Supremo Tribunal Federal

Diário da Justiça - 18/09/98 - Acórdãos


Vigésima-sétima (27ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.

São publicados os acórdãos dos seguintes processos:


Processos Originários

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.661-1 - medida (13)
liminar
PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Decisão : O Tribunal, por votação majoritária, conheceu da ação direta, vencido o Ministro Marco Aurélio. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, também por votação majoritária, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, com eficácia ex tunc, até final julgamento desta ação direta, a execução e aplicabilidade da Resolução Administrativa nº 116, de 17/7/97, do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Estado do Pará), nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que o indeferia. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Nelson Jobim, e, neste julgamento, os Ministros Moreira Alves e Sydney Sanches. Plenário, 28.8.97.

EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Deliberação Administrativa do TRT-8ª Região, tomada em sessão do Órgão Especial a 7/12/1994, no Processo GDG nº 581/1994, que concedeu aos magistrados, inclusive Juízes Classistas, bem como aos funcionários vinculados ao referido Tribunal, o percentual de 10,94%, correspondente à diferença entre o resultado da conversão da URV em reais, "com base no dia 20/4/1994 e o obtido na operação de conversão com base no dia 30 do mesmo mês e ano". 2. Alegação de ofensa aos arts. 96, II, letra b, 169 e 62, parágrafo único, da Constituição. 3. Relevância dos fundamentos do pedido. Conveniência de suspender o ato normativo impugnado. 4. Medida cautelar deferida, para suspender, até o julgamento final da ação, a eficácia da Deliberação Administrativa do TRT-8ª Região, acima mencionada.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.730-2 - medida (14)
liminar
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - FRANCISCO DE SOUZA NUNES E OUTRA
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, com eficácia ex nunc, os efeitos do § 1º do art. 29, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, Sepúlveda Pertence e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 18.6.98.

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. § 1º do artigo 29 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
- Relevância da fundamentação jurídica da argüição de inconstitucionalidade (ofensa à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo quanto a projeto de lei sobre regime jurídico e aposentadoria de servidor público civil), bem como ocorrência do requisito de conveniência para a concessão da liminar.
Pedido de liminar deferido, para suspender, "ex nunc", a eficácia do § 1º do artigo 29 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte até a decisão final da presente ação.

HABEAS CORPUS N. 72.506-6 (15)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
PACTE. : NIVALDO JOSE DE ANDRADE
IMPTE. : NIVALDO JOSE DE ANDRADE
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A. REGIAO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma 23.05.95.

E M E N T A: HABEAS CORPUS - INVIOLABILIDADE DO PATRIMÔNIO ARTÍSTICO, ARQUEOLÓGICO OU HISTÓRICO NACIONAL (CP, ARTS. 165 E 166) - PREFEITO MUNICIPAL - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL - CRIME DE DANO CULTURAL CONTRA BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL - ALEGADA INCOMPETÊNCIA PENAL ABSOLUTA DO TRF DA 1ª REGIÃO - INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA E A AÇÃO PENAL CONDENATÓRIA - PEDIDO INDEFERIDO.

A TUTELA DO PATRIMÔNIO CULTURAL TRADUZ INDECLINÁVEL DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO.

- O ordenamento positivo brasileiro - dando conseqüência e efetividade à cláusula constitucional que impõe ao Poder Público a obrigação de proteger os bens e valores culturais - legitima a punição criminal daquele cuja conduta desrespeita e ofende a integridade do patrimônio artístico, arqueológico ou histórico nacional (CP, arts. 165 e 166). Esses preceitos do Código Penal brasileiro, que tipificam os crimes de dano cultural, objetivam tornar mais efetiva a proteção estatal destinada a resguardar a inviolabilidade do acervo histórico, arqueológico e artístico do País.

INÉPCIA DA DENÚNCIA E PRINCÍPIO DO DUE PROCESS OF LAW.

- A inépcia da denúncia caracteriza situação configuradora de desrespeito estatal ao postulado do devido processo legal. É que a imputação penal contida na peça acusatória não pode ser o resultado da vontade pessoal e arbitrária do órgão acusador. Este, para validamente formular a denúncia, deve ter por suporte necessário uma base empírica idônea, a fim de que a acusação penal não se converta em expressão ilegítima da vontade arbitrária do Estado.

Incumbe ao Ministério Público, em processo de estrutura acusatória, regido por valores e princípios que dão fundamento ao Estado Democrático de Direito, apresentar denúncia que veicule, de modo claro e objetivo, com todos os elementos estruturais, essenciais e circunstanciais que lhe são inerentes, a descrição do fato delituoso, em ordem a viabilizar o exercício legítimo da ação penal e a ensejar, a partir da estrita observância dos pressupostos estipulados no art. 41 do CPP, a possibilidade de efetiva atuação, em favor daquele que é acusado, da cláusula constitucional da plenitude de defesa.

COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - PREFEITO MUNICIPAL.

- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de reconhecer que, nos crimes praticados contra bens, serviços ou interesse da União, de suas autarquias ou de empresas públicas federais, a competência penal originária para processar e julgar os Prefeitos Municipais pertence ao Tribunal Regional Federal. Precedente.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO PENAL CONDENATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA - POSSIBILIDADE DE SIMULTÂNEA TRAMITAÇÃO.

- A natureza da ação civil pública - que constitui instrumento de tutela jurisdicional dos direitos e interesses metaindividuais - não permite seja ela confundida, em seus objetivos (Lei nº 7.347/85), com a ação penal condenatória, que se destina, considerada a finalidade que lhe é exclusivamente peculiar, a promover a responsabilidade criminal do infrator pela prática de fatos delituosos, inexistindo, sob tal aspecto, qualquer situação de litispendência ou de prejudicialidade entre as ações judiciais em causa.

HABEAS CORPUS N. 74.890-2 (16)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : EDUARDO LACERDA
IMPTE. : MÔNICA MARIA PETRI
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 03.02.98.

EMENTA: - DIREITO DO MENOR. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
MENOR INFRATOR: MEDIDA DE SEMILIBERDADE. DESCUMPRIMENTO: DECISÃO JUDICIAL QUE MANTÉM APENAS A MEDIDA ANTERIOR, RECUSANDO OUTRA.
Recurso do Ministério Público, pleiteando nova medida, de internação por três meses.
Acórdão que impõe ao menor internação por prazo indeterminado.
Julgamento que excede os limites do recurso.
"Habeas Corpus" deferido para que, anulado o julgamento, a outra se proceda com observância dos limites estabelecidos no recurso.

HABEAS CORPUS N. 76.081-1 (17)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : ODANIR DAVID BERTOL
IMPTE. : GIL RATHJE DE MENDONÇA LIMA
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PRAZO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO DEFENSOR DURANTE O CURSO DO PRAZO, RECONHECIDO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
"HABEAS CORPUS".
1. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça em Agravo Regimental, manteve decisão do Relator que considerara intempestivo o Recurso Especial.
2. Ficou provado, porém, nestes autos de "Habeas Corpus", que o prazo desse Recurso fora reaberto, por decisão irrecorrida, na instância de origem, circunstância desconhecida do Relator e da Turma julgadora do Agravo do S.T.J.
3. "Habeas Corpus" deferido, em parte, para que, anulado tal julgamento, proceda o relator no S.T.J., como lhe parecer de direito, ao reexame da questão da tempestividade, em face desse documento, do qual até então não tomara conhecimento, ao que consta dos autos.
4. O deferimento é parcial porque o impetrante pretende que o S.T.F. proclame, desde logo, a tempestividade do Recurso Especial, o que não é possível antes que esse fato jurídico processual seja submetido à consideração do S.T.J.

HABEAS CORPUS N. 76.201-7 (18)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : SIDNEI UBIRATAN DE LIMA OU SIDNEI UBIRATAN LIMA
IMPTES. : LUIZ RENATO CARDOSO CROVADOR E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 02.06.98.

EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
"HABEAS CORPUS". ALEGAÇÕES DE NULIDADE POR VÍCIO DA CITAÇÃO-EDITAL; POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA ACOMPANHAR PRECATÓRIA E POR ADITAMENTO DA DENÚNCIA, SEM OPORTUNIDADE DE DEFESA.
1. A Turma deixa de acolher o parecer do Ministério Público Federal, no ponto em que levanta preliminar de não conhecimento da impetração.
É que as questões nesta suscitadas poderiam ter sido apreciadas de ofício pelo Tribunal prolator do acórdão impugnado, diante dos termos das apelações das partes, de sorte que, não as examinando, tornou-se autoridade apontável, em tese, como coatora.
2. No mais, porém, o parecer é acolhido, pois demonstrou a inocorrência das nulidades.
3. "H.C." indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.216-4 (19)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : ALBERTO GERRAD ALVES DE SANTANA OU ALBERTO GERALDO
ALVES SANTANA
IMPTE. : ALBERTO GERRAD ALVES DE SANTANA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.

EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
CITAÇÃO-EDITAL. RÉU PRESO NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. NULIDADE.
"HABEAS CORPUS".
1. O réu encontrava-se preso em comarca da mesma unidade da Federação (Santa Bárbara D'Oeste-SP), quando foi citado, por edital, em Campinas-SP.
2. Ora, nos termos da Súmula 351 desta Corte, "é nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o Juiz exerce a sua jurisdição".
3. "H.C". deferido, para se anular o Processo nº 2.755/91 da 1ª Vara Criminal da comarca de Campinas, a partir da citação por edital, devendo o feito ser renovado, após a citação regular do paciente.

HABEAS CORPUS N. 76.255-0 (20)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : ANTONIO MARCOS DE BRITO BATISTA
IMPTE. : JOSÉ CARLOS DA SILVA PRADA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Apelação Criminal. Inclusão do feito em pauta. Intimação da defensora que subscrevera o recurso. Renúncia desta ao mandato, no próprio dia do julgamento, sem comunicação ao mandante. Ineficácia. Existência, ademais, de outros Defensores nomeados pelo réu.
Julgamento válido.
"H.C." indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.271-5 (21)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : JOSÉ NATALINO HIGUERA
IMPTE. : JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REGIME SEMI-ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. FUGA: QUEBRA DE DEVER DISCIPLINAR. SANÇÃO DE REGRESSÃO AO REGIME FECHADO (ARTS. 50, INC. II, E 118, INCISO I, E §§ 1º E 2º, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS). DIREITO DE DEFESA DO SENTENCIADO. CABIMENTO, PORÉM, DA MEDIDA CAUTELAR DE REGRESSÃO.
"HABEAS CORPUS".
1. Se até antes da condenação, pode o denunciado ser preso preventivamente, para assegurar a aplicação da lei penal, não é de se inferir que o sistema constitucional e processual penal impeça a adoção de providências, do Juiz da Execução, no sentido de prevenir novas fugas, de modo a se viabilizar o cumprimento da pena já imposta, definitivamente, com trânsito em julgado.
Essa providência cautelar não obsta a que o réu se defenda, quando vier a ser preso.
O que não se pode exigir do Juiz da Execução é que, diante da fuga, instaure a sindicância, intime o réu por edital, para se defender, alegando o que lhe parecer cabível para justificar a fuga, para só depois disso determinar a regressão ao regime anterior de cumprimento de pena.
2. Essa determinação pode ser provisória, de natureza cautelar, antes mesmo da recaptura do paciente, para que este, uma vez recapturado, permaneça efetivamente preso, enquanto justifica a grave quebra de dever disciplinar, como o previsto no art. 50, inc. II, da Lei de Execuções Penais, qual seja, a fuga, no caso.
3. Tal medida não encontra obstáculo no art. 118, inc. I, §§ 1° e 2° da mesma Lei.
É que aí se trata da imposição definitiva da sanção de regressão. E não da simples providência cautelar, tendente a viabilizar o cumprimento da pena, até que aquela seja realmente imposta.
4. "H.C." indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.289-1 (22)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : OSVALDO FERREIRA DA SILVA
IMPTE. : EVANDRO SÉRGIO NETTO DE MAGALHÃES MELO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR.
CRIME MILITAR DE HOMICÍDIO CONTRA CIVIL. RÉU JÁ ABSOLVIDO PELA JUSTIÇA MILITAR, COM TRÂNSITO EM JULGADO, ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 9.299/96.
"HABEAS CORPUS" EM FAVOR DO PACIENTE, A FIM DE QUE NÃO SEJA JULGADO NOVAMENTE PELO MESMO FATO, PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI.
1. O paciente já estava absolvido, com trânsito em julgado, desde setembro de 1993, no 1° grau da Justiça Militar, então competente para o julgamento, quando o acórdão impugnado, datado de 13.6.1997, noutro processo, pelo mesmo fato, que teve curso na Justiça Comum, manteve a sentença de pronúncia publicada a 20.12.1995.
2. Caracterizada a coisa julgada absolutória, pela Justiça Militar, então competente, não pode o réu ser submetido a novo julgamento pela Justiça Comum, cuja competência só teria surgido por Lei posterior ao trânsito em julgado da absolvição (Lei n° 9.299/96).
3. Aliás é o Promotor do Júri de Caruaru, que, diante da coisa julgada, impetra o presente "Habeas Corpus", em favor do ora paciente, a fim de que não seja julgado novamente pelo mesmo fato.
4. "H.C." deferido, para se cassar o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que manteve a sentença de pronúncia, e trancar o processo da ação penal instaurado perante a Justiça Comum (Processo nº 086/91 da Vara Privativa do Júri da comarca de Caruaru).

HABEAS CORPUS N. 76.328-7 (23)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : ROBERTO LUIZ FERNANDES DE PAULA
IMPTE. : IVO PERASSOLLI JÚNIOR
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PROVAS. REVISÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO E DE INVALIDADE DA DECLARAÇÃO DA VÍTIMA NO INQUÉRITO POLICIAL. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA (ART. 621, III, DO C.P.PENAL).
"HABEAS CORPUS".
1. A condenação do paciente não foi apenas por um homicídio qualificado tentado (um enquadramento) e por roubo consumado (dois enquadramentos), mas, também, por um homicídio consumado, como se vê do acórdão da Revisão Criminal.
2. A alegação de nulidade do depoimento da vítima sobrevivente foi bem repelida no aresto impugnado, proferido em Revisão Criminal, e que, no mais, considerou insuficiente a prova nova, ali apresentada, para desvalorizar o conjunto probatório em que se baseara a condenação perante o Júri, devendo-se aduzir, quanto a este último ponto, que não é o "Habeas Corpus" instrumento processual adequado para viabilizar a reinterpretação das provas.
3. "H.C." indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.395-6 (24)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : JOSÉ RONIVON DE JESUS SANTOS
IMPTE. : BEATRIZ RIZZO CASTANHEIRA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
INDULTO NATALINO: COMUTAÇÃO DE PENA (DECRETO N° 1.645/95: ARTIGOS 1° E 2°).
1. No exame do pedido de comutação de pena, baseado no Decreto n° 1.645, o Juiz deve verificar se preenchidos os requisitos objetivos até a data deste (25.12.1995), mas, quanto aos requisitos subjetivos deve considerar aqueles posteriores apurados até a data da decisão.
2. Havendo, no caso, o paciente revelado mau comportamento carcerário, inclusive fugindo da prisão, após a publicação do Decreto, havia o Magistrado de denegar a comutação.
3. Sendo assim, não incidiu em constrangimento ilegal o acórdão que cassou o benefício.
4. H.C. indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.432-9 (25)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : SÉRGIO VILANTE DIAS
IMPTE. : REMI JOSÉ PRIMO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 02.06.98.

EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO CONSUMADO E HOMICÍDIO PRIVILEGIADO TENTADO. CONDENAÇÃO POR AMBOS OS DELITOS.
"HABEAS CORPUS": REEXAME DE PROVAS. PENA-BASE.
1. Não é o "Habeas Corpus" o instrumento processual adequado para viabilizar o reexame das provas, e sem o qual não seria possível concluir se a condenação contrariou, ou não, os elementos de convicção constantes dos autos, levados em conta pelos Jurados e pelo acórdão impugnado.
Não pode, portanto, a ordem, ser deferida nesse ponto.
2. Na inicial, o impetrante alegou, também, que "houve erro e injustiça no tocante à aplicação da pena".
3. Não havendo a sentença de primeiro grau, confirmada pelo acórdão impugnado, justificado, satisfatoriamente, a adoção de pena-base, acima da mínima, nem a redução mínima, pela tentativa, é de se acolher o pedido, para limitar a pena ao mínimo e com redução máxima, tanto no homicídio privilegiado consumado, quanto no homicídio privilegiado tentado.
4. "H.C." deferido, em parte, para redução da pena pelo homicídio consumado privilegiado a quatro anos de reclusão; e a pena pelo homicídio privilegiado tentado a um ano e quatro meses de reclusão.
5. Num total, portanto, de cinco anos e quatro meses.

HABEAS CORPUS N. 76.511-6 (26)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : FERNANDO TOBAJA JUNIOR
IMPTE. : APARECIDO CAVILHA GOMES
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES: REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, INTEGRALMENTE FECHADO.
PARÁGRAFO 1° DO ART. 2° DA LEI N° 8.072/90: CONSTITUCIONALIDADE.
LEI N° 9.455/97: INAPLICABILIDADE AO CASO.
1. O Plenário do S.T.F. considerou constitucional o § 1° do art. 2° da Lei n° 8.072, de 26.7.1990, que, nos casos de crimes hediondos, prática de tortura, tráfico de entorpecentes e terrorismo, impôs o cumprimento da pena em regime integralmente fechado (HH.CC. n°s. 69.657 e 69.603).
2. Firmou-se, também, sua jurisprudência, no sentido de que o regime mais benigno - só inicialmente fechado - no regime de cumprimento de pena, em caso de tortura, previsto pela Lei n° 9.455/97, não se aplica aos demais crimes referidos no mesmo § 1° do art. 2° da Lei n° 8.072, de 26.7.1990, inclusive o tráfico de entorpecentes, que é o caso dos autos (HH.CC. n°s. 76.543 e 76.371).
3. H.C. indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.550-1 (27)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : JOSÉ CARLOS VÍTOR DOS SANTOS
IMPTE. : ALFREDO AUGUSTO ROCHA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO CONTINUADO. PENA: FIXAÇÃO: ARTS. 59, 61, 68 E 71 DO CÓDIGO PENAL: ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE "BIS IN IDEM": INOCORRÊNCIA.
"HABEAS CORPUS".
1. A sentença de 1º grau, apesar de certa imprecisão terminológica, não deixou de fixar a pena inicial acima do mínimo legal, em face dos péssimos antecedentes policiais e judiciais (art. 59 do Código Penal), de agravá-la, em face da reincidência, para só depois passar ao acréscimo pelo crime continuado (art. 71).
Cumpriu, pois, a exigência do art. 68 do Código Penal, segundo o qual a pena-base, ou a pena inicialmente fixada, atenderá ao critério do art. 59; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; e, por último, as causas de diminuição e de aumento.
2. E o acórdão, quanto ao ora paciente, limitou-se a modificar a sentença, no ponto em que só aplicou o acréscimo de 1/6, pela continuidade delitiva. É que ao órgão colegiado pareceu excessivamente benigna a sentença, nesse particular, pois, em se tratando de 18 (dezoito) estelionatos em continuação, o acréscimo haveria de ser bem maior, ou seja, de 2/3 (dois terços).
3. Ora, à vista da pena inicialmente fixada (1 ano e 2 meses), da agravação, pela reincidência, para 1 ano, 4 meses e 10 dias, da majoração de 2/3, em razão da continuidade delitiva, haveria mesmo de resultar a pena definitiva de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias, que foi a imposta no acórdão impugnado.
4. Na inicial não se chega a sustentar que os maus antecedentes "policiais e judiciais", a que se referiu a sentença, são os mesmos fatos que justificaram a condenação caracterizadora da reincidência.
A sentença fez separação de uma coisa e outra.
E os autos não evidenciam que tenha havido um "bis in idem".
5. "H.C." indeferido, por indemonstrado qualquer prejuízo para o paciente.

HABEAS CORPUS N. 76.569-4 (28)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : LOURENÇO DE SOUZA DIAS
IMPTE. : ADILSON VIEIRA MACABU
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. "HABEAS CORPUS" QUE VISA À DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE USO E CONSEQÜENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INTERPRETAÇÃO DE PROVAS. REINTERPRETAÇÃO DE PROVAS.
1. O acórdão da 4a. Câmara Criminal do Estado do Rio de Janeiro, interpretando as provas que indicou, concluiu ter o paciente praticado crime de tráfico de entorpecentes - e não de simples uso - e por isso o condenou a pena que não ensejaria a alegada prescrição, no caso.
2. Ora, não é o "Habeas Corpus" instrumento adequado para, mediante reinterpretação de provas, viabilizar classificação diversa.
3. "H.C." indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.605-1 (29)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : JOSÉ CARLOS ROSSI
IMPTES. : PAULO SÉRGIO LEITE FERNANDES E OUTRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma deferiu, em parte, do pedido de habeas corpus mas, nessa parte, o indeferiu. Unânime. 1a. Turma, 18.08.98.

EMENTA: I. Habeas-corpus: descabimento para questionar a aplicação de penas acessórias que não afetam de modo algum, sequer eventualmente, a liberdade de locomoção, quais as de perda do cargo eletivo e a inabilitação temporária para o exercício de cargo ou função pública cominadas ao Prefeito condenado pelos crimes do art. 1º do Dl. 201/67.

II. Quando existente, a nulidade do recebimento da denúncia por decisão individual do processo penal de competência originária dos Tribunais, fica coberta pela preclusão, pelos menos, com o advento da decisão condenatória.

HABEAS CORPUS N. 76.688-3 (30)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : CIRINEU SEBASTIÃO MARQUES
IMPTE. : CARLOS ALBERTO DISSENHA
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus para anular o acórdão e a sentença condenatória, com relação ao paciente. Em conseqüência, também com relação ao paciente, de ofício, julgou extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches, na ausência, ocasional do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. DENÚNCIA POR CRIME DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO: ART. 334, § 1°, "D", DO C.PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO E CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO DOLOSA: ART. 180, "CAPUT", DO C. PENAL, SEM A OBSERVÂNCIA DO ART. 384 DO C.P.PENAL. NULIDADE DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO(ARTS. 109, V, 110, § 1º, DO C. PENAL).
"HABEAS CORPUS".
1. A denúncia imputou ao paciente o fato de haver adquirido, do co-réu, certas mercadorias, sem documentação legal, subtraídas de um navio, e por isso pediu sua condenação por crime de contrabando ou descaminho(art. 334, § 1°, "d", do C.Penal.
2. Sucede que a sentença não o condenou por esse fato, mas, sim, por receptação dolosa, partindo da premissa de que ele sabia que se tratava de mercadorias furtadas de um navio (art. 180, "caput", do Código Penal) e foi confirmada pelo acórdão impugnado, que repeliu a argüição preliminar do apelante, ora paciente, no sentido da nulidade da sentença, por haver operado a desclassificação, sem observância do disposto no art. 384 do Código de Processo Penal.
3. Pareceu ao digno Magistrado e ao Tribunal Regional Federal que aplicável seria à espécie a norma do art. 383 do Código de Processo Penal.
Ocorre que o paciente não foi condenado pelo mesmo fato a ele imputado na inicial (aquisição de mercadorias de procedência estrangeira, sem documentação legal - art. 334, § 1º, "d", do Código Penal), mas, sim, por haver adquirido as mercadorias, sabendo que se tratava de produto de crime de furto qualificado, pelos quais outros réus foram condenados (art. 180, "caput", do Código Penal).
4. É de se objetar, porém, que não há, na denúncia, qualquer afirmação no sentido de que esse denunciado sabia que tais mercadorias haviam sido furtadas do navio, ao contrário do que ocorreu na imputação feita ao co-réu, este, sim, denunciado e condenado por crime de receptação (art. 180, "caput", do Código Penal.)
5. Ora, em situação como essa, deve, mesmo, o Juiz, observar a regra do art. 384.
A circunstância elementar do crime de receptação, que o Juiz considerou provada, sem que houvesse sido afirmada na denúncia, foi o fato de o réu saber que se tratava de mercadorias furtadas, sem que este tivesse tido oportunidade de se defender a esse respeito.
6. Assim, procedendo à desclassificação e, na mesma sentença, proferindo a condenação por crime de receptação dolosa (art. 180, "caput"), descumpriu o Magistrado a norma do art. 384 do Código de Processo Penal.
7. E a nulidade, resultante desse cerceamento, foi argüída pelo réu, ora paciente, na primeira oportunidade, ou seja, ao apelar da sentença condenatória. Mas o acórdão houve por bem confirmá-la, inclusive no ponto em que operou a desclassificação, sem o cumprimento daquela determinação do referido dispositivo.
8. Sendo nula a desclassificação, como operada, o Magistrado, para renová-la, teria, a esta altura, de propiciar ao Ministério Público a oportunidade de propor a suspensão do processo, e ao réu a faculdade de aceitá-la, em face do disposto no art. 89 da Lei nº 9.099/95, que já estava em vigor, quando da prolação da sentença, datada de 13.09.1996 e na conformidade do que já decidiu o Plenário desta Corte, no HC nº 75.894.
9. Mas a anulação da sentença provoca, no caso, efeito maior.
É que condenou o paciente à pena de um ano de reclusão, convertida em prestação de serviços à comunidade.
Essa pena não poderia ser ampliada, na nova sentença que tivesse de ser proferida, pois, segundo pacífica jurisprudência desta Corte, isso implicaria uma "reformatio in peius", já que o recurso fora apenas do réu.
Ora, os fatos imputados ao paciente ocorreram conforme a denúncia, em fevereiro de 1993, sendo ela recebida a 16 de agosto de 1993.
Entre esta última data (16.08.1993) e a do presente julgamento, decorreram bem mais que quatro anos, que é o prazo prescricional previsto, nesse caso, pelos artigos 110, § 1º, e 109, inc. V, do Código Penal.
10. "H.C." deferido, para se anular o acórdão e a sentença condenatória, com relação ao paciente. Em conseqüência, também com relação a ele, de ofício, fica julgada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.

HABEAS CORPUS N. 76.697-2 (31)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : JAIR ANTONIO DE BARROS
IMPTES. : KLEBER MESQUITA E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 12 DA LEI Nº 6.368/76. "HABEAS CORPUS". ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PORQUE INDEFERIDOS ESCLARECIMENTOS DE PERITOS.
1. Os impetrantes não trouxeram para os autos cópias do laudo cujo esclarecimento pretendiam. Nem da sentença condenatória de 1º grau ou mesmo do acórdão completo, que confirmou a condenação, reduzindo a pena.
De sorte que nem é possível verificar se havia nos julgados fundamentação suficiente para tornar dispensáveis os esclarecimentos pretendidos.
2. E pela denúncia, cuja cópia foi enviada com as informações, as imputações e o laudo de exame de entorpecentes, vê-se que a quantidade de cocaína estava a indicar hipótese de tráfico de entorpecente e não de simples uso, sendo, portanto, irrelevante, verificar-se se o paciente era mesmo usuário, ou não.
3. De qualquer maneira, não estando reproduzidos nos autos a sentença e o acórdão completo, não se pode concluir se os esclarecimentos dos peritos, que subscreveram o laudo sobre não ser o paciente um usuário da droga, eram mesmo necessários.
4. Ademais, mesmo o indeferimento de tal pedido de esclarecimentos ficou devidamente fundamentado.
5. "H.C." indeferido, por indemonstrado qualquer prejuízo para o paciente, inclusive à falta de peças essenciais para o melhor exame do pedido, como cópias da sentença condenatória, do acórdão completo que a manteve, com redução da pena, e do próprio laudo cujo esclarecimento se pretendeu.

HABEAS CORPUS N. 76.716-7 (32)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : DILERMANO APARECIDO SABINO
IMPTE. : DILERMANO APARECIDO SABINO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
"HABEAS CORPUS" CONTRA SENTENÇA DE 1° GRAU: INCOMPETÊNCIA DO S.T.F.
1. A sentença condenatória, resultante do julgamento perante o Tribunal do Júri, não foi impugnada mediante recurso, transitando em julgado.
Assim, não há acórdão de órgão colegiado de segundo grau, que esteja efetivamente sendo impugnado na impetração.
Esta, na verdade, se insurge contra o julgado de primeiro grau, ainda que se refira a uma inexistente confirmação pelo Tribunal de Alçada Criminal.
2. Ora, não compete a esta Corte, originariamente, processar e julgar "Habeas Corpus" contra decisão de 1ª Instância (art. 102, I, "i", da Constituição Federal).
3. "H.C." não conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para que o julgue como de direito.

HABEAS CORPUS N. 76.734-5 (33)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : ANTÔNIO CELSO POLIFEMI
IMPTES. : EVALDIL CARLOS BRUNHARO E OUTRA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus e, em conseqüência, de ofício, declarou a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 02.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA. CRIME DE INJÚRIA CONTRA JUIZ ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
"HABEAS CORPUS". PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA: RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO.
1. Enquanto na função de Juiz Eleitoral, exerce o Juiz Estadual função de interesse da União, serviço federal, tanto que recebe gratificação paga por esta, por tal exercício.
E se é ofendido no exercício, ainda que eventual, dessa função federal, e promove representação, que enseja denúncia contra o ofensor, (artigos 138, 141, II, e 145, parágrafo único, do C.Penal) há no processo interesse da União, até porque o crime terá sido praticado contra a honra subjetiva de Juiz no exercício de função federal (eleitoral). Portanto, contra serviço da União, o que basta para justificar a incidência do art. 109, inc. IV, da Constituição Federal, segundo os quais compete aos juízes federais processar e julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União.
2. Precedentes do S.T.F.
3. "H.C" deferido, para anulação do acórdão e da sentença, estaduais, enfim, de todo o processo, a partir do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público estadual.
4. E como a pena, a ser eventualmente imposta pela Justiça Federal, se houver denúncia do Ministério Público federal e ocorrer condenação, para não se incidir em "reformatio in peius", não poderá ser superior à que se impôs na sentença e no acórdão impugnados (um ano, um mês e dez dias de detenção), é de ser reconhecida, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, já que o prazo prescricional correspondente, que é de quatro anos (artigos 109, V, 110, § 1º, do Código Penal), escoou-se a 20 de julho de 1996, antes até da data do acórdão impugnado, que é de 03 de março de 1997. Bem antes, portanto, da presente impetração, protocolada a 20.02.1998 .
5. H.C. deferido, nos termos do voto do Relator.

HABEAS CORPUS N. 76.744-1 (34)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : PLÁCIDO BARROSO COUTO
IMPTES. : BÓRIS TRINDADE E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO QUALIFICADO. FURTO QUALIFICADO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO.
"HABEAS CORPUS".
1. Não ocorre, no caso, falta de justa causa para a ação penal, pois a denúncia, apoiada no inquérito, descreve fatos que, em tese, constituem crime.
2. E a eventual desclassificação do delito, se for o caso, pode ser feita na sentença, na forma da lei processual penal, sendo certo que o denunciado se defende da imputação fática contida na denúncia e não, necessariamente, da classificação, eventualmente errônea, que nela se contenha.
3. "H.C." indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.883-1 (35)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : ANTONIO JOSÉ DE AZEVEDO LOPES
PACTE. : EDSON DA SILVA
PACTE. : APARECIDO DE ALBUQUERQUE
IMPTE. : ANTONIO FERNANDO PINHEIRO PEDRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR.
CRIME MILITAR: HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA A VIDA DE CIVIL, PRATICADO POR POLICIAIS MILITARES. RÉUS JULGADOS EM 1ª INSTÂNCIA NA JUSTIÇA MILITAR EM 1º GRAU E, EM SEGUNDO GRAU, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR. INVALIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. COMPETÊNCIA: ARTS. 1º E 2º, DA LEI Nº 9.299, DE 07.08.1996.
"HABEAS CORPUS".
1. O julgamento perante a 3ª Auditoria da Justiça Militar ocorreu a 10 de agosto de 1995, quando ainda competente a Justiça Militar para crimes militares mesmo dolosos contra a vida de civil (art. 125, § 4º, da Constituição Federal e arts. 9º, II, "f", e 205 do Código Penal Militar).
2. Os recursos do Ministério Público, da Assistência da Acusação e da Defesa foram interpostos respectivamente a 4 e 18 de outubro de 1995 e 10 de abril de 1996.
3. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, lá se encontravam, quando o Juiz Relator, em face do advento da Lei nº 9.299, de 07.08.1996, que atribuiu competência à Justiça Comum para o julgamento de processos por crime doloso contra a vida, praticado por militar contra civil (arts. 1º e 2º), ordenou sua remessa ao Tribunal de Justiça do Estado, que, admitindo a competência superveniente, julgou as Apelações interpostas inicialmente na Justiça Militar, agravando a condenação dos réus.
4. Em precedente da 1ª Turma do S.T.F. (H.C. n° 76.380), ficou assentado:

"As disposições concernentes à jurisdição e competência se aplicam de imediato, mas, se já houver sentença relativa ao mérito, a causa prossegue na jurisdição em que ela foi prolatada, salvo se suprimido o Tribunal que deverá julgar o recurso."

5. No caso presente, adotada a mesma orientação, a conclusão há de ser pela concessão do "Habeas Corpus", pois os recursos, ao invés de serem julgados pelo Tribunal de Justiça Militar, o foram pelo Tribunal de Justiça, quando a competência daquele remanescia e remanesce, apesar do advento da Lei nº 9.299, de 07.08.1996, porque a sentença de mérito fora proferida e as apelações contra ela foram interpostas, antes da vigência desse diploma legal.
6. "H.C." deferido, em parte, para se anular o acórdão impugnado, proferido pelo Tribunal de Justiça e determinar-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, para o julgamento das apelações como de direito.
7. O deferimento é parcial, pois o impetrante pretende que, após a anulação do aresto, os autos sejam remetidos a uma das Varas do Tribunal do Júri de São Paulo, para que lá se processe o julgamento em 1º grau, no que não pode ser atendido, pois a Justiça Militar de 1º grau era a competente para o julgamento quando o proferiu.

HABEAS CORPUS N. 76.916-6 (36)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : JOSÉ ANTÔNIO MACERA
IMPTE. : VICENTE AMÊNDOLA NETO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma conheceu do pedido de habeas corpus, mas o indeferiu. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
"HABEAS CORPUS": COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO S.T.F. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. FLAGRANTE PREPARADO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR (ART. 245 DO C.P.P.). DEPOIMENTO DE POLICIAIS COMO TESTEMUNHAS. EXAME DE DEPENDÊNCIA PSÍQUICA (DO TÓXICO). PROVA DO TRÁFICO.
"HABEAS CORPUS".
1. Havendo o réu apelado, pleiteando absolvição, seu recurso devolveu ao Tribunal "ad quem" o exame de toda a matéria da causa, inclusive aquela relativa à validade do auto de prisão em flagrante e também a concernente à dispensabilidade, ou não, do exame pericial, para a constatação da dependência.
E, com essa devolução integral, eventual omissão do Tribunal, quanto a matéria que poderia examinar de ofício, não o exime da posição de autoridade apontável como coatora, segundo entendimento pacífico desta Primeira Turma.
Rejeita-se, pois, a preliminar de conhecimento parcial do pedido, suscitada pela P.G.R.
2. Nos crimes permanentes, entende-se o agente em flagrante delito, enquanto não cessar a permanência (art. 302 do C.P.P.). De resto, a questão relativa à validade ou não, do auto de prisão em flagrante, fica superada com a superveniência de outro título para a prisão, qual seja, a condenação.
3. Não houve, no caso, flagrante forjado ou preparado, pois a Polícia, tomando conhecimento do fato, diligenciou para efetuar a prisão.
4. O fato de os policiais haverem participado da diligência, não os impede de servirem como testemunhas.
5. Tendo o réu, no interrogatório judicial, negado a condição de viciado, tornou-se desnecessária a prova de dependência psíquica, aliás sequer requerida no curso do processo.
6. Não é o "Habeas Corpus" instrumento processual para viabilizar o reexame das provas em que se basearam a sentença e o acórdão, para considerar caracterizado, na hipótese, o tráfico de entorpecentes.
7. "H.C" conhecido, "in totum", mas indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.936-7 (37)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : JOSÉ DOMINGOS DE OLIVEIRA
IMPTE. : OSCAR CARLOS AVALLONE FILHO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 02.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: INTEGRALMENTE FECHADO.
"HABEAS CORPUS". INVOCAÇÃO DO PARÁGRAFO 7° DO ART. 1° DA LEI Nº 9.455, DE 07.04.1997, PARA ADOÇÃO DO REGIME SÓ INICIALMENTE FECHADO.
1. A 1ª Turma, no H.C. n° 76.543, considerou inaplicável a outros crimes hediondos, o disposto no § 7° do art. 1° da Lei 9.455, de 07.04.1997, que contempla o crime de tortura com regime de cumprimento de pena inicialmente fechado.
2. Esse entendimento foi reiterado pelo Plenário, no H.C. nº 76.371.
3. Subsiste, pois, para o crime de atentado violento ao pudor, de que aqui se trata, o regime integralmente fechado, previsto no § 1° do art. 2° da Lei n° 8.072/90, que, aliás, foi declarado constitucional pelo Plenário do S.T.F., nos HH.CC nºs. 69.657 e 69.603.
4. "H.C." indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.937-3 (38)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : ORESTES GUIDO WOJCIEKOWSKI
IMPTE. : RODOLFO LINCOLN HEY
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Rodolfo Lincoln Hey. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE FORJADO. POLICIAIS COMO TESTEMUNHAS. REVISÃO CRIMINAL. PROVAS.
"HABEAS CORPUS".
1. Não está sendo impugnado, na impetração do presente "Habeas Corpus", o acórdão condenatório, proferido em grau de Apelação, mas, sim, o que indeferiu a Revisão Criminal, que tem suas limitações ditadas pela própria natureza do instituto no Direito brasileiro ou do instrumento processual que o serve (artigos 621 e seguintes do Código de Processo Penal).
2. Não houve, no caso, flagrante forjado ou resultante de uma armação policial, mas, sim, uma atividade da Polícia, que, suspeitando das finalidades de uma viagem aérea, com base em certas averiguações e antecedentes, postou-se no aeroporto, à espera da chegada da aeronave, seguindo-se os atos de constatação e apreensão, tudo como relatado no acórdão impugnado.
3. Não estavam os policiais, que participaram das investigações e das diligências, impedidos de figurar como testemunhas, no auto de prisão em flagrante e na instrução judicial, a menos que tivessem interesse em prejudicar o paciente, mesmo sem culpa, o que não é afirmado nos autos. Ademais, uma outra testemunha, não policial, prestadora de serviços no aeroporto, participou do exame da aeronave, a sua chegada, e foi ouvida a respeito.
4. No que concerne à alegação de imprestabilidade das provas para a condenação, tudo se situa no plano da interpretação dos elementos de convicção, os quais não podem ser revistos no âmbito estreito do "Habeas Corpus".
5. Outras alegações constantes da petição inicial de "Habeas Corpus" não podem ser examinadas por esta Corte, pois não foram objeto de exame no acórdão que indeferiu a Revisão, inclusive aquela relativa à liberação dos dólares, realizada, aliás, pelo Juiz da 8ª Vara da Justiça Federal em Curitiba, enquanto o processo criminal teve trâmite e foi julgado pelo da 1ª Vara Criminal da Justiça Federal naquela Capital.
6. "H.C." indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.963-4 (39)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : DOUGLAS POLINÁRIO
IMPTE. : DOUGLAS POLINÁRIO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA: FUNDAMENTAÇÃO, MANUTENÇÃO EM POSTERIOR SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
"HABEAS CORPUS".
1. Estando adequadamente fundamentado, no acórdão, o decreto de prisão preventiva, com base em circunstâncias objetivas nele apontadas, e havendo sido a prisão mantida, pelas mesmas razões, em sentença de pronúncia posterior à impetração, não é caso de se deferir a ordem pleiteada.
2. H.C. indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.993-1 (40)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : MAGDA LEILA DE CARVALHO ISAC
IMPTE. : MAGDA LEILA DE CARVALHO ISAC
ADVDAS. : FLÁVIA PIRES DOS SANTOS E OUTRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA (LEIS NºS. 8.072/90, ART. 2º, § 1º, E 9.455, DE 07.04.1997).
"HABEAS CORPUS".
1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 9.455, de 07.04.1997, que fixou o regime de cumprimento de pena mais benigno, ou seja, apenas inicialmente fechado, para o crime de tortura, não revogou o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, que impôs, aos condenados por crimes previstos nesse dispositivo, inclusive o de tráfico de entorpecentes, o cumprimento da pena em regime integralmente fechado (HH.CC nºs. 76.543 e 76.371).
2. "H.C." indeferido.

HABEAS CORPUS N. 77.021-2 (41)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : ODAIR FLORIANO ROQUE
IMPTE. : CARMEN LÚCIA ALVES DE ANDRADE
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Decisão: A Turma julgou prejudicado o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
"HABEAS CORPUS".
1. Havendo a 1° Turma dado provimento ao RHC nº 76.691, para anular o processo a partir da denúncia e determinar que a vítima seja intimada para, querendo, oferecer representação, sob pena de decadência, ficou sem objeto o presente pedido de "Habeas Corpus", que visava ao mesmo resultado.
2. "H.C." prejudicado.

HABEAS CORPUS N. 77.043-6 (42)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE. : EWERTON FERREIRA DE LIMA
IMPTE. : CELSO DA SILVA TOLEDO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª Turma, 04.08.98.

EMENTA: "HABEAS CORPUS". REEXAME DA PROVA. FALTA DE ATENDIMENTO À CITAÇÃO EDITALÍCIA.

1. Conforme reiterados precedentes desta Corte, o aprofundado reexame do conjunto probatório não pode ser objeto de apreciação pelo rito especial e sumário do habeas corpus, cujo deslinde é apropriado em sede de revisão criminal.
2. Não merece acolhida a pretensão de ver declarada a nulidade do processo, a pretexto de não haver sido dado ao acusado a oportunidade de defender-se a contento, se a decretação da revelia é conseqüência da falta de atendimento à citação editalícia.
3. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 77.054-8 (43)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : ISAIAS NUNES
IMPTE. : MARIO DEL CISTIA FILHO
COATOR : SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E PENAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL.
"HABEAS CORPUS".
1. No "HC" nº 72.131-RJ, o Plenário da Corte reputou recebida pela Constituição de 05.10.1988 a norma legal que permite a prisão de depositário infiel, em caso de ação de depósito, decorrente de alienação fiduciária (j. a 23.11.1995).
Os mesmos fundamentos então deduzidos são aqui adotados, assim como os do próprio acórdão impugnado, para se indeferir o pedido de "Habeas Corpus", no ponto em que se sustenta a inconstitucionalidade da prisão civil do paciente, decorrente também da condição de depositário infiel, em caso de ação de depósito, fundada em alienação fiduciária.
2. Noutro ponto, porém, tem razão o impetrante: é que o aresto não examinou a questão levantada pelo réu na contestação, qual seja a de que não mais se encontrava com o veículo, pelas razões então expostas. E por isso não poderia apresentá-lo.
3. Ora, para cominar a prisão ao réu, não bastava ao acórdão admitir, em tese, sua constitucionalidade e legalidade. Precisava verificar, também, se eram, ou não, procedentes as alegações da contestação, a respeito da impossibilidade de exibição do bem, para só depois de eventualmente repeli-la, fazer a cominação.
Até porque, com a apelação, insistindo nessa cominação, ficara devolvido ao Tribunal "ad quem" o exame dessa objeção do réu, constante da contestação.
4. Mantido, pois, o acórdão, na parte em que reputou constitucional, em tese, a cominação de prisão a depositário infiel, em ação de depósito, decorrente de alienação fiduciária, o órgão judiciário apontado como coator, deve prosseguir no julgamento, examinando a objeção do réu sobre a impossibilidade de exibir o bem em juízo e só então concluindo se a cominação de prisão fica, ou não, mantida, como lhe parecer de direito.
5. "H.C." deferido, em parte, nesses termos.

HABEAS CORPUS N. 77.060-8 (44)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : CARLOS ALBERTO TOMAZ DE AQUILES
IMPTE. : ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, estendendo a ordem ao co-réu Célio Aparecido de Souza, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 02.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA (LEIS NºS. 8.072/90, ART. 2º, § 1º, E 9.455, DE 07.04.1997). OFENSA AO PRINCÍPIO DA "REFORMATIO IN PEIUS".
"HABEAS CORPUS".
1. Ao contrário do alegado na impetração, a Lei n° 9.455/97 não revogou o § 1° do art. 2° da Lei n° 8.072, de 26.7.1990, na parte em que impôs o regime integralmente fechado, no cumprimento de pena, por crime de tráfico de entorpecentes, norma, aliás, declarada constitucional pelo S.T.F. (HH.CC. n°s 69.657 e 69.603).
2. Firmou-se, nesse sentido, a jurisprudência da Corte (HH.CC. n°s 76.543 e 76.371).
3. Todavia, no caso "sub judice", a sentença de 1° grau impôs ao réu o regime apenas inicialmente fechado. E o acórdão, em recurso somente por este interposto, aplicou o regime integralmente fechado, incidindo em "reformatio in peius", que o invalida nesse ponto.
Por esse fundamento - e não pelos demais - o "Habeas Corpus", é deferido para se restabelecer a sentença de 1° grau, na parte em que impôs o regime apenas inicialmente fechado.
4. A ordem é estendida ao co-réu, que se encontra na mesma situação.

HABEAS CORPUS N. 77.151-3 (45)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : DOMINGOS GONÇALVES DE OLIVEIRA
PACTE. : DOMINGOS LUIZ POLLINI GONÇALVES
PACTE. : SILVANA POLLINI GONÇALVES STEFANUTO
IMPTES. : DOMINGOS GONÇALVES DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ LUIZ BRUSCHINI SILVEIRA E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Crime de retenção indevida de contribuições previdenciárias (art. 95, "d", da Lei nº 8.212/91).
Pagamento integral do débito: art. 34 da Lei nº 9.249/95. Inocorrência, no caso, à falta de cobertura da correção monetária, acessório do principal. Extinção da punibilidade não caracterizada.
"H.C." indeferido.

HABEAS CORPUS N. 77.159-4 (46)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : MARCOS ANTÔNIO SOARES DE SOUZA
IMPTE. : ADALGISA MARIA STEELE MACABU
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA QUE NÃO FOI CONHECIDA SOB ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU MANIFESTARA DESEJO DE NÃO APELAR.
A jurisprudência desta Corte sempre endossou o entendimento no sentido de que, embora o acusado, intimado da sentença condenatória, tenha manifestado expressamente a vontade de não apelar, se o faz o defensor público que o assistiu no processo, o recurso deve ser conhecido e julgado, tendo em vista que entre o conflito de vontades do defensor e do acusado há de prevalecer, em prol da ampla defesa, a vontade do defensor, pois a ele cabe a avaliação técnica sobre a conveniência de recorrer.
Orientação reafirmada em sessão plenária do dia 1º de abril deste ano no julgamento do Habeas Corpus 76.524, Relator Ministro Sepúlveda Pertence.
Habeas corpus deferido.

HABEAS CORPUS N. 77.180-3 (47)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : MAXIMILIANO MEDRANO MENDEZ
IMPTE. : MAXIMILIANO MEDRANO MENDEZ
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: INTEGRALMENTE FECHADO (§ 1° DO ART. 2° DA LEI N° 8.072/90): INAPLICABILIDADE DA LEI N° 9.455/97 AO CASO.
"HABEAS CORPUS".
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o § 1° do art. 2° da Lei n° 8.072, de 26.7.1990, que, nos casos de crimes hediondos, prática de tortura, tráfico de entorpecentes e terrorismo, impôs o cumprimento da pena em regime integralmente fechado (HH.CC. n°s. 69.657 e 69.603).
2. Firmou-se, também, sua jurisprudência, no sentido de que o regime mais benigno - só inicialmente fechado - no regime de cumprimento de pena, em caso de crime de tortura, previsto pela Lei n° 9.455/97, não se aplica aos demais crimes referidos no parágrafo 1° do art. 2° da Lei n° 8.072, de 26.7.1990, inclusive o de tráfico de entorpecentes, que é o caso dos autos (HH.CC. n°s. 76.543 e 76.371).
3. "H.C." indeferido.

HABEAS CORPUS N. 77.222-8 (48)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : SAULO DE TARSO GRILO
IMPTE. : DIOMAR ACKEL FILHO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE DUPLICATA SIMULADA: ART. 172, "CAPUT", DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. CORPO DE DELITO. INTERROGATÓRIO. PRISÃO APÓS O JULGAMENTO DE APELAÇÃO, SEM TRÂNSITO EM JULGADO.
"HABEAS CORPUS".
1. Não ficou evidenciada deficiência de defesa.
2. Não se caracterizou hipótese de incompetência do Juízo criminal comum, não se tratando de crime falimentar.
3. A falta de corpo de delito restou satisfatoriamente suprida pelos meios em direito permitidos.
4. O interrogatório do réu não se realizou por culpa deste.
5. E a prisão podia ter sido determinada no acórdão da apelação, já que os recursos especial e extraordinário não têm efeito suspensivo, na conformidade, aliás, da jurisprudência desta Corte.
6. "H.C." indeferido.

HABEAS CORPUS N. 77.390-8 (49)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : HÉLIO JORGE ABICALIL
IMPTES. : IVAN EDUARDO PINHEIRO PEREIRA E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEPOSITÁRIO INFIEL: PRISÃO CIVIL.
"HABEAS CORPUS".
1. O aresto, ao rejeitar a alegação de inconstitucionalidade da prisão civil, por infidelidade do depositário, em caso de alienação fiduciária, está em conformidade com a orientação do Plenário desta Corte, reiteradamente seguida pela Primeira Turma.
2. "H.C." indeferido.

HABEAS CORPUS N. 77.483-6 (50)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : ARNALDO ALVES DE SOUZA
IMPTE. : RAQUEL FREITAS DE SOUZA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 18.08.98.

EMENTA: Individualização da pena: regime inicial de execução: validade da consideração de fatos posteriores ao crime - por isso, inidôneos para exacerbar a pena-base -, na imposição de regime mais severo que o propiciado, em tese, pelo quantum da pena aplicada.

HABEAS CORPUS N. 77.530-4 (51)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : PIO CHAGAS JÚNIOR
PACTE. : ROBERTO RODRIGUES CHAGAS
IMPTES. : ALTAMIRO DE ARAÚJO LIMA FILHO E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 25.08.98.

EMENTA: Sonegação fiscal de lucro advindo de atividade criminosa: "non olet".

Drogas: tráfico de drogas, envolvendo sociedades comerciais organizadas, com lucros vultosos subtraídos à contabilização regular das empresas e subtraídos à declaração de rendimentos: caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal, a acarretar a competência da Justiça Federal e atrair pela conexão, o tráfico de entorpecentes: irrelevância da origem ilícita, mesmo quando criminal, da renda subtraída à tributação.

A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso - antes de ser corolário do princípio da moralidade - constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética.

HABEAS CORPUS N. 77.583-1 (52)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : GINO ALONSO
IMPTE. : GINO ALONSO
ADV. : JAURO CELSO BENTHIEN
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 25.08.98.

EMENTA: I. Competência dos tribunais estaduais: matéria reservada à Constituição do Estado (CF, art. 125): conseqüente superação das disposições da LOMAN a respeito: competência do Tribunal de Alçada para os crimes relativos a entorpecentes, conforme a Constituição do Estado do Paraná.

II. Acórdão: o atraso na publicação do acórdão, embora lamentável, não afeta a sua validade, nem, segundo a jurisprudência dominante, impede a imediata prisão do condenado (ressalva pessoal do relator).

III. Sentença: fundamentação válida: adoção de parecer do Ministério Público.
A adoção integral do parecer do MP - que, de sua vez, transcreve as razões da apelação, não compromete a idoneidade da motivação do acórdão que a provê, se, nas peças adotadas, a decisão encontra fundamentação formalmente idônea, não cabendo indagar, em habeas corpus, da sua adequação substancial à prova.

Recursos

AGR. EM AGR. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 205.817-9 (53)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : CARLA MARA SCAMPARLE GONÇALVES
ADVDOS. : SÉRGIO LUIZ ABUBAKIR E OUTROS
AGDOS. : BENEFICÊNCIA MÉDICA BRASILEIRA S/A - HOSPITAL E
MATERNIDADE SÃO LUIZ E OUTRO
ADVDOS. : PEDRO ALAMBERT TEIXEIRA E OUTRO
AGDO. : LUIZ FERNANDO COUTINHO BRESSER
ADV. : RAUL DE OLIVEIRA ESPINELA FILHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) RECURSO VIA FAX. RATIFICAÇÃO FORA DO PRAZO. RECURSO INTEMPESTIVO. (3) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 148.116-1 (54)
PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : GERALDO MAGELA DA CRUZ QUINTAO
AGDO. : LUIZA SERRAO DOS REIS E OUTROS
ADV. : EDILEA VALERIO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (2) NÃO ADMISSÃO SE AUSENTE O PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 282. (3) RECURSO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 152.473-1 (55)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDOS. : MELQUISEDEC ABRAAO LOPES MEDEIROS E OUTROS
ADVDOS. : HELIO GONCALVES E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: AGRAVO. (2) OFENSA INDIRETA À CF. (3) RECURSO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 162.103-6 (56)
PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA
ADV. : DILETA MARIA DE ALBUQUERQUE SENA E OUTROS
AGDO. : HERBERT TADEU PEREIRA DE MATOS
ADV. : SAMUEL TEIXEIRA DA SILVA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: Recurso Extraordinário. (2) Não admissão por deficiência de fundamentação. (3) Ausência de prequestionamento. (4) Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 165.968-8 (57)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV. : MARIA DE FÁTIMA VIEIRA DE VASCONCELOS E OUTROS
AGDO. : ROMILDO BUENO DE SOUZA
ADV. : EDMILSON JOSE AZEVEDO HORNHARDT E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 25.08.98.

EMENTA: Agravo de instrumento: ausência, nos autos, da procuração outorgada ao advogado da parte agravada, peça que à época da interposição - anterior à vigência da L. 8.950/94 - não era de traslado obrigatório.

Recurso extraordinário: descabimento: ofensa reflexa à Constituição.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 176.859-2 (58)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : BANCO ECONOMICO S/A
ADV. : JOSE MARIA DE SOUZA ANDRADE E OUTROS
AGDO. : ALTEMIR CARLOS FARINHAS
ADV. : JULIO BARBOSA LEMES FILHO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. (3)ART. 5º, II. NÃO ABORDADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. (4) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 177.647-1 (59)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : SINGER DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVDOS. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS
AGDO. : GENIVAL RODRIGUES DA SILVA
ADV. : JOSE BARBOSA DE ARAUJO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: TRABALHISTA. (2) DL 2322/87. CÁLCULO DE JUROS. (3) OFENSA REFLEXA À CF (4) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. (5) RECURSO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 177.900-4 (60)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : AUTOLATINA BRASIL S/A
ADVDOS. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS
AGDO. : ANTONIO CARLOS DA COSTA ARANHA
ADV. : MARCELO PEDRO MONTEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: Trabalhista. (2) Cabimento de Revista. (3) Controvérsia sem nível constitucional. (4) Prescrição. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. (5) Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 183.519-2 (61)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : FMB - PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA
ADVDOS. : MARCELO CURY ELIAS E OUTROS
AGDO. : JOAO GERALDO DA SILVA
ADVDOS. : ANGELICA MARIA FERREIRA DO ROSARIO E SILVA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2)TURNOS ININTERRUPTOS. DESCARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTE. AG 179403 - AGRg. (3) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 184.278-4 (62)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : PIRELLI PNEUS S/A
ADV. : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS
AGDO. : JAIME SOARES DE SOUZA
ADV. : JOSUE LOURENCO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 25.08.98.

EMENTA: Jornada de trabalho: os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de 6 horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento, para efeito do disposto no artigo 7º, XIV, da Constituição (RE 205.815, Jobim, Pleno, 4.12.97 - Informativo 95).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 186.576-8 (63)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : ELIÉZER DE OLIVEIRA FELINTO MELO E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
DE CAMPO GRANDE E REGIAO
ADV. : JOSE TORRES DAS NEVES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. (3) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.(4) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 189.003-7 (64)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO PAPEL,
PAPELAO E CORTICA DE MOGI DAS CRUZES
ADV. : EVERALDO CARLOS DE MELO E OUTRO
AGDO. : COMPANHIA SUZANO DE PAPEL E CELULOSE
ADV. : APARECIDA TOKUMI HASHIMOTO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 25.08.98.

EMENTA: Agravo regimental: motivação da decisão agravada: necessidade de impugnação.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 189.430-0 (65)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CARLOS ANTONIO DE ARAÚJO
AGDO. : JOSE DUARTE DA SILVA ( POR CURADOR )

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 25.08.98.

EMENTA: Ação acidentária. Honorários de advogado. O fato de ser o acidentado patrocinado pelo representante do Ministério Público não dispensa o pagamento de honorários de advogado, devidos à entidade estatal mantenedora da instituição. Aplicação de jurisprudência da Corte (v.g. Súm. 234 e 450; RE 105.566, Sanches, RTJ 116/1236; RE 111.924, Sanches, RTJ 120/1360), a cuja recepção pela ordem constitucional superveniente não se opõe o artigo 128, II, a, da Constituição, único fundamento do recurso extraordinário.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 189.873-2 (66)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A, EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
DE JATAI
ADVDOS. : JOSE TORRES DAS NEVES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) OFENSA AO ART. 5º, II, DA CF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. (4) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. (5) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 190.954-5 (67)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : AUTOLATINA BRASIL S/A
ADVDOS. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS
MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SAO BERNARDO DO
CAMPO E DIADEMA
ADV. : ALEXANDRE SIMOES LINDOSO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 25.08.98.

EMENTA: Recurso extraordinário trabalhista: questão relativa a pressuposto de admissibilidade de recurso de revista, restrita ao âmbito do direito processual ordinário, não constituindo, a rejeição dos embargos de declaração, por inexistência da omissão apontada, ofensa às garantias constitucionais da jurisdição e da ampla defesa (CF, art. 5º, XXXV e LV).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 191.613-1 (68)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : AVIÁRIO FORMOLO LTDA
ADV. : EVALDO SPRICIGO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) ANISTIA. DÉBITO DE EMPRESAS. (3) REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTE: RE 143.764. (4) RECURSO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 192.732-6 (69)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : CAL SINHÁ S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALCÁREOS
ADV. : SÁVIO DE FARIA CARAM ZUQUIM E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - AFONSO AUGUSTO RIBEIRO COSTA
AGDO. : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
ADV. : LYCURGO LEITE NETO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 25.08.98.

EMENTA: Empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído pela L. 4.156/61: exigibilidade, nos termos do art. 34, § 12, ADCT ( RE 146.615, Corrêa, Pleno, 30.6.95): inviabilidade da apreciação da questão relativa à forma da devolução do empréstimo, não examinada pelo acórdão recorrido, nem suscitada no RE.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 192.993-2 (70)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : AUTOLATINA BRASIL S/A
ADVDOS. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS
AGDO. : DANTE FRIZON
ADVDOS. : ANGELO GAMEZ NUÑEZ E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA.
RECURSO DE REVISTA: INADMISSÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, INCISOS XXXV E LV, E ART. 93, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O Recurso Extraordinário não podia mesmo ter sido processado, como não foi, pois o Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o Recurso de Revista, com base no enunciado de suas Súmulas 126 e 296, ou seja, por razões meramente processuais.
2. Assim, não houve qualquer ofensa direta ao art. 5º, incisos XXXV e LV, e ao art. 93, X, da Constituição Federal, já que a questão relativa ao cabimento, ou não, do Recurso de Revista foi enfrentada. E se concluiu pelo descabimento.
3. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação e/ou aplicação de normas infraconstitucionais, como são as que regulam o cabimento do Recurso de Revista, no processo trabalhista.
4. Enfim, não conseguiu a agravante infirmar a decisão ora agravada.
5. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 193.237-0 (71)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
LTDA
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
AGDO. : BANCO ITAÚ S/A
ADVDOS. : LUIZ ZACHARIAS PEDROZA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 25.08.98.

EMENTA: Agravo regimental: motivação da decisão agravada: necessidade de impugnação.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 198.211-6 (72)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTES. : FRANCISCO LEITE DE BESSA E OUTROS
ADVDOS. : DIRLEY LEOCÁDIO BAHLS JÚNIOR E OUTRO
AGDO. : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DE GOIÁS - DERGO
ADVDOS. : CARLOS CÉSAR LEVEGGER BARBOSA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356. (3) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 199.163-1 (73)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVDA. : PGE-PE - MARIA CLAUDIA JUNQUEIRA
AGDO. : ELIUD RODRIGUES DA SILVA
ADVDOS. : JOSÉ MARCIONILO DE BARROS LINS FILHO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO, ARTS. 5º, XXXVI, LVI, 37, XI, XIII, 39 E 169 DA CF. SÚMULAS 282 356 DO STF. (3) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 200.245-8 (74)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : TOPEMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADV. : DANIELE STROHMEYER GOMES
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : MÁRCIA FERREIRA COUTO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: Não ocorre inconstitucionalidade na exigência do recolhimento do ICMS sobre a importação de mercadoria, por meio de guia especial de prazo diferenciado (RE 195.663, DJ de 22-8-97).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 201.925-8 (75)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS LTDA
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS GRAÇA WAGNER E OUTROS
AGDA. : FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - CARLA PEDROZA DE ANDRADE

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: Antecipação do prazo de recolhimento do ICMS, em operação de importação.
Agravo regimental a que se nega provimento, por achar-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 202.886-2 (76)
PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ELIÉZER DE OLIVEIRA FELINTO MELO E OUTROS
AGDOS. : ADEMAR MODESTO TEODORO E OUTRO
ADVDOS. : PEDRO CARNEIRO DE SOUSA FILHO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. (3) MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. (4) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. (5) DECISÃO FUNDAMENTADA. (6) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 202.891-2 (77)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : JOSÉ LEÃO VIEIRA
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
AGDO. : PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA LOBO
ADV. : WALDOMIRO DE AZEVEDO FERREIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ARTS. 2º, 5º, II, XXXV, E XXXVI 192, § 3º DA CF. SÚMULA 282 DO STF. (3) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 203.326-8 (78)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : COMPEX INFORMÁTICA S/A
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS LOPES MOTTA E OUTROS
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : PAULO VIRGÍLIO DE BORBA PORTELA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 287 DO STF. (3) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO 13º SALÁRIO. LEGITIMIDADE. PRECEDENTE RE 219.689. (4) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 203.902-9 (79)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : VIAÇÃO 9 DE JULHO S/A
ADVDOS. : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTROS
AGDOS. : REINALDO FILADELFO E OUTRO
ADVDOS. : ANTONIO BARBOSA DE LIMA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. SÚMULA 282 DO STF. (3) RECURSO INTEMPESTIVO. (4) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 203.996-3 (80)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CARLOS ANTÔNIO DE ARAÚJO
AGDO. : ANTONIO MARTINS
ADVDOS. : ANA MARIA STOPPA AUGUSTO CORRÊA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. (3) MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. (4) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 205.081-2 (81)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : COMPANHIA REAL DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO
ADVDOS. : A. C. ALVES DINIZ E OUTROS
AGDA. : IGREJA EVANGÉLICA LUTERANA DO BRASIL
ADVDOS. : GERALDO PAULO SEIFERT E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. (3) PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. (4) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. (5) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 205.149-6 (82)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS ARAÚJO E OUTROS
AGDOS. : MARIA DO CARMU DA VEIGA E OUTROS
ADVDOS. : FRANCISCO ASSIS DA ROSA CARVALHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS DO FGTS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. (3) RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O DESPACHO AGRAVADO. SÚMULA 287 do STF. (4) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. (5) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 205.160-0 (83)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS ARAÚJO E OUTROS
AGDOS. : LUIZ CARLOS FERREIRA DE SOUZA E OUTROS
ADV. : MIGUEL HERMÍNIO DAUX

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356 DO STF. (3) CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS DO FGTS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. (4) RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O DESPACHO AGRAVADO. Súmula 287 do STF. (5) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. (6) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 206.607-8 (84)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : AUTOLATINA BRASIL S/A
ADVDOS. : EDUARDO RICCA E OUTROS
AGDA. : ELETROPAULO - ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A
ADV. : THEOTÔNIO MAURICIO MONTEIRO DE BARROS NETO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA INSTITUÍDO PELA LEI Nº 4.156, DE 28.11.1962. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 34, § 12, DO A.D.C.T. AGRAVO.
1. Ao julgar o AGRRE n° 193.798, decidiu a 1ª Turma:

"EMENTA: EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM BENEFÍCIO DA ELETROBRÁS. LEI N.º 4.156/62. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A QUESTÃO ALUSIVA A FORMA DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 146.615-4, reconheceu que o empréstimo compulsório, instituído pela Lei nº 7.181/83, cobrado dos consumidores de energia elétrica, foi recepcinado pela nova Constituição Federal, na forma do art. 34, par. 12, do ADCT.
Se a Corte concluiu que a referida disposição transitória preservou a exigibilidade do empréstimo compulsório com toda a legislação que o regia, no momento da entrada em vigor da Carta Federal, evidentemente também acolheu a forma de devolução relativa a esse empréstimo compulsório imposta pela legislação acolhida, que a agravante insiste em afirmar ser inconstitucional.
Agravo regimental improvido."

2. Adotados os fundamentos deduzidos nesses precedentes, o presente Agravo resta, igualmente, improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.105-0 (85)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTES. : ATTÍLIO NEGRI E OUTRO
ADVDOS. : ALDO RAIMUNDO CANÔNICO E OUTRO
AGDO. : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVDOS. : JOÃO PAULO MARCONDES E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 25.08.98.

EMENTA: Agravo de instrumento: traslado incompleto: dificuldades referidas pelos patronos dos agravantes que não podem ser tidas como justa causa para o fim de relevar-se a falta das cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação e das contra-razões, peças obrigatórias nos termos do art. 544, § 1º, C.Pr.Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.185-3 (86)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE APUCARANA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO ITAÚ S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: AGRAVO. (2) PLANO ECONÔMICO. "BRESSER". (3) INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. (4) RECURSO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.456-7 (87)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : UCAR PRODUTOS DE CARBONO S/A
ADVDOS. : ANY HELOÍSA GENARI PERAÇA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - JOSÉ NAZARENO SANTANA DIAS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

EMENTA: (1) ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. SÚMULA 553 DO STF. (2) DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 287 DO STF. (3) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.642-5 (88)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS SCHWANCK LTDA
ADVDOS. : CELSO LUIZ BERNARDON E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - REGINA LÚCIA LIMA BEZERRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: AGRAVO. (2) PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. (3) OFENSA INDIRETA À CF. (4) RECURSO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.816-3 (89)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS ARAÚJO E OUTROS
AGDOS. : SUZY NELY DO ESPÍRITO SANTO E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO DESPACHO AGRAVADO. ART. 544, § 1º DO CPC. (3) CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS DO FGTS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. (4) RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O DESPACHO AGRAVADO. SÚMULA 287 do STF. (5) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. (6) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.833-5 (90)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CARLOS ANTÔNIO DE ARAÚJO
AGDO. : ERICO RECK
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 14.04.98.

EMENTA: Alegação de ofensa ao art. 109, § 3º, da Constituição, que não se revela razoável, por invocar, em detrimento do segurado da previdência, norma em seu benefício instituída.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.455-4 (91)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : ÓTIA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO MENDONÇA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O P.I.S.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEIS NºS. 2.445 E 2.449/88, EM FACE DA E.C. Nº 1/69, ART. 55, II. LEI COMPLEMENTAR N° 7/70.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO: SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO MONOCRÁTICA DEIXOU DE EXAMINAR OS LIMITES DA AÇÃO E VIOLOU PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
1. Todos os temas do Recurso Extraordinário foram focalizados na decisão agravada, que, para lhe negar seguimento, reportou-se ao precedente do Plenário, no RE nº 169.091-RJ, (DJU de 04.08.95), adotando-lhe, pois, os fundamentos.
2. E não há violação aos demais princípios constitucionais referidos no Agravo, nem mesmo o relativo ao devido processo legal, pois o Relator está autorizado, por Lei, a negar seguimento a Recurso, quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 21, § 1º, do R.I.S.T.F., no art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e no art. 557 do Código de Processo Civil, inclusive, portanto, quando o recurso for manifestamente inadmissível ou improcedente, diante da jurisprudência da Corte.
3. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.505-0 (92)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : LIMEIRENSE S/A IMPORTAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
FERTILIZANTES
ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO MENDONÇA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O P.I.S.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEIS NºS. 2.445 E 2.449, EM FACE DA E.C. Nº 1/69, ART. 55, II. LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO: ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, PELA DECISÃO AGRAVADA.
1. Todos os temas do Recurso Extraordinário foram focalizados na decisão agravada, que, para lhe negar seguimento, reportou-se ao precedente do Plenário, no RE nº 169.091-RJ, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE (DJU de 04.08.95), adotando-lhe, pois, os fundamentos.
2. E não há violação aos demais princípios constitucionais referidos no Agravo, nem mesmo o relativo ao devido processo legal, pois o Relator está autorizado, por Lei, a negar seguimento a Recurso, quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 21, § 1º, do R.I.S.T.F., no art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e no art. 557 do Código de Processo Civil, inclusive, portanto, quando o recurso for manifestamente inadmissível ou improcedente, diante da jurisprudência da Corte.
3. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.525-2 (93)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : MATISA S/A MÁQUINAS DE COSTURA E EMPACOTAMENTO LTDA
ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO MENDONÇA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SÉRGIO AUGUSTO G PEREIRA DE SOUZA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O P.I.S. L.C. N° 7/70 E ART. 239 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. No julgamento do R.E. n° 169.091, o Plenário do S.T.F. firmou entendimento no sentido de que recebida pela Constituição Federal (art. 239), sem solução de continuidade, a Lei Complementar n° 7, de 7.9.1970, que criou a contribuição para o Programa de Integração Social (P.I.S.).
2. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.530-6 (94)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : EMPRESA DE TRANSPORTES COVRE LTDA
ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO MENDONÇA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - FERNANDO NETTO BOITEUX

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por divorciarem-se as razões da recorrente da fundamentação do despacho agravado.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.543-1 (95)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : CENTROPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADV. : FERNANDO AUGUSTO DE MELO CARDOSO
ADV. : RICARDO GOMES LOURENÇO
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ MACHADO FRACAROLLI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282. (3) DECRETOS-LEIS 2.445/88 E 2.449/88. CONSTITUCIONALIDADE. (4) DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 287. (5) EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (6)AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.545-3 (96)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : CIVEMASA S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO MENDONÇA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ MACHADO FRACAROLLI

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O P.I.S.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEIS NºS. 2.445 E 2.449, EM FACE DA E.C. Nº 1/69, ART. 55, II. LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO: ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, PELA DECISÃO AGRAVADA.
1. Todos os temas do Recurso Extraordinário foram focalizados na decisão agravada, que, para lhe negar seguimento, reportou-se ao precedente do Plenário, no RE nº 169.091-RJ, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE (DJU de 04.08.95), adotando-lhe, pois, os fundamentos.
2. E não há violação aos demais princípios constitucionais referidos no Agravo, nem mesmo o relativo ao devido processo legal, pois o Relator está autorizado, por Lei, a negar seguimento a Recurso, quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 21, § 1º, do R.I.S.T.F., no art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e no art. 557 do Código de Processo Civil, inclusive, portanto, quando o recurso for manifestamente inadmissível ou improcedente, diante da jurisprudência da Corte.
3. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.690-3 (97)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : EMPRESA DE TRANSPORTES COELHO FILHO LTDA
ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO MENDONÇA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O P.I.S.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEIS NºS. 2.445 E 2.449, EM FACE DA E.C. Nº 1/69, ART. 55, II. LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO: ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, PELA DECISÃO AGRAVADA.
1. Todos os temas do Recurso Extraordinário foram focalizados na decisão agravada, que, para lhe negar seguimento, reportou-se ao precedente do Plenário, no RE nº 169.091-RJ, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE (DJU de 04.08.95), adotando-lhe, pois, os fundamentos.
2. E não há violação aos demais princípios constitucionais referidos no Agravo, nem mesmo o relativo ao devido processo legal, pois o Relator está autorizado, por Lei, a negar seguimento a Recurso, quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 21, § 1º, do R.I.S.T.F., no art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e no art. 557 do Código de Processo Civil, inclusive, portanto, quando o recurso for manifestamente inadmissível ou improcedente, diante da jurisprudência da Corte.
3. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.005-9 (98)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : NATIONAL CHEMSEARCH QUÍMICA LTDA
ADV. : RICARDO GOMES LOURENÇO
ADV. : FERNANDO AUGUSTO DE MELO CARDOSO
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282. (3) LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70 (PIS). RECEPCIONADA PELA CF/88. DECISÃO CONFORME STF. (4) DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 287. (5) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.209-3 (99)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : BANCO COMERCIAL BANCESA S/A
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS
AGDA. : JULIANE CALABRIA ALVES FRANCISCO JAMUR
ADVDOS. : CHIRLEY MARIO ESCORSIN E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: AGRAVO. (2) REVISTA NÃO ADMITIDA PORQUE DESERTA. (3) NÃO CABE O EXAME EM EXTRAORDINÁRIO. (4) OFENSA INDIRETA À CF. (5) RECURSO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.220-7 (100)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : ORLANDO NOGUEIRA DE ASSIS
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS ALVES DA SILVA E OUTROS
AGDO. : DISTRITO FEDERAL
ADVDA. : PGDF - LÍSIA B. MONIZ DE ARAGÃO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: Refere-se à perda de graduação como pena acessória criminal e não à sanção disciplinar administrativa a competência conferida à Justiça militar estadual pelo § 4º do art. 125 da Constituição (RE 199.800, Tribunal Pleno).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.297-0 (101)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : LUIZ VIEIRA DE CARVALHO MESQUITA
ADVDOS. : PATRÍCIA GUIMARÃES HERNANDEZ E OUTROS
AGDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVDA. : CYNTHIA CHRISTINA BIRGEL TRINDADE

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 28.04.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. À falta de prequestionamento dos temas constitucionais, no acórdão extraordinariamente recorrido, qual seja, o que não conheceu dos Embargos Infringentes, por razões meramente processuais, o Recurso Extraordinário não podia mesmo prosperar (Súmulas 282 e 356).
2. E se pretendeu atacar o acórdão da apelação foi intempestivo, sendo certo, ademais, que, àquela altura, não estavam exauridas as vias recursais ordinárias, com o julgamento do apelo, por maioria (Súmula 281).
3. Ademais, os fundamentos infraconstitucionais do aresto podiam ter sido impugnados, mediante Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça. E não consta que tenham sido, caracterizando-se, assim, sua preclusão.
4. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.582-6 (102)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADVDOS. : MILTON ZANINA SCHELB E OUTROS
AGDA. : ROSILIAN KREUTZER FAUCZ ROCHA
ADV. : LINNEU DE SOUZA LEMOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. (3) CORREÇÃO MONETÁRIA DE CADERNETA DE POUPANÇA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. (4) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.619-7 (103)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : BANCO GERAL DO COMÉRCIO S/A
ADVDOS. : UBIRAJARA WANDERLEY LINS JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : NORIVAL RAGOZONI
ADVDOS. : SUELY APARECIDA FERRAZ E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. O acórdão extraordinariamente recorrido, não tratou de qualquer tema constitucional, que viabilizasse recurso extraordinário para esta Corte (art. 102, III, "a", da Constituição Federal).
Ao contrário, limitou-se a examinar questão processual, infraconstitucional, relativa à forma e ao local do depósito para efeito de recurso ordinário.
2. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, no processo trabalhista, a questão deve ser suscitada, ao menos, no Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho, o que, no caso, na verdade, não ocorreu.
3. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.673-1 (104)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CARLOS ANTÔNIO DE ARAÚJO
AGDA. : CLAUDINE DE LAZZARI RAMOS
ADVDOS. : HILÁRIO BOCCHI JUNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DO QUE DISPÕE O ART. 317, § 1º, RISTF.
O agravante não se insurgiu contra os fundamentos da decisão atacada. Ausência de observância do disposto no art. 317, § 1º do RISTF.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.940-0 (105)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : BARTHOLOMEU ROMEU FASANELLA
ADVDA. : LEONOR F. SAPORITO
AGDA. : SIFRA FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVDOS. : MARCOS RICARDO CHIAPARINI E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA:- Agravo de instrumento contra despacho que indeferiu recurso extraordinário. Constitui peça indispensável, ao respectivo traslado, a certidão de publicação do acórdão recorrido (Súmula 288, parte final).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.128-7 (106)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS ARAÚJO E OUTROS
AGDOS. : ADÃO DOS SANTOS ALVES E OUTROS
ADV. : HELIO CHAVES PEREIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. (3) RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O DESPACHO AGRAVADO. SÚMULA 287 do STF. (4) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. (5) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.135-3 (107)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : DISTRITO FEDERAL
ADVDA. : PGDF - LÍSIA BARREIRA MONIZ DE ARAGHÃO
AGDO. : FRANCISCO AZEVEDO BARROS
ADVDAS. : ADRIANA CÉLIA MARQUES E OUTRAS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. (3) MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. (4)FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 287 DO STF. (5) REEXAME DE PROVA. SÚMULA 279 DO STF. (6) DECISÃO FUNDAMENTADA. (7) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.156-1 (108)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS ARAÚJO E OUTROS
AGDOS. : AGUINALTE DA SILVA ALVES E OUTROS
ADVDA. : RITA DE CASSIA TENCZUR

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS DO FGTS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. (3) RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O DESPACHO AGRAVADO. SÚMULA 287 do STF. (4) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. (5) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.214-1 (109)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
ADVDOS. : WELLINGTON DIAS DA SILVA E OUTROS
AGDO. : HONÓRIO ALVES DA SILVA NETO
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. (3) NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.226-9 (110)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTES. : ADALCTO BAPTISTA DE MATTOS E OUTROS
ADVDOS. : ROGÉRIO LUÍS BORGES DE RESENDE E OUTROS
AGDA. : ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DE CAMPOS
ADV. : JOSEMAR LEAL PESSANHO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por revestir caráter processual de índole ordinária a controvérsia suscitada, na petição de recurso extraordinário, acerca do cabimento da ação rescisória.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.266-1 (111)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO
ADVDOS. : JOSÉ HORTÊNCIO RIBEIRO JÚNIOR E OUTRO
AGDOS. : ANTONIETA BARROS DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVDOS. : MARIA DE LOURDES AZEVEDO SILVA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: Extensão a servidores civis de reajuste geral concedido a militares (Lei nº 8.627-93). Agravo regimental a que se nega provimento, por se achar o acórdão recorrido em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal (MS 22.307, DJ de 13-6-97)


AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.476-5 (112)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : TERMOLAR S/A
ADV. : WALDEVAN ALVES DE OLIVEIRA
ADVDOS. : PAULO JOSÉ KOLBERG BING E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO A SER AFERIDA A PARTIR DA ANÁLISE PRELIMINAR DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. IMPOSSIBILIDADE.
A violação à norma constitucional, capaz de viabilizar a instância extraordinária, há de ser direta e frontal e não aquela que demandaria, antes, o exame das normas ordinárias.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.516-7 (113)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : USATI S/A USINA DE AÇUCAR ADELAIDE E TIJUCAS
ADV. : HAMILTON DIAS DE SOUZA
ADVDOS. : FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS QUE INVIABILIZARAM A SUBIDA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO HÁ QUE SER PROVIDO O PRESENTE RECURSO.
Firme o posicionamento desta Corte no sentido de que a menção ao tema constitucional originariamente em embargos de declaração não enseja o seu prequestionamento. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.522-7 (114)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS ARAÚJO E OUTROS
AGDOS. : EUCLIDES MESSIAS E OUTROS
ADVDOS. : APARECIDO SOARES ANDRADE E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356 DO STF. (3) OFENSA REFLEXA. (4) RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O DESPACHO AGRAVADO. SÚMULA 287 do STF. (5) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. (6) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.530-0 (115)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS ARAÚJO E OUTROS
AGDOS. : FRANCISCO MAMEDIO DOS SANTOS E OUTROS
ADVDOS. : CARLOS ROBERTO STEUCK E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356 DO STF. (3) MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. (4) RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O DESPACHO AGRAVADO. SÚMULA 287 do STF. (5) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. (6) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.628-0 (116)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE TEÓFILO OTONI E REGIÃO SINDIBAN-TOR
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO ECONÔMICO S/A
ADVDOS. : MARCELO CURY ELIAS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

EMENTA: (1) PLANO ECONÔMICO. (2) "BRESSER". INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES: RE 146.756. (3) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.663-0 (117)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADVDOS. : MILTON ZANINA SCHELB E OUTROS
AGDOS. : SERGIO LUGIO FABRE E OUTRO
ADVDOS. : CARLYLE POPP E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. (3) CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA PELO IPC. OFENSA REFLEXA. (4) CADERNETA DE POUPANÇA. AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. PRECEDENTE: RE 200.514. (5) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.708-3 (118)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTES. : MARIA LEONOR VIEIRA DE MORAES ALCIATI E OUTROS
ADVDOS. : GUSTAVO CORTES DE LIMA E OUTROS
AGDO. : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - GUILHERME JOSÉ PURVIN DE FIGUEIREDO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.06.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO: SÃO PAULO. REENQUADRAMENTO: Lei Complementar 645/89: ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO.
I. - Reenquadramento feito em cumprimento às normas do art. 37, XIV, da C.F., e do art. 17, ADCT: exclusão do efeito cumulativo de adicionais sobre adicionais, propiciado pela legislação anterior. Inocorrência de direito adquirido.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.710-8 (119)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : PAULO TAVARES BORGES
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
AGDO. : BANCO BRADESCO S/A
ADVDOS. : DENISE LELIS VIEIRA ALMEIDA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. (3) REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 454 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. (4) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.772-3 (120)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE VITÓRIA DA CONQUISTA E REGIÃO
ADVDOS. : MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO E OUTROS
AGDO. : BANCO ITAÚ S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

EMENTA: (1) AGRAVO REGIMENTAL. (2) PLANO ECONÔMICO (3) "BRESSER". INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE: RE 144.756. (3) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.074-8 (121)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ELIÉZER DE OLIVEIRA FELINTO MELO E OUTROS
AGDO. : JORGE CHAGAS
ADV. : JORGE CHAGAS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.06.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO.
I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.300-8 (122)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : JOÃO IUNES DE SIQUEIRA
ADVDA. : ROSANA PEREIRA DOS SANTOS STAUDT
AGDO. : PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CÍVIL DO ESTADO DE SÃO
PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) AUSENTE A CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 288 DO STF. (3) CONTRA-RAZÕES. ART. 544, § 1º DO CPC. (4) NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS RECURSAIS. SÚMULA 281 DO STF. (5) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.323-8 (123)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS
AGDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE SANTA ROSA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: - Agravo Regimental.
- Improcedência da alegação de que os acórdão atacados pelo recurso extraordinário não prestaram jurisdição, cerceando, assim, a ampla defesa.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.600-1 (124)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS
AGDO. : SIDNEY DA SILVA
ADVDOS. : JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. (3) EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (4) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.641-0 (125)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS
AGDO. : FERNANDO ANTÔNIO DA CRUZ FONSECA
ADVDOS. : JOSÉ GERALDO MOREIRA LEITE E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. (3) INADMISSIBILIDADE DA REVISTA. QUESTÃO PROCESSUAL. OFENSA REFLEXA. (4) EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (5) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.658-0 (126)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : COMPANHIA REAL DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO
ADVDOS. : ROGÉRIO AVELAR E OUTROS
AGDOS. : HERMES CERATTI MARQUES E OUTRA
ADVDOS. : MARIO LUIZ MADUREIRA E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356. (3) CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.741-4 (127)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTROS
AGDOS. : VILDNER DE SANTIS E OUTROS
ADVDOS. : VALDEMAR GEO LOPES E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 282 E 356/STF.
A matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário não mereceu debate na instância ordinária, não existindo, portanto, o indispensável prequestionamento.
Incidem, à espécie, as Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.753-2 (128)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTES. : JOAQUIM ABEGÃO GUIMARO E OUTROS
ADVDOS. : GÉRSON ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA
ADVDOS. : JURANDIR FERNANDES DE SOUSA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356. (3) CRÉDITO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUICIONAL. (3) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.800-1 (129)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
AGDA. : MASSA FALIDA DO ARMAZÉM DO ARTESANATO GRAMADENSE LTDA
REPRESENTADA POR SEU SINDICO OSWALDO BALPARDA
ADV. : OSWALDO BALPARDA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- Ainda há pouco, esta Primeira Turma, julgando o AGRAG 212.963, que tratava de questão análoga à presente (a da não exigibilidade da multa fiscal moratória contra a massa falida por meio de executivo fiscal), a ele negou provimento sob o fundamento de que, tratando-se de multa cuja natureza, segundo a jurisprudência desta Corte, é a de pena administrativa, não há que se pretender que se configura isenção tributária com ofensa ao disposto nos artigos 150, § 6º, e 151, III, da Constituição Federal.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.844-8 (130)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : BANCO REAL S/A
ADVDOS. : ROGÉRIO AVELAR E OUTROS
AGDOS. : RUBENS RENATO WEIDGENANT E OUTROS
ADV. : ANGELITO JOSÉ BARBIERI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356. (3) CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.963-7 (131)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
AGDA. : MASSA FALIDA DE CALÇADOS NATÁLIA LTDA
ADV. : HARRY STREPPEL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: Sendo de natureza administrativa a multa a que se refere o art. 23, III, da Lei de Falências (Súmula 565 do STF) e não de débito tributário, despicienda, no caso, a invocação, pelo ora agravante, dos artigos 150, § 6º e 151, III, da Constituição, eis que não se cogita, na espécie, da concessão de isenção ou outro favor fiscal.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 213.044-5 (132)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ELIÉZER DE OLIVEIRA FELINTO MELO E OUTROS
AGDO. : FLARES FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
ADVDA. : DENISE HELENA SCHILD DE OLIVEIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO A SER AFERIDA A PARTIR DA ANÁLISE PRELIMINAR DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. IMPOSSIBILIDADE.
A violação à norma constitucional capaz de viabilizar o acesso do recurso a esta sede extraordinária há de ser direta e frontal e não aquela que demandaria o prévio exame das normas ordinárias.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 213.101-9 (133)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : PEDRO ARRUDA DA SILVA
ADV. : AIRTON ROCHA NÓBREGA
AGDO. : DISTRITO FEDERAL
ADV. : PG-DF - WALDIVINO CARVALHO DOS SANTOS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- Em julgamentos recentes e em que a questão dos policiais militares do Distrito Federal foi especificamente examinada, tem esta Corte (assim, a título de exemplo, o RE 207.440, de 26.08.97, e o RE 207.150, de 30.09.97) entendido que "os policiais militares do Distrito Federal têm seus vencimentos regulados por lei federal, em face do que dispõe o artigo 21, inciso IV, da Constituição", razão por que, "como servidores federais, não têm eles direito adquirido ao reajuste de 84,32% relativo ao IPC de março de 1990". Já os acórdãos que o agravante entende como precedentes em sentido contrário ou não trataram especificamente dessa questão constitucional (é o caso do RE 186.001 em que havia vários litisconsortes, sendo um policial militar cuja condição foi examinada), ou diziam respeito a servidores públicos civis do Distrito Federal representados por seu Sindicato (é o caso do RE 159.228).
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 213.289-8 (134)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : FRIGORÍFICO VALE DO RIO GRANDE S/A
ADVDOS. : CELSO BOTELHO DE MORAES E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - MÁRCIA FERREIRA COUTO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- É o artigo 544,§ 1º, do C.P.C. que determina que o agravo seja instruído, entre outras peças, com a relativa à procuração outorgada pelo agravante a seu advogado, sob pena de não-conhecimento do agravo. Portanto, o despacho agravado nada mais fez do que cumprir a Lei. Ademais, como decorre do próprio dispositivo processual citado, não se admite o suprimento da falta dessa juntada com a apresentação da peça em causa perante esta Corte, porquanto é ela essencial à instrução do instrumento.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 213.799-6 (135)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : ELZA DE CARVALHO BARRA
ADVDOS. : PLÍNIO GUSTAVO PRADO GARCIA E OUTRO
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 04.08.98.

EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PROVA DE SUA TEMPESTIVIDADE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
É pacífica a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, no instrumento de Agravo, oposto ao não processamento do Recurso Extraordinário, deve constar a cópia da certidão da publicação do acórdão extraordinariamente recorrido, sem o que se torna impossível a verificação da tempestividade do apelo extremo, pressuposto de sua admissibilidade, verificável de ofício.
Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 213.892-6 (136)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : REINAG QUÍMICA LTDA
ADV. : FERNANDO AUGUSTO DE MELO CARDOSO
ADV. : RICARDO GOMES LOURENÇO
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 04.08.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O P.I.S. L.C. N° 7/70 E ART. 239 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. No julgamento do R.E. n° 169.091, o Plenário do S.T.F. firmou entendimento no sentido de que recebida pela Constituição Federal (art. 239), sem solução de continuidade, a Lei Complementar n° 7, de 7.9.1970, que criou a contribuição para o Programa de Integração Social (P.I.S.).
2. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 214.201-7 (137)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE NITERÓI
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO BRADESCO S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE SALARIAL. PLANO VERÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL.
O recorrente não traz aos autos qualquer fundamento capaz de alterar a pacificada jurisprudência da Corte quanto ao tema, havendo que ser mantida a decisão.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 214.450-7 (138)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS
AGDO. : GERALDO DE NADAL
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. DENEGAÇÃO DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA. OFENSA INDIRETA à CONSTITUIÇÃO.
1. A garantia de acesso ao Judiciário não significa que as teses apresentadas pelas partes serão apreciadas de acordo com a sua conveniência. Precedente.
2. Conforme vem se pronunciando reiteradamente esta Corte, a má interpretação da lei processual não configura afronta direta à Constituição capaz de viabilizar o recurso, inclusive trabalhista. Precedente.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 214.796-1 (139)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTES. : REAL PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA E OUTRO
ADVDOS. : MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS
AGDO. : CARLOS DAVID LIMA DUARTE
ADVDOS. : ROMEU GUARNIERI E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. DENEGAÇÃO DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA. OFENSA INDIRETA à CONSTITUIÇÃO.
1. A garantia de acesso ao Judiciário não significa que as teses apresentadas pelas partes serão apreciadas de acordo com a sua conveniência. Precedente.
2. Conforme vem se pronunciando reiteradamente esta Corte, a má interpretação da lei processual não configura afronta direta à Constituição capaz de viabilizar o recurso, inclusive trabalhista. Precedente.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 214.920-3 (140)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE SÃO PAULO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO BOAVISTA S/A
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 04.08.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
Reajuste de salários - fevereiro/1989 (U.R.P. - 26,05%) (Decreto-lei n° 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5°, § 1°, e 6° da Lei n° 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisória n° 32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial n° 354, de 01.12.1988 (D.O. 02.12.1988).
Reajuste de salários, pelo índice de 26,06%, relativo ao IPC de junho de 1987 (Decreto-lei n° 2.302, de 21.11.1986).
Sua revogação pelo Decreto-lei n° 2.335, de 12.06.1987).
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Plenário e nas Turmas, no sentido de que não há direito adquirido ao reajuste de 26,05%, referente à U.R.P. de fevereiro de 1989.
2. Com relação ao reajuste de 26,06%, referente ao IPC de junho de 1987, o Plenário decidiu, também, que não se caracteriza hipótese de direito adquirido.
3. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 215.131-2 (141)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE PARANAVAÍ
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE SALARIAL. PLANO VERÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL.
O recorrente não traz aos autos qualquer fundamento capaz de alterar a pacificada jurisprudência da Corte quanto ao tema, havendo que ser mantida a decisão.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 215.548-1 (142)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : RÁDIO ANDRADINA LTDA
ADV. : ROBERTO BARBOSA PEREIRA
AGDA. : COLIGAÇÃO ALIANÇA PRÓ ANDRADINA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: - Agravo Regimental.
- Impossibilidade, no caso, de conversão do recurso ordinário em recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 215.833-7 (143)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : CRISTÓVÃO CAMPOS DA SILVA
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
AGDA. : CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE GOIÁS - S/A (EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL)
ADVDOS. : FLÁVIO PERILLO MAGALHÃES E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- Ambas as Turmas, em julgamento recente, firmaram o entendimento de que a certidão de publicação do acórdão recorrido é peça essencial para a verificação da tempestividade do recurso extraordinário não admitido, acarretando sua falta a aplicação da súmula 288 (assim, no AgRag 149.722, Primeira Turma, e AgRag 151.485 e 132.125, ambos da Segunda Turma).
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 216.871-0 (144)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE NOVO HAMBURGO E REGIÃO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 25.08.98.

EMENTA: Ação rescisória: cabimento: questão atinente à aplicabilidade da Súm. 343-STF, de natureza infraconstitucional, que não viabiliza o RE.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 216.931-2 (145)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
NO ESTADO DO CEARÁ - SINTSEF/CE
ADVDOS. : UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO E OUTROS
AGDO. : DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER
ADV. : VLASSOIS ALVES E SILVA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: - Agravo Regimental.
- O artigo 544, § 1º, do C.P.C. considera peça de traslado obrigatório a cópia do acórdão recorrido, peça essa que não pode ser substituída pela cópia de sua ementa, que não faz as vezes do aresto a que ela se opõe.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 217.216-5 (146)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -
INCRA
ADVDOS. : GERALDO RIBEIRO DOS SANTOS E OUTROS
AGDO. : HÉLIO DE BARROS PEREIRA
ADVDOS. : CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 25.08.98.

EMENTA: Servidores Civis da União: extensão do reajuste de 28,86% concedido pelas LL. 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores militares: acórdão recorrido que, na linha da decisão plenária do STF no RMS 22.307, reconheceu o direito ao reajuste, sem, contudo, cogitar da subtração do que houvesse sido concedido a cada servidor, questão, aliás, não suscitada pela União, mediante embargos de declaração, como aqui ocorreu.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 204.636-1 (147)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDOS. : PGE-SP - JOÃO SARAIVA LIMA E OUTROS
AGDOS. : THOMAZ PANDOLFI E CÔNJUGE
ADV. : EDMO JOAO GELA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ACÓRDÃO PROFERIDO POR MAIORIA DE VOTOS. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 225, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Composição do quantum devido a título de indenização por desapropriação indireta. Divergência de votos no acórdão recorrido. Não oposição de embargos infringentes. Incidência da Súmula 281/STF.
2. Alegação de ofensa ao disposto no art. 225, § 4º, da Constituição Federal. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 211.727-7 (148)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : B & D ELETRODOMÉSTICOS LTDA
ADV. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : SIRINEU JOÃO CÂNDIDO MUNIZ
ADV. : PAULO DONIZETI DA SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Turnos ininterruptos de serviço. Revezamento. 3. Jornada reduzida de trabalho de seis horas. Art. 7º, XIV, da Constituição Federal. 4. Eventuais intervalos não descaracterizam o regime de turnos ininterruptos da empresa, aos fins de aplicação do citado artigo. 5. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Incidência da Súmula 279. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 213.522-4 (149)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTES. : AVISA - AUTO VIAÇÃO SANTO AGOSTINHO LTDA E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ OTÁVIO DE VIANNA VAZ E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVDOS. : PGE-MG - JOSÉ BENEDITO MIRANDA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL: DECISÃO DE ÚLTIMA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO.
Interposição de recurso extraordinário na pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos a acórdão proferido em apelação. Não observância do disposto no art. 102, III, da Constituição Federal.
Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 220.396-1 (150)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : MARIA ISABEL NAGATA
ADVDA. : LIAMARA SOLIANI LEMOS DE CASTRO
AGDO. : WALTER TEIXEIRA
ADVDOS. : LILIAN DE MELO SILVEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EXTRAORDINÁRIO. PREQUESTIONAMENTO: AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, OPPORTUNO TEMPORE, DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL TIDO COMO VIOLADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DOS ELEMENTOS FÁTICOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. É requisito essencial para o conhecimento do recurso extraordinário que se indique, opportune tempore, o dispositivo constitucional tido como violado. Apontada a transgressão à norma fundamental, a matéria nele veiculada há de ter sido objeto de decisão prévia perante a Corte de origem, revelando, assim, o prequestionamento.
2. O acórdão de origem, ao apreciar a alegação de cerceamento de defesa, decidiu a questão com fundamento nos elementos fáticos constantes dos autos. Desse modo, torna-se evidente o não cabimento do recurso pelo óbice da Súmula 279/STF, que veda a reapreciação da matéria de fato nesta sede extraordinária.
Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 223.642-2 (151)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTES. : MARIA THEREZINHA GABRIEL CAPRIGLIONE E OUTROS
ADVDOS. : ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDOS. : PGE-SP - JOÃO LUIZ DA ROCHA VIDAL E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 645/89.
1. A Lei Complementar nº 645/89, ao determinar que o reenquadramento dos servidores se fizesse sem considerar as referências anteriormente obtidas por idêntico fundamento, limitou-se a dar cumprimento às normas contidas no art. 37, XIV, da Constituição Federal e no art. 17 do ADCT-CF/88.
2. Efeito cumulativo de adicionais sob o mesmo fundamento. Direito suprimido pela Constituição Federal. Direito adquirido. Inexistência.
Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 227.372-0 (152)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : ISDRALIT S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO - GRUPO ISDRA
ADVDOS. : JULIO ASSIS GEHLEN E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL (SUCESSORA DA EXTINTA SUNAB)
ADVDOS. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 25.08.98.

EMENTA: Não ofende a garantia constitucional da ampla defesa a exigência do depósito do valor da multa, como condição de admissibilidade do recurso na esfera administrativa (RE 210.246, Jobim, 12.11.97).

EMB. DE DIVERG. EM REC. EXTRAORDINARIO N. 157.559-0 (153)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : AYRES LOURENÇO DE ALMEIDA FILHO
EMBDO. : ANTONIO VALDEMAR CIZOTTI
ADVDOS. : IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO E OUTROS

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos, e, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso, os recebeu. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, Néri da Silveira e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 23.4.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA: REAJUSTE. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A C.F. DE 1988. INAPLICABILIDADE DO ART. 58 DO A.D.C.T.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. A divergência entre o acórdão embargado e o paradigma ficou satisfatoriamente demonstrada nos Embargos.
2. E o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no R.E. n° 199.994, firmou entendimento no sentido de que a norma permanente da Constituição, para reajustamento dos benefícios previdenciários concedidos após sua promulgação (5.10.1988), é a do § 2° do art. 201, que remete à lei ordinária a fixação dos respectivos critérios. E não a do art. 58 do A.D.C.T., que é norma transitória referente aos benefícios concedidos posteriormente.
3. E a lei ordinária encomendada pelo art. 58 do A.D.C.T. veio a ser a Lei n° 8.213/91.
4. Embargos de Divergência conhecidos e recebidos para se conhecer do R.E. e lhe dar provimento, afastando-se, no caso dos autos, a aplicação da norma contida no art. 58 do A.D.C.T., por se tratar de benefício concedido após a promulgação da C.F. de 05.10.1988.

EMB. DE DIVERG. EM REC. EXTRAORDINARIO N. 159.644-9 (154)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCIO RABELO MESQUITA
EMBDO. : ANA PAGAN MORIS
ADV. : RITA APARECIDA SCANAVEZ E OUTRO

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, conheceu e recebeu os embargos de divergência, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Maurício Corrêa e Carlos Velloso, e, neste julgamento, os Ministros Nelson Jobim e Marco Aurélio. Plenário, 12.3.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", E INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. A divergência entre o acórdão embargado e os paradigmas ficou satisfatoriamente demonstrada nos Embargos.
2. E o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento ocorrido a 26.02.1997, no R.E. nº 193.456-5, firmou entendimento no sentido de que não é auto-aplicável a norma do § 3º do art. 201 da Constituição Federal, e reafirmou orientação adotada anteriormente, de que igualmente não auto-aplicáveis as normas dos arts. 201, § 2º, 202, "caput", e seu inciso I.
3. Embargos de Divergência conhecidos e recebidos, para se conhecer do R.E. e lhe dar provimento, ficando, pois, em conseqüência, julgada improcedente a ação.

EMB. DE DIVERG. EM REC. EXTRAORDINARIO N. 169.335-5 (155)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCIO RABELO MESQUITA
EMBDO. : MARGARIDA OLIVA FRANCHINI
ADV. : LIS HELENA RONCHI

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos, e, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso, os recebeu. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, Néri da Silveira e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 23.4.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. A divergência entre o acórdão embargado e os paradigmas ficou satisfatoriamente demonstrada nos Embargos.
2. E o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento ocorrido a 26.02.1997, no R.E. nº 193.456-5, firmou entendimento no sentido de que não é auto-aplicável a norma do § 3º do art. 201 da Constituição Federal, e reafirmou orientação adotada anteriormente, de que igualmente não auto-aplicáveis as normas dos arts. 201, § 2º, 202, "caput", e seu inciso I.
3. Embargos de Divergência conhecidos e recebidos, para não se conhecer do R.E., ficando, pois, restabelecida a sentença de 1º grau, que julgou improcedente a ação.

EMB. DE DIVERG. EM REC. EXTRAORDINARIO N. 198.604-2 (156)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GISELA VIEIRA DE BRITO
EMBDO. : ARAUCARIA AEROTAXI LTDA E OUTROS
ADV. : ALDE SANTOS JUNIOR E OUTROS

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, conheceu dos embargos de divergência e os recebeu, nos termos do voto do Ministro-Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence e Maurício Corrêa. Plenário, 17.6.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FINSOCIAL. ART. 28 DA LEI Nº 7.738, DE 09 DE MARÇO DE 1989. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. A divergência entre o acórdão embargado e o paradigma ficou satisfatoriamente demonstrada nos Embargos.
2. E o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento ocorrido a 25.06.1997, no R.E. nº 187.436, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade do art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei nº 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei nº 8.147, de 28.12.90, com relação às empresas exclusivamente prestadoras de serviços.
3. Embargos conhecidos e recebidos, para não se conhecer do recurso extraordinário, restando, pois, indeferido o Mandado de Segurança.
4. Custas "ex-lege".

EMB. DE DIVERG. EM REC. EXTRAORDINARIO N. 199.921-7 (157)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : AYRES LOURENCO DE ALMEIDA FILHO
EMBDO. : JOSÉ GOMES
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS MARZABAL PAULINO E OUTROS

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos, e, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso, os recebeu. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, Néri da Silveira e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 23.4.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA: REAJUSTE. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A C.F. DE 1988. INAPLICABILIDADE DO ART. 58 DO A.D.C.T.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. A divergência entre o acórdão embargado e o paradigma ficou satisfatoriamente demonstrada nos Embargos.
2. E o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no R.E. n° 199.994, firmou entendimento no sentido de que a norma permanente da Constituição, para reajustamento dos benefícios previdenciários concedidos após sua promulgação (5.10.1988), é a do § 2° do art. 201, que remete à lei ordinária a fixação dos respectivos critérios. E não a do art. 58 do A.D.C.T., que é norma transitória referente aos benefícios concedidos posteriormente.
3. E a lei ordinária encomendada pelo art. 58 do A.D.C.T. veio a ser a Lei n° 8.213/91.
4. Embargos de Divergência conhecidos e recebidos para se conhecer do R.E. e lhe dar provimento, afastando-se, no caso dos autos, a aplicação da norma contida no art. 58 do A.D.C.T., por se tratar de benefício concedido após a promulgação da C.F. de 05.10.1988.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 160.930-3 (158)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : ALTINO FERREIRA PERES
ADV. : ADILSON RAMOS
EMBDO. : BANCO ITAÚ S/A
ADV. : ELCIO CURADO BROM

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 25.08.98.

EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PROVA DE SUA TEMPESTIVIDADE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. Os embargos, embora rotulados de declaratórios, têm nítido caráter infringente, pois não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.
2. O que na verdade pretende o embargante é a modificação do aresto, que está apoiado em pacífica jurisprudência da Corte.
3. Aliás, se a lei permite que o Agravo de Instrumento seja convertido em R.E., deve aquele conter a prova da tempestividade deste.
4. Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 167.478-4 (159)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS S/A
ADV. : JOSE CARLOS GRACA WAGNER
EMBDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PAULO GONCALVES DA COSTA JUNIOR

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 04.08.98.

EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PROVA DE SUA TEMPESTIVIDADE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Os embargos têm caráter infringente, e não meramente declaratório, o que basta para sua rejeição.
2. De resto, como o Agravo de Instrumento pode, segundo a lei processual, ser convertido em Recurso Extraordinário, é preciso que a tempestividade deste fique desde logo comprovada.
3. A esse respeito é pacífica a jurisprudência do S.T.F.
4. Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 169.051-8 (160)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
EMBTE. : EDUARDO RICARDO HOLZHAUSEN
ADVDOS. : FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA E OUTROS
EMBDO. : BANCO ITAÚ S/A
ADVDOS. : EDMAR HISPAGNOL E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. (2) EMBARGOS REJEITADOS.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 177.839-3 (161)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
EMBTE. : AGROVETERINARIA GOIANESIA LTDA
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
EMBDO. : BANCO BRADESCO S/A
ADVDOS. : LEO ROCHA MIRANDA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO. NÃO CABIMENTO. (2) EMBARGOS REJEITADOS.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 192.679-7 (162)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
EMBTE. : KÁTIA MARA DE SOUZA GARCIA VILELA
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
EMBDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO. NÃO CABIMENTO. (2) EMBARGOS REJEITADOS.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 192.978-6 (163)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMBTE. : VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA
ADVDOS. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS
EMBDOS. : LUIZ FRAGA DOS SANTOS E OUTROS
ADVDOS. : ARMANDO CAVINATO FILHO E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 25.08.98.

EMENTA: Embargos de declaração: ausência da omissão apontada: rejeição.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 193.453-4 (164)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMBTE. : NAYLA ALVES SANTOS
ADV. : MÁRIO DE OLIVEIRA FILHO
EMBDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Decisão: Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 2ª Turma, 16.06.98.

EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Condenação da embargante, tão-só, à pena de multa. 3. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, eis que fluiu prazo superior a dois anos (CP, art. 114), entre a data da sentença condenatória e o acórdão recorrido. 4. Embargos de Declaração acolhidos.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 201.066-1 (165)
PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
EMBTE. : CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS DO
BANCO DA AMAZÔNIA S/A - CAPAF
ADVDOS. : SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA DA SILVA E OUTROS
EMBDO. : JOSÉ FLÁVIO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE
ADVDOS. : JOSÉ ACREANO BRASIL E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO. NÃO CABIMENTO. (2) EMBARGOS REJEITADOS.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 201.132-9 (166)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMBTE. : CASA CRUZEIRO DE REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS GRAÇA WAGNER E OUTROS
EMBDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILDA MARIA FREIRE GARCIA

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 25.08.98.

EMENTA: Embargos de declaração: ausência da omissão apontada: rejeição.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 202.102-4 (167)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMBTE. : JOSÉ CARLOS ROSSI
ADVDOS. : PAULO SÉRGIO LEITE FERNANDES E OUTROS
EMBDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
INTDO. : CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE DO SUL
ADV. : HUGO ANDRADE COSSI

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 18.08.98.

EMENTA: Embargos de declaração por excesso e não por escassez de motivação do acórdão embargado.

Nada impede que a decisão contenha mais de um fundamento bastante para a conclusão; ademais, o que agora se tacha de indevida intromissão no mérito do recurso extraordinário, quando a motivação processual bastava à sua inadmissão, foi aduzido em resposta ao argumento do nobre advogado de que, cuidando-se de nulidade absoluta, a falta de prequestionamento não impediria a sua declaração, mediante habeas corpus de ofício; considerações que, de qualquer modo, tiveram expresso caráter de obiter dicta.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 203.400-1 (168)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
EMBTE. : AGROVETERINÁRIA GOIANÉSIA LTDA
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
EMBDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ELIÉZER DE OLIVEIRA FELINTO MELO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO. NÃO CABIMENTO. (2) EMBARGOS REJEITADOS.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 205.215-9 (169)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : DEGUIMAR APARECIDO NETO
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
EMBDO. : BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA
ADVDOS. : IVAN LIMA DOS SANTOS E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: Embargos declaratórios rejeitados, por falta de correspondência entre os termos das razões dos embargantes e o conteúdo do acórdão embargado.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 206.763-0 (170)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTES. : ATUALPA PARENTE & CIA LTDA E OUTROS
ADVDOS. : FABÍOLA CAVALCANTE TORRES BORGES E OUTROS
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2ª Turma, 04.08.98.

EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS: CPC, art. 535, I e II.
Inocorrência dos pressupostos dos embargos de declaração: sua rejeição.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 208.322-1 (171)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTE. : LUIZ OTÁVIO SODRÉ
ADVDOS. : LUIZ OTÁVIO SODRÉ E OUTROS
EMBDO. : BANCO ITAÚ S/A
ADVDOS. : ANDRÉ VIDIGAL DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO. O RECORRENTE PRETENDE IMPRIMIR EFEITOS DE EMBARGOS INFRINGENTES À QUESTÃO, PROCEDIMENTO INVIÁVEL NA HIPÓTESE.
Embargos de declaração rejeitados, mantidas as razões do acórdão atacado.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 208.891-5 (172)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTE. : COOPERATIVA AGROÁLCOOL DE CARMO DO RIO VERDE LTDA. -
COAVE
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
EMBDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ELIÉZER DE OLIVEIRA FELINTO MELO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO. O RECORRENTE PRETENDE IMPRIMIR EFEITOS DE EMBARGOS INFRINGENTES À QUESTÃO, PROCEDIMENTO INVIÁVEL NA HIPÓTESE.
Embargos de declaração rejeitados, mantidas as razões do acórdão atacado.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 210.563-1 (173)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTES. : MADEIRENSE MÓVEIS DO BRASIL LTDA E OUTRAS
ADVDOS. : RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO E OUTROS
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARIA DIONE DE ARAÚJO FELIPE

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: - Embargos de declaração.
- Inexistem as alegadas omissão e contradição. Com efeito, o despacho agravado negou seguimento ao agravo de instrumento porque as questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário não tinham sido ventiladas no acórdão recorrido nem sido objeto de embargos de declaração. E o aresto prolatado no agravo regimental acentuou que os então agravantes se limitaram a dizer que houve o prequestionamento sem demonstrar que o acórdão recorrido extraordinariamente tinha ventilado essas questões constitucionais, ou que houvessem sido, a propósito, interpostos embargos de declaração. Não foi, portanto, ele contraditório nem omisso, mas examinou coerentemente o que lhe foi posto no agravo regimental.
Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM EMB. DECL EM AGR. EM AG. N. 203.236-9 (174)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTE. : PEPSICO INC E PEPSICO & CIA
ADVDOS. : HENRY SHERRILL E OUTROS
EMBDO. : CASSARO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADV. : MARCUS ROLAND MAZZEI

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO.
Não havendo qualquer contradição, omissão ou dúvida a ser suprida e não tendo a embargante atendido aos requisitos de admissibilidade do recurso, não há que prosperar a tese de mérito posta nos embargos.
Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM HABEAS CORPUS N. 75.677-8 (175)
PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : LEVI MACHADO DE OLIVEIRA
ADV. : LEVI MACHADO DE OLIVEIRA
EMBDO. : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
"HABEAS CORPUS". EMBARGOS DECLARATÓRIOS: ALEGAÇÃO DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
1. O "Habeas Corpus" nº 75.677-8/130 foi impetrado, perante esta Corte, contra o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negara provimento ao Recurso Ordinário nº 5.649-MT, este interposto contra denegação de "Habeas Corpus" pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
2. O aresto do Superior Tribunal de Justiça não examinou a alegação de violação de sigilo bancário.
Não podia, pois, o impetrante e paciente, trazer essa alegação diretamente ao Supremo Tribunal Federal, sem antes, ao menos, apresentar Embargos Declaratórios ao acórdão então impugnado.
Não se trata de exigir prequestionamento da matéria, em "Habeas Corpus", mas de evitar a supressão da instância ordinária, na qual atuou o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Ordinário em "Habeas Corpus".
3. De qualquer maneira, ao que se colhe dos autos, não foi a quebra do sigilo bancário, alegada pelo impetrante e paciente, que deu causa à instauração do inquérito policial e ao oferecimento da denúncia, de modo que tal prova pudesse, eventualmente, contaminar as demais, regularmente colhidas.
4. Não ocorre aqui, por conseguinte, a hipótese de obtenção de uma prova ilícita que só ela tenha possibilitado a obtenção das demais provas, estas lícitas.
No curso do inquérito é que a quebra do sigilo bancário teria sido judicialmente autorizada, em face dos elementos até então obtidos.
Realce-se, porém, ainda uma vez, que essa matéria não foi objeto de apreciação no acórdão do Superior Tribunal de Justiça, impugnado perante esta Corte.
5. Observa-se, ainda, que na impetração dirigida a esta Corte, não pediu o impetrante e paciente que a prova obtida com a alegada quebra do sigilo bancário fosse desconsiderada ou retirada dos autos do inquérito e do processo penal.
O pleito é de trancamento da ação penal, por falta de justa causa.
E esse não pode ser atendido, em face do que ficou dito no acórdão ora embargado.
6. Não se caracterizando, pois, hipótese de falta de justa causa para a instauração e prosseguimento da ação penal, nem de omissão a ser suprida, de contradição ou obscuridade, a serem sanadas, os Embargos são rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 171.645-2 (176)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILDA MARIA FREIRE GARCIA
EMBDO. : CONCRETEX S/A E OUTROS
ADV. : DANIELE STROHMEYER GOMES
ADV. : FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ GUERRA DE ANDRADE E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: Embargos de declaração rejeitados, por falta de obscuridade ou omissão a suprir.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 216.887-4 (177)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - GILDA MARIA FREIRE GARCIA
EMBDA. : SIDERÚRGICA SÃO CRISTOVÃO LTDA
ADVDOS. : ODORICO JOSÉ DE SOUSA PIMENTEL E OUTROS

Decisão: A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Tem razão o Embargante.
2. Houve equívoco no enunciado final do voto do Relator, pois a própria fundamentação levaria e leva à conclusão de que, conhecendo do R.E., pela letra "b", lhe dava provimento, pois considerou exigível a contribuição social em questão, mesmo no exercício de 1989.
3. Embargos Declaratórios recebidos, para tal fim.
4. Com esse desfecho, a autora fica inteiramente vencida, razão pela qual, julgada improcedente a ação, é condenada ao pagamento de honorários advocatícios, mais as custas do processo.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 217.232-1 (178)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : WELTON CARLOS DE CASTRO E OUTRO
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS MARZABAL PAULINO E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : PATRÍCIA MEDEIROS VIANA

Decisão: A Turma recebeu, em parte, os embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: - DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ARTS. 201, § 3°, 202, "CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 58 DO A.D.C.T.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O acórdão ora embargado, ao julgar o R.E., dele conhecendo e lhe dando provimento, para afastar a auto-aplicabilidade do art. 201, § 3º, e do art. 202, "caput", da C.F., nem por isso haveria de concluir, como concluiu, pela improcedência total da ação, pois, quanto à aplicação do art. 58 do ADCT ao benefício percebido pelos autores, a condenação do INSS restou preclusa.
2. Os embargos, por consegüinte, comportam acolhimento, para ficar esclarecido esse fato processual.
3. Não, porém, quanto ao mais, pois o acórdão limitou-se a apreciar o R.E., nos limites em que interposto e na conformidade da jurisprudência do Tribunal.
4. Embargos Declaratórios recebidos, em parte, para se deixar esclarecido que ficou preclusa, na instância regional, a condenação do INSS à aplicação do art. 58 do ADCT aos benefícios percebidos pelos autores.
5. Em face da sucumbência recíproca, as partes responderão por honorários de seus advogados e por metade das custas processuais; os autores, quando tiverem condições para isso, já que beneficiários de assistência judiciária gratuita (art. 20, § 4º, do C.P.C. e art. 12 da Lei nº 1.060, de 05.02.1950).

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 221.539-0 (179)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : PLESVI - SELEÇÃO E FORMAÇÃO DE VIGILANTES S/C LTDA
ADVDOS. : WALDIR SIQUEIRA E OUTROS
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG

Decisão: A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA: INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança (Súmula 512 do S.T.F.).
2. Embargos recebidos para se cancelar a condenação ao pagamento da verba.
3. Custas "ex-lege".

EMB. DIV. EMB. DECL. EMB. DECL. REC. EXT N. 169.704-1 (180)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GISELA VIEIRA DE BRITO
EMBDO. : IRMAOS BALBINOT LTDA E OUTROS
ADV. : JOAO BEUTER E OUTROS

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de divergência. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente, e, neste julgamento, os Srs. Ministros Sydney Sanches, Maurício Corrêa e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 06.8.98.

EMENTA: I - FINSOCIAL: empresas vendedoras de mercadorias e mistas: desaparecimento do objeto dos embargos de divergência opostos pela União, em face do disposto na MP 1542/97.

Com o advento da MP 1542/97 (art. 18, III), ficou a União impedida, ipso jure, de lançar, inscrever e cobrar a contribuição instituída pelo art. 9° da L. 7689/88, e majorada pelas Leis 7787/89, 7894/89 e 8147/90, exatamente como decidido pelo acórdão embargado. Portanto, seja qual for o resultado do presente recurso no tocante a essas empresas, os valores por elas depositados em juízo para atender à incidência das alíquotas superiores a 0,5% não poderão ser convertidos em renda da União.

A possibilidade, no entanto, de que a referida medida provisória venha a ser rejeitada pelo Congresso Nacional, com perda de eficácia desde a sua edição (CF, art. 62, par. único), impede que se declare a perda de objeto dos embargos de divergência.

II - Embargos de divergência: a dessemelhança entre as hipóteses confrontadas pelo embargante inviabiliza o conhecimento do recurso no que tange ao problema da deserção.

III - Ausência de dissídio, também, no que se refere à questão da validade das majorações do FINSOCIAL das empresas exclusivamente prestadoras de serviço, matéria não examinada pelo acórdão embargado.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 115.017-3 (181)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADV. : ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA
RECDO. : JOSE MARIA VALINAS BARREIRO
ADV. : JOSE TORRES DAS NEVES E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Falou pelo recorrido o Dr. José Torres das Neves. 1a. Turma, 25.08.98.

EMENTA: Relação de trabalho: reconhecimento, desde o início, afastada a hipótese de incidência do art. 106 da Carta de 69, em razão da atribuição de efeito retrooperante à anotação do vínculo "celetista" na Carteira de Trabalho, que é matéria de fato ou, quando muito, de direito infraconstitucional, que o RE não se presta a rever.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 158.880-2 (182)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
REDATOR PARA O ACORDÃO: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
DE IJUI
ADV. : JACQUES ALBERTO DE OLIVEIRA E OUTROS
RECDO. : BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S/A - BRADESCO
ADV. : VICTOR RUSSOMANO JUNIOR E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu do recurso, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que dele conhecia e lhe dava provimento. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALTERAÇÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. REAJUSTE DE SALÁRIO PREVISTO EM SENTENÇA NORMATIVA OU ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA POLÍTICA SALARIAL FIXADA PELO GOVERNO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
1 - A sentença normativa tem natureza singular e projeta no mundo jurídico apenas norma de caráter genérico e abstrato, embora nela se reconheça a existência da eficácia da coisa julgada formal no período de vigência mínima definido em lei (art. 873, CLT) e, no âmbito do direito substancial, coisa julgada material em relação à eficácia concreta já produzida. É norma editada no vazio legal.
1.1 - Sobrevindo a lei, norma de caráter imperativo que se sobrepõe a todas as demais fontes secundárias de direito - convenção, acordo ou sentença normativa -, será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo Coletivo que, direta ou indiretamente, contrarie norma governamental disciplinadora da política econômico-financeira ou concernente à política salarial vigente (art. 623, CLT).
2. A sentença normativa firmada ante os pressupostos legais vigentes pode ser derrogada por normas posteriores que venham a imprimir nova política econômico-monetária, por serem de ordem pública, portanto, de aplicação imediata e geral.
2.1 - Afigura-se demasiado extremismo afirmar que, tendo a decisão recorrida adequado os reajustes salariais da categoria, emergentes de acordo em dissídio coletivo, ao plano de estabilização econômica, restaram violados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
3. Reajuste de salário previsto em acordo coletivo homologado ou sentença normativa transitada em julgado. Superveniência de nova política salarial. Direito adquirido. Inexistência.
Recurso extraordinário não conhecido.



RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 161.389-1 (183)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : MARIA HELENA DA SILVA FERNANDES E OUTROS
RECDO. : LAURINDA DA CONCEICAO MIRANDA
ADV. : ELZA HELENA MARTINS FONTANA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: Estabilidade extraordinária conferida pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988.
Inviabilidade de seu reconhecimento, ante a descontinuidade do vínculo, durante o período exigido pela norma em questão.
Recurso extraordinário provido, para julgar-se improcedente a ação.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 166.007-4 (184)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO -
SABESP
ADV. : FLAVIO AUGUSTO BARBATO
RECDO. : ELYSBERTO SILVA
ADV. : HENRIQUE COSTA

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO. ACÓRDÃO QUE TERIA OFENDIDO O DL Nº 3.365/41, TIDO COMO RECEBIDO PELO ART. 5º, XXIV, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
Questão insuscetível de ser apreciada pelo STF em sede de recurso extraordinário.
Recurso não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 182.894-3 (185)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS
RECDO. : ENOS DA COSTA PALMA
ADV. : CECILIA OUTERELO FERNANDEZ

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: Acumulação de vencimentos e proventos somente é permitida, pela Constituição de 1988, quando se trata de empregos acumuláveis na atividade (RE 163.204, T. Pleno).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 184.118-4 (186)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV. : PGE-RS - ELIANA DONATELLI DEL MESE
RECDO. : FANNY DA SILVA VARGAS E OUTRA
ADV. : JULIO CEZAR COITINHO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6O, DA CONSTITUIÇÃO. HOMICÍDIO PRATICADO POR PRESO, EM REGIME SEMI-ABERTO, QUE, HÁ MESES, DEIXARA DE RESPONDER À CONFERÊNCIA.
Hipótese de responsabilidade subjetiva, que não pode ser reconhecida sem a prova, não produzida, de culpa da Administração, e, conseqüentemente, do nexo de causalidade entre o evento danoso e a falha do sistema de vigilância. Precedentes do STF (RREE 130.764, Min. Moreira Alves e 172.025, Min. Ilmar Galvão).
Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 186.348-0 (187)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ELIDA BLÖDORN DAL MOLIN
ADV. : VITAL MOACIR DA SILVEIRA
RECDO. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDOR INATIVADO POR INVALIDEZ. GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM LUGAR DE DIFÍCIL ACESSO. PRETENSA INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS, EMBORA NÃO ATENDIDA A CARÊNCIA DE CINCO ANOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 40, I, DA CONSTITUIÇÃO.
Questão constitucional que não chegou a ser ventilada pelo acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Recurso não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 193.667-3 (188)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : JOAO CARLOS LOPES DE SOUZA
RECDO. : SUELI FRANCO DE CAMARGO
ADV. : MARIA ELENA MIRANDA VEDOVATO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: Acumulação de vencimentos e proventos somente é permitida, pela Constituição de 1988, quando se trata de empregos acumuláveis na atividade (RE 163.204, T. Pleno).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 194.124-3 (189)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : LUIS CLAUDIO MANFIO E OUTRO
RECDO. : JOSE DOMINGOS
ADV. : JUVENAL ANTONIO TEDESQUE DA CUNHA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: Acumulação de vencimentos e proventos somente é permitida, pela Constituição de 1988, quando se trata de empregos acumuláveis na atividade (RE 163.204, T. Pleno).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 194.489-7 (190)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO
ADV. : THALES BALEEIRO TEIXEIRA E OUTROS
RECDO. : DENISE MARIA ZIOBER
ADV. : LIDIA HATSUMI YOSHIKAWA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: Equiparação de vencimentos do Cargo de Chefe de Divisão de Planejamento Urbano aos de Chefe de Divisão da Secretaria de Saúde.
Aplicação do princípio da isonomia em desacordo com o enunciado da Súmula 339 do Supremo Tribunal, além de desautorizada pela dissimilitude dos cargos e respectivas atribuições.
Recurso extraordinário provido, para julgar-se improcedente a ação.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 197.971-2 (191)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : ASVOTEC TERMOINDUSTRIAL LTDA E OUTRO
ADV. : PEDRO LUCIANO MARREY JÚNIOR
ADV. : MARIA LUIZA FAYAD DA SILVA E OUTRO
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILDA MARIA FREIRE GARCIA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: TRIBUTÁRIO. (2) FINSOCIAL DAS EMPRESAS MERCANTIS. (3) INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7689/88 (ART. 9º) E DA LEGISLAÇÃO POSTERIOR QUE MAJOROU A ALÍQUOTA. (4) RESSALVADA A COBRANÇA NOS MOLDES DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR À CF-88 ATÉ A EDIÇÃO DA LC 70/91. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 198.240-3 (192)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : FATIMA MARTINS COUTO
RECDO. : SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO DO RIO
DE JANEIRO - SEPE/RJ
ADV. : SONIA MARIA FERREIRA SOARES E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 04.08.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO RIO DE JANEIRO. LEI Nº 1.016, DE 01.07.1987. REAJUSTE AUTOMÁTICO DA REMUNERAÇÃO, CONFORME A VARIAÇÃO DE ÍNDICE FEDERAL (I.P.C.). INCONSTITUCIONALIDADE.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do R.E. nº 145.018, em data de 1º.04.1993, decidiu (R.T.J. 149/928):

"LEI Nº 1.016, DE 1º-7-87, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE.
Lei municipal, que determina que o reajuste da remuneração dos servidores do Município fica vinculado automaticamente à variação do IPC, é inconstitucional, por atentar contra a autonomia do Município em matéria que diz respeito a seu peculiar interesse.
Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se, ainda, a inconstitucionalidade das expressões "vencimentos", "salários", "gratificações" e "remunerações em geral" do artigo 1º da Lei 1.016, de 1º-7-87, do Município do Rio de Janeiro".

2. A orientação tem sido seguida, por ambas as Turmas, em numerosos julgamentos.
3. R.E. conhecido e provido para o restabelecimento da sentença de 1° grau, que julgou improcedente a ação, inclusive quanto aos ônus de sucumbência.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 198.581-0 (193)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : RICARDO BORGES JUNIOR E OUTROS
ADV. : ALNIR GOMES

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: Movimentação coletiva de servidores, sem decorrer de avaliação de desempenho, porém de índole automática, ditada apenas pela posição objetiva dos funcionários no respectivo quadro de pessoal.
Legítima a sua extensão aos proventos dos aposentados, com fundamento no art. 40, § 4º, da Constituição.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 199.801-6 (194)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : LODOVICO TREVISAM
ADV. : FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : LUIS CLAUDIO MANFIO
RECDO. : LUIZ ALBERTO BORGES CORREA
ADV. : NEWTON AZEVEDO

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.

APOSENTADORIA - SERVENTIAS - TITULARES. Na diçção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas (Recurso Extraordinário nº 178.236-6/RJ, Pleno, Relator Ministro Octavio Gallotti, acórdão veiculado no Diário da Justiça de 8 de agosto de 1997), a regra da aposentadoria compulsória aos setenta anos aplica-se aos titulares de cartórios, ainda que alçados ao cargo em razão do disposto no artigo 236 da Constituição Federal. Ressalva de convicção pessoal, visando à eficácia da unidade do Direito.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 207.526-4 (195)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDO. : GERTIS PETRUCELLI E OUTROS
ADV. : MARIA DOS MILAGRES SILVEIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso quanto ao art. 58 do ADCT e, neste ponto, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 25.11.97.

EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. Falta de prequestionamento de outros temas constitucionais. 8. Recurso extraordinário conhecido em parte e, nessa parte, provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 208.071-3 (196)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : NIFE BRASIL SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA
ADV. : AGENOR XAVIER FILHO E OUTROS
RECDO. : JOSÉ SERVO DE JESUS
ADV. : SID H RIEDEL DE FIGUEIREDO E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: Justiça do Trabalho. Membro suplente da CIPA. Art. 10, II, "a', do ADCT da Constituição Federal.
- Há pouco, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE 213.473, decidiu no sentido de que a garantia da estabilidade no emprego, nos termos do artigo 10, II, "a", do ADCT da Constituição Federal se estende aos membros suplentes de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.
- Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 210.148-6 (197)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : ELETROPAULO - ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A
ADV. : MARIA CECÍLIA SAMPAIO CRUZ E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: Desapropriação promovida por empresa de energia elétrica. Se a União manifesta desinteresse no feito, não há como atribuir-lhe a condição de assistente, nem concluir pela conseqüente competência da Justiça Federal, para processo e julgamento da ação (Súmula 218 do Supremo Tribunal).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 210.977-1 (198)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - VALÉRIA SAQUES
RECDO. : A GRACIOSO CARGAS INTERNACIONAIS E AGENCIAMENTOS LTDA
ADV. : LUIS EDUARDO REZENDE E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FINSOCIAL.
ART. 195 DA PARTE PERMANENTE DA C.F. DE 1988 E ART. 56 DO A.D.C.T. ART. 9º DA LEI Nº 7.689, DE 15.12.1988: INCONSTITUCIONALIDADE. VIGÊNCIA DO D.L. 1940/82, COM AS ALTERAÇÕES HAVIDAS ANTERIORMENTE À C.F./88, ATÉ A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 70, DE 1991.
ART. 28 DA LEI Nº 7.738, DE 09 DE MARÇO DE 1989: CONSTITUCIONALIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, com relação às empresas comerciais e/ou industriais, declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei nº 7.689, de 15.12.1988, do art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.1989, do art. 1º da Lei nº 7.894, de 24.11.1989 e do art. 1º da Lei nº 8.147, de 28.12.1990. Assim, até a edição da L.C. 70/91, o FINSOCIAL era por elas devido, na forma do D.L. 1940/82, com as alterações ocorridas anteriormente à C.F. de 1988.
2. E com referência às empresas prestadoras de serviços, declarou a constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738, de 09.03.1989 (RE nº 150.755), assim como a do art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.1989, do art. 1º da Lei nº 7.894, de 24.11.1989 e do art. 1º da Lei nº 8.147, de 28.12.1990 (RE nº 187.436).
3. Adotadas a fundamentação e a conclusão de todos esses precedentes, e levando em conta que a única Impetrante, ora recorrida, é empresa prestadora de serviços, o recurso extraordinário é conhecido e provido, para o indeferimento do Mandado de Segurança.
4. Custas "ex-lege".

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 215.311-7 (199)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO. : MAURÍCIO DE ANDRADE PRADO VIEIRA
ADVDOS. : VANESSA JAMUS MARCHI E OUTRO

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso. 2a. Turma, 22.06.98.

EMENTA: PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. LEGITIMIDADE. ART. 5º, INC. LXVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus 72.131 (Plenário, 23.11.95), decidiu ser legítima a prisão civil do devedor fiduciante que não cumprir o mandado judicial para entregar a coisa ou seu equivalente em dinheiro, tendo em vista que houve recepção do Decreto-lei nº 911/69 pela Carta Política atual.
2. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.940-9 (200)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ERASMO BUENO TEIXEIRA FILHO
ADVDOS. : LUIZ MURILLO INGLEZ DE SOUZA FILHO E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - LUIZ DUARTE DE OLIVEIRA

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE TRÂNSITO. INFORMAÇÃO NEGATIVA SOBRE A ORIGEM DE VEÍCULO QUE, POSTERIORMENTE, FOI APREENDIDO PELA POLÍCIA, EM MÃOS DO COMPRADOR, POR SER OBJETO DE FURTO.
Caso em que não restou demonstrado que a informação não espelhava a realidade constante dos registros do órgão. Ausência de nexo de causalidade entre o alegado dano e a mencionada informação.
Recurso não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.433-3 (201)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - RENY MACHADO
RECDOS. : ANTÔNIO LUIZ SPOSATO E OUTROS
ADVDOS. : PATRÍCIA CARLSON E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: Adicional de insalubridade. Vantagem somente devida mediante o exercício de atividade devidamente comprovada por meio de laudo pericial, e por isso insuscetível de extensão aos inativos pela aplicação do disposto no art. 40, § 4º, da Constituição (RE 209.218, DJ de 13-2-98).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.760-4 (202)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTES. : LÚCIA LOURENÇO BARRETO E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ ALEXANDRE PANDOLFO E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: Constitucional. (2) Pensão Integral. (3) Art. 40, §5º da Constituição: Auto-Aplicabilidade (4) Precedentes: MI-211; ADIn 1630/DF. (5) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.251-0 (203)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : MARIA TEREZA SANTOS DA CUNHA E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVDA. : MARIA CHRISTINA DE ATALIBA N CIUCHINI

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 18, I, E 163 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (EC 1/69).
O Supremo Tribunal Federal tem admitido a constitucionalidade da taxa de licença para localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais e similares, desde que haja órgão administrativo que exercite o poder de polícia do Município, e que a base de cálculo não seja vedada.
O fato de a Constituição anterior ter atribuído à União, com exclusividade, a intervenção no domínio econômico (art. 163) não limita ou restringe o exercício do poder de polícia da entidade municipal, cuja competência para a imposição de tributos, aí compreendidas as taxas, decorre do próprio texto constitucional.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.564-8 (204)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTES. : CASA VISCARDI S/A - COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO E OUTRO
ADVDOS. : ROMEU SACCANI E OUTROS
RECDO. : ESTADO DO PARANÁ
ADVDA. : PGE - PR - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ADICIONAL DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (LEI Nº 8.928, DE 28.12.1988, DO ESTADO DO PARANÁ.
1. Havendo o Supremo Tribunal Federal declarado inconstitucional a Lei nº 8.928, de 28.12.1988, que, no Estado do Paraná, instituiu o Adicional do Imposto sobre a Renda (ADI nº 632), é de se conhecer do recurso extraordinário e se lhe dar provimento, para deferir o Mandado de Segurança.
2. R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.603-3 (205)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDO. : ANÉSIO COVIZZI
ADV. : EMÍLIO LÚCIO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 58 DO A.D.C.T, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TERMO "AD QUEM" DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CUSTEIO.
1. O artigo 58 e seu parágrafo único do ADCT da Constituição Federal de 1988 são bem claros:
Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.
Parágrafo único. As prestações dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.
2. No caso, o autor, ora recorrido, obteve o benefício da aposentadoria, a partir de 09.08.83.
Aplicável, pois, à espécie, o disposto no art. 58, como concluiu o acórdão recorrido.
3. No que concerne ao termo "ad quem" do reajuste previsto nesse artigo, o aresto regional adotou a data da publicação do Decreto nº 357/91, ou seja, a de 9 de dezembro de 1991, pois considerou só então implantado o plano de custeio, referido nos arts. 58 e 59 do ADCT - e não a data das Leis 8.212 e 8.213, de 24.07.1991.
No R.E. sustenta o recorrente, também, que a implantação ocorreu com o advento das Leis e não apenas com o do Decreto.
Essa questão, porém, envolve interpretação das Leis e do Decreto. É, por conseguinte, infraconstitucional, não podendo, pois, ser examinada por esta Corte, em Recurso Extraordinário, em face do disposto no art. 102, III, da C.F.
4. Ademais, é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação e/ou aplicação de normas infraconstitucionais.
5. Assim concluiu, aliás, a 1a. Turma, ao julgar o R.E. nº 222.526, em data de 24.03.1998 (Informativo STF nº 104).
6. R.E. não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.139-9 (206)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTES. : ALCÍBIO RODRIGUES FERNANDES E OUTROS
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 25.08.98.

EMENTA: Competência dos juízes federais da capital do Estado para o julgamento de causas entre o INSS e segurado domiciliado em município sob jurisdição de outro juiz federal.
O artigo 109, § 3º, da Constituição, apenas faculta ao segurado o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, podendo este optar por ajuizá-la perante as varas federais da capital (AgRAg 207.462 e AgRAg 208.833, Gallotti, 1ª Turma, 14.4.98).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.254-2 (207)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTES. : ANNITA GERNHARDT E OUTROS
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 25.08.98.

EMENTA: Competência dos juízes federais da capital do Estado para o julgamento de causas entre o INSS e segurado domiciliado em município sob jurisdição de outro juiz federal.
O artigo 109, § 3º, da Constituição, apenas faculta ao segurado o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, podendo este optar por ajuizá-la perante as varas federais da capital (AgRAg 207.462 e AgRAg 208.833, Gallotti, 1ª Turma, 14.4.98).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.449-5 (208)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ADONIAS DOS SANTOS COSTA
RECDA. : MARIA COÊLHO ALVES
ADV. : JOSÉ CARLOS MEIRELES DE FREITAS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 25.08.98.

EMENTA: Importação de bens usados: proibição (Portaria DECEX nº 8/91).

No julgamento do RE 203.954 (Galvão, DJ 7.2.97), o STF declarou a constitucionalidade da proibição de importação de bens usados, contida na Portaria DECEX nº 8/91.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.765-4 (209)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
RECDO. : FRANCISCO PAULO BRANDÃO ARAGÃO
ADVDOS. : JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 25.08.98.

EMENTA: Importação de bens usados: proibição (Portaria DECEX nº 8/91).

No julgamento do RE 203.954 (Galvão, DJ 7.2.97), o STF declarou a constitucionalidade da proibição de importação de bens usados, contida na Portaria DECEX nº 8/91.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.876-1 (210)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : LEÔNIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE E OUTROS
RECDO. : CÍCERO DE ALMEIDA
ADV. : ALUÍSIO TIMES

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 26.05.98.

EMENTA: Recurso extraordinário.
- As questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário não foram ventiladas no acórdão recorrido - e este, note-se, ficou em preliminar processual infraconstitucional, sem examinar o mérito da causa -, nem foram objeto de embargos de declaração, faltando-lhes, assim, o indispensável prequestionamento (súmulas 282 e 356).
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.879-0 (211)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : CARLOS ANDRÉ CURSINHO RORIZ E OUTRA
ADV. : MENOTTI AMORIM

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: (1) Planos econômicos. (2) "Bresser" - 26,06%. Inexistência de direito adquirido. Precedentes - RE 144.756. (3) Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.910-4 (212)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : ERICA STERN
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. ARTIGO 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 211-8, proclamou que o art. 40, § 5º, da Constituição Federal encerra uma garantia auto-aplicável, que independe de lei regulamentadora para ser viabilizado, seja por tratar-se de norma de eficácia contida, como entenderam alguns votos, seja em razão de a lei nele referida não poder ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta, como entenderam outros.
Recurso extraordinário conhecido e provido.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.049-1 (213)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : TEREZINHA BERNARDETE MÜZELL FASSINA
ADV. : MIGUEL ARCANJO DA CRUZ SILVA
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. ARTIGO 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 211-8, proclamou que o art. 40, § 5º, da Constituição Federal encerra uma garantia auto-aplicável, que independe de lei regulamentadora para ser viabilizado, seja por tratar-se de norma de eficácia contida, como entenderam alguns votos, seja em razão de a lei nele referida não poder ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta, como entenderam outros.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.101-2 (214)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : MARIA DE LOURDES MENEGOTTO
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. ARTIGO 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 211-8, proclamou que o art. 40, § 5º, da Constituição Federal encerra uma garantia auto-aplicável, que independe de lei regulamentadora para ser viabilizado, seja por tratar-se de norma de eficácia contida, como entenderam alguns votos, seja em razão de a lei nele referida não poder ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta, como entenderam outros.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.434-1 (215)
PROCED. : PARAÍBA
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALTER GIUSEPPE MANZI
RECDA. : VILHENA E FILHO LTDA
ADVDOS. : RIVALDO ANTÔNIO DE ARAÚJO FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES, DERIVADOS DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS E MINERAIS. IMUNIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. A COFINS e a contribuição para o PIS, na presente ordem constitucional, são modalidades de tributo que não se enquadram na de imposto. Como contribuições para a seguridade social não estão abrangidas pela imunidade prevista no art. 150, VI, da Constituição Federal, nem são alcançadas pelo princípio da exclusividade consagrado no § 3º do art. 155 da mesma Carta.
2. Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.673-6 (216)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - GILDA MARIA FREIRE GARCIA
RECDAS. : CMS CONSTRUTORA MINAS SUL S/A E OUTRAS
ADVDOS. : GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: FINSOCIAL. Entrada em vigor do artigo 28 da Lei 7.738/89.
- Esta Primeira Turma, ao julgar o RE 168457, no tocante à entrada em vigor do artigo 28 da Lei 7.738/89, decidiu que "como se vê do artigo 149 da Constituição Federal, as contribuições aludidas no artigo 195 têm natureza tributária, embora a elas não se aplique o disposto na letra "b" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal, graças à ressalva da parte final do artigo 149: "sem prejuízo do previsto no artigo 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo". Por outro lado, também nesse julgado, acentuou que, contados os 90 dias da publicação da Medida Provisória que deu margem à Lei de conversão 7.783, de 09.03.89, somente entrou ela em vigor no início de maio de 1989, não podendo, portanto, incidir sobre fato gerador ocorrido antes do decurso desses 90 dias, para alcançar a receita bruta auferida no mês de abril de 1989, sob pena de ofender o princípio da irretroatividade tributária, previsto no artigo 150, III, "a", da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.800-8 (217)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ROBERTO SBRAVATI E OUTROS
RECDOS. : INCALSAMA INDÚSTRIA DE CALÇADOS SÃO MARCOS LTDA E OUTROS
ADVDOS. : EDUARDO BRIDI E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: Recurso Extraordinário. Constitucional. Art. 192, § 3º, CF. Auto-aplicabilidade.
1. O preceito constitucional que limita as taxas de juros reais não possui eficácia plena e aplicação imediata, impondo-se se promova a sua regulamentação.
2. Precedente do Plenário desta Corte.
Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.801-4 (218)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS
RECDA. : SUELI COSTELLA SCHALLEMBERGER
ADVDOS. : NORBERTO BARUFFALDI E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 04.08.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
TAXA DE JUROS REAIS. LIMITE DE 12% AO ANO. ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Em face do que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4, o limite de 12% ao ano, previsto, para os juros reais, pelo § 3º do art. 192 da Constituição Federal, depende da aprovação da Lei Complementar regulamentadora do Sistema Financeiro Nacional, a que se referem o "caput" e seus incisos do mesmo dispositivo.
2. R.E. conhecido e provido, para se cancelar a limitação estabelecida no acórdão recorrido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.056-1 (219)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - ANNA MARIA DE C. RIBEIRO
RECDA. : POLENGHI INDÚSTRIA BRASILEIRA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
LTDA
ADVDOS. : ALEXANDRE EDUARDO PANEBIANCO E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FISCAIS E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Crédito de ICMS. Natureza meramente contábil. Operação escritural, razão por que não se pode pretender a aplicação do instituto da atualização monetária.
2. A correção monetária do crédito do ICMS, por não estar prevista na legislação estadual, não pode ser deferida pelo Judiciário sob pena de substituir-se o legislador estadual em matéria de sua estrita competência.
3. Alegação de ofensa ao princípio da isonomia e da não-cumulatividade. Improcedência. Se a legislação estadual só previa a correção monetária dos débitos tributários e vedava a atualização dos créditos, não há como falar-se em tratamento desigual a situações equivalentes.
3.1 - A correção monetária incide sobre o débito tributário devidamente constituído, ou quando recolhido em atraso. Diferencia-se do crédito escritural - técnica de contabilização para a equação entre débitos e créditos, a fim de fazer valer o princípio da não-cumulatividade.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.098-5 (220)
PROCED. : ALAGOAS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARIA DA GRAÇA ARAGÃO
RECDO. : USINA SERRA GRANDE S/A
ADVDOS. : MAURÍCIO IGLÉSIAS CAVALCANTI MELO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES, DERIVADOS DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS E MINERAIS. IMUNIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. A COFINS e a contribuição para o PIS, na presente ordem constitucional, são modalidades de tributo que não se enquadram na de imposto. Como contribuições para a seguridade social não estão abrangidas pela imunidade prevista no art. 150, VI, da Constituição Federal, nem são alcançadas pelo princípio da exclusividade consagrado no § 3º do art. 155 da mesma Carta.
2. Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.183-2 (221)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : ALCEU BUCHEBUAN
ADVDOS. : DAISSON PORTANOVA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 25.08.98.

EMENTA: Competência dos juízes federais da capital do Estado para o julgamento de causas entre o INSS e segurado domiciliado em município sob jurisdição de outro juiz federal.
O artigo 109, § 3º, da Constituição, apenas faculta ao segurado o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, podendo este optar por ajuizá-la perante as varas federais da capital (AgRAg 207.462 e AgRAg 208.833, Gallotti, 1ª Turma, 14.4.98).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.419-6 (222)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS
RECDOS. : ALOÍSIO BRAZ FERRARI BONFANTI E OUTRO
ADVDOS. : ANTÔNIO AUGUSTO NASCIMENTO BATISTA E OUTRAS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 04.08.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
TAXA DE JUROS REAIS. LIMITE DE 12% AO ANO. ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Em face do que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4, o limite de 12% ao ano, previsto, para os juros reais, pelo § 3º do art. 192 da Constituição Federal, depende da aprovação da Lei Complementar regulamentadora do Sistema Financeiro Nacional, a que se referem o "caput" e seus incisos do mesmo dispositivo.
2. R.E. conhecido e provido, para se cancelar a limitação estabelecida no acórdão recorrido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.478-2 (223)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : ROSE RAMBERGER
ADVDOS. : FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA E OUTROS
RECTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. : ANDRÉAS JOSÉ DE ALBUQUERQUE SCHMIDT
RECDOS. : OS MESMOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso da contribuinte e lhe deu provimento e não conhecido o recurso da Municipalidade. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO VINCULADA À ÁREA E LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 11.152/91. IPTU. PROGRESSIVIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO.
1. É firme a Jurisprudência desta Corte no sentido do reconhecimento da impossibilidade de utilização de base de cálculo idêntica para a cobrança de tributo distinto.
2. Havendo identidade da base de cálculo da taxa com algum dos elementos que compõem a do IPTU, restam vulneradas as disposições contidas no art. 145, § 2º, da Constituição Federal.
3. Lei Municipal nº 11.152/91. IPTU. Progressividade. Inconstitucionalidade declarada pelo Plenário desta Corte.
Recurso extraordinário da contribuinte conhecido e provido; não conhecido o recurso interposto pela Municipalidade.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.623-2 (224)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : GENY ROSA DA SILVA
ADV. : RICARDO LUIS SILVA DA SILVA
RECDO. : MONTEPIO DOS FUNCIONÁRIOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVDA. : IARA MARIA FERREIRA TEIXEIRA
RECDO. : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADV. : ALEXANDRE MOLENDA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO (§ 5º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal não conheceu dos Mandados de Injunção nºs. 211 e 263, que visavam à elaboração da lei, a que se refere o § 5º do art. 40 da Constituição Federal, porque o considerou auto-aplicável.
2. Nesse sentido, também, acórdão da 1a. Turma no R.E. nº 140.863 (DJ 11.03.94, p. 4.113, Ementário nº 1736-03).
3. R.E. conhecido e provido, para se julgar procedente, em parte, a ação, condenado o réu a pagar à autora, as diferenças pleiteadas, inclusive atrasadas, estas com correção monetária a partir do ajuizamento, juros moratórios desde a citação, honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, com os referidos acréscimos, reembolsando, ainda, aquela, das custas processuais, estas na proporção da sucumbência.
A procedência é parcial, pois a pretensão relativa ao "vale-alimentação" é descabida.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.874-5 (225)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES
RECDA. : EMPREITEIRA R J R LTDA
ADVDOS. : THEODORO HIRCHZON E OUTRAS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: FINSOCIAL. Empresa exclusivamente prestadora de serviços. Constitucionalidade das majorações da alíquota.
- Ao terminar o julgamento do RE 187436, o Plenário desta Corte, por maioria de votos, se manifestou pela constitucionalidade, no tocante às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, das majorações de alíquota do FINSOCIAL determinadas pelo artigo 7º da Lei 7.787/89, pelo artigo 1º da Lei nº 7.894/89 e pelo artigo 1º da Lei nº 8.147/90, sob o fundamento de que o artigo 56 do ADCT não alcançou essas empresas, conforme assentado no RE 150.755, mostrando-se, assim, a contribuição do artigo 28 da Lei nº 7.738/89 harmônica com o previsto no artigo 195, I, da Constituição Federal, e decorrendo daí a legitimidade das majorações da alíquota que se seguiram.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.018-5 (226)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN
RECDA. : NORICUM PRODUÇÃO DE SEMENTES E AGROPECUÁRIA LTDA
ADVDOS. : FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 22.06.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEI 7.856/89. ART. 2º, "CAPUT". INCIDÊNCIA SOBRE O LUCRO APURADO NO EXERCÍCIO DE 1989. RECURSO PROVIDO.
1. O Plenário desta Corte, por maioria, entendeu que, em se tratando de lei de conversão da Medida Provisória, da data da edição desta é que flui o prazo de noventa dias previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal.
2. Contribuição Social. Lei nº 7.856/89, art. 2º, "caput". Majoração de alíquota de 8 para 10%. Incidência sobre o lucro apurado no exercício de 1989. Legitimidade.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.057-1 (227)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES
RECDO. : LEMAR S/A COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AUTOMÓVEIS
ADVDOS. : NORIAKI NELSON SUGUIMOTO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: FINSOCIAL. Empresa exclusivamente prestadora de serviços. Constitucionalidade das majorações da alíquota.
- Ao terminar o julgamento do RE 187436, o Plenário desta Corte, por maioria de votos, se manifestou pela constitucionalidade, no tocante às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, das majorações de alíquota do FINSOCIAL determinadas pelo artigo 7º da Lei 7.787/89, pelo artigo 1º da Lei nº 7.894/89 e pelo artigo 1º da Lei nº 8.147/90, sob o fundamento de que o artigo 56 do ADCT não alcançou essas empresas, conforme assentado no RE 150.755, mostrando-se, assim, a contribuição do artigo 28 da Lei nº 7.738/89 harmônica com o previsto no artigo 195, I, da Constituição Federal, e decorrendo daí a legitimidade das majorações da alíquota que se seguiram.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido, apesar de ter como certo que a recorrida é empresa prestadora de serviços, estando sujeita ao regime tributário de empresa dessa natureza.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.068-2 (228)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALTER GIUSEPPE MANZI
RECDA. : S/A USINA CORURIPE AÇÚCAR E ÁLCOOL
ADVDOS. : LÍSIA B. MONIZ DE ARAGÃO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DO ICMS PARA O DESEMBARAÇO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. LEGALIDADE.
1. O Plenário desta Corte, por maioria, entendeu ser legítima a exigência da comprovação do prévio recolhimento do ICMS para o desembaraço de mercadorias importadas.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.229-6 (229)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : LIVINO BUGALHO
ADVDOS. : CARLOS ROBERTO FALEIROS DINIZ E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
- Por outro lado, a questão relativa ao art. 58 do ADCT não foi prequestionada.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.380-6 (230)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : GRADIENTE COMPONENTES S/A
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS
RECDO. : WALTER DA SILVA FREITAS
ADVDOS. : SID H RIEDEL DE FIGUEIREDO E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: Justiça do Trabalho. Membro suplente da CIPA. Art. 10, II, "a', do ADCT da Constituição Federal.
- Há pouco, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE 213.473, decidiu no sentido de que a garantia da estabilidade no emprego, nos termos do artigo 10, II, "a", do ADCT da Constituição Federal se estende aos membros suplentes de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.
- Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
- Por outro lado, além de a ofensa aos artigos 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição não ter sido prequestionada (súmulas 282 e 356), o certo é que o acórdão recorrido está fundamentado e não cerceou a defesa da ora recorrente.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.400-7 (231)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ MACHADO FRACAROLLI
RECDA. : VERTICAL EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA
ADVDOS. : RICARDO ESTELLES E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: FINSOCIAL. Empresa exclusivamente prestadora de serviços. Constitucionalidade das majorações da alíquota.
- Ao terminar o julgamento do RE 187436, o Plenário desta Corte, por maioria de votos, se manifestou pela constitucionalidade, no tocante às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, das majorações de alíquota do FINSOCIAL determinadas pelo artigo 7º da Lei 7.787/89, pelo artigo 1º da Lei nº 7.894/89 e pelo artigo 1º da Lei nº 8.147/90, sob o fundamento de que o artigo 56 do ADCT não alcançou essas empresas, conforme assentado no RE 150.755, mostrando-se, assim, a contribuição do artigo 28 da Lei nº 7.738/89 harmônica com o previsto no artigo 195, I, da Constituição Federal, e decorrendo daí a legitimidade das majorações da alíquota que se seguiram.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.441-5 (232)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES
RECDA. : CONSTRUTORA BRACCO THOMÉ LTDA
ADVDOS. : GILBERTO CIPULLO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: FINSOCIAL. Empresa exclusivamente prestadora de serviços. Constitucionalidade das majorações da alíquota.
- Ao terminar o julgamento do RE 187436, o Plenário desta Corte, por maioria de votos, se manifestou pela constitucionalidade, no tocante às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, das majorações de alíquota do FINSOCIAL determinadas pelo artigo 7º da Lei 7.787/89, pelo artigo 1º da Lei nº 7.894/89 e pelo artigo 1º da Lei nº 8.147/90, sob o fundamento de que o artigo 56 do ADCT não alcançou essas empresas, conforme assentado no RE 150.755, mostrando-se, assim, a contribuição do artigo 28 da Lei nº 7.738/89 harmônica com o previsto no artigo 195, I, da Constituição Federal, e decorrendo daí a legitimidade das majorações da alíquota que se seguiram.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.463-9 (233)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES
RECDAS. : ALVORADA SEGURANÇA BANCÁRIA E PATRIMONIAL LTDA E OUTRA
ADVDOS. : HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: FINSOCIAL. Empresa exclusivamente prestadora de serviços. Constitucionalidade das majorações da alíquota.
- Ao terminar o julgamento do RE 187436, o Plenário desta Corte, por maioria de votos, se manifestou pela constitucionalidade, no tocante às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, das majorações de alíquota do FINSOCIAL determinadas pelo artigo 7º da Lei 7.787/89, pelo artigo 1º da Lei nº 7.894/89 e pelo artigo 1º da Lei nº 8.147/90, sob o fundamento de que o artigo 56 do ADCT não alcançou essas empresas, conforme assentado no RE 150.755, mostrando-se, assim, a contribuição do artigo 28 da Lei nº 7.738/89 harmônica com o previsto no artigo 195, I, da Constituição Federal, e decorrendo daí a legitimidade das majorações da alíquota que se seguiram.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.512-0 (234)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDOS. : PGE-SP - ARMANDO DE OLIVEIRA PIMENTEL E OUTRA
RECTE. : GLENCORE IMPORTADORA E EXPORTADORA S/A
ADVDOS. : MARCELO DE CARVALHO BOTTALLO E OUTROS
RECDOS. : OS MESMOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso do Estado de São Paulo e lhe deu provimento, prejudicado o recurso da empresa contribuinte. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DO ICMS PARA O DESEMBARAÇO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. LEGALIDADE.
1. O Plenário desta Corte, por maioria, entendeu ser legítima a exigência da comprovação do prévio recolhimento do ICMS para o desembaraço de mercadorias importadas.
2. Recurso extraordinário do Estado conhecido e provido. Prejudicado o recurso da Empresa.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.590-1 (235)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : MARIA JOSÉ LOPES FERREIRA
ADVDOS. : HUMBERTO CARDOSO FILHO E OUTRA
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : SÓLON RIBEIRO FILHO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: Servidor público. Reajuste de 28,86%.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RMS 22.307, por maioria de votos (fui um dos votos vencidos), firmou o entendimento de que deveria ser estendido aos servidores públicos civis, a título de revisão geral de vencimentos, com base na auto-aplicabilidade do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, respeitado, também, o princípio da isonomia, o aumento de 28,86% com que foi reajustado o soldo mais alto pelas Leis nºs 8.622 e 8.627, ambas de 1993, que beneficiaram todos os servidores públicos militares.
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.677-9 (236)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ADONIAS DOS SANTOS COSTA
RECDA. : TRÓPICOS COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
ADVDOS. : JÚLIO NOGUEIRA MILITÃO NETO E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu dos recursos e lhes deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 25.08.98.

EMENTA: Importação de bens usados: proibição (Portaria DECEX nº 8/91).

No julgamento do RE 203.954 (Galvão, DJ 7.2.97), o STF declarou a constitucionalidade da proibição de importação de bens usados, contida na Portaria DECEX nº 8/91.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.807-0 (237)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDOS. : JOSÉ RODRIGUES NORO E OUTROS
ADVDOS. : ERALDO AURÉLIO RODRIGUES FRANZESE E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: Previdência social.
- Para chegar-se a conclusão contrária à que chegou o acórdão recorrido no tocante ao momento em que se deu a implantação do plano de custeio e benefícios previsto no artigo 58 do ADCT, seria preciso examinar-se previamente a legislação infraconstitucional e o alcance de sua regulamentação, para se saber quando entrou em vigor aquela, o que implica dizer que a alegada ofensa ao referido dispositivo constitucional é indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.848-8 (238)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : ANDRÉ LICANOR GIROTO
ADVDOS. : NILSON AGOSTINHO DOS SANTOS E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: Previdência social.
- Para chegar-se a conclusão contrária à que chegou o acórdão recorrido no tocante ao momento em que se deu a implantação do plano de custeio e benefícios previsto no artigo 58 do ADCT, seria preciso examinar-se previamente a legislação infraconstitucional e o alcance de sua regulamentação, para se saber quando entrou em vigor aquela, o que implica dizer que a alegada ofensa ao referido dispositivo constitucional é indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.856-1 (239)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDOS. : JOSÉ BIDUEIRA E OUTROS
ADV. : JOSÉ HÉLIO ALVES

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
- Por outro lado, em inúmeras decisões (assim a título exemplificativo, no RE 157.571, relator o Ministro Celso de Mello), esta Primeira Turma tem acentuado que "somente os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas - como a presente - após 05 de outubro de 1988".
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.897-9 (240)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ MACHADO FRACAROLLI
RECDAS. : CONSTUDO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA E OUTRAS
ADVDOS. : PLÍNIO GUSTAVO PRADO GARCIA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: FINSOCIAL. Empresa exclusivamente prestadora de serviços. Constitucionalidade das majorações da alíquota.
- Das três empresas recorridas, apenas a Jotel Assessoria e Telecomunicações S/C Ltda. é exclusivamente prestadora de serviços, como bem salientou a sentença de primeiro grau.
Por outro lado, ao terminar o julgamento do RE 187436, o Plenário desta Corte, por maioria de votos, se manifestou pela constitucionalidade, no tocante às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, das majorações de alíquota do FINSOCIAL determinadas pelo artigo 7º da Lei 7.787/89, pelo artigo 1º da Lei nº 7.894/89 e pelo artigo 1º da Lei nº 8.147/90, sob o fundamento de que o artigo 56 do ADCT não alcançou essas empresas, conforme assentado no RE 150.755, mostrando-se, assim, a contribuição do artigo 28 da Lei no 7.738/89 harmônica com o previsto no artigo 195, I, da Constituição Federal, e decorrendo daí a legitimidade das majorações da alíquota que se seguiram.
Dessa orientação, no tocante à empresa exclusivamente prestadora de serviços divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.330-2 (241)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDA. : MARIA DA GLORIA DE OLIVEIRA CAMPOS
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS MARZABAL PAULINO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T.
1. O Plenário do S.T.F., no julgamento do R.E. 193.456,, a 26.02.1997, reafirmou orientação no sentido de que não é auto-aplicavél a norma do art. 202, "caput", da C.F., porque dependente da lei nele prevista.
2. R.E. conhecido e provido, para se julgar improcedente a pretensão da autora ao reajuste fundado na auto-aplicabilidade do art. 202, "caput", da Constituição Federal.
3. A autora obteve na sentença de 1º grau o reajuste previsto no art. 58 do A.D.C.T.
4. O acórdão, que julgou a Apelação do I.N.S.S., não abordou essa questão e o apelante não apresentou Embargos Declaratórios, estando preclusa, portanto, essa matéria.
5. Há, então, sucumbência parcial.
6. Maior, porém, foi a sucumbência da autora, que, por isso mesmo, pagará ao réu, honorários advocatícios, mais as custas processuais, quando tiver condições para isso, já que beneficiária de assistência judiciária gratuita (arts. 20, § 4º do C.P.C. e 12, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.467-8 (242)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO. : VILMAR ZORNITTA
ADV. : HÉLIO LULU

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 25.08.98.

EMENTA: Prisão civil de depositário infiel (CF, art. 5º, LXVII): validade da que atinge devedor fiduciante, vencido em ação de depósito, que não entregou o bem objeto de alienação fiduciária em garantia: jurisprudência reafirmada pelo Plenário do STF - mesmo na vigência do Pacto de São José da Costa Rica (HC 72.131, 22.11.95, e RE 206.482, 27.5.98) - à qual se rende, com ressalva, o relator, convicto da sua inconformidade com a Constituição.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.581-5 (243)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : FILADELPHO CORTE DA ROCHA
ADVDOS. : NILZE MARIA PINEIRO ARANHA E OUTRA

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
- Por outro lado, com relação ao artigo 58 do ADCT, não foi prequestionada a questão relativa à sua aplicação a benefício concedido após a promulgação da Constituição de 1988; no entanto, quanto ao termo inicial do critério de equivalência nele previsto, tem razão o recorrente, pois o acórdão recorrido determinou que esse termo inicial seria o da data da concessão de benefício, enquanto o parágrafo único desse artigo 58 o estabelece que será a partir do sétimo mês da promulgação da Constituição.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.773-1 (244)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : WALDEMAR BERTINATO
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : OSCAR JOSÉ T. MONTEIRO DE BARROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.939-7 (245)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : JOSÉ LOURENÇO DOS SANTOS
ADVDOS. : FERNANDO APARECIDO BALDAN E OUTRA

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: Previdência social. Revisão de proventos.
- A questão relativa à aplicação do artigo 58 do ADCT a benefício concedido após a promulgação da Constituição não foi ventilada no acórdão recorrido, nem foi objeto de embargos de declaração, faltando-lhe, pois, o indispensável prequestionamento (súmulas 282 e 356).
- Por outro lado, para se chegar a conclusão contrária à que chegou o acórdão recorrido - ou seja, para se saber se as Leis 8.212 e 8.213 não dependiam, para sua eficácia, de regulamentação -, seria mister que se examinasse previamente essa legislação infraconstitucional, o que implica dizer que as alegadas ofensas à Carta Magna são indiretas ou reflexas, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.076-9 (246)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDOS. : ANUAR ARUTH E OUTROS
ADVDOS. : FERNANDO JOSÉ POLITO DA SILVA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 25.08.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 58, DO A.D.C.T.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto nos art. 202, "caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE 164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
3. No que concerne à aplicação do art. 58 do A.D.C.T., o acórdão está correto apenas em relação ao autor JOSÉ ROBERTO FEITOSA, que obteve o benefício previdenciário em agosto de 1984, antes, portanto, da promulgação da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988.
4. Quanto aos demais, porém, o aresto, nesse ponto, está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte.
5. Adotados os fundamentos deduzidos em todos esses precedentes, o recurso extraordinário é conhecido, em parte, e, nessa parte, provido, para se denegar a todos os autores o reajuste pleiteado com base na alegada auto-aplicabilidade do art. 202, "caput", da C.F., e, com relação aos autores ANUAR ARUTH e RAQUEL SARAIVA JORDANI a revisão prevista no art. 58 do A.D.C.T.
6. Quanto ao autor JOSÉ ROBERTO FEITOSA e relativamente ao reajuste decorrente do art. 58 do A.D.C.T., o R.E. não é provido porque, na verdade, faz jus a ele, pois obteve o benefício antes de 05.10.1988.
7. Sendo assim, as partes ficam parcialmente vencidas.
8. Maior, porém, foi a sucumbência dos autores, que, por isso mesmo, pagarão ao réu honorários advocatícios.
9. Custas "ex-lege".

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.087-1 (247)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : OZÉLIO BUTURRI
ADV. : ARGEMIRO SERENI PEREIRA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.303-5 (248)
PROCED. : SERGIPE
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARÚCIA MIRANDA CORREA
RECDA. : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAL E TINTAS LTDA
ADVDOS. : WELLINGTON MATOS DO Ó E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES, DERIVADOS DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS E MINERAIS. IMUNIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. A COFINS e a contribuição para o PIS, na presente ordem constitucional, são modalidades de tributo que não se enquadram na de imposto. Como contribuições para a seguridade social não estão abrangidas pela imunidade prevista no art. 150, VI, da Constituição Federal, nem são alcançadas pelo princípio da exclusividade consagrado no § 3º do art. 155 da mesma Carta.
2. Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.322-0 (249)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES
RECDA. : MASTHER PINTURAS TÉCNICAS INDUSTRIAIS LTDA
ADVDOS. : SUELI SPOSETO GONÇALVES E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 25.08.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O acórdão recorrido, embora considerando constitucional o art. 28 da Lei nº 7.738/89, decidiu que as empresas exclusivamente prestadoras de serviços devem continuar recolhendo a contribuição para o FINSOCIAL, no percentual de 0,5% (meio por cento).
2. Está, pois, em conflito com a jurisprudência firmada pelo Plenário, desta Corte, no julgamento do R.E. nº 187.436, ocorrido em 25 de junho de 1997, Relator o eminente Ministro MARCO AURÉLIO, quando, por maioria de votos, concluiu pela constitucionalidade do art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei nº 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei nº 8.147, de 28.12.90, em relação às empresas prestadoras de serviços, como é o caso da autora, ora embargada.
3. Adotados os fundamentos deduzidos nesse precedente, o recurso extraordinário é conhecido e provido, para se julgar improcedente o pedido da empresa prestadora de serviços, no sentido de se eximir daquelas majorações.
4. E como se conformou ela com o desfecho, que, no T.R.F., já lhe foi desfavorável, no que concerne à constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738/89, fica, agora, totalmente vencida, devendo pagar as custas do processo e à ré honorários advocatícios.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.439-4 (250)
PROCED. : ALAGOAS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDA. : CENTRAL AÇUCAREIRA SANTO ANTÔNIO S/A
ADVDOS. : MARCOS ANTONIO VIEIRA DA SILVA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 25.08.98.

EMENTA: Não ofende a garantia constitucional da ampla defesa a exigência do depósito do valor da multa, como condição de admissibilidade do recurso na esfera administrativa (RE 210.246, Jobim, 12.11.97).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.501-1 (251)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : ITACAL - EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVDOS. : MARA REGINA SIQUEIRA DE LIMA E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARIA DIONNE DE ARAÚJO FELIPE

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 04.08.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE: SÓCIO QUOTISTA (SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA). ARTIGO 35 DA LEI Nº 7.713, DE 22.12.1988.
1. No julgamento do R.E. nº 172.058, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que cumpre aos Juízes e Tribunais, das instâncias ordinárias, a verificação, em cada caso, sobre se o contrato social prevê a disponibilidade imediata, pelo sócio quotista, do lucro líquido apurado na data do encerramento do período-base, pois só em tal hipótese será possível conciliar-se, quanto a essa espécie de sócio, o disposto no art. 146, III, "a" da Constituição Federal, no artigo 43 do Código Tributário Nacional e no art. 35 da Lei nº 7.713, de 22.12.1988.
2. Observado esse precedente, o R.E., no caso, é conhecido e provido, em parte, para que o Tribunal de origem, levando em conta essas premissas, firmadas em Plenário pelo S.T.F., julgue a apelação como de direito.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.572-6 (252)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - MARGARIDA MARIA PEREIRA SOARES
RECDA. : BRASWEY S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADVDOS. : PAULO AUGUSTO DE CAMPOS TEIXEIRA DA SILVA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 04.08.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS - MERCADORIA IMPORTADA. ART. 155, § 2º, IX, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SÚMULA 577.
1. O Plenário do S.T.F., no julgamento dos RR.EE. 193.817 e 192.711, firmou entendimento no sentido de que pode, a liberação da mercadoria importada, ser condicionada à comprovação, pelo importador, do pagamento do ICMS sobre ela incidente.
2. Interpretando a norma do art. 155, § 2º, IX, "a", da Constituição Federal, entendeu a Corte que sua redação permite tal exigência, ao ensejo da entrada no posto aduaneiro, antes, portanto, da entrada física da mercadoria no estabelecimento importador, reconhecendo, assim, a constitucionalidade da legislação estadual que dispôs dessa forma, autorizada por Convênio, nos termos do art. 34, § 8º, do ADCT, não mais se justificando, em tais circunstâncias, a aplicação da Súmula 577.
3. Adotada a fundamentação dos precedentes, o R.E. é conhecido e provido para o restabelecimento da sentença de 1° grau, que indeferiu o mandado de segurança.
4. Custas "ex-lege".

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.606-8 (253)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A
ADVDOS. : HUGO RENATO MELLO BERRUETA E OUTROS
RECDA. : HENRIQUE SALVANY E CIA LTDA
ADV. : CARLOS ALVIM ALMEIDA DE OLIVEIRA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 04.08.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
TAXA DE JUROS REAIS. LIMITE DE 12% AO ANO. ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Em face do que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4, o limite de 12% ao ano, previsto, para os juros reais, pelo § 3º do art. 192 da Constituição Federal, depende da aprovação da Lei Complementar regulamentadora do Sistema Financeiro Nacional, a que se referem o "caput" e seus incisos do mesmo dispositivo.
2. R.E. conhecido e provido, para se cancelar a limitação estabelecida no acórdão recorrido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.751-8 (254)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES
RECDA. : TABORDA EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA
ADVDOS. : VANDERLEI PINHEIRO NUNES E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 25.08.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O acórdão recorrido, embora considerando constitucional o art. 28 da Lei nº 7.738/89, decidiu que as empresas exclusivamente prestadoras de serviços devem continuar recolhendo a contribuição para o FINSOCIAL, no percentual de 0,5% (meio por cento).
2. Está, pois, em conflito com a jurisprudência firmada pelo Plenário, desta Corte, no julgamento do R.E. nº 187.436, ocorrido em 25 de junho de 1997, Relator o eminente Ministro MARCO AURÉLIO, quando, por maioria de votos, concluiu pela constitucionalidade do art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei nº 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei nº 8.147, de 28.12.90, em relação às empresas prestadoras de serviços, como é o caso da autora, ora embargada.
3. Adotados os fundamentos deduzidos nesse precedente, o recurso extraordinário é conhecido e provido para se julgar improcedente o pedido da empresa prestadora de serviços, no sentido de se eximir daquelas majorações.
4. E como se conformou ela com o desfecho, que, no T.R.F., já lhe foi desfavorável, no que concerne à constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738/89, fica, agora, totalmente vencida, devendo pagar as custas do processo e à ré honorários advocatícios.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.812-7 (255)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA
RECDA. : BENEDITA DO CARMO SILVA
ADVDOS. : JOÃO LYRA NETTO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 25.08.98.

EMENTA: 1. Benefício previdenciário concedido na vigência da Constituição de 1988: não aplicação do critério de reajuste previsto no art. 58 ADCT: precedentes.

2. Benefício previdenciário: recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput: eficácia.
Ao decidir pela constitucionalidade do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno 26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput, da Constituição, dependia de regulamentação.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.825-1 (256)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDO. : ANTONIO JESUALDO BEGIATO
ADV. : AGUINALDO DE BASTOS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 25.08.98.

EMENTA: Benefício previdenciário: recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput: eficácia.

Ao decidir pela constitucionalidade do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno 26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput, da Constituição, dependia de regulamentação.

Recurso extraordinário conhecido em parte e, nessa parte, provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.848-1 (257)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDA. : ANA VITÓRIA DE TOLEDO BARROS GALVANINI
ADVDOS. : IRINEU MINZON FILHO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 25.08.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A C.F. DE 1988 (ART. 201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INAPLICABILIDADE DO ART. 58 DO ADCT.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição Federal, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 58 do ADCT da CF/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988.
2. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em Lei (C.F. art. 201, § 2º).
3. R.E. conhecido e provido.
4. Havendo sido mantida, pelas instâncias ordinárias, o reconhecimento da auto-aplicabilidade do § 6º do art. 201 da Constituição Federal (gratificação natalina), em consonância, aliás, com a jurisprudência desta Corte, e não tendo o INSS impugnado o aresto nesse ponto, é de se reconhecer sua sucumbência parcial.
5. Maior, porém, foi a sucumbência da autora, que, por isso mesmo, pagará ao réu honorários advocatícios, mais as custas processuais.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 231.114-1 (258)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : ARLINDO ROVAI
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS MARZABAL PAULINO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 25.08.98.

EMENTA: 1. Benefício previdenciário concedido na vigência da Constituição de 1988: não aplicação do critério de reajuste previsto no art. 58 ADCT: precedentes.

2. Benefício previdenciário: recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput: eficácia.
Ao decidir pela constitucionalidade do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno 26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput, da Constituição, dependia de regulamentação.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 231.395-1 (259)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : OLAVO STRATE
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : THEREZINHA DE JESUS ALVES BUARQUE

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 25.08.98.

EMENTA: Previdenciário: reajuste inicial de benefício concedido nos termos do art. 202, caput, da Constituição Federal: constitucionalidade do disposto no art. 41, II, da L. 8213/91.

Ao determinar que "os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com as suas respectivas datas, com base na variação integral do INPC", o art. 41, II, da L. 8213/91 (posteriormente revogado pela L. 8542/92), não infringiu o disposto nos arts. 194, IV, e 201, § 2°, CF, que asseguram, respectivamente, a irredutibilidade do valor dos benefícios e a preservação do seu valor real: se na fixação da renda mensal inicial já se leva em conta o valor atualizado da média dos trinta e seis últimos salários de contribuição (CF, art. 202, caput), não há justificativa para que se continue a aplicar o critério previsto na Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos ("no primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês de concessão").

RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.776-5 (260)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : ANTONIO LEVERTINO GARCIA E OUTROS
ADV. : MÁRIO GILBERTO DE OLIVEIRA
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADOS DO EXTINTO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO - BNCC. DEMISSÃO. ANISTIA (LEI Nº 8.878/94).
1. Em situação que coincide com a retratada nos presentes autos, já decidiu a 1ª Turma, por votação unânime, pelo improvimento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 22.718-DF, de que foi Relator o Ministro OCTAVIO GALLOTTI (DJ de 01.08.97, Ementário nº 1876-01):

"EMENTA: - Ex-empregados do Banco Nacional de Crédito Cooperativo - BNCC.
Anistia concedida pela Lei nº 8.878-94.
Falta de comprovação, a cargo dos impetrantes, da existência de cargos correlatos, em que se pudesse dar o almejado aproveitamento.
Não caracteriza motivação política, pressuposto da concessão do benefício, a extinção da entidade empregadora, por conveniência da Administração."

2. Adotados os fundamentos deduzidos nesse precedente (R.M.S. n° 22.718), o Recurso Ordinário também aqui é improvido.

RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.805-2 (261)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : ARIANE SCHAPER E OUTROS
ADV. : MÁRIO GILBERTO DE OLIVEIRA
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR "EX-EMPREGADOS DO EXTINDO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO, CONTRA ATO OMISSIVO DO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA, QUE DEIXOU DE REINTEGRÁ-LOS NO SERVIÇO PÚBLICO, APESAR DA ANISTIA QUE, SEGUNDO ALEGAM, OS BENEFICIOU (ART. 4° DA LEI N° 8.878/94).
1. Como salientou o acórdão recorrido, "o reconhecimento, em processo administrativo próprio, da anistia prevista pela Lei n° 8.878 de 1994, não inibe a Administração Pública de determinar a respectiva revisão, para se for o caso conformar a decisão aos ditames legais".
2. Esse diploma legal (Lei 8.878/94) teve por objetivo possibilitar a correção de ilegalidades, excessos e injustiças eventualmente praticados contra servidores, não se aplicando aos recorrentes, cuja despedida se deveu à extinção do empregador, B.N.C.C., por motivos de conveniência da Administração Pública, como estabelece o art. 497 da C.L.T.
3. Em situação que coincide com a retratada nos presentes autos, já decidiu a 1° Turma, por votação unânime, a 27 de maio de 1997, pelo improvimento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n° 22.718-DF, ficando o acórdão sintetizado na ementa, nestes termos (DJ de 01.08.97, Ementário n° 1876-01):
"Ex-empregados do Banco Nacional de Crédito Cooperativo - BNCC.
Anistia concedida pela Lei nº 8.878-94.
Falta de comprovação, a cargo dos impetrantes, da existência de cargos correlatos, em que se pudesse dar o almejado aproveitamento.
Não caracteriza motivação política, pressuposto da concessão do benefício, a extinção da entidade empregadora, por conveniência da Administração (Precedente do STF: RMS 22.717, 1a. Turma, 6-5-97)".
4. Adotados os fundamentos do acórdão recorrido, do parecer do Ministério Público federal e do precedente desta Turma no RMS 22.718, o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança é improvido.

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N. 76.691-4 (262)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : ODAIR FLORIANO ROQUE
ADVDA. : ZENI ALVES ARNDT
RECDO. : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Decisão: A Turma deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, para deferir o pedido, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR.
CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL CULPOSA (ART. 210 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). ARTS. 61, 88 E 91 DA LEI Nº 9.099, DE 26.09.95. REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO.
1. Em se tratando de crime militar de lesão corporal culposa, com pena cominada de dois meses a um ano, é de se aplicar, no respectivo processo, a Lei n° 9.099, de 26.9.1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em face do disposto em seu art. 61, devendo, pois, a denúncia ser precedida de representação da vítima, que, para tal fim, há de ser intimada (artigos 88 e 91).
2. Recurso ordinário provido para se deferir o "Habeas Corpus", ficando anulado o processo, a partir da denúncia, inclusive, e determinada a intimação do ofendido para, querendo, oferecer representação, sob pena de decadência.

Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.706-9 (263)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDA. : CHRISTINA CARAMASCHI MEDALLA
ADVDOS. : VITAL DE ANDRADE NETO E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
- Por outro lado, em inúmeras decisões (assim a título exemplificativo, no RE 157.571, relator o Ministro Celso de Mello), esta Primeira Turma tem acentuado que "somente os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas - como a presente - após 05 de outubro de 1988".
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.309-3 (264)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : DORIVAL VENTURINI
ADV. : EMILIO LUCIO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

Ementa: Idêntica à de nº 263.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.700-1 (265)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDA. : MARIA DOS ANJOS DA COSTA ESCALER VILARINHO
ADVDOS. : JORGE NERY DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: Previdência social.
- Em inúmeras decisões (assim a título exemplificativo, no RE 157.571, relator o Ministro Celso de Mello), esta Primeira Turma tem acentuado que "somente os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas - como a presente - após 05 de outubro de 1988".
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.731-3 (266)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDO. : ADONEL ANGELIN DA SILVA
ADVDOS. : ANA CELIA ZAMPIERI MOLINA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

Ementa: Idêntica à de nº 265.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.280-5 (267)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDOS. : MOISÉS SOARES RIBAS E OUTRO
ADVDOS. : ARCIDE ZANATTA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

Ementa: Idêntica à de nº 265.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.728-2 (268)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDO. : ABRAÃO FERREIRA DA SILVA
ADVDOS. : SÉRGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
- Por outro lado, em inúmeras decisões (assim a título exemplificativo, no RE 157.571, relator o Ministro Celso de Mello), esta Primeira Turma tem acentuado que "somente os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas - como a presente - após 05 de outubro de 1988".
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.748-3 (269)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDA. : HELENA SALATHÉ
ADVDA. : MARISA DE AZEVEDO SOUZA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

Ementa: Idêntica à de nº 268.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.452-1 (270)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : ANTÔNIO APARECIDO MONICO
ADVDA. : MARIA DE LOURDES PIZANELLI PEIRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

Ementa: Idêntica à de nº 268.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.673-7 (271)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDOS. : PERILO ALVES MOREIRA E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS MARZABAL PAULINO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
- Por outro lado, em inúmeras decisões (assim a título exemplificativo, no RE 157.571, relator o Ministro Celso de Mello), esta Primeira Turma tem acentuado que "somente os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas - como a presente - após 05 de outubro de 1988".
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.732-3 (272)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDAS. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES E OUTRA
RECDA. : IRENE NYARI
ADVDOS. : ADAUTO CORREA MARTINS E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

Ementa: Idêntica à de nº 271.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.659-4 (273)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDO. : FRANCISCO MIGUEL MAURÍCIO
ADVDOS. : TANIA MARIA CAVALCANTE TIBURCIO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: Previdência social.
- Em inúmeras decisões (assim a título exemplificativo, no RE 157.571, relator o Ministro Celso de Mello), esta Primeira Turma tem acentuado que "somente os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas - como a presente - após 05 de outubro de 1988".
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.927-9 (274)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : JAIRO CHAGURI
ADVDOS. : EDVALDO LUIZ FRANCISCO E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

Ementa: Idêntica à de nº 273.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.472-4 (275)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALTER GIUSEPPE MANZI
RECDO. : DIÁRIO DE PERNAMBUCO S/A
ADVDOS. : IRANI SANTOS DA SILVA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento, em Plenário, dos RREE nºs 174.474 e 203.859, Relator para o acórdão o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, firmou o entendimento de que a imunidade alcança as operações de importação de filmes e papéis fotográficos, e, nas decisões proferidas nos RREE nº 208.466 e 203.063 (Rel.: Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 14/03/97), afastou a referida imunidade relativamente aos demais insumos gráficos.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.563-3 (276)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALTER GIUSEPPE MANZI
RECDA. : DIÁRIO DE PERNAMBUCO S/A
ADVDOS. : JOSÉ HENRIQUE WANDERLEY FILHO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

Ementa: Idêntica à de nº 275.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.693-1 (277)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - ARMANDO DE OLIVEIRA PIMENTEL
RECDA. : ROLAMENTOS FAG LTDA
ADVDOS. : ULYSSES CALMON E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: ICMS sobre mercadorias importadas. Fato gerador. Elemento temporal. Art. 155, § 2º, IX, "a", da Constituição Federal.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 192.711, assim decidiu:

"ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS IMPORTADAS. FATO GERADOR. ELEMENTO TEMPORAL. CF/88, ART. 155, § 2º, IX, "A".
Afora o acréscimo decorrente da introdução de serviços no campo da abrangência do imposto em referência, até então circunscrito à circulação de mercadorias, duas alterações foram feitas pelo constituinte no texto primitivo (art. 23, § 11, da Carta de 1969), a primeira, na supressão das expressões: "a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular"; e, a segunda, em deixar expresso caber "o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria".
Alterações que tiveram por conseqüência lógica a substituição da entrada da mercadoria no estabelecimento do importador para o do recebimento da mercadoria importada, como aspecto temporal do fato gerador do tributo, condicionando-se o desembaraço das mercadorias ou do bem importado ao recolhimento, não apenas dos tributos federais, mas também do ICMS incidente sobre a operação.
Legitimação dos Estados para ditarem norma geral, de caráter provisório, sobre a matéria, de conformidade com o art. 34, § 8º, do ADCT/88, por meio do Convênio ICM 66/88 (art. 2º, I) e, conseqüentemente, do Estado de São Paulo para fixar o novo momento da exigência do tributo (Lei n° 6.374/89, art. 2º, V)."

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.764-9 (278)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
RECDA. : SADESA BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA
ADVDAS. : JANETE LOPES E OUTRA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

Ementa: Idêntica à de nº 277.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 161.461-7 (279)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : JOSE LEAL DE REZENDE
RECDO. : ESPOLIO DE ALAYDE PINHEIRO BORBA E OUTROS
ADV. : GILBERTO PIRES BORTOLAI E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 25.08.98.

EMENTA: Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido de que não incidem juros de mora sobre as divisas parceladas na forma do art. 33 ADCT, após a Constituição.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 174.687-4 (280)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : JOSE LEAL DE REZENDE
RECDO. : ROSA PAPAS REGADAS E OUTROS
ADV. : UBIRAJARA FERREIRA DINIZ

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 25.08.98.

Ementa: Idêntica à de nº 279.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 216.278-7 (281)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARIA LÚCIA MARTINS BRANDÃO
RECDA. : DELZUITA DOS SANTOS MACARIO
ADVDOS. : FLÁVIO SANINO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 25.08.98.

EMENTA: Benefício previdenciário concedido na vigência da Constituição de 1988: não aplicação do critério de reajuste previsto no art. 58 ADCT: precedentes.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.836-3 (282)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDO. : VILER VAIS VART FILHO
ADVDOS. : VITAL DE ANDRADE NETO E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 25.08.98.

Ementa: Idêntica à de nº 281.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.866-5 (283)
PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : ANNA MARIA DE AMORIM FIGUEIREDO E OUTROS
ADVDOS. : RENALDO GONZAGA DE ALMEIDA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: VENCIMENTOS. URP'S DE ABRIL E MAIO DE 1988. DIREITO RECONHECIDO APENAS EM RELAÇÃO AOS SETE PRIMEIROS DIAS DOS MESES ALUDIDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ESTENDEU O PAGAMENTO AOS MESES DE JUNHO E JULHO DE 1988.
O Supremo Tribunal Federal limitou-se a deferir o pagamento das aludidas parcelas apenas sobre os vencimentos dos meses de abril e maio de 1988, não o havendo estendido, como entendeu o aresto recorrido, aos meses de junho e julho do mesmo ano.
Recurso Extraordinário conhecido em parte e nela provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.025-4 (284)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : IRENE BARROS E OUTROS
ADVDOS. : GUSTAVO MONTEIRO FAGUNDES E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 12.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 283.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.378-4 (285)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDA. : MARIA IZABEL CONCEIÇÃO DE ALENCAR
ADV. : FRANCISCO BICCA DE KAISER

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 12.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 283.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.528-6 (286)
PROCED. : RONDÔNIA
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : SEBASTIÃO FERREIRA DE SOUZA E OUTROS
ADVDOS. : ODAIR MARTINI E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 12.05.98.

Ementa: Idêntica à de nº 283.

Republicações

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 189.717-1 (287)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS
RECDO. : MOACIR RODRIGUES
ADV. : GUARACY DA SILVA FREITAS E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: Não é lícita a acumulação de proventos e de vencimentos relativos a cargos não acumuláveis na atividade.
Precedente do Tribunal Pleno: RE 163.204, D.J. de 31-3-95.

Republicado por haver saído com incorreção no Diário da Justiça do dia 21.08.98.

Brasília, 17 de setembro de 1998.
ALBA RISA CAVALCANTE DE MEDEIROS.
Coordenadora de Acórdãos e Baixa de
Processos.



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