Supremo Tribunal Federal

Diário da Justiça - 21/08/98 - Acórdãos


Vigésima-terceira (23ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.

São publicados os acórdãos dos seguintes processos:


Processos Originários

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA N. 493-4 (11)
PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AUTOR : ESTADO DO MATO GROSSO
ADV. : MARIA MAGALHAES ROSA
REU : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a prescrição extintiva do direito do Estado de Mato Grosso, decretando a extinção do processo. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, Sepúlveda Pertence e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 18.6.98.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO: INTERRUPÇÃO. Decreto nº 20.910, de 1932, artigos 1º e 4º. D.L. 4.597, de 1942, art. 3º. Súmula 383-STF.
I. - Prescrição qüinqüenal em favor da Fazenda Pública. Decreto nº 20.910, de 1932, artigos 1º e 4º. A prescrição somente pode ser interrompida uma vez, recomeçando a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu. D.L. nº 4.597, de 1942, artigo 3º. A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. Súmula 383-STF.
II. - Prescrição reconhecida. Extinção do processo.

HABEAS CORPUS N. 75.900-9 (12)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : AFONSO LIGÓRIO CAMPOS MENDES
IMPTE. : HORÁCIO VANDERLEI TOSTES
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus mas, nessa parte, o indeferiu. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. PENHOR MERCANTIL. AÇÃO DE DEPÓSITO.
As mercadorias dadas em penhor mercantil ao banco, em razão de contrato de abertura de financiamento, foram transferidas para a posse do paciente, como fiel depositário, com as obrigações e responsabilidades inerentes a essa condição e com expressa vedação de não dispor dos referidos bens a qualquer título, até que fossem cumpridas todas as obrigações assumidas. A falta de entrega dos objetos dados em garantia faz caracterizar a infidelidade do depositário, que fica sujeito às sanções previstas.
As demais alegações constantes do habeas corpus, porque dirigidas contra o mandado de prisão expedido pelo juiz de primeiro grau, não podem ser examinadas nesta instância, por dizerem respeito a atos supervenientes à decisão impetrada.
Habeas corpus conhecido em parte e nela indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.959-3 (13)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : SANDRA MARIA ALVES
IMPTE. : FÁBIO HENRIQUE PRADO DE TOLEDO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: Por não ter natureza cautelar, independe de fundamentação específica a prisão resultante da confirmação, em grau de apelação da sentença condenatória de primeira instância.

HABEAS CORPUS N. 76.004-7 (14)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : GERALDO CARMO RIBEIRO
IMPTE. : ANDRÉ LUIZ DE FELICE SOUZA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: Após o voto do Ministro Ilmar Galvão, Relator, deferindo, em parte, o pedido de habeas corpus, pediu vista dos autos o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 12.05.98.

Decisão: A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos temos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. ACRÉSCIMO DA PENA EM FACE DA INCIDÊNCIA DO ART. 9º DA LEI Nº 8.072/90. ALEGADA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. REDUÇÃO CONCERNENTE À SEMI-IMPUTABILIDADE DO PACIENTE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal consideram a não-ocorrência de bis in idem no reconhecimento da causa de aumento do art. 9º da Lei nº 8.072/90, em face de ser a vítima menor de quatorze anos, nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor tipificado pela violência presumida (art. 224, alínea a, do Código Penal).
Ausência de fundamentação na sentença condenatória quanto ao fator de redução da pena resultante do art. 26 do Código Penal, em face da semi-imputabilidade do paciente.
Habeas corpus deferido em parte.

HABEAS CORPUS N. 76.261-0 (15)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : FABRÍCIO MARCELO BONOMO
IMPTES. : SÍLVIO TAVARES E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: Não aproveita ao paciente a circunstância de haver a acusação apelado contra a sua absolvição, deixando de fazê-lo em relação ao co-réu.
Inaplicabilidade, à espécie, do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, não se evidenciando, além disso, similitude da participação de um e outro na prática do crime.

HABEAS CORPUS N. 76.277-3 (16)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : BENEDITA APARECIDA LANÇA PIOVANI
IMPTES. : VICENTE AMÊNDOLA NETO E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: Pretensão de aprofundada revisão da prova, incompatível com o rito do habeas corpus.

HABEAS CORPUS N. 76.313-0 (17)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : ADALBERTO FONSECA JÚNIOR
IMPTE. : PASCHOAL NUNZIATO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. DEFESA. DEFENSOR PÚBLICO. TESE ADOTADA.
Afasta-se a perspectiva de nulidade levantada na impetração, em face do prejuízo decorrente da má articulação do defensor público, se preferiu este, ao invés de insistir na tese defensiva alusiva à negativa da autoria, pugnar pela exclusão das qualificadoras, mais consentânea com a prova dos autos.
De outra parte, não se impediu o tribunal de examinar e refutar a tese da negativa da autoria, ao se concluir pelo acerto da sentença de pronúncia e ao identificar a existência de indícios suficientes para levar o paciente a julgamento pelo júri.
Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.451-3 (18)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : PEDRO ANTÔNIO PIRES
IMPTE. : JURACI BENEDITO MARTINS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: Prisão por pronúncia: não a restabelece ipso jure a decisão que anula ou cassa veredicto absolutório do Júri.

A jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que a decisão do Tribunal de Justiça que, em recurso de acusação, anula ou cassa o veredicto do Júri não restabelece - salvo fundamentação adequada ao caso concreto - a prisão decorrente da pronúncia.

HABEAS CORPUS N. 76.574-8 (19)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : TADEO DE CAMPOS OU TADEU DE CAMPOS
IMPTE. : LUIZ CARLOS ALVES DE SOUZA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE CONCUSSÃO. POLICIAL. PENA E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Não cabe a alegação de que o juiz da condenação não justificou a fixação da pena e a adoção do regime inicial fechado, como lhe impunha.
No caso, podem ser identificados dados objetivos e subjetivos desaconselháveis à fixação, em favor do paciente, da pena no mínimo legal, inobstante eventual primariedade técnica, sendo o regime imposto o mais consentâneo, pois não se pode desconsiderar a intensidade do dolo, a premeditação e as circunstâncias do crime, em que o paciente, aproveitando-se de sua condição de policial, intimidou a vítima, mediante ameaça de prisão, exigindo-lhe importância em dinheiro.
Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.644-6 (20)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : FERNANDO CARALI CRUZ
IMPTE. : FERNANDO CARALI CRUZ
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: Apuração de fatos cujo enquadramento, no crime de roubo, só poderia vir a ser afastado mediante ampla revisão da prova, inconciliável com o rito do habeas corpus.

HABEAS CORPUS N. 76.674-2 (21)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : DORIVAL SILVA
IMPTE. : CARLOS O B FREIRE
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus mas, nessa parte, o indeferiu. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 02.06.98.

EMENTA: I. Habeas corpus: incompetência do STF: impetração fundada em direito superveniente à decisão impugnada.
Não é do STF a competência originária para conhecer de HC que pleiteia a aplicação retroativa, a título de lex mitior, de direito superveniente à decisão impugnada, que, assim, não poderia ter examinado a questão.

II. Habeas corpus: incompetência do STF: impetração com fundamento estranho ao do pedido de revisão indeferido.
Não é do STF a competência originária para conhecer do HC, cujo fundamento é estranho ao da revisão indeferida, de tal modo que possa ser versado em outro pedido dirigido ao Tribunal da causa: precedentes.

III. Tráfico de entorpecentes: causa especial de aumento da pena (L. 6.368/76, art. 18, III): fundamentação mais que suficiente à sua incidência, segundo a jurisprudência dominante.

HABEAS CORPUS N. 76.679-4 (22)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : CARLOS MAGNO ROMANO ALVES
IMPTE. : FATIMA EDIME DA SILVA BOCAMPAGNI
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: Condenação transitada em julgado e da qual só a ampla revisão da prova - incompatível com o rito do habeas corpus - poderia livrar o paciente.

HABEAS CORPUS N. 76.700-3 (23)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : RENATO ERNESTO HEIDENFELDER JÚNIOR
IMPTE. : PLÍNIO MARCOS PINHEIRO DA SILVA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma conheceu e deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Plinio Marcos Pinheiro da Silva. 1a. Turma, 28.04.98.

EMENTA: Reconhecimento de nulidade motivada pela falta de intimação pessoal da sentença de pronúncia (artigos 413 e 414 do C.P.P), mantida, porém, a custódia desta decorrente, que não se acha sujeita a prazo, segundo reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal.

HABEAS CORPUS N. 76.703-2 (24)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES ARANDA
IMPTE. : WANDER MACHADO JÚNIOR
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ

Decisão: Após o voto do Relator, indeferindo o pedido de habeas corpus, pediu vista dos autos o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 24.04.98.

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 02.06.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DECRETADA EM AÇÃO DE DEPÓSITO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
Reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, recentemente reafirmada, no sentido do cabimento da prisão civil do devedor fiduciário, em face dos termos do art. 5º, LXVII, da Constituição Federal.
Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.737-4 (25)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : ALEXSANDRO DE CASTRO RODRIGUES
IMPTES. : CARLOS JACINTO PELLEGRINO E OUTRA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Vencido o Ministro Sepúlveda Pertence, que o deferia. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: Roubo tentado qualificado.
Regime de execução inicialmente fechado, fixado em face de circunstâncias concretas em coerência com a dosagem da pena-base, acima do mínimo legal.
Pedido indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.887-6 (26)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : JOSÉ DE CASTRO
IMPTE. : ERNESTO DE OLIVEIRA JÚNIOR
COATOR : SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Após o voto do Relator, indeferindo o pedido de habeas corpus, pediu vista dos autos o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 24.04.98.

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 02.06.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DECRETADA EM AÇÃO DE DEPÓSITO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
Reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, recentemente reafirmada, no sentido do cabimento da prisão civil do devedor fiduciário, em face dos termos do art. 5º, LXVII, da Constituição Federal.
Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.957-4 (27)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : MARCELO DE CASTRO RODRIGUES DA CRUZ
IMPTE. : MARCELO DE CASTRO RODRIGUES DA CRUZ
ADV. : JOSÉ TUPICANSKAS FILHO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: Execução penal: regime de cumprimento: firme na jurisprudência do STF que - favoráveis ao condenado as chamadas circunstâncias judiciais da fixação da pena, por isso aplicada no mínimo legal - não é lícito negar-lhe o regime menos severo de execução, que a sua quantidade legalmente comporta, à base somente da gravidade da figura penal consumada, segundo a pauta de valoração subjetiva do magistrado: precedentes.

HABEAS CORPUS N. 76.962-8 (28)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : CLÁUDIO MARTINS MIRANDA
IMPTE. : CLÁUDIO MARTINS MIRANDA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE EXISTIREM DUAS VERSÕES EM RELAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NO EVENTO CRIMINOSO. ADOÇÃO DA TESE DA AUTORIA. REEXAME DE PROVAS.
Ainda que se pudessem divisar duas versões em relação à participação do paciente no evento criminoso, a circunstância de haver sido acolhida a da autoria não torna passível de anulação o julgamento pelo Tribunal do Júri, baseado em dados probatórios trazidos por depoimentos das demais testemunhas.
Não é o habeas corpus sede própria para o exame aprofundado de provas.
Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.979-8 (29)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : JEFFERSON BANDEIRA DA COSTA OU JEFERSON BANDEIRA DA
COSTA
IMPTE. : LUIZ PAULO ALARCÃO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE O VERDADEIRO AUTOR DO DELITO HAVER-SE UTILIZADO DE DOCUMENTOS PERDIDOS PELO PACIENTE. PRETENSÃO À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E À ANULAÇÃO DO PROCESSO.
Questiona, a presente impetração, a condenação do paciente com base na alegação de existir divergência entre as impressões digitais que teriam sido colhidas quando da prisão e as colhidas no presídio. Diante desse conflito, cujo deslinde não prescinde de um profundo exame e confronto de provas, é evidente que não é possível um pronunciamento afirmativo quanto à ilegalidade do decreto condenatório. Com efeito, a tese da negativa de autoria, em si mesma, não cabe nos limites estreitos do habeas corpus, como enuncia, desde há muito, a consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 77.001-1 (30)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : ODENIR PEREIRA DOS SANTOS
IMPTE. : FÁBIO HENRIQUE PRADO DE TOLEDO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. CRIME HEDIONDO. TÓXICO. LEI Nº 8.072/90. LEI Nº 9.455/97.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária do dia 25 de março de 1998, julgando o Habeas Corpus nº 76.371, Redator para o acórdão o eminente Ministro Sydney Sanches, concluiu que a Lei nº 9.455/97 (Lei de Tortura), quanto à execução da pena, não derrogou a Lei nº 8.072/90, não se viabilizando a progressão do regime de cumprimento da pena para os delitos tipificados na lei dos crimes hediondos.
Habeas Corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 77.008-6 (31)
PROCED. : RORAIMA
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : NAON DE MEDEIROS ANSELMO
IMPTE. : PEDRO XAVIER COELHO SOBRINHO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA

Decisão: A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. JÚRI. LIMITAÇÕES. ÂMBITO DEVOLUTIVO. FUNDAMENTAÇÃO.
A apelação, no Júri, tem natureza restrita, não devolvendo à superior instância o conhecimento integral da demanda penal, ficando, por isso, o órgão jurisdicional ad quem circunscrito às razões invocadas no momento da interposição do recurso. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Subtraída do juízo natural, não pode o habeas corpus pretender o exame da questão, originariamente, em instância superior.
Habeas corpus de que não se conhece.

HABEAS CORPUS N. 77.013-0 (32)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : JOSÉ EDMUNDO SEIXAS DÓCIO
IMPTES. : ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: Prefeito: crimes de responsabilidade do art. 1º do Dl 201/67: infrações penais comuns, persequíveis por ação penal pública, a cuja propositura não obsta o término do mandato do agente: nova jurisprudência do Supremo Tribunal (HC 70.671).

HABEAS CORPUS N. 77.024-1 (33)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : AIRTON KANNENBERG
IMPTE. : ELOIR ARAÚJO DE SOUZA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Decisão: Após o voto do Ministro Ilmar Galvão, Relator, deferindo o pedido de habeas corpus, pediu vista dos autos o Ministro Sepúlveda Pertence. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 02.05.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. DENUNCIA OFERECIDA POR ÓRGÃO INCOMPETENTE. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO.
Uma vez reconhecida a competência da Justiça Estadual para julgar o feito, cabia a ratificação da denúncia pelo Ministério Público local ou o oferecimento de nova peça, o que, no caso, não ocorreu.
Não se pode acatar o argumento do acórdão impugnado no sentido de que houve ratificação implícita da peça acusatória.
Habeas corpus deferido para anular o processo a partir da denúncia, inclusive.

HABEAS CORPUS N. 77.028-7 (34)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : AFRANIO DA COSTA FLORES
IMPTE. : AFRANIO DA COSTA FLORES
ADV. : ADAIR MOREIRA
COATOR : PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO
PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 02.06.98.

EMENTA: Prisão civil de depositário infiel (CF, art. 5º, LXVII): validade da que atinge devedor fiduciante, vencido em ação de depósito, que não entregou o bem objeto de alienação fiduciária em garantia: jurisprudência reafirmada pelo Plenário do STF - mesmo na vigência do Pacto de São José da Costa Rica (HC 72131, 22.11.95, e RE 206.482, 27.5.98) - à qual se rende, com ressalva, o relator, convicto da sua inconformidade com a Constituição.

HABEAS CORPUS N. 77.071-0 (35)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : UMBERTO CZARNIAK
IMPTE. : WILSON ROGÉRIO CONSTANTINOV MARTINS
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: Sentença condenatória (acórdão): intimação pessoal (C.Pr.Pen., art. 392): exigência restrita às sentenças do Juiz singular, uma vez que, com relação aos acórdãos, independentemente da L. 9.271/96, o CPr. Penal já emprestara efeitos de intimação à respectiva publicação (CPr.Penal, art. 609, parág único, 619 e 632, depois revogado)

HABEAS CORPUS N. 77.141-8 (36)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : AUGUSTO ROLIM DA ROSA
IMPTES. : EDUARDO RAMOS GODINHO E OUTRA
COATOR : TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DA
COMARCA DE PORTO ALEGRE

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA. HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO. PAUTA DE JULGAMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA. LEI Nº 1.060/50, ART. 5º, § 5º, ACRESCIDO POR FORÇA DA LEI Nº 7.871/89.
Nos termos do § 5º do art. 5º da Lei nº 1.060/50, acrescentado pela Lei nº 7.871/89, o defensor público será intimado pessoalmente de todos os atos do processo em ambas as instâncias.
Implica nulidade da intimação e, conseqüentemente, do julgamento da apelação e da certidão de trânsito em julgado do acórdão, se o defensor público não foi intimado pessoalmente, mas apenas pela publicação na imprensa oficial.
Habeas corpus deferido.

HABEAS CORPUS N. 77.172-1 (37)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : JORGE MELLO DA SILVEIRA
IMPTES. : EKEL DE SOUZA E OUTRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Ekel de Souza. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
Não se conhece de habeas corpus que reproduz pretensão anterior já repelida pela Turma, constituindo-se, portanto, mera reiteração.

HABEAS CORPUS N. 77.207-9 (38)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : REGINALDO CHAVES PEREIRA DA SILVA
IMPTE. : RAIDALVA ALVES SIMÕES DE FREITAS
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: Sentença condenatória: equívoco irrelevante quanto a um dos apelidos do réu e a uma letra do prenome de seu pai, se não há dúvida alguma quanto à sua real identidade.

HABEAS CORPUS N. 77.216-8 (39)
PROCED. : RONDÔNIA
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : CLAUDENILSON ALVES
IMPTE. : RUBEN CÂNDIDO E SILVA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: I. Transação penal (L. 9.099/95): hipótese de conciliação pré-processual, que fica preclusa com o oferecimento da denúncia ou, pelo menos, com o seu recebimento sem protesto, se se admite, na hipótese, a provocação do Juiz ao Ministério Público, de ofício ou a instâncias da defesa.

II. Transação penal: inaplicabilidade ao processo por crime de abuso de autoridade, que se sujeita a procedimento especial (L. 4.898/65).

Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

HABEAS CORPUS N. 76.437-1 (40)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : PABLO ALEJANDRO GULDENZOPH ARRIETA
IMPTE. : ELISABETE VERÔNICA BIANCHI BEJCZY
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: 1 - Em face do princípio da fungibilidade, não é suscetível de causar prejuízo ao paciente a controvérsia existente acerca do cabimento, na espécie, de correição parcial ou de apelação.
2 - Suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099-95). A recusa do promotor em propô-la deve ser submetida ao Procurador-Geral de Justiça, por aplicação analógica, no que couber, do art. 28 do Código de Processo Penal. Precedente do Supremo Tribunal: RE 75.343, T. Pleno, sessão de 12-11-97.

HABEAS CORPUS N. 76.439-3 (41)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : RICARDO LEON AVILA
IMPTE. : MARCELO CABRERA CHIRICO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus e, nessa parte, lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 12.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 40.

Recursos

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 169.446-7 (42)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : MARCO ADRIANO PICOLINI
ADV. : RENATO RAMOS E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - DALTON PIMENTA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, INCISO II, 93, IX E 150, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
1. Não conseguiu o agravante demonstrar que o acórdão extraordinariamente recorrido tenha mesmo incidido em ofensa direta a normas da Constituição Federal, havendo, ademais, prestado jurisdição, ainda que contrariamente a seus interesses.
2. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação e/ou aplicação de normas infraconstitucionais.
3. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 173.030-7 (43)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : JOAO ALFREDO POUSADA
ADV. : RENATO RAMOS E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - REGINA LUCIA LIMA BEZERRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 26.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, INCISO II, 93, IX E 150, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
1. Não conseguiu o agravante demonstrar que o acórdão extraordinariamente recorrido tenha mesmo incidido em ofensa direta a normas da Constituição Federal, havendo, ademais, prestado jurisdição, ainda que contrariamente a seus interesses.
2. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação e/ou aplicação de normas infraconstitucionais.
3. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 173.770-1 (44)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : RIOS UNIDOS - TRANSPORTES DE FERRO E AÇO LTDA
ADV. : ADELMO DOS SANTOS FREIRE
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : MARCIA FERREIRA COUTO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por achar-se, o despacho agravado, suficientemente fundamentado na jurisprudência assentada pelo Supremo Tribunal.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 177.081-3 (45)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : RIO NEGRO COMERCIO E INDUSTRIA DE AÇO S/A
ADV. : ADELMO DOS SANTOS FREIRE E OUTRO
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : ELIZABETH JANE ALVES DE LIMA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por achar-se, o despacho agravado, suficientemente fundamentado na jurisprudência assentada pelo Supremo Tribunal.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 191.210-7 (46)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : BRAVEMEL - BRASIL VERDE EMPREITEIRA LTDA E OUTROS
ADV. : FABIOLA CAVALCANTE TORRES BORGES E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ADONIAS DOS SANTOS COSTA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

MANDADO DE SEGURANÇA - PERTINÊNCIA. Longe fica de configurar vulneração ao inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal, no que prevê o mandado de segurança, acórdão revelador da inexistência , sequer, de ameaça a direito.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 204.400-7 (47)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADV. : PGE-ES - PAULO SÉRGIO AVALLONE MARSCHALL
AGDO. : ADEMIRDIO FÉLIX
ADVDA. : VERÔNICA FELIX CORDEIRO

Decisão: A Turma não conheceu do agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA:- Agravo regimental de que não se conhece por ser intempestivo.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 205.858-7 (48)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ROSANA TEIXEIRA DE CARVALHO
AGDO. : FRANCISCO PEDRO FILHO
ADVDOS. : VAGNER DA COSTA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ACIDENTE DE TRABALHO - REGÊNCIA. A regência do benefício previdenciário ocorre pela lei em vigor na data do respectivo implemento, não se podendo, sob pena de olvidar a natureza imperativa dos preceitos, pretender a aplicação da norma pretérita menos favorável e que estava em vigor na data do infortúnio.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 206.904-2 (49)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDOS. : ARLETE BRASIL DERETTI FERNANDES E OUTROS
ADV. : PAULO LEONARDO MEDEIROS VIEIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE ECONÔMICA. Longe fica de vulnerar os artigos 5º, inciso XXXVI, e 39, § 1º, da Carta de 1988 decisão na qual se assenta o direito de servidores aposentados virem a perceber a parcela alusiva à agregação remuneratória decorrente de cargo comissionado corrigida, em consonância com o que observado relativamente aos servidores em atividade. Decisão em tal sentido harmoniza-se com o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.453-4 (50)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : RAFAEL LORES MEIS
ADV. : LUIZ CARLOS LOPES
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.

EMENTA:- Agravo regimental interposto por meio de telex não autenticado. Impossibilidade. Precedente: AI 121.517-AgRg.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.462-3 (51)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CARLOS ANTÔNIO DE ARAUJO
AGDO. : ELENOR JOÃO BRUXEL
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 14.04.98.

EMENTA: Alegação de ofensa ao art. 103, § 9º, da Constituição, que não se revela razoável, por invocar, em detrimento do segurado da previdência, norma em seu benefício instituída.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.886-8 (52)
PROCED. : AMAPÁ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
ADVDOS. : JEFFERSON CHRISTIANES BRANDÃO E OUTROS
AGDOS. : GILSON COSTA HOMOBONO E OUTROS
ADV. : ANTONIO CABRAL DE CASTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: Servidores Civis da União: extensão do reajuste de 28,86% concedido pelas LL. 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores militares: acórdão recorrido que, na linha da decisão plenária do STF no RMS 22.307, reconheceu o direito ao reajuste, sem, contudo, cogitar da subtração do que houvesse sido concedido a cada servidor, questão, aliás, não suscitada pela União, mediante embargos de declaração, como aqui ocorreu.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.160-1 (53)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDOS. : DOLORES ASSUNTA QUINTILHAN REGERT E OUTRO
ADV. : DARCI MANOEL GONÇALVES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE ECONÔMICA. Longe fica de vulnerar os artigos 5º, inciso XXXVI, e 39, § 1º, da Carta de 1988 decisão na qual se assenta o direito de servidores aposentados virem a perceber a parcela alusiva à agregação remuneratória decorrente de cargo comissionado corrigida, em consonância com o que observado relativamente aos servidores em atividade. Decisão em tal sentido harmoniza-se com o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.174-1 (54)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE ERECHIM
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

REVISÃO DE VENCIMENTOS - REPOSIÇÃO CONSIDERADAS A URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%) E AS PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE O CITADO MÊS E O DE OUTUBRO DE 1989. Até o advento da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, resultante da conversão da Medida Provisória nº 32, de 15 do mesmo mês, salários, vencimentos, soldos e benefícios devidos a servidores civis e militares ou por morte destes eram reajustados mensalmente pela Unidade de Referência de Preços (URP), calculada em face à variação do Índice de Preços ao Consumidor no trimestre anterior e aplicada nos subseqüentes (artigos 3º e 8º do Decreto-Lei nº 2.335/87). A Lei nº 7.730/89, porque editada antes do início do mês de fevereiro de 1989, apanhou as parcelas a este correspondentes, não se podendo cogitar de retroação. O período pesquisado para o efeito de fixação do índice alusivo ao reajuste não se confunde com o elemento temporal referente à aquisição do direito às parcelas a serem corrigidas.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.237-3 (55)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE MACAÉ E REGIÃO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDA. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : SAMIR NACIM FRANCISCO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

MEDIDA PROVISÓRIA - EFICÁCIA - LEI DE CONVERSÃO -MODIFICAÇÕES - EFEITOS. O fato de o Congresso Nacional, na apreciação de medida provisória, glosar certos dispositivos não a prejudica, no campo da eficácia temporal, quanto aos que subsistiram. A disciplina das relações jurídicas, prevista na parte final do parágrafo único do artigo 62 da Constituição Federal, diz respeito à rejeição total ou à parcial quando autônoma a matéria alcançada.

VENCIMENTOS - REAJUSTE - DIREITO ADQUIRIDO - FATOR TEMPORAL - TRANSCURSO DO PERÍODO PESQUISADO PARA O EFEITO DE FIXAÇÃO DO ÍNDICE - IRRELEVÂNCIA. No campo da reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, há de se distinguir a hipótese em que legislação em vigor encerra o direito considerado o transcurso de certo período daquela na qual somente se tem a delimitação do espaço de tempo como norteadora do índice de inflação. Apenas no primeiro caso cabe falar na existência de direito adquirido. A Lei nº 8.030/90, resultante da conversão da Medida Provisória nº 154, de 16 de março de 1990, não implicou a transgressão a direito adquirido de se ter os vencimentos do mês de abril reajustados pelo fator decorrente da inflação do período de 15 de fevereiro a 15 de março de 1990. Precedente: Mandado de Segurança nº 21.216/DF, relatado pelo Ministro Octavio Gallotti, perante o Pleno, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 06 de setembro de 1991.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.671-5 (56)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO AGRIMISA S/A
ADVDOS. : CRISTÓVÃO TAVARES M. S. GUIMARÃES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

REVISÃO DE VENCIMENTOS - REPOSIÇÃO CONSIDERADAS A URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%) E AS PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE O CITADO MÊS E O DE OUTUBRO DE 1989. Até o advento da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, resultante da conversão da Medida Provisória nº 32, de 15 do mesmo mês, salários, vencimentos, soldos e benefícios devidos a servidores civis e militares ou por morte destes eram reajustados mensalmente pela Unidade de Referência de Preços (URP), calculada em face à variação do Índice de Preços ao Consumidor no trimestre anterior e aplicada nos subseqüentes (artigos 3º e 8º do Decreto-Lei nº 2.335/87). A Lei nº 7.730/89, porque editada antes do início do mês de fevereiro de 1989, apanhou as parcelas a este correspondentes, não se podendo cogitar de retroação. O período pesquisado para o efeito de fixação do índice alusivo ao reajuste não se confunde com o elemento temporal referente à aquisição do direito às parcelas a serem corrigidas.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.037-8 (57)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDOS. : CENIRA BUENO DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVDOS. : FÁTIMA DANIELLA PIAZZA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE ECONÔMICA. Longe fica de vulnerar os artigos 5º, inciso XXXVI e 39, § 1º, da Carta de 1988 decisão na qual se assenta o direito de servidores aposentados virem a perceber a parcela alusiva à agregação remuneratória decorrente de cargo comissionado corrigida, em consonância com o que observado relativamente aos servidores em atividade. Decisão em tal sentido harmoniza-se com o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.205-8 (58)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : FUNDAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ADMINISTRATIVO - FUNDAP
ADVDOS. : RUBENS NAVES E OUTROS
AGDO. : FRANCISCO EDUARDO TEIXEIRA DA SILVA
ADVDOS. : ABRAHÃO JOSÉ KFOURI FILHO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: ACÓRDÃO QUE CONCLUIU SER A AGRAVANTE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, SENDO-LHE, PORTANTO, APLICÁVEL A NORMA DO ART. 19 DO ADCT.
Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional reguladora da matéria, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não tem guarida alegação de afronta reflexa e indireta à Constituição Federal.
Recurso que, de resto, carece de preqüestionamento.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.615-1 (59)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE SANTA CRUZ DO SUL
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDA. : UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - UNIBANCO
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 14.04.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários, pelo índice de 26,06%, relativo ao IPC de junho de 1987 (Decreto-lei nº 2.302, de 21.11.1986).
Sua revogação pelo Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987.
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há direito adquirido ao reajuste de 26,06%.
2. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.760-1 (60)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CARLOS ANTÔNIO DE ARAUJO
AGDO. : WERNE HENRIQUE VOLK
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: Alegação de ofensa ao art. 103, § 9º, da Constituição, que não se revela razoável, por invocar, em detrimento do segurado da previdência norma em seu benefício instituída.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.853-0 (61)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS
AGDO. : GILMAR SANDRINI CAPILE
ADVDOS. : EDUARDO FERNANDO PINTO MARCOS E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 28.04.98.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, porquanto improcedente a argüição de omissão irrogada ao Tribunal a quo.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.088-1 (62)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDOS. : MARIA DA GRAÇA CALIRI E OUTROS
ADVDOS. : RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE ECONÔMICA. Longe fica de vulnerar os artigos 5º, inciso XXXVI, e 37, da Carta de 1988 decisão na qual se assenta o direito de servidores aposentados virem a perceber a parcela alusiva à agregação remuneratória decorrente de cargo comissionado corrigida, em consonância com o que observado relativamente aos servidores em atividade. Decisão em tal sentido harmoniza-se com o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.222-0 (63)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDO. : DINARTE CLÁUDIO MATOS
ADV. : SEBASTIÃO DA SILVA PORTO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE ECONÔMICA. Longe fica de vulnerar os artigos 5º, inciso XXXVI, e 39, § 1º, da Carta de 1988, decisão na qual se assenta o direito de servidores aposentados virem a perceber parcela alusiva à agregação remuneratória decorrente de cargo comissionado corrigida, em consonância com o que observado relativamente aos servidores em atividade. Decisão em tal sentido harmoniza-se com o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.296-3 (64)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : AGUÁTICA ITAIM S/C LTDA - ME
ADVDOS. : JOÃO CASIMIRO COSTA NETO E OUTROS
AGDA. : POLE NATAÇÃO E JUDO S/C LTDA
ADV. : GIORGIO PIGNALOSA
AGDOS. : WERNER FRANCISCO GRABENWEGER E OUTROS
ADVDOS. : ANTONIO CARLOS DE SANT`ANNA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA:- Agravo de instrumento contra despacho que indeferiu recurso extraordinário. Constitui peça indispensável, ao respectivo traslado, a certidão de publicação do acórdão recorrido (Súmula 288, parte final).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.349-0 (65)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDAS. : LOURDES CLAUDETE DE MELO E OUTRAS
ADVDOS. : FÁTIMA DANIELLA PIAZZA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE ECONÔMICA. Longe fica de vulnerar os artigos 5º, inciso XXXVI, e 39, § 1º, da Carta de 1988 decisão na qual se assenta o direito de servidores aposentados virem a perceber a parcela alusiva à agregação remuneratória decorrente de cargo comissionado corrigida, em consonância com o que observado relativamente aos servidores em atividade. Decisão em tal sentido harmoniza-se com o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.532-9 (66)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADVDOS. : MILTON ZANINA SCHELB E OUTROS
AGDO. : PAULO FERNANDO PEREIRA DA SILVA
ADVDOS. : GILBERTO KAROLY LIMA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA CONSTITUCIONAL SUSCITADO. REQUISITO FORMAL INDISPENSÁVEL À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. SÚMULA 282/STF.
Possibilitar-se a abordagem, em sede de apelo extremo, de tema não tratado no julgado é admitir-se o prequestionamento implícito, que não é permitido nesta instância.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.586-1 (67)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADVDOS. : MILTON ZANINA SCHELB E OUTROS
AGDA. : DIVA CONCEIÇÃO MONTEIRO CAMARGO
ADVDA. : MITSUYO FUGIMOTO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA CONSTITUCIONAL SUSCITADO. REQUISITO FORMAL INDISPENSÁVEL À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. SÚMULA 282/STF.
Possibilitar-se a abordagem, em sede de apelo extremo, de tema não tratado no julgado é admitir-se o prequestionamento implícito, que não é permitido nesta instância.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.684-3 (68)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADVDOS. : MILTON ZANINA SCHELB E OUTROS
AGDOS. : AUGUSTO MANOEL BEDUSCHI E OUTRO
ADV. : VERGILIO PAULO TUOTO STEMBERG

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFRONTA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA E ART. 5º, XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Admitir-se a ofensa indireta como suficiente para o conhecimento do extraordinário, seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação de disposições de leis ordinárias que, com base no princípio da legalidade, são editadas.
2. Pacífico é o entendimento da Corte, no sentido de que as normas de ordem pública também se sujeitam à cláusula inscrita no art. 5º, XXXVI da Carta Política, não podendo frustrar a plena eficácia da ordem constitucional. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.753-5 (69)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADVDOS. : LUIZ RIBEIRO DE ANDRADE E OUTROS
AGDA. : WILMA DA SILVA MESSERSCHMIDT
ADVDOS. : ANTONIO EDGAR FONTELLA ROLIANO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFRONTA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA E ART. 5º, XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Admitir-se a ofensa indireta como suficiente para o conhecimento do extraordinário, seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação de disposições de leis ordinárias que, com base no princípio da legalidade, são editadas.
2. Pacífico é o entendimento da Corte, no sentido de que as normas de ordem pública também se sujeitam à cláusula inscrita no art. 5º, XXXVI da Carta Política, não podendo frustrar a plena eficácia da ordem constitucional. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.765-3 (70)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADVDOS. : LUIZ RIBEIRO DE ANDRADE E OUTROS
AGDA. : MARIA SALETE MILANEZ SCHNEIDER
ADV. : ORLANDO GOMES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFRONTA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA E ART. 5º, XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Admitir-se a ofensa indireta como suficiente para o conhecimento do extraordinário, seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação de disposições de leis ordinárias que, com base no princípio da legalidade, são editadas.
2. Pacífico é o entendimento da Corte, no sentido de que as normas de ordem pública também se sujeitam à cláusula inscrita no art. 5º, XXXVI da Carta Política, não podendo frustrar a plena eficácia da ordem constitucional. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.979-3 (71)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDOS. : GERCINO JOÃO DE ESPÍNDOLA E OUTROS
ADV. : LUIZ CARLOS ZACCHI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE ECONÔMICA. Longe fica de vulnerar os artigos 5º, inciso XXXVI, e 39, § 1º, da Carta de 1988 decisão na qual se assenta o direito de servidores aposentados virem a perceber a parcela alusiva à agregação remuneratória decorrente de cargo comissionado corrigida, em consonância com o que observado relativamente aos servidores em atividade. Decisão em tal sentido harmoniza-se com o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.008-1 (72)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTES. : MONTEC - MONTAGENS, ENGENHARIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA E OUTRAS
ADVDOS. : FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ GUERRA DE ANDRADE E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WAGNER PIRES DE OLIVEIRA
AGDA. : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
ADVDOS. : LYCURGO LEITE NETO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, INSTITUÍDO PELA LEI 4.156/62.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 146.615, reconheceu que o diploma legal em referência foi recepcionado pela nova Constituição Federal, na forma do art. 34, § 12, do ADCT, também quanto à forma de devolução dos valores pagos.
Precedentes.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.053-7 (73)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
AGDAS. : LUCIANA PEREIRA KERN E OUTROS
ADVDA. : IEDA REJANE SORDI

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: Legitimidade da determinação, por norma constitucional estadual, do dia do pagamento mensal dos vencimentos do funcionalismo, a partir do qual ficam os mesmos sujeitos à correção monetária dos respectivos valores.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.199-1 (74)
PROCED. : MARANHÃO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO MARANHÃO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
ADVDOS. : CARLOS ODORICO VIEIRA MARTINS E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 28.04.98.

EMENTA:- Agravo regimental a que se nega provimento, por ser contrária, a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal, ao reconhecimento do direito adquirido ao reajuste salarial postulado pelo ora Agravante.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.213-4 (75)
PROCED. : RONDÔNIA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO ESTADO DE RONDÔNIA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : ITAÚ SEGUROS S/A
ADVDOS. : ARMANDO CAVALANTE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

REVISÃO DE VENCIMENTOS - REPOSIÇÃO CONSIDERADAS A URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%) E AS PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE O CITADO MÊS E O DE OUTUBRO DE 1989. Até o advento da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, resultante da conversão da Medida Provisória nº 32, de 15 do mesmo mês, salários, vencimentos, soldos e benefícios devidos a servidores civis e militares ou por morte destes eram reajustados mensalmente pela Unidade de Referência de Preços (URP), calculada em face à variação do Índice de Preços ao Consumidor no trimestre anterior e aplicada nos subseqüentes (artigos 3º e 8º do Decreto-Lei nº 2.335/87). A Lei nº 7.730/89, porque editada antes do início do mês de fevereiro de 1989, apanhou as parcelas a este correspondentes, não se podendo cogitar de retroação. O período pesquisado para o efeito de fixação do índice alusivo ao reajuste não se confunde com o elemento temporal referente à aquisição do direito às parcelas a serem corrigidas.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.327-0 (76)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : MONSANTO DO BRASIL LTDA
ADVDOS. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS
AGDOS. : ANTONIO INÁCIO PEREIRA E OUTROS
ADV. : J. E. MINARI

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por não ultrapassar a natureza processual, de índole infraconstitucional, a controvérsia que se pretende trazer à via extraordinária.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.412-7 (77)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
ADVDOS. : LYCURGO LEITE NETO E OUTROS
AGDO. : NILO GALIPE NASSER
ADVDOS. : MÁRIO ALBERTO PUCHEU E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 28.04.98.

EMENTA: Agravo de instrumento contra despacho que indeferiu recurso extraordinário. Constitui peça indispensável, ao respectivo traslado, a certidão de publicação do acórdão recorrido (Súmula 288, parte final).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.543-4 (78)
PROCED. : SERGIPE
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
NO ESTADO DE SERGIPE
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDOS. : BANCO BRADESCO S/A E OUTRO
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

REVISÃO DE VENCIMENTOS - REPOSIÇÃO CONSIDERADAS A URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%) E AS PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE O CITADO MÊS E O DE OUTUBRO DE 1989. Até o advento da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, resultante da conversão da Medida Provisória nº 32, de 15 do mesmo mês, salários, vencimentos, soldos e benefícios devidos a servidores civis e militares ou por morte destes eram reajustados mensalmente pela Unidade de Referência de Preços (URP), calculada em face à variação do Índice de Preços ao Consumidor no trimestre anterior e aplicada nos subseqüentes (artigos 3º e 8º do Decreto-Lei nº 2.335/87). A Lei nº 7.730/89, porque editada antes do início do mês de fevereiro de 1989, apanhou as parcelas a este correspondentes, não se podendo cogitar de retroação. O período pesquisado para o efeito de fixação do índice alusivo ao reajuste não se confunde com o elemento temporal referente à aquisição do direito às parcelas a serem corrigidas.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.613-2 (79)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTES. : FERNANDO DE MATTOS LOURENÇO E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ TÔRRES DAS NEVES E OUTROS
AGDO. : LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A
ADVDOS. : LYCURGO LEITE NETO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NEGOU AOS AGRAVANTES O DIREITO AO REAJUSTE SALARIAL NA BASE DA VARIAÇÃO DO IPC, EM PERCENTUAL DE 84,32%.
Matéria já pacificada no STF no sentido de que não cabe a garantia prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, para a invocação do aludido reajuste salarial.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.733-8 (80)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADV. : MILTON ZANINA SCHELB
AGDO. : BENONI SILVEIRA SOUZA
ADV. : THALES DE BEM SOUZA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFRONTA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA E ART. 5º, XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Admitir-se a ofensa indireta como suficiente para o conhecimento do extraordinário, seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação de disposições de leis ordinárias que, com base no princípio da legalidade, são editadas.
2. Pacífico é o entendimento da Corte, no sentido de que as normas de ordem pública também se sujeitam à cláusula inscrita no art. 5º, XXXVI da Carta Política, não podendo frustrar a plena eficácia da ordem constitucional. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.756-8 (81)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE NITERÓI
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO BRADESCO S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

MEDIDA PROVISÓRIA - EFICÁCIA - LEI DE CONVERSÃO - MODIFICAÇÕES - EFEITOS. O fato de o Congresso Nacional, na apreciação de medida provisória, glosar certos dispositivos não a prejudica, no campo da eficácia temporal, quanto aos que subsistiram. A disciplina das relações jurídicas, prevista na parte final do parágrafo único do artigo 62 da Constituição Federal, diz respeito à rejeição total ou à parcial quando autônoma a matéria alcançada.

VENCIMENTOS - REAJUSTE - DIREITO ADQUIRIDO - FATOR TEMPORAL - TRANSCURSO DO PERÍODO PESQUISADO PARA O EFEITO DE FIXAÇÃO DO ÍNDICE - IRRELEVÂNCIA. No campo da reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, há de se distinguir a hipótese em que legislação em vigor encerra o direito considerado o transcurso de certo período daquela na qual somente se tem a delimitação do espaço de tempo como norteadora do índice de inflação. Apenas no primeiro caso cabe falar na existência de direito adquirido. A Lei nº 8.030/90, resultante da conversão da Medida Provisória nº 154, de 16 de março de 1990, não implicou a transgressão a direito adquirido de se ter os vencimentos do mês de abril reajustados pelo fator decorrente da inflação do período de 15 de fevereiro a 15 de março de 1990. Precedente: Mandado de Segurança nº 21.216-DF, relatado pelo Ministro Octavio Gallotti, perante o Pleno, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 06 de setembro de 1991.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.781-2 (82)
PROCED. : RONDÔNIA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO ESTADO DE RONDÔNIA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO ITAÚ S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

1. MEDIDA PROVISÓRIA - EFICÁCIA - LEI DE CONVERSÃO - MODIFICAÇÕES - EFEITOS. O fato de o Congresso Nacional, na apreciação de medida provisória, glosar certos dispositivos não a prejudica, no campo da eficácia temporal, quanto aos que subsistiram. A disciplina das relações jurídicas, prevista na parte final do parágrafo único do artigo 62 da Constituição Federal, diz respeito à rejeição total ou à parcial quando autônoma a matéria alcançada.

2. VENCIMENTOS - REAJUSTE - DIREITO ADQUIRIDO - FATOR TEMPORAL - TRANSCURSO DO PERÍODO PESQUISADO PARA O EFEITO DE FIXAÇÃO DO ÍNDICE - IRRELEVÂNCIA. No campo da reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, há de se distinguir a hipótese em que legislação em vigor encerra o direito considerado o transcurso de certo período daquela na qual somente se tem a delimitação do espaço de tempo como norteadora do índice de inflação. Apenas no primeiro caso cabe falar na existência de direito adquirido. A Lei nº 8.030/90, resultante da conversão da Medida Provisória nº 154, de 16 de março de 1990, não implicou a transgressão a direito adquirido de se ter os vencimentos do mês de abril reajustados pelo fator decorrente da inflação do período de 15 de fevereiro a 15 de março de 1990. Precedente: mandado de segurança nº 21.216-DF, relatado pelo Ministro Octavio Gallotti, perante o Pleno, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 06 de setembro de 1991.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.896-4 (83)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDOS. : ALZIRA JAGUCHESKI PIASECKI E OUTROS
ADVDA. : ARLETE CARMINATTI ZAGO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE ECONÔMICA. Longe fica de vulnerar os artigos 5º, inciso XXXVI, e 39, § 1º, da Carta de 1988 decisão na qual se assenta o direito de servidores aposentados virem a perceber a parcela alusiva à agregação remuneratória decorrente de cargo comissionado corrigida, em consonância com o que observado relativamente aos servidores em atividade. Decisão em tal sentido harmoniza-se com o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.009-1 (84)
PROCED. : AMAZONAS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : ELOY BARBOSA PENNA RIBEIRO
ADVDOS. : JOSÉ TÔRRES DAS NEVES E OUTROS
AGDA. : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS
ADVDOS. : JOSÉ PAIVA DE SOUZA FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA CONSTITUCIONAL SUSCITADO. REQUISITO FORMAL INDISPENSÁVEL À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. SÚMULA 282/STF. MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROFESSOR TITULAR. PROVIMENTO ATRAVÉS DE CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS. PRECEDENTE.
1. Possibilitar-se a abordagem, em sede de apelo extremo, de tema não tratado no julgado é admitir-se o prequestionamento implícito, que não é permitido nesta instância.
2. O art. 206, V da CF, embora não tenha repetido a exigência do art. 176, § 3º, VI da CF/69, não impede que a lei estabeleça, para o magistério superior, além da carreira que vai de professor auxiliar até professor adjunto, o cargo isolado de professor titular, cujo provimento se dá através de concurso público de provas e títulos, e não simples promoção - CF, art. 37, II. Precedente.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.051-8 (85)
PROCED. : RONDÔNIA
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : MINERAÇÃO JACUNDA LTDA
ADVDOS. : JOAREZ DE FREITAS HERINGER E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - JOSÉ NAZARENO SANTANA DIAS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. CONTROVÉRSIA PACIFICADA PELA CORTE. PRECEDENTE.
As contribuições para o financiamento da seguridade social, à luz da atual Constituição, têm natureza tributária, contudo diversa do imposto, não estando abrangidas pela imunidade prevista no art. 150, VI, "d" da Carta Magna, porquanto esta só diga respeito a imposto. Precedente.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.286-5 (86)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDOS. : RITA LAURINDO WENSING E OUTROS
ADVDOS. : LUÍS ALBERTO GONÇALVES GRASSIA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE ECONÔMICA. Longe fica de vulnerar os artigos 5º, inciso XXXVI, e 37, da Carta de 1988 decisão na qual se assenta o direito de servidores aposentados virem a perceber a parcela alusiva à agregação remuneratória decorrente de cargo comissionado corrigida, em consonância com o que observado relativamente aos servidores em atividade. Decisão em tal sentido harmoniza-se com o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.320-9 (87)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE ARARAQUARA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDA. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : MARCELO ROGÉRIO MARTINS E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: Agravo regimental de que não se conhece por ser intempestivo.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.428-4 (88)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : BANCO REAL S/A
ADVDOS. : A. C. ALVES DINIZ E OUTROS
AGDO. : ALCIDES DE CARVALHO RODRIGUES
ADVDOS. : EDUARDO VALLE DE MENEZES CORTES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. A matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário não mereceu debate na instância ordinária, não existindo, portanto, o indispensável prequestionamento. Incidem, na hipótese, as Súmulas 282 e 356 desta Corte.
2. A violação a preceito constitucional capaz de viabilizar a instância extraordinária há de ser direta e frontal.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.477-5 (89)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDOS. : LUCIA CARDOSO ARAÚJO E OUTROS
ADVDOS. : RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE ECONÔMICA. Longe fica de vulnerar os artigos 5º, inciso XXXVI, e 39, § 1º, da Carta de 1988 decisão na qual se assenta o direito de servidores aposentados virem a perceber a parcela alusiva à agregação remuneratória decorrente de cargo comissionado corrigida, em consonância com o que observado relativamente aos servidores em atividade. Decisão em tal sentido harmoniza-se com o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.502-0 (90)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
NO ESTADO DO CEARÁ - SINTSEF-CE
ADVDOS. : STWART MOACIR MACHADO GOMES E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma não conheceu do agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: Agravo regimental: ausência nos autos do mandato outorgado pelo agravante ao advogado que firmou a petição: não conhecimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.519-0 (91)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADVDOS. : CASSIOMAR GARCIA SILVA E OUTROS
AGDO. : PAULO CESAR CORDEIRO
ADV. : CARLOS ROBERTO RUCHIGA CORREA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFRONTA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA E ART. 5º, XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Admitir-se a ofensa indireta como suficiente para o conhecimento do extraordinário, seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação de disposições de leis ordinárias que, com base no princípio da legalidade, são editadas.
2. Pacífico é o entendimento da Corte, no sentido de que as normas de ordem pública também se sujeitam à cláusula inscrita no art. 5º, XXXVI da Carta Política, não podendo frustrar a plena eficácia da ordem constitucional. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.823-1 (92)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO ESTADO DO CEARÁ
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDA. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : ALFREDO DE SOUZA BRILTES E OUTROS
ADV. : MARCELO ROGÉRIO MARTINS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários do mês de fevereiro de 1989, segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice de 26,05%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5º, § 1º, e 6º da Lei nº 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisória nº 32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial nº 354, de 01.12.1988 (D.O. 02.12.1988).
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Plenário e nas Turmas, no sentido de que não há direito adquirido ao reajuste de 26,05%, referente à U.R.P. de fevereiro de 1989.
2. Quanto ao mais, a pacífica jurisprudência do S.T.F. não admite, em recurso extraordinário, suposta violação a preceito Constitucional, por má interpretação de normas infraconstitucionais.
3. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.898-1 (93)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DA BAHIA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários - fevereiro/1989 (U.R.P. - 26,05%) (Decreto-lei n° 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5°, § 1°, e 6° da Lei n° 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisória n° 32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial n° 354, de 01.12.1988 (D.O. 02.12.1988).
Reajuste de salários, pelo índice de 26,06%, relativo ao IPC de junho de 1987 (Decreto-lei n° 2.302, de 21.11.1986).
Sua revogação pelo Decreto-lei n° 2.335, de 12.06.1987).
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Plenário e nas Turmas, no sentido de que não há direito adquirido ao reajuste de 26,05%, referente à U.R.P. de fevereiro de 1989.
2. Com relação ao reajuste de 26,06%, referente ao IPC de junho de 1987, o Plenário decidiu, também, que não se caracteriza hipótese de direito adquirido.
3. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 213.194-7 (94)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : MACHADO E PIRES LTDA
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
AGDO. : BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S/A - BEG
ADVDOS. : MAURO GOMES GUSMÃO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: Agravo regimental: motivação da decisão agravada: necessidade de impugnação.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 213.370-0 (95)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : MINAS DO ITACOLOMY LTDA
ADVDOS. : RICARDO ALVES MOREIRA E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVDA. : PGE-MG - ELISA MARIA LANA LEITE

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 8.383/91, AO DETERMINAR A INDEXAÇÃO DOS TRIBUTOS COM BASE NA UFIR.
Orientação em conformidade com a jurisprudência do STF no sentido que a Lei 8.383/91 não implicou majoração ou alteração da base de cálculo, não havendo que se falar, portanto, em afronta aos princípios da anterioridade e da irretroatividade. Precedentes.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 213.425-9 (96)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A
ADVDOS. : NILTON DA SILVA CORREIA E OUTROS
AGDO. : VIRGÍLIO ANTÔNIO ALVES DUARTE
ADVDOS. : JORGE ESTEFANE BAPTISTA DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE DECISÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, INADMITIU RECURSO TRABALHISTA.
Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de natureza infraconstitucional, inexistindo espaço para seu exame, pelo STF, em recurso extraordinário.
Inexistência, ademais, da alegada negativa de prestação jurisdicional.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 213.426-5 (97)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE DIVINÓPOLIS E REGIÃO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO BRADESCO S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: Ação rescisória: cabimento: questão atinente à aplicabilidade da Súm. 343-STF, de natureza infraconstitucional, que não viabiliza o RE.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 213.523-1 (98)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO PAPEL,
CELULOSE, PASTA DE MADEIRA PARA PAPEL, PAPELÃO E
CORTIÇA DE CAÇADOR
ADVDOS. : DAVID RODRIGUES DA CONCEIÇÃO E OUTROS
AGDA. : IGUAÇU CELULOSE PAPEL S/A
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS BUSATTO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de 84,32%, pretendido com base na Lei n° 7.788, de 03.07.1989.
1. Alegação de direito adquirido, mesmo em face da Medida Provisória n° 154, de 16.04.1990, que a revogou, e foi, depois, convertida na Lei n° 8.030/90.
2. Alegação repelida, na conformidade de precedentes do Plenário e das Turmas, com exame de todas as questões focalizadas (MS n° 21.216, RTJ 134/1112; MS n° 21.233, RE n° 166.857, RE n° 164.892).
3. Quanto ao mais, pacífica jurisprudência do S.T.F. não admite, em recurso extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação de normas infraconstitucionais.
4. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 213.760-2 (99)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : EMPRESA BRASILEIRA DE PLANEJAMENTO DE TRANSPORTES -
GEIPOT
ADVDOS. : MÁRIO JORGE RODRIGUES DE PINHO E OUTROS
AGDO. : LEVY BATISTA DE MOURA
ADV. : LAÉLIO DINIZ GUIMARÃES FILHO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PROVA DE SUA TEMPESTIVIDADE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
É pacífica a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, no instrumento de Agravo, oposto ao não processamento do Recurso Extraordinário, deve constar a cópia da certidão da publicação do acórdão extraordinariamente recorrido, sem o que se torna impossível a verificação da tempestividade do apelo extremo, pressuposto de sua admissibilidade, verificável de ofício.
Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 186.124-0 (100)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. : AUTO ANTONIO REAME
AGDO. : RUBENS APOVIAN
ADV. : MILTON LUIZ CUNHA E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: I - IPTU: progressividade.

O STF firmou o entendimento - a partir do julgamento do RE 153.771, Pleno, 20.11.96, Moreira Alves - de que a única hipótese na qual a Constituição admite a progressividade das alíquotas do IPTU é a do art. 182, § 4º, II, destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

II - Agravo de instrumento: competência do relator para decidi-lo.

A competência do relator para decidir o agravo de instrumento interposto contra a denegação do recurso extraordinário (C. Pr. Civ., art. 544, § 2º) é ampla, não se restringindo à verificação dos requisitos formais de admissibilidade do agravo ou do próprio recurso extraordinário.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 195.195-8 (101)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : IVAI - ENGENHARIA DE OBRAS S/A
ADV. : JOAO AUGUSTO DA SILVA
ADV. : ADYR RAITANI JUNIOR E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILBERTO ETCHALUZ VILLELA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
Art. 28 da Lei nº 7.738, de 09.03.1989: constitucionalidade reconhecida pelo Plenário do S.T.F. (R.E. nº 150.755).
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do R.E. nº 150.755-1-PE, relatado pelo Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, reconheceu a constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738, de 09 de março de 1989, relativamente às empresas "exclusivamente prestadoras de serviços". Sendo assim, o Finsocial é devido por estas, até a edição da Lei Complementar nº 70, de 1991, observada a alíquota incidente sobre a respectiva "receita bruta" (AG nº 171.263-RS (AgRg), Rel. Min. CARLOS VELLOSO), expressão esta, que, inscrita no art. 28 da Lei nº 7.738/89, há de ser considerada "como correspondente a faturamento..." (RTJ 149/259-260).
2. No julgamento do R.E. nº 187.436, ocorrido em 25 de junho de 1997, rel. Ministro MARCO AURÉLIO, o mesmo Plenário declarou a constitucionalidade do art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei nº 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei nº 8.147, de 28.12.90, relativamente às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, como é o caso da impetrante, ora agravante.
3. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 195.576-7 (102)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : GRAFICA EDITORA HAMBURG LTDA
ADV. : LUIZA GOES DE ARAUJO PINHO E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : MARIA ANGELICA DEL NERY

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

IMUNIDADE - LIVROS E PERIÓDICOS - INSUMOS. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo reservas, a imunidade prevista na alínea "d" do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, referente à incidência de impostos sobre livros, jornais e periódicos e o papel destinado à impressão, não alcança insumos diversos nem ICMS relativo à importação de maquinário e peças destinadas à produção - Precedente: Recurso Extraordinário nº 203.859-8/SP, julgado pelo Plenário em 11 de dezembro de 1996, tendo sido redator designado o Ministro Maurício Corrêa.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 198.173-3 (103)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : FMB - PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA
ADVDOS. : HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS
AGDO. : NILDO FERREIRA DA CRUZ
ADV. : HELENA SA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.

JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO. O que revela o direito à jornada reduzida de seis horas não é a inexistência de intervalo para descanso e alimentação, mas sim o sistema de revezamento a implicar o trabalho em turnos diversos com alternância semanal.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 204.430-0 (104)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : BRASILDOCKS LTDA
ADV. : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS
AGDO. : CARLOS RAMOS
ADV. : JOSE MILTON HERNANDEZ JUNIOR E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.

JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO. O que revela o direito à jornada reduzida de seis horas não é a inexistência de intervalo para descanso e alimentação, mas sim o sistema de revezamento a implicar o trabalho em turnos diversos com alternância semanal.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 205.006-7 (105)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : FMB - PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA
ADV. : MARCELO CURY ELIAS E OUTROS
AGDO. : BALTAZAR CRESCENCIO FILHO
ADV. : HELENA SA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.

JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO. O que revela o direito à jornada reduzida de seis horas não é a inexistência de intervalo para descanso e alimentação, mas sim o sistema de revezamento a implicar o trabalho em turnos diversos com alternância semanal.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 206.626-5 (106)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : TRW DO BRASIL S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : JOÃO DIAS PEREIRA
ADVDOS. : VALDECÍRIO TELES VERAS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.

JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO - INTERVALOS PARA DESCANSO E REFEIÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO INEXISTENTE. O fato de o empregador cumprir as normas da Consolidação das Leis do Trabalho sobre intervalo para descanso e refeição não afasta a incidência da garantia constitucional insculpida no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal: "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". O direito à jornada reduzida decorre de o prestador dos serviços ficar submetido ao revezamento e, portanto, ao trabalho em períodos diversos, respeitada a alternância semanal.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 206.898-5 (107)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : UCAR PRODUTOS DE CARBONO S/A
ADVDOS. : VALDIR CAMPOS LIMA E OUTROS
AGDO. : EVANEILDO ARAÚJO DOS SANTOS
ADV. : ABÍLIO ALMEIDA DOS SANTOS E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.

JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO. O que revela o direito à jornada reduzida de seis horas não é a inexistência de intervalo para descanso e alimentação, mas sim o sistema de revezamento a implicar o trabalho em turnos diversos com alternância semanal.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 208.167-1 (108)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : INDUSTRIA DE PNEUMÁTICOS FIRESTONE LTDA
ADV. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : ANTÔNIO APARECIDO MIRANDA
ADV. : GLÁUCIA VIRGÍNIA AMANN MORETTI E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PARÂMETROS. Os parâmetros fáticos a serem observados quando da apreciação de todo e qualquer recurso de natureza extraordinária são aqueles retratados no acórdão impugnado. Defeso é considerar matéria que não foi objeto de prequestionamento.

JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO - INTERVALOS PARA DESCANSO E REFEIÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO INEXISTENTE. O fato de o empregador cumprir as normas da Consolidação das Leis do Trabalho sobre intervalo para descanso e refeição não afasta a incidência da garantia constitucional insculpida no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal: "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". O direito à jornada reduzida decorre de o prestador dos serviços ficar submetido ao revezamento e, portanto, ao trabalho em períodos diversos, respeitada a alternância semanal.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 208.286-4 (109)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : BICICLETAS MONARK S/A
ADV. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : JOÃO PEREIRA OLIVEIRA
ADV. : WALDEMAR GONÇALVES CAMPOVILLA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.

JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO - INTERVALOS PARA DESCANSO E REFEIÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO INEXISTENTE. O fato de o empregador cumprir as normas da Consolidação das Leis do Trabalho sobre intervalo para descanso e refeição não afasta a incidência da garantia constitucional insculpida no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal: "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". O direito à jornada reduzida decorre de o prestador dos serviços ficar submetido ao revezamento e, portanto, ao trabalho em períodos diversos, respeitada a alternância semanal.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 208.403-4 (110)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : COMPANHIA SIDERÚRGICA BELGO-MINEIRA S/A
ADV. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTRO
AGDO. : VICENTE JACINTO MEDEIROS
ADV. : GLADYS S. DE REQUE E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.

JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO - INTERVALOS PARA DESCANSO E REFEIÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO INEXISTENTE. O fato de o empregador cumprir as normas da Consolidação das Leis do Trabalho sobre intervalo para descanso e refeição não afasta a incidência da garantia constitucional insculpida no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal: "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". O direito à jornada reduzida decorre de o prestador dos serviços ficar submetido ao revezamento e, portanto, ao trabalho em períodos diversos, respeitada a alternância semanal.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 209.123-5 (111)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : AFRÂNIO DE AVELLAR MARQUES FERREIRA E OUTROS
ADV. : IZABEL DILOHÊ PISKE SILVÉRIO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. Tratando-se de recurso de natureza extraordinária, indispensável é que o tema jurígeno nele versado tenha sido objeto de debate e decisão prévios, ficando viabilizado, assim, o cotejo necessário a que se diga do enquadramento da hipótese em um dos permissivos que lhe são próprios. O simples fato de a Corte de origem haver julgado a matéria não resulta em conclusão sobre o exame de controvérsia no tocante à respectiva competência. Neste sentido é a jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal, no que revela indispensável a configuração do prequestionamento com o predicado da explicitude.

REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA - De acordo com o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, "a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares (inciso XV do mesmo artigo).

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 209.424-2 (112)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : ANGELO DA SILVA BASTOS E OUTROS
ADV. : RENILDE TEREZINHA DE RESENDE ÁVILA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. Tratando-se de recurso de natureza extraordinária, indispensável é que o tema jurígeno nele versado tenha sido objeto de debate e decisão prévios, ficando viabilizado, assim, o cotejo necessário a que se diga do enquadramento da hipótese em um dos permissivos que lhe são próprios. O simples fato de a Corte de origem haver julgado a matéria não resulta em conclusão sobre o exame de controvérsia no tocante à respectiva competência. Neste sentido é a jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal, no que revela indispensável a configuração do prequestionamento com o predicado da explicitude.

REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA. De acordo com o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, "a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo) os vencimentos dos servidores públicos civis e militares (inciso XV, do mesmo artigo).

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 209.952-0 (113)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : INDÚSTRIA DE PNEUMÁTICOS FIRESTONE LTDA
ADV. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : ANTONIO VALDIR SPEDO E OUTROS
ADV. : ANA LUÍZA RUI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PARÂMETROS. Os parâmetros fáticos a serem observados quando da apreciação de todo e qualquer recurso de natureza extraordinária são aqueles retratados no acórdão impugnado. Defeso é considerar matéria que não foi objeto de prequestionamento.

JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO - INTERVALOS PARA DESCANSO E REFEIÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO INEXISTENTE. O fato de o empregador cumprir as normas da Consolidação das Leis do Trabalho sobre intervalo para descanso e refeição não afasta a incidência da garantia constitucional insculpida no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal: "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". O direito à jornada reduzida decorre de o prestador dos serviços ficar submetido ao revezamento e, portanto, ao trabalho em períodos diversos, respeitada a alternância semanal.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 210.421-3 (114)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : CYR SERGIO FERREIRA E OUTROS
ADV. : RAQUEL DISCA CCIATI BELLO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. Tratando-se de recurso de natureza extraordinária, indispensável é que o tema jurígeno nele versado tenha sido objeto de debate e decisão prévios, ficando viabilizado, assim, o cotejo necessário a que se diga do enquadramento da hipótese em um dos permissivos que lhe são próprios. O simples fato de a Corte de origem haver julgado a matéria não resulta em conclusão sobre o exame de controvérsia no tocante à respectiva competência. Neste sentido é a jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal, no que revela indispensável a configuração do prequestionamento com o predicado da explicitude.

REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA - De acordo com o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, "a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares (inciso XV do mesmo artigo).

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 211.066-3 (115)
PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDOS. : LIBERATA DE LOURDES FARIAS E OUTROS
ADVDOS. : EDUARDO FARIA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. Tratando-se de recurso de natureza extraordinária, indispensável é que o tema jurígeno nele versado tenha sido objeto de debate e decisão prévios, ficando viabilizado, assim, o cotejo necessário a que se diga do enquadramento da hipótese em um dos permissivos que lhe são próprios. O simples fato de a Corte de origem haver julgado a matéria não resulta em conclusão sobre o exame de controvérsia no tocante à respectiva competência. Neste sentido é a jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal, no que revela indispensável a configuração do prequestionamento com o predicado da explicitude.

REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA - De acordo com o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, "a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares (inciso XV do mesmo artigo).

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 211.731-5 (116)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : TRW DO BRASIL S/A
ADV. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : DOMINGOS DA SILVA
ADV. : EDINA MARIA ROCHA LIMA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.

JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO - INTERVALOS PARA DESCANSO E REFEIÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO INEXISTENTE. O fato de o empregador cumprir as normas da Consolidação das Leis do Trabalho sobre intervalo para descanso e refeição não afasta a incidência da garantia constitucional insculpida no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal: "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". O direito à jornada reduzida decorre de o prestador dos serviços ficar submetido ao revezamento e, portanto, ao trabalho em períodos diversos, respeitada a alternância semanal.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 212.394-3 (117)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : BRIDGESTONE - FIRESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA
ADV. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : DARIO MENDEL CARVALHO
ADV. : PRICILLA DAMARIS CORRÊA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PARÂMETROS. Os parâmetros fáticos a serem observados quando da apreciação de todo e qualquer recurso de natureza extraordinária são aqueles retratados no acórdão impugnado. Defeso é considerar matéria que não foi objeto de prequestionamento.

JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO - INTERVALOS PARA DESCANSO E REFEIÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO INEXISTENTE. O fato de o empregador cumprir as normas da Consolidação das Leis do Trabalho sobre intervalo para descanso e refeição não afasta a incidência da garantia constitucional insculpida no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal: "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". O direito à jornada reduzida decorre de o prestador dos serviços ficar submetido ao revezamento e, portanto, ao trabalho em períodos diversos, respeitada a alternância semanal.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 212.413-3 (118)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
ADV. : ANTONIO DA SILVA FILGUEIRA
AGDO. : FABIO DE JESUS E OUTRO
ADV. : SEBASTIÃO SATURNINO DE MOURA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DESPACHO AGRAVADO QUE APLICOU ORIENTAÇÃO PLENÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DO RELATOR.
O despacho agravado, para afastar a pretensão do recorrente, reportou-se ao decidido pelo Plenário da Corte no RMS 22.307, esclarecendo que o fazia em face do entendimento que veio a se firmar, por maioria de votos, no sentido de que deveria ser estendido aos servidores públicos civis, a título de revisão geral de vencimentos, tendo em vista o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e respeitada, ainda, a isonomia, o aumento percentual de 28,86% que beneficiou todos os servidores militares, concedido pelas Leis nºs 8.622 e 8.627, ambas de 1993.
O desempenho da competência monocrática pelo Relator tem apoio nos arts. 21, § 1º, do RI/STF e 38 da Lei nº 8.038/90, que lhe defere poder de decidir o recurso que haja perdido objeto ou, ainda, de negar seguimento a pedido ou recurso "intempestivo, incabível ou improcedente ou ainda, que contrariar, nas questões predominantemente de direito, súmula do respectivo Tribunal".
Aplicação da orientação plenária aos feitos pendentes.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 213.379-5 (119)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : COMPANHIA SIDERÚRGICA BELGO-MINEIRA S/A
ADV. : VICTOR RUSSOMANO JUNIOR E OUTROS
AGDO. : FERNANDO DA SILVA OLIVEIRA
ADV. : JÚLIO JOSÉ DE MOURA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.

JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO - INTERVALOS PARA DESCANSO E REFEIÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO INEXISTENTE. O fato de o empregador cumprir as normas da Consolidação das Leis do Trabalho sobre intervalo para descanso e refeição não afasta a incidência da garantia constitucional insculpida no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal: "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". O direito à jornada reduzida decorre de o prestador dos serviços ficar submetido ao revezamento e, portanto, ao trabalho em períodos diversos, respeitada a alternância semanal.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 214.032-5 (120)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : TRW DO BRASIL S/A
ADV. : VICTOR RUSSOMANO JUNIOR E OUTROS
AGDO. : ADEMIR DOS SANTOS ELYDIO
ADV. : OLGA GITI LOUREIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.

JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO - INTERVALOS PARA DESCANSO E REFEIÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO INEXISTENTE. O fato de o empregador cumprir as normas da Consolidação das Leis do Trabalho sobre intervalo para descanso e refeição não afasta a incidência da garantia constitucional insculpida no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal: "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". O direito à jornada reduzida decorre de o prestador dos serviços ficar submetido ao revezamento e, portanto, ao trabalho em períodos diversos, respeitada a alternância semanal.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 216.813-1 (121)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ELUMA CONEXÕES S/A
ADVDOS. : CARLANE TORRES GOMES DE SÁ E OUTROS
AGDO. : EVALDO DOS SANTOS
ADV. : JOÃO BATISTA SAMPAIO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.

JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO. O que revela o direito à jornada reduzida de seis horas não é a inexistência de intervalo para descanso e alimentação, mas sim o sistema de revezamento a implicar o trabalho em turnos diversos com alternância semanal.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 218.308-1 (122)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : PIRELLI PNEUS S/A
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS
AGDO. : VELCI JOSÉ CRUZ
ADV. : ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO
ADVDOS. : CLÁUDIO SANTOS DA SILVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.

JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO. O que revela o direito à jornada reduzida de seis horas não é a inexistência de intervalo para descanso e alimentação, mas sim o sistema de revezamento a implicar o trabalho em turnos diversos com alternância semanal.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 221.025-6 (123)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : TRW DO BRASIL S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : LUIZ DOS SANTOS
ADVDA. : ANA LUIZA RUI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.

JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO - INTERVALOS PARA DESCANSO E REFEIÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO INEXISTENTE. O fato de o empregador cumprir as normas da Consolidação das Leis do Trabalho sobre intervalo para descanso e refeição não afasta a incidência da garantia constitucional insculpida no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal: "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". O direito à jornada reduzida decorre de o prestador dos serviços ficar submetido ao revezamento e, portanto, ao trabalho em períodos diversos, respeitada a alternância semanal.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 221.042-8 (124)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : PIRELLI PNEUS S/A
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS
AGDO. : DANIEL SELISTER

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.

JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO. O que revela o direito à jornada reduzida de seis horas não é a inexistência de intervalo para descanso e alimentação, mas sim o sistema de revezamento a implicar o trabalho em turnos diversos com alternância semanal.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 221.125-1 (125)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA
ADVDOS. : ILDÉLIO MARTINS E OUTROS
AGDO. : DEONÍSIO VANDERLINDE
ADVDOS. : NELSON SCHARFF E OUTRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO: ART. 7º, XIV, DA C.F. DE 1988. JORNADA DE TRABALHO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO: FUNDAMENTOS.
AGRAVO.
1. O precedente invocado na decisão agravada considerou não descaracterizado o turno ininterrupto de revezamento, previsto no art. 7º, XIV, da CF/88, pela simples concessão, por parte do empregador, de intervalos para repouso e/ou alimentação ao trabalhador.
É que a jornada menor, de 6 horas, visa a compensar o trabalhador pelo maior desgaste biológico, psico-social e familiar, provocado por esse regime de trabalho.
2. E a circunstância de não ter ainda transitado em julgado, o precedente referido, não impede que o relator negue seguimento ao extraordinário (AGRRE nº 166.897 e AGRRE 150.091, relator Ministro NELSON JOBIM, DJU de 13.02.98), sendo certo, ainda, que os fundamentos do acórdão foram sintetizados na decisão agravada e não infirmados pela agravante.
3. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 221.722-9 (126)
PROCED. : RONDÔNIA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDOS. : EDIVALDO LOPES SILVA E OUTROS
ADVDOS. : CELSO CECCATTO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. Tratando-se de recurso de natureza extraordinária, indispensável é que o tema jurígeno nele versado tenha sido objeto de debate e decisão prévios, ficando viabilizado, assim, o cotejo necessário a que se diga do enquadramento da hipótese em um dos permissivos que lhe são próprios. O simples fato de a Corte de origem haver julgado a matéria não resulta em conclusão sobre o exame de controvérsia no tocante à respectiva competência. Neste sentido é a jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal, no que revela indispensável a configuração do prequestionamento com o predicado da explicitude.

REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA - De acordo com o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, "a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares (inciso XV do mesmo artigo).

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 221.989-5 (127)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : INDÚSTRIA DE PNEUMÁTICOS FIRESTONE LTDA
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : JOB FRANCISCO DA SILVA
ADVDOS. : ELIANA SCODELER E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO: ART. 7º, XIV, DA C.F. DE 1988. JORNADA DE TRABALHO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO: FUNDAMENTOS.
AGRAVO.
1. O precedente invocado na decisão agravada considerou não descaracterizado o turno ininterrupto de revezamento, previsto no art. 7º, XIV, da CF/88, pela simples concessão, por parte do empregador, de intervalos para repouso e/ou alimentação ao trabalhador.
É que a jornada menor, de 6 horas, visa a compensar o trabalhador pelo maior desgaste biológico, psico-social e familiar, provocado por esse regime de trabalho.
2. E a circunstância de não ter ainda transitado em julgado, o precedente referido, não impede que o relator negue seguimento ao extraordinário (AGRRE nº 166.897 e AGRRE 150.091, relator Ministro NELSON JOBIM, DJU de 13.02.98), sendo certo, ainda, que os fundamentos do acórdão foram sintetizados na decisão agravada e não infirmados pela agravante.
3. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 223.091-6 (128)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : INDÚSTRIA DE PNEUMÁTICOS FIRESTONE LTDA
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : ANTÔNIO FERNANDO DE ALMEIDA MONTEIRO
ADVDOS. : LEILA MARIA PAULON E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PARÂMETROS. Os parâmetros fáticos a serem observados quando da apreciação de todo e qualquer recurso de natureza extraordinária são aqueles retratados no acórdão impugnado. Defeso é considerar matéria que não foi objeto de prequestionamento.

JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO - INTERVALOS PARA DESCANSO E REFEIÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO INEXISTENTE. O fato de o empregador cumprir as normas da Consolidação das Leis do Trabalho sobre intervalo para descanso e refeição não afasta a incidência da garantia constitucional insculpida no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal: "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". O direito à jornada reduzida decorre de o prestador dos serviços ficar submetido ao revezamento e, portanto, ao trabalho em períodos diversos, respeitada a alternância semanal.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 223.128-7 (129)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : B & D ELETRODOMÉSTICOS LTDA
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : JOSÉ CELESTINO DOS SANTOS
ADV. : EMANUEL CARLOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.

JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO - INTERVALOS PARA DESCANSO E REFEIÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO INEXISTENTE. O fato de o empregador cumprir as normas da Consolidação das Leis do Trabalho sobre intervalo para descanso e refeição não afasta a incidência da garantia constitucional insculpida no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal: "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". O direito à jornada reduzida decorre de o prestador dos serviços ficar submetido ao revezamento e, portanto, ao trabalho em períodos diversos, respeitada a alternância semanal.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 223.309-1 (130)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : INDÚSTRIA DE PNEUMÁTICOS FIRESTONE LTDA
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : CÉLIO DA SILVA CARREIRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO: ART. 7º, XIV, DA C.F. DE 1988. JORNADA DE TRABALHO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO: FUNDAMENTOS.
AGRAVO.
1. O precedente invocado na decisão agravada considerou não descaracterizado o turno ininterrupto de revezamento, previsto no art. 7º, XIV, da CF/88, pela simples concessão, por parte do empregador, de intervalos para repouso e/ou alimentação ao trabalhador.
É que a jornada menor, de 6 horas, visa a compensar o trabalhador pelo maior desgaste biológico, psico-social e familiar, provocado por esse regime de trabalho.
2. E a circunstância de não ter ainda transitado em julgado, o precedente referido, não impede que o relator negue seguimento ao extraordinário (AGRRE nº 166.897 e AGRRE 150.091, relator Ministro NELSON JOBIM, DJU de 13.02.98), sendo certo, ainda, que os fundamentos do acórdão foram sintetizados na decisão agravada e não infirmados pela agravante.
3. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 224.403-1 (131)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA - UFV
ADVDOS. : OTÁVIO BRITO LOPES E OUTROS
AGDOS. : ANTONIO EMÍDIO DE FREITAS E OUTROS
ADVDOS. : HUMBERTO BARRETO FILHO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: Servidores Civis da União: extensão do reajuste de 28,86% concedido pelas LL. 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores militares: acórdão recorrido que, na linha da decisão plenária do STF no RMS 22.307, reconheceu o direito ao reajuste, sem, contudo, cogitar da subtração do que houvesse sido concedido a cada servidor, questão, aliás, não suscitada pela União, mediante embargos de declaração, como aqui ocorreu.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 226.881-8 (132)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : BRIDGESTONE - FIRESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : HELANO FRANCISCO DA SILVA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO: ART. 7º, XIV, DA C.F. DE 1988. JORNADA DE TRABALHO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO: FUNDAMENTOS.
AGRAVO.
1. O precedente invocado na decisão agravada considerou não descaracterizado o turno ininterrupto de revezamento, previsto no art. 7º, XIV, da CF/88, pela simples concessão, por parte do empregador, de intervalos para repouso e/ou alimentação ao trabalhador.
É que a jornada menor, de 6 horas, visa a compensar o trabalhador pelo maior desgaste biológico, psico-social e familiar, provocado por esse regime de trabalho.
2. E a circunstância de não ter ainda transitado em julgado, o precedente referido, não impede que o relator negue seguimento ao extraordinário (AGRRE nº 166.897 e AGRRE 150.091, relator Ministro NELSON JOBIM, DJU de 13.02.98), sendo certo, ainda, que os fundamentos do acórdão foram sintetizados na decisão agravada e não infirmados pela agravante.
3. Agravo improvido.


EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 159.838-7 (133)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTE. : EDITORA ALBERT EISNTEIN E OUTRO
ADV. : ALMIR HOFFMANN DE LARA JUNIOR E OUTROS
EMBDO. : ESTADO DO PARANÁ
ADV. : JEFFERSON ISAAC JOAO SCHEER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO. O RECORRENTE PRETENDE IMPRIMIR EFEITOS DE EMBARGOS INFRINGENTES À QUESTÃO, PROCEDIMENTO INVIÁVEL NA HIPÓTESE.
Embargos de declaração rejeitados, mantidas as razões do acórdão atacado.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 170.162-5 (134)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SILVIA MARIA CARNEIRO RIBEIRO
EMBDO. : ANGELO BRESSAN E OUTROS
ADV. : JACSON MURILO WALDAMERI

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. A inexistência de qualquer dos vícios suficientes a respaldá-los conduz à rejeição da medida. Isso ocorre quando o acórdão proferido pela Turma revela, mediante o exame da minuta do agravo, a improcedência do inconformismo relativamente à alíquota do FINSOCIAL devido pelas empresas prestadoras de serviços. O fato de a jurisprudência haver-se sedimentado, após a apreciação do regimental, no sentido da legitimidade das majorações da alíquota não resulta no acolhimento dos declaratórios.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 173.623-2 (135)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GISELA VIEIRA DE BRITO
EMBDO. : COLLET & CIA LTDA
ADV. : NELI LINO SAIBO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. A inexistência de qualquer dos vícios suficientes a respaldá-los conduz à rejeição da medida. Isso ocorre quando o acórdão proferido pela Turma revela, mediante o exame da minuta do agravo, a improcedência do inconformismo relativamente à alíquota do FINSOCIAL devido pelas empresas prestadoras de serviços. O fato de a jurisprudência haver-se sedimentado, após a apreciação do regimental, no sentido da legitimidade das majorações da alíquota não resulta no acolhimento dos declaratórios.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 184.476-1 (136)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : DIVINO LUIZ DE CASTRO
ADV. : ADILSON RAMOS
EMBDO. : ADUBOS TREVO S/A - GRUPO TREVO
ADV. : PEDRO DA SILVEIRA LEAO NETTO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO. Inexistente a omissão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. Isso ocorre em hipótese na qual o acórdão embargado revela a impossibilidade de cogitar-se de infringência aos incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, no que admitida a incidência da correção monetária sobre certo débito.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 197.085-4 (137)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : OXFORD S/A INDUSTRIA E COMÉRCIO
ADVDOS. : ROMEU PIAZERA JÚNIOR E OUTROS
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - SUSANA FARINHA MACHADO CARRION

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 14.04.98.

EMENTA: Embargos declaratórios rejeitados em face do cunho infringente que revestem.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 197.787-7 (138)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : FRIGORÍFICO MARBA LTDA
ADV. : JOSÉ CARLOS GRAÇA WAGNER E OUTROS
EMBDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - MÁRCIA FERREIRA COUTO

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: Embargos de declaração rejeitados por não haver omissão a suprir.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 199.394-9 (139)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : FORD BRASIL LTDA
ADV. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS
EMBDO. : FRANCISCO DE PAULA LIMA
ADV. : ANTÔNIO DE PÁDUA COUPE

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: Embargos de declaração rejeitados, por falta de omissão a suprir.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 208.951-8 (140)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : BANCO REAL S/A
ADVDOS. : MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS
EMBDO. : GENTIL AFONSO DE ALMEIDA
ADV. : OSMAR CARRIJO

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: Embargos declaratórios rejeitados, por falta de omissão a suprir, revestindo, portanto, os mesmos, caráter simplesmente infringente.

EMB. DECL. EM EMB. DECL. REC. EXTRAORDINÁRIO N. 195.130-3 (141)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : APROQUIMICA APARELHOS E PRODUTOS QUIMICOS LTDA E OUTROS
ADV. : LUIZ FERNANDO SOARES DOS ANJOS
ADV. : JAIRO RODRIGUES PISCITELLI E OUTROS
EMBDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SILVIA MARIA CARNEIRO RIBEIRO

Decisão: A Turma recebeu os embargos de declaração em embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: Programa de Integração Social. PIS.
Embargos de declaração recebidos, para esclarecer que é afastada a cobrança da contribuição com base nos Decretos-leis nº 2.445 e nº 2.449, ambos de 1988, mantida a exigência nos termos da Lei Complementar nº 7-70.

EMB. DECL. EM EMB. DECL. REC. EXTRAORDINÁRIO N. 206.574-9 (142)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : ETELVINA ANTONIA DOS SANTOS
ADV. : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: Embargos declaratórios rejeitados, por não se achar caracterizada a omissão em que buscam fundamento.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 130.709-9 (143)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMBDO. : JOSE AGUINALDO MARINHO
ADV. : LOURENÇO SENNA

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: Embargos de declaração: inocorrência dos seus pressupostos: caráter infringente.

Não apontados no acórdão embargado os vícios ensejadores dos embargos declaratórios, apenas descordando a embargante da motivação naquele adotada.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 144.866-1 (144)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMBTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDOS. : PAULA NELLY DIONIGI E OUTRO
EMBDO. : ESPORTE CLUBE SIRIO
ADVDA. : MARIA LUZIA FAYAD DA SILVA
ADV. : PEDRO LUCIANO MARREY JÚNIOR

Decisão: A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: Embargos de declaração acolhidos para, suprindo a omissão apontada, fixar os honorários advocatícios.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 186.210-6 (145)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : ELIZA SIMON LEIBRUDER
ADV. : ANTONIO OCTAVIO DE ABREU E OUTROS
EMBDO. : MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO
ADV. : THALES BALEEIRO TEIXEIRA

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 14.04.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INOCORRENTES.
O aresto embargado, com base em farta jurisprudência desta Corte, limitou-se a afastar a aplicação da regra do art. 39, § 1º, da Constituição, tendo em vista que ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, não cabe concretizar a isonomia, considerando especificamente cargos de atribuições iguais, nem estabelecer vinculação ou equiparação de vencimentos, decidindo à vista das questões postas no feito.
Inexistência da alegada omissão ou obscuridade.
Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 193.597-9 (146)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SILVIA MARIA CARNEIRO RIBEIRO
EMBDO. : G 5 TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
ADV. : GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Uma vez constatada a inexistência de um dos vícios que respaldam os declaratórios, impõe-se a rejeição. Isso ocorre em hipótese em que dirimida controvérsia, enfrentando-se as razões apresentadas, sobre a alíquota do Finsocial devido pelas empresas prestadoras de serviços. O fato de o Plenário haver pacificado a jurisprudência não é de molde a conduzir à revisão do julgado mediante embargos declaratórios.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 203.048-1 (147)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SILVIA MARIA CARNEIRO RIBEIRO
EMBDO. : ELETROPROJETOS S/A - ESTUDOS E PROJETOS DE ENGENHARIA
LTDA
ADV. : ANTONIO LUIZ BUENO BARBOSA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Uma vez constatada a inexistência de um dos vícios que respaldam os declaratórios, impõe-se a rejeição. Isso ocorre em hipótese em que dirimida controvérsia, enfrentando-se as razões apresentadas, sobre a alíquota do Finsocial devido pelas empresas prestadoras de serviços. O fato de o Plenário haver pacificado a jurisprudência não é de molde a conduzir à revisão do julgado mediante embargos declaratórios.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 203.861-0 (148)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : AMERICA BRASIL INEU CHAVES
ADV. : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : PGE-RS - SÉRGIO VIANA SEVERO

Decisão: Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO. Exsurgindo do provimento judicial omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 205.034-2 (149)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SILVIA MARIA CARNEIRO RIBEIRO E OUTRO
EMBDO. : TRANSPORTADORA ATLANTICA LTDA E OUTROS
ADV. : ORLANDO MELLO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Uma vez constatada a inexistência de um dos vícios que respaldam os declaratórios, impõe-se a rejeição. Isso ocorre em hipótese em que dirimida controvérsia, enfrentando-se as razões apresentadas, sobre a alíquota do Finsocial devido pelas empresas prestadoras de serviços. O fato de o Plenário haver pacificado a jurisprudência não é de molde a conduzir à revisão do julgado mediante embargos declaratórios.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 205.102-1 (150)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SILVIA MARIA CARNEIRO RIBEIRO E OUTRO
EMBDO. : MATOSUL - INDUSTRIA DE OLEOS VEGETAIS LTDA E OUTROS
ADV. : OSWALDO PIRES DE REZENDE E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Uma vez constatada a inexistência de um dos vícios que respaldam os declaratórios, impõe-se a rejeição. Isso ocorre em hipótese em que dirimida controvérsia, enfrentando-se as razões apresentadas, sobre a alíquota do Finsocial devido pelas empresas prestadoras de serviços. O fato de o Plenário haver pacificado a jurisprudência não é de molde a conduzir à revisão do julgado mediante embargos declaratórios.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 207.835-2 (151)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : ANTONIO ADDIS
ADV. : JOSÉ CARLOS MARZABAL PAULINO E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CLECI GOMES DE CASTRO

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 14.04.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE HAVER O ACÓRDÃO EMBARGADO APRECIADO QUESTÃO NÃO EXPRESSAMENTE ABORDADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
O acórdão embargado limitou-se a apreciar o recurso pelos fundamentos de sua interposição, ou seja, quanto à não-auto-aplicabilidade do art. 202 da Constituição Federal e em relação à inaplicação da norma do art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a benefícios previdenciários que se formaram posteriormente ao advento da Constituição Federal. Se nada mais disse, não há reparo a fazer.
Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 209.648-2 (152)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : ZULEIRA KERN JOVER E OUTRO
ADV. : DAISSON SILVA PORTANOVA
EMBDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : LUZ MARINA UHRY VIEIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO. Exsurgindo omissão do provimento judicial, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios. Isto ocorre quando deferido o pedido inicial do autor pela vez primeira em sede extraordinária e na decisão não se estabelece o termo inicial da obrigação, nem a definição dos acessórios, inclusive os relativos aos ônus da sucumbência.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 212.757-4 (153)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : NEIVA REGINA GARCEZ CARDOSO E OUTRO
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN MERG E OUTRO

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 18.11.97.

EMENTA: Embargos declaratórios rejeitados, por não se achar caracterizada a omissão em que buscam fundamento.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 214.691-9 (154)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMBTES. : ANTÔNIO BINI SOBRINHO E OUTROS
ADVDOS. : LUÍS HENRIQUE BARBANTE FRANZÉ E OUTRO
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: Embargos de declaração: ausência dos seus pressupostos: rejeição.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 217.488-5 (155)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : NORMA LEONIDA HOEFEL
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

EMENTA: Embargos de Declaração. 2. Prescrição. 3. Tema não examinado no acórdão recorrido. 4. Não há omissão a sanar. 5. Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 217.752-4 (156)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMBTE. : CELINA GOULART DOS SANTOS E OUTROS
ADV. : EDUARDO MENEZES GOMES DA SILVA
EMBDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: Embargos de declaração que suscitam questões já decididas no acórdão embargado: rejeição.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 220.682-3 (157)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : THEREZA DE BRITTO MANDIAL
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INTERESSE DE AGIR - SUCUMBÊNCIA - OMISSÃO - PRESCRIÇÃO. Uma vez constatada a inexistência do vício, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando a matéria de defesa ligada ao mérito, que é a prescrição, não foi objeto de debate e decisão prévios perante a Corte de origem, pouco importando que esta haja decidido a favor da parte Embargante, considerado tema diverso. O interesse em recorrer na via dos embargos declaratórios prescinde da sucumbência.

EMB. DECL.EM AGR. REG. EM REC. EXTRAORD. N. 192.179-0 (158)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GISELA VIEIRA DE BRITO
EMBDO. : A RENATURRA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTRO
ADV. : LUIZ ROBERTO RECH E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. A inexistência de qualquer dos vícios suficientes a respaldá-los conduz à rejeição da medida. Isso ocorre quando o acórdão proferido pela Turma revela, mediante o exame da minuta do agravo, a improcedência do inconformismo relativamente à alíquota do FINSOCIAL devido pelas empresas prestadoras de serviços. O fato de a jurisprudência haver-se sedimentado, após a apreciação do regimental, no sentido da legitimidade das majorações da alíquota não resulta no acolhimento dos declaratórios.

EMB. DECL.EM AGR. REG. EM REC. EXTRAORD. N. 192.198-6 (159)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GISELA VIEIRA DE BRITO
EMBDO. : MCI INFORMATICA LTDA E OUTRO
ADV. : SYLDONIR MUNHOZ E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Uma vez constatada a inexistência de um dos vícios que respaldam os declaratórios, impõe-se a rejeição. Isso ocorre em hipótese em que dirimida controvérsia, enfrentando-se as razões apresentadas, sobre a alíquota do Finsocial devido pelas empresas prestadoras de serviços. O fato de o Plenário haver pacificado a jurisprudência não é de molde a conduzir à revisão do julgado mediante embargos declaratórios.

EMB. DECL.EM AGR. REG. EM REC. EXTRAORD. N. 192.202-8 (160)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SILVIA MARIA CARNEIRO RIBEIRO
EMBDO. : CAFE E LANCHONETE PONTO NOBRE LTDA E OUTROS
ADV. : WILSON NALDO GRUBE FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. A inexistência de qualquer dos vícios suficientes a respaldá-los conduz à rejeição da medida. Isso ocorre quando o acórdão proferido pela Turma revela, mediante o exame da minuta do agravo, a improcedência do inconformismo relativamente à alíquota do FINSOCIAL devido pelas empresas prestadoras de serviços. O fato de a jurisprudência haver-se sedimentado, após a apreciação do regimental, no sentido da legitimidade das majorações da alíquota não resulta no acolhimento dos declaratórios.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 118.562-7 (161)
PROCED. : PARAÍBA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ESTADO DA PARAIBA
ADV. : PGE-PB - ROMERO ABDON QUEIROZ DA NOBREGA
RECDO. : JOACIL DE BRITO PEREIRA
ADV. : EM CAUSA PROPRIA

Decisão: Retirado de pauta por indicação do Relator. 2a. Turma, 10.06.96.

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - LEGISLAÇÃO LOCAL. O recurso extraordinário não se presta à análise de legislação local. O julgamento da lide esgota-se sob tal ângulo na Corte de Justiça estadual.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 185.659-9 (162)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : FRANCISCA DA SILVA SANTOS
ADV. : YARA GISSONI ALMEIDA
RECDO. : DISTRITO FEDERAL
ADV. : PG-DF - JOSE DIOGENES TEIXEIRA

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Falou pelo Distrito Federal a Dra. Claudia Beatriz Agueda. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: SERVIÇOS FUNERÁRIOS. DISTRITO FEDERAL. ACÓRDÃO QUE TEVE POR LEGÍTIMA A SUA REGULAMENTAÇÃO POR MEIO DO DECRETO Nº 11.352/82. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA (CONSAGRADOS NOS ARTS. 170 E 173 DA CF.) E DA LEGALIDADE, CUJA OBSERVÂNCIA FOI EXIGIDA NO SEGUNDO DISPOSITIVO MENCIONADO.
Apelo que se ressente da ausência de preqüestionamento, posto não haver sido ventilada, pelo acórdão, em nenhum momento, matéria relativa a intervenção no domínio econômico. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
Recurso não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 189.717-1 (163)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS
RECDO. : MOACIR RODRIGUES
ADV. : GUARACY DA SILVA FREITAS E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: Não é lícita a acumulação de proventos e de vencimentos relativos a cargos acumuláveis na atividade.
Precedente do Tribunal Pleno: RE 163.204, D.J. de 31-3-95.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 190.568-9 (164)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RUBENS LAZZARINI
RECDO. : AGENCIA SICILIANO DE LIVROS, JORNAIS E REVISTAS LTDA
ADVDOS. : PEDRO LUCIANO MARREY JÚNIOR E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: Taxa de Melhoramento dos Portos. Identidade de base da cálculo, não configurada, com o Imposto de Importação. Precedentes do STF: RE 116.254 (Segunda Turma) e RE 103.624 (Pleno).
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 191.552-8 (165)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO
ADV. : SILVANA C MENDES DE A SILVA
RECDO. : FLAVIO ENIO ROSSI E OUTRO
ADV. : MANOEL GONCALVES FERREIRA FILHO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: Equiparação, em vencimentos, de Diretores da Câmara Municipal a Diretor da Secretaria de Saúde da Prefeitura.
Atribuição de isonomia em divergência com o enunciado da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal e, além disso, sem a configuração da similitude de atribuições.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 192.176-5 (166)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ TATSCH
RECDO. : LUPPI & LIMA LTDA
ADV. : CARLOS ROBERTO PREVIDELLI E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
Art. 28 da Lei nº 7.738, de 09.03.1989: constitucionalidade reconhecida pelo Plenário do S.T.F. (R.E. nº 150.755).
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do R.E. nº 150.755-1-PE, relatado pelo Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, reconheceu a constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738, de 09 de março de 1989, relativamente às empresas "exclusivamente prestadoras de serviços". Sendo assim, o Finsocial é devido por estas, até a edição da Lei Complementar nº 70, de 1991, observada a alíquota incidente sobre a respectiva "receita bruta" (AG nº 171.263-RS (AgRg), Rel. Min. CARLOS VELLOSO), expressão esta, que, inscrita no art. 28 da Lei nº 7.738/89, há de ser considerada "como correspondente a faturamento..." (RTJ 149/259-260).
2. A 25 de junho de 1997, no R.E. nº 187.436, rel. Ministro MARCO AURÉLIO, o S.T.F. declarou a constitucionalidade do art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei nº 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei nº 8.147, de 28.12.90, com relação às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, como é o caso da impetrante.
3. R.E. conhecido e provido, para o indeferimento do Mandado de Segurança.
Custas "ex-lege".

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 193.919-2 (167)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : DISTRITO FEDERAL
ADV. : MARIA DA CONCEICAO AYRES CERNICCHIARO
RECDO. : MARCELO ROMANO FERNANDES DE SANT'ANNA E OUTROS
ADV. : MARCOS ATAIDE CAVALCANTE E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: Auxílio moradia. Por depender do atendimento de condição inscrita em lei, sem revestir o indispensável caráter de generalidade, não se lhe aplica a extensão aos inativos de que trata o art. 40, § 4º, da Constituição.
Precedente do STF 191.018 (DJ de 13-2-98).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 193.932-0 (168)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : MONZA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
ADV. : PIO PEREZ PEREIRA E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - EDSON MARCELO VELOSO DONARDI

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

IMPOSTO - VINCULAÇÃO A ÓRGÃO, FUNDO OU DESPESA. A teor do disposto no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, é vedado vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. A regra apanha situação concreta em que lei local implicou majoração do ICMS, destinando-se o percentual acrescido a um certo propósito - aumento de capital de caixa econômica, para financiamento de programa habitacional. Inconstitucionalidade dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 6.556, de 30 de novembro de 1989, do Estado de São Paulo.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 195.643-7 (169)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : CRISLLI CALCADOS E BOLSAS LTDA
ADV. : EDISON PIRES MACHADO
RECDO. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PRETENDIDA CORREÇÃO DOS CRÉDITOS ACUMULADOS, EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
O sistema de créditos e débitos, por meio do qual se apura o ICMS devido, tem por base valores certos, correspondentes ao tributo incidente sobre as diversas operações mercantis, ativas e passivas realizadas no período considerado, razão pela qual tais valores, justamente com vista à observância do princípio da não-cumulatividade, são insuscetíveis de alteração em face de quaisquer fatores econômicos ou financeiros.
De ter-se em conta, ainda, que não há falar, no caso, em aplicação do princípio da isonomia, posto não configurar obrigação do Estado, muito menos sujeita a efeitos moratórios, eventual saldo escritural favorável ao contribuinte, situação reveladora, tão-somente, de ausência de débito fiscal, este sim sujeito a juros e correção monetária, em caso de não recolhimento no prazo estabelecido.
Recurso não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 196.211-9 (170)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADV. : PGE-ES - ROSA MARIA ASSAD GOMEZ
RECDO. : EURICO BONACOSSA E OUTROS
ADV. : VERDEVAL FERREIRA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: Vantagens pecuniárias. Gratificação de assiduidade.
Já assentou o Supremo Tribunal que não se estendem, aos serventuários de cartório não oficializados do Estado do Espírito Santo, vantagens próprias dos funcionários públicos (Súmula 339).
Estabeleceu-se, ainda, que ao recusar o registro de aposentadoria, acrescidas de tais vantagens, comportou-se o Tribunal de Contas no estrito cumprimento de sua competência constitucional (CF., art. 71, III, parte final e art. 75).
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 197.739-6 (171)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : NALDI OTAVIO TEIXEIRA
RECDO. : VALDIR MANOEL GARCIA
ADV. : IVOCILIO OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: Vencimentos: "estabilidade financeira" : implausibilidade da alegação de ofensa à vedação constitucional de vinculação (CF, art. 37, XIII): precedentes.
A premissa exclusiva do recurso de ser contrário ao art. 37, XIII, da Constituição o instituto da "estabilidade financeira", como regulado no Estado de Santa Catarina antes da LC est. 43/92, porque implicaria vinculação da remuneração de servidor titular de vantagem à do cargo em comissão por ele outrora exercido, já foi superada na jurisprudência do Supremo Tribunal, no exame da antiga disciplina da "estabilidade financeira", tanto no Estado de Pernambuco (v.g. ADIn MC 1279, 27.9.95, Correa, DJ 15.12.95; RE 201499, 1ª T., 24.4.98, Pertence), quanto no próprio Estado de Santa Catarina (v.g., ADIn MC 1264, 25.5.95, Pertence; RE 193810, 1ª T., Moreira, Informativos 66 e 74; RE 195886, 1ª T., 2.9.97, Galvão; RE 218989, 1ª T., 9.12.97, Galvão).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 199.596-3 (172)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : FABIO RAVAGLIO
ADV. : ESTELA L. MONTEIRO SOARES DE CAMARGO
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. : HOLDON JOSE JUACABA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

IPTU - PROGRESSIVIDADE. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de a progressividade estabelecida em lei municipal pressupor a observância do disposto nos artigos 156, § 1º, e 182, §§ 2º e 4º, inciso II, da Constituição Federal. Precedente: Recurso Extraordinário nº 204.827-5/SP, relatado pelo Ministro Ilmar Galvão, perante o Pleno, com acórdão veiculado no Diário da Justiça de 25 de abril de 1997.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 199.602-1 (173)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ANILDO ARAUJO DA SILVA
ADV. : SERGIO HERCULANO CORREA E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 58 DO ADCT. VIGÊNCIA. LEIS NºS 8.212 E 8.213/91. DECRETO 357/91.
Inviável o recurso extraordinário quando pretende que se declare se a norma do art. 58 do ADCT deixou de vigorar após a edição das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, ou de sua regulamentação, por não se cogitar de afronta direta e frontal à Carta da República.
Recurso não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 205.532-8 (174)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADVDOS. : PGE-PR - MARCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTRO
RECTES. : JOSE MANOEL PINTO DE CAMARGO E OUTROS
ADVDOS. : MAURI JOSE ROIKA E OUTROS
RECDOS. : OS MESMOS
RECDOS. : JOSE PEDRINI E OUTROS
ADVDOS. : MARISA SCHUTZER DEL NERO POLETTI E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário do Estado do Paraná e não conheceu do recurso extraordinário de José Manoel Pinto de Camargo e outros, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 28.04.98.

EMENTA: PRECATÓRIOS PENDENTES DE PAGAMENTO À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 33 DO ADCT. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS QUE IMPUGNAM A DECISÃO QUE DENEGOU O INGRESSO DE LITISCONSORTES ATIVOS E A QUE DECIDIU O MÉRITO DA SEGURANÇA.
Inconciliável em sede extraordinária adentrar-se no exame da decisão que indeferiu ingresso de litisconsortes ativos na lide, por envolver tema que se insere nos limites dos arts. 46 e 47 do Código de Processo Civil.
O acórdão recorrido, ao liberar da incidência da regra do art. 33 os precatórios requisitórios pendentes de pagamento à época do advento do texto constitucional, determinando que fosse feito de uma só vez, malferiu a referida disposição e destoou da orientação já firmada nesta Corte, no sentido de que o legislador constituinte, ao se referir aos precatórios judiciais pendentes de pagamento, não autorizou qualquer distinção quanto aos relativos aos exercícios anteriores que não haviam sido pagos na época da promulgação da Constituição de 1988 (RE 148.445, Rel. Min. Octavio Gallotti; RE 147.436, Rel. Min. Moreira Alves).
Conhecimento e provimento do recurso do Estado do Paraná e não-conhecimento do recurso dos pretensos litisconsortes.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 207.494-2 (175)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA
RECDO. : ANTONIO MARTINS
ADV. : JOSÉ PASCOAL PIRES MACIEL E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 10.06.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. (3) ART. 202, CAPUT, CF. NÃO AUTO-APLICABILIDADE. DEPENDIA DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. A LEGISLAÇÃO ADVEIO. SÃO AS LEIS 8.212/91 E 8.213/91. (4) EQUIVALÊNCIA SALARIAL (ART. 58, ADCT/CF). NÃO APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS A CF/88. PRECEDENTES. (5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 207.579-5 (176)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CESAR NAJJARIAN BATISTA
RECDO. : IRINEU MINZON E OUTROS
ADV. : IRINEU MINZON FILHO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 10.06.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. (3) ART. 202, CAPUT, CF. NÃO AUTO-APLICABILIDADE. DEPENDIA DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. A LEGISLAÇÃO ADVEIO. SÃO AS LEIS 8.212/91 E 8.213/91. (4) EQUIVALÊNCIA SALARIAL (ART. 58, ADCT/CF). NÃO APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS A CF/88. PRECEDENTES. (5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 207.610-4 (177)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : CINEMAS E TEATROS MINAS GERAIS S/A
ADV. : CLÁUDIO ANDRÉ FONTES E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADV. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 16.12.97.

EMENTA: Taxa de licença para localização. Cobrança por metro quadrado de área de construção, ou ocupada. Base de cálculo que apresenta identidade proibida com a do imposto predial e territorial urbano (art. 145, § 2º, da Constituição de 1988).
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 207.617-1 (178)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : GERSON LOURENÇO DE CASTRO
ADV. : SUELI TOROSSIAN E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 10.06.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. (3) EQUIVALÊNCIA SALARIAL (ART. 58, ADCT/CF). (4) NÃO APLICAÇÃO A BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS A CF-88. PRECEDENTES. (5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 207.626-1 (179)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI MEIRELLES
RECDO. : ANTONIO PENTEADO DOS SANTOS
ADV. : DIRCEU MASCARENHAS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 10.06.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. (3) ART. 202, CAPUT, CF-88. NÃO AUTO-APLICABILIDADE. PRECEDENTE. (4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 209.695-4 (180)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : MARIA EDITH MARINHO LUTZ VIDIGAL
ADV. : MARIA SOFIA DE OLIVEIRA RIBEIRO VIDIGAL E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. : LENI MARIA JUOCYS LOFRANO

Decisão: Retirado de pauta por indicação do Relator. 2a. Turma, 06.05.97.

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 02.06.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IPTU. IMPOSTO DE NATUREZA REAL. PROGRESSIVIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. É o IPTU imposto de natureza real em que não se pode levar em consideração a capacidade econômica do contribuinte. Logo, a progressividade da alíquota da exação, com base no valor venal do imóvel, somente é admissível para o fim extrafiscal de assegurar o cumprimento da função social da propriedade, obedecidos os requisitos previstos nos §§ 2º e 4º do art. 182 da Constituição Federal.
2. Precedente do Plenário.
  1. Recurso extraordinário conhecido e provido.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 210.737-9 (181)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADV. : PGE-ES - CESAR EDUARDO BARROS DE SIQUEIRA
RECDO. : DILZA WOEFFEL NAUMANN E OUTROS
ADV. : ANTÔNIO AUGUSTO GENELHU JÚNIOR

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: Vantagens pecuniárias. Gratificação de assiduidade.
Já assentou o Supremo Tribunal que não se estendem, aos serventuários de cartório não oficializados do Estado do Espírito Santo, vantagens próprias dos funcionários públicos (Súmula 339).
Estabeleceu-se, ainda, que ao recusar o registro de aposentadoria, acrescidas de tais vantagens, comportou-se o Tribunal de Contas no estrito cumprimento de sua competência constitucional (CF., art. 71, III, parte final e art. 75).
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 211.454-5 (182)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI MEIRELLES
RECDO. : ALVARO STOCHE E OUTROS
ADV. : ELIANA GONÇALVES DE AMORIM SARAIVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 10.06.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. (3) EQUIVALÊNCIA SALARIAL (ART. 58, ADCT/CF). NÃO APLICAÇÃO A BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS A CF-88. PRECEDENTES. (4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 213.364-7 (183)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : JOÃO GARGIONI
ADV. : WALDIR FRANCESCHETO
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)Benefício Previdenciário. (3) Art. 202, caput, e 201, § 3º CF/88. Não são auto-aplicáveis. Precedente: RE 193.456. (4) Art. 58, ADCT/CF/88. Não aplicação. Precedente: RE 199.994 (PLENO). (5) Recurso não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 213.688-3 (184)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN
RECDO. : EDITORA GAZETA DO POVO LTDA
ADV. : NEREU DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.

IMUNIDADE - IMPOSTOS - LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS - FILMES. Na dicção da ilustrada maioria, a imunidade prevista na alínea "d", inciso VI, artigo 150 da Constituição Federal não alcança peças destinadas à produção. Entendimento pessoal colocado em segundo plano visando à preservação da unidade do Direito.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 214.066-0 (185)
PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : ALVINO DA SILVA FERRÃO E OUTROS
ADV. : EUGÊNIO COUTINHO DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 07.10.97.

EMENTA: PLANOS ECONÔMICOS. (2) INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO EM RELAÇÃO AOS PLANOS "BRESSER" E "VERÃO". (3) URP'S ABRIL E MAIO-88. DIREITO EM RELAÇÃO A 7/30 (SETE TRINTA AVOS) SOBRE O PERCENTUAL DE 16,19. (4) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 214.162-3 (186)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - MARCOS RIBEIRO DE BARROS
RECTE. : DIANA PRODUTOS TÉCNICOS DE BORRACHA S/A
ADV. : MARCELO DE CARVALHO BOTTALLO E OUTROS
RECDO. : OS MESMOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso do Estado de São Paulo e lhe deu provimento, julgando prejudicado o recurso de Diana Produtos Técnicos de Borracha S/A 2a. Turma, 13.10.97.

EMENTA: TRIBUTÁRIO. (2) ICMS SOBRE MERCADORIA IMPORTADA. (3) MOMENTO FATO GERADOR. DESEMBARAÇO ADUANEIRO (4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 214.293-0 (187)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : BARBARA VIRGINIA BOND REIS E OUTROS
ADV. : FELISBERTO ODILON CÓRDOVA E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SILMA RENILDA DUARTE DE SOUZA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA - De acordo com o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, "a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares (inciso XV do mesmo artigo).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 215.122-0 (188)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : OSCAR JOSÉ TOMASONI MONTEIRO DE BARROS
RECDOS. : VALMOR TOMASI E OUTROS
ADVDOS. : ELYTHO ANTONIO CESCON E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. (2) Não aplicação do art. 58, ADCT, aos benefícios concedidos após a CF/88 (RE 199.994-2). (3) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.227-7 (189)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDA. : ELZA PARO
ADV. : JOSÉ RUZ CAPUTI

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

1.Benefício previdenciário: ADCT, art. 58: não aplicação aos benefícios concedidos após a promulgação da Constituição: matéria não examinada pelo acórdão recorrido: incidência das Súmulas 282 e 356.

2. Benefício previdenciário: recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput: eficácia. RE prejudicado
Ao julgar recurso especial, que discutia a validade do art. 144, parágrafo único, da L. 8.213/91, em face do art. 202, caput, da CF, o STJ acabou por adotar entendimento no sentido da auto-aplicabilidade do mencionado preceito constitucional, contrário à pretensão deduzida no RE. Transitada em julgado a decisão, inviável o exame da matéria veiculada no recurso.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.396-7 (190)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : IOLANDA CARDOSO ANDRADE
ADVDOS. : FELISBERTO ODILON CÓRDOVA E OUTROS
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - SILMA RENILDA DUARTE DE SOUZA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA - De acordo com o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, "a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares (inciso XV do mesmo artigo).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.149-3 (191)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : CARLOS ALBERTO MAGRO
ADVDOS. : MAURO MELLO BENVENUTO
RECDO. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADV. : PGE-ES - EDINALDO LOUREIRO FERRAZ

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 28.04.98.

EMENTA: SERVIDOR ESTADUAL. DEMISSÃO. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA. ABSOLVIÇÃO NA INSTÂNCIA CRIMINAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
É jurisprudência assente nesta Corte que a decisão na instância penal só tem repercussão na instância administrativa quando aquela se manifesta pela inexistência material do fato ou pela negativa da sua autoria, o que, evidentemente, não é o caso dos autos, em que a absolvição do recorrente se deu por insuficiência probatória.
Não prospera qualquer nulidade, por cerceamento de defesa. Como ressaltou a decisão recorrida, a demissão se deu mediante inquérito regularmente processado, segundo a Lei Estadual nº 3.200/78, sem ofensa às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Recurso não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.308-4 (192)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MUNIR TUFFI MATTAR
RECDO. : FUED SALOMÃO
ADV. : SUEROZ ANTÔNIO FONTE BÔA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: APOSENTADORIA. Cálculo do benefício. Art. 202 e 201, § 3º, da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante o Supremo Tribunal, de que a norma do art. 202 da Constituição, que assegura o cálculo do benefício da aposentadoria sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, não é auto-aplicável, por depender de legislação integrativa que veio a ser, posteriormente, promulgada.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.447-4 (193)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : ESPÓLIO DE SARAH VELARDO VELLOSO
ADVDOS. : TANIA MARIA DO AMARAL DINKHUYSEN E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVDA. : IRENE VERASZTO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: - IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. PROGRESSIVIDADE.
A progressividade da alíquota do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, instituída pela Lei nº 10.921/90, do Município de São Paulo, com base no valor do imóvel, é inconstitucional (RE 204827-5, DJ 25.04.97)
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.518-9 (194)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : OSCAR JOSÉ T. MONTEIRO DE BARROS
RECDO. : ARNALDO FRANTZ
ADVDOS. : ADEMAR ANTUNES DA COSTA E OUTRA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL. Art. 202, I da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante o Supremo Tribunal, de que a norma do art. 202, I, da Constituição, que assegura a aposentadoria do trabalhador rural em idade reduzida, não é auto-aplicável, por depender de legislação integrativa que veio a ser, posteriormente, promulgada.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.682-3 (195)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : GRÁFICA EDITORA HAMBURG LTDA
ADVDA. : LUIZA GOES DE ARAÚJO PINHO
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - KATE A DE SOUZA CALLEJÃO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ART. 150, VI, D, DA CONSTITUIÇÃO.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recentes julgamentos (RE 190.761 e 174.476), versando a imunidade prevista no dispositivo constitucional em referência, entendeu ser ela restrita, no que tange a equipamentos e insumos destinados à impressão de livros, jornais e periódicos, ao papel ou a qualquer outro material assimilável a papel, utilizado no processo de impressão.
Acórdão que não dissentiu desse entendimento.
Não-conhecimento do recurso.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.124-2 (196)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTES. : VALÉRIA DE OLIVEIRA E OUTRAS
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN MERG
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

PENSÃO - LIMITE. A norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma Maior - "até o limite estabelecido em lei" - refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que o legislador ordinário limite o valor da pensão a ser percebida. Precedente: Agravo Regimental no Mandado de Injunção nº 274-6/DF em que funcionei como Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão foi publicado em 3 de dezembro de 1993.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.328-5 (197)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - ADRIANA MOTTA
RECDOS. : CARLOS DE ALMEIDA E OUTROS
ADVDOS. : RICARDO FALLEIROS LEBRÃO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DE MAGISTÉRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. REENQUADRAMENTO DETERMINADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 645/89. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO.
O diploma legal em referência, ao determinar que o reenquadramento dos servidores se fizesse sem consideração às referências por eles anteriormente obtidas por efeito da referida vantagem, limitou-se a dar cumprimento às normas do art. 37, XIV, da CF, e do art. 17 do ADCT, que proscreveram o efeito cumulativo de adicionais sobre adicionais, propiciado pela legislação anterior, sem deixarem margem para invocação de direito adquirido.
Inconstitucionalidade não demonstrada.
Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.592-4 (198)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ENEDINA CASSEMIRO DE CAMARGO
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

PENSÃO - LIMITE. A norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma Maior - "até o limite estabelecido em lei" - refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que o legislador ordinário limite o valor da pensão a ser percebida. Precedente: Agravo Regimental no Mandado de Injunção nº 274-6/DF em que funcionei como Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão foi publicado em 3 de dezembro de 1993.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.604-2 (199)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTROS
RECDOS. : AFONSO CARNEIRO PINHEIRO FILHO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. (3) JUROS, 12% AO ANO. (4) NÃO AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º CF/88. (5) PRECEDENTE: ADIn nº 4-7/DF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.819-9 (200)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : ZILDA PORTO TUBINO
ADVDOS. : TELMO RICARDO ABRAHÃO SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: Constitucional. (2) Pensão Integral. (3) Art. 40, §5º da Constituição: Auto-Aplicabilidade (4) Precedentes: MI-211; ADIn 1630/DF. (5) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.048-6 (201)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADV. : PGE-PR - JÚLIO CESAR RIBAS BOENG
ADVDOS. : PGE-PR - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTROS
RECDO. : SINDICATO DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS NO ESTADO DO PARANÁ
ADVDOS. : NIVAL FARINAZZO FILHO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: PLANO ECONÔMICO (2) URP FEV-89 (26,05%). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. (3) URP'S ABRIL E MAIO/88. DIREITO EM RELAÇÃO A 7/30 (SETE TRINTA AVOS) SOBRE O PERCENTUAL DE 16,19. (4) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.127-3 (202)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDA. : IGNÊS SILVESTRE ANTUNES
ADVDOS. : JOÃO BATISTA GOES ULYSSÉA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: APOSENTADORIA. Cálculo do benefício. Art. 202 e 201, § 3º, da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante o Supremo Tribunal, de que a norma do art. 202 da Constituição, que assegura o cálculo do benefício da aposentadoria sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, não é auto-aplicável, por depender de legislação integrativa que veio a ser, posteriormente, promulgada.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.173-5 (203)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : ELOÁ CHAGAS PEREIRA
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: Servidor Público. Pensão por morte. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, art. 40, § 5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que a referida norma constitucional não depende de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável e que a expressão "até o limite estabelecido em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.370-5 (204)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CÉZAR NAJJARIAN BATISTA
RECDO. : FRANCISCO AGUILAR
ADVDOS. : JOSÉ ANTÔNIO ALEM E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: APOSENTADORIA. Cálculo do Benefício, art. 202 e 201, § 3º, da Constituição. Atualização, art. 58 do ADCT. Aplicabilidade.
Consolidaram-se os entendimentos, do Supremo Tribunal, no sentido de que a norma do art. 202 da Constituição, assecuratória do cálculo do benefício da aposentadoria sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, não é auto-aplicável, e de que somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência na data da promulgação da Constituição, são susceptíveis da revisão estabelecida no art. 58, do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.639-4 (205)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADV. : PGE-ES - ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES
RECDA. : MARIA LEÃO CASTELLO
ADVDA. : DANIELA RIBEIRO PIMENTA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: Vantagens pecuniárias. Gratificação de assiduidade.
Já assentou o Supremo Tribunal que não se estendem, aos serventuários de cartório não oficializados do Estado do Espírito Santo, vantagens próprias dos funcionários públicos (Súmula 339).
Estabeleceu-se, ainda, que ao recusar o registro de aposentadoria, acrescidas de tais vantagens, comportou-se o Tribunal de Contas no estrito cumprimento de sua competência constitucional (CF., art. 71, III, parte final e art. 75).
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.929-2 (206)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ZELINA DA SILVA PEREIRA
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

PENSÃO - LIMITE. A norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma Maior - "até o limite estabelecido em lei" - refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que o legislador ordinário limite o valor da pensão a ser percebida. Precedente: Agravo Regimental no Mandado de Injunção nº 274-6/DF em que funcionei como Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão foi publicado em 3 de dezembro de 1993.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.109-9 (207)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : NELSON RODRIGUES DA SILVA
ADVDOS. : HILÁRIO BOCCHI JÚNIOR E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: APOSENTADORIA. Cálculo do benefício. Art. 202 e 201, § 3º, da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante o Supremo Tribunal, de que a norma do art. 202 da Constituição, que assegura o cálculo do benefício da aposentadoria sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, não é auto-aplicável, por depender de legislação integrativa que veio a ser, posteriormente, promulgada.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.342-3 (208)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDA. : LAURA SANGUINE DA SILVA
ADVDOS. : WALDIR FRANCESCHETO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 201, § 3°, e 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 201, § 3°, e 202, "caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE 164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
  1. R.E. conhecido e provido.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.472-6 (209)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RAIMUNDO NONATO FERREIRA FILHO
RECDA. : LIGIA REGINA CONCENCIO ROCHA
ADV. : SUEROZ ANTÔNIO FONTE BÔA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202, "caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE 164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
  1. R.E. conhecido e provido.

4. O acórdão recorrido manteve a condenação do I.N.S.S. ao reajuste do benefício com base no art. 58 do A.D.C.T.
E o I.N.S.S. não impugnou o aresto nesse ponto.
Sendo assim, ambas as partes ficaram parcialmente vencidas.
  1. A sucumbência do réu, porém, é maior, razão pela qual deverá pagar à autora honorários advocatícios.
  2. Custas "ex-lege".


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.586-1 (210)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : IJARA LOPES MARTO FLORES
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: Servidor Público. Pensão por morte. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, art. 40, § 5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que a referida norma constitucional não depende de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável e que a expressão "até o limite estabelecido em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.791-4 (211)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : JOSÉ SANCHES MULA
ADVDOS. : MAURO LÚCIO ALONSO CARNEIRO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: Previdência Social. Benefício concedido após a Constituição. Atualização do art. 58, do ADCT.
Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência na data da promulgação da Constituição, são susceptíveis da revisão estabelecida pelo art. 58, do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.809-1 (212)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : FERNANDO SANTANNA FINN
RECDO. : LUIZ MODESTO BOZZETTI
ADVDOS. : JOÃO DAVI GOERGEN E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. (2) TRABALHADOR RURAL. (3) Art. 202, inc. I, da Constituição, não é auto-aplicável. (4) Precedente: RE (Edv) 163.332-RS. (5). Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.835-1 (213)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTES. : NADIR OLIVEIRA DA SILVA E OUTRO
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

PENSÃO - LIMITE. A norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma Maior - "até o limite estabelecido em lei" - refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que o legislador ordinário limite o valor da pensão a ser percebida - Precedente: Agravo Regimental no Mandado de Injunção nº 274-6/DF em que funcionei como Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão foi publicado em 3 de dezembro de 1993.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.879-9 (214)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MUNIR TUFFI MATTAR
RECDO. : WILNAN D'AVILA ARAUJO
ADV. : JOSÉ ANTONIO M. LUCCHI

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão plenária, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis: RE 193.456, Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário, 26.02.97.
  1. - R.E. conhecido e provido.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.916-1 (215)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JAQUELINE MAGGIONI PIAZZA
RECDO. : ESTANISLAU MIECOANSKI
ADV. : ELIO FRANCISCO SPANHOL

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

APOSENTADORIA - TRABALHADOR RURAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, o preceito do inciso I do artigo 202 da Constituição Federal não se fez auto-aplicável. Precedentes: Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº 152.428-7/SP e Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº 152.431-7/SP, ambos por mim relatados e julgados pelo Pleno em 5 de fevereiro de 1997, respectivamente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.982-4 (216)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDA. : DEOLINDA VIDEIRA DA COSTA
ADVDOS. : MAURO DE MACEDO E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202, "caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE 164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
3. Não foi objeto de consideração no acórdão recorrido o disposto no art. 58 do A.D.C.T., faltando, pois, ao R.E., nesse ponto, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356).
4. R.E. conhecido, em parte, e, nessa parte, provido, para se julgar improcedente a pretensão da autora ao reajuste fundado na auto-aplicabilidade do art. 202, "caput", da Constituição Federal.
5. O acórdão recorrido reconheceu a auto-aplicabilidade do § 6º do art. 201 da Constituição Federal (gratificação natalina), em consonância, aliás, com a jurisprudência desta Corte, e o INSS não impugnou o aresto nesse ponto.
6. Por isso mesmo, há sucumbência recíproca.
As partes pagarão, então, os honorários de seus advogados e metade das custas processuais.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.984-7 (217)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALTER GIUSEPPE MANZI
RECDA. : BKS PNEUS IMPORT LTDA
ADVDOS. : RICARDO ALÍPIO DA COSTA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: Pneumáticos usados. Proibição de sua importação (Portaria do DECEX nº 08/91).
É legítima a restrição imposta, à importação de bens de consumo usados, pelo Poder Executivo, ao qual foi claramente conferida, pela Constituição, no art. 237, a competência para o controle do comércio exterior, além de guardar perfeita correlação lógica e racional o tratamento discriminatório, por ela instituído.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.995-9 (218)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : JAQUELINE MAGGIONI PIAZZA
RECDOS. : ALICE DE LOURDES MARTINS MUNIZ E OUTROS
ADV. : CARLOS HENRIQUE COELHO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: APOSENTADORIA. Cálculo do benefício. Art. 202 e 201, § 3º, da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante o Supremo Tribunal, de que a norma do art. 202 da Constituição, que assegura o cálculo do benefício da aposentadoria sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, não é auto-aplicável, por depender de legislação integrativa que veio a ser, posteriormente, promulgada.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.098-1 (219)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA
RECDO. : OMECINO DOS SANTOS FILHO
ADV. : JOSÉ CARLOS MARZABAL PAULINO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: APOSENTADORIA. Cálculo do Benefício, art. 202 e 201, § 3º, da Constituição. Atualização, art. 58 do ADCT. Aplicabilidade.
Consolidaram-se os entendimentos, do Supremo Tribunal, no sentido de que a norma do art. 202 da Constituição, assecuratória do cálculo do benefício da aposentadoria sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, não é auto-aplicável, e de que somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência na data da promulgação da Constituição, são susceptíveis da revisão estabelecida no art. 58, do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.115-2 (220)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ELIÉZER DE OLIVEIRA FELINTO MELO E OUTROS
RECDO. : PAULO DUARTE
ADVDOS. : ENNIO LISOWSKI E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. (3) JUROS, 12% AO ANO. (4) NÃO AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º CF/88. (5) PRECEDENTE: ADIn nº 4-7/DF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.274-3 (221)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ELIÉZER DE OLIVEIRA FELINTO MELO E OUTROS
RECDO. : EDSON HENRIQUES SEIBT
ADVDOS. : JOÃO CLÓVIS SANDRI E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. (3) JUROS, 12% AO ANO. (4) NÃO AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º CF/88. (5) PRECEDENTE: ADIn nº 4-7/DF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.293-8 (222)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDOS. : VITA CELINA RIBEIRO BASTOS E OUTROS
ADVDOS. : LUIS ANTONIO TESSARI E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: Previdência Social. Benefício concedido após a Constituição. Atualização do art. 58, do ADCT.
Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência na data da promulgação da Constituição, são susceptíveis da revisão estabelecida pelo art. 58, do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.334-6 (223)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : CELINA GONÇALVES RIBEIRO
ADVDOS. : DAISSON PORTANOVA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

PENSÃO - LIMITE. A norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma Maior - "até o limite estabelecido em lei" - refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que o legislador ordinário limite o valor da pensão a ser percebida - Precedente: Agravo Regimental no Mandado de Injunção nº 274-6/DF em que funcionei como Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão foi publicado em 3 de dezembro de 1993.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.498-9 (224)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTES. : GRACINDA DOS SANTOS BARBOSA E OUTROS
ADVDOS. : MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - VERA LÚCIA ABUJABRA MACHADO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.

EMENTA: Servidores do quadro de Magistério do Estado de São Paulo. Reenquadramento. Lei Complementar estadual 645/89. Adicionais por tempo de serviço e sexta-parte.
- No caso, não se trata de pedido de reenquadramento decorrente da Lei Complementar 645/89 do Estado de São Paulo para a preservação dos adicionais de magistério, mas, sim, de pedido de reenquadramento resultante dessa mesma Lei sem a subtração dos adicionais por tempo de serviço e da sexta parte da composição do padrão de vencimentos.
Nele, o que pretendem os recorrentes é que esses adicionais por tempo de serviço continuem incorporados no padrão de vencimentos para o efeito de obtenção de mais referências no reduzido sistema delas introduzido por essa Lei Complementar em face do maior número de referências do sistema anterior, e que sobre a nova referência resultante do reenquadramento com a incorporação desses adicionais (e, conseqüentemente, também sobre estes) incidam de novo adicionais por tempo de serviço, o que gera, sem dúvida, a incidência acumulada que o artigo 37, XIV, da Constituição e o artigo 17 de seu ADCT vedam, sem deixarem margem à invocação de direito adquirido.
Nesse sentido, entre outros, os acórdãos desta Corte prolatados nos RREE 168.934, 174.529 e 191.991 por esta Primeira Turma.
- Por outro lado, não demonstraram os recorrentes que, com a sistemática do reenquadramento, tenha sido reduzido o montante de remuneração que percebiam antes dele, e montante esse que é garantido pelo princípio constitucional da irredutibilidade.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.509-1 (225)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : REGINA MARIA DE FREITAS PENALBER
RECDOS. : WALDEBERTO GOMES ROLIM E OUTROS
ADVDOS. : GILBERTO SIEBRA MONTEIRO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: APOSENTADORIA. Cálculo do benefício. Art. 202 e 201, § 3º, da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante o Supremo Tribunal, de que a norma do art. 202 da Constituição, que assegura o cálculo do benefício da aposentadoria sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, não é auto-aplicável, por depender de legislação integrativa que veio a ser, posteriormente, promulgada.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.730-9 (226)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : ONDINA NERIS DA SILVEIRA
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: Constitucional. (2) Pensão Integral. (3) Art. 40, §5º da Constituição: Auto-Aplicabilidade (4) Precedentes: MI-211; ADIn 1630/DF. (5) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.860-0 (227)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INES NAVA BARATIERI
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: Constitucional. (2) Pensão Integral. (3) Art. 40, §5º da Constituição: Auto-Aplicabilidade (4) Precedentes: MI-211; ADIn 1630/DF. (5) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.865-1 (228)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : LUCIA DE LIMA MENEZES
ADVDOS. : DAISSON PORTANOVA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: Servidor Público. Pensão por morte. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, art. 40, § 5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que a referida norma constitucional não depende de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável e que a expressão "até o limite estabelecido em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.877-0 (229)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTES. : ASTRID MARIA HOLZER E OUTROS
ADVDOS. : EDUARDO DE SOUZA GOUVÊA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
IPERJ
ADVDOS. : PGE-RJ - CLAUDIA CAMARA MOTTA CRUZ E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: Constitucional. (2) Pensão Integral. (3) Art. 40, §5º da Constituição: Auto-Aplicabilidade (4) Precedentes: MI-211; ADIn 1630/DF. (5) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.020-5 (230)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - LEILA TINÔCO DA CUNHA LIMA E OUTRO
RECDOS. : MARIA ISABEL SILVA RODRIGUES E OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso, mas lhe negou provimento. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: SERVIDORES ESTADUAIS. VENCIMENTOS PAGOS COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Ao mandar incidir correção monetária sobre verbas salariais pagas com atraso, o aresto recorrido baseou-se em norma da esfera estadual. Inocorrência de afronta aos preceitos constitucionais inscritos nos arts. 22, incs. VI e VII, e 25 da Lei Maior que disse o apelo extremo terem sido vulnerados.
Recurso extraordinário conhecido, mas improvido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.097-8 (231)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ MACHADO FRACAROLLI
RECDO. : EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DE GENARO LTDA
ADVDOS. : CLÁUDIA ELISABETE SCHVERZ CAHALI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A RECEITA BRUTA DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.738/89 (ART. 28) E DAS MAJORAÇÕES POSTERIORES DE ALÍQUOTAS. PRECEDENTE PLENÁRIO: RREE 150.755 E 187.436. (5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.294-8 (232)
PROCED. : PARAÍBA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : PAULO ROBERTO DE LIMA
RECDO. : JOSÉ PEREIRA DE MELO
ADVDOS. : JURANDIR PEREIRA DA SILVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. (3) ART. 202, CAPUT, CF. NÃO AUTO-APLICABILIDADE. DEPENDIA DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. A LEGISLAÇÃO ADVEIO. SÃO AS LEIS 8.212/91 E 8.213/91. (4) EQUIVALÊNCIA SALARIAL (ART. 58, ADCT/CF). NÃO APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS A CF/88. PRECEDENTES. (5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.295-4 (233)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : PAULO ROBERTO DE LIMA
RECDOS. : ADAUTO BERMUDES DA SILVA E OUTROS
ADVDOS. : MARIA LÚCIA SOARES DE ALBUQUERQUE E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. (3) NÃO AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 202, CAPUT, CF-88. PRECEDENTES. (4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.305-0 (234)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : MARGARIDA COELHO SOUZA LEÃO
RECDOS. : ROBERTO DE MELO PORTO E OUTROS
ADVDOS. : JOÃO BATISTA DE FREITAS E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. (3) NÃO AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 202, CAPUT, CF-88. PRECEDENTES. (4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.344-5 (235)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTES. : ERCELINA PECCIN E OUTROS
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI E OUTROS
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : OSCAR JOSÉ T MONTEIRO DE BARROS
RECDOS. : OS MESMOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso de Ercelina Peccin e outros, e conheceu do recurso do INSS e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. (3) ART. 202, I, CF. TRABALHADOR RURAL. (4) INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 EM RELAÇÃO ÀS BENEFICIÁRIAS RECORRENTES. (5) RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DAS BENEFICIÁRIAS NÃO CONHECIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.356-3 (236)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : JAQUELINE MAGGIONI PIAZZA
RECDOS. : BRASELINO DE AGUIAR BRANCO E OUTROS
ADVDOS. : JAYRO JOSÉ FONSECA DORNELLES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. (3) NÃO AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 202, CAPUT, CF-88. PRECEDENTES. (4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.358-6 (237)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDO. : TELMO GOMES PEREIRA
ADVDOS. : WALDIR FRANCESCHETO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202, "caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE 164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
  1. R.E. conhecido e provido.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.373-5 (238)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : PATRÍCIA HELENA BONZANINI
RECDO. : HEINZ JOÃO HELFER
ADVDOS. : ADEMAR ANTUNES DA COSTA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. (3) NÃO AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 202, I, CF-88. TRABALHADOR RURAL. PRECEDENTES. (4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.390-7 (239)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ MACHADO FRACAROLLI
RECDA. : GERAFORÇA EQUIPAMENTOS LTDA
ADVDOS. : ANGELA MARIA DA MOTTA PACHECO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A RECEITA BRUTA DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.738/89 (ART. 28) E DAS MAJORAÇÕES POSTERIORES DE ALÍQUOTAS. PRECEDENTE PLENÁRIO: RREE 150.755 E 187.436. (5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.457-4 (240)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO NETO E OUTRO
RECDOS. : FRANCISCO PEDRO DA SILVA E OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso, mas lhe negou provimento. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: SERVIDORES ESTADUAIS. VENCIMENTOS PAGOS COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Ao mandar incidir correção monetária sobre verbas salariais pagas com atraso, o aresto recorrido baseou-se em norma da esfera estadual. Inocorrência de afronta aos preceitos constitucionais inscritos nos arts. 22, incs. VI e VII, e 25 da Lei Maior que disse o apelo extremo terem sido vulnerados.
Recurso extraordinário conhecido, mas improvido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.472-3 (241)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO NETO
RECDOS. : AURIZETE BEZERRA DE QUEIROZ E OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso, mas lhe negou provimento. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: SERVIDORES ESTADUAIS. VENCIMENTOS PAGOS COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Ao mandar incidir correção monetária sobre verbas salariais pagas com atraso, o aresto recorrido baseou-se em norma da esfera estadual. Inocorrência de afronta aos preceitos constitucionais inscritos nos arts. 22, incs. VI e VII, e 25 da Lei Maior que disse o apelo extremo terem sido vulnerados.
Recurso extraordinário conhecido, mas improvido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.509-4 (242)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ARY DURVAL RAPANELLI
RECDA. : LIA MARIA OLIVEIRA FARIAS
ADVDOS. : GUSTAVO COELHO DE ALMEIDA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. (3) EQUIVALÊNCIA SALARIAL (ART. 58, ADCT/CF). (4) NÃO APLICAÇÃO A BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS A CF-88. PRECEDENTES. (5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.530-3 (243)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTES. : FÁTIMA MARIA AMORIM FERREIRA E OUTRA
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

PENSÃO - LIMITE. A norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma Maior - "até o limite estabelecido em lei" - refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que o legislador ordinário limite o valor da pensão a ser percebida - Precedente: Agravo Regimental no Mandado de Injunção nº 274-6/DF em que funcionei como Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão foi publicado em 3 de dezembro de 1993.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.535-5 (244)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : CAROLINA BARBOSA TRINDADE
ADV. : LUIZ ROTTENFUSER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: Constitucional. (2) Pensão Integral. (3) Art. 40, §5º da Constituição: Auto-Aplicabilidade (4) Precedentes: MI-211; ADIn 1630/DF. (5) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.598-7 (245)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : GILBERTO PEREIRA E OUTROS
ADVDA. : EDNA ALVES ROSA BATISTA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: PLANO ECONÔMICO (2) URP'S ABRIL/MAIO/88. (3) EXTENSÃO DO VALOR 7/30 DE 16,19% AOS MESES DE JUNHO E JULHO. VEDAÇÃO. PRECEDENTES. (4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.652-1 (246)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ADONIAS DOS SANTOS COSTA
RECDA. : IMPORTADORA NEW BUSINESS LTDA
ADVDOS. : CARLOS ALBERTO TORRENS E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL (2) TRIBUTÁRIO. (3) IMPORTAÇÃO DE BENS DE CONSUMO USADOS. (4) VEDAÇÃO DA PORTARIA 08/91 -DECEX- NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA LEGALIDADE (5) PRECEDENTES: RREE 202.313, 194.663 E 200.075. (6) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.683-4 (247)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDO. : ADOLFRIDES AFONSO
ADVDA. : GLÁUCIA SUDATTI

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. (3) ART. 202, CAPUT, CF. NÃO AUTO-APLICABILIDADE. DEPENDIA DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. A LEGISLAÇÃO ADVEIO. SÃO AS LEIS 8.212/91 E 8.213/91. (4) EQUIVALÊNCIA SALARIAL (ART. 58, ADCT/CF). NÃO APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS A CF/88. PRECEDENTES. (5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.684-1 (248)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : OSVALDO PERUCELO
ADVDOS. : ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. (3) NÃO AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 202, CAPUT, CF-88. (4) ART. 58, ADCT/CF/88. NÃO APLICAÇÃO A BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS A CF-88. PRECEDENTES: (5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.889-1 (249)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL
ADVDOS. : RICARDO ADOLPHO BORGES DE ALBUQUERQUE E OUTROS
RECDO. : VILSON TRAMONTINI
ADVDOS. : EUCLIDES BAGATOLI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: PLANO ECONÔMICO (2) URP'S ABRIL/MAIO/88. (3) EXTENSÃO DO VALOR 7/30 DE 16,19% AOS MESES DE JUNHO E JULHO. VEDAÇÃO. PRECEDENTES. (4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.911-7 (250)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : NILDA MARIA MARTINS RIO BRANCO E OUTROS
ADV. : MANOEL PEDRO ALVES

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: PLANO ECONÔMICO (2) URP'S ABRIL/MAIO/88. (3) EXTENSÃO DO VALOR 7/30 DE 16,19% AOS MESES DE JUNHO E JULHO. VEDAÇÃO. PRECEDENTES. (4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.936-0 (251)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : ELIANE TABOSA DO NASCIMENTO
RECDO. : VICENTE TEODORO LEITE
ADVDOS. : JOSÉ FERNANDO ZACCARO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. (2) Não aplicação do art. 58, ADCT, aos benefícios concedidos após a CF/88 (RE 199.994-2). (3) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.297-1 (252)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDA. : NATALINA PIVATTO
ADVDOS. : DAISSON PORTANOVA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: APOSENTADORIA. Cálculo do benefício. Art. 202 e 201, § 3º, da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante o Supremo Tribunal, de que a norma do art. 202 da Constituição, que assegura o cálculo do benefício da aposentadoria sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, não é auto-aplicável, por depender de legislação integrativa que veio a ser, posteriormente, promulgada.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.462-1 (253)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ MACHADO FRACAROLLI
RECDA. : TRIAXIAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVDOS. : ALEXANDRE MENEGHIN NUTI E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A RECEITA BRUTA DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.738/89 (ART. 28) E DAS MAJORAÇÕES POSTERIORES DE ALÍQUOTAS. PRECEDENTE PLENÁRIO: RREE 150.755 E 187.436. (5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.580-4 (254)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ MACHADO FRACAROLLI
RECDAS. : PREVLAB - CENTRO DE PATOLOGIA CLÍNICA PREVENTIVA LTDA E
OUTRAS
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS ANTONIO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A RECEITA BRUTA DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4) EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.738/89 (ART. 28) E DAS MAJORAÇÕES POSTERIORES DE ALÍQUOTAS. PRECEDENTE PLENÁRIO: RREE 150.755 E 187.436. (5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.618-1 (255)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDO. : NELSON BITENCOURT
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS M. PAULINO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: APOSENTADORIA. Cálculo do Benefício, art. 202 e 201, § 3º, da Constituição. Atualização, art. 58 do ADCT. Aplicabilidade.
Consolidaram-se os entendimentos, do Supremo Tribunal, no sentido de que a norma do art. 202 da Constituição, assecuratória do cálculo do benefício da aposentadoria sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, não é auto-aplicável, e de que somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência na data da promulgação da Constituição, são susceptíveis da revisão estabelecida no art. 58, do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.669-5 (256)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : VICENTE MARTINS JÚNIOR
ADVDOS. : EMILIO ALFREDO RIGAMONTI E OUTRO
RECDO. : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
ADV. : ROQUE ZERBINI

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

IPTU - PROGRESSIVIDADE. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de a progressividade estabelecida em lei municipal pressupor a observância do disposto nos artigos 156, § 1º, e 182, §§ 2º e 4º, inciso II, da Constituição Federal. Precedente: Recurso Extraordinário nº 194.036-1/SP, relatado pelo Ministro Ilmar Galvão, perante o Pleno, com acórdão veiculado no Diário da Justiça de 20 de junho de 1997.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.698-5 (257)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : REGINALDO ARNOLD E OUTROS
RECDOS. : DARCY ALBERTO PICCININI E OUTRO
ADVDOS. : JOÃO GHELLER NETO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. (3) JUROS, 12% AO ANO. (4) NÃO AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º CF/88. (5) PRECEDENTE: ADIn nº 4-7/DF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.746-0 (258)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ADONIAS DOS SANTOS COSTA
RECDO. : FÁBIO CARDOSO LOPES DE MOURA
ADV. : PLÁCIDO BARROSO RIOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL (2) TRIBUTÁRIO. (3) IMPORTAÇÃO DE BENS DE CONSUMO USADOS. (4) VEDAÇÃO DA PORTARIA 08/91 -DECEX- NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA LEGALIDADE (5) PRECEDENTES: RREE 202.313, 194.663 E 200.075. (6) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.764-8 (259)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ADONIAS DOS SANTOS COSTA
RECDO. : LUIZ CARLOS COSTA
ADVDOS. : CARLOS ALBERTO TORRENS E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL (2) TRIBUTÁRIO. (3) IMPORTAÇÃO DE BENS DE CONSUMO USADOS. (4) VEDAÇÃO DA PORTARIA 08/91 -DECEX- NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA LEGALIDADE (5) PRECEDENTES: RREE 202.313, 194.663 E 200.075. (6) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.909-6 (260)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : NORMA LEAL PICKERING
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN MERG
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

PENSÃO - LIMITE. A norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma Maior - "até o limite estabelecido em lei" - refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que o legislador ordinário limite o valor da pensão a ser percebida - Precedente: Agravo Regimental no Mandado de Injunção nº 274-6/DF em que funcionei como Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão foi publicado em 3 de dezembro de 1993.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.912-7 (261)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTES. : ANDREA GUERREIRO DE SOUZA E OUTRAS
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

PENSÃO - LIMITE. A norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma Maior - "até o limite estabelecido em lei" - refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que o legislador ordinário limite o valor da pensão a ser percebida - Precedente: Agravo Regimental no Mandado de Injunção nº 274-6/DF em que funcionei como Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão foi publicado em 3 de dezembro de 1993.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.051-5 (262)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTES. : HORFELINA PEREIRA FERREIRA E OUTRA
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN MERG
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

PENSÃO - LIMITE. A norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma Maior - "até o limite estabelecido em lei" - refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que o legislador ordinário limite o valor da pensão a ser percebida - Precedente: Agravo Regimental no Mandado de Injunção nº 274-6/DF em que funcionei como Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão foi publicado em 3 de dezembro de 1993.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.073-9 (263)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDA. : ZULEIKA GLÓRIA PASCHOALIN PACCAGNELLA
ADVDOS. : HILÁRIO BOCCHI E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: APOSENTADORIA. Cálculo do benefício. Art. 202 e 201, § 3º, da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante o Supremo Tribunal, de que a norma do art. 202 da Constituição, que assegura o cálculo do benefício da aposentadoria sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, não é auto-aplicável, por depender de legislação integrativa que veio a ser, posteriormente, promulgada.
Recurso extraordinário conhecido em parte e, nessa parte, provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.098-1 (264)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ROBERTO NUNES
RECDO. : EUGÊNIO ANDRADE DOS SANTOS
ADVDOS. : ADILSON MARTINS GOMES E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: Benefício previdenciário: recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput: eficácia.
Ao decidir pela constitucionalidade do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno 26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput, da Constituição, dependia de regulamentação.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.143-7 (265)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ADVDOS. : GILMAR DUARTE E OUTROS
RECDA. : CENTRAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS JOGELLA LTDA
ADVDOS. : ROBERTO REBÉS ABREU E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. (3) JUROS, 12% AO ANO. (4) NÃO AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º CF/88. (5) PRECEDENTE: ADIn nº 4-7/DF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.144-3 (266)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : AYRES LOURENÇO DE ALMEIDA FILHO
RECDO. : JOSÉ MARIO DEXTRO
ADVDOS. : ESLY SCHETTINI PEREIRA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: APOSENTADORIA. Cálculo do benefício. Art. 202 e 201, § 3º, da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante o Supremo Tribunal, de que a norma do art. 202 da Constituição, que assegura o cálculo do benefício da aposentadoria sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, não é auto-aplicável, por depender de legislação integrativa que veio a ser, posteriormente, promulgada.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.329-3 (267)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : VERA ANDRAUS DI PACE
ADVDOS. : RICARDO ESTELLES E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVDA. : CRISTINA HADDAD JAFET

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: - IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. PROGRESSIVIDADE.
A progressividade da alíquota do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, instituída pela Lei nº 11.152/91, do Município de São Paulo, com base no valor do imóvel, é inconstitucional (RE 199.969-1, DJ 06-02-98)
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.420-1 (268)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : JOÃO CARLOS DO CANTO RIBEIRO
ADVDOS. : MARINA MACHADO MAESTRI E OUTROS
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN
RECDOS. : OS MESMOS

Decisão: A Turma conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário do Instituto Nacional do Seguro Social e não conheceu do recurso extraordinário do segurado, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: APOSENTADORIA. Cálculo do benefício. Art. 202 e 201, § 3º, da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante o Supremo Tribunal, de que a norma do art. 202 da Constituição, que assegura o cálculo do benefício da aposentadoria sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, não é auto-aplicável, por depender de legislação integrativa que veio a ser, posteriormente, promulgada.
Recurso extraordinário do INSS conhecido e provido.
Recurso extraordinário do segurado não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.441-8 (269)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - JANDYR MAYA FAILLACE
RECDA. : ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S/A
ADVDOS. : JAIRO RODRIGUES PISCITELLI E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: - IPI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. Insumos destinados à impressão gráfica.
- O Plenário do Supremo Tribunal entendeu que a imunidade prevista no art. 150, VI, "d", da CF., abrange somente o papel e os filmes fotográficos destinados à composição de livros, jornais e periódicos (RREE 174.476-SP, 190.761-SP e 178.863-SP).
Recurso Extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.460-2 (270)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDO. : LUIZ ASCENÇÃO GOMES THOMÉ
ADVDOS. : HUMBERTO CARDOSO FILHO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: Previdência Social. Benefício concedido após a Constituição. Atualização do art. 58, do ADCT.
Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência na data da promulgação da Constituição, são susceptíveis da revisão estabelecida pelo art. 58, do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.574-8 (271)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDAS. : GENNY CRUZ DE ALMEIDA E OUTRA
ADVDOS. : JOSÉ MASSOLA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: APOSENTADORIA. Cálculo do benefício. Art. 202 e 201, § 3º, da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante o Supremo Tribunal, de que a norma do art. 202 da Constituição, que assegura o cálculo do benefício da aposentadoria sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, não é auto-aplicável, por depender de legislação integrativa que veio a ser, posteriormente, promulgada.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.803-7 (272)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A
ADVDOS. : CARLOS IVAN LOBATO E OUTROS
RECDA. : PÉROLA DA LAGOA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
ADVDOS. : RENATO BOSENBECKER E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

E M E N T A: Juros reais: limitação a 12% ao ano (CF, art. 192, § 3º): orientação consolidada no STF, a partir da decisão plenária da ADIn 4, de 7.3.91, no sentido de que a eficácia e a aplicabilidade da norma de limitação dos juros reais pendem de complementação legislativa: observância da jurisprudência, sem prejuízo da reservas pessoais do relator.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.913-7 (273)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : BANCO AGRIMISA S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTRO
RECDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE DIVINÓPOLIS E REGIÃO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: Vencimentos. Reajuste. Suspensão. Lei nº 7.730, de 31.01.89.
- É indevido o reajuste correspondente à aplicação da URP no mês de fevereiro de 1989, por ter sido ele revogado, sem afronta ao princípio do direito adquirido, pela Lei nº 7.730, de 31.01.89.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.975-2 (274)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTES. : MARIA MIRACI NUNES DA ROSA E OUTRAS
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

PENSÃO - LIMITE. A norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma Maior - "até o limite estabelecido em lei" - refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que o legislador ordinário limite o valor da pensão a ser percebida - Precedente: Agravo Regimental no Mandado de Injunção nº 274-6/DF em que funcionei como Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão foi publicado em 3 de dezembro de 1993.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.330-5 (275)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : EDVIGES MARIA SIMÕES
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: Servidor Público. Pensão por morte. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, art. 40, § 5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que a referida norma constitucional não depende de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável e que a expressão "até o limite estabelecido em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.386-1 (276)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDO. : DURVAL VASCONCELOS XAVIER
ADVDOS. : MARIA APARECIDA VERZEGNASSI GINEZ E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: APOSENTADORIA. Cálculo do benefício. Art. 202 e 201, § 3º, da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante o Supremo Tribunal, de que a norma do art. 202 da Constituição, que assegura o cálculo do benefício da aposentadoria sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, não é auto-aplicável, por depender de legislação integrativa que veio a ser, posteriormente, promulgada.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.401-0 (277)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ROBERTO NUNES
RECDO. : SÉRGIO RIBEIRO FRANÇA
ADVDA. : DINÁ MARCIONILIA MACHADO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: APOSENTADORIA. Cálculo do benefício. Art. 202 e 201, § 3º, da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante o Supremo Tribunal, de que a norma do art. 202 da Constituição, que assegura o cálculo do benefício da aposentadoria sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, não é auto-aplicável, por depender de legislação integrativa que veio a ser, posteriormente, promulgada.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.448-6 (278)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : BANCO BANORTE S/A
ADV. : NILTON CORREIA
RECDO. : FERNANDO VITAL MARTINS PEREIRA
ADV. : JOAQUIM FORNELLOS FILHO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: Justiça do Trabalho. Índice de correção monetária.
- Falta de prequestionamento das questões relativas aos incisos XXXV, XXXVI e LV do artigo 5º da Constituição Federal.
- No tocante à ofensa ao art. 5º, II, da Carta Magna, caracteriza-se alegação de violação indireta ou reflexa à Constituição, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.452-3 (279)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS
RECDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
NO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: Vencimentos. Reajuste. Suspensão. Lei nº 7.730, de 31.01.89.
- É indevido o reajuste correspondente à aplicação da URP no mês de fevereiro de 1989, por ter sido ele revogado, sem afronta ao princípio do direito adquirido, pela Lei nº 7.730, de 31.01.89.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.468-7 (280)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : EXCEL BANCO S/A
ADVDOS. : CARLOS ALBERTO SANTETTI E OUTRO
RECDA. : MARLISE CECÍLIA VIANA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 02.06.98.

EMENTA: PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. LEGITIMIDADE. ART. 5º, INC. LXVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus 72.131 (Plenário, 23.11.95), decidiu ser legítima a prisão civil do devedor fiduciante que não cumprir o mandado judicial para entregar a coisa ou seu equivalente em dinheiro, tendo em vista que houve recepção do Decreto-lei nº 911/69 pela Carta Política atual.
2. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.475-3 (281)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTES. : EMA ROSA E OUTRAS
ADVDOS. : SANDRA ERNESTINA RUBENICH E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

PENSÃO - LIMITE. A norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma Maior - "até o limite estabelecido em lei" - refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que o legislador ordinário limite o valor da pensão a ser percebida - Precedente: Agravo Regimental no Mandado de Injunção nº 274-6/DF em que funcionei como Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão foi publicado em 3 de dezembro de 1993.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.531-1 (282)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : JOÃO MARESCHACHI
ADV. : DURVAL PEDRO FERREIRA SANTIAGO

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: APOSENTADORIA. Cálculo do benefício. Art. 202 e 201, § 3º, da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante o Supremo Tribunal, de que a norma do art. 202 da Constituição, que assegura o cálculo do benefício da aposentadoria sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, não é auto-aplicável, por depender de legislação integrativa que veio a ser, posteriormente, promulgada.
Recurso extraordinário conhecido em parte e, nessa parte, provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.560-1 (283)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : DORALINA RODRIGUES OLDANI
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

PENSÃO - LIMITE. A norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma Maior - "até o limite estabelecido em lei" - refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que o legislador ordinário limite o valor da pensão a ser percebida - Precedente: Agravo Regimental no Mandado de Injunção nº 274-6/DF em que funcionei como Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão foi publicado em 3 de dezembro de 1993.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.615-0 (284)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : RODRIGO VIEIRA
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

PENSÃO - LIMITE. A norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma Maior - "até o limite estabelecido em lei" - refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que o legislador ordinário limite o valor da pensão a ser percebida. Precedente: Agravo Regimental no Mandado de Injunção nº 274-6/DF em que funcionei como Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão foi publicado em 3 de dezembro de 1993.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.048-1 (285)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES
RECDA. : SOBLOCO CONSTRUTORA S/A
ADV. : RICARDO LACAZ MARTINS
ADVDOS. : RENATO MARQUES SILVEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 26.05.98.

EMENTA - I - Agravo de instrumento: traslado: necessidade de autenticação das peças que o compõem.
Se aplicáveis ao agravo de instrumento as regras disciplinadoras da produção da prova em juízo, não há como afastar a incidência, na espécie, do art. 383 C. Pr. Civil, segundo o qual "qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida lhe admitir a conformidade", já que a agravada admitiu tacitamente essa conformidade.
De qualquer modo, a MP 1490-15/96 (em vigor na data da interposição do recurso) dispensou as pessoas jurídicas de direito público de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo.

II - FINSOCIAL: empresa dedicada exclusivamente à venda de serviços.
Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido da constitucionalidade, não apenas do art. 28 da L. 7738/89 - que instituiu a contribuição social sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços -, como das normas posteriores que elevaram até 2% a alíquota da contribuição devida por essas empresas. Precedente: RE 187.436 (Pleno, 25.6.97).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.050-6 (286)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES
RECDA. : ADMINISTRADORA DE BENS TATUAPÉ S/C LTDA
ADVDOS. : ANGELA MARIA DA MOTTA PACHECO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 26.05.98.

EMENTA - I - Agravo de instrumento: traslado: necessidade de autenticação das peças que o compõem.
Se aplicáveis ao agravo de instrumento as regras disciplinadoras da produção da prova em juízo, não há como afastar a incidência, na espécie, do art. 383 C. Pr. Civil, segundo o qual "qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida lhe admitir a conformidade", já que a agravada admitiu tacitamente essa conformidade.
De qualquer modo, a MP 1490-14/96 (em vigor na data da interposição do recurso) dispensou as pessoas jurídicas de direito público de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo.

II - FINSOCIAL: empresa dedicada exclusivamente à venda de serviços.
Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido da constitucionalidade, não apenas do art. 28 da L. 7738/89 - que instituiu a contribuição social sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços -, como das normas posteriores que elevaram até 2% a alíquota da contribuição devida por essas empresas. Precedente: RE 187.436 (Pleno, 25.6.97).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.080-2 (287)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - KÁTIA SIMONE ANTUNES LASKE
RECDOS. : LUIZ FERNANDO DE MELLO E OUTROS
ADV. : LUIZ ALVES DE SOUSA

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, e Moreira Alves, e, neste julgamento, os Srs. Ministros Sydney Sanches e Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 21.5.98.

EMENTA: I - Servidor público estadual: teto constitucional: equivalência entre os tetos (CF, art. 37, XI).

Se a remuneração do cargo de Secretário de Estado é inferior à do cargo de Deputado Estadual, não pode o Judiciário, a pretexto de cumprir a regra da equivalência entre os tetos (CF, art. 37, XI), desconsiderar a diferença e adotar, como teto remuneratório dos servidores do Poder Executivo, a remuneração máxima paga no Legislativo. Precedentes: RMS 21.946 (Pertence, RTJ 157/898), RMS 21.988 (Pertence, RTJ 160/466), RREE 191.394 e 210.976 (Pleno, 4.3.98, Corrêa).

II - Teto: redução do limite remuneratório (L.C. est. 43/92-SC): inexistência de direito adquirido à manutenção do limite previsto na legislação revogada, pois é axiomático não existir direito adquirido a regime jurídico.

III - Lícita a anterior fixação do teto local na remuneração dos Secretários de Estado e dada a garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, têm os impetrantes direito a que, da incidência imediata da LC 43/92, não poderá resultar o decréscimo da quantia que licitamente percebessem, até o montante do teto anterior.

IV- Teto estadual: fixação em montante inferior ao previsto no art. 37, XI, da Constituição: possibilidade.

V - No art. 37, XI, CF, são previstos dois limites máximos a considerar na implementação do sistema: o primeiro, já predeterminado pela Constituição, para cada Poder; o segundo, a ser fixado por lei da União e de cada unidade federada, contido, porém, pela observância do primeiro, mas ao qual poderá ser inferior, excetuadas apenas as hipóteses de teto diverso estabelecida na própria Constituição da República (arts. 27, § 2º, e 93, V).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.081-9 (288)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTES. : IRACEMA GUIMARÃES SILVEIRA E OUTRA
ADV. : GLAICON HERIBERTO GRESSLER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO (§ 5º do art. 40 da Constituição Federal).
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal não conheceu dos Mandados de Injunção nºs. 211 e 263, que visavam à elaboração da lei, a que se refere o § 5º do art. 40 da Constituição Federal, porque o considerou auto-aplicável.
2. Nesse sentido, também, acórdão da 1a. Turma no R.E. nº 140.863 (DJ 11.03.94, p. 4.113, Ementário nº 1736-03).
3. R.E. conhecido e provido, para o restabelecimento da sentença de 1° grau, que julgou procedente a ação.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.117-3 (289)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : LIRES LOURDES JAENISCH APPEL
ADV. : LUÍS CARLOS FRIEDRICH
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO (§ 5º do art. 40 da Constituição Federal).
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal não conheceu dos Mandados de Injunção nºs. 211 e 263, que visavam à elaboração da lei, a que se refere o § 5º do art. 40 da Constituição Federal, porque o considerou auto-aplicável.
2. Nesse sentido, também, acórdão da 1a. Turma no R.E. nº 140.863 (DJ 11.03.94, p. 4.113, Ementário nº 1736-03).
3. R.E. conhecido e provido, para se julgar procedente a ação.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.125-6 (290)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : DALVA KUHN RODRIGUES
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS
RECDO. : MONTEPIO DOS FUNCIONÁRIOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVDA. : IÁRA M. F. TEIXEIRA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO (§ 5º do art. 40 da Constituição Federal).
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal não conheceu dos Mandados de Injunção nºs. 211 e 263, que visavam à elaboração da lei, a que se refere o § 5º do art. 40 da Constituição Federal, porque o considerou auto-aplicável.
2. Nesse sentido, também, acórdão da 1a. Turma no R.E. nº 140.863 (DJ 11.03.94, p. 4.113, Ementário nº 1736-03).
3. R.E. conhecido e provido, para se julgar procedente a ação.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.228-0 (291)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA
RECDO. : EXPEDITO DIAS VENTURA
ADVDOS. : ADELINO ROSANI FILHO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202, "caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente da legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis n°s. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE 164.931; RE 193.456; RE 198.314; RE 198.983.
3. "Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988.
4. A aplicação de uma regra de direito transitório a situações que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência subverte a própria finalidade que motivou a edição do preceito excepcional, destinado, em sua específica função jurídica, a reger situações já existentes à época de sua promulgação.
5. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201, § 2º).
6. O preceito inscrito no art. 201, § 2º, da Carta Política - constituindo típica norma de integração - reclama, para efeito de sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora do legislador ("interpositio legislatoris"). Existência da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre o reajustamento dos valores dos benefícios previdenciários (arts. 41 e 144)".
7. Precedente: RE 157.571.
R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.239-1 (292)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDOS. : AGENOR LUCIO E OUTROS
ADV. : JORGE WAGNER CUBAECHI SAAD

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A C.F. DE 1988 (ART. 201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INAPLICABILIDADE DO ART. 58 DO ADCT.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição Federal, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 58 do ADCT da CF/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988.
2. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em Lei (C.F. art. 201, § 2º).
3. R.E. conhecido e provido.
4. Havendo sido mantida, pelo acórdão recorrido, a condenação do I.N.S.S. ao reajuste do benefício com base no art. 202, "caput", da C.F., sem que o R.E. abordasse esse ponto, é de se reconhecer sua sucumbência parcial.
5. A sucumbência dos autores, porém, é maior, razão pela qual deverão pagar ao réu honorários advocatícios, mais as custas processuais, quando tiverem condições para isso, já que beneficiários da assistência judiciária gratuita (arts. 20, § 4º do C.P.C. e 12 da Lei nº 1.060, de 05.02.1950).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.357-4 (293)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDO. : ALFREDO VENTURA FILHO
ADVDOS. : IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202, "caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE 164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
  1. R.E. conhecido e provido.

4. Havendo sido mantido pelas instâncias ordinárias, a condenação do INSS ao reajuste do benefício com base no art. 58 do A.D.C.T., sem que no R.E., abordasse esse ponto, é de se reconhecer sua sucumbência parcial.
5. A sucumbência do autor, porém, é maior, razão pela qual deverá pagar ao réu honorários advocatícios, mais as custas processuais, quando tiver condições para isso, já que beneficiário de assistência judiciária gratuita (arts. 20, § 4º do C.P.C. e 12, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.661-5 (294)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDA. : NILZETE AGUIAR DOS SANTOS
ADVDOS. : MILTON CAMILLO CAPUTO E OUTRA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A C.F. DE 1988 (ART. 201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INAPLICABILIDADE DO ART. 58 DO ADCT.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição Federal, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 58 do ADCT da CF/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988.
2. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em Lei (C.F. art. 201, § 2º).
3. R.E. conhecido e provido.
4. Havendo sido mantida, pelo acórdão recorrido, a condenação do I.N.S.S. ao reajuste do benefício com base no art. 202, "caput", da C.F., sem que o R.E. abordasse esse ponto, é de se reconhecer sua sucumbência parcial.
5. Maior, porém, foi a sucumbência da autora, que, por isso mesmo, pagará ao réu honorários advocatícios.
Custas "ex-lege".

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.821-2 (295)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN
ADVDOS. : RICARDO ADOLPHO BORGES DE ALBUQUERQUE E OUTROS
RECDO. : DEOCLÉSIO VICENTE
ADVDOS. : ÉRICO MENDES DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários dos meses de abril/maio de 1988, segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice de 16,19%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Art. 1º, "caput", do Decreto-lei nº 2.425, de 07.04.1988.
1. O Plenário e as Turmas têm decidido que os servidores fazem jus, tão-somente, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os salários de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente, desde a data em que eram devidos, até seu efetivo pagamento.
2. Observados os precedentes, o R.E. é conhecido e provido parcialmente, para tal fim.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.875-5 (296)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : MARIANA GOMES DE CASTILHOS
RECDO. : FLÁVIO MANERA
ADVDAS. : SIMONE SARTORI TAVARES E OUTRA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202, "caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE 164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
  1. R.E. conhecido e provido.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.894-0 (297)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDO. : VICENTE FERREIRA
ADVDOS. : ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ARTS. 201, § 3°, E 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto nos arts. 201, § 3°, e 202, "caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente da legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis n°s. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE 164.931; RE 193.456; RE 198.314; RE 198.983.
3. "Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988.
4. A aplicação de uma regra de direito transitório a situações que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência subverte a própria finalidade que motivou a edição do preceito excepcional, destinado, em sua específica função jurídica, a reger situações já existentes à época de sua promulgação.
5. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201, § 2º).
6. O preceito inscrito no art. 201, § 2º, da Carta Política - constituindo típica norma de integração - reclama, para efeito de sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora do legislador ("interpositio legislatoris"). Existência da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre o reajustamento dos valores dos benefícios previdenciários (arts. 41 e 144)".
7. Precedente: RE 157.571.
R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.095-3 (298)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : ALEXANDRE BODANI CAVALCANTI
ADV. : MANOEL PEDRO ALVES

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários dos meses de abril/maio de 1988, segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice de 16,19%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Art. 1º, "caput", do Decreto-lei nº 2.425, de 07.04.1988.
1. O Plenário e as Turmas têm decidido que os servidores fazem jus, tão-somente, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os salários de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente, desde a data em que eram devidos, até seu efetivo pagamento.
2. Observados os precedentes, o R.E. é conhecido e provido parcialmente, para tal fim.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.156-2 (299)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S/A
ADVDOS. : JOÃO CARLOS SILVA DA ROCHA E OUTROS
RECDOS. : LOURIVAL DE LIMA - ME E OUTROS
ADVDOS. : EGELMAR C TRENTIN E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

E M E N T A: Juros reais: limitação a 12% ao ano (CF, art. 192, § 3º): orientação consolidada no STF, a partir da decisão plenária da ADIn 4, de 7.3.91, no sentido de que a eficácia e a aplicabilidade da norma de limitação dos juros reais pendem de complementação legislativa: observância da jurisprudência, sem prejuízo da reservas pessoais do relator.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.157-9 (300)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S/A
ADVDOS. : JOÃO CARLOS SILVA DA ROCHA E OUTROS
RECDOS. : LOURIVAL DE LIMA - ME E OUTROS
ADVDOS. : EGELMAR C TRENTIN E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
TAXA DE JUROS REAIS. LIMITE DE 12% AO ANO. ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Em face do que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4, o limite de 12% ao ano, previsto, para os juros reais, pelo § 3º do art. 192 da Constituição Federal, depende da aprovação da Lei Complementar regulamentadora do Sistema Financeiro Nacional, a que se referem o "caput" e seus incisos do mesmo dispositivo.
2. R.E. conhecido e provido, para se cancelar a limitação estabelecida no acórdão recorrido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.199-3 (301)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : JOAQUIM DE SOUZA
ADVDOS. : ANTONIO CESAR BORIN E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: Benefício previdenciário: recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput: eficácia.

Ao decidir pela constitucionalidade do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno 26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput, da Constituição, dependia de regulamentação.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.200-1 (302)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : JOSÉ PEREIRA
ADV. : ALBINO RIBAS DE ANDRADE

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A C.F. DE 1988 (ART. 201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INAPLICABILIDADE DO ART. 58 DO ADCT.
1. Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição Federal, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 58 do ADCT da CF/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988.
2. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em Lei (C.F. art. 201, § 2º).
3. R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.226-1 (303)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : CÉSAR ROMANO QUINTÃO E OUTROS
ADVDOS. : PAULO EMÍLIO RIBEIRO DE VILHENA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários dos meses de abril/maio de 1988, segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice de 16,19%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Art. 1º, "caput", do Decreto-lei nº 2.425, de 07.04.1988.
1. O Plenário e as Turmas têm decidido que os servidores fazem jus, tão-somente, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os salários de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente, desde a data em que eram devidos, até seu efetivo pagamento.
2. Observados os precedentes, o R.E. é conhecido e provido parcialmente, para tal fim.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.277-4 (304)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI MEIRELLES
RECDOS. : JOSÉ GONÇALVES DE LIMA E OUTROS
ADVDOS. : HILÁRIO BOCCHI JÚNIOR E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202, "caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente da legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis n°s. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE 164.931; RE 193.456; RE 198.314; RE 198.983.
3. "Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988.
4. A aplicação de uma regra de direito transitório a situações que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência subverte a própria finalidade que motivou a edição do preceito excepcional, destinado, em sua específica função jurídica, a reger situações já existentes à época de sua promulgação.
5. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201, § 2º).
6. O preceito inscrito no art. 201, § 2º, da Carta Política - constituindo típica norma de integração - reclama, para efeito de sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora do legislador ("interpositio legislatoris"). Existência da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre o reajustamento dos valores dos benefícios previdenciários (arts. 41 e 144)".
7. Precedente: RE 157.571.
R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.410-6 (305)
PROCED. : PARAÍBA
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : PAULO ROBERTO DE LIMA
RECDA. : JAQUELINE SILVA LINS
ADV. : JURANDIR PEREIRA DA SILVA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: Benefício previdenciário: recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput: eficácia.

Ao decidir pela constitucionalidade do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno 26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput, da Constituição, dependia de regulamentação.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.411-2 (306)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : MARIANA GOMES DE CASTILHOS
RECDOS. : LORENA RIBAS FERREIRA SOARES E OUTRO
ADVDOS. : JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: Benefício previdenciário: recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput: eficácia.
Ao decidir pela constitucionalidade do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno 26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput, da Constituição, dependia de regulamentação.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.416-4 (307)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDO. : JOSÉ GONÇALVES PEREIRA
ADVDOS. : JOÃO BAPTISTA DOMINGUES NETO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202, "caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente da legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis n°s. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE 164.931; RE 193.456; RE 198.314; RE 198.983.
3. "Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988.
4. A aplicação de uma regra de direito transitório a situações que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência subverte a própria finalidade que motivou a edição do preceito excepcional, destinado, em sua específica função jurídica, a reger situações já existentes à época de sua promulgação.
5. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201, § 2º).
6. O preceito inscrito no art. 201, § 2º, da Carta Política - constituindo típica norma de integração - reclama, para efeito de sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora do legislador ("interpositio legislatoris"). Existência da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre o reajustamento dos valores dos benefícios previdenciários (arts. 41 e 144)".
7. Precedente: RE 157.571.
8. R.E. conhecido e provido, para se denegar ao autor a pretendida auto-aplicabilidade do art. 202, "caput", da C.F., e ao reajuste do benefício com base no art. 58 do A.D.C.T.
9. Quanto ao benefício decorrente da auto-aplicabilidade do § 6° do art. 201 da Constituição Federal (gratificação natalina), obtido nas instâncias ordinárias, e, em consonância com a jurisprudência desta Corte, não impugnando, nesse ponto, pelo INSS, é de se reconhecer sua sucumbência parcial.
10. Havendo o autor sucumbido em parte consideravelmente maior, pagará ao réu honorários advocatícios, mais as custas processuais, quando tiver condições para isso, já que beneficiário de assistência judiciária gratuita (arts. 20, § 4º, do C.P.C. e 12 da Lei nº 1.060, de 05.02.1950).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.493-9 (308)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCH