Supremo Tribunal Federal

Diário da Justiça - 04/09/98 - Acórdãos


Vigésima-quinta (25ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.

São publicados os acórdãos dos seguintes processos:


Processos Originários

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 725-4 (28)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
REQTE. : ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
ADV. : HUMBERTO GRAÇA NETO
REQDO. : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade formal dos § § 1º e 3º do art. 104, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso e Ilmar Galvão. Plenário, 15.12.97.

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. §§ 1º e 3º do artigo 104 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Composição do Tribunal Militar do Estado.
- Inconstitucionalidade formal, porque, pelo disposto no art. 125, § 3º, da Constituição Federal, há expressa reserva constitucional federal em favor da lei ordinária estadual, de iniciativa exclusiva do Tribunal de Justiça, para criação da Justiça Militar estadual, e, sendo certo que, competindo a essa lei ordinária a criação dessa Justiça a ela também compete a sua organização e a sua extinção, não pode a Carta Magna estadual criar, ou manter a criação já existente, organizar ou extinguir a Justiça Militar estadual.
Ação que se julga procedente, para declarar-se a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 3º do artigo 104 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.812-9 (29)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
REQTE. : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
ADVDOS. : PGDF - BEATRIZ KICIS TORRENTS DE SORDI E OUTROS
REQDA. : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta, por se tratar de impugnação in abstracto de lei editada pelo Distrito Federal, com fundamento em competência legislativa inerente aos Municípios. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence e Maurício Corrêa. Plenário, 17.6.98.

EMENTA: DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 1.909, DE 24.03.98. ANISTIA DE MULTAS DE TRÂNSITO.
Matéria que se situa no âmbito da competência municipal, inviabilizando, conseqüentemente, o controle abstrato da constitucionalidade do diploma legal em referência pelo Supremo Tribunal Federal.
Ação de que não se conhece.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.852-1 - medida (30)
liminar
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS -
CNTM
ADVDOS. : UBIRAJARA WANDERLEY LINS JÚNIOR E OUTROS
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, indeferiu o pedido de medida cautelar. Votou o Presidente. Plenário, 05.8.98.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - ATRIBUIÇÕES - ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS - NULIDADE - ARTIGO 83 DA LEI Nº 75/93. De início, não surge relevância e risco suficientes a suspender-se a eficácia do preceito do inciso IV do artigo 83 da Lei nº 75/93, no que prevista, como atribuição do Ministério Público do Trabalho junto aos órgãos da Justiça do Trabalho, a propositura de ações visando a declarar nulidade de cláusula "de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores".

AÇÃO ORIGINÁRIA N. 473-0 (31)
PROCED. : TOCANTINS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
IMPTE. : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO TOCANTINS
ADV. : FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES
IMPDO. : COMISSÃO ESPECIAL DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DO CONCURSO
PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO QUADRO DE SERVIDORES DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o mandado de segurança. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Moreira Alves e Sydney Sanches, e, neste julgamento, os Srs. Ministros Ilmar Galvão e Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 03.8.98.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL: PRAZO DE INSCRIÇÃO: CONTAGEM.
I. - Edital que fixa prazo para inscrição: o prazo será computado com exclusão do dia do começo, incluindo-se o do vencimento.
II. - Mandado de segurança coletivo indeferido.

EXTRADIÇÃO N. 726-1 (32)
PROCED. : REPÚBLICA DA ÁUSTRIA
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
REQTE. : GOVERNO DA AUSTRIA
EXTDO. : HERBERT PRATER
ADV. : GELSON LUIZ SURDI E OUTROS

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, deferiu, em parte, o pedido de extradição, concedendo-a quanto ao delito de roubo, e denegando-a quanto ao crime de porte e uso de arma de fogo, considerado, à época de sua suposta prática, mera contravenção penal, segundo a legislação brasileira então vigente. Plenário, 19.8.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. PENAL. EXTRADIÇÃO: ÁUSTRIA. ROUBO E USO DE ARMA DE FOGO. Lei 6.815/80, art. 80.
I. - Extraditando processado pela Justiça da Áustria, tendo sido expedido contra o mesmo mandado de prisão, acusado dos crimes de assalto (roubo) e uso de arma de fogo, fatos ocorridos em 10.10.96. Satisfeita a exigência do art. 80 da Lei 6.815/80, não cabe à Justiça brasileira o exame dos elementos informativos em que se baseou a Corte estrangeira para formalizar a acusação e decretar a prisão do extraditando.
II. - Deferida em parte.

HABEAS CORPUS N. 75.681-6 (33)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : PAULO RODRIGUES QUARESMA
IMPTE. : VINÍCIUS BITTENCOURT
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para anular o acórdão e determinar que novo julgamento se realize, com prévia publicação da pauta, nela se inserindo o nome do representante da defesa. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 16.06.98.

COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo habeas corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.

PAUTA - PUBLICAÇÃO - DESAFORAMENTO - OMISSÃO DO NOME DE UM DOS ADVOGADOS DO ACUSADO. Verificado o vício de pauta, no que se deixou de inserir o nome de qualquer dos representantes processuais do acusado, impõe-se a concessão da ordem, declarando-se a nulidade e a insubsistência do acórdão que resultou no desaforamento.

HABEAS CORPUS N. 75.722-7 (34)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : NILMAR LUIZ TOMASI
PACTE. : JOÃO LUIZ OLIVEIRA PACHECO
ADVDOS. : JOÃO OLÍMPIO DE SOUZA FILHO E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para cassar o decreto de prisão preventiva dos pacientes. Falaram pelos pacientes os Drs. João Olímpio de Souza Filho e Ivan Pareta. 2ª Turma, 23.09.97.

EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NA GRAVIDADE DO ILÍCITO - REVOGAÇÃO.
A demonstração da gravidade do ilícito não é suficiente para a decretação da prisão preventiva. Necessária a concorrência de um dos requisitos do art. 312, com a devida fundamentação.

HABEAS CORPUS N. 75.954-1 (35)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE. : ANTÔNIO CARLOS RINO
IMPTES. : JOSÉ ROBERTO BATOCHIO E OUTROS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus, e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. 2a Turma, 22.06.98.

EMENTA: "HABEAS CORPUS". HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. ALEGAÇÃO NÃO SUSCITADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DEMORA NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PEDIDO.
1. Falece competência ao Supremo Tribunal Federal para processar e julgar pedido de habeas corpus fundamentado no excesso de prazo para formação da culpa, se a alegação não foi suscitada em segunda instância.
2. Também não cabe ao Supremo Tribunal Federal apreciar o writ que alega demora no julgamento do recurso em sentido estrito, atribuída ao relator.
3. Habeas corpus não conhecido.

HABEAS CORPUS N. 76.039-5 (36)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : ALEXANDER SOLNIK
IMPTES. : MÁRCIO THOMAZ BASTOS E OUTRA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERV : LEOPOLDO AFFONSO COLLOR DE MELLO
ADVDOS. : RONALDO AUGUSTO BRETAS MARZAGÃO E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: - "Habeas corpus".
- Essa Corte já firmou orientação no sentido de que, em se tratando de condenação exclusivamente a pena de multa, e tendo em vista que a redação dada ao art. 51 do Código Penal pela Lei 9.268/96, não mais admite a conversão da pena de multa em pena privativa de liberdade, não é cabível o "habeas corpus", por inexistir qualquer risco ao direito de ir, vir e permanecer. Assim, nos HC 73882, 73929, 74226 e 74446.
"Habeas corpus" não conhecido.

HABEAS CORPUS N. 76.317-5 (37)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : MARCOS LINHARES COSTA
PACTE. : ADRIEL ALVES DE OLIVEIRA
PACTE. : FRANCISCO CARLOS CORDEIRO
IMPTES. : NEUSA SPADA PERRUCHI E OUTRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª Turma, 16.06.98.

EMENTA: - PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO. CONTESTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. EXAME DE PROVA: IMPOSSIBILIDADE.
I. - A alegação de que teria ocorrido erro judiciário implica o exame de toda a prova dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do habeas corpus.
II. - HC indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.444-7 (38)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : VENÍCIO DE MORAES CARDOSO
IMPTES. : LUIZ ARNALDO ALVES DE LIMA E OUTROS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 2a Turma, 23.06.98.

COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.

HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - QUESITAÇÃO - REUNIÃO DE FATORES EM QUESITO ÚNICO. Se de um lado é certo que, mostrando-se abrangente a defesa, a versar sobre os diversos fatores que conduzem ao homicídio privilegiado, deve ocorrer o desmembramento dos quesitos, de outro não menos correto é que somente se pode cogitar de nulidade quando nebulosa a manifestação de vontade dos jurados. Isto não ocorre quando admitida a configuração do homicídio privilegiado e interposto recurso pelo Ministério Público. Precedente: Habeas Corpus nº 56.972/MT, Primeira Turma, Relator Ministro Soares Muñoz, acórdão publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência 96/590 - "somente é de reconhecer-se a nulidade do julgamento do tribunal do júri, por vício dos quesitos, quando estes não permitam se conheça a vontade dos jurados".

RECURSO - PREJUÍZO - CONSEQÜÊNCIA DA CONCESSÃO DA ORDEM. Notando-se que, em face de acolhimento de nulidade argüida em um dos recursos, a Corte não prosseguiu no exame das demais causas de pedir neles veiculadas, declarando prejudicado o recurso da defesa, impõe-se a concessão parcial da ordem para que o órgão prossiga na apreciação devida.

HABEAS CORPUS N. 76.461-9 (39)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : SILVIA FRANCIO
IMPTE. : MARCELO BIDONE DE CASTRO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª Turma, 16.06.98.

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEI DE IMPRENSA. CRIME DE INJÚRIA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA: INOCORRÊNCIA. EXAME DE PROVA: IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE DO FATO. LEI 5.250/67, ART. 41, § 1º.
I. - Legitimidade do ofendido para propor a queixa-crime, dado que o seu nome e o de seus familiares foram expressamente citados na matéria publicada pelo jornal, considerada ofensiva.
II. - Inocorrência da extinção da punibilidade pela decadência do direito de queixa (Lei 5.250/67, art. 41, § 1º).
III. - Impossibilidade de se examinar prova em sede de habeas corpus.
IV. - Tipicidade do fato devidamente demonstrada na sentença de primeiro grau e no acórdão do Tribunal a quo.
V. - HC indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.591-0 (40)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : NIZZOLA FRANCESCO OU GIAN FRANCO BOZZI NETO
IMPTE. : ANTÔNIO DE PÁDUA NUNES PEREIRA
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2º REGIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu a ordem. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.

PENA-BASE - FIXAÇÃO. Na fixação da pena-base, hão de ser levadas em conta as circunstâncias judiciais. Mostra-se fundamentada decisão que, entre o mínimo de três anos e o máximo de quinze anos (artigo 12 da Lei nº 6.368/76), revela a fixação em nove anos, consideradas a conduta social do agente e a personalidade voltada ao delito, bem como o fato de ser ele um dos líderes do grupo organizado com o objetivo de traficar cocaína. A primariedade não é elemento decisivo para a fixação da pena no mínimo previsto para o tipo, devendo ser sopesada no contexto, ou seja, ante as demais circunstâncias judiciais.

HABEAS CORPUS N. 76.637-0 (41)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : LEONARDO GUSTAVO MÜLLER
IMPTE. : KELLY SUSANE ALFLEN DA SILVA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a Turma, 23.06.98.

COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em segundo plano, em face de atuação em órgão fracionário.

PENA - FIXAÇÃO. Mostra-se afinada com o disposto no artigo 68 do Código Penal sentença em que sopesadas as circunstâncias judiciais, apontando-as favoráveis ao acusado, sendo que, diante da fixação da pena no mínimo previsto para o tipo, assenta-se o concurso de qualificadora, aumentando-a em um terço.

ATENUANTE - CONSIDERAÇÃO. Apenas cabe levar em conta a atenuante quando a pena-base haja ficado acima do mínimo fixado para o tipo.

EMBRIAGUEZ - EXAME. A via do habeas corpus não é adequada a examinar-se defesa no sentido da embriaguez do acusado no momento do crime. Descabe revolver, em tal sede, os elementos probatórios dos autos para chegar-se, a partir de matéria estranha ao decreto condenatório, à conclusão sobre a procedência do que articulado.

HABEAS CORPUS N. 76.665-3 (42)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : JORGE AUGUSTO DE CARVALHO OU WALTER PEREIRA DE CASTRO
IMPTE. : ALFREDO AUGUSTO ROCHA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a Turma, 23.06.98.

COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em segundo plano, em face de atuação em órgão fracionário.

PENA - FIXAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAL E LEGAL - IDENTIDADE DO FATO - BIS IN IDEM - IMPROPRIEDADE. A ordem jurídica em vigor não agasalha, no campo punitivo-penal, a duplicidade de enfoques, ou seja, o bis in idem. Um mesmo fato não pode ser considerado, a um só tempo, como circunstância judicial (maus antecedentes) e circunstância legal (reincidência-agravante). Uma vez trânsita em julgado a decisão, tem-se como próprio concluir pela reincidência. No período pretérito à preclusão maior, em curso a ação penal, sequer é dado afirmar a existência de maus antecedentes, isto em face do princípio da não-culpabilidade. Cumprida a pena e transcorridos os cinco anos previstos no artigo 64, inciso I, do Código Penal, aí sim o provimento condenatório consubstancia revelação de maus antecedentes.

PENA - FIXAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAL E LEGAL - PROCESSO FINDO. Uma vez verificado o transcurso dos cinco anos previstos no inciso I do artigo 64 do Código Penal, possível é tomar-se a condenação como indicadora de maus antecedentes, para o efeito previsto no artigo 59 do diploma referido.

HABEAS CORPUS N. 76.731-6 (43)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : ODÍLIA DE SOUZA E SILVA DUCATTI
PACTE. : JOSÉ GILBERTO DUCATTI
IMPTES. : ODÍLIA DE SOUZA E SILVA DUCATTI E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a Turma, 23.06.98.

COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em segundo plano, em face de atuação em órgão fracionário.

CITAÇÃO - PESSOALIDADE - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. Uma vez comprovada, mediante certidão lavrada por oficial de justiça, a citação pessoal, descabe acolher assertiva em sentido contrário. O oficial de justiça goza de fé pública, devendo a parte comprovar a insubsistência do que certificado.

INTERRROGATÓRIO - CO-RÉUS - PRESENÇA DE AMBOS NA AUDIÊNCIA. A formalidade prevista no artigo 189 do Código de Processo Penal visa a impedir a ciência, pelo co-réu, do teor do depoimento do outro acusado. O interesse na observação de tal medida é do Estado-acusador, incidindo a regra do artigo 565 do Código de Processo Penal.

INTERROGATÓRIO - FORMALIDADE - VÍCIO - NATUREZA. A falta de atenção ao que disposto no artigo 189 do Código de Processo Penal - interrogatório em separado dos co-réus - gera nulidade relativa, devendo ser articulada, sob pena de preclusão, no prazo estabelecido no artigo 500 do Código de Processo Penal. Interpretação das normas dos artigos 564, inciso IV, 571 e 572 do Código de Processo Penal.

PAUTA - APELAÇÃO - INSERÇÃO DOS NOMES DOS ADVOGADOS. Uma vez ocorrida a inserção dos nomes não só dos advogados, credenciados em 1ª instância, bem como dos acusados, também profissionais da advocacia, não só na condição de apelantes, mas como advogados em causa própria, não se há de cogitar de vício na publicação da pauta.

HABEAS CORPUS - PROVA - CONDENAÇÃO X ABSOLVIÇÃO. Muito embora o julgamento de toda e qualquer ação, inclusive a constitucional de habeas corpus, pressuponha a consideração de certas premissas fáticas, tem-se a impossibilidade de, na via estreita do habeas, chegar-se, mediante o revolvimento dos elementos probatórios coligidos na fase de instrução da ação penal, à substituição da condenação pela absolvição.

HABEAS CORPUS N. 76.847-4 (44)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : LUIZ FELIPE HAAS
PACTE. : EMMANUEL AUGUSTO HAAS
IMPTE. : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Falou, pelo paciente, a Dra. Adriana Ramos de Almeida e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Mardem Costa Pinto. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 09.06.98.

COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar habeas corpus impetrado contra ato do Superior Tribunal de Justiça - alíneas "c" e "i" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal.

SONEGAÇÃO FISCAL - FALSIDADE IDEOLÓGICA. Descabe confundir o meio para a prática do crime com a autonomia deste último. Na sonegação fiscal, o falso não se mostra crime autônomo, mas meio relativo à prática do primeiro. Precedente: Recurso em Habeas Corpus nº 1.207/SP, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Assis Toledo, acórdão publicado no Diário da Justiça de 24 de junho de 1991.

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - VERIFICAÇÃO. Define-se a prescrição da pretensão punitiva, antes de sentenciada a ação, pelo enquadramento dos fatos constantes da denúncia, levando-se em conta a pena máxima fixada para o tipo que estaria a consubstanciar. Prevendo a Lei nº 8.137/90 crimes contra a ordem tributária cuja pena máxima é de cinco anos, descabe falar em prescrição da pretensão punitiva quando os fatos hajam ocorrido em 1990 e a denúncia tenha sido recebida em 1996. O prazo prescricional é, na espécie, de doze anos, a teor do disposto no inciso III do artigo 109 do Código Penal.

HABEAS CORPUS N. 76.926-1 (45)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA
IMPTE. : VITORE ANDRÉ ZILIO MAXIMIANO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu a ordem. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em segundo plano, em virtude de atuação em órgão fracionário.

TESTEMUNHAS - INTERROGATÓRIO - AUSÊNCIA DO ACUSADO. A circunstância de o acusado não haver sido requisitado para a assentada em que ouvidas testemunhas consubstancia nulidade relativa, enquadrável nos artigos 564, inciso IV, e 572 do Código de Processo Penal. Precedente: Habeas Corpus nº 70.554-5/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça de 10 de junho de 1994.

HABEAS CORPUS N. 77.004-1 (46)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : IDELMO CARVALHO FERREIRA
IMPTE. : ALCENÍSIO ALVES CORRÊA
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Falou, pelo paciente, o Dr. Alcenísio Alves Corrêa e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Mardem Costa Pinto. 2a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DÚVIDA QUANTO AO LOCAL ONDE OCORREU O DELITO.
I. - Não alegada a tempo e modo a inobservância da competência ratione loci, que é uma nulidade relativa, ocorre a preclusão. Precedentes do STF: HC 69.599-RJ, Tribunal Pleno, Min. Sepúlveda Pertence, RTJ 148/420; HC 72.634-SP, Min. Carlos Velloso, "DJ" 07.12.95.
II. - Havendo dúvida quanto ao local exato em que ocorreu o fato criminoso, firma-se a competência pela prevenção.
III. - HC indeferido.

HABEAS CORPUS N. 77.053-1 (47)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE. : SÉRGIO NICOLINI
IMPTE. : PAULO DE TARSO CARVALHO
COATOR : SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 2a Turma, 23.06.98.

EMENTA: "HABEAS-CORPUS". PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MOTIVO DE FORÇA MAIOR: APROPRIAÇÃO INDÉBITA DO BEM DEPOSITADO.
1- A Constituição proíbe a prisão civil por dívida, mas não a do depositário que se furta à entrega de bem sobre o qual tem a posse imediata, seja o depósito voluntário ou legal (art. 5º, LXVII).
2- Os arts. 1º (art. 66 da Lei nº 4.728/65) e 4º do Decreto-lei nº 911/69, definem o devedor alienante fiduciário como depositário, porque o domínio e a posse direta do bem continuam em poder do proprietário fiduciário ou credor, em face da natureza do contrato.
3- Comprovado que o bem adquirido por alienação fiduciária em garantia foi objeto de apropriação indébita, configura constrangimento ilegal o decreto de prisão como depositário infiel.
4- "Habeas-Corpus" deferido.

HABEAS CORPUS N. 77.129-8 (48)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : FRANCISCO LISBOA MARTINS
IMPTE. : FRANCISCO LISBOA MARTINS
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu a ordem. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em segundo plano, em face de atuação em órgão fracionário.

HABEAS CORPUS - OBJETO - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. Se de um lado é certo que o julgamento de todo e qualquer habeas corpus faz-se a partir de certa moldura fática, como ocorre com as ações em geral, de outro não menos correto é a impossibilidade de vir-se a reexaminar os elementos probatórios coligidos na fase de instrução da ação penal para concluir-se, em tal via, pela prática de crime diverso do retratado no decreto condenatório.

HABEAS CORPUS N. 77.146-0 (49)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : FERNANDO SOUZA RIBEIRO DE CARVALHO
PACTE. : RENATO SIMÕES HALLAK
IMPTES. : NELIO ROBERTO SEIDL MACHADO E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Falou, pelo paciente, o Dr. Nélio Roberto Seidl Machado e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Mardem Costa Pinto. 2a. Turma, 09.06.98.

COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS. A teor do disposto na alínea "i" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal, cumpre ao Supremo Tribunal Federal julgar habeas corpus quando o ato impugnado é de tribunal superior. Conclusão que decorre do fato de os integrantes de tais tribunais estarem sob a jurisdição direta, nos crimes comuns e de responsabilidade, da Suprema Corte.

INICIAL - INÉPCIA. Descabe falar em inépcia da inicial em que conste referência a gestões fraudulenta e temerária, isto com base em peças elaboradas pelo Banco Central quando de fiscalização e aludindo-se aos preceitos dos artigos 4º, caput, e parágrafo único, e 6º da Lei nº 7.492/86. Os acusados defendem-se dos fatos narrados e, com a remissão ao que apurado pelo Banco Central, estes ficam devidamente delimitados. A problemática concernente à procedência, ou não, das acusações há de ser solucionada na própria ação penal, observados os princípios asseguradores do direito de defesa.

HABEAS CORPUS N. 77.221-1 (50)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : HÉLIO SILVA MENDES
IMPTE. : WALDIVINO CARVALHO DOS SANTOS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus, impedido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a Turma, 23.06.98.

EMENTA: - PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
I. - Sentença de pronúncia que manteve a prisão preventiva anteriormente decretada.
II. - HC indeferido.

Recursos

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 161.797-7 (51)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDO. : AGINOLFO JOSE NAU
ADV. : SEBASTIAO DA SILVA PORTO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Estabilidade financeira de servidor público do Estado de Santa Catarina. Inexistência de ofensa ao princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos. Precedentes. 3. Agravo improvido. 4. Fundamentos inatacados. Súmula 283. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 165.320-5 (52)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE/SC - EDITH GONDIN
AGDO. : JOSE ELVIO DE OLIVEIRA
ADV. : SEBASTIAO DA SILVA PORTO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Estabilidade financeira de servidor público do Estado de Santa Catarina. Inexistência de ofensa ao princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos. Precedentes. 3. Agravo improvido. 4. Fundamentos inatacados. Súmula 283. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 168.062-8 (53)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDO. : RONALDO AMERICO SCHMIDT
ADV. : SEBASTIAO DA SILVA PORTO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Estabilidade financeira de servidor público do Estado de Santa Catarina. Inexistência de ofensa ao princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos. Precedentes. 3. Agravo improvido. 4. Fundamentos inatacados. Súmula 283. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 171.360-7 (54)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADV. : MARCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTRO
AGDO. : MASSA FALIDA DE JOAO MALUCELLI S/A INDUSTRIA DE MOVEIS
ADV. : EDGARD LUIZ CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE E OUTROS
AGDO. : JOAO MALUCELLI S/A INDUSTRIA DE MOVEIS E OUTRO
ADV. : DIRLEY LEOCADIO BAHLS JUNIOR
ADV. : DAVI DEUTSCHER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Falta de explícito prequestionamento. Súmulas 282 e 356. 3. Necessidade de reexame de prova. Invocação da Súmula 279. 4. Recurso inadmitido. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 172.725-0 (55)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : MINAS ITATIAIUCU LTDA
ADV. : PEDRO AUGUSTO DE FREITAS GORDILHO
AGDO. : MINERACAO J MENDES LTDA
ADV. : XAVIER DE ALBUQUERQUE
ADV. : ALUISIO XAVIER DE ALBUQUERQUE
ADV. : HUMBERTO BARRETO FILHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 180.938-8 (56)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDO. : GERSON LUIZ JONER DA SILVEIRA
ADV. : PAULO HENRIQUE BLASI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Estabilidade financeira de servidor público do Estado de Santa Catarina. Inexistência de ofensa ao princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos. Precedentes. 3. Agravo improvido. 4. Fundamentos inatacados. Súmula 283. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 181.276-1 (57)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDO. : CARLOS GONZAGA FILHO
ADV. : SEBASTIAO DA SILVA PORTO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Estabilidade financeira de servidor público do Estado de Santa Catarina. Inexistência de ofensa ao princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos. Precedentes. 3. Agravo improvido. 4. Fundamentos inatacados. Súmula 283. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 182.431-0 (58)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
ADV. : CARLOS ODORICO VIEIRA MARTINS E OUTROS
AGDO. : ELIAS DE CARVALHO
ADV. : MARIO BIERNASKI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: Agravo de instrumento. Agravo regimental a que se nega provimento. 2. Membro suplente da CIPA. Estabilidade. Art. 10, II, "a", do ADCT. 3. Inadmissível distinção entre empregado eleito, titular ou suplente, para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes. Vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. 4. Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 185.325-5 (59)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
DE TUPA
ADV. : JOSE TORRES DAS NEVES E OUTROS
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : LUIZ DE FRANÇA PINHEIRO TORRES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. Agravo regimental em agravo de instrumento improvido. 2. Bancário. Adicional de caráter pessoal. 3. O acórdão recorrido entendeu não ser devida aos empregados do Banco do Brasil, "por personalíssima", a parcela ACP estabelecida pelo BACEN aos seus funcionários. 4. Parcela não se acha contemplada em acordo coletivo, o que afasta pretensão referente à coisa julgada. 5. Incabível reexame de provas e cláusulas contratuais ou acordo coletivo. Incidem as Súmulas 279 e 454. 6. Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 187.734-1 (60)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC EDITH GONDIN
AGDO. : PAULO ROBERTO COSTA DUTRA E OUTROS
ADV. : LUIZ DARCI DA ROCHA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Estabilidade financeira de servidor público do Estado de Santa Catarina. Inexistência de ofensa ao princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos. Precedentes. 3. Agravo improvido. 4. Fundamentos inatacados. Súmula 283. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 188.648-0 (61)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC EDITH GONDIN
AGDO. : FATIMA SULZBACH E OUTROS
ADV. : LUIZ DARCI DA ROCHA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Estabilidade financeira de servidor público do Estado de Santa Catarina. Inexistência de ofensa ao princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos. Precedentes. 3. Agravo improvido. 4. Fundamentos inatacados. Súmula 283. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 194.583-3 (62)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : CERÂMICA MARISTELA S/A
ADV. : DANIELE STROHMEYER GOMES E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - JOSÉ RAMOS NOGUEIRA NETO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 17.02.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ICMS. MERCADORIA IMPORTADA: MOMENTO E PROVA DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO (ART. 155, § 2º, IX, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LANÇAMENTO DE DÉBITO NA CONTA GRÁFICA DO CONTRIBUINTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RR.EE. nºs. 193.817 e 192.711, firmou entendimento no sentido de que pode, a liberação da mercadoria importada, ser condicionada à comprovação, pelo importador, do pagamento do ICMS incidente sobre a operação.
2. Interpretando a norma do art. 155, § 2º, IX, "a", da C.F., entendeu a Corte que sua redação permite tal exigência, ao ensejo da entrada no posto aduaneiro, antes, portanto, da entrada física da mercadoria no estabelecimento importador, reconhecendo, assim, a constitucionalidade da legislação estadual que dispôs dessa forma, autorizada por Convênio, nos termos do art. 34, § 8º, do ADCT, não mais se justificando, em tais circunstâncias, a aplicação da Súmula 577.
3. E as razões invocadas, no presente Agravo, para o processamento do Recurso Extraordinário, também já foram repelidas pelo Plenário, no julgamento do RE nº 195.663, quando se assentou (DJ 21.11.97, p. 60.600):
"EMENTA: TRIBUTÁRIO. ART. 5º DA LEI PAULISTA Nº 6.374/89. ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIA IMPORTADA.
Obrigação tributária insuscetível de ser cumprida mediante lançamento de débito na conta gráfica da contribuinte. Pelo sistema tributário em vigor, o que se contabiliza na referida conta é o crédito do ICMS pago na entrada da mercadoria, independentemente de sua origem, ou o débito pelas saídas, inexistindo hipótese de débito
pela entrada.

Acórdão que decidiu de acordo com essa orientação.
Recurso que se conhece, mas que se nega provimento."
4. Adotados os fundamentos deduzidos nesses precedentes, o R.E., no caso, também não podia prosperar e por isso não foi admitido.
5. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 203.738-4 (63)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVDA. : PGE-PE - MARIA CLAUDIA JUNQUEIRA
AGDAS. : CLÉA MARIA JORDÃO DE OLIVEIRA E OUTROS
ADV. : EDGAR ARLINDO DE MATTOS OLIVEIRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: Recurso extraordinário: inadmissibilidade: decisão recorrida fundada em mais de um fundamento suficiente e o recurso não impugna todos eles: incidência da Súmula 283.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 203.914-7 (64)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : SOCIEDADE PROPAGADORA ESDEVA - MANTENEDORA DO COLÉGIO
ARNALDO
ADVDOS. : RICARDO ADOLPHO BORGES DE ALBUQUERQUE E OUTROS
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Questão de nível processual e não constitucional. 3. Ao Tribunal de origem incumbe verificar se os pressupostos ao conhecimento dos embargos de divergência estão presentes ou não. 4. De acordo com o art. 102, III, "a", da Constituição, não há o recurso extraordinário de reapreciar matéria que não possui nível constitucional. Se não se demonstrar ofensa à Constituição, - que a jurisprudência do STF tem exigido seja direta e frontal, e não por via oblíqua, é o Recurso inadmitido. 5. Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 204.264-6 (65)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTES. : MARIA CELESTE DA COSTA PINTO E OUTROS
ADVDOS. : LUIZA RODRIGUES PEREIRA E OUTROS
AGDA. : FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - FEDF
ADV. : ANTÔNIO VIEIRA DE CASTRO LEITE

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

AGRAVO DE INSTRUMENO - APRECIAÇÃO. A teor no § 2º do artigo 544 do Código de Processo Civil, cumpre ao relator o julgamento de agravo que vise a destrancar recurso extraordinário.

FÉRIAS - CONVERSÃO DE UM TERÇO EM PECÚNIA. Longe fica de vulnerar o inciso XXXVI do rol das garantias constitucionais, no que informa a intangibilidade do direito adquirido, decisão mediante a qual, diante da existência de férias coletivas e considerada atividade peculiar - a do professor -, conclui-se pela inexistência do direito à conversão de um terço das férias em pecúnia.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 204.495-8 (66)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS
MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO JOSÉ DOS
CAMPOS
ADVDA. : RITA DE CASSIA BARBOSA LOPES
ADVDOS. : CLÁUDIO HENRIQUE GOUVÊA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: Recurso extraordinário trabalhista: questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso de revista e de embargos, restrita ao âmbito do direito processual ordinário, não constituindo, a afirmação de descabimento desses recursos para "reexame de fatos e provas", ofensa às normas constitucionais invocadas. Incidência da Súmula 279.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 204.764-9 (67)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDOS. : VALMIR VALDO DE FARIAS E OUTROS
ADVDOS. : ARNILDO STECKERT JÚNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE ECONÔMICA. Longe fica de vulnerar os artigos 5º, inciso XXXVI, 37, 39, § 1º, do corpo permanente e 17 do Ato das Disposições Transitórias da Carta de 1988 decisão na qual se assenta o direito de servidores aposentados virem a perceber a parcela alusiva à agregação remuneratória decorrente de cargo comissionado corrigida, em consonância com o que observado relativamente aos servidores em atividade. Decisão em tal sentido harmoniza-se com o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 205.332-5 (68)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDOS. : PFN - SÍLVIA MARIA CARNEIRO RIBEIRO E OUTROS
AGDA. : WEG QUÍMICA LTDA
ADVDOS. : TAMARA RAMOS BORNHAUSEN PEREIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: - Recurso Extraordinário inadmitido. Agravo regimental em agravo de instrumento improvido. 2. Nada impedia ao Presidente da Corte a quo e ao Relator no STF de negarem seguimento ao recurso extraordinário e ao agravo de instrumento respectivamente. 3. Subordinação ao regime de anterioridade mitigada do art. 195, § 6º, da Constituição Federal, ao qual se sujeitam as contribuições sociais, entre elas as relativas ao PIS e FINSOCIAL. 4. Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 206.937-8 (69)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDOS. : ROSE MARI DUARTE SCHILCKMANN E OUTROS
ADVDOS. : ALEXANDRE PIAZZA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE ECONÔMICA. Longe fica de vulnerar os artigos 5º, inciso XXXVI, e 39, § 1º, da Carta de 1988 decisão na qual se assenta o direito de servidores aposentados virem a perceber a parcela alusiva à agregação remuneratória decorrente de cargo comissionado corrigida, em consonância com o que observado relativamente aos servidores em atividade. Decisão em tal sentido harmoniza-se com o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 206.941-5 (70)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDOS. : LIGIA TERESINHA MUCILLO TRAJANO E OUTROS
ADVDOS. : FÁTIMA DANIELLA PIAZZA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Estabilidade financeira de servidor público do Estado de Santa Catarina. Inexistência de ofensa ao princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos. Precedentes. 3. Agravo improvido. 4. Fundamentos inatacados. Súmula 283. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 206.996-4 (71)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDOS. : EVARISTO NASCIMENTO E OUTROS
ADVDOS. : FÁTIMA DANIELLA PIAZZA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Estabilidade financeira de servidor público do Estado de Santa Catarina. Inexistência de ofensa ao princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos. Precedentes. 3. Agravo improvido. 4. Fundamentos inatacados. Súmula 283. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.006-8 (72)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDOS. : AGOSTINHO RUSSI WAGNER E OUTROS
ADV. : PAULO LEONARDO MEDEIROS VIEIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Estabilidade financeira de servidor público do Estado de Santa Catarina. Inexistência de ofensa ao princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos. Precedentes. 3. Agravo improvido. 4. Fundamentos inatacados. Súmula 283. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.018-6 (73)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDOS. : CLENIA DOS PASSOS E OUTROS
ADVDOS. : FÁTIMA DANIELA PIAZZA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Estabilidade financeira de servidor público do Estado de Santa Catarina. Inexistência de ofensa ao princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos. Precedentes. 3. Agravo improvido. 4. Fundamentos inatacados. Súmula 283. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.264-7 (74)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDOS. : ANTÔNIO CARLOS RUIZ E OUTROS
ADVDOS. : ARLETE CARMINATTI ZAGO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Estabilidade financeira de servidor público do Estado de Santa Catarina. Inexistência de ofensa ao princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos. Precedentes. 3. Agravo improvido. 4. Fundamentos inatacados. Súmula 283. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.827-5 (75)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - PÁRIS PIEDADE JÚNIOR
AGDA. : COMÉRCIO DE ROUPAS KAROCHI LTDA - ME

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: - Agravo Regimental.
- Não tem razão o agravante. Houve prestação de jurisdição, embora o ora agravante não concorde com o entendimento da decisão recorrida extraordinariamente no sentido de não haver interesse de agir no caso. Por outro lado, para o prequestionamento da questão constitucional é necessário que ela tenha sido examinada pela decisão recorrida, ainda que não haja expressa indicação do dispositivo constitucional em discussão, o que não ocorreu na espécie, havendo, pois, a falta de seu prequestionamento. Finalmente, inexiste qualquer inconstitucionalidade em a lei dar ao relator a competência para julgar monocraticamente o agravo de instrumento, não impedindo ela o acesso ao órgão colegiado, pois da decisão dele cabe agravo regimental para esse órgão.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.516-3 (76)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : TECNOAÇO FITAS DE AÇO CARBONO LTDA
ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO MENDONÇA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - FERNANDO NETTO BOITEUX

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. PIS. Empresa sujeita a recolhimento de contribuição para o Programa de Integração Social - PIS - instituído pela Lei Complementar n.º 7, de 1970. Sua recepção pelo art. 239, da CF/88. 3. Não obrigação do recolhimento de contribuição para o aludido Programa, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 2445 e 2449, ambos de 1988, que modificavam a base de cálculo, a alíquota e o prazo de recolhimento das contribuições em referência. 4. Inconstitucionalidade dos Decretos-leis nºs 2445 de 29.6.1988, e 2449, de 21.7.1988. Plenário. RE 148754-2-RJ. 5. Recurso extraordinário improvido. 6. Fundamentos inatacados. Súmula 284. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.526-9 (77)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : DENNEX RESISTÊNCIAS INDUSTRIAIS LTDA
ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO MENDONÇA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - FERNANDO NETTO BOITEUX

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. PIS. Empresa sujeita a recolhimento de contribuição para o Programa de Integração Social - PIS - instituído pela Lei Complementar n.º 7, de 1970. Sua recepção pelo art. 239, da CF/88. 3. Não obrigação do recolhimento de contribuição para o aludido Programa, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 2445 e 2449, ambos de 1988, que modificavam a base de cálculo, a alíquota e o prazo de recolhimento das contribuições em referência. 4. Inconstitucionalidade dos Decretos-leis nºs 2445 de 29.6.1988, e 2449, de 21.7.1988. Plenário. RE 148754-2-RJ. 5. Recurso extraordinário improvido. 6. Fundamentos inatacados. Súmula 284. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.546-0 (78)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : ANTARES MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA
ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO MENDONÇA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. PIS. Empresa sujeita a recolhimento de contribuição para o Programa de Integração Social - PIS - instituído pela Lei Complementar n.º 7, de 1970. Sua recepção pelo art. 239, da CF/88. 3. Não obrigação do recolhimento de contribuição para o aludido Programa, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 2445 e 2449, ambos de 1988, que modificavam a base de cálculo, a alíquota e o prazo de recolhimento das contribuições em referência. 4. Inconstitucionalidade dos Decretos-leis nºs 2445 de 29.6.1988, e 2449, de 21.7.1988. Plenário. RE 148754-2-RJ. 5. Recurso extraordinário improvido. 6. Fundamentos inatacados. Súmula 284. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.586-1 (79)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : DEALER COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA
ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO MENDONÇA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 07.04.98.


EMENTA: Recurso extraordinário. 2. PIS. Empresa sujeita a recolhimento de contribuição para o Programa de Integração Social - PIS - instituído pela Lei Complementar n.º 7, de 1970. Sua recepção pelo art. 239, da CF/88. 3. Não obrigação do recolhimento de contribuição para o aludido Programa, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 2445 e 2449, ambos de 1988, que modificavam a base de cálculo, a alíquota e o prazo de recolhimento das contribuições em referência. 4. Inconstitucionalidade dos Decretos-leis nºs 2445 de 29.6.1988, e 2449, de 21.7.1988. Plenário. RE 148754-2-RJ. 5. Recurso extraordinário improvido. 6. Fundamentos inatacados. Súmula 284. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.


AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.212-8 (80)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO
ADVDOS. : ROGÉRIO AVELAR E OUTROS
AGDOS. : IRIS SAPORKIS DIAS E OUTRO
ADV. : ÂNGELO GEOVANI LEONNI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.06.98.

EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DE PEÇAS: PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS ADVOGADOS DAS PARTES. CPC, art. 544, § 1º, redação da Lei 8.950, de 13.12.94. Súmula 288.
I. - Confirmação da Súmula 288 pelo Plenário do STF: Ag. 137.645 (AgRg)-DF: a responsabilidade na formação do instrumento é da parte agravante. Por isso, nega-se seguimento a agravo para subida de R.E., quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.
II. - As procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado são de traslado obrigatório. A ausência de qualquer delas inviabiliza o agravo.
III. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
IV. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.744-0 (81)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : BANCO REAL S/A
ADVDOS. : ROGERIO AVELAR E OUTROS
AGDAS. : SONIA REGINA VANNETTI E OUTRAS
ADVDOS. : ALEXANDRE MELE GOMES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.06.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. Medida Provisória nº 168, de 15.03.90. Lei 8.024/90.
I. - Caderneta de poupança: correção monetária. Correção pelo IPC no período de bloqueio dos cruzados novos até a data de sua liberação. Questão que se resolve no contencioso infraconstitucional, sendo indireta ou reflexa a ofensa à Constituição, se ocorrente.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.832-6 (82)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : FRANCISCO COUTINHO BANDEIRA DE ALMEIDA PRADO
ADVDOS. : GERSON ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : LUIZ ANTONIO BORGES TEIXEIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.06.98.

EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DE PEÇAS: PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS ADVOGADOS DAS PARTES. CPC, art. 544, § 1º, redação da Lei 8.950, de 13.12.94. Súmula 288.
I. - Confirmação da Súmula 288 pelo Plenário do STF: Ag. 137.645 (AgRg)-DF: a responsabilidade na formação do instrumento é da parte agravante. Por isso, nega-se seguimento a agravo para subida de R.E., quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.
II. - As procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado são de traslado obrigatório. A ausência de qualquer delas inviabiliza o agravo.
III. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
IV. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.847-3 (83)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : FORD BRASIL LTDA
ADVDOS. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS
AGDO. : JOSÉ CARLOS PACHECO
ADV. : CLÁUDIO AURELIO SETTI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.06.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO.
I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.098-4 (84)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVDOS. : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTROS
AGDO. : ADAIR EUSTÁQUIO MAIA
ADV. : LEVY LUIZ DE VASCONCELOS MOREIRA
ADVDOS. : GISELLE ESTEVES FLEURY E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.06.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL NÃO DECIDIDA.
I. - Inocorrência do contencioso constitucional autorizador do recurso extraordinário.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.114-0 (85)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
AGDA. : MASSA FALIDA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS
FERRARI LTDA
ADV. : SÉRGIO JOSÉ ARNOLDO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.06.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MASSA FALIDA. MULTA FISCAL COM EFEITO DE PENA ADMINISTRATIVA. D.L. 7661/45, art. 23, III.
I. - Multa fiscal moratória: pena administrativa: sua não inclusão no crédito habilitado em falência. Súmula 565-STF, que não foi alterada pela CF/88.
II. - Precedentes do STF.
III. - RE não admitido. Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.137-0 (86)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
AGDA. : IVONE NAIR PETRY BILHALVA
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN MERG

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.06.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART. 40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º do art. 40 que a pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta no citado § 5º do art. 40 -- "até o limite estabelecido em lei" -- deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs 211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE. RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG e 140.863-AM, MI 274(AgRg)-DF.
III. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.327-3 (87)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.06.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. Alegação de ofensa à coisa julgada.
I.- Questão que cuida dos limites objetivos da coisa julgada. Ofensa indireta à Constituição. Precedentes do STF.
II.- R.E. inadmitido. Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.566-8 (88)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTES. : JOSÉ DARIO PIRES CARNEIRO E OUTROS
ADVDOS. : ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO E OUTROS
AGDA. : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE
ADVDOS. : PEDRO LUIZ LEÃO VELLOSO EBERT E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.06.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL NÃO DECIDIDA.
I. - Inocorrência do contencioso constitucional autorizador do recurso extraordinário.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.574-1 (89)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A
ADVDOS. : NILTON CORREIA E OUTROS
AGDO. : JOSÉ MARCOS FERREIRA
ADVDA. : MARIA SUELI DE O. DE ALMEIDA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.06.98.

EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DE PEÇAS: PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS ADVOGADOS DAS PARTES. CPC, art. 544, § 1º, redação da Lei 8.950, de 13.12.94. Súmula 288.
I. - Confirmação da Súmula 288 pelo Plenário do STF: Ag. 137.645 (AgRg)-DF: a responsabilidade na formação do instrumento é da parte agravante. Por isso, nega-se seguimento a agravo para subida de R.E., quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.
II. - As procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado são de traslado obrigatório. A ausência de qualquer delas inviabiliza o agravo.
III. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
IV. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.606-0 (90)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : TAGIBA FERREIRA BARBOSA
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTROS
AGDO. : BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S/A - BEG
ADVDOS. : JOSÉ LUIS DIAS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.06.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL NÃO DECIDIDA.
I. - Inocorrência do contencioso constitucional autorizador do recurso extraordinário.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.651-5 (91)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS
AGDA. : JAISANE LUZARDO CAMACHO RODRIGUES
ADVDOS. : JOSÉ TORRES DAS NEVES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.06.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL.RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL NÃO DECIDIDA.
I. - Questões constitucionais não prequestionadas. Ademais, decisão contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). Acórdão fundamentado. Inocorrência de ofensa ao art. 93, IX, da C.F..
II. - R.E. não admitido. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.668-5 (92)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : DIAS BATISTA RASMUSSEM LTDA
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
AGDO. : BANCO GERAL DO COMÉRCIO S/A
ADV. : JÚLIO CESAR DOS SANTOS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento : motivação do despacho agravado: necessidade de impugnação.
Agravo de instrumento: traslado deficiente: ausência da procuração outorgada ao advogado do agravado: aplicação do art. 544, § 1º, e não do art. 13 do C.Pr.Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.721-3 (93)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : MUNICÍPIO DE OSASCO
ADVDAS. : MARLI SOARES DE FREITAS BASÍLIO E OUTRAS
AGDO. : MILTON DANTAS DE OLIVEIRA
ADV. : ALBERTINO SOUZA OLIVA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- Equivoca-se o agravante. Com efeito, das peças arroladas pelo artigo 544, § 1º, do C.P.C. - e peças de traslado obrigatório, sob pena de não-conhecimento do agravo -, apenas a cópia da petição de interposição do recurso extraordinário se encontra no instrumento, faltando todas as demais.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.756-1 (94)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : BANCO BANDEIRANTES S/A
ADVDOS. : ALUISIO XAVIER DE ALBUQUERQUE E OUTROS
AGDO. : ANDRÉ LUIS DE HELD ANTONIO
ADVDOS. : LUIZ MARCHETTI FILHO E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- Não demonstrou o agravante a ocorrência do prequestionamento das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário, o que basta para a sustentação do despacho agravado.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.764-4 (95)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : Z F DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ANDRÉA TARSIA DUARTE E OUTROS
AGDO. : ACCIO FRANCA
ADVDOS. : JAIRO BRAZ DE SOUZA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- Se para se chegar à ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição é preciso examinar a alegada violação ao artigo 73, § 2º, da CLT, a alegada infringência àquele dispositivo constitucional é indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 213.010-3 (96)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER
AGDA. : MARIA DUARTE
ADVDOS. : TELMO RICARDO ABRAHÃO SCHORR E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: - Agravo Regimental.
- O acórdão recorrido tratou apenas da questão relativa à auto-aplicabilidade do § 5º do artigo 40 da Constituição, não examinando a referente a quais seriam os destinatários dessa norma - se somente os dependentes econômicos, ou não - , o que implica dizer que essa questão, que está sendo julgada na ADIN 1137, não foi ventilada no referido aresto, e como não foram opostos embargos de declaração a esse respeito, falta-lhe o indispensável prequestionamento (súmula 282 e 356).
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 213.162-8 (97)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTES. : ALFIM MOREIRA DE MIRANDA E OUTROS
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
AGDO. : BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S/A - BEG
ADVDA. : MAURICÉA GUIMARÃES DE MELO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.06.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. CIVIL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I. - Questões constitucionais não decididas no acórdão recorrido. Inocorrência do contencioso constitucional autorizador do recurso extraordinário.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 213.211-9 (98)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTES. : IRACY NEPOMOCENO DOS SANTOS E OUTROS
ADVDOS. : EDUARDO A. DE OLIVEIRA RAMIRES E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - SUZANA MARIA PIMENTA CATTA PRETA FEDERIGUI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.06.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO: SÃO PAULO. REENQUADRAMENTO: Lei Complementar 645/89: ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO.
I. - Reenquadramento feito em cumprimento às normas do art. 37, XIV, da C.F., e do art. 17, ADCT: exclusão do efeito cumulativo de adicionais sobre adicionais, propiciado pela legislação anterior. Inocorrência de direito adquirido.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 213.309-9 (99)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : VIÉS VITROLÂNDIA LTDA
ADV. : RICARDO GOMES LOURENÇO
ADV. : FERNANDO AUGUSTO DE MELO CARDOSO
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.06.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS. Lei Complementar nº 7, de 1970: sua recepção pela CF/88.
I. - A Lei Complementar 7, de 1970, foi recebida pela Constituição de 1988. Precedente do STF: RE 169.091-RJ, Pertence, Plenário, 07.06.95.
II. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 213.441-4 (100)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS ARAÚJO E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDOS. : LUIZ APARECIDO DOS SANTOS E OUTROS
ADVDOS. : APARECIDO SOARES ANDRADE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.06.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO.
I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 213.553-7 (101)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTES. : BAJARA PEÇAS LTDA E OUTRAS
ADVDOS. : FABÍOLA CAVALCANTE TORRES BORGES E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta da peça demonstrativa da tempestividade do RE: aplicação da Súmula 288, de acordo com o entendimento firmado em ambas as Turmas (v.g. AgRAg 149.722, 1ª T., Moreira; AgRAg 151.485, Néri, RTJ 158/252).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 213.756-5 (102)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : IGARAS PAPÉIS E EMBALAGENS LTDA
ADVDOS. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS
AGDO. : CARLOS ERNESTO BALLARDIN
ADV. : EDEZIO HENRIQUE W. CAON

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.06.98.

EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DE PEÇAS: PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS ADVOGADOS DAS PARTES. CPC, art. 544, § 1º, redação da Lei 8.950, de 13.12.94. Súmula 288.
I. - Confirmação da Súmula 288 pelo Plenário do STF: Ag. 137.645 (AgRg)-DF: a responsabilidade na formação do instrumento é da parte agravante. Por isso, nega-se seguimento a agravo para subida de R.E., quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.
II. - As procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado são de traslado obrigatório. A ausência de qualquer delas inviabiliza o agravo.
III. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
IV. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 214.076-8 (103)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : BANCO REAL S/A
ADVDOS. : ROGÉRIO AVELAR E OUTROS
AGDO. : RENÊ GOMES DE OLIVEIRA
ADV. : CRISTIANO VIEIRA HEERDT

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- Não tem razão o agravante. Se a parte entender que o acórdão recorrido violou algum dispositivo constitucional ao decidir sem examiná-lo, é indispensável que essa questão seja invocada em embargos de declaração para que se propicie ao órgão julgador que se manifeste sobre ela. Não tendo sido interpostos esses embargos, falta a essa questão constitucional o seu necessário prequestionamento.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 214.182-2 (104)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE BELO HORIZONTE E REGIÃO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO BMG S/A
ADVDOS. : VÍCTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários do mês de fevereiro de 1989, segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice de 26,05%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5º, § 1º, e 6º da Lei nº 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisória nº 32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial nº 354, de 01.12.1988 (D.O. 02.12.1988).
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Plenário e nas Turmas, no sentido de que não há direito adquirido ao reajuste de 26,05%, referente à U.R.P. de fevereiro de 1989.
2. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 214.197-0 (105)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE SÃO PAULO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANORTE - BANCO NACIONAL DO NORTE S/A
ADV. : NILTON CORREIA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- Já está consolidado o entendimento desta Corte no sentido de que não há direito adquirido ao reajuste relativo ao IPC de junho de 1987, não havendo qualquer razão para o seu reexame.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 214.360-8 (106)
PROCED. : RONDÔNIA
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO ACRE
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO REAL S/A
ADVDOS. : MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: - Agravo Regimental.
- A súmula 343 se funda na interpretação da legislação processual infraconstitucional, o que implica dizer que, para se chegar a conclusão contrária à que chegou o acórdão recorrido, seria mister o exame prévio dessa legislação no que diz respeito ao cabimento da ação rescisória, o que significa que as alegadas ofensas à Constituição são indiretas ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 214.532-3 (107)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DA BAIXADA FLUMINENSE
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO AMÉRICA DO SUL S/A
ADVDOS. : NILTON DA SILVA CORREIA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários do mês de fevereiro de 1989, segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice de 26,05%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5º, § 1º, e 6º da Lei nº 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisória nº 32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial nº 354, de 01.12.1988 (D.O. 02.12.1988).
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Plenário e nas Turmas, no sentido de que não há direito adquirido ao reajuste de 26,05%, referente à U.R.P. de fevereiro de 1989.
2. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 214.776-0 (108)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : MALHARIA CÁSSIA LTDA
ADVDOS. : NELSON KENITI KODA NAKAMOTO E OUTROS
AGDA. : MARGARETE DO CARMO PACHECO DE GOES
ADVDOS. : RITA DE CÁSSIA BARBOSA LOPES E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- Equivoca-se a agravante. O despacho agravado aplicou a súmula 288 porque no instrumento não se encontra a certidão de publicação do acórdão recorrido, e a agravante alega que a fls. 43 se acha a certidão de publicação do despacho do T.S.T. que não admitiu o recurso extraordinário, que não é a peça que falta no instrumento.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 215.754-0 (109)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP
ADVDA. : ELIZABETH DINIZ MARTINS SOUTO
AGDOS. : AMÉRICA DE MOURA CAMARGO E OUTROS
ADV. : DARCY DE CARVALHO BRAGA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- A petição de agravo não ataca - como teria de fazê-lo - a fundamentação do despacho agravado, mas se limita a pedir o agravo de instrumento seja submetido à Turma pelas razões nele constantes.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 158.427-1 (110)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDOS. : PGE-SP - JOÃO SARAIVA LIMA E OUTROS
AGDO. : ESPOLIO DE ELLEN LANE
ADVDOS. : SONIA MARCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.06.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECATÓRIO. C.F., art. 100.
I- A questão dos índices de correção monetária é de índole infraconstitucional. Inocorrência do contencioso constitucional autorizador da admissão do recurso extraordinário: ofensa direta à Constituição.
II - Alegação de ofensa ao art. 100, C.F.: questão não decidida no acórdão. Incidência das Súmulas 282 e 356.
III - R.E. inadmitido. Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 198.926-2 (111)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : AGOSTINHO BATISTA NETO E OUTROS
ADV. : REGINALDO BARROS DE SANTANA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.06.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO: REAJUSTE DE 28,86%: Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93.
I. - O acórdão recorrido ajusta-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, no RMS 22.307-DF. Compensação de reajuste concedido pela Lei nº 8.627/93: questão não ventilada no recurso extraordinário.
II. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 199.261-1 (112)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS E SERVIDORES EM
ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE FLORIANOPOLIS
ADV. : CLAUDIA BOLZANI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento. 2. O agravo regimental não infirmou os fundamentos do despacho agravado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3. Não desaparece o legítimo interesse dos agravados. O Estado agravante editou Lei Complementar assegurando o salário mínimo pleiteado na inicial. 4. Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 199.761-3 (113)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : FMB - PRODUTOS METALURGICOS LTDA
ADVDOS. : HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS
AGDO. : JOSE NADIR DO AMARAL
ADV. : ANGELICA MARIA FERREIRA DO ROSARIO E SILVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.

JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO. O que revela o direito à jornada reduzida de seis horas não é a inexistência de intervalo para descanso e alimentação, mas sim o sistema de revezamento a implicar o trabalho em turnos diversos com alternância semanal.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 202.285-3 (114)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : FMB - PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA
ADVDOS. : HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS
AGDO. : SEBASTIAO AMARO DE LAIA
ADV. : SIRLENE DAMASCENO LIMA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.

JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO. O que revela o direito à jornada reduzida de seis horas não é a inexistência de intervalo para descanso e alimentação, mas sim o sistema de revezamento a implicar o trabalho em turnos diversos com alternância semanal.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 202.685-9 (115)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : FMB - PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA
ADV. : JOSE MARIA DE SOUZA ANDRADE E OUTROS
AGDO. : AGUINALDO ANTONIO MACHADO
ADV. : SIRLENE DAMASCENO LIMA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.

JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO. O que revela o direito à jornada reduzida de seis horas não é a inexistência de intervalo para descanso e alimentação, mas sim o sistema de revezamento a implicar o trabalho em turnos diversos com alternância semanal.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 205.849-1 (116)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : M DEDINE S/A METALURGICA
ADV. : VICTOR RUSSOMANO JUNIOR E OUTROS
AGDO. : OLIMPIO RODRIGUES DE MORAES
ADV. : CELIA TEIXEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Turnos ininterruptos de serviço. Revezamento. 3. Jornada reduzida de trabalho de seis horas. Art. 7º, XIV, da Constituição Federal. 4. Eventuais intervalos não descaracterizam o regime de turnos ininterruptos da empresa, aos fins de aplicação do citado artigo. 5. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Incidência da Súmula 279. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 207.743-7 (117)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA - UFV
ADV. : JOSÉ WELLINGTON MEDEIROS DE ARAUJO E OUTROS
AGDO. : PAULO ANTÔNIO SANT´ANNA E OUTROS
ADV. : HUMBERTO BARRETO FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.06.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO: REAJUSTE DE 28,86%: Leis nº 8.622/93 e 8.627/93.
I. - O acórdão recorrido ajusta-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, no RMS 22.307-DF. Compensação de reajuste concedido pela Lei nº 8.627/93: questão não ventilada no recurso extraordinário.
II. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 207.897-2 (118)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA - UFV
ADV. : JOSÉ WELLINGTON DE ARAÚJO E OUTROS
AGDO. : VICENTE DE PAULA ADRIANO E OUTROS
ADV. : HUMBERTO BARRETO FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.06.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO: REAJUSTE DE 28,86%: Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93.
I. - O acórdão recorrido ajusta-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, no RMS 22.307-DF. Compensação de reajuste concedido pela Lei nº 8.627/93: questão não ventilada no recurso extraordinário.
II. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 207.942-1 (119)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA - UFV
ADV. : JOSÉ WELLINGTON MEDEIROS DE ARAÚJO E OUTROS
AGDO. : JOÃO RODRIGUES E OUTROS
ADV. : HUMBERTO BARRETO FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.06.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO: REAJUSTE DE 28,86%: Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93.
I. - O acórdão recorrido ajusta-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, no RMS 22.307-DF. Compensação de reajuste concedido pela Lei nº 8.627/93: questão não ventilada no recurso extraordinário.
II. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 207.972-3 (120)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : INDÚSTRIA DE PNEUMÁTICOS FIRESTONE LTDA
ADV. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : ANTERO BATISTA VILLAS BOAS
ADV. : ROMEU TERTULIANO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Turnos ininterruptos de serviço. Revezamento. 3. Jornada reduzida de trabalho de seis horas. Art. 7º, XIV, da Constituição Federal. 4. Eventuais intervalos não descaracterizam o regime de turnos ininterruptos da empresa, aos fins de aplicação do citado artigo. 5. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Incidência da Súmula 279. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 209.403-0 (121)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : AGU - GERALDO MAGELA DA CRUZ QUINTÃO
AGDO. : ISMAIR BRAGANÇA DE VASCONCELOS E OUTROS
ADV. : DENISE A. RODRIGUES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.06.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO: REAJUSTE DE 28,86%: Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93.
I. - O acórdão recorrido ajusta-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, no RMS 22.307-DF. Compensação de reajuste concedido pela Lei nº 8.627/93: questão não ventilada no recurso extraordinário.
II. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 209.417-0 (122)
PROCED. : RONDÔNIA
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -
INCRA
ADV. : CARMINA FERREIRA CAMPOS VIEIRA E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE
RONDONIA - SINDSEF
ADV. : SANDRA PEDRETI BRANDÃO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.06.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO: REAJUSTE DE 28,86%: Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93.
I. - O acórdão recorrido ajusta-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, no RMS 22.307-DF. Compensação de reajuste concedido pela Lei nº 8.627/93: questão não ventilada no recurso extraordinário.
II. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 211.555-0 (123)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : COMÉRCIO E INDÚSTRIA BREITHAUPT S/A
ADV. : CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.06.98.

AÇÃO - DESISTÊNCIA - OPORTUNIDADE. Uma vez proferida sentença, descabe cogitar da desistência da ação.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 212.036-7 (124)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : ROCKWELL BRASEIXOS S/A
ADV. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS
AGDO. : JOSÉ FIRMINO DE OLIVEIRA NETO
ADV. : SÉRGIO FRANCISCO COIMBRA MAGALHÃES E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Turnos ininterruptos de serviço. Revezamento. 3. Jornada reduzida de trabalho de seis horas. Art. 7º, XIV, da Constituição Federal. 4. Eventuais intervalos não descaracterizam o regime de turnos ininterruptos da empresa, aos fins de aplicação do citado artigo. 5. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Incidência da Súmula 279. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 212.255-6 (125)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : ASSIZ RAMOS DE SOUZA E OUTROS
ADV. : HEZIR ESPINDOLA GOMES MOREIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.06.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO: REAJUSTE DE 28,86%: Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93.
I. - O acórdão recorrido ajusta-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, no RMS 22.307-DF. Compensação de reajuste concedido pela Lei nº 8.627/93: questão não ventilada no recurso extraordinário.
II. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 212.404-4 (126)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : FMB - PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA
ADV. : HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS
AGDO. : LINCOLN DE SOUZA
ADV. : HELENA SÁ E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Turnos ininterruptos de serviço. Revezamento. 3. Jornada reduzida de trabalho de seis horas. Art. 7º, XIV, da Constituição Federal. 4. Eventuais intervalos não descaracterizam o regime de turnos ininterruptos da empresa, aos fins de aplicação do citado artigo. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 212.563-6 (127)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : DEDINI S/A AGRO INDÚSTRIA
ADV. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : VITOR VIRGÍLIO
ADV. : ADEMIR MARQUES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Turnos ininterruptos de serviço. Revezamento. 3. Jornada reduzida de trabalho de seis horas. Art. 7º, XIV, da Constituição Federal. 4. Eventuais intervalos não descaracterizam o regime de turnos ininterruptos da empresa, aos fins de aplicação do citado artigo. 5. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Incidência da Súmula 279. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 214.659-5 (128)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : MARLUCE DA SILVA PEREIRA
ADVDOS. : DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.06.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO: REAJUSTE DE 28,86%: Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93.
I. - O acórdão recorrido ajusta-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, no RMS 22.307-DF. Compensação de reajuste concedido pela Lei nº 8.627/93: questão não ventilada no recurso extraordinário.
II. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 215.823-2 (129)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA - UFV
ADVDOS. : OTÁVIO BRITO LOPES E OUTROS
AGDOS. : JESUS LOPES ROSADO E OUTROS
ADVDOS. : HUMBERTO BARRETO FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.06.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO: REAJUSTE DE 28,86%: Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93.
I. - O acórdão recorrido ajusta-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, no RMS 22.307-DF. Compensação de reajuste concedido pela Lei nº 8.627/93: questão não ventilada no recurso extraordinário.
II. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 215.941-7 (130)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : INDÚSTRIA GESSY LEVER LTDA
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JUNIOR E OUTROS
AGDO. : JOÃO BATISTA BERNARDO
ADVDOS. : JOSÉ ANTONIO CREMASCO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Turnos ininterruptos de serviço. Revezamento. 3. Jornada reduzida de trabalho de seis horas. Art. 7º, XIV, da Constituição Federal. 4. Eventuais intervalos não descaracterizam o regime de turnos ininterruptos da empresa, aos fins de aplicação do citado artigo. 5. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Incidência da Súmula 279. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 215.945-0 (131)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : BRIDGESTONE - FIRESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA
ADV. : CASSIO MESQUITA BARROS JÚNIOR
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JUNIOR E OUTROS
AGDO. : ANTÔNIO NUNES DE BRITO
ADVDOS. : TRANIR SCHUBERT E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Turnos ininterruptos de serviço. Revezamento. 3. Jornada reduzida de trabalho de seis horas. Art. 7º, XIV, da Constituição Federal. 4. Eventuais intervalos não descaracterizam o regime de turnos ininterruptos da empresa, aos fins de aplicação do citado artigo. 5. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Incidência da Súmula 279. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 216.144-6 (132)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : PIRELLI PNEUS S/A
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS
AGDO. : MILTON SÉRGIO DA SILVA
ADV. : PAULO MEIRELLES DE MORAES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.

JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO. O que revela o direito à jornada reduzida de seis horas não é a inexistência de intervalo para descanso e alimentação, mas sim o sistema de revezamento a implicar o trabalho em turnos diversos com alternância semanal.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 216.164-1 (133)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA - UFV
ADVDOS. : OTÁVIO BRITO LOPES E OUTROS
AGDOS. : MARIA AUXILIADORA GONÇALVES DE BARROS E OUTROS
ADVDOS. : HUMBERTO BARRETO FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.06.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO: REAJUSTE DE 28,86%: Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93.
I. - O acórdão recorrido ajusta-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, no RMS 22.307-DF. Compensação de reajuste concedido pela Lei nº 8.627/93: questão não ventilada no recurso extraordinário.
II. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 216.451-8 (134)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : ALGODOEIRA DONEGÁ LTDA
ADVDOS. : RICARDO ESTELLES E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - MARIA CECÍLIA CANDIDO DOS SANTOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. ICM. Inexistência de ofensa aos princípios da não-cumulatividade e da coisa julgada. 3. O entendimento assente nesta Corte é no sentido de que o diferimento não gera direito a crédito do tributo, nem ofende o princípio da não-cumulatividade. 4. Também, não há falar em coisa julgada, visto que a decisão em demanda anterior, referente a apurações fiscais distintas, não apóia direito a crédito. 5. Precedentes do STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 216.972-2 (135)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : FMB - PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA
ADVDOS. : MARCELO CURY ELIAS E OUTROS
AGDO. : ANTÔNIO DE SOUZA E SILVA
ADVDOS. : EVALDO ROBERTO RODRIGUES VIÉGAS E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Turnos ininterruptos de serviço. Revezamento. 3. Jornada reduzida de trabalho de seis horas. Art. 7º, XIV, da Constituição Federal. 4. Eventuais intervalos não descaracterizam o regime de turnos ininterruptos da empresa, aos fins de aplicação do citado artigo. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 217.336-1 (136)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : AKZO LTDA
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : FRANCISCO DE ASSIS MARTINS
ADVDOS. : NOBUIUQUI KATO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Turnos ininterruptos de serviço. Revezamento. 3. Jornada reduzida de trabalho de seis horas. Art. 7º, XIV, da Constituição Federal. 4. Eventuais intervalos não descaracterizam o regime de turnos ininterruptos da empresa, aos fins de aplicação do citado artigo. 5. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Incidência da Súmula 279. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 217.347-2 (137)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVDOS. : GUILHERME MEDINA GUIMARÃES E OUTRO
AGDA. : THELMA INÊS FERREIRA
ADVDOS. : ANCELMA DA PENHA BERNARDOS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 30.03.98.

EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Agravo regimental. Prazo recursal de 05 dias. Intempestividade. 3. Recurso interposto por fac-símile. Razões não ratificadas dentro do prazo recursal. Precedentes. 4. Agravo regimental intempestivo.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 217.775-4 (138)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA - UFV
ADVDOS. : OTÁVIO BRITO LOPES E OUTROS
AGDOS. : JULIO CESAR PINTO E OUTROS
ADVDOS. : HUMBERTO BARRETO FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.06.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO: REAJUSTE DE 28,86%: Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93.
I. - O acórdão recorrido ajusta-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, no RMS 22.307-DF. Compensação de reajuste concedido pela Lei nº 8.627/93: questão não ventilada no recurso extraordinário.
II. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 217.910-9 (139)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDAS. : LUCAS FURTADO SIQUEIRA E OUTROS
ADVDA. : RENILDE TEREZINHA DE RESENDE ÁVILA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.06.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO: REAJUSTE DE 28,86%: Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93.
I. - O acórdão recorrido ajusta-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, no RMS 22.307-DF. Compensação de reajuste concedido pela Lei nº 8.627/93: questão não ventilada no recurso extraordinário.
II. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 219.575-2 (140)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : INDÚSTRIA MANCINI S/A
ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO MENDONÇA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES
AGDA. : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
ADVDOS. : LYCURGO LEITE NETO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica. 3. Orientação adotada pelo Plenário do STF, no RE 146.615-PE, reconhecendo que a regra constitucional transitória inserta no art. 34, § 12, do ADCT, preservou a exigibilidade do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62, com alterações posteriores até o exercício de 1993, previsto no art. 1º da Lei 7.181/83. 4. Fundamentos inatacados. Súmula 284. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 222.314-1 (141)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. : MARCOS GERALDO BATISTELA
AGDA. : MARIA APPARECIDA RAMOS CASTILLO
ADV. : ROBERTO FERNANDES DE ALMEIDA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EXTRAORDINÁRIO. RECURSO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 317, § 1º, DO RISTF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
É condição de êxito do recurso que as suas razões se insurjam contra os fundamentos da decisão dissentida, não sendo suficiente a alegação de que o seu indeferimento pelo Relator constitui-se em denegação de justiça.
Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 224.874-4 (142)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : TRW DO BRASIL S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : NIVALDO PECEGUEIRO
ADV. : ORLANDO CASADEI JUNIOR

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SITUAÇÃO FÁTICA DESTES AUTOS DIVERSA DA HIPÓTESE APRECIADA PELO TRIBUNAL PLENO CUJO ACÓRDÃO FORA UTILIZADO COMO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A decisão agravada teve como fundamento precedentes da Segunda Turma desta Corte e não o acórdão plenário proferido nos autos do RE nº 205.815-RS, ainda pendente de publicação, que se limitou a definir o alcance da norma contida no inciso XIV do art. 7º da Constituição Federal.
2. Jornada de trabalho: matéria fática cujo exame nesta instância extraordinária encontra óbice na Súmula 279.
Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 224.922-9 (143)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : UNION CARBIDE DO BRASIL LTDA
ADVDOS. : VÍCTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : JOÃO BAPTISTA RUFINO DA SILVA
ADV. : JOSÉ GIACOMINI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SITUAÇÃO FÁTICA DESTES AUTOS DIVERSA DA HIPÓTESE APRECIADA PELO TRIBUNAL PLENO CUJO ACÓRDÃO FORA UTILIZADO COMO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A decisão agravada teve como fundamento precedentes da Segunda Turma desta Corte e não o acórdão plenário proferido nos autos do RE nº 205.815-RS, ainda pendente de publicação, que se limitou a definir o alcance da norma contida no inciso XIV do art. 7º da Constituição Federal.
2. Jornada de trabalho: matéria fática cujo exame nesta instância extraordinária encontra óbice na Súmula 279.
Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 226.893-6 (144)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : PIRELLI CABOS S/A
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS
AGDO. : JOSÉ SANIVALDO DE LIMA CÂNDIDO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO: ART. 7º, XIV, DA C.F. DE 1988. JORNADA DE TRABALHO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO: FUNDAMENTOS.
AGRAVO.
1. O precedente invocado na decisão agravada considerou não descaracterizado o turno ininterrupto de revezamento, previsto no art. 7º, XIV, da CF/88, pela simples concessão, por parte do empregador, de intervalos para repouso e/ou alimentação ao trabalhador.
É que a jornada menor, de 6 horas, visa a compensar o trabalhador pelo maior desgaste biológico, psico-social e familiar, provocado por esse regime de trabalho.
2. E a circunstância de não ter ainda transitado em julgado, o precedente referido, não impede que o relator negue seguimento ao extraordinário (AGRRE nº 166.897 e AGRRE 150.091, relator Ministro NELSON JOBIM, DJU de 13.02.98), sendo certo, ainda, que os fundamentos do acórdão foram sintetizados na decisão agravada e não infirmados pela agravante.
3. Agravo improvido.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 169.739-3 (145)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMBTE. : OTHANIEL PEREIRA DE ALCANTARA
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTROS
EMBDA. : ENCOL S/A - ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA
ADVDOS. : NAPOLEAO SANTANA E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: Embargos de declaração: caráter infringente: rejeição.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 194.468-1 (146)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMBTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV. : EVILÁSIO DE JESUS ARAÚJO E OUTROS
EMBDO. : CELSO GLEBER GARCIA DA SILVA E OUTROS
ADV. : FÁBIO LUIZ MAIA BARBOSA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Inexistência de omissão, contradição ou dúvida no acórdão embargado. 3. A certidão referida não concerne à prova relativa à publicação do acórdão. O juízo sobre a tempestividade do recurso há de ser formulado nesta Corte, com base em certidão da publicação do acórdão e à vista da data da interposição do apelo extremo. 4. Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 198.023-6 (147)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMBTE. : AGROPECUÁRIA CATELDA S/A E OUTROS
ADV. : GUSTAVO FREIRE DE ARRUDA E OUTROS
EMBDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Art. 192, § 3º, da Constituição Federal. Não auto-aplicabilidade. 3. Inexistência de omissão, dúvida, omissão ou obscuridade. 4. Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 204.977-2 (148)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMBTE. : AGROPECUÁRIA IRMÃO FIUMARI LTDA
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
EMBDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: Embargos de declaração: caráter infringente: rejeição.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 209.858-1 (149)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTES. : ANTONIO SEBASTIÃO FIUMARI E OUTROS
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
EMBDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : LEÔNIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: Embargos de declaração.
- Inexiste dúvida, obscuridade ou contradição no acórdão embargado que, ao contrário do que acentuam os embargantes, não teve como fundamento o de que as questões argüidas no agravo regimental diriam respeito a matéria infraconstitucional, mas, sim, o de que a fundamentação do despacho agravado não fora atacada.
Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM EMB. DECL. REC. EXTRAORDINÁRIO N. 207.795-0 (150)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : ADELINA MARIA SEGALA
ADV. : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS

Decisão: A Turma recebeu os embargos de declaração em embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: Embargos declaratórios recebidos, para excluir da condenação as parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal.

EMB. DECL. EM HABEAS CORPUS N. 76.631-1 (151)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INAIÁ MARIA VILELA DE LIMA
ADV. : ALFREDO DE ALMEIDA
EMBDO. : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.06.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE EXAME. Descabe falar em omissão quando, nos autos do habeas corpus, inexistem elementos temporais capazes de levar à conclusão sobre a prescrição. Considerada a ordem deferida, a redução da pena, o tema deve ser empolgado junto ao órgão próprio situado na Corte de origem.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 148.974-0 (152)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO
EMBDO. : BAHIA LUCRO S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADV. : TANIA MARIA DA CUNHA GUEDES SOUZA FREIRE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2a. Turma, 15.09.95.

EMENTA: Embargos de declaração. 2. Caráter infringente do julgado. 3. Inexistência de omissão, dúvida ou contradição. 4. Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 175.494-0 (153)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMBTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - JOÃO SARAIVA LIMA
EMBDO. : CASA AGRICOLA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADV. : LEONILDO LUIZ DA SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Embargos de declaração. Alegação de omissão no acórdão. 3. Inexistência de omissão a suprir. 4. Deu-se pela improcedência de embargos à execução, restabelecida a sentença, onde fixados os honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor atualizado do débito. 5. Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 197.852-0 (154)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMBTE. : RENATO RIGONI E OUTROS
ADV. : DIRLEY LEOCÁDIO BAHLS JUNIOR
ADV. : DAVI DEUTSCHER
EMBDO. : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANA
- DER
ADV. : PGE-PR - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: Embargos de declaração que suscitam matéria estranha ao recurso extraordinário: rejeição.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 205.594-8 (155)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMBTE. : JOEL MALUCELLI E CÔNJUGE
ADV. : DIRLEY LEOCÁDIO BAHLS JUNIOR
ADV. : MAURI JOSE ROIKA E OUTROS
EMBDO. : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANA
-
ADVDOS. : PGE-PR - MARCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTRO

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: Embargos de declaração que suscitam matéria estranha ao recurso extraordinário: rejeição.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 214.189-5 (156)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : TEREZINHA DA CUNHA CÂNDIDO
ADV. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2a. Turma, 13.02.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. Embargos de declaração. Parcelas prescritas. 2. O embargante não versou o tema relativo a parcelas prescritas nas contra-razões ao recurso extraordinário. 3. Não há falar em parcelas prescritas e em omissão do acórdão. 4. Possibilidade de discussão da matéria em execução de sentença, em face de seu assento legal. 5. Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 214.336-7 (157)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : HILDA FERRO FEIJÓ
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN MERG

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2a. Turma, 13.02.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. Embargos de declaração. Parcelas prescritas. 2. O embargante não versou o tema relativo a parcelas prescritas nas contra-razões ao recurso extraordinário. 3. Não há falar em parcelas prescritas e em omissão do acórdão. 4. Possibilidade de discussão da matéria em execução de sentença, em face de seu assento legal. 5. Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 214.921-7 (158)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : ANGELA SALETE GUBERT
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN MERG

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2a. Turma, 13.02.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. Embargos de declaração. 2. O embargante não versou o tema relativo a parcelas prescritas nas contra-razões ao recurso extraordinário. 3. Não há falar em omissão do acórdão. 4. Possibilidade de discussão da matéria em execução de sentença, em face de seu assento legal. 5. Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 214.937-3 (159)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : LEONOR OLIVEIRA FONSECA
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2a. Turma, 13.02.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Embargos de declaração. Alegação de omissão no acórdão. 3. Inexistência de omissão a suprir. O voto condutor do acórdão embargado explicita o que o embargante pretende ver esclarecido. 4. O recorrido deverá pagar honorários advocatícios e custas pagas pela autora, bem como, as diferenças resultantes da aplicação do art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição, inclusive as atrasadas, estas com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora, desde a citação inicial. 5. Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 215.180-7 (160)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDO. : NEUZA PAIM DONATO
ADVDOS. : TELMO RICARDO ABRAHÃO SCHORR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2a. Turma, 13.02.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Embargos de declaração. Alegação de omissão no acórdão. 3. Inexistência de omissão a suprir. O voto condutor do acórdão embargado explicita o que o embargante pretende ver esclarecido. 4. O recorrido deverá pagar honorários advocatícios e custas pagas pela autora, bem como, as diferenças resultantes da aplicação do art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição, inclusive as atrasadas, estas com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora, desde a citação inicial. 5. Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 220.552-2 (161)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : SOMOBRA SOCIEDADE CONSTRUTORA LTDA
ADVDOS. : RICARDO LACAZ MARTINS E OUTROS
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FINSOCIAL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ART. 28 DA LEI N° 7.738, DE 09.03.1989: CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO S.T.F. ( R.E. N° 150.755).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE JULGAMENTO DO R.E., PORQUE INOBSERVADOS OS LIMITES DO PEDIDO INICIAL.
Embargos rejeitados, não só porque de caráter modificativo - e não meramente declaratórios - ausentes quaisquer omissões, contradições, obscuridades, ambigüidades ou dúvidas, mas, também, porque não caracterizado o alegado vício de julgamento, já que o acórdão extraordinariamente recorrido, o Recurso Extraordinário e o aresto, que o julgou, observaram os limites do pedido inicial.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 136.774-1 (162)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES E OUTROS
RECDO. : DIRCEU TEIXEIRA
ADV. : RUITER CANABARRO PEREIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 30.03.98.

EMENTA: Anistia. Art. 47, § 3º, IV, do ADCT. Limite. 2. O Plenário do STF firmou entendimento segundo o qual o limite estabelecido no item IV do § 3º do artigo 47 do ADCT, para obtenção do benefício concedido no caput desse dispositivo, leva em conta a soma dos valores dos diversos títulos ou contratos , e não o valor de cada um deles isoladamente, no mesmo estabelecimento bancário. 3. Juros reais. Art. 192, § 3º, da Constituição Federal. Sua não auto-aplicabilidade. Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 141.118-0 (163)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : AUREA LUCIA ANTUNES SALVATORE SCHULZ FREHSE E OUTROS
RECDO. : CHURRASCARIA TABAJARA LTDA
ADV. : JOAO MARCOS RODRIGUES E OUTRO

Decisão: Por unanimidade a Turma não conheceu do recurso extraordinário. 2a. Turma 22.11.94.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. ICMS. Fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias para consumo imediato em bares, restaurantes, hotéis e similares. 3. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 4. Hipótese em que a decisão foi adotada com base na legislação infraconstitucional. 5. Recurso não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 148.144-7 (164)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO
ADV. : REGINA MARIA C. DONELLI NASTRI E OUTROS
RECDO. : F.J. BAR E RESTAURANTE EMPREENDIMENTO LTDA
ADV. : NORMANDO FONSECA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade a Turma não conheceu do recurso extraordinário. 2a. Turma 22.11.94.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. ICMS. Fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias para consumo imediato em bares, restaurantes, hotéis e similares. 3. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 4. Hipótese em que a decisão foi adotada com base na legislação infraconstitucional. 5. Recurso não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 162.886-3 (165)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : RENATO FRANCO DO AMARAL TORMIN E OUTROS
RECDO. : FRANCISCO WILLIAM MUNHOZ E OUTROS
ADV. : FLAVIO JOAO DE CRESCENZO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do recurso e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Desapropriação. Indenização. Precatórios. 3. ADCT de 1988, art. 33. Juros. 4. Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição de 1988, incluído o remanescente de juros e correção monetária, poderá ser pago, segundo o art. 33 do ADCT, em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo, até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição. 5. Jurisprudência do Plenário e Turmas do STF, segundo a qual o art. 33 do ADCT não autoriza o cômputo de juros moratórios e compensatórios, quanto a essas dívidas, após a promulgação da Constituição. Cumpre, entretanto, entender que juros moratórios, relativamente a cada parcela, são devidos, na hipótese de suceder inadimplência da Fazenda Pública, quanto ao respectivo pagamento, fluindo os juros moratórios a partir da data aprazada para a satisfação da parcela e até venha o pagamento, em concreto, efetivamente, suceder. Ressalvada essa situação, não há, todavia, falar em fluência de juros, referentemente a cada parcela, desde a data da Constituição e até o pagamento. Reserva o art. 33 do ADCT, tão só, atualização do valor da parcela devida. 6. Recurso extraordinário, nessa parte, conhecido, e provido, ficando, entretanto, explicitado que juros moratórios serão cabíveis, se houver inadimplência quanto ao pagamento de cada parcela, desde a data em que devida e até o efetivo pagamento. 7. Recurso extraordinário não conhecido, na parte em que pretende discutir índices de atualização monetária, por se cuidar de matéria infraconstitucional e de aplicação de legislação ordinária. Inexistência de ofensa direta e frontal ao art. 5º, XXIV, da Constituição. 8. Recurso extraordinário conhecido, em parte, quanto a juros, e, nessa parte, provido parcialmente, nos termos do voto do relator.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 162.887-1 (166)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : EGIDIO CARLOS DA SILVA E OUTROS
RECDO. : HENRIQUE SOIHET
ADV. : FLAVIO JOAO DE CRESCENZO E OUTROS
RECDO. : ANTONIO CESARINO E OUTROS
RECDO. : JOAO CAVALHEIRO E CÔNJUGE
ADV. : AUGUSTA BARBOSA DE CARVALHO RIBEIRO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do recurso e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Desapropriação. Indenização. Precatórios. 3. ADCT de 1988, art. 33. Juros. 4. Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição de 1988, incluído o remanescente de juros e correção monetária, poderá ser pago, segundo o art. 33 do ADCT, em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo, até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição. 5. Jurisprudência do Plenário e Turmas do STF, segundo a qual o art. 33 do ADCT não autoriza o cômputo de juros moratórios e compensatórios, quanto a essas dívidas, após a promulgação da Constituição. Cumpre, entretanto, entender que juros moratórios, relativamente a cada parcela, são devidos, na hipótese de suceder inadimplência da Fazenda Pública, quanto ao respectivo pagamento, fluindo os juros moratórios a partir da data aprazada para a satisfação da parcela e até venha o pagamento, em concreto, efetivamente, suceder. Ressalvada essa situação, não há, todavia, falar em fluência de juros, referentemente a cada parcela, desde a data da Constituição e até o pagamento. Reserva o art. 33 do ADCT, tão só, atualização do valor da parcela devida. 6. Recurso extraordinário, nessa parte, conhecido, e provido, ficando, entretanto, explicitado que juros moratórios serão cabíveis, se houver inadimplência quanto ao pagamento de cada parcela, desde a data em que devida e até o efetivo pagamento. 7. Recurso extraordinário não conhecido, na parte em que pretende discutir índices de atualização monetária, por se cuidar de matéria infraconstitucional e de aplicação de legislação ordinária. Inexistência de ofensa direta e frontal ao art. 5º, XXIV, da Constituição. 8. Recurso extraordinário conhecido, em parte, quanto a juros, e, nessa parte, provido parcialmente, nos termos do voto do relator.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 181.176-5 (167)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP
ADV. : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS
RECDO. : FRANCESCA CAVALLI E OUTROS
ADV. : ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Competência. Art. 114, parte final, da Constituição Federal. 3. Servidor público estadual contratado sob o regime da CLT. 4. Diferenças salariais. 5. Compete à Justiça do Trabalho dirimir demanda proposta por servidores estaduais contratados sob regime da CLT, ainda que diga respeito a vantagens oriundas de leis estaduais de aplicação própria a funcionários estatutários. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 182.120-5 (168)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : USINA VICTOR SENCE S/A
ADV. : RICARDO GOMES DE MENDONCA E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - JOSE ANTONIO TAVARES CORREA MEYER

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO IAA, INSTITUÍDA PELO DL 308/67, COM A ALTERAÇÃO DO DL Nº 1.712/79. ALEGADA OFENSA AO ART. 154, I, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
Dispositivo inaplicável às contribuições de intervenção no domínio econômico, previstas no art. 149 da mesma Carta.
Recurso não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 182.160-4 (169)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : EREVAN ENGENHARIA S/A
ADV. : ANTONIO LUIZ BUENO BARBOSA
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. : IRENE VERASZTO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Octavio Gallotti na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: ISS: isenção prevista no art. 11 do DL. 406/68: aplicabilidade do art. 41, § 1º, ADCT: jurisprudência do STF.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 187.996-3 (170)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : ANA MARIA VARALONGA SORDI E OUTROS
ADV. : BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMÃO E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : FERNANDO WAGNER FERNANDES MARINHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio e, neste julgamento, o Senhor Ministro Francisco Rezek. 2a. Turma, 27.08.96.

EMENTA: - Funcionários inativos. Lei paulista que concede vantagem funcional para o exercício de atividade de magistério. Inextensibilidade aos inativos.
A lei instituidora de vantagem funcional, que tem por pressuposto o exercício de função de magistério, considerado a partir de sua vigência, não se estende a quem, nessa época, já se encontrava inativado.
Benefício que se sujeita a requisitos que já não podem ser atendidos pelo servidor inativo.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 189.286-2 (171)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : JOSE BATISTA SOBRINHO E CÔNJUGE
ADV. : WILSON JOSE LOPES E OUTRO
RECDO. : NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A
ADVDOS. : FERNANDO NEVES DA SILVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 17.11.97.

EMENTA: Recurso extraordinário. Usucapião. Prazo para aquisição da propriedade de área urbana. 2. Ambas as Turmas do STF adotaram orientação no sentido de o prazo de cinco anos a que se refere o art. 183 da Lei Maior tem seu termo inicial a partir de 5 de outubro de 1988, de referencia às situações de ocupação anterior à nova ordem constitucional. 3. Precedentes. RE 145.004-MT e RE 206.659-SP. 4. Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 195.207-5 (172)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILDA MARIA FREIRE GARCIA
RECDO. : TERCAM - TERRAPLENAGEM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADV. : RICARDO MAGALHAES TEODORO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

EMENTA: - Recurso Extraordinário. FINSOCIAL. 2. No Recurso Extraordinário n.º 150755-1, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 28 da Lei 7738/89, que inclui as empresas prestadoras de serviço no âmbito de incidência da contribuição para o FINSOCIAL. 3. Subordinação ao regime de anterioridade mitigada do art. 195, § 6º, da Constituição Federal. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 198.093-1 (173)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : MARIA HELENA MARTONE GRAZZIOLI
RECDO. : LEILA MARIA VIRDIS PARDI FRANCHI E OUTROS
ADV. : BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMÃO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Francisco Rezek. 2a. Turma, 27.09.96.

EMENTA: - Funcionários inativos. 2. Adicional de magistério, no Estado de São Paulo, nos termos das Leis Complementares paulistas n.ºs 444/1985 e 645/1989. 3. A lei instituidora de vantagem funcional, que tem por pressuposto o exercício de função de magistério, considerado a partir de sua vigência, não se estende a quem, nessa época, já se encontrava inativado. 4. Benefício que se sujeita a requisitos que já não podem ser atendidos pelo servidor inativo. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 198.096-6 (174)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : ADRIANA MOTTA
RECDO. : BRUNA SESTILIA ROSSI E OUTROS
ADV. : MARIA ELENA MIRANDA VEDOVATO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Francisco Rezek. 2a. Turma, 27.09.96.

EMENTA: - Funcionários inativos. 2. Adicional de magistério, no Estado de São Paulo, nos termos das Leis Complementares paulistas n.ºs 444/1985 e 645/1989. 3. A lei instituidora de vantagem funcional, que tem por pressuposto o exercício de função de magistério, considerado a partir de sua vigência, não se estende a quem, nessa época, já se encontrava inativado. 4. Benefício que se sujeita a requisitos que já não podem ser atendidos pelo servidor inativo. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 198.135-1 (175)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SILMA RENILDA DUARTE DE SOUZA
RECDO. : INDUSTRIAS VONTOBEL S/A E OUTROS
ADV. : RENATO ROMEU RENCK JUNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.02.96.

EMENTA: - Recurso extraordinário. Imposto de renda na fonte. Lei nº 7713/1988, art. 35. Incidência sobre o lucro líqüido, como antecipação do imposto devido por sócio cotista, acionista e titular de empresa individual. Hipótese de sociedade por quotas de responsabilidade limitada. 2. No julgamento do RE 172.058-1-SC, a 30.6.1995, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "o acionista" e a constitucionalidade das expressões "o titular de empresa individual", constantes do art. 35 da Lei nº 7713/1988. Na mesma decisão, a Corte reconheceu a constitucionalidade da cláusula "o sócio cotista" inserta no dispositivo legal em referência, salvo quando, segundo o contrato social, não dependa do assentimento de cada sócio a destinação do lucro líquido a outra finalidade que não a de distribuição. 3. Sendo, no caso concreto, uma das empresas sociedade por quotas de responsabilidade limitada, na linha da decisão plenária no RE 172.058-1-SC, cumpre verificar o que estabelece o contrato social, matéria não objeto de apreciação no acórdão recorrido, que confirmou o deferimento do writ, tão-só, a partir do juízo de invalidade do art. 35 da Lei nº 7713/1988, sem a distinção que se estabeleceu, no referido julgamento pelo Plenário. 4. Recurso extraordinário conhecido, com base no art. 102, III, letra "b", da Constituição, provido em parte, para devolver o feito ao Tribunal a quo, a fim de que prossiga no julgamento, apreciando a espécie à luz do contrato social da impetrante e fatos relevantes da causa no que lhe concerne, com vistas ao que firmou o STF no RE 172.058-1-SC. 5. Hipótese em que não é aplicável a Súmula 456. 6. Relativamente à sociedade anônima, não conheço do recurso.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 201.363-3 (176)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : BANCO BOAVISTA S/A
ADV. : HENRIQUE RIBEIRO E OUTROS
RECDO. : INDUSTRIA E COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS REDINEY
LTDA E OUTROS
ADV. : MARIA LAURA COELHO FERREIRA FERNANDES E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. Anistia constitucional da correção monetária de débitos pactuados com bancos e instituições financeiras. 2. Art. 47, § 3º, III, do ADCT/88. 3. Estabelecimentos bancários diversos. 4. Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 204.929-8 (177)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSE CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDO. : MARIO BANHARA E OUTROS
ADV. : JOSE ALVES DE SOUZA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso quanto ao art. 58 do ADCT e, neste ponto, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.

EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 205.134-9 (178)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI MEIRELLES
RECDO. : SEVERINO ADELINO XAVIER
ADV. : CYNTHIA GONCALVES
ADV. : BAPTISTA VERONESI NETO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 18.03.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 205.327-9 (179)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : GUIDO WIPPEL
ADV. : WERNER ISLEB E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOAO AMANTINO MOREIRA BOEIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 18.03.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Quanto à compreensão do art. 58 do ADCT, de referência aos benefícios previdenciários posteriores à Constituição, não foi acolhida pelo Plenário, ao restringir seu âmbito aos benefícios de prestação continuada à data da promulgação da Constituição de 1988, na linha do acórdão da Primeira Turma do RE 148.551-5. 5. Benefício concedido após 5.10.1988. 6. Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 206.257-0 (180)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARUCIA C DE MATTOS MIRANDA CORREA
RECDO. : COMERCIAL WAYOTEC LTDA E OUTROS
ADV. : MARA REGINA SIQUEIRA DE LIMA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.06.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO E EMPRESAS COMERCIAIS.
I. - Constitucionalidade do art. 7º da Lei nº 7.787/89, do art. 1º da Lei nº 7.894/89 e do art. 1º da Lei nº 8.147/90, relativamente às empresas prestadoras de serviço. Precedente do STF: RE 187.436-RS, Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
II. - Inconstitucionalidade do art. 9º da Lei nº 7689/88, do art. 7º da Lei nº 7.887/89, do art. 1º da Lei nº 7.894/89 e do art. 1º da Lei nº 8.147/90, relativamente às empresas comerciais. Precedente do STF: RE 150.764-PE.
III. - Exame da prova a fim de se verificar quais as empresas que são prestadoras de serviço: impossibilidade em sede de recurso extraordinário.
IV. - R.E. não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 206.565-0 (181)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : MARINA CISCARO
ADV. : JOSÉ CARLOS MARZABAL PAULINO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 29.04.97.

EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 8. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 208.877-3 (182)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - FEDF
ADV. : ELDENOR DE SOUSA ROBERTO E OUTROS
RECDO. : CÉSAR CORREIA DA SILVA
ADV. : RUBENS SANTORO NETO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. URP de fevereiro de 1989 (26,05%). A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de não reconhecer a existência de direito adquirido a esses reajustes de servidores públicos e empregados regidos pela CLT. Recursos Extraordinários nºs 144.756-7 e 163.817-6 e ADIN 694. 4. Nesse sentido, a Corte tem conhecido de recursos extraordinários contra acórdãos concessivos dos indicados reajustes por acolher a alegação de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 209.870-1 (183)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : NORDEMAN ASENCIO
ADV. : JOÃO BATISTA DOMINGUES NETO E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : NELSON SANTANDER

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso do extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício previdenciário. 3. Concessão anterior à promulgação da Constituição de 1988. 4. Art. 58, do ADCT, de 1988. Acórdão recorrido que assegurou a aplicação da norma aludida no período de 5 de abril de 1989 a 9 de dezembro de 1991. 5. Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 210.880-4 (184)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA
ADV. : SANDRA MARIA ESTEFAM JORGE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 13.02.98.

EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE nº 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 211.171-6 (185)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA
RECDO. : FRANCISCO SOUZA PINTO
ADV. : ARGEMIRO SERENI PEREIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 27.06.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido, em parte.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 211.941-5 (186)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : GREGÓRIO JOSÉ DE LIMA VIEIRA
ADV. : MARCO AURÉLIO COSTA MOREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Decisão: A Turma conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário e, de ofício, declarou extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: I Justiça Federal: incompetência.

A concussão ou a corrupção passiva praticadas por funcionário estadual são graves violações do dever fundamental de probidade, cujo sujeito passivo primário é a entidade estatal à qual a relação funcional vincula o agente: no caso, o Estado-membro; não o converte em delito contra a administração pública da União a circunstância de ser o sujeito passivo secundário da ação delituosa um condenado pela Justiça Federal, que, por força de delegação legal, cumpre pena em estabelecimento penitenciário estadual.

II. Prescrição pela pena concreta: condenação por Justiça incompetente: ne reformatio in pejus indireta.

Declarada a nulidade do processo por incompetência da Justiça de que emanou a condenação, a pena por ela aplicada se considera para efeito de cálculo da condenação - dada a vedação da reformatio in pejus indireta - desconsideradas as interrupções do fluxo do prazo prescricional decorrentes do processo nulo, a partir da instauração.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 212.714-1 (187)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI MEIRELLES
RECDO. : JOSÉ GERALDO MIGANI
ADV. : ADAUTO CORREA MARTINS E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Octavio Gallotti na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: Benefício previdenciário concedido na vigência da Constituição de 1988: não aplicação do critério de reajuste previsto no art. 58 ADCT: precedentes.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 213.068-1 (188)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV. : CLAUDIA LOURENÇO MIDOSI MAY E OUTROS
RECDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE LONDRINA
ADV. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários do mês de fevereiro de 1989, segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice de 26,05%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5º, § 1º, e 6º da Lei nº 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisória nº 32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial nº 354, de 01.12.1988 (D.O. 02.12.1988).
Lei n° 7.830, de 28.09.1989.
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Plenário e nas Turmas, no sentido de que não há direito adquirido ao reajuste de 26,05%, referente à U.R.P. de fevereiro de 1989.
2. Com relação ao reajuste de 84,32% (IPC de março, com o resíduo de fevereiro de 1990, Lei n° 7.830, de 28.09.1989), o Plenário decidiu, também, não se caracterizar hipótese de direito adquirido.
3. R.E. conhecido e provido, para se julgar improcedente a ação.
4. Custas "ex-lege".

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 213.082-6 (189)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : ALTINO LOPES
ADV. : ADÃO NOGUEIRA PAIM E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 01.12.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Aposentadoria por velhice. Constituição, arts. 201, § 5º, e 202, § 2º. Contagem do tempo urbano e rural. Garantia do benefício à base do salário mínimo 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a auto-aplicabilidade dos dispositivos maiores em referencia (RR.EE 162.620-SP e 159.413-SP). 4. Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 213.494-5 (190)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : EDMEA RIZATO NUNEZ
ADV. : DEANGE ZANZINI

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 27.06.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.131-0 (191)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A
ADV. : ORLANDO MOLINA
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - DERLY BARRETO E SILVA FILHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 30.03.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. Imposto sobre circulação de mercadorias. Incidência. Importação de insumos para impressão gráfica. 2. Conforme decisão do Plenário do STF, nos RREE 174.476-6 e 190.761-4, faz jus a recorrente a não pagar o ICMS referente às mercadorias descritas, por se enquadrarem no conceito de "papel destinado à impressão". 3. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.525-1 (192)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : SABY MONTAGENS LTDA
ADVDOS. : RICARDO GOMES LOURENÇO E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LILIAN CASTRO DE SOUZA

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: Contribuição Previdenciária. 13º salário. Lei 8.212/91.
- A incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário não ofende o artigo 195, I, da Constituição, uma vez que a primeira parte do § 4º do artigo 201 da mesma Carta Magna determina que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária", e a súmula 207 desta Corte declara que "as gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário". Precedentes do STF.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.226-4 (193)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : BANCO BANORTE S/A
ADVDOS. : NILTON DA SILVA CORREIA E OUTROS
RECDA. : JANE DANTAS LIMA
ADV. : ROMERO JOSÉ DE CARVALHO SILVA E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. Bancário. Correção monetária no percentual de 84,32%, relativo ao IPC, no período de 16 de fevereiro a 15 de março de 1990. 2. Agravo de instrumento em decisão que negou seguimento a revista. 3. Precedente do Plenário do STF, no Mandado de Segurança n.º 21.216-1/DF. Não cabe falar em ofensa a direito adquirido ou a situação jurídica definitivamente constituída. 4. Aplicabilidade desse mesmo entendimento aos empregados regidos pela CLT. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.661-2 (194)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : BANCO BANORTE S/A
ADVDOS. : NILTON CORREIA E OUTROS
RECDO. : JOSÉ JAIME RIBEIRO DA SILVA
ADV. : LOURIVAL DE SOUZA VERAS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. Bancário. Correção monetária no percentual de 84,32%, relativo ao IPC, no período de 16 de fevereiro a 15 de março de 1990. 2. Agravo de instrumento em decisão que negou seguimento a revista. 3. Precedente do Plenário do STF, no Mandado de Segurança n.º 21.216-1/DF. Não cabe falar em ofensa a direito adquirido ou a situação jurídica definitivamente constituída. 4. Aplicabilidade desse mesmo entendimento aos empregados regidos pela CLT. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.587-1 (195)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : ANNA DA SILVA
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: - Pensão por morte do servidor público. Aplicação do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. 2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação da pensão por morte do servidor público no valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado, da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, quando o benefício é criado diretamente pela Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.648-0 (196)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : IROTHILDES DOS SANTOS ÁVILA
ADV. : RICARDO LUIS SILVA DA SILVA
RECDO. : MONTEPIO DOS FUNCIONÁRIOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
- MFMPA
ADVDA. : IÁRA MARIA FERREIRA TEIXEIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: - Pensão por morte do servidor público. Aplicação do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. 2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação da pensão por morte do servidor público no valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado, da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, quando o benefício é criado diretamente pela Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.658-5 (197)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : DORILDA QUADROS DA COSTA
ADVDOS. : TELMO RICARDO ABRAHÃO SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: - Pensão por morte do servidor público. Aplicação do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. 2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação da pensão por morte do servidor público no valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado, da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, quando o benefício é criado diretamente pela Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.742-6 (198)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : CLORI BOEIRA REIS
ADVDOS. : CARLA MOSCON HENRIQUES E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: - Pensão por morte do servidor público. Aplicação do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. 2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação da pensão por morte do servidor público no valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado, da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, quando o benefício é criado diretamente pela Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.750-9 (199)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTES. : RITA HINING E OUTRA
ADVDOS. : SÉRGIO TAMANINI CHAVES E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: - Pensão por morte do servidor público. Aplicação do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. 2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação da pensão por morte do servidor público no valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado, da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, quando o benefício é criado diretamente pela Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.759-6 (200)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTES. : ANNA MARIA CHAVES FLORES E OUTROS
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: - Pensão por morte do servidor público. Aplicação do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. 2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação da pensão por morte do servidor público no valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado, da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, quando o benefício é criado diretamente pela Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.803-5 (201)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : HELENA FILOMENA SELLE NICOLETTI
ADVDOS. : TELMO RICARDO ABRAHÃO SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: - Pensão por morte do servidor público. Aplicação do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. 2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação da pensão por morte do servidor público no valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado, da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, quando o benefício é criado diretamente pela Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.818-2 (202)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : AMANDA PLASTINA BUCCHOLZ
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: - Pensão por morte do servidor público. Aplicação do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. 2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação da pensão por morte do servidor público no valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado, da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, quando o benefício é criado diretamente pela Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.965-5 (203)
PROCED. : PARAÍBA
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : REGINA MARIA DE FREITAS PENALBER
RECDO. : JOÃO FERNANDES DA SILVA
ADVDOS. : ALEXANDRE JOSÉ GONÇALVES TRINETO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, art. 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.078-2 (204)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDA. : PGE-RN - LEILA TINOCO DA CUNHA LIMA E OUTRO
RECDOS. : IVANEIDE DE SOUZA MARTINS E OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso, mas lhe negou provimento. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: SERVIDORES ESTADUAIS. VENCIMENTOS PAGOS COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Ao mandar incidir correção monetária sobre verbas salariais pagas com atraso, o aresto recorrido baseou-se em norma da esfera estadual. Inocorrência de afronta aos preceitos constitucionais inscritos nos arts. 22, incs. VI e VII, e 25 da Lei Maior que disse o apelo extremo terem sido vulnerados.
Recurso extraordinário conhecido, mas improvido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.136-2 (205)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDA. : ANA MARIA MORETTI BERGAMASCO
ADV. : VANDERLEI DIVINO IAMAMOTO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Quanto à compreensão do art. 58 do ADCT, de referência aos benefícios previdenciários posteriores à Constituição, não foi acolhida pelo Plenário, ao restringir seu âmbito aos benefícios de prestação continuada à data da promulgação da Constituição de 1988, na linha do acórdão da Primeira Turma do RE 148.551-5. 5. Benefício concedido após 5.10.1988. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.199-4 (206)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : LEONIDA MELO MADRUGA
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento. 2a. Turma, 13.02.98.

EMENTA: - Pensão por morte do servidor público. Aplicação do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. 2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação da pensão por morte do servidor público no valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado, da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, quando o benefício é criado diretamente pela Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.478-1 (207)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : RENATO GOMES DA SILVA
ADVDAS. : LÚCIA HELENA GIAVONI E OUTRA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: Previdência Social. Benefício concedido após a Constituição. Atualização do art. 58, do ADCT.
Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência na data da promulgação da Constituição, são susceptíveis da revisão estabelecida pelo art. 58, do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.742-0 (208)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : MARINA FRANCISCO RODRIGUES
ADVDOS. : SÉRGIO TAMANINI CHAVES E OUTRA
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: - Pensão por morte do servidor público. Aplicação do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. 2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação da pensão por morte do servidor público no valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado, da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, quando o benefício é criado diretamente pela Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.300-1 (209)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MARLON ALBERTO WEICHERT
RECDOS. : TRANSPORTES CARVALHO LTDA E OUTROS
ADVDOS. : JORGE LOBO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: - Recurso Extraordinário. FINSOCIAL. Decreto-lei n.º 1940/1982. Lei Complementar nº 70/91 2. No Recurso Extraordinário n.º 150755-1, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 28 da Lei 7738/89, que inclui as empresas prestadoras de serviço no âmbito de incidência da contribuição para o FINSOCIAL. 3. O Plenário do STF, chamado a apreciar a divergência das Turmas, quanto a estarem sujeitas a idêntica alíquota para o FINSOCIAL as empresas locadoras de serviço e as vendedoras de mercadorias, especificamente, diante do que ficou assentado no julgamento do RE nº 150.764-PE, decidiu, por maioria de votos, nos Embargos de Divergência no RE 187.436-8, declarar a constitucionalidade dos dispositivos concernentes à majoração de alíquotas para o FINSOCIAL (Leis nºs 7787, art. 7º; 7894, art. 1º; 8147, art. 1º), no que concerne às empresas exclusivamente prestadoras de serviço. 4. Obrigação da empresa recorrida de recolher as contribuições para o FINSOCIAL, nos termos das leis aludidas. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.350-8 (210)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTES. : LYSIA DE ANDRADE COSTA E OUTROS
ADVDOS. : RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP
ADV. : RAMON RUIZ L. FILHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: - Pensão por morte do servidor público. Aplicação do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. 2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação da pensão por morte do servidor público no valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado, da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, quando o benefício é criado diretamente pela Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.700-9 (211)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTES. : OTALIA CORREA DE ALMEIDA E OUTRA
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: - Pensão por morte do servidor público. Aplicação do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. 2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação da pensão por morte do servidor público no valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado, da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, quando o benefício é criado diretamente pela Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.804-9 (212)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTES. : HEROTIDES COUTINHO NÓBREGA E OUTRAS
ADVDOS. : EDUARDO DE SOUZA GOUVÊA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
IPERJ
ADVDOS. : FERNANDA LEITÃO GONÇALVES DIAS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: - Pensão por morte do servidor público. Aplicação do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. 2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação da pensão por morte do servidor público no valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado, da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, quando o benefício é criado diretamente pela Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.829-1 (213)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : JOÃO VIEIRA SATURNINO
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: - Pensão por morte do servidor público. Aplicação do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. 2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação da pensão por morte do servidor público no valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado, da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, quando o benefício é criado diretamente pela Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.978-7 (214)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - ANDRÉ BRAWERMAN
RECDA. : C. R. COMERCIAL EXPORTADORA LTDA
ADV. : NORMANDO FONSECA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

ICMS - OPERAÇÃO DE FORNECIMENTO DE BEBIDAS EM BARES, RESTAURANTES E SIMILARES. A cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços harmoniza-se com os preceitos da alínea "b" do inciso I e da alínea "b" do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal. Precedentes: Recursos Extraordinários nºs 129.877-4 e 144.795-8/SP, relatados por mim e pelo Ministro Ilmar Galvão, perante a Segunda e Primeira Turmas, com acórdãos publicados nos Diários da Justiça de 27 de novembro de 1992 e 12 de novembro de 1993, respectivamente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.627-3 (215)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTES. : SALVADOR ZAHARY ASSA E OUTROS
ADVDOS. : ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVDOS. : WALTER ANGELO DI PIETRO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: - IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. PROGRESSIVIDADE.
A progressividade da alíquota do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, instituída pela Lei nº 11.152/91, do Município de São Paulo, com base no valor do imóvel, é inconstitucional (RE 199.969-1, Sessão 27.11.97)
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.729-1 (216)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : JENY MIRANDA GODINHO
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

EMENTA: - Pensão por morte do servidor público. Aplicação do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. 2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação da pensão por morte do servidor público no valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado, da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, quando o benefício é criado diretamente pela Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.291-9 (217)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARIA DA GRAÇA HAHN
RECDOS. : KONART, BAUMGARTNER E CIA LTDA E OUTROS
ADVDOS. : DEOCLÉCIO DA PAZ E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

EMENTA: - Recurso Extraordinário. FINSOCIAL. Decreto-lei n.º 1940/1982. Lei Complementar nº 70/91 2. No Recurso Extraordinário n.º 150755-1, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 28 da Lei 7738/89, que inclui as empresas prestadoras de serviço no âmbito de incidência da contribuição para o FINSOCIAL. 3. O Plenário do STF, chamado a apreciar a divergência das Turmas, quanto a estarem sujeitas a idêntica alíquota para o FINSOCIAL as empresas locadoras de serviço e as vendedoras de mercadorias, especificamente, diante do que ficou assentado no julgamento do RE nº 150.764-PE, decidiu, por maioria de votos, nos Embargos de Divergência no RE 187.436-8, declarar a constitucionalidade dos dispositivos concernentes à majoração de alíquotas para o FINSOCIAL (Leis nºs 7787, art. 7º; 7894, art. 1º; 8147, art. 1º), no que concerne às empresas exclusivamente prestadoras de serviço. 4. Obrigação da empresa recorrida de recolher as contribuições para o FINSOCIAL, nos termos das leis aludidas. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.382-4 (218)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDO. : MANOEL MARTINS ALVES RODRIGUES
ADVDOS. : JOSÉ RINALDO VIEIRA RAMOS E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: Prisão civil de depositário infiel (CF, art. 5º, LXVII): validade da que atinge devedor fiduciante, vencido em ação de depósito, que não entregou o bem objeto de alienação fiduciária em garantia: jurisprudência reafirmada pelo Plenário do STF - mesmo na vigência do Pacto de São José da Costa Rica (HC 72131, 22.11.95, e RE 206.482, 27.5.98) - à qual se rende, com ressalva, o relator, convicto da sua inconformidade com a Constituição.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.822-4 (219)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : MARIA DE LOURDES ATHANASIO SICCA
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

EMENTA: - Pensão por morte do servidor público. Aplicação do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. 2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação da pensão por morte do servidor público no valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado, da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, quando o benefício é criado diretamente pela Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.823-1 (220)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : NADIR GARCIA COSTA
ADVDAS. : LAURA MARIA DA CONCEIÇÃO EIFLER SILVA E OUTRAS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

EMENTA: - Pensão por morte do servidor público. Aplicação do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. 2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação da pensão por morte do servidor público no valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado, da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, quando o benefício é criado diretamente pela Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.927-1 (221)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDA. : EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S/A
ADVDOS. : ALDA MARIA FERREIRA GONÇALVES E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Octavio Gallotti na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: Não ofende a garantia constitucional da ampla defesa a exigência do depósito do valor da multa, como condição de admissibilidade do recurso na esfera administrativa (RE 210.246, Jobim, 12.11.97).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.128-4 (222)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ MACHADO FRACAROLLI
RECDOS. : TRANSPORTES LCM LTDA E OUTRO
ADVDOS. : ILÁRIO CORRER E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.06.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO.
I. - Constitucionalidade do art. 7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente às empresas prestadoras de serviço.
II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS, Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.584-0 (223)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : LEÔNIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE E OUTROS
RECDO. : FLÁVIO GASPARY DORNELLES
ADVDOS. : PAULO ANSELMO MASSONI E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: Juros reais. Parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal.
- Esta Corte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4, de que foi relator o eminente Ministro Sydney Sanches, firmou o entendimento de que o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição não é auto-aplicável.
- Falta de prequestionamento da questão relativa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.799-6 (224)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : CAROLINA RUMPEL FERREIRA
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.06.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART. 40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º, do art. 40, que a pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta no citado § 5º do art. 40 "até o limite estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs 211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.149-5 (225)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : MYLENE LAUDANNA SIMONETTI
RECDO. : CÁSSIO DIOGO DE OLIVEIRA
ADV. : EDGARD DA SILVA LEME

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A C.F. DE 1988 (ART. 201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INAPLICABILIDADE DO ART. 58 DO ADCT.
1. Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição Federal, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 58 do ADCT da CF/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988.
2. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em Lei (C.F. art. 201, § 2º).
3. R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.482-6 (226)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLELE F. MEIRELLES
RECDO. : WANDIL TOBIAS MENDES
ADVDOS. : NUNO ÁLVARES SIMÕES DE ABREU E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Octavio Gallotti na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: Benefício previdenciário: revisão do art. 58 ADCT: termos inicial e final.

No que pertine ao termo inicial da equivalência salarial, acolhido pelo acórdão recorrido o pedido do recorrente, inexiste interesse deste em recorrer.

A questão de saber se o art. 58 ADCT vigorou até a aprovação do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, em 09.12.91, ou até a edição das Leis 8.212 e 8.213, de 24.7.91, não concerne ao mencionado dispositivo constitucional. Precedente: RE 147684 (Pertence, RTJ 148/579).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.551-8 (227)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : BANCO REAL
ADVDOS. : ITAMAR DUARTE STOKINGER E OUTROS
RECDO. : AMILCAR JOSÉ MARCELLI CARVALHO
ADV. : OSWALDO TADEU MATOS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: Juros reais. Parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal.
- Esta Corte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4, de que foi relator o eminente Ministro Sydney Sanches, firmou o entendimento de que o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição não é auto-aplicável.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.600-9 (228)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - SILMA RENILDA DUARTE DE SOUZA
RECDA. : PIGOZZI S/A ENGRENAGENS E TRANSMISSÕES
ADVDOS. : JOÃO CARLOS FRANZOI BASSO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso, mas lhe negou provimento. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: IOF. Incidência sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial. Lei 8.033/90. Inconstitucionalidade.
- Há pouco, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE 190.363, decidiu que, em face do disposto no artigo 153, § 5º, da Constituição, que determina que o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, se sujeita exclusivamente à incidência do IOF devido na operação de origem, é inconstitucional o inciso II do artigo 1º da Lei 8.033/90 que não observou essa exclusividade.
- Da inconstitucionalidade dessa incidência não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido, mas não provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.751-7 (229)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADVDOS. : IVONE DUARTE MONTEIRO DE CAMPOS E OUTRO
RECDOS. : HUNA TREISTMAN E OUTROS
ADVDOS. : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Octavio Gallotti na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: Lei municipal: reajuste automático de remuneração vinculado a índice federal: inconstitucionalidade.

O Plenário do STF declarou inconstitucional o critério de reajuste de remuneração instituído pelo art. 1º, da Lei 1.016/87, do município do Rio de Janeiro, por julgá-lo incompatível com o princípio da autonomia dos municípios, na medida em que o aumento das despesas de pessoal, dele decorrente, não se sujeitaria à decisão dos poderes locais (RE 145.018, M. Alves, RTJ 149/928).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.753-0 (230)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : HERMANN ROLAND DOPPER
ADVDOS. : SANDRA MARIA ESTEFAM JORGE E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, quanto ao artigo 58 do ADCT, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. Recurso extraordinário conhecido, quanto ao art. 58 do ADCT, e nessa parte provido, subsistindo, porém, o aresto na parte referente à auto-aplicabilidade do art. 202 da Lei Maior, porque não objeto de expressa impugnação no apelo extremo.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.898-8 (231)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTES. : ARLETTE DA PALMA BERNAL E OUTROS
ADVDOS. : ANTONIO MARMO PETRERE E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP
ADV. : JORGE ATIQUE SOBRINHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.06.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART. 40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º, do art. 40, que a pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta no citado § 5º do art. 40 "até o limite estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs 211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.937-3 (232)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDOS. : CELITA MARIA KERBER E OUTROS
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. Previdência Social. Aposentadoria por velhice. Rurícola. 2. Não auto-aplicabilidade do art. 202, I, da Constituição. Precedentes. Embargos nos RR.EE. 163.332, 175.362, 175.520 e 175.580, sessão de 29.10.97. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.977-5 (233)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : MARIA PAVINATO ROSSA
ADVDOS. : EDUARDO VIEIRA GRUNE E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.06.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART. 40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º, do art. 40, que a pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta no citado § 5º do art. 40 "até o limite estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs 211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.018-1 (234)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILBERTO ETCHALUZ VILLELA
RECDAS. : SABRY S/A E OUTRAS
ADVDA. : DENISE FERREIRA DE SOUZA
ADVDOS. : ELÉDIO ANTÔNIO LUNARDON E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Octavio Gallotti na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: 1. Controle incidente de constitucionalidade de normas: reserva de plenário (Const. art. 97): inaplicabilidade, em outros Tribunais, quando já declarada pelo Supremo Tribunal, ainda que incidentemente, a inconstitucionalidade da norma questionada: precedente (RE 191.905; 1ª T; 27.5.97).

2. Finsocial: empresa dedicada exclusivamente à venda de serviços.

Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido da constitucionalidade, não apenas do art. 28 da L. 7.738/89 - que instituiu a contribuição social sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços -, como das normas posteriores que elevaram em até 2% a alíquota da contribuição devida por essas empresas. Precedente: RE 187.436 (Pleno, 25.6.97).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.236-9 (235)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : ANTÔNIA D`ABADIA JOSÉ DE CARVALHO E OUTROS
ADV. : BENEDITO OLIVEIRA BRAÚNA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.

EMENTA: URPs de abril e de maio de 1988.
A jurisprudência desta Corte só reconheceu direito adquirido, quanto às URPs de abril e maio de 1988, aos 7/30 (sete trinta avos) referentes aos meses de abril e maio não cumulativamente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.333-4 (236)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTES. : GENI DOS SANTOS MACHADO
ADV. : LUIS FELIPE LEMOS MACHADO
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

EMENTA: - Pensão por morte do servidor público. Aplicação do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. 2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação da pensão por morte do servidor público no valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado, da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, quando o benefício é criado diretamente pela Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.351-2 (237)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : SARA SILVEIRA FERNANDES
ADVDOS. : CESAR DIAS NETO E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

EMENTA: - Pensão por morte do servidor público. Aplicação do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. 2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação da pensão por morte do servidor público no valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado, da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, quando o benefício é criado diretamente pela Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.533-3 (238)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : ALCIONE MANOEL DA COSTA E OUTROS
ADV. : OMAR RASLAN

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.

EMENTA: Servidor público. Reajustes
- A petição de recurso extraordinário ataca o acórdão recorrido quanto às URPs de abril e de maio de 1988, bem como a URP de fevereiro de 1989.
Sucede, porém, que, quanto às URPs de abril e de maio de 1988, o acórdão recorrido delas, por equívoco, não tratou, não tendo a União interposto embargos declaratórios para a correção desse erro de fato, razão por que a questão relativa a essas URPs não pode ser considerada como prequestionada (súmulas 282 e 356).
Por outro lado, no tocante à URP de fevereiro de 1989, não é ela objeto da liminar contra a qual foi interposto o agravo de instrumento julgado pelo acórdão do Tribunal "a quo".
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.607-7 (239)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - ARMANDO DE OLIVEIRA PIMENTEL
RECTE. : HELIOS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADVDOS. : RICARDO ESTELLES E OUTROS
RECDOS. : OS MESMOS

Decisão: A Turma conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário do Estado de São Paulo e, em conseqüência, não conheceu do recurso extraordinário da contribuinte, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Ministro Octavio Gallotti na ausência, ocasional do Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: ICMS: momento da ocorrência do fato gerador e recolhimento do imposto mediante guia especial, na entrada de mercadoria importada do exterior.

Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido da validade da cobrança do ICMS na entrada de mercadoria importada do exterior, no momento do desembaraço aduaneiro (RE 192.711, DJ 18.4.97) e do recolhimento do imposto mediante guia especial (RE 195.663, Pleno, 13.8.97).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.659-7 (240)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILBERTO ETCHALUZ VILLELA
RECDA. : TRANS-SILVA TRANSPORTES LTDA
ADV. : URSULINO DOS SANTOS ISIDORO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O acórdão recorrido embora considerando constitucional o art. 28 da Lei n° 7.738/89, decidiu que as empresas exclusivamente prestadoras de serviços devem continuar recolhendo a contribuição para o FINSOCIAL, no percentual de 0,5% (meio por cento).
2. Está, pois, em conflito com a jurisprudência firmada pelo Plenário, desta Corte, no julgamento do R.E. nº 187.436, ocorrido em 25 de junho de 1997, quando, por maioria de votos, concluiu pela constitucionalidade do art. 7° da Lei n° 7.787, de 30.06.89, do art. 1° da Lei n° 7.894, de 24.11.89 e do art. 1° da Lei n° 8.147, de 28.12.90, em relação às empresas prestadoras de serviços, com é o caso da autora, ora recorrida.
3. Adotados os fundamentos deduzidos nesse precedente, o recurso extraordinário é conhecido e provido, para se julgar improcedente o pedido da empresa prestadora de serviços, no sentido de se eximir daquelas majorações.
4. Havendo-se conformado a autora com o desfecho, que, no T.R.F., já lhe foi desfavorável, no que concerne à constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738/89, fica, agora, totalmente vencida, devendo pagar as custas do processo e à ré honorários advocatícios.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.711-9 (241)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN
RECDO. : ARMINDO VERRUCK
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. Previdência Social. Aposentadoria por velhice. Rurícola. 2. Não auto-aplicabilidade do art. 202, I, da Constituição. Precedentes. Embargos nos RR.EE. 163.332, 175.362, 175.520 e 175.580, sessão de 29.10.97. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.731-0 (242)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS
RECDOS. : JORGE LUIZ GUERRA LAMPERT E CÔNJUGE
ADVDOS. : BENHUR ROSSON E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
TAXA DE JUROS REAIS. LIMITE DE 12% AO ANO. ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Em face do que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4, o limite de 12% ao ano, previsto, para os juros reais, pelo § 3º do art. 192 da Constituição Federal, depende da aprovação da Lei Complementar regulamentadora do Sistema Financeiro Nacional, a que se referem o "caput" e seus incisos do mesmo dispositivo.
2. R.E. conhecido e provido, para se cancelar a limitação estabelecida no acórdão recorrido.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.772-8 (243)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDO. : EDGAR RUPPENTHAL
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. Previdência Social. Aposentadoria por velhice. Rurícola. 2. Não auto-aplicabilidade do art. 202, I, da Constituição. Precedentes. Embargos nos RR.EE. 163.332, 175.362, 175.520 e 175.580, sessão de 29.10.97. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.783-0 (244)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : MARIANA GOMES DE CASTILHOS
RECDO. : OTTMAR JOÃO SAUSEN
ADVDOS. : ADEMAR ANTUNES DA COSTA E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.06.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA: APOSENTADORIA. C.F., art. 202, I.
I. Não auto-aplicabilidade do art. 202, I, da Constituição Federal.
II. - Precedentes do STF: EREs. 163.332-RS, 175.362-RS, 175.520-RS e 175.580-RS, Moreira Alves, Plenário, 29.10.97.
III. - Voto vencido do Ministro C. Velloso.
IV. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.784-6 (245)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : MARIANA GOMES DE CASTILHOS
RECDO. : JANUÁRIO GRATULINO MACHADO
ADVDOS. : ADEMAR ANTUNES DA COSTA E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. Previdência Social. Aposentadoria por velhice. Rurícola. 2. Não auto-aplicabilidade do art. 202, I, da Constituição. Precedentes. Embargos nos RR.EE. 163.332, 175.362, 175.520 e 175.580, sessão de 29.10.97. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.792-9 (246)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN
RECDA. : CELITA MARIA ECKERT
ADV. : MARCOS JOAQUIM THIEL

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. Previdência Social. Aposentadoria por velhice. Rurícola. 2. Não auto-aplicabilidade do art. 202, I, da Constituição. Precedentes. Embargos nos RR.EE. 163.332, 175.362, 175.520 e 175.580, sessão de 29.10.97. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.881-1 (247)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : RAIMUNDO PEREIRA BIZERRA E OUTROS
ADVDOS. : CARLOS BELTRÃO HELLER E OUTRA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.

EMENTA: URPs de abril e de maio de 1988.
A jurisprudência desta Corte só reconheceu direito adquirido, quanto às URPs de abril e maio de 1988, aos 7/30 (sete trinta avos) referentes aos meses de abril e maio não cumulativamente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.900-6 (248)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : TELÉMACO ARNAUD SAMPAIO
ADVDOS. : MARI MERCEDES CASTANHO SILVESTRE E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.

EMENTA: URPs de abril e de maio de 1988.
A jurisprudência desta Corte só reconheceu direito adquirido, quanto às URPs de abril e maio de 1988, aos 7/30 (sete trinta avos) referentes aos meses de abril e maio não cumulativamente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.113-8 (249)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : RITA DE ALMEIDA MARTINS
ADV. : ANTONIO CARLOS NARDÃO
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.06.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART. 40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º, do art. 40, que a pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta no citado § 5º do art. 40 "até o limite estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs 211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.201-4 (250)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN
RECDO. : ARMINDO THOM
ADVDOS. : ADEMAR ANTUNES DA COSTA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.06.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA: APOSENTADORIA. C.F., art. 202, I.
I. Não auto-aplicabilidade do art. 202, I, da Constituição Federal.
II. - Precedentes do STF: EREs. 163.332-RS, 175.362-RS, 175.520-RS e 175.580-RS, Moreira Alves, Plenário, 29.10.97.
III. - Voto vencido do Ministro C. Velloso.
IV. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.285-3 (251)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDA. : MÁRCIA CRISTINA DA MATA LACERDA
ADVDOS. : LÚCIA SOARES DUTRA DE AZEVEDO LEITE E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.

EMENTA: URPs de abril e de maio de 1988.
A jurisprudência desta Corte só reconheceu direito adquirido, quanto às URPs de abril e maio de 1988, aos 7/30 (sete trinta avos) referentes aos meses de abril e maio não cumulativamente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.304-8 (252)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : BANCO MARTINELLI S/A
ADVDOS. : JURANDIR FERREIRA DE MOURA E OUTROS
RECDO. : UBIRACY DE JESUS SANCHES
ADVDOS. : JOÃO ADAUTO FRANCETTO E OUTRAS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: Prisão civil de depositário infiel (CF, art. 5º, LXVII): validade da que atinge devedor fiduciante, vencido em ação de depósito, que não entregou o bem objeto de alienação fiduciária em garantia: jurisprudência reafirmada pelo Plenário do STF - mesmo na vigência do Pacto de São José da Costa Rica (HC 72131, 22.11.95, e RE 206.482, 27.5.98) - à qual se rende, com ressalva, o relator, convicto da sua inconformidade com a Constituição.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.363-4 (253)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDO. : EDUARDO BERTACHINI MORETTI
ADVDOS. : JOSÉ DE MELLO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.06.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão plenária, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202, da Constituição Federal, não são auto-aplicáveis: RE 193.456, Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário, 26.02.97.
II. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.503-1 (254)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDO. : CLÉCIO VIEIRA DOS SANTOS
ADV. : PAULO ROBERTO MACHADO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: Prisão civil de depositário infiel (CF, art. 5º, LXVII): validade da que atinge devedor fiduciante, vencido em ação de depósito, que não entregou o bem objeto de alienação fiduciária em garantia: jurisprudência reafirmada pelo Plenário do STF - mesmo na vigência do Pacto de São José da Costa Rica (HC 72131, 22.11.95, e RE 206.482, 27.5.98) - à qual se rende, com ressalva, o relator, convicto da sua inconformidade com a Constituição.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.711-2 (255)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILBERTO ETCHALUZ VILLELA
RECDAS. : AGROINDUSTRIAL MIRIM LTDA E OUTRAS
ADVDOS. : ERICK AFONSO HASELOF E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 22.06.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEI 7.856/89. ART. 2º, "CAPUT". INCIDÊNCIA SOBRE O LUCRO APURADO NO EXERCÍCIO DE 1989. RECURSO PROVIDO.
1. O Plenário desta Corte, por maioria, entendeu que, em se tratando de lei de conversão da Medida Provisória, da data da edição desta é que flui o prazo de noventa dias previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal.
2. Contribuição Social. Lei nº 7.856/89, art. 2º, "caput". Majoração de alíquota de 8 para 10%. Incidência sobre o lucro apurado no exercício de 1989. Legitimidade.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.853-1 (256)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDO. : MILTON DEL MONTE
ADVDOS. : ADAUTO CORREA MARTINS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.06.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO: ADCT, art. 58. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88.
I. - Inaplicabilidade do critério de atualização do art. 58, ADCT, aos benefícios concedidos após a CF/88.
II. - Precedente do STF: RE 199.994-SP, Ministro M. Corrêa p/acórdão, Plenário, 23.10.97. Vencidos: Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.861-4 (257)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : ALCEBIADES VECHINI
ADVDOS. : RENATO DE SOUZA SANT'ANA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.06.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO: ADCT, art. 58. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88.
I. - Inaplicabilidade do critério de atualização do art. 58, ADCT, aos benefícios concedidos após a CF/88.
II. - Precedentes do STF: RE 199.994-SP, Ministro M. Corrêa p/acórdão, Plenário, 23.10.97. Vencidos: Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.867-2 (258)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDA. : MARIA AUXILIADORA FERNANDES TSUHA
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS MARZABAL PAULINO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.06.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO: ADCT, art. 58. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88.
I. - Inaplicabilidade do critério de atualização do art. 58, ADCT, aos benefícios concedidos após a CF/88.
II. - Precedente do STF: RE 199.994-SP, Ministro M. Corrêa p/acórdão, Plenário, 23.10.97. Vencidos: Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.890-4 (259)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDOS. : BERNADETE JULIANI DOS SANTOS E OUTROS
ADVDOS. : EDSON FLAUSINO SILVA E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.06.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO: ADCT, art. 58. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88.
I. - Inaplicabilidade do critério de atualização do art. 58, ADCT, aos benefícios concedidos após a CF/88.
II. - Precedentes do STF: RE 199.994-SP, Ministro M. Corrêa p/acórdão, Plenário, 23.10.97. Vencidos: Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.902-2 (260)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDOS. : ALBERTO GONÇALVES E OUTROS
ADVDOS. : NILSON ROBERTO LUCILIO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.06.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO: ADCT, art. 58. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88.
I. - Inaplicabilidade do critério de atualização do art. 58, ADCT, aos benefícios concedidos após a CF/88.
II. - Precedentes do STF: RE 199.994-SP, Ministro M. Corrêa p/acórdão, Plenário, 23.10.97. Vencidos: Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.162-2 (261)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTES. : MARIA ELIZABETH PEGORER E OUTROS
ADV. : JOSÉ ERASMO CASELLA
ADVDOS. : PAULO ROBERTO LAURIS E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : IKUKO KINOSHITA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 22.06.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93: REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.
1. O Plenário desta Corte, por ocasião do julgamento do RMS nº 22.307-DF, reconhecendo a existência de omissão legislativa, estendeu aos servidores públicos civis o reajuste de 28,86% previsto nas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, segundo a exegese dada ao inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
2. Em sede de embargos, integralizando o acórdão, o Tribunal esclareceu que não houve singela extensão aos servidores civis de valores de soldos de militares, mas sim a de reajuste concedido aos militares e a determinadas carreiras do funcionalismo civil.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.175-7 (262)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTES. : AURORA LIMA DE ANDRADE E OUTRAS
ADVDOS. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.06.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART. 40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º, do art. 40, que a pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta no citado § 5º do art. 40 "até o limite estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs 211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.340-8 (263)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDOS. : FRANCISCO CLARO AMANSO E OUTRO
ADVDOS. : MIRIAM APARECIDA SERPENTINO E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: 1. Benefício previdenciário concedido na vigência da Constituição de 1988: não aplicação do critério de reajuste previsto no art. 58 ADCT: precedentes.

2. Benefício previdenciário: recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput: eficácia.
Ao decidir pela constitucionalidade do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno 26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput, da Constituição, dependia de regulamentação.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.368-0 (264)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : MARIA DE LOURDES DE ANDRADE COSTA
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Octavio Gallotti na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: Pensão por morte de servidor público (CF, art. 40,§ 5º): interpretação.

Na interpretação do art. 40, § 5º, da Const., firmou-se o entendimento do STF, a partir do MI 211, RTJ 157/411, no sentido de que para conciliar-se com a parte inicial do preceito - segundo a qual "a pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido" - a melhor interpretação de sua parte final é a que vincula o "limite estabelecido em lei", que ali se prevê, não ao valor da pensão, mas ao da remuneração do morto, que lhe servirá de paradigma integral.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.525-8 (265)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA
RECDO. : JOSÉ NUNES
ADVDOS. : MANUEL DE AVEIRO E OUTRA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A C.F. DE 1988 (ART. 201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INAPLICABILIDADE DO ART. 58 DO ADCT.
1. Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição Federal, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 58 do ADCT da CF/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988.
2. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em Lei (C.F. art. 201, § 2º).
3. R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.549-4 (266)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDO. : LUIZ DE SOUZA PINTO
ADVDOS. : JOÃO BAPTISTA DOMINGUES NETO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202, "caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE 164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
  1. R.E. conhecido e provido.

4. Quanto ao benefício decorrente da auto-aplicabilidade do § 6º do art. 201 da Constituição Federal (gratificação natalina), obtido nas instâncias ordinárias, e, em consonância, aliás, com a jurisprudência desta Corte, não impugnado, nesse ponto, pelo INSS, é de se reconhecer sua sucumbência parcial.
5. Havendo o autor sucumbido em parte consideravelmente maior, pagará ao réu honorários advocatícios, mais as custas processuais, quando tiver condições para isso, já que beneficiário de assistência judiciária gratuita (arts. 20, § 4º do C.P.C. e 12 da Lei nº 1.060, de 05.02.1950).



RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.580-9 (267)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : JOÃO FERNANDES VIEIRA FILHO
ADVDOS. : MOACYR DE ÁVILA RIBEIRO FILHO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 58 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DO A.D.C.T. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
1. É firme a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a constância da relação entre a quantidade de salários mínimos e o valor do benefício foi critério estabelecido para o futuro, pelo art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não comportando a aplicação retroativa que lhe atribuiu o acórdão recorrido.
2. R.E. conhecido e provido, para se afastar a aplicação do "caput" do art. 58 do A.D.C.T., antes de 5 de abril de 1989, devendo, pois, ser observado apenas a partir dessa data.
3. O acórdão recorrido manteve a condenação do INSS ao reajuste do benefício com base no art. 202, "caput", da C.F. Obteve, também, o autor, o reconhecimento da auto-aplicabilidade do § 6º do art. 201, da C.F. (gratificação natalina), em consonância, aliás, com a jurisprudência desta Corte.
4. E o INSS não o impugnou, nesses pontos.
Sendo assim, ambas as partes ficaram parcialmente vencidas.
5. Havendo o réu sucumbido em parte consideravelmente maior, pagará ao autor honorários advocatícios.
6. Custas "ex-lege".

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.643-1 (268)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTES. : ALBORINA MONTEIRO BARRIOS E OUTRAS
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 22.06.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 40, §§ 4º E 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
1. As normas contidas nos parágrafos 4º e 5º do art. 40 da Constituição Federal não dependem de legislação infraconstitucional, por serem auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria será efetuada sempre que houver modificação da remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles.
2. O valor da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o teto inscrito no art. 37, XI da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.668-3 (269)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDO. : ROQUE MANOEL
ADVDOS. : HUMBERTO CARDOSO FILHO E OUTRA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A C.F. DE 1988 (ART. 201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INAPLICABILIDADE DO ART. 58 DO ADCT.
1. Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição Federal, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 58 do ADCT da CF/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988.
2. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em Lei (C.F. art. 201, § 2º).
3. R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.671-4 (270)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - OLÍVIA DA ASCENÇÃO CORRÊA FARIAS
RECDA. : CAMPO BELO S/A INDÚSTRIA TÊXTIL
ADVDOS. : GILBERTO DA SILVA NOVITA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: IOF/CÂMBIO. Art. 6º do Decreto-Lei 2.434/88.
- Ambas as Turmas desta Corte já firmaram o entendimento de que o termo inicial estabelecido no artigo 6º do Decreto-Lei 2.434/88 para a vigência da isenção aí prevista não ofende o princípio constitucional da isonomia (assim, a título exemplificativo, nos RREE 181.735, 181.618, 181.742, 181.741, bem como nos AGRAG 153.677, 151.855, 146.772), por não ser arbitrária a fixação desse termo inicial dada a finalidade da norma legal em causa.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.731-7 (271)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDA. : OLAIR ARAÚJO BREDA
ADV. : HILÁRIO BOCCHI JÚNIOR

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: Benefício previdenciário: recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput: eficácia.

Ao decidir pela constitucionalidade do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno 26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput, da Constituição, dependia de regulamentação.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.841-7 (272)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDA. : WANDERCY APARECIDA DINIZ LORO
ADVDOS. : ANTONIO CELSO DE MACEDO E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: 1. Benefício previdenciário concedido na vigência da Constituição de 1988: não aplicação do critério de reajuste previsto no art. 58 ADCT: precedentes.

2. Benefício previdenciário: recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput: eficácia.
Ao decidir pela constitucionalidade do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno 26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput, da Constituição, dependia de regulamentação.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.980-7 (273)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDA. : BRASWEY TRADING S/A
ADVDOS. : PAULO AUGUSTO DE C. TEIXEIRA DA SILVA E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 22.06.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS NAS IMPORTAÇÕES. LIMITAÇÃO À DATA DA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE IMPORTAÇÃO. DESLOCAMENTO DA DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO ART. 6º DO DECRETO-LEI Nº 2.434/88. IMPOSSIBILIDADE.
1 - A isenção decorre do implemento, pelo Estado, da política fiscal e econômica, tendo em vista o interesse social. É ato discricionário que escapa ao controle do Poder Judiciário e envolve juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo.
2 - O termo inicial de vigência da isenção, fixada a partir da data da expedição da guia de importação, não infringe o princípio da isonomia tributária, nem desloca a data da ocorrência do fato gerador do tributo, porque a isenção diz respeito à exclusão do crédito tributário, enquanto o fato gerador tem pertinência com o nascimento da obrigação tributária.
3 - Não pode esta Corte alterar o sentido inequívoco da norma por via de declaração de inconstitucionalidade de parte de dispositivo de lei. A Corte Constitucional só pode atuar como legislador negativo, não, porém, como legislador positivo.
4 - Precedente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.988-8 (274)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - PÁRIS PIEDADE JÚNIOR
RECDA. : INYLBRA S/A TAPETES E VELUDOS
ADVDOS. : MARCELO DE CARVALHO BOTTALLO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 22.06.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DO ICMS PARA O DESEMBARAÇO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. LEGALIDADE.
1. O Plenário desta Corte, por maioria, entendeu ser legítima a exigência da comprovação do prévio recolhimento do ICMS para o desembaraço de mercadorias importadas.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.006-1 (275)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDA. : ADELIA DOS SANTOS
ADVDOS. : ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A C.F. DE 1988 (ART. 201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INAPLICABILIDADE DO ART. 58 DO ADCT.
1. Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição Federal, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 58 do ADCT da CF/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988.
2. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em Lei (C.F. art. 201, § 2º).
3. R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.009-0 (276)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTES. : VICENTE MARTINS JÚNIOR E OUTROS
ADVDOS. : EMÍLIO ALFREDO RIGAMONTI E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
ADVDA. : BEVERLI TERESINHA JORDÃO D'ANDREA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: IPTU. Progressividade. Inconstitucionalidade.
- Esta Corte, ao finalizar o julgamento do RE 153.771, firmou o entendimento de que a progressividade do IPTU, que é imposto de natureza real em que não se pode levar em consideração a capacidade econômica do contribuinte, só é admissível, em face da Constituição, para o fim extra-fiscal de assegurar o cumprimento da função social da propriedade (que vem definido no artigo 182, § 2º, da Carta Magna), obedecidos os requisitos previstos no § 4º desse artigo 182.
- Por outro lado, também o Plenário deste Tribunal, ao julgar o RE 194.036, entendeu inconstitucional a progressividade do IPTU como estabelecida na Lei 6.747, de 21.12.90, do município de Santo André (SP), ou seja, mediante a concessão de isenções parciais sobre a alíquota desse imposto sobre o valor venal do terreno e o da edificação, conforme os critérios que fixa.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.044-0 (277)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : FREDERICO BERNARDINO
RECDO. : JOSÉ ANSELMO FILHO
ADVDAS. : ANA LIA GOMES PEREIRA E OUTRA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: Benefício previdenciário: recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput: eficácia.

Ao decidir pela constitucionalidade do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno 26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput, da Constituição, dependia de regulamentação.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.057-4 (278)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : BANCO ITAÚ S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS
RECDO. : SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO EXTREMO SUL DO ESTADO DA
BAHIA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 22.06.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Lei nº 7.730/89. Plano Verão. Reajuste de 26,05%. Direito adquirido. Inconstitucionalidade.
1 - O Plenário desta Corte reiterou o entendimento de que não há direito adquirido a vencimentos de funcionários públicos, nem direito adquirido a regime jurídico instituído por lei. Em se tratando de norma de aplicação imediata, esta não alcança vencimentos já pagos, ou devidos "pro labore facto".
2 - Reajuste de salário pela variação da URP (26,05%), a ser computada no mês de fevereiro de 1989. Direito adquirido e conseqüente inconstitucionalidade inexistentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.058-1 (279)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : BANCO SAFRA S/A
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS
RECDO. : SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários, pelo índice de 26,06%, relativo ao IPC de junho de 1987 (Decreto-lei nº 2.302, de 21.11.1986).
Sua revogação pelo Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987.
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há direito adquirido ao reajuste de 26,06%.
2. Observado o precedente, o R.E. é conhecido e provido, para se julgar improcedente a ação.
3. Custas "ex-lege".

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.070-1 (280)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDOS. : AIDA GONÇALVES ROHR E OUTROS
ADVDOS. : ANTONIO MANOEL DE SOUZA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A C.F. DE 1988 (ART. 201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INAPLICABILIDADE DO ART. 58 DO ADCT.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição Federal, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 58 do ADCT da CF/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988.
2. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em Lei (C.F. art. 201, § 2º).
3. R.E. conhecido e provido.
4. Havendo sido mantida, pelo acórdão recorrido, a condenação do I.N.S.S. ao reajuste do benefício com base no art. 202, "caput", da C.F., sem que o R.E. abordasse esse ponto, é de se reconhecer sua sucumbência parcial.
5. Maior, porém, foi a sucumbência dos autores, que, por isso mesmo, pagarão ao réu honorários advocatícios, mais as custas processuais.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.086-4 (281)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDOS. : ALZIRA PORTO CONTI E OUTROS
ADV. : DURVAL PEDRO FERREIRA SANTIAGO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202, "caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE 164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
  1. R.E. conhecido e provido.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.094-7 (282)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDA. : MARIA MADALENA DE MELO SILVA
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS MARZABAL PAULINO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: 1. Benefício previdenciário concedido na vigência da Constituição de 1988: não aplicação do critério de reajuste previsto no art. 58 ADCT: precedentes.

2. Benefício previdenciário: recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput: eficácia.

Ao decidir pela constitucionalidade do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno 26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput, da Constituição, dependia de regulamentação.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.125-0 (283)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - OLÍVIA DA ASCENÇÃO CORREA FARIAS
RECDA. : SOUZA RAMOS ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS S/C LTDA
ADVDOS. : ROBINSON VIEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O acórdão recorrido embora considerando constitucional o art. 28 da Lei n° 7.738/89, decidiu que as empresas exclusivamente prestadoras de serviços devem continuar recolhendo a contribuição para o FINSOCIAL, no percentual de 0,5% (meio por cento).
2. Está, pois, em conflito com a jurisprudência firmada pelo Plenário, desta Corte, no julgamento do R.E. nº 187.436, ocorrido em 25 de junho de 1997, quando, por maioria de votos, concluiu pela constitucionalidade do art. 7° da Lei n° 7.787, de 30.06.89, do art. 1° da Lei n° 7.894, de 24.11.89 e do art. 1° da Lei n° 8.147, de 28.12.90, em relação às empresas prestadoras de serviços, com é o caso da autora, ora recorrida.
3. Adotados os fundamentos deduzidos nesse precedente, o recurso extraordinário é conhecido e provido, para se julgar improcedente o pedido da empresa prestadora de serviços, no sentido de se eximir daquelas majorações, seja quanto à repetição de indébito tributário.
4. Havendo-se conformado a autora com o desfecho, que, no T.R.F., já lhe foi desfavorável, no que concerne à constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738/89, fica, agora, totalmente vencida, devendo pagar as custas do processo e à ré honorários advocatícios.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.132-6 (284)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDO. : ELISEU JOSÉ RIBEIRO
ADVDOS. : PEDRO CASSIMIRO DE OLIVEIRA E OUTRA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202, "caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente da legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis n°s. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE 164.931; RE 193.456; RE 198.314; RE 198.983.
3. "Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988.
4. A aplicação de uma regra de direito transitório a situações que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência subverte a própria finalidade que motivou a edição do preceito excepcional, destinado, em sua específica função jurídica, a reger situações já existentes à época de sua promulgação.
5. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201, § 2º).
6. O preceito inscrito no art. 201, § 2º, da Carta Política - constituindo típica norma de integração - reclama, para efeito de sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora do legislador ("interpositio legislatoris"). Existência da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre o reajustamento dos valores dos benefícios previdenciários (arts. 41 e 144)".
7. Precedente: RE 157.571.
R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.138-4 (285)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDOS. : VERGÍLIO JUSTINO VIEIRA E OUTROS
ADV. : JOAQUIM NEGRÃO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202, "caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE 164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
  1. R.E. conhecido e provido.

4. Quanto ao benefício decorrente da auto-aplicabilidade dos §§ 5º e 6º do art. 201 da Constituição Federal (salário mínimo e gratificação natalina), obtido nas instâncias ordinárias, e, em consonância, aliás, com a jurisprudência desta Corte, não impugnado, nesse ponto, pelo INSS, é de se reconhecer sua sucumbência parcial.
5. Havendo os autores sucumbido em parte consideravalmente maior, pagarão ao réu honorários advocatícios, mais as custas processuais.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.214-2 (286)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDA. : TIRZA VELOSO RODRIGUEZ
ADVDAS. : JOANI BARBI BRUMILLER E OUTRA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: 1. Benefício previdenciário concedido na vigência da Constituição de 1988: não aplicação do critério de reajuste previsto no art. 58 ADCT: precedentes.

2. Benefício previdenciário: recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput: eficácia.
Ao decidir pela constitucionalidade do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno 26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput, da Constituição, dependia de regulamentação.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.215-9 (287)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : JOSÉ TORRES PENADO
ADVDOS. : CASTRO EUGÊNIO LIPORONI E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202, "caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE 164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
  1. R.E. conhecido e provido.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.223-1 (288)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : ANTONIO RISSATO
ADVDOS. : HILÁRIO BOCCHI JUNIOR E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ARTS. 201, § 3° E 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202, "caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente da legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis n°s. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE 164.931; RE 193.456; RE 198.314; RE 198.983.
3. "Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988.
4. A aplicação de uma regra de direito transitório a situações que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência subverte a própria finalidade que motivou a edição do preceito excepcional, destinado, em sua específica função jurídica, a reger situações já existentes à época de sua promulgação.
5. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201, § 2º).
6. O preceito inscrito no art. 201, § 2º, da Carta Política - constituindo típica norma de integração - reclama, para efeito de sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora do legislador ("interpositio legislatoris"). Existência da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre o reajustamento dos valores dos benefícios previdenciários (arts. 41 e 144)".
7. Precedente: RE 157.571.
8. R.E. conhecido e provido, para se denegar ao autor a pretendida auto-aplicabilidade dos arts. 201, § 3°, 202, "caput", da C.F. e 58 do A.D.C.T.
9. Quanto ao benefício decorrente da auto-aplicabilidade do § 6º do art. 201 da Constituição Federal (gratificação natalina), obtido nas instâncias ordinárias, e, em consonância, aliás, com a jurisprudência desta Corte, não impugnado, nesse ponto, pelo INSS, é de se reconhecer sua sucumbência parcial.
10. Havendo o autor sucumbido em parte consideravelmente maior, pagará ao réu honorários advocatícios, mais custas processuais, quando tiver condições para isso, já que beneficiário de assistência judiciária gratuita (arts. 20, § 4º, do C.P.C. e 12 da Lei nº 1.060, de 05.02.1950).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.231-4 (289)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : ODAIR DE CAMARGO
ADVDOS. : ADAUTO CORREA MARTINS E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ARTS. 201, § 3°, e 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 58, DO A.D.C.T.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto nos arts. 201, § 3°, e 202, "caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE 164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
3. Não foi objeto de consideração no acórdão recorrido o disposto no art. 58 do A.D.C.T., faltando, pois, ao R.E., nesse ponto, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356).
4. R.E. conhecido, em parte, e, nessa parte, provido, para se julgar improcedente a pretensão do autor ao reajuste fundado na auto-aplicabilidade dos arts. 201, § 3°, e 202, "caput", da Constituição Federal.
5. Caracterizando-se a sucumbência recíproca, cada uma das partes pagará honorários de seus Advogados.
Custas "ex-lege".

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.382-2 (290)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : JOSÉ ARMANDO VIEIRA
ADVDOS. : LOURENÇO DOS SANTOS E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: Benefício previdenciário: recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput: eficácia.

Ao decidir pela constitucionalidade do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno 26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput, da Constituição, dependia de regulamentação.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.391-1 (291)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : NELSON FERREIRA
ADV. : SÉRGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: Benefício previdenciário: recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput: eficácia.

Ao decidir pela constitucionalidade do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno 26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput, da Constituição, dependia de regulamentação.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.400-1 (292)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - DIRCEU ANTONIO PASTORELLO
RECDA. : DURACELL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADV. : JOSÉ ROBERTO PISANI
ADV. : MARÇAL DE ASSIS BRASIL NETO
ADV. : ANTONIO CARLOS GONÇALVES
ADVDOS. : FLÁVIO LEMOS BELLIBONI E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: IOF/CÂMBIO. Art. 6º do Decreto-Lei 2.434/88.
- Ambas as Turmas desta Corte já firmaram o entendimento de que o termo inicial estabelecido no artigo 6º do Decreto-Lei 2.434/88 para a vigência da isenção aí prevista não ofende o princípio constitucional da isonomia (assim, a título exemplificativo, nos RREE 181.375, 181.618, 181.742, 181.741, bem como nos AGRAG 153.677, 151.855, 146.772), por não ser arbitrária a fixação desse termo inicial dada a finalidade da norma legal em causa.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.458-9 (293)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI MEIRELLES
ADVDA. : REGINA LIA CHAVES FRANCO MORGERO
RECDOS. : ARAÚJO MENDES E OUTROS
ADV. : SÉRGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL
ADVDOS. : MARIA LOPES DE MORAIS E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A C.F. DE 1988 (ART. 201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INAPLICABILIDADE DO ART. 58 DO ADCT.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição Federal, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 58 do ADCT da CF/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988.
2. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em Lei (C.F. art. 201, § 2º).
3. R.E. conhecido e provido.
4. Havendo sido mantida, pelo acórdão recorrido, a condenação do I.N.S.S. ao reajuste do benefício com base no art. 202, "caput", da C.F., sem que o R.E. abordasse esse ponto, é de se reconhecer sua sucumbência parcial.
5. Maior, porém, foi a sucumbência do autores, que, por isso mesmo, pagarão ao réu honorários advocatícios, mais as custas processuais, quando tiverem condições para isso, já que beneficiários de assistência judiciária gratuita (arts. 20, § 4º do C.P.C. e 12 da Lei nº 1.060, de 05.02.1950).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.469-1 (294)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDA. : ADELIA ELIZABETH DIAS TAVARES
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS MARZABAL PAULINO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202, "caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente da legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis n°s. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE 164.931; RE 193.456; RE 198.314; RE 198.983.
3. "Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988.
4. A aplicação de uma regra de direito transitório a situações que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência subverte a própria finalidade que motivou a edição do preceito excepcional, destinado, em sua específica função jurídica, a reger situações já existentes à época de sua promulgação.
5. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201, § 2º).
6. O preceito inscrito no art. 201, § 2º, da Carta Política - constituindo típica norma de integração - reclama, para efeito de sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora do legislador ("interpositio legislatoris"). Existência da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre o reajustamento dos valores dos benefícios previdenciários (arts. 41 e 144)".
7. Precedente: RE 157.571.
R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.554-8 (295)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDA. : PGE-RN - LEILA TINOCO DA CUNHA LIMA
RECDOS. : MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS
ADVDOS. : VÂNIA LÚCIA MATTOS FRANÇA E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. Pagamento de vencimentos. Constituição Estadual que estabelece data-limite para o pagamento de vencimentos, corrigindo-se monetariamente seus valores se pagos em atraso.
- A jurisprudência desta Corte já se firmou (particularmente ao julgar a ADIN 176) no sentido de que o estabelecimento, em Constituição Estadual, de data-limite para o pagamento dos servidores estaduais e a determinação de correção monetária, em caso de atraso, não ofendem o princípio da independência dos Poderes, pois não implicam a criação de cargos ou o aumento de remuneração, nem ferem o poder de iniciativa exclusiva do Governador do Estado. Ademais, de há muito, e independentemente de lei que a imponha, este Tribunal se manifesta no sentido da incidência de correção monetária sobre os vencimentos pagos em atraso por entender tratar-se de dívida de caráter alimentar; assim, por haver, em última análise, a Constituição estadual reconhecido esse caráter a tais débito, não há como pretender-se tenha ela invadido competência privativa da União Federal.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.684-9 (296)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : SELA SENGÉS LAMINADORA DE MADEIRAS LTDA
ADVDOS. : CLARO AMÉRICO GUIMARÃES SOBRINHO E OUTRO
RECDO. : BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A
ADVDOS. : DEISE A. BORBA M. E SILVA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Octavio Gallotti na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: Isenção constitucional da correção monetária (ADCT, art. 47, § 3º, I): renegociação da dívida: expressão "débito inicial" (inteligência).

Havendo renegociação da dívida, o valor a ser depositado pelo devedor, nos termos do § 3º, I, do art. 47 ADCT, é o do contrato original, firmado no período a que alude a regra geral do caput do art. 47, que estende expressamente o benefício às renegociações e composições.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.685-5 (297)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
RECDOS. : DANIEL CHIKÁ E OUTROS
ADVDOS. : NÁDIA MARIA KOCH ABDO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Octavio Gallotti na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: ICMS: importação de mercadorias: momento do fato gerador.
Firmou-se o entendimento do STF no sentido da constitucionalidade da cobrança do ICMS no despacho aduaneiro da mercadoria importada e não na sua entrada no estabelecimento do importador (RE 192.711, Galvão, DJ 18.4.97).

RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.985-0 (298)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : GILBERTO CAETANO DE JESUS
ADV. : GILBERTO CAETANO DE JESUS
RECDA. : UNIÃO FEDERAL E OUTROS
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso ordinário. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO POSTADA NO PRAZO LEGAL MAS PROTOCOLIZADA INTEMPESTIVAMENTE NA SECRETARIA DO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE. CONSEQÜÊNCIA: PRECLUSÃO MÁXIMA.
A tempestividade do recurso é aferida na data da sua entrada na Secretaria do Tribunal, não bastando tenha sido a petição postada dentro do prazo legal.
Recurso ordinário conhecido e não provido.

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N. 76.980-6 (299)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : DAMIANO FLENIK
ADV. : ANÍSIO TEODORO
RECDO. : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso. 2a Turma, 23.06.98.

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. QUEIXAS-CRIME. CRIME DE IMPRENSA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÕES PENAIS FORMULADO NO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL: IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL.
I. - Não compete à Justiça Eleitoral conhecer e julgar habeas corpus em que se requer o trancamento de ações penais instauradas para apurar crime previsto na Lei de Imprensa, da competência da Justiça comum.
II. - Recurso improvido.

Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 201.084-7 (300)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : FERRAGEM WEISSHEIMER LTDA E OUTROS
ADV. : CESAR ROMEU NAZARIO
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ARNO EUGENIO CARRARD

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: Contribuição Previdenciária. 13º salário. Lei 7.787/89.
- A incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário não ofende o artigo 195, I, da Constituição, uma vez que a primeira parte do § 4º do artigo 201 da mesma Carta Magna determina que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária", e a súmula 207 desta Corte declara que "as gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário". Precedentes do STF.
- Em conseqüência, no caso não há também ofensa aos artigos 154, I, e 195, § 4º, da Constituição Federal.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 201.770-1 (301)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : FERRAGEM WEISSHEIMER LTDA E OUTROS
ADV. : CESAR ROMEU NAZARIO
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ARNO EUGENIO CARRARD

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 09.06.98.

Ementa: Idêntica à de nº 300.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.402-3 (302)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : HÉLIOS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADVDOS. : RICARDO ESTELLES E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LILIAN CASTRO DE SOUZA

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: Contribuição previdenciária. 13º salário. Leis 7.787/89 e 8.212/91.
- A incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário não ofende o artigo 195, I, da Constituição, uma vez que a primeira parte do § 4º do artigo 201 da mesma Carta Magna determina que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária", e a súmula 207 desta Corte declara que "as gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário". Precedentes do STF.
- Em conseqüência, no caso não há também ofensa aos artigos 154, I, e 195, § 4º da Constituição Federal.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.858-7 (303)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : L FIGUEIREDO S/A
ADVDOS. : SILVIO ALVES CORRÊA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VERA MONTEIRO DOS SANTOS PERIN

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 09.06.98.

Ementa: Idêntica à de nº 302.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.097-2 (304)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDA. : PGE-RN - LEILA TINOCO DA CUNHA LIMA
RECDOS. : MARIA DE LOURDES FREITAS E OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. Pagamento de vencimentos. Constituição Estadual que estabelece data-limite para o pagamento de vencimentos, corrigindo-se monetariamente seus valores se pagos em atraso.
- A jurisprudência desta Corte já se firmou (particularmente ao julgar a ADIN 176) no sentido de que o estabelecimento, em Constituição Estadual, de data-limite para o pagamento dos servidores estaduais e a determinação de correção monetária, em caso de atraso, não ofendem o princípio da independência dos Poderes, pois não implicam a criação de cargos ou o aumento de remuneração, nem ferem o poder de iniciativa exclusiva do Governador do Estado. Ademais, de há muito, e independentemente de lei que a imponha, este Tribunal se manifesta no sentido da incidência de correção monetária sobre os vencimentos pagos em atraso por entender tratar-se de dívida de caráter alimentar; assim, por haver, em última análise, a Constituição estadual reconhecido esse caráter a tais débito, não há como pretender-se tenha ela invadido competência privativa da União Federal.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.952-0 (305)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDA. : PGE-RN - LEILA TINOCO DA CUNHA LIMA
RECDOS. : JORGE JANUÁRIO DE CARVALHO E OUTROS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

Ementa: Idêntica à de nº 304.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.045-6 (306)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDA. : PGE-RN - LEILA TINOCO DA CUNHA LIMA
RECDOS. : ALZILEIDE CÂNDIDO DA SILVA DE MACEDO E OUTROS
ADVDOS. : ADRIANO MACEDO DE ANDRADE E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

Ementa: Idêntica à de nº 304.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.085-8 (307)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDA. : PGE-RN - LEILA TINOCO DA CUNHA LIMA
RECDOS. : ALDAIR PEGADO DE ALMEIDA E OUTRA
ADVDA. : DANÚSIA FERNANDES DE OLIVEIRA

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

Ementa: Idêntica à de nº 304.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.597-5 (308)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDA. : PGE-RN - LEILA TINOCO DA CUNHA LIMA
RECDAS. : VÂNIA MARIA GURGEL E OUTRAS
ADVDOS. : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. Pagamento de vencimentos. Constituição Estadual que estabelece data-limite para o pagamento de vencimentos, corrigindo-se monetariamente seus valores se pagos em atraso.
- A jurisprudência desta Corte já se firmou (particularmente ao julgar a ADIN 176) no sentido de que o estabelecimento, em Constituição Estadual, de data-limite para o pagamento dos servidores estaduais e a determinação de correção monetária, em caso de atraso, não ofendem o princípio da independência dos Poderes, pois não implicam a criação de cargos ou o aumento de remuneração, nem ferem o poder de iniciativa exclusiva do Governador do Estado. Ademais, de há muito, e independentemente de lei que a imponha, este Tribunal se manifesta no sentido da incidência de correção monetária sobre os vencimentos pagos em atraso por entender tratar-se de dívida de caráter alimentar; assim, por haver, em última análise, a Constituição estadual reconhecido esse caráter a tais débito, não há como pretender-se tenha ela invadido competência privativa da União Federal.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.360-9 (309)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDA. : PGE-RN - LEILA TINOCO DA CUNHA LIMA
RECDA. : TEREZINHA FERNANDES DE OLIVEIRA CALDAS
ADVDOS. : FRANCISCO NERI DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

Ementa: Idêntica à de nº 308.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.400-9 (310)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : APARECIDO FRANCELINO
ADV. : DANIEL COSTA RODRIGUES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.06.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão plenária, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202, da Constituição Federal, não são auto-aplicáveis: RE 193.456, Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário, 26.02.97.
II. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.655-1 (311)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDOS. : ANTÔNIO ALEIXO DE BARROS E OUTROS
ADV. : JORGE WAGNER CUBAECHI SAAD

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.06.98.

Ementa: Idêntica à de nº 310.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.478-9 (312)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : BENEDITO JESUS DE OLIVEIRA
ADVDOS. : LUIZ ANTÔNIO DO VALLE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.06.98.

Ementa: Idêntica à de nº 310.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.220-5 (313)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : PAULO ROBERTO DE LIMA
RECDO. : JOSÉ LEOCÁDIO DA SILVA
ADVDOS. : JOSÉ MARIA GAMA DA CÂMARA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.06.98.

Ementa: Idêntica à de nº 310.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.342-7 (314)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOS. : FRANCISCO EDUARDO GUIMARÃES FARIAS E OUTRO
RECDOS. : CELSO DIAS DA SILVA E OUTROS
ADVDOS. : MARIA LÚCIA SOARES DE ALBUQUERQUE E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.06.98.

Ementa: Idêntica à de nº 310.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.396-0 (315)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : EDMUR FERNANDES
ADV. : SIDINEI LINO DE SOUZA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento