Supremo Tribunal Federal

Diário da Justiça - 07/08/98 - Acórdãos


Vigésima-primeira (21ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.

São publicados os acórdãos dos seguintes processos:


Processos Originários

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 199-0 (337)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADV. : SERGIO HIGINO DIAS DOS SANTOS FILHO E OUTRO
ADV. : JOAQUIM CORREIA DE CARVALHO JUNIOR
REQDO. : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade, no inciso I, do § 2º do art. 98 da Constituição do Estado de Pernambuco, da expressão "um dos quais poderá ser convertido em espécie", e reconheceu, também, a inconstitucionalidade dos incisos VI, XII e XVII do § 2º, todos do art. 98, e do inciso IV e do parágrafo único do art. 99 da Constituição do Estado de Pernambuco. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Néri da Silveira, Sydney Sanches e Nelson Jobim. Plenário, 22.4.98.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO: ART. 98, § 2º, I, VI, XII, XVII: CONCESSÃO DE VANTAGENS A SERVIDOR PÚBLICO. VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ART. 99, IV E PARÁGRAFO ÚNICO: INVESTIDURA EM MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO SIMULTÂNEO DA VEREAÇÃO E DE FUNÇÃO PÚBLICA. EXTENSÃO AO VICE-PREFEITO E AO SUPLENTE DE VEREADOR.
1. Conversão em pecúnia de metade das férias e da licença-prêmio adquirida, pagamento de indenização a servidor exonerado de cargo em comissão, estabilidade financeira relativamente a gratificação ou comissão a qualquer título percebida. Impossibilidade. São inconstitucionais dispositivos de Cartas Estaduais, inclusive Emendas, que fixem vencimentos e vantagens, concedem subvenção ou auxílio, ou, de qualquer modo, aumentem a despesa pública, por ser da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei sobre a matéria. Precedentes.
2. Exercício funcional simultâneo com a edilidade ou o cargo de Vice-Prefeito. Garantia aos servidores públicos civis e aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta estadual. Extensão ao suplente de Vereador.
2.1. A Constituição Federal condiciona o exercício simultâneo do mandato de Vereador e das funções de agente público à compatibilidade de horários, que, não ocorrendo, impõe o seu afastamento do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração.
2.2. Carta Estadual. Restrição do exercício funcional ao domicílio eleitoral. Impossibilidade. A Constituição Federal prevê tão-somente a hipótese do desempenho simultâneo das funções públicas, observada a compatibilidade de horários.
2.3. Extensão ao suplente de vereador. Insubsistência. Ao suplente de Vereador não se pode validamente estabelecer nenhuma limitação ao exercício do cargo, emprego ou função, por não ser titular de mandato eletivo.
2.4. Servidor público investido no mandato de Vice-Prefeito. Aplicam-se-lhe, por analogia, as disposições contidas no inciso II do art. 38 da Constituição Federal.
Ação Direta de Inconstitucionalidade que se julga procedente.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 797-1 (338)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE. : CONFEDERACAO DEMOCRATICA DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO
PUBLICO FEDERAL E OUTROS
ADV. : ULISSES RIEDEL DE RESENDE E OUTROS
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 04.06.98.

LEGITIMIDADE ATIVA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ÂMBITO SINDICAL. A teor do disposto no artigo 103, inciso IX, da Constituição Federal, somente as confederações sindicais têm legitimidade para o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, sendo certo, ainda, que há de se lhes comprovar a constituição nos moldes previstos na Consolidação das Leis do Trabalho. Ilegitimidade da Confederação Democrática dos Trabalhadores do Serviço Público Federal-CONDISEF (Precedentes: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 433-6/DF, Relator Ministro Moreira Alves, Diário da Justiça de 20 de março de 1992, e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 914-1/DF, Relator Ministro Sydney Sanches, Diário da Justiça de 11 de março de 1994), da Federação das Entidades dos Trabalhadores do Ministério da Saúde-FETRAMES e do Sindicato dos Servidores Públicos Federais do Distrito Federal-SINDSEP (Precedente: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 488-3/DF, Relator Ministro Octavio Gallotti, Diário da Justiça de 12 de junho de 1992).

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.037-9 - questão de (339)
ordem
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
REQTE. : ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO BRASIL - ADEPOL
ADV. : CLOVIS BATISTA FERRARO
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
REQDO. : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Decisão : O Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Relator, não conheceu, por votação majoritária, da ação direta, por ilegitimidade ativa ad causam da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que dela conheciam. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão, e, neste julgamento, o Ministro Nelson Jobim. Plenário, 03.06.98.

EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Questão de ordem sobre a legitimidade ativa da requerente.
- O Plenário desta Corte, em julgados recentes (assim, a título exemplificativo, nas ADINs 23, 1138 e 1159), firmou o entendimento de que a requerente não é entidade de classe por se tratar de associação de associações, não tendo, portanto, legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade.
Ação direta de inconstitucionalidade de que não se conhece por falta de legitimidade da requerente para propô-la.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.396-3 (340)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
ADV. : MARCIO ROBERTO HARGER E OUTRO
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Decisão: O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do Decreto nº 624, de 08/01/96, editado pelo Governador do Estado de Santa Catarina. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 08.6.98.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - OBJETO - DECRETO. Uma vez ganhando o decreto contornos de verdadeiro ato normativo autônomo, cabível é a ação direta de inconstitucionalidade. Precedente: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.590/SP, Plenário, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, com aresto veiculado no Diário da Justiça de 15 de agosto de 1997.

REMUNERAÇÃO - SERVIDORES PÚBLICOS - TETO CONSTITUCIONAL - NORMA DE REGÊNCIA. A teor do disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, cumpre à lei fixar o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos. Descabe substituir o diploma referido no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, ou seja, a lei em sentido formal e material, por decreto emanado do Poder Executivo.

PESSOAL - DESPESAS - LIMITE - ADEQUAÇÃO. Não se há de promover redução de vencimentos visando a harmonizar a despesa total com pessoal ativo e inativo da União com certo teto. Precedentes: Agravos Regimentais em Agravo de Instrumento nºs 178.072/MG e 192.870/MG, Segunda Turma, ambos de minha lavra, com acórdãos veiculados no Diário da Justiça de 9 de maio de 1997 e 6 de fevereiro de 1998, respectivamente.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.695-2 - medida (341)
liminar
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
ADV. : PGE - PR MARCIA DIEGUEZ LEUZINGER
ADV. : PGE-PR - LUIZ CARLOS CALDAS
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, deferiu, em parte, o pedido de medida cautelar, até final julgamento da ação direta, para, sem redução de texto, dar interpretação, conforme a Constituição, ao § 2º do art. 70 da Lei nº 10.219, de 21/12/92, do Estado do Paraná, no sentido de que os servidores oriundos do regime celetista, considerados estáveis no serviço público, de conformidade com o art. 19 do ADCT, enquanto nessa situação, não se equiparam aos servidores efetivos no concernente aos efeitos legais que dependam da efetividade. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Presidente, Carlos Velloso e Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I). Plenário, 30.10.97.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ: § 2º DO ART. 35. LEI ESTADUAL Nº 10.219, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1992: ART. 70, § 2º. SERVIDORES PÚBLICOS ORIUNDOS DO REGIME CELETISTA: CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO ESTADO: EFETIVIDADE E ESTABILIDADE: DISTINÇÃO.
1. Não afronta o princípio da iniciativa prevista no art. 61, § 1º, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal, a norma da Carta Estadual que, exceto para fins de aposentadoria e disponibilidade, permite o cômputo do tempo de serviço prestado ao Estado para os demais efeitos legais.
2. Efetividade e estabilidade. Não há que confundir efetividade com estabilidade. Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, que se adquire pelo decurso de tempo. Precedente: RE nº 167.635.
3. O servidor que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT-CF/88 é estável no cargo para o qual fora contratado pela Administração Pública, mas não é efetivo. Por isso não se equipara ao servidor público efetivo no que concerne aos efeitos legais que dependam da efetividade.
4. Pedido de liminar deferido, em parte.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.828-2 - medida (342)
liminar
PROCED. : ALAGOAS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
REQTE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADV. : REGINALDO OSCAR DE CASTRO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até final julgamento da ação direta, com eficácia ex nunc, a execução e aplicabilidade do § 8º do art. 74 da Constituição do Estado de Alagoas. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 27.5.98.

EMENTA: Imunidade parlamentar: outorga a ex-Deputados Estaduais: suspensão cautelar .
A República aborrece privilégios e abomina a formação de castas: parece inequívoca a inconstitucionalidade de preceito da Constituição do Estado de Alagoas, que, indo além do art. 27, § 1º, da Constituição Federal, outorga a ex-parlamentares - apenas por que o tenham sido por duas sessões legislativas - a imunidade do Deputado Estadual à prisão e o seu foro por prerrogativa de função, além de vedar, em relação aos mesmos antigos mandatários, "qualquer restrição de caráter policial quanto à inviolabilidade pessoal e patrimonial".

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.832-0 (343)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
REQTE. : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
ADVDOS. : PAULO CÉSAR DE ÁVILA E SILVA E OUTRA
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : SENADO FEDERAL
REQDO. : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
REQDA. : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, 27.5.98.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 989, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1995, DO DISTRITO FEDERAL RELATIVA À TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
O dispositivo legal impugnado foi editado com base na competência inerente ao Município, estendida ao Distrito Federal por força do disposto no art. 32, § 1º, da Carta Constitucional.
Em face da posição particular que a Constituição Federal atribui ao Distrito Federal de editar leis que se assimilam às leis municipais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento no sentido do descabimento da ação direta de inconstitucionalidade quando tenha por objeto leis ou atos normativos fundados no exercício da competência municipal (ADI 911, Rel. Min. Celso de Mello; ADI 611 e ADI 880, Rel. Min. Sepúlveda Pertence e ADI 1.375, Rel. Min. Moreira Alves).
Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, ficando, assim, prejudicado o pedido de concessão de liminar.

HABEAS CORPUS N. 75.676-0 (344)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : IVAN DE SOUZA BASTOS
IMPTE. : ZILÁ ROCHA DE ALMEIDA
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: Crime militar: publicação ou crítica indevida (C. Pen. Militar, art. 166): não o pode cometer o militar da reserva ou reformado.

HABEAS CORPUS N. 75.785-5 (345)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : ANTÔNIO ADENILSON RODRIGUES VELOSO
IMPTE. : HERBERT CARLOS MOURÃO VELOSO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus mas, nessa parte, o indeferiu. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: "Habeas corpus".
- A prescrição, segundo o disposto no artigo 117, V, do Código Penal, se interrompe na data da publicação da sentença condenatória recorrível, razão por que esse efeito interruptivo se dá a partir daí, e não da decisão que rejeitou os embargos declaratórios que lhe foram opostos e que, como a apelação superveniente, são um recurso contra ela.
Por outro lado, o pedido de anulação do processo por inobservância da Lei 9.099/95, quanto à transação e à suspensão condicional do processo, é mera reiteração de pretensão já indeferida por esta Corte, ao julgar os HC 75.615 e 75.386, não devendo, pois, ser conhecido este "habeas corpus" nessa parte.
"Habeas corpus" conhecido em parte, e nela indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.873-1 (346)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : JAMIRO JOSÉ SOUTO FILHO
IMPTE. : ELVER LAGES DE MELO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, estendendo a ordem à co-ré Regina de Fátima Silva, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. COLIDÊNCIA DE DEFESA. DEFENSOR ÚNICO DE CO-RÉUS. NULIDADE.
Havendo a co-ré, no inquérito policial, afirmado a participação do paciente no evento criminoso e negado a sua, o interesse dos dois passou a ser conflitante. Assim, não poderia a defesa de ambos ter ficado a cargo do mesmo defensor público, sob pena de colidência.
Habeas corpus deferido. Extensão da ordem à co-ré.

HABEAS CORPUS N. 75.941-7 (347)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
PACTE. : MARCELO LINDORI
IMPTE. : JOSÉ JAIME DO VALE
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do pedido, e, nesta parte, o indeferiu. Na parte em que não tomou conhecimento do habeas corpus, determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que decida, como entender de direito, esse ponto. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a Turma, 19.05.98.

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Roubo qualificado. 3. Não há falar em suspeição de membro de Tribunal, porque participou de julgamento, na mesma Corte, de recurso de interesse do paciente. Não é aplicável, no caso, por analogia, o art. 134, III, do CPC. Precedentes do STF. 4. Dispensa de testemunhas pela defesa, homologada pelo Juiz. Não conhecimento do pedido, nesse ponto. 5. Habeas Corpus indeferido, na parte conhecida, determinando-se, entretanto, a remessa dos autos ao Tribunal impetrado, para decidir, como entender de direito, o ponto não objeto de conhecimento pelo STF.

HABEAS CORPUS N. 76.175-6 (348)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : ELAINE LIRA VALADÃO
IMPTE. : ADRIANA HERVÉ CHAVES BARCELLOS
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: "Habeas corpus".
- Correto o parecer da Procuradoria-Geral da República no tocante à anulação do acórdão ora atacado com referência à ora paciente, uma vez que, quanto a ela, não foi atendida a exigência legal da intimação de sua defensora pública sobre o julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público e de que resultou sua condenação com a reforma da sentença absolutória.
"Habeas corpus" deferido para anular o acórdão em causa no tocante à ora paciente, a fim de que, devidamente intimada sua defensora pública do novo julgamento a ser realizado, se proceda a este como se entender de direito.

HABEAS CORPUS N. 76.189-7 (349)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE. : JOSÉ CARLOS BILHAN
IMPTE. : NEY FAYET
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do habeas corpus e, nesta parte, o indeferiu. 2ª Turma, 12.05.98.

EMENTA: "HABEAS CORPUS". ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÕES SUSCITADAS EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO: COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE SUSCITADAS EM SEDE REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE: CITAÇÃO EDITALÍCIA E AUMENTO DA PENA NO GRAU MÁXIMO DIANTE DA FORMA QUALIFICADA: INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário em que são suscitadas matérias não alegadas nem apreciadas em processo de revisão criminal.
2. Inexiste vício de nulidade a ser sanado se a citação editalícia decorreu de constar dos autos do processo que o réu não tem residência fixa, encontrar-se em local incerto e não sabido, segundo certidão exarada pelo oficial de Justiça, e haver foragido, conforme informação da Superintendência dos Serviços Penitenciários.
3. Encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o critério de aumento da pena até a metade, estando presentes duas causas qualificadoras previstas para o delito de roubo (incisos I e II, § 2º, art. 157 do CP).
4. Habeas Corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.223-1 (350)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : CARLOS ROBERTO SALES HONORATO
IMPTE. : CARLOS ROBERTO SALES HONORATO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Unânime. 1a. Turma, 02.06.98.

EMENTA: - "Habeas corpus".
- Tendo transitado em julgado a sentença absolutória tanto para a defesa quanto para a acusação com relação ao processo penal 280/96, que está em causa, sem qualquer recurso à segunda instância, não é esta Corte competente para julgar originariamente o presente "habeas corpus".
"Habeas corpus" não conhecido.

HABEAS CORPUS N. 76.304-1 (351)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : ORLANDO GUARACY BARROS CARDOSO
IMPTE. : ORLANDO GUARACY BARROS CARDOSO
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.

EMENTA: "Habeas corpus".
- Inexistência, nos autos, de prova da afirmação da inexistência, no caso, de reincidência para a fixação da pena.
"Habeas corpus" indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.311-7 (352)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : BERNARDO CATALDO NETO
IMPTES. : EDUARDO DE VILHENA TOLEDO E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 28.04.98.

EMENTA: Crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados contra menor de doze anos. Ação pública condicionada.
Retratação da representação, pelos pais da ofendida, mediante transação de que lhes resultou proveito financeiro.
Colisão de interesses capaz de legitimar a designação de curador especial (art. 33 do Código de Processo Penal).
Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.333-1 (353)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : JAIR JOSÉ FERRARI
IMPTE. : ANTONIO LAZARIN FILHO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: "Habeas corpus"
- O acórdão ora atacado é categórico no sentido de que, tendo o Decreto 1.242/94 condicionado a concessão do indulto à prova de que os filhos menores de 14 anos necessitam dos cuidados do condenado, nenhuma prova, no caso, foi feita. Ora, para chegar-se à conclusão contrária à que chegou esse aresto, seria mister o reexame da prova que o ora paciente alega ter produzido, o que não é cabível em "habeas corpus" por causa de seu rito sumário.
"Habeas corpus" indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.429-8 (354)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : ENERI BALEN
IMPTE. : VILMAR FONTES
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 02.06.98.

EMENTA: - "Habeas corpus".
- Decreto de prisão preventiva devidamente motivado e que se justifica pela necessidade de garantia da aplicação da lei penal. Precedente do S.T.F.
"Habeas corpus" indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.475-0 (355)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : JOSÉ LUCIANO DA SILVA
PACTE. : PETERSON SPOSITO
IMPTE. : PGE-SP - FÁBIO HENRIQUE PRADO DE TOLEDO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: "Habeas corpus".
- Correto o parecer da Procuradoria-Geral da República.
Com efeito, no caso, a determinação do regime fechado se fez exclusivamente com fundamento na gravidade do delito em abstrato, o que, segundo a jurisprudência desta Corte, não justifica, salvo se legalmente qualificado como crime hediondo, a imposição do regimental inicial fechado, se a pena em concreto não excede a oito anos.
"Habeas corpus" deferido.

HABEAS CORPUS N. 76.490-9 (356)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS
IMPTE. : JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: Habeas Corpus. Regularidade do flagrante e do reconhecimento do agente.
Consumação autônoma do crime de seqüestro, após garantida a posse da coisa subtraída, sem que possa ser considerada a privação da liberdade da vítima, simples meio de execução do crime de roubo ou de garantia da posse de seu produto. Pedido indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.542-9 (357)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : LUIS CARLOS CABRAL ROSA
IMPTE. : LUIS CARLOS CABRAL ROSA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 02.06.98.

EMENTA: Latrocínio tentado: afirmado o dolo e o início da execução do homicídio, afinal não consumado e igualmente não aperfeiçoado o roubo, tem-se latrocínio tentado, independentemente de gravidade ou não das lesões corporais sofridas pela vítima.

HABEAS CORPUS N. 76.559-9 (358)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : GILMAR MARTINS NUNES OU GILMAR MARTINS
IMPTE. : GILMAR MARTINS NUNES
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Maurício Corrêa. 2ª Turma, 26.05.98.

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CODENATÓRIA. DECLARAÇÃO DO RÉU, SEM ASSISTÊNCIA DE DEFENSOR, DE QUE NÃO DESEJA APELAR.
I. - Não deve produzir efeitos definitivos a declaração do réu, sem que esteja assistido pelo seu defensor, de que não pretende apelar da sentença condenatória.
II. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o defensor pode apelar da sentença condenatória, inobstante declaração do réu em sentido contrário. Precedentes do STF: RECr 107.726-SP, Rel. Min. Carlos Madeira, RTJ 122/326; HC 55.401-MG (Plenário), Rel. Min. Cunha Peixoto, RTJ 90/31; RHC 54.961-GO, Rel. Min. Bilac Pinto, RTJ 80/497; RECr 188.703-SC, Rel. Min. Francisco Rezek, RTJ 156/1074; HC 65.572-DF, Rel. Min. Célio Borja, RTJ 126/610 e HC 76.524-RJ, Rel. Min. Sepúlvelda Pertence, Plenário, 13/04/98.
III. - HC deferido.

HABEAS CORPUS N. 76.589-5 (359)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
REDATOR PARA O ACORDÃO: MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : SALÚSTIO DE ALMEIDA SANTOS OU SALÚSTIO ALMEIDA SANTOS
IMPTE. : DÓRIO ANTUNES DE SOUZA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Carlos Velloso. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. PRISÃO. ACÓRDÃO SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO: PRISÃO DO SENTENCIADO: POSSIBILIDADE.
I. - A jurisprudência do S.T.F. é no sentido de reconhecer como subsistentes, em face da CF/88, as normas do art. 393, I, e do art. 594, CPP.
II. - A presunção de não-culpabilidade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória - C.F., art. 5º, LVII - não revogou o art. 594, CPP. H.C. 72.741-RS.
III. - Os recursos especial e extraordinário, que não têm efeito suspensivo, não impedem a prisão do sentenciado.
IV. - H.C. indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.590-3 (360)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : RAIMUNDO TEIXEIRA DA SILVA
IMPTES. : EDUARDO MARTINS ROBINSON E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS

Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Vencidos os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Ilmar Galvão que o deferiam. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: "Habeas corpus".
- Tendo sido interposta apelação pelo Ministério Público com vistas ao aumento da pena imposta, pode o Tribunal, ao aumentá-la, impor outro regime inicial para o cumprimento dessa pena, ainda que não requerido pelo apelante e desde que devidamente fundamentada a imposição, porquanto a fixação desse regime é conseqüência lógica e obrigatória da aplicação da pena.
"Habeas corpus" indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.618-5 (361)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : MARCELO JESUS SANTOS ROSA
IMPTE. : ANTÔNIO ROBERTO BARBOSA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: "Habeas corpus". Prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado.
- Tendo sido condenado o ora paciente à pena privativa de liberdade de 1 (hum) ano de detenção, o prazo de prescrição pela pena imposta com trânsito em julgado é de 2 (dois ) anos em virtude de ele ser menor quando da prática do crime, e esse prazo, no caso, se conta da data da publicação da sentença condenatória em cartório (16.11.92), e que transitara em julgado para a acusação, até o trânsito em julgado do acórdão que a manteve, no tocante à pena imposta, em apelação do réu (06.01.95), e não até a data da sessão em que esta foi julgada (24.10.94). Assim sendo, ao transitar em julgado o acórdão prolatado em apelação, já havia decorrido mais de dois anos entre essa data (06.01.95) e da publicação da sentença condenatória (16.11.91).
"Habeas corpus" deferido, para declarar-se ocorrente a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, e, em conseqüência, para decretar-se a extinção da punibilidade do ora paciente.

HABEAS CORPUS N. 76.639-2 (362)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : FERNANDO WASHINGTON FERREIRA
IMPTE. : FERNANDO WASHINGTON FERREIRA
COATOR : JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE

Decisão: A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: "Habeas corpus".
- Se existente qualquer coação quanto ao regime de cumprimento da pena pela ora paciente, ela se situa no âmbito do primeiro grau de jurisdição, sendo, portanto, esta Corte incompetente para julgar originariamente o "habeas corpus".
"Habeas corpus" não conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, para que o julgue como entender de direito.

HABEAS CORPUS N. 76.649-8 (363)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : LEONARDO ALLEVATO MAGALHÃES
IMPTE. : CESÍNIO DE CARVALHO PAIVA NETO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 14.04.98.

EMENTA: "Habeas corpus". Escuta telefônica.
- Esta Primeira Turma, em casos análogos ao presente, em que também a denúncia se baseava em prova outra que não apenas a escuta telefônica, deferiu, em parte os HC 73.722 e HC 74.114, somente para que, dos autos da ação penal, fossem extraídas as transcrições obtidas por meio de escuta telefônica.
"Habeas corpus" deferido em parte.

HABEAS CORPUS N. 76.666-0 (364)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : CÂNDIDO AUGUSTO VIEIRA
IMPTE. : LUCI DA SILVA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: Habeas corpus impetrado contra acórdão que, julgando revisão criminal, dela não conheceu, porquanto não satisfeitos os pressupostos do art. 621, III, do C.P.P, em que buscava fundamento (descoberta de novas provas de circunstância que determine ou autorize diminuição especial de pena). Pedido, em conseqüência, indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.685-4 (365)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : CLAUDECI MARTINIANO DA SILVA
IMPTE. : MARCOS ROBERTO ALEXANDER
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma julgou prejudicado o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: "Habeas corpus".
- Como bem demonstra o parecer da Procuradoria-Geral da República, o presente "habeas corpus" está prejudicado, uma vez que, visando ele a que a referência à pena imposta feita pelo acórdão que julgou a primeira revisão criminal sem que ela fosse objeto dele não prejudicasse a segunda revisão criminal que a teve como objeto, perdeu ele o seu objeto pela circunstância superveniente de que essa segunda revisão criminal foi conhecida.
"Habeas corpus" que se julga prejudicado.

HABEAS CORPUS N. 76.709-1 (366)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : JAILTON DOS SANTOS OU JAILTON OLIVEIRA SANTOS
IMPTE. : JAILTON DOS SANTOS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.

EMENTA: "Habeas corpus".
- O rito sumário do "habeas corpus" não permite o exame aprofundado das provas para se saber se foi justa, ou não, a condenação do ora paciente.
De outra parte, ambas as Turmas desta Corte têm entendido que não há "bis in idem" na aplicação simultânea do artigo 224, "a" do Código Penal e do artigo 9º da Lei 8.972/90 (assim, entre outros, nos HC 71.011, 72.528, 74.074, 74.487 e 76.004, todas da Primeira Turma, e 74.250 e 74.780, ambos da Segunda Turma), razão por que a pena imposta ao ora paciente foi corretamente fixada.
"Habeas corpus" indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.782-0 (367)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : ARNALDO RODRIGUES DOS SANTOS
IMPTE. : JAIR AYRES BORBA
COATOR : SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 02.06.98.

EMENTA: Prisão civil de depositário infiel (CF, art. 5º, LXVII): validade da que atinge devedor fiduciante, vencido em ação de depósito, que não entregou o bem objeto de alienação fiduciária em garantia: jurisprudência reafirmada pelo Plenário do STF - mesmo na vigência do Pacto de São José da Costa Rica (HC 72131, 22.11.95, e RE 206.482, 27.5.98) - à qual se rende, com ressalva, o relator, convicto da sua inconformidade com a Constituição.

HABEAS CORPUS N. 76.783-6 (368)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : ARNALDO RODRIGUES DOS SANTOS
IMPTE. : JAIR AYRES BORBA
COATOR : SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 02.06.98.

EMENTA: Prisão civil de depositário infiel (CF, art. 5º, LXVII): validade da que atinge devedor fiduciante, vencido em ação de depósito, que não entregou o bem objeto de alienação fiduciária em garantia: jurisprudência reafirmada pelo Plenário do STF - mesmo na vigência do Pacto de São José da Costa Rica (HC 72131, 22.11.95, e RE 206.482, 27.5.98) - à qual se rende, com ressalva, o relator, convicto da sua inconformidade com a Constituição.

HABEAS CORPUS N. 76.784-2 (369)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : ARNALDO RODRIGUES DOS SANTOS
IMPTE. : JAIR AYRES BORBA
COATOR : SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO


Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 02.06.98.

EMENTA: Prisão civil de depositário infiel (CF, art. 5º, LXVII): validade da que atinge devedor fiduciante, vencido em ação de depósito, que não entregou o bem objeto de alienação fiduciária em garantia: jurisprudência reafirmada pelo Plenário do STF - mesmo na vigência do Pacto de São José da Costa Rica (HC 72131, 22.11.95, e RE 206.482, 27.5.98) - à qual se rende, com ressalva, o relator, convicto da sua inconformidade com a Constituição.

HABEAS CORPUS N. 76.855-7 (370)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : MARCOS ALEXANDRE
IMPTE. : MARCOS ALEXANDRE
COATOR : JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTE
ALTO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: - "Habeas corpus".
- Improcedência das alegações da impetração de que a citação por edital é inválida e a condenação se deu com base apenas em reconhecimento fotográfico.
- Não é o "habeas corpus" o meio processual idôneo para o reexame aprofundado de provas para se verificar se a condenação foi justa, ou não.
"Habeas corpus" indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.880-1 (371)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : LILIAN VIDAL DE OLIVEIRA
PACTE. : LÉLIS VIDAL ROCHA GONTIJO
IMPTES. : CLÁUDIA CECÍLIA DE ALMEIDA E SILVA E OUTRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Decisão: A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: "Habeas corpus".
- Pedido que é mera reiteração de outro já indeferido por esta Corte.
"Habeas corpus" não conhecido.

HABEAS CORPUS N. 76.923-2 (372)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : MARCELO MACHADO LOURENÇO
IMPTE. : ANDRÉ LUIZ FARIA DE SOUZA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 02.06.98.

EMENTA: PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. LEGITIMIDADE. ART. 5º, INC. LXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus 72.131 (Plenário, 23.11.95), decidiu ser legítima a prisão civil do devedor fiduciante que não cumpriu o mandado judicial para entregar a coisa ou seu equivalente em dinheiro, tendo em vista que houve recepção do Decreto-Lei nº 911/69 pela Carta Política atual.
Orientação reafirmada no julgamento do Habeas Corpus 76.561 e do RE 206.482 (Plenário, 27.05.98).
Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.969-2 (373)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE. : JOSÉ CARLOS DUCCI FERREIRA
IMPTES. : MARCOS D'AVILA E OUTROS
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÃO DE PORTE DE ARMA. CRITÉRIO TRIFÁSICO PARA APLICAÇÃO DA PENA (CP, art. 68).

1. Alegação improcedente de bis in idem na consideração da reincidência, tanto para fixar a pena-base na primeira fase como para agravar a pena na segunda fase.
A reincidência é circunstância agravante genérica, que deve ser considerada na segunda fase, e sempre aumenta a pena (CP, art. 61, I, 68 e 59).
2. Porte de arma: a pena fixada acima do mínimo legal, porém dentro dos limites legais, e devidamente fundamentada não pode ser revista em habeas-corpus, tendo em vista o seu rito especial e sumário.
3. Porte de arma não é contravenção-meio para a prática do crime de tráfico de entorpecentes.
4. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.976-9 (374)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : EDNILSON LUIZ DE TOLEDO
IMPTE. : SILVIO ARTUR DIAS DA SILVA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADOÇÃO.
Não se encontra desfundamentada a decisão que adota a manifestação do Ministério Público apresentada como custos legis.
Jurisprudência da Corte.
Ordem denegada.

HABEAS CORPUS N. 77.031-8 (375)
PROCED. : AMAZONAS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : TARCÍSIO PINHO OHDE
IMPTE. : JOÃO THOMAS LUCHSINGER
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. MILITAR. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. OFICIAL DO EXÉRCITO. LEI Nº 9.099/95. INAPLICABILIDADE AO CASO.
O Supremo Tribunal Federal, como se verifica de sua jurisprudência, já decidiu pela aplicação da Lei dos Juizados Especiais à Justiça Militar.
Condenado o paciente por tráfico de entorpecente, cuja pena mínima cominada é de dois anos de reclusão (CPM, art. 290), não há falar-se em incidência sobre o processo em causa da regra inscrita no art. 88 da Lei nº 9.099/95, não tendo, pois, sentido pretender-se a nulidade do processo por não ter havido representação da vítima. Nem, tampouco, na possibilidade de suspensão do processo, na forma do art. 89 da referida lei, porquanto o mínimo cominado para o crime ultrapassa o limite nele estabelecido.
Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 77.041-3 (376)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : ALANCLAY NUNES PEREIRA
IMPTE. : REGINALDO MÁRCIO PEREIRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. SENTENÇA QUE HOMOLOGARA A TRANSAÇÃO COM BASE NO ART. 76 DA LEI Nº 9.099/95.
A sentença homologatória da transação penal é apelável (§ 5º do art. 76 e art. 82 da Lei nº 9.099/95).
Não há que se falar em intempestividade do recurso, já que aviado no prazo legal, ou em ilegitimidade do Ministério Público, tendo em vista que, como custos legis, tem legitimidade para recorrer, e, em face do princípio da independência funcional, "mantém independência e autonomia no exercício de suas funções, orientando sua própria conduta nos processos onde tenha de intervir, podendo haver discordância entre eles, inclusive no mesmo processo." (Júlio Fabbrini Mirabete, Código de Processo Penal Interpretado, 3ª Edição, pág. 302).
Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 77.044-2 (377)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : MANOEL CARNEIRO DA FONSECA
IMPTE. : OMAR CRUZ E SILVA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.

EMENTA: Pronúncia: exigência de fundamentação moderada: nulidade, com desentranhamento, da pronúncia a que o vigor da adjetivação dá entusiasmada coloração acusatória: precedentes.

HABEAS CORPUS N. 77.049-4 (378)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : JESUS AFONSO SOARES SILVERIO
IMPTE. : JESUS AFONSO SOARES SILVERIO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENA. DOSIMETRIA. MOTIVAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES.
Na cominação da pena-base o julgador deve considerar a culpabilidade, a conduta social, a personalidade do agente e os motivos, circunstâncias e conseqüências do crime, o que foi feito na espécie.
Encontrando-se ressaltados aspectos contrários ao paciente, descabe questionar a legalidade da exasperação da pena.
Não tem razão o paciente quando alega que, à guisa de maus antecedentes, foram levados em conta inquéritos policiais. A jurisprudência desta Corte tem entendimento no sentido de que "a presunção de inocência não impede que a existência de inquérito policial e de condenação criminal que não possa ser considerada para a caracterização da reincidência não possa ser levada em conta de maus antecedentes." (HC 74.967, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 30.05.97).
Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 77.160-2 (379)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : ADILSON DA SILVA FERREIRA
IMPTE. : DANIEL GUEDES DE ARAÚJO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.

EMENTA: I. Sentença condenatória: se, nos pontos questionados - o sursis e o regime inicial de execução - a sentença de primeiro grau foi inteiramente favorável ao réu - não tem este interesse para alegar-lhe a falta de motivação, se o acórdão, que lhe foi desfavorável, está fundamentado.

II. Execução penal: regime inicial de cumprimento: quando fundado não apenas na gravidade abstrata do crime, mas em circunstâncias específicas do fato, pode a sentença impor ao condenado regime mais severo que o autorizado pela quantidade de pena aplicada.

HABEAS CORPUS N. 77.162-5 (380)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : VANDERLAN JULIÃO MENDES
IMPTE. : VANDERLAN JULIÃO MENDES
COATOR : JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO
GONÇALO

Decisão: A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: - "Habeas corpus".
- Pedido que é mera reiteração do contido em habeas corpus anterior que foi indeferido por esta Corte.
"Habeas corpus" não conhecido.

HABEAS CORPUS N. 77.275-4 (381)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : OSMAR GASPARINI TERRA
IMPTE. : FERNANDO BUSS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 02.06.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO. PAUTA DE JULGAMENTO. FRUSTRAÇÃO DO DIREITO À SUSTENTAÇÃO ORAL. LEI Nº 8.038/90, ART. 6º, § 1º.
O defensor do réu deve ser intimado de todos os atos do processo em ambas as instâncias.
Implica nulidade da intimação e, conseqüentemente, do julgamento da queixa-crime, se o nome do defensor não constou da publicação, na imprensa oficial, da pauta, bem como do acórdão, frustrando o direito à sustentação oral e de recorrer do acórdão lavrado em face da decisão que recebeu a queixa-crime.
Habeas corpus deferido.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.448-7 (382)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
IMPTE. : MARIA MAGDALENA PAES DA SILVEIRA
ADV. : CARLOS TORRES PEREIRA
IMPDO. : MESA DA CAMARA DOS DEPUTADOS

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do mandado de segurança. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 20.5.98.

EMENTA: Mandado de segurança. Requerimento de revisão do ato inicial de concessão de aposentadoria.
- Ocorrência, no caso, da decadência da segurança.
Mandado de segurança não conhecido.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.679-0 (383)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
IMPTE. : WANDERLINO LEITE FLÔRES
ADV. : FRANCISCO FELIX RIBEIRO E OUTROS
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, deferiu o mandado de segurança, para declarar prescrita a pretensão punitiva da Administração Federal, em sede disciplinar, anular a demissão imposta ao impetrante e determinar a conseqüente reintegração do autor desta ação de mandado de segurança, no cargo público por ele até então titularizado. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão, e, neste julgamento, os Ministros Nelson Jobim e Maurício Corrêa. Plenário, 03.6.98.

EMENTA: I. Servidor público: infração disciplinar: prescrição: cálculo conforme o prazo correspondente aos tipos não penais em que o ato punitivo classificou os fatos.

II. Servidor público: infração disciplinar não criminal sujeita à demissão: prescrição quatrienal, conforme a L. 1.711/52, vigente ao tempo do fato, não se lhe aplicando o prazo qüinqüenal da L. 8.112/90.

PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO N. 260-2 - questão de ordem (384)
PROCED. : REPÚBLICA ITALIANA
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
REQTE. : GOVERNO DA ITALIA
EXTDO. : JAAFAR ALI AJAJA OU ALI AJAJA JAAFAR
ADV. : ENRICO CARUSO

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Relator, revogou a prisão preventiva decretada e julgou extinto o processo com julgamento de mérito. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, e Ilmar Galvão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 28.5.98.

EMENTA: Questão de ordem. Prisão Preventiva para Extradição. Alegação de fato que impede a extradição e que é desconhecido do relator que decretou a prisão preventiva requerida.
- Procedência da alegação, porquanto o fato imputado ao requerido para sua prisão preventiva para fins de extradição é o mesmo pelo qual já foi ele absolvido pela Justiça brasileira, à semelhança do que sucedeu com co-réu cujo pedido de extradição, por esse mesmo fato, foi indeferido por esta Corte sob o mesmo fundamento.
Questão de ordem que se resolve com a revogação do decreto de prisão preventiva e com a extinção do processo com julgamento de mérito (art. 269, I, 2a. parte, do C.P.C.).

RECLAMAÇÃO N. 686-7 (385)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECLTES. : PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB E OUTROS
ADVDOS. : AMÉLIA MARIA JUNGER CESTARI E OUTRO
RECLDO. : TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, julgou improcedente a reclamação. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Sydney Sanches. Plenário, 04.02.98.

EMENTA: RECLAMAÇÃO. ART. 102, I, n, DA CONSTITUIÇÃO. RESOLUÇÃO DO TRE/ES QUE LHE ATRIBUI COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR OS PEDIDOS DE RECONTAGEM DE VOTOS NA ELEIÇÃO MUNICIPAL DE 3.10.96. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DO TRIBUNAL. CONVOCAÇÃO DE SUPLENTES. HIPÓTESE PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO CÓDIGO ELEITORAL. POSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO QUORUM. PRECEDENTES.

Reclamação improcedente.

RECLAMAÇÃO N. 742-7 (386)
PROCED. : AMAZONAS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECLTE. : ABDALLA ISAAC SAHDO JÚNIOR
ADV. : ABDALLA ISAAC SAHDO JÚNIOR
RECLDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
INTDOS. : MAURO MORAES ANTONY E OUTROS
ADVDOS. : DOMINGOS JORGE CHALUB E OUTRO

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, julgou improcedente a reclamação. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence e Maurício Corrêa. Plenário, 17.6.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO S.T.F. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A MAIORIA DOS MEMBROS DO TRIBUNAL LOCAL ESTÃO IMPEDIDOS. C.F., art. 102, I, n.
I. - Os pressupostos do impedimento e da suspeição, impedimento e suspeição que gerariam a competência do Supremo Tribunal Federal, na forma da alínea n, do inc. I, do art. 102, da Constituição da República, devem ser apreciados pelo Tribunal competente, em princípio, para o julgamento da causa.
II. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
III. - Reclamação julgada improcedente.

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA N. 5.116-9 (387)
PROCED. : REPÚBLICA DO PARAGUAI
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE. : SANTO SALVATTI
ADV. : NILTON CORREIA E OUTROS
REQDO. : ERNANI DALLA COSTA
REQDO. : MARCIO DALLA COSTA
ADV. : SERGIO GOMES E OUTRO
ADV. : EDEGAR STECKER

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, homologou a sentença estrangeira e condenou os requeridos ao pagamento da verba honorária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ausentes, justificadamente, os Ministros Sydney Sanches, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 14.5.98.

SENTENÇA ESTRANGEIRA - CONEXÃO - AÇÃO EM CURSO NO BRASIL - IDENTIDADE DE OBJETO. A identidade de objeto entre a sentença estrangeira trânsita em julgado e a ação em curso no Brasil não é de molde a obstaculizar a homologação.

SENTENÇA ESTRANGEIRA - HOMOLOGAÇÃO. Atendendo o pedido de homologação ao disposto nos artigos 216 a 218 do Regimento Interno, impõe-se seja deferido.

SENTENÇA ESTRANGEIRA - TRADUÇÃO - AUTORIA. A necessidade de o tradutor contar com fé pública direciona à exigência de tratar-se de brasileiro devidamente credenciado segundo as normas nacionais.

Recursos

AGR. AGR. EMB. DIV. EMB. DECL. EMB. DECL. EMB. DECL. EM AGR. (388)
EM AG. N. 164.512-1
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : VILMA BASTOS DOS SANTOS E OUTROS
ADV. : JORGE CESAR FERREIRA BARBOZA
AGDO. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : PGE-RJ - RENATO FREITAS RAMOS
AGDO. : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
IPERJ
ADV. : THALES CALMON DE AGUIAR

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, não conheceu do recurso de agravo. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sydney Sanches, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 14.5.98.

RECURSO - OPORTUNIDADE - CORREIOS E TELÉGRAFOS. A oportunidade do recurso é apreciada tendo em vista a data em que protocolado na Corte, e não aquela na qual entregue à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos o postado que o contenha.

AGR. EM AGR. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 191.594-3 (389)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : LUVATEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LUVAS LTDA
ADV. : CARLOS ADEMIR MORAES
ADV. : LEÔNIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SUSANA FARINHA MACHADO CARRION

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA:- É automático o decurso do prazo de quinze dias para oferecimento do instrumento de mandato ao advogado, nos termos do art. 37 do Código de Processo Civil (cfr. RE 101.697, RTJ 116/698).

AGR. EM EMB. INFRINGENTES EM REC. EXTRAORDINÁRIO N. 172.004-2 (390)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MINISTRO CELSO DE MELLO (PRESIDENTE)
AGTES. : DANILO CESTARI FILHO E OUTRO
ADVDOS. : VALTAIR CÂNDIDO E OUTROS
AGDO. : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 27.5.98.

E M E N T A: EMBARGOS INFRINGENTES - DECISÃO NÃO-UNÂNIME DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - JULGAMENTO PROFERIDO EM RE INTERPOSTO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA ELEITORAL - CARÁTER LIMITATIVO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 333 DO RISTF - ROL EXAUSTIVO - DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES - AGRAVO NÃO PROVIDO.

- Não cabem embargos infringentes contra decisão majoritária do Plenário do Supremo Tribunal Federal, se tal decisão  - embora consubstanciando declaração incidental de inconstitucionalidade - veio a ser proferida em causa diversa daquelas enunciadas, taxativamente, em rol exaustivo (numerus clausus), no art. 333 do RISTF. Precedente.

AGR. EMB. DIV. EMB. DECL. EM REC. EXTR. N. 148.113-7 (391)
PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : DEOLINDA MARIA AMADOR SAMPAIO
ADV. : FRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE E OUTROS
AGDO. : ESTADO DO PARÁ
ADV. : ALFREDO ANTONIO GOULART SADE E OUTROS

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sydney Sanches, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 14.5.98.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ARESTOS PARADIGMAS - INESPECIFICIDADE. Os embargos de divergência pressupõem decisões conflitantes, ou seja, provimentos judiciais revelando, a partir dos mesmos fatos, entendimentos diametralmente opostos sobre a norma aplicável à espécie.

AGRAVO REG. EM ACAO DIR. DE INCONSTITUC. N. 1.785-1 (392)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO
NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL - FENAJUD
ADVDOS. : LILIANE ALLEN BARTOLY PERETTI E OUTROS
AGDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão, e, neste julgamento, o Ministro Néri da Silveira. Plenário, 08.6.98.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FEDERAÇÃO SINDICAL INTEGRADA POR SINDICATOS. ENTIDADE DE SEGUNDO GRAU NA ORGANIZAÇÃO SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. ENQUADRAMENTO COMO ENTIDADE DE ÂMBITO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
NEGADO PROVIMENTO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 128.322-0 (393)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : COMPANHIA INTERNACIONAL DE SEGUROS
ADV. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS
AGDO. : LLOYD PAULISTA CORRETORES DE SEGUROS E RESSEGUROS S/A
ADV. : WALTER AMARAL KERR PINHEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 131.061-8 (394)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : UNIÃO FEDERAL (SUCESSORA DO EXTINTO INAMPS)
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : NAZIHA CHALHOUB MARQUES
ADVDOS. : HECILDA MARTINS FADEL E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 3. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 279, do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 148.235-4 (395)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADV. : PGE-PR - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER
AGDO. : ISABEL CRISTINA CARSTENS KOHLER
ADV. : ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. Formação deficiente do agravo de instrumento. Traslado incompleto. Ausência de peça que comprove a tempestividade do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 288. 2. A prova de que o recurso extraordinário cujo processamento se pretende, e objeto de juízo negativo de admissibilidade na Corte a quo, é tempestivo constitui sempre elemento indispensável, no julgamento de agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu o apelo derradeiro. De um lado, porque, se o traslado estiver devidamente instruído, pode-se, desde logo, julgar o recurso extraordinário, sendo sempre o juízo sobre a tempestividade do apelo um prius ao exame do mérito. De outra parte, saber se o recurso extraordinário é tempestivo constitui, em qualquer hipótese, preliminar não só ao exame do mérito, mas dos próprios pressupostos específicos para o processamento do recurso extraordinário, inadmitido pelo Presidente da Corte a quo, notadamente quando, no despacho agravado, não se afirmou ser o recurso tempestivo. Incumbe, ademais, ao Tribunal ad quem, em qualquer hipótese, o exame da tempestividade do recurso que há de julgar. 3. Destina-se o agravo de instrumento, na espécie, ao exame do cabimento, ou não, do recurso extraordinário interposto, cuja não admissão ocorreu por despacho do Presidente do Tribunal a quo. Não devolve ele à apreciação do STF apenas os fundamentos da não-admissão, mas, também, de forma ampla, o exame dos requisitos do cabimento da irresignação extrema. 4. A tempestividade do recurso extraordinário é pressuposto de ordem pública de seu cabimento, podendo, destarte, verificar-se de ofício. Cumpre, assim, exista no traslado peça que torne possível essa aferição. 5. Hipótese em que a inexistência desse elemento no traslado conduz à aplicação da Súmula 288. 6. Agravo Regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 165.810-0 (396)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADVDA. : PGE-PR - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER
AGDO. : DANADIER BITTENCOURT
ADV. : OCTAVIO FERREIRA DO AMARAL NETO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- Correto o despacho agravado quando acentua que "a vedação prevista no artigo 37, XIV, da Constituição abarca apenas o cômputo e a acumulação de acréscimos pecuniários sob o mesmo título ou idêntico fundamento", e o ora agravante, nem no recurso extraordinário nem na petição de agravo regimental, demonstra haver, no caso, essa acumulação sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 169.086-1 (397)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : MITUTOYO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADV. : ANTONIO FERNANDO SEABRA E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : ARTUR AFONSO GOUVEA FIGUEIREDO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Falta de indicação do dispositivo constitucional violado. Incidência da Súmula 284. 3. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 173.973-8 (398)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : PGE-RJ - ALDE SANTOS JÚNIOR
AGDO. : COMESA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA
ADV. : JOSE OSWALDO CORREA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Falta de prequestionamento do dispositivo maior tido como violado. Incidência das Súmulas 282 e 356. 3. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 4. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 180.776-8 (399)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : SAMAG COMERCIAL E EXPOTADORA LTDA
ADV. : LUIZ ALBERTO BETTIOL E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARIA VANDA DINIZ BARREIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 30.03.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Falta de indicação do dispositivo constitucional violado. Incidência da Súmula 284. 3. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 182.698-3 (400)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : JOAQUIM ABEGAO GUIMARO E OUTRO
ADV. : GERSON ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR
ADV. : ANTONIO FERREIRA ALVARES DA SILVA E OUTROS
AGDO. : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADV. : MARIA ESTER LESSA BRANDAO NOGUEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 3. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 4. Alegação de negativa de prestação jurisdicional que não procede. Não obstante seja a decisão desfavorável aos agravantes, não conduz à conclusão de lhes ter sido negada a prestação jurisdicional, certo que o feito logrou seu regular processamento e julgamento. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 184.352-7 (401)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTES. : CONFIANCA SERVICE PEÇAS E SERVICOS LTDA E OUTROS
ADVDOS. : FABÍOLA CAVALCANTE TORRES BORGES E OUTROS
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOS. : REGINA MARIA DE FREITAS PENALBER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Falta de prequestionamento do dispositivo maior tido como violado. Incidência das Súmulas 282 e 356. 3. Ofensa reflexa. Negativa de vigência de normas infraconstitucionais. 4. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 185.291-7 (402)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
AGDO. : NISCHE CALÇADOS E BOLSAS LTDA
ADV. : SERGIO PEDRO KORBES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 4. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 5. Recurso extraordinário não admitido. 6. Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 193.766-9 (403)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV. : MARCELO ROGERIO MARTINS E OUTROS
AGDO. : MARISE DO ROCIO D. PELLIN E OUTROS
ADV. : MARCO ANTONIO DE SOUZA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. Petição que não indica o dispositivo constitucional violado. Súmula 283 do STF. Ausência de ofensa constitucional. Ofensa reflexa. Hipótese em que o recurso não tem condições de apreciação.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 195.885-9 (404)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADVDA. : PGE-PR - MARCIA DIEGUEZ LEUZINGER
AGDO. : ESPÓLIO DE PAULINO STEDILE
ADVDOS. : PAULO MACARINI E OUTROS
AGDO. : MUNICÍPIO DE CORONEL VIVIDA
ADV. : ARLINDO FERREIRA FREITAS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- Inexistência da alegada violação ao direito de ampla defesa, como bem demonstrado pelo parecer da Procuradoria-Geral da República, cuja fundamentação foi acolhida pelo despacho agravado.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 197.027-1 (405)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : WESTFÁLIA SEPARATOR DO BRASIL LTDA
ADV. : DANIELE STROHMEYER GOMES E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - JOSÉ RAMOS NOGUEIRA NETO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Formação deficiente do agravo de instrumento. Traslado incompleto. 3. É assente a jurisprudência do STF no sentido de caber ao agravante fiscalizar a perfeita formação do instrumento, em se cuidando de agravo contra despacho que não admite o recurso extraordinário. 4. Agravo Regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 201.463-1 (406)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA
ADV. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS
AGDO. : FRANCISCO RODRIGUES DE SÁ E OUTROS
ADV. : PEDRO DOS SANTOS FILHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Falta de prequestionamento do dispositivo maior tido como violado. Incidência das Súmulas 282 e 356. 3. Ofensa reflexa. Negativa de vigência de normas infraconstitucionais. 4. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 202.530-1 (407)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : IEDO RANULFO LOBO
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
AGDA. : CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE GOIÁS S/A
ADVDOS. : ADILSON PAULA DA SILVA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: Agravo regimental: motivação do despacho agravado: necessidade de impugnação.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 204.040-1 (408)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : STANZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA
ADV. : LEÔNIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE
AGDO. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PROVA DE SUA TEMPESTIVIDADE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
É pacífica a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, no instrumento de Agravo, oposto ao não processamento do Recurso Extraordinário, deve constar a cópia da certidão da publicação do acórdão extraordinariamente recorrido, sem o que se torna impossível a verificação da tempestividade do apelo extremo, pressuposto de sua admissibilidade, verificável de ofício.
Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 205.030-9 (409)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS ARAÚJO E OUTROS
AGDOS. : MÁRCIO MUNIZ E SILVA E OUTROS
ADVDOS. : MÁRIO GILBERTO DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Recurso extraordinário não admitido. 5. Agravo improvido. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 205.136-1 (410)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS ARAÚJO E OUTROS
AGDA. : ELISABETH DALVA MARINS SCHWARTZ
ADVDOS. : ANTONIO LEAL DE AZEVEDO JÚNIOR E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Recurso extraordinário não admitido. 5. Agravo improvido. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 205.153-3 (411)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS ARAÚJO E OUTROS
AGDOS. : ABRÃAO DE SOUZA E OUTROS
ADVDOS. : SÉRGIO CLÁUDIO DA SILVA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Recurso extraordinário não admitido. 5. Agravo improvido. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 205.431-3 (412)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS ARAÚJO E OUTROS
AGDOS. : ADAUTO MASSANEIRO E OUTROS
ADV. : JOSÉ CIDRAL DA COSTA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Recurso extraordinário não admitido. 5. Agravo improvido. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 205.511-7 (413)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : AUGUSTO CLÁUDIO FERREIRA GUTERRES SOARES E OUTROS
AGDOS. : FLÁVIO AUGUSTO STEINMETZ E OUTROS
ADVDOS. : FRANCISCO ASSIS DA ROSA CARVALHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Recurso extraordinário não admitido. 5. Agravo improvido. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 205.547-1 (414)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : AUGUSTO CLÁUDIO FERREIRA GUTERRES SOARES E OUTROS
AGDOS. : ANTÔNIO LEOPOLDO DOS SANTOS NETO E OUTROS
ADVDOS. : APARECIDO SOARES ANDRADE E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Recurso extraordinário não admitido. 5. Agravo improvido. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 206.101-7 (415)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : ENGEPLÁS REVESTIMENTO ANTI-CORROSIVO LTDA
ADVDOS. : PLÍNIO GUSTAVO PRADO GARCIA E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - MARCOS RIBEIRO DE BARROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Falta de prequestionamento do tema constitucional. 3. Hipótese de matéria infraconstitucional. 4. Ofensa reflexa. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 206.265-8 (416)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. : FRANCISCO JOSÉ DE MACEDO COSTA
AGDA. : BEST METAIS E SOLDAS S/A
ADVDOS. : PIO PEREZ PEREIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. IPTU - Progressividade. 3. Município de São Paulo - Lei n.º 10.921/90. Inconstitucionalidade, por instituir alíquotas progressivas. 4. Precedentes do STF. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 206.362-5 (417)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : GENILTON DE CARLOS PEREIRA LEITE
ADVDOS. : LUIZA RODRIGUES PEREIRA E OUTROS
AGDA. : FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - FEDF
ADVDOS. : ELDENOR DE SOUZA ROBERTO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 28.04.98.

EMENTA: ACÓRDÃO QUE CONCLUIU, EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STF, NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO DE PROFESSOR COM CARGO NÃO TÉCNICO.
A apreciação da alegada natureza técnica do cargo de auxiliar judiciário, exercido pelo agravante, já repudiada pelo tribunal a quo, exigiria ao revolvimento de matéria fática, procedimento que não pode ser tomado em sede de recurso extraordinário. Incidente a Súmula 279 do STF.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 206.453-1 (418)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DA
ZONA SOROCABANA
ADVDOS. : JOSÉ TORRES DAS NEVES E OUTROS
AGDA. : FEPASA - FERROVIA PAULISTA S/A
ADVDOS. : CARLOS ROBICHEZ PENNA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQÜESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF.
Hipótese em que o recurso não tem condições de apreciação.
Inexistência, ademais, da alegada negativa de prestação jurisdicional.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 206.811-4 (419)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : DISTRITO FEDERAL
ADV. : PGDF - DENILSON FONSECA GONÇALVES
AGDA. : MARINETE MENDES MARQUES
ADVDOS. : CÉLIO AFONSO DE ALMEIDA E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 28.04.98.

EMENTA: ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO, DO CÁLCULO DO TETO SALARIAL DOS FUNCIONÁRIOS, DAS VANTAGENS DE CARÁTER PESSOAL.
Orientação que se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada do STF. Precedentes.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.092-1 (420)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : THOMSON COMPONENTES DO BRASIL LTDA
ADVDOS. : ANTONIO FERNANDO SEABRA E OUTROS
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -
INCRA
ADVDOS. : SANÇÃO BATISTA DOS SANTOS E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - JOSÉ LUIZ GOMES RÔLO
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CICÍNIO LEMOS VELLOSO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Falta de clara demonstração da violação de dispositivo constitucional. Incidência da Súmula 284. 3. Ofensa reflexa. Normas infraconstitucionais. 4. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.247-5 (421)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOS. : A. L. DE ALMEIDA FILHO E OUTRO
AGDA. : ALSENIA RAMM
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Não cabe apelo extremo, por ofensa reflexa a norma constitucional. Se, para saber de ofensa a preceito da Constituição, é necessário, por primeiro, aquilatar da negativa de vigência de normas ordinárias, são essas que contam, no caso, não cabendo dar por vulneração de regra magna, senão por via de conseqüência. 3. Recurso extraordinário não admitido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.522-6 (422)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : JEREMIAS GONÇALVES REZENDE JÚNIOR
ADVDOS. : NILTON CORREIA E OUTROS
AGDO. : SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO
ADVDOS. : ROGÉRIO AVELAR E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDA. : ASSEFAZ - FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DA
FAZENDA
ADVDOS. : RITA HELENA PEREIRA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 28.04.98.

EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE DECISÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NÃO ADMITIU RECURSO TRABALHISTA.
Inexistência da alegada negativa de prestação jurisdicional.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.560-5 (423)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A
ADV. : NILTON CORREIA
ADVDOS. : NILTON DA SILVA CORREIA E OUTROS
AGDO. : JOSÉ CARLOS RODRIGUES
ADVDOS. : MÍRIAN APARECIDA GONÇALVES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Questões de natureza processual. 5. Recurso extraordinário não admitido. 6. Agravo Regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.568-6 (424)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE CRUZ ALTA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVDOS. : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

EMENTA: - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento a que se nega provimento tendo em vista que o agravante não afastou os fundamentos do despacho impugnado, exarado na conformidade da pacífica jurisprudência do STF, em que se tem afirmado a inexistência de direito adquirido ao reajuste de 84,32% "referente ao IPC medido no período de 15 de fevereiro de 1990 a 14 de março do mesmo ano, nos termos da Lei n.º 7.788/1989, a partir de 1º.4.1990".

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.579-8 (425)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE CATANDUVA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: Vencimentos: reajuste: direito adquirido: inexistência.

Segundo a jurisprudência do STF - que reduz a questão à inexistência de direito adquirido a regime jurídico -, as leis - ainda quando posteriores à norma constitucional de sua irredutibilidade - que modificam sistemática de reajuste de vencimentos ou proventos são aplicáveis desde o início de sua vigência. Ressalva do entendimento do relator, expresso no julgamento do MS 21.216 (Gallotti, RTJ 134/1.112).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.586-4 (426)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE BELO HORIZONTE
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO NACIONAL S/A
ADVDOS. : HUMBERTO BARRETO FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento a que se nega provimento tendo em vista que o agravante não afastou os fundamentos do despacho impugnado, exarado na conformidade da pacífica jurisprudência do STF, em que se tem afirmado a inexistência de direito adquirido à URP de fevereiro de 1989. 2. Revogação do Decreto-lei n.º 2335/1987 pelo art. 38, da Lei n.º 7730, de 31.01.1989, resultante da conversão da Medida Provisória n.º 32, de 15 de janeiro de 1989. Revogação do Decreto-Lei n.º 2.302/1986 pelo Decreto-Lei n.º 2.335/1987. 3. Precedentes. 4. Nada justifica o pretendido reexame da jurisprudência, sem sequer sejam indicados aspectos novos da controvérsia. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.657-9 (427)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTES. : SÉRGIO PURÍSSIMO DA SILVA E OUTROS
ADVDOS. : CECY SANTORO E OUTROS
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Decisão: A Turma não conheceu do agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- O presente agravo regimental foi interposto por meio de fax, não tendo dado entrada no protocolo desta Corte seu original dentro do prazo de sua interposição como o exige à jurisprudência do Tribunal, razão por que decorreu o prazo para sua interposição sem que esse agravo tenha sido validamente interposto.
Agravo não conhecido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.811-8 (428)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE NITERÓI
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO BRADESCO S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. Empregado celetista. Salários. URP - fevereiro de 1989. 2. No julgamento da ADIn nº 694 - DF, o Plenário do STF afirmou ser indevido, em fevereiro de 1989, o percentual de 26,05, sobre vencimento de servidor federal, com base na URP do período de setembro a novembro de 1988. Revogação do Decreto-lei nº 2335/1987 pelo art. 38, da Lei nº 7730, de 31.01.1989, resultante da conversão da Medida Provisória nº 32, de 15 de janeiro de 1989. Precedentes. 3. Orientação aplicável quando se cuida de relação de emprego regida pela CLT. 4. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.814-7 (429)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE BELO HORIZONTE
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO DE MONTREAL S/A - MONTREALBANK
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: Vencimentos: reajuste: direito adquirido: inexistência.

Segundo a jurisprudência do STF - que reduz a questão à inexistência de direito adquirido a regime jurídico -, as leis - ainda quando posteriores à norma constitucional de sua irredutibilidade - que modificam sistemática de reajuste de vencimentos ou proventos são aplicáveis desde o início de sua vigência. Ressalva do entendimento do relator, expresso no julgamento do MS 21.216 (Gallotti, RTJ 134/1.112).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.819-9 (430)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE JUIZ DE FORA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários do mês de fevereiro de 1989, segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice de 26,05%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5º, § 1º, e 6º da Lei nº 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisória nº 32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial nº 354, de 01.12.1988 (D.O. 02.12.1988).
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Plenário e nas Turmas, no sentido de que não há direito adquirido ao reajuste de 26,05%, referente à U.R.P. de fevereiro de 1989.
2. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.830-2 (431)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A
ADVDOS. : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTROS
AGDO. : RENATO FRANCISCO KASPRZAK
ADVDOS. : ODUVALDO ELOY DA SILVA ROCHA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Questões de natureza processual. 5. Recurso extraordinário não admitido. 6. Agravo Regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.957-2 (432)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : DISTRITO FEDERAL
ADV. : PGDF - AREF ASSRUY JÚNIOR
AGDO. : ALANO SOARES BEZERRA
ADVDOS. : TERESA AMARO CAMPELO BESERRA DE MELLO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DAS VANTAGENS DE CARÁTER PESSOAL DO LIMITE DO TETO CONSTITUCIONAL DISPOSTO NO ART. 37, XI, DA CF.
Decisão que se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.022-7 (433)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DA BAIXADA FLUMINENSE
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO BRADESCO S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: Vencimentos: reajuste: direito adquirido: inexistência.

Segundo a jurisprudência do STF - que reduz a questão à inexistência de direito adquirido a regime jurídico -, as leis - ainda quando posteriores à norma constitucional de sua irredutibilidade - que modificam sistemática de reajuste de vencimentos ou proventos são aplicáveis desde o início de sua vigência. Ressalva do entendimento do relator, expresso no julgamento do MS 21.216 (Gallotti, RTJ 134/1.112).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.060-6 (434)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO CEARÁ
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO RURAL S/A
ADVDOS. : NILTON CORREIA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 28.04.98.

EMENTA: ACÓRDÃO QUE, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DO TST, JULGOU PROCEDENTE AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DIVERSOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
Questão circunscrita à interpretação de normas processuais, disciplinadoras de pressupostos de cabimento da ação rescisória, não ensejando a apreciação pelo STF, em recurso extraordinário.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.061-2 (435)
PROCED. : RONDÔNIA
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE RONDÔNIA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO BRADESCO S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: Vencimentos: reajuste: direito adquirido: inexistência.

Segundo a jurisprudência do STF - que reduz a questão à inexistência de direito adquirido a regime jurídico -, as leis - ainda quando posteriores à norma constitucional de sua irredutibilidade - que modificam sistemática de reajuste de vencimentos ou proventos são aplicáveis desde o início de sua vigência. Ressalva do entendimento do relator, expresso no julgamento do MS 21.216 (Gallotti, RTJ 134/1.112).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.102-1 (436)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : CONVÍVIO IMÓVEIS LTDA
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
AGDO. : BANCO SAFRA S/A
ADVDOS. : JOSÉ BALDUINO DE SOUZA DÉCIO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Agravo de Instrumento. Razões não afastadas. Improcedência. 3. Agravo Regimental em Agravo de Instrumento a que se nega provimento. 4. Decisão não atacada. Incidência da Súmula 284.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.188-2 (437)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABALECIMENTO BANCÁRIOS
DE SANTA CRUZ DO SUL
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO NACIONAL S/A
ADVDOS. : HUMBERTO BARRETO FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento a que se nega provimento tendo em vista que o agravante não afastou os fundamentos do despacho impugnado, exarado na conformidade da pacífica jurisprudência do STF, em que se tem afirmado a inexistência de direito adquirido ao reajuste de 84,32% "referente ao IPC medido no período de 15 de fevereiro de 1990 a 14 de março do mesmo ano, nos termos da Lei n.º 7.788/1989, a partir de 1º.4.1990".

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.217-2 (438)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE BAGÉ
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO ITAÚ S/A
ADV. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento a que se nega provimento tendo em vista que o agravante não afastou os fundamentos do despacho impugnado, exarado na conformidade da pacífica jurisprudência do STF, em que se tem afirmado a inexistência de direito adquirido à URP de fevereiro de 1989. 2. Revogação do Decreto-lei n.º 2335/1987 pelo art. 38, da Lei n.º 7730, de 31.01.1989, resultante da conversão da Medida Provisória n.º 32, de 15 de janeiro de 1989. Revogação do Decreto-Lei n.º 2.302/1986 pelo Decreto-Lei n.º 2.335/1987. 3. Precedentes. 4. Nada justifica o pretendido reexame da jurisprudência, sem sequer sejam indicados aspectos novos da controvérsia. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.227-8 (439)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário. Salários. IPC de junho de 1987. 2. No julgamento do RE n.º 144756-7/DF, o Plenário do STF afirmou ser indevido, em junho de 1987, o percentual de 26,06 sobre o vencimento, com base na variação acumulada do IPC de 20% e no resíduo inflacionário de 6,06%. Revogação do Decreto-Lei n.º 2.302/1986 pelo Decreto-Lei n.º 2.335/1987. 3. Precedentes. 4. Orientação aplicável quando se cuida de relação de emprego regida pela CLT. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.351-1 (440)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE BELO HORIZONTE
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : ABN AMRO BANK S/A
ADVDOS. : ROGÉRIO AVELAR E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA:- Agravo regimental a que se nega provimento, por ser contrária, a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal, ao reconhecimento do direito adquirido ao reajuste salarial postulado pelo ora Agravante.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.453-8 (441)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : ESTADO DO CEARÁ
ADVDOS. : PGE-CE - FRANCISCO ANTÔNIO NOGUEIRA BEZERRA E OUTRO
AGDA. : VERA SILVIA BARROS LEAL ROCHA
ADVDOS. : FRANCISCO XAVIER TORRES E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA:- Agravo de instrumento contra despacho que indeferiu recurso extraordinário. Constitui peça indispensável, ao respectivo traslado, a certidão de publicação do acórdão recorrido (Súmula 288, parte final).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.667-8 (442)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVDA. : MARIA CRISTINA LOPES VICTORINO
AGDOS. : PAULINA KASINSKY E OUTRO
ADVDOS. : PAULO BENEDITO NETTO COSTA JÚNIOR E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 28.04.98.

EMENTA: IPTU. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. INCONSTITUCIONALIDADE.
Entendimento firmado pelo Plenário do STF no sentido de que a única hipótese constitucional de progressividade das alíquotas do IPTU é a extrafiscal, destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.677-3 (443)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E
FARMACÊUTICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : DAVID RODRIGUES DA CONCEIÇÃO
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 28.04.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQÜESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Hipótese em que o recurso não tem condições de apreciação.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.729-3 (444)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : TABRA EXPORTADORA DE TABACOS DO BRASIL LTDA
ADVDOS. : LUIZ FERNANDO SOARES DOS ANJOS E OUTROS
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN

Decisão: A Turma não conheceu do agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 28.04.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO DA AGRAVANTE. ART. 37, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
Hipótese em que o recurso não pode ser conhecido.
Agravo regimental não conhecido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.761-4 (445)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL (SUCESSORA DO EXTINTO INAMPS)
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDA. : LEONILDA BARBOSA DA ROCHA
ADVDOS. : MARIA RUTH FERRAZ TEIXEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO INDICA OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE AFRONTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Hipótese em que, ante a carência de fundamentação, o recurso extraordinário não reúne condições de admissão. Incidente a Súmula 287 do STF.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.773-2 (446)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE BELO HORIZONTE E REGIÃO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDOS. : BANCO FINASA S/A E OUTRO
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por ser contrária, a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal, ao reconhecimento do direito adquirido ao reajuste salarial postulado pelo ora Agravante.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.875-0 (447)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : ESTADO DO CEARÁ
ADV. : PGE-CE - FRANCISCO ANTÔNIO NOGUERIA BEZERRA
AGDOS. : THEMÍSTOCLES DE CASTRO E SILVA E OUTRA
ADVDOS. : JOSÉ LINDIVAL DE FREITAS E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. TETO. VANTAGENS.
I. - As vantagens pessoais do servidor público excluem-se do teto, incluindo-se as vantagens percebidas em razão do exercício do cargo.
II. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.952-4 (448)
PROCED. : AMAPÁ
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
ADVDOS. : JEFFERSON CHRISTIANES BRANDÃO E OUTROS
AGDOS. : RAIMUNDO DA SILVA CHUCRE E OUTROS
ADVDOS. : ANTONIO CABRAL DE CASTRO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF, AO CONFERIR A SERVIDORES CIVIS O REAJUSTE DE 28,86%, CONCEDIDO AOS SERVIDORES MILITARES COM BASE NA LEI 8.627/93.
Inutilidade do processamento do recurso extraordinário, vez que já consolidado entendimento no STF em sentido contrário à pretensão do agravante.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.979-0 (449)
PROCED. : AMAPÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
ADVDOS. : JEFFERSON CHRISTIANES BRANDÃO E OUTROS
AGDOS. : NAZARÉ TAVARES DA COSTA DE MELO E OUTROS
ADVDOS. : ANTONIO CABRAL DE CASTRO E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- O Plenário desta Corte - como salientado no despacho com a síntese de sua fundamentação -, ao julgar o RMS 22.307, por maioria de votos, firmou o entendimento de que deveria ser estendido aos servidores públicos civis, a título de revisão geral de vencimentos, com base na auto-apliabilidade do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, respeitado, também, o princípio da isonomia, o aumento de 28,86% com que foi reajustado o soldo mais alto pelas Leis nºs 8.622 e 8.627, ambas de 1993, que beneficiaram todos os servidores públicos militares.
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido, e não há argumento novo e ponderável a indicar a necessidade de reexame dessa questão.
- Observo, ainda, que, há pouco, foram julgados os embargos de declaração interpostos contra o mencionado acórdão, e o Plenário deste Tribunal, tendo reafirmado a ocorrência de revisão geral de vencimentos e a aplicação do inciso X do artigo 37 da Carta Magna, os recebeu para determinar que fossem compensados os reajustes concedidos a algumas categorias de servidores civis pela referida legislação. Essa questão, porém, além de não prequestionada, não foi invocada no recurso extraordinário não admitido.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.086-9 (450)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : ENCOL S/A ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA
ADVDOS. : GLÁUCIA FONSECA PEIXOTO ALVIM DE OLIVEIRA E OUTROS
AGDO. : ANGELO BERTI
ADVDOS. : CELSO JONUSAN E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE DECISÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NÃO ADMITIU RECURSO TRABALHISTA.
Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de norma de natureza infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em recurso extraordinário.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.145-5 (451)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : ESTADO DO CEARÁ
ADV. : PGE-CE - FRANCISCO ANTÔNIO NOGUEIRA BEZERRA
AGDOS. : LAURO RAMOS TORRES DE MELO E OUTRO
ADVDOS. : METON CÉSAR DE VASCONCELOS E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DAS VANTAGENS DE CARÁTER PESSOAL DO LIMITE DO TETO CONSTITUCIONAL DISPOSTO NO ART. 37, XI, DA CF.
Decisão que se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.147-8 (452)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE BAURU
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDA. : NOSSA CAIXA-NOSSO BANCO S/A
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA:- Agravo regimental a que se nega provimento, por ser contrária, a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal, ao reconhecimento do direito adquirido ao reajuste salarial postulado pelo ora Agravante.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.363-2 (453)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTES. : MARIA HELENA RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ DA SILVA CALDAS E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - CÉLIA MARIZA DE OLIVEIRA WALVIS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: - Agravo regimental. Reenquadramento decorrente da Lei Complementar nº 645/89 do Estado de São Paulo.
- O que pretendem os agravantes, em última análise, é o reconhecimento de direito adquirido a regime jurídico, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.691-0 (454)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : BACHERT INDUSTRIAL LTDA
ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO MENDONÇA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ MACHADO FRACAROLLI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior 4. Alegação de negativa de prestação jurisdicional que não procede. Não obstante seja a decisão desfavorável ao agravante, não conduz à conclusão de lhe ter sido negada a prestação jurisdicional, certo que o feito logrou seu regular processamento e julgamento. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.702-1 (455)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE PELOTAS
ADVDOS. : MÁRTHIUS SÁVIO CAVALCANTI LOBATO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. Agravo de instrumento. Agravo regimental contra o despacho que lhe nega seguimento. 2. Hipótese em que, na petição de interposição do agravo regimental, nada sustenta o agravante contra os fundamentos do despacho agravado, os quais subsistem, desse modo, inatacados. 3. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.713-3 (456)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE LONDRINA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDA. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento a que se nega provimento tendo em vista que o agravante não afastou os fundamentos do despacho impugnado, exarado na conformidade da pacífica jurisprudência do STF, em que se tem afirmado a inexistência de direito adquirido à URP de fevereiro de 1989. 2. Revogação do Decreto-lei n.º 2335/1987 pelo art. 38, da Lei n.º 7730, de 31.01.1989, resultante da conversão da Medida Provisória n.º 32, de 15 de janeiro de 1989. Revogação do Decreto-Lei n.º 2.302/1986 pelo Decreto-Lei n.º 2.335/1987. 3. Precedentes. 4. Nada justifica o pretendido reexame da jurisprudência, sem sequer sejam indicados aspectos novos da controvérsia. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.832-2 (457)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE PORTO ALEGRE
ADVDOS. : MÁRTHIUS SÁVIO CAVALCANTI LOBATO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA DECADÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
Inexistência da alegada negativa de prestação jurisdicional.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.869-3 (458)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTES. : FERNANDO FREIRE PINHEIRO E OUTROS
ADVDOS. : PLÍNIO GUSTAVO PRADO GARCIA E OUTROS
AGDA. : NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A
ADVDOS. : FERNANDO NEVES DA SILVA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- Inexistência de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, que diz respeito ao mérito da causa e que não está em conexão com a questão, que foi decidida pelo acórdão recorrido, da ilegitimidade ad causam.
- Não-ocorrência das alegadas violações dos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º e do inciso IX do artigo 93, todos da Constituição Federal.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.335-9 (459)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : DURATEX MADEIRA AGLOMERADA S/A
ADVDOS. : LÍDIA TEIXEIRA LIMA E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - MARIA CECILIA CÂNDIDO DOS SANTOS

Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministro Néri da Silveira, Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE ORIGINOU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO: NECESSIDADE DE CONSTAR DO TRASLADO. SÚMULA 288-STF.
I. - A prova da tempestividade do R.E. deve constar do traslado do agravo de instrumento. Necessidade, pois, da certidão de intimação do acórdão que deu origem ao RE. Isto não ocorrendo, tem aplicabilidade a Súmula 288-STF.
II. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.397-4 (460)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE LATICÍNIOS NO ESTADO DE
GOIÁS
ADVDOS. : WILSON RODRIGUES DE FARIA E OUTRO
AGDO. : ESTADO DE GOIÁS
ADVDA. : PGE-GO - MARIA DAS GRAÇAS CASTRO COELHO DINIZ

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE DENEGOU MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. SÚMULA 281.
Hipótese em que cabível o recurso ordinário de mandado de segurança perante o Superior Tribunal de Justiça, na forma do disposto no art. 105, II, b, da Constituição Federal.
Configurada, ademais, a incidência de erro grosseiro, já que inexistente jurisprudência oscilante quanto à adequação do recurso, a possibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos. Precedentes do STF.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.437-6 (461)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO
ADVDOS. : A. C. ALVES DINIZ E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS DE
PROCESSAMENTO DE DADOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : CLÁUDIO ANTÔNIO CASSOU BARBOSA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1º DA LEI 8.178/91, A POSSIBILITAR A ADMISSÃO DO RECURSO DE REVISTA. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Alegação insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional reguladora da matéria, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não tem guarida a alegação de afronta reflexa e indireta à Constituição.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.519-2 (462)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA
ELÉTRICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINERGISUL
ADVDOS. : LÍLIA FLÔRES DE ARAÚJO BASTOS E OUTROS
AGDA. : USINA HIDRO ELÉTRICA NOVA PALMA LTDA
ADV. : FLÁVIO BARZONI MOURA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. RECURSO DE EMBARGOS: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AFRONTA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A decisão do Tribunal Superior do Trabalho que não admite recurso de embargos por razões de ordem processual, não viabiliza a instância excepcional.
2. Admitir-se a ofensa indireta como suficiente para o conhecimento do extraordinário, seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação de disposições de leis ordinárias que, com base no princípio da legalidade, são editadas.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.540-1 (463)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTES. : CARLOS FIGUEIREDO SALAZAR E CÔNJUGE
ADVDOS. : EDSON MARAUI E OUTROS
AGDA. : GLOBAUTO - GLOBO AUTOMÓVEIS LTDA
ADVDOS. : DOROTHY MARY NUNES PINTO E OUTROS
AGDA. : FIAT AUTOMÓVEIS S.A
ADVDOS. : FERNANDO ANDRADE RIBEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- Se o recurso extraordinário é interposto contra decisão de que, na justiça de origem, cabe recurso ordinário, não é este admissível (súmula 281), o que implica dizer que, proferida a decisão de última instância, contra esta é que deve dirigir-se o recurso extraordinário, razão por que, no mínimo, é exigível a reiteração do recurso extraordinário interposto anteriormente, porquanto, em caso contrário, ter-se-á de aplicar essa súmula.
- Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.564-8 (464)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : CELSO SANTANA XAVIER NUNES
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
AGDA. : CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE GOIÁS S/A
ADV. : ADILSON PAULA DA SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DO QUE DISPÕE O ART. 317, § 1º, RISTF. CRÉDITO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 16 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O agravante não se insurgiu contra os fundamentos da denegação do agravo de instrumento, sustentando tese estranha ao fundamento do despacho atacado. Ausência de observância do disposto no art. 317, § 1º do RISTF.
2. Crédito rural. Correção Monetária. Cabimento. Súmula 16 do Superior Tribunal de Justiça. Matéria dirimida pela Corte competente.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.603-3 (465)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : BANORTE DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
S/A
ADVDOS. : NILTON CORREA E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS
PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE
SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO NO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVDOS. : JOSÉ TORRES DA NEVES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. 2a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. REJEIÇÃO POR NÃO EXISTÊNCIA DA MENCIONADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE DENEGAÇÃO DE JURISDIÇÃO DE MOLDE A AFRONTAR A NORMA CONSTITUCIONAL MENCIONADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão do Tribunal Superior do Trabalho que rejeita os embargos de declaração por razões de ordem processual, não viabiliza a instância excepcional.
2. Conforme vem se pronunciando reiteradamente esta Corte, a má interpretação da lei processual não configura afronta direta à Constituição, de molde a ensejar o recurso, inclusive trabalhista. Precedente.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.605-6 (466)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : FÁBIO CÂNDIDO DE SOUZA
ADVDOS. : SAMUEL AUDAY BUZAGLO E OUTROS
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL EM FACE DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA, FUNDADA NO ART. 173 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL A QUO, PARA A PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
Alegação insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional reguladora da matéria, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não tem guarida a alegação de afronta reflexa e indireta à Constituição Federal.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.654-7 (467)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTES. : SULPEL - DISTRIBUIDORA DE PAPÉIS LTDA E OUTROS
ADV. : LEÔNIDAS CABRAL ALBUQUERQUE
ADV. : CARLOS ADEMIR MORAES
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF NO SENTIDO DA RECEPÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
Inutilidade do processamento do recurso extraordinário, vez que já consolidado entendimento do STF em sentido contrário à pretensão das agravantes.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.660-7 (468)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : PRO JET INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA
ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO MENDONÇA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SERGIO AUGUSTO G. PEREIRA DE SOUZA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- O prequestionamento é pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário, e o fato de com base em sua falta - que não é sequer contestada pela petição do agravo regimental - se negar seguimento ao agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu o recurso extraordinário não viola, evidentemente, as garantias constitucionais do direito adquirido, à ampla defesa, ao duplo grau de jurisdição, ao devido processo legal e ao acesso ao Judiciário.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.677-7 (469)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADVDOS. : CASSIOMAR GARCIA SILVA E OUTROS
AGDO. : EDISON JENISCH RAYA
ADV. : PAULO JOSÉ DE QUEIROZ LUCAS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. Medida Provisória nº 168, de 15.03.90. Lei 8.024/90.
I. - Caderneta de poupança: correção monetária. Correção pelo IPC no período de bloqueio dos cruzados novos até a data de sua liberação. Questão que se resolve no contencioso infraconstitucional, sendo indireta ou reflexa a ofensa à Constituição, se ocorrente.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.750-6 (470)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADVDOS. : LUIZ RIBEIRO DE ANDRADE E OUTROS
AGDO. : RENATO CRUZ FERREIRA JORGE
ADVDOS. : ALCIR SPERANDIO E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- Não tem razão o agravante, pela singela circunstância de que o recurso extraordinário só foi interposto com fundamento na letra "a" do inciso III do artigo 102 da Constituição, e não pela letra "b" do mesmo dispositivo constitucional (fls. 28). Ademais, se atacada tivesse sido a referida declaração de inconstitucionalidade, teria o ora agravante de ter juntado o acórdão do Plenário do Tribunal a quo que fez essa declaração, sob pena de seu não-conhecimento, e essa juntada no caso não ocorreu.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.903-7 (471)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : SINDICATO DOS MOTORISTAS E TRABALHADORES DO RAMO DE
TRANSPORTES URBANOS, RODOVIÁRIOS E ANEXOS DE SÃO
PAULO, ITAPECERICA DA SERRA, POÁ, FERRAZ DE
VASCONCELOS E ITAQUAQUECETUBA
ADVDOS. : FREDERICO DA COSTA CARVALHO NETO E OUTROS
AGDA. : SÃO PAULO TRANSPORTES S/A
ADVDOS. : MARIA APARECIDA MATIELO E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira, Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE ORIGINOU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO: NECESSIDADE DE CONSTAR DO TRASLADO. SÚMULA 288-STF.
I. - A prova da tempestividade do R.E. deve constar do traslado do agravo de instrumento. Necessidade, pois, da certidão de intimação do acórdão que deu origem ao RE. Isto não ocorrendo, tem aplicabilidade a Súmula 288-STF.
II. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.911-0 (472)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS
AGDO. : ARNONI HANKE
ADV. : MÁRTHIUS SÁVIO CAVALCANTI LOBATO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. A matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário não mereceu debate na instância ordinária, não existindo, portanto, o indispensável prequestionamento. Incidem, na hipótese, as Súmulas 282 e 356 desta Corte.
2. A violação a preceito constitucional capaz de viabilizar a instância extraordinária há de ser direta e frontal.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.948-1 (473)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : RURAL GRÃO S/A
ADVDOS. : FABÍOLA CAVALCANTE TORRES BORGES E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARÚCIA C. DE MATTOS MIRANDA CORRÊA
AGDA. : CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
ADVDOS. : PAULO F. BEZERRA BAULER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO A SER AFERIDA A PARTIR DA ANÁLISE PRELIMINAR DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. IMPOSSIBILIDADE.
A violação à norma constitucional, capaz de viabilizar a instância extraordinária, há de ser direta e frontal e não aquela que demandaria, antes, o exame das normas ordinárias.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.964-6 (474)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : FORD BRASIL LTDA
ADVDOS. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS
AGDO. : ANTONIO DE SIQUEIRA
ADV. : MARCELO PEDRO MONTEIRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE DECISÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NÃO ADMITIU RECURSO TRABALHISTA.
Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em recurso extraordinário.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.016-4 (475)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : VANOIL DROGARIAS E FARMÁCIAS LTDA
ADVDOS. : GERALDO PAULO SEIFERT E OUTROS
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 28.04.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- Como bem salientou o acórdão contra o qual foi interposto o recurso extraordinário - e nessa linha se manifestou o despacho agravado -, o princípio da anterioridade previsto no artigo 195, § 6º, da Constituição só se aplica às leis que instituam as contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social ou modifiquem a sua disciplina, e não às que regulam taxa de juros de mora aplicável a quaisquer débitos, inclusive os decorrentes do não-pagamento de débito tributário.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.043-1 (476)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTES. : CESAG LTDA E OUTROS
ADVDOS. : MARCOS TEIXEIRA MACIEL LEITE E OUTROS
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ARSÊNIO NEIVA COSTA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PROVA DE SUA TEMPESTIVIDADE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
É pacífica a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, no instrumento de Agravo, oposto ao não processamento do Recurso Extraordinário, deve constar a cópia da certidão da publicação do acórdão extraordinariamente recorrido, sem o que se torna impossível a verificação da tempestividade do apelo extremo, pressuposto de sua admissibilidade, verificável de ofício.
Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.046-1 (477)
PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
ADV. : JEFFERSON CHRISTIANES BRANDÃO
AGDOS. : ISNALDO LUIZ MELO DA SILVEIRA E OUTROS
ADVDOS. : MARIA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 288. CERTIDÃO DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PEÇA ESSENCIAL AO EXAME DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
O agravo de instrumento deve vir suficientemente instruído com os elementos necessários à sua apreciação, para que se possam verificar os pressupostos inerentes ao cabimento do recurso extraordinário, dentre os quais, o relativo à tempestividade.
A certidão de publicação do acórdão recorrido -- prova da oportuna interposição do apelo derradeiro, cujo processamento foi obstaculizado na instância a quo -- deve necessariamente ser reproduzida quando da formação do agravo de instrumento, sob pena de aplicação da Súmula 288.
A orientação constante da Súmula 288 vem sendo seguida, na Corte, de maneira iterativa. Em todas as decisões tem sido enfatizado que a parte agravante deve necessariamente indicar a peça a ser trasladada e também fiscalizar a formação do instrumento, por cuja deficiência responde, não se permitindo a sua complementação quando os autos já se encontram nesta instância.
Exigência recentemente confirmada por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal (AG. 149.722 - Ag.Rg. - 1ª Turma e Ag. 151.485 - Ag.Rg. - 2ª Turma).
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.089-1 (478)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS ARAÚJO E OUTROS
AGDOS. : ALBERTO MENEZES DE SOUZA E OUTRO
ADV. : JOSÉ CARLOS MENEZES DE SOUZA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO DAS CONTAS DO FGTS, COM BASE NO IPC. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, XXXVI, DA CF/88.
Alegação insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional reguladora da matéria, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não tem guarida a alegação de afronta reflexa e indireta à Constituição Federal.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.134-7 (479)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : DISTRITO FEDERAL
ADV. : PGDF - WALDIVINO CARVALHO DOS SANTOS
AGDO. : LUIZ AUGUSTO DA SILVA SANTOS
ADV. : CORNELIO SOARES DA SILVA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQÜESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Hipótese em que o recurso não tem condições de apreciação.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.197-9 (480)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA
ADVDOS. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO ABC
ADVDOS. : PAULA FRASSINETTI E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQÜESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
Hipótese em que o recurso não tem condições de apreciação.
Questão que, de resto, é insuscetível de ser analisada senão por via da legislação processual, que não alcança nível constitucional a ensejar a abertura a via extraordinária.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.324-1 (481)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO
DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SIMILARES DO
ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDADOS/MG
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDA. : UPSI INFORMÁTICA LTDA
ADVDOS. : MÁRCIA IZABEL VIEGAS PEIXOTO ONOFRE E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NEGOU À CATEGORIA PROFISSIONAL REPRESENTADA PELO AGRAVANTE O DIREITO À URP DE FEVEREIRO/89 (26,05%).
Há orientação firme, do STF, no sentido da ausência de direito adquirido ao reajuste salarial em referência.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.325-7 (482)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : SINDICATO DOS ESTIVADORES DE SANTOS, SÃO VICENTE,
GUARUJÁ E CUBATÃO
ADVDOS. : FÁBIO CLÉBER JOAQUIM VIEIRA FERNANDES E OUTROS
AGDA. : COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA - COSIPA
ADVDOS. : TORQUATO JARDIM E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: AUSÊNCIA NO INSTRUMENTO DA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Peça que, na forma do art. 544, § 1º, do CPC, possui caráter obrigatório, cuja falta impede o conhecimento do agravo de instrumento.
Orientação firme da jurisprudência do STF no sentido de que a parte deve fiscalizar a formação do instrumento, por cuja deficiência responde.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.372-5 (483)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : SINDICATO DOS MOTORISTAS E TRABALHADORES DO RAMO DE
TRANSPORTES URBANOS, RODOVIÁRIOS E ANEXOS DE SÃO
PAULO, ITAPECERICA DA SERRA, POÁ, FERRAZ DE
VASCONCELOS E ITAQUAQUECETUBA
ADVDOS. : FREDERICO DA COSTA CARVALHO NETO E OUTROS
AGDO. : SÃO PAULO TRANSPORTE S/A
ADVDOS. : GRIMALDO MARQUES E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 288. CERTIDÃO DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PEÇA ESSENCIAL AO EXAME DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
O agravo de instrumento deve vir suficientemente instruído com os elementos necessários à sua apreciação, para que se possam verificar os pressupostos inerentes ao cabimento do recurso extraordinário, dentre os quais, o relativo à tempestividade.
A certidão de publicação do acórdão recorrido -- prova da oportuna interposição do apelo derradeiro, cujo processamento foi obstaculizado na instância a quo -- deve necessariamente ser reproduzida quando da formação do agravo de instrumento, sob pena de aplicação da Súmula 288.
A orientação constante da Súmula 288 vem sendo seguida, na Corte, de maneira iterativa. Em todas as decisões tem sido enfatizado que a parte agravante deve necessariamente indicar a peça a ser trasladada e também fiscalizar a formação do instrumento, por cuja deficiência responde, não se permitindo a sua complementação quando os autos já se encontram nesta instância.
Exigência recentemente confirmada por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal (AG. 149.722 - Ag.Rg. - 1ª Turma e Ag. 151.485 - Ag.Rg. - 2ª Turma).
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.380-8 (484)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : VOLKSWAGEM DO BRASIL LTDA
ADVDOS. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS
AGDO. : VALDEMIR MORISCO
ADVDOS. : ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. RECURSO DE EMBARGOS: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AFRONTA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A decisão do Tribunal Superior do Trabalho que não admite recurso de embargos por razões de ordem processual, não viabiliza a instância excepcional.
2. Admitir-se a ofensa indireta como suficiente para o conhecimento do extraordinário, seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação de disposições de leis ordinárias que, com base no princípio da legalidade, são editadas.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.381-4 (485)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : FORD BRASIL LTDA
ADVDOS. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS
AGDO. : EURÍPEDES BERNARDES FERREIRA
ADV. : PEDRO DOS SANTOS FILHO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE DECISÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NÃO ADMITIU RECURSO TRABALHISTA.
Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em recurso extraordinário.
Inexistência, ademais, da alegada negativa de prestação jurisdicional.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.383-7 (486)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS ARAÚJO E OUTROS
AGDOS. : PATRICIA TEIXEIRA GOULART E OUTROS
ADVDOS. : MÁRIO GILBERTO DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFRONTA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
Admitir-se a ofensa indireta como suficiente para o conhecimento do extraordinário, seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação de disposições de leis ordinárias que, com base no princípio da legalidade, são editadas.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.461-8 (487)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER
ADVDOS. : RONALDO MARQUES DOS SANTOS E OUTROS
AGDA. : ETAVA - TRANSPORTES VALINHOS LTDA
ADVDOS. : MAURO BARBOSA E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira, Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE ORIGINOU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO: NECESSIDADE DE CONSTAR DO TRASLADO. SÚMULA 288-STF.
I. - A prova da tempestividade do R.E. deve constar do traslado do agravo de instrumento. Necessidade, pois, da certidão de intimação do acórdão que deu origem ao RE. Isto não ocorrendo, tem aplicabilidade a Súmula 288-STF.
II. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.499-5 (488)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS ARAÚJO E OUTROS
AGDOS. : NELSON DOS SANTOS E OUTROS
ADVDOS. : JULIO COSTAMILAN E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFRONTA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
Admitir-se a ofensa indireta como suficiente para o conhecimento do extraordinário, seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação de disposições de leis ordinárias que, com base no princípio da legalidade, são editadas.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.524-0 (489)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS ARAÚJO E OUTROS
AGDOS. : MANOEL SEBASTIÃO PADILHA E OUTROS
ADVDOS. : APARECIDO SOARES ANDRADE E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFRONTA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
Admitir-se a ofensa indireta como suficiente para o conhecimento do extraordinário, seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação de disposições de leis ordinárias que, com base no princípio da legalidade, são editadas.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.532-2 (490)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO J. DE ARAÚJO E OUTROS
AGDO. : VILMAR ALMEIDA DA SILVA
ADVDOS. : LUIZ FERNANDO ROMARIZ DE LEON E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFRONTA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
Admitir-se a ofensa indireta como suficiente para o conhecimento do extraordinário, seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação de disposições de leis ordinárias que, com base no princípio da legalidade, são editadas.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.547-0 (491)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A
ADVDOS. : NILTON CORREIA E OUTROS
AGDOS. : CARLOS ALBERTO ANTUNES E OUTRAS
ADVDOS. : RODOLFO ICAMAR ALVARENGA DE CARVALHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE DENEGAÇÃO DE JURISDIÇÃO DE MOLDE A AFRONTAR A NORMA CONSTITUCIONAL MENCIONADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A garantia de acesso ao Judiciário não significa que as teses serão apreciadas de acordo com a conveniências das partes. Precedente.
2. Conforme vem se pronunciando reiteradamente esta Corte, a má interpretação da lei processual não configura afronta direta à Constituição, de molde a ensejar o recurso, inclusive trabalhista. Precedente.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.558-1 (492)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : BANCO GERAL DO COMÉRCIO S/A
ADVDOS. : UBIRAJARA WANDERLEY LINS JUNIOR E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE CAMPINAS E REGIÃO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE DECISÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NÃO ADMITIU RECURSO TRABALHISTA.
Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em recurso extraordinário.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.561-2 (493)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : JOSÉ HENRIQUE VAZ DE LIMA
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS
AGDOS. : ESPÓLIO DE JOSÉ MARINHO DE CARVALHO E OUTRA
ADVDOS. : MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: ACÓRDÃO QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO RESCISÓRIA EM FACE DA AFRONTA AO ART. 62 DO CPC. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DIVERSOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
Alegação insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional reguladora da matéria, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não tem guarida alegação de afronta reflexa e indireta à Constituição Federal.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.562-9 (494)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS ARAÚJO E OUTROS
AGDA. : NEUMA LUCENA DE ARAÚJO
ADV. : PAULO CESAR DA CONCEIÇÃO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE DECISÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NÃO ADMITIU RECURSO TRABALHISTA.
Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em recurso extraordinário.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.585-9 (495)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : BANCO SAFRA S/A
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS
AGDO. : FRANCISCO HÉLIO DE SOUZA
ADV. : VALDIR CAMPOS LIMA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- Improcedência da alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do artigo 5º e 93, IX, ambos da Constituição.
Observância, ou não, dos limites objetivos da coisa julgada é matéria que se situa no terreno infraconstitucional, sendo a alegação de ofensa à Constituição nesse caso alegação de violação indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.615-5 (496)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE BAGÉ
ADVDOS. : MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO E OUTROS
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : LEÔNIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 28.04.98.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por ser contrária, a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal, ao reconhecimento do direito adquirido ao reajuste salarial postulado pelo ora Agravante.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.632-7 (497)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : IÊDO RANULFO LÔBO
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTROS
AGDA. : CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE GOIÁS S/A EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
ADVDOS. : CÉLIA MENDONÇA MOTA E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DO QUE DISPÕE O ART. 317, § 1º, RISTF. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 288/STF.
1. O agravante não se insurgiu contra os fundamentos da denegação do agravo de instrumento, sustentando tese estranha ao fundamento do despacho atacado. Ausência de observância do disposto no art. 317, § 1º do RISTF.
2. Persistem os motivos da denegação, ante a ausência do traslado de peça essencial ao exame da controvérsia, circunstância que revela o óbice da Súmula 288/STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.671-2 (498)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS ARAÚJO E OUTROS
AGDO. : WALDELY FLORO CARDOZO
ADV. : NERY DE MENDONÇA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFRONTA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
Admitir-se a ofensa indireta como suficiente para o conhecimento do extraordinário, seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação de disposições de leis ordinárias que, com base no princípio da legalidade, são editadas.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.745-6 (499)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. : FRANCISCO JOSÉ DE MACEDO COSTA
AGDA. : ALICE VIEIRA DE CARVALHO MESQUITA
ADVDOS. : MARILENE TALARICO MARTINS RODRIGUES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. PROGRESSIVIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO CONTRIBUINTE. IMPOSTO DE NATUREZA REAL. ART. 21 § 1º, RISTF. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. A progressividade do IPTU só é admissível para o fim extra-fiscal de assegurar o cumprimento da função social da propriedade, dada a sua condição de imposto de natureza real, não se levando em consideração a capacidade econômica do contribuinte. (Precedente do Plenário, RE - 153771, Sessão de 20.11.96).
2. Pode o Relator negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática, quando a irresignação contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, faculdade prevista na norma regimental, sem que, com isso, se incorra em negativa de prestação jurisdicional (art. 21, § 1º, RISTF).
Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.755-1 (500)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTES. : BANCO REAL S/A E OUTRA
ADVDOS. : MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS
AGDO. : GERALDO MONTEIRO DE ASSIS
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE DECISÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NÃO ADMITIU RECURSO TRABALHISTA.
Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em recurso extraordinário.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.804-2 (501)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVDA. : MARIA CRISTINA LOPES VICTORINO
AGDA. : JULIANA NOGUEIRA
ADVDOS. : ILÍDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. PROGRESSIVIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO CONTRIBUINTE. IMPOSTO DE NATUREZA REAL. ART. 21 § 1º, RISTF. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. A progressividade do IPTU só é admissível para o fim extra-fiscal de assegurar o cumprimento da função social da propriedade, dada a sua condição de imposto de natureza real, não se levando em consideração a capacidade econômica do contribuinte. (Precedente do Plenário, RE - 153771, Sessão de 20.11.96).
2. Pode o Relator negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática, quando a irresignação contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, faculdade prevista na norma regimental, sem que, com isso, se incorra em negativa de prestação jurisdicional (art. 21, § 1º, RISTF).
Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.812-5 (502)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTES. : JOAQUIM ABEGÃO GUIMARO E OUTROS
ADVDOS. : GÉRSON ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA
ADVDOS. : ANTONIO ARNALDO ANTUNES RAMOS E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- Ambas as Turmas, em julgamento recente, firmaram o entendimento de que a certidão de publicação do acórdão recorrido é peça essencial para a verificação da tempestividade do recurso extraordinário não admitido, acarretando sua falta a aplicação da súmula 288 (assim, no AgRag 149.722, Primeira Turma, e AgRag 151.485 e 132.125, ambos da Segunda Turma).
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.986-3 (503)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE SÃO PAULO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : DEUTSCHE BANK S/A - BANCO ALEMÃO
ADVDOS. : SHIRLEY DÓRO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NEGOU À CATEGORIA PROFISSIONAL REPRESENTADA PELO AGRAVANTE O DIREITO AO REAJUSTE COM BASE NO IPC/87 (PLANO BRESSER).
Orientação firme, do STF, no sentido da ausência de direito adquirido ao reajuste salarial em referência.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.107-3 (504)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS ARAÚJO E OUTROS
AGDOS. : ERIVELTON MARTINS DE SOUZA E OUTROS
ADVDOS. : CRISTINA ALVES COSTA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFRONTA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
Admitir-se a ofensa indireta como suficiente para o conhecimento do extraordinário, seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação de disposições de leis ordinárias que, com base no princípio da legalidade, são editadas.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.186-1 (505)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -
INCRA
ADVDOS. : CÉLIA MARIA ELIZABETE SANTOS E OUTROS
AGDA. : TANIA MARA DE ANDRADE SPINOLA
ADVDOS. : CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF, AO CONFERIR A SERVIDORES CIVIS O REAJUSTE DE 28,86%, CONCEDIDO AOS SERVIDORES MILITARES COM BASE NA LEI 8.627/93.
Inutilidade do processamento do recurso extraordinário, uma vez que já consolidado entendimento em sentido contrário à pretensão do agravante.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.194-3 (506)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
ADVDOS. : ELAINE DE MOURA LUCAS E OUTRO
AGDAS. : MARIA MADALENA DE ARAÚJO XAVIER E OUTRAS
ADVDOS. : GESSÉ DE ROURE FILHO E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- O Plenário desta Corte - como salientado no despacho com a síntese de sua fundamentação -, ao julgar o RMS 22.307, por maioria de votos, firmou o entendimento de que deveria ser estendido aos servidores públicos civis, a título de revisão geral de vencimentos, com base na auto-aplicabilidade do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, respeitado, também, o princípio da isonomia, o aumento de 28,86%, com que foi reajustado o soldo mais alto pelas Leis nºs 8.622 e 8.627, ambas de 1993, que beneficiaram todos os servidores públicos militares.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.216-7 (507)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : SUZUKI DO BRASIL AUTOMÓVEIS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA
ADVDOS. : FERNANDO A. ALBINO DE OLIVEIRA E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - JOSÉ RAMOS NOGUEIRA NETO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- Equivoca-se a agravante quando supõe que, nesta Corte, ao se julgar o agravo de instrumento contra despacho do Presidente do Tribunal a quo que não admitiu o recurso extraordinário, está o relator adstrito aos fundamentos desse despacho, e isso não ocorre porque a ele compete reexaminar esse juízo de admissibilidade livremente, inclusive levando em consideração o mérito do recurso extraordinário para admiti-lo, ou não.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.230-0 (508)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA
ADVDOS. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS
AGDO. : ARMANDO DEL RIO
ADV. : FLORIVALDO DOS SANTOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. RECURSO DE REVISTA: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AFRONTA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A decisão do Tribunal Superior do Trabalho que não admite recurso de revista por razões de ordem processual, não viabiliza a instância excepcional.
2. Admitir-se a ofensa indireta como suficiente para o conhecimento do extraordinário, seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação de disposições de leis ordinárias que, com base no princípio da legalidade, são editadas.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.326-7 (509)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS
AGDO. : JOSÉ BORGES MONTEIRO
ADV. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE DENEGAÇÃO DE JURISDIÇÃO DE MOLDE A AFRONTAR A NORMA CONSTITUCIONAL MENCIONADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão judicial que desacolhe pretensão manifestada pela parte - ou que deixa de conhecer, por razões técnico-formais, de recurso por esta deduzido - não traduz situação configuradora de ausência ou recusa de prestação jurisdicional. Precedente.
2. Conforme vem se pronunciando reiteradamente esta Corte, a má interpretação da lei processual não configura afronta direta à Constituição, de molde a ensejar o recurso, inclusive trabalhista. Precedente.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.375-8 (510)
PROCED. : ACRE
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO ESTADO DO ACRE
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO REAL S/A
ADVDOS. : MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NEGOU À CATEGORIA PROFISSIONAL REPRESENTADA PELO AGRAVANTE O DIREITO À URP DE FEVEREIRO/89 (26,05%).
Há orientação firme, do STF, no sentido da ausência de direito adquirido ao reajuste salarial em referência.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.386-0 (511)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : JOEL DE OLIVEIRA
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTROS
AGDA. : COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE SOJA DE GOIATUBA
LTDA - COMPSGOL
ADVDOS. : ADILARDO COSTA ARAÚJO FILHO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- Petição de agravo que não ataca o fundamento do despacho agravado.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.429-1 (512)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : A ÍNTIMA LTDA
ADVDOS. : MÁRCIO GONTIJO E OUTROS
AGDO. : JEFERSON ANTÔNIO DE SOUZA
ADVDOS. : DALTRO GONÇALVES DE SOUZA NETO E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: ACÓRDÃO QUE MANTEVE DESPACHO QUE INADMITIRA RECURSO ESPECIAL.
Inexistência da alegada negativa de prestação jurisdicional.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.515-4 (513)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
IPERJ
ADVDOS. : PGE-RJ - CHRISTINA AIRES CORRÊA LIMA E OUTROS
AGDA. : HERUNDINA DOUAT PESSANHA
ADV. : CARLOS JOSÉ VICTOR DEL GUÉRCIA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- Como salientado no despacho agravado, é mister examinarem-se previamente cálculos atuariais que não se traduzem necessariamente a simples confronto de proporções entre os aumentos, mas é preciso levar em conta outros fatos como o número de contribuintes e o de beneficiados, além do tempo provável de contribuição daqueles e o de percepção dos benefícios por parte destes. E para exame dessa natureza não se presta o recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.556-2 (514)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : RICARDO MATTOS MARINS
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO NACIONAL S/A
ADVDOS. : ALUISIO XAVIER DE ALBUQUERQUE E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NEGOU AO AGRAVANTE O DIREITO À URP DE FEVEREIRO/89 (26,05%).
Há orientação firme, do STF, no sentido da ausência de direito adquirido ao reajuste salarial em referência.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.642-6 (515)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : FIAT AUTOMÓVEIS S/A
ADVDOS. : HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS
AGDO. : GERALDO PARREIRAS RODRIGUES
ADVDOS. : JÚLIO JOSÉ DE MOURA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 26.05.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- É ao relator que compete, monocraticamente, o julgamento do agravo de instrumento contra despacho que não admitiu o recurso extraordinário, cabendo de sua decisão agravo (art. 545 do C.P.C.).
- De outra parte, o fundamento do despacho agravado - o de que o acórdão recorrido acolheu preliminar processual sem enfrentar o mérito a que dizem respeito os dispositivos constitucionais tidos como ofendidos - não é atacado, como necessariamente teria de sê-lo, pela petição deste agravo regimental.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.691-7 (516)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
ADVDOS. : FERNANDA FERNÁNDEZ CASTELO BRANCO E OUTROS
AGDOS. : ALÉXIS OLIVEIRA E OUTROS
ADVDOS. : GESSE DE ROURE FILHO E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- A petição de agravo se limita a afirmar que as peças de traslado obrigatório se encontram no instrumento, mas não diz onde nele se acha a cópia do inteiro teor do acórdão recorrido. E porque falta essa peça, impõe-se a aplicação da sanção do artigo 544, § 1º, do C.P.C.: o não-conhecimento do agravo, independentemente da natureza do objeto do recurso extraordinário não admitido.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.715-3 (517)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE PORTO ALEGRE
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO IOCHPE S/A
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários do mês de fevereiro de 1989, segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice de 26,05%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5º, § 1º, e 6º da Lei nº 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisória nº 32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial nº 354, de 01.12.1988 (D.O. 02.12.1988).
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Plenário e nas Turmas, no sentido de que não há direito adquirido ao reajuste de 26,05%, referente à U.R.P. de fevereiro de 1989.
2. E, quanto ao mais, a jurisprudência do S.T.F. não admite, em recurso extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constitucional Federal, por má interpretação e/ou aplicação de normas infraconstitucionais.
3. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.729-4 (518)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA
ADVDOS. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO ABC
ADVDOS. : LÍLIA FLÔRES DE ARAÚJO BASTOS E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE DECISÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NÃO ADMITIU RECURSO TRABALHISTA.
Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em recurso extraordinário.
Inexistência, ademais, da alegada negativa de prestação jurisdicional.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.783-9 (519)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A, EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
ADVDOS. : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTROS
AGDO. : VALDELUS MAICHAK ALVES DE GÓIS
ADVDOS. : ANA MARIA RIBAS MAGNO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE DECISÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NÃO ADMITIU RECURSO TRABALHISTA.
Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF, em recurso extraordinário.
Inexistência, ademais, da alegada negativa de prestação jurisdicional.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 213.004-3 (520)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE NITERÓI
ADVDOS. : MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO E OUTROS
AGDO. : BANCO REAL S/A
ADVDOS. : MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NEGOU À CATEGORIA PROFISSIONAL REPRESENTADA PELO AGRAVANTE O DIREITO AO REAJUSTE COM BASE NO IPC/87 (PLANO BRESSER).
Orientação firme, do STF, no sentido da ausência de direito adquirido ao reajuste salarial em referência.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 213.087-6 (521)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTES. : GERALDO PEDROSO DA SILVA E OUTROS
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTROS
AGDA. : COOPERATIVA DE PRODUÇÃO RURAL DE ITUMBIARA LTDA -
COPRIL
ADVDOS. : HAMILTON CLÁUDIO PEREIRA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- O fundamento do despacho agravado - falta de prequestionamento das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário - não foi atacado, como deveria tê-lo sido, pela petição de agravo regimental.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 213.306-0 (522)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : BANCO REAL S/A
ADVDOS. : ROGÉRIO AVELAR E OUTROS
AGDOS. : PETER METZNER E CÔNJUGE
ADVDOS. : JOANA MORAIS DA SILVA OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- Ambas as Turmas, em julgamento recente, firmaram o entendimento de que a certidão de publicação do acórdão recorrido é peça essencial para a verificação da tempestividade do recurso extraordinário não admitido, acarretando sua falta a aplicação da súmula 288 (assim, no AgRag 149.722, Primeira Turma, e AgRag 151.485 e 132.125, ambos da Segunda Turma).
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 213.455-5 (523)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : BANCO REAL S/A
ADVDOS. : ROGÉRIO AVELAR E OUTROS
AGDOS. : JORGE GONÇALVES E OUTRO
ADVDA. : MARIA MARTA LUZIA SOARES ARANHA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- Não tem razão o agravante. Primeiro, porque se omite com relação à falta no instrumento do traslado da cópia do acórdão embargado que é também aresto recorrido, peça de traslado obrigatório segundo o disposto no artigo 544, § 1º, do C.P.C., o que seria bastante para o não-conhecimento do agravo . Segundo, porque ambas as Turmas desta Corte já firmaram o entendimento de que a certidão de publicação do acórdão recorrido é indispensável para que se possa verificar a tempestividade do recurso extraordinário, razão por que é de aplicar-se a súmula 288 quando há falta desse elemento.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 213.735-8 (524)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : ELZA DOS SANTOS PESTANA
ADV. : SAUL FARIA CARLOS
AGDA. : MARIA IZABEL MISABEL PEDROZA
ADV. : FERNANDO EDUARDO AYRES DA MOTTA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- A agravante não nega a falta no instrumento das peças de traslado obrigatório indicadas no despacho agravado, mas pretende suprir essa falta juntando-as com a petição de agravo regimental. Esse suprimento, porém, a essa altura, não é admitido pelo artigo 544, § 1º, do C.P.C. que exige que o instrumento de agravo interposto seja instruído com tais peças sob pena de não-conhecimento.
- Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 214.611-1 (525)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : BERNARDETE LAU KURTZ
ADVDOS. : UBIRAJARA WANDERLEY LINS JÚNIOR E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: - Agravo Regimental.
- O fundamento do despacho agravado não foi a falta de prequestionamento de matéria constitucional, mas, sim, a de que o fundamento capital do acórdão recorrido era de ordem processual infraconstitucional não atacável pelas alegações de ofensa à Constituição contidas no recurso extraordinário. Esse fundamento do despacho não foi atacado pela petição de agravo regimental como teria de sê-lo.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 215.911-8 (526)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
ADVDOS. : SILVIA ZERAIK MELO BUENO E OUTROS
AGDA. : NEW LIFE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA
ADV. : CARLOS ROBERTO BARRIONUEVO DE MEDEIROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- Ambas as Turmas, em julgamento recente, firmaram o entendimento de que a certidão de publicação do acórdão recorrido é peça essencial para a verificação da tempestividade do recurso extraordinário não admitido, acarretando sua falta a aplicação da súmula 288 (assim, no AgRag 149.722, Primeira Turma, e AgRag 151.485 e 132.125, ambos da Segunda Turma).
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 140.412-4 (527)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
- SABESP
ADVDOS. : MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS
AGDO. : OTTO RUBENS HENNE
ADV. : MARNIO FORTES DE BARROS E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Agravo regimental que não afasta os fundamentos do despacho agravado. 3. Falta de prequestionamento. Súmulas 282 e 356. 4. Recurso extraordinário não admitido. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 197.563-6 (528)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS S/A
ADV. : JOSE CARLOS GRAÇA WAGNER E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - ELIZABETH JANE ALVES DE LIMA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Alegação de negativa de prestação jurisdicional que não procede. Não obstante seja a decisão desfavorável ao agravante, não conduz à conclusão de lhe ter sido negada a prestação jurisdicional, certo que o feito logrou seu regular processamento e julgamento. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 214.113-5 (529)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : JEANE GENTIL PEDROSO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO BRADESCO S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 3. Hipótese em que a controvérsia possui nível infraconstitucional. 4. Não cabe reapreciar matéria de fato na instância rara. Incidência da Súmula 279. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 216.831-8 (530)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : TORO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVDOS. : DANIELE STROHMEYER GOMES E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - JOSÉ RAMOS NOGUEIRA NETO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. ICMS incidente sobre mercadoria importada. 3. Momento da ocorrência do fato gerador. 4. Constituição Federal, art. 155, § 2º, inciso IX, letra a. 5. O Plenário do STF, no julgamento do RE 193.817 - RJ, a 23.10.1996, por maioria de votos, firmou orientação segundo a qual, em se cuidando de mercadoria importada, o fato gerador do ICMS não ocorre com a entrada no estabelecimento do importador, mas, sim, quando do recebimento da mercadoria, ao ensejo do respectivo desembaraço aduaneiro. 6. Recolhimento do imposto. Apuração mensal. Regência por lei estadual. 7. Ofensa reflexa. 8. Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 218.902-0 (531)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : FMB - PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA
ADVDOS. : JOSÉ MARIA DE SOUZA ANDRADE E OUTROS
AGDO. : OSWALDO SILVESTRE FERREIRA
ADVDOS. : JÚLIO JOSÉ DE MOURA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Turnos ininterruptos de serviço. Revezamento. 3. Jornada reduzida de trabalho de seis horas. Art. 7º, XIV, da Constituição Federal. 4. Eventuais intervalos não descaracterizam o regime de turnos ininterruptos da empresa, aos fins de aplicação do citado artigo. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 226.307-0 (532)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : TRW DO BRASIL S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS
AGDOS. : JOSÉ EDMILSON DA SILVA E OUTRO
ADVDOS. : VALDECÍRIO TELES VERAS E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO: ART. 7º, XIV, DA C.F. DE 1988. JORNADA DE TRABALHO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO: FUNDAMENTOS.
AGRAVO.
1. O precedente invocado na decisão agravada considerou não descaracterizado o turno ininterrupto de revezamento, previsto no art. 7º, XIV, da CF/88, pela simples concessão, por parte do empregador, de intervalos para repouso e/ou alimentação ao trabalhador.
É que a jornada menor, de 6 horas, visa a compensar o trabalhador pelo maior desgaste biológico, psico-social e familiar, provocado por esse regime de trabalho.
2. E a circunstância de não ter ainda transitado em julgado, o precedente referido, não impede que o relator negue seguimento ao extraordinário (AGRRE nº 166.897 e AGRRE 150.091, relator Ministro NELSON JOBIM, DJU de 13.02.98), sendo certo, ainda, que os fundamentos do acórdão foram sintetizados na decisão agravada e não infirmados pela agravante.
3. Agravo improvido.

EMB. DE DECL. EM EMB. DE DIV. EM EMB. DE DECL. EM RECURSO (533)
EXTRAORDINÁRIO N. 112.649-3
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMBTE. : ARNALDO DAMASO OLIVEIRA E OUTROS
ADV. : KIYOSSI KANAYAMA E OUTRO
EMBDO. : ESTADO DO PARANÁ
ADV. : PGE-PR - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão, e, neste julgamento, o Ministro Nelson Jobim. Plenário, 03.6.98.

EMENTA: Embargos de declaração: caráter infringente: rejeição.

EMB. DE DIVERG. EM REC. EXTRAORDINARIO N. 160.380-1 (534)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOS. : CARLOS ANTONIO DE ARAUJO E OUTROS
EMBDO. : DEVANIR EURIPEDES
ADVDOS. : CLEI AMAURI MUNIZ E OUTROS

Decisão : O Tribunal, por votação majoritária, recebeu os embargos de divergência, para conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela parte embargante, vencido o Ministro Carlos Velloso, que os rejeitava. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Néri da Silveira, Sydney Sanches e Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 22.4.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. BENEFÍCIO CONSTITUÍDO POSTERIORMENTE AO ADVENTO DA CARTA FEDERAL.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 199.994, adotou o entendimento reiterado da Primeira Turma no sentido de que os critérios de revisão de benefício previdenciário estabelecidos pelo art. 58 do ADCT/88 não incidem sobre situações constituídas após 05 de outubro de 1988.
Embargos recebidos. Conhecimento e provimento do recurso extraordinário.

EMB. DE DIVERG. EM REC. EXTRAORDINARIO N. 167.109-2 (535)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : AYRES LOURENÇO DE ALMEIDA FILHO
EMBDO. : JOSÉ CARLOS TRONOLONI
ADVDOS. : IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO E OUTROS

Decisão : O Tribunal, por votação majoritária, recebeu os embargos de divergência, para conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela parte embargante, vencido o Ministro Carlos Velloso, que os rejeitava. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Néri da Silveira, Sydney Sanches e Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 22.4.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. BENEFÍCIO CONSTITUÍDO POSTERIORMENTE AO ADVENTO DA CARTA FEDERAL.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 199.994, adotou o entendimento reiterado da Primeira Turma no sentido de que os critérios de revisão de benefício previdenciário estabelecidos pelo art. 58 do ADCT/88 não incidem sobre situações constituídas após 05 de outubro de 1988.
Embargos recebidos. Conhecimento e provimento do recurso extraordinário.

EMB. DE DIVERG. EM REC. EXTRAORDINARIO N. 201.406-1 (536)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : AYRES LOURENÇO DE ALMEIDA FILHO
EMBDO. : JACY LINO ALVES
ADVDOS. : ANTONIO LOURIVAL LANZONI E OUTRO

Decisão : O Tribunal, por votação majoritária, recebeu os embargos de divergência, para conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela parte embargante, vencido o Ministro Carlos Velloso, que os rejeitava. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Néri da Silveira, Sydney Sanches e Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 22.4.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. BENEFÍCIO CONSTITUÍDO POSTERIORMENTE AO ADVENTO DA CARTA FEDERAL.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 199.994, adotou o entendimento reiterado da Primeira Turma no sentido de que os critérios de revisão de benefício previdenciário estabelecidos pelo art. 58 do ADCT/88 não incidem sobre situações constituídas após 05 de outubro de 1988.
Embargos recebidos. Conhecimento e provimento do recurso extraordinário.

EMB. DE DIVERG. EM REC. EXTRAORDINARIO N. 202.301-9 (537)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CARLOS ANTONIO DE ARAÚJO
EMBDO. : OTAVIO CORREA DE OLIVEIRA
ADV. : LOURENÇO DOS SANTOS

Decisão : O Tribunal, por votação majoritária, recebeu os embargos de divergência, para conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela parte embargante, vencido o Ministro Carlos Velloso, que os rejeitava. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Néri da Silveira, Sydney Sanches e Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 22.4.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. BENEFÍCIO CONSTITUÍDO POSTERIORMENTE AO ADVENTO DA CARTA FEDERAL.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 199.994, adotou o entendimento reiterado da Primeira Turma no sentido de que os critérios de revisão de benefício previdenciário estabelecidos pelo art. 58 do ADCT/88 não incidem sobre situações constituídas após 05 de outubro de 1988.
Embargos recebidos. Conhecimento e provimento do recurso extraordinário.

EMB. DE DIVERG. EM REC. EXTRAORDINARIO N. 205.616-2 (538)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : AYRES LOURENÇO DE ALMEIDA FILHO
EMBDO. : CARLOS JAIME BURJATO
ADV. : NILSON AGOSTINHO DOS SANTOS E OUTRO

Decisão : O Tribunal, por votação majoritária, recebeu os embargos de divergência, para conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela parte embargante, vencido o Ministro Carlos Velloso, que os rejeitava. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Néri da Silveira, Sydney Sanches e Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 22.4.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. BENEFÍCIO CONSTITUÍDO POSTERIORMENTE AO ADVENTO DA CARTA FEDERAL.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 199.994, adotou o entendimento reiterado da Primeira Turma no sentido de que os critérios de revisão de benefício previdenciário estabelecidos pelo art. 58 do ADCT/88 não incidem sobre situações constituídas após 05 de outubro de 1988.
Embargos recebidos. Conhecimento e provimento do recurso extraordinário.

EMB. DE DIVERG. EM REC. EXTRAORDINARIO N. 206.509-9 (539)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : AYRES LOURENÇO DE ALMEIDA FILHO
EMBDO. : HORACIO ANTONIO CANAVESI
ADVDAS. : LÚCIA HELENA GIAVONI E OUTRO

Decisão : O Tribunal, por votação majoritária, recebeu os embargos de divergência, para conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela parte embargante, vencido o Ministro Carlos Velloso, que os rejeitava. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Néri da Silveira, Sydney Sanches e Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 22.4.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. BENEFÍCIO CONSTITUÍDO POSTERIORMENTE AO ADVENTO DA CARTA FEDERAL.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 199.994, adotou o entendimento reiterado da Primeira Turma no sentido de que os critérios de revisão de benefício previdenciário estabelecidos pelo art. 58 do ADCT/88 não incidem sobre situações constituídas após 05 de outubro de 1988.
Embargos recebidos. Conhecimento e provimento do recurso extraordinário.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 151.039-1 (540)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMBTE. : QUALIGRAN FARMACEUTICA LTDA
ADV. : TÂNIA AMARAL E OUTROS
EMBDO. : SERGIO BARRETO GUIMARAES
ADV. : JORGE COUTO DE CARVALHO

Decisão: A Turma não conheceu dos embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: Embargos de declaração intempestivos: não conhecimento.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 161.097-2 (541)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMBTE. : AUSTECLINO DA RESSUREICAO LISBOA FILHO
ADV. : ADILSON RAMOS E OUTROS
EMBDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : LINCOLN DE SOUZA CHAVES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: Embargos de Declaração. Caráter Infringente. Inexistência de omissão ou obscuridade. Rejeição. Agravo de Instrumento. Agravo Regimental. Fundamentos inatacados. Incidência da Súmula 283.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 195.937-7 (542)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : MARIA LÚCIA ULRICH DE OLIVEIRA BRAGA
ADV. : HILOSHI SHIMURA
EMBDO. : UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP
ADV. : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: Embargos de declaração rejeitados, ante o cunho manifestamente infringente que revestem.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 198.379-8 (543)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
IPERJ
ADVDOS. : PGE-RJ - MARCELO MELLO MARTINS E OUTROS
EMBDO. : ISAURA FERNANDES BORGES
ADV. : REGINALDO MATHIAS DOS SANTOS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: PRESSUPOSTOS.
-- Não ocorrência dos pressupostos dos embargos de declaração: sua rejeição.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 203.809-9 (544)
PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : CASA DE SAÚDE SANTA LÚCIA S/C LTDA
ADVDOS. : PAULO TORRES GUIMARÃES E OUTROS
EMBDO. : IZABEL LIMA BARRETO E OUTRO
ADVDOS. : DEMÓCRITO RENDEIRO DE NORONHA E OUTRO

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REITERAÇÃO DA ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
Afronta inexistente, vez que o acórdão apreciou fundamentadamente a questão da produção probatória.
Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 203.916-0 (545)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : JOEL JOSÉ DE FARIA
ADV. : ADILSON RAMOS E OUTRO
EMBDO. : BANCO BRADESCO S/A
ADVDA. : MARIA APARECIDA DE MORAES MOREIRA E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL, PORQUANTO NÃO ATACADA A DECISÃO AGRAVADA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
Balda que não se verificou, explicitada que se acha a impossibilidade de apreciar-se, em recurso extraordinário, questão relativa ao cabimento de recurso especial.
Embargos declaratórios rejeitados.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 205.114-8 (546)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTES. : AGAP - AGROPASTORIL LTDA E OUTROS
ADVDOS. : GERSON ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO
EMBDO. : BANCO GERAL DO COMÉRCIO S/A
ADVDOS. : MARCELO SANCHES DA COSTA COUTO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Por maioria, a Turma impôs à embargante, a multa prevista no artigo nº 538, parágrafo único, do CPC; vencido, neste ponto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: INOCORRÊNCIA DE SEUS PRESSUPOSTOS: CPC, art. 535, I e II.
Inocorrência dos pressupostos dos embargos de declaração: sua rejeição. Imposição da multa do art. 538, parág. único, CPC, em favor do embargado.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 205.483-3 (547)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : BOLSA DE MERCADORIAS & FUTURO - BM&F
ADVDOS. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS
EMBDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO
COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO PERÍCIAS
INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS NO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDOS. : JOSÉ FERNANDO OSAKI E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL ANTE A INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À QUESTÃO CONSTITUCIONAL APONTADA.
Balda que não se verificou, explicitada que se acha, no acórdão embargado, a impossibilidade de apreciar-se, em recurso extraordinário, questão relativa ao cabimento de recurso trabalhista.
Embargos declaratórios rejeitados.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 207.145-8 (548)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTES. : JOAQUIM ABEGÃO GUIMARO E OUTRO
ADVDOS. : GERSON ALVES OLIVEIRA JÚNIOR E OUTROS
EMBDO. : BANCO ITAÚ S/A
ADVDOS. : ANDRÉ VIDIGAL DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A QUESTÕES ESTRANHAS À CONTROVÉRSIA.
Hipótese em que os embargos não podem ser acolhidos, por não impugnarem vícios ocorridos no próprio acórdão, conforme orientação do art. 535 do CPC.
De resto, o acórdão deixou explicitamente consignado ser de responsabilidade dos agravantes o traslado das peças obrigatórias.
Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 208.108-9 (549)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTES. : LOVE'S JEANS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES DE
ROUPAS FEITAS LTDA E OUTROS
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
EMBDO. : BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE GOIÁS S/A
ADVDOS. : MANOEL CARLOS DE MORAES E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL, PORQUANTO NÃO ATACADA A DECISÃO AGRAVADA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
Balda que não se verificou, explicitada que se acha a impossibilidade de apreciar-se, em recurso extraordinário, questão relativa ao cabimento de recurso especial.
Embargos declaratórios rejeitados.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM EMB. DIV. EM EMB. DECL. EM AGR. (550)
REG. EM AG N. 177.977-2
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : ANTONIO FERREIRA ALVARES DA SILVA
ADVDOS. : ROGÉRIO AVELAR E OUTROS
EMBDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTROS

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, e, por reputá-los procrastinatórios, impôs à parte embargante, nos termos do art. 538, parágrafo único do Código de Processo Civil, multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Nelson Jobim. Plenário, 30.4.98.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS: CPC, art. 535, I e II.
- Inocorrência dos pressupostos dos embargos de declaração: sua rejeição. Embargos meramente protelatórios: imposição da multa de 1% sobre o valor da causa, devidamente corrigido. CPC, art. 538, parág. único.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM EMB. DIV. EM EMB. DECL. EM AGR. (551)
REG. EM AG N. 190.826-5
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTES. : SEMENTES PONTAL LTDA E OUTRO
ADVDOS. : ROGERIO AVELAR E OUTROS
EMBDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ELIEZER DE OLIVEIRA FELINTO MELO E OUTROS

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, e, por voto majoritário, considerou-os procrastinatórios, condenando os embargantes a pagarem, ao embargado, a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não considerava protelatórios os presentes embargos de declaração. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sydney Sanches, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim. Plenário, 14.5.98.

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO QUE NÃO TERIA APRECIADO ALEGAÇÕES DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Balda que não se verificou por tratar-se de questões enfrentadas expressamente pelo acórdão.
Aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, em face do caráter meramente protelatório dos embargos.
Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM EMB. DECL. REC. EXTRAORDINÁRIO N. 168.899-8 (552)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO
EMBDO. : GRAFOSUL INDUSTRIA GRAFICA E EDITORA LTDA
ADV. : FERNANDO OSTROWSKI
ADV. : EDSON PEREIRA NEVES E OUTRO

Decisão: A Turma recebeu os embargos de declaração em embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
Embargos que se acolhem para o fim de declarar que, em face do provimento parcial do recurso extraordinário, a verba honorária deve ser compensada e a embargante arcará com o pagamento das custas pela metade.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 200.532-1 (553)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : VALDIR EMILIO WASCHOW
ADV. : PAULO PORTANOVA E OUTRO
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 25.11.97.

EMENTA: - Embargos declaratórios rejeitados, pelo cunho infringente de que se revestem.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 210.879-1 (554)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMBTE. : DALMO JÚLIO BRAGA E OUTROS
ADV. : JOSÉ CARLOS MARZABAL PAULINO E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: Embargos de declaração: inocorrência de qualquer obscuridade: rejeição.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 211.356-5 (555)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
EMBDO. : JOAQUIM FERNANDES LOPES
ADV. : JOSÉ CARLOS MARZABAL PAULINO E OUTROS

Decisão: A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: Embargos de declaração recebidos, para esclarecer que a reforma da decisão recorrida, nos termos do voto condutor do aresto embargado, não implica a improcedência da ação.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 214.150-0 (556)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : LAIZ DIAZ PEREIRA E OUTRO
ADV. : ÂNGELO CESAR DIEL E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 18.11.97.

EMENTA: Embargos declaratórios rejeitados, por não se achar caracterizada a omissão em que buscam fundamento.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 214.367-7 (557)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : LUISA GUAHNÓN DE FREITAS
ADV. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2a. Turma, 13.02.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. Embargos de declaração. 2. Pensão por morte de servidor público. 3. Parcelas prescritas. Omissão. 4. Não foi versado o tema referente a "parcelas prescritas". Inexistência de omissão no acórdão embargado. Por possuir assento legal o tema poderá ser deduzido em execução de sentença. 5. Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 214.396-1 (558)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : MARIA LAVINIA LORENZINI DA SILVA
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

EMENTA: Embargos de Declaração. 2. Prescrição. 3. Tema não examinado no acórdão recorrido. 4. Não há omissão a sanar. 5. Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 215.271-4 (559)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDOS. : CÂNDIDA MARIA VELENOTTO GONÇALVES E OUTROS
ADV. : JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2a. Turma, 13.02.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. Embargos de declaração. 2. Pensão por morte de servidor público. 3. Parcelas prescritas. Omissão. 4. Não foi versado o tema referente a "parcelas prescritas". Inexistência de omissão no acórdão embargado. Por possuir assento legal o tema poderá ser deduzido em execução de sentença. 5. Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 215.504-7 (560)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CARLOS ANTONIO DE ARAÚJO
EMBDO. : PEDRO OSCAR TEIXEIRA
ADVDOS. : CLÁUDIO CORTIELHA E OUTRO

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: Embargos de declaração: caráter infringente: rejeição.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 215.656-6 (561)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDAS. : MARIA IEDA DA SILVA PINHO E OUTROS
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

EMENTA: Embargos de Declaração. 2. Prescrição. 3. Tema não examinado no acórdão recorrido. 4. Não há omissão a sanar. 5. Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 215.692-2 (562)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : MATHILDE FERREIRA DE MELLO
ADVDAS. : VANESSA MARIA DE MELO COSTA GIACOBBO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

EMENTA: Embargos de Declaração. 2. Prescrição. 3. Tema não examinado no acórdão recorrido. 4. Não há omissão a sanar. 5. Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 216.115-2 (563)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMBTE. : HÉLIOS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADVDOS. : RICARDO ESTELLES E OUTROS
EMBDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - ARTUR AFONSO GOUVEA FIGUEIREDO

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 26.05.98.

EMENTA: Embargos de declaração: ausência da omissão apontada: rejeição.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 216.599-9 (564)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : EVA NAILOR DE BARROS TRINDADE
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

EMENTA: Embargos de Declaração. 2. Prescrição. 3. Tema não examinado no acórdão recorrido. 4. Não há omissão a sanar. 5. Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 216.690-1 (565)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : GUIOMAR FERREIRA ALVES
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

EMENTA: Embargos de Declaração. 2. Prescrição. 3. Tema não examinado no acórdão recorrido. 4. Não há omissão a sanar. 5. Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 217.304-1 (566)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : LOURDES BECKER E OUTROS
ADVDOS. : ANTONIO CARLOS NARDÃO E OUTRO

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 03.02.98.

EMENTA: Embargos declaratórios rejeitados, por não se achar caracterizada a omissão em que buscam fundamento.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 217.717-4 (567)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : CARMEM MARIA CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN MERG

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 03.02.98.

EMENTA: Embargos declaratórios rejeitados, por não se achar caracterizada a omissão em que buscam fundamento.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 217.922-7 (568)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : ROSANE HERTEL SEEGER
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN MERG

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: Embargos declaratórios rejeitados, por não se achar caracterizada a omissão em que buscam fundamento.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 218.003-5 (569)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMBTE. : ANTONIO FERNANDES JUNIOR
ADVDOS. : JOÃO DE SOUZA E OUTRO
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : ROSA BRINO

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu dos embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Embargos de declaração não conhecidos, porque intempestivos. Art. 337, § 1º, do RISTF.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 218.347-6 (570)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDAS. : LEONTINA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO E OUTRAS
ADVDOS. : SANDRA ERNESTINA RÜBENICH E OUTRO

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: Embargos declaratórios rejeitados, por não se achar caracterizada a omissão em que buscam fundamento.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 218.515-6 (571)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : CENIRA ALVES LOPES
ADV. : JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: Pensão por morte do servidor público. 2. Auto-aplicabilidade do art. 40, § 5º, da Constituição Federal. 3. Prescrição qüinqüenal. Matéria não impugnada no recurso extraordinário. 4. Possibilidade, no entanto, de discussão acerca do tema, em execução de sentença. 5. Inexistência de omissão. 6. Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 219.387-1 (572)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMBTE. : JOSÉ ANCHIETA COSTA
ADVDOS. : JOSÉ MARIA GAMA DA CÂMARA E OUTRO
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : REGINA MARIA DE FREITAS PENALBER

Decisão: A Turma não conheceu dos embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: Embargos de declaração: intempestividade: inadmissibilidade da petição remetida por fax, segundo a jurisprudência firme do Supremo Tribunal.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 221.936-9 (573)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : ALCIDINA MARTINS DOS SANTOS
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 26.05.98.

EMENTA: Embargos de declaração.
- Inexistência da omissão quanto à prescrição qüinqüenal.
Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 222.534-1 (574)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDAS. : LUCIMAR DA SILVA ROQUE E OUTRA
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 26.05.98.

EMENTA: Embargos de declaração.
- Não tem razão o embargante.
- Com efeito, o acórdão embargado reconheceu o direito das embargadas a partir da data do óbito de Alvim Roque, ocorrido em 14.05.95 (fls. 10), não havendo, portanto, de se falar em prescrição qüinqüenal, uma vez que a ação foi proposta em fevereiro de 1996.
Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 223.345-8 (575)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : ENY KNACKFUSS SOUZA
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN MERG

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 26.05.98.

EMENTA: Embargos de declaração.
- Inexistência da omissão quanto à prescrição qüinqüenal.
Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 223.733-8 (576)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : DEBORA BETI DA SILVA PRADO
ADVDOS. : JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA E OUTROS

Decisão: A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: Embargos de declaração.
- Ocorrência de omissão, que é suprida, para excluírem-se da procedência da ação as parcelas alcançadas pela prescrição qüinqüenal.
Embargos recebidos.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 223.902-4 (577)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDOS. : LUCI DE ALMEIDA MACIEL E OUTROS
ADVDOS. : SANDRA ERNESTINA RÜBENICH E OUTRO

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: Embargos de declaração.
- Inexistência de omissão no acórdão embargado.
Embargos rejeitados.

EMB. DECL.EM AGR. REG. EM REC. EXTRAORD. N. 196.331-0 (578)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : METALÚRGICA DANIEL LTDA
ADV. : MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA
ADVDOS. : TADEU RABELO PEREIRA E OUTROS
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Não ocorrência dos pressupostos dos embargos: sua rejeição.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 108.042-6 (579)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS S/A
ADV. : EDUARDO ROCHA VIRMOND
ADV. : PEDRO GORDILHO
ADV. : JOSE MANOEL DE MACEDO CARON E OUTROS
RECDO. : ESTADO DO PARANÁ
RECDO. : J ARAUJO E CIA LTDA
ADV. : NEWTON JOSE DE SISTI E OUTRO
ADV. : ROGERIO MARINHO LEITE CHAVES

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Falou pela recorrente o Dr. Pedro Gordilho e pela recorrida, J. Araujo e Cia. Ltda, O Dr. Rogério Marinho Leite Chaves. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: Se o Superior Tribunal de Justiça, julgando o recurso especial decorrente do desdobramento do recurso extraordinário originalmente interposto, entendeu que a decisão judicial objeto do mandado de segurança não era passível de ser impugnada mediante recurso - afastando, com tal fundamento, as alegações de dissídio com as Súmulas 267 e 268 do STF -, não há como reconhecer a violação à coisa julgada em que se funda o RE: assentado que se tratava de despacho de mero expediente, esse ato não transitou em julgado; e se não transitou em julgado, não há falar em contrariedade ao art. 153, § 3º, da Carta de 1969.

Mas ainda que fosse susceptível de recurso a decisão questionada, por certo que ela não constituía sentença de mérito: e a coisa julgada que a Constituição protege é a material - que define a lide - não a mera preclusão.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 115.068-8 (580)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : PIAL IND. E COM. LTDA
ADV. : JOSE EDUARDO FERRAZ MONACO
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D'ELIA

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: - Isenção de ICM sobre matéria prima importada. Reconhecimento do direito ao crédito correspondente, em ação declaratória.
Correção monetária. Descabimento em ação declaratória.
Precedentes do Supremo Tribunal: RE 105.084; RE 106.833; RE 107.122; RE 101.720; RE 104.963.
Recurso Extraordinário conhecido em parte e, nessa parte, provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 136.486-6 (581)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
RECDO. : VERDE MAR VEICULOS LTDA
ADV. : JOSE PAULO CAVALCANTI FILHO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Contribuições Sociais. Contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas. Lei n.º 7.689, de 15.12.1988. 3. Acórdão que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei n.º 7.689/1988. 4. Validade da Lei n.º 7.689/1988, declarando-se a inconstitucionalidade, tão-só, do art. 8º do referido diploma legal. Ofensa ao princípio da irretroatividade (C.F., art. 150, III, "a"). Precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nºs 146.733 - SP e 138.284 - CE. 5. Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido para deferir, em parte, a ação declaratória, tão-só, no que concerne à não-exigência da contribuição social no exercício de 1988, diante da inconstitucionalidade do art. 8º da Lei n.º 7.689/1988.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 145.011-8 (582)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADV. : PGE-ES - CLAUDIO ERNESTO SOUZA ALVES
RECDO. : ALCIDES DO AMARAL SEMBLANO E OUTRO
ADV. : ROBSON SIMOES BODART

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 14.04.98.

EMENTA: SERVIDORES INATIVOS. ACÓRDÃO QUE LHES RECONHECEU O DIREITO DE SEREM INDENIZADOS POR FÉRIAS NÃO GOZADAS ANTES DA INATIVAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, II, E 169, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Não há falar-se em ofensa ao princípio da legalidade, porquanto se baseara a decisão recorrida na Carta Federal (arts. 39, § 2º, e 7º, XVII) ao entender que havia o direito às verbas pleiteadas, e esses dispositivos não foram dados como contrariados no recurso extraordinário.
Ademais, a condenação do recorrente a indenizar os prejuízos sofridos pelos servidores teve ainda fundamento no locupletamento ilícito, que não foi atacado no recurso extraordinário, até por sua natureza infraconstitucional.
Recurso não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 146.345-7 (583)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : BANCO ITAÚ S/A
ADV. : DEILTON RIBEIRO BRASIL E OUTROS
RECDO. : ELOAR ELETRO DOMESTICOS LTDA E OUTROS
ADV. : ANTONIO JOSE DO CARMO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte de origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre o desrespeito a dispositivo da Lei Básica Federal.

ANISTIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TETO CONSTITUCIONAL. O teto previsto no inciso IV do artigo 47 do Ato das Disposições Transitórias da Carta de 1988 há de ser fixado considerando-se o valor do financiamento inicial e o da Obrigação do Tesouro Nacional em vigor em tal data.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 146.450-0 (584)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. : CRISTINA HADDAD JAFET E OUTROS
RECDO. : FUNDACAO ATTILIO FRANCISCO XAVIER FONTOURA
ADV. : ANTONIO ATTILIO F XAVIER FONTANA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: Precatório. Art. 33 do ADCT da atual Constituição.
- Como salientou esta Primeira Turma, ao julgar respectivamente os RREE 148.272 e 161.751, o artigo 33 do ADCT da atual Constituição é norma excepcional em face das normas gerais contidas na parte permanente que disponham em contrário, e, assim sendo, esse dispositivo constitucional, que ressalvou apenas os créditos de natureza alimentar, se aplica a todos os precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição, ou por não terem sido cumpridos anteriores, ou por estarem aguardando o momento em que deveriam ser cumpridos sem atraso.
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 148.753-4 (585)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP
ADV. : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS
RECDO. : CLEIDE FILIPINI E OUTROS
ADV. : ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: - Ação ajuizada por servidores da Universidade de São Paulo.
Competência da Justiça comum (não da do Trabalho), em virtude da transformação da natureza do vínculo, operada pelo art. 205, IV, da Lei Complementar estadual nº 180-78.
Precedente do Supremo Tribunal: RE 146.942.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 148.858-1 (586)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : LUCIANA APARECIDA RANGEL BERMUDES
RECDO. : DURATEX S/A
ADV. : VIRGINIA MARIA VAZ CINTRA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo explícito sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONHECIMENTO. O conhecimento do extraordinário pressupõe a observância de um dos permissivos específicos do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Isso não ocorre em hipótese em que se assenta a impropriedade da moratória do artigo 33 do Ato das Disposições Transitórias por não versar a espécie sobre precatório pendente de pagamento e não se ter comprovado o depósito da primeira parcela.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 158.672-9 (587)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI
ADV. : CARLOS ALBERTO MILAZZO
RECDO. : ANTONIO CARLOS MARTINS DE FREITAS
ADV. : MARCO AURELIO LOPES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

COMPETÊNCIA - FUNDAÇÃO. O disposto no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal não alcança controvérsia a envolver fundação.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 160.340-2 (588)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ESTADO DE GOIÁS
ADV. : PGE-GO - JURANDYR RIBEIRO SOARES
RECDO. : LUIZ CARLOS MACHADO E OUTROS
ADV. : ALCIDES LUIZ DE SIQUEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE FUNÇÃO - POLICIAIS MILITARES - ESCALONAMENTO. Não conflita com o disposto no inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal norma em que previsto o escalonamento da representação de função, consideradas percentagens, a partir da paga ao Comandante Geral da Polícia Militar.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 170.220-6 (589)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - JOAO DE DEUS VIANNA COTRIM E OUTROS
RECDO. : MARPRINT INDUSTRIA GRAFICA S/A
ADV. : EDGARD CAMARGO DE TOLEDO

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. A teor do disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios, incluídos na condenação, pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 170.767-4 (590)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : ODETTE MENALE E OUTROS
RECDO. : ANTONIO DE AQUINO E OUTROS
ADV. : ARIOVALDO JOAO LOURENCO RODRIGUES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS - NATUREZA. Ambas as parcelas encerram crédito de natureza alimentícia.

PRECATÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS - NATUREZA DO CRÉDITO - MORATÓRIA - ART. 33, ADCT/88. Os honorários advocatícios e periciais não estão sujeitos à moratória prevista no artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por consubstanciarem créditos de natureza alimentar. O artigo 23 do Estatuto dos Advogados, Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, dispõe que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este o direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja, expedido em seu favor".

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 173.839-1 (591)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : BACK RICOBON SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E
OUTROS
ADV. : GLAUCO HELENO RUBICK
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - CÉSAR SALDANHA SOUZA JÚNIOR

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 26.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL.
ART. 195 DA PARTE PERMANENTE DA C.F. DE 1988 E ART. 56 DO A.D.C.T.
ART. 9º DA LEI Nº 7.689, DE 15.12.1988: INCONSTITUCIONALIDADE.
VIGÊNCIA DO D.L. 1940/82, COM AS ALTERAÇÕES HAVIDAS ANTERIORMENTE À C.F./88, ATÉ A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 70, DE 1991.
ART. 28 DA LEI Nº 7.738, DE 09 DE MARÇO DE 1989: CONSTITUCIONALIDADE.
1. Quanto às empresas comerciais/industriais, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei nº 7.689, de 15.12.1988, do art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.1989, do art. 1º da Lei nº 7.894, de 24.11.1989 e do art. 1º da Lei nº 8.147, de 28.12.1990. Assim, até a edição da L.C. 70/91, o FINSOCIAL era devido, por elas, na forma do D.L. 1.940/82, com as alterações ocorridas anteriormente à C.F. de 1988.
2. E, com referência às empresas prestadoras de serviço, declarou a constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738, de 09.03.1989 (RE nº 150.755), assim como a do art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.1989, do art. 1º da Lei nº 7.894, de 24.11.1989 e do art. 1º da Lei nº 8.147, de 28.12.1990 (RE nº 187.436).
3. R.E. conhecido, em parte, e, nessa parte, provido, para se cassar a decisão do Tribunal "a quo", no ponto em que declarou a constitucionalidade do art. 9º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988.
Ficam, pois, as empresas comerciais/industriais, em face da inconstitucionalidade do art. 9º da Lei nº 7.689/88, e das leis posteriores, reconhecida pelo Plenário e por ambas as Turmas desta Corte, obrigadas a recolher a contribuição para o FINSOCIAL, nos termos do Decreto-lei nº 1.940, com as alterações havidas anteriormente à CF/88, até o advento da LC nº 70/91.
Quanto às impetrantes BACK RICOBON SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA e BACK SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, empresas exclusivamente prestadoras de serviços, que estão sujeitas ao art. 28 da Lei nº 7.738/89 e às respectivas majorações de alíquotas, previstas nas leis mencionadas, resta, pois, indeferido o mandado de segurança.
4. Custas "ex-lege".
5. R.E. conhecido, em parte, e, nessa parte, provido, para tais fins.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 175.860-1 (592)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - KATIA SIMONE ANTUNES
RECDO. : VENICIUS ROBERTO GOLIN
ADV. : ANTONIO MALISKA SOBRINHO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. Concurso público.
- Falta de prequestionamento das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário (súmulas 282 e 356).
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 178.384-2 (593)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ROMUALDO ALVES DA SILVA
ADV. : JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS
RECDO. : BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A
ADV. : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - VIOLÊNCIA À CARTA DA REPÚBLICA - COTEJO - Para saber-se da configuração, ou não, de violência a preceito da Constituição Federal, considera-se a premissa fática constante do acórdão atacado.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 179.183-7 (594)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - REGINA MARIA RODRIGUES DA SILVA
RECDO. : MARIO WANDERLEY PIMENTEL
ADV. : ACHILLES CRAVEIRO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - APRECIAÇÃO - PARÂMETROS. O julgamento do recurso extraordinário faz-se a partir das premissas constantes do acórdão proferido. Defeso é constituir-se um novo quadro fático para, à mercê de provimento judicial inexistente, chegar-se a conclusão sobre o enquadramento do extraordinário no permissivo da alínea "a" do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 185.944-0 (595)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADV. : PGE-ES - ANTÔNIO JOSÉ FERREIRA ABIKAIR
RECDOS. : FRANCISCO SANTA ANNA E OUTROS
ADVDOS. : LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.

GREVE - SERVIDOR PÚBLICO - PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. Se de um lado considera-se o inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal como de eficácia limitada (Mandado de Injunção nº 20-4/DF, Pleno, Relator Ministro Celso de Mello, Diário da Justiça de 22 de novembro de 1996, Ementário nº 1.851-01), de outro descabe ver transgressão ao aludido preceito constitucional, no que veio a ser concedida a segurança, para pagamento de vencimentos, em face de a própria Administração Pública haver autorizado a paralisação, uma vez tomadas medidas para a continuidade do serviço.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 190.106-3 (596)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADV. : MANOEL LUCÍVIO DE LOIOLA E OUTROS
RECDO. : VANDERLEI ZANCA E CÔNJUGE
ADV. : MARIO CESAR BUCCI E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: PROCESSUAL. SENTENÇA PROFERIDA CONTRA AUTARQUIA. PRETENDIDO REEXAME NECESSÁRIO.
Não aponta o recurso dispositivo constitucional que teria sido violado pelo acórdão recorrido, onde, de resto, não foi ventilada nenhuma questão afeta à Carta da República.
Recurso não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 193.184-1 (597)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : MURILO ANTUNES DE OLIVEIRA E OUTRO
ADV. : ADILSON RAMOS E OUTRO
RECDO. : AGROBANCO - BANCO COMERCIAL S/A
ADV. : VALDIR DE ARAUJO CESAR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. Anistia. Avalista. 2. A isenção da correção monetária concedida pelo art. 47 do ADCT estende-se ao avalista. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido para julgar procedente o pedido de anistia, invertidos os ônus da sucumbência.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 193.379-8 (598)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - CÉSAR SALDANHA SOUZA JÚNIOR
RECDO. : RIBATEJO S/A DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E PRODUTOS
ALIMENTICIOS
ADV. : EDUI ANTONIO RECH

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso mas lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento os Senhores Ministros Francisco Rezek e Marco Aurélio. 2a. Turma, 11.06.96.

EMENTA: - Recurso extraordinário. Imposto de renda na fonte. Lei n.º 7713/1988, art. 35. Incidência sobre o lucro líqüido, como antecipação do imposto devido por sócio cotista, acionista e titular de empresa individual. Hipótese de sociedade por ações. 2. No julgamento do RE 172.058-1-SC, a 30.6.1995, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "o acionista" e a constitucionalidade das expressões "o titular de empresa individual", constantes do art. 35 da Lei n.º 7713/1988. Na mesma decisão, a Corte reconheceu a constitucionalidade da cláusula "o sócio cotista" inserta no dispositivo legal em referência, salvo quando, segundo o contrato social, não dependa do assentimento de cada sócio a destinação do lucro líquido a outra finalidade que não a de distribuição. 3. Com a simples apuração dos lucros, não há, pois, a imediata disponibilidade jurídica pelos acionistas da parcela do lucro líquido do exercício, cuja destinação cabe, em princípio, à assembléia geral deliberar. 4. Recurso extraordinário conhecido, com base no art. 102, III, letra "b", da Constituição, e, ao final, improvido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 195.315-2 (599)
PROCED. : PARAÍBA
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : SINDICATO DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE CAJAZEIRAS -
SINFUMC
ADV. : JOSE JOCERLAN AUGUSTO MACIEL
RECDO. : MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS
ADV. : FRANCISCO MARCOS PEREIRA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS MÍNIMOS: SALÁRIO MÍNIMO. ARTIGOS 39, § 2º, E 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTO-APLICABILIDADE.
O § 2º do art. 39 da Constituição Federal manda aplicar, aos servidores públicos federais, estaduais e municipais, o disposto no artigo 7º, inc. IV, que assegura salário mínimo aos trabalhadores urbanos e rurais.
2. Tais normas constitucionais, atribuindo, a tais servidores, vencimentos não inferiores a um salário-mínimo, são auto-aplicáveis, independendo, pois, da Lei a que se refere o art. 61, § 1º, II, "a", da Carta Magna.
3. Não há nesse entendimento qualquer conflito com a Súmula 339 do S.T.F.
4. Precedentes da Corte.
5. R.E. conhecido e provido, para o deferimento do Mandado de Segurança, ficando assegurado, aos servidores do Município recorrido, vencimentos não inferiores a um salário-mínimo, sucessivamente vigorante, desde a impetração.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 195.591-1 (600)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INDUSTRIA DE SABONETES NM LTDA
ADV. : JOSE LUIZ MATTHES E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - ELIZABETH JANE ALVES DE LIMA

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

CRÉDITO - TRIBUTO - DIFERIMENTO. Na hipótese de simples diferimento, inconfundível com isenção ou não-incidência, descabe falar no direito ao crédito, considerado o princípio da não-cumulatividade - Precedentes : Recurso Extraordinário nº 112.098/SP,
Relator Ministro Néri da Silveira, RTJ 137, páginas 1.323 à 1.329, Recurso Extraordinário nº 106.866/SP, Relator Ministro Ilmar Galvão, RTJ 152, páginas 910 à 912, Recurso Extraordinário nº 106.930, Ministro Aldir Passarinho, Recurso Extraordinário nº 103.682, Relator Ministro Francisco Rezek, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 87.322, Relator Ministro Moreira Alves, e Agravo de Instrumento nº 180.197-2, por mim relatado.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 197.847-3 (601)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO. : PROCURADOR-GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: Concurso público para o ingresso no Ministério Público estadual. Limite de idade para a inscrição no concurso.
- Falta de prequestionamento da questão relativa à ofensa ao artigo 105, II, "b", da Constituição Federal.
- O Plenário desta Corte, ao julgar os recursos em mandados de segurança 21.033 e 21.046, firmou o entendimento de que, salvo nos casos em que a limitação de idade possa ser justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, não pode a lei, em face do disposto nos artigos 7º, XXX, e 39, § 2º, da Constituição Federal, impor limite de idade para a inscrição em concurso público.
- Ora, no caso, essa vedação - que se aplica aos cargos a ser preenchidos pelos servidores públicos, inclusive em sentido amplo como o são os membros do Ministério Público -, dada a natureza das atribuições do cargo em causa, é de ser aplicada, porquanto não se afigura justificada a limitação de idade para o ingresso na carreira do Ministério Público.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 199.723-1 (602)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. : MARIA TEREZA TAVARES A ELIAS PREUSS E OUTRO
RECDO. : JOSE HENRIQUE LEAL LUCAS
ADV. : MARIA LUCIA DA SILVA ADAMUZ E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

PROVENTOS - BENEFÍCIO OUTORGADO AO PESSOAL DA ATIVA - EXTENSÃO. A condição indispensável para que certo benefício concedido ao pessoal da ativa seja estendido aos inativos é que tenha sido outorgado após a promulgação da Carta de 1988. No caso, não se pode cogitar de aplicação retroativa, verificando-se simples eficácia imediata da norma maior.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 200.379-4 (603)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : USINA MARACAI S/A-ACUCAR E ALCOOL
ADV. : ROBERTA PONSO DE BARBOSA BARROS E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : KAREN LOUISE JEANETTE KAHN

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

ICMS - MÁQUINAS - ALIENAÇÃO - ATIVO FIXO. A incidência do ICMS pressupõe circulação de mercadorias considerada a atividade desenvolvida pelo contribuinte. O tributo exsurge indevido em hipótese de venda eventual e esporádica de máquina do ativo fixo, quando se tem o contribuinte equiparado a um alienante comum. Precedente: Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 177.698-7/SP, Segunda Turma, por mim relatado, Diário da Justiça de 26 de abril de 1996, e Agravo de Instrumento nº 190.159-8/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, Diário da Justiça de 3 de dezembro de 1996.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 201.564-4 (604)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : LUIZ MISASI
ADV. : SILVIA FERRAZ DO AMARAL DE OLIVEIRA E OUTRO
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. : MATEUS REIMAO MARTINS DA COSTA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: - IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. PROGRESSIVIDADE.
A progressividade da alíquota do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, instituída pela Lei nº 11.152/91, do Município de São Paulo, com base no valor do imóvel, é inconstitucional (RE 199.969-1, DJ 06-02-98)
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 202.688-3 (605)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : RHODIA S/A
ADV. : REGILENE SANTOS DO NASCIMENTO
ADV. : ILDELIO MARTINS E OUTROS
RECDO. : JOSE ANTONIO GUEDES OLIVATO
ADV. : UBIRAJARA WANDERLEY LINS JUNIOR E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: Justiça do Trabalho. Não cabimento de embargos para a Seção Especializada em Dissídios Coletivos no TST contra decisão de Turma prolatada em agravo regimental. Enunciado 195.
- Inexistência de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição que é relativo ao mérito que não chegou a ser examinado pelo acórdão recorrido que ficou em questão preliminar de natureza processual.
- Não-ocorrência, também, de ofensa aos artigos 5º, XXX, e 93, IX, da Carta Magna.
- Ofensa indireta à Constituição - e isso diz respeito às alegações concernentes ao artigo 5º, II, LIV e LV, da Carta Magna - não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 203.149-6 (606)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDO. : SEBASTIAO HENRIQUE OSORIO
ADV. : BERENICE FAGUNDES MACIEL E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 206.115-8 (607)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : OSCAR FARIA PACHECO BORGES
ADV. : TÚLIO FREITAS DO EGITO COELHO
ADV. : LUIZ ANTÔNIO D'ARACE VERGUEIRO E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. : LEDA MARIA LINS COSTA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

IPTU - PROGRESSIVIDADE. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de a progressividade estabelecida em lei municipal pressupor a observância do disposto nos artigos 156, § 1º, e 182, §§ 2º e 4º, da Constituição Federal. Precedente: Recurso Extraordinário nº 204.827-5/SP, relatado pelo Ministro Ilmar Galvão, perante o Pleno, com aresto veiculado no Diário da Justiça de 25 de abril de 1997.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 210.061-7 (608)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : PAULO ROBERTO DE LIMA
RECDO. : ANNATHILDE REBOUÇAS COSTA
ADV. : SÁVIO BRASIL GADELHA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: Benefício previdenciário: recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput: eficácia.

Ao decidir pela constitucionalidade do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno 26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput, da Constituição, dependia de regulamentação.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 210.239-3 (609)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : ARAÚJO LIMA REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA E OUTROS
ADV. : ROBERTO ALVES HORTA E OUTRO
RECDO. : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADV. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 02.12.97.

EMENTA: Taxa de licença para localização. Cobrança por metro quadrado de área de construção, ou ocupada. Base de cálculo que apresenta identidade proibida com a do imposto predial e territorial urbano (art. 145, § 2º, da Constituição da 1988).
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 211.043-4 (610)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : TILIBRA S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA
ADV. : MARILENE TALARICO MARTINS RODRIGUES E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - ELIANA MARIA BARBIERI BERTACHINI

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

ISENÇÃO - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - EXTENSÃO AO IMPOSTO DE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - ESPÉCIES: PARCIAL E TOTAL. O fato de a isenção do imposto de competência da União mostrar-se parcial não implica o afastamento das regras dos artigos 19, § 2º, da Constituição Federal de 1969 e do inciso VI do artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 4, de 1969. As isenções podem ser totais ou parciais (Souto Maior Borges, Isenções Tributárias, Editora Sugestões Literárias, página 281, 1969). Conflita com o Texto Maior, com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade nele consagrados, entender-se pelo afastamento da extensão do benefício ao tributo estadual pelo fato de a isenção não ser total.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 211.702-1 (611)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADV. : MANOEL LUCÍVIO DE LOIOLA E OUTROS
RECDO. : PROVÍNCIA FRANCISCANA IMACULADA CONCEIÇÃO DO BRASIL
ADV. : KAMEL MIGUEL NAHAS E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: PROCESSUAL. SENTENÇA PROFERIDA CONTRA AUTARQUIA. PRETENDIDO REEXAME NECESSÁRIO.
Não aponta o recurso dispositivo constitucional que teria sido violado pelo acórdão recorrido, onde, de resto, não foi ventilada nenhuma questão afeta à Carta da República.
Recurso não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 212.901-1 (612)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : JOSÉ ALMIR CURCIOL E OUTRO
ADV. : ANTONIO VILAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO E OUTROS
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECTE. : PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA
ADV. : JOÃO BATISTA BARBOSA
RECDO. : WALDEMAR TEBALDI
ADV. : ARNALDO MALHEIROS E OUTROS
ADV. : MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA

Decisão: A Turma decidiu retificar a decisão do julgamento do presente recurso extraordinário, realizado em 03.03.98, para que passe a constar: "A Turma não conheceu dos recursos extraordinários. Unânime. Falou pelo recorrente o Dr. Antônio Vilas Boas Teixeira de Carvalho e pelo recorrido o Dr. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira". 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL.
INELEGIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE REGISTRO. COISA JULGADA (L.C. Nº 64, DE 18.05.1990, ART. 1º, I, "G").
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Apesar dos termos do acórdão nos Embargos Declaratórios, o que ficou apreciado no aresto, então embargado, foi o instituto da coisa julgada, como regulado no Código de Processo Civil e em face da Lei de Inelegibilidades (L.C. nº 64, de 18.05.1990, art. 1º, I, "g").
2. Vale dizer, entendeu o Tribunal Superior Eleitoral, bem ou mal, que só faz coisa julgada o indeferimento do registro do candidato, quando suas contas de ex-Prefeito tenham sido rejeitadas, sem oportuna impugnação, dessa rejeição, em Juízo.
3. Quanto à declaração de inelegibilidade, segundo aquela E. Corte, não passaria de mero motivo ou fundamento para o indeferimento do registro. E como os motivos ou fundamentos da sentença não são envolvidos pela coisa julgada, nos termos do art. 469, I, do Código de Processo Civil, a declaração de inelegibilidade, para a disputa de mandato de Deputado Federal, nas eleições de 1994, quando a rejeição de suas contas, de ex-Prefeito, não havia sido, ainda, impugnada mediante ação judicial, não poderia obstar a declaração de elegibilidade, no presente feito, por se tratar de novas eleições (para Prefeito Municipal, em 1996), quando, ao ensejo da impugnação do registro, a rejeição das mesmas contas municipais já estava sendo objeto de impugnação, mediante ação em juízo e ainda em tramitação.
4. Em suma, interpretando normas do Código de Processo Civil e da Lei de Inelegibilidades, concernentes aos limites objetivos da coisa julgada, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu da forma que ficou exposta.
5. Desse modo não resolveu questão constitucional sobre a interpretação do art. 5º, inc. XXXVI, da C.F., a ser objeto de consideração por esta Corte, em R.E. (art. 102, III).
6. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação e/ou aplicação de normas infraconstitucionais, inclusive as de caráter processual sobre coisa julgada.
7. Recursos Extraordinários não conhecidos.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 213.234-9 (613)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - LUÍSA HICKEL GAMBA
RECDO. : HOTEL GLÓRIA LTDA E OUTROS
ADV. : MURILO REZENDE SALGADO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário. ICMS. Fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias para consumo imediato em bares, restaurantes, hotéis e similares. Orientação adotada pelo Plenário do STF, no RE 160.007-1, a 20.10.1994, no sentido da incidência do ICMS. Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 213.687-5 (614)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALTER GIUSEPPE MANZI
RECDO. : RECAPADORA DICK COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
MANUFATURADOS LTDA
ADV. : MARIA HELENA VENETIKIDES E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 05.08.97.

EMENTA: Veículos usados. Proibição de sua importação (Portaria do DECEX nº 08/91).
É legítima a restrição imposta, à importação de bens de consumo usados, pelo Poder Executivo, ao qual foi claramente conferida, pela Constituição, no art. 237, a competência para o controle do comércio exterior, além de guardar perfeita correlação lógica e racional o tratamento discriminatório, por ela instituído.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 214.140-2 (615)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - ARMANDO DE OLIVEIRA PIMENTEL
RECDO. : AQUATEC QUÍMICA S/A
ADVDOS. : ANTONIO FERNANDO SEABRA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO A ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ICMS. FATO GERADOR. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DAS MERCADORIAS IMPORTADAS DO EXTERIOR. LEI Nº 6.374/89 DO ESTADO DE SÃO PAULO. CONSTITUCIONALIDADE.
Legitimidade da legislação paulista, editada em face da regra do inc. IX, a, do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, que condicionou o desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior à apresentação do comprovante da isenção, da não-incidência, ou do recolhimento do tributo estadual devido pela importação.
Orientação tomada em julgamento plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 192.711-9.
Conhecimento e provimento do recurso.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 214.722-2 (616)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : TOYOTA DO BRASIL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADVDOS. : DIRCEU FREITAS FILHO E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : OSWALDO DE SOUZA SANTOS FILHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: - Recurso Extraordinário. Contribuição Social. Folha de salários. Constituição, art. 195, I. Lei n.º 7787/1989, art. 3º, I. Retribuição paga a administradores, trabalhadores autônomos e avulsos. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RREE 166.772-9-RS e 172.296-4-RS, a 12.5.1994 e 15.9.1994, respectivamente, declarou a inconstitucionalidade das expressões "autônomos, administradores e avulsos" constantes do inciso I, do art. 3º, da Lei n.º 7787/1989. 3. Não se compreendem no art. 195, I, da Constituição, quando se refere a "folha de salários", as retribuições pagas aos que não se encontram em situação de "empregados", "stricto sensu", relativamente aos "empregadores", previstos na norma constitucional. Distinção entre as fontes de custeio da seguridade social dos incisos I e II do art. 195, da Constituição. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 215.023-1 (617)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
RECDO. : QUIMISINOS S/A
ADVDOS. : SÉRGIO JOSÉ ARNOLDO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: ICMS. MERCADORIA IMPORTADA, FATO GERADOR. ELEMENTO TEMPORAL. ART. 155, § 2º, IX, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido da legitimação dos Estados para ditarem norma geral, de caráter provisório, por meio de convênio (Convênio ICMS 66/88), condicionando o desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior à apresentação do comprovante da isenção, da não-incidência, ou do recolhimento do tributo estadual devido pela importação.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 216.194-2 (618)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : ROBERTO RAMBERGER
ADVDOS. : FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA E OUTRO
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. : LÊDA MARIA LINS COSTA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 28.04.98.

EMENTA: - IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. PROGRESSIVIDADE.
A progressividade da alíquota do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, instituída pela Lei nº 11.152/91, do Município de São Paulo, com base no valor do imóvel, é inconstitucional (RE 199.969-1, DJ 06-02-98)
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 216.506-9 (619)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : SIEMENS S/A
ADVDOS. : ALEXANDRE FERREIRA DE CARVALHO E OUTROS
RECDO. : ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA
ADVDOS. : MARCILIO PENACHIONI E OUTRO

Decisão: A Turma decidiu remeter o presente recurso extraordinário a julgamento do Tribunal Pleno. Unânime. 1a. Turma, 03.03.98.

Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu do recurso extraordinário, vencidos os Srs. Ministros Octavio Gallotti e Moreira Alves. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 20.5.98.

EMENTA: TRABALHADOR. ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA. SUPLENTE. ART. 10, INC. II, ALÍNEA A, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
O artigo 10, inciso II, alínea a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao se referir à estabilidade provisória do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidente, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, embora sem fazer referência textual ao suplente, não teve o efeito de excluir dele a referida garantia, porquanto o suplente poderá exercer, em substituição, a titularidade do cargo de direção na defesa dos interesses dos trabalhadores.
Recurso não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 216.564-6 (620)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDOS. : ARTUR PEREIRA TELES E OUTROS
ADVDAS. : RUTE REBELLO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: Benefício previdenciário concedido na vigência da Constituição de 1988: não aplicação do critério de reajuste previsto no art. 58 ADCT: precedentes.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 216.696-1 (621)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARISA S VASCONCELLOS
RECDOS. : JOÃO MARTINS LOPES E OUTROS
ADVDA. : MARIA HELENA COTRIM

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. Constitucional. Usucapião. Terras situadas em aldeamentos indígenas. 2. A União Federal é parte legítima para compor a lide. Competência da Justiça Federal. 3. Precedentes. RR.EE. 197.628/SP e 183.188/MS. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 216.699-5 (622)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : JOSE LONGO
ADVDOS. : JORGE NERY DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: 1. Benefício previdenciário concedido na vigência da Constituição de 1988: não aplicação do critério de reajuste previsto no art. 58 ADCT: precedentes.

2. Benefício previdenciário: recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput: eficácia.

Ao decidir pela constitucionalidade do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno 26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput, da Constituição, dependia de regulamentação.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 216.761-4 (623)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS
RECDOS. : TASSO FLÁVIO MOREIRA E OUTRO
ADVDOS. : MAURO MACHADO E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA DEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES DA CORTE.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4, entendeu, por expressiva maioria, que a norma inscrita no § 3º do art. 192 da Constituição Federal não é de eficácia plena e está condicionada à edição de lei complementar que regulará o sistema financeiro nacional e, com ele, a disciplina dos juros.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 216.929-3 (624)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : NELOCI MARQUES DOMINGUES
ADVDOS. : CLÓRIO ERASMO TRAESEL E OUTRO
RECDO. : MUNICÍPIO DE PIRATINI
ADVDOS. : PAULO EDUARDO DIAS TADDEI E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: Concurso público para o preenchimento de cargo de professor. Limitação máxima de idade.
- O Plenário desta Corte, ao julgar os recursos em mandado de segurança 21.033 e 21.046, firmou o entendimento de que, salvo nos casos em que a limitação de idade possa ser justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, não pode a lei, em face do disposto nos artigos 7º, XXX, e 39, § 2º, da Constituição, impor limite de idade para a inscrição em concurso público.
- No caso, tratando-se de concurso público para o provimento do cargo de professor, que não exige sequer que, desde a fase inicial da carreira e durante um razoável período de tempo nela, tenha o seu ocupante idade compatível com a aptidão física necessária para o exercício dessa função, não há razoabilidade para estabelecer-se a limitação de idade em causa.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.014-3 (625)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - JOSÉ RAMOS NOGUEIRA NETO
RECDO. : PEDRO ALVES SOBRINHO
ADV. : CLÁUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 30.09.97.

EMENTA: PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. LEGITIMIDADE. ART. 5º, INC. LXVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas corpus 72.131 (Plenário, 23.11.95), decidiu ser legítima a prisão civil do devedor fiduciante que não cumprir o mandado judicial para entregar a coisa ou seu equivalente em dinheiro, tendo em vista que houve recepção do Decreto-Lei nº 911/69 pela Carta Política atual.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.193-5 (626)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDOS. : SILVINO ROBERTO FERRARI E OUTROS
ADVDOS. : FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: Benefício previdenciário: recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput: eficácia.

Ao decidir pela constitucionalidade do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno 26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput, da Constituição, dependia de regulamentação.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.778-4 (627)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - VITOR ANTÔNIO MELILLO
RECDAS. : IVANI KUIAUSKI MARCON E OUTROS
ADVDOS. : ANTÔNIO CARLOS MARCHIORI E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 05.12.97.

EMENTA: Vencimentos. Agregação. Lei Complementar nº 43/92 do Estado de Santa Catarina.
Não há falar em direito adquirido, pois a Lei Complementar nº 43/92, assegurando o quantum da vantagem, limitou-se a alterar o seu regime jurídico, ao qual, segundo entendimento do Supremo Tribunal, não há direito adquirido.
Estender os vencimentos dos novos cargos, tidos como correspondentes aos que deixaram de existir, com base no princípio da isonomia, contraria, além da Súmula 339, os princípios da separação dos poderes e da legalidade na fixação dos vencimentos.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.173-8 (628)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : NERO FONSECA
ADVDOS. : FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: 1. Benefício previdenciário concedido na vigência da Constituição de 1988: não aplicação do critério de reajuste previsto no art. 58 ADCT: precedentes.

2. Benefício previdenciário: recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput: eficácia.

Ao decidir pela constitucionalidade do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno 26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput, da Constituição, dependia de regulamentação.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.893-1 (629)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : MITSUCON INFORMÁTICA LTDA
ADVDOS. : DIRCEU FREITAS FILHO E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LENIRA RODRIGUES ZACARIAS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: - Recurso Extraordinário. Contribuição Social. Folha de salários. Constituição, art. 195, I. Lei n.º 7787/1989, art. 3º, I. Retribuição paga a administradores, trabalhadores autônomos e avulsos. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RREE 166.772-9-RS e 172.296-4-RS, a 12.5.1994 e 15.9.1994, respectivamente, declarou a inconstitucionalidade das expressões "autônomos, administradores e avulsos" constantes do inciso I, do art. 3º, da Lei n.º 7787/1989. 3. Não se compreendem no art. 195, I, da Constituição, quando se refere a "folha de salários", as retribuições pagas aos que não se encontram em situação de "empregados", "stricto sensu", relativamente aos "empregadores", previstos na norma constitucional. Distinção entre as fontes de custeio da seguridade social dos incisos I e II do art. 195, da Constituição. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.048-2 (630)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ELIÉZER DE OLIVEIRA FELINTO MELO E OUTROS
RECDOS. : PAULO GILBERTO ANTONIAZZI E OUTROS
ADV. : HELIO COSTA BECK

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 30.03.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário. Alegação de ofensa ao § 3º, do art. 192 da Constituição. O acórdão decidiu pela auto-aplicabilidade da norma maior aludida. O Plenário do STF, entretanto, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4-7/DF, a 7.3.1991, afirmou, por maioria de votos, não ser auto-executável o § 3º, do art. 192, da Lei Magna de 1988. Recurso extraordinário conhecido e provido, com ressalva do ponto de vista do Relator.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.021-7 (631)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : SAMIR MAURÍCIO DE ANDRADE
RECDO. : ADEMAR FAVARETTO
ADVDOS. : ANTONIO LOURIVAL LANZONI E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: 1. Benefício previdenciário concedido na vigência da Constituição de 1988: não aplicação do critério de reajuste previsto no art. 58 ADCT: precedentes.

2. Benefício previdenciário: recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput: eficácia.

Ao decidir pela constitucionalidade do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno 26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput, da Constituição, dependia de regulamentação.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.115-1 (632)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : LUIZ RODRIGUES
ADV. : DURVAL PEDRO FERREIRA SANTIAGO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 58 DO ADCT. VIGÊNCIA. LEIS NºS 8.212 E 8.213/91. DECRETO 357/91.
Inviável o recurso extraordinário quando pretende que se declare se a norma do art. 58 do ADCT deixou de vigorar após a edição das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, ou de sua regulamentação, por não se cogitar de afronta direta e frontal à Carta da República.
Recurso não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.127-4 (633)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTES. : REGINA BEATRIZ CONCEIÇÃO DE ALMEIDA E OUTRO
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 03.02.98.

EMENTA: - Pensão por morte do servidor público. Aplicação do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. 2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação da pensão por morte do servidor público no valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado, da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, quando o benefício é criado diretamente pela Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.196-1 (634)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : ALGEMIRA FRANCISCA DA COSTA
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 03.02.98.

EMENTA: - Pensão por morte do servidor público. Aplicação do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. 2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação da pensão por morte do servidor público no valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado, da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, quando o benefício é criado diretamente pela Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.292-1 (635)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : NELMA ROMERO DA COSTA
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN MERG
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 03.02.98.

EMENTA: - Pensão por morte do servidor público. Aplicação do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. 2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação da pensão por morte do servidor público no valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado, da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, quando o benefício é criado diretamente pela Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.296-6 (636)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTES. : LEONICE EUNICE DA CUNHA E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ DA SILVA CALDAS E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - VERA LÚCIA ABUJABRA MACHADO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DE MAGISTÉRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. REENQUADRAMENTO DETERMINADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 645/89. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO.
O diploma legal em referência, ao determinar que o reenquadramento dos servidores se fizesse sem consideração às referências por eles anteriormente obtidas por efeito da referida vantagem, limitou-se a dar cumprimento às normas do art. 37, XIV, da CF, e do art. 17 do ADCT, que proscreveram o efeito cumulativo de adicionais sobre adicionais, propiciado pela legislação anterior, sem deixarem margem para invocação de direito adquirido.
Inconstitucionalidade não demonstrada.
Recurso não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.444-5 (637)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL (SUCESSORA DO EXTINTO INAMPS)
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : ABEL CARLOS AVANCINI E OUTROS
ADVDOS. : JOSCÉLIA BERNHARDT CARVALHO E OUTRO

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, para limitar o reajuste nos termos do acórdão tão-só aos meses de abril e maio de 1988, excluindo-se os meses de junho e julho de 1988, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio que não conhecia do recurso. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. Funcionário público. Reajuste. 2. URP - abril, maio, junho e julho de 1988 - (16,19%). 3. O STF, por seu Plenário, no julgamento do RE 146.749 - DF, decidiu que os servidores fazem jus, no caso, tão-só, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19%, sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. Não cabe incluir os meses de junho e julho de 1988. Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, caput, do Decreto-lei nº 2425/1988, afastada pelo Plenário. Aplicação do sistema do art. 8º, § 1º do Decreto-lei nº 2335/1987. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.519-5 (638)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALV&A