Supremo Tribunal Federal
Diário da Justiça - 04/09/98 - Acórdãos
Vigésima-quinta
(25ª) Ata de Publicação de Acórdãos,
realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.
São publicados os
acórdãos dos seguintes processos:
Processos Originários
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
N. 725-4 (28)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
REQTE. : ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS
BRASILEIROS - AMB
ADV. : HUMBERTO GRAÇA
NETO
REQDO. : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, julgou procedente a ação
direta e declarou a inconstitucionalidade formal dos § §
1º e 3º do art. 104, da Constituição do
Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Relator. Votou
o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda
Pertence, Carlos Velloso e Ilmar Galvão. Plenário,
15.12.97.
EMENTA:
Ação direta de inconstitucionalidade. §§
1º e 3º do artigo 104 da Constituição
do Estado do Rio Grande do Sul. Composição do Tribunal
Militar do Estado.
- Inconstitucionalidade formal, porque,
pelo disposto no art. 125, § 3º, da Constituição
Federal, há expressa reserva constitucional federal em
favor da lei ordinária estadual, de iniciativa exclusiva
do Tribunal de Justiça, para criação da Justiça
Militar estadual, e, sendo certo que, competindo a essa lei ordinária
a criação dessa Justiça a ela também
compete a sua organização e a sua extinção,
não pode a Carta Magna estadual criar, ou manter a criação
já existente, organizar ou extinguir a Justiça Militar
estadual.
Ação que se julga procedente,
para declarar-se a inconstitucionalidade dos §§ 1º
e 3º do artigo 104 da Constituição do Estado
do Rio Grande do Sul.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
N. 1.812-9 (29)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
REQTE. : GOVERNADOR DO DISTRITO
FEDERAL
ADVDOS. : PGDF - BEATRIZ KICIS
TORRENTS DE SORDI E OUTROS
REQDA. : CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, não conheceu
da ação direta, por se tratar de impugnação
in abstracto de lei editada pelo Distrito Federal,
com fundamento em competência legislativa inerente aos Municípios.
Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda
Pertence e Maurício Corrêa. Plenário, 17.6.98.
EMENTA: DISTRITO FEDERAL. LEI Nº
1.909, DE 24.03.98. ANISTIA DE MULTAS DE TRÂNSITO.
Matéria que se situa no âmbito
da competência municipal, inviabilizando, conseqüentemente,
o controle abstrato da constitucionalidade do diploma legal em
referência pelo Supremo Tribunal Federal.
Ação de que não
se conhece.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
N. 1.852-1 - medida (30)
liminar
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE. : CONFEDERAÇÃO
NACIONAL DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS -
CNTM
ADVDOS. : UBIRAJARA WANDERLEY LINS
JÚNIOR E OUTROS
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, indeferiu o pedido
de medida cautelar. Votou o Presidente. Plenário, 05.8.98.
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO TRABALHO - ATRIBUIÇÕES - ACORDOS E CONVENÇÕES
COLETIVAS - NULIDADE - ARTIGO 83 DA LEI Nº 75/93. De início,
não surge relevância e risco suficientes a suspender-se
a eficácia do preceito do inciso IV do artigo 83 da Lei
nº 75/93, no que prevista, como atribuição
do Ministério Público do Trabalho junto aos órgãos
da Justiça do Trabalho, a propositura de ações
visando a declarar nulidade de cláusula "de contrato,
acordo coletivo ou convenção coletiva que viole
as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais
indisponíveis dos trabalhadores".
AÇÃO ORIGINÁRIA
N. 473-0 (31)
PROCED. : TOCANTINS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
IMPTE. : ASSOCIAÇÃO
DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO TOCANTINS
ADV. : FRANCISCO JOSÉ
SOUSA BORGES
IMPDO. : COMISSÃO ESPECIAL
DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DO CONCURSO
PÚBLICO PARA
PROVIMENTO DO QUADRO DE SERVIDORES DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO TOCANTINS
Decisão : O Tribunal,
por unanimidade, indeferiu o mandado de segurança. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Moreira Alves e Sydney Sanches,
e, neste julgamento, os Srs. Ministros Ilmar Galvão e Celso
de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos
Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 03.8.98.
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL: PRAZO DE INSCRIÇÃO:
CONTAGEM.
I. - Edital que fixa prazo para inscrição:
o prazo será computado com exclusão do dia do começo,
incluindo-se o do vencimento.
II. - Mandado de segurança
coletivo indeferido.
EXTRADIÇÃO N. 726-1
(32)
PROCED. : REPÚBLICA DA ÁUSTRIA
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
REQTE. : GOVERNO DA AUSTRIA
EXTDO. : HERBERT PRATER
ADV. : GELSON LUIZ SURDI E OUTROS
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, deferiu, em
parte, o pedido de extradição, concedendo-a
quanto ao delito de roubo, e denegando-a quanto ao crime
de porte e uso de arma de fogo, considerado, à época
de sua suposta prática, mera contravenção
penal, segundo a legislação brasileira então
vigente. Plenário, 19.8.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. PENAL. EXTRADIÇÃO: ÁUSTRIA.
ROUBO E USO DE ARMA DE FOGO. Lei 6.815/80, art. 80.
I. - Extraditando processado pela
Justiça da Áustria, tendo sido expedido contra o
mesmo mandado de prisão, acusado dos crimes de assalto
(roubo) e uso de arma de fogo, fatos ocorridos em 10.10.96. Satisfeita
a exigência do art. 80 da Lei 6.815/80, não cabe
à Justiça brasileira o exame dos elementos informativos
em que se baseou a Corte estrangeira para formalizar a acusação
e decretar a prisão do extraditando.
II. - Deferida em parte.
HABEAS CORPUS N. 75.681-6
(33)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : PAULO RODRIGUES QUARESMA
IMPTE. : VINÍCIUS BITTENCOURT
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus,
para anular o acórdão e determinar que novo julgamento
se realize, com prévia publicação da pauta,
nela se inserindo o nome do representante da defesa. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos
Velloso e Maurício Corrêa. 2a. Turma,
16.06.98.
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS
- ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da
ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento
em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo habeas corpus impetrado contra
ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
PAUTA - PUBLICAÇÃO
- DESAFORAMENTO - OMISSÃO DO NOME DE UM DOS ADVOGADOS DO
ACUSADO. Verificado o vício de pauta, no que se deixou
de inserir o nome de qualquer dos representantes processuais do
acusado, impõe-se a concessão da ordem, declarando-se
a nulidade e a insubsistência do acórdão que
resultou no desaforamento.
HABEAS CORPUS N. 75.722-7
(34)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : NILMAR LUIZ TOMASI
PACTE. : JOÃO LUIZ OLIVEIRA
PACHECO
ADVDOS. : JOÃO OLÍMPIO
DE SOUZA FILHO E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 4ª REGIÃO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para
cassar o decreto de prisão preventiva dos pacientes.
Falaram pelos pacientes os Drs. João Olímpio de
Souza Filho e Ivan Pareta. 2ª Turma, 23.09.97.
EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO
PREVENTIVA - MEDIDA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NA GRAVIDADE DO
ILÍCITO - REVOGAÇÃO.
A demonstração da gravidade
do ilícito não é suficiente para a decretação
da prisão preventiva. Necessária a concorrência
de um dos requisitos do art. 312, com a devida fundamentação.
HABEAS CORPUS N. 75.954-1
(35)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
PACTE. : ANTÔNIO CARLOS
RINO
IMPTES. : JOSÉ ROBERTO BATOCHIO
E OUTROS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus,
e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
2a Turma, 22.06.98.
EMENTA:
"HABEAS CORPUS". HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. ALEGAÇÃO
NÃO SUSCITADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DEMORA NO JULGAMENTO
DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PEDIDO.
1. Falece competência ao Supremo
Tribunal Federal para processar e julgar pedido de habeas corpus
fundamentado no excesso de prazo para formação da
culpa, se a alegação não foi suscitada em
segunda instância.
2. Também não cabe
ao Supremo Tribunal Federal apreciar o writ que alega demora
no julgamento do recurso em sentido estrito, atribuída
ao relator.
3. Habeas corpus não
conhecido.
HABEAS CORPUS N. 76.039-5
(36)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : ALEXANDER SOLNIK
IMPTES. : MÁRCIO THOMAZ
BASTOS E OUTRA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERV : LEOPOLDO AFFONSO COLLOR
DE MELLO
ADVDOS. : RONALDO AUGUSTO BRETAS
MARZAGÃO E OUTROS
Decisão: A Turma
não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime.
1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA:
- "Habeas corpus".
- Essa Corte já firmou orientação
no sentido de que, em se tratando de condenação
exclusivamente a pena de multa, e tendo em vista que a redação
dada ao art. 51 do Código Penal pela Lei 9.268/96, não
mais admite a conversão da pena de multa em pena privativa
de liberdade, não é cabível o "habeas
corpus", por inexistir qualquer risco ao direito de ir, vir
e permanecer. Assim, nos HC 73882, 73929, 74226 e 74446.
"Habeas corpus" não
conhecido.
HABEAS CORPUS N. 76.317-5
(37)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : MARCOS LINHARES COSTA
PACTE. : ADRIEL ALVES DE OLIVEIRA
PACTE. : FRANCISCO CARLOS CORDEIRO
IMPTES. : NEUSA SPADA PERRUCHI
E OUTRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
2ª Turma, 16.06.98.
EMENTA:
- PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO.
CONTESTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. EXAME DE PROVA:
IMPOSSIBILIDADE.
I. - A alegação de
que teria ocorrido erro judiciário implica o exame de toda
a prova dos autos, o que é inviável no âmbito
estreito do habeas corpus.
II. - HC indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.444-7
(38)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : VENÍCIO DE MORAES
CARDOSO
IMPTES. : LUIZ ARNALDO ALVES DE
LIMA E OUTROS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus,
nos termos do voto do Relator. 2a Turma, 23.06.98.
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS
- ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção
da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento
em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - QUESITAÇÃO
- REUNIÃO DE FATORES EM QUESITO ÚNICO. Se de um
lado é certo que, mostrando-se abrangente a defesa, a versar
sobre os diversos fatores que conduzem ao homicídio privilegiado,
deve ocorrer o desmembramento dos quesitos, de outro não
menos correto é que somente se pode cogitar de nulidade
quando nebulosa a manifestação de vontade dos jurados.
Isto não ocorre quando admitida a configuração
do homicídio privilegiado e interposto recurso pelo Ministério
Público. Precedente: Habeas Corpus nº 56.972/MT,
Primeira Turma, Relator Ministro Soares Muñoz, acórdão
publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência 96/590
- "somente é de reconhecer-se a nulidade do julgamento
do tribunal do júri, por vício dos quesitos, quando
estes não permitam se conheça a vontade dos jurados".
RECURSO - PREJUÍZO - CONSEQÜÊNCIA
DA CONCESSÃO DA ORDEM. Notando-se que, em face de acolhimento
de nulidade argüida em um dos recursos, a Corte não
prosseguiu no exame das demais causas de pedir neles veiculadas,
declarando prejudicado o recurso da defesa, impõe-se a
concessão parcial da ordem para que o órgão
prossiga na apreciação devida.
HABEAS CORPUS N. 76.461-9
(39)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : SILVIA FRANCIO
IMPTE. : MARCELO BIDONE DE CASTRO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
2ª Turma, 16.06.98.
EMENTA:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEI DE IMPRENSA.
CRIME DE INJÚRIA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A PROPOSITURA
DA AÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA:
INOCORRÊNCIA. EXAME DE PROVA: IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE
DO FATO. LEI 5.250/67, ART. 41, § 1º.
I. - Legitimidade do ofendido para
propor a queixa-crime, dado que o seu nome e o de seus familiares
foram expressamente citados na matéria publicada pelo jornal,
considerada ofensiva.
II. - Inocorrência da extinção
da punibilidade pela decadência do direito de queixa (Lei
5.250/67, art. 41, § 1º).
III. - Impossibilidade de se examinar
prova em sede de habeas corpus.
IV. - Tipicidade do fato devidamente
demonstrada na sentença de primeiro grau e no acórdão
do Tribunal a quo.
V. - HC indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.591-0
(40)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : NIZZOLA FRANCESCO OU
GIAN FRANCO BOZZI NETO
IMPTE. : ANTÔNIO DE PÁDUA
NUNES PEREIRA
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 2º REGIÃO
Decisão: Por
unanimidade, a Turma indeferiu a ordem. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira
e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS
- ATO DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. Na dicção da
ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento
em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
PENA-BASE - FIXAÇÃO.
Na fixação da pena-base, hão de ser levadas
em conta as circunstâncias judiciais. Mostra-se fundamentada
decisão que, entre o mínimo de três anos e
o máximo de quinze anos (artigo 12 da Lei nº 6.368/76),
revela a fixação em nove anos, consideradas a conduta
social do agente e a personalidade voltada ao delito, bem como
o fato de ser ele um dos líderes do grupo organizado com
o objetivo de traficar cocaína. A primariedade não
é elemento decisivo para a fixação da pena
no mínimo previsto para o tipo, devendo ser sopesada no
contexto, ou seja, ante as demais circunstâncias judiciais.
HABEAS CORPUS N. 76.637-0
(41)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : LEONARDO GUSTAVO MÜLLER
IMPTE. : KELLY SUSANE ALFLEN DA
SILVA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
2a Turma, 23.06.98.
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS
- ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na dicção
da ilustrada maioria, entendimento em relação ao
qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar
todo e qualquer habeas corpus dirigido contra ato de tribunal
ainda que não possua a qualificação de superior.
Convicção pessoal colocada em segundo plano, em
face de atuação em órgão fracionário.
PENA - FIXAÇÃO. Mostra-se
afinada com o disposto no artigo 68 do Código Penal sentença
em que sopesadas as circunstâncias judiciais, apontando-as
favoráveis ao acusado, sendo que, diante da fixação
da pena no mínimo previsto para o tipo, assenta-se o concurso
de qualificadora, aumentando-a em um terço.
ATENUANTE - CONSIDERAÇÃO.
Apenas cabe levar em conta a atenuante quando a pena-base haja
ficado acima do mínimo fixado para o tipo.
EMBRIAGUEZ - EXAME. A via do habeas
corpus não é adequada a examinar-se defesa no
sentido da embriaguez do acusado no momento do crime. Descabe
revolver, em tal sede, os elementos probatórios dos autos
para chegar-se, a partir de matéria estranha ao decreto
condenatório, à conclusão sobre a procedência
do que articulado.
HABEAS CORPUS N. 76.665-3
(42)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : JORGE AUGUSTO DE CARVALHO
OU WALTER PEREIRA DE CASTRO
IMPTE. : ALFREDO AUGUSTO ROCHA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
2a Turma, 23.06.98.
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS
- ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na dicção
da ilustrada maioria, entendimento em relação ao
qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar
todo e qualquer habeas corpus dirigido contra ato de tribunal
ainda que não possua a qualificação de superior.
Convicção pessoal colocada em segundo plano, em
face de atuação em órgão fracionário.
PENA - FIXAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAL E LEGAL - IDENTIDADE DO FATO - BIS IN IDEM - IMPROPRIEDADE.
A ordem jurídica em vigor não agasalha, no campo
punitivo-penal, a duplicidade de enfoques, ou seja, o bis in
idem. Um mesmo fato não pode ser considerado, a um
só tempo, como circunstância judicial (maus antecedentes)
e circunstância legal (reincidência-agravante). Uma
vez trânsita em julgado a decisão, tem-se como próprio
concluir pela reincidência. No período pretérito
à preclusão maior, em curso a ação
penal, sequer é dado afirmar a existência de maus
antecedentes, isto em face do princípio da não-culpabilidade.
Cumprida a pena e transcorridos os cinco anos previstos no artigo
64, inciso I, do Código Penal, aí sim o provimento
condenatório consubstancia revelação de maus
antecedentes.
PENA - FIXAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAL E LEGAL - PROCESSO FINDO. Uma vez verificado o transcurso
dos cinco anos previstos no inciso I do artigo 64 do Código
Penal, possível é tomar-se a condenação
como indicadora de maus antecedentes, para o efeito previsto no
artigo 59 do diploma referido.
HABEAS CORPUS N. 76.731-6
(43)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : ODÍLIA DE SOUZA
E SILVA DUCATTI
PACTE. : JOSÉ GILBERTO
DUCATTI
IMPTES. : ODÍLIA DE SOUZA
E SILVA DUCATTI E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
2a Turma, 23.06.98.
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS
- ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na dicção
da ilustrada maioria, entendimento em relação ao
qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar
todo e qualquer habeas corpus dirigido contra ato de tribunal
ainda que não possua a qualificação de superior.
Convicção pessoal colocada em segundo plano, em
face de atuação em órgão fracionário.
CITAÇÃO - PESSOALIDADE
- ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. Uma vez comprovada,
mediante certidão lavrada por oficial de justiça,
a citação pessoal, descabe acolher assertiva em
sentido contrário. O oficial de justiça goza de
fé pública, devendo a parte comprovar a insubsistência
do que certificado.
INTERRROGATÓRIO - CO-RÉUS
- PRESENÇA DE AMBOS NA AUDIÊNCIA. A formalidade prevista
no artigo 189 do Código de Processo Penal visa a impedir
a ciência, pelo co-réu, do teor do depoimento do
outro acusado. O interesse na observação de tal
medida é do Estado-acusador, incidindo a regra do artigo
565 do Código de Processo Penal.
INTERROGATÓRIO - FORMALIDADE
- VÍCIO - NATUREZA. A falta de atenção ao
que disposto no artigo 189 do Código de Processo Penal
- interrogatório em separado dos co-réus - gera
nulidade relativa, devendo ser articulada, sob pena de preclusão,
no prazo estabelecido no artigo 500 do Código de Processo
Penal. Interpretação das normas dos artigos 564,
inciso IV, 571 e 572 do Código de Processo Penal.
PAUTA - APELAÇÃO -
INSERÇÃO DOS NOMES DOS ADVOGADOS. Uma vez ocorrida
a inserção dos nomes não só dos advogados,
credenciados em 1ª instância, bem como dos acusados,
também profissionais da advocacia, não só
na condição de apelantes, mas como advogados em
causa própria, não se há de cogitar de vício
na publicação da pauta.
HABEAS CORPUS
- PROVA - CONDENAÇÃO X ABSOLVIÇÃO.
Muito embora o julgamento de toda e qualquer ação,
inclusive a constitucional de habeas corpus, pressuponha
a consideração de certas premissas fáticas,
tem-se a impossibilidade de, na via estreita do habeas,
chegar-se, mediante o revolvimento dos elementos probatórios
coligidos na fase de instrução da ação
penal, à substituição da condenação
pela absolvição.
HABEAS CORPUS N. 76.847-4
(44)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : LUIZ FELIPE HAAS
PACTE. : EMMANUEL AUGUSTO HAAS
IMPTE. : CARLOS MÁRIO DA
SILVA VELLOSO FILHO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Decisão: Por
unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
Falou, pelo paciente, a Dra. Adriana Ramos de Almeida e, pelo
Ministério Público Federal, o Dr. Mardem Costa Pinto.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 09.06.98.
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS
- ATO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar habeas corpus impetrado contra
ato do Superior Tribunal de Justiça - alíneas "c"
e "i" do inciso I do artigo 102 da Constituição
Federal.
SONEGAÇÃO FISCAL -
FALSIDADE IDEOLÓGICA. Descabe confundir o meio para a prática
do crime com a autonomia deste último. Na sonegação
fiscal, o falso não se mostra crime autônomo, mas
meio relativo à prática do primeiro. Precedente:
Recurso em Habeas Corpus nº 1.207/SP, julgado pelo
Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Assis Toledo,
acórdão publicado no Diário da Justiça
de 24 de junho de 1991.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA - VERIFICAÇÃO. Define-se a prescrição
da pretensão punitiva, antes de sentenciada a ação,
pelo enquadramento dos fatos constantes da denúncia, levando-se
em conta a pena máxima fixada para o tipo que estaria a
consubstanciar. Prevendo a Lei nº 8.137/90 crimes contra
a ordem tributária cuja pena máxima é de
cinco anos, descabe falar em prescrição da pretensão
punitiva quando os fatos hajam ocorrido em 1990 e a denúncia
tenha sido recebida em 1996. O prazo prescricional é, na
espécie, de doze anos, a teor do disposto no inciso III
do artigo 109 do Código Penal.
HABEAS CORPUS N. 76.926-1
(45)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : JOSÉ MAURÍCIO
DA SILVA
IMPTE. : VITORE ANDRÉ ZILIO
MAXIMIANO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: Por
unanimidade, a Turma indeferiu a ordem. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira
e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS
- ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na dicção
da ilustrada maioria, entendimento em relação ao
qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar
todo e qualquer habeas corpus dirigido contra ato de tribunal
ainda que não possua a qualificação de superior.
Convicção pessoal colocada em segundo plano, em
virtude de atuação em órgão fracionário.
TESTEMUNHAS - INTERROGATÓRIO
- AUSÊNCIA DO ACUSADO. A circunstância de o acusado
não haver sido requisitado para a assentada em que ouvidas
testemunhas consubstancia nulidade relativa, enquadrável
nos artigos 564, inciso IV, e 572 do Código de Processo
Penal. Precedente: Habeas Corpus nº 70.554-5/SP, Primeira
Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Diário
da Justiça de 10 de junho de 1994.
HABEAS CORPUS N. 77.004-1
(46)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : IDELMO CARVALHO FERREIRA
IMPTE. : ALCENÍSIO ALVES
CORRÊA
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
Falou, pelo paciente, o Dr. Alcenísio Alves Corrêa
e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Mardem
Costa Pinto. 2a. Turma, 16.06.98.
EMENTA:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ALEGAÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DÚVIDA QUANTO AO
LOCAL ONDE OCORREU O DELITO.
I. - Não alegada a tempo e
modo a inobservância da competência ratione loci,
que é uma nulidade relativa, ocorre a preclusão.
Precedentes do STF: HC 69.599-RJ, Tribunal Pleno, Min. Sepúlveda
Pertence, RTJ 148/420; HC 72.634-SP, Min. Carlos Velloso, "DJ"
07.12.95.
II. - Havendo dúvida quanto
ao local exato em que ocorreu o fato criminoso, firma-se a competência
pela prevenção.
III. - HC indeferido.
HABEAS CORPUS N. 77.053-1
(47)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
PACTE. : SÉRGIO NICOLINI
IMPTE. : PAULO DE TARSO CARVALHO
COATOR : SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA
CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. 2a Turma, 23.06.98.
EMENTA:
"HABEAS-CORPUS". PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO
INFIEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MOTIVO DE FORÇA
MAIOR: APROPRIAÇÃO INDÉBITA DO BEM DEPOSITADO.
1- A Constituição proíbe
a prisão civil por dívida, mas não a do depositário
que se furta à entrega de bem sobre o qual tem a posse
imediata, seja o depósito voluntário ou legal (art.
5º, LXVII).
2- Os arts. 1º (art. 66 da
Lei nº 4.728/65) e 4º do Decreto-lei nº 911/69,
definem o devedor alienante fiduciário como depositário,
porque o domínio e a posse direta do bem continuam em poder
do proprietário fiduciário ou credor, em face da
natureza do contrato.
3- Comprovado que o bem adquirido
por alienação fiduciária em garantia foi
objeto de apropriação indébita, configura
constrangimento ilegal o decreto de prisão como depositário
infiel.
4- "Habeas-Corpus" deferido.
HABEAS CORPUS N. 77.129-8
(48)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : FRANCISCO LISBOA MARTINS
IMPTE. : FRANCISCO LISBOA MARTINS
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: Por
unanimidade, a Turma indeferiu a ordem. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira
e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS
- ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na dicção
da ilustrada maioria, entendimento em relação ao
qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar
todo e qualquer habeas corpus dirigido contra ato de tribunal
ainda que não possua a qualificação de superior.
Convicção pessoal colocada em segundo plano, em
face de atuação em órgão fracionário.
HABEAS CORPUS
- OBJETO - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. Se de um lado
é certo que o julgamento de todo e qualquer habeas corpus
faz-se a partir de certa moldura fática, como ocorre com
as ações em geral, de outro não menos correto
é a impossibilidade de vir-se a reexaminar os elementos
probatórios coligidos na fase de instrução
da ação penal para concluir-se, em tal via, pela
prática de crime diverso do retratado no decreto condenatório.
HABEAS CORPUS N. 77.146-0
(49)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : FERNANDO SOUZA RIBEIRO
DE CARVALHO
PACTE. : RENATO SIMÕES
HALLAK
IMPTES. : NELIO ROBERTO SEIDL MACHADO
E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Decisão: Por
unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
Falou, pelo paciente, o Dr. Nélio Roberto Seidl Machado
e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Mardem
Costa Pinto. 2a. Turma, 09.06.98.
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS.
A teor do disposto na alínea "i" do inciso I
do artigo 102 da Constituição Federal, cumpre ao
Supremo Tribunal Federal julgar habeas corpus quando o
ato impugnado é de tribunal superior. Conclusão
que decorre do fato de os integrantes de tais tribunais estarem
sob a jurisdição direta, nos crimes comuns e de
responsabilidade, da Suprema Corte.
INICIAL - INÉPCIA. Descabe
falar em inépcia da inicial em que conste referência
a gestões fraudulenta e temerária, isto com base
em peças elaboradas pelo Banco Central quando de fiscalização
e aludindo-se aos preceitos dos artigos 4º, caput,
e parágrafo único, e 6º da Lei nº 7.492/86.
Os acusados defendem-se dos fatos narrados e, com a remissão
ao que apurado pelo Banco Central, estes ficam devidamente delimitados.
A problemática concernente à procedência,
ou não, das acusações há de ser solucionada
na própria ação penal, observados os princípios
asseguradores do direito de defesa.
HABEAS CORPUS N. 77.221-1
(50)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : HÉLIO SILVA MENDES
IMPTE. : WALDIVINO CARVALHO DOS
SANTOS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus,
impedido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a
Turma, 23.06.98.
EMENTA:
- PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
I. - Sentença de pronúncia
que manteve a prisão preventiva anteriormente decretada.
II. - HC indeferido.
Recursos
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 161.797-7 (51)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDO. : AGINOLFO JOSE NAU
ADV. : SEBASTIAO DA SILVA PORTO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário. 2. Estabilidade financeira de servidor
público do Estado de Santa Catarina. Inexistência
de ofensa ao princípio constitucional da vedação
de vinculação ou equiparação de vencimentos.
Precedentes. 3. Agravo improvido. 4. Fundamentos inatacados. Súmula
283. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 165.320-5 (52)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE/SC - EDITH GONDIN
AGDO. : JOSE ELVIO DE OLIVEIRA
ADV. : SEBASTIAO DA SILVA PORTO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário. 2. Estabilidade financeira de servidor
público do Estado de Santa Catarina. Inexistência
de ofensa ao princípio constitucional da vedação
de vinculação ou equiparação de vencimentos.
Precedentes. 3. Agravo improvido. 4. Fundamentos inatacados. Súmula
283. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 168.062-8 (53)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDO. : RONALDO AMERICO SCHMIDT
ADV. : SEBASTIAO DA SILVA PORTO
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário. 2. Estabilidade financeira de servidor
público do Estado de Santa Catarina. Inexistência
de ofensa ao princípio constitucional da vedação
de vinculação ou equiparação de vencimentos.
Precedentes. 3. Agravo improvido. 4. Fundamentos inatacados. Súmula
283. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 171.360-7 (54)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADV. : MARCIA DIEGUEZ LEUZINGER
E OUTRO
AGDO. : MASSA FALIDA DE JOAO
MALUCELLI S/A INDUSTRIA DE MOVEIS
ADV. : EDGARD LUIZ CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE E OUTROS
AGDO. : JOAO MALUCELLI S/A INDUSTRIA
DE MOVEIS E OUTRO
ADV. : DIRLEY LEOCADIO BAHLS
JUNIOR
ADV. : DAVI DEUTSCHER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 17.04.98.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
2. Falta de explícito prequestionamento. Súmulas
282 e 356. 3. Necessidade de reexame de prova. Invocação
da Súmula 279. 4. Recurso inadmitido. 5. Agravo regimental
a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 172.725-0 (55)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : MINAS ITATIAIUCU LTDA
ADV. : PEDRO AUGUSTO DE FREITAS
GORDILHO
AGDO. : MINERACAO J MENDES LTDA
ADV. : XAVIER DE ALBUQUERQUE
ADV. : ALUISIO XAVIER DE ALBUQUERQUE
ADV. : HUMBERTO BARRETO FILHO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 17.04.98.
EMENTA: - Recurso extraordinário
inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a
normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário.
3. Se para dar pela vulneração de regra constitucional,
mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência
de norma infraconstitucional, esta última é o que
conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta
de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como
violados. 5. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 180.938-8 (56)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDO. : GERSON LUIZ JONER DA
SILVEIRA
ADV. : PAULO HENRIQUE BLASI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário. 2. Estabilidade financeira de servidor
público do Estado de Santa Catarina. Inexistência
de ofensa ao princípio constitucional da vedação
de vinculação ou equiparação de vencimentos.
Precedentes. 3. Agravo improvido. 4. Fundamentos inatacados. Súmula
283. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 181.276-1 (57)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDO. : CARLOS GONZAGA FILHO
ADV. : SEBASTIAO DA SILVA PORTO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário. 2. Estabilidade financeira de servidor
público do Estado de Santa Catarina. Inexistência
de ofensa ao princípio constitucional da vedação
de vinculação ou equiparação de vencimentos.
Precedentes. 3. Agravo improvido. 4. Fundamentos inatacados. Súmula
283. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 182.431-0 (58)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : COMPANHIA BRASILEIRA
DE DISTRIBUICAO
ADV. : CARLOS ODORICO VIEIRA
MARTINS E OUTROS
AGDO. : ELIAS DE CARVALHO
ADV. : MARIO BIERNASKI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 17.04.98.
EMENTA: Agravo de instrumento. Agravo
regimental a que se nega provimento. 2. Membro suplente da CIPA.
Estabilidade. Art. 10, II, "a", do ADCT. 3. Inadmissível
distinção entre empregado eleito, titular ou suplente,
para cargo de direção de comissões internas
de prevenção de acidentes. Vedada a dispensa arbitrária
ou sem justa causa, desde o registro de sua candidatura até
um ano após o final de seu mandato. 4. Agravo regimental
improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 185.325-5 (59)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
DE TUPA
ADV. : JOSE TORRES DAS NEVES
E OUTROS
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : LUIZ DE FRANÇA
PINHEIRO TORRES E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário inadmitido. Agravo regimental em
agravo de instrumento improvido. 2. Bancário. Adicional
de caráter pessoal. 3. O acórdão recorrido
entendeu não ser devida aos empregados do Banco do Brasil,
"por personalíssima", a parcela ACP estabelecida
pelo BACEN aos seus funcionários. 4. Parcela não
se acha contemplada em acordo coletivo, o que afasta pretensão
referente à coisa julgada. 5. Incabível reexame
de provas e cláusulas contratuais ou acordo coletivo. Incidem
as Súmulas 279 e 454. 6. Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 187.734-1 (60)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC EDITH GONDIN
AGDO. : PAULO ROBERTO COSTA DUTRA
E OUTROS
ADV. : LUIZ DARCI DA ROCHA E
OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário. 2. Estabilidade financeira de servidor
público do Estado de Santa Catarina. Inexistência
de ofensa ao princípio constitucional da vedação
de vinculação ou equiparação de vencimentos.
Precedentes. 3. Agravo improvido. 4. Fundamentos inatacados. Súmula
283. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 188.648-0 (61)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC EDITH GONDIN
AGDO. : FATIMA SULZBACH E OUTROS
ADV. : LUIZ DARCI DA ROCHA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário. 2. Estabilidade financeira de servidor
público do Estado de Santa Catarina. Inexistência
de ofensa ao princípio constitucional da vedação
de vinculação ou equiparação de vencimentos.
Precedentes. 3. Agravo improvido. 4. Fundamentos inatacados. Súmula
283. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 194.583-3 (62)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : CERÂMICA MARISTELA
S/A
ADV. : DANIELE STROHMEYER GOMES
E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - JOSÉ
RAMOS NOGUEIRA NETO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 17.02.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ICMS. MERCADORIA IMPORTADA: MOMENTO
E PROVA DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO (ART. 155, § 2º,
IX, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LANÇAMENTO
DE DÉBITO NA CONTA GRÁFICA DO CONTRIBUINTE. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO.
1. O Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento dos RR.EE. nºs. 193.817 e
192.711, firmou entendimento no sentido de que pode, a liberação
da mercadoria importada, ser condicionada à comprovação,
pelo importador, do pagamento do ICMS incidente sobre a operação.
2. Interpretando a norma do art.
155, § 2º, IX, "a", da C.F., entendeu a Corte
que sua redação permite tal exigência, ao
ensejo da entrada no posto aduaneiro, antes, portanto, da entrada
física da mercadoria no estabelecimento importador, reconhecendo,
assim, a constitucionalidade da legislação estadual
que dispôs dessa forma, autorizada por Convênio, nos
termos do art. 34, § 8º, do ADCT, não mais se
justificando, em tais circunstâncias, a aplicação
da Súmula 577.
3. E as razões invocadas,
no presente Agravo, para o processamento do Recurso Extraordinário,
também já foram repelidas pelo Plenário,
no julgamento do RE nº 195.663, quando se assentou (DJ 21.11.97,
p. 60.600):
"EMENTA: TRIBUTÁRIO.
ART. 5º DA LEI PAULISTA Nº 6.374/89. ICMS INCIDENTE
SOBRE MERCADORIA IMPORTADA.
Obrigação tributária
insuscetível de ser cumprida mediante lançamento
de débito na conta gráfica da contribuinte. Pelo
sistema tributário em vigor, o que se contabiliza na referida
conta é o crédito do ICMS pago na entrada da mercadoria,
independentemente de sua origem, ou o débito pelas saídas,
inexistindo hipótese de débito
pela entrada.
Acórdão que decidiu
de acordo com essa orientação.
Recurso que se conhece, mas que
se nega provimento."
4. Adotados os fundamentos deduzidos
nesses precedentes, o R.E., no caso, também não
podia prosperar e por isso não foi admitido.
5. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 203.738-4 (63)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVDA. : PGE-PE - MARIA CLAUDIA
JUNQUEIRA
AGDAS. : CLÉA MARIA JORDÃO
DE OLIVEIRA E OUTROS
ADV. : EDGAR ARLINDO DE MATTOS
OLIVEIRA
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA: Recurso
extraordinário: inadmissibilidade: decisão recorrida
fundada em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
impugna todos eles: incidência da Súmula 283.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 203.914-7 (64)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : SOCIEDADE PROPAGADORA
ESDEVA - MANTENEDORA DO COLÉGIO
ARNALDO
ADVDOS. : RICARDO ADOLPHO BORGES
DE ALBUQUERQUE E OUTROS
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.
EMENTA:
- Recurso extraordinário inadmitido. Agravo regimental
em agravo de instrumento. 2. Questão de nível processual
e não constitucional. 3. Ao Tribunal de origem incumbe
verificar se os pressupostos ao conhecimento dos embargos de divergência
estão presentes ou não. 4. De acordo com o art.
102, III, "a", da Constituição, não
há o recurso extraordinário de reapreciar matéria
que não possui nível constitucional. Se não
se demonstrar ofensa à Constituição, - que
a jurisprudência do STF tem exigido seja direta e frontal,
e não por via oblíqua, é o Recurso inadmitido.
5. Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 204.264-6 (65)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTES. : MARIA CELESTE DA COSTA
PINTO E OUTROS
ADVDOS. : LUIZA RODRIGUES PEREIRA
E OUTROS
AGDA. : FUNDAÇÃO
EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - FEDF
ADV. : ANTÔNIO VIEIRA
DE CASTRO LEITE
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.
AGRAVO DE INSTRUMENO - APRECIAÇÃO.
A teor no § 2º do artigo 544 do Código de Processo
Civil, cumpre ao relator o julgamento de agravo que vise a destrancar
recurso extraordinário.
FÉRIAS - CONVERSÃO
DE UM TERÇO EM PECÚNIA. Longe fica de vulnerar o
inciso XXXVI do rol das garantias constitucionais, no que informa
a intangibilidade do direito adquirido, decisão mediante
a qual, diante da existência de férias coletivas
e considerada atividade peculiar - a do professor -, conclui-se
pela inexistência do direito à conversão de
um terço das férias em pecúnia.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 204.495-8 (66)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : GENERAL MOTORS DO BRASIL
LTDA
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS
MECÂNICAS E DE
MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO JOSÉ DOS
CAMPOS
ADVDA. : RITA DE CASSIA BARBOSA
LOPES
ADVDOS. : CLÁUDIO HENRIQUE
GOUVÊA E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 30.06.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário trabalhista: questão relativa
a pressupostos de admissibilidade de recurso de revista e de embargos,
restrita ao âmbito do direito processual ordinário,
não constituindo, a afirmação de descabimento
desses recursos para "reexame de fatos e provas", ofensa
às normas constitucionais invocadas. Incidência da
Súmula 279.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 204.764-9 (67)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDOS. : VALMIR VALDO DE FARIAS
E OUTROS
ADVDOS. : ARNILDO STECKERT JÚNIOR
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.
CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE
ECONÔMICA. Longe fica de vulnerar os artigos 5º, inciso
XXXVI, 37, 39, § 1º, do corpo permanente e 17 do Ato
das Disposições Transitórias da Carta de
1988 decisão na qual se assenta o direito de servidores
aposentados virem a perceber a parcela alusiva à agregação
remuneratória decorrente de cargo comissionado corrigida,
em consonância com o que observado relativamente aos servidores
em atividade. Decisão em tal sentido harmoniza-se com o
§ 4º do artigo 40 da Constituição Federal.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 205.332-5 (68)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDOS. : PFN - SÍLVIA MARIA
CARNEIRO RIBEIRO E OUTROS
AGDA. : WEG QUÍMICA LTDA
ADVDOS. : TAMARA RAMOS BORNHAUSEN
PEREIRA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.
EMENTA: - Recurso Extraordinário
inadmitido. Agravo regimental em agravo de instrumento improvido.
2. Nada impedia ao Presidente da Corte a quo e ao Relator no STF
de negarem seguimento ao recurso extraordinário e ao agravo
de instrumento respectivamente. 3. Subordinação
ao regime de anterioridade mitigada do art. 195, § 6º,
da Constituição Federal, ao qual se sujeitam as
contribuições sociais, entre elas as relativas ao
PIS e FINSOCIAL. 4. Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 206.937-8 (69)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDOS. : ROSE MARI DUARTE SCHILCKMANN
E OUTROS
ADVDOS. : ALEXANDRE PIAZZA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.
CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE
ECONÔMICA. Longe fica de vulnerar os artigos 5º,
inciso XXXVI, e 39, § 1º,
da Carta de 1988 decisão na qual se assenta o direito de
servidores aposentados virem a perceber a parcela alusiva à
agregação remuneratória decorrente de cargo
comissionado corrigida, em consonância com o que observado
relativamente aos servidores em atividade. Decisão em tal
sentido harmoniza-se com o § 4º
do artigo 40 da Constituição Federal.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 206.941-5 (70)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDOS. : LIGIA TERESINHA MUCILLO
TRAJANO E OUTROS
ADVDOS. : FÁTIMA DANIELLA
PIAZZA E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário. 2. Estabilidade financeira de servidor
público do Estado de Santa Catarina. Inexistência
de ofensa ao princípio constitucional da vedação
de vinculação ou equiparação de vencimentos.
Precedentes. 3. Agravo improvido. 4. Fundamentos inatacados. Súmula
283. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 206.996-4 (71)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDOS. : EVARISTO NASCIMENTO E
OUTROS
ADVDOS. : FÁTIMA DANIELLA
PIAZZA E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário. 2. Estabilidade financeira de servidor
público do Estado de Santa Catarina. Inexistência
de ofensa ao princípio constitucional da vedação
de vinculação ou equiparação de vencimentos.
Precedentes. 3. Agravo improvido. 4. Fundamentos inatacados. Súmula
283. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.006-8 (72)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDOS. : AGOSTINHO RUSSI WAGNER
E OUTROS
ADV. : PAULO LEONARDO MEDEIROS
VIEIRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário. 2. Estabilidade financeira de servidor
público do Estado de Santa Catarina. Inexistência
de ofensa ao princípio constitucional da vedação
de vinculação ou equiparação de vencimentos.
Precedentes. 3. Agravo improvido. 4. Fundamentos inatacados. Súmula
283. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.018-6 (73)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDOS. : CLENIA DOS PASSOS E OUTROS
ADVDOS. : FÁTIMA DANIELA
PIAZZA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário. 2. Estabilidade financeira de servidor
público do Estado de Santa Catarina. Inexistência
de ofensa ao princípio constitucional da vedação
de vinculação ou equiparação de vencimentos.
Precedentes. 3. Agravo improvido. 4. Fundamentos inatacados. Súmula
283. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.264-7 (74)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDOS. : ANTÔNIO CARLOS
RUIZ E OUTROS
ADVDOS. : ARLETE CARMINATTI ZAGO
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário. 2. Estabilidade financeira de servidor
público do Estado de Santa Catarina. Inexistência
de ofensa ao princípio constitucional da vedação
de vinculação ou equiparação de vencimentos.
Precedentes. 3. Agravo improvido. 4. Fundamentos inatacados. Súmula
283. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.827-5 (75)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADVDA. : PGE-SP - PÁRIS
PIEDADE JÚNIOR
AGDA. : COMÉRCIO DE ROUPAS
KAROCHI LTDA - ME
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 30.06.98.
EMENTA:
- Agravo Regimental.
- Não tem razão o agravante.
Houve prestação de jurisdição, embora
o ora agravante não concorde com o entendimento da decisão
recorrida extraordinariamente no sentido de não haver interesse
de agir no caso. Por outro lado, para o prequestionamento da questão
constitucional é necessário que ela tenha sido examinada
pela decisão recorrida, ainda que não haja expressa
indicação do dispositivo constitucional em discussão,
o que não ocorreu na espécie, havendo, pois, a falta
de seu prequestionamento. Finalmente, inexiste qualquer inconstitucionalidade
em a lei dar ao relator a competência para julgar monocraticamente
o agravo de instrumento, não impedindo ela o acesso ao
órgão colegiado, pois da decisão dele cabe
agravo regimental para esse órgão.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.516-3 (76)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : TECNOAÇO FITAS
DE AÇO CARBONO LTDA
ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO
MENDONÇA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - FERNANDO NETTO
BOITEUX
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 07.04.98.
EMENTA: Recurso extraordinário.
2. PIS. Empresa sujeita a recolhimento de contribuição
para o Programa de Integração Social - PIS - instituído
pela Lei Complementar n.º 7, de 1970. Sua recepção
pelo art. 239, da CF/88. 3. Não obrigação
do recolhimento de contribuição para o aludido Programa,
na forma prevista nos Decretos-leis nºs 2445 e 2449, ambos
de 1988, que modificavam a base de cálculo, a alíquota
e o prazo de recolhimento das contribuições em referência.
4. Inconstitucionalidade dos Decretos-leis nºs 2445 de 29.6.1988,
e 2449, de 21.7.1988. Plenário. RE 148754-2-RJ. 5. Recurso
extraordinário improvido. 6. Fundamentos inatacados. Súmula
284. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.526-9 (77)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : DENNEX RESISTÊNCIAS
INDUSTRIAIS LTDA
ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO
MENDONÇA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - FERNANDO NETTO
BOITEUX
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 07.04.98.
EMENTA: Recurso extraordinário.
2. PIS. Empresa sujeita a recolhimento de contribuição
para o Programa de Integração Social - PIS - instituído
pela Lei Complementar n.º 7, de 1970. Sua recepção
pelo art. 239, da CF/88. 3. Não obrigação
do recolhimento de contribuição para o aludido Programa,
na forma prevista nos Decretos-leis nºs 2445 e 2449, ambos
de 1988, que modificavam a base de cálculo, a alíquota
e o prazo de recolhimento das contribuições em referência.
4. Inconstitucionalidade dos Decretos-leis nºs 2445 de 29.6.1988,
e 2449, de 21.7.1988. Plenário. RE 148754-2-RJ. 5. Recurso
extraordinário improvido. 6. Fundamentos inatacados. Súmula
284. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.546-0 (78)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : ANTARES MÓVEIS
E DECORAÇÕES LTDA
ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO
MENDONÇA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 07.04.98.
EMENTA: Recurso extraordinário.
2. PIS. Empresa sujeita a recolhimento de contribuição
para o Programa de Integração Social - PIS - instituído
pela Lei Complementar n.º 7, de 1970. Sua recepção
pelo art. 239, da CF/88. 3. Não obrigação
do recolhimento de contribuição para o aludido Programa,
na forma prevista nos Decretos-leis nºs 2445 e 2449, ambos
de 1988, que modificavam a base de cálculo, a alíquota
e o prazo de recolhimento das contribuições em referência.
4. Inconstitucionalidade dos Decretos-leis nºs 2445 de 29.6.1988,
e 2449, de 21.7.1988. Plenário. RE 148754-2-RJ. 5. Recurso
extraordinário improvido. 6. Fundamentos inatacados. Súmula
284. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.586-1 (79)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : DEALER COMÉRCIO
DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA
ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO
MENDONÇA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA
BORGES
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 07.04.98.
EMENTA: Recurso extraordinário.
2. PIS. Empresa sujeita a recolhimento de contribuição
para o Programa de Integração Social - PIS - instituído
pela Lei Complementar n.º 7, de 1970. Sua recepção
pelo art. 239, da CF/88. 3. Não obrigação
do recolhimento de contribuição para o aludido Programa,
na forma prevista nos Decretos-leis nºs 2445 e 2449, ambos
de 1988, que modificavam a base de cálculo, a alíquota
e o prazo de recolhimento das contribuições em referência.
4. Inconstitucionalidade dos Decretos-leis nºs 2445 de 29.6.1988,
e 2449, de 21.7.1988. Plenário. RE 148754-2-RJ. 5. Recurso
extraordinário improvido. 6. Fundamentos inatacados. Súmula
284. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.212-8 (80)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : SERVIÇO FEDERAL
DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO
ADVDOS. : ROGÉRIO AVELAR
E OUTROS
AGDOS. : IRIS SAPORKIS DIAS E
OUTRO
ADV. : ÂNGELO GEOVANI
LEONNI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 22.06.98.
EMENTA:
- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DE PEÇAS:
PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS ADVOGADOS DAS PARTES. CPC,
art. 544, § 1º, redação da Lei 8.950,
de 13.12.94. Súmula 288.
I. - Confirmação da
Súmula 288 pelo Plenário do STF: Ag. 137.645 (AgRg)-DF:
a responsabilidade na formação do instrumento é
da parte agravante. Por isso, nega-se seguimento a agravo para
subida de R.E., quando faltar no traslado o despacho agravado,
a decisão recorrida, a petição de recurso
extraordinário ou qualquer peça essencial à
compreensão da controvérsia.
II. - As procurações
outorgadas aos advogados do agravante e do agravado são
de traslado obrigatório. A ausência de qualquer delas
inviabiliza o agravo.
III. - Precedentes do Supremo Tribunal
Federal.
IV. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.744-0 (81)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : BANCO REAL S/A
ADVDOS. : ROGERIO AVELAR E OUTROS
AGDAS. : SONIA REGINA VANNETTI
E OUTRAS
ADVDOS. : ALEXANDRE MELE GOMES
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 22.06.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. Medida Provisória nº 168, de 15.03.90.
Lei 8.024/90.
I. - Caderneta de poupança:
correção monetária. Correção
pelo IPC no período de bloqueio dos cruzados novos até
a data de sua liberação. Questão que se resolve
no contencioso infraconstitucional, sendo indireta ou reflexa
a ofensa à Constituição, se ocorrente.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não
provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.832-6 (82)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : FRANCISCO COUTINHO BANDEIRA
DE ALMEIDA PRADO
ADVDOS. : GERSON ALVES DE OLIVEIRA
JUNIOR E OUTRO
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : LUIZ ANTONIO BORGES TEIXEIRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 22.06.98.
EMENTA:
- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DE PEÇAS:
PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS ADVOGADOS DAS PARTES. CPC,
art. 544, § 1º, redação da Lei 8.950,
de 13.12.94. Súmula 288.
I. - Confirmação da
Súmula 288 pelo Plenário do STF: Ag. 137.645 (AgRg)-DF:
a responsabilidade na formação do instrumento é
da parte agravante. Por isso, nega-se seguimento a agravo para
subida de R.E., quando faltar no traslado o despacho agravado,
a decisão recorrida, a petição de recurso
extraordinário ou qualquer peça essencial à
compreensão da controvérsia.
II. - As procurações
outorgadas aos advogados do agravante e do agravado são
de traslado obrigatório. A ausência de qualquer delas
inviabiliza o agravo.
III. - Precedentes do Supremo Tribunal
Federal.
IV. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.847-3 (83)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : FORD BRASIL LTDA
ADVDOS. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO
E OUTROS
AGDO. : JOSÉ CARLOS PACHECO
ADV. : CLÁUDIO AURELIO
SETTI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 22.06.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO.
I. - Somente a ofensa direta à
Constituição autoriza a admissão do recurso
extraordinário. No caso, o acórdão limita-se
a interpretar normas infraconstitucionais.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não
provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.098-4 (84)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : MUNICÍPIO DE BELO
HORIZONTE
ADVDOS. : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO
E OUTROS
AGDO. : ADAIR EUSTÁQUIO
MAIA
ADV. : LEVY LUIZ DE VASCONCELOS
MOREIRA
ADVDOS. : GISELLE ESTEVES FLEURY
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 22.06.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO
CONSTITUCIONAL NÃO DECIDIDA.
I. - Inocorrência do contencioso
constitucional autorizador do recurso extraordinário.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não
provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.114-0 (85)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
AGDA. : MASSA FALIDA DE INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE CALÇADOS
FERRARI LTDA
ADV. : SÉRGIO JOSÉ
ARNOLDO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 22.06.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MASSA FALIDA. MULTA FISCAL
COM EFEITO DE PENA ADMINISTRATIVA. D.L. 7661/45, art. 23, III.
I. - Multa fiscal moratória:
pena administrativa: sua não inclusão no crédito
habilitado em falência. Súmula 565-STF, que não
foi alterada pela CF/88.
II. - Precedentes do STF.
III. - RE não admitido. Agravo
não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.137-0 (86)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
AGDA. : IVONE NAIR PETRY BILHALVA
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN
MERG
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 22.06.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F.,
ART. 40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º
do art. 40 que a pensão corresponderá à totalidade
dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, segue-se a
impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que
esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta no citado
§ 5º do art. 40 -- "até o limite estabelecido
em lei" -- deve ser entendida da seguinte forma: observado
o limite posto em lei a respeito da remuneração
dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no
inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs
211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE. RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG
e 140.863-AM, MI 274(AgRg)-DF.
III. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.327-3 (87)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : NELSON BUGANZA JÚNIOR
E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 22.06.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. Alegação
de ofensa à coisa julgada.
I.- Questão que cuida dos
limites objetivos da coisa julgada. Ofensa indireta à Constituição.
Precedentes do STF.
II.- R.E. inadmitido. Agravo não
provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.566-8 (88)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTES. : JOSÉ DARIO PIRES
CARNEIRO E OUTROS
ADVDOS. : ALEXANDRE SIMÕES
LINDOSO E OUTROS
AGDA. : COMPANHIA ESTADUAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - CEEE
ADVDOS. : PEDRO LUIZ LEÃO
VELLOSO EBERT E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 22.06.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO
CONSTITUCIONAL NÃO DECIDIDA.
I. - Inocorrência do contencioso
constitucional autorizador do recurso extraordinário.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não
provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.574-1 (89)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : REDE FERROVIÁRIA
FEDERAL S/A
ADVDOS. : NILTON CORREIA E OUTROS
AGDO. : JOSÉ MARCOS FERREIRA
ADVDA. : MARIA SUELI DE O. DE
ALMEIDA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 22.06.98.
EMENTA:
- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DE PEÇAS:
PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS ADVOGADOS DAS PARTES. CPC,
art. 544, § 1º, redação da Lei 8.950,
de 13.12.94. Súmula 288.
I. - Confirmação da
Súmula 288 pelo Plenário do STF: Ag. 137.645 (AgRg)-DF:
a responsabilidade na formação do instrumento é
da parte agravante. Por isso, nega-se seguimento a agravo para
subida de R.E., quando faltar no traslado o despacho agravado,
a decisão recorrida, a petição de recurso
extraordinário ou qualquer peça essencial à
compreensão da controvérsia.
II. - As procurações
outorgadas aos advogados do agravante e do agravado são
de traslado obrigatório. A ausência de qualquer delas
inviabiliza o agravo.
III. - Precedentes do Supremo Tribunal
Federal.
IV. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.606-0 (90)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : TAGIBA FERREIRA BARBOSA
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTROS
AGDO. : BANCO DO ESTADO DE GOIÁS
S/A - BEG
ADVDOS. : JOSÉ LUIS DIAS
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 22.06.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO
CONSTITUCIONAL NÃO DECIDIDA.
I. - Inocorrência do contencioso
constitucional autorizador do recurso extraordinário.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não
provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.651-5 (91)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : UNIBANCO - UNIÃO
DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO
E OUTROS
AGDA. : JAISANE LUZARDO CAMACHO
RODRIGUES
ADVDOS. : JOSÉ TORRES DAS
NEVES E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 22.06.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL.RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL
NÃO DECIDIDA.
I. - Questões constitucionais
não prequestionadas. Ademais, decisão contrária
aos interesses da parte não configura negativa de prestação
jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). Acórdão
fundamentado. Inocorrência de ofensa ao art. 93, IX, da
C.F..
II. - R.E. não admitido.
Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.668-5 (92)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : DIAS BATISTA RASMUSSEM
LTDA
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
AGDO. : BANCO GERAL DO COMÉRCIO
S/A
ADV. : JÚLIO CESAR DOS
SANTOS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 30.06.98.
EMENTA: Agravo
regimental em agravo de instrumento : motivação
do despacho agravado: necessidade de impugnação.
Agravo de instrumento: traslado deficiente:
ausência da procuração outorgada ao advogado
do agravado: aplicação do art. 544, § 1º,
e não do art. 13 do C.Pr.Civil.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.721-3 (93)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : MUNICÍPIO DE OSASCO
ADVDAS. : MARLI SOARES DE FREITAS
BASÍLIO E OUTRAS
AGDO. : MILTON DANTAS DE OLIVEIRA
ADV. : ALBERTINO SOUZA OLIVA
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA:
- Agravo regimental.
- Equivoca-se o agravante.
Com efeito, das peças arroladas pelo artigo 544, §
1º, do C.P.C. - e peças de traslado obrigatório,
sob pena de não-conhecimento do agravo -, apenas a cópia
da petição de interposição do recurso
extraordinário se encontra no instrumento, faltando todas
as demais.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.756-1 (94)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : BANCO BANDEIRANTES S/A
ADVDOS. : ALUISIO XAVIER DE ALBUQUERQUE
E OUTROS
AGDO. : ANDRÉ LUIS DE
HELD ANTONIO
ADVDOS. : LUIZ MARCHETTI FILHO
E OUTRO
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA:
- Agravo regimental.
- Não demonstrou o agravante
a ocorrência do prequestionamento das questões constitucionais
invocadas no recurso extraordinário, o que basta para a
sustentação do despacho agravado.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.764-4 (95)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : Z F DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ANDRÉA TARSIA
DUARTE E OUTROS
AGDO. : ACCIO FRANCA
ADVDOS. : JAIRO BRAZ DE SOUZA E
OUTROS
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA:
- Agravo regimental.
- Se para se chegar à
ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição é
preciso examinar a alegada violação ao artigo 73,
§ 2º, da CLT, a alegada infringência àquele
dispositivo constitucional é indireta ou reflexa, não
dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 213.010-3 (96)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER
AGDA. : MARIA DUARTE
ADVDOS. : TELMO RICARDO ABRAHÃO
SCHORR E OUTROS
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA:
- Agravo Regimental.
- O acórdão recorrido
tratou apenas da questão relativa à auto-aplicabilidade
do § 5º do artigo 40 da Constituição,
não examinando a referente a quais seriam os destinatários
dessa norma - se somente os dependentes econômicos, ou não
- , o que implica dizer que essa questão, que está
sendo julgada na ADIN 1137, não foi ventilada no referido
aresto, e como não foram opostos embargos de declaração
a esse respeito, falta-lhe o indispensável prequestionamento
(súmula 282 e 356).
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 213.162-8 (97)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTES. : ALFIM MOREIRA DE MIRANDA
E OUTROS
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
AGDO. : BANCO DO ESTADO DE GOIÁS
S/A - BEG
ADVDA. : MAURICÉA GUIMARÃES
DE MELO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 22.06.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. CIVIL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
I. - Questões constitucionais
não decididas no acórdão recorrido. Inocorrência
do contencioso constitucional autorizador do recurso extraordinário.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não
provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 213.211-9 (98)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTES. : IRACY NEPOMOCENO DOS
SANTOS E OUTROS
ADVDOS. : EDUARDO A. DE OLIVEIRA
RAMIRES E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADVDA. : PGE-SP - SUZANA MARIA
PIMENTA CATTA PRETA FEDERIGUI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 22.06.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO: SÃO
PAULO. REENQUADRAMENTO: Lei Complementar 645/89: ADICIONAIS POR
TEMPO DE SERVIÇO.
I. - Reenquadramento feito em cumprimento
às normas do art. 37, XIV, da C.F., e do art. 17, ADCT:
exclusão do efeito cumulativo de adicionais sobre adicionais,
propiciado pela legislação anterior. Inocorrência
de direito adquirido.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não
provido
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 213.309-9 (99)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : VIÉS VITROLÂNDIA
LTDA
ADV. : RICARDO GOMES LOURENÇO
ADV. : FERNANDO AUGUSTO DE MELO
CARDOSO
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA
BORGES
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 22.06.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS. Lei Complementar nº
7, de 1970: sua recepção pela CF/88.
I. - A Lei Complementar 7, de 1970,
foi recebida pela Constituição de 1988. Precedente
do STF: RE 169.091-RJ, Pertence, Plenário, 07.06.95.
II. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 213.441-4 (100)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS
ARAÚJO E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDOS. : LUIZ APARECIDO DOS SANTOS
E OUTROS
ADVDOS. : APARECIDO SOARES ANDRADE
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 22.06.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO.
I. - Somente a ofensa direta à
Constituição autoriza a admissão do recurso
extraordinário. No caso, o acórdão limita-se
a interpretar normas infraconstitucionais.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não
provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 213.553-7 (101)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTES. : BAJARA PEÇAS LTDA
E OUTRAS
ADVDOS. : FABÍOLA CAVALCANTE
TORRES BORGES E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PROCURADORIA DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 30.06.98.
EMENTA:
Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta da peça
demonstrativa da tempestividade do RE: aplicação
da Súmula 288, de acordo com o entendimento firmado em
ambas as Turmas (v.g. AgRAg 149.722, 1ª T., Moreira;
AgRAg 151.485, Néri, RTJ 158/252).
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 213.756-5 (102)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : IGARAS PAPÉIS
E EMBALAGENS LTDA
ADVDOS. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO
E OUTROS
AGDO. : CARLOS ERNESTO BALLARDIN
ADV. : EDEZIO HENRIQUE W. CAON
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 22.06.98.
EMENTA:
- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DE PEÇAS:
PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS ADVOGADOS DAS PARTES. CPC,
art. 544, § 1º, redação da Lei 8.950,
de 13.12.94. Súmula 288.
I. - Confirmação da
Súmula 288 pelo Plenário do STF: Ag. 137.645 (AgRg)-DF:
a responsabilidade na formação do instrumento é
da parte agravante. Por isso, nega-se seguimento a agravo para
subida de R.E., quando faltar no traslado o despacho agravado,
a decisão recorrida, a petição de recurso
extraordinário ou qualquer peça essencial à
compreensão da controvérsia.
II. - As procurações
outorgadas aos advogados do agravante e do agravado são
de traslado obrigatório. A ausência de qualquer delas
inviabiliza o agravo.
III. - Precedentes do Supremo Tribunal
Federal.
IV. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 214.076-8 (103)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : BANCO REAL S/A
ADVDOS. : ROGÉRIO AVELAR
E OUTROS
AGDO. : RENÊ GOMES DE OLIVEIRA
ADV. : CRISTIANO VIEIRA HEERDT
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 30.06.98.
EMENTA:
- Agravo regimental.
- Não tem razão o agravante.
Se a parte entender que o acórdão recorrido violou
algum dispositivo constitucional ao decidir sem examiná-lo,
é indispensável que essa questão seja invocada
em embargos de declaração para que se propicie ao
órgão julgador que se manifeste sobre ela. Não
tendo sido interpostos esses embargos, falta a essa questão
constitucional o seu necessário prequestionamento.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 214.182-2 (104)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE BELO HORIZONTE E REGIÃO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO BMG S/A
ADVDOS. : VÍCTOR RUSSOMANO
JÚNIOR E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 30.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T.
SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários do mês
de fevereiro de 1989, segundo a variação da U.R.P.
(Unidade de Referência de Preços) (Índice
de 26,05%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5º, § 1º, e
6º da Lei nº 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisória nº
32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial nº 354,
de 01.12.1988 (D.O. 02.12.1988).
1. É firme a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, no Plenário e nas Turmas,
no sentido de que não há direito adquirido ao reajuste
de 26,05%, referente à U.R.P. de fevereiro de 1989.
2. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 214.197-0 (105)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE SÃO PAULO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANORTE - BANCO NACIONAL
DO NORTE S/A
ADV. : NILTON CORREIA
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 30.06.98.
EMENTA:
- Agravo regimental.
- Já está consolidado
o entendimento desta Corte no sentido de que não há
direito adquirido ao reajuste relativo ao IPC de junho de 1987,
não havendo qualquer razão para o seu reexame.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 214.360-8 (106)
PROCED. : RONDÔNIA
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO ACRE
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO REAL S/A
ADVDOS. : MARIA CRISTINA IRIGOYEN
PEDUZZI E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 30.06.98.
EMENTA:
- Agravo Regimental.
- A súmula 343
se funda na interpretação da legislação
processual infraconstitucional, o que implica dizer que, para
se chegar a conclusão contrária à que chegou
o acórdão recorrido, seria mister o exame prévio
dessa legislação no que diz respeito ao cabimento
da ação rescisória, o que significa que as
alegadas ofensas à Constituição são
indiretas ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento
do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 214.532-3 (107)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DA BAIXADA FLUMINENSE
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUERCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO AMÉRICA
DO SUL S/A
ADVDOS. : NILTON DA SILVA CORREIA
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 30.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS.
DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários do mês
de fevereiro de 1989, segundo a variação da U.R.P.
(Unidade de Referência de Preços) (Índice
de 26,05%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5º, § 1º, e
6º da Lei nº 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisória nº
32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial nº 354,
de 01.12.1988 (D.O. 02.12.1988).
1. É firme a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, no Plenário e nas Turmas,
no sentido de que não há direito adquirido ao reajuste
de 26,05%, referente à U.R.P. de fevereiro de 1989.
2. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 214.776-0 (108)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : MALHARIA CÁSSIA
LTDA
ADVDOS. : NELSON KENITI KODA NAKAMOTO
E OUTROS
AGDA. : MARGARETE DO CARMO PACHECO
DE GOES
ADVDOS. : RITA DE CÁSSIA
BARBOSA LOPES E OUTRO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 30.06.98.
EMENTA:
- Agravo regimental.
- Equivoca-se a agravante.
O despacho agravado aplicou a súmula 288 porque no instrumento
não se encontra a certidão de publicação
do acórdão recorrido, e a agravante alega que a
fls. 43 se acha a certidão de publicação
do despacho do T.S.T. que não admitiu o recurso extraordinário,
que não é a peça que falta no instrumento.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 215.754-0 (109)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP
ADVDA. : ELIZABETH DINIZ MARTINS
SOUTO
AGDOS. : AMÉRICA DE MOURA
CAMARGO E OUTROS
ADV. : DARCY DE CARVALHO BRAGA
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 30.06.98.
EMENTA:
- Agravo regimental.
- A petição de agravo
não ataca - como teria de fazê-lo - a fundamentação
do despacho agravado, mas se limita a pedir o agravo de instrumento
seja submetido à Turma pelas razões nele constantes.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 158.427-1 (110)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADVDOS. : PGE-SP - JOÃO
SARAIVA LIMA E OUTROS
AGDO. : ESPOLIO DE ELLEN LANE
ADVDOS. : SONIA MARCIA HASE DE
ALMEIDA BAPTISTA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 22.06.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ÍNDICES
DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECATÓRIO.
C.F., art. 100.
I- A questão dos índices
de correção monetária é de índole
infraconstitucional. Inocorrência do contencioso constitucional
autorizador da admissão do recurso extraordinário:
ofensa direta à Constituição.
II - Alegação de ofensa
ao art. 100, C.F.: questão não decidida no acórdão.
Incidência das Súmulas 282 e 356.
III - R.E. inadmitido. Agravo não
provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 198.926-2 (111)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : AGOSTINHO BATISTA NETO
E OUTROS
ADV. : REGINALDO BARROS DE SANTANA
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 22.06.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO:
REAJUSTE DE 28,86%: Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93.
I. - O acórdão recorrido
ajusta-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo seu
Plenário, no RMS 22.307-DF. Compensação de
reajuste concedido pela Lei nº 8.627/93: questão não
ventilada no recurso extraordinário.
II. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 199.261-1 (112)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
E SERVIDORES EM
ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS
DE SAUDE DE FLORIANOPOLIS
ADV. : CLAUDIA BOLZANI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega
provimento. 2. O agravo regimental não infirmou os fundamentos
do despacho agravado, o qual se mantém por seus próprios
fundamentos. 3. Não desaparece o legítimo interesse
dos agravados. O Estado agravante editou Lei Complementar assegurando
o salário mínimo pleiteado na inicial. 4. Agravo
regimental improvido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 199.761-3 (113)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : FMB - PRODUTOS METALURGICOS
LTDA
ADVDOS. : HÉLIO CARVALHO
SANTANA E OUTROS
AGDO. : JOSE NADIR DO AMARAL
ADV. : ANGELICA MARIA FERREIRA
DO ROSARIO E SILVA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.
JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO.
O que revela o direito à jornada reduzida de seis horas
não é a inexistência de intervalo para descanso
e alimentação, mas sim o sistema de revezamento
a implicar o trabalho em turnos diversos com alternância
semanal.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 202.285-3 (114)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : FMB - PRODUTOS METALÚRGICOS
LTDA
ADVDOS. : HÉLIO CARVALHO
SANTANA E OUTROS
AGDO. : SEBASTIAO AMARO DE LAIA
ADV. : SIRLENE DAMASCENO LIMA
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.
JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO.
O que revela o direito à jornada reduzida de seis horas
não é a inexistência de intervalo para descanso
e alimentação, mas sim o sistema de revezamento
a implicar o trabalho em turnos diversos com alternância
semanal.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 202.685-9 (115)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : FMB - PRODUTOS METALÚRGICOS
LTDA
ADV. : JOSE MARIA DE SOUZA ANDRADE
E OUTROS
AGDO. : AGUINALDO ANTONIO MACHADO
ADV. : SIRLENE DAMASCENO LIMA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.
JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO.
O que revela o direito à jornada reduzida de seis horas
não é a inexistência de intervalo para descanso
e alimentação, mas sim o sistema de revezamento
a implicar o trabalho em turnos diversos com alternância
semanal.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 205.849-1 (116)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : M DEDINE S/A METALURGICA
ADV. : VICTOR RUSSOMANO JUNIOR
E OUTROS
AGDO. : OLIMPIO RODRIGUES DE
MORAES
ADV. : CELIA TEIXEIRA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.05.98.
EMENTA: Recurso extraordinário.
2. Turnos ininterruptos de serviço. Revezamento. 3. Jornada
reduzida de trabalho de seis horas. Art. 7º, XIV, da Constituição
Federal. 4. Eventuais intervalos não descaracterizam o
regime de turnos ininterruptos da empresa, aos fins de aplicação
do citado artigo. 5. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade.
Incidência da Súmula 279. 6. Agravo regimental a
que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 207.743-7 (117)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL
DE VIÇOSA - UFV
ADV. : JOSÉ WELLINGTON
MEDEIROS DE ARAUJO E OUTROS
AGDO. : PAULO ANTÔNIO SANT´ANNA
E OUTROS
ADV. : HUMBERTO BARRETO FILHO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 22.06.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO:
REAJUSTE DE 28,86%: Leis nº 8.622/93 e 8.627/93.
I. - O acórdão recorrido
ajusta-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo seu
Plenário, no RMS 22.307-DF. Compensação de
reajuste concedido pela Lei nº 8.627/93: questão não
ventilada no recurso extraordinário.
II. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 207.897-2 (118)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL
DE VIÇOSA - UFV
ADV. : JOSÉ WELLINGTON
DE ARAÚJO E OUTROS
AGDO. : VICENTE DE PAULA ADRIANO
E OUTROS
ADV. : HUMBERTO BARRETO FILHO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 22.06.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO:
REAJUSTE DE 28,86%: Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93.
I. - O acórdão recorrido
ajusta-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo seu
Plenário, no RMS 22.307-DF. Compensação de
reajuste concedido pela Lei nº 8.627/93: questão não
ventilada no recurso extraordinário.
II. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 207.942-1 (119)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL
DE VIÇOSA - UFV
ADV. : JOSÉ WELLINGTON
MEDEIROS DE ARAÚJO E OUTROS
AGDO. : JOÃO RODRIGUES
E OUTROS
ADV. : HUMBERTO BARRETO FILHO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 22.06.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO:
REAJUSTE DE 28,86%: Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93.
I. - O acórdão recorrido
ajusta-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo seu
Plenário, no RMS 22.307-DF. Compensação de
reajuste concedido pela Lei nº 8.627/93: questão não
ventilada no recurso extraordinário.
II. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 207.972-3 (120)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : INDÚSTRIA DE PNEUMÁTICOS
FIRESTONE LTDA
ADV. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
AGDO. : ANTERO BATISTA VILLAS
BOAS
ADV. : ROMEU TERTULIANO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.05.98.
EMENTA: Recurso extraordinário.
2. Turnos ininterruptos de serviço. Revezamento. 3. Jornada
reduzida de trabalho de seis horas. Art. 7º, XIV, da Constituição
Federal. 4. Eventuais intervalos não descaracterizam o
regime de turnos ininterruptos da empresa, aos fins de aplicação
do citado artigo. 5. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade.
Incidência da Súmula 279. 6. Agravo regimental a
que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 209.403-0 (121)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : AGU - GERALDO MAGELA
DA CRUZ QUINTÃO
AGDO. : ISMAIR BRAGANÇA
DE VASCONCELOS E OUTROS
ADV. : DENISE A. RODRIGUES E
OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 22.06.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO:
REAJUSTE DE 28,86%: Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93.
I. - O acórdão recorrido
ajusta-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo seu
Plenário, no RMS 22.307-DF. Compensação de
reajuste concedido pela Lei nº 8.627/93: questão não
ventilada no recurso extraordinário.
II. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 209.417-0 (122)
PROCED. : RONDÔNIA
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -
INCRA
ADV. : CARMINA FERREIRA CAMPOS
VIEIRA E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS SERVIDORES
PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE
RONDONIA - SINDSEF
ADV. : SANDRA PEDRETI BRANDÃO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 22.06.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO:
REAJUSTE DE 28,86%: Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93.
I. - O acórdão recorrido
ajusta-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo seu
Plenário, no RMS 22.307-DF. Compensação de
reajuste concedido pela Lei nº 8.627/93: questão não
ventilada no recurso extraordinário.
II. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 211.555-0 (123)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : COMÉRCIO E INDÚSTRIA
BREITHAUPT S/A
ADV. : CÉLIA CELINA GASCHO
CASSULI E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - DOLIZETE FÁTIMA
MICHELIN
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 22.06.98.
AÇÃO - DESISTÊNCIA
- OPORTUNIDADE. Uma vez proferida sentença, descabe cogitar
da desistência da ação.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 212.036-7 (124)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : ROCKWELL BRASEIXOS S/A
ADV. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO
E OUTROS
AGDO. : JOSÉ FIRMINO DE
OLIVEIRA NETO
ADV. : SÉRGIO FRANCISCO
COIMBRA MAGALHÃES E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 17.04.98.
EMENTA: Recurso extraordinário.
2. Turnos ininterruptos de serviço. Revezamento. 3. Jornada
reduzida de trabalho de seis horas. Art. 7º, XIV, da Constituição
Federal. 4. Eventuais intervalos não descaracterizam o
regime de turnos ininterruptos da empresa, aos fins de aplicação
do citado artigo. 5. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade.
Incidência da Súmula 279. 6. Agravo regimental a
que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 212.255-6 (125)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : ASSIZ RAMOS DE SOUZA
E OUTROS
ADV. : HEZIR ESPINDOLA GOMES
MOREIRA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 22.06.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO:
REAJUSTE DE 28,86%: Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93.
I. - O acórdão recorrido
ajusta-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo seu
Plenário, no RMS 22.307-DF. Compensação de
reajuste concedido pela Lei nº 8.627/93: questão não
ventilada no recurso extraordinário.
II. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 212.404-4 (126)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : FMB - PRODUTOS METALÚRGICOS
LTDA
ADV. : HÉLIO CARVALHO
SANTANA E OUTROS
AGDO. : LINCOLN DE SOUZA
ADV. : HELENA SÁ E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 17.04.98.
EMENTA: Recurso extraordinário.
2. Turnos ininterruptos de serviço. Revezamento. 3. Jornada
reduzida de trabalho de seis horas. Art. 7º, XIV, da Constituição
Federal. 4. Eventuais intervalos não descaracterizam o
regime de turnos ininterruptos da empresa, aos fins de aplicação
do citado artigo. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 212.563-6 (127)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : DEDINI S/A AGRO INDÚSTRIA
ADV. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
AGDO. : VITOR VIRGÍLIO
ADV. : ADEMIR MARQUES E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.05.98.
EMENTA: Recurso extraordinário.
2. Turnos ininterruptos de serviço. Revezamento. 3. Jornada
reduzida de trabalho de seis horas. Art. 7º, XIV, da Constituição
Federal. 4. Eventuais intervalos não descaracterizam o
regime de turnos ininterruptos da empresa, aos fins de aplicação
do citado artigo. 5. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade.
Incidência da Súmula 279. 6. Agravo regimental a
que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 214.659-5 (128)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : MARLUCE DA SILVA PEREIRA
ADVDOS. : DENISE APARECIDA RODRIGUES
PINHEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 22.06.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO:
REAJUSTE DE 28,86%: Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93.
I. - O acórdão recorrido
ajusta-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo seu
Plenário, no RMS 22.307-DF. Compensação de
reajuste concedido pela Lei nº 8.627/93: questão não
ventilada no recurso extraordinário.
II. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 215.823-2 (129)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL
DE VIÇOSA - UFV
ADVDOS. : OTÁVIO BRITO LOPES
E OUTROS
AGDOS. : JESUS LOPES ROSADO E
OUTROS
ADVDOS. : HUMBERTO BARRETO FILHO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 22.06.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO:
REAJUSTE DE 28,86%: Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93.
I. - O acórdão recorrido
ajusta-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo seu
Plenário, no RMS 22.307-DF. Compensação de
reajuste concedido pela Lei nº 8.627/93: questão não
ventilada no recurso extraordinário.
II. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 215.941-7 (130)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : INDÚSTRIA GESSY
LEVER LTDA
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JUNIOR
E OUTROS
AGDO. : JOÃO BATISTA BERNARDO
ADVDOS. : JOSÉ ANTONIO CREMASCO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.05.98.
EMENTA: Recurso extraordinário.
2. Turnos ininterruptos de serviço. Revezamento. 3. Jornada
reduzida de trabalho de seis horas. Art. 7º, XIV, da Constituição
Federal. 4. Eventuais intervalos não descaracterizam o
regime de turnos ininterruptos da empresa, aos fins de aplicação
do citado artigo. 5. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade.
Incidência da Súmula 279. 6. Agravo regimental a
que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 215.945-0 (131)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : BRIDGESTONE - FIRESTONE
DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA
ADV. : CASSIO MESQUITA BARROS
JÚNIOR
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JUNIOR
E OUTROS
AGDO. : ANTÔNIO NUNES DE
BRITO
ADVDOS. : TRANIR SCHUBERT E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.05.98.
EMENTA: Recurso extraordinário.
2. Turnos ininterruptos de serviço. Revezamento. 3. Jornada
reduzida de trabalho de seis horas. Art. 7º, XIV, da Constituição
Federal. 4. Eventuais intervalos não descaracterizam o
regime de turnos ininterruptos da empresa, aos fins de aplicação
do citado artigo. 5. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade.
Incidência da Súmula 279. 6. Agravo regimental a
que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 216.144-6 (132)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : PIRELLI PNEUS S/A
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL E OUTROS
AGDO. : MILTON SÉRGIO
DA SILVA
ADV. : PAULO MEIRELLES DE MORAES
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.
JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO.
O que revela o direito à jornada reduzida de seis horas
não é a inexistência de intervalo para descanso
e alimentação, mas sim o sistema de revezamento
a implicar o trabalho em turnos diversos com alternância
semanal.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 216.164-1 (133)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL
DE VIÇOSA - UFV
ADVDOS. : OTÁVIO BRITO LOPES
E OUTROS
AGDOS. : MARIA AUXILIADORA GONÇALVES
DE BARROS E OUTROS
ADVDOS. : HUMBERTO BARRETO FILHO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 22.06.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO:
REAJUSTE DE 28,86%: Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93.
I. - O acórdão recorrido
ajusta-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo seu
Plenário, no RMS 22.307-DF. Compensação de
reajuste concedido pela Lei nº 8.627/93: questão não
ventilada no recurso extraordinário.
II. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 216.451-8 (134)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : ALGODOEIRA DONEGÁ
LTDA
ADVDOS. : RICARDO ESTELLES E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADVDA. : PGE-SP - MARIA CECÍLIA
CANDIDO DOS SANTOS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 17.04.98.
EMENTA: Recurso extraordinário
inadmitido. 2. ICM. Inexistência de ofensa aos princípios
da não-cumulatividade e da coisa julgada. 3. O entendimento
assente nesta Corte é no sentido de que o diferimento não
gera direito a crédito do tributo, nem ofende o princípio
da não-cumulatividade. 4. Também, não há
falar em coisa julgada, visto que a decisão em demanda
anterior, referente a apurações fiscais distintas,
não apóia direito a crédito. 5. Precedentes
do STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 216.972-2 (135)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : FMB - PRODUTOS METALÚRGICOS
LTDA
ADVDOS. : MARCELO CURY ELIAS E
OUTROS
AGDO. : ANTÔNIO DE SOUZA
E SILVA
ADVDOS. : EVALDO ROBERTO RODRIGUES
VIÉGAS E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 17.04.98.
EMENTA: Recurso extraordinário.
2. Turnos ininterruptos de serviço. Revezamento. 3. Jornada
reduzida de trabalho de seis horas. Art. 7º, XIV, da Constituição
Federal. 4. Eventuais intervalos não descaracterizam o
regime de turnos ininterruptos da empresa, aos fins de aplicação
do citado artigo. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 217.336-1 (136)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : AKZO LTDA
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
AGDO. : FRANCISCO DE ASSIS MARTINS
ADVDOS. : NOBUIUQUI KATO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.05.98.
EMENTA: Recurso extraordinário.
2. Turnos ininterruptos de serviço. Revezamento. 3. Jornada
reduzida de trabalho de seis horas. Art. 7º, XIV, da Constituição
Federal. 4. Eventuais intervalos não descaracterizam o
regime de turnos ininterruptos da empresa, aos fins de aplicação
do citado artigo. 5. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade.
Incidência da Súmula 279. 6. Agravo regimental a
que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 217.347-2 (137)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVDOS. : GUILHERME MEDINA GUIMARÃES
E OUTRO
AGDA. : THELMA INÊS FERREIRA
ADVDOS. : ANCELMA DA PENHA BERNARDOS
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 30.03.98.
EMENTA: Recurso extraordinário
inadmitido. 2. Agravo regimental. Prazo recursal de 05 dias. Intempestividade.
3. Recurso interposto por fac-símile. Razões não
ratificadas dentro do prazo recursal. Precedentes. 4. Agravo regimental
intempestivo.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 217.775-4 (138)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL
DE VIÇOSA - UFV
ADVDOS. : OTÁVIO BRITO LOPES
E OUTROS
AGDOS. : JULIO CESAR PINTO E OUTROS
ADVDOS. : HUMBERTO BARRETO FILHO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 22.06.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO:
REAJUSTE DE 28,86%: Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93.
I. - O acórdão recorrido
ajusta-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo seu
Plenário, no RMS 22.307-DF. Compensação de
reajuste concedido pela Lei nº 8.627/93: questão não
ventilada no recurso extraordinário.
II. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 217.910-9 (139)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDAS. : LUCAS FURTADO SIQUEIRA
E OUTROS
ADVDA. : RENILDE TEREZINHA DE
RESENDE ÁVILA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 22.06.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO:
REAJUSTE DE 28,86%: Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93.
I. - O acórdão recorrido
ajusta-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo seu
Plenário, no RMS 22.307-DF. Compensação de
reajuste concedido pela Lei nº 8.627/93: questão não
ventilada no recurso extraordinário.
II. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 219.575-2 (140)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : INDÚSTRIA MANCINI
S/A
ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO
MENDONÇA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA
BORGES
AGDA. : CENTRAIS ELÉTRICAS
BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
ADVDOS. : LYCURGO LEITE NETO E
OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 17.04.98.
EMENTA: Recurso extraordinário
inadmitido. 2. Empréstimo compulsório sobre o consumo
de energia elétrica. 3. Orientação adotada
pelo Plenário do STF, no RE 146.615-PE, reconhecendo que
a regra constitucional transitória inserta no art. 34,
§ 12, do ADCT, preservou a exigibilidade do empréstimo
compulsório instituído pela Lei 4.156/62, com alterações
posteriores até o exercício de 1993, previsto no
art. 1º da Lei 7.181/83. 4. Fundamentos inatacados. Súmula
284. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 222.314-1 (141)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADV. : MARCOS GERALDO BATISTELA
AGDA. : MARIA APPARECIDA RAMOS
CASTILLO
ADV. : ROBERTO FERNANDES DE
ALMEIDA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 17.04.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM EXTRAORDINÁRIO. RECURSO QUE NÃO
SE INSURGE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO
OBSERVÂNCIA DO ART. 317, § 1º, DO RISTF. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
É condição de
êxito do recurso que as suas razões se insurjam contra
os fundamentos da decisão dissentida, não sendo
suficiente a alegação de que o seu indeferimento
pelo Relator constitui-se em denegação de justiça.
Agravo regimental não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 224.874-4 (142)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : TRW DO BRASIL S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
AGDO. : NIVALDO PECEGUEIRO
ADV. : ORLANDO CASADEI JUNIOR
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SITUAÇÃO
FÁTICA DESTES AUTOS DIVERSA DA HIPÓTESE APRECIADA
PELO TRIBUNAL PLENO CUJO ACÓRDÃO FORA UTILIZADO
COMO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO
IMPROCEDENTE.
1. A decisão agravada teve
como fundamento precedentes da Segunda Turma desta Corte e não
o acórdão plenário proferido nos autos do
RE nº 205.815-RS, ainda pendente de publicação,
que se limitou a definir o alcance da norma contida no inciso
XIV do art. 7º da Constituição Federal.
2. Jornada de trabalho: matéria
fática cujo exame nesta instância extraordinária
encontra óbice na Súmula 279.
Agravo regimental não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 224.922-9 (143)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : UNION CARBIDE DO BRASIL
LTDA
ADVDOS. : VÍCTOR RUSSOMANO
JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : JOÃO BAPTISTA
RUFINO DA SILVA
ADV. : JOSÉ GIACOMINI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SITUAÇÃO
FÁTICA DESTES AUTOS DIVERSA DA HIPÓTESE APRECIADA
PELO TRIBUNAL PLENO CUJO ACÓRDÃO FORA UTILIZADO
COMO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO
IMPROCEDENTE.
1. A decisão agravada teve
como fundamento precedentes da Segunda Turma desta Corte e não
o acórdão plenário proferido nos autos do
RE nº 205.815-RS, ainda pendente de publicação,
que se limitou a definir o alcance da norma contida no inciso
XIV do art. 7º da Constituição Federal.
2. Jornada de trabalho: matéria
fática cujo exame nesta instância extraordinária
encontra óbice na Súmula 279.
Agravo regimental não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 226.893-6 (144)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : PIRELLI CABOS S/A
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL E OUTROS
AGDO. : JOSÉ SANIVALDO
DE LIMA CÂNDIDO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 30.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO:
ART. 7º, XIV, DA C.F. DE 1988. JORNADA DE TRABALHO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTE
DO PLENÁRIO: FUNDAMENTOS.
AGRAVO.
1. O precedente invocado na decisão
agravada considerou não descaracterizado o turno ininterrupto
de revezamento, previsto no art. 7º, XIV, da CF/88, pela
simples concessão, por parte do empregador, de intervalos
para repouso e/ou alimentação ao trabalhador.
É que a jornada menor, de
6 horas, visa a compensar o trabalhador pelo maior desgaste biológico,
psico-social e familiar, provocado por esse regime de trabalho.
2. E a circunstância de não
ter ainda transitado em julgado, o precedente referido, não
impede que o relator negue seguimento ao extraordinário
(AGRRE nº 166.897 e AGRRE 150.091, relator Ministro NELSON
JOBIM, DJU de 13.02.98), sendo certo, ainda, que os fundamentos
do acórdão foram sintetizados na decisão
agravada e não infirmados pela agravante.
3. Agravo improvido.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 169.739-3 (145)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
EMBTE. : OTHANIEL PEREIRA DE ALCANTARA
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTROS
EMBDA. : ENCOL S/A - ENGENHARIA
COMERCIO E INDUSTRIA
ADVDOS. : NAPOLEAO SANTANA E OUTROS
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em agravo em agravo de
instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro
Sydney Sanches. 1a. Turma, 30.06.98.
EMENTA: Embargos
de declaração: caráter infringente: rejeição.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 194.468-1 (146)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
EMBTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADV. : EVILÁSIO DE JESUS
ARAÚJO E OUTROS
EMBDO. : CELSO GLEBER GARCIA DA
SILVA E OUTROS
ADV. : FÁBIO LUIZ MAIA
BARBOSA E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 17.04.98.
EMENTA: Embargos de declaração
em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Inexistência
de omissão, contradição ou dúvida
no acórdão embargado. 3. A certidão referida
não concerne à prova relativa à publicação
do acórdão. O juízo sobre a tempestividade
do recurso há de ser formulado nesta Corte, com base em
certidão da publicação do acórdão
e à vista da data da interposição do apelo
extremo. 4. Embargos de declaração rejeitados.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 198.023-6 (147)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
EMBTE. : AGROPECUÁRIA CATELDA
S/A E OUTROS
ADV. : GUSTAVO FREIRE DE ARRUDA
E OUTROS
EMBDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : NELSON BUGANZA JÚNIOR
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.02.98.
EMENTA: Recurso extraordinário
inadmitido. 2. Art. 192, § 3º, da Constituição
Federal. Não auto-aplicabilidade. 3. Inexistência
de omissão, dúvida, omissão ou obscuridade.
4. Embargos de declaração rejeitados.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 204.977-2 (148)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
EMBTE. : AGROPECUÁRIA IRMÃO
FIUMARI LTDA
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
EMBDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : PEDRO AFONSO BEZERRA
DE OLIVEIRA E OUTROS
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em agravo em agravo de
instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro
Sydney Sanches. 1a. Turma, 30.06.98.
EMENTA: Embargos
de declaração: caráter infringente: rejeição.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 209.858-1 (149)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTES. : ANTONIO SEBASTIÃO
FIUMARI E OUTROS
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
EMBDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : LEÔNIDAS CABRAL
DE ALBUQUERQUE E OUTROS
Decisão: A Turma
rejeitou os embargos de declaração em agravo em
agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA:
Embargos de declaração.
- Inexiste dúvida, obscuridade
ou contradição no acórdão embargado
que, ao contrário do que acentuam os embargantes, não
teve como fundamento o de que as questões argüidas
no agravo regimental diriam respeito a matéria infraconstitucional,
mas, sim, o de que a fundamentação do despacho agravado
não fora atacada.
Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM EMB. DECL. REC.
EXTRAORDINÁRIO N. 207.795-0 (150)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : ADELINA MARIA SEGALA
ADV. : DAISSON SILVA PORTANOVA
E OUTROS
Decisão: A Turma
recebeu os embargos de declaração em embargos de
declaração em recurso extraordinário. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 24.04.98.
EMENTA:
Embargos declaratórios recebidos, para excluir da condenação
as parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal.
EMB. DECL. EM HABEAS CORPUS N.
76.631-1 (151)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INAIÁ MARIA VILELA
DE LIMA
ADV. : ALFREDO DE ALMEIDA
EMBDO. : SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos
Velloso. 2a. Turma, 23.06.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE EXAME. Descabe falar
em omissão quando, nos autos do habeas corpus, inexistem
elementos temporais capazes de levar à conclusão
sobre a prescrição. Considerada a ordem deferida,
a redução da pena, o tema deve ser empolgado junto
ao órgão próprio situado na Corte de origem.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 148.974-0 (152)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALDEMAR CLÁUDIO
DE CARVALHO
EMBDO. : BAHIA LUCRO S/A - CREDITO,
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADV. : TANIA MARIA DA CUNHA
GUEDES SOUZA FREIRE E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de
declaração. 2a. Turma, 15.09.95.
EMENTA: Embargos de declaração.
2. Caráter infringente do julgado. 3. Inexistência
de omissão, dúvida ou contradição.
4. Embargos de declaração rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 175.494-0 (153)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
EMBTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - JOÃO
SARAIVA LIMA
EMBDO. : CASA AGRICOLA INDUSTRIA
E COMERCIO LTDA
ADV. : LEONILDO LUIZ DA SILVA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.02.98.
EMENTA: -
Recurso extraordinário. 2. Embargos de declaração.
Alegação de omissão no acórdão.
3. Inexistência de omissão a suprir. 4. Deu-se pela
improcedência de embargos à execução,
restabelecida a sentença, onde fixados os honorários
advocatícios, à base de 10% sobre o valor atualizado
do débito. 5. Embargos de declaração rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 197.852-0 (154)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
EMBTE. : RENATO RIGONI E OUTROS
ADV. : DIRLEY LEOCÁDIO
BAHLS JUNIOR
ADV. : DAVI DEUTSCHER
EMBDO. : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS
DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANA
- DER
ADV. : PGE-PR - MÁRCIA
DIEGUEZ LEUZINGER E OUTROS
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches.
1a. Turma, 30.06.98.
EMENTA: Embargos
de declaração que suscitam matéria estranha
ao recurso extraordinário: rejeição.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 205.594-8 (155)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
EMBTE. : JOEL MALUCELLI E CÔNJUGE
ADV. : DIRLEY LEOCÁDIO
BAHLS JUNIOR
ADV. : MAURI JOSE ROIKA E OUTROS
EMBDO. : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS
DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANA
-
ADVDOS. : PGE-PR - MARCIA DIEGUEZ
LEUZINGER E OUTRO
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches.
1a. Turma, 30.06.98.
EMENTA: Embargos
de declaração que suscitam matéria estranha
ao recurso extraordinário: rejeição.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 214.189-5 (156)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : TEREZINHA DA CUNHA CÂNDIDO
ADV. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
2a. Turma, 13.02.98.
EMENTA: Recurso extraordinário.
Embargos de declaração. Parcelas prescritas.
2. O embargante não versou o tema relativo a parcelas
prescritas nas contra-razões ao recurso extraordinário.
3. Não há falar em parcelas prescritas e
em omissão do acórdão. 4. Possibilidade de
discussão da matéria em execução de
sentença, em face de seu assento legal. 5. Embargos de
declaração rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 214.336-7 (157)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : HILDA FERRO FEIJÓ
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN
MERG
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
2a. Turma, 13.02.98.
EMENTA: Recurso extraordinário.
Embargos de declaração. Parcelas prescritas.
2. O embargante não versou o tema relativo a parcelas
prescritas nas contra-razões ao recurso extraordinário.
3. Não há falar em parcelas prescritas e
em omissão do acórdão. 4. Possibilidade de
discussão da matéria em execução de
sentença, em face de seu assento legal. 5. Embargos de
declaração rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 214.921-7 (158)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : ANGELA SALETE GUBERT
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN
MERG
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
2a. Turma, 13.02.98.
EMENTA: Recurso extraordinário.
Embargos de declaração. 2. O embargante não
versou o tema relativo a parcelas prescritas nas contra-razões
ao recurso extraordinário. 3. Não há falar
em omissão do acórdão. 4. Possibilidade de
discussão da matéria em execução de
sentença, em face de seu assento legal. 5. Embargos de
declaração rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 214.937-3 (159)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : LEONOR OLIVEIRA FONSECA
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
2a. Turma, 13.02.98.
EMENTA: -
Recurso extraordinário. 2. Embargos de declaração.
Alegação de omissão no acórdão.
3. Inexistência de omissão a suprir. O voto condutor
do acórdão embargado explicita o que o embargante
pretende ver esclarecido. 4. O recorrido deverá pagar honorários
advocatícios e custas pagas pela autora, bem como, as diferenças
resultantes da aplicação do art. 40, §§
4º e 5º, da Constituição, inclusive as
atrasadas, estas com correção monetária a
partir do ajuizamento da ação e juros de mora, desde
a citação inicial. 5. Embargos de declaração
rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 215.180-7 (160)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : NEUZA PAIM DONATO
ADVDOS. : TELMO RICARDO ABRAHÃO
SCHORR E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
2a. Turma, 13.02.98.
EMENTA: -
Recurso extraordinário. 2. Embargos de declaração.
Alegação de omissão no acórdão.
3. Inexistência de omissão a suprir. O voto condutor
do acórdão embargado explicita o que o embargante
pretende ver esclarecido. 4. O recorrido deverá pagar honorários
advocatícios e custas pagas pela autora, bem como, as diferenças
resultantes da aplicação do art. 40, §§
4º e 5º, da Constituição, inclusive as
atrasadas, estas com correção monetária a
partir do ajuizamento da ação e juros de mora, desde
a citação inicial. 5. Embargos de declaração
rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 220.552-2 (161)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : SOMOBRA SOCIEDADE CONSTRUTORA
LTDA
ADVDOS. : RICARDO LACAZ MARTINS
E OUTROS
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 30.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ART. 28 DA LEI
N° 7.738, DE 09.03.1989: CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA
PELO PLENÁRIO DO S.T.F. ( R.E. N° 150.755).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO
DE VÍCIO DE JULGAMENTO DO R.E., PORQUE INOBSERVADOS OS
LIMITES DO PEDIDO INICIAL.
Embargos rejeitados, não só
porque de caráter modificativo - e não meramente
declaratórios - ausentes quaisquer omissões, contradições,
obscuridades, ambigüidades ou dúvidas, mas, também,
porque não caracterizado o alegado vício de julgamento,
já que o acórdão extraordinariamente recorrido,
o Recurso Extraordinário e o aresto, que o julgou, observaram
os limites do pedido inicial.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 136.774-1 (162)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : SILVIO RONALDO SANTOS
DE MORAES E OUTROS
RECDO. : DIRCEU TEIXEIRA
ADV. : RUITER CANABARRO PEREIRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio.
2a. Turma, 30.03.98.
EMENTA:
Anistia. Art. 47, § 3º, IV, do ADCT. Limite. 2. O Plenário
do STF firmou entendimento segundo o qual o limite estabelecido
no item IV do § 3º do artigo 47 do ADCT, para obtenção
do benefício concedido no caput
desse dispositivo, leva em conta a soma dos valores dos diversos
títulos ou contratos , e não o valor de cada um
deles isoladamente, no mesmo estabelecimento bancário.
3. Juros reais. Art. 192, § 3º, da Constituição
Federal. Sua não auto-aplicabilidade. Recurso conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 141.118-0 (163)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : AUREA LUCIA ANTUNES SALVATORE
SCHULZ FREHSE E OUTROS
RECDO. : CHURRASCARIA TABAJARA
LTDA
ADV. : JOAO MARCOS RODRIGUES
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade a Turma não conheceu do recurso
extraordinário. 2a. Turma 22.11.94.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
2. ICMS. Fornecimento de alimentação, bebidas
e outras mercadorias para consumo imediato em bares, restaurantes,
hotéis e similares. 3. Falta de prequestionamento dos dispositivos
constitucionais tidos como violados. 4. Hipótese em que
a decisão foi adotada com base na legislação
infraconstitucional. 5. Recurso não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 148.144-7 (164)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : FAZENDA DO ESTADO DE
SAO PAULO
ADV. : REGINA MARIA C. DONELLI
NASTRI E OUTROS
RECDO. : F.J. BAR E RESTAURANTE
EMPREENDIMENTO LTDA
ADV. : NORMANDO FONSECA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade a Turma não conheceu do recurso
extraordinário. 2a. Turma 22.11.94.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
2. ICMS. Fornecimento de alimentação, bebidas
e outras mercadorias para consumo imediato em bares, restaurantes,
hotéis e similares. 3. Falta de prequestionamento dos dispositivos
constitucionais tidos como violados. 4. Hipótese em que
a decisão foi adotada com base na legislação
infraconstitucional. 5. Recurso não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 162.886-3 (165)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : RENATO FRANCO DO AMARAL
TORMIN E OUTROS
RECDO. : FRANCISCO WILLIAM MUNHOZ
E OUTROS
ADV. : FLAVIO JOAO DE CRESCENZO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do recurso e, nessa
parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos
Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.02.98.
EMENTA: Recurso extraordinário.
2. Desapropriação. Indenização. Precatórios.
3. ADCT de 1988, art. 33. Juros. 4. Ressalvados os créditos
de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais
pendentes de pagamento na data da promulgação da
Constituição de 1988, incluído o remanescente
de juros e correção monetária, poderá
ser pago, segundo o art. 33 do ADCT, em moeda corrente, com atualização,
em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo
máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989,
por decisão editada pelo Poder Executivo, até cento
e oitenta dias da promulgação da Constituição.
5. Jurisprudência do Plenário e Turmas do STF, segundo
a qual o art. 33 do ADCT não autoriza o cômputo de
juros moratórios e compensatórios, quanto a essas
dívidas, após a promulgação da Constituição.
Cumpre, entretanto, entender que juros moratórios, relativamente
a cada parcela, são devidos, na hipótese de suceder
inadimplência da Fazenda Pública, quanto ao respectivo
pagamento, fluindo os juros moratórios a partir da data
aprazada para a satisfação da parcela e até
venha o pagamento, em concreto, efetivamente, suceder. Ressalvada
essa situação, não há, todavia, falar
em fluência de juros, referentemente a cada parcela, desde
a data da Constituição e até o pagamento.
Reserva o art. 33 do ADCT, tão só, atualização
do valor da parcela devida. 6. Recurso extraordinário,
nessa parte, conhecido, e provido, ficando, entretanto, explicitado
que juros moratórios serão cabíveis, se houver
inadimplência quanto ao pagamento de cada parcela, desde
a data em que devida e até o efetivo pagamento. 7. Recurso
extraordinário não conhecido, na parte em que pretende
discutir índices de atualização monetária,
por se cuidar de matéria infraconstitucional e de aplicação
de legislação ordinária. Inexistência
de ofensa direta e frontal ao art. 5º, XXIV, da Constituição.
8. Recurso extraordinário conhecido, em parte, quanto a
juros, e, nessa parte, provido parcialmente, nos termos do voto
do relator.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 162.887-1 (166)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : EGIDIO CARLOS DA SILVA
E OUTROS
RECDO. : HENRIQUE SOIHET
ADV. : FLAVIO JOAO DE CRESCENZO
E OUTROS
RECDO. : ANTONIO CESARINO E OUTROS
RECDO. : JOAO CAVALHEIRO E CÔNJUGE
ADV. : AUGUSTA BARBOSA DE CARVALHO
RIBEIRO E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do recurso e, nessa
parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos
Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.02.98.
EMENTA: Recurso extraordinário.
2. Desapropriação. Indenização. Precatórios.
3. ADCT de 1988, art. 33. Juros. 4. Ressalvados os créditos
de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais
pendentes de pagamento na data da promulgação da
Constituição de 1988, incluído o remanescente
de juros e correção monetária, poderá
ser pago, segundo o art. 33 do ADCT, em moeda corrente, com atualização,
em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo
máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989,
por decisão editada pelo Poder Executivo, até cento
e oitenta dias da promulgação da Constituição.
5. Jurisprudência do Plenário e Turmas do STF, segundo
a qual o art. 33 do ADCT não autoriza o cômputo de
juros moratórios e compensatórios, quanto a essas
dívidas, após a promulgação da Constituição.
Cumpre, entretanto, entender que juros moratórios, relativamente
a cada parcela, são devidos, na hipótese de suceder
inadimplência da Fazenda Pública, quanto ao respectivo
pagamento, fluindo os juros moratórios a partir da data
aprazada para a satisfação da parcela e até
venha o pagamento, em concreto, efetivamente, suceder. Ressalvada
essa situação, não há, todavia, falar
em fluência de juros, referentemente a cada parcela, desde
a data da Constituição e até o pagamento.
Reserva o art. 33 do ADCT, tão só, atualização
do valor da parcela devida. 6. Recurso extraordinário,
nessa parte, conhecido, e provido, ficando, entretanto, explicitado
que juros moratórios serão cabíveis, se houver
inadimplência quanto ao pagamento de cada parcela, desde
a data em que devida e até o efetivo pagamento. 7. Recurso
extraordinário não conhecido, na parte em que pretende
discutir índices de atualização monetária,
por se cuidar de matéria infraconstitucional e de aplicação
de legislação ordinária. Inexistência
de ofensa direta e frontal ao art. 5º, XXIV, da Constituição.
8. Recurso extraordinário conhecido, em parte, quanto a
juros, e, nessa parte, provido parcialmente, nos termos do voto
do relator.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 181.176-5 (167)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : UNIVERSIDADE DE SÃO
PAULO - USP
ADV. : JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL E OUTROS
RECDO. : FRANCESCA CAVALLI E OUTROS
ADV. : ANTONIO ROBERTO SANDOVAL
FILHO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 23.03.98.
EMENTA: Recurso extraordinário.
2. Competência. Art. 114, parte final, da Constituição
Federal. 3. Servidor público estadual contratado sob o
regime da CLT. 4. Diferenças salariais. 5. Compete à
Justiça do Trabalho dirimir demanda proposta por servidores
estaduais contratados sob regime da CLT, ainda que diga respeito
a vantagens oriundas de leis estaduais de aplicação
própria a funcionários estatutários. 6. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 182.120-5 (168)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : USINA VICTOR SENCE S/A
ADV. : RICARDO GOMES DE MENDONCA
E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - JOSE ANTONIO TAVARES
CORREA MEYER
Decisão: A Turma
não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 24.04.98.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
DO IAA, INSTITUÍDA PELO DL 308/67, COM A ALTERAÇÃO
DO DL Nº 1.712/79. ALEGADA OFENSA AO ART. 154, I, DA CONSTITUIÇÃO
DE 1988.
Dispositivo inaplicável às
contribuições de intervenção no domínio
econômico, previstas no art. 149 da mesma Carta.
Recurso não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 182.160-4 (169)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : EREVAN ENGENHARIA S/A
ADV. : ANTONIO LUIZ BUENO BARBOSA
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADV. : IRENE VERASZTO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Octavio Gallotti
na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente,
ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma,
30.06.98.
EMENTA: ISS:
isenção prevista no art. 11 do DL. 406/68: aplicabilidade
do art. 41, § 1º, ADCT: jurisprudência do STF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 187.996-3 (170)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : ANA MARIA VARALONGA SORDI
E OUTROS
ADV. : BRASIL DO PINHAL PEREIRA
SALOMÃO E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : FERNANDO WAGNER FERNANDES
MARINHO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor
Ministro Marco Aurélio e, neste julgamento, o Senhor Ministro
Francisco Rezek. 2a. Turma, 27.08.96.
EMENTA: - Funcionários
inativos. Lei paulista que concede vantagem funcional para o exercício
de atividade de magistério. Inextensibilidade aos inativos.
A lei instituidora de vantagem
funcional, que tem por pressuposto o exercício de função
de magistério, considerado a partir de sua vigência,
não se estende a quem, nessa época, já se
encontrava inativado.
Benefício que se sujeita
a requisitos que já não podem ser atendidos pelo
servidor inativo.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 189.286-2 (171)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : JOSE BATISTA SOBRINHO
E CÔNJUGE
ADV. : WILSON JOSE LOPES E OUTRO
RECDO. : NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO
S/A
ADVDOS. : FERNANDO NEVES DA SILVA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.11.97.
EMENTA: Recurso
extraordinário. Usucapião. Prazo para aquisição
da propriedade de área urbana. 2. Ambas as Turmas do STF
adotaram orientação no sentido de o prazo de cinco
anos a que se refere o art. 183 da Lei Maior tem seu termo inicial
a partir de 5 de outubro de 1988, de referencia às situações
de ocupação anterior à nova ordem constitucional.
3. Precedentes. RE 145.004-MT e RE 206.659-SP. 4. Recurso extraordinário
não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 195.207-5 (172)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILDA MARIA FREIRE
GARCIA
RECDO. : TERCAM - TERRAPLENAGEM
CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADV. : RICARDO MAGALHAES TEODORO
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
30.03.98.
EMENTA: - Recurso Extraordinário.
FINSOCIAL. 2. No Recurso Extraordinário n.º 150755-1,
o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art.
28 da Lei 7738/89, que inclui as empresas prestadoras de serviço
no âmbito de incidência da contribuição
para o FINSOCIAL. 3. Subordinação ao regime de anterioridade
mitigada do art. 195, § 6º, da Constituição
Federal. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 198.093-1 (173)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : MARIA HELENA MARTONE
GRAZZIOLI
RECDO. : LEILA MARIA VIRDIS PARDI
FRANCHI E OUTROS
ADV. : BRASIL DO PINHAL PEREIRA
SALOMÃO E OUTROS
Decisão: Por unanimidade,
a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do
voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Marco Aurélio e Francisco Rezek. 2a. Turma,
27.09.96.
EMENTA: - Funcionários
inativos. 2. Adicional de magistério, no Estado de São
Paulo, nos termos das Leis Complementares paulistas n.ºs
444/1985 e 645/1989. 3. A lei instituidora de vantagem funcional,
que tem por pressuposto o exercício de função
de magistério, considerado a partir de sua vigência,
não se estende a quem, nessa época, já se
encontrava inativado. 4. Benefício que se sujeita a requisitos
que já não podem ser atendidos pelo servidor inativo.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 198.096-6 (174)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : ADRIANA MOTTA
RECDO. : BRUNA SESTILIA ROSSI
E OUTROS
ADV. : MARIA ELENA MIRANDA VEDOVATO
E OUTROS
Decisão: Por unanimidade,
a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do
voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Marco Aurélio e Francisco Rezek. 2a. Turma,
27.09.96.
EMENTA: - Funcionários
inativos. 2. Adicional de magistério, no Estado de São
Paulo, nos termos das Leis Complementares paulistas n.ºs
444/1985 e 645/1989. 3. A lei instituidora de vantagem funcional,
que tem por pressuposto o exercício de função
de magistério, considerado a partir de sua vigência,
não se estende a quem, nessa época, já se
encontrava inativado. 4. Benefício que se sujeita a requisitos
que já não podem ser atendidos pelo servidor inativo.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 198.135-1 (175)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SILMA RENILDA DUARTE
DE SOUZA
RECDO. : INDUSTRIAS VONTOBEL S/A
E OUTROS
ADV. : RENATO ROMEU RENCK JUNIOR
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe
deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma,
27.02.96.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
Imposto de renda na fonte. Lei nº 7713/1988, art. 35. Incidência
sobre o lucro líqüido, como antecipação
do imposto devido por sócio cotista, acionista e titular
de empresa individual. Hipótese de sociedade por quotas
de responsabilidade limitada. 2. No julgamento do RE 172.058-1-SC,
a 30.6.1995, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade
da expressão "o acionista" e a constitucionalidade
das expressões "o titular de empresa individual",
constantes do art. 35 da Lei nº 7713/1988. Na mesma decisão,
a Corte reconheceu a constitucionalidade da cláusula "o
sócio cotista" inserta no dispositivo legal em referência,
salvo quando, segundo o contrato social, não dependa do
assentimento de cada sócio a destinação do
lucro líquido a outra finalidade que não a de distribuição.
3. Sendo, no caso concreto, uma das empresas sociedade
por quotas de responsabilidade limitada, na linha da decisão
plenária no RE 172.058-1-SC, cumpre verificar o que estabelece
o contrato social, matéria não objeto de apreciação
no acórdão recorrido, que confirmou o deferimento
do writ, tão-só, a partir do juízo
de invalidade do art. 35 da Lei nº 7713/1988, sem a distinção
que se estabeleceu, no referido julgamento pelo Plenário.
4. Recurso extraordinário conhecido, com base no
art. 102, III, letra "b", da Constituição,
provido em parte, para devolver o feito ao Tribunal a
quo, a fim de que prossiga no julgamento, apreciando
a espécie à luz do contrato social da impetrante
e fatos relevantes da causa no que lhe concerne, com vistas ao
que firmou o STF no RE 172.058-1-SC. 5. Hipótese
em que não é aplicável a Súmula 456.
6. Relativamente à sociedade anônima, não
conheço do recurso.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 201.363-3 (176)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : BANCO BOAVISTA S/A
ADV. : HENRIQUE RIBEIRO E OUTROS
RECDO. : INDUSTRIA E COMERCIO
DE UTILIDADES DOMESTICAS REDINEY
LTDA E OUTROS
ADV. : MARIA LAURA COELHO FERREIRA
FERNANDES E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: Recurso extraordinário.
Anistia constitucional da correção monetária
de débitos pactuados com bancos e instituições
financeiras. 2. Art. 47, § 3º, III, do ADCT/88. 3. Estabelecimentos
bancários diversos. 4. Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 204.929-8 (177)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSE CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDO. : MARIO BANHARA E OUTROS
ADV. : JOSE ALVES DE SOUZA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso quanto ao art. 58
do ADCT e, neste ponto, lhe deu provimento, nos termos do voto
do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.
EMENTA: Recurso Extraordinário.
2. Revisão de benefício previdenciário. 3.
Concessão após a promulgação da Constituição
de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma
aludida não se aplica aos benefícios de prestação
continuada concedidos após a promulgação
da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão
desses benefícios deve ser feita com base no art. 201,
§ 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação
previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente:
RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 205.134-9 (178)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI
MEIRELLES
RECDO. : SEVERINO ADELINO XAVIER
ADV. : CYNTHIA GONCALVES
ADV. : BAPTISTA VERONESI NETO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 18.03.97.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
2. Benefício previdenciário. Constituição,
arts. 201, § 3º, e 202, caput.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456,
a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação
segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 205.327-9 (179)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : GUIDO WIPPEL
ADV. : WERNER ISLEB E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOAO AMANTINO MOREIRA
BOEIRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 18.03.97.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
2. Benefício previdenciário. Constituição,
arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria
de votos, assentou orientação segundo a qual os
arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição
de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Quanto
à compreensão do art. 58 do ADCT, de referência
aos benefícios previdenciários posteriores à
Constituição, não foi acolhida pelo Plenário,
ao restringir seu âmbito aos benefícios de prestação
continuada à data da promulgação da Constituição
de 1988, na linha do acórdão da Primeira Turma do
RE 148.551-5. 5. Benefício concedido após 5.10.1988.
6. Recurso extraordinário não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 206.257-0 (180)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARUCIA C DE MATTOS
MIRANDA CORREA
RECDO. : COMERCIAL WAYOTEC LTDA
E OUTROS
ADV. : MARA REGINA SIQUEIRA
DE LIMA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.06.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇO E EMPRESAS COMERCIAIS.
I. - Constitucionalidade do art.
7º da Lei nº 7.787/89, do art. 1º da Lei nº
7.894/89 e do art. 1º da Lei nº 8.147/90, relativamente
às empresas prestadoras de serviço. Precedente do
STF: RE 187.436-RS, Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97.
Vencidos: Maurício Corrêa, Carlos Velloso e Néri
da Silveira.
II. - Inconstitucionalidade do art.
9º da Lei nº 7689/88, do art. 7º da Lei nº
7.887/89, do art. 1º da Lei nº 7.894/89 e do art. 1º
da Lei nº 8.147/90, relativamente às empresas comerciais.
Precedente do STF: RE 150.764-PE.
III. - Exame da prova a fim de se
verificar quais as empresas que são prestadoras de serviço:
impossibilidade em sede de recurso extraordinário.
IV. - R.E. não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 206.565-0 (181)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : MARINA CISCARO
ADV. : JOSÉ CARLOS MARZABAL
PAULINO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 29.04.97.
EMENTA: Recurso Extraordinário.
2. Revisão de benefício previdenciário. 3.
Concessão após a promulgação da Constituição
de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma
aludida não se aplica aos benefícios de prestação
continuada concedidos após a promulgação
da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão
desses benefícios deve ser feita com base no art. 201,
§ 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação
previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente:
RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria
de votos, assentou orientação segundo a qual os
arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
8. Recurso extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 208.877-3 (182)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : FUNDAÇÃO
EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - FEDF
ADV. : ELDENOR DE SOUSA ROBERTO
E OUTROS
RECDO. : CÉSAR CORREIA
DA SILVA
ADV. : RUBENS SANTORO NETO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 22.05.98.
EMENTA: Recurso extraordinário.
2. URP de fevereiro de 1989 (26,05%). A jurisprudência do
STF firmou-se no sentido de não reconhecer a existência
de direito adquirido a esses reajustes de servidores públicos
e empregados regidos pela CLT. Recursos Extraordinários
nºs 144.756-7 e 163.817-6 e ADIN 694. 4. Nesse sentido, a
Corte tem conhecido de recursos extraordinários contra
acórdãos concessivos dos indicados reajustes por
acolher a alegação de ofensa ao art. 5º, XXXVI,
da Constituição. 5. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 209.870-1 (183)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : NORDEMAN ASENCIO
ADV. : JOÃO BATISTA DOMINGUES
NETO E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : NELSON SANTANDER
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso do extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 13.02.98.
EMENTA:
Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício
previdenciário. 3. Concessão anterior à promulgação
da Constituição de 1988. 4. Art. 58, do ADCT, de
1988. Acórdão recorrido que assegurou a aplicação
da norma aludida no período de 5 de abril de 1989 a 9 de
dezembro de 1991. 5. Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 210.880-4 (184)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : JOSÉ ALVES DE
OLIVEIRA
ADV. : SANDRA MARIA ESTEFAM
JORGE E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson
Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.
EMENTA:
Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício
previdenciário. 3. Concessão após a promulgação
da Constituição de 1988. 4. Inaplicabilidade do
art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica
aos benefícios de prestação continuada concedidos
após a promulgação da Constituição
Federal de 1988. 5. A revisão desses benefícios
deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior,
de acordo com a legislação previdenciária.
Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE nº 199.994-2/SP,
Plenário, 23.10.97. 7. Recurso extraordinário conhecido
e parcialmente provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 211.171-6 (185)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN
BATISTA
RECDO. : FRANCISCO SOUZA PINTO
ADV. : ARGEMIRO SERENI PEREIRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 27.06.97.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
2. Benefício previdenciário. Constituição,
arts. 201, § 3º, e 202, caput.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456,
a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação
segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido, em parte.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 211.941-5 (186)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : GREGÓRIO JOSÉ
DE LIMA VIEIRA
ADV. : MARCO AURÉLIO
COSTA MOREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL
Decisão: A Turma conheceu
e deu provimento ao recurso extraordinário e, de ofício,
declarou extinta a punibilidade pela prescrição
da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência,
ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente,
o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA: I
Justiça Federal: incompetência.
A concussão ou a corrupção
passiva praticadas por funcionário estadual são
graves violações do dever fundamental de probidade,
cujo sujeito passivo primário é a entidade estatal
à qual a relação funcional vincula o agente:
no caso, o Estado-membro; não o converte em delito contra
a administração pública da União a
circunstância de ser o sujeito passivo secundário
da ação delituosa um condenado pela Justiça
Federal, que, por força de delegação legal,
cumpre pena em estabelecimento penitenciário estadual.
II. Prescrição pela
pena concreta: condenação por Justiça incompetente:
ne reformatio in pejus indireta.
Declarada a nulidade do processo
por incompetência da Justiça de que emanou a condenação,
a pena por ela aplicada se considera para efeito de cálculo
da condenação - dada a vedação da
reformatio in pejus indireta - desconsideradas as interrupções
do fluxo do prazo prescricional decorrentes do processo nulo,
a partir da instauração.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 212.714-1 (187)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI
MEIRELLES
RECDO. : JOSÉ GERALDO MIGANI
ADV. : ADAUTO CORREA MARTINS
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Octavio Gallotti
na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente,
ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma,
30.06.98.
EMENTA:
Benefício previdenciário concedido na vigência
da Constituição de 1988: não aplicação
do critério de reajuste previsto no art. 58 ADCT: precedentes.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 213.068-1 (188)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADV. : CLAUDIA LOURENÇO
MIDOSI MAY E OUTROS
RECDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE LONDRINA
ADV. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 30.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRABALHISTA. EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS.
DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários do mês
de fevereiro de 1989, segundo a variação da U.R.P.
(Unidade de Referência de Preços) (Índice
de 26,05%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5º, § 1º, e
6º da Lei nº 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisória nº
32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial nº 354,
de 01.12.1988 (D.O. 02.12.1988).
Lei n° 7.830, de 28.09.1989.
1. É firme a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, no Plenário e nas Turmas,
no sentido de que não há direito adquirido ao reajuste
de 26,05%, referente à U.R.P. de fevereiro de 1989.
2. Com relação ao reajuste
de 84,32% (IPC de março, com o resíduo de fevereiro
de 1990, Lei n° 7.830, de 28.09.1989), o Plenário
decidiu, também, não se caracterizar hipótese
de direito adquirido.
3. R.E. conhecido e provido, para
se julgar improcedente a ação.
4. Custas "ex-lege".
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 213.082-6 (189)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : ALTINO LOPES
ADV. : ADÃO NOGUEIRA
PAIM E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.
EMENTA: -
Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário.
Aposentadoria por velhice. Constituição, arts. 201,
§ 5º, e 202, § 2º. Contagem
do tempo urbano e rural. Garantia do benefício à
base do salário mínimo 3. O Plenário do Supremo
Tribunal Federal reconheceu a auto-aplicabilidade dos dispositivos
maiores em referencia (RR.EE 162.620-SP e 159.413-SP). 4. Recurso
extraordinário não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 213.494-5 (190)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : EDMEA RIZATO NUNEZ
ADV. : DEANGE ZANZINI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
27.06.97.
EMENTA: -
Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário.
Constituição, arts. 201, § 3º, e 202,
caput.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456,
a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação
segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 217.131-0 (191)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : EMPRESA FOLHA DA MANHÃ
S/A
ADV. : ORLANDO MOLINA
RECDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - DERLY BARRETO
E SILVA FILHO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio.
2a. Turma, 30.03.98.
EMENTA: Recurso
extraordinário. Imposto sobre circulação
de mercadorias. Incidência. Importação de
insumos para impressão gráfica. 2. Conforme decisão
do Plenário do STF, nos RREE 174.476-6 e 190.761-4, faz
jus a recorrente a não pagar o ICMS referente às
mercadorias descritas, por se enquadrarem no conceito de "papel
destinado à impressão". 3. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 217.525-1 (192)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : SABY MONTAGENS LTDA
ADVDOS. : RICARDO GOMES LOURENÇO
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LILIAN CASTRO DE SOUZA
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a.
Turma, 09.06.98.
EMENTA:
Contribuição Previdenciária. 13º salário.
Lei 8.212/91.
- A incidência da contribuição
previdenciária sobre o décimo-terceiro salário
não ofende o artigo 195, I, da Constituição,
uma vez que a primeira parte do § 4º do artigo 201 da
mesma Carta Magna determina que "os ganhos habituais do
empregado, a qualquer título, serão incorporados
ao salário para efeito de contribuição previdenciária",
e a súmula 207 desta Corte declara que "as gratificações
habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas,
integrando o salário". Precedentes do STF.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.226-4 (193)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : BANCO BANORTE S/A
ADVDOS. : NILTON DA SILVA CORREIA
E OUTROS
RECDA. : JANE DANTAS LIMA
ADV. : ROMERO JOSÉ DE
CARVALHO SILVA E OUTRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio.
2a. Turma, 10.02.98.
EMENTA: Recurso extraordinário.
Bancário. Correção monetária no percentual
de 84,32%, relativo ao IPC, no período de 16 de fevereiro
a 15 de março de 1990. 2. Agravo de instrumento em decisão
que negou seguimento a revista. 3. Precedente do Plenário
do STF, no Mandado de Segurança n.º 21.216-1/DF. Não
cabe falar em ofensa a direito adquirido ou a situação
jurídica definitivamente constituída. 4. Aplicabilidade
desse mesmo entendimento aos empregados regidos pela CLT. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.661-2 (194)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : BANCO BANORTE S/A
ADVDOS. : NILTON CORREIA E OUTROS
RECDO. : JOSÉ JAIME RIBEIRO
DA SILVA
ADV. : LOURIVAL DE SOUZA VERAS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio.
2a. Turma, 10.02.98.
EMENTA: Recurso extraordinário.
Bancário. Correção monetária no percentual
de 84,32%, relativo ao IPC, no período de 16 de fevereiro
a 15 de março de 1990. 2. Agravo de instrumento em decisão
que negou seguimento a revista. 3. Precedente do Plenário
do STF, no Mandado de Segurança n.º 21.216-1/DF. Não
cabe falar em ofensa a direito adquirido ou a situação
jurídica definitivamente constituída. 4. Aplicabilidade
desse mesmo entendimento aos empregados regidos pela CLT. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.587-1 (195)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : ANNA DA SILVA
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
03.03.98.
EMENTA:
- Pensão por morte do servidor público. Aplicação
do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.
2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse
dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação
da pensão por morte do servidor público no valor
correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos
que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado,
da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição
Federal, quando o benefício é criado diretamente
pela Constituição. 4. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.648-0 (196)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : IROTHILDES DOS SANTOS
ÁVILA
ADV. : RICARDO LUIS SILVA DA
SILVA
RECDO. : MONTEPIO DOS FUNCIONÁRIOS
DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
- MFMPA
ADVDA. : IÁRA MARIA FERREIRA
TEIXEIRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
03.03.98.
EMENTA:
- Pensão por morte do servidor público. Aplicação
do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.
2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse
dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação
da pensão por morte do servidor público no valor
correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos
que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado,
da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição
Federal, quando o benefício é criado diretamente
pela Constituição. 4. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.658-5 (197)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : DORILDA QUADROS DA COSTA
ADVDOS. : TELMO RICARDO ABRAHÃO
SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
03.03.98.
EMENTA:
- Pensão por morte do servidor público. Aplicação
do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.
2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse
dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação
da pensão por morte do servidor público no valor
correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos
que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado,
da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição
Federal, quando o benefício é criado diretamente
pela Constituição. 4. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.742-6 (198)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : CLORI BOEIRA REIS
ADVDOS. : CARLA MOSCON HENRIQUES
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
03.03.98.
EMENTA:
- Pensão por morte do servidor público. Aplicação
do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.
2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse
dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação
da pensão por morte do servidor público no valor
correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos
que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado,
da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição
Federal, quando o benefício é criado diretamente
pela Constituição. 4. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.750-9 (199)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTES. : RITA HINING E OUTRA
ADVDOS. : SÉRGIO TAMANINI
CHAVES E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
03.03.98.
EMENTA:
- Pensão por morte do servidor público. Aplicação
do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.
2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse
dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação
da pensão por morte do servidor público no valor
correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos
que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado,
da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição
Federal, quando o benefício é criado diretamente
pela Constituição. 4. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.759-6 (200)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTES. : ANNA MARIA CHAVES FLORES
E OUTROS
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
03.03.98.
EMENTA:
- Pensão por morte do servidor público. Aplicação
do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.
2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse
dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação
da pensão por morte do servidor público no valor
correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos
que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado,
da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição
Federal, quando o benefício é criado diretamente
pela Constituição. 4. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.803-5 (201)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : HELENA FILOMENA SELLE
NICOLETTI
ADVDOS. : TELMO RICARDO ABRAHÃO
SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
03.03.98.
EMENTA:
- Pensão por morte do servidor público. Aplicação
do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.
2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse
dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação
da pensão por morte do servidor público no valor
correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos
que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado,
da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição
Federal, quando o benefício é criado diretamente
pela Constituição. 4. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.818-2 (202)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : AMANDA PLASTINA BUCCHOLZ
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
03.03.98.
EMENTA:
- Pensão por morte do servidor público. Aplicação
do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.
2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse
dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação
da pensão por morte do servidor público no valor
correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos
que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado,
da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição
Federal, quando o benefício é criado diretamente
pela Constituição. 4. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.965-5 (203)
PROCED. : PARAÍBA
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : REGINA MARIA DE FREITAS
PENALBER
RECDO. : JOÃO FERNANDES
DA SILVA
ADVDOS. : ALEXANDRE JOSÉ
GONÇALVES TRINETO E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
23.03.98.
EMENTA: -
Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário.
Constituição, art. 202, caput.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456,
a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação
segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.078-2 (204)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADVDA. : PGE-RN - LEILA TINOCO
DA CUNHA LIMA E OUTRO
RECDOS. : IVANEIDE DE SOUZA MARTINS
E OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso, mas lhe negou provimento. Unânime. 1a.
Turma, 07.04.98.
EMENTA: SERVIDORES ESTADUAIS. VENCIMENTOS
PAGOS COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Ao mandar incidir correção
monetária sobre verbas salariais pagas com atraso, o aresto
recorrido baseou-se em norma da esfera estadual. Inocorrência
de afronta aos preceitos constitucionais inscritos nos arts. 22,
incs. VI e VII, e 25 da Lei Maior que disse o apelo extremo terem
sido vulnerados.
Recurso extraordinário conhecido,
mas improvido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.136-2 (205)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDA. : ANA MARIA MORETTI BERGAMASCO
ADV. : VANDERLEI DIVINO IAMAMOTO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
23.03.98.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
2. Benefício previdenciário. Constituição,
arts. 201, § 3º, e 202, caput.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456,
a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação
segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
4. Quanto à compreensão do art. 58 do ADCT, de referência
aos benefícios previdenciários posteriores à
Constituição, não foi acolhida pelo Plenário,
ao restringir seu âmbito aos benefícios de prestação
continuada à data da promulgação da Constituição
de 1988, na linha do acórdão da Primeira Turma do
RE 148.551-5. 5. Benefício concedido após 5.10.1988.
6. Recurso extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.199-4 (206)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : LEONIDA MELO MADRUGA
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento.
2a. Turma, 13.02.98.
EMENTA:
- Pensão por morte do servidor público. Aplicação
do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.
2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse
dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação
da pensão por morte do servidor público no valor
correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos
que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado,
da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição
Federal, quando o benefício é criado diretamente
pela Constituição. 4. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.478-1 (207)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : RENATO GOMES DA SILVA
ADVDAS. : LÚCIA HELENA GIAVONI
E OUTRA
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro
Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.
EMENTA: Previdência
Social. Benefício concedido após a Constituição.
Atualização do art. 58, do ADCT.
Somente os benefícios de
prestação continuada, mantidos pela previdência
na data da promulgação da Constituição,
são susceptíveis da revisão estabelecida
pelo art. 58, do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.742-0 (208)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : MARINA FRANCISCO RODRIGUES
ADVDOS. : SÉRGIO TAMANINI
CHAVES E OUTRA
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
03.03.98.
EMENTA: - Pensão
por morte do servidor público. Aplicação
do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.
2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse
dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação
da pensão por morte do servidor público no valor
correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos
que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado,
da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição
Federal, quando o benefício é criado diretamente
pela Constituição. 4. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.300-1 (209)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARLON ALBERTO
WEICHERT
RECDOS. : TRANSPORTES CARVALHO
LTDA E OUTROS
ADVDOS. : JORGE LOBO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma,
17.03.98.
EMENTA: - Recurso Extraordinário.
FINSOCIAL. Decreto-lei n.º 1940/1982. Lei Complementar nº
70/91 2. No Recurso Extraordinário n.º 150755-1, o
Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art.
28 da Lei 7738/89, que inclui as empresas prestadoras de serviço
no âmbito de incidência da contribuição
para o FINSOCIAL. 3. O Plenário do STF, chamado a apreciar
a divergência das Turmas, quanto a estarem sujeitas a idêntica
alíquota para o FINSOCIAL as empresas locadoras de serviço
e as vendedoras de mercadorias, especificamente, diante do que
ficou assentado no julgamento do RE nº 150.764-PE, decidiu,
por maioria de votos, nos Embargos de Divergência no RE
187.436-8, declarar a constitucionalidade dos dispositivos concernentes
à majoração de alíquotas para o FINSOCIAL
(Leis nºs 7787, art. 7º; 7894, art. 1º; 8147, art.
1º), no que concerne às empresas exclusivamente prestadoras
de serviço. 4. Obrigação da empresa recorrida
de recolher as contribuições para o FINSOCIAL, nos
termos das leis aludidas. 5. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.350-8 (210)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTES. : LYSIA DE ANDRADE COSTA
E OUTROS
ADVDOS. : RUY CARDOSO DE MELLO
TUCUNDUVA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP
ADV. : RAMON RUIZ L. FILHO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
03.03.98.
EMENTA: - Pensão
por morte do servidor público. Aplicação
do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.
2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse
dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação
da pensão por morte do servidor público no valor
correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos
que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado,
da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição
Federal, quando o benefício é criado diretamente
pela Constituição. 4. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.700-9 (211)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTES. : OTALIA CORREA DE ALMEIDA
E OUTRA
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
03.03.98.
EMENTA: - Pensão
por morte do servidor público. Aplicação
do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.
2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse
dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação
da pensão por morte do servidor público no valor
correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos
que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado,
da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição
Federal, quando o benefício é criado diretamente
pela Constituição. 4. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.804-9 (212)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTES. : HEROTIDES COUTINHO NÓBREGA
E OUTRAS
ADVDOS. : EDUARDO DE SOUZA GOUVÊA
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
IPERJ
ADVDOS. : FERNANDA LEITÃO
GONÇALVES DIAS E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
03.03.98.
EMENTA: - Pensão
por morte do servidor público. Aplicação
do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.
2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse
dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação
da pensão por morte do servidor público no valor
correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos
que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado,
da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição
Federal, quando o benefício é criado diretamente
pela Constituição. 4. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.829-1 (213)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : JOÃO VIEIRA SATURNINO
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
03.03.98.
EMENTA: - Pensão
por morte do servidor público. Aplicação
do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.
2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse
dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação
da pensão por morte do servidor público no valor
correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos
que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado,
da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição
Federal, quando o benefício é criado diretamente
pela Constituição. 4. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.978-7 (214)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - ANDRÉ
BRAWERMAN
RECDA. : C. R. COMERCIAL EXPORTADORA
LTDA
ADV. : NORMANDO FONSECA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 19.05.98.
ICMS - OPERAÇÃO DE
FORNECIMENTO DE BEBIDAS EM BARES, RESTAURANTES E SIMILARES. A
cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e Serviços harmoniza-se com os preceitos da alínea
"b" do inciso I e da alínea "b" do
inciso IX do § 2º
do artigo 155 da Constituição Federal. Precedentes:
Recursos Extraordinários nºs
129.877-4 e 144.795-8/SP, relatados por mim e pelo Ministro Ilmar
Galvão, perante a Segunda e Primeira Turmas, com acórdãos
publicados nos Diários da Justiça de 27 de novembro
de 1992 e 12 de novembro de 1993, respectivamente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.627-3 (215)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTES. : SALVADOR ZAHARY ASSA
E OUTROS
ADVDOS. : ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA
ALVES E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADVDOS. : WALTER ANGELO DI PIETRO
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA:
- IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. PROGRESSIVIDADE.
A progressividade da alíquota
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU, instituída pela Lei nº 11.152/91, do Município
de São Paulo, com base no valor do imóvel, é
inconstitucional (RE 199.969-1, Sessão 27.11.97)
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.729-1 (216)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : JENY MIRANDA GODINHO
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
30.03.98.
EMENTA: - Pensão
por morte do servidor público. Aplicação
do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.
2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse
dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação
da pensão por morte do servidor público no valor
correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos
que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado,
da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição
Federal, quando o benefício é criado diretamente
pela Constituição. 4. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.291-9 (217)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARIA DA GRAÇA
HAHN
RECDOS. : KONART, BAUMGARTNER
E CIA LTDA E OUTROS
ADVDOS. : DEOCLÉCIO DA PAZ
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
30.03.98.
EMENTA: - Recurso Extraordinário.
FINSOCIAL. Decreto-lei n.º 1940/1982. Lei Complementar nº
70/91 2. No Recurso Extraordinário n.º 150755-1, o
Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art.
28 da Lei 7738/89, que inclui as empresas prestadoras de serviço
no âmbito de incidência da contribuição
para o FINSOCIAL. 3. O Plenário do STF, chamado a apreciar
a divergência das Turmas, quanto a estarem sujeitas a idêntica
alíquota para o FINSOCIAL as empresas locadoras de serviço
e as vendedoras de mercadorias, especificamente, diante do que
ficou assentado no julgamento do RE nº 150.764-PE, decidiu,
por maioria de votos, nos Embargos de Divergência no RE
187.436-8, declarar a constitucionalidade dos dispositivos concernentes
à majoração de alíquotas para o FINSOCIAL
(Leis nºs 7787, art. 7º; 7894, art. 1º; 8147, art.
1º), no que concerne às empresas exclusivamente prestadoras
de serviço. 4. Obrigação da empresa recorrida
de recolher as contribuições para o FINSOCIAL, nos
termos das leis aludidas. 5. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.382-4 (218)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL
RECDO. : MANOEL MARTINS ALVES
RODRIGUES
ADVDOS. : JOSÉ RINALDO VIEIRA
RAMOS E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches.
1a. Turma, 30.06.98.
EMENTA: Prisão
civil de depositário infiel (CF, art. 5º, LXVII):
validade da que atinge devedor fiduciante, vencido em ação
de depósito, que não entregou o bem objeto de alienação
fiduciária em garantia: jurisprudência reafirmada
pelo Plenário do STF - mesmo na vigência do Pacto
de São José da Costa Rica (HC 72131, 22.11.95, e
RE 206.482, 27.5.98) - à qual se rende, com ressalva, o
relator, convicto da sua inconformidade com a Constituição.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.822-4 (219)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : MARIA DE LOURDES ATHANASIO
SICCA
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
30.03.98.
EMENTA: - Pensão
por morte do servidor público. Aplicação
do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.
2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse
dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação
da pensão por morte do servidor público no valor
correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos
que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado,
da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição
Federal, quando o benefício é criado diretamente
pela Constituição. 4. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.823-1 (220)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : NADIR GARCIA COSTA
ADVDAS. : LAURA MARIA DA CONCEIÇÃO
EIFLER SILVA E OUTRAS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
30.03.98.
EMENTA: - Pensão
por morte do servidor público. Aplicação
do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.
2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse
dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação
da pensão por morte do servidor público no valor
correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos
que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado,
da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição
Federal, quando o benefício é criado diretamente
pela Constituição. 4. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.927-1 (221)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDA. : EMPRESA BRASILEIRA DE
ENGENHARIA S/A
ADVDOS. : ALDA MARIA FERREIRA GONÇALVES
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Octavio Gallotti
na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente,
ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma,
30.06.98.
EMENTA:
Não ofende a garantia constitucional da ampla defesa a
exigência do depósito do valor da multa, como condição
de admissibilidade do recurso na esfera administrativa (RE 210.246,
Jobim, 12.11.97).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.128-4 (222)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ MACHADO FRACAROLLI
RECDOS. : TRANSPORTES LCM LTDA
E OUTRO
ADVDOS. : ILÁRIO CORRER
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma,
22.06.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇO.
I. - Constitucionalidade do art.
7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894,
de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente
às empresas prestadoras de serviço.
II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS,
Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício
Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.584-0 (223)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : LEÔNIDAS CABRAL
DE ALBUQUERQUE E OUTROS
RECDO. : FLÁVIO GASPARY
DORNELLES
ADVDOS. : PAULO ANSELMO MASSONI
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu,
em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe
deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA:
Juros reais. Parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição
Federal.
- Esta Corte, ao julgar a Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 4, de que foi relator
o eminente Ministro Sydney Sanches, firmou o entendimento de que
o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição
não é auto-aplicável.
- Falta de prequestionamento da questão
relativa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição.
Recurso extraordinário conhecido
em parte, e nela provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.799-6 (224)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : CAROLINA RUMPEL FERREIRA
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma,
22.06.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART.
40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º,
do art. 40, que a pensão corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um
limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta
no citado § 5º do art. 40 "até o limite
estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma:
observado o limite posto em lei a respeito da remuneração
dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no
inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs
211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG
e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.149-5 (225)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : MYLENE LAUDANNA SIMONETTI
RECDO. : CÁSSIO DIOGO DE
OLIVEIRA
ADV. : EDGARD DA SILVA LEME
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 30.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A C.F. DE 1988 (ART.
201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INAPLICABILIDADE
DO ART. 58 DO ADCT.
1. Somente os benefícios de
prestação continuada, mantidos pela Previdência
Social na data da promulgação da Constituição
Federal, são suscetíveis de sofrer a revisão
de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos
pelo art. 58 do ADCT da CF/88, cuja incidência, temporalmente
delimitada, não se projeta sobre situações
de caráter previdenciário constituídas após
05 de outubro de 1988.
2. O reajustamento dos benefícios
de prestação continuada concedidos após a
promulgação da Constituição rege-se
pelos critérios definidos em Lei (C.F. art. 201, §
2º).
3. R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.482-6 (226)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLELE F. MEIRELLES
RECDO. : WANDIL TOBIAS MENDES
ADVDOS. : NUNO ÁLVARES SIMÕES
DE ABREU E OUTROS
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Presidiu
o julgamento o Ministro Octavio Gallotti na ausência, ocasional,
do Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro
Sydney Sanches. 1a. Turma, 30.06.98.
EMENTA: Benefício
previdenciário: revisão do art. 58 ADCT: termos
inicial e final.
No que pertine ao termo inicial da
equivalência salarial, acolhido pelo acórdão
recorrido o pedido do recorrente, inexiste interesse deste em
recorrer.
A questão de saber se o art.
58 ADCT vigorou até a aprovação do Regulamento
dos Benefícios da Previdência Social, em 09.12.91,
ou até a edição das Leis 8.212 e 8.213, de
24.7.91, não concerne ao mencionado dispositivo constitucional.
Precedente: RE 147684 (Pertence, RTJ 148/579).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.551-8 (227)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : BANCO REAL
ADVDOS. : ITAMAR DUARTE STOKINGER
E OUTROS
RECDO. : AMILCAR JOSÉ MARCELLI
CARVALHO
ADV. : OSWALDO TADEU MATOS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA:
Juros reais. Parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição
Federal.
- Esta Corte, ao julgar a Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 4, de que foi relator
o eminente Ministro Sydney Sanches, firmou o entendimento de que
o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição
não é auto-aplicável.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.600-9 (228)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - SILMA RENILDA DUARTE
DE SOUZA
RECDA. : PIGOZZI S/A ENGRENAGENS
E TRANSMISSÕES
ADVDOS. : JOÃO CARLOS FRANZOI
BASSO E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso, mas lhe negou provimento. Unânime.
1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA:
IOF. Incidência sobre o ouro, quando definido em lei como
ativo financeiro ou instrumento cambial. Lei 8.033/90. Inconstitucionalidade.
- Há pouco, o Plenário
desta Corte, ao julgar o RE 190.363, decidiu que, em face do disposto
no artigo 153, § 5º, da Constituição,
que determina que o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro
ou instrumento cambial, se sujeita exclusivamente à incidência
do IOF devido na operação de origem, é inconstitucional
o inciso II do artigo 1º da Lei 8.033/90 que não observou
essa exclusividade.
- Da inconstitucionalidade dessa
incidência não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido,
mas não provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.751-7 (229)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : MUNICÍPIO DO RIO
DE JANEIRO
ADVDOS. : IVONE DUARTE MONTEIRO
DE CAMPOS E OUTRO
RECDOS. : HUNA TREISTMAN E OUTROS
ADVDOS. : MAURO ROBERTO GOMES DE
MATTOS E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Octavio Gallotti
na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente,
ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma,
30.06.98.
EMENTA:
Lei municipal: reajuste automático de remuneração
vinculado a índice federal: inconstitucionalidade.
O Plenário do STF declarou
inconstitucional o critério de reajuste de remuneração
instituído pelo art. 1º, da Lei 1.016/87, do município
do Rio de Janeiro, por julgá-lo incompatível com
o princípio da autonomia dos municípios, na medida
em que o aumento das despesas de pessoal, dele decorrente, não
se sujeitaria à decisão dos poderes locais (RE 145.018,
M. Alves, RTJ 149/928).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.753-0 (230)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : HERMANN ROLAND DOPPER
ADVDOS. : SANDRA MARIA ESTEFAM
JORGE E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
quanto ao artigo 58 do ADCT, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos
Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.
EMENTA: Recurso Extraordinário.
2. Revisão de benefício previdenciário. 3.
Concessão após a promulgação da Constituição
de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma
aludida não se aplica aos benefícios de prestação
continuada concedidos após a promulgação
da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão
desses benefícios deve ser feita com base no art. 201,
§ 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação
previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente:
RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. Recurso
extraordinário conhecido, quanto ao art. 58 do ADCT, e
nessa parte provido, subsistindo, porém, o aresto na parte
referente à auto-aplicabilidade do art. 202 da Lei Maior,
porque não objeto de expressa impugnação
no apelo extremo.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.898-8 (231)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTES. : ARLETTE DA PALMA BERNAL
E OUTROS
ADVDOS. : ANTONIO MARMO PETRERE
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP
ADV. : JORGE ATIQUE SOBRINHO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma,
22.06.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART.
40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º,
do art. 40, que a pensão corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um
limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta
no citado § 5º do art. 40 "até o limite
estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma:
observado o limite posto em lei a respeito da remuneração
dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no
inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs
211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG
e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.937-3 (232)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDOS. : CELITA MARIA KERBER E
OUTROS
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 22.05.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário. Previdência Social. Aposentadoria
por velhice. Rurícola. 2. Não auto-aplicabilidade
do art. 202, I, da Constituição. Precedentes. Embargos
nos RR.EE. 163.332, 175.362, 175.520 e 175.580, sessão
de 29.10.97. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.977-5 (233)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : MARIA PAVINATO ROSSA
ADVDOS. : EDUARDO VIEIRA GRUNE
E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma,
22.06.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART.
40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º,
do art. 40, que a pensão corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um
limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta
no citado § 5º do art. 40 "até o limite
estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma:
observado o limite posto em lei a respeito da remuneração
dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no
inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs
211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG
e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.018-1 (234)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILBERTO ETCHALUZ
VILLELA
RECDAS. : SABRY S/A E OUTRAS
ADVDA. : DENISE FERREIRA DE SOUZA
ADVDOS. : ELÉDIO ANTÔNIO
LUNARDON E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu,
em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe
deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Octavio Gallotti na ausência,
ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente,
o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 30.06.98.
EMENTA: 1.
Controle incidente de constitucionalidade de normas: reserva
de plenário (Const. art. 97): inaplicabilidade, em outros
Tribunais, quando já declarada pelo Supremo Tribunal, ainda
que incidentemente, a inconstitucionalidade da norma questionada:
precedente (RE 191.905; 1ª T; 27.5.97).
2. Finsocial: empresa dedicada exclusivamente
à venda de serviços.
Firmou-se a jurisprudência
do STF no sentido da constitucionalidade, não apenas do
art. 28 da L. 7.738/89 - que instituiu a contribuição
social sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços
-, como das normas posteriores que elevaram em até 2% a
alíquota da contribuição devida por essas
empresas. Precedente: RE 187.436 (Pleno, 25.6.97).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.236-9 (235)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : ANTÔNIA D`ABADIA
JOSÉ DE CARVALHO E OUTROS
ADV. : BENEDITO OLIVEIRA BRAÚNA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio
Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.
EMENTA:
URPs de abril e de maio de 1988.
A jurisprudência desta
Corte só reconheceu direito adquirido, quanto às
URPs de abril e maio de 1988, aos 7/30 (sete trinta avos) referentes
aos meses de abril e maio não cumulativamente.
Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.333-4 (236)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTES. : GENI DOS SANTOS MACHADO
ADV. : LUIS FELIPE LEMOS MACHADO
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 22.05.98.
EMENTA:
- Pensão por morte do servidor público. Aplicação
do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.
2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse
dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação
da pensão por morte do servidor público no valor
correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos
que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado,
da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição
Federal, quando o benefício é criado diretamente
pela Constituição. 4. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.351-2 (237)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : SARA SILVEIRA FERNANDES
ADVDOS. : CESAR DIAS NETO E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 22.05.98.
EMENTA:
- Pensão por morte do servidor público. Aplicação
do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.
2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse
dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação
da pensão por morte do servidor público no valor
correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos
que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado,
da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição
Federal, quando o benefício é criado diretamente
pela Constituição. 4. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.533-3 (238)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : ALCIONE MANOEL DA COSTA
E OUTROS
ADV. : OMAR RASLAN
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio Gallotti. 1a.
Turma, 26.05.98.
EMENTA:
Servidor público. Reajustes
- A petição de recurso
extraordinário ataca o acórdão recorrido
quanto às URPs de abril e de maio de 1988, bem como a URP
de fevereiro de 1989.
Sucede, porém, que, quanto
às URPs de abril e de maio de 1988, o acórdão
recorrido delas, por equívoco, não tratou, não
tendo a União interposto embargos declaratórios
para a correção desse erro de fato, razão
por que a questão relativa a essas URPs não pode
ser considerada como prequestionada (súmulas 282 e 356).
Por outro lado, no tocante à
URP de fevereiro de 1989, não é ela objeto da liminar
contra a qual foi interposto o agravo de instrumento julgado pelo
acórdão do Tribunal "a quo".
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.607-7 (239)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - ARMANDO DE OLIVEIRA
PIMENTEL
RECTE. : HELIOS S/A INDÚSTRIA
E COMÉRCIO
ADVDOS. : RICARDO ESTELLES E OUTROS
RECDOS. : OS MESMOS
Decisão: A Turma conheceu
e deu provimento ao recurso extraordinário do Estado de
São Paulo e, em conseqüência, não conheceu
do recurso extraordinário da contribuinte, nos termos do
voto do Relator. Unânime. Presidência do Ministro
Octavio Gallotti na ausência, ocasional do Ministro Moreira
Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 30.06.98.
EMENTA:
ICMS: momento da ocorrência do fato gerador e recolhimento
do imposto mediante guia especial, na entrada de mercadoria importada
do exterior.
Firmou-se a jurisprudência
do STF no sentido da validade da cobrança do ICMS na entrada
de mercadoria importada do exterior, no momento do desembaraço
aduaneiro (RE 192.711, DJ 18.4.97) e do recolhimento do imposto
mediante guia especial (RE 195.663, Pleno, 13.8.97).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.659-7 (240)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILBERTO ETCHALUZ
VILLELA
RECDA. : TRANS-SILVA TRANSPORTES
LTDA
ADV. : URSULINO DOS SANTOS ISIDORO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 30.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. MAJORAÇÃO
DE ALÍQUOTAS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O acórdão recorrido
embora considerando constitucional o art. 28 da Lei n° 7.738/89,
decidiu que as empresas exclusivamente prestadoras de serviços
devem continuar recolhendo a contribuição para o
FINSOCIAL, no percentual de 0,5% (meio por cento).
2. Está, pois, em conflito
com a jurisprudência firmada pelo Plenário, desta
Corte, no julgamento do R.E. nº 187.436, ocorrido em 25 de
junho de 1997, quando, por maioria de votos, concluiu pela constitucionalidade
do art. 7° da Lei n° 7.787, de 30.06.89, do art. 1°
da Lei n° 7.894, de 24.11.89 e do art. 1° da Lei n°
8.147, de 28.12.90, em relação às empresas
prestadoras de serviços, com é o caso da autora,
ora recorrida.
3. Adotados os fundamentos deduzidos
nesse precedente, o recurso extraordinário é conhecido
e provido, para se julgar improcedente o pedido da empresa prestadora
de serviços, no sentido de se eximir daquelas majorações.
4. Havendo-se conformado a autora
com o desfecho, que, no T.R.F., já lhe foi desfavorável,
no que concerne à constitucionalidade do art. 28 da Lei
nº 7.738/89, fica, agora, totalmente vencida, devendo pagar
as custas do processo e à ré honorários advocatícios.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.711-9 (241)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN
RECDO. : ARMINDO VERRUCK
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 22.05.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário. Previdência Social. Aposentadoria
por velhice. Rurícola. 2. Não auto-aplicabilidade
do art. 202, I, da Constituição. Precedentes. Embargos
nos RR.EE. 163.332, 175.362, 175.520 e 175.580, sessão
de 29.10.97. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.731-0 (242)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : PEDRO AFONSO BEZERRA
DE OLIVEIRA E OUTROS
RECDOS. : JORGE LUIZ GUERRA LAMPERT
E CÔNJUGE
ADVDOS. : BENHUR ROSSON E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 30.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
TAXA DE JUROS REAIS. LIMITE DE
12% AO ANO. ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
1. Em face do que ficou decidido
pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4, o limite
de 12% ao ano, previsto, para os juros reais, pelo § 3º
do art. 192 da Constituição Federal, depende da
aprovação da Lei Complementar regulamentadora do
Sistema Financeiro Nacional, a que se referem o "caput"
e seus incisos do mesmo dispositivo.
2. R.E. conhecido e provido, para
se cancelar a limitação estabelecida no acórdão
recorrido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.772-8 (243)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDO. : EDGAR RUPPENTHAL
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 22.05.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário. Previdência Social. Aposentadoria
por velhice. Rurícola. 2. Não auto-aplicabilidade
do art. 202, I, da Constituição. Precedentes. Embargos
nos RR.EE. 163.332, 175.362, 175.520 e 175.580, sessão
de 29.10.97. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.783-0 (244)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : MARIANA GOMES DE CASTILHOS
RECDO. : OTTMAR JOÃO SAUSEN
ADVDOS. : ADEMAR ANTUNES DA COSTA
E OUTRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma,
22.06.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA: APOSENTADORIA. C.F., art.
202, I.
I. Não auto-aplicabilidade
do art. 202, I, da Constituição Federal.
II. - Precedentes do STF: EREs. 163.332-RS,
175.362-RS, 175.520-RS e 175.580-RS, Moreira Alves, Plenário,
29.10.97.
III. - Voto vencido do Ministro C.
Velloso.
IV. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.784-6 (245)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : MARIANA GOMES DE CASTILHOS
RECDO. : JANUÁRIO GRATULINO
MACHADO
ADVDOS. : ADEMAR ANTUNES DA COSTA
E OUTRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 22.05.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário. Previdência Social. Aposentadoria
por velhice. Rurícola. 2. Não auto-aplicabilidade
do art. 202, I, da Constituição. Precedentes. Embargos
nos RR.EE. 163.332, 175.362, 175.520 e 175.580, sessão
de 29.10.97. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.792-9 (246)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN
RECDA. : CELITA MARIA ECKERT
ADV. : MARCOS JOAQUIM THIEL
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 22.05.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário. Previdência Social. Aposentadoria
por velhice. Rurícola. 2. Não auto-aplicabilidade
do art. 202, I, da Constituição. Precedentes. Embargos
nos RR.EE. 163.332, 175.362, 175.520 e 175.580, sessão
de 29.10.97. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.881-1 (247)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : RAIMUNDO PEREIRA BIZERRA
E OUTROS
ADVDOS. : CARLOS BELTRÃO
HELLER E OUTRA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio
Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.
EMENTA:
URPs de abril e de maio de 1988.
A jurisprudência desta
Corte só reconheceu direito adquirido, quanto às
URPs de abril e maio de 1988, aos 7/30 (sete trinta avos) referentes
aos meses de abril e maio não cumulativamente.
Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.900-6 (248)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : TELÉMACO ARNAUD
SAMPAIO
ADVDOS. : MARI MERCEDES CASTANHO
SILVESTRE E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio
Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.
EMENTA:
URPs de abril e de maio de 1988.
A jurisprudência desta
Corte só reconheceu direito adquirido, quanto às
URPs de abril e maio de 1988, aos 7/30 (sete trinta avos) referentes
aos meses de abril e maio não cumulativamente.
Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.113-8 (249)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : RITA DE ALMEIDA MARTINS
ADV. : ANTONIO CARLOS NARDÃO
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma,
22.06.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART.
40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º,
do art. 40, que a pensão corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um
limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta
no citado § 5º do art. 40 "até o limite
estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma:
observado o limite posto em lei a respeito da remuneração
dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no
inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs
211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG
e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.201-4 (250)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN
RECDO. : ARMINDO THOM
ADVDOS. : ADEMAR ANTUNES DA COSTA
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma,
22.06.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA: APOSENTADORIA. C.F., art.
202, I.
I. Não auto-aplicabilidade
do art. 202, I, da Constituição Federal.
II. - Precedentes do STF: EREs. 163.332-RS,
175.362-RS, 175.520-RS e 175.580-RS, Moreira Alves, Plenário,
29.10.97.
III. - Voto vencido do Ministro C.
Velloso.
IV. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.285-3 (251)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDA. : MÁRCIA CRISTINA
DA MATA LACERDA
ADVDOS. : LÚCIA SOARES DUTRA
DE AZEVEDO LEITE E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio
Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.
EMENTA:
URPs de abril e de maio de 1988.
A jurisprudência desta
Corte só reconheceu direito adquirido, quanto às
URPs de abril e maio de 1988, aos 7/30 (sete trinta avos) referentes
aos meses de abril e maio não cumulativamente.
Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.304-8 (252)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : BANCO MARTINELLI S/A
ADVDOS. : JURANDIR FERREIRA DE
MOURA E OUTROS
RECDO. : UBIRACY DE JESUS SANCHES
ADVDOS. : JOÃO ADAUTO FRANCETTO
E OUTRAS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, Ministro Sydney Sanches.
1a. Turma, 30.06.98.
EMENTA: Prisão
civil de depositário infiel (CF, art. 5º, LXVII):
validade da que atinge devedor fiduciante, vencido em ação
de depósito, que não entregou o bem objeto de alienação
fiduciária em garantia: jurisprudência reafirmada
pelo Plenário do STF - mesmo na vigência do Pacto
de São José da Costa Rica (HC 72131, 22.11.95, e
RE 206.482, 27.5.98) - à qual se rende, com ressalva, o
relator, convicto da sua inconformidade com a Constituição.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.363-4 (253)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA
VIANNA
RECDO. : EDUARDO BERTACHINI MORETTI
ADVDOS. : JOSÉ DE MELLO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma,
22.06.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO
DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO
AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu,
em sessão plenária, vencidos os Ministros Marco
Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda
Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202, da Constituição
Federal, não são auto-aplicáveis: RE 193.456,
Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário,
26.02.97.
II. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.503-1 (254)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL
RECDO. : CLÉCIO VIEIRA
DOS SANTOS
ADV. : PAULO ROBERTO MACHADO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches.
1a. Turma, 30.06.98.
EMENTA: Prisão
civil de depositário infiel (CF, art. 5º, LXVII):
validade da que atinge devedor fiduciante, vencido em ação
de depósito, que não entregou o bem objeto de alienação
fiduciária em garantia: jurisprudência reafirmada
pelo Plenário do STF - mesmo na vigência do Pacto
de São José da Costa Rica (HC 72131, 22.11.95, e
RE 206.482, 27.5.98) - à qual se rende, com ressalva, o
relator, convicto da sua inconformidade com a Constituição.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.711-2 (255)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILBERTO ETCHALUZ
VILLELA
RECDAS. : AGROINDUSTRIAL MIRIM
LTDA E OUTRAS
ADVDOS. : ERICK AFONSO HASELOF
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 22.06.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
LEI 7.856/89. ART. 2º,
"CAPUT". INCIDÊNCIA SOBRE O LUCRO APURADO NO EXERCÍCIO
DE 1989. RECURSO PROVIDO.
1. O Plenário desta Corte,
por maioria, entendeu que, em se tratando de lei de conversão
da Medida Provisória, da data da edição desta
é que flui o prazo de noventa dias previsto no art. 195,
§ 6º,
da Constituição Federal.
2. Contribuição Social.
Lei nº
7.856/89, art. 2º,
"caput". Majoração de alíquota
de 8 para 10%. Incidência sobre o lucro apurado no exercício
de 1989. Legitimidade.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.853-1 (256)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA
VIANNA
RECDO. : MILTON DEL MONTE
ADVDOS. : ADAUTO CORREA MARTINS
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma,
22.06.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO:
ADCT, art. 58. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88.
I. - Inaplicabilidade do critério
de atualização do art. 58, ADCT, aos benefícios
concedidos após a CF/88.
II. - Precedente do STF: RE 199.994-SP,
Ministro M. Corrêa p/acórdão, Plenário,
23.10.97. Vencidos: Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso
e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.861-4 (257)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : ALCEBIADES VECHINI
ADVDOS. : RENATO DE SOUZA SANT'ANA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma,
22.06.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO:
ADCT, art. 58. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88.
I. - Inaplicabilidade do critério
de atualização do art. 58, ADCT, aos benefícios
concedidos após a CF/88.
II. - Precedentes do STF: RE 199.994-SP,
Ministro M. Corrêa p/acórdão, Plenário,
23.10.97. Vencidos: Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso
e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.867-2 (258)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDA. : MARIA AUXILIADORA FERNANDES
TSUHA
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS MARZABAL
PAULINO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma,
22.06.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO:
ADCT, art. 58. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88.
I. - Inaplicabilidade do critério
de atualização do art. 58, ADCT, aos benefícios
concedidos após a CF/88.
II. - Precedente do STF: RE 199.994-SP,
Ministro M. Corrêa p/acórdão, Plenário,
23.10.97. Vencidos: Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso
e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.890-4 (259)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDOS. : BERNADETE JULIANI DOS
SANTOS E OUTROS
ADVDOS. : EDSON FLAUSINO SILVA
E OUTRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma,
22.06.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO:
ADCT, art. 58. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88.
I. - Inaplicabilidade do critério
de atualização do art. 58, ADCT, aos benefícios
concedidos após a CF/88.
II. - Precedentes do STF: RE 199.994-SP,
Ministro M. Corrêa p/acórdão, Plenário,
23.10.97. Vencidos: Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso
e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.902-2 (260)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDOS. : ALBERTO GONÇALVES
E OUTROS
ADVDOS. : NILSON ROBERTO LUCILIO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma,
22.06.98.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO:
ADCT, art. 58. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88.
I. - Inaplicabilidade do critério
de atualização do art. 58, ADCT, aos benefícios
concedidos após a CF/88.
II. - Precedentes do STF: RE 199.994-SP,
Ministro M. Corrêa p/acórdão, Plenário,
23.10.97. Vencidos: Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso
e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 229.162-2 (261)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTES. : MARIA ELIZABETH PEGORER
E OUTROS
ADV. : JOSÉ ERASMO CASELLA
ADVDOS. : PAULO ROBERTO LAURIS
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : IKUKO KINOSHITA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 22.06.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93:
REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS
CIVIS.
1. O Plenário desta Corte,
por ocasião do julgamento do RMS nº 22.307-DF, reconhecendo
a existência de omissão legislativa, estendeu aos
servidores públicos civis o reajuste de 28,86% previsto
nas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, segundo a exegese dada
ao inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
2. Em sede de embargos, integralizando
o acórdão, o Tribunal esclareceu que não
houve singela extensão aos servidores civis de valores
de soldos de militares, mas sim a de reajuste concedido aos militares
e a determinadas carreiras do funcionalismo civil.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 229.175-7 (262)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTES. : AURORA LIMA DE ANDRADE
E OUTRAS
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma,
22.06.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART.
40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º,
do art. 40, que a pensão corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um
limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta
no citado § 5º do art. 40 "até o limite
estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma:
observado o limite posto em lei a respeito da remuneração
dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no
inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs
211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG
e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 229.340-8 (263)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDOS. : FRANCISCO CLARO AMANSO
E OUTRO
ADVDOS. : MIRIAM APARECIDA SERPENTINO
E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches.
1a. Turma, 30.06.98.
EMENTA: 1.
Benefício previdenciário concedido na vigência
da Constituição de 1988: não aplicação
do critério de reajuste previsto no art. 58 ADCT: precedentes.
2. Benefício previdenciário:
recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput:
eficácia.
Ao decidir pela constitucionalidade
do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno
26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput,
da Constituição, dependia de regulamentação.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 229.368-0 (264)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : MARIA DE LOURDES DE ANDRADE
COSTA
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Octavio Gallotti
na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente,
ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma,
30.06.98.
EMENTA: Pensão
por morte de servidor público (CF, art. 40,§ 5º):
interpretação.
Na interpretação do
art. 40, § 5º, da Const., firmou-se o entendimento do
STF, a partir do MI 211, RTJ 157/411, no sentido de que para conciliar-se
com a parte inicial do preceito - segundo a qual "a pensão
por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos
ou proventos do servidor falecido" - a melhor interpretação
de sua parte final é a que vincula o "limite estabelecido
em lei", que ali se prevê, não ao valor
da pensão, mas ao da remuneração do morto,
que lhe servirá de paradigma integral.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 229.525-8 (265)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN
BATISTA
RECDO. : JOSÉ NUNES
ADVDOS. : MANUEL DE AVEIRO E OUTRA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 30.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A C.F. DE 1988 (ART.
201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INAPLICABILIDADE
DO ART. 58 DO ADCT.
1. Somente os benefícios de
prestação continuada, mantidos pela Previdência
Social na data da promulgação da Constituição
Federal, são suscetíveis de sofrer a revisão
de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos
pelo art. 58 do ADCT da CF/88, cuja incidência, temporalmente
delimitada, não se projeta sobre situações
de caráter previdenciário constituídas após
05 de outubro de 1988.
2. O reajustamento dos benefícios
de prestação continuada concedidos após a
promulgação da Constituição rege-se
pelos critérios definidos em Lei (C.F. art. 201, §
2º).
3. R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 229.549-4 (266)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDO. : LUIZ DE SOUZA PINTO
ADVDOS. : JOÃO BAPTISTA
DOMINGUES NETO E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 30.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Conforme precedentes do S.T.F.,
o disposto no art. 202, "caput", da Constituição
Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria,
não é auto-aplicável, pois, dependente de
legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis
nºs. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção
306; RE 163.478; RE 164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
- R.E. conhecido e provido.
4. Quanto ao benefício decorrente
da auto-aplicabilidade do § 6º do art. 201 da Constituição
Federal (gratificação natalina), obtido nas instâncias
ordinárias, e, em consonância, aliás, com
a jurisprudência desta Corte, não impugnado, nesse
ponto, pelo INSS, é de se reconhecer sua sucumbência
parcial.
5. Havendo o autor sucumbido em parte
consideravelmente maior, pagará ao réu honorários
advocatícios, mais as custas processuais, quando tiver
condições para isso, já que beneficiário
de assistência judiciária gratuita (arts. 20, §
4º do C.P.C. e 12 da Lei nº 1.060, de 05.02.1950).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 229.580-9 (267)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : JOÃO FERNANDES
VIEIRA FILHO
ADVDOS. : MOACYR DE ÁVILA
RIBEIRO FILHO E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 30.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 58
E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DO A.D.C.T. DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988.
1. É firme a jurisprudência
de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de
que a constância da relação entre a quantidade
de salários mínimos e o valor do benefício
foi critério estabelecido para o futuro, pelo art. 58 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
não comportando a aplicação retroativa que
lhe atribuiu o acórdão recorrido.
2. R.E. conhecido e provido, para
se afastar a aplicação do "caput" do art.
58 do A.D.C.T., antes de 5 de abril de 1989, devendo, pois, ser
observado apenas a partir dessa data.
3. O acórdão recorrido
manteve a condenação do INSS ao reajuste do benefício
com base no art. 202, "caput", da C.F. Obteve, também,
o autor, o reconhecimento da auto-aplicabilidade do § 6º
do art. 201, da C.F. (gratificação natalina), em
consonância, aliás, com a jurisprudência desta
Corte.
4. E o INSS não o impugnou,
nesses pontos.
Sendo assim, ambas as partes ficaram
parcialmente vencidas.
5. Havendo o réu sucumbido
em parte consideravelmente maior, pagará ao autor honorários
advocatícios.
6. Custas "ex-lege".
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 229.643-1 (268)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTES. : ALBORINA MONTEIRO BARRIOS
E OUTRAS
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 22.06.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AUTO-APLICABILIDADE
DO ART. 40, §§ 4º E 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. VALOR CORRESPONDENTE À
TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
1. As normas contidas nos parágrafos
4º e 5º do art. 40 da Constituição Federal
não dependem de legislação infraconstitucional,
por serem auto-aplicáveis. A revisão dos proventos
da aposentadoria será efetuada sempre que houver modificação
da remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se
aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos àqueles.
2. O valor da pensão por morte
corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos
do servidor falecido, observado o teto inscrito no art. 37, XI
da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 229.668-3 (269)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA
VIANNA
RECDO. : ROQUE MANOEL
ADVDOS. : HUMBERTO CARDOSO FILHO
E OUTRA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 30.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A C.F. DE 1988 (ART.
201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INAPLICABILIDADE
DO ART. 58 DO ADCT.
1. Somente os benefícios de
prestação continuada, mantidos pela Previdência
Social na data da promulgação da Constituição
Federal, são suscetíveis de sofrer a revisão
de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos
pelo art. 58 do ADCT da CF/88, cuja incidência, temporalmente
delimitada, não se projeta sobre situações
de caráter previdenciário constituídas após
05 de outubro de 1988.
2. O reajustamento dos benefícios
de prestação continuada concedidos após a
promulgação da Constituição rege-se
pelos critérios definidos em Lei (C.F. art. 201, §
2º).
3. R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 229.671-4 (270)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - OLÍVIA DA
ASCENÇÃO CORRÊA FARIAS
RECDA. : CAMPO BELO S/A INDÚSTRIA
TÊXTIL
ADVDOS. : GILBERTO DA SILVA NOVITA
E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA:
IOF/CÂMBIO. Art. 6º do Decreto-Lei 2.434/88.
- Ambas as Turmas desta Corte já
firmaram o entendimento de que o termo inicial estabelecido no
artigo 6º do Decreto-Lei 2.434/88 para a vigência da
isenção aí prevista não ofende o princípio
constitucional da isonomia (assim, a título exemplificativo,
nos RREE 181.735, 181.618, 181.742, 181.741, bem como nos AGRAG
153.677, 151.855, 146.772), por não ser arbitrária
a fixação desse termo inicial dada a finalidade
da norma legal em causa.
Dessa orientação divergiu
o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 229.731-7 (271)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDA. : OLAIR ARAÚJO BREDA
ADV. : HILÁRIO BOCCHI
JÚNIOR
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches.
1a. Turma, 30.06.98.
EMENTA: Benefício
previdenciário: recálculo da renda mensal inicial.
CF, art. 202, caput: eficácia.
Ao decidir pela constitucionalidade
do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno
26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput,
da Constituição, dependia de regulamentação.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 229.841-7 (272)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDA. : WANDERCY APARECIDA DINIZ
LORO
ADVDOS. : ANTONIO CELSO DE MACEDO
E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches.
1a. Turma, 30.06.98.
EMENTA: 1.
Benefício previdenciário concedido na vigência
da Constituição de 1988: não aplicação
do critério de reajuste previsto no art. 58 ADCT: precedentes.
2. Benefício previdenciário:
recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput:
eficácia.
Ao decidir pela constitucionalidade
do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno
26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput,
da Constituição, dependia de regulamentação.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 229.980-7 (273)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDA. : BRASWEY TRADING S/A
ADVDOS. : PAULO AUGUSTO DE C. TEIXEIRA
DA SILVA E OUTRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 22.06.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO
SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS NAS IMPORTAÇÕES.
LIMITAÇÃO À DATA DA EXPEDIÇÃO
DA GUIA DE IMPORTAÇÃO. DESLOCAMENTO DA DATA DA OCORRÊNCIA
DO FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DA PARTE FINAL DO ART. 6º DO DECRETO-LEI Nº 2.434/88.
IMPOSSIBILIDADE.
1 - A isenção decorre
do implemento, pelo Estado, da política fiscal e econômica,
tendo em vista o interesse social. É ato discricionário
que escapa ao controle do Poder Judiciário e envolve juízo
de conveniência e oportunidade do Poder Executivo.
2 - O termo inicial de vigência
da isenção, fixada a partir da data da expedição
da guia de importação, não infringe o princípio
da isonomia tributária, nem desloca a data da ocorrência
do fato gerador do tributo, porque a isenção diz
respeito à exclusão do crédito tributário,
enquanto o fato gerador tem pertinência com o nascimento
da obrigação tributária.
3 - Não pode esta Corte alterar
o sentido inequívoco da norma por via de declaração
de inconstitucionalidade de parte de dispositivo de lei. A Corte
Constitucional só pode atuar como legislador negativo,
não, porém, como legislador positivo.
4 - Precedente.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 229.988-8 (274)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - PÁRIS
PIEDADE JÚNIOR
RECDA. : INYLBRA S/A TAPETES
E VELUDOS
ADVDOS. : MARCELO DE CARVALHO BOTTALLO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 22.06.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
RECOLHIMENTO DO ICMS PARA O DESEMBARAÇO DE MERCADORIAS
IMPORTADAS. LEGALIDADE.
1. O Plenário desta Corte,
por maioria, entendeu ser legítima a exigência da
comprovação do prévio recolhimento do ICMS
para o desembaraço de mercadorias importadas.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 230.006-1 (275)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA
VIANNA
RECDA. : ADELIA DOS SANTOS
ADVDOS. : ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 30.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A C.F. DE 1988 (ART.
201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INAPLICABILIDADE
DO ART. 58 DO ADCT.
1. Somente os benefícios de
prestação continuada, mantidos pela Previdência
Social na data da promulgação da Constituição
Federal, são suscetíveis de sofrer a revisão
de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos
pelo art. 58 do ADCT da CF/88, cuja incidência, temporalmente
delimitada, não se projeta sobre situações
de caráter previdenciário constituídas após
05 de outubro de 1988.
2. O reajustamento dos benefícios
de prestação continuada concedidos após a
promulgação da Constituição rege-se
pelos critérios definidos em Lei (C.F. art. 201, §
2º).
3. R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 230.009-0 (276)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTES. : VICENTE MARTINS JÚNIOR
E OUTROS
ADVDOS. : EMÍLIO ALFREDO
RIGAMONTI E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SANTO
ANDRÉ
ADVDA. : BEVERLI TERESINHA JORDÃO
D'ANDREA
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA:
IPTU. Progressividade. Inconstitucionalidade.
- Esta Corte, ao finalizar o julgamento
do RE 153.771, firmou o entendimento de que a progressividade
do IPTU, que é imposto de natureza real em que não
se pode levar em consideração a capacidade econômica
do contribuinte, só é admissível, em face
da Constituição, para o fim extra-fiscal de assegurar
o cumprimento da função social da propriedade (que
vem definido no artigo 182, § 2º, da Carta Magna), obedecidos
os requisitos previstos no § 4º desse artigo 182.
- Por outro lado, também
o Plenário deste Tribunal, ao julgar o RE 194.036, entendeu
inconstitucional a progressividade do IPTU como estabelecida na
Lei 6.747, de 21.12.90, do município de Santo André
(SP), ou seja, mediante a concessão de isenções
parciais sobre a alíquota desse imposto sobre o valor venal
do terreno e o da edificação, conforme os critérios
que fixa.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 230.044-0 (277)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : FREDERICO BERNARDINO
RECDO. : JOSÉ ANSELMO FILHO
ADVDAS. : ANA LIA GOMES PEREIRA
E OUTRA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches.
1a. Turma, 30.06.98.
EMENTA: Benefício
previdenciário: recálculo da renda mensal inicial.
CF, art. 202, caput: eficácia.
Ao decidir pela constitucionalidade
do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno
26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput,
da Constituição, dependia de regulamentação.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 230.057-4 (278)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : BANCO ITAÚ S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
RECDO. : SINDICATO DOS BANCÁRIOS
DO EXTREMO SUL DO ESTADO DA
BAHIA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 22.06.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Lei nº 7.730/89. Plano Verão.
Reajuste de 26,05%. Direito adquirido. Inconstitucionalidade.
1 - O Plenário desta Corte
reiterou o entendimento de que não há direito adquirido
a vencimentos de funcionários públicos, nem direito
adquirido a regime jurídico instituído por lei.
Em se tratando de norma de aplicação imediata, esta
não alcança vencimentos já pagos, ou devidos
"pro labore facto".
2 - Reajuste de salário pela
variação da URP (26,05%), a ser computada no mês
de fevereiro de 1989. Direito adquirido e conseqüente inconstitucionalidade
inexistentes.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 230.058-1 (279)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : BANCO SAFRA S/A
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO
E OUTROS
RECDO. : SINDICATO DOS BANCÁRIOS
DA BAHIA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 30.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T.
SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários, pelo
índice de 26,06%, relativo ao IPC de junho de 1987 (Decreto-lei
nº 2.302, de 21.11.1986).
Sua revogação pelo
Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987.
1. É firme a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há
direito adquirido ao reajuste de 26,06%.
2. Observado o precedente, o R.E.
é conhecido e provido, para se julgar improcedente a ação.
3. Custas "ex-lege".
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 230.070-1 (280)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDOS. : AIDA GONÇALVES
ROHR E OUTROS
ADVDOS. : ANTONIO MANOEL DE SOUZA
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 30.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A C.F. DE 1988 (ART.
201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INAPLICABILIDADE
DO ART. 58 DO ADCT.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Somente os benefícios de
prestação continuada, mantidos pela Previdência
Social na data da promulgação da Constituição
Federal, são suscetíveis de sofrer a revisão
de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos
pelo art. 58 do ADCT da CF/88, cuja incidência, temporalmente
delimitada, não se projeta sobre situações
de caráter previdenciário constituídas após
05 de outubro de 1988.
2. O reajustamento dos benefícios
de prestação continuada concedidos após a
promulgação da Constituição rege-se
pelos critérios definidos em Lei (C.F. art. 201, §
2º).
3. R.E. conhecido e provido.
4. Havendo sido mantida, pelo acórdão
recorrido, a condenação do I.N.S.S. ao reajuste
do benefício com base no art. 202, "caput", da
C.F., sem que o R.E. abordasse esse ponto, é de se reconhecer
sua sucumbência parcial.
5. Maior, porém, foi a sucumbência
dos autores, que, por isso mesmo, pagarão ao réu
honorários advocatícios, mais as custas processuais.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 230.086-4 (281)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDOS. : ALZIRA PORTO CONTI E
OUTROS
ADV. : DURVAL PEDRO FERREIRA
SANTIAGO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 30.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
1. Conforme precedentes do S.T.F.,
o disposto no art. 202, "caput", da Constituição
Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria,
não é auto-aplicável, pois, dependente de
legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis
nºs. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção
306; RE 163.478; RE 164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
- R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 230.094-7 (282)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDA. : MARIA MADALENA DE MELO
SILVA
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS MARZABAL
PAULINO E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA: 1.
Benefício previdenciário concedido na vigência
da Constituição de 1988: não aplicação
do critério de reajuste previsto no art. 58 ADCT: precedentes.
2. Benefício previdenciário:
recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput:
eficácia.
Ao decidir pela constitucionalidade
do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno
26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput,
da Constituição, dependia de regulamentação.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 230.125-0 (283)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - OLÍVIA DA
ASCENÇÃO CORREA FARIAS
RECDA. : SOUZA RAMOS ADMINISTRAÇÃO
DE CONSÓRCIOS S/C LTDA
ADVDOS. : ROBINSON VIEIRA E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 30.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. MAJORAÇÃO
DE ALÍQUOTAS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O acórdão recorrido
embora considerando constitucional o art. 28 da Lei n° 7.738/89,
decidiu que as empresas exclusivamente prestadoras de serviços
devem continuar recolhendo a contribuição para o
FINSOCIAL, no percentual de 0,5% (meio por cento).
2. Está, pois, em conflito
com a jurisprudência firmada pelo Plenário, desta
Corte, no julgamento do R.E. nº 187.436, ocorrido em 25 de
junho de 1997, quando, por maioria de votos, concluiu pela constitucionalidade
do art. 7° da Lei n° 7.787, de 30.06.89, do art. 1°
da Lei n° 7.894, de 24.11.89 e do art. 1° da Lei n°
8.147, de 28.12.90, em relação às empresas
prestadoras de serviços, com é o caso da autora,
ora recorrida.
3. Adotados os fundamentos deduzidos
nesse precedente, o recurso extraordinário é conhecido
e provido, para se julgar improcedente o pedido da empresa prestadora
de serviços, no sentido de se eximir daquelas majorações,
seja quanto à repetição de indébito
tributário.
4. Havendo-se conformado a autora
com o desfecho, que, no T.R.F., já lhe foi desfavorável,
no que concerne à constitucionalidade do art. 28 da Lei
nº 7.738/89, fica, agora, totalmente vencida, devendo pagar
as custas do processo e à ré honorários advocatícios.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 230.132-6 (284)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA
VIANNA
RECDO. : ELISEU JOSÉ RIBEIRO
ADVDOS. : PEDRO CASSIMIRO DE OLIVEIRA
E OUTRA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 30.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T.
1. Conforme precedentes do S.T.F.,
o disposto no art. 202, "caput", da Constituição
Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria,
não é auto-aplicável, pois, dependente da
legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis
n°s. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção
306; RE 163.478; RE 164.931; RE 193.456; RE 198.314; RE 198.983.
3. "Somente os benefícios
de prestação continuada, mantidos pela Previdência
Social na data da promulgação da Constituição,
são suscetíveis de sofrer a revisão de seus
valores de acordo com os critérios estabelecidos no art.
58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada,
não se projeta sobre situações de caráter
previdenciário constituídas após 05 de outubro
de 1988.
4. A aplicação de uma
regra de direito transitório a situações
que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência
subverte a própria finalidade que motivou a edição
do preceito excepcional, destinado, em sua específica função
jurídica, a reger situações já existentes
à época de sua promulgação.
5. O reajustamento dos benefícios
de prestação continuada concedidos pela Previdência
Social após a promulgação da Constituição
rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201,
§ 2º).
6. O preceito inscrito no art. 201,
§ 2º, da Carta Política - constituindo típica
norma de integração - reclama, para efeito de sua
integral aplicabilidade, a necessária intervenção
concretizadora do legislador ("interpositio legislatoris").
Existência da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre o
reajustamento dos valores dos benefícios previdenciários
(arts. 41 e 144)".
7. Precedente: RE 157.571.
R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 230.138-4 (285)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDOS. : VERGÍLIO JUSTINO
VIEIRA E OUTROS
ADV. : JOAQUIM NEGRÃO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 30.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Conforme precedentes do S.T.F.,
o disposto no art. 202, "caput", da Constituição
Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria,
não é auto-aplicável, pois, dependente de
legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis
nºs. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção
306; RE 163.478; RE 164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
- R.E. conhecido e provido.
4. Quanto ao benefício decorrente
da auto-aplicabilidade dos §§ 5º e 6º do art.
201 da Constituição Federal (salário mínimo
e gratificação natalina), obtido nas instâncias
ordinárias, e, em consonância, aliás, com
a jurisprudência desta Corte, não impugnado, nesse
ponto, pelo INSS, é de se reconhecer sua sucumbência
parcial.
5. Havendo os autores sucumbido em
parte consideravalmente maior, pagarão ao réu honorários
advocatícios, mais as custas processuais.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 230.214-2 (286)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDA. : TIRZA VELOSO RODRIGUEZ
ADVDAS. : JOANI BARBI BRUMILLER
E OUTRA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches.
1a. Turma, 30.06.98.
EMENTA: 1.
Benefício previdenciário concedido na vigência
da Constituição de 1988: não aplicação
do critério de reajuste previsto no art. 58 ADCT: precedentes.
2. Benefício previdenciário:
recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput:
eficácia.
Ao decidir pela constitucionalidade
do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno
26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput,
da Constituição, dependia de regulamentação.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 230.215-9 (287)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : JOSÉ TORRES PENADO
ADVDOS. : CASTRO EUGÊNIO
LIPORONI E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 30.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
1. Conforme precedentes do S.T.F.,
o disposto no art. 202, "caput", da Constituição
Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria,
não é auto-aplicável, pois, dependente de
legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis
nºs. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção
306; RE 163.478; RE 164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
- R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 230.223-1 (288)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : ANTONIO RISSATO
ADVDOS. : HILÁRIO BOCCHI
JUNIOR E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 30.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. ARTS. 201, § 3° E 202, "CAPUT",
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T.
1. Conforme precedentes do S.T.F.,
o disposto no art. 202, "caput", da Constituição
Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria,
não é auto-aplicável, pois, dependente da
legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis
n°s. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção
306; RE 163.478; RE 164.931; RE 193.456; RE 198.314; RE 198.983.
3. "Somente os benefícios
de prestação continuada, mantidos pela Previdência
Social na data da promulgação da Constituição,
são suscetíveis de sofrer a revisão de seus
valores de acordo com os critérios estabelecidos no art.
58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada,
não se projeta sobre situações de caráter
previdenciário constituídas após 05 de outubro
de 1988.
4. A aplicação de uma
regra de direito transitório a situações
que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência
subverte a própria finalidade que motivou a edição
do preceito excepcional, destinado, em sua específica função
jurídica, a reger situações já existentes
à época de sua promulgação.
5. O reajustamento dos benefícios
de prestação continuada concedidos pela Previdência
Social após a promulgação da Constituição
rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201,
§ 2º).
6. O preceito inscrito no art. 201,
§ 2º, da Carta Política - constituindo típica
norma de integração - reclama, para efeito de sua
integral aplicabilidade, a necessária intervenção
concretizadora do legislador ("interpositio legislatoris").
Existência da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre o
reajustamento dos valores dos benefícios previdenciários
(arts. 41 e 144)".
7. Precedente: RE 157.571.
8. R.E. conhecido e provido, para
se denegar ao autor a pretendida auto-aplicabilidade dos arts.
201, § 3°, 202, "caput", da C.F. e 58 do A.D.C.T.
9. Quanto ao benefício decorrente
da auto-aplicabilidade do § 6º do art. 201 da Constituição
Federal (gratificação natalina), obtido nas instâncias
ordinárias, e, em consonância, aliás, com
a jurisprudência desta Corte, não impugnado, nesse
ponto, pelo INSS, é de se reconhecer sua sucumbência
parcial.
10. Havendo o autor sucumbido em
parte consideravelmente maior, pagará ao réu honorários
advocatícios, mais custas processuais, quando tiver condições
para isso, já que beneficiário de assistência
judiciária gratuita (arts. 20, § 4º, do C.P.C.
e 12 da Lei nº 1.060, de 05.02.1950).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 230.231-4 (289)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : ODAIR DE CAMARGO
ADVDOS. : ADAUTO CORREA MARTINS
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu,
em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe
deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
1a. Turma, 30.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. ARTS. 201, § 3°, e 202, "CAPUT",
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 58, DO A.D.C.T.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Conforme precedentes do S.T.F.,
o disposto nos arts. 201, § 3°, e 202, "caput",
da Constituição Federal, sobre o cálculo
do benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável,
pois, dependente de legislação, que posteriormente
entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção
306; RE 163.478; RE 164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
3. Não foi objeto de consideração
no acórdão recorrido o disposto no art. 58 do A.D.C.T.,
faltando, pois, ao R.E., nesse ponto, o requisito do prequestionamento
(Súmulas 282 e 356).
4. R.E. conhecido, em parte, e, nessa
parte, provido, para se julgar improcedente a pretensão
do autor ao reajuste fundado na auto-aplicabilidade dos arts.
201, § 3°, e 202, "caput", da Constituição
Federal.
5. Caracterizando-se a sucumbência
recíproca, cada uma das partes pagará honorários
de seus Advogados.
Custas "ex-lege".
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 230.382-2 (290)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : JOSÉ ARMANDO VIEIRA
ADVDOS. : LOURENÇO DOS SANTOS
E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches.
1a. Turma, 30.06.98.
EMENTA: Benefício
previdenciário: recálculo da renda mensal inicial.
CF, art. 202, caput: eficácia.
Ao decidir pela constitucionalidade
do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno
26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput,
da Constituição, dependia de regulamentação.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 230.391-1 (291)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : NELSON FERREIRA
ADV. : SÉRGIO HENRIQUE
PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches.
1a. Turma, 30.06.98.
EMENTA: Benefício
previdenciário: recálculo da renda mensal inicial.
CF, art. 202, caput: eficácia.
Ao decidir pela constitucionalidade
do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno
26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput,
da Constituição, dependia de regulamentação.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 230.400-1 (292)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - DIRCEU ANTONIO
PASTORELLO
RECDA. : DURACELL DO BRASIL INDÚSTRIA
E COMÉRCIO LTDA
ADV. : JOSÉ ROBERTO PISANI
ADV. : MARÇAL DE ASSIS
BRASIL NETO
ADV. : ANTONIO CARLOS GONÇALVES
ADVDOS. : FLÁVIO LEMOS BELLIBONI
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 30.06.98.
EMENTA:
IOF/CÂMBIO. Art. 6º do Decreto-Lei 2.434/88.
- Ambas as Turmas desta Corte já
firmaram o entendimento de que o termo inicial estabelecido no
artigo 6º do Decreto-Lei 2.434/88 para a vigência da
isenção aí prevista não ofende o princípio
constitucional da isonomia (assim, a título exemplificativo,
nos RREE 181.375, 181.618, 181.742, 181.741, bem como nos AGRAG
153.677, 151.855, 146.772), por não ser arbitrária
a fixação desse termo inicial dada a finalidade
da norma legal em causa.
Dessa orientação divergiu
o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 230.458-9 (293)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI
MEIRELLES
ADVDA. : REGINA LIA CHAVES FRANCO
MORGERO
RECDOS. : ARAÚJO MENDES
E OUTROS
ADV. : SÉRGIO HENRIQUE
PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL
ADVDOS. : MARIA LOPES DE MORAIS
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 30.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A C.F. DE 1988 (ART.
201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INAPLICABILIDADE
DO ART. 58 DO ADCT.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Somente os benefícios de
prestação continuada, mantidos pela Previdência
Social na data da promulgação da Constituição
Federal, são suscetíveis de sofrer a revisão
de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos
pelo art. 58 do ADCT da CF/88, cuja incidência, temporalmente
delimitada, não se projeta sobre situações
de caráter previdenciário constituídas após
05 de outubro de 1988.
2. O reajustamento dos benefícios
de prestação continuada concedidos após a
promulgação da Constituição rege-se
pelos critérios definidos em Lei (C.F. art. 201, §
2º).
3. R.E. conhecido e provido.
4. Havendo sido mantida, pelo acórdão
recorrido, a condenação do I.N.S.S. ao reajuste
do benefício com base no art. 202, "caput", da
C.F., sem que o R.E. abordasse esse ponto, é de se reconhecer
sua sucumbência parcial.
5. Maior, porém, foi a sucumbência
do autores, que, por isso mesmo, pagarão ao réu
honorários advocatícios, mais as custas processuais,
quando tiverem condições para isso, já que
beneficiários de assistência judiciária gratuita
(arts. 20, § 4º do C.P.C. e 12 da Lei nº 1.060,
de 05.02.1950).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 230.469-1 (294)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDA. : ADELIA ELIZABETH DIAS
TAVARES
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS MARZABAL
PAULINO E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 30.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T.
1. Conforme precedentes do S.T.F.,
o disposto no art. 202, "caput", da Constituição
Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria,
não é auto-aplicável, pois, dependente da
legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis
n°s. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção
306; RE 163.478; RE 164.931; RE 193.456; RE 198.314; RE 198.983.
3. "Somente os benefícios
de prestação continuada, mantidos pela Previdência
Social na data da promulgação da Constituição,
são suscetíveis de sofrer a revisão de seus
valores de acordo com os critérios estabelecidos no art.
58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada,
não se projeta sobre situações de caráter
previdenciário constituídas após 05 de outubro
de 1988.
4. A aplicação de uma
regra de direito transitório a situações
que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência
subverte a própria finalidade que motivou a edição
do preceito excepcional, destinado, em sua específica função
jurídica, a reger situações já existentes
à época de sua promulgação.
5. O reajustamento dos benefícios
de prestação continuada concedidos pela Previdência
Social após a promulgação da Constituição
rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201,
§ 2º).
6. O preceito inscrito no art. 201,
§ 2º, da Carta Política - constituindo típica
norma de integração - reclama, para efeito de sua
integral aplicabilidade, a necessária intervenção
concretizadora do legislador ("interpositio legislatoris").
Existência da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre o
reajustamento dos valores dos benefícios previdenciários
(arts. 41 e 144)".
7. Precedente: RE 157.571.
R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 230.554-8 (295)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADVDA. : PGE-RN - LEILA TINOCO
DA CUNHA LIMA
RECDOS. : MARIA DAS GRAÇAS
DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS
ADVDOS. : VÂNIA LÚCIA
MATTOS FRANÇA E OUTRO
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 30.06.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário. Pagamento de vencimentos. Constituição
Estadual que estabelece data-limite para o pagamento de vencimentos,
corrigindo-se monetariamente seus valores se pagos em atraso.
- A jurisprudência desta Corte
já se firmou (particularmente ao julgar a ADIN 176) no
sentido de que o estabelecimento, em Constituição
Estadual, de data-limite para o pagamento dos servidores estaduais
e a determinação de correção monetária,
em caso de atraso, não ofendem o princípio da independência
dos Poderes, pois não implicam a criação
de cargos ou o aumento de remuneração, nem ferem
o poder de iniciativa exclusiva do Governador do Estado. Ademais,
de há muito, e independentemente de lei que a imponha,
este Tribunal se manifesta no sentido da incidência de correção
monetária sobre os vencimentos pagos em atraso por entender
tratar-se de dívida de caráter alimentar; assim,
por haver, em última análise, a Constituição
estadual reconhecido esse caráter a tais débito,
não há como pretender-se tenha ela invadido competência
privativa da União Federal.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 230.684-9 (296)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : SELA SENGÉS LAMINADORA
DE MADEIRAS LTDA
ADVDOS. : CLARO AMÉRICO
GUIMARÃES SOBRINHO E OUTRO
RECDO. : BANCO DO ESTADO DO PARANÁ
S/A
ADVDOS. : DEISE A. BORBA M. E SILVA
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Octavio Gallotti
na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente,
ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma,
30.06.98.
EMENTA: Isenção
constitucional da correção monetária (ADCT,
art. 47, § 3º, I): renegociação da dívida:
expressão "débito inicial" (inteligência).
Havendo renegociação
da dívida, o valor a ser depositado pelo devedor, nos termos
do § 3º, I, do art. 47 ADCT, é o do contrato
original, firmado no período a que alude a regra geral
do caput do art. 47, que estende expressamente o benefício
às renegociações e composições.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 230.685-5 (297)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
RECDOS. : DANIEL CHIKÁ E
OUTROS
ADVDOS. : NÁDIA MARIA KOCH
ABDO E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Octavio Gallotti
na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente,
ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma,
30.06.98.
EMENTA: ICMS:
importação de mercadorias: momento do fato gerador.
Firmou-se o entendimento do STF no
sentido da constitucionalidade da cobrança do ICMS no despacho
aduaneiro da mercadoria importada e não na sua entrada
no estabelecimento do importador (RE 192.711, Galvão, DJ
18.4.97).
RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA
N. 22.985-0 (298)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : GILBERTO CAETANO DE JESUS
ADV. : GILBERTO CAETANO DE JESUS
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
E OUTROS
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso ordinário.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.05.98.
EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO POSTADA NO
PRAZO LEGAL MAS PROTOCOLIZADA INTEMPESTIVAMENTE NA SECRETARIA
DO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ALEGAÇÃO
INSUBSISTENTE. CONSEQÜÊNCIA: PRECLUSÃO MÁXIMA.
A tempestividade do recurso é
aferida na data da sua entrada na Secretaria do Tribunal, não
bastando tenha sido a petição postada dentro do
prazo legal.
Recurso ordinário conhecido
e não provido.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS N. 76.980-6 (299)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : DAMIANO FLENIK
ADV. : ANÍSIO TEODORO
RECDO. : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso. 2a
Turma, 23.06.98.
EMENTA:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. QUEIXAS-CRIME.
CRIME DE IMPRENSA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÕES
PENAIS FORMULADO NO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL: IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL.
I. - Não compete à
Justiça Eleitoral conhecer e julgar habeas corpus
em que se requer o trancamento de ações penais instauradas
para apurar crime previsto na Lei de Imprensa, da competência
da Justiça comum.
II. - Recurso improvido.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 201.084-7 (300)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : FERRAGEM WEISSHEIMER
LTDA E OUTROS
ADV. : CESAR ROMEU NAZARIO
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ARNO EUGENIO CARRARD
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a.
Turma, 09.06.98.
EMENTA:
Contribuição Previdenciária. 13º salário.
Lei 7.787/89.
- A incidência da contribuição
previdenciária sobre o décimo-terceiro salário
não ofende o artigo 195, I, da Constituição,
uma vez que a primeira parte do § 4º do artigo 201 da
mesma Carta Magna determina que "os ganhos habituais do
empregado, a qualquer título, serão incorporados
ao salário para efeito de contribuição previdenciária",
e a súmula 207 desta Corte declara que "as gratificações
habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas,
integrando o salário". Precedentes do STF.
- Em conseqüência, no
caso não há também ofensa aos artigos 154,
I, e 195, § 4º, da Constituição Federal.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 201.770-1 (301)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : FERRAGEM WEISSHEIMER
LTDA E OUTROS
ADV. : CESAR ROMEU NAZARIO
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ARNO EUGENIO CARRARD
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a.
Turma, 09.06.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 300.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 217.402-3 (302)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : HÉLIOS S/A INDÚSTRIA
E COMÉRCIO
ADVDOS. : RICARDO ESTELLES E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LILIAN CASTRO DE SOUZA
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a.
Turma, 09.06.98.
EMENTA:
Contribuição previdenciária. 13º salário.
Leis 7.787/89 e 8.212/91.
- A incidência da contribuição
previdenciária sobre o décimo-terceiro salário
não ofende o artigo 195, I, da Constituição,
uma vez que a primeira parte do § 4º do artigo 201 da
mesma Carta Magna determina que "os ganhos habituais do
empregado, a qualquer título, serão incorporados
ao salário para efeito de contribuição previdenciária",
e a súmula 207 desta Corte declara que "as gratificações
habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas,
integrando o salário". Precedentes do STF.
- Em conseqüência, no
caso não há também ofensa aos artigos 154,
I, e 195, § 4º da Constituição Federal.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 217.858-7 (303)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : L FIGUEIREDO S/A
ADVDOS. : SILVIO ALVES CORRÊA
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VERA MONTEIRO DOS SANTOS
PERIN
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a.
Turma, 09.06.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 302.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.097-2 (304)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADVDA. : PGE-RN - LEILA TINOCO
DA CUNHA LIMA
RECDOS. : MARIA DE LOURDES FREITAS
E OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
E OUTRO
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 09.06.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário. Pagamento de vencimentos. Constituição
Estadual que estabelece data-limite para o pagamento de vencimentos,
corrigindo-se monetariamente seus valores se pagos em atraso.
- A jurisprudência desta Corte
já se firmou (particularmente ao julgar a ADIN 176) no
sentido de que o estabelecimento, em Constituição
Estadual, de data-limite para o pagamento dos servidores estaduais
e a determinação de correção monetária,
em caso de atraso, não ofendem o princípio da independência
dos Poderes, pois não implicam a criação
de cargos ou o aumento de remuneração, nem ferem
o poder de iniciativa exclusiva do Governador do Estado. Ademais,
de há muito, e independentemente de lei que a imponha,
este Tribunal se manifesta no sentido da incidência de correção
monetária sobre os vencimentos pagos em atraso por entender
tratar-se de dívida de caráter alimentar; assim,
por haver, em última análise, a Constituição
estadual reconhecido esse caráter a tais débito,
não há como pretender-se tenha ela invadido competência
privativa da União Federal.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.952-0 (305)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADVDA. : PGE-RN - LEILA TINOCO
DA CUNHA LIMA
RECDOS. : JORGE JANUÁRIO
DE CARVALHO E OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
E OUTRO
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 09.06.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 304.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 229.045-6 (306)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADVDA. : PGE-RN - LEILA TINOCO
DA CUNHA LIMA
RECDOS. : ALZILEIDE CÂNDIDO
DA SILVA DE MACEDO E OUTROS
ADVDOS. : ADRIANO MACEDO DE ANDRADE
E OUTROS
Decisão: A
Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
1a. Turma, 09.06.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 304.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 229.085-8 (307)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADVDA. : PGE-RN - LEILA TINOCO
DA CUNHA LIMA
RECDOS. : ALDAIR PEGADO DE ALMEIDA
E OUTRA
ADVDA. : DANÚSIA FERNANDES
DE OLIVEIRA
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 09.06.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 304.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.597-5 (308)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADVDA. : PGE-RN - LEILA TINOCO
DA CUNHA LIMA
RECDAS. : VÂNIA MARIA GURGEL
E OUTRAS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
E OUTRO
Decisão: A Turma
não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário. Pagamento de vencimentos. Constituição
Estadual que estabelece data-limite para o pagamento de vencimentos,
corrigindo-se monetariamente seus valores se pagos em atraso.
- A jurisprudência desta Corte
já se firmou (particularmente ao julgar a ADIN 176) no
sentido de que o estabelecimento, em Constituição
Estadual, de data-limite para o pagamento dos servidores estaduais
e a determinação de correção monetária,
em caso de atraso, não ofendem o princípio da independência
dos Poderes, pois não implicam a criação
de cargos ou o aumento de remuneração, nem ferem
o poder de iniciativa exclusiva do Governador do Estado. Ademais,
de há muito, e independentemente de lei que a imponha,
este Tribunal se manifesta no sentido da incidência de correção
monetária sobre os vencimentos pagos em atraso por entender
tratar-se de dívida de caráter alimentar; assim,
por haver, em última análise, a Constituição
estadual reconhecido esse caráter a tais débito,
não há como pretender-se tenha ela invadido competência
privativa da União Federal.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 229.360-9 (309)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADVDA. : PGE-RN - LEILA TINOCO
DA CUNHA LIMA
RECDA. : TEREZINHA FERNANDES DE
OLIVEIRA CALDAS
ADVDOS. : FRANCISCO NERI DE OLIVEIRA
E OUTRO
Decisão: A Turma
não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
1a. Turma, 16.06.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 308.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.400-9 (310)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : APARECIDO FRANCELINO
ADV. : DANIEL COSTA RODRIGUES
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma,
22.06.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO
DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO
AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu,
em sessão plenária, vencidos os Ministros Marco
Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda
Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202, da Constituição
Federal, não são auto-aplicáveis: RE 193.456,
Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário,
26.02.97.
II. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.655-1 (311)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDOS. : ANTÔNIO ALEIXO
DE BARROS E OUTROS
ADV. : JORGE WAGNER CUBAECHI
SAAD
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma,
22.06.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 310.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.478-9 (312)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : BENEDITO JESUS DE OLIVEIRA
ADVDOS. : LUIZ ANTÔNIO DO
VALLE E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma,
22.06.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 310.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.220-5 (313)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : PAULO ROBERTO DE LIMA
RECDO. : JOSÉ LEOCÁDIO
DA SILVA
ADVDOS. : JOSÉ MARIA GAMA
DA CÂMARA E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma,
22.06.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 310.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.342-7 (314)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOS. : FRANCISCO EDUARDO GUIMARÃES
FARIAS E OUTRO
RECDOS. : CELSO DIAS DA SILVA E
OUTROS
ADVDOS. : MARIA LÚCIA SOARES
DE ALBUQUERQUE E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma,
22.06.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 310.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.396-0 (315)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : EDMUR FERNANDES
ADV. : SIDINEI LINO DE SOUZA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento