Supremo Tribunal Federal

Diário da Justiça - 26/06/98 - Acórdãos


Vigésima (20ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.

São publicados os acórdãos dos seguintes processos:


Processos Originários

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.563-0 - questão de (20)
ordem
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
REQTE. : ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO BRASIL -
ADEPOL/BRASIL
ADV. : WLADIMIR SÉRGIO REALE
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão : O Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Relator, não conheceu da ação, por ilegitimidade ativa ad causam da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL, vencidos os Srs. Ministros Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que dela conheciam. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente, e, neste julgamento, o Sr. Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 07.5.98.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DO DECRETO Nº 22.930-A, DE 21.01.97: ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA REQUERENTE.

1. A requerente tem no seu corpo de associados associações, sendo neste aspecto uma associação de associações, e congrega tanto pessoas jurídicas como físicas, sendo neste aspecto uma associação híbrida.
2. É da reiterada jurisprudência deste Tribunal que tais associações não se qualificam como entidade de classe de âmbito nacional, para efeito do art. 103, IX, da Constituição.
3. Ilegitimidade ativa ad causam da requerente.
4. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, por maioria, ficando prejudicado o pedido cautelar.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.696-9 - medida (21)
liminar
PROCED. : SERGIPE
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
REQTE. : COBRAPOL - CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES
POLICIAIS CIVIS
ADV. : ADEMIR MEIRA DOS SANTOS
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a medida cautelar. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 20.5.98.

EMENTA: I. Greve de servidor público: não ofende a competência privativa da União para disciplinar-lhe, por lei complementar, os termos e limites - e o que o STF reputa indispensável à licitude do exercício do direito (MI 20 e MI 438; ressalva do relator) - o decreto do Governador que - a partir da premissa de ilegalidade da paralisação, à falta da lei complementar federal - discipline suas conseqüências administrativas, disciplinares ou não (precedente: ADInMC 1306, 30.6.95).
II. ADIn: legitimação ativa: COBRAPOL - Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais civis.

HABEAS CORPUS N. 75.446-5 (22)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE. : LUCIANO PETEANI
IMPTE. : SERGIO LUIZ LANARO
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: "HABEAS CORPUS". TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DA ADVOGADA DATIVA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, SUBSTITUÍDA POR DEFENSOR "AD HOC": NULIDADE INEXISTENTE. DEFESA ESCRITA APRESENTADA PELO RÉU EM AUDIÊNCIA: DESCONSIDERAÇÃO.
1. A ausência da advogada dativa à audiência de instrução e julgamento, conquanto substituída por defensor "ad hoc", não gera nulidade processual.
2. O fato de a defensora dativa não haver levado em consideração a defesa escrita apresentada pelo réu em audiência não motiva a nulidade do processo; cuida-se de documento que envolve questão de prova, impedindo o seu exame pela via estreita do habeas corpus.
3. Habeas Corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.111-8 (23)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : HERMETO ALCIDES BERMUDEZ
IMPTES. : CÍCERO DE OLIVEIRA CASTRO E OUTROS
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para determinar o trancamento da ação penal. 2a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. SÓCIO-GERENTE DE EMPRESA. QUEIXA-CRIME ORIGINÁRIA DE CONTESTAÇÃO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA DE EX-EMPREGADO. REJEIÇÃO DE "PLANO", DA AÇÃO, PELO MAGISTRADO EM FACE DE SER A RÉ PESSOA JURÍDICA E OS QUERELADOS NÃO INTEGRAREM AQUELA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXERCÍCIO DE MANDATO PELO ADVOGADO. NÃO ASSINATURA DA PEÇA EM QUESTÃO. EXCESSO DE LINGUAGEM DO PROFISSIONAL PELO QUAL NÃO RESPONDA O OUTORGANTE. AÇÃO PENAL TRANCADA.
HABEAS CORPUS DEFERIDO.

HABEAS CORPUS N. 76.259-5 (24)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE. : HENRIQUE DE OLIVEIRA
IMPTE. : AUGUSTO GONÇALVES
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 2ª Turma, 12.05.98.

EMENTA: HABEAS-CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA. PENA DE DOIS MESES DE DETENÇÃO SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS, NA MODALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, POR IGUAL TEMPO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PRETENSÃO EXECUTÓRIA.

1. Sentença condenatória trânsita em julgado, apenas para a acusação, em 04.10.95, visto que pendente recurso especial interposto pelo paciente; esta data é também o termo inicial do lapso prescricional (CP, art. 112, I, primeira parte).
Não tendo a decisão transitado em julgado para ambas as partes, mas apenas para a acusação, não se pode falar em trânsito em julgado no seu sentido próprio, mas no impróprio, cuidando-se, assim, de hipótese de prescrição da pretensão punitiva, e não da executória.
2. No caso de prescrição da pretensão punitiva, o prazo prescricional é regulado pela pena máxima cominada ao crime, em abstrato (CP, art. 109, caput); para o caso de prescrição da pretensão executória, o prazo prescricional é regulado pela pena aplicada, em concreto (CP, art. 110, caput). Entretanto, para o caso de prescrição da pretensão punitiva, na modalidade subsequente ou superveniente ou intercorrente, que ocorre no caso da sentença ter transitado em julgado apenas para a acusação, o prazo prescricional é regulado, excepcionalmente, pela pena em concreto (CP, § 1º do art. 110).
3. A prescrição das penas restritivas de direito ocorrem nos mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade (CP, pár. único do art. 109), em razão do que a pena de dois meses, como todas inferiores a um ano, prescreve em dois anos (CP, art. 109, VI).
4. Habeas-corpus conhecido e deferido, quanto ao pedido principal, para declarar a extinção da punibilidade do paciente (CPP, art. 61, e CP, art. 107, IV), em virtude da prescrição da pretensão punitiva do Estado, ocorrida na modalidade intercorrente.

HABEAS CORPUS N. 76.355-4 (25)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
PACTE. : KATIA SUELY CORREA DE MELLO
IMPTE. : FRANKLIN CHARLES DORE JÚNIOR
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus, e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Falou, pelo paciente, o Dr. Franklin Charles Dore Júnior. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Condenação pelo júri. 3. Alegação de nulidade da decisão do Presidente do Tribunal do Júri, por insuficientemente fundamentada a reprimenda imposta. 4. Recurso dos réus desprovido pelo Tribunal de Justiça. 5. Hipótese em que a defesa não apelou quanto à dosagem da pena, nem houve decisão sobre a nulidade ora invocada. 6. Tratando-se de apelação contra julgamento do Tribunal do Júri, limitado fica seu objeto aos termos do pedido. Dessa maneira, o só fato de o Tribunal de Justiça haver mantido a sentença, nos limites do recurso da defesa, não o torna órgão coator, no que concerne à pena imposta, não discutida no recurso. 7. Habeas Corpus não conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, competente para dele conhecer e julgá-lo como for de direito.

HABEAS CORPUS N. 76.409-7 (26)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : DIRLEI FERNANDES
PACTE. : JOSÉ BATISTA PARODI
IMPTE. : GUARACI JOSÉ DA SILVA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL: IRREGULARIDADES. CONFISSÃO DO RÉU NA FASE INQUISITORIAL. PROVA: REEXAME.
I. - Eventuais irregularidades na fase inquisitorial não anulam o processo, dado que o inquérito policial é mera peça informativa destinada a fornecer elementos para a denúncia. Precedentes do STF: RHC 66.428-PR e HC 71.364-GO.
II.- Exame da prova: impossibilidade no processo do habeas corpus.
III.- HC indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.413-4 (27)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : VANDERLAN JULIÃO MENDES
IMPTE. : VANDERLAN JULIÃO MENDES
COATOR : JUIZ DE DIREITO DA 4º VARA CRIMINAL DO FORUM DA COMARCA
DE SÃO GONÇALO-RJ

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: "Habeas corpus"
- Além de não ser possível em "habeas corpus", pelas limitações de seu rito, o reexame aprofundado de fatos e provas, o Júri, que decide por íntima convicção, sem necessidade de fundamentação, só não pode condenar ou absolver quando não há nos autos nenhum apoio na prova, o que não ocorre no caso.
- Ocorrência de número de participes suficientes para a caracterização do crime previsto no artigo 288 do Código Penal.
"Habeas corpus" indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.459-4 (28)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE. : ERIVAN GOMES PEREIRA
IMPTE. : ERIVAN GOMES PEREIRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. A Secretaria deverá adotar a providência indicada na parte final do voto do Senhor Ministro-Relator. 2ª Turma, 12.05.98.

EMENTA: HABEAS-CORPUS. LATROCÍNIO. PEDIDO DE REEXAME DE FATOS: AUTORIA.
1. Pedido formulado como apelação, mas autuado como habeas-corpus.
2. O acórdão que julgou a apelação, examinou a questão da autoria à luz das provas produzidas.
3. O rito especial e sumário do habeas-corpus não o habilita a rever fatos.
4. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.638-6 (29)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : ANTÔNIO NIVALDO DE OLIVEIRA
IMPTE. : ANTÔNIO NIVALDO DE OLIVEIRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a Turma, 19.05.98.

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA: EXAME DE PROVA.
I. - A negativa de autoria, no caso, implica o exame do conjunto probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus.
II. - H.C. indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.659-3 (30)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : JORGE DIAS
IMPTE. : ORLANDO TEIXEIRA MARQUES JÚNIOR
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 14.04.98.

EMENTA: Tribunal do Júri. Série de quesitos. Formulação susceptível de causar a perplexidade dos jurados. Habeas corpus deferido.

HABEAS CORPUS N. 76.676-5 - questão de ordem (31)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : ANTÔNIO JOÃO CORRÊA CALDAS
IMPTE. : JOSÉ CUPERTINO DA LUZ NETO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS

Decisão: A Turma, resolvendo questão de ordem, declarou a incompetência desta Corte e, em conseqüência, determinou a devolução do pedido ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 02.06.98.

EMENTA: STJ: competência: habeas corpus substitutivo de recurso ordinário contra decisão de Tribunal de segundo grau denegatória de liminar em habeas corpus.

Decisão colegiada que denega a liminar, não obstante sua provisoriedade, é decisão denegatória de habeas corpus e, emanada de Tribunal de segundo grau, susceptível de recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, por isso, também competente para a impetração de habeas corpus que substitua o mesmo recurso, como é da jurisprudência firme do STF.

HABEAS CORPUS N. 76.941-1 (32)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : SÍDNEI DE BRITO
IMPTE. : DÉCIO GRISI FILHO
COATOR : SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO


Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. VEÍCULO FURTADO. CASO FORTUITO. ILEGITIMIDADE.
O depositário deverá restituir o bem depositado, não podendo furtar-se à sua restituição, sob pena de ser compelido a fazê-lo mediante prisão civil, cuja legitimidade já foi proclamada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 72.131. Obsta, entretanto, a restituição se "a coisa foi furtada ou roubada" (CC, arts. 1.268 e 1.277).
Certa a ocorrência de furto do veículo, fica afastada a responsabilidade do paciente como depositário infiel, não havendo como subsistir contra ele a ameaça de prisão, sem prejuízo de que o credor demande o pagamento do que lhe é devido pelas vias adequadas (CPC, art. 906).
Habeas corpus concedido.

HABEAS CORPUS N. 76.966-3 (33)
PROCED. : MARANHÃO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE. : WALTER SOARES CUTRIM FILHO
IMPTE. : WALTER SOARES CUTRIM FILHO
ADV. : FRANCISCO FLORISMAR DE ALMEIDA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma concedeu, de ofício, habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a Turma, 19.05.98.

EMENTA: HABEAS-CORPUS. HOMICÍDO. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO DO JÚRI POR SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS A QUE O TRIBUNAL COATOR NEGOU PROVIMENTO, POR ENTENDER QUE SE TRATA DE MATÉRIA PRECLUSA QUE DEVERIA TER SIDO ARGÜIDA EM PLENÁRIO E CONSTADO DA ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO.

1. Verificar se a decisão do Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos exige o necessário exame de provas, o que é inviável em sede de habeas-corpus. Ademais, o Tribunal coator não examinou a matéria impugnada, o que implicaria na supressão de um grau de jurisdição.
2. Cabe apelação, com base em expressa previsão legal (CPP, art. 593, III, d), quando houver alegação de que a decisão do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos. Precedentes.
3. Não pode o Tribunal de Justiça furtar-se ao dever de julgar recurso de apelação com base no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, sob invocação de que a matéria está preclusa porque não suscitada em plenário no momento em que ocorreu: a preclusão da nulidade prevista no art. 571, VIII, do mesmo Código não se aplica ao caso.
4. Writ conhecido, porque impugna decisão de tribunal de justiça, mas indeferido, porque não pode o Supremo Tribunal Federal julgar o pedido, tal como formulado na inicial, para examinar provas do processo-crime em sede de habeas-corpus, tendo em vista o seu rito especial e sumário; ademais, haveria supressão de um grau de jurisdição.
5. Ordem de habeas-corpus concedida ex-offício, tendo em vista o manifesto constrangimento ilegal a que está submetido o paciente, determinando-se que, superada a questão da preclusão da matéria argüida, o Tribunal a quo julgue a apelação interposta, examinando o pedido formulado em decisão devidamente fundamentada, na forma da lei.

HABEAS CORPUS N. 76.994-7 (34)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE. : FLORÊNCIO DE MIRANDA OU FLORÊNCIO MIRANDA
IMPTE. : MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 12.05.98.

EMENTA: HABEAS-CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO. ANULAÇÃO, PELO TRIBUNAL A QUO, DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI, POR SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS, REMETENDO O PACIENTE A NOVO JULGAMENTO E DECRETANDO A SUA PRISÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O DECRETO DE PRISÃO NÃO ESTÁ FUNDAMENTADO E DE QUE O ACÓRDÃO EXTRAPOLOU OS LIMITES LEGAIS AO AFIRMAR SER ÍNFIMA A POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO EM NOVO JULGAMENTO.

1. Considera-se suficientemente fundamentado o decreto de prisão provisória, com base no art. 312 do Código de Processo Penal, quando assentado no estado de fuga do réu por mais de 11 (onze) anos, o qual só foi preso em outro Estado e por obra do acaso.
2. O acórdão que anula decisão do júri por ser manifestamente contrária à prova dos autos e que, para tanto, afirma que a prova incriminatória é exuberante e segura, não incide no vício de excesso de fundamentação.
3. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.866-1 (35)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
IMPTE. : IDELFONSO PASCOAL MOREIRA
ADV. : DIRCEU TRAMONTINI DOS SANTOS
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o mandado de segurança. Votou o Presidente. Impedido o Sr. Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, e Moreira Alves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 16.4.98.

EMENTA: Servidor Público. Pena de demissão.
Direito de defesa plenamente exercido, versando, no mais, a impetração, discussão acerca de fatos controvertidos, sem a liquidez exigida pelo rito do mandado de segurança.

Recursos

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 169.468-8 (36)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : WILNO ROBERTO DE SOUZA S. FILHO
ADV. : RENATO RAMOS E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - DALTON PIMENTA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 26.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, INCISO II, 93, IX E 150, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
1. Não conseguiu o agravante demostrar que o acórdão extraordinariamente recorrido haja mesmo incidido em ofensa direta a normas da Constituição Federal, havendo, ademais, prestado jurisdição, ainda que contrariamente aos interesses do recorrente.
2. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação e/ou aplicação de normas infraconstitucionais.
3. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 169.933-7 (37)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO
AGDO. : VITAL RIBEIRO E CIA LTDA
ADV. : WALDOMIRO CARVALHO GRADE E OUTRO

Decisão: Por unanimidade a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma 19-06-95.

EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Acórdão de Turma de TRF que deu aplicação a acórdão do Plenário do STF, o qual declarara inconstitucional a norma legal de regência da espécie, embora, anteriormente, o Pleno do TRF houvesse afirmado a constitucionalidade da mesma lei. 3. Em hipótese como essa não cabe ver ofensa ao art. 97 da Constituição. Decisão recorrida que está em conformidade com a orientação do STF. 4. Recurso extraordinário não admitido. 5. Agravo desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 190.400-7 (38)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADV. : PGE-PR MARCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTRO
AGDO. : JANDIRA VIEIRA CESAR
ADV. : ADEMILDE SILVEIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 13.10.97.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Pensão. Integralidade. Constituição, art. 40, §§ 4º e 5º. 3. Orientação do STF no sentido da auto-aplicabilidade dos dispositivos referidos. 4. Falta de prequestionamento do art. 20 do ADCT. Súmulas 282 e 356. Essa norma, de qualquer sorte, apenas estabeleceu prazo para a revisão das pensões, com a correspondente atualização. 5. Recurso inadmitido. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 203.963-8 (39)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DO CEARÁ
ADVDOS. : JOÃO ESTÊNIO CAMPELO BEZERRA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 288/STF. ART. 21 § 1º, RISTF. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INVIABILIDADE.
1. A certidão de publicação do aresto recorrido é imprescindível para se aferir a tempestividade do extraordinário. A ausência dessa peça essencial implica no indeferimento do agravo de instrumento, pela não observância de um dos pressupostos objetivos do recurso. Incidência da Súmula 288 desta Corte.
2. Pode o Relator negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática, quando a irresignação contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, faculdade prevista na norma regimental, sem que, com isso, se incorra em negativa de prestação jurisdicional (art. 21, § 1º, RISTF).
Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 205.284-1 (40)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS
AGDOS. : JOSÉ DA COSTA FERREIRA E OUTROS
ADVDOS. : JOÃO LOPES GUIMARÃES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Falta de prequestionamento do dispositivo maior tido como violado. Incidência das Súmulas 282 e 356. 3. Ofensa reflexa. Negativa de vigência de normas infraconstitucionais. 4. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 206.737-9 (41)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVDA. : IRENE VERASZTO
AGDA. : J ALVES VERÍSSIMO S/A - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
IMPORTAÇÃO
ADVDOS. : ROGÉRIO VIDAL GANDRA DA SILVA MARTINS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. IPTU - Progressividade. 3. Município de São Paulo - Lei n.º 10.921/90. Inconstitucionalidade, por instituir alíquotas progressivas. 4. Precedentes do STF. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.418-4 (42)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVDA. : PGE-RJ - CHRISTINA AIRES CORRÊA LIMA
AGDOS. : ANA SOLANGE DE ANDRADE E OUTROS
ADVDOS. : EDUARDO DE SOUZA GOUVÊA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Falta de prequestionamento dos dispositivos maiores tidos como violados. Incidência das Súmulas 282 e 356. 3. Ofensa reflexa. Negativa de vigência de normas infraconstitucionais. 4. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.500-2 (43)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTES. : JOSÉ RAIMUNDO DE ALMEIDA E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ TORRES DAS NEVES E OUTROS
AGDA. : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
ADVDOS. : LYCURGO LEITE NETO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário. Empregados celetistas. Salários. IPC de junho de 1987. 2. No julgamento do RE Nº 144756-7/DF, o Plenário do STF afirmou ser indevido, em junho de 1987, o percentual de 26,06 sobre o vencimento de servidor federal, com base na variação acumulada do IPC de 20% e no resíduo inflacionário de 6,06%. Revogação do Decreto-Lei nº 2.302/1986 pelo Decreto-Lei nº 2.335/1987. 3. Precedentes. 4. Orientação aplicável quando se cuida de relação de emprego regida pela CLT. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.221-3 (44)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -
INCRA
ADVDOS. : CÉLIA MARIA ELIZABETE SANTOS E OUTROS
AGDOS. : RAIMUNDA ALVES DA SILVA LIMA E OUTROS
ADV. : VICENTE COSTA DE SOUZA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- Negativa de seguimento a agravo de instrumento, porquanto a decisão objeto do recurso extraordinário não diverge da orientação firmada pelo Plenário desta Corte, onde a questão em causa foi amplamente discutida.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.758-7 (45)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : PEDRO WANDERLEI VIZÚ
AGDOS. : CLARINDA RODRIGUES LEMOS E OUTROS
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFRONTA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
Admitir-se a ofensa indireta como suficiente para o conhecimento do extraordinário, seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação de disposições de leis ordinárias que, com base no princípio da legalidade, são editadas.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.038-4 (46)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTES. : JOAREZ ALBERTO MULLER E OUTROS
ADVDOS. : ADACIR REIS E OUTROS
AGDO. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO.
I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.128-3 (47)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : INDÚSTRIA ELETRO MECÂNICA ORTENG LTDA
ADVDOS. : PAULO ANDRE ROHRMANN FERREIRA E OUTROS
AGDO. : TRANSMETRO-TRANSPORTES METROPOLITANOS
ADVDOS. : JACKSON ROCHA GUIMARÃES E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.Turma, 27.04.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 288/STF. ART. 21 § 1º, RISTF. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. A certidão de publicação do aresto recorrido é imprescindível para se aferir a tempestividade do extraordinário. A ausência dessa peça essencial implica no indeferimento do agravo de instrumento, pela não observância de um dos pressupostos objetivos do recurso. Incidência da Súmula 288 desta Corte.
2. Pode o Relator negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática, quando a irresignação contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, faculdade prevista na norma regimental, sem que, com isso, se incorra em negativa de prestação jurisdicional (art. 21, § 1º, RISTF).
Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.169-1 (48)
PROCED. : PARAÍBA
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTES. : CITEX - COMPANHIA TEXTIL INDUSTRIAL E OUTRAS
ADVDOS. : FABÍOLA CAVALCANTE TORRES BORGES E OUTROS
AGDO. : ESTADO DA PARAIBA
ADV. : PGE-PB - OSIRIS DO ABIAHY

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- Falta de prequestionamento da questão da inconstitucionalidade do convênio 66/88.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.432-4 (49)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
NO ESTADO DO CEARÁ
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO PONTUAL S/A
ADVDOS. : PAULO TORRES GUIMARÃES E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 26.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T.
SALÁRIOS. Reajuste de 84,32%, pretendido com base na Lei n° 7.830, de 28.09.1989.
1. Alegação de direito adquirido, mesmo em face da Medida Provisória n° 154, de 15.03.1990, que a revogou, e foi, depois, convertida na Lei n° 8.030/90.
2. Alegação repelida, na conformidade de precedentes do Plenário e das Turmas, com exame de todas as questões focalizadas (MS n° 21.216, RTJ 134/1112; MS n° 21.233, RE n° 166.857, RE n° 164.892).
3. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.495-6 (50)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : EBER MARCON
ADV. : RUY BARBOSA CORRÊA FILHO
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA CONSTITUCIONAL SUSCITADO. REQUISITO FORMAL INDISPENSÁVEL À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. SÚMULA 282/STF.
Possibilitar-se a abordagem, em sede de apelo extremo, de tema não tratado no julgado é admitir-se o prequestionamento implícito, que não é permitido nesta instância.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.550-7 (51)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : FIAT AUTOMÓVEIS S/A
ADVDOS. : HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS
AGDO. : ANIVALDO JOSÉ PINTO
ADV. : GILBERTO LINDOLPHO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- Alegação de ofensa indireta à Constituição não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.557-1 (52)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : COMPEX INFORMÁTICA S/A
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS LOPES MOTTA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARIA DIONNE DE ARAÚJO FELIPE

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO VENTILADA.
I. - Questão constitucional posta no recurso e que não foi ventilada no acórdão recorrido, que decidiu a causa com base em normas infraconstitucionais.
II. - R.E. indeferido. Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.639-8 (53)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS
AGDA. : LUIRES LURDES KRINDGES ANTOSZCZYSZYN
ADVDOS. : MOACIR SALMORIA E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 28.04.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- Inexistência de falta de prestação jurisdicional efetiva.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.642-9 (54)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP
ADVDA. : ELIZABETH DINIZ MARTINS SOUTO
AGDOS. : JUDITH COSTA LIMA E OUTROS
ADVDOS. : ABRAHÃO JOSÉ KFOURI FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DO QUE DISPÕE O ART. 317, § 1º, RISTF.
A agravante não se insurgiu contra os fundamentos da denegação do agravo de instrumento, sustentando tese estranha ao fundamento do despacho atacado. Ausência de observância do disposto no art. 317, § 1º do RISTF.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.680-8 (55)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADVDOS. : LUIZ RIBEIRO DE ANDRADE E OUTROS
AGDOS. : ROSICLER HUTNER E OUTRO
ADV. : GUILHERME CORDEIRO NETO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- No tocante ao direito adquirido, pelo respeito ao ato jurídico perfeito, a impedir que, com relação à caderneta de poupança, em que há contrato de adesão, possa ser aplicada a ele, durante o período para a aquisição da correção mensal já iniciado, legislação que altere, para menor, o índice dessa correção, é entendimento já assentado por esta Corte.
- De outra parte, para entender que havia direito adquirido também com relação aos períodos posteriores, partiu o acórdão recorrido da premissa de que, com o bloqueio compulsório dessa caderneta, teria ocorrido renovação compulsória do contrato vigente na data em que esse bloqueio se iniciara, matéria essa que teria de ser examinada previamente e que se situa no terreno infraconstitucional, o que implica dizer que as alegações de ofensa à Constituição, no caso, são indiretas ou reflexas, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.874-7 (56)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
AGDA. : MASSA FALIDA DE ARMAZÉM DO ARTESANATO BRASILEIRO LTDA
ADV. : OSWALDO BALPARDA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MASSA FALIDA. MULTA FISCAL COM EFEITO DE PENA ADMINISTRATIVA. D.L. 7661/45, art. 23, III.
I. - Multa fiscal moratória: pena administrativa: sua não inclusão no crédito habilitado em falência. Súmula 565-STF, que não foi alterada pela CF/88.
II. - Precedentes do STF.
III. - RE não admitido. Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.908-9 (57)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : BANCO REAL S/A
ADVDOS. : MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
NO ESTADO DO CEARÁ
ADVDOS. : MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- Inexistência de violação dos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição.
- No mérito, o artigo 5º, II, da Carta Magna não pode ter sido ofendido pelo acórdão recorrido, porquanto ficou este na preliminar processual da deserção; ademais, alegação dessa espécie implica o reexame prévio da legislação infraconstitucional em causa para se verificar se se exigiu o que a Lei não exige, o que caracteriza a ocorrência de alegação de infringência indireta à Constituição.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.125-8 (58)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS ARAÚJO E OUTROS
AGDOS. : FLAVIA LUIZ IDALINA E OUTROS
ADVDOS. : FRANCISCO ASSIS DA ROSA CARVALHO E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARIA DA GRAÇA HAHN

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO.
I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.201-6 (59)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE CRICIÚMA E REGIÃO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. SERVIDOR. DIREITO ADQUIRIDO. REAJUSTE DE 84,32%. Lei 7.830, de 28.09.89. Lei 8.030/90.
I. - Reajuste de 84,32% decorrente da aplicação da Lei nº 7.830, de 28.09.89, revogada pela Medida Provisória nº 154, de 16.03.90, convertida na Lei 8.030, de 1990. Inocorrência de direito adquirido ao reajuste: MS nº 21.216-DF, Tribunal Pleno, 05.12.90, RTJ 134/1112.
II. - Ressalva do entendimento pessoal do Relator em sentido contrário: voto vencido no citado MS 21.216-DF.
III. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.204-5 (60)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS
AGDA. : MARIA CONCEIÇÃO HENRIQUES DE OLIVEIRA
ADVDOS. : MARIA ELIZABETH CRISTELLI E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em se tratando de acórdão proferido em ação rescisória, o recurso extraordinário tem de atacar o fundamento dele e não o do acórdão rescindendo, que daria margem ao oportuno recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.220-1 (61)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
NO ESTADO DO CEARÁ
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDA. : TERRA - COMPANHIA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO
ADVDOS. : JOÃO ESTÊNIO CAMPELO BEZERRA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE SALARIAL. PLANO COLLOR. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não restando demonstrada qualquer mudança no entendimento de matéria já pacificada nesta Corte, não há que se voltar a apreciar a demanda porque a decisão utilizada como paradigma não foi unânime.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.260-2 (62)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CARLOS ANTONIO DE ARAÚJO
AGDOS. : ESTELA MARIS GOMES VIEIRA E OUTROS
ADV. : FLÁVIO DE SOUZA E SILVA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- Não tem razão o agravante, porquanto, no precedente do Plenário em que se baseou o despacho agravado, a questão em causa foi amplamente debatida, não havendo nenhum argumento novo com relevância capaz de indicar a necessidade de seu reexame.
Por outro lado, em se tratando de recurso extraordinário, a questão da compensação para poder ser examinada por esta Corte necessita do seu prequestionamento - que, no caso, não houve -, por ser ele requisito de admissibilidade de recurso dessa natureza.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.295-1 (63)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
ADVDOS. : DIRLUCI ALVES SARGES E OUTROS
AGDOS. : CARLOS MEDEIROS DANTAS E OUTROS
ADVDOS. : GESSE DE ROURE FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 288/STF.
A juntada de todas as peças necessárias à formação do instrumento se dá na Corte de origem, em fase processual própria. A sua apresentação extemporânea impede o processamento do agravo. Incide o óbice da Súmula 288 desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.418-5 (64)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : EDSON LUIZ BERMUDES
ADVDOS. : JOSÉ TORRES DAS NEVES E OUTROS
AGDO. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADV. : PGE-ES - CESAR EDUARDO BARROS DE SIQUEIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. MILITAR. PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR. EXPULSÃO. C.F., art. 125, § 4º.
I. - A prática de ato incompatível com a função policial militar pode implicar a perda da graduação como sanção administrativa, assegurando-se à praça o direito de defesa e o contraditório. Neste caso, entretanto, não há invocar julgamento pela Justiça Militar estadual. A esta compete decidir sobre a perda da graduação das praças, como pena acessória do crime que a ela, Justiça Militar estadual, coube decidir, não subsistindo, em conseqüência, relativamente aos graduados, o art. 102 do Cód. Penal Militar, que a impunha como pena acessória da condenação criminal a prisão superior a dois anos.
II. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.541-1 (65)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : SINDICATO DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO
ADVDOS. : ISIS M. B. REZENDE E OUTROS
AGDA. : SOCIEDADE PROPAGADORA DE BELAS ARTES
ADV. : ANTONIO CARLOS FERREIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.


EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DE PEÇAS: PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS ADVOGADOS DAS PARTES. CPC, art. 544, § 1º, redação da Lei 8.950, de 13.12.94. Súmula 288.
I. - Confirmação da Súmula 288 pelo Plenário do STF: Ag. 137.645 (AgRg)-DF: a responsabilidade na formação do instrumento é da parte agravante. Por isso, nega-se seguimento a agravo para subida de R.E., quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.
II. - As procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado são de traslado obrigatório. A ausência de qualquer delas inviabiliza o agravo.
III. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
IV. - Agravo não provido.



AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.551-7 (66)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A
ADVDOS. : NILTON CORREIA E OUTROS
AGDO. : ROBERTO CHUDIS
ADV. : WILSON LEITE DE MORAIS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXV E LV.
I. - Decisão contrária aos interesses da parte não representa negativa de prestação jurisdicional: C.F., art. 5º, XXXV.
II. - O devido processo legal C.F., art. 5º, LV exerce-se de conformidade com a lei. No caso, a decisão observou o que dispõe a lei processual.
III. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.966-2 (67)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE BAURU E REGIÃO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO BRADESCO S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. URP/89.
I. - Inexistência de direito adquirido aos reajustes referentes à URP/89. ADIn 694-DF, Marco Aurélio, Plenário, "DJ" de 11.03.94.
II. - Voto vencido do Ministro Carlos Velloso.
III. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.989-2 (68)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO SUL FLUMINENSE
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVDOS. : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. PLANO BRESSER. JUNHO/87 (26,06%). D.L. 2.302, de 1986. D.L. 2.335, de 1987.
I. - Reajuste com base na sistemática do D.L. 2.302, de 1986. Sua revogação pelo D.L. 2.335, de 1987, que instituiu a URP para reajuste de preços e salários. Inexistência de direito adquirido.
II. - Precedente do STF: RE 144.756-DF, M. Alves, Plenário, 25.02.94, ("DJ" 18.03.94). Voto vencido do relator deste.
III. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.168-2 (69)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA CELSO SUCKOW DA
FONSECA - CEFET
ADVDA. : SELMA DANTAS RIBEIRO DE PAIVA
AGDA. : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA - ASSER
ADV. : NILO CÉSAR MARTINS POMPÍLIO DA HORA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DO QUE DISPÕE O ART. 317, § 1º, RISTF. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 288/STF.
1. A agravante não se insurgiu contra os fundamentos da denegação do agravo de instrumento, sustentando tese estranha ao fundamento do despacho atacado. Ausência de observância do disposto no art. 317, § 1º do RISTF.
2. Persistem os motivos da denegação, ante a ausência do traslado das peças essenciais ao exame da controvérsia, circunstância que revela o óbice da Súmula 288/STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.212-1 (70)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : ELIZABETH DINIZ MARTINS SOUTO
AGDA. : MARIA LOPES DE CASTRO PEREIRA
ADVDAS. : ROSÁLIA MARRONE CASTRO SAMPAIO E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART. 40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º do art. 40 que a pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta no citado § 5º do art. 40 -- "até o limite estabelecido em lei" -- deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs 211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE. RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG e 140.863-AM, MI 274(AgRg)-DF.
III. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.251-7 (71)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP
ADVDA. : ELIZABETH DINIZ MARTINS SOUTO
AGDOS. : ANGELINA BOSTOLOZZI ALCARPE E OUTROS
ADVDOS. : RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE AUTORIZA A SUA ADMISSÃO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL: INDICAÇÃO EXPRESSA. OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO.
I. - Não há viabilidade para o processamento do RE, se não é indicado, com precisão, o dispositivo constitucional artigo, inciso e alínea que o autorize. A questão constitucional há de ser posta com clareza, com a indicação expressa das normas constitucionais que se dizem ofendidas, demonstrando-se a ofensa direta à Constituição.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 168.078-4 (72)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA
FILHO-UNESP
ADVDOS. : MARIO ENGLER PINTO JUNIOR E OUTRO
AGDOS. : LUIZ DINO VIZOTTO E OUTROS
ADVDOS. : JOAO BERNARDINO GARCIA GONZAGA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO: TETO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DA SEXTA PARTE.
I. - O adicional por tempo de serviço e o adicional da sexta parte constituem vantagens pessoais, que devem ser excluídas do teto da remuneração do servidor: C.F., art. 37, XI. Devem ser calculados, entretanto, de forma singela sobre os vencimentos, não podendo ocorrer a sua recíproca e acumulativa incidência. É dizer, o que não pode ocorrer é o "repique" das vantagens, C.F., art. 37, XIV.
II. - R.E. indeferido. Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 181.726-7 (73)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - ARMANDO DE OLIVEIRA PIMENTEL
AGDO. : OZELIA APARECIDA LOURDES BUDI
ADV. : RAUL SCHWINDEN JUNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

EMENTA: MATÉRIA CONSTITUCIONAL. (2) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282. (3) OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA 280. (4) RECURSO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 200.682-3 (74)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : PGE-RJ - ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR
AGDOS. : RODRIGO FLAVIO DE MAGALHAES E OUTROS
ADV. : MARIA LOPES LAGO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Decisão que dirimiu a controvérsia nos limites da legislação estadual regente da matéria. Hipótese em que, sem prévio exame dessa legislação e dos aspectos de fato que envolvem a controvérsia, em âmbito infraconstitucional, não há alçar o debate, diretamente, à alegada ofensa aos dispositivos maiores invocados. Súmula 280. 3. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 205.595-6 (75)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
ADV. : ELAINE DE MOURA LUCAS
AGDO. : EDISIO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS
ADV. : WILSON MARQUES DE ALCANTARA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO: REAJUSTE DE 28.86%: Leis 8.622/93 e 8.627/93.
I. - O acórdão recorrido ajusta-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, no RMS 22.307-DF. Compensação de reajuste concedido pela Lei 8.627/93: questão não ventilada no recurso extraordinário.
II. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 207.910-3 (76)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS NO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDOS. : JOAQUIM PORTES DE CERQUEIRA CÉSAR E OUTRO
AGDO. : SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS DE GUARULHOS
ADVDOS. : ALZIRA DIAS DA SILVA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESMEMBRAMENTO DE SINDICATO. ENTIDADE PRÉ-EXISTENTE. MONOPÓLIO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL EM DETERMINADA BASE TERRITORIAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. POSSIBILIDADE DE CISÃO. NORMAS DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
1. Acolhendo o princípio da não intervenção e não interferência estatal na organização sindical (CF, artigo 8º,I), o legislador constituinte outorgou aos trabalhadores e empregadores interessados a capacidade para definir a base territorial da entidade que não poderá ser inferior à área de um Município, afastando a competência do Ministério do Trabalho para delimitá-la na forma prevista no artigo 517, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho.
2. Unicidade sindical. A norma constitucional estabelece que é livre a associação profissional ou sindical, vedando à lei a exigência de autorização estatal para a instituição de sindicato, ressalvado o seu registro no órgão competente (Ministério do Trabalho) a quem cumpre zelar pela observância do princípio da unicidade sindical em atuação conjunta com os terceiros interessados (sindicatos), de conformidade com as disposições contidas nas Instruções Normativas nºs 5/90 e 9/90, que lhes facultam, no prazo nelas fixado, a impugnação do registro de fundação da entidade, competindo à Administração Pública anular o ato se julgada procedente a alegação.
3. Artigo 571 c/c o artigo 570, parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho. Possibilidade de cisão do sindicato principal com o objetivo de constituir entidade sindical específica, desde que observados os requisitos impostos pela norma trabalhista.
3.1. Em face das disposições contidas nos incisos I e II do artigo 8º da Constituição Federal não mais prevalecem as restrições previstas na CLT.
4. Criação de sindicato por meio de desmembramento da entidade sindical preexistente. Verificação da regular decisão tomada pelos trabalhadores e comprovação de que a base territorial da nova entidade não é inferior à área de um Município. Reexame de provas. Incidência da Súmula 279/STF.
Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 208.640-1 (77)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : TANIA MARIA TAVARES GOMES DA SILVA
ADV. : ABRAHÃO JOSÉ KFOURI FILHO E OUTROS
AGDO. : FUNDAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ADMINISTRATIVO - FUNDAP
ADV. : RUBENS NAVES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: - Competência. 2. Servidor público estadual contratado sob o regime da CLT. 3. Compete à Justiça do Trabalho dirimir demanda proposta por servidores estaduais contratados sob regime da CLT, ainda que diga respeito a vantagens oriundas de leis estaduais de aplicação própria a funcionários estatutários. Competência que decorre da parte final do art. 114 da Constituição Federal. 4. Recurso extraordinário improvido. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 212.852-0 (78)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : TRW DO BRASIL S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : DJALMA GOMES PEREIRA
ADVDOS. : PEDRO ANTÔNIO DE MACEDO E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: Trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.
- Há pouco, está Primeira Turma, ao julgar o AGRRE 215.946, de que foi relator o eminente Ministro Sydney Sanches, salientou que a circunstância de não ter transitado em julgado o precedente - que ainda não foi publicado - referido no despacho agravado não impede que o relator negue seguimento ao extraordinário (AGRRE 166.987 e AGRRE 150.091, ambos da Segunda Turma), tendo sido os fundamentos desse acórdão sintetizados na decisão agravada, o que permite o exercício da defesa por parte da agravante.
- Ora, apreciando os diferentes aspectos da questão, firmou o precedente o entendimento de que a jornada reduzida a que alude o artigo 7º, XIV, da Constituição Federal - que visa a compensar o trabalhador do maior desgaste biológico que lhe provoca esse regime de trabalho - diz respeito ao sistema de produção da empresa e não ao trabalho individual do empregado, razão por que o intervalo para descanso ou alimentação e o repouso semanal em dia certo não descaracterizam o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 218.632-2 (79)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : INDUSTRIAL LEVORIN S/A
ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO MENDONÇA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ MACHADO FRACAROLLI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. PIS. Empresa sujeita a recolhimento de contribuição para o Programa de Integração Social - PIS - instituído pela Lei Complementar n.º 7, de 1970. Sua recepção pelo art. 239, da CF/88. 3. Não obrigação do recolhimento de contribuição para o aludido Programa, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 2445 e 2449, ambos de 1988, que modificavam a base de cálculo, a alíquota e o prazo de recolhimento das contribuições em referência. 4. Inconstitucionalidade dos Decretos-leis nºs 2445 de 29.6.1988, e 2449, de 21.7.1988. Plenário. RE 148754-2-RJ. 5. Recurso extraordinário improvido. 6. Fundamentos inatacados. Súmula 284. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 227.193-8 (80)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : COMPANHIA SIDERÚRGICA BELGO MINEIRA
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : AGNALDO ANTÔNIO DA SILVA
ADVDOS. : ATHOS GERALDO DOLABELA DA SILVEIRA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO CITADO COMO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA ENCONTRA-SE PENDENTE DE PUBLICAÇÃO E DE SUBSISTIR VIOLAÇÃO AO INCISO XIV DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL POR SER DIVERSA A HIPÓTESE DOS AUTOS DA MATÉRIA APRECIADA NO PRECEDENTE INVOCADO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A decisão agravada não teve como fundamento o acórdão proferido pelo Plenário desta Corte nos autos do RE nº 205.815/RS, ainda pendente de publicação. Ao contrário, encontra-se amparada em julgados unânimes desta Segunda Turma.
2. Existência de jornada fixada por regulamento da empresa. Alegação de ser diversa a hipótese destes autos da matéria apreciada pelo Colegiado no precedente invocado. Insubsistência.
2.1. O acórdão plenário limitou-se a definir o alcance da norma contida no art. 7º, XIV da Constituição Federal, sem adentrar a controvérsia acerca da fixação da jornada de trabalho por meio de regulamento da empresa ou acordo coletivo, por se tratar de matéria fática (Súmula 279/STF).
Agravo regimental não provido.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 205.856-4 (81)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTE. : JOÃO CUSTÓDIO NETO
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
EMBDO. : BANCO BRADESCO S/A
ADVDOS. : JOSÉ ROBERTO DE SOUSA SILVEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO. O RECORRENTE PRETENDE IMPRIMIR EFEITOS DE EMBARGOS INFRINGENTES À QUESTÃO, PROCEDIMENTO INVIÁVEL NESTA HIPÓTESE.
Embargos de declaração rejeitados, mantidas as razões do acórdão atacado.

EMB. DECL. EM EMB. DECL. REC. EXTRAORDINÁRIO N. 175.871-6 (82)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : PREVIBOSCH - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA
ADVDOS. : ANTÔNIO CARLOS DE BRITO E OUTROS
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RUBENS LAZZARINI

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Por maioria, a Turma impôs à embargante, a multa prevista no artigo nº 538, parágrafo único, do CPC; vencido, neste ponto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS.
I. - Não ocorrência dos pressupostos dos embargos de declaração que, no caso, são meramente protelatórios. Imposição da multa do art. 538, par. único, CPC, em favor da embargada.
II. - Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM EMB. DECL. REC. EXTRAORDINÁRIO N. 205.899-8 (83)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : IRENE OSORIO BARRETO E OUTROS
ADV. : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS

Decisão: A Turma recebeu, em parte, os embargos de declaração em embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 26.05.98.

EMENTA: Embargos de declaração acolhidos, em parte, para declarar excluídas da condenação as parcelas alcançadas pela prescrição qüinqüenal.

EMB. DECL. EM EMB. DECL. REC. EXTRAORDINÁRIO N. 207.167-6 (84)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : ALAYDE PINHEIRO MACHADO E OUTRO
ADV. : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS

Decisão: A Turma recebeu os embargos de declaração em embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: - DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (ART. 3º DO DECRETO Nº 20.910, DE 06.01.1932).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Embargos recebidos para ficarem excluídas da condenação as parcelas mensais atingidas pela prescrição qüinqüenal (art. 3º do Decreto nº 20.910, de 06.01.1932).

EMB. DECL. EM REC. ORD. MAND. SEGURANCA N. 22.307-7 (85)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
REDATOR PARA O ACORDÃO: MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMBDO. : JANETE BALZANI MARQUES E OUTROS
ADV. : JOÃO CURY
ADV. : GETÚLIO RIVERA CATANHEDE

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, rejeitou a questão de ordem suscitada, da Tribuna, pelos embargados, não conhecendo da exceção de impedimento oposta ao Ministro Nelson Jobim. Votou o Presidente. Prosseguindo no julgamento, agora com a participação do Ministro Nelson Jobim, e após os votos dos Ministros Marco Aurélio (Relator) e Maurício Corrêa, que rejeitavam os embargos de declaração, e do voto do Ministro Nelson Jobim, que acolhia, em parte, os embargos declaratórios, nos termos do voto que proferiu, pediu vista dos autos o Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 27.8.97.

Decisão: Depois dos votos dos Ministros Marco Aurélio (Relator) e Maurício Corrêa, que rejeitavam os embargos de declaração, e dos votos dos Ministros Nelson Jobim e Ilmar Galvão, que acolhiam, em parte, os embargos declaratórios, nos termos dos votos que proferiram, pediu vista dos autos o Ministro Carlos Velloso. Ausente, justificadamente, o Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 17.9.97.

Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento não ocorreu em virtude de pedido de adiamento formulado pelos ilustres advogados dos servidores embargados. Ausente, justificadamente, o Ministro Sydney Sanches. Plenário, 04.02.98.

Decisão: O Tribunal, por votação majoritária, acolheu, em parte, os embargos de declaração, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Maurício Corrêa, Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira e Presidente (Ministro Celso de Mello), que os rejeitavam. Redigirá o acórdão o Ministro Ilmar Galvão. Retificou parcialmente o voto proferido o Ministro Nelson Jobim. Plenário, 11.3.98.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE 28,86%, DECORRENTE DA LEI Nº 8.627/93. DECISÃO DEFERITÓRIA QUE TERIA SIDO OMISSA QUANTO AOS AUMENTOS DE VENCIMENTOS DIFERENCIADOS COM QUE O REFERIDO DIPLOMA LEGAL CONTEMPLOU DIVERSAS CATEGORIAS FUNCIONAIS NELE ESPECIFICADAS.
Diploma legal que, de efeito, beneficiou não apenas os servidores militares, por meio da "adequação dos postos e graduações", mas também nada menos que vinte categorias de servidores civis, contemplados com "reposicionamentos" (arts. 1º e 3º), entre as quais aquelas a que pertence a maioria dos impetrantes.
Circunstância que não se poderia deixar de ter em conta, para fim da indispensável compensação, sendo certo que a Lei nº 8.627/93 contém elementos concretos que permitem calcular o percentual efetivamente devido a cada servidor.
Embargos acolhidos para o fim explicitado.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 211.065-5 (86)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - ANNA MARIA DE CARVALHO RIBEIRO
EMBDO. : RESTAURANTE E PIZZARIA BELLA ROMA PERUIBE LTDA
ADV. : NÉLSON BORGES PEREIRA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCUMBÊNCIA: ÔNUS.
I. - Fixação dos ônus da sucumbência.
II. - Embargos de declaração recebidos.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 212.124-0 (87)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTES. : NIOBE MARTINELLI E OUTROS
ADVDOS. : FRANZ ARTUR WILFER DIAS E OUTROS
EMBDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDOS. : PGE-SP - MARIA HELENA MARTONE GRAZZIOLI E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO: MAGISTÉRIO. ESTADO DE SÃO PAULO. GRATIFICAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 645, DE 1989, DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: QUESTÃO NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO: APOSENTADOS NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 645/89.
I. - A questão posta nos embargos de declaração - exame da situação dos aposentados na vigência da Lei Complementar 645/89, de São Paulo, não foi decidida no acórdão atacado pelo recurso extraordinário. Ademais, a verificação de cada caso implicaria reexame da matéria de fato.
II. - Inocorrência de omissão. Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 215.281-1 (88)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : IVA DUARTE GOMES DE FREITAS
ADV. : NEI BREITMAN

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2a. Turma, 13.02.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. Embargos de declaração. 2. Pensão por morte de servidor público. 3. Parcelas prescritas. Verbas honorárias. Omissão. 4. Não foi versado o tema referente a "parcelas prescritas". Também não há omissão quanto a honorários advocatícios e atualização monetária. Inexistência de omissão no acórdão embargado. 5. No que concerne às alegadas "parcelas prescritas", por possuir assento legal , caberá discutir a "quaestio juris", na execução de sentença. 6. Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 221.519-9 (89)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTES. : ROSOLANDA ALVES NETTO E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS MARZABAL PAULINO E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : PEDRO WANDERLEI VIZÚ

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 26.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Embargos rejeitados, não só porque de caráter modificativo - e não meramente declaratórios - ausentes quaisquer omissões, contradições, obscuridades, ambigüidades ou dúvidas, já que o acórdão extraordinariamente recorrido, o Recurso Extraordinário e o aresto, que o julgou, observaram os limites do pedido inicial.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 117.660-1 (90)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : SEAGRAM CONTINENTAL BEBIDAS SA
ADV. : HAMILTON DIAS DE SOUZA
ADV. : LEO KRAKOWIAK E OUTROS
RECDO. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : PGE-RJ - ALDE SANTOS JÚNIOR

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICM. CRÉDITO: ENTRADA DE MATÉRIA-PRIMA IMPORTADA COM ISENÇÃO. CF/67, art. 23, II.
I. - Importação de matéria-prima isenta de ICM anteriormente à EC nº 23, de 1983: tem o importador direito de crédito do valor do imposto nas operações posteriores. Prevalecimento do princípio constitucional da não-cumulatividade. CF/67, art. 23, II.
II. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 147.425-4 (91)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : DEPARTAMENTO DE AGUAS E ENERGIA ELETRICA - DAEE
ADV. : RUBENS BONFIM
RECDO. : BERNARDO DIAS AGUIAR E OUTROS
ADV. : FLAVIO JOAO DE CRESCENZO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Desapropriação. Precatório. 3. Aplicação do art. 33 do ADCT da Constituição de 1988 aos precatórios referentes ao pagamento de débitos resultantes de desapropriação. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 162.998-3 (92)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECTE. : ALBINO DE JESUS E OUTROS
ADV. : ROSEANE DE CARVALHO FRANZESE E OUTROS
RECDO. : OS MESMOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Também por unanimidade, a Turma conheceu do recurso de Albino de Jesus e outros e lhe deu provimento. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 23.03.98.

PREVIDENCIÁRIO. (2) BENEFÍCIOS. (3) AUTO-APLICABILIDADE DOS §§5º E 6º, DO ART 201, CF-88. PRECEDENTES DO STF. (4) RECURSO DOS BENEFICIÁRIOS CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 181.675-9 (93)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : ITAOCARA CONSTRUCOES CIVIS LTDA
ADV. : ROGERIO VERDADE
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILBERTO ETCHALUZ VILLELA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS. Decretos-leis nºs 2.445, de 29.06.88, e 2.449, de 21.07.88: INCONSTITUCIONALIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos Decretos-leis nºs 2.445/88 e 2.449/88. RE nº 148.754-RJ, Plenário, em 24.06.93.
II. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 186.714-1 (94)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - CÉSAR SALDANHA SOUZA JÚNIOR
RECDO. : COMERCIAL DEBACCO S/A E OUTROS
ADV. : JOEL LOPES DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LUCRO LÍQUIDO. SÓCIO QUOTISTA. TITULAR DE EMPRESA INDIVIDUAL. ACIONISTA DE SOCIEDADE ANÔNIMA. Lei nº 7.713, de 1988, artigo 35.
I. - No tocante ao acionista de sociedade anônima, é inconstitucional o art. 35 da Lei 7.713, de 1988, dado que, em tais sociedades, a distribuição dos lucros depende principalmente, da manifestação da assembléia geral. Não há falar, portanto, em aquisição de disponibilidade jurídica do acionista mediante a simples apuração do lucro líquido. Todavia, no concernente ao sócio-quotista e ao titular de empresa individual, o citado art. 35 da Lei 7.713, de 1988, não é, em abstrato, inconstitucional (constitucionalidade formal). Poderá sê-lo, em concreto, dependendo do que estiver disposto no contrato (inconstitucionalidade material).
II. - Precedente do STF: RE 172.058-SC, Plenário, 30.06.1995.
III. - R.E. não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 192.976-6 (95)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : DISTRITO FEDERAL
ADV. : ALMIR NOGUEIRA
RECDO. : ROBERTO EDUARDO MILHOME E OUTROS
ADV. : AMERICO JOSE DA CRUZ E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.

EMENTA: PLANO ECONÔMICO. (2) PLANO "VERÃO". INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO CONFORME PRECEDENTE PLENÁRIO STF: ADIN 694. (3) PLEITO PREJUDICADO EM RELAÇÃO AOS PLANOS "BRESSER" E "COLLOR" PORQUE ATENDIDO NO STJ. (4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 196.221-6 (96)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : CASA DOS LUBRIFICANTES LTDA E OUTROS
ADV. : FRANCISCO XAVIER AMARAL E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - REGINA LUCIA LIMA BEZERRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (2) TEMA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA 282 E 356/STF. (3) NÃO CONHEÇO DO RECURSO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 196.735-8 (97)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. : ANTONIO MIGUEL AITH NETO
RECDO. : MARIA CRISTINA BARONE
ADV. : ANGELO ROBERTO CHIURCO
ADV. : PEDRO GORDILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.

VENCIMENTOS - TETO - LEI LOCAL. A lei local, situada no âmbito do município, concernente ao teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Carta de 1988, há de conter não só os limites máximo e mínimo remuneratórios dos servidores públicos, bem como a relação de valores entre eles, observando-se, de qualquer forma, como quantitativo extremo, a remuneração do prefeito. Descabe concluir pela ocorrência de recepção, pela Carta de 1988, de diploma no qual fixado, apenas, o limite máximo, como ocorrido no tocante à Lei do Município de São Paulo de nº 10.430/88.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 199.437-1 (98)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ TATSCH
RECDO. : H THEO MOLLER S/A - COMERCIO E INDUSTRIA
ADV. : WALMIR LUIZ BECKER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 06.05.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Contribuição social sobre o lucro. Lei nº 7.856, de 25.10.1989, art. 2º. Elevação da alíquota de 8% para 10%. 3. O prazo de noventa dias previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, flui, no caso, a partir da data da Medida Provisória nº 86, de 25.9.1989, convertida na Lei nº 7856, de 25.10.1989. 4. Legitimidade da aplicação da nova alíquota, no exercício de 1990, sobre o lucro apurado a 31 de dezembro de 1989. 5. Orientação firmada pelo Plenário do STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 197.790-3 e 181.664-3. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 201.844-9 (99)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ TATSCH
RECDO. : CABANHA COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
ADV. : JOEL LOPES DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 06.05.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Contribuição social sobre o lucro. Lei nº 7.856, de 25.10.1989, art. 2º. Elevação da alíquota de 8% para 10%. 3. O prazo de noventa dias previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, flui, no caso, a partir da data da Medida Provisória nº 86, de 25.9.1989, convertida na Lei nº 7856, de 25.10.1989. 4. Legitimidade da aplicação da nova alíquota, no exercício de 1990, sobre o lucro apurado a 31 de dezembro de 1989. 5. Orientação firmada pelo Plenário do STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 197.790-3 e 181.664-3. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 201.916-0 (100)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : REALCO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A
ADV. : RODRIGO MATTOS VIEIRA DE ALMEIDA E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL (SUCESSORA DA EXTINTA SUNAB)
ADV. : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO: MULTA. DEPÓSITO PRÉVIO.
I. - Inocorrência de ofensa à Constituição no fato de a lei exigir o depósito prévio da multa como pressuposto de admissibilidade do recurso administrativo.
II. - Precedentes do STF: ADIn 1.049-DF, RREE 210.246, 210.234, 210.369, 210.380 e 218.752, Min. Jobim p/acórdão, Plenário, 12.11.97.
III. - Voto vencido do Min. C. Velloso.
IV. - R.E. não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 201.980-1 (101)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : GERTRUDES ALVES PROENCA E OUTROS
ADV. : CELSO AUGUSTO BISMARA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 14.04.97.

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 29.04.97.


EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. (2) O art. 202, caput, não é auto-aplicável. (3) A superveniência das Leis 8.212/91 e 8.213/91 viabilizou a aplicabilidade da referida norma constitucional (RE 193.456-5). (4) Não aplicação do art. 58, ADCT, aos benefícios concedidos após a CF/88 (RE 199.994-2). (5) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 202.010-9 (102)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ TATSCH
RECDO. : FORMATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADV. : ERICA MARTA GAVETTI E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 06.05.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Contribuição social sobre o lucro. Lei nº 7.856, de 25.10.1989, art. 2º. Elevação da alíquota de 8% para 10%. 3. O prazo de noventa dias previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, flui, no caso, a partir da data da Medida Provisória nº 86, de 25.9.1989, convertida na Lei nº 7856, de 25.10.1989. 4. Legitimidade da aplicação da nova alíquota, no exercício de 1990, sobre o lucro apurado a 31 de dezembro de 1989. 5. Orientação firmada pelo Plenário do STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 197.790-3 e 181.664-3. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 202.232-2 (103)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : OTAVIO GARIBALDI PINTO
RECDO. : MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA NETA
ADV. : JOSE SEGUNDO DA ROCHA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.

EMENTA: (1) Plano econômico. (2) URP's abril e maio - 1988. Direito adquirido. Reconhecimento parcial. Aplicação da URP ao valor 7/30 de 16,19% dos vencimentos de abril e maio - 88. Precedente RE 146.749. (4) Decisão conforme jurisprudência STF (5) Não conheço do recurso.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 203.738-9 (104)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : ELIEZER DE OLIVEIRA FELINTO MELO E OUTROS
RECDO. : ALDUINO ANTONIO SARTORI E CÔNJUGE
ADV. : RICARDO DE MATTOS CONCEICAO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. JUROS REAIS. C.F., art. 192, § 3º.
I. - O Supremo Tribunal Federal, julgando a ADIn nº 4-DF, decidiu que a norma inscrita no § 3º do art. 192 da Constituição não é de eficácia plena, condicionada a eficácia do citado dispositivo constitucional, § 3º do art. 192, à edição da Lei Complementar referida no caput do art. 192.
II. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 204.418-1 (105)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
RECDO. : CIAVENA - COMERCIAL ARAPONGAS DE VEICULO NACIONAL LTDA
E OUTRO
ADV. : ELIANE BENINI OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 06.05.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Contribuição social sobre o lucro. Lei nº 7.856, de 25.10.1989, art. 2º. Elevação da alíquota de 8% para 10%. 3. O prazo de noventa dias previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, flui, no caso, a partir da data da Medida Provisória nº 86, de 25.9.1989, convertida na Lei nº 7856, de 25.10.1989. 4. Legitimidade da aplicação da nova alíquota, no exercício de 1990, sobre o lucro apurado a 31 de dezembro de 1989. 5. Orientação firmada pelo Plenário do STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 197.790-3 e 181.664-3. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 205.583-2 (106)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSE CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDO. : SEME FARAH JUNIOR
ADV. : EMILIO LUCIO

Decisão: Retirado de pauta em face da aposentadoria do Senhor Ministro Francisco Rezek. 2a. Turma, 14.04.97.

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 29.04.97.


EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) Benefício Previdenciário concedido após a Constituição. Não aplicação do art. 58 do ADCT. Precedente (RE 193.456). (3) O Art. 201, §6º CF/88 é auto-aplicável. Precedentes RE 200.398, AG 148.456-AgRg. (5) Recurso conhecido e provido em parte.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 206.194-8 (107)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARIA DA GRAÇA ARAGÃO
RECDO. : CORTUME TIMBAUBA LTDA E OUTROS
ADV. : MARA REGINA SIQUEIRA DE LIMA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: FINSOCIAL.
- Este Tribunal, ao julgar o RE 150.764, embora tenha declarado a inconstitucionalidade do artigo 9º da Lei 7.689/88 (e, em conseqüência, a dos artigos 7º da Lei 7.787/89, 1º da Lei 7.894/89 e 1º da Lei 8.147/90), não considerou, por isso mesmo, que a referida Lei 7.689/88 houvesse revogado o Decreto-Lei nº 1.940/82, que, por força do artigo 56 do ADCT, continuou em vigor até vir a ser revogado pela Lei Complementar nº 70/91.
- Por outro lado, no julgamento do RE 150.755, declarou esta Corte a constitucionalidade do artigo 28 da Lei 7.738/89, constitucionalidade essa que se verifica inclusive quanto ao princípio da anterioridade, porque manda ele observar o disposto no artigo 195, § 6º, da Constituição, que é aplicável, sob esse aspecto, às contribuições sociais.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 206.958-2 (108)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV. : TÂNIA MARIA QUARESMA TORRES E OUTROS
RECDO. : ADÃO CARLOS MEDEIROS LEMOS E OUTROS
ADV. : FRANCISCO ASSIS DA ROSA CARVALHO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: Assistência Judiciária gratuita. Alegação de revogação do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição. Improcedência.
- A atual Constituição, em seu artigo 5º, LXXIV, inclui, entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
- Portanto, em face desse texto, não pode o Estado eximir-se desse dever desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos, mas isso não impede que ele, por lei, e visando a facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário que é também direito fundamental (art. 5º, XXXV, da Carta Magna), conceda assistência judiciária gratuita - que, aliás, é menos ampla do que a assistência jurídica integral - mediante a presunção "iuris tantum" de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
- Nesse sentido tem decidido a Segunda Turma (assim, a título exemplificativo, nos RREE 205.029 e 205.746).
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 211.342-5 (109)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : RAISA VOVCENCO DE CARVALHO
ADV. : CÉLIA REGINA DE LIMA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 03.06.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Quanto à compreensão do art. 58 do ADCT, de referência aos benefícios previdenciários posteriores à Constituição, não foi acolhida pelo Plenário, ao restringir seu âmbito aos benefícios de prestação continuada à data da promulgação da Constituição de 1988, na linha do acórdão da Primeira Turma do RE 148.551-5. 5. Benefício concedido após 5.10.1988. 6. Referente ao 13º salário, reconhecida a auto-aplicabilidade do art. 201, § 6º, da Constituição, conforme jurisprudência da Turma e do Plenário do STF. 7. Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 213.016-8 (110)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : ELIÉZER DE OLIVEIRA FELINTO MELO E OUTROS
RECDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE CHAPECÓ
ADV. : JOSÉ TÔRRES DAS NEVES E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. URP/ABRIL e MAIO/1988 (16,19%).
I. - O Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 146.749-DF, entendeu, afastada a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, caput, do D.L. 2.425/88, que os servidores fazem jus, apenas, pela aplicação da URP, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos até o seu efetivo pagamento.
II. - Entendimento do relator deste RE no sentido da inconstitucionalidade do art. 1º do D.L. 2.425/88, dado que a suspensão do pagamento da URP ocorreu quando já adquirido o direito a sua percepção.
  1. - R.E. conhecido e provido.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 213.030-3 (111)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - CARLOS DALMIRO SILVA SOARES
RECDO. : VANDA INÊS NECKEL SCHIESTL SILVA
ADV. : EDÉZIO HENRIQUE WALTRICK CAON E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário. Provimento de cargo público. Ascensão. 2. Não é suscetível de provimento por ascensão o cargo que for objeto de provimento por concurso público. 3. Concurso de acesso que no sistema da lei catarinense configura ascensão funcional. 4. Conceito de carreira. Acesso de classe a classe dentro da mesma categoria funcional. 5. Se para prover cargo inicial de uma categoria funcional prevê-se concurso público, essa categoria funcional não pode vir a ter seus cargos preenchidos, mediante ascensão funcional, com concurso de acesso, desde a última classe de outra categoria funcional inferior. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 213.323-0 (112)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - RENATO KADLETZ
RECDO. : ANA ODILA LANÇANOVA RODRIGUES
ADV. : LUÍS CLÁUDIO FRITZEN

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário. Provimento de cargo público. Ascensão. 2. Não é suscetível de provimento por ascensão o cargo que for objeto de provimento por concurso público. 3. Concurso de acesso que no sistema da lei catarinense configura ascensão funcional. 4. Conceito de carreira. Acesso de classe a classe dentro da mesma categoria funcional. 5. Se para prover cargo inicial de uma categoria funcional prevê-se concurso público, essa categoria funcional não pode vir a ter seus cargos preenchidos, mediante ascensão funcional, com concurso de acesso, desde a última classe de outra categoria funcional inferior. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 213.463-5 (113)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO
ADV. : ROGÉRIO REIS DE AVELAR E OUTROS
RECDO. : ÂNGELA SOLANGE DE OLIVEIRA ALVES E OUTROS
ADV. : MARIA DA CONCEIÇÃO A DOS SANTOS

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. URP/ABRIL e MAIO/1988 (16,19%).
I. - O Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 146.749-DF, entendeu, afastada a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, caput, do D.L. 2.425/88, que os servidores fazem jus, apenas, pela aplicação da URP, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos até o seu efetivo pagamento.
II. - Entendimento do relator deste RE no sentido da inconstitucionalidade do art. 1º do D.L. 2.425/88, dado que a suspensão do pagamento da URP ocorreu quando já adquirido o direito a sua percepção.
  1. - R.E. conhecido e provido.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 213.612-3 (114)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP
ADV. : DIMAS HELFENSTEIN FILHO
RECDO. : MARILDA MARTINS MONTEIRO E OUTROS
ADV. : RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.

EMENTA: Constitucional. (2) Pensão Integral. (3) Art. 40, §5º da Constituição: Auto-Aplicabilidade (4) Precedentes: MI-211; ADIn 1630/DF. (5) Recurso não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 213.884-3 (115)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL (SUCESSORA DO EXTINTO INAMPS)
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : JOSÉ VENÂNCIO DOS SANTOS E OUTRO
ADV. : ALEXANDRE J. CASSOL E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.

EMENTA: (1) Plano econômico. (2) URP's abril e maio - 1988. Direito adquirido. Reconhecimento parcial. Aplicação da URP ao valor 7/30 de 16,19% dos vencimentos de abril e maio - 88. Precedente RE 146.749. (4) Decisão conforme jurisprudência STF (5) Não conheço do recurso.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 213.978-5 (116)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN
ADV. : FLÁVIO APARECIDO BORTOLASSI
ADV. : RICARDO ADOLPHO BORGES DE ALBUQUERQUE E OUTROS
RECDO. : JOSÉ PEREIRA DA ROCHA
ADV. : ÉRICO MENDES DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. URP/ABRIL e MAIO/1988 (16,19%).
I. - O Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 146.749-DF, entendeu, afastada a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, caput, do D.L. 2.425/88, que os servidores fazem jus, apenas, pela aplicação da URP, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos até o seu efetivo pagamento.
II. - Entendimento do relator deste RE no sentido da inconstitucionalidade do art. 1º do D.L. 2.425/88, dado que a suspensão do pagamento da URP ocorreu quando já adquirido o direito a sua percepção.
  1. - R.E. conhecido e provido.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 214.455-0 (117)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - ANNA MARIA DE CARVALHO RIBEIRO
RECTE. : SERRANA S/A
ADVDOS. : SONIA REGINA BRIANEZI E OUTROS
RECDO. : OS MESMOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. MERCADORIA IMPORTADA. FATO GERADOR. C.F., art. 155, § 2º, IX, a.

I. - Tratando-se de mercadoria importada do estrangeiro, incide o ICMS no momento do desembaraço aduaneiro. C.F., art. 155, § 2º, IX, a.
II. - Precedentes do STF: RREE 193.817, 192.711 e 144.660, Galvão, Plenário, 23.10.96.
III. - Voto vencido do relator deste.
IV. - R.E. do Estado de São Paulo conhecido e provido. Prejudicado o R.E. da empresa-contribuinte.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 214.616-1 (118)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ADONIAS DOS SANTOS COSTA
RECDOS. : ARTHUR CARLOS PEREIRA DE SOUSA E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ CAMINHA DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO: VEÍCULOS USADOS.
I. - A importação de produtos estrangeiros sujeita-se ao controle governamental. Inocorrência de ofensa ao princípio isonômico no fato de não ter sido autorizada a importação de veículos usados, não obstante permitida a importação de veículos novos.
II. - Competência do Ministério da Fazenda para indeferir pedidos de Guias de Importação no caso de ocorrer a possibilidade de a importação causar danos à economia nacional.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 215.161-1 (119)
PROCED. : SERGIPE
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSEMAR DE OLIVEIRA SANTOS NEVES
RECDO. : MÁRIO ALVES CONSERVA
ADVDOS. : SIZENANDO AZEVEDO FARO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.

EMENTA: PREVIDÊNCIA. (2) BENEFÍCIOS. (3) O ART. 202, CAPUT, CF-88, NÃO É AUTO-APLICÁVEL. (4) APLICAÇÃO DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL (ART. 58, ADCT/CF-88) A BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CF-88, MAS A CONTAR DE ABRIL/89. PRECEDENTES. (5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 215.546-2 (120)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : ANDALECIO RINCO
ADVDOS. : ESLY SCHETTINI PEREIRA E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : MARIA ALINE SOARES PORTELA

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)Benefício Previdenciário. (3) Art. 202, caput, da CF/88. Não é auto-aplicável. Precedente: RE 193.456. (4) Recurso não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 215.609-4 (121)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - RENATO KADLETZ
RECDA. : GENY APARECIDA CORRÊA DAL FARRA
ADV. : EDEZIO HENRIQUE WALTRICK CAON

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário. Provimento de cargo público. Ascensão. 2. Não é suscetível de provimento por ascensão o cargo que for objeto de provimento por concurso público. 3. Concurso de acesso que no sistema da lei catarinense configura ascensão funcional. 4. Conceito de carreira. Acesso de classe a classe dentro da mesma categoria funcional. 5. Se para prover cargo inicial de uma categoria funcional prevê-se concurso público, essa categoria funcional não pode vir a ter seus cargos preenchidos, mediante ascensão funcional, com concurso de acesso, desde a última classe de outra categoria funcional inferior. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 215.611-6 (122)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - RENATO KADLETZ
RECDO. : MARIA CRISTINA VIDAL DE CARVALHO
ADVDOS. : EVA JACIRA SCHOLZE COSTA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário. Provimento de cargo público. Ascensão. 2. Não é suscetível de provimento por ascensão o cargo que for objeto de provimento por concurso público. 3. Concurso de acesso que no sistema da lei catarinense configura ascensão funcional. 4. Conceito de carreira. Acesso de classe a classe dentro da mesma categoria funcional. 5. Se para prover cargo inicial de uma categoria funcional prevê-se concurso público, essa categoria funcional não pode vir a ter seus cargos preenchidos, mediante ascensão funcional, com concurso de acesso, desde a última classe de outra categoria funcional inferior. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 216.815-7 (123)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : MARCOS FLÁVIO MOLLMANN RIBEIRO E OUTROS
ADVDOS. : ANTONIO CARLOS BOABAID E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. URP/ABRIL e MAIO/1988 (16,19%).
I. - O Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 146.749-DF, entendeu, afastada a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, caput, do D.L. 2.425/88, que os servidores fazem jus, apenas, pela aplicação da URP, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos até o seu efetivo pagamento.
II. - Entendimento do relator deste RE no sentido da inconstitucionalidade do art. 1º do D.L. 2.425/88, dado que a suspensão do pagamento da URP ocorreu quando já adquirido o direito a sua percepção.
  1. - R.E. conhecido e provido.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.140-9 (124)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ELIÉZER DE OLIVEIRA FELINTO MELO E OUTROS
RECDO. : BELQUIOR JOSÉ MROGINSKI
ADVDOS. : SÉRGIO PAULO GROTTI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. JUROS REAIS. C.F., art. 192, § 3º.
I. - O Supremo Tribunal Federal, julgando a ADIn nº 4-DF, decidiu que a norma inscrita no § 3º do art. 192 da Constituição não é de eficácia plena, condicionada a eficácia do citado dispositivo constitucional, § 3º do art. 192, à edição da Lei Complementar referida no caput do art. 192.
II. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.279-7 (125)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDA. : MARIA LUIZ DA SILVA
ADV. : LUIZ CARLOS VIEIRA DA SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA: APOSENTADORIA. C.F., art. 202, I.
I. Não auto-aplicabilidade do art. 202, I, da Constituição Federal.
II. - Precedentes do STF: EREs. 163.332-RS, 175.362-RS, 175.520-RS e 175.580-RS, Moreira Alves, Plenário, 29.10.97.
III. - Voto vencido do Ministro C. Velloso.
IV. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.218-1 (126)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP
ADV. : JORGE ATIQUE SOBRINHO
RECDOS. : EDUARDO SAMPAIO DÓRIA E OUTROS
ADVDOS. : ABRAHÃO JOSÉ KFOURI FILHO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.

EMENTA: Constitucional. (2) Pensão Integral. (3) Art. 40, §5º da Constituição: Auto-Aplicabilidade (4) Precedentes: MI-211; ADIn 1630/DF. (5) Recurso não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.544-6 (127)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : MITSUCON INFORMÁTICA LTDA
ADVDOS. : DIRCEU FREITAS FILHO E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VERA MONTEIRO DOS SANTOS PERIN

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FOLHA DE SALÁRIOS. Lei 7.787, de 30.06.1989. C.F., art. 195, I.
I. - Inconstitucionalidade da expressão "avulsos, autônomos e administradores" inscrita no inciso I do art. 3º da Lei 7.787, de 30.06.89.
II. - RE 166.772-RS, Plenário, 12.05.1994. RE 177.296-RS, Plenário, 15.09.1994.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.691-9 (128)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDOS. : ANTONIO PIVA E CÔNJUGE
ADVDOS. : CARLOS ROBERTO DOS SANTOS OKAMOTO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA: APOSENTADORIA. C.F., art. 202, I.
I. Não auto-aplicabilidade do art. 202, I, da Constituição Federal.
II. - Precedentes do STF: EREs. 163.332-RS, 175.362-RS, 175.520-RS e 175.580-RS, Moreira Alves, Plenário, 29.10.97.
III. - Voto vencido do Ministro C. Velloso.
IV. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.758-6 (129)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : ALZINO MANOEL
ADVDA. : ELIANA MARCIA CREVELIN

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA: APOSENTADORIA. C.F., art. 202, I.
I. Não auto-aplicabilidade do art. 202, I, da Constituição Federal.
II. - Precedentes do STF: EREs. 163.332-RS, 175.362-RS, 175.520-RS e 175.580-RS, Moreira Alves, Plenário, 29.10.97.
III. - Voto vencido do Ministro C. Velloso.
IV. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.312-1 (130)
PROCED. : AMAZONAS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTES. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO ESTADO DE RORAIMA - SEEB/RR E OUTRO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: Contribuição assistencial. Anulação de cláusula de convenção coletiva de trabalho.
- Falta de prequestionamento da alegação de incompetência da Justiça em face do disposto no artigo 114 da Constituição Federal.
- Contribuição assistencial e não contribuição confederativa. Alegação de ofensa indireta à Constituição (art. 5º, II, da Carta Magna). Improcedência das alegações de violação dos incisos I, III e IV do artigo 8º da Constituição Federal.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.462-3 (131)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP
ADV. : RAMON RUIZ L. FILHO
RECDOS. : MARIA DE LOURDES FAGUNDES DE CAMPOS FREIRE E OUTROS
ADVDOS. : JOÃO BERNARDINO GARCIA GONZAGA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.

EMENTA: Constitucional. (2) Pensão Integral. (3) Art. 40, §5º da Constituição: Auto-Aplicabilidade (4) Precedentes: MI-211; ADIn 1630/DF. (5) Recurso não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.511-4 (132)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : MÁRCIA PINHEIRO AMANTÉA
RECDA. : ELSA WIEBBELLING
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA: APOSENTADORIA. C.F., art. 202, I.
I. Não auto-aplicabilidade do art. 202, I, da Constituição Federal.
II. - Precedentes do STF: EREs. 163.332-RS, 175.362-RS, 175.520-RS e 175.580-RS, Moreira Alves, Plenário, 29.10.97.
III. - Voto vencido do Ministro C. Velloso.
IV. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.545-6 (133)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - JULIANO DOSSENA
RECDA. : CLAUDETE CARLESSO ÁVILA
ADV. : EDÉZIO HENRIQUE WALTRICK CAON

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário. Provimento de cargo público. Ascensão. 2. Não é suscetível de provimento por ascensão o cargo que for objeto de provimento por concurso público. 3. Concurso de acesso que no sistema da lei catarinense configura ascensão funcional. 4. Conceito de carreira. Acesso de classe a classe dentro da mesma categoria funcional. 5. Se para prover cargo inicial de uma categoria funcional prevê-se concurso público, essa categoria funcional não pode vir a ter seus cargos preenchidos, mediante ascensão funcional, com concurso de acesso, desde a última classe de outra categoria funcional inferior. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.653-3 (134)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP
ADV. : JORGE ATIQUE SOBRINHO
RECDAS. : NAZARETH CARDIA BITTENCOURT E OUTROS
ADVDOS. : RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.

EMENTA: Constitucional. (2) Pensão Integral. (3) Art. 40, §5º da Constituição: Auto-Aplicabilidade (4) Precedentes: MI-211; ADIn 1630/DF. (5) Recurso não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.877-9 (135)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : JOSÉ MATIAS DE ARAÚJO
ADVDOS. : JOSÉ MARIA GAMA DA CÂMARA E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ REGINALDO FLEURY CURADO

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) Benefício Previdenciário concedido em data anterior a Constituição. (3) Art. 58, ADCT/CF/88. Aplicação a partir do sétimo mês da promulgação da Constituição. Precedentes (RREE 184.747;191.742 Pleno). (4) Não conheço do recurso.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.083-2 (136)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP
ADV. : ALBERTO BARBOUR JÚNIOR
RECDAS. : MARIA QUINTA MORAES BARBOSA DE CAMPOS
ADVDOS. : RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.

EMENTA: Constitucional. (2) Pensão Integral. (3) Art. 40, §5º da Constituição: Auto-Aplicabilidade (4) Precedentes: MI-211; ADIn 1630/DF. (5) Recurso não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.220-0 (137)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - PÁRIS PIEDADE JÚNIOR
RECDA. : MICRODIGITAL ELETRÔNICA LTDA
ADVDOS. : MARIA LÚCIA DE ANDRADE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. ICMS incidente sobre mercadoria importada. 3. Momento da ocorrência do fato gerador. 4. Constituição Federal, art. 155, § 2º, inciso IX, letra a. 5. O Plenário do STF, no julgamento do RE 193.817 - RJ, a 23.10.1996, por maioria de votos, firmou orientação segundo a qual, em se cuidando de mercadoria importada, o fato gerador do ICMS não ocorre com a entrada no estabelecimento do importador, mas, sim, quando do recebimento da mercadoria, ao ensejo do respectivo desembaraço aduaneiro. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.336-8 (138)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP
ADV. : DIMAS HELFENSTEIN FILHO
RECDA. : MARIA FORATO DOS SANTOS
ADVDA. : LENYR DE SOUZA AGUIAR

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.

EMENTA: Constitucional. (2) Pensão Integral. (3) Art. 40, §5º da Constituição: Auto-Aplicabilidade (4) Precedentes: MI-211; ADIn 1630/DF. (5) Recurso não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.496-5 (139)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : OTTOMAR SAMPAIO
ADV. : SIDNEI MASTROIANO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão plenária, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202, da Constituição Federal, não são auto-aplicáveis: RE 193.456, Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário, 26.02.97.
II. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.538-0 (140)
PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : MARIA DE LOURDES SOUZA DE CARVALHO E OUTROS
ADVDOS. : EUGÊNIO COUTINHO DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, para limitar o reajuste nos termos do acórdão tão-só aos meses de abril e maio de 1988, excluindo-se os meses de junho e julho de 1988, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio que não conhecia do recurso. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. Funcionário público. Reajuste. 2. URP - abril, maio, junho e julho de 1988 - (16,19%). 3. O STF, por seu Plenário, no julgamento do RE 146.749 - DF, decidiu que os servidores fazem jus, no caso, tão-só, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19%, sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. Não cabe incluir os meses de junho e julho de 1988. Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, caput, do Decreto-lei nº 2425/1988, afastada pelo Plenário. Aplicação do sistema do art. 8º, § 1º do Decreto-lei nº 2335/1987. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.546-2 (141)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDA. : INTER-CONTINENTAL SEGURADORA S/A
ADVDOS. : INOCÊNCIO HENRIQUE DO PRADO E OUTROS

Decisão: Após o relatório e a sustentação oral do procurador da recorrida, o julgamento foi adiado por indicação do Senhor Ministro-Relator. Falou pela recorrida o Dr. Francisco Carlos Rosas Giardina. 2a. Turma, 17.02.98.

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98

FINSOCIAL - PRESTADORAS DE SERVIÇOS - DECRETO-LEI Nº 1.940/82 - NATUREZA - ARTIGO 28 DA LEI Nº 7.738/89 - ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - MAJORAÇÕES - CONSTITUCIONALIDADE. O FINSOCIAL devido pelas empresas exclusivamente prestadoras de serviços não foi alcançado pela norma do artigo 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988. Recebido pelo Diploma Maior como adicional de imposto sobre a renda, veio a ser substituído pelo gênero contribuição social, presente a modalidade lucro com o sentido de faturamento - artigo 28 da Lei nº 7.738/89 (Recurso Extraordinário nº 150.755-1/PE, julgado provido, por maioria, pelo Plenário, tendo sido Redator designado para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, com aresto veiculado no Diário da Justiça de 20 de agosto de 1993). Constitucionalidade das majorações decorrentes dos artigos 9º da Lei nº 7.689/88, 7º da Lei nº 7.787/89, 1º da Lei nº 7.894/89 e 1º da Lei nº 8.147/90. Precedente: Recurso Extraordinário nº 187.436-8/RS, por mim relatado, perante o Pleno, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 31 de outubro de 1997.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.569-2 (142)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : LENIZ ROSA DE SOUZA E OUTROS
ADVDOS. : LÚCIO JAIMES ACOSTA E OUTRO

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. URP/ABRIL e MAIO/1988 (16,19%).
I. - O Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 146.749-DF, entendeu, afastada a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, caput, do D.L. 2.425/88, que os servidores fazem jus, apenas, pela aplicação da URP, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos até o seu efetivo pagamento.
II. - Entendimento do relator deste RE no sentido da inconstitucionalidade do art. 1º do D.L. 2.425/88, dado que a suspensão do pagamento da URP ocorreu quando já adquirido o direito a sua percepção.
  1. - R.E. conhecido e provido.




RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.584-1 (143)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : BANCO REAL S/A
ADVDOS. : MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS
RECDO. : ANTÔNIO THADEU RÔMULO REZENDE
ADV. : JOÃO ADAMASCENO IRINEU

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário. Empregado celetista. Salários. URP - fevereiro de 1989. 2. No julgamento da ADIN nº 694 - DF, o Plenário do STF afirmou ser indevido, em fevereiro de 1989, o percentual de 26,05, sobre vencimento de servidor federal, com base na URP do período de setembro a novembro de 1988. Revogação do Decreto-lei nº 2335/1987 pelo art. 38, da Lei nº 7730, de 31.01.1989, resultante da conversão da Medida Provisória nº 32, de 15 de janeiro de 1989. Precedentes. 3. Orientação aplicável quando se cuida de relação de emprego regida pela CLT. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.616-1 (144)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : ALMIRA BEZERRA DO AMARAL E OUTROS
ADVDOS. : UBIRAJARA WANDERLEY LINS JUNIOR E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. URP/ABRIL e MAIO/1988 (16,19%).
I. - O Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 146.749-DF, entendeu, afastada a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, caput, do D.L. 2.425/88, que os servidores fazem jus, apenas, pela aplicação da URP, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos até o seu efetivo pagamento.
II. - Entendimento do relator deste RE no sentido da inconstitucionalidade do art. 1º do D.L. 2.425/88, dado que a suspensão do pagamento da URP ocorreu quando já adquirido o direito a sua percepção.
  1. - R.E. conhecido e provido.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.704-7 (145)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : CARLOS ANTÔNIO VIEIRA E OUTROS
ADV. : BENEDITO OLIVEIRA BRAÚNA

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, para limitar o reajuste nos termos do acórdão tão-só aos meses de abril e maio de 1988, excluindo-se os meses de junho e julho de 1988, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio que não conhecia do recurso. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. Funcionário público. Reajuste. 2. URP - abril, maio, junho e julho de 1988 - (16,19%). 3. O STF, por seu Plenário, no julgamento do RE 146.749 - DF, decidiu que os servidores fazem jus, no caso, tão-só, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19%, sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. Não cabe incluir os meses de junho e julho de 1988. Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, caput, do Decreto-lei nº 2425/1988, afastada pelo Plenário. Aplicação do sistema do art. 8º, § 1º do Decreto-lei nº 2335/1987. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.011-5 (146)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDO. : WILSON BECK
ADVDOS. : JOSÉ PASCOAL PIRES MACIEL E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO: ADCT, art. 58. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88.
I. - Inaplicabilidade do critério de atualização do art. 58, ADCT, aos benefícios concedidos após a CF/88.
II. - Precedente do STF: RE 199.994-SP, Ministro M. Corrêa p/acórdão, Plenário, 23.10.97. Vencidos: Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.192-0 (147)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS CANUDOS LTDA
ADVDOS. : CÉSAR ROMEU NAZÁRIO E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : AMÉLIA CELLARO RODRIGUES VERRI

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FOLHA DE SALÁRIOS. Lei 7.787, de 30.06.1989. C.F., art. 195, I.
I. - Inconstitucionalidade da expressão "avulsos, autônomos e administradores" inscrita no inciso I do art. 3º da Lei 7.787, de 30.06.89.
II. - RE 166.772-RS, Plenário, 12.05.1994. RE 177.296-RS, Plenário, 15.09.1994.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.374-1 (148)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : PAULO VIRGÍLIO DE B PORTELA
RECDOS. : AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA NETO E OUTROS
ADV. : EDSON PEREIRA CAMPOS

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. URP/ABRIL e MAIO/1988 (16,19%).
I. - O Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 146.749-DF, entendeu, afastada a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, caput, do D.L. 2.425/88, que os servidores fazem jus, apenas, pela aplicação da URP, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos até o seu efetivo pagamento.
II. - Entendimento do relator deste RE no sentido da inconstitucionalidade do art. 1º do D.L. 2.425/88, dado que a suspensão do pagamento da URP ocorreu quando já adquirido o direito a sua percepção.
  1. - R.E. conhecido e provido.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.468-5 (149)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : WALDEMAR GOMES DE OLIVEIRA
ADVDOS. : NEY SANTOS BARROS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em Sessão Plenária, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis: RE 193.456, Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário, 26.02.97.
II. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.811-1 (150)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - ÂNGELA MANSOR DE REZENDE
RECDO. : SISCO - SISTEMAS E COMPUTADORES S/A
ADVDOS. : RONALDO CORRÊA MARTINS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. MERCADORIA IMPORTADA. FATO GERADOR. C.F., art. 155, § 2º, IX, a.
I. - Tratando-se de mercadoria importada do estrangeiro, incide o ICMS no momento do desembaraço aduaneiro. C.F., art. 155, § 2º, IX, a.
  1. - Precedentes do STF: RREE 193.817, 192.711 e 144.660, Galvão, Plenário, 23.10.96.

III. - Voto vencido do relator deste.
IV. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.846-0 (151)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LCR LTDA
ADVDOS. : SCHUBERT DE FARIAS MACHADO E OUTRA
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : REGINA MARIA DE FREITAS PENALBER

Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO: MULTA. DEPÓSITO PRÉVIO.
I. - Inocorrência de ofensa à Constituição no fato de a lei exigir o depósito prévio da multa como pressuposto de admissibilidade do recurso administrativo.
II. - Precedentes do STF: ADIn 1.049-DF, RREE 210.246, 210.234, 210.369, 210.380 e 218.752, Min. Jobim p/acórdão, Plenário, 12.11.97.
III. - Voto vencido do Min. C. Velloso.
IV. - R.E. não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.886-1 (152)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
ADVDOS. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDA. : MARIA DE LOURDES RODRIGUES
ADVDOS. : VITAL DE ANDRADE NETO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão plenária, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202, da Constituição Federal, não são auto-aplicáveis: RE 193.456, Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário, 26.02.97.
II. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.888-4 (153)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ MACHADO FRACAROLLI
RECDA. : ANCHIETA BRASILIENSE RECAUCHUTAGEM DE PNEUS LTDA
ADVDAS. : MARIA CELESTE CARDOZO SASPADINI E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.738/89 (ART. 28) E DAS MAJORAÇÕES POSTERIORES DE ALÍQUOTAS. PRECEDENTE PLENÁRIO: RREE 150.755 E 187.436. (5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.131-4 (154)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI MEIRELLES
RECDA. : MARIA DE SOUSA
ADVDOS. : GERSIO SARTORI E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão plenária, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202, da Constituição Federal, não são auto-aplicáveis: RE 193.456, Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário, 26.02.97.
II. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.178-1 (155)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDO. : ANTONIO PEREIRA DA SILVA
ADVDOS. : MARIA PETRILLI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão plenária, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202, da Constituição Federal, não são auto-aplicáveis: RE 193.456, Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário, 26.02.97.
II. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.180-5 (156)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECTE. : JOAQUIM SANTANA FILHO
ADVDOS. : DIRCEU MASCARENHAS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO: ADCT, art. 58. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88.
I. - Inaplicabilidade do critério de atualização do art. 58, ADCT, aos benefícios concedidos após a CF/88.
II. - Precedente do STF: RE 199.994-SP, Ministro M. Corrêa p/acórdão, Plenário, 23.10.97. Vencidos: Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.225-9 (157)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDO. : ANGELIM MATTIAZI
ADVDOS. : JOÃO DE SOUZA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão plenária, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202, da Constituição Federal, não são auto-aplicáveis: RE 193.456, Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário, 26.02.97.
II. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.237-7 (158)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F. MEIRELLES
RECDO. : BRAZ CONTRERA RONCOLI
ADVDOS. : MARIA APARECIDA VERZEGNASSI GINEZ E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão plenária, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202, da Constituição Federal, não são auto-aplicáveis: RE 193.456, Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário, 26.02.97.
II. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.267-3 (159)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDOS. : HERMELINDO POLTRONIERI JÚNIOR E OUTRO
ADVDOS. : GILBERTO CARLOS ALTHEMAN E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão plenária, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202 da Constituição Federal, não são auto-aplicáveis: RE 193.456, Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário, 26.02.97.
  1. - R.E. conhecido e provido.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.377-3 (160)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : MANOEL ALVES DOS REIS
ADVDOS. : IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão plenária, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis: RE 193.456, Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário, 26.02.97.
  1. - R.E. conhecido e provido.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.456-1 (161)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : ANA MARIA DE CARVALHO
RECDA. : MARIA FRANCISCA DA SILVA
ADV. : CARLOS ERALDO LOPES

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão plenária, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis: RE 193.456, Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário, 26.02.97.
  1. - R.E. conhecido e provido.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.520-1 (162)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVDA. : PGE-PE - TEREZA CRISTINA DE LACERDA VIDAL
RECDO. : HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA
ADV. : NELSON DE ALBUQUERQUE MELO NETO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. MERCADORIA IMPORTADA. FATO GERADOR. C.F., art. 155, § 2º, IX, a.
I. - Tratando-se de mercadoria importada do estrangeiro, incide o ICMS no momento do desembaraço aduaneiro. C.F., art. 155, § 2º, IX, a.
  1. - Precedentes do STF: RREE 193.817, 192.711 e 144.660, Galvão, Plenário, 23.10.96.

III. - Voto vencido do relator deste.
IV. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.562-5 (163)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : ROBSON SERRA PRADO E OUTRO
ADV. : BENEDITO DE OLIVEIRA BRAÚNA

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, para limitar o reajuste nos termos do acórdão tão-só aos meses de abril e maio de 1988, excluindo-se os meses de junho e julho de 1988, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio que não conhecia do recurso. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. Funcionário público. Reajuste. 2. URP - abril, maio, junho e julho de 1988 - (16,19%). 3. O STF, por seu Plenário, no julgamento do RE 146.749 - DF, decidiu que os servidores fazem jus, no caso, tão-só, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19%, sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. Não cabe incluir os meses de junho e julho de 1988. Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, caput, do Decreto-lei nº 2425/1988, afastada pelo Plenário. Aplicação do sistema do art. 8º, § 1º do Decreto-lei nº 2335/1987. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.568-3 (164)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : MARIA CLARICE DA SILVA SARRAF
RECDO. : JOSÉ CARDOSO
ADV. : LUIZ EDUARDO PEREGRINO FONTENELLE

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão plenária, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis: RE 193.456, Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário, 26.02.97.
  1. - R.E. conhecido e provido.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.588-4 (165)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDO. : LAUDO DE CARVALHO CIMINO
ADV. : WALTER RAUCCI

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão plenária, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis: RE 193.456, Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário, 26.02.97.
  1. - R.E. conhecido e provido.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.619-7 (166)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : JOÃO BATISTA SILVEIRA CAMARGO
ADV. : PAULO FAGUNDES

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO: ADCT, art. 58. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88.
I. - Inaplicabilidade do critério de atualização do art. 58, ADCT, aos benefícios concedidos após a CF/88.
II. - Precedente do STF: RE 199.994-SP, Ministro M. Corrêa p/acórdão, Plenário, 23.10.97. Vencidos: Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.661-3 (167)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : VALMY CAMARGO DE CAMPOS
ADVDOS. : MAURO LÚCIO ALONSO CARNEIRO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO: ADCT, art. 58. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88.
I. - Inaplicabilidade do critério de atualização do art. 58, ADCT, aos benefícios concedidos após a CF/88.
II. - Precedente do STF: RE 199.994-SP, Ministro M. Corrêa p/acórdão, Plenário, 23.10.97. Vencidos: Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.803-2 (168)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : JAQUELINE MAGGIONI PIAZZA
RECDA. : OTTÍLIA BECKER BURGHARDT
ADVDOS. : JOÃO DAVI GOERGEN E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA: APOSENTADORIA. C.F., art. 202, I.
I. Não auto-aplicabilidade do art. 202, I, da Constituição Federal.
II. - Precedentes do STF: EREs. 163.332-RS, 175.362-RS, 175.520-RS e 175.580-RS, Moreira Alves, Plenário, 29.10.97.
III. - Voto vencido do Ministro C. Velloso.
IV. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.845-7 (169)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDO. : ANTONIO RODRIGUES VINHAS FILHO
ADVDOS. : RAPHAEL MARTINELLI E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão plenária, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202, da Constituição Federal, não são auto-aplicáveis: RE 193.456, Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário, 26.02.97.
II. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.885-9 (170)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : PATRÍCIA HELENA BONZANINI
RECDA. : ORTENILA CARÍSSIMI DE ALMEIDA
ADV. : JOÃO DAVI GOERGEN

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

APOSENTADORIA - TRABALHADOR RURAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, o preceito do inciso I do artigo 202 da Constituição Federal não se fez auto-aplicável. Precedentes: Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº 152.428-7/SP e Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº 152.431-7/SP, ambos por mim relatados e julgados pelo Pleno em 5 de fevereiro de 1997, respectivamente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.930-4 (171)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : JAQUELINE MAGGIONI PIAZZA
RECDO. : EUGÊNIO NEITZKE
ADVDOS. : ADEMAR ANTUNES DA COSTA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA: APOSENTADORIA. C.F., art. 202, I.
I. Não auto-aplicabilidade do art. 202, I, da Constituição Federal.
II. - Precedentes do STF: EREs. 163.332-RS, 175.362-RS, 175.520-RS e 175.580-RS, Moreira Alves, Plenário, 29.10.97.
III. - Voto vencido do Ministro C. Velloso.
IV. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.937-9 (172)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : JAQUELINE MAGGIONI PIAZZA
RECDO. : ALOYSIUS SODER
ADVDOS. : ADEMAR ANTUNES DA COSTA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA: APOSENTADORIA. C.F., art. 202, I.
I. Não auto-aplicabilidade do art. 202, I, da Constituição Federal.
II. - Precedentes do STF: EREs. 163.332-RS, 175.362-RS, 175.520-RS e 175.580-RS, Moreira Alves, Plenário, 29.10.97.
III. - Voto vencido do Ministro C. Velloso.
IV. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.941-6 (173)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : JAQUELINE MAGGIONI PIAZZA
RECDO. : HARRY HEINZ MATSCHULAT
ADVDOS. : ADEMAR ANTUNES DA COSTA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA: APOSENTADORIA. C.F., art. 202, I.
I. Não auto-aplicabilidade do art. 202, I, da Constituição Federal.
II. - Precedentes do STF: EREs. 163.332-RS, 175.362-RS, 175.520-RS e 175.580-RS, Moreira Alves, Plenário, 29.10.97.
III. - Voto vencido do Ministro C. Velloso.
IV. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.960-1 (174)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : ILDO DE OLIVEIRA
ADVDOS. : MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO: ADCT, art. 58. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88.
I. - Inaplicabilidade do critério de atualização do art. 58, ADCT, aos benefícios concedidos após a CF/88.
II. - Precedente do STF: RE 199.994-SP, Ministro M. Corrêa p/acórdão, Plenário, 23.10.97. Vencidos: Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.961-7 (175)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : MOACIR PASCOAL DALTIO
ADVDOS. : GÉRSIO SARTORI E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. Recurso extraordinário conhecido, quanto ao art. 58 do ADCT, e nessa parte provido, subsistindo, porém, o aresto na parte referente à auto-aplicabilidade do art. 202 da Lei Maior, porque não objeto de expressa impugnação no apelo extremo.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.965-2 (176)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : ROSA BRINO
RECDO. : JOÃO BENEDITO DA COSTA
ADVDOS. : IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO: ADCT, art. 58. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88.
I. - Inaplicabilidade do critério de atualização do art. 58, ADCT, aos benefícios concedidos após a CF/88.
II. - Precedente do STF: RE 199.994-SP, Ministro M. Corrêa p/acórdão, Plenário, 23.10.97. Vencidos: Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.156-1 (177)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : ADILSON WALTER CHINATTO
ADVDOS. : NILZE MARIA PINHEIRO ARANHA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.171-0 (178)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : EDNA JOSÉ DA SILVA
RECDO. : JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO
ADV. : ROSEDIR VICENTE DE OLIVEIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão plenária, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis: RE 193.456, Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário, 26.02.97.
  1. - R.E. conhecido e provido.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.179-1 (179)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : SHELL BRASIL S/A
ADVDOS. : ALBERTO HELZEL JÚNIOR E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que não conhecia. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: EXTRAORDINÁRIO. INFRAÇÃO ÀS NORMAS TRABALHISTAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PENALIDADE. NOTIFICAÇÃO. RECURSO PERANTE A DRT. EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE E GARANTIA RECURSAL. AFRONTA AO ART. 5º, LV, CF. INEXISTÊNCIA.

1. Processo administrativo. Imposição de multa. Prevê a legislação especial que, verificada a infração às normas trabalhistas e lavrado o respectivo auto, o infrator dispõe de dez dias, contados do recebimento da notificação, para apresentar defesa no processo administrativo (art. 629, § 3º, CLT). Considerada insubsistente a impugnação exsurge a aplicação da multa mediante decisão fundamentada (art. 635, CLT). Não observância ao princípio do contraditório e à ampla defesa: alegação improcedente.
2. Recurso administrativo perante a DRT. Exigência de comprovação do depósito prévio. Pressuposto de admissibilidade e garantia recursal.
2.1. Ao infrator, uma vez notificado da sanção imposta em processo administrativo regular, é facultada a interposição de recurso no prazo de dez dias, que somente será acolhido se instruído com a prova do depósito prévio da multa (art. 636, § 1º, CLT), exigência que constitui pressuposto de sua admissibilidade.
2.2. Violação ao art. 5º, LV, CF. Inexistência. Em processo administrativo regular, a legislação pertinente assegurou ao interessado o contraditório e a ampla defesa. A sua instrução com a prova do depósito prévio da multa não constitui óbice ao exercício do direito constitucional consagrado no art. 5º, LV por se tratar de pressuposto de admissibilidade e garantia recursal, dado que aferida a responsabilidade do infrator em decisão fundamentada.
Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.181-5 (180)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDA. : MARIA DA GLÓRIA PINTO
ADVDOS. : ROSÂNGELA CASTRO E SILVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma julgou prejudicado o recurso extraordinário. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. Servidores públicos. Reajuste. 2. IPC de junho/87 e URP de fevereiro/89. 3. Decisão do STJ, transitada em julgado, decidiu pela improcedência da pretensão à reposição do IPC de junho de 1987 e URP de fevereiro de 1989. 4. Recurso extraordinário prejudicado.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.199-1 (181)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ MACHADO FRACAROLLI
RECDA. : ORGANIZAÇÃO COMETA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA
ADVDOS. : SUELI SPOSETO GONÇALVES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

EMENTA: - Recurso Extraordinário. FINSOCIAL. Decreto-lei n.º 1940/1982. Lei Complementar nº 70/91 2. No Recurso Extraordinário n.º 150755-1, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 28 da Lei 7738/89, que inclui as empresas prestadoras de serviço no âmbito de incidência da contribuição para o FINSOCIAL. 3. O Plenário do STF, chamado a apreciar a divergência das Turmas, quanto a estarem sujeitas a idêntica alíquota para o FINSOCIAL as empresas locadoras de serviço e as vendedoras de mercadorias, especificamente, diante do que ficou assentado no julgamento do RE nº 150.764-PE, decidiu, por maioria de votos, nos Embargos de Divergência no RE 187.436-8, declarar a constitucionalidade dos dispositivos concernentes à majoração de alíquotas para o FINSOCIAL (Leis nºs 7787, art. 7º; 7894, art. 1º; 8147, art. 1º), no que concerne às empresas exclusivamente prestadoras de serviço. 4. Obrigação da empresa recorrida de recolher as contribuições para o FINSOCIAL, nos termos das leis aludidas. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.272-1 (182)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ARY DURVAL RAPANELLI
RECDO. : OCTÁVIO NAPOLI
ADVDOS. : JOÃO DE SOUZA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO: ADCT, art. 58. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88.
I. - Inaplicabilidade do critério de atualização do art. 58, ADCT, aos benefícios concedidos após a CF/88.
II. - Precedente do STF: RE 199.994-SP, Ministro M. Corrêa p/acórdão, Plenário, 23.10.97. Vencidos: Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.316-8 (183)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : RICARDO GONÇALVES BENCK DE JESUS
ADVDOS. : HEITOR FRANCISCO GOMES COELHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, para excluir a extensão do acórdão aos meses de junho e julho de 1988. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 30.03.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. Funcionário público. Reajuste. 2. URP - abril, maio, junho e julho de 1988 - (16,19%). 3. O STF, por seu Plenário, no julgamento do RE 146.749 - DF, decidiu que os servidores fazem jus, no caso, tão-só, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19%, sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. Não cabe incluir os meses de junho e julho de 1988. Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, caput, do Decreto-lei nº 2425/1988, afastada pelo Plenário. Aplicação do sistema do art. 8º, § 1º do Decreto-lei nº 2335/1987. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.327-0 (184)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : AIDA ARTHUR DOS SANTOS MATOS E OUTROS
ADV. : EDUARDO PANZOLINI

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. URP/ABRIL e MAIO/1988 (16,19%).
I. - O Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 146.749-DF, entendeu, afastada a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, caput, do D.L. 2.425/88, que os servidores fazem jus, apenas, pela aplicação da URP, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos até o seu efetivo pagamento.
II. - Entendimento do relator deste RE no sentido da inconstitucionalidade do art. 1º do D.L. 2.425/88, dado que a suspensão do pagamento da URP ocorreu quando já adquirido o direito a sua percepção.
  1. - R.E. conhecido e provido.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.391-0 (185)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F. MEIRELLES
RECDO. : WALDEVINO JACINTO BRANDÃO
ADVDA. : MARIA JOSÉ CINTA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão plenária, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis: RE 193.456, Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário, 26.02.97.
  1. - R.E. conhecido e provido.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.521-1 (186)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
RECDA. : FASOLO S/A INDÚSTRIA DE COUROS E SUCEDÂNEOS
ADVDAS. : MARIA RITA DE FREITAS OSSI MARCHANT E OUTRA

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FISCAIS E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Crédito de ICMS. Natureza meramente contábil. Operação escritural, razão por que não se pode pretender a aplicação do instituto da atualização monetária.
2. A correção monetária do crédito do ICMS, por não estar prevista na legislação gaúcha - Lei nº 8.820/89 -, não pode ser deferida pelo Judiciário sob pena de substituir-se o legislador estadual em matéria de sua estrita competência.
3. Alegação de ofensa ao princípio da isonomia e da não-cumulatividade. Improcedência. Se a legislação estadual só previa a correção monetária dos débitos tributários e vedava a atualização dos créditos, não há como falar-se em tratamento desigual a situações equivalentes.
3.1 - A correção monetária incide sobre o débito tributário devidamente constituído, ou quando recolhido em atraso. Diferencia-se do crédito escritural - técnica de contabilização para a equação entre débitos e créditos, a fim de fazer valer o princípio da não-cumulatividade.
4. Hipótese anterior à edição das Leis Gaúchas nºs 10.079/94 e 10.183/94.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.555-2 (187)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTES. : MARLI TEREZINHA DE MORAES E OUTRO
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: - Pensão por morte do servidor público. Aplicação do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. 2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação da pensão por morte do servidor público no valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado, da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, quando o benefício é criado diretamente pela Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.579-9 (188)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : MARIA IRACEMA ANDRIOLI FRAGA
ADVDOS. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN MERG E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: - Pensão por morte do servidor público. Aplicação do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. 2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação da pensão por morte do servidor público no valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado, da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, quando o benefício é criado diretamente pela Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.677-1 (189)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : NATALÍCIO ALEXANDRINO
ADVDOS. : VITORIO MATIUZZI E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.777-5 (190)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA
RECDOS. : AMÉLIA DOS SANTOS VEDOVATTO E OUTRO
ADV. : DURVAL PEDRO FERREIRA SANTIAGO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão plenária, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202, da Constituição Federal, não são auto-aplicáveis: RE 193.456, Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário, 26.02.97.
II. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.918-8 (191)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : AVENÁRIO DO NASCIMENTO
ADVDOS. : MARISA DE SOUSA RAMOS E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.085-0 (192)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : JOAQUIM BUENO
ADV. : WALMOR KAUFFMANN

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO: ADCT, art. 58. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88.
I. - Inaplicabilidade do critério de atualização do art. 58, ADCT, aos benefícios concedidos após a CF/88.
II. - Precedente do STF: RE 199.994-SP, Ministro M. Corrêa p/acórdão, Plenário, 23.10.97. Vencidos: Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.095-5 (193)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : JOÃO TOSO
ADVDOS. : CÉSAR AUGUSTO MONTE GOBBO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO: ADCT, art. 58. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88.
I. - Inaplicabilidade do critério de atualização do art. 58, ADCT, aos benefícios concedidos após a CF/88.
II. - Precedente do STF: RE 199.994-SP, Ministro M. Corrêa p/acórdão, Plenário, 23.10.97. Vencidos: Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.115-6 (194)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : ROSA MARIA CARDOSO DA PAZ
RECDO. : TOMÁS CARVALHO DE ARAÚJO
ADVDAS. : MARIA RUTH FERRAZ TEIXEIRA E OUTRAS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão plenária, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis: RE 193.456, Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário, 26.02.97.
  1. - R.E. conhecido e provido.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.158-7 (195)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDA. : LEILA DE ARAGÃO COSTA VICENTINI JOTTA
ADV. : ALLAN BRASIL DOS SANTOS

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. URP/ABRIL e MAIO/1988 (16,19%).
I. - O Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 146.749-DF, entendeu, afastada a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, caput, do D.L. 2.425/88, que os servidores fazem jus, apenas, pela aplicação da URP, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos até o seu efetivo pagamento.
II. - Entendimento do relator deste RE no sentido da inconstitucionalidade do art. 1º do D.L. 2.425/88, dado que a suspensão do pagamento da URP ocorreu quando já adquirido o direito a sua percepção.
  1. - R.E. conhecido e provido.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.201-0 (196)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : JOAQUIM GOMES CAMACHO
ADV. : WALDIR FRANCISCO BACCILI

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão plenária, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis: RE 193.456, Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário, 26.02.97.
  1. - R.E. conhecido e provido.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.229-1 (197)
PROCED. : SERGIPE
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ADONIAS DOS SANTOS COSTA
RECDO. : JÚLIO PRADO VASCONCELOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVDOS. : MARIA DO SOCORRO DE AGUIAR ROCHA RIBEIRO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ATO NORMATIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL - LIMITES. Alicerçado o extraordinário na alínea b do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, a atuação do Supremo Tribunal Federal faz-se na extensão do provimento judicial atacado. Os limites da lide não a balizam, no que verificada declaração de inconstitucionalidade que os excederam. Alcance da atividade precípua do Supremo Tribunal Federal - de guarda maior da Carta Política da República.

TRIBUTO - RELAÇÃO JURÍDICA ESTADO/CONTRIBUINTE - PEDRA DE TOQUE. No embate diário Estado/contribuinte, a Carta Política da República exsurge com insuplantável valia, no que, em prol do segundo, impõe parâmetros a serem respeitados pelo primeiro. Dentre as garantias constitucionais explícitas, e a constatação não exclui o reconhecimento de outras decorrentes do próprio sistema adotado, exsurge a de que somente à lei complementar cabe "a definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes" - alínea "a" do inciso III do artigo 146 do Diploma Maior de 1988.

IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO NA FONTE - SÓCIO COTISTA. A norma insculpida no artigo 35 da Lei nº 7.713/88 mostra-se harmônica com a Constituição Federal quando o contrato social prevê a disponibilidade econômica ou jurídica imediata, pelos sócios, do lucro líquido apurado, na data do encerramento do período-base. Nesse caso, o citado artigo exsurge como explicitação do fato gerador estabelecido no artigo 43 do Código Tributário Nacional, não cabendo dizer da disciplina, de tal elemento do tributo, via legislação ordinária. Interpretação da norma conforme o Texto Maior.

IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO NA FONTE - ACIONISTA. O artigo 35 da Lei nº 7.713/88 é inconstitucional, ao revelar como fato gerador do imposto de renda na modalidade "desconto na fonte", relativamente aos acionistas, a simples apuração, pela sociedade e na data do encerramento do período-base, do lucro líquido, já que o fenômeno não implica qualquer das espécies de disponibilidade versadas no artigo 43 do Código Tributário Nacional, isto diante da Lei nº 6.404/76.

IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO NA FONTE - TITULAR DE EMPRESA INDIVIDUAL. O artigo 35 da Lei nº 7.713/88 encerra explicitação do fato gerador, alusivo ao imposto de renda, fixado no artigo 43 do Código Tributário Nacional, mostrando-se harmônico, no particular, com a Constituição Federal. Apurado o lucro líquido da empresa, a destinação fica ao sabor de manifestação de vontade única, ou seja, do titular, fato a demonstrar a disponibilidade jurídica. Situação fática a conduzir à pertinência do princípio da despersonalização.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONHECIMENTO - JULGAMENTO DA CAUSA. A observância da jurisprudência sedimentada no sentido de que o Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa aplicando o direito à espécie (verbete nº 456 da Súmula), pressupõe decisão formalizada, a respeito, na instância de origem. Declarada a inconstitucionalidade linear de um certo artigo, uma vez restringida a pecha a uma das normas nele insertas ou a um enfoque determinado, impõe-se a baixa dos autos para que, na origem, seja julgada a lide com apreciação das peculiaridades. Inteligência da ordem constitucional, no que homenageante do devido processo legal, avesso, a mais não poder, às soluções que, embora práticas, resultem no desprezo à organicidade do Direito.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.276-0 (198)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
RECDAS. : YORK'S IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA E OUTRA
ADVDOS. : MÁRCIA FERREIRA ROQUE FLORES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. MERCADORIA IMPORTADA. FATO GERADOR. C.F., art. 155, § 2º, IX, a.
I. - Tratando-se de mercadoria importada do estrangeiro, incide o ICMS no momento do desembaraço aduaneiro. C.F., art. 155, § 2º, IX, a.
  1. - Precedentes do STF: RREE 193.817, 192.711 e 144.660, Galvão, Plenário, 23.10.96.

III. - Voto vencido do relator deste.
IV. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.277-6 (199)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
RECDA. : SAFETY BRASIL PRODUTOS PARA IMPERMEABILIZAÇÃO LTDA
ADVDOS. : WALDEMAR BLACHER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. ICMS incidente sobre mercadoria importada. 3. Momento da ocorrência do fato gerador. 4. Constituição Federal, art. 155, § 2º, inciso IX, letra a. 5. O Plenário do STF, no julgamento do RE 193.817 - RJ, a 23.10.1996, por maioria de votos, firmou orientação segundo a qual, em se cuidando de mercadoria importada, o fato gerador do ICMS não ocorre com a entrada no estabelecimento do importador, mas, sim, quando do recebimento da mercadoria, ao ensejo do respectivo desembaraço aduaneiro. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.335-6 (200)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : LUCIANE RABASSA DOS SANTOS
ADV. : JOÃO LUIZ STIMAMILIO DOS SANTOS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART. 40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º, do art. 40, que a pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta no citado § 5º do art. 40 "até o limite estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs 211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.398-8 (201)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : MARIA JOANA FERREIRA SARAIVA
ADV. : MIGUEL ARCANJO DA CRUZ SILVA
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART. 40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º, do art. 40, que a pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta no citado § 5º do art. 40 "até o limite estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs 211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.533-2 (202)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : JUSTINA DE LAVRA PINTO MONTANO
ADV. : NASARINO MARQUES PINZON
RECDO. : MONTEPIO DOS FUNCIONÁRIOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVDOS. : PAULO ROBERTO SIMÕES E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART. 40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º, do art. 40, que a pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta no citado § 5º do art. 40 "até o limite estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs 211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.542-1 (203)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : CATALINA ONCHIMIUK CAMARGO
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART. 40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º, do art. 40, que a pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta no citado § 5º do art. 40 "até o limite estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs 211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.645-5 (204)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA
RECDA. : ALZIRA FRANCISCA GARBELOTTO
ADVDOS. : MARCO ANTÔNIO FÁVERO PERES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão plenária, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis: RE 193.456, Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário, 26.02.97.
  1. - R.E. conhecido e provido.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.768-0 (205)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : RUI JOSÉ DE OLIVEIRA DA SILVA
ADV. : VILMAR DONISETE CALÇA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO: ADCT, art. 58. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88.
I. - Inaplicabilidade do critério de atualização do art. 58, ADCT, aos benefícios concedidos após a CF/88.
II. - Precedente do STF: RE 199.994-SP, Ministro M. Corrêa p/acórdão, Plenário, 23.10.97. Vencidos: Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.810-6 (206)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN
RECTES. : HELENA SCHIMANKO E OUTROS
ADV. : JOÃO BATISTA BERTANI
RECDOS. : OS MESMOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA: APOSENTADORIA. C.F., art. 202, I.
I. Não auto-aplicabilidade do art. 202, I, da Constituição Federal.
II. - Precedentes do STF: EREs. 163.332-RS, 175.362-RS, 175.520-RS e 175.580-RS, Moreira Alves, Plenário, 29.10.97.
III. - Voto vencido do Ministro C. Velloso.
IV. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.818-7 (207)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTES. : MARIA NANCI SOUZA ARANDA E OUTRA
ADV. : VITÓRIO LORENZETTI
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART. 40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º, do art. 40, que a pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta no citado § 5º do art. 40 "até o limite estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs 211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.832-0 (208)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : CENIRA BASTOS NUNES
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART. 40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º, do art. 40, que a pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta no citado § 5º do art. 40 "até o limite estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs 211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.958-3 (209)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARIA DA GRAÇA ARAGÃO
RECDO. : FORTBOI - COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVDOS. : MARCELO PINTO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO: MULTA. DEPÓSITO PRÉVIO.
I. - Inocorrência de ofensa à Constituição no fato de a lei exigir o depósito prévio da multa como pressuposto do recurso de admissibilidade do recurso administrativo.
II. - Precedentes do STF: ADIn 1.049-DF, RREE 210.246, 210.234, 210.369, 210.380 e 218.752, Min. Jobim p/acórdão, Plenário, 12.11.97.
III. - Voto vencido do Min. C. Velloso.
IV. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.968-9 (210)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : ELIZABETH ELZA DA COSTA SILVEIRA E OUTROS
ADV. : JOSÉ DOS SANTOS

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. URP/ABRIL e MAIO/1988 (16,19%).
I. - O Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 146.749-DF, entendeu, afastada a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, caput, do D.L. 2.425/88, que os servidores fazem jus, apenas, pela aplicação da URP, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos até o seu efetivo pagamento.
II. - Entendimento do relator deste RE no sentido da inconstitucionalidade do art. 1º do D.L. 2.425/88, dado que a suspensão do pagamento da URP ocorreu quando já adquirido o direito a sua percepção.
  1. - R.E. conhecido e provido.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.031-1 (211)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MÁRCIA PINHEIRO AMANTÉA
RECDA. : ANA MARIA SCHUSTER
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA: APOSENTADORIA. C.F., art. 202, I.
I. Não auto-aplicabilidade do art. 202, I, da Constituição Federal.
II. - Precedentes do STF: EREs. 163.332-RS, 175.362-RS, 175.520-RS e 175.580-RS, Moreira Alves, Plenário, 29.10.97.
III. - Voto vencido do Ministro C. Velloso.
IV. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.165-7 (212)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : LUIZ FERREIRA LOPES SAMECK
ADVDOS. : MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE AZEVEDO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão plenária, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202, da Constituição Federal, não são auto-aplicáveis: RE 193.456, Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário, 26.02.97.
II. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.225-0 (213)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE FRANCESCHI MEIRELLES
RECDO. : LAÉRCIO IGNÁCIO DA SILVA
ADVDOS. : HUMBERTO CARDOSO FILHO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO: ADCT, art. 58. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88.
I. - Inaplicabilidade do critério de atualização do art. 58, ADCT, aos benefícios concedidos após a CF/88.
II. - Precedente do STF: RE 199.994-SP, Ministro M. Corrêa p/acórdão, Plenário, 23.10.97. Vencidos: Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.251-1 (214)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDOS. : ARNALDO CARLOS DA SILVA E OUTROS
ADVDOS. : ALEXANDRE BADRI LOUTFI E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão plenária, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis: RE 193.456, Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário, 26.02.97.
  1. - R.E. conhecido e provido.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.281-7 (215)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RAIMUNDO NONATO FERREIRA FILHO
RECDO. : EDUARDO ARAÚJO PAZ
ADV. : CARLOS ERALDO LOPES

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão plenária, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis: RE 193.456, Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário, 26.02.97.
II. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.417-6 (216)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDA. : MARIANA DA SILVA LIMA MARQUES
ADV. : CARLOS ALBERTO RODRIGUES

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO: ADCT, art. 58. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88.
I. - Inaplicabilidade do critério de atualização do art. 58, ADCT, aos benefícios concedidos após a CF/88.
II. - Precedente do STF: RE 199.994-SP, Ministro M. Corrêa p/acórdão, Plenário, 23.10.97. Vencidos: Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.476-2 (217)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTES. : TÂNIA CECI VEGA CABEDA E OUTRO
ADVDOS. : ABEL ROMEU DALL'ACQUA E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART. 40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º, do art. 40, que a pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta no citado § 5º do art. 40 "até o limite estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs 211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.548-3 (218)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
RECDA. : CALÇADOS REIFFER LTDA
ADVDOS. : CRISTOV BECKER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. MERCADORIA IMPORTADA. FATO GERADOR. C.F., art. 155, § 2º, IX, a.
I. - Tratando-se de mercadoria importada do estrangeiro, incide o ICMS no momento do desembaraço aduaneiro. C.F., art. 155, § 2º, IX, a.
  1. - Precedentes do STF: RREE 193.817, 192.711 e 144.660, Galvão, Plenário, 23.10.96.

III. - Voto vencido do relator deste.
IV. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.574-4 (219)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE FRANCESCHI MEIRELLES
RECDA. : ROSA CLEMENTE BORGES
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS MARZABAL PAULINO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão plenária, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202, da Constituição Federal, não são auto-aplicáveis: RE 193.456, Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário, 26.02.97.
II. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.598-1 (220)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : ZILDA RAMOS MIRANDA
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART. 40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º, do art. 40, que a pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta no citado § 5º do art. 40 "até o limite estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs 211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.611-7 (221)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTES. : MARIA TEODORA DIAS DA SILVA E OUTRAS
ADVDAS. : MARIA CRISTINA CARVALHO JULIANO E OUTRAS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do recurso e, nesta parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART. 40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º, do art. 40, que a pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta no citado § 5º do art. 40 "até o limite estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs 211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido, em parte.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.621-2 (222)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : ELZA MARIA DE SOUZA
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN MERG
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART. 40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º, do art. 40, que a pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta no citado § 5º do art. 40 "até o limite estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs 211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.696-2 (223)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDOS. : JOÃO PEDRO BORINI E OUTRO
ADVDOS. : DOUGLAS GAMEZ E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão plenária, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis: RE 193.456, Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário, 26.02.97.
  1. - R.E. conhecido e provido.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.749-9 (224)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F. MEIRELLES
RECDO. : MARIO SUGUYAMA
ADV. : EMILIO LUCIO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 8. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.835-2 (225)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA
RECDO. : LUIZ SACERDOTE ADÃO
ADVDAS. : LUCIA HELENA GIAVONI E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão plenária, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202, da Constituição Federal, não são auto-aplicáveis: RE 193.456, Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário, 26.02.97.
II. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.917-9 (226)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : GENY CATHARINA SILVEIRA
ADVDOS. : PAULO ADIL FERENCI E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART. 40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º, do art. 40, que a pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta no citado § 5º do art. 40 "até o limite estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs 211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.044-9 (227)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : SUZANA MARIA KAUFMANN DA COSTA
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART. 40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º, do art. 40, que a pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta no citado § 5º do art. 40 "até o limite estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs 211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.114-7 (228)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : ORAÍDES SILVA MARTINS
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART. 40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º, do art. 40, que a pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta no citado § 5º do art. 40 "até o limite estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs 211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.127-1 (229)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : RENAN GOMES
ADVDOS. : CASTRO EUGENI LIPORONI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão plenária, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202, da Constituição Federal, não são auto-aplicáveis: RE 193.456, Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário, 26.02.97.
II. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.130-2 (230)
PROCED. : PARAÍBA
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOS. : MARGARIDA COELHO SOUZA LEÃO E OUTRO
RECDO. : JOAQUIM MOREIRA DOS SANTOS
ADVDOS. : VERONICA LEITE ALBUQUERQUE DE BRITO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão plenária, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis: RE 193.456, Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário, 26.02.97.
  1. - R.E. conhecido e provido.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.136-1 (231)
PROCED. : ALAGOAS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOS. : MARGARIDA COELHO SOUZA LEÃO E OUTROS
RECDO. : JOSÉ SIMÃO ZANONI
ADVDOS. : ELSON TEIXEIRA SANTOS E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão plenária, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis: RE 193.456, Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário, 26.02.97.
  1. - R.E. conhecido e provido.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.173-3 (232)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ADONIAS DOS SANTOS COSTA
RECDO. : ÉRICO DA VEIGA PESSOA
ADV. : ROBERTO SÉRGIO GADELHA ALBANO MORA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO: VEÍCULOS USADOS.
I. - A importação de produtos estrangeiros sujeita-se ao controle governamental. Inocorrência de ofensa ao princípio isonômico no fato de não ter sido autorizada a importação de veículos usados, não obstante permitida a importação de veículos novos.
II. - Competência do Ministério da Fazenda para indeferir pedidos de Guias de Importação no caso de ocorrer a possibilidade de a importação causar danos à economia nacional.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.242-5 (233)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTES. : ALCINA FONTOURA DE MELLO E OUTRAS
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN MERG
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART. 40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º, do art. 40, que a pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta no citado § 5º do art. 40 "até o limite estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs 211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.446-0 (234)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : PAULO ROBERTO DE LIMA
RECDO. : JOSÉ PAULO DA SILVA
ADVDA. : CLEIDE HELENA MARQUES LOUSADA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em Sessão Plenária, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis: RE 193.456, Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário, 26.02.97.
II. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.497-3 (235)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDA. : NANCI LONGO
ADV. : EMÍLIO LÚCIO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
- Por outro lado, em inúmeras decisões (assim a título exemplificativo, no RE 157.571, relator o Ministro Celso de Mello), esta Primeira Turma tem acentuado que "somente os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas - como a presente - após 05 de outubro de 1988".
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.920-3 (236)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTES. : IVA MARA DOS SANTOS E OUTROS
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART. 40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º, do art. 40, que a pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta no citado § 5º do art. 40 "até o limite estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs 211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.165-4 (237)
PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDA. : MARIA ANTONIA BOM DESPACHO
ADV. : MILDEIR APARECIDO RODRIGUES

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: URPs de abril e de maio de 1988.
- A jurisprudência desta Corte só reconheceu direito adquirido, quanto às URPs de abril e maio de 1988, aos 7/30 (sete trinta avos) referentes aos meses de abril e maio não cumulativamente.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.213-9 (238)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ILKA MALVINA FRITSCH
ADVDOS. : ADEMAR ANTUNES DA COSTA E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: Previdência social. Trabalhador rural.
- O Plenário desta Corte já firmou o entendimento de que o artigo 202, I, da Constituição não é auto-aplicável, dirimindo, assim, a divergência existente entre as decisões de suas Turmas.
- Já o recurso extraordinário, para sustentar sua pretensão, parte da premissa, contrária à jurisprudência desta Corte, de que o citado dispositivo constitucional é auto-aplicável e de que, assim sendo, não foi ele integralmente aplicado.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.307-3 (239)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI MEIRELLES
RECDO. : LUIS MUNIZ
ADVDOS. : NEY SANTOS BARROS E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
- Por outro lado, em inúmeras decisões (assim a título exemplificativo, no RE 157.571, relator o Ministro Celso de Mello), esta Primeira Turma tem acentuado que "somente os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas - como a presente - após 05 de outubro de 1988".
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.471-8 (240)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALTER GIUSEPPE MANZI
RECDO. : DJALMA SILVA ARAÚJO
ADVDOS. : JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 26.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
IMPORTAÇÃO DE AUTOMÓVEIS USADOS. ART. 237 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PORTARIA N° 08, DE 13.05.91, DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. COMÉRCIO EXTERIOR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA: REJEIÇÃO.
1. A Portaria n° 08, de 13.05.1991, baixada pelo Ministério da Fazenda, estabeleceu no art. 27: "não será autorizada a importação de bens de consumo usados".
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o R.E. n° 203.954 (DJ 07.02.97, Relator Ministro ILMAR GALVÃO), considerou autorizada, pelo art. 237 da Constituição Federal, a expedição de tal Portaria, e o referido art. 27 como não violador do princípio da isonomia, em caso de importação de automóveis usados.
  1. Adotados os fundamentos deduzidos nesse precedente, o R.E., no presente caso, é conhecido e provido, para o indeferimento do Mandado de Segurança.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.625-5 (241)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : MARIA NOELI NOGUEIRA FREITAS
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 26.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO (§ 5º do art. 40 da Constituição Federal).
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal não conheceu dos Mandados de Injunção nºs. 211 e 263, que visavam à elaboração da lei, a que se refere o § 5º do art. 40 da Constituição Federal, porque o considerou auto-aplicável.
2. Nesse sentido, também, acórdão da 1a. Turma no R.E. nº 140.863 (DJ 11.03.94, p. 4.113, Ementário nº 1736-03).
3. R.E. conhecido e provido, para se julgar procedente a ação.

Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.342-1 (242)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO NETO E OUTRA
RECDOS. : MARGARIDA MARIA RIBEIRO MARQUES E OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. Pagamento de vencimentos. Constituição Estadual que estabelece data-limite para o pagamento de vencimentos, corrigindo-se monetariamente seus valores se pagos em atraso.
- A jurisprudência desta Corte já se firmou (particularmente ao julgar a ADIN 176) no sentido de que o estabelecimento, em Constituição Estadual, de data-limite para o pagamento dos servidores estaduais e a determinação de correção monetária, em caso de atraso, não ofendem o princípio da independência dos Poderes, pois não implicam a criação de cargos ou o aumento de remuneração, nem ferem o poder de iniciativa exclusiva do Governador do Estado. Ademais, de há muito, e independentemente de lei que a imponha, este Tribunal se manifesta no sentido da incidência de correção monetária sobre os vencimentos pagos em atraso por entender tratar-se de dívida de caráter alimentar; assim, por haver, em última análise, a Constituição estadual reconhecido esse caráter a tais débito, não há como pretender-se tenha ela invadido competência privativa da União Federal.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.560-9 (243)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDA. : PGE-RN - LEILA TINOCO DA CUNHA LIMA
RECDOS. : UBANILDA AGUIAR BEZERRIL E OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 242.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.578-5 (244)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDA. : PGE-RN - LEILA TINOCO DA CUNHA LIMA
RECDO. : CLÁUDIO CRISTIAN BEZZERRIL DA SILVA
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 242.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.637-1 (245)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO NETO E OUTRA
RECDOS. : ARNALDO PEREIRA DA SILVA E OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 242.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.758-3 (246)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - LEILA TINOCO DA CUNHA LIMA E OUTRO
RECDOS. : ALMIR FRANCISCO DA SILVA E OUTROS
ADVDAS. : VÂNIA MARIA SILVA COSTA E OUTRA

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 242.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.616-4 (247)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV. : PGE-RN - LEILA TINOCO DA CUNHA LIMA
RECDOS. : LUCIANO COSTA DE ANDRADE E OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. Pagamento de vencimentos. Constituição Estadual que estabelece data-limite para o pagamento de vencimentos, corrigindo-se monetariamente seus valores se pagos em atraso.
- A jurisprudência desta Corte já se firmou (particularmente ao julgar a ADIN 176) no sentido de que o estabelecimento, em Constituição Estadual, de data-limite para o pagamento dos servidores estaduais e a determinação de correção monetária, em caso de atraso, não ofendem o princípio da independência dos Poderes, pois não implicam a criação de cargos ou o aumento de remuneração, nem ferem o poder de iniciativa exclusiva do Governador do Estado. Ademais, de há muito, e independentemente de lei que a imponha, este Tribunal se manifesta no sentido da incidência de correção monetária sobre os vencimentos pagos em atraso por entender tratar-se de dívida de caráter alimentar; assim, por haver, em última análise, a Constituição estadual reconhecido esse caráter a tais débitos, não há como pretender-se tenha ela invadido competência privativa da União Federal.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.561-2 (248)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - LEILA TINÔCO DA CUNHA LIMA E OUTRO
RECDOS. : ELIZABETE DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 247.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.991-7 (249)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO NETO E OUTRA
RECDOS. : PEDRO ARAÚJO E OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 247.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.290-2 (250)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO NETO E OUTRO
RECDOS. : RAIMUNDA DA SILVA E OUTRO
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 247.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.394-2 (251)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV. : PGE-RN - LEILA TINOCO DA CUNHA LIMA
RECDA. : SONALI ROSADO CASCUDO RODRIGUES NELSON DOS SANTOS
ADV. : HERIBERTO ESCOLÁSTICO BEZERRA JÚNIOR

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 247.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.466-3 (252)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO NETO E OUTRO
RECDAS. : SALENE COSTA BARBOSA E OUTRAS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 247.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.470-1 (253)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO NETO E OUTRO
RECDOS. : FRANCISCA GERUZA CAMPOS SILVA E OUTROS
ADVDOS. : EDVALDO SEBASTIÃO BANDEIRA LEITE E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 247.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.500-7 (254)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO NETO E OUTRA
RECDOS. : FRANCISCA PINHEIRO DANTAS E OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 247.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.518-3 (255)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO NETO
RECDOS. : MARIA ALVES DA SILVA VIEIRA E OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 247.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.557-9 (256)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO NETO E OUTRO
RECDOS. : RAIMUNDA GOMES DA SILVA E OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 247.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.566-8 (257)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO NETO
RECDOS. : TEREZA ALVES PESSOA E OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 247.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.948-1 (258)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO NETO
RECDOS. : AILZE FRANCES DE BRITO E OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 247.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.984-8 (259)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO NETO E OUTRA
RECDOS. : DARCLÉA CARDOSO SILVEIRA E OUTROS
ADVDOS. : VÂNIA LÚCIA MATTOS FRANÇA E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 247.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.035-0 (260)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO NETO
RECDOS. : VALDIR AMORIM E OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 247.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.179-1 (261)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO NETO
RECDOS. : HELENO CÂNDIDO DA SILVA E OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 247.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.225-3 (262)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO NETO E OUTRA
RECDAS. : MARIA HENRIQUE SOBRINHO E OUTRA
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 247.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.248-3 (263)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO NETO
RECDOS. : GERALDO AUGUSTO DE SOUZA E OUTRO
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 247.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.268-4 (264)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO NETO E OUTRA
RECDOS. : HUMBERTO GONÇALVEZ XAVIER BEZERRA E OUTROS
ADVDAS. : ANA YACY DE ALMEIDA BEZERRA E OUTRA

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 247.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.278-0 (265)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO NETO
RECDA. : LINDALVA GUEDES DO MOURA FERREIRA
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 247.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.522-8 (266)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDA. : PGE-RN - LEILA TINOCO DA CUNHA LIMA
RECDOS. : AILTON FERREIRA PONTES E OUTROS
ADVDOS. : CLAUDOMIRO BATISTA DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 247.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.251-8 (267)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO NETO E OUTRA
RECDO. : JOSE AUGUSTO FERREIRA NUNES
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 247.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.298-4 (268)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO NETO E OUTRA
RECDOS. : MARIA DORISMAR MAIA DELMIRO E OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 247.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.504-0 (269)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - OLÍVIA DA ASCENÇÃO CORRÊA FARIAS
RECDA. : J. M. L . RIO CLARO REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVDOS. : MARCELO BIZZARRO TEIXEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: FINSOCIAL. Empresa exclusivamente prestadora de serviços. Constitucionalidade das majorações da alíquota.
- Ao terminar o julgamento do RE 187.436, o Plenário desta Corte, por maioria de votos, se manifestou pela constitucionalidade, no tocante às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, das majorações de alíquota do FINSOCIAL determinadas pelo artigo 7º da Lei 7.787/89, pelo artigo 1º da Lei nº 7.894/89 e pelo artigo 1º da Lei nº 8.147/90, sob o fundamento de que o artigo 56 do ADCT não alcançou essas empresas, conforme assentado no RE 150.755, mostrando-se assim, a contribuição do artigo 28 da Lei nº 7.738/89 harmônica com o previsto no artigo 195, I, da Constituição Federal, e decorrendo daí a legitimidade das majorações da alíquota que se seguiram.
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.668-2 (270)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - OLÍVIA DA ASCENÇÃO CORRÊA FARIAS
RECDA. : TRANSPORTADORA BANDEIRANTES LTDA
ADVDOS. : JOÃO CARLOS LÍBANO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 269.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 198.637-9 (271)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : COTRIEXPORT CIA DE COMERCIO INTERNACIONAL E OUTROS
ADV. : CARMEN KIER CITRIN
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : WALFREDO DA CUNHA BUARQUE

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: Previdência. Natureza salarial do 13º salário.
- A incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário não ofende o artigo 195, I, da Constituição (nem, em conseqüência, o § 4º desse mesmo dispositivo), uma vez que a primeira parte do § 4º do artigo 201 da mesma Carta Magna determina que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária", e a súmula 207 desta Corte declara que "as gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário".
- O mesmo entendimento foi perfilhado pela Segunda Turma, ao julgar o RE 219.689.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 206.528-5 (272)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : MICROMEGA COMPUTADORES E SISTEMAS LTDA
ADV. : CESAR ROMEU NAZARIO E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO ROCHA DE VASCONCELLOS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 19.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 271.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 216.118-7 (273)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ATALIBA COZINHA INDUSTRIAL LTDA
ADVDOS. : MARO MARCOS HADLICH FILHO E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : MARIA EDNEA PONS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 19.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 271.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.059-6 (274)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VALDELICE IZAURA DOS SANTOS
RECDA. : CLARINDA SOARES DE JESUS
ADVDOS. : SÉRGIO VIEGAS PRADO E OUTRAS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: Previdência social.
- Em inúmeras decisões (assim a título exemplificativo, no RE 157.571, relator o Ministro Celso de Mello), esta Primeira Turma tem acentuado que "somente os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas - como a presente - após 05 de outubro de 1988".
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.060-4 (275)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : SOLON JOSÉ RAMOS
RECDO. : LEONIDO CAITANO DA SILVA
ADVDOS. : MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE AZEVEDO E OUTROS
ADVDOS. : IVANIR CORTONA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 19.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 274.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.042-0 (276)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOS. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO E OUTROS
RECDO. : SANTO BÉRGAMO
ADVDOS. : EDUARDO MÁRCIO CAMPOS FURTADO E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 274.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.482-0 (277)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDO. : JOSÉ PORFIRIO DOS SANTOS
ADVDOS. : NEY SANTOS BARROS E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 19.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 274.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.191-4 (278)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDO. : JOÃO LUIZ
ADV. : OSMAR JORGE RAMOS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: Previdência Social: termo final de reajuste dos benefícios de prestação continuada pelas variações do salário-mínimo (ADCT 88, art. 58): recurso extraordinário: descabimento: ofensa reflexa à Constituição.
A questão de saber se o art. 58 ADCT vigorou até a aprovação do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, em 09.12.91, ou até a edição das Leis 8.212 e 8.213, de 24.7.91, não concerne ao mencionado dispositivo constitucional. Precedente: RE 147684 (Pertence, RTJ 148/579).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.456-5 (279)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDA. : JURACY RIBEIRO GIOVANNI
ADVDOS. : LUIZ ARTHUR SALOIO E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 26.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 278.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.443-9 (280)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTROS
RECDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO ABC
ADVDOS. : JOSÉ TÔRRES DAS NEVES E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. URP/ABRIL e MAIO/1988 (16,19%).
I. - O Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 146.749-DF, entendeu, afastada a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, caput, do D.L. 2.425/88, que os servidores fazem jus, apenas, pela aplicação da URP, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos até o seu efetivo pagamento.
II. - Entendimento do relator deste RE no sentido da inconstitucionalidade do art. 1º do D.L. 2.425/88, dado que a suspensão do pagamento da URP ocorreu quando já adquirido o direito a sua percepção.
  1. - R.E. conhecido e provido.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.308-5 (281)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDAS. : MARIA VERBENA SOARES MARINHO E OUTRA
ADVDOS. : JOSÉ FERREIRA RAMOS E OUTRO

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso. 2a. Turma, 17.04.98.

Ementa: Idêntica à de nº 280.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 206.180-8 (282)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : ELIEZER DE OLIVEIRA FELINTO MELO E OUTROS
RECDO. : NEI FOREST DEGRANDI
ADV. : PAULO ROBERTO SALOMAO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. JUROS REAIS. C.F., art. 192, § 3º.
I. - O Supremo Tribunal Federal, julgando a ADIn nº 4-DF, decidiu que a norma inscrita no § 3º do art. 192 da Constituição não é de eficácia plena, condicionada a eficácia do citado dispositivo constitucional, § 3º do art. 192, à edição da Lei Complementar referida no caput do art. 192.
II. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 208.481-6 (283)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : RAIMUNDA DA FONSECA AMARAL E OUTROS
RECDO. : PAULO ALCINDO STREIT
ADV. : JÚLIO VERNÉC GUIMARÃES BORGES DE MELO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 12.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 282.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.065-6 (284)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : MÁRCIA PINHEIRO AMANTÉA
RECDA. : ADELINA CAROLINA GERHARDT ZANETTE
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA: APOSENTADORIA. C.F., art. 202, I.
I. Não auto-aplicabilidade do art. 202, I, da Constituição Federal.
II. - Precedentes do STF: EREs. 163.332-RS, 175.362-RS, 175.520-RS e 175.580-RS, Moreira Alves, Plenário, 29.10.97.
III. - Voto vencido do Ministro C. Velloso.
IV. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.824-4 (285)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOS. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL E OUTRO
RECDA. : IRENA ZIMMER DALMORO
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 284.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.825-1 (286)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDAS. : ALMIRA LUIZA SEGABINAZZI PRUINELLI E OUTRAS
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 284.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.940-4 (287)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : JAQUELINE MAGGIONI PIAZZA
RECDO. : HEINO RUBEN FROEMMING
ADVDOS. : ADEMAR ANTUNES DA COSTA E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 284.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.959-7 (288)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN
RECDA. : EMMA ELSA FRIDRICH
ADVDOS. : MIRKO ROQUE FRANTZ E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 284.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.983-5 (289)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : OSCAR JOSÉ T MONTEIRO DE BARROS
RECDO. : ELMIRO ERDMANN
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 284.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.992-4 (290)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : EVANIR S DA C NUNES
RECDO. : RUBEN OSCAR PILGER
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 284.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.004-1 (291)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : EVANIR S. DA C. NUNES
RECDA. : DOMINGA ELISABETHA SCHMITZ DA ROSA
ADVDOS. : JOÃO DAVI GOERGEN E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 284.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.005-7 (292)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN
RECDA. : EDITH RAMBO
ADV. : MARCOS JOAQUIM THIEL

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 284.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.006-3 (293)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDA. : LEONORA NIED
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 284.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.016-9 (294)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDA. : HELMA STEIN FRIEDRICH
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 284.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.069-5 (295)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
ADV. : CARLOS ANTÔNIO DE ARAÚJO
RECDA. : VENILDA CECÍLIA GABRIEL OU VENILTA CECÍLIA GABRIEL
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 284.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.070-3 (296)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDA. : ELYDIA RUPPENTHAL
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 284.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.071-0 (297)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN
RECDA. : IRMA BOTTEGA
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 284.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.072-6 (298)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOÃO AMANTINO BOEIRA
RECDO. : WILLIBALDO MULLER
ADVDOS. : NOLI SCHORN E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 284.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.073-2 (299)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOS. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL E OUTRO
RECDA. : ERNA EICHLER ZUGE
ADVDOS. : JOÃO DAVI GOERGEN E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 284.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.188-4 (300)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDA. : OLÍVIA SCHNEIDER
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 284.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.214-5 (301)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
ADV. : LINO DALMOLIN
RECDA. : AMANDA SCHUSTER
ADV. : MARCOS JOAQUIM THIEL

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 284.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.166-2 (302)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS
AGDO. : JOSÉ REINALDO FERNANDES
ADV. : GERALDO CARLOS DA SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXV E LV.
I. - Decisão contrária aos interesse da parte não representa negativa de prestação jurisdicional: C.F., art. 5º, XXXV.
II. - O devido processo legal C.F., art. 5º, LV exerce-se de conformidade com a lei. No caso, a decisão observou o que dispõe a lei processual.
III. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.318-1 (303)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : SINDICATO DOS PROFESSORES DE SANTO ANDRÉ, SÃO BERNARDO
DO CAMPO, SÃO CAETANO DO SUL, DIADEMA, MAUÁ, RIBEIRÃO
PIRES E RIO GRANDE DA SERRA - SINPRO ABC
ADVDOS. : JOSÉ TORRES DAS NEVES E OUTROS
AGDO. : SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI
ADVDOS. : VICTOR DE CASTRO NEVES E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO ESTADO DE
SÃO PAULO - SIESP
ADVDOS. : MARIA TEREZINHA PETTA E OUTROS
AGDA. : FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE
ENSINO NO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDOS. : UBIRAJARA WANDERLEY LINS JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC
ADV. : ALBERTO PIMENTA JUNIOR
AGDO. : SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC
ADVDOS. : UBIRAJARA CARDOSO DA ROCHA FILHO E OUTRO
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2º REGIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 302.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.003-6 (304)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : COMPANHIA TEPERMAN DE ESTOFAMENTOS
ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO MENDONÇA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ MACHADO FRACAROLLI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS. Lei Complementar nº 7, de 1970: sua recepção pela CF/88.
I. - A Lei Complementar 7, de 1970, foi recebida pela Constituição de 1988. Precedente do STF: RE 169.091-RJ, Pertence, Plenário, 07.06.95.
II. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.454-8 (305)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : REINAG QUÍMICA LTDA
ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO MENDONÇA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 304.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.721-6 (306)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : INDÚSTRIA E COMÉRCIO BARANA LTDA
ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO MENDONÇA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 304.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.792-1 (307)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : MECÂNICA BONFANTI S/A
ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO MENDONÇA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - OLÍVIA DA ASCENÇÃO CORRÊA FARIAS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 304.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.731-1 (308)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : ESPÓLIO DE CARMEN SCHORCHT ANTUNES DOS SANTOS
ADVDOS. : FRANCIS SELWYN DAVIS E OUTROS
AGDA. : MARIA HELENA ANTUNES DOS SANTOS GEARGEOURA
ADVDAS. : MARGARETH ANN LEISTER E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: CABIMENTO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO.
I. - A questão constitucional, que autoriza o recurso extraordinário, é a que foi expressamente decidida no acórdão recorrido. É dizer, a ofensa à Constituição, pressuposto do recurso extraordinário, é a ofensa frontal e direta. Se, para provar a contrariedade à Constituição, tem-se, antes, de demonstrar ofensa à lei ordinária, é esta que conta para a admissibilidade do recurso extraordinário.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.968-1 (309)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : FIAT AUTOMÓVEIS S/A
ADVDOS. : HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS
AGDO. : JOSÉ LUIZ DE AMORIM
ADVDA. : SIRLENE DAMASCENO LIMA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 308.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.114-6 (310)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
ADVDOS. : EDUARDO PINTO MARTINS E OUTROS
AGDO. : FERNANDO NUNES DA COSTA
ADV. : FERNANDO NUNES DA COSTA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 308.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.566-4 (311)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS
AGDO. : JOÃO FERNANDES PACHECO
ADVDOS. : MANUEL CALISTO TEIXEIRA PETITO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 308.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.298-3 (312)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : BANCO GERAL DO COMÉRCIO S/A
ADVDOS. : UBIRAJARA WANDERLEY LINS JUNIOR E OUTROS
AGDO. : EDUARDO ANTONIO BIOLCATTI
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 308.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 208.405-1 (313)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : AÇOS IPANEMA (VILLARES) S/A
ADVDOS. : MÁRIO GONÇALVES JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : FRANCISCO JOSÉ REBOUÇAS
ADVDOS. : MARIA APARECIDA DUARTE MACIEL E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRABALHO. CIPA: MEMBRO SUPLENTE: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ADCT, art. 10, II, a.
I. - A garantia inscrita no art. 10, II, a, ADCT, estabilidade provisória do empregado eleito para o cargo de membro da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - abrange tanto o membro titular quanto o suplente, dado que este, substituto do titular, funciona em todos os impedimentos e ausências deste. Ademais, o preceito inscrito no art. 10. II, a, ADCT, não distingue entre titulares e suplentes.
II. - RE indeferido. Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 208.893-5 (314)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : CENIBRA FLORESTAL S/A
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS
AGDO. : MÁRIO AFRÂNIO DE CARVALHO
ADV. : ASTOLPHO DE ARAÚJO SANTIAGO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 313.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 209.963-5 (315)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : ELMAR PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA
ADVDOS. : LUIZ FERNANDES DA SILVA E OUTROS
AGDO. : IVO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE
ADVDOS. : UBIRAJARA WANDERLEY LINS JUNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 313.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 213.780-4 (316)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : COOPERATIVA DO CAFEICULTORES E AGROPECUARISTAS DE
MARINGÁ LTDA - COCAMAR
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS
AGDOS. : JAIR CELSO BERNARDES E OUTRO
ADVDOS. : NILTON DA SILVA CORREIA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 313.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.769-2 (317)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : JOÃO MATEUS LAZZAROTTO E OUTROS
ADV. : MÁRIO GILBERTO DE OLIVEIRA
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. SERVIDORES DO EXTINTO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO - BNCC: NÃO OCORRÊNCIA DA ANISTIA DA LEI 8.878, de 1994.
I. - Servidores do extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo - BNCC extinto por força da Lei 8.029/90: rescisão de seus contratos de trabalho em razão dessa extinção: não estão esses servidores abrangidos pela anistia da Lei 8.878/94.
II. - A administração pode anular seus próprios atos, quando ilegais, deles não originando direitos: STF, Súmula 473.
  1. - Recurso não provido.


RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.935-2 (318)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTES. : MIGUEL BRANDÃO BARREIRO E OUTROS
ADV. : MÁRIO GILBERTO DE OLIVEIRA
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 317.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 209.254-1 (319)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTES. : ESMERALDA SPRESSÃO E OUTROS
ADVDOS. : FRANZ ARTUR WILFER DIAS E OUTROS
EMBDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - VERA LÚCIA ABUJABRA MACHADO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO: MAGISTÉRIO. ESTADO DE SÃO PAULO. GRATIFICAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 645, DE 1989, DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: QUESTÃO NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO: APOSENTADOS NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 645/89.
I. - A questão posta nos embargos de declaração - exame da situação dos aposentados na vigência da Lei Complementar 645/89, de São Paulo, não foi decidida no acórdão atacado pelo recurso extraordinário. Ademais, a verificação de cada caso implicaria reexame da matéria de fato.
II. - Inocorrência de omissão. Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 219.403-7 (320)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTES. : BRUNHILDA LABS DE MORAES E OUTROS
ADVDOS. : FRANZ ARTUR WILFER DIAS E OUTROS
EMBDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - LUCIANE CRUZ LOTFI

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 319.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.021-8 (321)