Supremo Tribunal Federal

Diário da Justiça - 14/08/98 - Acórdãos


Vigésima-segunda (22ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.

São publicados os acórdãos dos seguintes processos:


Processos Originários

AÇÃO ORIGINÁRIA N. 327-0 (18)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
APTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : FRANCISCO GUILHERME LASKE
APDO. : MARIA PACKER WEISS E OUTRO
ADV. : ROSANGELA DE SOUZA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

VENCIMENTOS - REAJUSTE - SERVIDORES DO ESTADO - ÍNDICE FEDERAL - IMPROPRIEDADE. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, a adoção pelo Estado de índice federal, embora via ato normativo, vulnera o princípio da autonomia inserta na Carta da República. Precedentes: Ações Originárias nºs 258-3/SC, 286-9/SC e 300-8/SC, relatadas pelos Ministros Ilmar Galvão e Maurício Corrêa (as duas últimas), julgadas pelo Pleno, sendo a primeira em 26 de maio de 1995 e as demais em 3 de agosto de 1995, e Ação Originária nº 263-0/SC, relatada pelo Ministro Octavio Gallotti, perante a Primeira Turma, com aresto veiculado no Diário da Justiça de 20 de junho de 1997.

HABEAS CORPUS N. 75.720-1 (19)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : JOSÉ BROHOLKA
IMPTES. : CARLOS VIEIRA DE SOUZA E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Falou, pelo paciente, o Dr. Carlos Vieira de Souza. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 09.06.98.

COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em segundo plano, em face de atuação em órgão fracionário.

HABEAS CORPUS - PROVA - TRANSFORMAÇÃO DE CONDENAÇÃO EM ABSOLVIÇÃO. Muito embora todo e qualquer habeas corpus seja apreciado a partir de certa moldura fática, descabe chegar, mediante reexame dos elementos probatórios coligidos na fase de instrução da ação penal, à substituição do decreto condenatório por absolutório.

DEFESA - CONTRA-RAZÕES - ALCANCE. Não sendo encontrado o recorrido no endereço constante dos autos, nem tendo constituído advogado, cumpre intimá-lo via edital, designando-se defensor dativo. Mostram-se fundamentadas contra-razões em que, a partir de doutrina sobre a necessidade de a prova ser robusta, para respaldar a condenação, transcrevem-se trechos da sentença proferida.

HABEAS CORPUS N. 75.938-6 (20)
PROCED. : RONDÔNIA
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : WILSON VIEIRA DA SILVA
IMPTE. : WILSON VIEIRA DA SILVA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (MS Nº
96001614-7)

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª Turma, 02.06.98.

EMENTA: - PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSO: INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA.
I. - Inocorrência de demora no julgamento de recurso do réu, à vista da informação do Tribunal a quo, no sentido de que não existe naquele Tribunal, pendente de julgamento, recurso em nome do réu.
II. - Impossibilidade de reexame de matéria fática e revolvimento de todo o conjunto probatório em sede de habeas corpus.
III. - HC indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.082-8 (21)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE. : FÁTIMA BRAULINDO OU MARIA DE FATIMA PINHEIRO
IMPTE. : GERALDO SANCHES CARVALHO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª Turma, 16.06.98.

EMENTA: HABEAS-CORPUS. FURTO. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. PEDIDO DE REEXAME DO LAUDO PERICIAL E DAS DECISÕES DAS INSTÂNCIAS A QUO PORQUE, SEGUNDO O IMPETRANTE, UMA ANÁLISE MAIS ACURADA DA PROVA PERMITE CHEGAR A CONCLUSÃO FAVORÁVEL À PACIENTE.

1. A decisão monocrática que deferiu o pedido de prorrogação da medida de segurança e o acórdão dos embargos à execução que a confirmou não devem, nem podem, ser tomados como modelo; entretanto, permitem entrever que, com base na prova técnica, deferiram o pedido e, em conseqüência, ficaram afastadas as alegações em prol da paciente, ainda que implicitamente.
A necessária fundamentação da decisão da Juíza, integrada pelo acórdão, se mostra suficiente.
2. À evidência, o instituto constitucional do habeas-corpus não tem o alcance que o impetrante pretende lhe dar, pois é sabido e consabido que o seu rito especial e sumário não se compadece com o reexame e revaloração das provas e nem é ele sucedâneo de uma terceira instância ordinária, ainda não prevista em lei.
Neste sentido é a antiga, unânime, uniforme e reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
3. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.096-9 (22)
PROCED. : PARAÍBA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : AMAURI DE LIMA COSTA
IMPTES. : JOSÉ ALVES CARDOSO E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. Falou, pelo paciente, o Dr. José Alves Cardoso e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Edinaldo de Holanda Borges. 2ª Turma, 26.05.98.

COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.

CRIME CONTRA OS COSTUMES - REPRESENTAÇÃO - POBREZA DA VÍTIMA. Descabe, na via estreita do habeas corpus, reexaminar os elementos probatórios dos autos para concluir-se pela suficiência econômica da vítima.

CRIME CONTRA OS COSTUMES - ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - POBREZA DA VÍTIMA - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. O fato de haver atuado, na ação penal, assistente de acusação não conduz, por si só, ao afastamento da miserabilidade admitida. Precedente: Recurso em Habeas Corpus nº 52.269-74/PA, Relator Ministro Bilac Pinto, acórdão publicado no Diário da Justiça de 6 de setembro de 1974.

VÍTIMA - AUDIÇÃO. Não se há de cogitar de nulidade se a vítima, arrolada como declarante pelo Ministério Público, não chegou a ser ouvida em face de dificuldades na localização, e os elementos probatórios dos autos respaldam os fatos narrados por ela, quer na representação, quer na fase do inquérito policial, a consubstanciarem crime contra os costumes.

HABEAS CORPUS N. 76.155-5 (23)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : REGINALDO PEREIRA DE SOUZA
IMPTE. : WALDIR FRANCISCO HONORATO JÚNIOR
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma deferiu, em parte, o habeas corpus, para anular o acórdão na parte em que fixou a pena, determinando que nova decisão seja proferida, neste ponto, observado o disposto no artigo 14, parágrafo único, do Código Penal, vencido, em parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que deferia o habeas corpus, em maior extensão, para anular integralmente o acórdão. 2a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO: TENTATIVA. CP, ART. 155, § 2º. ACÓRDÃO. FIXAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO.
I. - Nulidade do acórdão que, acolhendo recurso do Ministério Público para agravar a pena, deixou de considerar a redução obrigatória prevista no parágrafo único do art. 14 do Código Penal, parte que não foi impugnada pelo recurso ministerial.
II. - HC deferido, em parte.

HABEAS CORPUS N. 76.170-4 (24)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : MARCO AURÉLIO GUIMARÃES
IMPTE. : MARIO ANI CURY
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio, Relator, e Nelson Jobim indeferindo o habeas corpus e do Senhor Ministro Maurício Corrêa concedendo a ordem, o julgamento foi adiado, em virtude de pedido de vista do Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 17.02.98.

Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencidos os Senhores Ministros Nelson Jobim e Maurício Corrêa. O Senhor Ministro Nelson Jobim, em nova manifestação, alterou o voto anteriormente proferido. 2a. Turma, 24.03.98.

COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL . Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.

HABEAS-CORPUS - PROVA - ABSOLVIÇÃO. O habeas corpus não é o meio hábil a chegar-se ao reexame dos elementos probatórios coligidos na fase de instrução da ação penal, isto objetivando transmudar a condenação em absolvição.

HABEAS CORPUS N. 76.176-2 (25)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : LUIZ FRANCISCO CORRÊA BARBOSA
IMPTE. : JUAREZ TÔRRES
COATOR : ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. PECULATO. DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA DO STJ, POIS A DECISÃO EMANOU DE ÓRGÃO COLEGIADO. ALEGAÇÃO DE QUE O JULGAMENTO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO TERIA SIDO POR DECISÃO SINGULAR, O QUE REVERTERIA EM PREJUÍZO DO PACIENTE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA-NULIDADE ABSOLUTA. TESE IMPROCEDENTE EM FACE DE O ACÓRDÃO APONTAR QUE A DECISÃO FOI COLEGIADA.
ORDEM DENEGADA.

HABEAS CORPUS N. 76.206-9 (26)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE. : FRANCISCO CARLOS DE SOUZA
IMPTE. : DALIRIO ANSELMO DA SILVA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Decisão: Após os votos dos Srs. Ministros Relator e Nelson Jobim deferindo o habeas corpus, para cassar o acórdão e determinar seja o paciente interrogado, proferindo-se nova decisão no segundo grau, o julgamento foi adiado, em virtude do pedido de vista do Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 28.04.98.

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para cassar o acórdão e determinar seja o paciente interrogado, proferindo-se, a seguir, nova decisão em segundo grau. Por maioria, a Turma determinou permanecesse o réu sob custódia, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que determinava aguardasse a novo julgamento em liberdade, expedindo-se, para isso, o alvará de soltura. Falou, pelo paciente, o Dr. Darlirio Anselmo da Silva. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a Turma, 19.05.98.

EMENTA: HABEAS-CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE, EM CONCURSO DE PESSOAS. ALEGAÇÕES: NÃO PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CITAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL, DEFESA PRÉVIA DEFICIENTE, REVELIA DECRETADA NA VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (LEI Nº 9.271/96), EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA E NÃO REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO PACIENTE, QUE FOI PRESO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

1. A publicação do edital de citação só é obrigatória nas comarcas em que haja imprensa oficial: interpretação do art. 365, V e parágrafo único, do Código de Processo Penal. Precedentes.
2. A ausência ou deficiência da defesa prévia não é causa de nulidade do processo penal, seja porque não é peça essencial à sua validade, seja porque o defensor constituído foi regularmente intimado para a prática do ato. Precedentes.
3. Não pode ser aplicado retroativamente o que dispõe a nova redação do art. 366 do Código de Processo Penal, dada pela Lei nº 9.271, de 17.04.96, com eficácia a partir de 17.06.96 (art. 2º), porque o crime foi praticado em 12.06.96. Precedentes.
4. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não pode ser alegada após a lavratura da sentença condenatória, a qual absorve tal nulidade, se ocorrida.
5. Há violação ao art. 185 do Código de Processo Penal quando o réu não é interrogado, mesmo que preso no período que medeia entre a lavratura da sentença e o julgamento da apelação, até porque o interrogatório é meio de prova. Precedente.
6. Habeas-corpus conhecido e deferido, em parte, para anular o acórdão que julgou a apelação do paciente e determinar que se proceda ao seu interrogatório, de forma que, só então, novo acórdão seja lavrado.
7. Indeferido o pedido de soltura do paciente porque a sentença estabeleceu como condição para apelar o seu recolhimento ao cárcere.

HABEAS CORPUS N. 76.222-4 (27)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : JEFFERSON MONTEIRO FONSECA
IMPTE. : OBREGON GONÇALVES
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Carlos Velloso. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES.
ORDEM DENEGADA.

HABEAS CORPUS N. 76.230-7 (28)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : VICENTE PIGNATARI NETO
IMPTES. : ISAAC MINICHILLO DE ARAÚJO E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus, e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 02.06.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. DECISÃO DENEGATÓRIA DE HABEAS CORPUS PROFERIDA POR TRIBUNAL DE 2º GRAU, EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: C.P.P., art. 581, X. CABIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO PARA O S.T.J.: C.F., art. 105, II, a.
I. Decisão denegatória de habeas corpus proferida por Tribunal de 2º grau em recurso em sentido estrito, na forma do disposto no art. 581, X, CPP. Cabimento do recurso ordinário previsto no art. 105, II, a, da C.F.
II. - Impetração originária dirigida ao Supremo Tribunal, substitutiva de recurso ordinário constitucional (C.F., art. 105, II, a). Competência do Superior Tribunal de Justiça.
III. - H.C. não conhecido, remetendo-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.

HABEAS CORPUS N. 76.330-1 (29)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : JAIR DOS REIS
PACTE. : MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA
PACTE. : VANDERLEI VOLPINI
IMPTES. : JOSÉ RICARDO GOMES E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do pedido, nos termos do voto do Senhor Ministro-Relator. No mérito, por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, na parte conhecida, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 12.05.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE DO DECRETO DE PRISÃO. CONFISSÃO OBTIDA MEDIANTE ATOS DE TORTURA. TESES NÃO APRECIADAS PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICADO EM FACE DO ENCERRAMENTO DA PROVA DA ACUSAÇÃO. PRECEDENTE.
ORDEM DENEGADA.

HABEAS CORPUS N. 76.353-1 (30)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : WILLIANS DE SOUZA SANTOS
IMPTES. : CARLOS JACINTO PELLEGRINO E OUTRA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 12.05.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ROUBO CONSUMADO. SENTENÇA QUE NÃO APRECIOU A TESE DA TENTATIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E NÃO RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 594, DO CPP.
ORDEM DENEGADA.

HABEAS CORPUS N. 76.360-8 (31)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE. : MARCOS JOSÉ CORREIA
IMPTE. : JOEL ALVES DE BRITO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus, nos termos em que requerido. Também, por unanimidade, a Turma, entretanto, concedeu, de ofício, habeas corpus, para cassar parcialmente o acórdão na parte em que dispôs sobre o regime de cumprimento da pena, devendo, neste ponto, outra decisão ser proferida, devidamente fundamentada. Também por unanimidade, a Turma estabeleceu que, até a prolação de nova decisão sobre o regime prisional, seja o paciente mantido em regime semi-aberto. Também por unanimidade, a Turma estendeu a ordem ao co-réu André dos Santos Silva. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª Turma, 02.06.98.

EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO TENTADO, COM CONCESSÃO DE SURSIS, RECLASSIFICADO PARA CONSUMADO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA ACUSAÇÃO. INICIAL DESCONEXA E INEPTA.
APLICAÇÃO DA PENA MÍNIMA DE 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, COM IMPOSIÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO.

I - Inicial desconexa e inepta, mas que permite entender, ao menos, que o impetrante pretende que o paciente fique em liberdade.
2. Habeas-corpus indeferido.
II - Ao reclassificar o crime de tentado para consumado e agravar a pena, no julgamento da apelação interposta pela acusação, o Tribunal coator também agravou o regime inicial de cumprimento da pena, do semi-aberto para o fechado, sem qualquer fundamentação (CP, art. 33, § 2º, b, e § 3º).
2. Habeas-corpus concedido ex-offício para anular a parte do acórdão que fixou o regime prisional inicial fechado, sem qualquer fundamentação, e determinar que outro seja prolatado nesta parte, devidamente fundamentado, e, ainda, para que se faça a execução no regime inicial semi-aberto, provisoriamente, enquanto se aguarda a prolação do novo acórdão pelo Tribunal a quo.
3. Extensão da decisão ao co-réu (CPP, art. 580 e HC nº 57.701-RJ, in RTJ 101/127).

HABEAS CORPUS N. 76.379-1 (32)
PROCED. : MARANHÃO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : ANTÔNIO DE PÁDUA COSTA BRAÚNA
IMPTE. : SERRA DE AQUINO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para julgar extinta a punibilidade relativamente aos crimes de lesões corporais, violação de domicílio e dano. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª Turma, 25.05.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. DANO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E LESÕES CORPORAIS. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A CO-RÉU, NO HC 76.417. EXTENSÃO DAQUELA DECISÃO AO PACIENTE. ARTIGO 580, DO CPP. PREJUDICADO O PLEITO DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 91, DA LEI Nº 9.099/95 E A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM FACE DO DEFERIMENTO.
HABEAS CORPUS DEFERIDO.

HABEAS CORPUS N. 76.381-5 (33)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : EDSON VASCO DA SILVA
IMPTE. : EDSON VASCO DA SILVA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª Turma, 16.06.98.

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA: APELAÇÃO: JULGAMENTO. POLICIAL. TESTEMUNHA: VALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA. PROVA: EXAME: IMPOSSIBILIDADE.
I. - Julgando o Tribunal a apelação, dando-lhe ou negando-lhe provimento, nos casos em que o efeito devolutivo é pleno, torna-se ele coator, para futuros pedidos de habeas corpus, mesmo se as questões postas neste não foram ventiladas na apelação. Somente nas hipóteses em que a apelação não tem efeito devolutivo pleno, como, por exemplo, no caso de apelação interposta de decisão do Tribunal do Júri, é que essa regra não teria aplicação.
II. - O simples fato de ser policial não torna suspeito ou inválido o seu testemunho. Precedentes do STF.
III. - Inocorrência de cerceamento de defesa.
IV. - A negativa de autoria e a alegação de que inexiste nos autos prova de sua participação no delito implicam o exame de todo o conjunto probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus.
V. - HC indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.396-2 (34)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE. : JERONIMO BATISTA FAGUNDES FILHO
IMPTES. : CARLOS JACINTO PELLEGRINO E OUTRA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

EMENTA: HABEAS-CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PENA-BASE AGRAVADA. PENA TOTAL POUCO SUPERIOR A 6 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE, APENADO COM MENOS DE 8 ANOS DE RECLUSÃO, TEM DIREITO AO REGIME INICIAL SEMI-ABERTO (CP, ART. 33, § 2º, B).

1. As circunstâncias desfavoráveis ao paciente, como a gravidade do delito, o local onde o crime foi cometido, colocando em risco a segurança das pessoas na via pública, a situação aflitiva por que passou a vítima e os traumas profundos que lhe foram causados, a personalidade deformada do paciente, incompatível com a vida em sociedade, são suficientes para o agravamento da pena base (CP, art. 59) e bem assim a do regime inicial de cumprimento da pena (CP, art. 33, § 3º).
2. Decisão devidamente fundamentada.
3. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.420-1 (35)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE. : ROBERTO FORTUNATO
IMPTES. : ANTONIO DIONÍSIO LOPES E OUTRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que deferia a ordem para anular o processo a partir do pronunciamento do Ministério Público, posteriormente às alegações da defesa sobre as questões preliminares. 2ª Turma, 16.06.98.

EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA: FRAUDAR A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, INSERINDO ELEMENTOS INEXATOS, OU OMITINDO OPERAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, EM DOCUMENTO OU LIVRO EXIGIDO PELA LEI FISCAL.
NULIDADES ALEGADAS: INVERSÃO PROCESSUAL MEDIANTE ABERTURA DE NOVA VISTA À ACUSAÇÃO APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA; NÃO REALIZAÇÃO DO OBRIGATÓRIO EXAME DE CORPO DE DELITO; FALTA DE EXAME INTEGRAL, NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO, DAS TESES DA DEFESA, FICANDO À MARGEM DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA DUAS DAS TRÊS CONDUTAS IMPUTADAS, QUE ESTARIAM AUTORIZADAS PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.

1. A inversão processual, falando antes a defesa e depois a acusação nas alegações finais (CPP, art. 500, I e III), implica em nulidade tanto quanto no caso da sustentação oral (RECrim nº 91.661-MG, in RTJ 92/448), por ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
Entretanto, quando a defesa argúi questão preliminar nas alegações finais, é legítima a abertura de vista e a manifestação do Ministério Público, ambos com respaldo legal na aplicação analógica do art. 327, primeira parte, do Código de Processo Civil, como previsto no art. 3º do Código de Processo Penal, pois em tal caso é de rigor que a outra parte se manifeste, em homenagem ao princípio do contraditório, cujo exercício não é monopólio da defesa.
2. A quem acusa cabe o ônus da prova (CPP, art. 156), devendo o Ministério Público requerer o exame de corpo de delito quando se tratar de infração que deixa vestígios, o qual não pode ser suprido, sequer, pela confissão (CPP, art. 158), sob pena de nulidade (CPP, art. 564, III, b).
Esta norma tem por escopo trazer aos autos prova incontroversa da existência material do delito, providência que, entretanto, é supérflua quando, como no caso, o próprio corpus delicti veio aos autos. Precedentes.
3. Alegação de omissão na decisão condenatória por não ter examinado integralmente as teses da defesa, com fundamento em que duas das três condutas imputadas ao paciente poderiam ter amparo na legislação tributária.
Prima facie a alegação naufraga em paralogismo, pois se há três condutas autônomas que tipificam um mesmo delito, da exclusão de duas delas remanesce uma, que é suficiente para embasar a condenação à pena mínima aplicada ao paciente.
As teses defendidas pelos impetrantes para justificar as condutas típicas deveriam ter sido submetidas ao contencioso administrativo ou judicial, e não exercidas mediante alguma coisa parecida com o exercício arbitrário das próprias razões porque, quando em detrimento do fisco, configuram crime contra a ordem tributária, por expressa manifestação de vontade do legislador.
De resto, quando a decisão acolhe fundamentadamente uma tese, afasta implicitamente as que com ela são incompatíveis, não sendo necessário o exame exaustivo de cada uma das que não foram acolhidas.
4. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.450-7 (36)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE. : LEVI FONSECA MOREIRA
IMPTE. : JOSÉ JEOVÁ GONÇALVES DOS SANTOS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 02.06.98.

EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME DE HOMICÍDO: PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPUGNAÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS.

1. Sentença de pronúncia que não se refere, em momento algum, ao deferimento ou indeferimento do pedido de reprodução simulada dos fatos (CPP, art. 7º).
O Tribunal apontado como coator, ao julgar recurso em sentido estrito interposto contra a sentença de pronúncia, também não indeferiu a produção de qualquer prova, como afirma o impetrante; ao contrário, lembrou que poderia ser requerida no momento oportuno.
2. Pretensão que poderá ser deduzida na fase dos arts. 421 a 425 do CPP.
3. Habeas-corpus não conhecido por impugnar ato não praticado e, assim, inexistente.

HABEAS CORPUS N. 76.452-0 (37)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE. : MARCOS SOUZA DA SILVA
IMPTE. : MARCOS SOUZA DA SILVA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª Turma, 02.06.98.

EMENTA: HABEAS-CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSIVA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.

1. A pena-base fixada em 4 anos e 6 meses reclusão, 6 meses acima do mínimo, está devidamente fundamentada à luz do que determina o art. 59 do Código Penal.
2. O habeas-corpus, tendo em vista o seu rito especial e sumário, não é o meio idôneo para reexaminar a dosagem da pena, quando aplicada dentro dos limites legais e devidamente fundamentada.
3. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.495-1 (38)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE. : ORIVALDO DE OLIVEIRA NEGRINI
IMPTE. : ORIVALDO DE OLIVEIRA NEGRINI
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus, devendo a Secretaria adotar a providência indicada na parte final do voto do Senhor Ministro-Relator. 2ª Turma, 16.06.98.

EMENTA: HABEAS-CORPUS. ESTELIONATO. ALEGAÇÕES INFUNDADAS DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA, FALTA DE DEFESA, ATIPICIDADE DO FATO E DE FALTA DE JUSTA CAUSA, POR INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA.

1. O habeas-corpus, tendo em vista o seu rito especial e sumário, não se compadece com o reexame e revaloração das provas do processo-crime.
2. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.533-0 (39)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : JONNY RONY DOS SANTOS
IMPTE. : JONNY RONY DOS SANTOS
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª Turma, 25.05.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME CONTINUADO. PENA. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE QUE O ACRÉSCIMO SEJA DE 1/6. PREVISÃO LEGAL DE AUMENTO ATÉ O TRIPLO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 71, DO CP. FIXAÇÃO EM DOBRO, COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
DENEGO A ORDEM.

HABEAS CORPUS N. 76.544-1 (40)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : JORGE JOSÉ FERREIRA RIBEIRO
IMPTES. : EDUARDO MARTINS ROBINSON E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª Turma, 12.05.98.

COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.

FIANÇA - OPORTUNIDADE - TRÂNSITO EM JULGADO DO DECRETO CONDENATÓRIO. Uma vez transitado em julgado o provimento condenatório, tem-se a impropriedade do pedido de fiança - artigo 334 do Código de Processo Penal. Precedente: Habeas Corpus nº 72.169/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça de 9 de junho de 1995.

HABEAS CORPUS N. 76.660-1 (41)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE. : TEREZA MIRANDA DA SILVA
IMPTE. : RONALDO ANTÔNIO BOTELHO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: HABEAS-CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PERANTE O TRIBUNAL DE ALÇADA, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA ANULAR SENTENÇA DE JUIZ QUE NÃO MAIS EXERCIA JURISDIÇÃO, ABSOLVENDO A PACIENTE E ALGUNS CO-RÉUS E CONDENANDO OUTROS.
SEGURANÇA CONCEDIDA PELO TRIBUNAL A QUO SEM QUE ESTIVESSEM INTEGRADOS À LIDE OS CO-RÉUS, NA QUALIDADE DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS, SEGUINDO-SE NOVA SENTENÇA QUE CONDENOU A PACIENTE E OUTROS CO-RÉUS.

1. Aplicam-se ao processo do mandado de segurança as disposições do Código de Processo Civil que regulam o litisconsórcio (art. 19 da Lei nº 1.533/51, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.071/74).
Há litisconsórcio passivo necessário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todos os interessados (CPC, art. 47).
A não citação de litisconsorte passivo necessário para integrar a lide impede a formação de relação processual válida e, em conseqüência, obsta a eficácia da decisão que venha a ser lavrada, porque influi nas relações jurídicas de interessados estranhos à demanda (CPC, art. 47).
2. Habeas-corpus conhecido e deferido, em parte, para anular o processo do mandado de segurança a partir da concessão da liminar, exclusive, ficando ressalvados os seus efeitos, e determinar a citação dos co-réus para integrarem a relação processual como litisconsortes passivos necessários.
Em conseqüência, é anulada a segunda sentença, que condenou a paciente, estendidos os efeitos desta decisão aos demais co-réus.

HABEAS CORPUS N. 76.729-1 (42)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : SÉRGIO ANTÔNIO MACHADO EMILIÃO
PACTE. : CÂNDIDO LEMOS CARNEIRO
IMPTE. : SHEILA BIERRENBACH
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 02.06.98.

EMENTA: - PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REEXAME DE RPOVAS: IMPOSSIBILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que não se examina prova em sede de habeas corpus.
II. - HC indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.773-1 (43)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : ANTONIO MARCOS POLIDORIO
IMPTE. : JOSÉ EDUARDO AGI
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para, mantida a condenação, anular o acórdão na parte relativa a fixação da pena, e determinar outro se prolate, afastada a reincidência, vencido, em parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que deferia o habeas corpus em maior extensão. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª Turma, 25.05.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA INOCORRÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR NAS INFORMAÇÕES. CONDENAÇÃO MANTIDA, PORÉM DEVE SER REINVIDUALIZADA A PENA, COM O AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA.
ORDEM CONCEDIDA.

HABEAS CORPUS N. 76.790-2 (44)
PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : DÉCIO DE OLIVEIRA
PACTE. : WALMIR DE OLIVEIRA
IMPTES. : ALBERTO GONÇALVES E OUTRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 12.05.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUGA. APELAÇÃO DESERTA. TESE QUE SUSTENTA A REVOGAÇÃO DOS ARTIGOS 594 E 595, DO CPP, PELO "PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA". IMPROCEDÊNCIA. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E O ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO. PRECEDENTE.
ORDEM DENEGADA.

HABEAS CORPUS N. 76.872-9 (45)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : ALAIR MARANGUELLI VALLADAS
IMPTE. : ORLANDO TEIXEIRA MARQUES JÚNIOR
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 02.06.98.

EMENTA: - PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONFISSÃO NA POLÍCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL: VALIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA: EXAME DE PROVA.
I. - Validade da prova feita na fase do inquérito policial, quando não infirmada por outros elementos colhidos na fase judicial.
II. - A negativa de autoria implica a reavaliação de todo o conjunto probatório, o que não se admite nos estreitos limites do habeas corpus.
III. - HC indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.881-8 (46)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : JOAQUIM AMADO QUEVEDO
IMPTE. : PAULO FRANCISCO BANHARA BERNARDES
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª Turma, 12.05.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FGTS. SAQUE FRAUDULENTO, PREFEITO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, IV, DA CF/88. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA IMPROCEDENTE. REQUISITOS DO ARTIGO 41, DO CPP.
ORDEM DENEGADA.

HABEAS CORPUS N. 76.918-9 (47)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE. : AGUINALDO DEODORO DE ALMEIDA
IMPTE. : GELSON JOSÉ DOS SANTOS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus, devendo a Secretaria adotar a providência indicada na parte final do voto do Senhor Ministro-Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 02.06.98.

EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME HEDIONDO TENTADO, DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, PRATICADO CONTRA MENOR COM SETE ANOS DE IDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO NA APLICAÇÃO DO CRITÉRIO TRIFÁSICO E DE REDUÇÃO DO MÍNIMO DE UM TERÇO PELA TENTATIVA.

1. Critério trifásico para o cálculo da pena (CP, art. 68): primeiro fixa-se a pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59; depois consideram-se as circunstâncias atenuantes e agravantes, que são as previstas nos arts. 61 a 67 do Código Penal e em leis especiais, devendo ser aplicadas sobre a pena-base; por fim, sobre a quantidade apurada na segunda fase, aplicam-se as causas de diminuição ou aumento, como é o caso da causa de diminuição pela tentativa (CP, art. 14, II).
2. O impetrante inverteu, no seu cálculo, a ordem da segunda e da terceira fases e, ainda, aplicou a causa de diminuição no máximo (2/3), enquanto a Juíza a concedeu e o Tribunal a confirmou no mínimo (1/3), tendo em vista ter percorrido o iter criminis completo; daí o resultado menor encontrado pelo impetrante.
3. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.925-5 (48)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : CARLOS ALBERTO PRADO SILVA OU CARLOS ALBERTO SILVA
PRADO
IMPTE. : VITORE ANDRÉ ZILIO MAXIMIANO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 02.06.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA: PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41, DO CPP. ARGÜIÇÃO EXTEMPORÂNEA E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA SOBRE A ACUSAÇÃO. FALTA DO PACIENTE À OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. ALEGAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES.
ORDEM DENEGADA.

HABEAS CORPUS N. 76.939-6 (49)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE. : JÚLIO JOSÉ DA SILVA
IMPTE. : TASSO LACERDA MACHADO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 02.06.98.

EMENTA: "HABEAS CORPUS". FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
1. Não faz jus ao benefício da suspensão condicional da pena o réu que não é detentor de bons antecedentes, apresentando tendência delitiva acentuada na sua personalidade, além de as circunstância e as conseqüências do crime não o favorecerem.
2. Ainda que outras sentenças condenatórias tenham sido alcançadas pela prescrição retroativa, podem ser levadas em consideração no momento da avaliação da conduta social e da personalidade do agente para a individualização da pena.
3. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.944-0 (50)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : ALAIR MARANQUELI VALLADAS
IMPTE. : VINÍCIUS DO PRADO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª Turma, 02.06.98.

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXAME DE PROVA: IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM FACE DA REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 115 DO C.P. BENEFÍCIO QUE NÃO SE ESTENDE AO RÉU MAIOR.
I. - A alegação de insuficiência probatória para justificar a condenação do paciente implicaria a reavaliação de todo o conjunto probatório, o que não se admite nos estreitos limites do habeas corpus.
II. - A extinção da punibilidade do réu menor de 21 (vinte e um) anos, em face da redução do prazo prescricional previsto no art. 115 do C.P., não se estende ao réu maior.
III. - HC indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.949-1 (51)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE. : DANIEL ANGELO SOUZA SANTOS
IMPTE. : ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 02.06.98.

EMENTA: "HABEAS CORPUS". TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL INTEGRALMENTE FECHADO. CONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.455/97.
1. Acerca da proibição da progressão de regime prisional nas hipóteses de condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, o Plenário desta Corte já firmou orientação no sentido da constitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, o qual determina que a pena será cumprida integralmente em regime fechado.
2. Se o legislador ordinário, já que a Constituição Federal não cuida de regime de cumprimento da pena, entendeu ser complacente com o torturador e não com o traficante de drogas, não cabe ao juiz estender essa complacência ao condenado por crime diverso do que trata a Lei nº 9.455/97.
3. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.990-1 (52)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : ANTONIO ALVES DE SOUSA
PACTE. : ROSÁRIA BATISTA DE SOUSA
PACTE. : MARIA JOSÉ ALVES DE SOUSA
IMPTE. : GERALDO ANTÔNIO BADARÓ
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª Turma, 02.06.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONTROVÉRSIA ENTRE AS DECISÕES DO TJ/MG E DO STJ SOBRE SE A MODALIDADE "PLANTAR", PREVISTA NO ARTIGO 12, § 1º, DA LEI Nº 6.368/76. QUESTÃO: É O CRIME INSTANTÂNEO OU PERMANENTE. POSIÇÃO DO STJ NO SENTIDO DE QUE É INSTANTÂNEO, O QUE ACARRETOU NA ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE FORA DA ÁREA DE PLANTIO. JULGAMENTO POSTERIOR DA APELAÇÃO CALCADO EM PROVA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DA PRISÃO. PREJUDICADO O PEDIDO DE RELAXAMENTO.
ORDEM DENEGADA.

HABEAS CORPUS N. 76.991-8 (53)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : JAIR JORGE
IMPTE. : JAIR JORGE
ADV. : ILTON DE OLIVEIRA CAMPOS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª Turma, 02.06.98.

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. CRIME HEDIONDO. REGIME FECHADO. LEI 8.072/90, ART. 2º, § 1º.
I. - A pena por crime previsto no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 (crime hediondo) deverá ser cumprida em regime fechado. Precedentes do STF.
II. - HC indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.995-3 (54)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : ARCÉLIO OKUBO VACA
IMPTES. : HELOÍSA ESTELLITA SALOMÃO E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª Turma, 02.06.98.

EMENTA: - PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. LEI 8.137/90, C/C ART. 71, DO CÓDIGO PENAL.
I. - Condenação que guarda correlação com o fato narrado na denúncia.
II. - H.C. indeferido.

HABEAS CORPUS N. 77.006-3 (55)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE. : ANTONIO CARLOS FERREIRA DUARTE
IMPTE. : CARMEN LÚCIA ALVES DE ANDRADE
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 16.06.98.

EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA PRATICADO POR SOLDADO DO EXÉRCITO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. LEI Nº 9.099/95.

1. Os arts. 88 e 91 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099, de 26.09.95), que exigem representação do ofendido para a instauração de ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas, aplicam-se a todos e quaisquer processos, sejam os que digam respeito às leis codificadas - Código Penal e Código Penal Militar - ou às extravagantes, de qualquer natureza.
2. Habeas-corpus conhecido e provido para anular o processo-crime a que foi submetido o paciente e declarar a extinção da punibilidade, tendo em vista tratar-se de crime sujeito a ação penal pública condicionada à representação do ofendido, o qual já se manifestou expressamente no sentido de que não deseja fazê-lo.

HABEAS CORPUS N. 77.023-5 (56)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE. : ROBERTO DIAS DE LIMA
IMPTE. : SILVIO APARECIDO DA SILVA CABRAL
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 12.05.98.

EMENTA: HABEAS-CORPUS. LATROCÍNIO: CRIME HEDIONDO, QUE EXIGE O CUMPRIMENTO DA PENA INTEGRALMENTE EM REGIME FECHADO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90, EM FACE DO ART. 5º XLII DA CONSTITUIÇÃO, E, AINDA, SUA DERROGAÇÃO PELO ART. 1º, § 7º, DA LEI Nº 9.455/97, AO PERMITIR QUE A PENA PELO CRIME HEDIONDO DE TORTURA SEJA CUMPRIDA APENAS INICIALMENTE NO REGIME FECHADO, POR SE TRATAR DE LEX MITIOR.

1. A pena aplicada ao crime hediondo de latrocínio, praticado na vigência da Lei nº 8.072/90, deve ser cumprida integralmente no regime fechado.
Constitucionalidade desta lei em face do art. 5º, XLVI, que definiu os crimes hediondos e estabeleceu que as penas a eles relativas devem ser cumpridas integralmente no regime prisional fechado. Precedente: HC nº 69.603, in RTJ 146/611.
2. O pedido de aplicação da lei mais benigna, quando editada após o trânsito em julgado da decisão condenatória, deve ser dirigido originariamente ao Juiz da Execuções Penais: Súmula 611.
Esclarece-se ao impetrante, que não é advogado, que este Tribunal entende que o art. 1º, § 7º, da Lei nº 9.455, de 07.04.97, só excepcionou o crime de tortura, entre os crimes hediondos, do cumprimento integral da pena no regime prisional fechado, passando a permitir seja cumprida apenas inicialmente neste regime. Precedentes: HC nº 76.543-SP, in DJU de 17.04.98, Seção I, pág. 6.
3. Habeas-corpus conhecido em parte, e nesta parte indeferido.

HABEAS CORPUS N. 77.027-1 (57)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : ARI RAMOS
IMPTE. : NEREU CARLOS MASSIGNAN
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª Turma, 02.06.98.

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO ALBERGUE. INEXISTÊNCIA DE CASA DO ALBERGADO NA COMARCA. CABIMENTO DA PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR APENAS NAS HIPÓTESES DO ART. 117 DA LEI 7.210/84.
I. - O Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária, decidiu que a prisão albergue domiciliar somente é cabível nas hipóteses estabelecidas no art. 117 da Lei 7.210/84 (HC 68.118-SP, RTJ 153/540; HC 73.629-SC).
II. H.C. indeferido.

HABEAS CORPUS N. 77.037-6 (58)
PROCED. : AMAZONAS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : RUBENS GOMES COELHO JÚNIOR
IMPTE. : JOÃO THOMAS LUCHSINGER
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 16.06.98.

EMENTA: - PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MILITAR. HOMICÍDIO CULPOSO. CPM, ART. 206. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO: LEI 9.099/95, ART. 89.
I. - Aplica-se ao processo militar o art. 89 da Lei 9.099/95, que prevê a suspensão condicional do processo (ou sursis processual). Precedentes: RHC 74.547-SP, Rel. Min. Octavio Gallotti, "DJ" 20/05/97; HC 75.706-AM, Min. Maurício Corrêa, "DJ" 19/12/97.
II. - HC deferido.

HABEAS CORPUS N. 77.038-2 (59)
PROCED. : AMAZONAS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : SANDRO LUIZ LEMOS OU SANDRO LUIZ DE LEMOS
IMPTE. : JOÃO THOMAS LUCHSINGER
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 16.06.98.

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MILITAR. LESÕES CORPORAIS LEVES. CPM, ART. 209. REPRESENTAÇÃO. LEI nº 9.099/95: APLICAÇÃO NO PROCESSO MILITAR.
I. - Aplicam-se ao processo militar os arts. 88 e 91 da Lei nº 9.099/95, que exigem representação do ofendido para a instauração do processo-crime relativo ao crime de lesões corporais leves. CPM, art. 209 (RHC 74.789-MS, Min. Marco Aurélio; HC 76.147-BA, Min. Ilmar Galvão e HC 74.207-AM, Min. Maurício Corrêa).
II. - HC deferido.

HABEAS CORPUS N. 77.050-2 (60)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : ARMANDO DE AZEVEDO LOURAS
IMPTE. : ARMANDO DE AZEVEDO LOURAS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus, devendo a Secretaria adotar a providência indicada na parte final do voto do Senhor Ministro-Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 02.06.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. QUALIFICADO (ART. 18, IV DA LEI 6.368/76). COMÉRCIO NAS IMEDIAÇÕES DE HOSPITAL. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É TRAFICANTE, MAS USUÁRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE, NESTA VIA. PROGRESSÃO DE REGIME, PELO ADVENTO DA LEI Nº 9.455/97. NORMA QUE NÃO REVOGOU A LEI Nº 8.072/90. PRECEDENTES.
ORDEM DENEGADA.

HABEAS CORPUS N. 77.117-0 (61)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : GLÁUCIO HENRIQUE BARROS
IMPTE. : SILVIO APARECIDO DA SILVA CABRAL
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. REGIME PRISIONAL FECHADO. LEI 8.072/90, ART. 2º, § 1º. CONSTITUCIONALIDADE. CF, ART. 5º, XLIII. LEI 9.455/97, ART. 1º, § 7º.
I. - A pena por crime hediondo será cumprida em regime fechado.
II. - Art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90: inocorrência de inconstitucionalidade. CF, art. 5º, XLIII. Precedentes do STF: HC 69.657-SP, Min. F. Rezek, RTJ 147/598; HC 69.603-SP, Min. P. Brossard, RTJ 146/611; HC 75.634-SP, Min. C. Velloso, "DJ" 12.12.97.
III. - O regime prisional a que se refere o art. 1º, § 7º, da Lei 9.455/97, diz respeito apenas aos crimes de tortura. Precedentes do STF.
IV. - HC indeferido.

HABEAS CORPUS N. 77.200-4 (62)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE. : RONALDO ANTONIO DO NASCIMENTO
IMPTE. : JOSÉ ONILDO DE MACEDO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para determinar a imediata soltura do paciente se, por al, não houver de permanecer preso e nessa situação aguardar o julgamento pelo Tribunal do Júri. 2ª Turma, 16.06.98.

EMENTA: HABEAS-CORPUS. HOMICÍDO QUALIFICADO: ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APELO DA ACUSAÇÃO PROVIDO PELO TRIBUNAL A QUO, POR TER SIDO A DECISÃO ABSOLUTÓRIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, REMETENDO O PACIENTE A NOVO JÚRI E DECRETANDO A SUA PRISÃO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO AUTOMÁTICO DA PRISÃO DECRETADA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.

1. Decreto de prisão sem a mínima fundamentação, constando, apenas, da redação do acórdão e, ainda assim, por simples acréscimo com caracter tipográfico diferente.
2. A anulação, pelo Tribunal de Justiça, de decisão absolutória do Tribunal do Júri, por ser manifestamente contrária à prova dos autos, não restabelece automaticamente a prisão decretada em virtude da pronúncia, podendo, contudo, novo decreto ser expedido pela autoridade competente, com base na lei e devidamente fundamentado.
3. Habeas-corpus conhecido e deferido, para determinar a imediata soltura do paciente.

HABEAS CORPUS N. 77.368-2 (63)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE. : MARCIO RICARDO DE OLIVEIRA
IMPTE. : CLAUDIO BONGIOVANI DE AZEVEDO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: HABEAS-CORPUS. ESTUPRO: CRIME HEDIONDO, QUE EXIGE O CUMPRIMENTO DA PENA INTEGRALMENTE EM REGIME FECHADO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90, EM FACE DO ART. 5º XLII DA CONSTITUIÇÃO, E, AINDA, SUA DERROGAÇÃO PELO ART. 1º, § 7º, DA LEI Nº 9.455/97, QUE PERMITE QUE A PENA PELO CRIME HEDIONDO DE TORTURA SEJA CUMPRIDA APENAS INICIALMENTE NO REGIME FECHADO, POR SE TRATAR DE LEX MITIOR. SÚMULA 611.

1. A pena aplicada ao crime hediondo de estupro, praticado na vigência da Lei nº 8.072/90, deve ser cumprida integralmente no regime fechado.
Constitucionalidade desta lei em face do art. 5º, XLVI, que definiu os crimes hediondos e estabeleceu que as penas a eles relativas devem ser cumpridas integralmente no regime prisional fechado.
2. O pedido de aplicação da lei mais benigna, quando editada após o trânsito em julgado da decisão condenatória, deve ser dirigido originariamente ao Juiz da Execuções Penais: Súmula 611.
3. Esclarece-se ao impetrante, que não é advogado, que este Tribunal entende que o art. 1º, § 7º, da Lei nº 9.455, de 07.04.97, só excepcionou o crime de tortura, entre os crimes hediondos, do cumprimento integral da pena no regime prisional fechado, passando a permitir seja cumprida apenas inicialmente neste regime. Precedentes: HC nº 76.543-SP, in DJU de 17.04.98, Seção I, pág. 6; HC nº 76.371-SP; HC nº 77.023-SP.
3. Habeas-corpus não conhecido, ficando prejudicado o pedido cautelar.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.863-6 (64)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
IMPTE. : JOSÉ DO NASCIMENTO GONÇALVES
ADV. : RUY PEREIRA DOS SANTOS
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o mandado de segurança. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 13.05.98.

EMENTA: JUIZ MILITAR DO TRIBUNAL MARÍTIMO. EC. 01/69, ART. 97, § 1º.
Cargo que, no regime da EC 01/69, era isolado, de natureza efetiva, cujo provimento dispensava o requisito da aprovação prévia, em concurso público, posto que destinado a Oficial Superior, integrante do Corpo da Armada (Lei 2.180/54, art. 2º, § 6°, redação do DL 25/66).
Ilegalidade do ato demissório do impetrante, nomeado para o referido cargo em 21.11.79.
Mandado de segurança deferido.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.902-1 (65)
PROCED. : PARAÍBA
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
IMPTE. : HÉLIO MELO DE ASSIS
ADVDOS. : EZILDO JOSÉ CÉSAR GADELHA E OUTROS
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o mandado de segurança. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 20.5.98.

EMENTA: 1- Pena disciplinar de demissão. Inquérito realizado na vigência da Lei nº 8.112, de 1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores da União).
2- Cerceamento de defesa reconhecido, por não haver sido o impetrante citado para o procedimento administrativo, mas somente após a conclusão da instrução (não a tempo de seu acompanhamento).
Precedentes do Supremo Tribunal: MS 21.721, R.T.J. 155/487 e MS 21.726, DJ de 11-3-94.

PETIÇÃO N. 1.422-6 (66)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
REQTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
ADV. : AURÉLIO AGOSTINHO DA BÔAVIAGEM
REQDO. : DIETRICH GEISELER

Decisão: Por unanimidade, a Turma homologou a decisão do Relator que concedeu efeito suspensivo ao recurso extraordinário. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 02.06.98.

EMENTA: AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO NA ORIGEM. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO AD REFERENDUM DA TURMA. REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO HOMOLOGADA.

PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO N. 306-2 - questão de ordem (67)
PROCED. : REPÚBLICA ITALIANA
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
REQTE. : GOVERNO DA ITÁLIA
EXTDO. : ROBERTO RINALDI
ADVDOS. : GERALDO DA COSTA MAZZUTTI E OUTROS

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Relator, deliberou suspender a eficácia do decreto de prisão cautelar e solicitar, ao Departamento de Polícia Federal, a devolução do mandado de prisão expedido contra Roberto Rinaldi. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 10.6.98.

EMENTA: - Extradição. Prisão Preventiva. 2. Brasileiro naturalizado. Naturalização ocorrida antes da expedição do mandado de captura. 3. Crime que não se enquadra na ressalva do art. 5º, LI, da Constituição. 4. Questão de Ordem que se resolve no sentido de determinar a suspensão da eficácia do mandado de prisão preventiva, ainda não cumprido, devendo o Departamento de Polícia Federal proceder à sua devolução ao STF.

Recursos

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 175.158-4 (68)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. : FRANCISCO JOSE DE MACEDO COSTA
AGDO. : FENAN ENGENHARIA S/A
ADV. : DINA DARC FERREIRA LIMA CARDOSO
ADV. : DANIELA ELORZA DIAS BARZAGHI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. ALÍQUOTA. PROGRESSIVIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE RE 194.036. RECURSO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 190.715-6 (69)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADV. : CRISTINA RODRIGUES GONTIJO
ADV. : ROBINSON NEVES FILHO
AGDO. : ILDEU SILVIANO DO PRADO E OUTROS
ADV. : JOAO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: Não havendo controvérsia sobre direito intertemporal, é impertinente a alegação de contrariedade à garantia constitucional do direito adquirido. Caráter reflexo, por outro lado, da suposta violação ao art. 37, caput, da Constituição.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 194.362-2 (70)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CARLOS ANTÔNIO DE ARAÚJO
AGDO. : MARCOS ANTÔNIO DA COSTA PORTO E OUTROS
ADV. : WILSON CAMARGO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93: REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.
1. O Plenário desta Corte, por ocasião do julgamento do RMS nº 22.307-DF, reconhecendo a existência de omissão legislativa, estendeu aos servidores públicos civis o reajuste de 28,86% previsto nas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, segundo a exegese dada ao inciso X do art. 37 da Constituição Federal
2. Em sede de embargos, integralizando o acórdão, o Tribunal esclareceu que não houve singela extensão aos servidores civis de valores de soldos de militares, mas sim a de reajuste concedido aos militares e a determinadas carreiras do funcionalismo civil.
Agravo regimental não provido".

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 204.498-7 (71)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE
ADVDOS. : JOSÉ EDUARDO PEREIRA JÚNIOR E OUTROS
AGDOS. : GERALDO TORRES VASCONCELOS E OUTROS
ADVDOS. : LÚCIA SOARES DUTRA DE AZEVEDO LEITE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário que versa sobre a impropriedade de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 205.651-3 (72)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDAS. : MARIA BAGGIO E OUTRA
ADVDOS. : MARINA BASSI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE ECONÔMICA. Longe fica de vulnerar os artigos 5º, inciso XXXVI, 37, 39, § 1º, do corpo permanente e 17 do Ato das Disposições Transitórias da Carta de 1988 decisão na qual se assenta o direito de servidores aposentados virem a perceber a parcela alusiva à agregação remuneratória decorrente de cargo comissionado corrigida, em consonância com o que observado relativamente aos servidores em atividade. Decisão em tal sentido harmoniza-se com o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 205.661-9 (73)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDO. : GERSON LUIZ JONNER DA SILVEIRA
ADVDOS. : RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE ECONÔMICA. Longe fica de vulnerar os artigos 5º, inciso XXXVI, 37, 39, § 1º, do corpo permanente e 17 do Ato das Disposições Transitórias da Carta de 1988 decisão na qual se assenta o direito de servidores aposentados virem a perceber a parcela alusiva à agregação remuneratória decorrente de cargo comissionado corrigida, em consonância com o que observado relativamente aos servidores em atividade. Decisão em tal sentido harmoniza-se com o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 205.934-5 (74)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
ADVDOS. : SILVIA ZERAIK MELO BUENO E OUTROS
AGDA. : ENTERCO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVDOS. : MARCIO FERNANDES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO DE PEÇAS - ÔNUS PROCESSUAL. O traslado das peças previstas no § 1º do artigo 544, do Código de Processo Civil, bem como de outras indispensáveis à compreensão da controvérsia - Verbete nº 288 da Súmula do Supremo Tribunal Federal -, consubstancia ônus processual do agravante, isso em face da cominação de não-conhecimento prevista no § 1º do citado artigo. A formação do instrumento, nos moldes preconizados em lei, visa, tanto quanto possível, ao julgamento do recurso inicialmente inadmitido nos próprios autos do agravo - §§ 3º e 4º do mesmo artigo.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.034-1 (75)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDO. : ANTONIO HOMERO RAMOS
ADV. : NIXON IVO MONTEIRO DE SOUSA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE ECONÔMICA. Longe fica de vulnerar os artigos 5º, inciso XXXVI, e 39, § 1º, da Carta de 1988 decisão na qual se assenta o direito de servidores aposentados virem a perceber a parcela alusiva à agregação remuneratória decorrente de cargo comissionado corrigida, em consonância com o que observado relativamente aos servidores em atividade. Decisão em tal sentido harmoniza-se com o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.162-0 (76)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDOS. : MARIA HELENA PEREIRA E OUTROS
ADVDOS. : FÁTIMA DANIELLA PIAZZA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE ECONÔMICA. Longe fica de vulnerar os artigos 5º, inciso XXXVI, e 37, da Carta de 1988 decisão na qual se assenta o direito de servidores aposentados virem a perceber a parcela alusiva à agregação remuneratória decorrente de cargo comissionado corrigida, em consonância com o que observado relativamente aos servidores em atividade. Decisão em tal sentido harmoniza-se com o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.486-0 (77)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTES. : ALEX DE LUCA OU ALEX PORTO ROMERO E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ TORRES DAS NEVES E OUTROS
AGDA. : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
ADVDOS. : LYCURGO LEITE NETO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

MEDIDA PROVISÓRIA - EFICÁCIA - LEI DE CONVERSÃO - MODIFICAÇÕES - EFEITOS. O fato de o Congresso Nacional, na apreciação de medida provisória, glosar certos dispositivos não a prejudica, no campo da eficácia temporal, quanto aos que subsistiram. A disciplina das relações jurídicas, prevista na parte final do parágrafo único do artigo 62 da Constituição Federal, diz respeito à rejeição total ou à parcial quando autônoma a matéria alcançada.

VENCIMENTOS - REAJUSTE - DIREITO ADQUIRIDO - FATOR TEMPORAL - TRANSCURSO DO PERÍODO PESQUISADO PARA O EFEITO DE FIXAÇÃO DO ÍNDICE - IRRELEVÂNCIA. No campo da reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, há de se distinguir a hipótese em que legislação em vigor encerra o direito considerado o transcurso de certo período daquela na qual somente se tem a delimitação do espaço de tempo como norteadora do índice de inflação. Apenas no primeiro caso cabe falar na existência de direito adquirido. A Lei nº 8.030/90, resultante da conversão da Medida Provisória nº 154, de 16 de março de 1990, não implicou a transgressão a direito adquirido de se ter os vencimentos do mês de abril reajustados pelo fator decorrente da inflação do período de 15 de fevereiro a 15 de março de 1990. Precedente: Mandado de Segurança nº 21.216/DF, relatado pelo Ministro Octavio Gallotti, perante o Pleno, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 06 de setembro de 1991.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.994-5 (78)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : COFRAN ENGENHARIA, PROJETOS, CONSTRUÇÕES E
INCORPORAÇÕES LTDA
ADVDOS. : LUIZ FERNANDO SOARES DOS ANJOS E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO - TRASLADO DE PEÇA. O preceito insculpido no § 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil implica ônus processual para o agravante. Deficiente o instrumento, por falta de peça obrigatória, descabe conhecer do agravo.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.044-1 (79)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE ANGRA DOS REIS
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO BRADESCO S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

1. MEDIDA PROVISÓRIA - EFICÁCIA - LEI DE CONVERSÃO - MODIFICAÇÕES - EFEITOS. O fato de o Congresso Nacional, na apreciação de medida provisória, glosar certos dispositivos não a prejudica, no campo da eficácia temporal, quanto aos que subsistiram. A disciplina das relações jurídicas, prevista na parte final do parágrafo único do artigo 62 da Constituição Federal, diz respeito à rejeição total ou à parcial quando autônoma a matéria alcançada.

2. VENCIMENTOS - REAJUSTE - DIREITO ADQUIRIDO - FATOR TEMPORAL - TRANSCURSO DO PERÍODO PESQUISADO PARA O EFEITO DE FIXAÇÃO DO ÍNDICE - IRRELEVÂNCIA. No campo da reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, há de se distinguir a hipótese em que legislação em vigor encerra o direito considerado o transcurso de certo período daquela na qual somente se tem a delimitação do espaço de tempo como norteadora do índice de inflação. Apenas no primeiro caso cabe falar na existência de direito adquirido. A Lei nº 8.030/90, resultante da conversão da Medida Provisória nº 154, de 16 de março de 1990, não implicou a transgressão a direito adquirido de se ter os vencimentos do mês de abril reajustados pelo fator decorrente da inflação do período de 15 de fevereiro a 15 de março de 1990. Precedente: Mandado de Segurança nº 21.216/DF, relatado pelo Ministro Octavio Gallotti, perante o Pleno, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 06 de setembro de 1991.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.078-2 (80)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDOS. : ALAIDE MARIANO NESI E OUTROS
ADVDA. : ARLETE CARMINATTI ZAGO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE ECONÔMICA. Longe fica de vulnerar os artigos 5º, inciso XXXVI, e 39, § 1º, da Carta de 1988 decisão na qual se assenta o direito de servidores aposentados virem a perceber a parcela alusiva à agregação remuneratória decorrente de cargo comissionado corrigida, em consonância com o que observado relativamente aos servidores em atividade. Decisão em tal sentido harmoniza-se com o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.184-7 (81)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO BOAVISTA S/A
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

MEDIDA PROVISÓRIA - EFICÁCIA - LEI DE CONVERSÃO - MODIFICAÇÕES - EFEITOS. O fato de o Congresso Nacional, na apreciação de medida provisória, glosar certos dispositivos não a prejudica, no campo da eficácia temporal, quanto aos que subsistiram. A disciplina das relações jurídicas, prevista na parte final do parágrafo único do artigo 62 da Constituição Federal, diz respeito à rejeição total ou à parcial quando autônoma a matéria alcançada.

VENCIMENTOS - REAJUSTE - DIREITO ADQUIRIDO - FATOR TEMPORAL - TRANSCURSO DO PERÍODO PESQUISADO PARA O EFEITO DE FIXAÇÃO DO ÍNDICE - IRRELEVÂNCIA. No campo da reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, há de se distinguir a hipótese em que legislação em vigor encerra o direito considerado o transcurso de certo período daquela na qual somente se tem a delimitação do espaço de tempo como norteadora do índice de inflação. Apenas no primeiro caso cabe falar na existência de direito adquirido. A Lei nº 8.030/90, resultante da conversão da Medida Provisória nº 154, de 16 de março de 1990, não implicou a transgressão a direito adquirido de se ter os vencimentos do mês de abril reajustados pelo fator decorrente da inflação do período de 15 de fevereiro a 15 de março de 1990. Precedentes: Mandado de Segurança nº 21.216-DF, relatado pelo Ministro Octavio Gallotti, perante o Pleno, cujo acórdão foi publicado no Diário de Justiça de 06 de setembro de 1991.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.307-1 (82)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDOS. : ZAFIRIA SOZIOPOULOS STEINER E OUTROS
ADVDOS. : RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE ECONÔMICA. Longe fica de vulnerar os artigos 5º, inciso XXXVI, e 39, § 1º, da Carta de 1988 decisão na qual se assenta o direito de servidores aposentados virem a perceber a parcela alusiva à agregação remuneratória decorrente de cargo comissionado corrigida, em consonância com o que observado relativamente aos servidores em atividade. Decisão em tal sentido harmoniza-se com o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.300-1 (83)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE CAXIAS DO SUL
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO REAL S/A
ADVDOS. : MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

1. MEDIDA PROVISÓRIA - EFICÁCIA - LEI DE CONVERSÃO - MODIFICAÇÕES - EFEITOS. O fato de o Congresso Nacional, na apreciação de medida provisória, glosar certos dispositivos não a prejudica, no campo da eficácia temporal, quanto aos que subsistiram. A disciplina das relações jurídicas, prevista na parte final do parágrafo único do artigo 62 da Constituição Federal, diz respeito à rejeição total ou à parcial quando autônoma a matéria alcançada.

2. VENCIMENTOS - REAJUSTE - DIREITO ADQUIRIDO - FATOR TEMPORAL - TRANSCURSO DO PERÍODO PESQUISADO PARA O EFEITO DE FIXAÇÃO DO ÍNDICE - IRRELEVÂNCIA. No campo da reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, há de se distinguir a hipótese em que legislação em vigor encerra o direito considerado o transcurso de certo período daquela na qual somente se tem a delimitação do espaço de tempo como norteadora do índice de inflação. Apenas no primeiro caso cabe falar na existência de direito adquirido. A Lei nº 8.030/90, resultante da conversão da Medida Provisória nº 154, de 16 de março de 1990, não implicou a transgressão a direito adquirido de se ter os vencimentos do mês de abril reajustados pelo fator decorrente da inflação do período de 15 de fevereiro a 15 de março de 1990. Precedentes: Mandado de Segurança nº 21.216-DF, relatado pelo Ministro Octavio Gallotti, perante o Pleno, cujo acórdão foi publicado no Diário de Justiça de 06 de setembro de 1991.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.888-8 (84)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDOS. : PAULO MORETTI E OUTROS
ADV. : DARCI MANUEL GONÇALVES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE ECONÔMICA. Longe fica de vulnerar os artigos 5º, inciso XXXVI, e 39, § 1º, da Carta de 1988, decisão na qual se assenta o direito de servidores aposentados virem a perceber a parcela alusiva à agregação remuneratória decorrente de cargo comissionado, corrigida, em consonância com o que observado relativamente aos servidores em atividade. Decisão em tal sentido harmoniza-se com o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.287-4 (85)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : FLARES FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
ADVDA. : DENISE HELENA SCHILD DE OLIVEIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA CONSTITUCIONAL SUSCITADO. REQUISITO FORMAL INDISPENSÁVEL À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. SÚMULA 282/STF.
Possibilitar-se a abordagem, em sede de apelo extremo, de tema não tratado no julgado é admitir-se o prequestionamento implícito, que não é permitido nesta instância.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.331-3 (86)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - JOÃO SARAIVA LIMA
AGDA. : MAIRIMETAL ARTEFATOS DE ALUMÍNIO LTDA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO A SER AFERIDA A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
A alegação de vulneração a preceito constitucional, capaz de viabilizar a instância extraordinária, há de ser direta e frontal, e não aquela que demandaria interpretação de normas ordinárias e reapreciação da matéria fática.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.465-0 (87)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
AGDA. : MASSA FALIDA DE ADEGAS VINÍCOLAS REUNIDAS LTDA
ADVDOS. : PAULO ROBERTO TRAMONTINI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 02.06.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MASSA FALIDA. MULTA FISCAL COM EFEITO DE PENA ADMINISTRATIVA. D.L. 7661/45, art. 23, III.
I. - Multa fiscal moratória: pena administrativa: sua não inclusão no crédito habilitado em falência. Súmula 565-STF, que não foi alterada pela CF/88.
II. - Precedentes do STF.
III. - RE não admitido. Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.758-7 (88)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADVDOS. : MILTON ZANINA SCHELB E OUTROS
AGDO. : IRINEU THEISEN
ADV. : PAULO JOSÉ DE QUEIROZ LUCAS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 02.06.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. Medida Provisória nº 168, de 15.03.90. Lei 8.024/90.
I. - Caderneta de poupança: correção monetária. Correção pelo IPC no período de bloqueio dos cruzados novos até a data de sua liberação. Questão que se resolve no contencioso infraconstitucional, sendo indireta ou reflexa a ofensa à Constituição, se ocorrente.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.862-9 (89)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS ARAÚJO E OUTROS
AGDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVDA. : MARIA DE LOURDES MOLINARI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 02.06.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
I. - Legitimidade da taxa, fundada no poder de polícia administrativa, desde que exercitado este por meio dos órgãos fiscalizadores do Município.
II. R.E. inadmitido. Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.879-9 (90)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDA. : FILOMENA MARTORANO VIEIRA RODRIGUES
ADV. : ARI VIEIRA RODRIGUES SOBRINHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE ECONÔMICA. Longe fica de vulnerar os artigos 5º, inciso XXXVI, e 39, § 1º, da Carta de 1988 decisão na qual se assenta o direito de servidores aposentados virem a perceber a parcela alusiva à agregação remuneratória decorrente de cargo comissionado, corrigida, em consonância com o que observado relativamente aos servidores em atividade. Decisão em tal sentido harmoniza-se com o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.893-1 (91)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : SPAM S/A - SOCIEDADE PRODUTORA DE ALIMENTOS MANHUAÇU
ADVDOS. : JOSÉ LUIZ DE GOUVÊIA RIOS E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVDA. : PGE-MG - PAULA ABRANCHES DE LIMA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DE NORMAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO STJ EM RECURSO ESPECIAL.
1. O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório. Precedente.
2. Esta Corte já decidiu que "se houve julgamento antecipado da lide sem a oportunidade para produção de provas cabíveis, podia e devia o ora agravante ter interposto Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, submetendo, a seu exame, a alegação de violação a normas do Código de Processo Civil, a esse respeito. Não o tendo feito, preclusas ficaram essas questões infraconstitucionais, como as de caráter estritamente processual" (AGRAG Nº 150.179/MG, DJ de 19/12/96).
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.942-2 (92)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDOS. : MARLENE MARIA MORAES E OUTROS
ADVDOS. : FATIMA DANIELLA PIAZZA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE ECONÔMICA. Longe fica de vulnerar os artigos 5º, inciso XXXVI, 37 e 39, § 1º, da Carta de 1988 decisão na qual se assenta o direito de servidores aposentados virem a perceber a parcela alusiva à agregação remuneratória decorrente de cargo comissionado, corrigida, em consonância com o que observado relativamente aos servidores em atividade. Decisão em tal sentido harmoniza-se com o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.952-8 (93)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : COCA-COLA - INDÚSTRIAS LTDA
ADVDOS. : MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA E OUTROS
AGDOS. : EDINÍLCIO GOMES DE ANDRADE E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 02.06.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: CABIMENTO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO.
I. - A questão constitucional, que autoriza o recurso extraordinário, é a que foi expressamente decidida no acórdão recorrido. É dizer, a ofensa à Constituição, pressuposto do recurso extraordinário, é a ofensa frontal e direta. Se, para provar a contrariedade à Constituição, tem-se, antes, de demonstrar ofensa à lei ordinária, é esta que conta para a admissibilidade do recurso extraordinário.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.267-7 (94)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
ADVDOS. : ELAINE DE MOURA LUCAS E OUTROS
AGDA. : NEUSA SANTOS NEIVA
ADVDOS. : CRISTIAN FETTER MOLD E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 02.06.98.

EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DE PEÇAS. SÚMULA 288-STF.
I. - Confirmação da Súmula 288 pelo Plenário do STF: Ag. 137.645 (AgRg)-DF: a responsabilidade na formação do instrumento é da parte agravante. Por isso, nega-se seguimento a agravo para subida de R.E., quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.
  1. - Agravo não provido.


AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.414-0 (95)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDAS. : IRACEMA VENTURIM BERNARDI E OUTRA
ADVDOS. : ALEXANDRE PIAZZA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE ECONÔMICA. Longe fica de vulnerar os artigos 5º, inciso XXXVI, e 39, § 1º, da Carta de 1988 decisão na qual se assenta o direito de servidores aposentados virem a perceber a parcela alusiva à agregação remuneratória decorrente de cargo comissionado corrigida, em consonância com o que observado relativamente aos servidores em atividade. Decisão em tal sentido harmoniza-se com o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.422-2 (96)
PROCED. : PIAUÍ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOS. : PATRÍCIA MEDEIROS VIANA E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO
PIAUÍ -SINDSEP -PI
ADVDOS. : MARCO AURÉLIO DANTAS E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93: REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.
1. O Plenário desta Corte, por ocasião do julgamento do RMS nº 22.307-DF, reconhecendo a existência de omissão legislativa, estendeu aos servidores públicos civis o reajuste de 28,86% previsto nas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, segundo a exegese dada ao inciso X do art. 37 da Constituição Federal
2. Em sede de embargos, integralizando o acórdão, o Tribunal esclareceu que não houve singela extensão aos servidores civis de valores de soldos de militares, mas sim a de reajuste concedido aos militares e a determinadas carreiras do funcionalismo civil.
Agravo regimental não provido".

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.669-8 (97)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADVDOS. : MILTON ZANINA SCHELB E OUTROS
AGDOS. : GUNTHER SEIFERT E OUTROS
ADVDOS. : ROMEU SACCANI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 02.06.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. Medida Provisória nº 168, de 15.03.90. Lei 8.024/90.
I. - Caderneta de poupança: correção monetária. Correção pelo IPC no período de bloqueio dos cruzados novos até a data de sua liberação. Questão que se resolve no contencioso infraconstitucional, sendo indireta ou reflexa a ofensa à Constituição, se ocorrente.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.727-8 (98)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADVDOS. : MILTON ZANINA SCHELB E OUTROS
AGDO. : DALTRO ALVES DE OLIVEIRA
ADVDOS. : VANETE STEIL VILLATORI E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 02.06.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. Medida Provisória nº 168, de 15.03.90. Lei 8.024/90.
I. - Caderneta de poupança: correção monetária. Correção pelo IPC no período de bloqueio dos cruzados novos até a data de sua liberação. Questão que se resolve no contencioso infraconstitucional, sendo indireta ou reflexa a ofensa à Constituição, se ocorrente.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.734-4 (99)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADVDOS. : CASSIOMAR GARCIA SILVA E OUTRO
AGDO. : BOHDAN DMYTRIW
ADVDA. : LAURETTE DUB PINTO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 02.06.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. Medida Provisória nº 168, de 15.03.90. Lei 8.024/90.
I. - Caderneta de poupança: correção monetária. Correção pelo IPC no período de bloqueio dos cruzados novos até a data de sua liberação. Questão que se resolve no contencioso infraconstitucional, sendo indireta ou reflexa a ofensa à Constituição, se ocorrente.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.082-1 (100)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADVDA. : ANA MARIA DA SILVA BRITO
AGDOS. : ASSETE AUDITORES INDEPENDENTES S/C E OUTRO
ADVDOS. : PATRÍCIA CORDOVIL ANTONINI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DO QUE DISPÕE O ART. 317, § 1º, RISTF.
O agravante não se insurgiu contra os fundamentos da denegação do agravo de instrumento, sustentando tese estranha ao fundamento do despacho atacado. Ausência de observância do disposto no art. 317, § 1º do RISTF.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.094-9 (101)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
IPERJ
ADVDOS. : ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR E OUTROS
AGDAS. : REGINA STELLA PIMENTEL RAMOS E OUTRA
ADV. : IZAYRO DA COSTA GUIMARÃES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA CONSTITUCIONAL SUSCITADO. REQUISITO FORMAL INDISPENSÁVEL À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. SÚMULA 282/STF.
Possibilitar-se a abordagem, em sede de apelo extremo, de tema não tratado no julgado é admitir-se o prequestionamento implícito, que não é permitido nesta instância.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.718-2 (102)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE CATANDUVA E REGIÃO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDA. : NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 02.06.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. URP/89.

I. - Inexistência de direito adquirido aos reajustes referentes à URP/89. ADIn 694-DF, Marco Aurélio, Plenário, "DJ" de 11.03.94.
II. - Voto vencido do Ministro Carlos Velloso.
III. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM PETICAO N. 1.482-9 (103)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DO CEARÁ
ADV. : PGE-CE - FRANCISCO ANTÔNIO NOGUEIRA BEZERRA
AGDOS. : INÁCIO PEDRO DA SILVA E OUTROS
ADVDOS. : PAULO TELES DA SILVA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EFEITO. O recurso extraordinário tem efeito simplesmente devolutivo. Apenas em casos excepcionais, ante a extravagância da decisão proferida e o risco de mantê-la com plena eficácia, cabe imprimir, via demanda cautelar, a eficácia suspensiva. Isso não ocorre em hipótese na qual alude-se no acórdão impugnado à existência de direito adquirido à continuidade do recebimento, por servidores inativos, de uma certa parcela.

AGRAVO REG. EM REC. ORD. MAND. SEGURANCA N. 22.665-3 (104)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : CABOTEC LTDA
ADV. : ANTONIO CALDAS RIBEIRO
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

RECURSO - PROPRIEDADE - LIMINAR - MANDADO DE SEGURANÇA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não admitir o agravo regimental contra decisão de relator que, nos autos de mandado de segurança, haja implicado a concessão, ou não, de liminar. Ressalva de entendimento pessoal na busca da almejada unidade do Direito, sempre a pressupor uniformização da jurisprudência.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 202.238-1 (105)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ROSANA TEIXEIRA DE CARVALHO
AGDO. : ANA MARIA FARIAS VASCONCELOS E OUTROS
ADV. : WILSON CAMARGO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 02.06.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO: REAJUSTE DE 28.86%: Leis 8.622/93 e 8.627/93.
I. - O acórdão recorrido ajusta-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, no RMS 22.307-DF. Compensação de reajuste concedido pela Lei 8.627/93: questão não ventilada no recurso extraordinário.
II. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 205.535-2 (106)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV. : PGE/RS - KATIA ELIZABETH WAWRICK
AGDO. : RENATO SESTERHENN VIEIRA
ADV. : LEONARDO HEIDNER

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

CONCURSO PÚBLICO - TÍTULOS. Discrepa da razoabilidade norteadora dos atos da Administração Pública o fato de o edital de concurso emprestar ao tempo de serviço público pontuação superior a títulos referentes a pós-graduação.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 207.914-6 (107)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : FIAT AUTOMÓVEIS S/A
ADV. : JOSÉ MARIA DE SOUZA ANDRADE E OUTROS
AGDO. : JOSÉ ROQUE PEIXOTO
ADV. : JOSÉ LUCIANO FERREIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.

JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO. O que revela o direito à jornada reduzida de seis horas não é a inexistência de intervalo para descanso e alimentação, mas sim o sistema de revezamento a implicar o trabalho em turnos diversos com alternância semanal.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 208.965-6 (108)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : BRIDGESTONE - FIRESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA
ADV. : VICTOR RUSSOMANO JUNIOR E OUTROS
AGDO. : ALÍRIO GOMES VALENTIM
ADV. : ANA LUIZA RUI E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PARÂMETROS. Os parâmetros fáticos a serem observados quando da apreciação de todo e qualquer recurso de natureza extraordinária são aqueles retratados no acórdão impugnado. Defeso é considerar matéria que não foi objeto de prequestionamento.

JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO - INTERVALOS PARA DESCANSO E REFEIÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO INEXISTENTE. O fato de o empregador cumprir as normas da Consolidação das Leis do Trabalho sobre intervalo para descanso e refeição não afasta a incidência da garantia constitucional insculpida no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal: "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". O direito à jornada reduzida decorre de o prestador dos serviços ficar submetido ao revezamento e, portanto, ao trabalho em períodos diversos, respeitada a alternância semanal.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 212.123-1 (109)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DISTRITO
FEDERAL
ADVDOS. : ANTONIO ALVES FILHO E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO ATACADISTA E
VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DO DISTRITO
FEDERAL
ADV. : F MOACIR BARROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. CRIAÇÃO DE NOVO SINDICATO MEDIANTE DESMEMBRAMENTO DE ENTIDADE SINDICAL PRÉ-EXISTENTE. REGULAR TOMADA DE DECISÃO POR PARTE DOS TRABALHADORES. ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DAS PROVAS CARREADAS PARA OS AUTOS. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Decisão que, à luz das provas carreadas para os autos, entendeu que foram observados os requisitos necessários para a criação do novo sindicato, mediante desmembramento de entidade sindical pré-existente, inclusive no que concerne à expressa vontade dos trabalhadores. Reexame da matéria. Impossibilidade. Súmula 279/STF.
Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 212.487-7 (110)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
ADV. : ANTONINO DA SILVA FILGUEIRA
AGDO. : SEBASTIÃO PEREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS
ADV. : CRISTIAN FETTER MOLD E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 02.06.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO: REAJUSTE DE 28.86%: Leis 8.622/93 e 8.627/93.
I. - O acórdão recorrido ajusta-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, no RMS 22.307-DF. Compensação de reajuste concedido pela Lei 8.627/93: questão não ventilada no recurso extraordinário.
II. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 212.576-8 (111)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : OLINTO NEVES FERREIRA E OUTROS
ADV. : DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 02.06.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO: REAJUSTE DE 28.86%: Leis 8.622/93 e 8.627/93.
I. - O acórdão recorrido ajusta-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, no RMS 22.307-DF. Compensação de reajuste concedido pela Lei 8.627/93: questão não ventilada no recurso extraordinário.
II. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 214.721-4 (112)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVDOS. : PAULO ANTÔNIO JAROLA E OUTROS
AGDA. : MARIA MARISTELA MESSA PIRES
ADVDOS. : EVARISTO STABILE NETO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REVISTA POR SEREM INESPECÍFICOS OS PARADIGMAS COLACIONADOS. MATÉRIA AFETA À NORMA INFRACONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para dissentir do aresto proferido pelo Tribunal a quo, que entendeu serem inespecíficos os paradigmas trazidos à colação no recurso de revista, faz-se necessário o exame analítico das hipóteses neles versadas, o que é inadmissível em sede extraordinária, por se tratar de matéria afeta à norma infraconstitucional.
2. Adicional de transferência. Impossibilidade de reexame da matéria fático-probatória: segundo fundamento para o não conhecimento dos Embargos opostos para a SDI.
2.1. Ainda que superada a controvérsia quanto à dissidência jurisprudencial, permaneceria incólume o supracitado fundamento, bastante para obstar o trânsito do recurso naquela instância trabalhista.
Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 217.698-0 (113)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -
INCRA
ADVDOS. : CARMINA FERREIRA CAMPOS VIEIRA E OUTROS
AGDO. : BENEDITO RODRIGUES DE SOUZA
ADVDOS. : CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 02.06.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO: REAJUSTE DE 28.86%: Leis 8.622/93 e 8.627/93.
I. - O acórdão recorrido ajusta-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, no RMS 22.307-DF. Compensação de reajuste concedido pela Lei 8.627/93: questão não ventilada no recurso extraordinário.
II. - Agravo não provido.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 178.841-1 (114)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
EMBTES. : MANOEL FRANCISCO ALVES SILVA E CÔNJUGE
ADVDOS. : ROGERIO AVELAR E OUTROS
EMBDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : PAULO CESAR CALLERI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. REJEIÇÃO.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 202.809-3 (115)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTES. : INDIANA PARTICIPAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA E OUTROS
ADVDA. : MARISA SCHÜTZER DEL NERO POLETTI
ADVDOS. : MARCO ANTONIO FANUCCHI E OUTROS
EMBDO. : SALOMÃO GORENZVAIG
ADVDOS. : JAYME QUEIROZ LOPES FILHO E OUTROS

Decisão: A Turma recebeu os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO QUE TERIA INCORRIDO EM ERRO AO TER POR INEXISTENTE A COMPROVAÇÃO DO RECONHECIMENTO DE FIRMA NA PETIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL, INTERPOSTO POR TELEX.
Erro que se reconhece para o fim de afastar, do agravo regimental, a preliminar baseada no art. 374, parágrafo único, do CPC.
Embargos recebidos.

EMB. DECL. EM HABEAS CORPUS N. 76.389-6 (116)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTE. : JAIR URBANO DA SILVA
ADV. : PEDRO ACIOLY FILHO E OUTRA
EMBDO. : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª Turma, 02.06.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. REEXAME DA PROVA.
1. Nada há a ser sanado no acórdão embargado se o embargante não traz à colação nenhum argumento consubstanciado em matéria de direito capaz de desconstituir a decisão condenatória.
2. Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 199.465-7 (117)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : RIO NEGRO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE AÇO S/A
ADV. : MÁRIO LUIZ OLIVEIRA DA COSTA E OUTROS
ADV. : EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO E OUTROS
EMBDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RUBENS LAZZARINI

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DO VÍCIO - REJEIÇÃO. Uma vez constatada a inexistência do vício apontado pelo Agravante, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando, julgando recurso extraordinário, a Turma o proveu para determinar a observância do FINSOCIAL, considerados os parâmetros do Decreto-Lei nº 1.940/82, e a parte revela dúvida quanto à concessão da segurança.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 213.457-1 (118)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : RAFAEL FENSTERSEIFER DE ALMEIDA E OUTROS
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN MERG

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: Embargos declaratórios rejeitados, por não se achar caracterizada a omissão em que buscam fundamento.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 216.998-0 (119)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMBDOS. : MARCO CRESPAN E OUTRO
ADV. : PLÍNIO VIEIRA PINHEIRO

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: 1. Embargos de declaração: ausência de omissão: caráter infringente: rejeição.
Orienta-se a jurisprudência da Corte no sentido de que, fundado o acórdão recorrido na observância devida à decisão plenária anterior da questão de inconstitucionalidade da norma incidente na causa, a ausência, nos autos, do acórdão plenário, quando da prolação do despacho indeferitório do RE, não pode ser suprida com a juntada posterior por ocasião da interposição do agravo.

2. Agravo: provimento: efeitos.
O provimento do agravo de instrumento "não prejudica o exame e o julgamento, no momento oportuno, do cabimento do recurso denegado" (RISTF, art. 316; Súm. 289)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 118.547-3 (120)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : RETÍFICA DE MOTORES ABC S/A
ADV. : DOMINGO DE TORRE
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : MAURÍLIO PEREIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICM. GATT. EMENDA CONST. 23, de 1983.
I. - Isenção de similar nacional. Súmula 575-STF. A incidência inscrita no § 11 do art. 23 da CF/67, com a redação da EC 23/83, não interfere com a isenção do ICM ao produto importado de país signatário do GATT, quando isento o similar nacional.
II. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 150.466-8 (121)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
RECDO. : TIMAVO DO BRASIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
ADV. : MARIA ZELIA GASPARINI E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: Taxa de Melhoramento dos Portos. Identidade de base da cálculo, não configurada, com o Imposto de Importação. Precedentes do STF: RE 116.254 (Segunda Turma) e RE 103.624 (Pleno).
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 161.485-4 (122)
PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : ESTADO DO PARÁ
ADV. : HUGO MOSCA E OUTROS
RECDO. : MARIA DE FATIMA ALBUQUERQUE SOARES E OUTROS
ADV. : PAULA FRASSINETTI VIANA ATTA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DECRETO FEDERAL Nº 67.322/70. PROFESSORES ESTADUAIS. PISO SALARIAL. INEXISTÊNCIA.
1. O Decreto Federal nº 67.322, de 02.10.1970, estabeleceu as condições para a utilização pelos Estados da parcela destinada à Educação, na quota dos respectivos Fundos de Participação, observando-se um limite mínimo de retribuição aos professores do ensino médio oficial, mas não instituiu piso salarial para o magistério estadual.
2. Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 163.000-1 (123)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : IZAIAS BATISTA DE ARAUJO E OUTROS
RECDO. : ISMAEL PEREIRA DA SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

CÉDULA INDUSTRIAL - PENHORA DO BEM. Configura violência ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal a admissibilidade de penhora de bem alvo de cédula industrial. Precedente: Recurso Extraordinário nº 114.940-0/PA, Primeira Turma, Relator Ministro Néri da Silveira, Diário da Justiça de 16 de fevereiro de 1990.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 172.956-2 (124)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : BIOGALENICA QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA
ADV. : NELSON AUGUSTO MUSSOLINI
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RUBENS LAZZARINI

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

ISENÇÃO - OPERAÇÕES DE CÂMBIO - ARTIGO 6º DO DECRETO-LEI Nº 2.434/88 - PRINCÍPIO ISONÔMICO. O termo inicial fixado para a vigência do benefício não conflita com o princípio isonômico, e tampouco há de guardar sintonia com o momento em que surge o fato gerador.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 198.827-4 (125)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ TATSCH
RECDO. : TROMBINI FLORESTAL S/A
ADV. : ROBERTO CATALANO BOTELHO FERRAZ E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

CONTRIBUIÇÃO - ANTERIORIDADE - LEI Nº 7.856/89. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, exsurgiu constitucional o artigo 2º da Lei nº 7.856/89, no que atendida a anterioridade prevista no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal em face de haver resultado da conversão de medida provisória, isso considerado o lucro de 1989 das pessoas jurídicas. Precedentes do Plenário: Recurso Extraordinário nº 197.790-6/MG, relatado pelo Ministro Ilmar Galvão e Recurso Extraordinário nº 181.664-3/RS, cuja redação do acórdão coube, também, ao Ministro Ilmar Galvão, com arestos veiculados nos Diários da Justiça de 21 de novembro de 1997 e 19 de dezembro de 1997, respectivamente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 199.757-5 (126)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : BANCO BRADESCO S/A
ADV. : VICTOR RUSSOMANO JUNIOR E OUTROS
RECDO. : LEODIR SILVA MAGALHAES
ADV. : JOSE TORRES DAS NEVES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 27.08.96.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. URP/1989 (26.06%).
I. - URP/1989: reposição indevida. Constitucionalidade.
II. - URP/1989: o S.T.F., no julgamento da ADIn nº 694-DF, decidiu ser indevida a reposição relativa à URP de fevereiro de 1989, que foi suprimida pela Lei nº 7.730, de 31.01.89.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 199.768-1 (127)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : ABC COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA
ADV. : CESAR ROMEU NAZARIO E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CARLOS ALTENHOFEN

Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. 13º SALÁRIO: CONTRIBUIÇÃO.
I. - Natureza salarial do 13º salário: incidência da contribuição previdenciária: C.F., art. 195, I, art. 201, § 4º; Súmula 207-STF.
II. - R.E. não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 201.295-5 (128)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : COMJET - COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA E OUTROS
ADV. : CESAR ROMEU NAZARIO
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CARLOS ALTENHOFEN

Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. 13º SALÁRIO: CONTRIBUIÇÃO.
I. - Natureza salarial do 13º salário: incidência da contribuição previdenciária: C.F., art. 195, I, art. 201, § 4º; Súmula 207-STF.
II. - R.E. não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 201.694-2 (129)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADV. : JOEL GUILHERME GOULART LARANJA E OUTROS
RECDO. : HILDA BERNARDINO GOMES E OUTROS
ADV. : SAMUEL ANHOLETE

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
Não há que falar em direito adquirido quando a Lei 4032/87 do Espírito Santo, ao instituir nova gratificação, incorporou aos vencimentos e proventos dos autores o valor da antiga, sem que viesse a ocorrer diminuição salarial.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 201.700-1 (130)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADV. : PGE-ES - JOEL GUILHERME GOULART LARANJA
RECDO. : REGINA LUCIA QUEIROZ GAMA
ADV. : LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: Vantagens pecuniárias. Gratificação de assiduidade.
Já assentou o Supremo Tribunal que não se estendem, aos serventuários de cartório não oficializados do Estado do Espírito Santo, vantagens próprias dos funcionários públicos (Súmula 339).
Estabeleceu-se, ainda, que ao recusar o registro de aposentadoria, acrescidas de tais vantagens, comportou-se o Tribunal de Contas no estrito cumprimento de sua competência constitucional (CF., art. 71, III, parte final e art. 75).
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 202.414-7 (131)
PROCED. : ALAGOAS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALTER GIUSEPPE MANZI
RECDO. : AUTO POSTO SANTA AMALIA LTDA
ADV. : MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDAO VILELA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. UFIR. Lei 8.383, de 30.12.91.
I. - A Lei 8383, de 30.12.91, foi veiculada no "Diário Oficial" de 31.12.91, que circulou nesse mesmo dia. Sua aplicabilidade, portanto, no exercício de 1992, no que toca ao imposto de renda. Súmula 584-STF.
II. - Substituição do índice indexador para correção monetária: UFIR: legitimidade.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 202.840-1 (132)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : MARCIA FERREIRA COUTO
RECDO. : CLAUDIO ANTONIO LUNARDELLI
ADV. : AGOSTINHO SARTIN

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso. 2a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIOS DA NÃO CUMULATIVIDADE E DA ISONOMIA.
I. - Crédito de ICMS: a sua natureza meramente contábil, escritural, não autoriza seja ele corrigido monetariamente. Inocorrência de ofensa aos princípios da não-cumulatividade e da isonomia.
II. - Precedentes do STF.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 204.454-7 (133)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : ELETROSILEX S/A
ADV. : MILTON TEOTONIO PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO
RECDO. : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV. : JOSE ALFREDO BORGES E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que dele conhecia e lhe dava provimento. 2a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIOS DA NÃO CUMULATIVIDADE E DA ISONOMIA.
I. - Crédito de ICMS: a sua natureza meramente contábil, escritural, não autoriza seja ele corrigido monetariamente. Inocorrência de ofensa aos princípios da não-cumulatividade e da isonomia.
II. - Precedentes do STF.
III. - R.E. não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 204.777-5 (134)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : ISOLDINO ALVES FERREIRA
ADV. : AGOSTINHO SARTIN
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : CARLA PEDROZA DE ANDRADE

Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que dele conhecia e lhe dava provimento. 2a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIOS DA NÃO CUMULATIVIDADE E DA ISONOMIA.
I. - Crédito de ICMS: a sua natureza meramente contábil, escritural, não autoriza seja ele corrigido monetariamente. Inocorrência de ofensa aos princípios da não-cumulatividade e da isonomia.
II. - Precedentes do STF.
III. - R.E. não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 206.062-3 (135)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : U M CIFALI CONSTRUÇÕES MECÂNICAS LTDA
ADV. : MARCOS SEIITI ABE E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - NELSON LOPES DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR

Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que dele conhecia e lhe dava provimento. 2a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIOS DA NÃO CUMULATIVIDADE E DA ISONOMIA.
I. - Crédito de ICMS: a sua natureza meramente contábil, escritural, não autoriza seja ele corrigido monetariamente. Inocorrência de ofensa aos princípios da não-cumulatividade e da isonomia.
II. - Precedentes do STF.
III. - R.E. não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 206.491-2 (136)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : ADONE ANTONIO DA SILVA
ADV. : ELISABETH PIRES BUENO SUDATTI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a evitar a divergência interna.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº 199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 208.040-3 (137)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADV. : PGE-ES - ROSA MARIA ASSAD GOMEZ
RECDO. : CECILIA MARA FOSSE LACERDA E OUTROS
ADV. : DANILO BARCELLOS DO ROSARIO
ADV. : JOCELAN ALVES CORREA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
Não há que falar em direito adquirido quando a Lei 4032/87 do Espírito Santo, ao instituir nova gratificação, incorporou aos vencimentos e proventos dos autores o valor da antiga, sem que viesse a ocorrer diminuição salarial.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 210.567-8 (138)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : KODAK BRASILEIRA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADV. : ILIDIO BENITES OLIVEIRA ALVES E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. : JOSÉ MARCOS SEQUEIRA DE CERQUEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: - IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. PROGRESSIVIDADE.
A progressividade da alíquota do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, instituída pela Lei nº 11.152/91, do Município de São Paulo, com base no valor do imóvel, é inconstitucional (RE 199.969-1, DJ 06-02-98)
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 210.856-1 (139)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADV. : PGE-ES - CESAR EDUARDO BARROS DE SIQUEIRA
RECDO. : JOSÉ BELLON FILHO
ADV. : VERDEVAL FERREIRA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: Vantagens pecuniárias. Gratificação de assiduidade.
Já assentou o Supremo Tribunal que não se estendem, aos serventuários de cartório não oficializados do Estado do Espírito Santo, vantagens próprias dos funcionários públicos (Súmula 339).
Estabeleceu-se, ainda, que ao recusar o registro de aposentadoria, acrescidas de tais vantagens, comportou-se o Tribunal de Contas no estrito cumprimento de sua competência constitucional (CF., art. 71, III, parte final e art. 75).
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 212.157-6 (140)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - DERLY BARRETO E SILVA FILHO
RECDO. : MICHEL MERHEJE E CIA LTDA
ADV. : MARCELLO MARTINS MOTTA FILHO E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso. 2a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIOS DA NÃO CUMULATIVIDADE E DA ISONOMIA.
I. - Crédito de ICMS: a sua natureza meramente contábil, escritural, não autoriza seja ele corrigido monetariamente. Inocorrência de ofensa aos princípios da não-cumulatividade e da isonomia.
II. - Precedentes do STF.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 212.502-4 (141)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - CARLOS WEIS
RECDO. : MARCAPE INDÚSTRIA DE AUTO PEÇAS LTDA
ADV. : ANTONIO CARLOS FERNANDES BLANCO E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso. 2a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIOS DA NÃO CUMULATIVIDADE E DA ISONOMIA.
I. - Crédito de ICMS: a sua natureza meramente contábil, escritural, não autoriza seja ele corrigido monetariamente. Inocorrência de ofensa aos princípios da não-cumulatividade e da isonomia.
II. - Precedentes do STF.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 212.579-2 (142)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : PGE-RJ - CHRISTINA AIRES CORRÊA LIMA
RECDO. : CROMOS S/A - TINTAS GRÁFICAS
ADV. : JOSÉ OSVALDO CORRÊA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 13.10.97.

EMENTA: TRIBUTÁRIO. (2) ICMS SOBRE MERCADORIA IMPORTADA. (3) MOMENTO FATO GERADOR. DESEMBARAÇO ADUANEIRO (4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 213.434-1 (143)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : ELIÉZER DE OLIVEIRA FELINTO MELO E OUTROS
RECDO. : MARIA ANESE MINUZZI E OUTRO
ADV. : JOÃO GHELLER NETO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 13.10.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) ART. 192, §3º (JUROS). NÃO AUTO-APLICABILIDADE. (3) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.494-5 (144)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADV. : PGE-ES - ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RECDO. : ALVARO LESSA
ADV. : RICARDO TADEU RIZZO BICALHO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: Vantagens pecuniárias. Gratificação de assiduidade.
Já assentou o Supremo Tribunal que não se estendem, aos serventuários de cartório não oficializados do Estado do Espírito Santo, vantagens próprias dos funcionários públicos (Súmula 339).
Estabeleceu-se, ainda, que ao recusar o registro de aposentadoria, acrescidas de tais vantagens, comportou-se o Tribunal de Contas no estrito cumprimento de sua competência constitucional (CF., art. 71, III, parte final e art. 75).
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.669-7 (145)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADV. : PGE-ES - CESAR EDUARDO BARROS DE SIQUEIRA
RECDA. : NILZA VARGAS DA ROCHA CASSA
ADV. : RICARDO TADEU RIZZO BICALHO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: Vantagens pecuniárias. Gratificação de assiduidade.
Já assentou o Supremo Tribunal que não se estendem, aos serventuários de cartório não oficializados do Estado do Espírito Santo, vantagens próprias dos funcionários públicos (Súmula 339).
Estabeleceu-se, ainda, que ao recusar o registro de aposentadoria, acrescidas de tais vantagens, comportou-se o Tribunal de Contas no estrito cumprimento de sua competência constitucional (CF., art. 71, III, parte final e art. 75).
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.051-3 (146)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : CEZIRA MAZZAROLO
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

PENSÃO - LIMITE. A norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma Maior - "até o limite estabelecido em lei" - refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que o legislador ordinário limite o valor da pensão a ser percebida. Precedente: Agravo Regimental no Mandado de Injunção nº 274-6/DF em que funcionei como Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão foi publicado em 3 de dezembro de 1993.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.325-6 (147)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTES. : ROSA DE OLIVEIRA DOS REIS E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ ALFREDO DE OLIVEIRA BARACHO E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE
MINAS GERAIS - IPSEMG
ADVDA. : SIMONE ALVES DE QUEIROZ

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: Constitucional. (2) Pensão Integral. (3) Art. 40, §5º da Constituição: Auto-Aplicabilidade (4) Precedentes: MI-211; ADIn 1630/DF. (5) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.565-7 (148)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
RECDA. : MARIA JADIR GIORDANI BASSANI
ADVDOS. : PAULA FRASSINETTI VIANA ATTA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 05.12.97.

Decisão: A Turma decidiu retificar a decisão do julgamento do presente recurso extraordinário, realizado em 05.12.97, para que passe a constar: "A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento nos termos do voto do Relator." Unânime. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: SERVIDOR ESTADUAL SUBMETIDO A REGIME CELETISTA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS RELATIVAS À POLÍTICA SALARIAL DITADAS PELA UNIÃO FEDERAL. DECRETO-LEI Nº 2.302/86 REVOGADO PELO DECRETO-LEI Nº 2.335/87. REAJUSTE AUTOMÁTICO DE SALÁRIOS. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. PRELIMINARES AFASTADAS.
Preliminares suscitadas pela recorrida acerca da aplicação da Súmula 281 e da ausência de preqüestionamento, que são afastadas.
Já entendeu o Supremo Tribunal Federal que os servidores estaduais contratados mediante vínculo celetista estão submetidos às normas de reajuste salarial previstas em legislação federal.
Acórdão recorrido que, ao reconhecer a existência de direito adquirido ao reajuste de salários com base na sistemática do Decreto-lei nº 2.302/86, decidiu contrariamente ao entendimento prevalente nesta Corte, tomado no julgamento do RE 144.756.
Recurso extraordinário conhecido em parte e, nessa parte, provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.063-5 (149)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALTER GIUSEPPE MANZI
RECDA. : M. MATSUDA & CIA LTDA
ADVDOS. : MARIA HELENA VENETIKIDES E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: Pneumáticos usados. Proibição de sua importação (Portaria do DECEX nº 08/91).
É legítima a restrição imposta, à importação de bens de consumo usados, pelo Poder Executivo, ao qual foi claramente conferida, pela Constituição, no art. 237, a competência para o controle do comércio exterior, além de guardar perfeita correlação lógica e racional o tratamento discriminatório, por ela instituído.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.258-1 (150)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : EVA DE ABREU DOS SANTOS
ADVDOS. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN MERG E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: Servidor Público. Pensão por morte. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, art. 40, § 5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que a referida norma constitucional não depende de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável e que a expressão "até o limite estabelecido em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.883-2 (151)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE FRANCESCHI MEIRELLES
RECDO. : ARMANDO BASTOS
ADV. : ANTÔNIO ROBERTO MANZINE

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: APOSENTADORIA. Cálculo do Benefício, art. 202 e 201, § 3º, da Constituição. Atualização, art. 58 do ADCT. Aplicabilidade.
Consolidaram-se os entendimentos, do Supremo Tribunal, no sentido de que a norma do art. 202 da Constituição, assecuratória do cálculo do benefício da aposentadoria sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, não é auto-aplicável, e de que somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência na data da promulgação da Constituição, são susceptíveis da revisão estabelecida no art. 58, do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.985-3 (152)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ADONIAS DOS SANTOS COSTA
RECDO. : POSTO FREI DAMIÃO LTDA (MATRIZ E FILIAIS)
ADVDOS. : WELLINGTON DE SÁ BORBA PINTO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. UFIR. Lei 8.383, de 30.12.91.
I. - A Lei 8383, de 30.12.91, foi veiculada no "Diário Oficial" de 31.12.91, que circulou nesse mesmo dia. Sua aplicabilidade, portanto, no exercício de 1992, no que toca ao imposto de renda. Súmula 584-STF.
II. - Substituição do índice indexador para correção monetária: UFIR: legitimidade.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.928-3 (153)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
RECDOS. : TRANSNORTE S/A - TRANSPORTADORA DE PRODUTOS DE PETRÓLEO
E OUTROS
ADV. : AUGUSTO CÉSAR PEREIRA DA SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. UFIR. Lei 8.383, de 30.12.91.
I. - A Lei 8383, de 30.12.91, foi veiculada no "Diário Oficial" de 31.12.91, que circulou nesse mesmo dia. Sua aplicabilidade, portanto, no exercício de 1992, no que toca ao imposto de renda. Súmula 584-STF.
II. - Substituição do índice indexador para correção monetária: UFIR: legitimidade.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.319-1 (154)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : PAULO ROBERTO DE LIMA
RECDA. : ANA MOTA PONTES
ADV. : FRANCISCO HUMBERTO CUNHA FILHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, art. 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.540-9 (155)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTES. : ADELAIDE SOARES MATIVI E OUTRAS
ADVDOS. : SANDRA ERNERTINA RÜBENICH E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

PENSÃO - LIMITE. A norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma Maior - "até o limite estabelecido em lei" - refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que o legislador ordinário limite o valor da pensão a ser percebida - Precedente: Agravo Regimental no Mandado de Injunção nº 274-6/DF em que funcionei como Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão foi publicado em 3 de dezembro de 1993.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.573-4 (156)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ
RECDA. : TRANSPORTADORA TIBIRIÇÁ LTDA
ADV. : RONALDO CORRÊA MARTINS
ADVDOS. : SALVADOR FERNANDO SALVIA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Presidente e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO.
I. - Constitucionalidade do art. 7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente às empresas prestadoras de serviço.
II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS, Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.714-7 (157)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : BANCO ITAÚ S/A
ADVDOS. : NILZA RAMOS E OUTROS
RECDOS. : LUCIANO TULLI E OUTROS
ADVDOS. : JOÃO EDUARDO DE MORAES MARQUES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. (3) JUROS, 12% AO ANO. (4) NÃO AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º CF/88. (5) PRECEDENTE: ADIn nº 4-7/DF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.781-6 (158)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : BANCO REAL S/A
ADVDOS. : MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS
RECDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE TERESÓPOLIS
ADVDOS. : MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: (1) Planos econômicos. (2) "Bresser" - 26,06%. Inexistência de direito adquirido. Precedentes - RE 144.756. (3) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.028-0 (159)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F. MEIRELES
RECDO. : GILBERTO PIZONI LANNITZ
ADVDOS. : JOÃO DE SOUZA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a evitar a divergência intestina.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº 199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.098-8 (160)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARÚCIA MIRANDA CORREA
RECDO. : J. CARDOSO VEÍCULOS S/A
ADV. : FRANCISCO DE ASSIS DE FREITAS CAVALCANTE

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. UFIR. Lei 8.383, de 30.12.91.
I. - A Lei 8383, de 30.12.91, foi veiculada no "Diário Oficial" de 31.12.91, que circulou nesse mesmo dia. Sua aplicabilidade, portanto, no exercício de 1992, no que toca ao imposto de renda. Súmula 584-STF.
II. - Substituição do índice indexador para correção monetária: UFIR: legitimidade.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.163-4 (161)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDOS. : HENRIQUE BIGATAN E OUTRO
ADVDOS. : HUMBERTO CARDOSO FILHO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº 199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.217-7 (162)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : MAV - VENDAS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA
ADVDOS. : SILENE MAZETI E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : LILIAN CASTRO DE SOUZA

Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. 13º SALÁRIO: CONTRIBUIÇÃO.
I. - Natureza salarial do 13º salário: incidência da contribuição previdenciária: C.F., art. 195, I, art. 201, § 4º; Súmula 207-STF.
II. - R.E. não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.458-4 (163)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : CAMIL ALIMENTOS LTDA
ADVDOS. : ROBINSON VIEIRA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VERA MONTEIRO DOS SANTOS PERIN

Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. 13º SALÁRIO: CONTRIBUIÇÃO.
I. - Natureza salarial do 13º salário: incidência da contribuição previdenciária: C.F., art. 195, I, art. 201, § 4º; Súmula 207-STF.
II. - R.E. não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.018-8 (164)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - ANA MARIA MOLITERNO PENA
RECDA. : COMPANHIA AGRÍCOLA PEDRO OMETTO
ADV. : HAMILTON DIAS DE SOUZA
ADVDOS. : MÁRIO LUIZ OLIVEIRA DA COSTA E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Crédito do ICMS. Natureza meramente contábil. Operação escritural, razão pela qual não se pode pretender a aplicação da atualização monetária.
2. A correção monetária do crédito do ICMS, por não estar prevista na legislação estadual, não pode ser deferida pelo Judiciário sob pena de substituir-se o legislador em matéria de sua estrita competência.
3. Alegação de ofensa ao princípio da isonomia e ao da não-cumulatividade. Improcedência. Se a legislação estadual somente prevê a correção monetária do débito tributário e não a atualização do crédito, não há que se falar em tratamento desigual a situações equivalentes.
3.1. A correção monetária incide sobre o débito tributário devidamente constituído, ou quando recolhido em atraso. Diferencia-se do crédito escritural - técnica de contabilização para a equação entre débito e crédito -, a fim de fazer valer o princípio da não-cumulatividade.
Recurso extraordinário conhecido e provido para cassar a segurança concedida.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.182-2 (165)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : MARIA CATARINA MACHADO RODRIGUES
ADVDOS. : MIGUEL ARCANJO DA CRUZ SILVA E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

PENSÃO - LIMITE. A norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma Maior - "até o limite estabelecido em lei" - refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que o legislador ordinário limite o valor da pensão a ser percebida. Precedente: Agravo Regimental no Mandado de Injunção nº 274-6/DF em que funcionei como Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão foi publicado em 3 de dezembro de 1993.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.999-9 (166)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ERCILIA MACHADO BERTOLDI
ADV. : MIGUEL ARCANJO DA CRUZ SILVA
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

PENSÃO - LIMITE. A norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma Maior - "até o limite estabelecido em lei" - refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que o legislador ordinário limite o valor da pensão a ser percebida. Precedente: Agravo Regimental no Mandado de Injunção nº 274-6/DF em que funcionei como Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão foi publicado em 3 de dezembro de 1993.

Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.964-7 (167)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : COMPANHIA FINANCIADORA MAPPIN SÃO PAULO - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVDOS. : SAMUEL PRADO DE MELLO E OUTROS
RECDO. : JOÃO APARECIDO RAMOS DA SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 02.06.98.

EMENTA: PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. LEGITIMIDADE. ART. 5º, INC. LXVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus 72.131 (Plenário, 23.11.95), decidiu ser legítima a prisão civil do devedor fiduciante que não cumprir o mandado judicial para entregar a coisa ou seu equivalente em dinheiro, tendo em vista que houve recepção do Decreto-lei nº 911/69 pela Carta Política atual.
2. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.797-7 (168)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
RECDO. : ANTONIO CARLOS HELLMEISTER
ADV. : FRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 02.06.98.

Ementa: Idêntica à de nº 167.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.000-5 (169)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : BANCO CACIQUE S/A
ADVDOS. : PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO E OUTROS
RECDO. : JOSÉ ROBERTO RETTI

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 02.06.98.

Ementa: Idêntica à de nº 167.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.389-0 (170)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : FINANCIADORA MESBLA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVDOS. : PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO E OUTROS
ADV. : JOÃO CARLOS PIRES
RECDA. : LUCIENE SANTANA DE SOUZA
ADV. : DORIVAL PEREIRA DOS SANTOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 02.06.98.

Ementa: Idêntica à de nº 167.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.167-6 (171)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTES. : JOÃO FERNANDES DE SOUZA NETO E OUTROS
ADVDOS. : ILÍDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. : WALTER ANGELO DI PIETRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 02.06.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IPTU. PROGRESSIVIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO CONTRIBUINTE. IMPOSTO DE NATUREZA REAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A progressividade do IPTU, que é imposto de natureza real em que não se pode levar em consideração a capacidade econômica do contribuinte, só é admissível para o fim extrafiscal de assegurar o cumprimento da função social da propriedade, obedecidos os requisitos previstos na Constituição Federal (art. 182, §§ 2º e 4º).
2. Precedente do Plenário.
  1. Recurso extraordinário conhecido e provido.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.785-5 (172)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : ALICE VIEIRA DE CARVALHO MESQUITA
ADVDOS. : ROGÉRIO VIDAL GANDRA DA SILVA MARTINS E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. : FRANCISCO JOSÉ DE MACEDO COSTA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 02.06.98.

Ementa: Idêntica à de nº 171.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.039-6 (173)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : ESPÓLIO DE ROMEU LOUREIRO FERREIRA LEITE
ADVDOS. : TÁCITO BARBOSA COELHO MONTEIRO FILHO E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. : MATEUS REIMÃO MARTINS DA COSTA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 02.06.98.

Ementa: Idêntica à de nº 171.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 196.337-9 (174)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : COMBULUZ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA
ADV. : MARCIA REGINA MACHADO MELARE E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. : NEUSA IERVOLINO DE AGUIAR

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 02.06.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IPTU. IMPOSTO DE NATUREZA REAL. PROGRESSIVIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. É o IPTU imposto de natureza real em que não se pode levar em consideração a capacidade econômica do contribuinte. Logo, a progressividade da alíquota da exação, com base no valor venal do imóvel, somente é admissível para o fim extrafiscal de assegurar o cumprimento da função social da propriedade, obedecidos os requisitos previstos nos §§ 2º e 4º do art. 182 da Constituição Federal.
2. Precedente do Plenário.
  1. Recurso extraordinário conhecido e provido.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 212.357-9 (175)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : ALSA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO S/A
ADV. : FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D´EÇA E OUTRO
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. : LÊDA MARIA LINS COSTA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 02.06.98.

Ementa: Idêntica à de nº 174.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 168.549-2 (176)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : COCA-COLA CONCENTRADOS E REFRIGERANTES LTDA
ADV. : LOURDES HELENA MOREIRA DE CARVALHO E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MILBERT MACAU

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.11.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. DECRETOS-LEIS 2445 e 2449, de 1988. INCONSTITUCIONALIDADE. LEGÍTIMA A COBRANÇA DO PIS NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR 07/70. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 171.223-6 (177)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INDUSTRIA TEXTIL MARIA DE NAZARETH S/A
ADV. : SAVIO DE FARIA CARAM ZUQUIM E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILDA MARIA FREIRE GARCIA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.11.97.

Ementa: Idêntica à de nº 176.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 213.666-2 (178)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI MEIRELLES E OUTRO
RECDO. : ALCIDIO LUCIO E OUTROS
ADV. : DÉCIO RODRIGUES DE SOUSA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.11.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. (3) BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF-88. (4) OBSERVÂNCIA DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL A CONTAR DE ABRIL-89. (5) DECISÃO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STF. (6) RECURSO NÃO CONHECIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.792-0 (179)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTEMANN
RECDO. : PAULO SALGADO
ADVDOS. : NEY SANTOS BARROS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.11.97.

Ementa: Idêntica à de nº 178.

Brasília,13 de agosto de 1998.
ALBA RISA CAVALCANTE DE MEDEIROS.
Coordenadora de Acórdãos e Baixa
de Processos.


Este documento é valido apenas como informação, não produzindo efeitos legais.
Institucional | Diário da Justiça | Informativo | Jurisprudência
Ações Diretas de Inconstitucionalidade | Outros Servidores Web