Supremo Tribunal Federal
Diário da Justiça - 26/06/98 - Acórdãos
Vigésima (20ª)
Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.
São publicados os
acórdãos dos seguintes processos:
Processos Originários
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
N. 1.563-0 - questão de (20)
ordem
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
REQTE. : ASSOCIAÇÃO
DOS DELEGADOS DE POLICIA DO BRASIL -
ADEPOL/BRASIL
ADV. : WLADIMIR SÉRGIO
REALE
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
Decisão : O Tribunal,
por maioria, resolvendo questão de ordem suscitada pelo
Relator, não conheceu da ação, por ilegitimidade
ativa ad causam da Associação dos
Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL, vencidos os Srs.
Ministros Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira,
que dela conheciam. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente,
o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente, e, neste julgamento,
o Sr. Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 07.5.98.
EMENTA:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO
DO DECRETO Nº 22.930-A, DE 21.01.97: ILEGITIMIDADE ATIVA
AD CAUSAM DA REQUERENTE.
1. A requerente tem no seu corpo
de associados associações, sendo neste aspecto uma
associação de associações,
e congrega tanto pessoas jurídicas como físicas,
sendo neste aspecto uma associação híbrida.
2. É da reiterada jurisprudência
deste Tribunal que tais associações não se
qualificam como entidade de classe de âmbito
nacional, para efeito do art. 103, IX, da Constituição.
3. Ilegitimidade ativa ad causam
da requerente.
4. Ação direta de inconstitucionalidade
não conhecida, por maioria, ficando prejudicado o pedido
cautelar.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
N. 1.696-9 - medida (21)
liminar
PROCED. : SERGIPE
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
REQTE. : COBRAPOL - CONFEDERAÇÃO
BRASILEIRA DE TRABALHADORES
POLICIAIS CIVIS
ADV. : ADEMIR MEIRA DOS SANTOS
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO
DE SERGIPE
Decisão : O Tribunal,
por unanimidade, indeferiu a medida cautelar. Votou o Presidente.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente.
Plenário, 20.5.98.
EMENTA: I.
Greve de servidor público: não ofende a competência
privativa da União para disciplinar-lhe, por lei complementar,
os termos e limites - e o que o STF reputa indispensável
à licitude do exercício do direito (MI 20 e MI 438;
ressalva do relator) - o decreto do Governador que - a partir
da premissa de ilegalidade da paralisação, à
falta da lei complementar federal - discipline suas conseqüências
administrativas, disciplinares ou não (precedente: ADInMC
1306, 30.6.95).
II. ADIn: legitimação
ativa: COBRAPOL - Confederação Brasileira de Trabalhadores
Policiais civis.
HABEAS CORPUS N. 75.446-5
(22)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
PACTE. : LUCIANO PETEANI
IMPTE. : SERGIO LUIZ LANARO
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 3ª REGIÃO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
2a. Turma, 12.05.98.
EMENTA: "HABEAS CORPUS".
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DA
ADVOGADA DATIVA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
E JULGAMENTO, SUBSTITUÍDA POR DEFENSOR "AD HOC":
NULIDADE INEXISTENTE. DEFESA ESCRITA APRESENTADA PELO RÉU
EM AUDIÊNCIA: DESCONSIDERAÇÃO.
1. A ausência da advogada dativa
à audiência de instrução e julgamento,
conquanto substituída por defensor "ad hoc",
não gera nulidade processual.
2. O fato de a defensora dativa não
haver levado em consideração a defesa escrita apresentada
pelo réu em audiência não motiva a nulidade
do processo; cuida-se de documento que envolve questão
de prova, impedindo o seu exame pela via estreita do habeas
corpus.
3. Habeas Corpus indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.111-8
(23)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : HERMETO ALCIDES BERMUDEZ
IMPTES. : CÍCERO DE OLIVEIRA
CASTRO E OUTROS
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Decisão:
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus,
para determinar o trancamento da ação penal. 2a.
Turma, 12.05.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. SÓCIO-GERENTE
DE EMPRESA. QUEIXA-CRIME ORIGINÁRIA DE CONTESTAÇÃO
EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA DE EX-EMPREGADO. REJEIÇÃO
DE "PLANO", DA AÇÃO, PELO MAGISTRADO EM
FACE DE SER A RÉ PESSOA JURÍDICA E OS QUERELADOS
NÃO INTEGRAREM AQUELA RELAÇÃO PROCESSUAL.
EXERCÍCIO DE MANDATO PELO ADVOGADO. NÃO ASSINATURA
DA PEÇA EM QUESTÃO. EXCESSO DE LINGUAGEM DO PROFISSIONAL
PELO QUAL NÃO RESPONDA O OUTORGANTE. AÇÃO
PENAL TRANCADA.
HABEAS CORPUS
DEFERIDO.
HABEAS CORPUS N. 76.259-5
(24)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
PACTE. : HENRIQUE DE OLIVEIRA
IMPTE. : AUGUSTO GONÇALVES
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para
declarar extinta a punibilidade pela prescrição
da pretensão punitiva. 2ª Turma, 12.05.98.
EMENTA: HABEAS-CORPUS. LESÃO
CORPORAL CULPOSA. PENA DE DOIS MESES DE DETENÇÃO
SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS, NA MODALIDADE DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE,
POR IGUAL TEMPO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO
PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
1. Sentença condenatória
trânsita em julgado, apenas para a acusação,
em 04.10.95, visto que pendente recurso especial interposto pelo
paciente; esta data é também o termo inicial do
lapso prescricional (CP, art. 112, I, primeira parte).
Não tendo a decisão
transitado em julgado para ambas as partes, mas apenas para a
acusação, não se pode falar em trânsito
em julgado no seu sentido próprio, mas no impróprio,
cuidando-se, assim, de hipótese de prescrição
da pretensão punitiva, e não da executória.
2. No caso de prescrição
da pretensão punitiva, o prazo prescricional é regulado
pela pena máxima cominada ao crime, em abstrato (CP, art.
109, caput); para o caso de prescrição da
pretensão executória, o prazo prescricional é
regulado pela pena aplicada, em concreto (CP, art. 110, caput).
Entretanto, para o caso de prescrição da pretensão
punitiva, na modalidade subsequente ou superveniente ou intercorrente,
que ocorre no caso da sentença ter transitado em julgado
apenas para a acusação, o prazo prescricional é
regulado, excepcionalmente, pela pena em concreto (CP, §
1º do art. 110).
3. A prescrição das
penas restritivas de direito ocorrem nos mesmos prazos previstos
para as privativas de liberdade (CP, pár. único
do art. 109), em razão do que a pena de dois meses, como
todas inferiores a um ano, prescreve em dois anos (CP, art. 109,
VI).
4. Habeas-corpus conhecido
e deferido, quanto ao pedido principal, para declarar a extinção
da punibilidade do paciente (CPP, art. 61, e CP, art. 107, IV),
em virtude da prescrição da pretensão punitiva
do Estado, ocorrida na modalidade intercorrente.
HABEAS CORPUS N. 76.355-4
(25)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
PACTE. : KATIA SUELY CORREA DE
MELLO
IMPTE. : FRANKLIN CHARLES DORE
JÚNIOR
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus,
e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro. Falou, pelo paciente,
o Dr. Franklin Charles Dore Júnior. 2a. Turma,
17.04.98.
EMENTA: - Habeas Corpus.
2. Condenação pelo júri. 3. Alegação
de nulidade da decisão do Presidente do Tribunal do Júri,
por insuficientemente fundamentada a reprimenda imposta. 4. Recurso
dos réus desprovido pelo Tribunal de Justiça. 5.
Hipótese em que a defesa não apelou quanto à
dosagem da pena, nem houve decisão sobre a nulidade ora
invocada. 6. Tratando-se de apelação contra julgamento
do Tribunal do Júri, limitado fica seu objeto aos termos
do pedido. Dessa maneira, o só fato de o Tribunal de Justiça
haver mantido a sentença, nos limites do recurso da defesa,
não o torna órgão coator, no que concerne
à pena imposta, não discutida no recurso. 7. Habeas
Corpus não conhecido, determinando-se a remessa dos autos
ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, competente
para dele conhecer e julgá-lo como for de direito.
HABEAS CORPUS N. 76.409-7
(26)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : DIRLEI FERNANDES
PACTE. : JOSÉ BATISTA PARODI
IMPTE. : GUARACI JOSÉ DA
SILVA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
2a. Turma, 12.05.98.
EMENTA:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO
POLICIAL: IRREGULARIDADES. CONFISSÃO DO RÉU NA FASE
INQUISITORIAL. PROVA: REEXAME.
I. - Eventuais irregularidades na
fase inquisitorial não anulam o processo, dado que o inquérito
policial é mera peça informativa destinada a fornecer
elementos para a denúncia. Precedentes do STF: RHC 66.428-PR
e HC 71.364-GO.
II.- Exame da prova: impossibilidade
no processo do habeas corpus.
III.- HC indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.413-4
(27)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : VANDERLAN JULIÃO
MENDES
IMPTE. : VANDERLAN JULIÃO
MENDES
COATOR : JUIZ DE DIREITO DA 4º
VARA CRIMINAL DO FORUM DA COMARCA
DE SÃO GONÇALO-RJ
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 05.05.98.
EMENTA:
"Habeas corpus"
- Além de não ser
possível em "habeas corpus", pelas limitações
de seu rito, o reexame aprofundado de fatos e provas, o Júri,
que decide por íntima convicção, sem necessidade
de fundamentação, só não pode condenar
ou absolver quando não há nos autos nenhum apoio
na prova, o que não ocorre no caso.
- Ocorrência de número
de participes suficientes para a caracterização
do crime previsto no artigo 288 do Código Penal.
"Habeas corpus" indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.459-4
(28)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
PACTE. : ERIVAN GOMES PEREIRA
IMPTE. : ERIVAN GOMES PEREIRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. A
Secretaria deverá adotar a providência indicada
na parte final do voto do Senhor Ministro-Relator. 2ª Turma,
12.05.98.
EMENTA:
HABEAS-CORPUS. LATROCÍNIO. PEDIDO DE REEXAME DE
FATOS: AUTORIA.
1. Pedido formulado como apelação,
mas autuado como habeas-corpus.
2. O acórdão que julgou
a apelação, examinou a questão da autoria
à luz das provas produzidas.
3. O rito especial e sumário
do habeas-corpus não o habilita a rever fatos.
4. Habeas-corpus conhecido,
mas indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.638-6
(29)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : ANTÔNIO NIVALDO
DE OLIVEIRA
IMPTE. : ANTÔNIO NIVALDO
DE OLIVEIRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a Turma, 19.05.98.
EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA: EXAME
DE PROVA.
I. - A negativa de autoria, no caso,
implica o exame do conjunto probatório, o que é
inviável em sede de habeas corpus.
II. - H.C. indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.659-3
(30)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : JORGE DIAS
IMPTE. : ORLANDO TEIXEIRA MARQUES
JÚNIOR
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma deferiu
o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 14.04.98.
EMENTA:
Tribunal do Júri. Série de quesitos. Formulação
susceptível de causar a perplexidade dos jurados. Habeas
corpus deferido.
HABEAS CORPUS N. 76.676-5 - questão
de ordem (31)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
PACTE. : ANTÔNIO JOÃO
CORRÊA CALDAS
IMPTE. : JOSÉ CUPERTINO
DA LUZ NETO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Decisão: A Turma,
resolvendo questão de ordem, declarou a incompetência
desta Corte e, em conseqüência, determinou a devolução
do pedido ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento
o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro
Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 02.06.98.
EMENTA:
STJ: competência: habeas corpus substitutivo
de recurso ordinário contra decisão de Tribunal
de segundo grau denegatória de liminar em habeas corpus.
Decisão colegiada que denega
a liminar, não obstante sua provisoriedade, é decisão
denegatória de habeas corpus e, emanada de Tribunal
de segundo grau, susceptível de recurso ordinário
para o Superior Tribunal de Justiça, por isso, também
competente para a impetração de habeas corpus
que substitua o mesmo recurso, como é da jurisprudência
firme do STF.
HABEAS CORPUS N. 76.941-1
(32)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : SÍDNEI DE BRITO
IMPTE. : DÉCIO GRISI FILHO
COATOR : SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA
CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma deferiu
o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO
CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. VEÍCULO FURTADO. CASO
FORTUITO. ILEGITIMIDADE.
O depositário deverá
restituir o bem depositado, não podendo furtar-se à
sua restituição, sob pena de ser compelido a fazê-lo
mediante prisão civil, cuja legitimidade já foi
proclamada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 72.131.
Obsta, entretanto, a restituição se "a coisa
foi furtada ou roubada" (CC, arts. 1.268 e 1.277).
Certa a ocorrência de furto
do veículo, fica afastada a responsabilidade do paciente
como depositário infiel, não havendo como subsistir
contra ele a ameaça de prisão, sem prejuízo
de que o credor demande o pagamento do que lhe é devido
pelas vias adequadas (CPC, art. 906).
Habeas corpus
concedido.
HABEAS CORPUS N. 76.966-3
(33)
PROCED. : MARANHÃO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
PACTE. : WALTER SOARES CUTRIM
FILHO
IMPTE. : WALTER SOARES CUTRIM
FILHO
ADV. : FRANCISCO FLORISMAR DE
ALMEIDA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma concedeu, de ofício, habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a
Turma, 19.05.98.
EMENTA: HABEAS-CORPUS. HOMICÍDO.
APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO DO JÚRI
POR SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS
A QUE O TRIBUNAL COATOR NEGOU PROVIMENTO, POR ENTENDER QUE SE
TRATA DE MATÉRIA PRECLUSA QUE DEVERIA TER SIDO ARGÜIDA
EM PLENÁRIO E CONSTADO DA ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
1. Verificar se a decisão
do Tribunal do Júri é manifestamente contrária
à prova dos autos exige o necessário exame de provas,
o que é inviável em sede de habeas-corpus.
Ademais, o Tribunal coator não examinou a matéria
impugnada, o que implicaria na supressão de um grau de
jurisdição.
2. Cabe apelação, com
base em expressa previsão legal (CPP, art. 593, III, d),
quando houver alegação de que a decisão do
Júri é manifestamente contrária à
prova dos autos. Precedentes.
3. Não pode o Tribunal de
Justiça furtar-se ao dever de julgar recurso de apelação
com base no art. 593, III, d, do Código de
Processo Penal, sob invocação de que a matéria
está preclusa porque não suscitada em plenário
no momento em que ocorreu: a preclusão da nulidade prevista
no art. 571, VIII, do mesmo Código não se aplica
ao caso.
4. Writ conhecido,
porque impugna decisão de tribunal de justiça, mas
indeferido, porque não pode o Supremo Tribunal Federal
julgar o pedido, tal como formulado na inicial, para examinar
provas do processo-crime em sede de habeas-corpus, tendo
em vista o seu rito especial e sumário; ademais, haveria
supressão de um grau de jurisdição.
5. Ordem de habeas-corpus
concedida ex-offício, tendo em vista o manifesto
constrangimento ilegal a que está submetido o paciente,
determinando-se que, superada a questão da preclusão
da matéria argüida, o Tribunal a quo
julgue a apelação interposta, examinando o pedido
formulado em decisão devidamente fundamentada, na forma
da lei.
HABEAS CORPUS N. 76.994-7
(34)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
PACTE. : FLORÊNCIO DE MIRANDA
OU FLORÊNCIO MIRANDA
IMPTE. : MARCELO TELLES MACIEL
SAMPAIO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão:
Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus,
vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma,
12.05.98.
EMENTA:
HABEAS-CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO. ANULAÇÃO,
PELO TRIBUNAL A QUO, DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI,
POR SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS,
REMETENDO O PACIENTE A NOVO JULGAMENTO E DECRETANDO A SUA PRISÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE O DECRETO DE PRISÃO NÃO
ESTÁ FUNDAMENTADO E DE QUE O ACÓRDÃO EXTRAPOLOU
OS LIMITES LEGAIS AO AFIRMAR SER ÍNFIMA A POSSIBILIDADE
DE ABSOLVIÇÃO EM NOVO JULGAMENTO.
1. Considera-se suficientemente fundamentado
o decreto de prisão provisória, com base no art.
312 do Código de Processo Penal, quando assentado no estado
de fuga do réu por mais de 11 (onze) anos, o qual só
foi preso em outro Estado e por obra do acaso.
2. O acórdão que anula
decisão do júri por ser manifestamente contrária
à prova dos autos e que, para tanto, afirma que a
prova incriminatória é exuberante e segura,
não incide no vício de excesso de fundamentação.
3. Habeas-corpus conhecido,
mas indeferido.
MANDADO DE SEGURANÇA N.
22.866-1 (35)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
IMPTE. : IDELFONSO PASCOAL MOREIRA
ADV. : DIRCEU TRAMONTINI DOS
SANTOS
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Decisão : O Tribunal,
por unanimidade, indeferiu o mandado de segurança. Votou
o Presidente. Impedido o Sr. Ministro Nelson Jobim. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente,
e Moreira Alves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso,
Vice-Presidente. Plenário, 16.4.98.
EMENTA:
Servidor Público. Pena de demissão.
Direito de defesa plenamente exercido,
versando, no mais, a impetração, discussão
acerca de fatos controvertidos, sem a liquidez exigida pelo rito
do mandado de segurança.
Recursos
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 169.468-8 (36)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : WILNO ROBERTO DE SOUZA
S. FILHO
ADV. : RENATO RAMOS E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - DALTON PIMENTA
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti
e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 26.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA
ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, INCISO II,
93, IX E 150, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
1. Não conseguiu o agravante
demostrar que o acórdão extraordinariamente recorrido
haja mesmo incidido em ofensa direta a normas da Constituição
Federal, havendo, ademais, prestado jurisdição,
ainda que contrariamente aos interesses do recorrente.
2. Ademais, é pacífica
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido
de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação
de ofensa indireta à Constituição Federal,
por má interpretação e/ou aplicação
de normas infraconstitucionais.
3. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 169.933-7 (37)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALDEMAR CLÁUDIO
DE CARVALHO
AGDO. : VITAL RIBEIRO E CIA LTDA
ADV. : WALDOMIRO CARVALHO GRADE
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma 19-06-95.
EMENTA: Recurso Extraordinário.
2. Acórdão de Turma de TRF que deu aplicação
a acórdão do Plenário do STF, o qual declarara
inconstitucional a norma legal de regência da espécie,
embora, anteriormente, o Pleno do TRF houvesse afirmado a constitucionalidade
da mesma lei. 3. Em hipótese como essa não cabe
ver ofensa ao art. 97 da Constituição. Decisão
recorrida que está em conformidade com a orientação
do STF. 4. Recurso extraordinário não admitido.
5. Agravo desprovido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 190.400-7 (38)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADV. : PGE-PR MARCIA DIEGUEZ
LEUZINGER E OUTRO
AGDO. : JANDIRA VIEIRA CESAR
ADV. : ADEMILDE SILVEIRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 13.10.97.
EMENTA:
Recurso extraordinário. 2. Pensão. Integralidade.
Constituição, art. 40, §§ 4º e 5º.
3. Orientação do STF no sentido da auto-aplicabilidade
dos dispositivos referidos. 4. Falta de prequestionamento do art.
20 do ADCT. Súmulas 282 e 356. Essa norma, de qualquer
sorte, apenas estabeleceu prazo para a revisão das pensões,
com a correspondente atualização. 5. Recurso inadmitido.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 203.963-8 (39)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : SINDICATO DOS POLICIAIS
FEDERAIS NO ESTADO DO CEARÁ
ADVDOS. : JOÃO ESTÊNIO
CAMPELO BEZERRA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão:
Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido
o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma,
27.04.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 288/STF. ART. 21 § 1º, RISTF.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DO RECURSO POR
DECISÃO MONOCRÁTICA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL
DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INVIABILIDADE.
1. A certidão de publicação
do aresto recorrido é imprescindível para se aferir
a tempestividade do extraordinário. A ausência dessa
peça essencial implica no indeferimento do agravo de instrumento,
pela não observância de um dos pressupostos objetivos
do recurso. Incidência da Súmula 288 desta Corte.
2. Pode o Relator negar seguimento
ao agravo de instrumento, em decisão monocrática,
quando a irresignação contrariar a jurisprudência
predominante do Tribunal, faculdade prevista na norma regimental,
sem que, com isso, se incorra em negativa de prestação
jurisdicional (art. 21, § 1º, RISTF).
Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 205.284-1 (40)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : UNIVERSIDADE DE SÃO
PAULO - USP
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL E OUTROS
AGDOS. : JOSÉ DA COSTA
FERREIRA E OUTROS
ADVDOS. : JOÃO LOPES GUIMARÃES
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 07.04.98.
EMENTA: - Recurso extraordinário
inadmitido. 2. Falta de prequestionamento do dispositivo maior
tido como violado. Incidência das Súmulas 282 e 356.
3. Ofensa reflexa. Negativa de vigência de normas infraconstitucionais.
4. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 206.737-9 (41)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADVDA. : IRENE VERASZTO
AGDA. : J ALVES VERÍSSIMO
S/A - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
IMPORTAÇÃO
ADVDOS. : ROGÉRIO VIDAL
GANDRA DA SILVA MARTINS E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 17.04.98.
EMENTA: Recurso extraordinário.
2. IPTU - Progressividade. 3. Município de São Paulo
- Lei n.º 10.921/90. Inconstitucionalidade, por instituir
alíquotas progressivas. 4. Precedentes do STF. 5. Agravo
Regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.418-4 (42)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVDA. : PGE-RJ - CHRISTINA AIRES
CORRÊA LIMA
AGDOS. : ANA SOLANGE DE ANDRADE
E OUTROS
ADVDOS. : EDUARDO DE SOUZA GOUVÊA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 17.04.98.
EMENTA: - Recurso extraordinário
inadmitido. 2. Falta de prequestionamento dos dispositivos maiores
tidos como violados. Incidência das Súmulas 282 e
356. 3. Ofensa reflexa. Negativa de vigência de normas infraconstitucionais.
4. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.500-2 (43)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTES. : JOSÉ RAIMUNDO
DE ALMEIDA E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ TORRES DAS
NEVES E OUTROS
AGDA. : CENTRAIS ELÉTRICAS
BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
ADVDOS. : LYCURGO LEITE NETO E
OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 17.04.98.
EMENTA:
- Recurso extraordinário. Empregados celetistas. Salários.
IPC de junho de 1987. 2. No julgamento do RE Nº 144756-7/DF,
o Plenário do STF afirmou ser indevido, em junho de 1987,
o percentual de 26,06 sobre o vencimento de servidor federal,
com base na variação acumulada do IPC de 20% e no
resíduo inflacionário de 6,06%. Revogação
do Decreto-Lei nº 2.302/1986 pelo Decreto-Lei nº 2.335/1987.
3. Precedentes. 4. Orientação aplicável quando
se cuida de relação de emprego regida pela CLT.
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.221-3 (44)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -
INCRA
ADVDOS. : CÉLIA MARIA ELIZABETE
SANTOS E OUTROS
AGDOS. : RAIMUNDA ALVES DA SILVA
LIMA E OUTROS
ADV. : VICENTE COSTA DE SOUZA
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 24.04.98.
EMENTA:
- Agravo regimental.
- Negativa de seguimento a agravo
de instrumento, porquanto a decisão objeto do recurso extraordinário
não diverge da orientação firmada pelo Plenário
desta Corte, onde a questão em causa foi amplamente discutida.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.758-7 (45)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : PEDRO WANDERLEI VIZÚ
AGDOS. : CLARINDA RODRIGUES LEMOS
E OUTROS
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFRONTA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
Admitir-se a ofensa indireta como
suficiente para o conhecimento do extraordinário, seria
transformar em questões constitucionais todas as controvérsias
sobre a interpretação de disposições
de leis ordinárias que, com base no princípio da
legalidade, são editadas.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.038-4 (46)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTES. : JOAREZ ALBERTO MULLER
E OUTROS
ADVDOS. : ADACIR REIS E OUTROS
AGDO. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO.
I. - Somente a ofensa
direta à Constituição autoriza a admissão
do recurso extraordinário. No caso, o acórdão
limita-se a interpretar normas infraconstitucionais.
II. - R.E. inadmitido.
Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.128-3 (47)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : INDÚSTRIA ELETRO
MECÂNICA ORTENG LTDA
ADVDOS. : PAULO ANDRE ROHRMANN
FERREIRA E OUTROS
AGDO. : TRANSMETRO-TRANSPORTES
METROPOLITANOS
ADVDOS. : JACKSON ROCHA GUIMARÃES
E OUTROS
Decisão:
Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido
o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.Turma, 27.04.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 288/STF. ART. 21 § 1º, RISTF.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DO RECURSO POR
DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. A certidão de publicação
do aresto recorrido é imprescindível para se aferir
a tempestividade do extraordinário. A ausência dessa
peça essencial implica no indeferimento do agravo de instrumento,
pela não observância de um dos pressupostos objetivos
do recurso. Incidência da Súmula 288 desta Corte.
2. Pode o Relator negar seguimento
ao agravo de instrumento, em decisão monocrática,
quando a irresignação contrariar a jurisprudência
predominante do Tribunal, faculdade prevista na norma regimental,
sem que, com isso, se incorra em negativa de prestação
jurisdicional (art. 21, § 1º, RISTF).
Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.169-1 (48)
PROCED. : PARAÍBA
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTES. : CITEX - COMPANHIA TEXTIL
INDUSTRIAL E OUTRAS
ADVDOS. : FABÍOLA CAVALCANTE
TORRES BORGES E OUTROS
AGDO. : ESTADO DA PARAIBA
ADV. : PGE-PB - OSIRIS DO ABIAHY
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 24.04.98.
EMENTA:
- Agravo regimental.
- Falta de prequestionamento da questão
da inconstitucionalidade do convênio 66/88.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.432-4 (49)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
NO ESTADO DO CEARÁ
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUERCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO PONTUAL S/A
ADVDOS. : PAULO TORRES GUIMARÃES
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti
e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 26.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADQUIRIDO. EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T.
SALÁRIOS. Reajuste de 84,32%,
pretendido com base na Lei n° 7.830, de 28.09.1989.
1. Alegação de direito
adquirido, mesmo em face da Medida Provisória n° 154,
de 15.03.1990, que a revogou, e foi, depois, convertida na Lei
n° 8.030/90.
2. Alegação repelida,
na conformidade de precedentes do Plenário e das Turmas,
com exame de todas as questões focalizadas (MS n°
21.216, RTJ 134/1112; MS n° 21.233, RE n° 166.857, RE
n° 164.892).
3. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.495-6 (50)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : EBER MARCON
ADV. : RUY BARBOSA CORRÊA
FILHO
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DO TEMA CONSTITUCIONAL SUSCITADO. REQUISITO
FORMAL INDISPENSÁVEL À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
SÚMULA 282/STF.
Possibilitar-se a abordagem, em sede
de apelo extremo, de tema não tratado no julgado é
admitir-se o prequestionamento implícito, que não
é permitido nesta instância.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.550-7 (51)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : FIAT AUTOMÓVEIS
S/A
ADVDOS. : HÉLIO CARVALHO
SANTANA E OUTROS
AGDO. : ANIVALDO JOSÉ
PINTO
ADV. : GILBERTO LINDOLPHO
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 24.04.98.
EMENTA:
- Agravo regimental.
- Alegação de ofensa
indireta à Constituição não dá
margem ao cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.557-1 (52)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : COMPEX INFORMÁTICA
S/A
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS LOPES
MOTTA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARIA DIONNE DE
ARAÚJO FELIPE
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL NÃO VENTILADA.
I. - Questão constitucional
posta no recurso e que não foi ventilada no acórdão
recorrido, que decidiu a causa com base em normas infraconstitucionais.
II. - R.E. indeferido.
Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.639-8 (53)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL
S/A
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO
E OUTROS
AGDA. : LUIRES LURDES KRINDGES
ANTOSZCZYSZYN
ADVDOS. : MOACIR SALMORIA E OUTRO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 28.04.98.
EMENTA:
- Agravo regimental.
- Inexistência de falta de
prestação jurisdicional efetiva.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.642-9 (54)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP
ADVDA. : ELIZABETH DINIZ MARTINS
SOUTO
AGDOS. : JUDITH COSTA LIMA E OUTROS
ADVDOS. : ABRAHÃO JOSÉ
KFOURI FILHO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DO
QUE DISPÕE O ART. 317, § 1º, RISTF.
A agravante não se insurgiu
contra os fundamentos da denegação do agravo de
instrumento, sustentando tese estranha ao fundamento do despacho
atacado. Ausência de observância do disposto no art.
317, § 1º do RISTF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.680-8 (55)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL
- BACEN
ADVDOS. : LUIZ RIBEIRO DE ANDRADE
E OUTROS
AGDOS. : ROSICLER HUTNER E OUTRO
ADV. : GUILHERME CORDEIRO NETO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA:
- Agravo regimental.
- No tocante ao direito
adquirido, pelo respeito ao ato jurídico perfeito, a impedir
que, com relação à caderneta de poupança,
em que há contrato de adesão, possa ser aplicada
a ele, durante o período para a aquisição
da correção mensal já iniciado, legislação
que altere, para menor, o índice dessa correção,
é entendimento já assentado por esta Corte.
- De outra parte, para entender
que havia direito adquirido também com relação
aos períodos posteriores, partiu o acórdão
recorrido da premissa de que, com o bloqueio compulsório
dessa caderneta, teria ocorrido renovação compulsória
do contrato vigente na data em que esse bloqueio se iniciara,
matéria essa que teria de ser examinada previamente e que
se situa no terreno infraconstitucional, o que implica dizer que
as alegações de ofensa à Constituição,
no caso, são indiretas ou reflexas, não dando margem,
assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.874-7 (56)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
AGDA. : MASSA FALIDA DE ARMAZÉM
DO ARTESANATO BRASILEIRO LTDA
ADV. : OSWALDO BALPARDA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MASSA FALIDA. MULTA FISCAL
COM EFEITO DE PENA ADMINISTRATIVA. D.L. 7661/45, art. 23, III.
I. - Multa fiscal moratória:
pena administrativa: sua não inclusão no crédito
habilitado em falência. Súmula 565-STF, que não
foi alterada pela CF/88.
II. - Precedentes do STF.
III. - RE não admitido. Agravo
não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.908-9 (57)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : BANCO REAL S/A
ADVDOS. : MARIA CRISTINA IRIGOYEN
PEDUZZI E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
NO ESTADO DO CEARÁ
ADVDOS. : MARTHIUS SÁVIO
CAVALCANTE LOBATO E OUTROS
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 24.04.98.
EMENTA:
- Agravo regimental.
- Inexistência de violação
dos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição.
- No mérito, o artigo 5º,
II, da Carta Magna não pode ter sido ofendido pelo acórdão
recorrido, porquanto ficou este na preliminar processual da deserção;
ademais, alegação dessa espécie implica o
reexame prévio da legislação infraconstitucional
em causa para se verificar se se exigiu o que a Lei não
exige, o que caracteriza a ocorrência de alegação
de infringência indireta à Constituição.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.125-8 (58)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS
ARAÚJO E OUTROS
AGDOS. : FLAVIA LUIZ IDALINA E
OUTROS
ADVDOS. : FRANCISCO ASSIS DA ROSA
CARVALHO E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARIA DA GRAÇA
HAHN
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO.
I. - Somente a ofensa direta à
Constituição autoriza a admissão do recurso
extraordinário. No caso, o acórdão limita-se
a interpretar normas infraconstitucionais.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não
provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.201-6 (59)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE CRICIÚMA E
REGIÃO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. SERVIDOR. DIREITO
ADQUIRIDO. REAJUSTE DE 84,32%. Lei 7.830, de 28.09.89. Lei 8.030/90.
I. - Reajuste de 84,32%
decorrente da aplicação da Lei nº 7.830, de
28.09.89, revogada pela Medida Provisória nº 154,
de 16.03.90, convertida na Lei 8.030, de 1990. Inocorrência
de direito adquirido ao reajuste: MS nº 21.216-DF, Tribunal
Pleno, 05.12.90, RTJ 134/1112.
II. - Ressalva do entendimento
pessoal do Relator em sentido contrário: voto vencido no
citado MS 21.216-DF.
III. - Agravo não
provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.204-5 (60)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : MUNICÍPIO DE BELO
HORIZONTE
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO
E OUTROS
AGDA. : MARIA CONCEIÇÃO
HENRIQUES DE OLIVEIRA
ADVDOS. : MARIA ELIZABETH CRISTELLI
E OUTROS
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 24.04.98.
EMENTA:
- Agravo regimental.
- A jurisprudência desta Corte
é no sentido de que, em se tratando de acórdão
proferido em ação rescisória, o recurso extraordinário
tem de atacar o fundamento dele e não o do acórdão
rescindendo, que daria margem ao oportuno recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.220-1 (61)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
NO ESTADO DO CEARÁ
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDA. : TERRA - COMPANHIA DE
CRÉDITO IMOBILIÁRIO
ADVDOS. : JOÃO ESTÊNIO
CAMPELO BEZERRA E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE SALARIAL.
PLANO COLLOR. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO
TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não restando demonstrada qualquer
mudança no entendimento de matéria já pacificada
nesta Corte, não há que se voltar a apreciar a demanda
porque a decisão utilizada como paradigma não foi
unânime.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.260-2 (62)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CARLOS ANTONIO DE ARAÚJO
AGDOS. : ESTELA MARIS GOMES VIEIRA
E OUTROS
ADV. : FLÁVIO DE SOUZA
E SILVA
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 24.04.98.
EMENTA:
- Agravo regimental.
- Não tem razão
o agravante, porquanto, no precedente do Plenário em que
se baseou o despacho agravado, a questão em causa foi amplamente
debatida, não havendo nenhum argumento novo com relevância
capaz de indicar a necessidade de seu reexame.
Por outro lado, em se tratando de
recurso extraordinário, a questão da compensação
para poder ser examinada por esta Corte necessita do seu prequestionamento
- que, no caso, não houve -, por ser ele requisito de admissibilidade
de recurso dessa natureza.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.295-1 (63)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : INSTITUTO BRASILEIRO
DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
- IBAMA
ADVDOS. : DIRLUCI ALVES SARGES
E OUTROS
AGDOS. : CARLOS MEDEIROS DANTAS
E OUTROS
ADVDOS. : GESSE DE ROURE FILHO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 288/STF.
A juntada de todas as peças
necessárias à formação do instrumento
se dá na Corte de origem, em fase processual própria.
A sua apresentação extemporânea impede o processamento
do agravo. Incide o óbice da Súmula 288 desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.418-5 (64)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : EDSON LUIZ BERMUDES
ADVDOS. : JOSÉ TORRES DAS
NEVES E OUTROS
AGDO. : ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
ADV. : PGE-ES - CESAR EDUARDO
BARROS DE SIQUEIRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. MILITAR. PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR.
EXPULSÃO. C.F., art. 125, § 4º.
I. - A prática de ato incompatível
com a função policial militar pode implicar a perda
da graduação como sanção administrativa,
assegurando-se à praça o direito de defesa e o contraditório.
Neste caso, entretanto, não há invocar julgamento
pela Justiça Militar estadual. A esta compete decidir sobre
a perda da graduação das praças, como pena
acessória do crime que a ela, Justiça Militar estadual,
coube decidir, não subsistindo, em conseqüência,
relativamente aos graduados, o art. 102 do Cód. Penal Militar,
que a impunha como pena acessória da condenação
criminal a prisão superior a dois anos.
II. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.541-1 (65)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : SINDICATO DOS PROFESSORES
DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO
ADVDOS. : ISIS M. B. REZENDE E
OUTROS
AGDA. : SOCIEDADE PROPAGADORA
DE BELAS ARTES
ADV. : ANTONIO CARLOS FERREIRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.
EMENTA:
- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DE PEÇAS:
PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS ADVOGADOS DAS PARTES. CPC,
art. 544, § 1º, redação da Lei 8.950,
de 13.12.94. Súmula 288.
I. - Confirmação da
Súmula 288 pelo Plenário do STF: Ag. 137.645 (AgRg)-DF:
a responsabilidade na formação do instrumento é
da parte agravante. Por isso, nega-se seguimento a agravo para
subida de R.E., quando faltar no traslado o despacho agravado,
a decisão recorrida, a petição de recurso
extraordinário ou qualquer peça essencial à
compreensão da controvérsia.
II. - As procurações
outorgadas aos advogados do agravante e do agravado são
de traslado obrigatório. A ausência de qualquer delas
inviabiliza o agravo.
III. - Precedentes do Supremo Tribunal
Federal.
IV. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.551-7 (66)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : REDE FERROVIÁRIA
FEDERAL S/A
ADVDOS. : NILTON CORREIA E OUTROS
AGDO. : ROBERTO CHUDIS
ADV. : WILSON LEITE DE MORAIS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXV E LV.
I. - Decisão contrária
aos interesses da parte não representa negativa de prestação
jurisdicional: C.F., art. 5º, XXXV.
II. - O devido processo legal C.F.,
art. 5º, LV exerce-se de conformidade com a lei. No caso,
a decisão observou o que dispõe a lei processual.
III. - R.E. inadmitido. Agravo não
provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.966-2 (67)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE BAURU E REGIÃO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO BRADESCO S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. URP/89.
I. - Inexistência de direito
adquirido aos reajustes referentes à URP/89. ADIn 694-DF,
Marco Aurélio, Plenário, "DJ" de 11.03.94.
II. - Voto vencido do Ministro Carlos
Velloso.
III. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.989-2 (68)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO SUL FLUMINENSE
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : UNIBANCO - UNIÃO
DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVDOS. : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. PLANO BRESSER. JUNHO/87
(26,06%). D.L. 2.302, de 1986. D.L. 2.335, de 1987.
I. - Reajuste com base na sistemática
do D.L. 2.302, de 1986. Sua revogação pelo D.L.
2.335, de 1987, que instituiu a URP para reajuste de preços
e salários. Inexistência de direito adquirido.
II. - Precedente do STF: RE 144.756-DF,
M. Alves, Plenário, 25.02.94, ("DJ" 18.03.94).
Voto vencido do relator deste.
III. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.168-2 (69)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA CELSO SUCKOW DA
FONSECA - CEFET
ADVDA. : SELMA DANTAS RIBEIRO
DE PAIVA
AGDA. : ASSOCIAÇÃO
DOS SERVIDORES DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA CELSO
SUCKOW DA FONSECA - ASSER
ADV. : NILO CÉSAR MARTINS
POMPÍLIO DA HORA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DO
QUE DISPÕE O ART. 317, § 1º, RISTF. INCIDÊNCIA
DO ÓBICE DA SÚMULA 288/STF.
1. A agravante não se insurgiu
contra os fundamentos da denegação do agravo de
instrumento, sustentando tese estranha ao fundamento do despacho
atacado. Ausência de observância do disposto no art.
317, § 1º do RISTF.
2. Persistem os motivos da denegação,
ante a ausência do traslado das peças essenciais
ao exame da controvérsia, circunstância que revela
o óbice da Súmula 288/STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.212-1 (70)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : ELIZABETH DINIZ MARTINS
SOUTO
AGDA. : MARIA LOPES DE CASTRO
PEREIRA
ADVDAS. : ROSÁLIA MARRONE
CASTRO SAMPAIO E OUTRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F.,
ART. 40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º
do art. 40 que a pensão corresponderá à totalidade
dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, segue-se a
impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que
esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta no citado
§ 5º do art. 40 -- "até o limite estabelecido
em lei" -- deve ser entendida da seguinte forma: observado
o limite posto em lei a respeito da remuneração
dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no
inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs
211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE. RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG
e 140.863-AM, MI 274(AgRg)-DF.
III. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.251-7 (71)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP
ADVDA. : ELIZABETH DINIZ MARTINS
SOUTO
AGDOS. : ANGELINA BOSTOLOZZI ALCARPE
E OUTROS
ADVDOS. : RUY CARDOSO DE MELLO
TUCUNDUVA E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE
AUTORIZA A SUA ADMISSÃO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL:
INDICAÇÃO EXPRESSA. OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO.
I. - Não há viabilidade
para o processamento do RE, se não é indicado, com
precisão, o dispositivo constitucional artigo, inciso
e alínea que o autorize. A questão constitucional
há de ser posta com clareza, com a indicação
expressa das normas constitucionais que se dizem ofendidas, demonstrando-se
a ofensa direta à Constituição.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não
provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 168.078-4 (72)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : UNIVERSIDADE ESTADUAL
PAULISTA JULIO DE MESQUITA
FILHO-UNESP
ADVDOS. : MARIO ENGLER PINTO JUNIOR
E OUTRO
AGDOS. : LUIZ DINO VIZOTTO E OUTROS
ADVDOS. : JOAO BERNARDINO GARCIA
GONZAGA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO:
TETO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DA SEXTA PARTE.
I. - O adicional por tempo de serviço
e o adicional da sexta parte constituem vantagens pessoais, que
devem ser excluídas do teto da remuneração
do servidor: C.F., art. 37, XI. Devem ser calculados, entretanto,
de forma singela sobre os vencimentos, não podendo ocorrer
a sua recíproca e acumulativa incidência. É
dizer, o que não pode ocorrer é o "repique"
das vantagens, C.F., art. 37, XIV.
II. - R.E. indeferido. Agravo não
provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 181.726-7 (73)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - ARMANDO DE OLIVEIRA
PIMENTEL
AGDO. : OZELIA APARECIDA LOURDES
BUDI
ADV. : RAUL SCHWINDEN JUNIOR
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.
EMENTA: MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
(2) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282. (3)
OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA 280. (4) RECURSO NÃO
PROVIDO.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 200.682-3 (74)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : PGE-RJ - ALDE DA COSTA
SANTOS JÚNIOR
AGDOS. : RODRIGO FLAVIO DE MAGALHAES
E OUTROS
ADV. : MARIA LOPES LAGO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 31.03.98.
EMENTA: - Recurso extraordinário
inadmitido. 2. Decisão que dirimiu a controvérsia
nos limites da legislação estadual regente da matéria.
Hipótese em que, sem prévio exame dessa legislação
e dos aspectos de fato que envolvem a controvérsia, em
âmbito infraconstitucional, não há alçar
o debate, diretamente, à alegada ofensa aos dispositivos
maiores invocados. Súmula 280. 3. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 205.595-6 (75)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : INSTITUTO BRASILEIRO
DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
- IBAMA
ADV. : ELAINE DE MOURA LUCAS
AGDO. : EDISIO PEREIRA DOS SANTOS
E OUTROS
ADV. : WILSON MARQUES DE ALCANTARA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO:
REAJUSTE DE 28.86%: Leis 8.622/93 e 8.627/93.
I. - O acórdão recorrido
ajusta-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo seu
Plenário, no RMS 22.307-DF. Compensação de
reajuste concedido pela Lei 8.627/93: questão não
ventilada no recurso extraordinário.
II. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 207.910-3 (76)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS
NO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDOS. : JOAQUIM PORTES DE CERQUEIRA
CÉSAR E OUTRO
AGDO. : SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS
DE GUARULHOS
ADVDOS. : ALZIRA DIAS DA SILVA
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 17.04.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESMEMBRAMENTO
DE SINDICATO. ENTIDADE PRÉ-EXISTENTE. MONOPÓLIO
DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL EM DETERMINADA BASE TERRITORIAL.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. POSSIBILIDADE DE CISÃO.
NORMAS DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
1. Acolhendo o princípio da
não intervenção e não interferência
estatal na organização sindical (CF, artigo 8º,I),
o legislador constituinte outorgou aos trabalhadores e empregadores
interessados a capacidade para definir a base territorial da entidade
que não poderá ser inferior à área
de um Município, afastando a competência do Ministério
do Trabalho para delimitá-la na forma prevista no artigo
517, § 1º da Consolidação das Leis do
Trabalho.
2. Unicidade sindical. A norma
constitucional estabelece que é livre a associação
profissional ou sindical, vedando à lei a exigência
de autorização estatal para a instituição
de sindicato, ressalvado o seu registro no órgão
competente (Ministério do Trabalho) a quem cumpre zelar
pela observância do princípio da unicidade sindical
em atuação conjunta com os terceiros interessados
(sindicatos), de conformidade com as disposições
contidas nas Instruções Normativas nºs 5/90
e 9/90, que lhes facultam, no prazo nelas fixado, a impugnação
do registro de fundação da entidade, competindo
à Administração Pública anular o ato
se julgada procedente a alegação.
3. Artigo 571 c/c o artigo 570,
parágrafo único da Consolidação das
Leis do Trabalho. Possibilidade de cisão do sindicato
principal com o objetivo de constituir entidade sindical específica,
desde que observados os requisitos impostos pela norma trabalhista.
3.1. Em face das disposições
contidas nos incisos I e II do artigo 8º da Constituição
Federal não mais prevalecem as restrições
previstas na CLT.
4. Criação de sindicato
por meio de desmembramento da entidade sindical preexistente.
Verificação da regular decisão tomada pelos
trabalhadores e comprovação de que a base territorial
da nova entidade não é inferior à área
de um Município. Reexame de provas. Incidência da
Súmula 279/STF.
Agravo regimental não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 208.640-1 (77)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : TANIA MARIA TAVARES GOMES
DA SILVA
ADV. : ABRAHÃO JOSÉ
KFOURI FILHO E OUTROS
AGDO. : FUNDAÇÃO
DO DESENVOLVIMENTO ADMINISTRATIVO - FUNDAP
ADV. : RUBENS NAVES E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 17.04.98.
EMENTA: - Competência.
2. Servidor público estadual contratado sob o regime da
CLT. 3. Compete à Justiça do Trabalho dirimir demanda
proposta por servidores estaduais contratados sob regime da CLT,
ainda que diga respeito a vantagens oriundas de leis estaduais
de aplicação própria a funcionários
estatutários. Competência que decorre da parte final
do art. 114 da Constituição Federal. 4. Recurso
extraordinário improvido. 5. Agravo regimental a que se
nega provimento.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 212.852-0 (78)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : TRW DO BRASIL S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
AGDO. : DJALMA GOMES PEREIRA
ADVDOS. : PEDRO ANTÔNIO DE
MACEDO E OUTRO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA:
Trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.
- Há pouco, está Primeira
Turma, ao julgar o AGRRE 215.946, de que foi relator o eminente
Ministro Sydney Sanches, salientou que a circunstância de
não ter transitado em julgado o precedente - que ainda
não foi publicado - referido no despacho agravado não
impede que o relator negue seguimento ao extraordinário
(AGRRE 166.987 e AGRRE 150.091, ambos da Segunda Turma), tendo
sido os fundamentos desse acórdão sintetizados na
decisão agravada, o que permite o exercício da defesa
por parte da agravante.
- Ora, apreciando os diferentes aspectos
da questão, firmou o precedente o entendimento de que a
jornada reduzida a que alude o artigo 7º, XIV, da Constituição
Federal - que visa a compensar o trabalhador do maior desgaste
biológico que lhe provoca esse regime de trabalho - diz
respeito ao sistema de produção da empresa e não
ao trabalho individual do empregado, razão por que o intervalo
para descanso ou alimentação e o repouso semanal
em dia certo não descaracterizam o trabalho em turnos ininterruptos
de revezamento.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 218.632-2 (79)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : INDUSTRIAL LEVORIN S/A
ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO
MENDONÇA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ MACHADO FRACAROLLI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 17.04.98.
EMENTA: Recurso extraordinário.
2. PIS. Empresa sujeita a recolhimento de contribuição
para o Programa de Integração Social - PIS - instituído
pela Lei Complementar n.º 7, de 1970. Sua recepção
pelo art. 239, da CF/88. 3. Não obrigação
do recolhimento de contribuição para o aludido Programa,
na forma prevista nos Decretos-leis nºs 2445 e 2449, ambos
de 1988, que modificavam a base de cálculo, a alíquota
e o prazo de recolhimento das contribuições em referência.
4. Inconstitucionalidade dos Decretos-leis nºs 2445 de 29.6.1988,
e 2449, de 21.7.1988. Plenário. RE 148754-2-RJ. 5. Recurso
extraordinário improvido. 6. Fundamentos inatacados. Súmula
284. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 227.193-8 (80)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : COMPANHIA SIDERÚRGICA
BELGO MINEIRA
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
AGDO. : AGNALDO ANTÔNIO
DA SILVA
ADVDOS. : ATHOS GERALDO DOLABELA
DA SILVEIRA E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO
DE QUE O ACÓRDÃO CITADO COMO FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA ENCONTRA-SE PENDENTE DE PUBLICAÇÃO E DE
SUBSISTIR VIOLAÇÃO AO INCISO XIV DO ART. 7º
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL POR SER DIVERSA A HIPÓTESE
DOS AUTOS DA MATÉRIA APRECIADA NO PRECEDENTE INVOCADO.
IMPROCEDÊNCIA.
1. A decisão agravada não
teve como fundamento o acórdão proferido pelo Plenário
desta Corte nos autos do RE nº 205.815/RS, ainda pendente
de publicação. Ao contrário, encontra-se
amparada em julgados unânimes desta Segunda Turma.
2. Existência de jornada fixada
por regulamento da empresa. Alegação de ser diversa
a hipótese destes autos da matéria apreciada pelo
Colegiado no precedente invocado. Insubsistência.
2.1. O acórdão plenário
limitou-se a definir o alcance da norma contida no art. 7º,
XIV da Constituição Federal, sem adentrar a controvérsia
acerca da fixação da jornada de trabalho por meio
de regulamento da empresa ou acordo coletivo, por se tratar de
matéria fática (Súmula 279/STF).
Agravo regimental não provido.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 205.856-4 (81)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
EMBTE. : JOÃO CUSTÓDIO
NETO
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
EMBDO. : BANCO BRADESCO S/A
ADVDOS. : JOSÉ ROBERTO DE
SOUSA SILVEIRA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO. O RECORRENTE PRETENDE
IMPRIMIR EFEITOS DE EMBARGOS INFRINGENTES À QUESTÃO,
PROCEDIMENTO INVIÁVEL NESTA HIPÓTESE.
Embargos de declaração
rejeitados, mantidas as razões do acórdão
atacado.
EMB. DECL. EM EMB. DECL. REC.
EXTRAORDINÁRIO N. 175.871-6 (82)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : PREVIBOSCH - SOCIEDADE
DE PREVIDENCIA PRIVADA
ADVDOS. : ANTÔNIO CARLOS
DE BRITO E OUTROS
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RUBENS LAZZARINI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Por maioria, a Turma impôs à embargante, a multa
prevista no artigo nº 538, parágrafo único,
do CPC; vencido, neste ponto, o Senhor Ministro Marco Aurélio.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.05.98.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS.
I. - Não ocorrência
dos pressupostos dos embargos de declaração que,
no caso, são meramente protelatórios. Imposição
da multa do art. 538, par. único, CPC, em favor da embargada.
II. - Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM EMB. DECL. REC.
EXTRAORDINÁRIO N. 205.899-8 (83)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : IRENE OSORIO BARRETO
E OUTROS
ADV. : DAISSON SILVA PORTANOVA
E OUTROS
Decisão: A Turma recebeu,
em parte, os embargos de declaração em embargos
de declaração em recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente,
os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão.
1a. Turma, 26.05.98.
EMENTA:
Embargos de declaração acolhidos, em parte, para
declarar excluídas da condenação as parcelas
alcançadas pela prescrição qüinqüenal.
EMB. DECL. EM EMB. DECL. REC.
EXTRAORDINÁRIO N. 207.167-6 (84)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : ALAYDE PINHEIRO MACHADO
E OUTRO
ADV. : DAISSON SILVA PORTANOVA
E OUTROS
Decisão: A Turma recebeu
os embargos de declaração em embargos de declaração
em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: - DIREITO ADMINISTRATIVO,
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL
(ART. 3º DO DECRETO Nº 20.910, DE 06.01.1932).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Embargos recebidos para ficarem
excluídas da condenação as parcelas mensais
atingidas pela prescrição qüinqüenal (art.
3º do Decreto nº 20.910, de 06.01.1932).
EMB. DECL. EM REC. ORD. MAND.
SEGURANCA N. 22.307-7 (85)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
REDATOR PARA O ACORDÃO:
MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMBDO. : JANETE BALZANI MARQUES
E OUTROS
ADV. : JOÃO CURY
ADV. : GETÚLIO RIVERA
CATANHEDE
Decisão : O
Tribunal, por votação unânime, rejeitou a
questão de ordem suscitada, da Tribuna, pelos embargados,
não conhecendo da exceção de impedimento
oposta ao Ministro Nelson Jobim. Votou o Presidente. Prosseguindo
no julgamento, agora com a participação do Ministro
Nelson Jobim, e após os votos dos Ministros Marco Aurélio
(Relator) e Maurício Corrêa, que rejeitavam os embargos
de declaração, e do voto do Ministro Nelson Jobim,
que acolhia, em parte, os embargos declaratórios, nos termos
do voto que proferiu, pediu vista dos autos o Ministro Ilmar Galvão.
Plenário, 27.8.97.
Decisão: Depois dos
votos dos Ministros Marco Aurélio (Relator) e Maurício
Corrêa, que rejeitavam os embargos de declaração,
e dos votos dos Ministros Nelson Jobim e Ilmar Galvão,
que acolhiam, em parte, os embargos declaratórios, nos
termos dos votos que proferiram, pediu vista dos autos o Ministro
Carlos Velloso. Ausente, justificadamente, o Ministro Maurício
Corrêa. Plenário, 17.9.97.
Decisão: Apresentado
o feito em mesa, o julgamento não ocorreu em virtude de
pedido de adiamento formulado pelos ilustres advogados dos servidores
embargados. Ausente, justificadamente, o Ministro Sydney Sanches.
Plenário, 04.02.98.
Decisão: O Tribunal,
por votação majoritária, acolheu, em parte,
os embargos de declaração, vencidos os Ministros
Marco Aurélio (Relator), Maurício Corrêa,
Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira e Presidente
(Ministro Celso de Mello), que os rejeitavam. Redigirá
o acórdão o Ministro Ilmar Galvão. Retificou
parcialmente o voto proferido o Ministro Nelson Jobim. Plenário,
11.3.98.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES
DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REAJUSTE DE
VENCIMENTOS DE 28,86%, DECORRENTE DA LEI Nº 8.627/93. DECISÃO
DEFERITÓRIA QUE TERIA SIDO OMISSA QUANTO AOS AUMENTOS DE
VENCIMENTOS DIFERENCIADOS COM QUE O REFERIDO DIPLOMA LEGAL CONTEMPLOU
DIVERSAS CATEGORIAS FUNCIONAIS NELE ESPECIFICADAS.
Diploma legal que, de efeito, beneficiou
não apenas os servidores militares, por meio da "adequação
dos postos e graduações", mas também
nada menos que vinte categorias de servidores civis, contemplados
com "reposicionamentos" (arts. 1º e 3º), entre
as quais aquelas a que pertence a maioria dos impetrantes.
Circunstância que não
se poderia deixar de ter em conta, para fim da indispensável
compensação, sendo certo que a Lei nº 8.627/93
contém elementos concretos que permitem calcular o percentual
efetivamente devido a cada servidor.
Embargos acolhidos para o fim explicitado.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 211.065-5 (86)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - ANNA MARIA DE
CARVALHO RIBEIRO
EMBDO. : RESTAURANTE E PIZZARIA
BELLA ROMA PERUIBE LTDA
ADV. : NÉLSON BORGES
PEREIRA E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 19.05.98.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCUMBÊNCIA:
ÔNUS.
I. - Fixação dos ônus
da sucumbência.
II. - Embargos de declaração
recebidos.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 212.124-0 (87)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTES. : NIOBE MARTINELLI E OUTROS
ADVDOS. : FRANZ ARTUR WILFER DIAS
E OUTROS
EMBDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADVDOS. : PGE-SP - MARIA HELENA
MARTONE GRAZZIOLI E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO:
MAGISTÉRIO. ESTADO DE SÃO PAULO. GRATIFICAÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 645, DE 1989, DO ESTADO DE SÃO
PAULO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: QUESTÃO NÃO
DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO: APOSENTADOS NA VIGÊNCIA
DA LEI COMPLEMENTAR 645/89.
I. - A questão posta nos embargos
de declaração - exame da situação
dos aposentados na vigência da Lei Complementar 645/89,
de São Paulo, não foi decidida no acórdão
atacado pelo recurso extraordinário. Ademais, a verificação
de cada caso implicaria reexame da matéria de fato.
II. - Inocorrência de omissão.
Embargos de declaração rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 215.281-1 (88)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : IVA DUARTE GOMES DE FREITAS
ADV. : NEI BREITMAN
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
2a. Turma, 13.02.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário. Embargos de declaração.
2. Pensão por morte de servidor público. 3. Parcelas
prescritas. Verbas honorárias. Omissão. 4. Não
foi versado o tema referente a "parcelas prescritas".
Também não há omissão quanto a honorários
advocatícios e atualização monetária.
Inexistência de omissão no acórdão
embargado. 5. No que concerne às alegadas "parcelas
prescritas", por possuir assento legal , caberá discutir
a "quaestio juris", na execução de sentença.
6. Embargos de declaração rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 221.519-9 (89)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTES. : ROSOLANDA ALVES NETTO
E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS MARZABAL
PAULINO E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : PEDRO WANDERLEI VIZÚ
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros
Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma,
26.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS.
Embargos rejeitados, não só
porque de caráter modificativo - e não meramente
declaratórios - ausentes quaisquer omissões, contradições,
obscuridades, ambigüidades ou dúvidas, já que
o acórdão extraordinariamente recorrido, o Recurso
Extraordinário e o aresto, que o julgou, observaram os
limites do pedido inicial.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 117.660-1 (90)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : SEAGRAM CONTINENTAL BEBIDAS
SA
ADV. : HAMILTON DIAS DE SOUZA
ADV. : LEO KRAKOWIAK E OUTROS
RECDO. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : PGE-RJ - ALDE SANTOS
JÚNIOR
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 12.05.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICM. CRÉDITO: ENTRADA
DE MATÉRIA-PRIMA IMPORTADA COM ISENÇÃO. CF/67,
art. 23, II.
I. - Importação de
matéria-prima isenta de ICM anteriormente à EC nº
23, de 1983: tem o importador direito de crédito do valor
do imposto nas operações posteriores. Prevalecimento
do princípio constitucional da não-cumulatividade.
CF/67, art. 23, II.
II. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 147.425-4 (91)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : DEPARTAMENTO DE AGUAS
E ENERGIA ELETRICA - DAEE
ADV. : RUBENS BONFIM
RECDO. : BERNARDO DIAS AGUIAR
E OUTROS
ADV. : FLAVIO JOAO DE CRESCENZO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio.
2a. Turma, 10.02.98.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
2. Desapropriação. Precatório. 3. Aplicação
do art. 33 do ADCT da Constituição de 1988 aos precatórios
referentes ao pagamento de débitos resultantes de desapropriação.
4. Recurso extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 162.998-3 (92)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECTE. : ALBINO DE JESUS E OUTROS
ADV. : ROSEANE DE CARVALHO FRANZESE
E OUTROS
RECDO. : OS MESMOS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS. Também por unanimidade,
a Turma conheceu do recurso de Albino de Jesus e outros e lhe
deu provimento. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o
Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma,
23.03.98.
PREVIDENCIÁRIO. (2) BENEFÍCIOS.
(3) AUTO-APLICABILIDADE DOS §§5º E 6º, DO
ART 201, CF-88. PRECEDENTES DO STF. (4) RECURSO DOS BENEFICIÁRIOS
CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 181.675-9 (93)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : ITAOCARA CONSTRUCOES
CIVIS LTDA
ADV. : ROGERIO VERDADE
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILBERTO ETCHALUZ
VILLELA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 12.05.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS. Decretos-leis nºs
2.445, de 29.06.88, e 2.449, de 21.07.88: INCONSTITUCIONALIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal declarou
a inconstitucionalidade dos Decretos-leis nºs 2.445/88 e
2.449/88. RE nº 148.754-RJ, Plenário, em 24.06.93.
II. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 186.714-1 (94)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - CÉSAR SALDANHA
SOUZA JÚNIOR
RECDO. : COMERCIAL DEBACCO S/A
E OUTROS
ADV. : JOEL LOPES DE OLIVEIRA
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 19.05.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LUCRO LÍQUIDO.
SÓCIO QUOTISTA. TITULAR DE EMPRESA INDIVIDUAL. ACIONISTA
DE SOCIEDADE ANÔNIMA. Lei nº 7.713, de 1988, artigo
35.
I. - No tocante ao acionista de sociedade
anônima, é inconstitucional o art. 35 da Lei 7.713,
de 1988, dado que, em tais sociedades, a distribuição
dos lucros depende principalmente, da manifestação
da assembléia geral. Não há falar, portanto,
em aquisição de disponibilidade jurídica
do acionista mediante a simples apuração do lucro
líquido. Todavia, no concernente ao sócio-quotista
e ao titular de empresa individual, o citado art. 35 da Lei 7.713,
de 1988, não é, em abstrato, inconstitucional (constitucionalidade
formal). Poderá sê-lo, em concreto, dependendo do
que estiver disposto no contrato (inconstitucionalidade material).
II. - Precedente do STF: RE 172.058-SC,
Plenário, 30.06.1995.
III. - R.E. não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 192.976-6 (95)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : DISTRITO FEDERAL
ADV. : ALMIR NOGUEIRA
RECDO. : ROBERTO EDUARDO MILHOME
E OUTROS
ADV. : AMERICO JOSE DA CRUZ
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.
EMENTA: PLANO ECONÔMICO. (2)
PLANO "VERÃO". INEXISTÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO CONFORME PRECEDENTE PLENÁRIO STF: ADIN 694. (3)
PLEITO PREJUDICADO EM RELAÇÃO AOS PLANOS "BRESSER"
E "COLLOR" PORQUE ATENDIDO NO STJ. (4) RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 196.221-6 (96)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : CASA DOS LUBRIFICANTES
LTDA E OUTROS
ADV. : FRANCISCO XAVIER AMARAL
E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - REGINA LUCIA LIMA
BEZERRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(2) TEMA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA
282 E 356/STF. (3) NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 196.735-8 (97)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADV. : ANTONIO MIGUEL AITH NETO
RECDO. : MARIA CRISTINA BARONE
ADV. : ANGELO ROBERTO CHIURCO
ADV. : PEDRO GORDILHO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício
Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.
VENCIMENTOS - TETO - LEI LOCAL.
A lei local, situada no âmbito do município, concernente
ao teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Carta
de 1988, há de conter não só os limites máximo
e mínimo remuneratórios dos servidores públicos,
bem como a relação de valores entre eles, observando-se,
de qualquer forma, como quantitativo extremo, a remuneração
do prefeito. Descabe concluir pela ocorrência de recepção,
pela Carta de 1988, de diploma no qual fixado, apenas, o limite
máximo, como ocorrido no tocante à Lei do Município
de São Paulo de nº 10.430/88.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 199.437-1 (98)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ
TATSCH
RECDO. : H THEO MOLLER S/A - COMERCIO
E INDUSTRIA
ADV. : WALMIR LUIZ BECKER E
OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 06.05.97.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
2. Contribuição social sobre o lucro. Lei nº
7.856, de 25.10.1989, art. 2º. Elevação da
alíquota de 8% para 10%. 3. O prazo de noventa dias previsto
no art. 195, § 6º, da Constituição Federal,
flui, no caso, a partir da data da Medida Provisória nº
86, de 25.9.1989, convertida na Lei nº 7856, de 25.10.1989.
4. Legitimidade da aplicação da nova alíquota,
no exercício de 1990, sobre o lucro apurado a 31 de dezembro
de 1989. 5. Orientação firmada pelo Plenário
do STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs
197.790-3 e 181.664-3. 6. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 201.844-9 (99)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ
TATSCH
RECDO. : CABANHA COMERCIAL IMPORTADORA
E EXPORTADORA LTDA
ADV. : JOEL LOPES DE OLIVEIRA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 06.05.97.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
2. Contribuição social sobre o lucro. Lei nº
7.856, de 25.10.1989, art. 2º. Elevação da
alíquota de 8% para 10%. 3. O prazo de noventa dias previsto
no art. 195, § 6º, da Constituição Federal,
flui, no caso, a partir da data da Medida Provisória nº
86, de 25.9.1989, convertida na Lei nº 7856, de 25.10.1989.
4. Legitimidade da aplicação da nova alíquota,
no exercício de 1990, sobre o lucro apurado a 31 de dezembro
de 1989. 5. Orientação firmada pelo Plenário
do STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs
197.790-3 e 181.664-3. 6. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 201.916-0 (100)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : REALCO COMERCIO DE ALIMENTOS
S/A
ADV. : RODRIGO MATTOS VIEIRA
DE ALMEIDA E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
(SUCESSORA DA EXTINTA SUNAB)
ADV. : PROCURADORIA DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão:
Por maioria, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 27.04.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO: MULTA.
DEPÓSITO PRÉVIO.
I. - Inocorrência de ofensa
à Constituição no fato de a lei exigir o
depósito prévio da multa como pressuposto de admissibilidade
do recurso administrativo.
II. - Precedentes do STF: ADIn 1.049-DF,
RREE 210.246, 210.234, 210.369, 210.380 e 218.752, Min. Jobim
p/acórdão, Plenário, 12.11.97.
III. - Voto vencido do Min. C. Velloso.
IV. - R.E. não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 201.980-1 (101)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : GERTRUDES ALVES PROENCA
E OUTROS
ADV. : CELSO AUGUSTO BISMARA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 14.04.97.
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 29.04.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO.
(2) O art. 202, caput, não é auto-aplicável.
(3) A superveniência das Leis 8.212/91 e 8.213/91 viabilizou
a aplicabilidade da referida norma constitucional (RE 193.456-5).
(4) Não aplicação do art. 58, ADCT, aos benefícios
concedidos após a CF/88 (RE 199.994-2). (5) Recurso conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 202.010-9 (102)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ
TATSCH
RECDO. : FORMATO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADV. : ERICA MARTA GAVETTI E
OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 06.05.97.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
2. Contribuição social sobre o lucro. Lei nº
7.856, de 25.10.1989, art. 2º. Elevação da
alíquota de 8% para 10%. 3. O prazo de noventa dias previsto
no art. 195, § 6º, da Constituição Federal,
flui, no caso, a partir da data da Medida Provisória nº
86, de 25.9.1989, convertida na Lei nº 7856, de 25.10.1989.
4. Legitimidade da aplicação da nova alíquota,
no exercício de 1990, sobre o lucro apurado a 31 de dezembro
de 1989. 5. Orientação firmada pelo Plenário
do STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs
197.790-3 e 181.664-3. 6. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 202.232-2 (103)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : OTAVIO GARIBALDI PINTO
RECDO. : MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA
NETA
ADV. : JOSE SEGUNDO DA ROCHA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.
EMENTA: (1) Plano econômico.
(2) URP's abril e maio - 1988. Direito adquirido. Reconhecimento
parcial. Aplicação da URP ao valor 7/30 de 16,19%
dos vencimentos de abril e maio - 88. Precedente RE 146.749. (4)
Decisão conforme jurisprudência STF (5) Não
conheço do recurso.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 203.738-9 (104)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : ELIEZER DE OLIVEIRA FELINTO
MELO E OUTROS
RECDO. : ALDUINO ANTONIO SARTORI
E CÔNJUGE
ADV. : RICARDO DE MATTOS CONCEICAO
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 12.05.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. JUROS REAIS. C.F., art. 192, § 3º.
I. - O Supremo Tribunal Federal,
julgando a ADIn nº 4-DF, decidiu que a norma inscrita no
§ 3º do art. 192 da Constituição não
é de eficácia plena, condicionada a eficácia
do citado dispositivo constitucional, § 3º do art. 192,
à edição da Lei Complementar referida no
caput do art. 192.
II. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 204.418-1 (105)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUÍS
LENZ TATSCH
RECDO. : CIAVENA - COMERCIAL ARAPONGAS
DE VEICULO NACIONAL LTDA
E OUTRO
ADV. : ELIANE BENINI OLIVEIRA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 06.05.97.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
2. Contribuição social sobre o lucro. Lei nº
7.856, de 25.10.1989, art. 2º. Elevação da
alíquota de 8% para 10%. 3. O prazo de noventa dias previsto
no art. 195, § 6º, da Constituição Federal,
flui, no caso, a partir da data da Medida Provisória nº
86, de 25.9.1989, convertida na Lei nº 7856, de 25.10.1989.
4. Legitimidade da aplicação da nova alíquota,
no exercício de 1990, sobre o lucro apurado a 31 de dezembro
de 1989. 5. Orientação firmada pelo Plenário
do STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs
197.790-3 e 181.664-3. 6. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 205.583-2 (106)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSE CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDO. : SEME FARAH JUNIOR
ADV. : EMILIO LUCIO
Decisão:
Retirado de pauta em face da aposentadoria do Senhor Ministro
Francisco Rezek. 2a. Turma, 14.04.97.
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma,
29.04.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) Benefício
Previdenciário concedido após a Constituição.
Não aplicação do art. 58 do ADCT. Precedente
(RE 193.456). (3) O Art. 201, §6º CF/88 é auto-aplicável.
Precedentes RE 200.398, AG 148.456-AgRg. (5) Recurso conhecido
e provido em parte.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 206.194-8 (107)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARIA DA GRAÇA
ARAGÃO
RECDO. : CORTUME TIMBAUBA LTDA
E OUTROS
ADV. : MARA REGINA SIQUEIRA
DE LIMA E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu,
em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe
deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA:
FINSOCIAL.
- Este Tribunal, ao julgar o RE
150.764, embora tenha declarado a inconstitucionalidade do artigo
9º da Lei 7.689/88 (e, em conseqüência, a dos
artigos 7º da Lei 7.787/89, 1º da Lei 7.894/89 e 1º
da Lei 8.147/90), não considerou, por isso mesmo, que a
referida Lei 7.689/88 houvesse revogado o Decreto-Lei nº
1.940/82, que, por força do artigo 56 do ADCT, continuou
em vigor até vir a ser revogado pela Lei Complementar nº
70/91.
- Por outro lado, no julgamento
do RE 150.755, declarou esta Corte a constitucionalidade do artigo
28 da Lei 7.738/89, constitucionalidade essa que se verifica inclusive
quanto ao princípio da anterioridade, porque manda ele
observar o disposto no artigo 195, § 6º, da Constituição,
que é aplicável, sob esse aspecto, às contribuições
sociais.
Recurso extraordinário conhecido
em parte, e nela provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 206.958-2 (108)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADV. : TÂNIA MARIA QUARESMA
TORRES E OUTROS
RECDO. : ADÃO CARLOS MEDEIROS
LEMOS E OUTROS
ADV. : FRANCISCO ASSIS DA ROSA
CARVALHO
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 05.05.98.
EMENTA:
Assistência Judiciária gratuita. Alegação
de revogação do artigo 4º, § 1º,
da Lei nº 1.060/50 pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição.
Improcedência.
- A atual Constituição,
em seu artigo 5º, LXXIV, inclui, entre os direitos e garantias
fundamentais, o da assistência jurídica integral
e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência
de recursos.
- Portanto, em face desse texto,
não pode o Estado eximir-se desse dever desde que o interessado
comprove a insuficiência de recursos, mas isso não
impede que ele, por lei, e visando a facilitar o amplo acesso
ao Poder Judiciário que é também direito
fundamental (art. 5º, XXXV, da Carta Magna), conceda assistência
judiciária gratuita - que, aliás, é menos
ampla do que a assistência jurídica integral - mediante
a presunção "iuris tantum" de pobreza
decorrente da afirmação da parte de que não
está em condições de pagar as custas do processo
e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio
ou de sua família.
- Nesse sentido tem decidido a Segunda
Turma (assim, a título exemplificativo, nos RREE 205.029
e 205.746).
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 211.342-5 (109)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : RAISA VOVCENCO DE CARVALHO
ADV. : CÉLIA REGINA DE
LIMA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a.
Turma, 03.06.97.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
2. Benefício previdenciário. Constituição,
arts. 201, § 3º, e 202, caput.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456,
a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação
segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
4. Quanto à compreensão do art. 58 do ADCT, de referência
aos benefícios previdenciários posteriores à
Constituição, não foi acolhida pelo Plenário,
ao restringir seu âmbito aos benefícios de prestação
continuada à data da promulgação da Constituição
de 1988, na linha do acórdão da Primeira Turma do
RE 148.551-5. 5. Benefício concedido após 5.10.1988.
6. Referente ao 13º salário, reconhecida a auto-aplicabilidade
do art. 201, § 6º, da Constituição, conforme
jurisprudência da Turma e do Plenário do STF. 7.
Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 213.016-8 (110)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : ELIÉZER DE OLIVEIRA
FELINTO MELO E OUTROS
RECDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE CHAPECÓ
ADV. : JOSÉ TÔRRES
DAS NEVES E OUTROS
Decisão:
Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, que não conhecia do recurso. 2a.
Turma, 17.04.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO.
VENCIMENTOS. URP/ABRIL e MAIO/1988 (16,19%).
I. - O Supremo Tribunal Federal,
julgando o RE 146.749-DF, entendeu, afastada a declaração
de inconstitucionalidade do art. 1º, caput, do D.L.
2.425/88, que os servidores fazem jus, apenas, pela aplicação
da URP, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19%
sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente,
mas corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos
até o seu efetivo pagamento.
II. - Entendimento do relator deste
RE no sentido da inconstitucionalidade do art. 1º do D.L.
2.425/88, dado que a suspensão do pagamento da URP ocorreu
quando já adquirido o direito a sua percepção.
- - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 213.030-3 (111)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - CARLOS DALMIRO
SILVA SOARES
RECDO. : VANDA INÊS NECKEL
SCHIESTL SILVA
ADV. : EDÉZIO HENRIQUE
WALTRICK CAON E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio.
2a. Turma, 10.02.98.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
Provimento de cargo público. Ascensão. 2. Não
é suscetível de provimento por ascensão o
cargo que for objeto de provimento por concurso público.
3. Concurso de acesso que no sistema da lei catarinense configura
ascensão funcional. 4. Conceito de carreira. Acesso de
classe a classe dentro da mesma categoria funcional. 5. Se para
prover cargo inicial de uma categoria funcional prevê-se
concurso público, essa categoria funcional não pode
vir a ter seus cargos preenchidos, mediante ascensão funcional,
com concurso de acesso, desde a última classe de outra
categoria funcional inferior. 6. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 213.323-0 (112)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - RENATO KADLETZ
RECDO. : ANA ODILA LANÇANOVA
RODRIGUES
ADV. : LUÍS CLÁUDIO
FRITZEN
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio.
2a. Turma, 10.02.98.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
Provimento de cargo público. Ascensão. 2. Não
é suscetível de provimento por ascensão o
cargo que for objeto de provimento por concurso público.
3. Concurso de acesso que no sistema da lei catarinense configura
ascensão funcional. 4. Conceito de carreira. Acesso de
classe a classe dentro da mesma categoria funcional. 5. Se para
prover cargo inicial de uma categoria funcional prevê-se
concurso público, essa categoria funcional não pode
vir a ter seus cargos preenchidos, mediante ascensão funcional,
com concurso de acesso, desde a última classe de outra
categoria funcional inferior. 6. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 213.463-5 (113)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : SERVIÇO FEDERAL
DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO
ADV. : ROGÉRIO REIS DE
AVELAR E OUTROS
RECDO. : ÂNGELA SOLANGE
DE OLIVEIRA ALVES E OUTROS
ADV. : MARIA DA CONCEIÇÃO
A DOS SANTOS
Decisão:
Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, que não conhecia do recurso. 2a.
Turma, 17.04.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO.
VENCIMENTOS. URP/ABRIL e MAIO/1988 (16,19%).
I. - O Supremo Tribunal Federal,
julgando o RE 146.749-DF, entendeu, afastada a declaração
de inconstitucionalidade do art. 1º, caput, do D.L.
2.425/88, que os servidores fazem jus, apenas, pela aplicação
da URP, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19%
sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente,
mas corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos
até o seu efetivo pagamento.
II. - Entendimento do relator deste
RE no sentido da inconstitucionalidade do art. 1º do D.L.
2.425/88, dado que a suspensão do pagamento da URP ocorreu
quando já adquirido o direito a sua percepção.
- - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 213.612-3 (114)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP
ADV. : DIMAS HELFENSTEIN FILHO
RECDO. : MARILDA MARTINS MONTEIRO
E OUTROS
ADV. : RUY CARDOSO DE MELLO
TUCUNDUVA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.
EMENTA: Constitucional. (2) Pensão
Integral. (3) Art. 40, §5º da Constituição:
Auto-Aplicabilidade (4) Precedentes: MI-211; ADIn 1630/DF. (5)
Recurso não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 213.884-3 (115)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
(SUCESSORA DO EXTINTO INAMPS)
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : JOSÉ VENÂNCIO
DOS SANTOS E OUTRO
ADV. : ALEXANDRE J. CASSOL E
OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.
EMENTA: (1) Plano econômico.
(2) URP's abril e maio - 1988. Direito adquirido. Reconhecimento
parcial. Aplicação da URP ao valor 7/30 de 16,19%
dos vencimentos de abril e maio - 88. Precedente RE 146.749. (4)
Decisão conforme jurisprudência STF (5) Não
conheço do recurso.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 213.978-5 (116)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : COMPANHIA SIDERÚRGICA
NACIONAL - CSN
ADV. : FLÁVIO APARECIDO
BORTOLASSI
ADV. : RICARDO ADOLPHO BORGES
DE ALBUQUERQUE E OUTROS
RECDO. : JOSÉ PEREIRA DA
ROCHA
ADV. : ÉRICO MENDES DE
OLIVEIRA E OUTROS
Decisão:
Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, que não conhecia do recurso. 2a.
Turma, 17.04.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO.
VENCIMENTOS. URP/ABRIL e MAIO/1988 (16,19%).
I. - O Supremo Tribunal Federal,
julgando o RE 146.749-DF, entendeu, afastada a declaração
de inconstitucionalidade do art. 1º, caput, do D.L.
2.425/88, que os servidores fazem jus, apenas, pela aplicação
da URP, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19%
sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente,
mas corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos
até o seu efetivo pagamento.
II. - Entendimento do relator deste
RE no sentido da inconstitucionalidade do art. 1º do D.L.
2.425/88, dado que a suspensão do pagamento da URP ocorreu
quando já adquirido o direito a sua percepção.
- - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 214.455-0 (117)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADVDA. : PGE-SP - ANNA MARIA DE
CARVALHO RIBEIRO
RECTE. : SERRANA S/A
ADVDOS. : SONIA REGINA BRIANEZI
E OUTROS
RECDO. : OS MESMOS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 12.05.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. MERCADORIA IMPORTADA.
FATO GERADOR. C.F., art. 155, § 2º, IX, a.
I. - Tratando-se de mercadoria importada
do estrangeiro, incide o ICMS no momento do desembaraço
aduaneiro. C.F., art. 155, § 2º, IX, a.
II. - Precedentes do STF: RREE 193.817,
192.711 e 144.660, Galvão, Plenário, 23.10.96.
III. - Voto vencido do relator deste.
IV. - R.E. do Estado de São
Paulo conhecido e provido. Prejudicado o R.E. da empresa-contribuinte.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 214.616-1 (118)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ADONIAS DOS SANTOS
COSTA
RECDOS. : ARTHUR CARLOS PEREIRA
DE SOUSA E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ CAMINHA DE
OLIVEIRA E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 12.05.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO:
VEÍCULOS USADOS.
I. - A importação de
produtos estrangeiros sujeita-se ao controle governamental. Inocorrência
de ofensa ao princípio isonômico no fato de não
ter sido autorizada a importação de veículos
usados, não obstante permitida a importação
de veículos novos.
II. - Competência do Ministério
da Fazenda para indeferir pedidos de Guias de Importação
no caso de ocorrer a possibilidade de a importação
causar danos à economia nacional.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 215.161-1 (119)
PROCED. : SERGIPE
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSEMAR DE OLIVEIRA SANTOS
NEVES
RECDO. : MÁRIO ALVES CONSERVA
ADVDOS. : SIZENANDO AZEVEDO FARO
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma,
25.11.97.
EMENTA: PREVIDÊNCIA. (2)
BENEFÍCIOS. (3) O ART. 202, CAPUT, CF-88, NÃO
É AUTO-APLICÁVEL. (4) APLICAÇÃO DA
EQUIVALÊNCIA SALARIAL (ART. 58, ADCT/CF-88) A BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS ANTES DA CF-88, MAS A CONTAR DE ABRIL/89. PRECEDENTES.
(5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 215.546-2 (120)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : ANDALECIO RINCO
ADVDOS. : ESLY SCHETTINI PEREIRA
E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : MARIA ALINE SOARES PORTELA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)Benefício
Previdenciário. (3) Art. 202, caput, da CF/88.
Não é auto-aplicável. Precedente: RE 193.456.
(4) Recurso não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 215.609-4 (121)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - RENATO KADLETZ
RECDA. : GENY APARECIDA CORRÊA
DAL FARRA
ADV. : EDEZIO HENRIQUE WALTRICK
CAON
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio.
2a. Turma, 10.02.98.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
Provimento de cargo público. Ascensão. 2. Não
é suscetível de provimento por ascensão o
cargo que for objeto de provimento por concurso público.
3. Concurso de acesso que no sistema da lei catarinense configura
ascensão funcional. 4. Conceito de carreira. Acesso de
classe a classe dentro da mesma categoria funcional. 5. Se para
prover cargo inicial de uma categoria funcional prevê-se
concurso público, essa categoria funcional não pode
vir a ter seus cargos preenchidos, mediante ascensão funcional,
com concurso de acesso, desde a última classe de outra
categoria funcional inferior. 6. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 215.611-6 (122)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - RENATO KADLETZ
RECDO. : MARIA CRISTINA VIDAL
DE CARVALHO
ADVDOS. : EVA JACIRA SCHOLZE COSTA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio.
2a. Turma, 10.02.98.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
Provimento de cargo público. Ascensão. 2. Não
é suscetível de provimento por ascensão o
cargo que for objeto de provimento por concurso público.
3. Concurso de acesso que no sistema da lei catarinense configura
ascensão funcional. 4. Conceito de carreira. Acesso de
classe a classe dentro da mesma categoria funcional. 5. Se para
prover cargo inicial de uma categoria funcional prevê-se
concurso público, essa categoria funcional não pode
vir a ter seus cargos preenchidos, mediante ascensão funcional,
com concurso de acesso, desde a última classe de outra
categoria funcional inferior. 6. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 216.815-7 (123)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : MARCOS FLÁVIO
MOLLMANN RIBEIRO E OUTROS
ADVDOS. : ANTONIO CARLOS BOABAID
E OUTROS
Decisão:
Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, que não conhecia do recurso. 2a.
Turma, 17.04.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO.
VENCIMENTOS. URP/ABRIL e MAIO/1988 (16,19%).
I. - O Supremo Tribunal Federal,
julgando o RE 146.749-DF, entendeu, afastada a declaração
de inconstitucionalidade do art. 1º, caput, do D.L.
2.425/88, que os servidores fazem jus, apenas, pela aplicação
da URP, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19%
sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente,
mas corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos
até o seu efetivo pagamento.
II. - Entendimento do relator deste
RE no sentido da inconstitucionalidade do art. 1º do D.L.
2.425/88, dado que a suspensão do pagamento da URP ocorreu
quando já adquirido o direito a sua percepção.
- - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 217.140-9 (124)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ELIÉZER DE OLIVEIRA
FELINTO MELO E OUTROS
RECDO. : BELQUIOR JOSÉ
MROGINSKI
ADVDOS. : SÉRGIO PAULO GROTTI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 12.05.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. JUROS REAIS. C.F., art. 192, § 3º.
I. - O Supremo Tribunal
Federal, julgando a ADIn nº 4-DF, decidiu que a norma inscrita
no § 3º do art. 192 da Constituição não
é de eficácia plena, condicionada a eficácia
do citado dispositivo constitucional, § 3º do art. 192,
à edição da Lei Complementar referida no
caput do art. 192.
II. - R.E. conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 217.279-7 (125)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDA. : MARIA LUIZ DA SILVA
ADV. : LUIZ CARLOS VIEIRA DA
SILVA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 12.05.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA: APOSENTADORIA. C.F., art.
202, I.
I. Não auto-aplicabilidade
do art. 202, I, da Constituição Federal.
II. - Precedentes do STF: EREs. 163.332-RS,
175.362-RS, 175.520-RS e 175.580-RS, Moreira Alves, Plenário,
29.10.97.
III. - Voto vencido do Ministro C.
Velloso.
IV. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.218-1 (126)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP
ADV. : JORGE ATIQUE SOBRINHO
RECDOS. : EDUARDO SAMPAIO DÓRIA
E OUTROS
ADVDOS. : ABRAHÃO JOSÉ
KFOURI FILHO E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.
EMENTA: Constitucional. (2) Pensão
Integral. (3) Art. 40, §5º da Constituição:
Auto-Aplicabilidade (4) Precedentes: MI-211; ADIn 1630/DF. (5)
Recurso não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.544-6 (127)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : MITSUCON INFORMÁTICA
LTDA
ADVDOS. : DIRCEU FREITAS FILHO
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VERA MONTEIRO DOS SANTOS
PERIN
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 12.05.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES SEM VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. FOLHA DE SALÁRIOS. Lei 7.787, de 30.06.1989.
C.F., art. 195, I.
I. - Inconstitucionalidade da expressão
"avulsos, autônomos e administradores" inscrita
no inciso I do art. 3º da Lei 7.787, de 30.06.89.
II. - RE 166.772-RS, Plenário,
12.05.1994. RE 177.296-RS, Plenário, 15.09.1994.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.691-9 (128)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDOS. : ANTONIO PIVA E CÔNJUGE
ADVDOS. : CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
OKAMOTO E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 12.05.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA: APOSENTADORIA. C.F., art.
202, I.
I. Não auto-aplicabilidade
do art. 202, I, da Constituição Federal.
II. - Precedentes do STF: EREs. 163.332-RS,
175.362-RS, 175.520-RS e 175.580-RS, Moreira Alves, Plenário,
29.10.97.
III. - Voto vencido do Ministro C.
Velloso.
IV. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.758-6 (129)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : ALZINO MANOEL
ADVDA. : ELIANA MARCIA CREVELIN
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 12.05.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA: APOSENTADORIA. C.F., art.
202, I.
I. Não auto-aplicabilidade
do art. 202, I, da Constituição Federal.
II. - Precedentes do STF: EREs. 163.332-RS,
175.362-RS, 175.520-RS e 175.580-RS, Moreira Alves, Plenário,
29.10.97.
III. - Voto vencido do Ministro C.
Velloso.
IV. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.312-1 (130)
PROCED. : AMAZONAS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTES. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO ESTADO DE RORAIMA
- SEEB/RR E OUTRO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO
DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 05.05.98.
EMENTA:
Contribuição assistencial. Anulação
de cláusula de convenção coletiva de trabalho.
- Falta de prequestionamento da alegação
de incompetência da Justiça em face do disposto no
artigo 114 da Constituição Federal.
- Contribuição assistencial
e não contribuição confederativa. Alegação
de ofensa indireta à Constituição (art. 5º,
II, da Carta Magna). Improcedência das alegações
de violação dos incisos I, III e IV do artigo 8º
da Constituição Federal.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.462-3 (131)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP
ADV. : RAMON RUIZ L. FILHO
RECDOS. : MARIA DE LOURDES FAGUNDES
DE CAMPOS FREIRE E OUTROS
ADVDOS. : JOÃO BERNARDINO
GARCIA GONZAGA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.
EMENTA: Constitucional. (2) Pensão
Integral. (3) Art. 40, §5º da Constituição:
Auto-Aplicabilidade (4) Precedentes: MI-211; ADIn 1630/DF. (5)
Recurso não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.511-4 (132)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : MÁRCIA PINHEIRO
AMANTÉA
RECDA. : ELSA WIEBBELLING
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 12.05.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA: APOSENTADORIA. C.F., art.
202, I.
I. Não auto-aplicabilidade
do art. 202, I, da Constituição Federal.
II. - Precedentes do STF: EREs. 163.332-RS,
175.362-RS, 175.520-RS e 175.580-RS, Moreira Alves, Plenário,
29.10.97.
III. - Voto vencido do Ministro C.
Velloso.
IV. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.545-6 (133)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - JULIANO DOSSENA
RECDA. : CLAUDETE CARLESSO ÁVILA
ADV. : EDÉZIO HENRIQUE
WALTRICK CAON
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio.
2a. Turma, 10.02.98.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
Provimento de cargo público. Ascensão. 2. Não
é suscetível de provimento por ascensão o
cargo que for objeto de provimento por concurso público.
3. Concurso de acesso que no sistema da lei catarinense configura
ascensão funcional. 4. Conceito de carreira. Acesso de
classe a classe dentro da mesma categoria funcional. 5. Se para
prover cargo inicial de uma categoria funcional prevê-se
concurso público, essa categoria funcional não pode
vir a ter seus cargos preenchidos, mediante ascensão funcional,
com concurso de acesso, desde a última classe de outra
categoria funcional inferior. 6. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.653-3 (134)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP
ADV. : JORGE ATIQUE SOBRINHO
RECDAS. : NAZARETH CARDIA BITTENCOURT
E OUTROS
ADVDOS. : RUY CARDOSO DE MELLO
TUCUNDUVA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.
EMENTA: Constitucional. (2) Pensão
Integral. (3) Art. 40, §5º da Constituição:
Auto-Aplicabilidade (4) Precedentes: MI-211; ADIn 1630/DF. (5)
Recurso não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.877-9 (135)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : JOSÉ MATIAS DE
ARAÚJO
ADVDOS. : JOSÉ MARIA GAMA
DA CÂMARA E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ REGINALDO FLEURY
CURADO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) Benefício
Previdenciário concedido em data anterior a Constituição.
(3) Art. 58, ADCT/CF/88. Aplicação a partir do
sétimo mês da promulgação da Constituição.
Precedentes (RREE 184.747;191.742 Pleno). (4) Não conheço
do recurso.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.083-2 (136)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP
ADV. : ALBERTO BARBOUR JÚNIOR
RECDAS. : MARIA QUINTA MORAES BARBOSA
DE CAMPOS
ADVDOS. : RUY CARDOSO DE MELLO
TUCUNDUVA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.
EMENTA: Constitucional. (2) Pensão
Integral. (3) Art. 40, §5º da Constituição:
Auto-Aplicabilidade (4) Precedentes: MI-211; ADIn 1630/DF. (5)
Recurso não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.220-0 (137)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - PÁRIS
PIEDADE JÚNIOR
RECDA. : MICRODIGITAL ELETRÔNICA
LTDA
ADVDOS. : MARIA LÚCIA DE
ANDRADE E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio.
2a. Turma, 10.02.98.
EMENTA:
- Recurso extraordinário. 2. ICMS incidente sobre mercadoria
importada. 3. Momento da ocorrência do fato gerador. 4.
Constituição Federal, art. 155, § 2º,
inciso IX, letra a. 5. O Plenário do STF,
no julgamento do RE 193.817 - RJ, a 23.10.1996, por maioria de
votos, firmou orientação segundo a qual, em se cuidando
de mercadoria importada, o fato gerador do ICMS não ocorre
com a entrada no estabelecimento do importador, mas, sim, quando
do recebimento da mercadoria, ao ensejo do respectivo desembaraço
aduaneiro. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.336-8 (138)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP
ADV. : DIMAS HELFENSTEIN FILHO
RECDA. : MARIA FORATO DOS SANTOS
ADVDA. : LENYR DE SOUZA AGUIAR
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.
EMENTA: Constitucional. (2) Pensão
Integral. (3) Art. 40, §5º da Constituição:
Auto-Aplicabilidade (4) Precedentes: MI-211; ADIn 1630/DF. (5)
Recurso não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.496-5 (139)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : OTTOMAR SAMPAIO
ADV. : SIDNEI MASTROIANO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 25.05.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO
DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO
AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu,
em sessão plenária, vencidos os Ministros Marco
Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda
Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202, da Constituição
Federal, não são auto-aplicáveis: RE 193.456,
Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário,
26.02.97.
II. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.538-0 (140)
PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : MARIA DE LOURDES SOUZA
DE CARVALHO E OUTROS
ADVDOS. : EUGÊNIO COUTINHO
DE OLIVEIRA E OUTRO
Decisão:
Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
para limitar o reajuste nos termos do acórdão tão-só
aos meses de abril e maio de 1988, excluindo-se os meses de junho
e julho de 1988, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio
que não conhecia do recurso. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 03.03.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário. Funcionário público.
Reajuste. 2. URP - abril, maio, junho e julho de 1988 - (16,19%).
3. O STF, por seu Plenário, no julgamento do RE 146.749
- DF, decidiu que os servidores fazem jus, no caso, tão-só,
ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19%, sobre
os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente,
devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. Não
cabe incluir os meses de junho e julho de 1988. Declaração
de inconstitucionalidade do art. 1º, caput, do Decreto-lei
nº 2425/1988, afastada pelo Plenário. Aplicação
do sistema do art. 8º, § 1º do Decreto-lei nº
2335/1987. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.546-2 (141)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDA. : INTER-CONTINENTAL SEGURADORA
S/A
ADVDOS. : INOCÊNCIO HENRIQUE
DO PRADO E OUTROS
Decisão:
Após o relatório e a sustentação oral
do procurador da recorrida, o julgamento foi adiado por indicação
do Senhor Ministro-Relator. Falou pela recorrida o Dr. Francisco
Carlos Rosas Giardina. 2a. Turma, 17.02.98.
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98
FINSOCIAL - PRESTADORAS DE SERVIÇOS
- DECRETO-LEI Nº
1.940/82 - NATUREZA - ARTIGO 28 DA LEI Nº
7.738/89 - ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL - MAJORAÇÕES - CONSTITUCIONALIDADE. O FINSOCIAL
devido pelas empresas exclusivamente prestadoras de serviços
não foi alcançado pela norma do artigo 56 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias
da Carta de 1988. Recebido pelo Diploma Maior como adicional de
imposto sobre a renda, veio a ser substituído pelo gênero
contribuição social, presente a modalidade lucro
com o sentido de faturamento - artigo 28 da Lei nº
7.738/89 (Recurso Extraordinário nº
150.755-1/PE, julgado provido, por maioria, pelo Plenário,
tendo sido Redator designado para o acórdão o Ministro
Sepúlveda Pertence, com aresto veiculado no Diário
da Justiça de 20 de agosto de 1993). Constitucionalidade
das majorações decorrentes dos artigos 9º
da Lei nº
7.689/88, 7º
da Lei nº
7.787/89, 1º
da Lei nº
7.894/89 e 1º
da Lei nº
8.147/90. Precedente: Recurso Extraordinário nº
187.436-8/RS, por mim relatado, perante o Pleno, com acórdão
publicado no Diário da Justiça de 31 de outubro
de 1997.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.569-2 (142)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : LENIZ ROSA DE SOUZA E
OUTROS
ADVDOS. : LÚCIO JAIMES ACOSTA
E OUTRO
Decisão:
Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, que não conhecia do recurso. 2a.
Turma, 17.04.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO.
VENCIMENTOS. URP/ABRIL e MAIO/1988 (16,19%).
I. - O Supremo Tribunal Federal,
julgando o RE 146.749-DF, entendeu, afastada a declaração
de inconstitucionalidade do art. 1º, caput, do D.L.
2.425/88, que os servidores fazem jus, apenas, pela aplicação
da URP, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19%
sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente,
mas corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos
até o seu efetivo pagamento.
II. - Entendimento do relator deste
RE no sentido da inconstitucionalidade do art. 1º do D.L.
2.425/88, dado que a suspensão do pagamento da URP ocorreu
quando já adquirido o direito a sua percepção.
- - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.584-1 (143)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : BANCO REAL S/A
ADVDOS. : MARIA CRISTINA IRIGOYEN
PEDUZZI E OUTROS
RECDO. : ANTÔNIO THADEU
RÔMULO REZENDE
ADV. : JOÃO ADAMASCENO
IRINEU
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
03.03.98.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
Empregado celetista. Salários. URP - fevereiro de 1989.
2. No julgamento da ADIN nº 694 - DF, o Plenário do
STF afirmou ser indevido, em fevereiro de 1989, o percentual de
26,05, sobre vencimento de servidor federal, com base na URP do
período de setembro a novembro de 1988. Revogação
do Decreto-lei nº 2335/1987 pelo art. 38, da Lei nº
7730, de 31.01.1989, resultante da conversão da Medida
Provisória nº 32, de 15 de janeiro de 1989. Precedentes.
3. Orientação aplicável quando se cuida de
relação de emprego regida pela CLT. 4. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.616-1 (144)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : ALMIRA BEZERRA DO AMARAL
E OUTROS
ADVDOS. : UBIRAJARA WANDERLEY LINS
JUNIOR E OUTROS
Decisão:
Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, que não conhecia do recurso. 2a.
Turma, 17.04.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO.
VENCIMENTOS. URP/ABRIL e MAIO/1988 (16,19%).
I. - O Supremo Tribunal Federal,
julgando o RE 146.749-DF, entendeu, afastada a declaração
de inconstitucionalidade do art. 1º, caput, do D.L.
2.425/88, que os servidores fazem jus, apenas, pela aplicação
da URP, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19%
sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente,
mas corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos
até o seu efetivo pagamento.
II. - Entendimento do relator deste
RE no sentido da inconstitucionalidade do art. 1º do D.L.
2.425/88, dado que a suspensão do pagamento da URP ocorreu
quando já adquirido o direito a sua percepção.
- - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.704-7 (145)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : CARLOS ANTÔNIO
VIEIRA E OUTROS
ADV. : BENEDITO OLIVEIRA BRAÚNA
Decisão:
Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
para limitar o reajuste nos termos do acórdão tão-só
aos meses de abril e maio de 1988, excluindo-se os meses de junho
e julho de 1988, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio
que não conhecia do recurso. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 03.03.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário. Funcionário público.
Reajuste. 2. URP - abril, maio, junho e julho de 1988 - (16,19%).
3. O STF, por seu Plenário, no julgamento do RE 146.749
- DF, decidiu que os servidores fazem jus, no caso, tão-só,
ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19%, sobre
os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente,
devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. Não
cabe incluir os meses de junho e julho de 1988. Declaração
de inconstitucionalidade do art. 1º, caput, do Decreto-lei
nº 2425/1988, afastada pelo Plenário. Aplicação
do sistema do art. 8º, § 1º do Decreto-lei nº
2335/1987. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.011-5 (146)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA
VIANNA
RECDO. : WILSON BECK
ADVDOS. : JOSÉ PASCOAL PIRES
MACIEL E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 12.05.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO:
ADCT, art. 58. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88.
I. - Inaplicabilidade do critério
de atualização do art. 58, ADCT, aos benefícios
concedidos após a CF/88.
II. - Precedente do STF: RE 199.994-SP,
Ministro M. Corrêa p/acórdão, Plenário,
23.10.97. Vencidos: Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso
e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.192-0 (147)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS
CANUDOS LTDA
ADVDOS. : CÉSAR ROMEU NAZÁRIO
E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : AMÉLIA CELLARO
RODRIGUES VERRI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 12.05.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES SEM VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. FOLHA DE SALÁRIOS. Lei 7.787, de 30.06.1989.
C.F., art. 195, I.
I. - Inconstitucionalidade da expressão
"avulsos, autônomos e administradores" inscrita
no inciso I do art. 3º da Lei 7.787, de 30.06.89.
II. - RE 166.772-RS, Plenário,
12.05.1994. RE 177.296-RS, Plenário, 15.09.1994.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.374-1 (148)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : PAULO VIRGÍLIO
DE B PORTELA
RECDOS. : AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA
NETO E OUTROS
ADV. : EDSON PEREIRA CAMPOS
Decisão:
Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, que não conhecia do recurso. 2a.
Turma, 17.04.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO.
VENCIMENTOS. URP/ABRIL e MAIO/1988 (16,19%).
I. - O Supremo Tribunal Federal,
julgando o RE 146.749-DF, entendeu, afastada a declaração
de inconstitucionalidade do art. 1º, caput, do D.L.
2.425/88, que os servidores fazem jus, apenas, pela aplicação
da URP, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19%
sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente,
mas corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos
até o seu efetivo pagamento.
II. - Entendimento do relator deste
RE no sentido da inconstitucionalidade do art. 1º do D.L.
2.425/88, dado que a suspensão do pagamento da URP ocorreu
quando já adquirido o direito a sua percepção.
- - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.468-5 (149)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : WALDEMAR GOMES DE OLIVEIRA
ADVDOS. : NEY SANTOS BARROS E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 19.05.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO
DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO
AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu,
em Sessão Plenária, vencidos os Ministros Marco
Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda
Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202 da Constituição
Federal não são auto-aplicáveis: RE 193.456,
Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário,
26.02.97.
II. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.811-1 (150)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - ÂNGELA
MANSOR DE REZENDE
RECDO. : SISCO - SISTEMAS E COMPUTADORES
S/A
ADVDOS. : RONALDO CORRÊA
MARTINS E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 19.05.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. MERCADORIA IMPORTADA.
FATO GERADOR. C.F., art. 155, § 2º, IX, a.
I. - Tratando-se de mercadoria importada
do estrangeiro, incide o ICMS no momento do desembaraço
aduaneiro. C.F., art. 155, § 2º, IX, a.
- - Precedentes do STF: RREE 193.817,
192.711 e 144.660, Galvão, Plenário, 23.10.96.
III. - Voto vencido do relator deste.
IV. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.846-0 (151)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA
LCR LTDA
ADVDOS. : SCHUBERT DE FARIAS MACHADO
E OUTRA
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : REGINA MARIA DE FREITAS
PENALBER
Decisão:
Por maioria, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 27.04.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO: MULTA.
DEPÓSITO PRÉVIO.
I. - Inocorrência de ofensa
à Constituição no fato de a lei exigir o
depósito prévio da multa como pressuposto de admissibilidade
do recurso administrativo.
II. - Precedentes do STF: ADIn 1.049-DF,
RREE 210.246, 210.234, 210.369, 210.380 e 218.752, Min. Jobim
p/acórdão, Plenário, 12.11.97.
III. - Voto vencido do Min. C. Velloso.
IV. - R.E. não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.886-1 (152)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
ADVDOS. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDA. : MARIA DE LOURDES RODRIGUES
ADVDOS. : VITAL DE ANDRADE NETO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 25.05.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO
DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO
AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu,
em sessão plenária, vencidos os Ministros Marco
Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda
Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202, da Constituição
Federal, não são auto-aplicáveis: RE 193.456,
Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário,
26.02.97.
II. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.888-4 (153)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ MACHADO FRACAROLLI
RECDA. : ANCHIETA BRASILIENSE
RECAUCHUTAGEM DE PNEUS LTDA
ADVDAS. : MARIA CELESTE CARDOZO
SASPADINI E OUTRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
23.03.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)
TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.738/89
(ART. 28) E DAS MAJORAÇÕES POSTERIORES DE ALÍQUOTAS.
PRECEDENTE PLENÁRIO: RREE 150.755 E 187.436. (5)
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.131-4 (154)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI
MEIRELLES
RECDA. : MARIA DE SOUSA
ADVDOS. : GERSIO SARTORI E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 25.05.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO
DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO
AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu,
em sessão plenária, vencidos os Ministros Marco
Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda
Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202, da Constituição
Federal, não são auto-aplicáveis: RE 193.456,
Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário,
26.02.97.
II. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.178-1 (155)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDO. : ANTONIO PEREIRA DA SILVA
ADVDOS. : MARIA PETRILLI E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 25.05.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO
DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO
AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu,
em sessão plenária, vencidos os Ministros Marco
Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda
Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202, da Constituição
Federal, não são auto-aplicáveis: RE 193.456,
Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário,
26.02.97.
II. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.180-5 (156)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECTE. : JOAQUIM SANTANA FILHO
ADVDOS. : DIRCEU MASCARENHAS E
OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 25.05.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO:
ADCT, art. 58. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88.
I. - Inaplicabilidade do critério
de atualização do art. 58, ADCT, aos benefícios
concedidos após a CF/88.
II. - Precedente do STF: RE 199.994-SP,
Ministro M. Corrêa p/acórdão, Plenário,
23.10.97. Vencidos: Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso
e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.225-9 (157)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDO. : ANGELIM MATTIAZI
ADVDOS. : JOÃO DE SOUZA
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 25.05.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO
DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO
AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu,
em sessão plenária, vencidos os Ministros Marco
Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda
Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202, da Constituição
Federal, não são auto-aplicáveis: RE 193.456,
Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário,
26.02.97.
II. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.237-7 (158)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F. MEIRELLES
RECDO. : BRAZ CONTRERA RONCOLI
ADVDOS. : MARIA APARECIDA VERZEGNASSI
GINEZ E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 25.05.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO
DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO
AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu,
em sessão plenária, vencidos os Ministros Marco
Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda
Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202, da Constituição
Federal, não são auto-aplicáveis: RE 193.456,
Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário,
26.02.97.
II. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.267-3 (159)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDOS. : HERMELINDO POLTRONIERI
JÚNIOR E OUTRO
ADVDOS. : GILBERTO CARLOS ALTHEMAN
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 25.05.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO
DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO
AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu,
em sessão plenária, vencidos os Ministros Marco
Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda
Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202 da Constituição
Federal, não são auto-aplicáveis: RE 193.456,
Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário,
26.02.97.
- - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.377-3 (160)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : MANOEL ALVES DOS REIS
ADVDOS. : IVO ARNALDO CUNHA DE
OLIVEIRA NETO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 25.05.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO
DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO
AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu,
em sessão plenária, vencidos os Ministros Marco
Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda
Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202 da Constituição
Federal não são auto-aplicáveis: RE 193.456,
Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário,
26.02.97.
- - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.456-1 (161)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : ANA MARIA DE CARVALHO
RECDA. : MARIA FRANCISCA DA SILVA
ADV. : CARLOS ERALDO LOPES
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 25.05.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO
DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO
AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu,
em sessão plenária, vencidos os Ministros Marco
Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda
Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202 da Constituição
Federal não são auto-aplicáveis: RE 193.456,
Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário,
26.02.97.
- - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.520-1 (162)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVDA. : PGE-PE - TEREZA CRISTINA
DE LACERDA VIDAL
RECDO. : HOSPITAIS ASSOCIADOS
DE PERNAMBUCO LTDA
ADV. : NELSON DE ALBUQUERQUE
MELO NETO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 19.05.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. MERCADORIA IMPORTADA.
FATO GERADOR. C.F., art. 155, § 2º, IX, a.
I. - Tratando-se de mercadoria importada
do estrangeiro, incide o ICMS no momento do desembaraço
aduaneiro. C.F., art. 155, § 2º, IX, a.
- - Precedentes do STF: RREE 193.817,
192.711 e 144.660, Galvão, Plenário, 23.10.96.
III. - Voto vencido do relator deste.
IV. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.562-5 (163)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : ROBSON SERRA PRADO E
OUTRO
ADV. : BENEDITO DE OLIVEIRA
BRAÚNA
Decisão:
Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
para limitar o reajuste nos termos do acórdão tão-só
aos meses de abril e maio de 1988, excluindo-se os meses de junho
e julho de 1988, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio
que não conhecia do recurso. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 03.03.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário. Funcionário público.
Reajuste. 2. URP - abril, maio, junho e julho de 1988 - (16,19%).
3. O STF, por seu Plenário, no julgamento do RE 146.749
- DF, decidiu que os servidores fazem jus, no caso, tão-só,
ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19%, sobre
os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente,
devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. Não
cabe incluir os meses de junho e julho de 1988. Declaração
de inconstitucionalidade do art. 1º, caput, do Decreto-lei
nº 2425/1988, afastada pelo Plenário. Aplicação
do sistema do art. 8º, § 1º do Decreto-lei nº
2335/1987. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.568-3 (164)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : MARIA CLARICE DA SILVA
SARRAF
RECDO. : JOSÉ CARDOSO
ADV. : LUIZ EDUARDO PEREGRINO
FONTENELLE
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 25.05.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO
DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO
AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu,
em sessão plenária, vencidos os Ministros Marco
Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda
Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202 da Constituição
Federal não são auto-aplicáveis: RE 193.456,
Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário,
26.02.97.
- - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.588-4 (165)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDO. : LAUDO DE CARVALHO CIMINO
ADV. : WALTER RAUCCI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 25.05.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO
DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO
AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu,
em sessão plenária, vencidos os Ministros Marco
Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda
Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202 da Constituição
Federal não são auto-aplicáveis: RE 193.456,
Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário,
26.02.97.
- - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.619-7 (166)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : JOÃO BATISTA SILVEIRA
CAMARGO
ADV. : PAULO FAGUNDES
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 25.05.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO:
ADCT, art. 58. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88.
I. - Inaplicabilidade do critério
de atualização do art. 58, ADCT, aos benefícios
concedidos após a CF/88.
II. - Precedente do STF: RE 199.994-SP,
Ministro M. Corrêa p/acórdão, Plenário,
23.10.97. Vencidos: Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso
e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.661-3 (167)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : VALMY CAMARGO DE CAMPOS
ADVDOS. : MAURO LÚCIO ALONSO
CARNEIRO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 25.05.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO:
ADCT, art. 58. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88.
I. - Inaplicabilidade do critério
de atualização do art. 58, ADCT, aos benefícios
concedidos após a CF/88.
II. - Precedente do STF: RE 199.994-SP,
Ministro M. Corrêa p/acórdão, Plenário,
23.10.97. Vencidos: Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso
e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.803-2 (168)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : JAQUELINE MAGGIONI PIAZZA
RECDA. : OTTÍLIA BECKER
BURGHARDT
ADVDOS. : JOÃO DAVI GOERGEN
E OUTRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 12.05.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA: APOSENTADORIA. C.F., art.
202, I.
I. Não auto-aplicabilidade
do art. 202, I, da Constituição Federal.
II. - Precedentes do STF: EREs. 163.332-RS,
175.362-RS, 175.520-RS e 175.580-RS, Moreira Alves, Plenário,
29.10.97.
III. - Voto vencido do Ministro C.
Velloso.
IV. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.845-7 (169)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDO. : ANTONIO RODRIGUES VINHAS
FILHO
ADVDOS. : RAPHAEL MARTINELLI E
OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 25.05.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO
DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO
AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu,
em sessão plenária, vencidos os Ministros Marco
Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda
Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202, da Constituição
Federal, não são auto-aplicáveis: RE 193.456,
Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário,
26.02.97.
II. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.885-9 (170)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : PATRÍCIA HELENA
BONZANINI
RECDA. : ORTENILA CARÍSSIMI
DE ALMEIDA
ADV. : JOÃO DAVI GOERGEN
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
APOSENTADORIA - TRABALHADOR RURAL.
Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em
relação ao qual guardo reservas, o preceito do inciso
I do artigo 202 da Constituição Federal não
se fez auto-aplicável. Precedentes: Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário nº
152.428-7/SP e Agravo Regimental em Recurso Extraordinário
nº
152.431-7/SP, ambos por mim relatados e julgados pelo Pleno em
5 de fevereiro de 1997, respectivamente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.930-4 (171)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : JAQUELINE MAGGIONI PIAZZA
RECDO. : EUGÊNIO NEITZKE
ADVDOS. : ADEMAR ANTUNES DA COSTA
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 12.05.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA: APOSENTADORIA. C.F., art.
202, I.
I. Não auto-aplicabilidade
do art. 202, I, da Constituição Federal.
II. - Precedentes do STF: EREs. 163.332-RS,
175.362-RS, 175.520-RS e 175.580-RS, Moreira Alves, Plenário,
29.10.97.
III. - Voto vencido do Ministro C.
Velloso.
IV. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.937-9 (172)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : JAQUELINE MAGGIONI PIAZZA
RECDO. : ALOYSIUS SODER
ADVDOS. : ADEMAR ANTUNES DA COSTA
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 12.05.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA: APOSENTADORIA. C.F., art.
202, I.
I. Não auto-aplicabilidade
do art. 202, I, da Constituição Federal.
II. - Precedentes do STF: EREs. 163.332-RS,
175.362-RS, 175.520-RS e 175.580-RS, Moreira Alves, Plenário,
29.10.97.
III. - Voto vencido do Ministro C.
Velloso.
IV. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.941-6 (173)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : JAQUELINE MAGGIONI PIAZZA
RECDO. : HARRY HEINZ MATSCHULAT
ADVDOS. : ADEMAR ANTUNES DA COSTA
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 12.05.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA: APOSENTADORIA. C.F., art.
202, I.
I. Não auto-aplicabilidade
do art. 202, I, da Constituição Federal.
II. - Precedentes do STF: EREs. 163.332-RS,
175.362-RS, 175.520-RS e 175.580-RS, Moreira Alves, Plenário,
29.10.97.
III. - Voto vencido do Ministro C.
Velloso.
IV. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.960-1 (174)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : ILDO DE OLIVEIRA
ADVDOS. : MARLI BISCAINO BOTELHO
AFFONSO E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 25.05.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO:
ADCT, art. 58. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88.
I. - Inaplicabilidade do critério
de atualização do art. 58, ADCT, aos benefícios
concedidos após a CF/88.
II. - Precedente do STF: RE 199.994-SP,
Ministro M. Corrêa p/acórdão, Plenário,
23.10.97. Vencidos: Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso
e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.961-7 (175)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : MOACIR PASCOAL DALTIO
ADVDOS. : GÉRSIO SARTORI
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA: Recurso Extraordinário.
2. Revisão de benefício previdenciário. 3.
Concessão após a promulgação da Constituição
de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma
aludida não se aplica aos benefícios de prestação
continuada concedidos após a promulgação
da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão
desses benefícios deve ser feita com base no art. 201,
§ 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação
previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente:
RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. Recurso
extraordinário conhecido, quanto ao art. 58 do ADCT, e
nessa parte provido, subsistindo, porém, o aresto na parte
referente à auto-aplicabilidade do art. 202 da Lei Maior,
porque não objeto de expressa impugnação
no apelo extremo.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.965-2 (176)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : ROSA BRINO
RECDO. : JOÃO BENEDITO
DA COSTA
ADVDOS. : IVO ARNALDO CUNHA DE
OLIVEIRA NETO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 25.05.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO:
ADCT, art. 58. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88.
I. - Inaplicabilidade do critério
de atualização do art. 58, ADCT, aos benefícios
concedidos após a CF/88.
II. - Precedente do STF: RE 199.994-SP,
Ministro M. Corrêa p/acórdão, Plenário,
23.10.97. Vencidos: Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso
e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.156-1 (177)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : ADILSON WALTER CHINATTO
ADVDOS. : NILZE MARIA PINHEIRO
ARANHA E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA: Recurso Extraordinário.
2. Revisão de benefício previdenciário. 3.
Concessão após a promulgação da Constituição
de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma
aludida não se aplica aos benefícios de prestação
continuada concedidos após a promulgação
da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão
desses benefícios deve ser feita com base no art. 201,
§ 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação
previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente:
RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.171-0 (178)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : EDNA JOSÉ DA SILVA
RECDO. : JOSÉ TEIXEIRA
DE CARVALHO
ADV. : ROSEDIR VICENTE DE OLIVEIRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 25.05.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO
DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO
AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu,
em sessão plenária, vencidos os Ministros Marco
Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda
Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202 da Constituição
Federal não são auto-aplicáveis: RE 193.456,
Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário,
26.02.97.
- - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.179-1 (179)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : SHELL BRASIL S/A
ADVDOS. : ALBERTO HELZEL JÚNIOR
E OUTROS
Decisão:
Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que não
conhecia. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA:
EXTRAORDINÁRIO. INFRAÇÃO ÀS NORMAS
TRABALHISTAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E
AMPLA DEFESA. PENALIDADE. NOTIFICAÇÃO. RECURSO PERANTE
A DRT. EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE E GARANTIA RECURSAL. AFRONTA AO
ART. 5º, LV, CF. INEXISTÊNCIA.
1. Processo administrativo. Imposição
de multa. Prevê a legislação especial
que, verificada a infração às normas trabalhistas
e lavrado o respectivo auto, o infrator dispõe de dez dias,
contados do recebimento da notificação, para apresentar
defesa no processo administrativo (art. 629, § 3º, CLT).
Considerada insubsistente a impugnação exsurge a
aplicação da multa mediante decisão fundamentada
(art. 635, CLT). Não observância ao princípio
do contraditório e à ampla defesa: alegação
improcedente.
2. Recurso administrativo perante
a DRT. Exigência de comprovação do depósito
prévio. Pressuposto de admissibilidade e garantia recursal.
2.1. Ao infrator, uma vez notificado
da sanção imposta em processo administrativo regular,
é facultada a interposição de recurso no
prazo de dez dias, que somente será acolhido se instruído
com a prova do depósito prévio da multa (art. 636,
§ 1º, CLT), exigência que constitui pressuposto
de sua admissibilidade.
2.2. Violação ao
art. 5º, LV, CF. Inexistência. Em processo administrativo
regular, a legislação pertinente assegurou ao interessado
o contraditório e a ampla defesa. A sua instrução
com a prova do depósito prévio da multa não
constitui óbice ao exercício do direito constitucional
consagrado no art. 5º, LV por se tratar de pressuposto de
admissibilidade e garantia recursal, dado que aferida a responsabilidade
do infrator em decisão fundamentada.
Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.181-5 (180)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDA. : MARIA DA GLÓRIA
PINTO
ADVDOS. : ROSÂNGELA CASTRO
E SILVA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma julgou prejudicado o recurso extraordinário.
2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário. Servidores públicos. Reajuste.
2. IPC de junho/87 e URP de fevereiro/89. 3. Decisão do
STJ, transitada em julgado, decidiu pela improcedência da
pretensão à reposição do IPC de junho
de 1987 e URP de fevereiro de 1989. 4. Recurso extraordinário
prejudicado.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.199-1 (181)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ MACHADO FRACAROLLI
RECDA. : ORGANIZAÇÃO
COMETA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA
ADVDOS. : SUELI SPOSETO GONÇALVES
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
30.03.98.
EMENTA: - Recurso Extraordinário.
FINSOCIAL. Decreto-lei n.º 1940/1982. Lei Complementar nº
70/91 2. No Recurso Extraordinário n.º 150755-1, o
Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art.
28 da Lei 7738/89, que inclui as empresas prestadoras de serviço
no âmbito de incidência da contribuição
para o FINSOCIAL. 3. O Plenário do STF, chamado a apreciar
a divergência das Turmas, quanto a estarem sujeitas a idêntica
alíquota para o FINSOCIAL as empresas locadoras de serviço
e as vendedoras de mercadorias, especificamente, diante do que
ficou assentado no julgamento do RE nº 150.764-PE, decidiu,
por maioria de votos, nos Embargos de Divergência no RE
187.436-8, declarar a constitucionalidade dos dispositivos concernentes
à majoração de alíquotas para o FINSOCIAL
(Leis nºs 7787, art. 7º; 7894, art. 1º; 8147, art.
1º), no que concerne às empresas exclusivamente prestadoras
de serviço. 4. Obrigação da empresa recorrida
de recolher as contribuições para o FINSOCIAL, nos
termos das leis aludidas. 5. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.272-1 (182)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ARY DURVAL RAPANELLI
RECDO. : OCTÁVIO NAPOLI
ADVDOS. : JOÃO DE SOUZA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 25.05.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO:
ADCT, art. 58. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88.
I. - Inaplicabilidade do critério
de atualização do art. 58, ADCT, aos benefícios
concedidos após a CF/88.
II. - Precedente do STF: RE 199.994-SP,
Ministro M. Corrêa p/acórdão, Plenário,
23.10.97. Vencidos: Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso
e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.316-8 (183)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : RICARDO GONÇALVES
BENCK DE JESUS
ADVDOS. : HEITOR FRANCISCO GOMES
COELHO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
para excluir a extensão do acórdão aos meses
de junho e julho de 1988. Ausentes, justificadamente, neste julgamento,
os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a.
Turma, 30.03.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário. Funcionário público.
Reajuste. 2. URP - abril, maio, junho e julho de 1988 - (16,19%).
3. O STF, por seu Plenário, no julgamento do RE 146.749
- DF, decidiu que os servidores fazem jus, no caso, tão-só,
ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19%, sobre
os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente,
devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. Não
cabe incluir os meses de junho e julho de 1988. Declaração
de inconstitucionalidade do art. 1º, caput, do Decreto-lei
nº 2425/1988, afastada pelo Plenário. Aplicação
do sistema do art. 8º, § 1º do Decreto-lei nº
2335/1987. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.327-0 (184)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : AIDA ARTHUR DOS SANTOS
MATOS E OUTROS
ADV. : EDUARDO PANZOLINI
Decisão:
Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, que não conhecia do recurso. 2a.
Turma, 17.04.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO.
VENCIMENTOS. URP/ABRIL e MAIO/1988 (16,19%).
I. - O Supremo Tribunal Federal,
julgando o RE 146.749-DF, entendeu, afastada a declaração
de inconstitucionalidade do art. 1º, caput, do D.L.
2.425/88, que os servidores fazem jus, apenas, pela aplicação
da URP, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19%
sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente,
mas corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos
até o seu efetivo pagamento.
II. - Entendimento do relator deste
RE no sentido da inconstitucionalidade do art. 1º do D.L.
2.425/88, dado que a suspensão do pagamento da URP ocorreu
quando já adquirido o direito a sua percepção.
- - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.391-0 (185)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F. MEIRELLES
RECDO. : WALDEVINO JACINTO BRANDÃO
ADVDA. : MARIA JOSÉ CINTA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 25.05.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO
DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO
AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu,
em sessão plenária, vencidos os Ministros Marco
Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda
Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202 da Constituição
Federal não são auto-aplicáveis: RE 193.456,
Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário,
26.02.97.
- - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.521-1 (186)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
RECDA. : FASOLO S/A INDÚSTRIA
DE COUROS E SUCEDÂNEOS
ADVDAS. : MARIA RITA DE FREITAS
OSSI MARCHANT E OUTRA
Decisão:
Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que não
conhecia do recurso. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA
DOS DÉBITOS FISCAIS E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL PARA A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA
E DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Crédito de ICMS. Natureza
meramente contábil. Operação escritural,
razão por que não se pode pretender a aplicação
do instituto da atualização monetária.
2. A correção monetária
do crédito do ICMS, por não estar prevista na legislação
gaúcha - Lei nº 8.820/89 -, não pode ser deferida
pelo Judiciário sob pena de substituir-se o legislador
estadual em matéria de sua estrita competência.
3. Alegação de ofensa
ao princípio da isonomia e da não-cumulatividade.
Improcedência. Se a legislação estadual só
previa a correção monetária dos débitos
tributários e vedava a atualização dos créditos,
não há como falar-se em tratamento desigual a situações
equivalentes.
3.1 - A correção monetária
incide sobre o débito tributário devidamente constituído,
ou quando recolhido em atraso. Diferencia-se do crédito
escritural - técnica de contabilização para
a equação entre débitos e créditos,
a fim de fazer valer o princípio da não-cumulatividade.
4. Hipótese anterior à
edição das Leis Gaúchas nºs 10.079/94
e 10.183/94.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.555-2 (187)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTES. : MARLI TEREZINHA DE MORAES
E OUTRO
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: - Pensão
por morte do servidor público. Aplicação
do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.
2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse
dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação
da pensão por morte do servidor público no valor
correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos
que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado,
da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição
Federal, quando o benefício é criado diretamente
pela Constituição. 4. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.579-9 (188)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : MARIA IRACEMA ANDRIOLI
FRAGA
ADVDOS. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN
MERG E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: - Pensão
por morte do servidor público. Aplicação
do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.
2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse
dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação
da pensão por morte do servidor público no valor
correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos
que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado,
da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição
Federal, quando o benefício é criado diretamente
pela Constituição. 4. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.677-1 (189)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : NATALÍCIO ALEXANDRINO
ADVDOS. : VITORIO MATIUZZI E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício
Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.
EMENTA: Recurso Extraordinário.
2. Revisão de benefício previdenciário. 3.
Concessão após a promulgação da Constituição
de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma
aludida não se aplica aos benefícios de prestação
continuada concedidos após a promulgação
da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão
desses benefícios deve ser feita com base no art. 201,
§ 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação
previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente:
RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.777-5 (190)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN
BATISTA
RECDOS. : AMÉLIA DOS SANTOS
VEDOVATTO E OUTRO
ADV. : DURVAL PEDRO FERREIRA
SANTIAGO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 25.05.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO
DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO
AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu,
em sessão plenária, vencidos os Ministros Marco
Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda
Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202, da Constituição
Federal, não são auto-aplicáveis: RE 193.456,
Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário,
26.02.97.
II. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.918-8 (191)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : AVENÁRIO DO NASCIMENTO
ADVDOS. : MARISA DE SOUSA RAMOS
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício
Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.
EMENTA: Recurso Extraordinário.
2. Revisão de benefício previdenciário. 3.
Concessão após a promulgação da Constituição
de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma
aludida não se aplica aos benefícios de prestação
continuada concedidos após a promulgação
da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão
desses benefícios deve ser feita com base no art. 201,
§ 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação
previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente:
RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.085-0 (192)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : JOAQUIM BUENO
ADV. : WALMOR KAUFFMANN
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 25.05.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO:
ADCT, art. 58. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88.
I. - Inaplicabilidade do critério
de atualização do art. 58, ADCT, aos benefícios
concedidos após a CF/88.
II. - Precedente do STF: RE 199.994-SP,
Ministro M. Corrêa p/acórdão, Plenário,
23.10.97. Vencidos: Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso
e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.095-5 (193)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : JOÃO TOSO
ADVDOS. : CÉSAR AUGUSTO
MONTE GOBBO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 25.05.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO:
ADCT, art. 58. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88.
I. - Inaplicabilidade do critério
de atualização do art. 58, ADCT, aos benefícios
concedidos após a CF/88.
II. - Precedente do STF: RE 199.994-SP,
Ministro M. Corrêa p/acórdão, Plenário,
23.10.97. Vencidos: Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso
e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.115-6 (194)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : ROSA MARIA CARDOSO DA
PAZ
RECDO. : TOMÁS CARVALHO
DE ARAÚJO
ADVDAS. : MARIA RUTH FERRAZ TEIXEIRA
E OUTRAS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 25.05.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO
DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO
AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu,
em sessão plenária, vencidos os Ministros Marco
Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda
Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202 da Constituição
Federal não são auto-aplicáveis: RE 193.456,
Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário,
26.02.97.
- - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.158-7 (195)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDA. : LEILA DE ARAGÃO
COSTA VICENTINI JOTTA
ADV. : ALLAN BRASIL DOS SANTOS
Decisão:
Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, que não conhecia do recurso. 2a.
Turma, 17.04.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO.
VENCIMENTOS. URP/ABRIL e MAIO/1988 (16,19%).
I. - O Supremo Tribunal Federal,
julgando o RE 146.749-DF, entendeu, afastada a declaração
de inconstitucionalidade do art. 1º, caput, do D.L.
2.425/88, que os servidores fazem jus, apenas, pela aplicação
da URP, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19%
sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente,
mas corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos
até o seu efetivo pagamento.
II. - Entendimento do relator deste
RE no sentido da inconstitucionalidade do art. 1º do D.L.
2.425/88, dado que a suspensão do pagamento da URP ocorreu
quando já adquirido o direito a sua percepção.
- - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.201-0 (196)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : JOAQUIM GOMES CAMACHO
ADV. : WALDIR FRANCISCO BACCILI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 25.05.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO
DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO
AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu,
em sessão plenária, vencidos os Ministros Marco
Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda
Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202 da Constituição
Federal não são auto-aplicáveis: RE 193.456,
Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário,
26.02.97.
- - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.229-1 (197)
PROCED. : SERGIPE
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ADONIAS DOS SANTOS
COSTA
RECDO. : JÚLIO PRADO VASCONCELOS
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVDOS. : MARIA DO SOCORRO DE AGUIAR
ROCHA RIBEIRO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma,
17.04.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ATO
NORMATIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL - LIMITES. Alicerçado
o extraordinário na alínea b do inciso III do artigo
102 da Constituição Federal, a atuação
do Supremo Tribunal Federal faz-se na extensão do provimento
judicial atacado. Os limites da lide não a balizam, no
que verificada declaração de inconstitucionalidade
que os excederam. Alcance da atividade precípua do Supremo
Tribunal Federal - de guarda maior da Carta Política da
República.
TRIBUTO - RELAÇÃO JURÍDICA
ESTADO/CONTRIBUINTE - PEDRA DE TOQUE. No embate diário
Estado/contribuinte, a Carta Política da República
exsurge com insuplantável valia, no que, em prol do segundo,
impõe parâmetros a serem respeitados pelo primeiro.
Dentre as garantias constitucionais explícitas, e a constatação
não exclui o reconhecimento de outras decorrentes do próprio
sistema adotado, exsurge a de que somente à lei complementar
cabe "a definição de tributos e de suas espécies,
bem como, em relação aos impostos discriminados
nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores,
bases de cálculo e contribuintes" - alínea
"a" do inciso III do artigo 146 do Diploma Maior de
1988.
IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO
NA FONTE - SÓCIO COTISTA. A norma insculpida no artigo
35 da Lei nº 7.713/88 mostra-se harmônica com a Constituição
Federal quando o contrato social prevê a disponibilidade
econômica ou jurídica imediata, pelos sócios,
do lucro líquido apurado, na data do encerramento do período-base.
Nesse caso, o citado artigo exsurge como explicitação
do fato gerador estabelecido no artigo 43 do Código Tributário
Nacional, não cabendo dizer da disciplina, de tal elemento
do tributo, via legislação ordinária. Interpretação
da norma conforme o Texto Maior.
IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO
NA FONTE - ACIONISTA. O artigo 35 da Lei nº 7.713/88 é
inconstitucional, ao revelar como fato gerador do imposto de renda
na modalidade "desconto na fonte", relativamente aos
acionistas, a simples apuração, pela sociedade e
na data do encerramento do período-base, do lucro líquido,
já que o fenômeno não implica qualquer das
espécies de disponibilidade versadas no artigo 43 do Código
Tributário Nacional, isto diante da Lei nº 6.404/76.
IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO
NA FONTE - TITULAR DE EMPRESA INDIVIDUAL. O artigo 35 da Lei nº
7.713/88 encerra explicitação do fato gerador, alusivo
ao imposto de renda, fixado no artigo 43 do Código Tributário
Nacional, mostrando-se harmônico, no particular, com a Constituição
Federal. Apurado o lucro líquido da empresa, a destinação
fica ao sabor de manifestação de vontade única,
ou seja, do titular, fato a demonstrar a disponibilidade jurídica.
Situação fática a conduzir à pertinência
do princípio da despersonalização.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- CONHECIMENTO - JULGAMENTO DA CAUSA. A observância da jurisprudência
sedimentada no sentido de que o Supremo Tribunal Federal, conhecendo
do recurso extraordinário, julgará a causa aplicando
o direito à espécie (verbete nº 456 da Súmula),
pressupõe decisão formalizada, a respeito, na instância
de origem. Declarada a inconstitucionalidade linear de um certo
artigo, uma vez restringida a pecha a uma das normas nele insertas
ou a um enfoque determinado, impõe-se a baixa dos autos
para que, na origem, seja julgada a lide com apreciação
das peculiaridades. Inteligência da ordem constitucional,
no que homenageante do devido processo legal, avesso, a mais não
poder, às soluções que, embora práticas,
resultem no desprezo à organicidade do Direito.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.276-0 (198)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
RECDAS. : YORK'S IMPORTAÇÃO
E EXPORTAÇÃO LTDA E OUTRA
ADVDOS. : MÁRCIA FERREIRA
ROQUE FLORES E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 19.05.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. MERCADORIA IMPORTADA.
FATO GERADOR. C.F., art. 155, § 2º, IX, a.
I. - Tratando-se de mercadoria importada
do estrangeiro, incide o ICMS no momento do desembaraço
aduaneiro. C.F., art. 155, § 2º, IX, a.
- - Precedentes do STF: RREE 193.817,
192.711 e 144.660, Galvão, Plenário, 23.10.96.
III. - Voto vencido do relator deste.
IV. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.277-6 (199)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
RECDA. : SAFETY BRASIL PRODUTOS
PARA IMPERMEABILIZAÇÃO LTDA
ADVDOS. : WALDEMAR BLACHER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 25.05.98.
EMENTA:
- Recurso extraordinário. 2. ICMS incidente sobre mercadoria
importada. 3. Momento da ocorrência do fato gerador. 4.
Constituição Federal, art. 155, § 2º,
inciso IX, letra a. 5. O Plenário do STF,
no julgamento do RE 193.817 - RJ, a 23.10.1996, por maioria de
votos, firmou orientação segundo a qual, em se cuidando
de mercadoria importada, o fato gerador do ICMS não ocorre
com a entrada no estabelecimento do importador, mas, sim, quando
do recebimento da mercadoria, ao ensejo do respectivo desembaraço
aduaneiro. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.335-6 (200)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : LUCIANE RABASSA DOS SANTOS
ADV. : JOÃO LUIZ STIMAMILIO
DOS SANTOS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 25.05.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART.
40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º,
do art. 40, que a pensão corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um
limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta
no citado § 5º do art. 40 "até o limite
estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma:
observado o limite posto em lei a respeito da remuneração
dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no
inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs
211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG
e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.398-8 (201)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : MARIA JOANA FERREIRA
SARAIVA
ADV. : MIGUEL ARCANJO DA CRUZ
SILVA
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 25.05.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART.
40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º,
do art. 40, que a pensão corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um
limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta
no citado § 5º do art. 40 "até o limite
estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma:
observado o limite posto em lei a respeito da remuneração
dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no
inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs
211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG
e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.533-2 (202)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : JUSTINA DE LAVRA PINTO
MONTANO
ADV. : NASARINO MARQUES PINZON
RECDO. : MONTEPIO DOS FUNCIONÁRIOS
DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVDOS. : PAULO ROBERTO SIMÕES
E OUTRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 25.05.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART.
40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º,
do art. 40, que a pensão corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um
limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta
no citado § 5º do art. 40 "até o limite
estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma:
observado o limite posto em lei a respeito da remuneração
dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no
inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs
211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG
e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.542-1 (203)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : CATALINA ONCHIMIUK CAMARGO
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 25.05.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART.
40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º,
do art. 40, que a pensão corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um
limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta
no citado § 5º do art. 40 "até o limite
estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma:
observado o limite posto em lei a respeito da remuneração
dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no
inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs
211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG
e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.645-5 (204)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN
BATISTA
RECDA. : ALZIRA FRANCISCA GARBELOTTO
ADVDOS. : MARCO ANTÔNIO FÁVERO
PERES E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 25.05.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO
DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO
AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu,
em sessão plenária, vencidos os Ministros Marco
Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda
Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202 da Constituição
Federal não são auto-aplicáveis: RE 193.456,
Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário,
26.02.97.
- - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.768-0 (205)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : RUI JOSÉ DE OLIVEIRA
DA SILVA
ADV. : VILMAR DONISETE CALÇA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 25.05.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO:
ADCT, art. 58. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88.
I. - Inaplicabilidade do critério
de atualização do art. 58, ADCT, aos benefícios
concedidos após a CF/88.
II. - Precedente do STF: RE 199.994-SP,
Ministro M. Corrêa p/acórdão, Plenário,
23.10.97. Vencidos: Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso
e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.810-6 (206)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN
RECTES. : HELENA SCHIMANKO E OUTROS
ADV. : JOÃO BATISTA BERTANI
RECDOS. : OS MESMOS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 25.05.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA: APOSENTADORIA. C.F., art.
202, I.
I. Não auto-aplicabilidade
do art. 202, I, da Constituição Federal.
II. - Precedentes do STF: EREs. 163.332-RS,
175.362-RS, 175.520-RS e 175.580-RS, Moreira Alves, Plenário,
29.10.97.
III. - Voto vencido do Ministro C.
Velloso.
IV. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.818-7 (207)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTES. : MARIA NANCI SOUZA ARANDA
E OUTRA
ADV. : VITÓRIO LORENZETTI
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 25.05.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART.
40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º,
do art. 40, que a pensão corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um
limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta
no citado § 5º do art. 40 "até o limite
estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma:
observado o limite posto em lei a respeito da remuneração
dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no
inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs
211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG
e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.832-0 (208)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : CENIRA BASTOS NUNES
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 25.05.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART.
40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º,
do art. 40, que a pensão corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um
limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta
no citado § 5º do art. 40 "até o limite
estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma:
observado o limite posto em lei a respeito da remuneração
dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no
inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs
211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG
e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.958-3 (209)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARIA DA GRAÇA
ARAGÃO
RECDO. : FORTBOI - COMÉRCIO
E INDÚSTRIA LTDA
ADVDOS. : MARCELO PINTO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 25.05.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO: MULTA.
DEPÓSITO PRÉVIO.
I. - Inocorrência de ofensa
à Constituição no fato de a lei exigir o
depósito prévio da multa como pressuposto do recurso
de admissibilidade do recurso administrativo.
II. - Precedentes do STF: ADIn 1.049-DF,
RREE 210.246, 210.234, 210.369, 210.380 e 218.752, Min. Jobim
p/acórdão, Plenário, 12.11.97.
III. - Voto vencido do Min. C. Velloso.
IV. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.968-9 (210)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : ELIZABETH ELZA DA COSTA
SILVEIRA E OUTROS
ADV. : JOSÉ DOS SANTOS
Decisão:
Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, que não conhecia do recurso. 2a.
Turma, 17.04.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO.
VENCIMENTOS. URP/ABRIL e MAIO/1988 (16,19%).
I. - O Supremo Tribunal Federal,
julgando o RE 146.749-DF, entendeu, afastada a declaração
de inconstitucionalidade do art. 1º, caput, do D.L.
2.425/88, que os servidores fazem jus, apenas, pela aplicação
da URP, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19%
sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente,
mas corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos
até o seu efetivo pagamento.
II. - Entendimento do relator deste
RE no sentido da inconstitucionalidade do art. 1º do D.L.
2.425/88, dado que a suspensão do pagamento da URP ocorreu
quando já adquirido o direito a sua percepção.
- - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.031-1 (211)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MÁRCIA PINHEIRO
AMANTÉA
RECDA. : ANA MARIA SCHUSTER
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 12.05.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA: APOSENTADORIA. C.F., art.
202, I.
I. Não auto-aplicabilidade
do art. 202, I, da Constituição Federal.
II. - Precedentes do STF: EREs. 163.332-RS,
175.362-RS, 175.520-RS e 175.580-RS, Moreira Alves, Plenário,
29.10.97.
III. - Voto vencido do Ministro C.
Velloso.
IV. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.165-7 (212)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : LUIZ FERREIRA LOPES SAMECK
ADVDOS. : MARIA APARECIDA EVANGELISTA
DE AZEVEDO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 25.05.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO
DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO
AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu,
em sessão plenária, vencidos os Ministros Marco
Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda
Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202, da Constituição
Federal, não são auto-aplicáveis: RE 193.456,
Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário,
26.02.97.
II. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.225-0 (213)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE FRANCESCHI
MEIRELLES
RECDO. : LAÉRCIO IGNÁCIO
DA SILVA
ADVDOS. : HUMBERTO CARDOSO FILHO
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 25.05.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO:
ADCT, art. 58. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88.
I. - Inaplicabilidade do critério
de atualização do art. 58, ADCT, aos benefícios
concedidos após a CF/88.
II. - Precedente do STF: RE 199.994-SP,
Ministro M. Corrêa p/acórdão, Plenário,
23.10.97. Vencidos: Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso
e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.251-1 (214)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDOS. : ARNALDO CARLOS DA SILVA
E OUTROS
ADVDOS. : ALEXANDRE BADRI LOUTFI
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 25.05.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO
DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO
AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu,
em sessão plenária, vencidos os Ministros Marco
Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda
Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202 da Constituição
Federal não são auto-aplicáveis: RE 193.456,
Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário,
26.02.97.
- - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.281-7 (215)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RAIMUNDO NONATO FERREIRA
FILHO
RECDO. : EDUARDO ARAÚJO
PAZ
ADV. : CARLOS ERALDO LOPES
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 25.05.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO
DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO
AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu,
em sessão plenária, vencidos os Ministros Marco
Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda
Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202 da Constituição
Federal não são auto-aplicáveis: RE 193.456,
Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário,
26.02.97.
II. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.417-6 (216)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA
VIANNA
RECDA. : MARIANA DA SILVA LIMA
MARQUES
ADV. : CARLOS ALBERTO RODRIGUES
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 25.05.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO:
ADCT, art. 58. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88.
I. - Inaplicabilidade do critério
de atualização do art. 58, ADCT, aos benefícios
concedidos após a CF/88.
II. - Precedente do STF: RE 199.994-SP,
Ministro M. Corrêa p/acórdão, Plenário,
23.10.97. Vencidos: Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso
e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.476-2 (217)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTES. : TÂNIA CECI VEGA
CABEDA E OUTRO
ADVDOS. : ABEL ROMEU DALL'ACQUA
E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 19.05.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART.
40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º,
do art. 40, que a pensão corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um
limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta
no citado § 5º do art. 40 "até o limite
estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma:
observado o limite posto em lei a respeito da remuneração
dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no
inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs
211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG
e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.548-3 (218)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
RECDA. : CALÇADOS REIFFER
LTDA
ADVDOS. : CRISTOV BECKER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 19.05.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. MERCADORIA IMPORTADA.
FATO GERADOR. C.F., art. 155, § 2º, IX, a.
I. - Tratando-se de mercadoria importada
do estrangeiro, incide o ICMS no momento do desembaraço
aduaneiro. C.F., art. 155, § 2º, IX, a.
- - Precedentes do STF: RREE 193.817,
192.711 e 144.660, Galvão, Plenário, 23.10.96.
III. - Voto vencido do relator deste.
IV. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.574-4 (219)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE FRANCESCHI
MEIRELLES
RECDA. : ROSA CLEMENTE BORGES
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS MARZABAL
PAULINO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 25.05.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO
DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO
AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu,
em sessão plenária, vencidos os Ministros Marco
Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda
Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202, da Constituição
Federal, não são auto-aplicáveis: RE 193.456,
Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário,
26.02.97.
II. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.598-1 (220)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : ZILDA RAMOS MIRANDA
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 12.05.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART.
40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º,
do art. 40, que a pensão corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um
limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta
no citado § 5º do art. 40 "até o limite
estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma:
observado o limite posto em lei a respeito da remuneração
dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no
inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs
211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG
e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.611-7 (221)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTES. : MARIA TEODORA DIAS DA
SILVA E OUTRAS
ADVDAS. : MARIA CRISTINA CARVALHO
JULIANO E OUTRAS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do recurso e, nesta
parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri
da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART.
40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º,
do art. 40, que a pensão corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um
limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta
no citado § 5º do art. 40 "até o limite
estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma:
observado o limite posto em lei a respeito da remuneração
dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no
inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs
211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG
e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido,
em parte.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.621-2 (222)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : ELZA MARIA DE SOUZA
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN
MERG
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 25.05.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART.
40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º,
do art. 40, que a pensão corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um
limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta
no citado § 5º do art. 40 "até o limite
estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma:
observado o limite posto em lei a respeito da remuneração
dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no
inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs
211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG
e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.696-2 (223)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDOS. : JOÃO PEDRO BORINI
E OUTRO
ADVDOS. : DOUGLAS GAMEZ E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 25.05.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO
DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO
AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu,
em sessão plenária, vencidos os Ministros Marco
Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda
Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202 da Constituição
Federal não são auto-aplicáveis: RE 193.456,
Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário,
26.02.97.
- - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.749-9 (224)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F. MEIRELLES
RECDO. : MARIO SUGUYAMA
ADV. : EMILIO LUCIO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: Recurso Extraordinário.
2. Revisão de benefício previdenciário. 3.
Concessão após a promulgação da Constituição
de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma
aludida não se aplica aos benefícios de prestação
continuada concedidos após a promulgação
da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão
desses benefícios deve ser feita com base no art. 201,
§ 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação
previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente:
RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria
de votos, assentou orientação segundo a qual os
arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
8. Recurso extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.835-2 (225)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN
BATISTA
RECDO. : LUIZ SACERDOTE ADÃO
ADVDAS. : LUCIA HELENA GIAVONI
E OUTRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 25.05.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO
DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO
AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu,
em sessão plenária, vencidos os Ministros Marco
Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda
Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202, da Constituição
Federal, não são auto-aplicáveis: RE 193.456,
Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário,
26.02.97.
II. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.917-9 (226)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : GENY CATHARINA SILVEIRA
ADVDOS. : PAULO ADIL FERENCI E
OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 25.05.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART.
40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º,
do art. 40, que a pensão corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um
limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta
no citado § 5º do art. 40 "até o limite
estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma:
observado o limite posto em lei a respeito da remuneração
dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no
inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs
211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG
e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.044-9 (227)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : SUZANA MARIA KAUFMANN
DA COSTA
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 25.05.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART.
40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º,
do art. 40, que a pensão corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um
limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta
no citado § 5º do art. 40 "até o limite
estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma:
observado o limite posto em lei a respeito da remuneração
dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no
inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs
211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG
e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.114-7 (228)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : ORAÍDES SILVA
MARTINS
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 25.05.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART.
40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º,
do art. 40, que a pensão corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um
limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta
no citado § 5º do art. 40 "até o limite
estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma:
observado o limite posto em lei a respeito da remuneração
dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no
inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs
211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG
e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.127-1 (229)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : RENAN GOMES
ADVDOS. : CASTRO EUGENI LIPORONI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 25.05.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO
DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO
AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu,
em sessão plenária, vencidos os Ministros Marco
Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda
Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202, da Constituição
Federal, não são auto-aplicáveis: RE 193.456,
Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário,
26.02.97.
II. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.130-2 (230)
PROCED. : PARAÍBA
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOS. : MARGARIDA COELHO SOUZA
LEÃO E OUTRO
RECDO. : JOAQUIM MOREIRA DOS SANTOS
ADVDOS. : VERONICA LEITE ALBUQUERQUE
DE BRITO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 25.05.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO
DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO
AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu,
em sessão plenária, vencidos os Ministros Marco
Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda
Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202 da Constituição
Federal não são auto-aplicáveis: RE 193.456,
Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário,
26.02.97.
- - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.136-1 (231)
PROCED. : ALAGOAS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOS. : MARGARIDA COELHO SOUZA
LEÃO E OUTROS
RECDO. : JOSÉ SIMÃO
ZANONI
ADVDOS. : ELSON TEIXEIRA SANTOS
E OUTRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 25.05.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO
DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO
AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu,
em sessão plenária, vencidos os Ministros Marco
Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda
Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202 da Constituição
Federal não são auto-aplicáveis: RE 193.456,
Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário,
26.02.97.
- - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.173-3 (232)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ADONIAS DOS SANTOS
COSTA
RECDO. : ÉRICO DA VEIGA
PESSOA
ADV. : ROBERTO SÉRGIO
GADELHA ALBANO MORA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 19.05.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO:
VEÍCULOS USADOS.
I. - A importação de
produtos estrangeiros sujeita-se ao controle governamental. Inocorrência
de ofensa ao princípio isonômico no fato de não
ter sido autorizada a importação de veículos
usados, não obstante permitida a importação
de veículos novos.
II. - Competência do Ministério
da Fazenda para indeferir pedidos de Guias de Importação
no caso de ocorrer a possibilidade de a importação
causar danos à economia nacional.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.242-5 (233)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTES. : ALCINA FONTOURA DE MELLO
E OUTRAS
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN
MERG
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 25.05.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART.
40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º,
do art. 40, que a pensão corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um
limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta
no citado § 5º do art. 40 "até o limite
estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma:
observado o limite posto em lei a respeito da remuneração
dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no
inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs
211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG
e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.446-0 (234)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : PAULO ROBERTO DE LIMA
RECDO. : JOSÉ PAULO DA
SILVA
ADVDA. : CLEIDE HELENA MARQUES
LOUSADA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 19.05.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO
DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO
AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu,
em Sessão Plenária, vencidos os Ministros Marco
Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda
Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202 da Constituição
Federal não são auto-aplicáveis: RE 193.456,
Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário,
26.02.97.
II. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.497-3 (235)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDA. : NANCI LONGO
ADV. : EMÍLIO LÚCIO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA:
Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar
os embargos de declaração no RE 153.655, relator
o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de que fui relator,
decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo
do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável,
por depender de legislação que posteriormente entrou
em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
- Por outro lado, em inúmeras
decisões (assim a título exemplificativo, no RE
157.571, relator o Ministro Celso de Mello), esta Primeira Turma
tem acentuado que "somente os benefícios de prestação
continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação
da Constituição são suscetíveis de
sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios
estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente
delimitada, não se projeta sobre situações
de caráter previdenciário constituídas -
como a presente - após 05 de outubro de 1988".
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.920-3 (236)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTES. : IVA MARA DOS SANTOS E
OUTROS
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 25.05.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART.
40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º,
do art. 40, que a pensão corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um
limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta
no citado § 5º do art. 40 "até o limite
estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma:
observado o limite posto em lei a respeito da remuneração
dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no
inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs
211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG
e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.165-4 (237)
PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDA. : MARIA ANTONIA BOM DESPACHO
ADV. : MILDEIR APARECIDO RODRIGUES
Decisão: A Turma conheceu,
em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe
deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA:
URPs de abril e de maio de 1988.
- A jurisprudência desta Corte
só reconheceu direito adquirido, quanto às URPs
de abril e maio de 1988, aos 7/30 (sete trinta avos) referentes
aos meses de abril e maio não cumulativamente.
Recurso extraordinário conhecido
em parte e nela provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.213-9 (238)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ILKA MALVINA FRITSCH
ADVDOS. : ADEMAR ANTUNES DA COSTA
E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 19.05.98.
EMENTA:
Previdência social. Trabalhador rural.
- O Plenário desta Corte
já firmou o entendimento de que o artigo 202, I, da Constituição
não é auto-aplicável, dirimindo, assim, a
divergência existente entre as decisões de suas Turmas.
- Já o recurso extraordinário,
para sustentar sua pretensão, parte da premissa, contrária
à jurisprudência desta Corte, de que o citado dispositivo
constitucional é auto-aplicável e de que, assim
sendo, não foi ele integralmente aplicado.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.307-3 (239)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI
MEIRELLES
RECDO. : LUIS MUNIZ
ADVDOS. : NEY SANTOS BARROS E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA:
Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar
os embargos de declaração no RE 153.655, relator
o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de que fui relator,
decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo
do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável,
por depender de legislação que posteriormente entrou
em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
- Por outro lado, em inúmeras
decisões (assim a título exemplificativo, no RE
157.571, relator o Ministro Celso de Mello), esta Primeira Turma
tem acentuado que "somente os benefícios de prestação
continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação
da Constituição são suscetíveis de
sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios
estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente
delimitada, não se projeta sobre situações
de caráter previdenciário constituídas -
como a presente - após 05 de outubro de 1988".
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.471-8 (240)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALTER GIUSEPPE
MANZI
RECDO. : DJALMA SILVA ARAÚJO
ADVDOS. : JOÃO HENRIQUE
CARNEIRO CAMPOS E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros
Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma,
26.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
IMPORTAÇÃO DE AUTOMÓVEIS
USADOS. ART. 237 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PORTARIA N° 08, DE 13.05.91,
DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. COMÉRCIO EXTERIOR. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA: REJEIÇÃO.
1. A Portaria n° 08, de 13.05.1991,
baixada pelo Ministério da Fazenda, estabeleceu no art.
27: "não será autorizada a importação
de bens de consumo usados".
2. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o R.E. n° 203.954 (DJ 07.02.97, Relator
Ministro ILMAR GALVÃO), considerou autorizada, pelo art.
237 da Constituição Federal, a expedição
de tal Portaria, e o referido art. 27 como não violador
do princípio da isonomia, em caso de importação
de automóveis usados.
- Adotados os fundamentos deduzidos
nesse precedente, o R.E., no presente caso, é conhecido
e provido, para o indeferimento do Mandado de Segurança.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.625-5 (241)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : MARIA NOELI NOGUEIRA
FREITAS
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros
Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma,
26.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE
À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO
(§ 5º do art. 40 da Constituição Federal).
1. O Plenário do Supremo
Tribunal Federal não conheceu dos Mandados de Injunção
nºs. 211 e 263, que visavam à elaboração
da lei, a que se refere o § 5º do art. 40 da Constituição
Federal, porque o considerou auto-aplicável.
2. Nesse sentido, também,
acórdão da 1a. Turma no R.E. nº
140.863 (DJ 11.03.94, p. 4.113, Ementário nº 1736-03).
3. R.E. conhecido e provido, para
se julgar procedente a ação.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.342-1 (242)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO
NETO E OUTRA
RECDOS. : MARGARIDA MARIA RIBEIRO
MARQUES E OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
E OUTRO
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 05.05.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário. Pagamento de vencimentos. Constituição
Estadual que estabelece data-limite para o pagamento de vencimentos,
corrigindo-se monetariamente seus valores se pagos em atraso.
- A jurisprudência desta Corte
já se firmou (particularmente ao julgar a ADIN 176) no
sentido de que o estabelecimento, em Constituição
Estadual, de data-limite para o pagamento dos servidores estaduais
e a determinação de correção monetária,
em caso de atraso, não ofendem o princípio da independência
dos Poderes, pois não implicam a criação
de cargos ou o aumento de remuneração, nem ferem
o poder de iniciativa exclusiva do Governador do Estado. Ademais,
de há muito, e independentemente de lei que a imponha,
este Tribunal se manifesta no sentido da incidência de correção
monetária sobre os vencimentos pagos em atraso por entender
tratar-se de dívida de caráter alimentar; assim,
por haver, em última análise, a Constituição
estadual reconhecido esse caráter a tais débito,
não há como pretender-se tenha ela invadido competência
privativa da União Federal.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.560-9 (243)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADVDA. : PGE-RN - LEILA TINOCO
DA CUNHA LIMA
RECDOS. : UBANILDA AGUIAR BEZERRIL
E OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
E OUTRO
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 05.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 242.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.578-5 (244)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADVDA. : PGE-RN - LEILA TINOCO
DA CUNHA LIMA
RECDO. : CLÁUDIO CRISTIAN
BEZZERRIL DA SILVA
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
E OUTRO
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 05.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 242.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.637-1 (245)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO
NETO E OUTRA
RECDOS. : ARNALDO PEREIRA DA SILVA
E OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
E OUTRO
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 05.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 242.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.758-3 (246)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - LEILA TINOCO
DA CUNHA LIMA E OUTRO
RECDOS. : ALMIR FRANCISCO DA SILVA
E OUTROS
ADVDAS. : VÂNIA MARIA SILVA
COSTA E OUTRA
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 05.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 242.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.616-4 (247)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADV. : PGE-RN - LEILA TINOCO
DA CUNHA LIMA
RECDOS. : LUCIANO COSTA DE ANDRADE
E OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
E OUTRO
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a.
Turma, 12.05.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário. Pagamento de vencimentos. Constituição
Estadual que estabelece data-limite para o pagamento de vencimentos,
corrigindo-se monetariamente seus valores se pagos em atraso.
- A jurisprudência desta Corte
já se firmou (particularmente ao julgar a ADIN 176) no
sentido de que o estabelecimento, em Constituição
Estadual, de data-limite para o pagamento dos servidores estaduais
e a determinação de correção monetária,
em caso de atraso, não ofendem o princípio da independência
dos Poderes, pois não implicam a criação
de cargos ou o aumento de remuneração, nem ferem
o poder de iniciativa exclusiva do Governador do Estado. Ademais,
de há muito, e independentemente de lei que a imponha,
este Tribunal se manifesta no sentido da incidência de correção
monetária sobre os vencimentos pagos em atraso por entender
tratar-se de dívida de caráter alimentar; assim,
por haver, em última análise, a Constituição
estadual reconhecido esse caráter a tais débitos,
não há como pretender-se tenha ela invadido competência
privativa da União Federal.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.561-2 (248)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - LEILA TINÔCO
DA CUNHA LIMA E OUTRO
RECDOS. : ELIZABETE DE OLIVEIRA
E OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
E OUTRO
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a.
Turma, 12.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 247.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.991-7 (249)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO
NETO E OUTRA
RECDOS. : PEDRO ARAÚJO E
OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
E OUTRO
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a.
Turma, 12.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 247.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.290-2 (250)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO
NETO E OUTRO
RECDOS. : RAIMUNDA DA SILVA E OUTRO
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
E OUTRO
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a.
Turma, 12.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 247.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.394-2 (251)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADV. : PGE-RN - LEILA TINOCO
DA CUNHA LIMA
RECDA. : SONALI ROSADO CASCUDO
RODRIGUES NELSON DOS SANTOS
ADV. : HERIBERTO ESCOLÁSTICO
BEZERRA JÚNIOR
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a.
Turma, 12.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 247.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.466-3 (252)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO
NETO E OUTRO
RECDAS. : SALENE COSTA BARBOSA
E OUTRAS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
E OUTRO
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a.
Turma, 12.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 247.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.470-1 (253)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO
NETO E OUTRO
RECDOS. : FRANCISCA GERUZA CAMPOS
SILVA E OUTROS
ADVDOS. : EDVALDO SEBASTIÃO
BANDEIRA LEITE E OUTRO
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a.
Turma, 12.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 247.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.500-7 (254)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO
NETO E OUTRA
RECDOS. : FRANCISCA PINHEIRO DANTAS
E OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
E OUTRO
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a.
Turma, 12.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 247.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.518-3 (255)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADV. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO
NETO
RECDOS. : MARIA ALVES DA SILVA
VIEIRA E OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
E OUTRO
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a.
Turma, 12.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 247.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.557-9 (256)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO
NETO E OUTRO
RECDOS. : RAIMUNDA GOMES DA SILVA
E OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
E OUTRO
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a.
Turma, 12.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 247.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.566-8 (257)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADV. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO
NETO
RECDOS. : TEREZA ALVES PESSOA E
OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
E OUTRO
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a.
Turma, 12.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 247.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.948-1 (258)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADV. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO
NETO
RECDOS. : AILZE FRANCES DE BRITO
E OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
E OUTRO
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a.
Turma, 12.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 247.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.984-8 (259)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO
NETO E OUTRA
RECDOS. : DARCLÉA CARDOSO
SILVEIRA E OUTROS
ADVDOS. : VÂNIA LÚCIA
MATTOS FRANÇA E OUTROS
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a.
Turma, 12.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 247.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.035-0 (260)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADV. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO
NETO
RECDOS. : VALDIR AMORIM E OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
E OUTRO
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a.
Turma, 12.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 247.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.179-1 (261)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADV. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO
NETO
RECDOS. : HELENO CÂNDIDO
DA SILVA E OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
E OUTRO
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a.
Turma, 12.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 247.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.225-3 (262)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO
NETO E OUTRA
RECDAS. : MARIA HENRIQUE SOBRINHO
E OUTRA
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
E OUTRO
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a.
Turma, 12.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 247.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.248-3 (263)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADV. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO
NETO
RECDOS. : GERALDO AUGUSTO DE SOUZA
E OUTRO
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
E OUTRO
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a.
Turma, 12.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 247.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.268-4 (264)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO
NETO E OUTRA
RECDOS. : HUMBERTO GONÇALVEZ
XAVIER BEZERRA E OUTROS
ADVDAS. : ANA YACY DE ALMEIDA BEZERRA
E OUTRA
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a.
Turma, 12.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 247.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.278-0 (265)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADV. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO
NETO
RECDA. : LINDALVA GUEDES DO MOURA
FERREIRA
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
E OUTRO
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a.
Turma, 12.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 247.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.522-8 (266)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADVDA. : PGE-RN - LEILA TINOCO
DA CUNHA LIMA
RECDOS. : AILTON FERREIRA PONTES
E OUTROS
ADVDOS. : CLAUDOMIRO BATISTA DE
OLIVEIRA JÚNIOR E OUTROS
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a.
Turma, 12.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 247.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.251-8 (267)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO
NETO E OUTRA
RECDO. : JOSE AUGUSTO FERREIRA
NUNES
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
E OUTRO
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a.
Turma, 12.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 247.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.298-4 (268)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO
NETO E OUTRA
RECDOS. : MARIA DORISMAR MAIA DELMIRO
E OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
E OUTRO
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a.
Turma, 12.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 247.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.504-0 (269)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - OLÍVIA DA
ASCENÇÃO CORRÊA FARIAS
RECDA. : J. M. L . RIO CLARO REPRESENTAÇÕES
LTDA
ADVDOS. : MARCELO BIZZARRO TEIXEIRA
E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA:
FINSOCIAL. Empresa exclusivamente prestadora de serviços.
Constitucionalidade das majorações da alíquota.
- Ao terminar o julgamento do RE
187.436, o Plenário desta Corte, por maioria de votos,
se manifestou pela constitucionalidade, no tocante às empresas
exclusivamente prestadoras de serviços, das majorações
de alíquota do FINSOCIAL determinadas pelo artigo 7º
da Lei 7.787/89, pelo artigo 1º da Lei nº 7.894/89 e
pelo artigo 1º da Lei nº 8.147/90, sob o fundamento
de que o artigo 56 do ADCT não alcançou essas empresas,
conforme assentado no RE 150.755, mostrando-se assim, a contribuição
do artigo 28 da Lei nº 7.738/89 harmônica com o previsto
no artigo 195, I, da Constituição Federal, e decorrendo
daí a legitimidade das majorações da alíquota
que se seguiram.
- Dessa orientação
divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.668-2 (270)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - OLÍVIA DA
ASCENÇÃO CORRÊA FARIAS
RECDA. : TRANSPORTADORA BANDEIRANTES
LTDA
ADVDOS. : JOÃO CARLOS LÍBANO
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 269.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 198.637-9 (271)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : COTRIEXPORT CIA DE COMERCIO
INTERNACIONAL E OUTROS
ADV. : CARMEN KIER CITRIN
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : WALFREDO DA CUNHA BUARQUE
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a.
Turma, 19.05.98.
EMENTA:
Previdência. Natureza salarial do 13º salário.
- A incidência da contribuição
previdenciária sobre o décimo-terceiro salário
não ofende o artigo 195, I, da Constituição
(nem, em conseqüência, o § 4º desse mesmo
dispositivo), uma vez que a primeira parte do § 4º do
artigo 201 da mesma Carta Magna determina que "os ganhos
habituais do empregado, a qualquer título, serão
incorporados ao salário para efeito de contribuição
previdenciária", e a súmula 207 desta Corte
declara que "as gratificações habituais,
inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas,
integrando o salário".
- O mesmo entendimento foi perfilhado
pela Segunda Turma, ao julgar o RE 219.689.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 206.528-5 (272)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : MICROMEGA COMPUTADORES
E SISTEMAS LTDA
ADV. : CESAR ROMEU NAZARIO E
OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO ROCHA DE VASCONCELLOS
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a.
Turma, 19.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 271.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 216.118-7 (273)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ATALIBA COZINHA INDUSTRIAL
LTDA
ADVDOS. : MARO MARCOS HADLICH FILHO
E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : MARIA EDNEA PONS
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a.
Turma, 19.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 271.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.059-6 (274)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VALDELICE IZAURA DOS
SANTOS
RECDA. : CLARINDA SOARES DE JESUS
ADVDOS. : SÉRGIO VIEGAS
PRADO E OUTRAS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA:
Previdência social.
- Em inúmeras decisões
(assim a título exemplificativo, no RE 157.571, relator
o Ministro Celso de Mello), esta Primeira Turma tem acentuado
que "somente os benefícios de prestação
continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação
da Constituição são suscetíveis de
sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios
estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente
delimitada, não se projeta sobre situações
de caráter previdenciário constituídas -
como a presente - após 05 de outubro de 1988".
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.060-4 (275)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : SOLON JOSÉ RAMOS
RECDO. : LEONIDO CAITANO DA SILVA
ADVDOS. : MARIA APARECIDA EVANGELISTA
DE AZEVEDO E OUTROS
ADVDOS. : IVANIR CORTONA E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 19.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 274.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.042-0 (276)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOS. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
E OUTROS
RECDO. : SANTO BÉRGAMO
ADVDOS. : EDUARDO MÁRCIO
CAMPOS FURTADO E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 274.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.482-0 (277)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA
VIANNA
RECDO. : JOSÉ PORFIRIO
DOS SANTOS
ADVDOS. : NEY SANTOS BARROS E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 19.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 274.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.191-4 (278)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA
VIANNA
RECDO. : JOÃO LUIZ
ADV. : OSMAR JORGE RAMOS
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a.
Turma, 12.05.98.
EMENTA:
Previdência Social: termo final de reajuste dos benefícios
de prestação continuada pelas variações
do salário-mínimo (ADCT 88, art. 58): recurso extraordinário:
descabimento: ofensa reflexa à Constituição.
A questão de saber se o art.
58 ADCT vigorou até a aprovação do Regulamento
dos Benefícios da Previdência Social, em 09.12.91,
ou até a edição das Leis 8.212 e 8.213, de
24.7.91, não concerne ao mencionado dispositivo constitucional.
Precedente: RE 147684 (Pertence, RTJ 148/579).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.456-5 (279)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA
VIANNA
RECDA. : JURACY RIBEIRO GIOVANNI
ADVDOS. : LUIZ ARTHUR SALOIO E
OUTRO
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausentes,
ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 26.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 278.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.443-9 (280)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : NELSON BUGANZA JÚNIOR
E OUTROS
RECDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO ABC
ADVDOS. : JOSÉ TÔRRES
DAS NEVES E OUTROS
Decisão:
Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, que não conhecia do recurso. 2a.
Turma, 17.04.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO.
VENCIMENTOS. URP/ABRIL e MAIO/1988 (16,19%).
I. - O Supremo Tribunal Federal,
julgando o RE 146.749-DF, entendeu, afastada a declaração
de inconstitucionalidade do art. 1º, caput, do D.L.
2.425/88, que os servidores fazem jus, apenas, pela aplicação
da URP, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19%
sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente,
mas corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos
até o seu efetivo pagamento.
II. - Entendimento do relator deste
RE no sentido da inconstitucionalidade do art. 1º do D.L.
2.425/88, dado que a suspensão do pagamento da URP ocorreu
quando já adquirido o direito a sua percepção.
- - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.308-5 (281)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDAS. : MARIA VERBENA SOARES
MARINHO E OUTRA
ADVDOS. : JOSÉ FERREIRA
RAMOS E OUTRO
Decisão:
Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, que não conhecia do recurso. 2a.
Turma, 17.04.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 280.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 206.180-8 (282)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : ELIEZER DE OLIVEIRA FELINTO
MELO E OUTROS
RECDO. : NEI FOREST DEGRANDI
ADV. : PAULO ROBERTO SALOMAO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 12.05.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. JUROS REAIS. C.F., art. 192, § 3º.
I. - O Supremo Tribunal Federal,
julgando a ADIn nº 4-DF, decidiu que a norma inscrita no
§ 3º do art. 192 da Constituição não
é de eficácia plena, condicionada a eficácia
do citado dispositivo constitucional, § 3º do art. 192,
à edição da Lei Complementar referida no
caput do art. 192.
II. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 208.481-6 (283)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : RAIMUNDA DA FONSECA AMARAL
E OUTROS
RECDO. : PAULO ALCINDO STREIT
ADV. : JÚLIO VERNÉC
GUIMARÃES BORGES DE MELO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 12.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 282.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.065-6 (284)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : MÁRCIA PINHEIRO
AMANTÉA
RECDA. : ADELINA CAROLINA GERHARDT
ZANETTE
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 19.05.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA: APOSENTADORIA. C.F., art.
202, I.
I. Não auto-aplicabilidade
do art. 202, I, da Constituição Federal.
II. - Precedentes do STF: EREs. 163.332-RS,
175.362-RS, 175.520-RS e 175.580-RS, Moreira Alves, Plenário,
29.10.97.
III. - Voto vencido do Ministro C.
Velloso.
IV. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.824-4 (285)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOS. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
E OUTRO
RECDA. : IRENA ZIMMER DALMORO
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 19.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 284.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.825-1 (286)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDAS. : ALMIRA LUIZA SEGABINAZZI
PRUINELLI E OUTRAS
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 19.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 284.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.940-4 (287)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : JAQUELINE MAGGIONI PIAZZA
RECDO. : HEINO RUBEN FROEMMING
ADVDOS. : ADEMAR ANTUNES DA COSTA
E OUTRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 19.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 284.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.959-7 (288)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN
RECDA. : EMMA ELSA FRIDRICH
ADVDOS. : MIRKO ROQUE FRANTZ E
OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 19.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 284.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.983-5 (289)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : OSCAR JOSÉ T MONTEIRO
DE BARROS
RECDO. : ELMIRO ERDMANN
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 19.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 284.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.992-4 (290)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : EVANIR S DA C NUNES
RECDO. : RUBEN OSCAR PILGER
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 19.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 284.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.004-1 (291)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : EVANIR S. DA C. NUNES
RECDA. : DOMINGA ELISABETHA SCHMITZ
DA ROSA
ADVDOS. : JOÃO DAVI GOERGEN
E OUTRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 19.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 284.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.005-7 (292)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN
RECDA. : EDITH RAMBO
ADV. : MARCOS JOAQUIM THIEL
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 19.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 284.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.006-3 (293)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDA. : LEONORA NIED
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 19.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 284.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.016-9 (294)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDA. : HELMA STEIN FRIEDRICH
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 19.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 284.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.069-5 (295)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
ADV. : CARLOS ANTÔNIO
DE ARAÚJO
RECDA. : VENILDA CECÍLIA
GABRIEL OU VENILTA CECÍLIA GABRIEL
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 19.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 284.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.070-3 (296)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDA. : ELYDIA RUPPENTHAL
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 19.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 284.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.071-0 (297)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN
RECDA. : IRMA BOTTEGA
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 19.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 284.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.072-6 (298)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOÃO AMANTINO
BOEIRA
RECDO. : WILLIBALDO MULLER
ADVDOS. : NOLI SCHORN E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 19.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 284.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.073-2 (299)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOS. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
E OUTRO
RECDA. : ERNA EICHLER ZUGE
ADVDOS. : JOÃO DAVI GOERGEN
E OUTRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 19.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 284.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.188-4 (300)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDA. : OLÍVIA SCHNEIDER
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 19.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 284.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.214-5 (301)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
ADV. : LINO DALMOLIN
RECDA. : AMANDA SCHUSTER
ADV. : MARCOS JOAQUIM THIEL
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 19.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 284.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.166-2 (302)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL
S/A
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO
E OUTROS
AGDO. : JOSÉ REINALDO
FERNANDES
ADV. : GERALDO CARLOS DA SILVA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXV E LV.
I. - Decisão contrária
aos interesse da parte não representa negativa de prestação
jurisdicional: C.F., art. 5º, XXXV.
II. - O devido processo legal C.F.,
art. 5º, LV exerce-se de conformidade com a lei. No caso,
a decisão observou o que dispõe a lei processual.
III. - R.E. inadmitido. Agravo não
provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.318-1 (303)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : SINDICATO DOS PROFESSORES
DE SANTO ANDRÉ, SÃO BERNARDO
DO CAMPO, SÃO
CAETANO DO SUL, DIADEMA, MAUÁ, RIBEIRÃO
PIRES E RIO GRANDE DA
SERRA - SINPRO ABC
ADVDOS. : JOSÉ TORRES DAS
NEVES E OUTROS
AGDO. : SERVIÇO NACIONAL
DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI
ADVDOS. : VICTOR DE CASTRO NEVES
E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS
DE ENSINO NO ESTADO DE
SÃO PAULO - SIESP
ADVDOS. : MARIA TEREZINHA PETTA
E OUTROS
AGDA. : FEDERAÇÃO
DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE
ENSINO NO ESTADO DE SÃO
PAULO
ADVDOS. : UBIRAJARA WANDERLEY LINS
JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : SERVIÇO SOCIAL
DO COMÉRCIO - SESC
ADV. : ALBERTO PIMENTA JUNIOR
AGDO. : SERVIÇO NACIONAL
DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC
ADVDOS. : UBIRAJARA CARDOSO DA
ROCHA FILHO E OUTRO
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO
DO TRABALHO DA 2º REGIÃO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 302.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.003-6 (304)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : COMPANHIA TEPERMAN DE
ESTOFAMENTOS
ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO
MENDONÇA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ MACHADO FRACAROLLI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS. Lei Complementar nº
7, de 1970: sua recepção pela CF/88.
I. - A Lei Complementar 7, de 1970,
foi recebida pela Constituição de 1988. Precedente
do STF: RE 169.091-RJ, Pertence, Plenário, 07.06.95.
II. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.454-8 (305)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : REINAG QUÍMICA
LTDA
ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO
MENDONÇA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA
BORGES
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 304.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.721-6 (306)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : INDÚSTRIA E COMÉRCIO
BARANA LTDA
ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO
MENDONÇA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA
BORGES
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 304.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.792-1 (307)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : MECÂNICA BONFANTI
S/A
ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO
MENDONÇA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - OLÍVIA DA
ASCENÇÃO CORRÊA FARIAS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 304.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.731-1 (308)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : ESPÓLIO DE CARMEN
SCHORCHT ANTUNES DOS SANTOS
ADVDOS. : FRANCIS SELWYN DAVIS
E OUTROS
AGDA. : MARIA HELENA ANTUNES
DOS SANTOS GEARGEOURA
ADVDAS. : MARGARETH ANN LEISTER
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO:
CABIMENTO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO.
I. - A questão constitucional,
que autoriza o recurso extraordinário, é a que foi
expressamente decidida no acórdão recorrido. É
dizer, a ofensa à Constituição, pressuposto
do recurso extraordinário, é a ofensa frontal e
direta. Se, para provar a contrariedade à Constituição,
tem-se, antes, de demonstrar ofensa à lei ordinária,
é esta que conta para a admissibilidade do recurso extraordinário.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não
provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.968-1 (309)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : FIAT AUTOMÓVEIS
S/A
ADVDOS. : HÉLIO CARVALHO
SANTANA E OUTROS
AGDO. : JOSÉ LUIZ DE AMORIM
ADVDA. : SIRLENE DAMASCENO LIMA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 308.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.114-6 (310)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : SUPERMERCADOS MUNDIAL
LTDA
ADVDOS. : EDUARDO PINTO MARTINS
E OUTROS
AGDO. : FERNANDO NUNES DA COSTA
ADV. : FERNANDO NUNES DA COSTA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 308.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.566-4 (311)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : UNIBANCO - UNIÃO
DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO
E OUTROS
AGDO. : JOÃO FERNANDES
PACHECO
ADVDOS. : MANUEL CALISTO TEIXEIRA
PETITO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 308.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.298-3 (312)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : BANCO GERAL DO COMÉRCIO
S/A
ADVDOS. : UBIRAJARA WANDERLEY LINS
JUNIOR E OUTROS
AGDO. : EDUARDO ANTONIO BIOLCATTI
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 308.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 208.405-1 (313)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : AÇOS IPANEMA (VILLARES)
S/A
ADVDOS. : MÁRIO GONÇALVES
JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : FRANCISCO JOSÉ
REBOUÇAS
ADVDOS. : MARIA APARECIDA DUARTE
MACIEL E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. TRABALHO. CIPA: MEMBRO SUPLENTE: ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. ADCT, art. 10, II, a.
I. - A garantia inscrita no art.
10, II, a, ADCT, estabilidade provisória do empregado
eleito para o cargo de membro da CIPA - Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes - abrange tanto o membro
titular quanto o suplente, dado que este, substituto do titular,
funciona em todos os impedimentos e ausências deste. Ademais,
o preceito inscrito no art. 10. II, a, ADCT, não
distingue entre titulares e suplentes.
II. - RE indeferido. Agravo não
provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 208.893-5 (314)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : CENIBRA FLORESTAL S/A
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL E OUTROS
AGDO. : MÁRIO AFRÂNIO
DE CARVALHO
ADV. : ASTOLPHO DE ARAÚJO
SANTIAGO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 313.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 209.963-5 (315)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : ELMAR PRODUTOS METALÚRGICOS
LTDA
ADVDOS. : LUIZ FERNANDES DA SILVA
E OUTROS
AGDO. : IVO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE
ADVDOS. : UBIRAJARA WANDERLEY LINS
JUNIOR E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 313.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 213.780-4 (316)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : COOPERATIVA DO CAFEICULTORES
E AGROPECUARISTAS DE
MARINGÁ LTDA -
COCAMAR
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL E OUTROS
AGDOS. : JAIR CELSO BERNARDES
E OUTRO
ADVDOS. : NILTON DA SILVA CORREIA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 313.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA
N. 22.769-2 (317)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : JOÃO MATEUS LAZZAROTTO
E OUTROS
ADV. : MÁRIO GILBERTO
DE OLIVEIRA
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício
Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. SERVIDORES DO EXTINTO
BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO - BNCC: NÃO
OCORRÊNCIA DA ANISTIA DA LEI 8.878, de 1994.
I. - Servidores do extinto Banco
Nacional de Crédito Cooperativo - BNCC extinto por força
da Lei 8.029/90: rescisão de seus contratos de trabalho
em razão dessa extinção: não estão
esses servidores abrangidos pela anistia da Lei 8.878/94.
II. - A administração
pode anular seus próprios atos, quando ilegais, deles não
originando direitos: STF, Súmula 473.
- - Recurso não provido.
RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA
N. 22.935-2 (318)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTES. : MIGUEL BRANDÃO
BARREIRO E OUTROS
ADV. : MÁRIO GILBERTO
DE OLIVEIRA
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício
Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 317.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 209.254-1 (319)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTES. : ESMERALDA SPRESSÃO
E OUTROS
ADVDOS. : FRANZ ARTUR WILFER DIAS
E OUTROS
EMBDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADVDA. : PGE-SP - VERA LÚCIA
ABUJABRA MACHADO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO:
MAGISTÉRIO. ESTADO DE SÃO PAULO. GRATIFICAÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 645, DE 1989, DO ESTADO DE SÃO
PAULO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: QUESTÃO NÃO
DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO: APOSENTADOS NA VIGÊNCIA
DA LEI COMPLEMENTAR 645/89.
I. - A questão posta nos embargos
de declaração - exame da situação
dos aposentados na vigência da Lei Complementar 645/89,
de São Paulo, não foi decidida no acórdão
atacado pelo recurso extraordinário. Ademais, a verificação
de cada caso implicaria reexame da matéria de fato.
II. - Inocorrência de omissão.
Embargos de declaração rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 219.403-7 (320)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTES. : BRUNHILDA LABS DE MORAES
E OUTROS
ADVDOS. : FRANZ ARTUR WILFER DIAS
E OUTROS
EMBDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADVDA. : PGE-SP - LUCIANE CRUZ
LOTFI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 319.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.021-8 (321)