Supremo Tribunal Federal

Diário da Justiça - 11/09/98 - Acórdãos


Vigésima-sexta (26ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.

São publicados os acórdãos dos seguintes processos:


Processos Originários

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 209-1 (9)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
REQTE. : FEDERACAO NACIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS
ADV. : CELSO RENATO D'AVILA
REQDO. : SENADO FEDERAL
REQDO. : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta, ficando, em conseqüência, cassada a medida cautelar anteriormente concedida. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 20.5.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º, BEM COMO DOS ARTS. 7º, 8º E 13, TODOS DA LEI Nº 54, DE 23.09.1989, DO DISTRITO FEDERAL, DE CARÁTER MUNICIPAL: IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM".
1. Ao ensejo da apreciação da medida cautelar, o Plenário da Corte enfrentou a questão relativa à legitimidade ativa "ad causam" e teve por preenchida essa condição da ação, conforme entendimento que, à época, era majoritário.
2. É sabido que, posteriormente, tal entendimento se alterou, quando da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 569-3/600-DF, proposta, igualmente, pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS (D.J. de 03.09.1991, p. 11.866).
3. Embora, no caso presente, o Plenário haja admitido a legitimidade ativa "ad causam", o certo é que o fez, quando ainda não haviam sido colhidas informações do Senado Federal, do Governador do Distrito Federal nem as manifestações da Advocacia Geral da União e da Procuradoria Geral da União.
4. Mas a preliminar de ilegitimidade ativa foi suscitada nas informações do Governador do Distrito Federal, contando com manifestações, no mesmo sentido, da Advocacia Geral da União e da Procuradoria Geral da República.
5. Importaria saber, então, se é possível, ao Plenário do Tribunal, que antes reconhecera a legitimidade ativa "ad causam", ao ensejo do deferimento da cautelar, voltar a examinar a questão, na oportunidade do julgamento do mérito.
6. Em princípio, não haveria preclusão, até porque o Governador do Distrito Federal não poderia ficar previamente impedido de levantar a questão, em suas informações. Assim, também, a Advocacia Geral da União e Procuradoria Geral da República, em suas manifestações.
7. Mas a Corte, no caso presente, pode ser poupada do exame dessa questão processual.
8. É que falta possibilidade jurídica à ação proposta, matéria não examinada no referido aresto.
E o exame dessa condição da ação deve preceder o da relativa à legitimidade ativa "ad causam".
Se a ação é juridicamente impossível, não há necessidade de se perquirir quem pode propô-la.
Em outras palavras, se a ação não pode ser proposta por ninguém, exatamente porque inadmissível, torna-se dispensável a verificação de sua titularidade.
9. E, tanto as informações do Governador do Distrito Federal, quanto as manifestações da Advocacia Geral da União e da Procuradoria Geral da República, demonstraram que a Ação Direta de Inconstitucionalidade é juridicamente impossível, no caso, pois objetiva, em controle concentrado de constitucionalidade, a declaração de inconstitucionalidade de Lei do Distrito Federal, que, todavia, tem natureza de lei local, mais precisamente municipal. E não federal ou estadual.
10. Com efeito, a competência do Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, é a de declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, como está expresso no art. 102, I, "a", da Constituição Federal, quando afrontada esta última.
E não de lei de natureza municipal.
11. Em se tratando de lei municipal, o controle de constitucionalidade se faz, pelo sistema difuso - e não concentrado - ou seja, apenas no julgamento de casos concretos, com eficácia "inter partes" e não "erga omnes", quando confrontado o ato normativo local com a Constituição Federal.
12. O controle de constitucionalidade concentrado, nesse caso, somente será possível, em face da Constituição dos Estados, se ocorrente a hipótese prevista no § 2º do art. 125 da Constituição Federal.
13. Não é, porém, o caso dos autos, pois o que se pretende é que o Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, declare a inconstitucionalidade de Lei que, embora aprovada pelo Senado Federal, no âmbito da competência residual prevista no art. 16 do A.D.C.T., e sancionada pelo Governador do Distrito Federal, que tivera iniciativa de propô-la, tem o mesmo âmbito de uma Lei municipal, reguladora do parcelamento e aproveitamento do solo urbano, em face do que dispõem os artigos 29, 30, inc. VIII, 32, § 1º, da Constituição Federal.
Se a Lei, na hipótese, excedeu, ou não, os limites da competência de um Município e, conseqüentemente, do Distrito Federal, é matéria de mérito.
O que importa, porém, até aqui, é que a Constituição Federal não admite Ação Direta de Inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, de lei de natureza municipal, mediante confronto com a própria Carta Magna.
14. Precedentes: A.D.I. n° 611, R.T.J. 145/491; A.D.I. nº 880-DF, D.J. de 04.02.94, p. 908, Ementário nº 1731-1 e A.D.I. n° 1.375, D.J de 23.02.96.
15. Ação Direta de Inconstitucionalidade não conhecida, por impossibilidade jurídica do pedido, e, conseqüentemente, revogada a medida cautelar anteriormente concedida, porque prejudicada com o presente desfecho.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 458-1 (10)
PROCED. : MARANHÃO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHAO
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHAO
ADV. : JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Maranhão, e da Lei nº 4.956, de 05/12/89, desse mesmo Estado, que dispôs sobre a definição das áreas e dos limites dos Municípios de Santana e Cajazeiras. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão, e, neste julgamento, o Ministro Octavio Gallotti. Plenário, 08.6.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 48 DO A.D.C.T. DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO E DA LEI ESTADUAL Nº 4.956, DE 05.12.1989.
CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO § 4º DO ART. 18 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Quando da promulgação da Constituição do Estado do Maranhão, em 1989, em cujo art. 48 do A.D.C.T. foram criados mais de cem municípios, e também à época da Lei estadual nº 4.956, que é de 05.12.1989, estava em vigor a redação originária do § 4º do art. 18 da Constituição Federal, de 05.10.1988.
2. À época dos atos impugnados, não havia lei complementar estadual, fixando os requisitos para a criação dos Municípios. E, além disso, as populações diretamente interessadas não foram consultadas, mediante plebiscito.
Tanto bastaria para que a ação fosse julgada procedente.
3. É certo que o § 4º do art. 18 da Constituição Federal de 05.10.1988 tem hoje nova redação, que lhe foi dada pela E.C. nº 13/96.
Mas essa nova redação não convalidou as normas estaduais ora impugnadas, que, à época de sua entrada em vigor, já violavam o texto originário do § 4º do art. 18 da Constituição Federal de 05.10.1988.
Aliás, também as exigências contidas na nova redação, introduzida pela E.C. nº 13/96, não estariam atendidas, se fosse o caso de aplicá-la, como texto superveniente, quais sejam as relativas ao período a ser fixado em lei complementar federal e à consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos.
4. Precedentes do S.T.F.: Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 222, 733 e 1.262.
5. Enfim, no caso presente, quando da criação dos Municípios pelos atos normativos impugnados, não havia lei complementar estadual, fixando os requisitos para sua criação; não foi esta precedida de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas; por isso mesmo nem se há de falar em plebiscito presidido pela Justiça Eleitoral, presidência que também seria inafastável.
E ainda foram alterados os territórios de todos os Municípios desmembrados para a criação dos novos.
6. Configurada, assim, a violação ao § 4º do art. 18 da Constituição Federal, a ação é julgada procedente, para se declarar, "ex tunc", a inconstitucionalidade do art. 48 do A.D.C.T. da Constituição do Estado do Maranhão, que criou mais de 100 municípios, bem como da Lei estadual nº 4.956, de 05.12.1989, que dispôs sobre a área e os limites dos Municípios de Santana e Cajazeiras.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.651-2 - medida (11)
liminar
PROCED. : PARAÍBA
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
REQTE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADVDOS. : ERNANDO UCHOA LIMA E OUTRO
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
ADV. : IRAPUAN SOBRAL FILHO E OUTRO

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, rejeitou a preliminar de não conhecimento da ação direta. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, ainda por votação unânime, deferiu, em parte, o pedido de medida cautelar, para suspender, até final julgamento da ação direta, com eficácia ex nunc, a execução e aplicabilidade dos arts. 5º e 14 da Lei nº 5.242, de 24/01/90, e do art. 2º da Lei nº 6.227, de 21/3/96, ambas do Estado da Paraíba. Votou o Presidente. Plenário, 15.4.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ARTS. 5º, INCISO XXXIV, ALÍNEA "A" E INCISO XXXV, E 24, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
TAXA JUDICIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA (ARTS. 5º E 14 DA LEI Nº 5.242, DE 24.01.1990, E LEI Nº 6.227, DE 21.03.1996, DO ESTADO DA PARAÍBA).
CABIMENTO. MEDIDA CAUTELAR.
1. Não procede a preliminar suscitada nas informações da Assembléia Legislativa, no sentido do descabimento da Ação, sob a alegação de que a Taxa Judiciária em questão foi instituída por legislação anterior à Constituição Federal de 05.10.1988.
É que, na inicial, só se impugna legislação posterior a essa data, ou seja, os artigos 5º e 14 da Lei nº 5.242, de 24.01.1990, e a íntegra da Lei nº 6.227, de 21.03.1996.
E essa legislação pode, em tese, ser acoimada de violadora da Constituição vigente, mediante Ação Direta de Inconstitucionalidade, perante esta Corte, em face do que dispõe o art. 102, I, "a", da mesma Lei Maior.
2. Rejeita-se, pois, a preliminar.
3. Quanto à medida cautelar, verifica-se, sobretudo em face dos precedentes do Plenário, aqui referidos, que está satisfeito o requisito da plausibilidade jurídica da Ação ("fumus boni iuris"), no ponto em que impugna os arts. 5º e 14 da Lei nº 5.242, de 24.01.1990, e parte da Lei nº 6.227, de 21.03.1996, mais precisamente seu art. 2º, pois tais dispositivos, possibilitando a exigência de taxa judiciária ilimitada (incidente sobre o valor da causa ou da condenação), pode inviabilizar, em certos casos, o próprio acesso ao Poder Judiciário, o que não é permitido pela Constituição (art. 5°, inc. XXXV).
4. Atendido, igualmente, nesses pontos, o requisito do "periculum in mora" ou da alta conveniência para a ordem jurídica e para a administração judiciária, como dever do Estado, já que, no curso do presente processo, tal obstáculo poderá ocorrer.
5. A.D.I. conhecida.
6. Medida cautelar deferida para se suspender, com eficácia "ex nunc", a vigência dos artigos 5º e 14 da Lei nº 5.242, de 24.01.1990, e do art. 2º da Lei nº 6.227, de 21.03.1996, ambas do Estado da Paraíba.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.791-1 - medida (12)
liminar
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, com eficácia ex nunc, a vigência do art. 75 da Lei nº 11.435, de 28/5/97, do Estado de Pernambuco, que alterou a redação de dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado (Lei nº 10.651, de 25/11/91). Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, Néri da Silveira e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 23.4.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 75 DA LEI Nº 10.651, DE 25/11/91, ALTERADA PELA LEI Nº 11.435, DE 28/05/97, DO ESTADO DE PERNAMBUCO. NOMEAÇÃO PARA OS CARGOS DE PROCURADOR-GERAL, PROCURADOR-GERAL ADJUNTO E PROCURADORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, § 3º, 129, §§ 2º E 3º, C/C ART. 130, E, AINDA, DOS ARTS. 75, 73, § 2º, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MEDIDA CAUTELAR.
1. O dispositivo questionado permite que seja investido, na Chefia do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, quem não integra a carreira, para a qual somente se ingressa por concurso público de provas e títulos, em aparente conflito com o disposto no art. 129, §§ 2º e 3º, c/c art. 130 da Constituição Federal.
Aliás, em se tratando de investidura no cargo de Procurador-Geral, no Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, ela há de observar, também, o disposto no § 3º do art. 128 c/c art. 130, competindo à própria instituição a formação de lista tríplice para sua escolha, depois, por nomeação pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
2. Permite, também, o texto impugnado, a nomeação de Procurador-Geral Adjunto e de cinco Procuradores, bastando, para isso, que sejam portadores de diploma idêntico ao exigido para Procurador-Geral, e sempre sem impor que a escolha recaia em membro do Ministério Público, nela ingressado por concurso.
3. Na ADI nº 1.545-1-SE, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por votação unânime, deferiu medida cautelar, para suspender a execução e aplicabilidade dos arts. 26 e 83 da Lei Complementar nº 04, de 12.11.1990, do Estado de Sergipe.
Do art. 26, porque vinculava "a normas elaboradas pela Procuradoria Geral da Justiça", ou seja, à Chefia do Ministério Público comum do Estado, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (fls. 10 e 18).
Do art. 83, porque transferia, para o Ministério Público, como de Procuradores de Justiça, os cargos de Procurador da Fazenda Pública junto ao mesmo Tribunal (D.J. de 24.10.97, Ementário nº 1.888-01).
4. No caso presente, a nomeação para os cargos de Procurador-Geral, Procurador-Geral Adjunto e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, poderia recair, não apenas sobre membros do Ministério Público do Estado, ou da Procuradoria do Estado, como até sobre pessoas estranhas à Administração Pública.
E, além disso, mediante nomeação, não pelo Governador do Estado, mas pelo Presidente do Tribunal, com aprovação de pelo menos dois terços dos Conselheiros. Tudo em dissonância aparente com a Constituição Federal.
5. O Plenário, em precedente mais recente, na ADI nº 1.748-9-RJ, suspendeu ato da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que determinou aos Juízes a nomeação de Promotores "ad hoc", ou seja, de pessoas estranhas ao Ministério Público estadual, para, em certas circunstâncias, exercer as funções constitucionais privativas deste último (julgamento ocorrido a 15.12.97).
6. Há, portanto, "prima facie", uma aparente antinomia entre o dispositivo ora impugnado e as normas constitucionais focalizadas.
7. Está, igualmente, preenchido o requisito do "periculum in mora", ou o da alta conveniência da Administração Pública, relacionada ao regular funcionamento, não só do Ministério Público mas também do próprio Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, junto ao qual deve atuar.
8. Medida Cautelar deferida, para se suspender, "ex nunc", até o julgamento final da ação, a eficácia do art. 75 da Lei nº 11.435, de 28.05.1997, do Estado de Pernambuco.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.837-1 - medida (13)
liminar
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, com eficácia ex tunc, a execução e aplicabilidade do art. 4º da Lei nº 12.646, de 17/12/96, que acrescentou o parágrafo único ao art. 125 da Lei nº 12.342, de 28/7/94, ambas do Estado do Ceará. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 03.6.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 4º DA LEI Nº 12.646, DE 17.12.1996, DO ESTADO DO CEARÁ, QUE ACRESCENTOU PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 125 DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO (LEI Nº 12.342, DE 28.07.1994).
O DISPOSITIVO IMPUGNADO PROMOVE, AUTOMATICAMENTE, À ENTRÂNCIA ESPECIAL OS JUÍZES EM EXERCÍCIO NAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE FORTALEZA, SEM OBSERVAR O PRINCÍPIO DA ALTERNÂNCIA, NA PROMOÇÃO, POR ANTIGÜIDADE E MERECIMENTO (ART. 93, INC. II, DA C.F.).
MEDIDA CAUTELAR.
1. Está satisfatoriamente demonstrado o requisito da plausibilidade jurídica da ação ("fumus boni iuris").
2. Assim, também, o do "periculum in mora", ou o da alta conveniência da administração judiciária do Ceará, no sentido de se evitarem promoções que escapam à regra constitucional da alternância: merecimento e antigüidade.
3. Medida Cautelar deferida, para se suspender, com eficácia "ex tunc", a execução e aplicabilidade do art. 4º da Lei nº 12.646, de 17.12.1996, do Estado do Ceará, que acrescentou parágrafo único ao art. 125 da Lei nº 12.342, de 28.07.l994.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.840-2 - medida (14)
liminar
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
REQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
ADVDOS. : ALBERTO MOREIRA RODRIGUES E OUTROS
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL

Decisão : O Tribunal, preliminarmente, por votação unânime, indeferiu, por incabível, o pedido de desistência da ação direta de inconstitucionalidade. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, também por votação unânime, indeferiu o pedido de medida cautelar. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Ministros Sydney Sanches e Marco Aurélio. Plenário, 25.6.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: CRIAÇÃO. TELEBRÁS: REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA: CISÃO. Lei nº 9.472, de 16.07.97, art. 189, inciso I. Decreto nº 2.546, de 14.04.98, art. 3º - Anexo. C.F., art. 37, XIX.
I. - A Lei nº 9.472, de 16.07.97, autorizando o Poder Executivo, para a reestruturação da TELEBRÁS (art. 187), a adotar a cisão, satisfaz ao que está exigido no art. 37, XIX, da C.F..
II. - Indeferimento do pedido de suspensão cautelar da expressão "cisão", no inciso I do art. 189 da Lei nº 9.472, de 1997, bem assim das expressões "que fica autorizada a constituir doze empresas que a sucederão como controladoras", contidas no art. 3º - Anexo, do Decreto nº 2.546, de 14.04.98.

EXTRADIÇÃO N. 715-0 (15)
PROCED. : REPÚBLICA ITALIANA
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
REQTE. : GOVERNO DA ITÁLIA
EXTDO. : LUIGI GAETANO CORSI
ADV. : EDUARDO FREIRE

Decisão : O Tribunal, preliminarmente, por votação unânime, indeferiu os dois pedidos de conversão do julgamento em diligência. Prosseguindo no julgamento da causa, o Tribunal, também por unanimidade, deferiu, em parte, o pedido extradicional para, nele, incluir, unicamente, o delito de seqüestro, excluídas as demais infrações penais mencionadas na sentença condenatória. Falou, pelo extraditando, o Dr. Eduardo Freire. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence e Maurício Corrêa. Plenário, 17.6.98.

EMENTA: 1- Diligências indeferidas.
2- Inviabilidade de reexame, no juízo da extradição, dos fatos e provas estabelecidos pela Justiça do Estado requerente.
3- Revelia decretada, na ação penal, sem preterição ao disposto no art. V, a, do Tratado Brasil-Itália.
4- Delito de posse e porte de arma não punido, como crime, pelo direito brasileiro, à época do fato.
5- Prescrição a ser isoladamente aferida em relação a cada um dos crimes compreendidos na condenação, achando-se consumada quanto aos de lesões corporais leves e de furto. Não porém a respeito do crime de seqüestro, somente em referência ao qual é deferido o pedido de extradição.

EXTRADIÇÃO N. 730-9 (16)
PROCED. : REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
REQTE. : GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
EXTDO. : CHRISTIAN WOLF
ADVDOS. : RICARDO SEIJI TAKAMUNE E OUTROS

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de extradição. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Velloso. Plenário, 12.8.98.

EMENTA: - Extradição. 2. Nota Verbal, recebida por via diplomática. 3. Promessa de reciprocidade. 4. Mandado de prisão, por causa de tráfico de drogas, expedido por autoridade competente. 5. Não cabe ao STF reexaminar as provas em que se baseou a Justiça do Estado requerente, para ter como devidamente fundamentado o decreto de prisão preventiva. 6. Pedido que reúne condições a seu deferimento. 7. Extradição deferida.

HABEAS CORPUS N. 75.429-5 (17)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : MANOEL CALDEIRA LIMA
IMPTE. : EDSON ROBERTO REIS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma deferiu, em parte, o habeas corpus, para anular o acórdão no ponto em que fixa a pena, determinando que nova decisão se profira, excluindo a reincidência, estabelecendo-se, também, o regime inicial de cumprimento da pena, vencido, em parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que concedia o habeas corpus em maior extensão, para anular integralmente o acórdão. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA AFIRMADA COM BASE EM DOCUMENTO CONFUSO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO, NESSA PARTE, COM PROLAÇÃO DE OUTRO, COM DETERMINAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
DEFERIDO, EM PARTE.

HABEAS CORPUS N. 76.242-5 (18)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : JOÃO EDSON BERTOLDI
IMPTE. : FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: - "Habeas corpus".
- Tratando-se de condenação exclusivamente a pena de multa, e tendo em vista que a redação dada ao art. 51 do Código Penal pela Lei 9.268, de 1º de abril de 1996, não mais admite a conversão da pena de multa em pena privativa de liberdade, não é cabível o habeas corpus por inexistir qualquer risco ao direito de ir, vir e permanecer.
Habeas corpus não conhecido.

HABEAS CORPUS N. 76.312-3 (19)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
PACTE. : JOAQUIM MARCOS DE CARVALHO
IMPTES. : EDMILSON EVANGELISTA E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 02.06.98.

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Individualização da pena. 3. Sistema trifásico. 4. Antecedentes do réu alinhados em lista de doze condenações. 5. Lei nº 6368/1976, art. 12. 6. Hipótese em que não cabe falar em bis in idem. 7. O magistrado teve em consideração os maus antecedentes do réu, ut art. 59 do Código Penal, para fixar a pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-a em cinco anos de reclusão. A seguir, elevou-se o que fixado na pena-base para sete anos de reclusão, pela aplicação do art. 64, I, do Código Penal, em face da reincidência. 8. Se a pena se fez muito severa, fixada em sete anos de reclusão, decerto não o foi ilegal, comportando-se dentro dos limites da cominação do art. 12, da Lei nº 6368/1976. 9. Hipótese em que os fatos considerados para os efeitos do art. 59 do Código Penal não foram os mesmos levados em conta para a agravante da reincidência, ut art. 64, I, do CP. 10. Habeas Corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.436-4 (20)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
PACTE. : GLAUCO EMERSON LOPES MAROCHI
IMPTE. : WALTER BORGES CARNEIRO E OUTROS
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para cassar o acórdão e a sentença condenatória, em ordem a ser dada oportunidade ao Ministério Público, em 1º grau, para pronunciar-se sobre a aplicação do artigo 89, da Lei nº 9.099/95, ao caso concreto. Falou, pelo paciente, o Dr. Walter Borges Carneiro. 2a. Turma, 14.04.98.

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Condenação do paciente à pena de um ano de reclusão, como incurso no art. 334, § 1º, letra "c", combinado com o art. 29, ambos do Código Penal, sendo beneficiado com "sursis", pelo prazo de dois anos, mediante condições. 3. Aplicação da Lei nº 9099/1995, art. 89. 4. Hipótese em que a sentença foi prolatada já na vigência da Lei nº 9099/1995, cominando-se ao delito pena mínima não superior a um ano. 5. Habeas Corpus deferido para cassar a sentença condenatória e o acórdão que a manteve, em ordem a ser dada oportunidade ao Ministério Público, em primeiro grau, a fim de pronunciar-se sobre a aplicação do art. 89, da Lei nº 9099/1995, ao caso concreto.

HABEAS CORPUS N. 76.463-1 (21)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : ARI BOSCOLI
IMPTE. : LUÍS CARLOS DIAS TORRES
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 18.08.98.

EMENTA: - "Habeas corpus"
- O acórdão que julgou o HC 75.133 rejeitou a alegação de que o aresto do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo não estivesse fundamentado quanto à aplicação da qualificadora do § 4º do art. 121 do Código Penal, alegação essa que volta a ser sustentada, com motivação da mesma fundamentação anterior, sob a alegação de não estar correta aquela decisão unânime desta Turma. Trata-se, portanto, de mera reiteração do pedido anterior, como bem salientou o parecer da Procuradoria-Geral da República.
"Habeas corpus" não conhecido.


HABEAS CORPUS N. 76.486-1 (22)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : JORGE AUGUSTO DE CARVALHO OU WALTER PEREIRA DE CASTRO
IMPTE. : ALFREDO AUGUSTO ROCHA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 29.06.98.

COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em segundo plano, em face de atuação em órgão fracionário.

PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - BIS IN IDEM - AUSÊNCIA. Surge fundamentada a fixação da pena-base em dois anos e oito meses quando o balizamento previsto para o tipo é revelado pelo piso de dois e o teto de oito anos, aludindo-se à má personalidade do agente.

HABEAS CORPUS N. 76.537-5 (23)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : JOÃO JOSÉ PEREIRA
IMPTE. : NILVANA BUSNARDO SALOMÃO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 23.06.98.

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DEFENSOR PÚBLICO: INTIMAÇÃO PESSOAL. LEI 1.060/50, ART. 5º, § 5º.
I. - O defensor público, ou quem exercer cargo equivalente, deverá ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo.
II. - HC deferido.

HABEAS CORPUS N. 76.662-4 (24)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE. : SÉRGIO SORGI FILHO
IMPTE. : SÉRGIO SORGI FILHO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu a ordem. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

EMENTA: HABEAS-CORPUS. REVISÃO CRIMINAL: CRIMES DE ROUBO E FURTO QUALIFICADOS EM CONCURSO MATERIAL (DUAS VEZES). ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL A QUO NÃO CONHECEU DO PEDIDO REVISIONAL SEM EXAMINAR OS ARGUMENTOS DO PACIENTE.

1. É cabível revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos (CPP, art. 621, I, segunda parte).
Não ocorre esta hipótese quando o requerente nada aduz de novo, senão pelo que já havia sido examinado exaustivamente nas instâncias ordinárias.
2. Alguma dúvida eventualmente existente sobre determinada prova produzida não tem o condão de viabilizar a absolvição pretendida, quando as demais provas do conjunto probatório são suficientes para suportar a condenação.
3. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.664-7 (25)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : EDIVALDO DA SILVA
IMPTE. : JAMIL CORVELLO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL PENAL E CIVIL.
JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL (ART. 3° DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ART. 861 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL): INDEFERIMENTO. REVISÃO CRIMINAL (ART. 621, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
"HABEAS CORPUS": ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Se as provas, a serem produzidas na Justificação Criminal, se destinam a instruir pedido de Revisão da condenação do paciente a pena privativa de liberdade (art. 625, § 1º, do Código de Processo Penal) e, se apesar disso, é denegada, o "Habeas Corpus" pode viabilizar sua realização, afastando, em tal circunstância, o risco de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do condenado (art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal).
E, no caso, o paciente está definitivamente condenado e cumprindo pena, por homicídio duplamente qualificado, de 15 anos de reclusão.
Cabível, pois, o "H.C."
2. A justificação foi indeferida, em 1ª e 2ª instâncias, apenas porque inadequadamente formulada.
E o indeferimento, em tais circunstâncias, está correto.
Até porque, não é a Justificação, para fins de Revisão Criminal (que, no caso, sequer foi referida naquela oportunidade) uma nova e simples ocasião para reinquirição de testemunhas ouvidas no processo da condenação, ou para arrolamento de novas testemunhas.
Tem destinação específica e essa destinação há de ser explicitada na petição que a objetiva.
3. Sendo assim, não caracterizado constrangimento ilegal, o "Habeas Corpus" é indeferido, ressalvando-se ao paciente a possibilidade de renovar o pedido de justificação, fundamentando-o adequadamente (artigos 3°, 621, II e III, do Código de Processo Penal e 861 do Código de Processo Civil).

HABEAS CORPUS N. 76.719-6 (26)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : LEOMAR PASSOS
IMPTES. : HERVAL BAZÍLIO E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: Prova: idade da vítima, elementar do crime: inexistência nos autos da certidão de idade, prova necessária (C.Pr.Pen., art. 155): nulidade da condenação.

HABEAS CORPUS N. 76.863-0 (27)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : JORGE AUGUSTO DE CARVALHO
IMPTE. : ALFREDO AUGUSTO ROCHA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu a ordem. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, o Presidente e o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em segundo plano, em face de atuação em órgão fracionário.

PENA - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAL E LEGAL - BIS IN IDEM - INEXISTÊNCIA. Descabe concluir por duplicidade conflitante com a ordem jurídica em vigor quando, ao fixar-se a pena-base, leva-se em conta a personalidade do agente, aludindo-se a processos anteriores, e, sob o ângulo da agravante, considera-se a reincidência, porque existentes várias condenações trânsitas em julgado.

HABEAS CORPUS N. 76.877-1 (28)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : JOÃO AGNELO MORAES CAETANO
IMPTES. : LUÍS CARLOS MORAES CAETANO E OUTRO
COATOR : SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 16.06.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. CONSTITUCIONALIDADE. DEVEDOR FIDUCIÁRIO, EQUIPARADO AO DEPOSITÁRIO INFIEL. POSIÇÃO CONFIRMADA PELO PLENO: HC 76.561 E RE 206.482.
ORDEM DENEGADA.

HABEAS CORPUS N. 76.960-5 (29)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : ELISEU MAXIMIANO
IMPTE. : LUCIA HELENA BRANDT
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 02.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: INTEGRALMENTE FECHADO.
"HABEAS CORPUS". ALEGAÇÃO DE INCONSTITU- CIONALIDADE DO PARÁGRAFO 1° DO ART. 2° DA LEI N° 8.072/90 (ART. 5°, XLVIII DA C.F.) E DE APLICABILIDADE, AO PACIENTE, DO DISPOSTO NA LEI 9.455, DE 07.4.97.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do § 1° do art. 2° da Lei n° 8.072/90, que impôs o regime integralmente fechado para os crimes nele referidos, inclusive de estupro e atentado violento ao pudor (HH.CC. nºs. 69.657 e 69.603) e afastou a aplicação da Lei n° 9.455 a outros crimes que não o de tortura, nela mencionado expressamente (HH.CC nºs. 76.543 e 76.371).
2. Adotados os fundamentos deduzidos nesses precedentes, indefere-se, também, o presente H.C.

HABEAS CORPUS N. 76.975-2 (30)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : ROBERTO SANTANA FELISBERTO
IMPTE. : SILVIO ARTUR DIAS DA SILVA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a Turma, 23.06.98.

EMENTA: - PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. LEI 6.368, DE 1976.
I. - A simples alegação do réu de que é usuário de drogas não é suficiente para impor que o juiz determine seja ele submetido a exame de dependência toxicológica. Cabe ao juiz, apreciando os elementos de prova existentes nos autos, aquilatar da necessidade, ou não, do referido exame.
II. - HC indeferido.

HABEAS CORPUS N. 77.003-4 (31)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : VALÉRIA CARDOSO TELES DE CARVALHO
IMPTE. : DÉLIO LINS E SILVA
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para trancar a ação penal por falta de justa causa. 2ª Turma, 16.06.98.

COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Compreende-se, no âmbito da competência do Supremo Tribunal Federal, julgar habeas corpus impetrado contra ato de tribunal superior.

JUSTA CAUSA - INSIGNIFICÂNCIA DO ATO APONTADO COMO DELITUOSO. Uma vez verificada a insignificância jurídica do ato apontado como delituoso, impõe-se o trancamento da ação penal por falta de justa causa. A isto direcionam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Consubstancia ato insignificante a contratação isolada de mão-de-obra, visando à atividade de gari, por município, considerado período diminuto, vindo o pedido formulado em reclamação trabalhista a ser julgado improcedente, ante a nulidade da relação jurídica por ausência do concurso público.

HABEAS CORPUS N. 77.005-7 (32)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : ADELARDO PEREIRA DA SILVA
IMPTE. : PATRÍCIA ULSON PIZARRO WERNER
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 02.06.98.

EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. APELAÇÃO EM LIBERDADE: DENEGAÇÃO.
RECURSO INTERPOSTO SEM RECOLHIMENTO À PRISÃO E POR ISSO NÃO CONHECIDO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
"H.C." INDEFERIDO.
1. Havendo a sentença condenatória, por crime de atentado violento ao pudor, imposto o regime de cumprimento de pena integralmente fechado, expressamente denegando o direito de apelar o réu, em liberdade, o recurso, por ele interposto, sem recolhimento à prisão, não podia mesmo ter sido conhecido.
2. "H.C." indeferido.

HABEAS CORPUS N. 77.017-5 (33)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE. : RONAI DA SILVA BRILHANTE
IMPTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
COATOR : TRIBUNAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu a ordem. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

EMENTA: "HABEAS CORPUS": LEGITIMIDADE ATIVA DO PROMOTOR DE JUSTIÇA. CRIME MILITAR: LESÃO CORPORAL LEVE (art. 209, "caput", do CPM). VÍTIMA COM IDADE INFERIOR A 18 (DEZOITO) ANOS. RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. LEI Nº 9.099/95: APLICAÇÃO DO ART. 88 NA JUSTIÇA MILITAR.
1. O Código de Processo Penal (art. 654) e a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (art. 32, I) conferem legitimidade ao Promotor de Justiça para impetrar habeas corpus, desde que, segundo a jurisprudência desta Corte, a impetração não atente contra o interesse do paciente, caracterizando abuso de poder, com o fito de favorecer interesses da acusação.
2. Formalizada na Polícia Civil a representação contra o agressor, tem-se como contaminada pelo vício de manifestação da vontade da vítima, com idade inferior a 18 (dezoito) anos, a retratação ocorrida em estabelecimento militar, mediante termo tomado por oficial militar e perante outros policiais que anteriormente a seviciaram.
3. Aplica-se à Justiça Militar o art. 88 da Lei nº 9.099/95. Precedentes.
4. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 77.052-5 (34)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : ADRIANO BOTELHO
IMPTE. : JOSÉ BARCELOS DE SOUZA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu a ordem, na forma do voto do relator, com extensão, portanto, ao co-réu. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.

PRISÃO PREVENTIVA - MÓVEL - DESAPARECIMENTO. Havendo sido efetuada a prisão preventiva em prol da instrução criminal, encerrado o sumário, cumpre afastá-la, devolvendo-se ao acusado, simples acusado, a liberdade.

PRISÃO - CRIME HEDIONDO - AFASTAMENTO - VIABILIDADE. A regra que exclui a fiança e a liberdade provisória - inciso II do artigo 2º da Lei 8.072/90 - pressupõe a prisão em flagrante. Descabe empolgá-la para decretar a preventiva, sempre a exigir a observância dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A interpretação sistemática da Lei nº 8.072/90 é conducente a concluir-se pela possibilidade de o réu responder ao processo em liberdade, sendo suficiente, para assim entender-se, considerar que, mesmo condenado, poderá recorrer em liberdade - § 2º do artigo 2º.

HABEAS CORPUS N. 77.057-7 (35)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : FELISBERTO FERREIRA CAVALCANTE
IMPTE. : JOSÉ RICARDO GOMES
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu a ordem. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.

TRÁFICO DE ENTORPECENTE X DESCAMINHO. Tratando-se de substância apontada pela DIMED como entorpecente, descabe a desclassificação do crime de tráfico para o de descaminho.

HABEAS CORPUS - PROVA - CONDENAÇÃO X ABSOLVIÇÃO. Muito embora o julgamento de todo e qualquer habeas corpus ocorra a partir de certa moldura fática, não se há de realizá-lo visando a transmudar condenação em absolvição, considerado o revolvimento da prova coligida na fase de instrução da ação penal.

HABEAS CORPUS N. 77.062-1 (36)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : JOSÉ NELSON CARVALHO DE FIGUEIREDO
IMPTES. : VICENTE AMÊNDOLA NETO E OUTROS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. TÓXICO. CLORETO DE ETILA. "LANÇA-PERFUME". SUBSTÂNCIA INCLUÍDA NA LISTA DAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO CRIME DE CONTRABANDO.
À época dos fatos vigorava a Portaria nº 28, de 13.11.86, (publicada no Diário Oficial da União, Seção I, de 18.11.86), da Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Medicamentos - DIMED, que incluía, no item 3 da lista de substâncias entorpecentes e psicotrópicos de uso proscrito no Brasil, o cloreto de etila.
Alegação de se tratar de crime de contrabando, que se repele.
Ainda, entretanto, que os fatos pudessem subsumir-se a ambos os dispositivos penais (art. 12 da Lei nº 6.368/76 e art. 334 do Código Penal), não se poderia perder de vista que se está diante de mercadoria proibida, relacionada entre as substâncias entorpecentes, cuja importação configura crime especial.
Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 77.068-9 (37)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : MARIA DE LOURDES MODERNEL PIO
IMPTE. : JOSÉ PAULO GOMES DE FREITAS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu a ordem, na forma do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.

RECURSO - JULGAMENTO - INEXISTÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE PAUTA. Tratando-se de apelação criminal, indispensável é a publicidade da data designada para a sessão de julgamento. A ausência de tal procedimento vicia o provimento judicial, em face dos parâmetros próprios ao devido processo.

HABEAS CORPUS N. 77.072-6 (38)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : FRANCISCO ALVES DE HOLANDA BEZERRA
IMPTE. : FRANCISCO ALVES DE HOLANDA BEZERRA
ADV. : WILLIAM ESPERIDIÃO DAVID
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 02.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEPOSITÁRIO INFIEL: PRISÃO CIVIL.
"HABEAS CORPUS".
1. Está correto o acórdão impugnado, seja quando afastou a argüição de inconstitucionalidade da prisão do alienante-fiduciante, que, em ação de depósito, descumpriu a obrigação de exibir o bem objeto da alienação, no que, aliás está em conformidade com orientação firmada pelo Plenário desta Corte, nos HH.CC. nºs. 72.131 e 76.561, bem como no R.E. nº 206.482, estes dois últimos julgados a 27.05.1998, seja quando considerou indemonstrada a impossibilidade de apresentar o veículo com base em uma transação com terceiro que não se formalizou e a quem, apesar disso, o entregou, assumindo o risco de se tornar depositário infiel, já que ineficaz a operação em face da alienação fiduciária.
2. "H.C." indeferido.

HABEAS CORPUS N. 77.080-9 (39)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : MÁRCIO RODRIGUES PEREIRA
IMPTE. : GILBERTO VIEIRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

MENTA: HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Havendo o acórdão estabelecido o regime fechado para início do cumprimento da pena, com base na intensidade do dolo, omitindo-se no tocante à fundamentação, é de deferir-se, em parte, o habeas corpus para que outra decisão se profira, com observância das disposições legais pertinentes.


HABEAS CORPUS N. 77.100-0 (40)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE. : EDNALDO SOARES DA SILVA
IMPTES. : ROQUE JERÔNIMO ANDRADE E OUTRA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para que seja fixado o regime inicial de cumprimento da pena como o semi- aberto, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 29.06.98.

EMENTA: HABEAS-CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PENA E REGIME PRISIONAL AGRAVADOS PELO TRIBUNAL A QUO, AO PROVER APELO DA ACUSAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL, DO SEMI-ABERTO PARA O FECHADO, COM BASE NA GRAVIDADE IN ABSTRACTO DO CRIME E COM REFERÊNCIA GENÉRICA AO ART. 59, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.

1. A gravidade in abstracto do crime está sempre ínsita na definição do tipo penal, não podendo, portanto, servir de base para o agravamento da pena ou do regime prisional, sob pena de desrespeito ao princípio da individualização da reprimenda.
2. A simples referência ao caput do art. 59 do Código Penal ou genericamente aos critérios nele previstos não satisfaz a exigência de fundamentação da decisão nem a da individualização da reprimenda.
3. A fundamentação válida que remanesce é insuficiente para agravar o regime prisional.
4. Habeas-corpus conhecido e deferido para restabelecer o regime prisional semi-aberto estabelecido na sentença de primeiro grau.
5. Extensão dos efeitos da decisão ao co-réu (CPP, art. 580).

HABEAS CORPUS N. 77.118-6 (41)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : JAIR AVELINO DA SILVA
IMPTE. : JAIR AVELINO DA SILVA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu a ordem. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.

LATROCÍNIO - CONFIGURAÇÃO. Se a subtração de coisa móvel acontece mediante violência que ocasionou a morte da vítima, tem-se como configurado o crime de latrocínio, hipótese diversa daquela em que a morte resultou da intenção de impedir a notícia do crime pela vítima, havendo ocorrido sem a simultaneidade com o roubo.

HABEAS CORPUS N. 77.121-7 (42)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE. : LUCEMAR ROMERO DOS REIS
IMPTE. : LAURO TAKESHI MIYASATO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a Turma, 23.06.98.

EMENTA: "HABEAS CORPUS". HOMICÍDIO. REDUÇÃO DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
1. Tem-se como satisfatoriamente fundamentada a decisão que, ao sopesar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, para a fixação da pena-base necessária e suficiente à reprovação do crime, conteve-se nos limites da aplicação para o tipo penal, sem perder de mira os maus antecedentes, a personalidade e a conduta do réu.
2. Não se considera exacerbada a pena-base fixada acima do mínimo legal, se devidamente fundamentada.
3. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 77.153-6 (43)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE. : HERÓDOTO DORTA DO AMARAL
IMPTE. : CLÁUDIA LADEIRA ORNELAS
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2a Turma, 23.06.98.

EMENTA: "HABEAS CORPUS". CRIME DE EXTORSÃO. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA.
1. Constatado que a permanência dos acusados em liberdade pode ensejar novos crimes ou repercutir de forma danosa no meio social, além de poder prejudicar a instrução criminal, e que há fortes indícios da execução de diversos delitos pela quadrilha por eles formada, justifica-se a decisão que determinou a prisão preventiva.
2. Não configura constrangimento ilegal o fato de o Tribunal Regional Federal, em sede de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, assegurar a ordem pública mediante o restabelecimento da prisão preventiva do acusado.
3. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 77.169-0 (44)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : LUCIANO ANDRÉ RIBEIRO OU LUCIANO RIBEIRO
PACTE. : MARCOS AURÉLIO DA SILVA
PACTE. : ALBERTO DANILO CARVALHO FILHO
IMPTE. : ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO SILVEIRA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 04.08.98.

EMENTA: Individualização da pena: regime de cumprimento de pena: critério legal.
A gravidade do tipo incidente, para todos os efeitos legais, traduz na escala penal cominada.
Se, nos limites dela, a pena imposta comporta determinado regime de execução, não cabe, para impor outro, mais severo, considerar novamente, e como única razão determinante, a gravidade em abstrato da infração cometida: o regime de estrita legalidade que rege o Direito Penal não admite que, à categoria legal dos crimes hediondos, o juiz acrescente, segundo a sua avaliação subjetiva ditada por seus preconceitos, a categoria dos crimes repugnantes, de modo a negar ao condenado o que lhe assegura a lei.
Precedentes do Tribunal.

HABEAS CORPUS N. 77.174-3 (45)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : JORGE AUGUSTO DE CARVALHO OU WALTER PEREIRA DE CASTRO
OU VALTER PEREIRA DE CASTRO
IMPTE. : ALFREDO AUGUSTO ROCHA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu a ordem. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em segundo plano, em face de atuação em órgão fracionário.

PENA - FIXAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAL E LEGAL - IDENTIDADE DO FATO - BIS IN IDEM - IMPROPRIEDADE. A ordem jurídica em vigor não agasalha, no campo punitivo-penal, a duplicidade de enfoques, ou seja, o bis in idem. Um mesmo fato não pode ser considerado, a um só tempo, como circunstância judicial (maus antecedentes) e circunstância legal (reincidência-agravante). Uma vez trânsita em julgado a decisão, tem-se como próprio concluir pela reincidência. No período pretérito à preclusão maior, em curso a ação penal, sequer é dado afirmar a existência de maus antecedentes, isto em face do princípio da não-culpabilidade. Cumprida a pena e transcorridos os cinco anos previstos no artigo 64, inciso I, do Código Penal, aí sim o provimento condenatório consubstancia revelação de maus antecedentes.

HABEAS CORPUS N. 77.206-2 (46)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE. : FLÁVIO CARAN DORO OU FLÁVIO CARAM DORO
PACTE. : RENATO BOSCHIERO OU RENATO BOSQHEIRO OU RENATO
BOCHIEIRO OU RENATO BOSCHIEIRO
IMPTES. : PAULO BASSINELLO CARAM E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para que seja fixado o regime inicial de cumprimento da pena como o semi- aberto, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 29.06.98.

EMENTA: HABEAS-CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL AGRAVADO PELO TRIBUNAL A QUO, DE SEMI-ABERTO PARA FECHADO, AO ACOLHER APELO DA ACUSAÇÃO, COM BASE NA GRAVIDADE IN ABSTRACTO DO CRIME E COM REFERÊNCIA GENÉRICA A ALGUNS DOS CRITÉRIOS RELACIONADOS NO ART. 59, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL: FUNDAMENTAÇÃO.

1. A gravidade in abstracto do crime está sempre ínsita na definição do tipo penal, não podendo, portanto, servir de base para o agravamento da pena ou do regime prisional, sob pena de desrespeito ao princípio da individualização da reprimenda.
2. A simples referência ao caput do art. 59 do Código Penal, ou genericamente aos critérios nele previstos, não satisfaz a exigência de fundamentação da decisão nem a da individualização da reprimenda.
3. Excluídas estas duas notas, subsiste nesta parte da fundamentação do acórdão as referências à idade, primariedade, audácia e agressividade incomuns e à agravante do art. 61, II, h, do Código Penal. Ora, se o primeiro fundamento está incorretamente adotado e se o segundo está apenas parcialmente fundamentado no terceiro, é evidente que após estas exclusões a força do remanescente padece de questionável suficiência para suportar sozinha o agravamento do regime prisional.
4. Habeas-corpus conhecido e deferido para restabelecer o regime prisional semi-aberto estabelecido na sentença.

HABEAS CORPUS N. 77.215-1 (47)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : MARIVALDO DA SILVA VIEIRA
IMPTE. : RAQUEL FREITAS DE SOUZA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 18.08.98.

EMENTA: "Habeas corpus"
- Inexistência da alegada nulidade do acórdão atacado.
- A mera alusão à gravidade, em abstrato, do delito de roubo qualificado não é suficiente para justificar o regime inicial fechado de cumprimento de pena, razão por que, no caso, deve ela ser cumprida em regime aberto desde o início.
"Habeas corpus" deferido em parte.

HABEAS CORPUS N. 77.226-3 (48)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE. : NARDEL PEREIRA
IMPTE. : NILTON DOS SANTOS
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu a ordem. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

EMENTA: HABEAS-CORPUS. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. NULIDADES ALEGADAS: NÃO REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO PACIENTE, INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FALTA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA AO PACIENTE E AO SEU DEFENSOR E DE DUAS PROVAS PRODUZIDAS (RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E TESTEMUNHA MENDAZ).

1. O interrogatório do réu (CPP, art. 185), meio de prova que é, se não realizado implica em nulidade (CPP, art. 564, III, e), mas apenas durante o curso do processo-crime, até o julgamento de segunda instância; entretanto, não mais é exigível após o trânsito em julgado da decisão condenatória. Precedente.
2. É tempestiva a apelação interposta pelo Ministério Público no primeiro dia útil após o 5º dia da intimação da sentença absolutória (CPP, art. 593), quando o prazo termina em domingo ou dia feriado (CPP, art. 798, § 3º), aplicando-se o preceito a todas as partes do processo, inclusive quando em prejuízo do paciente.
O início do prazo de 8 dias (CPP, art. 600, caput) para oferecimento das razões de apelação interposta conta-se da intimação do recorrente para fazê-lo (CPP, art. 798, § 5º, a), e não da data em que apelou. Precedente.
3. Tratando-se de sentença absolutória não ocorre nulidade se o réu não for dela intimado - com mais razão se for revel -, bastando a intimação do seu defensor, que, entretanto, deve contra-arrazoar o apelo da acusação. Precedente.
4. O habeas-corpus, tendo em vista o seu rito especial e sumário, não é o meio idôneo para o reexame e revaloração de provas produzidas no processo-crime.
5. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.

HABEAS CORPUS N. 77.248-7 (49)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : MARIA APARECIDA PASSALACQUA FROTA DE GODOY
IMPTE. : PAULO RUI DE GODOY
COATOR : 2º TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 02.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E PENAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEPOSITÁRIO INFIEL: PRISÃO CIVIL.
"HABEAS CORPUS". ALEGAÇÃO DE FURTO DE VEÍCULO: FALTA DE PROVA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência, no sentido de que foi recebida, pela Constituição de 05.10.88, a lei que admite a prisão civil de depositário infiel, em caso de alienação fiduciária (HH.CC. nºs 72.131 e 76.561 e R.E. nº 206.482, estes dois últimos julgados a 27.05.1998).
2. No caso, ademais, o impetrante não comprovou, satisfatoriamente, a ocorrência do alegado furto do veículo objeto da alienação fiduciária.
E, nos autos da Ação de Despejo, que não contestou tempestivamente, a paciente afirmou que o automóvel fora por ela entregue a um parente, que, levando-o, desapareceu, mas igualmente sem qualquer comprovação naqueles autos ou nestes de "Habeas Corpus".
3. "H.C." indeferido.

HABEAS CORPUS N. 77.277-7 (50)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : JOSÉ ANTÔNIO LIMA
IMPTE. : JORGE THEODORO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: "Habeas corpus".
- É de ser conhecido o presente "writ", porquanto, ao ser julgada a apelação, se houvesse nulidade quanto à não-aplicação do art. 89 da Lei 9.099/95 o Tribunal poderia, de ofício, tê-la declarado, apesar de não ter havido recurso a esse propósito.
- Improcedência das alegações de coação ilegal pela não-concessão de prisão domiciliar ou de transferência para cumprir a pena na cidade onde se encontram os filhos do paciente, bem como a de que não foi ele, no momento oportuno, beneficiado com a suspensão do processo prevista no artigo 89 da Lei 9.099/95.
- Pelo disposto no artigo 617, II, "a", do Código de Processo Penal Militar, a vedação da concessão do "sursis" não exige que haja concurso dos crimes de desrespeito a superior e de desacato, mas se aplica a cada um deles. Inexistência de incompatibilidade entre essa interpretação e o disposto no artigo 88 do Código Penal Militar.
- Improcedência da alegação de que deveria ser concedido ao paciente o regime aberto para o cumprimento de sua pena. O regime de cumprimento da pena, no caso, é disciplinado por legislação especial com sistema próprio a esse respeito, o qual não foi ab-rogado pela Lei 7.210/84.
"Habeas corpus" indeferido.

HABEAS CORPUS N. 77.305-1 (51)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : JOSÉ FERNANDO DA SILVA
IMPTE. : REGINALDO MÁRCIO PEREIRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: "Habeas corpus".
- Falta de fundamentação do acórdão que negou provimento à apelação do paciente sem examinar as teses por ele nela sustentadas.
"Habeas corpus" deferido.

HABEAS CORPUS N. 77.308-0 (52)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : MAURÍCIO VIEIRA
PACTE. : JOAB BARBOSA DE ARAÚJO
IMPTE. : RONILDON DIAS SIMÕES
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma julgou prejudicado o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 14.08.98.

EMENTA: Habeas-corpus: pedido prejudicado: deferimento do HC 77.186, de que é cópia a presente impetração.

HABEAS CORPUS N. 77.346-9 (53)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : DARTAGNAN REZENDE DINIZ
IMPTE. : SERGIO DE AZEVEDO FRANZOLOSO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENA. PRETENSÃO VEICULADA NO SENTIDO DE SE ESTENDER AO PACIENTE A PENA IMPOSTA A CO-RÉU. SITUAÇÕES PESSOAIS DISTINTAS.
Descabida a pretensão de se reconhecer ao ora paciente os efeitos da decisão que reduziu a reprimenda imposta pela sentença em relação ao co-réu.
Ora, somente quando o julgamento ocorrido se fundamenta em circunstâncias objetivas do fato imputado igualmente a todos os co-réus é que é cabível a extensão, não a lastreada em motivos de caráter exclusivamente pessoal.
Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 77.350-6 (54)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : ELIAS ANTONIO JORGE NUNES
IMPTE. : ELIAS ANTONIO JORGE NUNES
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu a ordem. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.

PREFEITO - CRIME COMUM X DE RESPONSABILIDADE - DECRETO Nº 201/67. A jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal revela que os crimes tipificados no artigo 1º do Decreto-Lei nº 201, de 1967, são de natureza comum, no que deságuam, uma vez constatada a materialidade e a autoria, em penas privativas da liberdade. Somente aqueles alusivos à perda do mandato consubstanciam a espécie crime de responsabilidade. Precedente: Habeas Corpus nº 70.671, Relator Ministro Carlos Velloso, Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 19 de maio de 1995.

HABEAS CORPUS - PROVA - JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. Aprecia-se a existência de justa causa para ação penal em face dos termos da denúncia apresentada. Descabe cogitar, na via estreita de habeas corpus, da abertura de fase probatória, objetivando a conclusão sobre a insubsistência do que imputado ao acusado, isso considerada a admissão de servidores sem concurso público, no que evocada a natureza dos cargos como sendo relativa aos comissionados.

HABEAS CORPUS N. 77.413-8 (55)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : REGINALDO DA SILVA ROCHA
IMPTE. : LUIZ INÁCIO MEDEIROS BARBOSA
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 04.08.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
A pronúncia, dadas as peculiaridades do caso concreto, necessitou debater com mais extensão os fatos, para afastar as alegações em torno da negativa de participação, mas nem por isso consolidou qualquer excesso de linguagem que pudesse justificar o temor do prejulgamento ou da influência negativa sobre os jurados.
Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 77.419-6 (56)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : LUIZ DE MATOS PINTO
IMPTE. : LUIZ DE MATOS PINTO
COATOR : TURMA RECURSAL CRIMINAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE
BELO HORIZONTE

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 04.08.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. PETIÇÃO CONFUSA QUE RECOMENDA O EXAME DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. ARGÜIÇÃO EXTEMPORÂNEA.
A impetração é confusa e não demonstra, de forma direta, o constrangimento, que teria sofrido o paciente, capaz de levar à declaração de nulidade da ação. Tal circunstância seria suficiente para dela não se conhecer.
Entretanto, num esforço interpretativo, pode-se inferir que o paciente quis dirigir sua inconformidade contra a denúncia, que tem por inepta.
Ora, com a prolação da sentença condenatória, a fase da denúncia fica ultrapassada e não mais sujeita à declaração de nulidade.
Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 77.420-4 (57)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : RONALDO DOS SANTOS
IMPTE. : WILSON ROGÉRIO CONSTANTINOV MARTINS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Concedeu, porém, de ofício, a ordem, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 04.08.98.

EMENTA: I. Revelia: falta a audiência para a qual intimado por edital: nulidade da intimação não demonstrada.

II. Intimação de acórdão condenatório pela imprensa: validade, inaplicável o art. 392 C.Pr.Pen. às decisões dos Tribunais, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal.

III. Regime inicial de cumprimento de pena: imposição não motivada de regime mais severo que o correspondente, em princípio, ao quanto da pena aplicada: HC deferido de ofício para, anulado no ponto o acórdão condenatório, devolver a questão ao Tribunal de origem para que a decida à vista dos arts. 33, § 3º, e 59, C. Penal.

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA N. 5.029-4 (58)
PROCED. : REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
REQTE. : MARIA TEREZA MIRANDA BOGL OU MARIA TEREZA MATTOS
MIRANDA
ADV. : ROBERTO CARLOS LEAO FIGUEIREDO E OUTROS
REQDO. : ANDRE LUIS TAVARES PEREIRA
ADV. : MARCELO DUARTE E OUTROS

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, julgou improcedente a ação de homologação de sentença estrangeira, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Maurício Corrêa e Carlos Velloso, e, neste julgamento, os Ministros Nelson Jobim e Marco Aurélio. Plenário, 12.3.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA ESTRANGEIRA: REQUISITOS PARA A HOMOLOGAÇÃO (ARTS. 215 E 217, INCISOS II E III, DO R.I.S.T.F. ARTS. 157 E 483, DO C.P.C.).
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O documento apresentado em alemão não evidencia que a sentença tenha sido assinada pelo Juiz, pois apenas indica o nome deste, sem certificar que a tenha assinado.
E pela tradução se verifica que o Oficial de Justiça apenas certificou sua conformidade com o original, que, como se viu, nada registra quanto à assinatura do Juiz.
2. Além disso, ao que se colhe do documento, a tradução não foi feita por Tradutor Público e Juramentado no Brasil.
3. No próprio reconhecimento de firma feito pelo Vice-Cônsul do Brasil, em Munique, a 18.05.1994, a assinatura é referida como de "Francisco José Ludovice-Moreira, tradutor juramentado em Nürnberg, Alemanha".
4. Enfim, não se tratando de Tradutor Público e Juramentado, no Brasil, não pode ser considerada satisfeita a exigência do art. 157 do Código de Processo Civil.
5. Ademais, não há prova de que a sentença homologanda haja transitado em julgado, como exige o inc. III do art. 217 do R.I.S.T.F., aplicável à hipótese, nos termos do art. 483, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
6. E nem é caso de se ensejar à requerente a regularização e complementação dos documentos apresentados.
É que outras razões bastam para o indeferimento do pedido.
7. A sentença, a partir da constatação de um fato, declara a relação jurídica de exercício do pátrio poder, pela mãe, ora requerente, em relação à filha menor.
8. Não se sabe - pois nada se alegou nos autos - se, no direito alemão, é possível executar-se uma sentença meramente declaratória.
E o art. 217 do R.I.S.T.F. exige, como requisito indispensável à homologação de sentença estrangeira:

"II - ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias à execução no lugar em que foi proferida."

9. No Direito brasileiro, sentença meramente declaratória não comporta execução, pois sua eficácia não gera título executório judicial.
10. De qualquer maneira, poderia a requerente pleitear, como pleiteou, a homologação da sentença estrangeira, para que, a partir daí, tivesse eficácia no Brasil, ainda que de conteúdo meramente declaratório (art. 483 do Código de Processo Civil e art. 215 do R.I.S.T.F.).
11. Sucede que, para isso, seria imprescindível a citação do requerido, no processo em que aquela foi proferida, pois o art. 217 do R.I.S.T.F., no inciso II, também exige "terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia".
12. Ora, no caso, não houve citação do ora requerido, como ficou claro na própria sentença homologanda.
13. Pouco importa que, no Direito alemão, em caso como esse, seja dispensável a citação do pai da menor.
Importa, isto sim, que, no Direito brasileiro, sentença dessa natureza não pode produzir efeitos contra quem não foi parte no processo.
Além disso, o R.I.S.T.F. tem norma expressa a respeito da prova da citação, como um dos requisitos para a homologação da sentença estrangeira.
14. E se não houve citação, nem se pode exigir a prova do trânsito em julgado para o requerido.
Pedido de homologação indeferido.
15. Tendo sido contestada a ação pelo requerido, o indeferimento do pedido implica sucumbência da requerente perante ele, razão pela qual aquela lhe pagará honorários advocatícios, mais as custas do processo.

Recursos

AGR. EM AGR. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 198.128-8 (59)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTES. : JOSÉ ROBERTO ASSAD E OUTRO
ADVDOS. : NELIO ROBERTO SEIDL MACHADO E OUTROS
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.06.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL NÃO DECIDIDA.
I. - Inocorrência do contencioso constitucional autorizador do recurso extraordinário.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 141.891-5 (60)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : BANCO ANTÔNIO DE QUEIROZ S/A
ADV. : MAX CASADO DE MELLO E OUTRO
AGDO. : MUSSI ZAUITH
ADV. : CARAM MIGUEL JACOB E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 04.08.98.

EMENTA: Agravo de instrumento: traslado deficiente: incidência da Súmula 288-STF, mantida - ainda quando requerido pela parte o traslado da peça essencial não incluída no instrumento - quando da decisão plenária no Ag.137.645, 2.2.94, Rezek.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 162.228-8 (61)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : MARIA JOSE THOMAZ PRETO E CÔNJUGE
ADV. : NELSON TEIXEIRA DE BARROS MORAES E OUTROS
AGDO. : ESPOLIO DE ANDRE FISCHER KLEIN E OUTRO
ADV. : ENRICO GIANNELLI E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 04.08.98.

EMENTA - Recurso extraordinário: prequestionamento: embargos de declaração.
É firme a jurisprudência do STF em que, para que possam prestar-se os embargos de declaração ao prequestionamento da contrariedade à Constituição, impõe-se que a decisão embargada se haja omitido, no ponto, sobre alegação anteriormente deduzida. No caso, o agravante, ao suscitar na apelação o problema da "prova emprestada", sequer aventou a ofensa ao princípio do contraditório. Logo, não se omitiu o acórdão recorrido ao deixar de examiná-la.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 162.636-4 (62)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : ALFREDO JUAN TRICARICO
ADVDOS. : JOSÉ LUIZ BERBER MUNHOZ E OUTROS
AGDO. : JOAO PESTANA
ADV. : OLIVEIROS ALVES FERREIRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 04.08.98.

EMENTA: A Súmula 283 - que explicita a exigência de causalidade da questão suscitada no RE - é típica de todos os recursos de revisão in jure, gênero de que participa o extraordinário. Com assento implícito na própria Constituição, essa regra, se fosse conflitante com a garantia da ampla defesa - o que não ocorre -, haveria de ser entendida como exceção a essa garantia, e não como violadora dela.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 184.481-7 (63)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
DE SANTO ANGELO
ADV. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 E 356 DO STF. (3) MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. (4). AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 187.814-2 (64)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDOS. : PFN- SÍLVIA MARIA CARNEIRO RIBEIRO E OUTRO
AGDA. : TINTAS RENNER S/A
ADVDOS. : ANTONIO CEZAR GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento a que se nega provimento. 2. Contribuição social. PIS. Recolhimento antecipado. 3. Não infirmou o agravo regimental os fundamentos do despacho agravado, em face da natureza do PIS e da incidência da anterioridade mitigada do art. 195, § 6º, da Constituição Federal. 4. Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 196.095-6 (65)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ROSANA TEIXEIRA DE CARVALHO
AGDO. : ELDA CRISTINA OLIVEIRA NEVES E OUTROS
ADV. : ANDRE LUIZ FARIA DE SOUZA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 28,86%.
1. Como salientado na decisão agravada, "o acórdão regional estendeu a servidores públicos civis o reajuste de vencimentos, pelo índice maior de 28,86%, concedido, a determinados militares, pelas Leis n°s 8.622/93 e 8.627/93.
Está, pois, em conformidade com o que ficou decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança n° 22.307, em 19.02.97, relatado pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO, quando a maioria invocou, para a extensão, o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal".
2. O aresto do S.T.F., nesse precedente, foi publicado no D.J.U. de 13.06.97.
3. É certo que os Embargos Declaratórios, opostos ao mesmo aresto, em se tratando de Recurso Ordinário, em Mandado de Segurança, foram admitidos e recebidos, em parte, ou seja, apenas para se determinar, naquele caso, a compensação do reajuste deferido com outros concedidos, pela Lei n.º 8.627/93, a alguns dos impetrantes do Mandado de Segurança, ali recorrentes e embargados.
4. No caso presente, porém, não se trata de recurso ordinário, mas, sim, extraordinário, não tendo sido tal questão objeto de consideração no aresto recorrido nem no próprio recurso.
5. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 203.118-9 (66)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : BANCO SAFRA S/A
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS
AGDO. : JOSÉ RENATO FUCCI SOUZA
ADVDOS. : EDUARDO FERNANDO PINTO MARCOS E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 04.08.98.

EMENTA: 1.Embargos de declaração: rejeição: prestação jurisdicional.
A rejeição de embargos de declaração, por inocorrência da omissão apontada, não constitui ofensa à garantia constitucional da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), sendo-lhe estranho o art. 5º, LV, da Constituição.

2.Recurso extraordinário: inadmissibilidade: questão relativa a requisitos de admissibilidade de recurso de revista, de natureza processual ordinária.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 205.364-4 (67)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTES. : SAHÃO PALACE HOTEL LTDA E OUTRAS
ADVDOS. : BRUNO SACANI SOBRINHO E OUTRO
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ADONIAS DOS SANTOS COSTA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- Falta de prequestionamento da questão relativa ao artigo 153, III, da Constituição Federal.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 205.427-6 (68)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS ARAÚJO E OUTROS
AGDO. : MARIO FERREIRA BARBOSA
ADVDOS. : FÁTIMA MARIA BOZZ BARBOSA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356 DO STF. (3) OFENSA REFLEXA. (4) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. (5) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 206.304-5 (69)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : CERÂMICA TERRANOVA LTDA
ADVDOS. : LYCURGO LEITE NETO E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - JOSÉ RAMOS NOGUEIRA NETO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) AUSÊNCIA DE PEÇA. PROCURAÇÃO DO ADVOGADO. ART. 544, § 1º. (3) ART. 13 DO CPC. INAPLICABILIDADE NO STF. (4) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. (5) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.069-0 (70)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDO. : FERNANDO CARDOSO
ADV. : MARCELO MAGNO VIEIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE ECONÔMICA. Longe fica de vulnerar os artigos 5º, inciso XXXVI, e 39, § 1º, da Carta de 1988 decisão na qual se assenta o direito de servidores aposentados virem a perceber a parcela alusiva à agregação remuneratória decorrente de cargo comissionado corrigida, em consonância com o que observado relativamente aos servidores em atividade. Decisão em tal sentido harmoniza-se com o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.093-8 (71)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS ARAÚJO E OUTROS
AGDOS. : JOAQUIM MÁXIMO DOS SANTOS E OUTROS
ADVDOS. : WILLIAM JOSÉ M. SOUZA FONTES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO A SER AFERIDA A PARTIR DA ANÁLISE PRELIMINAR DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. IMPOSSIBILIDADE.
A violação à norma constitucional, capaz de viabilizar a instância extraordinária, há de ser direta e frontal e não aquela que demandaria, antes, o exame das normas ordinárias.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.110-0 (72)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDOS. : WANDERLEI BERTO DA SILVEIRA FILHO E OUTROS
ADVDOS. : RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE ECONÔMICA. Longe fica de vulnerar os artigos 5º, inciso XXXVI, e 37, da Carta de 1988 decisão na qual se assenta o direito de servidores aposentados virem a perceber a parcela alusiva à agregação remuneratória decorrente de cargo comissionado corrigida, em consonância com o que observado relativamente aos servidores em atividade. Decisão em tal sentido harmoniza-se com o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.823-6 (73)
PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS DO
BANCO DA AMAZÔNIA S/A - CAPAF
ADVDOS. : SÉRGIO LUÍS TEIXEIRA DA SILVA E OUTROS
AGDO. : ANTÔNIO NUNES DA SILVA
ADVDA. : PAULA FRASSINETTI COUTINHO DA SILVA MATTOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) INADMISSIBILIDADE DA REVISTA. QUESTÃO PROCESSUAL.(3) MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. (4) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. (5) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.887-4 (74)
PROCED. : AMAPÁ
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
ADV. : JEFFERSON CHRISTIANES BRANDÃO
AGDOS. : NANETE PONTES BRITO E OUTROS
ADV. : ANTONIO CABRAL DE CASTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: Extensão a servidores civis de reajuste geral concedido a militares (Lei nº 8.627-93). Agravo regimental a que se nega provimento, por se achar o acórdão recorrido em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal (MS 22.307, DJ de 13-6-97)

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.935-9 (75)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE CATANDUVA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO BRADESCO S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

1. MEDIDA PROVISÓRIA - EFICÁCIA - LEI DE CONVERSÃO - MODIFICAÇÕES - EFEITOS. O fato de o Congresso Nacional, na apreciação de medida provisória, glosar certos dispositivos não a prejudica, no campo da eficácia temporal, quanto aos que subsistiram. A disciplina das relações jurídicas, prevista na parte final do parágrafo único do artigo 62 da Constituição Federal, diz respeito à rejeição total ou à parcial quando autônoma a matéria alcançada.

2. VENCIMENTOS - REAJUSTE - DIREITO ADQUIRIDO - FATOR TEMPORAL - TRANSCURSO DO PERÍODO PESQUISADO PARA O EFEITO DE FIXAÇÃO DO ÍNDICE - IRRELEVÂNCIA. No campo da reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, há de se distinguir a hipótese em que legislação em vigor encerra o direito considerado o transcurso de certo período daquela na qual somente se tem a delimitação do espaço de tempo como norteadora do índice de inflação. Apenas no primeiro caso cabe falar na existência de direito adquirido. A Lei nº 8.030/90, resultante da conversão da Medida Provisória nº 154, de 16 de março de 1990, não implicou a transgressão a direito adquirido de se ter os vencimentos do mês de abril reajustados pelo fator decorrente da inflação do período de 15 de fevereiro a 15 de março de 1990. Precedente: Mandado de Segurança nº 21.216/DF, relatado pelo Ministro Octavio Gallotti, perante o Pleno, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 06 de setembro de 1991.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.282-9 (76)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTES. : PAULO ROBERTO DA SILVA LIGÓRIO E OUTRO
ADVDOS. : GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES E OUTROS
AGDO. : BANCO BOAVISTA S/A
ADVDOS. : ARARY PINHEIRO MACHADO JÚNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 287. (3) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.354-0 (77)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE BLUMENAU
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A
ADVDOS. : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

EMENTA: (1) PLANOS ECONÔMICOS. (2) "BRESSER" E "VERÃO". INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES: RE 144.756 E ADIn 694. (3) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.913-9 (78)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTES. : DARIA ALVES RODRIGUES - LÍVIA CONFECÇÕES LTDA E OUTROS
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
AGDO. : AGROBANCO BANCO COMERCIAL S/A
ADVDOS. : ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por falta de correspondência entre as razões do recurso extraordinário e o conteúdo do acórdão recorrido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.914-5 (79)
PROCED. : AMAZONAS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : ESTADO DO AMAZONAS
ADVDOS. : PGE-AM - SANDRA MARIA DO COUTO E SILVA E OUTRO
AGDA. : BETTY SUELY LOPES
ADVDOS. : HÉLCIO RODRIGUES MOTTA E OUTRO
AGDO. : AQUILES DOS SANTOS ANDRADE
ADVDOS. : TUDE MOUTINHO DA COSTA E OUTRO
AGDO. : HELIANDRO CORRÊA MAIA
ADVDOS. : FÉLIX VALOIS COELHO JÚNIOR E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 04.08.98.

EMENTA: l. Agravo de instrumento contra denegação de RE: competência ampla do relator para decidi-lo (C. Pr. Civil, arts. 544, § 2º, e 545).

2. Servidores estaduais: teto de remuneração: imunidade à sua incidência das vantagens de natureza pessoal: aplicação conjugada dos arts. 37, XI e 39, § 1º, da Constituição,: precedentes da Corte.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.027-2 (80)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDOS. : JOSÉ OSVALDO DA SILVA E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ BORGES ANTUNES E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. Tratando-se de recurso de natureza extraordinária, imprescindível é que o tema jurígeno nele versado tenha sido objeto de debate e decisão prévios, ficando viabilizado, assim, o cotejo necessário a que se diga do enquadramento da hipótese em um dos permissivos que lhe são próprios. O simples fato de a Corte de origem haver julgado a matéria não resulta em conclusão sobre o exame de controvérsia no tocante à respectiva competência. Neste sentido é a jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal, no que revela indispensável a configuração do prequestionamento com o predicado da explicitude.

REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA - De acordo com o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, "a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares (inciso XV do mesmo artigo).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.063-9 (81)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - ANNA MARIA DE CARVALHO RIBEIRO
AGDOS. : CLÁUDIO DE SOUZA E OUTROS
ADVDA. : DARCI DE SOUZA NASCIMENTO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Acórdão baseado na lei local. Súmula 280. 3. Recurso não admitido. 4. Despacho mantido por seus fundamentos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.909-5 (82)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDOS. : CESAR DE MELO CARDOSO E OUTROS
ADVDOS. : JOÃO MARCELO S. DE SOUZA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE ECONÔMICA. Longe fica de vulnerar os artigos 2º, 5º, inciso XXXVI, 37 e 61, inciso II, da Carta de 1988 decisão na qual se assenta o direito de servidores aposentados virem a perceber a parcela alusiva à agregação remuneratória decorrente de cargo comissionado, corrigida, em consonância com o que observado relativamente aos servidores em atividade. Decisão em tal sentido harmoniza-se com o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.389-1 (83)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE BELO HORIZONTE E REGIÃO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO RURAL S/A
ADVDOS. : NILTON CORREIA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.06.98.

REVISÃO DE VENCIMENTOS - REPOSIÇÃO CONSIDERADAS A URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%) E AS PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE O CITADO MÊS E O DE OUTUBRO DE 1989. Até o advento da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, resultante da conversão da Medida Provisória nº 32, de 15 do mesmo mês, salários, vencimentos, soldos e benefícios devidos a servidores civis e militares ou por morte destes eram reajustados mensalmente pela Unidade de Referência de Preços (URP), calculada em face à variação do Índice de Preços ao Consumidor no trimestre anterior e aplicada nos subseqüentes (artigos 3º e 8º do Decreto-Lei nº 2.335/87). A Lei nº 7.730/89, porque editada antes do início do mês de fevereiro de 1989, apanhou as parcelas a este correspondentes, não se podendo cogitar de retroação. O período pesquisado para o efeito de fixação do índice alusivo ao reajuste não se confunde com o elemento temporal referente à aquisição do direito às parcelas a serem corrigidas.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.875-3 (84)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA
ADVDOS. : MAURO EDUARDO JACEGUAY ZAMATARO E OUTRO
AGDO. : NICOLAU GENÉSIO COMOCHENA
ADV. : ALTIVIL ALVES MACHADO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.06.98.

EMENTA: Constitucional. Trabalhista. Recurso: Alçada. Recepção da Lei nº 5.584/70 pela atual Constituição.
I - Recepção pela C.F./88 da Lei nº 5.584, de l970: vinculação da alçada ao salário mínimo. Inocorrência de ofensa ao art. 7º, IV, C.F. Precedente do STF: RE 201.297-SP, M. Alves, 1ª Turma.
II - R.E. inadmitido. Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.936-2 (85)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTES. : REAL PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA E OUTRO
ADVDOS. : MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS
AGDAS. : MARIA BERNARDETE GIOMETTI PORTASIO E OUTRA
ADV. : LEANDRO MELONI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) INADMISSIBILIDADE DA REVISTA. QUESTÃO PROCESSUAL. (3) CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. (4) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.385-0 (86)
PROCED. : AMAPÁ
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
ADV. : JEFFERSON CHRISTIANES BRANDÃO
AGDOS. : VIVALDO DE ARAÚJO SANTOS E OUTROS
ADVDOS. : ANTÔNIO CABRAL DE CASTRO E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: Extensão a servidores civis de reajuste geral concedido a militares (Lei nº 8.627-93). Agravo regimental a que se nega provimento, por se achar o acórdão recorrido em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal (MS 22.307, DJ de 13-6-97).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.430-5 (87)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTES. : EDITEL GRAFICA E EDITORA S/A E OUTROS
ADVDOS. : JULIO ASSIS GEHLEN E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.06.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO.
I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.508-4 (88)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS ARAÚJO E OUTROS
AGDOS. : MANFRED OTTO NEUENDORF E OUTROS
ADV. : MARION KOURY LISSA
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS DO FGTS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. (3) RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O DESPACHO AGRAVADO. SÚMULA 287 do STF. (4) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. (5) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.797-6 (89)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDOS. : PGE-SP - ANNA MARIA DE C. RIBEIRO E OUTROS
AGDO. : JOSÉ MARCELO RICARDO RIBEIRO
ADV. : ESDRAS ALVES PASSOS DE OLIVEIRA FILHO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, porquanto não atacado, na petição de recurso extraordinário, o fundamento essencial do acórdão recorrido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.169-9 (90)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
IPERJ
ADVDOS. : PGE-RJ - MARCELO MELLO MARTINS E OUTROS
AGDAS. : MARIA JOSÉ CRUZ E OUTROS
ADVDA. : ILSE PASSOS MARIN

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO - EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AO PESSOAL DA ATIVA. Longe fica de vulnerar a Carta Política da República acórdão que haja implicado o reconhecimento do direito do inativo à extensão de certo benefício concedido ao pessoal da ativa, valendo notar que é na contribuição deste que se encontra a indispensável fonte de custeio.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.274-7 (91)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTES. : SACAE YAMAMOTO E OUTROS
ADVDOS. : ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDAS. : PGE-SP - CÉLIA MARIZA DE OLIVEIRA WALVIS E OUTRAS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.06.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO: SÃO PAULO. REENQUADRAMENTO: Lei Complementar 645/89: ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO.
I. - Reenquadramento feito em cumprimento às normas do art. 37, XIV, da C.F., e do art. 17, ADCT: exclusão do efeito cumulativo de adicionais sobre adicionais, propiciado pela legislação anterior. Inocorrência de direito adquirido.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.400-2 (92)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE PORTO ALEGRE
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO BOA VISTA S/A
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.06.98.

VENCIMENTOS - REAJUSTE - DIREITO ADQUIRIDO - FATOR TEMPORAL - TRANSCURSO DO PERÍODO PESQUISADO PARA O EFEITO DE FIXAÇÃO DO ÍNDICE - IRRELEVÂNCIA. No campo da reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, há de se distinguir a hipótese em que legislação em vigor encerra o direito considerado o transcurso de certo período daquela na qual somente se tem a delimitação do espaço de tempo como norteadora do índice de inflação. Apenas no primeiro caso cabe falar na existência de direito adquirido. A Lei nº 8.030/90, resultante da conversão da Medida Provisória nº 154, de 16 de março de 1990, não implicou a transgressão a direito adquirido de se ter os vencimentos do mês de abril reajustados pelo fator decorrente da inflação do período de 15 de fevereiro a 15 de março de 1990. Precedente: Mandado de Segurança nº 21.216/DF, relatado pelo Ministro Octavio Gallotti, perante o Pleno, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 06 de setembro de 1991.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.413-7 (93)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS
AGDO. : VICENTE MENDES DE MORAES
ADVDOS. : RICARDO JOÃO SANTIN E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO A SER AFERIDA A PARTIR DA ANÁLISE PRELIMINAR DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. IMPOSSIBILIDADE.
A violação à norma constitucional, capaz de viabilizar a instância extraordinária, há de ser direta e frontal e não aquela que demandaria, antes, o exame das normas ordinárias.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.435-1 (94)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS
AGDA. : LUVÍDIA APARECIDA FERNANDES DA SILVA
ADV. : OSCARLINO DE MORAES MACHADO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: - Agravo Regimental.
- Alegações, no caso, de ofensa indireta à Constituição, o que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.664-0 (95)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
AGDA. : MASSA FALIDA DE CALÇADOS CLAREANA LTDA
ADV. : VLADIMIR VOLKART

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO A SER AFERIDA A PARTIR DA ANÁLISE PRELIMINAR DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. IMPOSSIBILIDADE.
A violação à norma constitucional, capaz de viabilizar a instância extraordinária, há de ser direta e frontal e não aquela que demandaria, antes, o exame das normas ordinárias.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.708-7 (96)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CARLOS ANTONIO DE ARAÚJO
AGDO. : ADEMAR DE PAULA SILVA
ADVDOS. : HILÁRIO BOCCHI JÚNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DO QUE DISPÕE O ART. 317, § 1º, RISTF.
O agravante não se insurgiu contra os fundamentos da denegação do agravo de instrumento, sustentando tese estranha ao fundamento do despacho atacado. Ausência de observância do disposto no art. 317, § 1º do RISTF.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.782-2 (97)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE
CRÉDITOS NO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ S/A
ADV. : JOSÉ AUGUSTO LINS E SILVA PIRES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE SALARIAL. PLANO VERÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não restando demonstrada qualquer mudança no entendimento de matéria já pacificada nesta Corte, não há que se voltar a apreciar a demanda porque a decisão utilizada como paradigma não foi unânime.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.789-7 (98)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE DIVINÓPOLIS
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDA. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : MARIA DE FÁTIMA V. DE VASCONCELOS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE SALARIAL. PLANO VERÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não restando demonstrada qualquer mudança no entendimento de matéria já pacificada nesta Corte, não há que se voltar a apreciar a demanda porque a decisão utilizada como paradigma não foi unânime.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.803-0 (99)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE BAURU E REGIÃO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
ADVDOS. : CARLOS ODORICO VIEIRA MARTINS E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO.EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T.
SALÁRIOS. Reajuste de 84,32%, pretendido com base na Lei n° 7.830, de 28.09.1989.
1. Alegação de direito adquirido, mesmo em face da Medida Provisória n° 154, de 16.04.1990, que a revogou, e foi, depois, convertida na Lei n° 8.030/90.
2. Alegação repelida, na conformidade de precedentes do Plenário e das Turmas, com exame de todas as questões focalizadas (MS n° 21.216, RTJ 134/1112; MS n° 21.233, RE n° 166.857, RE n° 164.892).
3. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.808-1 (100)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - FEDF
ADVDOS. : ELDENOR DE SOUSA ROBERTO E OUTROS
AGDA. : MARITA MOURA MONTEIRO
ADVDOS. : LUÍZA RODRIGUES PEREIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FORMALIDADE. A teor do disposto no artigo 321 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na petição de encaminhamento do recurso deve-se indicar, com precisão, a alínea do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal que o autoriza. A formalidade é essencial à valia do ato, consubstanciando, assim, ônus processual.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.855-0 (101)
PROCED. : AMAZONAS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : ESTADO DO AMAZONAS
ADV. : PGE-MG - SANDRA MARIA DO COUTO E SILVA
AGDO. : EDMILSON MELO DE OLIVEIRA
AGDO. : DAVID SALGADO
AGDO. : JOÃO EWERTON DO AMARAL SOBRINHO
AGDO. : ALCIDES FERREIRA COSTA
AGDO. : VALDIR HONORATO DOS REIS
AGDO. : FRANCISCO OLIVEIRA PINHEIRO
ADV. : HÉLCIO RODRIGUES MOTTA
AGDO. : SILVIO PINHEIRO DE AQUINO
AGDO. : JOÃO MENDONÇA DE SOUZA
ADVDOS. : DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA E OUTROS
AGDO. : SEBASTIÃO MONTEFUSCO CAVALCANTE
AGDO. : ALFREDO MANUEL DE OLIVEIRA
AGDO. : AMAURY PASSOS DE ARAÚJO
AGDO. : NELSON DE MIRANDA LEÃO
AGDO. : GRACINDO BENAYON SERUDO
AGDO. : FRANCISCO CORRÊA DA CRUZ
AGDO. : OSMAR MARQUES VITAL
AGDO. : JOSÉ BECKMAN FERREIRA CALMONT
AGDO. : WALTER MELO SALGADO
AGDO. : MARIA SUMIÊ HARA SANTANA
AGDO. : FRANCISCO MARINHO DE ALCÂNTARA
AGDO. : ELIAS DOS SANTOS FERREIRA
ADVDOS. : LINO JOSÉ DE SOUZA E OUTROS
AGDO. : AFONSO LUIZ COSTA LINS
ADV. : RAIMUNDO ALEIXO DA SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 21 § 1º, RISTF. INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. INTRODUÇÃO DE MATÉRIA NÃO VEICULADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Pode o Relator negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática, quando a irresignação contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, faculdade prevista na norma regimental, sem que, com isso, se incorra em negativa de prestação jurisdicional (art. 21, § 1º, RISTF).
2. Persistem os motivos da denegação, pois as questões postas no regimental não foram debatidas no curso da lide. Esta circunstância impede o exame do apelo, porquanto a jurisprudência desta Corte não admite a introdução de debate sobre matéria não veiculada no recurso extraordinário. Precedente.
Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.880-4 (102)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVDOS. : NEUSA IERVOLINO DE AGUIAR E OUTRO
AGDO. : JOSÉ GIORGI JUNIOR
ADVDOS. : ILÍDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. PROGRESSIVIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO CONTRIBUINTE. IMPOSTO DE NATUREZA REAL. ART. 21 § 1º, RISTF. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. A progressividade do IPTU só é admissível para o fim extra-fiscal de assegurar o cumprimento da função social da propriedade, dada a sua condição de imposto de natureza real, não se levando em consideração a capacidade econômica do contribuinte. (Precedente do Plenário, RE - 153771, Sessão de 20.11.96).
2. Pode o Relator negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática, quando a irresignação contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, faculdade prevista na norma regimental, sem que, com isso, se incorra em negativa de prestação jurisdicional (art. 21, § 1º, RISTF).
Agravo regimental desprovido.


AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.910-1 (103)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTES. : DIMED - SANTA CATARINA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS
LTDA E OUTRA
ADVDOS. : ALFREDO MACEDO E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. A matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário, com a exceção da questão concernente ao direito adquirido, não mereceu debate na instância ordinária, não existindo, portanto, o indispensável prequestionamento. Incidem, na hipótese, as Súmulas 282 e 356 desta Corte.
2. A violação a preceito constitucional capaz de viabilizar a instância extraordinária há de ser direta e frontal.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 213.379-7 (104)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDOS. : ELY BACHA LUCHTEMBERG E OUTROS
ADVDOS. : HELCIO BIANCHINI GÓES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE ECONÔMICA. Longe fica de vulnerar os artigos 2º, 5º, inciso XXXVI, 39, § 1º, e 61, inciso II, da Carta de 1988 decisão na qual se assenta o direito de servidores aposentados virem a perceber a parcela alusiva à agregação remuneratória decorrente de cargo comissionado corrigida, em consonância com o que observado relativamente aos servidores em atividade. Decisão em tal sentido harmoniza-se com o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 213.569-1 (105)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE VITÓRIA DA CONQUISTA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO BRADESCO S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE SALARIAL. PLANO VERÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não restando demonstrada qualquer mudança no entendimento de matéria já pacificada nesta Corte, não há que se voltar a apreciar a demanda porque a decisão utilizada como paradigma não foi unânime.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 213.829-2 (106)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : DIAS BATISTA E RASMUSSEM LTDA
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
AGDA. : BANESPA S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVDOS. : MAURÍLIO MOREIRA SAMPAIO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DO QUE DISPÕE O ART. 317, § 1º, RISTF.
A agravante não se insurgiu contra os fundamentos da denegação do agravo de instrumento, sustentando tese estranha ao fundamento do despacho atacado. Ausência de observância do disposto no art. 317, § 1º do RISTF.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 213.916-2 (107)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS ARAÚJO E OUTROS
AGDOS. : EDIR HONORATO ANDRE MENDES CRUZETTA E OUTROS
ADVDOS. : JOÃO BELMIRO DOS SANTOS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO A SER AFERIDA A PARTIR DA ANÁLISE PRELIMINAR DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. IMPOSSIBILIDADE.
A violação à norma constitucional, capaz de viabilizar a instância extraordinária, há de ser direta e frontal e não aquela que demandaria, antes, o exame das normas ordinárias.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 213.990-8 (108)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : BANCO BANDEIRANTES S/A
ADVDOS. : ALUÍSIO XAVIER DE ALBUQUERQUE E OUTROS
AGDO. : MILTON JESUS NÓBREGA
ADV. : GUARACY CARLOS SOUZA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE DENEGAÇÃO DE JURISDIÇÃO DE MOLDE A AFRONTAR A NORMA CONSTITUCIONAL MENCIONADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A garantia de acesso ao Judiciário não significa que as teses serão apreciadas de acordo com a conveniências das partes. Precedente.
2. Conforme vem se pronunciando reiteradamente esta Corte, a má interpretação da lei processual não configura afronta direta à Constituição, de molde a ensejar o recurso, inclusive trabalhista. Precedente.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 214.115-3 (109)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS
AGDA. : LEONICE RAZERA DO AMARAL
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE DENEGAÇÃO DE JURISDIÇÃO DE MOLDE A AFRONTAR A NORMA CONSTITUCIONAL MENCIONADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A garantia de acesso ao Judiciário não significa que as teses serão apreciadas de acordo com a conveniências das partes. Precedente.
2. Conforme vem se pronunciando reiteradamente esta Corte, a má interpretação da lei processual não configura afronta direta à Constituição, de molde a ensejar o recurso, inclusive trabalhista. Precedente.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 214.168-0 (110)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : ARLINDO DAIBERT NETO
AGDOS. : ELIZABETH MARIA DE LEMOS E OUTROS
ADVDOS. : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

EXTRAORDINÁRIO - FORMALIDADE. A teor do disposto no artigo 321 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na petição de encaminhamento do recurso deve-se indicar, com precisão, a alínea do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal que o autoriza. A formalidade é essencial à valia do ato, consubstanciando, assim, ônus processual.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 214.171-1 (111)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
ADVDOS. : MÁRCIA GERALDA DE ALMEIDA FERREIRA E OUTROS
AGDOS. : ALOISIO ROMAR E OUTROS
ADVDOS. : GESSÉ DE ROURE FILHO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO. SÚMULA 288/STF.
O traslado do acórdão recorrido encontra-se incompleto não havendo como se aferir o indispensável prequestionamento do tema constitucional suscitado. Incide o óbice das Súmulas 282, 288 e 356/STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 214.465-4 (112)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA - UFV
ADVDOS. : OTÁVIO BRITO LOPES E OUTROS
AGDOS. : JOSÉ PAULINO E OUTROS
ADVDOS. : HUMBERTO BARRETO FILHO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: - Agravo regimental. Reajuste de 28,86%.
- O despacho agravado levou em consideração o recebimento, por parte desta Corte, dos embargos de declaração a que alude este agravo regimental, e nele foi salientando que a decisão então tomada se referiu a questão que, no caso, além de não prequestionada, não foi invocada no recurso extraordinário não admitido, o que não foi contestado pela ora agravante.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 214.531-7 (113)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE BELO HORIZONTE E REGIÃO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- Já está consolidado o entendimento desta Corte no sentido de que não há direito adquirido aos reajustes relativos ao IPC de junho de 1987 e à URP de fevereiro de 1989, não havendo qualquer razão para o seu reexame.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 214.534-6 (114)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE ALEGRETE
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE SALARIAL. PLANO COLLOR. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não restando demonstrada qualquer mudança no entendimento de matéria já pacificada nesta Corte, não há que se voltar a apreciar a demanda porque a decisão utilizada como paradigma não foi unânime.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 214.562-0 (115)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : COMPANHIA REAL DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO
ADVDOS. : ROGÉRIO AVELAR E OUTROS
AGDO. : JOÃO IDALINO SOMARIVA
ADV. : FERNANDO ARALDI SOMARIVA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- O artigo 544, § 1º, do C.P.C. não apenas estabelece a obrigatoriedade do traslado das peças a que alude - inclusive a procuração outorgada pelo agravado ao seu advogado - , como também impõe, expressamente, a sanção pela não-observância dessa obrigatoriedade, ou seja, o não-conhecimento do agravo, o que afasta, evidentemente, a possibilidade de se admitir seja a omissão sanada.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 214.696-6 (116)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - MARIA CRISTINA LOPES VICTORINO
AGDO. : ANGELO GAMEZ NUNES
ADV. : ANGELO GAMEZ NUNES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. PROGRESSIVIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO CONTRIBUINTE. IMPOSTO DE NATUREZA REAL. ART. 21 § 1º, RISTF. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. A progressividade do IPTU só é admissível para o fim extra-fiscal de assegurar o cumprimento da função social da propriedade, dada a sua condição de imposto de natureza real, não se levando em consideração a capacidade econômica do contribuinte. (Precedente do Plenário, RE - 153771, Sessão de 20.11.96).
2. Pode o Relator negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática, quando a irresignação contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, faculdade prevista na norma regimental, sem que, com isso, se incorra em negativa de prestação jurisdicional (art. 21, § 1º, RISTF).
Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 214.841-6 (117)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
AGDAS. : ELOAH DE OLIVEIRA MORAES E OUTRA
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 40, §§ 4º E 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
1. As normas contidas nos parágrafos 4º e 5º do art. 40 da Constituição Federal não dependem de legislação infraconstitucional, por serem auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria será efetuada sempre que houver modificação da remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles.
2. O valor da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o teto inscrito no art. 37, XI da Constituição Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 214.895-9 (118)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN
ADVDOS. : MARCELO DANTAS DE ARAÚJO MAIA E OUTROS
AGDOS. : ADILTON ANTÔNIO MARTINS E OUTRO
ADVDOS. : ÉRICO MENDES DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO. SÚMULA 288/STF.
O traslado do acórdão recorrido encontra-se incompleto não havendo como se aferir o indispensável prequestionamento do tema constitucional suscitado. Incide o óbice das Súmulas 282, 288 e 356/STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 215.083-8 (119)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP
ADVDA. : ELIZABETH DINIZ MARTINS SOUTO
AGDA. : AUREA BALTAZAR DE OLIVEIRA
ADVDOS. : ANTONIO JOSÉ CINTRA E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- A petição de agravo não ataca - como teria de fazê-lo - a fundamentação do despacho agravado, mas se limita a pedir que o agravo de instrumento seja submetido à Turma pelas razões nele constantes.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 215.180-3 (120)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : L'ETOILE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVDOS. : CLÁUDIA DE SOUZA VIEIRA PALOMARES E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - ROBERTO ZULAR

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS EM BARES, RESTAURANTES E SIMILARES. LEGALIDADE DA EXAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE.
O Plenário desta Corte, ao apreciar os RREE nºs 160.007/SP, 161.450/SP, 164.995/SP, 168.262/SP, 171.782/SP e 171.808/SP, na sessão de 20 de outubro de 1994, declarou a constitucionalidade e a legalidade da exação incidente sobre a referida operação, quer em face da lei paulista nºs 5.886/87, anterior à Constituição, quer em relação à lei paulista 6.374/89, que lhe é posterior (RE nº 225.201/SP, DJ de 05/06/98).
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 215.190-4 (121)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
AGDA. : LETÍCIA LUIZA BONO DE BONA
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 40, §§ 4º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
1. As normas contidas nos parágrafos 4º e 5º do art. 40 da Constituição Federal não dependem de legislação infraconstitucional, por serem auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria será efetuada sempre que houver modificação da remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos inativos quaisquer benefícios e vantagens posteriormente concedidos àqueles.
2. O valor da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o teto inscrito no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 215.243-5 (122)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTES. : CLEUZA VIEIRA DE CARVALHO E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ ROBERTO MANESCO E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - MARCO ANTONIO MORAES SOPHIA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- O despacho agravado não apreciou, por engano, pretensão jamais formulada pelas ora agravantes. Ao contrário, apreciou a pretensão delas que - como acentuado neste agravo regimental - é a de terem direito adquirido ao tratamento jurídico de sua evolução funcional decorrente dos adicionais de magistério, não se admitindo que, para o reenquadramento das ora agravantes, sejam estes transformados em quantia em dinheiro, mas permaneçam tratados como percentual de 5% sobre o vencimento básico à semelhança do que sucede com esses adicionais após o referido reenquadramento. Ora, esse alegado direito adquirido é direito adquirido a regime jurídico de vantagem funcional, e esta Corte de há muito firmou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 215.351-2 (123)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : A. L. DE ALMEIDA
AGDA. : DALETE NOÊMIA ALVES PROENÇA
ADV. : MARIA CAROLINA HELOÍSA DE CASTRO ANDRADE E SOUZA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO A SER AFERIDA A PARTIR DA ANÁLISE PRELIMINAR DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. IMPOSSIBILIDADE.
A violação à norma constitucional, capaz de viabilizar a instância extraordinária, há de ser direta e frontal e não aquela que demandaria, antes, o exame das normas ordinárias.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 215.453-0 (124)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER
AGDA. : NAYDES DE MOURA
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- O acórdão recorrido só examinou a questão de auto-aplicabilidade do § 5º do artigo 40 da Constituição, não estando, pois, prequestionada a questão da inconstitucionalidade dos dispositivos legais estadual objeto da ADIN 1137, questão essa, aliás, que não foi invocada no recurso extraordinário. Não há assim razão para que o agravo de instrumento em causa fique sobrestado.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 215.532-7 (125)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE PORTO ALEGRE
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE SALARIAL. PLANO COLLOR. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não restando demonstrada qualquer mudança no entendimento de matéria já pacificada nesta Corte, não há que se voltar a apreciar a demanda porque a decisão utilizada como paradigma não foi unânime.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 215.733-2 (126)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTES. : MARIA CATARINA TABET ALVAREZ E OUTROS
ADVDOS. : EDUARDO A. DE OLIVEIRA RAMIRES E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - SUZANA MARIA PIMENTA CATTA PRETA FEDERIGUI

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- O despacho agravado não apreciou, por engano, pretensão jamais formulada pelas ora agravantes. Ao contrário, apreciou a pretensão delas que - como acentuado neste agravo regimental - é a de terem direito adquirido ao tratamento jurídico de sua evolução funcional decorrente dos adicionais de magistério, não se admitindo que, para o reenquadramento das ora agravantes, sejam estes transformados em quantia em dinheiro, mas permaneçam tratados como percentual de 5% sobre o vencimento básico à semelhança do que sucede com esses adicionais após o referido reenquadramento. Ora, esse alegado direito adquirido é direito adquirido a regime jurídico de vantagem funcional, esta Corte, de há muito, firmou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 215.825-4 (127)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
ADVDOS. : LUIZ GOMES PALHA E OUTROS
AGDOS. : ANTÔNIO RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVDOS. : NILTON MOREIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE DENEGAÇÃO DE JURISDIÇÃO DE MOLDE A AFRONTAR A NORMA CONSTITUCIONAL MENCIONADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão judicial que desacolhe pretensão manifestada pela parte - ou que deixa de conhecer, por razões técnico-formais, de recurso por esta deduzido - não traduz situação configuradora de ausência ou recusa de prestação jurisdicional. Precedente.
2. Conforme vem se pronunciando reiteradamente esta Corte, a má interpretação da lei processual não configura afronta direta à Constituição, de molde a ensejar o recurso, inclusive trabalhista. Precedente.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 215.914-7 (128)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : CASTEC TECNOLOGIA E ENGENHARIA DE FUNDIÇÃO LTDA
ADVDOS. : PLÍNIO GUSTAVO PRADO GARCIA E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - PASQUAL TOTARO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 282 E 356/STF.
A matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário não mereceu debate na instância ordinária, não existindo, portanto, o indispensável prequestionamento.
Incidem, à espécie, as Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 216.009-6 (129)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVDOS. : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTROS
AGDA. : NELI GOEDEN REIS
ADVDOS. : ANTÔNIO CARLOS VEIRAS MARTINS E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE DENEGAÇÃO DE JURISDIÇÃO DE MOLDE A AFRONTAR A NORMA CONSTITUCIONAL MENCIONADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Conforme vem se pronunciando reiteradamente esta Corte, a má interpretação da lei processual não configura afronta direta à Constituição, de modo a ensejar o recurso, inclusive trabalhista. Precedente.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 216.101-0 (130)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
- SABESP
ADVDOS. : MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS
AGDO. : ESPÓLIO DE LUÍS JOSÉ RIBEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 282 E 356/STF.
A matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário não mereceu debate na instância ordinária, não existindo, portanto, o indispensável prequestionamento.
Incidem, à espécie, as Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 216.220-9 (131)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
AGDA. : EVA PALMYRA SANT'ANNA DE ANDRADE
ADV. : JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 40, §§ 4º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
1. As normas contidas nos parágrafos 4º e 5º do art. 40 da Constituição Federal não dependem de legislação infraconstitucional, por serem auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria será efetuada sempre que houver modificação da remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos inativos quaisquer benefícios e vantagens posteriormente concedidos àqueles.
2. O valor da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o teto inscrito no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 216.842-0 (132)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
AGDAS. : ZULMA DE FIGUEIREDO VIEIRA E OUTRAS
ADVDOS. : SANDRA ERNESTINA RUBENICH E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 40, §§ 4º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
1. As normas contidas nos parágrafos 4º e 5º do art. 40 da Constituição Federal não dependem de legislação infraconstitucional, por serem auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria será efetuada sempre que houver modificação da remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos inativos quaisquer benefícios e vantagens posteriormente concedidos àqueles.
2. O valor da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o teto inscrito no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 216.881-5 (133)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : PGE-RJ - ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR
AGDO. : RENATO DOS SANTOS COLI
ADVDOS. : CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA PRECISA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO APELO EXTREMO. PRECEDENTES.
O recurso extraordinário no qual não se indica o dispositivo constitucional que o autoriza desatende ao que dispõe o art. 321 do RISTF, não havendo, por isso, que ser conhecido. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 217.127-2 (134)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS ARAÚJO E OUTROS
AGDOS. : JOÃO DE SOUZA CARVALHO E OUTROS
ADVDOS. : MÁRIO GILBERTO DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO A SER AFERIDA A PARTIR DA ANÁLISE PRELIMINAR DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. IMPOSSIBILIDADE.
A violação à norma constitucional, capaz de viabilizar a instância extraordinária, há de ser direta e frontal e não aquela que demandaria, antes, o exame das normas ordinárias.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM HABEAS CORPUS N. 77.449-2 (135)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : PAULO ROBERTO DE ALCANTARA CRUZ
ADV. : RODOLFO LINCOLN HEY
AGDO. : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ

Decisão: A Turma não conheceu do agravo regimental em habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: Não cabe agravo regimental contra despacho que, em habeas corpus, indefere pedido de medida liminar.
Precedentes do Supremo Tribunal: HC 70.937, DJ de 10-11-95).

AGRAVO REG. EM MANDADO DE INJUNCAO N. 572-4 (136)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : MARIA ZELMA DO NASCIMENTO ANTUNES
ADVDA. : MARIA CRISTIANE DO NASCIMENTO ANTUNES
AGDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, não conheceu do recurso de agravo, por intempestividade. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Nelson Jobim. Plenário, 30.4.98.

EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE INJUNÇÃO. AGRAVO CONTRA O NÃO SEGUIMENTO DO PEDIDO. PRAZO: CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE.
1. A decisão agravada foi publicada no Diário da Justiça da União do dia 11 de março de 1998, uma quarta-feira, dia útil.
No dia seguinte, quinta-feira, dia 12 de março, teve início a contagem do prazo de cinco dias para interposição do Agravo (art. 39 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e art. 317 do R.I.S.T.F.) o qual se escoou a 16 de março, uma segunda-feira, também dia útil.
E a petição de interposição do recurso somente foi apresentada ao protocolo da Secretaria do Tribunal a 17 de março de 1998, depois, portanto, do prazo legal e regimental.
2. Agravo não conhecido, por intempestivo.

AGRAVO REG. EM PETICAO N. 1.329-8 (137)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
ADV. : EDGAR COSTA NETO
AGDOS. : FRANCISCA MARTINS BION E OUTROS
ADVDOS. : NILTON WANDERLEY DE SIQUEIRA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma julgou prejudicado o agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

EMENTA: - Petição. Agravo regimental. Plano de Seguridade Social. Contribuição. Inativo. 2. Lei nº 9630, de 23.4.1998, art. 1º, § 1º. 3. Petição em que se pleiteava efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto de decisão de Tribunal Regional Federal, ao entender indevida a contribuição em referência por servidor inativo. 4. Agravo regimental contra despacho que não acolhera a súplica. 5. Agravo prejudicado, com o advento da Lei nº 9630, de 1998, em cujo parágrafo 1º, do artigo 1º, ficou estipulada a isenção da contribuição discutida a partir de 31.3.1998, para o servidor público inativo, independentemente da data da aposentadoria, estendendo-se a isenção às contribuições não descontadas na época.

AGRAVO REG. EM PETICAO N. 1.335-2 (138)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
ADV. : EDGAR COSTA NETO
AGDOS. : GEORGIANA BUNZEN GIANELLI E OUTROS
ADVDOS. : NADYA WANDERLEY DE S. DE M. LEITE E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma julgou prejudicado o agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

EMENTA: - Petição. Agravo regimental. Plano de Seguridade Social. Contribuição. Inativo. 2. Lei nº 9630, de 23.4.1998, art. 1º, § 1º. 3. Petição em que se pleiteava efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto de decisão de Tribunal Regional Federal, ao entender indevida a contribuição em referência por servidor inativo. 4. Agravo regimental contra despacho que não acolhera a súplica. 5. Agravo prejudicado, com o advento da Lei nº 9630, de 1998, em cujo parágrafo 1º, do artigo 1º, ficou estipulada a isenção da contribuição discutida a partir de 31.3.1998, para o servidor público inativo, independentemente da data da aposentadoria, estendendo-se a isenção às contribuições não descontadas na época.

AGRAVO REG. EM PETICAO N. 1.420-3 (139)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
ADV. : EDGAR COSTA NETO
AGDOS. : ROSA MARIA PEREIRA E OUTROS
ADVDOS. : NILTON WANDERLEY DE SIQUEIRA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma julgou prejudicado o agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

EMENTA: - Petição. Agravo regimental. Plano de Seguridade Social. Contribuição. Inativo. 2. Lei nº 9630, de 23.4.1998, art. 1º, § 1º. 3. Petição em que se pleiteava efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto de decisão de Tribunal Regional Federal, ao entender indevida a contribuição em referência por servidor inativo. 4. Agravo regimental contra despacho que não acolhera a súplica. 5. Agravo prejudicado, com o advento da Lei nº 9630, de 1998, em cujo parágrafo 1º, do artigo 1º, ficou estipulada a isenção da contribuição discutida a partir de 31.3.1998, para o servidor público inativo, independentemente da data da aposentadoria, estendendo-se a isenção às contribuições não descontadas na época.

AGRAVO REG. EM PETICAO N. 1.421-0 (140)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
ADV. : EDGAR COSTA NETO
AGDOS. : MARTINHO GOMES DE QUEIROZ E OUTROS
ADVDOS. : CARLOS ALBERTO ROMA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma julgou prejudicado o agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

EMENTA: - Petição. Agravo regimental. Plano de Seguridade Social. Contribuição. Inativo. 2. Lei nº 9630, de 23.4.1998, art. 1º, § 1º. 3. Petição em que se pleiteava efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto de decisão de Tribunal Regional Federal, ao entender indevida a contribuição em referência por servidor inativo. 4. Agravo regimental contra despacho que não acolhera a súplica. 5. Agravo prejudicado, com o advento da Lei nº 9630, de 1998, em cujo parágrafo 1º, do artigo 1º, ficou estipulada a isenção da contribuição discutida a partir de 31.3.1998, para o servidor público inativo, independentemente da data da aposentadoria, estendendo-se a isenção às contribuições não descontadas na época.

AGRAVO REG. EM PETICAO N. 1.470-1 (141)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
ADV. : EDGAR COSTA NETO
AGDOS. : AVANY BENEVIDES DA SILVA E OUTROS
ADVDOS. : NILTON WANDERLEY DE SIQUEIRA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma julgou prejudicado o agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

EMENTA: - Petição. Agravo regimental. Plano de Seguridade Social. Contribuição. Inativo. 2. Lei nº 9630, de 23.4.1998, art. 1º, § 1º. 3. Petição em que se pleiteava efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto de decisão de Tribunal Regional Federal, ao entender indevida a contribuição em referência por servidor inativo. 4. Agravo regimental contra despacho que não acolhera a súplica. 5. Agravo prejudicado, com o advento da Lei nº 9630, de 1998, em cujo parágrafo 1º, do artigo 1º, ficou estipulada a isenção da contribuição discutida a partir de 31.3.1998, para o servidor público inativo, independentemente da data da aposentadoria, estendendo-se a isenção às contribuições não descontadas na época.

AGRAVO REG. EM PETICAO N. 1.474-6 (142)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
ADV. : EDGAR COSTA NETO
AGDOS. : ADONIS REIS LIRA DE CARVALHO E OUTROS
ADVDOS. : NILTON WANDERLEY DE SIQUEIRA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma julgou prejudicado o agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

EMENTA: - Petição. Agravo regimental. Plano de Seguridade Social. Contribuição. Inativo. 2. Lei nº 9630, de 23.4.1998, art. 1º, § 1º. 3. Petição em que se pleiteava efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto de decisão de Tribunal Regional Federal, ao entender indevida a contribuição em referência por servidor inativo. 4. Agravo regimental contra despacho que não acolhera a súplica. 5. Agravo prejudicado, com o advento da Lei nº 9630, de 1998, em cujo parágrafo 1º, do artigo 1º, ficou estipulada a isenção da contribuição discutida a partir de 31.3.1998, para o servidor público inativo, independentemente da data da aposentadoria, estendendo-se a isenção às contribuições não descontadas na época.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 182.617-7 (143)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDOS. : APOLONIA NUNES LOPES PEREIRA E OUTROS
ADV. : BENEDITO OLIVEIRA BRAÚNA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DESTA CORTE. CABIMENTO DE RECURSO DE REVISTA. QUESTÃO AFETA À NORMA INFRACONSTITUCIONAL.
1. O tema constitucional suscitado no recurso extraordinário não restou ventilado no aresto recorrido nem foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte.
2. Cabimento do recurso de revista. Verificação dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de seu cabimento. Matéria afeta à norma infraconstitucional.
Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 186.634-9 (144)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - JOÃO SARAIVA LIMA
AGDA. : LOOK VIDEO PRODUTORA E DISTRIBUIDORA LTDA
ADV. : CELIO RODRIGUES PEREIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.06.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA COM O ESPECIAL - PREJUÍZO. Uma vez ultrapassada, na apreciação do recurso especial, a barreira do conhecimento, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça substitui, consideradas as balizas em que foi prolatado, a decisão impugnada simultaneamente via especial e extraordinário - artigo 512 do Código de Processo Civil. Daí o prejuízo desse último.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 186.980-1 (145)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : R FERREIRA POSTO DE SERVICO
ADV. : ADILSON RAMOS
AGDO. : BANCO REAL S/A
ADVDOS. : MANOELA GONCALVES SILVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA SUSCITADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DESTA CORTE.
1. O tema constitucional suscitado no recurso extraordinário não restou ventilado no aresto recorrido nem foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte.
2. Admitir-se que no julgamento do recurso se aborde tema não apreciado pelo juízo de origem implica aceitação do prequestionamento implícito repelido pela jurisprudência da Corte.
Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 191.474-2 (146)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - JOÃO SARAIVA LIMA
AGDA. : DIF PRODUTORA E DISTRIBUIDORA LTDA
ADVDOS. : JOSE RENA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.06.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. ICMS. FILMES PARA VIDEOCASSETE.
I. - Distribuição de filmes para videocassete: incidência do ISS e não do ICMS.
II. - Inocorrência do contencioso constitucional.
III. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 194.168-5 (147)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : CIDENERGES MENDES FREITAS E OUTROS
ADV. : MARIA ELENA MIRANDA VEDOVATO E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PAULO SANCHES CAMPOI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Francisco Rezek. 2a. Turma, 08.10.96.

EMENTA: - Funcionários inativos. 2. Adicional de magistério, no Estado de São Paulo, nos termos das Leis Complementares paulistas n.ºs 444/1985 e 645/1989. 3. A lei instituidora de vantagem funcional, que tem por pressuposto o exercício de função de magistério, considerado a partir de sua vigência, não se estende a quem, nessa época, já se encontrava inativado. 4. Benefício que se sujeita a requisitos que já não podem ser atendidos pelo servidor inativo. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 196.925-3 (148)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - JOÃO SARAIVA LIMA
AGDO. : POLE-TEL-FILMES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADV. : CELIO RODRIGUES PEREIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.06.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. ICMS. FILMES PARA VIDEOCASSETE.
I. - Distribuição de filmes para videocassete: incidência do ISS e não do ICMS.
II. - Inocorrência do contencioso constitucional.
III. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 197.354-4 (149)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : PGE-RJ - CHRISTINA AIRES CORRÊA LIMA
AGDOS. : LUIZ CARLOS DA ROCHA E SILVA E OUTROS
ADVDOS. : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. O tema constitucional suscitado no recurso extraordinário não restou ventilado no aresto recorrido nem foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
2. Importa em acolhimento do prequestionamento implícito - inadmissível pela assente jurisprudência desta Corte - a abordagem, no julgamento do recurso extraordinário, de tema não apreciado previamente pelo juízo de origem.
Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 204.787-2 (150)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : KELSON'S INDUSTRIA E COMERCIO S/A
ADVDOS. : ABÍLIO FORSTER DA COSTA E OUTROS
AGDA. : CAPRI S/A - PARTICIPACOES E NEGOCIOS
ADVDOS. : OSCAR LUIS DE MORAIS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICABILIDADE DA SÚMULA 121/STF E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM SEU ENUNCIADO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A discrepância de julgados impõe a confrontação entre duas ou várias teses sobre o mesmo tema. Se o julgado embargado não apreciou a questão, não há como suscitar a divergência jurisprudencial.
2. Ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa. O indeferimento do recurso pela não observância da norma processual não autoriza a alegação de cerceamento de defesa.
3. Controvérsia acerca da capitalização de juros e quanto à aplicabilidade da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. Matéria dirimida pelas instâncias ordinárias. Decisão transitada em julgado.
Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 204.848-8 (151)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - JOÃO SARAIVA LIMA
AGDO. : MCE HOME VIDEO LTDA
ADVDOS. : CELIO RODRIGUES PEREIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.06.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. ICMS. FILMES PARA VIDEOCASSETE.
I. - Distribuição de filmes para videocassete: incidência do ISS e não do ICMS.
II. - Inocorrência do contencioso constitucional.
III. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 207.470-5 (152)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : INDÚSTRIA E COMÉRCIO EWALD LTDA
ADV. : TAMARA RAMOS BORNHAUSEN PEREIRA E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SUSANA FARINHA MACHADO CARRION

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.06.98.

AÇÃO - DESISTÊNCIA - OPORTUNIDADE. Uma vez proferida sentença, descabe cogitar da desistência da ação.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 207.980-4 (153)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA - UFV
ADV. : OTAVIO BRITO LOPES E OUTROS
AGDO. : JACYRA ALVES PINTO E OUTROS
ADV. : HUMBERTO BARRETO FILHO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 28,86%.
1. Como salientado na decisão agravada, "o acórdão regional estendeu a servidores públicos civis o reajuste de vencimentos, pelo índice maior de 28,86%, concedido, a determinados militares, pelas Leis n°s 8.622/93 e 8.627/93.
Está, pois, em conformidade com o que ficou decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança n° 22.307, em 19.02.97, relatado pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO, quando a maioria invocou, para a extensão, o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal".
2. O aresto do S.T.F., nesse precedente, foi publicado no D.J.U. de 13.06.97.
3. É certo que os Embargos Declaratórios, opostos ao mesmo aresto, em se tratando de Recurso Ordinário, em Mandado de Segurança, foram admitidos e recebidos, em parte, ou seja, apenas para se determinar, naquele caso, a compensação do reajuste deferido com outros concedidos, pela Lei n.º 8.627/93, a alguns dos impetrantes do Mandado de Segurança, ali recorrentes e embargados.
4. No caso presente, porém, não se trata de recurso ordinário, mas, sim, extraordinário, limitado ao que foi objeto de julgamento na instância ordinária e do próprio recurso.
5. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 208.677-1 (154)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : PAULO RODOLFO RODRIGUES PEREIRA
ADV. : MARIA DE LOURDES AZEVEDO SILVA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 28,86%.
1. Como salientado na decisão agravada, "o acórdão regional estendeu a servidores públicos civis o reajuste de vencimentos, pelo índice maior de 28,86%, concedido, a determinados militares, pelas Leis n°s 8.622/93 e 8.627/93.
Está, pois, em conformidade com o que ficou decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança n° 22.307, em 19.02.97, relatado pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO, quando a maioria invocou, para a extensão, o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal".
2. O aresto do S.T.F., nesse precedente, foi publicado no D.J.U. de 13.06.97.
3. É certo que os Embargos Declaratórios, opostos ao mesmo aresto, em se tratando de Recurso Ordinário, em Mandado de Segurança, foram admitidos e recebidos, em parte, ou seja, apenas para se determinar, naquele caso, a compensação do reajuste deferido com outros concedidos, pela Lei n.º 8.627/93, a alguns dos impetrantes do Mandado de Segurança, ali recorrentes e embargados.
4. No caso presente, porém, não se trata de recurso ordinário.
5. De qualquer maneira, o acórdão extraordinariamente recorrido, embora deferindo o reajuste de 28,86%, deixou claro que "deduzidas as compensações e reposições determinadas pela legislação posterior".
6. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 209.133-2 (155)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -
INCRA
ADV. : CARMINA FERREIRA CAMPOS VIEIRA E OUTROS
AGDO. : ROBERTO MARTINS MELO E OUTROS
ADV. : AURO VIDIGAL DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 28,86%.
1. Como salientado na decisão agravada, "o acórdão regional estendeu a servidores públicos civis o reajuste de vencimentos, pelo índice maior de 28,86%, concedido, a determinados militares, pelas Leis n°s 8.622/93 e 8.627/93.
Está, pois, em conformidade com o que ficou decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança n° 22.307, em 19.02.97, relatado pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO, quando a maioria invocou, para a extensão, o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal".
2. O aresto do S.T.F., nesse precedente, foi publicado no D.J.U. de 13.06.97.
3. É certo que os Embargos Declaratórios, opostos ao mesmo aresto, em se tratando de Recurso Ordinário, em Mandado de Segurança, foram admitidos e recebidos, em parte, ou seja, apenas para se determinar, naquele caso, a compensação do reajuste deferido com outros concedidos, pela Lei n.º 8.627/93, a alguns dos impetrantes do Mandado de Segurança, ali recorrentes e embargados.
4. No caso presente, porém, não se trata de recurso ordinário.
5. De qualquer maneira, o acórdão extraordinariamente recorrido, embora deferindo o reajuste de 28,86%, deixou claro que serão "deduzidas as compensações e reposições determinadas pela legislação posterior".
6. Agravo improvido.


AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 209.421-8 (156)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : UNIÃO FEDERAL (SUCESSORA DO EXTINTO INAMPS)
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : JOSEFA RAMOS DURAES E OUTROS
ADV. : ANDRÉ LUIZ FARIA DE SOUZA E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 28,86%.
1. Como salientado na decisão agravada, "o acórdão regional estendeu a servidores públicos civis o reajuste de vencimentos, pelo índice maior de 28,86%, concedido, a determinados militares, pelas Leis n°s 8.622/93 e 8.627/93.
Está, pois, em conformidade com o que ficou decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança n° 22.307, em 19.02.97, relatado pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO, quando a maioria invocou, para a extensão, o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal".
2. O aresto do S.T.F., nesse precedente, foi publicado no D.J.U. de 13.06.97.
3. É certo que os Embargos Declaratórios, opostos ao mesmo aresto, em se tratando de Recurso Ordinário, em Mandado de Segurança, foram admitidos e recebidos, em parte, ou seja, apenas para se determinar, naquele caso, a compensação do reajuste deferido com outros concedidos, pela Lei n.º 8.627/93, a alguns dos impetrantes do Mandado de Segurança, ali recorrentes e embargados.
4. No caso presente, porém, não se trata de recurso ordinário.
5. De qualquer maneira, o acórdão extraordinariamente recorrido, embora deferindo o reajuste de 28,86%, deixou claro que serão "deduzidas as compensações e reposições determinadas pela legislação posterior".
6. Agravo improvido.


AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 210.971-1 (157)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
ADV. : ANTONINO DA SILVA FILGUEIRA
AGDO. : ANTONIA MECENAS LIBONATI E OUTROS
ADV. : RENILDE TEREZINHA DE RESENDE ÁVILA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves. 1a. Turma, 09.06.98.


EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 28,86%.
1. Como salientado na decisão agravada, "o acórdão regional estendeu a servidores públicos civis o reajuste de vencimentos, pelo índice maior de 28,86%, concedido, a determinados militares, pelas Leis n°s 8.622/93 e 8.627/93.
Está, pois, em conformidade com o que ficou decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança n° 22.307, em 19.02.97, relatado pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO, quando a maioria invocou, para a extensão, o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal".
2. O aresto do S.T.F., nesse precedente, foi publicado no D.J.U. de 13.06.97.
3. É certo que os Embargos Declaratórios, opostos ao mesmo aresto, em se tratando de Recurso Ordinário, em Mandado de Segurança, foram admitidos e recebidos, em parte, ou seja, apenas para se determinar, naquele caso, a compensação do reajuste deferido com outros concedidos, pela Lei n.º 8.627/93, a alguns dos impetrantes do Mandado de Segurança, ali recorrentes e embargados.
4. No caso presente, porém, não se trata de recurso ordinário. E tal questão não foi objeto de consideração no acórdão extraordinariamente recorrido, nem ventilada no Recurso Extraordinário, ou mesmo no presente Agravo.
5. Agravo improvido.


AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 216.975-0 (158)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : PIRELLI S/A - COMPANHIA INDÚSTRIA BRASILEIRA
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS
AGDO. : JOSÉ DA CRUZ DE OLIVEIRA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário. Agravo Regimental em recurso extraordinário a que se nega provimento, tendo em vista que a agravante não afastou os fundamentos do despacho impugnado. 2. Matéria amplamente debatida no Plenário da Corte. 3. Incabível reabrir na Turma o pretendido exame, a que faz aceno a agravante quanto ao que se teria discutido no âmbito da Constituinte 4. Reafirmada a posição do Plenário no RE 205.815-7. Recurso extraordinário inadmitido. Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 217.003-1 (159)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : INDÚSTRIA GESSY LEVER LTDA
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : ALUÍSIO GUSTAVO DE SOUZA
ADVDOS. : VERA APARECIDA FRANCHINI E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Turnos ininterruptos de serviço. Revezamento. 3. Jornada reduzida de trabalho de seis horas. Art. 7º, XIV, da Constituição Federal. 4. Eventuais intervalos não descaracterizam o regime de turnos ininterruptos da empresa, aos fins de aplicação do citado artigo. 5. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Incidência da Súmula 279. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 217.946-3 (160)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA - UFV
ADVDOS. : OTÁVIO BRITO LOPES E OUTROS
AGDO. : ADAIR ANTUNES NAIME E OUTROS
ADVDOS. : HUMBERTO BARRETO FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.06.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO: REAJUSTE DE 28,86%: Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93.
I. - O acórdão recorrido ajusta-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, no RMS 22.307-DF. Compensação de reajuste concedido pela Lei nº 8.627/93: questão não ventilada no recurso extraordinário.
II. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 218.317-0 (161)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : FIAT AUTOMÓVEIS S/A
ADVDOS. : HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS
AGDO. : PAULO FERREIRA DOS SANTOS
ADV. : JOSÉ LUCIANO FERRREIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Turnos ininterruptos de serviço. Revezamento. 3. Jornada reduzida de trabalho de seis horas. Art. 7º, XIV, da Constituição Federal. 4. Eventuais intervalos não descaracterizam o regime de turnos ininterruptos da empresa, aos fins de aplicação do citado artigo. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 218.319-2 (162)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : FMB - PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA
ADVDOS. : HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS
AGDO. : DILERMANDO DE MOURA SALES
ADV. : ANTONIO AUGUSTO S. E. SALLES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Turnos ininterruptos de serviço. Revezamento. 3. Jornada reduzida de trabalho de seis horas. Art. 7º, XIV, da Constituição Federal. 4. Eventuais intervalos não descaracterizam o regime de turnos ininterruptos da empresa, aos fins de aplicação do citado artigo. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 218.800-2 (163)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA - UFV
ADVDOS. : OTÁVIO BRITO LOPES E OUTROS
AGDOS. : GETÚLIO JORGE DA SILVA E OUTROS
ADVDOS. : HUMBERTO BARRETO FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.06.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO: REAJUSTE DE 28,86%: Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93.
I. - O acórdão recorrido ajusta-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, no RMS 22.307-DF. Compensação de reajuste concedido pela Lei nº 8.627/93: questão não ventilada no recurso extraordinário.
II. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 218.822-6 (164)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA - UFV
ADVDOS. : OTÁVIO BRITO LOPES E OUTROS
AGDOS. : FRANCISCO EDMAR MARTINS DE SOUZA E OUTROS
ADVDOS. : HUMBERTO BARRETO FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.06.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO: REAJUSTE DE 28,86%: Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93.
I. - O acórdão recorrido ajusta-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, no RMS 22.307-DF. Compensação de reajuste concedido pela Lei nº 8.627/93: questão não ventilada no recurso extraordinário.
II. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 219.076-6 (165)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : INDÚSTRIA DE PNEUMÁTICOS FIRESTONE LTDA
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : GERALDO RODRIGUES
ADVDA. : ANA LUIZA RUI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Turnos ininterruptos de serviço. Revezamento. 3. Jornada reduzida de trabalho de seis horas. Art. 7º, XIV, da Constituição Federal. 4. Eventuais intervalos não descaracterizam o regime de turnos ininterruptos da empresa, aos fins de aplicação do citado artigo. 5. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Incidência da Súmula 279. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 220.469-8 (166)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTES. : REAL PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA E OUTRO
ADVDOS. : MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS
AGDA. : MARIA INÊS DEGOLLI
ADVDOS. : LEANDRO MELONI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EXTRAORDINÁRIO. RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSUBSISTÊNCIA.
1. Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos para a admissibilidade do recurso de revista estão previstos na legislação processual e na jurisprudência da Corte Especializada, não sendo adequada a via extraordinária para forçar a abertura da instância recursal.
2. Indeferimento do recurso por não terem sido atendidos os requisitos exigidos para o seu conhecimento. Alegação de negativa de prestação jurisdicional. Insubsistência.
Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 220.526-1 (167)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : LEÔNIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE E OUTROS
AGDOS. : MARCO ANTÔNIO PAULETI E OUTROS
ADVDOS. : SÉRGIO TOZETTO E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 25.08.98.

EMENTA: Recurso extraordinário: ofensa reflexa à Constituição: descabimento não elidido pela circunstância de se haver repelido a inconstitucionalidade das leis ordinárias de cuja errônea interpretação, no caso concreto, se pretende extrair a ofensa da Constituição.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 221.608-1 (168)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA - UFV
ADVDOS. : OTÁVIO BRITO LOPES E OUTROS
AGDOS. : EDILSON FURTADO DE MENDONÇA E OUTROS
ADVDOS. : HUMBERTO BARRETO FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.06.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO: REAJUSTE DE 28,86%: Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93.
I. - O acórdão recorrido ajusta-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, no RMS 22.307-DF. Compensação de reajuste concedido pela Lei nº 8.627/93: questão não ventilada no recurso extraordinário.
II. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 221.959-9 (169)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - ARTUR AFONSO GOUVEA FIGUEIREDO
AGDO. : AÇOLIGUE S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS
ADV. : ANTÔNIO LUIZ GOMES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.06.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA COM O ESPECIAL - PREJUÍZO. Uma vez ultrapassada, na apreciação do recurso especial, a barreira do conhecimento, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça substitui, consideradas as balizas em que foi prolatado, a decisão impugnada simultaneamente via especial e extraordinário - artigo 512 do Código de Processo Civil. Daí o prejuízo desse último.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 221.961-3 (170)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA - UFV
ADVDOS. : OTÁVIO BRITO LOPES E OUTROS
AGDOS. : DEODORO FIALHO E OUTROS
ADVDOS. : HUMBERTO BARRETO FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.06.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO: REAJUSTE DE 28,86%: Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93.
I. - O acórdão recorrido ajusta-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, no RMS 22.307-DF. Compensação de reajuste concedido pela Lei nº 8.627/93: questão não ventilada no recurso extraordinário.
II. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 221.983-7 (171)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CARLOS ANTÔNIO DE ARAÚJO
AGDOS. : LIEGE APARECIDA SOARES PENNA E OUTROS
ADVDOS. : VICENTE DE PAULA MENDES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA. De acordo com o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, "a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares (inciso XV do mesmo artigo).

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 222.202-9 (172)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDOS. : WALTER MATOS LEITE E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ RAIMUNDO DAS VIRGENS FERREIRA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. Tratando-se de recurso de natureza extraordinária, imprescindível é que o tema jurígeno nele versado tenha sido objeto de debate e decisão prévios, ficando viabilizado, assim, o cotejo necessário a que se diga do enquadramento da hipótese em um dos permissivos que lhe são próprios. O simples fato de a Corte de origem haver julgado a matéria não resulta em conclusão sobre o exame de controvérsia no tocante à respectiva competência. Neste sentido é a jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal, no que revela indispensável a configuração do prequestionamento com o predicado da explicitude.

REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA - De acordo com o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, "a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares (inciso XV do mesmo artigo).

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 222.367-8 (173)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE TRÊS RIOS
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. O tema constitucional suscitado no recurso extraordinário não restou ventilado no aresto recorrido nem foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
2. Importa em acolhimento do prequestionamento implícito - inadmissível pela assente jurisprudência desta Corte - a abordagem, no julgamento do recurso extraordinário, de tema não apreciado previamente pelo juízo de origem.
Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 222.554-2 (174)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO MENDONÇA CARDOSO
AGDOS. : ANA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO E OUTROS
ADVDAS. : VALESCA CARVALHO GUERRA COSTA E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. O tema constitucional suscitado no recurso extraordinário não restou ventilado no aresto recorrido nem foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
2. Importa em acolhimento do prequestionamento implícito - inadmissível pela assente jurisprudência desta Corte - a abordagem, no julgamento do recurso extraordinário, de tema não apreciado previamente pelo juízo de origem.
Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 223.326-3 (175)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : OLIVETTI DO BRASIL SOCIEDADE ANÔNIMA
ADVDOS. : MÁRIO GONÇALVES JÚNIOR E OUTROS
AGDOS. : MARIA DE FÁTIMA SANTOS
ADVDOS. : CELIA TEIXEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA: MEMBRO DA CIPA - ART. 10, II, "a", ADCT-CF/88. EXTENSÃO AO SUPLENTE.
1. A norma constitucional transitória não fez qualquer distinção entre o titular e o suplente, ambos eleitos representantes dos empregados para o exercício de cargo de direção de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
2. Estabilidade provisória. Extensão ao suplente. Indeferir-lhe essa garantia, permitindo a sua dispensa arbitrária ou sem justa causa é privá-lo da expectativa de eventualmente ascender à titularidade do cargo, bem como dar oportunidade a que o empregador, tendo em vista os interesses patronais, esvazie a atuação da representação dos empregados.
Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 223.968-5 (176)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTES. : MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA E SOUZA E OUTROS
ADVDOS. : HAMILTON JOSÉ CÓRDOVA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL (SUCESSORA DO EXTINTO INAMPS)
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.06.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA COM O ESPECIAL - PREJUÍZO. Uma vez ultrapassada, na apreciação do recurso especial, a barreira do conhecimento, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça substitui, consideradas as balizas em que foi prolatado, a decisão impugnada simultaneamente via especial e extraordinário - artigo 512 do Código de Processo Civil. Daí o prejuízo desse último.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 224.062-0 (177)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTES. : MISMA REINERT DA ROCHA E OUTROS
ADVDOS. : HAMILTON JOSÉ CORDOVA E OUTROS
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : OSCAR JOSÉ T. MONTEIRO DE BARROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.06.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA COM O ESPECIAL - PREJUÍZO. Uma vez ultrapassada, na apreciação do recurso especial, a barreira do conhecimento, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça substitui, consideradas as balizas em que foi prolatado, a decisão impugnada simultaneamente via especial e extraordinário - artigo 512 do Código de Processo Civil. Daí o prejuízo desse último.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 224.145-2 (178)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
ADVDOS. : CARLOS ODORICO VIEIRA MARTINS E OUTRO
AGDO. : JOSÉ MARCOS TEIXEIRA
ADVDOS. : LÚCIA SOARES DUTRA DE AZEVEDO LEITE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA: MEMBRO DA CIPA - ART. 10, II, "a", ADCT-CF/88. EXTENSÃO AO SUPLENTE.
1. A norma constitucional transitória não fez qualquer distinção entre o titular e o suplente, ambos eleitos representantes dos empregados para o exercício de cargo de direção de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
2. Estabilidade provisória. Extensão ao suplente. Indeferir-lhe essa garantia, permitindo a sua dispensa arbitrária ou sem justa causa é privá-lo da expectativa de eventualmente ascender à titularidade do cargo, bem como dar oportunidade a que o empregador, tendo em vista os interesses patronais, esvazie a atuação da representação dos empregados.
Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 224.156-4 (179)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDOS. : ILDEU ROQUE PEREIRA E OUTROS
ADVDA. : MARLENE DA ALVIM BRAGA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.06.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA COM O ESPECIAL - PREJUÍZO. Uma vez ultrapassada, na apreciação do recurso especial, a barreira do conhecimento, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça substitui, consideradas as balizas em que foi prolatado, a decisão impugnada simultaneamente via especial e extraordinário - artigo 512 do Código de Processo Civil. Daí o prejuízo desse último.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 224.175-9 (180)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
AGDO. : CENIRTON PEREIRA CARVALHO
ADVDOS. : JÚLIO RAFAEL ORTIZ JÚNIOR E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.06.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA COM O ESPECIAL - PREJUÍZO. Uma vez ultrapassada, na apreciação do recurso especial, a barreira do conhecimento, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça substitui, consideradas as balizas em que foi prolatado, a decisão impugnada simultaneamente via especial e extraordinário - artigo 512 do Código de Processo Civil. Daí o prejuízo desse último.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 224.967-2 (181)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO J. ARAÚJO E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : NORBERTO VALENTIM ZANELLO BATISTA DA SILVA
ADVDA. : VALDEREZ FERREIRA PAGNOZZI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS DO FGTS. MATÉRIA AFETA À NORMA INFRACONSTITUCINAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO.
Correção monetária das contas do FGTS. Controvérsia dirimida à luz da legislação ordinária que disciplina a matéria, o que não autoriza a interposição do extraordinário, uma vez que a violação à norma constitucional somente adviria de maneira indireta.
Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 225.247-3 (182)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA - UFV
ADVDOS. : OTAVIO BRITO LOPES E OUTROS
AGDOS. : VALTER APARECIDO DOS SANTOS E OUTROS
ADVDOS. : HUMBERTO BARRETO FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.06.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO: REAJUSTE DE 28,86%: Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93.
I. - O acórdão recorrido ajusta-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, no RMS 22.307-DF. Compensação de reajuste concedido pela Lei nº 8.627/93: questão não ventilada no recurso extraordinário.
II. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 225.396-9 (183)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA - UFV
ADVDOS. : OTAVIO BRITO LOPES E OUTROS
AGDOS. : MARCIO JOSE OZORIO GONÇALVES E OUTROS
ADVDOS. : HUMBERTO BARRETO FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.06.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO: REAJUSTE DE 28,86%: Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93.
I. - O acórdão recorrido ajusta-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, no RMS 22.307-DF. Compensação de reajuste concedido pela Lei nº 8.627/93: questão não ventilada no recurso extraordinário.
II. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 225.670-3 (184)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : BANESPA S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVDOS. : MAURÍLIO MOREIRA SAMPAIO E OUTROS
AGDO. : ZACARIAS CORRÊA SANCHES
ADV. : FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EXTRAORDINÁRIO. RECURSO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É condição de êxito do recurso que suas razões se insurjam contra os fundamentos da decisão dissentida.
2. Hipótese em que há divórcio entre a minuta do agravo e o ato impugnado. Incidência da Súmula 284/STF.
Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 225.808-5 (185)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTES. : ARGEMIRO ANTONIO MARTIORI E OUTROS
ADVDOS. : HAMILTON JOSÉ CÓRDOVA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA COM O ESPECIAL - PREJUÍZO. Uma vez ultrapassada, na apreciação do recurso especial, a barreira do conhecimento, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça substitui, consideradas as balizas em que foi prolatado, a decisão impugnada simultaneamente via especial e extraordinário - artigo 512 do Código de Processo Civil. Daí o prejuízo desse último.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 225.978-8 (186)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA - UFV
ADVDOS. : OTAVIO BRITO LOPES E OUTROS
AGDOS. : ADEMIR GONZAGA E OUTROS
ADVDOS. : HUMBERTO BARRETO FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.06.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO: REAJUSTE DE 28,86%: Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93.
I. - O acórdão recorrido ajusta-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, no RMS 22.307-DF. Compensação de reajuste concedido pela Lei nº 8.627/93: questão não ventilada no recurso extraordinário.
II. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 226.087-0 (187)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA - UFV
ADVDOS. : OTÁVIO BRITO LOPES E OUTROS
AGDOS. : VICENTE CLEMENTE VIEIRA E OUTROS
ADVDOS. : HUMBERTO BARRETO FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.06.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO: REAJUSTE DE 28,86%: Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93.
I. - O acórdão recorrido ajusta-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, no RMS 22.307-DF. Compensação de reajuste concedido pela Lei nº 8.627/93: questão não ventilada no recurso extraordinário.
II. - Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 226.532-3 (188)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : INDÚSTRIAS GESSY LEVER LTDA
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : WALDEMAR HENRIQUE TAVARES DA ROCHA
ADVDOS. : DILSON MARTINS DRUMOND E OUTRAS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SITUAÇÃO FÁTICA DESTES AUTOS DIVERSA DA HIPÓTESE APRECIADA PELO TRIBUNAL PLENO CUJO ACÓRDÃO FORA UTILIZADO COMO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A decisão agravada teve como fundamento precedentes da Segunda Turma desta Corte e não o acórdão plenário proferido nos autos do RE nº 205.815-RS, ainda pendente de publicação, que se limitou a definir o alcance da norma contida no inciso XIV do art. 7º da Constituição Federal.
2. Jornada de trabalho: matéria fática cujo exame nesta instância extraordinária encontra óbice na Súmula 279.
Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 226.546-4 (189)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTES. : CORDESA-CORDOARIA CEARENSE S/A E OUTRA
ADVDOS. : FABÍOLA CAVALCANTE TORRES BORGES E OUTROS
AGDA. : COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
ADVDOS. : DIVA MARIA SILVA RIBEIRO PINTO E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ANTONIO DE PÁDUA LOPES DE FREITAS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA SUSCITADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DESTA CORTE.
1. O tema constitucional suscitado no recurso extraordinário não restou ventilado no aresto recorrido nem foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte.
2. Admitir-se que no julgamento do recurso se aborde tema não apreciado pelo juízo de origem implica aceitação do prequestionamento implícito repelido pela jurisprudência da Corte.
Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 226.593-2 (190)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS ARAÚJO E OUTROS
AGDOS. : ROSMARI RIGON E OUTROS
ADV. : ÉDIO ELÓI FRIZZO
ADVDOS. : TÂNIA MARIA QUARESMA TORRES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS DO FGTS. MATÉRIA AFETA À NORMA INFRACONSTITUCINAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO.
Correção monetária das contas do FGTS. Controvérsia dirimida à luz da legislação ordinária que disciplina a matéria, o que não autoriza a interposição do extraordinário, uma vez que a violação à norma constitucional somente adviria de maneira indireta.
Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 227.790-6 (191)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS ARAÚJO E OUTROS
AGDOS. : MARIA CARDOSO FEIJÓ E OUTROS
ADVDOS. : FRANCISCO ASSIS DA ROSA CARVALHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS DO FGTS. MATÉRIA AFETA À NORMA INFRACONSTITUCINAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO.
Correção monetária das contas do FGTS. Controvérsia dirimida à luz da legislação ordinária que disciplina a matéria, o que não autoriza a interposição do extraordinário, uma vez que a violação à norma constitucional somente adviria de maneira indireta.
Agravo regimental não provido.


AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 227.814-2 (192)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -
INCRA
ADVDOS. : MARCELO CHAVES DA SILVA BATISTA E OUTROS
AGDO. : JOSÉ HENRIQUE DOS SANTOS NETO
ADVDOS. : AURO VIDIGAL DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.06.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO: REAJUSTE DE 28,86%: Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93.
I. - O acórdão recorrido ajusta-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, no RMS 22.307-DF. Compensação de reajuste concedido pela Lei nº 8.627/93: questão não ventilada no recurso extraordinário.
II. - Agravo não provido.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 169.659-1 (193)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SILVIA MARIA CARNEIRO RIBEIRO
EMBDO. : LOJA DE TECIDOS CECCATO LTDA E OUTROS
ADV. : LUIZ CARLOS FABRIS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. A inexistência de qualquer dos vícios suficientes a respaldá-los conduz à rejeição da medida. Isso ocorre quando o acórdão proferido pela Turma revela, mediante o exame da minuta do agravo, a improcedência do inconformismo relativamente à alíquota do FINSOCIAL devido pelas empresas prestadoras de serviços. O fato de a jurisprudência haver-se sedimentado, após a apreciação do regimental, no sentido da legitimidade das majorações da alíquota não resulta no acolhimento dos declaratórios.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 199.935-1 (194)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTES. : ESTÁCIO SILVESTRE LASINSKAIS E OUTROS
ADVDOS. : PLÍNIO GUSTAVO PRADO GARCIA E OUTRO
EMBDO. : BANCO ITAÚ S/A
ADVDOS. : PAULO SERGIO QUEIROZ BARBOSA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO. O RECORRENTE PRETENDE IMPRIMIR EFEITOS DE EMBARGOS INFRINGENTES À QUESTÃO, PROCEDIMENTO INVIÁVEL NA HIPÓTESE.
Embargos de declaração rejeitados, mantidas as razões do acórdão atacado.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 204.114-4 (195)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMBTE. : FORD DO BRASIL LTDA
ADVDOS. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS
EMBDO. : SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO E
DIADEMA
ADVDOS. : ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: Embargos de Declaração. 2. Caráter infringente. 3. Inexistência de omissão ou obscuridade. 4. Rejeição. 5. Agravo de Instrumento. Agravo Regimental. 6. Falta do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 282. 7. Ofensa reflexa.

EMB. DECL. EM EMB. DECL EM AGR. EM AG. N. 205.442-5 (196)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTES. : JOAQUIM ABEGÃO GUIMARO E OUTROS
ADVDOS. : GÉRSON ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTROS
EMBDO. : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA
ADVDOS. : ANTÔNIO ARNALDO ANTUNES RAMOS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO. O RECORRENTE PRETENDE IMPRIMIR EFEITOS DE EMBARGOS INFRINGENTES À QUESTÃO, PROCEDIMENTO INVIÁVEL NESTA HIPÓTESE. REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.
O § 1º do art. 103 da CF merece interpretação teleológica, razão pela qual não se pode conceber a remessa obrigatória de todo e qualquer procedimento à Procuradoria-Geral da República. Precedente. EDAGRA nº 158.725/MG, DJ de 08/03/96.
Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM EMB. DECL. REC. EXTRAORDINÁRIO N. 217.406-9 (197)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : AYRES LOURENÇO DE ALMEIDA FILHO
EMBDA. : MECÂNICA BONFANTI S/A
ADVDOS. : DANIELE STROHMEYER GOMES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO QUANTO À FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONTROVÉRSIA APRECIADA NOS EMBARGOS OPOSTOS PELA EMPRESA. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A questão suscitada nestes embargos foi solucionada no julgamento dos embargos de declaração opostos pela empresa.
2. Acórdão proferido nos autos do extraordinário. Fixação dos ônus da sucumbência. Matéria não recorrida pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em embargos de declaração. Impossibilidade. Somente eventual vício no aresto proferido nos primeiros declaratórios autorizaria a apresentação de segundos embargos.
Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM HABEAS CORPUS N. 75.572-1 (198)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : RONALDO CARVALHO VICENTE
EMBDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração, deferindo o habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. Manifestou-se, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Mardem Costa Pinto. 2a. Turma, 09.06.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO. Cumpre emprestar aos embargos declaratórios a maior eficácia possível, no que consubstanciam recurso voltado ao aprimoramento da prestação jurisdicional. Constatada omissão no exame de certo ângulo da controvérsia, forçoso é afastá-la.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - HABEAS CORPUS - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INEXIGIBILIDADE. Os embargos declaratórios interpostos contra acórdão proferido em habeas corpus prescindem da representação por profissional da advocacia, podendo ser protocolados pelo próprio paciente. O fato de encontrar-se o interessado que o apresenta sob a custódia do Estado somente robustece a busca da almejada ressocialização.

RECURSO - RAZÕES - AUSÊNCIA. O recurso no processo penal não pode ser interposto por simples petição. O recorrente há de revelar, lançando as razões, a extensão do inconformismo. A premissa ganha relevo se o recorrente é o Estado-acusador, tendo silenciado quanto ao protesto para apresentação das razões em segunda instância, e quedado inerte considerado o prazo de oito dias previsto no artigo 600 do Código de Processo Penal.


EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 163.301-8 (199)
PROCED. : AMAZONAS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMBTE. : ESTADO DO AMAZONAS
ADV. : PGE-AM - SANDRA COUTO
EMBDA. : MARIA DE LOURDES ANTONY DO CARMO RIBEIRO E OUTROS
ADV. : OYAMA CESAR ITUASSU E OUTROS
EMBDO. : RUBEM FERREIRA MARQUES
EMBDA. : LENISE BARROS LINS E OUTRO
ADV. : PEDRO GORDILHO E OUTROS

Decisão: A Turma recebeu, em parte, os embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 04.08.98.

EMENTA: Embargos de declaração acolhidos, em parte, para declarar que a decisão embargada abrange também o MS 40/91 (TJ/AM).

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 166.343-0 (200)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTES. : WARD AVILA NEIVA E OUTROS
ADVDA. : RENILDE TEREZINHA DE RESENDE ÁVILA
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE COM BASE EM ÍNDICE APURADO DO IPC. PLANO COLLOR. REVOGAÇÃO DA LEI Nº 7.830/89. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO PRECEDENTE DESTA CORTE INVOCADO NAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPROCEDÊNCIA.
1 - O Plenário desta Corte, ao apreciar o MS nº 21.216-1/DF, por maioria, declarou a constitucionalidade da Medida Provisória nº 154/90, convertida na Lei nº 8.030/90, que, ao revogar a Lei nº 7.830/89, não vulnerou o princípio constitucional que assegura a intangibilidade do direito adquirido.
2 - Impossibilidade de conhecimento do recurso extraordinário por não ter sido feita a juntada do inteiro teor do precedente desta Corte utilizado como fundamento da decisão embargada e invocado pela recorrente em suas razões.
2.1 - Somente na hipótese em que o acórdão recorrido tenha fundado suas razões de decidir em julgado do Pleno do Tribunal de origem no qual foi declarada inconstitucionalidade de lei, faz-se necessária a juntada do seu inteiro teor sob pena de não ser conhecido o recurso extraordinário por ausência do devido prequestionamento.
Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 188.855-5 (201)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTE. : GUMACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADV. : ANTÔNIO CARLOS DE BRITO
EMBDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - ARMANDO DE OLIVEIRA PIMENTEL

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
O aresto embargado é explícito quanto ao prequestionamento da matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário deduzido pela Fazenda Pública.
Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 203.802-4 (202)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SILVIA MARIA CARNEIRO RIBEIRO
EMBDO. : MAJ - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA
ADV. : ANTONIO LUIZ BUENO BARBOSA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Uma vez constatada a inexistência de um dos vícios que respaldam os declaratórios, impõe-se a rejeição. Isso ocorre em hipótese em que dirimida controvérsia, enfrentando-se as razões apresentadas, sobre a alíquota do Finsocial devido pelas empresas prestadoras de serviços. O fato de o Plenário haver pacificado a jurisprudência não é de molde a conduzir à revisão do julgado mediante embargos declaratórios.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 212.611-0 (203)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMBTE. : HELIOS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADV. : RICARDO ESTELLES E OUTROS
EMBDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - PÁRIS PIEDADE JUNIOR

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. ICMS incidente sobre mercadoria importada. 3. Momento da ocorrência do fato gerador. 4. Constituição Federal, art. 155, § 2º, inciso IX, letra a. 5. O Plenário do STF, no julgamento do RE 193.817 - RJ, a 23.10.1996, por maioria de votos, firmou orientação segundo a qual, em se cuidando de mercadoria importada, o fato gerador do ICMS não ocorre com a entrada no estabelecimento do importador, mas, sim, quando do recebimento da mercadoria, ao ensejo do respectivo desembaraço aduaneiro. 6. Recolhimento do imposto. Apuração mensal. Regência por lei estadual. 7. Ofensa reflexa. 8. Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 215.470-9 (204)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTES. : FRANCO SUISSA - IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÕES
LTDA E OUTROS
ADVDOS. : DANIELE STROHMEYER GOMES E OUTROS
EMBDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - MARIA LÚCIA DE MELO FONSECA GONÇALVES

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O aresto é explícito no sentido de que a correção monetária do crédito tributário, por não estar prevista na legislação local, não pode ser deferida pelo Judiciário sob pena de substituir-se o legislador estadual em matéria de sua estrita competência.
2. Se a legislação estadual somente prevê a correção monetária do débito tributário, insubsistente a alegação de tratamento desigual a situação equivalente. Inaplicável, portanto, o princípio da isonomia.
Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 216.438-1 (205)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : LEONILDA BISOGNIN SANDINI
ADVDOS. : JOSÉ LUIZ PEREIRA SCHENATTO E OUTRO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDOS. : OS MESMOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos do Instituto da Previdência do Estado do Rio Grande Sul - IPERGS. Também, por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de Leonilda Bisognin Sandini, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INTERESSE DE AGIR - SUCUMBÊNCIA - OMISSÃO - PRESCRIÇÃO. Uma vez constatada a inexistência do vício, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. Isto ocorre quando a matéria de defesa ligada ao mérito, que é a prescrição, não foi objeto de debate e decisão prévios perante a Corte de origem, pouco importando que esta haja decidido a favor da parte embargante, considerado tema diverso. O interesse em recorrer na via dos embargos declaratórios prescinde da sucumbência.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - SUCUMBÊNCIA. Verificada omissão relativamente aos ônus da sucumbência, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios, o mesmo enfoque merecendo a questão, para a parte pouco clara, relativa às balizas objetivas da condenação.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 218.630-0 (206)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTE. : JR GONÇALVES COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO E CONSULTORIA LTDA
ADV. : RICARDO GOMES LOURENÇO
ADVDOS. : FERNANDO AUGUSTO DE MELO CARDOSO E OUTROS
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - SÍLVIA MARIA CARNEIRO RIBEIRO
EMBDOS. : OS MESMOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos da União Federal e rejeitou os embargos de JR Gonçalves Comércio Representação e Consultoria LTDA. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 30.03.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS. DECRETOS-LEIS NºS 2.445 E 2.449, DE 1988. ALEGAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL DE TER HAVIDO OMISSÃO ACERCA DA RECEPÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 07/70 PELA ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE. PROCEDÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO DA EMPRESA: NÃO RECEPÇÃO DA NORMA COMPLEMENTAR EM FACE DE ANTINOMIA COM PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPROCEDÊNCIA.
1. Incompatibilidade da Lei Complementar nº 7/70 com a Constituição Federal de 1988. Inexistência. A contribuição para o PIS, na forma disciplinada pela norma complementar, fora recepcionada pela nova ordem constitucional, sendo que o preceito contido no art. 239 da Lei Maior condicionou à disciplina de lei futura apenas os termos em que a arrecadação dela decorrente seria utilizada no financiamento do programa do seguro-desemprego e do abono instituído por seu § 3º, e não a continuidade da cobrança da exação.
2. Aplicação do disposto no art. 154, I, da Carta Magna. Insubsistência. O preceito constitucional veda a instituição de tributo que tenha a mesma base de cálculo ou fato gerador próprios daqueles nela discriminados. Inaplicabilidade, à espécie, por se tratar de contribuição.
Recebidos os embargos de declaração opostos pela União Federal; rejeitados os embargos declaratórios apresentados pela empresa.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 220.762-7 (207)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMBTES. : ARCHANGELO CAMPION E OUTROS
ADV. : PAULO FAGUNDES
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 04.08.98.

EMENTA: Embargos de declaração: inexistência de omissão: rejeição.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 222.167-9 (208)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTE. : CASA DE SAÚDE LIMEIRA S/A
ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO MENDONÇA E OUTROS
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARIA LUCIA PERRONI

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. FALTA DE OBSERVÂNCIA QUANTO AO OBJETO SOCIAL DA EMPRESA. INAPLICABILIDADE DO ART. 28 DA LEI Nº 7.738/89. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738/89 relativamente às empresas prestadoras de serviço. Precedente do Plenário desta Corte.
2. Objeto social da empresa: sociedade anônima. Inconstitucionalidade da majoração da alíquota prevista no art. 28 da Lei nº 7.738/89. Decisão "a quo" que declarou ser a recorrente empresa exclusivamente prestadora de serviços. Existência de coisa julgada. Contradição no aresto proferido nesta Corte. Inexistência. Cumpria à contribuinte opor embargos de declaração para sanar o vício existente no julgado de origem.
Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL.EM AGR. REG. EM REC. EXTRAORD. N. 211.982-2 (209)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTES. : JUSTINO DA FONSECA MOREIRA JÚNIOR E OUTROS
ADVDOS. : JOÃO GILBERTO VAZ RODRIGUES E OUTRO
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO DO JULGADO QUANTO À APRECIAÇÃO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. INEXISTÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE APÓS CUMPRIDO O PRAZO DE INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se o recurso não ultrapassou a fase de conhecimento não há que se falar em omissão do julgado na apreciação dos temas constitucionais suscitados no extraordinário.
2. Tratando-se de militar admitido por prazo determinado, não tem o servidor direito de permanecer em atividade após cumprido o prazo de incorporação. Precedentes da Corte.
Embargos de declaração rejeitados.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 153.678-1 (210)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LILIAN CASTRO DE SOUZA E OUTROS
RECDO. : MARIA LUZIA PEREIRA
ADV. : ROBERTO MIRANDOLA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso do INSS e lhe deu provimento, de acordo com a orientação assentada pelo Plenário na Sessão de 29.10.97, no julgamento dos Embargos de Divergência nºs 163.332, 175.362, 175.520 e 175.580, dos quais foi Relator o Senhor Ministro Moreira Alves. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.

EMENTA: Recurso extraordinário. Previdência Social. Aposentadoria por velhice. Rurícola. 2. Não auto-aplicabilidade do art. 202, I, da Constituição. Precedentes. Embargos nos RR.EE. 163.332, 175.362, 175.520 e 175.580, sessão de 29.10.97. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 163.583-5 (211)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADV. : JULIO CESAR RIBAS BOENG
RECDO. : HOTEIS CARIMA LTDA
ADV. : NORMANDO FONSECA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário. ICM. 2. Ação declaratória aforada em data anterior a 5.10.1988. 3. Orientação do STF, no RE 160.007-1, inaplicável ao caso. 4. Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 178.887-9 (212)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE IPUÃ - SP
ADV. : ANA LUCIENE MARTINS GARCIA E OUTROS
RECDO. : BONIVARTES FERNANDES DE MATTOS
ADV. : ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. ART. 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO.
Trata-se de encargo que, por despido de caráter tributário, não sujeita senão os filiados da entidade de representação profissional. Interpretação que, de resto, está em consonância com o princípio da liberdade sindical consagrado na Carta da República.
Recurso não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 179.273-6 (213)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : MARINA SIRANGELO CASTELLO E OUTROS
ADV. : CARLOS ADEMIR MORAES E OUTROS
RECDO. : MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE
ADV. : CESAR EMILIO SULZBACH

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso extraordinário e, por maioria, deu-lhe provimento para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º, § 1º, inciso I e alínea a até f, da Lei Complementar nº 07, de 07/12/73, com a redação que lhe deu a Lei Complementar nº 212, de 28/12/89, ambas do Município de Porto Alegre/RS. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 04.6.98.

EMENTA: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. TRIBUTÁRIO. IPTU. LC Nº 07, 07.12.73, ART. 5º, § 1º, INC. I E ALÍNEAS A À F, COM A REDAÇÃO QUE LHES DEU A LC Nº 212/89. SISTEMA DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS, CONDICIONADAS PELO VALOR DO IMÓVEL.
Hipótese de ilegitimidade da exigência, por ofensa ao art. 182, § 4º, II, da Constituição Federal, que limita a faculdade contida no art. 156, § 1º, à observância do disposto em lei federal e à utilização do fator tempo para graduação do tributo.
Recurso conhecido e provido, com declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos em tela.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 184.149-4 (214)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : FERNANDO ANTONIO RODRIGUES CORREA
ADV. : PAULO A. VILLAS-BOAS E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : OSCAR JOSÉ TOMASONI MONTEIRO DE BARROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 18.03.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 188.443-6 (215)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : USINA NOVA AMERICA S/A
ADV. : ROBERTA PONSO DE BARBOSA BARROS E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - ANA CRISTINA L OLIVA GARBELINI

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, conheceu do recurso extraordinário, e, por maioria, deu-lhe provimento, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, da Lei nº 6.556, de 30/11/89, bem assim das Leis nºs 7.003, de 27/12/90; 7.646, de 26/12/91; e 8.207, de 30/12/92, todas do Estado de São Paulo, vencidos os Ministros Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, que negavam provimento ao recurso. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Nelson Jobim. Plenário, 06.5.98.

IMPOSTO - VINCULAÇÃO A ÓRGÃO, FUNDO OU DESPESA. A teor do disposto no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, é vedado vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. A regra apanha situação concreta em que lei local implicou majoração do ICMS, destinando-se o percentual acrescido a um certo propósito - aumento de capital de caixa econômica, para financiamento de programa habitacional. Inconstitucionalidade dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 6.556, de 30 de novembro de 1989, do Estado de São Paulo.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 194.104-9 (216)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : HELGA HANSEN MALCUM
ADV. : RAUL PORTANOVA E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOAO AMANTINO MOREIRA BOEIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 18.03.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 194.542-7 (217)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : ALICE SPRICIGO
ADV. : CARLOS SANTOS MARIA
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : OSCAR JOSÉ TOMASONI MONTEIRO DE BARROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 18.03.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 194.863-9 (218)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : ALZERINO MARIA DA SILVA
ADV. : RAUL PORTANOVA E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : AMELIA CELLARO RODRIGUES VERRI

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 18.03.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 195.460-4 (219)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : EVANIR SAMUEL DA CUNHA NUNES
RECDO. : OLIVIA KRUGER
ADV. : JOAO BATISTA BERTANI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso do INSS e lhe deu provimento, de acordo com a orientação assentada pelo Plenário na Sessão de 29.10.97, no julgamento dos Embargos de Divergência nºs 163.332, 175.362, 175.520 e 175.580, dos quais foi Relator o Senhor Ministro Moreira Alves. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.

EMENTA: Recurso extraordinário. Previdência Social. Aposentadoria por velhice. Rurícola. 2. Não auto-aplicabilidade do art. 202, I, da Constituição. Precedentes. Embargos nos RR.EE. 163.332, 175.362, 175.520 e 175.580, sessão de 29.10.97. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 195.494-9 (220)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOS. : LINO DALMOLIN E OUTRO
RECDA. : ERNA MARIA MALLMANN
ADVDOS. : JOAO BATISTA BERTANI E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 202, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
1. O Plenário desta Corte firmou o entendimento no sentido de ser necessária a regulamentação do disposto no art. 202, I da Constituição Federal.
2. Concessão do benefício em data anterior à edição das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91, que regulamentaram o direito à aposentadoria rural por idade. Impossibilidade.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 195.769-7 (221)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : EVANIR SAMUEL DA CUNHA NUNES
RECDO. : VALERIA QUINOT
ADV. : JOAO BATISTA BERTANI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso do INSS e lhe deu provimento, de acordo com a orientação assentada pelo Plenário na Sessão de 29.10.97, no julgamento dos Embargos de Divergência nºs 163.332, 175.362, 175.520 e 175.580, dos quais foi Relator o Senhor Ministro Moreira Alves. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.

EMENTA: Recurso extraordinário. Previdência Social. Aposentadoria por velhice. Rurícola. 2. Não auto-aplicabilidade do art. 202, I, da Constituição. Precedentes. Embargos nos RR.EE. 163.332, 175.362, 175.520 e 175.580, sessão de 29.10.97. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 196.180-5 (222)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : GILBERTO ANTONIO DA ROSA
ADV. : PAULO ROBERTO CACENOTE E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOAO AMANTINO MOREIRA BOEIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 18.03.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 196.402-2 (223)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : ANTENOR CARDOSO DA SILVA
ADV. : RAUL PORTANOVA E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : OSCAR JOSÉ TOMASONI MONTEIRO DE BARROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 18.03.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 197.295-5 (224)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : ANDERSON BARRETO PINTO E OUTROS
ADV. : UBIRACY TORRES CUOCO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 18.12.95.

EMENTA: Recurso extraordinário. Funcionários públicos. Reajuste. 2. URP - abril e maio de 1988 - (16,19%). O STF, por seu Plenário, no julgamento do RE 146.749 - DF, decidiu que os servidores fazem jus, no caso, tão-só, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19%, sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, caput, do Decreto-lei nº 2425/1988, afastada pelo Plenário. Aplicação do sistema do art. 8º, § 1º do Decreto-lei nº 2335/1987.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 198.416-3 (225)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A
ADV. : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTROS
RECDO. : GLADSTONE BARBOSA
ADV. : GILSON FERNANDES VASCONCELLOS E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: Juros e correção monetária de crédito trabalhista.
Aplicação retroativa do Decreto-lei nº 2.322-87, com preterição da garantia inscrita no art. 5º, XXXVI, da Constituição.
Recurso extraordinário provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 199.583-1 (226)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : SIRNEY DOS ANJOS DE SOUZA
ADV. : PAULO A. VILLAS-BOAS E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 18.03.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 199.720-6 (227)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ROBERTO GOUVEIA NASCIMENTO
ADV. : GETULIO IUQUISHIGUE MURAMOTO E OUTROS
RECDO. : FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO
ADV. : LUIZ DUARTE DE OLIVEIRA
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP
ADV. : ANTONIO CARLOS GONCALVES FAVA
RECDO. : ADHEMAR MONTEIRO PACHECO E OUTROS
ADV. : RAUL SCHWINDEN E OUTROS
RECDO. : ALMIR PAZZIANOTTO PINTO
ADV. : ANA LUCIA MEDEIROS E OUTROS
RECDO. : HELIO DEJTIAR
ADV. : HELIO DEJTIAR
RECDO. : PERICLES ROLIM
ADV. : PERICLES ROLIM
RECDO. : MARCO AURELIO RIBEIRO
ADV. : SERGIO GERAB E OUTROS
RECDO. : RAPHAEL BALDACCI FILHO
ADV. : SONIA MARIA VAZ FERREIRA THIAGO E OUTROS
RECDO. : ANNA IZABEL DE CARVALHO
ADV. : MARIA AUXILIADORA SILVA E OUTRO
RECDO. : LAVINIO LUCHESI
ADV. : TAKEO KONISHI E OUTRO
RECDO. : FRANCISCO LOPES E OUTROS
ADV. : MOACIR ANTONIO MACHADO DA SILVA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. Falou, pelos recorridos, o Dr. Moacir Antonio Machado da Silva. 2a Turma, 29.06.98.

APOSENTADORIA - PARLAMENTARES. Não conflita com o disposto nos artigos 5º, caput, 24, inciso XII e § 2º, 40 e 149, parágrafo único, da Constituição Federal norma editada pelo Estado-membro disciplinando aposentadoria de parlamentares que integrem a respectiva assembléia, mormente considerado o fato de se ter a bilateralidade das contribuições.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 199.974-8 (228)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : RUBENS SERAPIAO DE SOUZA
ADV. : JOSE MARIOTO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 18.03.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 200.878-8 (229)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : NEI RAZZOLINI CARRION
ADV. : JOSE FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 18.03.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 203.983-7 (230)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : ALMIR D'AVILA PEREIRA
ADV. : JOSE FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 18.03.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 204.463-6 (231)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : WALMOR FRATINI
ADV. : WALDIR FRANCESCHETO E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOAO AMANTINO MOREIRA BOEIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 18.03.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 204.570-5 (232)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : ANTONIO DA SILVA ALVES
ADV. : WALDIR FRANCESCHETO E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOAO AMANTINO MOREIRA BOEIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 18.03.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 204.807-1 (233)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ANTONIO DAVID MARINS NOVAES
RECDO. : EURICO GUIMARAES MACHADO
ADV. : CARLOS AUGUSTO ALMEIDA DE HOLANDA E SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 18.03.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 205.447-0 (234)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : FELICIANO SOUZA CENTENO
ADV. : PAULO ALBERTO VILLAS-BOAS E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ANGELO JOSE CICHOCKI

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 18.03.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 205.578-6 (235)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - VALERIA SAQUES
RECDO. : ARGOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADV. : MARIA DO CARMO ISABEL PEREZ PEREZ E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do recurso e, nesta parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 23.06.98.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PARÂMETROS - NORMAS DE REGÊNCIA - FINSOCIAL - BALIZAMENTO TEMPORAL. A teor do artigo 195 da Constituição Federal, incumbe à sociedade, como um todo, financiar, de forma direta e indireta, nos termos da lei, a seguridade social, atribuindo-se aos empregadores a participação mediante bases de incidência próprias - folha de salários, o faturamento e o lucro. Em norma de natureza constitucional transitória, emprestou-se ao FINSOCIAL característica de contribuição, jungindo-se a imperatividade das regras insertas no Decreto-Lei nº 1.940/82, com as alterações ocorridas até a promulgação da Carta de 1988, ao espaço de tempo relativo à edição da lei prevista no referido artigo. Conflita com a Carta da República (artigos 195 do corpo permanente e 56 do Ato das Disposições Transitórias) preceito de lei que, a título de viabilizar o texto constitucional, toma de empréstimo, por simples remissão, a disciplina do FINSOCIAL. Incompatibilidade manifesta do artigo 9º da Lei nº 7.689/88 com o Diploma Maior, no que discrepa do contexto constitucional.

O FINSOCIAL, tal como consta no Decreto-Lei nº 1.940/82, vigorou, por força do artigo 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, até a edição da Lei Complementar nº 70, de dezembro de 1991.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 205.579-4 (236)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - VALERIA SAQUES
RECDO. : PLANIEX - PLANEJAMENTO DE COMERCIO EXTERIOR S/C LTDA E
OUTROS
ADV. : JUDITH DA SILVA AVOLIO E OUTROS
ADV. : LAOR DA CONCEICAO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do recurso e, nesta parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 23.06.98.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PARÂMETROS - NORMAS DE REGÊNCIA - FINSOCIAL - BALIZAMENTO TEMPORAL. A teor do artigo 195 da Constituição Federal, incumbe à sociedade, como um todo, financiar, de forma direta e indireta, nos termos da lei, a seguridade social, atribuindo-se aos empregadores a participação mediante bases de incidência próprias - folha de salários, o faturamento e o lucro. Em norma de natureza constitucional transitória, emprestou-se ao FINSOCIAL característica de contribuição, jungindo-se a imperatividade das regras insertas no Decreto-Lei nº 1.940/82, com as alterações ocorridas até a promulgação da Carta de 1988, ao espaço de tempo relativo à edição da lei prevista no referido artigo. Conflita com a Carta da República (artigos 195 do corpo permanente e 56 do Ato das Disposições Transitórias) preceito de lei que, a título de viabilizar o texto constitucional, toma de empréstimo, por simples remissão, a disciplina do FINSOCIAL. Incompatibilidade manifesta do artigo 9º da Lei nº 7.689/88 com o Diploma Maior, no que discrepa do contexto constitucional.

O FINSOCIAL, tal como consta no Decreto-Lei nº 1.940/82, vigorou, por força do artigo 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, até a edição da Lei Complementar nº 70, de dezembro de 1991.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 205.606-5 (237)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : IRANI PEYROT
ADV. : PAULO ROBERTO CACENOTE
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOAO AMANTINO MOREIRA BOEIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 18.03.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 205.713-4 (238)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - VALERIA SAQUES
RECDO. : BRASPORT COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ADV. : NELSON PRIMO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do recurso e, nesta parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 23.06.98.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PARÂMETROS - NORMAS DE REGÊNCIA - FINSOCIAL - BALIZAMENTO TEMPORAL. A teor do artigo 195 da Constituição Federal, incumbe à sociedade, como um todo, financiar, de forma direta e indireta, nos termos da lei, a seguridade social, atribuindo-se aos empregadores a participação mediante bases de incidência próprias - folha de salários, o faturamento e o lucro. Em norma de natureza constitucional transitória, emprestou-se ao FINSOCIAL característica de contribuição, jungindo-se a imperatividade das regras insertas no Decreto-Lei nº 1.940/82, com as alterações ocorridas até a promulgação da Carta de 1988, ao espaço de tempo relativo à edição da lei prevista no referido artigo. Conflita com a Carta da República (artigos 195 do corpo permanente e 56 do Ato das Disposições Transitórias) preceito de lei que, a título de viabilizar o texto constitucional, toma de empréstimo, por simples remissão, a disciplina do FINSOCIAL. Incompatibilidade manifesta do artigo 9º da Lei nº 7.689/88 com o Diploma Maior, no que discrepa do contexto constitucional.

O FINSOCIAL, tal como consta no Decreto-Lei nº 1.940/82, vigorou, por força do artigo 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, até a edição da Lei Complementar nº 70, de dezembro de 1991.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 205.994-3 (239)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - VALERIA SAQUES
RECDO. : PIRELLI COMPONENTES INDUSTRIAIS LTDA
ADV. : HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do recurso e, nesta parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 23.06.98.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PARÂMETROS - NORMAS DE REGÊNCIA - FINSOCIAL - BALIZAMENTO TEMPORAL. A teor do artigo 195 da Constituição Federal, incumbe à sociedade, como um todo, financiar, de forma direta e indireta, nos termos da lei, a seguridade social, atribuindo-se aos empregadores a participação mediante bases de incidência próprias - folha de salários, o faturamento e o lucro. Em norma de natureza constitucional transitória, emprestou-se ao FINSOCIAL característica de contribuição, jungindo-se a imperatividade das regras insertas no Decreto-Lei nº 1.940/82, com as alterações ocorridas até a promulgação da Carta de 1988, ao espaço de tempo relativo à edição da lei prevista no referido artigo. Conflita com a Carta da República (artigos 195 do corpo permanente e 56 do Ato das Disposições Transitórias) preceito de lei que, a título de viabilizar o texto constitucional, toma de empréstimo, por simples remissão, a disciplina do FINSOCIAL. Incompatibilidade manifesta do artigo 9º da Lei nº 7.689/88 com o Diploma Maior, no que discrepa do contexto constitucional.

O FINSOCIAL, tal como consta no Decreto-Lei nº 1.940/82, vigorou, por força do artigo 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, até a edição da Lei Complementar nº 70, de dezembro de 1991.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 206.176-0 (240)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES
RECDO. : TI - MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA
ADV. : RUBENS TRALDI E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do recurso e, nesta parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 23.06.98.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PARÂMETROS - NORMAS DE REGÊNCIA - FINSOCIAL - BALIZAMENTO TEMPORAL. A teor do artigo 195 da Constituição Federal, incumbe à sociedade, como um todo, financiar, de forma direta e indireta, nos termos da lei, a seguridade social, atribuindo-se aos empregadores a participação mediante bases de incidência próprias - folha de salários, o faturamento e o lucro. Em norma de natureza constitucional transitória, emprestou-se ao FINSOCIAL característica de contribuição, jungindo-se a imperatividade das regras insertas no Decreto-Lei nº 1.940/82, com as alterações ocorridas até a promulgação da Carta de 1988, ao espaço de tempo relativo à edição da lei prevista no referido artigo. Conflita com a Carta da República (artigos 195 do corpo permanente e 56 do Ato das Disposições Transitórias) preceito de lei que, a título de viabilizar o texto constitucional, toma de empréstimo, por simples remissão, a disciplina do FINSOCIAL. Incompatibilidade manifesta do artigo 9º da Lei nº 7.689/88 com o Diploma Maior, no que discrepa do contexto constitucional.

O FINSOCIAL, tal como consta no Decreto-Lei nº 1.940/82, vigorou, por força do artigo 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, até a edição da Lei Complementar nº 70, de dezembro de 1991.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 206.370-3 (241)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : AUGUSTO ISIDORO PASSAGLIA
ADV. : PAULO ALBERTO VILLAS-BOAS E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOAO AMANTINO MOREIRA BOEIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 18.03.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 206.561-7 (242)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - VALÉRIA SAQUES
RECDO. : NEW JAPAN INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA
ADV. : CARLOS KAZUKI ONIZUKA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do recurso e, nesta parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 23.06.98.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PARÂMETROS - NORMAS DE REGÊNCIA - FINSOCIAL - BALIZAMENTO TEMPORAL. A teor do artigo 195 da Constituição Federal, incumbe à sociedade, como um todo, financiar, de forma direta e indireta, nos termos da lei, a seguridade social, atribuindo-se aos empregadores a participação mediante bases de incidência próprias - folha de salários, o faturamento e o lucro. Em norma de natureza constitucional transitória, emprestou-se ao FINSOCIAL característica de contribuição, jungindo-se a imperatividade das regras insertas no Decreto-Lei nº 1.940/82, com as alterações ocorridas até a promulgação da Carta de 1988, ao espaço de tempo relativo à edição da lei prevista no referido artigo. Conflita com a Carta da República (artigos 195 do corpo permanente e 56 do Ato das Disposições Transitórias) preceito de lei que, a título de viabilizar o texto constitucional, toma de empréstimo, por simples remissão, a disciplina do FINSOCIAL. Incompatibilidade manifesta do artigo 9º da Lei nº 7.689/88 com o Diploma Maior, no que discrepa do contexto constitucional.

O FINSOCIAL, tal como consta no Decreto-Lei nº 1.940/82, vigorou, por força do artigo 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, até a edição da Lei Complementar nº 70, de dezembro de 1991.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 206.704-1 (243)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - VALÉRIA SAQUES
RECDO. : GONÇALVES S/A INDÚSTRIA GRÁFICA
ADV. : ALBERTO COELHO DE MAGALHÃES

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do recurso e, nesta parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 23.06.98.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PARÂMETROS - NORMAS DE REGÊNCIA - FINSOCIAL - BALIZAMENTO TEMPORAL. A teor do artigo 195 da Constituição Federal, incumbe à sociedade, como um todo, financiar, de forma direta e indireta, nos termos da lei, a seguridade social, atribuindo-se aos empregadores a participação mediante bases de incidência próprias - folha de salários, o faturamento e o lucro. Em norma de natureza constitucional transitória, emprestou-se ao FINSOCIAL característica de contribuição, jungindo-se a imperatividade das regras insertas no Decreto-Lei nº 1.940/82, com as alterações ocorridas até a promulgação da Carta de 1988, ao espaço de tempo relativo à edição da lei prevista no referido artigo. Conflita com a Carta da República (artigos 195 do corpo permanente e 56 do Ato das Disposições Transitórias) preceito de lei que, a título de viabilizar o texto constitucional, toma de empréstimo, por simples remissão, a disciplina do FINSOCIAL. Incompatibilidade manifesta do artigo 9º da Lei nº 7.689/88 com o Diploma Maior, no que discrepa do contexto constitucional.

O FINSOCIAL, tal como consta no Decreto-Lei nº 1.940/82, vigorou, por força do artigo 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, até a edição da Lei Complementar nº 70, de dezembro de 1991.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 206.929-9 (244)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARIA TEREZA FERREIRA CAHALI
RECTE. : MIGUEL FRANCISCO DE MELO
ADV. : LUIZ GONZAGA CURI KACHAN E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.

EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. Relativamente a benefícios concedidos antes da Constituição de 1988, o critério da equivalência salarial é de ser aplicado a partir de abril de 1989, ut parágrafo único do art. 58 do ADCT. 8. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 207.222-2 (245)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : ARNALDO GAVAZZI
ADV. : LUCIA MARIA DE MORAIS VIEIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso quanto ao art. 58 do ADCT e, neste ponto, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.

EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. Recurso extraordinário conhecido, quanto ao art. 58 do ADCT, e nessa parte provido, subsistindo, porém, o aresto na parte referente à auto-aplicabilidade do art. 202 da Lei Maior, porque não objeto de expressa impugnação no apelo extremo.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 207.684-8 (246)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDO. : NEREIDE MIGUEL
ADV. : ANTONIO LOURIVAL LANZONI

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso quanto ao art. 58 do ADCT e, neste ponto, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.

EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. Recurso extraordinário conhecido e provido, quanto ao art. 58 do ADCT.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 208.233-3 (247)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ARY DURVAL RAPANELLI
RECDO. : MARLY MAURÍCIO
ADV. : HUMBERTO CARDOSO FILHO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso quanto ao art. 58 do ADCT e, neste ponto, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.

EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. Recurso extraordinário conhecido relativamente ao art. 58 do ADCT, e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 208.283-0 (248)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA VIANNA E OUTROS
RECDO. : IRENE DE MELO
ADV. : LUIZ PAULO ALARÇÃO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso quanto ao art. 58 do ADCT e, neste ponto, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.

EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. Recurso extraordinário conhecido, quanto ao art. 58 do ADCT, e nessa parte provido, subsistindo, porém, o aresto na parte referente à auto-aplicabilidade do art. 202 da Lei Maior, porque não objeto de expressa impugnação no apelo extremo.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 212.046-4 (249)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO. : WEBER AUGUSTO CARVALHO TRIGINELLI
ADV. : LUIZ MARINHO DE ABREU E SILVA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 04.08.98.

EMENTA: Prisão civil de depositário infiel (CF, art. 5º, LXVII): validade da que atinge devedor fiduciante, vencido em ação de depósito, que não entregou o bem objeto de alienação fiduciária em garantia: jurisprudência reafirmada pelo Plenário do STF - mesmo na vigência do pacto de São José da Costa Rica (HC 72.131, 22.11.95, e RE 206.482, 27.5.98) - à qual se rende, com ressalva, o relator, convicto da sua inconformidade com a Constituição.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 212.474-5 (250)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : LÊO BOSCO GRIGGI PEDROSA
RECDO. : MARIA CECÍLIA FERREIRA
ADV. : PAULO GOLDRAJCH E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: Lei nº 1.016-87, do Município do Rio de Janeiro. Visto atentar contra a autonomia municipal, é inconstitucional a norma que vincula, automaticamente, o reajuste da remuneração dos servidores locais à variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC). RE 145.018, RTJ 149/928.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 215.090-8 (251)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDO. : JOSÉ ROBERTO DE PIERRI
ADVDOS. : ADELINO ROSANI FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso, relativamente ao art. 58 do ADCT e, neste ponto, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. Recurso extraordinário conhecido, quanto ao art. 58 do ADCT, e, nesse ponto, provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.144-4 (252)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : COMPANHIA CERVEJARIA BRAHMA
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS
RECDO. : ANDRÉ FERREIRA DE MORAIS LUNA
ADV. : JANSER LACERDA DOS SANTOS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: Justiça do Trabalho. Membro suplente da CIPA. Art. 10, II, "a', do ADCT da Constituição Federal.
- Há pouco, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE 213.473, decidiu no sentido de que a garantia da estabilidade no emprego, nos termos do artigo 10, II, "a", do ADCT da Constituição Federal se estende aos membros suplentes de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.
- Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.509-2 (253)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : ROMUALDO ANTONIO CHINARELLI MARCONDES
ADVDOS. : ADELINO ROSANI FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 6. A revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 7. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 8. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.618-6 (254)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDO. : EGYDIO VACCARELLI
ADV. : EMILIO LUCIO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso, relativamente ao art. 58 do ADCT e, neste ponto, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. Recurso extraordinário conhecido, quanto ao art. 58 do ADCT, e, nesse ponto, provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.171-5 (255)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : RAYMOND JOSEPH BUSIAUX
ADVDOS. : SANDRA MARIA ESTEFAM JORGE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 6. A revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 7. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 8. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.272-6 (256)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDOS. : ADAUTO CHAMORRO PEREIRA E OUTRO
ADVDOS. : LUIZ EDUARDO QUARTUCCI E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso, relativamente ao art. 58 do ADCT e, neste ponto, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. Recurso extraordinário conhecido, quanto ao art. 58 do ADCT, e, nesse ponto, provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.384-9 (257)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTES. : PAULO ANGELO BARBOSA E OUTROS
ADV. : ANTONIO CELSO MELEGARI
ADVDOS. : SÉRGIO PIRES MENEZES E OUTROS
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. Administrativo. 2. Servidor Público Civil. Reajuste de Vencimentos. Isonomia com Servidor Público Militar. 3. Índice de 28,86%. Lei 8.627/93. 4. Precedentes do STF, no RMS 22.307, Plenário 19.02.97. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.623-3 (258)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : EXCEL CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVDOS. : CARLOS ALBERTO SANTETTI E OUTRO
RECDO. : MARCELO LIMIEZEWSKI SUSSELLA
ADVDOS. : SOLANGE CONCEIÇÃO IÓRIO GUINTEIRO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 04.08.98.

EMENTA: Prisão civil de depositário infiel (CF, art. 5º, LXVII): validade da que atinge devedor fiduciante, vencido em ação de depósito, que não entregou o bem objeto de alienação fiduciária em garantia: jurisprudência reafirmada pelo Plenário do STF - mesmo na vigência do pacto de São José da Costa Rica (HC 72.131, 22.11.95, e RE 206.482, 27.5.98) - à qual se rende, com ressalva, o relator, convicto da sua inconformidade com a Constituição.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.790-7 (259)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTEMANN
RECDO. : PAULO SARTORI
ADVDOS. : HILÁRIO BOCCHI JÚNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu em parte do recurso, relativamente ao art. 58 do ADCT, e nesta parte lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 10.11.97.

EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Falta de prequestionamento de tema constitucional. Súmulas 282 e 356. 3. Revisão de benefício previdenciário. 4. Concessão após a promulgação da Constituição de 1988. 5. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 6. A revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 7. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 8. Recurso extraordinário conhecido, em parte, e, nessa parte, provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.898-6 (260)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : JOSÉ VILARINDO DA SILVA
ADVDOS. : WAGNER PEREIRA DIAS E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. Funcionário público. Reajuste. 2. URP - abril, maio, junho e julho de 1988 - (16,19%). 3. O STF, por seu Plenário, no julgamento do RE 146.749 - DF, decidiu que os servidores fazem jus, no caso, tão-só, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19%, sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. Não cabe incluir os meses de junho e julho de 1988. Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, caput, do Decreto-lei n.º 2425/1988, afastada pelo Plenário. Aplicação do sistema do art. 8º, § 1º do Decreto-lei n.º 2335/1987. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.943-1 (261)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN
RECDA. : COMERCIAL CASANOVA MÓVEIS ELETRODOMÉSTICOS LTDA
ADVDOS. : EDGAR MORAES OTERO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS. PRAZO PARA RECOLHIMENTO ALTERADO PELA LEI Nº 8.218/91. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. A regra legislativa que se limita a mudar o prazo de recolhimento da obrigação tributária, sem qualquer outra repercussão, não se submete ao princípio da anterioridade.
2. Lei nº 8.218/91. Fixação de novo prazo para o recolhimento da exação. Ofensa ao princípio da anterioridade. Inexistência.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.152-8 (262)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : THEREZINHA MENNA BARRETO
ADVDOS. : RENATO NAZÁRO KRUEL E OUTRA
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 03.03.98.

EMENTA: - Pensão por morte do servidor público. Aplicação do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. 2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação da pensão por morte do servidor público no valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado, da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, quando o benefício é criado diretamente pela Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.168-5 (263)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARIA LUCIA PERRONI
RECDAS. : BACC PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO S/A E OUTRAS
ADVDOS. : MARÇAL DE ASSIS BRASIL NETO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS QUE MAJORARAM A ALÍQUOTA DA EXAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, relativamente às empresas prestadoras de serviço, declarou a constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738/89; art. 7º da Lei nº 7.787/89; art. 1º da Lei nº 7.894/89 e art. 1º da Lei nº 8.147/90, esclarecendo-se, na oportunidade, que o Decreto-Lei nº 1940/82, com as alterações havidas anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, continuou em vigor até a edição da Lei Complementar nº 70, de 1991.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.274-0 (264)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : CHARMILLE MODAS LTDA
ADVDOS. : SCHUBERT DE FARIAS MACHADO E OUTRA
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - JOSÉ RIBAMAR LOBÃO MALTA

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: IMPOSTO DE RENDA. Lucro líquido das pessoas jurídicas. Retenção na fonte. Art. 35 da Lei nº 7.713-88. Sociedade por quota de responsabilidade limitada.
Exame da compatibilidade do art. 35 da Lei 7.713-88 com a norma do art. 146, III, "a", da Constituição. No que se refere ao sócio quotista, deve ser observado o que dispõe o contrato social da pessoa jurídica quanto à previsão da disponibilidade econômica e jurídica, imediata, do lucro líquido apurado no período-base.
Competência do Tribunal "a quo", para a verificação da previsão contratual da referida disponibilidade.
Recurso extraordinário conhecido e provido em parte.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.295-7 (265)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ROBERTO NUNES
RECDA. : MARIA BASÍLIO MACHADO DE CASTRO NEVES
ADVDOS. : ARISTEU PERY TAVARES E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: Previdência Social. Benefícios. Atualização - art. 58, ADCT.
A atualização dos benefícios da previdência social em salários mínimos, prevista no art. 58 do ADCT, foi estabelecida, de conformidade com o seu § único, para o futuro, não estando autorizada a sua aplicação retroativa.
Recurso extraordinário conhecido e provido em parte.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.323-4 (266)
PROCED. : ALAGOAS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : BANCO BANORTE S/A
ADVDOS. : NILTON CORREIA E OUTROS
RECDO. : DACIEL OLIVEIRA DA SILVA
ADV. : IVANILDO VENTURA DA SILVA

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 28.04.98.

EMENTA: TRABALHISTA. LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO. INCLUSÃO DO INDEXADOR DE 84,32% COM BASE NA LEI 7.738/89. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO DIREITO ADQUIRIDO. PREQÜESTIONAMENTO. OFENSA INDIRETA.
O acórdão recorrido se limitou a afastar a alegada contrariedade ao art. 5º, II, sem se pronunciar sobre a divergência jurisprudencial de fundo constitucional. Não obstante, o recorrente, quedando-se inerte, não opôs embargos declaratórios, o que constitui obstáculo a que esta Corte aprecie a contrariedade ao princípio constitucional do direito adquirido.
Toda discussão desenvolvida no aresto está limitada à legalidade. Para se aferir a legitimidade da decisão que determinara a aplicação do indexador de 84,32%, referente ao IPC de março de 1990, nos cálculos relativos a débitos trabalhistas, será indispensável o prévio contraste com a Lei nº 7.738/89 em que se fundara. Saber se a lei invocada ao caso foi bem aplicada, ou não, implicaria análise em nível infraconstitucional, o que, em tema de recurso extraordinário, é inviável, como é de assente jurisprudência do STF.
Recurso não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.337-5 (267)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : GEORGINA MANSUR VIEIRA DA ROCHA
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

EMENTA: - Pensão por morte do servidor público. Aplicação do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. 2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação da pensão por morte do servidor público no valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado, da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, quando o benefício é criado diretamente pela Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.659-2 (268)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÉRGIO AUGUSTO G. PEREIRA DE SOUZA
RECDA. : VILLANOVA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA
ADVDOS. : ANTONIO LUIZ BUENO BARBOZA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

FINSOCIAL - PRESTADORAS DE SERVIÇOS - DECRETO-LEI Nº 1.940/82 - NATUREZA - ARTIGO 28 DA LEI Nº 7.738/89 - ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - MAJORAÇÕES - CONSTITUCIONALIDADE. O FINSOCIAL devido pelas empresas exclusivamente prestadoras de serviços não foi alcançado pela norma do artigo 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988. Recebido pelo Diploma Maior como adicional de imposto sobre a renda, veio a ser substituído pelo gênero contribuição social, presente a modalidade lucro com o sentido de faturamento - artigo 28 da Lei nº 7.738/89 (Recurso Extraordinário nº 150.755-1/PE, julgado provido, por maioria, pelo Plenário, tendo sido Redator designado para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, com aresto veiculado no Diário da Justiça de 20 de agosto de 1993). Constitucionalidade das majorações decorrentes dos artigos 9º da Lei nº 7.689/88, 7º da Lei nº 7.787/89, 1º da Lei nº 7.894/89 e 1º da Lei nº 8.147/90. Precedente: Recurso Extraordinário nº 187.436-8/RS, por mim relatado, perante o Pleno, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 31 de outubro de 1997.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.734-4 (269)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARIA LUCIA PERRONI
RECDA. : CONSTRUTORA PANTHEON LTDA
ADVDOS. : MARIA APARECIDA GOMES PEREIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

FINSOCIAL - PRESTADORAS DE SERVIÇOS - DECRETO-LEI Nº 1.940/82 - NATUREZA - ARTIGO 28 DA LEI Nº 7.738/89 - ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - MAJORAÇÕES - CONSTITUCIONALIDADE. O FINSOCIAL devido pelas empresas exclusivamente prestadoras de serviços não foi alcançado pela norma do artigo 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988. Recebido pelo Diploma Maior como adicional de imposto sobre a renda, veio a ser substituído pelo gênero contribuição social, presente a modalidade lucro com o sentido de faturamento - artigo 28 da Lei nº 7.738/89 (Recurso Extraordinário nº 150.755-1/PE, julgado provido, por maioria, pelo Plenário, tendo sido Redator designado para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, com aresto veiculado no Diário da Justiça de 20 de agosto de 1993). Constitucionalidade das majorações decorrentes dos artigos 9º da Lei nº 7.689/88, 7º da Lei nº 7.787/89, 1º da Lei nº 7.894/89 e 1º da Lei nº 8.147/90. Precedente: Recurso Extraordinário nº 187.436-8/RS, por mim relatado, perante o Pleno, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 31 de outubro de 1997.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.871-1 (270)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARIA LUCIA PERRONI
RECDA. : TRANSPORTADORA DOIS IRMÃOS LTDA
ADV. : EDSON CHEHADE

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

FINSOCIAL - PRESTADORAS DE SERVIÇOS - DECRETO-LEI Nº 1.940/82 - NATUREZA - ARTIGO 28 DA LEI Nº 7.738/89 - ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - MAJORAÇÕES - CONSTITUCIONALIDADE. O FINSOCIAL devido pelas empresas exclusivamente prestadoras de serviços não foi alcançado pela norma do artigo 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988. Recebido pelo Diploma Maior como adicional de imposto sobre a renda, veio a ser substituído pelo gênero contribuição social, presente a modalidade lucro com o sentido de faturamento - artigo 28 da Lei nº 7.738/89 (Recurso Extraordinário nº 150.755-1/PE, julgado provido, por maioria, pelo Plenário, tendo sido Redator designado para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, com aresto veiculado no Diário da Justiça de 20 de agosto de 1993). Constitucionalidade das majorações decorrentes dos artigos 9º da Lei nº 7.689/88, 7º da Lei nº 7.787/89, 1º da Lei nº 7.894/89 e 1º da Lei nº 8.147/90. Precedente: Recurso Extraordinário nº 187.436-8/RS, por mim relatado, perante o Pleno, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 31 de outubro de 1997.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.036-9 (271)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA
RECDO. : JOÃO FERNANDES
ADVDOS. : HILÁRIO BOCCHI JÚNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido, no que concerne à não auto-aplicabilidade do art. 202, caput, da Constituição.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.215-4 (272)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDOS. : PGE-SP - ARMANDO DE OLIVEIRA PIMENTEL E OUTROS
RECDA. : COFESA COMERCIAL FERREIRA SANTOS S/A
ADVDOS. : DANIELE STROHMEYER GOMES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.