Supremo Tribunal Federal
Diário da Justiça - 28/08/98 - Acórdãos
Vigésima-quarta
(24ª) Ata de Publicação de Acórdãos,
realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.
São publicados os
acórdãos dos seguintes processos:
Processos Originários
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
N. 489-1 (9)
PROCED. : CODIGO INEXISTENTE
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
ADV. : EDUARDO SEABRA FAGUNDES
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
REQDO. : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão:
Preliminarmente, o Tribunal não conheceu da ação
no que diz a remissão no parágrafo único
do art. 6º, da Lei n.1.649, de 08.05.90, do Estado do Rio
de Janeiro, a outros cargos que não os de Secretário
de Estado. No mérito, na parte em que conheceu da ação
direta, isto é, relativamente, ao Secretário
de Estado, o Tribunal julgou improcedente a ação
para declarar a constitucionalidade do referido parágrafo
único do art. 6º, da mencionada lei estadual,
vencidos, os Ministros Octavio Gallotti (Relator), Ilmar
Galvão e Maurício Corrêa, que na preliminar,
dela conheciam integralmente. Votou o Presidente. Falou pelo
requerente o Dr. Marcello Mello Martins. Ausentes, justificadamente,
os Ministros Francisco Rezek e Celso de Mello. Plenário,
02.05.96.
EMENTA:
- 1. Cômputo, em dobro, de tempo de serviço, para
fins de incorporação, aos vencimentos, de vantagens
decorrentes do exercício de cargos em comissão (parágrafo
único do art. 6º da Lei estadual fluminense nº
1.649-90, com a redação dada pela de nº 1.696-90).
2. Argüição de
afronta ao princípio da isonomia, rejeitada por unanimidade,
quanto aos ocupantes de cargos de Secretário de Estado.
3. Ação direta de que,
por maioria, não se conhece, por falta de elementos suficientes
para aferir a razoabilidade da discriminação ditada
em benefício dos detentores dos demais cargos, cuja remuneração
é vinculada à dos Secretários.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
N. 1.841-9 - medida (10)
liminar
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
ADVDOS. : PGE-RJ - RAUL CID LOUREIRO
E OUTRO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão : O Tribunal,
por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender,
até a decisão final da ação direta,
os efeitos do parágrafo único do art. 357, da Constituição
do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente,
os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, Sepúlveda
Pertence e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário,
18.6.98.
REGIÃO METROPOLITANA - AGLOMERAÇÃO
URBANA OU MICRORREGIÃO - CRIAÇÃO - REQUISITO
- APROVAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL. Ao primeiro
exame, discrepa do § 3º do artigo 25 da Constituição
Federal norma de Carta de Estado que submete a participação
de município em região metropolitana, aglomeração
urbana ou microrregião à aprovação
prévia da câmara municipal. Liminar deferida para
suspender a eficácia do preceito em face do concurso da
relevância da argumentação jurídico-constitucional,
da conveniência e do risco de manter-se com plena eficácia
o preceito, obstaculizada que fica a integração
e realização das funções públicas
de interesse comum.
HABEAS CORPUS N. 76.182-2
(11)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
PACTE. : TABARÉ URUGUAI
CÁCERES CÁCERES OU TABARÉ URUGUAIO
CÁCERES CACERES
OU TABARÉ URUGUAY CÁCERES OU TABARE
URUGUAY CÁCERES
CÁCERES
IMPTE. : TABARÉ URUGUAI
CÁCERES CÁCERES
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma
conheceu do pedido de habeas corpus,mas o indeferiu. Unânime.
1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA: I.
STF: competência: HC contra decisão tomada em apelação
ilimitada da defesa, ainda quando fundada a impetração
em fundamentos não suscitados nas razões do apelo
ou não examinados no julgamento dele, desde que dos mesmos
pudesse ter conhecido o Tribunal a quo, dado o âmbito
da devolução do recurso ordinário.
HABEAS CORPUS N. 76.251-4
(12)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
PACTE. : PAULO SÉRGIO GARCIA
IMPTES. : MAURO RONTANI E OUTROS
COATOR : SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA
CÍVEL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma
indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 23.06.98.
EMENTA: Prisão
civil de depositário infiel (CF, art. 5º, LXVII):
validade da que atinge devedor fiduciante, vencido em ação
de depósito, que não entregou o bem objeto de alienação
fiduciária em garantia: jurisprudência reafirmada
pelo Plenário do STF - mesmo na vigência do Pacto
de São José da Costa Rica (HC 72131, 22.11.95, e
RE 206.482, 27.5.98) - à qual se rende, com ressalva, o
relator, convicto da sua inconformidade com a Constituição.
HABEAS CORPUS N. 76.493-8
(13)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : HERMAN JOSÉ SCHULZ
IMPTE. : JOÃO ROBERTO DE
MELO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 19.05.98.
EMENTA:
Habeas corpus.
Pedido indeferido porque, anulado
o julgamento pelo Júri, subsiste a custódia preventiva
como efeito natural da sentença de pronúncia.
HABEAS CORPUS N. 76.600-9
(14)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : HERMAN JOSÉ SCHULZ
IMPTE. : JOÃO ROBERTO DE
MELO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma não
conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 19.05.98.
EMENTA:
Pedido de que não se conhece por não passar de reiteração
de outro autuado sob o nº 76.493 e já indeferido pelo
Supremo Tribunal.
HABEAS CORPUS N. 76.735-1
(15)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
PACTE. : JOSÉ LAURO BEZERRA
DA COSTA
PACTE. : GABRIEL LOPES DA SILVA
IMPTES. : MAURÍCIO TAUCHMANN
ROCHA MOURA E OUTRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO CEARÁ
Decisão: A Turma
conheceu do pedido de habeas corpus, mas o indeferiu. Concedeu,
porém, de ofício, a ordem, para excluir da condenação
o crime de difamação, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA: I. Habeas-corpus: inexigibilidade
de pronunciamento explícito do Tribunal coator sobre os
fundamentos da impetração, quando a decisão
impugnada tenha sido proferida em apelação, recurso
de devolução plena do conhecimento da causa: precedentes.
II.
Ação penal: crime contra a honra de funcionário
público propter officium: legitimação
concorrente do Ministério Público, mediante representação,
ou do próprio ofendido (cf. revisão de jurisprudência
do STF, no AgRg Pet 726, Pertence, RTJ 154/410; Lex 188/378).
III.
Crime eleitoral contra a honra: inexistência, se a ofensa,
embora relativa ao processo das eleições, não
ocorreu "na propaganda eleitoral ou visando a fins de
propaganda eleitoral" (C.El., arts. 324 a 326).
IV.
Imunidade judiciária: exclusão da difamação
irrogada pelo autor àquele que, embora não sendo
parte, se atribuiu os fatos constitutivos da conduta que integrava
a causa petendi da demanda proposta.
HABEAS CORPUS N. 77.278-3
(16)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
PACTE. : RONILSON ROSA SILVA
IMPTES. : MARIA SÔNIA SOUZA
AZEVEDO E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Decisão: A Turma deferiu
o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 30.06.98.
EMENTA: Menoridade
penal: força probatória do registro civil de nascimento,
só elidível no juízo cível.
1. A idade compõe o estado
civil da pessoa e se prova pelo assento de nascimento, cuja certidão
- salvo quando o registro seja posterior ao fato - tem sido considerada
prova inequívoca para fins criminais tanto da idade do
acusado quanto da vítima: precedentes.
2. Conseqüente incidência
não só do art. 155 - que, quanto ao estado das pessoas,
faz aplicáveis no juízo penal as restrições
à prova estabelecidas na lei civil - mas também
o art. 92 C.Pr.Penal, que, ao disciplinar as questões prejudiciais
heterogêneas, tornou obrigatória a suspensão
do processo penal para que se resolva no juízo civil a
controvérsia sobre o estado civil da pessoa, de cuja solução
dependa a existência do crime e, sendo este perseqüível
por ação penal pública, legitimou o Ministério
Público para o processo civil necessário.
3. Até que se obtenha, por
decisão do juízo competente, a retificação
do registro civil, a menoridade do acusado, nele assentada, prevalece
sobre eventuais provas em contrário e impede, por ilegitimidade
passiva, a instauração contra ele de processo penal
condenatório.
Recursos
AGRAVO REG. EM ACAO CIVEL ORIGINARIA
N. 445-4 (17)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
ADVDA. : PGE-ES - LUCIANA MARQUES
JÚDICE DE MELLO
ADVDA. : PGE-ES - ARLETTE ULIANA
AGDO. : ESTADO DA BAHIA
ADV. : PGE-BA FRANKLIN DO NASCIMENTO
GOMES
Decisão : O Tribunal,
por unanimidade, negou provimento ao agravo. Votou o Presidente.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello,
Presidente, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim. Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário,
04.06.98.
DIREITO INSTRUMENTAL. A organicidade
e a dinâmica inerentes ao Direito instrumental obstaculizam
o retorno a fase ultrapassada.
PROVA - PROTESTO - REQUERIMENTO.
Descabe confundir o protesto pela produção de prova
com o requerimento específico, quando a parte interessada
deve justificar a necessidade da prova pretendida.
PROCESSO - SANEAMENTO - OPORTUNIDADE.
O saneamento do processo ocorre de forma permanente, considerada
a tramitação própria. Não se há
de cogitar de ato único e solene, a ser procedido em fase
exclusiva.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 165.394-9 (18)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : SERGIO ASSUM SABBAG
ADV. : RENATO RAMOS E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARIA DIONNE DE
ARAUJO FELIPE
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti
e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 26.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA
ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, INCISO II,
93, IX E 150, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
1. Não conseguiu o agravante
demonstrar que o acórdão extraordinariamente recorrido
tenha mesmo incidido em ofensa direta a normas da Constituição
Federal, havendo, ademais, prestado jurisdição,
ainda que contrariamente a seus interesses.
2. Ademais, é pacífica
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido
de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação
de ofensa indireta à Constituição Federal,
por má interpretação e/ou aplicação
de normas infraconstitucionais.
3. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 192.700-2 (19)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL
- BACEN
ADVDOS. : LUIZ RIBEIRO DE ANDRADE
E OUTROS
AGDO. : DOUGLAS PORTUGUES
ADV. : PAULO DE TARSO CARNEIRO
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.
CADERNETA DE POUPANÇA - PLANO
COLLOR - BLOQUEIO DOS DEPÓSITOS - JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA - REGÊNCIA. Uma vez verificada a indisponibilidade
dos quantitativos existentes nas contas de cadernetas de poupança,
descabe cogitar da aplicação de lei nova, no que
alterados os parâmetros de cálculo de juros e correção
monetária. A segurança jurídica impõe
o respeito ao que ajustado inicialmente.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 202.645-9 (20)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : RIO NEGRO COMÉRCIO
E INDÚSTRIA DE AÇO S/A
ADVDOS. : DERMEVAL DOS SANTOS E
OUTROS
AGDO. : MARCELO FERNANDO LOPO
LIMA
ADV. : RUI BATISTA MENDES
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA: Recurso
extraordinário trabalhista: discussão sobre o cabimento
de embargos no TST, que se exaure no âmbito da legislação
processual ordinária: inocorrência de violação
ao artigo 5º, LIV e LV, CF.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 206.488-9 (21)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : COMPANHIA ESTADUAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - CEEE
ADVDOS. : IVO EVANGELISTA DE ÁVILA
E OUTROS
AGDA. : IRMÃOS MARCHINI
& COMPANHIA LTDA
ADVDOS. : CLÁUDIA FAGUNDES
HOFFMEISTER E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 30.06.98.
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PROVA
DE SUA TEMPESTIVIDADE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
É pacífica a jurisprudência
de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de
que, no instrumento de Agravo, oposto ao não processamento
do Recurso Extraordinário, deve constar a cópia
da certidão da publicação do acórdão
extraordinariamente recorrido, sem o que se torna impossível
a verificação da tempestividade do apelo extremo,
pressuposto de sua admissibilidade, verificável de ofício.
Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.933-6 (22)
PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : CAIXA DE PREVIDÊNCIA
E ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS DO
BANCO DA AMAZÔNIA
S/A - CAPAF
ADVDOS. : SÉRGIO LUÍS
TEIXEIRA DA SILVA E OUTROS
AGDO. : MANUEL DOS REMÉDIOS
DA CUNHA GONÇALVES
ADVDOS. : JOSÉ TÔRRES
DAS NEVES E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 07.04.98.
EMENTA:
É dever das partes, segundo reiterada jurisprudência
do Supremo Tribunal, a fiscalização da regularidade
da formação do traslado, cujas falhas já
não encontram oportunidade processual de suprimento após
a remessa do agravo a esta Corte.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.421-9 (23)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE NOVA FRIBURGO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO MERCANTIL DE SÃO
PAULO S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 28.04.98.
EMENTA:- Agravo
regimental a que se nega provimento, por ser contrária,
a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal, ao reconhecimento
do direito adquirido ao reajuste salarial postulado pelo ora Agravante.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.638-8 (24)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTES. : AUTO POSTO JABOTICABAL
LTDA E OUTROS
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
AGDO. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL
S/A
ADVDOS. : JOSÉ WALTER DE
SOUSA FILHO E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA:-
Agravo regimental a que se nega provimento, porquanto restrita
à matéria adjetiva, de caráter processual,
a controvérsia que se pretende elevar à via extraordinária.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.003-6 (25)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : CIMENTO CAUÊ S/A
ADVDOS. : DANIELE STROHMEYER GOMES
E OUTROS
AGDO. : CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA
DO DISTRITO FEDERAL
- CREA-DF
ADVDOS. : ADRIANA MOURÃO
ROMERO E OUTROS
AGDO. : CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA
ARQUITETURA E AGRONOMIA
- CONFEA
ADVDOS. : PAULO ALVES DA SILVA
(PAULO GOYÁS) E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 05.05.98.
EMENTA: ACÓRDÃO QUE
CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE QUE OS CONTRATOS DE SUBEMPREITADA
DE CONCRETO SE SUBMETAM À ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
TÉCNICA - ART, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 59 DA LEI Nº
5.194/66. ALEGADA AFRONTA A DIVERSOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL PRETÉRITA.
Alegação insuscetível
de ser apreciada senão por via da legislação
infraconstitucional reguladora da matéria, procedimento
inviável em sede de recurso extraordinário, onde
não tem guarida a alegação de afronta reflexa
e indireta à Constituição Federal.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.097-1 (26)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : UNIBANCO - UNIÃO
DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO
E OUTROS
AGDO. : ROBERTO LUIZ DE FREITAS
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 24.04.98.
EMENTA:-
Recurso extraordinário animado por infundada assertiva
de negativa de prestação jurisdicional.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.399-7 (27)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : ROBERTO GOMES CALDAS
NETO
ADVDOS. : ROBERTO CORREIA DA SILVA
GOMES CALDAS E OUTRO
AGDO. : RICARDO VERONESI
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 24.04.98.
EMENTA:-
Agravo regimental a que se nega provimento, porquanto restrita,
à matéria processual, a controvérsia que
se pretende elevar à via extraordinária.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.437-6 (28)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : UCAR PRODUTOS DE CARBONO
S/A
ADVDOS. : ANY HELOÍSA GENARI
PERAÇA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - JOSÉ NAZARENO
SANTANA DIAS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 28.04.98.
EMENTA:-
Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante.
Por ser contribuição
de intervenção no domínio econômico
- art. 149 da Constituição -, não ofende
a sua instituição pela União, ao disposto
no art. 155, § 2º, IX, da mesma Carta.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.440-7 (29)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTES. : PEDRO BUSO E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ TÔRRES
DAS NEVES E OUTRAS
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LICÍNIO LEMOS
VELLOSO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 07.04.98.
EMENTA:
Agravo regimental a que se nega provimento, porquanto restrita,
a matéria processual, a controvérsia que se pretende
elevar à via extraordinária.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.675-4 (30)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTES. : ESPOLIO DE JOÃO
AUAD E OUTROS
ADVDOS. : GILDA CRUZ DOS SONHOS
E OUTROS
AGDO. : JUÍZO DE DIREITO
DA 8ª VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES DA
COMARCA DO RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma não
conheceu do agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a.
Turma, 28.04.98.
EMENTA:-
Agravo regimental de que não se conhece por ser intempestivo.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.420-6 (31)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : LABOURÉ TRANSPORTADORA
LTDA
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : LEONIDAS CABRAL ALBUQUERQUE
E OUTROS
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA: PETIÇÃO DE
AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO
AGRAVADO.
Hipótese em que, ante a impertinência
da alegação, a decisão agravada é
de ter-se por subsistente.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.464-3 (32)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
AGDA. : MASSA FALIDA DE LEVHER-INDÚSTRIA
DO VESTUÁRIO LTDA
ADVDOS. : JOSÉ DE OLIVEIRA
RAMOS NETO E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA:
Sendo de natureza administrativa a multa a que se refere o art.
23, III, da Lei de Falências (Súmula 565 do STF)
e não de débito tributário, despicienda,
no caso, a invocação, pelo ora agravante, dos artigos
150, § 6º e 151, III, da Constituição,
eis que não se cogita, na espécie, da concessão
de isenção ou outro favor fiscal.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.469-5 (33)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : EDEL KISCHLAT DE AMORIM
ADVDOS. : JOSÉ ALFREDO MARTINEZ
DA SILVA E OUTROS
AGDA. : MARIA MARGARIDA ARRUDA
DE OLIVEIRA
ADVDA. : MARIA DE FÁTIMA
NEVES DOS SANTOS
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 24.04.98.
EMENTA:
Agravo regimental a que se nega provimento por ser de natureza
infraconstitucional a questão examinada pelo acórdão
recorrido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.478-4 (34)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : MAURO RESENDE FROTA
ADVDOS. : RUI CALDAS PIMENTA E
OUTROS
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA: ACÓRDÃO QUE
MANTEVE A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE À PENA
DE DOIS ANOS DE RECLUSÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DISPOSTO
NO ART. 121, § 2º, III E IV, DO CP.
Questão insuscetível
de ser apreciada senão por via da legislação
infraconstitucional reguladora da matéria, procedimento
inviável em sede de recurso extraordinário, onde
não tem guarida alegação de ofensa reflexa
e indireta à Constituição Federal.
Incidência, ademais, do óbice
da Súmula 279 do STF.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.824-0 (35)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADVDA. : PGE-SP - ANNA MARIA DE
C. RIBEIRO
AGDA. : ARTHUR LUNDGREN TECIDOS
S/A - CASAS PERNAMBUCANAS
ADVDOS. : LEONARDO HEIDNER E OUTROS
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA: AUSÊNCIA NO INSTRUMENTO
DE AGRAVO DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA
AO ADVOGADO DO AGRAVADO. SÚMULA 288.
Peça que na forma do art.
544, § 1º, do CPC tem caráter obrigatório,
cuja falta não é suprida pelo mero traslado do instrumento
de substabelecimento.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.871-8 (36)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
AGDA. : MASSA FALIDA DE CLASSE
A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
CALÇADOS LTDA
ADV. : ERNESTO FLOCKE HACK
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA:
Sendo de natureza administrativa a multa a que se refere o art.
23, III, da Lei de Falências (Súmula 565 do STF)
e não de débito tributário, despicienda,
no caso, a invocação, pelo ora agravante, dos artigos
150, § 6º e 151, III, da Constituição,
eis que não se cogita, na espécie, da concessão
de isenção ou outro favor fiscal.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.873-1 (37)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
AGDA. : MASSA FALIDA DE NOVA
TRILHA CALÇADOS LTDA
ADV. : ELSO RODRIGUES
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA:
Sendo de natureza administrativa a multa a que se refere o art.
23, III, da Lei de Falências (Súmula 565 do STF)
e não de débito tributário, despicienda,
no caso, a invocação, pelo ora agravante, dos artigos
150, § 6º e 151, III, da Constituição,
eis que não se cogita, na espécie, da concessão
de isenção ou outro favor fiscal.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.897-7 (38)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : MINERAÇÃO
MORRO VELHO S/A
ADVDOS. : ALEXANDRE ROSSI FIGUEIRA
E OUTROS
AGDO. : GERALDO VIEIRA DA COSTA
ADVDOS. : BRAHIM DEPES NETO E OUTRA
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA: ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ALEGAÇÃO
DE AFRONTA AOS ARTS. 5º, XXXV, E 93, IX, DA CF.
Acórdão que se encontra
devidamente fundamentado, não havendo que se falar em negativa
de prestação jurisdicional.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.915-5 (39)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : WALU MALHAS LTDA
ADVDOS. : GERALDO LUIZ DE MOURA
TAVARES E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVDOS. : PGE-MG - MARCELO CASSIO
AMORIM REBOUÇAS E OUTRO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 28.04.98.
EMENTA:- Não
comporta juízo positivo de admissibilidade o recurso extraordinário
que sustenta ser contrária, à Constituição,
tese conforme à consolidada jurisprudência do Supremo
Tribunal.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.211-1 (40)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTES. : BANCO REAL S/A E OUTRA
ADVDOS. : MARIA CRISTINA IRIGOYEN
PEDUZZI E OUTROS
AGDO. : PAULO ORLANDO ALVARENGA
RODRIGUES
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA:- Agravo
regimental a que se nega provimento, por travar-se a controvérsia
em torno de matéria processual, relativa à admissibilidade
de embargos de declaração.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.706-1 (41)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : METRON ENGENHARIA LTDA
ADVDOS. : RODRIGO LOUREIRO MARTINS
E OUTRO
AGDO. : ANTÔNIO FERREIRA
DA SILVA
ADVDOS. : ÍMERO DEVENS JÚNIOR
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA:
Agravo regimental a que se nega provimento, por ser circunscrita
à interpretação de dispositivo infraconstitucional
a matéria suscitada na petição de recurso
extraordinário.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.846-7 (42)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE PORTO ALEGRE
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDA. : SUL BRASILEIRO CRÉDITO
IMOBILIÁRIO S/A
ADVDOS. : DANTE ROSSI E OUTROS
Decisão: A Turma não
conheceu do agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a.
Turma, 12.05.98.
EMENTA:- Agravo
regimental de que não se conhece por ser intempestivo.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.988-6 (43)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE TEÓFILO OTONI
E REGIÃO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL
S/A
ADVDOS. : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO
E OUTROS
Decisão: A Turma não
conheceu do agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a.
Turma, 12.05.98.
EMENTA:- Agravo
regimental de que não se conhece por ser intempestivo.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.007-9 (44)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL E OUTROS
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T.
SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários, pelo
índice de 26,06%, relativo ao IPC de junho de 1987 (Decreto-lei
nº 2.302, de 21.11.1986).
Sua revogação pelo
Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987.
1. É firme a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há
direito adquirido ao reajuste de 26,06%.
2. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.055-3 (45)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : L & M COMERCIAL IMPORTADORA
E EXPORTADORA LTDA
ADVDOS. : RAQUEL ELITA ALVES PRETO
VILLA REAL E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADVDA. : PGE-SP - GISELE MARIE
ALVES ARRUDA RAPOSO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 05.05.98.
EMENTA:
Agravo regimental a que se nega provimento, porque é contrária,
a tese do recurso extraordinário, à orientação
firmada pelo Supremo Tribunal, a respeito do tema em discussão.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.057-6 (46)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : GUILHERME ANTONIO RINALDI
ADVDOS. : ARNALDO FARIA DA SILVA
E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - JOÃO
LUIZ DA ROCHA VIDAL
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA: ACÓRDÃO QUE
CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À
PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA COM OS BENEFÍCIOS
DA LEI 4.819/58.
Inexistência da alegada afronta
ao princípio do direito adquirido.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.235-1 (47)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : MUNDO DOS FILTROS COMÉRCIO
E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVDOS. : UBIRAJARA WANDERLEY LINS
JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : HUGO ZERBINI FERNANDES
LEÃO
ADVDOS. : MÁRCIO DE ALMEIDA
CÉSAR E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA:
Agravo regimental a que se nega provimento porquanto se restringe,
a controvérsia, a questão processual, relativa a
cabimento de ação rescisória.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.245-7 (48)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : MANNES INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE ESPUMAS E COLCHÕES LTDA
ADVDOS. : CÉLIA C. GASCHO
CASSULI E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDOS. : PGE-SC - ANGELA CRISTINA
PELICIOLI E OUTRO
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA: ACÓRDÃO QUE
CONCLUIU PELA LEGALIDADE DO CONVÊNIO CONFAZ 92/89 E DA ANTECIPAÇÃO
DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS MEDIANTE DECRETO.
Orientação em conformidade
com a jurisprudência do STF no sentido de ser legítima
a alteração do prazo de recolhimento do ICMS por
decreto, sem que se possa invocar afronta aos princípios
da legalidade, da anterioridade e da vedação da
delegação legislativa. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.391-3 (49)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE
RADIODIFUSÃO E
TELEVISÃO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO
E OUTROS
AGDA. : TELEVISÃO GAÚCHA
S/A
ADVDOS. : MARIA CRISTINA IRIGOYEN
PEDUZZI E OUTROS
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA: ACÓRDÃO QUE
JULGOU PROCEDENTE AÇÃO RESCISÓRIA EM FACE
DA AFRONTA À LEI 8.030/90. ALEGAÇÃO DE OFENSA
À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Questão insuscetível
de ser apreciada senão por via da legislação
infraconstitucional reguladora da matéria, procedimento
inviável em sede de recurso extraordinário, onde
não tem guarida alegação de afronta reflexa
e indireta à Constituição Federal.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.722-0 (50)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE JUIZ DE FORA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDA. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADVDOS. : SAMIR NACIM FRANCISCO
E OUTROS
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T.
SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários, pelo
índice de 26,06%, relativo ao IPC de junho de 1987 (Decreto-lei
nº 2.302, de 21.11.1986).
Sua revogação pelo
Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987.
1. É firme a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há
direito adquirido ao reajuste de 26,06%.
2. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.772-7 (51)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE CRUZ ALTA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO ITAÚ S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA: Vencimentos:
reajuste: direito adquirido: inexistência.
Segundo a jurisprudência
do STF - que reduz a questão à inexistência
de direito adquirido a regime jurídico -, as leis - ainda
quando posteriores à norma constitucional de sua irredutibilidade
- que modificam sistemática de reajuste de vencimentos
ou proventos são aplicáveis desde o início
de sua vigência. Ressalva do entendimento do relator, expresso
no julgamento do MS 21.216 (Gallotti, RTJ 134/1.112).
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.852-1 (52)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : BANCO REAL S/A
ADVDOS. : ROGÉRIO AVELAR
E OUTROS
AGDO. : ORLANDO COAN
ADVDOS. : SILVIO FEIBER E OUTRO
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA: ACÓRDÃO QUE
ENTENDEU NO SENTIDO DE QUE ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA
CUJA CONTRATAÇÃO OU RENOVAÇÃO TENHA
OCORRIDO ANTES DA EDIÇÃO DA MP 32 NÃO SE
APLICA A REFERIDA NORMA, EM FACE DO PRINCÍPIO INSERTO NO
ART. 5º, XXXVI, DA CF.
Orientação em consonância
com a jurisprudência desta Corte.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.971-0 (53)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : FUNDAÇÃO
EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - FEDF
ADV. : ELDENOR DE SOUSA ROBERTO
AGDA. : MARIA NUBIA DO NASCIMENTO
SILVEIRA
ADVDOS. : MARIA APARECIDA SILVA
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA:
Agravo regimental a que se nega provimento, por não contestar
o fundamento do despacho agravado.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 213.126-1 (54)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO RIO DE JANEIRO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL E OUTROS
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA: Ação
rescisória: cabimento: questão atinente à
aplicabilidade da Súm. 343-STF, de natureza infraconstitucional,
que não viabiliza o RE.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 213.343-2 (55)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
AGDOS. : HELENA CATARINA MONTANHA
BITENCOURT E OUTROS
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA
E OUTROS
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA: Pensão
por morte de servidor público (CF, art. 40,§ 5º):
interpretação.
Na interpretação do
art. 40, § 5º, da Const., firmou-se o entendimento do
STF, a partir do MI 211, RTJ 157/411, no sentido de que para conciliar-se
com a parte inicial do preceito - segundo a qual "a pensão
por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos
ou proventos do servidor falecido" - a melhor interpretação
de sua parte final é a que vincula o "limite estabelecido
em lei", que ali se prevê, não ao valor
da pensão, mas ao da remuneração do morto,
que lhe servirá de paradigma integral.
Firmada a auto-aplicabilidade do
preceito constitucional, que independe de lei regulamentadora
para ser viabilizado, não há por que aguardar a
solução da argüição de inconstitucionalidade
da L. est. 9.127/90.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 213.548-3 (56)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : GRANOS GRANITOS DO NORDESTE
S/A
ADVDOS. : FABÍOLA CAVALCANTE
TORRES BORGES E OUTROS
AGDA. : COMISSÃO DE VALORES
MOBILIÁRIOS - CVM
ADVDOS. : LILIAN EVERTON LIMA E
OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PROCURADORIA DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 30.06.98.
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PROVA
DE SUA TEMPESTIVIDADE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
É pacífica a jurisprudência
de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de
que, no instrumento de Agravo, oposto ao não processamento
do Recurso Extraordinário, deve constar a cópia
da certidão da publicação do acórdão
extraordinariamente recorrido, sem o que se torna impossível
a verificação da tempestividade do apelo extremo,
pressuposto de sua admissibilidade, verificável de ofício.
Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 213.556-6 (57)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : MÓVEIS DYNNER
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVDOS. : FABÍOLA CAVALCANTE
TORRES BORGES E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PROCURADORIA DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA:
Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta da peça
demonstrativa da tempestividade do RE: aplicação
da Súmula 288, de acordo com o entendimento firmado em
ambas as Turmas (v.g. AgRAg 149.722, 1ª T., Moreira;
AgRAg 151.485, Néri, RTJ 158/252).
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 214.489-1 (58)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE JUIZ DE FORA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO DO ESTADO DE MINAS
GERAIS S/A - BEMGE
ADVDOS. : NILTON DA SILVA CORREIA
E OUTROS
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA: Vencimentos:
reajuste: direito adquirido: inexistência.
Segundo a jurisprudência
do STF - que reduz a questão à inexistência
de direito adquirido a regime jurídico -, as leis - ainda
quando posteriores à norma constitucional de sua irredutibilidade
- que modificam sistemática de reajuste de vencimentos
ou proventos são aplicáveis desde o início
de sua vigência. Ressalva do entendimento do relator, expresso
no julgamento do MS 21.216 (Gallotti, RTJ 134/1.112).
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 214.620-0 (59)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTES. : LAERTE DOURADO DOS SANTOS
E OUTROS
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
AGDO. : BANCO DO ESTADO DE GOIÁS
S/A - BEG
ADVDOS. : NELSON DAFICO RAMOS E
OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 30.06.98.
EMENTA: Agravo
regimental: motivação da decisão agravada:
necessidade de impugnação.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 214.676-5 (60)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : MANNESMANN FLORESTAL
LTDA
ADVDOS. : LUIZ OTÁVIO DE
LIMA PEREIRA E OUTROS
AGDOS. : JOSÉ TAVARES DOS
SANTOS E OUTROS
ADV. : ORLANDO LOURENÇO
DE LIMA
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 30.06.98.
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PROVA
DE SUA TEMPESTIVIDADE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
É pacífica a jurisprudência
de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de
que, no instrumento de Agravo, oposto ao não processamento
do Recurso Extraordinário, deve constar a cópia
da certidão da publicação do acórdão
extraordinariamente recorrido, sem o que se torna impossível
a verificação da tempestividade do apelo extremo,
pressuposto de sua admissibilidade, verificável de ofício.
Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 214.879-3 (61)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE CATANDUVA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUERCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO BRADESCO S/A
ADVDOS. : VÍCTOR RUSSOMANO
JÚNIOR E OUTROS
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA: Ação
rescisória: cabimento: questão atinente à
aplicabilidade da Súm. 343-STF, de natureza infraconstitucional,
que não viabiliza o RE.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 215.129-8 (62)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE BELO HORIZONTE E REGIÃO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUERCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO COMERCIAL BANCESA
S/A
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 30.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T.
SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários do mês
de fevereiro de 1989, segundo a variação da U.R.P.
(Unidade de Referência de Preços) (Índice
de 26,05%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5º, § 1º, e
6º da Lei nº 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisória nº
32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial nº 354,
de 01.12.1988 (D.O. 02.12.1988).
1. É firme a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, no Plenário e nas Turmas,
no sentido de que não há direito adquirido ao reajuste
de 26,05%, referente à U.R.P. de fevereiro de 1989.
2. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 215.282-8 (63)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : BANCO REAL S/A
ADVDOS. : ROGERIO AVELAR E OUTROS
AGDA. : LEDA OSÓRIO MARSICO
ADVDOS. : FABIO LUIZ MAIA BABOSA
E OUTROS
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PROVA
DE SUA TEMPESTIVIDADE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
É pacífica a jurisprudência
de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de
que, no instrumento de Agravo, oposto ao não processamento
do Recurso Extraordinário, deve constar a cópia
da certidão da publicação do acórdão
extraordinariamente recorrido, sem o que se torna impossível
a verificação da tempestividade do apelo extremo,
pressuposto de sua admissibilidade, verificável de ofício.
Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 216.370-1 (64)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
AGDA. : LÍGIA ARITA WOLF
CIEKALSKI
ADVDAS. : RENI BERNARDETE CIEKALSKI
E OUTRA
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 30.06.98.
EMENTA: Pensão
por morte de servidor público (CF, art. 40,§ 5º):
interpretação.
Na interpretação do
art. 40, § 5º, da Const., firmou-se o entendimento do
STF, a partir do MI 211, RTJ 157/411, no sentido de que para conciliar-se
com a parte inicial do preceito - segundo a qual "a pensão
por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos
ou proventos do servidor falecido" - a melhor interpretação
de sua parte final é a que vincula o "limite estabelecido
em lei", que ali se prevê, não ao valor
da pensão, mas ao da remuneração do morto,
que lhe servirá de paradigma integral.
Firmada a auto-aplicabilidade do
preceito constitucional, que independe de lei regulamentadora
para ser viabilizado, não há por que aguardar a
solução da argüição de inconstitucionalidade
da L. est. 9.127/90.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 216.763-2 (65)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
AGDOS. : DILA VOGES PRUX E OUTRO
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN
MERG
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 30.06.98.
EMENTA: Pensão
por morte de servidor público (CF, art. 40,§ 5º):
interpretação.
Na interpretação do
art. 40, § 5º, da Const., firmou-se o entendimento do
STF, a partir do MI 211, RTJ 157/411, no sentido de que para conciliar-se
com a parte inicial do preceito - segundo a qual "a pensão
por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos
ou proventos do servidor falecido" - a melhor interpretação
de sua parte final é a que vincula o "limite estabelecido
em lei", que ali se prevê, não ao valor
da pensão, mas ao da remuneração do morto,
que lhe servirá de paradigma integral.
Firmada a auto-aplicabilidade do
preceito constitucional, que independe de lei regulamentadora
para ser viabilizado, não há por que aguardar a
solução da argüição de inconstitucionalidade
da L. est. 9.127/90.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 216.947-6 (66)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
AGDA. : ZILDA SILVA DA SILVA
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 30.06.98.
EMENTA: Pensão
por morte de servidor público (CF, art. 40,§ 5º):
interpretação.
Na interpretação do
art. 40, § 5º, da Const., firmou-se o entendimento do
STF, a partir do MI 211, RTJ 157/411, no sentido de que para conciliar-se
com a parte inicial do preceito - segundo a qual "a pensão
por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos
ou proventos do servidor falecido" - a melhor interpretação
de sua parte final é a que vincula o "limite estabelecido
em lei", que ali se prevê, não ao valor
da pensão, mas ao da remuneração do morto,
que lhe servirá de paradigma integral.
Firmada a auto-aplicabilidade do
preceito constitucional, que independe de lei regulamentadora
para ser viabilizado, não há por que aguardar a
solução da argüição de inconstitucionalidade
da L. est. 9.127/90.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 198.608-5 (67)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ZERO HORA EDITORA JORNALISTICA
S/A
ADV. : LUIZ FERNANDO SOARES
DOS ANJOS E OUTROS
AGDO. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADV. : ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.
IMUNIDADE - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO
DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - INSUMOS UTILIZADOS NO PROCESSO
DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE JORNAIS,
LIVROS E PERIÓDICOS. A jurisprudência desta Corte,
entendimento em relação ao qual guardo reservas,
sedimentou-se no sentido de a imunidade prevista na alínea
"d" do inciso VI do artigo 150 da Constituição
Federal ser relativa, apenas alcançando o papel e filmes
fotográficos utilizados na produção de livros,
jornais e periódicos. Precedente: Recurso Extraordinário
nº 203.859-8.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 207.248-6 (68)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : TRANSFRIOS TRANSPORTES
LTDA
ADV. : MARCOS GRUTZMACHER E
OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ FERNANDO COELHO
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. EMPRESA PRESTADORA DE
SERVIÇOS.
Art. 28 da Lei nº 7.738, de
09.03.1989: constitucionalidade reconhecida pelo Plenário
do S.T.F. (R.E. nº 150.755).
1. O Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do R.E. nº 150.755-1-PE,
relatado pelo Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, reconheceu a
constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738, de 09 de
março de 1989, relativamente às empresas "exclusivamente
prestadoras de serviços". Sendo assim, o Finsocial
é devido por estas, até a edição da
Lei Complementar nº 70, de 1991, observada a alíquota
incidente sobre a respectiva "receita bruta" (AG nº
171.263-RS (AgRg), Rel. Min. CARLOS VELLOSO), expressão
esta, que, inscrita no art. 28 da Lei nº 7.738/89, há
de ser considerada "como correspondente a faturamento..."
(RTJ 149/259-260).
2. No julgamento do R.E. nº
187.436, ocorrido em 25 de junho de 1997, rel. Ministro MARCO
AURÉLIO, o mesmo Plenário declarou a constitucionalidade
do art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.89, do art. 1º
da Lei nº 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei nº
8.147, de 28.12.90, relativamente às empresas exclusivamente
prestadoras de serviços, como é o caso da impetrante,
ora agravante.
3. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 207.368-7 (69)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : COMPANHIA SIDERÚRGICA
BELGO-MINEIRA S/A
ADV. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
AGDO. : ELITON JOSÉ LIBRELON
ADV. : CINÉSIO DA SILVA
ROCHA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.
JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO
- INTERVALOS PARA DESCANSO E REFEIÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO
INEXISTENTE. O fato de o empregador cumprir as normas da Consolidação
das Leis do Trabalho sobre intervalo para descanso e refeição
não afasta a incidência da garantia constitucional
insculpida no inciso XIV do artigo 7º da Constituição
Federal: "jornada de seis horas para o trabalho realizado
em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação
coletiva". O direito à jornada reduzida decorre de
o prestador dos serviços ficar submetido ao revezamento
e, portanto, ao trabalho em períodos diversos, respeitada
a alternância semanal.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 208.009-8 (70)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : PIRELLI PNEUS S/A
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL E OUTROS
AGDO. : JOSÉ GONÇALVES
RIBAS
ADVDA. : ELEN CRISTINA FIORINI
ADVDOS. : PAULO CÉSAR SILVA
CLARO E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.
JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO.
O que revela o direito à jornada reduzida de seis horas
não é a inexistência de intervalo para descanso
e alimentação, mas sim o sistema de revezamento
a implicar o trabalho em turnos diversos com alternância
semanal.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 208.465-4 (71)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : MAGNESITA S/A
ADV. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
AGDO. : ALBERTO GONÇALVES
BRAGA E OUTROS
ADV. : MARIA TEIXEIRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.
JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO
- INTERVALOS PARA DESCANSO E REFEIÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO
INEXISTENTE. O fato de o empregador cumprir as normas da Consolidação
das Leis do Trabalho sobre intervalo para descanso e refeição
não afasta a incidência da garantia constitucional
insculpida no inciso XIV do artigo 7º da Constituição
Federal: "jornada de seis horas para o trabalho realizado
em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação
coletiva". O direito à jornada reduzida decorre de
o prestador dos serviços ficar submetido ao revezamento
e, portanto, ao trabalho em períodos diversos, respeitada
a alternância semanal.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 208.679-7 (72)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : YVETE ARAÚJO D'ANGELO
E OUTROS
ADV. : OSVALDO GOMES E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.
REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA.
De acordo com o inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal, "a revisão geral de remuneração
dos servidores públicos, sem distinção de
índices entre servidores públicos civis e militares,
far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis,
sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal),
mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos
civis e militares (inciso XV do mesmo artigo).
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 208.836-6 (73)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : MARIA DO SOCORRO MORAIS
DE LOYOLA
ADV. : NIVALDO DE OLIVEIRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
PREQUESTIONAMENTO. Tratando-se de recurso de natureza extraordinária,
indispensável é que o tema jurígeno nele
versado tenha sido objeto de debate e decisão prévios,
ficando viabilizado, assim, o cotejo necessário a que se
diga do enquadramento da hipótese em um dos permissivos
que lhe são próprios. O simples fato de a Corte
de origem haver julgado a matéria não resulta em
conclusão sobre o exame de controvérsia no tocante
à respectiva competência. Neste sentido é
a jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal,
no que revela indispensável a configuração
do prequestionamento com o predicado da explicitude.
REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA
- De acordo com o inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal, "a revisão geral de remuneração
dos servidores públicos, sem distinção de
índices entre servidores públicos civis e militares,
far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis,
sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal),
mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos
civis e militares (inciso XV do mesmo artigo).
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 209.207-0 (74)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : LABOR SERVIÇOS
AGRÍCOLAS LTDA
ADV. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
AGDO. : LUIZ CARLOS BRAZUTE
ADV. : EDSON LUIZ GOZO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
PARÂMETROS. Os parâmetros fáticos a serem observados
quando da apreciação de todo e qualquer recurso
de natureza extraordinária são aqueles retratados
no acórdão impugnado. Defeso é considerar
matéria que não foi objeto de prequestionamento.
JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO
- INTERVALOS PARA DESCANSO E REFEIÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO
INEXISTENTE. O fato de o empregador cumprir as normas da Consolidação
das Leis do Trabalho sobre intervalo para descanso e refeição
não afasta a incidência da garantia constitucional
insculpida no inciso XIV do artigo 7º da Constituição
Federal: "jornada de seis horas para o trabalho realizado
em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação
coletiva". O direito à jornada reduzida decorre de
o prestador dos serviços ficar submetido ao revezamento
e, portanto, ao trabalho em períodos diversos, respeitada
a alternância semanal.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 210.974-6 (75)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : OMAR DE FARIA E OUTROS
ADV. : MARLENE DE ALVIM BRAGA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.
REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA
- De acordo com o inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal, "a revisão geral de remuneração
dos servidores públicos, sem distinção de
índices entre servidores públicos civis e militares,
far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis,
sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal),
mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos
civis e militares (inciso XV do mesmo artigo).
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 210.993-2 (76)
PROCED. : RONDÔNIA
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : INSTITUTO BRASILEIRO
DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
- IBAMA
ADV. : DIRLUCI ALVES SARGES
E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE
RONDÔNIA - SIDSEF
ADV. : MARIA ANGÉLICA
PAZDZIORNY E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio
Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DESPACHO
AGRAVADO QUE APLICOU ORIENTAÇÃO PLENÁRIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA
DO RELATOR.
O despacho agravado, para afastar
a pretensão do recorrente, reportou-se ao decidido pelo
Plenário da Corte no RMS 22.307, esclarecendo que o fazia
em face do entendimento que veio a se firmar, por maioria de votos,
no sentido de que deveria ser estendido aos servidores públicos
civis, a título de revisão geral de vencimentos,
tendo em vista o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal e respeitada, ainda, a isonomia, o aumento percentual
de 28,86% que beneficiou todos os servidores militares, concedido
pelas Leis nºs 8.622 e 8.627, ambas de 1993.
O desempenho da competência
monocrática pelo Relator tem apoio nos arts. 21, §
1º, do RI/STF e 38 da Lei nº 8.038/90, que lhe defere
poder de decidir o recurso que haja perdido objeto ou, ainda,
de negar seguimento a pedido ou recurso "intempestivo,
incabível ou improcedente ou ainda, que contrariar, nas
questões predominantemente de direito, súmula do
respectivo Tribunal".
Aplicação da orientação
plenária aos feitos pendentes.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 212.667-5 (77)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : ABELARDO ALVES DOS SANTOS
E OUTROS
ADV. : OSVALDO GOMES E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
PREQUESTIONAMENTO. Tratando-se de recurso de natureza extraordinária,
indispensável é que o tema jurígeno nele
versado tenha sido objeto de debate e decisão prévios,
ficando viabilizado, assim, o cotejo necessário a que se
diga do enquadramento da hipótese em um dos permissivos
que lhe são próprios. O simples fato de a Corte
de origem haver julgado a matéria não resulta em
conclusão sobre o exame de controvérsia no tocante
à respectiva competência. Neste sentido é
a jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal,
no que revela indispensável a configuração
do prequestionamento com o predicado da explicitude.
REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA
- De acordo com o inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal, "a revisão geral de remuneração
dos servidores públicos, sem distinção de
índices entre servidores públicos civis e militares,
far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis,
sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal),
mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos
civis e militares (inciso XV do mesmo artigo).
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 213.554-2 (78)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : INDÚSTRIA DE PNEUMÁTICOS
FIRESTONE LTDA
ADV. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
AGDO. : FLÁVIO TRESSINO
ADV. : JOSÉ ANGELO FILHO
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.05.98.
EMENTA: Recurso extraordinário.
2. Turnos ininterruptos de serviço. Revezamento. 3. Jornada
reduzida de trabalho de seis horas. Art. 7º, XIV, da Constituição
Federal. 4. Eventuais intervalos não descaracterizam o
regime de turnos ininterruptos da empresa, aos fins de aplicação
do citado artigo. 5. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade.
Incidência da Súmula 279. 6. Agravo regimental a
que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 215.946-8 (79)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : COMPANHIA SIDERÚRGICA
BELGO-MINEIRA
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JUNIOR
E OUTROS
AGDO. : PAULO ROBERTO MAGALHÃES
DE CARVALHO
ADVDOS. : ANDREA VIGGIANO GONÇALVES
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO:
ART. 7º, XIV, DA C.F. DE 1988. JORNADA DE TRABALHO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTE
DO PLENÁRIO: FUNDAMENTOS.
AGRAVO.
1. O precedente invocado na decisão
agravada considerou não descaracterizado o turno ininterrupto
de revezamento, previsto no art. 7º, XIV, da CF/88, pela
simples concessão, por parte do empregador, de intervalos
para repouso e/ou alimentação ao trabalhador.
É que a jornada menor, de
6 horas, visa a compensar o trabalhador pelo maior desgaste biológico,
psico-social e familiar, provocado por esse regime de trabalho.
2. E a circunstância de não
ter ainda transitado em julgado, o precedente referido, não
impede que o relator negue seguimento ao extraordinário
(AGRRE nº 166.897 e AGRRE 150.091, relator Ministro NELSON
JOBIM, DJU de 13.02.98), sendo certo, ainda, que os fundamentos
do acórdão foram sintetizados na decisão
agravada e não infirmados pela agravante.
3. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 220.170-2 (80)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : B & D ELETRODOMÉSTICOS
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
AGDO. : MILTON SERAFIM DA SILVA
ADVDOS. : PAULO DONIZETI DA SILVA
E OUTRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.
JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO
- INTERVALOS PARA DESCANSO E REFEIÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO
INEXISTENTE. O fato de o empregador cumprir as normas da Consolidação
das Leis do Trabalho sobre intervalo para descanso e refeição
não afasta a incidência da garantia constitucional
insculpida no inciso XIV do artigo 7º da Constituição
Federal: "jornada de seis horas para o trabalho realizado
em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação
coletiva". O direito à jornada reduzida decorre de
o prestador dos serviços ficar submetido ao revezamento
e, portanto, ao trabalho em períodos diversos, respeitada
a alternância semanal.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 220.603-6 (81)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : PIRELLI CABOS S/A
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL E OUTROS
AGDO. : JOÃO BRANDÃO
PINTO NETO
ADV. : CARLOS ANTÔNIO
DA SILVA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.
JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO.
O que revela o direito à jornada reduzida de seis horas
não é a inexistência de intervalo para descanso
e alimentação, mas sim o sistema de revezamento
a implicar o trabalho em turnos diversos com alternância
semanal.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 220.877-9 (82)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS
DE BORRACHA LTDA
ADVDOS. : ILDÉLIO MARTINS
E OUTROS
AGDO. : JOAQUIM PINTO DE ABREU
ADVDOS. : SID H. RIEDEL DE FIGUEIREDO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
PREQUESTIONAMENTO. Uma vez constatada que a Corte de origem não
chegou, no acórdão impugnado mediante o extraordinário,
a adotar tese quanto à matéria nele versada, impõe-se
a negativa de seguimento. Isso ocorre quando haja sido enfrentada,
apenas, a questão alusiva ao cabimento dos embargos previstos
no artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho,
assentando-se a inadequação da medida em face de
o acórdão impugnado haver sido proferido, por Turma
do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de agravo regimental.
JORNADA DE TRABALHO - TURNOS ININTERRUPTOS
DE REVEZAMENTO - INTERVALO. O simples fato de o tomador dos serviços
possibilitar intervalo para descanso após as primeiras
quatro horas de trabalho não afasta o direito à
jornada de seis horas, no que ditada pela adoção
de turnos ininterruptos de revezamento trabalhado, desenvolvida
atividade pelo prestador dos serviços, alternadamente,
pela manhã, à tarde e à noite. Precedente
: Recurso Extraordinário nº 205.815-7/RS, Pleno, Redator
para o acórdão o Ministro Nélson Jobim.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 225.771-4 (83)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTES. : DORIS JOANINHA LAMBERTINI
GAZZETTA E OUTROS
ADVDOS. : EDUARDO A. DE OLIVEIRA
RAMIRES E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADVDA. : PGE-SP - VERA LÚCIA
ABUJABRA MACHADO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORES
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 645/89.
1. A Lei Complementar nº 645/89,
ao determinar que o reenquadramento dos servidores se fizesse
sem considerar as referências anteriormente obtidas por
efeito da referida vantagem, limitou-se a dar cumprimento às
normas contidas no art. 37, XIV da Constituição
Federal e no art. 17 do ADCT-CF/88.
2. Efeito cumulativo de adicionais
sobre o mesmo fundamento. Direito proscrito pela Constituição
Federal. Direito adquirido. Inexistência.
Agravo regimental não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 226.413-4 (84)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS
ARAÚJO E OUTROS
AGDAS. : MARIA DA CONCEIÇÃO
MELLO DE ALMEIDA E OUTRAS
ADV. : LUIZ ANTONIO DE SOUZA
ADV. : DIRCEU PERTUZATTI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL
EM EXTRAORDINÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA
DAS CONTAS DO FGTS. MATÉRIA AFETA À NORMA INFRACONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO.
Correção monetária
das contas do FGTS. Controvérsia dirimida à luz
da legislação ordinária que disciplina a
matéria, o que não autoriza a interposição
do recurso extraordinário.
Agravo regimental não provido.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 162.839-1 (85)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
EMBTE. : RIO ARAGUAIA SAFARI TOURS
LTDA
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
EMBDO. : BANCO DO ESTADO DE SÃO
PAULO S/A - BANESPA
ADVDOS. : MAURILIO MOREIRA SAMPAIO
E OUTROS
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em agravo em agravo de
instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro
Sydney Sanches. 1a. Turma, 30.06.98.
EMENTA: Embargos
de declaração: caráter infringente: rejeição.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 195.516-5 (86)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
EMBTE. : HANNELLORE MEIRELLES
E CIA LTDA
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
EMBDO. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL
S/A
ADVDOS. : JOSE WALTER DE SOUSA
FILHO E OUTROS
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em agravo em agravo de
instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro
Sydney Sanches. 1a. Turma, 30.06.98.
EMENTA: Embargos
de declaração: caráter infringente: rejeição.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 198.631-1 (87)
PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
EMBTE. : SAOEX S/A SEGURADORA
ADV. : PAULO TORRES GUIMARÃES
E OUTROS
EMBDO. : ELIAS PINTO DE ALMEIDA
E CÔNJUGE
ADV. : ELIAS PINTO DE ALMEIDA
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em agravo em agravo de
instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro
Sydney Sanches. 1a. Turma, 30.06.98.
EMENTA: Embargos
de declaração: caráter infringente: rejeição.
EMB. DECL. EM EMB. DECL. REC.
EXTRAORDINÁRIO N. 207.452-7 (88)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : MARIA DA CONCEIÇÃO
RIBEIRO DE SOUZA
ADV. : DAISSON SILVA PORTANOVA
Decisão: A Turma
rejeitou os embargos de declaração em embargos de
declaração em recurso extraordinário. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 24.04.98.
EMENTA:
Embargos declaratórios rejeitados, por não se achar
caracterizada a omissão em que buscam fundamento.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 184.359-4 (89)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : ESPÓLIO DE DUÍLIO
DUSSIN (REPRESENTADO POR IRACY
GASPERINI DUSSIN)
ADVDOS. : ANTONIO OCTAVIO DE ABREU
E OUTROS
EMBDO. : MUNICIPIO DE SAO BERNARDO
DO CAMPO
ADVDOS. : THALES BALEEIRO TEIXEIRA
E OUTROS
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 14.04.98.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE INOCORRENTES.
O aresto embargado, com base em farta
jurisprudência desta Corte, limitou-se a afastar a aplicação
da regra do art. 39, § 1º, da Constituição,
tendo em vista que ao Poder Judiciário, que não
tem função legislativa, não cabe concretizar
a isonomia, considerando especificamente cargos de atribuições
iguais, nem estabelecer vinculação ou equiparação
de vencimentos, decidindo à vista das questões postas
no feito.
Inexistência da alegada omissão
ou obscuridade.
Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 194.139-1 (90)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALDEMAR CLÁUDIO
DE CARVALHO
EMBDO. : EDITORA JB LTDA
ADV. : EDUARDO OBINO CIRNE LIMA
E OUTROS
Decisão: A Turma
rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA: Embargos
de declaração: inexistência da omissão
apontada: rejeição.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 195.001-3 (91)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : ROBERTO PROSPERO
ADV. : ANTONIO OCTAVIO DE ABREU
E OUTROS
EMBDO. : MUNICIPIO DE SAO BERNARDO
DO CAMPO
ADV. : ZENY SANTOS DA SILVA
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 14.04.98.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE INOCORRENTES.
O aresto embargado, com base em farta
jurisprudência desta Corte, limitou-se a afastar a aplicação
da regra do art. 39, § 1º, da Constituição,
tendo em vista que ao Poder Judiciário, que não
tem função legislativa, não cabe concretizar
a isonomia, considerando especificamente cargos de atribuições
iguais, nem estabelecer vinculação ou equiparação
de vencimentos, decidindo à vista das questões postas
no feito.
Inexistência da alegada omissão
ou obscuridade.
Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 199.347-2 (92)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : MUNICIPIO DE SAO BERNARDO
DO CAMPO
ADVDAS. : CIBELE MOSNA E OUTRA
EMBDA. : MARICY VALLETTA
ADV. : LIDIA HATSUMI YOSHIKAWA
E OUTRO
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 28.04.98.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO PELA MUNICIPALIDADE. OMISSÃO
INOCORRENTE.
Não há que se falar
em omissão do acórdão embargado no tocante
às verbas sucumbenciais, se foram elas fixadas.
Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 205.067-9 (93)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SILVIA MARIA CARNEIRO
RIBEIRO
EMBDO. : VILLANOVA ENGENHARIA
E CONSTRUCOES LTDA
ADV. : ANTONIO LUIZ BUENO BARBOSA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Uma vez constatada a inexistência
de um dos vícios que respaldam os declaratórios,
impõe-se a rejeição. Isso ocorre em hipótese
em que dirimida controvérsia, enfrentando-se as razões
apresentadas, sobre a alíquota do Finsocial devido pelas
empresas prestadoras de serviços. O fato de o Plenário
haver pacificado a jurisprudência não é de
molde a conduzir à revisão do julgado mediante embargos
declaratórios.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 207.771-2 (94)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : ASDGHIG GARABEDIAN E
OUTROS
ADV. : ADAUTO CORREA MARTINS
E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA
VIANNA
Decisão: A Turma
recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente,
o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE HAVER O ACÓRDÃO PROFERIDO
DECISÃO EXTRA PETITA. HIPÓTESE PASSÍVEL
DE CORREÇÃO.
Embargos que se acolhem para o fim
de afastar dos fundamentos do acórdão embargado
a matéria alusiva à auto-aplicabiliade do
art. 202 da Constituição Federal, por não
haver constado do recurso extraordinário.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 217.216-5 (95)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
EMBTE. : GEORGE FREDRIC GIBBONS
PRAHL
ADVDOS. : LAURO CÉSAR MARTINS
RUSSO E OUTRO
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI
MEIRELLES
Decisão: A Turma
rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA: Embargos
de declaração: caráter infringente: rejeição.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 217.384-5 (96)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : APARECIDA NOVELLI
ADVDOS. : ANTÔNIO OCTÁVIO
DE ABREU E OUTROS
EMBDO. : MUNICÍPIO DE SÃO
BERNARDO DO CAMPO
ADVDOS. : THALES BALEEIRO TEIXEIRA
E OUTRO
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 14.04.98.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE INOCORRENTES.
O aresto embargado, com base em farta
jurisprudência desta Corte, limitou-se a afastar a aplicação
da regra do art. 39, § 1º, da Constituição,
tendo em vista que ao Poder Judiciário, que não
tem função legislativa, não cabe concretizar
a isonomia, considerando especificamente cargos de atribuições
iguais, nem estabelecer vinculação ou equiparação
de vencimentos, decidindo à vista das questões postas
no feito.
Inexistência da alegada omissão
ou obscuridade.
Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 218.144-8 (97)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : MARIA AUGUSTA DOS SANTOS
MITTO
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN
MERG
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.
EMENTA:
Embargos declaratórios rejeitados, por não se achar
caracterizada a omissão em que buscam fundamento.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 219.381-3 (98)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : ESTELITA PINTO DA LUZ
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
E OUTROS
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.
EMENTA:
Embargos declaratórios rejeitados, por não se achar
caracterizada a omissão em que buscam fundamento.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 220.767-9 (99)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : MARIA DE LOURDES DA SILVA
MACÁRIO
ADVDOS. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN
MERG E OUTROS
Decisão: A Turma
rejeitou os embargos de declaração em recurso
extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente,
o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.
EMENTA:
Embargos declaratórios rejeitados, por não se achar
caracterizada a omissão em que buscam fundamento.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 224.674-5 (100)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : DORALINA DE OLIVEIRA
MAFFI
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
E OUTROS
Decisão: A Turma
rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE
À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO
(§ 5º DO ART. 40 DA C.F.).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO.
1. Ao contrário do afirmado
nos Embargos Declaratórios, o réu, ora embargante,
não alegou prescrição da pretensão,
nem mesmo a relativa às parcelas mensais, seja na contestação,
seja nas contra-razões de apelação ou do
recurso extraordinário.
E o art. 166 do Código Civil
é expresso, ao estabelecer que o juiz não pode conhecer
da prescrição de direitos patrimoniais, se não
foi invocada pelas partes.
No mesmo sentido dispõe o
§ 5º do art. 219 c/c art. 128, ambos do Código
de Processo Civil.
2. Embargos rejeitados.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 140.944-4 (101)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DE GOIÁS
ADV. : PGE-GO - VALENTINA JUNGMANN
CINTRA ALLA E OUTROS
RECDO. : SERGIO MORAIS DA SILVA
ADV. : LUIZ UNES
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 14.04.98.
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO DO
ESTADO DE GOIÁS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI Nº 10.872 DE 1989. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 37, XI,
DA CF E 17 DO ADCT/88.
Inocorrência de afronta às
normas da Constituição suscitadas, porquanto, sem
negar a competência que tem a lei estadual para estabelecer
teto remuneratório dos servidores públicos, limitou-se
a assegurar proventos integrados por gratificação
adicional por tempo de serviço -- vantagem de natureza
pessoal que, segundo a jurisprudência pacífica do
STF, não é considerada para o efeito do teto --
na forma que vinha sendo calculada antes do advento da Lei estadual
nº 10.872/89.
Recurso não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 144.354-5 (102)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PROCURADORIA DA FAZENDA
NACIONAL
RECDO. : MASSA FALIDA DE INDUSTRIA
DE TANQUES DE ALUMINIO TANABI
LTDA
ADV. : JOSE DE LA COLETA
Decisão: A Turma
não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 24.04.98.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE EXCLUIU A MULTA FISCAL EM
FALÊNCIA. SÚMULAS 192 E 565. AUSÊNCIA NOS AUTOS
DO PRECEDENTE PLENÁRIO QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 9º DO DL 1.893/81. NÃO-CONHECIMENTO.
A jurisprudência desta Corte
tem entendimento uniforme de que é no acórdão
plenário que se há de buscar a motivação
da decisão recorrida, sem o que inexiste o que cotejar
para dizer-se do acerto ou desacerto da decisão impugnada
(RE 121.487, Relator Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.09.90).
Ainda que vencível tal obstáculo
o recurso não prosperaria. É que o acórdão
recorrido está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte, no sentido de que não se inclui no crédito
habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena
administrativa (Súmulas 192 e 565).
Recurso não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 163.592-4 (103)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADV. : PGE-RS - SÉRGIO
VIANA SEVERO
RECDO. : HELMUTH ADALBERTO DA
NATIVIDADE SMIDT
ADV. : LUIZ CARLOS DAS SANTOS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.
EMENTA:
Policial civil. Aposentadoria. Acréscimo de tempo de serviço
ficto.
Redução indireta de
tempo de serviço adversa à prescrição
constante do art. 103 da Constituição de 1967 (Emenda
nº 1-69), que subordinava tal exceção à
existência de lei complementar de iniciativa do Presidente
da República.
Precedente do STF: RE 140.230 (DJ
de 13-9-96).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 165.384-1 (104)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E
FARMACÊUTICAS DE
SANTO ANDRÉ
ADV. : ROBERTO DE FIGUEIREDO
CALDAS
ADV. : LETÍCIA BARBOSA
ALVETTI E OUTROS
RECDO. : TRORION S/A
ADV. : FRANCISCA IVÂNIA
DE OLIVEIRA E OUTROS
Decisão: A Turma
não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 24.04.98.
EMENTA: TRABALHISTA. DECISÃO
QUE DECLARA ABUSIVA A GREVE POR DESRESPEITO ÀS REGRAS FORMAIS
REFERENTES À DEFLAGRAÇÃO DO MOVIMENTO. ALEGADA
AFRONTA AO ART. 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Questão diretamente ligada
à interpretação da Lei nº 7.783/89,
não comportando apreciação em sede de recurso
extraordinário.
Recurso não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 165.517-8 (105)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : UNIVERSIDADE DE SÃO
PAULO - USP
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL E OUTROS
RECDOS. : JOSE ANTONIO ANTONINI
E OUTROS
ADV. : RICARDO GONZAGA ARANHA
CAMPOS
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a.
Turma, 31.03.98.
EMENTA: - Ação
ajuizada por servidores da Universidade de São Paulo.
Competência da Justiça
comum (não da do Trabalho), em virtude da transformação
da natureza do vínculo, operada pelo art. 205, IV, da Lei
Complementar estadual nº 180-78.
Precedente: RE 146.942 (DJ de 22-8-97).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 174.859-1 (106)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - VALDIR CAZULLI
RECDO. : EMPRESA AUTO ONIBUS SANTO
ANDRE LTDA
ADV. : MAURO RUSSO
Decisão: A Turma
não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 24.04.98.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE DE DECISÃO SINGULAR
EM CASOS DE ALÇADA. MULTA FISCAL. COMPETÊNCIA PARA
IMPOR A PENALIDADE. EXAME DE LEI ESTADUAL.
A recorribilidade extraordinária
diretamente de decisão de juiz singular que, por força
de alçada, é de última instância, já
foi reconhecida por esta Corte, no julgamento do RE 136.174.
Fundamentos da decisão recorrida
que se prendem ao exame e interpretação de legislação
estadual, cuja exegese passa ao largo da atribuição
do Supremo Tribunal Federal.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 178.112-2 (107)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : MARIA RENY JUNGES
ADV. : DOMINGOS SÁVIO
DRESCH DA SILVEIRA E OUTROS
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 28.04.98.
EMENTA: USUCAPIÃO URBANO.
ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO.
Não se estando diante de simples
redução de prazo prescricional, mas de instituto
novo, criado pela Carta de outubro/88, somente a posse verificada
após o advento desta pode ser considerada para efeito do
qüinqüênio previsto no dispositivo sob enfoque.
Acórdão que, por orientar-se
nesse sentido, não merece censura.
Recurso não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 180.212-0 (108)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : DENIZE PIOVANI
RECDO. : IZAI DE SOUZA
ADV. : ANTONIO MARMO PETRERE
E OUTRO
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro
Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.
EMENTA: APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO
DE SERVIÇO. CONTAGEM. ARTS. 126, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DE SÃO PAULO E 40, III, B, DA FEDERAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da ADI 755, Relator para o acórdão o Ministro Maurício
Corrêa, declarou a inconstitucionalidade do § 6º
do art. 126 da Constituição do Estado de São
Paulo, que introduz contagem de tempo de serviço para a
aposentadoria especial ao arrepio da Lei Básica Federal.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 191.603-6 (109)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : MARIA APARECIDA DE ARRUDA
E OUTRO
ADV. : AFONSO WANDER FERREIRA
DOS SANTOS E OUTRO
RECDO. : LARCKY - SOCIEDADE DE
CREDITO IMOBILIARIO S/A
ADV. : NERY BELMONTE DE BARROS
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 19.05.98.
USUCAPIÃO ESPECIAL - IMÓVEL
- SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL - INCOMPATIBILIDADE. Uma vez
prevista a invasão e ocupação de imóvel
do Sistema Financeiro da Habitação como fato típico
penal (Lei nº 5.741/71), descabe cogitar da configuração
de usucapião especial.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO
- ARTIGO 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRAZO - TERMO
A QUO. O termo inicial da contagem do qüinqüênio
para saber-se configurado, ou não, o usucapião previsto
no artigo 183 da Constituição Federal coincide com
a entrada em vigor desta última - Precedente: Recurso Extraordinário
nº 145.004, Primeira Turma, Relator Ministro Octavio Gallotti,
Diário da Justiça de 13/12/96, pág. 50.180.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 192.559-1 (110)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : RENATA VASCONCELLOS SIMOES
RECDO. : MARLY INNOCENTE E OUTROS
ADV. : MARIA ELENA MIRANDA VEDOVATO
E OUTRO
Decisão: Por unanimidade,
a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do
voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Marco Aurélio e Francisco Rezek. 2a. Turma,
27.09.96.
EMENTA: - Funcionários
inativos. 2. Adicional de magistério, no Estado de São
Paulo, nos termos das Leis Complementares paulistas n.ºs
444/1985 e 645/1989. 3. A lei instituidora de vantagem funcional,
que tem por pressuposto o exercício de função
de magistério, considerado a partir de sua vigência,
não se estende a quem, nessa época, já se
encontrava inativado. 4. Benefício que se sujeita a requisitos
que já não podem ser atendidos pelo servidor inativo.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 195.822-7 (111)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
(SUCESSORA DA EXTINTA SUNAB)
ADV. : PROCURADORIA DA FAZENDA
NACIONAL
RECDO. : ESCOLA CRESCER-SOCIEDADE
EDUCACIONAL LTDA
ADV. : BRUNO ROMERO PEDROSA
MONTEIRO E OUTROS
Decisão: A Turma
não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 24.04.98.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APLICOU PRECEDENTE QUE DECLARARA
A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. MERA TRANSCRIÇÃO
DA EMENTA DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA
DO INTEIRO TEOR DO PRECEDENTE INVOCADO.
A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal tem entendimento firmado no sentido de não
conhecer de recurso extraordinário quando o acórdão
recorrido se funda na declaração de inconstitucionalidade
de diploma legal feita pelo Plenário do Tribunal a quo,
e não junta aos autos o inteiro teor do aresto por este
prolatado.
A mera transcrição
pelo acórdão recorrido da ementa pertinente à
decisão plenária não basta para atender requisito
do preqüestionamento.
Recurso não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 198.210-1 (112)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DE PERNAMBUCO
ADV. : PGE-PE - OSVALDO CABRAL
DE MELLO NETO
RECDO. : LUCÍDIO DE FIGUEIREDO
GALVÃO
ADV. : JOSE CAVALCANTI NEVES
E OUTRO
Decisão: A Turma
não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 24.04.98.
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
APOSENTADORIA, DISPONIBILIDADE E ADICIONAIS: CÔMPUTO DO
TEMPO DE ADVOCACIA, INCLUSIVE COMO SOLICITADOR. LEIS NºS
9.809/86 E 9.985/86 DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ALEGADA CONTRARIEDADE
AOS ARTS. 202, § 2º, E 195, § 5º, DA CARTA
FEDERAL. SÚMULA 280.
O acórdão recorrido,
ao mandar computar o tempo prestado no exercício da advocacia,
inclusive como solicitador, até o máximo de quinze
anos, para os efeitos da aposentadoria, disponibilidade e gratificação
adicional de servidor estadual, baseou-se nas Leis nºs 9.809/86
e 9.985/86, soberanamente interpretada pela Justiça local.
Não cuidou o recurso extraordinário
de contestar a validade das referidas leis, preferindo invocar
a parte final do art. 202, § 2º, CF -- que subordina,
na hipótese da contagem recíproca, a compensação
financeira entre os diversos sistemas de previdência social,
aos critérios estabelecidos em lei -- e o art. 195, §
5º, da CF -- que não permite a criação
de benefício sem a correspondente fonte de custeio total.
Aqui, contudo, o que se discute é a contagem do tempo de
advocacia para aposentadoria de servidor público estadual,
hipótese regida pelo art. 40, § 6º, da atual
Constituição (EC 3/93).
Recurso não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 199.595-5 (113)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : OTHILIA KLANN
ADV. : SERGIO HERCULANO CORREA
E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 19.05.98.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO
58 DO ADCT. VIGÊNCIA. LEIS NºS 8.212 E 8.213/91. DECRETO
357/91.
Inviável o recurso extraordinário
quando pretende que se declare se a norma do art. 58 do ADCT
deixou de vigorar após a edição das Leis
nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, ou de sua regulamentação,
por não se cogitar de afronta direta e frontal à
Carta da República.
Recurso não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 199.700-1 (114)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : PIRELLI S/A CIA INDUSTRIAL
BRASILEIRA
ADV. : LEO KRAKOWIAK
ADV. : FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ
GUERRA DE ANDRADE E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RUBENS LAZZARINI
Decisão: A Turma
não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 24.04.98.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ADICIONAL
DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM.
PRETENDIDA EXTENSÃO AO "BEFIEX", DA ISENÇÃO
DO GRAVAME, QUE BENEFICIA O DRAW-BACK.
Sendo manifesta a distinção
entre os dois programas de estímulo à exportação
-- destinado que é, o primeiro, à aquisição
de máquinas e equipamentos para a implantação,
expansão, modernização ou diversificação
do parque industrial; e, o segundo, à importação
de matéria-prima, insumos partes e componentes destinados
à fabricação de produtos destinados à
exportação -- a circunstância de concorrerem,
ambos, para o incremento das exportações não
se revela razão suficiente para a assimilação
de um ao outro, para os pretendidos efeitos tributários.
Acórdão que não
se afastou dessa orientação.
Recurso não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 200.343-3 (115)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ARISTIDES CANDIDO
ADV. : SERGIO HERCULANO CORREA
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : NEUSA MOURAO LEITE
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 19.05.98.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO
58 DO ADCT. VIGÊNCIA. LEIS NºS 8.212 E 8.213/91. DECRETO
357/91.
Inviável o recurso extraordinário
quando pretende que se declare se a norma do art. 58 do ADCT
deixou de vigorar após a edição das Leis
nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, ou de sua regulamentação,
por não se cogitar de afronta direta e frontal à
Carta da República.
Recurso não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 201.366-8 (116)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RUY R P DA CUNHA
RECDO. : GOLDEN CROSS - ASSISTÊNCIA
INTERNACIONAL DE SAÚDE
ADV. : ROBERTO ROSAS E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Falou pela recorrida o Dr. Roberto
Rosas. 2a. Turma, 24.06.97.
EMENTA: - Ação
rescisória julgada improcedente. Recurso extraordinário.
2. Previdência Social. Entidade reconhecida pelo Governo
Federal como de utilidade pública. Isenção
da contribuição social para a Previdência
Social. 3. Alegação de a decisão favorável
à entidade ter ofendido à coisa julgada, em virtude
de acórdão anterior haver decidido contrariamente
à pretensão da recorrida. 4. No primeiro julgamento,
não se considerou o fato de existir, ou não, pedido
de declaração de utilidade pública federal,
em favor da recorrida, mas, tão-só, a circunstância
de não a possuir, ao ensejo do julgamento, tendo-se como
insuficientes o título de entidade de fins filantrópicos
e declaração de utilidade pública estadual
e municipal. 5. No segundo julgamento, cujo acórdão
ora se pretende rescindir, a isenção foi concedida,
porque a entidade já era detentora do requisito essencial
relativo à declaração de utilidade pública
federal, alcançado em função de processo
administrativo anterior, que ainda tramitava à data do
primeiro mandado de segurança. 6. Coisa julgada não
caracterizada. Discussão, em torno desse tema, que não
logrou sequer nível constitucional. 7. Alegação
de ofensa aos arts. 5º, XXXVI e II, e 93, IX, da Constituição,
improcedente. 8. Recurso extraordinário não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 205.960-9 (117)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : INDUSTRIA DE ALIMENTACÃO
2001 LTDA.
ADV. : ERICK AFONSO HASELOF
E OUTROS
ADV. : PEDRO GORDILHO
RECDO. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADV. : PGE-RS - SERGIO VIANA
SEVERO E OUTRO
Decisão: A Turma
conheceu do recurso, mas lhe negou provimento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 24.04.98.
EMENTA: TRIBUTÁRIO.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. ICMS. LEI Nº 8.820,
DE 27 DE JANEIRO DE 1989, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ALIMENTAÇÃO,
BEBIDAS E OUTRAS MERCADORIAS SERVIDAS EM RESTAURANTES, BARES,
CAFÉS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES.
Decisão que apreciou
o recurso à luz dos princípios que regem a competência
tributária de Estados-membros e Municípios, preqüestionando,
por esse modo, tema constitucional ensejador do recurso extraordinário.
A lei gaúcha, em
seu art. 14, VI, parte final, ao definir a base de cálculo
do ICMS, relativamente às operações em foco,
restringiu-a ao valor da mercadoria.
Distinção
que, conquanto não obrigatória, conforme reiterada
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, foi feita pela
própria lei estadual, havendo sido acolhida pelo acórdão
recorrido que, por isso, não merece censura.
Recurso conhecido e improvido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 206.010-1 (118)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : MISASI COMERCIO E PARTICIPACOES
LTDA
ADV. : SILVIA FERRAZ DO AMARAL
DE OLIVEIRA
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO E OUTRO
ADV. : FRANCISCO JOSE DE MACEDO
COSTA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
(I.P.T.U.). ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
1. O S.T.F., em Sessão Plenária,
já firmou o entendimento de que o I.P.T.U., como imposto
de natureza real que é, incidindo sobre a propriedade,
o domínio útil ou a posse de bem imóvel por
natureza ou por acessão física, como definido na
lei civil, localizado na zona urbana do município (CTN
art. 32), não pode variar segundo a presumível capacidade
contributiva do sujeito passivo.
2. A única progressividade
admitida pela Constituição Federal de 1988 é
a extrafiscal (art. 182, § 4º, II), que, todavia, depende
de lei federal.
3. Daí a declaração
de inconstitucionalidade de normas de leis municipais de Belo
Horizonte (RE 153.771) e São Paulo (RE 204.827), que instituíram
a progressividade do I.P.T.U., segundo a localização
e o valor do imóvel.
4. Examinou-se, nesse último
precedente, a Lei n° 10.921/90, do Município de São
Paulo, a mesma que é objeto de questionamento nestes autos.
5. Adotados os fundamentos deduzidos
nesses precedentes, o R.E. é conhecido e provido, ficando,
pois, julgadas procedentes a ação principal (anulatória
de débito fiscal) e a cautelar, invertidos os ônus
da sucumbência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 206.944-2 (119)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDO. : ACTRON INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS
LTDA
ADV. : IVAN D'ANGELO
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do
voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor
Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.
EMENTA: FINSOCIAL. LEI Nº 7.689/88,
ART. 9º. INCOMPATIBILIDADE COM OS ARTS. 195 DO CORPO PERMANENTE
E 56 DO ADCT DA CARTA FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal,
em julgamento plenário do RE 150.764, declarou a inconstitucionalidade
do art. 9º da Lei nº 7.689/88, que mantém a cobrança
da contribuição social para o FINSOCIAL, prevista
no Decreto-Lei nº 1.940/82, bem como suas posteriores alterações,
por conflitar com as disposições constitucionais
dos arts. 195 do corpo permanente da Carta e 56 do ADCT.
Recurso extraordinário
conhecido e provido, em parte.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 207.405-5 (120)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL
RECDO. : ALUÍZIO VIANA
DE MIRANDA E OUTRO
ADV. : ALCINO GUEDES DA SILVA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 22.05.98.
CARTÓRIO - SUBSTITUTOS -
EFETIVAÇÃO. A regra do artigo 208 da Carta pretérita,
segundo a qual, na hipótese de vacância, assegurava-se
a efetivação aos substitutos em exercício
há mais de cinco anos, não foi repetida na Constituição
em vigor, no que prevista, mediante o § 3º do artigo
236, a realização de concurso público. A
vacância longe ficou de encerrar quer condição
inalterável por uma das partes, quer termo a submeter direito
adquirido. Revelou-se simples pressuposto da aquisição,
em si, do direito. Precedente: Recurso Extraordinário nº
182.641-0/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Octavio Gallotti,
Diário da Justiça de 15 de março de 1996.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 208.542-1 (121)
PROCED. : SERGIPE
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : POSTO AUTO-CAR LTDA
ADV. : GILDERLENE RAMOS SANTOS
E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SERGIPE
ADV. : PGE-SE - PAULO MODESTO
DOS PASSOS
Decisão: A Turma
não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 24.04.98.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICM. OPERAÇÕES
REALIZADAS SOB O REGIME DE ALÍQUOTA REDUZIDA, INTRODUZIDO
PELA RESOLUÇÃO Nº 07/80, DO SENADO FEDERAL,
POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITIUCIONAL PELO STF. PRETENSÃO
AO CREDITAMENTO DOS VALORES DECORRENTES DA DIFERENÇA.
Acórdão que se alicerçou
em fundamento constitucional não impugnado no recurso.
Recurso não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 209.054-9 (122)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - MARCIA DE OLIVEIRA
FERREIRA APARÍCIO
RECDO. : SCHNAPS HAUS RESTAURANTE
INTERNACIONAL LTDA
ADV. : NORMANDO FONSECA E OUTRO
Decisão: A Turma
não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 24.04.98.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS EM RESTAURANTES,
BARES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES. DISPENSA DO PAGAMENTO. LEI
Nº 8.198/92-SP. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 24, I, E 146, III,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Questões insuscetíveis
de serem apreciadas, à míngua de preqüestionamento
e também por exigir exame de legislação estadual.
Incidência das Súmulas 280, 282 e 356 do STF.
Recurso não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 210.141-9 (123)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : ROSE RAMBERGER
ADV. : FERNANDO LUIZ LOBO D'EÇA
E OUTRO
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADV. : IRENE VERASZTO
Decisão:
Retirado de pauta por indicação do Relator. 2a.
Turma, 05.05.97.
Decisão: Por
unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson
Jobim. 2a. Turma, 02.06.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IPTU. IMPOSTO DE
NATUREZA REAL. PROGRESSIVIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO
CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. É o IPTU imposto de natureza
real em que não se pode levar em consideração
a capacidade econômica do contribuinte. Logo, a progressividade
da alíquota da exação, com base no valor
venal do imóvel, somente é admissível para
o fim extrafiscal de assegurar o cumprimento da função
social da propriedade, obedecidos os requisitos previstos nos
§§ 2º e 4º do art. 182 da Constituição
Federal.
2. Precedente do Plenário.
- Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 210.230-0 (124)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : BRASAL CAMINHÕES
LTDA
ADV. : MARCELO NAVES BRUNO E
OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA: Não
ofende a garantia constitucional da ampla defesa a exigência
do depósito do valor da multa, como condição
de admissibilidade do recurso na esfera administrativa (RE 210.246,
Jobim, 12.11.97).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 210.626-7 (125)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : MADELEINE JAUFRET CARADEC
ADV. : JOSÉ FRANCISCO
SILVA JÚNIOR
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO E OUTRO
ADV. : ILZA REGINA DEFILIPPI
DIAS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
- IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. PROGRESSIVIDADE.
A progressividade da alíquota
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU, instituída pela Lei nº 11.152/91, do Município
de São Paulo, com base no valor do imóvel, é
inconstitucional (RE 199.969-1, DJ 06-02-98)
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 210.682-8 (126)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
ADV. : PGE-ES - MARIA DA PENHA
BORGES
RECDO. : EUCLERIO DE AZEVEDO SAMPAIO
JÚNIOR E OUTROS
ADV. : JOÃO BATISTA SAMPAIO
E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro
Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PESSOAL DA
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ACÓRDÃO
QUE LHE RECONHECEU O DIREITO DE TEREM OS VENCIMENTOS CALCULADOS
COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO
DA AUTONOMIA DOS ESTADOS E À NORMA DO ART. 37, XIII, DA
CONSTITUIÇÃO.
Conquanto o salário mínimo
seja constitucionalmente previsto como piso remuneratório
do servidor público, a teor da norma do art. 39, §
2º, c/c o art. 7º, VII, da Constituição,
daí não resulta que a remuneração
do pessoal da Administração Pública possa
ser fixada em múltiplos do referido índice, sem
ofensa aos princípios constitucionais acima apontados (ADI
45, Rel. Min. Celso de Mello).
Acórdão que se afastou
dessa orientação.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 211.077-9 (127)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : NERI GOUVEIA E CIA LTDA
ADV. : MILTON OSNY STINGHEN
RECDO. : UNIBANCO - UNIÃO
DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADV. : CLÁUDIO XAVIER
PETRYK E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro
Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.
EMENTA: ART. 47 DO ADCT. ISENÇÃO
DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DECADÊNCIA.
RETARDAMENTO NA EFETIVAÇÃO DO DEPÓSITO.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal, por diversas vezes, pronunciou-se no sentido de que o
requerimento oportuno da consignatória obsta a decadência
do direito, se ficou caracterizado que a demora na efetivação
do depósito liberatório decorreu não de negligência
do devedor, mas, sim, de obstáculo criado pela aparelhagem
judiciária (RREE 130.781; 135.411; e 136.207).
Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 214.677-3 (128)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : EVA ROTHSCHILD
ADVDOS. : ALFREDO CLARO RICCIARDI
E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADVDA. : CELESTE MARIA CURTI
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
- IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. PROGRESSIVIDADE.
A progressividade da alíquota
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU, instituída pela Lei nº 10.921/90, do Município
de São Paulo, com base no valor do imóvel, é
inconstitucional (RE 204827-5, DJ 25.04.97)
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 215.283-8 (129)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
ADVDA. : PGE-ES - GLADYS JOUFFROY
BITRAN
RECDAS. : CÉLIA HERINGER
LIMA E OUTROS
ADVDA. : BETINA DUARTE SANTOS
BASÍLIO DE SOUZA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney
Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira
Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.
EMENTA: GRATIFICAÇÃO
DE REGÊNCIA DE CLASSE. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL.
DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
Não há que falar em
direito adquirido quando a Lei 4032/87 do Espírito Santo,
ao instituir nova gratificação, incorporou aos vencimentos
e proventos dos autores o valor da antiga, sem que viesse a ocorrer
diminuição salarial.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 215.344-3 (130)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : JOÃO TEIXEIRA
DE SOUSA
ADV. : ARY GONÇALVES
LOUREIRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A C.F. DE 1988 (ART.
201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INAPLICABILIDADE
DO ART. 58 DO ADCT.
1. Somente os benefícios de
prestação continuada, mantidos pela Previdência
Social na data da promulgação da Constituição
Federal, são suscetíveis de sofrer a revisão
de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos
pelo art. 58 do ADCT da CF/88, cuja incidência, temporalmente
delimitada, não se projeta sobre situações
de caráter previdenciário constituídas após
05 de outubro de 1988.
2. O reajustamento dos benefícios
de prestação continuada concedidos após a
promulgação da Constituição rege-se
pelos critérios definidos em Lei (C.F. art. 201, §
2º).
3. R.E. conhecido e provido, para
se julgar improcedente a ação.
Custas "ex-lege".
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 215.708-2 (131)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : CHRISTINA AIRES CORREA
LIMA E OUTROS
RECDOS. : AUGUSTO PIFANO DA SILVA
E OUTROS
ADV. : ARTUR ROBERTO SANTOS
GOMES
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 28.04.98.
EMENTA: LEI ESTADUAL INSTITUIDORA
DE TETO PARA VENCIMENTOS E PROVENTOS. ACÓRDÃO QUE
CONCLUI PELA EXCLUSÃO DE VANTAGEM PESSOAL. ARTS. 37, XI,
E 39, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A orientação assentada
pelo Supremo Tribunal Federal é de que as vantagens de
natureza pessoal devem ser excluídas do cotejo remuneratório
previsto no incisos XI do artigo 37 da Constituição
Federal.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 215.757-1 (132)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTES. : AFFONSO DE OLIVEIRA E
OUTROS
ADVDOS. : GUSTAVO SANCHES MEIRA
COSTA E OUTRO
RECDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - MARIA HELENA
DA SILVA FERNANDES
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 28.04.98.
EMENTA: SERVIDORES ESTADUAIS. PRETENSÃO
A RECONHECER-SE, COM BASE NO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE
DE VENCIMENTOS, DIREITO A DIFERENÇAS ENTRE OS ÍNDICES
DE REAJUSTAMENTO SALARIAL CONCEDIDOS E OS ÍNDICES INFLACIONÁRIOS
VERIFICADOS.
O julgado hostilizado, para afastar
dos efeitos da irredutibilidade de vencimentos a abrangência
de correção por fatores inflacionários,
louvou-se na jurisprudência desta Corte que não permite
que se proceda à revisão automática de vencimentos
em razão dos índices de desvalorização
da moeda.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 216.647-2 (133)
PROCED. : PIAUÍ
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DO PIAUÍ
ADVDA. : PGE-PI - MARIA DE LOURDES
TERTO MADEIRA
RECDOS. : SEGISNANDO MESSIAS RAMOS
DE ALENCAR E OUTROS
ADVDOS. : LUIZ GONZAGA SOARES VIANA
E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro
Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.
EMENTA: SERVIDORES DO QUADRO DE ASSISTENTE
JURÍDICO AUTÁRQUICO LOTADOS NO DETRAN DO ESTADO
DO PIAUÍ. ACÓRDÃO QUE LHES RECONHECEU IGUALDADE
DE TRATAMENTO REMUNERATÓRIO NOS NÍVEIS FIXADOS PARA
O CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO, COM BASE EM ISONOMIA.
Direito inexistente, posto que, segundo
assentado pelo Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder
Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento
em isonomia (Súmula 339), além de importar em vinculação
a índices e critérios de uma categoria a outra.
Acórdão recorrido que,
por haver dissentido dessa orientação, não
merece subsistir.
Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 217.151-1 (134)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : BANCO BANORTE S/A
ADVDOS. : NILTON CORREA E OUTROS
RECDO. : ALEXANDRE JORGE LIMA
SANTOS
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUERCIO
E OUTROS
Decisão:
Por maioria, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio que dele conhecia
e lhe dava provimento. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma,
29.09.97.
EMENTA:
Recurso extraordinário. Bancário. Acréscimo
no percentual de 84,32%, relativo ao IPC, no período
de 16 de fevereiro a 15 de março de 1990. 2. Hipótese
em que não se conhece do recurso extraordinário,
porque, nele, a alegação foi, tão-só,
de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição,
e não ao art. 5º, XXXVI, da Lei Maior.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 217.626-5 (135)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : MANOEL GOIS DA SILVA
ADV. : GETÚLIO VARGAS
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL
Decisão: A Turma
não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 24.04.98.
EMENTA: SUSPENSÃO CONDICIONAL
DO PROCESSO. TRANSAÇÃO PENAL. ARTS. 89 E 76 DA
LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO NO TEMPO.
RETROATIVIDADE.
A lei nova benéfica pode ser
aplicada tanto imediatamente, por ser desdobramento dos direitos
e garantias fundamentais (CF, art. 5º, § 1º), como
retroativamente, a ponto de alcançar fatos anteriores,
desde que se mostre favorável ao agente (CF, art. 5º,
LV).
Incabível se mostra a suspensão
do processo, a que se refere o art. 89 da Lei nº 9.099/95,
por se tratar de fato apreciado por sentença anterior ao
advento da mesma.
Incabível, ainda, a transação
penal prevista no art. 76 da mesma lei, porquanto pressupõe
que seja acordada em momento anterior à formação
da relação jurídica processual. Visando evitar
o processo, não pode ser tida como vantagem da qual possa
valer-se o condenado no momento em que se encontra o processo.
Precedentes da Corte.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 217.878-8 (136)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDO. : MUNICÍPIO DE FERNANDÓPOLIS
ADVDOS. : YVANOÉ LUIZ ARANTES
E OUTROS
Decisão: A Turma
não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 24.04.98.
EMENTA: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. APLICAÇÃO
DE RECURSOS DO MUNICÍPIO NO MERCADO FINANCEIRO. ART. 150,
VI, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Não cabe a cobrança
do IOF sobre os investimentos e aplicações dos municípios,
por estarem eles protegidos pela imunidade do dispositivo constitucional.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.014-7 (137)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : PGE-RJ - PAULO PENALVA
SANTOS
RECDO. : CROMOS S/A - TINTAS
GRÁFICAS
ADVDOS. : JOSÉ OSWALDO CORRÊA
E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro
Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.
EMENTA: ICMS. FATO GERADOR. DESEMBARAÇO
ADUANEIRO DAS MERCADORIAS IMPORTADAS DO EXTERIOR. LEI Nº
1.423/89 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONSTITUCIONALIDADE.
Legitimidade da legislação
do Estado do Rio de Janeiro, editada em face da regra do inc.
IX, a, do § 2º do art. 155 da Constituição
Federal, que condicionou o desembaraço aduaneiro das mercadorias
importadas do exterior à apresentação do
comprovante da isenção, da não-incidência,
ou do recolhimento do tributo estadual devido pela importação.
Orientação tomada em
julgamento plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 193.817-0.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.213-0 (138)
PROCED. : PARAÍBA
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : TOÁLIA S/A INDÚSTRIA
TÊXTIL
ADVDOS. : FERNANDO DE CASTRO E
OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: A Turma
não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 24.04.98.
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL INSTITUÍDA PELA LEI Nº 7.689/88. LEIS Nºs
7.856/89, ARTS. 2º E 7º, E 7.988/89, ART. 1º, II.
ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU CONSTITUCIONAL A SUA EXIGÊNCIA.
Decisão proferida em consonância
com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no
julgamento do RE 146.733, afastou a incidência do referido
encargo tão-somente quanto aos lucros apurados no balanço
financeiro de 1988, ao declarar inconstitucional o art. 8º
da lei criadora.
Quanto ao aumento de alíquota
da contribuição social, previsto no art. 2º
da Lei nº 7.856/89, resultante de projeto de conversão
da Medida Provisória nº 86, editada em 25.09.89, esta
Corte, no julgamento do RE 197.790, entendeu que incidiu sobre
o lucro apurado no exercício de 1989, quando já
havia decorrido o lapso temporal de noventa dias, contado a partir
da medida provisória de que se originou.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.748-4 (139)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : ANTÔNIO MOREIRA
LIMA
ADVDOS. : WASHINGTON XIMENES DE
ARAGÃO FILHO E OUTRO
RECDO. : ESTADO DO CEARÁ
ADVDA. : PGE-CE - ANA MARGARIDA
DE F. GUIMARÃES PRAÇA
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 05.05.98.
EMENTA:
Oficial de Justiça ad hoc. Não se aplica,
a esse provimento de caráter provisório, a estabilidade
extraordinária outorgada pelo art. 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias de 1988.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.111-6 (140)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDA. : MARIA JOSEFA MOREIRA
RODRIGUEZ
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS MARZABAL
PAULINO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
23.03.98.
EMENTA: Recurso Extraordinário.
2. Revisão de benefício previdenciário. 3.
Concessão após a promulgação da Constituição
de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma
aludida não se aplica aos benefícios de prestação
continuada concedidos após a promulgação
da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão
desses benefícios deve ser feita com base no art. 201,
§ 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação
previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente:
RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria
de votos, assentou orientação segundo a qual os
arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
8. Recurso extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.185-0 (141)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARIA VANDA DINIZ
BARREIRA
RECDOS. : HOTEL PHENÍCIA
LTDA E OUTRO
ADVDOS. : SIMÃO GUIMARÃES
DE SOUSA E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. MAJORAÇÃO
DE ALÍQUOTAS. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O acórdão recorrido
embora considerando constitucional o art. 28 da Lei n° 7.738/89,
decidiu que as empresas exclusivamente prestadoras de serviços
devem continuar recolhendo a contribuição para o
FINSOCIAL, no percentual de 0,5% (meio por cento).
2. Está, pois, em conflito
com a jurisprudência firmada pelo Plenário, desta
Corte, no julgamento do R.E. nº 187.436, ocorrido em 25 de
junho de 1997, quando, por maioria de votos, concluiu pela constitucionalidade
do art. 7° da Lei n° 7.787, de 30.06.89, do art. 1°
da Lei n° 7.894, de 24.11.89 e do art. 1° da Lei n°
8.147, de 28.12.90, em relação às empresas
prestadoras de serviços, como é o caso das autoras,
ora recorridas.
3. Adotados os fundamentos deduzidos
nesse precedente, o recurso extraordinário é conhecido
e provido, para se julgar improcedente o pedido das empresas prestadoras
de serviços, no sentido de se eximir daquelas majorações,
seja quanto à repetição de indébito
tributário.
4. Havendo-se conformado as autoras
com o desfecho, que, no T.R.F., já lhes foi desfavorável,
no que concerne à constitucionalidade do art. 28 da Lei
nº 7.738/89, ficam, agora, totalmente vencidas, devendo pagar
as custas do processo e à ré honorários advocatícios.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.708-2 (142)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : DENISE MARQUES BARRETO
E OUTROS
ADVDOS. : MAURO ROBERTO GOMES DE
MATTOS E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA: - VENCIMENTOS. Reajuste.
URP de abril e maio de 1988 (16,19%). Direito adquirido. Reconhecimento
parcial. Extensão aos meses de junho e de julho de 1988.
Impossibilidade.
Direito reconhecido ao reajuste,
correspondente a somente a 7/30 de 16,19% sobre a remuneração
de abril e a de maio de 1988. Precedente.
Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.071-8 (143)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - LEILA TINOCO
DA CUNHA LIMA E OUTRO
RECDOS. : DAMIÃO JOSÉ
DE MENESES E OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso, mas lhe negou provimento. Unânime. 1a.
Turma, 07.04.98.
EMENTA: SERVIDORES ESTADUAIS. VENCIMENTOS
PAGOS COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Ao mandar incidir correção
monetária sobre verbas salariais pagas com atraso, o aresto
recorrido baseou-se em norma da esfera estadual. Inocorrência
de afronta aos preceitos constitucionais inscritos nos arts. 22,
incs. VI e VII, e 25 da Lei Maior que disse o apelo extremo terem
sido vulnerados.
Recurso extraordinário conhecido,
mas improvido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.086-5 (144)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - LEILA TINOCO
DA CUNHA LIMA E OUTRO
RECDAS. : TEREZINHA DE JESUS DA
SILVA CARLOS E OUTRAS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso, mas lhe negou provimento. Unânime. 1a.
Turma, 07.04.98.
EMENTA: SERVIDORES ESTADUAIS. VENCIMENTOS
PAGOS COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Ao mandar incidir correção
monetária sobre verbas salariais pagas com atraso, o aresto
recorrido baseou-se em norma da esfera estadual. Inocorrência
de afronta aos preceitos constitucionais inscritos nos arts. 22,
incs. VI e VII, e 25 da Lei Maior que disse o apelo extremo terem
sido vulnerados.
Recurso extraordinário conhecido,
mas improvido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.094-8 (145)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - LEILA TINOCO
DA CUNHA LIMA E OUTRO
RECDOS. : GERALDA DANTAS UCHÔUA
E OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso, mas lhe negou provimento. Unânime. 1a.
Turma, 07.04.98.
EMENTA: SERVIDORES ESTADUAIS. VENCIMENTOS
PAGOS COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Ao mandar incidir correção
monetária sobre verbas salariais pagas com atraso, o aresto
recorrido baseou-se em norma da esfera estadual. Inocorrência
de afronta aos preceitos constitucionais inscritos nos arts. 22,
incs. VI e VII, e 25 da Lei Maior que disse o apelo extremo terem
sido vulnerados.
Recurso extraordinário conhecido,
mas improvido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.102-1 (146)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - LEILA TINOCO
DA CUNHA LIMA E OUTRO
RECDOS. : MARIA NEUMAN AVELINO
E OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso, mas lhe negou provimento. Unânime. 1a.
Turma, 07.04.98.
EMENTA: SERVIDORES ESTADUAIS. VENCIMENTOS
PAGOS COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Ao mandar incidir correção
monetária sobre verbas salariais pagas com atraso, o aresto
recorrido baseou-se em norma da esfera estadual. Inocorrência
de afronta aos preceitos constitucionais inscritos nos arts. 22,
incs. VI e VII, e 25 da Lei Maior que disse o apelo extremo terem
sido vulnerados.
Recurso extraordinário conhecido,
mas improvido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.111-0 (147)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - LEILA TINOCO
DA CUNHA LIMA E OUTRO
RECDOS. : MARIA APARECIDA DA COSTA
E OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso, mas lhe negou provimento. Unânime. 1a.
Turma, 07.04.98.
EMENTA: SERVIDORES ESTADUAIS. VENCIMENTOS
PAGOS COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Ao mandar incidir correção
monetária sobre verbas salariais pagas com atraso, o aresto
recorrido baseou-se em norma da esfera estadual. Inocorrência
de afronta aos preceitos constitucionais inscritos nos arts. 22,
incs. VI e VII, e 25 da Lei Maior que disse o apelo extremo terem
sido vulnerados.
Recurso extraordinário conhecido,
mas improvido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.165-2 (148)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : NELSON BUGANZA JÚNIOR
E OUTROS
RECDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE VOTUPORANGA
ADV. : JOSÉ TÔRRES
DAS NEVES
ADVDOS. : CELSO PENHA VASCONCELOS
E OUTROS
Decisão:
Por maioria, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que dele conhecia
e lhe dava provimento. Ausentes, justificadamente, neste julgamento,
os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a.
Turma, 22.05.98.
EMENTA: Recurso extraordinário.
URP de abril e maio de 1988. 2. Não serve a basear o apelo
extremo sobre a matéria, o tema concernente à vulneração
do art. 5º, II, quanto ao princípio da legalidade.
3. A Corte tem conhecido dos recursos extraordinários contra
acórdãos concessivos do reajuste, por alegação
de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal, desde que haja o seu regular prequestionamento. 4. O
Plenário do STF, no RE n.º 146.749-DF, a 24.2.1994,
afastou a declaração de inconstitucionalidade do
art. 1º, caput, do Decreto-lei n.º 2.425/1988,
entendendo que os servidores fazem jus, apenas, ao valor correspondente
a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os vencimentos de abril
e maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente
desde a data em que eram devidos, até o seu efetivo pagamento.
5. Recurso não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.220-3 (149)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : MUNICÍPIO DO RIO
DE JANEIRO
ADV. : MARCOS HENRIQUE PORTELLA
DE LEMOS
RECDOS. : VÓLGANO ALCÂNTARA
PULCHERI E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ MANUEL RODRIGUES
LOPEZ E OUTRO
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro
Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.
EMENTA: SERVIDORES PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
LEI MUNICIPAL Nº 1.016, DE 1º.07.87. INCONSTITUCIONALIDADE
PROCLAMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A Lei nº 1.016, de
1º.07.87, do Município do Rio de Janeiro, que dispôs
sobre reajuste geral de estipêndios dos servidores municipais,
vinculando-o sistematicamente à variação
do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, foi declarada
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE 145.018, Relator Ministro Moreira Alves, por atentar contra
a autonomia do Município em matéria específica
de seu interesse.
Orientação
que se aplica ao caso dos autos em face da regra do art. 101 do
Regimento Interno desta Corte.
Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.278-1 (150)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - LEILA TINOCO
DA CUNHA LIMA E OUTRO
RECDOS. : MARCOS ANTONIO DE CASTRO
E OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso, mas lhe negou provimento. Unânime. 1a.
Turma, 07.04.98.
EMENTA: SERVIDORES ESTADUAIS. VENCIMENTOS
PAGOS COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Ao mandar incidir correção
monetária sobre verbas salariais pagas com atraso, o aresto
recorrido baseou-se em norma da esfera estadual. Inocorrência
de afronta aos preceitos constitucionais inscritos nos arts. 22,
incs. VI e VII, e 25 da Lei Maior que disse o apelo extremo terem
sido vulnerados.
Recurso extraordinário conhecido,
mas improvido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.343-8 (151)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - LEILA TINOCO
DA CUNHA LIMA E OUTRO
RECDAS. : MARIA JOSÉ FIALHO
DA SILVA PONTES E OUTRAS
ADVDOS. : JOSÉ ROBERTO DA
ROCHA E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso, mas lhe negou provimento. Unânime. 1a.
Turma, 07.04.98.
EMENTA: SERVIDORES ESTADUAIS. VENCIMENTOS
PAGOS COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Ao mandar incidir correção
monetária sobre verbas salariais pagas com atraso, o aresto
recorrido baseou-se em norma da esfera estadual. Inocorrência
de afronta aos preceitos constitucionais inscritos nos arts. 22,
incs. VI e VII, e 25 da Lei Maior que disse o apelo extremo terem
sido vulnerados.
Recurso extraordinário conhecido,
mas improvido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.488-6 (152)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : CAROLINA ROSA DA SILVA
ADV. : RICARDO LUÍS SILVA
DA SILVA
RECDO. : MONTEPIO DOS FUNCIONÁRIOS
DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVDOS. : MILTON DOS SANTOS MARTINS
E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do
voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor
Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.
EMENTA: Servidor
Público. Pensão por morte. Valor correspondente
à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
art. 40, § 5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já
assentou que a referida norma constitucional não depende
de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável
e que a expressão "até o limite estabelecido
em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes.
O benefício do "vale
alimentação", por ser privativo dos servidores
em atividade, é inextensível aos aposentados e pensionistas.
Recurso extraordinário conhecido
e parcialmente provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.528-8 (153)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : ARACY PEREIRA DELIA
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
03.03.98.
EMENTA: - Pensão
por morte do servidor público. Aplicação
do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.
2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse
dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação
da pensão por morte do servidor público no valor
correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos
que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado,
da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição
Federal, quando o benefício é criado diretamente
pela Constituição. 4. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.569-6 (154)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - LEILA TINOCO
DA CUNHA LIMA E OUTRO
RECDOS. : ANTÔNIO LINO DIAS
E OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso, mas lhe negou provimento. Unânime. 1a.
Turma, 07.04.98.
EMENTA: SERVIDORES ESTADUAIS. VENCIMENTOS
PAGOS COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Ao mandar incidir correção
monetária sobre verbas salariais pagas com atraso, o aresto
recorrido baseou-se em norma da esfera estadual. Inocorrência
de afronta aos preceitos constitucionais inscritos nos arts. 22,
incs. VI e VII, e 25 da Lei Maior que disse o apelo extremo terem
sido vulnerados.
Recurso extraordinário conhecido,
mas improvido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.813-4 (155)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTES. : MURILO BROCARDO AFINI
E OUTROS
ADVDOS. : JORGE FERREIRA E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO
BERNARDO DO CAMPO
ADV. : LEOBERTO PAULO VENÂNCIO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
Servidor Público. Pensão por morte. Valor correspondente
à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
art. 40, § 5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já
assentou que a referida norma constitucional não depende
de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável
e que a expressão "até o limite estabelecido
em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.887-8 (156)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ MACHADO FRACAROLLI
RECDA. : PARADOR IMÓVEIS
E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVDOS. : LUIZ CARLOS FRUSCA DO
MONTE E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma,
17.03.98.
EMENTA: - Recurso Extraordinário.
FINSOCIAL. Decreto-lei n.º 1940/1982. Lei Complementar nº
70/91 2. No Recurso Extraordinário n.º 150755-1, o
Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art.
28 da Lei 7738/89, que inclui as empresas prestadoras de serviço
no âmbito de incidência da contribuição
para o FINSOCIAL. 3. O Plenário do STF, chamado a apreciar
a divergência das Turmas, quanto a estarem sujeitas a idêntica
alíquota para o FINSOCIAL as empresas locadoras de serviço
e as vendedoras de mercadorias, especificamente, diante do que
ficou assentado no julgamento do RE nº 150.764-PE, decidiu,
por maioria de votos, nos Embargos de Divergência no RE
187.436-8, declarar a constitucionalidade dos dispositivos concernentes
à majoração de alíquotas para o FINSOCIAL
(Leis nºs 7787, art. 7º; 7894, art. 1º; 8147, art.
1º), no que concerne às empresas exclusivamente prestadoras
de serviço. 4. Obrigação da empresa recorrida
de recolher as contribuições para o FINSOCIAL, nos
termos das leis aludidas. 5. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.923-4 (157)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : DINORÁ PEIXOTO
RODRIGUES
ADV. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
ADV. : DAISSON SILVA PORTANOVA
ADVDOS. : RAUL PORTANOVA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
03.03.98.
EMENTA: - Pensão
por morte do servidor público. Aplicação
do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.
2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse
dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação
da pensão por morte do servidor público no valor
correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos
que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado,
da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição
Federal, quando o benefício é criado diretamente
pela Constituição. 4. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.183-4 (158)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADVDOS. : MARIA INÊS SALZANI
MACHADO PAGIANOTTO E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADV. : EDGARD ORTEGA SANT'ANNA
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 12.05.98.
EMENTA: TAXA DE LICENÇA PARA
LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS
ARTS. 18, I, E 163 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (EC 1/69).
O Supremo Tribunal Federal tem admitido
a constitucionalidade da taxa de licença para localização,
instalação e funcionamento de estabelecimentos
comerciais e similares, desde que haja órgão administrativo
que exercite o poder de polícia do Município, e
que a base de cálculo não seja vedada.
O fato de a Constituição
anterior ter atribuído à União, com exclusividade,
a intervenção no domínio econômico
(art. 163) não limita ou restringe o exercício do
poder de polícia da entidade municipal, cuja competência
para a imposição de tributos, aí compreendidas
as taxas, decorre do próprio texto constitucional.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.184-1 (159)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : JORGE MAURO DE ABREU
IZIQUE
ADVDOS. : VALTER DALBELO E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
APOSENTADORIA. Cálculo do Benefício, art. 202 e
201, § 3º, da Constituição. Atualização,
art. 58 do ADCT. Aplicabilidade.
Consolidaram-se os entendimentos,
do Supremo Tribunal, no sentido de que a norma do art. 202 da
Constituição, assecuratória do cálculo
do benefício da aposentadoria sobre a média dos
trinta e seis últimos salários de contribuição,
corrigidos monetariamente mês a mês, não é
auto-aplicável, e de que somente os benefícios de
prestação continuada, mantidos pela previdência
na data da promulgação da Constituição,
são susceptíveis da revisão estabelecida
no art. 58, do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.273-3 (160)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARIA DA GRAÇA
ARAGÃO
RECDA. : CAJUBEL - CASTANHA DE
CAJÚ BEZERRA LTDA
ADVDOS. : DANIELA DE SABOYA PERINA
E OUTRO
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do
voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor
Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.
EMENTA: IMPOSTO DE RENDA. LUCRO LÍQUIDO
APURADO. ACIONISTA. SÓCIO QUOTISTA E TITULAR DE EMPRESA
INDIVIDUAL. ARTIGO 35 DA LEI Nº 7.713/88. PRECEDENTE DA CORTE.
O Supremo Tribunal Federal,
julgando o RE 172.058-1, decidiu que a norma insculpida no art.
35 da Lei nº 7.713/88 é inconstitucional no tocante
ao acionista de sociedade anônima, tendo em vista que em
tais sociedades a distribuição dos lucros depende,
principalmente, da manifestação da assembléia
geral.
Especificamente no que
toca aos sócios quotistas e aos titulares de empresa individual,
entendeu que a referida regra "mostra-se harmônica
com a Constituição Federal quando o contrato social
prevê a disponibilidade econômica ou jurídica
imediata, pelos sócios, do lucro líquido apurado
na data do encerramento do período-base".
Recurso extraordinário
conhecido e provido, em parte.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.710-4 (161)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : IRENE MOTTA GOMIDE
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
03.03.98.
EMENTA: - Pensão
por morte do servidor público. Aplicação
do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.
2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse
dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação
da pensão por morte do servidor público no valor
correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos
que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado,
da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição
Federal, quando o benefício é criado diretamente
pela Constituição. 4. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.765-3 (162)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDO. : ALT. GOPPERT E CIA LTDA
ADVDOS. : CARLOS ALBERTO BROLIO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 19.05.98.
FINSOCIAL - PRESTADORAS DE SERVIÇOS
- DECRETO-LEI Nº
1.940/82 - NATUREZA - ARTIGO 28 DA LEI Nº
7.738/89 - ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL - MAJORAÇÕES - CONSTITUCIONALIDADE. O FINSOCIAL
devido pelas empresas exclusivamente prestadoras de serviços
não foi alcançado pela norma do artigo 56 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias
da Carta de 1988. Recebido pelo Diploma Maior como adicional de
imposto sobre a renda, veio a ser substituído pelo gênero
contribuição social, presente a modalidade lucro
com o sentido de faturamento - artigo 28 da Lei nº
7.738/89 (Recurso Extraordinário nº
150.755-1/PE, julgado provido, por maioria, pelo Plenário,
tendo sido Redator designado para o acórdão o Ministro
Sepúlveda Pertence, com aresto veiculado no Diário
da Justiça de 20 de agosto de 1993). Constitucionalidade
das majorações decorrentes dos artigos 9º
da Lei nº
7.689/88, 7º
da Lei nº
7.787/89, 1º
da Lei nº
7.894/89 e 1º
da Lei nº
8.147/90. Precedente: Recurso Extraordinário nº
187.436-8/RS, por mim relatado, perante o Pleno, com acórdão
publicado no Diário da Justiça de 31 de outubro
de 1997.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.869-3 (163)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : HELOÍSA OCHOA
ADV. : TABAJARA RUI AGUIAR VIDOR
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
03.03.98.
EMENTA: - Pensão
por morte do servidor público. Aplicação
do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.
2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse
dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação
da pensão por morte do servidor público no valor
correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos
que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado,
da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição
Federal, quando o benefício é criado diretamente
pela Constituição. 4. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.911-0 (164)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : AYRES LOURENÇO
DE ALMEIDA FILHO
RECDAS. : MARIA JOSÉ DE
CARVALHO ROSA E OUTRA
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS MARZABAL
PAULINO E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA:
Benefício previdenciário concedido na vigência
da Constituição de 1988: não aplicação
do critério de reajuste previsto no art. 58 ADCT: precedentes.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.333-0 (165)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : NEUSA MOURÃO LEITE
RECDA. : WILMA DARIVA DE LIMA
ADVDOS. : CARLA ANDRÉA ASSENHEIMER
E OUTRO
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro
Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.
EMENTA:
APOSENTADORIA. Cálculo do benefício. Art. 202 e
201, § 3º, da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante
o Supremo Tribunal, de que a norma do art. 202 da Constituição,
que assegura o cálculo do benefício da aposentadoria
sobre a média dos trinta e seis últimos salários
de contribuição, corrigidos monetariamente mês
a mês, não é auto-aplicável, por depender
de legislação integrativa que veio a ser, posteriormente,
promulgada.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.422-2 (166)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN
BATISTA
RECDO. : OSWALDO MORETO
ADV. : CELSO AUGUSTO BISMARA
Decisão: A Turma
conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa
parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 24.04.98.
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E ART. 58 DO ADCT.
Em face da decisão proferida
na instância do recurso especial, favorável à
pretensão do recorrente, está prejudicado o recurso
extraordinário na parte em que impugna a incidência
do art. 202 da CF.
O Supremo Tribunal Federal já
firmou entendimento no sentido de que o critério de atualização
inscrito no art. 58 do ADCT/88 não se aplica a benefícios
constituídos posteriormente à promulgação
da Carta Federal.
Recurso conhecido em parte e nela
provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.716-6 (167)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : LEÔNIDAS CABRAL
DE ALBUQUERQUE E OUTROS
RECDOS. : RUY SELBACH BARRETO E
CÔNJUGE
ADV. : SINCLAIR BOMBASSARO
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro
Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.
EMENTA: ART. 192, § 3º,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA DEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO
POR LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES DA CORTE.
O Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 4, entendeu, por expressiva maioria, que a norma inscrita
no § 3º do art. 192 da Constituição Federal
não é de eficácia plena e está condicionada
à edição de lei complementar que regulará
o sistema financeiro nacional e, com ele, a disciplina dos juros.
Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.824-3 (168)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : LÍDIA MENDES DE
QUADROS
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
Servidor Público. Pensão por morte. Valor correspondente
à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
art. 40, § 5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já
assentou que a referida norma constitucional não depende
de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável
e que a expressão "até o limite estabelecido
em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.892-9 (169)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : TRW DO BRASIL S/A
ADV. : PAULO FERNANDO DE MOURA
RECDO. : MUNICÍPIO DE SANTO
ANDRÉ
ADVDA. : BEVERLI TERESINHA JORDÃO
D'ANDREA
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro
Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.
EMENTA: MUNICÍPIO DE SANTO
ANDRÉ. TRIBUTÁRIO. ARTS. 2º E 3º DA LEI
Nº 6.747, DE 21.12.90. IPTU CALCULADO COM BASE EM ALÍQUOTA
PROGRESSIVA, EM RAZÃO DA ÁREA E DO VALOR VENAL DO
TERRENO E DAS EDIFICAÇÕES.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE 194.036, declarou inconstitucionais os arts. 2º e 3º
da Lei nº 6.747, de 1990, do Município de Santo André,
que instituiu progressividade do IPTU, por ofensa ao art. 182,
§ 4º, II, da Constituição Federal, que
limita a faculdade contida no art. 156, § 1º, à
observância do disposto em lei federal e à utilização
do fator tempo para a graduação do tributo.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.945-5 (170)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : LUIZ CALSOLARI NETO
ADVDOS. : PAULO DONIZETI DA SILVA
E OUTRA
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro
Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A
PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE 1988. INAPLICABILIDADE.
Aos benefícios de prestação
continuada concedidos posteriormente à promulgação
da Constituição Federal não se aplica o critério
de atualização inscrito no artigo 58 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias,
sob pena de subverter a finalidade de norma de efeito transitório,
que é a de regular situações existentes.
Precedentes da Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.955-1 (171)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : WALDEMIRO AGUIAR JUNIOR
ADVDOS. : ROGÉRIO DE BARROS
CORREIA LOPES E OUTRO
Decisão: A Turma
não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 24.04.98.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO
58 DO ADCT. VIGÊNCIA. LEIS NºS 8.212 E 8.213/91. DECRETO
357/91.
Inviável o recurso extraordinário
quando pretende que se declare se a norma do art. 58 do ADCT
deixou de vigorar após a edição das Leis
nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, ou de sua regulamentação,
por não se cogitar de afronta direta e frontal à
Carta da República.
Recurso não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.992-3 (172)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - LEILA TINOCO
DA CUNHA LIMA E OUTRO
RECDOS. : ADNA MARIA SIMONETTI
BARBALHO E OUTROS
ADVDOS. : AGUINALDO FERNANDES DANTAS
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso, mas lhe negou provimento. Unânime. 1a.
Turma, 07.04.98.
EMENTA: SERVIDORES ESTADUAIS. VENCIMENTOS
PAGOS COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Ao mandar incidir correção
monetária sobre verbas salariais pagas com atraso, o aresto
recorrido baseou-se em norma da esfera estadual. Inocorrência
de afronta aos preceitos constitucionais inscritos nos arts. 22,
incs. VI e VII, e 25 da Lei Maior que disse o apelo extremo terem
sido vulnerados.
Recurso extraordinário conhecido,
mas improvido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.011-6 (173)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : CARMENCITA DA SILVEIRA
BETTENFELD JULLIEN
ADVDOS. : MAURO ROSNER E OUTRO
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADVDOS. : ILZA REGINA DEFILIPPI
DIAS E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.
EMENTA:
- IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. PROGRESSIVIDADE.
A progressividade da alíquota
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU, instituída pela Lei nº 11.152/91, do Município
de São Paulo, com base no valor do imóvel, é
inconstitucional (RE 199.969-1, DJ 06-02-98)
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.155-8 (174)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDO. : ALBERTO LINO DA SILVA
ADVDOS. : ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ
E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa
parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 24.04.98.
EMENTA: Previdência
Social. Benefício concedido após a Constituição.
Atualização do art. 58, do ADCT.
Somente os benefícios de
prestação continuada, mantidos pela previdência
na data da promulgação da Constituição,
são susceptíveis da revisão estabelecida
pelo art. 58, do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido
em parte e, nessa parte, provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.227-9 (175)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDO. : ORLANDO MANÇANO
ADVDOS. : JOAQUIM NEGRÃO
E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal firmou entendimento no sentido de que o disposto no art.
202 da Constituição Federal não é
auto-aplicável, por depender de integração
legislativa, que só foi implementada com a edição
das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram
os Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência
Social.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.328-0 (176)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTES. : ARCAL - ARTEFATOS DE
CONCRETO APIPUCOS LTDA E OUTROS
ADVDOS. : MARA REGINA SIQUEIRA
DE LIMA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : ROSIMAR DE BARROS SOARES
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro
Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL. LEI Nº 7.787/89. INCIDÊNCIA SOBRE O TOTAL DA
REMUNERAÇÃO PAGA AOS AUTÔNOMOS, AVULSOS E
ADMINISTRADORES. INCONSTITUCIONALIDADE.
O Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 166.772 e do RE 177.296, por maioria de votos,
declarou a inconstitucionalidade das expressões "autônomos,
administradores e avulsos" contidas no inc. I do art. 3º
da Lei nº 7.787/89, desobrigando as empresas do recolhimento
da contribuição incidente sobre a remuneração
paga aos administradores, trabalhadores e avulsos.
Ressalva do ponto de vista
deste Relator manifestado na ocasião dos referidos julgamentos.
Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.471-7 (177)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO
NETO E OUTRO
RECDA. : MARIA JÚLIA SOBRINHA
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso, mas lhe negou provimento. Unânime. 1a.
Turma, 07.04.98.
EMENTA: SERVIDORES ESTADUAIS. VENCIMENTOS
PAGOS COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Ao mandar incidir correção
monetária sobre verbas salariais pagas com atraso, o aresto
recorrido baseou-se em norma da esfera estadual. Inocorrência
de afronta aos preceitos constitucionais inscritos nos arts. 22,
incs. VI e VII, e 25 da Lei Maior que disse o apelo extremo terem
sido vulnerados.
Recurso extraordinário conhecido,
mas improvido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.501-3 (178)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO
NETO E OUTRA
RECDOS. : VANEIDE RODRIGUES DA
SILVA E OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso, mas lhe negou provimento. Unânime. 1a.
Turma, 07.04.98.
EMENTA: SERVIDORES ESTADUAIS. VENCIMENTOS
PAGOS COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Ao mandar incidir correção
monetária sobre verbas salariais pagas com atraso, o aresto
recorrido baseou-se em norma da esfera estadual. Inocorrência
de afronta aos preceitos constitucionais inscritos nos arts. 22,
incs. VI e VII, e 25 da Lei Maior que disse o apelo extremo terem
sido vulnerados.
Recurso extraordinário conhecido,
mas improvido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.519-0 (179)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADV. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO
NETO
RECDOS. : ANTÔNIA DANTAS
DE MOURA E OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso, mas lhe negou provimento. Unânime. 1a.
Turma, 07.04.98.
EMENTA: SERVIDORES ESTADUAIS. VENCIMENTOS
PAGOS COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Ao mandar incidir correção
monetária sobre verbas salariais pagas com atraso, o aresto
recorrido baseou-se em norma da esfera estadual. Inocorrência
de afronta aos preceitos constitucionais inscritos nos arts. 22,
incs. VI e VII, e 25 da Lei Maior que disse o apelo extremo terem
sido vulnerados.
Recurso extraordinário conhecido,
mas improvido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.529-5 (180)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : IVONE MOREIRA CARDOSO
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro
Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.
EMENTA:
Servidor Público. Pensão por morte. Valor correspondente
à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
art. 40, § 5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já
assentou que a referida norma constitucional não depende
de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável
e que a expressão "até o limite estabelecido
em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.558-5 (181)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO
NETO E OUTRO
RECDOS. : MARIA ANTONINA DOS SANTOS
NASCIMENTO E OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso, mas lhe negou provimento. Unânime. 1a.
Turma, 07.04.98.
EMENTA: SERVIDORES ESTADUAIS. VENCIMENTOS
PAGOS COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Ao mandar incidir correção
monetária sobre verbas salariais pagas com atraso, o aresto
recorrido baseou-se em norma da esfera estadual. Inocorrência
de afronta aos preceitos constitucionais inscritos nos arts. 22,
incs. VI e VII, e 25 da Lei Maior que disse o apelo extremo terem
sido vulnerados.
Recurso extraordinário conhecido,
mas improvido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.567-4 (182)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADV. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO
NETO
RECDOS. : DIÓGENES BERNARDINO
E OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso, mas lhe negou provimento. Unânime. 1a.
Turma, 07.04.98.
EMENTA: SERVIDORES ESTADUAIS. VENCIMENTOS
PAGOS COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Ao mandar incidir correção
monetária sobre verbas salariais pagas com atraso, o aresto
recorrido baseou-se em norma da esfera estadual. Inocorrência
de afronta aos preceitos constitucionais inscritos nos arts. 22,
incs. VI e VII, e 25 da Lei Maior que disse o apelo extremo terem
sido vulnerados.
Recurso extraordinário conhecido,
mas improvido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.642-6 (183)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : VALDEMAR RICCI
ADVDOS. : NUNO ALVARES SIMÕES
DE ABREU E OUTROS
Decisão: A Turma
não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 24.04.98.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO
58 DO ADCT. VIGÊNCIA. LEIS NºS 8.212 E 8.213/91. DECRETO
357/91.
Inviável o recurso extraordinário
quando pretende que se declare se a norma do art. 58 do ADCT
deixou de vigorar após a edição das Leis
nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, ou de sua regulamentação,
por não se cogitar de afronta direta e frontal à
Carta da República.
Recurso não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.715-3 (184)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : BANCO ITAÚ S/A
ADVDOS. : ITAMARA DUARTE STOCKINGER
E OUTRO
RECDA. : IVONE PAZ WESCHENFELDER
ADV. : PEDRO KAEFER WESCHENFELDER
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro
Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.
EMENTA: ART. 192, § 3º,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA DEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO
POR LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES DA CORTE.
O Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 4, entendeu, por expressiva maioria, que a norma inscrita
no § 3º do art. 192 da Constituição Federal
não é de eficácia plena e está condicionada
à edição de lei complementar que regulará
o sistema financeiro nacional e, com ele, a disciplina dos juros.
Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.987-3 (185)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDAS. : LEONORA CAGOL E OUTRAS
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI
E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro
Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ART.
202, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Com a promulgação das
Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91, dispondo sobre
os Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência
Social, foi implementada a disposição do art. 202,
inc. I, da Constituição Federal (Plenário,
MI's 183 e 306).
Acórdão recorrido que
decidiu contrariamente à orientação da Corte.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.988-0 (186)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDA. : SELLIKA SCHNEIDER
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI
E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro
Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ART.
202, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Com a promulgação das
Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91, dispondo sobre
os Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência
Social, foi implementada a disposição do art. 202,
inc. I, da Constituição Federal (Plenário,
MI's 183 e 306).
Acórdão recorrido que
decidiu contrariamente à orientação da Corte.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.004-3 (187)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : JOMILTON COSTA SOUZA
E OUTRO
ADVDOS. : LÚCIA SOARES DUTRA
DE AZEVEDO LEITE E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T.
SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários dos
meses de abril/maio de 1988, segundo a variação
da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice
de 16,19%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Art. 1º, "caput",
do Decreto-lei nº 2.425, de 07.04.1988.
1. O Plenário e as Turmas
têm decidido que os servidores fazem jus, tão-somente,
ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre
os salários de abril e maio de 1988, não cumulativamente,
mas corrigidos monetariamente, desde a data em que eram devidos,
até seu efetivo pagamento.
2. Observados os precedentes, o R.E.
é conhecido e provido parcialmente, para tal fim.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.082-4 (188)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTES. : HAMILTON SOARES FIGUEIREDO
E OUTROS
ADVDA. : VALENTINA AVELAR DE CARVALHO
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - JOAQUIM ALCEU LEITE
SILVA
Decisão: A Turma
conheceu do recurso, mas lhe negou provimento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 24.04.98.
EMENTA: IMPOSTO DE RENDA NA FONTE.
PROVENTOS. BENEFICIÁRIOS COM IDADE SUPERIOR A SESSENTA
E CINCO ANOS. ART. 153, § 2º, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. LEI Nº 7.713/88.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do Mandado de Segurança 22.584 (Sessão do dia 17.04.97),
proclamou entendimento no sentido de que o art. 153, § 2º,
II, da Constituição Federal, ao estabelecer que
o imposto de renda "não incidirá, nos termos
e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria
e pensão, pagos pela previdência social da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a pessoa
com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja
constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho",
não é auto-aplicável, estando a depender
de lei que fixará os termos e os limites dessa não-incidência.
E, até que advenha a lei regulamentando
o exercício desse direito, continuam válidos os
limites e restrições fixados na Lei nº 7.713/88
com suas posteriores alterações.
Recurso extraordinário conhecido,
mas improvido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.302-4 (189)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN
RECDA. : CECÍLIA SUKIENNIK
ADVDOS. : WALDIR FRANCESCHETO E
OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro
Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A
PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE 1988. INAPLICABILIDADE.
Aos benefícios de prestação
continuada concedidos posteriormente à promulgação
da Constituição Federal não se aplica o critério
de atualização inscrito no artigo 58 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias,
sob pena de subverter a finalidade de norma de efeito transitório,
que é a de regular situações existentes.
Precedentes da Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.366-2 (190)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN
RECDA. : ASILDA WASEM
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI
E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro
Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ART.
202, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Com a promulgação das
Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91, dispondo sobre
os Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência
Social, foi implementada a disposição do art. 202,
inc. I, da Constituição Federal (Plenário,
MI's 183 e 306).
Acórdão recorrido que
decidiu contrariamente à orientação da Corte.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.369-1 (191)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDA. : ELVIRA BOSSETTI VEDOY
ADVDOS. : JOÃO DAVI GOERGEN
E OUTRO
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro
Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ART.
202, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Com a promulgação das
Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91, dispondo sobre
os Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência
Social, foi implementada a disposição do art. 202,
inc. I, da Constituição Federal (Plenário,
MI's 183 e 306).
Acórdão recorrido que
decidiu contrariamente à orientação da Corte.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.372-2 (192)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDA. : SIBILLA LENHARDT FRANCK
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI
E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro
Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ART.
202, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Com a promulgação das
Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91, dispondo sobre
os Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência
Social, foi implementada a disposição do art. 202,
inc. I, da Constituição Federal (Plenário,
MI's 183 e 306).
Acórdão recorrido que
decidiu contrariamente à orientação da Corte.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.391-7 (193)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTES. : GERSON CALDAS E OUTRO
ADVDA. : VALENTINA AVELAR DE CARVALHO
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ALEXANDRA MAFFRA
MONTEIRO
Decisão: A Turma
conheceu do recurso, mas lhe negou provimento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 24.04.98.
EMENTA: IMPOSTO DE RENDA NA FONTE.
PROVENTOS. BENEFICIÁRIOS COM IDADE SUPERIOR A SESSENTA
E CINCO ANOS. ART. 153, § 2º, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. LEI Nº 7.713/88.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do Mandado de Segurança 22.584 (Sessão do dia 17.04.97),
proclamou entendimento no sentido de que o art. 153, § 2º,
II, da Constituição Federal, ao estabelecer que
o imposto de renda "não incidirá, nos termos
e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria
e pensão, pagos pela previdência social da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a pessoa
com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja
constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho",
não é auto-aplicável, estando a depender
de lei que fixará os termos e os limites dessa não-incidência.
E, até que advenha a lei regulamentando
o exercício desse direito, continuam válidos os
limites e restrições fixados na Lei nº 7.713/88
com suas posteriores alterações.
Recurso extraordinário conhecido,
mas improvido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.495-7 (194)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN
RECDO. : ARMIN ROMUALDO TRENTINI
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI
E OUTRO
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro
Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ART.
202, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Com a promulgação das
Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91, dispondo sobre
os Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência
Social, foi implementada a disposição do art. 202,
inc. I, da Constituição Federal (Plenário,
MI's 183 e 306).
Acórdão recorrido que
decidiu contrariamente à orientação da Corte.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.522-4 (195)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDO. : ELITA BALD MÜLLER
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI
E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro
Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ART.
202, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Com a promulgação das
Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91, dispondo sobre
os Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência
Social, foi implementada a disposição do art. 202,
inc. I, da Constituição Federal (Plenário,
MI's 183 e 306).
Acórdão recorrido que
decidiu contrariamente à orientação da Corte.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.523-1 (196)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDA. : FELICITA ORALINA MANTELLI
ADVDOS. : JOÃO DAVI GOERGEN
E OUTRA
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro
Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ART.
202, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Com a promulgação das
Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91, dispondo sobre
os Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência
Social, foi implementada a disposição do art. 202,
inc. I, da Constituição Federal (Plenário,
MI's 183 e 306).
Acórdão recorrido que
decidiu contrariamente à orientação da Corte.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.524-7 (197)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN
RECDA. : NORMA EMILIA GAUER
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI
E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro
Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ART.
202, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Com a promulgação das
Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91, dispondo sobre
os Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência
Social, foi implementada a disposição do art. 202,
inc. I, da Constituição Federal (Plenário,
MI's 183 e 306).
Acórdão recorrido que
decidiu contrariamente à orientação da Corte.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.525-3 (198)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDA. : GEMA MATIELO FERRONATTO
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI
E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro
Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ART.
202, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Com a promulgação das
Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91, dispondo sobre
os Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência
Social, foi implementada a disposição do art. 202,
inc. I, da Constituição Federal (Plenário,
MI's 183 e 306).
Acórdão recorrido que
decidiu contrariamente à orientação da Corte.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.530-7 (199)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDA. : AMÁLIA THEREZA
BURGHARDT KONIG
ADVDOS. : JOÃO DAVI GOERGEN
E OUTRA
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro
Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ART.
202, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Com a promulgação das
Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91, dispondo sobre
os Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência
Social, foi implementada a disposição do art. 202,
inc. I, da Constituição Federal (Plenário,
MI's 183 e 306).
Acórdão recorrido que
decidiu contrariamente à orientação da Corte.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.627-1 (200)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTES. : IOLANDA HEIN DA SILVA
E OUTRAS
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro
Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.
EMENTA:
Servidor Público. Pensão por morte. Valor correspondente
à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
art. 40, § 5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já
assentou que a referida norma constitucional não depende
de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável
e que a expressão "até o limite estabelecido
em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.789-1 (201)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : MÁRCIA PINHEIRO
AMANTÉA
RECDA. : ELLA BENOVIT
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI
E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro
Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ART.
202, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Com a promulgação das
Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91, dispondo sobre
os Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência
Social, foi implementada a disposição do art. 202,
inc. I, da Constituição Federal (Plenário,
MI's 183 e 306).
Acórdão recorrido que
decidiu contrariamente à orientação da Corte.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.050-9 (202)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTES. : CÍCERO DIAS DOS
SANTOS E OUTROS
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.
EMENTA:
Servidor Público. Pensão por morte. Valor correspondente
à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
art. 40, § 5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já
assentou que a referida norma constitucional não depende
de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável
e que a expressão "até o limite estabelecido
em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.071-6 (203)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : VALDEMAR DOS REIS JUSTO
ADV. : CELSO AUGUSTO BISMARA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.
EMENTA:
APOSENTADORIA. Cálculo do Benefício, art. 202 e
201, § 3º, da Constituição. Atualização,
art. 58 do ADCT. Aplicabilidade.
Consolidaram-se os entendimentos,
do Supremo Tribunal, no sentido de que a norma do art. 202 da
Constituição, assecuratória do cálculo
do benefício da aposentadoria sobre a média dos
trinta e seis últimos salários de contribuição,
corrigidos monetariamente mês a mês, não é
auto-aplicável, e de que somente os benefícios de
prestação continuada, mantidos pela previdência
na data da promulgação da Constituição,
são susceptíveis da revisão estabelecida
no art. 58, do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.124-2 (204)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : ANTONIO AMARO SOBRINHO
ADVDOS. : MARCIO DE LIMA E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu,
em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe
deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
1a. Turma, 05.05.98.
EMENTA: Previdência
Social. Benefício concedido após a Constituição.
Atualização do art. 58, do ADCT.
Somente os benefícios de
prestação continuada, mantidos pela previdência
na data da promulgação da Constituição,
são susceptíveis da revisão estabelecida
pelo art. 58, do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido
em parte e, nessa parte, provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.187-4 (205)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDOS. : MOACYR GIAMPIETRO E OUTROS
ADVDOS. : FRANCISCO ANTONIO ZEM
PERALTA E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu,
em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe
deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E ART. 58 DO ADCT.
Em face da decisão proferida
na instância do recurso especial, favorável à
pretensão do recorrente, está prejudicado o recurso
extraordinário na parte em que impugna a incidência
do art. 202 da CF.
O Supremo Tribunal Federal já
firmou entendimento no sentido de que o critério de atualização
inscrito no art. 58 do ADCT/88 não se aplica a benefícios
constituídos posteriormente à promulgação
da Carta Federal.
Recurso conhecido em parte e nela
provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.320-6 (206)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDAS. : CNEC - CONSÓRCIO
NACIONAL DE ENGENHEIROS CONSULTORES
S/A E OUTRAS
ADVDOS. : GUILHERME AMORIM CAMPOS
DA SILVA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 19.05.98.
FINSOCIAL - PRESTADORAS DE SERVIÇOS
- DECRETO-LEI Nº
1.940/82 - NATUREZA - ARTIGO 28 DA LEI Nº
7.738/89 - ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL - MAJORAÇÕES - CONSTITUCIONALIDADE. O FINSOCIAL
devido pelas empresas exclusivamente prestadoras de serviços
não foi alcançado pela norma do artigo 56 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias
da Carta de 1988. Recebido pelo Diploma Maior como adicional de
imposto sobre a renda, veio a ser substituído pelo gênero
contribuição social, presente a modalidade lucro
com o sentido de faturamento - artigo 28 da Lei nº
7.738/89 (Recurso Extraordinário nº
150.755-1/PE, julgado provido, por maioria, pelo Plenário,
tendo sido Redator designado para o acórdão o Ministro
Sepúlveda Pertence, com aresto veiculado no Diário
da Justiça de 20 de agosto de 1993). Constitucionalidade
das majorações decorrentes dos artigos 9º
da Lei nº
7.689/88, 7º
da Lei nº
7.787/89, 1º
da Lei nº
7.894/89 e 1º
da Lei nº
8.147/90. Precedente: Recurso Extraordinário nº
187.436-8/RS, por mim relatado, perante o Pleno, com acórdão
publicado no Diário da Justiça de 31 de outubro
de 1997.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.336-0 (207)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : LEÔNIDAS CABRAL
DE ALBUQUERQUE E OUTROS
RECDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE PATO BRANCO
ADVDOS. : JOSÉ TÔRRES
DAS NEVES E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do
voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T.
SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários dos
meses de abril/maio de 1988, segundo a variação
da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice
de 16,19%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Art. 1º, "caput",
do Decreto-lei nº 2.425, de 07.04.1988.
1. O Plenário e as Turmas
têm decidido que os servidores fazem jus, tão-somente,
ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre
os salários de abril e maio de 1988, não cumulativamente,
mas corrigidos monetariamente, desde a data em que eram devidos,
até seu efetivo pagamento.
2. Observados os precedentes, o R.E.
é conhecido e provido parcialmente, para tal fim.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.509-1 (208)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDA. : ESTHER ROSICA VIEIRA
ADVDOS. : LUIZ EDUARDO QUARTUCCI
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A
PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE 1988. INAPLICABILIDADE.
Aos benefícios de prestação
continuada concedidos posteriormente à promulgação
da Constituição Federal não se aplica o critério
de atualização inscrito no artigo 58 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias,
sob pena de subverter a finalidade de norma de efeito transitório,
que é a de regular situações existentes.
Precedentes da Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.584-3 (209)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA
VIANA
RECDO. : GILBERTO SOLANO FILHO
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS MARZABAL
PAULINO E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A
PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE 1988. INAPLICABILIDADE.
Aos benefícios de prestação
continuada concedidos posteriormente à promulgação
da Constituição Federal não se aplica o critério
de atualização inscrito no artigo 58 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias,
sob pena de subverter a finalidade de norma de efeito transitório,
que é a de regular situações existentes.
Precedentes da Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.625-1 (210)
PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADVDOS. : SAMIR NACIM FRANCISCO
E OUTROS
RECDOS. : RAIMUNDO NONATO CORREA
DIAS E OUTROS
ADV. : HAROLDO SOUZA SILVA
Decisão: A Turma conheceu,
em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe
deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: VENCIMENTOS. URP'S DE ABRIL
E MAIO DE 1988. DIREITO RECONHECIDO APENAS EM RELAÇÃO
AOS SETE PRIMEIROS DIAS DOS MESES ALUDIDOS. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE ESTENDEU O PAGAMENTO AOS MESES DE JUNHO E JULHO
DE 1988.
O Supremo Tribunal Federal limitou-se
a deferir o pagamento das aludidas parcelas apenas sobre os vencimentos
dos meses de abril e maio de 1988, não o havendo estendido,
como entendeu o aresto recorrido, aos meses de junho e julho do
mesmo ano.
Recurso Extraordinário conhecido
em parte e nela provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.632-8 (211)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : FLÁVIO LUIZ JOSÉ
FAGGIANI E OUTROS
ADV. : LYCURGO LEITE NETO
ADVDOS. : RONALDO FELDMANN HERMETO
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T.
SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários dos
meses de abril/maio de 1988, segundo a variação
da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice
de 16,19%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Art. 1º, "caput",
do Decreto-lei nº 2.425, de 07.04.1988.
1. O Plenário e as Turmas
têm decidido que os servidores fazem jus, tão-somente,
ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre
os salários de abril e maio de 1988, não cumulativamente,
mas corrigidos monetariamente, desde a data em que eram devidos,
até seu efetivo pagamento.
2. Observados os precedentes, o R.E.
é conhecido e provido parcialmente, para tal fim.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.697-2 (212)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI
MEIRELLES
RECDO. : JOSÉ GONÇALVES
ADV. : ADILSON VIVIANI VALENÇA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA:
APOSENTADORIA. Cálculo do benefício. Art. 202 e
201, § 3º, da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante
o Supremo Tribunal, de que a norma do art. 202 da Constituição,
que assegura o cálculo do benefício da aposentadoria
sobre a média dos trinta e seis últimos salários
de contribuição, corrigidos monetariamente mês
a mês, não é auto-aplicável, por depender
de legislação integrativa que veio a ser, posteriormente,
promulgada.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.901-9 (213)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : COMPANHIA SIDERÚRGICA
NACIONAL - CSN
ADVDOS. : FLÁVIO APARECIDO
BORTOLASSI E OUTROS
RECDOS. : ARTUR FERREIRA DA ROCHA
E OUTROS
ADVDOS. : MILTON MENDES DE OLIVEIRA
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu,
em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe
deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: VENCIMENTOS. URP'S DE ABRIL
E MAIO DE 1988. DIREITO RECONHECIDO APENAS EM RELAÇÃO
AOS SETE PRIMEIROS DIAS DOS MESES ALUDIDOS. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE ESTENDEU O PAGAMENTO AOS MESES DE JUNHO E JULHO
DE 1988.
O Supremo Tribunal Federal limitou-se
a deferir o pagamento das aludidas parcelas apenas sobre os vencimentos
dos meses de abril e maio de 1988, não o havendo estendido,
como entendeu o aresto recorrido, aos meses de junho e julho do
mesmo ano.
Recurso Extraordinário conhecido
em parte e nela provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.083-8 (214)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDOS. : IRANI AMORIM COSTA E
OUTROS
ADVDOS. : DONATO LOVECCHIO E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu,
em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe
deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A
PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE 1988. INAPLICABILIDADE.
Aos benefícios de prestação
continuada concedidos posteriormente à promulgação
da Constituição Federal não se aplica o critério
de atualização inscrito no artigo 58 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias,
sob pena de subverter a finalidade de norma de efeito transitório,
que é a de regular situações existentes.
Precedentes da Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal.
Ausência de preqüestionamento
da alegada afronta ao art. 202 da CF.
Recurso extraordinário conhecido,
em parte, e, nessa parte, provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.271-9 (215)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
RECDO. : CALÇADOS RIO DE
LUZ S/A
ADVDOS. : VELMI ABRAMO BIASON E
OUTRO
Decisão:
Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 19.05.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA
DOS DÉBITOS FISCAIS E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL PARA A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA
E DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Crédito de ICMS. Natureza
meramente contábil. Operação escritural,
razão por que não se pode pretender a aplicação
do instituto da atualização monetária.
2. A correção monetária
do crédito do ICMS, por não estar prevista na legislação
gaúcha - Lei nº 8.820/89 -, não pode ser deferida
pelo Judiciário sob pena de substituir-se o legislador
estadual em matéria de sua estrita competência.
3. Alegação de ofensa
ao princípio da isonomia e da não-cumulatividade.
Improcedência. Se a legislação estadual só
previa a correção monetária dos débitos
tributários e vedava a atualização dos créditos,
não há como falar-se em tratamento desigual a situações
equivalentes.
3.1 - A correção monetária
incide sobre o débito tributário devidamente constituído,
ou quando recolhido em atraso. Diferencia-se do crédito
escritural - técnica de contabilização para
a equação entre débitos e créditos,
a fim de fazer valer o princípio da não-cumulatividade.
4. Hipótese anterior à
edição das Leis Gaúchas nºs 10.079/94
e 10.183/94.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.385-4 (216)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : JOÃO GERALDO GIRALDES
ZOCCHIO
ADVDOS. : MIRIAM APARECIDA SERPENTINO
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A
PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE 1988. INAPLICABILIDADE.
Aos benefícios de prestação
continuada concedidos posteriormente à promulgação
da Constituição Federal não se aplica o critério
de atualização inscrito no artigo 58 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias,
sob pena de subverter a finalidade de norma de efeito transitório,
que é a de regular situações existentes.
Precedentes da Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.483-6 (217)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA
VIANNA
RECDO. : ANTÔNIO BARBERÁ
ADVDOS. : HILÁRIO BOCCHI
JÚNIOR E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A
PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE 1988. INAPLICABILIDADE.
Aos benefícios de prestação
continuada concedidos posteriormente à promulgação
da Constituição Federal não se aplica o critério
de atualização inscrito no artigo 58 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias,
sob pena de subverter a finalidade de norma de efeito transitório,
que é a de regular situações existentes.
Precedentes da Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.512-6 (218)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA
VIANNA
RECDO. : JOÃO LAGE DE LAURENTYS
ADVDOS. : ADAUTO CORREA MARTINS
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A
PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE 1988. INAPLICABILIDADE.
Aos benefícios de prestação
continuada concedidos posteriormente à promulgação
da Constituição Federal não se aplica o critério
de atualização inscrito no artigo 58 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias,
sob pena de subverter a finalidade de norma de efeito transitório,
que é a de regular situações existentes.
Precedentes da Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.766-8 (219)
PROCED. : RONDÔNIA
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDAS. : ORLANDINA PEREIRA DOS
SANTOS E OUTRA
ADVDA. : CLARA REGINA C. GOES
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T.
SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários dos
meses de abril/maio de 1988, segundo a variação
da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice
de 16,19%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Art. 1º, "caput",
do Decreto-lei nº 2.425, de 07.04.1988.
1. O Plenário e as Turmas
têm decidido que os servidores fazem jus, tão-somente,
ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre
os salários de abril e maio de 1988, não cumulativamente,
mas corrigidos monetariamente, desde a data em que eram devidos,
até seu efetivo pagamento.
2. Observados os precedentes, o R.E.
é conhecido e provido parcialmente, para tal fim.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.826-1 (220)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : GERALDO ROSIVALDO DE
LIMA CARVALHO E OUTROS
ADVDOS. : FLÁVIO DE QUEIROZ
FERREIRA E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T.
SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários dos
meses de abril/maio de 1988, segundo a variação
da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice
de 16,19%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Art. 1º, "caput",
do Decreto-lei nº 2.425, de 07.04.1988.
1. O Plenário e as Turmas
têm decidido que os servidores fazem jus, tão-somente,
ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre
os salários de abril e maio de 1988, não cumulativamente,
mas corrigidos monetariamente, desde a data em que eram devidos,
até seu efetivo pagamento.
2. Observados os precedentes, o R.E.
é conhecido e provido parcialmente, para tal fim.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.880-5 (221)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : AMAURY PIMENTEL DA SILVA
E OUTROS
ADVDOS. : HEITOR FRANCISCO GOMES
COELHO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T.
SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários dos
meses de abril/maio de 1988, segundo a variação
da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice
de 16,19%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Art. 1º, "caput",
do Decreto-lei nº 2.425, de 07.04.1988.
1. O Plenário e as Turmas
têm decidido que os servidores fazem jus, tão-somente,
ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre
os salários de abril e maio de 1988, não cumulativamente,
mas corrigidos monetariamente, desde a data em que eram devidos,
até seu efetivo pagamento.
2. Observados os precedentes, o R.E.
é conhecido e provido parcialmente, para tal fim.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.056-4 (222)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : HÉLIA SILVA PINTO
DE MORAES
ADV. : ENIO DA SILVA FARIAS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio
Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.
EMENTA: PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE
À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
ARTIGO 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do Mandado de Injunção nº 211-8, proclamou
que o art. 40, § 5º, da Constituição Federal
encerra uma garantia auto-aplicável, que independe de lei
regulamentadora para ser viabilizado, seja por tratar-se de norma
de eficácia contida, como entenderam alguns votos, seja
em razão de a lei nele referida não poder ser outra
senão aquela que fixa o limite de remuneração
dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta, como
entenderam outros.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.064-7 (223)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : EMERI DA SILVA GONÇALVES
ADV. : RICARDO LUIS SILVA DA
SILVA
RECDO. : MONTEPIO DOS FUNCIONÁRIOS
DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVDA. : IÁRA M F TEIXEIRA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE
À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO
(§ 5º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
VALE-REFEIÇÃO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal não conheceu dos Mandados de Injunção
nºs. 211 e 263, que visavam à elaboração
da lei, a que se refere o § 5º do art. 40 da Constituição
Federal, porque o considerou auto-aplicável.
2. Nesse sentido, também,
acórdão da 1a. Turma no R.E. nº
140.863 (DJ 11.03.94, p. 4.113, Ementário nº 1736-03).
3. Sendo assim, é procedente
a ação em que se pleiteia pensão correspondente
à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor.
4. A procedência, porém,
é parcial, no caso, pois a pretensão relativa ao
"vale-refeição" não é acolhida.
5. R.E. conhecido e provido, para
o restabelecimento da sentença de 1° grau, que julgou
parcialmente procedente a ação.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.065-3 (224)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTES. : BELANIR SALETE KONRAD
E OUTRA
ADVDOS. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN
MERG E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio
Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.
EMENTA: PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE
À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
ARTIGO 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do Mandado de Injunção nº 211-8, proclamou
que o art. 40, § 5º, da Constituição Federal
encerra uma garantia auto-aplicável, que independe de lei
regulamentadora para ser viabilizado, seja por tratar-se de norma
de eficácia contida, como entenderam alguns votos, seja
em razão de a lei nele referida não poder ser outra
senão aquela que fixa o limite de remuneração
dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta, como
entenderam outros.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.109-1 (225)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTES. : NICOLINA OLIVEIRA DE
CASTRO E OUTRA
ADVDOS. : MARCIA ELISA MÜLLER
E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio
Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.
EMENTA: PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE
À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
ARTIGO 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do Mandado de Injunção nº 211-8, proclamou
que o art. 40, § 5º, da Constituição Federal
encerra uma garantia auto-aplicável, que independe de lei
regulamentadora para ser viabilizado, seja por tratar-se de norma
de eficácia contida, como entenderam alguns votos, seja
em razão de a lei nele referida não poder ser outra
senão aquela que fixa o limite de remuneração
dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta, como
entenderam outros.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.119-6 (226)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTES. : MAXIMIANA GARCEZ DE MOURA
E OUTRAS
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio
Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.
EMENTA: PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE
À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
ARTIGO 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do Mandado de Injunção nº 211-8, proclamou
que o art. 40, § 5º, da Constituição Federal
encerra uma garantia auto-aplicável, que independe de lei
regulamentadora para ser viabilizado, seja por tratar-se de norma
de eficácia contida, como entenderam alguns votos, seja
em razão de a lei nele referida não poder ser outra
senão aquela que fixa o limite de remuneração
dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta, como
entenderam outros.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.262-3 (227)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : ÁBIA DO AMARAL
SILVA SANTOS E OUTROS
ADV. : LÚCIO JAIMES ACOSTA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T.
SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários dos
meses de abril/maio de 1988, segundo a variação
da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice
de 16,19%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Art. 1º, "caput",
do Decreto-lei nº 2.425, de 07.04.1988.
1. O Plenário e as Turmas
têm decidido que os servidores fazem jus, tão-somente,
ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre
os salários de abril e maio de 1988, não cumulativamente,
mas corrigidos monetariamente, desde a data em que eram devidos,
até seu efetivo pagamento.
2. Observados os precedentes, o R.E.
é conhecido e provido parcialmente, para tal fim.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.274-1 (228)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDA. : SEÇÃO SINDICAL
DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO DE
1º E 2º GRAUS
DE BENTO GONÇALVES
ADV. : ANTÔNIO CARLOS
VIEIRA MARTINS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T.
SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários dos
meses de abril/maio de 1988, segundo a variação
da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice
de 16,19%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Art. 1º, "caput",
do Decreto-lei nº 2.425, de 07.04.1988.
1. O Plenário e as Turmas
têm decidido que os servidores fazem jus, tão-somente,
ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre
os salários de abril e maio de 1988, não cumulativamente,
mas corrigidos monetariamente, desde a data em que eram devidos,
até seu efetivo pagamento.
2. Observados os precedentes, o R.E.
é conhecido e provido parcialmente, para tal fim.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.417-7 (229)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : MARIA LUCIA CORREA GRISOSTE
E OUTROS
ADVDOS. : GLÊNIO LUIS OHLWEILER
FERREIRA E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T.
SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários dos
meses de abril/maio de 1988, segundo a variação
da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice
de 16,19%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Art. 1º, "caput",
do Decreto-lei nº 2.425, de 07.04.1988.
1. O Plenário e as Turmas
têm decidido que os servidores fazem jus, tão-somente,
ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre
os salários de abril e maio de 1988, não cumulativamente,
mas corrigidos monetariamente, desde a data em que eram devidos,
até seu efetivo pagamento.
2. Observados os precedentes, o R.E.
é conhecido e provido parcialmente, para tal fim.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.437-8 (230)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : BANCO BRADESCO S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
RECDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE SOBRAL
ADVDOS. : JOSÉ TORRES DAS
NEVES E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADQUIRIDO. EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T.
SALÁRIOS. Reajuste de 84,32%,
pretendido com base na Lei n° 7.830, de 28.09.1989.
1. Alegação de direito
adquirido, mesmo em face da Medida Provisória n° 154,
de 16.04.1990, que a revogou, e foi, depois, convertida na Lei
n° 8.030/90.
2. Alegação repelida,
na conformidade de precedentes do Plenário e das Turmas,
com exame de todas as questões focalizadas (MS n°
21.216, RTJ 134/1112; MS n° 21.233, RE n° 166.857, RE
n° 164.892).
3. R.E. conhecido e provido para
declaração de improcedência da ação.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.562-7 (231)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : PAULO ROBERTO DE LIMA
RECDA. : MARIA SENA LIMA
ADVDAS. : IBANEIDE NORONHA MACHADO
E OUTRA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Conforme precedentes do S.T.F.,
o disposto no art. 202, "caput", da Constituição
Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria,
não é auto-aplicável, pois, dependente de
legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis
nºs. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção
306; RE 163.478; RE 164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
- R.E. conhecido e provido.
4. Quanto ao benefício decorrente
da auto-aplicabilidade do § 6º do art. 201 da C.F. (gratificação
natalina), obtido no acórdão recorrido, e em consonância
com a jurisprudência desta Corte, não impugnado,
nesse ponto, pelo INSS, é de se reconhecer sua sucumbência
parcial.
5. A sucumbência da autora,
porém, é maior, razão pela qual deverá
pagar ao réu honorários advocatícios, mais
as custas processuais, quando tiver condições para
isso, já que beneficiária de assistência judiciária
gratuita (arts. 20, § 4º, do C.P.C. e 12 da Lei nº
1.060, de 05.02.1950).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.622-0 (232)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - CARLOS WEIS
RECDA. : TINTAS RENNER S/A
ADVDOS. : JORGE ALEXANDRE SATO
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRIBUTÁRIO.
ICMS - MERCADORIA IMPORTADA. ART.
155, II, § 2º, IX, "a", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988 e 34, § 8°,. SÚMULA 577.
1. O Plenário do S.T.F., no
julgamento dos RR.EE. 193.817 e 192.711, firmou entendimento no
sentido de que pode, a liberação da mercadoria importada,
ser condicionada à comprovação, pelo importador,
do pagamento do ICMS sobre ela incidente.
2. Interpretando a norma do art.
155, § 2º, IX, "a", da Constituição
Federal, entendeu a Corte que sua redação permite
tal exigência, ao ensejo da entrada no posto aduaneiro,
antes, portanto, da entrada física da mercadoria no estabelecimento
importador, reconhecendo, assim, a constitucionalidade da legislação
estadual que dispôs dessa forma, autorizada por Convênio,
nos termos do art. 34, § 8º, do ADCT, não mais
se justificando, em tais circunstâncias, a aplicação
da Súmula 577.
- Adotada a fundamentação
dos precedentes, o R.E. é conhecido e provido para o restabelecimento
da sentença de 1° grau, que julgou improcedente a
ação, inclusive quanto aos ônus de sucumbência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.671-1 (233)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI
MEIRELLES
RECDO. : ODAIR FRANCISCHINELLI
CAMARGO
ADVDA. : WALDERLI TULIO LOUSAN
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T.
1. Conforme precedentes do S.T.F.,
o disposto no art. 202, "caput", da Constituição
Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria,
não é auto-aplicável, pois, dependente da
legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis
n°s. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção
306; RE 163.478; RE 164.931; RE 193.456; RE 198.314; RE 198.983.
3. "Somente os benefícios
de prestação continuada, mantidos pela Previdência
Social na data da promulgação da Constituição,
são suscetíveis de sofrer a revisão de seus
valores de acordo com os critérios estabelecidos no art.
58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada,
não se projeta sobre situações de caráter
previdenciário constituídas após 05 de outubro
de 1988.
4. A aplicação de uma
regra de direito transitório a situações
que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência
subverte a própria finalidade que motivou a edição
do preceito excepcional, destinado, em sua específica função
jurídica, a reger situações já existentes
à época de sua promulgação.
5. O reajustamento dos benefícios
de prestação continuada concedidos pela Previdência
Social após a promulgação da Constituição
rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201,
§ 2º).
6. O preceito inscrito no art. 201,
§ 2º, da Carta Política - constituindo típica
norma de integração - reclama, para efeito de sua
integral aplicabilidade, a necessária intervenção
concretizadora do legislador ("interpositio legislatoris").
Existência da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre o
reajustamento dos valores dos benefícios previdenciários
(arts. 41 e 144)".
7. Precedente: RE 157.571.
R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.678-5 (234)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
RECDA. : EUROSPEED PNEUS LTDA
ADVDOS. : MARIA HELENA VENETIKIDES
E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
IMPORTAÇÃO DE PNEUS
USADOS. ART. 237 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PORTARIA N° 08, DE 13.05.91,
DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. COMÉRCIO EXTERIOR. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA: REJEIÇÃO.
1. A Portaria n° 08, de 13.05.1991,
baixada pelo Ministério da Fazenda, estabeleceu no art.
27: "não será autorizada a importação
de bens de consumo usados".
2. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o R.E. n° 203.954 (DJ 07.02.97, Relator
Ministro ILMAR GALVÃO), considerou autorizada, pelo art.
237 da Constituição Federal, a expedição
de tal Portaria e o referido art. 27 como não violador
do princípio da isonomia, em caso de importação
de automóveis usados.
3. Tal entendimento é de ser
seguido, pelas mesmas razões, no presente caso, que trata
de importação de pneus usados.
4. R.E. conhecido e provido para
o indeferimento do Mandado de Segurança.
5. Custas "ex-lege".
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.699-2 (235)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : RICARDINO SCARPEL
ADVDOS. : NEY SANTOS BARROS E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T.
1. Conforme precedentes do S.T.F.,
o disposto no art. 202, "caput", da Constituição
Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria,
não é auto-aplicável, pois, dependente da
legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis
n°s. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção
306; RE 163.478; RE 164.931; RE 193.456; RE 198.314; RE 198.983.
3. "Somente os benefícios
de prestação continuada, mantidos pela Previdência
Social na data da promulgação da Constituição,
são suscetíveis de sofrer a revisão de seus
valores de acordo com os critérios estabelecidos no art.
58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada,
não se projeta sobre situações de caráter
previdenciário constituídas após 05 de outubro
de 1988.
4. A aplicação de uma
regra de direito transitório a situações
que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência
subverte a própria finalidade que motivou a edição
do preceito excepcional, destinado, em sua específica função
jurídica, a reger situações já existentes
à época de sua promulgação.
5. O reajustamento dos benefícios
de prestação continuada concedidos pela Previdência
Social após a promulgação da Constituição
rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201,
§ 2º).
6. O preceito inscrito no art. 201,
§ 2º, da Carta Política - constituindo típica
norma de integração - reclama, para efeito de sua
integral aplicabilidade, a necessária intervenção
concretizadora do legislador ("interpositio legislatoris").
Existência da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre o
reajustamento dos valores dos benefícios previdenciários
(arts. 41 e 144)".
7. Precedente: RE 157.571.
R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.705-2 (236)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - MARCOS RIBEIRO
DE BARROS
RECDO. : TEXCOLOR S/A
ADVDOS. : ANTONIO CARLOS DE BRITO
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRIBUTÁRIO.
ICMS - MERCADORIA IMPORTADA. ART.
155, II, § 2º, IX, "a", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988 e 34, § 8°,. SÚMULA 577.
1. O Plenário do S.T.F., no
julgamento dos RR.EE. 193.817 e 192.711, firmou entendimento no
sentido de que pode, a liberação da mercadoria importada,
ser condicionada à comprovação, pelo importador,
do pagamento do ICMS sobre ela incidente.
2. Interpretando a norma do art.
155, § 2º, IX, "a", da Constituição
Federal, entendeu a Corte que sua redação permite
tal exigência, ao ensejo da entrada no posto aduaneiro,
antes, portanto, da entrada física da mercadoria no estabelecimento
importador, reconhecendo, assim, a constitucionalidade da legislação
estadual que dispôs dessa forma, autorizada por Convênio,
nos termos do art. 34, § 8º, do ADCT, não mais
se justificando, em tais circunstâncias, a aplicação
da Súmula 577.
- Adotada a fundamentação
dos precedentes, o R.E. é conhecido e provido para o restabelecimento
do acordão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, proferido no julgamento da Apelação Cível,
e mantido em grau de Embargos Infringentes, inclusive quanto aos
ônus de sucumbência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.727-6 (237)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA
VIANNA
RECDA. : DELCY DE OLIVEIRA E SILVA
ADVDOS. : ADAUTO CORREA MARTINS
E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T.
1. Conforme precedentes do S.T.F.,
o disposto no art. 202, "caput", da Constituição
Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria,
não é auto-aplicável, pois, dependente da
legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis
n°s. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção
306; RE 163.478; RE 164.931; RE 193.456; RE 198.314; RE 198.983.
3. "Somente os benefícios
de prestação continuada, mantidos pela Previdência
Social na data da promulgação da Constituição,
são suscetíveis de sofrer a revisão de seus
valores de acordo com os critérios estabelecidos no art.
58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada,
não se projeta sobre situações de caráter
previdenciário constituídas após 05 de outubro
de 1988.
4. A aplicação de uma
regra de direito transitório a situações
que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência
subverte a própria finalidade que motivou a edição
do preceito excepcional, destinado, em sua específica função
jurídica, a reger situações já existentes
à época de sua promulgação.
5. O reajustamento dos benefícios
de prestação continuada concedidos pela Previdência
Social após a promulgação da Constituição
rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201,
§ 2º).
6. O preceito inscrito no art. 201,
§ 2º, da Carta Política - constituindo típica
norma de integração - reclama, para efeito de sua
integral aplicabilidade, a necessária intervenção
concretizadora do legislador ("interpositio legislatoris").
Existência da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre o
reajustamento dos valores dos benefícios previdenciários
(arts. 41 e 144)".
7. Precedente: RE 157.571.
R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.730-7 (238)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA
VIANNA
RECDO. : EVARISTO REQUI
ADVDOS. : HILÁRIO BOCCHI
JÚNIOR E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T.
1. Conforme precedentes do S.T.F.,
o disposto no art. 202, "caput", da Constituição
Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria,
não é auto-aplicável, pois, dependente da
legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis
n°s. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção
306; RE 163.478; RE 164.931; RE 193.456; RE 198.314; RE 198.983.
3. "Somente os benefícios
de prestação continuada, mantidos pela Previdência
Social na data da promulgação da Constituição,
são suscetíveis de sofrer a revisão de seus
valores de acordo com os critérios estabelecidos no art.
58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada,
não se projeta sobre situações de caráter
previdenciário constituídas após 05 de outubro
de 1988.
4. A aplicação de uma
regra de direito transitório a situações
que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência
subverte a própria finalidade que motivou a edição
do preceito excepcional, destinado, em sua específica função
jurídica, a reger situações já existentes
à época de sua promulgação.
5. O reajustamento dos benefícios
de prestação continuada concedidos pela Previdência
Social após a promulgação da Constituição
rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201,
§ 2º).
6. O preceito inscrito no art. 201,
§ 2º, da Carta Política - constituindo típica
norma de integração - reclama, para efeito de sua
integral aplicabilidade, a necessária intervenção
concretizadora do legislador ("interpositio legislatoris").
Existência da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre o
reajustamento dos valores dos benefícios previdenciários
(arts. 41 e 144)".
7. Precedente: RE 157.571.
R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.746-1 (239)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : DAVID GERMANO DE QUEIROZ
ADVDOS. : FERNANDO TADEU MARTINS
E OUTRO
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA: Benefício
previdenciário: recálculo da renda mensal inicial.
CF, art. 202, caput: eficácia.
Ao decidir pela constitucionalidade
do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno
26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput,
da Constituição, dependia de regulamentação.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.795-1 (240)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
(SUCESSORA DA EXTINTA SUNAB)
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDA. : STK CINE FOTO LTDA
ADV. : ELI ALVES FORTE
Decisão: A Turma
conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa
parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA: Não
ofende a garantia constitucional da ampla defesa a exigência
do depósito do valor da multa, como condição
de admissibilidade do recurso na esfera administrativa (RE 210.246,
Jobim, 12.11.97).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.799-7 (241)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA
BORGES
RECDOS. : ANTÁRTICO REPRESENTAÇÕES
S/C LTDA E OUTRO
ADVDOS. : ELISABETH LEWANDOWSKI
LIBERTUCE E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA: Finsocial:
empresa dedicada exclusivamente à venda de serviços.
Firmou-se a jurisprudência
do STF no sentido da constitucionalidade não apenas do
art. 28 da L. 7738/89 - que instituiu a contribuição
social sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços
-, como das normas posteriores que elevaram em até 2% a
alíquota da contribuição devida por essas
empresas. Precedentes: RE 187.436 (Pleno, 25.6.97), ERE 168.664,
Pertence e ERE 145.780, Moreira Alves (Pleno, 5.11.97).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.819-8 (242)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA
BORGES
RECDA. : MECÂNICA DE PRECISÃO
ALMEIDA LTDA
ADVDOS. : CARLOS AMÉRICO
DOMENEGHETTI BADIA E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA: Finsocial:
empresa dedicada exclusivamente à venda de serviços.
Firmou-se a jurisprudência
do STF no sentido da constitucionalidade não apenas do
art. 28 da L. 7738/89 - que instituiu a contribuição
social sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços
-, como das normas posteriores que elevaram em até 2% a
alíquota da contribuição devida por essas
empresas. Precedentes: RE 187.436 (Pleno, 25.6.97), ERE 168.664,
Pertence e ERE 145.780, Moreira Alves (Pleno, 5.11.97).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.893-3 (243)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDA. : MARIANA VIEIRA THOMAS
ADVDOS. : EDINEZ PETTENÁ
DA SILVEIRA E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA: Benefício
previdenciário: recálculo da renda mensal inicial.
CF, art. 202, caput: eficácia.
Ao decidir pela constitucionalidade
do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno
26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput,
da Constituição, dependia de regulamentação.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 229.103-6 (244)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
RECDOS. : JOSÉ TARCÍSIO
MOTA SÁ E OUTRO
ADVDOS. : JOSÉ LEITE JUCÁ
FILHO E OUTRO
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA:
Importação de bens usados: proibição
(Portaria DECEX nº 8/91).
No julgamento do RE 203.954 (Galvão,
DJ 7.2.97), o STF declarou a constitucionalidade da proibição
de importação de bens usados, contida na Portaria
DECEX nº 8/91.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 229.167-4 (245)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : JANETE ÁVILA CARVALHO
ADVDOS. : CARLOS ROBERTO CARVALHO
SOARES E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE
À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO
(§ 5º do art. 40 da Constituição Federal).
1. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal não conheceu dos Mandados de Injunção
nºs. 211 e 263, que visavam à elaboração
da lei, a que se refere o § 5º do art. 40 da Constituição
Federal, porque o considerou auto-aplicável.
2. Nesse sentido, também,
acórdão da 1a. Turma no R.E. nº
140.863 (DJ 11.03.94, p. 4.113, Ementário nº 1736-03).
3. R.E. conhecido e provido, para
o restabelecimento da sentença de 1° grau, que julgou
procedente a ação.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 229.171-1 (246)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : IRACEMA ECKHARD
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN
MERG
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE
À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO
(§ 5º do art. 40 da Constituição Federal).
1. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal não conheceu dos Mandados de Injunção
nºs. 211 e 263, que visavam à elaboração
da lei, a que se refere o § 5º do art. 40 da Constituição
Federal, porque o considerou auto-aplicável.
2. Nesse sentido, também,
acórdão da 1a. Turma no R.E. nº
140.863 (DJ 11.03.94, p. 4.113, Ementário nº 1736-03).
3. R.E. conhecido e provido, para
se julgar procedente a ação.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 229.298-1 (247)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : BRUNA ROSSET SZTAJN
ADVDOS. : PAULO CARVALHO CAIUBY
E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADV. : MATEUS REIMÃO
MARTINS DA COSTA
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
(I.P.T.U.). ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
1. O S.T.F., em Sessão Plenária,
já firmou o entendimento de que o I.P.T.U., como imposto
de natureza real que é, incidindo sobre a propriedade,
o domínio útil ou a posse de bem imóvel por
natureza ou por acessão física, como definido na
lei civil, localizado na zona urbana do município (CTN
art. 32), não pode variar segundo a presumível capacidade
contributiva do sujeito passivo.
2. A única progressividade
admitida pela Constituição Federal de 1988 é
a extrafiscal (art. 182, § 4º, II), que, todavia, depende
de lei federal.
3. Daí a declaração
de inconstitucionalidade de normas de leis municipais de Belo
Horizonte (RE 153.771) e São Paulo (RE 204.827), que instituíram
a progressividade do I.P.T.U., segundo a localização
e o valor do imóvel.
4. Examinou-se, nesse último
precedente, a Lei n° 10.921/90, do Município de São
Paulo, a mesma que é objeto de questionamento nestes autos.
5. Adotados os fundamentos deduzidos
nesses precedentes, o R.E. é conhecido e provido, para
se julgar procedente a ação (anulatória de
débito fiscal), invertidos os ônus da sucumbência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 229.308-7 (248)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : BENEDITO BENTO DA SILVA
ADV. : LOURENÇO DOS SANTOS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T.
1. Conforme precedentes do S.T.F.,
o disposto no art. 202, "caput", da Constituição
Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria,
não é auto-aplicável, pois, dependente da
legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis
n°s. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção
306; RE 163.478; RE 164.931; RE 193.456; RE 198.314; RE 198.983.
3. "Somente os benefícios
de prestação continuada, mantidos pela Previdência
Social na data da promulgação da Constituição,
são suscetíveis de sofrer a revisão de seus
valores de acordo com os critérios estabelecidos no art.
58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada,
não se projeta sobre situações de caráter
previdenciário constituídas após 05 de outubro
de 1988.
4. A aplicação de uma
regra de direito transitório a situações
que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência
subverte a própria finalidade que motivou a edição
do preceito excepcional, destinado, em sua específica função
jurídica, a reger situações já existentes
à época de sua promulgação.
5. O reajustamento dos benefícios
de prestação continuada concedidos pela Previdência
Social após a promulgação da Constituição
rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201,
§ 2º).
6. O preceito inscrito no art. 201,
§ 2º, da Carta Política - constituindo típica
norma de integração - reclama, para efeito de sua
integral aplicabilidade, a necessária intervenção
concretizadora do legislador ("interpositio legislatoris").
Existência da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre o
reajustamento dos valores dos benefícios previdenciários
(arts. 41 e 144)".
7. Precedente: RE 157.571.
R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 229.858-7 (249)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI
MEIRELLES
RECDO. : SEBASTIÃO JOSÉ
FILHO
ADVDOS. : MARIA APARECIDA VERZEGNASSI
GINEZ E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA:
Benefício previdenciário concedido na vigência
da Constituição de 1988: não aplicação
do critério de reajuste previsto no art. 58 ADCT: precedentes.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 229.890-8 (250)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : ABBAS MALEK ZADEH
ADV. : JOSÉ JULIANO FERREIRA
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA: Benefício
previdenciário: recálculo da renda mensal inicial.
CF, art. 202, caput: eficácia.
Ao decidir pela constitucionalidade
do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno
26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput,
da Constituição, dependia de regulamentação.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 230.000-2 (251)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTES. : SOPHIA MISTURA E OUTROS
ADVDOS. : NILSON CARVALHO DE FREITAS
E OUTROS
RECDA. : FEPASA - FERROVIA PAULISTA
S/A
ADVDOS. : CECÍLIA APARECIDA
FERREIRA DE SOUZA ROCHA E SILVA E
OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 30.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE
À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO
(§ 5º do art. 40 da Constituição Federal).
1. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal não conheceu dos Mandados de Injunção
nºs. 211 e 263, que visavam à elaboração
da lei, a que se refere o § 5º do art. 40 da Constituição
Federal, porque o considerou auto-aplicável.
2. Nesse sentido, também,
acórdão da 1a. Turma no R.E. nº
140.863 (DJ 11.03.94, p. 4.113, Ementário nº 1736-03).
3. R.E. conhecido e provido, para
restabelecimento da sentença de 1° grau, que julgou
procedente a ação.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 230.137-8 (252)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDO. : JOSÉ CARLOS FERNANDES
GODOY
ADVDOS. : EDUARDO MACHADO SILVEIRA
E OUTRO
Decisão: A Turma
conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa
parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA: Benefício
previdenciário: recálculo da renda mensal inicial.
CF, art. 202, caput: eficácia.
Ao decidir pela constitucionalidade
do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno
26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput,
da Constituição, dependia de regulamentação.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 230.163-9 (253)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI
MEIRELLES
RECDOS. : VALDIR AUGUSTO SIQUEIRA
MENDES E OUTROS
ADVDOS. : FRANCISCO ANTONIO ZEM
PERALTA E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA:
Benefício previdenciário concedido na vigência
da Constituição de 1988: não aplicação
do critério de reajuste previsto no art. 58 ADCT: precedentes.
RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA
N. 22.822-2 (254)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : SANDOVAL PEREIRA CARDOSO
E OUTROS
ADV. : MÁRIO GILBERTO
DE OLIVEIRA E OUTRO
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe negou provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 19.05.98.
ANISTIA - SERVIDOR PÚBLICO
- EXTINÇÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - APROVEITAMENTO
- REQUISITO. A teor do disposto no artigo 2º,
parágrafo único, da Lei nº
8.878, de 11 de maio de 1994, a extensão do benefício
da anistia, aos servidores e empregados de órgãos
extintos, liquidados ou privatizados, ficou jungida à transferência
ou absorção da atividade desenvolvida por outro
órgão da Administração Pública
Federal. A condição imposta consubstancia fato constitutivo
do direito ao aproveitamento pleiteado.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 211.558-4 (255)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - MARCELO DE AQUINO
RECDO. : ANTÔNIO JOAQUIM
E OUTROS
ADV. : AUGUSTO DA SILVA FILHO
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro
Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.
EMENTA:
Adicional de insalubridade.
Vantagem dependente de atividade
devidamente comprovada por meio de laudo pericial, não
sendo por esse motivo objeto da extensão aos inativos,
outorgada pelo art. 40, § 4º, da Constituição.
Precedente do Supremo Tribunal: RE
209.218.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 214.524-6 (256)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADVDA. : PGE-SP - ISA NUNES UMBURANAS
RECDO. : SALVADOR FERREIRA DUARTE
ADV. : HERALDO JOSÉ LEMOS
SALCIDES
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro
Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 255.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 229.307-1 (257)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : APARECIDO FRANCISCO LEMOS
ADVDOS. : VITAL DE ANDRADE NETO
E OUTRO
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA: 1.
Benefício previdenciário concedido na vigência
da Constituição de 1988: não aplicação
do critério de reajuste previsto no art. 58 ADCT: precedentes.
2. Benefício previdenciário:
recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput:
eficácia.
Ao decidir pela constitucionalidade
do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno
26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput,
da Constituição, dependia de regulamentação.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 230.124-3 (258)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDA. : NEYDE PRADO BUCIOTTI
ADVDOS. : DERMEVAL BATISTA SANTOS
E OUTRO
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 257.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 209.892-2 (259)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : ALFREDO ALVES BASTOS
ADV. : JOSÉ CARLOS MARZABAL
PAULINO E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI
MEIRELLES
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 14.04.98.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE HAVER O ACÓRDÃO EMBARGADO
APRECIADO QUESTÃO NÃO EXPRESSAMENTE ABORDADA NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
O acórdão embargado
limitou-se a apreciar o recurso pelos fundamentos de sua
interposição, ou seja, quanto à
não-auto-aplicabilidade do art. 202 da Constituição
Federal e em relação à inaplicação
da norma do art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias a benefícios previdenciários
que se formaram posteriormente ao advento da Constituição
Federal. Se nada mais disse, não há reparo a fazer.
Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 210.836-7 (260)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : ADELSON GUEDES DA SILVA
ADV. : JOSÉ CARLOS MARZABAL
PAULINO E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 14.04.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 259.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 211.280-1 (261)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : LUIZ DUARTE E OUTROS
ADV. : JOSÉ CARLOS MARZABAL
PAULINO E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 14.04.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 259.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 212.043-0 (262)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : JOSÉ VITORINO
DE JESUS
ADV. : JOSÉ CARLOS MARZABAL
PAULINO E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 14.04.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 259.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 215.062-2 (263)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : NELSON DOS SANTOS SILVA
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS MARZABAL
PAULINO E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN
BATISTA
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 14.04.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 259.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 215.742-2 (264)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : ANTÔNIO CARLOS
MACHADO
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS MARZABAL
PAULINO E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ROSA BRINO
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 14.04.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 259.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.314-9 (265)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : PAULO ROBERTO DE LIMA
RECDO. : FERNANDO LUIZ DE ALMEIDA
CASTRO
ADVDAS. : MARIA LÚCIA SOARES
DE ALBUQUERQUE E OUTRAS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro
Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal firmou entendimento no sentido de que o disposto no art.
202 da Constituição Federal não é
auto-aplicável, por depender de integração
legislativa, que só foi implementada com a edição
das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram
os Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência
Social.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.931-1 (266)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDO. : GERALDO ALVES CANDIDO
ADV. : VALDIR BIANCO
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro
Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 265.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.561-5 (267)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADVDA. : PGE-RN - LEILA TINOCO
DA CUNHA LIMA
RECDOS. : ILZA PEREIRA DE MEDEIROS
E OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
E OUTRO
Decisão: A Turma
conheceu do recurso, mas lhe negou provimento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 24.04.98.
EMENTA: SERVIDORES ESTADUAIS. VENCIMENTOS
PAGOS COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Ao mandar incidir correção
monetária sobre verbas salariais pagas com atraso, o aresto
recorrido baseou-se em norma da esfera estadual. Inocorrência
de afronta aos preceitos constitucionais inscritos nos arts. 22,
incs. VI e VII, e 25 da Lei Maior que disse o apelo extremo terem
sido vulnerados.
Recurso extraordinário conhecido,
mas improvido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.347-8 (268)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO
NETO E OUTRA
RECDOS. : CLAUDETE GOMES DE SOUZA
E OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
E OUTRO
Decisão: A Turma
conheceu do recurso, mas lhe negou provimento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 24.04.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 267.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.509-8 (269)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADV. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO
NETO
RECDOS. : CRISTINA MARIA DE MELO
NETA E OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
E OUTRO
Decisão: A Turma
conheceu do recurso, mas lhe negou provimento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 24.04.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 267.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.729-4 (270)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : OLIVÉRIO PEREIRA
DE ASSIS
ADV. : LUIZ PAULO ALARCÃO
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro
Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E ART. 58 DO ADCT.
A Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o disposto
no art. 202 da Constituição Federal não é
auto-aplicável, por depender de integração
legislativa, que só foi implementada com a edição
das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram
os Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência
Social.
Em relação
aos benefícios concedidos posteriormente à promulgação
da Constituição Federal, teve por inaplicável
o critério de atualização inscrito no art.
58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.229-5 (271)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDA. : MARIA LOURDES DA SILVA
NOGUEIRA
ADV. : PAULO MARZOLA NETO
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro
Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 270.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 219.165-9 (272)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : EDITHE PORTO MOTTA
ADVDOS. : JOUBERT MOTTA PEREIRA
E OUTRO
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 14.04.98.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO
À PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DEVIDAS.
Ao prover o recurso para determinar
que o embargante revisasse a pensão da embargada, em obediência
ao estatuído no § 5º do art. 40 da Constituição
Federal, o acórdão ainda determinou que se respeitasse
a prescrição qüinqüenal em relação
às diferenças atrasadas.
Inexistente a omissão apontada,
rejeitam-se os embargos.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 219.777-4 (273)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : ELOY MARTINS DA SILVA
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
E OUTROS
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 14.04.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 272.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 170.407-1 (274)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : ANTONIO OCTAVIO DE ABREU
ADV. : ANGELO GAMEZ NUNEZ E
OUTRO
EMBTE. : MUNICIPIO DE SAO BERNARDO
DO CAMPO
ADV. : TERESA CRISTINA C. CAMELO
EMBDOS. : OS MESMOS
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 14.04.98.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO POR AMBAS AS PARTES. OMISSÃO
E OBSCURIDADE INOCORRENTES.
O aresto embargado, com base em farta
jurisprudência desta Corte, limitou-se a afastar a aplicação
da regra do art. 39, § 1º, da Constituição,
tendo em vista que ao Poder Judiciário, que não
tem função legislativa, não cabe concretizar
a isonomia, considerando especificamente cargos de atribuições
iguais, nem estabelecer vinculação ou equiparação
de vencimentos, decidindo à vista das questões postas
no feito.
Inexistência da alegada omissão
no tocante às verbas sucumbenciais.
Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 205.855-6 (275)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : ESPOLIO DE HAILTON RONALDO
VECCHIA
ADV. : ANTONIO OCTAVIO DE ABREU
E OUTROS
EMBTE. : MUNICIPIO DE SAO BERNARDO
DO CAMPO
ADVDA. : CIBELE MOSNA
EMBDOS. : OS MESMOS
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 14.04.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 274.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.972-3 (276)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : MARIA DAMAZIA DA SILVA
CARDOSO
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE
À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
ARTIGO 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do Mandado de Injunção nº 211-8, proclamou
que o art. 40, § 5º, da Constituição Federal
encerra uma garantia auto-aplicável, que independe de lei
regulamentadora para ser viabilizado, seja por tratar-se de norma
de eficácia contida, como entenderam alguns votos, seja
em razão de a lei nele referida não poder ser outra
senão aquela que fixa o limite de remuneração
dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta, como
entenderam outros.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.031-8 (277)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : IVALDINA RIBAS FARIAS
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 276.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.319-1 (278)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTES. : IDALIRA MOREIRA MARTINS
E OUTRA
ADVDAS. : ADRIANA BRASIL FILIPPI
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 276.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.329-7 (279)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTES. : ALBA MIRACY DALTROSO
E OUTROS
ADVDOS. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN
MERG E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 276.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.347-5 (280)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : LUIZA LÉA PINHO
DA ROSA
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 276.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.356-4 (281)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : NOELY ARAUJO LOURENÇO
ADVDOS. : JOSÉ ALEXANDRE
PANDOLFO E OUTRA
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 276.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.523-4 (282)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADVDA. : PGE-RN - LEILA TINOCO
DA CUNHA LIMA
RECDAS. : TELMA MARIA DA COSTA
SANTOS E OUTRA
ADV. : REGINALDO MEDEIROS GOMES
Decisão: A Turma conheceu
do recurso, mas lhe negou provimento. Unânime. 1a.
Turma, 19.05.98.
EMENTA: SERVIDORES ESTADUAIS. VENCIMENTOS
PAGOS COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Ao mandar incidir correção
monetária sobre verbas salariais pagas com atraso, o aresto
recorrido baseou-se em norma da esfera estadual. Inocorrência
de afronta aos preceitos constitucionais inscritos nos arts. 22,
incs. VI e VII, e 25 da Lei Maior que disse o apelo extremo terem
sido vulnerados.
Recurso extraordinário conhecido,
mas improvido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.252-4 (283)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO
NETO E OUTRA
RECDOS. : MARIA IOLETE LACERDA
E OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso, mas lhe deu negou provimento. Unânime. 1a.
Turma, 19.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 282.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.270-2 (284)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO
NETO E OUTRA
RECDOS. : HELENA JACOME DE LIRA
DINIZ E OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso, mas lhe deu negou provimento. Unânime. 1a.
Turma, 19.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 282.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.558-6 (285)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADV. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO
NETO
RECDOS. : GERALDA BERNADETE DE
LIMA LOPES E OUTRAS
ADVDOS. : PEDRO PAULO FALCÃO
E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso, mas lhe deu negou provimento. Unânime. 1a.
Turma, 19.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 282.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.567-5 (286)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO
NETO E OUTRA
RECDOS. : VILMA MARIA COELHO E
OUTRAS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso, mas lhe deu negou provimento. Unânime. 1a.
Turma, 19.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 282.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.638-0 (287)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADVDA. : PGE-RN - LEILA TINOCO
DA CUNHA LIMA
RECDOS. : JOSÉ DE ARIMATEIA
FERNANDES DA FONSECA E OUTROS
ADVDA. : DANUSIA FERNANDES DE
OLIVEIRA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso, mas lhe deu negou provimento. Unânime. 1a.
Turma, 19.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 282.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 200.889-3 (288)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : MARIA DE FATIMA DE SOUSA
E SILVA E OUTROS
ADV. : RENILDE TEREZINHA DE
RESENDE ÁVILA
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio
Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DESPACHO
AGRAVADO QUE APLICOU ORIENTAÇÃO PLENÁRIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA
DO RELATOR.
O despacho agravado, para afastar
a pretensão da recorrente, reportou-se ao decidido pelo
Plenário da Corte no RMS 22.307, esclarecendo que o fazia
em face do entendimento que veio a se firmar, por maioria de votos,
no sentido de que deveria ser estendido aos servidores públicos
civis, a título de revisão geral de vencimentos,
tendo em vista o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal e respeitada, ainda, a isonomia, o aumento percentual
de 28,86% que beneficiou todos os servidores militares, concedido
pelas Leis nºs 8.622 e 8.627, ambas de 1993.
A questão da compensação
do reajuste deferido com outros concedidos a algumas categorias
funcionais não foi cogitada pelo acórdão
recorrido, nem objeto de consideração no recurso
extraordinário.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 205.055-5 (289)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : EDISON DIAS DE FREITAS
E OUTROS
ADV. : JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio
Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 288.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 208.678-9 (290)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
(SUCESSORA DO EXTINTO INAMPS)
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : IDELMO GERALDO SANTIAGO
E OUTROS
ADV. : ANDRÉ LUIZ FARIA
DE SOUZA E OUTRO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio
Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 288.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 208.841-2 (291)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : JOÃO BATISTA DE
SOUZA VIEIRA
ADV. : GESSE DE ROURE FILHO
E OUTRO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio
Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 288.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 209.423-4 (292)
PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : RUBENS DARIO DE MOURA
E OUTROS
ADV. : EDSON PEREIRA CAMPOS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio
Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 288.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 210.525-2 (293)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : FRANCISCO RAIMUNDO DE
SOUZA E OUTROS
ADV. : SORAYA CARDOSO DE OLIVEIRA
E OUTRO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio
Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 288.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 210.909-6 (294)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : OLINDA MONTEZANO DA SILVA
E OUTROS
ADV. : JOSÉ AGOSTINHO
TAVARES
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio
Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 288.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 211.194-5 (295)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : ASSOCIAÇÃO
DOS SERVIDORES CIVIS DO MINISTÉRIO DO
EXÉRCITO - ASMEX
ADV. : OSVALDO GOMES E OUTRO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio
Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 288.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 211.436-7 (296)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : ASSOCIAÇÃO
DOS SERVIDORES CIVIS DO MINISTÉRIO DO
EXÉRCITO - ASMEX
ADV. : OSVALDO GOMES E OUTRO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio
Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 288.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 221.610-6 (297)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDOS. : YEDA LÚCIA NETTO
CAMPOS E OUTROS
ADV. : JOSUÉ GUEDES
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio
Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 288.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 221.711-7 (298)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDOS. : ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR
E OUTROS
ADVDOS. : DENISE APARECIDA RODRIGUES
PINHEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio
Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 288.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 222.138-9 (299)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : ANTONIO CARLOS DA SILVA
ADV. : JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio
Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 288.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 223.773-0 (300)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDOS. : AMELITA DA SILVA SOL
REBOUÇAS E OUTROS
ADVDA. : CLEIDE VIEIRA LIMA CALAND
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio
Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 288.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 200.279-8 (301)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ROSANA TEIXEIRA DE CARVALHO
AGDO. : ARLETE HELENA SIMOES
E SILVA E OUTROS
ADV. : REGINALDO BARROS DE SANTANA
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio
Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DESPACHO
AGRAVADO QUE APLICOU ORIENTAÇÃO PLENÁRIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA
DO RELATOR.
O despacho agravado, para afastar
a pretensão do recorrente, reportou-se ao decidido pelo
Plenário da Corte no RMS 22.307, esclarecendo que o fazia
em face do entendimento que veio a se firmar, por maioria de votos,
no sentido de que deveria ser estendido aos servidores públicos
civis, a título de revisão geral de vencimentos,
tendo em vista o disposto no inc. X do art. 37 da Constituição
Federal e respeitada, ainda, a isonomia, o aumento percentual
de 28,86% que beneficiou todos os servidores militares, concedido
pelas Leis nºs 8.622 e 8.627, ambas de 1993.
O desempenho da competência
monocrática pelo Relator tem apoio nos arts. 21, §
1º, do RI/STF e 38 da Lei nº 8.038/90, que lhe defere
poder de decidir o recurso que haja perdido objeto ou, ainda,
de negar seguimento a pedido ou recurso "intempestivo,
incabível ou improcedente ou ainda, que contrariar, nas
questões predominantemente de direito, súmula do
respectivo Tribunal".
Aplicação da orientação
plenária aos feitos pendentes.
Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 200.551-7 (302)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ROSANA TEIXEIRA DE CARVALHO
AGDO. : BRENDALY ALBINO FERREIRA
E OUTROS
ADV. : DENISE APARECIDA RODRIGUES
PINHEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio
Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 301.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 200.911-3 (303)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ROSANA TEIXEIRA DE CARVALHO
AGDO. : CLEDI FERNANDES DA SILVA
MAIA E OUTROS
ADV. : JOAO BAPTISTA RODRIGUES
DIAS E OUTRO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio
Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 301.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 206.580-3 (304)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ROSANA TEIXEIRA DE CARVALHO
AGDO. : ILDETE GONÇALVES
MESQUITA E OUTROS
ADV. : WILSON CAMARGO E OUTRO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio
Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 301.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 214.108-9 (305)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CARLOS ANTONIO DE ARAÚJO
AGDO. : MARILENE APARECIDA BONILHA
CAVINE CASTELLARI E OUTROS
ADV. : ANDRÉ LUIZ FARIA
DE SOUZA E OUTRO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio
Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 301.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 220.990-0 (306)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : ROSANA TEIXEIRA DE CARVALHO
AGDO. : FRANCISCO CRIPPA E OUTROS
ADVDOS. : SÉRGIO PIRES MENEZES
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio
Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 301.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 222.117-1 (307)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CARLOS ANTÔNIO
DE ARAUJO
AGDA. : MARIA CECÍLIA
DE SOUZA MOTA
ADV. : FLÁVIO DE SOUZA
E SILVA
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio
Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 301.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 216.104-7 (308)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : ANTONIETA DE SÁ
BRITO DOMINGUES
ADVDA. : ANNA LURDES PEDÓ
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 14.04.98.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO
ÀS CONSEQÜÊNCIAS DO PROVIMENTO DO RECURSO.
As conseqüências do provimento
do recurso, em relação aos consectários que
o embargante entende pertinentes, devem ser apuradas em execução.
Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 216.391-1 (309)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : MARIA CONCEIÇÃO
ANDRADE DORNELES E OUTROS
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
E OUTROS
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 14.04.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 308.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 216.687-1 (310)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : CARMEM WECK DOS SANTOS
ADVDOS. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN
MERG E OUTROS
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 14.04.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 308.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 216.692-8 (311)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : ANNA SANTA MONTEIRO EINLOFT
ADVDA. : LURDES RONCONY
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 14.04.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 308.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 216.858-1 (312)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : EUNICE SAMPAIO MORDINE
ADVDA. : TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 14.04.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 308.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.891-8 (313)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTES. : NEUSA MARIA PASTORINO
GONÇALVES E OUTROS
ADVDOS. : PAULA FRASSINETTI VIANA
ATTA E OUTROS
RECDA. : UNIVERSIDADE FEDERAL
DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
ADVDA. : ELIANA SOLEDADE GRAEFF
MARTINS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 22.05.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93:
REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS
CIVIS.
1. O Plenário desta Corte,
por ocasião do julgamento do RMS nº 22.307-DF, reconhecendo
a existência de omissão legislativa, estendeu aos
servidores públicos civis o reajuste de 28,86% previsto
nas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, segundo a exegese dada
ao inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
2. Em sede de embargos, integralizando
o acórdão, o Tribunal esclareceu que não
houve singela extensão aos servidores civis de valores
de soldos de