Supremo Tribunal Federal
Diário da Justiça - 07/08/98 - Acórdãos
Vigésima-primeira
(21ª) Ata de Publicação de Acórdãos,
realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.
São publicados os
acórdãos dos seguintes processos:
Processos Originários
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
N. 199-0 (337)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO
DE PERNAMBUCO
ADV. : SERGIO HIGINO DIAS DOS
SANTOS FILHO E OUTRO
ADV. : JOAQUIM CORREIA DE CARVALHO
JUNIOR
REQDO. : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, julgou procedente a ação
direta e declarou a inconstitucionalidade, no inciso I, do §
2º do art. 98 da Constituição do Estado de
Pernambuco, da expressão "um dos quais poderá
ser convertido em espécie", e reconheceu,
também, a inconstitucionalidade dos incisos VI, XII e XVII
do § 2º, todos do art. 98, e do inciso IV e do parágrafo
único do art. 99 da Constituição do Estado
de Pernambuco. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente,
os Ministros Néri da Silveira, Sydney Sanches e Nelson
Jobim. Plenário, 22.4.98.
EMENTA:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DE PERNAMBUCO: ART. 98, § 2º, I, VI, XII,
XVII: CONCESSÃO DE VANTAGENS A SERVIDOR PÚBLICO.
VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO. ART. 99, IV E PARÁGRAFO ÚNICO: INVESTIDURA
EM MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO SIMULTÂNEO
DA VEREAÇÃO E DE FUNÇÃO PÚBLICA.
EXTENSÃO AO VICE-PREFEITO E AO SUPLENTE DE VEREADOR.
1. Conversão em pecúnia
de metade das férias e da licença-prêmio adquirida,
pagamento de indenização a servidor exonerado de
cargo em comissão, estabilidade financeira relativamente
a gratificação ou comissão a qualquer título
percebida. Impossibilidade. São inconstitucionais dispositivos
de Cartas Estaduais, inclusive Emendas, que fixem vencimentos
e vantagens, concedem subvenção ou auxílio,
ou, de qualquer modo, aumentem a despesa pública, por ser
da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo a iniciativa
de lei sobre a matéria. Precedentes.
2. Exercício funcional
simultâneo com a edilidade ou o cargo de Vice-Prefeito.
Garantia aos servidores públicos civis e aos empregados
de empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes
da administração indireta estadual. Extensão
ao suplente de Vereador.
2.1. A Constituição
Federal condiciona o exercício simultâneo do mandato
de Vereador e das funções de agente público
à compatibilidade de horários, que, não ocorrendo,
impõe o seu afastamento do cargo, emprego ou função,
sendo-lhe facultado optar pela remuneração.
2.2. Carta Estadual. Restrição
do exercício funcional ao domicílio eleitoral. Impossibilidade.
A Constituição Federal prevê tão-somente
a hipótese do desempenho simultâneo das funções
públicas, observada a compatibilidade de horários.
2.3. Extensão ao suplente
de vereador. Insubsistência. Ao suplente de Vereador não
se pode validamente estabelecer nenhuma limitação
ao exercício do cargo, emprego ou função,
por não ser titular de mandato eletivo.
2.4. Servidor público investido
no mandato de Vice-Prefeito. Aplicam-se-lhe, por analogia, as
disposições contidas no inciso II do art. 38 da
Constituição Federal.
Ação Direta de Inconstitucionalidade
que se julga procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
N. 797-1 (338)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE. : CONFEDERACAO DEMOCRATICA
DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO
PUBLICO FEDERAL E OUTROS
ADV. : ULISSES RIEDEL DE RESENDE
E OUTROS
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
Decisão : O Tribunal,
por unanimidade, não conheceu da ação direta.
Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros
Celso de Mello, Presidente, Sepúlveda Pertence e Nelson
Jobim. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente.
Plenário, 04.06.98.
LEGITIMIDADE ATIVA - AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ÂMBITO SINDICAL. A teor
do disposto no artigo 103, inciso IX, da Constituição
Federal, somente as confederações sindicais têm
legitimidade para o ajuizamento da ação direta de
inconstitucionalidade, sendo certo, ainda, que há de se
lhes comprovar a constituição nos moldes previstos
na Consolidação das Leis do Trabalho. Ilegitimidade
da Confederação Democrática dos Trabalhadores
do Serviço Público Federal-CONDISEF (Precedentes:
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 433-6/DF,
Relator Ministro Moreira Alves, Diário da Justiça
de 20 de março de 1992, e Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 914-1/DF, Relator Ministro Sydney
Sanches, Diário da Justiça de 11 de março
de 1994), da Federação das Entidades dos Trabalhadores
do Ministério da Saúde-FETRAMES e do Sindicato dos
Servidores Públicos Federais do Distrito Federal-SINDSEP
(Precedente: Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 488-3/DF, Relator Ministro Octavio Gallotti, Diário
da Justiça de 12 de junho de 1992).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
N. 1.037-9 - questão de (339)
ordem
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
REQTE. : ASSOCIACAO DOS DELEGADOS
DE POLICIA DO BRASIL - ADEPOL
ADV. : CLOVIS BATISTA FERRARO
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA
REQDO. : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Decisão : O Tribunal,
resolvendo questão de ordem suscitada pelo Relator, não
conheceu, por votação majoritária, da ação
direta, por ilegitimidade ativa ad causam da Associação
dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL, vencidos os
Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que
dela conheciam. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente,
o Ministro Ilmar Galvão, e, neste julgamento, o Ministro
Nelson Jobim. Plenário, 03.06.98.
EMENTA:
- Ação direta de inconstitucionalidade. Questão
de ordem sobre a legitimidade ativa da requerente.
- O Plenário desta Corte,
em julgados recentes (assim, a título exemplificativo,
nas ADINs 23, 1138 e 1159), firmou o entendimento de que a requerente
não é entidade de classe por se tratar de associação
de associações, não tendo, portanto, legitimidade
para propor ação direta de inconstitucionalidade.
Ação direta de inconstitucionalidade
de que não se conhece por falta de legitimidade da requerente
para propô-la.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
N. 1.396-3 (340)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES
- PT
ADV. : MARCIO ROBERTO HARGER
E OUTRO
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA
Decisão:
O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente
a ação direta e declarou a inconstitucionalidade
do Decreto nº 624, de 08/01/96, editado pelo Governador do
Estado de Santa Catarina. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente,
o Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 08.6.98.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
- OBJETO - DECRETO. Uma vez ganhando o decreto contornos de verdadeiro
ato normativo autônomo, cabível é a ação
direta de inconstitucionalidade. Precedente: Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 1.590/SP, Plenário,
Relator Ministro Sepúlveda Pertence, com aresto veiculado
no Diário da Justiça de 15 de agosto de 1997.
REMUNERAÇÃO - SERVIDORES
PÚBLICOS - TETO CONSTITUCIONAL - NORMA DE REGÊNCIA.
A teor do disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição
Federal, cumpre à lei fixar o limite máximo e a
relação de valores entre a maior e a menor remuneração
dos servidores públicos. Descabe substituir o diploma referido
no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal,
ou seja, a lei em sentido formal e material, por decreto emanado
do Poder Executivo.
PESSOAL - DESPESAS - LIMITE - ADEQUAÇÃO.
Não se há de promover redução de vencimentos
visando a harmonizar a despesa total com pessoal ativo e inativo
da União com certo teto. Precedentes: Agravos Regimentais
em Agravo de Instrumento nºs 178.072/MG e 192.870/MG, Segunda
Turma, ambos de minha lavra, com acórdãos veiculados
no Diário da Justiça de 9 de maio de 1997 e 6 de
fevereiro de 1998, respectivamente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
N. 1.695-2 - medida (341)
liminar
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO
DO PARANÁ
ADV. : PGE - PR MARCIA DIEGUEZ
LEUZINGER
ADV. : PGE-PR - LUIZ CARLOS
CALDAS
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO
DO PARANÁ
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO PARANÁ
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, deferiu, em parte, o
pedido de medida cautelar, até final julgamento da ação
direta, para, sem redução de texto, dar interpretação,
conforme a Constituição, ao § 2º do art.
70 da Lei nº 10.219, de 21/12/92, do Estado do Paraná,
no sentido de que os servidores oriundos do regime celetista,
considerados estáveis no serviço público,
de conformidade com o art. 19 do ADCT, enquanto nessa situação,
não se equiparam aos servidores efetivos no concernente
aos efeitos legais que dependam da efetividade. Votou o Presidente.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Presidente,
Carlos Velloso e Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o
Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I). Plenário, 30.10.97.
EMENTA: AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DO PARANÁ: § 2º DO ART. 35. LEI ESTADUAL
Nº 10.219, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1992: ART. 70, § 2º.
SERVIDORES PÚBLICOS ORIUNDOS DO REGIME CELETISTA: CONTAGEM
DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO ESTADO: EFETIVIDADE E ESTABILIDADE:
DISTINÇÃO.
1. Não afronta o princípio
da iniciativa prevista no art. 61, § 1º, inciso II,
alínea "c", da Constituição Federal,
a norma da Carta Estadual que, exceto para fins de aposentadoria
e disponibilidade, permite o cômputo do tempo de serviço
prestado ao Estado para os demais efeitos legais.
2. Efetividade e estabilidade. Não
há que confundir efetividade com estabilidade. Aquela é
atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante
da nomeação; a estabilidade é aderência,
é integração no serviço público
depois de preenchidas determinadas condições fixadas
em lei, que se adquire pelo decurso de tempo. Precedente: RE nº
167.635.
3. O servidor que preenchera as condições
exigidas pelo art. 19 do ADCT-CF/88 é estável no
cargo para o qual fora contratado pela Administração
Pública, mas não é efetivo. Por isso não
se equipara ao servidor público efetivo no que concerne
aos efeitos legais que dependam da efetividade.
4. Pedido de liminar deferido, em
parte.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
N. 1.828-2 - medida (342)
liminar
PROCED. : ALAGOAS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
REQTE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADV. : REGINALDO OSCAR DE CASTRO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE ALAGOAS
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, deferiu o pedido de medida
cautelar, para suspender, até final julgamento da ação
direta, com eficácia ex nunc, a execução
e aplicabilidade do § 8º do art. 74 da Constituição
do Estado de Alagoas. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Ministro Ilmar Galvão. Plenário,
27.5.98.
EMENTA: Imunidade parlamentar:
outorga a ex-Deputados Estaduais: suspensão cautelar
.
A República aborrece privilégios
e abomina a formação de castas: parece inequívoca
a inconstitucionalidade de preceito da Constituição
do Estado de Alagoas, que, indo além do art. 27, §
1º, da Constituição Federal, outorga a ex-parlamentares
- apenas por que o tenham sido por duas sessões legislativas
- a imunidade do Deputado Estadual à prisão e o
seu foro por prerrogativa de função, além
de vedar, em relação aos mesmos antigos mandatários,
"qualquer restrição de caráter policial
quanto à inviolabilidade pessoal e patrimonial".
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
N. 1.832-0 (343)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
REQTE. : PARTIDO DO MOVIMENTO
DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
ADVDOS. : PAULO CÉSAR DE
ÁVILA E SILVA E OUTRA
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : SENADO FEDERAL
REQDO. : GOVERNADOR DO DISTRITO
FEDERAL
REQDA. : CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, não conheceu da
ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou
o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro
Sepúlveda Pertence. Plenário, 27.5.98.
EMENTA: AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 989, DE 18 DE DEZEMBRO DE
1995, DO DISTRITO FEDERAL RELATIVA À TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
O dispositivo legal impugnado foi
editado com base na competência inerente ao Município,
estendida ao Distrito Federal por força do disposto no
art. 32, § 1º, da Carta Constitucional.
Em face da posição
particular que a Constituição Federal atribui ao
Distrito Federal de editar leis que se assimilam às leis
municipais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
já assentou entendimento no sentido do descabimento da
ação direta de inconstitucionalidade quando tenha
por objeto leis ou atos normativos fundados no exercício
da competência municipal (ADI 911, Rel. Min. Celso de Mello;
ADI 611 e ADI 880, Rel. Min. Sepúlveda Pertence e ADI 1.375,
Rel. Min. Moreira Alves).
Ação direta de inconstitucionalidade
não conhecida, ficando, assim, prejudicado o pedido de
concessão de liminar.
HABEAS CORPUS N. 75.676-0
(344)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
PACTE. : IVAN DE SOUZA BASTOS
IMPTE. : ZILÁ ROCHA DE
ALMEIDA
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Decisão: A Turma deferiu
o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA: Crime
militar: publicação ou crítica indevida (C.
Pen. Militar, art. 166): não o pode cometer o militar da
reserva ou reformado.
HABEAS CORPUS N. 75.785-5
(345)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : ANTÔNIO ADENILSON
RODRIGUES VELOSO
IMPTE. : HERBERT CARLOS MOURÃO
VELOSO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Decisão: A Turma conheceu,
em parte, do pedido de habeas corpus mas, nessa parte,
o indeferiu. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor
Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA:
"Habeas corpus".
- A prescrição, segundo
o disposto no artigo 117, V, do Código Penal, se interrompe
na data da publicação da sentença condenatória
recorrível, razão por que esse efeito interruptivo
se dá a partir daí, e não da decisão
que rejeitou os embargos declaratórios que lhe foram opostos
e que, como a apelação superveniente, são
um recurso contra ela.
Por outro lado, o pedido de anulação
do processo por inobservância da Lei 9.099/95, quanto à
transação e à suspensão condicional
do processo, é mera reiteração de pretensão
já indeferida por esta Corte, ao julgar os HC 75.615 e
75.386, não devendo, pois, ser conhecido este "habeas
corpus" nessa parte.
"Habeas corpus" conhecido
em parte, e nela indeferido.
HABEAS CORPUS N. 75.873-1
(346)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : JAMIRO JOSÉ SOUTO
FILHO
IMPTE. : ELVER LAGES DE MELO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Decisão: A Turma deferiu
o pedido de habeas corpus, estendendo a ordem à
co-ré Regina de Fátima Silva, nos termos do voto
do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro
Octavio Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. COLIDÊNCIA
DE DEFESA. DEFENSOR ÚNICO DE CO-RÉUS. NULIDADE.
Havendo a co-ré, no inquérito
policial, afirmado a participação do paciente no
evento criminoso e negado a sua, o interesse dos dois passou a
ser conflitante. Assim, não poderia a defesa de ambos ter
ficado a cargo do mesmo defensor público, sob pena de colidência.
Habeas corpus
deferido. Extensão da ordem à co-ré.
HABEAS CORPUS N. 75.941-7
(347)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
PACTE. : MARCELO LINDORI
IMPTE. : JOSÉ JAIME DO
VALE
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do pedido, e, nesta
parte, o indeferiu. Na parte em que não tomou conhecimento
do habeas corpus, determinou a remessa dos autos
ao Tribunal de origem, para que decida, como entender de direito,
esse ponto. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Nelson Jobim. 2a Turma, 19.05.98.
EMENTA: - Habeas Corpus.
2. Roubo qualificado. 3. Não há falar em suspeição
de membro de Tribunal, porque participou de julgamento, na mesma
Corte, de recurso de interesse do paciente. Não é
aplicável, no caso, por analogia, o art. 134, III, do CPC.
Precedentes do STF. 4. Dispensa de testemunhas pela defesa, homologada
pelo Juiz. Não conhecimento do pedido, nesse ponto. 5.
Habeas Corpus indeferido, na parte conhecida, determinando-se,
entretanto, a remessa dos autos ao Tribunal impetrado, para decidir,
como entender de direito, o ponto não objeto de conhecimento
pelo STF.
HABEAS CORPUS N. 76.175-6
(348)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : ELAINE LIRA VALADÃO
IMPTE. : ADRIANA HERVÉ
CHAVES BARCELLOS
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma deferiu
o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA:
"Habeas corpus".
- Correto o parecer da Procuradoria-Geral
da República no tocante à anulação
do acórdão ora atacado com referência à
ora paciente, uma vez que, quanto a ela, não foi atendida
a exigência legal da intimação de sua defensora
pública sobre o julgamento da apelação interposta
pelo Ministério Público e de que resultou sua condenação
com a reforma da sentença absolutória.
"Habeas corpus" deferido
para anular o acórdão em causa no tocante à
ora paciente, a fim de que, devidamente intimada sua defensora
pública do novo julgamento a ser realizado, se proceda
a este como se entender de direito.
HABEAS CORPUS N. 76.189-7
(349)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
PACTE. : JOSÉ CARLOS BILHAN
IMPTE. : NEY FAYET
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do habeas corpus
e, nesta parte, o indeferiu. 2ª Turma, 12.05.98.
EMENTA: "HABEAS CORPUS".
ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÕES SUSCITADAS EM HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO: COMPETÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÕES
DE NULIDADE SUSCITADAS EM SEDE REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE:
CITAÇÃO EDITALÍCIA E AUMENTO DA PENA NO GRAU
MÁXIMO DIANTE DA FORMA QUALIFICADA: INEXISTÊNCIA
DE NULIDADE.
1. Compete ao Superior Tribunal de
Justiça processar e julgar o habeas corpus substitutivo
de recurso ordinário em que são suscitadas matérias
não alegadas nem apreciadas em processo de revisão
criminal.
2. Inexiste vício de nulidade
a ser sanado se a citação editalícia decorreu
de constar dos autos do processo que o réu não tem
residência fixa, encontrar-se em local incerto e não
sabido, segundo certidão exarada pelo oficial de Justiça,
e haver foragido, conforme informação da Superintendência
dos Serviços Penitenciários.
3. Encontra amparo na jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal o critério de aumento da pena
até a metade, estando presentes duas causas qualificadoras
previstas para o delito de roubo (incisos I e II, § 2º,
art. 157 do CP).
4. Habeas Corpus indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.223-1
(350)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : CARLOS ROBERTO SALES
HONORATO
IMPTE. : CARLOS ROBERTO SALES
HONORATO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma não
conheceu do pedido de habeas corpus. Ausente, ocasionalmente,
o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Unânime. 1a.
Turma, 02.06.98.
EMENTA:
- "Habeas corpus".
- Tendo transitado em julgado a sentença
absolutória tanto para a defesa quanto para a acusação
com relação ao processo penal 280/96, que está
em causa, sem qualquer recurso à segunda instância,
não é esta Corte competente para julgar originariamente
o presente "habeas corpus".
"Habeas corpus" não
conhecido.
HABEAS CORPUS N. 76.304-1
(351)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : ORLANDO GUARACY BARROS
CARDOSO
IMPTE. : ORLANDO GUARACY BARROS
CARDOSO
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 3ª REGIÃO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente,
o Senhor Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.
EMENTA:
"Habeas corpus".
- Inexistência, nos autos,
de prova da afirmação da inexistência, no
caso, de reincidência para a fixação da pena.
"Habeas corpus" indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.311-7
(352)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : BERNARDO CATALDO NETO
IMPTES. : EDUARDO DE VILHENA TOLEDO
E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 28.04.98.
EMENTA:
Crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados contra
menor de doze anos. Ação pública condicionada.
Retratação da representação,
pelos pais da ofendida, mediante transação de que
lhes resultou proveito financeiro.
Colisão de interesses capaz
de legitimar a designação de curador especial (art.
33 do Código de Processo Penal).
Habeas corpus
indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.333-1
(353)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : JAIR JOSÉ FERRARI
IMPTE. : ANTONIO LAZARIN FILHO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 12.05.98.
EMENTA:
"Habeas corpus"
- O acórdão ora atacado
é categórico no sentido de que, tendo o Decreto
1.242/94 condicionado a concessão do indulto à
prova de que os filhos menores de 14 anos necessitam dos cuidados
do condenado, nenhuma prova, no caso, foi feita. Ora, para chegar-se
à conclusão contrária à que chegou
esse aresto, seria mister o reexame da prova que o ora paciente
alega ter produzido, o que não é cabível
em "habeas corpus" por causa de seu rito sumário.
"Habeas corpus" indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.429-8
(354)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : ENERI BALEN
IMPTE. : VILMAR FONTES
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 02.06.98.
EMENTA:
- "Habeas corpus".
- Decreto de prisão preventiva
devidamente motivado e que se justifica pela necessidade de garantia
da aplicação da lei penal. Precedente do S.T.F.
"Habeas corpus" indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.475-0
(355)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : JOSÉ LUCIANO DA
SILVA
PACTE. : PETERSON SPOSITO
IMPTE. : PGE-SP - FÁBIO
HENRIQUE PRADO DE TOLEDO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma
deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro
Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA:
"Habeas corpus".
- Correto o parecer da Procuradoria-Geral
da República.
Com efeito, no caso, a determinação
do regime fechado se fez exclusivamente com fundamento na gravidade
do delito em abstrato, o que, segundo a jurisprudência desta
Corte, não justifica, salvo se legalmente qualificado como
crime hediondo, a imposição do regimental inicial
fechado, se a pena em concreto não excede a oito anos.
"Habeas corpus" deferido.
HABEAS CORPUS N. 76.490-9
(356)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : JOSÉ FRANCISCO
DOS SANTOS
IMPTE. : JOSÉ FRANCISCO
DOS SANTOS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 31.03.98.
EMENTA:
Habeas Corpus. Regularidade do flagrante e do reconhecimento
do agente.
Consumação autônoma
do crime de seqüestro, após garantida a posse da coisa
subtraída, sem que possa ser considerada a privação
da liberdade da vítima, simples meio de execução
do crime de roubo ou de garantia da posse de seu produto. Pedido
indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.542-9
(357)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
PACTE. : LUIS CARLOS CABRAL ROSA
IMPTE. : LUIS CARLOS CABRAL ROSA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente,
o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 02.06.98.
EMENTA: Latrocínio
tentado: afirmado o dolo e o início da execução
do homicídio, afinal não consumado e igualmente
não aperfeiçoado o roubo, tem-se latrocínio
tentado, independentemente de gravidade ou não das
lesões corporais sofridas pela vítima.
HABEAS CORPUS N. 76.559-9
(358)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : GILMAR MARTINS NUNES
OU GILMAR MARTINS
IMPTE. : GILMAR MARTINS NUNES
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: Por
unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e
Maurício Corrêa. 2ª Turma, 26.05.98.
EMENTA:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA
CODENATÓRIA. DECLARAÇÃO DO RÉU, SEM
ASSISTÊNCIA DE DEFENSOR, DE QUE NÃO DESEJA APELAR.
I. - Não deve produzir efeitos
definitivos a declaração do réu, sem que
esteja assistido pelo seu defensor, de que não pretende
apelar da sentença condenatória.
II. - A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o defensor pode apelar
da sentença condenatória, inobstante declaração
do réu em sentido contrário. Precedentes do STF:
RECr 107.726-SP, Rel. Min. Carlos Madeira, RTJ 122/326; HC 55.401-MG
(Plenário), Rel. Min. Cunha Peixoto, RTJ 90/31; RHC 54.961-GO,
Rel. Min. Bilac Pinto, RTJ 80/497; RECr 188.703-SC, Rel. Min.
Francisco Rezek, RTJ 156/1074; HC 65.572-DF, Rel. Min. Célio
Borja, RTJ 126/610 e HC 76.524-RJ, Rel. Min. Sepúlvelda
Pertence, Plenário, 13/04/98.
III. - HC deferido.
HABEAS CORPUS N. 76.589-5
(359)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
REDATOR PARA O ACORDÃO:
MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : SALÚSTIO DE ALMEIDA
SANTOS OU SALÚSTIO ALMEIDA SANTOS
IMPTE. : DÓRIO ANTUNES
DE SOUZA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Decisão:
Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido
o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão
o Senhor Ministro Carlos Velloso. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim e Maurício
Corrêa. 2a. Turma, 05.05.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. PRISÃO. ACÓRDÃO
SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO: PRISÃO
DO SENTENCIADO: POSSIBILIDADE.
I. - A jurisprudência do S.T.F.
é no sentido de reconhecer como subsistentes, em face da
CF/88, as normas do art. 393, I, e do art. 594, CPP.
II. - A presunção de
não-culpabilidade até o trânsito em julgado
da sentença penal condenatória - C.F., art. 5º,
LVII - não revogou o art. 594, CPP. H.C. 72.741-RS.
III. - Os recursos especial e extraordinário,
que não têm efeito suspensivo, não impedem
a prisão do sentenciado.
IV. - H.C. indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.590-3
(360)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : RAIMUNDO TEIXEIRA DA
SILVA
IMPTES. : EDUARDO MARTINS ROBINSON
E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Decisão: Por maioria
de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Vencidos
os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Ilmar Galvão
que o deferiam. 1a. Turma, 07.04.98.
EMENTA:
"Habeas corpus".
- Tendo sido interposta apelação
pelo Ministério Público com vistas ao aumento da
pena imposta, pode o Tribunal, ao aumentá-la, impor outro
regime inicial para o cumprimento dessa pena, ainda que não
requerido pelo apelante e desde que devidamente fundamentada a
imposição, porquanto a fixação desse
regime é conseqüência lógica e obrigatória
da aplicação da pena.
"Habeas corpus" indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.618-5
(361)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : MARCELO JESUS SANTOS
ROSA
IMPTE. : ANTÔNIO ROBERTO
BARBOSA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma deferiu
o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.
EMENTA:
"Habeas corpus". Prescrição retroativa
da pretensão punitiva do Estado.
- Tendo sido condenado o ora paciente
à pena privativa de liberdade de 1 (hum) ano de detenção,
o prazo de prescrição pela pena imposta com trânsito
em julgado é de 2 (dois ) anos em virtude de ele ser menor
quando da prática do crime, e esse prazo, no caso, se conta
da data da publicação da sentença condenatória
em cartório (16.11.92), e que transitara em julgado para
a acusação, até o trânsito em julgado
do acórdão que a manteve, no tocante à pena
imposta, em apelação do réu (06.01.95), e
não até a data da sessão em que esta foi
julgada (24.10.94). Assim sendo, ao transitar em julgado o acórdão
prolatado em apelação, já havia decorrido
mais de dois anos entre essa data (06.01.95) e da publicação
da sentença condenatória (16.11.91).
"Habeas corpus" deferido,
para declarar-se ocorrente a prescrição retroativa
da pretensão punitiva do Estado, e, em conseqüência,
para decretar-se a extinção da punibilidade do ora
paciente.
HABEAS CORPUS N. 76.639-2
(362)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : FERNANDO WASHINGTON FERREIRA
IMPTE. : FERNANDO WASHINGTON FERREIRA
COATOR : JUIZ DE DIREITO DA COMARCA
DE PRESIDENTE PRUDENTE
Decisão: A Turma não
conheceu do pedido de habeas corpus, determinando a remessa
dos autos ao Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São
Paulo. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA:
"Habeas corpus".
- Se existente qualquer coação
quanto ao regime de cumprimento da pena pela ora paciente, ela
se situa no âmbito do primeiro grau de jurisdição,
sendo, portanto, esta Corte incompetente para julgar originariamente
o "habeas corpus".
"Habeas corpus" não
conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de
Alçada Criminal do Estado de São Paulo, para que
o julgue como entender de direito.
HABEAS CORPUS N. 76.649-8
(363)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : LEONARDO ALLEVATO MAGALHÃES
IMPTE. : CESÍNIO DE CARVALHO
PAIVA NETO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Decisão: A Turma deferiu,
em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto
do Relator. Unânime. 1a. Turma, 14.04.98.
EMENTA:
"Habeas corpus". Escuta telefônica.
- Esta Primeira Turma, em casos análogos
ao presente, em que também a denúncia se baseava
em prova outra que não apenas a escuta telefônica,
deferiu, em parte os HC 73.722 e HC 74.114, somente para que,
dos autos da ação penal, fossem extraídas
as transcrições obtidas por meio de escuta telefônica.
"Habeas corpus" deferido
em parte.
HABEAS CORPUS N. 76.666-0
(364)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : CÂNDIDO AUGUSTO
VIEIRA
IMPTE. : LUCI DA SILVA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 07.04.98.
EMENTA:
Habeas corpus impetrado contra acórdão que,
julgando revisão criminal, dela não conheceu, porquanto
não satisfeitos os pressupostos do art. 621, III, do C.P.P,
em que buscava fundamento (descoberta de novas provas de circunstância
que determine ou autorize diminuição especial de
pena). Pedido, em conseqüência, indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.685-4
(365)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : CLAUDECI MARTINIANO DA
SILVA
IMPTE. : MARCOS ROBERTO ALEXANDER
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma julgou
prejudicado o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 19.05.98.
EMENTA:
"Habeas corpus".
- Como bem demonstra o parecer da
Procuradoria-Geral da República, o presente "habeas
corpus" está prejudicado, uma vez que, visando ele
a que a referência à pena imposta feita pelo acórdão
que julgou a primeira revisão criminal sem que ela fosse
objeto dele não prejudicasse a segunda revisão criminal
que a teve como objeto, perdeu ele o seu objeto pela circunstância
superveniente de que essa segunda revisão criminal foi
conhecida.
"Habeas corpus" que se
julga prejudicado.
HABEAS CORPUS N. 76.709-1
(366)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : JAILTON DOS SANTOS
OU JAILTON OLIVEIRA SANTOS
IMPTE. : JAILTON DOS SANTOS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente,
o Senhor Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.
EMENTA:
"Habeas corpus".
- O rito sumário do "habeas
corpus" não permite o exame aprofundado das provas
para se saber se foi justa, ou não, a condenação
do ora paciente.
De outra parte, ambas as Turmas desta
Corte têm entendido que não há "bis in
idem" na aplicação simultânea do artigo
224, "a" do Código Penal e do artigo 9º
da Lei 8.972/90 (assim, entre outros, nos HC 71.011, 72.528, 74.074,
74.487 e 76.004, todas da Primeira Turma, e 74.250 e 74.780, ambos
da Segunda Turma), razão por que a pena imposta ao ora
paciente foi corretamente fixada.
"Habeas corpus" indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.782-0
(367)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
PACTE. : ARNALDO RODRIGUES DOS
SANTOS
IMPTE. : JAIR AYRES BORBA
COATOR : SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA
CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 02.06.98.
EMENTA: Prisão
civil de depositário infiel (CF, art. 5º, LXVII):
validade da que atinge devedor fiduciante, vencido em ação
de depósito, que não entregou o bem objeto de alienação
fiduciária em garantia: jurisprudência reafirmada
pelo Plenário do STF - mesmo na vigência do Pacto
de São José da Costa Rica (HC 72131, 22.11.95, e
RE 206.482, 27.5.98) - à qual se rende, com ressalva, o
relator, convicto da sua inconformidade com a Constituição.
HABEAS CORPUS N. 76.783-6
(368)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
PACTE. : ARNALDO RODRIGUES DOS
SANTOS
IMPTE. : JAIR AYRES BORBA
COATOR : SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA
CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 02.06.98.
EMENTA: Prisão
civil de depositário infiel (CF, art. 5º, LXVII):
validade da que atinge devedor fiduciante, vencido em ação
de depósito, que não entregou o bem objeto de alienação
fiduciária em garantia: jurisprudência reafirmada
pelo Plenário do STF - mesmo na vigência do Pacto
de São José da Costa Rica (HC 72131, 22.11.95, e
RE 206.482, 27.5.98) - à qual se rende, com ressalva, o
relator, convicto da sua inconformidade com a Constituição.
HABEAS CORPUS N. 76.784-2
(369)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
PACTE. : ARNALDO RODRIGUES DOS
SANTOS
IMPTE. : JAIR AYRES BORBA
COATOR : SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA
CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 02.06.98.
EMENTA: Prisão
civil de depositário infiel (CF, art. 5º, LXVII):
validade da que atinge devedor fiduciante, vencido em ação
de depósito, que não entregou o bem objeto de alienação
fiduciária em garantia: jurisprudência reafirmada
pelo Plenário do STF - mesmo na vigência do Pacto
de São José da Costa Rica (HC 72131, 22.11.95, e
RE 206.482, 27.5.98) - à qual se rende, com ressalva, o
relator, convicto da sua inconformidade com a Constituição.
HABEAS CORPUS N. 76.855-7
(370)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : MARCOS ALEXANDRE
IMPTE. : MARCOS ALEXANDRE
COATOR : JUIZ DE DIREITO DA 1ª
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTE
ALTO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 09.06.98.
EMENTA:
- "Habeas corpus".
- Improcedência das alegações
da impetração de que a citação por
edital é inválida e a condenação se
deu com base apenas em reconhecimento fotográfico.
- Não é o "habeas
corpus" o meio processual idôneo para o reexame aprofundado
de provas para se verificar se a condenação foi
justa, ou não.
"Habeas corpus" indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.880-1
(371)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : LILIAN VIDAL DE OLIVEIRA
PACTE. : LÉLIS VIDAL ROCHA
GONTIJO
IMPTES. : CLÁUDIA CECÍLIA
DE ALMEIDA E SILVA E OUTRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Decisão: A
Turma não conheceu do pedido de habeas corpus.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA:
"Habeas corpus".
- Pedido que é mera reiteração
de outro já indeferido por esta Corte.
"Habeas corpus" não
conhecido.
HABEAS CORPUS N. 76.923-2
(372)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : MARCELO MACHADO LOURENÇO
IMPTE. : ANDRÉ LUIZ FARIA
DE SOUZA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 02.06.98.
EMENTA: PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO
INFIEL. LEGITIMIDADE. ART. 5º, INC. LXVII, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do Habeas Corpus 72.131 (Plenário, 23.11.95), decidiu
ser legítima a prisão civil do devedor fiduciante
que não cumpriu o mandado judicial para entregar a coisa
ou seu equivalente em dinheiro, tendo em vista que houve recepção
do Decreto-Lei nº 911/69 pela Carta Política atual.
Orientação reafirmada
no julgamento do Habeas Corpus 76.561 e do RE 206.482 (Plenário,
27.05.98).
Habeas corpus
indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.969-2
(373)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
PACTE. : JOSÉ CARLOS DUCCI
FERREIRA
IMPTES. : MARCOS D'AVILA E OUTROS
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
DO ESTADO DO PARANÁ
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME
DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÃO
DE PORTE DE ARMA. CRITÉRIO TRIFÁSICO PARA APLICAÇÃO
DA PENA (CP, art. 68).
1. Alegação improcedente
de bis in idem na consideração da reincidência,
tanto para fixar a pena-base na primeira fase como para agravar
a pena na segunda fase.
A reincidência é circunstância
agravante genérica, que deve ser considerada na segunda
fase, e sempre aumenta a pena (CP, art. 61, I, 68 e 59).
2. Porte de arma: a pena fixada acima
do mínimo legal, porém dentro dos limites legais,
e devidamente fundamentada não pode ser revista em habeas-corpus,
tendo em vista o seu rito especial e sumário.
3. Porte de arma não é
contravenção-meio para a prática do crime
de tráfico de entorpecentes.
4. Habeas-corpus conhecido,
mas indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.976-9
(374)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : EDNILSON LUIZ DE TOLEDO
IMPTE. : SILVIO ARTUR DIAS DA
SILVA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 09.06.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO.
FUNDAMENTAÇÃO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ADOÇÃO.
Não se encontra desfundamentada
a decisão que adota a manifestação do Ministério
Público apresentada como custos legis.
Jurisprudência da Corte.
Ordem denegada.
HABEAS CORPUS N. 77.031-8
(375)
PROCED. : AMAZONAS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : TARCÍSIO PINHO
OHDE
IMPTE. : JOÃO THOMAS LUCHSINGER
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 09.06.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. MILITAR.
TRÁFICO DE ENTORPECENTE. OFICIAL DO EXÉRCITO.
LEI Nº 9.099/95. INAPLICABILIDADE AO CASO.
O Supremo Tribunal Federal, como
se verifica de sua jurisprudência, já decidiu pela
aplicação da Lei dos Juizados Especiais à
Justiça Militar.
Condenado o paciente por tráfico
de entorpecente, cuja pena mínima cominada é de
dois anos de reclusão (CPM, art. 290), não há
falar-se em incidência sobre o processo em causa da regra
inscrita no art. 88 da Lei nº 9.099/95, não tendo,
pois, sentido pretender-se a nulidade do processo por não
ter havido representação da vítima. Nem,
tampouco, na possibilidade de suspensão do processo, na
forma do art. 89 da referida lei, porquanto o mínimo cominado
para o crime ultrapassa o limite nele estabelecido.
Habeas corpus indeferido.
HABEAS CORPUS N. 77.041-3
(376)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : ALANCLAY NUNES PEREIRA
IMPTE. : REGINALDO MÁRCIO
PEREIRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente,
o Senhor Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. APELAÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. SENTENÇA
QUE HOMOLOGARA A TRANSAÇÃO COM BASE NO ART. 76 DA
LEI Nº 9.099/95.
A sentença homologatória
da transação penal é apelável (§
5º do art. 76 e art. 82 da Lei nº 9.099/95).
Não há que se falar
em intempestividade do recurso, já que aviado no prazo
legal, ou em ilegitimidade do Ministério Público,
tendo em vista que, como custos legis, tem legitimidade
para recorrer, e, em face do princípio da independência
funcional, "mantém independência e autonomia
no exercício de suas funções, orientando
sua própria conduta nos processos onde tenha de intervir,
podendo haver discordância entre eles, inclusive no mesmo
processo." (Júlio Fabbrini Mirabete, Código
de Processo Penal Interpretado, 3ª Edição,
pág. 302).
Habeas corpus
indeferido.
HABEAS CORPUS N. 77.044-2
(377)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
PACTE. : MANOEL CARNEIRO DA FONSECA
IMPTE. : OMAR CRUZ E SILVA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Decisão: A Turma deferiu
o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio
Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.
EMENTA: Pronúncia:
exigência de fundamentação moderada: nulidade,
com desentranhamento, da pronúncia a que o vigor da adjetivação
dá entusiasmada coloração acusatória:
precedentes.
HABEAS CORPUS N. 77.049-4
(378)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : JESUS AFONSO SOARES SILVERIO
IMPTE. : JESUS AFONSO SOARES SILVERIO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 09.06.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENA.
DOSIMETRIA. MOTIVAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES.
Na cominação da pena-base
o julgador deve considerar a culpabilidade, a conduta social,
a personalidade do agente e os motivos, circunstâncias e
conseqüências do crime, o que foi feito na espécie.
Encontrando-se ressaltados aspectos
contrários ao paciente, descabe questionar a legalidade
da exasperação da pena.
Não tem razão o paciente
quando alega que, à guisa de maus antecedentes, foram levados
em conta inquéritos policiais. A jurisprudência desta
Corte tem entendimento no sentido de que "a presunção
de inocência não impede que a existência de
inquérito policial e de condenação criminal
que não possa ser considerada para a caracterização
da reincidência não possa ser levada em conta de
maus antecedentes." (HC 74.967, Rel. Min. Moreira Alves,
DJ 30.05.97).
Habeas corpus
indeferido.
HABEAS CORPUS N. 77.160-2
(379)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
PACTE. : ADILSON DA SILVA FERREIRA
IMPTE. : DANIEL GUEDES DE ARAÚJO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente,
o Senhor Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.
EMENTA: I.
Sentença condenatória: se, nos pontos questionados
- o sursis e o regime inicial de execução
- a sentença de primeiro grau foi inteiramente favorável
ao réu - não tem este interesse para alegar-lhe
a falta de motivação, se o acórdão,
que lhe foi desfavorável, está fundamentado.
II. Execução penal:
regime inicial de cumprimento: quando fundado não apenas
na gravidade abstrata do crime, mas em circunstâncias específicas
do fato, pode a sentença impor ao condenado regime mais
severo que o autorizado pela quantidade de pena aplicada.
HABEAS CORPUS N. 77.162-5
(380)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : VANDERLAN JULIÃO
MENDES
IMPTE. : VANDERLAN JULIÃO
MENDES
COATOR : JUIZ DE DIREITO DA 4ª
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO
GONÇALO
Decisão: A Turma não
conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 09.06.98.
EMENTA:
- "Habeas corpus".
- Pedido que é mera reiteração
do contido em habeas corpus anterior que foi indeferido
por esta Corte.
"Habeas corpus" não
conhecido.
HABEAS CORPUS N. 77.275-4
(381)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : OSMAR GASPARINI TERRA
IMPTE. : FERNANDO BUSS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Decisão:
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos
do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 02.06.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO.
PAUTA DE JULGAMENTO. FRUSTRAÇÃO DO DIREITO À
SUSTENTAÇÃO ORAL. LEI Nº 8.038/90, ART. 6º,
§ 1º.
O defensor do réu deve ser
intimado de todos os atos do processo em ambas as instâncias.
Implica nulidade da intimação
e, conseqüentemente, do julgamento da queixa-crime, se o
nome do defensor não constou da publicação,
na imprensa oficial, da pauta, bem como do acórdão,
frustrando o direito à sustentação oral e
de recorrer do acórdão lavrado em face da decisão
que recebeu a queixa-crime.
Habeas corpus
deferido.
MANDADO DE SEGURANÇA N.
22.448-7 (382)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
IMPTE. : MARIA MAGDALENA PAES
DA SILVEIRA
ADV. : CARLOS TORRES PEREIRA
IMPDO. : MESA DA CAMARA DOS DEPUTADOS
Decisão : O Tribunal,
por unanimidade, não conheceu do mandado de segurança.
Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 20.5.98.
EMENTA:
Mandado de segurança. Requerimento de revisão do
ato inicial de concessão de aposentadoria.
- Ocorrência, no caso, da decadência
da segurança.
Mandado de segurança não
conhecido.
MANDADO DE SEGURANÇA N.
22.679-0 (383)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
IMPTE. : WANDERLINO LEITE FLÔRES
ADV. : FRANCISCO FELIX RIBEIRO
E OUTROS
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, deferiu o mandado de
segurança, para declarar prescrita a pretensão
punitiva da Administração Federal, em sede disciplinar,
anular a demissão imposta ao impetrante e determinar
a conseqüente reintegração do autor desta ação
de mandado de segurança, no cargo público por ele
até então titularizado. Votou o Presidente. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão, e, neste julgamento,
os Ministros Nelson Jobim e Maurício Corrêa. Plenário,
03.6.98.
EMENTA: I.
Servidor público: infração disciplinar:
prescrição: cálculo conforme o prazo correspondente
aos tipos não penais em que o ato punitivo classificou
os fatos.
II. Servidor público: infração
disciplinar não criminal sujeita à demissão:
prescrição quatrienal, conforme a L. 1.711/52, vigente
ao tempo do fato, não se lhe aplicando o prazo qüinqüenal
da L. 8.112/90.
PRISÃO PREVENTIVA PARA
EXTRADIÇÃO N. 260-2 - questão de ordem (384)
PROCED. : REPÚBLICA ITALIANA
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
REQTE. : GOVERNO DA ITALIA
EXTDO. : JAAFAR ALI AJAJA OU ALI
AJAJA JAAFAR
ADV. : ENRICO CARUSO
Decisão : O Tribunal,
por unanimidade, resolvendo questão de ordem suscitada
pelo Relator, revogou a prisão preventiva decretada e julgou
extinto o processo com julgamento de mérito. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente,
e Ilmar Galvão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos
Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 28.5.98.
EMENTA:
Questão de ordem. Prisão Preventiva para Extradição.
Alegação de fato que impede a extradição
e que é desconhecido do relator que decretou a prisão
preventiva requerida.
- Procedência da alegação,
porquanto o fato imputado ao requerido para sua prisão
preventiva para fins de extradição é o mesmo
pelo qual já foi ele absolvido pela Justiça brasileira,
à semelhança do que sucedeu com co-réu cujo
pedido de extradição, por esse mesmo fato, foi indeferido
por esta Corte sob o mesmo fundamento.
Questão de ordem que se resolve
com a revogação do decreto de prisão preventiva
e com a extinção do processo com julgamento de mérito
(art. 269, I, 2a. parte, do C.P.C.).
RECLAMAÇÃO N. 686-7
(385)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECLTES. : PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO
- PTB E OUTROS
ADVDOS. : AMÉLIA MARIA JUNGER
CESTARI E OUTRO
RECLDO. : TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO ESPÍRITO SANTO
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, julgou improcedente a
reclamação. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente,
o Ministro Sydney Sanches. Plenário, 04.02.98.
EMENTA: RECLAMAÇÃO.
ART. 102, I, n, DA CONSTITUIÇÃO. RESOLUÇÃO
DO TRE/ES QUE LHE ATRIBUI COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR
OS PEDIDOS DE RECONTAGEM DE VOTOS NA ELEIÇÃO MUNICIPAL
DE 3.10.96. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO
DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DO TRIBUNAL. CONVOCAÇÃO
DE SUPLENTES. HIPÓTESE PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E NO CÓDIGO ELEITORAL. POSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO
DO QUORUM. PRECEDENTES.
Reclamação improcedente.
RECLAMAÇÃO N. 742-7
(386)
PROCED. : AMAZONAS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECLTE. : ABDALLA ISAAC SAHDO JÚNIOR
ADV. : ABDALLA ISAAC SAHDO JÚNIOR
RECLDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO AMAZONAS
INTDOS. : MAURO MORAES ANTONY E
OUTROS
ADVDOS. : DOMINGOS JORGE CHALUB
E OUTRO
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, julgou improcedente a
reclamação. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente,
os Ministros Sepúlveda Pertence e Maurício Corrêa.
Plenário, 17.6.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO S.T.F.
ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A MAIORIA DOS MEMBROS
DO TRIBUNAL LOCAL ESTÃO IMPEDIDOS. C.F., art. 102, I, n.
I. - Os pressupostos do impedimento
e da suspeição, impedimento e suspeição
que gerariam a competência do Supremo Tribunal Federal,
na forma da alínea n, do inc. I, do art. 102, da
Constituição da República, devem ser apreciados
pelo Tribunal competente, em princípio, para o julgamento
da causa.
II. - Precedentes do Supremo Tribunal
Federal.
III. - Reclamação julgada
improcedente.
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
N. 5.116-9 (387)
PROCED. : REPÚBLICA DO PARAGUAI
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE. : SANTO SALVATTI
ADV. : NILTON CORREIA E OUTROS
REQDO. : ERNANI DALLA COSTA
REQDO. : MARCIO DALLA COSTA
ADV. : SERGIO GOMES E OUTRO
ADV. : EDEGAR STECKER
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, homologou a sentença
estrangeira e condenou os requeridos ao pagamento da verba honorária
fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ausentes, justificadamente,
os Ministros Sydney Sanches, Sepúlveda Pertence e Nelson
Jobim, e, neste julgamento, o Ministro Maurício Corrêa.
Plenário, 14.5.98.
SENTENÇA ESTRANGEIRA - CONEXÃO
- AÇÃO EM CURSO NO BRASIL - IDENTIDADE DE OBJETO.
A identidade de objeto entre a sentença estrangeira trânsita
em julgado e a ação em curso no Brasil não
é de molde a obstaculizar a homologação.
SENTENÇA ESTRANGEIRA - HOMOLOGAÇÃO.
Atendendo o pedido de homologação ao disposto nos
artigos 216 a 218 do Regimento Interno, impõe-se seja deferido.
SENTENÇA ESTRANGEIRA - TRADUÇÃO
- AUTORIA. A necessidade de o tradutor contar com fé pública
direciona à exigência de tratar-se de brasileiro
devidamente credenciado segundo as normas nacionais.
Recursos
AGR. AGR. EMB. DIV. EMB. DECL.
EMB. DECL. EMB. DECL. EM AGR. (388)
EM AG. N. 164.512-1
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : VILMA BASTOS DOS SANTOS
E OUTROS
ADV. : JORGE CESAR FERREIRA
BARBOZA
AGDO. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : PGE-RJ - RENATO FREITAS
RAMOS
AGDO. : INSTITUTO DE PREVIDENCIA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
IPERJ
ADV. : THALES CALMON DE AGUIAR
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, não conheceu do
recurso de agravo. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente,
os Ministros Sydney Sanches, Sepúlveda Pertence e Nelson
Jobim, e, neste julgamento, o Ministro Maurício Corrêa.
Plenário, 14.5.98.
RECURSO - OPORTUNIDADE - CORREIOS
E TELÉGRAFOS. A oportunidade do recurso é apreciada
tendo em vista a data em que protocolado na Corte, e não
aquela na qual entregue à Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos o postado que o contenha.
AGR. EM AGR. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 191.594-3 (389)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : LUVATEX INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE LUVAS LTDA
ADV. : CARLOS ADEMIR MORAES
ADV. : LEÔNIDAS CABRAL
DE ALBUQUERQUE
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SUSANA FARINHA
MACHADO CARRION
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 24.03.98.
EMENTA:- É
automático o decurso do prazo de quinze dias para oferecimento
do instrumento de mandato ao advogado, nos termos do art. 37 do
Código de Processo Civil (cfr. RE 101.697, RTJ 116/698).
AGR. EM EMB. INFRINGENTES EM REC.
EXTRAORDINÁRIO N. 172.004-2 (390)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MINISTRO CELSO DE
MELLO (PRESIDENTE)
AGTES. : DANILO CESTARI FILHO
E OUTRO
ADVDOS. : VALTAIR CÂNDIDO
E OUTROS
AGDO. : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
- TSE
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro
Ilmar Galvão. Plenário, 27.5.98.
E M E N T A: EMBARGOS INFRINGENTES
- DECISÃO NÃO-UNÂNIME DO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DECLARAÇÃO INCIDENTAL
DE INCONSTITUCIONALIDADE - JULGAMENTO PROFERIDO EM RE INTERPOSTO
EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA ELEITORAL - CARÁTER
LIMITATIVO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 333 DO RISTF
- ROL EXAUSTIVO - DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES
- AGRAVO NÃO PROVIDO.
- Não cabem embargos
infringentes contra decisão majoritária do
Plenário do Supremo Tribunal Federal, se tal decisão -
embora consubstanciando declaração incidental de
inconstitucionalidade - veio a ser proferida em causa diversa
daquelas enunciadas, taxativamente, em rol exaustivo (numerus
clausus), no art. 333 do RISTF. Precedente.
AGR. EMB. DIV. EMB. DECL. EM REC.
EXTR. N. 148.113-7 (391)
PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : DEOLINDA MARIA AMADOR
SAMPAIO
ADV. : FRANCISCO MARTINS LEITE
CAVALCANTE E OUTROS
AGDO. : ESTADO DO PARÁ
ADV. : ALFREDO ANTONIO GOULART
SADE E OUTROS
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Sydney Sanches, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim,
e, neste julgamento, o Ministro Maurício Corrêa.
Plenário, 14.5.98.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA -
ARESTOS PARADIGMAS - INESPECIFICIDADE. Os embargos de divergência
pressupõem decisões conflitantes, ou seja, provimentos
judiciais revelando, a partir dos mesmos fatos, entendimentos
diametralmente opostos sobre a norma aplicável à
espécie.
AGRAVO REG. EM ACAO DIR. DE INCONSTITUC.
N. 1.785-1 (392)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : FEDERAÇÃO
NACIONAL DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO
NOS ESTADOS E NO DISTRITO
FEDERAL - FENAJUD
ADVDOS. : LILIANE ALLEN BARTOLY
PERETTI E OUTROS
AGDO. : GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
AGDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro
Ilmar Galvão, e, neste julgamento, o Ministro Néri
da Silveira. Plenário, 08.6.98.
EMENTA: AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. FEDERAÇÃO SINDICAL INTEGRADA
POR SINDICATOS. ENTIDADE DE SEGUNDO GRAU NA ORGANIZAÇÃO
SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. ENQUADRAMENTO COMO ENTIDADE DE
ÂMBITO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
NEGADO PROVIMENTO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 128.322-0 (393)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : COMPANHIA INTERNACIONAL
DE SEGUROS
ADV. : ROBINSON NEVES FILHO
E OUTROS
AGDO. : LLOYD PAULISTA CORRETORES
DE SEGUROS E RESSEGUROS S/A
ADV. : WALTER AMARAL KERR PINHEIRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 07.04.98.
EMENTA: -
Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver
ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração
de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar
da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta
última é o que conta, para os efeitos do art. 102,
III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos
constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 131.061-8 (394)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
(SUCESSORA DO EXTINTO INAMPS)
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : NAZIHA CHALHOUB MARQUES
ADVDOS. : HECILDA MARTINS FADEL
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
2. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional,
mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência
de norma infraconstitucional, esta última é o que
conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 3. Reexame
de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 279, do STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 148.235-4 (395)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADV. : PGE-PR - MÁRCIA
DIEGUEZ LEUZINGER
AGDO. : ISABEL CRISTINA CARSTENS
KOHLER
ADV. : ROMEU FELIPE BACELLAR
FILHO E OUTROS
Decisão:
Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido
o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 30.03.98.
EMENTA: Recurso extraordinário
inadmitido. Formação deficiente do agravo de instrumento.
Traslado incompleto. Ausência de peça que comprove
a tempestividade do recurso extraordinário. Aplicação
da Súmula 288. 2. A prova de que o recurso extraordinário
cujo processamento se pretende, e objeto de juízo negativo
de admissibilidade na Corte a quo, é tempestivo
constitui sempre elemento indispensável, no julgamento
de agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu
o apelo derradeiro. De um lado, porque, se o traslado estiver
devidamente instruído, pode-se, desde logo, julgar o recurso
extraordinário, sendo sempre o juízo sobre a tempestividade
do apelo um prius ao exame do mérito. De outra parte,
saber se o recurso extraordinário é tempestivo constitui,
em qualquer hipótese, preliminar não só ao
exame do mérito, mas dos próprios pressupostos específicos
para o processamento do recurso extraordinário, inadmitido
pelo Presidente da Corte a quo, notadamente quando, no
despacho agravado, não se afirmou ser o recurso tempestivo.
Incumbe, ademais, ao Tribunal ad quem, em qualquer hipótese,
o exame da tempestividade do recurso que há de julgar.
3. Destina-se o agravo de instrumento, na espécie, ao exame
do cabimento, ou não, do recurso extraordinário
interposto, cuja não admissão ocorreu por despacho
do Presidente do Tribunal a quo. Não devolve ele
à apreciação do STF apenas os fundamentos
da não-admissão, mas, também, de forma ampla,
o exame dos requisitos do cabimento da irresignação
extrema. 4. A tempestividade do recurso extraordinário
é pressuposto de ordem pública de seu cabimento,
podendo, destarte, verificar-se de ofício. Cumpre, assim,
exista no traslado peça que torne possível essa
aferição. 5. Hipótese em que a inexistência
desse elemento no traslado conduz à aplicação
da Súmula 288. 6. Agravo Regimental desprovido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 165.810-0 (396)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADVDA. : PGE-PR - MÁRCIA
DIEGUEZ LEUZINGER
AGDO. : DANADIER BITTENCOURT
ADV. : OCTAVIO FERREIRA DO AMARAL
NETO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA:
- Agravo regimental.
- Correto o despacho agravado
quando acentua que "a vedação prevista no artigo
37, XIV, da Constituição abarca apenas o cômputo
e a acumulação de acréscimos pecuniários
sob o mesmo título ou idêntico fundamento",
e o ora agravante, nem no recurso extraordinário nem na
petição de agravo regimental, demonstra haver, no
caso, essa acumulação sob o
mesmo título ou idêntico
fundamento.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 169.086-1 (397)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : MITUTOYO DO BRASIL INDUSTRIA
E COMERCIO LTDA
ADV. : ANTONIO FERNANDO SEABRA
E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : ARTUR AFONSO GOUVEA FIGUEIREDO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 17.04.98.
EMENTA:
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Falta de indicação
do dispositivo constitucional violado. Incidência da Súmula
284. 3. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 173.973-8 (398)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : PGE-RJ - ALDE SANTOS
JÚNIOR
AGDO. : COMESA COMERCIO E IMPORTACAO
LTDA
ADV. : JOSE OSWALDO CORREA E
OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.
EMENTA: - Recurso extraordinário
inadmitido. 2. Falta de prequestionamento do dispositivo maior
tido como violado. Incidência das Súmulas 282 e 356.
3. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
4. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 180.776-8 (399)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : SAMAG COMERCIAL E EXPOTADORA
LTDA
ADV. : LUIZ ALBERTO BETTIOL
E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARIA VANDA DINIZ
BARREIRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 30.03.98.
EMENTA:
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Falta de indicação
do dispositivo constitucional violado. Incidência da Súmula
284. 3. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 182.698-3 (400)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : JOAQUIM ABEGAO GUIMARO
E OUTRO
ADV. : GERSON ALVES DE OLIVEIRA
JUNIOR
ADV. : ANTONIO FERREIRA ALVARES
DA SILVA E OUTROS
AGDO. : UNIBANCO - UNIÃO
DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADV. : MARIA ESTER LESSA BRANDAO
NOGUEIRA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.
EMENTA: - Recurso extraordinário
inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a
normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário.
3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional,
mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência
de norma infraconstitucional, esta última é o que
conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 3. Falta
de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como
violados. 4. Alegação de negativa de prestação
jurisdicional que não procede. Não obstante seja
a decisão desfavorável aos agravantes, não
conduz à conclusão de lhes ter sido negada a prestação
jurisdicional, certo que o feito logrou seu regular processamento
e julgamento. 5. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 184.352-7 (401)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTES. : CONFIANCA SERVICE PEÇAS
E SERVICOS LTDA E OUTROS
ADVDOS. : FABÍOLA CAVALCANTE
TORRES BORGES E OUTROS
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOS. : REGINA MARIA DE FREITAS
PENALBER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.
EMENTA: - Recurso extraordinário
inadmitido. 2. Falta de prequestionamento do dispositivo maior
tido como violado. Incidência das Súmulas 282 e 356.
3. Ofensa reflexa. Negativa de vigência de normas infraconstitucionais.
4. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 185.291-7 (402)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
AGDO. : NISCHE CALÇADOS
E BOLSAS LTDA
ADV. : SERGIO PEDRO KORBES E
OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 17.04.98.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais,
aos fins do recurso extraordinário. 4. Se, para dar pela
vulneração de regra constitucional, mister se faz,
por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma
infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 5. Recurso
extraordinário não admitido. 6. Agravo a que se
nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 193.766-9 (403)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADV. : MARCELO ROGERIO MARTINS
E OUTROS
AGDO. : MARISE DO ROCIO D. PELLIN
E OUTROS
ADV. : MARCO ANTONIO DE SOUZA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 17.04.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário. Petição que não
indica o dispositivo constitucional violado. Súmula 283
do STF. Ausência de ofensa constitucional. Ofensa reflexa.
Hipótese em que o recurso não tem condições
de apreciação.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 195.885-9 (404)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADVDA. : PGE-PR - MARCIA DIEGUEZ
LEUZINGER
AGDO. : ESPÓLIO DE PAULINO
STEDILE
ADVDOS. : PAULO MACARINI E OUTROS
AGDO. : MUNICÍPIO DE CORONEL
VIVIDA
ADV. : ARLINDO FERREIRA FREITAS
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 24.04.98.
EMENTA:
- Agravo regimental.
- Inexistência da alegada violação
ao direito de ampla defesa, como bem demonstrado pelo parecer
da Procuradoria-Geral da República, cuja fundamentação
foi acolhida pelo despacho agravado.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 197.027-1 (405)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : WESTFÁLIA SEPARATOR
DO BRASIL LTDA
ADV. : DANIELE STROHMEYER GOMES
E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - JOSÉ
RAMOS NOGUEIRA NETO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 07.04.98.
EMENTA: Recurso extraordinário
inadmitido. 2. Formação deficiente do agravo de
instrumento. Traslado incompleto. 3. É assente a jurisprudência
do STF no sentido de caber ao agravante fiscalizar a perfeita
formação do instrumento, em se cuidando de agravo
contra despacho que não admite o recurso extraordinário.
4. Agravo Regimental desprovido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 201.463-1 (406)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : VOLKSWAGEN DO BRASIL
LTDA
ADV. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO
E OUTROS
AGDO. : FRANCISCO RODRIGUES DE
SÁ E OUTROS
ADV. : PEDRO DOS SANTOS FILHO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 17.04.98.
EMENTA: - Recurso extraordinário
inadmitido. 2. Falta de prequestionamento do dispositivo maior
tido como violado. Incidência das Súmulas 282 e 356.
3. Ofensa reflexa. Negativa de vigência de normas infraconstitucionais.
4. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 202.530-1 (407)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : IEDO RANULFO LOBO
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
AGDA. : CAIXA ECONÔMICA
DO ESTADO DE GOIÁS S/A
ADVDOS. : ADILSON PAULA DA SILVA
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência,
ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente,
o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA: Agravo
regimental: motivação do despacho agravado: necessidade
de impugnação.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 204.040-1 (408)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : STANZA INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA
ADV. : LEÔNIDAS CABRAL
DE ALBUQUERQUE
AGDO. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência,
ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves. 1a. Turma,
09.06.98.
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PROVA
DE SUA TEMPESTIVIDADE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
É pacífica a jurisprudência
de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de
que, no instrumento de Agravo, oposto ao não processamento
do Recurso Extraordinário, deve constar a cópia
da certidão da publicação do acórdão
extraordinariamente recorrido, sem o que se torna impossível
a verificação da tempestividade do apelo extremo,
pressuposto de sua admissibilidade, verificável de ofício.
Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 205.030-9 (409)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS
ARAÚJO E OUTROS
AGDOS. : MÁRCIO MUNIZ E
SILVA E OUTROS
ADVDOS. : MÁRIO GILBERTO
DE OLIVEIRA E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 07.04.98.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais,
aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela
vulneração de regra constitucional, mister se faz,
por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma
infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Recurso
extraordinário não admitido. 5. Agravo improvido.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 205.136-1 (410)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS
ARAÚJO E OUTROS
AGDA. : ELISABETH DALVA MARINS
SCHWARTZ
ADVDOS. : ANTONIO LEAL DE AZEVEDO
JÚNIOR E OUTRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 07.04.98.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais,
aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela
vulneração de regra constitucional, mister se faz,
por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma
infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Recurso
extraordinário não admitido. 5. Agravo improvido.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 205.153-3 (411)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS
ARAÚJO E OUTROS
AGDOS. : ABRÃAO DE SOUZA
E OUTROS
ADVDOS. : SÉRGIO CLÁUDIO
DA SILVA E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 07.04.98.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais,
aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela
vulneração de regra constitucional, mister se faz,
por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma
infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Recurso
extraordinário não admitido. 5. Agravo improvido.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 205.431-3 (412)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS
ARAÚJO E OUTROS
AGDOS. : ADAUTO MASSANEIRO E OUTROS
ADV. : JOSÉ CIDRAL DA
COSTA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 07.04.98.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais,
aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela
vulneração de regra constitucional, mister se faz,
por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma
infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Recurso
extraordinário não admitido. 5. Agravo improvido.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 205.511-7 (413)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADVDOS. : AUGUSTO CLÁUDIO
FERREIRA GUTERRES SOARES E OUTROS
AGDOS. : FLÁVIO AUGUSTO
STEINMETZ E OUTROS
ADVDOS. : FRANCISCO ASSIS DA ROSA
CARVALHO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 07.04.98.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais,
aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela
vulneração de regra constitucional, mister se faz,
por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma
infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Recurso
extraordinário não admitido. 5. Agravo improvido.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 205.547-1 (414)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADVDOS. : AUGUSTO CLÁUDIO
FERREIRA GUTERRES SOARES E OUTROS
AGDOS. : ANTÔNIO LEOPOLDO
DOS SANTOS NETO E OUTROS
ADVDOS. : APARECIDO SOARES ANDRADE
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 07.04.98.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais,
aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela
vulneração de regra constitucional, mister se faz,
por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma
infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Recurso
extraordinário não admitido. 5. Agravo improvido.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 206.101-7 (415)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : ENGEPLÁS REVESTIMENTO
ANTI-CORROSIVO LTDA
ADVDOS. : PLÍNIO GUSTAVO
PRADO GARCIA E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - MARCOS RIBEIRO
DE BARROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 17.04.98.
EMENTA:
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Falta de prequestionamento
do tema constitucional. 3. Hipótese de matéria infraconstitucional.
4. Ofensa reflexa. 5. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 206.265-8 (416)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADV. : FRANCISCO JOSÉ
DE MACEDO COSTA
AGDA. : BEST METAIS E SOLDAS
S/A
ADVDOS. : PIO PEREZ PEREIRA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 17.04.98.
EMENTA: Recurso extraordinário.
2. IPTU - Progressividade. 3. Município de São Paulo
- Lei n.º 10.921/90. Inconstitucionalidade, por instituir
alíquotas progressivas. 4. Precedentes do STF. 5. Agravo
Regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 206.362-5 (417)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : GENILTON DE CARLOS PEREIRA
LEITE
ADVDOS. : LUIZA RODRIGUES PEREIRA
E OUTROS
AGDA. : FUNDAÇÃO
EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - FEDF
ADVDOS. : ELDENOR DE SOUZA ROBERTO
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 28.04.98.
EMENTA: ACÓRDÃO QUE
CONCLUIU, EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STF,
NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DO
EXERCÍCIO DO CARGO DE PROFESSOR COM CARGO NÃO TÉCNICO.
A apreciação da alegada
natureza técnica do cargo de auxiliar judiciário,
exercido pelo agravante, já repudiada pelo tribunal a
quo, exigiria ao revolvimento de matéria fática,
procedimento que não pode ser tomado em sede de recurso
extraordinário. Incidente a Súmula 279 do STF.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 206.453-1 (418)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DA
ZONA SOROCABANA
ADVDOS. : JOSÉ TORRES DAS
NEVES E OUTROS
AGDA. : FEPASA - FERROVIA PAULISTA
S/A
ADVDOS. : CARLOS ROBICHEZ PENNA
E OUTROS
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência,
ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves. 1a. Turma,
09.06.98.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQÜESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL
SUSCITADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF.
Hipótese em que o recurso
não tem condições de apreciação.
Inexistência, ademais, da alegada
negativa de prestação jurisdicional.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 206.811-4 (419)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : DISTRITO FEDERAL
ADV. : PGDF - DENILSON FONSECA
GONÇALVES
AGDA. : MARINETE MENDES MARQUES
ADVDOS. : CÉLIO AFONSO DE
ALMEIDA E OUTRO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 28.04.98.
EMENTA: ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO, DO CÁLCULO DO TETO SALARIAL
DOS FUNCIONÁRIOS, DAS VANTAGENS DE CARÁTER PESSOAL.
Orientação que se encontra
em conformidade com a jurisprudência consolidada do STF.
Precedentes.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.092-1 (420)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : THOMSON COMPONENTES DO
BRASIL LTDA
ADVDOS. : ANTONIO FERNANDO SEABRA
E OUTROS
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -
INCRA
ADVDOS. : SANÇÃO
BATISTA DOS SANTOS E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - JOSÉ LUIZ
GOMES RÔLO
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CICÍNIO LEMOS
VELLOSO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.
EMENTA:
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Falta de clara
demonstração da violação de dispositivo
constitucional. Incidência da Súmula 284. 3. Ofensa
reflexa. Normas infraconstitucionais. 4. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.247-5 (421)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOS. : A. L. DE ALMEIDA FILHO
E OUTRO
AGDA. : ALSENIA RAMM
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 17.04.98.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
2. Não cabe apelo extremo, por ofensa reflexa a norma constitucional.
Se, para saber de ofensa a preceito da Constituição,
é necessário, por primeiro, aquilatar da negativa
de vigência de normas ordinárias, são essas
que contam, no caso, não cabendo dar por vulneração
de regra magna, senão por via de conseqüência.
3. Recurso extraordinário não admitido. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.522-6 (422)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : JEREMIAS GONÇALVES
REZENDE JÚNIOR
ADVDOS. : NILTON CORREIA E OUTROS
AGDO. : SERVIÇO FEDERAL
DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO
ADVDOS. : ROGÉRIO AVELAR
E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDA. : ASSEFAZ - FUNDAÇÃO
ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DA
FAZENDA
ADVDOS. : RITA HELENA PEREIRA E
OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 28.04.98.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO
CONFIRMATÓRIO DE DECISÃO QUE, À AUSÊNCIA
DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NÃO ADMITIU RECURSO TRABALHISTA.
Inexistência da alegada negativa
de prestação jurisdicional.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.560-5 (423)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : REDE FERROVIÁRIA
FEDERAL S/A
ADV. : NILTON CORREIA
ADVDOS. : NILTON DA SILVA CORREIA
E OUTROS
AGDO. : JOSÉ CARLOS RODRIGUES
ADVDOS. : MÍRIAN APARECIDA
GONÇALVES E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 17.04.98.
EMENTA:
- Recurso extraordinário. 2. Não cabe ver ofensa,
por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso
extraordinário. 3. Se para dar pela vulneração
de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar
da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta
última é o que conta, para os efeitos do art. 102,
III, a, da Lei Maior. 4. Questões de natureza processual.
5. Recurso extraordinário não admitido. 6. Agravo
Regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.568-6 (424)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE CRUZ ALTA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : UNIBANCO - UNIÃO
DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVDOS. : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.
EMENTA: - Agravo Regimental
em Agravo de Instrumento a que se nega provimento tendo em vista
que o agravante não afastou os fundamentos do despacho
impugnado, exarado na conformidade da pacífica jurisprudência
do STF, em que se tem afirmado a inexistência de direito
adquirido ao reajuste de 84,32% "referente ao IPC medido
no período de 15 de fevereiro de 1990 a 14 de março
do mesmo ano, nos termos da Lei n.º 7.788/1989, a partir
de 1º.4.1990".
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.579-8 (425)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE CATANDUVA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : PEDRO AFONSO BEZERRA
DE OLIVEIRA E OUTROS
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA: Vencimentos:
reajuste: direito adquirido: inexistência.
Segundo a jurisprudência
do STF - que reduz a questão à inexistência
de direito adquirido a regime jurídico -, as leis - ainda
quando posteriores à norma constitucional de sua irredutibilidade
- que modificam sistemática de reajuste de vencimentos
ou proventos são aplicáveis desde o início
de sua vigência. Ressalva do entendimento do relator, expresso
no julgamento do MS 21.216 (Gallotti, RTJ 134/1.112).
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.586-4 (426)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE BELO HORIZONTE
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO NACIONAL S/A
ADVDOS. : HUMBERTO BARRETO FILHO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 17.04.98.
EMENTA:
- Agravo Regimental em Agravo de Instrumento a que se nega provimento
tendo em vista que o agravante não afastou os fundamentos
do despacho impugnado, exarado na conformidade da pacífica
jurisprudência do STF, em que se tem afirmado a inexistência
de direito adquirido à URP de fevereiro de 1989. 2. Revogação
do Decreto-lei n.º 2335/1987 pelo art. 38, da Lei n.º
7730, de 31.01.1989, resultante da conversão da Medida
Provisória n.º 32, de 15 de janeiro de 1989. Revogação
do Decreto-Lei n.º 2.302/1986 pelo Decreto-Lei n.º 2.335/1987.
3. Precedentes. 4. Nada justifica o pretendido reexame da jurisprudência,
sem sequer sejam indicados aspectos novos da controvérsia.
5. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.657-9 (427)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTES. : SÉRGIO PURÍSSIMO
DA SILVA E OUTROS
ADVDOS. : CECY SANTORO E OUTROS
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL
Decisão: A Turma não
conheceu do agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a.
Turma, 12.05.98.
EMENTA:
- Agravo regimental.
- O presente agravo regimental
foi interposto por meio de fax, não tendo dado entrada
no protocolo desta Corte seu original dentro do prazo de sua interposição
como o exige à jurisprudência do Tribunal, razão
por que decorreu o prazo para sua interposição sem
que esse agravo tenha sido validamente interposto.
Agravo não conhecido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.811-8 (428)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE NITERÓI
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO BRADESCO S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.
EMENTA: -
Recurso extraordinário inadmitido. Empregado celetista.
Salários. URP - fevereiro de 1989. 2. No julgamento da
ADIn nº 694 - DF, o Plenário do STF afirmou ser indevido,
em fevereiro de 1989, o percentual de 26,05, sobre vencimento
de servidor federal, com base na URP do período de setembro
a novembro de 1988. Revogação do Decreto-lei nº
2335/1987 pelo art. 38, da Lei nº 7730, de 31.01.1989, resultante
da conversão da Medida Provisória nº 32, de
15 de janeiro de 1989. Precedentes. 3. Orientação
aplicável quando se cuida de relação de emprego
regida pela CLT. 4. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.814-7 (429)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE BELO HORIZONTE
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO DE MONTREAL S/A
- MONTREALBANK
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL E OUTROS
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA: Vencimentos:
reajuste: direito adquirido: inexistência.
Segundo a jurisprudência
do STF - que reduz a questão à inexistência
de direito adquirido a regime jurídico -, as leis - ainda
quando posteriores à norma constitucional de sua irredutibilidade
- que modificam sistemática de reajuste de vencimentos
ou proventos são aplicáveis desde o início
de sua vigência. Ressalva do entendimento do relator, expresso
no julgamento do MS 21.216 (Gallotti, RTJ 134/1.112).
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.819-9 (430)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE JUIZ DE FORA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL
S/A
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO
E OUTROS
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência,
ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves. 1a. Turma,
09.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS.
DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários do mês
de fevereiro de 1989, segundo a variação da U.R.P.
(Unidade de Referência de Preços) (Índice
de 26,05%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5º, § 1º, e
6º da Lei nº 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisória nº
32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial nº 354,
de 01.12.1988 (D.O. 02.12.1988).
1. É firme a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, no Plenário e nas Turmas,
no sentido de que não há direito adquirido ao reajuste
de 26,05%, referente à U.R.P. de fevereiro de 1989.
2. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.830-2 (431)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL
S/A
ADVDOS. : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO
E OUTROS
AGDO. : RENATO FRANCISCO KASPRZAK
ADVDOS. : ODUVALDO ELOY DA SILVA
ROCHA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais,
aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela
vulneração de regra constitucional, mister se faz,
por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma
infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Questões
de natureza processual. 5. Recurso extraordinário não
admitido. 6. Agravo Regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.957-2 (432)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : DISTRITO FEDERAL
ADV. : PGDF - AREF ASSRUY JÚNIOR
AGDO. : ALANO SOARES BEZERRA
ADVDOS. : TERESA AMARO CAMPELO
BESERRA DE MELLO E OUTROS
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência,
ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves. 1a. Turma,
09.06.98.
EMENTA: ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DAS VANTAGENS DE CARÁTER
PESSOAL DO LIMITE DO TETO CONSTITUCIONAL DISPOSTO NO ART. 37,
XI, DA CF.
Decisão que se encontra em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.022-7 (433)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DA BAIXADA FLUMINENSE
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO BRADESCO S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA: Vencimentos:
reajuste: direito adquirido: inexistência.
Segundo a jurisprudência
do STF - que reduz a questão à inexistência
de direito adquirido a regime jurídico -, as leis - ainda
quando posteriores à norma constitucional de sua irredutibilidade
- que modificam sistemática de reajuste de vencimentos
ou proventos são aplicáveis desde o início
de sua vigência. Ressalva do entendimento do relator, expresso
no julgamento do MS 21.216 (Gallotti, RTJ 134/1.112).
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.060-6 (434)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO CEARÁ
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO RURAL S/A
ADVDOS. : NILTON CORREIA E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 28.04.98.
EMENTA: ACÓRDÃO QUE,
AFASTANDO A INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DO TST, JULGOU
PROCEDENTE AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO
DE AFRONTA A DIVERSOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
Questão circunscrita à
interpretação de normas processuais, disciplinadoras
de pressupostos de cabimento da ação rescisória,
não ensejando a apreciação pelo STF, em recurso
extraordinário.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.061-2 (435)
PROCED. : RONDÔNIA
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE RONDÔNIA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO BRADESCO S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA: Vencimentos:
reajuste: direito adquirido: inexistência.
Segundo a jurisprudência
do STF - que reduz a questão à inexistência
de direito adquirido a regime jurídico -, as leis - ainda
quando posteriores à norma constitucional de sua irredutibilidade
- que modificam sistemática de reajuste de vencimentos
ou proventos são aplicáveis desde o início
de sua vigência. Ressalva do entendimento do relator, expresso
no julgamento do MS 21.216 (Gallotti, RTJ 134/1.112).
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.102-1 (436)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : CONVÍVIO IMÓVEIS
LTDA
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
AGDO. : BANCO SAFRA S/A
ADVDOS. : JOSÉ BALDUINO
DE SOUZA DÉCIO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 07.04.98.
EMENTA: Recurso extraordinário
inadmitido. 2. Agravo de Instrumento. Razões não
afastadas. Improcedência. 3. Agravo Regimental em Agravo
de Instrumento a que se nega provimento. 4. Decisão não
atacada. Incidência da Súmula 284.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.188-2 (437)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABALECIMENTO BANCÁRIOS
DE SANTA CRUZ DO SUL
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO NACIONAL S/A
ADVDOS. : HUMBERTO BARRETO FILHO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 07.04.98.
EMENTA: - Agravo Regimental
em Agravo de Instrumento a que se nega provimento tendo em vista
que o agravante não afastou os fundamentos do despacho
impugnado, exarado na conformidade da pacífica jurisprudência
do STF, em que se tem afirmado a inexistência de direito
adquirido ao reajuste de 84,32% "referente ao IPC medido
no período de 15 de fevereiro de 1990 a 14 de março
do mesmo ano, nos termos da Lei n.º 7.788/1989, a partir
de 1º.4.1990".
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.217-2 (438)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE BAGÉ
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO ITAÚ S/A
ADV. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 17.04.98.
EMENTA: - Agravo Regimental
em Agravo de Instrumento a que se nega provimento tendo em vista
que o agravante não afastou os fundamentos do despacho
impugnado, exarado na conformidade da pacífica jurisprudência
do STF, em que se tem afirmado a inexistência de direito
adquirido à URP de fevereiro de 1989. 2. Revogação
do Decreto-lei n.º 2335/1987 pelo art. 38, da Lei n.º
7730, de 31.01.1989, resultante da conversão da Medida
Provisória n.º 32, de 15 de janeiro de 1989. Revogação
do Decreto-Lei n.º 2.302/1986 pelo Decreto-Lei n.º 2.335/1987.
3. Precedentes. 4. Nada justifica o pretendido reexame da jurisprudência,
sem sequer sejam indicados aspectos novos da controvérsia.
5. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.227-8 (439)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO MUNICIPIO DO RIO DE
JANEIRO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
Salários. IPC de junho de 1987. 2. No julgamento do RE
n.º 144756-7/DF, o Plenário do STF afirmou ser indevido,
em junho de 1987, o percentual de 26,06 sobre o vencimento, com
base na variação acumulada do IPC de 20% e no resíduo
inflacionário de 6,06%. Revogação do Decreto-Lei
n.º 2.302/1986 pelo Decreto-Lei n.º 2.335/1987. 3. Precedentes.
4. Orientação aplicável quando se cuida de
relação de emprego regida pela CLT. 5. Agravo Regimental
a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.351-1 (440)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE BELO HORIZONTE
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : ABN AMRO BANK S/A
ADVDOS. : ROGÉRIO AVELAR
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 07.04.98.
EMENTA:- Agravo
regimental a que se nega provimento, por ser contrária,
a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal, ao reconhecimento
do direito adquirido ao reajuste salarial postulado pelo ora Agravante.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.453-8 (441)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : ESTADO DO CEARÁ
ADVDOS. : PGE-CE - FRANCISCO ANTÔNIO
NOGUEIRA BEZERRA E OUTRO
AGDA. : VERA SILVIA BARROS LEAL
ROCHA
ADVDOS. : FRANCISCO XAVIER TORRES
E OUTROS
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 24.04.98.
EMENTA:-
Agravo de instrumento contra despacho que indeferiu recurso extraordinário.
Constitui peça indispensável, ao respectivo traslado,
a certidão de publicação do acórdão
recorrido (Súmula 288, parte final).
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.667-8 (442)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADVDA. : MARIA CRISTINA LOPES
VICTORINO
AGDOS. : PAULINA KASINSKY E OUTRO
ADVDOS. : PAULO BENEDITO NETTO
COSTA JÚNIOR E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 28.04.98.
EMENTA: IPTU. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS.
INCONSTITUCIONALIDADE.
Entendimento firmado pelo Plenário
do STF no sentido de que a única hipótese constitucional
de progressividade das alíquotas do IPTU é a extrafiscal,
destinada a assegurar o cumprimento da função social
da propriedade.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.677-3 (443)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : FEDERAÇÃO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E
FARMACÊUTICAS DO
ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : DAVID RODRIGUES DA CONCEIÇÃO
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO
DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 28.04.98.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQÜESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL
SUSCITADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
Hipótese em que o recurso
não tem condições de apreciação.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.729-3 (444)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : TABRA EXPORTADORA DE
TABACOS DO BRASIL LTDA
ADVDOS. : LUIZ FERNANDO SOARES
DOS ANJOS E OUTROS
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN
Decisão: A Turma não
conheceu do agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a.
Turma, 28.04.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA
NA REPRESENTAÇÃO DA AGRAVANTE. ART. 37, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC.
Hipótese em que o recurso
não pode ser conhecido.
Agravo regimental não conhecido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.761-4 (445)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
(SUCESSORA DO EXTINTO INAMPS)
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDA. : LEONILDA BARBOSA DA ROCHA
ADVDOS. : MARIA RUTH FERRAZ TEIXEIRA
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 05.05.98.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO
QUE NÃO INDICA OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE
AFRONTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Hipótese em que, ante a carência
de fundamentação, o recurso extraordinário
não reúne condições de admissão.
Incidente a Súmula 287 do STF.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.773-2 (446)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE BELO HORIZONTE E REGIÃO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDOS. : BANCO FINASA S/A E OUTRO
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 07.04.98.
EMENTA: Agravo
regimental a que se nega provimento, por ser contrária,
a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal, ao reconhecimento
do direito adquirido ao reajuste salarial postulado pelo ora Agravante.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.875-0 (447)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : ESTADO DO CEARÁ
ADV. : PGE-CE - FRANCISCO ANTÔNIO
NOGUERIA BEZERRA
AGDOS. : THEMÍSTOCLES DE
CASTRO E SILVA E OUTRA
ADVDOS. : JOSÉ LINDIVAL
DE FREITAS E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO.
TETO. VANTAGENS.
I. - As vantagens pessoais do servidor
público excluem-se do teto, incluindo-se as vantagens percebidas
em razão do exercício do cargo.
II. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.952-4 (448)
PROCED. : AMAPÁ
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : INSTITUTO BRASILEIRO
DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
- IBAMA
ADVDOS. : JEFFERSON CHRISTIANES
BRANDÃO E OUTROS
AGDOS. : RAIMUNDO DA SILVA CHUCRE
E OUTROS
ADVDOS. : ANTONIO CABRAL DE CASTRO
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF, AO CONFERIR
A SERVIDORES CIVIS O REAJUSTE DE 28,86%, CONCEDIDO AOS SERVIDORES
MILITARES COM BASE NA LEI 8.627/93.
Inutilidade do processamento do recurso
extraordinário, vez que já consolidado entendimento
no STF em sentido contrário à pretensão do
agravante.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.979-0 (449)
PROCED. : AMAPÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : INSTITUTO BRASILEIRO
DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
- IBAMA
ADVDOS. : JEFFERSON CHRISTIANES
BRANDÃO E OUTROS
AGDOS. : NAZARÉ TAVARES
DA COSTA DE MELO E OUTROS
ADVDOS. : ANTONIO CABRAL DE CASTRO
E OUTRO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA:
- Agravo regimental.
- O Plenário desta
Corte - como salientado no despacho com a síntese de sua
fundamentação -, ao julgar o RMS 22.307, por maioria
de votos, firmou o entendimento de que deveria ser estendido aos
servidores públicos civis, a título de revisão
geral de vencimentos, com base na auto-apliabilidade do inciso
X do artigo 37 da Constituição Federal, respeitado,
também, o princípio da isonomia, o aumento de 28,86%
com que foi reajustado o soldo mais alto pelas Leis nºs 8.622
e 8.627, ambas de 1993, que beneficiaram todos os servidores públicos
militares.
Dessa orientação não
divergiu o acórdão recorrido, e não há
argumento novo e ponderável a indicar a necessidade de
reexame dessa questão.
- Observo, ainda, que, há
pouco, foram julgados os embargos de declaração
interpostos contra o mencionado acórdão, e o Plenário
deste Tribunal, tendo reafirmado a ocorrência de revisão
geral de vencimentos e a aplicação do inciso X do
artigo 37 da Carta Magna, os recebeu para determinar que fossem
compensados os reajustes concedidos a algumas categorias de servidores
civis pela referida legislação. Essa questão,
porém, além de não prequestionada, não
foi invocada no recurso extraordinário não admitido.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.086-9 (450)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : ENCOL S/A ENGENHARIA
COMÉRCIO E INDÚSTRIA
ADVDOS. : GLÁUCIA FONSECA
PEIXOTO ALVIM DE OLIVEIRA E OUTROS
AGDO. : ANGELO BERTI
ADVDOS. : CELSO JONUSAN E OUTRO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 05.05.98.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO
CONFIRMATÓRIO DE DECISÃO QUE, À AUSÊNCIA
DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NÃO ADMITIU RECURSO TRABALHISTA.
Questão circunscrita ao âmbito
de interpretação de norma de natureza infraconstitucional,
inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF,
em recurso extraordinário.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.145-5 (451)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : ESTADO DO CEARÁ
ADV. : PGE-CE - FRANCISCO ANTÔNIO
NOGUEIRA BEZERRA
AGDOS. : LAURO RAMOS TORRES DE
MELO E OUTRO
ADVDOS. : METON CÉSAR DE
VASCONCELOS E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência,
ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves. 1a. Turma,
09.06.98.
EMENTA: ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DAS VANTAGENS DE CARÁTER
PESSOAL DO LIMITE DO TETO CONSTITUCIONAL DISPOSTO NO ART. 37,
XI, DA CF.
Decisão que se encontra em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.147-8 (452)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE BAURU
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDA. : NOSSA CAIXA-NOSSO BANCO
S/A
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL E OUTROS
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 24.04.98.
EMENTA:- Agravo
regimental a que se nega provimento, por ser contrária,
a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal, ao reconhecimento
do direito adquirido ao reajuste salarial postulado pelo ora Agravante.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.363-2 (453)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTES. : MARIA HELENA RODRIGUES
DOS SANTOS E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ DA SILVA
CALDAS E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADVDA. : PGE-SP - CÉLIA
MARIZA DE OLIVEIRA WALVIS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 05.05.98.
EMENTA:
- Agravo regimental. Reenquadramento decorrente da Lei Complementar
nº 645/89 do Estado de São Paulo.
- O que pretendem os agravantes,
em última análise, é o reconhecimento de
direito adquirido a regime jurídico, o que não é
admitido pela jurisprudência desta Corte.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.691-0 (454)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : BACHERT INDUSTRIAL LTDA
ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO
MENDONÇA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ MACHADO FRACAROLLI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 17.04.98.
EMENTA: - Recurso extraordinário
inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a
normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário.
3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional,
mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência
de norma infraconstitucional, esta última é o que
conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior 4. Alegação
de negativa de prestação jurisdicional que não
procede. Não obstante seja a decisão desfavorável
ao agravante, não conduz à conclusão de lhe
ter sido negada a prestação jurisdicional, certo
que o feito logrou seu regular processamento e julgamento. 5.
Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.702-1 (455)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : UNIBANCO - UNIÃO
DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO
E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE PELOTAS
ADVDOS. : MÁRTHIUS SÁVIO
CAVALCANTI LOBATO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 17.04.98.
EMENTA: - Recurso extraordinário
inadmitido. Agravo de instrumento. Agravo regimental contra o
despacho que lhe nega seguimento. 2. Hipótese em que, na
petição de interposição do agravo
regimental, nada sustenta o agravante contra os fundamentos do
despacho agravado, os quais subsistem, desse modo, inatacados.
3. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.713-3 (456)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE LONDRINA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDA. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADVDOS. : MARCELO ROGÉRIO
MARTINS E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 07.04.98.
EMENTA: - Agravo Regimental
em Agravo de Instrumento a que se nega provimento tendo em vista
que o agravante não afastou os fundamentos do despacho
impugnado, exarado na conformidade da pacífica jurisprudência
do STF, em que se tem afirmado a inexistência de direito
adquirido à URP de fevereiro de 1989. 2. Revogação
do Decreto-lei n.º 2335/1987 pelo art. 38, da Lei n.º
7730, de 31.01.1989, resultante da conversão da Medida
Provisória n.º 32, de 15 de janeiro de 1989. Revogação
do Decreto-Lei n.º 2.302/1986 pelo Decreto-Lei n.º 2.335/1987.
3. Precedentes. 4. Nada justifica o pretendido reexame da jurisprudência,
sem sequer sejam indicados aspectos novos da controvérsia.
5. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.832-2 (457)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL
S/A
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO
E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE PORTO ALEGRE
ADVDOS. : MÁRTHIUS SÁVIO
CAVALCANTI LOBATO E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO
QUE CONCLUIU PELA DECADÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
Inexistência da alegada negativa
de prestação jurisdicional.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.869-3 (458)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTES. : FERNANDO FREIRE PINHEIRO
E OUTROS
ADVDOS. : PLÍNIO GUSTAVO
PRADO GARCIA E OUTROS
AGDA. : NOSSA CAIXA NOSSO BANCO
S/A
ADVDOS. : FERNANDO NEVES DA SILVA
E OUTROS
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 24.04.98.
EMENTA:
- Agravo regimental.
- Inexistência de ofensa ao
artigo 5º, XXXVI, que diz respeito ao mérito da
causa e que não está em conexão com a questão,
que foi decidida pelo acórdão recorrido, da ilegitimidade
ad causam.
- Não-ocorrência das
alegadas violações dos incisos XXXV, LIV e LV do
artigo 5º e do inciso IX do artigo 93, todos da Constituição
Federal.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.335-9 (459)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : DURATEX MADEIRA AGLOMERADA
S/A
ADVDOS. : LÍDIA TEIXEIRA
LIMA E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADVDA. : PGE-SP - MARIA CECILIA
CÂNDIDO DOS SANTOS
Decisão:
Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido
o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministro Néri da Silveira,
Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento
o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.
EMENTA:
- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. CERTIDÃO
DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE ORIGINOU
O RECURSO EXTRAORDINÁRIO: NECESSIDADE DE CONSTAR DO TRASLADO.
SÚMULA 288-STF.
I. - A prova da tempestividade do
R.E. deve constar do traslado do agravo de instrumento. Necessidade,
pois, da certidão de intimação do acórdão
que deu origem ao RE. Isto não ocorrendo, tem aplicabilidade
a Súmula 288-STF.
II. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.397-4 (460)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : SINDICATO DAS INDÚSTRIAS
DE LATICÍNIOS NO ESTADO DE
GOIÁS
ADVDOS. : WILSON RODRIGUES DE FARIA
E OUTRO
AGDO. : ESTADO DE GOIÁS
ADVDA. : PGE-GO - MARIA DAS GRAÇAS
CASTRO COELHO DINIZ
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 05.05.98.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE DENEGOU MANDADO DE
SEGURANÇA. DESCABIMENTO. SÚMULA 281.
Hipótese em que cabível
o recurso ordinário de mandado de segurança perante
o Superior Tribunal de Justiça, na forma do disposto no
art. 105, II, b, da Constituição Federal.
Configurada, ademais, a incidência
de erro grosseiro, já que inexistente jurisprudência
oscilante quanto à adequação do recurso,
a possibilitar a aplicação do princípio da
fungibilidade dos recursos. Precedentes do STF.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.437-6 (461)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : SERVIÇO FEDERAL
DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO
ADVDOS. : A. C. ALVES DINIZ E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS TRABALHADORES
DE EMPRESAS DE
PROCESSAMENTO DE DADOS
NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : CLÁUDIO ANTÔNIO
CASSOU BARBOSA E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 05.05.98.
EMENTA: ACÓRDÃO QUE
CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1º DA
LEI 8.178/91, A POSSIBILITAR A ADMISSÃO DO RECURSO DE REVISTA.
ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
Alegação insuscetível
de ser apreciada senão por via da legislação
infraconstitucional reguladora da matéria, procedimento
inviável em sede de recurso extraordinário, onde
não tem guarida a alegação de afronta reflexa
e indireta à Constituição.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.519-2 (462)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES
NA INDÚSTRIA DE ENERGIA
ELÉTRICA NO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL - SINERGISUL
ADVDOS. : LÍLIA FLÔRES
DE ARAÚJO BASTOS E OUTROS
AGDA. : USINA HIDRO ELÉTRICA
NOVA PALMA LTDA
ADV. : FLÁVIO BARZONI
MOURA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
TRABALHISTA. RECURSO DE EMBARGOS: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
AFRONTA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A decisão do Tribunal Superior
do Trabalho que não admite recurso de embargos por razões
de ordem processual, não viabiliza a instância excepcional.
2. Admitir-se a ofensa indireta como
suficiente para o conhecimento do extraordinário, seria
transformar em questões constitucionais todas as controvérsias
sobre a interpretação de disposições
de leis ordinárias que, com base no princípio da
legalidade, são editadas.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.540-1 (463)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTES. : CARLOS FIGUEIREDO SALAZAR
E CÔNJUGE
ADVDOS. : EDSON MARAUI E OUTROS
AGDA. : GLOBAUTO - GLOBO AUTOMÓVEIS
LTDA
ADVDOS. : DOROTHY MARY NUNES PINTO
E OUTROS
AGDA. : FIAT AUTOMÓVEIS
S.A
ADVDOS. : FERNANDO ANDRADE RIBEIRO
DE OLIVEIRA E OUTROS
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA:
- Agravo regimental.
- Se o recurso extraordinário
é interposto contra decisão de que, na justiça
de origem, cabe recurso ordinário, não é
este admissível (súmula 281), o que implica dizer
que, proferida a decisão de última instância,
contra esta é que deve dirigir-se o recurso extraordinário,
razão por que, no mínimo, é exigível
a reiteração do recurso extraordinário interposto
anteriormente, porquanto, em caso contrário, ter-se-á
de aplicar essa súmula.
- Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.564-8 (464)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : CELSO SANTANA XAVIER
NUNES
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
AGDA. : CAIXA ECONÔMICA
DO ESTADO DE GOIÁS S/A
ADV. : ADILSON PAULA DA SILVA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DO
QUE DISPÕE O ART. 317, § 1º, RISTF. CRÉDITO
RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA
16 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O agravante não se insurgiu
contra os fundamentos da denegação do agravo de
instrumento, sustentando tese estranha ao fundamento do despacho
atacado. Ausência de observância do disposto no art.
317, § 1º do RISTF.
2. Crédito rural. Correção
Monetária. Cabimento. Súmula 16 do Superior Tribunal
de Justiça. Matéria dirimida pela Corte competente.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.603-3 (465)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : BANORTE DISTRIBUIDORA
DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
S/A
ADVDOS. : NILTON CORREA E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM EMPRESAS DE SEGUROS
PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO
E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE
SEGUROS PRIVADOS E DE
CRÉDITO NO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVDOS. : JOSÉ TORRES DA
NEVES E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento o Senhor Ministro
Néri da Silveira, Presidente. 2a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. REJEIÇÃO
POR NÃO EXISTÊNCIA DA MENCIONADA OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE DENEGAÇÃO DE JURISDIÇÃO
DE MOLDE A AFRONTAR A NORMA CONSTITUCIONAL MENCIONADA. RECURSO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão do Tribunal Superior
do Trabalho que rejeita os embargos de declaração
por razões de ordem processual, não viabiliza a
instância excepcional.
2. Conforme vem se pronunciando reiteradamente
esta Corte, a má interpretação da lei processual
não configura afronta direta à Constituição,
de molde a ensejar o recurso, inclusive trabalhista. Precedente.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.605-6 (466)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : FÁBIO CÂNDIDO
DE SOUZA
ADVDOS. : SAMUEL AUDAY BUZAGLO
E OUTROS
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ANDRÉ OLIVEIRA
DA SILVA
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 05.05.98.
EMENTA: PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL EM FACE DA
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA, FUNDADA NO ART.
173 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL A QUO, PARA A PRODUÇÃO
PROBATÓRIA.
Alegação insuscetível
de ser apreciada senão por via da legislação
infraconstitucional reguladora da matéria, procedimento
inviável em sede de recurso extraordinário, onde
não tem guarida a alegação de afronta reflexa
e indireta à Constituição Federal.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.654-7 (467)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTES. : SULPEL - DISTRIBUIDORA
DE PAPÉIS LTDA E OUTROS
ADV. : LEÔNIDAS CABRAL
ALBUQUERQUE
ADV. : CARLOS ADEMIR MORAES
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - DOLIZETE FÁTIMA
MICHELIN
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 05.05.98.
EMENTA: ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF NO SENTIDO
DA RECEPÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70 PELA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
Inutilidade do processamento do recurso
extraordinário, vez que já consolidado entendimento
do STF em sentido contrário à pretensão das
agravantes.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.660-7 (468)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : PRO JET INDÚSTRIA
METALÚRGICA LTDA
ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO
MENDONÇA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SERGIO AUGUSTO
G. PEREIRA DE SOUZA
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA:
- Agravo regimental.
- O prequestionamento é
pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário,
e o fato de com base em sua falta - que não é sequer
contestada pela petição do agravo regimental - se
negar seguimento ao agravo de instrumento contra o despacho que
não admitiu o recurso extraordinário não
viola, evidentemente, as garantias constitucionais do direito
adquirido, à ampla defesa, ao duplo grau de jurisdição,
ao devido processo legal e ao acesso ao Judiciário.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.677-7 (469)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL
- BACEN
ADVDOS. : CASSIOMAR GARCIA SILVA
E OUTROS
AGDO. : EDISON JENISCH RAYA
ADV. : PAULO JOSÉ DE
QUEIROZ LUCAS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. Medida Provisória nº 168, de 15.03.90.
Lei 8.024/90.
I. - Caderneta de poupança:
correção monetária. Correção
pelo IPC no período de bloqueio dos cruzados novos até
a data de sua liberação. Questão que se resolve
no contencioso infraconstitucional, sendo indireta ou reflexa
a ofensa à Constituição, se ocorrente.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não
provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.750-6 (470)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL
- BACEN
ADVDOS. : LUIZ RIBEIRO DE ANDRADE
E OUTROS
AGDO. : RENATO CRUZ FERREIRA
JORGE
ADVDOS. : ALCIR SPERANDIO E OUTRO
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA:
- Agravo regimental.
- Não tem razão
o agravante, pela singela circunstância de que o recurso
extraordinário só foi interposto com fundamento
na letra "a" do inciso III do artigo 102 da Constituição,
e não pela letra "b" do mesmo dispositivo constitucional
(fls. 28). Ademais, se atacada tivesse sido a referida declaração
de inconstitucionalidade, teria o ora agravante de ter juntado
o acórdão do Plenário do Tribunal a quo
que fez essa declaração, sob pena de seu não-conhecimento,
e essa juntada no caso não ocorreu.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.903-7 (471)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : SINDICATO DOS MOTORISTAS
E TRABALHADORES DO RAMO DE
TRANSPORTES URBANOS,
RODOVIÁRIOS E ANEXOS DE SÃO
PAULO, ITAPECERICA DA
SERRA, POÁ, FERRAZ DE
VASCONCELOS E ITAQUAQUECETUBA
ADVDOS. : FREDERICO DA COSTA CARVALHO
NETO E OUTROS
AGDA. : SÃO PAULO TRANSPORTES
S/A
ADVDOS. : MARIA APARECIDA MATIELO
E OUTROS
Decisão:
Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido
o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira,
Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento
o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.
EMENTA:
- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. CERTIDÃO
DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE ORIGINOU
O RECURSO EXTRAORDINÁRIO: NECESSIDADE DE CONSTAR DO TRASLADO.
SÚMULA 288-STF.
I. - A prova da tempestividade do
R.E. deve constar do traslado do agravo de instrumento. Necessidade,
pois, da certidão de intimação do acórdão
que deu origem ao RE. Isto não ocorrendo, tem aplicabilidade
a Súmula 288-STF.
II. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.911-0 (472)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : UNIBANCO - UNIÃO
DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO
E OUTROS
AGDO. : ARNONI HANKE
ADV. : MÁRTHIUS SÁVIO
CAVALCANTI LOBATO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. A matéria constitucional
suscitada no recurso extraordinário não mereceu
debate na instância ordinária, não existindo,
portanto, o indispensável prequestionamento. Incidem, na
hipótese, as Súmulas 282 e 356 desta Corte.
2. A violação a preceito
constitucional capaz de viabilizar a instância extraordinária
há de ser direta e frontal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.948-1 (473)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : RURAL GRÃO S/A
ADVDOS. : FABÍOLA CAVALCANTE
TORRES BORGES E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARÚCIA
C. DE MATTOS MIRANDA CORRÊA
AGDA. : CVM - COMISSÃO
DE VALORES MOBILIÁRIOS
ADVDOS. : PAULO F. BEZERRA BAULER
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO A SER AFERIDA A PARTIR
DA ANÁLISE PRELIMINAR DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
PERTINENTE. IMPOSSIBILIDADE.
A violação à
norma constitucional, capaz de viabilizar a instância extraordinária,
há de ser direta e frontal e não aquela que demandaria,
antes, o exame das normas ordinárias.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.964-6 (474)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : FORD BRASIL LTDA
ADVDOS. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO
E OUTROS
AGDO. : ANTONIO DE SIQUEIRA
ADV. : MARCELO PEDRO MONTEIRO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO
CONFIRMATÓRIO DE DECISÃO QUE, À AUSÊNCIA
DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NÃO ADMITIU RECURSO TRABALHISTA.
Questão circunscrita ao âmbito
de interpretação de normas de natureza infraconstitucional,
inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF,
em recurso extraordinário.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.016-4 (475)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : VANOIL DROGARIAS E FARMÁCIAS
LTDA
ADVDOS. : GERALDO PAULO SEIFERT
E OUTROS
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 28.04.98.
EMENTA:
- Agravo regimental.
- Como bem salientou o
acórdão contra o qual foi interposto o recurso extraordinário
- e nessa linha se manifestou o despacho agravado -, o princípio
da anterioridade previsto no artigo 195, § 6º, da Constituição
só se aplica às leis que instituam as contribuições
sociais destinadas ao financiamento da seguridade social ou modifiquem
a sua disciplina, e não às que regulam taxa de
juros de mora aplicável a quaisquer débitos, inclusive
os decorrentes do não-pagamento de débito tributário.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.043-1 (476)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTES. : CESAG LTDA E OUTROS
ADVDOS. : MARCOS TEIXEIRA MACIEL
LEITE E OUTROS
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ARSÊNIO NEIVA COSTA
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência,
ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves. 1a. Turma,
09.06.98.
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PROVA
DE SUA TEMPESTIVIDADE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
É pacífica a jurisprudência
de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de
que, no instrumento de Agravo, oposto ao não processamento
do Recurso Extraordinário, deve constar a cópia
da certidão da publicação do acórdão
extraordinariamente recorrido, sem o que se torna impossível
a verificação da tempestividade do apelo extremo,
pressuposto de sua admissibilidade, verificável de ofício.
Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.046-1 (477)
PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : INSTITUTO BRASILEIRO
DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
- IBAMA
ADV. : JEFFERSON CHRISTIANES
BRANDÃO
AGDOS. : ISNALDO LUIZ MELO DA
SILVEIRA E OUTROS
ADVDOS. : MARIA ALBUQUERQUE DE
OLIVEIRA E OUTRO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA
288. CERTIDÃO DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PEÇA ESSENCIAL AO EXAME DA TEMPESTIVIDADE DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
O agravo de instrumento deve vir
suficientemente instruído com os elementos necessários
à sua apreciação, para que se possam verificar
os pressupostos inerentes ao cabimento do recurso extraordinário,
dentre os quais, o relativo à tempestividade.
A certidão de publicação
do acórdão recorrido -- prova da oportuna interposição
do apelo derradeiro, cujo processamento foi obstaculizado na instância
a quo -- deve necessariamente ser reproduzida quando da
formação do agravo de instrumento, sob pena de aplicação
da Súmula 288.
A orientação constante
da Súmula 288 vem sendo seguida, na Corte, de maneira iterativa.
Em todas as decisões tem sido enfatizado que a parte agravante
deve necessariamente indicar a peça a ser trasladada e
também fiscalizar a formação do instrumento,
por cuja deficiência responde, não se permitindo
a sua complementação quando os autos já se
encontram nesta instância.
Exigência recentemente confirmada
por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal (AG. 149.722 -
Ag.Rg. - 1ª Turma e Ag. 151.485 - Ag.Rg. - 2ª Turma).
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.089-1 (478)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS
ARAÚJO E OUTROS
AGDOS. : ALBERTO MENEZES DE SOUZA
E OUTRO
ADV. : JOSÉ CARLOS MENEZES
DE SOUZA
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: ACÓRDÃO QUE
DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA
SOBRE O SALDO DAS CONTAS DO FGTS, COM BASE NO IPC. ALEGADA AFRONTA
AO ART. 5º, XXXVI, DA CF/88.
Alegação insuscetível
de ser apreciada senão por via da legislação
infraconstitucional reguladora da matéria, procedimento
inviável em sede de recurso extraordinário, onde
não tem guarida a alegação de afronta reflexa
e indireta à Constituição Federal.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.134-7 (479)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : DISTRITO FEDERAL
ADV. : PGDF - WALDIVINO CARVALHO
DOS SANTOS
AGDO. : LUIZ AUGUSTO DA SILVA
SANTOS
ADV. : CORNELIO SOARES DA SILVA
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência,
ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves. 1a. Turma,
09.06.98.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQÜESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL
SUSCITADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
Hipótese em que o recurso
não tem condições de apreciação.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.197-9 (480)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : VOLKSWAGEN DO BRASIL
LTDA
ADVDOS. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO
E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS METALÚRGICOS
DO ABC
ADVDOS. : PAULA FRASSINETTI E
OUTROS
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência,
ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves. 1a. Turma,
09.06.98.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQÜESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL
SUSCITADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
Hipótese em que o recurso
não tem condições de apreciação.
Questão que, de resto, é
insuscetível de ser analisada senão por via da legislação
processual, que não alcança nível constitucional
a ensejar a abertura a via extraordinária.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.324-1 (481)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO
DE DADOS, SERVIÇOS
DE INFORMÁTICA E SIMILARES DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
- SINDADOS/MG
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDA. : UPSI INFORMÁTICA
LTDA
ADVDOS. : MÁRCIA IZABEL
VIEGAS PEIXOTO ONOFRE E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO
QUE NEGOU À CATEGORIA PROFISSIONAL REPRESENTADA PELO AGRAVANTE
O DIREITO À URP DE FEVEREIRO/89 (26,05%).
Há orientação
firme, do STF, no sentido da ausência de direito adquirido
ao reajuste salarial em referência.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.325-7 (482)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : SINDICATO DOS ESTIVADORES
DE SANTOS, SÃO VICENTE,
GUARUJÁ E CUBATÃO
ADVDOS. : FÁBIO CLÉBER
JOAQUIM VIEIRA FERNANDES E OUTROS
AGDA. : COMPANHIA SIDERÚRGICA
PAULISTA - COSIPA
ADVDOS. : TORQUATO JARDIM E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: AUSÊNCIA NO INSTRUMENTO
DA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Peça que, na forma do art.
544, § 1º, do CPC, possui caráter obrigatório,
cuja falta impede o conhecimento do agravo de instrumento.
Orientação firme da
jurisprudência do STF no sentido de que a parte deve fiscalizar
a formação do instrumento, por cuja deficiência
responde.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.372-5 (483)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : SINDICATO DOS MOTORISTAS
E TRABALHADORES DO RAMO DE
TRANSPORTES URBANOS,
RODOVIÁRIOS E ANEXOS DE SÃO
PAULO, ITAPECERICA DA
SERRA, POÁ, FERRAZ DE
VASCONCELOS E ITAQUAQUECETUBA
ADVDOS. : FREDERICO DA COSTA CARVALHO
NETO E OUTROS
AGDO. : SÃO PAULO TRANSPORTE
S/A
ADVDOS. : GRIMALDO MARQUES E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA
288. CERTIDÃO DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PEÇA ESSENCIAL AO EXAME DA TEMPESTIVIDADE DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
O agravo de instrumento deve vir
suficientemente instruído com os elementos necessários
à sua apreciação, para que se possam verificar
os pressupostos inerentes ao cabimento do recurso extraordinário,
dentre os quais, o relativo à tempestividade.
A certidão de publicação
do acórdão recorrido -- prova da oportuna interposição
do apelo derradeiro, cujo processamento foi obstaculizado na instância
a quo -- deve necessariamente ser reproduzida quando da
formação do agravo de instrumento, sob pena de aplicação
da Súmula 288.
A orientação constante
da Súmula 288 vem sendo seguida, na Corte, de maneira iterativa.
Em todas as decisões tem sido enfatizado que a parte agravante
deve necessariamente indicar a peça a ser trasladada e
também fiscalizar a formação do instrumento,
por cuja deficiência responde, não se permitindo
a sua complementação quando os autos já se
encontram nesta instância.
Exigência recentemente confirmada
por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal (AG. 149.722 -
Ag.Rg. - 1ª Turma e Ag. 151.485 - Ag.Rg. - 2ª Turma).
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.380-8 (484)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : VOLKSWAGEM DO BRASIL
LTDA
ADVDOS. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO
E OUTROS
AGDO. : VALDEMIR MORISCO
ADVDOS. : ALEXANDRE SIMÕES
LINDOSO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
TRABALHISTA. RECURSO DE EMBARGOS: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
AFRONTA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A decisão do Tribunal Superior
do Trabalho que não admite recurso de embargos por razões
de ordem processual, não viabiliza a instância excepcional.
2. Admitir-se a ofensa indireta como
suficiente para o conhecimento do extraordinário, seria
transformar em questões constitucionais todas as controvérsias
sobre a interpretação de disposições
de leis ordinárias que, com base no princípio da
legalidade, são editadas.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.381-4 (485)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : FORD BRASIL LTDA
ADVDOS. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO
E OUTROS
AGDO. : EURÍPEDES BERNARDES
FERREIRA
ADV. : PEDRO DOS SANTOS FILHO
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência,
ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves. 1a. Turma,
09.06.98.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO
CONFIRMATÓRIO DE DECISÃO QUE, À AUSÊNCIA
DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NÃO ADMITIU RECURSO TRABALHISTA.
Questão circunscrita ao âmbito
de interpretação de normas de natureza infraconstitucional,
inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF,
em recurso extraordinário.
Inexistência, ademais, da alegada
negativa de prestação jurisdicional.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.383-7 (486)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS
ARAÚJO E OUTROS
AGDOS. : PATRICIA TEIXEIRA GOULART
E OUTROS
ADVDOS. : MÁRIO GILBERTO
DE OLIVEIRA E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFRONTA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
Admitir-se a ofensa indireta como
suficiente para o conhecimento do extraordinário, seria
transformar em questões constitucionais todas as controvérsias
sobre a interpretação de disposições
de leis ordinárias que, com base no princípio da
legalidade, são editadas.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.461-8 (487)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : DEPARTAMENTO NACIONAL
DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER
ADVDOS. : RONALDO MARQUES DOS SANTOS
E OUTROS
AGDA. : ETAVA - TRANSPORTES VALINHOS
LTDA
ADVDOS. : MAURO BARBOSA E OUTROS
Decisão:
Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido
o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira,
Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento
o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.
EMENTA:
- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. CERTIDÃO
DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE ORIGINOU
O RECURSO EXTRAORDINÁRIO: NECESSIDADE DE CONSTAR DO TRASLADO.
SÚMULA 288-STF.
I. - A prova da tempestividade do
R.E. deve constar do traslado do agravo de instrumento. Necessidade,
pois, da certidão de intimação do acórdão
que deu origem ao RE. Isto não ocorrendo, tem aplicabilidade
a Súmula 288-STF.
II. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.499-5 (488)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS
ARAÚJO E OUTROS
AGDOS. : NELSON DOS SANTOS E OUTROS
ADVDOS. : JULIO COSTAMILAN E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFRONTA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
Admitir-se a ofensa indireta como
suficiente para o conhecimento do extraordinário, seria
transformar em questões constitucionais todas as controvérsias
sobre a interpretação de disposições
de leis ordinárias que, com base no princípio da
legalidade, são editadas.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.524-0 (489)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS
ARAÚJO E OUTROS
AGDOS. : MANOEL SEBASTIÃO
PADILHA E OUTROS
ADVDOS. : APARECIDO SOARES ANDRADE
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFRONTA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
Admitir-se a ofensa indireta como
suficiente para o conhecimento do extraordinário, seria
transformar em questões constitucionais todas as controvérsias
sobre a interpretação de disposições
de leis ordinárias que, com base no princípio da
legalidade, são editadas.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.532-2 (490)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO J. DE
ARAÚJO E OUTROS
AGDO. : VILMAR ALMEIDA DA SILVA
ADVDOS. : LUIZ FERNANDO ROMARIZ
DE LEON E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFRONTA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
Admitir-se a ofensa indireta como
suficiente para o conhecimento do extraordinário, seria
transformar em questões constitucionais todas as controvérsias
sobre a interpretação de disposições
de leis ordinárias que, com base no princípio da
legalidade, são editadas.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.547-0 (491)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : REDE FERROVIÁRIA
FEDERAL S/A
ADVDOS. : NILTON CORREIA E OUTROS
AGDOS. : CARLOS ALBERTO ANTUNES
E OUTRAS
ADVDOS. : RODOLFO ICAMAR ALVARENGA
DE CARVALHO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE DENEGAÇÃO DE JURISDIÇÃO
DE MOLDE A AFRONTAR A NORMA CONSTITUCIONAL MENCIONADA. RECURSO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A garantia de acesso ao Judiciário
não significa que as teses serão apreciadas de acordo
com a conveniências das partes. Precedente.
2. Conforme vem se pronunciando reiteradamente
esta Corte, a má interpretação da lei processual
não configura afronta direta à Constituição,
de molde a ensejar o recurso, inclusive trabalhista. Precedente.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.558-1 (492)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : BANCO GERAL DO COMÉRCIO
S/A
ADVDOS. : UBIRAJARA WANDERLEY LINS
JUNIOR E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE CAMPINAS E REGIÃO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO
CONFIRMATÓRIO DE DECISÃO QUE, À AUSÊNCIA
DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NÃO ADMITIU RECURSO TRABALHISTA.
Questão circunscrita ao âmbito
de interpretação de normas de natureza infraconstitucional,
inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF,
em recurso extraordinário.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.561-2 (493)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : JOSÉ HENRIQUE
VAZ DE LIMA
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
AGDOS. : ESPÓLIO DE JOSÉ
MARINHO DE CARVALHO E OUTRA
ADVDOS. : MARIA CRISTINA IRIGOYEN
PEDUZZI E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: ACÓRDÃO QUE
JULGOU PROCEDENTE AÇÃO RESCISÓRIA EM FACE
DA AFRONTA AO ART. 62 DO CPC. ALEGAÇÃO DE AFRONTA
A DIVERSOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
Alegação insuscetível
de ser apreciada senão por via da legislação
infraconstitucional reguladora da matéria, procedimento
inviável em sede de recurso extraordinário, onde
não tem guarida alegação de afronta reflexa
e indireta à Constituição Federal.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.562-9 (494)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS
ARAÚJO E OUTROS
AGDA. : NEUMA LUCENA DE ARAÚJO
ADV. : PAULO CESAR DA CONCEIÇÃO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO
CONFIRMATÓRIO DE DECISÃO QUE, À AUSÊNCIA
DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NÃO ADMITIU RECURSO TRABALHISTA.
Questão circunscrita ao âmbito
de interpretação de normas de natureza infraconstitucional,
inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF,
em recurso extraordinário.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.585-9 (495)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : BANCO SAFRA S/A
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO
E OUTROS
AGDO. : FRANCISCO HÉLIO
DE SOUZA
ADV. : VALDIR CAMPOS LIMA
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA:
- Agravo regimental.
- Improcedência da alegação
de ofensa aos incisos XXXV e LV do artigo 5º e 93, IX, ambos
da Constituição.
Observância, ou não,
dos limites objetivos da coisa julgada é matéria
que se situa no terreno infraconstitucional, sendo a alegação
de ofensa à Constituição nesse caso alegação
de violação indireta ou reflexa, não dando
margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.615-5 (496)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE BAGÉ
ADVDOS. : MARTHIUS SÁVIO
CAVALCANTE LOBATO E OUTROS
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : LEÔNIDAS CABRAL
DE ALBUQUERQUE
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 28.04.98.
EMENTA:
Agravo regimental a que se nega provimento, por ser contrária,
a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal, ao reconhecimento
do direito adquirido ao reajuste salarial postulado pelo ora Agravante.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.632-7 (497)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : IÊDO RANULFO LÔBO
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTROS
AGDA. : CAIXA ECONÔMICA
DO ESTADO DE GOIÁS S/A EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
ADVDOS. : CÉLIA MENDONÇA
MOTA E OUTROS
Decisão:
Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido
o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 19.05.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DO
QUE DISPÕE O ART. 317, § 1º, RISTF. INCIDÊNCIA
DO ÓBICE DA SÚMULA 288/STF.
1. O agravante não se insurgiu
contra os fundamentos da denegação do agravo de
instrumento, sustentando tese estranha ao fundamento do despacho
atacado. Ausência de observância do disposto no art.
317, § 1º do RISTF.
2. Persistem os motivos da denegação,
ante a ausência do traslado de peça essencial ao
exame da controvérsia, circunstância que revela o
óbice da Súmula 288/STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.671-2 (498)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS
ARAÚJO E OUTROS
AGDO. : WALDELY FLORO CARDOZO
ADV. : NERY DE MENDONÇA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFRONTA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
Admitir-se a ofensa indireta como
suficiente para o conhecimento do extraordinário, seria
transformar em questões constitucionais todas as controvérsias
sobre a interpretação de disposições
de leis ordinárias que, com base no princípio da
legalidade, são editadas.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.745-6 (499)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADV. : FRANCISCO JOSÉ
DE MACEDO COSTA
AGDA. : ALICE VIEIRA DE CARVALHO
MESQUITA
ADVDOS. : MARILENE TALARICO MARTINS
RODRIGUES E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. PROGRESSIVIDADE.
CAPACIDADE ECONÔMICA DO CONTRIBUINTE. IMPOSTO DE NATUREZA
REAL. ART. 21 § 1º, RISTF. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO
DO PROCESSAMENTO DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. A progressividade do IPTU só
é admissível para o fim extra-fiscal de assegurar
o cumprimento da função social da propriedade, dada
a sua condição de imposto de natureza real, não
se levando em consideração a capacidade econômica
do contribuinte. (Precedente do Plenário, RE - 153771,
Sessão de 20.11.96).
2. Pode o Relator negar seguimento
ao agravo de instrumento, em decisão monocrática,
quando a irresignação contrariar a jurisprudência
predominante do Tribunal, faculdade prevista na norma regimental,
sem que, com isso, se incorra em negativa de prestação
jurisdicional (art. 21, § 1º, RISTF).
Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.755-1 (500)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTES. : BANCO REAL S/A E OUTRA
ADVDOS. : MARIA CRISTINA IRIGOYEN
PEDUZZI E OUTROS
AGDO. : GERALDO MONTEIRO DE ASSIS
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO
CONFIRMATÓRIO DE DECISÃO QUE, À AUSÊNCIA
DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NÃO ADMITIU RECURSO TRABALHISTA.
Questão circunscrita ao âmbito
de interpretação de normas de natureza infraconstitucional,
inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF,
em recurso extraordinário.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.804-2 (501)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADVDA. : MARIA CRISTINA LOPES
VICTORINO
AGDA. : JULIANA NOGUEIRA
ADVDOS. : ILÍDIO BENITES
DE OLIVEIRA ALVES E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. PROGRESSIVIDADE.
CAPACIDADE ECONÔMICA DO CONTRIBUINTE. IMPOSTO DE NATUREZA
REAL. ART. 21 § 1º, RISTF. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO
DO PROCESSAMENTO DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. A progressividade do IPTU só
é admissível para o fim extra-fiscal de assegurar
o cumprimento da função social da propriedade, dada
a sua condição de imposto de natureza real, não
se levando em consideração a capacidade econômica
do contribuinte. (Precedente do Plenário, RE - 153771,
Sessão de 20.11.96).
2. Pode o Relator negar seguimento
ao agravo de instrumento, em decisão monocrática,
quando a irresignação contrariar a jurisprudência
predominante do Tribunal, faculdade prevista na norma regimental,
sem que, com isso, se incorra em negativa de prestação
jurisdicional (art. 21, § 1º, RISTF).
Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.812-5 (502)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTES. : JOAQUIM ABEGÃO
GUIMARO E OUTROS
ADVDOS. : GÉRSON ALVES DE
OLIVEIRA JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : BANCO DO ESTADO DE SÃO
PAULO S/A - BANESPA
ADVDOS. : ANTONIO ARNALDO ANTUNES
RAMOS E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA:
- Agravo regimental.
- Ambas as Turmas, em
julgamento recente, firmaram o entendimento de que a certidão
de publicação do acórdão recorrido
é peça essencial para a verificação
da tempestividade do recurso extraordinário não
admitido, acarretando sua falta a aplicação da súmula
288 (assim, no AgRag 149.722, Primeira Turma, e AgRag 151.485
e 132.125, ambos da Segunda Turma).
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.986-3 (503)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE SÃO PAULO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : DEUTSCHE BANK S/A - BANCO
ALEMÃO
ADVDOS. : SHIRLEY DÓRO E
OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO
QUE NEGOU À CATEGORIA PROFISSIONAL REPRESENTADA PELO AGRAVANTE
O DIREITO AO REAJUSTE COM BASE NO IPC/87 (PLANO BRESSER).
Orientação firme, do
STF, no sentido da ausência de direito adquirido ao reajuste
salarial em referência.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.107-3 (504)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS
ARAÚJO E OUTROS
AGDOS. : ERIVELTON MARTINS DE
SOUZA E OUTROS
ADVDOS. : CRISTINA ALVES COSTA
E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFRONTA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
Admitir-se a ofensa indireta como
suficiente para o conhecimento do extraordinário, seria
transformar em questões constitucionais todas as controvérsias
sobre a interpretação de disposições
de leis ordinárias que, com base no princípio da
legalidade, são editadas.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.186-1 (505)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -
INCRA
ADVDOS. : CÉLIA MARIA ELIZABETE
SANTOS E OUTROS
AGDA. : TANIA MARA DE ANDRADE
SPINOLA
ADVDOS. : CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA
FIRMINO E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF, AO CONFERIR
A SERVIDORES CIVIS O REAJUSTE DE 28,86%, CONCEDIDO AOS SERVIDORES
MILITARES COM BASE NA LEI 8.627/93.
Inutilidade do processamento do recurso
extraordinário, uma vez que já consolidado entendimento
em sentido contrário à pretensão do agravante.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.194-3 (506)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : INSTITUTO BRASILEIRO
DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
- IBAMA
ADVDOS. : ELAINE DE MOURA LUCAS
E OUTRO
AGDAS. : MARIA MADALENA DE ARAÚJO
XAVIER E OUTRAS
ADVDOS. : GESSÉ DE ROURE
FILHO E OUTRO
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA:
- Agravo regimental.
- O Plenário desta
Corte - como salientado no despacho com a síntese de sua
fundamentação -, ao julgar o RMS 22.307, por maioria
de votos, firmou o entendimento de que deveria ser estendido aos
servidores públicos civis, a título de revisão
geral de vencimentos, com base na auto-aplicabilidade do inciso
X do artigo 37 da Constituição Federal, respeitado,
também, o princípio da isonomia, o aumento de 28,86%,
com que foi reajustado o soldo mais alto pelas Leis nºs
8.622 e 8.627, ambas de 1993, que beneficiaram todos os servidores
públicos militares.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.216-7 (507)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : SUZUKI DO BRASIL AUTOMÓVEIS
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA
ADVDOS. : FERNANDO A. ALBINO DE
OLIVEIRA E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - JOSÉ
RAMOS NOGUEIRA NETO
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA:
- Agravo regimental.
- Equivoca-se a agravante
quando supõe que, nesta Corte, ao se julgar o agravo de
instrumento contra despacho do Presidente do Tribunal a quo
que não admitiu o recurso extraordinário, está
o relator adstrito aos fundamentos desse despacho, e isso não
ocorre porque a ele compete reexaminar esse juízo de admissibilidade
livremente, inclusive levando em consideração o
mérito do recurso extraordinário para admiti-lo,
ou não.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.230-0 (508)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : VOLKSWAGEN DO BRASIL
LTDA
ADVDOS. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO
E OUTROS
AGDO. : ARMANDO DEL RIO
ADV. : FLORIVALDO DOS SANTOS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
TRABALHISTA. RECURSO DE REVISTA: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
AFRONTA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A decisão do Tribunal Superior
do Trabalho que não admite recurso de revista por razões
de ordem processual, não viabiliza a instância excepcional.
2. Admitir-se a ofensa indireta como
suficiente para o conhecimento do extraordinário, seria
transformar em questões constitucionais todas as controvérsias
sobre a interpretação de disposições
de leis ordinárias que, com base no princípio da
legalidade, são editadas.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.326-7 (509)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : UNIBANCO - UNIÃO
DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO
E OUTROS
AGDO. : JOSÉ BORGES MONTEIRO
ADV. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. AUSÊNCIA
DE DENEGAÇÃO DE JURISDIÇÃO DE MOLDE
A AFRONTAR A NORMA CONSTITUCIONAL MENCIONADA. RECURSO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão judicial que
desacolhe pretensão manifestada pela parte - ou que deixa
de conhecer, por razões técnico-formais, de recurso
por esta deduzido - não traduz situação configuradora
de ausência ou recusa de prestação jurisdicional.
Precedente.
2. Conforme vem se pronunciando reiteradamente
esta Corte, a má interpretação da lei processual
não configura afronta direta à Constituição,
de molde a ensejar o recurso, inclusive trabalhista. Precedente.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.375-8 (510)
PROCED. : ACRE
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO ESTADO DO ACRE
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO REAL S/A
ADVDOS. : MARIA CRISTINA IRIGOYEN
PEDUZZI E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO
QUE NEGOU À CATEGORIA PROFISSIONAL REPRESENTADA PELO AGRAVANTE
O DIREITO À URP DE FEVEREIRO/89 (26,05%).
Há orientação
firme, do STF, no sentido da ausência de direito adquirido
ao reajuste salarial em referência.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.386-0 (511)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : JOEL DE OLIVEIRA
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTROS
AGDA. : COOPERATIVA MISTA DOS
PRODUTORES DE SOJA DE GOIATUBA
LTDA - COMPSGOL
ADVDOS. : ADILARDO COSTA ARAÚJO
FILHO E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA:
- Agravo regimental.
- Petição de agravo
que não ataca o fundamento do despacho agravado.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.429-1 (512)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : A ÍNTIMA LTDA
ADVDOS. : MÁRCIO GONTIJO
E OUTROS
AGDO. : JEFERSON ANTÔNIO
DE SOUZA
ADVDOS. : DALTRO GONÇALVES
DE SOUZA NETO E OUTRO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: ACÓRDÃO QUE
MANTEVE DESPACHO QUE INADMITIRA RECURSO ESPECIAL.
Inexistência da alegada negativa
de prestação jurisdicional.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.515-4 (513)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
IPERJ
ADVDOS. : PGE-RJ - CHRISTINA AIRES
CORRÊA LIMA E OUTROS
AGDA. : HERUNDINA DOUAT PESSANHA
ADV. : CARLOS JOSÉ VICTOR
DEL GUÉRCIA
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA:
- Agravo regimental.
- Como salientado no despacho
agravado, é mister examinarem-se previamente cálculos
atuariais que não se traduzem necessariamente a simples
confronto de proporções entre os aumentos, mas
é preciso levar em conta outros fatos como o número
de contribuintes e o de beneficiados, além do tempo provável
de contribuição daqueles e o de percepção
dos benefícios por parte destes. E para exame dessa natureza
não se presta o recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.556-2 (514)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : RICARDO MATTOS MARINS
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO NACIONAL S/A
ADVDOS. : ALUISIO XAVIER DE ALBUQUERQUE
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO
QUE NEGOU AO AGRAVANTE O DIREITO À URP DE FEVEREIRO/89
(26,05%).
Há orientação
firme, do STF, no sentido da ausência de direito adquirido
ao reajuste salarial em referência.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.642-6 (515)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : FIAT AUTOMÓVEIS
S/A
ADVDOS. : HÉLIO CARVALHO
SANTANA E OUTROS
AGDO. : GERALDO PARREIRAS RODRIGUES
ADVDOS. : JÚLIO JOSÉ
DE MOURA E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti
e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 26.05.98.
EMENTA:
- Agravo regimental.
- É ao relator que compete,
monocraticamente, o julgamento do agravo de instrumento contra
despacho que não admitiu o recurso extraordinário,
cabendo de sua decisão agravo (art. 545 do C.P.C.).
- De outra parte, o fundamento do
despacho agravado - o de que o acórdão recorrido
acolheu preliminar processual sem enfrentar o mérito a
que dizem respeito os dispositivos constitucionais tidos como
ofendidos - não é atacado, como necessariamente
teria de sê-lo, pela petição deste agravo
regimental.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.691-7 (516)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : INSTITUTO BRASILEIRO
DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
- IBAMA
ADVDOS. : FERNANDA FERNÁNDEZ
CASTELO BRANCO E OUTROS
AGDOS. : ALÉXIS OLIVEIRA
E OUTROS
ADVDOS. : GESSE DE ROURE FILHO
E OUTRO
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA:
- Agravo regimental.
- A petição de agravo
se limita a afirmar que as peças de traslado obrigatório
se encontram no instrumento, mas não diz onde nele se acha
a cópia do inteiro teor do acórdão recorrido.
E porque falta essa peça, impõe-se a aplicação
da sanção do artigo 544, § 1º, do C.P.C.:
o não-conhecimento do agravo, independentemente da natureza
do objeto do recurso extraordinário não admitido.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.715-3 (517)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE PORTO ALEGRE
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO IOCHPE S/A
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL E OUTROS
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência,
ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves. 1a. Turma,
09.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS.
DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários do mês
de fevereiro de 1989, segundo a variação da U.R.P.
(Unidade de Referência de Preços) (Índice
de 26,05%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5º, § 1º, e
6º da Lei nº 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisória nº
32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial nº 354,
de 01.12.1988 (D.O. 02.12.1988).
1. É firme a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, no Plenário e nas Turmas,
no sentido de que não há direito adquirido ao reajuste
de 26,05%, referente à U.R.P. de fevereiro de 1989.
2. E, quanto ao mais, a jurisprudência
do S.T.F. não admite, em recurso extraordinário,
alegação de ofensa indireta à Constitucional
Federal, por má interpretação e/ou aplicação
de normas infraconstitucionais.
3. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.729-4 (518)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : VOLKSWAGEN DO BRASIL
LTDA
ADVDOS. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO
E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS METALÚRGICOS
DO ABC
ADVDOS. : LÍLIA FLÔRES
DE ARAÚJO BASTOS E OUTROS
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência,
ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves. 1a. Turma,
09.06.98.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO
CONFIRMATÓRIO DE DECISÃO QUE, À AUSÊNCIA
DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NÃO ADMITIU RECURSO TRABALHISTA.
Questão circunscrita ao âmbito
de interpretação de normas de natureza infraconstitucional,
inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF,
em recurso extraordinário.
Inexistência, ademais, da alegada
negativa de prestação jurisdicional.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.783-9 (519)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL
S/A, EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
ADVDOS. : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO
E OUTROS
AGDO. : VALDELUS MAICHAK ALVES
DE GÓIS
ADVDOS. : ANA MARIA RIBAS MAGNO
E OUTROS
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência,
ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves. 1a. Turma,
09.06.98.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO
CONFIRMATÓRIO DE DECISÃO QUE, À AUSÊNCIA
DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NÃO ADMITIU RECURSO TRABALHISTA.
Questão circunscrita ao âmbito
de interpretação de normas de natureza infraconstitucional,
inexistindo espaço, por isso, para seu exame, pelo STF,
em recurso extraordinário.
Inexistência, ademais, da alegada
negativa de prestação jurisdicional.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 213.004-3 (520)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE NITERÓI
ADVDOS. : MARTHIUS SÁVIO
CAVALCANTE LOBATO E OUTROS
AGDO. : BANCO REAL S/A
ADVDOS. : MARIA CRISTINA IRIGOYEN
PEDUZZI E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO
QUE NEGOU À CATEGORIA PROFISSIONAL REPRESENTADA PELO AGRAVANTE
O DIREITO AO REAJUSTE COM BASE NO IPC/87 (PLANO BRESSER).
Orientação firme, do
STF, no sentido da ausência de direito adquirido ao reajuste
salarial em referência.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 213.087-6 (521)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTES. : GERALDO PEDROSO DA SILVA
E OUTROS
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTROS
AGDA. : COOPERATIVA DE PRODUÇÃO
RURAL DE ITUMBIARA LTDA -
COPRIL
ADVDOS. : HAMILTON CLÁUDIO
PEREIRA E OUTROS
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA:
- Agravo regimental.
- O fundamento do despacho agravado
- falta de prequestionamento das questões constitucionais
invocadas no recurso extraordinário - não foi atacado,
como deveria tê-lo sido, pela petição de agravo
regimental.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 213.306-0 (522)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : BANCO REAL S/A
ADVDOS. : ROGÉRIO AVELAR
E OUTROS
AGDOS. : PETER METZNER E CÔNJUGE
ADVDOS. : JOANA MORAIS DA SILVA
OLIVEIRA E OUTRO
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA:
- Agravo regimental.
- Ambas as Turmas, em
julgamento recente, firmaram o entendimento de que a certidão
de publicação do acórdão recorrido
é peça essencial para a verificação
da tempestividade do recurso extraordinário não
admitido, acarretando sua falta a aplicação da súmula
288 (assim, no AgRag 149.722, Primeira Turma, e AgRag 151.485
e 132.125, ambos da Segunda Turma).
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 213.455-5 (523)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : BANCO REAL S/A
ADVDOS. : ROGÉRIO AVELAR
E OUTROS
AGDOS. : JORGE GONÇALVES
E OUTRO
ADVDA. : MARIA MARTA LUZIA SOARES
ARANHA
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA:
- Agravo regimental.
- Não tem razão o agravante.
Primeiro, porque se omite com relação à falta
no instrumento do traslado da cópia do acórdão
embargado que é também aresto recorrido, peça
de traslado obrigatório segundo o disposto no artigo 544,
§ 1º, do C.P.C., o que seria bastante para o não-conhecimento
do agravo . Segundo, porque ambas as Turmas desta Corte já
firmaram o entendimento de que a certidão de publicação
do acórdão recorrido é indispensável
para que se possa verificar a tempestividade do recurso extraordinário,
razão por que é de aplicar-se a súmula 288
quando há falta desse elemento.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 213.735-8 (524)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : ELZA DOS SANTOS PESTANA
ADV. : SAUL FARIA CARLOS
AGDA. : MARIA IZABEL MISABEL
PEDROZA
ADV. : FERNANDO EDUARDO AYRES
DA MOTTA
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA:
- Agravo regimental.
- A agravante não nega a falta
no instrumento das peças de traslado obrigatório
indicadas no despacho agravado, mas pretende suprir essa falta
juntando-as com a petição de agravo regimental.
Esse suprimento, porém, a essa altura, não é
admitido pelo artigo 544, § 1º, do C.P.C. que exige
que o instrumento de agravo interposto seja instruído com
tais peças sob pena de não-conhecimento.
- Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 214.611-1 (525)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : BERNARDETE LAU KURTZ
ADVDOS. : UBIRAJARA WANDERLEY LINS
JÚNIOR E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA:
- Agravo Regimental.
- O fundamento do despacho agravado
não foi a falta de prequestionamento de matéria
constitucional, mas, sim, a de que o fundamento capital do acórdão
recorrido era de ordem processual infraconstitucional não
atacável pelas alegações de ofensa à
Constituição
contidas no recurso extraordinário. Esse fundamento do
despacho não foi atacado pela petição de
agravo regimental como teria de sê-lo.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 215.911-8 (526)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : HOSPITAL DAS CLINICAS
DA FACULDADE DE MEDICINA DA
UNIVERSIDADE DE SÃO
PAULO
ADVDOS. : SILVIA ZERAIK MELO BUENO
E OUTROS
AGDA. : NEW LIFE PRODUTOS MÉDICOS
E HOSPITALARES LTDA
ADV. : CARLOS ROBERTO BARRIONUEVO
DE MEDEIROS
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA:
- Agravo regimental.
- Ambas as Turmas, em
julgamento recente, firmaram o entendimento de que a certidão
de publicação do acórdão recorrido
é peça essencial para a verificação
da tempestividade do recurso extraordinário não
admitido, acarretando sua falta a aplicação da súmula
288 (assim, no AgRag 149.722, Primeira Turma, e AgRag 151.485
e 132.125, ambos da Segunda Turma).
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 140.412-4 (527)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : COMPANHIA DE SANEAMENTO
BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
- SABESP
ADVDOS. : MARIA CRISTINA IRIGOYEN
PEDUZZI E OUTROS
AGDO. : OTTO RUBENS HENNE
ADV. : MARNIO FORTES DE BARROS
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 17.04.98.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
2. Agravo regimental que não afasta os fundamentos do despacho
agravado. 3. Falta de prequestionamento. Súmulas 282 e
356. 4. Recurso extraordinário não admitido. 5.
Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 197.563-6 (528)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS
S/A
ADV. : JOSE CARLOS GRAÇA
WAGNER E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - ELIZABETH JANE
ALVES DE LIMA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.
EMENTA: -
Recurso extraordinário inadmitido. 2. Alegação
de negativa de prestação jurisdicional que não
procede. Não obstante seja a decisão desfavorável
ao agravante, não conduz à conclusão de lhe
ter sido negada a prestação jurisdicional, certo
que o feito logrou seu regular processamento e julgamento. 5.
Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 214.113-5 (529)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : JEANE GENTIL PEDROSO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO BRADESCO S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 17.04.98.
EMENTA: Recurso extraordinário
inadmitido. 2. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional
tido como violado. 3. Hipótese em que a controvérsia
possui nível infraconstitucional. 4. Não cabe reapreciar
matéria de fato na instância rara. Incidência
da Súmula 279. 5. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 216.831-8 (530)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : TORO INDÚSTRIA
E COMÉRCIO LTDA
ADVDOS. : DANIELE STROHMEYER GOMES
E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - JOSÉ
RAMOS NOGUEIRA NETO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 31.03.98.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
2. ICMS incidente sobre mercadoria importada. 3. Momento da ocorrência
do fato gerador. 4. Constituição Federal, art. 155,
§ 2º, inciso IX, letra a. 5. O Plenário
do STF, no julgamento do RE 193.817 - RJ, a 23.10.1996, por maioria
de votos, firmou orientação segundo a qual, em se
cuidando de mercadoria importada, o fato gerador do ICMS não
ocorre com a entrada no estabelecimento do importador, mas, sim,
quando do recebimento da mercadoria, ao ensejo do respectivo desembaraço
aduaneiro. 6. Recolhimento do imposto. Apuração
mensal. Regência por lei estadual. 7. Ofensa reflexa. 8.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 218.902-0 (531)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : FMB - PRODUTOS METALÚRGICOS
LTDA
ADVDOS. : JOSÉ MARIA DE
SOUZA ANDRADE E OUTROS
AGDO. : OSWALDO SILVESTRE FERREIRA
ADVDOS. : JÚLIO JOSÉ
DE MOURA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 17.04.98.
EMENTA: Recurso extraordinário.
2. Turnos ininterruptos de serviço. Revezamento. 3. Jornada
reduzida de trabalho de seis horas. Art. 7º, XIV, da Constituição
Federal. 4. Eventuais intervalos não descaracterizam o
regime de turnos ininterruptos da empresa, aos fins de aplicação
do citado artigo. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 226.307-0 (532)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : TRW DO BRASIL S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
AGDOS. : JOSÉ EDMILSON
DA SILVA E OUTRO
ADVDOS. : VALDECÍRIO TELES
VERAS E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney
Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira
Alves. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO:
ART. 7º, XIV, DA C.F. DE 1988. JORNADA DE TRABALHO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTE
DO PLENÁRIO: FUNDAMENTOS.
AGRAVO.
1. O precedente invocado na decisão
agravada considerou não descaracterizado o turno ininterrupto
de revezamento, previsto no art. 7º, XIV, da CF/88, pela
simples concessão, por parte do empregador, de intervalos
para repouso e/ou alimentação ao trabalhador.
É que a jornada menor, de
6 horas, visa a compensar o trabalhador pelo maior desgaste biológico,
psico-social e familiar, provocado por esse regime de trabalho.
2. E a circunstância de não
ter ainda transitado em julgado, o precedente referido, não
impede que o relator negue seguimento ao extraordinário
(AGRRE nº 166.897 e AGRRE 150.091, relator Ministro NELSON
JOBIM, DJU de 13.02.98), sendo certo, ainda, que os fundamentos
do acórdão foram sintetizados na decisão
agravada e não infirmados pela agravante.
3. Agravo improvido.
EMB. DE DECL. EM EMB. DE DIV.
EM EMB. DE DECL. EM RECURSO (533)
EXTRAORDINÁRIO N. 112.649-3
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
EMBTE. : ARNALDO DAMASO OLIVEIRA
E OUTROS
ADV. : KIYOSSI KANAYAMA E OUTRO
EMBDO. : ESTADO DO PARANÁ
ADV. : PGE-PR - MÁRCIA
DIEGUEZ LEUZINGER
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, rejeitou os embargos
de declaração. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente,
o Ministro Ilmar Galvão, e, neste julgamento, o Ministro
Nelson Jobim. Plenário, 03.6.98.
EMENTA: Embargos
de declaração: caráter infringente: rejeição.
EMB. DE DIVERG. EM REC. EXTRAORDINARIO
N. 160.380-1 (534)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOS. : CARLOS ANTONIO DE ARAUJO
E OUTROS
EMBDO. : DEVANIR EURIPEDES
ADVDOS. : CLEI AMAURI MUNIZ E OUTROS
Decisão : O Tribunal,
por votação majoritária, recebeu os embargos
de divergência, para conhecer e dar provimento ao recurso
extraordinário interposto pela parte embargante, vencido
o Ministro Carlos Velloso, que os rejeitava. Votou o Presidente.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Néri da Silveira,
Sydney Sanches e Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Ministro
Marco Aurélio. Plenário, 22.4.98.
EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS. BENEFÍCIO CONSTITUÍDO POSTERIORMENTE
AO ADVENTO DA CARTA FEDERAL.
O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 199.994, adotou o entendimento reiterado
da Primeira Turma no sentido de que os critérios de revisão
de benefício previdenciário estabelecidos pelo art.
58 do ADCT/88 não incidem sobre situações
constituídas após 05 de outubro de 1988.
Embargos recebidos. Conhecimento
e provimento do recurso extraordinário.
EMB. DE DIVERG. EM REC. EXTRAORDINARIO
N. 167.109-2 (535)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : AYRES LOURENÇO
DE ALMEIDA FILHO
EMBDO. : JOSÉ CARLOS TRONOLONI
ADVDOS. : IVO ARNALDO CUNHA DE
OLIVEIRA NETO E OUTROS
Decisão : O Tribunal,
por votação majoritária, recebeu os embargos
de divergência, para conhecer e dar provimento ao recurso
extraordinário interposto pela parte embargante, vencido
o Ministro Carlos Velloso, que os rejeitava. Votou o Presidente.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Néri da Silveira,
Sydney Sanches e Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Ministro
Marco Aurélio. Plenário, 22.4.98.
EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS. BENEFÍCIO CONSTITUÍDO POSTERIORMENTE
AO ADVENTO DA CARTA FEDERAL.
O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 199.994, adotou o entendimento reiterado
da Primeira Turma no sentido de que os critérios de revisão
de benefício previdenciário estabelecidos pelo art.
58 do ADCT/88 não incidem sobre situações
constituídas após 05 de outubro de 1988.
Embargos recebidos. Conhecimento
e provimento do recurso extraordinário.
EMB. DE DIVERG. EM REC. EXTRAORDINARIO
N. 201.406-1 (536)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : AYRES LOURENÇO
DE ALMEIDA FILHO
EMBDO. : JACY LINO ALVES
ADVDOS. : ANTONIO LOURIVAL LANZONI
E OUTRO
Decisão : O Tribunal,
por votação majoritária, recebeu os embargos
de divergência, para conhecer e dar provimento ao recurso
extraordinário interposto pela parte embargante, vencido
o Ministro Carlos Velloso, que os rejeitava. Votou o Presidente.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Néri da Silveira,
Sydney Sanches e Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Ministro
Marco Aurélio. Plenário, 22.4.98.
EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS. BENEFÍCIO CONSTITUÍDO POSTERIORMENTE
AO ADVENTO DA CARTA FEDERAL.
O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 199.994, adotou o entendimento reiterado
da Primeira Turma no sentido de que os critérios de revisão
de benefício previdenciário estabelecidos pelo art.
58 do ADCT/88 não incidem sobre situações
constituídas após 05 de outubro de 1988.
Embargos recebidos. Conhecimento
e provimento do recurso extraordinário.
EMB. DE DIVERG. EM REC. EXTRAORDINARIO
N. 202.301-9 (537)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CARLOS ANTONIO DE ARAÚJO
EMBDO. : OTAVIO CORREA DE OLIVEIRA
ADV. : LOURENÇO DOS SANTOS
Decisão : O Tribunal,
por votação majoritária, recebeu os embargos
de divergência, para conhecer e dar provimento ao recurso
extraordinário interposto pela parte embargante, vencido
o Ministro Carlos Velloso, que os rejeitava. Votou o Presidente.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Néri da Silveira,
Sydney Sanches e Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Ministro
Marco Aurélio. Plenário, 22.4.98.
EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS. BENEFÍCIO CONSTITUÍDO POSTERIORMENTE
AO ADVENTO DA CARTA FEDERAL.
O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 199.994, adotou o entendimento reiterado
da Primeira Turma no sentido de que os critérios de revisão
de benefício previdenciário estabelecidos pelo art.
58 do ADCT/88 não incidem sobre situações
constituídas após 05 de outubro de 1988.
Embargos recebidos. Conhecimento
e provimento do recurso extraordinário.
EMB. DE DIVERG. EM REC. EXTRAORDINARIO
N. 205.616-2 (538)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : AYRES LOURENÇO
DE ALMEIDA FILHO
EMBDO. : CARLOS JAIME BURJATO
ADV. : NILSON AGOSTINHO DOS
SANTOS E OUTRO
Decisão : O Tribunal,
por votação majoritária, recebeu os embargos
de divergência, para conhecer e dar provimento ao recurso
extraordinário interposto pela parte embargante, vencido
o Ministro Carlos Velloso, que os rejeitava. Votou o Presidente.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Néri da Silveira,
Sydney Sanches e Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Ministro
Marco Aurélio. Plenário, 22.4.98.
EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS. BENEFÍCIO CONSTITUÍDO POSTERIORMENTE
AO ADVENTO DA CARTA FEDERAL.
O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 199.994, adotou o entendimento reiterado
da Primeira Turma no sentido de que os critérios de revisão
de benefício previdenciário estabelecidos pelo art.
58 do ADCT/88 não incidem sobre situações
constituídas após 05 de outubro de 1988.
Embargos recebidos. Conhecimento
e provimento do recurso extraordinário.
EMB. DE DIVERG. EM REC. EXTRAORDINARIO
N. 206.509-9 (539)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : AYRES LOURENÇO
DE ALMEIDA FILHO
EMBDO. : HORACIO ANTONIO CANAVESI
ADVDAS. : LÚCIA HELENA GIAVONI
E OUTRO
Decisão : O Tribunal,
por votação majoritária, recebeu os embargos
de divergência, para conhecer e dar provimento ao recurso
extraordinário interposto pela parte embargante, vencido
o Ministro Carlos Velloso, que os rejeitava. Votou o Presidente.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Néri da Silveira,
Sydney Sanches e Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Ministro
Marco Aurélio. Plenário, 22.4.98.
EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS. BENEFÍCIO CONSTITUÍDO POSTERIORMENTE
AO ADVENTO DA CARTA FEDERAL.
O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 199.994, adotou o entendimento reiterado
da Primeira Turma no sentido de que os critérios de revisão
de benefício previdenciário estabelecidos pelo art.
58 do ADCT/88 não incidem sobre situações
constituídas após 05 de outubro de 1988.
Embargos recebidos. Conhecimento
e provimento do recurso extraordinário.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 151.039-1 (540)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
EMBTE. : QUALIGRAN FARMACEUTICA
LTDA
ADV. : TÂNIA AMARAL E
OUTROS
EMBDO. : SERGIO BARRETO GUIMARAES
ADV. : JORGE COUTO DE CARVALHO
Decisão: A Turma não
conheceu dos embargos de declaração em agravo regimental
em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento
o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional,
do Senhor Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Senhor
Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA: Embargos
de declaração intempestivos: não conhecimento.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 161.097-2 (541)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
EMBTE. : AUSTECLINO DA RESSUREICAO
LISBOA FILHO
ADV. : ADILSON RAMOS E OUTROS
EMBDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : LINCOLN DE SOUZA CHAVES
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 17.04.98.
EMENTA: Embargos de Declaração.
Caráter Infringente. Inexistência de omissão
ou obscuridade. Rejeição. Agravo de Instrumento.
Agravo Regimental. Fundamentos inatacados. Incidência da
Súmula 283.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 195.937-7 (542)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : MARIA LÚCIA ULRICH
DE OLIVEIRA BRAGA
ADV. : HILOSHI SHIMURA
EMBDO. : UNIVERSIDADE DE SÃO
PAULO - USP
ADV. : JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL E OUTROS
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em agravo em agravo de
instrumento. Unânime. 1a. Turma, 10.02.98.
EMENTA:
Embargos de declaração rejeitados, ante o cunho
manifestamente infringente que revestem.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 198.379-8 (543)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
IPERJ
ADVDOS. : PGE-RJ - MARCELO MELLO
MARTINS E OUTROS
EMBDO. : ISAURA FERNANDES BORGES
ADV. : REGINALDO MATHIAS DOS
SANTOS E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: PRESSUPOSTOS.
-- Não ocorrência dos
pressupostos dos embargos de declaração: sua rejeição.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 203.809-9 (544)
PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : CASA DE SAÚDE
SANTA LÚCIA S/C LTDA
ADVDOS. : PAULO TORRES GUIMARÃES
E OUTROS
EMBDO. : IZABEL LIMA BARRETO E
OUTRO
ADVDOS. : DEMÓCRITO RENDEIRO
DE NORONHA E OUTRO
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em agravo em agravo de
instrumento. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
REITERAÇÃO DA ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, LIV
e LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
Afronta inexistente, vez que o acórdão
apreciou fundamentadamente a questão da produção
probatória.
Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 203.916-0 (545)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : JOEL JOSÉ DE FARIA
ADV. : ADILSON RAMOS E OUTRO
EMBDO. : BANCO BRADESCO S/A
ADVDA. : MARIA APARECIDA DE MORAES
MOREIRA E OUTROS
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em agravo em agravo de
instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro
Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro
Moreira Alves. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA: ACÓRDÃO QUE
NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL, PORQUANTO NÃO ATACADA
A DECISÃO AGRAVADA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À
QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
Balda que não se verificou,
explicitada que se acha a impossibilidade de apreciar-se, em recurso
extraordinário, questão relativa ao cabimento de
recurso especial.
Embargos declaratórios rejeitados.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 205.114-8 (546)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTES. : AGAP - AGROPASTORIL LTDA
E OUTROS
ADVDOS. : GERSON ALVES DE OLIVEIRA
JÚNIOR E OUTRO
EMBDO. : BANCO GERAL DO COMÉRCIO
S/A
ADVDOS. : MARCELO SANCHES DA COSTA
COUTO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Por maioria, a Turma impôs à embargante, a multa
prevista no artigo nº 538, parágrafo único,
do CPC; vencido, neste ponto, o Senhor Ministro Marco Aurélio.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.05.98.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: INOCORRÊNCIA
DE SEUS PRESSUPOSTOS: CPC, art. 535, I e II.
Inocorrência dos pressupostos
dos embargos de declaração: sua rejeição.
Imposição da multa do art. 538, parág. único,
CPC, em favor do embargado.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 205.483-3 (547)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : BOLSA DE MERCADORIAS
& FUTURO - BM&F
ADVDOS. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO
E OUTROS
EMBDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
DE AGENTES AUTÔNOMOS DO
COMÉRCIO E EM
EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO PERÍCIAS
INFORMAÇÕES
E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS NO ESTADO
DE SÃO PAULO
ADVDOS. : JOSÉ FERNANDO
OSAKI E OUTROS
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em agravo em agravo de
instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro
Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro
Moreira Alves. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA: ACÓRDÃO QUE
NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL ANTE A INEXISTÊNCIA
DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA
OMISSÃO QUANTO À QUESTÃO CONSTITUCIONAL APONTADA.
Balda que não se verificou,
explicitada que se acha, no acórdão embargado, a
impossibilidade de apreciar-se, em recurso extraordinário,
questão relativa ao cabimento de recurso trabalhista.
Embargos declaratórios rejeitados.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 207.145-8 (548)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTES. : JOAQUIM ABEGÃO
GUIMARO E OUTRO
ADVDOS. : GERSON ALVES OLIVEIRA
JÚNIOR E OUTROS
EMBDO. : BANCO ITAÚ S/A
ADVDOS. : ANDRÉ VIDIGAL
DE OLIVEIRA E OUTROS
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em agravo em agravo de
instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro
Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro
Moreira Alves. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO A QUESTÕES ESTRANHAS À
CONTROVÉRSIA.
Hipótese em que os embargos
não podem ser acolhidos, por não impugnarem vícios
ocorridos no próprio acórdão, conforme orientação
do art. 535 do CPC.
De resto, o acórdão
deixou explicitamente consignado ser de responsabilidade dos agravantes
o traslado das peças obrigatórias.
Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 208.108-9 (549)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTES. : LOVE'S JEANS INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES DE
ROUPAS FEITAS LTDA E
OUTROS
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
EMBDO. : BANCO DE DESENVOLVIMENTO
DO ESTADO DE GOIÁS S/A
ADVDOS. : MANOEL CARLOS DE MORAES
E OUTROS
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em agravo em agravo de
instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro
Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro
Moreira Alves. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA: ACÓRDÃO QUE
NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL, PORQUANTO NÃO ATACADA
A DECISÃO AGRAVADA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À
QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
Balda que não se verificou,
explicitada que se acha a impossibilidade de apreciar-se, em recurso
extraordinário, questão relativa ao cabimento de
recurso especial.
Embargos declaratórios rejeitados.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM EMB.
DIV. EM EMB. DECL. EM AGR. (550)
REG. EM AG N. 177.977-2
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : ANTONIO FERREIRA ALVARES
DA SILVA
ADVDOS. : ROGÉRIO AVELAR
E OUTROS
EMBDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : NELSON BUGANZA JÚNIOR
E OUTROS
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, rejeitou os embargos
de declaração, e, por reputá-los procrastinatórios,
impôs à parte embargante, nos termos do art. 538,
parágrafo único do Código de Processo Civil,
multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto
do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Nelson
Jobim. Plenário, 30.4.98.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS:
CPC, art. 535, I e II.
- Inocorrência dos pressupostos
dos embargos de declaração: sua rejeição.
Embargos meramente protelatórios: imposição
da multa de 1% sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
CPC, art. 538, parág. único.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM EMB.
DIV. EM EMB. DECL. EM AGR. (551)
REG. EM AG N. 190.826-5
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTES. : SEMENTES PONTAL LTDA
E OUTRO
ADVDOS. : ROGERIO AVELAR E OUTROS
EMBDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ELIEZER DE OLIVEIRA FELINTO
MELO E OUTROS
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, rejeitou os embargos
de declaração, e, por voto majoritário, considerou-os
procrastinatórios, condenando os embargantes a pagarem,
ao embargado, a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa,
vencido o Ministro Marco Aurélio, que não considerava
protelatórios os presentes embargos de declaração.
Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sydney
Sanches, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim. Plenário,
14.5.98.
EMENTA:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO QUE NÃO
TERIA APRECIADO ALEGAÇÕES DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
Balda que não se verificou
por tratar-se de questões enfrentadas expressamente pelo
acórdão.
Aplicação da multa
prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, em
face do caráter meramente protelatório dos embargos.
Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM EMB. DECL. REC.
EXTRAORDINÁRIO N. 168.899-8 (552)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALDEMAR CLÁUDIO
DE CARVALHO
EMBDO. : GRAFOSUL INDUSTRIA GRAFICA
E EDITORA LTDA
ADV. : FERNANDO OSTROWSKI
ADV. : EDSON PEREIRA NEVES E
OUTRO
Decisão: A Turma recebeu
os embargos de declaração em embargos de declaração
em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE AOS
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
Embargos que se acolhem para o fim
de declarar que, em face do provimento parcial do recurso extraordinário,
a verba honorária deve ser compensada e a embargante arcará
com o pagamento das custas pela metade.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 200.532-1 (553)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : VALDIR EMILIO WASCHOW
ADV. : PAULO PORTANOVA E OUTRO
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 25.11.97.
EMENTA:
- Embargos declaratórios rejeitados, pelo cunho infringente
de que se revestem.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 210.879-1 (554)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
EMBTE. : DALMO JÚLIO BRAGA
E OUTROS
ADV. : JOSÉ CARLOS MARZABAL
PAULINO E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney
Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira
Alves. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA: Embargos
de declaração: inocorrência de qualquer obscuridade:
rejeição.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 211.356-5 (555)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
EMBDO. : JOAQUIM FERNANDES LOPES
ADV. : JOSÉ CARLOS MARZABAL
PAULINO E OUTROS
Decisão: A Turma recebeu
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney
Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira
Alves. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA: Embargos
de declaração recebidos, para esclarecer que a reforma
da decisão recorrida, nos termos do voto condutor do aresto
embargado, não implica a improcedência da ação.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 214.150-0 (556)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : LAIZ DIAZ PEREIRA E OUTRO
ADV. : ÂNGELO CESAR DIEL
E OUTROS
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 18.11.97.
EMENTA:
Embargos declaratórios rejeitados, por não se achar
caracterizada a omissão em que buscam fundamento.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 214.367-7 (557)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : LUISA GUAHNÓN
DE FREITAS
ADV. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
2a. Turma, 13.02.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário. Embargos de declaração.
2. Pensão por morte de servidor público. 3. Parcelas
prescritas. Omissão. 4. Não foi versado o tema referente
a "parcelas prescritas". Inexistência de omissão
no acórdão embargado. Por possuir assento legal
o tema poderá ser deduzido em execução de
sentença. 5. Embargos de declaração rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 214.396-1 (558)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : MARIA LAVINIA LORENZINI
DA SILVA
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.
EMENTA:
Embargos de Declaração. 2. Prescrição.
3. Tema não examinado no acórdão recorrido.
4. Não há omissão a sanar. 5. Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 215.271-4 (559)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDOS. : CÂNDIDA MARIA VELENOTTO
GONÇALVES E OUTROS
ADV. : JOSÉ FRANCISCO
RODRIGUES DA SILVA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
2a. Turma, 13.02.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário. Embargos de declaração.
2. Pensão por morte de servidor público. 3. Parcelas
prescritas. Omissão. 4. Não foi versado o tema referente
a "parcelas prescritas". Inexistência de omissão
no acórdão embargado. Por possuir assento legal
o tema poderá ser deduzido em execução de
sentença. 5. Embargos de declaração rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 215.504-7 (560)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CARLOS ANTONIO DE ARAÚJO
EMBDO. : PEDRO OSCAR TEIXEIRA
ADVDOS. : CLÁUDIO CORTIELHA
E OUTRO
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney
Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira
Alves. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA: Embargos
de declaração: caráter infringente: rejeição.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 215.656-6 (561)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDAS. : MARIA IEDA DA SILVA PINHO
E OUTROS
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.
EMENTA: Embargos de Declaração.
2. Prescrição. 3. Tema não examinado no acórdão
recorrido. 4. Não há omissão a sanar. 5.
Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 215.692-2 (562)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : MATHILDE FERREIRA DE
MELLO
ADVDAS. : VANESSA MARIA DE MELO
COSTA GIACOBBO E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.
EMENTA:
Embargos de Declaração. 2. Prescrição.
3. Tema não examinado no acórdão recorrido.
4. Não há omissão a sanar. 5. Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 216.115-2 (563)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
EMBTE. : HÉLIOS S/A INDÚSTRIA
E COMÉRCIO
ADVDOS. : RICARDO ESTELLES E OUTROS
EMBDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - ARTUR AFONSO
GOUVEA FIGUEIREDO
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros
Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma,
26.05.98.
EMENTA: Embargos
de declaração: ausência da omissão
apontada: rejeição.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 216.599-9 (564)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : EVA NAILOR DE BARROS
TRINDADE
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.
EMENTA:
Embargos de Declaração. 2. Prescrição.
3. Tema não examinado no acórdão recorrido.
4. Não há omissão a sanar. 5. Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 216.690-1 (565)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : GUIOMAR FERREIRA ALVES
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.
EMENTA:
Embargos de Declaração. 2. Prescrição.
3. Tema não examinado no acórdão recorrido.
4. Não há omissão a sanar. 5. Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 217.304-1 (566)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : LOURDES BECKER E OUTROS
ADVDOS. : ANTONIO CARLOS NARDÃO
E OUTRO
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 03.02.98.
EMENTA:
Embargos declaratórios rejeitados, por não se achar
caracterizada a omissão em que buscam fundamento.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 217.717-4 (567)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : CARMEM MARIA CHAGAS VIEIRA
DOS SANTOS
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN
MERG
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 03.02.98.
EMENTA:
Embargos declaratórios rejeitados, por não se achar
caracterizada a omissão em que buscam fundamento.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 217.922-7 (568)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : ROSANE HERTEL SEEGER
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN
MERG
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.
EMENTA:
Embargos declaratórios rejeitados, por não se achar
caracterizada a omissão em que buscam fundamento.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 218.003-5 (569)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
EMBTE. : ANTONIO FERNANDES JUNIOR
ADVDOS. : JOÃO DE SOUZA
E OUTRO
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : ROSA BRINO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu dos embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
2. Embargos de declaração não conhecidos,
porque intempestivos. Art. 337, § 1º, do RISTF.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 218.347-6 (570)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDAS. : LEONTINA DA CONCEIÇÃO
RIBEIRO E OUTRAS
ADVDOS. : SANDRA ERNESTINA RÜBENICH
E OUTRO
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.
EMENTA:
Embargos declaratórios rejeitados, por não se achar
caracterizada a omissão em que buscam fundamento.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 218.515-6 (571)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : CENIRA ALVES LOPES
ADV. : JOSÉ FRANCISCO
RODRIGUES DA SILVA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: Pensão por
morte do servidor público. 2. Auto-aplicabilidade do art.
40, § 5º, da Constituição Federal. 3.
Prescrição qüinqüenal. Matéria
não impugnada no recurso extraordinário. 4. Possibilidade,
no entanto, de discussão acerca do tema, em execução
de sentença. 5. Inexistência de omissão. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 219.387-1 (572)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
EMBTE. : JOSÉ ANCHIETA
COSTA
ADVDOS. : JOSÉ MARIA GAMA
DA CÂMARA E OUTRO
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : REGINA MARIA DE FREITAS
PENALBER
Decisão: A Turma não
conheceu dos embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney
Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira
Alves. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA: Embargos
de declaração: intempestividade: inadmissibilidade
da petição remetida por fax, segundo a jurisprudência
firme do Supremo Tribunal.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 221.936-9 (573)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : ALCIDINA MARTINS DOS
SANTOS
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
E OUTROS
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros
Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma,
26.05.98.
EMENTA:
Embargos de declaração.
- Inexistência da omissão
quanto à prescrição qüinqüenal.
Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 222.534-1 (574)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDAS. : LUCIMAR DA SILVA ROQUE
E OUTRA
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros
Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma,
26.05.98.
EMENTA:
Embargos de declaração.
- Não tem razão o
embargante.
- Com efeito, o acórdão
embargado reconheceu o direito das embargadas a partir da data
do óbito de Alvim Roque, ocorrido em 14.05.95 (fls. 10),
não havendo, portanto, de se falar em prescrição
qüinqüenal, uma vez que a ação foi proposta
em fevereiro de 1996.
Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 223.345-8 (575)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : ENY KNACKFUSS SOUZA
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN
MERG
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros
Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma,
26.05.98.
EMENTA:
Embargos de declaração.
- Inexistência da omissão
quanto à prescrição qüinqüenal.
Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 223.733-8 (576)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : DEBORA BETI DA SILVA
PRADO
ADVDOS. : JOSÉ FRANCISCO
RODRIGUES DA SILVA E OUTROS
Decisão: A Turma
recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a.
Turma, 16.06.98.
EMENTA:
Embargos de declaração.
- Ocorrência de omissão,
que é suprida, para excluírem-se da procedência
da ação as parcelas alcançadas pela prescrição
qüinqüenal.
Embargos recebidos.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 223.902-4 (577)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDOS. : LUCI DE ALMEIDA MACIEL
E OUTROS
ADVDOS. : SANDRA ERNESTINA RÜBENICH
E OUTRO
Decisão: A Turma
rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário.
1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA:
Embargos de declaração.
- Inexistência de omissão
no acórdão embargado.
Embargos rejeitados.
EMB. DECL.EM AGR. REG. EM REC.
EXTRAORD. N. 196.331-0 (578)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : METALÚRGICA DANIEL
LTDA
ADV. : MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA
ADVDOS. : TADEU RABELO PEREIRA
E OUTROS
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - DOLIZETE FÁTIMA
MICHELIN
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Não ocorrência
dos pressupostos dos embargos: sua rejeição.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 108.042-6 (579)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : EXPRESSO PRINCESA DOS
CAMPOS S/A
ADV. : EDUARDO ROCHA VIRMOND
ADV. : PEDRO GORDILHO
ADV. : JOSE MANOEL DE MACEDO
CARON E OUTROS
RECDO. : ESTADO DO PARANÁ
RECDO. : J ARAUJO E CIA LTDA
ADV. : NEWTON JOSE DE SISTI
E OUTRO
ADV. : ROGERIO MARINHO LEITE
CHAVES
Decisão: A Turma
não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
Falou pela recorrente o Dr. Pedro Gordilho e pela recorrida, J.
Araujo e Cia. Ltda, O Dr. Rogério Marinho Leite Chaves.
1a. Turma, 24.04.98.
EMENTA: Se
o Superior Tribunal de Justiça, julgando o recurso especial
decorrente do desdobramento do recurso extraordinário originalmente
interposto, entendeu que a decisão judicial objeto do mandado
de segurança não era passível de ser impugnada
mediante recurso - afastando, com tal fundamento, as alegações
de dissídio com as Súmulas 267 e 268 do STF -, não
há como reconhecer a violação à coisa
julgada em que se funda o RE: assentado que se tratava de despacho
de mero expediente, esse ato não transitou em julgado;
e se não transitou em julgado, não há falar
em contrariedade ao art. 153, § 3º, da Carta de 1969.
Mas ainda que fosse susceptível
de recurso a decisão questionada, por certo que ela não
constituía sentença de mérito: e a coisa
julgada que a Constituição protege é a material
- que define a lide - não a mera preclusão.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 115.068-8 (580)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : PIAL IND. E COM. LTDA
ADV. : JOSE EDUARDO FERRAZ MONACO
RECDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : OTAVIO AUGUSTO MOREIRA
D'ELIA
Decisão: A Turma conheceu,
em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe
deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência,
ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a.
Turma, 10.03.98.
EMENTA: - Isenção de
ICM sobre matéria prima importada. Reconhecimento do direito
ao crédito correspondente, em ação declaratória.
Correção monetária.
Descabimento em ação declaratória.
Precedentes do Supremo Tribunal:
RE 105.084; RE 106.833; RE 107.122; RE 101.720; RE 104.963.
Recurso Extraordinário conhecido
em parte e, nessa parte, provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 136.486-6 (581)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
RECDO. : VERDE MAR VEICULOS LTDA
ADV. : JOSE PAULO CAVALCANTI
FILHO E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a.
Turma, 17.03.98.
EMENTA:
- Recurso extraordinário. 2. Contribuições
Sociais. Contribuição social sobre o lucro das pessoas
jurídicas. Lei n.º 7.689, de 15.12.1988. 3. Acórdão
que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei n.º 7.689/1988.
4. Validade da Lei n.º 7.689/1988, declarando-se a inconstitucionalidade,
tão-só, do art. 8º do referido diploma legal.
Ofensa ao princípio da irretroatividade (C.F., art. 150,
III, "a"). Precedentes do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nºs
146.733 - SP e 138.284 - CE. 5. Recurso extraordinário
conhecido e parcialmente provido para deferir, em parte, a ação
declaratória, tão-só, no que concerne à
não-exigência da contribuição social
no exercício de 1988, diante da inconstitucionalidade do
art. 8º da Lei n.º 7.689/1988.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 145.011-8 (582)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
ADV. : PGE-ES - CLAUDIO ERNESTO
SOUZA ALVES
RECDO. : ALCIDES DO AMARAL SEMBLANO
E OUTRO
ADV. : ROBSON SIMOES BODART
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 14.04.98.
EMENTA: SERVIDORES INATIVOS. ACÓRDÃO
QUE LHES RECONHECEU O DIREITO DE SEREM INDENIZADOS POR FÉRIAS
NÃO GOZADAS ANTES DA INATIVAÇÃO. ALEGADA
OFENSA AOS ARTS. 5º, II, E 169, I, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
Não há falar-se em
ofensa ao princípio da legalidade, porquanto se baseara
a decisão recorrida na Carta Federal (arts. 39, §
2º, e 7º, XVII) ao entender que havia o direito às
verbas pleiteadas, e esses dispositivos não foram dados
como contrariados no recurso extraordinário.
Ademais, a condenação
do recorrente a indenizar os prejuízos sofridos pelos servidores
teve ainda fundamento no locupletamento ilícito, que não
foi atacado no recurso extraordinário, até por sua
natureza infraconstitucional.
Recurso não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 146.345-7 (583)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : BANCO ITAÚ S/A
ADV. : DEILTON RIBEIRO BRASIL
E OUTROS
RECDO. : ELOAR ELETRO DOMESTICOS
LTDA E OUTROS
ADV. : ANTONIO JOSE DO CARMO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 19.05.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA
FÁTICA. Na apreciação do enquadramento do
recurso extraordinário em um dos permissivos constitucionais,
parte-se da moldura fática delineada pela Corte de origem.
Impossível é pretender substituí-la para,
a partir de fundamentos diversos, chegar-se a conclusão
sobre o desrespeito a dispositivo da Lei Básica Federal.
ANISTIA - CORREÇÃO
MONETÁRIA - TETO CONSTITUCIONAL. O teto previsto no inciso
IV do artigo 47 do Ato das Disposições Transitórias
da Carta de 1988 há de ser fixado considerando-se o valor
do financiamento inicial e o da Obrigação do Tesouro
Nacional em vigor em tal data.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 146.450-0 (584)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADV. : CRISTINA HADDAD JAFET
E OUTROS
RECDO. : FUNDACAO ATTILIO FRANCISCO
XAVIER FONTOURA
ADV. : ANTONIO ATTILIO F XAVIER
FONTANA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA:
Precatório. Art. 33 do ADCT da atual Constituição.
- Como salientou esta Primeira Turma,
ao julgar respectivamente os RREE 148.272 e 161.751, o artigo
33 do ADCT da atual Constituição é norma
excepcional em face das normas gerais contidas na parte permanente
que disponham em contrário, e, assim sendo, esse dispositivo
constitucional, que ressalvou apenas os créditos de natureza
alimentar, se aplica a todos os precatórios judiciais pendentes
de pagamento na data da promulgação da Constituição,
ou por não terem sido cumpridos anteriores, ou por estarem
aguardando o momento em que deveriam ser cumpridos sem atraso.
- Dessa orientação
divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 148.753-4 (585)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : UNIVERSIDADE DE SÃO
PAULO - USP
ADV. : JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL E OUTROS
RECDO. : CLEIDE FILIPINI E OUTROS
ADV. : ANTONIO ROBERTO SANDOVAL
FILHO
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a.
Turma, 31.03.98.
EMENTA:
- Ação ajuizada por servidores da Universidade de
São Paulo.
Competência da Justiça
comum (não da do Trabalho), em virtude da transformação
da natureza do vínculo, operada pelo art. 205, IV, da Lei
Complementar estadual nº 180-78.
Precedente do Supremo Tribunal: RE
146.942.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 148.858-1 (586)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : LUCIANA APARECIDA RANGEL
BERMUDES
RECDO. : DURATEX S/A
ADV. : VIRGINIA MARIA VAZ CINTRA
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 19.05.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO
DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância
de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente.
A configuração do instituto pressupõe debate
e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão
de juízo explícito sobre o tema. O procedimento
tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do
enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional,
e se o Tribunal "a quo" não adotou entendimento
explícito a respeito do fato jurígeno veiculado
nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão
sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
CONHECIMENTO. O conhecimento do extraordinário pressupõe
a observância de um dos permissivos específicos do
inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.
Isso não ocorre em hipótese em que se assenta a
impropriedade da moratória do artigo 33 do Ato das Disposições
Transitórias por não versar a espécie sobre
precatório pendente de pagamento e não se ter comprovado
o depósito da primeira parcela.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 158.672-9 (587)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : FUNDACAO NACIONAL DO
INDIO - FUNAI
ADV. : CARLOS ALBERTO MILAZZO
RECDO. : ANTONIO CARLOS MARTINS
DE FREITAS
ADV. : MARCO AURELIO LOPES E
OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 19.05.98.
COMPETÊNCIA - FUNDAÇÃO.
O disposto no inciso I do artigo 109 da Constituição
Federal não alcança controvérsia a envolver
fundação.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 160.340-2 (588)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ESTADO DE GOIÁS
ADV. : PGE-GO - JURANDYR RIBEIRO
SOARES
RECDO. : LUIZ CARLOS MACHADO E
OUTROS
ADV. : ALCIDES LUIZ DE SIQUEIRA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 19.05.98.
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
DE FUNÇÃO - POLICIAIS MILITARES - ESCALONAMENTO.
Não conflita com o disposto no inciso XIII do artigo 37
da Constituição Federal norma em que previsto o
escalonamento da representação de função,
consideradas percentagens, a partir da paga ao Comandante Geral
da Polícia Militar.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 170.220-6 (589)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - JOAO DE DEUS
VIANNA COTRIM E OUTROS
RECDO. : MARPRINT INDUSTRIA GRAFICA
S/A
ADV. : EDGARD CAMARGO DE TOLEDO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 19.05.98.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- NATUREZA - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. A teor do
disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários
advocatícios, incluídos na condenação,
pertencem ao advogado, consubstanciando prestação
alimentícia cuja satisfação pela Fazenda
ocorre via precatório, observada ordem especial restrita
aos créditos de natureza alimentícia.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 170.767-4 (590)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS
DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : ODETTE MENALE E OUTROS
RECDO. : ANTONIO DE AQUINO E OUTROS
ADV. : ARIOVALDO JOAO LOURENCO
RODRIGUES E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 19.05.98.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
E PERICIAIS - NATUREZA. Ambas as parcelas encerram crédito
de natureza alimentícia.
PRECATÓRIO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS - NATUREZA DO CRÉDITO -
MORATÓRIA - ART. 33, ADCT/88. Os honorários advocatícios
e periciais não estão sujeitos à moratória
prevista no artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, por consubstanciarem créditos de natureza
alimentar. O artigo 23 do Estatuto dos Advogados, Lei nº
8.906, de 4 de julho de 1994, dispõe que "os
honorários incluídos na condenação,
por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado,
tendo este o direito autônomo para executar a sentença
nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando
necessário, seja, expedido em seu favor".
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 173.839-1 (591)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : BACK RICOBON SERVICOS
DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E
OUTROS
ADV. : GLAUCO HELENO RUBICK
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - CÉSAR SALDANHA
SOUZA JÚNIOR
Decisão: A Turma conheceu,
em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe
deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti
e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 26.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL.
ART. 195 DA PARTE PERMANENTE DA
C.F. DE 1988 E ART. 56 DO A.D.C.T.
ART. 9º DA LEI Nº 7.689,
DE 15.12.1988: INCONSTITUCIONALIDADE.
VIGÊNCIA DO D.L. 1940/82,
COM AS ALTERAÇÕES HAVIDAS ANTERIORMENTE À
C.F./88, ATÉ A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 70, DE 1991.
ART. 28 DA LEI Nº 7.738, DE
09 DE MARÇO DE 1989: CONSTITUCIONALIDADE.
1. Quanto às empresas comerciais/industriais,
o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do
art. 9º da Lei nº 7.689, de 15.12.1988, do art. 7º
da Lei nº 7.787, de 30.06.1989, do art. 1º da Lei nº
7.894, de 24.11.1989 e do art. 1º da Lei nº 8.147, de
28.12.1990. Assim, até a edição da L.C. 70/91,
o FINSOCIAL era devido, por elas, na forma do D.L. 1.940/82, com
as alterações ocorridas anteriormente à C.F.
de 1988.
2. E, com referência às
empresas prestadoras de serviço, declarou a constitucionalidade
do art. 28 da Lei nº 7.738, de 09.03.1989 (RE nº 150.755),
assim como a do art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.1989,
do art. 1º da Lei nº 7.894, de 24.11.1989 e do art.
1º da Lei nº 8.147, de 28.12.1990 (RE nº 187.436).
3. R.E. conhecido, em parte, e, nessa
parte, provido, para se cassar a decisão do Tribunal "a
quo", no ponto em que declarou a constitucionalidade do art.
9º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988.
Ficam, pois, as empresas comerciais/industriais,
em face da inconstitucionalidade do art. 9º da Lei nº
7.689/88, e das leis posteriores, reconhecida pelo Plenário
e por ambas as Turmas desta Corte, obrigadas a recolher a contribuição
para o FINSOCIAL, nos termos do Decreto-lei nº 1.940, com
as alterações havidas anteriormente à CF/88,
até o advento da LC nº 70/91.
Quanto às impetrantes BACK
RICOBON SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO
LTDA e BACK SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
LTDA, empresas exclusivamente prestadoras de serviços,
que estão sujeitas ao art. 28 da Lei nº 7.738/89 e
às respectivas majorações de alíquotas,
previstas nas leis mencionadas, resta, pois, indeferido o mandado
de segurança.
4. Custas "ex-lege".
5. R.E. conhecido, em parte, e, nessa
parte, provido, para tais fins.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 175.860-1 (592)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - KATIA SIMONE
ANTUNES
RECDO. : VENICIUS ROBERTO GOLIN
ADV. : ANTONIO MALISKA SOBRINHO
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 19.05.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário. Concurso público.
- Falta de prequestionamento das
questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário
(súmulas 282 e 356).
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 178.384-2 (593)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ROMUALDO ALVES DA SILVA
ADV. : JOSÉ EYMARD LOGUERCIO
E OUTROS
RECDO. : BANCO MERIDIONAL DO BRASIL
S/A
ADV. : JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 19.05.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
VIOLÊNCIA À CARTA DA REPÚBLICA - COTEJO -
Para saber-se da configuração, ou não, de
violência a preceito da Constituição Federal,
considera-se a premissa fática constante do acórdão
atacado.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 179.183-7 (594)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - REGINA MARIA
RODRIGUES DA SILVA
RECDO. : MARIO WANDERLEY PIMENTEL
ADV. : ACHILLES CRAVEIRO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 19.05.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
APRECIAÇÃO - PARÂMETROS. O julgamento do recurso
extraordinário faz-se a partir das premissas constantes
do acórdão proferido. Defeso é constituir-se
um novo quadro fático para, à mercê de provimento
judicial inexistente, chegar-se a conclusão sobre o enquadramento
do extraordinário no permissivo da alínea "a"
do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 185.944-0 (595)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
ADV. : PGE-ES - ANTÔNIO
JOSÉ FERREIRA ABIKAIR
RECDOS. : FRANCISCO SANTA ANNA
E OUTROS
ADVDOS. : LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício
Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.
GREVE - SERVIDOR PÚBLICO
- PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. Se de um lado considera-se
o inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal
como de eficácia limitada (Mandado de Injunção
nº 20-4/DF, Pleno, Relator Ministro Celso de Mello, Diário
da Justiça de 22 de novembro de 1996, Ementário
nº 1.851-01), de outro descabe ver transgressão ao
aludido preceito constitucional, no que veio a ser concedida a
segurança, para pagamento de vencimentos, em face de a
própria Administração Pública haver
autorizado a paralisação, uma vez tomadas medidas
para a continuidade do serviço.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 190.106-3 (596)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL
- BACEN
ADV. : MANOEL LUCÍVIO
DE LOIOLA E OUTROS
RECDO. : VANDERLEI ZANCA E CÔNJUGE
ADV. : MARIO CESAR BUCCI E OUTROS
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 17.03.98.
EMENTA: PROCESSUAL. SENTENÇA
PROFERIDA CONTRA AUTARQUIA. PRETENDIDO REEXAME NECESSÁRIO.
Não aponta o recurso dispositivo
constitucional que teria sido violado pelo acórdão
recorrido, onde, de resto, não foi ventilada nenhuma questão
afeta à Carta da República.
Recurso não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 193.184-1 (597)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : MURILO ANTUNES DE OLIVEIRA
E OUTRO
ADV. : ADILSON RAMOS E OUTRO
RECDO. : AGROBANCO - BANCO COMERCIAL
S/A
ADV. : VALDIR DE ARAUJO CESAR
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: Recurso extraordinário.
Anistia. Avalista. 2. A isenção da correção
monetária concedida pelo art. 47 do ADCT estende-se ao
avalista. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido
para julgar procedente o pedido de anistia, invertidos os ônus
da sucumbência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 193.379-8 (598)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - CÉSAR SALDANHA
SOUZA JÚNIOR
RECDO. : RIBATEJO S/A DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS E PRODUTOS
ALIMENTICIOS
ADV. : EDUI ANTONIO RECH
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso mas
lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento os Senhores Ministros Francisco
Rezek e Marco Aurélio. 2a. Turma, 11.06.96.
EMENTA:
- Recurso extraordinário. Imposto de renda na fonte. Lei
n.º 7713/1988, art. 35. Incidência sobre o lucro líqüido,
como antecipação do imposto devido por sócio
cotista, acionista e titular de empresa individual. Hipótese
de sociedade por ações. 2. No julgamento
do RE 172.058-1-SC, a 30.6.1995, o Plenário do STF declarou
a inconstitucionalidade da expressão "o acionista"
e a constitucionalidade das expressões "o titular
de empresa individual", constantes do art. 35 da Lei n.º
7713/1988. Na mesma decisão, a Corte reconheceu a constitucionalidade
da cláusula "o sócio cotista" inserta
no dispositivo legal em referência, salvo quando, segundo
o contrato social, não dependa do assentimento de cada
sócio a destinação do lucro líquido
a outra finalidade que não a de distribuição.
3. Com a simples apuração dos lucros, não
há, pois, a imediata disponibilidade jurídica pelos
acionistas da parcela do lucro líquido do exercício,
cuja destinação cabe, em princípio, à
assembléia geral deliberar. 4. Recurso extraordinário
conhecido, com base no art. 102, III, letra "b",
da Constituição, e, ao final, improvido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 195.315-2 (599)
PROCED. : PARAÍBA
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : SINDICATO DOS FUNCIONARIOS
MUNICIPAIS DE CAJAZEIRAS -
SINFUMC
ADV. : JOSE JOCERLAN AUGUSTO
MACIEL
RECDO. : MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS
ADV. : FRANCISCO MARCOS PEREIRA
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS
MÍNIMOS: SALÁRIO MÍNIMO. ARTIGOS 39, §
2º, E 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUTO-APLICABILIDADE.
O § 2º do art. 39 da Constituição
Federal manda aplicar, aos servidores públicos federais,
estaduais e municipais, o disposto no artigo 7º, inc. IV,
que assegura salário mínimo aos trabalhadores urbanos
e rurais.
2. Tais normas constitucionais, atribuindo,
a tais servidores, vencimentos não inferiores a um salário-mínimo,
são auto-aplicáveis, independendo, pois, da Lei
a que se refere o art. 61, § 1º, II, "a",
da Carta Magna.
3. Não há nesse entendimento
qualquer conflito com a Súmula 339 do S.T.F.
4. Precedentes da Corte.
5. R.E. conhecido e provido, para
o deferimento do Mandado de Segurança, ficando assegurado,
aos servidores do Município recorrido, vencimentos não
inferiores a um salário-mínimo, sucessivamente vigorante,
desde a impetração.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 195.591-1 (600)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INDUSTRIA DE SABONETES
NM LTDA
ADV. : JOSE LUIZ MATTHES E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - ELIZABETH JANE
ALVES DE LIMA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 19.05.98.
CRÉDITO - TRIBUTO - DIFERIMENTO.
Na hipótese de simples diferimento, inconfundível
com isenção ou não-incidência, descabe
falar no direito ao crédito, considerado o princípio
da não-cumulatividade - Precedentes : Recurso Extraordinário
nº 112.098/SP,
Relator Ministro Néri da Silveira,
RTJ 137, páginas 1.323 à 1.329, Recurso Extraordinário
nº 106.866/SP, Relator Ministro Ilmar Galvão, RTJ
152, páginas 910 à 912, Recurso Extraordinário
nº 106.930, Ministro Aldir Passarinho, Recurso Extraordinário
nº 103.682, Relator Ministro Francisco Rezek, Agravo Regimental
no Agravo de Instrumento nº 87.322, Relator Ministro Moreira
Alves, e Agravo de Instrumento nº 180.197-2, por mim relatado.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 197.847-3 (601)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL
RECDO. : PROCURADOR-GERAL DA JUSTICA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA:
Concurso público para o ingresso no Ministério Público
estadual. Limite de idade para a inscrição no concurso.
- Falta de prequestionamento da questão
relativa à ofensa ao artigo 105, II, "b", da
Constituição Federal.
- O Plenário desta Corte,
ao julgar os recursos em mandados de segurança 21.033 e
21.046, firmou o entendimento de que, salvo nos casos em que a
limitação de idade possa ser justificada pela natureza
das atribuições do cargo a ser preenchido, não
pode a lei, em face do disposto nos artigos 7º, XXX, e 39,
§ 2º, da Constituição Federal, impor limite
de idade para a inscrição em concurso público.
- Ora, no caso, essa vedação
- que se aplica aos cargos a ser preenchidos pelos servidores
públicos, inclusive em sentido amplo como o são
os membros do Ministério Público -, dada a natureza
das atribuições do cargo em causa, é de ser
aplicada, porquanto não se afigura justificada a limitação
de idade para o ingresso na carreira do Ministério Público.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 199.723-1 (602)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADV. : MARIA TEREZA TAVARES
A ELIAS PREUSS E OUTRO
RECDO. : JOSE HENRIQUE LEAL LUCAS
ADV. : MARIA LUCIA DA SILVA
ADAMUZ E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 19.05.98.
PROVENTOS - BENEFÍCIO OUTORGADO
AO PESSOAL DA ATIVA - EXTENSÃO. A condição
indispensável para que certo benefício concedido
ao pessoal da ativa seja estendido aos inativos é que tenha
sido outorgado após a promulgação da Carta
de 1988. No caso, não se pode cogitar de aplicação
retroativa, verificando-se simples eficácia imediata da
norma maior.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 200.379-4 (603)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : USINA MARACAI S/A-ACUCAR
E ALCOOL
ADV. : ROBERTA PONSO DE BARBOSA
BARROS E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : KAREN LOUISE JEANETTE
KAHN
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 19.05.98.
ICMS - MÁQUINAS - ALIENAÇÃO
- ATIVO FIXO. A incidência do ICMS pressupõe circulação
de mercadorias considerada a atividade desenvolvida pelo contribuinte.
O tributo exsurge indevido em hipótese de venda eventual
e esporádica de máquina do ativo fixo, quando se
tem o contribuinte equiparado a um alienante comum. Precedente:
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº
177.698-7/SP, Segunda Turma, por mim relatado, Diário da
Justiça de 26 de abril de 1996, e Agravo de Instrumento
nº
190.159-8/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, Diário da
Justiça de 3 de dezembro de 1996.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 201.564-4 (604)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : LUIZ MISASI
ADV. : SILVIA FERRAZ DO AMARAL
DE OLIVEIRA E OUTRO
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADV. : MATEUS REIMAO MARTINS
DA COSTA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.
EMENTA:
- IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. PROGRESSIVIDADE.
A progressividade da alíquota
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU, instituída pela Lei nº 11.152/91, do Município
de São Paulo, com base no valor do imóvel, é
inconstitucional (RE 199.969-1, DJ 06-02-98)
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 202.688-3 (605)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : RHODIA S/A
ADV. : REGILENE SANTOS DO NASCIMENTO
ADV. : ILDELIO MARTINS E OUTROS
RECDO. : JOSE ANTONIO GUEDES OLIVATO
ADV. : UBIRAJARA WANDERLEY LINS
JUNIOR E OUTROS
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 05.05.98.
EMENTA:
Justiça do Trabalho. Não cabimento de embargos para
a Seção Especializada em Dissídios Coletivos
no TST contra decisão de Turma prolatada em agravo regimental.
Enunciado 195.
- Inexistência de ofensa ao
artigo 5º, XXXVI, da Constituição que é
relativo ao mérito que não chegou a ser examinado
pelo acórdão recorrido que ficou em questão
preliminar de natureza processual.
- Não-ocorrência, também,
de ofensa aos artigos 5º, XXX, e 93, IX, da Carta Magna.
- Ofensa indireta à Constituição
- e isso diz respeito às alegações concernentes
ao artigo 5º, II, LIV e LV, da Carta Magna - não dá
margem ao cabimento do recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 203.149-6 (606)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDO. : SEBASTIAO HENRIQUE OSORIO
ADV. : BERENICE FAGUNDES MACIEL
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA: -
Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário.
Constituição, arts. 201, § 3º, e 202,
caput.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456,
a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação
segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 206.115-8 (607)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : OSCAR FARIA PACHECO BORGES
ADV. : TÚLIO FREITAS
DO EGITO COELHO
ADV. : LUIZ ANTÔNIO D'ARACE
VERGUEIRO E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADV. : LEDA MARIA LINS COSTA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 19.05.98.
IPTU - PROGRESSIVIDADE. A jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de a progressividade
estabelecida em lei municipal pressupor a observância do
disposto nos artigos 156, § 1º,
e 182, §§ 2º
e 4º,
da Constituição Federal. Precedente: Recurso Extraordinário
nº 204.827-5/SP, relatado pelo Ministro Ilmar Galvão,
perante o Pleno, com aresto veiculado no Diário da Justiça
de 25 de abril de 1997.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 210.061-7 (608)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : PAULO ROBERTO DE LIMA
RECDO. : ANNATHILDE REBOUÇAS
COSTA
ADV. : SÁVIO BRASIL GADELHA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA: Benefício
previdenciário: recálculo da renda mensal inicial.
CF, art. 202, caput: eficácia.
Ao decidir pela constitucionalidade
do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno
26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput,
da Constituição, dependia de regulamentação.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 210.239-3 (609)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : ARAÚJO LIMA REPRESENTAÇÕES
E COMÉRCIO LTDA E OUTROS
ADV. : ROBERTO ALVES HORTA E
OUTRO
RECDO. : MUNICÍPIO DE BELO
HORIZONTE
ADV. : ROBINSON NEVES FILHO
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 02.12.97.
EMENTA: Taxa
de licença para localização. Cobrança
por metro quadrado de área de construção,
ou ocupada. Base de cálculo que apresenta identidade proibida
com a do imposto predial e territorial urbano (art. 145, §
2º, da Constituição da 1988).
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 211.043-4 (610)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : TILIBRA S/A COMÉRCIO
E INDÚSTRIA
ADV. : MARILENE TALARICO MARTINS
RODRIGUES E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - ELIANA MARIA
BARBIERI BERTACHINI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 19.05.98.
ISENÇÃO - IMPOSTO
DE IMPORTAÇÃO - EXTENSÃO AO IMPOSTO DE OPERAÇÕES
RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - ESPÉCIES:
PARCIAL E TOTAL. O fato de a isenção do imposto
de competência da União mostrar-se parcial não
implica o afastamento das regras dos artigos 19, § 2º,
da Constituição Federal de 1969 e do inciso VI do
artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 4, de 1969.
As isenções podem ser totais ou parciais (Souto
Maior Borges, Isenções Tributárias, Editora
Sugestões Literárias, página 281, 1969).
Conflita com o Texto Maior, com os princípios da proporcionalidade
e da razoabilidade nele consagrados, entender-se pelo afastamento
da extensão do benefício ao tributo estadual pelo
fato de a isenção não ser total.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 211.702-1 (611)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL
- BACEN
ADV. : MANOEL LUCÍVIO
DE LOIOLA E OUTROS
RECDO. : PROVÍNCIA FRANCISCANA
IMACULADA CONCEIÇÃO DO BRASIL
ADV. : KAMEL MIGUEL NAHAS E
OUTROS
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 17.03.98.
EMENTA: PROCESSUAL. SENTENÇA
PROFERIDA CONTRA AUTARQUIA. PRETENDIDO REEXAME NECESSÁRIO.
Não aponta o recurso dispositivo
constitucional que teria sido violado pelo acórdão
recorrido, onde, de resto, não foi ventilada nenhuma questão
afeta à Carta da República.
Recurso não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 212.901-1 (612)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : JOSÉ ALMIR CURCIOL
E OUTRO
ADV. : ANTONIO VILAS BOAS TEIXEIRA
DE CARVALHO E OUTROS
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO
ELEITORAL
RECTE. : PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA
ADV. : JOÃO BATISTA BARBOSA
RECDO. : WALDEMAR TEBALDI
ADV. : ARNALDO MALHEIROS E OUTROS
ADV. : MARCELO HENRIQUES RIBEIRO
DE OLIVEIRA
Decisão: A Turma decidiu
retificar a decisão do julgamento do presente recurso extraordinário,
realizado em 03.03.98, para que passe a constar: "A Turma
não conheceu dos recursos extraordinários. Unânime.
Falou pelo recorrente o Dr. Antônio Vilas Boas Teixeira
de Carvalho e pelo recorrido o Dr. Marcelo Henriques Ribeiro de
Oliveira". 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL.
INELEGIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE
REGISTRO. COISA JULGADA (L.C. Nº 64, DE 18.05.1990, ART.
1º, I, "G").
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Apesar dos termos do acórdão
nos Embargos Declaratórios, o que ficou apreciado no aresto,
então embargado, foi o instituto da coisa julgada, como
regulado no Código de Processo Civil e em face da Lei de
Inelegibilidades (L.C. nº 64, de 18.05.1990, art. 1º,
I, "g").
2. Vale dizer, entendeu o Tribunal
Superior Eleitoral, bem ou mal, que só faz coisa julgada
o indeferimento do registro do candidato, quando suas contas de
ex-Prefeito tenham sido rejeitadas, sem oportuna impugnação,
dessa rejeição, em Juízo.
3. Quanto à declaração
de inelegibilidade, segundo aquela E. Corte, não passaria
de mero motivo ou fundamento para o indeferimento do registro.
E como os motivos ou fundamentos da sentença não
são envolvidos pela coisa julgada, nos termos do art. 469,
I, do Código de Processo Civil, a declaração
de inelegibilidade, para a disputa de mandato de Deputado Federal,
nas eleições de 1994, quando a rejeição
de suas contas, de ex-Prefeito, não havia sido, ainda,
impugnada mediante ação judicial, não poderia
obstar a declaração de elegibilidade, no presente
feito, por se tratar de novas eleições (para Prefeito
Municipal, em 1996), quando, ao ensejo da impugnação
do registro, a rejeição das mesmas contas municipais
já estava sendo objeto de impugnação, mediante
ação em juízo e ainda em tramitação.
4. Em suma, interpretando normas
do Código de Processo Civil e da Lei de Inelegibilidades,
concernentes aos limites objetivos da coisa julgada, o Tribunal
Superior Eleitoral decidiu da forma que ficou exposta.
5. Desse modo não resolveu
questão constitucional sobre a interpretação
do art. 5º, inc. XXXVI, da C.F., a ser objeto de consideração
por esta Corte, em R.E. (art. 102, III).
6. Ademais, é pacífica
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido
de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação
de ofensa indireta à Constituição Federal,
por má interpretação e/ou aplicação
de normas infraconstitucionais, inclusive as de caráter
processual sobre coisa julgada.
7. Recursos Extraordinários
não conhecidos.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 213.234-9 (613)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - LUÍSA
HICKEL GAMBA
RECDO. : HOTEL GLÓRIA LTDA
E OUTROS
ADV. : MURILO REZENDE SALGADO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio.
2a. Turma, 10.02.98.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
ICMS. Fornecimento de alimentação, bebidas e outras
mercadorias para consumo imediato em bares, restaurantes, hotéis
e similares. Orientação adotada pelo Plenário
do STF, no RE 160.007-1, a 20.10.1994, no sentido da incidência
do ICMS. Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 213.687-5 (614)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALTER GIUSEPPE
MANZI
RECDO. : RECAPADORA DICK COMÉRCIO
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
MANUFATURADOS LTDA
ADV. : MARIA HELENA VENETIKIDES
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 05.08.97.
EMENTA:
Veículos usados. Proibição de sua importação
(Portaria do DECEX nº 08/91).
É legítima a restrição
imposta, à importação de bens de consumo
usados, pelo Poder Executivo, ao qual foi claramente conferida,
pela Constituição, no art. 237, a competência
para o controle do comércio exterior, além de guardar
perfeita correlação lógica e racional o tratamento
discriminatório, por ela instituído.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 214.140-2 (615)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - ARMANDO DE OLIVEIRA
PIMENTEL
RECDO. : AQUATEC QUÍMICA
S/A
ADVDOS. : ANTONIO FERNANDO SEABRA
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPUGNAÇÃO A ACÓRDÃO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ICMS. FATO GERADOR. DESEMBARAÇO
ADUANEIRO DAS MERCADORIAS IMPORTADAS DO EXTERIOR. LEI Nº
6.374/89 DO ESTADO DE SÃO PAULO. CONSTITUCIONALIDADE.
Legitimidade da legislação
paulista, editada em face da regra do inc. IX, a, do §
2º do art. 155 da Constituição Federal, que
condicionou o desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas
do exterior à apresentação do comprovante
da isenção, da não-incidência,
ou do recolhimento do tributo estadual devido pela importação.
Orientação tomada em
julgamento plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 192.711-9.
Conhecimento e provimento do recurso.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 214.722-2 (616)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : TOYOTA DO BRASIL S/A
INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADVDOS. : DIRCEU FREITAS FILHO
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : OSWALDO DE SOUZA SANTOS
FILHO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 23.03.98.
EMENTA: - Recurso Extraordinário.
Contribuição Social. Folha de salários. Constituição,
art. 195, I. Lei n.º 7787/1989, art. 3º, I. Retribuição
paga a administradores, trabalhadores autônomos e avulsos.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
dos RREE 166.772-9-RS e 172.296-4-RS, a 12.5.1994 e 15.9.1994,
respectivamente, declarou a inconstitucionalidade das expressões
"autônomos, administradores e avulsos" constantes
do inciso I, do art. 3º, da Lei n.º 7787/1989. 3. Não
se compreendem no art. 195, I, da Constituição,
quando se refere a "folha de salários", as retribuições
pagas aos que não se encontram em situação
de "empregados", "stricto sensu", relativamente
aos "empregadores", previstos na norma constitucional.
Distinção entre as fontes de custeio da seguridade
social dos incisos I e II do art. 195, da Constituição.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 215.023-1 (617)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
RECDO. : QUIMISINOS S/A
ADVDOS. : SÉRGIO JOSÉ
ARNOLDO E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA: ICMS. MERCADORIA IMPORTADA,
FATO GERADOR. ELEMENTO TEMPORAL. ART. 155, § 2º, IX,
A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Plenário do Supremo Tribunal
Federal firmou orientação no sentido da legitimação
dos Estados para ditarem norma geral, de caráter provisório,
por meio de convênio (Convênio ICMS 66/88), condicionando
o desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior
à apresentação do comprovante da isenção,
da não-incidência, ou do recolhimento do tributo
estadual devido pela importação.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 216.194-2 (618)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : ROBERTO RAMBERGER
ADVDOS. : FERNANDO LUIZ DA GAMA
LOBO D'EÇA E OUTRO
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADV. : LÊDA MARIA LINS
COSTA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 28.04.98.
EMENTA:
- IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. PROGRESSIVIDADE.
A progressividade da alíquota
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU, instituída pela Lei nº 11.152/91, do Município
de São Paulo, com base no valor do imóvel, é
inconstitucional (RE 199.969-1, DJ 06-02-98)
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 216.506-9 (619)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : SIEMENS S/A
ADVDOS. : ALEXANDRE FERREIRA DE
CARVALHO E OUTROS
RECDO. : ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA
ADVDOS. : MARCILIO PENACHIONI E
OUTRO
Decisão: A
Turma decidiu remeter o presente recurso extraordinário
a julgamento do Tribunal Pleno. Unânime. 1a.
Turma, 03.03.98.
Decisão:
O Tribunal, por maioria, não conheceu do recurso extraordinário,
vencidos os Srs. Ministros Octavio Gallotti e Moreira Alves. Votou
o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso
de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos
Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 20.5.98.
EMENTA: TRABALHADOR. ESTABILIDADE.
MEMBRO DA CIPA. SUPLENTE. ART. 10, INC. II, ALÍNEA A,
DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
O artigo 10, inciso II, alínea
a, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, ao se referir à estabilidade provisória
do empregado eleito para cargo de direção de comissões
internas de prevenção de acidente, desde o registro
de sua candidatura até um ano após o final de seu
mandato, embora sem fazer referência textual ao suplente,
não teve o efeito de excluir dele a referida garantia,
porquanto o suplente poderá exercer, em substituição,
a titularidade do cargo de direção na defesa dos
interesses dos trabalhadores.
Recurso não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 216.564-6 (620)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDOS. : ARTUR PEREIRA TELES E
OUTROS
ADVDAS. : RUTE REBELLO E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA:
Benefício previdenciário concedido na vigência
da Constituição de 1988: não aplicação
do critério de reajuste previsto no art. 58 ADCT: precedentes.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 216.696-1 (621)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARISA S VASCONCELLOS
RECDOS. : JOÃO MARTINS LOPES
E OUTROS
ADVDA. : MARIA HELENA COTRIM
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: Recurso extraordinário.
Constitucional. Usucapião. Terras situadas em aldeamentos
indígenas. 2. A União Federal é parte legítima
para compor a lide. Competência da Justiça Federal.
3. Precedentes. RR.EE. 197.628/SP e 183.188/MS. 4. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 216.699-5 (622)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : JOSE LONGO
ADVDOS. : JORGE NERY DE OLIVEIRA
FILHO E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA: 1.
Benefício previdenciário concedido na vigência
da Constituição de 1988: não aplicação
do critério de reajuste previsto no art. 58 ADCT: precedentes.
2. Benefício previdenciário:
recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput:
eficácia.
Ao decidir pela constitucionalidade
do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno
26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput,
da Constituição, dependia de regulamentação.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 216.761-4 (623)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : PEDRO AFONSO BEZERRA
DE OLIVEIRA E OUTROS
RECDOS. : TASSO FLÁVIO MOREIRA
E OUTRO
ADVDOS. : MAURO MACHADO E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA: ART. 192, § 3º,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA DEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO
POR LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES DA CORTE.
O Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 4, entendeu, por expressiva maioria, que a norma inscrita
no § 3º do art. 192 da Constituição Federal
não é de eficácia plena e está condicionada
à edição de lei complementar que regulará
o sistema financeiro nacional e, com ele, a disciplina dos juros.
Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 216.929-3 (624)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : NELOCI MARQUES DOMINGUES
ADVDOS. : CLÓRIO ERASMO
TRAESEL E OUTRO
RECDO. : MUNICÍPIO DE PIRATINI
ADVDOS. : PAULO EDUARDO DIAS TADDEI
E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA:
Concurso público para o preenchimento de cargo de professor.
Limitação máxima de idade.
- O Plenário desta Corte,
ao julgar os recursos em mandado de segurança 21.033 e
21.046, firmou o entendimento de que, salvo nos casos em que a
limitação de idade possa ser justificada pela natureza
das atribuições do cargo a ser preenchido, não
pode a lei, em face do disposto nos artigos 7º, XXX, e 39,
§ 2º, da Constituição, impor limite de
idade para a inscrição em concurso público.
- No caso, tratando-se de concurso
público para o provimento do cargo de professor, que não
exige sequer que, desde a fase inicial da carreira e durante um
razoável período de tempo nela, tenha o seu ocupante
idade compatível com a aptidão física necessária
para o exercício dessa função, não
há razoabilidade para estabelecer-se a limitação
de idade em causa.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 217.014-3 (625)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - JOSÉ
RAMOS NOGUEIRA NETO
RECDO. : PEDRO ALVES SOBRINHO
ADV. : CLÁUDIA ALVES
MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 30.09.97.
EMENTA: PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO
INFIEL. LEGITIMIDADE. ART. 5º, INC. LXVII DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas corpus 72.131
(Plenário, 23.11.95), decidiu ser legítima a prisão
civil do devedor fiduciante que não cumprir o mandado judicial
para entregar a coisa ou seu equivalente em dinheiro, tendo em
vista que houve recepção do Decreto-Lei nº
911/69 pela Carta Política atual.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 217.193-5 (626)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDOS. : SILVINO ROBERTO FERRARI
E OUTROS
ADVDOS. : FRANCISCO ANTONIO ZEM
PERALTA E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA: Benefício
previdenciário: recálculo da renda mensal inicial.
CF, art. 202, caput: eficácia.
Ao decidir pela constitucionalidade
do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno
26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput,
da Constituição, dependia de regulamentação.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 217.778-4 (627)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - VITOR ANTÔNIO
MELILLO
RECDAS. : IVANI KUIAUSKI MARCON
E OUTROS
ADVDOS. : ANTÔNIO CARLOS
MARCHIORI E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 05.12.97.
EMENTA:
Vencimentos. Agregação. Lei Complementar nº
43/92 do Estado de Santa Catarina.
Não há falar em direito
adquirido, pois a Lei Complementar nº 43/92, assegurando
o quantum da vantagem, limitou-se a alterar o seu regime
jurídico, ao qual, segundo entendimento do Supremo Tribunal,
não há direito adquirido.
Estender os vencimentos dos novos
cargos, tidos como correspondentes aos que deixaram de existir,
com base no princípio da isonomia, contraria, além
da Súmula 339, os princípios da separação
dos poderes e da legalidade na fixação dos vencimentos.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.173-8 (628)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : NERO FONSECA
ADVDOS. : FRANCISCO ANTONIO ZEM
PERALTA E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA: 1.
Benefício previdenciário concedido na vigência
da Constituição de 1988: não aplicação
do critério de reajuste previsto no art. 58 ADCT: precedentes.
2. Benefício previdenciário:
recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput:
eficácia.
Ao decidir pela constitucionalidade
do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno
26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput,
da Constituição, dependia de regulamentação.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.893-1 (629)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : MITSUCON INFORMÁTICA
LTDA
ADVDOS. : DIRCEU FREITAS FILHO
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LENIRA RODRIGUES ZACARIAS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 23.03.98.
EMENTA: - Recurso Extraordinário.
Contribuição Social. Folha de salários. Constituição,
art. 195, I. Lei n.º 7787/1989, art. 3º, I. Retribuição
paga a administradores, trabalhadores autônomos e avulsos.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
dos RREE 166.772-9-RS e 172.296-4-RS, a 12.5.1994 e 15.9.1994,
respectivamente, declarou a inconstitucionalidade das expressões
"autônomos, administradores e avulsos" constantes
do inciso I, do art. 3º, da Lei n.º 7787/1989. 3. Não
se compreendem no art. 195, I, da Constituição,
quando se refere a "folha de salários", as retribuições
pagas aos que não se encontram em situação
de "empregados", "stricto sensu", relativamente
aos "empregadores", previstos na norma constitucional.
Distinção entre as fontes de custeio da seguridade
social dos incisos I e II do art. 195, da Constituição.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.048-2 (630)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ELIÉZER DE OLIVEIRA
FELINTO MELO E OUTROS
RECDOS. : PAULO GILBERTO ANTONIAZZI
E OUTROS
ADV. : HELIO COSTA BECK
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio.
2a. Turma, 30.03.98.
EMENTA:
- Recurso extraordinário. Alegação de
ofensa ao § 3º, do art. 192 da Constituição.
O acórdão decidiu pela auto-aplicabilidade da norma
maior aludida. O Plenário do STF, entretanto, no julgamento
da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
4-7/DF, a 7.3.1991, afirmou, por maioria de votos, não
ser auto-executável o § 3º, do art. 192, da Lei
Magna de 1988. Recurso extraordinário conhecido e provido,
com ressalva do ponto de vista do Relator.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.021-7 (631)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : SAMIR MAURÍCIO
DE ANDRADE
RECDO. : ADEMAR FAVARETTO
ADVDOS. : ANTONIO LOURIVAL LANZONI
E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA: 1.
Benefício previdenciário concedido na vigência
da Constituição de 1988: não aplicação
do critério de reajuste previsto no art. 58 ADCT: precedentes.
2. Benefício previdenciário:
recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput:
eficácia.
Ao decidir pela constitucionalidade
do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno
26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput,
da Constituição, dependia de regulamentação.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.115-1 (632)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : LUIZ RODRIGUES
ADV. : DURVAL PEDRO FERREIRA
SANTIAGO
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 17.03.98.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO
58 DO ADCT. VIGÊNCIA. LEIS NºS 8.212 E 8.213/91. DECRETO
357/91.
Inviável o recurso extraordinário
quando pretende que se declare se a norma do art. 58 do ADCT
deixou de vigorar após a edição das Leis
nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, ou de sua regulamentação,
por não se cogitar de afronta direta e frontal à
Carta da República.
Recurso não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.127-4 (633)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTES. : REGINA BEATRIZ CONCEIÇÃO
DE ALMEIDA E OUTRO
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 03.02.98.
EMENTA:
- Pensão por morte do servidor público. Aplicação
do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.
2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse
dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação
da pensão por morte do servidor público no valor
correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos
que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado,
da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição
Federal, quando o benefício é criado diretamente
pela Constituição. 4. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.196-1 (634)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : ALGEMIRA FRANCISCA DA
COSTA
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 03.02.98.
EMENTA:
- Pensão por morte do servidor público. Aplicação
do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.
2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse
dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação
da pensão por morte do servidor público no valor
correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos
que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado,
da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição
Federal, quando o benefício é criado diretamente
pela Constituição. 4. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.292-1 (635)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : NELMA ROMERO DA COSTA
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN
MERG
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 03.02.98.
EMENTA:
- Pensão por morte do servidor público. Aplicação
do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.
2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse
dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação
da pensão por morte do servidor público no valor
correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos
que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado,
da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição
Federal, quando o benefício é criado diretamente
pela Constituição. 4. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.296-6 (636)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTES. : LEONICE EUNICE DA CUNHA
E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ DA SILVA
CALDAS E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADVDA. : PGE-SP - VERA LÚCIA
ABUJABRA MACHADO
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 17.03.98.
EMENTA: SERVIDORES INTEGRANTES DO
QUADRO DE MAGISTÉRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. REENQUADRAMENTO
DETERMINADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 645/89. ADICIONAIS POR
TEMPO DE SERVIÇO.
O diploma legal em referência,
ao determinar que o reenquadramento dos servidores se fizesse
sem consideração às referências por
eles anteriormente obtidas por efeito da referida vantagem, limitou-se
a dar cumprimento às normas do art. 37, XIV, da CF, e do
art. 17 do ADCT, que proscreveram o efeito cumulativo de adicionais
sobre adicionais, propiciado pela legislação anterior,
sem deixarem margem para invocação de direito adquirido.
Inconstitucionalidade
não demonstrada.
Recurso não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.444-5 (637)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
(SUCESSORA DO EXTINTO INAMPS)
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : ABEL CARLOS AVANCINI
E OUTROS
ADVDOS. : JOSCÉLIA BERNHARDT
CARVALHO E OUTRO
Decisão:
Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
para limitar o reajuste nos termos do acórdão tão-só
aos meses de abril e maio de 1988, excluindo-se os meses de junho
e julho de 1988, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio
que não conhecia do recurso. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 03.03.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário. Funcionário público.
Reajuste. 2. URP - abril, maio, junho e julho de 1988 - (16,19%).
3. O STF, por seu Plenário, no julgamento do RE 146.749
- DF, decidiu que os servidores fazem jus, no caso, tão-só,
ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19%, sobre
os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente,
devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. Não
cabe incluir os meses de junho e julho de 1988. Declaração
de inconstitucionalidade do art. 1º, caput, do Decreto-lei
nº 2425/1988, afastada pelo Plenário. Aplicação
do sistema do art. 8º, § 1º do Decreto-lei nº
2335/1987. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.519-5 (638)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALV&A