Supremo Tribunal Federal

Diário da Justiça - 25/09/98 - Acórdãos


Vigésima-oitava (28ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.

São publicados os acórdãos dos seguintes processos:


Processos Originários

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.571-1 - medida (183)
liminar
PROCED. : UNIÃO FEDERAL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL

Decisão: Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Moreira Alves e Ilmar Galvão. Plenário, 20.3.97.

EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei nº 9430, de 27.12.1996, art. 83. 3. Argüição de inconstitucionalidade da norma impugnada por ofensa ao art. 129, I, da Constituição, ao condicionar a notitia criminis contra a ordem tributária "a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário", do que resultaria limitar o exercício da função institucional do Ministério Público para promover a ação penal pública pela prática de crimes contra a ordem tributária. 4. Lei nº 8137/1990, arts. 1º e 2º. 5. Dispondo o art. 83, da Lei nº 9430/1996, sobre a representação fiscal, há de ser compreendido nos limites da competência do Poder Executivo, o que significa dizer, no caso, rege atos da administração fazendária, prevendo o momento em que as autoridades competentes dessa área da Administração Federal deverão encaminhar ao Ministério Público Federal os expedientes contendo notitia criminis, acerca de delitos contra a ordem tributária, previstos nos arts. 1º e 2º, da Lei nº 8137/1990. 6. Não cabe entender que a norma do art. 83, da Lei nº 9430/1996, coarcte a ação do Ministério Público Federal, tal como prevista no art. 129, I, da Constituição, no que concerne à propositura da ação penal, pois, tomando o MPF, pelos mais diversificados meios de sua ação, conhecimento de atos criminosos na ordem tributária, não fica impedido de agir, desde logo, utilizando-se, para isso, dos meios de prova a que tiver acesso. 7. O art. 83, da Lei nº 9430/1996, não define condição de procedibilidade para a instauração da ação penal pública, pelo Ministério Público. 8. Relevância dos fundamentos do pedido não caracterizada, o que é bastante ao indeferimento da cautelar. 9. Medida cautelar indeferida.

EXTRADIÇÃO N. 725-5 (184)
PROCED. : REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
REQTE. : GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
EXTDO. : REINHARD EDGAR HILL
ADV. : EMMANUEL MICHAEL HARRAQUIAN FILHO

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de extradição. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Ministros Carlos Velloso e Ilmar Galvão. Plenário, 02.9.98.

EMENTA: EXTRADIÇÃO. CRIMES DE TRÁFICO DE PESSOAS HUMANAS E LENOCÍNIO (TRÁFICO DE MULHERES E PROXENETISMO), SEGUNDO A LEI ALEMÃ: CONDUTAS QUE PODEM CORRESPONDER, EM TESE, SEGUNDO A LEI BRASILEIRA, AOS CRIMES DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (CP, ART. 149), MEDIAÇÃO PARA SERVIR À LASCÍVIA DE OUTREM (CP, ART. 227), FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO (CP, ART. 229) E RUFIANISMO QUALIFICADO (CP, ART. 230, § 2º).

1. A defesa do extraditando só pode versar sobre a identidade da pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados e ilegalidade da extradição. (art. 85, § 1º, da Lei nº 6.815/80).
Quanto à legalidade da extradição:
a) não a impede a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro (Súmula 421);
b) é competente a justiça alemã, em cujo território o crime foi planejado e consumado, pois ocorreram no Brasil, apenas, atos preparatórios;
c) o fato de que as vítimas já eram prostitutas no Brasil é irrelevante em face dos arts. 149 e 230 do Código Penal e, também, do art. 228 do mesmo Código, porque entre os tipos nele previstos está o de facilitar a prostituição, suficiente para nele incidir o extraditando mesmo no caso em que as vítimas já fossem prostitutas.
2. Declarada a legalidade e julgado procedente o pedido de extradição.

HABEAS CORPUS N. 73.776-5 (185)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : CARLOS EDUARDO DE MENEZES
ADV. : ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Vencido o Senhor Ministro Celso de Mello que o deferia. Falou pelo paciente o Dr. Antonio Carlos de Almeida Castro. 1a. Turma, 11.06.96.

EMENTA: "Habeas corpus".
- "Não é admissível deixe o réu transitar em julgado o acórdão, que ordena o novo julgamento, para somente após a manifestação desfavorável do Júri, no segundo julgamento, vir alegar que este não podia ter acontecido, pleiteando, em conseqüência, prevaleça a primeira decisão absolutória do tribunal popular" (HC 69.080).
- O "habeas corpus" não é o instrumento hábil para o exame aprofundado de provas.
- Inexistência de duas versões.
"Habeas corpus" indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.338-8 (186)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : ADEMIR AFONSO GUIMARÃES
IMPTE. : JOSÉ MAURO COUTO DE ASSIS
COATOR : ORGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma deliberou afetar o julgamento do habeas corpus ao Plenário. Falaram, pelo paciente, o Dr. José Mauro Costa de Assis, e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Edinaldo de Holanda Borges. 2ª Turma, 17.02.98.

Decisão: O Tribunal, por votação majoritária, indeferiu o pedido de habeas corpus, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Presidente (Ministro Celso de Mello), que o deferiam. Falou pelo paciente o Dr. José Mauro Couto de Assis. Plenário, 11.3.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROVA. LICITUDE. GRAVAÇÃO DE TELEFONEMA POR INTERLOCUTOR. É LÍCITA A GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÔNICA FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES, OU COM SUA AUTORIZAÇÃO, SEM CIÊNCIA DO OUTRO, QUANDO HÁ INVESTIDA CRIMINOSA DESTE ÚLTIMO. É INCONSISTENTE E FERE O SENSO COMUM FALAR-SE EM VIOLAÇÃO DO DIREITO À PRIVACIDADE QUANDO INTERLOCUTOR GRAVA DIÁLOGO COM SEQÜESTRADORES, ESTELIONATÁRIOS OU QUALQUER TIPO DE CHANTAGISTA.
ORDEM INDEFERIDA.

HABEAS CORPUS N. 76.237-1 (187)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : ITAMAR DOS SANTOS TEIXEIRA
IMPTE. : MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS JÚNIOR
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 14.08.98.

EMENTA: I. É nula a decisão do Tribunal que acolhe contra o réu nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício: Súmula 160, que alcança precisamente as nulidades absolutas - com relação às quais veio a pacificar a divergência anterior -, pois, quanto às nulidades relativas, na hipótese, é óbvia e incontroversa a ocorrência da preclusão.

II. Júri: quesitos da legítima defesa: excesso culposo ou doloso: acolhido o entendimento de que, negada a moderação da defesa, se deve indagar ao Júri tanto do excesso doloso quanto do excesso culposo, a orientação da Súmula 162 tenderia a indicar a precedência do quesito referente à qualificação culposa do excesso, mais favorável à defesa.

HABEAS CORPUS N. 76.527-0 (188)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : JUSELEI CORRÊA LEITE
IMPTE. : ZENI ALVES ARNDT
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 02.06.98.

EMENTA: Crime militar de lesão corporal culposa.
Extinção da punibilidade pela renúncia da vítima ao oferecimento da representação prevista nos artigos 88 e 91 da Lei nº 9.099-95.

HABEAS CORPUS N. 77.158-8 (189)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE. : NELSON MARTINS
IMPTE. : ADALGISA MARIA STEELE MACABU
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO CONTRA MENOR DE 14 ANOS DE IDADE. PRETENSÃO DE ALTERAR O FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO, DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA O DE INEXISTÊNCIA DO CRIME: CPP, ART. 386, I E VI.

1. O habeas-corpus é instituto constitucional destinado exclusivamente a amparar a liberdade de locomoção ou de ir e vir, contra ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647; RI-STF, art. 188).
Não se presta, pois, a outros fins.
2. Habeas-corpus não conhecido, ressalvando-se à impetrante que deduza a sua pretensão pelos meios legais e perante a autoridade competente.

HABEAS CORPUS N. 77.186-1 (190)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : JOAB BARBOSA DE ARAÚJO
PACTE. : MAURÍCIO VIEIRA
IMPTE. : RONILSON DIAS SIMÕES
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 14.08.98.

EMENTA: Individualização da pena: imposição de regime fechado fundada unicamente na avaliação subjetiva da gravidade do tipo infringido: inadmissibilidade.

A gravidade do tipo incidente, para todos os efeitos jurídicos, traduz-se na escala penal a ele cominado e, em concreto, na pena aplicada: por isso, é inadmissível a imposição de regime mais severo que o correspondente, em princípio, à pena aplicada, quando fundada apenas na valoração judicial subjetiva da gravidade em abstrato do crime praticado, critério que alguns Tribunais vem adotando sistematicamente sempre que se trate de roubo com causas especiais de aumento da pena : jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal (HC 74.891, Gallotti, 27.5.97, Informativo STF 73; HC 75.642, M. Aurélio, 24.3.98, Inf. STF 104; HC 75.647, Gallotti, 7.10.97, Inf. STF 97; HC 75.875, Jobim, Inf. STF 95; HC 75.241, Galvão, 9.9.97; HC 75.726, Galvão, 11.11.97; HC 75.695, Pertence, 17.2.98, Inf. 103 e DJ 20.3.98; HC 76.424, Pertence, 3.3.98; HC 76.475, 1ª T., Moreira, DJ 7.8.98; HC 77.187, Sanches, 30.6.98).

HABEAS CORPUS N. 77.219-7 (191)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : EDNILTON EDUARDO CHALÓ
IMPTE. : ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 18.08.98.

EMENTA: - "Habeas corpus".
- Com efeito, improcedem as duas alegações da impetração, porquanto, a partir do julgamento do HC 69.603, se firmou o entendimento desta Corte no sentido de que de não ser inconstitucional o artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 ao impor o cumprimento da pena dos crimes hediondos em regime fechado; de outra parte, também o Plenário deste Tribunal, ao julgar o HC 76.371, em 25 de março de 1998, decidiu que a Lei 9.445/97 só admitiu a progressão do regime do cumprimento da pena para o crime de tortura, não sendo extensível essa admissão aos demais crimes hediondos, nem ao tráfico de entorpecentes, nem ao terrorismo.
"Habeas corpus" indeferido.

HABEAS CORPUS N. 77.231-7 (192)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : FRANCISCO FERNANDES LEAL LIMA
IMPTE. : FRANCISCO FERNANDES LEAL LIMA
ADV. : FREDERICO CESAR CHAMA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

Decisão: A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Unânime. 1a. Turma, 18.08.98.

EMENTA: "Habeas corpus".
- Correto o parecer da Procuradoria-Geral da República, porquanto, desde o julgamento do HC 67263, esta Corte tem entendido que, como ocorre no caso presente, quando o "habeas corpus" é mero substitutivo de recurso ordinário cabível para o Superior Tribunal de Justiça, é este também competente para julgá-lo originariamente.
"Habeas corpus" não conhecido, determinando-se a remessa dos autos para o Superior Tribunal de Justiça que é o competente para julgá-lo originariamente.

HABEAS CORPUS N. 77.245-8 (193)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : CESAR DOS SANTOS
IMPTE. : CESAR DOS SANTOS
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 18.08.98.

EMENTA: "Habeas corpus".
- O "habeas corpus" não se presta para o reexame aprofundado de provas, o que seria necessário para verificar-se se o ora paciente deveria, ou não, ser absolvido do segundo delito a ele imputado.
- Pedido de redução de pena que, por estar vinculado a essa pretensão de absolvição, ficou prejudicado.
- O regime fechado para o início de cumprimento da pena se impõe por ser esta superior a oito anos de reclusão.
"Habeas corpus" indeferido.

HABEAS CORPUS N. 77.307-3 (194)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : MARCOS ROBERTO MEDEIROS OU MARCOS ROBERTO RIBEIRO
IMPTE. : RONILSON DIAS SIMÕES
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 14.08.98.

EMENTA: Individualização da pena: imposição de regime fechado fundada unicamente na avaliação subjetiva da gravidade do tipo infringido: inadmissibilidade.

A gravidade do tipo incidente, para todos os efeitos jurídicos, traduz-se na escala penal a ele cominado e, em concreto, na pena aplicada: por isso, é inadmissível a imposição de regime mais severo que o correspondente, em princípio, à pena aplicada, quando fundada apenas na valoração judicial subjetiva da gravidade em abstrato do crime praticado, critério que alguns Tribunais vem adotando sistematicamente sempre que se trate de roubo com causas especiais de aumento da pena : jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal (HC 74.891, Gallotti, 27.5.97, Informativo STF 73; HC 75.642, M. Aurélio, 24.3.98, Inf. STF 104; HC 75.647, Gallotti, 7.10.97, Inf. STF 97; HC 75.875, Jobim, Inf. STF 95; HC 75.241, Galvão, 9.9.97; HC 75.726, Galvão, 11.11.97; HC 75.695, Pertence, 17.2.98, Inf. 103 e DJ 20.3.98; HC 76.424, Pertence, 3.3.98; HC 76.475, 1ª T., Moreira, DJ 7.8.98; HC 77.187, Sanches, 30.6.98).

HABEAS CORPUS N. 77.320-0 (195)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : CARLOS ROBERTO SALES HONORATO
IMPTE. : CARLOS ROBERTO SALES HONORATO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 18.08.98.

EMENTA: "Habeas corpus".
- Do exame dos autos, verifica-se que o ora paciente impetrou o "habeas corpus" 229.886 perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual essa Corte julgou prejudicado por ter sido ele absolvido nesse processo com alvará de soltura expedido em seu favor.
Portanto, o presente "writ" é substitutivo de recurso ordinário de "habeas corpus", para cujo julgamento é competente, conforme entendimento deste Supremo Tribunal, o Superior Tribunal de Justiça.
"Habeas corpus" não conhecido.

HABEAS CORPUS N. 77.425-6 (196)
PROCED. : AMAPÁ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : PEDRO PAULO LEÃO
IMPTE. : LÉLIO JOSÉ HAAS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 14.08.98.

EMENTA: Sentença condenatória: fundamentação inidônea: nulidade.

1. A chamada exculpatória de co-réu - ainda que abstraída a sua retratação em juízo - é de chapada inidoneidade para lastrear sentença condenatória.

2. Não vale a fundamentação de acórdão condenatório que se limita a afirmar provado o fato de cuja prova deveria dar conta, mormente quando se trate de inverter a conclusão da sentença absolutória recorrida, essa, motivada: é petição de princípio que, a ser válida, serviria para explicar qualquer decisão condenatória, fossem quais fossem as provas acolhidas, o que basta a evidenciar a sua nulidade.

HABEAS CORPUS N. 77.468-7 (197)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
PACTE. : IVANIR R. M. FILHO
IMPTE. : LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 18.08.98.

EMENTA: - "Habeas corpus"
- Pela circunstância de o acórdão atacado ter aplicado o aumento previsto no inciso I do § 2º, do artigo 157, por haver dado mais credibilidade à afirmação da vítima no sentido de que o ora paciente lhe apontou a arma, não se pode pretender que a condenação seja nula por falta de provas. Ademais, e corretamente, salientou ainda o aresto em causa que mesmo que - como alegara o ora paciente - este houvesse exibido a arma que portava na cintura, ainda assim essa exibição já serviria para a aplicação do aumento dado.
"Habeas corpus" indeferido.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 21.143-1 (198)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
IMPTE. : RAIMUNDO NASCIMENTO DA CONCEICAO
ADV. : JOAQUIM PORTES DE CERQUEIRA CESAR E OUTRO
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Decisão: Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o mandado de segurança. Votou o Presidente. Ausente,ocasionalmente, o Ministro Francisco Rezek. Plenário, 27.9.95.

GARANTIA DE EMPREGO - DIRIGENTE SINDICAL - DISPONIBILIDADE. Os preceitos insculpidos no inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal e no artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho não alcançam a disponibilidade. Descabe confundi-la com a cessação imotivada do contrato individual de trabalho. Sendo o Direito uma ciência, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprio e, quanto à pureza da linguagem, a organicidade pertinente.

Recursos

AGR. EM AGR. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 202.620-0 (199)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
IPERJ
ADVDOS. : PGE-RJ - MARCELO MELLO MARTINS E OUTROS
AGDA. : ZOREMA QUINTEIRO MANSO
ADV. : RAFAEL ANTONIO DOS SANTOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO - EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AO PESSOAL DA ATIVA. Longe fica de vulnerar a Carta Política da República acórdão que haja implicado o reconhecimento do direito do inativo à extensão de certo benefício concedido ao pessoal da ativa, valendo notar que é na contribuição deste que se encontra a indispensável fonte de custeio.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 142.519-9 (200)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADV. : FLAVIO LUIZ FONSECA NUNES RIBEIRO E OUTROS
AGDO. : CAFE ALVORADA S/A E OUTRO
ADV. : WILSON NALDO GRUBE FILHO E OUTROS

Decisão: Retirado de pauta em face da aposentadoria do Senhor Ministro Francisco Rezek. 2a. Turma, 14.04.97.

Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: PROCESSUAL. (2) ADMISSÃO DO RE. (3) CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. EXIGÊNCIA DO TRASLADO CONFORME PRECEDENTES DO STF. (4) RECURSO NÃO PROVIDO.



AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 168.358-9 (201)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVDOS. : PGE-RJ - CHRISTINA AIRES CORRÊA LIMA E OUTROS
AGDOS. : CARLA FARIA VIEIRA RODRIGUES E OUTRO
ADVDOS. : AUGUSTO CARLOS DE SOUZA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- A competência para legislar sobre direito eleitoral é exclusiva da União Federal, sendo essa legislação, de caráter nacional, aplicável às eleições que ocorrem nos três níveis: o municipal, o estadual e o federal. Ora, a vedação de transferência de funcionário municipal, estadual ou federal no período que antecede as eleições é matéria que diz respeito à lisura do processo eleitoral, e, portanto, eminentemente eleitoral, não violando, por isso mesmo, a autonomia dos Estados-membros (arts. 18 e 25 da Constituição), nem, evidentemente, qualquer dos princípios contidos no "caput" do artigo 37 da Carta Magna, artigo esse, aliás, invocado no recurso extraordinário sem a explicitação precisa de qual de seus princípios se poderia ter como ofendido.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 186.546-6 (202)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : PIRELLI PNEUS S/A
ADV. : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS
AGDO. : JOSE VALOTTA FERNANDES
ADV. : JOAO ANTONIO FACCIOLI

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO: CÓPIA DA PROCURAÇÃO AO ADVOGADO DO AGRAVADO (ART. 544, § 1° DO C.P.C.).
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO: ART. 7º, XIV, DA C.F. DE 1988. JORNADA DE TRABALHO.
1. Se não havia, nos autos, procuração outorgada ao advogado da parte contrária, como alega a agravante, bastava-lhe juntar certidão a respeito dessa inexistência.
Sem essa certidão, fica incompleto o instrumento, em face do disposto no § 1º do art. 544 do C.P.C., como decidiu a 1a. Turma no AGRAG nº 184.295-SP, a 05.11.96.
2. Ademais, o acórdão extraordinariamente recorrido está em consonância com o precedente do Plenário desta Corte no R.E. nº 205.815-RS, quando se decidiu sobre o significado da expressão "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento", contida no inc. XIV do art. 7º da C.F.
4. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 201.505-3 (203)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ EDUARDO CRUZ DIAS LIMA
AGDA. : OLINDA IGNACIA DA SILVEIRA
ADVDOS. : GILBERTO FERNANDO SCAPINI E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 25.08.98.

EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: matéria constitucional (necessidade de regulamentação do artigo 202, I, CF) não examinada pelo acórdão recorrido: incidência da Súmula 282.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 204.137-6 (204)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇÕES DO
DISTRITO FEDERAL - SINTTEL/DF
ADVDOS. : LIDIA KAORU YAMAMOTO E OUTROS
AGDO. : TELECOMUNICAÇÕES DE BRASÍLIA S/A - TELEBRASÍLIA
ADVDOS. : SUZANA MEJIA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 25.08.98.

EMENTA: Recurso extraordinário trabalhista: inexistência de violação a normas constitucionais: acórdão recorrido que se limitou a simples aplicação do direito processual coletivo do trabalho, de alçada infraconstitucional.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 205.665-4 (205)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTROS
AGDA. : ACÁCIA VIEIRA Y ROSSI SILVA
ADVDOS. : JANE APARECIDA PIRES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Questões de natureza processual. 5. Recurso extraordinário não admitido. 6. Agravo Regimental improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 205.965-8 (206)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - ANNA MARIA DE CARVALHO RIBEIRO
AGDA. : MCE HOME VIDEO LTDA
ADVDOS. : CÉLIO RODRIGUES PEREIRA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.06.98.

GRAVAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE FILMES E VÍDEOTEIPES - ICMS X ISS. Estando a atividade prevista na lista de serviços tributados pelo município - Decreto-Lei nº 406/68 e Lei Complementar nº 56/87 -, descabe falar em transgressão à competência tributária de que cuida o inciso II do artigo 155 da Constituição Federal, ou seja, de instituição de imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.253-5 (207)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOS. : A. L. DE ALMEIDA FILHO E OUTRO
AGDA. : YGOYABA CORDEIRO ZIEMER
ADV. : DAISSON SILVA PORTANOVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 17.04.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Não cabe apelo extremo, por ofensa reflexa a norma constitucional. Se, para saber de ofensa a preceito da Constituição, é necessário, por primeiro, aquilatar da negativa de vigência de normas ordinárias, são essas que contam, no caso, não cabendo dar por vulneração de regra magna, senão por via de conseqüência. 3. Recurso extraordinário não admitido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.357-5 (208)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : WARDON CORRETORA DE SEGUROS LTDA
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS LOPES MOTTA E OUTROS
AGDA. : UAP SEGUROS BRASIL S/A
ADVDOS. : ALTAMIRO LOURENÇO DE SOUZA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.06.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário que versa sobre a impropriedade de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.987-2 (209)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : SÍLVIO GONÇALVES DA SILVA
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
AGDO. : AGROBANCO BANCO COMERCIAL S/A
ADVDOS. : VALDIR DE ARAÚJO CÉSAR E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário que versa sobre a impropriedade de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.431-8 (210)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
ADV. : JOSÉ HORTÊNCIO RIBEIRO JÚNIOR
AGDO. : JOÃO LINO DO NASCIMENTO FILHO
ADVDOS. : CRISTINA ALVES COSTA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.06.98.

REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA. De acordo com o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, "a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares (inciso XV do mesmo artigo).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.640-6 (211)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : COSTA BRASILEIRA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
ADVDA. : CELIA RODRIGUES DE VASCONCELOS PAES BARRETO
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - CARLA PEDROSA DE ANDRADE

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 25.08.98.

EMENTA: 1. Agravo de instrumento: inexistência das falhas apontadas no traslado.

2. ICMS: validade do recolhimento do imposto, na importação de país signatário do GATT, mediante guia especial (RE 195.663, Galvão, Pleno, 13.8.97).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.866-4 (212)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDOS. : ZENON CARLOS GARCIA E OUTROS
ADVDOS. : HAMILTON PLÍNIO ALVES E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE ECONÔMICA. Longe fica de vulnerar os artigos 2º, 5º, inciso XXXVI, 37 e 61, inciso II, da Carta de 1988 decisão na qual se assenta o direito de servidores aposentados virem a perceber a parcela alusiva à agregação remuneratória decorrente de cargo comissionado, corrigida, em consonância com o que observado relativamente aos servidores em atividade. Decisão em tal sentido harmoniza-se com o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.316-4 (213)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE SÃO PAULO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO MITSUBISHI BRASILEIRO S/A
ADV. : DIRCEU FREITAS FILHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.06.98.

VENCIMENTOS - REAJUSTE - DIREITO ADQUIRIDO - FATOR TEMPORAL - TRANSCURSO DO PERÍODO PESQUISADO PARA O EFEITO DE FIXAÇÃO DO ÍNDICE - IRRELEVÂNCIA. No campo da reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, há de se distinguir a hipótese em que legislação em vigor encerra o direito considerado o transcurso de certo período daquela na qual somente se tem a delimitação do espaço de tempo como norteadora do índice de inflação. Apenas no primeiro caso cabe falar na existência de direito adquirido. A Lei nº 8.030/90, resultante da conversão da Medida Provisória nº 154, de 16 de março de 1990, não implicou a transgressão a direito adquirido de se ter os vencimentos do mês de abril reajustados pelo fator decorrente da inflação do período de 15 de fevereiro a 15 de março de 1990. Precedente: Mandado de Segurança nº 21.216/DF, relatado pelo Ministro Octavio Gallotti, perante o Pleno, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 06 de setembro de 1991.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.337-1 (214)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. : LÚCIA PEREIRA DE AZEVEDO
AGDO. : WALTER MARQUES GUSMÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA COM O ESPECIAL - PREJUÍZO. Uma vez ultrapassada, na apreciação do recurso especial, a barreira do conhecimento, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça substitui, consideradas as balizas em que foi prolatado, a decisão impugnada simultaneamente via especial e extraordinário - artigo 512 do Código de Processo Civil. Daí o prejuízo desse último.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.427-1 (215)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
IPERJ
ADVDA. : PGE-RJ - CHRISTINA AIRES CORRÊA LIMA
AGDA. : MAURA ALMADA MORAES
ADVDOS. : OSWALDO MONTEIRO RAMOS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO - EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AO PESSOAL DA ATIVA. Longe fica de vulnerar a Carta Política da República acórdão que haja implicado o reconhecimento do direito do inativo à extensão de certo benefício concedido ao pessoal da ativa, valendo notar que é na contribuição deste que se encontra a indispensável fonte de custeio.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.445-9 (216)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : VATICANO TAXI AÉREO LTDA
ADV. : FERNANDO AUGUSTO DE MELO CARDOSO
ADV. : RICARDO GOMES LOURENÇO
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ MACHADO FRACAROLLI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282. (3) LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70, ART. 239. RECEPCIONADA PELA CF/88. (4) DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 287. (5) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.735-7 (217)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : RIWAGAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS ELETRICOS
LTDA
ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO MENDONÇA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - OLÍVIA DA ASCENÇÃO CORRÊA FARIAS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O P.I.S.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEIS NºS. 2.445 E 2.449, EM FACE DA E.C. Nº 1/69, ART. 55, II. LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO: ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, PELA DECISÃO AGRAVADA.
1. Todos os temas do Recurso Extraordinário foram focalizados na decisão agravada, que, para lhe negar seguimento, reportou-se ao precedente do Plenário, no RE nº 169.091-RJ, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE (DJU de 04.08.95), adotando-lhe, pois, os fundamentos.
2. E não há violação aos demais princípios constitucionais referidos no Agravo, nem mesmo o relativo ao devido processo legal, pois o Relator está autorizado, por Lei, a negar seguimento a Recurso, quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 21, § 1º, do R.I.S.T.F., no art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e no art. 557 do Código de Processo Civil, inclusive, portanto, quando o recurso for manifestamente inadmissível ou improcedente, diante da jurisprudência da Corte.
3. Agravo improvido.


AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.439-2 (218)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
ADVDA. : DIRLUCI ALVES SARGES
AGDOS. : ELIANA MARIA CORBUCCI E OUTROS
ADVDOS. : CRISTIAN FETTER MOLD E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA. De acordo com o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, "a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares (inciso XV do mesmo artigo).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.802-0 (219)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVDA. : NEUSA IERVOLINO DE AGUIAR
AGDOS. : HERMÍNIO SÉRGIO ALOI E OUTRA
ADVDOS. : ILÍDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 04.08.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (I.P.T.U.). ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
1. O S.T.F., em Sessão Plenária, já firmou o entendimento de que o I.P.T.U., como imposto de natureza real que é, incidindo sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município (CTN art. 32), não pode variar segundo a presumível capacidade contributiva do sujeito passivo.
2. A única progressividade admitida pela Constituição Federal de 1988 é a extrafiscal (art. 182, § 4º, II), que, todavia, depende de lei federal.
3. Daí a declaração de inconstitucionalidade de normas de leis municipais de Belo Horizonte (RE 153.771) e São Paulo (RE 204.827), que instituíram a progressividade do I.P.T.U., segundo a localização e o valor do imóvel.
4. Examinou-se, nesse último precedente, a Lei n° 10.921/90, do Município de São Paulo, a mesma que é objeto de questionamento nestes autos.
5. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.380-1 (220)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDAS. : MARIA TEREZINHA CARDOSO DE OLIVEIRA E OUTRAS
ADVDOS. : HÉLCIO BIANCHINI GOES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE ECONÔMICA. Longe fica de vulnerar os artigos 2º, 5º, inciso XXXVI, 39, § 1º, e 61, inciso II, da Carta de 1998, decisão na qual se assenta o direito de servidores aposentados virem a perceber a parcela alusiva à agregação remuneratória decorrente de cargo comissionado corrigida, em consonância com o que observado relativamente aos servidores em atividade. Decisão em tal sentido harmoniza-se com o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.469-2 (221)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDA. : ELONI FÁTIMA SCHLOSSER
ADV. : ALCIDES AFONSO WERLANG

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE ECONÔMICA. Longe fica de vulnerar os artigos 2º, 5º, inciso XXXVI, 39, § 1º, e 61, inciso II, da Carta de 1988 decisão na qual se assenta o direito de servidores aposentados virem a perceber a parcela alusiva à agregação remuneratória decorrente de cargo comissionado corrigida, em consonância com o que observado relativamente aos servidores em atividade. Decisão em tal sentido harmoniza-se com o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.711-8 (222)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDAS. : LOURDES LAZZARIS DA CRUZ E OUTRAS
ADV. : LUIZ CARLOS ZACCHI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE ECONÔMICA. Longe fica de vulnerar os artigos 2º, 5º, inciso XXXVI, 39, § 1º, e 61, inciso II, da Carta de 1988 decisão na qual se assenta o direito de servidores aposentados virem a perceber a parcela alusiva à agregação remuneratória decorrente de cargo comissionado corrigida, em consonância com o que observado relativamente aos servidores em atividade. Decisão em tal sentido harmoniza-se com o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.840-2 (223)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDOS. : ALAIR DE LIZ ROSA E OUTROS
ADVDA. : ARLETE CARMINATTI ZAGO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE ECONÔMICA. Longe fica de vulnerar os artigos 2º, 5º, inciso XXXVI, 39, § 1º, e 61, inciso II, da Carta de 1988 decisão na qual se assenta o direito de servidores aposentados virem a perceber a parcela alusiva à agregação remuneratória decorrente de cargo comissionado corrigida, em consonância com o que observado relativamente aos servidores em atividade. Decisão em tal sentido harmoniza-se com o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.842-5 (224)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDOS. : FERNANDO CEZAR AZEVEDO E OUTROS
ADVDOS. : LUIS ALBERTO GONÇALVES GRASSIA E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE ECONÔMICA. Longe fica de vulnerar os artigos 2º, 5º, inciso XXXVI, 39, § 1º, e 61, inciso II, da Carta de 1988 decisão na qual se assenta o direito de servidores aposentados virem a perceber a parcela alusiva à agregação remuneratória decorrente de cargo comissionado corrigida, em consonância com o que observado relativamente aos servidores em atividade. Decisão em tal sentido harmoniza-se com o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 213.111-4 (225)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDOS. : JOSÉ MURARA E OUTRAS
ADV. : ANTÔNIO CARLOS MARCHIORI

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE ECONÔMICA. Longe fica de vulnerar os artigos 2º, 5º, inciso XXXVI, 39, § 1º, e 61, inciso II, da Carta de 1988 decisão na qual se assenta o direito de servidores aposentados virem a perceber a parcela alusiva à agregação remuneratória decorrente de cargo comissionado corrigida, em consonância com o que observado relativamente aos servidores em atividade. Decisão em tal sentido harmoniza-se com o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 213.129-1 (226)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDOS. : HILDEBRANDO ALVES DOS SANTOS E OUTROS
ADVDOS. : RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE ECONÔMICA. Longe fica de vulnerar os artigos 2º, 5º, inciso XXXVI, 39, § 1º, e 61, inciso II, da Carta de 1988 decisão na qual se assenta o direito de servidores aposentados virem a perceber a parcela alusiva à agregação remuneratória decorrente de cargo comissionado corrigida, em consonância com o que observado relativamente aos servidores em atividade. Decisão em tal sentido harmoniza-se com o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 213.583-3 (227)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ALGODOEIRA DONEGÁ LTDA
ADVDOS. : RICARDO ESTELLES E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - MARIA CECÍLIA CÂNDIDO DOS SANTOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA COM O ESPECIAL - PREJUÍZO. Uma vez ultrapassada, na apreciação do recurso especial, a barreira do conhecimento, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça substitui, consideradas as balizas em que foi prolatado, a decisão impugnada simultaneamente via especial e extraordinário - artigo 512 do Código de Processo Civil. Daí o prejuízo desse último.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 214.456-5 (228)
PROCED. : ACRE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO ESTADO DO ACRE
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS
AGDO. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : ALFREDO DE SOUZA BRILTES E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- Já está consolidado o entendimento desta Corte no sentido de que não há direito adquirido ao reajuste de 84,32% relativo ao IPC de março de 1990, não havendo qualquer razão para o seu reexame.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 214.768-7 (229)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : MARIA DA GLÓRIA CAVALCANTI BEUTTENMÜLLER
ADVDOS. : MARIA CRISTINA PALHARES DOS ANJOS TELLECHEA E OUTROS
AGDO. : TV GLOBO LTDA
ADVDOS. : RONALDO TOSTES MASCARENHAS E CÔNJUGE

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- Não tem razão a agravante. O artigo 544, § 1º, do C.P.C. enumera as peças de traslado obrigatório por parte do agravante, entre elas a cópia das contra-razões ao recurso extraordinário, sendo que, se elas forem inexistentes, deverá ser juntada ao instrumento cópia de certidão que ateste essa inexistência.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 216.375-2 (230)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
AGTE. : BANCO HÉRCULES S/A (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL)
ADVDOS. : CARLOS ODORICO VIEIRA MARTINS E OUTROS
AGDO. : GIOVANI JOSÉ DE LACERDA
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: - Agravo regimental.
- Inexistência de negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão do TST.
- No tocante à alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição, trata-se de alegação de violação indireta da Carta Magna, o que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 216.651-0 (231)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTE. : HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
ADVDOS. : SILVIA ZERAIK MELO BUENO E OUTROS
AGDA. : NEW LIFE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA
ADV. : CARLOS ROBERTO BARRIONUEVO DE MEDEIROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 25.08.98.

EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento: suplementação do traslado: inadmissibilidade.
A jurisprudência do STF não admite que, em agravo regimental, se proceda à juntada de documentos ausentes no traslado.


AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 219.119-7 (232)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : CLUBE DE REGATAS VASCO DA GAMA
ADVDOS. : JOÃO CARLOS GOMES FERREIRA E OUTROS
AGDA. : ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE DESPORTOS
ADV. : MARCELO ROBERTO FERRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 17.08.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. STJ.
Improcedência da argumentação, posto que não cabe a esta Corte a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, matéria que se reveste de caráter eminentemente infraconstitucional.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 222.258-4 (233)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : DEJAIR CAMATA
ADV. : VICENTE DE PAULO DO ESPÍRITO SANTO
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 22.09.98.

EMENTA: À parte interessada, cabe a fiscalização da inteireza do instrumento.
Agravo regimental a que se nega provimento, por haver faltado, ao traslado, a certidão da publicação do acórdão recorrido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 184.634-8 (234)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : DALMAR MARTINS CORDEIRO
ADVDOS. : FERNANDO PEREIRA DIAS JUNIOR E OUTRO
AGDOS. : ARMANDO JESUS DA SILVA E CÔNJUGE
ADVDOS. : JOSUELITO BRITTO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSILIUM FRAUDIS: ALIENAÇÃO DE BEM PENHORADO. MATÉRIA AFETA À NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO.
Para que o recurso extraordinário possa ser conhecido a vulneração à norma constitucional há de ser direta e frontal e não a que exige o prévio exame da legislação ordinária.
Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 196.766-8 (235)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : GRANDE MOINHO CEARENSE S/A
ADV. : ANTONIO CARLOS DE BRITO E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - OILSON JOSÉ ZANLORENZI

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DE PESSOAS JURÍDICAS: ART. 2º DA LEI Nº 7.856, DE 25 DE OUTUBRO DE 1989.
MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA, DE 8% PARA 10%.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO.
1. Na inicial, a autora, ora agravante, sustentou a inconstitucionalidade das Leis nºs. 7.689/88, 7.856/89 e 8.034/90.
A sentença, porém, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 8º da Lei nº 7.689/88 e do art. 2º da Lei nº 7.856/89, acolheu, em parte, a ação, eximindo o autor do recolhimento da contribuição social incidente sobre o lucro apurado em 31.12.88, bem como da majoração estabelecida pelo art. 7.856/89. Silenciou o julgado sobre a alegação de inconstitucionalidade das Leis 7.988/89 e 8.034/90.
2. Conformou-se o demandante com essa omissão, pleiteando, apenas, em sua apelação, a condenação exclusiva, da ré, ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
3. O Tribunal Regional Federal negou provimento a esse recurso e proveu, parcialmente, o interposto pela UNIÃO, afastando, apenas, a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 7.856/89.
4. No extraordinário, insistiu a contribuinte na inconstitucionalidade desse dispositivo, mas a decisão agravada lhe negou seguimento.
5. No presente agravo pretende que o T.R.F. examine a constitucionalidade das Leis nºs. 7.856/89 e 7.988/89.
6. Mas o Juiz de 1º grau afastou a argüição de inconstitucionalidade de toda a Lei nº 7.856/89, reconhecendo, apenas, a de seu art. 2º e o autor não apelou, na parte em que vencido, exceto quanto a honorários e custas.
7. E sobre a alegação de inconstitucionalidade do art. 2º desse diploma, o T.R.F. já se pronunciou, repelindo-a, não havendo razão para que seja compelido a fazê-lo novamente.
8. No que concerne à Lei nº 7.988/89, a sentença não lhe fez qualquer referência e o autor, em seu apelo, não insistiu na alegação de sua inconstitucionalidade, pois, como já ficou dito, insurgiu-se, apenas, quanto aos ônus da sucumbência.
Conformou-se, então, naquele ponto, com a omissão do julgado de 1º grau, que, por isso mesmo, a esta altura, já não pode ser suprida, nem pelo T.R.F., nem por esta Corte, em face da preclusão.
9. Aliás, com outra omissão da sentença, já se conformara a autora, ora agravante, já que aquela não apreciou, também, a alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 8.034/90, formulada na inicial. E nem mesmo no Agravo a reitera, o que, aliás, até seria inadmissível.
10. Diante de todas essas peculiaridades, não comportam aplicação, no caso, os precedentes referidos no presente Agravo.
11. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 200.381-6 (236)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : JOSE COUTO FILHO E OUTROS
ADV. : RENILDE TEREZINHA DE RESENDE ÁVILA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 28,86%.
1. Como salientado na decisão agravada, "o acórdão regional estendeu a servidores públicos civis o reajuste de vencimentos, pelo índice maior de 28,86%, concedido, a determinados militares, pelas Leis n°s 8.622/93 e 8.627/93.
Está, pois, em conformidade com o que ficou decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança n° 22.307, em 19.02.97, relatado pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO, quando a maioria invocou, para a extensão, o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal".
2. O aresto do S.T.F., nesse precedente, foi publicado no D.J.U. de 13.06.97.
3. É certo que os Embargos Declaratórios, opostos ao mesmo aresto, em se tratando de Recurso Ordinário, em Mandado de Segurança, foram admitidos e recebidos, em parte, ou seja, apenas para se determinar, naquele caso, a compensação do reajuste deferido com outros concedidos, pela Lei n.º 8.627/93, a alguns dos impetrantes do Mandado de Segurança, ali recorrentes e embargados.
4. No caso presente, porém, não se trata de recurso ordinário.
5. De qualquer maneira, o acórdão extraordinariamente recorrido, embora deferindo o reajuste de 28,86%, deixou claro que serão "compensadas as parcelas que eventualmente já tenham sido pagas administrativamente, cessando os efeitos desta decisão, a partir do reconhecimento administrativo do direito à incorporação das parcelas ora vindicadas".
Não focalizou, porém, a questão agora suscitada no Agravo.
Também não o fez o próprio Recurso Extraordinário.
E por isso não precisou ser examinada na decisão agravada.
6. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 204.538-1 (237)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CARLOS ANTONIO DE ARAUJO
AGDO. : MARCIA BINDERL GASPAR E OUTRO
ADV. : JAIRO ANDRADE DE MIRANDA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 28,86%.
1. Como salientado na decisão agravada, "o acórdão regional estendeu a servidores públicos civis o reajuste de vencimentos, pelo índice maior de 28,86%, concedido, a determinados militares, pelas Leis n°s 8.622/93 e 8.627/93.
Está, pois, em conformidade com o que ficou decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança n° 22.307, em 19.02.97, relatado pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO, quando a maioria invocou, para a extensão, o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal".
2. O aresto do S.T.F., nesse precedente, foi publicado no D.J.U. de 13.06.97.
3. É certo que os Embargos Declaratórios, opostos ao mesmo aresto, em se tratando de Recurso Ordinário, em Mandado de Segurança, foram admitidos e recebidos, em parte, ou seja, apenas para se determinar, naquele caso, a compensação do reajuste deferido com outros concedidos, pela Lei n.º 8.627/93, a alguns dos impetrantes do Mandado de Segurança, ali recorrentes e embargados.
4. No caso presente, porém, não se trata de recurso ordinário. E tal questão não foi objeto de consideração no acórdão extraordinariamente recorrido nem ventilada no Recurso Extraordinário, não podendo, pois, ser examinada por esta Corte, sob pena de suprimir decisão, a respeito, das instâncias ordinárias.
5. Enfim, quanto a esse ponto, faltaria ao R.E. o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356), se o tivesse focalizado.
E não o focalizou.
6. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 204.909-3 (238)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : DATABANK CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS LTDA
ADVDOS. : JOSÉ MACHADO DE OLIVEIRA E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ TATSCH

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
1. A controvérsia já foi dirimida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 187.436, relatado pelo Ministro MARCO AURÉLIO, ocasião em que foram declarados constitucionais os arts. 7º da Lei 7.787/89, 1º da Lei 7.894/89 e 1º da Lei 8.147/90, em relação às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, como é o caso da impetrante, ora agravante.
2. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 205.045-8 (239)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CARLOS ANTÔNIO DE ARAÚJO
AGDO. : FRANCINA AZEVEDO CAMPOS GUIMARAES
ADV. : PAULO JOSE DE SOUZA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 28,86%.
1. Como salientado na decisão agravada, "o acórdão regional estendeu a servidores públicos civis o reajuste de vencimentos, pelo índice maior de 28,86%, concedido, a determinados militares, pelas Leis n°s 8.622/93 e 8.627/93.
Está, pois, em conformidade com o que ficou decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança n° 22.307, em 19.02.97, relatado pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO, quando a maioria invocou, para a extensão, o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal".
2. O aresto do S.T.F., nesse precedente, foi publicado no D.J.U. de 13.06.97.
3. É certo que os Embargos Declaratórios, opostos ao mesmo aresto, em se tratando de Recurso Ordinário, em Mandado de Segurança, foram admitidos e recebidos, em parte, ou seja, apenas para se determinar, naquele caso, a compensação do reajuste deferido com outros concedidos, pela Lei n.º 8.627/93, a alguns dos impetrantes do Mandado de Segurança, ali recorrentes e embargados.
4. No caso presente, porém, não se trata de recurso ordinário. E tal questão não foi objeto de consideração no acórdão extraordinariamente recorrido nem ventilada no Recurso Extraordinário, não podendo, pois, ser examinada por esta Corte, sob pena de suprimir decisão, a respeito, das instâncias ordinárias.
5. Enfim, quanto a esse ponto, faltaria o R.E. o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356), se o tivesse focalizado.
E não o focalizou.
6. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 207.895-6 (240)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA - UFV
ADV. : OTÁVIO BRITO LOPES E OUTROS
AGDO. : ANTÔNIO JOAQUIM MACABEU E OUTROS
ADV. : HUMBERTO BARRETO FILHO E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 28,86%.
1. Como salientado na decisão agravada, "o acórdão regional estendeu a servidores públicos civis o reajuste de vencimentos, pelo índice maior de 28,86%, concedido, a determinados militares, pelas Leis n°s 8.622/93 e 8.627/93.
Está, pois, em conformidade com o que ficou decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança n° 22.307, em 19.02.97, relatado pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO, quando a maioria invocou, para a extensão, o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal".
2. O aresto do S.T.F., nesse precedente, foi publicado no D.J.U. de 13.06.97.
3. É certo que os Embargos Declaratórios, opostos ao mesmo aresto, em se tratando de Recurso Ordinário, em Mandado de Segurança, foram admitidos e recebidos, em parte, ou seja, apenas para se determinar, naquele caso, a compensação do reajuste deferido com outros concedidos, pela Lei n.º 8.627/93, a alguns dos impetrantes do Mandado de Segurança, ali recorrentes e embargados.
4. No caso presente, porém, não se trata de recurso ordinário. E tal questão não foi objeto de consideração no acórdão extraordinariamente recorrido nem ventilada no Recurso Extraordinário, não podendo, pois, ser examinada por esta Corte, sob pena de suprimir decisão, a respeito, das instâncias ordinárias.
5. Enfim, quanto a esse ponto, faltaria o R.E. o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356), se o tivesse focalizado.
E não o focalizou.
6. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 208.896-0 (241)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : MARIA RITA DE SOUZA
ADV. : RICARDO DE MOURA SOBRAL

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA COM O ESPECIAL - PREJUÍZO. Uma vez ultrapassada, na apreciação do recurso especial, a barreira do conhecimento, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça substitui, consideradas as balizas em que foi prolatado, a decisão impugnada simultaneamente via especial e extraordinário - artigo 512 do Código de Processo Civil. Daí o prejuízo desse último.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 209.297-5 (242)
PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : MARIA DARCI MARRA SOARES E OUTROS
ADV. : EDUARDO FARIA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 28,86%.
1. Como salientado na decisão agravada, "o acórdão regional estendeu a servidores públicos civis o reajuste de vencimentos, pelo índice maior de 28,86%, concedido, a determinados militares, pelas Leis n°s 8.622/93 e 8.627/93.
Está, pois, em conformidade com o que ficou decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança n° 22.307, em 19.02.97, relatado pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO, quando a maioria invocou, para a extensão, o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal".
2. O aresto do S.T.F., nesse precedente, foi publicado no D.J.U. de 13.06.97.
3. É certo que os Embargos Declaratórios, opostos ao mesmo aresto, em se tratando de Recurso Ordinário, em Mandado de Segurança, foram admitidos e recebidos, em parte, ou seja, apenas para se determinar, naquele caso, a compensação do reajuste deferido com outros concedidos, pela Lei n.º 8.627/93, a alguns dos impetrantes do Mandado de Segurança, ali recorrentes e embargados.
4. No caso presente, porém, não se trata de recurso ordinário.
5. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 210.522-8 (243)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : FRANCISCO BARBOSA DE SOUZA E OUTROS
ADV. : WILSON CAMARGO E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 28,86%.
1. Como salientado na decisão agravada, "o acórdão regional estendeu a servidores públicos civis o reajuste de vencimentos, pelo índice maior de 28,86%, concedido, a determinados militares, pelas Leis n°s 8.622/93 e 8.627/93.
Está, pois, em conformidade com o que ficou decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança n° 22.307, em 19.02.97, relatado pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO, quando a maioria invocou, para a extensão, o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal".
2. O aresto do S.T.F., nesse precedente, foi publicado no D.J.U. de 13.06.97.
3. É certo que os Embargos Declaratórios, opostos ao mesmo aresto, em se tratando de Recurso Ordinário, em Mandado de Segurança, foram admitidos e recebidos, em parte, ou seja, apenas para se determinar, naquele caso, a compensação do reajuste deferido com outros concedidos, pela Lei n.º 8.627/93, a alguns dos impetrantes do Mandado de Segurança, ali recorrentes e embargados.
4. No caso presente, porém, não se trata de recurso ordinário.
5. De qualquer maneira, o acórdão extraordinariamente recorrido, embora deferindo o reajuste de 28,86%, deixou claro que serão "compensadas as parcelas que eventualmente já tenham sido pagas administrativamente, cessando os efeitos desta decisão, a partir do reconhecimento administrativo do direito à incorporação das parcelas ora vindicadas".
Não focalizou, porém, a questão agora suscitada no Agravo.
Também não o fez o próprio Recurso Extraordinário.
E por isso não precisou ser examinada na decisão agravada.
6. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 212.306-4 (244)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : CAMILO FERRAZ E OUTROS
ADV. : RENILDE TEREZINHA DE RESENDE ÁVILA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 28,86%.
1. Como salientado na decisão agravada, "o acórdão regional estendeu a servidores públicos civis o reajuste de vencimentos, pelo índice maior de 28,86%, concedido, a determinados militares, pelas Leis n°s 8.622/93 e 8.627/93.
Está, pois, em conformidade com o que ficou decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança n° 22.307, em 19.02.97, relatado pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO, quando a maioria invocou, para a extensão, o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal".
2. O aresto do S.T.F., nesse precedente, foi publicado no D.J.U. de 13.06.97.
3. É certo que os Embargos Declaratórios, opostos ao mesmo aresto, em se tratando de Recurso Ordinário, em Mandado de Segurança, foram admitidos e recebidos, em parte, ou seja, apenas para se determinar, naquele caso, a compensação do reajuste deferido com outros concedidos, pela Lei n.º 8.627/93, a alguns dos impetrantes do Mandado de Segurança, ali recorrentes e embargados.
4. No caso presente, porém, não se trata de recurso ordinário.
5. De qualquer maneira, o acórdão extraordinariamente recorrido, embora deferindo o reajuste de 28,86%, deixou claro que serão "compensadas as parcelas eventualmente pagas administrativamente, ou que ao mesmo título vierem a ser pagas".
6. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 212.666-7 (245)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : MAFALDA EMÍLIA STRAUSS
ADV. : DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 28,86%.
1. Como salientado na decisão agravada, "o acórdão regional estendeu a servidores públicos civis o reajuste de vencimentos, pelo índice maior de 28,86%, concedido, a determinados militares, pelas Leis n°s 8.622/93 e 8.627/93.
Está, pois, em conformidade com o que ficou decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança n° 22.307, em 19.02.97, relatado pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO, quando a maioria invocou, para a extensão, o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal".
2. O aresto do S.T.F., nesse precedente, foi publicado no D.J.U. de 13.06.97.
3. É certo que os Embargos Declaratórios, opostos ao mesmo aresto, em se tratando de Recurso Ordinário, em Mandado de Segurança, foram admitidos e recebidos, em parte, ou seja, apenas para se determinar, naquele caso, a compensação do reajuste deferido com outros concedidos, pela Lei n.º 8.627/93, a alguns dos impetrantes do Mandado de Segurança, ali recorrentes e embargados.
4. No caso presente, porém, não se trata de recurso ordinário.
5. De qualquer maneira, o acórdão extraordinariamente recorrido, embora deferindo o reajuste de 28,86%, deixou claro que "serão compensadas as parcelas que já tenham sido pagas administrativamente, cessando os efeitos desta decisão, a partir do reconhecimento administrativo do pleito, que tenha incorporado as parcelas ora vindicadas".
6. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 214.297-2 (246)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CARLOS ANTONIO DE ARAUJO
AGDO. : IRLAIDE MAGALHÃES RODRIGUES E OUTROS
ADV. : ANDRE LUIZ FARIA DE SOUZA E OUTRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 28,86%.
1. Como salientado na decisão agravada, "o acórdão regional estendeu a servidores públicos civis o reajuste de vencimentos, pelo índice maior de 28,86%, concedido, a determinados militares, pelas Leis n°s 8.622/93 e 8.627/93.
Está, pois, em conformidade com o que ficou decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança n° 22.307, em 19.02.97, relatado pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO, quando a maioria invocou, para a extensão, o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal".
2. O aresto do S.T.F., nesse precedente, foi publicado no D.J.U. de 13.06.97.
3. É certo que os Embargos Declaratórios, opostos ao mesmo aresto, em se tratando de Recurso Ordinário, em Mandado de Segurança, foram admitidos e recebidos, em parte, ou seja, apenas para se determinar, naquele caso, a compensação do reajuste deferido com outros concedidos, pela Lei n.º 8.627/93, a alguns dos impetrantes do Mandado de Segurança, ali recorrentes e embargados.
4. No caso presente, porém, não se trata de recurso ordinário. E tal questão não foi objeto de consideração no acórdão extraordinariamente recorrido nem ventilada no Recurso Extraordinário, não podendo, pois, ser examinada por esta Corte, sob pena de suprimir decisão, a respeito, das instâncias ordinárias.
5. Enfim, quanto a esse ponto, faltaria o R.E. o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356), se o tivesse focalizado.
E não o focalizou.
6. Agravo improvido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 215.832-1 (247)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA - UFV
ADVDOS. : OTÁVIO BRITO LOPES E OUTROS
AGDO. : JOSÉ NICOLAU DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVDOS. : HUMBERTO BARRETO FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA. De acordo com o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, "a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares (inciso XV do mesmo artigo).

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 217.475-1 (248)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : JOSÉ FERREIRA SOBRINHO
ADV. : ANTONIO DE LISBOA SOBRINHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA COM O ESPECIAL - PREJUÍZO. Uma vez ultrapassada, na apreciação do recurso especial, a barreira do conhecimento, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça substitui, consideradas as balizas em que foi prolatado, a decisão impugnada simultaneamente via especial e extraordinário - artigo 512 do Código de Processo Civil. Daí o prejuízo desse último.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 218.601-0 (249)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA - UFV
ADVDOS. : OTÁVIO BRITO LOPES E OUTROS
AGDO. : ANTÔNIO MAURÍLIO E OUTROS
ADVDOS. : HUMBERTO BARRETO FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA. De acordo com o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, "a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares (inciso XV do mesmo artigo).

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 222.597-3 (250)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTES. : MARIA JOSÉ DA SILVA E OUTROS
ADVDOS. : ROGÉRIO LUÍS BORGES DE RESENDE E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA COM O ESPECIAL - PREJUÍZO. Uma vez ultrapassada, na apreciação do recurso especial, a barreira do conhecimento, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça substitui, consideradas as balizas em que foi prolatado, a decisão impugnada simultaneamente via especial e extraordinário - artigo 512 do Código de Processo Civil. Daí o prejuízo desse último.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 222.815-1 (251)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDOS. : MARIA BERNADETE DE SOUZA E OUTROS
ADVDOS. : FÁTIMA DANIELLA PIAZZA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.06.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA COM O ESPECIAL - PREJUÍZO. Uma vez ultrapassada, na apreciação do recurso especial, a barreira do conhecimento, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça substitui, consideradas as balizas em que foi prolatado, a decisão impugnada simultaneamente via especial e extraordinário - artigo 512 do Código de Processo Civil. Daí o prejuízo desse último.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 223.143-6 (252)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTES. : ANASTÁCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES
LTDA E OUTROS
ADVDOS. : ILÍDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES E OUTROS
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : LILIAN CASTRO DE SOUZA

Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO). CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL. LEI Nº 8.212/91. LEGITIMIDADE.
1. A gratificação natalina tem natureza remuneratória e integra para todos os efeitos o salário do empregado (Súmula 207/STF).
2. Contribuição para a seguridade social. Incidência sobre o décimo-terceiro salário. Legitimidade.
Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 223.197-9 (253)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : BRASFER LTDA
ADVDOS. : FABÍOLA CAVALCANTE TORRES BORGES E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - AFFONSO NEVES BAPTISTA NETO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FINSOCIAL. DECRETO-LEI Nº 1.940/82 E ALTERAÇÕES HAVIDAS ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. RECEPÇÃO. PIS E FINSOCIAL: BITRIBUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 7.689/88 E DOS DISPOSITIVOS QUE ALTERARAM A SUA REDAÇÃO. INOVAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE.
1. FINSOCIAL. Inconstitucionalidade da sua exigência por não ter sido recepcionado o Decreto-lei nº 1.940/82 e suas alterações pela Constituição de 1988. Controvérsia dirimida pelo acórdão recorrido em face do disposto no art. 56 do ADCT-CF/88.
2. PIS e FINSOCIAL: bitributação. Inexistência. A vedação prevista no art. 154 da Constituição Federal somente diz respeito a impostos, sem aludir às contribuições para a seguridade social.
3. Inconstitucionalidade da Lei nº 7.689/88 e dos dispositivos que alteraram a sua redação. Matéria suscitada nas razões extraordinárias e não examinada nas instâncias ordinárias. Inovação da lide. Impossibilidade de se apreciar a questão como se se tratasse de matéria de competência originária desta Corte.
Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 225.285-2 (254)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -
INCRA
ADVDA. : CÉLIA MARIA ELIZABETE SANTOS
AGDO. : PAULO GLORIA ESTRUC
ADVDOS. : CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA - De acordo com o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, "a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares (inciso XV do mesmo artigo).

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 225.475-6 (255)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA - UFV
ADVDOS. : OTÁVIO BRITO LOPES E OUTROS
AGDOS. : RENATO ANTONIO NICOLAU E OUTROS
ADVDOS. : HUMBERTO BARRETO FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA. De acordo com o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, "a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares (inciso XV do mesmo artigo).

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 227.146-0 (256)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA - UFV
ADVDOS. : OTÁVIO BRITO LOPES E OUTROS
AGDOS. : MAURÍCIO VALENTINO CRUZ E OUTROS
ADVDOS. : HUMBERTO BARRETO FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA. De acordo com o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, "a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares (inciso XV do mesmo artigo).

EMB. DE DIVERG. EM REC. EXTRAORDINARIO N. 161.077-8 (257)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CARLOS ANTONIO DE ARAÚJO
EMBDO. : VILMA GUERRA SILVA
ADVDOS. : IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO E OUTROS

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos, e, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso, os recebeu. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, Néri da Silveira e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 23.4.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA: REAJUSTE. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A C.F. DE 1988. INAPLICABILIDADE DO ART. 58 DO A.D.C.T.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. A divergência entre o acórdão embargado e o paradigma ficou satisfatoriamente demonstrada nos Embargos.
2. E o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no R.E. n° 199.994, firmou entendimento no sentido de que a norma permanente da Constituição, para reajustamento dos benefícios previdenciários concedidos após sua promulgação (5.10.1988), é a do § 2° do art. 201, que remete à lei ordinária a fixação dos respectivos critérios. E não a do art. 58 do A.D.C.T., que é norma transitória referente aos benefícios concedidos posteriormente.
3. E a lei ordinária encomendada pelo art. 58 do A.D.C.T. veio a ser a Lei n° 8.213/91.
4. Embargos de Divergência conhecidos e recebidos para se conhecer do R.E. e lhe dar provimento, afastando-se, no caso dos autos, a aplicação da norma contida no art. 58 do A.D.C.T., por se tratar de benefício concedido após a promulgação da C.F. de 05.10.1988.
5. Resta, pois, julgada improcedente a ação, ficando condenada a autora a pagar honorários advocatícios, mais as custas processuais, quando tiver condições para isso, já que beneficiária de assistência judiciária gratuita (art. 20, § 4º, do C.P.C. e art. 12 da Lei nº 1.060, de 05.02.1950).

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 161.602-4 (258)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : AUTOLATINA BRASIL S/A
ADV. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS
EMBDO. : ERCINO SATLER SABINO E OUTROS
ADV. : FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA PORTO E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 25.08.98.

EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PROVA DE SUA TEMPESTIVIDADE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A lei processual permite que o Relator converta o Agravo de Instrumento, quando contiver as peças essenciais do processo, em Recurso Extraordinário (art. 544, § 3º, do C.P.Civil).
Para que isso possa ocorrer, é preciso verificar-se a tempestividade deste último, o que se torna impossível, diante da falta de comprovação da data de publicação do acórdão recorrido.
E tempestividade de recurso é requisito de sua admissibilidade que deve ser examinada de ofício pelo Tribunal.
2. Não há, pois, no acórdão embargado violação a qualquer princípio constitucional, inclusive o do devido processo legal.
3. Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 207.434-0 (259)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : JOSÉ LUIZ DA SILVA MAIA
ADV. : SIDNEY FRANCISCO NASCIMENTO PINHO
EMBDO. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVDA. : PGE-RJ - ALINE REIS DE SOUZA JATAHY

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2ª Turma, 04.08.98.

EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS: CPC, art. 535, I e II.
Inocorrência dos pressupostos dos embargos de declaração: sua rejeição.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 210.470-3 (260)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : PAULO TAVARES BORGES
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
EMBDO. : BANCO BRADESCO S/A
ADVDOS. : MÁRIO LÚCIO MARQUES JÚNIOR E OUTROS

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 25.08.98.

EMENTA: - Embargos de declaração.
- Obscuridade, dúvida ou contradição que não se referem ao que realmente foi decidido pelo acórdão embargado.
Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM EMB. DECL. REC. EXTRAORDINÁRIO N. 210.973-8 (261)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTE. : AUTOMAC MACAÉ VEICULOS S/A
ADVDOS. : ANTONIO CARLOS DE BRITO E OUTROS
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - SÍLVIA MARIA CARNEIRO RIBEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. INEXIGÊNCIA DA EXAÇÃO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA PROMULGAÇÃO DA CARTA FEDERAL E A DA EDIÇÃO DA LEI Nº 7.998/90 POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À DESTINAÇÃO DE SUA ARRECADAÇÃO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
A Constituição Federal, em seu art. 239, prevê que a arrecadação da contribuição para o PIS destina-se a financiar, nos termos em que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o seu § 3º.
Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 200.945-8 (262)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : PEDRO WANDERLEI VIZÚ
EMBDO. : ELCIO VALERO
ADVDA. : SANDRA MARIA ESTEFAM JORGE

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo explícito sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 204.758-9 (263)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : CONCORDIA LUIZA VOLLMER JACQUES
ADV. : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : CARLOS HENRIQUE KAIPPER

Decisão: A Turma rejeitou os embargo de declaração em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 15.09.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO (§ 5º DO ART. 40 DA C.F.).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
1. Equivocou-se a embargante, ao sustentar que o acórdão se omitiu sobre as questões suscitadas, pois, como constou do voto do Relator, conheceu do Recurso Extraordinário e lhe deu provimento, "para julgar procedente a ação, nos termos da inicial, condenando o réu a pagar à autora as diferenças pleiteadas, inclusive atrasadas, estas com correção monetária a partir do ajuizamento, juros moratórios desde a citação, honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, com os referidos acréscimos, reembolsando, ainda, aquela, das custas processuais".
2. Não caracterizada a alegada omissão, os Embargos Declaratórios são rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 206.054-2 (264)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : AYRES LOURENÇO DE ALMEIDA FILHO
EMBDO. : IVO NUNES E OUTROS
ADV. : ROSANGELA MARIA HERZER DOS SANTOS E OUTRO

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 14.04.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 58 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DO A.D.C.T. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: TERMO "AD QUEM" DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CUSTEIO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. O acórdão regional, para concluir como concluiu, considerou que a implantação do plano de custeio, a que se referem os artigos 58 e 59 do A.D.C.T. da C.F. de 05.10.1988, ocorreu apenas com o advento do Decreto nº 357, de 09.12.1991, e não antes com a publicação das Leis nºs. 8.212 e 8.213, de 04.07.1991.
2. Nos Embargos Declaratórios, a embargante pleiteia que se inverta essa conclusão, alterando-se, no ponto, o julgado extraordinariamente recorrido.
3. Sucede que essa questão é infraconstitucional, por envolver a interpretação das Leis e do Decreto, não podendo, portanto, ser objeto de consideração por esta Corte, em Recurso Extraordinário (art. 102, III, da C.F.).
4. Tanto mais porque pacífica sua jurisprudência no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação e/ou aplicação de normas infraconstitucionais.
5. Assim decidiu, aliás, a 1a. Turma, ao julgar o R.E. nº 222.526, em data de 24.03.1998 (Informativo STF nº 104).
6. Inocorrente qualquer omissão a ser suprida, ou qualquer contradição a ser sanada, os Embargos são rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 207.555-8 (265)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : PEDRO WANDERLEI VIZÚ
EMBDO. : NELSON VONSTEIN
ADV. : ROBERTO CASTILHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo explícito sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 207.567-1 (266)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : PEDRO WANDERLEY VIZÚ
EMBDO. : DAVID PEREIRA DO AMARAL
ADVDOS. : CRISTIANE LYRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo explícito sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 208.789-1 (267)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : EUTERPE COSTA QUIUMENTO
ADV. : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : HELENA BEATRIZ CESARINO MENDES COELHO

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO (§ 5º DO ART. 40 DA C.F.).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. Não caracterizada a alegada omissão, os Embargos Declaratórios são rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 212.882-1 (268)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : PEDRO WANDERLEI VIZÚ
EMBDO. : VILSON PEREIRA DE FREITAS
ADVDOS. : ANIS SLEIMAN E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo explícito sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 214.844-0 (269)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : PEDRO WANDERLEY VIZÚ
EMBDOS. : REGINA MARIA ALMEIDA SILVEIRA E OUTROS
ADV. : PAULO VIRGÍLIO GUARIGLIA

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo explícito sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 218.967-4 (270)
PROCED. : SERGIPE
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : NOVIDADE JÓIAS LTDA
ADVDOS. : FABÍOLA CAVALCANTE TORRES BORGES E OUTROS
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO

Decisão: A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 04.08.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEI N° 7.689/88. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. O acórdão, ora embargado, limitou-se a apreciar a causa como se tratasse do recolhimento da contribuição social instituída pela Lei nº 7.689/88, no exercício financeiro de 1991, ano-base de 1990.
2. Embora tenha a Impetrante, ora Embargante, na verdade, pleiteado, na inicial, a exoneração do recolhimento da contribuição social instituída pela Lei nº 7.689/88, "sobre os resultados auferidos a partir do balanço geral encerrado no dia 31.12.89", nem por isso se altera o resultado do julgamento, que concluiu pelo conhecimento e provimento do R.E., para indeferir o Mandado de Segurança.
3. É que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o R.E. nº 146.733, Relator Ministro MOREIRA ALVES (D.J.U de 06.11.1992, pág. 20.110, Ementário nº 1683-3) e R.E. nº 138.284, Relator Ministro CARLOS VELLOSO (D.J.U. de 28.08.1992, Ementário nº 1672-3), embora reputando válida a instituição da contribuição social questionada, conforme o disposto nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei 7.689/88, declarou a inconstitucionalidade de seu art. 8º, que a considerou exigível, retroativamente, sobre o lucro do exercício de 1988, contrariando a regra de anterioridade mitigada, contida no art. 195, § 6º, da lei fundamental.
Não, porém, quanto aos exercícios subseqüentes, como os referidos na inicial: "a partir do balanço geral encerrado no dia 31 de dezembro de 1989".
4. Aliás, nem seria cabível que a contribuinte, ajuizando o Mandado de Segurança a 06 de fevereiro de 1992, pretendesse se eximir, também, de contribuição correspondente a dois anos anteriores (1989 e 1990), além dos subseqüentes.
Quanto àqueles, o prazo de decadência até já havia escoado antes da impetração.
5. Embargos recebidos, para esses esclarecimentos, mas sem alteração da conclusão do acórdão embargado, nos termos do voto do Relator.

EMB. DECL.EM AGR. REG. EM REC. EXTRAORD. N. 215.259-5 (271)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTE. : LOISA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVDOS. : CLAUDIO MERTEN E OUTROS
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI Nº 8.383/91. ALTERAÇÃO DO PERÍODO DE APURAÇÃO DO ICMS E DO ILL. ANTECIPAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À LEGITIMIDADE DOS DISPOSITIVOS QUE SECIONARAM O PERÍODO-BASE DE FORMAÇÃO DO LUCRO DAS EMPRESAS. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
Embargos de declaração que se rejeita por serem inexistentes os vício apontados. Mantidos os fundamentos do acórdão embargado.

EMB. DIV. EM EMB. DECL. EM REC. EXT. N. 173.173-7 (272)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GISELA VIEIRA DE BRITO
EMBDO. : TV INDEPENDENCIA S/A E OUTROS
ADV. : JOSE MACHADO DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, conheceu dos embargos de divergência e os recebeu, nos termos do voto do Ministro-Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence e Maurício Corrêa. Plenário, 17.6.98.

EMENTA: - Embargos de divergência. FINSOCIAL. Empresas dedicadas exclusivamente à prestação de serviços. Majoração de alíquotas.
- Ocorrência da divergência entre o aresto embargado da 1ª Turma e o acórdão da 2ª Turma trazido a confronto.
- Ao terminar o julgamento do RE 187.436, o Plenário desta Corte, por maioria de votos, se manifestou pela constitucionalidade, no tocante às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, das majorações da alíquota do FINSOCIAL, determinadas pelo artigo 7º da Lei 7.787/89, pelo artigo 1º da Lei nº 7.894/89 e pelo artigo 1º da Lei nº 8.147/90, sob o fundamento de que o artigo 56 do ADCT não alcançou essas empresas, conforme assentado no RE 150.755, mostrando-se, assim, a contribuição do artigo 28 da Lei nº 7.738/89 harmônica com o previsto no artigo 195, I, da Constituição Federal, e decorrendo daí a legitimidade das majorações da alíquota que se seguiram.
Embargos de divergência conhecidos e recebidos, para não se conhecer do recurso extraordinário.

EMB. DIV. EM EMB. DECL. EM REC. EXT. N. 195.712-3 (273)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - FRANCISCO TARGINO DA ROCHA NETO
EMBDO. : SRS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVDOS. : CRISTOV BECKER E OUTROS

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, conheceu dos embargos de divergência, e, por voto majoritário, os recebeu, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Carlos Velloso, que os rejeitava. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Nelson Jobim. Plenário, 30.4.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. MAJORAÇÃO, DE 8% PARA 10%, DA ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE LUCRO DE PESSOAS JURÍDICAS (ART. 2° DA LEI N° 7.856, DE 25.10.1989). ANO-BASE EMANADO EM 31.12.1989.
1. Firmou-se em Plenário do Supremo Tribunal Federal o entendimento no sentido de que, em se tratando de "lei de conversão da Medida Provisória nº 86, de 25 de setembro de 1989, da data da edição desta é que flui o prazo de noventa dias previsto no art. 195, § 6º, da CF, o qual, no caso, teve por termo final o dia 24 de dezembro do mesmo ano, possibilitando o cálculo do tributo, pela nova alíquota, sobre o lucro da recorrente, apurado no balanço do próprio exercício de 1989" (RE 197.790-6-MG).
2. Adotados os fundamentos desse precedente, os Embargos são conhecidos e recebidos, para se conhecer do R.E. e lhe dar provimento, ficando, pois, indeferido o Mandado de Segurança, também no ponto em que a contribuinte visou a eximir-se da majoração da alíquota da contribuição social, de 8% para 10%, no ano-base de 1989, já que devida esta última (a de 10%), mesmo nesse ano. Tudo nos termos do voto do Relator.
3. Custas "ex-lege".

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 147.941-8 (274)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
RECTE. : UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADV. : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
ADV. : PAULO CESAR ANDRADE SIQUEIRA E OUTROS
RECDO. : OS MESMOS

Decisão: A Turma conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário da União Federal e, em conseqüência, julgou prejudicado o recurso extraordinário da contribuinte, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA:- DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL E MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS: EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do R.E. nº 150.755-1-PE, ocorrido em 09 de março de 1989, concluiu pela constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738, relativamente às empresas "exclusivamente prestadoras de serviços". Sendo assim, o Finsocial é devido por estas, até a edição da Lei Complementar nº 70, de 1991, observada a alíquota incidente sobre a respectiva "receita bruta" (AG nº 171.263-RS (AgRg), Rel. Min. CARLOS VELLOSO), expressão esta, que, inscrita no art. 28 da Lei nº 7.738/89, há de ser considerada "como correspondente a faturamento..." (RTJ 149/259-260).
2. E, a 25 de junho de 1997, no R.E. nº 187.436, declarou a constitucionalidade do art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei nº 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei nº 8.147, de 28.12.90, em relação às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, como é o caso da impetrante.
3. R.E. interposto pela UNIÃO FEDERAL conhecido e provido, ficando, assim, indeferido o mandado de segurança, prejudicado, pois, o R.E. da contribuinte.
4. Custas "ex-lege".

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 157.905-6 (275)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : AUTO VIACAO BRASIL LUXO LTDA E OUTRO
ADV. : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA
RECDO. : CETESB - COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO
AMBIENTAL
ADV. : WALTER ROSA DE OLIVEIRA
RECDO. : DEPARTAMENTO DE AGUAS E ENERGIA ELETRICA - DAEE
ADV. : GLICIA MONTEIRO RACHADO

Decisão: Por unanimidade, a Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento do presente recurso. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 06.12.94.

Decisão: O Tribunal, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, declarando a inconstitucionalidade do § 4º do art. 32 do Regulamento da Lei nº 997, de 31/5/76, do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 08/9/76, com a redação dada pelo Decreto nº 28.313, de 04/4/88, do Estado de São Paulo. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Moreira Alves. Plenário, 06.8.97.

DEVIDO PROCESSO LEGAL - INFRAÇÃO - AUTUAÇÃO - MULTA - MEIO AMBIENTE - CIÊNCIA FICTA - PUBLICAÇÃO NO JORNAL OFICIAL - INSUBSISTÊNCIA. A ciência ficta de processo administrativo, via Diário Oficial, apenas cabe quando o interessado está em lugar incerto e não sabido. Inconstitucionalidade do § 4º do artigo 32 do Regulamento da Lei nº 997/76 aprovado via Decreto nº 8.468/76 com a redação imprimida pelo Decreto nº 28.313/88, do Estado de São Paulo, no que prevista a ciência do autuado por infração ligada ao meio ambiente por simples publicação no Diário.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 158.448-3 (276)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV. : FRANCISCO DEIRO COUTO BORGES
RECDO. : GERALDA DIAS PONTES E OUTRO
ADV. : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

ESTABILIDADE - SERVIDORES NÃO CONCURSADOS - TEMPO DE SERVIÇO - CARÁTER CONTINUADO - ALCANCE DO ARTIGO 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. Descabe ter como conflitante com o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988 provimento judicial em que se reconhece a estabilidade em hipótese na qual professor, ao término do ano letivo, era "dispensado" e recontratado tão logo iniciadas as aulas. Os princípios da continuidade, da realidade, da razoabilidade e da boa-fé obstaculizam defesa do Estado em torno das interrupções e, portanto, da ausência de prestação de serviços por cinco anos continuados de modo a impedir a aquisição da estabilidade.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 158.587-1 (277)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : MARIA APARECIDA PAGLIUSI GONZAGA E OUTRO
RECDO. : ALCIONE GLORIA DE CAMARGO E OUTROS
ADV. : JOSE ANTUNES DE OLIVEIRA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Precatório. 3. Valor expresso em OTNs. 4. Os ofícios requisitórios devem expressar valores fixos, para efeito de pagamento, em moeda corrente. 5. Nada impede, entretanto, que, feito o cálculo na moeda em curso, verifique-se a correspondência do montante apurado em OTNs. Na Representação n.º 1238 - SP, o STF afirmou que "a atualização dos precatórios, fixados em cruzeiros, com a conversão em ORTN, não importa em inconstitucionalidade, pois não ofende o art. 117 da CF. Nela incidiria, se não se obedecesse a indicação em cruzeiros, moeda legal. 6. Da conta homologada não resulta contrariedade, na espécie, à Constituição. 7. Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 173.078-1 (278)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : PIGOZZI S/A ENGRENAGENS E TRANSMISSOES E OUTROS
ADV. : SANDRA PISTOR E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - CÉSAR SALDANHA SOUZA JÚNIOR

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL.
ART. 195 DA PARTE PERMANENTE DA C.F. DE 1988 E ART. 56 DO A.D.C.T.
ART. 9º DA LEI Nº 7.689, DE 15.12.1988: INCONSTITUCIONALIDADE.
VIGÊNCIA DO D.L. 1940/82, COM AS ALTERAÇÕES HAVIDAS ANTERIORMENTE À C.F./88, ATÉ A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 70, DE 1991.
ART. 28 DA LEI Nº 7.738, DE 09 DE MARÇO DE 1989: CONSTITUCIONALIDADE.
1. Quanto às empresas comerciais/industriais, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei nº 7.689, de 15.12.1988, do art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.1989, do art. 1º da Lei nº 7.894, de 24.11.1989 e do art. 1º da Lei nº 8.147, de 28.12.1990. Assim, até a edição da L.C. 70/91, o FINSOCIAL era devido, por elas, na forma do D.L. 1.940/82, com as alterações ocorridas anteriormente à C.F. de 1988.
2. E, com referência às empresas prestadoras de serviço, declarou a constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738, de 09.03.1989 (RE nº 150.755), assim como a do art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.1989, do art. 1º da Lei nº 7.894, de 24.11.1989 e do art. 1º da Lei nº 8.147, de 28.12.1990 (RE nº 187.436).
3. R.E. conhecido, em parte, e, nessa parte, provido, para se cassar a decisão do Tribunal "a quo", no ponto em que declarou a constitucionalidade do art. 9º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988.
Ficam, pois, as empresas comerciais/industriais, em face da inconstitucionalidade do art. 9º da Lei nº 7.689/88, e das leis posteriores, reconhecida pelo Plenário e por ambas as Turmas desta Corte, obrigadas a recolher a contribuição para o FINSOCIAL, nos termos do Decreto-lei nº 1.940, com as alterações havidas anteriormente à CF/88, até o advento da LC nº 70/91.
Quanto às impetrantes SULCASA EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA e RODOVIÁRIO BEDIN LTDA, resta indeferido o mandado de segurança.
4. Custas "ex-lege".

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 191.026-7 (279)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO
ADV. : SILVANA C MENDES DE A SILVA
RECDO. : JOSE EDSON DE OLIVEIRA SILVA
ADV. : ANTONIO OCTAVIO DE ABREU E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não se presta ao reexame dos elementos probatórios dos autos para, à mercê de acórdão que não chegou a ser proferido, concluir-se pela transgressão a preceito constitucional.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - LEI LOCAL. Estando o acórdão impugnado mediante a extraordinário alicerçado em interpretação de lei local, descabe o conhecimento do extraordinário.

ISONOMIA REMUNERATÓRIA - SEMELHANÇA DE ATRIBUIÇÕES. Constando do acórdão proferido a informação de que os servidores integram a mesma categoria profissional, não há como cogitar de violência ao artigo 39, § 1º, da Constituição Federal, no que reconhecido direito à melhoria dos vencimentos.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 192.586-8 (280)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : ELISIO FERREIRA COELHO
ADV. : CARLOS PRUDENTE CORREA
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : AYRES LOURENCO DE ALMEIDA FILHO E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 25.08.98.

EMENTA: Cabe à Justiça estadual o julgamento das ações de revisão de benefício decorrente de acidente do trabalho (RE 176.532, Jobim, Pleno, 5.2.98).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 195.884-7 (281)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : LEÔNIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE E OUTROS
RECDO. : FERNANDO ARTHUR TOLLENDAL PACHECO
ADV. : PAULO MASCARENHAS BORGES
ADV. : DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 07.04.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
TAXA DE JUROS. ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 2.322, 26.02.1987, SUPERVENIENTE À COISA JULGADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5°, XXXV E XXXVI, DA C.F.
1. A jurisdição foi prestada, tanto no Tribunal Regional do Trabalho, quanto no Tribunal Superior do Trabalho, não violado, assim, o inciso XXXV do art. 5° da C.F.
Se os julgados de um ou de outro, ou mesmo de ambos, encerram vícios processuais, trata-se de questão infraconstitucional. Não, assim, de nível constitucional, que pudesse ensejar Recurso Extraordinário para esta Corte (art. 102, III, da Constituição Federal).
2. Já no que concerne à indevida aplicação retroativa do Decreto-lei nº 2.322/87, o Recurso Extraordinário é de ser conhecido e provido.
3. A sentença, ora em liquidação, proferida na Reclamação Trabalhista, em data de 6 de setembro de 1984 e transitada em julgado, condenou, sim, o BANCO DO BRASIL a pagar "correção monetária e juros sobre o capital corrigido, adotados os índices oficiais".
3. Iniciada a execução, sobreveio o Decreto-lei nº 2.322, de 26 de fevereiro de 1987, que majorou a taxa de juros, de meio por cento para um por cento, ao mês, e com capitalização mensal.
4. No processo de Embargos à execução, desde as instâncias ordinárias têm as partes divergido a respeito, inclusive na discussão da retroatividade, ou não, de tal diploma, em face dos princípios constitucionais da legalidade e tutelares do direito adquirido e da coisa julgada.
5. E em todas as instâncias, ou seja, nas ordinárias e no Tribunal Superior do Trabalho, prevaleceu o entendimento favorável ao ora recorrido, no sentido da retroatividade de tal diploma.
6. O tema constitucional (art. 5°, XXXVI, da C.F.) foi, pois, enfrentado em todas essas instâncias, satisfeito, assim, o requisito do prequestionamento.
7. E a solução encontrada na Justiça Trabalhista contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a respeito da matéria, como ficou demonstrado no parecer do Ministério Público federal.
8. R.E. conhecido, em parte, e, nessa parte, provido, para se afastar, no caso, quanto aos juros, a aplicação do art. 3º do Decreto-lei nº 2.322, de 26.02.1987.
9. São parciais o conhecimento e o provimento, pois o apelo não comporta acolhimento, na parte em que pleiteia a anulação do processo, sob alegação de que denegada a jurisdição.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 198.385-0 (282)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : ANA MARIA MOLITERNO PENA DE FREITAS
RECDO. : AB INTERNACIONAL VIDEO LTDA
ADV. : MARCOS ALBERTO SANT'ANNA BITELLI E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Falou pelo recorrente a Dr.ª Paula Nelly Dionigi. 1a. Turma, 02.06.98.

EMENTA: ICMS. Não-incidência sobre produção e distribuição de filmes para videocassete. Alegação de ofensa aos artigos 155, I, "b", e 156, IV e §§, da Constituição em sua redação originária.
- Falta de prequestionamento da questão constitucional relativa ao citado artigo 156, IV e §§ (súmulas 282 e 356).
A causa foi julgada com base no disposto na legislação complementar infraconstitucional - cuja revogação pelo referido artigo 155, I, "b", atual Constituição não é sustentada -, que relacionou os serviços sujeitos a ISS, ainda quando haja fornecimento de mercadoria. Assim sendo, para se chegar a conclusão contrária à que chegou o acórdão recorrido, seria mister que se examinasse previamente essa legislação complementar infraconstitucional, o que implica dizer que a alegada ofensa à Constituição é indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 204.871-2 (283)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : NACIONAL CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA E
OUTRO
ADV. : JOSE GRESSLER E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: Previdência. Natureza salarial do 13º salário.
- A incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário não ofende o artigo 195, I, da Constituição (nem, em conseqüência, o § 4º desse mesmo dispositivo), uma vez que a primeira parte do § 4º do artigo 201 da mesma Carta Magna determina que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária", e a súmula 207 desta Corte declara que "as gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário".
- O mesmo entendimento foi perfilhado pela Segunda Turma, ao julgar o RE 219.689.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 205.107-1 (284)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : VIC TRANSPORTES LTDA
ADV. : MARCIO GONTIJO E OUTROS
RECDO. : JOSE PINTO DE SOUZA E OUTROS
ADV. : ULISSES RIEDEL DE RESENDE
ADV. : ELCIO REIS

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso extraordinário. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 06.8.98.

EMENTA: Estabilidade sindical provisória (CF, art. 8º, VII); reconhecimento da garantia aos diretores eleitos, na assembléia constitutiva da entidade sindical, desde, pelo menos, a data do pedido de registro no Ministério do Trabalho, o que não contraria a exigência deste, constante do art. 8º, I, da Constituição.

1. A constituição de um sindicato - posto culmine no registro no Ministério do Trabalho (STF, MI 144, 3.8.92, Pertence, RTJ 147/868) - a ele não se resume: não é um ato, mas um processo.

2. Da exigência do registro para o aperfeiçoamento da constituição do sindicato, não cabe inferir que só a partir dele estejam os seus dirigentes ao abrigo da estabilidade sindical: é "interpretação pedestre", que esvazia de eficácia aquela garantia constitucional, no momento talvez em que ela se apresenta mais necessária, a da fundação da entidade de classe.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 205.933-1 (285)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDO. : TISSART INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA
ADV. : ANTONIO CARLOS SILVA LEONE E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PARÂMETROS - NORMAS DE REGÊNCIA - FINSOCIAL - BALIZAMENTO TEMPORAL. A teor do artigo 195 da Constituição Federal, incumbe à sociedade, como um todo, financiar, de forma direta e indireta, nos termos da lei, a seguridade social, atribuindo-se aos empregadores a participação mediante bases de incidência próprias - folha de salários, o faturamento e o lucro. Em norma de natureza constitucional transitória, emprestou-se ao FINSOCIAL característica de contribuição, jungindo-se a imperatividade das regras insertas no Decreto-Lei nº 1.940/82, com as alterações ocorridas até a promulgação da Carta de 1988, ao espaço de tempo relativo à edição da lei prevista no referido artigo. Conflita com a Carta da República (artigos 195 do corpo permanente e 56 do Ato das Disposições Transitórias) preceito de lei que, a título de viabilizar o texto constitucional, toma de empréstimo, por simples remissão, a disciplina do FINSOCIAL. Incompatibilidade manifesta do artigo 9º da Lei nº 7.689/88 com o Diploma Maior, no que discrepa do contexto constitucional.

O FINSOCIAL, tal como consta no Decreto-Lei nº 1.940/82, vigorou, por força do artigo 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, até a edição da Lei Complementar nº 70, de dezembro de 1991.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 209.958-9 (286)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : CIA FINANCIADORA MAPPIN SÃO PAULO - CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADV. : PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO E OUTROS
RECDO. : FERNANDO SINELLI SIMÕES

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 25.08.98.

EMENTA: Prisão civil de depositário infiel (CF, art. 5º, LXVII): validade da que atinge devedor fiduciante, vencido em ação de depósito, que não entregou o bem objeto de alienação fiduciária em garantia: jurisprudência reafirmada pelo Plenário do STF - mesmo na vigência do Pacto de São José da Costa Rica (HC 72.131, 22.11.95, e RE 206.482, 27.5.98) - à qual se rende, com ressalva, o relator, convicto da sua inconformidade com a Constituição.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 210.659-3 (287)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ANTONIO JOSÉ DE SOUSA FOZ
RECDO. : METAL VARGA S/A E OUTROS
ADV. : LUIZ ANTONIO CESAR ASSUNÇÃO E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL.
ART. 195 DA PARTE PERMANENTE DA C.F. DE 1988 E ART. 56 DO A.D.C.T.
ART. 9º DA LEI Nº 7.689, DE 15.12.1988 - INCONSTITUCIONALIDADE.
VIGÊNCIA DO D.L. 1940/82, COM AS ALTERAÇÕES HAVIDAS ANTERIORMENTE À C.F./88, ATÉ A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 70, DE 1991.
ART. 28 DA LEI Nº 7.738, DE 09 DE MARÇO DE 1989 - CONSTITUCIONALIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, com relação às empresas comerciais e/ou industriais, declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei nº 7.689, de 15.12.1988, do art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.1989, do art. 1º da Lei nº 7.894, de 24.11.1989 e do art. 1º da Lei nº 8.147, de 28.12.1990. Assim, até a edição da L.C. 70/91, o FINSOCIAL era por elas devido, na forma do D.L. 1940/82, com as alterações ocorridas anteriormente à C.F. de 1988.
2. E, com referência às empresas prestadoras de serviço, declarou a constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738, de 09.03.1989 (RE nº 150.755), assim como a do art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.1989, do art. 1º da Lei nº 7.894, de 24.11.1989 e do art. 1º da Lei nº 8.147, de 28.12.1990 (RE nº 187.436).
3. Adotadas a fundamentação e a conclusão de todos esses precedentes, o R.E. é conhecido, em parte, e, nessa parte, provido, para se reformar o acórdão recorrido, no ponto em que declarou a inconstitucionalidade do FINSOCIAL, e do art. 7º da Lei nº 7.787/89, relativamente à empresa VALOC ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., ficando, pois, indeferido o mandado de segurança quanto a esta impetrante.
4. Custas "ex-lege".

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 211.371-9 (288)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : BANCO A J RENNER S/A
ADV. : JÚLIO CÉSAR COLLING E OUTROS
RECDO. : CLEUSA MARIA DA SILVA SILVEIRA
ADV. : CARLOS ALBERTO ZACCARO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 25.08.98.

EMENTA: Prisão civil de depositário infiel (CF, art. 5º, LXVII): validade da que atinge devedor fiduciante, vencido em ação de depósito, que não entregou o bem objeto de alienação fiduciária em garantia: jurisprudência reafirmada pelo Plenário do STF - mesmo na vigência do Pacto de São José da Costa Rica (HC 72.131, 22.11.95, e RE 206.482, 27.5.98) - à qual se rende, com ressalva, o relator, convicto da sua inconformidade com a Constituição.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 212.133-9 (289)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : IGARAS PAPÉIS E EMBALAGENS LTDA, ATUAL DENOMINAÇÃO DE
PAPELOK S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADV. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS
RECDO. : SÉRGIO BREZIO DE OLIVEIRA
ADV. : IVAN APARECIDO FERREIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.05.98.

RECURSO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA - PREQUESTIONAMENTO. A configuração, em si, do prequestionamento prescinde da menção a artigo, parágrafo, inciso ou alínea de certo diploma legal. Suficiente é que a matéria versada no recurso tenha sido objeto de debate e decisão prévios.

REAJUSTE DE SALÁRIOS - DIREITO ADQUIRIDO. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito adquirido aos reajustes de 26,06% e 26,05% relativos aos meses de junho de 1987 e fevereiro de 1989, respectivamente. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 144.756-7/DF, do qual foi redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, com aresto publicado no Diário da Justiça de 18 de março de 1994 e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 694-1/DF, por mim relatada, cujo acórdão foi veiculado no Diário da Justiça de 11 de março de 1994.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 212.655-1 (290)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - PÁRIS PIEDADE JÚNIOR
RECTE. : INDÚSTRIA REBENEFICIADORA DE CEREAIS SÃO COSMO E DAMIÃO
LTDA
ADV. : CELIA RODRIGUES DE VASCONCELOS PAES BARRETO
RECDO. : OS MESMOS

Decisão: A Turma conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário do Estado de São Paulo e, em conseqüência, julgou, em parte, prejudicado e, na outra parte, não conheceu do recurso extraordinário da contribuinte. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: ICMS. FATO GERADOR. MERCADORIAS IMPORTADAS DO EXTERIOR.
O Plenário do Supremo Tribunal decidiu que o fato gerador do ICMS nas operações relativas à mercadoria importada ocorre quando de sua entrada no território nacional, por ocasião do desembaraço aduaneiro, ante o disposto no art. 155, § 2º, IX, da Constituição, não mais prevalecendo o entendimento que se adotou na vigência da Carta anterior, inclusive com apoio no art. 1º, II, do Decreto-lei nº 406/68 e que se consolidou na Súmula 577. (RE 193.817-RJ, DJ 05.ll.96).
Recurso extraordinário do contribuinte em parte prejudicado na outra não conhecido.
Recurso extraordinário do Estado conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 213.500-3 (291)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI MEIRELLES
RECDO. : EUCLYDES PIRES DUARTE
ADV. : JOSÉ CARLOS MACHADO SILVA E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 58 DO A.D.C.T, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TERMO "AD QUEM" DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CUSTEIO.
1. O artigo 58 e seu parágrafo único do ADCT da Constituição Federal de 1988 são bem claros:
Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.
Parágrafo único. As prestações dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.
2. No caso, a autora, ora recorrida, obteve o benefício da aposentadoria, a partir de 06.03.79.
Aplicável, pois, à espécie, o disposto no art. 58, como concluiu o acórdão recorrido.
3. No que concerne ao termo "ad quem" do reajuste previsto nesse artigo, o aresto regional adotou a data da publicação do Decreto nº 357/91, ou seja, a de 9 de dezembro de 1991, pois considerou só então implantado o plano de custeio, referido nos arts. 58 e 59 do ADCT - e não da data das Leis 8.212 e 8.213, de 24.07.1991.
No R.E. sustenta o recorrente, também, que a implantação ocorreu com o advento das Leis e não apenas com o do Decreto.
Essa questão, porém, envolve interpretação das Leis e do Decreto. É, por conseguinte, infraconstitucional, não podendo, pois, ser examinada por esta Corte, em Recurso Extraordinário, em face do disposto no art. 102, III, da C.F.
4. Ademais, é pacífica a jurisprudência da Corte, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação e/ou aplicação de normas infraconstitucionais.
5. Assim concluiu, aliás, a 1a. Turma, ao julgar o R.E. nº 222.526, em data de 24.03.1998 (Informativo STF nº 104).
6. R.E. não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 213.555-1 (292)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : MÁQUINAS SANTA CLARA LTDA
ADVDOS. : EDISON DE ALMEIDA SCÓTOLO E OUTROS
RECDO. : JOSÉ MENCK POSTIGO
ADVDOS. : UBIRAJARA WANDERLEY LINS JUNIOR E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: Justiça do Trabalho. Membro suplente da CIPA. Art. 10, II, "a", do ADCT da Constituição Federal.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 213.473, decidiu no sentido de que a garantia da estabilidade no emprego, nos termos do artigo 10, II, "a", do ADCT da Constituição Federal, se estende aos membros suplentes de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 213.585-2 (293)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : MUNICÍPIO DE DIADEMA
ADV. : SYLVIA ALVES DE LIMA PEREIRA BUENO E OUTROS
RECDO. : LUIZ EDUARDO DE FIGUEIREDO
ADV. : JOSÉ OLYMPIO ALVES MOTTA E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE DIADEMA. SERVIDOR INATIVO. LEI MUNICIPAL N. 877/87, QUE INSTITUIU A GRATIFICAÇÃO POR NÍVEL UNIVERSITÁRIO. ATIVIDADE. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO.
Extensão da vantagem aos recorridos, por força da norma do § 4o do art. 40 da CF/88, a que o art. 20 do ADCT conferiu força retrooperante, beneficiando os servidores que se encontravam em inatividade.
Recurso não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 214.745-1 (294)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - RENATO KADLETZ
RECDA. : JANICE RODRIGUES PIMENTEL
ADVDOS. : ROSÂNGELA DE SOUZA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: - Professor. Provimento mediante acesso
- "Professor. Estado de Santa Catarina. Acesso mediante comprovação de nova habilitação profissional. Estatuto do magistério público: Lei estadual nº 6.844/86. Incompatibilidade com o art. 37, II, da Constituição Federal.
O sistema constitucional, ressalvados os cargos em comissão, exige o concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargo ou emprego público.
A ascensão, que constitui forma de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor ingressou no serviço público, foi banida das formas de investidura admitidas pela Constituição. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Ao permitir o ingresso por acesso de professores ocupantes de carreira inferior para outra mais elevada, sem prévio concurso público, a lei catarinense mostra-se incompatível com o art. 37, II, da Carta Federal".
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 215.635-3 (295)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - RENATO KADLETZ
RECDA. : MARLI MARIA MENDONÇA PEREIRA
ADV. : LUÍS CLÁUDIO FRITZEN

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: - Professor. Provimento mediante acesso.
- "Professor. Estado de Santa Catarina. Acesso mediante comprovação de nova habilitação profissional. Estatuto do magistério público: Lei estadual nº 6.844/86. Incompatibilidade com o art. 37, II, da Constituição Federal.
O sistema constitucional atual, ressalvados os cargos em comissão, exige o concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargo ou emprego público.
A ascensão, que constitui forma de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor ingressou no serviço público, foi banida das formas de investidura admitidas pela Constituição. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Ao permitir o ingresso por acesso de professores ocupantes de carreira inferior para outra mais elevada, sem prévio concurso público, a lei catarinense mostra-se incompatível com o art. 37, II, da Carta Federal".
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.630-3 (296)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - EDITH GONDIN
RECDOS. : PAULINA NELI VIEIRA DEBORTOLI E OUTROS
ADV. : FERNANDO NIZO BAINHA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: Vencimentos. Agregação. Lei Complementar nº 43/92 do Estado de Santa Catarina.
Não há falar em direito adquirido, pois a Lei Complementar nº 43/92, assegurando o quantum da vantagem, limitou-se a alterar o seu regime jurídico, ao qual, segundo entendimento do Supremo Tribunal, não há direito adquirido.
Estender os vencimentos dos novos cargos, tidos como correspondentes aos que deixaram de existir, com base no princípio da isonomia, contraria, além da Súmula 339, os princípios da separação dos poderes e da legalidade na fixação dos vencimentos.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.464-2 (297)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : VARIG - VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE S/A
ADVDOS. : PETER DE MORAES ROSSI E OUTROS
RECDO. : ERCÍLIO ALVES PEREIRA
ADV. : SEBASTIÃO PELINSARI DA SILVA

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: Justiça do Trabalho. Membro suplente da CIPA. Art. 10, II, "a", do ADCT da Constituição Federal.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 213.473, decidiu no sentido de que a garantia da estabilidade no emprego, nos termos do artigo 10, II, "a", do ADCT da Constituição Federal, se estende aos membros suplentes de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.518-5 (298)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDO. : LEOPOLDO KOCH
ADVDOS. : SÉRGIO HERCULANO CORRÊA E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 58 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DO A.D.C.T. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
1. É firme a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a constância da relação entre a quantidade de salários mínimos e o valor do benefício foi critério estabelecido para o futuro, pelo art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
2. Foi o que determinou o acórdão recorrido, quando considerou devida a aplicação do art. 58 do ADCT "no período compreendido entre 1° de abril de 1989 e 09 de dezembro de 1991, época em que o Superior Tribunal de Justiça teve como implementado o Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social. Somente depois deste período os reajustes seguirão o critério estabelecido pela Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991".
3. R.E. não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 218.659-8 (299)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : PAES MENDONÇA S/A
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS
RECDO. : REGINALDO DE SANTANA
ADVDOS. : ARY CLÁUDIO CYRNE LOPES E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: Justiça do Trabalho. Membro suplente da CIPA. Art. 10, II, "a", do ADCT da Constituição Federal.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 213.473, decidiu no sentido de que a garantia da estabilidade no emprego, nos termos do artigo 10, II, "a", do ADCT da Constituição Federal, se estende aos membros suplentes de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.474-1 (300)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : BICICLETAS MONARK S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS
RECDO. : JOÃO BATISTA DOS SANTOS
ADVDOS. : UBIRAJARA WANDERLEY LINS JUNIOR E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: Justiça do Trabalho. Membro suplente da CIPA. Art. 10, II, "a", do ADCT da Constituição Federal.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 213.473, decidiu no sentido de que a garantia da estabilidade no emprego, nos termos do artigo 10, II, "a", do ADCT da Constituição Federal, se estende aos membros suplentes de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.795-2 (301)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ROCKWELL BRASEIXOS S/A
ADVDOS. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS
RECDOS. : CARLOS HENRIQUE BARBOSA DE SOUZA E OUTROS
ADVDOS. : SIMONE MARIA MICHELETTI E OUTROS

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: Justiça do Trabalho. Membro suplente da CIPA. Art. 10, II, "a", do ADCT da Constituição Federal.
- Inexistem as alegadas ofensas ao artigo 5º, II, XXXVI, LIV e LV, porquanto o acórdão prolatado em embargos de declaração enfrentou a alegação de omissão dos dois aspectos referidos neles e os rejeitou com base na preclusão, matéria que se situa no âmbito infraconstitucional.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 213.473, decidiu no sentido de que a garantia da estabilidade no emprego, nos termos do artigo 10, II, "a", do ADCT da Constituição Federal se estende aos membros suplentes de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.185-7 (302)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDA. : EDNA SILVA FIOD
ADVDOS. : JOSÉ LUIZ LEMOS REIS E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, na forma do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RAZÕES. As razões do recurso extraordinário devem estar em sintonia não só com a controvérsia existente nos autos, como também com as premissas do acórdão impugnado, visando a infirmá-las. Descabe adentrar o campo da inovação, o que ocorre quando não se encontra em questão, porque silente o acórdão atacado, a problemática alusiva à data da concessão do benefício previsto no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: Recurso Extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a evitar a divergência intestina.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.460-8 (303)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN
RECDO. : ODORICO MONTEIRO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADVDOS. : FERNANDO BAUM SALOMON E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 28.04.98.

EMENTA: PIS. PRAZO DE RECOLHIMENTO. ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 8.218, DE 29.08.91. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 195, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Improcedência da alegação de que, nos termos do art. 195, § 6º, da Constituição, a lei em referência só teria aplicação sobre fatos geradores ocorridos após o término do prazo estabelecido pela norma. A regra legislativa que se limita simplesmente a mudar o prazo de recolhimento da obrigação tributária, sem qualquer outra repercussão, não se submete ao princípio da anterioridade.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.786-1 (304)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDA. : REJANE MENDES TERRA PELICIARI
ADV. : LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 58 DO A.D.C.T, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TERMO "AD QUEM" DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CUSTEIO.
1. O artigo 58 e seu parágrafo único do ADCT da Constituição Federal de 1988 são bem claros:
Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.
Parágrafo único. As prestações dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.
2. No caso, a autora, ora recorrida, obteve o benefício da aposentadoria, a partir de 11.05.87.
Aplicável, pois, à espécie, o disposto no art. 58, como concluiu o acórdão recorrido.
3. No que concerne ao termo "ad quem" do reajuste previsto nesse artigo, o aresto regional adotou a data da publicação do Decreto nº 357/91, ou seja, a de 9 de dezembro de 1991, pois considerou só então implantado o plano de custeio, referido nos arts. 58 e 59 do ADCT - e não a data das Leis 8.212 e 8.213, de 24.07.1991.
No R.E. sustenta o recorrente, também, que a implantação ocorreu com o advento das Leis e não apenas com o do Decreto.
Essa questão, porém, envolve interpretação das Leis e do Decreto. É, por conseguinte, infraconstitucional, não podendo, pois, ser examinada por esta Corte, em Recurso Extraordinário, em face do disposto no art. 102, III, da C.F.
4. Ademais, é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação e/ou aplicação de normas infraconstitucionais.
5. Assim concluiu, aliás, a 1a. Turma, ao julgar o R.E. nº 222.526, em data de 24.03.1998 (Informativo STF nº 104).
6. R.E. não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.069-1 (305)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ELIÉZER DE OLIVEIRA FELINTO MELO E OUTROS
RECDO. : WALTER UMANN
ADVDOS. : FLÁVIA CALOSSI FREY E OUTRO

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.06.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. JUROS REAIS. C.F., art. 192, § 3º.
I. - O Supremo Tribunal Federal, julgando a ADIn nº 4-DF, decidiu que a norma inscrita no § 3º do art. 192 da Constituição não é de eficácia plena, condicionada a eficácia do citado dispositivo constitucional, § 3º do art. 192, à edição da Lei Complementar referida no caput do art. 192.
II. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.353-1 (306)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDA. : BENEDITA DA SILVA SOUZA
ADV. : EDGAR JOSÉ ADABO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 58 DO A.D.C.T, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TERMO "AD QUEM" DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CUSTEIO.
1. O artigo 58 e seu parágrafo único do ADCT da Constituição Federal de 1988 são bem claros:
Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.
Parágrafo único. As prestações dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.
2. No caso, a autora, ora recorrida, obteve o benefício da aposentadoria, a partir de 06.03.79.
Aplicável, pois, à espécie, o disposto no art. 58, como concluiu o acórdão recorrido.
3. No que concerne ao termo "ad quem" do reajuste previsto nesse artigo, o aresto regional adotou a data da publicação do Decreto nº 357/91, ou seja, a de 9 de dezembro de 1991, pois considerou só então implantado o plano de custeio, referido nos arts. 58 e 59 do ADCT - e não a data das Leis 8.212 e 8.213, de 24.07.1991.
No R.E. sustenta o recorrente, também, que a implantação ocorreu com o advento das Leis e não apenas com o do Decreto.
Essa questão, porém, envolve interpretação das Leis e do Decreto. É, por conseguinte, infraconstitucional, não podendo, pois, ser examinada por esta Corte, em Recurso Extraordinário, em face do disposto no art. 102, III, da C.F.
4. Ademais, é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação e/ou aplicação de normas infraconstitucionais.
5. Assim concluiu, aliás, a 1a. Turma, ao julgar o R.E. nº 222.526, em data de 24.03.1998 (Informativo STF nº 104).
6. R.E. não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.357-6 (307)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : GERALDO BUENO DA SILVA
ADVDOS. : JAIR DE MACEDO GUEDES E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: Previdência Social. Benefício concedido após a Constituição. Atualização do art. 58, do ADCT.
Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência na data da promulgação da Constituição, são susceptíveis da revisão estabelecida pelo art. 58, do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.461-8 (308)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILBERTO ETCHALUZ VILLELA
RECDOS. : CENTRO CATARINENSE DE CULTURA ANGLO AMERICANA LTDA E
OUTROS
ADVDOS. : ROLF BRIETZIG E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O Plenário do S.T.F. a 25 de junho de 1997, no R.E. nº 187.436, declarou a constitucionalidade do art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei nº 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei nº 8.147, de 28.12.90, com relação às empresas exclusivamente prestadoras de serviços.
2. Adotados os fundamentos deduzidos nesse precedente, o R.E. é conhecido e provido, para modificar-se o acórdão regional, no ponto em que declarou a inconstitucionalidade das majorações de alíquotas previstas no art. 7º da Lei nº 7.787/89, art. 1º da Lei nº 7.894/89 e art. 1º da Lei nº 8.147/90, com relação às empresas prestadoras de serviços, razão pela qual estas autoras pagarão à ré honorários advocatícios, mais as custas processuais.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.529-1 (309)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ MACHADO FRACAROLLI
RECDOS. : PUERI DOMUS ESCOLA EXPERIMENTAL LTDA E OUTROS
ADVDOS. : ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O acórdão recorrido considerou inconstitucionais as majorações de alíquotas superiores a 0,5% (meio por cento).
2. Está, pois, em conflito com a jurisprudência firmada pelo Plenário, desta Corte, no julgamento do R.E. nº 187.436, ocorrido em 25 de junho de 1997, quando, por maioria de votos, concluiu pela constitucionalidade de tais majorações, com relação às empresas exclusivamente prestadoras de serviços.
3. Adotados os fundamentos deduzidos nesse precedente, o recurso extraordinário é conhecido e provido, para se julgar improcedente o pedido das empresas prestadoras de serviços, de se eximirem daquelas majorações.
4. E como se conformaram elas com o desfecho, que, no T.R.F., já lhes foi desfavorável, no que concerne à constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738/89, ficam, agora, totalmente vencidas, devendo pagar as custas do processo e à ré honorários advocatícios, tudo nos termos do voto do Relator.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.621-5 (310)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILBERTO ETCHALUZ VILLELA
RECDOS. : BORGES TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA E OUTROS
ADV. : JUCEMAR PRUDÊNCIO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FINSOCIAL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O Plenário do S.T.F., a 25 de junho de 1997, no R.E. nº 187.436, declarou a constitucionalidade do art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei nº 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei nº 8.147, de 28.12.90, com relação às empresas exclusivamente prestadoras de serviços.
2. Adotados os fundamentos deduzidos nesse precedente, o recurso extraordinário é conhecido e provido, para se cassar a decisão do Tribunal "a quo", no ponto em que declarou a inconstitucionalidade das majorações de alíquotas previstas no art. 7º da Lei nº 7.787/89, art. 1º da Lei nº 7.894/89 e art. 1º da Lei nº 8.147/90, com relação às empresas prestadoras de serviços, razão pela qual estas autoras pagarão à ré honorários advocatícios, mais as custas processuais.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.947-8 (311)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : NELSON ALVES PINTO
ADVDOS. : FÁBIO NOGUEIRA LEMES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, na forma do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº 199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.327-3 (312)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTES. : ANA MARIA DE SIQUEIRA PIRES E OUTROS
ADVDOS. : MÁRLIO UCHÔA CAVALCANTI E OUTROS
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: Servidor público. Reajuste de 28,86%.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RMS 22.307, por maioria de votos (fui um dos votos vencidos), firmou o entendimento de que deveria ser estendido aos servidores públicos civis, a título de revisão geral de vencimentos, com base na auto-aplicabilidade do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, respeitado, também, o princípio da isonomia, o aumento de 28,86% com que foi reajustado o soldo mais alto pelas Leis nºs 8.622 e 8.627, ambas de 1993, que beneficiaram todos os servidores públicos militares.
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.550-4 (313)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ÂNGELA BEATRIZ BARBOSA DA SILVA
ADV. : MIGUEL ARCANJO DA CRUZ SILVA
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

PENSÃO - LIMITE. A norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma Maior - "até o limite estabelecido em lei" - refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que o legislador ordinário limite o valor da pensão a ser percebida - Precedente: agravo regimental no mandado de injunção nº 274-6/DF em que funcionei como Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão foi publicado em 3 de dezembro de 1993.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.975-5 (314)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : DORILA PONTE BUENO
ADV. : VALCIO DUARTE PEIXOTO
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

PENSÃO - LIMITE. A norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma Maior - "até o limite estabelecido em lei" - refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que o legislador ordinário limite o valor da pensão a ser percebida - Precedente: Agravo Regimental no Mandado de Injunção nº 274-6/DF em que funcionei como Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão foi publicado em 3 de dezembro de 1993.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.014-9 (315)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTES. : ENIO MANOEL ORTEGA E OUTRO
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 25.08.98.

EMENTA: Competência dos juízes federais da capital do Estado para o julgamento de causas entre o INSS e segurado domiciliado em município sob jurisdição de outro juiz federal.
O artigo 109, § 3º, da Constituição, apenas faculta ao segurado o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, podendo este optar por ajuizá-la perante as varas federais da capital (AgRAg 207.462 e AgRAg 208.833, Gallotti, 1ª Turma, 14.4.98).


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.237-8 (316)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDO. : LUIZ ANTÔNIO GARAVELO
ADVDA. : TANIA REGINA SANCHES TELLES

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 28.04.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. ART. 58, E PARÁGRAFO ÚNICO DO A.D.C.T. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: TERMO "AD QUEM" DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CUSTEIO.
1. O artigo 58 e seu parágrafo único do ADCT da Constituição Federal de 1988 são bem claros:

"Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte".
Parágrafo único. As prestações dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição".

2. No caso, o autor, ora recorrido, obteve o benefício da aposentadoria, a partir de 23.10.87.
Aplicável, pois, à espécie, o disposto no art. 58, como concluiu o acórdão recorrido.
3. No que concerne ao termo "ad quem" do reajuste previsto nesse artigo, o aresto regional adotou a data da publicação do Decreto nº 357/91, ou seja, a de 9 de dezembro de 1991, pois considerou só então implantado o plano de custeio, referido nos arts. 58 e 59 do ADCT - e não a data das Leis 8.212 e 8.213, de 24.07.1991.
No R.E. sustenta o recorrente, também, que a implantação ocorreu com o advento das Leis e não apenas com o do Decreto.
Essa questão, porém, envolve interpretação das Leis e do Decreto. É, por conseguinte, infraconstitucional, não podendo, pois, ser examinada por esta Corte, em Recurso Extraordinário, em face do disposto no art. 102, III, da C.F.
4. Ademais, é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação e/ou aplicação de normas infraconstitucionais.
5. Assim concluiu, aliás, a 1a. Turma, ao julgar o R.E. nº 222.526, em data de 24.03.1998 (Informativo STF nº 104).
6. R.E. não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.615-2 (317)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDA. : TRANSPORTADORA ARTICA LTDA
ADVDOS. : SÉRGIO GERAB E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

FINSOCIAL - PRESTADORAS DE SERVIÇOS - DECRETO-LEI Nº 1.940/82 - NATUREZA - ARTIGO 28 DA LEI Nº 7.738/89 - ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - MAJORAÇÕES - CONSTITUCIONALIDADE. O FINSOCIAL devido pelas empresas exclusivamente prestadoras de serviços não foi alcançado pela norma do artigo 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988. Recebido pelo Diploma Maior como adicional de imposto sobre a renda, veio a ser substituído pelo gênero contribuição social, presente a modalidade lucro com o sentido de faturamento - artigo 28 da Lei nº 7.738/89 (Recurso Extraordinário nº 150.755-1/PE, julgado provido, por maioria, pelo Plenário, tendo sido Redator designado para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, com aresto veiculado no Diário da Justiça de 20 de agosto de 1993). Constitucionalidade das majorações decorrentes dos artigos 9º da Lei nº 7.689/88, 7º da Lei nº 7.787/89, 1º da Lei nº 7.894/89 e 1º da Lei nº 8.147/90. Precedente: Recurso Extraordinário nº 187.436-8/RS, por mim relatado, perante o Pleno, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 31 de outubro de 1997.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.742-4 (318)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ MACHADO FRACAROLLI
RECDO. : EDMIR JOÃO BOMBARDA
ADVDOS. : MARINA GOMES PEDROSO GELFUSO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

FINSOCIAL - PRESTADORAS DE SERVIÇOS - DECRETO-LEI Nº 1.940/82 - NATUREZA - ARTIGO 28 DA LEI Nº 7.738/89 - ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - MAJORAÇÕES - CONSTITUCIONALIDADE. O FINSOCIAL devido pelas empresas exclusivamente prestadoras de serviços não foi alcançado pela norma do artigo 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988. Recebido pelo Diploma Maior como adicional de imposto sobre a renda, veio a ser substituído pelo gênero contribuição social, presente a modalidade lucro com o sentido de faturamento - artigo 28 da Lei nº 7.738/89 (Recurso Extraordinário nº 150.755-1/PE, julgado provido, por maioria, pelo Plenário, tendo sido Redator designado para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, com aresto veiculado no Diário da Justiça de 20 de agosto de 1993). Constitucionalidade das majorações decorrentes dos artigos 9º da Lei nº 7.689/88, 7º da Lei nº 7.787/89, 1º da Lei nº 7.894/89 e 1º da Lei nº 8.147/90. Precedente: Recurso Extraordinário nº 187.436-8/RS, por mim relatado, perante o Pleno, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 31 de outubro de 1997.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.438-7 (319)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDO. : CARLOS JOSÉ AUGUSTO
ADVDAS. : SIMONE REGACINI E OUTRA

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. ART. 58, E PARÁGRAFO ÚNICO DO A.D.C.T. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: TERMO "AD QUEM" DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CUSTEIO.
1. O artigo 58 e seu parágrafo único do ADCT da Constituição Federal de 1988 são bem claros:

"Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte".
Parágrafo único. As prestações dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição".

2. No caso, o autor, ora recorrido, obteve o benefício da aposentadoria, a partir de 01.08.75.
Aplicável, pois, à espécie, o disposto no art. 58, como concluiu o acórdão recorrido.
3. No que concerne ao termo "ad quem" do reajuste previsto nesse artigo, o aresto regional adotou a data da publicação do Decreto nº 357/91, ou seja, a de 9 de dezembro de 1991, pois considerou só então implantado o plano de custeio, referido nos arts. 58 e 59 do ADCT - e não a data das Leis 8.212 e 8.213, de 24.07.1991.
No R.E. sustenta o recorrente, também, que a implantação ocorreu com o advento das Leis e não apenas com o do Decreto.
Essa questão, porém, envolve interpretação das Leis e do Decreto. É, por conseguinte, infraconstitucional, não podendo, pois, ser examinada por esta Corte, em Recurso Extraordinário, em face do disposto no art. 102, III, da C.F.
4. Ademais, é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação e/ou aplicação de normas infraconstitucionais.
5. Assim concluiu, aliás, a 1a. Turma, ao julgar o R.E. nº 222.526, em data de 24.03.1998 (Informativo STF nº 104).
6. R.E. não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.685-4 (320)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - OLÍVIA DA ASCENÇÃO CORRÊA FARIAS
RECDAS. : TRANSPORTADORA ATLÂNTICA LTDA E OUTRA
ADVDOS. : ORLANDO MELLO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

FINSOCIAL - PRESTADORAS DE SERVIÇOS - DECRETO-LEI Nº 1.940/82 - NATUREZA - ARTIGO 28 DA LEI Nº 7.738/89 - ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - MAJORAÇÕES - CONSTITUCIONALIDADE. O FINSOCIAL devido pelas empresas exclusivamente prestadoras de serviços não foi alcançado pela norma do artigo 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988. Recebido pelo Diploma Maior como adicional de imposto sobre a renda, veio a ser substituído pelo gênero contribuição social, presente a modalidade lucro com o sentido de faturamento - artigo 28 da Lei nº 7.738/89 (Recurso Extraordinário nº 150.755-1/PE, julgado provido, por maioria, pelo Plenário, tendo sido Redator designado para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, com aresto veiculado no Diário da Justiça de 20 de agosto de 1993). Constitucionalidade das majorações decorrentes dos artigos 9º da Lei nº 7.689/88, 7º da Lei nº 7.787/89, 1º da Lei nº 7.894/89 e 1º da Lei nº 8.147/90. Precedente: Recurso Extraordinário nº 187.436-8/RS, por mim relatado, perante o Pleno, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 31 de outubro de 1997.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.711-5 (321)
PROCED. : ALAGOAS
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOS. : ROSA MARIA CARDOSO DA PAZ E OUTRO
RECDA. : ALINE ARROXELAS ASSUNÇÃO
ADVDOS. : LECY JÚNIOR DE ANDRADE ARAÚJO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. ISONOMIA. AÇÃO RESCISÓRIA.
Reajuste de vencimentos do mês de fevereiro de 1989, segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice de 26,05%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5º, § 1º, e 6º da Lei nº 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisória nº 32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial nº 354, de 01.12.1988 (D.O. 02.12.1988).
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Plenário e nas Turmas, no sentido de que não há direito adquirido ao reajuste de 26,05%, referente à U.R.P. de fevereiro de 1989.
2. O acórdão recorrido interpretou incorretamente o princípio do direito adquirido.
3. Por isso mesmo não podia ter invocado o princípio da isonomia para equiparar a autora àqueles que tenham sido beneficiados pela mesma aplicação indevida do princípio do direito adquirido.
4. R.E. conhecido e provido, para se julgar procedente a ação rescisória e improcedente a ação revisional de benefício previdenciário, nos termos do voto do Relator.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.918-9 (322)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTES. : GERALDINA FRAGOSO JACQUES E OUTRAS
ADVDOS. : RAQUEL CARVALHO COELHO E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: Servidor Público. Pensão por morte. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, art. 40, § 5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que a referida norma constitucional não depende de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável e que a expressão "até o limite estabelecido em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.272-5 (323)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : NOELI DE ALMEIDA MERCIO PEREIRA
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN MERG
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: Servidor Público. Pensão por morte. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, art. 40, § 5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que a referida norma constitucional não depende de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável e que a expressão "até o limite estabelecido em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.349-8 (324)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : DORÍLIA LEMOS GONÇALVES
ADVDOS. : XAVIER VALDIR PANKE E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

PENSÃO - LIMITE. A norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma Maior - "até o limite estabelecido em lei" - refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que o legislador ordinário limite o valor da pensão a ser percebida - Precedente: Agravo Regimental no Mandado de Injunção nº 274-6/DF em que funcionei como Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão foi publicado em 3 de dezembro de 1993.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.357-1 (325)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : DORILHA RODRIGUES DIAS
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: Servidor Público. Pensão por morte. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, art. 40, § 5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que a referida norma constitucional não depende de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável e que a expressão "até o limite estabelecido em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.373-6 (326)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : ROBERTO REINBRECHT
ADVDOS. : RAUL PORTANOVA E OUTRO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIS CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDOS. : OS MESMOS

Decisão: A Turma conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário do Instituto Nacional do Seguro Social e não conheceu do recurso extraordinário do segurado, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Firmou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em Plenário, no sentido de que a norma do art. 202, "caput da C.F., não é auto-aplicável, pois dependente de legislação que posteriormente entrou em vigor.
2. E também no sentido de que o disposto no art. 58 do A.D.C.T. só se aplica aos benefícios mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição (5.10.1988). Não, assim, aos deferidos posteriormente.
3. Conhecido e provido o R.E. do I.N.S.S. e não conhecido o do autor.
4. Vencido este, integralmente, responde por honorários advocatícios e custas processuais.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.375-9 (327)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTES. : ALDEMAR QUEIROZ MONTEIRO E OUTROS
ADVDOS. : MARINA MACHADO MAESTRI E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 58 DO ADCT.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o disposto no art. 202 da Constituição Federal não é auto-aplicável, por depender de integração legislativa, que só foi implementada com a edição das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram os Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência Social.
Inaplicabilidade aos benefícios concedidos posteriormente à promulgação da Constituição Federal do critério de atualização inscrito no art. 58 do ADCT. Precedentes da mesma Turma.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.474-7 (328)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTES. : MARIA MAGDALENA VALÊNCIA VIDAL E OUTROS
ADVDOS. : DAISSON PORTANOVA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: Servidor Público. Pensão por morte. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, art. 40, § 5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que a referida norma constitucional não depende de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável e que a expressão "até o limite estabelecido em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.496-1 (329)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDOS. : ADELAIDE DA SILVA COUTINHO E OUTROS
ADVDOS. : MARIA APARECIDA CAETANO MENDES E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 58, DO A.D.C.T.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202, "caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE 164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
  1. Quanto ao disposto no art. 58 do A.D.C.T., os autores, ora recorridos, obtiveram o benefício antes da C.F. de 05/10/1988, exceto GELSON MANOEL GALVÃO, que o obteve em 20/02/91.

4. Sendo assim, com exceção do autor GELSON MANOEL GALVÃO, o art. 58 do A.D.C.T. foi corretamente aplicado, já que se tratava de benefício mantido pela previdência na data da promulgação da Constituição Federal de 05/10/1988, a comportar a revisão referida naquela norma.
5. R.E. conhecido, em parte, e, nessa parte, provido, para se julgar improcedente a pretensão de todos os autores ao reajuste fundado na auto-aplicabilidade do art. 202, "caput", da Constituição Federal e, quanto ao autor GELSON MANOEL GALVÃO, também a concernente à revisão prevista no art. 58 do A.D.C.T.
6. Sendo assim, as partes ficaram parcialmente vencidas.
7. A sucumbência do réu, porém, é maior, razão pela qual deverá pagar aos autores honorários advocatícios.
8. Custas "ex-lege".

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.771-1 (330)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDA. : WILMA MERTZ
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL. Art. 202, I da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante o Supremo Tribunal, de que a norma do art. 202, I, da Constituição, que assegura a aposentadoria do trabalhador rural em idade reduzida, não é auto-aplicável, por depender de legislação integrativa que veio a ser, posteriormente, promulgada.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.773-4 (331)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDA. : FRANCISCA ROMANA HAMMES
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL. Art. 202, I da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante o Supremo Tribunal, de que a norma do art. 202, I, da Constituição, que assegura a aposentadoria do trabalhador rural em idade reduzida, não é auto-aplicável, por depender de legislação integrativa que veio a ser, posteriormente, promulgada.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.861-1 (332)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : MANOEL SOARES OU MANOEL MORAES DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVDOS. : AILTON GERALDO BENINCASA E OUTRA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FUNCIONALISMO PÚBLICO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
Reajuste de vencimentos do mês de fevereiro de 1989, segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice de 26,05%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5º, § 1º, e 6º da Lei nº 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisória nº 32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial nº 354, de 01.12.1988 (D.O. 02.12.1988).
Decreto-lei nº 2.302, de 21.11.1986.
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Plenário e nas Turmas, no sentido de que não há direito adquirido ao reajuste de 26,05%, referente à U.R.P. de fevereiro de 1989.
2. Com relação ao reajuste de 26,06% (IPC de junho de 1987, Decreto-lei nº 2.302 de 21.11.1986), o Plenário decidiu, também, não se caracterizar hipótese de direito adquirido.
3. R.E. conhecido e provido, para exclusão dos reajustes de 26,05% e 26,06%, não tendo havido, no R.E., impugnação à URP de 16,19%.
4. Sendo maior a sucumbência dos autores, pagarão eles à Ré, ora recorrente, honorários advocatícios e custas proporcionais.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.884-1 (333)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - ARMANDO DE OLIVEIRA PIMENTEL
RECTE. : TINTAS RENNER S/A
ADV. : JOSÉ CARLOS GRAÇA WAGNER
ADVDAS. : NÁDIA MARA NADDEO TERRON E OUTRA
RECDOS. : OS MESMOS

Decisão: A Turma conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário do Estado de São Paulo e, em conseqüência, julgou, em parte, prejudicado e, na outra parte, não conheceu do recurso extraordinário da contribuinte. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: ICMS. FATO GERADOR. MERCADORIAS IMPORTADAS DO EXTERIOR.
O Plenário do Supremo Tribunal decidiu que o fato gerador do ICMS nas operações relativas à mercadoria importada ocorre quando de sua entrada no território nacional, por ocasião do desembaraço aduaneiro, ante o disposto no art. 155, § 2º, IX, da Constituição, não mais prevalecendo o entendimento que se adotou na vigência da Carta anterior, inclusive com apoio no art. 1º, II, do Decreto-lei nº 406/68 e que se consolidou na Súmula 577. (RE 193.817-RJ, DJ 05.ll.96).
Recurso extraordinário do contribuinte em parte prejudicado e na outra parte não conhecido.
Recurso extraordinário do Estado conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.942-1 (334)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES
RECDA. : RESEARCH INTERNATIONAL BRASIL PESQUISA DE MERCADO LTDA
ADVDOS. : EDUARDO PEREZ SALUSSE E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 22.06.98.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO.
I. - Constitucionalidade do art. 7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente às empresas prestadoras de serviço.
II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS, Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.120-4 (335)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : MARIA E SILVA RIBEIRO
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: Servidor Público. Pensão por morte. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, art. 40, § 5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que a referida norma constitucional não depende de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável e que a expressão "até o limite estabelecido em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.406-5 (336)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - IVAN S THIAGO DE CARVALHO
RECDA. : DULCÉA DA SILVA VELLOSO
ADVDOS. : ANA CRISTINA FERRO BLASI E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. Estabilidade financeira. Gratificação complementar de vencimento. Medida Provisória 61/95 convertida na Lei 9.847/95, ambas do Estado de Santa Catarina.
- A estabilidade financeira, que não se confunde com o instituto da agregação, não viola o princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos.
- Inexistência, no caso, de direito adquirido, porquanto é entendimento firme desta Corte o de que não há direito adquirido a regime jurídico.
- Não-observância, de outra parte, dos artigos 2º e 37, "caput", da atual Constituição - em cujos princípios se funda a súmula 339 desta Corte.
- Não-aplicabilidade, no caso, do § 4º do artigo 40 da Carta Magna, porquanto não houve tratamento diferenciado entre os em atividade e os inativos com o beneficio da estabilidade financeira.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.576-8 (337)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ - IPEC
ADVDA. : NELIANE DE PAIVA RIBEIRO
RECDA. : MARIA ZILDA BRAGA
ADV. : SÁVIO BRASIL GADELHA

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: Pensão. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos do servidor falecido. Auto-aplicabilidade do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.
- Esta Corte, desde o julgamento dos mandados de injunção nºs 211 e 263, firmou o entendimento de que o § 5º do artigo 40 da Constituição Federal é auto-aplicável, sendo que a lei nele referida não pode ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta Magna.
- Desta orientação não diverge o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.874-9 (338)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ANDRÉA DE ALMEIDA MACHADO
RECDA. : ASSOCIAÇÃO COMERCIAL INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS DE NOVO
HAMBURGO
ADVDOS. : HAROLDO LAUFFER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: - PIS e FINSOCIAL. Alteração de prazo de recolhimento. Lei 8.318/91.
- Não procede a alegação de ofensa ao artigo 97 da Constituição, porquanto, no caso, o acórdão recorrido não declarou inconstitucional nenhum dispositivo da Lei 8.218/91, mas apenas entendeu que, com relação ao prazo de recolhimento do PIS e do FINSOCIAL, a observância dela estava sujeita ao período de 90(noventa) dias nos termos do artigo 195, § 6º, da Constituição Federal.
2. Procede, porém, a alegação de ofensa ao § 6º do artigo 195 da Carta Magna. Com efeito, esta Primeira Turma, ao julgar o RE 209386, em caso análogo ao presente, assim decidiu:
"PIS. FINSOCIAL. PRAZO DE RECOLHIMENTO. ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 8.218, de 29.08.91. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 195, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Improcedência da alegação de que, nos termos do art. 195, § 6º, da Constituição, a lei em referência só teria aplicação sobre fatos geradores ocorridos após o término do prazo estabelecido pela norma. A regra legislativa que se limita simplesmente a mudar o prazo de recolhimento da obrigação tributária, sem qualquer outra repercussão, não se submete ao princípio da anterioridade.
Recurso extraordinário conhecido e provido".
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.325-9 (339)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTES. : JOSÉ ANTONIO DIAS E OUTROS
ADVDOS. : MARIA ELVIRA BORGES CALAZANS E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. : FRANCISCO JOSÉ DE MACEDO COSTA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 25.08.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (I.P.T.U.). ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
1. O S.T.F., em Sessão Plenária, já firmou o entendimento de que o I.P.T.U., como imposto de natureza real que é, incidindo sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município (CTN art. 32), não pode variar segundo a presumível capacidade contributiva do sujeito passivo.
2. A única progressividade admitida pela Constituição Federal de 1988 é a extrafiscal (art. 182, § 4º, II), que, todavia, depende de lei federal.
3. Daí a declaração de inconstitucionalidade de normas de leis municipais de Belo Horizonte (RE 153.771) e São Paulo (RE 204.827), que instituíram a progressividade do I.P.T.U., segundo a localização e o valor do imóvel.
4. Examinou-se, nesse último precedente, a Lei n° 11.152/91, do Município de São Paulo, a mesma que é objeto de questionamento nestes autos.
5. Adotados os fundamentos deduzidos nesses precedentes, o R.E. é conhecido e provido, para se julgar procedentes a ação principal (anulatória de débito fiscal) e a cautelar, invertidos os ônus de sucumbência.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.451-4 (340)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : ESPÓLIO DE JOÃO GONÇALVES
ADVDOS. : GASTÃO LUIZ LOBO D'EÇA E OUTRO
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVDA. : ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 25.08.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (I.P.T.U.). ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
1. O S.T.F., em Sessão Plenária, já firmou o entendimento de que o I.P.T.U., como imposto de natureza real que é, incidindo sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município (CTN art. 32), não pode variar segundo a presumível capacidade contributiva do sujeito passivo.
2. A única progressividade admitida pela Constituição Federal de 1988 é a extrafiscal (art. 182, § 4º, II), que, todavia, depende de lei federal.
3. Daí a declaração de inconstitucionalidade de normas de leis municipais de Belo Horizonte (RE 153.771) e São Paulo (RE 204.827), que instituíram a progressividade do I.P.T.U., segundo a localização e o valor do imóvel.
4. Examinou-se, nesse último precedente, a Lei n° 11.152/91, do Município de São Paulo, a mesma que é objeto de questionamento nestes autos.
5. Adotados os fundamentos deduzidos nesses precedentes, o R.E. é conhecido e provido, para se deferir o mandado de segurança.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.722-8 (341)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - PAULO RONEY ÁVILA FAGÚNDEZ
RECDAS. : IRENE CARDOSO ALTHOF E OUTRAS
ADVDOS. : LUCÍNIO MANUEL NONES E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. Estabilidade financeira. Alegação de ofensa a direito adquirido. Súmula 339.
Esta Primeira Turma, ao julgar o RE 193.810, em 1º.04.97, no qual se tratava de caso semelhante ao presente, assim decidiu:

"A estabilidade financeira, que não se confunde com o instituto da agregação, não viola o princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos.
Falta de prequestionamento da questão relativa ao artigo 17 do ADCT da Constituição Federal (súmulas 282 e 356).
Inexistência, no caso, de direito adquirido, porquanto é entendimento firme desta Corte o de que não há direito adquirido a regime jurídico.
Não-observância, de outra parte, da súmula 339, não sendo aplicável, no caso, o § 4º do artigo 40 da Carta Magna, porquanto não houve tratamento diferenciado entre os em atividade e os inativos com o benefício da estabilidade financeira."

Dessa orientação, no tocante à inexistência, no caso, de direito adquirido e à não-observância da súmula 339, divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.726-3 (342)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - JULIANO DOSSENA
RECDOS. : BENJAMIM DEVIGILI E OUTROS
ADVDA. : ARLETE CARMINATTI ZAGO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. Estabilidade financeira. Gratificação complementar de vencimento. Medida Provisória 61/95 convertida na Lei 9.847/95, ambas do Estado de Santa Catarina.
- A estabilidade financeira, que não se confunde com o instituto da agregação, não viola o princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos.
- Inexistência, no caso, de direito adquirido, porquanto é entendimento firme desta Corte o de que não há direito adquirido a regime jurídico.
- Não-observância, de outra parte, dos artigos 2º e 37, "caput", da atual Constituição - em cujos princípios se funda a súmula 339 desta Corte.
- Não-aplicabilidade, no caso, do § 4º do artigo 40 da Carta Magna, porquanto não houve tratamento diferenciado entre os em atividade e os inativos com o beneficio da estabilidade financeira.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.749-3 (343)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDOS. : PGE-SC - NALDI OTÁVIO TEIXEIRA E OUTRO
RECDO. : WILSON CASCAES LISBOA
ADVDOS. : PAULO LEONARDO MEDEIROS VIEIRA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. Estabilidade financeira. Alegação de ofensa a direito adquirido. Súmula 339.
Esta Primeira Turma, ao julgar o RE 193.810, em 1º.04.97, no qual se tratava de caso semelhante ao presente, assim decidiu:

"A estabilidade financeira, que não se confunde com o instituto da agregação, não viola o princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos.
Falta de prequestionamento da questão relativa ao artigo 17 do ADCT da Constituição Federal (súmulas 282 e 356).
Inexistência, no caso, de direito adquirido, porquanto é entendimento firme desta Corte o de que não há direito adquirido a regime jurídico.
Não-observância, de outra parte, da súmula 339, não sendo aplicável, no caso, o § 4º do artigo 40 da Carta Magna, porquanto não houve tratamento diferenciado entre os em atividade e os inativos com o benefício da estabilidade financeira."

Dessa orientação, no tocante à inexistência, no caso, de direito adquirido e à não-observância da súmula 339, divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.831-1 (344)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - IVAN SÃO THIAGO DE CARVALHO
RECDOS. : CÉLIA ONOFRE MARINHO E OUTROS
ADVDOS. : ARLETE CARMINATTI ZAGO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. Estabilidade financeira. Gratificação complementar de vencimento. Medida Provisória 61/95 convertida na Lei 9.847/95, ambas do Estado de Santa Catarina.
- A estabilidade financeira, que não se confunde com o instituto da agregação, não viola o princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos.
- Inexistência, no caso, de direito adquirido, porquanto é entendimento firme desta Corte o de que não há direito adquirido a regime jurídico.
- Não-observância, de outra parte, dos artigos 2º e 37, "caput", da atual Constituição - em cujos princípios se funda a súmula 339 desta Corte.
- Não-aplicabilidade, no caso, do § 4º do artigo 40 da Carta Magna, porquanto não houve tratamento diferenciado entre os em atividade e os inativos com o beneficio da estabilidade financeira.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.833-4 (345)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - VITOR ANTONIO MELILLO
RECDOS. : SÍLVIO HEIDEMANN E OUTRA
ADVDOS. : FÁTIMA DANIELLA PIAZZA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. Estabilidade financeira. Gratificação complementar de vencimento. Medida Provisória 61/95 convertida na Lei 9.847/95, ambas do Estado de Santa Catarina.
- A estabilidade financeira, que não se confunde com o instituto da agregação, não viola o princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos.
- Inexistência, no caso, de direito adquirido, porquanto é entendimento firme desta Corte o de que não há direito adquirido a regime jurídico.
- Não-observância, de outra parte, dos artigos 2º e 37, "caput", da atual Constituição - em cujos princípios se funda a súmula 339 desta Corte.
- Não-aplicabilidade, no caso, do § 4º do artigo 40 da Carta Magna, porquanto não houve tratamento diferenciado entre os em atividade e os inativos com o beneficio da estabilidade financeira.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.845-2 (346)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - CARLOS DALMIRO SILVA SOARES
RECDA. : MARIA ROSELI MUNHOZ
ADVDOS. : LAURECI MACIEL E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. Estabilidade financeira. Gratificação complementar de vencimento. Medida Provisória 61/95 convertida na Lei 9.847/95, ambas do Estado de Santa Catarina.
- A estabilidade financeira, que não se confunde com o instituto da agregação, não viola o princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos.
- Inexistência, no caso, de direito adquirido, porquanto é entendimento firme desta Corte o de que não há direito adquirido a regime jurídico.
- Não-observância, de outra parte, dos artigos 2º e 37, "caput", da atual Constituição - em cujos princípios se funda a súmula 339 desta Corte.
- Não-aplicabilidade, no caso, do § 4º do artigo 40 da Carta Magna, porquanto não houve tratamento diferenciado entre os em atividade e os inativos com o beneficio da estabilidade financeira.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.847-5 (347)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - VITOR ANTONIO MELILLO
RECDA. : HELEN EVELY MEYER
ADVDOS. : CARLA BEATRIZ DEBIASI RODRIGUES E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. Estabilidade financeira. Gratificação complementar de vencimento. Medida Provisória 61/95 convertida na Lei 9.847/95, ambas do Estado de Santa Catarina.
- A estabilidade financeira, que não se confunde com o instituto da agregação, não viola o princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos.
- Inexistência, no caso, de direito adquirido, porquanto é entendimento firme desta Corte o de que não há direito adquirido a regime jurídico.
- Não-observância, de outra parte, dos artigos 2º e 37, "caput", da atual Constituição - em cujos princípios se funda a súmula 339 desta Corte.
- Não-aplicabilidade, no caso, do § 4º do artigo 40 da Carta Magna, porquanto não houve tratamento diferenciado entre os em atividade e os inativos com o beneficio da estabilidade financeira.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.859-3 (348)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOS. : RICARDO RAMOS NOVELLI E OUTRO
RECDO. : CÂNDIDO JOAQUIM DOS SANTOS
ADVDOS. : CÉSAR AUGUSTO MONTE GOBBO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 25.08.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202, "caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente da legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis n°s. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE 164.931; RE 193.456; RE 198.314; RE 198.983.
3. "Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988.
4. A aplicação de uma regra de direito transitório a situações que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência subverte a própria finalidade que motivou a edição do preceito excepcional, destinado, em sua específica função jurídica, a reger situações já existentes à época de sua promulgação.
5. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201, § 2º).
6. O preceito inscrito no art. 201, § 2º, da Carta Política - constituindo típica norma de integração - reclama, para efeito de sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora do legislador ("interpositio legislatoris"). Existência da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre o reajustamento dos valores dos benefícios previdenciários (arts. 41 e 144)".
7. Precedente: RE 157.571.
R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.870-7 (349)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - VITOR ANTONIO MELILLO
RECDA. : ERNA WILLEMANN PORTO BARRETO
ADV. : FERNANDO CARIONI

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. Estabilidade financeira. Gratificação complementar de vencimento. Medida Provisória 61/95 convertida na Lei 9.847/95, ambas do Estado de Santa Catarina.
- A estabilidade financeira, que não se confunde com o instituto da agregação, não viola o princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos.
- Inexistência, no caso, de direito adquirido, porquanto é entendimento firme desta Corte o de que não há direito adquirido a regime jurídico.
- Não-observância, de outra parte, dos artigos 2º e 37, "caput", da atual Constituição - em cujos princípios se funda a súmula 339 desta Corte.
- Não-aplicabilidade, no caso, do § 4º do artigo 40 da Carta Magna, porquanto não houve tratamento diferenciado entre os em atividade e os inativos com o beneficio da estabilidade financeira.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.928-5 (350)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDOS. : RAIMUNDA MENDES VIEIRA E OUTROS
ADVDOS. : VILMA RIBEIRO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202, "caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente da legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis n°s. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE 164.931; RE 193.456; RE 198.314; RE 198.983.
3. "Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988.
4. A aplicação de uma regra de direito transitório a situações que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência subverte a própria finalidade que motivou a edição do preceito excepcional, destinado, em sua específica função jurídica, a reger situações já existentes à época de sua promulgação.
5. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201, § 2º).
6. O preceito inscrito no art. 201, § 2º, da Carta Política - constituindo típica norma de integração - reclama, para efeito de sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora do legislador ("interpositio legislatoris"). Existência da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre o reajustamento dos valores dos benefícios previdenciários (arts. 41 e 144)".
7. Precedente: RE 157.571.
R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.960-6 (351)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDO. : OTÁVIO ALVES
ADVDOS. : ROBERTO CASTILHO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202, "caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente da legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis n°s. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE 164.931; RE 193.456; RE 198.314; RE 198.983.
3. "Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988.
4. A aplicação de uma regra de direito transitório a situações que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência subverte a própria finalidade que motivou a edição do preceito excepcional, destinado, em sua específica função jurídica, a reger situações já existentes à época de sua promulgação.
5. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201, § 2º).
6. O preceito inscrito no art. 201, § 2º, da Carta Política - constituindo típica norma de integração - reclama, para efeito de sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora do legislador ("interpositio legislatoris"). Existência da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre o reajustamento dos valores dos benefícios previdenciários (arts. 41 e 144)".
7. Precedente: RE 157.571.
R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.010-8 (352)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - IVAN S THIAGO DE CARVALHO
RECDOS. : JAYRO MARTINS DE ARAÚJO E OUTRO
ADVDOS. : ANA CRISTINA FERRO BLASI E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. Estabilidade financeira. Gratificação complementar de vencimento. Medida Provisória 61/95 convertida na Lei 9.847/95, ambas do Estado de Santa Catarina.
- A estabilidade financeira, que não se confunde com o instituto da agregação, não viola o princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos.
- Inexistência, no caso, de direito adquirido, porquanto é entendimento firme desta Corte o de que não há direito adquirido a regime jurídico.
- Não-observância, de outra parte, dos artigos 2º e 37, "caput", da atual Constituição - em cujos princípios se funda a súmula 339 desta Corte.
- Não-aplicabilidade, no caso, do § 4º do artigo 40 da Carta Magna, porquanto não houve tratamento diferenciado entre os em atividade e os inativos com o beneficio da estabilidade financeira.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.011-4 (353)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - IVAN S THIAGO DE CARVALHO
RECDOS. : ARMELINDA GIRARDI HEINZEN E OUTROS
ADVDOS. : ALEXANDRE PIAZZA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: - Recurso extraordinário. Estabilidade financeira. Gratificação complementar de vencimento. Medida Provisória 61/95 convertida na Lei 9. 847/95, ambas do Estado de Santa Catarina.
- A estabilidade financeira, que não se confunde com o instituto da agregação, não viola o princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos.
- Inexiste, no caso, de direito adquirido, porquanto é entendimento firme desta Corte o de que não há direito adquirido a regime jurídico.
- Não-obervância, de outra parte, dos artigos 2º e 37, "caput", da atual Constituição - em cujos princípios se funda a súmula 339 desta Corte.
- Não-aplicabilidade, no caso, do § 4º do artigo 40 da Carta Magna, porquanto não houve tratamento diferenciado entre os em atividade e os inativos com o benefício da estabilidade financeira.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.173-4 (354)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - CARLOS DALMIRO SILVA SOARES
RECDAS. : DUCEMAR PIERINA TOLDO E OUTRAS
ADVDA. : ARLETE CARMINATTI ZAGO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. Estabilidade financeira. Gratificação complementar de vencimento. Medida Provisória 61/95 convertida na Lei 9.847/95, ambas do Estado de Santa Catarina.
- A estabilidade financeira, que não se confunde com o instituto da agregação, não viola o princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos.
- Inexistência, no caso, de direito adquirido, porquanto é entendimento firme desta Corte o de que não há direito adquirido a regime jurídico.
- Não-observância, de outra parte, dos artigos 2º e 37, "caput", da atual Constituição - em cujos princípios se funda a súmula 339 desta Corte.
- Não-aplicabilidade, no caso, do § 4º do artigo 40 da Carta Magna, porquanto não houve tratamento diferenciado entre os em atividade e os inativos com o beneficio da estabilidade financeira.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.174-1 (355)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - VALQUÍRIA MARIA ZIMMER STRAUB
RECDAS. : CARMEN LUCIA NOVELLO E OUTRAS
ADVDOS. : RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. Estabilidade financeira. Gratificação complementar de vencimento. Medida Provisória 61/95 convertida na Lei 9.847/95, ambas do Estado de Santa Catarina.
- A estabilidade financeira, que não se confunde com o instituto da agregação, não viola o princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos.
- Inexistência, no caso, de direito adquirido, porquanto é entendimento firme desta Corte o de que não há direito adquirido a regime jurídico.
- Não-observância, de outra parte, dos artigos 2º e 37, "caput", da atual Constituição - em cujos princípios se funda a súmula 339 desta Corte.
- Não-aplicabilidade, no caso, do § 4º do artigo 40 da Carta Magna, porquanto não houve tratamento diferenciado entre os em atividade e os inativos com o beneficio da estabilidade financeira.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.309-3 (356)
PROCED. : ALAGOAS
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ EDUARDO CRUZ DIAS LIMA
RECDO. : NELSON TENÓRIO DE OLIVEIRA
ADVDOS. : DALMÁRIO FERREIRA SILVA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 25.08.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A C.F. DE 1988 (ART. 201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INAPLICABILIDADE DO ART. 58 DO ADCT.
1. Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição Federal, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 58 do ADCT da CF/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988.
2. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em Lei (C.F. art. 201, § 2º).
3. R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.582-1 (357)
PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDA. : GERENCIAL CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA LTDA
ADVDOS. : CLAUDIO STÁBILE RIBEIRO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 25.08.98.

EMENTA: Não ofende a garantia constitucional da ampla defesa a exigência do depósito do valor da multa, como condição de admissibilidade do recurso na esfera administrativa (RE 210.246, Jobim, 12.11.97).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.826-8 (358)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : ALCIDES SÉRGIO PICCOLO
ADVDOS. : MÁRCIO DE LIMA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 25.08.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202, "caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente da legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis n°s. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE 164.931; RE 193.456; RE 198.314; RE 198.983.
3. "Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988.
4. A aplicação de uma regra de direito transitório a situações que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência subverte a própria finalidade que motivou a edição do preceito excepcional, destinado, em sua específica função jurídica, a reger situações já existentes à época de sua promulgação.
5. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201, § 2º).
6. O preceito inscrito no art. 201, § 2º, da Carta Política - constituindo típica norma de integração - reclama, para efeito de sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora do legislador ("interpositio legislatoris"). Existência da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre o reajustamento dos valores dos benefícios previdenciários (arts. 41 e 144)".
7. Precedente: RE 157.571.
R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.888-3 (359)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDOS. : SEBASTIÃO GONÇALVES E OUTROS
ADVDA. : GLAUCIA SUDATTI

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 25.08.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202, "caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente da legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis n°s. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE 164.931; RE 193.456; RE 198.314; RE 198.983.
3. "Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988.
4. A aplicação de uma regra de direito transitório a situações que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência subverte a própria finalidade que motivou a edição do preceito excepcional, destinado, em sua específica função jurídica, a reger situações já existentes à época de sua promulgação.
5. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201, § 2º).
6. O preceito inscrito no art. 201, § 2º, da Carta Política - constituindo típica norma de integração - reclama, para efeito de sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora do legislador ("interpositio legislatoris"). Existência da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre o reajustamento dos valores dos benefícios previdenciários (arts. 41 e 144)".
7. Precedente: RE 157.571.
8. R.E. conhecido e provido, para se denegar aos autores a pretendida a auto-aplicabilidade do art. 202, "caput", da C.F., bem como à revisão prevista no art. 58 do A.D.C.T.
9. Quanto ao benefício decorrente da auto-aplicabilidade do § 6º do art. 201 da C.F. (gratificação natalina), obtido nas instância ordinárias, e em consonância, aliás, com a jurisprudência desta Corte, não impugnado, nesse ponto, pelo INSS, é de se reconhecer sua sucumbência parcial.
10. Maior, porém foi a sucumbência dos autores, que, por isso mesmo, pagarão ao réu honorários advocatícios, mais as custas processuais, quando tiverem condições para isso, já que beneficiários de assistência judiciária gratuita (art. 20, § 4º, do C.P.C. e art. 12 da Lei nº 1.060, de 05.02.1950).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 231.074-0 (360)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDA. : APARECIDA NAVARRO NEUMANN
ADVDAS. : GLÓRIA MARY D'AGOSTINO SACCHI E OUTRA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 25.08.98.

EMENTA: Benefício previdenciário: recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput: eficácia.
Ao decidir pela constitucionalidade do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno 26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput, da Constituição, dependia de regulamentação.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 231.143-1 (361)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA
RECDOS. : HERMINIO SABIO E OUTROS
ADVDOS. : FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 25.08.98.

EMENTA: 1. Benefício previdenciário concedido na vigência da Constituição de 1988: não aplicação do critério de reajuste previsto no art. 58 ADCT: precedentes.

2. Benefício previdenciário: recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput: eficácia.
Ao decidir pela constitucionalidade do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno 26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput, da Constituição, dependia de regulamentação.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 231.165-5 (362)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : EUCLIDES BERJAN
ADV. : CARLOS ROBERTO MICELLI

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 25.08.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ARTS. 201, § 3°, E 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto nos arts. 201, § 3°, e 202, "caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria, não são auto-aplicáveis, pois, dependente da legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis n°s. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE 164.931; RE 193.456; RE 198.314; RE 198.983.
3. "Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988.
4. A aplicação de uma regra de direito transitório a situações que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência subverte a própria finalidade que motivou a edição do preceito excepcional, destinado, em sua específica função jurídica, a reger situações já existentes à época de sua promulgação.
5. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201, § 2º).
6. O preceito inscrito no art. 201, § 2º, da Carta Política - constituindo típica norma de integração - reclama, para efeito de sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora do legislador ("interpositio legislatoris"). Existência da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre o reajustamento dos valores dos benefícios previdenciários (arts. 41 e 144)".
7. Precedente: RE 157.571.
8. R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 231.174-4 (363)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : WILSON CARIA
ADVDOS. : DIJALMA LACERDA E OUTRAS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 25.08.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202, "caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente da legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis n°s. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE 164.931; RE 193.456; RE 198.314; RE 198.983.
3. "Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988.
4. A aplicação de uma regra de direito transitório a situações que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência subverte a própria finalidade que motivou a edição do preceito excepcional, destinado, em sua específica função jurídica, a reger situações já existentes à época de sua promulgação.
5. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201, § 2º).
6. O preceito inscrito no art. 201, § 2º, da Carta Política - constituindo típica norma de integração - reclama, para efeito de sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora do legislador ("interpositio legislatoris"). Existência da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre o reajustamento dos valores dos benefícios previdenciários (arts. 41 e 144)".
7. Precedente: RE 157.571.
R.E. conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 231.220-6 (364)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : CARLOS MACEDO
ADVDOS. : APARECIDO ROMANO E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 25.08.98.

EMENTA: Benefício previdenciário: recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput: eficácia.

Ao decidir pela constitucionalidade do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno 26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput, da Constituição, dependia de regulamentação.

Recurso extraordinário conhecido em parte e, nessa parte, provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 231.412-2 (365)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : ANNA ZAMEL
ADVDOS. : WALDIR FRANCESCHETO E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Falou pelo recorrente o Dr. Waldir Francescheto. 1a. Turma, 18.08.98.

EMENTA: Previdenciário: reajuste inicial de benefício concedido nos termos do art. 202, caput, da Constituição Federal: constitucionalidade do disposto no art. 41, II, da L. 8213/91.

Ao determinar que "os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com as suas respectivas datas, com base na variação integral do INPC", o art. 41, II, da L. 8213/91 (posteriormente revogado pela L. 8542/92), não infringiu o disposto nos arts. 194, IV, e 201, § 2°, CF, que asseguram, respectivamente, a irredutibilidade do valor dos benefícios e a preservação do seu valor real: se na fixação da renda mensal inicial já se leva em conta o valor atualizado da média dos trinta e seis últimos salários de contribuição (CF, art. 202, caput), não há justificativa para que se continue a aplicar o critério previsto na Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos ("no primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês de concessão").

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 231.471-9 (366)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : JOSÉ NABOR MIGLIORINI
ADVDOS. : OSVALDO CRUZ SEBER E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 25.08.98.

EMENTA: 1. Benefício previdenciário concedido na vigência da Constituição de 1988: não aplicação do critério de reajuste previsto no art. 58 ADCT: precedentes.

2. Benefício previdenciário: recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput: eficácia.
Ao decidir pela constitucionalidade do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno 26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput, da Constituição, dependia de regulamentação.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 231.540-1 (367)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : PAULO ROBERTO DE LIMA
RECDO. : ADAUTO MEDEIROS MELO
ADV. : LUIZ RODRIGUES FEIJÃO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 25.08.98.

EMENTA: Benefício previdenciário: recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput: eficácia.
Ao decidir pela constitucionalidade do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno 26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput, da Constituição, dependia de regulamentação.

Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.458-9 (368)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - FERNANDO NETTO BOITEUX
RECDA. : VILLANOVA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVDOS. : IVAN CAETANO DINIZ DE MELLO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: - FINSOCIAL. Empresas exclusivamente prestadoras de serviços. Constitucionalidade das majorações da alíquota.
- Ao terminar o julgamento do RE 187.436, o Plenário desta Corte, por maioria de votos, se manifestou pela constitucionalidade, no tocante às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, das majorações da alíquota do FINSOCIAL determinadas pelo artigo 7º da Lei 7.787/89, pelo artigo 1º da Lei 7.894/89 e pelo artigo 1º da Lei nº 8.147/90, sob o fundamento de que o artigo 56 do ADCT não alcançou essas empresas, conforme assentado no RE 150.755, mostrando-se, assim, a contribuição do artigo 28 da Lei nº 7.738/89 harmônica com o previsto no artigo 195, I, da Constituição Federal, e decorrendo daí a legitimidade das majorações da alíquota que se seguiram.
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.500-5 (369)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - OLÍVIA DA ASCENÇÃO CORRÊA FARIAS
RECDA. : AUTO VIAÇÃO URUBUPUNGA LTDA
ADVDOS. : HORÁCIO ROQUE BRANDÃO E OUTRA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

Ementa: Idêntica à de nº 368.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.075-2 (370)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTES. : ANA BRONCA E OUTRAS
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : MÁRCIA PINHEIRO AMANTÉA

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: - Inciso I do artigo 202 da Constituição Federal.
- O plenário desta Corte, ao julgar o Mandado de Injunção 306, decidiu estar ele prejudicado, porquanto, embora não-autoaplicável o inciso I do artigo 202 da Constituição Federal, fora ele regulamentado pelas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991.
Dessa orientação não discrepou o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.126-6 (371)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : RODOLPHO ARTHUR JANDREY
ADVDOS. : ADEMAR ANTUNES DA COSTA E OUTRA
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : MÁRCIA PINHEIRO AMANTÉA

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

Ementa: Idêntica à de nº 370.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.413-5 (372)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTES. : VICTORIA DA COSTA E OUTRAS
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : MÁRCIA PINHEIRO AMANTÉA

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

Ementa: Idêntica à de nº 370.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.814-0 (373)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTES. : ANILDA FRODER E OUTRAS
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : MÁRCIA PINHEIRO AMANTÉA

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

Ementa: Idêntica à de nº 370.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.108-4 (374)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTES. : JUREMA LOPES ALVES E OUTRAS
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: Pensão. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos do servidor falecido. Auto-aplicabilidade do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.
- Esta Corte, desde o julgamento dos mandados de injunção nºs 211 e 263, firmou o entendimento de que o § 5º do artigo 40 da Constituição Federal é auto-aplicável, sendo que a lei nele referida não pode ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta Magna.
- Desta orientação diverge o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.118-0 (375)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : IRACI ODOLINA DE AGUIAR
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN MERG
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.

Ementa: Idêntica à de nº 374.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 231.391-5 (376)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : HÉLIO STEFANI
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 25.08.98.

EMENTA: Previdenciário: reajuste inicial de benefício concedido nos termos do art. 202, caput, da Constituição Federal: constitucionalidade do disposto no art. 41, II, da L. 8213/91.

Ao determinar que "os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com as suas respectivas datas, com base na variação integral do INPC", o art. 41, II, da L. 8213/91 (posteriormente revogado pela L. 8542/92), não infringiu o disposto nos arts. 194, IV, e 201, § 2°, CF, que asseguram, respectivamente, a irredutibilidade do valor dos benefícios e a preservação do seu valor real: se na fixação da renda mensal inicial já se leva em conta o valor atualizado da média dos trinta e seis últimos salários de contribuição (CF, art. 202, caput), não há justificativa para que se continue a aplicar o critério previsto na Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos ("no primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês de concessão").

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 231.392-1 (377)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : SONIA THEREZINHA COELHO
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 25.08.98.

Ementa: Idêntica à de nº 376.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.756-0 (378)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDOS. : JOSEPHINA FORTUNATO PEREIRA E OUTROS
ADVDOS. : JOÃO CARLOS MOLITERNO FIRMO E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 25.08.98.

EMENTA: Benefício previdenciário concedido na vigência da Constituição de 1988: não aplicação do critério de reajuste previsto no art. 58 ADCT: precedentes.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 231.185-6 (379)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDO. : AINES ALBERTO ZANCHETTA
ADVDOS. : PAULO FAGUNDES E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 25.08.98.

Ementa: Idêntica à de nº 378.

Republicações

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 201.454-1 (380)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
RECTE. : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREA - RJ
ADV. : ROGERIO JOSE BENTO SOARES DO NASCIMENTO E OUTROS
RECDO. : VOMARTI PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 28.04.98.

EMENTA: Execução fiscal. Extinção do processo por falta de interesse de agir.
- No que diz respeito ao não-cabimento dos embargos de declaração, além de não haverem sido prequestionadas as questões constitucionais a ele relativas, tem-se que decisão que está fundamentada, ainda que a fundamentação possa estar errada, presta jurisdição, não violando, assim, o disposto no artigo 5º, XXXV, da Carta Magna.
- As demais alegações de ofensa a princípios constitucionais são alegações de violação indireta ou reflexa à Constituição, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.

Republicado por haver saído com incorreção no Diário da Justiça do dia 05.06.98.

Brasília, 24 de setembro de 1998.
ALBA RISA CAVALCANTE DE MEDEIROS.
Coordenadora de Acórdãos e Baixa
de Processos.



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