Supremo Tribunal Federal

Diário da Justiça - 28/08/98 - Acórdãos


Vigésima-quarta (24ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.

São publicados os acórdãos dos seguintes processos:


Processos Originários

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 489-1 (9)
PROCED. : CODIGO INEXISTENTE
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : EDUARDO SEABRA FAGUNDES
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REQDO. : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: Preliminarmente, o Tribunal não conheceu da ação no que diz a remissão no parágrafo único do art. 6º, da Lei n.1.649, de 08.05.90, do Estado do Rio de Janeiro, a outros cargos que não os de Secretário de Estado. No mérito, na parte em que conheceu da ação direta, isto é, relativamente, ao Secretário de Estado, o Tribunal julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do referido parágrafo único do art. 6º, da mencionada lei estadual, vencidos, os Ministros Octavio Gallotti (Relator), Ilmar Galvão e Maurício Corrêa, que na preliminar, dela conheciam integralmente. Votou o Presidente. Falou pelo requerente o Dr. Marcello Mello Martins. Ausentes, justificadamente, os Ministros Francisco Rezek e Celso de Mello. Plenário, 02.05.96.

EMENTA: - 1. Cômputo, em dobro, de tempo de serviço, para fins de incorporação, aos vencimentos, de vantagens decorrentes do exercício de cargos em comissão (parágrafo único do art. 6º da Lei estadual fluminense nº 1.649-90, com a redação dada pela de nº 1.696-90).
2. Argüição de afronta ao princípio da isonomia, rejeitada por unanimidade, quanto aos ocupantes de cargos de Secretário de Estado.
3. Ação direta de que, por maioria, não se conhece, por falta de elementos suficientes para aferir a razoabilidade da discriminação ditada em benefício dos detentores dos demais cargos, cuja remuneração é vinculada à dos Secretários.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.841-9 - medida (10)
liminar
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVDOS. : PGE-RJ - RAUL CID LOUREIRO E OUTRO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, os efeitos do parágrafo único do art. 357, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, Sepúlveda Pertence e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 18.6.98.

REGIÃO METROPOLITANA - AGLOMERAÇÃO URBANA OU MICRORREGIÃO - CRIAÇÃO - REQUISITO - APROVAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL. Ao primeiro exame, discrepa do § 3º do artigo 25 da Constituição Federal norma de Carta de Estado que submete a participação de município em região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião à aprovação prévia da câmara municipal. Liminar deferida para suspender a eficácia do preceito em face do concurso da relevância da argumentação jurídico-constitucional, da conveniência e do risco de manter-se com plena eficácia o preceito, obstaculizada que fica a integração e realização das funções públicas de interesse comum.

HABEAS CORPUS N. 76.182-2 (11)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : TABARÉ URUGUAI CÁCERES CÁCERES OU TABARÉ URUGUAIO
CÁCERES CACERES OU TABARÉ URUGUAY CÁCERES OU TABARE
URUGUAY CÁCERES CÁCERES
IMPTE. : TABARÉ URUGUAI CÁCERES CÁCERES
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma conheceu do pedido de habeas corpus,mas o indeferiu. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: I. STF: competência: HC contra decisão tomada em apelação ilimitada da defesa, ainda quando fundada a impetração em fundamentos não suscitados nas razões do apelo ou não examinados no julgamento dele, desde que dos mesmos pudesse ter conhecido o Tribunal a quo, dado o âmbito da devolução do recurso ordinário.

HABEAS CORPUS N. 76.251-4 (12)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : PAULO SÉRGIO GARCIA
IMPTES. : MAURO RONTANI E OUTROS
COATOR : SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CÍVEL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: Prisão civil de depositário infiel (CF, art. 5º, LXVII): validade da que atinge devedor fiduciante, vencido em ação de depósito, que não entregou o bem objeto de alienação fiduciária em garantia: jurisprudência reafirmada pelo Plenário do STF - mesmo na vigência do Pacto de São José da Costa Rica (HC 72131, 22.11.95, e RE 206.482, 27.5.98) - à qual se rende, com ressalva, o relator, convicto da sua inconformidade com a Constituição.

HABEAS CORPUS N. 76.493-8 (13)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : HERMAN JOSÉ SCHULZ
IMPTE. : JOÃO ROBERTO DE MELO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: Habeas corpus.
Pedido indeferido porque, anulado o julgamento pelo Júri, subsiste a custódia preventiva como efeito natural da sentença de pronúncia.

HABEAS CORPUS N. 76.600-9 (14)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : HERMAN JOSÉ SCHULZ
IMPTE. : JOÃO ROBERTO DE MELO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: Pedido de que não se conhece por não passar de reiteração de outro autuado sob o nº 76.493 e já indeferido pelo Supremo Tribunal.

HABEAS CORPUS N. 76.735-1 (15)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : JOSÉ LAURO BEZERRA DA COSTA
PACTE. : GABRIEL LOPES DA SILVA
IMPTES. : MAURÍCIO TAUCHMANN ROCHA MOURA E OUTRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Decisão: A Turma conheceu do pedido de habeas corpus, mas o indeferiu. Concedeu, porém, de ofício, a ordem, para excluir da condenação o crime de difamação, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: I. Habeas-corpus: inexigibilidade de pronunciamento explícito do Tribunal coator sobre os fundamentos da impetração, quando a decisão impugnada tenha sido proferida em apelação, recurso de devolução plena do conhecimento da causa: precedentes.

II. Ação penal: crime contra a honra de funcionário público propter officium: legitimação concorrente do Ministério Público, mediante representação, ou do próprio ofendido (cf. revisão de jurisprudência do STF, no AgRg Pet 726, Pertence, RTJ 154/410; Lex 188/378).

III. Crime eleitoral contra a honra: inexistência, se a ofensa, embora relativa ao processo das eleições, não ocorreu "na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda eleitoral" (C.El., arts. 324 a 326).

IV. Imunidade judiciária: exclusão da difamação irrogada pelo autor àquele que, embora não sendo parte, se atribuiu os fatos constitutivos da conduta que integrava a causa petendi da demanda proposta.

HABEAS CORPUS N. 77.278-3 (16)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : RONILSON ROSA SILVA
IMPTES. : MARIA SÔNIA SOUZA AZEVEDO E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: Menoridade penal: força probatória do registro civil de nascimento, só elidível no juízo cível.

1. A idade compõe o estado civil da pessoa e se prova pelo assento de nascimento, cuja certidão - salvo quando o registro seja posterior ao fato - tem sido considerada prova inequívoca para fins criminais tanto da idade do acusado quanto da vítima: precedentes.

2. Conseqüente incidência não só do art. 155 - que, quanto ao estado das pessoas, faz aplicáveis no juízo penal as restrições à prova estabelecidas na lei civil - mas também o art. 92 C.Pr.Penal, que, ao disciplinar as questões prejudiciais heterogêneas, tornou obrigatória a suspensão do processo penal para que se resolva no juízo civil a controvérsia sobre o estado civil da pessoa, de cuja solução dependa a existência do crime e, sendo este perseqüível por ação penal pública, legitimou o Ministério Público para o processo civil necessário.

3. Até que se obtenha, por decisão do juízo competente, a retificação do registro civil, a menoridade do acusado, nele assentada, prevalece sobre eventuais provas em contrário e impede, por ilegitimidade passiva, a instauração contra ele de processo penal condenatório.

Recursos

AGRAVO REG. EM ACAO CIVEL ORIGINARIA N. 445-4 (17)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVDA. : PGE-ES - LUCIANA MARQUES JÚDICE DE MELLO
ADVDA. : PGE-ES - ARLETTE ULIANA
AGDO. : ESTADO DA BAHIA
ADV. : PGE-BA FRANKLIN DO NASCIMENTO GOMES

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 04.06.98.

DIREITO INSTRUMENTAL. A organicidade e a dinâmica inerentes ao Direito instrumental obstaculizam o retorno a fase ultrapassada.

PROVA - PROTESTO - REQUERIMENTO. Descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida.

PROCESSO - SANEAMENTO - OPORTUNIDADE. O saneamento do processo ocorre de forma permanente, considerada a tramitação própria. Não se há de cogitar de ato único e solene, a ser procedido em fase exclusiva.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 165.394-9 (18)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : SERGIO ASSUM SABBAG
ADV. : RENATO RAMOS E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARIA DIONNE DE ARAUJO FELIPE

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Octavio Gallotti e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 26.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, INCISO II, 93, IX E 150, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
1. Não conseguiu o agravante demonstrar que o acórdão extraordinariamente recorrido tenha mesmo incidido em ofensa direta a normas da Constituição Federal, havendo, ademais, prestado jurisdição, ainda que contrariamente a seus interesses.
2. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação e/ou aplicação de normas infraconstitucionais.
3. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 192.700-2 (19)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADVDOS. : LUIZ RIBEIRO DE ANDRADE E OUTROS
AGDO. : DOUGLAS PORTUGUES
ADV. : PAULO DE TARSO CARNEIRO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

CADERNETA DE POUPANÇA - PLANO COLLOR - BLOQUEIO DOS DEPÓSITOS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - REGÊNCIA. Uma vez verificada a indisponibilidade dos quantitativos existentes nas contas de cadernetas de poupança, descabe cogitar da aplicação de lei nova, no que alterados os parâmetros de cálculo de juros e correção monetária. A segurança jurídica impõe o respeito ao que ajustado inicialmente.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 202.645-9 (20)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : RIO NEGRO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE AÇO S/A
ADVDOS. : DERMEVAL DOS SANTOS E OUTROS
AGDO. : MARCELO FERNANDO LOPO LIMA
ADV. : RUI BATISTA MENDES

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: Recurso extraordinário trabalhista: discussão sobre o cabimento de embargos no TST, que se exaure no âmbito da legislação processual ordinária: inocorrência de violação ao artigo 5º, LIV e LV, CF.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 206.488-9 (21)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE
ADVDOS. : IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS
AGDA. : IRMÃOS MARCHINI & COMPANHIA LTDA
ADVDOS. : CLÁUDIA FAGUNDES HOFFMEISTER E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PROVA DE SUA TEMPESTIVIDADE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
É pacífica a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, no instrumento de Agravo, oposto ao não processamento do Recurso Extraordinário, deve constar a cópia da certidão da publicação do acórdão extraordinariamente recorrido, sem o que se torna impossível a verificação da tempestividade do apelo extremo, pressuposto de sua admissibilidade, verificável de ofício.
Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.933-6 (22)
PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS DO
BANCO DA AMAZÔNIA S/A - CAPAF
ADVDOS. : SÉRGIO LUÍS TEIXEIRA DA SILVA E OUTROS
AGDO. : MANUEL DOS REMÉDIOS DA CUNHA GONÇALVES
ADVDOS. : JOSÉ TÔRRES DAS NEVES E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: É dever das partes, segundo reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal, a fiscalização da regularidade da formação do traslado, cujas falhas já não encontram oportunidade processual de suprimento após a remessa do agravo a esta Corte.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.421-9 (23)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE NOVA FRIBURGO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 28.04.98.

EMENTA:- Agravo regimental a que se nega provimento, por ser contrária, a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal, ao reconhecimento do direito adquirido ao reajuste salarial postulado pelo ora Agravante.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.638-8 (24)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTES. : AUTO POSTO JABOTICABAL LTDA E OUTROS
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
AGDO. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A
ADVDOS. : JOSÉ WALTER DE SOUSA FILHO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA:- Agravo regimental a que se nega provimento, porquanto restrita à matéria adjetiva, de caráter processual, a controvérsia que se pretende elevar à via extraordinária.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.003-6 (25)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : CIMENTO CAUÊ S/A
ADVDOS. : DANIELE STROHMEYER GOMES E OUTROS
AGDO. : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA
DO DISTRITO FEDERAL - CREA-DF
ADVDOS. : ADRIANA MOURÃO ROMERO E OUTROS
AGDO. : CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA
- CONFEA
ADVDOS. : PAULO ALVES DA SILVA (PAULO GOYÁS) E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE QUE OS CONTRATOS DE SUBEMPREITADA DE CONCRETO SE SUBMETAM À ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 59 DA LEI Nº 5.194/66. ALEGADA AFRONTA A DIVERSOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PRETÉRITA.
Alegação insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional reguladora da matéria, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não tem guarida a alegação de afronta reflexa e indireta à Constituição Federal.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.097-1 (26)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS
AGDO. : ROBERTO LUIZ DE FREITAS
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA:- Recurso extraordinário animado por infundada assertiva de negativa de prestação jurisdicional.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.399-7 (27)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : ROBERTO GOMES CALDAS NETO
ADVDOS. : ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS E OUTRO
AGDO. : RICARDO VERONESI

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA:- Agravo regimental a que se nega provimento, porquanto restrita, à matéria processual, a controvérsia que se pretende elevar à via extraordinária.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.437-6 (28)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : UCAR PRODUTOS DE CARBONO S/A
ADVDOS. : ANY HELOÍSA GENARI PERAÇA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - JOSÉ NAZARENO SANTANA DIAS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 28.04.98.

EMENTA:- Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante.
Por ser contribuição de intervenção no domínio econômico - art. 149 da Constituição -, não ofende a sua instituição pela União, ao disposto no art. 155, § 2º, IX, da mesma Carta.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.440-7 (29)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTES. : PEDRO BUSO E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ TÔRRES DAS NEVES E OUTRAS
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LICÍNIO LEMOS VELLOSO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, porquanto restrita, a matéria processual, a controvérsia que se pretende elevar à via extraordinária.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.675-4 (30)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTES. : ESPOLIO DE JOÃO AUAD E OUTROS
ADVDOS. : GILDA CRUZ DOS SONHOS E OUTROS
AGDO. : JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES DA
COMARCA DO RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma não conheceu do agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 28.04.98.

EMENTA:- Agravo regimental de que não se conhece por ser intempestivo.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.420-6 (31)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : LABOURÉ TRANSPORTADORA LTDA
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : LEONIDAS CABRAL ALBUQUERQUE E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: PETIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO.
Hipótese em que, ante a impertinência da alegação, a decisão agravada é de ter-se por subsistente.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.464-3 (32)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
AGDA. : MASSA FALIDA DE LEVHER-INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA
ADVDOS. : JOSÉ DE OLIVEIRA RAMOS NETO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: Sendo de natureza administrativa a multa a que se refere o art. 23, III, da Lei de Falências (Súmula 565 do STF) e não de débito tributário, despicienda, no caso, a invocação, pelo ora agravante, dos artigos 150, § 6º e 151, III, da Constituição, eis que não se cogita, na espécie, da concessão de isenção ou outro favor fiscal.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.469-5 (33)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : EDEL KISCHLAT DE AMORIM
ADVDOS. : JOSÉ ALFREDO MARTINEZ DA SILVA E OUTROS
AGDA. : MARIA MARGARIDA ARRUDA DE OLIVEIRA
ADVDA. : MARIA DE FÁTIMA NEVES DOS SANTOS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por ser de natureza infraconstitucional a questão examinada pelo acórdão recorrido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.478-4 (34)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : MAURO RESENDE FROTA
ADVDOS. : RUI CALDAS PIMENTA E OUTROS
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE À PENA DE DOIS ANOS DE RECLUSÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DISPOSTO NO ART. 121, § 2º, III E IV, DO CP.
Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional reguladora da matéria, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não tem guarida alegação de ofensa reflexa e indireta à Constituição Federal.
Incidência, ademais, do óbice da Súmula 279 do STF.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.824-0 (35)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - ANNA MARIA DE C. RIBEIRO
AGDA. : ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - CASAS PERNAMBUCANAS
ADVDOS. : LEONARDO HEIDNER E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: AUSÊNCIA NO INSTRUMENTO DE AGRAVO DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO. SÚMULA 288.
Peça que na forma do art. 544, § 1º, do CPC tem caráter obrigatório, cuja falta não é suprida pelo mero traslado do instrumento de substabelecimento.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.871-8 (36)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
AGDA. : MASSA FALIDA DE CLASSE A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
CALÇADOS LTDA
ADV. : ERNESTO FLOCKE HACK

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: Sendo de natureza administrativa a multa a que se refere o art. 23, III, da Lei de Falências (Súmula 565 do STF) e não de débito tributário, despicienda, no caso, a invocação, pelo ora agravante, dos artigos 150, § 6º e 151, III, da Constituição, eis que não se cogita, na espécie, da concessão de isenção ou outro favor fiscal.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.873-1 (37)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
AGDA. : MASSA FALIDA DE NOVA TRILHA CALÇADOS LTDA
ADV. : ELSO RODRIGUES

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: Sendo de natureza administrativa a multa a que se refere o art. 23, III, da Lei de Falências (Súmula 565 do STF) e não de débito tributário, despicienda, no caso, a invocação, pelo ora agravante, dos artigos 150, § 6º e 151, III, da Constituição, eis que não se cogita, na espécie, da concessão de isenção ou outro favor fiscal.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.897-7 (38)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : MINERAÇÃO MORRO VELHO S/A
ADVDOS. : ALEXANDRE ROSSI FIGUEIRA E OUTROS
AGDO. : GERALDO VIEIRA DA COSTA
ADVDOS. : BRAHIM DEPES NETO E OUTRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 5º, XXXV, E 93, IX, DA CF.
Acórdão que se encontra devidamente fundamentado, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.915-5 (39)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : WALU MALHAS LTDA
ADVDOS. : GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVDOS. : PGE-MG - MARCELO CASSIO AMORIM REBOUÇAS E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 28.04.98.

EMENTA:- Não comporta juízo positivo de admissibilidade o recurso extraordinário que sustenta ser contrária, à Constituição, tese conforme à consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.211-1 (40)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTES. : BANCO REAL S/A E OUTRA
ADVDOS. : MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS
AGDO. : PAULO ORLANDO ALVARENGA RODRIGUES
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA:- Agravo regimental a que se nega provimento, por travar-se a controvérsia em torno de matéria processual, relativa à admissibilidade de embargos de declaração.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.706-1 (41)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : METRON ENGENHARIA LTDA
ADVDOS. : RODRIGO LOUREIRO MARTINS E OUTRO
AGDO. : ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA
ADVDOS. : ÍMERO DEVENS JÚNIOR E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por ser circunscrita à interpretação de dispositivo infraconstitucional a matéria suscitada na petição de recurso extraordinário.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.846-7 (42)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE PORTO ALEGRE
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDA. : SUL BRASILEIRO CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A
ADVDOS. : DANTE ROSSI E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA:- Agravo regimental de que não se conhece por ser intempestivo.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.988-6 (43)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE TEÓFILO OTONI E REGIÃO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A
ADVDOS. : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA:- Agravo regimental de que não se conhece por ser intempestivo.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.007-9 (44)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários, pelo índice de 26,06%, relativo ao IPC de junho de 1987 (Decreto-lei nº 2.302, de 21.11.1986).
Sua revogação pelo Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987.
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há direito adquirido ao reajuste de 26,06%.
2. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.055-3 (45)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : L & M COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
ADVDOS. : RAQUEL ELITA ALVES PRETO VILLA REAL E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - GISELE MARIE ALVES ARRUDA RAPOSO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, porque é contrária, a tese do recurso extraordinário, à orientação firmada pelo Supremo Tribunal, a respeito do tema em discussão.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.057-6 (46)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : GUILHERME ANTONIO RINALDI
ADVDOS. : ARNALDO FARIA DA SILVA E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - JOÃO LUIZ DA ROCHA VIDAL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA COM OS BENEFÍCIOS DA LEI 4.819/58.
Inexistência da alegada afronta ao princípio do direito adquirido.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.235-1 (47)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : MUNDO DOS FILTROS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVDOS. : UBIRAJARA WANDERLEY LINS JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : HUGO ZERBINI FERNANDES LEÃO
ADVDOS. : MÁRCIO DE ALMEIDA CÉSAR E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento porquanto se restringe, a controvérsia, a questão processual, relativa a cabimento de ação rescisória.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.245-7 (48)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : MANNES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAS E COLCHÕES LTDA
ADVDOS. : CÉLIA C. GASCHO CASSULI E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDOS. : PGE-SC - ANGELA CRISTINA PELICIOLI E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA LEGALIDADE DO CONVÊNIO CONFAZ 92/89 E DA ANTECIPAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS MEDIANTE DECRETO.
Orientação em conformidade com a jurisprudência do STF no sentido de ser legítima a alteração do prazo de recolhimento do ICMS por decreto, sem que se possa invocar afronta aos princípios da legalidade, da anterioridade e da vedação da delegação legislativa. Precedentes.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.391-3 (49)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE
RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO E OUTROS
AGDA. : TELEVISÃO GAÚCHA S/A
ADVDOS. : MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: ACÓRDÃO QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO RESCISÓRIA EM FACE DA AFRONTA À LEI 8.030/90. ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional reguladora da matéria, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não tem guarida alegação de afronta reflexa e indireta à Constituição Federal.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.722-0 (50)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE JUIZ DE FORA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDA. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : SAMIR NACIM FRANCISCO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários, pelo índice de 26,06%, relativo ao IPC de junho de 1987 (Decreto-lei nº 2.302, de 21.11.1986).
Sua revogação pelo Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987.
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há direito adquirido ao reajuste de 26,06%.
2. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.772-7 (51)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE CRUZ ALTA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO ITAÚ S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: Vencimentos: reajuste: direito adquirido: inexistência.

Segundo a jurisprudência do STF - que reduz a questão à inexistência de direito adquirido a regime jurídico -, as leis - ainda quando posteriores à norma constitucional de sua irredutibilidade - que modificam sistemática de reajuste de vencimentos ou proventos são aplicáveis desde o início de sua vigência. Ressalva do entendimento do relator, expresso no julgamento do MS 21.216 (Gallotti, RTJ 134/1.112).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.852-1 (52)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : BANCO REAL S/A
ADVDOS. : ROGÉRIO AVELAR E OUTROS
AGDO. : ORLANDO COAN
ADVDOS. : SILVIO FEIBER E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: ACÓRDÃO QUE ENTENDEU NO SENTIDO DE QUE ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA CUJA CONTRATAÇÃO OU RENOVAÇÃO TENHA OCORRIDO ANTES DA EDIÇÃO DA MP 32 NÃO SE APLICA A REFERIDA NORMA, EM FACE DO PRINCÍPIO INSERTO NO ART. 5º, XXXVI, DA CF.
Orientação em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.971-0 (53)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - FEDF
ADV. : ELDENOR DE SOUSA ROBERTO
AGDA. : MARIA NUBIA DO NASCIMENTO SILVEIRA
ADVDOS. : MARIA APARECIDA SILVA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por não contestar o fundamento do despacho agravado.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 213.126-1 (54)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO RIO DE JANEIRO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: Ação rescisória: cabimento: questão atinente à aplicabilidade da Súm. 343-STF, de natureza infraconstitucional, que não viabiliza o RE.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 213.343-2 (55)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
AGDOS. : HELENA CATARINA MONTANHA BITENCOURT E OUTROS
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: Pensão por morte de servidor público (CF, art. 40,§ 5º): interpretação.

Na interpretação do art. 40, § 5º, da Const., firmou-se o entendimento do STF, a partir do MI 211, RTJ 157/411, no sentido de que para conciliar-se com a parte inicial do preceito - segundo a qual "a pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido" - a melhor interpretação de sua parte final é a que vincula o "limite estabelecido em lei", que ali se prevê, não ao valor da pensão, mas ao da remuneração do morto, que lhe servirá de paradigma integral.

Firmada a auto-aplicabilidade do preceito constitucional, que independe de lei regulamentadora para ser viabilizado, não há por que aguardar a solução da argüição de inconstitucionalidade da L. est. 9.127/90.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 213.548-3 (56)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : GRANOS GRANITOS DO NORDESTE S/A
ADVDOS. : FABÍOLA CAVALCANTE TORRES BORGES E OUTROS
AGDA. : COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
ADVDOS. : LILIAN EVERTON LIMA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PROVA DE SUA TEMPESTIVIDADE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
É pacífica a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, no instrumento de Agravo, oposto ao não processamento do Recurso Extraordinário, deve constar a cópia da certidão da publicação do acórdão extraordinariamente recorrido, sem o que se torna impossível a verificação da tempestividade do apelo extremo, pressuposto de sua admissibilidade, verificável de ofício.
Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 213.556-6 (57)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : MÓVEIS DYNNER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVDOS. : FABÍOLA CAVALCANTE TORRES BORGES E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta da peça demonstrativa da tempestividade do RE: aplicação da Súmula 288, de acordo com o entendimento firmado em ambas as Turmas (v.g. AgRAg 149.722, 1ª T., Moreira; AgRAg 151.485, Néri, RTJ 158/252).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 214.489-1 (58)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE JUIZ DE FORA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A - BEMGE
ADVDOS. : NILTON DA SILVA CORREIA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: Vencimentos: reajuste: direito adquirido: inexistência.

Segundo a jurisprudência do STF - que reduz a questão à inexistência de direito adquirido a regime jurídico -, as leis - ainda quando posteriores à norma constitucional de sua irredutibilidade - que modificam sistemática de reajuste de vencimentos ou proventos são aplicáveis desde o início de sua vigência. Ressalva do entendimento do relator, expresso no julgamento do MS 21.216 (Gallotti, RTJ 134/1.112).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 214.620-0 (59)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTES. : LAERTE DOURADO DOS SANTOS E OUTROS
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
AGDO. : BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S/A - BEG
ADVDOS. : NELSON DAFICO RAMOS E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: Agravo regimental: motivação da decisão agravada: necessidade de impugnação.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 214.676-5 (60)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : MANNESMANN FLORESTAL LTDA
ADVDOS. : LUIZ OTÁVIO DE LIMA PEREIRA E OUTROS
AGDOS. : JOSÉ TAVARES DOS SANTOS E OUTROS
ADV. : ORLANDO LOURENÇO DE LIMA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PROVA DE SUA TEMPESTIVIDADE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
É pacífica a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, no instrumento de Agravo, oposto ao não processamento do Recurso Extraordinário, deve constar a cópia da certidão da publicação do acórdão extraordinariamente recorrido, sem o que se torna impossível a verificação da tempestividade do apelo extremo, pressuposto de sua admissibilidade, verificável de ofício.
Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 214.879-3 (61)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE CATANDUVA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO BRADESCO S/A
ADVDOS. : VÍCTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: Ação rescisória: cabimento: questão atinente à aplicabilidade da Súm. 343-STF, de natureza infraconstitucional, que não viabiliza o RE.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 215.129-8 (62)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE BELO HORIZONTE E REGIÃO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO COMERCIAL BANCESA S/A
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários do mês de fevereiro de 1989, segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice de 26,05%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5º, § 1º, e 6º da Lei nº 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisória nº 32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial nº 354, de 01.12.1988 (D.O. 02.12.1988).
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Plenário e nas Turmas, no sentido de que não há direito adquirido ao reajuste de 26,05%, referente à U.R.P. de fevereiro de 1989.
2. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 215.282-8 (63)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : BANCO REAL S/A
ADVDOS. : ROGERIO AVELAR E OUTROS
AGDA. : LEDA OSÓRIO MARSICO
ADVDOS. : FABIO LUIZ MAIA BABOSA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PROVA DE SUA TEMPESTIVIDADE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
É pacífica a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, no instrumento de Agravo, oposto ao não processamento do Recurso Extraordinário, deve constar a cópia da certidão da publicação do acórdão extraordinariamente recorrido, sem o que se torna impossível a verificação da tempestividade do apelo extremo, pressuposto de sua admissibilidade, verificável de ofício.
Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 216.370-1 (64)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
AGDA. : LÍGIA ARITA WOLF CIEKALSKI
ADVDAS. : RENI BERNARDETE CIEKALSKI E OUTRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: Pensão por morte de servidor público (CF, art. 40,§ 5º): interpretação.
Na interpretação do art. 40, § 5º, da Const., firmou-se o entendimento do STF, a partir do MI 211, RTJ 157/411, no sentido de que para conciliar-se com a parte inicial do preceito - segundo a qual "a pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido" - a melhor interpretação de sua parte final é a que vincula o "limite estabelecido em lei", que ali se prevê, não ao valor da pensão, mas ao da remuneração do morto, que lhe servirá de paradigma integral.
Firmada a auto-aplicabilidade do preceito constitucional, que independe de lei regulamentadora para ser viabilizado, não há por que aguardar a solução da argüição de inconstitucionalidade da L. est. 9.127/90.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 216.763-2 (65)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
AGDOS. : DILA VOGES PRUX E OUTRO
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN MERG

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: Pensão por morte de servidor público (CF, art. 40,§ 5º): interpretação.
Na interpretação do art. 40, § 5º, da Const., firmou-se o entendimento do STF, a partir do MI 211, RTJ 157/411, no sentido de que para conciliar-se com a parte inicial do preceito - segundo a qual "a pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido" - a melhor interpretação de sua parte final é a que vincula o "limite estabelecido em lei", que ali se prevê, não ao valor da pensão, mas ao da remuneração do morto, que lhe servirá de paradigma integral.
Firmada a auto-aplicabilidade do preceito constitucional, que independe de lei regulamentadora para ser viabilizado, não há por que aguardar a solução da argüição de inconstitucionalidade da L. est. 9.127/90.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 216.947-6 (66)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
AGDA. : ZILDA SILVA DA SILVA
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: Pensão por morte de servidor público (CF, art. 40,§ 5º): interpretação.
Na interpretação do art. 40, § 5º, da Const., firmou-se o entendimento do STF, a partir do MI 211, RTJ 157/411, no sentido de que para conciliar-se com a parte inicial do preceito - segundo a qual "a pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido" - a melhor interpretação de sua parte final é a que vincula o "limite estabelecido em lei", que ali se prevê, não ao valor da pensão, mas ao da remuneração do morto, que lhe servirá de paradigma integral.
Firmada a auto-aplicabilidade do preceito constitucional, que independe de lei regulamentadora para ser viabilizado, não há por que aguardar a solução da argüição de inconstitucionalidade da L. est. 9.127/90.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 198.608-5 (67)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ZERO HORA EDITORA JORNALISTICA S/A
ADV. : LUIZ FERNANDO SOARES DOS ANJOS E OUTROS
AGDO. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV. : ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

IMUNIDADE - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - INSUMOS UTILIZADOS NO PROCESSO DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE JORNAIS, LIVROS E PERIÓDICOS. A jurisprudência desta Corte, entendimento em relação ao qual guardo reservas, sedimentou-se no sentido de a imunidade prevista na alínea "d" do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal ser relativa, apenas alcançando o papel e filmes fotográficos utilizados na produção de livros, jornais e periódicos. Precedente: Recurso Extraordinário nº 203.859-8.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 207.248-6 (68)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : TRANSFRIOS TRANSPORTES LTDA
ADV. : MARCOS GRUTZMACHER E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ FERNANDO COELHO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
Art. 28 da Lei nº 7.738, de 09.03.1989: constitucionalidade reconhecida pelo Plenário do S.T.F. (R.E. nº 150.755).
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do R.E. nº 150.755-1-PE, relatado pelo Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, reconheceu a constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738, de 09 de março de 1989, relativamente às empresas "exclusivamente prestadoras de serviços". Sendo assim, o Finsocial é devido por estas, até a edição da Lei Complementar nº 70, de 1991, observada a alíquota incidente sobre a respectiva "receita bruta" (AG nº 171.263-RS (AgRg), Rel. Min. CARLOS VELLOSO), expressão esta, que, inscrita no art. 28 da Lei nº 7.738/89, há de ser considerada "como correspondente a faturamento..." (RTJ 149/259-260).
2. No julgamento do R.E. nº 187.436, ocorrido em 25 de junho de 1997, rel. Ministro MARCO AURÉLIO, o mesmo Plenário declarou a constitucionalidade do art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei nº 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei nº 8.147, de 28.12.90, relativamente às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, como é o caso da impetrante, ora agravante.
3. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 207.368-7 (69)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : COMPANHIA SIDERÚRGICA BELGO-MINEIRA S/A
ADV. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : ELITON JOSÉ LIBRELON
ADV. : CINÉSIO DA SILVA ROCHA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.

JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO - INTERVALOS PARA DESCANSO E REFEIÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO INEXISTENTE. O fato de o empregador cumprir as normas da Consolidação das Leis do Trabalho sobre intervalo para descanso e refeição não afasta a incidência da garantia constitucional insculpida no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal: "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". O direito à jornada reduzida decorre de o prestador dos serviços ficar submetido ao revezamento e, portanto, ao trabalho em períodos diversos, respeitada a alternância semanal.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 208.009-8 (70)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : PIRELLI PNEUS S/A
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS
AGDO. : JOSÉ GONÇALVES RIBAS
ADVDA. : ELEN CRISTINA FIORINI
ADVDOS. : PAULO CÉSAR SILVA CLARO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.

JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO. O que revela o direito à jornada reduzida de seis horas não é a inexistência de intervalo para descanso e alimentação, mas sim o sistema de revezamento a implicar o trabalho em turnos diversos com alternância semanal.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 208.465-4 (71)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : MAGNESITA S/A
ADV. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : ALBERTO GONÇALVES BRAGA E OUTROS
ADV. : MARIA TEIXEIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.

JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO - INTERVALOS PARA DESCANSO E REFEIÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO INEXISTENTE. O fato de o empregador cumprir as normas da Consolidação das Leis do Trabalho sobre intervalo para descanso e refeição não afasta a incidência da garantia constitucional insculpida no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal: "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". O direito à jornada reduzida decorre de o prestador dos serviços ficar submetido ao revezamento e, portanto, ao trabalho em períodos diversos, respeitada a alternância semanal.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 208.679-7 (72)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : YVETE ARAÚJO D'ANGELO E OUTROS
ADV. : OSVALDO GOMES E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA. De acordo com o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, "a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares (inciso XV do mesmo artigo).

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 208.836-6 (73)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : MARIA DO SOCORRO MORAIS DE LOYOLA
ADV. : NIVALDO DE OLIVEIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. Tratando-se de recurso de natureza extraordinária, indispensável é que o tema jurígeno nele versado tenha sido objeto de debate e decisão prévios, ficando viabilizado, assim, o cotejo necessário a que se diga do enquadramento da hipótese em um dos permissivos que lhe são próprios. O simples fato de a Corte de origem haver julgado a matéria não resulta em conclusão sobre o exame de controvérsia no tocante à respectiva competência. Neste sentido é a jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal, no que revela indispensável a configuração do prequestionamento com o predicado da explicitude.

REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA - De acordo com o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, "a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares (inciso XV do mesmo artigo).

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 209.207-0 (74)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : LABOR SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA
ADV. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : LUIZ CARLOS BRAZUTE
ADV. : EDSON LUIZ GOZO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PARÂMETROS. Os parâmetros fáticos a serem observados quando da apreciação de todo e qualquer recurso de natureza extraordinária são aqueles retratados no acórdão impugnado. Defeso é considerar matéria que não foi objeto de prequestionamento.

JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO - INTERVALOS PARA DESCANSO E REFEIÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO INEXISTENTE. O fato de o empregador cumprir as normas da Consolidação das Leis do Trabalho sobre intervalo para descanso e refeição não afasta a incidência da garantia constitucional insculpida no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal: "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". O direito à jornada reduzida decorre de o prestador dos serviços ficar submetido ao revezamento e, portanto, ao trabalho em períodos diversos, respeitada a alternância semanal.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 210.974-6 (75)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : OMAR DE FARIA E OUTROS
ADV. : MARLENE DE ALVIM BRAGA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA - De acordo com o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, "a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares (inciso XV do mesmo artigo).

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 210.993-2 (76)
PROCED. : RONDÔNIA
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
ADV. : DIRLUCI ALVES SARGES E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE
RONDÔNIA - SIDSEF
ADV. : MARIA ANGÉLICA PAZDZIORNY E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DESPACHO AGRAVADO QUE APLICOU ORIENTAÇÃO PLENÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DO RELATOR.
O despacho agravado, para afastar a pretensão do recorrente, reportou-se ao decidido pelo Plenário da Corte no RMS 22.307, esclarecendo que o fazia em face do entendimento que veio a se firmar, por maioria de votos, no sentido de que deveria ser estendido aos servidores públicos civis, a título de revisão geral de vencimentos, tendo em vista o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e respeitada, ainda, a isonomia, o aumento percentual de 28,86% que beneficiou todos os servidores militares, concedido pelas Leis nºs 8.622 e 8.627, ambas de 1993.
O desempenho da competência monocrática pelo Relator tem apoio nos arts. 21, § 1º, do RI/STF e 38 da Lei nº 8.038/90, que lhe defere poder de decidir o recurso que haja perdido objeto ou, ainda, de negar seguimento a pedido ou recurso "intempestivo, incabível ou improcedente ou ainda, que contrariar, nas questões predominantemente de direito, súmula do respectivo Tribunal".
Aplicação da orientação plenária aos feitos pendentes.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 212.667-5 (77)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : ABELARDO ALVES DOS SANTOS E OUTROS
ADV. : OSVALDO GOMES E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. Tratando-se de recurso de natureza extraordinária, indispensável é que o tema jurígeno nele versado tenha sido objeto de debate e decisão prévios, ficando viabilizado, assim, o cotejo necessário a que se diga do enquadramento da hipótese em um dos permissivos que lhe são próprios. O simples fato de a Corte de origem haver julgado a matéria não resulta em conclusão sobre o exame de controvérsia no tocante à respectiva competência. Neste sentido é a jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal, no que revela indispensável a configuração do prequestionamento com o predicado da explicitude.

REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA - De acordo com o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, "a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares (inciso XV do mesmo artigo).

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 213.554-2 (78)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : INDÚSTRIA DE PNEUMÁTICOS FIRESTONE LTDA
ADV. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : FLÁVIO TRESSINO
ADV. : JOSÉ ANGELO FILHO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Turnos ininterruptos de serviço. Revezamento. 3. Jornada reduzida de trabalho de seis horas. Art. 7º, XIV, da Constituição Federal. 4. Eventuais intervalos não descaracterizam o regime de turnos ininterruptos da empresa, aos fins de aplicação do citado artigo. 5. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Incidência da Súmula 279. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 215.946-8 (79)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : COMPANHIA SIDERÚRGICA BELGO-MINEIRA
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JUNIOR E OUTROS
AGDO. : PAULO ROBERTO MAGALHÃES DE CARVALHO
ADVDOS. : ANDREA VIGGIANO GONÇALVES E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO: ART. 7º, XIV, DA C.F. DE 1988. JORNADA DE TRABALHO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO: FUNDAMENTOS.
AGRAVO.
1. O precedente invocado na decisão agravada considerou não descaracterizado o turno ininterrupto de revezamento, previsto no art. 7º, XIV, da CF/88, pela simples concessão, por parte do empregador, de intervalos para repouso e/ou alimentação ao trabalhador.
É que a jornada menor, de 6 horas, visa a compensar o trabalhador pelo maior desgaste biológico, psico-social e familiar, provocado por esse regime de trabalho.
2. E a circunstância de não ter ainda transitado em julgado, o precedente referido, não impede que o relator negue seguimento ao extraordinário (AGRRE nº 166.897 e AGRRE 150.091, relator Ministro NELSON JOBIM, DJU de 13.02.98), sendo certo, ainda, que os fundamentos do acórdão foram sintetizados na decisão agravada e não infirmados pela agravante.
3. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 220.170-2 (80)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : B & D ELETRODOMÉSTICOS
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : MILTON SERAFIM DA SILVA
ADVDOS. : PAULO DONIZETI DA SILVA E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.

JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO - INTERVALOS PARA DESCANSO E REFEIÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO INEXISTENTE. O fato de o empregador cumprir as normas da Consolidação das Leis do Trabalho sobre intervalo para descanso e refeição não afasta a incidência da garantia constitucional insculpida no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal: "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". O direito à jornada reduzida decorre de o prestador dos serviços ficar submetido ao revezamento e, portanto, ao trabalho em períodos diversos, respeitada a alternância semanal.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 220.603-6 (81)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : PIRELLI CABOS S/A
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS
AGDO. : JOÃO BRANDÃO PINTO NETO
ADV. : CARLOS ANTÔNIO DA SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.

JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO. O que revela o direito à jornada reduzida de seis horas não é a inexistência de intervalo para descanso e alimentação, mas sim o sistema de revezamento a implicar o trabalho em turnos diversos com alternância semanal.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 220.877-9 (82)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA
ADVDOS. : ILDÉLIO MARTINS E OUTROS
AGDO. : JOAQUIM PINTO DE ABREU
ADVDOS. : SID H. RIEDEL DE FIGUEIREDO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez constatada que a Corte de origem não chegou, no acórdão impugnado mediante o extraordinário, a adotar tese quanto à matéria nele versada, impõe-se a negativa de seguimento. Isso ocorre quando haja sido enfrentada, apenas, a questão alusiva ao cabimento dos embargos previstos no artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho, assentando-se a inadequação da medida em face de o acórdão impugnado haver sido proferido, por Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de agravo regimental.

JORNADA DE TRABALHO - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - INTERVALO. O simples fato de o tomador dos serviços possibilitar intervalo para descanso após as primeiras quatro horas de trabalho não afasta o direito à jornada de seis horas, no que ditada pela adoção de turnos ininterruptos de revezamento trabalhado, desenvolvida atividade pelo prestador dos serviços, alternadamente, pela manhã, à tarde e à noite. Precedente : Recurso Extraordinário nº 205.815-7/RS, Pleno, Redator para o acórdão o Ministro Nélson Jobim.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 225.771-4 (83)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTES. : DORIS JOANINHA LAMBERTINI GAZZETTA E OUTROS
ADVDOS. : EDUARDO A. DE OLIVEIRA RAMIRES E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - VERA LÚCIA ABUJABRA MACHADO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 645/89.
1. A Lei Complementar nº 645/89, ao determinar que o reenquadramento dos servidores se fizesse sem considerar as referências anteriormente obtidas por efeito da referida vantagem, limitou-se a dar cumprimento às normas contidas no art. 37, XIV da Constituição Federal e no art. 17 do ADCT-CF/88.
2. Efeito cumulativo de adicionais sobre o mesmo fundamento. Direito proscrito pela Constituição Federal. Direito adquirido. Inexistência.
Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 226.413-4 (84)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS ARAÚJO E OUTROS
AGDAS. : MARIA DA CONCEIÇÃO MELLO DE ALMEIDA E OUTRAS
ADV. : LUIZ ANTONIO DE SOUZA
ADV. : DIRCEU PERTUZATTI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EXTRAORDINÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS DO FGTS. MATÉRIA AFETA À NORMA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO.
Correção monetária das contas do FGTS. Controvérsia dirimida à luz da legislação ordinária que disciplina a matéria, o que não autoriza a interposição do recurso extraordinário.
Agravo regimental não provido.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 162.839-1 (85)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMBTE. : RIO ARAGUAIA SAFARI TOURS LTDA
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
EMBDO. : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA
ADVDOS. : MAURILIO MOREIRA SAMPAIO E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: Embargos de declaração: caráter infringente: rejeição.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 195.516-5 (86)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMBTE. : HANNELLORE MEIRELLES E CIA LTDA
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
EMBDO. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A
ADVDOS. : JOSE WALTER DE SOUSA FILHO E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: Embargos de declaração: caráter infringente: rejeição.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 198.631-1 (87)
PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMBTE. : SAOEX S/A SEGURADORA
ADV. : PAULO TORRES GUIMARÃES E OUTROS
EMBDO. : ELIAS PINTO DE ALMEIDA E CÔNJUGE
ADV. : ELIAS PINTO DE ALMEIDA

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: Embargos de declaração: caráter infringente: rejeição.

EMB. DECL. EM EMB. DECL. REC. EXTRAORDINÁRIO N. 207.452-7 (88)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO DE SOUZA
ADV. : DAISSON SILVA PORTANOVA

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: Embargos declaratórios rejeitados, por não se achar caracterizada a omissão em que buscam fundamento.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 184.359-4 (89)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : ESPÓLIO DE DUÍLIO DUSSIN (REPRESENTADO POR IRACY
GASPERINI DUSSIN)
ADVDOS. : ANTONIO OCTAVIO DE ABREU E OUTROS
EMBDO. : MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO
ADVDOS. : THALES BALEEIRO TEIXEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 14.04.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INOCORRENTES.
O aresto embargado, com base em farta jurisprudência desta Corte, limitou-se a afastar a aplicação da regra do art. 39, § 1º, da Constituição, tendo em vista que ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, não cabe concretizar a isonomia, considerando especificamente cargos de atribuições iguais, nem estabelecer vinculação ou equiparação de vencimentos, decidindo à vista das questões postas no feito.
Inexistência da alegada omissão ou obscuridade.
Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 194.139-1 (90)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO
EMBDO. : EDITORA JB LTDA
ADV. : EDUARDO OBINO CIRNE LIMA E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: Embargos de declaração: inexistência da omissão apontada: rejeição.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 195.001-3 (91)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : ROBERTO PROSPERO
ADV. : ANTONIO OCTAVIO DE ABREU E OUTROS
EMBDO. : MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO
ADV. : ZENY SANTOS DA SILVA

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 14.04.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INOCORRENTES.
O aresto embargado, com base em farta jurisprudência desta Corte, limitou-se a afastar a aplicação da regra do art. 39, § 1º, da Constituição, tendo em vista que ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, não cabe concretizar a isonomia, considerando especificamente cargos de atribuições iguais, nem estabelecer vinculação ou equiparação de vencimentos, decidindo à vista das questões postas no feito.
Inexistência da alegada omissão ou obscuridade.
Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 199.347-2 (92)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO
ADVDAS. : CIBELE MOSNA E OUTRA
EMBDA. : MARICY VALLETTA
ADV. : LIDIA HATSUMI YOSHIKAWA E OUTRO

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 28.04.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO PELA MUNICIPALIDADE. OMISSÃO INOCORRENTE.
Não há que se falar em omissão do acórdão embargado no tocante às verbas sucumbenciais, se foram elas fixadas.
Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 205.067-9 (93)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SILVIA MARIA CARNEIRO RIBEIRO
EMBDO. : VILLANOVA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADV. : ANTONIO LUIZ BUENO BARBOSA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Uma vez constatada a inexistência de um dos vícios que respaldam os declaratórios, impõe-se a rejeição. Isso ocorre em hipótese em que dirimida controvérsia, enfrentando-se as razões apresentadas, sobre a alíquota do Finsocial devido pelas empresas prestadoras de serviços. O fato de o Plenário haver pacificado a jurisprudência não é de molde a conduzir à revisão do julgado mediante embargos declaratórios.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 207.771-2 (94)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : ASDGHIG GARABEDIAN E OUTROS
ADV. : ADAUTO CORREA MARTINS E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA VIANNA

Decisão: A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE HAVER O ACÓRDÃO PROFERIDO DECISÃO EXTRA PETITA. HIPÓTESE PASSÍVEL DE CORREÇÃO.
Embargos que se acolhem para o fim de afastar dos fundamentos do acórdão embargado a matéria alusiva à auto-aplicabiliade do art. 202 da Constituição Federal, por não haver constado do recurso extraordinário.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 217.216-5 (95)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMBTE. : GEORGE FREDRIC GIBBONS PRAHL
ADVDOS. : LAURO CÉSAR MARTINS RUSSO E OUTRO
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI MEIRELLES

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: Embargos de declaração: caráter infringente: rejeição.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 217.384-5 (96)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : APARECIDA NOVELLI
ADVDOS. : ANTÔNIO OCTÁVIO DE ABREU E OUTROS
EMBDO. : MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
ADVDOS. : THALES BALEEIRO TEIXEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 14.04.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INOCORRENTES.
O aresto embargado, com base em farta jurisprudência desta Corte, limitou-se a afastar a aplicação da regra do art. 39, § 1º, da Constituição, tendo em vista que ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, não cabe concretizar a isonomia, considerando especificamente cargos de atribuições iguais, nem estabelecer vinculação ou equiparação de vencimentos, decidindo à vista das questões postas no feito.
Inexistência da alegada omissão ou obscuridade.
Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 218.144-8 (97)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : MARIA AUGUSTA DOS SANTOS MITTO
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN MERG

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: Embargos declaratórios rejeitados, por não se achar caracterizada a omissão em que buscam fundamento.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 219.381-3 (98)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : ESTELITA PINTO DA LUZ
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: Embargos declaratórios rejeitados, por não se achar caracterizada a omissão em que buscam fundamento.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 220.767-9 (99)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : MARIA DE LOURDES DA SILVA MACÁRIO
ADVDOS. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN MERG E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: Embargos declaratórios rejeitados, por não se achar caracterizada a omissão em que buscam fundamento.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 224.674-5 (100)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : DORALINA DE OLIVEIRA MAFFI
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO (§ 5º DO ART. 40 DA C.F.).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
1. Ao contrário do afirmado nos Embargos Declaratórios, o réu, ora embargante, não alegou prescrição da pretensão, nem mesmo a relativa às parcelas mensais, seja na contestação, seja nas contra-razões de apelação ou do recurso extraordinário.
E o art. 166 do Código Civil é expresso, ao estabelecer que o juiz não pode conhecer da prescrição de direitos patrimoniais, se não foi invocada pelas partes.
No mesmo sentido dispõe o § 5º do art. 219 c/c art. 128, ambos do Código de Processo Civil.
2. Embargos rejeitados.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 140.944-4 (101)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DE GOIÁS
ADV. : PGE-GO - VALENTINA JUNGMANN CINTRA ALLA E OUTROS
RECDO. : SERGIO MORAIS DA SILVA
ADV. : LUIZ UNES

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 14.04.98.

EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI Nº 10.872 DE 1989. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 37, XI, DA CF E 17 DO ADCT/88.
Inocorrência de afronta às normas da Constituição suscitadas, porquanto, sem negar a competência que tem a lei estadual para estabelecer teto remuneratório dos servidores públicos, limitou-se a assegurar proventos integrados por gratificação adicional por tempo de serviço -- vantagem de natureza pessoal que, segundo a jurisprudência pacífica do STF, não é considerada para o efeito do teto -- na forma que vinha sendo calculada antes do advento da Lei estadual nº 10.872/89.
Recurso não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 144.354-5 (102)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
RECDO. : MASSA FALIDA DE INDUSTRIA DE TANQUES DE ALUMINIO TANABI
LTDA
ADV. : JOSE DE LA COLETA

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE EXCLUIU A MULTA FISCAL EM FALÊNCIA. SÚMULAS 192 E 565. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO PRECEDENTE PLENÁRIO QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9º DO DL 1.893/81. NÃO-CONHECIMENTO.
A jurisprudência desta Corte tem entendimento uniforme de que é no acórdão plenário que se há de buscar a motivação da decisão recorrida, sem o que inexiste o que cotejar para dizer-se do acerto ou desacerto da decisão impugnada (RE 121.487, Relator Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.09.90).
Ainda que vencível tal obstáculo o recurso não prosperaria. É que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa (Súmulas 192 e 565).
Recurso não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 163.592-4 (103)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV. : PGE-RS - SÉRGIO VIANA SEVERO
RECDO. : HELMUTH ADALBERTO DA NATIVIDADE SMIDT
ADV. : LUIZ CARLOS DAS SANTOS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: Policial civil. Aposentadoria. Acréscimo de tempo de serviço ficto.
Redução indireta de tempo de serviço adversa à prescrição constante do art. 103 da Constituição de 1967 (Emenda nº 1-69), que subordinava tal exceção à existência de lei complementar de iniciativa do Presidente da República.
Precedente do STF: RE 140.230 (DJ de 13-9-96).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 165.384-1 (104)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E
FARMACÊUTICAS DE SANTO ANDRÉ
ADV. : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS
ADV. : LETÍCIA BARBOSA ALVETTI E OUTROS
RECDO. : TRORION S/A
ADV. : FRANCISCA IVÂNIA DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: TRABALHISTA. DECISÃO QUE DECLARA ABUSIVA A GREVE POR DESRESPEITO ÀS REGRAS FORMAIS REFERENTES À DEFLAGRAÇÃO DO MOVIMENTO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Questão diretamente ligada à interpretação da Lei nº 7.783/89, não comportando apreciação em sede de recurso extraordinário.
Recurso não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 165.517-8 (105)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS
RECDOS. : JOSE ANTONIO ANTONINI E OUTROS
ADV. : RICARDO GONZAGA ARANHA CAMPOS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: - Ação ajuizada por servidores da Universidade de São Paulo.
Competência da Justiça comum (não da do Trabalho), em virtude da transformação da natureza do vínculo, operada pelo art. 205, IV, da Lei Complementar estadual nº 180-78.
Precedente: RE 146.942 (DJ de 22-8-97).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 174.859-1 (106)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - VALDIR CAZULLI
RECDO. : EMPRESA AUTO ONIBUS SANTO ANDRE LTDA
ADV. : MAURO RUSSO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE DE DECISÃO SINGULAR EM CASOS DE ALÇADA. MULTA FISCAL. COMPETÊNCIA PARA IMPOR A PENALIDADE. EXAME DE LEI ESTADUAL.
A recorribilidade extraordinária diretamente de decisão de juiz singular que, por força de alçada, é de última instância, já foi reconhecida por esta Corte, no julgamento do RE 136.174.
Fundamentos da decisão recorrida que se prendem ao exame e interpretação de legislação estadual, cuja exegese passa ao largo da atribuição do Supremo Tribunal Federal.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 178.112-2 (107)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : MARIA RENY JUNGES
ADV. : DOMINGOS SÁVIO DRESCH DA SILVEIRA E OUTROS
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 28.04.98.

EMENTA: USUCAPIÃO URBANO. ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO.
Não se estando diante de simples redução de prazo prescricional, mas de instituto novo, criado pela Carta de outubro/88, somente a posse verificada após o advento desta pode ser considerada para efeito do qüinqüênio previsto no dispositivo sob enfoque.
Acórdão que, por orientar-se nesse sentido, não merece censura.
Recurso não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 180.212-0 (108)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : DENIZE PIOVANI
RECDO. : IZAI DE SOUZA
ADV. : ANTONIO MARMO PETRERE E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM. ARTS. 126, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E 40, III, B, DA FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 755, Relator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa, declarou a inconstitucionalidade do § 6º do art. 126 da Constituição do Estado de São Paulo, que introduz contagem de tempo de serviço para a aposentadoria especial ao arrepio da Lei Básica Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 191.603-6 (109)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : MARIA APARECIDA DE ARRUDA E OUTRO
ADV. : AFONSO WANDER FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO
RECDO. : LARCKY - SOCIEDADE DE CREDITO IMOBILIARIO S/A
ADV. : NERY BELMONTE DE BARROS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

USUCAPIÃO ESPECIAL - IMÓVEL - SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL - INCOMPATIBILIDADE. Uma vez prevista a invasão e ocupação de imóvel do Sistema Financeiro da Habitação como fato típico penal (Lei nº 5.741/71), descabe cogitar da configuração de usucapião especial.

USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO - ARTIGO 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRAZO - TERMO A QUO. O termo inicial da contagem do qüinqüênio para saber-se configurado, ou não, o usucapião previsto no artigo 183 da Constituição Federal coincide com a entrada em vigor desta última - Precedente: Recurso Extraordinário nº 145.004, Primeira Turma, Relator Ministro Octavio Gallotti, Diário da Justiça de 13/12/96, pág. 50.180.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 192.559-1 (110)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : RENATA VASCONCELLOS SIMOES
RECDO. : MARLY INNOCENTE E OUTROS
ADV. : MARIA ELENA MIRANDA VEDOVATO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Francisco Rezek. 2a. Turma, 27.09.96.

EMENTA: - Funcionários inativos. 2. Adicional de magistério, no Estado de São Paulo, nos termos das Leis Complementares paulistas n.ºs 444/1985 e 645/1989. 3. A lei instituidora de vantagem funcional, que tem por pressuposto o exercício de função de magistério, considerado a partir de sua vigência, não se estende a quem, nessa época, já se encontrava inativado. 4. Benefício que se sujeita a requisitos que já não podem ser atendidos pelo servidor inativo. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 195.822-7 (111)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL (SUCESSORA DA EXTINTA SUNAB)
ADV. : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
RECDO. : ESCOLA CRESCER-SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA
ADV. : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APLICOU PRECEDENTE QUE DECLARARA A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. MERA TRANSCRIÇÃO DA EMENTA DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO PRECEDENTE INVOCADO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado no sentido de não conhecer de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido se funda na declaração de inconstitucionalidade de diploma legal feita pelo Plenário do Tribunal a quo, e não junta aos autos o inteiro teor do aresto por este prolatado.
A mera transcrição pelo acórdão recorrido da ementa pertinente à decisão plenária não basta para atender requisito do preqüestionamento.
Recurso não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 198.210-1 (112)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DE PERNAMBUCO
ADV. : PGE-PE - OSVALDO CABRAL DE MELLO NETO
RECDO. : LUCÍDIO DE FIGUEIREDO GALVÃO
ADV. : JOSE CAVALCANTI NEVES E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA, DISPONIBILIDADE E ADICIONAIS: CÔMPUTO DO TEMPO DE ADVOCACIA, INCLUSIVE COMO SOLICITADOR. LEIS NºS 9.809/86 E 9.985/86 DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 202, § 2º, E 195, § 5º, DA CARTA FEDERAL. SÚMULA 280.
O acórdão recorrido, ao mandar computar o tempo prestado no exercício da advocacia, inclusive como solicitador, até o máximo de quinze anos, para os efeitos da aposentadoria, disponibilidade e gratificação adicional de servidor estadual, baseou-se nas Leis nºs 9.809/86 e 9.985/86, soberanamente interpretada pela Justiça local.
Não cuidou o recurso extraordinário de contestar a validade das referidas leis, preferindo invocar a parte final do art. 202, § 2º, CF -- que subordina, na hipótese da contagem recíproca, a compensação financeira entre os diversos sistemas de previdência social, aos critérios estabelecidos em lei -- e o art. 195, § 5º, da CF -- que não permite a criação de benefício sem a correspondente fonte de custeio total. Aqui, contudo, o que se discute é a contagem do tempo de advocacia para aposentadoria de servidor público estadual, hipótese regida pelo art. 40, § 6º, da atual Constituição (EC 3/93).
Recurso não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 199.595-5 (113)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : OTHILIA KLANN
ADV. : SERGIO HERCULANO CORREA E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 58 DO ADCT. VIGÊNCIA. LEIS NºS 8.212 E 8.213/91. DECRETO 357/91.
Inviável o recurso extraordinário quando pretende que se declare se a norma do art. 58 do ADCT deixou de vigorar após a edição das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, ou de sua regulamentação, por não se cogitar de afronta direta e frontal à Carta da República.
Recurso não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 199.700-1 (114)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : PIRELLI S/A CIA INDUSTRIAL BRASILEIRA
ADV. : LEO KRAKOWIAK
ADV. : FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ GUERRA DE ANDRADE E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RUBENS LAZZARINI

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. PRETENDIDA EXTENSÃO AO "BEFIEX", DA ISENÇÃO DO GRAVAME, QUE BENEFICIA O DRAW-BACK.
Sendo manifesta a distinção entre os dois programas de estímulo à exportação -- destinado que é, o primeiro, à aquisição de máquinas e equipamentos para a implantação, expansão, modernização ou diversificação do parque industrial; e, o segundo, à importação de matéria-prima, insumos partes e componentes destinados à fabricação de produtos destinados à exportação -- a circunstância de concorrerem, ambos, para o incremento das exportações não se revela razão suficiente para a assimilação de um ao outro, para os pretendidos efeitos tributários.
Acórdão que não se afastou dessa orientação.
Recurso não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 200.343-3 (115)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ARISTIDES CANDIDO
ADV. : SERGIO HERCULANO CORREA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : NEUSA MOURAO LEITE

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 58 DO ADCT. VIGÊNCIA. LEIS NºS 8.212 E 8.213/91. DECRETO 357/91.
Inviável o recurso extraordinário quando pretende que se declare se a norma do art. 58 do ADCT deixou de vigorar após a edição das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, ou de sua regulamentação, por não se cogitar de afronta direta e frontal à Carta da República.
Recurso não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 201.366-8 (116)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RUY R P DA CUNHA
RECDO. : GOLDEN CROSS - ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE
ADV. : ROBERTO ROSAS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Falou pela recorrida o Dr. Roberto Rosas. 2a. Turma, 24.06.97.

EMENTA: - Ação rescisória julgada improcedente. Recurso extraordinário. 2. Previdência Social. Entidade reconhecida pelo Governo Federal como de utilidade pública. Isenção da contribuição social para a Previdência Social. 3. Alegação de a decisão favorável à entidade ter ofendido à coisa julgada, em virtude de acórdão anterior haver decidido contrariamente à pretensão da recorrida. 4. No primeiro julgamento, não se considerou o fato de existir, ou não, pedido de declaração de utilidade pública federal, em favor da recorrida, mas, tão-só, a circunstância de não a possuir, ao ensejo do julgamento, tendo-se como insuficientes o título de entidade de fins filantrópicos e declaração de utilidade pública estadual e municipal. 5. No segundo julgamento, cujo acórdão ora se pretende rescindir, a isenção foi concedida, porque a entidade já era detentora do requisito essencial relativo à declaração de utilidade pública federal, alcançado em função de processo administrativo anterior, que ainda tramitava à data do primeiro mandado de segurança. 6. Coisa julgada não caracterizada. Discussão, em torno desse tema, que não logrou sequer nível constitucional. 7. Alegação de ofensa aos arts. 5º, XXXVI e II, e 93, IX, da Constituição, improcedente. 8. Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 205.960-9 (117)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : INDUSTRIA DE ALIMENTACÃO 2001 LTDA.
ADV. : ERICK AFONSO HASELOF E OUTROS
ADV. : PEDRO GORDILHO
RECDO. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV. : PGE-RS - SERGIO VIANA SEVERO E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso, mas lhe negou provimento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. ICMS. LEI Nº 8.820, DE 27 DE JANEIRO DE 1989, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ALIMENTAÇÃO, BEBIDAS E OUTRAS MERCADORIAS SERVIDAS EM RESTAURANTES, BARES, CAFÉS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES.
Decisão que apreciou o recurso à luz dos princípios que regem a competência tributária de Estados-membros e Municípios, preqüestionando, por esse modo, tema constitucional ensejador do recurso extraordinário.
A lei gaúcha, em seu art. 14, VI, parte final, ao definir a base de cálculo do ICMS, relativamente às operações em foco, restringiu-a ao valor da mercadoria.
Distinção que, conquanto não obrigatória, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, foi feita pela própria lei estadual, havendo sido acolhida pelo acórdão recorrido que, por isso, não merece censura.
Recurso conhecido e improvido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 206.010-1 (118)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : MISASI COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA
ADV. : SILVIA FERRAZ DO AMARAL DE OLIVEIRA
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E OUTRO
ADV. : FRANCISCO JOSE DE MACEDO COSTA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (I.P.T.U.). ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
1. O S.T.F., em Sessão Plenária, já firmou o entendimento de que o I.P.T.U., como imposto de natureza real que é, incidindo sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município (CTN art. 32), não pode variar segundo a presumível capacidade contributiva do sujeito passivo.
2. A única progressividade admitida pela Constituição Federal de 1988 é a extrafiscal (art. 182, § 4º, II), que, todavia, depende de lei federal.
3. Daí a declaração de inconstitucionalidade de normas de leis municipais de Belo Horizonte (RE 153.771) e São Paulo (RE 204.827), que instituíram a progressividade do I.P.T.U., segundo a localização e o valor do imóvel.
4. Examinou-se, nesse último precedente, a Lei n° 10.921/90, do Município de São Paulo, a mesma que é objeto de questionamento nestes autos.
5. Adotados os fundamentos deduzidos nesses precedentes, o R.E. é conhecido e provido, ficando, pois, julgadas procedentes a ação principal (anulatória de débito fiscal) e a cautelar, invertidos os ônus da sucumbência.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 206.944-2 (119)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDO. : ACTRON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS
LTDA
ADV. : IVAN D'ANGELO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: FINSOCIAL. LEI Nº 7.689/88, ART. 9º. INCOMPATIBILIDADE COM OS ARTS. 195 DO CORPO PERMANENTE E 56 DO ADCT DA CARTA FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento plenário do RE 150.764, declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei nº 7.689/88, que mantém a cobrança da contribuição social para o FINSOCIAL, prevista no Decreto-Lei nº 1.940/82, bem como suas posteriores alterações, por conflitar com as disposições constitucionais dos arts. 195 do corpo permanente da Carta e 56 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido e provido, em parte.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 207.405-5 (120)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO. : ALUÍZIO VIANA DE MIRANDA E OUTRO
ADV. : ALCINO GUEDES DA SILVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

CARTÓRIO - SUBSTITUTOS - EFETIVAÇÃO. A regra do artigo 208 da Carta pretérita, segundo a qual, na hipótese de vacância, assegurava-se a efetivação aos substitutos em exercício há mais de cinco anos, não foi repetida na Constituição em vigor, no que prevista, mediante o § 3º do artigo 236, a realização de concurso público. A vacância longe ficou de encerrar quer condição inalterável por uma das partes, quer termo a submeter direito adquirido. Revelou-se simples pressuposto da aquisição, em si, do direito. Precedente: Recurso Extraordinário nº 182.641-0/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Octavio Gallotti, Diário da Justiça de 15 de março de 1996.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 208.542-1 (121)
PROCED. : SERGIPE
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : POSTO AUTO-CAR LTDA
ADV. : GILDERLENE RAMOS SANTOS E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SERGIPE
ADV. : PGE-SE - PAULO MODESTO DOS PASSOS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICM. OPERAÇÕES REALIZADAS SOB O REGIME DE ALÍQUOTA REDUZIDA, INTRODUZIDO PELA RESOLUÇÃO Nº 07/80, DO SENADO FEDERAL, POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITIUCIONAL PELO STF. PRETENSÃO AO CREDITAMENTO DOS VALORES DECORRENTES DA DIFERENÇA.
Acórdão que se alicerçou em fundamento constitucional não impugnado no recurso.
Recurso não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 209.054-9 (122)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - MARCIA DE OLIVEIRA FERREIRA APARÍCIO
RECDO. : SCHNAPS HAUS RESTAURANTE INTERNACIONAL LTDA
ADV. : NORMANDO FONSECA E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS EM RESTAURANTES, BARES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES. DISPENSA DO PAGAMENTO. LEI Nº 8.198/92-SP. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 24, I, E 146, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Questões insuscetíveis de serem apreciadas, à míngua de preqüestionamento e também por exigir exame de legislação estadual. Incidência das Súmulas 280, 282 e 356 do STF.
Recurso não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 210.141-9 (123)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : ROSE RAMBERGER
ADV. : FERNANDO LUIZ LOBO D'EÇA E OUTRO
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. : IRENE VERASZTO

Decisão: Retirado de pauta por indicação do Relator. 2a. Turma, 05.05.97.

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 02.06.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IPTU. IMPOSTO DE NATUREZA REAL. PROGRESSIVIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. É o IPTU imposto de natureza real em que não se pode levar em consideração a capacidade econômica do contribuinte. Logo, a progressividade da alíquota da exação, com base no valor venal do imóvel, somente é admissível para o fim extrafiscal de assegurar o cumprimento da função social da propriedade, obedecidos os requisitos previstos nos §§ 2º e 4º do art. 182 da Constituição Federal.
2. Precedente do Plenário.
  1. Recurso extraordinário conhecido e provido.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 210.230-0 (124)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : BRASAL CAMINHÕES LTDA
ADV. : MARCELO NAVES BRUNO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: Não ofende a garantia constitucional da ampla defesa a exigência do depósito do valor da multa, como condição de admissibilidade do recurso na esfera administrativa (RE 210.246, Jobim, 12.11.97).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 210.626-7 (125)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : MADELEINE JAUFRET CARADEC
ADV. : JOSÉ FRANCISCO SILVA JÚNIOR
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E OUTRO
ADV. : ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: - IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. PROGRESSIVIDADE.
A progressividade da alíquota do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, instituída pela Lei nº 11.152/91, do Município de São Paulo, com base no valor do imóvel, é inconstitucional (RE 199.969-1, DJ 06-02-98)
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 210.682-8 (126)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADV. : PGE-ES - MARIA DA PENHA BORGES
RECDO. : EUCLERIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR E OUTROS
ADV. : JOÃO BATISTA SAMPAIO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PESSOAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ACÓRDÃO QUE LHE RECONHECEU O DIREITO DE TEREM OS VENCIMENTOS CALCULADOS COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ESTADOS E À NORMA DO ART. 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO.
Conquanto o salário mínimo seja constitucionalmente previsto como piso remuneratório do servidor público, a teor da norma do art. 39, § 2º, c/c o art. 7º, VII, da Constituição, daí não resulta que a remuneração do pessoal da Administração Pública possa ser fixada em múltiplos do referido índice, sem ofensa aos princípios constitucionais acima apontados (ADI 45, Rel. Min. Celso de Mello).
Acórdão que se afastou dessa orientação.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 211.077-9 (127)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : NERI GOUVEIA E CIA LTDA
ADV. : MILTON OSNY STINGHEN
RECDO. : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADV. : CLÁUDIO XAVIER PETRYK E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: ART. 47 DO ADCT. ISENÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DECADÊNCIA. RETARDAMENTO NA EFETIVAÇÃO DO DEPÓSITO.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, pronunciou-se no sentido de que o requerimento oportuno da consignatória obsta a decadência do direito, se ficou caracterizado que a demora na efetivação do depósito liberatório decorreu não de negligência do devedor, mas, sim, de obstáculo criado pela aparelhagem judiciária (RREE 130.781; 135.411; e 136.207).
Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 214.677-3 (128)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : EVA ROTHSCHILD
ADVDOS. : ALFREDO CLARO RICCIARDI E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVDA. : CELESTE MARIA CURTI

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: - IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. PROGRESSIVIDADE.
A progressividade da alíquota do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, instituída pela Lei nº 10.921/90, do Município de São Paulo, com base no valor do imóvel, é inconstitucional (RE 204827-5, DJ 25.04.97)
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 215.283-8 (129)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVDA. : PGE-ES - GLADYS JOUFFROY BITRAN
RECDAS. : CÉLIA HERINGER LIMA E OUTROS
ADVDA. : BETINA DUARTE SANTOS BASÍLIO DE SOUZA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
Não há que falar em direito adquirido quando a Lei 4032/87 do Espírito Santo, ao instituir nova gratificação, incorporou aos vencimentos e proventos dos autores o valor da antiga, sem que viesse a ocorrer diminuição salarial.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 215.344-3 (130)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : JOÃO TEIXEIRA DE SOUSA
ADV. : ARY GONÇALVES LOUREIRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A C.F. DE 1988 (ART. 201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INAPLICABILIDADE DO ART. 58 DO ADCT.
1. Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição Federal, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 58 do ADCT da CF/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988.
2. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em Lei (C.F. art. 201, § 2º).
3. R.E. conhecido e provido, para se julgar improcedente a ação.
Custas "ex-lege".

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 215.708-2 (131)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : CHRISTINA AIRES CORREA LIMA E OUTROS
RECDOS. : AUGUSTO PIFANO DA SILVA E OUTROS
ADV. : ARTUR ROBERTO SANTOS GOMES

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 28.04.98.

EMENTA: LEI ESTADUAL INSTITUIDORA DE TETO PARA VENCIMENTOS E PROVENTOS. ACÓRDÃO QUE CONCLUI PELA EXCLUSÃO DE VANTAGEM PESSOAL. ARTS. 37, XI, E 39, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A orientação assentada pelo Supremo Tribunal Federal é de que as vantagens de natureza pessoal devem ser excluídas do cotejo remuneratório previsto no incisos XI do artigo 37 da Constituição Federal.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 215.757-1 (132)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTES. : AFFONSO DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVDOS. : GUSTAVO SANCHES MEIRA COSTA E OUTRO
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - MARIA HELENA DA SILVA FERNANDES

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 28.04.98.

EMENTA: SERVIDORES ESTADUAIS. PRETENSÃO A RECONHECER-SE, COM BASE NO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DIREITO A DIFERENÇAS ENTRE OS ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO SALARIAL CONCEDIDOS E OS ÍNDICES INFLACIONÁRIOS VERIFICADOS.
O julgado hostilizado, para afastar dos efeitos da irredutibilidade de vencimentos a abrangência de correção por fatores inflacionários, louvou-se na jurisprudência desta Corte que não permite que se proceda à revisão automática de vencimentos em razão dos índices de desvalorização da moeda.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 216.647-2 (133)
PROCED. : PIAUÍ
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DO PIAUÍ
ADVDA. : PGE-PI - MARIA DE LOURDES TERTO MADEIRA
RECDOS. : SEGISNANDO MESSIAS RAMOS DE ALENCAR E OUTROS
ADVDOS. : LUIZ GONZAGA SOARES VIANA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: SERVIDORES DO QUADRO DE ASSISTENTE JURÍDICO AUTÁRQUICO LOTADOS NO DETRAN DO ESTADO DO PIAUÍ. ACÓRDÃO QUE LHES RECONHECEU IGUALDADE DE TRATAMENTO REMUNERATÓRIO NOS NÍVEIS FIXADOS PARA O CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO, COM BASE EM ISONOMIA.
Direito inexistente, posto que, segundo assentado pelo Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento em isonomia (Súmula 339), além de importar em vinculação a índices e critérios de uma categoria a outra.
Acórdão recorrido que, por haver dissentido dessa orientação, não merece subsistir.
Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.151-1 (134)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : BANCO BANORTE S/A
ADVDOS. : NILTON CORREA E OUTROS
RECDO. : ALEXANDRE JORGE LIMA SANTOS
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio que dele conhecia e lhe dava provimento. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.09.97.

EMENTA: Recurso extraordinário. Bancário. Acréscimo no percentual de 84,32%, relativo ao IPC, no período de 16 de fevereiro a 15 de março de 1990. 2. Hipótese em que não se conhece do recurso extraordinário, porque, nele, a alegação foi, tão-só, de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição, e não ao art. 5º, XXXVI, da Lei Maior.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.626-5 (135)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : MANOEL GOIS DA SILVA
ADV. : GETÚLIO VARGAS
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. TRANSAÇÃO PENAL. ARTS. 89 E 76 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO NO TEMPO. RETROATIVIDADE.
A lei nova benéfica pode ser aplicada tanto imediatamente, por ser desdobramento dos direitos e garantias fundamentais (CF, art. 5º, § 1º), como retroativamente, a ponto de alcançar fatos anteriores, desde que se mostre favorável ao agente (CF, art. 5º, LV).
Incabível se mostra a suspensão do processo, a que se refere o art. 89 da Lei nº 9.099/95, por se tratar de fato apreciado por sentença anterior ao advento da mesma.
Incabível, ainda, a transação penal prevista no art. 76 da mesma lei, porquanto pressupõe que seja acordada em momento anterior à formação da relação jurídica processual. Visando evitar o processo, não pode ser tida como vantagem da qual possa valer-se o condenado no momento em que se encontra o processo.
Precedentes da Corte.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.878-8 (136)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDO. : MUNICÍPIO DE FERNANDÓPOLIS
ADVDOS. : YVANOÉ LUIZ ARANTES E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. APLICAÇÃO DE RECURSOS DO MUNICÍPIO NO MERCADO FINANCEIRO. ART. 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Não cabe a cobrança do IOF sobre os investimentos e aplicações dos municípios, por estarem eles protegidos pela imunidade do dispositivo constitucional.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.014-7 (137)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : PGE-RJ - PAULO PENALVA SANTOS
RECDO. : CROMOS S/A - TINTAS GRÁFICAS
ADVDOS. : JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: ICMS. FATO GERADOR. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DAS MERCADORIAS IMPORTADAS DO EXTERIOR. LEI Nº 1.423/89 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONSTITUCIONALIDADE.
Legitimidade da legislação do Estado do Rio de Janeiro, editada em face da regra do inc. IX, a, do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, que condicionou o desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior à apresentação do comprovante da isenção, da não-incidência, ou do recolhimento do tributo estadual devido pela importação.
Orientação tomada em julgamento plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 193.817-0.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.213-0 (138)
PROCED. : PARAÍBA
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : TOÁLIA S/A INDÚSTRIA TÊXTIL
ADVDOS. : FERNANDO DE CASTRO E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA PELA LEI Nº 7.689/88. LEIS Nºs 7.856/89, ARTS. 2º E 7º, E 7.988/89, ART. 1º, II. ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU CONSTITUCIONAL A SUA EXIGÊNCIA.
Decisão proferida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 146.733, afastou a incidência do referido encargo tão-somente quanto aos lucros apurados no balanço financeiro de 1988, ao declarar inconstitucional o art. 8º da lei criadora.
Quanto ao aumento de alíquota da contribuição social, previsto no art. 2º da Lei nº 7.856/89, resultante de projeto de conversão da Medida Provisória nº 86, editada em 25.09.89, esta Corte, no julgamento do RE 197.790, entendeu que incidiu sobre o lucro apurado no exercício de 1989, quando já havia decorrido o lapso temporal de noventa dias, contado a partir da medida provisória de que se originou.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.748-4 (139)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : ANTÔNIO MOREIRA LIMA
ADVDOS. : WASHINGTON XIMENES DE ARAGÃO FILHO E OUTRO
RECDO. : ESTADO DO CEARÁ
ADVDA. : PGE-CE - ANA MARGARIDA DE F. GUIMARÃES PRAÇA

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: Oficial de Justiça ad hoc. Não se aplica, a esse provimento de caráter provisório, a estabilidade extraordinária outorgada pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.111-6 (140)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDA. : MARIA JOSEFA MOREIRA RODRIGUEZ
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS MARZABAL PAULINO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 8. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.185-0 (141)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARIA VANDA DINIZ BARREIRA
RECDOS. : HOTEL PHENÍCIA LTDA E OUTRO
ADVDOS. : SIMÃO GUIMARÃES DE SOUSA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O acórdão recorrido embora considerando constitucional o art. 28 da Lei n° 7.738/89, decidiu que as empresas exclusivamente prestadoras de serviços devem continuar recolhendo a contribuição para o FINSOCIAL, no percentual de 0,5% (meio por cento).
2. Está, pois, em conflito com a jurisprudência firmada pelo Plenário, desta Corte, no julgamento do R.E. nº 187.436, ocorrido em 25 de junho de 1997, quando, por maioria de votos, concluiu pela constitucionalidade do art. 7° da Lei n° 7.787, de 30.06.89, do art. 1° da Lei n° 7.894, de 24.11.89 e do art. 1° da Lei n° 8.147, de 28.12.90, em relação às empresas prestadoras de serviços, como é o caso das autoras, ora recorridas.
3. Adotados os fundamentos deduzidos nesse precedente, o recurso extraordinário é conhecido e provido, para se julgar improcedente o pedido das empresas prestadoras de serviços, no sentido de se eximir daquelas majorações, seja quanto à repetição de indébito tributário.
4. Havendo-se conformado as autoras com o desfecho, que, no T.R.F., já lhes foi desfavorável, no que concerne à constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738/89, ficam, agora, totalmente vencidas, devendo pagar as custas do processo e à ré honorários advocatícios.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.708-2 (142)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : DENISE MARQUES BARRETO E OUTROS
ADVDOS. : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: - VENCIMENTOS. Reajuste. URP de abril e maio de 1988 (16,19%). Direito adquirido. Reconhecimento parcial. Extensão aos meses de junho e de julho de 1988. Impossibilidade.
Direito reconhecido ao reajuste, correspondente a somente a 7/30 de 16,19% sobre a remuneração de abril e a de maio de 1988. Precedente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.071-8 (143)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - LEILA TINOCO DA CUNHA LIMA E OUTRO
RECDOS. : DAMIÃO JOSÉ DE MENESES E OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso, mas lhe negou provimento. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: SERVIDORES ESTADUAIS. VENCIMENTOS PAGOS COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Ao mandar incidir correção monetária sobre verbas salariais pagas com atraso, o aresto recorrido baseou-se em norma da esfera estadual. Inocorrência de afronta aos preceitos constitucionais inscritos nos arts. 22, incs. VI e VII, e 25 da Lei Maior que disse o apelo extremo terem sido vulnerados.
Recurso extraordinário conhecido, mas improvido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.086-5 (144)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - LEILA TINOCO DA CUNHA LIMA E OUTRO
RECDAS. : TEREZINHA DE JESUS DA SILVA CARLOS E OUTRAS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso, mas lhe negou provimento. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: SERVIDORES ESTADUAIS. VENCIMENTOS PAGOS COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Ao mandar incidir correção monetária sobre verbas salariais pagas com atraso, o aresto recorrido baseou-se em norma da esfera estadual. Inocorrência de afronta aos preceitos constitucionais inscritos nos arts. 22, incs. VI e VII, e 25 da Lei Maior que disse o apelo extremo terem sido vulnerados.
Recurso extraordinário conhecido, mas improvido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.094-8 (145)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - LEILA TINOCO DA CUNHA LIMA E OUTRO
RECDOS. : GERALDA DANTAS UCHÔUA E OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso, mas lhe negou provimento. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: SERVIDORES ESTADUAIS. VENCIMENTOS PAGOS COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Ao mandar incidir correção monetária sobre verbas salariais pagas com atraso, o aresto recorrido baseou-se em norma da esfera estadual. Inocorrência de afronta aos preceitos constitucionais inscritos nos arts. 22, incs. VI e VII, e 25 da Lei Maior que disse o apelo extremo terem sido vulnerados.
Recurso extraordinário conhecido, mas improvido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.102-1 (146)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - LEILA TINOCO DA CUNHA LIMA E OUTRO
RECDOS. : MARIA NEUMAN AVELINO E OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso, mas lhe negou provimento. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: SERVIDORES ESTADUAIS. VENCIMENTOS PAGOS COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Ao mandar incidir correção monetária sobre verbas salariais pagas com atraso, o aresto recorrido baseou-se em norma da esfera estadual. Inocorrência de afronta aos preceitos constitucionais inscritos nos arts. 22, incs. VI e VII, e 25 da Lei Maior que disse o apelo extremo terem sido vulnerados.
Recurso extraordinário conhecido, mas improvido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.111-0 (147)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - LEILA TINOCO DA CUNHA LIMA E OUTRO
RECDOS. : MARIA APARECIDA DA COSTA E OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso, mas lhe negou provimento. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: SERVIDORES ESTADUAIS. VENCIMENTOS PAGOS COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Ao mandar incidir correção monetária sobre verbas salariais pagas com atraso, o aresto recorrido baseou-se em norma da esfera estadual. Inocorrência de afronta aos preceitos constitucionais inscritos nos arts. 22, incs. VI e VII, e 25 da Lei Maior que disse o apelo extremo terem sido vulnerados.
Recurso extraordinário conhecido, mas improvido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.165-2 (148)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTROS
RECDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE VOTUPORANGA
ADV. : JOSÉ TÔRRES DAS NEVES
ADVDOS. : CELSO PENHA VASCONCELOS E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que dele conhecia e lhe dava provimento. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. URP de abril e maio de 1988. 2. Não serve a basear o apelo extremo sobre a matéria, o tema concernente à vulneração do art. 5º, II, quanto ao princípio da legalidade. 3. A Corte tem conhecido dos recursos extraordinários contra acórdãos concessivos do reajuste, por alegação de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, desde que haja o seu regular prequestionamento. 4. O Plenário do STF, no RE n.º 146.749-DF, a 24.2.1994, afastou a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, caput, do Decreto-lei n.º 2.425/1988, entendendo que os servidores fazem jus, apenas, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos, até o seu efetivo pagamento. 5. Recurso não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.220-3 (149)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : MARCOS HENRIQUE PORTELLA DE LEMOS
RECDOS. : VÓLGANO ALCÂNTARA PULCHERI E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ MANUEL RODRIGUES LOPEZ E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. LEI MUNICIPAL Nº 1.016, DE 1º.07.87. INCONSTITUCIONALIDADE PROCLAMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A Lei nº 1.016, de 1º.07.87, do Município do Rio de Janeiro, que dispôs sobre reajuste geral de estipêndios dos servidores municipais, vinculando-o sistematicamente à variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 145.018, Relator Ministro Moreira Alves, por atentar contra a autonomia do Município em matéria específica de seu interesse.
Orientação que se aplica ao caso dos autos em face da regra do art. 101 do Regimento Interno desta Corte.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.278-1 (150)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - LEILA TINOCO DA CUNHA LIMA E OUTRO
RECDOS. : MARCOS ANTONIO DE CASTRO E OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso, mas lhe negou provimento. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: SERVIDORES ESTADUAIS. VENCIMENTOS PAGOS COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Ao mandar incidir correção monetária sobre verbas salariais pagas com atraso, o aresto recorrido baseou-se em norma da esfera estadual. Inocorrência de afronta aos preceitos constitucionais inscritos nos arts. 22, incs. VI e VII, e 25 da Lei Maior que disse o apelo extremo terem sido vulnerados.
Recurso extraordinário conhecido, mas improvido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.343-8 (151)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - LEILA TINOCO DA CUNHA LIMA E OUTRO
RECDAS. : MARIA JOSÉ FIALHO DA SILVA PONTES E OUTRAS
ADVDOS. : JOSÉ ROBERTO DA ROCHA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso, mas lhe negou provimento. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: SERVIDORES ESTADUAIS. VENCIMENTOS PAGOS COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Ao mandar incidir correção monetária sobre verbas salariais pagas com atraso, o aresto recorrido baseou-se em norma da esfera estadual. Inocorrência de afronta aos preceitos constitucionais inscritos nos arts. 22, incs. VI e VII, e 25 da Lei Maior que disse o apelo extremo terem sido vulnerados.
Recurso extraordinário conhecido, mas improvido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.488-6 (152)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : CAROLINA ROSA DA SILVA
ADV. : RICARDO LUÍS SILVA DA SILVA
RECDO. : MONTEPIO DOS FUNCIONÁRIOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVDOS. : MILTON DOS SANTOS MARTINS E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: Servidor Público. Pensão por morte. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, art. 40, § 5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que a referida norma constitucional não depende de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável e que a expressão "até o limite estabelecido em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes.
O benefício do "vale alimentação", por ser privativo dos servidores em atividade, é inextensível aos aposentados e pensionistas.
Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.528-8 (153)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : ARACY PEREIRA DELIA
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: - Pensão por morte do servidor público. Aplicação do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. 2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação da pensão por morte do servidor público no valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado, da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, quando o benefício é criado diretamente pela Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.569-6 (154)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - LEILA TINOCO DA CUNHA LIMA E OUTRO
RECDOS. : ANTÔNIO LINO DIAS E OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso, mas lhe negou provimento. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: SERVIDORES ESTADUAIS. VENCIMENTOS PAGOS COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Ao mandar incidir correção monetária sobre verbas salariais pagas com atraso, o aresto recorrido baseou-se em norma da esfera estadual. Inocorrência de afronta aos preceitos constitucionais inscritos nos arts. 22, incs. VI e VII, e 25 da Lei Maior que disse o apelo extremo terem sido vulnerados.
Recurso extraordinário conhecido, mas improvido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.813-4 (155)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTES. : MURILO BROCARDO AFINI E OUTROS
ADVDOS. : JORGE FERREIRA E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
ADV. : LEOBERTO PAULO VENÂNCIO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: Servidor Público. Pensão por morte. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, art. 40, § 5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que a referida norma constitucional não depende de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável e que a expressão "até o limite estabelecido em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.887-8 (156)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ MACHADO FRACAROLLI
RECDA. : PARADOR IMÓVEIS E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVDOS. : LUIZ CARLOS FRUSCA DO MONTE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: - Recurso Extraordinário. FINSOCIAL. Decreto-lei n.º 1940/1982. Lei Complementar nº 70/91 2. No Recurso Extraordinário n.º 150755-1, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 28 da Lei 7738/89, que inclui as empresas prestadoras de serviço no âmbito de incidência da contribuição para o FINSOCIAL. 3. O Plenário do STF, chamado a apreciar a divergência das Turmas, quanto a estarem sujeitas a idêntica alíquota para o FINSOCIAL as empresas locadoras de serviço e as vendedoras de mercadorias, especificamente, diante do que ficou assentado no julgamento do RE nº 150.764-PE, decidiu, por maioria de votos, nos Embargos de Divergência no RE 187.436-8, declarar a constitucionalidade dos dispositivos concernentes à majoração de alíquotas para o FINSOCIAL (Leis nºs 7787, art. 7º; 7894, art. 1º; 8147, art. 1º), no que concerne às empresas exclusivamente prestadoras de serviço. 4. Obrigação da empresa recorrida de recolher as contribuições para o FINSOCIAL, nos termos das leis aludidas. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.923-4 (157)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : DINORÁ PEIXOTO RODRIGUES
ADV. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
ADV. : DAISSON SILVA PORTANOVA
ADVDOS. : RAUL PORTANOVA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: - Pensão por morte do servidor público. Aplicação do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. 2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação da pensão por morte do servidor público no valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado, da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, quando o benefício é criado diretamente pela Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.183-4 (158)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : MARIA INÊS SALZANI MACHADO PAGIANOTTO E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. : EDGARD ORTEGA SANT'ANNA

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 18, I, E 163 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (EC 1/69).
O Supremo Tribunal Federal tem admitido a constitucionalidade da taxa de licença para localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais e similares, desde que haja órgão administrativo que exercite o poder de polícia do Município, e que a base de cálculo não seja vedada.
O fato de a Constituição anterior ter atribuído à União, com exclusividade, a intervenção no domínio econômico (art. 163) não limita ou restringe o exercício do poder de polícia da entidade municipal, cuja competência para a imposição de tributos, aí compreendidas as taxas, decorre do próprio texto constitucional.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.184-1 (159)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : JORGE MAURO DE ABREU IZIQUE
ADVDOS. : VALTER DALBELO E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: APOSENTADORIA. Cálculo do Benefício, art. 202 e 201, § 3º, da Constituição. Atualização, art. 58 do ADCT. Aplicabilidade.
Consolidaram-se os entendimentos, do Supremo Tribunal, no sentido de que a norma do art. 202 da Constituição, assecuratória do cálculo do benefício da aposentadoria sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, não é auto-aplicável, e de que somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência na data da promulgação da Constituição, são susceptíveis da revisão estabelecida no art. 58, do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.273-3 (160)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARIA DA GRAÇA ARAGÃO
RECDA. : CAJUBEL - CASTANHA DE CAJÚ BEZERRA LTDA
ADVDOS. : DANIELA DE SABOYA PERINA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: IMPOSTO DE RENDA. LUCRO LÍQUIDO APURADO. ACIONISTA. SÓCIO QUOTISTA E TITULAR DE EMPRESA INDIVIDUAL. ARTIGO 35 DA LEI Nº 7.713/88. PRECEDENTE DA CORTE.
O Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 172.058-1, decidiu que a norma insculpida no art. 35 da Lei nº 7.713/88 é inconstitucional no tocante ao acionista de sociedade anônima, tendo em vista que em tais sociedades a distribuição dos lucros depende, principalmente, da manifestação da assembléia geral.
Especificamente no que toca aos sócios quotistas e aos titulares de empresa individual, entendeu que a referida regra "mostra-se harmônica com a Constituição Federal quando o contrato social prevê a disponibilidade econômica ou jurídica imediata, pelos sócios, do lucro líquido apurado na data do encerramento do período-base".
Recurso extraordinário conhecido e provido, em parte.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.710-4 (161)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : IRENE MOTTA GOMIDE
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: - Pensão por morte do servidor público. Aplicação do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. 2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação da pensão por morte do servidor público no valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado, da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, quando o benefício é criado diretamente pela Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.765-3 (162)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDO. : ALT. GOPPERT E CIA LTDA
ADVDOS. : CARLOS ALBERTO BROLIO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

FINSOCIAL - PRESTADORAS DE SERVIÇOS - DECRETO-LEI Nº 1.940/82 - NATUREZA - ARTIGO 28 DA LEI Nº 7.738/89 - ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - MAJORAÇÕES - CONSTITUCIONALIDADE. O FINSOCIAL devido pelas empresas exclusivamente prestadoras de serviços não foi alcançado pela norma do artigo 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988. Recebido pelo Diploma Maior como adicional de imposto sobre a renda, veio a ser substituído pelo gênero contribuição social, presente a modalidade lucro com o sentido de faturamento - artigo 28 da Lei nº 7.738/89 (Recurso Extraordinário nº 150.755-1/PE, julgado provido, por maioria, pelo Plenário, tendo sido Redator designado para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, com aresto veiculado no Diário da Justiça de 20 de agosto de 1993). Constitucionalidade das majorações decorrentes dos artigos 9º da Lei nº 7.689/88, 7º da Lei nº 7.787/89, 1º da Lei nº 7.894/89 e 1º da Lei nº 8.147/90. Precedente: Recurso Extraordinário nº 187.436-8/RS, por mim relatado, perante o Pleno, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 31 de outubro de 1997.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.869-3 (163)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : HELOÍSA OCHOA
ADV. : TABAJARA RUI AGUIAR VIDOR
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: - Pensão por morte do servidor público. Aplicação do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. 2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação da pensão por morte do servidor público no valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado, da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, quando o benefício é criado diretamente pela Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.911-0 (164)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : AYRES LOURENÇO DE ALMEIDA FILHO
RECDAS. : MARIA JOSÉ DE CARVALHO ROSA E OUTRA
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS MARZABAL PAULINO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: Benefício previdenciário concedido na vigência da Constituição de 1988: não aplicação do critério de reajuste previsto no art. 58 ADCT: precedentes.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.333-0 (165)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : NEUSA MOURÃO LEITE
RECDA. : WILMA DARIVA DE LIMA
ADVDOS. : CARLA ANDRÉA ASSENHEIMER E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: APOSENTADORIA. Cálculo do benefício. Art. 202 e 201, § 3º, da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante o Supremo Tribunal, de que a norma do art. 202 da Constituição, que assegura o cálculo do benefício da aposentadoria sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, não é auto-aplicável, por depender de legislação integrativa que veio a ser, posteriormente, promulgada.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.422-2 (166)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA
RECDO. : OSWALDO MORETO
ADV. : CELSO AUGUSTO BISMARA

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 58 DO ADCT.
Em face da decisão proferida na instância do recurso especial, favorável à pretensão do recorrente, está prejudicado o recurso extraordinário na parte em que impugna a incidência do art. 202 da CF.
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que o critério de atualização inscrito no art. 58 do ADCT/88 não se aplica a benefícios constituídos posteriormente à promulgação da Carta Federal.
Recurso conhecido em parte e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.716-6 (167)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : LEÔNIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE E OUTROS
RECDOS. : RUY SELBACH BARRETO E CÔNJUGE
ADV. : SINCLAIR BOMBASSARO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA DEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES DA CORTE.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4, entendeu, por expressiva maioria, que a norma inscrita no § 3º do art. 192 da Constituição Federal não é de eficácia plena e está condicionada à edição de lei complementar que regulará o sistema financeiro nacional e, com ele, a disciplina dos juros.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.824-3 (168)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : LÍDIA MENDES DE QUADROS
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: Servidor Público. Pensão por morte. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, art. 40, § 5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que a referida norma constitucional não depende de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável e que a expressão "até o limite estabelecido em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.892-9 (169)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : TRW DO BRASIL S/A
ADV. : PAULO FERNANDO DE MOURA
RECDO. : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
ADVDA. : BEVERLI TERESINHA JORDÃO D'ANDREA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ. TRIBUTÁRIO. ARTS. 2º E 3º DA LEI Nº 6.747, DE 21.12.90. IPTU CALCULADO COM BASE EM ALÍQUOTA PROGRESSIVA, EM RAZÃO DA ÁREA E DO VALOR VENAL DO TERRENO E DAS EDIFICAÇÕES.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 194.036, declarou inconstitucionais os arts. 2º e 3º da Lei nº 6.747, de 1990, do Município de Santo André, que instituiu progressividade do IPTU, por ofensa ao art. 182, § 4º, II, da Constituição Federal, que limita a faculdade contida no art. 156, § 1º, à observância do disposto em lei federal e à utilização do fator tempo para a graduação do tributo.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.945-5 (170)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : LUIZ CALSOLARI NETO
ADVDOS. : PAULO DONIZETI DA SILVA E OUTRA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INAPLICABILIDADE.
Aos benefícios de prestação continuada concedidos posteriormente à promulgação da Constituição Federal não se aplica o critério de atualização inscrito no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sob pena de subverter a finalidade de norma de efeito transitório, que é a de regular situações existentes.
Precedentes da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.955-1 (171)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : WALDEMIRO AGUIAR JUNIOR
ADVDOS. : ROGÉRIO DE BARROS CORREIA LOPES E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 58 DO ADCT. VIGÊNCIA. LEIS NºS 8.212 E 8.213/91. DECRETO 357/91.
Inviável o recurso extraordinário quando pretende que se declare se a norma do art. 58 do ADCT deixou de vigorar após a edição das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, ou de sua regulamentação, por não se cogitar de afronta direta e frontal à Carta da República.
Recurso não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.992-3 (172)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - LEILA TINOCO DA CUNHA LIMA E OUTRO
RECDOS. : ADNA MARIA SIMONETTI BARBALHO E OUTROS
ADVDOS. : AGUINALDO FERNANDES DANTAS E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso, mas lhe negou provimento. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: SERVIDORES ESTADUAIS. VENCIMENTOS PAGOS COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Ao mandar incidir correção monetária sobre verbas salariais pagas com atraso, o aresto recorrido baseou-se em norma da esfera estadual. Inocorrência de afronta aos preceitos constitucionais inscritos nos arts. 22, incs. VI e VII, e 25 da Lei Maior que disse o apelo extremo terem sido vulnerados.
Recurso extraordinário conhecido, mas improvido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.011-6 (173)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : CARMENCITA DA SILVEIRA BETTENFELD JULLIEN
ADVDOS. : MAURO ROSNER E OUTRO
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVDOS. : ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: - IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. PROGRESSIVIDADE.
A progressividade da alíquota do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, instituída pela Lei nº 11.152/91, do Município de São Paulo, com base no valor do imóvel, é inconstitucional (RE 199.969-1, DJ 06-02-98)
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.155-8 (174)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDO. : ALBERTO LINO DA SILVA
ADVDOS. : ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: Previdência Social. Benefício concedido após a Constituição. Atualização do art. 58, do ADCT.
Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência na data da promulgação da Constituição, são susceptíveis da revisão estabelecida pelo art. 58, do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte e, nessa parte, provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.227-9 (175)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDO. : ORLANDO MANÇANO
ADVDOS. : JOAQUIM NEGRÃO E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o disposto no art. 202 da Constituição Federal não é auto-aplicável, por depender de integração legislativa, que só foi implementada com a edição das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram os Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência Social.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.328-0 (176)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTES. : ARCAL - ARTEFATOS DE CONCRETO APIPUCOS LTDA E OUTROS
ADVDOS. : MARA REGINA SIQUEIRA DE LIMA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : ROSIMAR DE BARROS SOARES

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEI Nº 7.787/89. INCIDÊNCIA SOBRE O TOTAL DA REMUNERAÇÃO PAGA AOS AUTÔNOMOS, AVULSOS E ADMINISTRADORES. INCONSTITUCIONALIDADE.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 166.772 e do RE 177.296, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade das expressões "autônomos, administradores e avulsos" contidas no inc. I do art. 3º da Lei nº 7.787/89, desobrigando as empresas do recolhimento da contribuição incidente sobre a remuneração paga aos administradores, trabalhadores e avulsos.
Ressalva do ponto de vista deste Relator manifestado na ocasião dos referidos julgamentos.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.471-7 (177)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO NETO E OUTRO
RECDA. : MARIA JÚLIA SOBRINHA
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso, mas lhe negou provimento. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: SERVIDORES ESTADUAIS. VENCIMENTOS PAGOS COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Ao mandar incidir correção monetária sobre verbas salariais pagas com atraso, o aresto recorrido baseou-se em norma da esfera estadual. Inocorrência de afronta aos preceitos constitucionais inscritos nos arts. 22, incs. VI e VII, e 25 da Lei Maior que disse o apelo extremo terem sido vulnerados.
Recurso extraordinário conhecido, mas improvido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.501-3 (178)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO NETO E OUTRA
RECDOS. : VANEIDE RODRIGUES DA SILVA E OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso, mas lhe negou provimento. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: SERVIDORES ESTADUAIS. VENCIMENTOS PAGOS COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Ao mandar incidir correção monetária sobre verbas salariais pagas com atraso, o aresto recorrido baseou-se em norma da esfera estadual. Inocorrência de afronta aos preceitos constitucionais inscritos nos arts. 22, incs. VI e VII, e 25 da Lei Maior que disse o apelo extremo terem sido vulnerados.
Recurso extraordinário conhecido, mas improvido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.519-0 (179)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO NETO
RECDOS. : ANTÔNIA DANTAS DE MOURA E OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso, mas lhe negou provimento. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: SERVIDORES ESTADUAIS. VENCIMENTOS PAGOS COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Ao mandar incidir correção monetária sobre verbas salariais pagas com atraso, o aresto recorrido baseou-se em norma da esfera estadual. Inocorrência de afronta aos preceitos constitucionais inscritos nos arts. 22, incs. VI e VII, e 25 da Lei Maior que disse o apelo extremo terem sido vulnerados.
Recurso extraordinário conhecido, mas improvido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.529-5 (180)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : IVONE MOREIRA CARDOSO
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: Servidor Público. Pensão por morte. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, art. 40, § 5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que a referida norma constitucional não depende de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável e que a expressão "até o limite estabelecido em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.558-5 (181)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO NETO E OUTRO
RECDOS. : MARIA ANTONINA DOS SANTOS NASCIMENTO E OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso, mas lhe negou provimento. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: SERVIDORES ESTADUAIS. VENCIMENTOS PAGOS COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Ao mandar incidir correção monetária sobre verbas salariais pagas com atraso, o aresto recorrido baseou-se em norma da esfera estadual. Inocorrência de afronta aos preceitos constitucionais inscritos nos arts. 22, incs. VI e VII, e 25 da Lei Maior que disse o apelo extremo terem sido vulnerados.
Recurso extraordinário conhecido, mas improvido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.567-4 (182)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO NETO
RECDOS. : DIÓGENES BERNARDINO E OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso, mas lhe negou provimento. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: SERVIDORES ESTADUAIS. VENCIMENTOS PAGOS COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Ao mandar incidir correção monetária sobre verbas salariais pagas com atraso, o aresto recorrido baseou-se em norma da esfera estadual. Inocorrência de afronta aos preceitos constitucionais inscritos nos arts. 22, incs. VI e VII, e 25 da Lei Maior que disse o apelo extremo terem sido vulnerados.
Recurso extraordinário conhecido, mas improvido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.642-6 (183)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : VALDEMAR RICCI
ADVDOS. : NUNO ALVARES SIMÕES DE ABREU E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 58 DO ADCT. VIGÊNCIA. LEIS NºS 8.212 E 8.213/91. DECRETO 357/91.
Inviável o recurso extraordinário quando pretende que se declare se a norma do art. 58 do ADCT deixou de vigorar após a edição das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, ou de sua regulamentação, por não se cogitar de afronta direta e frontal à Carta da República.
Recurso não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.715-3 (184)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : BANCO ITAÚ S/A
ADVDOS. : ITAMARA DUARTE STOCKINGER E OUTRO
RECDA. : IVONE PAZ WESCHENFELDER
ADV. : PEDRO KAEFER WESCHENFELDER

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA DEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES DA CORTE.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4, entendeu, por expressiva maioria, que a norma inscrita no § 3º do art. 192 da Constituição Federal não é de eficácia plena e está condicionada à edição de lei complementar que regulará o sistema financeiro nacional e, com ele, a disciplina dos juros.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.987-3 (185)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDAS. : LEONORA CAGOL E OUTRAS
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ART. 202, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Com a promulgação das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91, dispondo sobre os Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência Social, foi implementada a disposição do art. 202, inc. I, da Constituição Federal (Plenário, MI's 183 e 306).
Acórdão recorrido que decidiu contrariamente à orientação da Corte.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.988-0 (186)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDA. : SELLIKA SCHNEIDER
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ART. 202, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Com a promulgação das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91, dispondo sobre os Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência Social, foi implementada a disposição do art. 202, inc. I, da Constituição Federal (Plenário, MI's 183 e 306).
Acórdão recorrido que decidiu contrariamente à orientação da Corte.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.004-3 (187)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : JOMILTON COSTA SOUZA E OUTRO
ADVDOS. : LÚCIA SOARES DUTRA DE AZEVEDO LEITE E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários dos meses de abril/maio de 1988, segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice de 16,19%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Art. 1º, "caput", do Decreto-lei nº 2.425, de 07.04.1988.
1. O Plenário e as Turmas têm decidido que os servidores fazem jus, tão-somente, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os salários de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente, desde a data em que eram devidos, até seu efetivo pagamento.
2. Observados os precedentes, o R.E. é conhecido e provido parcialmente, para tal fim.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.082-4 (188)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTES. : HAMILTON SOARES FIGUEIREDO E OUTROS
ADVDA. : VALENTINA AVELAR DE CARVALHO
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - JOAQUIM ALCEU LEITE SILVA

Decisão: A Turma conheceu do recurso, mas lhe negou provimento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. PROVENTOS. BENEFICIÁRIOS COM IDADE SUPERIOR A SESSENTA E CINCO ANOS. ART. 153, § 2º, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 7.713/88.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Segurança 22.584 (Sessão do dia 17.04.97), proclamou entendimento no sentido de que o art. 153, § 2º, II, da Constituição Federal, ao estabelecer que o imposto de renda "não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho", não é auto-aplicável, estando a depender de lei que fixará os termos e os limites dessa não-incidência.
E, até que advenha a lei regulamentando o exercício desse direito, continuam válidos os limites e restrições fixados na Lei nº 7.713/88 com suas posteriores alterações.
Recurso extraordinário conhecido, mas improvido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.302-4 (189)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN
RECDA. : CECÍLIA SUKIENNIK
ADVDOS. : WALDIR FRANCESCHETO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INAPLICABILIDADE.
Aos benefícios de prestação continuada concedidos posteriormente à promulgação da Constituição Federal não se aplica o critério de atualização inscrito no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sob pena de subverter a finalidade de norma de efeito transitório, que é a de regular situações existentes.
Precedentes da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.366-2 (190)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN
RECDA. : ASILDA WASEM
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ART. 202, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Com a promulgação das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91, dispondo sobre os Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência Social, foi implementada a disposição do art. 202, inc. I, da Constituição Federal (Plenário, MI's 183 e 306).
Acórdão recorrido que decidiu contrariamente à orientação da Corte.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.369-1 (191)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDA. : ELVIRA BOSSETTI VEDOY
ADVDOS. : JOÃO DAVI GOERGEN E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ART. 202, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Com a promulgação das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91, dispondo sobre os Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência Social, foi implementada a disposição do art. 202, inc. I, da Constituição Federal (Plenário, MI's 183 e 306).
Acórdão recorrido que decidiu contrariamente à orientação da Corte.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.372-2 (192)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDA. : SIBILLA LENHARDT FRANCK
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ART. 202, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Com a promulgação das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91, dispondo sobre os Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência Social, foi implementada a disposição do art. 202, inc. I, da Constituição Federal (Plenário, MI's 183 e 306).
Acórdão recorrido que decidiu contrariamente à orientação da Corte.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.391-7 (193)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTES. : GERSON CALDAS E OUTRO
ADVDA. : VALENTINA AVELAR DE CARVALHO
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ALEXANDRA MAFFRA MONTEIRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso, mas lhe negou provimento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. PROVENTOS. BENEFICIÁRIOS COM IDADE SUPERIOR A SESSENTA E CINCO ANOS. ART. 153, § 2º, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 7.713/88.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Segurança 22.584 (Sessão do dia 17.04.97), proclamou entendimento no sentido de que o art. 153, § 2º, II, da Constituição Federal, ao estabelecer que o imposto de renda "não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho", não é auto-aplicável, estando a depender de lei que fixará os termos e os limites dessa não-incidência.
E, até que advenha a lei regulamentando o exercício desse direito, continuam válidos os limites e restrições fixados na Lei nº 7.713/88 com suas posteriores alterações.
Recurso extraordinário conhecido, mas improvido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.495-7 (194)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN
RECDO. : ARMIN ROMUALDO TRENTINI
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ART. 202, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Com a promulgação das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91, dispondo sobre os Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência Social, foi implementada a disposição do art. 202, inc. I, da Constituição Federal (Plenário, MI's 183 e 306).
Acórdão recorrido que decidiu contrariamente à orientação da Corte.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.522-4 (195)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDO. : ELITA BALD MÜLLER
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ART. 202, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Com a promulgação das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91, dispondo sobre os Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência Social, foi implementada a disposição do art. 202, inc. I, da Constituição Federal (Plenário, MI's 183 e 306).
Acórdão recorrido que decidiu contrariamente à orientação da Corte.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.523-1 (196)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDA. : FELICITA ORALINA MANTELLI
ADVDOS. : JOÃO DAVI GOERGEN E OUTRA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ART. 202, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Com a promulgação das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91, dispondo sobre os Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência Social, foi implementada a disposição do art. 202, inc. I, da Constituição Federal (Plenário, MI's 183 e 306).
Acórdão recorrido que decidiu contrariamente à orientação da Corte.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.524-7 (197)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN
RECDA. : NORMA EMILIA GAUER
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ART. 202, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Com a promulgação das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91, dispondo sobre os Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência Social, foi implementada a disposição do art. 202, inc. I, da Constituição Federal (Plenário, MI's 183 e 306).
Acórdão recorrido que decidiu contrariamente à orientação da Corte.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.525-3 (198)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDA. : GEMA MATIELO FERRONATTO
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ART. 202, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Com a promulgação das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91, dispondo sobre os Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência Social, foi implementada a disposição do art. 202, inc. I, da Constituição Federal (Plenário, MI's 183 e 306).
Acórdão recorrido que decidiu contrariamente à orientação da Corte.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.530-7 (199)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDA. : AMÁLIA THEREZA BURGHARDT KONIG
ADVDOS. : JOÃO DAVI GOERGEN E OUTRA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ART. 202, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Com a promulgação das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91, dispondo sobre os Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência Social, foi implementada a disposição do art. 202, inc. I, da Constituição Federal (Plenário, MI's 183 e 306).
Acórdão recorrido que decidiu contrariamente à orientação da Corte.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.627-1 (200)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTES. : IOLANDA HEIN DA SILVA E OUTRAS
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: Servidor Público. Pensão por morte. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, art. 40, § 5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que a referida norma constitucional não depende de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável e que a expressão "até o limite estabelecido em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.789-1 (201)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : MÁRCIA PINHEIRO AMANTÉA
RECDA. : ELLA BENOVIT
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ART. 202, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Com a promulgação das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91, dispondo sobre os Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência Social, foi implementada a disposição do art. 202, inc. I, da Constituição Federal (Plenário, MI's 183 e 306).
Acórdão recorrido que decidiu contrariamente à orientação da Corte.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.050-9 (202)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTES. : CÍCERO DIAS DOS SANTOS E OUTROS
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: Servidor Público. Pensão por morte. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, art. 40, § 5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que a referida norma constitucional não depende de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável e que a expressão "até o limite estabelecido em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.071-6 (203)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : VALDEMAR DOS REIS JUSTO
ADV. : CELSO AUGUSTO BISMARA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: APOSENTADORIA. Cálculo do Benefício, art. 202 e 201, § 3º, da Constituição. Atualização, art. 58 do ADCT. Aplicabilidade.
Consolidaram-se os entendimentos, do Supremo Tribunal, no sentido de que a norma do art. 202 da Constituição, assecuratória do cálculo do benefício da aposentadoria sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, não é auto-aplicável, e de que somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência na data da promulgação da Constituição, são susceptíveis da revisão estabelecida no art. 58, do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.124-2 (204)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : ANTONIO AMARO SOBRINHO
ADVDOS. : MARCIO DE LIMA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: Previdência Social. Benefício concedido após a Constituição. Atualização do art. 58, do ADCT.
Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência na data da promulgação da Constituição, são susceptíveis da revisão estabelecida pelo art. 58, do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte e, nessa parte, provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.187-4 (205)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDOS. : MOACYR GIAMPIETRO E OUTROS
ADVDOS. : FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 58 DO ADCT.
Em face da decisão proferida na instância do recurso especial, favorável à pretensão do recorrente, está prejudicado o recurso extraordinário na parte em que impugna a incidência do art. 202 da CF.
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que o critério de atualização inscrito no art. 58 do ADCT/88 não se aplica a benefícios constituídos posteriormente à promulgação da Carta Federal.
Recurso conhecido em parte e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.320-6 (206)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDAS. : CNEC - CONSÓRCIO NACIONAL DE ENGENHEIROS CONSULTORES
S/A E OUTRAS
ADVDOS. : GUILHERME AMORIM CAMPOS DA SILVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

FINSOCIAL - PRESTADORAS DE SERVIÇOS - DECRETO-LEI Nº 1.940/82 - NATUREZA - ARTIGO 28 DA LEI Nº 7.738/89 - ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - MAJORAÇÕES - CONSTITUCIONALIDADE. O FINSOCIAL devido pelas empresas exclusivamente prestadoras de serviços não foi alcançado pela norma do artigo 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988. Recebido pelo Diploma Maior como adicional de imposto sobre a renda, veio a ser substituído pelo gênero contribuição social, presente a modalidade lucro com o sentido de faturamento - artigo 28 da Lei nº 7.738/89 (Recurso Extraordinário nº 150.755-1/PE, julgado provido, por maioria, pelo Plenário, tendo sido Redator designado para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, com aresto veiculado no Diário da Justiça de 20 de agosto de 1993). Constitucionalidade das majorações decorrentes dos artigos 9º da Lei nº 7.689/88, 7º da Lei nº 7.787/89, 1º da Lei nº 7.894/89 e 1º da Lei nº 8.147/90. Precedente: Recurso Extraordinário nº 187.436-8/RS, por mim relatado, perante o Pleno, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 31 de outubro de 1997.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.336-0 (207)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : LEÔNIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE E OUTROS
RECDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE PATO BRANCO
ADVDOS. : JOSÉ TÔRRES DAS NEVES E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários dos meses de abril/maio de 1988, segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice de 16,19%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Art. 1º, "caput", do Decreto-lei nº 2.425, de 07.04.1988.
1. O Plenário e as Turmas têm decidido que os servidores fazem jus, tão-somente, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os salários de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente, desde a data em que eram devidos, até seu efetivo pagamento.
2. Observados os precedentes, o R.E. é conhecido e provido parcialmente, para tal fim.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.509-1 (208)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDA. : ESTHER ROSICA VIEIRA
ADVDOS. : LUIZ EDUARDO QUARTUCCI E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INAPLICABILIDADE.
Aos benefícios de prestação continuada concedidos posteriormente à promulgação da Constituição Federal não se aplica o critério de atualização inscrito no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sob pena de subverter a finalidade de norma de efeito transitório, que é a de regular situações existentes.
Precedentes da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.584-3 (209)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA VIANA
RECDO. : GILBERTO SOLANO FILHO
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS MARZABAL PAULINO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INAPLICABILIDADE.
Aos benefícios de prestação continuada concedidos posteriormente à promulgação da Constituição Federal não se aplica o critério de atualização inscrito no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sob pena de subverter a finalidade de norma de efeito transitório, que é a de regular situações existentes.
Precedentes da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.625-1 (210)
PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : SAMIR NACIM FRANCISCO E OUTROS
RECDOS. : RAIMUNDO NONATO CORREA DIAS E OUTROS
ADV. : HAROLDO SOUZA SILVA

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: VENCIMENTOS. URP'S DE ABRIL E MAIO DE 1988. DIREITO RECONHECIDO APENAS EM RELAÇÃO AOS SETE PRIMEIROS DIAS DOS MESES ALUDIDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ESTENDEU O PAGAMENTO AOS MESES DE JUNHO E JULHO DE 1988.
O Supremo Tribunal Federal limitou-se a deferir o pagamento das aludidas parcelas apenas sobre os vencimentos dos meses de abril e maio de 1988, não o havendo estendido, como entendeu o aresto recorrido, aos meses de junho e julho do mesmo ano.
Recurso Extraordinário conhecido em parte e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.632-8 (211)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : FLÁVIO LUIZ JOSÉ FAGGIANI E OUTROS
ADV. : LYCURGO LEITE NETO
ADVDOS. : RONALDO FELDMANN HERMETO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários dos meses de abril/maio de 1988, segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice de 16,19%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Art. 1º, "caput", do Decreto-lei nº 2.425, de 07.04.1988.
1. O Plenário e as Turmas têm decidido que os servidores fazem jus, tão-somente, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os salários de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente, desde a data em que eram devidos, até seu efetivo pagamento.
2. Observados os precedentes, o R.E. é conhecido e provido parcialmente, para tal fim.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.697-2 (212)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI MEIRELLES
RECDO. : JOSÉ GONÇALVES
ADV. : ADILSON VIVIANI VALENÇA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: APOSENTADORIA. Cálculo do benefício. Art. 202 e 201, § 3º, da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante o Supremo Tribunal, de que a norma do art. 202 da Constituição, que assegura o cálculo do benefício da aposentadoria sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, não é auto-aplicável, por depender de legislação integrativa que veio a ser, posteriormente, promulgada.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.901-9 (213)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN
ADVDOS. : FLÁVIO APARECIDO BORTOLASSI E OUTROS
RECDOS. : ARTUR FERREIRA DA ROCHA E OUTROS
ADVDOS. : MILTON MENDES DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: VENCIMENTOS. URP'S DE ABRIL E MAIO DE 1988. DIREITO RECONHECIDO APENAS EM RELAÇÃO AOS SETE PRIMEIROS DIAS DOS MESES ALUDIDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ESTENDEU O PAGAMENTO AOS MESES DE JUNHO E JULHO DE 1988.
O Supremo Tribunal Federal limitou-se a deferir o pagamento das aludidas parcelas apenas sobre os vencimentos dos meses de abril e maio de 1988, não o havendo estendido, como entendeu o aresto recorrido, aos meses de junho e julho do mesmo ano.
Recurso Extraordinário conhecido em parte e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.083-8 (214)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDOS. : IRANI AMORIM COSTA E OUTROS
ADVDOS. : DONATO LOVECCHIO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INAPLICABILIDADE.
Aos benefícios de prestação continuada concedidos posteriormente à promulgação da Constituição Federal não se aplica o critério de atualização inscrito no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sob pena de subverter a finalidade de norma de efeito transitório, que é a de regular situações existentes.
Precedentes da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal.
Ausência de preqüestionamento da alegada afronta ao art. 202 da CF.
Recurso extraordinário conhecido, em parte, e, nessa parte, provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.271-9 (215)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
RECDO. : CALÇADOS RIO DE LUZ S/A
ADVDOS. : VELMI ABRAMO BIASON E OUTRO

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FISCAIS E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Crédito de ICMS. Natureza meramente contábil. Operação escritural, razão por que não se pode pretender a aplicação do instituto da atualização monetária.
2. A correção monetária do crédito do ICMS, por não estar prevista na legislação gaúcha - Lei nº 8.820/89 -, não pode ser deferida pelo Judiciário sob pena de substituir-se o legislador estadual em matéria de sua estrita competência.
3. Alegação de ofensa ao princípio da isonomia e da não-cumulatividade. Improcedência. Se a legislação estadual só previa a correção monetária dos débitos tributários e vedava a atualização dos créditos, não há como falar-se em tratamento desigual a situações equivalentes.
3.1 - A correção monetária incide sobre o débito tributário devidamente constituído, ou quando recolhido em atraso. Diferencia-se do crédito escritural - técnica de contabilização para a equação entre débitos e créditos, a fim de fazer valer o princípio da não-cumulatividade.
4. Hipótese anterior à edição das Leis Gaúchas nºs 10.079/94 e 10.183/94.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.385-4 (216)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : JOÃO GERALDO GIRALDES ZOCCHIO
ADVDOS. : MIRIAM APARECIDA SERPENTINO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INAPLICABILIDADE.
Aos benefícios de prestação continuada concedidos posteriormente à promulgação da Constituição Federal não se aplica o critério de atualização inscrito no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sob pena de subverter a finalidade de norma de efeito transitório, que é a de regular situações existentes.
Precedentes da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.483-6 (217)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDO. : ANTÔNIO BARBERÁ
ADVDOS. : HILÁRIO BOCCHI JÚNIOR E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INAPLICABILIDADE.
Aos benefícios de prestação continuada concedidos posteriormente à promulgação da Constituição Federal não se aplica o critério de atualização inscrito no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sob pena de subverter a finalidade de norma de efeito transitório, que é a de regular situações existentes.
Precedentes da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.512-6 (218)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDO. : JOÃO LAGE DE LAURENTYS
ADVDOS. : ADAUTO CORREA MARTINS E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INAPLICABILIDADE.
Aos benefícios de prestação continuada concedidos posteriormente à promulgação da Constituição Federal não se aplica o critério de atualização inscrito no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sob pena de subverter a finalidade de norma de efeito transitório, que é a de regular situações existentes.
Precedentes da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.766-8 (219)
PROCED. : RONDÔNIA
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDAS. : ORLANDINA PEREIRA DOS SANTOS E OUTRA
ADVDA. : CLARA REGINA C. GOES

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários dos meses de abril/maio de 1988, segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice de 16,19%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Art. 1º, "caput", do Decreto-lei nº 2.425, de 07.04.1988.
1. O Plenário e as Turmas têm decidido que os servidores fazem jus, tão-somente, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os salários de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente, desde a data em que eram devidos, até seu efetivo pagamento.
2. Observados os precedentes, o R.E. é conhecido e provido parcialmente, para tal fim.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.826-1 (220)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : GERALDO ROSIVALDO DE LIMA CARVALHO E OUTROS
ADVDOS. : FLÁVIO DE QUEIROZ FERREIRA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários dos meses de abril/maio de 1988, segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice de 16,19%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Art. 1º, "caput", do Decreto-lei nº 2.425, de 07.04.1988.
1. O Plenário e as Turmas têm decidido que os servidores fazem jus, tão-somente, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os salários de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente, desde a data em que eram devidos, até seu efetivo pagamento.
2. Observados os precedentes, o R.E. é conhecido e provido parcialmente, para tal fim.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.880-5 (221)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : AMAURY PIMENTEL DA SILVA E OUTROS
ADVDOS. : HEITOR FRANCISCO GOMES COELHO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários dos meses de abril/maio de 1988, segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice de 16,19%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Art. 1º, "caput", do Decreto-lei nº 2.425, de 07.04.1988.
1. O Plenário e as Turmas têm decidido que os servidores fazem jus, tão-somente, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os salários de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente, desde a data em que eram devidos, até seu efetivo pagamento.
2. Observados os precedentes, o R.E. é conhecido e provido parcialmente, para tal fim.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.056-4 (222)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : HÉLIA SILVA PINTO DE MORAES
ADV. : ENIO DA SILVA FARIAS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.

EMENTA: PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. ARTIGO 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 211-8, proclamou que o art. 40, § 5º, da Constituição Federal encerra uma garantia auto-aplicável, que independe de lei regulamentadora para ser viabilizado, seja por tratar-se de norma de eficácia contida, como entenderam alguns votos, seja em razão de a lei nele referida não poder ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta, como entenderam outros.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.064-7 (223)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : EMERI DA SILVA GONÇALVES
ADV. : RICARDO LUIS SILVA DA SILVA
RECDO. : MONTEPIO DOS FUNCIONÁRIOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVDA. : IÁRA M F TEIXEIRA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO (§ 5º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VALE-REFEIÇÃO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal não conheceu dos Mandados de Injunção nºs. 211 e 263, que visavam à elaboração da lei, a que se refere o § 5º do art. 40 da Constituição Federal, porque o considerou auto-aplicável.
2. Nesse sentido, também, acórdão da 1a. Turma no R.E. nº 140.863 (DJ 11.03.94, p. 4.113, Ementário nº 1736-03).
3. Sendo assim, é procedente a ação em que se pleiteia pensão correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor.
4. A procedência, porém, é parcial, no caso, pois a pretensão relativa ao "vale-refeição" não é acolhida.
5. R.E. conhecido e provido, para o restabelecimento da sentença de 1° grau, que julgou parcialmente procedente a ação.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.065-3 (224)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTES. : BELANIR SALETE KONRAD E OUTRA
ADVDOS. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN MERG E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.

EMENTA: PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. ARTIGO 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 211-8, proclamou que o art. 40, § 5º, da Constituição Federal encerra uma garantia auto-aplicável, que independe de lei regulamentadora para ser viabilizado, seja por tratar-se de norma de eficácia contida, como entenderam alguns votos, seja em razão de a lei nele referida não poder ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta, como entenderam outros.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.109-1 (225)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTES. : NICOLINA OLIVEIRA DE CASTRO E OUTRA
ADVDOS. : MARCIA ELISA MÜLLER E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.

EMENTA: PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. ARTIGO 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 211-8, proclamou que o art. 40, § 5º, da Constituição Federal encerra uma garantia auto-aplicável, que independe de lei regulamentadora para ser viabilizado, seja por tratar-se de norma de eficácia contida, como entenderam alguns votos, seja em razão de a lei nele referida não poder ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta, como entenderam outros.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.119-6 (226)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTES. : MAXIMIANA GARCEZ DE MOURA E OUTRAS
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.

EMENTA: PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. ARTIGO 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 211-8, proclamou que o art. 40, § 5º, da Constituição Federal encerra uma garantia auto-aplicável, que independe de lei regulamentadora para ser viabilizado, seja por tratar-se de norma de eficácia contida, como entenderam alguns votos, seja em razão de a lei nele referida não poder ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta, como entenderam outros.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.262-3 (227)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : ÁBIA DO AMARAL SILVA SANTOS E OUTROS
ADV. : LÚCIO JAIMES ACOSTA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários dos meses de abril/maio de 1988, segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice de 16,19%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Art. 1º, "caput", do Decreto-lei nº 2.425, de 07.04.1988.
1. O Plenário e as Turmas têm decidido que os servidores fazem jus, tão-somente, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os salários de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente, desde a data em que eram devidos, até seu efetivo pagamento.
2. Observados os precedentes, o R.E. é conhecido e provido parcialmente, para tal fim.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.274-1 (228)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDA. : SEÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO DE
1º E 2º GRAUS DE BENTO GONÇALVES
ADV. : ANTÔNIO CARLOS VIEIRA MARTINS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários dos meses de abril/maio de 1988, segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice de 16,19%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Art. 1º, "caput", do Decreto-lei nº 2.425, de 07.04.1988.
1. O Plenário e as Turmas têm decidido que os servidores fazem jus, tão-somente, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os salários de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente, desde a data em que eram devidos, até seu efetivo pagamento.
2. Observados os precedentes, o R.E. é conhecido e provido parcialmente, para tal fim.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.417-7 (229)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : MARIA LUCIA CORREA GRISOSTE E OUTROS
ADVDOS. : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários dos meses de abril/maio de 1988, segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice de 16,19%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Art. 1º, "caput", do Decreto-lei nº 2.425, de 07.04.1988.
1. O Plenário e as Turmas têm decidido que os servidores fazem jus, tão-somente, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os salários de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente, desde a data em que eram devidos, até seu efetivo pagamento.
2. Observados os precedentes, o R.E. é conhecido e provido parcialmente, para tal fim.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.437-8 (230)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : BANCO BRADESCO S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS
RECDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE SOBRAL
ADVDOS. : JOSÉ TORRES DAS NEVES E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T.
SALÁRIOS. Reajuste de 84,32%, pretendido com base na Lei n° 7.830, de 28.09.1989.
1. Alegação de direito adquirido, mesmo em face da Medida Provisória n° 154, de 16.04.1990, que a revogou, e foi, depois, convertida na Lei n° 8.030/90.
2. Alegação repelida, na conformidade de precedentes do Plenário e das Turmas, com exame de todas as questões focalizadas (MS n° 21.216, RTJ 134/1112; MS n° 21.233, RE n° 166.857, RE n° 164.892).
3. R.E. conhecido e provido para declaração de improcedência da ação.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.562-7 (231)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : PAULO ROBERTO DE LIMA
RECDA. : MARIA SENA LIMA
ADVDAS. : IBANEIDE NORONHA MACHADO E OUTRA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202, "caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE 164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
  1. R.E. conhecido e provido.

4. Quanto ao benefício decorrente da auto-aplicabilidade do § 6º do art. 201 da C.F. (gratificação natalina), obtido no acórdão recorrido, e em consonância com a jurisprudência desta Corte, não impugnado, nesse ponto, pelo INSS, é de se reconhecer sua sucumbência parcial.
5. A sucumbência da autora, porém, é maior, razão pela qual deverá pagar ao réu honorários advocatícios, mais as custas processuais, quando tiver condições para isso, já que beneficiária de assistência judiciária gratuita (arts. 20, § 4º, do C.P.C. e 12 da Lei nº 1.060, de 05.02.1950).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.622-0 (232)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - CARLOS WEIS
RECDA. : TINTAS RENNER S/A
ADVDOS. : JORGE ALEXANDRE SATO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS - MERCADORIA IMPORTADA. ART. 155, II, § 2º, IX, "a", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 e 34, § 8°,. SÚMULA 577.
1. O Plenário do S.T.F., no julgamento dos RR.EE. 193.817 e 192.711, firmou entendimento no sentido de que pode, a liberação da mercadoria importada, ser condicionada à comprovação, pelo importador, do pagamento do ICMS sobre ela incidente.
2. Interpretando a norma do art. 155, § 2º, IX, "a", da Constituição Federal, entendeu a Corte que sua redação permite tal exigência, ao ensejo da entrada no posto aduaneiro, antes, portanto, da entrada física da mercadoria no estabelecimento importador, reconhecendo, assim, a constitucionalidade da legislação estadual que dispôs dessa forma, autorizada por Convênio, nos termos do art. 34, § 8º, do ADCT, não mais se justificando, em tais circunstâncias, a aplicação da Súmula 577.
  1. Adotada a fundamentação dos precedentes, o R.E. é conhecido e provido para o restabelecimento da sentença de 1° grau, que julgou improcedente a ação, inclusive quanto aos ônus de sucumbência.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.671-1 (233)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI MEIRELLES
RECDO. : ODAIR FRANCISCHINELLI CAMARGO
ADVDA. : WALDERLI TULIO LOUSAN

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202, "caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente da legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis n°s. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE 164.931; RE 193.456; RE 198.314; RE 198.983.
3. "Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988.
4. A aplicação de uma regra de direito transitório a situações que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência subverte a própria finalidade que motivou a edição do preceito excepcional, destinado, em sua específica função jurídica, a reger situações já existentes à época de sua promulgação.
5. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201, § 2º).
6. O preceito inscrito no art. 201, § 2º, da Carta Política - constituindo típica norma de integração - reclama, para efeito de sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora do legislador ("interpositio legislatoris"). Existência da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre o reajustamento dos valores dos benefícios previdenciários (arts. 41 e 144)".
7. Precedente: RE 157.571.
R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.678-5 (234)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
RECDA. : EUROSPEED PNEUS LTDA
ADVDOS. : MARIA HELENA VENETIKIDES E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
IMPORTAÇÃO DE PNEUS USADOS. ART. 237 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PORTARIA N° 08, DE 13.05.91, DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. COMÉRCIO EXTERIOR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA: REJEIÇÃO.
1. A Portaria n° 08, de 13.05.1991, baixada pelo Ministério da Fazenda, estabeleceu no art. 27: "não será autorizada a importação de bens de consumo usados".
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o R.E. n° 203.954 (DJ 07.02.97, Relator Ministro ILMAR GALVÃO), considerou autorizada, pelo art. 237 da Constituição Federal, a expedição de tal Portaria e o referido art. 27 como não violador do princípio da isonomia, em caso de importação de automóveis usados.
3. Tal entendimento é de ser seguido, pelas mesmas razões, no presente caso, que trata de importação de pneus usados.
4. R.E. conhecido e provido para o indeferimento do Mandado de Segurança.
5. Custas "ex-lege".

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.699-2 (235)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : RICARDINO SCARPEL
ADVDOS. : NEY SANTOS BARROS E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202, "caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente da legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis n°s. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE 164.931; RE 193.456; RE 198.314; RE 198.983.
3. "Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988.
4. A aplicação de uma regra de direito transitório a situações que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência subverte a própria finalidade que motivou a edição do preceito excepcional, destinado, em sua específica função jurídica, a reger situações já existentes à época de sua promulgação.
5. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201, § 2º).
6. O preceito inscrito no art. 201, § 2º, da Carta Política - constituindo típica norma de integração - reclama, para efeito de sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora do legislador ("interpositio legislatoris"). Existência da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre o reajustamento dos valores dos benefícios previdenciários (arts. 41 e 144)".
7. Precedente: RE 157.571.
R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.705-2 (236)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - MARCOS RIBEIRO DE BARROS
RECDO. : TEXCOLOR S/A
ADVDOS. : ANTONIO CARLOS DE BRITO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS - MERCADORIA IMPORTADA. ART. 155, II, § 2º, IX, "a", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 e 34, § 8°,. SÚMULA 577.
1. O Plenário do S.T.F., no julgamento dos RR.EE. 193.817 e 192.711, firmou entendimento no sentido de que pode, a liberação da mercadoria importada, ser condicionada à comprovação, pelo importador, do pagamento do ICMS sobre ela incidente.
2. Interpretando a norma do art. 155, § 2º, IX, "a", da Constituição Federal, entendeu a Corte que sua redação permite tal exigência, ao ensejo da entrada no posto aduaneiro, antes, portanto, da entrada física da mercadoria no estabelecimento importador, reconhecendo, assim, a constitucionalidade da legislação estadual que dispôs dessa forma, autorizada por Convênio, nos termos do art. 34, § 8º, do ADCT, não mais se justificando, em tais circunstâncias, a aplicação da Súmula 577.
  1. Adotada a fundamentação dos precedentes, o R.E. é conhecido e provido para o restabelecimento do acordão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento da Apelação Cível, e mantido em grau de Embargos Infringentes, inclusive quanto aos ônus de sucumbência.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.727-6 (237)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDA. : DELCY DE OLIVEIRA E SILVA
ADVDOS. : ADAUTO CORREA MARTINS E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202, "caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente da legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis n°s. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE 164.931; RE 193.456; RE 198.314; RE 198.983.
3. "Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988.
4. A aplicação de uma regra de direito transitório a situações que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência subverte a própria finalidade que motivou a edição do preceito excepcional, destinado, em sua específica função jurídica, a reger situações já existentes à época de sua promulgação.
5. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201, § 2º).
6. O preceito inscrito no art. 201, § 2º, da Carta Política - constituindo típica norma de integração - reclama, para efeito de sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora do legislador ("interpositio legislatoris"). Existência da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre o reajustamento dos valores dos benefícios previdenciários (arts. 41 e 144)".
7. Precedente: RE 157.571.
R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.730-7 (238)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDO. : EVARISTO REQUI
ADVDOS. : HILÁRIO BOCCHI JÚNIOR E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202, "caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente da legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis n°s. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE 164.931; RE 193.456; RE 198.314; RE 198.983.
3. "Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988.
4. A aplicação de uma regra de direito transitório a situações que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência subverte a própria finalidade que motivou a edição do preceito excepcional, destinado, em sua específica função jurídica, a reger situações já existentes à época de sua promulgação.
5. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201, § 2º).
6. O preceito inscrito no art. 201, § 2º, da Carta Política - constituindo típica norma de integração - reclama, para efeito de sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora do legislador ("interpositio legislatoris"). Existência da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre o reajustamento dos valores dos benefícios previdenciários (arts. 41 e 144)".
7. Precedente: RE 157.571.
R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.746-1 (239)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : DAVID GERMANO DE QUEIROZ
ADVDOS. : FERNANDO TADEU MARTINS E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: Benefício previdenciário: recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput: eficácia.
Ao decidir pela constitucionalidade do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno 26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput, da Constituição, dependia de regulamentação.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.795-1 (240)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL (SUCESSORA DA EXTINTA SUNAB)
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDA. : STK CINE FOTO LTDA
ADV. : ELI ALVES FORTE

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: Não ofende a garantia constitucional da ampla defesa a exigência do depósito do valor da multa, como condição de admissibilidade do recurso na esfera administrativa (RE 210.246, Jobim, 12.11.97).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.799-7 (241)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES
RECDOS. : ANTÁRTICO REPRESENTAÇÕES S/C LTDA E OUTRO
ADVDOS. : ELISABETH LEWANDOWSKI LIBERTUCE E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: Finsocial: empresa dedicada exclusivamente à venda de serviços.

Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido da constitucionalidade não apenas do art. 28 da L. 7738/89 - que instituiu a contribuição social sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços -, como das normas posteriores que elevaram em até 2% a alíquota da contribuição devida por essas empresas. Precedentes: RE 187.436 (Pleno, 25.6.97), ERE 168.664, Pertence e ERE 145.780, Moreira Alves (Pleno, 5.11.97).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.819-8 (242)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES
RECDA. : MECÂNICA DE PRECISÃO ALMEIDA LTDA
ADVDOS. : CARLOS AMÉRICO DOMENEGHETTI BADIA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: Finsocial: empresa dedicada exclusivamente à venda de serviços.

Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido da constitucionalidade não apenas do art. 28 da L. 7738/89 - que instituiu a contribuição social sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços -, como das normas posteriores que elevaram em até 2% a alíquota da contribuição devida por essas empresas. Precedentes: RE 187.436 (Pleno, 25.6.97), ERE 168.664, Pertence e ERE 145.780, Moreira Alves (Pleno, 5.11.97).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.893-3 (243)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDA. : MARIANA VIEIRA THOMAS
ADVDOS. : EDINEZ PETTENÁ DA SILVEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: Benefício previdenciário: recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput: eficácia.

Ao decidir pela constitucionalidade do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno 26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput, da Constituição, dependia de regulamentação.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.103-6 (244)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
RECDOS. : JOSÉ TARCÍSIO MOTA SÁ E OUTRO
ADVDOS. : JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: Importação de bens usados: proibição (Portaria DECEX nº 8/91).

No julgamento do RE 203.954 (Galvão, DJ 7.2.97), o STF declarou a constitucionalidade da proibição de importação de bens usados, contida na Portaria DECEX nº 8/91.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.167-4 (245)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : JANETE ÁVILA CARVALHO
ADVDOS. : CARLOS ROBERTO CARVALHO SOARES E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO (§ 5º do art. 40 da Constituição Federal).
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal não conheceu dos Mandados de Injunção nºs. 211 e 263, que visavam à elaboração da lei, a que se refere o § 5º do art. 40 da Constituição Federal, porque o considerou auto-aplicável.
2. Nesse sentido, também, acórdão da 1a. Turma no R.E. nº 140.863 (DJ 11.03.94, p. 4.113, Ementário nº 1736-03).
3. R.E. conhecido e provido, para o restabelecimento da sentença de 1° grau, que julgou procedente a ação.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.171-1 (246)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : IRACEMA ECKHARD
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN MERG
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.


EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO (§ 5º do art. 40 da Constituição Federal).
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal não conheceu dos Mandados de Injunção nºs. 211 e 263, que visavam à elaboração da lei, a que se refere o § 5º do art. 40 da Constituição Federal, porque o considerou auto-aplicável.
2. Nesse sentido, também, acórdão da 1a. Turma no R.E. nº 140.863 (DJ 11.03.94, p. 4.113, Ementário nº 1736-03).
3. R.E. conhecido e provido, para se julgar procedente a ação.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.298-1 (247)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : BRUNA ROSSET SZTAJN
ADVDOS. : PAULO CARVALHO CAIUBY E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. : MATEUS REIMÃO MARTINS DA COSTA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (I.P.T.U.). ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
1. O S.T.F., em Sessão Plenária, já firmou o entendimento de que o I.P.T.U., como imposto de natureza real que é, incidindo sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município (CTN art. 32), não pode variar segundo a presumível capacidade contributiva do sujeito passivo.
2. A única progressividade admitida pela Constituição Federal de 1988 é a extrafiscal (art. 182, § 4º, II), que, todavia, depende de lei federal.
3. Daí a declaração de inconstitucionalidade de normas de leis municipais de Belo Horizonte (RE 153.771) e São Paulo (RE 204.827), que instituíram a progressividade do I.P.T.U., segundo a localização e o valor do imóvel.
4. Examinou-se, nesse último precedente, a Lei n° 10.921/90, do Município de São Paulo, a mesma que é objeto de questionamento nestes autos.
5. Adotados os fundamentos deduzidos nesses precedentes, o R.E. é conhecido e provido, para se julgar procedente a ação (anulatória de débito fiscal), invertidos os ônus da sucumbência.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.308-7 (248)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : BENEDITO BENTO DA SILVA
ADV. : LOURENÇO DOS SANTOS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202, "caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente da legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis n°s. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE 164.931; RE 193.456; RE 198.314; RE 198.983.
3. "Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988.
4. A aplicação de uma regra de direito transitório a situações que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência subverte a própria finalidade que motivou a edição do preceito excepcional, destinado, em sua específica função jurídica, a reger situações já existentes à época de sua promulgação.
5. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201, § 2º).
6. O preceito inscrito no art. 201, § 2º, da Carta Política - constituindo típica norma de integração - reclama, para efeito de sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora do legislador ("interpositio legislatoris"). Existência da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre o reajustamento dos valores dos benefícios previdenciários (arts. 41 e 144)".
7. Precedente: RE 157.571.
R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.858-7 (249)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI MEIRELLES
RECDO. : SEBASTIÃO JOSÉ FILHO
ADVDOS. : MARIA APARECIDA VERZEGNASSI GINEZ E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: Benefício previdenciário concedido na vigência da Constituição de 1988: não aplicação do critério de reajuste previsto no art. 58 ADCT: precedentes.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.890-8 (250)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : ABBAS MALEK ZADEH
ADV. : JOSÉ JULIANO FERREIRA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: Benefício previdenciário: recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput: eficácia.

Ao decidir pela constitucionalidade do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno 26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput, da Constituição, dependia de regulamentação.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.000-2 (251)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTES. : SOPHIA MISTURA E OUTROS
ADVDOS. : NILSON CARVALHO DE FREITAS E OUTROS
RECDA. : FEPASA - FERROVIA PAULISTA S/A
ADVDOS. : CECÍLIA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA ROCHA E SILVA E
OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO (§ 5º do art. 40 da Constituição Federal).
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal não conheceu dos Mandados de Injunção nºs. 211 e 263, que visavam à elaboração da lei, a que se refere o § 5º do art. 40 da Constituição Federal, porque o considerou auto-aplicável.
2. Nesse sentido, também, acórdão da 1a. Turma no R.E. nº 140.863 (DJ 11.03.94, p. 4.113, Ementário nº 1736-03).
3. R.E. conhecido e provido, para restabelecimento da sentença de 1° grau, que julgou procedente a ação.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.137-8 (252)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDO. : JOSÉ CARLOS FERNANDES GODOY
ADVDOS. : EDUARDO MACHADO SILVEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: Benefício previdenciário: recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput: eficácia.

Ao decidir pela constitucionalidade do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno 26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput, da Constituição, dependia de regulamentação.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.163-9 (253)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI MEIRELLES
RECDOS. : VALDIR AUGUSTO SIQUEIRA MENDES E OUTROS
ADVDOS. : FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: Benefício previdenciário concedido na vigência da Constituição de 1988: não aplicação do critério de reajuste previsto no art. 58 ADCT: precedentes.

RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.822-2 (254)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : SANDOVAL PEREIRA CARDOSO E OUTROS
ADV. : MÁRIO GILBERTO DE OLIVEIRA E OUTRO
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

ANISTIA - SERVIDOR PÚBLICO - EXTINÇÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - APROVEITAMENTO - REQUISITO. A teor do disposto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, a extensão do benefício da anistia, aos servidores e empregados de órgãos extintos, liquidados ou privatizados, ficou jungida à transferência ou absorção da atividade desenvolvida por outro órgão da Administração Pública Federal. A condição imposta consubstancia fato constitutivo do direito ao aproveitamento pleiteado.

Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 211.558-4 (255)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - MARCELO DE AQUINO
RECDO. : ANTÔNIO JOAQUIM E OUTROS
ADV. : AUGUSTO DA SILVA FILHO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: Adicional de insalubridade.
Vantagem dependente de atividade devidamente comprovada por meio de laudo pericial, não sendo por esse motivo objeto da extensão aos inativos, outorgada pelo art. 40, § 4º, da Constituição.
Precedente do Supremo Tribunal: RE 209.218.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 214.524-6 (256)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - ISA NUNES UMBURANAS
RECDO. : SALVADOR FERREIRA DUARTE
ADV. : HERALDO JOSÉ LEMOS SALCIDES

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

Ementa: Idêntica à de nº 255.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.307-1 (257)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : APARECIDO FRANCISCO LEMOS
ADVDOS. : VITAL DE ANDRADE NETO E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: 1. Benefício previdenciário concedido na vigência da Constituição de 1988: não aplicação do critério de reajuste previsto no art. 58 ADCT: precedentes.

2. Benefício previdenciário: recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput: eficácia.

Ao decidir pela constitucionalidade do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno 26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput, da Constituição, dependia de regulamentação.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.124-3 (258)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDA. : NEYDE PRADO BUCIOTTI
ADVDOS. : DERMEVAL BATISTA SANTOS E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

Ementa: Idêntica à de nº 257.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 209.892-2 (259)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : ALFREDO ALVES BASTOS
ADV. : JOSÉ CARLOS MARZABAL PAULINO E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI MEIRELLES

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 14.04.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE HAVER O ACÓRDÃO EMBARGADO APRECIADO QUESTÃO NÃO EXPRESSAMENTE ABORDADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
O acórdão embargado limitou-se a apreciar o recurso pelos fundamentos de sua interposição, ou seja, quanto à não-auto-aplicabilidade do art. 202 da Constituição Federal e em relação à inaplicação da norma do art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a benefícios previdenciários que se formaram posteriormente ao advento da Constituição Federal. Se nada mais disse, não há reparo a fazer.
Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 210.836-7 (260)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : ADELSON GUEDES DA SILVA
ADV. : JOSÉ CARLOS MARZABAL PAULINO E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : VILMA WESTMANN ANDERLINI

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 14.04.98.

Ementa: Idêntica à de nº 259.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 211.280-1 (261)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : LUIZ DUARTE E OUTROS
ADV. : JOSÉ CARLOS MARZABAL PAULINO E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : VILMA WESTMANN ANDERLINI

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 14.04.98.

Ementa: Idêntica à de nº 259.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 212.043-0 (262)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : JOSÉ VITORINO DE JESUS
ADV. : JOSÉ CARLOS MARZABAL PAULINO E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 14.04.98.

Ementa: Idêntica à de nº 259.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 215.062-2 (263)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : NELSON DOS SANTOS SILVA
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS MARZABAL PAULINO E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 14.04.98.

Ementa: Idêntica à de nº 259.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 215.742-2 (264)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : ANTÔNIO CARLOS MACHADO
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS MARZABAL PAULINO E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ROSA BRINO

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 14.04.98.

Ementa: Idêntica à de nº 259.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.314-9 (265)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : PAULO ROBERTO DE LIMA
RECDO. : FERNANDO LUIZ DE ALMEIDA CASTRO
ADVDAS. : MARIA LÚCIA SOARES DE ALBUQUERQUE E OUTRAS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o disposto no art. 202 da Constituição Federal não é auto-aplicável, por depender de integração legislativa, que só foi implementada com a edição das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram os Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência Social.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.931-1 (266)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDO. : GERALDO ALVES CANDIDO
ADV. : VALDIR BIANCO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

Ementa: Idêntica à de nº 265.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.561-5 (267)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDA. : PGE-RN - LEILA TINOCO DA CUNHA LIMA
RECDOS. : ILZA PEREIRA DE MEDEIROS E OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso, mas lhe negou provimento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: SERVIDORES ESTADUAIS. VENCIMENTOS PAGOS COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Ao mandar incidir correção monetária sobre verbas salariais pagas com atraso, o aresto recorrido baseou-se em norma da esfera estadual. Inocorrência de afronta aos preceitos constitucionais inscritos nos arts. 22, incs. VI e VII, e 25 da Lei Maior que disse o apelo extremo terem sido vulnerados.
Recurso extraordinário conhecido, mas improvido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.347-8 (268)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO NETO E OUTRA
RECDOS. : CLAUDETE GOMES DE SOUZA E OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso, mas lhe negou provimento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

Ementa: Idêntica à de nº 267.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.509-8 (269)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO NETO
RECDOS. : CRISTINA MARIA DE MELO NETA E OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso, mas lhe negou provimento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

Ementa: Idêntica à de nº 267.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.729-4 (270)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : OLIVÉRIO PEREIRA DE ASSIS
ADV. : LUIZ PAULO ALARCÃO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 58 DO ADCT.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o disposto no art. 202 da Constituição Federal não é auto-aplicável, por depender de integração legislativa, que só foi implementada com a edição das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram os Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência Social.
Em relação aos benefícios concedidos posteriormente à promulgação da Constituição Federal, teve por inaplicável o critério de atualização inscrito no art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.229-5 (271)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDA. : MARIA LOURDES DA SILVA NOGUEIRA
ADV. : PAULO MARZOLA NETO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

Ementa: Idêntica à de nº 270.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 219.165-9 (272)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : EDITHE PORTO MOTTA
ADVDOS. : JOUBERT MOTTA PEREIRA E OUTRO

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 14.04.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DEVIDAS.
Ao prover o recurso para determinar que o embargante revisasse a pensão da embargada, em obediência ao estatuído no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, o acórdão ainda determinou que se respeitasse a prescrição qüinqüenal em relação às diferenças atrasadas.
Inexistente a omissão apontada, rejeitam-se os embargos.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 219.777-4 (273)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : ELOY MARTINS DA SILVA
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 14.04.98.

Ementa: Idêntica à de nº 272.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 170.407-1 (274)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : ANTONIO OCTAVIO DE ABREU
ADV. : ANGELO GAMEZ NUNEZ E OUTRO
EMBTE. : MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO
ADV. : TERESA CRISTINA C. CAMELO
EMBDOS. : OS MESMOS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 14.04.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO POR AMBAS AS PARTES. OMISSÃO E OBSCURIDADE INOCORRENTES.
O aresto embargado, com base em farta jurisprudência desta Corte, limitou-se a afastar a aplicação da regra do art. 39, § 1º, da Constituição, tendo em vista que ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, não cabe concretizar a isonomia, considerando especificamente cargos de atribuições iguais, nem estabelecer vinculação ou equiparação de vencimentos, decidindo à vista das questões postas no feito.
Inexistência da alegada omissão no tocante às verbas sucumbenciais.
Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 205.855-6 (275)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : ESPOLIO DE HAILTON RONALDO VECCHIA
ADV. : ANTONIO OCTAVIO DE ABREU E OUTROS
EMBTE. : MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO
ADVDA. : CIBELE MOSNA
EMBDOS. : OS MESMOS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 14.04.98.

Ementa: Idêntica à de nº 274.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.972-3 (276)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : MARIA DAMAZIA DA SILVA CARDOSO
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. ARTIGO 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 211-8, proclamou que o art. 40, § 5º, da Constituição Federal encerra uma garantia auto-aplicável, que independe de lei regulamentadora para ser viabilizado, seja por tratar-se de norma de eficácia contida, como entenderam alguns votos, seja em razão de a lei nele referida não poder ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta, como entenderam outros.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.031-8 (277)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : IVALDINA RIBAS FARIAS
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 276.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.319-1 (278)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTES. : IDALIRA MOREIRA MARTINS E OUTRA
ADVDAS. : ADRIANA BRASIL FILIPPI
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 276.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.329-7 (279)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTES. : ALBA MIRACY DALTROSO E OUTROS
ADVDOS. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN MERG E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 276.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.347-5 (280)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : LUIZA LÉA PINHO DA ROSA
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 276.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.356-4 (281)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : NOELY ARAUJO LOURENÇO
ADVDOS. : JOSÉ ALEXANDRE PANDOLFO E OUTRA
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 276.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.523-4 (282)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDA. : PGE-RN - LEILA TINOCO DA CUNHA LIMA
RECDAS. : TELMA MARIA DA COSTA SANTOS E OUTRA
ADV. : REGINALDO MEDEIROS GOMES

Decisão: A Turma conheceu do recurso, mas lhe negou provimento. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: SERVIDORES ESTADUAIS. VENCIMENTOS PAGOS COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Ao mandar incidir correção monetária sobre verbas salariais pagas com atraso, o aresto recorrido baseou-se em norma da esfera estadual. Inocorrência de afronta aos preceitos constitucionais inscritos nos arts. 22, incs. VI e VII, e 25 da Lei Maior que disse o apelo extremo terem sido vulnerados.
Recurso extraordinário conhecido, mas improvido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.252-4 (283)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO NETO E OUTRA
RECDOS. : MARIA IOLETE LACERDA E OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso, mas lhe deu negou provimento. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 282.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.270-2 (284)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO NETO E OUTRA
RECDOS. : HELENA JACOME DE LIRA DINIZ E OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso, mas lhe deu negou provimento. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 282.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.558-6 (285)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO NETO
RECDOS. : GERALDA BERNADETE DE LIMA LOPES E OUTRAS
ADVDOS. : PEDRO PAULO FALCÃO E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso, mas lhe deu negou provimento. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 282.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.567-5 (286)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - MIGUEL JOSINO NETO E OUTRA
RECDOS. : VILMA MARIA COELHO E OUTRAS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso, mas lhe deu negou provimento. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 282.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.638-0 (287)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDA. : PGE-RN - LEILA TINOCO DA CUNHA LIMA
RECDOS. : JOSÉ DE ARIMATEIA FERNANDES DA FONSECA E OUTROS
ADVDA. : DANUSIA FERNANDES DE OLIVEIRA

Decisão: A Turma conheceu do recurso, mas lhe deu negou provimento. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 282.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 200.889-3 (288)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : MARIA DE FATIMA DE SOUSA E SILVA E OUTROS
ADV. : RENILDE TEREZINHA DE RESENDE ÁVILA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DESPACHO AGRAVADO QUE APLICOU ORIENTAÇÃO PLENÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DO RELATOR.
O despacho agravado, para afastar a pretensão da recorrente, reportou-se ao decidido pelo Plenário da Corte no RMS 22.307, esclarecendo que o fazia em face do entendimento que veio a se firmar, por maioria de votos, no sentido de que deveria ser estendido aos servidores públicos civis, a título de revisão geral de vencimentos, tendo em vista o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e respeitada, ainda, a isonomia, o aumento percentual de 28,86% que beneficiou todos os servidores militares, concedido pelas Leis nºs 8.622 e 8.627, ambas de 1993.
A questão da compensação do reajuste deferido com outros concedidos a algumas categorias funcionais não foi cogitada pelo acórdão recorrido, nem objeto de consideração no recurso extraordinário.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 205.055-5 (289)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : EDISON DIAS DE FREITAS E OUTROS
ADV. : JAIRO ANDRADE DE MIRANDA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 288.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 208.678-9 (290)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL (SUCESSORA DO EXTINTO INAMPS)
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : IDELMO GERALDO SANTIAGO E OUTROS
ADV. : ANDRÉ LUIZ FARIA DE SOUZA E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 288.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 208.841-2 (291)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : JOÃO BATISTA DE SOUZA VIEIRA
ADV. : GESSE DE ROURE FILHO E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 288.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 209.423-4 (292)
PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : RUBENS DARIO DE MOURA E OUTROS
ADV. : EDSON PEREIRA CAMPOS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 288.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 210.525-2 (293)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : FRANCISCO RAIMUNDO DE SOUZA E OUTROS
ADV. : SORAYA CARDOSO DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 288.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 210.909-6 (294)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : OLINDA MONTEZANO DA SILVA E OUTROS
ADV. : JOSÉ AGOSTINHO TAVARES

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 288.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 211.194-5 (295)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES CIVIS DO MINISTÉRIO DO
EXÉRCITO - ASMEX
ADV. : OSVALDO GOMES E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 288.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 211.436-7 (296)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES CIVIS DO MINISTÉRIO DO
EXÉRCITO - ASMEX
ADV. : OSVALDO GOMES E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 288.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 221.610-6 (297)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDOS. : YEDA LÚCIA NETTO CAMPOS E OUTROS
ADV. : JOSUÉ GUEDES

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 288.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 221.711-7 (298)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDOS. : ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR E OUTROS
ADVDOS. : DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 288.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 222.138-9 (299)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : ANTONIO CARLOS DA SILVA
ADV. : JAIRO ANDRADE DE MIRANDA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 288.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 223.773-0 (300)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDOS. : AMELITA DA SILVA SOL REBOUÇAS E OUTROS
ADVDA. : CLEIDE VIEIRA LIMA CALAND

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 288.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 200.279-8 (301)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ROSANA TEIXEIRA DE CARVALHO
AGDO. : ARLETE HELENA SIMOES E SILVA E OUTROS
ADV. : REGINALDO BARROS DE SANTANA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DESPACHO AGRAVADO QUE APLICOU ORIENTAÇÃO PLENÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DO RELATOR.
O despacho agravado, para afastar a pretensão do recorrente, reportou-se ao decidido pelo Plenário da Corte no RMS 22.307, esclarecendo que o fazia em face do entendimento que veio a se firmar, por maioria de votos, no sentido de que deveria ser estendido aos servidores públicos civis, a título de revisão geral de vencimentos, tendo em vista o disposto no inc. X do art. 37 da Constituição Federal e respeitada, ainda, a isonomia, o aumento percentual de 28,86% que beneficiou todos os servidores militares, concedido pelas Leis nºs 8.622 e 8.627, ambas de 1993.
O desempenho da competência monocrática pelo Relator tem apoio nos arts. 21, § 1º, do RI/STF e 38 da Lei nº 8.038/90, que lhe defere poder de decidir o recurso que haja perdido objeto ou, ainda, de negar seguimento a pedido ou recurso "intempestivo, incabível ou improcedente ou ainda, que contrariar, nas questões predominantemente de direito, súmula do respectivo Tribunal".
Aplicação da orientação plenária aos feitos pendentes.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 200.551-7 (302)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ROSANA TEIXEIRA DE CARVALHO
AGDO. : BRENDALY ALBINO FERREIRA E OUTROS
ADV. : DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 301.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 200.911-3 (303)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ROSANA TEIXEIRA DE CARVALHO
AGDO. : CLEDI FERNANDES DA SILVA MAIA E OUTROS
ADV. : JOAO BAPTISTA RODRIGUES DIAS E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 301.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 206.580-3 (304)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ROSANA TEIXEIRA DE CARVALHO
AGDO. : ILDETE GONÇALVES MESQUITA E OUTROS
ADV. : WILSON CAMARGO E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 301.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 214.108-9 (305)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CARLOS ANTONIO DE ARAÚJO
AGDO. : MARILENE APARECIDA BONILHA CAVINE CASTELLARI E OUTROS
ADV. : ANDRÉ LUIZ FARIA DE SOUZA E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 301.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 220.990-0 (306)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : ROSANA TEIXEIRA DE CARVALHO
AGDO. : FRANCISCO CRIPPA E OUTROS
ADVDOS. : SÉRGIO PIRES MENEZES E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 301.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 222.117-1 (307)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CARLOS ANTÔNIO DE ARAUJO
AGDA. : MARIA CECÍLIA DE SOUZA MOTA
ADV. : FLÁVIO DE SOUZA E SILVA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 301.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 216.104-7 (308)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : ANTONIETA DE SÁ BRITO DOMINGUES
ADVDA. : ANNA LURDES PEDÓ

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 14.04.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO ÀS CONSEQÜÊNCIAS DO PROVIMENTO DO RECURSO.
As conseqüências do provimento do recurso, em relação aos consectários que o embargante entende pertinentes, devem ser apuradas em execução.
Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 216.391-1 (309)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : MARIA CONCEIÇÃO ANDRADE DORNELES E OUTROS
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 14.04.98.

Ementa: Idêntica à de nº 308.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 216.687-1 (310)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : CARMEM WECK DOS SANTOS
ADVDOS. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN MERG E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 14.04.98.

Ementa: Idêntica à de nº 308.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 216.692-8 (311)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : ANNA SANTA MONTEIRO EINLOFT
ADVDA. : LURDES RONCONY

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 14.04.98.

Ementa: Idêntica à de nº 308.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 216.858-1 (312)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : EUNICE SAMPAIO MORDINE
ADVDA. : TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 14.04.98.

Ementa: Idêntica à de nº 308.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.891-8 (313)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTES. : NEUSA MARIA PASTORINO GONÇALVES E OUTROS
ADVDOS. : PAULA FRASSINETTI VIANA ATTA E OUTROS
RECDA. : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
ADVDA. : ELIANA SOLEDADE GRAEFF MARTINS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93: REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.
1. O Plenário desta Corte, por ocasião do julgamento do RMS nº 22.307-DF, reconhecendo a existência de omissão legislativa, estendeu aos servidores públicos civis o reajuste de 28,86% previsto nas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, segundo a exegese dada ao inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
2. Em sede de embargos, integralizando o acórdão, o Tribunal esclareceu que não houve singela extensão aos servidores civis de valores de soldos de