Vigésima-segunda
(22ª) Ata de Publicação de Acórdãos,
realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.
São publicados os
acórdãos dos seguintes processos:
Processos Originários
AÇÃO ORIGINÁRIA
N. 327-0 (18) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO APTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : FRANCISCO GUILHERME LASKE
APDO. : MARIA PACKER WEISS E
OUTRO ADV. : ROSANGELA DE SOUZA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 19.05.98.
VENCIMENTOS - REAJUSTE - SERVIDORES
DO ESTADO - ÍNDICE FEDERAL - IMPROPRIEDADE. Na dicção
da ilustrada maioria, entendimento em relação ao
qual guardo reservas, a adoção pelo Estado de índice
federal, embora via ato normativo, vulnera o princípio
da autonomia inserta na Carta da República. Precedentes:
Ações Originárias nºs
258-3/SC, 286-9/SC e 300-8/SC, relatadas pelos Ministros Ilmar
Galvão e Maurício Corrêa (as duas últimas),
julgadas pelo Pleno, sendo a primeira em 26 de maio de 1995 e
as demais em 3 de agosto de 1995, e Ação Originária
nº
263-0/SC, relatada pelo Ministro Octavio Gallotti, perante a Primeira
Turma, com aresto veiculado no Diário da Justiça
de 20 de junho de 1997.
HABEAS CORPUS N. 75.720-1
(19) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO PACTE. : JOSÉ BROHOLKA
IMPTES. : CARLOS VIEIRA DE SOUZA
E OUTRO COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
Falou, pelo paciente, o Dr. Carlos Vieira de Souza. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 09.06.98.
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS
- ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na dicção
da ilustrada maioria, entendimento em relação ao
qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar
todo e qualquer habeas corpus dirigido contra ato de tribunal
ainda que não possua a qualificação de superior.
Convicção pessoal colocada em segundo plano, em
face de atuação em órgão fracionário.
HABEAS CORPUS
- PROVA - TRANSFORMAÇÃO DE CONDENAÇÃO
EM ABSOLVIÇÃO. Muito embora todo e qualquer habeas
corpus seja apreciado a partir de certa moldura fática,
descabe chegar, mediante reexame dos elementos probatórios
coligidos na fase de instrução da ação
penal, à substituição do decreto condenatório
por absolutório.
DEFESA - CONTRA-RAZÕES - ALCANCE.
Não sendo encontrado o recorrido no endereço constante
dos autos, nem tendo constituído advogado, cumpre intimá-lo
via edital, designando-se defensor dativo. Mostram-se fundamentadas
contra-razões em que, a partir de doutrina sobre a necessidade
de a prova ser robusta, para respaldar a condenação,
transcrevem-se trechos da sentença proferida.
HABEAS CORPUS N. 75.938-6
(20) PROCED. : RONDÔNIA RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO PACTE. : WILSON VIEIRA DA SILVA
IMPTE. : WILSON VIEIRA DA SILVA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE RONDÔNIA (MS Nº 96001614-7)
Decisão: Por
unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
2ª Turma, 02.06.98.
EMENTA:
- PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DEMORA NO JULGAMENTO
DE RECURSO: INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. I. - Inocorrência de demora
no julgamento de recurso do réu, à vista da informação
do Tribunal a quo, no sentido de que não existe
naquele Tribunal, pendente de julgamento, recurso em nome do réu. II. - Impossibilidade de reexame
de matéria fática e revolvimento de todo o conjunto
probatório em sede de habeas corpus. III. - HC indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.082-8
(21) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA PACTE. : FÁTIMA BRAULINDO
OU MARIA DE FATIMA PINHEIRO IMPTE. : GERALDO SANCHES CARVALHO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
2ª Turma, 16.06.98.
EMENTA:
HABEAS-CORPUS. FURTO. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA
DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DA DECISÃO. PEDIDO DE REEXAME DO LAUDO PERICIAL E DAS DECISÕES
DAS INSTÂNCIAS A QUO PORQUE, SEGUNDO O IMPETRANTE,
UMA ANÁLISE MAIS ACURADA DA PROVA PERMITE CHEGAR A CONCLUSÃO
FAVORÁVEL À PACIENTE.
1. A decisão monocrática
que deferiu o pedido de prorrogação da medida de
segurança e o acórdão dos embargos à
execução que a confirmou não devem, nem podem,
ser tomados como modelo; entretanto, permitem entrever que, com
base na prova técnica, deferiram o pedido e, em conseqüência,
ficaram afastadas as alegações em prol da paciente,
ainda que implicitamente. A necessária fundamentação
da decisão da Juíza, integrada pelo acórdão,
se mostra suficiente. 2. À evidência, o instituto
constitucional do habeas-corpus não tem o alcance
que o impetrante pretende lhe dar, pois é sabido e consabido
que o seu rito especial e sumário não se compadece
com o reexame e revaloração das provas e nem é
ele sucedâneo de uma terceira instância ordinária,
ainda não prevista em lei. Neste sentido é a antiga,
unânime, uniforme e reiterada jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal. Precedentes. 3. Habeas-corpus conhecido,
mas indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.096-9
(22) PROCED. : PARAÍBA RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO PACTE. : AMAURI DE LIMA COSTA
IMPTES. : JOSÉ ALVES CARDOSO
E OUTRO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DA PARAÍBA
Decisão: Por
unanimidade, a Turma indeferiu ohabeas corpus.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. Falou, pelo paciente, o Dr. José Alves
Cardoso e, pelo Ministério Público Federal, o Dr.
Edinaldo de Holanda Borges. 2ª Turma, 26.05.98.
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS
- ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da
ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento
em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
CRIME CONTRA OS COSTUMES - REPRESENTAÇÃO
- POBREZA DA VÍTIMA. Descabe, na via estreita do habeas
corpus, reexaminar os elementos probatórios dos autos
para concluir-se pela suficiência econômica da vítima.
CRIME CONTRA OS COSTUMES - ATUAÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO - POBREZA DA VÍTIMA
- ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. O fato de haver atuado,
na ação penal, assistente de acusação
não conduz, por si só, ao afastamento da miserabilidade
admitida. Precedente: Recurso em Habeas Corpus nº
52.269-74/PA, Relator Ministro Bilac Pinto, acórdão
publicado no Diário da Justiça de 6 de setembro
de 1974.
VÍTIMA - AUDIÇÃO.
Não se há de cogitar de nulidade se a vítima,
arrolada como declarante pelo Ministério Público,
não chegou a ser ouvida em face de dificuldades na localização,
e os elementos probatórios dos autos respaldam os fatos
narrados por ela, quer na representação, quer na
fase do inquérito policial, a consubstanciarem crime contra
os costumes.
HABEAS CORPUS N. 76.155-5
(23) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO PACTE. : REGINALDO PEREIRA DE
SOUZA IMPTE. : WALDIR FRANCISCO HONORATO
JÚNIOR COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A
Turma deferiu, em parte, o habeas corpus, para anular
o acórdão na parte em que fixou a pena, determinando
que nova decisão seja proferida, neste ponto, observado
o disposto no artigo 14, parágrafo único, do Código
Penal, vencido, em parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio,
que deferia o habeas corpus, em maior extensão,
para anular integralmente o acórdão. 2a.
Turma, 09.06.98.
EMENTA:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO:
TENTATIVA. CP, ART. 155, § 2º. ACÓRDÃO.
FIXAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO PREVISTA
NO ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO. I. - Nulidade do acórdão
que, acolhendo recurso do Ministério Público para
agravar a pena, deixou de considerar a redução obrigatória
prevista no parágrafo único do art. 14 do Código
Penal, parte que não foi impugnada pelo recurso ministerial. II. - HC deferido, em parte.
HABEAS CORPUS N. 76.170-4
(24) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO PACTE. : MARCO AURÉLIO
GUIMARÃES IMPTE. : MARIO ANI CURY COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 2ª REGIÃO
Decisão:
Após os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio,
Relator, e Nelson Jobim indeferindo o habeas corpus e
do Senhor Ministro Maurício Corrêa concedendo a ordem,
o julgamento foi adiado, em virtude de pedido de vista do Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 17.02.98.
Decisão:
Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencidos
os Senhores Ministros Nelson Jobim e Maurício Corrêa.
O Senhor Ministro Nelson Jobim, em nova manifestação,
alterou o voto anteriormente proferido. 2a. Turma,
24.03.98.
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS
- ATO DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL . Na dicção da
ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento
em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
HABEAS-CORPUS - PROVA - ABSOLVIÇÃO.
O habeas corpus não é o meio hábil
a chegar-se ao reexame dos elementos probatórios coligidos
na fase de instrução da ação penal,
isto objetivando transmudar a condenação em absolvição.
HABEAS CORPUS N. 76.176-2
(25) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. NELSON JOBIM PACTE. : LUIZ FRANCISCO CORRÊA
BARBOSA IMPTE. : JUAREZ TÔRRES COATOR : ÓRGÃO ESPECIAL
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 16.06.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PECULATO.
DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA DO STJ, POIS A DECISÃO
EMANOU DE ÓRGÃO COLEGIADO. ALEGAÇÃO
DE QUE O JULGAMENTO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA,
IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO TERIA SIDO POR DECISÃO
SINGULAR, O QUE REVERTERIA EM PREJUÍZO DO PACIENTE MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA-NULIDADE ABSOLUTA. TESE IMPROCEDENTE EM
FACE DE O ACÓRDÃO APONTAR QUE A DECISÃO
FOI COLEGIADA. ORDEM DENEGADA.
HABEAS CORPUS N. 76.206-9
(26) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA PACTE. : FRANCISCO CARLOS DE SOUZA
IMPTE. : DALIRIO ANSELMO DA SILVA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Decisão:
Após os votos dos Srs. Ministros Relator e Nelson Jobim
deferindo o habeas corpus, para cassar o acórdão
e determinar seja o paciente interrogado, proferindo-se nova decisão
no segundo grau, o julgamento foi adiado, em virtude do pedido
de vista do Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª
Turma, 28.04.98. Decisão: Por unanimidade,
a Turma deferiu o habeas corpus, para cassar o acórdão
e determinar seja o paciente interrogado, proferindo-se, a seguir,
nova decisão em segundo grau. Por maioria, a Turma determinou
permanecesse o réu sob custódia, vencido o Senhor
Ministro Marco Aurélio, que determinava aguardasse a novo
julgamento em liberdade, expedindo-se, para isso, o alvará
de soltura. Falou, pelo paciente, o Dr. Darlirio Anselmo da Silva.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a Turma, 19.05.98.
EMENTA: HABEAS-CORPUS. TRÁFICO
DE ENTORPECENTE, EM CONCURSO DE PESSOAS. ALEGAÇÕES:
NÃO PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CITAÇÃO
NA IMPRENSA OFICIAL, DEFESA PRÉVIA DEFICIENTE, REVELIA
DECRETADA NA VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART.
366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (LEI Nº 9.271/96),
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA E NÃO
REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO PACIENTE,
QUE FOI PRESO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA.
1. A publicação do
edital de citação só é obrigatória
nas comarcas em que haja imprensa oficial: interpretação
do art. 365, V e parágrafo único, do Código
de Processo Penal. Precedentes. 2. A ausência ou deficiência
da defesa prévia não é causa de nulidade
do processo penal, seja porque não é peça
essencial à sua validade, seja porque o defensor constituído
foi regularmente intimado para a prática do ato. Precedentes. 3. Não pode ser aplicado retroativamente
o que dispõe a nova redação do art. 366 do
Código de Processo Penal, dada pela Lei nº 9.271,
de 17.04.96, com eficácia a partir de 17.06.96 (art. 2º),
porque o crime foi praticado em 12.06.96. Precedentes. 4. A alegação de excesso
de prazo para a formação da culpa não pode
ser alegada após a lavratura da sentença condenatória,
a qual absorve tal nulidade, se ocorrida. 5. Há violação
ao art. 185 do Código de Processo Penal quando o réu
não é interrogado, mesmo que preso no período
que medeia entre a lavratura da sentença e o julgamento
da apelação, até porque o interrogatório
é meio de prova. Precedente. 6. Habeas-corpus conhecido
e deferido, em parte, para anular o acórdão que
julgou a apelação do paciente e determinar que se
proceda ao seu interrogatório, de forma que, só
então, novo acórdão seja lavrado. 7. Indeferido o pedido de soltura
do paciente porque a sentença estabeleceu como condição
para apelar o seu recolhimento ao cárcere.
HABEAS CORPUS N. 76.222-4
(27) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. NELSON JOBIM PACTE. : JEFFERSON MONTEIRO FONSECA
IMPTE. : OBREGON GONÇALVES
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Decisão:
Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus,
vencido o Senhor Ministro Carlos Velloso. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 25.05.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONVERSÃO
DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO.
DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
HABEAS CORPUS N. 76.230-7
(28) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO PACTE. : VICENTE PIGNATARI NETO
IMPTES. : ISAAC MINICHILLO DE ARAÚJO
E OUTRO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Decisão: Por
unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus,
edeterminou a remessa dos autos ao Superior Tribunal
de Justiça. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 02.06.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA.
DECISÃO DENEGATÓRIA DE HABEAS CORPUS PROFERIDA
POR TRIBUNAL DE 2º GRAU, EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: C.P.P.,
art. 581, X. CABIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO PARA O S.T.J.:
C.F., art. 105, II, a. I. Decisão denegatória
de habeas corpus proferida por Tribunal de 2º grau
em recurso em sentido estrito, na forma do disposto no art. 581,
X, CPP. Cabimento do recurso ordinário previsto no art.
105, II, a, da C.F. II. - Impetração originária
dirigida ao Supremo Tribunal, substitutiva de recurso ordinário
constitucional (C.F., art. 105, II, a). Competência
do Superior Tribunal de Justiça. III. - H.C. não conhecido,
remetendo-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
HABEAS CORPUS N. 76.330-1
(29) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. NELSON JOBIM PACTE. : JAIR DOS REIS PACTE. : MÁRCIO ANTÔNIO
DE OLIVEIRA PACTE. : VANDERLEI VOLPINI IMPTES. : JOSÉ RICARDO GOMES
E OUTRO COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do pedido, nos termos
do voto do Senhor Ministro-Relator. No mérito, por maioria,
a Turma indeferiu o habeas corpus, na parte conhecida,
vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma,
12.05.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE
DO DECRETO DE PRISÃO. CONFISSÃO OBTIDA MEDIANTE
ATOS DE TORTURA. TESES NÃO APRECIADAS PELA AUTORIDADE APONTADA
COMO COATORA. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICADO EM FACE DO ENCERRAMENTO
DA PROVA DA ACUSAÇÃO. PRECEDENTE. ORDEM DENEGADA.
HABEAS CORPUS N. 76.353-1
(30) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. NELSON JOBIM PACTE. : WILLIANS DE SOUZA SANTOS
IMPTES. : CARLOS JACINTO PELLEGRINO
E OUTRA COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido
o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 12.05.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO
POR ROUBO CONSUMADO. SENTENÇA QUE NÃO APRECIOU A
TESE DA TENTATIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO
E NÃO RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 594, DO CPP. ORDEM DENEGADA.
HABEAS CORPUS N. 76.360-8
(31) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA PACTE. : MARCOS JOSÉ CORREIA
IMPTE. : JOEL ALVES DE BRITO COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: Por
unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus, nos
termos em que requerido. Também, por unanimidade, a Turma,
entretanto, concedeu, de ofício, habeas corpus,
para cassar parcialmente o acórdão na parte em que
dispôs sobre o regime de cumprimento da pena, devendo, neste
ponto, outra decisão ser proferida, devidamente fundamentada.
Também por unanimidade, a Turma estabeleceu que, até
a prolação de nova decisão sobre o regime
prisional, seja o paciente mantido em regime semi-aberto. Também
por unanimidade, a Turma estendeu a ordem ao co-réu André
dos Santos Silva. Ausentes, justificadamente, neste julgamento,
os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª
Turma, 02.06.98.
EMENTA:
HABEAS-CORPUS. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO TENTADO, COM
CONCESSÃO DE SURSIS, RECLASSIFICADO PARA CONSUMADO
NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA ACUSAÇÃO.
INICIAL DESCONEXA E INEPTA. APLICAÇÃO DA PENA MÍNIMA
DE 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, COM IMPOSIÇÃO
DO REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO.
I - Inicial desconexa e inepta, mas
que permite entender, ao menos, que o impetrante pretende que
o paciente fique em liberdade. 2. Habeas-corpus indeferido. II - Ao reclassificar o crime de
tentado para consumado e agravar a pena, no julgamento da apelação
interposta pela acusação, o Tribunal coator também
agravou o regime inicial de cumprimento da pena, do semi-aberto
para o fechado, sem qualquer fundamentação (CP,
art. 33, § 2º, b, e § 3º). 2. Habeas-corpus concedido
ex-offício para anular a parte do acórdão
que fixou o regime prisional inicial fechado, sem qualquer fundamentação,
e determinar que outro seja prolatado nesta parte, devidamente
fundamentado, e, ainda, para que se faça a execução
no regime inicial semi-aberto, provisoriamente, enquanto se aguarda
a prolação do novo acórdão pelo Tribunal
a quo. 3. Extensão da decisão
ao co-réu (CPP, art. 580 e HC nº 57.701-RJ, in
RTJ 101/127).
HABEAS CORPUS N. 76.379-1
(32) PROCED. : MARANHÃO RELATOR : MIN. NELSON JOBIM PACTE. : ANTÔNIO DE PÁDUA
COSTA BRAÚNA IMPTE. : SERRA DE AQUINO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para
julgar extinta a punibilidade relativamente aos crimes de lesões
corporais, violação de domicílio e dano.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2ª Turma, 25.05.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. DANO.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E LESÕES CORPORAIS.
RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA
PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A CO-RÉU,
NO HC 76.417. EXTENSÃO DAQUELA DECISÃO AO PACIENTE.
ARTIGO 580, DO CPP. PREJUDICADO O PLEITO DA APLICAÇÃO
DO ARTIGO 91, DA LEI Nº 9.099/95 E A ALEGAÇÃO
DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM FACE
DO DEFERIMENTO. HABEAS CORPUS DEFERIDO.
HABEAS CORPUS N. 76.381-5
(33) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO PACTE. : EDSON VASCO DA SILVA
IMPTE. : EDSON VASCO DA SILVA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
2ª Turma, 16.06.98.
EMENTA:
PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA:
APELAÇÃO: JULGAMENTO. POLICIAL. TESTEMUNHA: VALIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA. PROVA: EXAME: IMPOSSIBILIDADE. I. - Julgando o Tribunal a apelação,
dando-lhe ou negando-lhe provimento, nos casos em que o efeito
devolutivo é pleno, torna-se ele coator, para futuros pedidos
de habeas corpus, mesmo se as questões postas neste
não foram ventiladas na apelação. Somente
nas hipóteses em que a apelação não
tem efeito devolutivo pleno, como, por exemplo, no caso de apelação
interposta de decisão do Tribunal do Júri, é
que essa regra não teria aplicação. II. - O simples fato de ser policial
não torna suspeito ou inválido o seu testemunho.
Precedentes do STF. III. - Inocorrência de cerceamento
de defesa. IV. - A negativa de autoria e a alegação
de que inexiste nos autos prova de sua participação
no delito implicam o exame de todo o conjunto probatório,
o que é inviável em sede de habeas corpus. V. - HC indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.396-2
(34) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA PACTE. : JERONIMO BATISTA FAGUNDES
FILHO IMPTES. : CARLOS JACINTO PELLEGRINO
E OUTRA COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.
EMENTA: HABEAS-CORPUS. ROUBO
QUALIFICADO. PENA-BASE AGRAVADA. PENA TOTAL POUCO SUPERIOR A
6 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO PARA O INÍCIO
DO CUMPRIMENTO DA PENA. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE,
APENADO COM MENOS DE 8 ANOS DE RECLUSÃO, TEM DIREITO AO
REGIME INICIAL SEMI-ABERTO (CP, ART. 33, § 2º, B).
1. As circunstâncias desfavoráveis
ao paciente, como a gravidade do delito, o local onde o crime
foi cometido, colocando em risco a segurança das pessoas
na via pública, a situação aflitiva por que
passou a vítima e os traumas profundos que lhe foram causados,
a personalidade deformada do paciente, incompatível com
a vida em sociedade, são suficientes para o agravamento
da pena base (CP, art. 59) e bem assim a do regime inicial de
cumprimento da pena (CP, art. 33, § 3º). 2. Decisão devidamente fundamentada. 3. Habeas-corpus conhecido,
mas indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.420-1
(35) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA PACTE. : ROBERTO FORTUNATO IMPTES. : ANTONIO DIONÍSIO
LOPES E OUTRA COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: Por maioria,
a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor
Ministro Marco Aurélio, que deferia a ordem para anular
o processo a partir do pronunciamento do Ministério Público,
posteriormente às alegações da defesa sobre
as questões preliminares. 2ª Turma, 16.06.98.
EMENTA:
HABEAS-CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA:
FRAUDAR A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, INSERINDO
ELEMENTOS INEXATOS, OU OMITINDO OPERAÇÃO DE QUALQUER
NATUREZA, EM DOCUMENTO OU LIVRO EXIGIDO PELA LEI FISCAL. NULIDADES ALEGADAS: INVERSÃO
PROCESSUAL MEDIANTE ABERTURA DE NOVA VISTA À ACUSAÇÃO
APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA; NÃO
REALIZAÇÃO DO OBRIGATÓRIO EXAME DE CORPO
DE DELITO; FALTA DE EXAME INTEGRAL, NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO,
DAS TESES DA DEFESA, FICANDO À MARGEM DE FUNDAMENTAÇÃO
NA SENTENÇA CONDENATÓRIA DUAS DAS TRÊS CONDUTAS
IMPUTADAS, QUE ESTARIAM AUTORIZADAS PELA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA.
1. A inversão processual,
falando antes a defesa e depois a acusação nas alegações
finais (CPP, art. 500, I e III), implica em nulidade tanto quanto
no caso da sustentação oral (RECrim nº 91.661-MG,
in RTJ 92/448), por ofensa ao princípio da ampla
defesa e do contraditório. Entretanto, quando a defesa argúi
questão preliminar nas alegações finais,
é legítima a abertura de vista e a manifestação
do Ministério Público, ambos com respaldo legal
na aplicação analógica do art. 327, primeira
parte, do Código de Processo Civil, como previsto no art.
3º do Código de Processo Penal, pois em tal caso é
de rigor que a outra parte se manifeste, em homenagem ao princípio
do contraditório, cujo exercício não é
monopólio da defesa. 2. A quem acusa cabe o ônus
da prova (CPP, art. 156), devendo o Ministério Público
requerer o exame de corpo de delito quando se tratar de infração
que deixa vestígios, o qual não pode ser suprido,
sequer, pela confissão (CPP, art. 158), sob pena de nulidade
(CPP, art. 564, III, b). Esta norma tem por escopo trazer
aos autos prova incontroversa da existência material do
delito, providência que, entretanto, é supérflua
quando, como no caso, o próprio corpus delicti veio
aos autos. Precedentes. 3. Alegação de omissão
na decisão condenatória por não ter examinado
integralmente as teses da defesa, com fundamento em que duas das
três condutas imputadas ao paciente poderiam ter amparo
na legislação tributária. Prima facie
a alegação naufraga em paralogismo, pois se há
três condutas autônomas que tipificam um mesmo delito,
da exclusão de duas delas remanesce uma, que é suficiente
para embasar a condenação à pena mínima
aplicada ao paciente. As teses defendidas pelos impetrantes
para justificar as condutas típicas deveriam ter sido submetidas
ao contencioso administrativo ou judicial, e não exercidas
mediante alguma coisa parecida com o exercício arbitrário
das próprias razões porque, quando em detrimento
do fisco, configuram crime contra a ordem tributária, por
expressa manifestação de vontade do legislador. De resto, quando a decisão
acolhe fundamentadamente uma tese, afasta implicitamente as que
com ela são incompatíveis, não sendo necessário
o exame exaustivo de cada uma das que não foram acolhidas. 4. Habeas-corpus conhecido,
mas indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.450-7
(36) PROCED. : GOIÁS RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA PACTE. : LEVI FONSECA MOREIRA
IMPTE. : JOSÉ JEOVÁ
GONÇALVES DOS SANTOS COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE GOIÁS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas
corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o
Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 02.06.98.
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME
DE HOMICÍDO: PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
IMPUGNAÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REPRODUÇÃO
SIMULADA DOS FATOS.
1. Sentença de pronúncia
que não se refere, em momento algum, ao deferimento ou
indeferimento do pedido de reprodução simulada
dos fatos (CPP, art. 7º). O Tribunal apontado como coator,
ao julgar recurso em sentido estrito interposto contra a sentença
de pronúncia, também não indeferiu a produção
de qualquer prova, como afirma o impetrante; ao contrário,
lembrou que poderia ser requerida no momento oportuno. 2. Pretensão que poderá
ser deduzida na fase dos arts. 421 a 425 do CPP. 3. Habeas-corpus não
conhecido por impugnar ato não praticado e, assim, inexistente.
HABEAS CORPUS N. 76.452-0
(37) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA PACTE. : MARCOS SOUZA DA SILVA
IMPTE. : MARCOS SOUZA DA SILVA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: Por
unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª Turma, 02.06.98.
EMENTA: HABEAS-CORPUS. ROUBO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSIVA EXASPERAÇÃO
DA PENA-BASE.
1. A pena-base fixada em 4 anos e
6 meses reclusão, 6 meses acima do mínimo, está
devidamente fundamentada à luz do que determina o art.
59 do Código Penal. 2. O habeas-corpus, tendo
em vista o seu rito especial e sumário, não é
o meio idôneo para reexaminar a dosagem da pena, quando
aplicada dentro dos limites legais e devidamente fundamentada. 3. Habeas-corpus conhecido,
mas indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.495-1
(38) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA PACTE. : ORIVALDO DE OLIVEIRA
NEGRINI IMPTE. : ORIVALDO DE OLIVEIRA
NEGRINI COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus, devendo
a Secretaria adotar a providência indicada na parte final
do voto do Senhor Ministro-Relator. 2ª Turma, 16.06.98.
EMENTA:
HABEAS-CORPUS. ESTELIONATO. ALEGAÇÕES INFUNDADAS
DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA, FALTA
DE DEFESA, ATIPICIDADE DO FATO E DE FALTA DE JUSTA CAUSA, POR
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA.
1. O habeas-corpus, tendo
em vista o seu rito especial e sumário, não se compadece
com o reexame e revaloração das provas do processo-crime. 2. Habeas-corpus conhecido,
mas indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.533-0
(39) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. NELSON JOBIM PACTE. : JONNY RONY DOS SANTOS
IMPTE. : JONNY RONY DOS SANTOS
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2ª Turma, 25.05.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME
CONTINUADO. PENA. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE QUE O ACRÉSCIMO
SEJA DE 1/6. PREVISÃO LEGAL DE AUMENTO ATÉ O TRIPLO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 71, DO CP. FIXAÇÃO
EM DOBRO, COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DENEGO A ORDEM.
HABEAS CORPUS N. 76.544-1
(40) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO PACTE. : JORGE JOSÉ FERREIRA
RIBEIRO IMPTES. : EDUARDO MARTINS ROBINSON
E OUTRO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: Por unanimidade,
a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª Turma,
12.05.98.
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS
- ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção
da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento
em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
FIANÇA - OPORTUNIDADE - TRÂNSITO
EM JULGADO DO DECRETO CONDENATÓRIO. Uma vez transitado
em julgado o provimento condenatório, tem-se a impropriedade
do pedido de fiança - artigo 334 do Código de Processo
Penal. Precedente: Habeas Corpus nº 72.169/RJ, Primeira
Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Diário
da Justiça de 9 de junho de 1995.
HABEAS CORPUS N. 76.660-1
(41) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA PACTE. : TEREZA MIRANDA DA SILVA
IMPTE. : RONALDO ANTÔNIO
BOTELHO COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
DO ESTADO DO PARANÁ
Decisão: Por
unanimidade, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 09.06.98.
EMENTA:
HABEAS-CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MANDADO
DE SEGURANÇA IMPETRADO PERANTE O TRIBUNAL DE ALÇADA,
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA ANULAR SENTENÇA
DE JUIZ QUE NÃO MAIS EXERCIA JURISDIÇÃO,
ABSOLVENDO A PACIENTE E ALGUNS CO-RÉUS E CONDENANDO OUTROS. SEGURANÇA CONCEDIDA PELO TRIBUNAL
A QUO SEM QUE ESTIVESSEM INTEGRADOS À LIDE OS CO-RÉUS,
NA QUALIDADE DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS, SEGUINDO-SE
NOVA SENTENÇA QUE CONDENOU A PACIENTE E OUTROS CO-RÉUS.
1. Aplicam-se ao processo do mandado
de segurança as disposições do Código
de Processo Civil que regulam o litisconsórcio (art. 19
da Lei nº 1.533/51, com a redação dada pelo
art. 1º da Lei nº 6.071/74). Há litisconsórcio passivo
necessário quando, pela natureza da relação
jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme
para todos os interessados (CPC, art. 47). A não citação
de litisconsorte passivo necessário para integrar a lide
impede a formação de relação processual
válida e, em conseqüência, obsta a eficácia
da decisão que venha a ser lavrada, porque influi nas relações
jurídicas de interessados estranhos à demanda (CPC,
art. 47). 2. Habeas-corpus conhecido
e deferido, em parte, para anular o processo do mandado de segurança
a partir da concessão da liminar, exclusive, ficando
ressalvados os seus efeitos, e determinar a citação
dos co-réus para integrarem a relação processual
como litisconsortes passivos necessários. Em conseqüência, é
anulada a segunda sentença, que condenou a paciente, estendidos
os efeitos desta decisão aos demais co-réus.
HABEAS CORPUS N. 76.729-1
(42) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO PACTE. : SÉRGIO ANTÔNIO
MACHADO EMILIÃO PACTE. : CÂNDIDO LEMOS CARNEIRO
IMPTE. : SHEILA BIERRENBACH COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: Por
unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2ª Turma, 02.06.98.
EMENTA:
- PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REEXAME DE RPOVAS:
IMPOSSIBILIDADE. I. - O Supremo Tribunal Federal firmou
jurisprudência no sentido de que não se examina
prova em sede de habeas corpus. II. - HC indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.773-1
(43) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL RELATOR : MIN. NELSON JOBIM PACTE. : ANTONIO MARCOS POLIDORIO
IMPTE. : JOSÉ EDUARDO AGI
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Decisão:
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus,
para, mantida a condenação, anular o acórdão
na parte relativa a fixação da pena, e determinar
outro se prolate, afastada a reincidência, vencido, em parte,
o Senhor Ministro Marco Aurélio, que deferia o habeas
corpus em maior extensão. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa.
2ª Turma, 25.05.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. REINCIDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA INOCORRÊNCIA DE CONDENAÇÃO
ANTERIOR NAS INFORMAÇÕES. CONDENAÇÃO
MANTIDA, PORÉM DEVE SER REINVIDUALIZADA A PENA, COM O AFASTAMENTO
DA REINCIDÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
HABEAS CORPUS N. 76.790-2
(44) PROCED. : MATO GROSSO RELATOR : MIN. NELSON JOBIM PACTE. : DÉCIO DE OLIVEIRA
PACTE. : WALMIR DE OLIVEIRA IMPTES. : ALBERTO GONÇALVES
E OUTRA COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MATO GROSSO
Decisão:
Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido
o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 12.05.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE ENTORPECENTES. FUGA. APELAÇÃO DESERTA. TESE QUE
SUSTENTA A REVOGAÇÃO DOS ARTIGOS 594 E 595, DO CPP,
PELO "PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA".
IMPROCEDÊNCIA. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRESUNÇÃO
DE INOCÊNCIA E O ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO. PRECEDENTE. ORDEM DENEGADA.
HABEAS CORPUS N. 76.872-9
(45) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO PACTE. : ALAIR MARANGUELLI VALLADAS
IMPTE. : ORLANDO TEIXEIRA MARQUES
JÚNIOR COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2ª Turma, 02.06.98.
EMENTA:
- PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONFISSÃO
NA POLÍCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS
COLHIDAS NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL: VALIDADE. NEGATIVA
DE AUTORIA: EXAME DE PROVA. I. - Validade da prova feita na fase
do inquérito policial, quando não infirmada por
outros elementos colhidos na fase judicial. II. - A negativa de autoria implica
a reavaliação de todo o conjunto probatório,
o que não se admite nos estreitos limites do habeas
corpus. III. - HC indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.881-8
(46) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. NELSON JOBIM PACTE. : JOAQUIM AMADO QUEVEDO
IMPTE. : PAULO FRANCISCO BANHARA
BERNARDES COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 3ª REGIÃO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
2ª Turma, 12.05.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
FGTS. SAQUE FRAUDULENTO, PREFEITO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, IV, DA CF/88. PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA IMPROCEDENTE.
REQUISITOS DO ARTIGO 41, DO CPP. ORDEM DENEGADA.
HABEAS CORPUS N. 76.918-9
(47) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA PACTE. : AGUINALDO DEODORO DE
ALMEIDA IMPTE. : GELSON JOSÉ DOS
SANTOS COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus, devendo
a Secretaria adotar a providência indicada na parte final
do voto do Senhor Ministro-Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª
Turma, 02.06.98.
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME
HEDIONDO TENTADO, DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, PRATICADO CONTRA
MENOR COM SETE ANOS DE IDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO NA
APLICAÇÃO DO CRITÉRIO TRIFÁSICO E
DE REDUÇÃO DO MÍNIMO DE UM TERÇO PELA
TENTATIVA.
1. Critério trifásico
para o cálculo da pena (CP, art. 68): primeiro
fixa-se a pena-base
de acordo com as circunstâncias judiciais previstas
no art. 59; depois consideram-se as circunstâncias
atenuantes e agravantes, que são as previstas nos
arts. 61 a 67 do Código Penal e em leis especiais, devendo
ser aplicadas sobre a pena-base; por fim, sobre a quantidade
apurada na segunda fase, aplicam-se as causas
de diminuição ou aumento, como é
o caso da causa de diminuição pela tentativa (CP,
art. 14, II). 2. O impetrante inverteu, no seu
cálculo, a ordem da segunda e da terceira fases e, ainda,
aplicou a causa de diminuição no máximo
(2/3), enquanto a Juíza a concedeu e o Tribunal a confirmou
no mínimo (1/3), tendo em vista ter percorrido o iter
criminis completo; daí o resultado menor encontrado
pelo impetrante. 3. Habeas-corpus conhecido,
mas indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.925-5
(48) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. NELSON JOBIM PACTE. : CARLOS ALBERTO PRADO
SILVA OU CARLOS ALBERTO SILVA PRADO IMPTE. : VITORE ANDRÉ ZILIO
MAXIMIANO COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2ª Turma, 02.06.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. TENTATIVA
DE LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA
DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA: PRESENÇA DOS REQUISITOS
DO ARTIGO 41, DO CPP. ARGÜIÇÃO EXTEMPORÂNEA
E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA
SOBRE A ACUSAÇÃO. FALTA DO PACIENTE À OITIVA
DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. NULIDADE RELATIVA.
ALEGAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
HABEAS CORPUS N. 76.939-6
(49) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA PACTE. : JÚLIO JOSÉ
DA SILVA IMPTE. : TASSO LACERDA MACHADO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Decisão: Por
unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2ª Turma, 02.06.98.
EMENTA: "HABEAS CORPUS".
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA. 1. Não faz jus ao benefício
da suspensão condicional da pena o réu que não
é detentor de bons antecedentes, apresentando tendência
delitiva acentuada na sua personalidade, além de as circunstância
e as conseqüências do crime não o favorecerem. 2. Ainda que outras sentenças
condenatórias tenham sido alcançadas pela prescrição
retroativa, podem ser levadas em consideração no
momento da avaliação da conduta social e da personalidade
do agente para a individualização da pena. 3. Habeas corpus indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.944-0
(50) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO PACTE. : ALAIR MARANQUELI VALLADAS
IMPTE. : VINÍCIUS DO PRADO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª Turma, 02.06.98.
EMENTA:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXAME DE PROVA:
IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM FACE
DA REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 115 DO
C.P. BENEFÍCIO QUE NÃO SE ESTENDE AO RÉU
MAIOR. I. - A alegação de
insuficiência probatória para justificar a condenação
do paciente implicaria a reavaliação de todo o conjunto
probatório, o que não se admite nos estreitos limites
do habeas corpus. II. - A extinção da
punibilidade do réu menor de 21 (vinte e um) anos, em face
da redução do prazo prescricional previsto no art.
115 do C.P., não se estende ao réu maior. III. - HC indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.949-1
(51) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA PACTE. : DANIEL ANGELO SOUZA SANTOS
IMPTE. : ARTUR MANOEL NOGUEIRA
FRANCO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: Por
unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2ª Turma, 02.06.98.
EMENTA: "HABEAS CORPUS".
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL
INTEGRALMENTE FECHADO. CONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO
ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90. INAPLICABILIDADE DA LEI
Nº 9.455/97. 1. Acerca da proibição
da progressão de regime prisional nas hipóteses
de condenação por tráfico ilícito
de entorpecentes, o Plenário desta Corte já firmou
orientação no sentido da constitucionalidade do
art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, o qual
determina que a pena será cumprida integralmente em regime
fechado. 2. Se o legislador ordinário,
já que a Constituição Federal não
cuida de regime de cumprimento da pena, entendeu ser complacente
com o torturador e não com o traficante de drogas, não
cabe ao juiz estender essa complacência ao condenado por
crime diverso do que trata a Lei nº 9.455/97. 3. Habeas corpus indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.990-1
(52) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. NELSON JOBIM PACTE. : ANTONIO ALVES DE SOUSA
PACTE. : ROSÁRIA BATISTA
DE SOUSA PACTE. : MARIA JOSÉ ALVES
DE SOUSA IMPTE. : GERALDO ANTÔNIO
BADARÓ COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Decisão: Por
unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
2ª Turma, 02.06.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONTROVÉRSIA
ENTRE AS DECISÕES DO TJ/MG E DO STJ SOBRE SE A MODALIDADE
"PLANTAR", PREVISTA NO ARTIGO 12, § 1º, DA
LEI Nº 6.368/76. QUESTÃO: É O CRIME INSTANTÂNEO
OU PERMANENTE. POSIÇÃO DO STJ NO SENTIDO DE QUE
É INSTANTÂNEO, O QUE ACARRETOU NA ILEGALIDADE DA
PRISÃO EM FLAGRANTE FORA DA ÁREA DE PLANTIO. JULGAMENTO
POSTERIOR DA APELAÇÃO CALCADO EM PROVA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DA PRISÃO.
PREJUDICADO O PEDIDO DE RELAXAMENTO. ORDEM DENEGADA.
HABEAS CORPUS N. 76.991-8
(53) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO PACTE. : JAIR JORGE IMPTE. : JAIR JORGE ADV. : ILTON DE OLIVEIRA CAMPOS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Decisão: Por
unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª Turma, 02.06.98.
EMENTA:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. CRIME
HEDIONDO. REGIME FECHADO. LEI 8.072/90, ART. 2º, § 1º. I. - A pena por crime previsto no
art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 (crime hediondo)
deverá ser cumprida em regime fechado. Precedentes do STF. II. - HC indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.995-3
(54) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO PACTE. : ARCÉLIO OKUBO
VACA IMPTES. : HELOÍSA ESTELLITA
SALOMÃO E OUTRO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: Por
unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª Turma, 02.06.98.
EMENTA:
- PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO
FISCAL. CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A
SENTENÇA. LEI 8.137/90, C/C ART. 71, DO CÓDIGO PENAL. I. - Condenação que
guarda correlação com o fato narrado na denúncia. II. - H.C. indeferido.
HABEAS CORPUS N. 77.006-3
(55) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA PACTE. : ANTONIO CARLOS FERREIRA
DUARTE IMPTE. : CARMEN LÚCIA ALVES
DE ANDRADE COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Decisão:
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus,
nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 16.06.98.
EMENTA:
HABEAS-CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA PRATICADO
POR SOLDADO DO EXÉRCITO. AÇÃO PENAL PÚBLICA
CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO.
LEI Nº 9.099/95.
1. Os arts. 88 e 91 da Lei dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099, de 26.09.95),
que exigem representação do ofendido para
a instauração de ação penal relativa
aos crimes de lesões corporais leves e lesões
culposas, aplicam-se a todos e quaisquer processos, sejam
os que digam respeito às leis codificadas - Código
Penal e Código Penal Militar - ou às extravagantes,
de qualquer natureza. 2. Habeas-corpus conhecido
e provido para anular o processo-crime a que foi submetido o paciente
e declarar a extinção da punibilidade, tendo em
vista tratar-se de crime sujeito a ação penal pública
condicionada à representação do ofendido,
o qual já se manifestou expressamente no sentido de que
não deseja fazê-lo.
HABEAS CORPUS N. 77.023-5
(56) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA PACTE. : ROBERTO DIAS DE LIMA
IMPTE. : SILVIO APARECIDO DA SILVA
CABRAL COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido
o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 12.05.98.
EMENTA:
HABEAS-CORPUS. LATROCÍNIO: CRIME HEDIONDO, QUE EXIGE
O CUMPRIMENTO DA PENA INTEGRALMENTE EM REGIME FECHADO.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º,
§ 1º, DA LEI Nº 8.072/90, EM FACE DO ART. 5º
XLII DA CONSTITUIÇÃO, E, AINDA, SUA DERROGAÇÃO
PELO ART. 1º, § 7º, DA LEI Nº 9.455/97, AO
PERMITIR QUE A PENA PELO CRIME HEDIONDO DE TORTURA SEJA CUMPRIDA
APENAS INICIALMENTE NO REGIME FECHADO, POR SE TRATAR DE
LEX MITIOR.
1. A pena aplicada ao crime hediondo
de latrocínio, praticado na vigência da Lei nº
8.072/90, deve ser cumprida integralmente no regime fechado. Constitucionalidade desta lei em
face do art. 5º, XLVI, que definiu os crimes hediondos e
estabeleceu que as penas a eles relativas devem ser cumpridas
integralmente no regime prisional fechado. Precedente: HC nº
69.603, in RTJ 146/611. 2. O pedido de aplicação
da lei mais benigna, quando editada após o trânsito
em julgado da decisão condenatória, deve ser dirigido
originariamente ao Juiz da Execuções Penais: Súmula
611. Esclarece-se ao impetrante, que não
é advogado, que este Tribunal entende que o art. 1º,
§ 7º, da Lei nº 9.455, de 07.04.97, só excepcionou
o crime de tortura, entre os crimes hediondos, do cumprimento
integral da pena no regime prisional fechado, passando
a permitir seja cumprida apenas inicialmente neste regime.
Precedentes: HC nº 76.543-SP, in DJU de 17.04.98,
Seção I, pág. 6. 3. Habeas-corpus conhecido
em parte, e nesta parte indeferido.
HABEAS CORPUS N. 77.027-1
(57) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO PACTE. : ARI RAMOS IMPTE. : NEREU CARLOS MASSIGNAN
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PARANÁ
Decisão: Por
unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª Turma, 02.06.98.
EMENTA:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO ALBERGUE.
INEXISTÊNCIA DE CASA DO ALBERGADO NA COMARCA. CABIMENTO
DA PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR APENAS NAS HIPÓTESES
DO ART. 117 DA LEI 7.210/84. I. - O Supremo Tribunal Federal,
em decisão plenária, decidiu que a prisão
albergue domiciliar somente é cabível nas hipóteses
estabelecidas no art. 117 da Lei 7.210/84 (HC 68.118-SP, RTJ 153/540;
HC 73.629-SC). II. H.C. indeferido.
HABEAS CORPUS N. 77.037-6
(58) PROCED. : AMAZONAS RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO PACTE. : RUBENS GOMES COELHO JÚNIOR
IMPTE. : JOÃO THOMAS LUCHSINGER
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Decisão:
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus,
nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 16.06.98.
EMENTA:
- PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MILITAR. HOMICÍDIO
CULPOSO. CPM, ART. 206. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO:
LEI 9.099/95, ART. 89. I. - Aplica-se ao processo militar
o art. 89 da Lei 9.099/95, que prevê a suspensão
condicional do processo (ou sursis processual). Precedentes:
RHC 74.547-SP, Rel. Min. Octavio Gallotti, "DJ" 20/05/97;
HC 75.706-AM, Min. Maurício Corrêa, "DJ"
19/12/97. II. - HC deferido.
HABEAS CORPUS N. 77.038-2
(59) PROCED. : AMAZONAS RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO PACTE. : SANDRO LUIZ LEMOS OU
SANDRO LUIZ DE LEMOS IMPTE. : JOÃO THOMAS LUCHSINGER
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Decisão:
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus,
nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 16.06.98.
EMENTA:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MILITAR. LESÕES
CORPORAIS LEVES. CPM, ART. 209. REPRESENTAÇÃO. LEI
nº 9.099/95: APLICAÇÃO NO PROCESSO MILITAR. I. - Aplicam-se ao processo militar
os arts. 88 e 91 da Lei nº 9.099/95, que exigem representação
do ofendido para a instauração do processo-crime
relativo ao crime de lesões corporais leves. CPM, art.
209 (RHC 74.789-MS, Min. Marco Aurélio; HC 76.147-BA, Min.
Ilmar Galvão e HC 74.207-AM, Min. Maurício Corrêa). II. - HC deferido.
HABEAS CORPUS N. 77.050-2
(60) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. NELSON JOBIM PACTE. : ARMANDO DE AZEVEDO LOURAS
IMPTE. : ARMANDO DE AZEVEDO LOURAS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: Por
unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus, devendo
a Secretaria adotar a providência indicada na parte final
do voto do Senhor Ministro-Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª
Turma, 02.06.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE ENTORPECENTES. QUALIFICADO (ART. 18, IV DA LEI 6.368/76). COMÉRCIO
NAS IMEDIAÇÕES DE HOSPITAL. TESTEMUNHO DE POLICIAIS.
VALIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É TRAFICANTE,
MAS USUÁRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE,
NESTA VIA. PROGRESSÃO DE REGIME, PELO ADVENTO DA LEI Nº
9.455/97. NORMA QUE NÃO REVOGOU A LEI Nº 8.072/90.
PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
HABEAS CORPUS N. 77.117-0
(61) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO PACTE. : GLÁUCIO HENRIQUE
BARROS IMPTE. : SILVIO APARECIDO DA SILVA
CABRAL COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus,
vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa
e Nelson Jobim. 2a. Turma, 19.05.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
CRIME HEDIONDO. REGIME PRISIONAL FECHADO. LEI 8.072/90, ART. 2º,
§ 1º. CONSTITUCIONALIDADE. CF, ART. 5º, XLIII.
LEI 9.455/97, ART. 1º, § 7º. I. - A pena por crime hediondo será
cumprida em regime fechado. II. - Art. 2º, § 1º,
da Lei 8.072/90: inocorrência de inconstitucionalidade.
CF, art. 5º, XLIII. Precedentes do STF: HC 69.657-SP, Min.
F. Rezek, RTJ 147/598; HC 69.603-SP, Min. P. Brossard, RTJ 146/611;
HC 75.634-SP, Min. C. Velloso, "DJ" 12.12.97. III. - O regime prisional a que se
refere o art. 1º, § 7º, da Lei 9.455/97, diz respeito
apenas aos crimes de tortura. Precedentes do STF. IV. - HC indeferido.
HABEAS CORPUS N. 77.200-4
(62) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA PACTE. : RONALDO ANTONIO DO NASCIMENTO
IMPTE. : JOSÉ ONILDO DE
MACEDO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus,
para determinar a imediata soltura do paciente se, por al,
não houver de permanecer preso e nessa situação
aguardar o julgamento pelo Tribunal do Júri. 2ª Turma,
16.06.98.
EMENTA:
HABEAS-CORPUS. HOMICÍDO QUALIFICADO: ABSOLVIÇÃO
PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APELO DA ACUSAÇÃO
PROVIDO PELO TRIBUNAL AQUO, POR TER SIDO A DECISÃO
ABSOLUTÓRIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA
DOS AUTOS, REMETENDO O PACIENTE A NOVO JÚRI E DECRETANDO
A SUA PRISÃO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE
DE RESTABELECIMENTO AUTOMÁTICO DA PRISÃO DECRETADA
NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
1. Decreto de prisão sem a
mínima fundamentação, constando, apenas,
da redação do acórdão e, ainda
assim, por simples acréscimo com caracter tipográfico
diferente. 2. A anulação, pelo
Tribunal de Justiça, de decisão absolutória
do Tribunal do Júri, por ser manifestamente contrária
à prova dos autos, não restabelece automaticamente
a prisão decretada em virtude da pronúncia, podendo,
contudo, novo decreto ser expedido pela autoridade competente,
com base na lei e devidamente fundamentado. 3. Habeas-corpus conhecido
e deferido, para determinar a imediata soltura do paciente.
HABEAS CORPUS N. 77.368-2
(63) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA PACTE. : MARCIO RICARDO DE OLIVEIRA
IMPTE. : CLAUDIO BONGIOVANI DE
AZEVEDO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 16.06.98.
EMENTA:
HABEAS-CORPUS. ESTUPRO: CRIME HEDIONDO, QUE EXIGE O CUMPRIMENTO
DA PENA INTEGRALMENTE EM REGIME FECHADO. ALEGAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI
Nº 8.072/90, EM FACE DO ART. 5º XLII DA CONSTITUIÇÃO,
E, AINDA, SUA DERROGAÇÃO PELO ART. 1º, §
7º, DA LEI Nº 9.455/97, QUE PERMITE QUE A PENA PELO
CRIME HEDIONDO DE TORTURA SEJA CUMPRIDA APENAS INICIALMENTE
NO REGIME FECHADO, POR SE TRATAR DE LEX MITIOR. SÚMULA
611.
1. A pena aplicada ao crime hediondo
de estupro, praticado na vigência da Lei nº 8.072/90,
deve ser cumprida integralmente no regime fechado. Constitucionalidade desta lei em
face do art. 5º, XLVI, que definiu os crimes hediondos e
estabeleceu que as penas a eles relativas devem ser cumpridas
integralmente no regime prisional fechado. 2. O pedido de aplicação
da lei mais benigna, quando editada após o trânsito
em julgado da decisão condenatória, deve ser dirigido
originariamente ao Juiz da Execuções Penais: Súmula
611. 3. Esclarece-se ao impetrante, que
não é advogado, que este Tribunal entende que o
art. 1º, § 7º, da Lei nº 9.455, de 07.04.97,
só excepcionou o crime de tortura, entre os crimes hediondos,
do cumprimento integral da pena no regime prisional fechado,
passando a permitir seja cumprida apenas inicialmente neste
regime. Precedentes: HC nº 76.543-SP, in DJU de 17.04.98,
Seção I, pág. 6; HC nº 76.371-SP; HC
nº 77.023-SP. 3. Habeas-corpus não
conhecido, ficando prejudicado o pedido cautelar.
MANDADO DE SEGURANÇA N.
22.863-6 (64) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO IMPTE. : JOSÉ DO NASCIMENTO
GONÇALVES ADV. : RUY PEREIRA DOS SANTOS
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Decisão : O Tribunal,
por unanimidade, deferiu o mandado de segurança. Votou
o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso
de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos
Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 13.05.98.
EMENTA: JUIZ MILITAR DO TRIBUNAL
MARÍTIMO. EC. 01/69, ART. 97, § 1º. Cargo que, no regime da EC 01/69,
era isolado, de natureza efetiva, cujo provimento dispensava o
requisito da aprovação prévia, em concurso
público, posto que destinado a Oficial Superior, integrante
do Corpo da Armada (Lei 2.180/54, art. 2º, § 6°,
redação do DL 25/66). Ilegalidade do ato demissório
do impetrante, nomeado para o referido cargo em 21.11.79. Mandado de segurança deferido.
MANDADO DE SEGURANÇA N.
22.902-1 (65) PROCED. : PARAÍBA RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI IMPTE. : HÉLIO MELO DE
ASSIS ADVDOS. : EZILDO JOSÉ CÉSAR
GADELHA E OUTROS IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Decisão : O Tribunal,
por unanimidade, deferiu o mandado de segurança. Votou
o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso
de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos
Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 20.5.98.
EMENTA:
1- Pena disciplinar de demissão. Inquérito realizado
na vigência da Lei nº 8.112, de 1990 (Regime Jurídico
Único dos Servidores da União). 2- Cerceamento de defesa reconhecido,
por não haver sido o impetrante citado para o procedimento
administrativo, mas somente após a conclusão da
instrução (não a tempo de seu acompanhamento). Precedentes do Supremo Tribunal:
MS 21.721, R.T.J. 155/487 e MS 21.726, DJ de 11-3-94.
PETIÇÃO N. 1.422-6
(66) PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR : MIN. NELSON JOBIM REQTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL
DE PERNAMBUCO - UFPE ADV. : AURÉLIO AGOSTINHO
DA BÔAVIAGEM REQDO. : DIETRICH GEISELER
Decisão: Por
unanimidade, a Turma homologou a decisão do Relator que
concedeu efeito suspensivo ao recurso extraordinário. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio.
2ª Turma, 02.06.98.
EMENTA: AÇÃO CAUTELAR
INOMINADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO NA ORIGEM. EFEITO
SUSPENSIVO. CONCESSÃO AD REFERENDUM DA TURMA. REQUISITOS
PRESENTES. DECISÃO HOMOLOGADA.
PRISÃO PREVENTIVA PARA
EXTRADIÇÃO N. 306-2 - questão de ordem
(67) PROCED. : REPÚBLICA ITALIANA RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA REQTE. : GOVERNO DA ITÁLIA
EXTDO. : ROBERTO RINALDI ADVDOS. : GERALDO DA COSTA MAZZUTTI
E OUTROS
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, resolvendo questão
de ordem suscitada pelo Relator, deliberou suspender a eficácia
do decreto de prisão cautelar e solicitar, ao Departamento
de Polícia Federal, a devolução do mandado
de prisão expedido contra Roberto Rinaldi. Votou o Presidente.
Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. Plenário,
10.6.98.
EMENTA: -
Extradição. Prisão Preventiva. 2. Brasileiro
naturalizado. Naturalização ocorrida antes da expedição
do mandado de captura. 3. Crime que não se enquadra na
ressalva do art. 5º, LI, da Constituição. 4.
Questão de Ordem que se resolve no sentido de determinar
a suspensão da eficácia do mandado de prisão
preventiva, ainda não cumprido, devendo o Departamento
de Polícia Federal proceder à sua devolução
ao STF.
Recursos
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 175.158-4 (68) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. NELSON JOBIM AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO ADV. : FRANCISCO JOSE DE MACEDO
COSTA AGDO. : FENAN ENGENHARIA S/A
ADV. : DINA DARC FERREIRA LIMA
CARDOSO ADV. : DANIELA ELORZA DIAS BARZAGHI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA: IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL
URBANO - IPTU. ALÍQUOTA. PROGRESSIVIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTE RE 194.036. RECURSO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 190.715-6 (69) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE AGTE. : MUNICÍPIO DE BELO
HORIZONTE ADV. : CRISTINA RODRIGUES GONTIJO
ADV. : ROBINSON NEVES FILHO
AGDO. : ILDEU SILVIANO DO PRADO
E OUTROS ADV. : JOAO BOSCO LEOPOLDINO
DA FONSECA E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência,
ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente,
o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA: Não
havendo controvérsia sobre direito intertemporal, é
impertinente a alegação de contrariedade à
garantia constitucional do direito adquirido. Caráter reflexo,
por outro lado, da suposta violação ao art. 37,
caput, da Constituição.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 194.362-2 (70) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : CARLOS ANTÔNIO
DE ARAÚJO AGDO. : MARCOS ANTÔNIO
DA COSTA PORTO E OUTROS ADV. : WILSON CAMARGO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEIS NºS 8.622/93
E 8.627/93: REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO AOS SERVIDORES
PÚBLICOS CIVIS. 1. O Plenário desta Corte,
por ocasião do julgamento do RMS nº 22.307-DF, reconhecendo
a existência de omissão legislativa, estendeu aos
servidores públicos civis o reajuste de 28,86% previsto
nas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, segundo a exegese dada
ao inciso X do art. 37 da Constituição Federal 2. Em sede de embargos, integralizando
o acórdão, o Tribunal esclareceu que não
houve singela extensão aos servidores civis de valores
de soldos de militares, mas sim a de reajuste concedido aos militares
e a determinadas carreiras do funcionalismo civil. Agravo regimental não provido".
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 204.498-7 (71) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : CENTRAIS ELÉTRICAS
DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE ADVDOS. : JOSÉ EDUARDO PEREIRA
JÚNIOR E OUTROS AGDOS. : GERALDO TORRES VASCONCELOS
E OUTROS ADVDOS. : LÚCIA SOARES
DUTRA DE AZEVEDO LEITE E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA
SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA.
O processamento de extraordinário que versa sobre a impropriedade
de recurso de competência de tribunal diverso não
prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa
contrária à Carta Política da República.
Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação
integral de recurso que não está no âmbito
da própria competência.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 205.651-3 (72) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDAS. : MARIA BAGGIO E OUTRA ADVDOS. : MARINA BASSI E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.
CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE
ECONÔMICA. Longe fica de vulnerar os artigos 5º,
inciso XXXVI, 37, 39, § 1º,
do corpo permanente e 17 do Ato das Disposições
Transitórias da Carta de 1988 decisão na qual se
assenta o direito de servidores aposentados virem a perceber a
parcela alusiva à agregação remuneratória
decorrente de cargo comissionado corrigida, em consonância
com o que observado relativamente aos servidores em atividade.
Decisão em tal sentido harmoniza-se com o § 4º
do artigo 40 da Constituição Federal.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 205.661-9 (73) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDO. : GERSON LUIZ JONNER DA
SILVEIRA ADVDOS. : RICARDO AUGUSTO FERRO
HALLA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.
CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE
ECONÔMICA. Longe fica de vulnerar os artigos 5º,
inciso XXXVI, 37, 39, § 1º,
do corpo permanente e 17 do Ato das Disposições
Transitórias da Carta de 1988 decisão na qual se
assenta o direito de servidores aposentados virem a perceber a
parcela alusiva à agregação remuneratória
decorrente de cargo comissionado corrigida, em consonância
com o que observado relativamente aos servidores em atividade.
Decisão em tal sentido harmoniza-se com o § 4º
do artigo 40 da Constituição Federal.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 205.934-5 (74) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : HOSPITAL DAS CLÍNICAS
DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO
PAULO ADVDOS. : SILVIA ZERAIK MELO BUENO
E OUTROS AGDA. : ENTERCO ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA ADVDOS. : MARCIO FERNANDES E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO
DE PEÇAS - ÔNUS PROCESSUAL. O traslado das peças
previstas no § 1º do artigo 544, do Código de
Processo Civil, bem como de outras indispensáveis à
compreensão da controvérsia - Verbete nº 288
da Súmula do Supremo Tribunal Federal -, consubstancia
ônus processual do agravante, isso em face da cominação
de não-conhecimento prevista no § 1º do citado
artigo. A formação do instrumento, nos moldes preconizados
em lei, visa, tanto quanto possível, ao julgamento do recurso
inicialmente inadmitido nos próprios autos do agravo -
§§ 3º e 4º do mesmo artigo.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.034-1 (75) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDO. : ANTONIO HOMERO RAMOS
ADV. : NIXON IVO MONTEIRO DE
SOUSA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.
CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE
ECONÔMICA. Longe fica de vulnerar os artigos 5º,
inciso XXXVI, e 39, § 1º,
da Carta de 1988 decisão na qual se assenta o direito de
servidores aposentados virem a perceber a parcela alusiva à
agregação remuneratória decorrente de cargo
comissionado corrigida, em consonância com o que observado
relativamente aos servidores em atividade. Decisão em tal
sentido harmoniza-se com o § 4º
do artigo 40 da Constituição Federal.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.162-0 (76) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDOS. : MARIA HELENA PEREIRA
E OUTROS ADVDOS. : FÁTIMA DANIELLA
PIAZZA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.
CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE
ECONÔMICA. Longe fica de vulnerar os artigos 5º,
inciso XXXVI, e 37, da Carta de 1988 decisão na qual se
assenta o direito de servidores aposentados virem a perceber a
parcela alusiva à agregação remuneratória
decorrente de cargo comissionado corrigida, em consonância
com o que observado relativamente aos servidores em atividade.
Decisão em tal sentido harmoniza-se com o § 4º
do artigo 40 da Constituição Federal.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.486-0 (77) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTES. : ALEX DE LUCA OU ALEX
PORTO ROMERO E OUTROS ADVDOS. : JOSÉ TORRES DAS
NEVES E OUTROS AGDA. : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS
S/A - ELETROBRÁS ADVDOS. : LYCURGO LEITE NETO E
OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.
MEDIDA PROVISÓRIA - EFICÁCIA
- LEI DE CONVERSÃO - MODIFICAÇÕES - EFEITOS.
O fato de o Congresso Nacional, na apreciação de
medida provisória, glosar certos dispositivos não
a prejudica, no campo da eficácia temporal, quanto aos
que subsistiram. A disciplina das relações jurídicas,
prevista na parte final do parágrafo único do artigo
62 da Constituição Federal, diz respeito à
rejeição total ou à parcial quando autônoma
a matéria alcançada.
VENCIMENTOS - REAJUSTE - DIREITO
ADQUIRIDO - FATOR TEMPORAL - TRANSCURSO DO PERÍODO PESQUISADO
PARA O EFEITO DE FIXAÇÃO DO ÍNDICE - IRRELEVÂNCIA.
No campo da reposição do poder aquisitivo dos vencimentos,
há de se distinguir a hipótese em que legislação
em vigor encerra o direito considerado o transcurso de certo período
daquela na qual somente se tem a delimitação do
espaço de tempo como norteadora do índice de inflação.
Apenas no primeiro caso cabe falar na existência de direito
adquirido. A Lei nº 8.030/90, resultante da conversão
da Medida Provisória nº 154, de 16 de março
de 1990, não implicou a transgressão a direito adquirido
de se ter os vencimentos do mês de abril reajustados pelo
fator decorrente da inflação do período de
15 de fevereiro a 15 de março de 1990. Precedente: Mandado
de Segurança nº 21.216/DF, relatado pelo Ministro
Octavio Gallotti, perante o Pleno, cujo acórdão
foi publicado no Diário da Justiça de 06 de setembro
de 1991.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.994-5 (78) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : COFRAN ENGENHARIA, PROJETOS,
CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES
LTDA ADVDOS. : LUIZ FERNANDO SOARES
DOS ANJOS E OUTROS AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - DOLIZETE FÁTIMA
MICHELIN
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO
- TRASLADO DE PEÇA. O preceito insculpido no § 1º
do artigo 544 do Código de Processo Civil implica ônus
processual para o agravante. Deficiente o instrumento, por falta
de peça obrigatória, descabe conhecer do agravo.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.044-1 (79) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE ANGRA DOS REIS ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS AGDO. : BANCO BRADESCO S/A ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.
1. MEDIDA PROVISÓRIA - EFICÁCIA
- LEI DE CONVERSÃO - MODIFICAÇÕES - EFEITOS.
O fato de o Congresso Nacional, na apreciação de
medida provisória, glosar certos dispositivos não
a prejudica, no campo da eficácia temporal, quanto aos
que subsistiram. A disciplina das relações jurídicas,
prevista na parte final do parágrafo único do artigo
62 da Constituição Federal, diz respeito à
rejeição total ou à parcial quando autônoma
a matéria alcançada.
2. VENCIMENTOS - REAJUSTE - DIREITO
ADQUIRIDO - FATOR TEMPORAL - TRANSCURSO DO PERÍODO PESQUISADO
PARA O EFEITO DE FIXAÇÃO DO ÍNDICE - IRRELEVÂNCIA.
No campo da reposição do poder aquisitivo dos vencimentos,
há de se distinguir a hipótese em que legislação
em vigor encerra o direito considerado o transcurso de certo período
daquela na qual somente se tem a delimitação do
espaço de tempo como norteadora do índice de inflação.
Apenas no primeiro caso cabe falar na existência de direito
adquirido. A Lei nº 8.030/90, resultante da conversão
da Medida Provisória nº 154, de 16 de março
de 1990, não implicou a transgressão a direito adquirido
de se ter os vencimentos do mês de abril reajustados pelo
fator decorrente da inflação do período de
15 de fevereiro a 15 de março de 1990. Precedente: Mandado
de Segurança nº 21.216/DF, relatado pelo Ministro
Octavio Gallotti, perante o Pleno, cujo acórdão
foi publicado no Diário da Justiça de 06 de setembro
de 1991.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.078-2 (80) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDOS. : ALAIDE MARIANO NESI E
OUTROS ADVDA. : ARLETE CARMINATTI ZAGO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.
CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE
ECONÔMICA. Longe fica de vulnerar os artigos 5º,
inciso XXXVI, e 39, § 1º,
da Carta de 1988 decisão na qual se assenta o direito de
servidores aposentados virem a perceber a parcela alusiva à
agregação remuneratória decorrente de cargo
comissionado corrigida, em consonância com o que observado
relativamente aos servidores em atividade. Decisão em tal
sentido harmoniza-se com o § 4º
do artigo 40 da Constituição Federal.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.184-7 (81) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS AGDO. : BANCO BOAVISTA S/A ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.
MEDIDA PROVISÓRIA - EFICÁCIA
- LEI DE CONVERSÃO - MODIFICAÇÕES - EFEITOS.
O fato de o Congresso Nacional, na apreciação de
medida provisória, glosar certos dispositivos não
a prejudica, no campo da eficácia temporal, quanto aos
que subsistiram. A disciplina das relações jurídicas,
prevista na parte final do parágrafo único do artigo
62 da Constituição Federal, diz respeito à
rejeição total ou à parcial quando autônoma
a matéria alcançada.
VENCIMENTOS - REAJUSTE - DIREITO
ADQUIRIDO - FATOR TEMPORAL - TRANSCURSO DO PERÍODO PESQUISADO
PARA O EFEITO DE FIXAÇÃO DO ÍNDICE - IRRELEVÂNCIA.
No campo da reposição do poder aquisitivo dos vencimentos,
há de se distinguir a hipótese em que legislação
em vigor encerra o direito considerado o transcurso de certo período
daquela na qual somente se tem a delimitação do
espaço de tempo como norteadora do índice de inflação.
Apenas no primeiro caso cabe falar na existência de direito
adquirido. A Lei nº 8.030/90, resultante da conversão
da Medida Provisória nº 154, de 16 de março
de 1990, não implicou a transgressão a direito adquirido
de se ter os vencimentos do mês de abril reajustados pelo
fator decorrente da inflação do período de
15 de fevereiro a 15 de março de 1990. Precedentes: Mandado
de Segurança nº 21.216-DF, relatado pelo Ministro
Octavio Gallotti, perante o Pleno, cujo acórdão
foi publicado no Diário de Justiça de 06 de setembro
de 1991.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.307-1 (82) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDOS. : ZAFIRIA SOZIOPOULOS STEINER
E OUTROS ADVDOS. : RICARDO AUGUSTO FERRO
HALLA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.
CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE
ECONÔMICA. Longe fica de vulnerar os artigos 5º,
inciso XXXVI, e 39, § 1º,
da Carta de 1988 decisão na qual se assenta o direito de
servidores aposentados virem a perceber a parcela alusiva à
agregação remuneratória decorrente de cargo
comissionado corrigida, em consonância com o que observado
relativamente aos servidores em atividade. Decisão em tal
sentido harmoniza-se com o § 4º
do artigo 40 da Constituição Federal.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.300-1 (83) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CAXIAS DO SUL ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS AGDO. : BANCO REAL S/A ADVDOS. : MARIA CRISTINA IRIGOYEN
PEDUZZI E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.
1. MEDIDA PROVISÓRIA - EFICÁCIA
- LEI DE CONVERSÃO - MODIFICAÇÕES - EFEITOS.
O fato de o Congresso Nacional, na apreciação de
medida provisória, glosar certos dispositivos não
a prejudica, no campo da eficácia temporal, quanto aos
que subsistiram. A disciplina das relações jurídicas,
prevista na parte final do parágrafo único do artigo
62 da Constituição Federal, diz respeito à
rejeição total ou à parcial quando autônoma
a matéria alcançada.
2. VENCIMENTOS - REAJUSTE - DIREITO
ADQUIRIDO - FATOR TEMPORAL - TRANSCURSO DO PERÍODO PESQUISADO
PARA O EFEITO DE FIXAÇÃO DO ÍNDICE - IRRELEVÂNCIA.
No campo da reposição do poder aquisitivo dos vencimentos,
há de se distinguir a hipótese em que legislação
em vigor encerra o direito considerado o transcurso de certo período
daquela na qual somente se tem a delimitação do
espaço de tempo como norteadora do índice de inflação.
Apenas no primeiro caso cabe falar na existência de direito
adquirido. A Lei nº 8.030/90, resultante da conversão
da Medida Provisória nº 154, de 16 de março
de 1990, não implicou a transgressão a direito adquirido
de se ter os vencimentos do mês de abril reajustados pelo
fator decorrente da inflação do período de
15 de fevereiro a 15 de março de 1990. Precedentes: Mandado
de Segurança nº 21.216-DF, relatado pelo Ministro
Octavio Gallotti, perante o Pleno, cujo acórdão
foi publicado no Diário de Justiça de 06 de setembro
de 1991.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.888-8 (84) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDOS. : PAULO MORETTI E OUTROS ADV. : DARCI MANUEL GONÇALVES
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.
CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE
ECONÔMICA. Longe fica de vulnerar os artigos 5º, inciso
XXXVI, e 39, § 1º, da Carta de 1988, decisão
na qual se assenta o direito de servidores aposentados virem a
perceber a parcela alusiva à agregação remuneratória
decorrente de cargo comissionado, corrigida, em consonância
com o que observado relativamente aos servidores em atividade.
Decisão em tal sentido harmoniza-se com o § 4º
do artigo 40 da Constituição Federal.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.287-4 (85) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A ADVDOS. : NELSON BUGANZA JÚNIOR
E OUTROS AGDO. : FLARES FIGUEIREDO DE
OLIVEIRA ADVDA. : DENISE HELENA SCHILD
DE OLIVEIRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DO TEMA CONSTITUCIONAL SUSCITADO. REQUISITO
FORMAL INDISPENSÁVEL À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
SÚMULA 282/STF. Possibilitar-se a abordagem, em sede
de apelo extremo, de tema não tratado no julgado é
admitir-se o prequestionamento implícito, que não
é permitido nesta instância. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.331-3 (86) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA AGTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO ADV. : PGE-SP - JOÃO
SARAIVA LIMA AGDA. : MAIRIMETAL ARTEFATOS
DE ALUMÍNIO LTDA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO
A SER AFERIDA A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. A alegação de vulneração
a preceito constitucional, capaz de viabilizar a instância
extraordinária, há de ser direta e frontal, e não
aquela que demandaria interpretação de normas ordinárias
e reapreciação da matéria fática. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.465-0 (87) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO AGTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS AGDA. : MASSA FALIDA DE ADEGAS
VINÍCOLAS REUNIDAS LTDA ADVDOS. : PAULO ROBERTO TRAMONTINI
E OUTROS
Decisão: Por
unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco
Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 02.06.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MASSA FALIDA. MULTA FISCAL
COM EFEITO DE PENA ADMINISTRATIVA. D.L. 7661/45, art. 23, III. I. - Multa fiscal moratória:
pena administrativa: sua não inclusão no crédito
habilitado em falência. Súmula 565-STF, que não
foi alterada pela CF/88. II. - Precedentes do STF. III. - RE não admitido. Agravo
não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.758-7 (88) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO AGTE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL
- BACEN ADVDOS. : MILTON ZANINA SCHELB
E OUTROS AGDO. : IRINEU THEISEN ADV. : PAULO JOSÉ DE
QUEIROZ LUCAS
Decisão: Por
unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco
Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 02.06.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. Medida Provisória nº 168, de 15.03.90.
Lei 8.024/90. I. - Caderneta de poupança:
correção monetária. Correção
pelo IPC no período de bloqueio dos cruzados novos até
a data de sua liberação. Questão que se resolve
no contencioso infraconstitucional, sendo indireta ou reflexa
a ofensa à Constituição, se ocorrente. II. - R.E. inadmitido. Agravo não
provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.862-9 (89) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO AGTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS
ARAÚJO E OUTROS AGDO. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO ADVDA. : MARIA DE LOURDES MOLINARI
Decisão: Por
unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco
Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 02.06.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO,
LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. I. - Legitimidade da taxa, fundada
no poder de polícia administrativa, desde que exercitado
este por meio dos órgãos fiscalizadores do Município. II. R.E. inadmitido. Agravo não
provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.879-9 (90) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDA. : FILOMENA MARTORANO VIEIRA
RODRIGUES ADV. : ARI VIEIRA RODRIGUES
SOBRINHO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.
CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE
ECONÔMICA. Longe fica de vulnerar os artigos 5º, inciso
XXXVI, e 39, § 1º, da Carta de 1988 decisão na
qual se assenta o direito de servidores aposentados virem a perceber
a parcela alusiva à agregação remuneratória
decorrente de cargo comissionado, corrigida, em consonância
com o que observado relativamente aos servidores em atividade.
Decisão em tal sentido harmoniza-se com o § 4º
do artigo 40 da Constituição Federal.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.893-1 (91) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA AGTE. : SPAM S/A - SOCIEDADE
PRODUTORA DE ALIMENTOS MANHUAÇU ADVDOS. : JOSÉ LUIZ DE GOUVÊIA
RIOS E OUTROS AGDO. : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVDA. : PGE-MG - PAULA ABRANCHES
DE LIMA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE NORMAS DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. COMPETÊNCIA DO STJ EM RECURSO ESPECIAL. 1. O julgamento antecipado da lide,
quando a questão proposta é exclusivamente de direito,
não viola o princípio constitucional da ampla defesa
e do contraditório. Precedente. 2. Esta Corte já decidiu que
"se houve julgamento antecipado da lide sem a oportunidade
para produção de provas cabíveis, podia e
devia o ora agravante ter interposto Recurso Especial para o Superior
Tribunal de Justiça, submetendo, a seu exame, a alegação
de violação a normas do Código de Processo
Civil, a esse respeito. Não o tendo feito, preclusas ficaram
essas questões infraconstitucionais, como as de caráter
estritamente processual" (AGRAG Nº 150.179/MG, DJ de
19/12/96). Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.942-2 (92) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDOS. : MARLENE MARIA MORAES
E OUTROS ADVDOS. : FATIMA DANIELLA PIAZZA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.
CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE
ECONÔMICA. Longe fica de vulnerar os artigos 5º, inciso
XXXVI, 37 e 39, § 1º, da Carta de 1988 decisão
na qual se assenta o direito de servidores aposentados virem a
perceber a parcela alusiva à agregação remuneratória
decorrente de cargo comissionado, corrigida, em consonância
com o que observado relativamente aos servidores em atividade.
Decisão em tal sentido harmoniza-se com o § 4º
do artigo 40 da Constituição Federal.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.952-8 (93) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO AGTE. : COCA-COLA - INDÚSTRIAS
LTDA ADVDOS. : MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA
E OUTROS AGDOS. : EDINÍLCIO GOMES
DE ANDRADE E OUTRO
Decisão: Por
unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco
Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 02.06.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO:
CABIMENTO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. I. - A questão constitucional,
que autoriza o recurso extraordinário, é a que foi
expressamente decidida no acórdão recorrido. É
dizer, a ofensa à Constituição, pressuposto
do recurso extraordinário, é a ofensa frontal e
direta. Se, para provar a contrariedade à Constituição,
tem-se, antes, de demonstrar ofensa à lei ordinária,
é esta que conta para a admissibilidade do recurso extraordinário. II. - R.E. inadmitido. Agravo não
provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.267-7 (94) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO AGTE. : INSTITUTO BRASILEIRO
DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
- IBAMA ADVDOS. : ELAINE DE MOURA LUCAS
E OUTROS AGDA. : NEUSA SANTOS NEIVA ADVDOS. : CRISTIAN FETTER MOLD
E OUTRO
Decisão: Por
unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco
Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 02.06.98.
EMENTA:
- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DE PEÇAS.
SÚMULA 288-STF. I. - Confirmação da
Súmula 288 pelo Plenário do STF: Ag. 137.645 (AgRg)-DF:
a responsabilidade na formação do instrumento é
da parte agravante. Por isso, nega-se seguimento a agravo para
subida de R.E., quando faltar no traslado o despacho agravado,
a decisão recorrida, a petição de recurso
extraordinário ou qualquer peça essencial à
compreensão da controvérsia.
- Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.414-0 (95) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDAS. : IRACEMA VENTURIM BERNARDI
E OUTRA ADVDOS. : ALEXANDRE PIAZZA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.
CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE
ECONÔMICA. Longe fica de vulnerar os artigos 5º, inciso
XXXVI, e 39, § 1º, da Carta de 1988 decisão na
qual se assenta o direito de servidores aposentados virem a perceber
a parcela alusiva à agregação remuneratória
decorrente de cargo comissionado corrigida, em consonância
com o que observado relativamente aos servidores em atividade.
Decisão em tal sentido harmoniza-se com o § 4º
do artigo 40 da Constituição Federal.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.422-2 (96) PROCED. : PIAUÍ RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDOS. : PATRÍCIA MEDEIROS
VIANA E OUTROS AGDO. : SINDICATO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO PIAUÍ -SINDSEP
-PI ADVDOS. : MARCO AURÉLIO
DANTAS E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEIS NºS 8.622/93
E 8.627/93: REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO AOS SERVIDORES
PÚBLICOS CIVIS. 1. O Plenário desta Corte,
por ocasião do julgamento do RMS nº 22.307-DF, reconhecendo
a existência de omissão legislativa, estendeu aos
servidores públicos civis o reajuste de 28,86% previsto
nas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, segundo a exegese dada
ao inciso X do art. 37 da Constituição Federal 2. Em sede de embargos, integralizando
o acórdão, o Tribunal esclareceu que não
houve singela extensão aos servidores civis de valores
de soldos de militares, mas sim a de reajuste concedido aos militares
e a determinadas carreiras do funcionalismo civil. Agravo regimental não provido".
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.669-8 (97) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO AGTE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL
- BACEN ADVDOS. : MILTON ZANINA SCHELB
E OUTROS AGDOS. : GUNTHER SEIFERT E OUTROS ADVDOS. : ROMEU SACCANI E OUTROS
Decisão: Por
unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco
Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 02.06.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. Medida Provisória nº 168, de 15.03.90.
Lei 8.024/90. I. - Caderneta de poupança:
correção monetária. Correção
pelo IPC no período de bloqueio dos cruzados novos até
a data de sua liberação. Questão que se resolve
no contencioso infraconstitucional, sendo indireta ou reflexa
a ofensa à Constituição, se ocorrente. II. - R.E. inadmitido. Agravo não
provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.727-8 (98) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO AGTE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL
- BACEN ADVDOS. : MILTON ZANINA SCHELB
E OUTROS AGDO. : DALTRO ALVES DE OLIVEIRA
ADVDOS. : VANETE STEIL VILLATORI
E OUTRO
Decisão: Por
unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco
Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 02.06.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. Medida Provisória nº 168, de 15.03.90.
Lei 8.024/90. I. - Caderneta de poupança:
correção monetária. Correção
pelo IPC no período de bloqueio dos cruzados novos até
a data de sua liberação. Questão que se resolve
no contencioso infraconstitucional, sendo indireta ou reflexa
a ofensa à Constituição, se ocorrente. II. - R.E. inadmitido. Agravo não
provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.734-4 (99) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO AGTE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL
- BACEN ADVDOS. : CASSIOMAR GARCIA SILVA
E OUTRO AGDO. : BOHDAN DMYTRIW ADVDA. : LAURETTE DUB PINTO
Decisão: Por
unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco
Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 02.06.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. Medida Provisória nº 168, de 15.03.90.
Lei 8.024/90. I. - Caderneta de poupança:
correção monetária. Correção
pelo IPC no período de bloqueio dos cruzados novos até
a data de sua liberação. Questão que se resolve
no contencioso infraconstitucional, sendo indireta ou reflexa
a ofensa à Constituição, se ocorrente. II. - R.E. inadmitido. Agravo não
provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.082-1 (100) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA AGTE. : MUNICÍPIO DO RIO
DE JANEIRO ADVDA. : ANA MARIA DA SILVA BRITO
AGDOS. : ASSETE AUDITORES INDEPENDENTES
S/C E OUTRO ADVDOS. : PATRÍCIA CORDOVIL
ANTONINI E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DO
QUE DISPÕE O ART. 317, § 1º, RISTF. O agravante não se insurgiu
contra os fundamentos da denegação do agravo de
instrumento, sustentando tese estranha ao fundamento do despacho
atacado. Ausência de observância do disposto no art.
317, § 1º do RISTF. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.094-9 (101) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA AGTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - IPERJ ADVDOS. : ALDE DA COSTA SANTOS
JÚNIOR E OUTROS AGDAS. : REGINA STELLA PIMENTEL
RAMOS E OUTRA ADV. : IZAYRO DA COSTA GUIMARÃES
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DO TEMA CONSTITUCIONAL SUSCITADO. REQUISITO
FORMAL INDISPENSÁVEL À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
SÚMULA 282/STF. Possibilitar-se a abordagem, em sede
de apelo extremo, de tema não tratado no julgado é
admitir-se o prequestionamento implícito, que não
é permitido nesta instância. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.718-2 (102) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CATANDUVA E REGIÃO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS AGDA. : NOSSA CAIXA NOSSO BANCO
S/A ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL E OUTROS
Decisão: Por
unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco
Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 02.06.98.
I. - Inexistência de direito
adquirido aos reajustes referentes à URP/89. ADIn 694-DF,
Marco Aurélio, Plenário, "DJ" de 11.03.94. II. - Voto vencido do Ministro Carlos
Velloso. III. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM PETICAO N. 1.482-9
(103) PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : ESTADO DO CEARÁ
ADV. : PGE-CE - FRANCISCO ANTÔNIO
NOGUEIRA BEZERRA AGDOS. : INÁCIO PEDRO DA
SILVA E OUTROS ADVDOS. : PAULO TELES DA SILVA
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
EFEITO. O recurso extraordinário tem efeito simplesmente
devolutivo. Apenas em casos excepcionais, ante a extravagância
da decisão proferida e o risco de mantê-la com plena
eficácia, cabe imprimir, via demanda cautelar, a eficácia
suspensiva. Isso não ocorre em hipótese na qual
alude-se no acórdão impugnado à existência
de direito adquirido à continuidade do recebimento, por
servidores inativos, de uma certa parcela.
AGRAVO REG. EM REC. ORD. MAND.
SEGURANCA N. 22.665-3 (104) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : CABOTEC LTDA ADV. : ANTONIO CALDAS RIBEIRO
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.
RECURSO - PROPRIEDADE - LIMINAR
- MANDADO DE SEGURANÇA. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é no sentido de não admitir o agravo
regimental contra decisão de relator que, nos autos de
mandado de segurança, haja implicado a concessão,
ou não, de liminar. Ressalva de entendimento pessoal na
busca da almejada unidade do Direito, sempre a pressupor uniformização
da jurisprudência.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 202.238-1 (105) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : ROSANA TEIXEIRA DE CARVALHO
AGDO. : ANA MARIA FARIAS VASCONCELOS
E OUTROS ADV. : WILSON CAMARGO E OUTROS
Decisão: Por
unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco
Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 02.06.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO:
REAJUSTE DE 28.86%: Leis 8.622/93 e 8.627/93. I. - O acórdão recorrido
ajusta-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo seu
Plenário, no RMS 22.307-DF. Compensação de
reajuste concedido pela Lei 8.627/93: questão não
ventilada no recurso extraordinário. II. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 205.535-2 (106) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL ADV. : PGE/RS - KATIA ELIZABETH
WAWRICK AGDO. : RENATO SESTERHENN VIEIRA
ADV. : LEONARDO HEIDNER
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.
CONCURSO PÚBLICO - TÍTULOS.
Discrepa da razoabilidade norteadora dos atos da Administração
Pública o fato de o edital de concurso emprestar ao tempo
de serviço público pontuação superior
a títulos referentes a pós-graduação.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 207.914-6 (107) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : FIAT AUTOMÓVEIS
S/A ADV. : JOSÉ MARIA DE
SOUZA ANDRADE E OUTROS AGDO. : JOSÉ ROQUE PEIXOTO
ADV. : JOSÉ LUCIANO FERREIRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.
JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO.
O que revela o direito à jornada reduzida de seis horas
não é a inexistência de intervalo para descanso
e alimentação, mas sim o sistema de revezamento
a implicar o trabalho em turnos diversos com alternância
semanal.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 208.965-6 (108) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : BRIDGESTONE - FIRESTONE
DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADV. : VICTOR RUSSOMANO JUNIOR
E OUTROS AGDO. : ALÍRIO GOMES VALENTIM
ADV. : ANA LUIZA RUI E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
PARÂMETROS. Os parâmetros fáticos a serem observados
quando da apreciação de todo e qualquer recurso
de natureza extraordinária são aqueles retratados
no acórdão impugnado. Defeso é considerar
matéria que não foi objeto de prequestionamento.
JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO
- INTERVALOS PARA DESCANSO E REFEIÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO
INEXISTENTE. O fato de o empregador cumprir as normas da Consolidação
das Leis do Trabalho sobre intervalo para descanso e refeição
não afasta a incidência da garantia constitucional
insculpida no inciso XIV do artigo 7º da Constituição
Federal: "jornada de seis horas para o trabalho realizado
em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação
coletiva". O direito à jornada reduzida decorre de
o prestador dos serviços ficar submetido ao revezamento
e, portanto, ao trabalho em períodos diversos, respeitada
a alternância semanal.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 212.123-1 (109) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
NO COMERCIO DO DISTRITO FEDERAL ADVDOS. : ANTONIO ALVES FILHO E
OUTROS AGDO. : SINDICATO DOS TRABALHADORES
NO COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE MATERIAIS
DE CONSTRUÇÃO DO DISTRITO FEDERAL ADV. : F MOACIR BARROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA.
CRIAÇÃO DE NOVO SINDICATO MEDIANTE DESMEMBRAMENTO
DE ENTIDADE SINDICAL PRÉ-EXISTENTE. REGULAR TOMADA DE DECISÃO
POR PARTE DOS TRABALHADORES. ACÓRDÃO QUE DIRIMIU
A CONTROVÉRSIA À LUZ DAS PROVAS CARREADAS PARA OS
AUTOS. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Decisão que, à luz
das provas carreadas para os autos, entendeu que foram observados
os requisitos necessários para a criação
do novo sindicato, mediante desmembramento de entidade sindical
pré-existente, inclusive no que concerne à expressa
vontade dos trabalhadores. Reexame da matéria. Impossibilidade.
Súmula 279/STF. Agravo regimental não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 212.487-7 (110) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO AGTE. : INSTITUTO BRASILEIRO
DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
- IBAMA ADV. : ANTONINO DA SILVA FILGUEIRA
AGDO. : SEBASTIÃO PEREIRA
DO NASCIMENTO E OUTROS ADV. : CRISTIAN FETTER MOLD
E OUTRO
Decisão: Por
unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco
Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 02.06.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO:
REAJUSTE DE 28.86%: Leis 8.622/93 e 8.627/93. I. - O acórdão recorrido
ajusta-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo seu
Plenário, no RMS 22.307-DF. Compensação de
reajuste concedido pela Lei 8.627/93: questão não
ventilada no recurso extraordinário. II. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 212.576-8 (111) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : OLINTO NEVES FERREIRA
E OUTROS ADV. : DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS
FILHO E OUTROS
Decisão: Por
unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco
Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 02.06.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO:
REAJUSTE DE 28.86%: Leis 8.622/93 e 8.627/93. I. - O acórdão recorrido
ajusta-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo seu
Plenário, no RMS 22.307-DF. Compensação de
reajuste concedido pela Lei 8.627/93: questão não
ventilada no recurso extraordinário. II. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 214.721-4 (112) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA AGTE. : UNIBANCO - UNIÃO
DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVDOS. : PAULO ANTÔNIO JAROLA
E OUTROS AGDA. : MARIA MARISTELA MESSA
PIRES ADVDOS. : EVARISTO STABILE NETO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DA REVISTA POR SEREM INESPECÍFICOS OS PARADIGMAS
COLACIONADOS. MATÉRIA AFETA À NORMA INFRACONSTITUCIONAL.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para dissentir do aresto proferido
pelo Tribunal a quo, que entendeu serem inespecíficos
os paradigmas trazidos à colação no recurso
de revista, faz-se necessário o exame analítico
das hipóteses neles versadas, o que é inadmissível
em sede extraordinária, por se tratar de matéria
afeta à norma infraconstitucional. 2. Adicional de transferência.
Impossibilidade de reexame da matéria fático-probatória:
segundo fundamento para o não conhecimento dos Embargos
opostos para a SDI. 2.1. Ainda que superada a controvérsia
quanto à dissidência jurisprudencial, permaneceria
incólume o supracitado fundamento, bastante para obstar
o trânsito do recurso naquela instância trabalhista. Agravo regimental não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 217.698-0 (113) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA ADVDOS. : CARMINA FERREIRA CAMPOS
VIEIRA E OUTROS AGDO. : BENEDITO RODRIGUES DE
SOUZA ADVDOS. : CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA
E OUTROS
Decisão: Por
unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco
Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 02.06.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO:
REAJUSTE DE 28.86%: Leis 8.622/93 e 8.627/93. I. - O acórdão recorrido
ajusta-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo seu
Plenário, no RMS 22.307-DF. Compensação de
reajuste concedido pela Lei 8.627/93: questão não
ventilada no recurso extraordinário. II. - Agravo não provido.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 178.841-1 (114) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. NELSON JOBIM EMBTES. : MANOEL FRANCISCO ALVES
SILVA E CÔNJUGE ADVDOS. : ROGERIO AVELAR E OUTROS EMBDO. : BANCO DO BRASIL S/A ADVDOS. : PAULO CESAR CALLERI E
OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 17.04.98.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO INFRINGENTE. REJEIÇÃO.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 202.809-3 (115) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO EMBTES. : INDIANA PARTICIPAÇÕES
E REPRESENTAÇÕES LTDA E OUTROS ADVDA. : MARISA SCHÜTZER
DEL NERO POLETTI ADVDOS. : MARCO ANTONIO FANUCCHI
E OUTROS EMBDO. : SALOMÃO GORENZVAIG
ADVDOS. : JAYME QUEIROZ LOPES FILHO
E OUTROS
Decisão: A Turma
recebeu os embargos de declaração em agravo em agravo
de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO QUE TERIA INCORRIDO EM ERRO AO TER POR INEXISTENTE
A COMPROVAÇÃO DO RECONHECIMENTO DE FIRMA NA PETIÇÃO
DE AGRAVO REGIMENTAL, INTERPOSTO POR TELEX. Erro que se reconhece para o fim
de afastar, do agravo regimental, a preliminar baseada no art.
374, parágrafo único, do CPC. Embargos recebidos.
EMB. DECL. EM HABEAS CORPUS N.
76.389-6 (116) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA EMBTE. : JAIR URBANO DA SILVA
ADV. : PEDRO ACIOLY FILHO E
OUTRA EMBDO. : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª Turma, 02.06.98.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM HABEAS CORPUS. REEXAME DA PROVA. 1. Nada há a ser sanado no
acórdão embargado se o embargante não traz
à colação nenhum argumento consubstanciado
em matéria de direito capaz de desconstituir a decisão
condenatória. 2. Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 199.465-7 (117) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO EMBTE. : RIO NEGRO COMÉRCIO
E INDÚSTRIA DE AÇO S/A ADV. : MÁRIO LUIZ OLIVEIRA
DA COSTA E OUTROS ADV. : EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO
PINTO E OUTROS EMBDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RUBENS LAZZARINI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO - REJEIÇÃO. Uma
vez constatada a inexistência do vício apontado pelo
Agravante, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios. Isso ocorre quando, julgando recurso extraordinário,
a Turma o proveu para determinar a observância do FINSOCIAL,
considerados os parâmetros do Decreto-Lei nº 1.940/82,
e a parte revela dúvida quanto à concessão
da segurança.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 213.457-1 (118) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS EMBDO. : RAFAEL FENSTERSEIFER
DE ALMEIDA E OUTROS ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN
MERG
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.
EMENTA:
Embargos declaratórios rejeitados, por não se achar
caracterizada a omissão em que buscam fundamento.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 216.998-0 (119) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMBDOS. : MARCO CRESPAN E OUTRO ADV. : PLÍNIO VIEIRA
PINHEIRO
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney
Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira
Alves. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA: 1.
Embargos de declaração: ausência de omissão:
caráter infringente: rejeição. Orienta-se a jurisprudência
da Corte no sentido de que, fundado o acórdão recorrido
na observância devida à decisão plenária
anterior da questão de inconstitucionalidade da norma incidente
na causa, a ausência, nos autos, do acórdão
plenário, quando da prolação do despacho
indeferitório do RE, não pode ser suprida com a
juntada posterior por ocasião da interposição
do agravo.
2. Agravo: provimento: efeitos. O provimento do agravo de instrumento
"não prejudica o exame e o julgamento, no momento
oportuno, do cabimento do recurso denegado" (RISTF, art.
316; Súm. 289)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 118.547-3 (120) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO RECTE. : RETÍFICA DE MOTORES
ABC S/A ADV. : DOMINGO DE TORRE RECDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO ADV. : MAURÍLIO PEREIRA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 25.05.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICM. GATT. EMENDA CONST. 23,
de 1983. I. - Isenção de similar
nacional. Súmula 575-STF. A incidência inscrita no
§ 11 do art. 23 da CF/67, com a redação da
EC 23/83, não interfere com a isenção do
ICM ao produto importado de país signatário do GATT,
quando isento o similar nacional. II. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 150.466-8 (121) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PROCURADORIA DA FAZENDA
NACIONAL RECDO. : TIMAVO DO BRASIL S/A
INDUSTRIA TEXTIL ADV. : MARIA ZELIA GASPARINI
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney
Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira
Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.
EMENTA: Taxa de Melhoramento dos
Portos. Identidade de base da cálculo, não configurada,
com o Imposto de Importação. Precedentes do STF:
RE 116.254 (Segunda Turma) e RE 103.624 (Pleno). Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 161.485-4 (122) PROCED. : PARÁ RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : ESTADO DO PARÁ
ADV. : HUGO MOSCA E OUTROS RECDO. : MARIA DE FATIMA ALBUQUERQUE
SOARES E OUTROS ADV. : PAULA FRASSINETTI VIANA
ATTA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
DECRETO FEDERAL Nº 67.322/70. PROFESSORES ESTADUAIS. PISO
SALARIAL. INEXISTÊNCIA. 1. O Decreto Federal nº 67.322,
de 02.10.1970, estabeleceu as condições para a utilização
pelos Estados da parcela destinada à Educação,
na quota dos respectivos Fundos de Participação,
observando-se um limite mínimo de retribuição
aos professores do ensino médio oficial, mas não
instituiu piso salarial para o magistério estadual. 2. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 163.000-1 (123) PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A ADV. : IZAIAS BATISTA DE ARAUJO
E OUTROS RECDO. : ISMAEL PEREIRA DA SILVA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 19.05.98.
CÉDULA INDUSTRIAL - PENHORA
DO BEM. Configura violência ao inciso XXXVI do artigo 5º
da Constituição Federal a admissibilidade de penhora
de bem alvo de cédula industrial. Precedente: Recurso Extraordinário
nº 114.940-0/PA, Primeira Turma, Relator Ministro Néri
da Silveira, Diário da Justiça de 16 de fevereiro
de 1990.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 172.956-2 (124) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE. : BIOGALENICA QUIMICA E
FARMACEUTICA LTDA ADV. : NELSON AUGUSTO MUSSOLINI
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RUBENS LAZZARINI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 19.05.98.
ISENÇÃO - OPERAÇÕES
DE CÂMBIO - ARTIGO 6º
DO DECRETO-LEI Nº
2.434/88 - PRINCÍPIO ISONÔMICO. O termo inicial fixado
para a vigência do benefício não conflita
com o princípio isonômico, e tampouco há de
guardar sintonia com o momento em que surge o fato gerador.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 198.827-4 (125) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ
TATSCH RECDO. : TROMBINI FLORESTAL S/A
ADV. : ROBERTO CATALANO BOTELHO
FERRAZ E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 19.05.98.
CONTRIBUIÇÃO - ANTERIORIDADE
- LEI Nº
7.856/89. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento
em relação ao qual guardo reservas, exsurgiu constitucional
o artigo 2º
da Lei nº
7.856/89, no que atendida a anterioridade prevista no artigo 195,
§ 6º,
da Constituição Federal em face de haver resultado
da conversão de medida provisória, isso considerado
o lucro de 1989 das pessoas jurídicas. Precedentes do Plenário:
Recurso Extraordinário nº
197.790-6/MG, relatado pelo Ministro Ilmar Galvão e Recurso
Extraordinário nº
181.664-3/RS, cuja redação do acórdão
coube, também, ao Ministro Ilmar Galvão, com arestos
veiculados nos Diários da Justiça de 21 de novembro
de 1997 e 19 de dezembro de 1997, respectivamente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 199.757-5 (126) PROCED. : GOIÁS RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO RECTE. : BANCO BRADESCO S/A ADV. : VICTOR RUSSOMANO JUNIOR
E OUTROS RECDO. : LEODIR SILVA MAGALHAES
ADV. : JOSE TORRES DAS NEVES
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 27.08.96.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO.
URP/1989 (26.06%). I. - URP/1989: reposição
indevida. Constitucionalidade. II. - URP/1989: o S.T.F., no julgamento
da ADIn nº 694-DF, decidiu ser indevida a reposição
relativa à URP de fevereiro de 1989, que foi suprimida
pela Lei nº 7.730, de 31.01.89. III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 199.768-1 (127) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO RECTE. : ABC COMPONENTES PARA
CALCADOS LTDA ADV. : CESAR ROMEU NAZARIO E
OUTROS RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : CARLOS ALTENHOFEN
Decisão:
Por maioria, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.05.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. 13º
SALÁRIO: CONTRIBUIÇÃO. I. - Natureza salarial do 13º
salário: incidência da contribuição
previdenciária: C.F., art. 195, I, art. 201, § 4º;
Súmula 207-STF. II. - R.E. não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 201.295-5 (128) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO RECTE. : COMJET - COMPONENTES
PARA CALCADOS LTDA E OUTROS ADV. : CESAR ROMEU NAZARIO RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : CARLOS ALTENHOFEN
Decisão:
Por maioria, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.05.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. 13º
SALÁRIO: CONTRIBUIÇÃO. I. - Natureza salarial do 13º
salário: incidência da contribuição
previdenciária: C.F., art. 195, I, art. 201, § 4º;
Súmula 207-STF. II. - R.E. não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 201.694-2 (129) PROCED. : ESPÍRITO SANTO RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTE. : ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO ADV. : JOEL GUILHERME GOULART
LARANJA E OUTROS RECDO. : HILDA BERNARDINO GOMES
E OUTROS ADV. : SAMUEL ANHOLETE
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney
Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira
Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.
EMENTA: GRATIFICAÇÃO
DE REGÊNCIA DE CLASSE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. Não há que falar em
direito adquirido quando a Lei 4032/87 do Espírito Santo,
ao instituir nova gratificação, incorporou aos vencimentos
e proventos dos autores o valor da antiga, sem que viesse a ocorrer
diminuição salarial. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 201.700-1 (130) PROCED. : ESPÍRITO SANTO RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTE. : ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO ADV. : PGE-ES - JOEL GUILHERME
GOULART LARANJA RECDO. : REGINA LUCIA QUEIROZ
GAMA ADV. : LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney
Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira
Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.
EMENTA:
Vantagens pecuniárias. Gratificação de assiduidade. Já assentou o Supremo Tribunal
que não se estendem, aos serventuários de cartório
não oficializados do Estado do Espírito Santo, vantagens
próprias dos funcionários públicos (Súmula
339). Estabeleceu-se, ainda, que ao recusar
o registro de aposentadoria, acrescidas de tais vantagens, comportou-se
o Tribunal de Contas no estrito cumprimento de sua competência
constitucional (CF., art. 71, III, parte final e art. 75). Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 202.414-7 (131) PROCED. : ALAGOAS RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALTER GIUSEPPE
MANZI RECDO. : AUTO POSTO SANTA AMALIA
LTDA ADV. : MARIA FERNANDA QUINTELLA
BRANDAO VILELA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 25.05.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. UFIR. Lei 8.383, de 30.12.91. I. - A Lei 8383, de 30.12.91, foi
veiculada no "Diário Oficial" de 31.12.91, que
circulou nesse mesmo dia. Sua aplicabilidade, portanto, no exercício
de 1992, no que toca ao imposto de renda. Súmula 584-STF. II. - Substituição
do índice indexador para correção monetária:
UFIR: legitimidade. III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 202.840-1 (132) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO ADV. : MARCIA FERREIRA COUTO
RECDO. : CLAUDIO ANTONIO LUNARDELLI
ADV. : AGOSTINHO SARTIN
Decisão:
Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que não
conhecia do recurso. 2a. Turma, 12.05.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. PRINCÍPIOS DA NÃO CUMULATIVIDADE
E DA ISONOMIA. I. - Crédito de ICMS: a sua
natureza meramente contábil, escritural, não autoriza
seja ele corrigido monetariamente. Inocorrência de ofensa
aos princípios da não-cumulatividade e da isonomia. II. - Precedentes do STF. III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 204.454-7 (133) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO RECTE. : ELETROSILEX S/A ADV. : MILTON TEOTONIO PEREIRA
DOS SANTOS E OUTRO RECDO. : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV. : JOSE ALFREDO BORGES E
OUTROS
Decisão:
Por maioria, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que dele conhecia
e lhe dava provimento. 2a. Turma, 12.05.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. PRINCÍPIOS DA NÃO CUMULATIVIDADE
E DA ISONOMIA. I. - Crédito de ICMS: a sua
natureza meramente contábil, escritural, não autoriza
seja ele corrigido monetariamente. Inocorrência de ofensa
aos princípios da não-cumulatividade e da isonomia. II. - Precedentes do STF. III. - R.E. não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 204.777-5 (134) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO RECTE. : ISOLDINO ALVES FERREIRA
ADV. : AGOSTINHO SARTIN RECDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO ADV. : CARLA PEDROZA DE ANDRADE
Decisão:
Por maioria, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que dele conhecia
e lhe dava provimento. 2a. Turma, 12.05.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. PRINCÍPIOS DA NÃO CUMULATIVIDADE
E DA ISONOMIA. I. - Crédito de ICMS: a sua
natureza meramente contábil, escritural, não autoriza
seja ele corrigido monetariamente. Inocorrência de ofensa
aos princípios da não-cumulatividade e da isonomia. II. - Precedentes do STF. III. - R.E. não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 206.062-3 (135) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO RECTE. : U M CIFALI CONSTRUÇÕES
MECÂNICAS LTDA ADV. : MARCOS SEIITI ABE E OUTROS RECDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO ADV. : PGE-SP - NELSON LOPES
DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR
Decisão:
Por maioria, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que dele conhecia
e lhe dava provimento. 2a. Turma, 12.05.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. PRINCÍPIOS DA NÃO CUMULATIVIDADE
E DA ISONOMIA. I. - Crédito de ICMS: a sua
natureza meramente contábil, escritural, não autoriza
seja ele corrigido monetariamente. Inocorrência de ofensa
aos princípios da não-cumulatividade e da isonomia. II. - Precedentes do STF. III. - R.E. não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 206.491-2 (136) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : ADONE ANTONIO DA SILVA
ADV. : ELISABETH PIRES BUENO
SUDATTI E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 19.05.98.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
- ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada
maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º,
e 202 da Constituição Federal não são
auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas
deu-se somente com a Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário
nº
193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997,
cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro
Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em
plano secundário, por atuar em órgão fracionado
- a Turma - visando a evitar a divergência interna.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção
da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios
previdenciários concedidos antes da promulgação
da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº
199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro
de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator
para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 208.040-3 (137) PROCED. : ESPÍRITO SANTO RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTE. : ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO ADV. : PGE-ES - ROSA MARIA
ASSAD GOMEZ RECDO. : CECILIA MARA FOSSE LACERDA
E OUTROS ADV. : DANILO BARCELLOS DO ROSARIO
ADV. : JOCELAN ALVES CORREA
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney
Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira
Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.
EMENTA: GRATIFICAÇÃO
DE REGÊNCIA DE CLASSE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. Não há que falar em
direito adquirido quando a Lei 4032/87 do Espírito Santo,
ao instituir nova gratificação, incorporou aos vencimentos
e proventos dos autores o valor da antiga, sem que viesse a ocorrer
diminuição salarial. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 210.567-8 (138) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTE. : KODAK BRASILEIRA COMÉRCIO
E INDÚSTRIA LTDA ADV. : ILIDIO BENITES OLIVEIRA
ALVES E OUTROS RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO ADV. : JOSÉ MARCOS SEQUEIRA
DE CERQUEIRA E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
- IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. PROGRESSIVIDADE. A progressividade da alíquota
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU, instituída pela Lei nº 11.152/91, do Município
de São Paulo, com base no valor do imóvel, é
inconstitucional (RE 199.969-1, DJ 06-02-98) Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 210.856-1 (139) PROCED. : ESPÍRITO SANTO RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTE. : ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO ADV. : PGE-ES - CESAR EDUARDO
BARROS DE SIQUEIRA RECDO. : JOSÉ BELLON FILHO
ADV. : VERDEVAL FERREIRA E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney
Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira
Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.
EMENTA:
Vantagens pecuniárias. Gratificação de assiduidade. Já assentou o Supremo Tribunal
que não se estendem, aos serventuários de cartório
não oficializados do Estado do Espírito Santo, vantagens
próprias dos funcionários públicos (Súmula
339). Estabeleceu-se, ainda, que ao recusar
o registro de aposentadoria, acrescidas de tais vantagens, comportou-se
o Tribunal de Contas no estrito cumprimento de sua competência
constitucional (CF., art. 71, III, parte final e art. 75). Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 212.157-6 (140) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO ADV. : PGE-SP - DERLY BARRETO
E SILVA FILHO RECDO. : MICHEL MERHEJE E CIA
LTDA ADV. : MARCELLO MARTINS MOTTA
FILHO E OUTROS
Decisão:
Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que não
conhecia do recurso. 2a. Turma, 12.05.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. PRINCÍPIOS DA NÃO CUMULATIVIDADE
E DA ISONOMIA. I. - Crédito de ICMS: a sua
natureza meramente contábil, escritural, não autoriza
seja ele corrigido monetariamente. Inocorrência de ofensa
aos princípios da não-cumulatividade e da isonomia. II. - Precedentes do STF. III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 212.502-4 (141) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO ADV. : PGE-SP - CARLOS WEIS
RECDO. : MARCAPE INDÚSTRIA
DE AUTO PEÇAS LTDA ADV. : ANTONIO CARLOS FERNANDES
BLANCO E OUTROS
Decisão:
Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que não
conhecia do recurso. 2a. Turma, 12.05.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. PRINCÍPIOS DA NÃO CUMULATIVIDADE
E DA ISONOMIA. I. - Crédito de ICMS: a sua
natureza meramente contábil, escritural, não autoriza
seja ele corrigido monetariamente. Inocorrência de ofensa
aos princípios da não-cumulatividade e da isonomia. II. - Precedentes do STF. III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 212.579-2 (142) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. NELSON JOBIM RECTE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : PGE-RJ - CHRISTINA AIRES
CORRÊA LIMA RECDO. : CROMOS S/A - TINTAS GRÁFICAS
ADV. : JOSÉ OSVALDO CORRÊA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 13.10.97.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. (2)
ICMS SOBRE MERCADORIA IMPORTADA. (3) MOMENTO FATO GERADOR. DESEMBARAÇO
ADUANEIRO (4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 213.434-1 (143) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. NELSON JOBIM RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A ADV. : ELIÉZER DE OLIVEIRA
FELINTO MELO E OUTROS RECDO. : MARIA ANESE MINUZZI E
OUTRO ADV. : JOÃO GHELLER NETO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 13.10.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) ART.
192, §3º (JUROS). NÃO AUTO-APLICABILIDADE. (3)
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 217.494-5 (144) PROCED. : ESPÍRITO SANTO RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTE. : ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO ADV. : PGE-ES - ANNIBAL DE REZENDE
LIMA RECDO. : ALVARO LESSA ADV. : RICARDO TADEU RIZZO BICALHO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney
Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira
Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.
EMENTA:
Vantagens pecuniárias. Gratificação de assiduidade. Já assentou o Supremo Tribunal
que não se estendem, aos serventuários de cartório
não oficializados do Estado do Espírito Santo, vantagens
próprias dos funcionários públicos (Súmula
339). Estabeleceu-se, ainda, que ao recusar
o registro de aposentadoria, acrescidas de tais vantagens, comportou-se
o Tribunal de Contas no estrito cumprimento de sua competência
constitucional (CF., art. 71, III, parte final e art. 75). Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.669-7 (145) PROCED. : ESPÍRITO SANTO RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTE. : ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO ADV. : PGE-ES - CESAR EDUARDO
BARROS DE SIQUEIRA RECDA. : NILZA VARGAS DA ROCHA
CASSA ADV. : RICARDO TADEU RIZZO BICALHO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney
Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira
Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.
EMENTA:
Vantagens pecuniárias. Gratificação de assiduidade. Já assentou o Supremo Tribunal
que não se estendem, aos serventuários de cartório
não oficializados do Estado do Espírito Santo, vantagens
próprias dos funcionários públicos (Súmula
339). Estabeleceu-se, ainda, que ao recusar
o registro de aposentadoria, acrescidas de tais vantagens, comportou-se
o Tribunal de Contas no estrito cumprimento de sua competência
constitucional (CF., art. 71, III, parte final e art. 75). Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.051-3 (146) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE. : CEZIRA MAZZAROLO ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 19.05.98.
PENSÃO - LIMITE. A norma inserta
na Constituição Federal sobre o cálculo de
pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos
ou proventos do servidor falecido tem aplicação
imediata, não dependendo, assim, de regulamentação.
A expressão contida no § 5º
do artigo 40 do Diploma Maior - "até o limite estabelecido
em lei" - refere-se aos tetos também impostos aos
proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar
porta aberta a que o legislador ordinário limite o valor
da pensão a ser percebida. Precedente: Agravo Regimental
no Mandado de Injunção nº
274-6/DF em que funcionei como Relator - Ementário nº
1.728.1, cujo acórdão foi publicado em 3 de dezembro
de 1993.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.325-6 (147) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. NELSON JOBIM RECTES. : ROSA DE OLIVEIRA DOS
REIS E OUTROS ADVDOS. : JOSÉ ALFREDO DE
OLIVEIRA BARACHO E OUTROS RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG
ADVDA. : SIMONE ALVES DE QUEIROZ
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: Constitucional.
(2) Pensão Integral. (3) Art. 40, §5º da Constituição:
Auto-Aplicabilidade (4) Precedentes: MI-211; ADIn 1630/DF. (5)
Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.565-7 (148) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS RECDA. : MARIA JADIR GIORDANI
BASSANI ADVDOS. : PAULA FRASSINETTI VIANA
ATTA E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento nos termos do
voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 05.12.97.
Decisão: A Turma
decidiu retificar a decisão do julgamento do presente recurso
extraordinário, realizado em 05.12.97, para que passe a
constar: "A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário
e, nessa parte, lhe deu provimento nos termos do voto do Relator."
Unânime. 1a. Turma, 10.03.98.
EMENTA: SERVIDOR ESTADUAL SUBMETIDO
A REGIME CELETISTA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS RELATIVAS À
POLÍTICA SALARIAL DITADAS PELA UNIÃO FEDERAL. DECRETO-LEI
Nº 2.302/86 REVOGADO PELO DECRETO-LEI Nº 2.335/87. REAJUSTE
AUTOMÁTICO DE SALÁRIOS. JURISPRUDÊNCIA DA
CORTE. PRELIMINARES AFASTADAS. Preliminares suscitadas pela recorrida
acerca da aplicação da Súmula 281 e da ausência
de preqüestionamento, que são afastadas. Já entendeu o Supremo Tribunal
Federal que os servidores estaduais contratados mediante vínculo
celetista estão submetidos às normas de reajuste
salarial previstas em legislação federal. Acórdão recorrido que,
ao reconhecer a existência de direito adquirido ao reajuste
de salários com base na sistemática do Decreto-lei
nº 2.302/86, decidiu contrariamente ao entendimento prevalente
nesta Corte, tomado no julgamento do RE 144.756. Recurso extraordinário conhecido
em parte e, nessa parte, provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.063-5 (149) PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALTER GIUSEPPE
MANZI RECDA. : M. MATSUDA & CIA
LTDA ADVDOS. : MARIA HELENA VENETIKIDES
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.
EMENTA:
Pneumáticos usados. Proibição de sua importação
(Portaria do DECEX nº 08/91). É legítima a restrição
imposta, à importação de bens de consumo
usados, pelo Poder Executivo, ao qual foi claramente conferida,
pela Constituição, no art. 237, a competência
para o controle do comércio exterior, além de guardar
perfeita correlação lógica e racional o tratamento
discriminatório, por ela instituído. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.258-1 (150) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTE. : EVA DE ABREU DOS SANTOS
ADVDOS. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN
MERG E OUTROS RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.
EMENTA:
Servidor Público. Pensão por morte. Valor correspondente
à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
art. 40, § 5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já
assentou que a referida norma constitucional não depende
de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável
e que a expressão "até o limite estabelecido
em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.883-2 (151) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : TEREZA MARLENE FRANCESCHI
MEIRELLES RECDO. : ARMANDO BASTOS ADV. : ANTÔNIO ROBERTO
MANZINE
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney
Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira
Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.
EMENTA: APOSENTADORIA. Cálculo
do Benefício, art. 202 e 201, § 3º, da Constituição.
Atualização, art. 58 do ADCT. Aplicabilidade. Consolidaram-se os entendimentos,
do Supremo Tribunal, no sentido de que a norma do art. 202 da
Constituição, assecuratória do cálculo
do benefício da aposentadoria sobre a média dos
trinta e seis últimos salários de contribuição,
corrigidos monetariamente mês a mês, não é
auto-aplicável, e de que somente os benefícios de
prestação continuada, mantidos pela previdência
na data da promulgação da Constituição,
são susceptíveis da revisão estabelecida
no art. 58, do ADCT. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.985-3 (152) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ADONIAS DOS SANTOS
COSTA RECDO. : POSTO FREI DAMIÃO
LTDA (MATRIZ E FILIAIS) ADVDOS. : WELLINGTON DE SÁ
BORBA PINTO E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 25.05.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. UFIR. Lei 8.383, de 30.12.91. I. - A Lei 8383, de 30.12.91, foi
veiculada no "Diário Oficial" de 31.12.91, que
circulou nesse mesmo dia. Sua aplicabilidade, portanto, no exercício
de 1992, no que toca ao imposto de renda. Súmula 584-STF. II. - Substituição
do índice indexador para correção monetária:
UFIR: legitimidade. III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.928-3 (153) PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR RECDOS. : TRANSNORTE S/A - TRANSPORTADORA
DE PRODUTOS DE PETRÓLEO E OUTROS ADV. : AUGUSTO CÉSAR
PEREIRA DA SILVA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 25.05.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. UFIR. Lei 8.383, de 30.12.91. I. - A Lei 8383, de 30.12.91, foi
veiculada no "Diário Oficial" de 31.12.91, que
circulou nesse mesmo dia. Sua aplicabilidade, portanto, no exercício
de 1992, no que toca ao imposto de renda. Súmula 584-STF. II. - Substituição
do índice indexador para correção monetária:
UFIR: legitimidade. III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.319-1 (154) PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : PAULO ROBERTO DE LIMA
RECDA. : ANA MOTA PONTES ADV. : FRANCISCO HUMBERTO CUNHA
FILHO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
23.03.98.
EMENTA: -
Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário.
Constituição, art. 202, caput.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456,
a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação
segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.540-9 (155) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTES. : ADELAIDE SOARES MATIVI
E OUTRAS ADVDOS. : SANDRA ERNERTINA RÜBENICH
E OUTRO RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 22.05.98.
PENSÃO - LIMITE. A norma
inserta na Constituição Federal sobre o cálculo
de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos
ou proventos do servidor falecido tem aplicação
imediata, não dependendo, assim, de regulamentação.
A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma
Maior - "até o limite estabelecido em lei" -
refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que
o legislador ordinário limite o valor da pensão
a ser percebida - Precedente: Agravo Regimental no Mandado de
Injunção nº 274-6/DF em que funcionei como
Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão
foi publicado em 3 de dezembro de 1993.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.573-4 (156) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ANTONIO JOSE DE
SOUSA FOZ RECDA. : TRANSPORTADORA TIBIRIÇÁ
LTDA ADV. : RONALDO CORRÊA
MARTINS ADVDOS. : SALVADOR FERNANDO SALVIA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Presidente e Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.05.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇO. I. - Constitucionalidade do art.
7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894,
de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente
às empresas prestadoras de serviço. II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS,
Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício
Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira. III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.714-7 (157) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL RELATOR : MIN. NELSON JOBIM RECTE. : BANCO ITAÚ S/A
ADVDOS. : NILZA RAMOS E OUTROS RECDOS. : LUCIANO TULLI E OUTROS ADVDOS. : JOÃO EDUARDO DE
MORAES MARQUES E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. (3) JUROS, 12% AO ANO. (4) NÃO AUTO-APLICABILIDADE
DO ART. 192, § 3º CF/88. (5) PRECEDENTE: ADIn nº
4-7/DF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.781-6 (158) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. NELSON JOBIM RECTE. : BANCO REAL S/A ADVDOS. : MARIA CRISTINA IRIGOYEN
PEDUZZI E OUTROS RECDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE TERESÓPOLIS
ADVDOS. : MARTHIUS SÁVIO
CAVALCANTE LOBATO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: (1) Planos econômicos.
(2) "Bresser" - 26,06%. Inexistência de direito
adquirido. Precedentes - RE 144.756. (3) Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.028-0 (159) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : TEREZA MARLENE F. MEIRELES
RECDO. : GILBERTO PIZONI LANNITZ
ADVDOS. : JOÃO DE SOUZA
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 19.05.98.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
- ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada
maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º,
e 202 da Constituição Federal não são
auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas
deu-se somente com a Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário
nº
193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997,
cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro
Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em
plano secundário, por atuar em órgão fracionado
- a Turma - visando a evitar a divergência intestina.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção
da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios
previdenciários concedidos antes da promulgação
da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº
199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro
de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator
para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.098-8 (160) PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARÚCIA
MIRANDA CORREA RECDO. : J. CARDOSO VEÍCULOS
S/A ADV. : FRANCISCO DE ASSIS DE
FREITAS CAVALCANTE
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 25.05.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. UFIR. Lei 8.383, de 30.12.91. I. - A Lei 8383, de 30.12.91, foi
veiculada no "Diário Oficial" de 31.12.91, que
circulou nesse mesmo dia. Sua aplicabilidade, portanto, no exercício
de 1992, no que toca ao imposto de renda. Súmula 584-STF. II. - Substituição
do índice indexador para correção monetária:
UFIR: legitimidade. III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.163-4 (161) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA
VIANNA RECDOS. : HENRIQUE BIGATAN E OUTRO ADVDOS. : HUMBERTO CARDOSO FILHO
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 19.05.98.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção
da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios
previdenciários concedidos antes da promulgação
da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº
199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro
de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator
para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.217-7 (162) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO RECTE. : MAV - VENDAS E ASSISTÊNCIA
TÉCNICA LTDA ADVDOS. : SILENE MAZETI E OUTROS RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : LILIAN CASTRO DE SOUZA
Decisão:
Por maioria, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.05.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. 13º
SALÁRIO: CONTRIBUIÇÃO. I. - Natureza salarial do 13º
salário: incidência da contribuição
previdenciária: C.F., art. 195, I, art. 201, § 4º;
Súmula 207-STF. II. - R.E. não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.458-4 (163) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO RECTE. : CAMIL ALIMENTOS LTDA
ADVDOS. : ROBINSON VIEIRA E OUTROS RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : VERA MONTEIRO DOS SANTOS
PERIN
Decisão:
Por maioria, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.05.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. 13º
SALÁRIO: CONTRIBUIÇÃO. I. - Natureza salarial do 13º
salário: incidência da contribuição
previdenciária: C.F., art. 195, I, art. 201, § 4º;
Súmula 207-STF. II. - R.E. não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.018-8 (164) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO ADVDA. : PGE-SP - ANA MARIA MOLITERNO
PENA RECDA. : COMPANHIA AGRÍCOLA
PEDRO OMETTO ADV. : HAMILTON DIAS DE SOUZA
ADVDOS. : MÁRIO LUIZ OLIVEIRA
DA COSTA E OUTROS
Decisão:
Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que não
conhecia do recurso. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. CORREÇÃO
MONETÁRIA DO DÉBITO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL PARA A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO
DA ISONOMIA E AO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. Crédito do ICMS. Natureza
meramente contábil. Operação escritural,
razão pela qual não se pode pretender a aplicação
da atualização monetária. 2. A correção monetária
do crédito do ICMS, por não estar prevista na legislação
estadual, não pode ser deferida pelo Judiciário
sob pena de substituir-se o legislador em matéria de sua
estrita competência. 3. Alegação de ofensa
ao princípio da isonomia e ao da não-cumulatividade.
Improcedência. Se a legislação estadual somente
prevê a correção monetária do débito
tributário e não a atualização do
crédito, não há que se falar em tratamento
desigual a situações equivalentes. 3.1. A correção monetária
incide sobre o débito tributário devidamente constituído,
ou quando recolhido em atraso. Diferencia-se do crédito
escritural - técnica de contabilização para
a equação entre débito e crédito -,
a fim de fazer valer o princípio da não-cumulatividade. Recurso extraordinário conhecido
e provido para cassar a segurança concedida.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.182-2 (165) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE. : MARIA CATARINA MACHADO
RODRIGUES ADVDOS. : MIGUEL ARCANJO DA CRUZ
SILVA E OUTRO RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 22.05.98.
PENSÃO - LIMITE. A norma inserta
na Constituição Federal sobre o cálculo de
pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos
ou proventos do servidor falecido tem aplicação
imediata, não dependendo, assim, de regulamentação.
A expressão contida no § 5º
do artigo 40 do Diploma Maior - "até o limite estabelecido
em lei" - refere-se aos tetos também impostos aos
proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar
porta aberta a que o legislador ordinário limite o valor
da pensão a ser percebida. Precedente: Agravo Regimental
no Mandado de Injunção nº
274-6/DF em que funcionei como Relator - Ementário nº
1.728.1, cujo acórdão foi publicado em 3 de dezembro
de 1993.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.999-9 (166) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE. : ERCILIA MACHADO BERTOLDI
ADV. : MIGUEL ARCANJO DA CRUZ
SILVA RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 22.05.98.
PENSÃO - LIMITE. A norma inserta
na Constituição Federal sobre o cálculo de
pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos
ou proventos do servidor falecido tem aplicação
imediata, não dependendo, assim, de regulamentação.
A expressão contida no § 5º
do artigo 40 do Diploma Maior - "até o limite estabelecido
em lei" - refere-se aos tetos também impostos aos
proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar
porta aberta a que o legislador ordinário limite o valor
da pensão a ser percebida. Precedente: Agravo Regimental
no Mandado de Injunção nº
274-6/DF em que funcionei como Relator - Ementário nº
1.728.1, cujo acórdão foi publicado em 3 de dezembro
de 1993.
Processos com Ementas Idênticas: RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.964-7 (167) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : COMPANHIA FINANCIADORA
MAPPIN SÃO PAULO - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVDOS. : SAMUEL PRADO DE MELLO
E OUTROS RECDO. : JOÃO APARECIDO
RAMOS DA SILVA
Decisão: Por
unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson
Jobim. 2a. Turma, 02.06.98.
EMENTA:
PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. LEGITIMIDADE.
ART. 5º, INC. LXVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do habeas corpus 72.131 (Plenário, 23.11.95),
decidiu ser legítima a prisão civil do devedor fiduciante
que não cumprir o mandado judicial para entregar a coisa
ou seu equivalente em dinheiro, tendo em vista que houve recepção
do Decreto-lei nº 911/69 pela Carta Política atual. 2. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.797-7 (168) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS RECDO. : ANTONIO CARLOS HELLMEISTER
ADV. : FRANCISCO MARTINS LEITE
CAVALCANTE
Decisão: Por
unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson
Jobim. 2a. Turma, 02.06.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 167.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.000-5 (169) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : BANCO CACIQUE S/A ADVDOS. : PAULO EDUARDO DIAS DE
CARVALHO E OUTROS RECDO. : JOSÉ ROBERTO RETTI
Decisão: Por
unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson
Jobim. 2a. Turma, 02.06.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 167.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.389-0 (170) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : FINANCIADORA MESBLA S/A
- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVDOS. : PAULO EDUARDO DIAS DE
CARVALHO E OUTROS ADV. : JOÃO CARLOS PIRES
RECDA. : LUCIENE SANTANA DE SOUZA
ADV. : DORIVAL PEREIRA DOS SANTOS
Decisão: Por
unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson
Jobim. 2a. Turma, 02.06.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 167.
Processos com Ementas Idênticas: RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.167-6 (171) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTES. : JOÃO FERNANDES
DE SOUZA NETO E OUTROS ADVDOS. : ILÍDIO BENITES
DE OLIVEIRA ALVES E OUTROS RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO ADV. : WALTER ANGELO DI PIETRO
Decisão: Por
unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson
Jobim. 2a. Turma, 02.06.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IPTU. PROGRESSIVIDADE.
CAPACIDADE ECONÔMICA DO CONTRIBUINTE. IMPOSTO DE NATUREZA
REAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A progressividade do IPTU, que
é imposto de natureza real em que não se pode levar
em consideração a capacidade econômica do
contribuinte, só é admissível para o fim
extrafiscal de assegurar o cumprimento da função
social da propriedade, obedecidos os requisitos previstos na Constituição
Federal (art. 182, §§ 2º
e 4º). 2. Precedente do Plenário.
Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.785-5 (172) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : ALICE VIEIRA DE CARVALHO
MESQUITA ADVDOS. : ROGÉRIO VIDAL
GANDRA DA SILVA MARTINS E OUTROS RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO ADV. : FRANCISCO JOSÉ
DE MACEDO COSTA
Decisão: Por
unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson
Jobim. 2a. Turma, 02.06.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 171.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 229.039-6 (173) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : ESPÓLIO DE ROMEU
LOUREIRO FERREIRA LEITE ADVDOS. : TÁCITO BARBOSA
COELHO MONTEIRO FILHO E OUTROS RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO ADV. : MATEUS REIMÃO
MARTINS DA COSTA
Decisão: Por
unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson
Jobim. 2a. Turma, 02.06.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 171.
Processos com Ementas Idênticas: RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 196.337-9 (174) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : COMBULUZ DISTRIBUIDORA
DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA ADV. : MARCIA REGINA MACHADO
MELARE E OUTROS RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO ADV. : NEUSA IERVOLINO DE AGUIAR
Decisão: Por
unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson
Jobim. 2a. Turma, 02.06.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IPTU. IMPOSTO DE
NATUREZA REAL. PROGRESSIVIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO
CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. É o IPTU imposto de natureza
real em que não se pode levar em consideração
a capacidade econômica do contribuinte. Logo, a progressividade
da alíquota da exação, com base no valor
venal do imóvel, somente é admissível para
o fim extrafiscal de assegurar o cumprimento da função
social da propriedade, obedecidos os requisitos previstos nos
§§ 2º e 4º do art. 182 da Constituição
Federal. 2. Precedente do Plenário.
Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 212.357-9 (175) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : ALSA ORGANIZAÇÃO
E ADMINISTRAÇÃO S/A ADV. : FERNANDO LUIZ DA GAMA
LOBO D´EÇA E OUTRO RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO ADV. : LÊDA MARIA LINS
COSTA
Decisão: Por
unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson
Jobim. 2a. Turma, 02.06.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 174.
Processos com Ementas Idênticas: RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 168.549-2 (176) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. NELSON JOBIM RECTE. : COCA-COLA CONCENTRADOS
E REFRIGERANTES LTDA ADV. : LOURDES HELENA MOREIRA
DE CARVALHO E OUTROS RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MILBERT MACAU
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma,
17.11.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. DECRETOS-LEIS
2445 e 2449, de 1988. INCONSTITUCIONALIDADE. LEGÍTIMA A
COBRANÇA DO PIS NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR 07/70. PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 171.223-6 (177) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. NELSON JOBIM RECTE. : INDUSTRIA TEXTIL MARIA
DE NAZARETH S/A ADV. : SAVIO DE FARIA CARAM
ZUQUIM E OUTROS RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILDA MARIA FREIRE
GARCIA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma,
17.11.97.
Ementa: Idêntica
à de nº 176.
Processos com Ementas Idênticas: RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 213.666-2 (178) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. NELSON JOBIM RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI
MEIRELLES E OUTRO RECDO. : ALCIDIO LUCIO E OUTROS ADV. : DÉCIO RODRIGUES
DE SOUSA E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.11.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)
PREVIDENCIÁRIO. (3) BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES
DA CF-88. (4) OBSERVÂNCIA DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL
A CONTAR DE ABRIL-89. (5) DECISÃO CONFORME JURISPRUDÊNCIA
DO STF. (6) RECURSO NÃO CONHECIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.792-0 (179) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. NELSON JOBIM RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : VILMA WESTEMANN RECDO. : PAULO SALGADO ADVDOS. : NEY SANTOS BARROS E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.11.97.
Ementa: Idêntica
à de nº 178.
Brasília,13 de agosto de 1998. ALBA RISA CAVALCANTE DE MEDEIROS. Coordenadora de Acórdãos
e Baixa de Processos.
Este documento é valido apenas como informação, não produzindo efeitos legais.