Supremo Tribunal Federal
Diário da Justiça - 21/08/98 - Acórdãos
Vigésima-terceira
(23ª) Ata de Publicação de Acórdãos,
realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.
São publicados os
acórdãos dos seguintes processos:
Processos Originários
AÇÃO CÍVEL
ORIGINÁRIA N. 493-4 (11)
PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AUTOR : ESTADO DO MATO GROSSO
ADV. : MARIA MAGALHAES ROSA
REU : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão : O Tribunal,
por unanimidade, reconheceu a prescrição extintiva
do direito do Estado de Mato Grosso, decretando a extinção
do processo. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso
de Mello, Presidente, Sepúlveda Pertence e Maurício
Corrêa. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso,
Vice-Presidente. Plenário, 18.6.98.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO: INTERRUPÇÃO.
Decreto nº 20.910, de 1932, artigos 1º e 4º. D.L.
4.597, de 1942, art. 3º. Súmula 383-STF.
I. - Prescrição qüinqüenal
em favor da Fazenda Pública. Decreto nº 20.910, de
1932, artigos 1º e 4º. A prescrição somente
pode ser interrompida uma vez, recomeçando a correr pela
metade do prazo, da data do ato que a interrompeu. D.L. nº
4.597, de 1942, artigo 3º. A prescrição em
favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por
dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não
fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do
direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. Súmula
383-STF.
II. - Prescrição reconhecida.
Extinção do processo.
HABEAS CORPUS N. 75.900-9
(12)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : AFONSO LIGÓRIO
CAMPOS MENDES
IMPTE. : HORÁCIO VANDERLEI
TOSTES
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Decisão: A Turma
conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus mas, nessa
parte, o indeferiu. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO
CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. PENHOR MERCANTIL. AÇÃO
DE DEPÓSITO.
As mercadorias dadas em penhor mercantil
ao banco, em razão de contrato de abertura de financiamento,
foram transferidas para a posse do paciente, como fiel depositário,
com as obrigações e responsabilidades inerentes
a essa condição e com expressa vedação
de não dispor dos referidos bens a qualquer título,
até que fossem cumpridas todas as obrigações
assumidas. A falta de entrega dos objetos dados em garantia faz
caracterizar a infidelidade do depositário, que fica sujeito
às sanções previstas.
As demais alegações
constantes do habeas corpus, porque dirigidas contra o
mandado de prisão expedido pelo juiz de primeiro grau,
não podem ser examinadas nesta instância, por dizerem
respeito a atos supervenientes à decisão impetrada.
Habeas corpus
conhecido em parte e nela indeferido.
HABEAS CORPUS N. 75.959-3
(13)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : SANDRA MARIA ALVES
IMPTE. : FÁBIO HENRIQUE
PRADO DE TOLEDO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 05.05.98.
EMENTA:
Por não ter natureza cautelar, independe de fundamentação
específica a prisão resultante da confirmação,
em grau de apelação da sentença condenatória
de primeira instância.
HABEAS CORPUS N. 76.004-7
(14)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : GERALDO CARMO RIBEIRO
IMPTE. : ANDRÉ LUIZ DE
FELICE SOUZA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: Após
o voto do Ministro Ilmar Galvão, Relator, deferindo, em
parte, o pedido de habeas corpus, pediu vista dos autos
o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 12.05.98.
Decisão: A Turma
deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos temos
do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. ATENTADO
VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. VÍTIMA MENOR
DE QUATORZE ANOS. ACRÉSCIMO DA PENA EM FACE DA INCIDÊNCIA
DO ART. 9º DA LEI Nº 8.072/90. ALEGADA OCORRÊNCIA
DE BIS IN IDEM. REDUÇÃO CONCERNENTE
À SEMI-IMPUTABILIDADE DO PACIENTE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Ambas as Turmas do Supremo Tribunal
Federal consideram a não-ocorrência de bis in
idem no reconhecimento da causa de aumento do art. 9º
da Lei nº 8.072/90, em face de ser a vítima menor
de quatorze anos, nos crimes de estupro e atentado violento ao
pudor tipificado pela violência presumida (art. 224, alínea
a, do Código Penal).
Ausência de fundamentação
na sentença condenatória quanto ao fator de redução
da pena resultante do art. 26 do Código Penal, em face
da semi-imputabilidade do paciente.
Habeas corpus
deferido em parte.
HABEAS CORPUS N. 76.261-0
(15)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : FABRÍCIO MARCELO
BONOMO
IMPTES. : SÍLVIO TAVARES
E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 05.05.98.
EMENTA:
Não aproveita ao paciente a circunstância de haver
a acusação apelado contra a sua absolvição,
deixando de fazê-lo em relação ao co-réu.
Inaplicabilidade, à espécie,
do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, não
se evidenciando, além disso, similitude da participação
de um e outro na prática do crime.
HABEAS CORPUS N. 76.277-3
(16)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : BENEDITA APARECIDA LANÇA
PIOVANI
IMPTES. : VICENTE AMÊNDOLA
NETO E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 05.05.98.
EMENTA:
Pretensão de aprofundada revisão da prova, incompatível
com o rito do habeas corpus.
HABEAS CORPUS N. 76.313-0
(17)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : ADALBERTO FONSECA JÚNIOR
IMPTE. : PASCHOAL NUNZIATO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma
indeferiu o pedido de habeas corpus. 1a. Turma,
16.06.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. DEFESA.
DEFENSOR PÚBLICO. TESE ADOTADA.
Afasta-se a perspectiva de nulidade
levantada na impetração, em face do prejuízo
decorrente da má articulação do defensor
público, se preferiu este, ao invés de insistir
na tese defensiva alusiva à negativa da autoria, pugnar
pela exclusão das qualificadoras, mais consentânea
com a prova dos autos.
De outra parte, não se impediu
o tribunal de examinar e refutar a tese da negativa da autoria,
ao se concluir pelo acerto da sentença de pronúncia
e ao identificar a existência de indícios suficientes
para levar o paciente a julgamento pelo júri.
Habeas corpus
indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.451-3
(18)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
PACTE. : PEDRO ANTÔNIO PIRES
IMPTE. : JURACI BENEDITO MARTINS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma deferiu
o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA: Prisão
por pronúncia: não a restabelece ipso jure
a decisão que anula ou cassa veredicto absolutório
do Júri.
A jurisprudência do STF se
consolidou no sentido de que a decisão do Tribunal de Justiça
que, em recurso de acusação, anula ou cassa o veredicto
do Júri não restabelece - salvo fundamentação
adequada ao caso concreto - a prisão decorrente da pronúncia.
HABEAS CORPUS N. 76.574-8
(19)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : TADEO DE CAMPOS OU
TADEU DE CAMPOS
IMPTE. : LUIZ CARLOS ALVES DE
SOUZA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma
indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 23.06.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME
DE CONCUSSÃO. POLICIAL. PENA E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Não cabe a alegação
de que o juiz da condenação não justificou
a fixação da pena e a adoção do regime
inicial fechado, como lhe impunha.
No caso, podem ser identificados
dados objetivos e subjetivos desaconselháveis à
fixação, em favor do paciente, da pena no mínimo
legal, inobstante eventual primariedade técnica, sendo
o regime imposto o mais consentâneo, pois não se
pode desconsiderar a intensidade do dolo, a premeditação
e as circunstâncias do crime, em que o paciente, aproveitando-se
de sua condição de policial, intimidou a vítima,
mediante ameaça de prisão, exigindo-lhe importância
em dinheiro.
Habeas corpus
indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.644-6
(20)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : FERNANDO CARALI CRUZ
IMPTE. : FERNANDO CARALI CRUZ
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma
indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 24.04.98.
EMENTA:
Apuração de fatos cujo enquadramento, no crime de
roubo, só poderia vir a ser afastado mediante ampla revisão
da prova, inconciliável com o rito do habeas corpus.
HABEAS CORPUS N. 76.674-2
(21)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
PACTE. : DORIVAL SILVA
IMPTE. : CARLOS O B FREIRE
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Decisão: A Turma conheceu,
em parte, do pedido de habeas corpus mas, nessa parte,
o indeferiu. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney
Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a.
Turma, 02.06.98.
EMENTA: I.
Habeas corpus: incompetência do STF: impetração
fundada em direito superveniente à decisão impugnada.
Não é do STF a competência
originária para conhecer de HC que pleiteia a aplicação
retroativa, a título de lex mitior, de direito superveniente
à decisão impugnada, que, assim, não poderia
ter examinado a questão.
II. Habeas corpus: incompetência
do STF: impetração com fundamento estranho ao do
pedido de revisão indeferido.
Não é do STF a competência
originária para conhecer do HC, cujo fundamento é
estranho ao da revisão indeferida, de tal modo que possa
ser versado em outro pedido dirigido ao Tribunal da causa: precedentes.
III. Tráfico de entorpecentes:
causa especial de aumento da pena (L. 6.368/76, art. 18, III):
fundamentação mais que suficiente à sua incidência,
segundo a jurisprudência dominante.
HABEAS CORPUS N. 76.679-4
(22)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : CARLOS MAGNO ROMANO ALVES
IMPTE. : FATIMA EDIME DA SILVA
BOCAMPAGNI
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 05.05.98.
EMENTA:
Condenação transitada em julgado e da qual só
a ampla revisão da prova - incompatível com o rito
do habeas corpus - poderia livrar o paciente.
HABEAS CORPUS N. 76.700-3
(23)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : RENATO ERNESTO HEIDENFELDER
JÚNIOR
IMPTE. : PLÍNIO MARCOS
PINHEIRO DA SILVA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma conheceu
e deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos
do voto do Relator. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Plinio
Marcos Pinheiro da Silva. 1a. Turma, 28.04.98.
EMENTA:
Reconhecimento de nulidade motivada pela falta de intimação
pessoal da sentença de pronúncia (artigos 413 e
414 do C.P.P), mantida, porém, a custódia desta
decorrente, que não se acha sujeita a prazo, segundo reiterada
jurisprudência do Supremo Tribunal.
HABEAS CORPUS N. 76.703-2
(24)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : ANTÔNIO CARLOS
RODRIGUES ARANDA
IMPTE. : WANDER MACHADO JÚNIOR
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
DO ESTADO DO PARANÁ
Decisão: Após
o voto do Relator, indeferindo o pedido de habeas corpus,
pediu vista dos autos o Ministro Sepúlveda Pertence.
1a. Turma, 24.04.98.
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 02.06.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO
CIVIL DECRETADA EM AÇÃO DE DEPÓSITO DE BEM
ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
Reiterada jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, recentemente reafirmada, no sentido
do cabimento da prisão civil do devedor fiduciário,
em face dos termos do art. 5º, LXVII, da Constituição
Federal.
Habeas corpus
indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.737-4
(25)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : ALEXSANDRO DE CASTRO
RODRIGUES
IMPTES. : CARLOS JACINTO PELLEGRINO
E OUTRA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: Por maioria
de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus.
Vencido o Ministro Sepúlveda Pertence, que o deferia. 1a.
Turma, 12.05.98.
EMENTA:
Roubo tentado qualificado.
Regime de execução
inicialmente fechado, fixado em face de circunstâncias concretas
em coerência com a dosagem da pena-base, acima do mínimo
legal.
Pedido indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.887-6
(26)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : JOSÉ DE CASTRO
IMPTE. : ERNESTO DE OLIVEIRA JÚNIOR
COATOR : SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA
CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: Após
o voto do Relator, indeferindo o pedido de habeas corpus,
pediu vista dos autos o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a.
Turma, 24.04.98.
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 02.06.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO
CIVIL DECRETADA EM AÇÃO DE DEPÓSITO DE BEM
ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
Reiterada jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, recentemente reafirmada, no sentido
do cabimento da prisão civil do devedor fiduciário,
em face dos termos do art. 5º, LXVII, da Constituição
Federal.
Habeas corpus
indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.957-4
(27)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
PACTE. : MARCELO DE CASTRO RODRIGUES
DA CRUZ
IMPTE. : MARCELO DE CASTRO RODRIGUES
DA CRUZ
ADV. : JOSÉ TUPICANSKAS
FILHO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma
deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA: Execução
penal: regime de cumprimento: firme na jurisprudência do
STF que - favoráveis ao condenado as chamadas circunstâncias
judiciais da fixação da pena, por isso aplicada
no mínimo legal - não é lícito negar-lhe
o regime menos severo de execução, que a sua quantidade
legalmente comporta, à base somente da gravidade da figura
penal consumada, segundo a pauta de valoração subjetiva
do magistrado: precedentes.
HABEAS CORPUS N. 76.962-8
(28)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : CLÁUDIO MARTINS
MIRANDA
IMPTE. : CLÁUDIO MARTINS
MIRANDA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma
indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 23.06.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO.
ALEGAÇÃO DE EXISTIREM DUAS VERSÕES EM RELAÇÃO
À PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NO EVENTO CRIMINOSO.
ADOÇÃO DA TESE DA AUTORIA. REEXAME DE PROVAS.
Ainda que se pudessem
divisar duas versões em relação à
participação do paciente no evento criminoso, a
circunstância de haver sido acolhida a da autoria não
torna passível de anulação o julgamento pelo
Tribunal do Júri, baseado em dados probatórios trazidos
por depoimentos das demais testemunhas.
Não é o
habeas corpus sede própria para o exame aprofundado
de provas.
Habeas corpus indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.979-8
(29)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : JEFFERSON BANDEIRA DA
COSTA OU JEFERSON BANDEIRA DA
COSTA
IMPTE. : LUIZ PAULO ALARCÃO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma
indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 23.06.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. NEGATIVA
DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE O VERDADEIRO AUTOR DO DELITO
HAVER-SE UTILIZADO DE DOCUMENTOS PERDIDOS PELO PACIENTE. PRETENSÃO
À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E À
ANULAÇÃO DO PROCESSO.
Questiona, a presente impetração,
a condenação do paciente com base na alegação
de existir divergência entre as impressões digitais
que teriam sido colhidas quando da prisão e as colhidas
no presídio. Diante desse conflito, cujo deslinde não
prescinde de um profundo exame e confronto de provas, é
evidente que não é possível um pronunciamento
afirmativo quanto à ilegalidade do decreto condenatório.
Com efeito, a tese da negativa de autoria, em si mesma, não
cabe nos limites estreitos do habeas corpus, como enuncia,
desde há muito, a consolidada jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal.
Habeas corpus
indeferido.
HABEAS CORPUS N. 77.001-1
(30)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : ODENIR PEREIRA DOS SANTOS
IMPTE. : FÁBIO HENRIQUE
PRADO DE TOLEDO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma
indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 16.06.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. REGIME
DE CUMPRIMENTO DA PENA. CRIME HEDIONDO. TÓXICO. LEI Nº
8.072/90. LEI Nº 9.455/97.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão
plenária do dia 25 de março de 1998, julgando o
Habeas Corpus nº 76.371, Redator para o acórdão
o eminente Ministro Sydney Sanches, concluiu que a Lei nº
9.455/97 (Lei de Tortura), quanto à execução
da pena, não derrogou a Lei nº 8.072/90, não
se viabilizando a progressão do regime de cumprimento da
pena para os delitos tipificados na lei dos crimes hediondos.
Habeas Corpus
indeferido.
HABEAS CORPUS N. 77.008-6
(31)
PROCED. : RORAIMA
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : NAON DE MEDEIROS ANSELMO
IMPTE. : PEDRO XAVIER COELHO SOBRINHO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE RORAIMA
Decisão: A Turma
não conheceu do pedido de habeas corpus, determinando
a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de
Roraima. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. APELAÇÃO.
JÚRI. LIMITAÇÕES. ÂMBITO DEVOLUTIVO.
FUNDAMENTAÇÃO.
A apelação, no Júri,
tem natureza restrita, não devolvendo à superior
instância o conhecimento integral da demanda penal, ficando,
por isso, o órgão jurisdicional ad quem circunscrito
às razões invocadas no momento da interposição
do recurso. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Subtraída do juízo
natural, não pode o habeas corpus pretender o exame
da questão, originariamente, em instância superior.
Habeas corpus
de que não se conhece.
HABEAS CORPUS N. 77.013-0
(32)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
PACTE. : JOSÉ EDMUNDO SEIXAS
DÓCIO
IMPTES. : ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS
E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DA BAHIA
Decisão: A Turma
indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 23.06.98.
EMENTA: Prefeito:
crimes de responsabilidade do art. 1º do Dl 201/67: infrações
penais comuns, persequíveis por ação penal
pública, a cuja propositura não obsta o término
do mandato do agente: nova jurisprudência do Supremo Tribunal
(HC 70.671).
HABEAS CORPUS N. 77.024-1
(33)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : AIRTON KANNENBERG
IMPTE. : ELOIR ARAÚJO DE
SOUZA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Decisão: Após
o voto do Ministro Ilmar Galvão, Relator, deferindo o pedido
de habeas corpus, pediu vista dos autos o Ministro Sepúlveda
Pertence. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio Gallotti.
1a. Turma, 26.05.98.
Decisão: A Turma deferiu
o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio
Gallotti. 1a. Turma, 02.05.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. DENUNCIA
OFERECIDA POR ÓRGÃO INCOMPETENTE. AUSÊNCIA
DE RATIFICAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO.
Uma vez reconhecida a competência
da Justiça Estadual para julgar o feito, cabia a ratificação
da denúncia pelo Ministério Público local
ou o oferecimento de nova peça, o que, no caso, não
ocorreu.
Não se pode acatar o argumento
do acórdão impugnado no sentido de que houve ratificação
implícita da peça acusatória.
Habeas corpus
deferido para anular o processo a partir da denúncia, inclusive.
HABEAS CORPUS N. 77.028-7
(34)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
PACTE. : AFRANIO DA COSTA FLORES
IMPTE. : AFRANIO DA COSTA FLORES
ADV. : ADAIR MOREIRA
COATOR : PRIMEIRO TRIBUNAL DE
ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. Presidiu o julgamento
o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro
Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 02.06.98.
EMENTA: Prisão
civil de depositário infiel (CF, art. 5º, LXVII):
validade da que atinge devedor fiduciante, vencido em ação
de depósito, que não entregou o bem objeto de alienação
fiduciária em garantia: jurisprudência reafirmada
pelo Plenário do STF - mesmo na vigência do Pacto
de São José da Costa Rica (HC 72131, 22.11.95, e
RE 206.482, 27.5.98) - à qual se rende, com ressalva, o
relator, convicto da sua inconformidade com a Constituição.
HABEAS CORPUS N. 77.071-0
(35)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
PACTE. : UMBERTO CZARNIAK
IMPTE. : WILSON ROGÉRIO
CONSTANTINOV MARTINS
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma
indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 23.06.98.
EMENTA: Sentença
condenatória (acórdão): intimação
pessoal (C.Pr.Pen., art. 392): exigência restrita às
sentenças do Juiz singular, uma vez que, com relação
aos acórdãos, independentemente da L. 9.271/96,
o CPr. Penal já emprestara efeitos de intimação
à respectiva publicação (CPr.Penal, art.
609, parág único, 619 e 632, depois revogado)
HABEAS CORPUS N. 77.141-8
(36)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : AUGUSTO ROLIM DA ROSA
IMPTES. : EDUARDO RAMOS GODINHO
E OUTRA
COATOR : TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS
ESPECIAIS CRIMINAIS DA
COMARCA DE PORTO ALEGRE
Decisão: A Turma deferiu
o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA. HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO.
PAUTA DE JULGAMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA. LEI Nº 1.060/50,
ART. 5º, § 5º, ACRESCIDO POR FORÇA DA LEI
Nº 7.871/89.
Nos termos do § 5º do art.
5º da Lei nº 1.060/50, acrescentado pela Lei nº
7.871/89, o defensor público será intimado pessoalmente
de todos os atos do processo em ambas as instâncias.
Implica nulidade da intimação
e, conseqüentemente, do julgamento da apelação
e da certidão de trânsito em julgado do acórdão,
se o defensor público não foi intimado pessoalmente,
mas apenas pela publicação na imprensa oficial.
Habeas corpus
deferido.
HABEAS CORPUS N. 77.172-1
(37)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : JORGE MELLO DA SILVEIRA
IMPTES. : EKEL DE SOUZA E OUTRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma
não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime.
Falou pelo paciente o Dr. Ekel de Souza. 1a. Turma,
16.06.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO
DE PEDIDO.
Não se conhece de habeas
corpus que reproduz pretensão anterior já repelida
pela Turma, constituindo-se, portanto, mera reiteração.
HABEAS CORPUS N. 77.207-9
(38)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
PACTE. : REGINALDO CHAVES PEREIRA
DA SILVA
IMPTE. : RAIDALVA ALVES SIMÕES
DE FREITAS
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma
indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 23.06.98.
EMENTA: Sentença
condenatória: equívoco irrelevante quanto a um dos
apelidos do réu e a uma letra do prenome de seu pai, se
não há dúvida alguma quanto à sua
real identidade.
HABEAS CORPUS N. 77.216-8
(39)
PROCED. : RONDÔNIA
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
PACTE. : CLAUDENILSON ALVES
IMPTE. : RUBEN CÂNDIDO E
SILVA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE RONDÔNIA
Decisão: A Turma
indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime.
1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA: I.
Transação penal (L. 9.099/95): hipótese de
conciliação pré-processual, que fica preclusa
com o oferecimento da denúncia ou, pelo menos, com o seu
recebimento sem protesto, se se admite, na hipótese, a
provocação do Juiz ao Ministério Público,
de ofício ou a instâncias da defesa.
II. Transação penal:
inaplicabilidade ao processo por crime de abuso de autoridade,
que se sujeita a procedimento especial (L. 4.898/65).
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
HABEAS CORPUS N. 76.437-1
(40)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : PABLO ALEJANDRO GULDENZOPH
ARRIETA
IMPTE. : ELISABETE VERÔNICA
BIANCHI BEJCZY
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma deferiu,
em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto
do Relator. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA:
1 - Em face do princípio da fungibilidade, não é
suscetível de causar prejuízo ao paciente a controvérsia
existente acerca do cabimento, na espécie, de correição
parcial ou de apelação.
2 - Suspensão condicional
do processo (art. 89 da Lei nº 9.099-95). A recusa do promotor
em propô-la deve ser submetida ao Procurador-Geral de Justiça,
por aplicação analógica, no que couber, do
art. 28 do Código de Processo Penal. Precedente do Supremo
Tribunal: RE 75.343, T. Pleno, sessão de 12-11-97.
HABEAS CORPUS N. 76.439-3
(41)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : RICARDO LEON AVILA
IMPTE. : MARCELO CABRERA CHIRICO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma conheceu,
em parte, do pedido de habeas corpus e, nessa parte, lhe
deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
1a. Turma, 12.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 40.
Recursos
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 169.446-7 (42)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : MARCO ADRIANO PICOLINI
ADV. : RENATO RAMOS E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - DALTON PIMENTA
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA
ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, INCISO II,
93, IX E 150, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
1. Não conseguiu o agravante
demonstrar que o acórdão extraordinariamente recorrido
tenha mesmo incidido em ofensa direta a normas da Constituição
Federal, havendo, ademais, prestado jurisdição,
ainda que contrariamente a seus interesses.
2. Ademais, é pacífica
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido
de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação
de ofensa indireta à Constituição Federal,
por má interpretação e/ou aplicação
de normas infraconstitucionais.
3. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 173.030-7 (43)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : JOAO ALFREDO POUSADA
ADV. : RENATO RAMOS E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - REGINA LUCIA LIMA
BEZERRA
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti
e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 26.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA
ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, INCISO II,
93, IX E 150, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
1. Não conseguiu o agravante
demonstrar que o acórdão extraordinariamente recorrido
tenha mesmo incidido em ofensa direta a normas da Constituição
Federal, havendo, ademais, prestado jurisdição,
ainda que contrariamente a seus interesses.
2. Ademais, é pacífica
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido
de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação
de ofensa indireta à Constituição Federal,
por má interpretação e/ou aplicação
de normas infraconstitucionais.
3. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 173.770-1 (44)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : RIOS UNIDOS - TRANSPORTES
DE FERRO E AÇO LTDA
ADV. : ADELMO DOS SANTOS FREIRE
AGDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : MARCIA FERREIRA COUTO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 07.04.98.
EMENTA:
Agravo regimental a que se nega provimento por achar-se, o despacho
agravado, suficientemente fundamentado na jurisprudência
assentada pelo Supremo Tribunal.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 177.081-3 (45)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : RIO NEGRO COMERCIO E
INDUSTRIA DE AÇO S/A
ADV. : ADELMO DOS SANTOS FREIRE
E OUTRO
AGDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : ELIZABETH JANE ALVES
DE LIMA
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 07.04.98.
EMENTA:
Agravo regimental a que se nega provimento por achar-se, o despacho
agravado, suficientemente fundamentado na jurisprudência
assentada pelo Supremo Tribunal.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 191.210-7 (46)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : BRAVEMEL - BRASIL VERDE
EMPREITEIRA LTDA E OUTROS
ADV. : FABIOLA CAVALCANTE TORRES
BORGES E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ADONIAS DOS SANTOS
COSTA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.
MANDADO DE SEGURANÇA - PERTINÊNCIA.
Longe fica de configurar vulneração ao inciso LXIX
do artigo 5º da Constituição Federal, no que
prevê o mandado de segurança, acórdão
revelador da inexistência , sequer, de ameaça a direito.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 204.400-7 (47)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
ADV. : PGE-ES - PAULO SÉRGIO
AVALLONE MARSCHALL
AGDO. : ADEMIRDIO FÉLIX
ADVDA. : VERÔNICA FELIX
CORDEIRO
Decisão: A Turma não
conheceu do agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a.
Turma, 05.05.98.
EMENTA:-
Agravo regimental de que não se conhece por ser intempestivo.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 205.858-7 (48)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ROSANA TEIXEIRA DE CARVALHO
AGDO. : FRANCISCO PEDRO FILHO
ADVDOS. : VAGNER DA COSTA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- ACIDENTE DE TRABALHO - REGÊNCIA. A regência do benefício
previdenciário ocorre pela lei em vigor na data do respectivo
implemento, não se podendo, sob pena de olvidar a natureza
imperativa dos preceitos, pretender a aplicação
da norma pretérita menos favorável e que estava
em vigor na data do infortúnio.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 206.904-2 (49)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDOS. : ARLETE BRASIL DERETTI
FERNANDES E OUTROS
ADV. : PAULO LEONARDO MEDEIROS
VIEIRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.
CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE
ECONÔMICA. Longe fica de vulnerar os artigos 5º, inciso
XXXVI, e 39, § 1º, da Carta de 1988 decisão na
qual se assenta o direito de servidores aposentados virem a perceber
a parcela alusiva à agregação remuneratória
decorrente de cargo comissionado corrigida, em consonância
com o que observado relativamente aos servidores em atividade.
Decisão em tal sentido harmoniza-se com o § 4º
do artigo 40 da Constituição Federal.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.453-4 (50)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : RAFAEL LORES MEIS
ADV. : LUIZ CARLOS LOPES
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : PEDRO AFONSO BEZERRA
DE OLIVEIRA E OUTROS
Decisão: A Turma não
conheceu do agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a.
Turma, 31.03.98.
EMENTA:- Agravo regimental interposto
por meio de telex não autenticado. Impossibilidade.
Precedente: AI 121.517-AgRg.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.462-3 (51)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CARLOS ANTÔNIO
DE ARAUJO
AGDO. : ELENOR JOÃO BRUXEL
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 14.04.98.
EMENTA:
Alegação de ofensa ao art. 103, § 9º,
da Constituição, que não se revela razoável,
por invocar, em detrimento do segurado da previdência, norma
em seu benefício instituída.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.886-8 (52)
PROCED. : AMAPÁ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : INSTITUTO BRASILEIRO
DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
- IBAMA
ADVDOS. : JEFFERSON CHRISTIANES
BRANDÃO E OUTROS
AGDOS. : GILSON COSTA HOMOBONO
E OUTROS
ADV. : ANTONIO CABRAL DE CASTRO
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA: Servidores
Civis da União: extensão do reajuste de 28,86% concedido
pelas LL. 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores militares: acórdão
recorrido que, na linha da decisão plenária do STF
no RMS 22.307, reconheceu o direito ao reajuste, sem, contudo,
cogitar da subtração do que houvesse sido concedido
a cada servidor, questão, aliás, não suscitada
pela União, mediante embargos de declaração,
como aqui ocorreu.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.160-1 (53)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDOS. : DOLORES ASSUNTA QUINTILHAN
REGERT E OUTRO
ADV. : DARCI MANOEL GONÇALVES
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.
CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE
ECONÔMICA. Longe fica de vulnerar os artigos 5º,
inciso XXXVI, e 39, § 1º,
da Carta de 1988 decisão na qual se assenta o direito de
servidores aposentados virem a perceber a parcela alusiva à
agregação remuneratória decorrente de cargo
comissionado corrigida, em consonância com o que observado
relativamente aos servidores em atividade. Decisão em tal
sentido harmoniza-se com o § 4º
do artigo 40 da Constituição Federal.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.174-1 (54)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE ERECHIM
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.
REVISÃO DE VENCIMENTOS
- REPOSIÇÃO CONSIDERADAS A URP DE FEVEREIRO DE 1989
(26,05%) E AS PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE O CITADO MÊS
E O DE OUTUBRO DE 1989. Até o advento da Lei nº 7.730,
de 31 de janeiro de 1989, resultante da conversão da Medida
Provisória nº 32, de 15 do mesmo mês, salários,
vencimentos, soldos e benefícios devidos a servidores civis
e militares ou por morte destes eram reajustados mensalmente pela
Unidade de Referência de Preços (URP), calculada
em face à variação do Índice de Preços
ao Consumidor no trimestre anterior e aplicada nos subseqüentes
(artigos 3º e 8º do Decreto-Lei nº 2.335/87). A
Lei nº 7.730/89, porque editada antes do início do
mês de fevereiro de 1989, apanhou as parcelas a este correspondentes,
não se podendo cogitar de retroação. O período
pesquisado para o efeito de fixação do índice
alusivo ao reajuste não se confunde com o elemento temporal
referente à aquisição do direito às
parcelas a serem corrigidas.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.237-3 (55)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE MACAÉ E REGIÃO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDA. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADVDOS. : SAMIR NACIM FRANCISCO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.
MEDIDA PROVISÓRIA - EFICÁCIA
- LEI DE CONVERSÃO -MODIFICAÇÕES - EFEITOS.
O fato de o Congresso Nacional, na apreciação de
medida provisória, glosar certos dispositivos não
a prejudica, no campo da eficácia temporal, quanto aos
que subsistiram. A disciplina das relações jurídicas,
prevista na parte final do parágrafo único do artigo
62 da Constituição Federal, diz respeito à
rejeição total ou à parcial quando autônoma
a matéria alcançada.
VENCIMENTOS - REAJUSTE - DIREITO
ADQUIRIDO - FATOR TEMPORAL - TRANSCURSO DO PERÍODO PESQUISADO
PARA O EFEITO DE FIXAÇÃO DO ÍNDICE - IRRELEVÂNCIA.
No campo da reposição do poder aquisitivo dos vencimentos,
há de se distinguir a hipótese em que legislação
em vigor encerra o direito considerado o transcurso de certo período
daquela na qual somente se tem a delimitação do
espaço de tempo como norteadora do índice de inflação.
Apenas no primeiro caso cabe falar na existência de direito
adquirido. A Lei nº 8.030/90, resultante da conversão
da Medida Provisória nº 154, de 16 de março
de 1990, não implicou a transgressão a direito adquirido
de se ter os vencimentos do mês de abril reajustados pelo
fator decorrente da inflação do período de
15 de fevereiro a 15 de março de 1990. Precedente: Mandado
de Segurança nº 21.216/DF, relatado pelo Ministro
Octavio Gallotti, perante o Pleno, cujo acórdão
foi publicado no Diário da Justiça de 06 de setembro
de 1991.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.671-5 (56)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO AGRIMISA S/A
ADVDOS. : CRISTÓVÃO
TAVARES M. S. GUIMARÃES E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.
REVISÃO DE VENCIMENTOS - REPOSIÇÃO
CONSIDERADAS A URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%) E AS PARCELAS
COMPREENDIDAS ENTRE O CITADO MÊS E O DE OUTUBRO DE 1989.
Até o advento da Lei nº
7.730, de 31 de janeiro de 1989, resultante da conversão
da Medida Provisória nº
32, de 15 do mesmo mês, salários, vencimentos, soldos
e benefícios devidos a servidores civis e militares ou
por morte destes eram reajustados mensalmente pela Unidade de
Referência de Preços (URP), calculada em face à
variação do Índice de Preços ao Consumidor
no trimestre anterior e aplicada nos subseqüentes (artigos
3º
e 8º
do Decreto-Lei nº
2.335/87). A Lei nº
7.730/89, porque editada antes do início do mês de
fevereiro de 1989, apanhou as parcelas a este correspondentes,
não se podendo cogitar de retroação. O período
pesquisado para o efeito de fixação do índice
alusivo ao reajuste não se confunde com o elemento temporal
referente à aquisição do direito às
parcelas a serem corrigidas.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.037-8 (57)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDOS. : CENIRA BUENO DE OLIVEIRA
E OUTROS
ADVDOS. : FÁTIMA DANIELLA
PIAZZA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.
CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE
ECONÔMICA. Longe fica de vulnerar os artigos 5º,
inciso XXXVI e 39, § 1º,
da Carta de 1988 decisão na qual se assenta o direito de
servidores aposentados virem a perceber a parcela alusiva à
agregação remuneratória decorrente de cargo
comissionado corrigida, em consonância com o que observado
relativamente aos servidores em atividade. Decisão em tal
sentido harmoniza-se com o § 4º
do artigo 40 da Constituição Federal.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.205-8 (58)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : FUNDAÇÃO
DO DESENVOLVIMENTO ADMINISTRATIVO - FUNDAP
ADVDOS. : RUBENS NAVES E OUTROS
AGDO. : FRANCISCO EDUARDO TEIXEIRA
DA SILVA
ADVDOS. : ABRAHÃO JOSÉ
KFOURI FILHO E OUTROS
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA: ACÓRDÃO QUE
CONCLUIU SER A AGRAVANTE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO,
SENDO-LHE, PORTANTO, APLICÁVEL A NORMA DO ART. 19 DO ADCT.
Questão insuscetível
de ser apreciada senão por via da legislação
infraconstitucional reguladora da matéria, procedimento
inviável em sede de recurso extraordinário, onde
não tem guarida alegação de afronta reflexa
e indireta à Constituição Federal.
Recurso que, de resto, carece de
preqüestionamento.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.615-1 (59)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE SANTA CRUZ DO SUL
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDA. : UNIÃO DE BANCOS
BRASILEIROS S/A - UNIBANCO
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 14.04.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T.
SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários, pelo
índice de 26,06%, relativo ao IPC de junho de 1987 (Decreto-lei
nº 2.302, de 21.11.1986).
Sua revogação pelo
Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987.
1. É firme a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há
direito adquirido ao reajuste de 26,06%.
2. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.760-1 (60)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CARLOS ANTÔNIO
DE ARAUJO
AGDO. : WERNE HENRIQUE VOLK
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 05.05.98.
EMENTA:
Alegação de ofensa ao art. 103, § 9º,
da Constituição, que não se revela razoável,
por invocar, em detrimento do segurado da previdência norma
em seu benefício instituída.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.853-0 (61)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL
S/A
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO
E OUTROS
AGDO. : GILMAR SANDRINI CAPILE
ADVDOS. : EDUARDO FERNANDO PINTO
MARCOS E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 28.04.98.
EMENTA:
Agravo regimental a que se nega provimento, porquanto improcedente
a argüição de omissão irrogada ao Tribunal
a quo.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.088-1 (62)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDOS. : MARIA DA GRAÇA
CALIRI E OUTROS
ADVDOS. : RICARDO AUGUSTO FERRO
HALLA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.
CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE
ECONÔMICA. Longe fica de vulnerar os artigos 5º,
inciso XXXVI, e 37, da Carta de 1988 decisão na qual se
assenta o direito de servidores aposentados virem a perceber a
parcela alusiva à agregação remuneratória
decorrente de cargo comissionado corrigida, em consonância
com o que observado relativamente aos servidores em atividade.
Decisão em tal sentido harmoniza-se com o § 4º
do artigo 40 da Constituição Federal.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.222-0 (63)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDO. : DINARTE CLÁUDIO
MATOS
ADV. : SEBASTIÃO DA SILVA
PORTO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.
CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE
ECONÔMICA. Longe fica de vulnerar os artigos 5º, inciso
XXXVI, e 39, § 1º, da Carta de 1988, decisão
na qual se assenta o direito de servidores aposentados virem a
perceber parcela alusiva à agregação remuneratória
decorrente de cargo comissionado corrigida, em consonância
com o que observado relativamente aos servidores em atividade.
Decisão em tal sentido harmoniza-se com o § 4º
do artigo 40 da Constituição Federal.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.296-3 (64)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : AGUÁTICA ITAIM
S/C LTDA - ME
ADVDOS. : JOÃO CASIMIRO
COSTA NETO E OUTROS
AGDA. : POLE NATAÇÃO
E JUDO S/C LTDA
ADV. : GIORGIO PIGNALOSA
AGDOS. : WERNER FRANCISCO GRABENWEGER
E OUTROS
ADVDOS. : ANTONIO CARLOS DE SANT`ANNA
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA:-
Agravo de instrumento contra despacho que indeferiu recurso extraordinário.
Constitui peça indispensável, ao respectivo traslado,
a certidão de publicação do acórdão
recorrido (Súmula 288, parte final).
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.349-0 (65)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDAS. : LOURDES CLAUDETE DE MELO
E OUTRAS
ADVDOS. : FÁTIMA DANIELLA
PIAZZA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.
CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE
ECONÔMICA. Longe fica de vulnerar os artigos 5º, inciso
XXXVI, e 39, § 1º, da Carta de 1988 decisão na
qual se assenta o direito de servidores aposentados virem a perceber
a parcela alusiva à agregação remuneratória
decorrente de cargo comissionado corrigida, em consonância
com o que observado relativamente aos servidores em atividade.
Decisão em tal sentido harmoniza-se com o § 4º
do artigo 40 da Constituição Federal.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.532-9 (66)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL
- BACEN
ADVDOS. : MILTON ZANINA SCHELB
E OUTROS
AGDO. : PAULO FERNANDO PEREIRA
DA SILVA
ADVDOS. : GILBERTO KAROLY LIMA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DO TEMA CONSTITUCIONAL SUSCITADO. REQUISITO
FORMAL INDISPENSÁVEL À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
SÚMULA 282/STF.
Possibilitar-se a abordagem, em sede
de apelo extremo, de tema não tratado no julgado é
admitir-se o prequestionamento implícito, que não
é permitido nesta instância.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.586-1 (67)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL
- BACEN
ADVDOS. : MILTON ZANINA SCHELB
E OUTROS
AGDA. : DIVA CONCEIÇÃO
MONTEIRO CAMARGO
ADVDA. : MITSUYO FUGIMOTO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DO TEMA CONSTITUCIONAL SUSCITADO. REQUISITO
FORMAL INDISPENSÁVEL À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
SÚMULA 282/STF.
Possibilitar-se a abordagem, em sede
de apelo extremo, de tema não tratado no julgado é
admitir-se o prequestionamento implícito, que não
é permitido nesta instância.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.684-3 (68)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL
- BACEN
ADVDOS. : MILTON ZANINA SCHELB
E OUTROS
AGDOS. : AUGUSTO MANOEL BEDUSCHI
E OUTRO
ADV. : VERGILIO PAULO TUOTO
STEMBERG
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.
EMENTA: AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFRONTA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NORMAS DE
ORDEM PÚBLICA E ART. 5º, XXXVI DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
1. Admitir-se a ofensa indireta como
suficiente para o conhecimento do extraordinário, seria
transformar em questões constitucionais todas as controvérsias
sobre a interpretação de disposições
de leis ordinárias que, com base no princípio da
legalidade, são editadas.
2. Pacífico é o entendimento
da Corte, no sentido de que as normas de ordem pública
também se sujeitam à cláusula inscrita no
art. 5º, XXXVI da Carta Política, não podendo
frustrar a plena eficácia da ordem constitucional. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.753-5 (69)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL
- BACEN
ADVDOS. : LUIZ RIBEIRO DE ANDRADE
E OUTROS
AGDA. : WILMA DA SILVA MESSERSCHMIDT
ADVDOS. : ANTONIO EDGAR FONTELLA
ROLIANO E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.
EMENTA: AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFRONTA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NORMAS DE
ORDEM PÚBLICA E ART. 5º, XXXVI DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
1. Admitir-se a ofensa indireta como
suficiente para o conhecimento do extraordinário, seria
transformar em questões constitucionais todas as controvérsias
sobre a interpretação de disposições
de leis ordinárias que, com base no princípio da
legalidade, são editadas.
2. Pacífico é o entendimento
da Corte, no sentido de que as normas de ordem pública
também se sujeitam à cláusula inscrita no
art. 5º, XXXVI da Carta Política, não podendo
frustrar a plena eficácia da ordem constitucional. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.765-3 (70)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL
- BACEN
ADVDOS. : LUIZ RIBEIRO DE ANDRADE
E OUTROS
AGDA. : MARIA SALETE MILANEZ
SCHNEIDER
ADV. : ORLANDO GOMES
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.
EMENTA: AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFRONTA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NORMAS DE
ORDEM PÚBLICA E ART. 5º, XXXVI DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
1. Admitir-se a ofensa indireta como
suficiente para o conhecimento do extraordinário, seria
transformar em questões constitucionais todas as controvérsias
sobre a interpretação de disposições
de leis ordinárias que, com base no princípio da
legalidade, são editadas.
2. Pacífico é o entendimento
da Corte, no sentido de que as normas de ordem pública
também se sujeitam à cláusula inscrita no
art. 5º, XXXVI da Carta Política, não podendo
frustrar a plena eficácia da ordem constitucional. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.979-3 (71)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDOS. : GERCINO JOÃO DE
ESPÍNDOLA E OUTROS
ADV. : LUIZ CARLOS ZACCHI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.
CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE
ECONÔMICA. Longe fica de vulnerar os artigos 5º, inciso
XXXVI, e 39, § 1º, da Carta de 1988 decisão na
qual se assenta o direito de servidores aposentados virem a perceber
a parcela alusiva à agregação remuneratória
decorrente de cargo comissionado corrigida, em consonância
com o que observado relativamente aos servidores em atividade.
Decisão em tal sentido harmoniza-se com o § 4º
do artigo 40 da Constituição Federal.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.008-1 (72)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTES. : MONTEC - MONTAGENS, ENGENHARIA,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA E OUTRAS
ADVDOS. : FERNANDA GUIMARÃES
HERNANDEZ GUERRA DE ANDRADE E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WAGNER PIRES DE
OLIVEIRA
AGDA. : CENTRAIS ELÉTRICAS
BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
ADVDOS. : LYCURGO LEITE NETO E
OUTROS
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA: EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, INSTITUÍDO
PELA LEI 4.156/62.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE 146.615, reconheceu que o diploma legal em referência
foi recepcionado pela nova Constituição Federal,
na forma do art. 34, § 12, do ADCT, também quanto
à forma de devolução dos valores pagos.
Precedentes.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.053-7 (73)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
AGDAS. : LUCIANA PEREIRA KERN
E OUTROS
ADVDA. : IEDA REJANE SORDI
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA:
Legitimidade da determinação, por norma constitucional
estadual, do dia do pagamento mensal dos vencimentos do funcionalismo,
a partir do qual ficam os mesmos sujeitos à correção
monetária dos respectivos valores.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.199-1 (74)
PROCED. : MARANHÃO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO MARANHÃO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO MERCANTIL DO BRASIL
S/A
ADVDOS. : CARLOS ODORICO VIEIRA
MARTINS E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 28.04.98.
EMENTA:- Agravo
regimental a que se nega provimento, por ser contrária,
a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal, ao reconhecimento
do direito adquirido ao reajuste salarial postulado pelo ora Agravante.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.213-4 (75)
PROCED. : RONDÔNIA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO ESTADO DE RONDÔNIA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : ITAÚ SEGUROS S/A
ADVDOS. : ARMANDO CAVALANTE E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.
REVISÃO DE VENCIMENTOS
- REPOSIÇÃO CONSIDERADAS A URP DE FEVEREIRO DE 1989
(26,05%) E AS PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE O CITADO MÊS
E O DE OUTUBRO DE 1989. Até o advento da Lei nº 7.730,
de 31 de janeiro de 1989, resultante da conversão da Medida
Provisória nº 32, de 15 do mesmo mês, salários,
vencimentos, soldos e benefícios devidos a servidores civis
e militares ou por morte destes eram reajustados mensalmente pela
Unidade de Referência de Preços (URP), calculada
em face à variação do Índice de Preços
ao Consumidor no trimestre anterior e aplicada nos subseqüentes
(artigos 3º e 8º do Decreto-Lei nº 2.335/87). A
Lei nº 7.730/89, porque editada antes do início do
mês de fevereiro de 1989, apanhou as parcelas a este correspondentes,
não se podendo cogitar de retroação. O período
pesquisado para o efeito de fixação do índice
alusivo ao reajuste não se confunde com o elemento temporal
referente à aquisição do direito às
parcelas a serem corrigidas.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.327-0 (76)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : MONSANTO DO BRASIL LTDA
ADVDOS. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO
E OUTROS
AGDOS. : ANTONIO INÁCIO
PEREIRA E OUTROS
ADV. : J. E. MINARI
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA:
Agravo regimental a que se nega provimento, por não ultrapassar
a natureza processual, de índole infraconstitucional, a
controvérsia que se pretende trazer à via extraordinária.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.412-7 (77)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : CENTRAIS ELÉTRICAS
BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
ADVDOS. : LYCURGO LEITE NETO E
OUTROS
AGDO. : NILO GALIPE NASSER
ADVDOS. : MÁRIO ALBERTO
PUCHEU E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 28.04.98.
EMENTA:
Agravo de instrumento contra despacho que indeferiu recurso extraordinário.
Constitui peça indispensável, ao respectivo traslado,
a certidão de publicação do acórdão
recorrido (Súmula 288, parte final).
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.543-4 (78)
PROCED. : SERGIPE
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
NO ESTADO DE SERGIPE
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDOS. : BANCO BRADESCO S/A E
OUTRO
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.
REVISÃO DE VENCIMENTOS
- REPOSIÇÃO CONSIDERADAS A URP DE FEVEREIRO DE 1989
(26,05%) E AS PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE O CITADO MÊS
E O DE OUTUBRO DE 1989. Até o advento da Lei nº 7.730,
de 31 de janeiro de 1989, resultante da conversão da Medida
Provisória nº 32, de 15 do mesmo mês, salários,
vencimentos, soldos e benefícios devidos a servidores civis
e militares ou por morte destes eram reajustados mensalmente pela
Unidade de Referência de Preços (URP), calculada
em face à variação do Índice de Preços
ao Consumidor no trimestre anterior e aplicada nos subseqüentes
(artigos 3º e 8º do Decreto-Lei nº 2.335/87). A
Lei nº 7.730/89, porque editada antes do início do
mês de fevereiro de 1989, apanhou as parcelas a este correspondentes,
não se podendo cogitar de retroação. O período
pesquisado para o efeito de fixação do índice
alusivo ao reajuste não se confunde com o elemento temporal
referente à aquisição do direito às
parcelas a serem corrigidas.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.613-2 (79)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTES. : FERNANDO DE MATTOS LOURENÇO
E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ TÔRRES
DAS NEVES E OUTROS
AGDO. : LIGHT SERVIÇOS
DE ELETRICIDADE S/A
ADVDOS. : LYCURGO LEITE NETO E
OUTROS
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO
QUE NEGOU AOS AGRAVANTES O DIREITO AO REAJUSTE SALARIAL NA BASE
DA VARIAÇÃO DO IPC, EM PERCENTUAL DE 84,32%.
Matéria já pacificada
no STF no sentido de que não cabe a garantia prevista no
art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, para
a invocação do aludido reajuste salarial.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.733-8 (80)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL
- BACEN
ADV. : MILTON ZANINA SCHELB
AGDO. : BENONI SILVEIRA SOUZA
ADV. : THALES DE BEM SOUZA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.
EMENTA: AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFRONTA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NORMAS DE
ORDEM PÚBLICA E ART. 5º, XXXVI DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
1. Admitir-se a ofensa indireta como
suficiente para o conhecimento do extraordinário, seria
transformar em questões constitucionais todas as controvérsias
sobre a interpretação de disposições
de leis ordinárias que, com base no princípio da
legalidade, são editadas.
2. Pacífico é o entendimento
da Corte, no sentido de que as normas de ordem pública
também se sujeitam à cláusula inscrita no
art. 5º, XXXVI da Carta Política, não podendo
frustrar a plena eficácia da ordem constitucional. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.756-8 (81)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE NITERÓI
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO BRADESCO S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.
MEDIDA PROVISÓRIA
- EFICÁCIA - LEI DE CONVERSÃO - MODIFICAÇÕES
- EFEITOS. O fato de o Congresso Nacional, na apreciação
de medida provisória, glosar certos dispositivos não
a prejudica, no campo da eficácia temporal, quanto aos
que subsistiram. A disciplina das relações jurídicas,
prevista na parte final do parágrafo único do artigo
62 da Constituição Federal, diz respeito à
rejeição total ou à parcial quando autônoma
a matéria alcançada.
VENCIMENTOS - REAJUSTE
- DIREITO ADQUIRIDO - FATOR TEMPORAL - TRANSCURSO DO PERÍODO
PESQUISADO PARA O EFEITO DE FIXAÇÃO DO ÍNDICE
- IRRELEVÂNCIA. No campo da reposição do
poder aquisitivo dos vencimentos, há de se distinguir a
hipótese em que legislação em vigor encerra
o direito considerado o transcurso de certo período daquela
na qual somente se tem a delimitação do espaço
de tempo como norteadora do índice de inflação.
Apenas no primeiro caso cabe falar na existência de direito
adquirido. A Lei nº 8.030/90, resultante da conversão
da Medida Provisória nº 154, de 16 de março
de 1990, não implicou a transgressão a direito adquirido
de se ter os vencimentos do mês de abril reajustados pelo
fator decorrente da inflação do período de
15 de fevereiro a 15 de março de 1990. Precedente: Mandado
de Segurança nº 21.216-DF, relatado pelo Ministro
Octavio Gallotti, perante o Pleno, cujo acórdão
foi publicado no Diário da Justiça de 06 de setembro
de 1991.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.781-2 (82)
PROCED. : RONDÔNIA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO ESTADO DE RONDÔNIA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO ITAÚ S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.
1. MEDIDA PROVISÓRIA - EFICÁCIA
- LEI DE CONVERSÃO - MODIFICAÇÕES - EFEITOS.
O fato de o Congresso Nacional, na apreciação de
medida provisória, glosar certos dispositivos não
a prejudica, no campo da eficácia temporal, quanto aos
que subsistiram. A disciplina das relações jurídicas,
prevista na parte final do parágrafo único do artigo
62 da Constituição Federal, diz respeito à
rejeição total ou à parcial quando autônoma
a matéria alcançada.
2. VENCIMENTOS - REAJUSTE -
DIREITO ADQUIRIDO - FATOR TEMPORAL - TRANSCURSO DO PERÍODO
PESQUISADO PARA O EFEITO DE FIXAÇÃO DO ÍNDICE
- IRRELEVÂNCIA. No campo da reposição do
poder aquisitivo dos vencimentos, há de se distinguir a
hipótese em que legislação em vigor encerra
o direito considerado o transcurso de certo período daquela
na qual somente se tem a delimitação do espaço
de tempo como norteadora do índice de inflação.
Apenas no primeiro caso cabe falar na existência de direito
adquirido. A Lei nº 8.030/90, resultante da conversão
da Medida Provisória nº 154, de 16 de março
de 1990, não implicou a transgressão a direito adquirido
de se ter os vencimentos do mês de abril reajustados pelo
fator decorrente da inflação do período de
15 de fevereiro a 15 de março de 1990. Precedente: mandado
de segurança nº 21.216-DF, relatado pelo Ministro
Octavio Gallotti, perante o Pleno, cujo acórdão
foi publicado no Diário da Justiça de 06 de setembro
de 1991.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.896-4 (83)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDOS. : ALZIRA JAGUCHESKI PIASECKI
E OUTROS
ADVDA. : ARLETE CARMINATTI ZAGO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.
CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE
ECONÔMICA. Longe fica de vulnerar os artigos 5º, inciso
XXXVI, e 39, § 1º, da Carta de 1988 decisão na
qual se assenta o direito de servidores aposentados virem a perceber
a parcela alusiva à agregação remuneratória
decorrente de cargo comissionado corrigida, em consonância
com o que observado relativamente aos servidores em atividade.
Decisão em tal sentido harmoniza-se com o § 4º
do artigo 40 da Constituição Federal.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.009-1 (84)
PROCED. : AMAZONAS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : ELOY BARBOSA PENNA RIBEIRO
ADVDOS. : JOSÉ TÔRRES
DAS NEVES E OUTROS
AGDA. : FUNDAÇÃO
UNIVERSIDADE DO AMAZONAS
ADVDOS. : JOSÉ PAIVA DE
SOUZA FILHO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DO TEMA CONSTITUCIONAL SUSCITADO. REQUISITO
FORMAL INDISPENSÁVEL À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
SÚMULA 282/STF. MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROFESSOR TITULAR.
PROVIMENTO ATRAVÉS DE CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS
E TÍTULOS. PRECEDENTE.
1. Possibilitar-se a abordagem, em
sede de apelo extremo, de tema não tratado no julgado é
admitir-se o prequestionamento implícito, que não
é permitido nesta instância.
2. O art. 206, V da CF, embora não
tenha repetido a exigência do art. 176, § 3º,
VI da CF/69, não impede que a lei estabeleça, para
o magistério superior, além da carreira que vai
de professor auxiliar até professor adjunto, o cargo isolado
de professor titular, cujo provimento se dá através
de concurso público de provas e títulos, e não
simples promoção - CF, art. 37, II. Precedente.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.051-8 (85)
PROCED. : RONDÔNIA
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : MINERAÇÃO
JACUNDA LTDA
ADVDOS. : JOAREZ DE FREITAS HERINGER
E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - JOSÉ NAZARENO
SANTANA DIAS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NATUREZA JURÍDICA
DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. CONTROVÉRSIA PACIFICADA
PELA CORTE. PRECEDENTE.
As contribuições para
o financiamento da seguridade social, à luz da atual Constituição,
têm natureza tributária, contudo diversa do imposto,
não estando abrangidas pela imunidade prevista no art.
150, VI, "d" da Carta Magna, porquanto esta só
diga respeito a imposto. Precedente.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.286-5 (86)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDOS. : RITA LAURINDO WENSING
E OUTROS
ADVDOS. : LUÍS ALBERTO GONÇALVES
GRASSIA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.
CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE
ECONÔMICA. Longe fica de vulnerar os artigos 5º,
inciso XXXVI, e 37, da Carta de 1988 decisão na qual se
assenta o direito de servidores aposentados virem a perceber a
parcela alusiva à agregação remuneratória
decorrente de cargo comissionado corrigida, em consonância
com o que observado relativamente aos servidores em atividade.
Decisão em tal sentido harmoniza-se com o § 4º
do artigo 40 da Constituição Federal.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.320-9 (87)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE ARARAQUARA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDA. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADVDOS. : MARCELO ROGÉRIO
MARTINS E OUTROS
Decisão: A Turma não
conheceu do agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a.
Turma, 12.05.98.
EMENTA:
Agravo regimental de que não se conhece por ser intempestivo.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.428-4 (88)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : BANCO REAL S/A
ADVDOS. : A. C. ALVES DINIZ E OUTROS
AGDO. : ALCIDES DE CARVALHO RODRIGUES
ADVDOS. : EDUARDO VALLE DE MENEZES
CORTES E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. A matéria constitucional
suscitada no recurso extraordinário não mereceu
debate na instância ordinária, não existindo,
portanto, o indispensável prequestionamento. Incidem, na
hipótese, as Súmulas 282 e 356 desta Corte.
2. A violação a preceito
constitucional capaz de viabilizar a instância extraordinária
há de ser direta e frontal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.477-5 (89)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDOS. : LUCIA CARDOSO ARAÚJO
E OUTROS
ADVDOS. : RICARDO AUGUSTO FERRO
HALLA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.
CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE
ECONÔMICA. Longe fica de vulnerar os artigos 5º,
inciso XXXVI, e 39, § 1º,
da Carta de 1988 decisão na qual se assenta o direito de
servidores aposentados virem a perceber a parcela alusiva à
agregação remuneratória decorrente de cargo
comissionado corrigida, em consonância com o que observado
relativamente aos servidores em atividade. Decisão em tal
sentido harmoniza-se com o § 4º
do artigo 40 da Constituição Federal.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.502-0 (90)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES
DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
NO ESTADO DO CEARÁ
- SINTSEF-CE
ADVDOS. : STWART MOACIR MACHADO
GOMES E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: A Turma
não conheceu do agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA: Agravo
regimental: ausência nos autos do mandato outorgado pelo
agravante ao advogado que firmou a petição: não
conhecimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.519-0 (91)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL
- BACEN
ADVDOS. : CASSIOMAR GARCIA SILVA
E OUTROS
AGDO. : PAULO CESAR CORDEIRO
ADV. : CARLOS ROBERTO RUCHIGA
CORREA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.
EMENTA: AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFRONTA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NORMAS DE
ORDEM PÚBLICA E ART. 5º, XXXVI DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
1. Admitir-se a ofensa indireta como
suficiente para o conhecimento do extraordinário, seria
transformar em questões constitucionais todas as controvérsias
sobre a interpretação de disposições
de leis ordinárias que, com base no princípio da
legalidade, são editadas.
2. Pacífico é o entendimento
da Corte, no sentido de que as normas de ordem pública
também se sujeitam à cláusula inscrita no
art. 5º, XXXVI da Carta Política, não podendo
frustrar a plena eficácia da ordem constitucional. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.823-1 (92)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO ESTADO DO CEARÁ
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDA. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADVDOS. : ALFREDO DE SOUZA BRILTES
E OUTROS
ADV. : MARCELO ROGÉRIO
MARTINS
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRABALHISTA. EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS.
DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários do mês
de fevereiro de 1989, segundo a variação da U.R.P.
(Unidade de Referência de Preços) (Índice
de 26,05%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5º, § 1º, e
6º da Lei nº 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisória nº
32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial nº 354,
de 01.12.1988 (D.O. 02.12.1988).
1. É firme a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, no Plenário e nas Turmas,
no sentido de que não há direito adquirido ao reajuste
de 26,05%, referente à U.R.P. de fevereiro de 1989.
2. Quanto ao mais, a pacífica
jurisprudência do S.T.F. não admite, em recurso extraordinário,
suposta violação a preceito Constitucional, por
má interpretação de normas infraconstitucionais.
3. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.898-1 (93)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DA BAHIA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO MERCANTIL DE SÃO
PAULO S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRABALHISTA. EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS.
DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários - fevereiro/1989
(U.R.P. - 26,05%) (Decreto-lei n° 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5°, § 1°, e
6° da Lei n° 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisória n°
32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial n° 354,
de 01.12.1988 (D.O. 02.12.1988).
Reajuste de salários, pelo
índice de 26,06%, relativo ao IPC de junho de 1987 (Decreto-lei
n° 2.302, de 21.11.1986).
Sua revogação pelo
Decreto-lei n° 2.335, de 12.06.1987).
1. É firme a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, no Plenário e nas Turmas,
no sentido de que não há direito adquirido ao reajuste
de 26,05%, referente à U.R.P. de fevereiro de 1989.
2. Com relação ao reajuste
de 26,06%, referente ao IPC de junho de 1987, o Plenário
decidiu, também, que não se caracteriza hipótese
de direito adquirido.
3. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 213.194-7 (94)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : MACHADO E PIRES LTDA
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
AGDO. : BANCO DO ESTADO DE GOIÁS
S/A - BEG
ADVDOS. : MAURO GOMES GUSMÃO
E OUTROS
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA: Agravo
regimental: motivação da decisão agravada:
necessidade de impugnação.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 213.370-0 (95)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : MINAS DO ITACOLOMY LTDA
ADVDOS. : RICARDO ALVES MOREIRA
E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVDA. : PGE-MG - ELISA MARIA
LANA LEITE
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA: ACÓRDÃO QUE
CONCLUIU PELA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 8.383/91, AO DETERMINAR
A INDEXAÇÃO DOS TRIBUTOS COM BASE NA UFIR.
Orientação em conformidade
com a jurisprudência do STF no sentido que a Lei 8.383/91
não implicou majoração ou alteração
da base de cálculo, não havendo que se falar, portanto,
em afronta aos princípios da anterioridade e da irretroatividade.
Precedentes.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 213.425-9 (96)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : REDE FERROVIÁRIA
FEDERAL S/A
ADVDOS. : NILTON DA SILVA CORREIA
E OUTROS
AGDO. : VIRGÍLIO ANTÔNIO
ALVES DUARTE
ADVDOS. : JORGE ESTEFANE BAPTISTA
DE OLIVEIRA E OUTROS
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO
CONFIRMATÓRIO DE DECISÃO QUE, À AUSÊNCIA
DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, INADMITIU RECURSO TRABALHISTA.
Questão circunscrita ao âmbito
de interpretação de normas de natureza infraconstitucional,
inexistindo espaço para seu exame, pelo STF, em recurso
extraordinário.
Inexistência, ademais, da alegada
negativa de prestação jurisdicional.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 213.426-5 (97)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE DIVINÓPOLIS
E REGIÃO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO BRADESCO S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTRO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência,
ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente,
o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA: Ação
rescisória: cabimento: questão atinente à
aplicabilidade da Súm. 343-STF, de natureza infraconstitucional,
que não viabiliza o RE.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 213.523-1 (98)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS DO PAPEL,
CELULOSE, PASTA DE MADEIRA
PARA PAPEL, PAPELÃO E
CORTIÇA DE CAÇADOR
ADVDOS. : DAVID RODRIGUES DA CONCEIÇÃO
E OUTROS
AGDA. : IGUAÇU CELULOSE
PAPEL S/A
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS BUSATTO
E OUTROS
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRABALHISTA. EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS.
DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de 84,32%, pretendido com
base na Lei n° 7.788, de 03.07.1989.
1. Alegação de direito
adquirido, mesmo em face da Medida Provisória n° 154,
de 16.04.1990, que a revogou, e foi, depois, convertida na Lei
n° 8.030/90.
2. Alegação repelida,
na conformidade de precedentes do Plenário e das Turmas,
com exame de todas as questões focalizadas (MS n°
21.216, RTJ 134/1112; MS n° 21.233, RE n° 166.857, RE
n° 164.892).
3. Quanto ao mais, pacífica
jurisprudência do S.T.F. não admite, em recurso extraordinário,
alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação de normas infraconstitucionais.
4. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 213.760-2 (99)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : EMPRESA BRASILEIRA DE
PLANEJAMENTO DE TRANSPORTES -
GEIPOT
ADVDOS. : MÁRIO JORGE RODRIGUES
DE PINHO E OUTROS
AGDO. : LEVY BATISTA DE MOURA
ADV. : LAÉLIO DINIZ GUIMARÃES
FILHO
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PROVA
DE SUA TEMPESTIVIDADE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
É pacífica a jurisprudência
de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de
que, no instrumento de Agravo, oposto ao não processamento
do Recurso Extraordinário, deve constar a cópia
da certidão da publicação do acórdão
extraordinariamente recorrido, sem o que se torna impossível
a verificação da tempestividade do apelo extremo,
pressuposto de sua admissibilidade, verificável de ofício.
Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 186.124-0 (100)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADV. : AUTO ANTONIO REAME
AGDO. : RUBENS APOVIAN
ADV. : MILTON LUIZ CUNHA E OUTRO
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA: I
- IPTU: progressividade.
O STF firmou o entendimento - a partir
do julgamento do RE 153.771, Pleno, 20.11.96, Moreira Alves -
de que a única hipótese na qual a Constituição
admite a progressividade das alíquotas do IPTU é
a do art. 182, § 4º, II, destinada a assegurar o cumprimento
da função social da propriedade urbana.
II - Agravo de instrumento: competência
do relator para decidi-lo.
A competência do relator para
decidir o agravo de instrumento interposto contra a denegação
do recurso extraordinário (C. Pr. Civ., art. 544, §
2º) é ampla, não se restringindo à verificação
dos requisitos formais de admissibilidade do agravo ou do próprio
recurso extraordinário.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 195.195-8 (101)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : IVAI - ENGENHARIA DE
OBRAS S/A
ADV. : JOAO AUGUSTO DA SILVA
ADV. : ADYR RAITANI JUNIOR E
OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILBERTO ETCHALUZ
VILLELA
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. EMPRESA PRESTADORA DE
SERVIÇOS.
Art. 28 da Lei nº 7.738, de
09.03.1989: constitucionalidade reconhecida pelo Plenário
do S.T.F. (R.E. nº 150.755).
1. O Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do R.E. nº 150.755-1-PE,
relatado pelo Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, reconheceu a
constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738, de 09 de
março de 1989, relativamente às empresas "exclusivamente
prestadoras de serviços". Sendo assim, o Finsocial
é devido por estas, até a edição da
Lei Complementar nº 70, de 1991, observada a alíquota
incidente sobre a respectiva "receita bruta" (AG nº
171.263-RS (AgRg), Rel. Min. CARLOS VELLOSO), expressão
esta, que, inscrita no art. 28 da Lei nº 7.738/89, há
de ser considerada "como correspondente a faturamento..."
(RTJ 149/259-260).
2. No julgamento do R.E. nº
187.436, ocorrido em 25 de junho de 1997, rel. Ministro MARCO
AURÉLIO, o mesmo Plenário declarou a constitucionalidade
do art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.89, do art. 1º
da Lei nº 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei nº
8.147, de 28.12.90, relativamente às empresas exclusivamente
prestadoras de serviços, como é o caso da impetrante,
ora agravante.
3. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 195.576-7 (102)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : GRAFICA EDITORA HAMBURG
LTDA
ADV. : LUIZA GOES DE ARAUJO
PINHO E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : MARIA ANGELICA DEL NERY
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.
IMUNIDADE - LIVROS E PERIÓDICOS
- INSUMOS. Na dicção da ilustrada maioria, em relação
à qual guardo reservas, a imunidade prevista na alínea
"d" do inciso VI do artigo 150 da Constituição
Federal, referente à incidência de impostos sobre
livros, jornais e periódicos e o papel destinado à
impressão, não alcança insumos diversos nem
ICMS relativo à importação de maquinário
e peças destinadas à produção - Precedente:
Recurso Extraordinário nº 203.859-8/SP, julgado pelo
Plenário em 11 de dezembro de 1996, tendo sido redator
designado o Ministro Maurício Corrêa.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 198.173-3 (103)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : FMB - PRODUTOS METALÚRGICOS
LTDA
ADVDOS. : HÉLIO CARVALHO
SANTANA E OUTROS
AGDO. : NILDO FERREIRA DA CRUZ
ADV. : HELENA SA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.
JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO.
O que revela o direito à jornada reduzida de seis horas
não é a inexistência de intervalo para descanso
e alimentação, mas sim o sistema de revezamento
a implicar o trabalho em turnos diversos com alternância
semanal.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 204.430-0 (104)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : BRASILDOCKS LTDA
ADV. : JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL E OUTROS
AGDO. : CARLOS RAMOS
ADV. : JOSE MILTON HERNANDEZ
JUNIOR E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.
JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO.
O que revela o direito à jornada reduzida de seis horas
não é a inexistência de intervalo para descanso
e alimentação, mas sim o sistema de revezamento
a implicar o trabalho em turnos diversos com alternância
semanal.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 205.006-7 (105)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : FMB - PRODUTOS METALÚRGICOS
LTDA
ADV. : MARCELO CURY ELIAS E
OUTROS
AGDO. : BALTAZAR CRESCENCIO FILHO
ADV. : HELENA SA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.
JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO.
O que revela o direito à jornada reduzida de seis horas
não é a inexistência de intervalo para descanso
e alimentação, mas sim o sistema de revezamento
a implicar o trabalho em turnos diversos com alternância
semanal.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 206.626-5 (106)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : TRW DO BRASIL S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
AGDO. : JOÃO DIAS PEREIRA
ADVDOS. : VALDECÍRIO TELES
VERAS E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.
JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO
- INTERVALOS PARA DESCANSO E REFEIÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO
INEXISTENTE. O fato de o empregador cumprir as normas da Consolidação
das Leis do Trabalho sobre intervalo para descanso e refeição
não afasta a incidência da garantia constitucional
insculpida no inciso XIV do artigo 7º da Constituição
Federal: "jornada de seis horas para o trabalho realizado
em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação
coletiva". O direito à jornada reduzida decorre de
o prestador dos serviços ficar submetido ao revezamento
e, portanto, ao trabalho em períodos diversos, respeitada
a alternância semanal.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 206.898-5 (107)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : UCAR PRODUTOS DE CARBONO
S/A
ADVDOS. : VALDIR CAMPOS LIMA E
OUTROS
AGDO. : EVANEILDO ARAÚJO
DOS SANTOS
ADV. : ABÍLIO ALMEIDA
DOS SANTOS E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.
JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO.
O que revela o direito à jornada reduzida de seis horas
não é a inexistência de intervalo para descanso
e alimentação, mas sim o sistema de revezamento
a implicar o trabalho em turnos diversos com alternância
semanal.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 208.167-1 (108)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : INDUSTRIA DE PNEUMÁTICOS
FIRESTONE LTDA
ADV. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
AGDO. : ANTÔNIO APARECIDO
MIRANDA
ADV. : GLÁUCIA VIRGÍNIA
AMANN MORETTI E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
PARÂMETROS. Os parâmetros fáticos a serem observados
quando da apreciação de todo e qualquer recurso
de natureza extraordinária são aqueles retratados
no acórdão impugnado. Defeso é considerar
matéria que não foi objeto de prequestionamento.
JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO
- INTERVALOS PARA DESCANSO E REFEIÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO
INEXISTENTE. O fato de o empregador cumprir as normas da Consolidação
das Leis do Trabalho sobre intervalo para descanso e refeição
não afasta a incidência da garantia constitucional
insculpida no inciso XIV do artigo 7º da Constituição
Federal: "jornada de seis horas para o trabalho realizado
em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação
coletiva". O direito à jornada reduzida decorre de
o prestador dos serviços ficar submetido ao revezamento
e, portanto, ao trabalho em períodos diversos, respeitada
a alternância semanal.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 208.286-4 (109)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : BICICLETAS MONARK S/A
ADV. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
AGDO. : JOÃO PEREIRA OLIVEIRA
ADV. : WALDEMAR GONÇALVES
CAMPOVILLA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.
JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO
- INTERVALOS PARA DESCANSO E REFEIÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO
INEXISTENTE. O fato de o empregador cumprir as normas da Consolidação
das Leis do Trabalho sobre intervalo para descanso e refeição
não afasta a incidência da garantia constitucional
insculpida no inciso XIV do artigo 7º da Constituição
Federal: "jornada de seis horas para o trabalho realizado
em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação
coletiva". O direito à jornada reduzida decorre de
o prestador dos serviços ficar submetido ao revezamento
e, portanto, ao trabalho em períodos diversos, respeitada
a alternância semanal.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 208.403-4 (110)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : COMPANHIA SIDERÚRGICA
BELGO-MINEIRA S/A
ADV. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTRO
AGDO. : VICENTE JACINTO MEDEIROS
ADV. : GLADYS S. DE REQUE E
OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.
JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO
- INTERVALOS PARA DESCANSO E REFEIÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO
INEXISTENTE. O fato de o empregador cumprir as normas da Consolidação
das Leis do Trabalho sobre intervalo para descanso e refeição
não afasta a incidência da garantia constitucional
insculpida no inciso XIV do artigo 7º da Constituição
Federal: "jornada de seis horas para o trabalho realizado
em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação
coletiva". O direito à jornada reduzida decorre de
o prestador dos serviços ficar submetido ao revezamento
e, portanto, ao trabalho em períodos diversos, respeitada
a alternância semanal.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 209.123-5 (111)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : AFRÂNIO DE AVELLAR
MARQUES FERREIRA E OUTROS
ADV. : IZABEL DILOHÊ PISKE
SILVÉRIO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
PREQUESTIONAMENTO. Tratando-se de recurso de natureza extraordinária,
indispensável é que o tema jurígeno nele
versado tenha sido objeto de debate e decisão prévios,
ficando viabilizado, assim, o cotejo necessário a que se
diga do enquadramento da hipótese em um dos permissivos
que lhe são próprios. O simples fato de a Corte
de origem haver julgado a matéria não resulta em
conclusão sobre o exame de controvérsia no tocante
à respectiva competência. Neste sentido é
a jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal,
no que revela indispensável a configuração
do prequestionamento com o predicado da explicitude.
REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA
- De acordo com o inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal, "a revisão geral de remuneração
dos servidores públicos, sem distinção de
índices entre servidores públicos civis e militares,
far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis,
sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal),
mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos
civis e militares (inciso XV do mesmo artigo).
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 209.424-2 (112)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : ANGELO DA SILVA BASTOS
E OUTROS
ADV. : RENILDE TEREZINHA DE
RESENDE ÁVILA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
PREQUESTIONAMENTO. Tratando-se de recurso de natureza extraordinária,
indispensável é que o tema jurígeno nele
versado tenha sido objeto de debate e decisão prévios,
ficando viabilizado, assim, o cotejo necessário a que se
diga do enquadramento da hipótese em um dos permissivos
que lhe são próprios. O simples fato de a Corte
de origem haver julgado a matéria não resulta em
conclusão sobre o exame de controvérsia no tocante
à respectiva competência. Neste sentido é
a jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal,
no que revela indispensável a configuração
do prequestionamento com o predicado da explicitude.
REVISÃO DE VENCIMENTOS -
ISONOMIA. De acordo com o inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal, "a revisão geral de remuneração
dos servidores públicos, sem distinção de
índices entre servidores públicos civis e militares,
far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis,
sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal),
mas real (poder aquisitivo) os vencimentos dos servidores públicos
civis e militares (inciso XV, do mesmo artigo).
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 209.952-0 (113)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : INDÚSTRIA DE PNEUMÁTICOS
FIRESTONE LTDA
ADV. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
AGDO. : ANTONIO VALDIR SPEDO
E OUTROS
ADV. : ANA LUÍZA RUI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
PARÂMETROS. Os parâmetros fáticos a serem observados
quando da apreciação de todo e qualquer recurso
de natureza extraordinária são aqueles retratados
no acórdão impugnado. Defeso é considerar
matéria que não foi objeto de prequestionamento.
JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO
- INTERVALOS PARA DESCANSO E REFEIÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO
INEXISTENTE. O fato de o empregador cumprir as normas da Consolidação
das Leis do Trabalho sobre intervalo para descanso e refeição
não afasta a incidência da garantia constitucional
insculpida no inciso XIV do artigo 7º da Constituição
Federal: "jornada de seis horas para o trabalho realizado
em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação
coletiva". O direito à jornada reduzida decorre de
o prestador dos serviços ficar submetido ao revezamento
e, portanto, ao trabalho em períodos diversos, respeitada
a alternância semanal.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 210.421-3 (114)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : CYR SERGIO FERREIRA E
OUTROS
ADV. : RAQUEL DISCA CCIATI BELLO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
PREQUESTIONAMENTO. Tratando-se de recurso de natureza extraordinária,
indispensável é que o tema jurígeno nele
versado tenha sido objeto de debate e decisão prévios,
ficando viabilizado, assim, o cotejo necessário a que se
diga do enquadramento da hipótese em um dos permissivos
que lhe são próprios. O simples fato de a Corte
de origem haver julgado a matéria não resulta em
conclusão sobre o exame de controvérsia no tocante
à respectiva competência. Neste sentido é
a jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal,
no que revela indispensável a configuração
do prequestionamento com o predicado da explicitude.
REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA
- De acordo com o inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal, "a revisão geral de remuneração
dos servidores públicos, sem distinção de
índices entre servidores públicos civis e militares,
far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis,
sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal),
mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos
civis e militares (inciso XV do mesmo artigo).
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 211.066-3 (115)
PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDOS. : LIBERATA DE LOURDES FARIAS
E OUTROS
ADVDOS. : EDUARDO FARIA E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
PREQUESTIONAMENTO. Tratando-se de recurso de natureza extraordinária,
indispensável é que o tema jurígeno nele
versado tenha sido objeto de debate e decisão prévios,
ficando viabilizado, assim, o cotejo necessário a que se
diga do enquadramento da hipótese em um dos permissivos
que lhe são próprios. O simples fato de a Corte
de origem haver julgado a matéria não resulta em
conclusão sobre o exame de controvérsia no tocante
à respectiva competência. Neste sentido é
a jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal,
no que revela indispensável a configuração
do prequestionamento com o predicado da explicitude.
REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA
- De acordo com o inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal, "a revisão geral de remuneração
dos servidores públicos, sem distinção de
índices entre servidores públicos civis e militares,
far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis,
sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal),
mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos
civis e militares (inciso XV do mesmo artigo).
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 211.731-5 (116)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : TRW DO BRASIL S/A
ADV. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
AGDO. : DOMINGOS DA SILVA
ADV. : EDINA MARIA ROCHA LIMA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.
JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO
- INTERVALOS PARA DESCANSO E REFEIÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO
INEXISTENTE. O fato de o empregador cumprir as normas da Consolidação
das Leis do Trabalho sobre intervalo para descanso e refeição
não afasta a incidência da garantia constitucional
insculpida no inciso XIV do artigo 7º da Constituição
Federal: "jornada de seis horas para o trabalho realizado
em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação
coletiva". O direito à jornada reduzida decorre de
o prestador dos serviços ficar submetido ao revezamento
e, portanto, ao trabalho em períodos diversos, respeitada
a alternância semanal.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 212.394-3 (117)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : BRIDGESTONE - FIRESTONE
DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA
ADV. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
AGDO. : DARIO MENDEL CARVALHO
ADV. : PRICILLA DAMARIS CORRÊA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
PARÂMETROS. Os parâmetros fáticos a serem observados
quando da apreciação de todo e qualquer recurso
de natureza extraordinária são aqueles retratados
no acórdão impugnado. Defeso é considerar
matéria que não foi objeto de prequestionamento.
JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO
- INTERVALOS PARA DESCANSO E REFEIÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO
INEXISTENTE. O fato de o empregador cumprir as normas da Consolidação
das Leis do Trabalho sobre intervalo para descanso e refeição
não afasta a incidência da garantia constitucional
insculpida no inciso XIV do artigo 7º da Constituição
Federal: "jornada de seis horas para o trabalho realizado
em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação
coletiva". O direito à jornada reduzida decorre de
o prestador dos serviços ficar submetido ao revezamento
e, portanto, ao trabalho em períodos diversos, respeitada
a alternância semanal.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 212.413-3 (118)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : INSTITUTO BRASILEIRO
DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
- IBAMA
ADV. : ANTONIO DA SILVA FILGUEIRA
AGDO. : FABIO DE JESUS E OUTRO
ADV. : SEBASTIÃO SATURNINO
DE MOURA E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio
Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DESPACHO
AGRAVADO QUE APLICOU ORIENTAÇÃO PLENÁRIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA
DO RELATOR.
O despacho agravado, para afastar
a pretensão do recorrente, reportou-se ao decidido pelo
Plenário da Corte no RMS 22.307, esclarecendo que o fazia
em face do entendimento que veio a se firmar, por maioria de votos,
no sentido de que deveria ser estendido aos servidores públicos
civis, a título de revisão geral de vencimentos,
tendo em vista o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal e respeitada, ainda, a isonomia, o aumento percentual
de 28,86% que beneficiou todos os servidores militares, concedido
pelas Leis nºs 8.622 e 8.627, ambas de 1993.
O desempenho da competência
monocrática pelo Relator tem apoio nos arts. 21, §
1º, do RI/STF e 38 da Lei nº 8.038/90, que lhe defere
poder de decidir o recurso que haja perdido objeto ou, ainda,
de negar seguimento a pedido ou recurso "intempestivo,
incabível ou improcedente ou ainda, que contrariar, nas
questões predominantemente de direito, súmula do
respectivo Tribunal".
Aplicação da orientação
plenária aos feitos pendentes.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 213.379-5 (119)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : COMPANHIA SIDERÚRGICA
BELGO-MINEIRA S/A
ADV. : VICTOR RUSSOMANO JUNIOR
E OUTROS
AGDO. : FERNANDO DA SILVA OLIVEIRA
ADV. : JÚLIO JOSÉ
DE MOURA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.
JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO
- INTERVALOS PARA DESCANSO E REFEIÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO
INEXISTENTE. O fato de o empregador cumprir as normas da Consolidação
das Leis do Trabalho sobre intervalo para descanso e refeição
não afasta a incidência da garantia constitucional
insculpida no inciso XIV do artigo 7º da Constituição
Federal: "jornada de seis horas para o trabalho realizado
em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação
coletiva". O direito à jornada reduzida decorre de
o prestador dos serviços ficar submetido ao revezamento
e, portanto, ao trabalho em períodos diversos, respeitada
a alternância semanal.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 214.032-5 (120)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : TRW DO BRASIL S/A
ADV. : VICTOR RUSSOMANO JUNIOR
E OUTROS
AGDO. : ADEMIR DOS SANTOS ELYDIO
ADV. : OLGA GITI LOUREIRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.
JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO
- INTERVALOS PARA DESCANSO E REFEIÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO
INEXISTENTE. O fato de o empregador cumprir as normas da Consolidação
das Leis do Trabalho sobre intervalo para descanso e refeição
não afasta a incidência da garantia constitucional
insculpida no inciso XIV do artigo 7º da Constituição
Federal: "jornada de seis horas para o trabalho realizado
em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação
coletiva". O direito à jornada reduzida decorre de
o prestador dos serviços ficar submetido ao revezamento
e, portanto, ao trabalho em períodos diversos, respeitada
a alternância semanal.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 216.813-1 (121)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ELUMA CONEXÕES
S/A
ADVDOS. : CARLANE TORRES GOMES
DE SÁ E OUTROS
AGDO. : EVALDO DOS SANTOS
ADV. : JOÃO BATISTA SAMPAIO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.
JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO.
O que revela o direito à jornada reduzida de seis horas
não é a inexistência de intervalo para descanso
e alimentação, mas sim o sistema de revezamento
a implicar o trabalho em turnos diversos com alternância
semanal.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 218.308-1 (122)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : PIRELLI PNEUS S/A
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL E OUTROS
AGDO. : VELCI JOSÉ CRUZ
ADV. : ALEXANDRE SIMÕES
LINDOSO
ADVDOS. : CLÁUDIO SANTOS
DA SILVA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.
JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO.
O que revela o direito à jornada reduzida de seis horas
não é a inexistência de intervalo para descanso
e alimentação, mas sim o sistema de revezamento
a implicar o trabalho em turnos diversos com alternância
semanal.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 221.025-6 (123)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : TRW DO BRASIL S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
AGDO. : LUIZ DOS SANTOS
ADVDA. : ANA LUIZA RUI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.
JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO
- INTERVALOS PARA DESCANSO E REFEIÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO
INEXISTENTE. O fato de o empregador cumprir as normas da Consolidação
das Leis do Trabalho sobre intervalo para descanso e refeição
não afasta a incidência da garantia constitucional
insculpida no inciso XIV do artigo 7º da Constituição
Federal: "jornada de seis horas para o trabalho realizado
em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação
coletiva". O direito à jornada reduzida decorre de
o prestador dos serviços ficar submetido ao revezamento
e, portanto, ao trabalho em períodos diversos, respeitada
a alternância semanal.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 221.042-8 (124)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : PIRELLI PNEUS S/A
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL E OUTROS
AGDO. : DANIEL SELISTER
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.
JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO.
O que revela o direito à jornada reduzida de seis horas
não é a inexistência de intervalo para descanso
e alimentação, mas sim o sistema de revezamento
a implicar o trabalho em turnos diversos com alternância
semanal.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 221.125-1 (125)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS
DE BORRACHA LTDA
ADVDOS. : ILDÉLIO MARTINS
E OUTROS
AGDO. : DEONÍSIO VANDERLINDE
ADVDOS. : NELSON SCHARFF E OUTRA
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO:
ART. 7º, XIV, DA C.F. DE 1988. JORNADA DE TRABALHO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTE
DO PLENÁRIO: FUNDAMENTOS.
AGRAVO.
1. O precedente invocado na decisão
agravada considerou não descaracterizado o turno ininterrupto
de revezamento, previsto no art. 7º, XIV, da CF/88, pela
simples concessão, por parte do empregador, de intervalos
para repouso e/ou alimentação ao trabalhador.
É que a jornada menor, de
6 horas, visa a compensar o trabalhador pelo maior desgaste biológico,
psico-social e familiar, provocado por esse regime de trabalho.
2. E a circunstância de não
ter ainda transitado em julgado, o precedente referido, não
impede que o relator negue seguimento ao extraordinário
(AGRRE nº 166.897 e AGRRE 150.091, relator Ministro NELSON
JOBIM, DJU de 13.02.98), sendo certo, ainda, que os fundamentos
do acórdão foram sintetizados na decisão
agravada e não infirmados pela agravante.
3. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 221.722-9 (126)
PROCED. : RONDÔNIA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDOS. : EDIVALDO LOPES SILVA
E OUTROS
ADVDOS. : CELSO CECCATTO E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
PREQUESTIONAMENTO. Tratando-se de recurso de natureza extraordinária,
indispensável é que o tema jurígeno nele
versado tenha sido objeto de debate e decisão prévios,
ficando viabilizado, assim, o cotejo necessário a que se
diga do enquadramento da hipótese em um dos permissivos
que lhe são próprios. O simples fato de a Corte
de origem haver julgado a matéria não resulta em
conclusão sobre o exame de controvérsia no tocante
à respectiva competência. Neste sentido é
a jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal,
no que revela indispensável a configuração
do prequestionamento com o predicado da explicitude.
REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA
- De acordo com o inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal, "a revisão geral de remuneração
dos servidores públicos, sem distinção de
índices entre servidores públicos civis e militares,
far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis,
sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal),
mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos
civis e militares (inciso XV do mesmo artigo).
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 221.989-5 (127)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : INDÚSTRIA DE PNEUMÁTICOS
FIRESTONE LTDA
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
AGDO. : JOB FRANCISCO DA SILVA
ADVDOS. : ELIANA SCODELER E OUTRO
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO:
ART. 7º, XIV, DA C.F. DE 1988. JORNADA DE TRABALHO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTE
DO PLENÁRIO: FUNDAMENTOS.
AGRAVO.
1. O precedente invocado na decisão
agravada considerou não descaracterizado o turno ininterrupto
de revezamento, previsto no art. 7º, XIV, da CF/88, pela
simples concessão, por parte do empregador, de intervalos
para repouso e/ou alimentação ao trabalhador.
É que a jornada menor, de
6 horas, visa a compensar o trabalhador pelo maior desgaste biológico,
psico-social e familiar, provocado por esse regime de trabalho.
2. E a circunstância de não
ter ainda transitado em julgado, o precedente referido, não
impede que o relator negue seguimento ao extraordinário
(AGRRE nº 166.897 e AGRRE 150.091, relator Ministro NELSON
JOBIM, DJU de 13.02.98), sendo certo, ainda, que os fundamentos
do acórdão foram sintetizados na decisão
agravada e não infirmados pela agravante.
3. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 223.091-6 (128)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : INDÚSTRIA DE PNEUMÁTICOS
FIRESTONE LTDA
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
AGDO. : ANTÔNIO FERNANDO
DE ALMEIDA MONTEIRO
ADVDOS. : LEILA MARIA PAULON E
OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
PARÂMETROS. Os parâmetros fáticos a serem observados
quando da apreciação de todo e qualquer recurso
de natureza extraordinária são aqueles retratados
no acórdão impugnado. Defeso é considerar
matéria que não foi objeto de prequestionamento.
JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO
- INTERVALOS PARA DESCANSO E REFEIÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO
INEXISTENTE. O fato de o empregador cumprir as normas da Consolidação
das Leis do Trabalho sobre intervalo para descanso e refeição
não afasta a incidência da garantia constitucional
insculpida no inciso XIV do artigo 7º da Constituição
Federal: "jornada de seis horas para o trabalho realizado
em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação
coletiva". O direito à jornada reduzida decorre de
o prestador dos serviços ficar submetido ao revezamento
e, portanto, ao trabalho em períodos diversos, respeitada
a alternância semanal.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 223.128-7 (129)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : B & D ELETRODOMÉSTICOS
LTDA
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
AGDO. : JOSÉ CELESTINO
DOS SANTOS
ADV. : EMANUEL CARLOS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.
JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO
- INTERVALOS PARA DESCANSO E REFEIÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO
INEXISTENTE. O fato de o empregador cumprir as normas da Consolidação
das Leis do Trabalho sobre intervalo para descanso e refeição
não afasta a incidência da garantia constitucional
insculpida no inciso XIV do artigo 7º da Constituição
Federal: "jornada de seis horas para o trabalho realizado
em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação
coletiva". O direito à jornada reduzida decorre de
o prestador dos serviços ficar submetido ao revezamento
e, portanto, ao trabalho em períodos diversos, respeitada
a alternância semanal.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 223.309-1 (130)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : INDÚSTRIA DE PNEUMÁTICOS
FIRESTONE LTDA
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
AGDO. : CÉLIO DA SILVA
CARREIRA
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO:
ART. 7º, XIV, DA C.F. DE 1988. JORNADA DE TRABALHO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTE
DO PLENÁRIO: FUNDAMENTOS.
AGRAVO.
1. O precedente invocado na decisão
agravada considerou não descaracterizado o turno ininterrupto
de revezamento, previsto no art. 7º, XIV, da CF/88, pela
simples concessão, por parte do empregador, de intervalos
para repouso e/ou alimentação ao trabalhador.
É que a jornada menor, de
6 horas, visa a compensar o trabalhador pelo maior desgaste biológico,
psico-social e familiar, provocado por esse regime de trabalho.
2. E a circunstância de não
ter ainda transitado em julgado, o precedente referido, não
impede que o relator negue seguimento ao extraordinário
(AGRRE nº 166.897 e AGRRE 150.091, relator Ministro NELSON
JOBIM, DJU de 13.02.98), sendo certo, ainda, que os fundamentos
do acórdão foram sintetizados na decisão
agravada e não infirmados pela agravante.
3. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 224.403-1 (131)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL
DE VIÇOSA - UFV
ADVDOS. : OTÁVIO BRITO LOPES
E OUTROS
AGDOS. : ANTONIO EMÍDIO
DE FREITAS E OUTROS
ADVDOS. : HUMBERTO BARRETO FILHO
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney
Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira
Alves. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA: Servidores
Civis da União: extensão do reajuste de 28,86% concedido
pelas LL. 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores militares: acórdão
recorrido que, na linha da decisão plenária do STF
no RMS 22.307, reconheceu o direito ao reajuste, sem, contudo,
cogitar da subtração do que houvesse sido concedido
a cada servidor, questão, aliás, não suscitada
pela União, mediante embargos de declaração,
como aqui ocorreu.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 226.881-8 (132)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : BRIDGESTONE - FIRESTONE
DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
AGDO. : HELANO FRANCISCO DA SILVA
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO:
ART. 7º, XIV, DA C.F. DE 1988. JORNADA DE TRABALHO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTE
DO PLENÁRIO: FUNDAMENTOS.
AGRAVO.
1. O precedente invocado na decisão
agravada considerou não descaracterizado o turno ininterrupto
de revezamento, previsto no art. 7º, XIV, da CF/88, pela
simples concessão, por parte do empregador, de intervalos
para repouso e/ou alimentação ao trabalhador.
É que a jornada menor, de
6 horas, visa a compensar o trabalhador pelo maior desgaste biológico,
psico-social e familiar, provocado por esse regime de trabalho.
2. E a circunstância de não
ter ainda transitado em julgado, o precedente referido, não
impede que o relator negue seguimento ao extraordinário
(AGRRE nº 166.897 e AGRRE 150.091, relator Ministro NELSON
JOBIM, DJU de 13.02.98), sendo certo, ainda, que os fundamentos
do acórdão foram sintetizados na decisão
agravada e não infirmados pela agravante.
3. Agravo improvido.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 159.838-7 (133)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
EMBTE. : EDITORA ALBERT EISNTEIN
E OUTRO
ADV. : ALMIR HOFFMANN DE LARA
JUNIOR E OUTROS
EMBDO. : ESTADO DO PARANÁ
ADV. : JEFFERSON ISAAC JOAO
SCHEER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO. O RECORRENTE PRETENDE
IMPRIMIR EFEITOS DE EMBARGOS INFRINGENTES À QUESTÃO,
PROCEDIMENTO INVIÁVEL NA HIPÓTESE.
Embargos de declaração
rejeitados, mantidas as razões do acórdão
atacado.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 170.162-5 (134)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SILVIA MARIA CARNEIRO
RIBEIRO
EMBDO. : ANGELO BRESSAN E OUTROS
ADV. : JACSON MURILO WALDAMERI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. A inexistência de qualquer
dos vícios suficientes a respaldá-los conduz à
rejeição da medida. Isso ocorre quando o acórdão
proferido pela Turma revela, mediante o exame da minuta do agravo,
a improcedência do inconformismo relativamente à
alíquota do FINSOCIAL devido pelas empresas prestadoras
de serviços. O fato de a jurisprudência haver-se
sedimentado, após a apreciação do regimental,
no sentido da legitimidade das majorações da alíquota
não resulta no acolhimento dos declaratórios.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 173.623-2 (135)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GISELA VIEIRA DE
BRITO
EMBDO. : COLLET & CIA LTDA
ADV. : NELI LINO SAIBO E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. A inexistência de qualquer
dos vícios suficientes a respaldá-los conduz à
rejeição da medida. Isso ocorre quando o acórdão
proferido pela Turma revela, mediante o exame da minuta do agravo,
a improcedência do inconformismo relativamente à
alíquota do FINSOCIAL devido pelas empresas prestadoras
de serviços. O fato de a jurisprudência haver-se
sedimentado, após a apreciação do regimental,
no sentido da legitimidade das majorações da alíquota
não resulta no acolhimento dos declaratórios.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 184.476-1 (136)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : DIVINO LUIZ DE CASTRO
ADV. : ADILSON RAMOS
EMBDO. : ADUBOS TREVO S/A - GRUPO
TREVO
ADV. : PEDRO DA SILVEIRA LEAO
NETTO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO.
Inexistente a omissão, impõe-se a rejeição
dos declaratórios. Isso ocorre em hipótese na qual
o acórdão embargado revela a impossibilidade de
cogitar-se de infringência aos incisos II e XXXVI do artigo
5º da Constituição Federal, no que admitida
a incidência da correção monetária
sobre certo débito.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 197.085-4 (137)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : OXFORD S/A INDUSTRIA
E COMÉRCIO
ADVDOS. : ROMEU PIAZERA JÚNIOR
E OUTROS
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - SUSANA FARINHA
MACHADO CARRION
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em agravo em agravo de
instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor
Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 14.04.98.
EMENTA:
Embargos declaratórios rejeitados em face do cunho infringente
que revestem.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 197.787-7 (138)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : FRIGORÍFICO MARBA
LTDA
ADV. : JOSÉ CARLOS GRAÇA
WAGNER E OUTROS
EMBDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - MÁRCIA
FERREIRA COUTO
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em agravo em agravo de
instrumento. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.
EMENTA:
Embargos de declaração rejeitados por não
haver omissão a suprir.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 199.394-9 (139)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : FORD BRASIL LTDA
ADV. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO
E OUTROS
EMBDO. : FRANCISCO DE PAULA LIMA
ADV. : ANTÔNIO DE PÁDUA
COUPE
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em agravo em agravo de
instrumento. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.
EMENTA:
Embargos de declaração rejeitados, por falta de
omissão a suprir.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 208.951-8 (140)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : BANCO REAL S/A
ADVDOS. : MARIA CRISTINA IRIGOYEN
PEDUZZI E OUTROS
EMBDO. : GENTIL AFONSO DE ALMEIDA
ADV. : OSMAR CARRIJO
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em agravo regimental em
agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA:
Embargos declaratórios rejeitados, por falta de omissão
a suprir, revestindo, portanto, os mesmos, caráter simplesmente
infringente.
EMB. DECL. EM EMB. DECL. REC.
EXTRAORDINÁRIO N. 195.130-3 (141)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : APROQUIMICA APARELHOS
E PRODUTOS QUIMICOS LTDA E OUTROS
ADV. : LUIZ FERNANDO SOARES
DOS ANJOS
ADV. : JAIRO RODRIGUES PISCITELLI
E OUTROS
EMBDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SILVIA MARIA CARNEIRO
RIBEIRO
Decisão: A Turma
recebeu os embargos de declaração em embargos de
declaração em recurso extraordinário. Unânime.
1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA:
Programa de Integração Social. PIS.
Embargos de declaração
recebidos, para esclarecer que é afastada a cobrança
da contribuição com base nos Decretos-leis nº
2.445 e nº 2.449, ambos de 1988, mantida a exigência
nos termos da Lei Complementar nº 7-70.
EMB. DECL. EM EMB. DECL. REC.
EXTRAORDINÁRIO N. 206.574-9 (142)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : ETELVINA ANTONIA DOS
SANTOS
ADV. : DAISSON SILVA PORTANOVA
E OUTROS
Decisão: A Turma
rejeitou os embargos de declaração em embargos de
declaração em recurso extraordinário. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 24.04.98.
EMENTA:
Embargos declaratórios rejeitados, por não se achar
caracterizada a omissão em que buscam fundamento.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 130.709-9 (143)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMBDO. : JOSE AGUINALDO MARINHO
ADV. : LOURENÇO SENNA
Decisão: A Turma
rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA: Embargos
de declaração: inocorrência dos seus pressupostos:
caráter infringente.
Não apontados no acórdão
embargado os vícios ensejadores dos embargos declaratórios,
apenas descordando a embargante da motivação naquele
adotada.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 144.866-1 (144)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
EMBTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADVDOS. : PAULA NELLY DIONIGI E
OUTRO
EMBDO. : ESPORTE CLUBE SIRIO
ADVDA. : MARIA LUZIA FAYAD DA
SILVA
ADV. : PEDRO LUCIANO MARREY
JÚNIOR
Decisão: A Turma
recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma,
23.06.98.
EMENTA: Embargos
de declaração acolhidos para, suprindo a omissão
apontada, fixar os honorários advocatícios.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 186.210-6 (145)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : ELIZA SIMON LEIBRUDER
ADV. : ANTONIO OCTAVIO DE ABREU
E OUTROS
EMBDO. : MUNICIPIO DE SAO BERNARDO
DO CAMPO
ADV. : THALES BALEEIRO TEIXEIRA
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 14.04.98.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE INOCORRENTES.
O aresto embargado, com base em farta
jurisprudência desta Corte, limitou-se a afastar a aplicação
da regra do art. 39, § 1º, da Constituição,
tendo em vista que ao Poder Judiciário, que não
tem função legislativa, não cabe concretizar
a isonomia, considerando especificamente cargos de atribuições
iguais, nem estabelecer vinculação ou equiparação
de vencimentos, decidindo à vista das questões postas
no feito.
Inexistência da alegada omissão
ou obscuridade.
Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 193.597-9 (146)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SILVIA MARIA CARNEIRO
RIBEIRO
EMBDO. : G 5 TRANSPORTES RODOVIARIOS
LTDA
ADV. : GERALDO LUIZ DE MOURA
TAVARES E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Uma vez constatada a inexistência
de um dos vícios que respaldam os declaratórios,
impõe-se a rejeição. Isso ocorre em hipótese
em que dirimida controvérsia, enfrentando-se as razões
apresentadas, sobre a alíquota do Finsocial devido pelas
empresas prestadoras de serviços. O fato de o Plenário
haver pacificado a jurisprudência não é de
molde a conduzir à revisão do julgado mediante embargos
declaratórios.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 203.048-1 (147)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SILVIA MARIA CARNEIRO
RIBEIRO
EMBDO. : ELETROPROJETOS S/A -
ESTUDOS E PROJETOS DE ENGENHARIA
LTDA
ADV. : ANTONIO LUIZ BUENO BARBOSA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Uma vez constatada a inexistência
de um dos vícios que respaldam os declaratórios,
impõe-se a rejeição. Isso ocorre em hipótese
em que dirimida controvérsia, enfrentando-se as razões
apresentadas, sobre a alíquota do Finsocial devido pelas
empresas prestadoras de serviços. O fato de o Plenário
haver pacificado a jurisprudência não é de
molde a conduzir à revisão do julgado mediante embargos
declaratórios.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 203.861-0 (148)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : AMERICA BRASIL INEU CHAVES
ADV. : DAISSON SILVA PORTANOVA
E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : PGE-RS - SÉRGIO
VIANA SEVERO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 22.05.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO.
Exsurgindo do provimento judicial omissão, impõe-se
o acolhimento dos embargos declaratórios.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 205.034-2 (149)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SILVIA MARIA CARNEIRO
RIBEIRO E OUTRO
EMBDO. : TRANSPORTADORA ATLANTICA
LTDA E OUTROS
ADV. : ORLANDO MELLO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Uma vez constatada a inexistência
de um dos vícios que respaldam os declaratórios,
impõe-se a rejeição. Isso ocorre em hipótese
em que dirimida controvérsia, enfrentando-se as razões
apresentadas, sobre a alíquota do Finsocial devido pelas
empresas prestadoras de serviços. O fato de o Plenário
haver pacificado a jurisprudência não é de
molde a conduzir à revisão do julgado mediante embargos
declaratórios.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 205.102-1 (150)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SILVIA MARIA CARNEIRO
RIBEIRO E OUTRO
EMBDO. : MATOSUL - INDUSTRIA DE
OLEOS VEGETAIS LTDA E OUTROS
ADV. : OSWALDO PIRES DE REZENDE
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Uma vez constatada a inexistência
de um dos vícios que respaldam os declaratórios,
impõe-se a rejeição. Isso ocorre em hipótese
em que dirimida controvérsia, enfrentando-se as razões
apresentadas, sobre a alíquota do Finsocial devido pelas
empresas prestadoras de serviços. O fato de o Plenário
haver pacificado a jurisprudência não é de
molde a conduzir à revisão do julgado mediante embargos
declaratórios.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 207.835-2 (151)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : ANTONIO ADDIS
ADV. : JOSÉ CARLOS MARZABAL
PAULINO E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CLECI GOMES DE CASTRO
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 14.04.98.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE HAVER O ACÓRDÃO EMBARGADO
APRECIADO QUESTÃO NÃO EXPRESSAMENTE ABORDADA NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
O acórdão embargado
limitou-se a apreciar o recurso pelos fundamentos de sua
interposição, ou seja, quanto à
não-auto-aplicabilidade do art. 202 da Constituição
Federal e em relação à inaplicação
da norma do art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias a benefícios previdenciários
que se formaram posteriormente ao advento da Constituição
Federal. Se nada mais disse, não há reparo a fazer.
Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 209.648-2 (152)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : ZULEIRA KERN JOVER E
OUTRO
ADV. : DAISSON SILVA PORTANOVA
EMBDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : LUZ MARINA UHRY VIEIRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 22.05.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
- OMISSÃO. Exsurgindo omissão do provimento judicial,
impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios.
Isto ocorre quando deferido o pedido inicial do autor pela vez
primeira em sede extraordinária e na decisão não
se estabelece o termo inicial da obrigação, nem
a definição dos acessórios, inclusive os
relativos aos ônus da sucumbência.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 212.757-4 (153)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : NEIVA REGINA GARCEZ CARDOSO
E OUTRO
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN
MERG E OUTRO
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 18.11.97.
EMENTA:
Embargos declaratórios rejeitados, por não se achar
caracterizada a omissão em que buscam fundamento.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 214.691-9 (154)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
EMBTES. : ANTÔNIO BINI SOBRINHO
E OUTROS
ADVDOS. : LUÍS HENRIQUE
BARBANTE FRANZÉ E OUTRO
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney
Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira
Alves. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA: Embargos
de declaração: ausência dos seus pressupostos:
rejeição.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 217.488-5 (155)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : NORMA LEONIDA HOEFEL
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.
EMENTA:
Embargos de Declaração. 2. Prescrição.
3. Tema não examinado no acórdão recorrido.
4. Não há omissão a sanar. 5. Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 217.752-4 (156)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
EMBTE. : CELINA GOULART DOS SANTOS
E OUTROS
ADV. : EDUARDO MENEZES GOMES
DA SILVA
EMBDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma
rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA: Embargos
de declaração que suscitam questões já
decididas no acórdão embargado: rejeição.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 220.682-3 (157)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : THEREZA DE BRITTO MANDIAL
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INTERESSE
DE AGIR - SUCUMBÊNCIA - OMISSÃO - PRESCRIÇÃO.
Uma vez constatada a inexistência do vício, impõe-se
a rejeição dos embargos declaratórios. Isso
ocorre quando a matéria de defesa ligada ao mérito,
que é a prescrição, não foi objeto
de debate e decisão prévios perante a Corte de origem,
pouco importando que esta haja decidido a favor da parte Embargante,
considerado tema diverso. O interesse em recorrer na via dos embargos
declaratórios prescinde da sucumbência.
EMB. DECL.EM AGR. REG. EM REC.
EXTRAORD. N. 192.179-0 (158)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GISELA VIEIRA DE
BRITO
EMBDO. : A RENATURRA TRANSPORTES
RODOVIARIOS LTDA E OUTRO
ADV. : LUIZ ROBERTO RECH E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. A inexistência de qualquer
dos vícios suficientes a respaldá-los conduz à
rejeição da medida. Isso ocorre quando o acórdão
proferido pela Turma revela, mediante o exame da minuta do agravo,
a improcedência do inconformismo relativamente à
alíquota do FINSOCIAL devido pelas empresas prestadoras
de serviços. O fato de a jurisprudência haver-se
sedimentado, após a apreciação do regimental,
no sentido da legitimidade das majorações da alíquota
não resulta no acolhimento dos declaratórios.
EMB. DECL.EM AGR. REG. EM REC.
EXTRAORD. N. 192.198-6 (159)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GISELA VIEIRA DE
BRITO
EMBDO. : MCI INFORMATICA LTDA
E OUTRO
ADV. : SYLDONIR MUNHOZ E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Uma vez constatada a inexistência
de um dos vícios que respaldam os declaratórios,
impõe-se a rejeição. Isso ocorre em hipótese
em que dirimida controvérsia, enfrentando-se as razões
apresentadas, sobre a alíquota do Finsocial devido pelas
empresas prestadoras de serviços. O fato de o Plenário
haver pacificado a jurisprudência não é de
molde a conduzir à revisão do julgado mediante embargos
declaratórios.
EMB. DECL.EM AGR. REG. EM REC.
EXTRAORD. N. 192.202-8 (160)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SILVIA MARIA CARNEIRO
RIBEIRO
EMBDO. : CAFE E LANCHONETE PONTO
NOBRE LTDA E OUTROS
ADV. : WILSON NALDO GRUBE FILHO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. A inexistência de qualquer
dos vícios suficientes a respaldá-los conduz à
rejeição da medida. Isso ocorre quando o acórdão
proferido pela Turma revela, mediante o exame da minuta do agravo,
a improcedência do inconformismo relativamente à
alíquota do FINSOCIAL devido pelas empresas prestadoras
de serviços. O fato de a jurisprudência haver-se
sedimentado, após a apreciação do regimental,
no sentido da legitimidade das majorações da alíquota
não resulta no acolhimento dos declaratórios.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 118.562-7 (161)
PROCED. : PARAÍBA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ESTADO DA PARAIBA
ADV. : PGE-PB - ROMERO ABDON
QUEIROZ DA NOBREGA
RECDO. : JOACIL DE BRITO PEREIRA
ADV. : EM CAUSA PROPRIA
Decisão:
Retirado de pauta por indicação do Relator. 2a.
Turma, 10.06.96.
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 19.05.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - LEGISLAÇÃO
LOCAL. O recurso extraordinário não se presta à
análise de legislação local. O julgamento
da lide esgota-se sob tal ângulo na Corte de Justiça
estadual.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 185.659-9 (162)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : FRANCISCA DA SILVA SANTOS
ADV. : YARA GISSONI ALMEIDA
RECDO. : DISTRITO FEDERAL
ADV. : PG-DF - JOSE DIOGENES
TEIXEIRA
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Falou
pelo Distrito Federal a Dra. Claudia Beatriz Agueda. 1a.
Turma, 05.05.98.
EMENTA: SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
DISTRITO FEDERAL. ACÓRDÃO QUE TEVE POR LEGÍTIMA
A SUA REGULAMENTAÇÃO POR MEIO DO DECRETO Nº
11.352/82. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA
(CONSAGRADOS NOS ARTS. 170 E 173 DA CF.) E DA LEGALIDADE, CUJA
OBSERVÂNCIA FOI EXIGIDA NO SEGUNDO DISPOSITIVO MENCIONADO.
Apelo que se ressente da ausência
de preqüestionamento, posto não haver sido ventilada,
pelo acórdão, em nenhum momento, matéria
relativa a intervenção no domínio econômico.
Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
Recurso não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 189.717-1 (163)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS
RECDO. : MOACIR RODRIGUES
ADV. : GUARACY DA SILVA FREITAS
E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro
Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.
EMENTA:
Não é lícita a acumulação de
proventos e de vencimentos relativos a cargos acumuláveis
na atividade.
Precedente do Tribunal Pleno: RE
163.204, D.J. de 31-3-95.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 190.568-9 (164)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RUBENS LAZZARINI
RECDO. : AGENCIA SICILIANO DE
LIVROS, JORNAIS E REVISTAS LTDA
ADVDOS. : PEDRO LUCIANO MARREY
JÚNIOR E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney
Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira
Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.
EMENTA: Taxa de Melhoramento dos
Portos. Identidade de base da cálculo, não configurada,
com o Imposto de Importação. Precedentes do STF:
RE 116.254 (Segunda Turma) e RE 103.624 (Pleno).
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 191.552-8 (165)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : MUNICIPIO DE SAO BERNARDO
DO CAMPO
ADV. : SILVANA C MENDES DE A
SILVA
RECDO. : FLAVIO ENIO ROSSI E OUTRO
ADV. : MANOEL GONCALVES FERREIRA
FILHO E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.
EMENTA:
Equiparação, em vencimentos, de Diretores da Câmara
Municipal a Diretor da Secretaria de Saúde da Prefeitura.
Atribuição de isonomia
em divergência com o enunciado da Súmula nº
339 do Supremo Tribunal e, além disso, sem a configuração
da similitude de atribuições.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 192.176-5 (166)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ
TATSCH
RECDO. : LUPPI & LIMA LTDA
ADV. : CARLOS ROBERTO PREVIDELLI
E OUTRO
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. EMPRESA PRESTADORA DE
SERVIÇOS.
Art. 28 da Lei nº 7.738, de
09.03.1989: constitucionalidade reconhecida pelo Plenário
do S.T.F. (R.E. nº 150.755).
1. O Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do R.E. nº 150.755-1-PE,
relatado pelo Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, reconheceu a
constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738, de 09 de
março de 1989, relativamente às empresas "exclusivamente
prestadoras de serviços". Sendo assim, o Finsocial
é devido por estas, até a edição da
Lei Complementar nº 70, de 1991, observada a alíquota
incidente sobre a respectiva "receita bruta" (AG nº
171.263-RS (AgRg), Rel. Min. CARLOS VELLOSO), expressão
esta, que, inscrita no art. 28 da Lei nº 7.738/89, há
de ser considerada "como correspondente a faturamento..."
(RTJ 149/259-260).
2. A 25 de junho de 1997, no R.E.
nº 187.436, rel. Ministro MARCO AURÉLIO, o S.T.F.
declarou a constitucionalidade do art. 7º da Lei nº
7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei nº 7.894, de 24.11.89
e do art. 1º da Lei nº 8.147, de 28.12.90, com relação
às empresas exclusivamente prestadoras de serviços,
como é o caso da impetrante.
3. R.E. conhecido e provido, para
o indeferimento do Mandado de Segurança.
Custas "ex-lege".
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 193.919-2 (167)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : DISTRITO FEDERAL
ADV. : MARIA DA CONCEICAO AYRES
CERNICCHIARO
RECDO. : MARCELO ROMANO FERNANDES
DE SANT'ANNA E OUTROS
ADV. : MARCOS ATAIDE CAVALCANTE
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.
EMENTA:
Auxílio moradia. Por depender do atendimento de condição
inscrita em lei, sem revestir o indispensável caráter
de generalidade, não se lhe aplica a extensão aos
inativos de que trata o art. 40, § 4º, da Constituição.
Precedente do STF 191.018 (DJ de
13-2-98).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 193.932-0 (168)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : MONZA INDUSTRIA E COMERCIO
DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
ADV. : PIO PEREZ PEREIRA E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - EDSON MARCELO
VELOSO DONARDI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
IMPOSTO - VINCULAÇÃO
A ÓRGÃO, FUNDO OU DESPESA. A teor do disposto no
inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal,
é vedado vincular receita de impostos a órgão,
fundo ou despesa. A regra apanha situação concreta
em que lei local implicou majoração do ICMS, destinando-se
o percentual acrescido a um certo propósito - aumento de
capital de caixa econômica, para financiamento de programa
habitacional. Inconstitucionalidade dos artigos 3º,
4º,
5º,
6º,
7º,
8º
e 9º
da Lei nº
6.556, de 30 de novembro de 1989, do Estado de São Paulo.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 195.643-7 (169)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : CRISLLI CALCADOS E BOLSAS
LTDA
ADV. : EDISON PIRES MACHADO
RECDO. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER
Decisão: A Turma
não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 24.04.98.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PRETENDIDA CORREÇÃO
DOS CRÉDITOS ACUMULADOS, EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS
DA ISONOMIA E DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
O sistema de créditos e débitos,
por meio do qual se apura o ICMS devido, tem por base valores
certos, correspondentes ao tributo incidente sobre as diversas
operações mercantis, ativas e passivas realizadas
no período considerado, razão pela qual tais valores,
justamente com vista à observância do princípio
da não-cumulatividade, são insuscetíveis
de alteração em face de quaisquer fatores econômicos
ou financeiros.
De ter-se em conta, ainda, que não
há falar, no caso, em aplicação do princípio
da isonomia, posto não configurar obrigação
do Estado, muito menos sujeita a efeitos moratórios, eventual
saldo escritural favorável ao contribuinte, situação
reveladora, tão-somente, de ausência de débito
fiscal, este sim sujeito a juros e correção monetária,
em caso de não recolhimento no prazo estabelecido.
Recurso não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 196.211-9 (170)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
ADV. : PGE-ES - ROSA MARIA ASSAD
GOMEZ
RECDO. : EURICO BONACOSSA E OUTROS
ADV. : VERDEVAL FERREIRA E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney
Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira
Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.
EMENTA:
Vantagens pecuniárias. Gratificação de assiduidade.
Já assentou o Supremo Tribunal
que não se estendem, aos serventuários de cartório
não oficializados do Estado do Espírito Santo, vantagens
próprias dos funcionários públicos (Súmula
339).
Estabeleceu-se, ainda, que ao recusar
o registro de aposentadoria, acrescidas de tais vantagens, comportou-se
o Tribunal de Contas no estrito cumprimento de sua competência
constitucional (CF., art. 71, III, parte final e art. 75).
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 197.739-6 (171)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : NALDI OTAVIO TEIXEIRA
RECDO. : VALDIR MANOEL GARCIA
ADV. : IVOCILIO OLIVEIRA E OUTRO
Decisão: A Turma
não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA: Vencimentos:
"estabilidade financeira" : implausibilidade
da alegação de ofensa à vedação
constitucional de vinculação (CF, art. 37, XIII):
precedentes.
A premissa exclusiva do recurso de
ser contrário ao art. 37, XIII, da Constituição
o instituto da "estabilidade financeira", como
regulado no Estado de Santa Catarina antes da LC est. 43/92, porque
implicaria vinculação da remuneração
de servidor titular de vantagem à do cargo em comissão
por ele outrora exercido, já foi superada na jurisprudência
do Supremo Tribunal, no exame da antiga disciplina da "estabilidade
financeira", tanto no Estado de Pernambuco (v.g. ADIn
MC 1279, 27.9.95, Correa, DJ 15.12.95; RE 201499, 1ª T.,
24.4.98, Pertence), quanto no próprio Estado de Santa Catarina
(v.g., ADIn MC 1264, 25.5.95, Pertence; RE 193810, 1ª T.,
Moreira, Informativos 66 e 74; RE 195886, 1ª T., 2.9.97,
Galvão; RE 218989, 1ª T., 9.12.97, Galvão).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 199.596-3 (172)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : FABIO RAVAGLIO
ADV. : ESTELA L. MONTEIRO SOARES
DE CAMARGO
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADV. : HOLDON JOSE JUACABA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 22.05.98.
IPTU - PROGRESSIVIDADE. A jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de a progressividade
estabelecida em lei municipal pressupor a observância do
disposto nos artigos 156, § 1º,
e 182, §§ 2º
e 4º,
inciso II, da Constituição Federal. Precedente:
Recurso Extraordinário nº
204.827-5/SP, relatado pelo Ministro Ilmar Galvão, perante
o Pleno, com acórdão veiculado no Diário
da Justiça de 25 de abril de 1997.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 199.602-1 (173)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ANILDO ARAUJO DA SILVA
ADV. : SERGIO HERCULANO CORREA
E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 19.05.98.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO
58 DO ADCT. VIGÊNCIA. LEIS NºS 8.212 E 8.213/91. DECRETO
357/91.
Inviável o recurso extraordinário
quando pretende que se declare se a norma do art. 58 do ADCT
deixou de vigorar após a edição das Leis
nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, ou de sua regulamentação,
por não se cogitar de afronta direta e frontal à
Carta da República.
Recurso não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 205.532-8 (174)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADVDOS. : PGE-PR - MARCIA DIEGUEZ
LEUZINGER E OUTRO
RECTES. : JOSE MANOEL PINTO DE
CAMARGO E OUTROS
ADVDOS. : MAURI JOSE ROIKA E OUTROS
RECDOS. : OS MESMOS
RECDOS. : JOSE PEDRINI E OUTROS
ADVDOS. : MARISA SCHUTZER DEL NERO
POLETTI E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
e deu provimento ao recurso extraordinário do Estado do
Paraná e não conheceu do recurso extraordinário
de José Manoel Pinto de Camargo e outros, nos termos do
voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 28.04.98.
EMENTA: PRECATÓRIOS PENDENTES
DE PAGAMENTO À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ARTIGO 33 DO ADCT. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS QUE
IMPUGNAM A DECISÃO QUE DENEGOU O INGRESSO DE LITISCONSORTES
ATIVOS E A QUE DECIDIU O MÉRITO DA SEGURANÇA.
Inconciliável em sede extraordinária
adentrar-se no exame da decisão que indeferiu ingresso
de litisconsortes ativos na lide, por envolver tema que se insere
nos limites dos arts. 46 e 47 do Código de Processo Civil.
O acórdão recorrido,
ao liberar da incidência da regra do art. 33 os precatórios
requisitórios pendentes de pagamento à época
do advento do texto constitucional, determinando que fosse feito
de uma só vez, malferiu a referida disposição
e destoou da orientação já firmada nesta
Corte, no sentido de que o legislador constituinte, ao se referir
aos precatórios judiciais pendentes de pagamento, não
autorizou qualquer distinção quanto aos relativos
aos exercícios anteriores que não haviam sido pagos
na época da promulgação da Constituição
de 1988 (RE 148.445, Rel. Min. Octavio Gallotti; RE 147.436, Rel.
Min. Moreira Alves).
Conhecimento e provimento do recurso
do Estado do Paraná e não-conhecimento do recurso
dos pretensos litisconsortes.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 207.494-2 (175)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN
BATISTA
RECDO. : ANTONIO MARTINS
ADV. : JOSÉ PASCOAL PIRES
MACIEL E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 10.06.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO.
(3) ART. 202, CAPUT, CF. NÃO AUTO-APLICABILIDADE.
DEPENDIA DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. A LEGISLAÇÃO
ADVEIO. SÃO AS LEIS 8.212/91 E 8.213/91. (4) EQUIVALÊNCIA
SALARIAL (ART. 58, ADCT/CF). NÃO APLICAÇÃO
AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS A CF/88. PRECEDENTES.
(5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 207.579-5 (176)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CESAR NAJJARIAN
BATISTA
RECDO. : IRINEU MINZON E OUTROS
ADV. : IRINEU MINZON FILHO E
OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 10.06.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO.
(3) ART. 202, CAPUT, CF. NÃO AUTO-APLICABILIDADE.
DEPENDIA DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. A LEGISLAÇÃO
ADVEIO. SÃO AS LEIS 8.212/91 E 8.213/91. (4) EQUIVALÊNCIA
SALARIAL (ART. 58, ADCT/CF). NÃO APLICAÇÃO
AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS A CF/88. PRECEDENTES.
(5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 207.610-4 (177)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : CINEMAS E TEATROS MINAS
GERAIS S/A
ADV. : CLÁUDIO ANDRÉ
FONTES E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE BELO
HORIZONTE
ADV. : ROBINSON NEVES FILHO
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda
Pertence. 1a. Turma, 16.12.97.
EMENTA: Taxa
de licença para localização. Cobrança
por metro quadrado de área de construção,
ou ocupada. Base de cálculo que apresenta identidade proibida
com a do imposto predial e territorial urbano (art. 145, §
2º, da Constituição de 1988).
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 207.617-1 (178)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : GERSON LOURENÇO
DE CASTRO
ADV. : SUELI TOROSSIAN E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 10.06.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO.
(3) EQUIVALÊNCIA SALARIAL (ART. 58, ADCT/CF). (4) NÃO
APLICAÇÃO A BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS
A CF-88. PRECEDENTES. (5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 207.626-1 (179)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI
MEIRELLES
RECDO. : ANTONIO PENTEADO DOS
SANTOS
ADV. : DIRCEU MASCARENHAS E
OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 10.06.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO.
(3) ART. 202, CAPUT, CF-88. NÃO AUTO-APLICABILIDADE.
PRECEDENTE. (4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 209.695-4 (180)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : MARIA EDITH MARINHO LUTZ
VIDIGAL
ADV. : MARIA SOFIA DE OLIVEIRA
RIBEIRO VIDIGAL E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADV. : LENI MARIA JUOCYS LOFRANO
Decisão:
Retirado de pauta por indicação do Relator. 2a.
Turma, 06.05.97.
Decisão: Por
unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson
Jobim. 2a. Turma, 02.06.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IPTU. IMPOSTO DE
NATUREZA REAL. PROGRESSIVIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO
CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. É o IPTU imposto de natureza
real em que não se pode levar em consideração
a capacidade econômica do contribuinte. Logo, a progressividade
da alíquota da exação, com base no valor
venal do imóvel, somente é admissível para
o fim extrafiscal de assegurar o cumprimento da função
social da propriedade, obedecidos os requisitos previstos nos
§§ 2º e 4º do art. 182 da Constituição
Federal.
2. Precedente do Plenário.
- Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 210.737-9 (181)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
ADV. : PGE-ES - CESAR EDUARDO
BARROS DE SIQUEIRA
RECDO. : DILZA WOEFFEL NAUMANN
E OUTROS
ADV. : ANTÔNIO AUGUSTO
GENELHU JÚNIOR
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney
Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira
Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.
EMENTA:
Vantagens pecuniárias. Gratificação de assiduidade.
Já assentou o Supremo Tribunal
que não se estendem, aos serventuários de cartório
não oficializados do Estado do Espírito Santo, vantagens
próprias dos funcionários públicos (Súmula
339).
Estabeleceu-se, ainda, que ao recusar
o registro de aposentadoria, acrescidas de tais vantagens, comportou-se
o Tribunal de Contas no estrito cumprimento de sua competência
constitucional (CF., art. 71, III, parte final e art. 75).
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 211.454-5 (182)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI
MEIRELLES
RECDO. : ALVARO STOCHE E OUTROS
ADV. : ELIANA GONÇALVES
DE AMORIM SARAIVA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 10.06.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO.
(3) EQUIVALÊNCIA SALARIAL (ART. 58, ADCT/CF). NÃO
APLICAÇÃO A BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS
A CF-88. PRECEDENTES. (4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 213.364-7 (183)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : JOÃO GARGIONI
ADV. : WALDIR FRANCESCHETO
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)Benefício
Previdenciário. (3) Art. 202, caput, e 201, §
3º CF/88. Não são auto-aplicáveis.
Precedente: RE 193.456. (4) Art. 58, ADCT/CF/88. Não aplicação.
Precedente: RE 199.994 (PLENO). (5) Recurso não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 213.688-3 (184)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - DOLIZETE FÁTIMA
MICHELIN
RECDO. : EDITORA GAZETA DO POVO
LTDA
ADV. : NEREU DE OLIVEIRA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.04.98.
IMUNIDADE - IMPOSTOS - LIVROS, JORNAIS
E PERIÓDICOS - FILMES. Na dicção da ilustrada
maioria, a imunidade prevista na alínea "d",
inciso VI, artigo 150 da Constituição Federal não
alcança peças destinadas à produção.
Entendimento pessoal colocado em segundo plano visando à
preservação da unidade do Direito.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 214.066-0 (185)
PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : ALVINO DA SILVA FERRÃO
E OUTROS
ADV. : EUGÊNIO COUTINHO
DE OLIVEIRA E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa.
2a. Turma, 07.10.97.
EMENTA: PLANOS ECONÔMICOS.
(2) INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO EM RELAÇÃO
AOS PLANOS "BRESSER" E "VERÃO". (3)
URP'S ABRIL E MAIO-88. DIREITO EM RELAÇÃO A 7/30
(SETE TRINTA AVOS) SOBRE O PERCENTUAL DE 16,19. (4) RECURSO CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 214.162-3 (186)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - MARCOS RIBEIRO
DE BARROS
RECTE. : DIANA PRODUTOS TÉCNICOS
DE BORRACHA S/A
ADV. : MARCELO DE CARVALHO BOTTALLO
E OUTROS
RECDO. : OS MESMOS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso do Estado de São
Paulo e lhe deu provimento, julgando prejudicado o recurso de
Diana Produtos Técnicos de Borracha S/A 2a.
Turma, 13.10.97.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. (2)
ICMS SOBRE MERCADORIA IMPORTADA. (3) MOMENTO FATO GERADOR. DESEMBARAÇO
ADUANEIRO (4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 214.293-0 (187)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : BARBARA VIRGINIA BOND
REIS E OUTROS
ADV. : FELISBERTO ODILON CÓRDOVA
E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SILMA RENILDA DUARTE
DE SOUZA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 22.05.98.
REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA
- De acordo com o inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal, "a revisão geral de remuneração
dos servidores públicos, sem distinção de
índices entre servidores públicos civis e militares,
far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis,
sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal),
mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos
civis e militares (inciso XV do mesmo artigo).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 215.122-0 (188)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : OSCAR JOSÉ TOMASONI
MONTEIRO DE BARROS
RECDOS. : VALMOR TOMASI E OUTROS
ADVDOS. : ELYTHO ANTONIO CESCON
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO.
(2) Não aplicação do art. 58, ADCT, aos benefícios
concedidos após a CF/88 (RE 199.994-2). (3) Recurso conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 217.227-7 (189)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDA. : ELZA PARO
ADV. : JOSÉ RUZ CAPUTI
Decisão: A Turma
não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
1a. Turma, 23.06.98.
1.Benefício previdenciário:
ADCT, art. 58: não aplicação aos benefícios
concedidos após a promulgação da Constituição:
matéria não examinada pelo acórdão
recorrido: incidência das Súmulas 282 e 356.
2. Benefício previdenciário:
recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput:
eficácia. RE prejudicado
Ao julgar recurso especial, que discutia
a validade do art. 144, parágrafo único, da L. 8.213/91,
em face do art. 202, caput, da CF, o STJ acabou por adotar
entendimento no sentido da auto-aplicabilidade do mencionado preceito
constitucional, contrário à pretensão deduzida
no RE. Transitada em julgado a decisão, inviável
o exame da matéria veiculada no recurso.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.396-7 (190)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : IOLANDA CARDOSO ANDRADE
ADVDOS. : FELISBERTO ODILON CÓRDOVA
E OUTROS
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - SILMA RENILDA DUARTE
DE SOUZA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 22.05.98.
REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA
- De acordo com o inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal, "a revisão geral de remuneração
dos servidores públicos, sem distinção de
índices entre servidores públicos civis e militares,
far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis,
sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal),
mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos
civis e militares (inciso XV do mesmo artigo).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.149-3 (191)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : CARLOS ALBERTO MAGRO
ADVDOS. : MAURO MELLO BENVENUTO
RECDO. : ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
ADV. : PGE-ES - EDINALDO LOUREIRO
FERRAZ
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 28.04.98.
EMENTA: SERVIDOR ESTADUAL. DEMISSÃO.
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA. ABSOLVIÇÃO
NA INSTÂNCIA CRIMINAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
É jurisprudência assente
nesta Corte que a decisão na instância penal só
tem repercussão na instância administrativa quando
aquela se manifesta pela inexistência material do fato ou
pela negativa da sua autoria, o que, evidentemente, não
é o caso dos autos, em que a absolvição do
recorrente se deu por insuficiência probatória.
Não prospera qualquer nulidade,
por cerceamento de defesa. Como ressaltou a decisão recorrida,
a demissão se deu mediante inquérito regularmente
processado, segundo a Lei Estadual nº 3.200/78, sem ofensa
às garantias constitucionais do contraditório e
da ampla defesa.
Recurso não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.308-4 (192)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MUNIR TUFFI MATTAR
RECDO. : FUED SALOMÃO
ADV. : SUEROZ ANTÔNIO
FONTE BÔA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator
Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.
EMENTA:
APOSENTADORIA. Cálculo do benefício. Art. 202 e
201, § 3º, da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante
o Supremo Tribunal, de que a norma do art. 202 da Constituição,
que assegura o cálculo do benefício da aposentadoria
sobre a média dos trinta e seis últimos salários
de contribuição, corrigidos monetariamente mês
a mês, não é auto-aplicável, por depender
de legislação integrativa que veio a ser, posteriormente,
promulgada.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.447-4 (193)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : ESPÓLIO DE SARAH
VELARDO VELLOSO
ADVDOS. : TANIA MARIA DO AMARAL
DINKHUYSEN E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADVDA. : IRENE VERASZTO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.
EMENTA:
- IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. PROGRESSIVIDADE.
A progressividade da alíquota
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU, instituída pela Lei nº 10.921/90, do Município
de São Paulo, com base no valor do imóvel, é
inconstitucional (RE 204827-5, DJ 25.04.97)
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.518-9 (194)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : OSCAR JOSÉ T.
MONTEIRO DE BARROS
RECDO. : ARNALDO FRANTZ
ADVDOS. : ADEMAR ANTUNES DA COSTA
E OUTRA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.
EMENTA:
APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL. Art. 202, I da Constituição.
Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante
o Supremo Tribunal, de que a norma do art. 202, I, da Constituição,
que assegura a aposentadoria do trabalhador rural em idade reduzida,
não é auto-aplicável, por depender de legislação
integrativa que veio a ser, posteriormente, promulgada.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.682-3 (195)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : GRÁFICA EDITORA
HAMBURG LTDA
ADVDA. : LUIZA GOES DE ARAÚJO
PINHO
RECDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADVDA. : PGE-SP - KATE A DE SOUZA
CALLEJÃO
Decisão: A Turma
não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 24.04.98.
EMENTA: LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ART. 150, VI, D, DA CONSTITUIÇÃO.
O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, em recentes julgamentos (RE 190.761 e 174.476), versando
a imunidade prevista no dispositivo constitucional em referência,
entendeu ser ela restrita, no que tange a equipamentos e insumos
destinados à impressão de livros, jornais e periódicos,
ao papel ou a qualquer outro material assimilável a papel,
utilizado no processo de impressão.
Acórdão que não
dissentiu desse entendimento.
Não-conhecimento do recurso.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.124-2 (196)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTES. : VALÉRIA DE OLIVEIRA
E OUTRAS
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN
MERG
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 22.05.98.
PENSÃO - LIMITE. A norma inserta
na Constituição Federal sobre o cálculo de
pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos
ou proventos do servidor falecido tem aplicação
imediata, não dependendo, assim, de regulamentação.
A expressão contida no § 5º
do artigo 40 do Diploma Maior - "até o limite estabelecido
em lei" - refere-se aos tetos também impostos aos
proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar
porta aberta a que o legislador ordinário limite o valor
da pensão a ser percebida. Precedente: Agravo Regimental
no Mandado de Injunção nº
274-6/DF em que funcionei como Relator - Ementário nº
1.728.1, cujo acórdão foi publicado em 3 de dezembro
de 1993.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.328-5 (197)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADVDA. : PGE-SP - ADRIANA MOTTA
RECDOS. : CARLOS DE ALMEIDA E OUTROS
ADVDOS. : RICARDO FALLEIROS LEBRÃO
E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro
Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.
EMENTA: SERVIDORES INTEGRANTES DO
QUADRO DE MAGISTÉRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. REENQUADRAMENTO
DETERMINADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 645/89. ADICIONAIS POR
TEMPO DE SERVIÇO.
O diploma legal em referência,
ao determinar que o reenquadramento dos servidores se fizesse
sem consideração às referências por
eles anteriormente obtidas por efeito da referida vantagem, limitou-se
a dar cumprimento às normas do art. 37, XIV, da CF, e do
art. 17 do ADCT, que proscreveram o efeito cumulativo de adicionais
sobre adicionais, propiciado pela legislação anterior,
sem deixarem margem para invocação de direito adquirido.
Inconstitucionalidade
não demonstrada.
Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.592-4 (198)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ENEDINA CASSEMIRO DE
CAMARGO
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 22.05.98.
PENSÃO - LIMITE. A norma inserta
na Constituição Federal sobre o cálculo de
pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos
ou proventos do servidor falecido tem aplicação
imediata, não dependendo, assim, de regulamentação.
A expressão contida no § 5º
do artigo 40 do Diploma Maior - "até o limite estabelecido
em lei" - refere-se aos tetos também impostos aos
proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar
porta aberta a que o legislador ordinário limite o valor
da pensão a ser percebida. Precedente: Agravo Regimental
no Mandado de Injunção nº
274-6/DF em que funcionei como Relator - Ementário nº
1.728.1, cujo acórdão foi publicado em 3 de dezembro
de 1993.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.604-2 (199)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : NELSON BUGANZA JÚNIOR
E OUTROS
RECDOS. : AFONSO CARNEIRO PINHEIRO
FILHO E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. (3) JUROS, 12% AO ANO. (4) NÃO AUTO-APLICABILIDADE
DO ART. 192, § 3º CF/88. (5) PRECEDENTE: ADIn nº
4-7/DF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.819-9 (200)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : ZILDA PORTO TUBINO
ADVDOS. : TELMO RICARDO ABRAHÃO
SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: Constitucional. (2)
Pensão Integral. (3) Art. 40, §5º da Constituição:
Auto-Aplicabilidade (4) Precedentes: MI-211; ADIn 1630/DF. (5)
Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.048-6 (201)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADV. : PGE-PR - JÚLIO
CESAR RIBAS BOENG
ADVDOS. : PGE-PR - MÁRCIA
DIEGUEZ LEUZINGER E OUTROS
RECDO. : SINDICATO DOS MÉDICOS
VETERINÁRIOS NO ESTADO DO PARANÁ
ADVDOS. : NIVAL FARINAZZO FILHO
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício
Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.
EMENTA: PLANO ECONÔMICO (2)
URP FEV-89 (26,05%). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
(3) URP'S ABRIL E MAIO/88. DIREITO EM RELAÇÃO A
7/30 (SETE TRINTA AVOS) SOBRE O PERCENTUAL DE 16,19. (4) RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.127-3 (202)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDA. : IGNÊS SILVESTRE
ANTUNES
ADVDOS. : JOÃO BATISTA GOES
ULYSSÉA E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator
Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.
EMENTA:
APOSENTADORIA. Cálculo do benefício. Art. 202 e
201, § 3º, da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante
o Supremo Tribunal, de que a norma do art. 202 da Constituição,
que assegura o cálculo do benefício da aposentadoria
sobre a média dos trinta e seis últimos salários
de contribuição, corrigidos monetariamente mês
a mês, não é auto-aplicável, por depender
de legislação integrativa que veio a ser, posteriormente,
promulgada.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.173-5 (203)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : ELOÁ CHAGAS PEREIRA
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.
EMENTA:
Servidor Público. Pensão por morte. Valor correspondente
à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
art. 40, § 5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já
assentou que a referida norma constitucional não depende
de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável
e que a expressão "até o limite estabelecido
em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.370-5 (204)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CÉZAR NAJJARIAN
BATISTA
RECDO. : FRANCISCO AGUILAR
ADVDOS. : JOSÉ ANTÔNIO
ALEM E OUTRO
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro
Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.
EMENTA:
APOSENTADORIA. Cálculo do Benefício, art. 202 e
201, § 3º, da Constituição. Atualização,
art. 58 do ADCT. Aplicabilidade.
Consolidaram-se os entendimentos,
do Supremo Tribunal, no sentido de que a norma do art. 202 da
Constituição, assecuratória do cálculo
do benefício da aposentadoria sobre a média dos
trinta e seis últimos salários de contribuição,
corrigidos monetariamente mês a mês, não é
auto-aplicável, e de que somente os benefícios de
prestação continuada, mantidos pela previdência
na data da promulgação da Constituição,
são susceptíveis da revisão estabelecida
no art. 58, do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.639-4 (205)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
ADV. : PGE-ES - ALEXANDRE NOGUEIRA
ALVES
RECDA. : MARIA LEÃO CASTELLO
ADVDA. : DANIELA RIBEIRO PIMENTA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney
Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira
Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.
EMENTA:
Vantagens pecuniárias. Gratificação de assiduidade.
Já assentou o Supremo Tribunal
que não se estendem, aos serventuários de cartório
não oficializados do Estado do Espírito Santo, vantagens
próprias dos funcionários públicos (Súmula
339).
Estabeleceu-se, ainda, que ao recusar
o registro de aposentadoria, acrescidas de tais vantagens, comportou-se
o Tribunal de Contas no estrito cumprimento de sua competência
constitucional (CF., art. 71, III, parte final e art. 75).
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.929-2 (206)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ZELINA DA SILVA PEREIRA
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 22.05.98.
PENSÃO - LIMITE. A norma inserta
na Constituição Federal sobre o cálculo de
pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos
ou proventos do servidor falecido tem aplicação
imediata, não dependendo, assim, de regulamentação.
A expressão contida no § 5º
do artigo 40 do Diploma Maior - "até o limite estabelecido
em lei" - refere-se aos tetos também impostos aos
proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar
porta aberta a que o legislador ordinário limite o valor
da pensão a ser percebida. Precedente: Agravo Regimental
no Mandado de Injunção nº
274-6/DF em que funcionei como Relator - Ementário nº
1.728.1, cujo acórdão foi publicado em 3 de dezembro
de 1993.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.109-9 (207)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : NELSON RODRIGUES DA SILVA
ADVDOS. : HILÁRIO BOCCHI
JÚNIOR E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
APOSENTADORIA. Cálculo do benefício. Art. 202 e
201, § 3º, da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante
o Supremo Tribunal, de que a norma do art. 202 da Constituição,
que assegura o cálculo do benefício da aposentadoria
sobre a média dos trinta e seis últimos salários
de contribuição, corrigidos monetariamente mês
a mês, não é auto-aplicável, por depender
de legislação integrativa que veio a ser, posteriormente,
promulgada.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.342-3 (208)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDA. : LAURA SANGUINE DA SILVA
ADVDOS. : WALDIR FRANCESCHETO E
OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. ART. 201, § 3°, e 202, "CAPUT",
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Conforme precedentes do S.T.F.,
o disposto no art. 201, § 3°, e 202, "caput",
da Constituição Federal, sobre o cálculo
do benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável,
pois, dependente de legislação, que posteriormente
entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção
306; RE 163.478; RE 164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
- R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.472-6 (209)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RAIMUNDO NONATO FERREIRA
FILHO
RECDA. : LIGIA REGINA CONCENCIO
ROCHA
ADV. : SUEROZ ANTÔNIO
FONTE BÔA
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Conforme precedentes do S.T.F.,
o disposto no art. 202, "caput", da Constituição
Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria,
não é auto-aplicável, pois, dependente de
legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis
nºs. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção
306; RE 163.478; RE 164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
- R.E. conhecido e provido.
4. O acórdão recorrido
manteve a condenação do I.N.S.S. ao reajuste do
benefício com base no art. 58 do A.D.C.T.
E o I.N.S.S. não impugnou
o aresto nesse ponto.
Sendo assim, ambas as partes ficaram
parcialmente vencidas.
- A sucumbência do réu,
porém, é maior, razão pela qual deverá
pagar à autora honorários advocatícios.
- Custas "ex-lege".
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.586-1 (210)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : IJARA LOPES MARTO FLORES
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
Servidor Público. Pensão por morte. Valor correspondente
à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
art. 40, § 5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já
assentou que a referida norma constitucional não depende
de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável
e que a expressão "até o limite estabelecido
em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.791-4 (211)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : JOSÉ SANCHES MULA
ADVDOS. : MAURO LÚCIO ALONSO
CARNEIRO E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro
Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.
EMENTA: Previdência
Social. Benefício concedido após a Constituição.
Atualização do art. 58, do ADCT.
Somente os benefícios de
prestação continuada, mantidos pela previdência
na data da promulgação da Constituição,
são susceptíveis da revisão estabelecida
pelo art. 58, do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.809-1 (212)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : FERNANDO SANTANNA FINN
RECDO. : LUIZ MODESTO BOZZETTI
ADVDOS. : JOÃO DAVI GOERGEN
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
23.03.98.
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. (2) TRABALHADOR RURAL. (3)
Art. 202, inc. I, da Constituição, não
é auto-aplicável. (4) Precedente: RE (Edv)
163.332-RS. (5). Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.835-1 (213)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTES. : NADIR OLIVEIRA DA SILVA
E OUTRO
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 22.05.98.
PENSÃO - LIMITE. A norma
inserta na Constituição Federal sobre o cálculo
de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos
ou proventos do servidor falecido tem aplicação
imediata, não dependendo, assim, de regulamentação.
A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma
Maior - "até o limite estabelecido em lei" -
refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que
o legislador ordinário limite o valor da pensão
a ser percebida - Precedente: Agravo Regimental no Mandado de
Injunção nº 274-6/DF em que funcionei como
Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão
foi publicado em 3 de dezembro de 1993.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.879-9 (214)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MUNIR TUFFI MATTAR
RECDO. : WILNAN D'AVILA ARAUJO
ADV. : JOSÉ ANTONIO M.
LUCCHI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 25.05.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO
DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO
AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu,
em sessão plenária, vencidos os Ministros Marco
Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda
Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202 da Constituição
Federal não são auto-aplicáveis: RE 193.456,
Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário,
26.02.97.
- - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.916-1 (215)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JAQUELINE MAGGIONI PIAZZA
RECDO. : ESTANISLAU MIECOANSKI
ADV. : ELIO FRANCISCO SPANHOL
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 19.05.98.
APOSENTADORIA - TRABALHADOR RURAL.
Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em
relação ao qual guardo reservas, o preceito do inciso
I do artigo 202 da Constituição Federal não
se fez auto-aplicável. Precedentes: Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário nº
152.428-7/SP e Agravo Regimental em Recurso Extraordinário
nº
152.431-7/SP, ambos por mim relatados e julgados pelo Pleno em
5 de fevereiro de 1997, respectivamente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.982-4 (216)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDA. : DEOLINDA VIDEIRA DA COSTA
ADVDOS. : MAURO DE MACEDO E OUTRO
Decisão: A Turma
conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa
parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Conforme precedentes do S.T.F.,
o disposto no art. 202, "caput", da Constituição
Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria,
não é auto-aplicável, pois, dependente de
legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis
nºs. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção
306; RE 163.478; RE 164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
3. Não foi objeto de consideração
no acórdão recorrido o disposto no art. 58 do A.D.C.T.,
faltando, pois, ao R.E., nesse ponto, o requisito do prequestionamento
(Súmulas 282 e 356).
4. R.E. conhecido, em parte, e, nessa
parte, provido, para se julgar improcedente a pretensão
da autora ao reajuste fundado na auto-aplicabilidade do art. 202,
"caput", da Constituição Federal.
5. O acórdão recorrido
reconheceu a auto-aplicabilidade do § 6º do art. 201
da Constituição Federal (gratificação
natalina), em consonância, aliás, com a jurisprudência
desta Corte, e o INSS não impugnou o aresto nesse ponto.
6. Por isso mesmo, há sucumbência
recíproca.
As partes pagarão, então,
os honorários de seus advogados e metade das custas processuais.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.984-7 (217)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALTER GIUSEPPE
MANZI
RECDA. : BKS PNEUS IMPORT LTDA
ADVDOS. : RICARDO ALÍPIO
DA COSTA E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.
EMENTA:
Pneumáticos usados. Proibição de sua importação
(Portaria do DECEX nº 08/91).
É legítima a restrição
imposta, à importação de bens de consumo
usados, pelo Poder Executivo, ao qual foi claramente conferida,
pela Constituição, no art. 237, a competência
para o controle do comércio exterior, além de guardar
perfeita correlação lógica e racional o tratamento
discriminatório, por ela instituído.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.995-9 (218)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : JAQUELINE MAGGIONI PIAZZA
RECDOS. : ALICE DE LOURDES MARTINS
MUNIZ E OUTROS
ADV. : CARLOS HENRIQUE COELHO
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro
Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.
EMENTA:
APOSENTADORIA. Cálculo do benefício. Art. 202 e
201, § 3º, da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante
o Supremo Tribunal, de que a norma do art. 202 da Constituição,
que assegura o cálculo do benefício da aposentadoria
sobre a média dos trinta e seis últimos salários
de contribuição, corrigidos monetariamente mês
a mês, não é auto-aplicável, por depender
de legislação integrativa que veio a ser, posteriormente,
promulgada.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.098-1 (219)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN
BATISTA
RECDO. : OMECINO DOS SANTOS FILHO
ADV. : JOSÉ CARLOS MARZABAL
PAULINO
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro
Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.
EMENTA:
APOSENTADORIA. Cálculo do Benefício, art. 202 e
201, § 3º, da Constituição. Atualização,
art. 58 do ADCT. Aplicabilidade.
Consolidaram-se os entendimentos,
do Supremo Tribunal, no sentido de que a norma do art. 202 da
Constituição, assecuratória do cálculo
do benefício da aposentadoria sobre a média dos
trinta e seis últimos salários de contribuição,
corrigidos monetariamente mês a mês, não é
auto-aplicável, e de que somente os benefícios de
prestação continuada, mantidos pela previdência
na data da promulgação da Constituição,
são susceptíveis da revisão estabelecida
no art. 58, do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.115-2 (220)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ELIÉZER DE OLIVEIRA
FELINTO MELO E OUTROS
RECDO. : PAULO DUARTE
ADVDOS. : ENNIO LISOWSKI E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. (3) JUROS, 12% AO ANO. (4) NÃO AUTO-APLICABILIDADE
DO ART. 192, § 3º CF/88. (5) PRECEDENTE: ADIn nº
4-7/DF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.274-3 (221)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ELIÉZER DE OLIVEIRA
FELINTO MELO E OUTROS
RECDO. : EDSON HENRIQUES SEIBT
ADVDOS. : JOÃO CLÓVIS
SANDRI E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. (3) JUROS, 12% AO ANO. (4) NÃO AUTO-APLICABILIDADE
DO ART. 192, § 3º CF/88. (5) PRECEDENTE: ADIn nº
4-7/DF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.293-8 (222)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDOS. : VITA CELINA RIBEIRO BASTOS
E OUTROS
ADVDOS. : LUIS ANTONIO TESSARI
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA: Previdência
Social. Benefício concedido após a Constituição.
Atualização do art. 58, do ADCT.
Somente os benefícios de
prestação continuada, mantidos pela previdência
na data da promulgação da Constituição,
são susceptíveis da revisão estabelecida
pelo art. 58, do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.334-6 (223)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : CELINA GONÇALVES
RIBEIRO
ADVDOS. : DAISSON PORTANOVA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 22.05.98.
PENSÃO - LIMITE. A norma
inserta na Constituição Federal sobre o cálculo
de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos
ou proventos do servidor falecido tem aplicação
imediata, não dependendo, assim, de regulamentação.
A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma
Maior - "até o limite estabelecido em lei" -
refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que
o legislador ordinário limite o valor da pensão
a ser percebida - Precedente: Agravo Regimental no Mandado de
Injunção nº 274-6/DF em que funcionei como
Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão
foi publicado em 3 de dezembro de 1993.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.498-9 (224)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTES. : GRACINDA DOS SANTOS BARBOSA
E OUTROS
ADVDOS. : MARIA APARECIDA DIAS
PEREIRA E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADVDA. : PGE-SP - VERA LÚCIA
ABUJABRA MACHADO
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio Gallotti. 1a.
Turma, 26.05.98.
EMENTA:
Servidores do quadro de Magistério do Estado de São
Paulo. Reenquadramento. Lei Complementar estadual 645/89. Adicionais
por tempo de serviço e sexta-parte.
- No caso, não se trata de
pedido de reenquadramento decorrente da Lei Complementar 645/89
do Estado de São Paulo para a preservação
dos adicionais de magistério, mas, sim, de pedido de reenquadramento
resultante dessa mesma Lei sem a subtração dos adicionais
por tempo de serviço e da sexta parte da composição
do padrão de vencimentos.
Nele, o que pretendem os recorrentes
é que esses adicionais por tempo de serviço continuem
incorporados no padrão de vencimentos para o efeito de
obtenção de mais referências no reduzido sistema
delas introduzido por essa Lei Complementar em face do maior número
de referências do sistema anterior, e que sobre a nova referência
resultante do reenquadramento com a incorporação
desses adicionais (e, conseqüentemente, também sobre
estes) incidam de novo adicionais por tempo de serviço,
o que gera, sem dúvida, a incidência acumulada que
o artigo 37, XIV, da Constituição e o artigo 17
de seu ADCT vedam, sem deixarem margem à invocação
de direito adquirido.
Nesse sentido, entre outros, os acórdãos
desta Corte prolatados nos RREE 168.934, 174.529 e 191.991 por
esta Primeira Turma.
- Por outro lado, não demonstraram
os recorrentes que, com a sistemática do reenquadramento,
tenha sido reduzido o montante de remuneração que
percebiam antes dele, e montante esse que é garantido pelo
princípio constitucional da irredutibilidade.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.509-1 (225)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : REGINA MARIA DE FREITAS
PENALBER
RECDOS. : WALDEBERTO GOMES ROLIM
E OUTROS
ADVDOS. : GILBERTO SIEBRA MONTEIRO
E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro
Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.
EMENTA:
APOSENTADORIA. Cálculo do benefício. Art. 202 e
201, § 3º, da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante
o Supremo Tribunal, de que a norma do art. 202 da Constituição,
que assegura o cálculo do benefício da aposentadoria
sobre a média dos trinta e seis últimos salários
de contribuição, corrigidos monetariamente mês
a mês, não é auto-aplicável, por depender
de legislação integrativa que veio a ser, posteriormente,
promulgada.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.730-9 (226)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : ONDINA NERIS DA SILVEIRA
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: Constitucional. (2)
Pensão Integral. (3) Art. 40, §5º da Constituição:
Auto-Aplicabilidade (4) Precedentes: MI-211; ADIn 1630/DF.
(5) Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.860-0 (227)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INES NAVA BARATIERI
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: Constitucional. (2)
Pensão Integral. (3) Art. 40, §5º da Constituição:
Auto-Aplicabilidade (4) Precedentes: MI-211; ADIn 1630/DF.
(5) Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.865-1 (228)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : LUCIA DE LIMA MENEZES
ADVDOS. : DAISSON PORTANOVA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
Servidor Público. Pensão por morte. Valor correspondente
à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
art. 40, § 5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já
assentou que a referida norma constitucional não depende
de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável
e que a expressão "até o limite estabelecido
em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.877-0 (229)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTES. : ASTRID MARIA HOLZER E
OUTROS
ADVDOS. : EDUARDO DE SOUZA GOUVÊA
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
IPERJ
ADVDOS. : PGE-RJ - CLAUDIA CAMARA
MOTTA CRUZ E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: Constitucional. (2)
Pensão Integral. (3) Art. 40, §5º da Constituição:
Auto-Aplicabilidade (4) Precedentes: MI-211; ADIn 1630/DF.
(5) Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.020-5 (230)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - LEILA TINÔCO
DA CUNHA LIMA E OUTRO
RECDOS. : MARIA ISABEL SILVA RODRIGUES
E OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso, mas lhe negou provimento. Unânime. 1a.
Turma, 07.04.98.
EMENTA: SERVIDORES ESTADUAIS. VENCIMENTOS
PAGOS COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Ao mandar incidir correção
monetária sobre verbas salariais pagas com atraso, o aresto
recorrido baseou-se em norma da esfera estadual. Inocorrência
de afronta aos preceitos constitucionais inscritos nos arts. 22,
incs. VI e VII, e 25 da Lei Maior que disse o apelo extremo terem
sido vulnerados.
Recurso extraordinário conhecido,
mas improvido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.097-8 (231)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ MACHADO FRACAROLLI
RECDO. : EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
DE GENARO LTDA
ADVDOS. : CLÁUDIA ELISABETE
SCHVERZ CAHALI E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)
TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE A RECEITA BRUTA DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4)
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONSTITUCIONALIDADE DA
LEI 7.738/89 (ART. 28) E DAS MAJORAÇÕES POSTERIORES
DE ALÍQUOTAS. PRECEDENTE PLENÁRIO: RREE 150.755
E 187.436. (5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.294-8 (232)
PROCED. : PARAÍBA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : PAULO ROBERTO DE LIMA
RECDO. : JOSÉ PEREIRA DE
MELO
ADVDOS. : JURANDIR PEREIRA DA SILVA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO.
(3) ART. 202, CAPUT, CF. NÃO AUTO-APLICABILIDADE.
DEPENDIA DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. A LEGISLAÇÃO
ADVEIO. SÃO AS LEIS 8.212/91 E 8.213/91. (4) EQUIVALÊNCIA
SALARIAL (ART. 58, ADCT/CF). NÃO APLICAÇÃO
AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS A CF/88. PRECEDENTES.
(5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.295-4 (233)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : PAULO ROBERTO DE LIMA
RECDOS. : ADAUTO BERMUDES DA SILVA
E OUTROS
ADVDOS. : MARIA LÚCIA SOARES
DE ALBUQUERQUE E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)
PREVIDENCIÁRIO. (3) NÃO AUTO-APLICABILIDADE
DO ART. 202, CAPUT, CF-88. PRECEDENTES. (4) RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.305-0 (234)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : MARGARIDA COELHO SOUZA
LEÃO
RECDOS. : ROBERTO DE MELO PORTO
E OUTROS
ADVDOS. : JOÃO BATISTA DE
FREITAS E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)
PREVIDENCIÁRIO. (3) NÃO AUTO-APLICABILIDADE
DO ART. 202, CAPUT, CF-88. PRECEDENTES. (4) RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.344-5 (235)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTES. : ERCELINA PECCIN E OUTROS
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI
E OUTROS
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : OSCAR JOSÉ T MONTEIRO
DE BARROS
RECDOS. : OS MESMOS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso de Ercelina
Peccin e outros, e conheceu do recurso do INSS e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO.
(3) ART. 202, I, CF. TRABALHADOR RURAL. (4) INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 279 EM RELAÇÃO ÀS BENEFICIÁRIAS
RECORRENTES. (5) RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO
DAS BENEFICIÁRIAS NÃO CONHECIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.356-3 (236)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : JAQUELINE MAGGIONI PIAZZA
RECDOS. : BRASELINO DE AGUIAR BRANCO
E OUTROS
ADVDOS. : JAYRO JOSÉ FONSECA
DORNELLES E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)
PREVIDENCIÁRIO. (3) NÃO AUTO-APLICABILIDADE
DO ART. 202, CAPUT, CF-88. PRECEDENTES. (4) RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.358-6 (237)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDO. : TELMO GOMES PEREIRA
ADVDOS. : WALDIR FRANCESCHETO E
OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
1. Conforme precedentes do S.T.F.,
o disposto no art. 202, "caput", da Constituição
Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria,
não é auto-aplicável, pois, dependente de
legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis
nºs. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção
306; RE 163.478; RE 164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
- R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.373-5 (238)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : PATRÍCIA HELENA
BONZANINI
RECDO. : HEINZ JOÃO HELFER
ADVDOS. : ADEMAR ANTUNES DA COSTA
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)
PREVIDENCIÁRIO. (3) NÃO AUTO-APLICABILIDADE
DO ART. 202, I, CF-88. TRABALHADOR RURAL. PRECEDENTES. (4)
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.390-7 (239)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ MACHADO FRACAROLLI
RECDA. : GERAFORÇA EQUIPAMENTOS
LTDA
ADVDOS. : ANGELA MARIA DA MOTTA
PACHECO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)
TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE A RECEITA BRUTA DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4)
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONSTITUCIONALIDADE DA
LEI 7.738/89 (ART. 28) E DAS MAJORAÇÕES POSTERIORES
DE ALÍQUOTAS. PRECEDENTE PLENÁRIO: RREE 150.755
E 187.436. (5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.457-4 (240)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO
NETO E OUTRO
RECDOS. : FRANCISCO PEDRO DA SILVA
E OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso, mas lhe negou provimento. Unânime. 1a.
Turma, 07.04.98.
EMENTA: SERVIDORES ESTADUAIS. VENCIMENTOS
PAGOS COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Ao mandar incidir correção
monetária sobre verbas salariais pagas com atraso, o aresto
recorrido baseou-se em norma da esfera estadual. Inocorrência
de afronta aos preceitos constitucionais inscritos nos arts. 22,
incs. VI e VII, e 25 da Lei Maior que disse o apelo extremo terem
sido vulnerados.
Recurso extraordinário conhecido,
mas improvido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.472-3 (241)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADV. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO
NETO
RECDOS. : AURIZETE BEZERRA DE QUEIROZ
E OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso, mas lhe negou provimento. Unânime. 1a.
Turma, 07.04.98.
EMENTA: SERVIDORES ESTADUAIS. VENCIMENTOS
PAGOS COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Ao mandar incidir correção
monetária sobre verbas salariais pagas com atraso, o aresto
recorrido baseou-se em norma da esfera estadual. Inocorrência
de afronta aos preceitos constitucionais inscritos nos arts. 22,
incs. VI e VII, e 25 da Lei Maior que disse o apelo extremo terem
sido vulnerados.
Recurso extraordinário conhecido,
mas improvido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.509-4 (242)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ARY DURVAL RAPANELLI
RECDA. : LIA MARIA OLIVEIRA FARIAS
ADVDOS. : GUSTAVO COELHO DE ALMEIDA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO.
(3) EQUIVALÊNCIA SALARIAL (ART. 58, ADCT/CF). (4) NÃO
APLICAÇÃO A BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS
A CF-88. PRECEDENTES. (5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.530-3 (243)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTES. : FÁTIMA MARIA AMORIM
FERREIRA E OUTRA
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 22.05.98.
PENSÃO - LIMITE. A norma
inserta na Constituição Federal sobre o cálculo
de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos
ou proventos do servidor falecido tem aplicação
imediata, não dependendo, assim, de regulamentação.
A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma
Maior - "até o limite estabelecido em lei" -
refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que
o legislador ordinário limite o valor da pensão
a ser percebida - Precedente: Agravo Regimental no Mandado de
Injunção nº 274-6/DF em que funcionei como
Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão
foi publicado em 3 de dezembro de 1993.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.535-5 (244)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : CAROLINA BARBOSA TRINDADE
ADV. : LUIZ ROTTENFUSER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: Constitucional. (2)
Pensão Integral. (3) Art. 40, §5º da Constituição:
Auto-Aplicabilidade (4) Precedentes: MI-211; ADIn 1630/DF.
(5) Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.598-7 (245)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : GILBERTO PEREIRA E OUTROS
ADVDA. : EDNA ALVES ROSA BATISTA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: PLANO ECONÔMICO (2)
URP'S ABRIL/MAIO/88. (3) EXTENSÃO DO VALOR 7/30 DE 16,19%
AOS MESES DE JUNHO E JULHO. VEDAÇÃO. PRECEDENTES.
(4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.652-1 (246)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ADONIAS DOS SANTOS
COSTA
RECDA. : IMPORTADORA NEW BUSINESS
LTDA
ADVDOS. : CARLOS ALBERTO TORRENS
E OUTRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL (2)
TRIBUTÁRIO. (3) IMPORTAÇÃO DE BENS
DE CONSUMO USADOS. (4) VEDAÇÃO DA PORTARIA
08/91 -DECEX- NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA
E DA LEGALIDADE (5) PRECEDENTES: RREE 202.313, 194.663
E 200.075. (6) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.683-4 (247)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDO. : ADOLFRIDES AFONSO
ADVDA. : GLÁUCIA SUDATTI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO.
(3) ART. 202, CAPUT, CF. NÃO AUTO-APLICABILIDADE.
DEPENDIA DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. A LEGISLAÇÃO
ADVEIO. SÃO AS LEIS 8.212/91 E 8.213/91. (4) EQUIVALÊNCIA
SALARIAL (ART. 58, ADCT/CF). NÃO APLICAÇÃO
AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS A CF/88. PRECEDENTES.
(5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.684-1 (248)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : OSVALDO PERUCELO
ADVDOS. : ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO.
(3) NÃO AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 202, CAPUT, CF-88.
(4) ART. 58, ADCT/CF/88. NÃO APLICAÇÃO A
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS A CF-88. PRECEDENTES:
(5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.889-1 (249)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : COMPANHIA SIDERÚRGICA
NACIONAL
ADVDOS. : RICARDO ADOLPHO BORGES
DE ALBUQUERQUE E OUTROS
RECDO. : VILSON TRAMONTINI
ADVDOS. : EUCLIDES BAGATOLI E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: PLANO ECONÔMICO (2)
URP'S ABRIL/MAIO/88. (3) EXTENSÃO DO VALOR 7/30 DE 16,19%
AOS MESES DE JUNHO E JULHO. VEDAÇÃO. PRECEDENTES.
(4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.911-7 (250)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : NILDA MARIA MARTINS RIO
BRANCO E OUTROS
ADV. : MANOEL PEDRO ALVES
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: PLANO ECONÔMICO (2)
URP'S ABRIL/MAIO/88. (3) EXTENSÃO DO VALOR 7/30 DE 16,19%
AOS MESES DE JUNHO E JULHO. VEDAÇÃO. PRECEDENTES.
(4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.936-0 (251)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : ELIANE TABOSA DO NASCIMENTO
RECDO. : VICENTE TEODORO LEITE
ADVDOS. : JOSÉ FERNANDO
ZACCARO E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO.
(2) Não aplicação do art. 58, ADCT, aos benefícios
concedidos após a CF/88 (RE 199.994-2). (3) Recurso conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.297-1 (252)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDA. : NATALINA PIVATTO
ADVDOS. : DAISSON PORTANOVA E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.
EMENTA:
APOSENTADORIA. Cálculo do benefício. Art. 202 e
201, § 3º, da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante
o Supremo Tribunal, de que a norma do art. 202 da Constituição,
que assegura o cálculo do benefício da aposentadoria
sobre a média dos trinta e seis últimos salários
de contribuição, corrigidos monetariamente mês
a mês, não é auto-aplicável, por depender
de legislação integrativa que veio a ser, posteriormente,
promulgada.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.462-1 (253)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ MACHADO FRACAROLLI
RECDA. : TRIAXIAL ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA
ADVDOS. : ALEXANDRE MENEGHIN NUTI
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)
TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE A RECEITA BRUTA DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4)
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONSTITUCIONALIDADE DA
LEI 7.738/89 (ART. 28) E DAS MAJORAÇÕES POSTERIORES
DE ALÍQUOTAS. PRECEDENTE PLENÁRIO: RREE 150.755
E 187.436. (5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.580-4 (254)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ MACHADO FRACAROLLI
RECDAS. : PREVLAB - CENTRO DE PATOLOGIA
CLÍNICA PREVENTIVA LTDA E
OUTRAS
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS ANTONIO
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)
TRIBUTÁRIO. (3) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE A RECEITA BRUTA DAS PESSOAS JURÍDICAS. (4)
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONSTITUCIONALIDADE DA
LEI 7.738/89 (ART. 28) E DAS MAJORAÇÕES POSTERIORES
DE ALÍQUOTAS. PRECEDENTE PLENÁRIO: RREE 150.755
E 187.436. (5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.618-1 (255)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDO. : NELSON BITENCOURT
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS M.
PAULINO E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.
EMENTA:
APOSENTADORIA. Cálculo do Benefício, art. 202 e
201, § 3º, da Constituição. Atualização,
art. 58 do ADCT. Aplicabilidade.
Consolidaram-se os entendimentos,
do Supremo Tribunal, no sentido de que a norma do art. 202 da
Constituição, assecuratória do cálculo
do benefício da aposentadoria sobre a média dos
trinta e seis últimos salários de contribuição,
corrigidos monetariamente mês a mês, não é
auto-aplicável, e de que somente os benefícios de
prestação continuada, mantidos pela previdência
na data da promulgação da Constituição,
são susceptíveis da revisão estabelecida
no art. 58, do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.669-5 (256)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : VICENTE MARTINS JÚNIOR
ADVDOS. : EMILIO ALFREDO RIGAMONTI
E OUTRO
RECDO. : MUNICÍPIO DE SANTO
ANDRÉ
ADV. : ROQUE ZERBINI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 22.05.98.
IPTU - PROGRESSIVIDADE. A jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de a progressividade
estabelecida em lei municipal pressupor a observância do
disposto nos artigos 156, § 1º,
e 182, §§ 2º
e 4º,
inciso II, da Constituição Federal. Precedente:
Recurso Extraordinário nº
194.036-1/SP, relatado pelo Ministro Ilmar Galvão, perante
o Pleno, com acórdão veiculado no Diário
da Justiça de 20 de junho de 1997.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.698-5 (257)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : REGINALDO ARNOLD E OUTROS
RECDOS. : DARCY ALBERTO PICCININI
E OUTRO
ADVDOS. : JOÃO GHELLER NETO
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. (3) JUROS, 12% AO ANO. (4) NÃO AUTO-APLICABILIDADE
DO ART. 192, § 3º CF/88. (5) PRECEDENTE: ADIn nº
4-7/DF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.746-0 (258)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ADONIAS DOS SANTOS
COSTA
RECDO. : FÁBIO CARDOSO
LOPES DE MOURA
ADV. : PLÁCIDO BARROSO
RIOS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL (2)
TRIBUTÁRIO. (3) IMPORTAÇÃO DE BENS
DE CONSUMO USADOS. (4) VEDAÇÃO DA PORTARIA
08/91 -DECEX- NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA
E DA LEGALIDADE (5) PRECEDENTES: RREE 202.313, 194.663
E 200.075. (6) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.764-8 (259)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ADONIAS DOS SANTOS
COSTA
RECDO. : LUIZ CARLOS COSTA
ADVDOS. : CARLOS ALBERTO TORRENS
E OUTRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL (2)
TRIBUTÁRIO. (3) IMPORTAÇÃO DE BENS
DE CONSUMO USADOS. (4) VEDAÇÃO DA PORTARIA
08/91 -DECEX- NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA
E DA LEGALIDADE (5) PRECEDENTES: RREE 202.313, 194.663
E 200.075. (6) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.909-6 (260)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : NORMA LEAL PICKERING
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN
MERG
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 22.05.98.
PENSÃO - LIMITE. A norma
inserta na Constituição Federal sobre o cálculo
de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos
ou proventos do servidor falecido tem aplicação
imediata, não dependendo, assim, de regulamentação.
A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma
Maior - "até o limite estabelecido em lei" -
refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que
o legislador ordinário limite o valor da pensão
a ser percebida - Precedente: Agravo Regimental no Mandado de
Injunção nº 274-6/DF em que funcionei como
Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão
foi publicado em 3 de dezembro de 1993.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.912-7 (261)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTES. : ANDREA GUERREIRO DE SOUZA
E OUTRAS
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 22.05.98.
PENSÃO - LIMITE. A norma
inserta na Constituição Federal sobre o cálculo
de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos
ou proventos do servidor falecido tem aplicação
imediata, não dependendo, assim, de regulamentação.
A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma
Maior - "até o limite estabelecido em lei" -
refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que
o legislador ordinário limite o valor da pensão
a ser percebida - Precedente: Agravo Regimental no Mandado de
Injunção nº 274-6/DF em que funcionei como
Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão
foi publicado em 3 de dezembro de 1993.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.051-5 (262)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTES. : HORFELINA PEREIRA FERREIRA
E OUTRA
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN
MERG
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 22.05.98.
PENSÃO - LIMITE. A norma
inserta na Constituição Federal sobre o cálculo
de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos
ou proventos do servidor falecido tem aplicação
imediata, não dependendo, assim, de regulamentação.
A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma
Maior - "até o limite estabelecido em lei" -
refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que
o legislador ordinário limite o valor da pensão
a ser percebida - Precedente: Agravo Regimental no Mandado de
Injunção nº 274-6/DF em que funcionei como
Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão
foi publicado em 3 de dezembro de 1993.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.073-9 (263)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDA. : ZULEIKA GLÓRIA
PASCHOALIN PACCAGNELLA
ADVDOS. : HILÁRIO BOCCHI
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu,
em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe
deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
1a. Turma, 05.05.98.
EMENTA:
APOSENTADORIA. Cálculo do benefício. Art. 202 e
201, § 3º, da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante
o Supremo Tribunal, de que a norma do art. 202 da Constituição,
que assegura o cálculo do benefício da aposentadoria
sobre a média dos trinta e seis últimos salários
de contribuição, corrigidos monetariamente mês
a mês, não é auto-aplicável, por depender
de legislação integrativa que veio a ser, posteriormente,
promulgada.
Recurso extraordinário conhecido
em parte e, nessa parte, provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.098-1 (264)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ROBERTO NUNES
RECDO. : EUGÊNIO ANDRADE
DOS SANTOS
ADVDOS. : ADILSON MARTINS GOMES
E OUTRO
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA: Benefício
previdenciário: recálculo da renda mensal inicial.
CF, art. 202, caput: eficácia.
Ao decidir pela constitucionalidade
do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno
26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput,
da Constituição, dependia de regulamentação.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.143-7 (265)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : BANCO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ADVDOS. : GILMAR DUARTE E OUTROS
RECDA. : CENTRAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
JOGELLA LTDA
ADVDOS. : ROBERTO REBÉS
ABREU E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. (3) JUROS, 12% AO ANO. (4) NÃO AUTO-APLICABILIDADE
DO ART. 192, § 3º CF/88. (5) PRECEDENTE: ADIn nº
4-7/DF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.144-3 (266)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : AYRES LOURENÇO
DE ALMEIDA FILHO
RECDO. : JOSÉ MARIO DEXTRO
ADVDOS. : ESLY SCHETTINI PEREIRA
E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA:
APOSENTADORIA. Cálculo do benefício. Art. 202 e
201, § 3º, da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante
o Supremo Tribunal, de que a norma do art. 202 da Constituição,
que assegura o cálculo do benefício da aposentadoria
sobre a média dos trinta e seis últimos salários
de contribuição, corrigidos monetariamente mês
a mês, não é auto-aplicável, por depender
de legislação integrativa que veio a ser, posteriormente,
promulgada.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.329-3 (267)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : VERA ANDRAUS DI PACE
ADVDOS. : RICARDO ESTELLES E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADVDA. : CRISTINA HADDAD JAFET
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.
EMENTA:
- IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. PROGRESSIVIDADE.
A progressividade da alíquota
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU, instituída pela Lei nº 11.152/91, do Município
de São Paulo, com base no valor do imóvel, é
inconstitucional (RE 199.969-1, DJ 06-02-98)
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.420-1 (268)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : JOÃO CARLOS DO
CANTO RIBEIRO
ADVDOS. : MARINA MACHADO MAESTRI
E OUTROS
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN
RECDOS. : OS MESMOS
Decisão: A Turma conheceu
e deu provimento ao recurso extraordinário do Instituto
Nacional do Seguro Social e não conheceu do recurso extraordinário
do segurado, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a.
Turma, 19.05.98.
EMENTA:
APOSENTADORIA. Cálculo do benefício. Art. 202 e
201, § 3º, da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante
o Supremo Tribunal, de que a norma do art. 202 da Constituição,
que assegura o cálculo do benefício da aposentadoria
sobre a média dos trinta e seis últimos salários
de contribuição, corrigidos monetariamente mês
a mês, não é auto-aplicável, por depender
de legislação integrativa que veio a ser, posteriormente,
promulgada.
Recurso extraordinário do
INSS conhecido e provido.
Recurso extraordinário do
segurado não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.441-8 (269)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - JANDYR MAYA FAILLACE
RECDA. : ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA
S/A
ADVDOS. : JAIRO RODRIGUES PISCITELLI
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.
EMENTA: - IPI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
Insumos destinados à impressão gráfica.
- O Plenário do Supremo Tribunal
entendeu que a imunidade prevista no art. 150, VI, "d",
da CF., abrange somente o papel e os filmes fotográficos
destinados à composição de livros, jornais
e periódicos (RREE 174.476-SP, 190.761-SP e 178.863-SP).
Recurso Extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.460-2 (270)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA
VIANNA
RECDO. : LUIZ ASCENÇÃO
GOMES THOMÉ
ADVDOS. : HUMBERTO CARDOSO FILHO
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.
EMENTA: Previdência
Social. Benefício concedido após a Constituição.
Atualização do art. 58, do ADCT.
Somente os benefícios de
prestação continuada, mantidos pela previdência
na data da promulgação da Constituição,
são susceptíveis da revisão estabelecida
pelo art. 58, do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.574-8 (271)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDAS. : GENNY CRUZ DE ALMEIDA
E OUTRA
ADVDOS. : JOSÉ MASSOLA E
OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA:
APOSENTADORIA. Cálculo do benefício. Art. 202 e
201, § 3º, da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante
o Supremo Tribunal, de que a norma do art. 202 da Constituição,
que assegura o cálculo do benefício da aposentadoria
sobre a média dos trinta e seis últimos salários
de contribuição, corrigidos monetariamente mês
a mês, não é auto-aplicável, por depender
de legislação integrativa que veio a ser, posteriormente,
promulgada.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.803-7 (272)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : BANCO MERIDIONAL DO BRASIL
S/A
ADVDOS. : CARLOS IVAN LOBATO E
OUTROS
RECDA. : PÉROLA DA LAGOA
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
ADVDOS. : RENATO BOSENBECKER E
OUTRO
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.
E M E N T A:
Juros reais: limitação a 12% ao ano (CF, art. 192,
§ 3º): orientação consolidada no STF,
a partir da decisão plenária da ADIn 4, de 7.3.91,
no sentido de que a eficácia e a aplicabilidade da norma
de limitação dos juros reais pendem de complementação
legislativa: observância da jurisprudência, sem prejuízo
da reservas pessoais do relator.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.913-7 (273)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : BANCO AGRIMISA S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTRO
RECDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE DIVINÓPOLIS
E REGIÃO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA:
Vencimentos. Reajuste. Suspensão. Lei nº 7.730, de
31.01.89.
- É indevido o reajuste correspondente
à aplicação da URP no mês de fevereiro
de 1989, por ter sido ele revogado, sem afronta ao princípio
do direito adquirido, pela Lei nº 7.730, de 31.01.89.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.975-2 (274)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTES. : MARIA MIRACI NUNES DA
ROSA E OUTRAS
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 22.05.98.
PENSÃO - LIMITE. A norma
inserta na Constituição Federal sobre o cálculo
de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos
ou proventos do servidor falecido tem aplicação
imediata, não dependendo, assim, de regulamentação.
A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma
Maior - "até o limite estabelecido em lei" -
refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que
o legislador ordinário limite o valor da pensão
a ser percebida - Precedente: Agravo Regimental no Mandado de
Injunção nº 274-6/DF em que funcionei como
Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão
foi publicado em 3 de dezembro de 1993.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.330-5 (275)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : EDVIGES MARIA SIMÕES
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: Servidor Público.
Pensão por morte. Valor correspondente à totalidade
dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, art. 40, §
5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já
assentou que a referida norma constitucional não depende
de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável
e que a expressão "até o limite estabelecido
em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.386-1 (276)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA
VIANNA
RECDO. : DURVAL VASCONCELOS XAVIER
ADVDOS. : MARIA APARECIDA VERZEGNASSI
GINEZ E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA:
APOSENTADORIA. Cálculo do benefício. Art. 202 e
201, § 3º, da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante
o Supremo Tribunal, de que a norma do art. 202 da Constituição,
que assegura o cálculo do benefício da aposentadoria
sobre a média dos trinta e seis últimos salários
de contribuição, corrigidos monetariamente mês
a mês, não é auto-aplicável, por depender
de legislação integrativa que veio a ser, posteriormente,
promulgada.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.401-0 (277)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ROBERTO NUNES
RECDO. : SÉRGIO RIBEIRO
FRANÇA
ADVDA. : DINÁ MARCIONILIA
MACHADO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA:
APOSENTADORIA. Cálculo do benefício. Art. 202 e
201, § 3º, da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante
o Supremo Tribunal, de que a norma do art. 202 da Constituição,
que assegura o cálculo do benefício da aposentadoria
sobre a média dos trinta e seis últimos salários
de contribuição, corrigidos monetariamente mês
a mês, não é auto-aplicável, por depender
de legislação integrativa que veio a ser, posteriormente,
promulgada.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.448-6 (278)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : BANCO BANORTE S/A
ADV. : NILTON CORREIA
RECDO. : FERNANDO VITAL MARTINS
PEREIRA
ADV. : JOAQUIM FORNELLOS FILHO
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 19.05.98.
EMENTA:
Justiça do Trabalho. Índice de correção
monetária.
- Falta de prequestionamento das
questões relativas aos incisos XXXV, XXXVI e LV do artigo
5º da Constituição Federal.
- No tocante à ofensa ao art.
5º, II, da Carta Magna, caracteriza-se alegação
de violação indireta ou reflexa à Constituição,
não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.452-3 (279)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : BANCO MERIDIONAL DO BRASIL
S/A
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL E OUTROS
RECDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
NO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA:
Vencimentos. Reajuste. Suspensão. Lei nº 7.730, de
31.01.89.
- É indevido o reajuste correspondente
à aplicação da URP no mês de fevereiro
de 1989, por ter sido ele revogado, sem afronta ao princípio
do direito adquirido, pela Lei nº 7.730, de 31.01.89.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.468-7 (280)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : EXCEL BANCO S/A
ADVDOS. : CARLOS ALBERTO SANTETTI
E OUTRO
RECDA. : MARLISE CECÍLIA
VIANA
Decisão: Por
unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson
Jobim. 2a. Turma, 02.06.98.
EMENTA:
PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. LEGITIMIDADE.
ART. 5º, INC. LXVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do habeas corpus 72.131 (Plenário, 23.11.95),
decidiu ser legítima a prisão civil do devedor fiduciante
que não cumprir o mandado judicial para entregar a coisa
ou seu equivalente em dinheiro, tendo em vista que houve recepção
do Decreto-lei nº 911/69 pela Carta Política atual.
2. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.475-3 (281)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTES. : EMA ROSA E OUTRAS
ADVDOS. : SANDRA ERNESTINA RUBENICH
E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 22.05.98.
PENSÃO - LIMITE. A norma
inserta na Constituição Federal sobre o cálculo
de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos
ou proventos do servidor falecido tem aplicação
imediata, não dependendo, assim, de regulamentação.
A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma
Maior - "até o limite estabelecido em lei" -
refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que
o legislador ordinário limite o valor da pensão
a ser percebida - Precedente: Agravo Regimental no Mandado de
Injunção nº 274-6/DF em que funcionei como
Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão
foi publicado em 3 de dezembro de 1993.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.531-1 (282)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : JOÃO MARESCHACHI
ADV. : DURVAL PEDRO FERREIRA
SANTIAGO
Decisão: A Turma conheceu,
em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe
deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA:
APOSENTADORIA. Cálculo do benefício. Art. 202 e
201, § 3º, da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante
o Supremo Tribunal, de que a norma do art. 202 da Constituição,
que assegura o cálculo do benefício da aposentadoria
sobre a média dos trinta e seis últimos salários
de contribuição, corrigidos monetariamente mês
a mês, não é auto-aplicável, por depender
de legislação integrativa que veio a ser, posteriormente,
promulgada.
Recurso extraordinário conhecido
em parte e, nessa parte, provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.560-1 (283)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : DORALINA RODRIGUES OLDANI
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 22.05.98.
PENSÃO - LIMITE. A norma
inserta na Constituição Federal sobre o cálculo
de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos
ou proventos do servidor falecido tem aplicação
imediata, não dependendo, assim, de regulamentação.
A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma
Maior - "até o limite estabelecido em lei" -
refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que
o legislador ordinário limite o valor da pensão
a ser percebida - Precedente: Agravo Regimental no Mandado de
Injunção nº 274-6/DF em que funcionei como
Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão
foi publicado em 3 de dezembro de 1993.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.615-0 (284)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : RODRIGO VIEIRA
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 22.05.98.
PENSÃO - LIMITE. A norma inserta
na Constituição Federal sobre o cálculo de
pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos
ou proventos do servidor falecido tem aplicação
imediata, não dependendo, assim, de regulamentação.
A expressão contida no § 5º
do artigo 40 do Diploma Maior - "até o limite estabelecido
em lei" - refere-se aos tetos também impostos aos
proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar
porta aberta a que o legislador ordinário limite o valor
da pensão a ser percebida. Precedente: Agravo Regimental
no Mandado de Injunção nº
274-6/DF em que funcionei como Relator - Ementário nº
1.728.1, cujo acórdão foi publicado em 3 de dezembro
de 1993.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.048-1 (285)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA
BORGES
RECDA. : SOBLOCO CONSTRUTORA S/A
ADV. : RICARDO LACAZ MARTINS
ADVDOS. : RENATO MARQUES SILVEIRA
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros
Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma,
26.05.98.
EMENTA
- I - Agravo de instrumento: traslado: necessidade de autenticação
das peças que o compõem.
Se aplicáveis ao agravo de
instrumento as regras disciplinadoras da produção
da prova em juízo, não há como afastar a
incidência, na espécie, do art. 383 C. Pr. Civil,
segundo o qual "qualquer reprodução mecânica,
como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica
ou de outra espécie faz prova dos fatos ou das coisas representadas,
se aquele contra quem foi produzida lhe admitir a conformidade",
já que a agravada admitiu tacitamente essa conformidade.
De qualquer modo, a MP 1490-15/96
(em vigor na data da interposição do recurso) dispensou
as pessoas jurídicas de direito público de autenticar
as cópias reprográficas de quaisquer documentos
que apresentem em juízo.
II
- FINSOCIAL: empresa dedicada exclusivamente à venda de
serviços.
Firmou-se a jurisprudência
do STF no sentido da constitucionalidade, não apenas do
art. 28 da L. 7738/89 - que instituiu a contribuição
social sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços
-, como das normas posteriores que elevaram até 2% a alíquota
da contribuição devida por essas empresas. Precedente:
RE 187.436 (Pleno, 25.6.97).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.050-6 (286)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA
BORGES
RECDA. : ADMINISTRADORA DE BENS
TATUAPÉ S/C LTDA
ADVDOS. : ANGELA MARIA DA MOTTA
PACHECO E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros
Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma,
26.05.98.
EMENTA
- I - Agravo de instrumento: traslado: necessidade de autenticação
das peças que o compõem.
Se aplicáveis ao agravo de
instrumento as regras disciplinadoras da produção
da prova em juízo, não há como afastar a
incidência, na espécie, do art. 383 C. Pr. Civil,
segundo o qual "qualquer reprodução mecânica,
como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica
ou de outra espécie faz prova dos fatos ou das coisas representadas,
se aquele contra quem foi produzida lhe admitir a conformidade",
já que a agravada admitiu tacitamente essa conformidade.
De qualquer modo, a MP 1490-14/96
(em vigor na data da interposição do recurso) dispensou
as pessoas jurídicas de direito público de autenticar
as cópias reprográficas de quaisquer documentos
que apresentem em juízo.
II
- FINSOCIAL: empresa dedicada exclusivamente à venda de
serviços.
Firmou-se a jurisprudência
do STF no sentido da constitucionalidade, não apenas do
art. 28 da L. 7738/89 - que instituiu a contribuição
social sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços
-, como das normas posteriores que elevaram até 2% a alíquota
da contribuição devida por essas empresas. Precedente:
RE 187.436 (Pleno, 25.6.97).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.080-2 (287)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - KÁTIA
SIMONE ANTUNES LASKE
RECDOS. : LUIZ FERNANDO DE MELLO
E OUTROS
ADV. : LUIZ ALVES DE SOUSA
Decisão : O Tribunal,
por unanimidade, conheceu do recurso extraordinário e lhe
deu provimento, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello,
Presidente, e Moreira Alves, e, neste julgamento, os Srs. Ministros
Sydney Sanches e Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário,
21.5.98.
EMENTA: I
- Servidor público estadual: teto constitucional: equivalência
entre os tetos (CF, art. 37, XI).
Se a remuneração do
cargo de Secretário de Estado é inferior à
do cargo de Deputado Estadual, não pode o Judiciário,
a pretexto de cumprir a regra da equivalência entre os tetos
(CF, art. 37, XI), desconsiderar a diferença e adotar,
como teto remuneratório dos servidores do Poder Executivo,
a remuneração máxima paga no Legislativo.
Precedentes: RMS 21.946 (Pertence, RTJ 157/898), RMS 21.988 (Pertence,
RTJ 160/466), RREE 191.394 e 210.976 (Pleno, 4.3.98, Corrêa).
II - Teto: redução
do limite remuneratório (L.C. est. 43/92-SC): inexistência
de direito adquirido à manutenção do limite
previsto na legislação revogada, pois é axiomático
não existir direito adquirido a regime jurídico.
III - Lícita a anterior fixação
do teto local na remuneração dos Secretários
de Estado e dada a garantia constitucional da irredutibilidade
dos vencimentos, têm os impetrantes direito a que, da incidência
imediata da LC 43/92, não poderá resultar o decréscimo
da quantia que licitamente percebessem, até o montante
do teto anterior.
IV- Teto estadual: fixação
em montante inferior ao previsto no art. 37, XI, da Constituição:
possibilidade.
V - No art. 37, XI, CF, são
previstos dois limites máximos a considerar na implementação
do sistema: o primeiro, já predeterminado pela Constituição,
para cada Poder; o segundo, a ser fixado por lei da União
e de cada unidade federada, contido, porém, pela observância
do primeiro, mas ao qual poderá ser inferior, excetuadas
apenas as hipóteses de teto diverso estabelecida na própria
Constituição da República (arts. 27, §
2º, e 93, V).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.081-9 (288)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTES. : IRACEMA GUIMARÃES
SILVEIRA E OUTRA
ADV. : GLAICON HERIBERTO GRESSLER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE
À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO
(§ 5º do art. 40 da Constituição Federal).
1. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal não conheceu dos Mandados de Injunção
nºs. 211 e 263, que visavam à elaboração
da lei, a que se refere o § 5º do art. 40 da Constituição
Federal, porque o considerou auto-aplicável.
2. Nesse sentido, também,
acórdão da 1a. Turma no R.E. nº
140.863 (DJ 11.03.94, p. 4.113, Ementário nº 1736-03).
3. R.E. conhecido e provido, para
o restabelecimento da sentença de 1° grau, que julgou
procedente a ação.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.117-3 (289)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : LIRES LOURDES JAENISCH
APPEL
ADV. : LUÍS CARLOS FRIEDRICH
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE
À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO
(§ 5º do art. 40 da Constituição Federal).
1. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal não conheceu dos Mandados de Injunção
nºs. 211 e 263, que visavam à elaboração
da lei, a que se refere o § 5º do art. 40 da Constituição
Federal, porque o considerou auto-aplicável.
2. Nesse sentido, também,
acórdão da 1a. Turma no R.E. nº
140.863 (DJ 11.03.94, p. 4.113, Ementário nº 1736-03).
3. R.E. conhecido e provido, para
se julgar procedente a ação.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.125-6 (290)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : DALVA KUHN RODRIGUES
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
E OUTROS
RECDO. : MONTEPIO DOS FUNCIONÁRIOS
DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVDA. : IÁRA M. F. TEIXEIRA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE
À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO
(§ 5º do art. 40 da Constituição Federal).
1. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal não conheceu dos Mandados de Injunção
nºs. 211 e 263, que visavam à elaboração
da lei, a que se refere o § 5º do art. 40 da Constituição
Federal, porque o considerou auto-aplicável.
2. Nesse sentido, também,
acórdão da 1a. Turma no R.E. nº
140.863 (DJ 11.03.94, p. 4.113, Ementário nº 1736-03).
3. R.E. conhecido e provido, para
se julgar procedente a ação.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.228-0 (291)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN
BATISTA
RECDO. : EXPEDITO DIAS VENTURA
ADVDOS. : ADELINO ROSANI FILHO
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T.
1. Conforme precedentes do S.T.F.,
o disposto no art. 202, "caput", da Constituição
Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria,
não é auto-aplicável, pois, dependente da
legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis
n°s. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção
306; RE 163.478; RE 164.931; RE 193.456; RE 198.314; RE 198.983.
3. "Somente os benefícios
de prestação continuada, mantidos pela Previdência
Social na data da promulgação da Constituição,
são suscetíveis de sofrer a revisão de seus
valores de acordo com os critérios estabelecidos no art.
58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada,
não se projeta sobre situações de caráter
previdenciário constituídas após 05 de outubro
de 1988.
4. A aplicação de uma
regra de direito transitório a situações
que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência
subverte a própria finalidade que motivou a edição
do preceito excepcional, destinado, em sua específica função
jurídica, a reger situações já existentes
à época de sua promulgação.
5. O reajustamento dos benefícios
de prestação continuada concedidos pela Previdência
Social após a promulgação da Constituição
rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201,
§ 2º).
6. O preceito inscrito no art. 201,
§ 2º, da Carta Política - constituindo típica
norma de integração - reclama, para efeito de sua
integral aplicabilidade, a necessária intervenção
concretizadora do legislador ("interpositio legislatoris").
Existência da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre o
reajustamento dos valores dos benefícios previdenciários
(arts. 41 e 144)".
7. Precedente: RE 157.571.
R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.239-1 (292)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDOS. : AGENOR LUCIO E OUTROS
ADV. : JORGE WAGNER CUBAECHI
SAAD
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A C.F. DE 1988 (ART.
201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INAPLICABILIDADE
DO ART. 58 DO ADCT.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Somente os benefícios de
prestação continuada, mantidos pela Previdência
Social na data da promulgação da Constituição
Federal, são suscetíveis de sofrer a revisão
de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos
pelo art. 58 do ADCT da CF/88, cuja incidência, temporalmente
delimitada, não se projeta sobre situações
de caráter previdenciário constituídas após
05 de outubro de 1988.
2. O reajustamento dos benefícios
de prestação continuada concedidos após a
promulgação da Constituição rege-se
pelos critérios definidos em Lei (C.F. art. 201, §
2º).
3. R.E. conhecido e provido.
4. Havendo sido mantida, pelo acórdão
recorrido, a condenação do I.N.S.S. ao reajuste
do benefício com base no art. 202, "caput", da
C.F., sem que o R.E. abordasse esse ponto, é de se reconhecer
sua sucumbência parcial.
5. A sucumbência dos autores,
porém, é maior, razão pela qual deverão
pagar ao réu honorários advocatícios, mais
as custas processuais, quando tiverem condições
para isso, já que beneficiários da assistência
judiciária gratuita (arts. 20, § 4º do C.P.C.
e 12 da Lei nº 1.060, de 05.02.1950).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.357-4 (293)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA
VIANNA
RECDO. : ALFREDO VENTURA FILHO
ADVDOS. : IVO ARNALDO CUNHA DE
OLIVEIRA NETO E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Conforme precedentes do S.T.F.,
o disposto no art. 202, "caput", da Constituição
Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria,
não é auto-aplicável, pois, dependente de
legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis
nºs. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção
306; RE 163.478; RE 164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
- R.E. conhecido e provido.
4. Havendo sido mantido pelas instâncias
ordinárias, a condenação do INSS ao reajuste
do benefício com base no art. 58 do A.D.C.T., sem que no
R.E., abordasse esse ponto, é de se reconhecer sua sucumbência
parcial.
5. A sucumbência do autor,
porém, é maior, razão pela qual deverá
pagar ao réu honorários advocatícios, mais
as custas processuais, quando tiver condições para
isso, já que beneficiário de assistência judiciária
gratuita (arts. 20, § 4º do C.P.C. e 12, da Lei nº
1.060, de 05.02.1950).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.661-5 (294)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA
VIANNA
RECDA. : NILZETE AGUIAR DOS SANTOS
ADVDOS. : MILTON CAMILLO CAPUTO
E OUTRA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A C.F. DE 1988 (ART.
201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INAPLICABILIDADE
DO ART. 58 DO ADCT.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Somente os benefícios de
prestação continuada, mantidos pela Previdência
Social na data da promulgação da Constituição
Federal, são suscetíveis de sofrer a revisão
de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos
pelo art. 58 do ADCT da CF/88, cuja incidência, temporalmente
delimitada, não se projeta sobre situações
de caráter previdenciário constituídas após
05 de outubro de 1988.
2. O reajustamento dos benefícios
de prestação continuada concedidos após a
promulgação da Constituição rege-se
pelos critérios definidos em Lei (C.F. art. 201, §
2º).
3. R.E. conhecido e provido.
4. Havendo sido mantida, pelo acórdão
recorrido, a condenação do I.N.S.S. ao reajuste
do benefício com base no art. 202, "caput", da
C.F., sem que o R.E. abordasse esse ponto, é de se reconhecer
sua sucumbência parcial.
5. Maior, porém, foi a sucumbência
da autora, que, por isso mesmo, pagará ao réu honorários
advocatícios.
Custas "ex-lege".
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.821-2 (295)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : COMPANHIA SIDERÚRGICA
NACIONAL - CSN
ADVDOS. : RICARDO ADOLPHO BORGES
DE ALBUQUERQUE E OUTROS
RECDO. : DEOCLÉSIO VICENTE
ADVDOS. : ÉRICO MENDES DE
OLIVEIRA E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do
voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T.
SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários dos
meses de abril/maio de 1988, segundo a variação
da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice
de 16,19%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Art. 1º, "caput",
do Decreto-lei nº 2.425, de 07.04.1988.
1. O Plenário e as Turmas
têm decidido que os servidores fazem jus, tão-somente,
ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre
os salários de abril e maio de 1988, não cumulativamente,
mas corrigidos monetariamente, desde a data em que eram devidos,
até seu efetivo pagamento.
2. Observados os precedentes, o R.E.
é conhecido e provido parcialmente, para tal fim.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.875-5 (296)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : MARIANA GOMES DE CASTILHOS
RECDO. : FLÁVIO MANERA
ADVDAS. : SIMONE SARTORI TAVARES
E OUTRA
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
1. Conforme precedentes do S.T.F.,
o disposto no art. 202, "caput", da Constituição
Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria,
não é auto-aplicável, pois, dependente de
legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis
nºs. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção
306; RE 163.478; RE 164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
- R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.894-0 (297)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDO. : VICENTE FERREIRA
ADVDOS. : ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ
E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. ARTS. 201, § 3°, E 202, "CAPUT",
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T.
1. Conforme precedentes do S.T.F.,
o disposto nos arts. 201, § 3°, e 202, "caput",
da Constituição Federal, sobre o cálculo
do benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável,
pois, dependente da legislação, que posteriormente
entrou em vigor (Leis n°s. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção
306; RE 163.478; RE 164.931; RE 193.456; RE 198.314; RE 198.983.
3. "Somente os benefícios
de prestação continuada, mantidos pela Previdência
Social na data da promulgação da Constituição,
são suscetíveis de sofrer a revisão de seus
valores de acordo com os critérios estabelecidos no art.
58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada,
não se projeta sobre situações de caráter
previdenciário constituídas após 05 de outubro
de 1988.
4. A aplicação de uma
regra de direito transitório a situações
que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência
subverte a própria finalidade que motivou a edição
do preceito excepcional, destinado, em sua específica função
jurídica, a reger situações já existentes
à época de sua promulgação.
5. O reajustamento dos benefícios
de prestação continuada concedidos pela Previdência
Social após a promulgação da Constituição
rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201,
§ 2º).
6. O preceito inscrito no art. 201,
§ 2º, da Carta Política - constituindo típica
norma de integração - reclama, para efeito de sua
integral aplicabilidade, a necessária intervenção
concretizadora do legislador ("interpositio legislatoris").
Existência da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre o
reajustamento dos valores dos benefícios previdenciários
(arts. 41 e 144)".
7. Precedente: RE 157.571.
R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 229.095-3 (298)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : ALEXANDRE BODANI CAVALCANTI
ADV. : MANOEL PEDRO ALVES
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do
voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T.
SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários dos
meses de abril/maio de 1988, segundo a variação
da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice
de 16,19%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Art. 1º, "caput",
do Decreto-lei nº 2.425, de 07.04.1988.
1. O Plenário e as Turmas
têm decidido que os servidores fazem jus, tão-somente,
ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre
os salários de abril e maio de 1988, não cumulativamente,
mas corrigidos monetariamente, desde a data em que eram devidos,
até seu efetivo pagamento.
2. Observados os precedentes, o R.E.
é conhecido e provido parcialmente, para tal fim.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 229.156-2 (299)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : BANCO MERCANTIL DE SÃO
PAULO S/A
ADVDOS. : JOÃO CARLOS SILVA
DA ROCHA E OUTROS
RECDOS. : LOURIVAL DE LIMA - ME
E OUTROS
ADVDOS. : EGELMAR C TRENTIN E OUTRO
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.
E M E N T A:
Juros reais: limitação a 12% ao ano (CF, art. 192,
§ 3º): orientação consolidada no STF,
a partir da decisão plenária da ADIn 4, de 7.3.91,
no sentido de que a eficácia e a aplicabilidade da norma
de limitação dos juros reais pendem de complementação
legislativa: observância da jurisprudência, sem prejuízo
da reservas pessoais do relator.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 229.157-9 (300)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : BANCO MERCANTIL DE SÃO
PAULO S/A
ADVDOS. : JOÃO CARLOS SILVA
DA ROCHA E OUTROS
RECDOS. : LOURIVAL DE LIMA - ME
E OUTROS
ADVDOS. : EGELMAR C TRENTIN E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
TAXA DE JUROS REAIS. LIMITE DE
12% AO ANO. ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
1. Em face do que ficou decidido
pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4, o limite
de 12% ao ano, previsto, para os juros reais, pelo § 3º
do art. 192 da Constituição Federal, depende da
aprovação da Lei Complementar regulamentadora do
Sistema Financeiro Nacional, a que se referem o "caput"
e seus incisos do mesmo dispositivo.
2. R.E. conhecido e provido, para
se cancelar a limitação estabelecida no acórdão
recorrido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 229.199-3 (301)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : JOAQUIM DE SOUZA
ADVDOS. : ANTONIO CESAR BORIN E
OUTRO
Decisão: A Turma
conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa
parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA: Benefício
previdenciário: recálculo da renda mensal inicial.
CF, art. 202, caput: eficácia.
Ao decidir pela constitucionalidade
do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno
26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput,
da Constituição, dependia de regulamentação.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 229.200-1 (302)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : JOSÉ PEREIRA
ADV. : ALBINO RIBAS DE ANDRADE
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A C.F. DE 1988 (ART.
201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INAPLICABILIDADE
DO ART. 58 DO ADCT.
1. Somente os benefícios de
prestação continuada, mantidos pela Previdência
Social na data da promulgação da Constituição
Federal, são suscetíveis de sofrer a revisão
de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos
pelo art. 58 do ADCT da CF/88, cuja incidência, temporalmente
delimitada, não se projeta sobre situações
de caráter previdenciário constituídas após
05 de outubro de 1988.
2. O reajustamento dos benefícios
de prestação continuada concedidos após a
promulgação da Constituição rege-se
pelos critérios definidos em Lei (C.F. art. 201, §
2º).
3. R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 229.226-1 (303)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : CÉSAR ROMANO QUINTÃO
E OUTROS
ADVDOS. : PAULO EMÍLIO RIBEIRO
DE VILHENA E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do
voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T.
SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários dos
meses de abril/maio de 1988, segundo a variação
da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice
de 16,19%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Art. 1º, "caput",
do Decreto-lei nº 2.425, de 07.04.1988.
1. O Plenário e as Turmas
têm decidido que os servidores fazem jus, tão-somente,
ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre
os salários de abril e maio de 1988, não cumulativamente,
mas corrigidos monetariamente, desde a data em que eram devidos,
até seu efetivo pagamento.
2. Observados os precedentes, o R.E.
é conhecido e provido parcialmente, para tal fim.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 229.277-4 (304)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI
MEIRELLES
RECDOS. : JOSÉ GONÇALVES
DE LIMA E OUTROS
ADVDOS. : HILÁRIO BOCCHI
JÚNIOR E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T.
1. Conforme precedentes do S.T.F.,
o disposto no art. 202, "caput", da Constituição
Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria,
não é auto-aplicável, pois, dependente da
legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis
n°s. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção
306; RE 163.478; RE 164.931; RE 193.456; RE 198.314; RE 198.983.
3. "Somente os benefícios
de prestação continuada, mantidos pela Previdência
Social na data da promulgação da Constituição,
são suscetíveis de sofrer a revisão de seus
valores de acordo com os critérios estabelecidos no art.
58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada,
não se projeta sobre situações de caráter
previdenciário constituídas após 05 de outubro
de 1988.
4. A aplicação de uma
regra de direito transitório a situações
que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência
subverte a própria finalidade que motivou a edição
do preceito excepcional, destinado, em sua específica função
jurídica, a reger situações já existentes
à época de sua promulgação.
5. O reajustamento dos benefícios
de prestação continuada concedidos pela Previdência
Social após a promulgação da Constituição
rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201,
§ 2º).
6. O preceito inscrito no art. 201,
§ 2º, da Carta Política - constituindo típica
norma de integração - reclama, para efeito de sua
integral aplicabilidade, a necessária intervenção
concretizadora do legislador ("interpositio legislatoris").
Existência da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre o
reajustamento dos valores dos benefícios previdenciários
(arts. 41 e 144)".
7. Precedente: RE 157.571.
R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 229.410-6 (305)
PROCED. : PARAÍBA
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : PAULO ROBERTO DE LIMA
RECDA. : JAQUELINE SILVA LINS
ADV. : JURANDIR PEREIRA DA SILVA
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA: Benefício
previdenciário: recálculo da renda mensal inicial.
CF, art. 202, caput: eficácia.
Ao decidir pela constitucionalidade
do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno
26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput,
da Constituição, dependia de regulamentação.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 229.411-2 (306)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : MARIANA GOMES DE CASTILHOS
RECDOS. : LORENA RIBAS FERREIRA
SOARES E OUTRO
ADVDOS. : JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN
E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA: Benefício
previdenciário: recálculo da renda mensal inicial.
CF, art. 202, caput: eficácia.
Ao decidir pela constitucionalidade
do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno
26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput,
da Constituição, dependia de regulamentação.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 229.416-4 (307)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDO. : JOSÉ GONÇALVES
PEREIRA
ADVDOS. : JOÃO BAPTISTA
DOMINGUES NETO E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Conforme precedentes do S.T.F.,
o disposto no art. 202, "caput", da Constituição
Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria,
não é auto-aplicável, pois, dependente da
legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis
n°s. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção
306; RE 163.478; RE 164.931; RE 193.456; RE 198.314; RE 198.983.
3. "Somente os benefícios
de prestação continuada, mantidos pela Previdência
Social na data da promulgação da Constituição,
são suscetíveis de sofrer a revisão de seus
valores de acordo com os critérios estabelecidos no art.
58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada,
não se projeta sobre situações de caráter
previdenciário constituídas após 05 de outubro
de 1988.
4. A aplicação de uma
regra de direito transitório a situações
que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência
subverte a própria finalidade que motivou a edição
do preceito excepcional, destinado, em sua específica função
jurídica, a reger situações já existentes
à época de sua promulgação.
5. O reajustamento dos benefícios
de prestação continuada concedidos pela Previdência
Social após a promulgação da Constituição
rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201,
§ 2º).
6. O preceito inscrito no art. 201,
§ 2º, da Carta Política - constituindo típica
norma de integração - reclama, para efeito de sua
integral aplicabilidade, a necessária intervenção
concretizadora do legislador ("interpositio legislatoris").
Existência da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre o
reajustamento dos valores dos benefícios previdenciários
(arts. 41 e 144)".
7. Precedente: RE 157.571.
8. R.E. conhecido e provido, para
se denegar ao autor a pretendida auto-aplicabilidade do art. 202,
"caput", da C.F., e ao reajuste do benefício
com base no art. 58 do A.D.C.T.
9. Quanto ao benefício decorrente
da auto-aplicabilidade do § 6° do art. 201 da Constituição
Federal (gratificação natalina), obtido nas instâncias
ordinárias, e, em consonância com a jurisprudência
desta Corte, não impugnando, nesse ponto, pelo INSS, é
de se reconhecer sua sucumbência parcial.
10. Havendo o autor sucumbido em
parte consideravelmente maior, pagará ao réu honorários
advocatícios, mais as custas processuais, quando tiver
condições para isso, já que beneficiário
de assistência judiciária gratuita (arts. 20, §
4º, do C.P.C. e 12 da Lei nº 1.060, de 05.02.1950).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 229.493-9 (308)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCH