Supremo Tribunal Federal
Diário da Justiça - 11/09/98 - Acórdãos
Vigésima-sexta (26ª)
Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.
São publicados os acórdãos
dos seguintes processos:
Processos Originários
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
N. 209-1 (9)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
REQTE. : FEDERACAO NACIONAL DOS
CORRETORES DE IMOVEIS
ADV. : CELSO RENATO D'AVILA
REQDO. : SENADO FEDERAL
REQDO. : GOVERNADOR DO DISTRITO
FEDERAL
Decisão : O Tribunal,
por unanimidade, não conheceu da ação direta,
ficando, em conseqüência, cassada a medida cautelar
anteriormente concedida. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário,
20.5.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
DO § 2º DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO
DO ART. 6º, BEM COMO DOS ARTS. 7º, 8º E 13, TODOS
DA LEI Nº 54, DE 23.09.1989, DO DISTRITO FEDERAL, DE CARÁTER
MUNICIPAL: IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA AÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM".
1. Ao ensejo da apreciação
da medida cautelar, o Plenário da Corte enfrentou a questão
relativa à legitimidade ativa "ad causam"
e teve por preenchida essa condição da ação,
conforme entendimento que, à época, era majoritário.
2. É sabido que, posteriormente,
tal entendimento se alterou, quando da Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 569-3/600-DF, proposta, igualmente,
pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS
(D.J. de 03.09.1991, p. 11.866).
3. Embora, no caso presente, o Plenário
haja admitido a legitimidade ativa "ad causam",
o certo é que o fez, quando ainda não haviam sido
colhidas informações do Senado Federal, do Governador
do Distrito Federal nem as manifestações da Advocacia
Geral da União e da Procuradoria Geral da União.
4. Mas a preliminar de ilegitimidade
ativa foi suscitada nas informações do Governador
do Distrito Federal, contando com manifestações,
no mesmo sentido, da Advocacia Geral da União e da Procuradoria
Geral da República.
5. Importaria saber, então,
se é possível, ao Plenário do Tribunal, que
antes reconhecera a legitimidade ativa "ad causam",
ao ensejo do deferimento da cautelar, voltar a examinar a questão,
na oportunidade do julgamento do mérito.
6. Em princípio, não
haveria preclusão, até porque o Governador do Distrito
Federal não poderia ficar previamente impedido de levantar
a questão, em suas informações. Assim, também,
a Advocacia Geral da União e Procuradoria Geral da República,
em suas manifestações.
7. Mas a Corte, no caso presente,
pode ser poupada do exame dessa questão processual.
8. É que falta possibilidade
jurídica à ação proposta, matéria
não examinada no referido aresto.
E o exame dessa condição
da ação deve preceder o da relativa à legitimidade
ativa "ad causam".
Se a ação é
juridicamente impossível, não há necessidade
de se perquirir quem pode propô-la.
Em outras palavras, se a ação
não pode ser proposta por ninguém, exatamente porque
inadmissível, torna-se dispensável a verificação
de sua titularidade.
9. E, tanto as informações
do Governador do Distrito Federal, quanto as manifestações
da Advocacia Geral da União e da Procuradoria Geral da
República, demonstraram que a Ação Direta
de Inconstitucionalidade é juridicamente impossível,
no caso, pois objetiva, em controle concentrado de constitucionalidade,
a declaração de inconstitucionalidade de Lei do
Distrito Federal, que, todavia, tem natureza de lei local, mais
precisamente municipal. E não federal ou estadual.
10. Com efeito, a competência
do Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade,
é a de declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo federal ou estadual, como está expresso no art.
102, I, "a", da Constituição Federal,
quando afrontada esta última.
E não de lei de natureza
municipal.
11. Em se tratando de lei municipal,
o controle de constitucionalidade se faz, pelo sistema difuso
- e não concentrado - ou seja, apenas no julgamento de
casos concretos, com eficácia "inter partes"
e não "erga omnes", quando confrontado
o ato normativo local com a Constituição Federal.
12. O controle de constitucionalidade
concentrado, nesse caso, somente será possível,
em face da Constituição dos Estados, se ocorrente
a hipótese prevista no § 2º do art. 125 da Constituição
Federal.
13. Não é, porém,
o caso dos autos, pois o que se pretende é que o Supremo
Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade,
declare a inconstitucionalidade de Lei que, embora aprovada pelo
Senado Federal, no âmbito da competência residual
prevista no art. 16 do A.D.C.T., e sancionada pelo Governador
do Distrito Federal, que tivera iniciativa de propô-la,
tem o mesmo âmbito de uma Lei municipal, reguladora do parcelamento
e aproveitamento do solo urbano, em face do que dispõem
os artigos 29, 30, inc. VIII, 32, § 1º, da Constituição
Federal.
Se a Lei, na hipótese, excedeu,
ou não, os limites da competência de um Município
e, conseqüentemente, do Distrito Federal, é matéria
de mérito.
O que importa, porém, até
aqui, é que a Constituição Federal não
admite Ação Direta de Inconstitucionalidade, perante
o Supremo Tribunal Federal, de lei de natureza municipal, mediante
confronto com a própria Carta Magna.
14. Precedentes: A.D.I. n° 611,
R.T.J. 145/491; A.D.I. nº 880-DF, D.J. de 04.02.94, p. 908,
Ementário nº 1731-1 e A.D.I. n° 1.375, D.J de
23.02.96.
15. Ação Direta de
Inconstitucionalidade não conhecida, por impossibilidade
jurídica do pedido, e, conseqüentemente, revogada
a medida cautelar anteriormente concedida, porque prejudicada
com o presente desfecho.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
N. 458-1 (10)
PROCED. : MARANHÃO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO MARANHAO
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO
DO MARANHAO
ADV. : JOSE ANTONIO FIGUEIREDO
DE ALMEIDA SILVA
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, julgou procedente
a ação direta e declarou a inconstitucionalidade
do art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição do Estado do
Maranhão, e da Lei nº 4.956, de 05/12/89, desse mesmo
Estado, que dispôs sobre a definição das áreas
e dos limites dos Municípios de Santana e Cajazeiras. Votou
o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão,
e, neste julgamento, o Ministro Octavio Gallotti. Plenário,
08.6.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 48 DO A.D.C.T. DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
DO MARANHÃO E DA LEI ESTADUAL Nº 4.956, DE 05.12.1989.
CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
AO § 4º DO ART. 18 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Quando da promulgação
da Constituição do Estado do Maranhão, em
1989, em cujo art. 48 do A.D.C.T. foram criados mais de cem municípios,
e também à época da Lei estadual nº
4.956, que é de 05.12.1989, estava em vigor a redação
originária do § 4º do art. 18 da Constituição
Federal, de 05.10.1988.
2. À época dos atos
impugnados, não havia lei complementar estadual, fixando
os requisitos para a criação dos Municípios.
E, além disso, as populações diretamente
interessadas não foram consultadas, mediante plebiscito.
Tanto bastaria para que a ação
fosse julgada procedente.
3. É certo que o § 4º
do art. 18 da Constituição Federal de 05.10.1988
tem hoje nova redação, que lhe foi dada pela E.C.
nº 13/96.
Mas essa nova redação
não convalidou as normas estaduais ora impugnadas, que,
à época de sua entrada em vigor, já violavam
o texto originário do § 4º do art. 18 da Constituição
Federal de 05.10.1988.
Aliás, também as exigências
contidas na nova redação, introduzida pela E.C.
nº 13/96, não estariam atendidas, se fosse o caso
de aplicá-la, como texto superveniente, quais sejam as
relativas ao período a ser fixado em lei complementar federal
e à consulta prévia, mediante plebiscito, às
populações dos Municípios envolvidos.
4. Precedentes do S.T.F.: Ações
Diretas de Inconstitucionalidade nºs 222, 733 e 1.262.
5. Enfim, no caso presente, quando
da criação dos Municípios pelos atos normativos
impugnados, não havia lei complementar estadual, fixando
os requisitos para sua criação; não foi esta
precedida de consulta prévia, mediante plebiscito, às
populações diretamente interessadas; por isso mesmo
nem se há de falar em plebiscito presidido pela Justiça
Eleitoral, presidência que também seria inafastável.
E ainda foram alterados os territórios
de todos os Municípios desmembrados para a criação
dos novos.
6. Configurada, assim, a violação
ao § 4º do art. 18 da Constituição Federal,
a ação é julgada procedente, para se declarar,
"ex tunc", a inconstitucionalidade do art. 48 do A.D.C.T.
da Constituição do Estado do Maranhão, que
criou mais de 100 municípios, bem como da Lei estadual
nº 4.956, de 05.12.1989, que dispôs sobre a área
e os limites dos Municípios de Santana e Cajazeiras.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
N. 1.651-2 - medida (11)
liminar
PROCED. : PARAÍBA
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
REQTE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADVDOS. : ERNANDO UCHOA LIMA E
OUTRO
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO
DA PARAÍBA
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DA PARAÍBA
ADV. : IRAPUAN SOBRAL FILHO
E OUTRO
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, rejeitou a preliminar
de não conhecimento da ação direta. Prosseguindo
no julgamento, o Tribunal, ainda por votação unânime,
deferiu, em parte, o pedido de medida cautelar, para suspender,
até final julgamento da ação direta, com
eficácia ex nunc, a execução
e aplicabilidade dos arts. 5º e 14 da Lei nº 5.242,
de 24/01/90, e do art. 2º da Lei nº 6.227, de 21/3/96,
ambas do Estado da Paraíba. Votou o Presidente. Plenário,
15.4.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
(ARTS. 5º, INCISO XXXIV, ALÍNEA "A" E INCISO
XXXV, E 24, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
TAXA JUDICIÁRIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E MULTA (ARTS. 5º E 14 DA LEI Nº 5.242,
DE 24.01.1990, E LEI Nº 6.227, DE 21.03.1996, DO ESTADO DA
PARAÍBA).
CABIMENTO. MEDIDA CAUTELAR.
1. Não procede a preliminar
suscitada nas informações da Assembléia Legislativa,
no sentido do descabimento da Ação, sob a alegação
de que a Taxa Judiciária em questão foi instituída
por legislação anterior à Constituição
Federal de 05.10.1988.
É que, na inicial, só
se impugna legislação posterior a essa data, ou
seja, os artigos 5º e 14 da Lei nº 5.242, de 24.01.1990,
e a íntegra da Lei nº 6.227, de 21.03.1996.
E essa legislação
pode, em tese, ser acoimada de violadora da Constituição
vigente, mediante Ação Direta de Inconstitucionalidade,
perante esta Corte, em face do que dispõe o art. 102, I,
"a", da mesma Lei Maior.
2. Rejeita-se, pois, a preliminar.
3. Quanto à medida cautelar,
verifica-se, sobretudo em face dos precedentes do Plenário,
aqui referidos, que está satisfeito o requisito da plausibilidade
jurídica da Ação ("fumus boni iuris"),
no ponto em que impugna os arts. 5º e 14 da Lei nº 5.242,
de 24.01.1990, e parte da Lei nº 6.227, de 21.03.1996, mais
precisamente seu art. 2º, pois tais dispositivos, possibilitando
a exigência de taxa judiciária ilimitada (incidente
sobre o valor da causa ou da condenação), pode inviabilizar,
em certos casos, o próprio acesso ao Poder Judiciário,
o que não é permitido pela Constituição
(art. 5°, inc. XXXV).
4. Atendido, igualmente, nesses pontos,
o requisito do "periculum in mora" ou da alta conveniência
para a ordem jurídica e para a administração
judiciária, como dever do Estado, já que, no curso
do presente processo, tal obstáculo poderá ocorrer.
5. A.D.I. conhecida.
6. Medida cautelar deferida para
se suspender, com eficácia "ex nunc", a vigência
dos artigos 5º e 14 da Lei nº 5.242, de 24.01.1990,
e do art. 2º da Lei nº 6.227, de 21.03.1996, ambas do
Estado da Paraíba.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
N. 1.791-1 - medida (12)
liminar
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO
DE PERNAMBUCO
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Decisão : O Tribunal,
por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender,
até a decisão final da ação direta,
com eficácia ex nunc, a vigência do
art. 75 da Lei nº 11.435, de 28/5/97, do Estado de Pernambuco,
que alterou a redação de dispositivos da Lei Orgânica
do Tribunal de Contas do Estado (Lei nº 10.651, de 25/11/91).
Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros
Celso de Mello, Presidente, Néri da Silveira e Nelson Jobim.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente.
Plenário, 23.4.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE:
ART. 75 DA LEI Nº 10.651, DE 25/11/91, ALTERADA PELA LEI
Nº 11.435, DE 28/05/97, DO ESTADO DE PERNAMBUCO. NOMEAÇÃO
PARA OS CARGOS DE PROCURADOR-GERAL, PROCURADOR-GERAL ADJUNTO E
PROCURADORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 128, § 3º, 129, §§ 2º E 3º,
C/C ART. 130, E, AINDA, DOS ARTS. 75, 73, § 2º, INC.
I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MEDIDA CAUTELAR.
1. O dispositivo questionado permite
que seja investido, na Chefia do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas do Estado, quem não integra
a carreira, para a qual somente se ingressa por concurso público
de provas e títulos, em aparente conflito com o disposto
no art. 129, §§ 2º e 3º, c/c art. 130 da Constituição
Federal.
Aliás, em se tratando de
investidura no cargo de Procurador-Geral, no Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, ela há
de observar, também, o disposto no § 3º do art.
128 c/c art. 130, competindo à própria instituição
a formação de lista tríplice para sua escolha,
depois, por nomeação pelo Chefe do Poder Executivo,
para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
2. Permite, também, o texto
impugnado, a nomeação de Procurador-Geral Adjunto
e de cinco Procuradores, bastando, para isso, que sejam portadores
de diploma idêntico ao exigido para Procurador-Geral, e
sempre sem impor que a escolha recaia em membro do Ministério
Público, nela ingressado por concurso.
3. Na ADI nº 1.545-1-SE, o Plenário
do Supremo Tribunal Federal, por votação unânime,
deferiu medida cautelar, para suspender a execução
e aplicabilidade dos arts. 26 e 83 da Lei Complementar nº
04, de 12.11.1990, do Estado de Sergipe.
Do art. 26, porque vinculava "a
normas elaboradas pela Procuradoria Geral da Justiça",
ou seja, à Chefia do Ministério Público comum
do Estado, o Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas (fls. 10 e 18).
Do art. 83, porque transferia, para
o Ministério Público, como de Procuradores de Justiça,
os cargos de Procurador da Fazenda Pública junto ao mesmo
Tribunal (D.J. de 24.10.97, Ementário nº 1.888-01).
4. No caso presente, a nomeação
para os cargos de Procurador-Geral, Procurador-Geral Adjunto e
Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco, poderia recair, não
apenas sobre membros do Ministério Público do Estado,
ou da Procuradoria do Estado, como até sobre pessoas estranhas
à Administração Pública.
E, além disso, mediante nomeação,
não pelo Governador do Estado, mas pelo Presidente do Tribunal,
com aprovação de pelo menos dois terços dos
Conselheiros. Tudo em dissonância aparente com a Constituição
Federal.
5. O Plenário, em precedente
mais recente, na ADI nº 1.748-9-RJ, suspendeu ato da Corregedoria
Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que determinou
aos Juízes a nomeação de Promotores "ad
hoc", ou seja, de pessoas estranhas ao Ministério
Público estadual, para, em certas circunstâncias,
exercer as funções constitucionais privativas deste
último (julgamento ocorrido a 15.12.97).
6. Há, portanto, "prima
facie", uma aparente antinomia entre o dispositivo ora impugnado
e as normas constitucionais focalizadas.
7. Está, igualmente, preenchido
o requisito do "periculum in mora", ou o da alta conveniência
da Administração Pública, relacionada ao
regular funcionamento, não só do Ministério
Público mas também do próprio Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco, junto ao qual deve atuar.
8. Medida Cautelar deferida, para
se suspender, "ex nunc", até o julgamento final
da ação, a eficácia do art. 75 da Lei nº
11.435, de 28.05.1997, do Estado de Pernambuco.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
N. 1.837-1 - medida (13)
liminar
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO
DO CEARÁ
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, deferiu o pedido de medida
cautelar, para suspender, até a decisão final da
ação direta, com eficácia ex tunc,
a execução e aplicabilidade do art. 4º da Lei
nº 12.646, de 17/12/96, que acrescentou o parágrafo
único ao art. 125 da Lei nº 12.342, de 28/7/94, ambas
do Estado do Ceará. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente,
o Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 03.6.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE:
ART. 4º DA LEI Nº 12.646, DE 17.12.1996, DO ESTADO DO
CEARÁ, QUE ACRESCENTOU PARÁGRAFO ÚNICO AO
ART. 125 DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO (LEI Nº 12.342, DE 28.07.1994).
O DISPOSITIVO IMPUGNADO PROMOVE,
AUTOMATICAMENTE, À ENTRÂNCIA ESPECIAL OS JUÍZES
EM EXERCÍCIO NAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE
FORTALEZA, SEM OBSERVAR O PRINCÍPIO DA ALTERNÂNCIA,
NA PROMOÇÃO, POR ANTIGÜIDADE E MERECIMENTO
(ART. 93, INC. II, DA C.F.).
MEDIDA CAUTELAR.
1. Está satisfatoriamente
demonstrado o requisito da plausibilidade jurídica da ação
("fumus boni iuris").
2. Assim, também, o do "periculum
in mora", ou o da alta conveniência da administração
judiciária do Ceará, no sentido de se evitarem promoções
que escapam à regra constitucional da alternância:
merecimento e antigüidade.
3. Medida Cautelar deferida, para
se suspender, com eficácia "ex tunc", a execução
e aplicabilidade do art. 4º da Lei nº 12.646, de 17.12.1996,
do Estado do Ceará, que acrescentou parágrafo único
ao art. 125 da Lei nº 12.342, de 28.07.l994.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
N. 1.840-2 - medida (14)
liminar
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
REQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES
- PT
ADVDOS. : ALBERTO MOREIRA RODRIGUES
E OUTROS
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
Decisão : O Tribunal,
preliminarmente, por votação unânime,
indeferiu, por incabível, o pedido de desistência
da ação direta de inconstitucionalidade. Prosseguindo
no julgamento, o Tribunal, também por votação
unânime, indeferiu o pedido de medida cautelar. Votou
o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os
Ministros Sydney Sanches e Marco Aurélio. Plenário,
25.6.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: CRIAÇÃO.
TELEBRÁS: REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA:
CISÃO. Lei nº 9.472, de 16.07.97, art. 189, inciso
I. Decreto nº 2.546, de 14.04.98, art. 3º - Anexo. C.F.,
art. 37, XIX.
I. - A Lei nº 9.472, de 16.07.97,
autorizando o Poder Executivo, para a reestruturação
da TELEBRÁS (art. 187), a adotar a cisão, satisfaz
ao que está exigido no art. 37, XIX, da C.F..
II. - Indeferimento do pedido de
suspensão cautelar da expressão "cisão",
no inciso I do art. 189 da Lei nº 9.472, de 1997, bem assim
das expressões "que fica autorizada a constituir doze
empresas que a sucederão como controladoras", contidas
no art. 3º - Anexo, do Decreto nº 2.546, de 14.04.98.
EXTRADIÇÃO N. 715-0
(15)
PROCED. : REPÚBLICA ITALIANA
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
REQTE. : GOVERNO DA ITÁLIA
EXTDO. : LUIGI GAETANO CORSI
ADV. : EDUARDO FREIRE
Decisão : O Tribunal,
preliminarmente, por votação unânime,
indeferiu os dois pedidos de conversão do julgamento
em diligência. Prosseguindo no julgamento da causa,
o Tribunal, também por unanimidade, deferiu, em
parte, o pedido extradicional para, nele, incluir, unicamente,
o delito de seqüestro, excluídas as demais
infrações penais mencionadas na sentença
condenatória. Falou, pelo extraditando, o Dr. Eduardo Freire.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence
e Maurício Corrêa. Plenário, 17.6.98.
EMENTA:
1- Diligências indeferidas.
2- Inviabilidade de reexame, no juízo
da extradição, dos fatos e provas estabelecidos
pela Justiça do Estado requerente.
3- Revelia decretada, na ação
penal, sem preterição ao disposto no art. V, a,
do Tratado Brasil-Itália.
4- Delito de posse e porte de arma
não punido, como crime, pelo direito brasileiro, à
época do fato.
5- Prescrição a ser
isoladamente aferida em relação a cada um dos crimes
compreendidos na condenação, achando-se consumada
quanto aos de lesões corporais leves e de furto. Não
porém a respeito do crime de seqüestro, somente em
referência ao qual é deferido o pedido de extradição.
EXTRADIÇÃO N. 730-9
(16)
PROCED. : REPÚBLICA FEDERAL
DA ALEMANHA
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
REQTE. : GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERAL DA ALEMANHA
EXTDO. : CHRISTIAN WOLF
ADVDOS. : RICARDO SEIJI TAKAMUNE
E OUTROS
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, deferiu o pedido
de extradição. Ausente, justificadamente, o Ministro
Carlos Velloso. Plenário, 12.8.98.
EMENTA: - Extradição.
2. Nota Verbal, recebida por via diplomática. 3. Promessa
de reciprocidade. 4. Mandado de prisão, por causa de tráfico
de drogas, expedido por autoridade competente. 5. Não cabe
ao STF reexaminar as provas em que se baseou a Justiça
do Estado requerente, para ter como devidamente fundamentado o
decreto de prisão preventiva. 6. Pedido que reúne
condições a seu deferimento. 7. Extradição
deferida.
HABEAS CORPUS N. 75.429-5
(17)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : MANOEL CALDEIRA LIMA
IMPTE. : EDSON ROBERTO REIS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A
Turma deferiu, em parte, o habeas corpus, para anular
o acórdão no ponto em que fixa a pena, determinando
que nova decisão se profira, excluindo a reincidência,
estabelecendo-se, também, o regime inicial de cumprimento
da pena, vencido, em parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio,
que concedia o habeas corpus em maior extensão,
para anular integralmente o acórdão. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 09.06.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO
DA PENA. REINCIDÊNCIA AFIRMADA COM BASE EM DOCUMENTO CONFUSO.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO, NESSA PARTE,
COM PROLAÇÃO DE OUTRO, COM DETERMINAÇÃO
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
DEFERIDO, EM PARTE.
HABEAS CORPUS N. 76.242-5
(18)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : JOÃO EDSON BERTOLDI
IMPTE. : FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma não
conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 30.06.98.
EMENTA:
- "Habeas corpus".
- Tratando-se de condenação
exclusivamente a pena de multa, e tendo em vista que a redação
dada ao art. 51 do Código Penal pela Lei 9.268, de 1º
de abril de 1996, não mais admite a conversão da
pena de multa em pena privativa de liberdade, não é
cabível o habeas corpus por inexistir qualquer
risco ao direito de ir, vir e permanecer.
Habeas corpus
não conhecido.
HABEAS CORPUS N. 76.312-3
(19)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
PACTE. : JOAQUIM MARCOS DE CARVALHO
IMPTES. : EDMILSON EVANGELISTA
E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: Por
unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2ª Turma, 02.06.98.
EMENTA: - Habeas Corpus.
2. Individualização da pena. 3. Sistema trifásico.
4. Antecedentes do réu alinhados em lista de doze condenações.
5. Lei nº 6368/1976, art. 12. 6. Hipótese em que não
cabe falar em bis in idem. 7. O magistrado teve em consideração
os maus antecedentes do réu, ut art. 59 do Código
Penal, para fixar a pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-a
em cinco anos de reclusão. A seguir, elevou-se o que fixado
na pena-base para sete anos de reclusão, pela aplicação
do art. 64, I, do Código Penal, em face da reincidência.
8. Se a pena se fez muito severa, fixada em sete anos de reclusão,
decerto não o foi ilegal, comportando-se dentro dos limites
da cominação do art. 12, da Lei nº 6368/1976.
9. Hipótese em que os fatos considerados para os efeitos
do art. 59 do Código Penal não foram os mesmos levados
em conta para a agravante da reincidência, ut art.
64, I, do CP. 10. Habeas Corpus indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.436-4
(20)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
PACTE. : GLAUCO EMERSON LOPES
MAROCHI
IMPTE. : WALTER BORGES CARNEIRO
E OUTROS
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 4ª REGIÃO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus,
para cassar o acórdão e a sentença condenatória,
em ordem a ser dada oportunidade ao Ministério Público,
em 1º grau, para pronunciar-se sobre a aplicação
do artigo 89, da Lei nº 9.099/95, ao caso concreto. Falou,
pelo paciente, o Dr. Walter Borges Carneiro. 2a. Turma,
14.04.98.
EMENTA: - Habeas Corpus.
2. Condenação do paciente à pena de um ano
de reclusão, como incurso no art. 334, § 1º,
letra "c", combinado com o art. 29, ambos do Código
Penal, sendo beneficiado com "sursis", pelo prazo de
dois anos, mediante condições. 3. Aplicação
da Lei nº 9099/1995, art. 89. 4. Hipótese em que a
sentença foi prolatada já na vigência da Lei
nº 9099/1995, cominando-se ao delito pena mínima não
superior a um ano. 5. Habeas Corpus deferido para cassar a sentença
condenatória e o acórdão que a manteve, em
ordem a ser dada oportunidade ao Ministério Público,
em primeiro grau, a fim de pronunciar-se sobre a aplicação
do art. 89, da Lei nº 9099/1995, ao caso concreto.
HABEAS CORPUS N. 76.463-1
(21)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : ARI BOSCOLI
IMPTE. : LUÍS CARLOS DIAS
TORRES
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma não
conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 18.08.98.
EMENTA:
- "Habeas corpus"
- O acórdão que julgou
o HC 75.133 rejeitou a alegação de que o aresto
do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São
Paulo não estivesse fundamentado quanto à aplicação
da qualificadora do § 4º do art. 121 do Código
Penal, alegação essa que volta a ser sustentada,
com motivação da mesma fundamentação
anterior, sob a alegação de não estar correta
aquela decisão unânime desta Turma. Trata-se, portanto,
de mera reiteração do pedido anterior, como bem
salientou o parecer da Procuradoria-Geral da República.
"Habeas corpus" não
conhecido.
HABEAS CORPUS N. 76.486-1
(22)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : JORGE AUGUSTO DE CARVALHO
OU WALTER PEREIRA DE CASTRO
IMPTE. : ALFREDO AUGUSTO ROCHA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 29.06.98.
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS
- ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na dicção
da ilustrada maioria, entendimento em relação ao
qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar
todo e qualquer habeas corpus dirigido contra ato de tribunal
ainda que não possua a qualificação de superior.
Convicção pessoal colocada em segundo plano, em
face de atuação em órgão fracionário.
PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS - BIS IN IDEM - AUSÊNCIA. Surge fundamentada
a fixação da pena-base em dois anos e oito meses
quando o balizamento previsto para o tipo é revelado pelo
piso de dois e o teto de oito anos, aludindo-se à má
personalidade do agente.
HABEAS CORPUS N. 76.537-5
(23)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : JOÃO JOSÉ
PEREIRA
IMPTE. : NILVANA BUSNARDO SALOMÃO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: Por unanimidade,
a Turma deferiu o habeas corpus, nos termos do voto
do Relator. 2ª Turma, 23.06.98.
EMENTA:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DEFENSOR PÚBLICO:
INTIMAÇÃO PESSOAL. LEI 1.060/50, ART. 5º, §
5º.
I. - O defensor público, ou
quem exercer cargo equivalente, deverá ser intimado pessoalmente
de todos os atos do processo.
II. - HC deferido.
HABEAS CORPUS N. 76.662-4
(24)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
PACTE. : SÉRGIO SORGI FILHO
IMPTE. : SÉRGIO SORGI FILHO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: Por
unanimidade, a Turma indeferiu a ordem. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira
e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.
EMENTA:
HABEAS-CORPUS. REVISÃO CRIMINAL: CRIMES DE ROUBO
E FURTO QUALIFICADOS EM CONCURSO MATERIAL (DUAS VEZES). ALEGAÇÃO
DE QUE O TRIBUNAL A QUO NÃO CONHECEU DO PEDIDO REVISIONAL
SEM EXAMINAR OS ARGUMENTOS DO PACIENTE.
1. É cabível revisão
criminal quando a sentença condenatória for contrária
à evidência dos autos (CPP, art. 621, I, segunda
parte).
Não ocorre esta hipótese
quando o requerente nada aduz de novo, senão pelo que já
havia sido examinado exaustivamente nas instâncias ordinárias.
2. Alguma dúvida eventualmente
existente sobre determinada prova produzida não tem o condão
de viabilizar a absolvição pretendida, quando as
demais provas do conjunto probatório são suficientes
para suportar a condenação.
3. Habeas-corpus conhecido,
mas indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.664-7
(25)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : EDIVALDO DA SILVA
IMPTE. : JAMIL CORVELLO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. Presidiu o julgamento
o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional,
do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a. Turma,
10.03.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PROCESSUAL PENAL E CIVIL.
JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL
(ART. 3° DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ART. 861 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL): INDEFERIMENTO. REVISÃO
CRIMINAL (ART. 621, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
"HABEAS CORPUS": ALEGAÇÃO
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Se as provas, a serem produzidas
na Justificação Criminal, se destinam a instruir
pedido de Revisão da condenação do paciente
a pena privativa de liberdade (art. 625, § 1º, do Código
de Processo Penal) e, se apesar disso, é denegada, o "Habeas
Corpus" pode viabilizar sua realização, afastando,
em tal circunstância, o risco de constrangimento ilegal
à liberdade de locomoção do condenado (art.
5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e
art. 647 do Código de Processo Penal).
E, no caso, o paciente está
definitivamente condenado e cumprindo pena, por homicídio
duplamente qualificado, de 15 anos de reclusão.
Cabível, pois, o "H.C."
2. A justificação foi
indeferida, em 1ª e 2ª instâncias, apenas porque
inadequadamente formulada.
E o indeferimento, em tais circunstâncias,
está correto.
Até porque, não é
a Justificação, para fins de Revisão Criminal
(que, no caso, sequer foi referida naquela oportunidade) uma nova
e simples ocasião para reinquirição de testemunhas
ouvidas no processo da condenação, ou para arrolamento
de novas testemunhas.
Tem destinação específica
e essa destinação há de ser explicitada na
petição que a objetiva.
3. Sendo assim, não caracterizado
constrangimento ilegal, o "Habeas Corpus" é indeferido,
ressalvando-se ao paciente a possibilidade de renovar o pedido
de justificação, fundamentando-o adequadamente (artigos
3°, 621, II e III, do Código de Processo Penal e 861
do Código de Processo Civil).
HABEAS CORPUS N. 76.719-6
(26)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
PACTE. : LEOMAR PASSOS
IMPTES. : HERVAL BAZÍLIO
E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma
deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA: Prova:
idade da vítima, elementar do crime: inexistência
nos autos da certidão de idade, prova necessária
(C.Pr.Pen., art. 155): nulidade da condenação.
HABEAS CORPUS N. 76.863-0
(27)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : JORGE AUGUSTO DE CARVALHO
IMPTE. : ALFREDO AUGUSTO ROCHA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: Por
unanimidade, a Turma indeferiu a ordem. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, o Presidente e o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a Turma, 30.06.98.
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS
- ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na dicção
da ilustrada maioria, entendimento em relação ao
qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar
todo e qualquer habeas corpus dirigido contra ato de tribunal
ainda que não possua a qualificação de superior.
Convicção pessoal colocada em segundo plano, em
face de atuação em órgão fracionário.
PENA - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAL E LEGAL - BIS IN IDEM - INEXISTÊNCIA. Descabe
concluir por duplicidade conflitante com a ordem jurídica
em vigor quando, ao fixar-se a pena-base, leva-se em conta a personalidade
do agente, aludindo-se a processos anteriores, e, sob o ângulo
da agravante, considera-se a reincidência, porque existentes
várias condenações trânsitas em julgado.
HABEAS CORPUS N. 76.877-1
(28)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : JOÃO AGNELO MORAES
CAETANO
IMPTES. : LUÍS CARLOS MORAES
CAETANO E OUTRO
COATOR : SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA
CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus,
vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma,
16.06.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO
CIVIL. CONSTITUCIONALIDADE. DEVEDOR FIDUCIÁRIO, EQUIPARADO
AO DEPOSITÁRIO INFIEL. POSIÇÃO CONFIRMADA
PELO PLENO: HC 76.561 E RE 206.482.
ORDEM DENEGADA.
HABEAS CORPUS N. 76.960-5
(29)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : ELISEU MAXIMIANO
IMPTE. : LUCIA HELENA BRANDT
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. Presidiu o julgamento
o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro
Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 02.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: INTEGRALMENTE FECHADO.
"HABEAS CORPUS". ALEGAÇÃO
DE INCONSTITU- CIONALIDADE DO PARÁGRAFO 1° DO ART.
2° DA LEI N° 8.072/90 (ART. 5°, XLVIII DA C.F.)
E DE APLICABILIDADE, AO PACIENTE, DO DISPOSTO NA LEI 9.455, DE
07.4.97.
1. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal declarou a constitucionalidade do § 1° do art.
2° da Lei n° 8.072/90, que impôs o regime integralmente
fechado para os crimes nele referidos, inclusive de estupro e
atentado violento ao pudor (HH.CC. nºs. 69.657 e 69.603)
e afastou a aplicação da Lei n° 9.455 a outros
crimes que não o de tortura, nela mencionado expressamente
(HH.CC nºs. 76.543 e 76.371).
2. Adotados os fundamentos deduzidos
nesses precedentes, indefere-se, também, o presente H.C.
HABEAS CORPUS N. 76.975-2
(30)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : ROBERTO SANTANA FELISBERTO
IMPTE. : SILVIO ARTUR DIAS DA
SILVA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a Turma, 23.06.98.
EMENTA:
- PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE ENTORPECENTES. EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA.
LEI 6.368, DE 1976.
I. - A simples alegação
do réu de que é usuário de drogas não
é suficiente para impor que o juiz determine seja ele submetido
a exame de dependência toxicológica. Cabe ao juiz,
apreciando os elementos de prova existentes nos autos, aquilatar
da necessidade, ou não, do referido exame.
II. - HC indeferido.
HABEAS CORPUS N. 77.003-4
(31)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : VALÉRIA CARDOSO
TELES DE CARVALHO
IMPTE. : DÉLIO LINS E SILVA
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus,
para trancar a ação penal por falta de justa causa.
2ª Turma, 16.06.98.
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS
- ATO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Compreende-se, no
âmbito da competência do Supremo Tribunal Federal,
julgar habeas corpus impetrado contra ato de tribunal superior.
JUSTA CAUSA - INSIGNIFICÂNCIA
DO ATO APONTADO COMO DELITUOSO. Uma vez verificada a insignificância
jurídica do ato apontado como delituoso, impõe-se
o trancamento da ação penal por falta de justa causa.
A isto direcionam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Consubstancia ato insignificante a contratação isolada
de mão-de-obra, visando à atividade de gari, por
município, considerado período diminuto, vindo o
pedido formulado em reclamação trabalhista a ser
julgado improcedente, ante a nulidade da relação
jurídica por ausência do concurso público.
HABEAS CORPUS N. 77.005-7
(32)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : ADELARDO PEREIRA DA SILVA
IMPTE. : PATRÍCIA ULSON
PIZARRO WERNER
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. Presidiu o julgamento
o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro
Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 02.06.98.
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. APELAÇÃO
EM LIBERDADE: DENEGAÇÃO.
RECURSO INTERPOSTO SEM RECOLHIMENTO
À PRISÃO E POR ISSO NÃO CONHECIDO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO.
"H.C." INDEFERIDO.
1. Havendo a sentença condenatória,
por crime de atentado violento ao pudor, imposto o regime de cumprimento
de pena integralmente fechado, expressamente denegando o direito
de apelar o réu, em liberdade, o recurso, por ele interposto,
sem recolhimento à prisão, não podia mesmo
ter sido conhecido.
2. "H.C." indeferido.
HABEAS CORPUS N. 77.017-5
(33)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
PACTE. : RONAI DA SILVA BRILHANTE
IMPTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL
COATOR : TRIBUNAL MILITAR DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL
Decisão: Por
unanimidade, a Turma indeferiu a ordem. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira
e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.
EMENTA: "HABEAS CORPUS":
LEGITIMIDADE ATIVA DO PROMOTOR DE JUSTIÇA. CRIME MILITAR:
LESÃO CORPORAL LEVE (art. 209, "caput", do CPM).
VÍTIMA COM IDADE INFERIOR A 18 (DEZOITO) ANOS. RETRATAÇÃO
DA REPRESENTAÇÃO. LEI Nº 9.099/95: APLICAÇÃO
DO ART. 88 NA JUSTIÇA MILITAR.
1. O Código de Processo Penal
(art. 654) e a Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público (art. 32, I) conferem legitimidade ao Promotor
de Justiça para impetrar habeas corpus, desde que,
segundo a jurisprudência desta Corte, a impetração
não atente contra o interesse do paciente, caracterizando
abuso de poder, com o fito de favorecer interesses da acusação.
2. Formalizada na Polícia
Civil a representação contra o agressor, tem-se
como contaminada pelo vício de manifestação
da vontade da vítima, com idade inferior a 18 (dezoito)
anos, a retratação ocorrida em estabelecimento militar,
mediante termo tomado por oficial militar e perante outros policiais
que anteriormente a seviciaram.
3. Aplica-se à Justiça
Militar o art. 88 da Lei nº 9.099/95. Precedentes.
4. Habeas corpus indeferido.
HABEAS CORPUS N. 77.052-5
(34)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : ADRIANO BOTELHO
IMPTE. : JOSÉ BARCELOS
DE SOUZA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Decisão: Por
unanimidade, a Turma deferiu a ordem, na forma do voto do relator,
com extensão, portanto, ao co-réu. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira
e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS
- ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da
ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento
em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
PRISÃO PREVENTIVA - MÓVEL
- DESAPARECIMENTO. Havendo sido efetuada a prisão preventiva
em prol da instrução criminal, encerrado o sumário,
cumpre afastá-la, devolvendo-se ao acusado, simples acusado,
a liberdade.
PRISÃO - CRIME HEDIONDO -
AFASTAMENTO - VIABILIDADE. A regra que exclui a fiança
e a liberdade provisória - inciso II do artigo 2º
da Lei 8.072/90 - pressupõe a prisão em flagrante.
Descabe empolgá-la para decretar a preventiva, sempre a
exigir a observância dos artigos 312 e 313 do Código
de Processo Penal. A interpretação sistemática
da Lei nº 8.072/90 é conducente a concluir-se pela
possibilidade de o réu responder ao processo em liberdade,
sendo suficiente, para assim entender-se, considerar que, mesmo
condenado, poderá recorrer em liberdade - § 2º
do artigo 2º.
HABEAS CORPUS N. 77.057-7
(35)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : FELISBERTO FERREIRA CAVALCANTE
IMPTE. : JOSÉ RICARDO GOMES
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Decisão: Por
unanimidade, a Turma indeferiu a ordem. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira
e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS
- ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção
da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento
em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
TRÁFICO DE ENTORPECENTE X
DESCAMINHO. Tratando-se de substância apontada pela DIMED
como entorpecente, descabe a desclassificação do
crime de tráfico para o de descaminho.
HABEAS CORPUS
- PROVA - CONDENAÇÃO X ABSOLVIÇÃO.
Muito embora o julgamento de todo e qualquer habeas corpus
ocorra a partir de certa moldura fática, não se
há de realizá-lo visando a transmudar condenação
em absolvição, considerado o revolvimento da prova
coligida na fase de instrução da ação
penal.
HABEAS CORPUS N. 77.062-1
(36)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : JOSÉ NELSON CARVALHO
DE FIGUEIREDO
IMPTES. : VICENTE AMÊNDOLA
NETO E OUTROS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. Presidiu o julgamento
o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro
Moreira Alves. 1a. Turma, 30.06.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS.
TÓXICO. CLORETO DE ETILA. "LANÇA-PERFUME".
SUBSTÂNCIA INCLUÍDA NA LISTA DAS DE USO PROSCRITO
NO BRASIL. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO CRIME DE CONTRABANDO.
À época dos fatos vigorava
a Portaria nº 28, de 13.11.86, (publicada no Diário
Oficial da União, Seção I, de 18.11.86),
da Divisão Nacional de Vigilância Sanitária
de Medicamentos - DIMED, que incluía, no item 3 da lista
de substâncias entorpecentes e psicotrópicos de uso
proscrito no Brasil, o cloreto de etila.
Alegação de se tratar
de crime de contrabando, que se repele.
Ainda, entretanto, que os fatos pudessem
subsumir-se a ambos os dispositivos penais (art. 12 da Lei nº
6.368/76 e art. 334 do Código Penal), não se poderia
perder de vista que se está diante de mercadoria proibida,
relacionada entre as substâncias entorpecentes, cuja importação
configura crime especial.
Habeas corpus
indeferido.
HABEAS CORPUS N. 77.068-9
(37)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : MARIA DE LOURDES MODERNEL
PIO
IMPTE. : JOSÉ PAULO GOMES
DE FREITAS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Decisão: Por
unanimidade, a Turma deferiu a ordem, na forma do voto do Relator.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma,
30.06.98.
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS
- ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da
ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento
em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
RECURSO - JULGAMENTO - INEXISTÊNCIA
DE PUBLICAÇÃO DE PAUTA. Tratando-se de apelação
criminal, indispensável é a publicidade da data
designada para a sessão de julgamento. A ausência
de tal procedimento vicia o provimento judicial, em face dos parâmetros
próprios ao devido processo.
HABEAS CORPUS N. 77.072-6
(38)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : FRANCISCO ALVES DE HOLANDA
BEZERRA
IMPTE. : FRANCISCO ALVES DE HOLANDA
BEZERRA
ADV. : WILLIAM ESPERIDIÃO
DAVID
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
DO ESTADO DO PARANÁ
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. Presidiu o julgamento
o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro
Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 02.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEPOSITÁRIO INFIEL: PRISÃO CIVIL.
"HABEAS CORPUS".
1. Está correto o acórdão
impugnado, seja quando afastou a argüição de
inconstitucionalidade da prisão do alienante-fiduciante,
que, em ação de depósito, descumpriu a obrigação
de exibir o bem objeto da alienação, no que, aliás
está em conformidade com orientação firmada
pelo Plenário desta Corte, nos HH.CC. nºs. 72.131
e 76.561, bem como no R.E. nº 206.482, estes dois últimos
julgados a 27.05.1998, seja quando considerou indemonstrada a
impossibilidade de apresentar o veículo com base em uma
transação com terceiro que não se formalizou
e a quem, apesar disso, o entregou, assumindo o risco de se tornar
depositário infiel, já que ineficaz a operação
em face da alienação fiduciária.
2. "H.C." indeferido.
HABEAS CORPUS N. 77.080-9
(39)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : MÁRCIO RODRIGUES
PEREIRA
IMPTE. : GILBERTO VIEIRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma deferiu,
em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto
do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.
MENTA: HABEAS CORPUS. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Havendo o acórdão estabelecido
o regime fechado para início do cumprimento da pena, com
base na intensidade do dolo, omitindo-se no tocante à fundamentação,
é de deferir-se, em parte, o habeas corpus para
que outra decisão se profira, com observância das
disposições legais pertinentes.
HABEAS CORPUS N. 77.100-0
(40)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
PACTE. : EDNALDO SOARES DA SILVA
IMPTES. : ROQUE JERÔNIMO
ANDRADE E OUTRA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus,
para que seja fixado o regime inicial de cumprimento da pena como
o semi- aberto, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 29.06.98.
EMENTA:
HABEAS-CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PENA E REGIME PRISIONAL
AGRAVADOS PELO TRIBUNAL A QUO, AO PROVER APELO DA ACUSAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DO AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL, DO
SEMI-ABERTO PARA O FECHADO, COM BASE NA GRAVIDADE IN ABSTRACTO
DO CRIME E COM REFERÊNCIA GENÉRICA AO ART. 59, CAPUT,
DO CÓDIGO PENAL.
1. A gravidade in abstracto
do crime está sempre ínsita na definição
do tipo penal, não podendo, portanto, servir de base para
o agravamento da pena ou do regime prisional, sob pena de desrespeito
ao princípio da individualização da reprimenda.
2. A simples referência ao
caput do art. 59 do Código Penal ou genericamente
aos critérios nele previstos não satisfaz a exigência
de fundamentação da decisão nem a da individualização
da reprimenda.
3. A fundamentação
válida que remanesce é insuficiente para agravar
o regime prisional.
4. Habeas-corpus conhecido
e deferido para restabelecer o regime prisional semi-aberto estabelecido
na sentença de primeiro grau.
5. Extensão dos efeitos da
decisão ao co-réu (CPP, art. 580).
HABEAS CORPUS N. 77.118-6
(41)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : JAIR AVELINO DA SILVA
IMPTE. : JAIR AVELINO DA SILVA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: Por
unanimidade, a Turma indeferiu a ordem. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira
e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS
- ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da
ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento
em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
LATROCÍNIO - CONFIGURAÇÃO.
Se a subtração de coisa móvel acontece mediante
violência que ocasionou a morte da vítima, tem-se
como configurado o crime de latrocínio, hipótese
diversa daquela em que a morte resultou da intenção
de impedir a notícia do crime pela vítima, havendo
ocorrido sem a simultaneidade com o roubo.
HABEAS CORPUS N. 77.121-7
(42)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
PACTE. : LUCEMAR ROMERO DOS REIS
IMPTE. : LAURO TAKESHI MIYASATO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a Turma, 23.06.98.
EMENTA:
"HABEAS CORPUS". HOMICÍDIO. REDUÇÃO
DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
1. Tem-se como satisfatoriamente
fundamentada a decisão que, ao sopesar as circunstâncias
judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, para a
fixação da pena-base necessária e suficiente
à reprovação do crime, conteve-se nos limites
da aplicação para o tipo penal, sem perder de mira
os maus antecedentes, a personalidade e a conduta do réu.
2. Não se considera exacerbada
a pena-base fixada acima do mínimo legal, se devidamente
fundamentada.
3. Habeas corpus indeferido.
HABEAS CORPUS N. 77.153-6
(43)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
PACTE. : HERÓDOTO DORTA
DO AMARAL
IMPTE. : CLÁUDIA LADEIRA
ORNELAS
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 2ª REGIÃO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
2a Turma, 23.06.98.
EMENTA:
"HABEAS CORPUS". CRIME DE EXTORSÃO. RESTABELECIMENTO
DA PRISÃO PREVENTIVA.
1. Constatado que a permanência
dos acusados em liberdade pode ensejar novos crimes ou repercutir
de forma danosa no meio social, além de poder prejudicar
a instrução criminal, e que há fortes indícios
da execução de diversos delitos pela quadrilha por
eles formada, justifica-se a decisão que determinou a prisão
preventiva.
2. Não configura constrangimento
ilegal o fato de o Tribunal Regional Federal, em sede de recurso
em sentido estrito interposto pelo Ministério Público,
assegurar a ordem pública mediante o restabelecimento da
prisão preventiva do acusado.
3. Habeas corpus indeferido.
HABEAS CORPUS N. 77.169-0
(44)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
PACTE. : LUCIANO ANDRÉ
RIBEIRO OU LUCIANO RIBEIRO
PACTE. : MARCOS AURÉLIO
DA SILVA
PACTE. : ALBERTO DANILO CARVALHO
FILHO
IMPTE. : ANTÔNIO JOSÉ
CARVALHO SILVEIRA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma deferiu
o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 04.08.98.
EMENTA: Individualização
da pena: regime de cumprimento de pena: critério legal.
A gravidade do tipo incidente, para
todos os efeitos legais, traduz na escala penal cominada.
Se, nos limites dela, a pena imposta
comporta determinado regime de execução, não
cabe, para impor outro, mais severo, considerar novamente, e como
única razão determinante, a gravidade em abstrato
da infração cometida: o regime de estrita legalidade
que rege o Direito Penal não admite que, à categoria
legal dos crimes hediondos, o juiz acrescente, segundo a sua avaliação
subjetiva ditada por seus preconceitos, a categoria dos crimes
repugnantes, de modo a negar ao condenado o que lhe assegura a
lei.
Precedentes do Tribunal.
HABEAS CORPUS N. 77.174-3
(45)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : JORGE AUGUSTO DE CARVALHO
OU WALTER PEREIRA DE CASTRO
OU VALTER PEREIRA DE
CASTRO
IMPTE. : ALFREDO AUGUSTO ROCHA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: Por
unanimidade, a Turma indeferiu a ordem. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira
e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS
- ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na dicção
da ilustrada maioria, entendimento em relação ao
qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar
todo e qualquer habeas corpus dirigido contra ato de tribunal
ainda que não possua a qualificação de superior.
Convicção pessoal colocada em segundo plano, em
face de atuação em órgão fracionário.
PENA - FIXAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAL E LEGAL - IDENTIDADE DO FATO - BIS IN IDEM - IMPROPRIEDADE.
A ordem jurídica em vigor não agasalha, no campo
punitivo-penal, a duplicidade de enfoques, ou seja, o bis in
idem. Um mesmo fato não pode ser considerado, a um
só tempo, como circunstância judicial (maus antecedentes)
e circunstância legal (reincidência-agravante). Uma
vez trânsita em julgado a decisão, tem-se como próprio
concluir pela reincidência. No período pretérito
à preclusão maior, em curso a ação
penal, sequer é dado afirmar a existência de maus
antecedentes, isto em face do princípio da não-culpabilidade.
Cumprida a pena e transcorridos os cinco anos previstos no artigo
64, inciso I, do Código Penal, aí sim o provimento
condenatório consubstancia revelação de maus
antecedentes.
HABEAS CORPUS N. 77.206-2
(46)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
PACTE. : FLÁVIO CARAN DORO
OU FLÁVIO CARAM DORO
PACTE. : RENATO BOSCHIERO OU RENATO
BOSQHEIRO OU RENATO
BOCHIEIRO OU RENATO BOSCHIEIRO
IMPTES. : PAULO BASSINELLO CARAM
E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus,
para que seja fixado o regime inicial de cumprimento da pena como
o semi- aberto, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 29.06.98.
EMENTA:
HABEAS-CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL AGRAVADO
PELO TRIBUNAL A QUO, DE SEMI-ABERTO PARA FECHADO, AO ACOLHER
APELO DA ACUSAÇÃO, COM BASE NA GRAVIDADE IN ABSTRACTO
DO CRIME E COM REFERÊNCIA GENÉRICA A ALGUNS DOS CRITÉRIOS
RELACIONADOS NO ART. 59, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL:
FUNDAMENTAÇÃO.
1. A gravidade in abstracto
do crime está sempre ínsita na definição
do tipo penal, não podendo, portanto, servir de base para
o agravamento da pena ou do regime prisional, sob pena de desrespeito
ao princípio da individualização da reprimenda.
2. A simples referência ao
caput do art. 59 do Código Penal, ou genericamente
aos critérios nele previstos, não satisfaz a exigência
de fundamentação da decisão nem a da individualização
da reprimenda.
3. Excluídas estas duas notas,
subsiste nesta parte da fundamentação do acórdão
as referências à idade, primariedade, audácia
e agressividade incomuns e à agravante do art. 61, II,
h, do Código Penal. Ora, se o primeiro fundamento
está incorretamente adotado e se o segundo está
apenas parcialmente fundamentado no terceiro, é evidente
que após estas exclusões a força do remanescente
padece de questionável suficiência para suportar
sozinha o agravamento do regime prisional.
4. Habeas-corpus conhecido
e deferido para restabelecer o regime prisional semi-aberto estabelecido
na sentença.
HABEAS CORPUS N. 77.215-1
(47)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : MARIVALDO DA SILVA VIEIRA
IMPTE. : RAQUEL FREITAS DE SOUZA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma deferiu,
em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto
do Relator. Unânime. 1a. Turma, 18.08.98.
EMENTA:
"Habeas corpus"
- Inexistência da alegada nulidade
do acórdão atacado.
- A mera alusão à gravidade,
em abstrato, do delito de roubo qualificado não é
suficiente para justificar o regime inicial fechado de cumprimento
de pena, razão por que, no caso, deve ela ser cumprida
em regime aberto desde o início.
"Habeas corpus" deferido
em parte.
HABEAS CORPUS N. 77.226-3
(48)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
PACTE. : NARDEL PEREIRA
IMPTE. : NILTON DOS SANTOS
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
DO ESTADO DO PARANÁ
Decisão: Por
unanimidade, a Turma indeferiu a ordem. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira
e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.
EMENTA:
HABEAS-CORPUS. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO
EM SEGUNDA INSTÂNCIA. NULIDADES ALEGADAS: NÃO REALIZAÇÃO
DO INTERROGATÓRIO DO PACIENTE, INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FALTA DE INTIMAÇÃO
DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA AO PACIENTE E AO SEU DEFENSOR
E DE DUAS PROVAS PRODUZIDAS (RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO
E TESTEMUNHA MENDAZ).
1. O interrogatório do réu
(CPP, art. 185), meio de prova que é, se não realizado
implica em nulidade (CPP, art. 564, III, e), mas
apenas durante o curso do processo-crime, até o julgamento
de segunda instância; entretanto, não mais é
exigível após o trânsito em julgado da decisão
condenatória. Precedente.
2. É tempestiva a apelação
interposta pelo Ministério Público no primeiro dia
útil após o 5º dia da intimação
da sentença absolutória (CPP, art. 593), quando
o prazo termina em domingo ou dia feriado (CPP, art. 798, §
3º), aplicando-se o preceito a todas as partes do processo,
inclusive quando em prejuízo do paciente.
O início do prazo de 8 dias
(CPP, art. 600, caput) para oferecimento das razões
de apelação interposta conta-se da intimação
do recorrente para fazê-lo (CPP, art. 798, § 5º,
a), e não da data em que apelou. Precedente.
3. Tratando-se de sentença
absolutória não ocorre nulidade se o réu
não for dela intimado - com mais razão se for revel
-, bastando a intimação do seu defensor, que, entretanto,
deve contra-arrazoar o apelo da acusação. Precedente.
4. O habeas-corpus, tendo
em vista o seu rito especial e sumário, não é
o meio idôneo para o reexame e revaloração
de provas produzidas no processo-crime.
5. Habeas-corpus conhecido,
mas indeferido.
HABEAS CORPUS N. 77.248-7
(49)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : MARIA APARECIDA PASSALACQUA
FROTA DE GODOY
IMPTE. : PAULO RUI DE GODOY
COATOR : 2º TRIBUNAL DE ALÇADA
CIVIL DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. Presidiu o julgamento
o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro
Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 02.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E PENAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEPOSITÁRIO INFIEL: PRISÃO CIVIL.
"HABEAS CORPUS". ALEGAÇÃO
DE FURTO DE VEÍCULO: FALTA DE PROVA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal firmou jurisprudência, no sentido de que foi recebida,
pela Constituição de 05.10.88, a lei que admite
a prisão civil de depositário infiel, em caso de
alienação fiduciária (HH.CC. nºs 72.131
e 76.561 e R.E. nº 206.482, estes dois últimos julgados
a 27.05.1998).
2. No caso, ademais, o impetrante
não comprovou, satisfatoriamente, a ocorrência do
alegado furto do veículo objeto da alienação
fiduciária.
E, nos autos da Ação
de Despejo, que não contestou tempestivamente, a paciente
afirmou que o automóvel fora por ela entregue a um parente,
que, levando-o, desapareceu, mas igualmente sem qualquer comprovação
naqueles autos ou nestes de "Habeas Corpus".
3. "H.C." indeferido.
HABEAS CORPUS N. 77.277-7
(50)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : JOSÉ ANTÔNIO
LIMA
IMPTE. : JORGE THEODORO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Decisão: A Turma
indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 16.06.98.
EMENTA:
"Habeas corpus".
- É de ser conhecido o presente
"writ", porquanto, ao ser julgada a apelação,
se houvesse nulidade quanto à não-aplicação
do art. 89 da Lei 9.099/95 o Tribunal poderia, de ofício,
tê-la declarado, apesar de não ter havido recurso
a esse propósito.
- Improcedência das alegações
de coação ilegal pela não-concessão
de prisão domiciliar ou de transferência para cumprir
a pena na cidade onde se encontram os filhos do paciente, bem
como a de que não foi ele, no momento oportuno, beneficiado
com a suspensão do processo prevista no artigo 89 da Lei
9.099/95.
- Pelo disposto no artigo 617, II,
"a", do Código de Processo Penal Militar, a vedação
da concessão do "sursis" não exige que
haja concurso dos crimes de desrespeito a superior e de desacato,
mas se aplica a cada um deles. Inexistência de incompatibilidade
entre essa interpretação e o disposto no artigo
88 do Código Penal Militar.
- Improcedência da alegação
de que deveria ser concedido ao paciente o regime aberto para
o cumprimento de sua pena. O regime de cumprimento da pena, no
caso, é disciplinado por legislação especial
com sistema próprio a esse respeito, o qual não
foi ab-rogado pela Lei 7.210/84.
"Habeas corpus" indeferido.
HABEAS CORPUS N. 77.305-1
(51)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : JOSÉ FERNANDO
DA SILVA
IMPTE. : REGINALDO MÁRCIO
PEREIRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Decisão: A Turma deferiu
o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda
Pertence. 1a. Turma, 30.06.98.
EMENTA:
"Habeas corpus".
- Falta de fundamentação
do acórdão que negou provimento à apelação
do paciente sem examinar as teses por ele nela sustentadas.
"Habeas corpus" deferido.
HABEAS CORPUS N. 77.308-0
(52)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
PACTE. : MAURÍCIO VIEIRA
PACTE. : JOAB BARBOSA DE ARAÚJO
IMPTE. : RONILDON DIAS SIMÕES
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma
julgou prejudicado o pedido de habeas corpus. Unânime.
1a. Turma, 14.08.98.
EMENTA: Habeas-corpus:
pedido prejudicado: deferimento do HC 77.186, de que é
cópia a presente impetração.
HABEAS CORPUS N. 77.346-9
(53)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : DARTAGNAN REZENDE DINIZ
IMPTE. : SERGIO DE AZEVEDO FRANZOLOSO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 30.06.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENA.
PRETENSÃO VEICULADA NO SENTIDO DE SE ESTENDER AO PACIENTE
A PENA IMPOSTA A CO-RÉU. SITUAÇÕES PESSOAIS
DISTINTAS.
Descabida a pretensão de se
reconhecer ao ora paciente os efeitos da decisão que reduziu
a reprimenda imposta pela sentença em relação
ao co-réu.
Ora, somente quando o julgamento
ocorrido se fundamenta em circunstâncias objetivas do fato
imputado igualmente a todos os co-réus é que é
cabível a extensão, não a lastreada em motivos
de caráter exclusivamente pessoal.
Habeas corpus
indeferido.
HABEAS CORPUS N. 77.350-6
(54)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : ELIAS ANTONIO JORGE NUNES
IMPTE. : ELIAS ANTONIO JORGE NUNES
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: Por
unanimidade, a Turma indeferiu a ordem. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira
e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS
- ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da
ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento
em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
PREFEITO - CRIME COMUM X DE RESPONSABILIDADE
- DECRETO Nº 201/67. A jurisprudência mais recente
do Supremo Tribunal Federal revela que os crimes tipificados no
artigo 1º do Decreto-Lei nº 201, de 1967, são
de natureza comum, no que deságuam, uma vez constatada
a materialidade e a autoria, em penas privativas da liberdade.
Somente aqueles alusivos à perda do mandato consubstanciam
a espécie crime de responsabilidade. Precedente: Habeas
Corpus nº 70.671, Relator Ministro Carlos Velloso, Pleno,
acórdão publicado no Diário da Justiça
de 19 de maio de 1995.
HABEAS CORPUS -
PROVA - JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. Aprecia-se
a existência de justa causa para ação penal
em face dos termos da denúncia apresentada. Descabe cogitar,
na via estreita de habeas corpus, da abertura de fase probatória,
objetivando a conclusão sobre a insubsistência do
que imputado ao acusado, isso considerada a admissão de
servidores sem concurso público, no que evocada a natureza
dos cargos como sendo relativa aos comissionados.
HABEAS CORPUS N. 77.413-8
(55)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : REGINALDO DA SILVA ROCHA
IMPTE. : LUIZ INÁCIO MEDEIROS
BARBOSA
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 04.08.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
A pronúncia, dadas as peculiaridades
do caso concreto, necessitou debater com mais extensão
os fatos, para afastar as alegações em torno da
negativa de participação, mas nem por isso consolidou
qualquer excesso de linguagem que pudesse justificar o temor do
prejulgamento ou da influência negativa sobre os jurados.
Habeas corpus
indeferido.
HABEAS CORPUS N. 77.419-6
(56)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : LUIZ DE MATOS PINTO
IMPTE. : LUIZ DE MATOS PINTO
COATOR : TURMA RECURSAL CRIMINAL
DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE
BELO HORIZONTE
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 04.08.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PETIÇÃO
CONFUSA QUE RECOMENDA O EXAME DA INÉPCIA DA DENÚNCIA.
ARGÜIÇÃO EXTEMPORÂNEA.
A impetração é
confusa e não demonstra, de forma direta, o constrangimento,
que teria sofrido o paciente, capaz de levar à declaração
de nulidade da ação. Tal circunstância seria
suficiente para dela não se conhecer.
Entretanto, num esforço interpretativo,
pode-se inferir que o paciente quis dirigir sua inconformidade
contra a denúncia, que tem por inepta.
Ora, com a prolação
da sentença condenatória, a fase da denúncia
fica ultrapassada e não mais sujeita à declaração
de nulidade.
Habeas corpus
indeferido.
HABEAS CORPUS N. 77.420-4
(57)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
PACTE. : RONALDO DOS SANTOS
IMPTE. : WILSON ROGÉRIO
CONSTANTINOV MARTINS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Concedeu, porém, de ofício,
a ordem, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a.
Turma, 04.08.98.
EMENTA: I.
Revelia: falta a audiência para a qual intimado por edital:
nulidade da intimação não demonstrada.
II.
Intimação de acórdão condenatório
pela imprensa: validade, inaplicável o art. 392 C.Pr.Pen.
às decisões dos Tribunais, segundo a jurisprudência
do Supremo Tribunal.
III.
Regime inicial de cumprimento de pena: imposição
não motivada de regime mais severo que o correspondente,
em princípio, ao quanto da pena aplicada: HC deferido de
ofício para, anulado no ponto o acórdão condenatório,
devolver a questão ao Tribunal de origem para que a decida
à vista dos arts. 33, § 3º, e 59, C. Penal.
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
N. 5.029-4 (58)
PROCED. : REPÚBLICA FEDERAL
DA ALEMANHA
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
REQTE. : MARIA TEREZA MIRANDA
BOGL OU MARIA TEREZA MATTOS
MIRANDA
ADV. : ROBERTO CARLOS LEAO FIGUEIREDO
E OUTROS
REQDO. : ANDRE LUIS TAVARES PEREIRA
ADV. : MARCELO DUARTE E OUTROS
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, julgou improcedente a
ação de homologação de sentença
estrangeira, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
os Ministros Maurício Corrêa e Carlos Velloso, e,
neste julgamento, os Ministros Nelson Jobim e Marco Aurélio.
Plenário, 12.3.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA ESTRANGEIRA: REQUISITOS
PARA A HOMOLOGAÇÃO (ARTS. 215 E 217, INCISOS II
E III, DO R.I.S.T.F. ARTS. 157 E 483, DO C.P.C.).
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O documento apresentado em alemão
não evidencia que a sentença tenha sido assinada
pelo Juiz, pois apenas indica o nome deste, sem certificar que
a tenha assinado.
E pela tradução se
verifica que o Oficial de Justiça apenas certificou sua
conformidade com o original, que, como se viu, nada registra quanto
à assinatura do Juiz.
2. Além disso, ao que se colhe
do documento, a tradução não foi feita por
Tradutor Público e Juramentado no Brasil.
3. No próprio reconhecimento
de firma feito pelo Vice-Cônsul do Brasil, em Munique, a
18.05.1994, a assinatura é referida como de "Francisco
José Ludovice-Moreira, tradutor juramentado em Nürnberg,
Alemanha".
4. Enfim, não se tratando
de Tradutor Público e Juramentado, no Brasil, não
pode ser considerada satisfeita a exigência do art. 157
do Código de Processo Civil.
5. Ademais, não há
prova de que a sentença homologanda haja transitado em
julgado, como exige o inc. III do art. 217 do R.I.S.T.F., aplicável
à hipótese, nos termos do art. 483, parágrafo
único, do Código de Processo Civil.
6. E nem é caso de se ensejar
à requerente a regularização e complementação
dos documentos apresentados.
É que outras razões
bastam para o indeferimento do pedido.
7. A sentença, a partir da
constatação de um fato, declara a relação
jurídica de exercício do pátrio poder, pela
mãe, ora requerente, em relação à
filha menor.
8. Não se sabe - pois nada
se alegou nos autos - se, no direito alemão, é possível
executar-se uma sentença meramente declaratória.
E o art. 217 do R.I.S.T.F. exige,
como requisito indispensável à homologação
de sentença estrangeira:
"II - ter passado em julgado
e estar revestida das formalidades necessárias à
execução no lugar em que foi proferida."
9. No Direito brasileiro, sentença
meramente declaratória não comporta execução,
pois sua eficácia não gera título executório
judicial.
10. De qualquer maneira, poderia
a requerente pleitear, como pleiteou, a homologação
da sentença estrangeira, para que, a partir daí,
tivesse eficácia no Brasil, ainda que de conteúdo
meramente declaratório (art. 483 do Código de Processo
Civil e art. 215 do R.I.S.T.F.).
11. Sucede que, para isso, seria
imprescindível a citação do requerido, no
processo em que aquela foi proferida, pois o art. 217 do R.I.S.T.F.,
no inciso II, também exige "terem sido as partes
citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia".
12. Ora, no caso, não houve
citação do ora requerido, como ficou claro na própria
sentença homologanda.
13. Pouco importa que, no Direito
alemão, em caso como esse, seja dispensável a citação
do pai da menor.
Importa, isto sim, que, no Direito
brasileiro, sentença dessa natureza não pode produzir
efeitos contra quem não foi parte no processo.
Além disso, o R.I.S.T.F.
tem norma expressa a respeito da prova da citação,
como um dos requisitos para a homologação da sentença
estrangeira.
14. E se não houve citação,
nem se pode exigir a prova do trânsito em julgado para o
requerido.
Pedido de homologação
indeferido.
15. Tendo sido contestada a ação
pelo requerido, o indeferimento do pedido implica sucumbência
da requerente perante ele, razão pela qual aquela lhe pagará
honorários advocatícios, mais as custas do processo.
Recursos
AGR. EM AGR. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 198.128-8 (59)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTES. : JOSÉ ROBERTO ASSAD
E OUTRO
ADVDOS. : NELIO ROBERTO SEIDL MACHADO
E OUTROS
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO
MILITAR
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 22.06.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO
CONSTITUCIONAL NÃO DECIDIDA.
I. - Inocorrência do contencioso
constitucional autorizador do recurso extraordinário.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não
provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 141.891-5 (60)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : BANCO ANTÔNIO DE
QUEIROZ S/A
ADV. : MAX CASADO DE MELLO E
OUTRO
AGDO. : MUSSI ZAUITH
ADV. : CARAM MIGUEL JACOB E
OUTRO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 04.08.98.
EMENTA: Agravo
de instrumento: traslado deficiente: incidência da Súmula
288-STF, mantida - ainda quando requerido pela parte o traslado
da peça essencial não incluída no instrumento
- quando da decisão plenária no Ag.137.645, 2.2.94,
Rezek.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 162.228-8 (61)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : MARIA JOSE THOMAZ PRETO
E CÔNJUGE
ADV. : NELSON TEIXEIRA DE BARROS
MORAES E OUTROS
AGDO. : ESPOLIO DE ANDRE FISCHER
KLEIN E OUTRO
ADV. : ENRICO GIANNELLI E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 04.08.98.
EMENTA
- Recurso extraordinário: prequestionamento: embargos de
declaração.
É firme a jurisprudência
do STF em que, para que possam prestar-se os embargos de declaração
ao prequestionamento da contrariedade à Constituição,
impõe-se que a decisão embargada se haja omitido,
no ponto, sobre alegação anteriormente deduzida.
No caso, o agravante, ao suscitar na apelação o
problema da "prova emprestada", sequer aventou
a ofensa ao princípio do contraditório. Logo, não
se omitiu o acórdão recorrido ao deixar de examiná-la.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 162.636-4 (62)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : ALFREDO JUAN TRICARICO
ADVDOS. : JOSÉ LUIZ BERBER
MUNHOZ E OUTROS
AGDO. : JOAO PESTANA
ADV. : OLIVEIROS ALVES FERREIRA
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 04.08.98.
EMENTA: A
Súmula 283 - que explicita a exigência de causalidade
da questão suscitada no RE - é típica
de todos os recursos de revisão in jure, gênero
de que participa o extraordinário. Com assento implícito
na própria Constituição, essa regra, se fosse
conflitante com a garantia da ampla defesa - o que não
ocorre -, haveria de ser entendida como exceção
a essa garantia, e não como violadora dela.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 184.481-7 (63)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : NELSON BUGANZA JÚNIOR
E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
DE SANTO ANGELO
ADV. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
Decisão: Por
unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri
da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 282 E 356 DO STF. (3) MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. (4). AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 187.814-2 (64)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDOS. : PFN- SÍLVIA MARIA
CARNEIRO RIBEIRO E OUTRO
AGDA. : TINTAS RENNER S/A
ADVDOS. : ANTONIO CEZAR GOMES DE
OLIVEIRA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 17.04.98.
EMENTA:
- Agravo Regimental em Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
2. Contribuição social. PIS. Recolhimento antecipado.
3. Não infirmou o agravo regimental os fundamentos do despacho
agravado, em face da natureza do PIS e da incidência da
anterioridade mitigada do art. 195, § 6º, da Constituição
Federal. 4. Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 196.095-6 (65)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ROSANA TEIXEIRA DE CARVALHO
AGDO. : ELDA CRISTINA OLIVEIRA
NEVES E OUTROS
ADV. : ANDRE LUIZ FARIA DE SOUZA
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência,
ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves. 1a. Turma,
09.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.
VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 28,86%.
1. Como salientado na decisão
agravada, "o acórdão regional estendeu a servidores
públicos civis o reajuste de vencimentos, pelo índice
maior de 28,86%, concedido, a determinados militares, pelas Leis
n°s 8.622/93 e 8.627/93.
Está, pois, em conformidade
com o que ficou decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança
n° 22.307, em 19.02.97, relatado pelo eminente Ministro MARCO
AURÉLIO, quando a maioria invocou, para a extensão,
o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição
Federal".
2. O aresto do S.T.F., nesse precedente,
foi publicado no D.J.U. de 13.06.97.
3. É certo que os Embargos
Declaratórios, opostos ao mesmo aresto, em se tratando
de Recurso Ordinário, em Mandado de Segurança, foram
admitidos e recebidos, em parte, ou seja, apenas para se determinar,
naquele caso, a compensação do reajuste deferido
com outros concedidos, pela Lei n.º 8.627/93, a alguns dos
impetrantes do Mandado de Segurança, ali recorrentes e
embargados.
4. No caso presente, porém,
não se trata de recurso ordinário, mas, sim, extraordinário,
não tendo sido tal questão objeto de consideração
no aresto recorrido nem no próprio recurso.
5. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 203.118-9 (66)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : BANCO SAFRA S/A
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO
E OUTROS
AGDO. : JOSÉ RENATO FUCCI
SOUZA
ADVDOS. : EDUARDO FERNANDO PINTO
MARCOS E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 04.08.98.
EMENTA: 1.Embargos
de declaração: rejeição: prestação
jurisdicional.
A rejeição de embargos
de declaração, por inocorrência da omissão
apontada, não constitui ofensa à garantia constitucional
da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), sendo-lhe
estranho o art. 5º, LV, da Constituição.
2.Recurso extraordinário:
inadmissibilidade: questão relativa a requisitos de admissibilidade
de recurso de revista, de natureza processual ordinária.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 205.364-4 (67)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTES. : SAHÃO PALACE HOTEL
LTDA E OUTRAS
ADVDOS. : BRUNO SACANI SOBRINHO
E OUTRO
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ADONIAS DOS SANTOS
COSTA
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 30.06.98.
EMENTA:
- Agravo regimental.
- Falta de prequestionamento da questão
relativa ao artigo 153, III, da Constituição Federal.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 205.427-6 (68)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS
ARAÚJO E OUTROS
AGDO. : MARIO FERREIRA BARBOSA
ADVDOS. : FÁTIMA MARIA BOZZ
BARBOSA E OUTROS
Decisão: Por
unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri
da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 E 356 DO STF. (3) OFENSA REFLEXA. (4) NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA.
(5) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 206.304-5 (69)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : CERÂMICA TERRANOVA
LTDA
ADVDOS. : LYCURGO LEITE NETO E
OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - JOSÉ
RAMOS NOGUEIRA NETO
Decisão: Por
unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri
da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) AUSÊNCIA
DE PEÇA. PROCURAÇÃO DO ADVOGADO. ART. 544,
§ 1º. (3) ART. 13 DO CPC. INAPLICABILIDADE NO STF. (4)
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
(5) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.069-0 (70)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDO. : FERNANDO CARDOSO
ADV. : MARCELO MAGNO VIEIRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.
CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE
ECONÔMICA. Longe fica de vulnerar os artigos 5º,
inciso XXXVI, e 39, § 1º,
da Carta de 1988 decisão na qual se assenta o direito de
servidores aposentados virem a perceber a parcela alusiva à
agregação remuneratória decorrente de cargo
comissionado corrigida, em consonância com o que observado
relativamente aos servidores em atividade. Decisão em tal
sentido harmoniza-se com o § 4º
do artigo 40 da Constituição Federal.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.093-8 (71)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS
ARAÚJO E OUTROS
AGDOS. : JOAQUIM MÁXIMO
DOS SANTOS E OUTROS
ADVDOS. : WILLIAM JOSÉ M.
SOUZA FONTES E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO A SER AFERIDA A PARTIR
DA ANÁLISE PRELIMINAR DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
PERTINENTE. IMPOSSIBILIDADE.
A violação à
norma constitucional, capaz de viabilizar a instância extraordinária,
há de ser direta e frontal e não aquela que demandaria,
antes, o exame das normas ordinárias.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.110-0 (72)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDOS. : WANDERLEI BERTO DA SILVEIRA
FILHO E OUTROS
ADVDOS. : RICARDO AUGUSTO FERRO
HALLA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.
CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE
ECONÔMICA. Longe fica de vulnerar os artigos 5º,
inciso XXXVI, e 37, da Carta de 1988 decisão na qual se
assenta o direito de servidores aposentados virem a perceber a
parcela alusiva à agregação remuneratória
decorrente de cargo comissionado corrigida, em consonância
com o que observado relativamente aos servidores em atividade.
Decisão em tal sentido harmoniza-se com o § 4º
do artigo 40 da Constituição Federal.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.823-6 (73)
PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : CAIXA DE PREVIDÊNCIA
E ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS DO
BANCO DA AMAZÔNIA
S/A - CAPAF
ADVDOS. : SÉRGIO LUÍS
TEIXEIRA DA SILVA E OUTROS
AGDO. : ANTÔNIO NUNES DA
SILVA
ADVDA. : PAULA FRASSINETTI COUTINHO
DA SILVA MATTOS
Decisão: Por
unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri
da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) INADMISSIBILIDADE
DA REVISTA. QUESTÃO PROCESSUAL.(3) MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. (4) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURADA. (5) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.887-4 (74)
PROCED. : AMAPÁ
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO
DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
ADV. : JEFFERSON CHRISTIANES
BRANDÃO
AGDOS. : NANETE PONTES BRITO E
OUTROS
ADV. : ANTONIO CABRAL DE CASTRO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA:
Extensão a servidores civis de reajuste geral concedido
a militares (Lei nº 8.627-93). Agravo regimental a que se
nega provimento, por se achar o acórdão recorrido
em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal
(MS 22.307, DJ de 13-6-97)
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.935-9 (75)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE CATANDUVA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO BRADESCO S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.
1. MEDIDA PROVISÓRIA - EFICÁCIA
- LEI DE CONVERSÃO - MODIFICAÇÕES - EFEITOS.
O fato de o Congresso Nacional, na apreciação de
medida provisória, glosar certos dispositivos não
a prejudica, no campo da eficácia temporal, quanto aos
que subsistiram. A disciplina das relações jurídicas,
prevista na parte final do parágrafo único do artigo
62 da Constituição Federal, diz respeito à
rejeição total ou à parcial quando autônoma
a matéria alcançada.
2. VENCIMENTOS - REAJUSTE - DIREITO
ADQUIRIDO - FATOR TEMPORAL - TRANSCURSO DO PERÍODO PESQUISADO
PARA O EFEITO DE FIXAÇÃO DO ÍNDICE - IRRELEVÂNCIA.
No campo da reposição do poder aquisitivo dos vencimentos,
há de se distinguir a hipótese em que legislação
em vigor encerra o direito considerado o transcurso de certo período
daquela na qual somente se tem a delimitação do
espaço de tempo como norteadora do índice de inflação.
Apenas no primeiro caso cabe falar na existência de direito
adquirido. A Lei nº 8.030/90, resultante da conversão
da Medida Provisória nº 154, de 16 de março
de 1990, não implicou a transgressão a direito adquirido
de se ter os vencimentos do mês de abril reajustados pelo
fator decorrente da inflação do período de
15 de fevereiro a 15 de março de 1990. Precedente: Mandado
de Segurança nº 21.216/DF, relatado pelo Ministro
Octavio Gallotti, perante o Pleno, cujo acórdão
foi publicado no Diário da Justiça de 06 de setembro
de 1991.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.282-9 (76)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTES. : PAULO ROBERTO DA SILVA
LIGÓRIO E OUTRO
ADVDOS. : GERALDO LUIZ DE MOURA
TAVARES E OUTROS
AGDO. : BANCO BOAVISTA S/A
ADVDOS. : ARARY PINHEIRO MACHADO
JÚNIOR E OUTROS
Decisão: Por
unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri
da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 287. (3) AGRAVO
NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.354-0 (77)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE BLUMENAU
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL
S/A
ADVDOS. : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO
E OUTROS
Decisão: Por
unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri
da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.
EMENTA: (1) PLANOS ECONÔMICOS.
(2) "BRESSER" E "VERÃO". INEXISTÊNCIA
DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES: RE 144.756 E ADIn 694. (3)
AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.913-9 (78)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTES. : DARIA ALVES RODRIGUES
- LÍVIA CONFECÇÕES LTDA E OUTROS
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
AGDO. : AGROBANCO BANCO COMERCIAL
S/A
ADVDOS. : ELAINE MARY ROSSI DE
OLIVEIRA E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA:
Agravo regimental a que se nega provimento, por falta de correspondência
entre as razões do recurso extraordinário e o conteúdo
do acórdão recorrido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.914-5 (79)
PROCED. : AMAZONAS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : ESTADO DO AMAZONAS
ADVDOS. : PGE-AM - SANDRA MARIA
DO COUTO E SILVA E OUTRO
AGDA. : BETTY SUELY LOPES
ADVDOS. : HÉLCIO RODRIGUES
MOTTA E OUTRO
AGDO. : AQUILES DOS SANTOS ANDRADE
ADVDOS. : TUDE MOUTINHO DA COSTA
E OUTRO
AGDO. : HELIANDRO CORRÊA
MAIA
ADVDOS. : FÉLIX VALOIS COELHO
JÚNIOR E OUTRO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 04.08.98.
EMENTA: l.
Agravo de instrumento contra denegação de RE: competência
ampla do relator para decidi-lo (C. Pr. Civil, arts. 544, §
2º, e 545).
2. Servidores estaduais: teto de
remuneração: imunidade à sua incidência
das vantagens de natureza pessoal: aplicação conjugada
dos arts. 37, XI e 39, § 1º, da Constituição,:
precedentes da Corte.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.027-2 (80)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDOS. : JOSÉ OSVALDO DA
SILVA E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ BORGES ANTUNES
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
PREQUESTIONAMENTO. Tratando-se de recurso de natureza extraordinária,
imprescindível é que o tema jurígeno nele
versado tenha sido objeto de debate e decisão prévios,
ficando viabilizado, assim, o cotejo necessário a que se
diga do enquadramento da hipótese em um dos permissivos
que lhe são próprios. O simples fato de a Corte
de origem haver julgado a matéria não resulta em
conclusão sobre o exame de controvérsia no tocante
à respectiva competência. Neste sentido é
a jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal,
no que revela indispensável a configuração
do prequestionamento com o predicado da explicitude.
REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA
- De acordo com o inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal, "a revisão geral de remuneração
dos servidores públicos, sem distinção de
índices entre servidores públicos civis e militares,
far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis,
sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal),
mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos
civis e militares (inciso XV do mesmo artigo).
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.063-9 (81)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADVDA. : PGE-SP - ANNA MARIA DE
CARVALHO RIBEIRO
AGDOS. : CLÁUDIO DE SOUZA
E OUTROS
ADVDA. : DARCI DE SOUZA NASCIMENTO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.
EMENTA: -
Recurso extraordinário. 2. Acórdão baseado
na lei local. Súmula 280. 3. Recurso não admitido.
4. Despacho mantido por seus fundamentos. 5. Agravo regimental
a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.909-5 (82)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDOS. : CESAR DE MELO CARDOSO
E OUTROS
ADVDOS. : JOÃO MARCELO S.
DE SOUZA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE
ECONÔMICA. Longe fica de vulnerar os artigos 2º, 5º,
inciso XXXVI, 37 e 61, inciso II, da Carta de 1988 decisão
na qual se assenta o direito de servidores aposentados virem a
perceber a parcela alusiva à agregação remuneratória
decorrente de cargo comissionado, corrigida, em consonância
com o que observado relativamente aos servidores em atividade.
Decisão em tal sentido harmoniza-se com o § 4º
do artigo 40 da Constituição Federal.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.389-1 (83)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE BELO HORIZONTE E REGIÃO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO RURAL S/A
ADVDOS. : NILTON CORREIA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 22.06.98.
REVISÃO DE VENCIMENTOS
- REPOSIÇÃO CONSIDERADAS A URP DE FEVEREIRO DE 1989
(26,05%) E AS PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE O CITADO MÊS
E O DE OUTUBRO DE 1989. Até o advento da Lei nº 7.730,
de 31 de janeiro de 1989, resultante da conversão da Medida
Provisória nº 32, de 15 do mesmo mês, salários,
vencimentos, soldos e benefícios devidos a servidores civis
e militares ou por morte destes eram reajustados mensalmente pela
Unidade de Referência de Preços (URP), calculada
em face à variação do Índice de Preços
ao Consumidor no trimestre anterior e aplicada nos subseqüentes
(artigos 3º e 8º do Decreto-Lei nº 2.335/87). A
Lei nº 7.730/89, porque editada antes do início do
mês de fevereiro de 1989, apanhou as parcelas a este correspondentes,
não se podendo cogitar de retroação. O período
pesquisado para o efeito de fixação do índice
alusivo ao reajuste não se confunde com o elemento temporal
referente à aquisição do direito às
parcelas a serem corrigidas.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.875-3 (84)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : FERRAGENS NEGRÃO
COMERCIAL LTDA
ADVDOS. : MAURO EDUARDO JACEGUAY
ZAMATARO E OUTRO
AGDO. : NICOLAU GENÉSIO
COMOCHENA
ADV. : ALTIVIL ALVES MACHADO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 22.06.98.
EMENTA: Constitucional.
Trabalhista. Recurso: Alçada. Recepção da
Lei nº 5.584/70 pela atual Constituição.
I - Recepção pela C.F./88
da Lei nº 5.584, de l970: vinculação da alçada
ao salário mínimo. Inocorrência de ofensa
ao art. 7º, IV, C.F. Precedente do STF: RE 201.297-SP, M.
Alves, 1ª Turma.
II - R.E. inadmitido. Agravo não
provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.936-2 (85)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTES. : REAL PROCESSAMENTO DE
DADOS LTDA E OUTRO
ADVDOS. : MARIA CRISTINA IRIGOYEN
PEDUZZI E OUTROS
AGDAS. : MARIA BERNARDETE GIOMETTI
PORTASIO E OUTRA
ADV. : LEANDRO MELONI
Decisão: Por
unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri
da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) INADMISSIBILIDADE
DA REVISTA. QUESTÃO PROCESSUAL. (3) CÁLCULOS DE
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. (4) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.385-0 (86)
PROCED. : AMAPÁ
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : INSTITUTO BRASILEIRO
DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
- IBAMA
ADV. : JEFFERSON CHRISTIANES
BRANDÃO
AGDOS. : VIVALDO DE ARAÚJO
SANTOS E OUTROS
ADVDOS. : ANTÔNIO CABRAL
DE CASTRO E OUTRO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA:
Extensão a servidores civis de reajuste geral concedido
a militares (Lei nº 8.627-93). Agravo regimental a que se
nega provimento, por se achar o acórdão recorrido
em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal
(MS 22.307, DJ de 13-6-97).
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.430-5 (87)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTES. : EDITEL GRAFICA E EDITORA
S/A E OUTROS
ADVDOS. : JULIO ASSIS GEHLEN E
OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - DOLIZETE FÁTIMA
MICHELIN
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 22.06.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO.
I. - Somente a ofensa direta à
Constituição autoriza a admissão do recurso
extraordinário. No caso, o acórdão limita-se
a interpretar normas infraconstitucionais.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não
provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.508-4 (88)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS
ARAÚJO E OUTROS
AGDOS. : MANFRED OTTO NEUENDORF
E OUTROS
ADV. : MARION KOURY LISSA
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Por
unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri
da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) CORREÇÃO
MONETÁRIA DAS CONTAS DO FGTS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. (3) RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O DESPACHO
AGRAVADO. SÚMULA 287 do STF. (4) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. (5) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.797-6 (89)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADVDOS. : PGE-SP - ANNA MARIA DE
C. RIBEIRO E OUTROS
AGDO. : JOSÉ MARCELO RICARDO
RIBEIRO
ADV. : ESDRAS ALVES PASSOS DE
OLIVEIRA FILHO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA:
Agravo regimental a que se nega provimento, porquanto não
atacado, na petição de recurso extraordinário,
o fundamento essencial do acórdão recorrido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.169-9 (90)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
IPERJ
ADVDOS. : PGE-RJ - MARCELO MELLO
MARTINS E OUTROS
AGDAS. : MARIA JOSÉ CRUZ
E OUTROS
ADVDA. : ILSE PASSOS MARIN
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- REVISÃO - EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
AO PESSOAL DA ATIVA. Longe fica de vulnerar a Carta Política
da República acórdão que haja implicado o
reconhecimento do direito do inativo à extensão
de certo benefício concedido ao pessoal da ativa, valendo
notar que é na contribuição deste que se
encontra a indispensável fonte de custeio.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.274-7 (91)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTES. : SACAE YAMAMOTO E OUTROS
ADVDOS. : ALEXANDRE SIMÕES
LINDOSO E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADVDAS. : PGE-SP - CÉLIA
MARIZA DE OLIVEIRA WALVIS E OUTRAS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 22.06.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO: SÃO
PAULO. REENQUADRAMENTO: Lei Complementar 645/89: ADICIONAIS POR
TEMPO DE SERVIÇO.
I. - Reenquadramento feito em cumprimento
às normas do art. 37, XIV, da C.F., e do art. 17, ADCT:
exclusão do efeito cumulativo de adicionais sobre adicionais,
propiciado pela legislação anterior. Inocorrência
de direito adquirido.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não
provido
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.400-2 (92)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE PORTO ALEGRE
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO BOA VISTA S/A
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 22.06.98.
VENCIMENTOS - REAJUSTE - DIREITO
ADQUIRIDO - FATOR TEMPORAL - TRANSCURSO DO PERÍODO PESQUISADO
PARA O EFEITO DE FIXAÇÃO DO ÍNDICE - IRRELEVÂNCIA.
No campo da reposição do poder aquisitivo dos vencimentos,
há de se distinguir a hipótese em que legislação
em vigor encerra o direito considerado o transcurso de certo período
daquela na qual somente se tem a delimitação do
espaço de tempo como norteadora do índice de inflação.
Apenas no primeiro caso cabe falar na existência de direito
adquirido. A Lei nº 8.030/90, resultante da conversão
da Medida Provisória nº 154, de 16 de março
de 1990, não implicou a transgressão a direito adquirido
de se ter os vencimentos do mês de abril reajustados pelo
fator decorrente da inflação do período de
15 de fevereiro a 15 de março de 1990. Precedente: Mandado
de Segurança nº 21.216/DF, relatado pelo Ministro
Octavio Gallotti, perante o Pleno, cujo acórdão
foi publicado no Diário da Justiça de 06 de setembro
de 1991.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.413-7 (93)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : UNIBANCO - UNIÃO
DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO
E OUTROS
AGDO. : VICENTE MENDES DE MORAES
ADVDOS. : RICARDO JOÃO SANTIN
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO A SER AFERIDA A PARTIR
DA ANÁLISE PRELIMINAR DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
PERTINENTE. IMPOSSIBILIDADE.
A violação à
norma constitucional, capaz de viabilizar a instância extraordinária,
há de ser direta e frontal e não aquela que demandaria,
antes, o exame das normas ordinárias.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.435-1 (94)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : UNIBANCO - UNIÃO
DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO
E OUTROS
AGDA. : LUVÍDIA APARECIDA
FERNANDES DA SILVA
ADV. : OSCARLINO DE MORAES MACHADO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 30.06.98.
EMENTA:
- Agravo Regimental.
- Alegações, no caso,
de ofensa indireta à Constituição, o que
não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.664-0 (95)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
AGDA. : MASSA FALIDA DE CALÇADOS
CLAREANA LTDA
ADV. : VLADIMIR VOLKART
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO A SER AFERIDA A PARTIR
DA ANÁLISE PRELIMINAR DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
PERTINENTE. IMPOSSIBILIDADE.
A violação à
norma constitucional, capaz de viabilizar a instância extraordinária,
há de ser direta e frontal e não aquela que demandaria,
antes, o exame das normas ordinárias.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.708-7 (96)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CARLOS ANTONIO DE ARAÚJO
AGDO. : ADEMAR DE PAULA SILVA
ADVDOS. : HILÁRIO BOCCHI
JÚNIOR E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DO
QUE DISPÕE O ART. 317, § 1º, RISTF.
O agravante não se insurgiu
contra os fundamentos da denegação do agravo de
instrumento, sustentando tese estranha ao fundamento do despacho
atacado. Ausência de observância do disposto no art.
317, § 1º do RISTF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.782-2 (97)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS DE
CRÉDITOS NO ESTADO
DE PERNAMBUCO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ
S/A
ADV. : JOSÉ AUGUSTO LINS
E SILVA PIRES
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE SALARIAL.
PLANO VERÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA
PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não restando demonstrada qualquer
mudança no entendimento de matéria já pacificada
nesta Corte, não há que se voltar a apreciar a demanda
porque a decisão utilizada como paradigma não foi
unânime.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.789-7 (98)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE DIVINÓPOLIS
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDA. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADVDOS. : MARIA DE FÁTIMA
V. DE VASCONCELOS E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE SALARIAL.
PLANO VERÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA
PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não restando demonstrada qualquer
mudança no entendimento de matéria já pacificada
nesta Corte, não há que se voltar a apreciar a demanda
porque a decisão utilizada como paradigma não foi
unânime.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.803-0 (99)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE BAURU E REGIÃO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO MERCANTIL DO BRASIL
S/A
ADVDOS. : CARLOS ODORICO VIEIRA
MARTINS E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 30.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADQUIRIDO.EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T.
SALÁRIOS. Reajuste de 84,32%,
pretendido com base na Lei n° 7.830, de 28.09.1989.
1. Alegação de direito
adquirido, mesmo em face da Medida Provisória n° 154,
de 16.04.1990, que a revogou, e foi, depois, convertida na Lei
n° 8.030/90.
2. Alegação repelida,
na conformidade de precedentes do Plenário e das Turmas,
com exame de todas as questões focalizadas (MS n°
21.216, RTJ 134/1112; MS n° 21.233, RE n° 166.857, RE
n° 164.892).
3. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.808-1 (100)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : FUNDAÇÃO
EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - FEDF
ADVDOS. : ELDENOR DE SOUSA ROBERTO
E OUTROS
AGDA. : MARITA MOURA MONTEIRO
ADVDOS. : LUÍZA RODRIGUES
PEREIRA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
FORMALIDADE. A teor do disposto no artigo 321 do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, na petição de encaminhamento
do recurso deve-se indicar, com precisão, a alínea
do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal
que o autoriza. A formalidade é essencial à valia
do ato, consubstanciando, assim, ônus processual.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.855-0 (101)
PROCED. : AMAZONAS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : ESTADO DO AMAZONAS
ADV. : PGE-MG - SANDRA MARIA
DO COUTO E SILVA
AGDO. : EDMILSON MELO DE OLIVEIRA
AGDO. : DAVID SALGADO
AGDO. : JOÃO EWERTON DO
AMARAL SOBRINHO
AGDO. : ALCIDES FERREIRA COSTA
AGDO. : VALDIR HONORATO DOS REIS
AGDO. : FRANCISCO OLIVEIRA PINHEIRO
ADV. : HÉLCIO RODRIGUES
MOTTA
AGDO. : SILVIO PINHEIRO DE AQUINO
AGDO. : JOÃO MENDONÇA
DE SOUZA
ADVDOS. : DOMINGOS JORGE CHALUB
PEREIRA E OUTROS
AGDO. : SEBASTIÃO MONTEFUSCO
CAVALCANTE
AGDO. : ALFREDO MANUEL DE OLIVEIRA
AGDO. : AMAURY PASSOS DE ARAÚJO
AGDO. : NELSON DE MIRANDA LEÃO
AGDO. : GRACINDO BENAYON SERUDO
AGDO. : FRANCISCO CORRÊA
DA CRUZ
AGDO. : OSMAR MARQUES VITAL
AGDO. : JOSÉ BECKMAN FERREIRA
CALMONT
AGDO. : WALTER MELO SALGADO
AGDO. : MARIA SUMIÊ HARA
SANTANA
AGDO. : FRANCISCO MARINHO DE
ALCÂNTARA
AGDO. : ELIAS DOS SANTOS FERREIRA
ADVDOS. : LINO JOSÉ DE SOUZA
E OUTROS
AGDO. : AFONSO LUIZ COSTA LINS
ADV. : RAIMUNDO ALEIXO DA SILVA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 21 § 1º,
RISTF. INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DO RECURSO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. INTRODUÇÃO DE MATÉRIA
NÃO VEICULADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Pode o Relator negar seguimento
ao agravo de instrumento, em decisão monocrática,
quando a irresignação contrariar a jurisprudência
predominante do Tribunal, faculdade prevista na norma regimental,
sem que, com isso, se incorra em negativa de prestação
jurisdicional (art. 21, § 1º, RISTF).
2. Persistem os motivos da denegação,
pois as questões postas no regimental não foram
debatidas no curso da lide. Esta circunstância impede o
exame do apelo, porquanto a jurisprudência desta Corte não
admite a introdução de debate sobre matéria
não veiculada no recurso extraordinário. Precedente.
Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.880-4 (102)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADVDOS. : NEUSA IERVOLINO DE AGUIAR
E OUTRO
AGDO. : JOSÉ GIORGI JUNIOR
ADVDOS. : ILÍDIO BENITES
DE OLIVEIRA ALVES E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. PROGRESSIVIDADE.
CAPACIDADE ECONÔMICA DO CONTRIBUINTE. IMPOSTO DE NATUREZA
REAL. ART. 21 § 1º, RISTF. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO
DO PROCESSAMENTO DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. A progressividade do IPTU só
é admissível para o fim extra-fiscal de assegurar
o cumprimento da função social da propriedade, dada
a sua condição de imposto de natureza real, não
se levando em consideração a capacidade econômica
do contribuinte. (Precedente do Plenário, RE - 153771,
Sessão de 20.11.96).
2. Pode o Relator negar seguimento
ao agravo de instrumento, em decisão monocrática,
quando a irresignação contrariar a jurisprudência
predominante do Tribunal, faculdade prevista na norma regimental,
sem que, com isso, se incorra em negativa de prestação
jurisdicional (art. 21, § 1º, RISTF).
Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.910-1 (103)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTES. : DIMED - SANTA CATARINA
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS
LTDA E OUTRA
ADVDOS. : ALFREDO MACEDO E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - DOLIZETE FÁTIMA
MICHELIN
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. A matéria constitucional
suscitada no recurso extraordinário, com a exceção
da questão concernente ao direito adquirido, não
mereceu debate na instância ordinária, não
existindo, portanto, o indispensável prequestionamento.
Incidem, na hipótese, as Súmulas 282 e 356 desta
Corte.
2. A violação a preceito
constitucional capaz de viabilizar a instância extraordinária
há de ser direta e frontal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 213.379-7 (104)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDOS. : ELY BACHA LUCHTEMBERG
E OUTROS
ADVDOS. : HELCIO BIANCHINI GÓES
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE
ECONÔMICA. Longe fica de vulnerar os artigos 2º, 5º,
inciso XXXVI, 39, § 1º, e 61, inciso II, da Carta de
1988 decisão na qual se assenta o direito de servidores
aposentados virem a perceber a parcela alusiva à agregação
remuneratória decorrente de cargo comissionado corrigida,
em consonância com o que observado relativamente aos servidores
em atividade. Decisão em tal sentido harmoniza-se com o
§ 4º do artigo 40 da Constituição Federal.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 213.569-1 (105)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE VITÓRIA DA
CONQUISTA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO BRADESCO S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE SALARIAL.
PLANO VERÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA
PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não restando demonstrada qualquer
mudança no entendimento de matéria já pacificada
nesta Corte, não há que se voltar a apreciar a demanda
porque a decisão utilizada como paradigma não foi
unânime.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 213.829-2 (106)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : DIAS BATISTA E RASMUSSEM
LTDA
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
AGDA. : BANESPA S/A - ARRENDAMENTO
MERCANTIL
ADVDOS. : MAURÍLIO MOREIRA
SAMPAIO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DO
QUE DISPÕE O ART. 317, § 1º, RISTF.
A agravante não se insurgiu
contra os fundamentos da denegação do agravo de
instrumento, sustentando tese estranha ao fundamento do despacho
atacado. Ausência de observância do disposto no art.
317, § 1º do RISTF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 213.916-2 (107)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS
ARAÚJO E OUTROS
AGDOS. : EDIR HONORATO ANDRE MENDES
CRUZETTA E OUTROS
ADVDOS. : JOÃO BELMIRO DOS
SANTOS E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO A SER AFERIDA A PARTIR
DA ANÁLISE PRELIMINAR DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
PERTINENTE. IMPOSSIBILIDADE.
A violação à
norma constitucional, capaz de viabilizar a instância extraordinária,
há de ser direta e frontal e não aquela que demandaria,
antes, o exame das normas ordinárias.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 213.990-8 (108)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : BANCO BANDEIRANTES S/A
ADVDOS. : ALUÍSIO XAVIER
DE ALBUQUERQUE E OUTROS
AGDO. : MILTON JESUS NÓBREGA
ADV. : GUARACY CARLOS SOUZA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE DENEGAÇÃO DE JURISDIÇÃO
DE MOLDE A AFRONTAR A NORMA CONSTITUCIONAL MENCIONADA. RECURSO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A garantia de acesso ao Judiciário
não significa que as teses serão apreciadas de acordo
com a conveniências das partes. Precedente.
2. Conforme vem se pronunciando reiteradamente
esta Corte, a má interpretação da lei processual
não configura afronta direta à Constituição,
de molde a ensejar o recurso, inclusive trabalhista. Precedente.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 214.115-3 (109)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO
DO EXTREMO SUL - BRDE
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO
E OUTROS
AGDA. : LEONICE RAZERA DO AMARAL
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE DENEGAÇÃO DE JURISDIÇÃO
DE MOLDE A AFRONTAR A NORMA CONSTITUCIONAL MENCIONADA. RECURSO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A garantia de acesso ao Judiciário
não significa que as teses serão apreciadas de acordo
com a conveniências das partes. Precedente.
2. Conforme vem se pronunciando reiteradamente
esta Corte, a má interpretação da lei processual
não configura afronta direta à Constituição,
de molde a ensejar o recurso, inclusive trabalhista. Precedente.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 214.168-0 (110)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : MUNICÍPIO DO RIO
DE JANEIRO
ADV. : ARLINDO DAIBERT NETO
AGDOS. : ELIZABETH MARIA DE LEMOS
E OUTROS
ADVDOS. : MAURO ROBERTO GOMES DE
MATTOS E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
EXTRAORDINÁRIO - FORMALIDADE.
A teor do disposto no artigo 321 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, na petição de encaminhamento do
recurso deve-se indicar, com precisão, a alínea
do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal
que o autoriza. A formalidade é essencial à valia
do ato, consubstanciando, assim, ônus processual.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 214.171-1 (111)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : INSTITUTO BRASILEIRO
DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
- IBAMA
ADVDOS. : MÁRCIA GERALDA
DE ALMEIDA FERREIRA E OUTROS
AGDOS. : ALOISIO ROMAR E OUTROS
ADVDOS. : GESSÉ DE ROURE
FILHO E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA
NO TRASLADO. SÚMULA 288/STF.
O traslado do acórdão
recorrido encontra-se incompleto não havendo como se aferir
o indispensável prequestionamento do tema constitucional
suscitado. Incide o óbice das Súmulas 282, 288 e
356/STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 214.465-4 (112)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL
DE VIÇOSA - UFV
ADVDOS. : OTÁVIO BRITO LOPES
E OUTROS
AGDOS. : JOSÉ PAULINO E
OUTROS
ADVDOS. : HUMBERTO BARRETO FILHO
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 30.06.98.
EMENTA:
- Agravo regimental. Reajuste de 28,86%.
- O despacho agravado levou em consideração
o recebimento, por parte desta Corte, dos embargos de declaração
a que alude este agravo regimental, e nele foi salientando que
a decisão então tomada se referiu a questão
que, no caso, além de não prequestionada, não
foi invocada no recurso extraordinário não admitido,
o que não foi contestado pela ora agravante.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 214.531-7 (113)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE BELO HORIZONTE E REGIÃO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUERCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO DO ESTADO DO PARANÁ
S/A
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 30.06.98.
EMENTA:
- Agravo regimental.
- Já está consolidado
o entendimento desta Corte no sentido de que não há
direito adquirido aos reajustes relativos ao IPC de junho de 1987
e à URP de fevereiro de 1989, não havendo qualquer
razão para o seu reexame.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 214.534-6 (114)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE ALEGRETE
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUERCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO MERIDIONAL DO BRASIL
S/A
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE SALARIAL.
PLANO COLLOR. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO
TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não restando demonstrada qualquer
mudança no entendimento de matéria já pacificada
nesta Corte, não há que se voltar a apreciar a demanda
porque a decisão utilizada como paradigma não foi
unânime.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 214.562-0 (115)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : COMPANHIA REAL DE CRÉDITO
IMOBILIÁRIO
ADVDOS. : ROGÉRIO AVELAR
E OUTROS
AGDO. : JOÃO IDALINO SOMARIVA
ADV. : FERNANDO ARALDI SOMARIVA
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 30.06.98.
EMENTA:
- Agravo regimental.
- O artigo 544, §
1º, do C.P.C. não apenas estabelece a obrigatoriedade
do traslado das peças a que alude - inclusive a procuração
outorgada pelo agravado ao seu advogado - , como também
impõe, expressamente, a sanção pela não-observância
dessa obrigatoriedade, ou seja, o não-conhecimento do agravo,
o que afasta, evidentemente, a possibilidade de se admitir seja
a omissão sanada.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 214.696-6 (116)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADVDA. : PGE-SP - MARIA CRISTINA
LOPES VICTORINO
AGDO. : ANGELO GAMEZ NUNES
ADV. : ANGELO GAMEZ NUNES
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. PROGRESSIVIDADE.
CAPACIDADE ECONÔMICA DO CONTRIBUINTE. IMPOSTO DE NATUREZA
REAL. ART. 21 § 1º, RISTF. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO
DO PROCESSAMENTO DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. A progressividade do IPTU só
é admissível para o fim extra-fiscal de assegurar
o cumprimento da função social da propriedade, dada
a sua condição de imposto de natureza real, não
se levando em consideração a capacidade econômica
do contribuinte. (Precedente do Plenário, RE - 153771,
Sessão de 20.11.96).
2. Pode o Relator negar seguimento
ao agravo de instrumento, em decisão monocrática,
quando a irresignação contrariar a jurisprudência
predominante do Tribunal, faculdade prevista na norma regimental,
sem que, com isso, se incorra em negativa de prestação
jurisdicional (art. 21, § 1º, RISTF).
Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 214.841-6 (117)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
AGDAS. : ELOAH DE OLIVEIRA MORAES
E OUTRA
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. AUTO-APLICABILIDADE
DO ART. 40, §§ 4º E 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. VALOR CORRESPONDENTE À
TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
1. As normas contidas nos parágrafos
4º e 5º do art. 40 da Constituição Federal
não dependem de legislação infraconstitucional,
por serem auto-aplicáveis. A revisão dos proventos
da aposentadoria será efetuada sempre que houver modificação
da remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se
aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos àqueles.
2. O valor da pensão por morte
corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos
do servidor falecido, observado o teto inscrito no art. 37, XI
da Constituição Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 214.895-9 (118)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : COMPANHIA SIDERÚRGICA
NACIONAL - CSN
ADVDOS. : MARCELO DANTAS DE ARAÚJO
MAIA E OUTROS
AGDOS. : ADILTON ANTÔNIO
MARTINS E OUTRO
ADVDOS. : ÉRICO MENDES DE
OLIVEIRA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA
NO TRASLADO. SÚMULA 288/STF.
O traslado do acórdão
recorrido encontra-se incompleto não havendo como se aferir
o indispensável prequestionamento do tema constitucional
suscitado. Incide o óbice das Súmulas 282, 288 e
356/STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 215.083-8 (119)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP
ADVDA. : ELIZABETH DINIZ MARTINS
SOUTO
AGDA. : AUREA BALTAZAR DE OLIVEIRA
ADVDOS. : ANTONIO JOSÉ CINTRA
E OUTRO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 30.06.98.
EMENTA:
- Agravo regimental.
- A petição de agravo
não ataca - como teria de fazê-lo - a fundamentação
do despacho agravado, mas se limita a pedir que o agravo de instrumento
seja submetido à Turma pelas razões nele constantes.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 215.180-3 (120)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : L'ETOILE COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVDOS. : CLÁUDIA DE SOUZA
VIEIRA PALOMARES E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - ROBERTO ZULAR
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO
DE MERCADORIAS. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS
EM BARES, RESTAURANTES E SIMILARES. LEGALIDADE DA EXAÇÃO.
PRECEDENTES DA CORTE.
O Plenário desta Corte, ao
apreciar os RREE nºs 160.007/SP, 161.450/SP, 164.995/SP,
168.262/SP, 171.782/SP e 171.808/SP, na sessão de 20 de
outubro de 1994, declarou a constitucionalidade e a legalidade
da exação incidente sobre a referida operação,
quer em face da lei paulista nºs 5.886/87, anterior à
Constituição, quer em relação à
lei paulista 6.374/89, que lhe é posterior (RE nº
225.201/SP, DJ de 05/06/98).
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 215.190-4 (121)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
AGDA. : LETÍCIA LUIZA
BONO DE BONA
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. AUTO-APLICABILIDADE
DO ART. 40, §§ 4º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. VALOR CORRESPONDENTE À
TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
1. As normas contidas nos parágrafos
4º e 5º do art. 40 da Constituição Federal
não dependem de legislação infraconstitucional,
por serem auto-aplicáveis. A revisão dos proventos
da aposentadoria será efetuada sempre que houver modificação
da remuneração dos servidores em atividade, sendo
estendidos aos inativos quaisquer benefícios e vantagens
posteriormente concedidos àqueles.
2. O valor da pensão por morte
corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos
do servidor falecido, observado o teto inscrito no art. 37, XI,
da Constituição Federal.
Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 215.243-5 (122)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTES. : CLEUZA VIEIRA DE CARVALHO
E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ ROBERTO MANESCO
E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - MARCO ANTONIO
MORAES SOPHIA
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 30.06.98.
EMENTA:
- Agravo regimental.
- O despacho agravado não
apreciou, por engano, pretensão jamais formulada pelas
ora agravantes. Ao contrário, apreciou a pretensão
delas que - como acentuado neste agravo regimental - é
a de terem direito adquirido ao tratamento jurídico de
sua evolução funcional decorrente dos adicionais
de magistério, não se admitindo que, para o reenquadramento
das ora agravantes, sejam estes transformados em quantia em dinheiro,
mas permaneçam tratados como percentual de 5% sobre o vencimento
básico à semelhança do que sucede com esses
adicionais após o referido reenquadramento. Ora, esse alegado
direito adquirido é direito adquirido a regime jurídico
de vantagem funcional, e esta Corte de há muito firmou
o entendimento de que não há direito adquirido a
regime jurídico.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 215.351-2 (123)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : A. L. DE ALMEIDA
AGDA. : DALETE NOÊMIA ALVES
PROENÇA
ADV. : MARIA CAROLINA HELOÍSA
DE CASTRO ANDRADE E SOUZA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO A SER AFERIDA A PARTIR
DA ANÁLISE PRELIMINAR DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
PERTINENTE. IMPOSSIBILIDADE.
A violação à
norma constitucional, capaz de viabilizar a instância extraordinária,
há de ser direta e frontal e não aquela que demandaria,
antes, o exame das normas ordinárias.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 215.453-0 (124)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER
AGDA. : NAYDES DE MOURA
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 30.06.98.
EMENTA:
- Agravo regimental.
- O acórdão
recorrido só examinou a questão de auto-aplicabilidade
do § 5º do artigo 40 da Constituição,
não estando, pois, prequestionada a questão da inconstitucionalidade
dos dispositivos legais estadual objeto da ADIN 1137, questão
essa, aliás, que não foi invocada no recurso extraordinário.
Não há assim razão para que o agravo de instrumento
em causa fique sobrestado.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 215.532-7 (125)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE PORTO ALEGRE
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
AGDO. : BANCO MERIDIONAL DO BRASIL
S/A
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE SALARIAL.
PLANO COLLOR. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO
TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não restando demonstrada qualquer
mudança no entendimento de matéria já pacificada
nesta Corte, não há que se voltar a apreciar a demanda
porque a decisão utilizada como paradigma não foi
unânime.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 215.733-2 (126)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTES. : MARIA CATARINA TABET
ALVAREZ E OUTROS
ADVDOS. : EDUARDO A. DE OLIVEIRA
RAMIRES E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADVDA. : PGE-SP - SUZANA MARIA
PIMENTA CATTA PRETA FEDERIGUI
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 30.06.98.
EMENTA:
- Agravo regimental.
- O despacho agravado não
apreciou, por engano, pretensão jamais formulada pelas
ora agravantes. Ao contrário, apreciou a pretensão
delas que - como acentuado neste agravo regimental - é
a de terem direito adquirido ao tratamento jurídico de
sua evolução funcional decorrente dos adicionais
de magistério, não se admitindo que, para o reenquadramento
das ora agravantes, sejam estes transformados em quantia em dinheiro,
mas permaneçam tratados como percentual de 5% sobre o vencimento
básico à semelhança do que sucede com esses
adicionais após o referido reenquadramento. Ora, esse alegado
direito adquirido é direito adquirido a regime jurídico
de vantagem funcional, esta Corte, de há muito, firmou
o entendimento de que não há direito adquirido a
regime jurídico.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 215.825-4 (127)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
ADVDOS. : LUIZ GOMES PALHA E OUTROS
AGDOS. : ANTÔNIO RODRIGUES
DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVDOS. : NILTON MOREIRA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE DENEGAÇÃO DE JURISDIÇÃO
DE MOLDE A AFRONTAR A NORMA CONSTITUCIONAL MENCIONADA. RECURSO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão judicial que
desacolhe pretensão manifestada pela parte - ou que deixa
de conhecer, por razões técnico-formais, de recurso
por esta deduzido - não traduz situação configuradora
de ausência ou recusa de prestação jurisdicional.
Precedente.
2. Conforme vem se pronunciando reiteradamente
esta Corte, a má interpretação da lei processual
não configura afronta direta à Constituição,
de molde a ensejar o recurso, inclusive trabalhista. Precedente.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 215.914-7 (128)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : CASTEC TECNOLOGIA E ENGENHARIA
DE FUNDIÇÃO LTDA
ADVDOS. : PLÍNIO GUSTAVO
PRADO GARCIA E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - PASQUAL TOTARO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS
282 E 356/STF.
A matéria constitucional suscitada
no recurso extraordinário não mereceu debate na
instância ordinária, não existindo, portanto,
o indispensável prequestionamento.
Incidem, à espécie,
as Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 216.009-6 (129)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : UNIBANCO - UNIÃO
DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVDOS. : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO
E OUTROS
AGDA. : NELI GOEDEN REIS
ADVDOS. : ANTÔNIO CARLOS
VEIRAS MARTINS E OUTRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE DENEGAÇÃO DE JURISDIÇÃO
DE MOLDE A AFRONTAR A NORMA CONSTITUCIONAL MENCIONADA. RECURSO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Conforme vem se pronunciando reiteradamente
esta Corte, a má interpretação da lei processual
não configura afronta direta à Constituição,
de modo a ensejar o recurso, inclusive trabalhista. Precedente.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 216.101-0 (130)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : COMPANHIA DE SANEAMENTO
BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
- SABESP
ADVDOS. : MARIA CRISTINA IRIGOYEN
PEDUZZI E OUTROS
AGDO. : ESPÓLIO DE LUÍS
JOSÉ RIBEIRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS
282 E 356/STF.
A matéria constitucional suscitada
no recurso extraordinário não mereceu debate na
instância ordinária, não existindo, portanto,
o indispensável prequestionamento.
Incidem, à espécie,
as Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 216.220-9 (131)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
AGDA. : EVA PALMYRA SANT'ANNA
DE ANDRADE
ADV. : JOSÉ FRANCISCO
RODRIGUES DA SILVA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. AUTO-APLICABILIDADE
DO ART. 40, §§ 4º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. VALOR CORRESPONDENTE À
TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
1. As normas contidas nos parágrafos
4º e 5º do art. 40 da Constituição Federal
não dependem de legislação infraconstitucional,
por serem auto-aplicáveis. A revisão dos proventos
da aposentadoria será efetuada sempre que houver modificação
da remuneração dos servidores em atividade, sendo
estendidos aos inativos quaisquer benefícios e vantagens
posteriormente concedidos àqueles.
2. O valor da pensão por morte
corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos
do servidor falecido, observado o teto inscrito no art. 37, XI,
da Constituição Federal.
Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 216.842-0 (132)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
AGDAS. : ZULMA DE FIGUEIREDO VIEIRA
E OUTRAS
ADVDOS. : SANDRA ERNESTINA RUBENICH
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. AUTO-APLICABILIDADE
DO ART. 40, §§ 4º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. VALOR CORRESPONDENTE À
TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
1. As normas contidas nos parágrafos
4º e 5º do art. 40 da Constituição Federal
não dependem de legislação infraconstitucional,
por serem auto-aplicáveis. A revisão dos proventos
da aposentadoria será efetuada sempre que houver modificação
da remuneração dos servidores em atividade, sendo
estendidos aos inativos quaisquer benefícios e vantagens
posteriormente concedidos àqueles.
2. O valor da pensão por morte
corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos
do servidor falecido, observado o teto inscrito no art. 37, XI,
da Constituição Federal.
Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 216.881-5 (133)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : PGE-RJ - ALDE DA COSTA
SANTOS JÚNIOR
AGDO. : RENATO DOS SANTOS COLI
ADVDOS. : CAETANO ERNESTO DA FONSECA
COSTA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA
PRECISA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL
AUTORIZADOR DO APELO EXTREMO. PRECEDENTES.
O recurso extraordinário no
qual não se indica o dispositivo constitucional que o autoriza
desatende ao que dispõe o art. 321 do RISTF, não
havendo, por isso, que ser conhecido. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 217.127-2 (134)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS
ARAÚJO E OUTROS
AGDOS. : JOÃO DE SOUZA
CARVALHO E OUTROS
ADVDOS. : MÁRIO GILBERTO
DE OLIVEIRA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO A SER AFERIDA A PARTIR
DA ANÁLISE PRELIMINAR DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
PERTINENTE. IMPOSSIBILIDADE.
A violação à
norma constitucional, capaz de viabilizar a instância extraordinária,
há de ser direta e frontal e não aquela que demandaria,
antes, o exame das normas ordinárias.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM HABEAS CORPUS N.
77.449-2 (135)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : PAULO ROBERTO DE ALCANTARA
CRUZ
ADV. : RODOLFO LINCOLN HEY
AGDO. : TRIBUNAL DE ALÇADA
DO ESTADO DO PARANÁ
Decisão: A Turma não
conheceu do agravo regimental em habeas corpus. Unânime.
1a. Turma, 30.06.98.
EMENTA:
Não cabe agravo regimental contra despacho que, em habeas
corpus, indefere pedido de medida liminar.
Precedentes do Supremo Tribunal:
HC 70.937, DJ de 10-11-95).
AGRAVO REG. EM MANDADO DE INJUNCAO
N. 572-4 (136)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : MARIA ZELMA DO NASCIMENTO
ANTUNES
ADVDA. : MARIA CRISTIANE DO NASCIMENTO
ANTUNES
AGDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, não conheceu do
recurso de agravo, por intempestividade. Votou o Presidente. Ausentes,
justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence, Marco
Aurélio e Nelson Jobim. Plenário, 30.4.98.
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE INJUNÇÃO.
AGRAVO CONTRA O NÃO SEGUIMENTO DO PEDIDO. PRAZO: CINCO
DIAS. INTEMPESTIVIDADE.
1. A decisão agravada foi
publicada no Diário da Justiça da União do
dia 11 de março de 1998, uma quarta-feira, dia útil.
No dia seguinte, quinta-feira, dia
12 de março, teve início a contagem do prazo de
cinco dias para interposição do Agravo (art. 39
da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e art. 317 do R.I.S.T.F.)
o qual se escoou a 16 de março, uma segunda-feira, também
dia útil.
E a petição de interposição
do recurso somente foi apresentada ao protocolo da Secretaria
do Tribunal a 17 de março de 1998, depois, portanto, do
prazo legal e regimental.
2. Agravo não conhecido, por
intempestivo.
AGRAVO REG. EM PETICAO N. 1.329-8
(137)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL
DE PERNAMBUCO - UFPE
ADV. : EDGAR COSTA NETO
AGDOS. : FRANCISCA MARTINS BION
E OUTROS
ADVDOS. : NILTON WANDERLEY DE SIQUEIRA
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma julgou prejudicado o agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
EMENTA: - Petição.
Agravo regimental. Plano de Seguridade Social. Contribuição.
Inativo. 2. Lei nº 9630, de 23.4.1998, art. 1º, §
1º. 3. Petição em que se pleiteava efeito suspensivo
ao recurso extraordinário interposto de decisão
de Tribunal Regional Federal, ao entender indevida a contribuição
em referência por servidor inativo. 4. Agravo regimental
contra despacho que não acolhera a súplica. 5. Agravo
prejudicado, com o advento da Lei nº 9630, de 1998, em cujo
parágrafo 1º, do artigo 1º, ficou estipulada
a isenção da contribuição discutida
a partir de 31.3.1998, para o servidor público inativo,
independentemente da data da aposentadoria, estendendo-se a isenção
às contribuições não descontadas na
época.
AGRAVO REG. EM PETICAO N. 1.335-2
(138)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL
DE PERNAMBUCO - UFPE
ADV. : EDGAR COSTA NETO
AGDOS. : GEORGIANA BUNZEN GIANELLI
E OUTROS
ADVDOS. : NADYA WANDERLEY DE S.
DE M. LEITE E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma julgou prejudicado o agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
EMENTA: - Petição.
Agravo regimental. Plano de Seguridade Social. Contribuição.
Inativo. 2. Lei nº 9630, de 23.4.1998, art. 1º, §
1º. 3. Petição em que se pleiteava efeito suspensivo
ao recurso extraordinário interposto de decisão
de Tribunal Regional Federal, ao entender indevida a contribuição
em referência por servidor inativo. 4. Agravo regimental
contra despacho que não acolhera a súplica. 5. Agravo
prejudicado, com o advento da Lei nº 9630, de 1998, em cujo
parágrafo 1º, do artigo 1º, ficou estipulada
a isenção da contribuição discutida
a partir de 31.3.1998, para o servidor público inativo,
independentemente da data da aposentadoria, estendendo-se a isenção
às contribuições não descontadas na
época.
AGRAVO REG. EM PETICAO N. 1.420-3
(139)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL
DE PERNAMBUCO - UFPE
ADV. : EDGAR COSTA NETO
AGDOS. : ROSA MARIA PEREIRA E
OUTROS
ADVDOS. : NILTON WANDERLEY DE SIQUEIRA
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma julgou prejudicado o agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
EMENTA: - Petição.
Agravo regimental. Plano de Seguridade Social. Contribuição.
Inativo. 2. Lei nº 9630, de 23.4.1998, art. 1º, §
1º. 3. Petição em que se pleiteava efeito suspensivo
ao recurso extraordinário interposto de decisão
de Tribunal Regional Federal, ao entender indevida a contribuição
em referência por servidor inativo. 4. Agravo regimental
contra despacho que não acolhera a súplica. 5. Agravo
prejudicado, com o advento da Lei nº 9630, de 1998, em cujo
parágrafo 1º, do artigo 1º, ficou estipulada
a isenção da contribuição discutida
a partir de 31.3.1998, para o servidor público inativo,
independentemente da data da aposentadoria, estendendo-se a isenção
às contribuições não descontadas na
época.
AGRAVO REG. EM PETICAO N. 1.421-0
(140)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL
DE PERNAMBUCO - UFPE
ADV. : EDGAR COSTA NETO
AGDOS. : MARTINHO GOMES DE QUEIROZ
E OUTROS
ADVDOS. : CARLOS ALBERTO ROMA E
OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma julgou prejudicado o agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
EMENTA: - Petição.
Agravo regimental. Plano de Seguridade Social. Contribuição.
Inativo. 2. Lei nº 9630, de 23.4.1998, art. 1º, §
1º. 3. Petição em que se pleiteava efeito suspensivo
ao recurso extraordinário interposto de decisão
de Tribunal Regional Federal, ao entender indevida a contribuição
em referência por servidor inativo. 4. Agravo regimental
contra despacho que não acolhera a súplica. 5. Agravo
prejudicado, com o advento da Lei nº 9630, de 1998, em cujo
parágrafo 1º, do artigo 1º, ficou estipulada
a isenção da contribuição discutida
a partir de 31.3.1998, para o servidor público inativo,
independentemente da data da aposentadoria, estendendo-se a isenção
às contribuições não descontadas na
época.
AGRAVO REG. EM PETICAO N. 1.470-1
(141)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL
DE PERNAMBUCO - UFPE
ADV. : EDGAR COSTA NETO
AGDOS. : AVANY BENEVIDES DA SILVA
E OUTROS
ADVDOS. : NILTON WANDERLEY DE SIQUEIRA
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma julgou prejudicado o agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
EMENTA: - Petição.
Agravo regimental. Plano de Seguridade Social. Contribuição.
Inativo. 2. Lei nº 9630, de 23.4.1998, art. 1º, §
1º. 3. Petição em que se pleiteava efeito suspensivo
ao recurso extraordinário interposto de decisão
de Tribunal Regional Federal, ao entender indevida a contribuição
em referência por servidor inativo. 4. Agravo regimental
contra despacho que não acolhera a súplica. 5. Agravo
prejudicado, com o advento da Lei nº 9630, de 1998, em cujo
parágrafo 1º, do artigo 1º, ficou estipulada
a isenção da contribuição discutida
a partir de 31.3.1998, para o servidor público inativo,
independentemente da data da aposentadoria, estendendo-se a isenção
às contribuições não descontadas na
época.
AGRAVO REG. EM PETICAO N. 1.474-6
(142)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL
DE PERNAMBUCO - UFPE
ADV. : EDGAR COSTA NETO
AGDOS. : ADONIS REIS LIRA DE CARVALHO
E OUTROS
ADVDOS. : NILTON WANDERLEY DE SIQUEIRA
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma julgou prejudicado o agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
EMENTA: - Petição.
Agravo regimental. Plano de Seguridade Social. Contribuição.
Inativo. 2. Lei nº 9630, de 23.4.1998, art. 1º, §
1º. 3. Petição em que se pleiteava efeito suspensivo
ao recurso extraordinário interposto de decisão
de Tribunal Regional Federal, ao entender indevida a contribuição
em referência por servidor inativo. 4. Agravo regimental
contra despacho que não acolhera a súplica. 5. Agravo
prejudicado, com o advento da Lei nº 9630, de 1998, em cujo
parágrafo 1º, do artigo 1º, ficou estipulada
a isenção da contribuição discutida
a partir de 31.3.1998, para o servidor público inativo,
independentemente da data da aposentadoria, estendendo-se a isenção
às contribuições não descontadas na
época.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 182.617-7 (143)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDOS. : APOLONIA NUNES LOPES
PEREIRA E OUTROS
ADV. : BENEDITO OLIVEIRA BRAÚNA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DESTA CORTE. CABIMENTO
DE RECURSO DE REVISTA. QUESTÃO AFETA À NORMA INFRACONSTITUCIONAL.
1. O tema constitucional suscitado
no recurso extraordinário não restou ventilado no
aresto recorrido nem foram opostos embargos de declaração
para sanar a omissão. Incidência das Súmulas
282 e 356 desta Corte.
2. Cabimento do recurso de revista.
Verificação dos pressupostos intrínsecos
e extrínsecos de seu cabimento. Matéria afeta à
norma infraconstitucional.
Agravo regimental não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 186.634-9 (144)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - JOÃO
SARAIVA LIMA
AGDA. : LOOK VIDEO PRODUTORA
E DISTRIBUIDORA LTDA
ADV. : CELIO RODRIGUES PEREIRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 22.06.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO
SIMULTÂNEA COM O ESPECIAL - PREJUÍZO. Uma vez ultrapassada,
na apreciação do recurso especial, a barreira do
conhecimento, o acórdão proferido pelo Superior
Tribunal de Justiça substitui, consideradas as balizas
em que foi prolatado, a decisão impugnada simultaneamente
via especial e extraordinário - artigo 512 do Código
de Processo Civil. Daí o prejuízo desse último.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 186.980-1 (145)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : R FERREIRA POSTO DE SERVICO
ADV. : ADILSON RAMOS
AGDO. : BANCO REAL S/A
ADVDOS. : MANOELA GONCALVES SILVA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA SUSCITADA. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 282 E 356 DESTA CORTE.
1. O tema constitucional suscitado
no recurso extraordinário não restou ventilado no
aresto recorrido nem foram opostos embargos de declaração
para sanar a omissão. Incidência das Súmulas
282 e 356 desta Corte.
2. Admitir-se que no julgamento do
recurso se aborde tema não apreciado pelo juízo
de origem implica aceitação do prequestionamento
implícito repelido pela jurisprudência da Corte.
Agravo regimental não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 191.474-2 (146)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - JOÃO
SARAIVA LIMA
AGDA. : DIF PRODUTORA E DISTRIBUIDORA
LTDA
ADVDOS. : JOSE RENA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 22.06.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. ICMS. FILMES PARA VIDEOCASSETE.
I. - Distribuição
de filmes para videocassete: incidência do ISS e não
do ICMS.
II. - Inocorrência do contencioso
constitucional.
III. - R.E. inadmitido. Agravo não
provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 194.168-5 (147)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : CIDENERGES MENDES FREITAS
E OUTROS
ADV. : MARIA ELENA MIRANDA VEDOVATO
E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PAULO SANCHES CAMPOI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Marco Aurélio e Francisco Rezek. 2a. Turma,
08.10.96.
EMENTA: - Funcionários
inativos. 2. Adicional de magistério, no Estado de São
Paulo, nos termos das Leis Complementares paulistas n.ºs
444/1985 e 645/1989. 3. A lei instituidora de vantagem funcional,
que tem por pressuposto o exercício de função
de magistério, considerado a partir de sua vigência,
não se estende a quem, nessa época, já se
encontrava inativado. 4. Benefício que se sujeita a requisitos
que já não podem ser atendidos pelo servidor inativo.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 196.925-3 (148)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - JOÃO
SARAIVA LIMA
AGDO. : POLE-TEL-FILMES E EMPREENDIMENTOS
LTDA
ADV. : CELIO RODRIGUES PEREIRA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 22.06.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. ICMS. FILMES PARA VIDEOCASSETE.
I. - Distribuição
de filmes para videocassete: incidência do ISS e não
do ICMS.
II. - Inocorrência do contencioso
constitucional.
III. - R.E. inadmitido. Agravo não
provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 197.354-4 (149)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : PGE-RJ - CHRISTINA AIRES
CORRÊA LIMA
AGDOS. : LUIZ CARLOS DA ROCHA
E SILVA E OUTROS
ADVDOS. : MAURO ROBERTO GOMES DE
MATTOS E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. O tema constitucional suscitado
no recurso extraordinário não restou ventilado no
aresto recorrido nem foram opostos embargos de declaração
para sanar a omissão. Incidência das Súmulas
282 e 356/STF.
2. Importa em acolhimento do prequestionamento
implícito - inadmissível pela assente jurisprudência
desta Corte - a abordagem, no julgamento do recurso extraordinário,
de tema não apreciado previamente pelo juízo de
origem.
Agravo regimental não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 204.787-2 (150)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : KELSON'S INDUSTRIA E
COMERCIO S/A
ADVDOS. : ABÍLIO FORSTER
DA COSTA E OUTROS
AGDA. : CAPRI S/A - PARTICIPACOES
E NEGOCIOS
ADVDOS. : OSCAR LUIS DE MORAIS
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICABILIDADE
DA SÚMULA 121/STF E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM
SEU ENUNCIADO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A discrepância de julgados
impõe a confrontação entre duas ou várias
teses sobre o mesmo tema. Se o julgado embargado não apreciou
a questão, não há como suscitar a divergência
jurisprudencial.
2. Ofensa ao princípio constitucional
da ampla defesa. O indeferimento do recurso pela não observância
da norma processual não autoriza a alegação
de cerceamento de defesa.
3. Controvérsia acerca da
capitalização de juros e quanto à aplicabilidade
da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. Matéria
dirimida pelas instâncias ordinárias. Decisão
transitada em julgado.
Agravo regimental não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 204.848-8 (151)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - JOÃO
SARAIVA LIMA
AGDO. : MCE HOME VIDEO LTDA
ADVDOS. : CELIO RODRIGUES PEREIRA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 22.06.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. ICMS. FILMES PARA VIDEOCASSETE.
I. - Distribuição
de filmes para videocassete: incidência do ISS e não
do ICMS.
II. - Inocorrência do contencioso
constitucional.
III. - R.E. inadmitido. Agravo não
provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 207.470-5 (152)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EWALD LTDA
ADV. : TAMARA RAMOS BORNHAUSEN
PEREIRA E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SUSANA FARINHA
MACHADO CARRION
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 22.06.98.
AÇÃO - DESISTÊNCIA
- OPORTUNIDADE. Uma vez proferida sentença, descabe cogitar
da desistência da ação.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 207.980-4 (153)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL
DE VIÇOSA - UFV
ADV. : OTAVIO BRITO LOPES E
OUTROS
AGDO. : JACYRA ALVES PINTO E
OUTROS
ADV. : HUMBERTO BARRETO FILHO
E OUTROS
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney
Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira
Alves. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.
VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 28,86%.
1. Como salientado na decisão
agravada, "o acórdão regional estendeu a servidores
públicos civis o reajuste de vencimentos, pelo índice
maior de 28,86%, concedido, a determinados militares, pelas Leis
n°s 8.622/93 e 8.627/93.
Está, pois, em conformidade
com o que ficou decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança
n° 22.307, em 19.02.97, relatado pelo eminente Ministro MARCO
AURÉLIO, quando a maioria invocou, para a extensão,
o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição
Federal".
2. O aresto do S.T.F., nesse precedente,
foi publicado no D.J.U. de 13.06.97.
3. É certo que os Embargos
Declaratórios, opostos ao mesmo aresto, em se tratando
de Recurso Ordinário, em Mandado de Segurança, foram
admitidos e recebidos, em parte, ou seja, apenas para se determinar,
naquele caso, a compensação do reajuste deferido
com outros concedidos, pela Lei n.º 8.627/93, a alguns dos
impetrantes do Mandado de Segurança, ali recorrentes e
embargados.
4. No caso presente, porém,
não se trata de recurso ordinário, mas, sim, extraordinário,
limitado ao que foi objeto de julgamento na instância ordinária
e do próprio recurso.
5. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 208.677-1 (154)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : PAULO RODOLFO RODRIGUES
PEREIRA
ADV. : MARIA DE LOURDES AZEVEDO
SILVA E OUTROS
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney
Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira
Alves. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.
VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 28,86%.
1. Como salientado na decisão
agravada, "o acórdão regional estendeu a servidores
públicos civis o reajuste de vencimentos, pelo índice
maior de 28,86%, concedido, a determinados militares, pelas Leis
n°s 8.622/93 e 8.627/93.
Está, pois, em conformidade
com o que ficou decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança
n° 22.307, em 19.02.97, relatado pelo eminente Ministro MARCO
AURÉLIO, quando a maioria invocou, para a extensão,
o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição
Federal".
2. O aresto do S.T.F., nesse precedente,
foi publicado no D.J.U. de 13.06.97.
3. É certo que os Embargos
Declaratórios, opostos ao mesmo aresto, em se tratando
de Recurso Ordinário, em Mandado de Segurança, foram
admitidos e recebidos, em parte, ou seja, apenas para se determinar,
naquele caso, a compensação do reajuste deferido
com outros concedidos, pela Lei n.º 8.627/93, a alguns dos
impetrantes do Mandado de Segurança, ali recorrentes e
embargados.
4. No caso presente, porém,
não se trata de recurso ordinário.
5. De qualquer maneira, o acórdão
extraordinariamente recorrido, embora deferindo o reajuste de
28,86%, deixou claro que "deduzidas as compensações
e reposições determinadas pela legislação
posterior".
6. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 209.133-2 (155)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -
INCRA
ADV. : CARMINA FERREIRA CAMPOS
VIEIRA E OUTROS
AGDO. : ROBERTO MARTINS MELO
E OUTROS
ADV. : AURO VIDIGAL DE OLIVEIRA
E OUTRO
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney
Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira
Alves. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.
VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 28,86%.
1. Como salientado na decisão
agravada, "o acórdão regional estendeu a servidores
públicos civis o reajuste de vencimentos, pelo índice
maior de 28,86%, concedido, a determinados militares, pelas Leis
n°s 8.622/93 e 8.627/93.
Está, pois, em conformidade
com o que ficou decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança
n° 22.307, em 19.02.97, relatado pelo eminente Ministro MARCO
AURÉLIO, quando a maioria invocou, para a extensão,
o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição
Federal".
2. O aresto do S.T.F., nesse precedente,
foi publicado no D.J.U. de 13.06.97.
3. É certo que os Embargos
Declaratórios, opostos ao mesmo aresto, em se tratando
de Recurso Ordinário, em Mandado de Segurança, foram
admitidos e recebidos, em parte, ou seja, apenas para se determinar,
naquele caso, a compensação do reajuste deferido
com outros concedidos, pela Lei n.º 8.627/93, a alguns dos
impetrantes do Mandado de Segurança, ali recorrentes e
embargados.
4. No caso presente, porém,
não se trata de recurso ordinário.
5. De qualquer maneira, o acórdão
extraordinariamente recorrido, embora deferindo o reajuste de
28,86%, deixou claro que serão "deduzidas as compensações
e reposições determinadas pela legislação
posterior".
6. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 209.421-8 (156)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
(SUCESSORA DO EXTINTO INAMPS)
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : JOSEFA RAMOS DURAES E
OUTROS
ADV. : ANDRÉ LUIZ FARIA
DE SOUZA E OUTRO
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney
Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira
Alves. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.
VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 28,86%.
1. Como salientado na decisão
agravada, "o acórdão regional estendeu a servidores
públicos civis o reajuste de vencimentos, pelo índice
maior de 28,86%, concedido, a determinados militares, pelas Leis
n°s 8.622/93 e 8.627/93.
Está, pois, em conformidade
com o que ficou decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança
n° 22.307, em 19.02.97, relatado pelo eminente Ministro MARCO
AURÉLIO, quando a maioria invocou, para a extensão,
o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição
Federal".
2. O aresto do S.T.F., nesse precedente,
foi publicado no D.J.U. de 13.06.97.
3. É certo que os Embargos
Declaratórios, opostos ao mesmo aresto, em se tratando
de Recurso Ordinário, em Mandado de Segurança, foram
admitidos e recebidos, em parte, ou seja, apenas para se determinar,
naquele caso, a compensação do reajuste deferido
com outros concedidos, pela Lei n.º 8.627/93, a alguns dos
impetrantes do Mandado de Segurança, ali recorrentes e
embargados.
4. No caso presente, porém,
não se trata de recurso ordinário.
5. De qualquer maneira, o acórdão
extraordinariamente recorrido, embora deferindo o reajuste de
28,86%, deixou claro que serão "deduzidas as compensações
e reposições determinadas pela legislação
posterior".
6. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 210.971-1 (157)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : INSTITUTO BRASILEIRO
DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
- IBAMA
ADV. : ANTONINO DA SILVA FILGUEIRA
AGDO. : ANTONIA MECENAS LIBONATI
E OUTROS
ADV. : RENILDE TEREZINHA DE
RESENDE ÁVILA
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney
Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira
Alves. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.
VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 28,86%.
1. Como salientado na decisão
agravada, "o acórdão regional estendeu a servidores
públicos civis o reajuste de vencimentos, pelo índice
maior de 28,86%, concedido, a determinados militares, pelas Leis
n°s 8.622/93 e 8.627/93.
Está, pois, em conformidade
com o que ficou decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança
n° 22.307, em 19.02.97, relatado pelo eminente Ministro MARCO
AURÉLIO, quando a maioria invocou, para a extensão,
o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição
Federal".
2. O aresto do S.T.F., nesse precedente,
foi publicado no D.J.U. de 13.06.97.
3. É certo que os Embargos
Declaratórios, opostos ao mesmo aresto, em se tratando
de Recurso Ordinário, em Mandado de Segurança, foram
admitidos e recebidos, em parte, ou seja, apenas para se determinar,
naquele caso, a compensação do reajuste deferido
com outros concedidos, pela Lei n.º 8.627/93, a alguns dos
impetrantes do Mandado de Segurança, ali recorrentes e
embargados.
4. No caso presente, porém,
não se trata de recurso ordinário. E tal questão
não foi objeto de consideração no acórdão
extraordinariamente recorrido, nem ventilada no Recurso Extraordinário,
ou mesmo no presente Agravo.
5. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 216.975-0 (158)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : PIRELLI S/A - COMPANHIA
INDÚSTRIA BRASILEIRA
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL E OUTROS
AGDO. : JOSÉ DA CRUZ DE
OLIVEIRA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 17.04.98.
EMENTA: - Recurso
extraordinário. Agravo Regimental em recurso extraordinário
a que se nega provimento, tendo em vista que a agravante não
afastou os fundamentos do despacho impugnado. 2. Matéria
amplamente debatida no Plenário da Corte. 3. Incabível
reabrir na Turma o pretendido exame, a que faz aceno a agravante
quanto ao que se teria discutido no âmbito da Constituinte
4. Reafirmada a posição do Plenário no RE
205.815-7. Recurso extraordinário inadmitido. Agravo regimental
improvido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 217.003-1 (159)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : INDÚSTRIA GESSY
LEVER LTDA
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
AGDO. : ALUÍSIO GUSTAVO
DE SOUZA
ADVDOS. : VERA APARECIDA FRANCHINI
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.05.98.
EMENTA: Recurso extraordinário.
2. Turnos ininterruptos de serviço. Revezamento. 3. Jornada
reduzida de trabalho de seis horas. Art. 7º, XIV, da Constituição
Federal. 4. Eventuais intervalos não descaracterizam o
regime de turnos ininterruptos da empresa, aos fins de aplicação
do citado artigo. 5. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade.
Incidência da Súmula 279. 6. Agravo regimental a
que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 217.946-3 (160)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL
DE VIÇOSA - UFV
ADVDOS. : OTÁVIO BRITO LOPES
E OUTROS
AGDO. : ADAIR ANTUNES NAIME E
OUTROS
ADVDOS. : HUMBERTO BARRETO FILHO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 22.06.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO:
REAJUSTE DE 28,86%: Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93.
I. - O acórdão recorrido
ajusta-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo seu
Plenário, no RMS 22.307-DF. Compensação de
reajuste concedido pela Lei nº 8.627/93: questão não
ventilada no recurso extraordinário.
II. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 218.317-0 (161)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : FIAT AUTOMÓVEIS
S/A
ADVDOS. : HÉLIO CARVALHO
SANTANA E OUTROS
AGDO. : PAULO FERREIRA DOS SANTOS
ADV. : JOSÉ LUCIANO FERRREIRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 17.04.98.
EMENTA: Recurso extraordinário.
2. Turnos ininterruptos de serviço. Revezamento. 3. Jornada
reduzida de trabalho de seis horas. Art. 7º, XIV, da Constituição
Federal. 4. Eventuais intervalos não descaracterizam o
regime de turnos ininterruptos da empresa, aos fins de aplicação
do citado artigo. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 218.319-2 (162)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : FMB - PRODUTOS METALÚRGICOS
LTDA
ADVDOS. : HÉLIO CARVALHO
SANTANA E OUTROS
AGDO. : DILERMANDO DE MOURA SALES
ADV. : ANTONIO AUGUSTO S. E.
SALLES
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 17.04.98.
EMENTA: Recurso extraordinário.
2. Turnos ininterruptos de serviço. Revezamento. 3. Jornada
reduzida de trabalho de seis horas. Art. 7º, XIV, da Constituição
Federal. 4. Eventuais intervalos não descaracterizam o
regime de turnos ininterruptos da empresa, aos fins de aplicação
do citado artigo. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 218.800-2 (163)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL
DE VIÇOSA - UFV
ADVDOS. : OTÁVIO BRITO LOPES
E OUTROS
AGDOS. : GETÚLIO JORGE
DA SILVA E OUTROS
ADVDOS. : HUMBERTO BARRETO FILHO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 22.06.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO:
REAJUSTE DE 28,86%: Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93.
I. - O acórdão recorrido
ajusta-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo seu
Plenário, no RMS 22.307-DF. Compensação de
reajuste concedido pela Lei nº 8.627/93: questão não
ventilada no recurso extraordinário.
II. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 218.822-6 (164)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL
DE VIÇOSA - UFV
ADVDOS. : OTÁVIO BRITO LOPES
E OUTROS
AGDOS. : FRANCISCO EDMAR MARTINS
DE SOUZA E OUTROS
ADVDOS. : HUMBERTO BARRETO FILHO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 22.06.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO:
REAJUSTE DE 28,86%: Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93.
I. - O acórdão recorrido
ajusta-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo seu
Plenário, no RMS 22.307-DF. Compensação de
reajuste concedido pela Lei nº 8.627/93: questão não
ventilada no recurso extraordinário.
II. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 219.076-6 (165)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
AGTE. : INDÚSTRIA DE PNEUMÁTICOS
FIRESTONE LTDA
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
AGDO. : GERALDO RODRIGUES
ADVDA. : ANA LUIZA RUI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.05.98.
EMENTA: Recurso extraordinário.
2. Turnos ininterruptos de serviço. Revezamento. 3. Jornada
reduzida de trabalho de seis horas. Art. 7º, XIV, da Constituição
Federal. 4. Eventuais intervalos não descaracterizam o
regime de turnos ininterruptos da empresa, aos fins de aplicação
do citado artigo. 5. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade.
Incidência da Súmula 279. 6. Agravo regimental a
que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 220.469-8 (166)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTES. : REAL PROCESSAMENTO DE
DADOS LTDA E OUTRO
ADVDOS. : MARIA CRISTINA IRIGOYEN
PEDUZZI E OUTROS
AGDA. : MARIA INÊS DEGOLLI
ADVDOS. : LEANDRO MELONI E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 17.04.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM EXTRAORDINÁRIO. RECURSO DE REVISTA.
INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INSUBSISTÊNCIA.
1. Os pressupostos extrínsecos
e intrínsecos para a admissibilidade do recurso de revista
estão previstos na legislação processual
e na jurisprudência da Corte Especializada, não sendo
adequada a via extraordinária para forçar a abertura
da instância recursal.
2. Indeferimento do recurso por não
terem sido atendidos os requisitos exigidos para o seu conhecimento.
Alegação de negativa de prestação
jurisdicional. Insubsistência.
Agravo regimental não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 220.526-1 (167)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : LEÔNIDAS CABRAL
DE ALBUQUERQUE E OUTROS
AGDOS. : MARCO ANTÔNIO PAULETI
E OUTROS
ADVDOS. : SÉRGIO TOZETTO
E OUTRO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 25.08.98.
EMENTA: Recurso
extraordinário: ofensa reflexa à Constituição:
descabimento não elidido pela circunstância de se
haver repelido a inconstitucionalidade das leis ordinárias
de cuja errônea interpretação, no caso concreto,
se pretende extrair a ofensa da Constituição.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 221.608-1 (168)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL
DE VIÇOSA - UFV
ADVDOS. : OTÁVIO BRITO LOPES
E OUTROS
AGDOS. : EDILSON FURTADO DE MENDONÇA
E OUTROS
ADVDOS. : HUMBERTO BARRETO FILHO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 22.06.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO:
REAJUSTE DE 28,86%: Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93.
I. - O acórdão recorrido
ajusta-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo seu
Plenário, no RMS 22.307-DF. Compensação de
reajuste concedido pela Lei nº 8.627/93: questão não
ventilada no recurso extraordinário.
II. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 221.959-9 (169)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - ARTUR AFONSO
GOUVEA FIGUEIREDO
AGDO. : AÇOLIGUE S/A INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE METAIS
ADV. : ANTÔNIO LUIZ GOMES
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 22.06.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO
SIMULTÂNEA COM O ESPECIAL - PREJUÍZO. Uma vez ultrapassada,
na apreciação do recurso especial, a barreira do
conhecimento, o acórdão proferido pelo Superior
Tribunal de Justiça substitui, consideradas as balizas
em que foi prolatado, a decisão impugnada simultaneamente
via especial e extraordinário - artigo 512 do Código
de Processo Civil. Daí o prejuízo desse último.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 221.961-3 (170)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL
DE VIÇOSA - UFV
ADVDOS. : OTÁVIO BRITO LOPES
E OUTROS
AGDOS. : DEODORO FIALHO E OUTROS
ADVDOS. : HUMBERTO BARRETO FILHO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 22.06.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO:
REAJUSTE DE 28,86%: Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93.
I. - O acórdão recorrido
ajusta-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo seu
Plenário, no RMS 22.307-DF. Compensação de
reajuste concedido pela Lei nº 8.627/93: questão não
ventilada no recurso extraordinário.
II. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 221.983-7 (171)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CARLOS ANTÔNIO
DE ARAÚJO
AGDOS. : LIEGE APARECIDA SOARES
PENNA E OUTROS
ADVDOS. : VICENTE DE PAULA MENDES
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA.
De acordo com o inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal, "a revisão geral de remuneração
dos servidores públicos, sem distinção de
índices entre servidores públicos civis e militares,
far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis,
sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal),
mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos
civis e militares (inciso XV do mesmo artigo).
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 222.202-9 (172)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDOS. : WALTER MATOS LEITE E
OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ RAIMUNDO
DAS VIRGENS FERREIRA E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
PREQUESTIONAMENTO. Tratando-se de recurso de natureza extraordinária,
imprescindível é que o tema jurígeno nele
versado tenha sido objeto de debate e decisão prévios,
ficando viabilizado, assim, o cotejo necessário a que se
diga do enquadramento da hipótese em um dos permissivos
que lhe são próprios. O simples fato de a Corte
de origem haver julgado a matéria não resulta em
conclusão sobre o exame de controvérsia no tocante
à respectiva competência. Neste sentido é
a jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal,
no que revela indispensável a configuração
do prequestionamento com o predicado da explicitude.
REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA
- De acordo com o inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal, "a revisão geral de remuneração
dos servidores públicos, sem distinção de
índices entre servidores públicos civis e militares,
far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis,
sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal),
mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos
civis e militares (inciso XV do mesmo artigo).
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 222.367-8 (173)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : NELSON BUGANZA JÚNIOR
E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE TRÊS RIOS
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. O tema constitucional suscitado
no recurso extraordinário não restou ventilado no
aresto recorrido nem foram opostos embargos de declaração
para sanar a omissão. Incidência das Súmulas
282 e 356/STF.
2. Importa em acolhimento do prequestionamento
implícito - inadmissível pela assente jurisprudência
desta Corte - a abordagem, no julgamento do recurso extraordinário,
de tema não apreciado previamente pelo juízo de
origem.
Agravo regimental não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 222.554-2 (174)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO MENDONÇA
CARDOSO
AGDOS. : ANA CRISTINA MACHADO
FIGUEIREDO E OUTROS
ADVDAS. : VALESCA CARVALHO GUERRA
COSTA E OUTRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. O tema constitucional suscitado
no recurso extraordinário não restou ventilado no
aresto recorrido nem foram opostos embargos de declaração
para sanar a omissão. Incidência das Súmulas
282 e 356/STF.
2. Importa em acolhimento do prequestionamento
implícito - inadmissível pela assente jurisprudência
desta Corte - a abordagem, no julgamento do recurso extraordinário,
de tema não apreciado previamente pelo juízo de
origem.
Agravo regimental não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 223.326-3 (175)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : OLIVETTI DO BRASIL SOCIEDADE
ANÔNIMA
ADVDOS. : MÁRIO GONÇALVES
JÚNIOR E OUTROS
AGDOS. : MARIA DE FÁTIMA
SANTOS
ADVDOS. : CELIA TEIXEIRA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
TRABALHISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA: MEMBRO DA CIPA -
ART. 10, II, "a", ADCT-CF/88. EXTENSÃO AO SUPLENTE.
1. A norma constitucional transitória
não fez qualquer distinção entre o titular
e o suplente, ambos eleitos representantes dos empregados para
o exercício de cargo de direção de Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes.
2. Estabilidade provisória.
Extensão ao suplente. Indeferir-lhe essa garantia, permitindo
a sua dispensa arbitrária ou sem justa causa é privá-lo
da expectativa de eventualmente ascender à titularidade
do cargo, bem como dar oportunidade a que o empregador, tendo
em vista os interesses patronais, esvazie a atuação
da representação dos empregados.
Agravo regimental não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 223.968-5 (176)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTES. : MARIA DA CONCEIÇÃO
SILVA E SOUZA E OUTROS
ADVDOS. : HAMILTON JOSÉ
CÓRDOVA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
(SUCESSORA DO EXTINTO INAMPS)
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 22.06.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA COM O ESPECIAL - PREJUÍZO.
Uma vez ultrapassada, na apreciação do recurso especial,
a barreira do conhecimento, o acórdão proferido
pelo Superior Tribunal de Justiça substitui, consideradas
as balizas em que foi prolatado, a decisão impugnada simultaneamente
via especial e extraordinário - artigo 512 do Código
de Processo Civil. Daí o prejuízo desse último.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 224.062-0 (177)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTES. : MISMA REINERT DA ROCHA
E OUTROS
ADVDOS. : HAMILTON JOSÉ
CORDOVA E OUTROS
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : OSCAR JOSÉ T.
MONTEIRO DE BARROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 22.06.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO
SIMULTÂNEA COM O ESPECIAL - PREJUÍZO. Uma vez ultrapassada,
na apreciação do recurso especial, a barreira do
conhecimento, o acórdão proferido pelo Superior
Tribunal de Justiça substitui, consideradas as balizas
em que foi prolatado, a decisão impugnada simultaneamente
via especial e extraordinário - artigo 512 do Código
de Processo Civil. Daí o prejuízo desse último.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 224.145-2 (178)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : COMPANHIA BRASILEIRA
DE DISTRIBUIÇÃO
ADVDOS. : CARLOS ODORICO VIEIRA
MARTINS E OUTRO
AGDO. : JOSÉ MARCOS TEIXEIRA
ADVDOS. : LÚCIA SOARES DUTRA
DE AZEVEDO LEITE E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
TRABALHISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA: MEMBRO DA CIPA -
ART. 10, II, "a", ADCT-CF/88. EXTENSÃO AO SUPLENTE.
1. A norma constitucional transitória
não fez qualquer distinção entre o titular
e o suplente, ambos eleitos representantes dos empregados para
o exercício de cargo de direção de Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes.
2. Estabilidade provisória.
Extensão ao suplente. Indeferir-lhe essa garantia, permitindo
a sua dispensa arbitrária ou sem justa causa é privá-lo
da expectativa de eventualmente ascender à titularidade
do cargo, bem como dar oportunidade a que o empregador, tendo
em vista os interesses patronais, esvazie a atuação
da representação dos empregados.
Agravo regimental não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 224.156-4 (179)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDOS. : ILDEU ROQUE PEREIRA E
OUTROS
ADVDA. : MARLENE DA ALVIM BRAGA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 22.06.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO
SIMULTÂNEA COM O ESPECIAL - PREJUÍZO. Uma vez ultrapassada,
na apreciação do recurso especial, a barreira do
conhecimento, o acórdão proferido pelo Superior
Tribunal de Justiça substitui, consideradas as balizas
em que foi prolatado, a decisão impugnada simultaneamente
via especial e extraordinário - artigo 512 do Código
de Processo Civil. Daí o prejuízo desse último.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 224.175-9 (180)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
AGDO. : CENIRTON PEREIRA CARVALHO
ADVDOS. : JÚLIO RAFAEL ORTIZ
JÚNIOR E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 22.06.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO
SIMULTÂNEA COM O ESPECIAL - PREJUÍZO. Uma vez ultrapassada,
na apreciação do recurso especial, a barreira do
conhecimento, o acórdão proferido pelo Superior
Tribunal de Justiça substitui, consideradas as balizas
em que foi prolatado, a decisão impugnada simultaneamente
via especial e extraordinário - artigo 512 do Código
de Processo Civil. Daí o prejuízo desse último.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 224.967-2 (181)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO J. ARAÚJO
E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : NORBERTO VALENTIM ZANELLO
BATISTA DA SILVA
ADVDA. : VALDEREZ FERREIRA PAGNOZZI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA DAS CONTAS DO FGTS. MATÉRIA AFETA À
NORMA INFRACONSTITUCINAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO.
Correção monetária
das contas do FGTS. Controvérsia dirimida à luz
da legislação ordinária que disciplina a
matéria, o que não autoriza a interposição
do extraordinário, uma vez que a violação
à norma constitucional somente adviria de maneira indireta.
Agravo regimental não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 225.247-3 (182)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL
DE VIÇOSA - UFV
ADVDOS. : OTAVIO BRITO LOPES E
OUTROS
AGDOS. : VALTER APARECIDO DOS
SANTOS E OUTROS
ADVDOS. : HUMBERTO BARRETO FILHO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 22.06.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO:
REAJUSTE DE 28,86%: Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93.
I. - O acórdão recorrido
ajusta-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo seu
Plenário, no RMS 22.307-DF. Compensação de
reajuste concedido pela Lei nº 8.627/93: questão não
ventilada no recurso extraordinário.
II. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 225.396-9 (183)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL
DE VIÇOSA - UFV
ADVDOS. : OTAVIO BRITO LOPES E
OUTROS
AGDOS. : MARCIO JOSE OZORIO GONÇALVES
E OUTROS
ADVDOS. : HUMBERTO BARRETO FILHO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 22.06.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO:
REAJUSTE DE 28,86%: Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93.
I. - O acórdão recorrido
ajusta-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo seu
Plenário, no RMS 22.307-DF. Compensação de
reajuste concedido pela Lei nº 8.627/93: questão não
ventilada no recurso extraordinário.
II. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 225.670-3 (184)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : BANESPA S/A - ARRENDAMENTO
MERCANTIL
ADVDOS. : MAURÍLIO MOREIRA
SAMPAIO E OUTROS
AGDO. : ZACARIAS CORRÊA
SANCHES
ADV. : FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM EXTRAORDINÁRIO. RECURSO QUE NÃO
SE INSURGE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. É condição
de êxito do recurso que suas razões se insurjam contra
os fundamentos da decisão dissentida.
2. Hipótese em que há
divórcio entre a minuta do agravo e o ato impugnado. Incidência
da Súmula 284/STF.
Agravo regimental não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 225.808-5 (185)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTES. : ARGEMIRO ANTONIO MARTIORI
E OUTROS
ADVDOS. : HAMILTON JOSÉ
CÓRDOVA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA COM O ESPECIAL - PREJUÍZO.
Uma vez ultrapassada, na apreciação do recurso especial,
a barreira do conhecimento, o acórdão proferido
pelo Superior Tribunal de Justiça substitui, consideradas
as balizas em que foi prolatado, a decisão impugnada simultaneamente
via especial e extraordinário - artigo 512 do Código
de Processo Civil. Daí o prejuízo desse último.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 225.978-8 (186)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL
DE VIÇOSA - UFV
ADVDOS. : OTAVIO BRITO LOPES E
OUTROS
AGDOS. : ADEMIR GONZAGA E OUTROS
ADVDOS. : HUMBERTO BARRETO FILHO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 22.06.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO:
REAJUSTE DE 28,86%: Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93.
I. - O acórdão recorrido
ajusta-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo seu
Plenário, no RMS 22.307-DF. Compensação de
reajuste concedido pela Lei nº 8.627/93: questão não
ventilada no recurso extraordinário.
II. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 226.087-0 (187)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL
DE VIÇOSA - UFV
ADVDOS. : OTÁVIO BRITO LOPES
E OUTROS
AGDOS. : VICENTE CLEMENTE VIEIRA
E OUTROS
ADVDOS. : HUMBERTO BARRETO FILHO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 22.06.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO:
REAJUSTE DE 28,86%: Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93.
I. - O acórdão recorrido
ajusta-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo seu
Plenário, no RMS 22.307-DF. Compensação de
reajuste concedido pela Lei nº 8.627/93: questão não
ventilada no recurso extraordinário.
II. - Agravo não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 226.532-3 (188)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : INDÚSTRIAS GESSY
LEVER LTDA
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
AGDO. : WALDEMAR HENRIQUE TAVARES
DA ROCHA
ADVDOS. : DILSON MARTINS DRUMOND
E OUTRAS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SITUAÇÃO
FÁTICA DESTES AUTOS DIVERSA DA HIPÓTESE APRECIADA
PELO TRIBUNAL PLENO CUJO ACÓRDÃO FORA UTILIZADO
COMO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO
IMPROCEDENTE.
1. A decisão agravada teve
como fundamento precedentes da Segunda Turma desta Corte e não
o acórdão plenário proferido nos autos do
RE nº 205.815-RS, ainda pendente de publicação,
que se limitou a definir o alcance da norma contida no inciso
XIV do art. 7º da Constituição Federal.
2. Jornada de trabalho: matéria
fática cujo exame nesta instância extraordinária
encontra óbice na Súmula 279.
Agravo regimental não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 226.546-4 (189)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTES. : CORDESA-CORDOARIA CEARENSE
S/A E OUTRA
ADVDOS. : FABÍOLA CAVALCANTE
TORRES BORGES E OUTROS
AGDA. : COMISSÃO DE VALORES
MOBILIÁRIOS - CVM
ADVDOS. : DIVA MARIA SILVA RIBEIRO
PINTO E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ANTONIO DE PÁDUA
LOPES DE FREITAS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA SUSCITADA. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 282 E 356 DESTA CORTE.
1. O tema constitucional suscitado
no recurso extraordinário não restou ventilado no
aresto recorrido nem foram opostos embargos de declaração
para sanar a omissão. Incidência das Súmulas
282 e 356 desta Corte.
2. Admitir-se que no julgamento do
recurso se aborde tema não apreciado pelo juízo
de origem implica aceitação do prequestionamento
implícito repelido pela jurisprudência da Corte.
Agravo regimental não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 226.593-2 (190)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS
ARAÚJO E OUTROS
AGDOS. : ROSMARI RIGON E OUTROS
ADV. : ÉDIO ELÓI
FRIZZO
ADVDOS. : TÂNIA MARIA QUARESMA
TORRES E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA DAS CONTAS DO FGTS. MATÉRIA AFETA À
NORMA INFRACONSTITUCINAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO.
Correção monetária
das contas do FGTS. Controvérsia dirimida à luz
da legislação ordinária que disciplina a
matéria, o que não autoriza a interposição
do extraordinário, uma vez que a violação
à norma constitucional somente adviria de maneira indireta.
Agravo regimental não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 227.790-6 (191)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS
ARAÚJO E OUTROS
AGDOS. : MARIA CARDOSO FEIJÓ
E OUTROS
ADVDOS. : FRANCISCO ASSIS DA ROSA
CARVALHO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA DAS CONTAS DO FGTS. MATÉRIA AFETA À
NORMA INFRACONSTITUCINAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO.
Correção monetária
das contas do FGTS. Controvérsia dirimida à luz
da legislação ordinária que disciplina a
matéria, o que não autoriza a interposição
do extraordinário, uma vez que a violação
à norma constitucional somente adviria de maneira indireta.
Agravo regimental não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 227.814-2 (192)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -
INCRA
ADVDOS. : MARCELO CHAVES DA SILVA
BATISTA E OUTROS
AGDO. : JOSÉ HENRIQUE
DOS SANTOS NETO
ADVDOS. : AURO VIDIGAL DE OLIVEIRA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 22.06.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO:
REAJUSTE DE 28,86%: Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93.
I. - O acórdão recorrido
ajusta-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo seu
Plenário, no RMS 22.307-DF. Compensação de
reajuste concedido pela Lei nº 8.627/93: questão não
ventilada no recurso extraordinário.
II. - Agravo não provido.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 169.659-1 (193)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SILVIA MARIA CARNEIRO
RIBEIRO
EMBDO. : LOJA DE TECIDOS CECCATO
LTDA E OUTROS
ADV. : LUIZ CARLOS FABRIS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. A inexistência de qualquer
dos vícios suficientes a respaldá-los conduz à
rejeição da medida. Isso ocorre quando o acórdão
proferido pela Turma revela, mediante o exame da minuta do agravo,
a improcedência do inconformismo relativamente à
alíquota do FINSOCIAL devido pelas empresas prestadoras
de serviços. O fato de a jurisprudência haver-se
sedimentado, após a apreciação do regimental,
no sentido da legitimidade das majorações da alíquota
não resulta no acolhimento dos declaratórios.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 199.935-1 (194)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
EMBTES. : ESTÁCIO SILVESTRE
LASINSKAIS E OUTROS
ADVDOS. : PLÍNIO GUSTAVO
PRADO GARCIA E OUTRO
EMBDO. : BANCO ITAÚ S/A
ADVDOS. : PAULO SERGIO QUEIROZ
BARBOSA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO. O RECORRENTE PRETENDE
IMPRIMIR EFEITOS DE EMBARGOS INFRINGENTES À QUESTÃO,
PROCEDIMENTO INVIÁVEL NA HIPÓTESE.
Embargos de declaração
rejeitados, mantidas as razões do acórdão
atacado.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 204.114-4 (195)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
EMBTE. : FORD DO BRASIL LTDA
ADVDOS. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO
E OUTROS
EMBDO. : SINDICATO DOS METALÚRGICOS
DE SÃO BERNARDO DO CAMPO E
DIADEMA
ADVDOS. : ALEXANDRE SIMÕES
LINDOSO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.
EMENTA: Embargos de Declaração.
2. Caráter infringente. 3. Inexistência de omissão
ou obscuridade. 4. Rejeição. 5. Agravo de Instrumento.
Agravo Regimental. 6. Falta do necessário prequestionamento.
Incidência da Súmula 282. 7. Ofensa reflexa.
EMB. DECL. EM EMB. DECL EM AGR.
EM AG. N. 205.442-5 (196)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
EMBTES. : JOAQUIM ABEGÃO
GUIMARO E OUTROS
ADVDOS. : GÉRSON ALVES DE
OLIVEIRA JÚNIOR E OUTROS
EMBDO. : BANCO DO ESTADO DE SÃO
PAULO S/A - BANESPA
ADVDOS. : ANTÔNIO ARNALDO
ANTUNES RAMOS E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO.
O RECORRENTE PRETENDE IMPRIMIR EFEITOS DE EMBARGOS INFRINGENTES
À QUESTÃO, PROCEDIMENTO INVIÁVEL NESTA HIPÓTESE.
REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.
O § 1º do art. 103 da CF
merece interpretação teleológica, razão
pela qual não se pode conceber a remessa obrigatória
de todo e qualquer procedimento à Procuradoria-Geral da
República. Precedente. EDAGRA nº 158.725/MG, DJ de
08/03/96.
Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM EMB. DECL. REC.
EXTRAORDINÁRIO N. 217.406-9 (197)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : AYRES LOURENÇO
DE ALMEIDA FILHO
EMBDA. : MECÂNICA BONFANTI
S/A
ADVDOS. : DANIELE STROHMEYER GOMES
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXISTÊNCIA DE VÍCIO
NO JULGADO QUANTO À FIXAÇÃO DOS ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA. CONTROVÉRSIA APRECIADA NOS EMBARGOS
OPOSTOS PELA EMPRESA. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A questão suscitada nestes
embargos foi solucionada no julgamento dos embargos de declaração
opostos pela empresa.
2. Acórdão proferido
nos autos do extraordinário. Fixação dos
ônus da sucumbência. Matéria não recorrida
pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Embargos de declaração
opostos contra decisão proferida em embargos de declaração.
Impossibilidade. Somente eventual vício no aresto proferido
nos primeiros declaratórios autorizaria a apresentação
de segundos embargos.
Embargos de declaração
rejeitados.
EMB. DECL. EM HABEAS CORPUS N.
75.572-1 (198)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : RONALDO CARVALHO VICENTE
EMBDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração,
deferindo o habeas corpus, nos termos do voto do
Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Carlos Velloso. Manifestou-se, pelo Ministério
Público Federal, o Dr. Mardem Costa Pinto. 2a.
Turma, 09.06.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
OMISSÃO. Cumpre emprestar aos embargos declaratórios
a maior eficácia possível, no que consubstanciam
recurso voltado ao aprimoramento da prestação jurisdicional.
Constatada omissão no exame de certo ângulo da controvérsia,
forçoso é afastá-la.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
HABEAS CORPUS - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
- INEXIGIBILIDADE. Os embargos declaratórios interpostos
contra acórdão proferido em habeas corpus
prescindem da representação por profissional da
advocacia, podendo ser protocolados pelo próprio paciente.
O fato de encontrar-se o interessado que o apresenta sob a custódia
do Estado somente robustece a busca da almejada ressocialização.
RECURSO - RAZÕES - AUSÊNCIA.
O recurso no processo penal não pode ser interposto por
simples petição. O recorrente há de revelar,
lançando as razões, a extensão do inconformismo.
A premissa ganha relevo se o recorrente é o Estado-acusador,
tendo silenciado quanto ao protesto para apresentação
das razões em segunda instância, e quedado inerte
considerado o prazo de oito dias previsto no artigo 600 do Código
de Processo Penal.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 163.301-8 (199)
PROCED. : AMAZONAS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
EMBTE. : ESTADO DO AMAZONAS
ADV. : PGE-AM - SANDRA COUTO
EMBDA. : MARIA DE LOURDES ANTONY
DO CARMO RIBEIRO E OUTROS
ADV. : OYAMA CESAR ITUASSU E
OUTROS
EMBDO. : RUBEM FERREIRA MARQUES
EMBDA. : LENISE BARROS LINS E
OUTRO
ADV. : PEDRO GORDILHO E OUTROS
Decisão: A Turma recebeu,
em parte, os embargos de declaração em recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma,
04.08.98.
EMENTA: Embargos
de declaração acolhidos, em parte, para declarar
que a decisão embargada abrange também o MS 40/91
(TJ/AM).
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 166.343-0 (200)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
EMBTES. : WARD AVILA NEIVA E OUTROS
ADVDA. : RENILDE TEREZINHA DE
RESENDE ÁVILA
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REAJUSTE COM BASE EM ÍNDICE APURADO DO IPC. PLANO COLLOR.
REVOGAÇÃO DA LEI Nº 7.830/89. DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO
INTEIRO TEOR DO PRECEDENTE DESTA CORTE INVOCADO NAS RAZÕES
RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO
POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPROCEDÊNCIA.
1 - O Plenário desta Corte,
ao apreciar o MS nº 21.216-1/DF, por maioria, declarou a
constitucionalidade da Medida Provisória nº 154/90,
convertida na Lei nº 8.030/90, que, ao revogar a Lei nº
7.830/89, não vulnerou o princípio constitucional
que assegura a intangibilidade do direito adquirido.
2 - Impossibilidade de conhecimento
do recurso extraordinário por não ter sido feita
a juntada do inteiro teor do precedente desta Corte utilizado
como fundamento da decisão embargada e invocado pela recorrente
em suas razões.
2.1 - Somente na hipótese
em que o acórdão recorrido tenha fundado suas razões
de decidir em julgado do Pleno do Tribunal de origem no qual foi
declarada inconstitucionalidade de lei, faz-se necessária
a juntada do seu inteiro teor sob pena de não ser conhecido
o recurso extraordinário por ausência do devido prequestionamento.
Embargos de declaração
rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 188.855-5 (201)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
EMBTE. : GUMACO INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADV. : ANTÔNIO CARLOS
DE BRITO
EMBDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - ARMANDO DE OLIVEIRA
PIMENTEL
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À AUSÊNCIA
DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
O aresto embargado é explícito
quanto ao prequestionamento da matéria constitucional suscitada
no recurso extraordinário deduzido pela Fazenda Pública.
Embargos de declaração
rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 203.802-4 (202)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SILVIA MARIA CARNEIRO
RIBEIRO
EMBDO. : MAJ - CONSTRUCOES E MONTAGENS
LTDA
ADV. : ANTONIO LUIZ BUENO BARBOSA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 25.05.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Uma vez constatada a inexistência
de um dos vícios que respaldam os declaratórios,
impõe-se a rejeição. Isso ocorre em hipótese
em que dirimida controvérsia, enfrentando-se as razões
apresentadas, sobre a alíquota do Finsocial devido pelas
empresas prestadoras de serviços. O fato de o Plenário
haver pacificado a jurisprudência não é de
molde a conduzir à revisão do julgado mediante embargos
declaratórios.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 212.611-0 (203)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
EMBTE. : HELIOS S/A INDÚSTRIA
E COMÉRCIO
ADV. : RICARDO ESTELLES E OUTROS
EMBDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - PÁRIS
PIEDADE JUNIOR
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2a. Turma, 31.03.98.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
2. ICMS incidente sobre mercadoria importada. 3. Momento da ocorrência
do fato gerador. 4. Constituição Federal, art. 155,
§ 2º, inciso IX, letra a. 5. O Plenário
do STF, no julgamento do RE 193.817 - RJ, a 23.10.1996, por maioria
de votos, firmou orientação segundo a qual, em se
cuidando de mercadoria importada, o fato gerador do ICMS não
ocorre com a entrada no estabelecimento do importador, mas, sim,
quando do recebimento da mercadoria, ao ensejo do respectivo desembaraço
aduaneiro. 6. Recolhimento do imposto. Apuração
mensal. Regência por lei estadual. 7. Ofensa reflexa. 8.
Embargos de declaração rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 215.470-9 (204)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
EMBTES. : FRANCO SUISSA - IMPORTAÇÃO,
EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÕES
LTDA E OUTROS
ADVDOS. : DANIELE STROHMEYER GOMES
E OUTROS
EMBDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADVDA. : PGE-SP - MARIA LÚCIA
DE MELO FONSECA GONÇALVES
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO
DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL
PARA A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. O aresto é explícito
no sentido de que a correção monetária do
crédito tributário, por não estar prevista
na legislação local, não pode ser deferida
pelo Judiciário sob pena de substituir-se o legislador
estadual em matéria de sua estrita competência.
2. Se a legislação
estadual somente prevê a correção monetária
do débito tributário, insubsistente a alegação
de tratamento desigual a situação equivalente. Inaplicável,
portanto, o princípio da isonomia.
Embargos de declaração
rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 216.438-1 (205)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : LEONILDA BISOGNIN SANDINI
ADVDOS. : JOSÉ LUIZ PEREIRA
SCHENATTO E OUTRO
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
EMBDOS. : OS MESMOS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos do Instituto da
Previdência do Estado do Rio Grande Sul - IPERGS. Também,
por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de Leonilda Bisognin
Sandini, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson
Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
INTERESSE DE AGIR - SUCUMBÊNCIA - OMISSÃO - PRESCRIÇÃO.
Uma vez constatada a inexistência do vício, impõe-se
a rejeição dos embargos declaratórios. Isto
ocorre quando a matéria de defesa ligada ao mérito,
que é a prescrição, não foi objeto
de debate e decisão prévios perante a Corte de origem,
pouco importando que esta haja decidido a favor da parte embargante,
considerado tema diverso. O interesse em recorrer na via dos embargos
declaratórios prescinde da sucumbência.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
OMISSÃO - SUCUMBÊNCIA. Verificada omissão
relativamente aos ônus da sucumbência, impõe-se
o acolhimento dos embargos declaratórios, o mesmo enfoque
merecendo a questão, para a parte pouco clara, relativa
às balizas objetivas da condenação.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 218.630-0 (206)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
EMBTE. : JR GONÇALVES COMÉRCIO
REPRESENTAÇÃO E CONSULTORIA LTDA
ADV. : RICARDO GOMES LOURENÇO
ADVDOS. : FERNANDO AUGUSTO DE MELO
CARDOSO E OUTROS
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - SÍLVIA MARIA
CARNEIRO RIBEIRO
EMBDOS. : OS MESMOS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos da União Federal
e rejeitou os embargos de JR Gonçalves Comércio
Representação e Consultoria LTDA. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco
Aurélio. 2a. Turma, 30.03.98.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PIS. DECRETOS-LEIS NºS 2.445 E 2.449, DE 1988. ALEGAÇÃO
DA FAZENDA NACIONAL DE TER HAVIDO OMISSÃO ACERCA DA RECEPÇÃO
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 07/70 PELA ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE.
PROCEDÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO DA EMPRESA: NÃO
RECEPÇÃO DA NORMA COMPLEMENTAR EM FACE DE ANTINOMIA
COM PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPROCEDÊNCIA.
1. Incompatibilidade da Lei Complementar
nº 7/70 com a Constituição Federal de 1988.
Inexistência. A contribuição para o PIS, na
forma disciplinada pela norma complementar, fora recepcionada
pela nova ordem constitucional, sendo que o preceito contido no
art. 239 da Lei Maior condicionou à disciplina de lei futura
apenas os termos em que a arrecadação dela decorrente
seria utilizada no financiamento do programa do seguro-desemprego
e do abono instituído por seu § 3º, e não
a continuidade da cobrança da exação.
2. Aplicação do disposto
no art. 154, I, da Carta Magna. Insubsistência. O preceito
constitucional veda a instituição de tributo que
tenha a mesma base de cálculo ou fato gerador próprios
daqueles nela discriminados. Inaplicabilidade, à espécie,
por se tratar de contribuição.
Recebidos os embargos de declaração
opostos pela União Federal; rejeitados os embargos declaratórios
apresentados pela empresa.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 220.762-7 (207)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
EMBTES. : ARCHANGELO CAMPION E
OUTROS
ADV. : PAULO FAGUNDES
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 04.08.98.
EMENTA: Embargos
de declaração: inexistência de omissão:
rejeição.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 222.167-9 (208)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
EMBTE. : CASA DE SAÚDE
LIMEIRA S/A
ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO
MENDONÇA E OUTROS
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARIA LUCIA PERRONI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. FALTA DE OBSERVÂNCIA QUANTO
AO OBJETO SOCIAL DA EMPRESA. INAPLICABILIDADE DO ART. 28 DA LEI
Nº 7.738/89. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. Constitucionalidade do art. 28
da Lei nº 7.738/89 relativamente às empresas prestadoras
de serviço. Precedente do Plenário desta Corte.
2. Objeto social da empresa: sociedade
anônima. Inconstitucionalidade da majoração
da alíquota prevista no art. 28 da Lei nº 7.738/89.
Decisão "a quo" que declarou ser a recorrente
empresa exclusivamente prestadora de serviços. Existência
de coisa julgada. Contradição no aresto proferido
nesta Corte. Inexistência. Cumpria à contribuinte
opor embargos de declaração para sanar o vício
existente no julgado de origem.
Embargos de declaração
rejeitados.
EMB. DECL.EM AGR. REG. EM REC.
EXTRAORD. N. 211.982-2 (209)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
EMBTES. : JUSTINO DA FONSECA MOREIRA
JÚNIOR E OUTROS
ADVDOS. : JOÃO GILBERTO
VAZ RODRIGUES E OUTRO
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO DO JULGADO QUANTO À
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA.
INEXISTÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO. PERMANÊNCIA
EM ATIVIDADE APÓS CUMPRIDO O PRAZO DE INCORPORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Se o recurso não ultrapassou
a fase de conhecimento não há que se falar em omissão
do julgado na apreciação dos temas constitucionais
suscitados no extraordinário.
2. Tratando-se de militar admitido
por prazo determinado, não tem o servidor direito de permanecer
em atividade após cumprido o prazo de incorporação.
Precedentes da Corte.
Embargos de declaração
rejeitados.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 153.678-1 (210)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LILIAN CASTRO DE SOUZA
E OUTROS
RECDO. : MARIA LUZIA PEREIRA
ADV. : ROBERTO MIRANDOLA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso do INSS e lhe deu
provimento, de acordo com a orientação assentada
pelo Plenário na Sessão de 29.10.97, no julgamento
dos Embargos de Divergência nºs 163.332, 175.362, 175.520
e 175.580, dos quais foi Relator o Senhor Ministro Moreira Alves.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso
e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.
EMENTA: Recurso extraordinário.
Previdência Social. Aposentadoria por velhice. Rurícola.
2. Não auto-aplicabilidade do art. 202, I, da Constituição.
Precedentes. Embargos nos RR.EE. 163.332, 175.362, 175.520 e 175.580,
sessão de 29.10.97. 3. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 163.583-5 (211)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADV. : JULIO CESAR RIBAS BOENG
RECDO. : HOTEIS CARIMA LTDA
ADV. : NORMANDO FONSECA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio.
2a. Turma, 10.02.98.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
ICM. 2. Ação declaratória aforada em data
anterior a 5.10.1988. 3. Orientação do STF, no RE
160.007-1, inaplicável ao caso. 4. Recurso extraordinário
não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 178.887-9 (212)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES
RURAIS DE IPUÃ - SP
ADV. : ANA LUCIENE MARTINS GARCIA
E OUTROS
RECDO. : BONIVARTES FERNANDES
DE MATTOS
ADV. : ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ
Decisão: A Turma
não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 24.04.98.
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA. ART. 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO.
Trata-se de encargo que, por despido
de caráter tributário, não sujeita senão
os filiados da entidade de representação profissional.
Interpretação que, de resto, está em consonância
com o princípio da liberdade sindical consagrado na Carta
da República.
Recurso não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 179.273-6 (213)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : MARINA SIRANGELO CASTELLO
E OUTROS
ADV. : CARLOS ADEMIR MORAES
E OUTROS
RECDO. : MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE
ADV. : CESAR EMILIO SULZBACH
Decisão : O Tribunal,
por unanimidade, conheceu do recurso extraordinário e,
por maioria, deu-lhe provimento para declarar a inconstitucionalidade
do art. 5º, § 1º, inciso I e alínea a
até f, da Lei Complementar nº 07, de 07/12/73,
com a redação que lhe deu a Lei Complementar nº
212, de 28/12/89, ambas do Município de Porto Alegre/RS.
Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros
Celso de Mello, Presidente, Sepúlveda Pertence e Nelson
Jobim. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente.
Plenário, 04.6.98.
EMENTA: MUNICÍPIO DE PORTO
ALEGRE. TRIBUTÁRIO. IPTU. LC Nº 07, 07.12.73, ART.
5º, § 1º, INC. I E ALÍNEAS A À
F, COM A REDAÇÃO QUE LHES DEU A LC Nº
212/89. SISTEMA DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS, CONDICIONADAS
PELO VALOR DO IMÓVEL.
Hipótese de ilegitimidade
da exigência, por ofensa ao art. 182, § 4º, II,
da Constituição Federal, que limita a faculdade
contida no art. 156, § 1º, à observância
do disposto em lei federal e à utilização
do fator tempo para graduação do tributo.
Recurso conhecido e provido, com
declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos
em tela.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 184.149-4 (214)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : FERNANDO ANTONIO RODRIGUES
CORREA
ADV. : PAULO A. VILLAS-BOAS
E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : OSCAR JOSÉ TOMASONI
MONTEIRO DE BARROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 18.03.97.
EMENTA: -
Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário.
Constituição, arts. 201, § 3º, e 202,
caput.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456,
a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação
segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 188.443-6 (215)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : USINA NOVA AMERICA S/A
ADV. : ROBERTA PONSO DE BARBOSA
BARROS E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV. : PGE-SP - ANA CRISTINA
L OLIVA GARBELINI
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, conheceu do recurso extraordinário,
e, por maioria, deu-lhe provimento, para declarar a inconstitucionalidade
dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º
e 9º, da Lei nº 6.556, de 30/11/89, bem assim das Leis
nºs 7.003, de 27/12/90; 7.646, de 26/12/91; e 8.207, de 30/12/92,
todas do Estado de São Paulo, vencidos os Ministros Carlos
Velloso e Sepúlveda Pertence, que negavam provimento ao
recurso. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro
Nelson Jobim. Plenário, 06.5.98.
IMPOSTO - VINCULAÇÃO
A ÓRGÃO, FUNDO OU DESPESA. A teor do disposto no
inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal,
é vedado vincular receita de impostos a órgão,
fundo ou despesa. A regra apanha situação concreta
em que lei local implicou majoração do ICMS, destinando-se
o percentual acrescido a um certo propósito - aumento de
capital de caixa econômica, para financiamento de programa
habitacional. Inconstitucionalidade dos artigos 3º,
4º,
5º,
6º,
7º,
8º
e 9º
da Lei nº
6.556, de 30 de novembro de 1989, do Estado de São Paulo.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 194.104-9 (216)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : HELGA HANSEN MALCUM
ADV. : RAUL PORTANOVA E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOAO AMANTINO MOREIRA
BOEIRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 18.03.97.
EMENTA: -
Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário.
Constituição, arts. 201, § 3º, e 202,
caput.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456,
a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação
segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 194.542-7 (217)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : ALICE SPRICIGO
ADV. : CARLOS SANTOS MARIA
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : OSCAR JOSÉ TOMASONI
MONTEIRO DE BARROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 18.03.97.
EMENTA: -
Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário.
Constituição, arts. 201, § 3º, e 202,
caput.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456,
a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação
segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 194.863-9 (218)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : ALZERINO MARIA DA SILVA
ADV. : RAUL PORTANOVA E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : AMELIA CELLARO RODRIGUES
VERRI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 18.03.97.
EMENTA: -
Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário.
Constituição, arts. 201, § 3º, e 202,
caput.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456,
a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação
segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 195.460-4 (219)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : EVANIR SAMUEL DA CUNHA
NUNES
RECDO. : OLIVIA KRUGER
ADV. : JOAO BATISTA BERTANI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso do INSS e lhe deu
provimento, de acordo com a orientação assentada
pelo Plenário na Sessão de 29.10.97, no julgamento
dos Embargos de Divergência nºs 163.332, 175.362, 175.520
e 175.580, dos quais foi Relator o Senhor Ministro Moreira Alves.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso
e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.
EMENTA: Recurso extraordinário.
Previdência Social. Aposentadoria por velhice. Rurícola.
2. Não auto-aplicabilidade do art. 202, I, da Constituição.
Precedentes. Embargos nos RR.EE. 163.332, 175.362, 175.520 e 175.580,
sessão de 29.10.97. 3. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 195.494-9 (220)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOS. : LINO DALMOLIN E OUTRO
RECDA. : ERNA MARIA MALLMANN
ADVDOS. : JOAO BATISTA BERTANI
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 19.05.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO.
ART. 202, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE.
1. O Plenário desta Corte
firmou o entendimento no sentido de ser necessária a regulamentação
do disposto no art. 202, I da Constituição Federal.
2. Concessão do benefício
em data anterior à edição das Leis nºs
8.212/91 e 8.213/91, que regulamentaram o direito à aposentadoria
rural por idade. Impossibilidade.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 195.769-7 (221)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : EVANIR SAMUEL DA CUNHA
NUNES
RECDO. : VALERIA QUINOT
ADV. : JOAO BATISTA BERTANI
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso do INSS e lhe deu
provimento, de acordo com a orientação assentada
pelo Plenário na Sessão de 29.10.97, no julgamento
dos Embargos de Divergência nºs 163.332, 175.362, 175.520
e 175.580, dos quais foi Relator o Senhor Ministro Moreira Alves.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso
e Marco Aurélio. 2a. Turma, 03.11.97.
EMENTA: Recurso extraordinário.
Previdência Social. Aposentadoria por velhice. Rurícola.
2. Não auto-aplicabilidade do art. 202, I, da Constituição.
Precedentes. Embargos nos RR.EE. 163.332, 175.362, 175.520 e 175.580,
sessão de 29.10.97. 3. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 196.180-5 (222)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : GILBERTO ANTONIO DA ROSA
ADV. : PAULO ROBERTO CACENOTE
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOAO AMANTINO MOREIRA
BOEIRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 18.03.97.
EMENTA: -
Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário.
Constituição, arts. 201, § 3º, e 202,
caput.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456,
a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação
segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 196.402-2 (223)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : ANTENOR CARDOSO DA SILVA
ADV. : RAUL PORTANOVA E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : OSCAR JOSÉ TOMASONI
MONTEIRO DE BARROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 18.03.97.
EMENTA: -
Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário.
Constituição, arts. 201, § 3º, e 202,
caput.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456,
a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação
segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 197.295-5 (224)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : ANDERSON BARRETO PINTO
E OUTROS
ADV. : UBIRACY TORRES CUOCO
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e
lhe deu provimento nos termos do voto do Relator. 2a. Turma,
18.12.95.
EMENTA: Recurso extraordinário.
Funcionários públicos. Reajuste. 2. URP - abril
e maio de 1988 - (16,19%). O STF, por seu Plenário, no
julgamento do RE 146.749 - DF, decidiu que os servidores fazem
jus, no caso, tão-só, ao valor correspondente a
7/30 (sete trinta avos) de 16,19%, sobre os vencimentos de abril
e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigidos
até o efetivo pagamento. Declaração de inconstitucionalidade
do art. 1º, caput, do Decreto-lei nº 2425/1988,
afastada pelo Plenário. Aplicação do sistema
do art. 8º, § 1º do Decreto-lei nº 2335/1987.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 198.416-3 (225)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL
S/A
ADV. : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO
E OUTROS
RECDO. : GLADSTONE BARBOSA
ADV. : GILSON FERNANDES VASCONCELLOS
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.
EMENTA:
Juros e correção monetária de crédito
trabalhista.
Aplicação retroativa
do Decreto-lei nº 2.322-87, com preterição
da garantia inscrita no art. 5º, XXXVI, da Constituição.
Recurso extraordinário provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 199.583-1 (226)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : SIRNEY DOS ANJOS DE SOUZA
ADV. : PAULO A. VILLAS-BOAS
E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 18.03.97.
EMENTA: -
Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário.
Constituição, arts. 201, § 3º, e 202,
caput.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456,
a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação
segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 199.720-6 (227)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ROBERTO GOUVEIA NASCIMENTO
ADV. : GETULIO IUQUISHIGUE MURAMOTO
E OUTROS
RECDO. : FAZENDA DO ESTADO DE
SAO PAULO
ADV. : LUIZ DUARTE DE OLIVEIRA
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP
ADV. : ANTONIO CARLOS GONCALVES
FAVA
RECDO. : ADHEMAR MONTEIRO PACHECO
E OUTROS
ADV. : RAUL SCHWINDEN E OUTROS
RECDO. : ALMIR PAZZIANOTTO PINTO
ADV. : ANA LUCIA MEDEIROS E
OUTROS
RECDO. : HELIO DEJTIAR
ADV. : HELIO DEJTIAR
RECDO. : PERICLES ROLIM
ADV. : PERICLES ROLIM
RECDO. : MARCO AURELIO RIBEIRO
ADV. : SERGIO GERAB E OUTROS
RECDO. : RAPHAEL BALDACCI FILHO
ADV. : SONIA MARIA VAZ FERREIRA
THIAGO E OUTROS
RECDO. : ANNA IZABEL DE CARVALHO
ADV. : MARIA AUXILIADORA SILVA
E OUTRO
RECDO. : LAVINIO LUCHESI
ADV. : TAKEO KONISHI E OUTRO
RECDO. : FRANCISCO LOPES E OUTROS
ADV. : MOACIR ANTONIO MACHADO
DA SILVA E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. Falou, pelos recorridos,
o Dr. Moacir Antonio Machado da Silva. 2a Turma, 29.06.98.
APOSENTADORIA - PARLAMENTARES. Não
conflita com o disposto nos artigos 5º, caput, 24,
inciso XII e § 2º, 40 e 149, parágrafo único,
da Constituição Federal norma editada pelo Estado-membro
disciplinando aposentadoria de parlamentares que integrem a respectiva
assembléia, mormente considerado o fato de se ter a bilateralidade
das contribuições.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 199.974-8 (228)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : RUBENS SERAPIAO DE SOUZA
ADV. : JOSE MARIOTO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 18.03.97.
EMENTA: -
Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário.
Constituição, arts. 201, § 3º, e 202,
caput.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456,
a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação
segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 200.878-8 (229)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : NEI RAZZOLINI CARRION
ADV. : JOSE FRANCISCO RODRIGUES
DA SILVA
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 18.03.97.
EMENTA: -
Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário.
Constituição, arts. 201, § 3º, e 202,
caput.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456,
a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação
segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 203.983-7 (230)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : ALMIR D'AVILA PEREIRA
ADV. : JOSE FRANCISCO RODRIGUES
DA SILVA E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 18.03.97.
EMENTA: -
Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário.
Constituição, arts. 201, § 3º, e 202,
caput.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456,
a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação
segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 204.463-6 (231)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : WALMOR FRATINI
ADV. : WALDIR FRANCESCHETO E
OUTRO
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOAO AMANTINO MOREIRA
BOEIRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 18.03.97.
EMENTA: -
Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário.
Constituição, arts. 201, § 3º, e 202,
caput.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456,
a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação
segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 204.570-5 (232)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : ANTONIO DA SILVA ALVES
ADV. : WALDIR FRANCESCHETO E
OUTRO
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOAO AMANTINO MOREIRA
BOEIRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 18.03.97.
EMENTA: -
Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário.
Constituição, arts. 201, § 3º, e 202,
caput.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456,
a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação
segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 204.807-1 (233)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ANTONIO DAVID MARINS
NOVAES
RECDO. : EURICO GUIMARAES MACHADO
ADV. : CARLOS AUGUSTO ALMEIDA
DE HOLANDA E SILVA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 18.03.97.
EMENTA: -
Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário.
Constituição, arts. 201, § 3º, e 202,
caput.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456,
a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação
segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 205.447-0 (234)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : FELICIANO SOUZA CENTENO
ADV. : PAULO ALBERTO VILLAS-BOAS
E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ANGELO JOSE CICHOCKI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 18.03.97.
EMENTA: -
Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário.
Constituição, arts. 201, § 3º, e 202,
caput.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456,
a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação
segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 205.578-6 (235)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - VALERIA SAQUES
RECDO. : ARGOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADV. : MARIA DO CARMO ISABEL
PEREZ PEREZ E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do recurso e, nesta
parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício
Corrêa. 2a. Turma, 23.06.98.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
- PARÂMETROS - NORMAS DE REGÊNCIA - FINSOCIAL - BALIZAMENTO
TEMPORAL. A teor do artigo 195 da Constituição Federal,
incumbe à sociedade, como um todo, financiar, de forma
direta e indireta, nos termos da lei, a seguridade social, atribuindo-se
aos empregadores a participação mediante bases de
incidência próprias - folha de salários, o
faturamento e o lucro. Em norma de natureza constitucional transitória,
emprestou-se ao FINSOCIAL característica de contribuição,
jungindo-se a imperatividade das regras insertas no Decreto-Lei
nº 1.940/82, com as alterações ocorridas até
a promulgação da Carta de 1988, ao espaço
de tempo relativo à edição da lei prevista
no referido artigo. Conflita com a Carta da República (artigos
195 do corpo permanente e 56 do Ato das Disposições
Transitórias) preceito de lei que, a título de viabilizar
o texto constitucional, toma de empréstimo, por simples
remissão, a disciplina do FINSOCIAL. Incompatibilidade
manifesta do artigo 9º da Lei nº 7.689/88 com o Diploma
Maior, no que discrepa do contexto constitucional.
O FINSOCIAL, tal como consta no
Decreto-Lei nº 1.940/82, vigorou, por força do artigo
56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
até a edição da Lei Complementar nº
70, de dezembro de 1991.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 205.579-4 (236)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - VALERIA SAQUES
RECDO. : PLANIEX - PLANEJAMENTO
DE COMERCIO EXTERIOR S/C LTDA E
OUTROS
ADV. : JUDITH DA SILVA AVOLIO
E OUTROS
ADV. : LAOR DA CONCEICAO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do recurso e, nesta
parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício
Corrêa. 2a. Turma, 23.06.98.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
- PARÂMETROS - NORMAS DE REGÊNCIA - FINSOCIAL - BALIZAMENTO
TEMPORAL. A teor do artigo 195 da Constituição Federal,
incumbe à sociedade, como um todo, financiar, de forma
direta e indireta, nos termos da lei, a seguridade social, atribuindo-se
aos empregadores a participação mediante bases de
incidência próprias - folha de salários, o
faturamento e o lucro. Em norma de natureza constitucional transitória,
emprestou-se ao FINSOCIAL característica de contribuição,
jungindo-se a imperatividade das regras insertas no Decreto-Lei
nº 1.940/82, com as alterações ocorridas até
a promulgação da Carta de 1988, ao espaço
de tempo relativo à edição da lei prevista
no referido artigo. Conflita com a Carta da República (artigos
195 do corpo permanente e 56 do Ato das Disposições
Transitórias) preceito de lei que, a título de viabilizar
o texto constitucional, toma de empréstimo, por simples
remissão, a disciplina do FINSOCIAL. Incompatibilidade
manifesta do artigo 9º da Lei nº 7.689/88 com o Diploma
Maior, no que discrepa do contexto constitucional.
O FINSOCIAL, tal como consta no
Decreto-Lei nº 1.940/82, vigorou, por força do artigo
56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
até a edição da Lei Complementar nº
70, de dezembro de 1991.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 205.606-5 (237)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : IRANI PEYROT
ADV. : PAULO ROBERTO CACENOTE
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOAO AMANTINO MOREIRA
BOEIRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 18.03.97.
EMENTA: -
Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário.
Constituição, arts. 201, § 3º, e 202,
caput.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456,
a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação
segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 205.713-4 (238)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - VALERIA SAQUES
RECDO. : BRASPORT COMERCIO E REPRESENTACOES
LTDA
ADV. : NELSON PRIMO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do recurso e, nesta
parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício
Corrêa. 2a. Turma, 23.06.98.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
- PARÂMETROS - NORMAS DE REGÊNCIA - FINSOCIAL - BALIZAMENTO
TEMPORAL. A teor do artigo 195 da Constituição Federal,
incumbe à sociedade, como um todo, financiar, de forma
direta e indireta, nos termos da lei, a seguridade social, atribuindo-se
aos empregadores a participação mediante bases de
incidência próprias - folha de salários, o
faturamento e o lucro. Em norma de natureza constitucional transitória,
emprestou-se ao FINSOCIAL característica de contribuição,
jungindo-se a imperatividade das regras insertas no Decreto-Lei
nº 1.940/82, com as alterações ocorridas até
a promulgação da Carta de 1988, ao espaço
de tempo relativo à edição da lei prevista
no referido artigo. Conflita com a Carta da República (artigos
195 do corpo permanente e 56 do Ato das Disposições
Transitórias) preceito de lei que, a título de viabilizar
o texto constitucional, toma de empréstimo, por simples
remissão, a disciplina do FINSOCIAL. Incompatibilidade
manifesta do artigo 9º da Lei nº 7.689/88 com o Diploma
Maior, no que discrepa do contexto constitucional.
O FINSOCIAL, tal como consta no
Decreto-Lei nº 1.940/82, vigorou, por força do artigo
56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
até a edição da Lei Complementar nº
70, de dezembro de 1991.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 205.994-3 (239)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - VALERIA SAQUES
RECDO. : PIRELLI COMPONENTES INDUSTRIAIS
LTDA
ADV. : HAMILTON DIAS DE SOUZA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do recurso e, nesta
parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício
Corrêa. 2a. Turma, 23.06.98.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
- PARÂMETROS - NORMAS DE REGÊNCIA - FINSOCIAL - BALIZAMENTO
TEMPORAL. A teor do artigo 195 da Constituição Federal,
incumbe à sociedade, como um todo, financiar, de forma
direta e indireta, nos termos da lei, a seguridade social, atribuindo-se
aos empregadores a participação mediante bases de
incidência próprias - folha de salários, o
faturamento e o lucro. Em norma de natureza constitucional transitória,
emprestou-se ao FINSOCIAL característica de contribuição,
jungindo-se a imperatividade das regras insertas no Decreto-Lei
nº 1.940/82, com as alterações ocorridas até
a promulgação da Carta de 1988, ao espaço
de tempo relativo à edição da lei prevista
no referido artigo. Conflita com a Carta da República (artigos
195 do corpo permanente e 56 do Ato das Disposições
Transitórias) preceito de lei que, a título de viabilizar
o texto constitucional, toma de empréstimo, por simples
remissão, a disciplina do FINSOCIAL. Incompatibilidade
manifesta do artigo 9º da Lei nº 7.689/88 com o Diploma
Maior, no que discrepa do contexto constitucional.
O FINSOCIAL, tal como consta no
Decreto-Lei nº 1.940/82, vigorou, por força do artigo
56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
até a edição da Lei Complementar nº
70, de dezembro de 1991.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 206.176-0 (240)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ELYADIR FERREIRA
BORGES
RECDO. : TI - MANUTENCAO E MONTAGEM
INDUSTRIAL LTDA
ADV. : RUBENS TRALDI E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do recurso e, nesta
parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício
Corrêa. 2a. Turma, 23.06.98.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
- PARÂMETROS - NORMAS DE REGÊNCIA - FINSOCIAL - BALIZAMENTO
TEMPORAL. A teor do artigo 195 da Constituição Federal,
incumbe à sociedade, como um todo, financiar, de forma
direta e indireta, nos termos da lei, a seguridade social, atribuindo-se
aos empregadores a participação mediante bases de
incidência próprias - folha de salários, o
faturamento e o lucro. Em norma de natureza constitucional transitória,
emprestou-se ao FINSOCIAL característica de contribuição,
jungindo-se a imperatividade das regras insertas no Decreto-Lei
nº
1.940/82, com as alterações ocorridas até
a promulgação da Carta de 1988, ao espaço
de tempo relativo à edição da lei prevista
no referido artigo. Conflita com a Carta da República (artigos
195 do corpo permanente e 56 do Ato das Disposições
Transitórias) preceito de lei que, a título de viabilizar
o texto constitucional, toma de empréstimo, por simples
remissão, a disciplina do FINSOCIAL. Incompatibilidade
manifesta do artigo 9º
da Lei nº
7.689/88 com o Diploma Maior, no que discrepa do contexto constitucional.
O FINSOCIAL, tal como consta no Decreto-Lei
nº
1.940/82, vigorou, por força do artigo 56 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, até a edição
da Lei Complementar nº
70, de dezembro de 1991.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 206.370-3 (241)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : AUGUSTO ISIDORO PASSAGLIA
ADV. : PAULO ALBERTO VILLAS-BOAS
E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOAO AMANTINO MOREIRA
BOEIRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 18.03.97.
EMENTA: -
Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário.
Constituição, arts. 201, § 3º, e 202,
caput.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456,
a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação
segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 206.561-7 (242)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - VALÉRIA
SAQUES
RECDO. : NEW JAPAN INDÚSTRIA
METALÚRGICA LTDA
ADV. : CARLOS KAZUKI ONIZUKA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do recurso e, nesta
parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício
Corrêa. 2a. Turma, 23.06.98.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
- PARÂMETROS - NORMAS DE REGÊNCIA - FINSOCIAL - BALIZAMENTO
TEMPORAL. A teor do artigo 195 da Constituição Federal,
incumbe à sociedade, como um todo, financiar, de forma
direta e indireta, nos termos da lei, a seguridade social, atribuindo-se
aos empregadores a participação mediante bases de
incidência próprias - folha de salários, o
faturamento e o lucro. Em norma de natureza constitucional transitória,
emprestou-se ao FINSOCIAL característica de contribuição,
jungindo-se a imperatividade das regras insertas no Decreto-Lei
nº 1.940/82, com as alterações ocorridas até
a promulgação da Carta de 1988, ao espaço
de tempo relativo à edição da lei prevista
no referido artigo. Conflita com a Carta da República (artigos
195 do corpo permanente e 56 do Ato das Disposições
Transitórias) preceito de lei que, a título de viabilizar
o texto constitucional, toma de empréstimo, por simples
remissão, a disciplina do FINSOCIAL. Incompatibilidade
manifesta do artigo 9º da Lei nº 7.689/88 com o Diploma
Maior, no que discrepa do contexto constitucional.
O FINSOCIAL, tal como
consta no Decreto-Lei nº 1.940/82, vigorou, por força
do artigo 56 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, até a edição da Lei
Complementar nº 70, de dezembro de 1991.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 206.704-1 (243)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - VALÉRIA
SAQUES
RECDO. : GONÇALVES S/A
INDÚSTRIA GRÁFICA
ADV. : ALBERTO COELHO DE MAGALHÃES
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do recurso e, nesta
parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício
Corrêa. 2a. Turma, 23.06.98.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
- PARÂMETROS - NORMAS DE REGÊNCIA - FINSOCIAL - BALIZAMENTO
TEMPORAL. A teor do artigo 195 da Constituição Federal,
incumbe à sociedade, como um todo, financiar, de forma
direta e indireta, nos termos da lei, a seguridade social, atribuindo-se
aos empregadores a participação mediante bases de
incidência próprias - folha de salários, o
faturamento e o lucro. Em norma de natureza constitucional transitória,
emprestou-se ao FINSOCIAL característica de contribuição,
jungindo-se a imperatividade das regras insertas no Decreto-Lei
nº 1.940/82, com as alterações ocorridas até
a promulgação da Carta de 1988, ao espaço
de tempo relativo à edição da lei prevista
no referido artigo. Conflita com a Carta da República (artigos
195 do corpo permanente e 56 do Ato das Disposições
Transitórias) preceito de lei que, a título de viabilizar
o texto constitucional, toma de empréstimo, por simples
remissão, a disciplina do FINSOCIAL. Incompatibilidade
manifesta do artigo 9º da Lei nº 7.689/88 com o Diploma
Maior, no que discrepa do contexto constitucional.
O FINSOCIAL, tal como
consta no Decreto-Lei nº 1.940/82, vigorou, por força
do artigo 56 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, até a edição da Lei
Complementar nº 70, de dezembro de 1991.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 206.929-9 (244)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARIA TEREZA FERREIRA
CAHALI
RECTE. : MIGUEL FRANCISCO DE MELO
ADV. : LUIZ GONZAGA CURI KACHAN
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.
EMENTA: Recurso Extraordinário.
2. Revisão de benefício previdenciário. 3.
Concessão após a promulgação da Constituição
de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma
aludida não se aplica aos benefícios de prestação
continuada concedidos após a promulgação
da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão
desses benefícios deve ser feita com base no art. 201,
§ 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação
previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente:
RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. Relativamente
a benefícios concedidos antes da Constituição
de 1988, o critério da equivalência salarial é
de ser aplicado a partir de abril de 1989, ut parágrafo
único do art. 58 do ADCT. 8. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 207.222-2 (245)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : ARNALDO GAVAZZI
ADV. : LUCIA MARIA DE MORAIS
VIEIRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso quanto ao art. 58
do ADCT e, neste ponto, lhe deu provimento, nos termos do voto
do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.
EMENTA: Recurso Extraordinário.
2. Revisão de benefício previdenciário. 3.
Concessão após a promulgação da Constituição
de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma
aludida não se aplica aos benefícios de prestação
continuada concedidos após a promulgação
da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão
desses benefícios deve ser feita com base no art. 201,
§ 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação
previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente:
RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. Recurso
extraordinário conhecido, quanto ao art. 58 do ADCT, e
nessa parte provido, subsistindo, porém, o aresto na parte
referente à auto-aplicabilidade do art. 202 da Lei Maior,
porque não objeto de expressa impugnação
no apelo extremo.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 207.684-8 (246)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA
VIANNA
RECDO. : NEREIDE MIGUEL
ADV. : ANTONIO LOURIVAL LANZONI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso quanto ao art. 58
do ADCT e, neste ponto, lhe deu provimento, nos termos do voto
do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.
EMENTA: Recurso Extraordinário.
2. Revisão de benefício previdenciário. 3.
Concessão após a promulgação da Constituição
de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma
aludida não se aplica aos benefícios de prestação
continuada concedidos após a promulgação
da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão
desses benefícios deve ser feita com base no art. 201,
§ 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação
previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente:
RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. Recurso
extraordinário conhecido e provido, quanto ao art. 58 do
ADCT.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 208.233-3 (247)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ARY DURVAL RAPANELLI
RECDO. : MARLY MAURÍCIO
ADV. : HUMBERTO CARDOSO FILHO
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso quanto ao art. 58
do ADCT e, neste ponto, lhe deu provimento, nos termos do voto
do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.
EMENTA: Recurso Extraordinário.
2. Revisão de benefício previdenciário. 3.
Concessão após a promulgação da Constituição
de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma
aludida não se aplica aos benefícios de prestação
continuada concedidos após a promulgação
da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão
desses benefícios deve ser feita com base no art. 201,
§ 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação
previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente:
RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. Recurso
extraordinário conhecido relativamente ao art. 58 do ADCT,
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 208.283-0 (248)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA
VIANNA E OUTROS
RECDO. : IRENE DE MELO
ADV. : LUIZ PAULO ALARÇÃO
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso quanto ao art. 58
do ADCT e, neste ponto, lhe deu provimento, nos termos do voto
do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.
EMENTA: Recurso Extraordinário.
2. Revisão de benefício previdenciário. 3.
Concessão após a promulgação da Constituição
de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma
aludida não se aplica aos benefícios de prestação
continuada concedidos após a promulgação
da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão
desses benefícios deve ser feita com base no art. 201,
§ 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação
previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente:
RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. Recurso
extraordinário conhecido, quanto ao art. 58 do ADCT, e
nessa parte provido, subsistindo, porém, o aresto na parte
referente à auto-aplicabilidade do art. 202 da Lei Maior,
porque não objeto de expressa impugnação
no apelo extremo.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 212.046-4 (249)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL
RECDO. : WEBER AUGUSTO CARVALHO
TRIGINELLI
ADV. : LUIZ MARINHO DE ABREU
E SILVA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 04.08.98.
EMENTA: Prisão
civil de depositário infiel (CF, art. 5º, LXVII):
validade da que atinge devedor fiduciante, vencido em ação
de depósito, que não entregou o bem objeto de alienação
fiduciária em garantia: jurisprudência reafirmada
pelo Plenário do STF - mesmo na vigência do pacto
de São José da Costa Rica (HC 72.131, 22.11.95,
e RE 206.482, 27.5.98) - à qual se rende, com ressalva,
o relator, convicto da sua inconformidade com a Constituição.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 212.474-5 (250)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : MUNICÍPIO DO RIO
DE JANEIRO
ADV. : LÊO BOSCO GRIGGI
PEDROSA
RECDO. : MARIA CECÍLIA
FERREIRA
ADV. : PAULO GOLDRAJCH E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.
EMENTA:
Lei nº 1.016-87, do Município do Rio de Janeiro. Visto
atentar contra a autonomia municipal, é inconstitucional
a norma que vincula, automaticamente, o reajuste da remuneração
dos servidores locais à variação do Índice
de Preços ao Consumidor (IPC). RE 145.018, RTJ 149/928.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 215.090-8 (251)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA
VIANNA
RECDO. : JOSÉ ROBERTO DE
PIERRI
ADVDOS. : ADELINO ROSANI FILHO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso, relativamente ao
art. 58 do ADCT e, neste ponto, lhe deu provimento, nos termos
do voto do Relator. 2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA: Recurso Extraordinário.
2. Revisão de benefício previdenciário. 3.
Concessão após a promulgação da Constituição
de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma
aludida não se aplica aos benefícios de prestação
continuada concedidos após a promulgação
da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão
desses benefícios deve ser feita com base no art. 201,
§ 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação
previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente:
RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. Recurso
extraordinário conhecido, quanto ao art. 58 do ADCT, e,
nesse ponto, provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 217.144-4 (252)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : COMPANHIA CERVEJARIA
BRAHMA
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL E OUTROS
RECDO. : ANDRÉ FERREIRA
DE MORAIS LUNA
ADV. : JANSER LACERDA DOS SANTOS
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a.
Turma, 09.06.98.
EMENTA:
Justiça do Trabalho. Membro suplente da CIPA. Art. 10,
II, "a', do ADCT da Constituição Federal.
- Há pouco, o Plenário
desta Corte, ao julgar o RE 213.473, decidiu no sentido de que
a garantia da estabilidade no emprego, nos termos do artigo 10,
II, "a", do ADCT da Constituição Federal
se estende aos membros suplentes de Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes - CIPA.
- Dessa orientação
não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 217.509-2 (253)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : ROMUALDO ANTONIO CHINARELLI
MARCONDES
ADVDOS. : ADELINO ROSANI FILHO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA: -
Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário.
Constituição, arts. 201, § 3º, e 202,
caput.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456,
a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação
segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Inaplicabilidade
do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica
aos benefícios de prestação continuada concedidos
após a promulgação da Constituição
Federal de 1988. 6. A revisão desses benefícios
deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior,
de acordo com a legislação previdenciária.
Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 7. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP,
Plenário, 23.10.97. 8. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 217.618-6 (254)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA
VIANNA
RECDO. : EGYDIO VACCARELLI
ADV. : EMILIO LUCIO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso, relativamente ao
art. 58 do ADCT e, neste ponto, lhe deu provimento, nos termos
do voto do Relator. 2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA: Recurso Extraordinário.
2. Revisão de benefício previdenciário. 3.
Concessão após a promulgação da Constituição
de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma
aludida não se aplica aos benefícios de prestação
continuada concedidos após a promulgação
da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão
desses benefícios deve ser feita com base no art. 201,
§ 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação
previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente:
RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. Recurso
extraordinário conhecido, quanto ao art. 58 do ADCT, e,
nesse ponto, provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.171-5 (255)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : RAYMOND JOSEPH BUSIAUX
ADVDOS. : SANDRA MARIA ESTEFAM
JORGE E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA: -
Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário.
Constituição, arts. 201, § 3º, e 202,
caput.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456,
a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação
segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Inaplicabilidade
do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica
aos benefícios de prestação continuada concedidos
após a promulgação da Constituição
Federal de 1988. 6. A revisão desses benefícios
deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior,
de acordo com a legislação previdenciária.
Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 7. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP,
Plenário, 23.10.97. 8. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.272-6 (256)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA
VIANNA
RECDOS. : ADAUTO CHAMORRO PEREIRA
E OUTRO
ADVDOS. : LUIZ EDUARDO QUARTUCCI
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso, relativamente ao
art. 58 do ADCT e, neste ponto, lhe deu provimento, nos termos
do voto do Relator. 2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA: Recurso Extraordinário.
2. Revisão de benefício previdenciário. 3.
Concessão após a promulgação da Constituição
de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma
aludida não se aplica aos benefícios de prestação
continuada concedidos após a promulgação
da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão
desses benefícios deve ser feita com base no art. 201,
§ 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação
previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente:
RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. Recurso
extraordinário conhecido, quanto ao art. 58 do ADCT, e,
nesse ponto, provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.384-9 (257)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTES. : PAULO ANGELO BARBOSA
E OUTROS
ADV. : ANTONIO CELSO MELEGARI
ADVDOS. : SÉRGIO PIRES MENEZES
E OUTROS
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 25.05.98.
EMENTA: Recurso
extraordinário. Administrativo. 2. Servidor Público
Civil. Reajuste de Vencimentos. Isonomia com Servidor Público
Militar. 3. Índice de 28,86%. Lei 8.627/93. 4. Precedentes
do STF, no RMS 22.307, Plenário 19.02.97. 5. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.623-3 (258)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE
RECTE. : EXCEL CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVDOS. : CARLOS ALBERTO SANTETTI
E OUTRO
RECDO. : MARCELO LIMIEZEWSKI SUSSELLA
ADVDOS. : SOLANGE CONCEIÇÃO
IÓRIO GUINTEIRO E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 04.08.98.
EMENTA: Prisão
civil de depositário infiel (CF, art. 5º, LXVII):
validade da que atinge devedor fiduciante, vencido em ação
de depósito, que não entregou o bem objeto de alienação
fiduciária em garantia: jurisprudência reafirmada
pelo Plenário do STF - mesmo na vigência do pacto
de São José da Costa Rica (HC 72.131, 22.11.95,
e RE 206.482, 27.5.98) - à qual se rende, com ressalva,
o relator, convicto da sua inconformidade com a Constituição.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.790-7 (259)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTEMANN
RECDO. : PAULO SARTORI
ADVDOS. : HILÁRIO BOCCHI
JÚNIOR E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu em parte do recurso, relativamente
ao art. 58 do ADCT, e nesta parte lhe deu provimento, nos termos
do voto do Relator. 2a. Turma, 10.11.97.
EMENTA: Recurso Extraordinário.
2. Falta de prequestionamento de tema constitucional. Súmulas
282 e 356. 3. Revisão de benefício previdenciário.
4. Concessão após a promulgação da
Constituição de 1988. 5. Inaplicabilidade do art.
58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica aos
benefícios de prestação continuada concedidos
após a promulgação da Constituição
Federal de 1988. 6. A revisão desses benefícios
deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior,
de acordo com a legislação previdenciária.
Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 7. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP,
Plenário, 23.10.97. 8. Recurso extraordinário conhecido,
em parte, e, nessa parte, provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.898-6 (260)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : JOSÉ VILARINDO
DA SILVA
ADVDOS. : WAGNER PEREIRA DIAS E
OUTROS
Decisão:
Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, que não conhecia do recurso. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 23.03.98.
EMENTA: Recurso extraordinário.
Funcionário público. Reajuste. 2. URP - abril, maio,
junho e julho de 1988 - (16,19%). 3. O STF, por seu Plenário,
no julgamento do RE 146.749 - DF, decidiu que os servidores fazem
jus, no caso, tão-só, ao valor correspondente a
7/30 (sete trinta avos) de 16,19%, sobre os vencimentos de abril
e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigidos
até o efetivo pagamento. Não cabe incluir os meses
de junho e julho de 1988. Declaração de inconstitucionalidade
do art. 1º, caput, do Decreto-lei n.º 2425/1988,
afastada pelo Plenário. Aplicação do sistema
do art. 8º, § 1º do Decreto-lei n.º 2335/1987.
3. Recurso extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.943-1 (261)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - DOLIZETE FÁTIMA
MICHELIN
RECDA. : COMERCIAL CASANOVA MÓVEIS
ELETRODOMÉSTICOS LTDA
ADVDOS. : EDGAR MORAES OTERO E
OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS. PRAZO PARA RECOLHIMENTO ALTERADO
PELA LEI Nº 8.218/91. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
INEXISTÊNCIA.
1. A regra legislativa que se limita
a mudar o prazo de recolhimento da obrigação tributária,
sem qualquer outra repercussão, não se submete ao
princípio da anterioridade.
2. Lei nº 8.218/91. Fixação
de novo prazo para o recolhimento da exação. Ofensa
ao princípio da anterioridade. Inexistência.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.152-8 (262)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : THEREZINHA MENNA BARRETO
ADVDOS. : RENATO NAZÁRO
KRUEL E OUTRA
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
03.03.98.
EMENTA:
- Pensão por morte do servidor público. Aplicação
do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.
2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse
dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação
da pensão por morte do servidor público no valor
correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos
que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado,
da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição
Federal, quando o benefício é criado diretamente
pela Constituição. 4. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.168-5 (263)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARIA LUCIA PERRONI
RECDAS. : BACC PARTICIPAÇÕES
E COMÉRCIO S/A E OUTRAS
ADVDOS. : MARÇAL DE ASSIS
BRASIL NETO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESA PRESTADORA
DE SERVIÇO. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS QUE MAJORARAM
A ALÍQUOTA DA EXAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, relativamente
às empresas prestadoras de serviço, declarou a constitucionalidade
do art. 28 da Lei nº 7.738/89; art. 7º da Lei nº
7.787/89; art. 1º da Lei nº 7.894/89 e art. 1º
da Lei nº 8.147/90, esclarecendo-se, na oportunidade, que
o Decreto-Lei nº 1940/82, com as alterações
havidas anteriormente à promulgação da Constituição
Federal de 1988, continuou em vigor até a edição
da Lei Complementar nº 70, de 1991.
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.274-0 (264)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : CHARMILLE MODAS LTDA
ADVDOS. : SCHUBERT DE FARIAS MACHADO
E OUTRA
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - JOSÉ RIBAMAR
LOBÃO MALTA
Decisão: A Turma conheceu,
em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe
deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
1a. Turma, 07.04.98.
EMENTA:
IMPOSTO DE RENDA. Lucro líquido das pessoas jurídicas.
Retenção na fonte. Art. 35 da Lei nº 7.713-88.
Sociedade por quota de responsabilidade limitada.
Exame da compatibilidade do art.
35 da Lei 7.713-88 com a norma do art. 146, III, "a",
da Constituição. No que se refere ao sócio
quotista, deve ser observado o que dispõe o contrato social
da pessoa jurídica quanto à previsão da disponibilidade
econômica e jurídica, imediata, do lucro líquido
apurado no período-base.
Competência do Tribunal "a
quo", para a verificação da previsão
contratual da referida disponibilidade.
Recurso extraordinário conhecido
e provido em parte.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.295-7 (265)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ROBERTO NUNES
RECDA. : MARIA BASÍLIO
MACHADO DE CASTRO NEVES
ADVDOS. : ARISTEU PERY TAVARES
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu,
em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe
deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
1a. Turma, 17.03.98.
EMENTA: Previdência Social.
Benefícios. Atualização - art. 58, ADCT.
A atualização
dos benefícios da previdência social em salários
mínimos, prevista no art. 58 do ADCT, foi estabelecida,
de conformidade com o seu § único, para o futuro,
não estando autorizada a sua aplicação retroativa.
Recurso extraordinário
conhecido e provido em parte.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.323-4 (266)
PROCED. : ALAGOAS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : BANCO BANORTE S/A
ADVDOS. : NILTON CORREIA E OUTROS
RECDO. : DACIEL OLIVEIRA DA SILVA
ADV. : IVANILDO VENTURA DA SILVA
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 28.04.98.
EMENTA: TRABALHISTA. LIQUIDAÇÃO
DE DÉBITO. INCLUSÃO DO INDEXADOR DE 84,32% COM BASE
NA LEI 7.738/89. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO
DE CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO DIREITO
ADQUIRIDO. PREQÜESTIONAMENTO. OFENSA INDIRETA.
O acórdão recorrido
se limitou a afastar a alegada contrariedade ao art. 5º,
II, sem se pronunciar sobre a divergência jurisprudencial
de fundo constitucional. Não obstante, o recorrente, quedando-se
inerte, não opôs embargos declaratórios, o
que constitui obstáculo a que esta Corte aprecie a contrariedade
ao princípio constitucional do direito adquirido.
Toda discussão desenvolvida
no aresto está limitada à legalidade. Para se aferir
a legitimidade da decisão que determinara a aplicação
do indexador de 84,32%, referente ao IPC de março de 1990,
nos cálculos relativos a débitos trabalhistas, será
indispensável o prévio contraste com a Lei nº
7.738/89 em que se fundara. Saber se a lei invocada ao caso foi
bem aplicada, ou não, implicaria análise em nível
infraconstitucional, o que, em tema de recurso extraordinário,
é inviável, como é de assente jurisprudência
do STF.
Recurso não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.337-5 (267)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : GEORGINA MANSUR VIEIRA
DA ROCHA
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR
E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma,
30.03.98.
EMENTA: - Pensão
por morte do servidor público. Aplicação
do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.
2. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual esse
dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação
da pensão por morte do servidor público no valor
correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos
que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado,
da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição
Federal, quando o benefício é criado diretamente
pela Constituição. 4. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.659-2 (268)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÉRGIO AUGUSTO
G. PEREIRA DE SOUZA
RECDA. : VILLANOVA ENGENHARIA
E CONSTRUÇÃO LTDA
ADVDOS. : ANTONIO LUIZ BUENO BARBOZA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 29.06.98.
FINSOCIAL - PRESTADORAS DE SERVIÇOS
- DECRETO-LEI Nº
1.940/82 - NATUREZA - ARTIGO 28 DA LEI Nº
7.738/89 - ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL - MAJORAÇÕES - CONSTITUCIONALIDADE. O FINSOCIAL
devido pelas empresas exclusivamente prestadoras de serviços
não foi alcançado pela norma do artigo 56 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias
da Carta de 1988. Recebido pelo Diploma Maior como adicional de
imposto sobre a renda, veio a ser substituído pelo gênero
contribuição social, presente a modalidade lucro
com o sentido de faturamento - artigo 28 da Lei nº
7.738/89 (Recurso Extraordinário nº
150.755-1/PE, julgado provido, por maioria, pelo Plenário,
tendo sido Redator designado para o acórdão o Ministro
Sepúlveda Pertence, com aresto veiculado no Diário
da Justiça de 20 de agosto de 1993). Constitucionalidade
das majorações decorrentes dos artigos 9º
da Lei nº
7.689/88, 7º
da Lei nº
7.787/89, 1º
da Lei nº
7.894/89 e 1º
da Lei nº
8.147/90. Precedente: Recurso Extraordinário nº
187.436-8/RS, por mim relatado, perante o Pleno, com acórdão
publicado no Diário da Justiça de 31 de outubro
de 1997.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.734-4 (269)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARIA LUCIA PERRONI
RECDA. : CONSTRUTORA PANTHEON
LTDA
ADVDOS. : MARIA APARECIDA GOMES
PEREIRA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 29.06.98.
FINSOCIAL - PRESTADORAS DE SERVIÇOS
- DECRETO-LEI Nº
1.940/82 - NATUREZA - ARTIGO 28 DA LEI Nº
7.738/89 - ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL - MAJORAÇÕES - CONSTITUCIONALIDADE. O FINSOCIAL
devido pelas empresas exclusivamente prestadoras de serviços
não foi alcançado pela norma do artigo 56 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias
da Carta de 1988. Recebido pelo Diploma Maior como adicional de
imposto sobre a renda, veio a ser substituído pelo gênero
contribuição social, presente a modalidade lucro
com o sentido de faturamento - artigo 28 da Lei nº
7.738/89 (Recurso Extraordinário nº
150.755-1/PE, julgado provido, por maioria, pelo Plenário,
tendo sido Redator designado para o acórdão o Ministro
Sepúlveda Pertence, com aresto veiculado no Diário
da Justiça de 20 de agosto de 1993). Constitucionalidade
das majorações decorrentes dos artigos 9º
da Lei nº
7.689/88, 7º
da Lei nº
7.787/89, 1º
da Lei nº
7.894/89 e 1º
da Lei nº
8.147/90. Precedente: Recurso Extraordinário nº
187.436-8/RS, por mim relatado, perante o Pleno, com acórdão
publicado no Diário da Justiça de 31 de outubro
de 1997.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.871-1 (270)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARIA LUCIA PERRONI
RECDA. : TRANSPORTADORA DOIS IRMÃOS
LTDA
ADV. : EDSON CHEHADE
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 29.06.98.
FINSOCIAL - PRESTADORAS DE SERVIÇOS
- DECRETO-LEI Nº
1.940/82 - NATUREZA - ARTIGO 28 DA LEI Nº
7.738/89 - ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL - MAJORAÇÕES - CONSTITUCIONALIDADE. O FINSOCIAL
devido pelas empresas exclusivamente prestadoras de serviços
não foi alcançado pela norma do artigo 56 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias
da Carta de 1988. Recebido pelo Diploma Maior como adicional de
imposto sobre a renda, veio a ser substituído pelo gênero
contribuição social, presente a modalidade lucro
com o sentido de faturamento - artigo 28 da Lei nº
7.738/89 (Recurso Extraordinário nº
150.755-1/PE, julgado provido, por maioria, pelo Plenário,
tendo sido Redator designado para o acórdão o Ministro
Sepúlveda Pertence, com aresto veiculado no Diário
da Justiça de 20 de agosto de 1993). Constitucionalidade
das majorações decorrentes dos artigos 9º
da Lei nº
7.689/88, 7º
da Lei nº
7.787/89, 1º
da Lei nº
7.894/89 e 1º
da Lei nº
8.147/90. Precedente: Recurso Extraordinário nº
187.436-8/RS, por mim relatado, perante o Pleno, com acórdão
publicado no Diário da Justiça de 31 de outubro
de 1997.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.036-9 (271)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN
BATISTA
RECDO. : JOÃO FERNANDES
ADVDOS. : HILÁRIO BOCCHI
JÚNIOR E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício
Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
2. Benefício previdenciário. Constituição,
arts. 201, § 3º, e 202, caput.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456,
a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação
segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput,
da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis.
4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido, no que concerne à
não auto-aplicabilidade do art. 202, caput,
da Constituição.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.215-4 (272)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO
ADVDOS. : PGE-SP - ARMANDO DE OLIVEIRA
PIMENTEL E OUTROS
RECDA. : COFESA COMERCIAL FERREIRA
SANTOS S/A
ADVDOS. : DANIELE STROHMEYER GOMES
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 29.06.98.