Vigésima-sétima
(27ª) Ata de Publicação de Acórdãos,
realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.
São publicados os acórdãos
dos seguintes processos:
Processos Originários
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
N. 1.661-1 - medida (13) liminar PROCED. : PARÁ RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Decisão : O Tribunal,
por votação majoritária, conheceu da ação
direta, vencido o Ministro Marco Aurélio. Prosseguindo
no julgamento, o Tribunal, também por votação
majoritária, deferiu o pedido de medida cautelar, para
suspender, com eficácia extunc, até
final julgamento desta ação direta, a execução
e aplicabilidade da Resolução Administrativa nº
116, de 17/7/97, do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
(Estado do Pará), nos termos do voto do Relator, vencido
o Ministro Marco Aurélio, que o indeferia. Votou o Presidente.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Nelson Jobim, e, neste
julgamento, os Ministros Moreira Alves e Sydney Sanches. Plenário,
28.8.97.
EMENTA: - Ação
direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Deliberação
Administrativa do TRT-8ª Região, tomada em sessão
do Órgão Especial a 7/12/1994, no Processo GDG nº
581/1994, que concedeu aos magistrados, inclusive Juízes
Classistas, bem como aos funcionários vinculados ao referido
Tribunal, o percentual de 10,94%, correspondente à diferença
entre o resultado da conversão da URV em reais, "com
base no dia 20/4/1994 e o obtido na operação de
conversão com base no dia 30 do mesmo mês e ano".
2. Alegação de ofensa aos arts. 96, II, letra b,
169 e 62, parágrafo único, da Constituição.
3. Relevância dos fundamentos do pedido. Conveniência
de suspender o ato normativo impugnado. 4. Medida cautelar deferida,
para suspender, até o julgamento final da ação,
a eficácia da Deliberação Administrativa
do TRT-8ª Região, acima mencionada.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
N. 1.730-2 - medida (14) liminar PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE ADVDOS. : PGE-RN - FRANCISCO DE
SOUZA NUNES E OUTRA REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Decisão
: O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar,
para suspender, até a decisão final da ação
direta, com eficácia exnunc, os efeitos
do § 1º do art. 29, da Constituição do
Estado do Rio Grande do Norte. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente,
os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, Sepúlveda
Pertence e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário,
18.6.98.
EMENTA:
Ação direta de inconstitucionalidade. § 1º
do artigo 29 da Constituição do Estado do Rio Grande
do Norte. - Relevância da fundamentação
jurídica da argüição de inconstitucionalidade
(ofensa à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo
quanto a projeto de lei sobre regime jurídico e aposentadoria
de servidor público civil), bem como ocorrência do
requisito de conveniência para a concessão da liminar. Pedido de liminar deferido, para
suspender, "ex nunc", a eficácia do § 1º
do artigo 29 da Constituição do Estado do Rio Grande
do Norte até a decisão final da presente ação.
HABEAS CORPUS N. 72.506-6
(15) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO PACTE. : NIVALDO JOSE DE ANDRADE
IMPTE. : NIVALDO JOSE DE ANDRADE
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 1A. REGIAO
Decisão:
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime.
1a. Turma 23.05.95.
E M E N T A: HABEAS CORPUS
- INVIOLABILIDADE DO PATRIMÔNIO ARTÍSTICO,
ARQUEOLÓGICO OU HISTÓRICO NACIONAL (CP, ARTS.
165 E 166) - PREFEITO MUNICIPAL - ALEGAÇÃO
DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPOSTA AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL - CRIME DE DANO
CULTURAL CONTRA BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO
FEDERAL - ALEGADA INCOMPETÊNCIA PENAL ABSOLUTA DO TRF
DA 1ª REGIÃO - INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA
ENTRE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA E A AÇÃO
PENAL CONDENATÓRIA - PEDIDO INDEFERIDO.
A TUTELA DO PATRIMÔNIO CULTURAL
TRADUZ INDECLINÁVEL DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO.
- O ordenamento positivo brasileiro
- dando conseqüência e efetividade à cláusula
constitucional que impõe ao Poder Público a
obrigação de proteger os bens e valores culturais
- legitima a punição criminal daquele cuja
conduta desrespeita e ofende a integridade do patrimônio
artístico, arqueológico ou histórico nacional
(CP, arts. 165 e 166). Esses preceitos do Código
Penal brasileiro, que tipificam os crimes de dano cultural,
objetivam tornar mais efetiva a proteção estatal
destinada a resguardar a inviolabilidade do acervo histórico,
arqueológico e artístico do País.
INÉPCIA DA DENÚNCIA
E PRINCÍPIO DO DUEPROCESSOFLAW.
- A inépcia da denúncia
caracteriza situação configuradora de desrespeito
estatal ao postulado do devido processo legal. É que
a imputação penal contida na peça acusatória
não pode ser o resultado da vontade pessoal e arbitrária
do órgão acusador. Este, para validamente
formular a denúncia, deve ter por suporte necessário
uma base empírica idônea, a fim de que a acusação
penal não se converta em expressão ilegítima
da vontade arbitrária do Estado.
Incumbe
ao Ministério Público, em processo de estrutura
acusatória, regido por valores e princípios que
dão fundamento ao Estado Democrático de Direito,
apresentar denúncia que veicule, de modo claro e objetivo,
com todos os elementos estruturais, essenciais e circunstanciais
que lhe são inerentes, a descrição do fato
delituoso, em ordem a viabilizar o exercício legítimo
da ação penal e a ensejar, a partir da estrita observância
dos pressupostos estipulados no art. 41 do CPP, a possibilidade
de efetiva atuação, em favor daquele que é
acusado, da cláusula constitucional da plenitude de defesa.
COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA
DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - PREFEITO MUNICIPAL.
- A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal firmou-se no sentido de reconhecer que,
nos crimes praticados contra bens, serviços ou interesse
da União, de suas autarquias ou de empresas públicas
federais, a competência penal originária para processar
e julgar os Prefeitos Municipais pertence ao Tribunal Regional
Federal. Precedente.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
E AÇÃO PENAL CONDENATÓRIA - INEXISTÊNCIA
DE LITISPENDÊNCIA - POSSIBILIDADE DE SIMULTÂNEA TRAMITAÇÃO.
- A natureza da ação
civil pública - que constitui instrumento de tutela
jurisdicional dos direitos e interesses metaindividuais - não
permite seja ela confundida, em seus objetivos (Lei nº 7.347/85),
com a ação penal condenatória, que
se destina, considerada a finalidade que lhe é exclusivamente
peculiar, a promover a responsabilidade criminal do infrator
pela prática de fatos delituosos, inexistindo, sob
tal aspecto, qualquer situação de litispendência
ou de prejudicialidade entre as ações judiciais
em causa.
HABEAS CORPUS N. 74.890-2
(16) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES PACTE. : EDUARDO LACERDA IMPTE. : MÔNICA MARIA PETRI
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma deferiu
o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda
Pertence. 1a. Turma, 03.02.98.
EMENTA: - DIREITO DO MENOR. ESTATUTO
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MENOR INFRATOR: MEDIDA DE SEMILIBERDADE.
DESCUMPRIMENTO: DECISÃO JUDICIAL QUE MANTÉM APENAS
A MEDIDA ANTERIOR, RECUSANDO OUTRA. Recurso do Ministério Público,
pleiteando nova medida, de internação por três
meses. Acórdão que impõe
ao menor internação por prazo indeterminado. Julgamento que excede os limites
do recurso. "Habeas Corpus" deferido
para que, anulado o julgamento, a outra se proceda com observância
dos limites estabelecidos no recurso.
HABEAS CORPUS N. 76.081-1
(17) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES PACTE. : ODANIR DAVID BERTOL IMPTE. : GIL RATHJE DE MENDONÇA
LIMA COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Decisão: A Turma
deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos
do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 24.04.98.
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL. PRAZO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO
DE IMPEDIMENTO DO DEFENSOR DURANTE O CURSO DO PRAZO, RECONHECIDO
NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. "HABEAS CORPUS". 1. O acórdão do Superior
Tribunal de Justiça em Agravo Regimental, manteve decisão
do Relator que considerara intempestivo o Recurso Especial. 2. Ficou provado, porém, nestes
autos de "Habeas Corpus", que o prazo desse Recurso
fora reaberto, por decisão irrecorrida, na instância
de origem, circunstância desconhecida do Relator e da Turma
julgadora do Agravo do S.T.J. 3. "Habeas Corpus" deferido,
em parte, para que, anulado tal julgamento, proceda o relator
no S.T.J., como lhe parecer de direito, ao reexame da questão
da tempestividade, em face desse documento, do qual até
então não tomara conhecimento, ao que consta dos
autos. 4. O deferimento é parcial
porque o impetrante pretende que o S.T.F. proclame, desde logo,
a tempestividade do Recurso Especial, o que não é
possível antes que esse fato jurídico processual
seja submetido à consideração do S.T.J.
HABEAS CORPUS N. 76.201-7
(18) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES PACTE. : SIDNEI UBIRATAN DE LIMA
OU SIDNEI UBIRATAN LIMA IMPTES. : LUIZ RENATO CARDOSO CROVADOR
E OUTRO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PARANÁ
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 02.06.98.
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL. "HABEAS CORPUS". ALEGAÇÕES
DE NULIDADE POR VÍCIO DA CITAÇÃO-EDITAL;
POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA ACOMPANHAR
PRECATÓRIA E POR ADITAMENTO DA DENÚNCIA, SEM OPORTUNIDADE
DE DEFESA. 1. A Turma deixa de acolher o parecer
do Ministério Público Federal, no ponto em que levanta
preliminar de não conhecimento da impetração. É que as questões
nesta suscitadas poderiam ter sido apreciadas de ofício
pelo Tribunal prolator do acórdão impugnado, diante
dos termos das apelações das partes, de sorte que,
não as examinando, tornou-se autoridade apontável,
em tese, como coatora. 2. No mais, porém, o parecer
é acolhido, pois demonstrou a inocorrência das nulidades. 3. "H.C." indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.216-4
(19) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES PACTE. : ALBERTO GERRAD ALVES
DE SANTANA OU ALBERTO GERALDO ALVES SANTANA IMPTE. : ALBERTO GERRAD ALVES
DE SANTANA COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma deferiu
o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio
Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL. CITAÇÃO-EDITAL. RÉU
PRESO NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. NULIDADE. "HABEAS CORPUS". 1. O réu encontrava-se preso
em comarca da mesma unidade da Federação (Santa
Bárbara D'Oeste-SP), quando foi citado, por edital, em
Campinas-SP. 2. Ora, nos termos da Súmula
351 desta Corte, "é nula a citação
por edital de réu preso na mesma unidade da Federação
em que o Juiz exerce a sua jurisdição". 3. "H.C". deferido, para
se anular o Processo nº 2.755/91 da 1ª Vara Criminal
da comarca de Campinas, a partir da citação por
edital, devendo o feito ser renovado, após a citação
regular do paciente.
HABEAS CORPUS N. 76.255-0
(20) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES PACTE. : ANTONIO MARCOS DE BRITO
BATISTA IMPTE. : JOSÉ CARLOS DA
SILVA PRADA COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 19.05.98.
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL. Apelação Criminal.
Inclusão do feito em pauta. Intimação da
defensora que subscrevera o recurso. Renúncia desta ao
mandato, no próprio dia do julgamento, sem comunicação
ao mandante. Ineficácia. Existência, ademais, de
outros Defensores nomeados pelo réu. Julgamento válido. "H.C." indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.271-5
(21) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES PACTE. : JOSÉ NATALINO
HIGUERA IMPTE. : JOSÉ CARLOS CABRAL
GRANADO COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 24.03.98.
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL. REGIME SEMI-ABERTO DE CUMPRIMENTO
DE PENA. FUGA: QUEBRA DE DEVER DISCIPLINAR. SANÇÃO
DE REGRESSÃO AO REGIME FECHADO (ARTS. 50, INC. II, E 118,
INCISO I, E §§ 1º E 2º, DA LEI DE EXECUÇÕES
PENAIS). DIREITO DE DEFESA DO SENTENCIADO. CABIMENTO, PORÉM,
DA MEDIDA CAUTELAR DE REGRESSÃO. "HABEAS CORPUS". 1. Se até antes da condenação,
pode o denunciado ser preso preventivamente, para assegurar a
aplicação da lei penal, não é de se
inferir que o sistema constitucional e processual penal impeça
a adoção de providências, do Juiz da Execução,
no sentido de prevenir novas fugas, de modo a se viabilizar o
cumprimento da pena já imposta, definitivamente, com trânsito
em julgado. Essa providência cautelar
não obsta a que o réu se defenda, quando vier a
ser preso. O que não se pode exigir
do Juiz da Execução é que, diante da fuga,
instaure a sindicância, intime o réu por edital,
para se defender, alegando o que lhe parecer cabível para
justificar a fuga, para só depois disso determinar a regressão
ao regime anterior de cumprimento de pena. 2. Essa determinação
pode ser provisória, de natureza cautelar, antes mesmo
da recaptura do paciente, para que este, uma vez recapturado,
permaneça efetivamente preso, enquanto justifica a grave
quebra de dever disciplinar, como o previsto no art. 50, inc.
II, da Lei de Execuções Penais, qual seja, a fuga,
no caso. 3. Tal medida não encontra
obstáculo no art. 118, inc. I, §§ 1° e 2°
da mesma Lei. É que aí se trata
da imposição definitiva da sanção
de regressão. E não da simples providência
cautelar, tendente a viabilizar o cumprimento da pena, até
que aquela seja realmente imposta. 4. "H.C." indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.289-1
(22) PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES PACTE. : OSVALDO FERREIRA DA SILVA
IMPTE. : EVANDRO SÉRGIO
NETTO DE MAGALHÃES MELO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Decisão: A Turma deferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 31.03.98.
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL MILITAR. CRIME MILITAR DE HOMICÍDIO
CONTRA CIVIL. RÉU JÁ ABSOLVIDO PELA JUSTIÇA
MILITAR, COM TRÂNSITO EM JULGADO, ANTES DO ADVENTO DA LEI
Nº 9.299/96. "HABEAS CORPUS" EM FAVOR
DO PACIENTE, A FIM DE QUE NÃO SEJA JULGADO NOVAMENTE PELO
MESMO FATO, PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. 1. O paciente já estava absolvido,
com trânsito em julgado, desde setembro de 1993, no 1°
grau da Justiça Militar, então competente para o
julgamento, quando o acórdão impugnado, datado
de 13.6.1997, noutro processo, pelo mesmo fato, que teve curso
na Justiça Comum, manteve a sentença de pronúncia
publicada a 20.12.1995. 2. Caracterizada a coisa julgada
absolutória, pela Justiça Militar, então
competente, não pode o réu ser submetido a novo
julgamento pela Justiça Comum, cuja competência só
teria surgido por Lei posterior ao trânsito em julgado da
absolvição (Lei n° 9.299/96). 3. Aliás é o Promotor
do Júri de Caruaru, que, diante da coisa julgada, impetra
o presente "Habeas Corpus", em favor do ora paciente,
a fim de que não seja julgado novamente pelo mesmo fato. 4. "H.C." deferido, para
se cassar o acórdão do Tribunal de Justiça
de Pernambuco, que manteve a sentença de pronúncia,
e trancar o processo da ação penal instaurado perante
a Justiça Comum (Processo nº 086/91 da Vara Privativa
do Júri da comarca de Caruaru).
HABEAS CORPUS N. 76.328-7
(23) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES PACTE. : ROBERTO LUIZ FERNANDES
DE PAULA IMPTE. : IVO PERASSOLLI JÚNIOR
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 07.04.98.
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL. PROVAS. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO
E DE INVALIDADE DA DECLARAÇÃO DA VÍTIMA NO
INQUÉRITO POLICIAL. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA
(ART. 621, III, DO C.P.PENAL). "HABEAS CORPUS". 1. A condenação do
paciente não foi apenas por um homicídio qualificado
tentado (um enquadramento) e por roubo consumado (dois enquadramentos),
mas, também, por um homicídio consumado, como se
vê do acórdão da Revisão Criminal. 2. A alegação de nulidade
do depoimento da vítima sobrevivente foi bem repelida no
aresto impugnado, proferido em Revisão Criminal, e que,
no mais, considerou insuficiente a prova nova, ali apresentada,
para desvalorizar o conjunto probatório em que se baseara
a condenação perante o Júri, devendo-se aduzir,
quanto a este último ponto, que não é o "Habeas
Corpus" instrumento processual adequado para viabilizar a
reinterpretação das provas. 3. "H.C." indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.395-6
(24) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES PACTE. : JOSÉ RONIVON DE
JESUS SANTOS IMPTE. : BEATRIZ RIZZO CASTANHEIRA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma
indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 16.06.98.
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL. INDULTO NATALINO: COMUTAÇÃO
DE PENA (DECRETO N° 1.645/95: ARTIGOS 1° E 2°). 1. No exame do pedido de comutação
de pena, baseado no Decreto n° 1.645, o Juiz deve verificar
se preenchidos os requisitos objetivos até a data deste
(25.12.1995), mas, quanto aos requisitos subjetivos deve considerar
aqueles posteriores apurados até a data da decisão. 2. Havendo, no caso, o paciente revelado
mau comportamento carcerário, inclusive fugindo da prisão,
após a publicação do Decreto, havia o Magistrado
de denegar a comutação. 3. Sendo assim, não incidiu
em constrangimento ilegal o acórdão que cassou o
benefício. 4. H.C. indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.432-9
(25) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES PACTE. : SÉRGIO VILANTE
DIAS IMPTE. : REMI JOSÉ PRIMO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma deferiu,
em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto
do Relator. Unânime. 1a. Turma, 02.06.98.
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO CONSUMADO
E HOMICÍDIO PRIVILEGIADO TENTADO. CONDENAÇÃO
POR AMBOS OS DELITOS. "HABEAS CORPUS": REEXAME
DE PROVAS. PENA-BASE. 1. Não é o "Habeas
Corpus" o instrumento processual adequado para viabilizar
o reexame das provas, e sem o qual não seria possível
concluir se a condenação contrariou, ou não,
os elementos de convicção constantes dos autos,
levados em conta pelos Jurados e pelo acórdão impugnado. Não pode, portanto, a ordem,
ser deferida nesse ponto. 2. Na inicial, o impetrante alegou,
também, que "houve erro e injustiça no tocante
à aplicação da pena". 3. Não havendo a sentença
de primeiro grau, confirmada pelo acórdão impugnado,
justificado, satisfatoriamente, a adoção de pena-base,
acima da mínima, nem a redução mínima,
pela tentativa, é de se acolher o pedido, para limitar
a pena ao mínimo e com redução máxima,
tanto no homicídio privilegiado consumado, quanto no homicídio
privilegiado tentado. 4. "H.C." deferido, em
parte, para redução da pena pelo homicídio
consumado privilegiado a quatro anos de reclusão; e a pena
pelo homicídio privilegiado tentado a um ano e quatro meses
de reclusão. 5. Num total, portanto, de cinco
anos e quatro meses.
HABEAS CORPUS N. 76.511-6
(26) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES PACTE. : FERNANDO TOBAJA JUNIOR
IMPTE. : APARECIDO CAVILHA GOMES
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 31.03.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES:
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, INTEGRALMENTE FECHADO. PARÁGRAFO 1° DO ART.
2° DA LEI N° 8.072/90: CONSTITUCIONALIDADE. LEI N° 9.455/97: INAPLICABILIDADE
AO CASO. 1. O Plenário do S.T.F. considerou
constitucional o § 1° do art. 2° da Lei n°
8.072, de 26.7.1990, que, nos casos de crimes hediondos, prática
de tortura, tráfico de entorpecentes e terrorismo, impôs
o cumprimento da pena em regime integralmente fechado (HH.CC.
n°s. 69.657 e 69.603). 2. Firmou-se, também, sua
jurisprudência, no sentido de que o regime mais benigno
- só inicialmente fechado - no regime de cumprimento de
pena, em caso de tortura, previsto pela Lei n° 9.455/97,
não se aplica aos demais crimes referidos no mesmo §
1° do art. 2° da Lei n° 8.072, de 26.7.1990, inclusive
o tráfico de entorpecentes, que é o caso dos autos
(HH.CC. n°s. 76.543 e 76.371). 3. H.C. indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.550-1
(27) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES PACTE. : JOSÉ CARLOS VÍTOR
DOS SANTOS IMPTE. : ALFREDO AUGUSTO ROCHA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 12.05.98.
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL. ESTELIONATO CONTINUADO. PENA: FIXAÇÃO:
ARTS. 59, 61, 68 E 71 DO CÓDIGO PENAL: ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE "BIS IN IDEM": INOCORRÊNCIA. "HABEAS CORPUS". 1. A sentença de 1º grau,
apesar de certa imprecisão terminológica, não
deixou de fixar a pena inicial acima do mínimo legal, em
face dos péssimos antecedentes policiais e judiciais (art.
59 do Código Penal), de agravá-la, em face da reincidência,
para só depois passar ao acréscimo pelo crime continuado
(art. 71). Cumpriu, pois, a exigência
do art. 68 do Código Penal, segundo o qual a pena-base,
ou a pena inicialmente fixada, atenderá ao critério
do art. 59; em seguida serão consideradas as circunstâncias
atenuantes e agravantes; e, por último, as causas de diminuição
e de aumento. 2. E o acórdão, quanto
ao ora paciente, limitou-se a modificar a sentença, no
ponto em que só aplicou o acréscimo de 1/6, pela
continuidade delitiva. É que ao órgão colegiado
pareceu excessivamente benigna a sentença, nesse particular,
pois, em se tratando de 18 (dezoito) estelionatos em continuação,
o acréscimo haveria de ser bem maior, ou seja, de 2/3 (dois
terços). 3. Ora,à vista da
pena inicialmente fixada (1 ano e 2 meses), da agravação,
pela reincidência, para 1 ano, 4 meses e 10 dias, da majoração
de 2/3, em razão da continuidade delitiva, haveria mesmo
de resultar a pena definitiva de 2 (dois) anos, 3 (três)
meses e 10 (dez) dias, que foi a imposta no acórdão
impugnado. 4. Na inicial não se chega
a sustentar que os maus antecedentes "policiais e judiciais",
a que se referiu a sentença, são os mesmos fatos
que justificaram a condenação caracterizadora da
reincidência. A sentença fez separação
de uma coisa e outra. E os autos não evidenciam
que tenha havido um "bis in idem". 5. "H.C." indeferido, por
indemonstrado qualquer prejuízo para o paciente.
HABEAS CORPUS N. 76.569-4
(28) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES PACTE. : LOURENÇO DE SOUZA
DIAS IMPTE. : ADILSON VIEIRA MACABU
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 24.03.98.
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
"HABEAS CORPUS" QUE VISA À DESCLASSIFICAÇÃO
PARA CRIME DE USO E CONSEQÜENTE EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. INTERPRETAÇÃO DE PROVAS. REINTERPRETAÇÃO
DE PROVAS. 1. O acórdão da 4a.
Câmara Criminal do Estado do Rio de Janeiro, interpretando
as provas que indicou, concluiu ter o paciente praticado crime
de tráfico de entorpecentes - e não de simples uso
- e por isso o condenou a pena que não ensejaria a alegada
prescrição, no caso. 2. Ora, não é o "Habeas
Corpus" instrumento adequado para, mediante reinterpretação
de provas, viabilizar classificação diversa. 3. "H.C." indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.605-1
(29) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE PACTE. : JOSÉ CARLOS ROSSI
IMPTES. : PAULO SÉRGIO LEITE
FERNANDES E OUTRA COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma deferiu,
em parte, do pedido de habeas corpus mas, nessa parte,
o indeferiu. Unânime. 1a. Turma, 18.08.98.
EMENTA: I. Habeas-corpus:
descabimento para questionar a aplicação de penas
acessórias que não afetam de modo algum, sequer
eventualmente, a liberdade de locomoção, quais as
de perda do cargo eletivo e a inabilitação temporária
para o exercício de cargo ou função pública
cominadas ao Prefeito condenado pelos crimes do art. 1º do
Dl. 201/67.
II.
Quando existente, a nulidade do recebimento da denúncia
por decisão individual do processo penal de competência
originária dos Tribunais, fica coberta pela preclusão,
pelos menos, com o advento da decisão condenatória.
HABEAS CORPUS N. 76.688-3
(30) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES PACTE. : CIRINEU SEBASTIÃO
MARQUES IMPTE. : CARLOS ALBERTO DISSENHA
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 4ª REGIÃO
Decisão: A Turma deferiu
o pedido de habeas corpus para anular o acórdão
e a sentença condenatória, com relação
ao paciente. Em conseqüência, também com relação
ao paciente, de ofício, julgou extinta a punibilidade pela
prescrição da pretensão punitiva. Unânime.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches, na ausência,
ocasional do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a.
Turma, 07.04.98.
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS
DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. DENÚNCIA POR CRIME DE
CONTRABANDO OU DESCAMINHO: ART. 334, § 1°, "D",
DO C.PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO E CONDENAÇÃO
POR RECEPTAÇÃO DOLOSA: ART. 180, "CAPUT",
DO C. PENAL, SEM A OBSERVÂNCIA DO ART. 384 DO C.P.PENAL.
NULIDADE DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO(ARTS. 109, V, 110,
§ 1º, DO C. PENAL). "HABEAS CORPUS". 1. A denúncia imputou ao paciente
o fato de haver adquirido, do co-réu, certas mercadorias,
sem documentação legal, subtraídas de um
navio, e por isso pediu sua condenação por crime
de contrabando ou descaminho(art. 334, § 1°, "d",
do C.Penal. 2. Sucede que a sentença não
o condenou por esse fato, mas, sim, por receptação
dolosa, partindo da premissa de que ele sabia que se tratava de
mercadorias furtadas de um navio (art. 180, "caput",
do Código Penal) e foi confirmada pelo acórdão
impugnado, que repeliu a argüição preliminar
do apelante, ora paciente, no sentido da nulidade da sentença,
por haver operado a desclassificação, sem observância
do disposto no art. 384 do Código de Processo Penal. 3. Pareceu ao digno Magistrado e
ao Tribunal Regional Federal que aplicável seria à
espécie a norma do art. 383 do Código de Processo
Penal. Ocorre que o paciente não
foi condenado pelo mesmo fato a ele imputado na inicial (aquisição
de mercadorias de procedência estrangeira, sem documentação
legal - art. 334, § 1º, "d", do Código
Penal), mas, sim, por haver adquirido as mercadorias, sabendo
que se tratava de produto de crime de furto qualificado, pelos
quais outros réus foram condenados (art. 180, "caput",
do Código Penal). 4. É de se objetar, porém,
que não há, na denúncia, qualquer afirmação
no sentido de que esse denunciado sabia que tais mercadorias haviam
sido furtadas do navio, ao contrário do que ocorreu na
imputação feita ao co-réu, este, sim, denunciado
e condenado por crime de receptação (art. 180, "caput",
do Código Penal.) 5. Ora, em situação
como essa, deve, mesmo, o Juiz, observar a regra do art. 384. A circunstância elementar
do crime de receptação, que o Juiz considerou provada,
sem que houvesse sido afirmada na denúncia, foi o fato
de o réu saber que se tratava de mercadorias furtadas,
sem que este tivesse tido oportunidade de se defender a esse respeito. 6. Assim, procedendo à desclassificação
e, na mesma sentença, proferindo a condenação
por crime de receptação dolosa (art. 180, "caput"),
descumpriu o Magistrado a norma do art. 384 do Código de
Processo Penal. 7. E a nulidade, resultante desse
cerceamento, foi argüída pelo réu, ora paciente,
na primeira oportunidade, ou seja, ao apelar da sentença
condenatória. Mas o acórdão houve por bem
confirmá-la, inclusive no ponto em que operou a desclassificação,
sem o cumprimento daquela determinação do referido
dispositivo. 8. Sendo nula a desclassificação,
como operada, o Magistrado, para renová-la, teria, a esta
altura, de propiciar ao Ministério Público a oportunidade
de propor a suspensão do processo, e ao réu a faculdade
de aceitá-la, em face do disposto no art. 89 da Lei nº
9.099/95, que já estava em vigor, quando da prolação
da sentença, datada de 13.09.1996 e na conformidade do
que já decidiu o Plenário desta Corte, no HC nº
75.894. 9. Mas a anulação da
sentença provoca, no caso, efeito maior. É que condenou o paciente
à pena de um ano de reclusão, convertida em prestação
de serviços à comunidade. Essa pena não poderia ser
ampliada, na nova sentença que tivesse de ser proferida,
pois, segundo pacífica jurisprudência desta Corte,
isso implicaria uma "reformatio in peius", já
que o recurso fora apenas do réu. Ora, os fatos imputados ao paciente
ocorreram conforme a denúncia, em fevereiro de 1993, sendo
ela recebida a 16 de agosto de 1993. Entre esta última data (16.08.1993)
e a do presente julgamento, decorreram bem mais que quatro anos,
que é o prazo prescricional previsto, nesse caso, pelos
artigos 110, § 1º, e 109, inc. V, do Código Penal. 10. "H.C." deferido, para
se anular o acórdão e a sentença condenatória,
com relação ao paciente. Em conseqüência,
também com relação a ele, de ofício,
fica julgada extinta a punibilidade pela prescrição
da pretensão punitiva.
HABEAS CORPUS N. 76.697-2
(31) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES PACTE. : JAIR ANTONIO DE BARROS
IMPTES. : KLEBER MESQUITA E OUTRO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma
indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 12.05.98.
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ART. 12 DA LEI Nº 6.368/76. "HABEAS CORPUS". ALEGAÇÃO
DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PORQUE INDEFERIDOS ESCLARECIMENTOS DE
PERITOS. 1. Os impetrantes não trouxeram
para os autos cópias do laudo cujo esclarecimento pretendiam.
Nem da sentença condenatória de 1º grau ou
mesmo do acórdão completo, que confirmou a condenação,
reduzindo a pena. De sorte que nem é possível
verificar se havia nos julgados fundamentação suficiente
para tornar dispensáveis os esclarecimentos pretendidos. 2. E pela denúncia, cuja cópia
foi enviada com as informações, as imputações
e o laudo de exame de entorpecentes, vê-se que a quantidade
de cocaína estava a indicar hipótese de tráfico
de entorpecente e não de simples uso, sendo, portanto,
irrelevante, verificar-se se o paciente era mesmo usuário,
ou não. 3. De qualquer maneira, não
estando reproduzidos nos autos a sentença e o acórdão
completo, não se pode concluir se os esclarecimentos dos
peritos, que subscreveram o laudo sobre não ser o paciente
um usuário da droga, eram mesmo necessários. 4. Ademais, mesmo o indeferimento
de tal pedido de esclarecimentos ficou devidamente fundamentado. 5. "H.C." indeferido, por
indemonstrado qualquer prejuízo para o paciente, inclusive
à falta de peças essenciais para o melhor exame
do pedido, como cópias da sentença condenatória,
do acórdão completo que a manteve, com redução
da pena, e do próprio laudo cujo esclarecimento se pretendeu.
HABEAS CORPUS N. 76.716-7
(32) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES PACTE. : DILERMANO APARECIDO SABINO
IMPTE. : DILERMANO APARECIDO SABINO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma
não conheceu do pedido de habeas corpus, determinando
a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS" CONTRA
SENTENÇA DE 1° GRAU: INCOMPETÊNCIA DO S.T.F. 1. A sentença condenatória,
resultante do julgamento perante o Tribunal do Júri, não
foi impugnada mediante recurso, transitando em julgado. Assim, não há acórdão
de órgão colegiado de segundo grau, que esteja efetivamente
sendo impugnado na impetração. Esta, na verdade, se insurge contra
o julgado de primeiro grau, ainda que se refira a uma inexistente
confirmação pelo Tribunal de Alçada Criminal. 2. Ora, não compete a esta
Corte, originariamente, processar e julgar "Habeas Corpus"
contra decisão de 1ª Instância (art. 102, I,
"i", da Constituição Federal). 3. "H.C." não conhecido,
determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro, para que o julgue como de direito.
HABEAS CORPUS N. 76.734-5
(33) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES PACTE. : ANTÔNIO CELSO POLIFEMI
IMPTES. : EVALDIL CARLOS BRUNHARO
E OUTRA COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma deferiu
o pedido de habeas corpus e, em conseqüência,
de ofício, declarou a extinção da punibilidade
pela ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a.
Turma, 02.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PENAL E PROCESSUAL PENAL. JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA.
CRIME DE INJÚRIA CONTRA JUIZ ESTADUAL, NO EXERCÍCIO
DE FUNÇÃO ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. "HABEAS CORPUS". PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA: RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO.
1. Enquanto na função
de Juiz Eleitoral, exerce o Juiz Estadual função
de interesse da União, serviço federal, tanto que
recebe gratificação paga por esta, por tal exercício. E se é ofendido no exercício,
ainda que eventual, dessa função federal, e promove
representação, que enseja denúncia contra
o ofensor, (artigos 138, 141, II, e 145, parágrafo único,
do C.Penal) há no processo interesse da União, até
porque o crime terá sido praticado contra a honra subjetiva
de Juiz no exercício de função federal (eleitoral).
Portanto, contra serviço da União, o que basta para
justificar a incidência do art. 109, inc. IV, da Constituição
Federal, segundo os quais compete aos juízes federais processar
e julgar as infrações penais praticadas em detrimento
de bens, serviços ou interesse da União. 2. Precedentes do S.T.F. 3. "H.C" deferido, para
anulação do acórdão e da sentença,
estaduais, enfim, de todo o processo, a partir do oferecimento
da denúncia pelo Ministério Público estadual. 4. E como a pena, a ser eventualmente
imposta pela Justiça Federal, se houver denúncia
do Ministério Público federal e ocorrer condenação,
para não se incidir em "reformatio in peius",
não poderá ser superior à que se impôs
na sentença e no acórdão impugnados (um ano,
um mês e dez dias de detenção), é de
ser reconhecida, de ofício, a extinção da
punibilidade pela prescrição da pretensão
punitiva, já que o prazo prescricional correspondente,
que é de quatro anos (artigos 109, V, 110, § 1º,
do Código Penal), escoou-se a 20 de julho de 1996, antes
até da data do acórdão impugnado, que é
de 03 de março de 1997. Bem antes, portanto, da presente
impetração, protocolada a 20.02.1998 . 5. H.C. deferido, nos termos do voto
do Relator.
HABEAS CORPUS N. 76.744-1
(34) PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES PACTE. : PLÁCIDO BARROSO
COUTO IMPTES. : BÓRIS TRINDADE
E OUTRO COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Decisão: A Turma
indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 24.04.98.
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL. ROUBO QUALIFICADO. FURTO QUALIFICADO.
FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO.
"HABEAS CORPUS". 1. Não ocorre, no caso, falta
de justa causa para a ação penal, pois a denúncia,
apoiada no inquérito, descreve fatos que, em tese, constituem
crime. 2. E a eventual desclassificação
do delito, se for o caso, pode ser feita na sentença, na
forma da lei processual penal, sendo certo que o denunciado se
defende da imputação fática contida na denúncia
e não, necessariamente, da classificação,
eventualmente errônea, que nela se contenha. 3. "H.C." indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.883-1
(35) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES PACTE. : ANTONIO JOSÉ DE
AZEVEDO LOPES PACTE. : EDSON DA SILVA PACTE. : APARECIDO DE ALBUQUERQUE
IMPTE. : ANTONIO FERNANDO PINHEIRO
PEDRO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma deferiu,
em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto
do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro
Ilmar Galvão. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIME MILITAR: HOMICÍDIO DOLOSO
CONTRA A VIDA DE CIVIL, PRATICADO POR POLICIAIS MILITARES. RÉUS
JULGADOS EM 1ª INSTÂNCIA NA JUSTIÇA MILITAR
EM 1º GRAU E, EM SEGUNDO GRAU, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
E NÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR. INVALIDADE
DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. COMPETÊNCIA: ARTS.
1º E 2º, DA LEI Nº 9.299, DE 07.08.1996. "HABEAS CORPUS". 1. O julgamento perante a 3ª
Auditoria da Justiça Militar ocorreu a 10 de agosto de
1995, quando ainda competente a Justiça Militar para crimes
militares mesmo dolosos contra a vida de civil (art. 125, §
4º, da Constituição Federal e arts. 9º,
II, "f", e 205 do Código Penal Militar). 2. Os recursos do Ministério
Público, da Assistência da Acusação
e da Defesa foram interpostos respectivamente a 4 e 18 de outubro
de 1995 e 10 de abril de 1996. 3. Remetidos os autos ao Tribunal
de Justiça Militar do Estado de São Paulo, lá
se encontravam, quando o Juiz Relator, em face do advento da Lei
nº 9.299, de 07.08.1996, que atribuiu competência à
Justiça Comum para o julgamento de processos por crime
doloso contra a vida, praticado por militar contra civil (arts.
1º e 2º), ordenou sua remessa ao Tribunal de Justiça
do Estado, que, admitindo a competência superveniente, julgou
as Apelações interpostas inicialmente na Justiça
Militar, agravando a condenação dos réus. 4. Em precedente da 1ª Turma
do S.T.F. (H.C. n° 76.380), ficou assentado: "As disposições
concernentes à jurisdição e competência
se aplicam de imediato, mas, se já houver sentença
relativa ao mérito, a causa prossegue na jurisdição
em que ela foi prolatada, salvo se suprimido o Tribunal que deverá
julgar o recurso."
5. No caso presente, adotada a mesma
orientação, a conclusão há de ser
pela concessão do "Habeas Corpus", pois os recursos,
ao invés de serem julgados pelo Tribunal de Justiça
Militar, o foram pelo Tribunal de Justiça, quando a competência
daquele remanescia e remanesce, apesar do advento da Lei nº
9.299, de 07.08.1996, porque a sentença de mérito
fora proferida e as apelações contra ela foram interpostas,
antes da vigência desse diploma legal. 6. "H.C." deferido, em
parte, para se anular o acórdão impugnado, proferido
pelo Tribunal de Justiça e determinar-se a remessa dos
autos ao Tribunal de Justiça Militar do Estado de São
Paulo, para o julgamento das apelações como de direito. 7. O deferimento é parcial,
pois o impetrante pretende que, após a anulação
do aresto, os autos sejam remetidos a uma das Varas do Tribunal
do Júri de São Paulo, para que lá se processe
o julgamento em 1º grau, no que não pode ser atendido,
pois a Justiça Militar de 1º grau era a competente
para o julgamento quando o proferiu.
HABEAS CORPUS N. 76.916-6
(36) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES PACTE. : JOSÉ ANTÔNIO
MACERA IMPTE. : VICENTE AMÊNDOLA
NETO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma
conheceu do pedido de habeas corpus, mas o indeferiu.
Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL. "HABEAS CORPUS": COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA DO S.T.F. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. PRISÃO
EM FLAGRANTE. FLAGRANTE PREPARADO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR
(ART. 245 DO C.P.P.). DEPOIMENTO DE POLICIAIS COMO TESTEMUNHAS.
EXAME DE DEPENDÊNCIA PSÍQUICA (DO TÓXICO).
PROVA DO TRÁFICO. "HABEAS CORPUS". 1. Havendo o réu apelado,
pleiteando absolvição, seu recurso devolveu ao Tribunal
"ad quem" o exame de toda a matéria da causa,
inclusive aquela relativa à validade do auto de prisão
em flagrante e também a concernente à dispensabilidade,
ou não, do exame pericial, para a constatação
da dependência. E, com essa devolução
integral, eventual omissão do Tribunal, quanto a matéria
que poderia examinar de ofício, não o exime da posição
de autoridade apontável como coatora, segundo entendimento
pacífico desta Primeira Turma. Rejeita-se, pois, a preliminar de
conhecimento parcial do pedido, suscitada pela P.G.R. 2. Nos crimes permanentes, entende-se
o agente em flagrante delito, enquanto não cessar a permanência
(art. 302 do C.P.P.). De resto, a questão relativa à
validade ou não, do auto de prisão em flagrante,
fica superada com a superveniência de outro título
para a prisão, qual seja, a condenação. 3. Não houve, no caso, flagrante
forjado ou preparado, pois a Polícia, tomando conhecimento
do fato, diligenciou para efetuar a prisão. 4. O fato de os policiais haverem
participado da diligência, não os impede de servirem
como testemunhas. 5. Tendo o réu, no interrogatório
judicial, negado a condição de viciado, tornou-se
desnecessária a prova de dependência psíquica,
aliás sequer requerida no curso do processo. 6. Não é o "Habeas
Corpus" instrumento processual para viabilizar o reexame
das provas em que se basearam a sentença e o acórdão,
para considerar caracterizado, na hipótese, o tráfico
de entorpecentes. 7. "H.C" conhecido, "in
totum", mas indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.936-7
(37) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES PACTE. : JOSÉ DOMINGOS
DE OLIVEIRA IMPTE. : OSCAR CARLOS AVALLONE
FILHO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 02.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. REGIME
DE CUMPRIMENTO DE PENA: INTEGRALMENTE FECHADO. "HABEAS CORPUS". INVOCAÇÃO
DO PARÁGRAFO 7° DO ART. 1° DA LEI Nº 9.455,
DE 07.04.1997, PARA ADOÇÃO DO REGIME SÓ INICIALMENTE
FECHADO. 1. A 1ª Turma, no H.C. n°
76.543, considerou inaplicável a outros crimes hediondos,
o disposto no § 7° do art. 1° da Lei 9.455, de
07.04.1997, que contempla o crime de tortura com regime de cumprimento
de pena inicialmente fechado. 2. Esse entendimento foi reiterado
pelo Plenário, no H.C. nº 76.371. 3. Subsiste, pois, para o crime de
atentado violento ao pudor, de que aqui se trata, o regime integralmente
fechado, previsto no § 1° do art. 2° da Lei n°
8.072/90, que, aliás, foi declarado constitucional pelo
Plenário do S.T.F., nos HH.CC nºs. 69.657 e 69.603. 4. "H.C." indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.937-3
(38) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES PACTE. : ORESTES GUIDO WOJCIEKOWSKI
IMPTE. : RODOLFO LINCOLN HEY COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 4ª REGIÃO
Decisão: A Turma
indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falou
pelo paciente o Dr. Rodolfo Lincoln Hey. 1a. Turma,
16.06.98.
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FLAGRANTE FORJADO. POLICIAIS COMO TESTEMUNHAS. REVISÃO
CRIMINAL. PROVAS. "HABEAS CORPUS". 1. Não está sendo impugnado,
na impetração do presente "Habeas Corpus",
o acórdão condenatório, proferido em grau
de Apelação, mas, sim, o que indeferiu a Revisão
Criminal, que tem suas limitações ditadas pela própria
natureza do instituto no Direito brasileiro ou do instrumento
processual que o serve (artigos 621 e seguintes do Código
de Processo Penal). 2. Não houve, no caso, flagrante
forjado ou resultante de uma armação policial, mas,
sim, uma atividade da Polícia, que, suspeitando das finalidades
de uma viagem aérea, com base em certas averiguações
e antecedentes, postou-se no aeroporto, à espera da chegada
da aeronave, seguindo-se os atos de constatação
e apreensão, tudo como relatado no acórdão
impugnado. 3. Não estavam os policiais,
que participaram das investigações e das diligências,
impedidos de figurar como testemunhas, no auto de prisão
em flagrante e na instrução judicial, a menos que
tivessem interesse em prejudicar o paciente, mesmo sem culpa,
o que não é afirmado nos autos. Ademais, uma outra
testemunha, não policial, prestadora de serviços
no aeroporto, participou do exame da aeronave, a sua chegada,
e foi ouvida a respeito. 4. No que concerne à alegação
de imprestabilidade das provas para a condenação,
tudo se situa no plano da interpretação dos elementos
de convicção, os quais não podem ser revistos
no âmbito estreito do "Habeas Corpus". 5. Outras alegações
constantes da petição inicial de "Habeas Corpus"
não podem ser examinadas por esta Corte, pois não
foram objeto de exame no acórdão que indeferiu a
Revisão, inclusive aquela relativa à liberação
dos dólares, realizada, aliás, pelo Juiz da 8ª
Vara da Justiça Federal em Curitiba, enquanto o processo
criminal teve trâmite e foi julgado pelo da 1ª Vara
Criminal da Justiça Federal naquela Capital. 6. "H.C." indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.963-4
(39) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES PACTE. : DOUGLAS POLINÁRIO
IMPTE. : DOUGLAS POLINÁRIO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 09.06.98.
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA: FUNDAMENTAÇÃO,
MANUTENÇÃO EM POSTERIOR SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
"HABEAS CORPUS". 1. Estando adequadamente fundamentado,
no acórdão, o decreto de prisão preventiva,
com base em circunstâncias objetivas nele apontadas, e havendo
sido a prisão mantida, pelas mesmas razões, em sentença
de pronúncia posterior à impetração,
não é caso de se deferir a ordem pleiteada. 2. H.C. indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.993-1
(40) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES PACTE. : MAGDA LEILA DE CARVALHO
ISAC IMPTE. : MAGDA LEILA DE CARVALHO
ISAC ADVDAS. : FLÁVIA PIRES DOS
SANTOS E OUTRA COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Decisão: A Turma
indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 24.04.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA (LEIS NºS. 8.072/90, ART. 2º,
§ 1º, E 9.455, DE 07.04.1997). "HABEAS CORPUS". 1. O Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que a Lei nº 9.455, de 07.04.1997,
que fixou o regime de cumprimento de pena mais benigno, ou seja,
apenas inicialmente fechado, para o crime de tortura, não
revogou o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90,
que impôs, aos condenados por crimes previstos nesse dispositivo,
inclusive o de tráfico de entorpecentes, o cumprimento
da pena em regime integralmente fechado (HH.CC nºs. 76.543
e 76.371). 2. "H.C." indeferido.
HABEAS CORPUS N. 77.021-2
(41) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES PACTE. : ODAIR FLORIANO ROQUE
IMPTE. : CARMEN LÚCIA ALVES
DE ANDRADE COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Decisão: A Turma
julgou prejudicado o pedido de habeas corpus. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence.
1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". 1. Havendo a 1° Turma dado provimento
ao RHC nº 76.691, para anular o processo a partir da denúncia
e determinar que a vítima seja intimada para, querendo,
oferecer representação, sob pena de decadência,
ficou sem objeto o presente pedido de "Habeas Corpus",
que visava ao mesmo resultado. 2. "H.C." prejudicado.
HABEAS CORPUS N. 77.043-6
(42) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA PACTE. : EWERTON FERREIRA DE LIMA
IMPTE. : CELSO DA SILVA TOLEDO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: Por
unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
2ª Turma, 04.08.98.
EMENTA: "HABEAS CORPUS".
REEXAME DA PROVA. FALTA DE ATENDIMENTO À CITAÇÃO
EDITALÍCIA.
1. Conforme reiterados precedentes
desta Corte, o aprofundado reexame do conjunto probatório
não pode ser objeto de apreciação pelo rito
especial e sumário do habeascorpus, cujo
deslinde é apropriado em sede de revisão criminal. 2. Não merece acolhida a
pretensão de ver declarada a nulidade do processo, a pretexto
de não haver sido dado ao acusado a oportunidade de defender-se
a contento, se a decretação da revelia é
conseqüência da falta de atendimento à citação
editalícia. 3. Habeascorpus indeferido.
HABEAS CORPUS N. 77.054-8
(43) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES PACTE. : ISAIAS NUNES IMPTE. : MARIO DEL CISTIA FILHO
COATOR : SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA
CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma deferiu,
em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto
do Relator. Unânime. 1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E PENAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA:
DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. "HABEAS CORPUS". 1. No "HC" nº 72.131-RJ,
o Plenário da Corte reputou recebida pela Constituição
de 05.10.1988 a norma legal que permite a prisão de depositário
infiel, em caso de ação de depósito, decorrente
de alienação fiduciária (j. a 23.11.1995). Os mesmos fundamentos então
deduzidos são aqui adotados, assim como os do próprio
acórdão impugnado, para se indeferir o pedido de
"Habeas Corpus", no ponto em que se sustenta a inconstitucionalidade
da prisão civil do paciente, decorrente também da
condição de depositário infiel, em caso de
ação de depósito, fundada em alienação
fiduciária. 2.Noutro ponto, porém,
tem razão o impetrante: é que o aresto não
examinou a questão levantada pelo réu na contestação,
qual seja a de que não mais se encontrava com o veículo,
pelas razões então expostas. E por isso não
poderia apresentá-lo. 3. Ora, para cominar a prisão
ao réu, não bastava ao acórdão admitir,
em tese, sua constitucionalidade e legalidade. Precisava verificar,
também, se eram, ou não, procedentes as alegações
da contestação, a respeito da impossibilidade de
exibição do bem, para só depois de eventualmente
repeli-la, fazer a cominação. Até porque, com a apelação,
insistindo nessa cominação, ficara devolvido ao
Tribunal "ad quem" o exame dessa objeção
do réu, constante da contestação. 4. Mantido, pois, o acórdão,
na parte em que reputou constitucional, em tese, a cominação
de prisão a depositário infiel, em ação
de depósito, decorrente de alienação fiduciária,
o órgão judiciário apontado como coator,
deve prosseguir no julgamento, examinando a objeção
do réu sobre a impossibilidade de exibir o bem em juízo
e só então concluindo se a cominação
de prisão fica, ou não, mantida, como lhe parecer
de direito. 5. "H.C." deferido, em
parte, nesses termos.
HABEAS CORPUS N. 77.060-8
(44) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES PACTE. : CARLOS ALBERTO TOMAZ
DE AQUILES IMPTE. : ARTUR MANOEL NOGUEIRA
FRANCO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma deferiu
o pedido de habeas corpus, estendendo a ordem ao co-réu
Célio Aparecido de Souza, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches
na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente,
ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a.
Turma, 02.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA (LEIS NºS. 8.072/90, ART. 2º,
§ 1º, E 9.455, DE 07.04.1997). OFENSA AO PRINCÍPIO
DA "REFORMATIO IN PEIUS". "HABEAS CORPUS". 1. Ao contrário do alegado
na impetração, a Lei n° 9.455/97 não
revogou o § 1° do art. 2° da Lei n° 8.072,
de 26.7.1990, na parte em que impôs o regime integralmente
fechado, no cumprimento de pena, por crime de tráfico de
entorpecentes, norma, aliás, declarada constitucional pelo
S.T.F. (HH.CC. n°s 69.657 e 69.603). 2. Firmou-se, nesse sentido, a jurisprudência
da Corte (HH.CC. n°s 76.543 e 76.371). 3. Todavia, no caso "sub judice",
a sentença de 1° grau impôs ao réu o
regime apenas inicialmente fechado. E o acórdão,
em recurso somente por este interposto, aplicou o regime integralmente
fechado, incidindo em "reformatio in peius", que o invalida
nesse ponto. Por esse fundamento - e não
pelos demais - o "Habeas Corpus", é deferido
para se restabelecer a sentença de 1° grau, na parte
em que impôs o regime apenas inicialmente fechado. 4. A ordem é estendida ao
co-réu, que se encontra na mesma situação.
HABEAS CORPUS N. 77.151-3
(45) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES PACTE. : DOMINGOS GONÇALVES
DE OLIVEIRA PACTE. : DOMINGOS LUIZ POLLINI
GONÇALVES PACTE. : SILVANA POLLINI GONÇALVES
STEFANUTO IMPTES. : DOMINGOS GONÇALVES
DE OLIVEIRA E OUTROS ADVDOS. : JOSÉ LUIZ BRUSCHINI
SILVEIRA E OUTRO COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 3ª REGIÃO
Decisão: A Turma
indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 23.06.98.
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL. Crime de retenção indevida
de contribuições previdenciárias (art. 95,
"d", da Lei nº 8.212/91). Pagamento integral do débito:
art. 34 da Lei nº 9.249/95. Inocorrência, no caso,
à falta de cobertura da correção monetária,
acessório do principal. Extinção da punibilidade
não caracterizada. "H.C." indeferido.
HABEAS CORPUS N. 77.159-4
(46) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO PACTE. : MARCOS ANTÔNIO
SOARES DE SOUZA IMPTE. : ADALGISA MARIA STEELE
MACABU COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma
deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 30.06.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. APELAÇÃO
INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA QUE NÃO FOI CONHECIDA
SOB ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU MANIFESTARA DESEJO
DE NÃO APELAR. A jurisprudência desta Corte
sempre endossou o entendimento no sentido de que, embora o acusado,
intimado da sentença condenatória, tenha manifestado
expressamente a vontade de não apelar, se o faz o defensor
público que o assistiu no processo, o recurso deve ser
conhecido e julgado, tendo em vista que entre o conflito de vontades
do defensor e do acusado há de prevalecer, em prol da ampla
defesa, a vontade do defensor, pois a ele cabe a avaliação
técnica sobre a conveniência de recorrer. Orientação reafirmada
em sessão plenária do dia 1º de abril deste
ano no julgamento do Habeas Corpus 76.524, Relator Ministro
Sepúlveda Pertence. Habeas corpus
deferido.
HABEAS CORPUS N. 77.180-3
(47) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES PACTE. : MAXIMILIANO MEDRANO MENDEZ
IMPTE. : MAXIMILIANO MEDRANO MENDEZ
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 4ª REGIÃO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 09.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: INTEGRALMENTE FECHADO (§ 1°
DO ART. 2° DA LEI N° 8.072/90): INAPLICABILIDADE DA
LEI N° 9.455/97 AO CASO. "HABEAS CORPUS". 1. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal considerou constitucional o § 1° do art. 2°
da Lei n° 8.072, de 26.7.1990, que, nos casos de crimes hediondos,
prática de tortura, tráfico de entorpecentes e terrorismo,
impôs o cumprimento da pena em regime integralmente fechado
(HH.CC. n°s. 69.657 e 69.603). 2. Firmou-se, também, sua
jurisprudência, no sentido de que o regime mais benigno
- só inicialmente fechado - no regime de cumprimento de
pena, em caso de crime de tortura, previsto pela Lei n° 9.455/97,
não se aplica aos demais crimes referidos no parágrafo
1° do art. 2° da Lei n° 8.072, de 26.7.1990, inclusive
o de tráfico de entorpecentes, que é o caso dos
autos (HH.CC. n°s. 76.543 e 76.371). 3. "H.C." indeferido.
HABEAS CORPUS N. 77.222-8
(48) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES PACTE. : SAULO DE TARSO GRILO
IMPTE. : DIOMAR ACKEL FILHO COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 30.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DUPLICATA SIMULADA: ART.
172, "CAPUT", DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA.
DEFICIÊNCIA DE DEFESA. CORPO DE DELITO. INTERROGATÓRIO.
PRISÃO APÓS O JULGAMENTO DE APELAÇÃO,
SEM TRÂNSITO EM JULGADO. "HABEAS CORPUS". 1. Não ficou evidenciada deficiência
de defesa. 2. Não se caracterizou hipótese
de incompetência do Juízo criminal comum, não
se tratando de crime falimentar. 3. A falta de corpo de delito restou
satisfatoriamente suprida pelos meios em direito permitidos. 4. O interrogatório do réu
não se realizou por culpa deste. 5. E a prisão podia ter sido
determinada no acórdão da apelação,
já que os recursos especial e extraordinário não
têm efeito suspensivo, na conformidade, aliás, da
jurisprudência desta Corte. 6. "H.C." indeferido.
HABEAS CORPUS N. 77.390-8
(49) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES PACTE. : HÉLIO JORGE ABICALIL
IMPTES. : IVAN EDUARDO PINHEIRO
PEREIRA E OUTRO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma
indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 23.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEPOSITÁRIO INFIEL: PRISÃO CIVIL. "HABEAS CORPUS". 1. O aresto, ao rejeitar a alegação
de inconstitucionalidade da prisão civil, por infidelidade
do depositário, em caso de alienação fiduciária,
está em conformidade com a orientação do
Plenário desta Corte, reiteradamente seguida pela Primeira
Turma. 2. "H.C." indeferido.
HABEAS CORPUS N. 77.483-6
(50) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE PACTE. : ARNALDO ALVES DE SOUZA
IMPTE. : RAQUEL FREITAS DE SOUZA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 18.08.98.
EMENTA: Individualização
da pena: regime inicial de execução: validade da
consideração de fatos posteriores ao crime - por
isso, inidôneos para exacerbar a pena-base -, na imposição
de regime mais severo que o propiciado, em tese, pelo quantum
da pena aplicada.
HABEAS CORPUS N. 77.530-4
(51) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE PACTE. : PIO CHAGAS JÚNIOR
PACTE. : ROBERTO RODRIGUES CHAGAS
IMPTES. : ALTAMIRO DE ARAÚJO
LIMA FILHO E OUTRO COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 25.08.98.
EMENTA: Sonegação
fiscal de lucro advindo de atividade criminosa:
"non olet".
Drogas: tráfico de drogas,
envolvendo sociedades comerciais organizadas, com lucros vultosos
subtraídos à contabilização regular
das empresas e subtraídos à declaração
de rendimentos: caracterização, em tese, de crime
de sonegação fiscal, a acarretar a competência
da Justiça Federal e atrair pela conexão, o tráfico
de entorpecentes: irrelevância da origem ilícita,
mesmo quando criminal, da renda subtraída à tributação.
A exoneração tributária
dos resultados econômicos de fato criminoso - antes de ser
corolário do princípio da moralidade - constitui
violação do princípio de isonomia fiscal,
de manifesta inspiração ética.
HABEAS CORPUS N. 77.583-1
(52) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE PACTE. : GINO ALONSO IMPTE. : GINO ALONSO ADV. : JAURO CELSO BENTHIEN
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
DO ESTADO DO PARANÁ
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 25.08.98.
EMENTA: I.
Competência dos tribunais estaduais: matéria reservada
à Constituição do Estado (CF, art. 125):
conseqüente superação das disposições
da LOMAN a respeito: competência do Tribunal de Alçada
para os crimes relativos a entorpecentes, conforme a Constituição
do Estado do Paraná.
II. Acórdão: o atraso
na publicação do acórdão, embora lamentável,
não afeta a sua validade, nem, segundo a jurisprudência
dominante, impede a imediata prisão do condenado (ressalva
pessoal do relator).
III. Sentença: fundamentação
válida: adoção de parecer do Ministério
Público. A adoção integral do
parecer do MP - que, de sua vez, transcreve as razões da
apelação, não compromete a idoneidade da
motivação do acórdão que a provê,
se, nas peças adotadas, a decisão encontra fundamentação
formalmente idônea, não cabendo indagar, em habeas
corpus, da sua adequação substancial à
prova.
Recursos
AGR. EM AGR. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 205.817-9 (53) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. NELSON JOBIM AGTE. : CARLA MARA SCAMPARLE
GONÇALVES ADVDOS. : SÉRGIO LUIZ ABUBAKIR
E OUTROS AGDOS. : BENEFICÊNCIA MÉDICA
BRASILEIRA S/A - HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO
LUIZ E OUTRO ADVDOS. : PEDRO ALAMBERT TEIXEIRA
E OUTRO AGDO. : LUIZ FERNANDO COUTINHO
BRESSER ADV. : RAUL DE OLIVEIRA ESPINELA
FILHO
Decisão: Por
unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri
da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) RECURSO
VIA FAX. RATIFICAÇÃO FORA DO PRAZO. RECURSO INTEMPESTIVO.
(3) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 148.116-1 (54) PROCED. : PARÁ RELATOR : MIN. NELSON JOBIM AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : GERALDO MAGELA DA CRUZ
QUINTAO AGDO. : LUIZA SERRAO DOS REIS
E OUTROS ADV. : EDILEA VALERIO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(2) NÃO ADMISSÃO SE AUSENTE O PREQUESTIONAMENTO
EXPLÍCITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 282.
(3) RECURSO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 152.473-1 (55) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. NELSON JOBIM AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDOS. : MELQUISEDEC ABRAAO LOPES
MEDEIROS E OUTROS ADVDOS. : HELIO GONCALVES E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: AGRAVO. (2) OFENSA
INDIRETA À CF. (3) RECURSO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 162.103-6 (56) PROCED. : PARÁ RELATOR : MIN. NELSON JOBIM AGTE. : BANCO DA AMAZÔNIA
S/A - BASA ADV. : DILETA MARIA DE ALBUQUERQUE
SENA E OUTROS AGDO. : HERBERT TADEU PEREIRA
DE MATOS ADV. : SAMUEL TEIXEIRA DA SILVA
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: Recurso Extraordinário.
(2) Não admissão por deficiência de
fundamentação. (3) Ausência de prequestionamento.
(4) Recurso não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 165.968-8 (57) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE AGTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF ADV. : MARIA DE FÁTIMA
VIEIRA DE VASCONCELOS E OUTROS AGDO. : ROMILDO BUENO DE SOUZA
ADV. : EDMILSON JOSE AZEVEDO
HORNHARDT E OUTRO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a.
Turma, 25.08.98.
EMENTA: Agravo
de instrumento: ausência, nos autos, da procuração
outorgada ao advogado da parte agravada, peça que à
época da interposição - anterior à
vigência da L. 8.950/94 - não era de traslado obrigatório.
Recurso extraordinário: descabimento:
ofensa reflexa à Constituição.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 176.859-2 (58) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. NELSON JOBIM AGTE. : BANCO ECONOMICO S/A ADV. : JOSE MARIA DE SOUZA ANDRADE
E OUTROS AGDO. : ALTEMIR CARLOS FARINHAS
ADV. : JULIO BARBOSA LEMES FILHO
E OUTRO
Decisão: Por
unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri
da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. (3)ART. 5º, II. NÃO ABORDADO
NO ACÓRDÃO RECORRIDO. (4) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 177.647-1 (59) PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR : MIN. NELSON JOBIM AGTE. : SINGER DO BRASIL INDUSTRIA
E COMERCIO LTDA ADVDOS. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO
E OUTROS AGDO. : GENIVAL RODRIGUES DA
SILVA ADV. : JOSE BARBOSA DE ARAUJO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 17.04.98.
EMENTA: TRABALHISTA. (2) DL 2322/87.
CÁLCULO DE JUROS. (3) OFENSA REFLEXA À CF (4) NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA.
(5) RECURSO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 177.900-4 (60) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. NELSON JOBIM AGTE. : AUTOLATINA BRASIL S/A
ADVDOS. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO
E OUTROS AGDO. : ANTONIO CARLOS DA COSTA
ARANHA ADV. : MARCELO PEDRO MONTEIRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: Trabalhista. (2) Cabimento
de Revista. (3) Controvérsia sem nível constitucional.
(4) Prescrição. Matéria infraconstitucional.
Ofensa reflexa. (5) Recurso não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 183.519-2 (61) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. NELSON JOBIM AGTE. : FMB - PRODUTOS METALÚRGICOS
LTDA ADVDOS. : MARCELO CURY ELIAS E
OUTROS AGDO. : JOAO GERALDO DA SILVA
ADVDOS. : ANGELICA MARIA FERREIRA
DO ROSARIO E SILVA E OUTRO
Decisão: Por
unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri
da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2)TURNOS
ININTERRUPTOS. DESCARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTE. AG 179403 - AGRg.
(3) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 184.278-4 (62) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE AGTE. : PIRELLI PNEUS S/A ADV. : JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL E OUTROS AGDO. : JAIME SOARES DE SOUZA
ADV. : JOSUE LOURENCO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a.
Turma, 25.08.98.
EMENTA: Jornada
de trabalho: os intervalos fixados para descanso e alimentação
durante a jornada de 6 horas não descaracterizam o sistema
de turnos ininterruptos de revezamento, para efeito do disposto
no artigo 7º, XIV, da Constituição (RE 205.815,
Jobim, Pleno, 4.12.97 - Informativo 95).
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 186.576-8 (63) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL RELATOR : MIN. NELSON JOBIM AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A ADV. : ELIÉZER DE OLIVEIRA
FELINTO MELO E OUTROS AGDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPO GRANDE E REGIAO
ADV. : JOSE TORRES DAS NEVES
Decisão: Por
unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri
da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. (3) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.(4) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 189.003-7 (64) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE AGTE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDUSTRIAS DO PAPEL, PAPELAO E CORTICA DE
MOGI DAS CRUZES ADV. : EVERALDO CARLOS DE MELO
E OUTRO AGDO. : COMPANHIA SUZANO DE PAPEL
E CELULOSE ADV. : APARECIDA TOKUMI HASHIMOTO
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a.
Turma, 25.08.98.
EMENTA: Agravo
regimental: motivação da decisão agravada:
necessidade de impugnação.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 189.430-0 (65) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : CARLOS ANTONIO DE ARAÚJO
AGDO. : JOSE DUARTE DA SILVA
( POR CURADOR )
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a.
Turma, 25.08.98.
EMENTA: Ação acidentária.
Honorários de advogado.
O fato de ser o acidentado patrocinado pelo representante do Ministério
Público não dispensa o pagamento de honorários
de advogado, devidos à entidade estatal mantenedora da
instituição. Aplicação de jurisprudência
da Corte (v.g. Súm. 234 e 450; RE 105.566,
Sanches, RTJ 116/1236; RE 111.924, Sanches, RTJ 120/1360), a cuja
recepção pela ordem constitucional superveniente
não se opõe o artigo 128, II, a, da Constituição,
único fundamento do recurso extraordinário.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 189.873-2 (66) PROCED. : GOIÁS RELATOR : MIN. NELSON JOBIM AGTE. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL
S/A, EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO
E OUTROS AGDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE JATAI ADVDOS. : JOSE TORRES DAS NEVES
E OUTROS
Decisão: Por
unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri
da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) OFENSA
AO ART. 5º, II, DA CF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. (4) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURADA. (5) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 190.954-5 (67) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE AGTE. : AUTOLATINA BRASIL S/A
ADVDOS. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO
E OUTROS AGDO. : SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E DE MATERIAL
ELETRICO DE SAO BERNARDO DO CAMPO E DIADEMA ADV. : ALEXANDRE SIMOES LINDOSO
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a.
Turma, 25.08.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário trabalhista: questão relativa
a pressuposto de admissibilidade de recurso de revista, restrita
ao âmbito do direito processual ordinário, não
constituindo, a rejeição dos embargos de declaração,
por inexistência da omissão apontada, ofensa às
garantias constitucionais da jurisdição e da ampla
defesa (CF, art. 5º, XXXV e LV).
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 191.613-1 (68) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. NELSON JOBIM AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A ADV. : NELSON BUGANZA JÚNIOR
E OUTROS AGDO. : AVIÁRIO FORMOLO
LTDA ADV. : EVALDO SPRICIGO E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 23.03.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) ANISTIA.
DÉBITO DE EMPRESAS. (3) REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
279/STF. PRECEDENTE: RE 143.764. (4) RECURSO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 192.732-6 (69) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE AGTE. : CAL SINHÁ S/A
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALCÁREOS ADV. : SÁVIO DE FARIA
CARAM ZUQUIM E OUTROS AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - AFONSO AUGUSTO
RIBEIRO COSTA AGDO. : CENTRAIS ELÉTRICAS
BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS ADV. : LYCURGO LEITE NETO E
OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a.
Turma, 25.08.98.
EMENTA: Empréstimo
compulsório sobre energia elétrica instituído
pela L. 4.156/61: exigibilidade, nos termos do art. 34, §
12, ADCT ( RE 146.615, Corrêa, Pleno, 30.6.95): inviabilidade
da apreciação da questão relativa à
forma da devolução do empréstimo, não
examinada pelo acórdão recorrido, nem suscitada
no RE.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 192.993-2 (70) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES AGTE. : AUTOLATINA BRASIL S/A
ADVDOS. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO
E OUTROS AGDO. : DANTE FRIZON ADVDOS. : ANGELO GAMEZ NUÑEZ
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. RECURSO DE REVISTA: INADMISSÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA
AO ART. 5º, INCISOS XXXV E LV, E ART. 93, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. 1. O Recurso Extraordinário
não podia mesmo ter sidoprocessado, como não
foi, pois o Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o
Recurso de Revista, com base no enunciado de suas Súmulas
126 e 296, ou seja, por razões meramente processuais. 2. Assim, não houve qualquer
ofensa direta ao art. 5º, incisos XXXV e LV, e ao art. 93,
X, da Constituição Federal, já que a questão
relativa ao cabimento, ou não, do Recurso de Revista foi
enfrentada. E se concluiu pelo descabimento. 3. Ademais, é pacífica
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido
de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação
de ofensa indireta à Constituição Federal,
por má interpretação e/ou aplicação
de normas infraconstitucionais, como são as que regulam
o cabimento do Recurso de Revista, no processo trabalhista. 4. Enfim, não conseguiu a
agravante infirmar a decisão ora agravada. 5. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 193.237-0 (71) PROCED. : GOIÁS RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE AGTE. : DISTRIBUIDORA BRASILEIRA
DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO AGDO. : BANCO ITAÚ S/A
ADVDOS. : LUIZ ZACHARIAS PEDROZA
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a.
Turma, 25.08.98.
EMENTA: Agravo
regimental: motivação da decisão agravada:
necessidade de impugnação.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 198.211-6 (72) PROCED. : GOIÁS RELATOR : MIN. NELSON JOBIM AGTES. : FRANCISCO LEITE DE BESSA
E OUTROS ADVDOS. : DIRLEY LEOCÁDIO
BAHLS JÚNIOR E OUTRO AGDO. : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS
DE RODAGEM DE GOIÁS - DERGO ADVDOS. : CARLOS CÉSAR LEVEGGER
BARBOSA E OUTROS
Decisão: Por
unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri
da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356. (3) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 199.163-1 (73) PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR : MIN. NELSON JOBIM AGTE. : ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVDA. : PGE-PE - MARIA CLAUDIA
JUNQUEIRA AGDO. : ELIUD RODRIGUES DA SILVA
ADVDOS. : JOSÉ MARCIONILO
DE BARROS LINS FILHO E OUTRO
Decisão: Por
unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri
da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO,
ARTS. 5º, XXXVI, LVI, 37, XI, XIII, 39 E 169 DA CF. SÚMULAS
282 356 DO STF. (3) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 200.245-8 (74) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI AGTE. : TOPEMA INDÚSTRIA
E COMÉRCIO ADV. : DANIELE STROHMEYER GOMES
AGDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO ADV. : MÁRCIA FERREIRA
COUTO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA:
Não ocorre inconstitucionalidade na exigência do
recolhimento do ICMS sobre a importação de mercadoria,
por meio de guia especial de prazo diferenciado (RE 195.663, DJ
de 22-8-97).
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 201.925-8 (75) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI AGTE. : ACHÉ LABORATÓRIOS
FARMACÊUTICOS LTDA ADVDOS. : JOSÉ CARLOS GRAÇA
WAGNER E OUTROS AGDA. : FAZENDA DO ESTADO DE
SAO PAULO ADVDA. : PGE-SP - CARLA PEDROZA
DE ANDRADE
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA:
Antecipação do prazo de recolhimento do ICMS, em
operação de importação. Agravo regimental a que se nega provimento,
por achar-se o acórdão recorrido em consonância
com a jurisprudência do Supremo Tribunal.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 202.886-2 (76) PROCED. : PARÁ RELATOR : MIN. NELSON JOBIM AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A ADVDOS. : ELIÉZER DE OLIVEIRA
FELINTO MELO E OUTROS AGDOS. : ADEMAR MODESTO TEODORO
E OUTRO ADVDOS. : PEDRO CARNEIRO DE SOUSA
FILHO E OUTRO
Decisão: Por
unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri
da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 DO STF. (3) MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. (4) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURADA. (5) DECISÃO FUNDAMENTADA. (6) AGRAVO
NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 202.891-2 (77) PROCED. : GOIÁS RELATOR : MIN. NELSON JOBIM AGTE. : JOSÉ LEÃO
VIEIRA ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO AGDO. : PAULO CÉSAR DE
OLIVEIRA LOBO ADV. : WALDOMIRO DE AZEVEDO
FERREIRA
Decisão: Por
unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri
da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. ARTS. 2º, 5º, II, XXXV, E XXXVI 192,
§ 3º DA CF. SÚMULA 282 DO STF. (3) AGRAVO NÃO
PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 203.326-8 (78) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. NELSON JOBIM AGTE. : COMPEX INFORMÁTICA
S/A ADVDOS. : JOSÉ CARLOS LOPES
MOTTA E OUTROS AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : PAULO VIRGÍLIO
DE BORBA PORTELA
Decisão: Por
unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri
da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 287 DO STF. (3)
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
DO 13º SALÁRIO. LEGITIMIDADE. PRECEDENTE RE 219.689.
(4) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 203.902-9 (79) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. NELSON JOBIM AGTE. : VIAÇÃO
9 DE JULHO S/A ADVDOS. : JOSÉ EDUARDO RANGEL
DE ALCKMIN E OUTROS AGDOS. : REINALDO FILADELFO E
OUTRO ADVDOS. : ANTONIO BARBOSA DE LIMA
E OUTRO
Decisão: Por
unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri
da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO
EXPLÍCITO. SÚMULA 282 DO STF. (3) RECURSO INTEMPESTIVO.
(4) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 203.996-3 (80) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. NELSON JOBIM AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : CARLOS ANTÔNIO
DE ARAÚJO AGDO. : ANTONIO MARTINS ADVDOS. : ANA MARIA STOPPA AUGUSTO
CORRÊA E OUTRO
Decisão: Por
unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri
da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 DO STF. (3) MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. (4) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 205.081-2 (81) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. NELSON JOBIM AGTE. : COMPANHIA REAL DE CRÉDITO
IMOBILIÁRIO ADVDOS. : A. C. ALVES DINIZ E OUTROS AGDA. : IGREJA EVANGÉLICA
LUTERANA DO BRASIL ADVDOS. : GERALDO PAULO SEIFERT
E OUTROS
Decisão: Por
unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri
da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 DO STF. (3) PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
(4) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CONFIGURADA. (5) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 205.149-6 (82) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. NELSON JOBIM AGTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS
ARAÚJO E OUTROS AGDOS. : MARIA DO CARMU DA VEIGA
E OUTROS ADVDOS. : FRANCISCO ASSIS DA ROSA
CARVALHO E OUTROS
Decisão: Por
unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri
da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) CORREÇÃO
MONETÁRIA DAS CONTAS DO FGTS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. (3) RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O DESPACHO
AGRAVADO. SÚMULA 287 do STF. (4) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. (5) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 205.160-0 (83) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. NELSON JOBIM AGTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS
ARAÚJO E OUTROS AGDOS. : LUIZ CARLOS FERREIRA
DE SOUZA E OUTROS ADV. : MIGUEL HERMÍNIO
DAUX
Decisão: Por
unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri
da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 E 356 DO STF. (3) CORREÇÃO MONETÁRIA
DAS CONTAS DO FGTS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA. (4) RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O DESPACHO AGRAVADO.
Súmula 287 do STF. (5) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. (6) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 206.607-8 (84) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES AGTE. : AUTOLATINA BRASIL S/A
ADVDOS. : EDUARDO RICCA E OUTROS AGDA. : ELETROPAULO - ELETRICIDADE
DE SÃO PAULO S/A ADV. : THEOTÔNIO MAURICIO
MONTEIRO DE BARROS NETO
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
SOBRE ENERGIA ELÉTRICA INSTITUÍDO PELA LEI Nº
4.156, DE 28.11.1962. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 34, § 12,
DO A.D.C.T. AGRAVO. 1. Ao julgar o AGRRE n° 193.798,
decidiu a 1ª Turma:
"EMENTA: EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM BENEFÍCIO DA ELETROBRÁS.
LEI N.º 4.156/62. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA
PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA OMISSÃO
QUANTO A QUESTÃO ALUSIVA A FORMA DE DEVOLUÇÃO
DAS PARCELAS. O Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 146.615-4, reconheceu que o empréstimo
compulsório, instituído pela Lei nº 7.181/83,
cobrado dos consumidores de energia elétrica, foi recepcinado
pela nova Constituição Federal, na forma do art.
34, par. 12, do ADCT. Se a Corte concluiu que a referida
disposição transitória preservou a exigibilidade
do empréstimo compulsório com toda a legislação
que o regia, no momento da entrada em vigor da Carta Federal,
evidentemente também acolheu a forma de devolução
relativa a esse empréstimo compulsório imposta pela
legislação acolhida, que a agravante insiste em
afirmar ser inconstitucional. Agravo regimental improvido."
2. Adotados os fundamentos deduzidos
nesses precedentes, o presente Agravo resta, igualmente, improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.105-0 (85) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE AGTES. : ATTÍLIO NEGRI
E OUTRO ADVDOS. : ALDO RAIMUNDO CANÔNICO
E OUTRO AGDO. : UNIBANCO - UNIÃO
DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVDOS. : JOÃO PAULO MARCONDES
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a.
Turma, 25.08.98.
EMENTA: Agravo
de instrumento: traslado incompleto: dificuldades referidas pelos
patronos dos agravantes que não podem ser tidas como justa
causa para o fim de relevar-se a falta das cópias do acórdão
recorrido, da certidão da respectiva intimação
e das contra-razões, peças obrigatórias nos
termos do art. 544, § 1º, C.Pr.Civil.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.185-3 (86) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. NELSON JOBIM AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE APUCARANA ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS AGDO. : BANCO ITAÚ S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: AGRAVO. (2) PLANO
ECONÔMICO. "BRESSER". (3) INEXISTÊNCIA
DE DIREITO ADQUIRIDO. (4) RECURSO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.456-7 (87) PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. NELSON JOBIM AGTE. : UCAR PRODUTOS DE CARBONO
S/A ADVDOS. : ANY HELOÍSA GENARI
PERAÇA E OUTROS AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - JOSÉ NAZARENO
SANTANA DIAS
Decisão: Por
unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri
da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.
EMENTA: (1) ADICIONAL AO FRETE PARA
A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE. COBRANÇA.
LEGITIMIDADE. SÚMULA 553 DO STF. (2) DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 287 DO STF. (3)
AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.642-5 (88) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. NELSON JOBIM AGTE. : COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS
SCHWANCK LTDA ADVDOS. : CELSO LUIZ BERNARDON
E OUTROS AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - REGINA LÚCIA
LIMA BEZERRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: AGRAVO. (2) PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. (3) OFENSA INDIRETA À CF. (4)
RECURSO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.816-3 (89) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. NELSON JOBIM AGTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS
ARAÚJO E OUTROS AGDOS. : SUZY NELY DO ESPÍRITO
SANTO E OUTROS ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
Decisão: Por
unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri
da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) CERTIDÃO
DE PUBLICAÇÃO DO DESPACHO AGRAVADO. ART. 544, §
1º DO CPC. (3) CORREÇÃO MONETÁRIA DAS
CONTAS DO FGTS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
(4) RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O DESPACHO AGRAVADO. SÚMULA
287 do STF. (5) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURADA. (6) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.833-5 (90) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : CARLOS ANTÔNIO
DE ARAÚJO AGDO. : ERICO RECK ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 14.04.98.
EMENTA:
Alegação de ofensa ao art. 109, § 3º,
da Constituição, que não se revela razoável,
por invocar, em detrimento do segurado da previdência, norma
em seu benefício instituída.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.455-4 (91) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES AGTE. : ÓTIA DO BRASIL
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO
MENDONÇA E OUTROS AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA
BORGES
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA
O P.I.S. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEIS
NºS. 2.445 E 2.449/88, EM FACE DA E.C. Nº 1/69, ART.
55, II. LEI COMPLEMENTAR N° 7/70. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO: SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR. ALEGAÇÃO
DE QUE A DECISÃO MONOCRÁTICA DEIXOU DE EXAMINAR
OS LIMITES DA AÇÃO E VIOLOU PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
1. Todos os temas do Recurso Extraordinário
foram focalizados na decisão agravada, que, para lhe negar
seguimento, reportou-se ao precedente do Plenário, no RE
nº 169.091-RJ, (DJU de 04.08.95), adotando-lhe, pois, os
fundamentos. 2. E não há violação
aos demais princípios constitucionais referidos no Agravo,
nem mesmo o relativo ao devido processo legal, pois o Relator
está autorizado, por Lei, a negar seguimento a Recurso,
quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art.
21, § 1º, do R.I.S.T.F., no art. 38 da Lei nº 8.038,
de 28.05.1990, e no art. 557 do Código de Processo Civil,
inclusive, portanto, quando o recurso for manifestamente inadmissível
ou improcedente, diante da jurisprudência da Corte. 3. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.505-0 (92) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES AGTE. : LIMEIRENSE S/A IMPORTAÇÃO
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO
MENDONÇA E OUTROS AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O
P.I.S. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEIS
NºS. 2.445 E 2.449, EM FACE DA E.C. Nº 1/69, ART. 55,
II. LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO: ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS, PELA DECISÃO AGRAVADA. 1. Todos os temas do Recurso Extraordinário
foram focalizados na decisão agravada, que, para lhe negar
seguimento, reportou-se ao precedente do Plenário, no RE
nº 169.091-RJ, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE
(DJU de 04.08.95), adotando-lhe, pois, os fundamentos. 2. E não há violação
aos demais princípios constitucionais referidos no Agravo,
nem mesmo o relativo ao devido processo legal, pois o Relator
está autorizado, por Lei, a negar seguimento a Recurso,
quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art.
21, § 1º, do R.I.S.T.F., no art. 38 da Lei nº 8.038,
de 28.05.1990, e no art. 557 do Código de Processo Civil,
inclusive, portanto, quando o recurso for manifestamente inadmissível
ou improcedente, diante da jurisprudência da Corte. 3. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.525-2 (93) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES AGTE. : MATISA S/A MÁQUINAS
DE COSTURA E EMPACOTAMENTO LTDA ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO
MENDONÇA E OUTROS AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÉRGIO AUGUSTO
G PEREIRA DE SOUZA
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA
O P.I.S. L.C. N° 7/70 E ART. 239 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. 1. No julgamento do R.E. n°
169.091, o Plenário do S.T.F. firmou entendimento no sentido
de que recebida pela Constituição Federal (art.
239), sem solução de continuidade, a Lei Complementar
n° 7, de 7.9.1970, que criou a contribuição
para o Programa de Integração Social (P.I.S.). 2. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.530-6 (94) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI AGTE. : EMPRESA DE TRANSPORTES
COVRE LTDA ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO
MENDONÇA E OUTROS AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - FERNANDO NETTO
BOITEUX
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 05.05.98.
EMENTA:
Agravo regimental a que se nega provimento por divorciarem-se
as razões da recorrente da fundamentação
do despacho agravado.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.543-1 (95) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. NELSON JOBIM AGTE. : CENTROPLAST INDÚSTRIA
E COMÉRCIO LTDA ADV. : FERNANDO AUGUSTO DE MELO
CARDOSO ADV. : RICARDO GOMES LOURENÇO
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ MACHADO FRACAROLLI
Decisão: Por
unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri
da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282. (3) DECRETOS-LEIS 2.445/88 E 2.449/88. CONSTITUCIONALIDADE.
(4) DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
287. (5) EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (6)AGRAVO
NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.545-3 (96) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES AGTE. : CIVEMASA S/A - INDÚSTRIA
E COMÉRCIO ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO
MENDONÇA E OUTROS AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ MACHADO FRACAROLLI
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O
P.I.S. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEIS
NºS. 2.445 E 2.449, EM FACE DA E.C. Nº 1/69, ART. 55,
II. LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO: ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS, PELA DECISÃO AGRAVADA. 1. Todos os temas do Recurso Extraordinário
foram focalizados na decisão agravada, que, para lhe negar
seguimento, reportou-se ao precedente do Plenário, no RE
nº 169.091-RJ, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE
(DJU de 04.08.95), adotando-lhe, pois, os fundamentos. 2. E não há violação
aos demais princípios constitucionais referidos no Agravo,
nem mesmo o relativo ao devido processo legal, pois o Relator
está autorizado, por Lei, a negar seguimento a Recurso,
quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art.
21, § 1º, do R.I.S.T.F., no art. 38 da Lei nº 8.038,
de 28.05.1990, e no art. 557 do Código de Processo Civil,
inclusive, portanto, quando o recurso for manifestamente inadmissível
ou improcedente, diante da jurisprudência da Corte. 3. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.690-3 (97) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES AGTE. : EMPRESA DE TRANSPORTES
COELHO FILHO LTDA ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO
MENDONÇA E OUTROS AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O
P.I.S. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEIS
NºS. 2.445 E 2.449, EM FACE DA E.C. Nº 1/69, ART. 55,
II. LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO: ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS, PELA DECISÃO AGRAVADA. 1. Todos os temas do Recurso Extraordinário
foram focalizados na decisão agravada, que, para lhe negar
seguimento, reportou-se ao precedente do Plenário, no RE
nº 169.091-RJ, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE
(DJU de 04.08.95), adotando-lhe, pois, os fundamentos. 2. E não há violação
aos demais princípios constitucionais referidos no Agravo,
nem mesmo o relativo ao devido processo legal, pois o Relator
está autorizado, por Lei, a negar seguimento a Recurso,
quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art.
21, § 1º, do R.I.S.T.F., no art. 38 da Lei nº 8.038,
de 28.05.1990, e no art. 557 do Código de Processo Civil,
inclusive, portanto, quando o recurso for manifestamente inadmissível
ou improcedente, diante da jurisprudência da Corte. 3. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.005-9 (98) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. NELSON JOBIM AGTE. : NATIONAL CHEMSEARCH QUÍMICA
LTDA ADV. : RICARDO GOMES LOURENÇO
ADV. : FERNANDO AUGUSTO DE MELO
CARDOSO AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA
BORGES
Decisão: Por
unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri
da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282. (3) LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70 (PIS). RECEPCIONADA
PELA CF/88. DECISÃO CONFORME STF. (4) DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 287. (5) AGRAVO
NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.209-3 (99) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. NELSON JOBIM AGTE. : BANCO COMERCIAL BANCESA
S/A ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO
E OUTROS AGDA. : JULIANE CALABRIA ALVES
FRANCISCO JAMUR ADVDOS. : CHIRLEY MARIO ESCORSIN
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: AGRAVO. (2) REVISTA
NÃO ADMITIDA PORQUE DESERTA. (3) NÃO CABE
O EXAME EM EXTRAORDINÁRIO. (4) OFENSA INDIRETA À
CF. (5) RECURSO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.220-7 (100) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI AGTE. : ORLANDO NOGUEIRA DE ASSIS
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS ALVES
DA SILVA E OUTROS AGDO. : DISTRITO FEDERAL ADVDA. : PGDF - LÍSIA B.
MONIZ DE ARAGÃO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA:
Refere-se à perda de graduação como pena
acessória criminal e não à sanção
disciplinar administrativa a competência conferida à
Justiça militar estadual pelo § 4º do art. 125
da Constituição (RE 199.800, Tribunal Pleno).
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.297-0 (101) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES AGTE. : LUIZ VIEIRA DE CARVALHO
MESQUITA ADVDOS. : PATRÍCIA GUIMARÃES
HERNANDEZ E OUTROS AGDO. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO ADVDA. : CYNTHIA CHRISTINA BIRGEL
TRINDADE
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 28.04.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO. 1. À falta de prequestionamento
dos temas constitucionais, no acórdão extraordinariamente
recorrido, qual seja, o que não conheceu dos Embargos Infringentes,
por razões meramente processuais, o Recurso Extraordinário
não podia mesmo prosperar (Súmulas 282 e 356). 2. E se pretendeu atacar o acórdão
da apelação foi intempestivo, sendo certo, ademais,
que, àquela altura, não estavam exauridas as vias
recursais ordinárias, com o julgamento do apelo, por maioria
(Súmula 281). 3. Ademais, os fundamentos infraconstitucionais
do aresto podiam ter sido impugnados, mediante Recurso Especial
para o Superior Tribunal de Justiça. E não consta
que tenham sido, caracterizando-se, assim, sua preclusão. 4. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.582-6 (102) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. NELSON JOBIM AGTE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL
- BACEN ADVDOS. : MILTON ZANINA SCHELB
E OUTROS AGDA. : ROSILIAN KREUTZER FAUCZ
ROCHA ADV. : LINNEU DE SOUZA LEMOS
Decisão: Por
unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri
da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO
EXPLÍCITO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. (3) CORREÇÃO
MONETÁRIA DE CADERNETA DE POUPANÇA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. (4) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.619-7 (103) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES AGTE. : BANCO GERAL DO COMÉRCIO
S/A ADVDOS. : UBIRAJARA WANDERLEY LINS
JÚNIOR E OUTROS AGDO. : NORIVAL RAGOZONI ADVDOS. : SUELY APARECIDA FERRAZ
E OUTRO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 05.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO. 1. O acórdão extraordinariamente
recorrido, não tratou de qualquer tema constitucional,
que viabilizasse recurso extraordinário para esta Corte
(art. 102, III, "a", da Constituição Federal). Ao contrário, limitou-se
a examinar questão processual, infraconstitucional, relativa
à forma e ao local do depósito para efeito de recurso
ordinário. 2. Ademais, é pacífica
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido
de que, no processo trabalhista, a questão deve ser suscitada,
ao menos, no Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho,
o que, no caso, na verdade, não ocorreu. 3. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.673-1 (104) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : CARLOS ANTÔNIO
DE ARAÚJO AGDA. : CLAUDINE DE LAZZARI RAMOS
ADVDOS. : HILÁRIO BOCCHI
JUNIOR E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DO
QUE DISPÕE O ART. 317, § 1º, RISTF. O agravante não se insurgiu
contra os fundamentos da decisão atacada. Ausência
de observância do disposto no art. 317, § 1º do
RISTF. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.940-0 (105) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI AGTE. : BARTHOLOMEU ROMEU FASANELLA
ADVDA. : LEONOR F. SAPORITO AGDA. : SIFRA FACTORING SOCIEDADE
DE FOMENTO COMERCIAL LTDA ADVDOS. : MARCOS RICARDO CHIAPARINI
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA:- Agravo
de instrumento contra despacho que indeferiu recurso extraordinário.
Constitui peça indispensável, ao respectivo traslado,
a certidão de publicação do acórdão
recorrido (Súmula 288, parte final).
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.128-7 (106) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. NELSON JOBIM AGTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS
ARAÚJO E OUTROS AGDOS. : ADÃO DOS SANTOS
ALVES E OUTROS ADV. : HELIO CHAVES PEREIRA
Decisão: Por
unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri
da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. (3) RECURSO QUE NÃO
IMPUGNA O DESPACHO AGRAVADO. SÚMULA 287 do STF. (4) NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA.
(5) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.135-3 (107) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. NELSON JOBIM AGTE. : DISTRITO FEDERAL ADVDA. : PGDF - LÍSIA BARREIRA
MONIZ DE ARAGHÃO AGDO. : FRANCISCO AZEVEDO BARROS
ADVDAS. : ADRIANA CÉLIA
MARQUES E OUTRAS
Decisão: Por
unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri
da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 DO STF. (3) MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. (4)FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
287 DO STF. (5) REEXAME DE PROVA. SÚMULA 279 DO STF. (6)
DECISÃO FUNDAMENTADA. (7) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.156-1 (108) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. NELSON JOBIM AGTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS
ARAÚJO E OUTROS AGDOS. : AGUINALTE DA SILVA ALVES
E OUTROS ADVDA. : RITA DE CASSIA TENCZUR
Decisão: Por
unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri
da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) CORREÇÃO
MONETÁRIA DAS CONTAS DO FGTS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. (3) RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O DESPACHO
AGRAVADO. SÚMULA 287 do STF. (4) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. (5) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.214-1 (109) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. NELSON JOBIM AGTE. : EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADVDOS. : WELLINGTON DIAS DA SILVA
E OUTROS AGDO. : HONÓRIO ALVES
DA SILVA NETO ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
Decisão: Por
unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri
da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) SUPRESSÃO
DE GRATIFICAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. (3) NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.226-9 (110) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI AGTES. : ADALCTO BAPTISTA DE MATTOS
E OUTROS ADVDOS. : ROGÉRIO LUÍS
BORGES DE RESENDE E OUTROS AGDA. : ESCOLA TÉCNICA
FEDERAL DE CAMPOS ADV. : JOSEMAR LEAL PESSANHO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA:
Agravo regimental a que se nega provimento, por revestir caráter
processual de índole ordinária a controvérsia
suscitada, na petição de recurso extraordinário,
acerca do cabimento da ação rescisória.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.266-1 (111) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI AGTE. : FUNDAÇÃO
NACIONAL DO ÍNDIO ADVDOS. : JOSÉ HORTÊNCIO
RIBEIRO JÚNIOR E OUTRO AGDOS. : ANTONIETA BARROS DE OLIVEIRA
E OUTROS ADVDOS. : MARIA DE LOURDES AZEVEDO
SILVA E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA:
Extensão a servidores civis de reajuste geral concedido
a militares (Lei nº 8.627-93). Agravo regimental a que se
nega provimento, por se achar o acórdão recorrido
em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal
(MS 22.307, DJ de 13-6-97)
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.476-5 (112) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA AGTE. : TERMOLAR S/A ADV. : WALDEVAN ALVES DE OLIVEIRA
ADVDOS. : PAULO JOSÉ KOLBERG
BING E OUTROS AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - DOLIZETE FÁTIMA
MICHELIN
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO A SER AFERIDA A PARTIR
DA ANÁLISE PRELIMINAR DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
PERTINENTE. IMPOSSIBILIDADE. A violação à
norma constitucional, capaz de viabilizar a instância extraordinária,
há de ser direta e frontal e não aquela que demandaria,
antes, o exame das normas ordinárias. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.516-7 (113) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA AGTE. : USATI S/A USINA DE AÇUCAR
ADELAIDE E TIJUCAS ADV. : HAMILTON DIAS DE SOUZA
ADVDOS. : FERNANDA GUIMARÃES
HERNANDEZ E OUTROS AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - DOLIZETE FÁTIMA
MICHELIN
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DO
ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS
QUE INVIABILIZARAM A SUBIDA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO
HÁ QUE SER PROVIDO O PRESENTE RECURSO. Firme o posicionamento desta Corte
no sentido de que a menção ao tema constitucional
originariamente em embargos de declaração não
enseja o seu prequestionamento. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.522-7 (114) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. NELSON JOBIM AGTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS
ARAÚJO E OUTROS AGDOS. : EUCLIDES MESSIAS E OUTROS ADVDOS. : APARECIDO SOARES ANDRADE
E OUTROS AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Por
unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri
da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 E 356 DO STF. (3) OFENSA REFLEXA. (4) RECURSO
QUE NÃO IMPUGNA O DESPACHO AGRAVADO. SÚMULA 287
do STF. (5) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURADA. (6) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.530-0 (115) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. NELSON JOBIM AGTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS
ARAÚJO E OUTROS AGDOS. : FRANCISCO MAMEDIO DOS
SANTOS E OUTROS ADVDOS. : CARLOS ROBERTO STEUCK
E OUTROS
Decisão: Por
unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri
da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 E 356 DO STF. (3) MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. (4) RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O DESPACHO
AGRAVADO. SÚMULA 287 do STF. (5) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. (6) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.628-0 (116) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. NELSON JOBIM AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE TEÓFILO OTONI
E REGIÃO SINDIBAN-TOR ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS AGDO. : BANCO ECONÔMICO
S/A ADVDOS. : MARCELO CURY ELIAS E
OUTROS
Decisão: Por
unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri
da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.
EMENTA: (1) PLANO ECONÔMICO.
(2) "BRESSER". INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
PRECEDENTES: RE 146.756. (3) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.663-0 (117) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. NELSON JOBIM AGTE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL
- BACEN ADVDOS. : MILTON ZANINA SCHELB
E OUTROS AGDOS. : SERGIO LUGIO FABRE E
OUTRO ADVDOS. : CARLYLE POPP E OUTROS
Decisão: Por
unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri
da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 DO STF. (3) CORREÇÃO MONETÁRIA
FIXADA PELO IPC. OFENSA REFLEXA. (4) CADERNETA DE POUPANÇA.
AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. PRECEDENTE: RE 200.514.
(5) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.708-3 (118) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO AGTES. : MARIA LEONOR VIEIRA DE
MORAES ALCIATI E OUTROS ADVDOS. : GUSTAVO CORTES DE LIMA
E OUTROS AGDO. : FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO ADV. : PGE-SP - GUILHERME JOSÉ
PURVIN DE FIGUEIREDO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 22.06.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO: SÃO
PAULO. REENQUADRAMENTO: Lei Complementar 645/89: ADICIONAIS POR
TEMPO DE SERVIÇO. I. - Reenquadramento feito em cumprimento
às normas do art. 37, XIV, da C.F., e do art. 17, ADCT:
exclusão do efeito cumulativo de adicionais sobre adicionais,
propiciado pela legislação anterior. Inocorrência
de direito adquirido. II. - R.E. inadmitido. Agravo não
provido
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.710-8 (119) PROCED. : GOIÁS RELATOR : MIN. NELSON JOBIM AGTE. : PAULO TAVARES BORGES
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO AGDO. : BANCO BRADESCO S/A ADVDOS. : DENISE LELIS VIEIRA ALMEIDA
E OUTROS
Decisão: Por
unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri
da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 DO STF. (3) REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULA 454 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. (4) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.772-3 (120) PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. NELSON JOBIM AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE VITÓRIA DA
CONQUISTA E REGIÃO ADVDOS. : MARTHIUS SÁVIO
CAVALCANTE LOBATO E OUTROS AGDO. : BANCO ITAÚ S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
Decisão: Por
unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri
da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.
EMENTA: (1) AGRAVO REGIMENTAL. (2)
PLANO ECONÔMICO (3) "BRESSER". INEXISTÊNCIA
DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE: RE 144.756. (3) AGRAVO NÃO
PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.074-8 (121) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A ADVDOS. : ELIÉZER DE OLIVEIRA
FELINTO MELO E OUTROS AGDO. : JORGE CHAGAS ADV. : JORGE CHAGAS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 22.06.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. I. - Somente a ofensa direta à
Constituição autoriza a admissão do recurso
extraordinário. No caso, o acórdão limita-se
a interpretar normas infraconstitucionais. II. - R.E. inadmitido. Agravo não
provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.300-8 (122) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. NELSON JOBIM AGTE. : JOÃO IUNES DE
SIQUEIRA ADVDA. : ROSANA PEREIRA DOS SANTOS
STAUDT AGDO. : PRIMEIRO TRIBUNAL DE
ALÇADA CÍVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: Por
unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri
da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) AUSENTE
A CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 288 DO STF. (3) CONTRA-RAZÕES.
ART. 544, § 1º DO CPC. (4) NÃO ESGOTAMENTO DAS
INSTÂNCIAS RECURSAIS. SÚMULA 281 DO STF. (5) AGRAVO
NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.323-8 (123) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES AGTE. : UNIBANCO - UNIÃO
DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO
E OUTROS AGDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SANTA ROSA ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 30.06.98.
EMENTA:
- Agravo Regimental. - Improcedência da alegação
de que os acórdão atacados pelo recurso extraordinário
não prestaram jurisdição, cerceando, assim,
a ampla defesa. Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.600-1 (124) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. NELSON JOBIM AGTE. : BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL
S/A ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO
E OUTROS AGDO. : SIDNEY DA SILVA ADVDOS. : JOSÉ LEITE SARAIVA
FILHO E OUTROS
Decisão: Por
unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri
da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) ANÁLISE
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. (3) EFETIVA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. (4) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.641-0 (125) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. NELSON JOBIM AGTE. : UNIBANCO - UNIÃO
DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO
E OUTROS AGDO. : FERNANDO ANTÔNIO
DA CRUZ FONSECA ADVDOS. : JOSÉ GERALDO MOREIRA
LEITE E OUTRO
Decisão: Por
unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri
da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. (3) INADMISSIBILIDADE DA
REVISTA. QUESTÃO PROCESSUAL. OFENSA REFLEXA. (4) EFETIVA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (5) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.658-0 (126) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. NELSON JOBIM AGTE. : COMPANHIA REAL DE CRÉDITO
IMOBILIÁRIO ADVDOS. : ROGÉRIO AVELAR
E OUTROS AGDOS. : HERMES CERATTI MARQUES
E OUTRA ADVDOS. : MARIO LUIZ MADUREIRA
E OUTRA
Decisão: Por
unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri
da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356. (3) CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. AUSÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.741-4 (127) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A ADVDOS. : NELSON BUGANZA JÚNIOR
E OUTROS AGDOS. : VILDNER DE SANTIS E OUTROS ADVDOS. : VALDEMAR GEO LOPES E
OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS
282 E 356/STF. A matéria constitucional suscitada
no recurso extraordinário não mereceu debate na
instância ordinária, não existindo, portanto,
o indispensável prequestionamento. Incidem, à espécie,
as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.753-2 (128) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. NELSON JOBIM AGTES. : JOAQUIM ABEGÃO
GUIMARO E OUTROS ADVDOS. : GÉRSON ALVES DE
OLIVEIRA JÚNIOR E OUTROS AGDO. : BANCO DO ESTADO DE SÃO
PAULO S/A - BANESPA ADVDOS. : JURANDIR FERNANDES DE
SOUSA E OUTROS
Decisão: Por
unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri
da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356. (3) CRÉDITO RURAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUICIONAL. (3) AGRAVO
NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.800-1 (129) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES AGTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS AGDA. : MASSA FALIDA DO ARMAZÉM
DO ARTESANATO GRAMADENSE LTDA REPRESENTADA POR SEU
SINDICO OSWALDO BALPARDA ADV. : OSWALDO BALPARDA
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 30.06.98.
EMENTA:
- Agravo regimental. - Ainda há pouco, esta Primeira
Turma, julgando o AGRAG 212.963, que tratava de questão
análoga à presente (a da não exigibilidade
da multa fiscal moratória contra a massa falida por meio
de executivo fiscal), a ele negou provimento sob o fundamento
de que, tratando-se de multa cuja natureza, segundo a jurisprudência
desta Corte, é a de pena administrativa, não há
que se pretender que se configura isenção tributária
com ofensa ao disposto nos artigos 150, § 6º, e 151,
III, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.844-8 (130) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. NELSON JOBIM AGTE. : BANCO REAL S/A ADVDOS. : ROGÉRIO AVELAR
E OUTROS AGDOS. : RUBENS RENATO WEIDGENANT
E OUTROS ADV. : ANGELITO JOSÉ
BARBIERI
Decisão: Por
unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri
da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356. (3) CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. AUSÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.963-7 (131) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI AGTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS AGDA. : MASSA FALIDA DE CALÇADOS
NATÁLIA LTDA ADV. : HARRY STREPPEL
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA:
Sendo de natureza administrativa a multa a que se refere o art.
23, III, da Lei de Falências (Súmula 565 do STF)
e não de débito tributário, despicienda,
no caso, a invocação, pelo ora agravante, dos artigos
150, § 6º e 151, III, da Constituição,
eis que não se cogita, na espécie, da concessão
de isenção ou outro favor fiscal.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 213.044-5 (132) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A ADVDOS. : ELIÉZER DE OLIVEIRA
FELINTO MELO E OUTROS AGDO. : FLARES FIGUEIREDO DE
OLIVEIRA ADVDA. : DENISE HELENA SCHILD
DE OLIVEIRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO A SER AFERIDA A PARTIR
DA ANÁLISE PRELIMINAR DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
PERTINENTE. IMPOSSIBILIDADE. A violação à
norma constitucional capaz de viabilizar o acesso do recurso a
esta sede extraordinária há de ser direta e frontal
e não aquela que demandaria o prévio exame das normas
ordinárias. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 213.101-9 (133) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES AGTE. : PEDRO ARRUDA DA SILVA
ADV. : AIRTON ROCHA NÓBREGA
AGDO. : DISTRITO FEDERAL ADV. : PG-DF - WALDIVINO CARVALHO
DOS SANTOS
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA:
- Agravo regimental. - Em julgamentos recentes
e em que a questão dos policiais militares do Distrito
Federal foi especificamente examinada, tem esta Corte (assim,
a título de exemplo, o RE 207.440, de 26.08.97, e o RE
207.150, de 30.09.97) entendido que "os policiais militares
do Distrito Federal têm seus vencimentos regulados por lei
federal, em face do que dispõe o artigo 21, inciso IV,
da Constituição", razão por que, "como
servidores federais, não têm eles direito adquirido
ao reajuste de 84,32% relativo ao IPC de março de 1990".
Já os acórdãos que o agravante entende como
precedentes em sentido contrário ou não trataram
especificamente dessa questão constitucional (é
o caso do RE 186.001 em que havia vários litisconsortes,
sendo um policial militar cuja condição foi examinada),
ou diziam respeito a servidores públicos civis do Distrito
Federal representados por seu Sindicato (é o caso do RE
159.228). Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 213.289-8 (134) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES AGTE. : FRIGORÍFICO VALE
DO RIO GRANDE S/A ADVDOS. : CELSO BOTELHO DE MORAES
E OUTROS AGDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO ADVDA. : PGE-SP - MÁRCIA
FERREIRA COUTO
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA:
- Agravo regimental. - É o artigo 544,§
1º, do C.P.C. que determina que o agravo seja instruído,
entre outras peças, com a relativa à procuração
outorgada pelo agravante a seu advogado, sob pena de não-conhecimento
do agravo. Portanto, o despacho agravado nada mais fez do que
cumprir a Lei. Ademais, como decorre do próprio dispositivo
processual citado, não se admite o suprimento da falta
dessa juntada com a apresentação da peça
em causa perante esta Corte, porquanto é ela essencial
à instrução do instrumento. Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 213.799-6 (135) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES AGTE. : ELZA DE CARVALHO BARRA
ADVDOS. : PLÍNIO GUSTAVO
PRADO GARCIA E OUTRO AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A ADVDOS. : PEDRO AFONSO BEZERRA
DE OLIVEIRA E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 04.08.98.
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PROVA
DE SUA TEMPESTIVIDADE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É pacífica a jurisprudência
de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de
que, no instrumento de Agravo, oposto ao não processamento
do Recurso Extraordinário, deve constar a cópia
da certidão da publicação do acórdão
extraordinariamente recorrido, sem o que se torna impossível
a verificação da tempestividade do apelo extremo,
pressuposto de sua admissibilidade, verificável de ofício. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 213.892-6 (136) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES AGTE. : REINAG QUÍMICA
LTDA ADV. : FERNANDO AUGUSTO DE MELO
CARDOSO ADV. : RICARDO GOMES LOURENÇO
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 04.08.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA
O P.I.S. L.C. N° 7/70 E ART. 239 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. 1. No julgamento do R.E. n°
169.091, o Plenário do S.T.F. firmou entendimento no sentido
de que recebida pela Constituição Federal (art.
239), sem solução de continuidade, a Lei Complementar
n° 7, de 7.9.1970, que criou a contribuição
para o Programa de Integração Social (P.I.S.). 2. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 214.201-7 (137) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE NITERÓI ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS AGDO. : BANCO BRADESCO S/A ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE SALARIAL.
PLANO VERÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA
PELO TRIBUNAL. O recorrente não traz aos
autos qualquer fundamento capaz de alterar a pacificada jurisprudência
da Corte quanto ao tema, havendo que ser mantida a decisão. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 214.450-7 (138) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA AGTE. : UNIBANCO - UNIÃO
DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO
E OUTROS AGDO. : GERALDO DE NADAL ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA.
DENEGAÇÃO DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA.
OFENSA INDIRETA à CONSTITUIÇÃO. 1. A garantia de acesso ao Judiciário
não significa que as teses apresentadas pelas partes serão
apreciadas de acordo com a sua conveniência. Precedente. 2. Conforme vem se pronunciando reiteradamente
esta Corte, a má interpretação da lei processual
não configura afronta direta à Constituição
capaz de viabilizar o recurso, inclusive trabalhista. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 214.796-1 (139) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA AGTES. : REAL PROCESSAMENTO DE
DADOS LTDA E OUTRO ADVDOS. : MARIA CRISTINA IRIGOYEN
PEDUZZI E OUTROS AGDO. : CARLOS DAVID LIMA DUARTE
ADVDOS. : ROMEU GUARNIERI E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA.
DENEGAÇÃO DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA.
OFENSA INDIRETA à CONSTITUIÇÃO. 1. A garantia de acesso ao Judiciário
não significa que as teses apresentadas pelas partes serão
apreciadas de acordo com a sua conveniência. Precedente. 2. Conforme vem se pronunciando reiteradamente
esta Corte, a má interpretação da lei processual
não configura afronta direta à Constituição
capaz de viabilizar o recurso, inclusive trabalhista. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 214.920-3 (140) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUERCIO
E OUTROS AGDO. : BANCO BOAVISTA S/A ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 04.08.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRABALHISTA. EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS.
DIREITO ADQUIRIDO. Reajuste de salários - fevereiro/1989
(U.R.P. - 26,05%) (Decreto-lei n° 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5°, § 1°, e
6° da Lei n° 7.730, de 31.01.1989. Medida Provisória n°
32, de 15.01.1989. Portaria Ministerial n° 354,
de 01.12.1988 (D.O. 02.12.1988). Reajuste de salários, pelo
índice de 26,06%, relativo ao IPC de junho de 1987 (Decreto-lei
n° 2.302, de 21.11.1986). Sua revogação pelo
Decreto-lei n° 2.335, de 12.06.1987). 1. É firme a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, no Plenário e nas Turmas,
no sentido de que não há direito adquirido ao reajuste
de 26,05%, referente à U.R.P. de fevereiro de 1989. 2. Com relação ao reajuste
de 26,06%, referente ao IPC de junho de 1987, o Plenário
decidiu, também, que não se caracteriza hipótese
de direito adquirido. 3. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 215.131-2 (141) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PARANAVAÍ ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS AGDO. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL
S/A ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE SALARIAL.
PLANO VERÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA
PELO TRIBUNAL. O recorrente não traz aos
autos qualquer fundamento capaz de alterar a pacificada jurisprudência
da Corte quanto ao tema, havendo que ser mantida a decisão. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 215.548-1 (142) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES AGTE. : RÁDIO ANDRADINA
LTDA ADV. : ROBERTO BARBOSA PEREIRA
AGDA. : COLIGAÇÃO
ALIANÇA PRÓ ANDRADINA
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 30.06.98.
EMENTA:
- Agravo Regimental. - Impossibilidade, no caso, de conversão
do recurso ordinário em recurso extraordinário. Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 215.833-7 (143) PROCED. : GOIÁS RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES AGTE. : CRISTÓVÃO
CAMPOS DA SILVA ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO AGDA. : CAIXA ECONÔMICA
DO ESTADO DE GOIÁS - S/A (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) ADVDOS. : FLÁVIO PERILLO
MAGALHÃES E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 30.06.98.
EMENTA:
- Agravo regimental. - Ambas as Turmas, em
julgamento recente, firmaram o entendimento de que a certidão
de publicação do acórdão recorrido
é peça essencial para a verificação
da tempestividade do recurso extraordinário não
admitido, acarretando sua falta a aplicação da súmula
288 (assim, no AgRag 149.722, Primeira Turma, e AgRag 151.485
e 132.125, ambos da Segunda Turma). Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 216.871-0 (144) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE NOVO HAMBURGO E REGIÃO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS AGDO. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL
S/A ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a.
Turma, 25.08.98.
EMENTA: Ação
rescisória: cabimento: questão atinente à
aplicabilidade da Súm. 343-STF, de natureza infraconstitucional,
que não viabiliza o RE.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 216.931-2 (145) PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES AGTE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES
DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO CEARÁ
- SINTSEF/CE ADVDOS. : UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO
E OUTROS AGDO. : DEPARTAMENTO NACIONAL
DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER ADV. : VLASSOIS ALVES E SILVA
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 30.06.98.
EMENTA: -
Agravo Regimental. - O artigo 544, §
1º, do C.P.C. considera peça de traslado obrigatório
a cópia do acórdão recorrido, peça
essa que não pode ser substituída pela cópia
de sua ementa, que não faz as vezes do aresto a que ela
se opõe. Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 217.216-5 (146) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA ADVDOS. : GERALDO RIBEIRO DOS SANTOS
E OUTROS AGDO. : HÉLIO DE BARROS
PEREIRA ADVDOS. : CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA
FIRMINO E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a.
Turma, 25.08.98.
EMENTA:
Servidores Civis da União: extensão do reajuste
de 28,86% concedido pelas LL. 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores
militares: acórdão recorrido que, na linha da decisão
plenária do STF no RMS 22.307, reconheceu o direito ao
reajuste, sem, contudo, cogitar da subtração do
que houvesse sido concedido a cada servidor, questão, aliás,
não suscitada pela União, mediante embargos de declaração,
como aqui ocorreu.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 204.636-1 (147) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA AGTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO ADVDOS. : PGE-SP - JOÃO
SARAIVA LIMA E OUTROS AGDOS. : THOMAZ PANDOLFI E CÔNJUGE ADV. : EDMO JOAO GELA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA. ACÓRDÃO PROFERIDO POR MAIORIA DE VOTOS.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 281/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
DISPOSTO NO ART. 225, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Composição do quantum
devido a título de indenização por desapropriação
indireta. Divergência de votos no acórdão
recorrido. Não oposição de embargos infringentes.
Incidência da Súmula 281/STF. 2. Alegação de ofensa
ao disposto no art. 225, § 4º, da Constituição
Federal. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Agravo regimental não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 211.727-7 (148) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA AGTE. : B & D ELETRODOMÉSTICOS
LTDA ADV. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS AGDO. : SIRINEU JOÃO CÂNDIDO
MUNIZ ADV. : PAULO DONIZETI DA SILVA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.05.98.
EMENTA: Recurso extraordinário.
2. Turnos ininterruptos de serviço. Revezamento. 3. Jornada
reduzida de trabalho de seis horas. Art. 7º, XIV, da Constituição
Federal. 4. Eventuais intervalos não descaracterizam o
regime de turnos ininterruptos da empresa, aos fins de aplicação
do citado artigo. 5. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade.
Incidência da Súmula 279. 6. Agravo regimental a
que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 213.522-4 (149) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA AGTES. : AVISA - AUTO VIAÇÃO
SANTO AGOSTINHO LTDA E OUTROS ADVDOS. : JOSÉ OTÁVIO
DE VIANNA VAZ E OUTROS AGDO. : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVDOS. : PGE-MG - JOSÉ
BENEDITO MIRANDA E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
OBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL: DECISÃO DE ÚLTIMA
INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. Interposição de recurso
extraordinário na pendência de julgamento dos embargos
de declaração opostos a acórdão proferido
em apelação. Não observância do disposto
no art. 102, III, da Constituição Federal. Agravo regimental não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 220.396-1 (150) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA AGTE. : MARIA ISABEL NAGATA ADVDA. : LIAMARA SOLIANI LEMOS
DE CASTRO AGDO. : WALTER TEIXEIRA ADVDOS. : LILIAN DE MELO SILVEIRA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM EXTRAORDINÁRIO. PREQUESTIONAMENTO:
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, OPPORTUNO TEMPORE,
DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL TIDO COMO VIOLADO. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO PELA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282
E 356/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DECIDIDA À
LUZ DOS ELEMENTOS FÁTICOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. É requisito essencial para
o conhecimento do recurso extraordinário que se indique,
opportune tempore, o dispositivo constitucional
tido como violado. Apontada a transgressão à norma
fundamental, a matéria nele veiculada há de ter
sido objeto de decisão prévia perante a Corte de
origem, revelando, assim, o prequestionamento. 2. O acórdão de origem,
ao apreciar a alegação de cerceamento de defesa,
decidiu a questão com fundamento nos elementos fáticos
constantes dos autos. Desse modo, torna-se evidente o não
cabimento do recurso pelo óbice da Súmula 279/STF,
que veda a reapreciação da matéria de fato
nesta sede extraordinária. Agravo regimental não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 223.642-2 (151) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA AGTES. : MARIA THEREZINHA GABRIEL
CAPRIGLIONE E OUTROS ADVDOS. : ALEXANDRE SIMÕES
LINDOSO E OUTROS AGDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO ADVDOS. : PGE-SP - JOÃO
LUIZ DA ROCHA VIDAL E OUTRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORES
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 645/89. 1. A Lei Complementar nº 645/89,
ao determinar que o reenquadramento dos servidores se fizesse
sem considerar as referências anteriormente obtidas por
idêntico fundamento, limitou-se a dar cumprimento às
normas contidas no art. 37, XIV, da Constituição
Federal e no art. 17 do ADCT-CF/88. 2. Efeito cumulativo de adicionais
sob o mesmo fundamento. Direito suprimido pela Constituição
Federal. Direito adquirido. Inexistência. Agravo regimental não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 227.372-0 (152) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE AGTE. : ISDRALIT S/A INDÚSTRIA
E COMÉRCIO - GRUPO ISDRA ADVDOS. : JULIO ASSIS GEHLEN E
OUTROS AGDA. : UNIÃO FEDERAL
(SUCESSORA DA EXTINTA SUNAB) ADVDOS. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
E OUTRO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 25.08.98.
EMENTA:
Não ofende a garantia constitucional da ampla defesa a
exigência do depósito do valor da multa, como condição
de admissibilidade do recurso na esfera administrativa (RE 210.246,
Jobim, 12.11.97).
EMB. DE DIVERG. EM REC. EXTRAORDINARIO
N. 157.559-0 (153) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : AYRES LOURENÇO
DE ALMEIDA FILHO EMBDO. : ANTONIO VALDEMAR CIZOTTI
ADVDOS. : IVO ARNALDO CUNHA DE
OLIVEIRA NETO E OUTROS
Decisão : O Tribunal,
por unanimidade, conheceu dos embargos, e, por maioria, vencidos
os Srs. Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso, os recebeu.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello,
Presidente, Néri da Silveira e Nelson Jobim. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário,
23.4.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA: REAJUSTE.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS
A C.F. DE 1988. INAPLICABILIDADE DO ART. 58 DO A.D.C.T. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. A divergência entre o acórdão
embargado e o paradigma ficou satisfatoriamente demonstrada nos
Embargos. 2. E o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no R.E. n° 199.994, firmou entendimento
no sentido de que a norma permanente da Constituição,
para reajustamento dos benefícios previdenciários
concedidos após sua promulgação (5.10.1988),
é a do § 2° do art. 201, que remete à
lei ordinária a fixação dos respectivos critérios.
E não a do art. 58 do A.D.C.T., que é norma transitória
referente aos benefícios concedidos posteriormente. 3. E a lei ordinária encomendada
pelo art. 58 do A.D.C.T. veio a ser a Lei n° 8.213/91. 4. Embargos de Divergência
conhecidos e recebidos para se conhecer do R.E. e lhe dar provimento,
afastando-se, no caso dos autos, a aplicação da
norma contida no art. 58 do A.D.C.T., por se tratar de benefício
concedido após a promulgação da C.F. de 05.10.1988.
EMB. DE DIVERG. EM REC. EXTRAORDINARIO
N. 159.644-9 (154) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : MARCIO RABELO MESQUITA
EMBDO. : ANA PAGAN MORIS ADV. : RITA APARECIDA SCANAVEZ
E OUTRO
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, conheceu e recebeu os
embargos de divergência, nos termos do voto do Relator.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Maurício Corrêa
e Carlos Velloso, e, neste julgamento, os Ministros Nelson Jobim
e Marco Aurélio. Plenário, 12.3.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CÁLCULO
DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", E INCISO I,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. 1. A divergência entre o acórdão
embargado e os paradigmas ficou satisfatoriamente demonstrada
nos Embargos. 2. E o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, em julgamento ocorrido a 26.02.1997, no R.E.
nº 193.456-5, firmou entendimento no sentido de que não
é auto-aplicável a norma do § 3º do art.
201 da Constituição Federal, e reafirmou orientação
adotada anteriormente, de que igualmente não auto-aplicáveis
as normas dos arts. 201, § 2º, 202, "caput",
e seu inciso I. 3. Embargos de Divergência
conhecidos e recebidos, para se conhecer do R.E. e lhe dar provimento,
ficando, pois, em conseqüência, julgada improcedente
a ação.
EMB. DE DIVERG. EM REC. EXTRAORDINARIO
N. 169.335-5 (155) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : MARCIO RABELO MESQUITA
EMBDO. : MARGARIDA OLIVA FRANCHINI
ADV. : LIS HELENA RONCHI
Decisão : O Tribunal,
por unanimidade, conheceu dos embargos, e, por maioria, vencidos
os Srs. Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso, os recebeu.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello,
Presidente, Néri da Silveira e Nelson Jobim. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário,
23.4.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CÁLCULO
DO BENEFÍCIO. ART. 202, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. A divergência entre o acórdão
embargado e os paradigmas ficou satisfatoriamente demonstrada
nos Embargos. 2. E o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, em julgamento ocorrido a 26.02.1997, no R.E.
nº 193.456-5, firmou entendimento no sentido de que não
é auto-aplicável a norma do § 3º do art.
201 da Constituição Federal, e reafirmou orientação
adotada anteriormente, de que igualmente não auto-aplicáveis
as normas dos arts. 201, § 2º, 202, "caput",
e seu inciso I. 3. Embargos de Divergência
conhecidos e recebidos, para não se conhecer do R.E., ficando,
pois, restabelecida a sentença de 1º grau, que julgou
improcedente a ação.
EMB. DE DIVERG. EM REC. EXTRAORDINARIO
N. 198.604-2 (156) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GISELA VIEIRA DE
BRITO EMBDO. : ARAUCARIA AEROTAXI LTDA
E OUTROS ADV. : ALDE SANTOS JUNIOR E
OUTROS
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, conheceu dos embargos
de divergência e os recebeu, nos termos do voto do Ministro-Relator.
Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda
Pertence e Maurício Corrêa. Plenário, 17.6.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. ART. 28 DA LEI Nº 7.738, DE 09 DE MARÇO
DE 1989. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. EMPRESAS
PRESTADORAS DE SERVIÇOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. A divergência entre o acórdão
embargado e o paradigma ficou satisfatoriamente demonstrada nos
Embargos. 2. E o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, em julgamento ocorrido a 25.06.1997, no R.E.
nº 187.436, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, por maioria
de votos, declarou a constitucionalidade do art. 7º da Lei
nº 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei nº 7.894,
de 24.11.89 e do art. 1º da Lei nº 8.147, de 28.12.90,
com relação às empresas exclusivamente prestadoras
de serviços. 3. Embargos conhecidos e recebidos,
para não se conhecer do recurso extraordinário,
restando, pois, indeferido o Mandado de Segurança. 4. Custas "ex-lege".
EMB. DE DIVERG. EM REC. EXTRAORDINARIO
N. 199.921-7 (157) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : AYRES LOURENCO DE ALMEIDA
FILHO EMBDO. : JOSÉ GOMES ADVDOS. : JOSÉ CARLOS MARZABAL
PAULINO E OUTROS
Decisão : O Tribunal,
por unanimidade, conheceu dos embargos, e, por maioria, vencidos
os Srs. Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso, os recebeu.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello,
Presidente, Néri da Silveira e Nelson Jobim. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário,
23.4.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA: REAJUSTE.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS
A C.F. DE 1988. INAPLICABILIDADE DO ART. 58 DO A.D.C.T. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. A divergência entre o acórdão
embargado e o paradigma ficou satisfatoriamente demonstrada nos
Embargos. 2. E o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no R.E. n° 199.994, firmou entendimento
no sentido de que a norma permanente da Constituição,
para reajustamento dos benefícios previdenciários
concedidos após sua promulgação (5.10.1988),
é a do § 2° do art. 201, que remete à
lei ordinária a fixação dos respectivos critérios.
E não a do art. 58 do A.D.C.T., que é norma transitória
referente aos benefícios concedidos posteriormente. 3. E a lei ordinária encomendada
pelo art. 58 do A.D.C.T. veio a ser a Lei n° 8.213/91. 4. Embargos de Divergência
conhecidos e recebidos para se conhecer do R.E. e lhe dar provimento,
afastando-se, no caso dos autos, a aplicação da
norma contida no art. 58 do A.D.C.T., por se tratar de benefício
concedido após a promulgação da C.F. de 05.10.1988.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 160.930-3 (158) PROCED. : GOIÁS RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES EMBTE. : ALTINO FERREIRA PERES
ADV. : ADILSON RAMOS EMBDO. : BANCO ITAÚ S/A
ADV. : ELCIO CURADO BROM
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em agravo em agravo de
instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro
Ilmar Galvão. 1a. Turma, 25.08.98.
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PROVA
DE SUA TEMPESTIVIDADE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. Os embargos, embora rotulados
de declaratórios, têm nítido caráter
infringente, pois não há omissão, obscuridade
ou contradição no acórdão embargado. 2. O que na verdade pretende o embargante
é a modificação do aresto, que está
apoiado em pacífica jurisprudência da Corte. 3. Aliás, se a lei permite
que o Agravo de Instrumento seja convertido em R.E., deve aquele
conter a prova da tempestividade deste. 4. Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 167.478-4 (159) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES EMBTE. : ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS
S/A ADV. : JOSE CARLOS GRACA WAGNER
EMBDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO ADV. : PAULO GONCALVES DA COSTA
JUNIOR
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em agravo em agravo de
instrumento. Unânime. 1a. Turma, 04.08.98.
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PROVA
DE SUA TEMPESTIVIDADE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Os embargos têm caráter
infringente, e não meramente declaratório, o que
basta para sua rejeição. 2. De resto, como o Agravo de Instrumento
pode, segundo a lei processual, ser convertido em Recurso Extraordinário,
é preciso que a tempestividade deste fique desde logo comprovada. 3. A esse respeito é pacífica
a jurisprudência do S.T.F. 4. Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 169.051-8 (160) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. NELSON JOBIM EMBTE. : EDUARDO RICARDO HOLZHAUSEN
ADVDOS. : FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA
E OUTROS EMBDO. : BANCO ITAÚ S/A
ADVDOS. : EDMAR HISPAGNOL E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO. (2) EMBARGOS REJEITADOS.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 177.839-3 (161) PROCED. : GOIÁS RELATOR : MIN. NELSON JOBIM EMBTE. : AGROVETERINARIA GOIANESIA
LTDA ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO EMBDO. : BANCO BRADESCO S/A ADVDOS. : LEO ROCHA MIRANDA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO.
NÃO CABIMENTO. (2) EMBARGOS REJEITADOS.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 192.679-7 (162) PROCED. : GOIÁS RELATOR : MIN. NELSON JOBIM EMBTE. : KÁTIA MARA DE
SOUZA GARCIA VILELA ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO EMBDO. : BANCO DO BRASIL S/A ADVDOS. : NELSON BUGANZA JÚNIOR
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: EFEITOS INFRINGENTES AO
JULGADO. NÃO CABIMENTO. (2) EMBARGOS REJEITADOS.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 192.978-6 (163) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE EMBTE. : VOLKSWAGEN DO BRASIL
LTDA ADVDOS. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO
E OUTROS EMBDOS. : LUIZ FRAGA DOS SANTOS
E OUTROS ADVDOS. : ARMANDO CAVINATO FILHO
E OUTROS
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em agravo em agravo de
instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro
Ilmar Galvão. 1a. Turma, 25.08.98.
EMENTA: Embargos
de declaração: ausência da omissão
apontada: rejeição.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 193.453-4 (164) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA EMBTE. : NAYLA ALVES SANTOS ADV. : MÁRIO DE OLIVEIRA
FILHO EMBDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL
Decisão:
Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração,
para declarar extinta a punibilidade pela prescrição
da pretensão punitiva. 2ª Turma, 16.06.98.
EMENTA: Recurso Extraordinário.
2. Condenação da embargante, tão-só,
à pena de multa. 3. Extinção da punibilidade
pela prescrição da pretensão punitiva, eis
que fluiu prazo superior a dois anos (CP, art. 114), entre a data
da sentença condenatória e o acórdão
recorrido. 4. Embargos de Declaração acolhidos.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 201.066-1 (165) PROCED. : PARÁ RELATOR : MIN. NELSON JOBIM EMBTE. : CAIXA DE PREVIDÊNCIA
E ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA
S/A - CAPAF ADVDOS. : SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA
DA SILVA E OUTROS EMBDO. : JOSÉ FLÁVIO
OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE ADVDOS. : JOSÉ ACREANO BRASIL
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO.
NÃO CABIMENTO. (2) EMBARGOS REJEITADOS.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 201.132-9 (166) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE EMBTE. : CASA CRUZEIRO DE REPRESENTAÇÕES
LTDA ADVDOS. : JOSÉ CARLOS GRAÇA
WAGNER E OUTROS EMBDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILDA MARIA FREIRE
GARCIA
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em agravo em agravo de
instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro
Ilmar Galvão. 1a. Turma, 25.08.98.
EMENTA: Embargos
de declaração: ausência da omissão
apontada: rejeição.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 202.102-4 (167) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE EMBTE. : JOSÉ CARLOS ROSSI
ADVDOS. : PAULO SÉRGIO LEITE
FERNANDES E OUTROS EMBDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL INTDO. : CÂMARA MUNICIPAL
DE VARGEM GRANDE DO SUL ADV. : HUGO ANDRADE COSSI
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em agravo em agravo de
instrumento. Unânime. 1a. Turma, 18.08.98.
EMENTA: Embargos de declaração
por excesso e não por escassez de motivação
do acórdão embargado. Nada impede que a decisão
contenha mais de um fundamento bastante para a conclusão;
ademais, o que agora se tacha de indevida intromissão no
mérito do recurso extraordinário, quando a motivação
processual bastava à sua inadmissão, foi aduzido
em resposta ao argumento do nobre advogado de que, cuidando-se
de nulidade absoluta, a falta de prequestionamento não
impediria a sua declaração, mediante habeas corpus
de ofício; considerações que, de qualquer
modo, tiveram expresso caráter de obiter dicta.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 203.400-1 (168) PROCED. : GOIÁS RELATOR : MIN. NELSON JOBIM EMBTE. : AGROVETERINÁRIA
GOIANÉSIA LTDA ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO EMBDO. : BANCO DO BRASIL S/A ADVDOS. : ELIÉZER DE OLIVEIRA
FELINTO MELO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: EFEITOS INFRINGENTES AO
JULGADO. NÃO CABIMENTO. (2) EMBARGOS REJEITADOS.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 205.215-9 (169) PROCED. : GOIÁS RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI EMBTE. : DEGUIMAR APARECIDO NETO
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO EMBDO. : BANCO DA AMAZÔNIA
S/A - BASA ADVDOS. : IVAN LIMA DOS SANTOS
E OUTROS
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em agravo em agravo de
instrumento. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.
EMENTA:
Embargos declaratórios rejeitados, por falta de correspondência
entre os termos das razões dos embargantes e o conteúdo
do acórdão embargado.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 206.763-0 (170) PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO EMBTES. : ATUALPA PARENTE &
CIA LTDA E OUTROS ADVDOS. : FABÍOLA CAVALCANTE
TORRES BORGES E OUTROS EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PROCURADORIA DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão: Por unanimidade,
a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2ª
Turma, 04.08.98.
EMENTA:
- PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS:
CPC, art. 535, I e II. Inocorrência dos pressupostos
dos embargos de declaração: sua rejeição.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 208.322-1 (171) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA EMBTE. : LUIZ OTÁVIO SODRÉ
ADVDOS. : LUIZ OTÁVIO SODRÉ
E OUTROS EMBDO. : BANCO ITAÚ S/A
ADVDOS. : ANDRÉ VIDIGAL
DE OLIVEIRA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO. O RECORRENTE PRETENDE
IMPRIMIR EFEITOS DE EMBARGOS INFRINGENTES À QUESTÃO,
PROCEDIMENTO INVIÁVEL NA HIPÓTESE. Embargos de declaração
rejeitados, mantidas as razões do acórdão
atacado.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 208.891-5 (172) PROCED. : GOIÁS RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA EMBTE. : COOPERATIVA AGROÁLCOOL
DE CARMO DO RIO VERDE LTDA. - COAVE ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO EMBDO. : BANCO DO BRASIL S/A ADVDOS. : ELIÉZER DE OLIVEIRA
FELINTO MELO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO. O RECORRENTE PRETENDE
IMPRIMIR EFEITOS DE EMBARGOS INFRINGENTES À QUESTÃO,
PROCEDIMENTO INVIÁVEL NA HIPÓTESE. Embargos de declaração
rejeitados, mantidas as razões do acórdão
atacado.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 210.563-1 (173) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES EMBTES. : MADEIRENSE MÓVEIS
DO BRASIL LTDA E OUTRAS ADVDOS. : RICARDO LUZ DE BARROS
BARRETO E OUTROS EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARIA DIONE DE
ARAÚJO FELIPE
Decisão: A Turma
rejeitou os embargos de declaração em agravo em
agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA:
- Embargos de declaração. - Inexistem as alegadas
omissão e contradição. Com efeito, o despacho
agravado negou seguimento ao agravo de instrumento porque as questões
constitucionais invocadas no recurso extraordinário não
tinham sido ventiladas no acórdão recorrido nem
sido objeto de embargos de declaração. E o aresto
prolatado no agravo regimental acentuou que os então agravantes
se limitaram a dizer que houve o prequestionamento sem demonstrar
que o acórdão recorrido extraordinariamente tinha
ventilado essas questões constitucionais, ou que houvessem
sido, a propósito, interpostos embargos de declaração.
Não foi, portanto, ele contraditório nem omisso,
mas examinou coerentemente o que lhe foi posto no agravo regimental. Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM EMB. DECL EM AGR.
EM AG. N. 203.236-9 (174) PROCED. : ESPÍRITO SANTO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA EMBTE. : PEPSICO INC E PEPSICO
& CIA ADVDOS. : HENRY SHERRILL E OUTROS EMBDO. : CASSARO S/A INDÚSTRIA
E COMÉRCIO ADV. : MARCUS ROLAND MAZZEI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO. Não havendo qualquer contradição,
omissão ou dúvida a ser suprida e não tendo
a embargante atendido aos requisitos de admissibilidade do recurso,
não há que prosperar a tese de mérito posta
nos embargos. Embargos de declaração
rejeitados.
EMB. DECL. EM HABEAS CORPUS N.
75.677-8 (175) PROCED. : MATO GROSSO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES EMBTE. : LEVI MACHADO DE OLIVEIRA
ADV. : LEVI MACHADO DE OLIVEIRA
EMBDO. : SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em habeas corpus.
Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL. "HABEAS CORPUS". EMBARGOS
DECLARATÓRIOS: ALEGAÇÃO DE QUEBRA DO SIGILO
BANCÁRIO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO
PENAL. 1. O "Habeas Corpus" nº
75.677-8/130 foi impetrado, perante esta Corte, contra o acórdão
do Superior Tribunal de Justiça, que negara provimento
ao Recurso Ordinário nº 5.649-MT, este interposto
contra denegação de "Habeas Corpus" pelo
Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2. O aresto do Superior Tribunal
de Justiça não examinou a alegação
de violação de sigilo bancário. Não podia, pois, o impetrante
e paciente, trazer essa alegação diretamente ao
Supremo Tribunal Federal, sem antes, ao menos, apresentar Embargos
Declaratórios ao acórdão então impugnado. Não se trata de exigir prequestionamento
da matéria, em "Habeas Corpus", mas de evitar
a supressão da instância ordinária, na qual
atuou o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso
Ordinário em "Habeas Corpus". 3. De qualquer maneira, ao que se
colhe dos autos, não foi a quebra do sigilo bancário,
alegada pelo impetrante e paciente, que deu causa à instauração
do inquérito policial e ao oferecimento da denúncia,
de modo que tal prova pudesse, eventualmente, contaminar as demais,
regularmente colhidas. 4. Não ocorre aqui, por conseguinte,
a hipótese de obtenção de uma prova ilícita
que só ela tenha possibilitado a obtenção
das demais provas, estas lícitas. No curso do inquérito é
que a quebra do sigilo bancário teria sido judicialmente
autorizada, em face dos elementos até então obtidos. Realce-se, porém, ainda uma
vez, que essa matéria não foi objeto de apreciação
no acórdão do Superior Tribunal de Justiça,
impugnado perante esta Corte. 5. Observa-se, ainda, que na impetração
dirigida a esta Corte, não pediu o impetrante e paciente
que a prova obtida com a alegada quebra do sigilo bancário
fosse desconsiderada ou retirada dos autos do inquérito
e do processo penal. O pleito é de trancamento
da ação penal, por falta de justa causa. E esse não pode ser atendido,
em face do que ficou dito no acórdão ora embargado. 6. Não se caracterizando,
pois, hipótese de falta de justa causa para a instauração
e prosseguimento da ação penal, nem de omissão
a ser suprida, de contradição ou obscuridade, a
serem sanadas, os Embargos são rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 171.645-2 (176) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILDA MARIA FREIRE
GARCIA EMBDO. : CONCRETEX S/A E OUTROS ADV. : DANIELE STROHMEYER GOMES
ADV. : FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ
GUERRA DE ANDRADE E OUTROS
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.
EMENTA:
Embargos de declaração rejeitados, por falta de
obscuridade ou omissão a suprir.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 216.887-4 (177) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - GILDA MARIA FREIRE
GARCIA EMBDA. : SIDERÚRGICA SÃO
CRISTOVÃO LTDA ADVDOS. : ODORICO JOSÉ DE
SOUSA PIMENTEL E OUTROS
Decisão: A Turma recebeu
os embargos de declaração em recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma,
05.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Tem razão o Embargante. 2. Houve equívoco no enunciado
final do voto do Relator, pois a própria fundamentação
levaria e leva à conclusão de que, conhecendo do
R.E., pela letra "b", lhe dava provimento, pois considerou
exigível a contribuição social em questão,
mesmo no exercício de 1989. 3. Embargos Declaratórios
recebidos, para tal fim. 4. Com esse desfecho, a autora fica
inteiramente vencida, razão pela qual, julgada improcedente
a ação, é condenada ao pagamento de honorários
advocatícios, mais as custas do processo.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 217.232-1 (178) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES EMBTE. : WELTON CARLOS DE CASTRO
E OUTRO ADVDOS. : JOSÉ CARLOS MARZABAL
PAULINO E OUTROS EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : PATRÍCIA MEDEIROS
VIANA
Decisão: A Turma recebeu,
em parte, os embargos de declaração em recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma,
05.05.98.
EMENTA: - DIREITO PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. ARTS. 201, § 3°, 202, "CAPUT,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 58 DO A.D.C.T. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. 1. O acórdão ora embargado,
ao julgar o R.E., dele conhecendo e lhe dando provimento, para
afastar a auto-aplicabilidade do art. 201, § 3º, e do
art. 202, "caput", da C.F., nem por isso haveria de
concluir, como concluiu, pela improcedência total da ação,
pois, quanto à aplicação do art. 58 do ADCT
ao benefício percebido pelos autores, a condenação
do INSS restou preclusa. 2. Os embargos, por consegüinte,
comportam acolhimento, para ficar esclarecido esse fato processual. 3. Não, porém, quanto
ao mais, pois o acórdão limitou-se a apreciar o
R.E., nos limites em que interposto e na conformidade da jurisprudência
do Tribunal. 4. Embargos Declaratórios
recebidos, em parte, para se deixar esclarecido que ficou preclusa,
na instância regional, a condenação do INSS
à aplicação do art. 58 do ADCT aos benefícios
percebidos pelos autores. 5. Em face da sucumbência recíproca,
as partes responderão por honorários de seus advogados
e por metade das custas processuais; os autores, quando tiverem
condições para isso, já que beneficiários
de assistência judiciária gratuita (art. 20, §
4º, do C.P.C. e art. 12 da Lei nº 1.060, de 05.02.1950).
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 221.539-0 (179) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES EMBTE. : PLESVI - SELEÇÃO
E FORMAÇÃO DE VIGILANTES S/C LTDA ADVDOS. : WALDIR SIQUEIRA E OUTROS EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
Decisão: A Turma recebeu
os embargos de declaração em recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma,
05.05.98.
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA: INDEFERIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não cabe condenação
em honorários de advogado na ação de mandado
de segurança (Súmula 512 do S.T.F.). 2. Embargos recebidos para se cancelar
a condenação ao pagamento da verba. 3. Custas "ex-lege".
EMB. DIV. EMB. DECL. EMB. DECL.
REC. EXT N. 169.704-1 (180) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GISELA VIEIRA DE
BRITO EMBDO. : IRMAOS BALBINOT LTDA
E OUTROS ADV. : JOAO BEUTER E OUTROS
Decisão : O Tribunal,
por unanimidade, não conheceu dos embargos de divergência.
Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro
Celso de Mello, Presidente, e, neste julgamento, os Srs. Ministros
Sydney Sanches, Maurício Corrêa e Nelson Jobim. Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário,
06.8.98.
EMENTA: I
- FINSOCIAL: empresas vendedoras de mercadorias e mistas: desaparecimento
do objeto dos embargos de divergência opostos pela União,
em face do disposto na MP 1542/97.
Com o advento da MP 1542/97 (art.
18, III), ficou a União impedida, ipso jure,
de lançar, inscrever e cobrar a contribuição
instituída pelo art. 9° da L. 7689/88, e majorada
pelas Leis 7787/89, 7894/89 e 8147/90, exatamente como decidido
pelo acórdão embargado. Portanto, seja qual for
o resultado do presente recurso no tocante a essas empresas, os
valores por elas depositados em juízo para atender à
incidência das alíquotas superiores a 0,5% não
poderão ser convertidos em renda da União.
A possibilidade, no entanto, de
que a referida medida provisória venha a ser rejeitada
pelo Congresso Nacional, com perda de eficácia desde a
sua edição (CF, art. 62, par. único), impede
que se declare a perda de objeto dos embargos de divergência.
II - Embargos de divergência:
a dessemelhança entre as hipóteses confrontadas
pelo embargante inviabiliza o conhecimento do recurso no que tange
ao problema da deserção.
III - Ausência de dissídio,
também, no que se refere à questão da validade
das majorações do FINSOCIAL das empresas exclusivamente
prestadoras de serviço, matéria não examinada
pelo acórdão embargado.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 115.017-3 (181) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE RECTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADV. : ROBERTO CALDAS ALVIM
DE OLIVEIRA RECDO. : JOSE MARIA VALINAS BARREIRO
ADV. : JOSE TORRES DAS NEVES
E OUTROS
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Falou
pelo recorrido o Dr. José Torres das Neves. 1a.
Turma, 25.08.98.
EMENTA: Relação
de trabalho: reconhecimento, desde o início, afastada a
hipótese de incidência do art. 106 da Carta de 69,
em razão da atribuição de efeito retrooperante
à anotação do vínculo "celetista"
na Carteira de Trabalho, que é matéria de fato ou,
quando muito, de direito infraconstitucional, que o RE não
se presta a rever.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 158.880-2 (182) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL REDATOR PARA O ACORDÃO:
MIN. MAURÍCIO CORRÊA RECTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE IJUI ADV. : JACQUES ALBERTO DE OLIVEIRA
E OUTROS RECDO. : BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS
S/A - BRADESCO ADV. : VICTOR RUSSOMANO JUNIOR
E OUTROS
Decisão:
Por maioria, a Turma não conheceu do recurso, vencido o
Senhor Ministro Marco Aurélio, que dele conhecia e lhe
dava provimento. Redator para o acórdão o Senhor
Ministro Maurício Corrêa.Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson
Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALTERAÇÃO DO PADRÃO
MONETÁRIO. REAJUSTE DE SALÁRIO PREVISTO EM SENTENÇA
NORMATIVA OU ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO. SUPERVENIÊNCIA
DE NOVA POLÍTICA SALARIAL FIXADA PELO GOVERNO. DIREITO
ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1 - A sentença normativa tem
natureza singular e projeta no mundo jurídico apenas norma
de caráter genérico e abstrato, embora nela se reconheça
a existência da eficácia da coisa julgada formal
no período de vigência mínima definido em
lei (art. 873, CLT) e, no âmbito do direito substancial,
coisa julgada material em relação à eficácia
concreta já produzida. É norma editada no vazio
legal. 1.1 - Sobrevindo a lei, norma de
caráter imperativo que se sobrepõe a todas as demais
fontes secundárias de direito - convenção,
acordo ou sentença normativa -, será nula de pleno
direito disposição de Convenção ou
Acordo Coletivo que, direta ou indiretamente, contrarie norma
governamental disciplinadora da política econômico-financeira
ou concernente à política salarial vigente (art.
623, CLT). 2. A sentença normativa firmada
ante os pressupostos legais vigentes pode ser derrogada por normas
posteriores que venham a imprimir nova política econômico-monetária,
por serem de ordem pública, portanto, de aplicação
imediata e geral. 2.1 - Afigura-se demasiado extremismo
afirmar que, tendo a decisão recorrida adequado os reajustes
salariais da categoria, emergentes de acordo em dissídio
coletivo, ao plano de estabilização econômica,
restaram violados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido
e a coisa julgada. 3. Reajuste de salário previsto
em acordo coletivo homologado ou sentença normativa transitada
em julgado. Superveniência de nova política salarial.
Direito adquirido. Inexistência. Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 161.389-1 (183) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO ADV. : MARIA HELENA DA SILVA
FERNANDES E OUTROS RECDO. : LAURINDA DA CONCEICAO
MIRANDA ADV. : ELZA HELENA MARTINS FONTANA
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.
EMENTA:
Estabilidade extraordinária conferida pelo art. 19 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias
de 1988. Inviabilidade de seu reconhecimento,
ante a descontinuidade do vínculo, durante o período
exigido pela norma em questão. Recurso extraordinário provido,
para julgar-se improcedente a ação.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 166.007-4 (184) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO RECTE. : CIA DE SANEAMENTO BASICO
DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADV. : FLAVIO AUGUSTO BARBATO
RECDO. : ELYSBERTO SILVA ADV. : HENRIQUE COSTA
Decisão: A Turma
não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 24.04.98.
EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE TERIA OFENDIDO O DL Nº 3.365/41,
TIDO COMO RECEBIDO PELO ART. 5º, XXIV, DA CONSTITUIÇÃO
DE 1988. Questão insuscetível
de ser apreciada pelo STF em sede de recurso extraordinário. Recurso não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 182.894-3 (185) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTE. : MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS RECDO. : ENOS DA COSTA PALMA ADV. : CECILIA OUTERELO FERNANDEZ
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro
Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.
EMENTA:
Acumulação de vencimentos e proventos somente é
permitida, pela Constituição de 1988, quando se
trata de empregos acumuláveis na atividade (RE 163.204,
T. Pleno).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 184.118-4 (186) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL ADV. : PGE-RS - ELIANA DONATELLI
DEL MESE RECDO. : FANNY DA SILVA VARGAS
E OUTRA ADV. : JULIO CEZAR COITINHO
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. ART. 37, § 6O, DA CONSTITUIÇÃO.
HOMICÍDIO PRATICADO POR PRESO, EM REGIME SEMI-ABERTO,
QUE, HÁ MESES, DEIXARA DE RESPONDER À CONFERÊNCIA.
Hipótese de responsabilidade
subjetiva, que não pode ser reconhecida sem a prova, não
produzida, de culpa da Administração, e, conseqüentemente,
do nexo de causalidade entre o evento danoso e a falha do sistema
de vigilância. Precedentes do STF (RREE 130.764, Min. Moreira
Alves e 172.025, Min. Ilmar Galvão). Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 186.348-0 (187) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO RECTE. : ELIDA BLÖDORN DAL
MOLIN ADV. : VITAL MOACIR DA SILVEIRA
RECDO. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 05.05.98.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL. SERVIDOR INATIVADO POR INVALIDEZ. GRATIFICAÇÃO
DE EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM LUGAR DE DIFÍCIL
ACESSO. PRETENSA INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS, EMBORA
NÃO ATENDIDA A CARÊNCIA DE CINCO ANOS. ALEGADA OFENSA
AO ART. 40, I, DA CONSTITUIÇÃO. Questão constitucional que
não chegou a ser ventilada pelo acórdão recorrido.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Recurso não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 193.667-3 (188) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO ADV. : JOAO CARLOS LOPES DE
SOUZA RECDO. : SUELI FRANCO DE CAMARGO
ADV. : MARIA ELENA MIRANDA VEDOVATO
E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro
Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.
EMENTA:
Acumulação de vencimentos e proventos somente é
permitida, pela Constituição de 1988, quando se
trata de empregos acumuláveis na atividade (RE 163.204,
T. Pleno).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 194.124-3 (189) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO ADV. : LUIS CLAUDIO MANFIO E
OUTRO RECDO. : JOSE DOMINGOS ADV. : JUVENAL ANTONIO TEDESQUE
DA CUNHA
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro
Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.
EMENTA:
Acumulação de vencimentos e proventos somente é
permitida, pela Constituição de 1988, quando se
trata de empregos acumuláveis na atividade (RE 163.204,
T. Pleno).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 194.489-7 (190) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTE. : MUNICIPIO DE SAO BERNARDO
DO CAMPO ADV. : THALES BALEEIRO TEIXEIRA
E OUTROS RECDO. : DENISE MARIA ZIOBER ADV. : LIDIA HATSUMI YOSHIKAWA
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.
EMENTA:
Equiparação de vencimentos do Cargo de Chefe de
Divisão de Planejamento Urbano aos de Chefe de Divisão
da Secretaria de Saúde. Aplicação do princípio
da isonomia em desacordo com o enunciado da Súmula 339
do Supremo Tribunal, além de desautorizada pela dissimilitude
dos cargos e respectivas atribuições. Recurso extraordinário provido,
para julgar-se improcedente a ação.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 197.971-2 (191) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. NELSON JOBIM RECTE. : ASVOTEC TERMOINDUSTRIAL
LTDA E OUTRO ADV. : PEDRO LUCIANO MARREY
JÚNIOR ADV. : MARIA LUIZA FAYAD DA
SILVA E OUTRO RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILDA MARIA FREIRE
GARCIA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício
Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. (2)
FINSOCIAL DAS EMPRESAS MERCANTIS. (3) INCONSTITUCIONALIDADE DA
LEI 7689/88 (ART. 9º) E DA LEGISLAÇÃO POSTERIOR
QUE MAJOROU A ALÍQUOTA. (4) RESSALVADA A COBRANÇA
NOS MOLDES DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR À CF-88
ATÉ A EDIÇÃO DA LC 70/91. RECURSO CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 198.240-3 (192) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES RECTE. : MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : FATIMA MARTINS COUTO
RECDO. : SINDICATO ESTADUAL DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCACAO DO RIO DE JANEIRO - SEPE/RJ
ADV. : SONIA MARIA FERREIRA
SOARES E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 04.08.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
DO RIO DE JANEIRO. LEI Nº 1.016, DE 01.07.1987. REAJUSTE
AUTOMÁTICO DA REMUNERAÇÃO, CONFORME A VARIAÇÃO
DE ÍNDICE FEDERAL (I.P.C.). INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do R.E. nº 145.018, em data de 1º.04.1993,
decidiu (R.T.J. 149/928):
"LEI Nº 1.016, DE 1º-7-87,
DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE. Lei municipal, que determina
que o reajuste da remuneração dos servidores do
Município fica vinculado automaticamente à variação
do IPC, é inconstitucional, por atentar contra a autonomia
do Município em matéria que diz respeito a seu peculiar
interesse. Recurso extraordinário
conhecido e provido, declarando-se, ainda, a inconstitucionalidade
das expressões "vencimentos", "salários",
"gratificações" e "remunerações
em geral" do artigo 1º da Lei 1.016, de 1º-7-87,
do Município do Rio de Janeiro".
2. A orientação tem
sido seguida, por ambas as Turmas, em numerosos julgamentos. 3. R.E. conhecido e provido para
o restabelecimento da sentença de 1° grau, que julgou
improcedente a ação, inclusive quanto aos ônus
de sucumbência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 198.581-0 (193) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : RICARDO BORGES JUNIOR
E OUTROS ADV. : ALNIR GOMES
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 05.05.98.
EMENTA:
Movimentação coletiva de servidores, sem decorrer
de avaliação de desempenho, porém de índole
automática, ditada apenas pela posição objetiva
dos funcionários no respectivo quadro de pessoal. Legítima a sua extensão
aos proventos dos aposentados, com fundamento no art. 40, §
4º, da Constituição.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 199.801-6 (194) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE. : LODOVICO TREVISAM ADV. : FREDERICO HENRIQUE VIEGAS
DE LIMA E OUTROS RECDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO ADV. : LUIS CLAUDIO MANFIO RECDO. : LUIZ ALBERTO BORGES CORREA
ADV. : NEWTON AZEVEDO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício
Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.
APOSENTADORIA - SERVENTIAS - TITULARES.
Na diçção da ilustrada maioria, entendimento
em relação ao qual guardo reservas (Recurso Extraordinário
nº 178.236-6/RJ, Pleno, Relator Ministro Octavio Gallotti,
acórdão veiculado no Diário da Justiça
de 8 de agosto de 1997), a regra da aposentadoria compulsória
aos setenta anos aplica-se aos titulares de cartórios,
ainda que alçados ao cargo em razão do disposto
no artigo 236 da Constituição Federal. Ressalva
de convicção pessoal, visando à eficácia
da unidade do Direito.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 207.526-4 (195) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA
VIANNA RECDO. : GERTIS PETRUCELLI E OUTROS ADV. : MARIA DOS MILAGRES SILVEIRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso quanto ao art. 58
do ADCT e, neste ponto, lhe deu provimento, nos termos do voto
do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.
EMENTA: Recurso Extraordinário.
2. Revisão de benefício previdenciário. 3.
Concessão após a promulgação da Constituição
de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma
aludida não se aplica aos benefícios de prestação
continuada concedidos após a promulgação
da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão
desses benefícios deve ser feita com base no art. 201,
§ 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação
previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente:
RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. Falta
de prequestionamento de outros temas constitucionais. 8. Recurso
extraordinário conhecido em parte e, nessa parte, provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 208.071-3 (196) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : NIFE BRASIL SISTEMAS
ELÉTRICOS LTDA ADV. : AGENOR XAVIER FILHO E
OUTROS RECDO. : JOSÉ SERVO DE
JESUS ADV. : SID H RIEDEL DE FIGUEIREDO
E OUTROS
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a.
Turma, 09.06.98.
EMENTA:
Justiça do Trabalho. Membro suplente da CIPA. Art. 10,
II, "a', do ADCT da Constituição Federal. - Há pouco, o Plenário
desta Corte, ao julgar o RE 213.473, decidiu no sentido de que
a garantia da estabilidade no emprego, nos termos do artigo 10,
II, "a", do ADCT da Constituição Federal
se estende aos membros suplentes de Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes - CIPA. - Dessa orientação
não divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 210.148-6 (197) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : ELETROPAULO - ELETRICIDADE
DE SÃO PAULO S/A ADV. : MARIA CECÍLIA
SAMPAIO CRUZ E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.
EMENTA:
Desapropriação promovida por empresa de energia
elétrica. Se a União manifesta desinteresse no feito,
não há como atribuir-lhe a condição
de assistente, nem concluir pela conseqüente competência
da Justiça Federal, para processo e julgamento da ação
(Súmula 218 do Supremo Tribunal).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 210.977-1 (198) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - VALÉRIA
SAQUES RECDO. : A GRACIOSO CARGAS INTERNACIONAIS
E AGENCIAMENTOS LTDA ADV. : LUIS EDUARDO REZENDE
E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 24.04.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. ART. 195 DA PARTE PERMANENTE DA
C.F. DE 1988 E ART. 56 DO A.D.C.T. ART. 9º DA LEI Nº
7.689, DE 15.12.1988: INCONSTITUCIONALIDADE. VIGÊNCIA DO
D.L. 1940/82, COM AS ALTERAÇÕES HAVIDAS ANTERIORMENTE
À C.F./88, ATÉ A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 70, DE 1991. ART. 28 DA LEI Nº 7.738, DE
09 DE MARÇO DE 1989: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, com
relação às empresas comerciais e/ou industriais,
declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei nº
7.689, de 15.12.1988, do art. 7º da Lei nº 7.787, de
30.06.1989, do art. 1º da Lei nº 7.894, de 24.11.1989
e do art. 1º da Lei nº 8.147, de 28.12.1990. Assim,
até a edição da L.C. 70/91, o FINSOCIAL era
por elas devido, na forma do D.L. 1940/82, com as alterações
ocorridas anteriormente à C.F. de 1988. 2. E com referência às
empresas prestadoras de serviços, declarou a constitucionalidade
do art. 28 da Lei nº 7.738, de 09.03.1989 (RE nº 150.755),
assim como a do art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.1989,
do art. 1º da Lei nº 7.894, de 24.11.1989 e do art.
1º da Lei nº 8.147, de 28.12.1990 (RE nº 187.436). 3. Adotadas a fundamentação
e a conclusão de todos esses precedentes, e levando em
conta que a única Impetrante, ora recorrida, é empresa
prestadora de serviços, o recurso extraordinário
é conhecido e provido, para o indeferimento do Mandado
de Segurança. 4. Custas "ex-lege".
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 215.311-7 (199) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL RECDO. : MAURÍCIO DE ANDRADE
PRADO VIEIRA ADVDOS. : VANESSA JAMUS MARCHI
E OUTRO
Decisão:
Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, que não conhecia do recurso. 2a.
Turma, 22.06.98.
EMENTA:
PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. LEGITIMIDADE.
ART. 5º, INC. LXVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do habeas corpus 72.131 (Plenário, 23.11.95),
decidiu ser legítima a prisão civil do devedor fiduciante
que não cumprir o mandado judicial para entregar a coisa
ou seu equivalente em dinheiro, tendo em vista que houve recepção
do Decreto-lei nº 911/69 pela Carta Política atual. 2. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.940-9 (200) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO RECTE. : ERASMO BUENO TEIXEIRA
FILHO ADVDOS. : LUIZ MURILLO INGLEZ DE
SOUZA FILHO E OUTROS RECDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO ADV. : PGE-SP - LUIZ DUARTE
DE OLIVEIRA
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 05.05.98.
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO
DE TRÂNSITO. INFORMAÇÃO NEGATIVA SOBRE A
ORIGEM DE VEÍCULO QUE, POSTERIORMENTE, FOI APREENDIDO PELA
POLÍCIA, EM MÃOS DO COMPRADOR, POR SER OBJETO DE
FURTO. Caso em que não restou demonstrado
que a informação não espelhava a realidade
constante dos registros do órgão. Ausência
de nexo de causalidade entre o alegado dano e a mencionada informação. Recurso não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.433-3 (201) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO ADV. : PGE-SP - RENY MACHADO
RECDOS. : ANTÔNIO LUIZ SPOSATO
E OUTROS ADVDOS. : PATRÍCIA CARLSON
E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro
Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.
EMENTA:
Adicional de insalubridade. Vantagem somente devida mediante o
exercício de atividade devidamente comprovada por meio
de laudo pericial, e por isso insuscetível de extensão
aos inativos pela aplicação do disposto no art.
40, § 4º, da Constituição (RE 209.218,
DJ de 13-2-98).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.760-4 (202) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. NELSON JOBIM RECTES. : LÚCIA LOURENÇO
BARRETO E OUTROS ADVDOS. : JOSÉ ALEXANDRE
PANDOLFO E OUTRO RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio.
2a. Turma, 10.02.98.
EMENTA: Constitucional. (2)
Pensão Integral. (3) Art. 40, §5º da Constituição:
Auto-Aplicabilidade (4) Precedentes: MI-211; ADIn 1630/DF.
(5) Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.251-0 (203) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO RECTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF ADVDOS. : MARIA TEREZA SANTOS DA
CUNHA E OUTROS RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO ADVDA. : MARIA CHRISTINA DE ATALIBA
N CIUCHINI
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 12.05.98.
EMENTA: TAXA DE LICENÇA PARA
LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS
ARTS. 18, I, E 163 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (EC 1/69). O Supremo Tribunal Federal tem admitido
a constitucionalidade da taxa de licença para localização,
instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais
e similares, desde que haja órgão administrativo
que exercite o poder de polícia do Município, e
que a base de cálculo não seja vedada. O fato de a Constituição
anterior ter atribuído à União, com exclusividade,
a intervenção no domínio econômico
(art. 163) não limita ou restringe o exercício do
poder de polícia da entidade municipal, cuja competência
para a imposição de tributos, aí compreendidas
as taxas, decorre do próprio texto constitucional. Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.564-8 (204) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES RECTES. : CASA VISCARDI S/A - COMÉRCIO
E IMPORTAÇÃO E OUTRO ADVDOS. : ROMEU SACCANI E OUTROS RECDO. : ESTADO DO PARANÁ
ADVDA. : PGE - PR - MÁRCIA
DIEGUEZ LEUZINGER
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
(LEI Nº 8.928, DE 28.12.1988, DO ESTADO DO PARANÁ. 1. Havendo o Supremo Tribunal Federal
declarado inconstitucional a Lei nº 8.928, de 28.12.1988,
que, no Estado do Paraná, instituiu o Adicional do Imposto
sobre a Renda (ADI nº 632), é de se conhecer do recurso
extraordinário e se lhe dar provimento, para deferir o
Mandado de Segurança. 2. R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.603-3 (205) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDO. : ANÉSIO COVIZZI
ADV. : EMÍLIO LÚCIO
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 05.05.98.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 58
DO A.D.C.T, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TERMO
"AD QUEM" DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CUSTEIO. 1. O artigo 58 e seu parágrafo
único do ADCT da Constituição Federal de
1988 são bem claros:
Os benefícios de prestação continuada, mantidos
pela previdência social na data da promulgação
da Constituição, terão seus valores revistos,
a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em
número de salários mínimos, que tinham na
data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério
de atualização até a implantação
do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte. Parágrafo único.
As prestações dos benefícios atualizadas
de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir
do sétimo mês a contar da promulgação
da Constituição. 2. No caso, o autor, ora
recorrido, obteve o benefício da aposentadoria, a partir
de 09.08.83. Aplicável, pois, à
espécie, o disposto no art. 58, como concluiu o acórdão
recorrido. 3. No que concerne ao termo "ad
quem" do reajuste previsto nesse artigo, o aresto regional
adotou a data da publicação do Decreto nº 357/91,
ou seja, a de 9 de dezembro de 1991, pois considerou só
então implantado o plano de custeio, referido nos arts.
58 e 59 do ADCT - e não a data das Leis 8.212 e 8.213,
de 24.07.1991. No R.E. sustenta o recorrente, também,
que a implantação ocorreu com o advento das Leis
e não apenas com o do Decreto. Essa questão, porém,
envolve interpretação das Leis e do Decreto. É,
por conseguinte, infraconstitucional, não podendo, pois,
ser examinada por esta Corte, em Recurso Extraordinário,
em face do disposto no art. 102, III, da C.F. 4. Ademais, é pacífica
a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir,
em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação e/ou aplicação
de normas infraconstitucionais. 5. Assim concluiu, aliás,
a 1a. Turma, ao julgar o R.E. nº 222.526, em data
de 24.03.1998 (Informativo STF nº 104). 6. R.E. não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.139-9 (206) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE RECTES. : ALCÍBIO RODRIGUES
FERNANDES E OUTROS ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA
E OUTROS RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : LINO DALMOLIN
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 25.08.98.
EMENTA: Competência
dos juízes federais da capital do Estado para o julgamento
de causas entre o INSS e segurado domiciliado em município
sob jurisdição de outro juiz federal. O artigo 109, § 3º, da
Constituição, apenas faculta ao segurado
o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio,
podendo este optar por ajuizá-la perante as varas federais
da capital (AgRAg 207.462 e AgRAg 208.833, Gallotti, 1ª Turma,
14.4.98).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.254-2 (207) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE RECTES. : ANNITA GERNHARDT E OUTROS ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA
E OUTROS RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : LINO DALMOLIN
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 25.08.98.
EMENTA: Competência
dos juízes federais da capital do Estado para o julgamento
de causas entre o INSS e segurado domiciliado em município
sob jurisdição de outro juiz federal. O artigo 109, § 3º, da
Constituição, apenas faculta ao segurado
o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio,
podendo este optar por ajuizá-la perante as varas federais
da capital (AgRAg 207.462 e AgRAg 208.833, Gallotti, 1ª Turma,
14.4.98).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.449-5 (208) PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ADONIAS DOS SANTOS
COSTA RECDA. : MARIA COÊLHO ALVES
ADV. : JOSÉ CARLOS MEIRELES
DE FREITAS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 25.08.98.
EMENTA:
Importação de bens usados: proibição
(Portaria DECEX nº 8/91).
No julgamento do RE 203.954 (Galvão,
DJ 7.2.97), o STF declarou a constitucionalidade da proibição
de importação de bens usados, contida na Portaria
DECEX nº 8/91.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.765-4 (209) PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR RECDO. : FRANCISCO PAULO BRANDÃO
ARAGÃO ADVDOS. : JOSÉ LEITE JUCÁ
FILHO E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 25.08.98.
EMENTA:
Importação de bens usados: proibição
(Portaria DECEX nº 8/91).
No julgamento do RE 203.954 (Galvão,
DJ 7.2.97), o STF declarou a constitucionalidade da proibição
de importação de bens usados, contida na Portaria
DECEX nº 8/91.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.876-1 (210) PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A ADVDOS. : LEÔNIDAS CABRAL
DE ALBUQUERQUE E OUTROS RECDO. : CÍCERO DE ALMEIDA
ADV. : ALUÍSIO TIMES
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio Gallotti. 1a.
Turma, 26.05.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário. - As questões constitucionais
invocadas no recurso extraordinário não foram ventiladas
no acórdão recorrido - e este, note-se, ficou em
preliminar processual infraconstitucional, sem examinar o mérito
da causa -, nem foram objeto de embargos de declaração,
faltando-lhes, assim, o indispensável prequestionamento
(súmulas 282 e 356). Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.879-0 (211) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. NELSON JOBIM RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : CARLOS ANDRÉ CURSINHO
RORIZ E OUTRA ADV. : MENOTTI AMORIM
Decisão:
Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, que não conhecia do recurso. 2a.
Turma, 27.04.98.
EMENTA: (1) Planos econômicos.
(2) "Bresser" - 26,06%. Inexistência de direito
adquirido. Precedentes - RE 144.756. (3) Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.910-4 (212) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO RECTE. : ERICA STERN ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR
E OUTROS RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA: PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE
À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
ARTIGO 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do Mandado de Injunção nº 211-8, proclamou
que o art. 40, § 5º, da Constituição Federal
encerra uma garantia auto-aplicável, que independe de lei
regulamentadora para ser viabilizado, seja por tratar-se de norma
de eficácia contida, como entenderam alguns votos, seja
em razão de a lei nele referida não poder ser outra
senão aquela que fixa o limite de remuneração
dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta, como
entenderam outros. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.049-1 (213) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO RECTE. : TEREZINHA BERNARDETE
MÜZELL FASSINA ADV. : MIGUEL ARCANJO DA CRUZ
SILVA RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA: PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE
À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
ARTIGO 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do Mandado de Injunção nº 211-8, proclamou
que o art. 40, § 5º, da Constituição Federal
encerra uma garantia auto-aplicável, que independe de lei
regulamentadora para ser viabilizado, seja por tratar-se de norma
de eficácia contida, como entenderam alguns votos, seja
em razão de a lei nele referida não poder ser outra
senão aquela que fixa o limite de remuneração
dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta, como
entenderam outros. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.101-2 (214) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO RECTE. : MARIA DE LOURDES MENEGOTTO
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA
E OUTROS RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA: PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE
À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
ARTIGO 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do Mandado de Injunção nº 211-8, proclamou
que o art. 40, § 5º, da Constituição Federal
encerra uma garantia auto-aplicável, que independe de lei
regulamentadora para ser viabilizado, seja por tratar-se de norma
de eficácia contida, como entenderam alguns votos, seja
em razão de a lei nele referida não poder ser outra
senão aquela que fixa o limite de remuneração
dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta, como
entenderam outros. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.434-1 (215) PROCED. : PARAÍBA RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALTER GIUSEPPE
MANZI RECDA. : VILHENA E FILHO LTDA
ADVDOS. : RIVALDO ANTÔNIO
DE ARAÚJO FILHO E OUTROS
Decisão: Por
unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos
Velloso. 2a Turma, 30.06.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. COFINS E CONTRIBUIÇÃO
PARA O PIS. INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS
A ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES,
DERIVADOS DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS E MINERAIS.
IMUNIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A COFINS e a contribuição
para o PIS, na presente ordem constitucional, são modalidades
de tributo que não se enquadram na de imposto. Como contribuições
para a seguridade social não estão abrangidas pela
imunidade prevista no art. 150, VI, da Constituição
Federal, nem são alcançadas pelo princípio
da exclusividade consagrado no § 3º do art. 155 da mesma
Carta. 2. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.673-6 (216) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - GILDA MARIA FREIRE
GARCIA RECDAS. : CMS CONSTRUTORA MINAS
SUL S/A E OUTRAS ADVDOS. : GERALDO LUIZ DE MOURA
TAVARES E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu,
em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe
deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA:
FINSOCIAL. Entrada em vigor do artigo 28 da Lei 7.738/89. - Esta Primeira Turma, ao julgar
o RE 168457, no tocante à entrada em vigor do artigo 28
da Lei 7.738/89, decidiu que "como se vê do artigo
149 da Constituição Federal, as contribuições
aludidas no artigo 195 têm natureza tributária, embora
a elas não se aplique o disposto na letra "b"
do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal,
graças à ressalva da parte final do artigo 149:
"sem prejuízo do previsto no artigo 195, § 6º,
relativamente às contribuições a que alude
o dispositivo". Por outro lado, também nesse julgado,
acentuou que, contados os 90 dias da publicação
da Medida Provisória que deu margem à Lei de conversão
7.783, de 09.03.89, somente entrou ela em vigor no início
de maio de 1989, não podendo, portanto, incidir sobre fato
gerador ocorrido antes do decurso desses 90 dias, para alcançar
a receita bruta auferida no mês de abril de 1989, sob pena
de ofender o princípio da irretroatividade tributária,
previsto no artigo 150, III, "a", da Constituição
Federal. Recurso extraordinário conhecido
em parte, e nela provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.800-8 (217) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : BANCO MERIDIONAL DO BRASIL
S/A ADVDOS. : ROBERTO SBRAVATI E OUTROS RECDOS. : INCALSAMA INDÚSTRIA
DE CALÇADOS SÃO MARCOS LTDA E OUTROS ADVDOS. : EDUARDO BRIDI E OUTROS
Decisão:
Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 19.05.98.
EMENTA:
Recurso Extraordinário. Constitucional. Art. 192, §
3º, CF. Auto-aplicabilidade. 1. O preceito constitucional que
limita as taxas de juros reais não possui eficácia
plena e aplicação imediata, impondo-se se promova
a sua regulamentação. 2. Precedente do Plenário
desta Corte. Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.801-4 (218) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A ADVDOS. : PEDRO AFONSO BEZERRA
DE OLIVEIRA E OUTROS RECDA. : SUELI COSTELLA SCHALLEMBERGER
ADVDOS. : NORBERTO BARUFFALDI E
OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 04.08.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL. TAXA DE JUROS REAIS. LIMITE DE 12%
AO ANO. ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. 1. Em face do que ficou decidido
pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4, o limite
de 12% ao ano, previsto, para os juros reais, pelo § 3º
do art. 192 da Constituição Federal, depende da
aprovação da Lei Complementar regulamentadora do
Sistema Financeiro Nacional, a que se referem o "caput"
e seus incisos do mesmo dispositivo. 2. R.E. conhecido e provido, para
se cancelar a limitação estabelecida no acórdão
recorrido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.056-1 (219) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO ADVDA. : PGE-SP - ANNA MARIA DE
C. RIBEIRO RECDA. : POLENGHI INDÚSTRIA
BRASILEIRA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ADVDOS. : ALEXANDRE EDUARDO PANEBIANCO
E OUTROS
Decisão:
Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 19.05.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. CORREÇÃO
MONETÁRIA DOS DÉBITOS FISCAIS E INEXISTÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL PARA A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO
DA ISONOMIA E DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. Crédito de ICMS. Natureza
meramente contábil. Operação escritural,
razão por que não se pode pretender a aplicação
do instituto da atualização monetária. 2. A correção monetária
do crédito do ICMS, por não estar prevista na legislação
estadual, não pode ser deferida pelo Judiciário
sob pena de substituir-se o legislador estadual em matéria
de sua estrita competência. 3. Alegação de ofensa
ao princípio da isonomia e da não-cumulatividade.
Improcedência. Se a legislação estadual só
previa a correção monetária dos débitos
tributários e vedava a atualização dos créditos,
não há como falar-se em tratamento desigual a situações
equivalentes. 3.1 - A correção monetária
incide sobre o débito tributário devidamente constituído,
ou quando recolhido em atraso. Diferencia-se do crédito
escritural - técnica de contabilização para
a equação entre débitos e créditos,
a fim de fazer valer o princípio da não-cumulatividade. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.098-5 (220) PROCED. : ALAGOAS RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARIA DA GRAÇA
ARAGÃO RECDO. : USINA SERRA GRANDE S/A
ADVDOS. : MAURÍCIO IGLÉSIAS
CAVALCANTI MELO E OUTRO
Decisão: Por
unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos
Velloso. 2a Turma, 30.06.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. COFINS E CONTRIBUIÇÃO
PARA O PIS. INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS
A ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES,
DERIVADOS DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS E MINERAIS.
IMUNIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A COFINS e a contribuição
para o PIS, na presente ordem constitucional, são modalidades
de tributo que não se enquadram na de imposto. Como contribuições
para a seguridade social não estão abrangidas pela
imunidade prevista no art. 150, VI, da Constituição
Federal, nem são alcançadas pelo princípio
da exclusividade consagrado no § 3º do art. 155 da mesma
Carta. 2. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.183-2 (221) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE RECTE. : ALCEU BUCHEBUAN ADVDOS. : DAISSON PORTANOVA E OUTROS RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : LINO DALMOLIN
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 25.08.98.
EMENTA: Competência
dos juízes federais da capital do Estado para o julgamento
de causas entre o INSS e segurado domiciliado em município
sob jurisdição de outro juiz federal. O artigo 109, § 3º, da
Constituição, apenas faculta ao segurado
o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio,
podendo este optar por ajuizá-la perante as varas federais
da capital (AgRAg 207.462 e AgRAg 208.833, Gallotti, 1ª Turma,
14.4.98).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.419-6 (222) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A ADVDOS. : PEDRO AFONSO BEZERRA
DE OLIVEIRA E OUTROS RECDOS. : ALOÍSIO BRAZ FERRARI
BONFANTI E OUTRO ADVDOS. : ANTÔNIO AUGUSTO
NASCIMENTO BATISTA E OUTRAS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 04.08.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL. TAXA DE JUROS REAIS. LIMITE DE
12% AO ANO. ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. 1. Em face do que ficou decidido
pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4, o limite
de 12% ao ano, previsto, para os juros reais, pelo § 3º
do art. 192 da Constituição Federal, depende da
aprovação da Lei Complementar regulamentadora do
Sistema Financeiro Nacional, a que se referem o "caput"
e seus incisos do mesmo dispositivo. 2. R.E. conhecido e provido, para
se cancelar a limitação estabelecida no acórdão
recorrido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.478-2 (223) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : ROSE RAMBERGER ADVDOS. : FERNANDO LUIZ DA GAMA
LOBO D'EÇA E OUTROS RECTE. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO ADV. : ANDRÉAS JOSÉ
DE ALBUQUERQUE SCHMIDT RECDOS. : OS MESMOS
Decisão: Por
unanimidade, a Turma conheceu do recurso da contribuinte e lhe
deu provimento e não conhecido o recurso da Municipalidade.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma,
30.06.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO VINCULADA
À ÁREA E LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 11.152/91. IPTU. PROGRESSIVIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO. 1. É firme a Jurisprudência
desta Corte no sentido do reconhecimento da impossibilidade de
utilização de base de cálculo idêntica
para a cobrança de tributo distinto. 2. Havendo identidade da base de
cálculo da taxa com algum dos elementos que compõem
a do IPTU, restam vulneradas as disposições contidas
no art. 145, § 2º, da Constituição Federal. 3. Lei Municipal nº 11.152/91.
IPTU. Progressividade. Inconstitucionalidade declarada pelo Plenário
desta Corte. Recurso extraordinário da
contribuinte conhecido e provido; não conhecido o recurso
interposto pela Municipalidade.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.623-2 (224) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES RECTE. : GENY ROSA DA SILVA ADV. : RICARDO LUIS SILVA DA
SILVA RECDO. : MONTEPIO DOS FUNCIONÁRIOS
DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE ADVDA. : IARA MARIA FERREIRA TEIXEIRA
RECDO. : MUNICÍPIO DE PORTO
ALEGRE ADV. : ALEXANDRE MOLENDA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE
À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO
(§ 5º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. 1. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal não conheceu dos Mandados de Injunção
nºs. 211 e 263, que visavam à elaboração
da lei, a que se refere o § 5º do art. 40 da Constituição
Federal, porque o considerou auto-aplicável. 2. Nesse sentido, também,
acórdão da 1a. Turma no R.E. nº
140.863 (DJ 11.03.94, p. 4.113, Ementário nº 1736-03). 3. R.E. conhecido e provido, para
se julgar procedente, em parte, a ação, condenado
o réu a pagar à autora, as diferenças pleiteadas,
inclusive atrasadas, estas com correção monetária
a partir do ajuizamento, juros moratórios desde a citação,
honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre
o valor das prestações vencidas, com os referidos
acréscimos, reembolsando, ainda, aquela, das custas processuais,
estas na proporção da sucumbência. A procedência é parcial,
pois a pretensão relativa ao "vale-alimentação"
é descabida.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.874-5 (225) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA
BORGES RECDA. : EMPREITEIRA R J R LTDA
ADVDOS. : THEODORO HIRCHZON E OUTRAS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA:
FINSOCIAL. Empresa exclusivamente prestadora de serviços.
Constitucionalidade das majorações da alíquota. - Ao terminar o julgamento do RE
187436, o Plenário desta Corte, por maioria de votos, se
manifestou pela constitucionalidade, no tocante às empresas
exclusivamente prestadoras de serviços, das majorações
de alíquota do FINSOCIAL determinadas pelo artigo 7º
da Lei 7.787/89, pelo artigo 1º da Lei nº 7.894/89 e
pelo artigo 1º da Lei nº 8.147/90, sob o fundamento
de que o artigo 56 do ADCT não alcançou essas empresas,
conforme assentado no RE 150.755, mostrando-se, assim, a contribuição
do artigo 28 da Lei nº 7.738/89 harmônica com o previsto
no artigo 195, I, da Constituição Federal, e decorrendo
daí a legitimidade das majorações da alíquota
que se seguiram. Dessa orientação divergiu
o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.018-5 (226) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - DOLIZETE FÁTIMA
MICHELIN RECDA. : NORICUM PRODUÇÃO
DE SEMENTES E AGROPECUÁRIA LTDA ADVDOS. : FLÁVIO ZANETTI
DE OLIVEIRA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 22.06.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
LEI 7.856/89. ART. 2º,
"CAPUT". INCIDÊNCIA SOBRE O LUCRO APURADO NO EXERCÍCIO
DE 1989. RECURSO PROVIDO. 1. O Plenário desta Corte,
por maioria, entendeu que, em se tratando de lei de conversão
da Medida Provisória, da data da edição desta
é que flui o prazo de noventa dias previsto no art. 195,
§ 6º,
da Constituição Federal. 2. Contribuição Social.
Lei nº
7.856/89, art. 2º,
"caput". Majoração de alíquota
de 8 para 10%. Incidência sobre o lucro apurado no exercício
de 1989. Legitimidade. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.057-1 (227) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ELYADIR FERREIRA
BORGES RECDO. : LEMAR S/A COMÉRCIO
E SERVIÇOS DE AUTOMÓVEIS ADVDOS. : NORIAKI NELSON SUGUIMOTO
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA:
FINSOCIAL. Empresa exclusivamente prestadora de serviços.
Constitucionalidade das majorações da alíquota. - Ao terminar o julgamento do RE
187436, o Plenário desta Corte, por maioria de votos, se
manifestou pela constitucionalidade, no tocante às empresas
exclusivamente prestadoras de serviços, das majorações
de alíquota do FINSOCIAL determinadas pelo artigo 7º
da Lei 7.787/89, pelo artigo 1º da Lei nº 7.894/89 e
pelo artigo 1º da Lei nº 8.147/90, sob o fundamento
de que o artigo 56 do ADCT não alcançou essas empresas,
conforme assentado no RE 150.755, mostrando-se, assim, a contribuição
do artigo 28 da Lei nº 7.738/89 harmônica com o previsto
no artigo 195, I, da Constituição Federal, e decorrendo
daí a legitimidade das majorações da alíquota
que se seguiram. Dessa orientação divergiu
o acórdão recorrido, apesar de ter como certo que
a recorrida é empresa prestadora de serviços, estando
sujeita ao regime tributário de empresa dessa natureza. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.068-2 (228) PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALTER GIUSEPPE
MANZI RECDA. : S/A USINA CORURIPE AÇÚCAR
E ÁLCOOL ADVDOS. : LÍSIA B. MONIZ
DE ARAGÃO E OUTRO
Decisão: Por
unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos
Velloso. 2a Turma, 30.06.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
RECOLHIMENTO DO ICMS PARA O DESEMBARAÇO DE MERCADORIAS
IMPORTADAS. LEGALIDADE. 1. O Plenário desta Corte,
por maioria, entendeu ser legítima a exigência da
comprovação do prévio recolhimento do ICMS
para o desembaraço de mercadorias importadas. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.229-6 (229) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : LIVINO BUGALHO ADVDOS. : CARLOS ROBERTO FALEIROS
DINIZ E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu,
em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe
deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA:
Previdência social. - Esta Primeira Turma, ao julgar
os embargos de declaração no RE 153.655, relator
o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de que fui relator,
decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo
do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável,
por depender de legislação que posteriormente entrou
em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). - Por outro lado, a questão
relativa ao art. 58 do ADCT não foi prequestionada. Recurso extraordinário conhecido
em parte, e nela provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.380-6 (230) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : GRADIENTE COMPONENTES
S/A ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL E OUTROS RECDO. : WALTER DA SILVA FREITAS
ADVDOS. : SID H RIEDEL DE FIGUEIREDO
E OUTROS
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a.
Turma, 09.06.98.
EMENTA:
Justiça do Trabalho. Membro suplente da CIPA. Art. 10,
II, "a', do ADCT da Constituição Federal. - Há pouco, o Plenário
desta Corte, ao julgar o RE 213.473, decidiu no sentido de que
a garantia da estabilidade no emprego, nos termos do artigo 10,
II, "a", do ADCT da Constituição Federal
se estende aos membros suplentes de Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes - CIPA. - Dessa orientação
não divergiu o acórdão recorrido. - Por outro lado, além de
a ofensa aos artigos 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição
não ter sido prequestionada (súmulas 282 e 356),
o certo é que o acórdão recorrido está
fundamentado e não cerceou a defesa da ora recorrente. Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.400-7 (231) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ MACHADO FRACAROLLI
RECDA. : VERTICAL EMPREENDIMENTOS
ESPORTIVOS LTDA ADVDOS. : RICARDO ESTELLES E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA:
FINSOCIAL. Empresa exclusivamente prestadora de serviços.
Constitucionalidade das majorações da alíquota. - Ao terminar o julgamento do RE
187436, o Plenário desta Corte, por maioria de votos, se
manifestou pela constitucionalidade, no tocante às empresas
exclusivamente prestadoras de serviços, das majorações
de alíquota do FINSOCIAL determinadas pelo artigo 7º
da Lei 7.787/89, pelo artigo 1º da Lei nº 7.894/89 e
pelo artigo 1º da Lei nº 8.147/90, sob o fundamento
de que o artigo 56 do ADCT não alcançou essas empresas,
conforme assentado no RE 150.755, mostrando-se, assim, a contribuição
do artigo 28 da Lei nº 7.738/89 harmônica com o previsto
no artigo 195, I, da Constituição Federal, e decorrendo
daí a legitimidade das majorações da alíquota
que se seguiram. Dessa orientação divergiu
o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.441-5 (232) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ELYADIR FERREIRA
BORGES RECDA. : CONSTRUTORA BRACCO THOMÉ
LTDA ADVDOS. : GILBERTO CIPULLO E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA:
FINSOCIAL. Empresa exclusivamente prestadora de serviços.
Constitucionalidade das majorações da alíquota. - Ao terminar o julgamento do RE
187436, o Plenário desta Corte, por maioria de votos, se
manifestou pela constitucionalidade, no tocante às empresas
exclusivamente prestadoras de serviços, das majorações
de alíquota do FINSOCIAL determinadas pelo artigo 7º
da Lei 7.787/89, pelo artigo 1º da Lei nº 7.894/89 e
pelo artigo 1º da Lei nº 8.147/90, sob o fundamento
de que o artigo 56 do ADCT não alcançou essas empresas,
conforme assentado no RE 150.755, mostrando-se, assim, a contribuição
do artigo 28 da Lei nº 7.738/89 harmônica com o previsto
no artigo 195, I, da Constituição Federal, e decorrendo
daí a legitimidade das majorações da alíquota
que se seguiram. Dessa orientação divergiu
o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.463-9 (233) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA
BORGES RECDAS. : ALVORADA SEGURANÇA
BANCÁRIA E PATRIMONIAL LTDA E OUTRA ADVDOS. : HAMILTON DIAS DE SOUZA
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA:
FINSOCIAL. Empresa exclusivamente prestadora de serviços.
Constitucionalidade das majorações da alíquota. - Ao terminar o julgamento do RE
187436, o Plenário desta Corte, por maioria de votos, se
manifestou pela constitucionalidade, no tocante às empresas
exclusivamente prestadoras de serviços, das majorações
de alíquota do FINSOCIAL determinadas pelo artigo 7º
da Lei 7.787/89, pelo artigo 1º da Lei nº 7.894/89 e
pelo artigo 1º da Lei nº 8.147/90, sob o fundamento
de que o artigo 56 do ADCT não alcançou essas empresas,
conforme assentado no RE 150.755, mostrando-se, assim, a contribuição
do artigo 28 da Lei nº 7.738/89 harmônica com o previsto
no artigo 195, I, da Constituição Federal, e decorrendo
daí a legitimidade das majorações da alíquota
que se seguiram. Dessa orientação divergiu
o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.512-0 (234) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO ADVDOS. : PGE-SP - ARMANDO DE OLIVEIRA
PIMENTEL E OUTRA RECTE. : GLENCORE IMPORTADORA
E EXPORTADORA S/A ADVDOS. : MARCELO DE CARVALHO BOTTALLO
E OUTROS RECDOS. : OS MESMOS
Decisão: Por
unanimidade, a Turma conheceu do recurso do Estado de São
Paulo e lhe deu provimento, prejudicado o recurso da empresa contribuinte.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma,
30.06.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
RECOLHIMENTO DO ICMS PARA O DESEMBARAÇO DE MERCADORIAS
IMPORTADAS. LEGALIDADE. 1. O Plenário desta Corte,
por maioria, entendeu ser legítima a exigência da
comprovação do prévio recolhimento do ICMS
para o desembaraço de mercadorias importadas. 2. Recurso extraordinário
do Estado conhecido e provido. Prejudicado o recurso da Empresa.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.590-1 (235) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : MARIA JOSÉ LOPES
FERREIRA ADVDOS. : HUMBERTO CARDOSO FILHO
E OUTRA RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : SÓLON RIBEIRO
FILHO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA:
Servidor público. Reajuste de 28,86%. - O Plenário desta Corte,
ao julgar o RMS 22.307, por maioria de votos (fui um dos votos
vencidos), firmou o entendimento de que deveria ser estendido
aos servidores públicos civis, a título de revisão
geral de vencimentos, com base na auto-aplicabilidade do inciso
X do artigo 37 da Constituição Federal, respeitado,
também, o princípio da isonomia, o aumento de 28,86%
com que foi reajustado o soldo mais alto pelas Leis nºs 8.622
e 8.627, ambas de 1993, que beneficiaram todos os servidores públicos
militares. - Dessa orientação
divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.677-9 (236) PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A ADVDOS. : PEDRO AFONSO BEZERRA
DE OLIVEIRA E OUTROS RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ADONIAS DOS SANTOS
COSTA RECDA. : TRÓPICOS COMERCIAL
IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA ADVDOS. : JÚLIO NOGUEIRA
MILITÃO NETO E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
dos recursos e lhes deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 25.08.98.
EMENTA:
Importação de bens usados: proibição
(Portaria DECEX nº 8/91).
No julgamento do RE 203.954 (Galvão,
DJ 7.2.97), o STF declarou a constitucionalidade da proibição
de importação de bens usados, contida na Portaria
DECEX nº 8/91.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.807-0 (237) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDOS. : JOSÉ RODRIGUES
NORO E OUTROS ADVDOS. : ERALDO AURÉLIO
RODRIGUES FRANZESE E OUTROS
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 09.06.98.
EMENTA:
Previdência social. - Para chegar-se a conclusão
contrária à que chegou o acórdão recorrido
no tocante ao momento em que se deu a implantação
do plano de custeio e benefícios previsto no artigo 58
do ADCT, seria preciso examinar-se previamente a legislação
infraconstitucional e o alcance de sua regulamentação,
para se saber quando entrou em vigor aquela, o que implica dizer
que a alegada ofensa ao referido dispositivo constitucional é
indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento
do recurso extraordinário. Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.848-8 (238) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : ANDRÉ LICANOR
GIROTO ADVDOS. : NILSON AGOSTINHO DOS
SANTOS E OUTRO
Decisão: A Turma
não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA:
Previdência social. - Para chegar-se a conclusão
contrária à que chegou o acórdão recorrido
no tocante ao momento em que se deu a implantação
do plano de custeio e benefícios previsto no artigo 58
do ADCT, seria preciso examinar-se previamente a legislação
infraconstitucional e o alcance de sua regulamentação,
para se saber quando entrou em vigor aquela, o que implica dizer
que a alegada ofensa ao referido dispositivo constitucional é
indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento
do recurso extraordinário. Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.856-1 (239) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDOS. : JOSÉ BIDUEIRA
E OUTROS ADV. : JOSÉ HÉLIO
ALVES
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA:
Previdência social. - Esta Primeira Turma, ao julgar
os embargos de declaração no RE 153.655, relator
o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de que fui relator,
decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo
do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável,
por depender de legislação que posteriormente entrou
em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). - Por outro lado, em inúmeras
decisões (assim a título exemplificativo, no RE
157.571, relator o Ministro Celso de Mello), esta Primeira Turma
tem acentuado que "somente os benefícios de prestação
continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação
da Constituição são suscetíveis de
sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios
estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente
delimitada, não se projeta sobre situações
de caráter previdenciário constituídas -
como a presente - após 05 de outubro de 1988". Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.897-9 (240) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ MACHADO FRACAROLLI
RECDAS. : CONSTUDO MATERIAIS PARA
CONSTRUÇÃO LTDA E OUTRAS ADVDOS. : PLÍNIO GUSTAVO
PRADO GARCIA E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu,
em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe
deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA:
FINSOCIAL. Empresa exclusivamente prestadora de serviços.
Constitucionalidade das majorações da alíquota. - Das três empresas recorridas,
apenas a Jotel Assessoria e Telecomunicações S/C
Ltda. é exclusivamente prestadora de serviços, como
bem salientou a sentença de primeiro grau. Por outro lado, ao terminar o julgamento
do RE 187436, o Plenário desta Corte, por maioria de votos,
se manifestou pela constitucionalidade, no tocante às empresas
exclusivamente prestadoras de serviços, das majorações
de alíquota do FINSOCIAL determinadas pelo artigo 7º
da Lei 7.787/89, pelo artigo 1º da Lei nº 7.894/89 e
pelo artigo 1º da Lei nº 8.147/90, sob o fundamento
de que o artigo 56 do ADCT não alcançou essas empresas,
conforme assentado no RE 150.755, mostrando-se, assim, a contribuição
do artigo 28 da Lei no 7.738/89 harmônica com o previsto
no artigo 195, I, da Constituição Federal, e decorrendo
daí a legitimidade das majorações da alíquota
que se seguiram. Dessa orientação, no
tocante à empresa exclusivamente prestadora de serviços
divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido
em parte, e nela provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 229.330-2 (241) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDA. : MARIA DA GLORIA DE OLIVEIRA
CAMPOS ADVDOS. : JOSÉ CARLOS MARZABAL
PAULINO E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CÁLCULO
DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T. 1. O Plenário do S.T.F., no
julgamento do R.E. 193.456,, a 26.02.1997, reafirmou orientação
no sentido de que não é auto-aplicavél a
norma do art. 202, "caput", da C.F., porque dependente
da lei nele prevista. 2. R.E. conhecido e provido, para
se julgar improcedente a pretensão da autora ao reajuste
fundado na auto-aplicabilidade do art. 202, "caput",
da Constituição Federal. 3. A autora obteve na sentença
de 1º grau o reajuste previsto no art. 58 do A.D.C.T. 4. O acórdão, que julgou
a Apelação do I.N.S.S., não abordou essa
questão e o apelante não apresentou Embargos Declaratórios,
estando preclusa, portanto, essa matéria. 5. Há, então, sucumbência
parcial. 6. Maior, porém, foi a sucumbência
da autora, que, por isso mesmo, pagará ao réu, honorários
advocatícios, mais as custas processuais, quando tiver
condições para isso, já que beneficiária
de assistência judiciária gratuita (arts. 20, §
4º do C.P.C. e 12, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 229.467-8 (242) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL RECDO. : VILMAR ZORNITTA ADV. : HÉLIO LULU
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 25.08.98.
EMENTA: Prisão
civil de depositário infiel (CF, art. 5º, LXVII):
validade da que atinge devedor fiduciante, vencido em ação
de depósito, que não entregou o bem objeto de alienação
fiduciária em garantia: jurisprudência reafirmada
pelo Plenário do STF - mesmo na vigência do Pacto
de São José da Costa Rica (HC 72.131, 22.11.95,
e RE 206.482, 27.5.98) - à qual se rende, com ressalva,
o relator, convicto da sua inconformidade com a Constituição.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 229.581-5 (243) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : FILADELPHO CORTE DA ROCHA
ADVDOS. : NILZE MARIA PINEIRO ARANHA
E OUTRA
Decisão: A Turma
conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa
parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA:
Previdência social. - Esta Primeira Turma, ao julgar
os embargos de declaração no RE 153.655, relator
o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de que fui relator,
decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo
do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável,
por depender de legislação que posteriormente entrou
em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). - Por outro lado, com relação
ao artigo 58 do ADCT, não foi prequestionada a questão
relativa à sua aplicação a benefício
concedido após a promulgação da Constituição
de 1988; no entanto, quanto ao termo inicial do critério
de equivalência nele previsto, tem razão o recorrente,
pois o acórdão recorrido determinou que esse termo
inicial seria o da data da concessão de benefício,
enquanto o parágrafo único desse artigo 58 o estabelece
que será a partir do sétimo mês da promulgação
da Constituição. Recurso extraordinário conhecido
em parte, e nela provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 229.773-1 (244) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : WALDEMAR BERTINATO ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA
E OUTRO RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : OSCAR JOSÉ T.
MONTEIRO DE BARROS
Decisão: A Turma
não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA:
Previdência social. - Esta Primeira Turma, ao julgar
os embargos de declaração no RE 153.655, relator
o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de que fui relator,
decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo
do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável,
por depender de legislação que posteriormente entrou
em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 229.939-7 (245) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : JOSÉ LOURENÇO
DOS SANTOS ADVDOS. : FERNANDO APARECIDO BALDAN
E OUTRA
Decisão: A Turma
não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA:
Previdência social. Revisão de proventos. - A questão relativa à
aplicação do artigo 58 do ADCT a benefício
concedido após a promulgação da Constituição
não foi ventilada no acórdão recorrido, nem
foi objeto de embargos de declaração, faltando-lhe,
pois, o indispensável prequestionamento (súmulas
282 e 356). - Por outro lado, para se chegar
a conclusão contrária à que chegou o acórdão
recorrido - ou seja, para se saber se as Leis 8.212 e 8.213 não
dependiam, para sua eficácia, de regulamentação
-, seria mister que se examinasse previamente essa legislação
infraconstitucional, o que implica dizer que as alegadas ofensas
à Carta Magna são indiretas ou reflexas, não
dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário. Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 230.076-9 (246) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDOS. : ANUAR ARUTH E OUTROS ADVDOS. : FERNANDO JOSÉ
POLITO DA SILVA E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu,
em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe
deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a.
Turma, 25.08.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ART. 58, DO A.D.C.T. SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Conforme precedentes do S.T.F.,
o disposto nos art. 202, "caput", da Constituição
Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria,
não é auto-aplicável, pois, dependente de
legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis
nºs. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991). 2. Precedentes: Mandado de Injunção
306; RE 163.478; RE 164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456. 3. No que concerne à aplicação
do art. 58 do A.D.C.T., o acórdão está correto
apenas em relação ao autor JOSÉ ROBERTO FEITOSA,
que obteve o benefício previdenciário em agosto
de 1984, antes, portanto, da promulgação da Constituição
Federal de 05 de outubro de 1988. 4. Quanto aos demais, porém,
o aresto, nesse ponto, está em desconformidade com a jurisprudência
desta Corte. 5. Adotados os fundamentos deduzidos
em todos esses precedentes, o recurso extraordinário é
conhecido, em parte, e, nessa parte, provido, para se denegar
a todos os autores o reajuste pleiteado com base na alegada auto-aplicabilidade
do art. 202, "caput", da C.F., e, com relação
aos autores ANUAR ARUTH e RAQUEL SARAIVA JORDANI a revisão
prevista no art. 58 do A.D.C.T. 6. Quanto ao autor JOSÉ ROBERTO
FEITOSA e relativamente ao reajuste decorrente do art. 58 do A.D.C.T.,
o R.E. não é provido porque, na verdade, faz jus
a ele, pois obteve o benefício antes de 05.10.1988. 7. Sendo assim, as partes ficam parcialmente
vencidas. 8. Maior, porém, foi a sucumbência
dos autores, que, por isso mesmo, pagarão ao réu
honorários advocatícios. 9. Custas "ex-lege".
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 230.087-1 (247) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : OZÉLIO BUTURRI
ADV. : ARGEMIRO SERENI PEREIRA
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA:
Previdência social. - Esta Primeira Turma, ao julgar
os embargos de declaração no RE 153.655, relator
o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de que fui relator,
decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo
do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável,
por depender de legislação que posteriormente entrou
em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 230.303-5 (248) PROCED. : SERGIPE RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARÚCIA
MIRANDA CORREA RECDA. : INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE CAL E TINTAS LTDA ADVDOS. : WELLINGTON MATOS DO Ó
E OUTROS
Decisão: Por
unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos
Velloso. 2a Turma, 30.06.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. COFINS E CONTRIBUIÇÃO
PARA O PIS. INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS
A ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES,
DERIVADOS DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS E MINERAIS.
IMUNIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A COFINS e a contribuição
para o PIS, na presente ordem constitucional, são modalidades
de tributo que não se enquadram na de imposto. Como contribuições
para a seguridade social não estão abrangidas pela
imunidade prevista no art. 150, VI, da Constituição
Federal, nem são alcançadas pelo princípio
da exclusividade consagrado no § 3º do art. 155 da mesma
Carta. 2. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 230.322-0 (249) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA
BORGES RECDA. : MASTHER PINTURAS TÉCNICAS
INDUSTRIAIS LTDA ADVDOS. : SUELI SPOSETO GONÇALVES
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 25.08.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FINSOCIAL. MAJORAÇÃO
DE ALÍQUOTAS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. 1. O acórdão recorrido,
embora considerando constitucional o art. 28 da Lei nº 7.738/89,
decidiu que as empresas exclusivamente prestadoras de serviços
devem continuar recolhendo a contribuição para o
FINSOCIAL, no percentual de 0,5% (meio por cento). 2. Está, pois, em conflito
com a jurisprudência firmada pelo Plenário, desta
Corte, no julgamento do R.E. nº 187.436, ocorrido em 25 de
junho de 1997, Relator o eminente Ministro MARCO AURÉLIO,
quando, por maioria de votos, concluiu pela constitucionalidade
do art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.89, do art. 1º
da Lei nº 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei nº
8.147, de 28.12.90, em relação às empresas
prestadoras de serviços, como é o caso da autora,
ora embargada. 3. Adotados os fundamentos deduzidos
nesse precedente, o recurso extraordinário é conhecido
e provido, para se julgar improcedente o pedido da empresa prestadora
de serviços, no sentido de se eximir daquelas majorações. 4. E como se conformou ela com o
desfecho, que, no T.R.F., já lhe foi desfavorável,
no que concerne à constitucionalidade do art. 28 da Lei
nº 7.738/89, fica, agora, totalmente vencida, devendo pagar
as custas do processo e à ré honorários advocatícios.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 230.439-4 (250) PROCED. : ALAGOAS RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDA. : CENTRAL AÇUCAREIRA
SANTO ANTÔNIO S/A ADVDOS. : MARCOS ANTONIO VIEIRA
DA SILVA E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 25.08.98.
EMENTA: Não ofende
a garantia constitucional da ampla defesa a exigência do
depósito do valor da multa, como condição
de admissibilidade do recurso na esfera administrativa (RE 210.246,
Jobim, 12.11.97).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 230.501-1 (251) PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES RECTE. : ITACAL - EMPREENDIMENTOS
LTDA ADVDOS. : MARA REGINA SIQUEIRA
DE LIMA E OUTROS RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARIA DIONNE DE
ARAÚJO FELIPE
Decisão: A Turma conheceu,
em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe
deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
1a. Turma, 04.08.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE: SÓCIO
QUOTISTA (SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA).
ARTIGO 35 DA LEI Nº 7.713, DE 22.12.1988. 1. No julgamento do R.E. nº
172.058, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu
que cumpre aos Juízes e Tribunais, das instâncias
ordinárias, a verificação, em cada caso,
sobre se o contrato social prevê a disponibilidade imediata,
pelo sócio quotista, do lucro líquido apurado na
data do encerramento do período-base, pois só em
tal hipótese será possível conciliar-se,
quanto a essa espécie de sócio, o disposto no art.
146, III, "a" da Constituição Federal,
no artigo 43 do Código Tributário Nacional e no
art. 35 da Lei nº 7.713, de 22.12.1988. 2. Observado esse precedente, o R.E.,
no caso, é conhecido e provido, em parte, para que o Tribunal
de origem, levando em conta essas premissas, firmadas em Plenário
pelo S.T.F., julgue a apelação como de direito.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 230.572-6 (252) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO ADVDA. : PGE-SP - MARGARIDA MARIA
PEREIRA SOARES RECDA. : BRASWEY S/A INDÚSTRIA
E COMÉRCIO ADVDOS. : PAULO AUGUSTO DE CAMPOS
TEIXEIRA DA SILVA E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 04.08.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRIBUTÁRIO. ICMS - MERCADORIA IMPORTADA. ART.
155, § 2º, IX, "A", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988. SÚMULA 577. 1. O Plenário do S.T.F., no
julgamento dos RR.EE. 193.817 e 192.711, firmou entendimento no
sentido de que pode, a liberação da mercadoria importada,
ser condicionada à comprovação, pelo importador,
do pagamento do ICMS sobre ela incidente. 2. Interpretando a norma do art.
155, § 2º, IX, "a", da Constituição
Federal, entendeu a Corte que sua redação permite
tal exigência, ao ensejo da entrada no posto aduaneiro,
antes, portanto, da entrada física da mercadoria no estabelecimento
importador, reconhecendo, assim, a constitucionalidade da legislação
estadual que dispôs dessa forma, autorizada por Convênio,
nos termos do art. 34, § 8º, do ADCT, não mais
se justificando, em tais circunstâncias, a aplicação
da Súmula 577. 3. Adotada a fundamentação
dos precedentes, o R.E. é conhecido e provido para o restabelecimento
da sentença de 1° grau, que indeferiu o mandado de
segurança. 4. Custas "ex-lege".
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 230.606-8 (253) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES RECTE. : BANCO MERIDIONAL DO BRASIL
S/A ADVDOS. : HUGO RENATO MELLO BERRUETA
E OUTROS RECDA. : HENRIQUE SALVANY E CIA
LTDA ADV. : CARLOS ALVIM ALMEIDA
DE OLIVEIRA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 04.08.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL. TAXA DE JUROS REAIS. LIMITE DE 12%
AO ANO. ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. 1. Em face do que ficou decidido
pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4, o limite
de 12% ao ano, previsto, para os juros reais, pelo § 3º
do art. 192 da Constituição Federal, depende da
aprovação da Lei Complementar regulamentadora do
Sistema Financeiro Nacional, a que se referem o "caput"
e seus incisos do mesmo dispositivo. 2. R.E. conhecido e provido, para
se cancelar a limitação estabelecida no acórdão
recorrido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 230.751-8 (254) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA
BORGES RECDA. : TABORDA EMPREITEIRA DE
CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA ADVDOS. : VANDERLEI PINHEIRO NUNES
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 25.08.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FINSOCIAL. MAJORAÇÃO
DE ALÍQUOTAS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. 1. O acórdão recorrido,
embora considerando constitucional o art. 28 da Lei nº 7.738/89,
decidiu que as empresas exclusivamente prestadoras de serviços
devem continuar recolhendo a contribuição para o
FINSOCIAL, no percentual de 0,5% (meio por cento). 2. Está, pois, em conflito
com a jurisprudência firmada pelo Plenário, desta
Corte, no julgamento do R.E. nº 187.436, ocorrido em 25 de
junho de 1997, Relator o eminente Ministro MARCO AURÉLIO,
quando, por maioria de votos, concluiu pela constitucionalidade
do art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.89, do art. 1º
da Lei nº 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei nº
8.147, de 28.12.90, em relação às empresas
prestadoras de serviços, como é o caso da autora,
ora embargada. 3. Adotados os fundamentos deduzidos
nesse precedente, o recurso extraordinário é conhecido
e provido para se julgar improcedente o pedido da empresa prestadora
de serviços, no sentido de se eximir daquelas majorações. 4. E como se conformou ela com o
desfecho, que, no T.R.F., já lhe foi desfavorável,
no que concerne à constitucionalidade do art. 28 da Lei
nº 7.738/89, fica, agora, totalmente vencida, devendo pagar
as custas do processo e à ré honorários advocatícios.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 230.812-7 (255) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN
BATISTA RECDA. : BENEDITA DO CARMO SILVA
ADVDOS. : JOÃO LYRA NETTO
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 25.08.98.
EMENTA: 1.Benefício previdenciário concedido na vigência
da Constituição de 1988: não aplicação
do critério de reajuste previsto no art. 58 ADCT: precedentes.
2. Benefício previdenciário:
recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput:
eficácia. Ao decidir pela constitucionalidade
do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno
26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput,
da Constituição, dependia de regulamentação. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 230.825-1 (256) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA
VIANNA RECDO. : ANTONIO JESUALDO BEGIATO
ADV. : AGUINALDO DE BASTOS
Decisão: A Turma conheceu,
em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe
deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a.
Turma, 25.08.98.
EMENTA: Benefício
previdenciário: recálculo da renda mensal inicial.
CF, art. 202, caput: eficácia.
Ao decidir pela constitucionalidade
do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno
26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput,
da Constituição, dependia de regulamentação.
Recurso extraordinário conhecido
em parte e, nessa parte, provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 230.848-1 (257) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDA. : ANA VITÓRIA DE
TOLEDO BARROS GALVANINI ADVDOS. : IRINEU MINZON FILHO E
OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 25.08.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A C.F. DE 1988 (ART.
201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INAPLICABILIDADE
DO ART. 58 DO ADCT. SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Somente os benefícios de
prestação continuada, mantidos pela Previdência
Social na data da promulgação da Constituição
Federal, são suscetíveis de sofrer a revisão
de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos
pelo art. 58 do ADCT da CF/88, cuja incidência, temporalmente
delimitada, não se projeta sobre situações
de caráter previdenciário constituídas após
05 de outubro de 1988. 2. O reajustamento dos benefícios
de prestação continuada concedidos após a
promulgação da Constituição rege-se
pelos critérios definidos em Lei (C.F. art. 201, §
2º). 3. R.E. conhecido e provido. 4. Havendo sido mantida, pelas instâncias
ordinárias, o reconhecimento da auto-aplicabilidade do
§ 6º do art. 201 da Constituição Federal
(gratificação natalina), em consonância, aliás,
com a jurisprudência desta Corte, e não tendo o INSS
impugnado o aresto nesse ponto, é de se reconhecer sua
sucumbência parcial. 5. Maior, porém, foi a sucumbência
da autora, que, por isso mesmo, pagará ao réu honorários
advocatícios, mais as custas processuais.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 231.114-1 (258) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : ARLINDO ROVAI ADVDOS. : JOSÉ CARLOS MARZABAL
PAULINO E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 25.08.98.
EMENTA: 1.Benefício previdenciário concedido na vigência
da Constituição de 1988: não aplicação
do critério de reajuste previsto no art. 58 ADCT: precedentes.
2. Benefício previdenciário:
recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput:
eficácia. Ao decidir pela constitucionalidade
do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno
26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput,
da Constituição, dependia de regulamentação. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 231.395-1 (259) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE RECTE. : OLAVO STRATE ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA
E OUTROS RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : THEREZINHA DE JESUS ALVES
BUARQUE
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a.
Turma, 25.08.98.
EMENTA: Previdenciário:
reajuste inicial de benefício concedido nos termos do art.
202, caput, da Constituição Federal:
constitucionalidade do disposto no art. 41, II, da L. 8213/91.
Ao determinar que "os valores
dos benefícios em manutenção serão
reajustados, de acordo com as suas respectivas datas, com
base na variação integral do INPC", o art.
41, II, da L. 8213/91 (posteriormente revogado pela L. 8542/92),
não infringiu o disposto nos arts. 194, IV, e 201, §
2°, CF, que asseguram, respectivamente, a irredutibilidade
do valor dos benefícios e a preservação do
seu valor real: se na fixação da renda mensal inicial
já se leva em conta o valor atualizado da média
dos trinta e seis últimos salários de contribuição
(CF, art. 202, caput), não há justificativa
para que se continue a aplicar o critério previsto na Súmula
260 do extinto Tribunal Federal de Recursos ("no primeiro
reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar
o índice integral do aumento verificado, independentemente
do mês de concessão").
RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA
N. 22.776-5 (260) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES RECTE. : ANTONIO LEVERTINO GARCIA
E OUTROS ADV. : MÁRIO GILBERTO
DE OLIVEIRA RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: A Turma negou
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. EMPREGADOS DO EXTINTO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO
COOPERATIVO - BNCC. DEMISSÃO. ANISTIA (LEI Nº 8.878/94). 1. Em situação que
coincide com a retratada nos presentes autos, já decidiu
a 1ª Turma, por votação unânime, pelo
improvimento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
nº 22.718-DF, de que foi Relator o Ministro OCTAVIO GALLOTTI
(DJ de 01.08.97, Ementário nº 1876-01):
"EMENTA: - Ex-empregados
do Banco Nacional de Crédito Cooperativo - BNCC. Anistia concedida pela Lei nº
8.878-94. Falta de comprovação,
a cargo dos impetrantes, da existência de cargos correlatos,
em que se pudesse dar o almejado aproveitamento. Não caracteriza motivação
política, pressuposto da concessão do benefício,
a extinção da entidade empregadora, por conveniência
da Administração."
2. Adotados os fundamentos deduzidos
nesse precedente (R.M.S. n° 22.718), o Recurso Ordinário
também aqui é improvido.
RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA
N. 22.805-2 (261) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES RECTE. : ARIANE SCHAPER E OUTROS ADV. : MÁRIO GILBERTO
DE OLIVEIRA RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: A Turma negou
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO
POR "EX-EMPREGADOS DO EXTINDO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO
COOPERATIVO, CONTRA ATO OMISSIVO DO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA,
DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA, QUE DEIXOU DE REINTEGRÁ-LOS
NO SERVIÇO PÚBLICO, APESAR DA ANISTIA QUE, SEGUNDO
ALEGAM, OS BENEFICIOU (ART. 4° DA LEI N° 8.878/94).
1. Como salientou o acórdão
recorrido, "o reconhecimento, em processo administrativo
próprio, da anistia prevista pela Lei n° 8.878 de
1994, não inibe a Administração Pública
de determinar a respectiva revisão, para se for o caso
conformar a decisão aos ditames legais". 2. Esse diploma legal (Lei 8.878/94)
teve por objetivo possibilitar a correção de ilegalidades,
excessos e injustiças eventualmente praticados contra servidores,
não se aplicando aos recorrentes, cuja despedida se deveu
à extinção do empregador, B.N.C.C., por motivos
de conveniência da Administração Pública,
como estabelece o art. 497 da C.L.T. 3. Em situação que
coincide com a retratada nos presentes autos, já decidiu
a 1° Turma, por votação unânime, a 27
de maio de 1997, pelo improvimento do Recurso Ordinário
em Mandado de Segurança n° 22.718-DF, ficando o acórdão
sintetizado na ementa, nestes termos (DJ de 01.08.97, Ementário
n° 1876-01): "Ex-empregados do Banco Nacional
de Crédito Cooperativo - BNCC. Anistia concedida pela Lei nº
8.878-94. Falta de comprovação,
a cargo dos impetrantes, da existência de cargos correlatos,
em que se pudesse dar o almejado aproveitamento. Não caracteriza motivação
política, pressuposto da concessão do benefício,
a extinção da entidade empregadora, por conveniência
da Administração (Precedente do STF: RMS 22.717,
1a. Turma, 6-5-97)". 4. Adotados os fundamentos do acórdão
recorrido, do parecer do Ministério Público federal
e do precedente desta Turma no RMS 22.718, o Recurso Ordinário
em Mandado de Segurança é improvido.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS N. 76.691-4 (262) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES RECTE. : ODAIR FLORIANO ROQUE
ADVDA. : ZENI ALVES ARNDT RECDO. : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Decisão: A Turma
deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus,
para deferir o pedido, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence.
1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL MILITAR. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL
CULPOSA (ART. 210 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). ARTS. 61, 88
E 91 DA LEI Nº 9.099, DE 26.09.95. REPRESENTAÇÃO
DO OFENDIDO. 1. Em se tratando de crime militar
de lesão corporal culposa, com pena cominada de dois meses
a um ano, é de se aplicar, no respectivo processo, a Lei
n° 9.099, de 26.9.1995, que dispõe sobre os Juizados
Especiais Cíveis e Criminais, em face do disposto em seu
art. 61, devendo, pois, a denúncia ser precedida de representação
da vítima, que, para tal fim, há de ser intimada
(artigos 88 e 91). 2. Recurso ordinário provido
para se deferir o "Habeas Corpus", ficando anulado o
processo, a partir da denúncia, inclusive, e determinada
a intimação do ofendido para, querendo, oferecer
representação, sob pena de decadência.
Processos com Ementas Idênticas: RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.706-9 (263) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDA. : CHRISTINA CARAMASCHI
MEDALLA ADVDOS. : VITAL DE ANDRADE NETO
E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA:
Previdência social. - Esta Primeira Turma, ao julgar
os embargos de declaração no RE 153.655, relator
o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de que fui relator,
decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo
do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável,
por depender de legislação que posteriormente entrou
em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). - Por outro lado, em inúmeras
decisões (assim a título exemplificativo, no RE
157.571, relator o Ministro Celso de Mello), esta Primeira Turma
tem acentuado que "somente os benefícios de prestação
continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação
da Constituição são suscetíveis de
sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios
estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente
delimitada, não se projeta sobre situações
de caráter previdenciário constituídas -
como a presente - após 05 de outubro de 1988". Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 229.309-3 (264) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : DORIVAL VENTURINI ADV. : EMILIO LUCIO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 263.
Processos com Ementas Idênticas: RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.700-1 (265) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDA. : MARIA DOS ANJOS DA COSTA
ESCALER VILARINHO ADVDOS. : JORGE NERY DE OLIVEIRA
E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA:
Previdência social. - Em inúmeras decisões
(assim a título exemplificativo, no RE 157.571, relator
o Ministro Celso de Mello), esta Primeira Turma tem acentuado
que "somente os benefícios de prestação
continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação
da Constituição são suscetíveis de
sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios
estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente
delimitada, não se projeta sobre situações
de caráter previdenciário constituídas -
como a presente - após 05 de outubro de 1988". Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.731-3 (266) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDO. : ADONEL ANGELIN DA SILVA
ADVDOS. : ANA CELIA ZAMPIERI MOLINA
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 265.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 229.280-5 (267) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDOS. : MOISÉS SOARES
RIBAS E OUTRO ADVDOS. : ARCIDE ZANATTA E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 265.
Processos com Ementas Idênticas: RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.728-2 (268) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA
VIANNA RECDO. : ABRAÃO FERREIRA
DA SILVA ADVDOS. : SÉRGIO HENRIQUE
PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA:
Previdência social. - Esta Primeira Turma, ao julgar
os embargos de declaração no RE 153.655, relator
o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de que fui relator,
decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo
do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável,
por depender de legislação que posteriormente entrou
em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). - Por outro lado, em inúmeras
decisões (assim a título exemplificativo, no RE
157.571, relator o Ministro Celso de Mello), esta Primeira Turma
tem acentuado que "somente os benefícios de prestação
continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação
da Constituição são suscetíveis de
sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios
estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente
delimitada, não se projeta sobre situações
de caráter previdenciário constituídas -
como a presente - após 05 de outubro de 1988". Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.748-3 (269) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDA. : HELENA SALATHÉ
ADVDA. : MARISA DE AZEVEDO SOUZA
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 268.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 229.452-1 (270) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : ANTÔNIO APARECIDO
MONICO ADVDA. : MARIA DE LOURDES PIZANELLI
PEIRO
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 268.
Processos com Ementas Idênticas: RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 229.673-7 (271) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDOS. : PERILO ALVES MOREIRA
E OUTROS ADVDOS. : JOSÉ CARLOS MARZABAL
PAULINO E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA:
Previdência social. - Esta Primeira Turma, ao julgar
os embargos de declaração no RE 153.655, relator
o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de que fui relator,
decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo
do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável,
por depender de legislação que posteriormente entrou
em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). - Por outro lado, em inúmeras
decisões (assim a título exemplificativo, no RE
157.571, relator o Ministro Celso de Mello), esta Primeira Turma
tem acentuado que "somente os benefícios de prestação
continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação
da Constituição são suscetíveis de
sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios
estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente
delimitada, não se projeta sobre situações
de caráter previdenciário constituídas -
como a presente - após 05 de outubro de 1988". Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 229.732-3 (272) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDAS. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
E OUTRA RECDA. : IRENE NYARI ADVDOS. : ADAUTO CORREA MARTINS
E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 271.
Processos com Ementas Idênticas: RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 229.659-4 (273) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA
VIANNA RECDO. : FRANCISCO MIGUEL MAURÍCIO
ADVDOS. : TANIA MARIA CAVALCANTE
TIBURCIO E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA:
Previdência social. - Em inúmeras decisões
(assim a título exemplificativo, no RE 157.571, relator
o Ministro Celso de Mello), esta Primeira Turma tem acentuado
que "somente os benefícios de prestação
continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação
da Constituição são suscetíveis de
sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios
estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente
delimitada, não se projeta sobre situações
de caráter previdenciário constituídas -
como a presente - após 05 de outubro de 1988". Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 229.927-9 (274) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : JAIRO CHAGURI ADVDOS. : EDVALDO LUIZ FRANCISCO
E OUTRO
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 273.
Processos com Ementas Idênticas: RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.472-4 (275) PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALTER GIUSEPPE
MANZI RECDO. : DIÁRIO DE PERNAMBUCO
S/A ADVDOS. : IRANI SANTOS DA SILVA
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA:
O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento, em Plenário,
dos RREE nºs 174.474 e 203.859, Relator para o acórdão
o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, firmou o entendimento
de que a imunidade alcança as operações de
importação de filmes e papéis fotográficos,
e, nas decisões proferidas nos RREE nº 208.466 e 203.063
(Rel.: Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 14/03/97), afastou
a referida imunidade relativamente aos demais insumos gráficos. Dessa orientação divergiu
o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.563-3 (276) PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALTER GIUSEPPE
MANZI RECDA. : DIÁRIO DE PERNAMBUCO
S/A ADVDOS. : JOSÉ HENRIQUE
WANDERLEY FILHO E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 275.
Processos com Ementas Idênticas: RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.693-1 (277) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO ADV. : PGE-SP - ARMANDO DE OLIVEIRA
PIMENTEL RECDA. : ROLAMENTOS FAG LTDA ADVDOS. : ULYSSES CALMON E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA:
ICMS sobre mercadorias importadas. Fato gerador. Elemento temporal.
Art. 155, § 2º, IX, "a", da Constituição
Federal. - O Plenário desta Corte,
ao julgar o RE 192.711, assim decidiu:
"ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS
IMPORTADAS. FATO GERADOR. ELEMENTO TEMPORAL. CF/88, ART. 155,
§ 2º, IX, "A". Afora o acréscimo decorrente
da introdução de serviços no campo da abrangência
do imposto em referência, até então circunscrito
à circulação de mercadorias, duas alterações
foram feitas pelo constituinte no texto primitivo (art. 23, §
11, da Carta de 1969), a primeira, na supressão das expressões:
"a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor,
de mercadoria importada do exterior por seu titular"; e,
a segunda, em deixar expresso caber "o imposto ao Estado
onde estiver situado o estabelecimento destinatário da
mercadoria". Alterações que tiveram
por conseqüência lógica a substituição
da entrada da mercadoria no estabelecimento do importador para
o do recebimento da mercadoria importada, como aspecto temporal
do fato gerador do tributo, condicionando-se o desembaraço
das mercadorias ou do bem importado ao recolhimento, não
apenas dos tributos federais, mas também do ICMS incidente
sobre a operação. Legitimação dos
Estados para ditarem norma geral, de caráter provisório,
sobre a matéria, de conformidade com o art. 34, §
8º, do ADCT/88, por meio do Convênio ICM 66/88 (art.
2º, I) e, conseqüentemente, do Estado de São
Paulo para fixar o novo momento da exigência do tributo
(Lei n° 6.374/89, art. 2º, V)."
Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.764-9 (278) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS RECDA. : SADESA BRASIL INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE COUROS LTDA ADVDAS. : JANETE LOPES E OUTRA
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 277.
Processos com Ementas Idênticas: RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 161.461-7 (279) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO ADV. : JOSE LEAL DE REZENDE
RECDO. : ESPOLIO DE ALAYDE PINHEIRO
BORBA E OUTROS ADV. : GILBERTO PIRES BORTOLAI
E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu,
em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe
deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a.
Turma, 25.08.98.
EMENTA: Firmou-se
a jurisprudência do STF no sentido de que não incidem
juros de mora sobre as divisas parceladas na forma do art. 33
ADCT, após a Constituição.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 174.687-4 (280) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO ADV. : JOSE LEAL DE REZENDE
RECDO. : ROSA PAPAS REGADAS E
OUTROS ADV. : UBIRAJARA FERREIRA DINIZ
Decisão: A Turma conheceu,
em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe
deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a.
Turma, 25.08.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 279.
Processos com Ementas Idênticas: RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 216.278-7 (281) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : MARIA LÚCIA MARTINS
BRANDÃO RECDA. : DELZUITA DOS SANTOS MACARIO
ADVDOS. : FLÁVIO SANINO
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 25.08.98.
EMENTA: Benefício
previdenciário concedido na vigência da Constituição
de 1988: não aplicação do critério
de reajuste previsto no art. 58 ADCT: precedentes.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 230.836-3 (282) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA
VIANNA RECDO. : VILER VAIS VART FILHO
ADVDOS. : VITAL DE ANDRADE NETO
E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 25.08.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 281.
Processos com Ementas Idênticas: RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.866-5 (283) PROCED. : PARÁ RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : ANNA MARIA DE AMORIM
FIGUEIREDO E OUTROS ADVDOS. : RENALDO GONZAGA DE ALMEIDA
E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu,
em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe
deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA: VENCIMENTOS. URP'S DE ABRIL
E MAIO DE 1988. DIREITO RECONHECIDO APENAS EM RELAÇÃO
AOS SETE PRIMEIROS DIAS DOS MESES ALUDIDOS. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE ESTENDEU O PAGAMENTO AOS MESES DE JUNHO E JULHO
DE 1988. O Supremo Tribunal Federal limitou-se
a deferir o pagamento das aludidas parcelas apenas sobre os vencimentos
dos meses de abril e maio de 1988, não o havendo estendido,
como entendeu o aresto recorrido, aos meses de junho e julho do
mesmo ano. Recurso Extraordinário conhecido
em parte e nela provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.025-4 (284) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : IRENE BARROS E OUTROS ADVDOS. : GUSTAVO MONTEIRO FAGUNDES
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu,
em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe
deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
1a. Turma, 12.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 283.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.378-4 (285) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDA. : MARIA IZABEL CONCEIÇÃO
DE ALENCAR ADV. : FRANCISCO BICCA DE KAISER
Decisão: A Turma conheceu,
em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe
deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
1a. Turma, 12.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 283.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.528-6 (286) PROCED. : RONDÔNIA RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : SEBASTIÃO FERREIRA
DE SOUZA E OUTROS ADVDOS. : ODAIR MARTINI E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu,
em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe
deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
1a. Turma, 12.05.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 283.
Republicações
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 189.717-1 (287) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTE. : MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS RECDO. : MOACIR RODRIGUES ADV. : GUARACY DA SILVA FREITAS
E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro
Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.
EMENTA:
Não é lícita a acumulação de
proventos e de vencimentos relativos a cargos não acumuláveis
na atividade. Precedente do Tribunal Pleno: RE
163.204, D.J. de 31-3-95.
Republicado por haver saído
com incorreção no Diário da Justiça
do dia 21.08.98.
Brasília, 17 de setembro de
1998. ALBA RISA CAVALCANTE DE MEDEIROS. Coordenadora de Acórdãos
e Baixa de Processos.
Este documento é valido apenas como informação, não produzindo efeitos legais.