Vigésima-oitava
(28ª) Ata de Publicação de Acórdãos,
realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.
São publicados os
acórdãos dos seguintes processos:
Processos Originários
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
N. 1.571-1 - medida (183) liminar PROCED. : UNIÃO FEDERAL RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
Decisão: Por votação
unânime, o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar,
nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente,
os Ministros Moreira Alves e Ilmar Galvão. Plenário,
20.3.97.
EMENTA: - Ação
direta de inconstitucionalidade. 2. Lei nº 9430, de 27.12.1996,
art. 83. 3. Argüição de inconstitucionalidade
da norma impugnada por ofensa ao art. 129, I, da Constituição,
ao condicionar a notitia criminis
contra a ordem tributária "a decisão final,
na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito
tributário", do que resultaria limitar o exercício
da função institucional do Ministério Público
para promover a ação penal pública pela prática
de crimes contra a ordem tributária. 4. Lei nº 8137/1990,
arts. 1º e 2º. 5. Dispondo o art. 83, da Lei nº
9430/1996, sobre a representação fiscal, há
de ser compreendido nos limites da competência do Poder
Executivo, o que significa dizer, no caso, rege atos da administração
fazendária, prevendo o momento em que as autoridades competentes
dessa área da Administração Federal deverão
encaminhar ao Ministério Público Federal os expedientes
contendo notitia criminis,
acerca de delitos contra a ordem tributária, previstos
nos arts. 1º e 2º, da Lei nº 8137/1990. 6. Não
cabe entender que a norma do art. 83, da Lei nº 9430/1996,
coarcte a ação do Ministério Público
Federal, tal como prevista no art. 129, I, da Constituição,
no que concerne à propositura da ação penal,
pois, tomando o MPF, pelos mais diversificados meios de sua ação,
conhecimento de atos criminosos na ordem tributária, não
fica impedido de agir, desde logo, utilizando-se, para isso, dos
meios de prova a que tiver acesso. 7. O art. 83, da Lei nº
9430/1996, não define condição de procedibilidade
para a instauração da ação penal pública,
pelo Ministério Público. 8. Relevância dos
fundamentos do pedido não caracterizada, o que é
bastante ao indeferimento da cautelar. 9. Medida cautelar indeferida.
EXTRADIÇÃO N. 725-5
(184) PROCED. : REPÚBLICA FEDERAL
DA ALEMANHA RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA REQTE. : GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERAL DA ALEMANHA EXTDO. : REINHARD EDGAR HILL ADV. : EMMANUEL MICHAEL HARRAQUIAN
FILHO
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, deferiu o pedido
de extradição. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Ministros Carlos Velloso e Ilmar Galvão.
Plenário, 02.9.98.
EMENTA:
EXTRADIÇÃO. CRIMES DE TRÁFICO DE PESSOAS
HUMANAS E LENOCÍNIO (TRÁFICO DE MULHERES
E PROXENETISMO), SEGUNDO A LEI ALEMÃ: CONDUTAS QUE
PODEM CORRESPONDER, EM TESE, SEGUNDO A LEI BRASILEIRA, AOS CRIMES
DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA
À DE ESCRAVO (CP, ART. 149), MEDIAÇÃO
PARA SERVIR À LASCÍVIA DE OUTREM (CP, ART. 227),
FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO (CP, ART. 229)
E RUFIANISMO QUALIFICADO (CP, ART. 230, § 2º).
1. A defesa do extraditando só
pode versar sobre a identidade da pessoa reclamada, defeito
de forma dos documentos apresentados e ilegalidade da extradição.
(art. 85, § 1º, da Lei nº 6.815/80). Quanto à legalidade da extradição: a)
não a impede a circunstância de ser o extraditando
casado com brasileira ou ter filho brasileiro (Súmula
421); b)
é competente a justiça alemã, em cujo território
o crime foi planejado e consumado, pois ocorreram no Brasil, apenas,
atos preparatórios; c)
o fato de que as vítimas já eram prostitutas no
Brasil é irrelevante em face dos arts. 149 e 230 do Código
Penal e, também, do art. 228 do mesmo Código, porque
entre os tipos nele previstos está o de facilitar
a prostituição, suficiente para nele incidir o extraditando
mesmo no caso em que as vítimas já fossem prostitutas. 2. Declarada a legalidade e julgado
procedente o pedido de extradição.
HABEAS CORPUS N. 73.776-5
(185) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES PACTE. : CARLOS EDUARDO DE MENEZES
ADV. : ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA
CASTRO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTICA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Decisão:
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
corpus. Vencido o Senhor Ministro Celso de Mello que o deferia.
Falou pelo paciente o Dr. Antonio Carlos de Almeida Castro. 1a.
Turma, 11.06.96.
EMENTA:
"Habeas corpus". - "Não é admissível
deixe o réu transitar em julgado o acórdão,
que ordena o novo julgamento, para somente após a manifestação
desfavorável do Júri, no segundo julgamento, vir
alegar que este não podia ter acontecido, pleiteando, em
conseqüência, prevaleça a primeira decisão
absolutória do tribunal popular" (HC 69.080). - O "habeas corpus" não
é o instrumento hábil para o exame aprofundado de
provas. - Inexistência de duas versões. "Habeas corpus" indeferido.
HABEAS CORPUS N. 75.338-8
(186) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. NELSON JOBIM PACTE. : ADEMIR AFONSO GUIMARÃES
IMPTE. : JOSÉ MAURO COUTO
DE ASSIS COATOR : ORGÃO ESPECIAL
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma deliberou afetar o julgamento do habeas
corpus ao Plenário. Falaram, pelo paciente, o Dr.
José Mauro Costa de Assis, e, pelo Ministério Público
Federal, o Dr. Edinaldo de Holanda Borges. 2ª Turma, 17.02.98.
Decisão:
O Tribunal, por votação majoritária, indeferiu
o pedido de habeascorpus, vencidos os Ministros
Marco Aurélio e Presidente (Ministro Celso de Mello), que
o deferiam. Falou pelo paciente o Dr. José Mauro Couto
de Assis. Plenário, 11.3.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROVA. LICITUDE.
GRAVAÇÃO DE TELEFONEMA POR INTERLOCUTOR. É
LÍCITA A GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÔNICA
FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES, OU COM SUA AUTORIZAÇÃO,
SEM CIÊNCIA DO OUTRO, QUANDO HÁ INVESTIDA CRIMINOSA
DESTE ÚLTIMO. É INCONSISTENTE E FERE O SENSO COMUM
FALAR-SE EM VIOLAÇÃO DO DIREITO À PRIVACIDADE
QUANDO INTERLOCUTOR GRAVA DIÁLOGO COM SEQÜESTRADORES,
ESTELIONATÁRIOS OU QUALQUER TIPO DE CHANTAGISTA. ORDEM INDEFERIDA.
HABEAS CORPUS N. 76.237-1
(187) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE PACTE. : ITAMAR DOS SANTOS TEIXEIRA
IMPTE. : MAURÍCIO DE OLIVEIRA
CAMPOS JÚNIOR COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Decisão: A Turma
deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 14.08.98.
EMENTA: I.
É nula a decisão do Tribunal que acolhe contra o
réu nulidade não argüida no recurso da acusação,
ressalvados os casos de recurso de ofício: Súmula
160, que alcança precisamente as nulidades absolutas -
com relação às quais veio a pacificar a divergência
anterior -, pois, quanto às nulidades relativas, na hipótese,
é óbvia e incontroversa a ocorrência da preclusão.
II. Júri: quesitos da legítima
defesa: excesso culposo ou doloso: acolhido o entendimento de
que, negada a moderação da defesa, se deve indagar
ao Júri tanto do excesso doloso quanto do excesso culposo,
a orientação da Súmula 162 tenderia
a indicar a precedência do quesito referente à qualificação
culposa do excesso, mais favorável à defesa.
HABEAS CORPUS N. 76.527-0
(188) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI PACTE. : JUSELEI CORRÊA
LEITE IMPTE. : ZENI ALVES ARNDT COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Decisão: A Turma deferiu
o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches
na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente,
ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a.
Turma, 02.06.98.
EMENTA:
Crime militar de lesão corporal culposa. Extinção da punibilidade
pela renúncia da vítima ao oferecimento da representação
prevista nos artigos 88 e 91 da Lei nº 9.099-95.
HABEAS CORPUS N. 77.158-8
(189) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA PACTE. : NELSON MARTINS IMPTE. : ADALGISA MARIA STEELE
MACABU COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: Por
unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma,
30.06.98.
EMENTA:
HABEAS-CORPUS. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO
CONTRA MENOR DE 14 ANOS DE IDADE. PRETENSÃO DE ALTERAR
O FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO, DE INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS PARA O DE INEXISTÊNCIA DO CRIME: CPP,
ART. 386, I E VI.
1. O habeas-corpus é
instituto constitucional destinado exclusivamente a amparar a
liberdade de locomoção ou de
ir e vir, contra ilegalidade ou abuso de poder (CF, art.
5º, LXVIII; CPP, art. 647; RI-STF, art. 188). Não se presta, pois, a outros
fins. 2. Habeas-corpusnão
conhecido, ressalvando-se à impetrante que deduza a
sua pretensão pelos meios legais e perante a autoridade
competente.
HABEAS CORPUS N. 77.186-1
(190) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE PACTE. : JOAB BARBOSA DE ARAÚJO
PACTE. : MAURÍCIO VIEIRA
IMPTE. : RONILSON DIAS SIMÕES
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma
deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 14.08.98.
EMENTA: Individualização
da pena: imposição de regime fechado fundada unicamente
na avaliação subjetiva da gravidade do tipo infringido:
inadmissibilidade.
A gravidade do tipo incidente, para
todos os efeitos jurídicos, traduz-se na escala penal a
ele cominado e, em concreto, na pena aplicada: por isso, é
inadmissível a imposição de regime mais severo
que o correspondente, em princípio, à pena aplicada,
quando fundada apenas na valoração judicial subjetiva
da gravidade em abstrato do crime praticado, critério que
alguns Tribunais vem adotando sistematicamente sempre que se trate
de roubo com causas especiais de aumento da pena : jurisprudência
consolidada do Supremo Tribunal (HC 74.891, Gallotti, 27.5.97,
Informativo STF 73; HC 75.642, M. Aurélio, 24.3.98,
Inf. STF 104; HC 75.647, Gallotti, 7.10.97, Inf.
STF 97; HC 75.875, Jobim, Inf. STF 95; HC 75.241, Galvão,
9.9.97; HC 75.726, Galvão, 11.11.97; HC 75.695, Pertence,
17.2.98, Inf. 103 e DJ 20.3.98; HC 76.424, Pertence, 3.3.98;
HC 76.475, 1ª T., Moreira, DJ 7.8.98; HC 77.187, Sanches,
30.6.98).
HABEAS CORPUS N. 77.219-7
(191) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES PACTE. : EDNILTON EDUARDO CHALÓ
IMPTE. : ARTUR MANOEL NOGUEIRA
FRANCO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 18.08.98.
EMENTA:
- "Habeas corpus". - Com efeito, improcedem as duas
alegações da impetração, porquanto,
a partir do julgamento do HC 69.603, se firmou o entendimento
desta Corte no sentido de que de não ser inconstitucional
o artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 ao impor o cumprimento
da pena dos crimes hediondos em regime fechado; de outra parte,
também o Plenário deste Tribunal, ao julgar o HC
76.371, em 25 de março de 1998, decidiu que a Lei 9.445/97
só admitiu a progressão do regime do cumprimento
da pena para o crime de tortura, não sendo extensível
essa admissão aos demais crimes hediondos, nem ao tráfico
de entorpecentes, nem ao terrorismo. "Habeas corpus" indeferido.
HABEAS CORPUS N. 77.231-7
(192) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES PACTE. : FRANCISCO FERNANDES LEAL
LIMA IMPTE. : FRANCISCO FERNANDES LEAL
LIMA ADV. : FREDERICO CESAR CHAMA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Decisão: A Turma não
conheceu do pedido de habeas corpus, determinando a remessa
dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Unânime.
1a. Turma, 18.08.98.
EMENTA:
"Habeas corpus". - Correto o parecer da Procuradoria-Geral
da República, porquanto, desde o julgamento do HC 67263,
esta Corte tem entendido que, como ocorre no caso presente, quando
o "habeas corpus" é mero substitutivo de recurso
ordinário cabível para o Superior Tribunal de Justiça,
é este também competente para julgá-lo originariamente. "Habeas corpus" não
conhecido, determinando-se a remessa dos autos para o Superior
Tribunal de Justiça que é o competente para julgá-lo
originariamente.
HABEAS CORPUS N. 77.245-8
(193) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES PACTE. : CESAR DOS SANTOS IMPTE. : CESAR DOS SANTOS COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 18.08.98.
EMENTA:
"Habeas corpus". - O "habeas corpus" não
se presta para o reexame aprofundado de provas, o que seria necessário
para verificar-se se o ora paciente deveria, ou não, ser
absolvido do segundo delito a ele imputado. - Pedido de redução
de pena que, por estar vinculado a essa pretensão de absolvição,
ficou prejudicado. - O regime fechado para o início
de cumprimento da pena se impõe por ser esta superior a
oito anos de reclusão. "Habeas corpus" indeferido.
HABEAS CORPUS N. 77.307-3
(194) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE PACTE. : MARCOS ROBERTO MEDEIROS
OU MARCOS ROBERTO RIBEIRO IMPTE. : RONILSON DIAS SIMÕES
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma
deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 14.08.98.
EMENTA: Individualização
da pena: imposição de regime fechado fundada unicamente
na avaliação subjetiva da gravidade do tipo infringido:
inadmissibilidade.
A gravidade do tipo incidente, para
todos os efeitos jurídicos, traduz-se na escala penal a
ele cominado e, em concreto, na pena aplicada: por isso, é
inadmissível a imposição de regime mais severo
que o correspondente, em princípio, à pena aplicada,
quando fundada apenas na valoração judicial subjetiva
da gravidade em abstrato do crime praticado, critério que
alguns Tribunais vem adotando sistematicamente sempre que se trate
de roubo com causas especiais de aumento da pena : jurisprudência
consolidada do Supremo Tribunal (HC 74.891, Gallotti, 27.5.97,
Informativo STF 73; HC 75.642, M. Aurélio, 24.3.98,
Inf. STF 104; HC 75.647, Gallotti, 7.10.97, Inf.
STF 97; HC 75.875, Jobim, Inf. STF 95; HC 75.241, Galvão,
9.9.97; HC 75.726, Galvão, 11.11.97; HC 75.695, Pertence,
17.2.98, Inf. 103 e DJ 20.3.98; HC 76.424, Pertence, 3.3.98;
HC 76.475, 1ª T., Moreira, DJ 7.8.98; HC 77.187, Sanches,
30.6.98).
HABEAS CORPUS N. 77.320-0
(195) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES PACTE. : CARLOS ROBERTO SALES
HONORATO IMPTE. : CARLOS ROBERTO SALES
HONORATO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma não
conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 18.08.98.
EMENTA:
"Habeas corpus". - Do exame dos autos, verifica-se
que o ora paciente impetrou o "habeas corpus" 229.886
perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual
essa Corte julgou prejudicado por ter sido ele absolvido nesse
processo com alvará de soltura expedido em seu favor. Portanto, o presente "writ"
é substitutivo de recurso ordinário de "habeas
corpus", para cujo julgamento é competente, conforme
entendimento deste Supremo Tribunal, o Superior Tribunal de Justiça. "Habeas corpus" não
conhecido.
HABEAS CORPUS N. 77.425-6
(196) PROCED. : AMAPÁ RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE PACTE. : PEDRO PAULO LEÃO
IMPTE. : LÉLIO JOSÉ
HAAS COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO AMAPÁ
Decisão: A Turma
deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 14.08.98.
1. A chamada exculpatória
de co-réu - ainda que abstraída a sua retratação
em juízo - é de chapada inidoneidade para lastrear
sentença condenatória.
2. Não vale a fundamentação
de acórdão condenatório que se limita a afirmar
provado o fato de cuja prova deveria dar conta, mormente quando
se trate de inverter a conclusão da sentença absolutória
recorrida, essa, motivada: é petição de princípio
que, a ser válida, serviria para explicar qualquer decisão
condenatória, fossem quais fossem as provas acolhidas,
o que basta a evidenciar a sua nulidade.
HABEAS CORPUS N. 77.468-7
(197) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES PACTE. : IVANIR R. M. FILHO IMPTE. : LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente,
o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 18.08.98.
EMENTA:
- "Habeas corpus" - Pela circunstância de o acórdão
atacado ter aplicado o aumento previsto no inciso I do §
2º, do artigo 157, por haver dado mais credibilidade à
afirmação da vítima no sentido de que o ora
paciente lhe apontou a arma, não se pode pretender que
a condenação seja nula por falta de provas. Ademais,
e corretamente, salientou ainda o aresto em causa que mesmo que
- como alegara o ora paciente - este houvesse exibido a arma que
portava na cintura, ainda assim essa exibição já
serviria para a aplicação do aumento dado. "Habeas corpus" indeferido.
MANDADO DE SEGURANÇA N.
21.143-1 (198) PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO IMPTE. : RAIMUNDO NASCIMENTO DA
CONCEICAO ADV. : JOAQUIM PORTES DE CERQUEIRA
CESAR E OUTRO IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Decisão:
Por votação unânime, o Tribunal indeferiu
o mandado de segurança. Votou o Presidente. Ausente,ocasionalmente,
o Ministro Francisco Rezek. Plenário, 27.9.95.
GARANTIA DE EMPREGO - DIRIGENTE SINDICAL
- DISPONIBILIDADE. Os preceitos insculpidos no inciso VIII do
artigo 8º
da Constituição Federal e no artigo 543 da Consolidação
das Leis do Trabalho não alcançam a disponibilidade.
Descabe confundi-la com a cessação imotivada do
contrato individual de trabalho. Sendo o Direito uma ciência,
os institutos, as expressões e os vocábulos têm
sentido próprio e, quanto à pureza da linguagem,
a organicidade pertinente.
Recursos
AGR. EM AGR. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 202.620-0 (199) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - IPERJ ADVDOS. : PGE-RJ - MARCELO MELLO
MARTINS E OUTROS AGDA. : ZOREMA QUINTEIRO MANSO
ADV. : RAFAEL ANTONIO DOS SANTOS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- REVISÃO - EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
AO PESSOAL DA ATIVA. Longe fica de vulnerar a Carta Política
da República acórdão que haja implicado o
reconhecimento do direito do inativo à extensão
de certo benefício concedido ao pessoal da ativa, valendo
notar que é na contribuição deste que se
encontra a indispensável fonte de custeio.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 142.519-9 (200) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. NELSON JOBIM AGTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADV. : FLAVIO LUIZ FONSECA NUNES
RIBEIRO E OUTROS AGDO. : CAFE ALVORADA S/A E OUTRO ADV. : WILSON NALDO GRUBE FILHO
E OUTROS
Decisão:
Retirado de pauta em face da aposentadoria do Senhor Ministro
Francisco Rezek. 2a. Turma, 14.04.97.
Decisão:
Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido
o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma,
27.04.98.
EMENTA: PROCESSUAL. (2) ADMISSÃO
DO RE. (3) CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
DO ACÓRDÃO. EXIGÊNCIA DO TRASLADO CONFORME
PRECEDENTES DO STF. (4) RECURSO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 168.358-9 (201) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES AGTE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVDOS. : PGE-RJ - CHRISTINA AIRES
CORRÊA LIMA E OUTROS AGDOS. : CARLA FARIA VIEIRA RODRIGUES
E OUTRO ADVDOS. : AUGUSTO CARLOS DE SOUZA
E OUTROS
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 30.06.98.
EMENTA:
- Agravo regimental. - A competência para legislar
sobre direito eleitoral é exclusiva da União Federal,
sendo essa legislação, de caráter nacional,
aplicável às eleições que ocorrem
nos três níveis: o municipal, o estadual e o federal.
Ora, a vedação de transferência de funcionário
municipal, estadual ou federal no período que antecede
as eleições é matéria que diz respeito
à lisura do processo eleitoral, e, portanto, eminentemente
eleitoral, não violando, por isso mesmo, a autonomia dos
Estados-membros (arts. 18 e 25 da Constituição),
nem, evidentemente, qualquer dos princípios contidos no
"caput" do artigo 37 da Carta Magna, artigo esse, aliás,
invocado no recurso extraordinário sem a explicitação
precisa de qual de seus princípios se poderia ter como
ofendido. Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 186.546-6 (202) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES AGTE. : PIRELLI PNEUS S/A ADV. : JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL E OUTROS AGDO. : JOSE VALOTTA FERNANDES
ADV. : JOAO ANTONIO FACCIOLI
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO: CÓPIA DA PROCURAÇÃO AO ADVOGADO
DO AGRAVADO (ART. 544, § 1° DO C.P.C.). TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO:
ART. 7º, XIV, DA C.F. DE 1988. JORNADA DE TRABALHO. 1. Se não havia, nos autos,
procuração outorgada ao advogado da parte contrária,
como alega a agravante, bastava-lhe juntar certidão a respeito
dessa inexistência. Sem essa certidão, fica incompleto
o instrumento, em face do disposto no § 1º do art. 544
do C.P.C., como decidiu a 1a. Turma no AGRAG nº
184.295-SP, a 05.11.96. 2. Ademais, o acórdão
extraordinariamente recorrido está em consonância
com o precedente do Plenário desta Corte no R.E. nº
205.815-RS, quando se decidiu sobre o significado da expressão
"jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos
ininterruptos de revezamento", contida no inc. XIV do art.
7º da C.F. 4. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 201.505-3 (203) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : JOSÉ EDUARDO CRUZ
DIAS LIMA AGDA. : OLINDA IGNACIA DA SILVEIRA
ADVDOS. : GILBERTO FERNANDO SCAPINI
E OUTRO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a.
Turma, 25.08.98.
EMENTA: Recurso
extraordinário: descabimento: matéria constitucional
(necessidade de regulamentação do artigo 202, I,
CF) não examinada pelo acórdão recorrido:
incidência da Súmula 282.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 204.137-6 (204) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE AGTE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM TELECOMUNICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL - SINTTEL/DF
ADVDOS. : LIDIA KAORU YAMAMOTO
E OUTROS AGDO. : TELECOMUNICAÇÕES
DE BRASÍLIA S/A - TELEBRASÍLIA ADVDOS. : SUZANA MEJIA E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a.
Turma, 25.08.98.
EMENTA: Recurso
extraordinário trabalhista: inexistência de violação
a normas constitucionais: acórdão recorrido que
se limitou a simples aplicação do direito processual
coletivo do trabalho, de alçada infraconstitucional.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 205.665-4 (205) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A ADVDOS. : NELSON BUGANZA JÚNIOR
E OUTROS AGDA. : ACÁCIA VIEIRA
Y ROSSI SILVA ADVDOS. : JANE APARECIDA PIRES
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 17.04.98.
EMENTA:
- Recurso extraordinário. 2. Não cabe ver ofensa,
por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso
extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração
de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar
da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta
última é o que conta, para os efeitos do art. 102,
III, a, da Lei Maior. 4. Questões de natureza processual.
5. Recurso extraordinário não admitido. 6. Agravo
Regimental improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 205.965-8 (206) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO ADVDA. : PGE-SP - ANNA MARIA DE
CARVALHO RIBEIRO AGDA. : MCE HOME VIDEO LTDA ADVDOS. : CÉLIO RODRIGUES
PEREIRA E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 22.06.98.
GRAVAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
DE FILMES E VÍDEOTEIPES - ICMS X ISS. Estando a atividade
prevista na lista de serviços tributados pelo município
- Decreto-Lei nº 406/68 e Lei Complementar nº
56/87 -, descabe falar em transgressão à competência
tributária de que cuida o inciso II do artigo 155 da Constituição
Federal, ou seja, de instituição de imposto sobre
operações relativas à circulação
de mercadorias e prestação de serviços.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.253-5 (207) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDOS. : A. L. DE ALMEIDA FILHO
E OUTRO AGDA. : YGOYABA CORDEIRO ZIEMER
ADV. : DAISSON SILVA PORTANOVA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2a.
Turma, 17.04.98.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
2. Não cabe apelo extremo, por ofensa reflexa a norma constitucional.
Se, para saber de ofensa a preceito da Constituição,
é necessário, por primeiro, aquilatar da negativa
de vigência de normas ordinárias, são essas
que contam, no caso, não cabendo dar por vulneração
de regra magna, senão por via de conseqüência.
3. Recurso extraordinário não admitido. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.357-5 (208) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : WARDON CORRETORA DE SEGUROS
LTDA ADVDOS. : JOSÉ CARLOS LOPES
MOTTA E OUTROS AGDA. : UAP SEGUROS BRASIL S/A
ADVDOS. : ALTAMIRO LOURENÇO
DE SOUZA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 22.06.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA
SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA.
O processamento de extraordinário que versa sobre a impropriedade
de recurso de competência de tribunal diverso não
prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa
contrária à Carta Política da República.
Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação
integral de recurso que não está no âmbito
da própria competência.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.987-2 (209) PROCED. : GOIÁS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : SÍLVIO GONÇALVES
DA SILVA ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO AGDO. : AGROBANCO BANCO COMERCIAL
S/A ADVDOS. : VALDIR DE ARAÚJO
CÉSAR E OUTRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA
DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário que
versa sobre a impropriedade de recurso de competência de
tribunal diverso não prescinde da adoção,
no aresto atacado, de premissa contrária à Carta
Política da República. Descabe transferir ao Supremo
Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso
que não está no âmbito da própria competência.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.431-8 (210) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : FUNDAÇÃO
NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI ADV. : JOSÉ HORTÊNCIO
RIBEIRO JÚNIOR AGDO. : JOÃO LINO DO NASCIMENTO
FILHO ADVDOS. : CRISTINA ALVES COSTA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 22.06.98.
REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA.
De acordo com o inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal, "a revisão geral de remuneração
dos servidores públicos, sem distinção de
índices entre servidores públicos civis e militares,
far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis,
sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal),
mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos
civis e militares (inciso XV do mesmo artigo).
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.640-6 (211) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE AGTE. : COSTA BRASILEIRA PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS LTDA ADVDA. : CELIA RODRIGUES DE VASCONCELOS
PAES BARRETO AGDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO ADVDA. : PGE-SP - CARLA PEDROSA
DE ANDRADE
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a.
Turma, 25.08.98.
EMENTA: 1.
Agravo de instrumento: inexistência das falhas apontadas
no traslado.
2. ICMS: validade do recolhimento
do imposto, na importação de país signatário
do GATT, mediante guia especial (RE 195.663, Galvão, Pleno,
13.8.97).
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.866-4 (212) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDOS. : ZENON CARLOS GARCIA E
OUTROS ADVDOS. : HAMILTON PLÍNIO
ALVES E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE
ECONÔMICA. Longe fica de vulnerar os artigos 2º, 5º,
inciso XXXVI, 37 e 61, inciso II, da Carta de 1988 decisão
na qual se assenta o direito de servidores aposentados virem a
perceber a parcela alusiva à agregação remuneratória
decorrente de cargo comissionado, corrigida, em consonância
com o que observado relativamente aos servidores em atividade.
Decisão em tal sentido harmoniza-se com o § 4º
do artigo 40 da Constituição Federal.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.316-4 (213) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS AGDO. : BANCO MITSUBISHI BRASILEIRO
S/A ADV. : DIRCEU FREITAS FILHO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 22.06.98.
VENCIMENTOS - REAJUSTE - DIREITO
ADQUIRIDO - FATOR TEMPORAL - TRANSCURSO DO PERÍODO PESQUISADO
PARA O EFEITO DE FIXAÇÃO DO ÍNDICE - IRRELEVÂNCIA.
No campo da reposição do poder aquisitivo dos vencimentos,
há de se distinguir a hipótese em que legislação
em vigor encerra o direito considerado o transcurso de certo período
daquela na qual somente se tem a delimitação do
espaço de tempo como norteadora do índice de inflação.
Apenas no primeiro caso cabe falar na existência de direito
adquirido. A Lei nº 8.030/90,resultante da conversão
da Medida Provisória nº 154, de 16 de março
de 1990, não implicou a transgressão a direito adquirido
de se ter os vencimentos do mês de abril reajustados pelo
fator decorrente da inflação do período de
15 de fevereiro a 15 de março de 1990. Precedente: Mandado
de Segurança nº 21.216/DF, relatado pelo Ministro
Octavio Gallotti, perante o Pleno, cujo acórdão
foi publicado no Diário da Justiça de 06 de setembro
de 1991.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.337-1 (214) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO ADV. : LÚCIA PEREIRA
DE AZEVEDO AGDO. : WALTER MARQUES GUSMÃO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO
SIMULTÂNEA COM O ESPECIAL - PREJUÍZO. Uma vez ultrapassada,
na apreciação do recurso especial, a barreira do
conhecimento, o acórdão proferido pelo Superior
Tribunal de Justiça substitui, consideradas as balizas
em que foi prolatado, a decisão impugnada simultaneamente
via especial e extraordinário - artigo 512 do Código
de Processo Civil. Daí o prejuízo desse último.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.427-1 (215) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - IPERJ ADVDA. : PGE-RJ - CHRISTINA AIRES
CORRÊA LIMA AGDA. : MAURA ALMADA MORAES ADVDOS. : OSWALDO MONTEIRO RAMOS
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- REVISÃO - EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
AO PESSOAL DA ATIVA. Longe fica de vulnerar a Carta Política
da República acórdão que haja implicado o
reconhecimento do direito do inativo à extensão
de certo benefício concedido ao pessoal da ativa, valendo
notar que é na contribuição deste que se
encontra a indispensável fonte de custeio.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.445-9 (216) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. NELSON JOBIM AGTE. : VATICANO TAXI AÉREO
LTDA ADV. : FERNANDO AUGUSTO DE MELO
CARDOSO ADV. : RICARDO GOMES LOURENÇO
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ MACHADO FRACAROLLI
Decisão: Por
unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri
da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282. (3) LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70, ART. 239.
RECEPCIONADA PELA CF/88. (4) DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 287. (5) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.735-7 (217) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES AGTE. : RIWAGAL INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO
MENDONÇA E OUTROS AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - OLÍVIA DA
ASCENÇÃO CORRÊA FARIAS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O
P.I.S. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEIS
NºS. 2.445 E 2.449, EM FACE DA E.C. Nº 1/69, ART. 55,
II. LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO: ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS, PELA DECISÃO AGRAVADA. 1. Todos os temas do Recurso Extraordinário
foram focalizados na decisão agravada, que, para lhe negar
seguimento, reportou-se ao precedente do Plenário, no RE
nº 169.091-RJ, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE
(DJU de 04.08.95), adotando-lhe, pois, os fundamentos. 2. E não há violação
aos demais princípios constitucionais referidos no Agravo,
nem mesmo o relativo ao devido processo legal, pois o Relator
está autorizado, por Lei, a negar seguimento a Recurso,
quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art.
21, § 1º, do R.I.S.T.F., no art. 38 da Lei nº 8.038,
de 28.05.1990, e no art. 557 do Código de Processo Civil,
inclusive, portanto, quando o recurso for manifestamente inadmissível
ou improcedente, diante da jurisprudência da Corte. 3. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.439-2 (218) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : INSTITUTO BRASILEIRO
DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
- IBAMA ADVDA. : DIRLUCI ALVES SARGES
AGDOS. : ELIANA MARIA CORBUCCI
E OUTROS ADVDOS. : CRISTIAN FETTER MOLD
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA.
De acordo com o inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal, "a revisão geral de remuneração
dos servidores públicos, sem distinção de
índices entre servidores públicos civis e militares,
far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis,
sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal),
mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos
civis e militares (inciso XV do mesmo artigo).
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.802-0 (219) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO ADVDA. : NEUSA IERVOLINO DE AGUIAR
AGDOS. : HERMÍNIO SÉRGIO
ALOI E OUTRA ADVDOS. : ILÍDIO BENITES
DE OLIVEIRA ALVES E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 04.08.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
(I.P.T.U.). ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. 1. O S.T.F., em Sessão Plenária,
já firmou o entendimento de que o I.P.T.U., como imposto
de natureza real que é, incidindo sobre a propriedade,
o domínio útil ou a posse de bem imóvel por
natureza ou por acessão física, como definido na
lei civil, localizado na zona urbana do município (CTN
art. 32), não pode variar segundo a presumível capacidade
contributiva do sujeito passivo. 2. A única progressividade
admitida pela Constituição Federal de 1988 é
a extrafiscal (art. 182, § 4º, II), que, todavia, depende
de lei federal. 3. Daí a declaração
de inconstitucionalidade de normas de leis municipais de Belo
Horizonte (RE 153.771) e São Paulo (RE 204.827), que instituíram
a progressividade do I.P.T.U., segundo a localização
e o valor do imóvel. 4. Examinou-se, nesse último
precedente, a Lei n° 10.921/90, do Município de São
Paulo, a mesma que é objeto de questionamento nestes autos. 5. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.380-1 (220) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDAS. : MARIA TEREZINHA CARDOSO
DE OLIVEIRA E OUTRAS ADVDOS. : HÉLCIO BIANCHINI
GOES E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE
ECONÔMICA. Longe fica de vulnerar os artigos 2º, 5º,
inciso XXXVI, 39, § 1º, e 61, inciso II, da Carta de
1998, decisão na qual se assenta o direito de servidores
aposentados virem a perceber a parcela alusiva à agregação
remuneratória decorrente de cargo comissionado corrigida,
em consonância com o que observado relativamente aos servidores
em atividade. Decisão em tal sentido harmoniza-se com o
§ 4º do artigo 40 da Constituição Federal.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.469-2 (221) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDA. : ELONI FÁTIMA SCHLOSSER
ADV. : ALCIDES AFONSO WERLANG
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE
ECONÔMICA. Longe fica de vulnerar os artigos 2º, 5º,
inciso XXXVI, 39, § 1º, e 61, inciso II, da Carta de
1988 decisão na qual se assenta o direito de servidores
aposentados virem a perceber a parcela alusiva à agregação
remuneratória decorrente de cargo comissionado corrigida,
em consonância com o que observado relativamente aos servidores
em atividade. Decisão em tal sentido harmoniza-se com o
§ 4º do artigo 40 da Constituição Federal.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.711-8 (222) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDAS. : LOURDES LAZZARIS DA CRUZ
E OUTRAS ADV. : LUIZ CARLOS ZACCHI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE
ECONÔMICA. Longe fica de vulnerar os artigos 2º, 5º,
inciso XXXVI, 39, § 1º, e 61, inciso II, da Carta de
1988 decisão na qual se assenta o direito de servidores
aposentados virem a perceber a parcela alusiva à agregação
remuneratória decorrente de cargo comissionado corrigida,
em consonância com o que observado relativamente aos servidores
em atividade. Decisão em tal sentido harmoniza-se com o
§ 4º do artigo 40 da Constituição Federal.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.840-2 (223) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDOS. : ALAIR DE LIZ ROSA E OUTROS ADVDA. : ARLETE CARMINATTI ZAGO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE
ECONÔMICA. Longe fica de vulnerar os artigos 2º, 5º,
inciso XXXVI, 39, § 1º, e 61, inciso II, da Carta de
1988 decisão na qual se assenta o direito de servidores
aposentados virem a perceber a parcela alusiva à agregação
remuneratória decorrente de cargo comissionado corrigida,
em consonância com o que observado relativamente aos servidores
em atividade. Decisão em tal sentido harmoniza-se com o
§ 4º do artigo 40 da Constituição Federal.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.842-5 (224) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDOS. : FERNANDO CEZAR AZEVEDO
E OUTROS ADVDOS. : LUIS ALBERTO GONÇALVES
GRASSIA E OUTRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE
ECONÔMICA. Longe fica de vulnerar os artigos 2º, 5º,
inciso XXXVI, 39, § 1º, e 61, inciso II, da Carta de
1988 decisão na qual se assenta o direito de servidores
aposentados virem a perceber a parcela alusiva à agregação
remuneratória decorrente de cargo comissionado corrigida,
em consonância com o que observado relativamente aos servidores
em atividade. Decisão em tal sentido harmoniza-se com o
§ 4º do artigo 40 da Constituição Federal.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 213.111-4 (225) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDOS. : JOSÉ MURARA E
OUTRAS ADV. : ANTÔNIO CARLOS
MARCHIORI
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE
ECONÔMICA. Longe fica de vulnerar os artigos 2º, 5º,
inciso XXXVI, 39, § 1º, e 61, inciso II, da Carta de
1988 decisão na qual se assenta o direito de servidores
aposentados virem a perceber a parcela alusiva à agregação
remuneratória decorrente de cargo comissionado corrigida,
em consonância com o que observado relativamente aos servidores
em atividade. Decisão em tal sentido harmoniza-se com o
§ 4º do artigo 40 da Constituição Federal.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 213.129-1 (226) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDOS. : HILDEBRANDO ALVES DOS
SANTOS E OUTROS ADVDOS. : RICARDO AUGUSTO FERRO
HALLA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE
ECONÔMICA. Longe fica de vulnerar os artigos 2º, 5º,
inciso XXXVI, 39, § 1º, e 61, inciso II, da Carta de
1988 decisão na qual se assenta o direito de servidores
aposentados virem a perceber a parcela alusiva à agregação
remuneratória decorrente de cargo comissionado corrigida,
em consonância com o que observado relativamente aos servidores
em atividade. Decisão em tal sentido harmoniza-se com o
§ 4º do artigo 40 da Constituição Federal.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 213.583-3 (227) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : ALGODOEIRA DONEGÁ
LTDA ADVDOS. : RICARDO ESTELLES E OUTROS AGDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO ADVDA. : PGE-SP - MARIA CECÍLIA
CÂNDIDO DOS SANTOS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA COM O ESPECIAL - PREJUÍZO.
Uma vez ultrapassada, na apreciação do recurso especial,
a barreira do conhecimento, o acórdão proferido
pelo Superior Tribunal de Justiça substitui, consideradas
as balizas em que foi prolatado, a decisão impugnada simultaneamente
via especial e extraordinário - artigo 512 do Código
de Processo Civil. Daí o prejuízo desse último.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 214.456-5 (228) PROCED. : ACRE RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO ACRE ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUERCIO
E OUTROS AGDO. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF ADVDOS. : ALFREDO DE SOUZA BRILTES
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 30.06.98.
EMENTA:
- Agravo regimental. - Já está consolidado
o entendimento desta Corte no sentido de que não há
direito adquirido ao reajuste de 84,32% relativo ao IPC de março
de 1990, não havendo qualquer razão para o seu
reexame. Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 214.768-7 (229) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES AGTE. : MARIA DA GLÓRIA
CAVALCANTI BEUTTENMÜLLER ADVDOS. : MARIA CRISTINA PALHARES
DOS ANJOS TELLECHEA E OUTROS AGDO. : TV GLOBO LTDA ADVDOS. : RONALDO TOSTES MASCARENHAS
E CÔNJUGE
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 30.06.98.
EMENTA:
- Agravo regimental. - Não tem razão a agravante.
O artigo 544, § 1º, do C.P.C. enumera as peças
de traslado obrigatório por parte do agravante, entre elas
a cópia das contra-razões ao recurso extraordinário,
sendo que, se elas forem inexistentes, deverá ser juntada
ao instrumento cópia de certidão que ateste essa
inexistência. Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 216.375-2 (230) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES AGTE. : BANCO HÉRCULES
S/A (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) ADVDOS. : CARLOS ODORICO VIEIRA
MARTINS E OUTROS AGDO. : GIOVANI JOSÉ DE
LACERDA ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1a.
Turma, 30.06.98.
EMENTA:
- Agravo regimental. - Inexistência de negativa
de prestação jurisdicional por parte do acórdão
do TST. - No tocante à alegação
de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição,
trata-se de alegação de violação indireta
da Carta Magna, o que não dá margem ao cabimento
do recurso extraordinário. Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 216.651-0 (231) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE AGTE. : HOSPITAL DAS CLÍNICAS
DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO
PAULO ADVDOS. : SILVIA ZERAIK MELO BUENO
E OUTROS AGDA. : NEW LIFE PRODUTOS MÉDICOS
E HOSPITALARES LTDA ADV. : CARLOS ROBERTO BARRIONUEVO
DE MEDEIROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a.
Turma, 25.08.98.
EMENTA: Agravo
regimental em agravo de instrumento: suplementação
do traslado: inadmissibilidade. A jurisprudência do STF não
admite que, em agravo regimental, se proceda à juntada
de documentos ausentes no traslado.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 219.119-7 (232) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA AGTE. : CLUBE DE REGATAS VASCO
DA GAMA ADVDOS. : JOÃO CARLOS GOMES
FERREIRA E OUTROS AGDA. : ASSOCIAÇÃO
PORTUGUESA DE DESPORTOS ADV. : MARCELO ROBERTO FERRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 17.08.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA
ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL PARA DESTRANCAMENTO
DE RECURSO ESPECIAL. STJ. Improcedência da argumentação,
posto que não cabe a esta Corte a verificação
dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, matéria
que se reveste de caráter eminentemente infraconstitucional. Agravo regimental a que se nega
provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 222.258-4 (233) PROCED. : ESPÍRITO SANTO RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI AGTE. : DEJAIR CAMATA ADV. : VICENTE DE PAULO DO ESPÍRITO
SANTO AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL
Decisão:
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 22.09.98.
EMENTA:
À parte interessada, cabe a fiscalização
da inteireza do instrumento. Agravo regimental a que se nega provimento,
por haver faltado, ao traslado, a certidão da publicação
do acórdão recorrido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 184.634-8 (234) PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA AGTE. : DALMAR MARTINS CORDEIRO
ADVDOS. : FERNANDO PEREIRA DIAS
JUNIOR E OUTRO AGDOS. : ARMANDO JESUS DA SILVA
E CÔNJUGE ADVDOS. : JOSUELITO BRITTO E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. CONSILIUM FRAUDIS: ALIENAÇÃO
DE BEM PENHORADO. MATÉRIA AFETA À NORMA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
DE CONHECIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO. Para que o recurso extraordinário
possa ser conhecido a vulneração à norma
constitucional há de ser direta e frontal e não
a que exige o prévio exame da legislação
ordinária. Agravo regimental não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 196.766-8 (235) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES AGTE. : GRANDE MOINHO CEARENSE
S/A ADV. : ANTONIO CARLOS DE BRITO
E OUTROS AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - OILSON JOSÉ
ZANLORENZI
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 05.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE O LUCRO DE PESSOAS JURÍDICAS: ART. 2º DA LEI
Nº 7.856, DE 25 DE OUTUBRO DE 1989. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA,
DE 8% PARA 10%. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO. 1. Na inicial, a autora, ora agravante,
sustentou a inconstitucionalidade das Leis nºs. 7.689/88,
7.856/89 e 8.034/90. A sentença, porém,
reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 8º da Lei nº
7.689/88 e do art. 2º da Lei nº 7.856/89, acolheu, em
parte, a ação, eximindo o autor do recolhimento
da contribuição social incidente sobre o lucro apurado
em 31.12.88, bem como da majoração estabelecida
pelo art. 7.856/89. Silenciou o julgado sobre a alegação
de inconstitucionalidade das Leis 7.988/89 e 8.034/90. 2. Conformou-se o demandante com
essa omissão, pleiteando, apenas, em sua apelação,
a condenação exclusiva, da ré, ao pagamento
de honorários advocatícios e custas processuais. 3. O Tribunal Regional Federal negou
provimento a esse recurso e proveu, parcialmente, o interposto
pela UNIÃO, afastando, apenas, a declaração
de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 7.856/89. 4. No extraordinário, insistiu
a contribuinte na inconstitucionalidade desse dispositivo, mas
a decisão agravada lhe negou seguimento. 5. No presente agravo pretende que
o T.R.F. examine a constitucionalidade das Leis nºs. 7.856/89
e 7.988/89. 6. Mas o Juiz de 1º grau afastou
a argüição de inconstitucionalidade de toda
a Lei nº 7.856/89, reconhecendo, apenas, a de seu art. 2º
e o autor não apelou, na parte em que vencido, exceto quanto
a honorários e custas. 7. E sobre a alegação
de inconstitucionalidade do art. 2º desse diploma, o T.R.F.
já se pronunciou, repelindo-a, não havendo razão
para que seja compelido a fazê-lo novamente. 8. No que concerne à Lei nº
7.988/89, a sentença não lhe fez qualquer referência
e o autor, em seu apelo, não insistiu na alegação
de sua inconstitucionalidade, pois, como já ficou dito,
insurgiu-se, apenas, quanto aos ônus da sucumbência. Conformou-se, então, naquele
ponto, com a omissão do julgado de 1º grau, que, por
isso mesmo, a esta altura, já não pode ser suprida,
nem pelo T.R.F., nem por esta Corte, em face da preclusão. 9. Aliás, com outra omissão
da sentença, já se conformara a autora, ora agravante,
já que aquela não apreciou, também, a alegação
de inconstitucionalidade da Lei nº 8.034/90, formulada na
inicial. E nem mesmo no Agravo a reitera, o que, aliás,
até seria inadmissível. 10. Diante de todas essas peculiaridades,
não comportam aplicação, no caso, os precedentes
referidos no presente Agravo. 11. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 200.381-6 (236) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : JOSE COUTO FILHO E OUTROS ADV. : RENILDE TEREZINHA DE
RESENDE ÁVILA
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.
VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 28,86%. 1. Como salientado na decisão
agravada, "o acórdão regional estendeu a servidores
públicos civis o reajuste de vencimentos, pelo índice
maior de 28,86%, concedido, a determinados militares, pelas Leis
n°s 8.622/93 e 8.627/93. Está, pois, em conformidade
com o que ficou decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança
n° 22.307, em 19.02.97, relatado pelo eminente Ministro MARCO
AURÉLIO, quando a maioria invocou, para a extensão,
o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição
Federal". 2. O aresto do S.T.F., nesse precedente,
foi publicado no D.J.U. de 13.06.97. 3. É certo que os Embargos
Declaratórios, opostos ao mesmo aresto, em se tratando
de Recurso Ordinário, em Mandado de Segurança, foram
admitidos e recebidos, em parte, ou seja, apenas para se determinar,
naquele caso, a compensação do reajuste deferido
com outros concedidos, pela Lei n.º 8.627/93, a alguns dos
impetrantes do Mandado de Segurança, ali recorrentes e
embargados. 4. No caso presente, porém,
não se trata de recurso ordinário. 5. De qualquer maneira, o acórdão
extraordinariamente recorrido, embora deferindo o reajuste de
28,86%, deixou claro que serão "compensadas as parcelas
que eventualmente já tenham sido pagas administrativamente,
cessando os efeitos desta decisão, a partir do reconhecimento
administrativo do direito à incorporação
das parcelas ora vindicadas". Não focalizou, porém,
a questão agora suscitada no Agravo. Também não o fez o
próprio Recurso Extraordinário. E por isso não precisou ser
examinada na decisão agravada. 6. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 204.538-1 (237) PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : CARLOS ANTONIO DE ARAUJO
AGDO. : MARCIA BINDERL GASPAR
E OUTRO ADV. : JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.
VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 28,86%. 1. Como salientado na decisão
agravada, "o acórdão regional estendeu a servidores
públicos civis o reajuste de vencimentos, pelo índice
maior de 28,86%, concedido, a determinados militares, pelas Leis
n°s 8.622/93 e 8.627/93. Está, pois, em conformidade
com o que ficou decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança
n° 22.307, em 19.02.97, relatado pelo eminente Ministro MARCO
AURÉLIO, quando a maioria invocou, para a extensão,
o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição
Federal". 2. O aresto do S.T.F., nesse precedente,
foi publicado no D.J.U. de 13.06.97. 3. É certo que os Embargos
Declaratórios, opostos ao mesmo aresto, em se tratando
de Recurso Ordinário, em Mandado de Segurança, foram
admitidos e recebidos, em parte, ou seja, apenas para se determinar,
naquele caso, a compensação do reajuste deferido
com outros concedidos, pela Lei n.º 8.627/93, a alguns dos
impetrantes do Mandado de Segurança, ali recorrentes e
embargados. 4. No caso presente, porém,
não se trata de recurso ordinário. E tal questão
não foi objeto de consideração no acórdão
extraordinariamente recorrido nem ventilada no Recurso Extraordinário,
não podendo, pois, ser examinada por esta Corte, sob pena
de suprimir decisão, a respeito, das instâncias ordinárias. 5. Enfim, quanto a esse ponto, faltaria
ao R.E. o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e
356), se o tivesse focalizado. E não o focalizou. 6. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 204.909-3 (238) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES AGTE. : DATABANK CORRETORA DE
CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS LTDA ADVDOS. : JOSÉ MACHADO DE
OLIVEIRA E OUTROS AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ
TATSCH
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FINSOCIAL. MAJORAÇÃO
DE ALÍQUOTAS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. 1. A controvérsia já
foi dirimida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 187.436, relatado pelo Ministro MARCO AURÉLIO,
ocasião em que foram declarados constitucionais os arts.
7º da Lei 7.787/89, 1º da Lei 7.894/89 e 1º da
Lei 8.147/90, em relação às empresas exclusivamente
prestadoras de serviços, como é o caso da impetrante,
ora agravante. 2. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 205.045-8 (239) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : CARLOS ANTÔNIO
DE ARAÚJO AGDO. : FRANCINA AZEVEDO CAMPOS
GUIMARAES ADV. : PAULO JOSE DE SOUZA E
OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.
VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 28,86%. 1. Como salientado na decisão
agravada, "o acórdão regional estendeu a servidores
públicos civis o reajuste de vencimentos, pelo índice
maior de 28,86%, concedido, a determinados militares, pelas Leis
n°s 8.622/93 e 8.627/93. Está, pois, em conformidade
com o que ficou decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança
n° 22.307, em 19.02.97, relatado pelo eminente Ministro MARCO
AURÉLIO, quando a maioria invocou, para a extensão,
o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição
Federal". 2. O aresto do S.T.F., nesse precedente,
foi publicado no D.J.U. de 13.06.97. 3. É certo que os Embargos
Declaratórios, opostos ao mesmo aresto, em se tratando
de Recurso Ordinário, em Mandado de Segurança, foram
admitidos e recebidos, em parte, ou seja, apenas para se determinar,
naquele caso, a compensação do reajuste deferido
com outros concedidos, pela Lei n.º 8.627/93, a alguns dos
impetrantes do Mandado de Segurança, ali recorrentes e
embargados. 4. No caso presente, porém,
não se trata de recurso ordinário. E tal questão
não foi objeto de consideração no acórdão
extraordinariamente recorrido nem ventilada no Recurso Extraordinário,
não podendo, pois, ser examinada por esta Corte, sob pena
de suprimir decisão, a respeito, das instâncias ordinárias. 5. Enfim, quanto a esse ponto, faltaria
o R.E. o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e
356), se o tivesse focalizado. E não o focalizou. 6. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 207.895-6 (240) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL
DE VIÇOSA - UFV ADV. : OTÁVIO BRITO LOPES
E OUTROS AGDO. : ANTÔNIO JOAQUIM
MACABEU E OUTROS ADV. : HUMBERTO BARRETO FILHO
E OUTROS
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.
VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 28,86%. 1. Como salientado na decisão
agravada, "o acórdão regional estendeu a servidores
públicos civis o reajuste de vencimentos, pelo índice
maior de 28,86%, concedido, a determinados militares, pelas Leis
n°s 8.622/93 e 8.627/93. Está, pois, em conformidade
com o que ficou decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança
n° 22.307, em 19.02.97, relatado pelo eminente Ministro MARCO
AURÉLIO, quando a maioria invocou, para a extensão,
o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição
Federal". 2. O aresto do S.T.F., nesse precedente,
foi publicado no D.J.U. de 13.06.97. 3. É certo que os Embargos
Declaratórios, opostos ao mesmo aresto, em se tratando
de Recurso Ordinário, em Mandado de Segurança, foram
admitidos e recebidos, em parte, ou seja, apenas para se determinar,
naquele caso, a compensação do reajuste deferido
com outros concedidos, pela Lei n.º 8.627/93, a alguns dos
impetrantes do Mandado de Segurança, ali recorrentes e
embargados. 4. No caso presente, porém,
não se trata de recurso ordinário. E tal questão
não foi objeto de consideração no acórdão
extraordinariamente recorrido nem ventilada no Recurso Extraordinário,
não podendo, pois, ser examinada por esta Corte, sob pena
de suprimir decisão, a respeito, das instâncias ordinárias. 5. Enfim, quanto a esse ponto, faltaria
o R.E. o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e
356), se o tivesse focalizado. E não o focalizou. 6. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 208.896-0 (241) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : MARIA RITA DE SOUZA ADV. : RICARDO DE MOURA SOBRAL
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA COM O ESPECIAL - PREJUÍZO.
Uma vez ultrapassada, na apreciação do recurso especial,
a barreira do conhecimento, o acórdão proferido
pelo Superior Tribunal de Justiça substitui, consideradas
as balizas em que foi prolatado, a decisão impugnada simultaneamente
via especial e extraordinário - artigo 512 do Código
de Processo Civil. Daí o prejuízo desse último.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 209.297-5 (242) PROCED. : MATO GROSSO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : MARIA DARCI MARRA SOARES
E OUTROS ADV. : EDUARDO FARIA E OUTROS
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.
VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 28,86%. 1. Como salientado na decisão
agravada, "o acórdão regional estendeu a servidores
públicos civis o reajuste de vencimentos, pelo índice
maior de 28,86%, concedido, a determinados militares, pelas Leis
n°s 8.622/93 e 8.627/93. Está, pois, em conformidade
com o que ficou decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança
n° 22.307, em 19.02.97, relatado pelo eminente Ministro MARCO
AURÉLIO, quando a maioria invocou, para a extensão,
o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição
Federal". 2. O aresto do S.T.F., nesse precedente,
foi publicado no D.J.U. de 13.06.97. 3. É certo que os Embargos
Declaratórios, opostos ao mesmo aresto, em se tratando
de Recurso Ordinário, em Mandado de Segurança, foram
admitidos e recebidos, em parte, ou seja, apenas para se determinar,
naquele caso, a compensação do reajuste deferido
com outros concedidos, pela Lei n.º 8.627/93, a alguns dos
impetrantes do Mandado de Segurança, ali recorrentes e
embargados. 4. No caso presente, porém,
não se trata de recurso ordinário. 5. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 210.522-8 (243) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : FRANCISCO BARBOSA DE
SOUZA E OUTROS ADV. : WILSON CAMARGO E OUTRO
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.
VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 28,86%. 1. Como salientado na decisão
agravada, "o acórdão regional estendeu a servidores
públicos civis o reajuste de vencimentos, pelo índice
maior de 28,86%, concedido, a determinados militares, pelas Leis
n°s 8.622/93 e 8.627/93. Está, pois, em conformidade
com o que ficou decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança
n° 22.307, em 19.02.97, relatado pelo eminente Ministro MARCO
AURÉLIO, quando a maioria invocou, para a extensão,
o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição
Federal". 2. O aresto do S.T.F., nesse precedente,
foi publicado no D.J.U. de 13.06.97. 3. É certo que os Embargos
Declaratórios, opostos ao mesmo aresto, em se tratando
de Recurso Ordinário, em Mandado de Segurança, foram
admitidos e recebidos, em parte, ou seja, apenas para se determinar,
naquele caso, a compensação do reajuste deferido
com outros concedidos, pela Lei n.º 8.627/93, a alguns dos
impetrantes do Mandado de Segurança, ali recorrentes e
embargados. 4. No caso presente, porém,
não se trata de recurso ordinário. 5. De qualquer maneira, o acórdão
extraordinariamente recorrido, embora deferindo o reajuste de
28,86%, deixou claro que serão "compensadas as parcelas
que eventualmente já tenham sido pagas administrativamente,
cessando os efeitos desta decisão, a partir do reconhecimento
administrativo do direito à incorporação
das parcelas ora vindicadas". Não focalizou, porém,
a questão agora suscitada no Agravo. Também não o fez o
próprio Recurso Extraordinário. E por isso não precisou ser
examinada na decisão agravada. 6. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 212.306-4 (244) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : CAMILO FERRAZ E OUTROS ADV. : RENILDE TEREZINHA DE
RESENDE ÁVILA
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.
VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 28,86%. 1. Como salientado na decisão
agravada, "o acórdão regional estendeu a servidores
públicos civis o reajuste de vencimentos, pelo índice
maior de 28,86%, concedido, a determinados militares, pelas Leis
n°s 8.622/93 e 8.627/93. Está, pois, em conformidade
com o que ficou decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança
n° 22.307, em 19.02.97, relatado pelo eminente Ministro MARCO
AURÉLIO, quando a maioria invocou, para a extensão,
o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição
Federal". 2. O aresto do S.T.F., nesse precedente,
foi publicado no D.J.U. de 13.06.97. 3. É certo que os Embargos
Declaratórios, opostos ao mesmo aresto, em se tratando
de Recurso Ordinário, em Mandado de Segurança, foram
admitidos e recebidos, em parte, ou seja, apenas para se determinar,
naquele caso, a compensação do reajuste deferido
com outros concedidos, pela Lei n.º 8.627/93, a alguns dos
impetrantes do Mandado de Segurança, ali recorrentes e
embargados. 4. No caso presente, porém,
não se trata de recurso ordinário. 5. De qualquer maneira, o acórdão
extraordinariamente recorrido, embora deferindo o reajuste de
28,86%, deixou claro que serão "compensadas as parcelas
eventualmente pagas administrativamente, ou que ao mesmo título
vierem a ser pagas". 6. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 212.666-7 (245) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : MAFALDA EMÍLIA
STRAUSS ADV. : DENISE APARECIDA RODRIGUES
PINHEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.
VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 28,86%. 1. Como salientado na decisão
agravada, "o acórdão regional estendeu a servidores
públicos civis o reajuste de vencimentos, pelo índice
maior de 28,86%, concedido, a determinados militares, pelas Leis
n°s 8.622/93 e 8.627/93. Está, pois, em conformidade
com o que ficou decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança
n° 22.307, em 19.02.97, relatado pelo eminente Ministro MARCO
AURÉLIO, quando a maioria invocou, para a extensão,
o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição
Federal". 2. O aresto do S.T.F., nesse precedente,
foi publicado no D.J.U. de 13.06.97. 3. É certo que os Embargos
Declaratórios, opostos ao mesmo aresto, em se tratando
de Recurso Ordinário, em Mandado de Segurança, foram
admitidos e recebidos, em parte, ou seja, apenas para se determinar,
naquele caso, a compensação do reajuste deferido
com outros concedidos, pela Lei n.º 8.627/93, a alguns dos
impetrantes do Mandado de Segurança, ali recorrentes e
embargados. 4. No caso presente, porém,
não se trata de recurso ordinário. 5. De qualquer maneira, o acórdão
extraordinariamente recorrido, embora deferindo o reajuste de
28,86%, deixou claro que "serão compensadas as parcelas
que já tenham sido pagas administrativamente, cessando
os efeitos desta decisão, a partir do reconhecimento administrativo
do pleito, que tenha incorporado as parcelas ora vindicadas". 6. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 214.297-2 (246) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : CARLOS ANTONIO DE ARAUJO
AGDO. : IRLAIDE MAGALHÃES
RODRIGUES E OUTROS ADV. : ANDRE LUIZ FARIA DE SOUZA
E OUTRO
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.
VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 28,86%. 1. Como salientado na decisão
agravada, "o acórdão regional estendeu a servidores
públicos civis o reajuste de vencimentos, pelo índice
maior de 28,86%, concedido, a determinados militares, pelas Leis
n°s 8.622/93 e 8.627/93. Está, pois, em conformidade
com o que ficou decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança
n° 22.307, em 19.02.97, relatado pelo eminente Ministro MARCO
AURÉLIO, quando a maioria invocou, para a extensão,
o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição
Federal". 2. O aresto do S.T.F., nesse precedente,
foi publicado no D.J.U. de 13.06.97. 3. É certo que os Embargos
Declaratórios, opostos ao mesmo aresto, em se tratando
de Recurso Ordinário, em Mandado de Segurança, foram
admitidos e recebidos, em parte, ou seja, apenas para se determinar,
naquele caso, a compensação do reajuste deferido
com outros concedidos, pela Lei n.º 8.627/93, a alguns dos
impetrantes do Mandado de Segurança, ali recorrentes e
embargados. 4. No caso presente, porém,
não se trata de recurso ordinário. E tal questão
não foi objeto de consideração no acórdão
extraordinariamente recorrido nem ventilada no Recurso Extraordinário,
não podendo, pois, ser examinada por esta Corte, sob pena
de suprimir decisão, a respeito, das instâncias ordinárias. 5. Enfim, quanto a esse ponto, faltaria
o R.E. o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e
356), se o tivesse focalizado. E não o focalizou. 6. Agravo improvido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 215.832-1 (247) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL
DE VIÇOSA - UFV ADVDOS. : OTÁVIO BRITO LOPES
E OUTROS AGDO. : JOSÉ NICOLAU DE
OLIVEIRA E OUTROS ADVDOS. : HUMBERTO BARRETO FILHO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA.
De acordo com o inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal, "a revisão geral de remuneração
dos servidores públicos, sem distinção de
índices entre servidores públicos civis e militares,
far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis,
sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal),
mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos
civis e militares (inciso XV do mesmo artigo).
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 217.475-1 (248) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : JOSÉ FERREIRA
SOBRINHO ADV. : ANTONIO DE LISBOA SOBRINHO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA COM O ESPECIAL - PREJUÍZO.
Uma vez ultrapassada, na apreciação do recurso especial,
a barreira do conhecimento, o acórdão proferido
pelo Superior Tribunal de Justiça substitui, consideradas
as balizas em que foi prolatado, a decisão impugnada simultaneamente
via especial e extraordinário - artigo 512 do Código
de Processo Civil. Daí o prejuízo desse último.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 218.601-0 (249) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL
DE VIÇOSA - UFV ADVDOS. : OTÁVIO BRITO LOPES
E OUTROS AGDO. : ANTÔNIO MAURÍLIO
E OUTROS ADVDOS. : HUMBERTO BARRETO FILHO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA.
De acordo com o inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal, "a revisão geral de remuneração
dos servidores públicos, sem distinção de
índices entre servidores públicos civis e militares,
far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis,
sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal),
mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos
civis e militares (inciso XV do mesmo artigo).
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 222.597-3 (250) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTES. : MARIA JOSÉ DA
SILVA E OUTROS ADVDOS. : ROGÉRIO LUÍS
BORGES DE RESENDE E OUTROS AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA COM O ESPECIAL - PREJUÍZO.
Uma vez ultrapassada, na apreciação do recurso especial,
a barreira do conhecimento, o acórdão proferido
pelo Superior Tribunal de Justiça substitui, consideradas
as balizas em que foi prolatado, a decisão impugnada simultaneamente
via especial e extraordinário - artigo 512 do Código
de Processo Civil. Daí o prejuízo desse último.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 222.815-1 (251) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDOS. : MARIA BERNADETE DE SOUZA
E OUTROS ADVDOS. : FÁTIMA DANIELLA
PIAZZA E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 22.06.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA COM O ESPECIAL - PREJUÍZO.
Uma vez ultrapassada, na apreciação do recurso especial,
a barreira do conhecimento, o acórdão proferido
pelo Superior Tribunal de Justiça substitui, consideradas
as balizas em que foi prolatado, a decisão impugnada simultaneamente
via especial e extraordinário - artigo 512 do Código
de Processo Civil. Daí o prejuízo desse último.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 223.143-6 (252) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA AGTES. : ANASTÁCIO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS ADVDOS. : ILÍDIO BENITES
DE OLIVEIRA ALVES E OUTROS AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : LILIAN CASTRO DE SOUZA
Decisão:
Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido
o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 19.05.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO
NATALINA (DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO). CONTRIBUIÇÃO
PARA A SEGURIDADE SOCIAL. LEI Nº 8.212/91. LEGITIMIDADE. 1. A gratificação natalina
tem natureza remuneratória e integra para todos os efeitos
o salário do empregado (Súmula 207/STF). 2. Contribuição para
a seguridade social. Incidência sobre o décimo-terceiro
salário. Legitimidade. Agravo regimental não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 223.197-9 (253) PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA AGTE. : BRASFER LTDA ADVDOS. : FABÍOLA CAVALCANTE
TORRES BORGES E OUTROS AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - AFFONSO NEVES BAPTISTA
NETO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FINSOCIAL.
DECRETO-LEI Nº 1.940/82 E ALTERAÇÕES HAVIDAS
ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
DE 1988. RECEPÇÃO. PIS E FINSOCIAL: BITRIBUTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 7.689/88
E DOS DISPOSITIVOS QUE ALTERARAM A SUA REDAÇÃO.
INOVAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. 1. FINSOCIAL. Inconstitucionalidade
da sua exigência por não ter sido recepcionado o
Decreto-lei nº 1.940/82 e suas alterações pela
Constituição de 1988. Controvérsia dirimida
pelo acórdão recorrido em face do disposto no art.
56 do ADCT-CF/88. 2. PIS e FINSOCIAL: bitributação.
Inexistência. A vedação prevista no art. 154
da Constituição Federal somente diz respeito a impostos,
sem aludir às contribuições para a seguridade
social. 3. Inconstitucionalidade da Lei nº
7.689/88 e dos dispositivos que alteraram a sua redação.
Matéria suscitada nas razões extraordinárias
e não examinada nas instâncias ordinárias.
Inovação da lide. Impossibilidade de se apreciar
a questão como se se tratasse de matéria de competência
originária desta Corte. Agravo regimental não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 225.285-2 (254) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA ADVDA. : CÉLIA MARIA ELIZABETE
SANTOS AGDO. : PAULO GLORIA ESTRUC ADVDOS. : CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA
FIRMINO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA
- De acordo com o inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal, "a revisão geral de remuneração
dos servidores públicos, sem distinção de
índices entre servidores públicos civis e militares,
far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis,
sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal),
mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos
civis e militares (inciso XV do mesmo artigo).
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 225.475-6 (255) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL
DE VIÇOSA - UFV ADVDOS. : OTÁVIO BRITO LOPES
E OUTROS AGDOS. : RENATO ANTONIO NICOLAU
E OUTROS ADVDOS. : HUMBERTO BARRETO FILHO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA.
De acordo com o inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal, "a revisão geral de remuneração
dos servidores públicos, sem distinção de
índices entre servidores públicos civis e militares,
far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis,
sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal),
mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos
civis e militares (inciso XV do mesmo artigo).
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 227.146-0 (256) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL
DE VIÇOSA - UFV ADVDOS. : OTÁVIO BRITO LOPES
E OUTROS AGDOS. : MAURÍCIO VALENTINO
CRUZ E OUTROS ADVDOS. : HUMBERTO BARRETO FILHO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA.
De acordo com o inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal, "a revisão geral de remuneração
dos servidores públicos, sem distinção de
índices entre servidores públicos civis e militares,
far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis,
sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal),
mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos
civis e militares (inciso XV do mesmo artigo).
EMB. DE DIVERG. EM REC. EXTRAORDINARIO
N. 161.077-8 (257) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : CARLOS ANTONIO DE ARAÚJO
EMBDO. : VILMA GUERRA SILVA ADVDOS. : IVO ARNALDO CUNHA DE
OLIVEIRA NETO E OUTROS
Decisão : O Tribunal,
por unanimidade, conheceu dos embargos, e, por maioria, vencidos
os Srs. Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso, os recebeu.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello,
Presidente, Néri da Silveira e Nelson Jobim. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário,
23.4.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA: REAJUSTE.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS
A C.F. DE 1988. INAPLICABILIDADE DO ART. 58 DO A.D.C.T. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. A divergência entre o acórdão
embargado e o paradigma ficou satisfatoriamente demonstrada nos
Embargos. 2. E o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no R.E. n° 199.994, firmou entendimento
no sentido de que a norma permanente da Constituição,
para reajustamento dos benefícios previdenciários
concedidos após sua promulgação (5.10.1988),
é a do § 2° do art. 201, que remete à
lei ordinária a fixação dos respectivos critérios.
E não a do art. 58 do A.D.C.T., que é norma transitória
referente aos benefícios concedidos posteriormente. 3. E a lei ordinária encomendada
pelo art. 58 do A.D.C.T. veio a ser a Lei n° 8.213/91. 4. Embargos de Divergência
conhecidos e recebidos para se conhecer do R.E. e lhe dar provimento,
afastando-se, no caso dos autos, a aplicação da
norma contida no art. 58 do A.D.C.T., por se tratar de benefício
concedido após a promulgação da C.F. de 05.10.1988. 5. Resta, pois, julgada improcedente
a ação, ficando condenada a autora a pagar honorários
advocatícios, mais as custas processuais, quando tiver
condições para isso, já que beneficiária
de assistência judiciária gratuita (art. 20, §
4º, do C.P.C. e art. 12 da Lei nº 1.060, de 05.02.1950).
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 161.602-4 (258) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES EMBTE. : AUTOLATINA BRASIL S/A
ADV. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO
E OUTROS EMBDO. : ERCINO SATLER SABINO
E OUTROS ADV. : FRANCISCO ANTONIO DE
SOUSA PORTO E OUTROS
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em agravo em agravo de
instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro
Ilmar Galvão. 1a. Turma, 25.08.98.
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PROVA
DE SUA TEMPESTIVIDADE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A lei processual permite que o
Relator converta o Agravo de Instrumento, quando contiver as peças
essenciais do processo, em Recurso Extraordinário (art.
544, § 3º, do C.P.Civil). Para que isso possa ocorrer, é
preciso verificar-se a tempestividade deste último, o que
se torna impossível, diante da falta de comprovação
da data de publicação do acórdão recorrido. E tempestividade de recurso é
requisito de sua admissibilidade que deve ser examinada de ofício
pelo Tribunal. 2. Não há, pois, no
acórdão embargado violação a qualquer
princípio constitucional, inclusive o do devido processo
legal. 3. Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 207.434-0 (259) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO EMBTE. : JOSÉ LUIZ DA SILVA
MAIA ADV. : SIDNEY FRANCISCO NASCIMENTO
PINHO EMBDO. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVDA. : PGE-RJ - ALINE REIS DE
SOUZA JATAHY
Decisão: Por unanimidade,
a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2ª
Turma, 04.08.98.
EMENTA:
- PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS:
CPC, art. 535, I e II. Inocorrência dos pressupostos
dos embargos de declaração: sua rejeição.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 210.470-3 (260) PROCED. : GOIÁS RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES EMBTE. : PAULO TAVARES BORGES
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO EMBDO. : BANCO BRADESCO S/A ADVDOS. : MÁRIO LÚCIO
MARQUES JÚNIOR E OUTROS
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em agravo em agravo de
instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro
Ilmar Galvão. 1a. Turma, 25.08.98.
EMENTA:
- Embargos de declaração. - Obscuridade, dúvida ou contradição
que não se referem ao que realmente foi decidido pelo acórdão
embargado. Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM EMB. DECL. REC.
EXTRAORDINÁRIO N. 210.973-8 (261) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA EMBTE. : AUTOMAC MACAÉ
VEICULOS S/A ADVDOS. : ANTONIO CARLOS DE BRITO
E OUTROS EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - SÍLVIA MARIA
CARNEIRO RIBEIRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA
O PIS. INEXIGÊNCIA DA EXAÇÃO NO PERÍODO
COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA PROMULGAÇÃO DA CARTA
FEDERAL E A DA EDIÇÃO DA LEI Nº 7.998/90 POR
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À DESTINAÇÃO
DE SUA ARRECADAÇÃO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. A Constituição Federal,
em seu art. 239, prevê que a arrecadação da
contribuição para o PIS destina-se a financiar,
nos termos em que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego
e o abono de que trata o seu § 3º. Embargos de declaração
rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 200.945-8 (262) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : PEDRO WANDERLEI VIZÚ
EMBDO. : ELCIO VALERO ADVDA. : SANDRA MARIA ESTEFAM
JORGE
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma,
30.06.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO
DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância
de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente.
A configuração do instituto pressupõe debate
e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão
de juízo explícito sobre o tema. O procedimento
tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do
enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional,
e se o Tribunal "a quo" não adotou entendimento
explícito a respeito do fato jurígeno veiculado
nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão
sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 204.758-9 (263) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES EMBTE. : CONCORDIA LUIZA VOLLMER
JACQUES ADV. : DAISSON SILVA PORTANOVA
E OUTROS EMBDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADV. : CARLOS HENRIQUE KAIPPER
Decisão: A Turma rejeitou
os embargo de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio
Gallotti. 1a. Turma, 15.09.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE
À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO
(§ 5º DO ART. 40 DA C.F.). EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO. 1. Equivocou-se a embargante, ao
sustentar que o acórdão se omitiu sobre as questões
suscitadas, pois, como constou do voto do Relator, conheceu do
Recurso Extraordinário e lhe deu provimento, "para
julgar procedente a ação, nos termos da inicial,
condenando o réu a pagar à autora as diferenças
pleiteadas, inclusive atrasadas, estas com correção
monetária a partir do ajuizamento, juros moratórios
desde a citação, honorários advocatícios
arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas,
com os referidos acréscimos, reembolsando, ainda, aquela,
das custas processuais". 2. Não caracterizada a alegada
omissão, os Embargos Declaratórios são rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 206.054-2 (264) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : AYRES LOURENÇO
DE ALMEIDA FILHO EMBDO. : IVO NUNES E OUTROS ADV. : ROSANGELA MARIA HERZER
DOS SANTOS E OUTRO
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 14.04.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 58
E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DO A.D.C.T. DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988: TERMO "AD QUEM" DA IMPLANTAÇÃO
DO PLANO DE CUSTEIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. O acórdão regional,
para concluir como concluiu, considerou que a implantação
do plano de custeio, a que se referem os artigos 58 e 59 do A.D.C.T.
da C.F. de 05.10.1988, ocorreu apenas com o advento do Decreto
nº 357, de 09.12.1991, e não antes com a publicação
das Leis nºs. 8.212 e 8.213, de 04.07.1991. 2. Nos Embargos Declaratórios,
a embargante pleiteia que se inverta essa conclusão, alterando-se,
no ponto, o julgado extraordinariamente recorrido. 3. Sucede que essa questão
é infraconstitucional, por envolver a interpretação
das Leis e do Decreto, não podendo, portanto, ser objeto
de consideração por esta Corte, em Recurso Extraordinário
(art. 102, III, da C.F.). 4. Tanto mais porque pacífica
sua jurisprudência no sentido de não admitir, em
R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação e/ou aplicação
de normas infraconstitucionais. 5. Assim decidiu, aliás, a
1a. Turma, ao julgar o R.E. nº 222.526, em data
de 24.03.1998 (Informativo STF nº 104). 6. Inocorrente qualquer omissão
a ser suprida, ou qualquer contradição a ser sanada,
os Embargos são rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 207.555-8 (265) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : PEDRO WANDERLEI VIZÚ
EMBDO. : NELSON VONSTEIN ADV. : ROBERTO CASTILHO
Decisão: Por
unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma,
30.06.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO
- CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento
não resulta da circunstância de a matéria
haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração
do instituto pressupõe debate e decisão prévios
pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo explícito
sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável
a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário
no permissivo constitucional, e se o Tribunal "a quo"
não adotou entendimento explícito a respeito do
fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada
fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado
pelo recorrente.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 207.567-1 (266) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : PEDRO WANDERLEY VIZÚ
EMBDO. : DAVID PEREIRA DO AMARAL
ADVDOS. : CRISTIANE LYRA E OUTROS
Decisão: Por
unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma,
30.06.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO
DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância
de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente.
A configuração do instituto pressupõe debate
e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão
de juízo explícito sobre o tema. O procedimento
tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do
enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional,
e se o Tribunal "a quo" não adotou entendimento
explícito a respeito do fato jurígeno veiculado
nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão
sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 208.789-1 (267) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES EMBTE. : EUTERPE COSTA QUIUMENTO
ADV. : DAISSON SILVA PORTANOVA
E OUTROS EMBDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADV. : HELENA BEATRIZ CESARINO
MENDES COELHO
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE
À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO
(§ 5º DO ART. 40 DA C.F.). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. 1. Não caracterizada a alegada
omissão, os Embargos Declaratórios são rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 212.882-1 (268) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : PEDRO WANDERLEI VIZÚ
EMBDO. : VILSON PEREIRA DE FREITAS
ADVDOS. : ANIS SLEIMAN E OUTROS
Decisão: Por
unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma,
30.06.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO
- CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento
não resulta da circunstância de a matéria
haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração
do instituto pressupõe debate e decisão prévios
pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo explícito
sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável
a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário
no permissivo constitucional, e se o Tribunal "a quo"
não adotou entendimento explícito a respeito do
fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada
fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado
pelo recorrente.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 214.844-0 (269) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : PEDRO WANDERLEY VIZÚ
EMBDOS. : REGINA MARIA ALMEIDA
SILVEIRA E OUTROS ADV. : PAULO VIRGÍLIO
GUARIGLIA
Decisão: Por
unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma,
30.06.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO
- CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento
não resulta da circunstância de a matéria
haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração
do instituto pressupõe debate e decisão prévios
pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo explícito
sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável
a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário
no permissivo constitucional, e se o Tribunal "a quo"
não adotou entendimento explícito a respeito do
fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada
fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado
pelo recorrente.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 218.967-4 (270) PROCED. : SERGIPE RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES EMBTE. : NOVIDADE JÓIAS
LTDA ADVDOS. : FABÍOLA CAVALCANTE
TORRES BORGES E OUTROS EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALDEMAR CLÁUDIO
DE CARVALHO
Decisão: A Turma recebeu
os embargos de declaração em recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma,
04.08.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
LEI N° 7.689/88. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. 1. O acórdão, ora embargado,
limitou-se a apreciar a causa como se tratasse do recolhimento
da contribuição social instituída pela Lei
nº 7.689/88, no exercício financeiro de 1991, ano-base
de 1990. 2. Embora tenha a Impetrante, ora
Embargante, na verdade, pleiteado, na inicial, a exoneração
do recolhimento da contribuição social instituída
pela Lei nº 7.689/88, "sobre os resultados auferidos
a partir do balanço geral encerrado no dia 31.12.89",
nem por isso se altera o resultado do julgamento, que concluiu
pelo conhecimento e provimento do R.E., para indeferir o Mandado
de Segurança. 3. É que o Plenário
do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o R.E. nº 146.733,
Relator Ministro MOREIRA ALVES (D.J.U de 06.11.1992, pág.
20.110, Ementário nº 1683-3) e R.E. nº 138.284,
Relator Ministro CARLOS VELLOSO (D.J.U. de 28.08.1992, Ementário
nº 1672-3), embora reputando válida a instituição
da contribuição social questionada, conforme o disposto
nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei 7.689/88, declarou
a inconstitucionalidade de seu art. 8º, que a considerou
exigível, retroativamente, sobre o lucro do exercício
de 1988, contrariando a regra de anterioridade mitigada, contida
no art. 195, § 6º, da lei fundamental. Não, porém, quanto
aos exercícios subseqüentes, como os referidos na
inicial: "a partir do balanço geral encerrado no dia
31 de dezembro de 1989". 4. Aliás, nem seria cabível
que a contribuinte, ajuizando o Mandado de Segurança a
06 de fevereiro de 1992, pretendesse se eximir, também,
de contribuição correspondente a dois anos anteriores
(1989 e 1990), além dos subseqüentes. Quanto àqueles, o prazo de
decadência até já havia escoado antes da impetração. 5. Embargos recebidos, para esses
esclarecimentos, mas sem alteração da conclusão
do acórdão embargado, nos termos do voto do Relator.
EMB. DECL.EM AGR. REG. EM REC.
EXTRAORD. N. 215.259-5 (271) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA EMBTE. : LOISA EMPREENDIMENTOS
E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVDOS. : CLAUDIO MERTEN E OUTROS EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - DOLIZETE FÁTIMA
MICHELIN
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. LEI Nº 8.383/91. ALTERAÇÃO
DO PERÍODO DE APURAÇÃO DO ICMS E DO ILL.
ANTECIPAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À LEGITIMIDADE
DOS DISPOSITIVOS QUE SECIONARAM O PERÍODO-BASE DE FORMAÇÃO
DO LUCRO DAS EMPRESAS. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. Embargos de declaração
que se rejeita por serem inexistentes os vício apontados.
Mantidos os fundamentos do acórdão embargado.
EMB. DIV. EM EMB. DECL. EM REC.
EXT. N. 173.173-7 (272) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GISELA VIEIRA DE
BRITO EMBDO. : TV INDEPENDENCIA S/A
E OUTROS ADV. : JOSE MACHADO DE OLIVEIRA
E OUTROS
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, conheceu dos embargos
de divergência e os recebeu, nos termos do voto do Ministro-Relator.
Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda
Pertence e Maurício Corrêa. Plenário, 17.6.98.
EMENTA:
- Embargos de divergência. FINSOCIAL. Empresas dedicadas
exclusivamente à prestação de serviços.
Majoração de alíquotas. - Ocorrência da divergência
entre o aresto embargado da 1ª Turma e o acórdão
da 2ª Turma trazido a confronto. - Ao terminar o julgamento do RE
187.436, o Plenário desta Corte, por maioria de votos,
se manifestou pela constitucionalidade, no tocante às empresas
exclusivamente prestadoras de serviços, das majorações
da alíquota do FINSOCIAL, determinadas pelo artigo 7º
da Lei 7.787/89, pelo artigo 1º da Lei nº 7.894/89 e
pelo artigo 1º da Lei nº 8.147/90, sob o fundamento
de que o artigo 56 do ADCT não alcançou essas empresas,
conforme assentado no RE 150.755, mostrando-se, assim, a contribuição
do artigo 28 da Lei nº 7.738/89 harmônica com o previsto
no artigo 195, I, da Constituição Federal, e decorrendo
daí a legitimidade das majorações da alíquota
que se seguiram. Embargos de divergência conhecidos
e recebidos, para não se conhecer do recurso extraordinário.
EMB. DIV. EM EMB. DECL. EM REC.
EXT. N. 195.712-3 (273) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - FRANCISCO TARGINO
DA ROCHA NETO EMBDO. : SRS ADMINISTRAÇÃO
E PARTICIPAÇÕES S/A ADVDOS. : CRISTOV BECKER E OUTROS
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, conheceu dos embargos
de divergência, e, por voto majoritário, os recebeu,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Carlos Velloso,
que os rejeitava. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente,
os Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e
Nelson Jobim. Plenário, 30.4.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
MAJORAÇÃO, DE 8% PARA 10%, DA ALÍQUOTA DA
CONTRIBUIÇÃO SOBRE LUCRO DE PESSOAS JURÍDICAS
(ART. 2° DA LEI N° 7.856, DE 25.10.1989). ANO-BASE EMANADO
EM 31.12.1989. 1. Firmou-se em Plenário do
Supremo Tribunal Federal o entendimento no sentido de que, em
se tratando de "lei de conversão da Medida Provisória
nº 86, de 25 de setembro de 1989, da data da edição
desta é que flui o prazo de noventa dias previsto no art.
195, § 6º, da CF, o qual, no caso, teve por termo final
o dia 24 de dezembro do mesmo ano, possibilitando o cálculo
do tributo, pela nova alíquota, sobre o lucro da recorrente,
apurado no balanço do próprio exercício de
1989" (RE 197.790-6-MG). 2. Adotados os fundamentos desse
precedente, os Embargos são conhecidos e recebidos, para
se conhecer do R.E. e lhe dar provimento, ficando, pois, indeferido
o Mandado de Segurança, também no ponto em que
a contribuinte visou a eximir-se da majoração da
alíquota da contribuição social, de 8% para
10%, no ano-base de 1989, já que devida esta última
(a de 10%), mesmo nesse ano. Tudo nos termos do voto do Relator.
3. Custas "ex-lege".
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 147.941-8 (274) PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES RECTE. : UNIÃO FEDERAL
RECTE. : UNIMED RECIFE COOPERATIVA
DE TRABALHO MEDICO ADV. : PROCURADORIA DA FAZENDA
NACIONAL ADV. : PAULO CESAR ANDRADE SIQUEIRA
E OUTROS RECDO. : OS MESMOS
Decisão: A Turma
conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário da
União Federal e, em conseqüência, julgou prejudicado
o recurso extraordinário da contribuinte, nos termos do
voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA:- DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FINSOCIAL E MAJORAÇÃO
DE ALÍQUOTAS: EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. 1. O Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do R.E. nº 150.755-1-PE,
ocorrido em 09 de março de 1989, concluiu pela constitucionalidade
do art. 28 da Lei nº 7.738, relativamente às empresas
"exclusivamente prestadoras de serviços". Sendo
assim, o Finsocial é devido por estas, até a edição
da Lei Complementar nº 70, de 1991, observada a alíquota
incidente sobre a respectiva "receita bruta" (AG nº
171.263-RS (AgRg), Rel. Min. CARLOS VELLOSO), expressão
esta, que, inscrita no art. 28 da Lei nº 7.738/89, há
de ser considerada "como correspondente a faturamento..."
(RTJ 149/259-260). 2. E, a 25 de junho de 1997, no R.E.
nº 187.436, declarou a constitucionalidade do art. 7º
da Lei nº 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei nº
7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei nº 8.147, de
28.12.90, em relação às empresas exclusivamente
prestadoras de serviços, como é o caso da impetrante. 3. R.E. interposto pela UNIÃO
FEDERAL conhecido e provido, ficando, assim, indeferido o mandado
de segurança, prejudicado, pois, o R.E. da contribuinte.
4. Custas "ex-lege".
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 157.905-6 (275) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE. : AUTO VIACAO BRASIL LUXO
LTDA E OUTRO ADV. : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA
RECDO. : CETESB - COMPANHIA DE
TECNOLOGIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL ADV. : WALTER ROSA DE OLIVEIRA
RECDO. : DEPARTAMENTO DE AGUAS
E ENERGIA ELETRICA - DAEE ADV. : GLICIA MONTEIRO RACHADO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma deliberou afetar ao Plenário o
julgamento do presente recurso. Ausente, ocasionalmente, o Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 06.12.94.
Decisão: O Tribunal,
por votação unânime, conheceu e deu provimento
ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator,
declarando a inconstitucionalidade do § 4º do art. 32
do Regulamento da Lei nº 997, de 31/5/76, do Estado de São
Paulo, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 08/9/76, com a
redação dada pelo Decreto nº 28.313, de 04/4/88,
do Estado de São Paulo. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente,
o Ministro Moreira Alves. Plenário, 06.8.97.
DEVIDO PROCESSO LEGAL - INFRAÇÃO
- AUTUAÇÃO - MULTA - MEIO AMBIENTE - CIÊNCIA
FICTA - PUBLICAÇÃO NO JORNAL OFICIAL - INSUBSISTÊNCIA.
A ciência ficta de processo administrativo, via Diário
Oficial, apenas cabe quando o interessado está em lugar
incerto e não sabido. Inconstitucionalidade do § 4º
do artigo 32 do Regulamento da Lei nº 997/76 aprovado via
Decreto nº 8.468/76 com a redação imprimida
pelo Decreto nº 28.313/88, do Estado de São Paulo,
no que prevista a ciência do autuado por infração
ligada ao meio ambiente por simples publicação no
Diário.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 158.448-3 (276) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE. : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV. : FRANCISCO DEIRO COUTO
BORGES RECDO. : GERALDA DIAS PONTES E
OUTRO ADV. : ROBERTO DE FIGUEIREDO
CALDAS E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 29.06.98.
ESTABILIDADE - SERVIDORES NÃO
CONCURSADOS - TEMPO DE SERVIÇO - CARÁTER CONTINUADO
- ALCANCE DO ARTIGO 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS. Descabe ter como conflitante com o artigo
19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Carta de 1988 provimento judicial em que se reconhece a estabilidade
em hipótese na qual professor, ao término do ano
letivo, era "dispensado" e recontratado tão logo
iniciadas as aulas. Os princípios da continuidade, da realidade,
da razoabilidade e da boa-fé obstaculizam defesa do Estado
em torno das interrupções e, portanto, da ausência
de prestação de serviços por cinco anos continuados
de modo a impedir a aquisição da estabilidade.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 158.587-1 (277) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO ADV. : MARIA APARECIDA PAGLIUSI
GONZAGA E OUTRO RECDO. : ALCIONE GLORIA DE CAMARGO
E OUTROS ADV. : JOSE ANTUNES DE OLIVEIRA
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a.
Turma, 12.12.97.
EMENTA: - Recurso extraordinário.
2. Precatório. 3. Valor expresso em OTNs. 4. Os ofícios
requisitórios devem expressar valores fixos, para efeito
de pagamento, em moeda corrente. 5. Nada impede, entretanto, que,
feito o cálculo na moeda em curso, verifique-se a correspondência
do montante apurado em OTNs. Na Representação n.º
1238 - SP, o STF afirmou que "a atualização
dos precatórios, fixados em cruzeiros, com a conversão
em ORTN, não importa em inconstitucionalidade, pois não
ofende o art. 117 da CF. Nela incidiria, se não se obedecesse
a indicação em cruzeiros, moeda legal. 6. Da conta
homologada não resulta contrariedade, na espécie,
à Constituição. 7. Recurso extraordinário
não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 173.078-1 (278) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES RECTE. : PIGOZZI S/A ENGRENAGENS
E TRANSMISSOES E OUTROS ADV. : SANDRA PISTOR E OUTROS RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - CÉSAR SALDANHA
SOUZA JÚNIOR
Decisão: A Turma
conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa
parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FINSOCIAL. ART. 195 DA PARTE PERMANENTE DA
C.F. DE 1988 E ART. 56 DO A.D.C.T. ART. 9º DA LEI Nº 7.689,
DE 15.12.1988: INCONSTITUCIONALIDADE. VIGÊNCIA DO D.L. 1940/82,
COM AS ALTERAÇÕES HAVIDAS ANTERIORMENTE À
C.F./88, ATÉ A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 70, DE 1991. ART. 28 DA LEI Nº 7.738, DE
09 DE MARÇO DE 1989: CONSTITUCIONALIDADE. 1. Quanto às empresas comerciais/industriais,
o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do
art. 9º da Lei nº 7.689, de 15.12.1988, do art. 7º
da Lei nº 7.787, de 30.06.1989, do art. 1º da Lei nº
7.894, de 24.11.1989 e do art. 1º da Lei nº 8.147, de
28.12.1990. Assim, até a edição da L.C. 70/91,
o FINSOCIAL era devido, por elas, na forma do D.L. 1.940/82, com
as alterações ocorridas anteriormente à C.F.
de 1988. 2. E, com referência às
empresas prestadoras de serviço, declarou a constitucionalidade
do art. 28 da Lei nº 7.738, de 09.03.1989 (RE nº 150.755),
assim como a do art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.1989,
do art. 1º da Lei nº 7.894, de 24.11.1989 e do art.
1º da Lei nº 8.147, de 28.12.1990 (RE nº 187.436). 3. R.E. conhecido, em parte, e, nessa
parte, provido, para se cassar a decisão do Tribunal "a
quo", no ponto em que declarou a constitucionalidade do art.
9º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988. Ficam, pois, as empresas comerciais/industriais,
em face da inconstitucionalidade do art. 9º da Lei nº
7.689/88, e das leis posteriores, reconhecida pelo Plenário
e por ambas as Turmas desta Corte, obrigadas a recolher a contribuição
para o FINSOCIAL, nos termos do Decreto-lei nº 1.940, com
as alterações havidas anteriormente à CF/88,
até o advento da LC nº 70/91. Quanto às impetrantes SULCASA
EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA e RODOVIÁRIO BEDIN
LTDA, resta indeferido o mandado de segurança. 4. Custas "ex-lege".
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 191.026-7 (279) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE. : MUNICIPIO DE SAO BERNARDO
DO CAMPO ADV. : SILVANA C MENDES DE A
SILVA RECDO. : JOSE EDSON DE OLIVEIRA
SILVA ADV. : ANTONIO OCTAVIO DE ABREU
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 29.06.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário
não se presta ao reexame dos elementos probatórios
dos autos para, à mercê de acórdão
que não chegou a ser proferido, concluir-se pela transgressão
a preceito constitucional.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
LEI LOCAL. Estando o acórdão impugnado mediante
a extraordinário alicerçado em interpretação
de lei local, descabe o conhecimento do extraordinário.
ISONOMIA REMUNERATÓRIA -
SEMELHANÇA DE ATRIBUIÇÕES. Constando do acórdão
proferido a informação de que os servidores integram
a mesma categoria profissional, não há como cogitar
de violência ao artigo 39, § 1º, da Constituição
Federal, no que reconhecido direito à melhoria dos vencimentos.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 192.586-8 (280) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE RECTE. : ELISIO FERREIRA COELHO
ADV. : CARLOS PRUDENTE CORREA
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : AYRES LOURENCO DE ALMEIDA
FILHO E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 25.08.98.
EMENTA: Cabe
à Justiça estadual o julgamento das ações
de revisão de benefício decorrente de acidente do
trabalho (RE 176.532, Jobim, Pleno, 5.2.98).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 195.884-7 (281) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A ADV. : LEÔNIDAS CABRAL
DE ALBUQUERQUE E OUTROS RECDO. : FERNANDO ARTHUR TOLLENDAL
PACHECO ADV. : PAULO MASCARENHAS BORGES
ADV. : DORIVAL BORGES DE SOUZA
NETO
Decisão: A Turma conheceu,
em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe
deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
1a. Turma, 07.04.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE JUROS. ART. 3º DO DECRETO-LEI
Nº 2.322, 26.02.1987, SUPERVENIENTE À COISA JULGADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AO ART. 5°, XXXV E XXXVI, DA C.F. 1. A jurisdição foi
prestada, tanto no Tribunal Regional do Trabalho, quanto no Tribunal
Superior do Trabalho, não violado, assim, o inciso XXXV
do art. 5° da C.F. Se os julgados de um ou de outro,
ou mesmo de ambos, encerram vícios processuais, trata-se
de questão infraconstitucional. Não, assim, de nível
constitucional, que pudesse ensejar Recurso Extraordinário
para esta Corte (art. 102, III, da Constituição
Federal). 2. Já no que concerne à
indevida aplicação retroativa do Decreto-lei nº
2.322/87, o Recurso Extraordinário é de ser conhecido
e provido. 3. A sentença, ora em liquidação,
proferida na Reclamação Trabalhista, em data de
6 de setembro de 1984 e transitada em julgado, condenou, sim,
o BANCO DO BRASIL a pagar "correção monetária
e juros sobre o capital corrigido, adotados os índices
oficiais". 3. Iniciada a execução,
sobreveio o Decreto-lei nº 2.322, de 26 de fevereiro de 1987,
que majorou a taxa de juros, de meio por cento para um por cento,
ao mês, e com capitalização mensal. 4. No processo de Embargos à
execução, desde as instâncias ordinárias
têm as partes divergido a respeito, inclusive na discussão
da retroatividade, ou não, de tal diploma, em face dos
princípios constitucionais da legalidade e tutelares do
direito adquirido e da coisa julgada. 5. E em todas as instâncias,
ou seja, nas ordinárias e no Tribunal Superior do Trabalho,
prevaleceu o entendimento favorável ao ora recorrido, no
sentido da retroatividade de tal diploma. 6. O tema constitucional (art. 5°,
XXXVI, da C.F.) foi, pois, enfrentado em todas essas instâncias,
satisfeito, assim, o requisito do prequestionamento. 7. E a solução encontrada
na Justiça Trabalhista contraria o entendimento do Supremo
Tribunal Federal, a respeito da matéria, como ficou demonstrado
no parecer do Ministério Público federal. 8. R.E. conhecido, em parte, e, nessa
parte, provido, para se afastar, no caso, quanto aos juros, a
aplicação do art. 3º do Decreto-lei nº
2.322, de 26.02.1987. 9. São parciais o conhecimento
e o provimento, pois o apelo não comporta acolhimento,
na parte em que pleiteia a anulação do processo,
sob alegação de que denegada a jurisdição.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 198.385-0 (282) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO ADV. : ANA MARIA MOLITERNO PENA
DE FREITAS RECDO. : AB INTERNACIONAL VIDEO
LTDA ADV. : MARCOS ALBERTO SANT'ANNA
BITELLI E OUTROS
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Falou
pelo recorrente a Dr.ª Paula Nelly Dionigi. 1a.
Turma, 02.06.98.
EMENTA:
ICMS. Não-incidência sobre produção
e distribuição de filmes para videocassete. Alegação
de ofensa aos artigos 155, I, "b", e 156, IV e §§,
da Constituição em sua redação originária. - Falta de prequestionamento da questão
constitucional relativa ao citado artigo 156, IV e §§
(súmulas 282 e 356). A causa foi julgada com base no disposto
na legislação complementar infraconstitucional -
cuja revogação pelo referido artigo 155, I, "b",
atual Constituição não é sustentada
-, que relacionou os serviços sujeitos a ISS, ainda quando
haja fornecimento de mercadoria. Assim sendo, para se chegar a
conclusão contrária à que chegou o acórdão
recorrido, seria mister que se examinasse previamente essa legislação
complementar infraconstitucional, o que implica dizer que a alegada
ofensa à Constituição é indireta ou
reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso
extraordinário. Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 204.871-2 (283) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : NACIONAL CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO
DE ALIMENTOS LTDA E OUTRO ADV. : JOSE GRESSLER E OUTROS RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : LINO DALMOLIN
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a.
Turma, 19.05.98.
EMENTA:
Previdência. Natureza salarial do 13º salário. - A incidência da contribuição
previdenciária sobre o décimo-terceiro salário
não ofende o artigo 195, I, da Constituição
(nem, em conseqüência, o § 4º desse mesmo
dispositivo), uma vez que a primeira parte do § 4º do
artigo 201 da mesma Carta Magna determina que "os ganhos
habituais do empregado, a qualquer título, serão
incorporados ao salário para efeito de contribuição
previdenciária", e a súmula 207 desta Corte
declara que "as gratificações habituais,
inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas,
integrando o salário". - O mesmo entendimento foi perfilhado
pela Segunda Turma, ao julgar o RE 219.689. Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 205.107-1 (284) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE RECTE. : VIC TRANSPORTES LTDA
ADV. : MARCIO GONTIJO E OUTROS RECDO. : JOSE PINTO DE SOUZA E
OUTROS ADV. : ULISSES RIEDEL DE RESENDE
ADV. : ELCIO REIS
Decisão : O Tribunal,
por unanimidade, não conheceu do recurso extraordinário.
Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 06.8.98.
EMENTA: Estabilidade
sindical provisória (CF, art. 8º, VII); reconhecimento
da garantia aos diretores eleitos, na assembléia constitutiva
da entidade sindical, desde, pelo menos, a data do pedido de registro
no Ministério do Trabalho, o que não contraria a
exigência deste, constante do art. 8º, I, da Constituição.
1. A constituição de
um sindicato - posto culmine no registro no Ministério
do Trabalho (STF, MI 144, 3.8.92, Pertence, RTJ 147/868) - a ele
não se resume: não é um ato, mas um processo.
2. Da exigência do registro
para o aperfeiçoamento da constituição do
sindicato, não cabe inferir que só a partir dele
estejam os seus dirigentes ao abrigo da estabilidade sindical:
é "interpretação pedestre",
que esvazia de eficácia aquela garantia constitucional,
no momento talvez em que ela se apresenta mais necessária,
a da fundação da entidade de classe.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 205.933-1 (285) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDO. : TISSART INDUSTRIA E COMERCIO
TEXTIL LTDA ADV. : ANTONIO CARLOS SILVA
LEONE E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 29.06.98.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
- PARÂMETROS - NORMAS DE REGÊNCIA - FINSOCIAL - BALIZAMENTO
TEMPORAL. A teor do artigo 195 da Constituição Federal,
incumbe à sociedade, como um todo, financiar, de forma
direta e indireta, nos termos da lei, a seguridade social, atribuindo-se
aos empregadores a participação mediante bases de
incidência próprias - folha de salários, o
faturamento e o lucro. Em norma de natureza constitucional transitória,
emprestou-se ao FINSOCIAL característica de contribuição,
jungindo-se a imperatividade das regras insertas no Decreto-Lei
nº 1.940/82, com as alterações ocorridas até
a promulgação da Carta de 1988, ao espaço
de tempo relativo à edição da lei prevista
no referido artigo. Conflita com a Carta da República (artigos
195 do corpo permanente e 56 do Ato das Disposições
Transitórias) preceito de lei que, a título de viabilizar
o texto constitucional, toma de empréstimo, por simples
remissão, a disciplina do FINSOCIAL. Incompatibilidade
manifesta do artigo 9º da Lei nº 7.689/88 com o Diploma
Maior, no que discrepa do contexto constitucional.
O FINSOCIAL, tal como consta no
Decreto-Lei nº 1.940/82, vigorou, por força do artigo
56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
até a edição da Lei Complementar nº
70, de dezembro de 1991.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 209.958-9 (286) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE RECTE. : CIA FINANCIADORA MAPPIN
SÃO PAULO - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADV. : PAULO EDUARDO DIAS DE
CARVALHO E OUTROS RECDO. : FERNANDO SINELLI SIMÕES
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 25.08.98.
EMENTA: Prisão
civil de depositário infiel (CF, art. 5º, LXVII):
validade da que atinge devedor fiduciante, vencido em ação
de depósito, que não entregou o bem objeto de alienação
fiduciária em garantia: jurisprudência reafirmada
pelo Plenário do STF - mesmo na vigência do Pacto
de São José da Costa Rica (HC 72.131, 22.11.95,
e RE 206.482, 27.5.98) - à qual se rende, com ressalva,
o relator, convicto da sua inconformidade com a Constituição.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 210.659-3 (287) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ANTONIO JOSÉ
DE SOUSA FOZ RECDO. : METAL VARGA S/A E OUTROS ADV. : LUIZ ANTONIO CESAR ASSUNÇÃO
E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu,
em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe
deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FINSOCIAL. ART. 195 DA PARTE PERMANENTE DA
C.F. DE 1988 E ART. 56 DO A.D.C.T. ART. 9º DA LEI Nº 7.689,
DE 15.12.1988 - INCONSTITUCIONALIDADE. VIGÊNCIA DO D.L. 1940/82,
COM AS ALTERAÇÕES HAVIDAS ANTERIORMENTE À
C.F./88, ATÉ A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 70, DE 1991. ART. 28 DA LEI Nº 7.738, DE
09 DE MARÇO DE 1989 - CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, com
relação às empresas comerciais e/ou industriais,
declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei nº
7.689, de 15.12.1988, do art. 7º da Lei nº 7.787, de
30.06.1989, do art. 1º da Lei nº 7.894, de 24.11.1989
e do art. 1º da Lei nº 8.147, de 28.12.1990. Assim,
até a edição da L.C. 70/91, o FINSOCIAL era
por elas devido, na forma do D.L. 1940/82, com as alterações
ocorridas anteriormente à C.F. de 1988. 2. E, com referência às
empresas prestadoras de serviço, declarou a constitucionalidade
do art. 28 da Lei nº 7.738, de 09.03.1989 (RE nº 150.755),
assim como a do art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.1989,
do art. 1º da Lei nº 7.894, de 24.11.1989 e do art.
1º da Lei nº 8.147, de 28.12.1990 (RE nº 187.436). 3. Adotadas a fundamentação
e a conclusão de todos esses precedentes, o R.E. é
conhecido, em parte, e, nessa parte, provido, para se reformar
o acórdão recorrido, no ponto em que declarou a
inconstitucionalidade do FINSOCIAL, e do art. 7º da Lei nº
7.787/89, relativamente à empresa VALOC ADMINISTRADORA
DE BENS LTDA., ficando, pois, indeferido o mandado de segurança
quanto a esta impetrante. 4. Custas "ex-lege".
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 211.371-9 (288) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE RECTE. : BANCO A J RENNER S/A
ADV. : JÚLIO CÉSAR
COLLING E OUTROS RECDO. : CLEUSA MARIA DA SILVA
SILVEIRA ADV. : CARLOS ALBERTO ZACCARO
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 25.08.98.
EMENTA: Prisão
civil de depositário infiel (CF, art. 5º, LXVII):
validade da que atinge devedor fiduciante, vencido em ação
de depósito, que não entregou o bem objeto de alienação
fiduciária em garantia: jurisprudência reafirmada
pelo Plenário do STF - mesmo na vigência do Pacto
de São José da Costa Rica (HC 72.131, 22.11.95,
e RE 206.482, 27.5.98) - à qual se rende, com ressalva,
o relator, convicto da sua inconformidade com a Constituição.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 212.133-9 (289) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE. : IGARAS PAPÉIS
E EMBALAGENS LTDA, ATUAL DENOMINAÇÃO DE PAPELOK S/A INDÚSTRIA
E COMÉRCIO ADV. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO
E OUTROS RECDO. : SÉRGIO BREZIO
DE OLIVEIRA ADV. : IVAN APARECIDO FERREIRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 22.05.98.
RECURSO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA
- PREQUESTIONAMENTO. A configuração, em si, do prequestionamento
prescinde da menção a artigo, parágrafo,
inciso ou alínea de certo diploma legal. Suficiente é
que a matéria versada no recurso tenha sido objeto de debate
e decisão prévios. REAJUSTE DE SALÁRIOS - DIREITO
ADQUIRIDO. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, inexiste direito adquirido aos reajustes de 26,06% e
26,05% relativos aos meses de junho de 1987 e fevereiro de 1989,
respectivamente. Precedentes: Recurso Extraordinário nº
144.756-7/DF, do qual foi redator para o acórdão
o Ministro Moreira Alves, com aresto publicado no Diário
da Justiça de 18 de março de 1994 e Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº
694-1/DF, por mim relatada, cujo acórdão foi veiculado
no Diário da Justiça de 11 de março de 1994.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 212.655-1 (290) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO ADV. : PGE-SP - PÁRIS
PIEDADE JÚNIOR RECTE. : INDÚSTRIA REBENEFICIADORA
DE CEREAIS SÃO COSMO E DAMIÃO LTDA ADV. : CELIA RODRIGUES DE VASCONCELOS
PAES BARRETO RECDO. : OS MESMOS
Decisão: A Turma conheceu
e deu provimento ao recurso extraordinário do Estado de
São Paulo e, em conseqüência, julgou, em parte,
prejudicado e, na outra parte, não conheceu do recurso
extraordinário da contribuinte. Unânime. Presidiu
o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência,
ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente,
o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA:ICMS. FATO GERADOR. MERCADORIAS
IMPORTADAS DO EXTERIOR. O Plenário do Supremo Tribunal
decidiu que o fato gerador do ICMS nas operações
relativas à mercadoria importada ocorre quando de sua entrada
no território nacional, por ocasião do desembaraço
aduaneiro, ante o disposto no art. 155, § 2º, IX, da
Constituição, não mais prevalecendo o entendimento
que se adotou na vigência da Carta anterior, inclusive com
apoio no art. 1º, II, do Decreto-lei nº 406/68 e que
se consolidou na Súmula 577. (RE 193.817-RJ, DJ 05.ll.96).
Recurso extraordinário do
contribuinte em parte prejudicado na outra não conhecido. Recurso extraordinário do
Estado conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 213.500-3 (291) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI
MEIRELLES RECDO. : EUCLYDES PIRES DUARTE
ADV. : JOSÉ CARLOS MACHADO
SILVA E OUTROS
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 09.06.98.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 58
DO A.D.C.T, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TERMO
"AD QUEM" DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CUSTEIO. 1. O artigo 58 e seu parágrafo
único do ADCT da Constituição Federal de
1988 são bem claros:
Os benefícios de prestação continuada, mantidos
pela previdência social na data da promulgação
da Constituição, terão seus valores revistos,
a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em
número de salários mínimos, que tinham na
data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério
de atualização até a implantação
do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte. Parágrafo único.
As prestações dos benefícios atualizadas
de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir
do sétimo mês a contar da promulgação
da Constituição. 2. No caso, a autora, ora
recorrida, obteve o benefício da aposentadoria, a partir
de 06.03.79. Aplicável, pois, à
espécie, o disposto no art. 58, como concluiu o acórdão
recorrido. 3. No que concerne ao termo "ad
quem" do reajuste previsto nesse artigo, o aresto regional
adotou a data da publicação do Decreto nº
357/91, ou seja, a de 9 de dezembro de 1991, pois considerou só
então implantado o plano de custeio, referido nos arts.
58 e 59 do ADCT - e não da data das Leis 8.212 e 8.213,
de 24.07.1991. No R.E. sustenta o recorrente, também,
que a implantação ocorreu com o advento das Leis
e não apenas com o do Decreto. Essa questão, porém,
envolve interpretação das Leis e do Decreto. É,
por conseguinte, infraconstitucional, não podendo, pois,
ser examinada por esta Corte, em Recurso Extraordinário,
em face do disposto no art. 102, III, da C.F. 4. Ademais, é pacífica
a jurisprudência da Corte, no sentido de não admitir,
em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação e/ou aplicação
de normas infraconstitucionais. 5. Assim concluiu, aliás,
a 1a. Turma, ao julgar o R.E. nº 222.526, em data
de 24.03.1998 (Informativo STF nº 104). 6. R.E. não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 213.555-1 (292) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : MÁQUINAS SANTA
CLARA LTDA ADVDOS. : EDISON DE ALMEIDA SCÓTOLO
E OUTROS RECDO. : JOSÉ MENCK POSTIGO
ADVDOS. : UBIRAJARA WANDERLEY LINS
JUNIOR E OUTROS
Decisão: A Turma
não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA:
Justiça do Trabalho. Membro suplente da CIPA. Art. 10,
II, "a", do ADCT da Constituição Federal. - O Plenário desta Corte,
ao julgar o RE 213.473, decidiu no sentido de que a garantia da
estabilidade no emprego, nos termos do artigo 10, II, "a",
do ADCT da Constituição Federal, se estende aos
membros suplentes de Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes - CIPA. Dessa orientação não
divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 213.585-2 (293) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO RECTE. : MUNICÍPIO DE DIADEMA
ADV. : SYLVIA ALVES DE LIMA
PEREIRA BUENO E OUTROS RECDO. : LUIZ EDUARDO DE FIGUEIREDO
ADV. : JOSÉ OLYMPIO ALVES
MOTTA E OUTRO
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 05.05.98.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO
DE DIADEMA. SERVIDOR INATIVO. LEI MUNICIPAL N. 877/87, QUE INSTITUIU
A GRATIFICAÇÃO POR NÍVEL UNIVERSITÁRIO.
ATIVIDADE. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO. Extensão da vantagem aos recorridos,
por força da norma do § 4o do art. 40 da
CF/88, a que o art. 20 do ADCT conferiu força retrooperante,
beneficiando os servidores que se encontravam em inatividade. Recurso não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 214.745-1 (294) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - RENATO KADLETZ
RECDA. : JANICE RODRIGUES PIMENTEL
ADVDOS. : ROSÂNGELA DE SOUZA
E OUTRO
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA:
- Professor. Provimento mediante acesso - "Professor. Estado de Santa
Catarina. Acesso mediante comprovação de nova habilitação
profissional. Estatuto do magistério público: Lei
estadual nº 6.844/86. Incompatibilidade com o art. 37, II,
da Constituição Federal. O sistema constitucional, ressalvados
os cargos em comissão, exige o concurso público
de provas ou de provas e títulos para a investidura em
cargo ou emprego público. A ascensão, que constitui
forma de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor
ingressou no serviço público, foi banida das formas
de investidura admitidas pela Constituição. Jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal. Ao permitir o ingresso por acesso
de professores ocupantes de carreira inferior para outra mais
elevada, sem prévio concurso público, a lei catarinense
mostra-se incompatível com o art. 37, II, da Carta Federal". Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 215.635-3 (295) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - RENATO KADLETZ
RECDA. : MARLI MARIA MENDONÇA
PEREIRA ADV. : LUÍS CLÁUDIO
FRITZEN
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA:
- Professor. Provimento mediante acesso. - "Professor. Estado de Santa
Catarina. Acesso mediante comprovação de nova habilitação
profissional. Estatuto do magistério público: Lei
estadual nº 6.844/86. Incompatibilidade com o art. 37, II,
da Constituição Federal. O sistema constitucional atual, ressalvados
os cargos em comissão, exige o concurso público
de provas ou de provas e títulos para a investidura em
cargo ou emprego público. A ascensão, que constitui
forma de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor
ingressou no serviço público, foi banida das formas
de investidura admitidas pela Constituição. Jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal. Ao permitir o ingresso por acesso
de professores ocupantes de carreira inferior para outra mais
elevada, sem prévio concurso público, a lei catarinense
mostra-se incompatível com o art. 37, II, da Carta Federal". Dessa orientação divergiu
o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 217.630-3 (296) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - EDITH GONDIN
RECDOS. : PAULINA NELI VIEIRA DEBORTOLI
E OUTROS ADV. : FERNANDO NIZO BAINHA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney
Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira
Alves. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA:
Vencimentos. Agregação. Lei Complementar nº
43/92 do Estado de Santa Catarina. Não há falar em direito
adquirido, pois a Lei Complementar nº 43/92, assegurando
o quantum da vantagem, limitou-se a alterar o seu regime
jurídico, ao qual, segundo entendimento do Supremo Tribunal,
não há direito adquirido. Estender os vencimentos dos novos
cargos, tidos como correspondentes aos que deixaram de existir,
com base no princípio da isonomia, contraria, além
da Súmula 339, os princípios da separação
dos poderes e da legalidade na fixação dos vencimentos. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.464-2 (297) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : VARIG - VIAÇÃO
AÉREA RIOGRANDENSE S/A ADVDOS. : PETER DE MORAES ROSSI
E OUTROS RECDO. : ERCÍLIO ALVES
PEREIRA ADV. : SEBASTIÃO PELINSARI
DA SILVA
Decisão: A Turma
não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA:
Justiça do Trabalho. Membro suplente da CIPA. Art. 10,
II, "a", do ADCT da Constituição Federal. - O Plenário desta Corte,
ao julgar o RE 213.473, decidiu no sentido de que a garantia da
estabilidade no emprego, nos termos do artigo 10, II, "a",
do ADCT da Constituição Federal, se estende aos
membros suplentes de Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes - CIPA. Dessa orientação não
divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.518-5 (298) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDO. : LEOPOLDO KOCH ADVDOS. : SÉRGIO HERCULANO
CORRÊA E OUTROS
Decisão: A Turma
não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 58
E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DO A.D.C.T. DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988. 1. É firme a jurisprudência
de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de
que a constância da relação entre a quantidade
de salários mínimos e o valor do benefício
foi critério estabelecido para o futuro, pelo art. 58 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 2. Foi o que determinou o
acórdão recorrido, quando considerou devida a aplicação
do art. 58 do ADCT "no período compreendido entre
1° de abril de 1989 e 09 de dezembro de 1991, época
em que o Superior Tribunal de Justiça teve como implementado
o Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social.
Somente depois deste período os reajustes seguirão
o critério estabelecido pela Lei n° 8.213, de 24 de
julho de 1991". 3. R.E. não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 218.659-8 (299) PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : PAES MENDONÇA
S/A ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL E OUTROS RECDO. : REGINALDO DE SANTANA
ADVDOS. : ARY CLÁUDIO CYRNE
LOPES E OUTRO
Decisão: A Turma
não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA:
Justiça do Trabalho. Membro suplente da CIPA. Art. 10,
II, "a", do ADCT da Constituição Federal. - O Plenário desta Corte,
ao julgar o RE 213.473, decidiu no sentido de que a garantia da
estabilidade no emprego, nos termos do artigo 10, II, "a",
do ADCT da Constituição Federal, se estende aos
membros suplentes de Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes - CIPA. Dessa orientação não
divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.474-1 (300) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : BICICLETAS MONARK S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS RECDO. : JOÃO BATISTA DOS
SANTOS ADVDOS. : UBIRAJARA WANDERLEY LINS
JUNIOR E OUTROS
Decisão: A Turma
não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA:
Justiça do Trabalho. Membro suplente da CIPA. Art. 10,
II, "a", do ADCT da Constituição Federal. - O Plenário desta Corte,
ao julgar o RE 213.473, decidiu no sentido de que a garantia da
estabilidade no emprego, nos termos do artigo 10, II, "a",
do ADCT da Constituição Federal, se estende aos
membros suplentes de Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes - CIPA. Dessa orientação não
divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.795-2 (301) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : ROCKWELL BRASEIXOS S/A
ADVDOS. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO
E OUTROS RECDOS. : CARLOS HENRIQUE BARBOSA
DE SOUZA E OUTROS ADVDOS. : SIMONE MARIA MICHELETTI
E OUTROS
Decisão: A Turma
não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA:
Justiça do Trabalho. Membro suplente da CIPA. Art. 10,
II, "a", do ADCT da Constituição Federal. - Inexistem as alegadas ofensas ao
artigo 5º, II, XXXVI, LIV e LV, porquanto o acórdão
prolatado em embargos de declaração enfrentou a
alegação de omissão dos dois aspectos referidos
neles e os rejeitou com base na preclusão, matéria
que se situa no âmbito infraconstitucional. - O Plenário desta Corte,
ao julgar o RE 213.473, decidiu no sentido de que a garantia da
estabilidade no emprego, nos termos do artigo 10, II, "a",
do ADCT da Constituição Federal se estende aos membros
suplentes de Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes - CIPA. Dessa orientação não
divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.185-7 (302) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDA. : EDNA SILVA FIOD ADVDOS. : JOSÉ LUIZ LEMOS
REIS E OUTRO
Decisão:Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
na forma do voto do Relator.Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira
e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RAZÕES.
As razões do recurso extraordinário devem estar
em sintonia não só com a controvérsia existente
nos autos, como também com as premissas do acórdão
impugnado, visando a infirmá-las. Descabe adentrar o campo
da inovação, o que ocorre quando não se encontra
em questão, porque silente o acórdão atacado,
a problemática alusiva à data da concessão
do benefício previsto no artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
- ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada
maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º,
e 202 da Constituição Federal não são
auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas
deu-se somente com a Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: Recurso Extraordinário
nº
193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997,
cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro
Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em
plano secundário, por atuar em órgão fracionado
- a Turma - visando a evitar a divergência intestina.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.460-8 (303) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - DOLIZETE FÁTIMA
MICHELIN RECDO. : ODORICO MONTEIRO S/A
INDÚSTRIA E COMÉRCIO ADVDOS. : FERNANDO BAUM SALOMON
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 28.04.98.
EMENTA: PIS. PRAZO DE RECOLHIMENTO.
ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 8.218, DE 29.08.91.
ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 195, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. Improcedência da alegação
de que, nos termos do art. 195, § 6º, da Constituição,
a lei em referência só teria aplicação
sobre fatos geradores ocorridos após o término do
prazo estabelecido pela norma. A regra legislativa que se limita
simplesmente a mudar o prazo de recolhimento da obrigação
tributária, sem qualquer outra repercussão, não
se submete ao princípio da anterioridade. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.786-1 (304) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDA. : REJANE MENDES TERRA PELICIARI
ADV. : LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
Decisão: A Turma
não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 58
DO A.D.C.T, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TERMO
"AD QUEM" DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CUSTEIO. 1. O artigo 58 e seu parágrafo
único do ADCT da Constituição Federal de
1988 são bem claros:
Os benefícios de prestação continuada, mantidos
pela previdência social na data da promulgação
da Constituição, terão seus valores revistos,
a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em
número de salários mínimos, que tinham na
data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério
de atualização até a implantação
do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte. Parágrafo único.
As prestações dos benefícios atualizadas
de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir
do sétimo mês a contar da promulgação
da Constituição. 2. No caso, a autora, ora
recorrida, obteve o benefício da aposentadoria, a partir
de 11.05.87. Aplicável, pois, à
espécie, o disposto no art. 58, como concluiu o acórdão
recorrido. 3. No que concerne ao termo "ad
quem" do reajuste previsto nesse artigo, o aresto regional
adotou a data da publicação do Decreto nº 357/91,
ou seja, a de 9 de dezembro de 1991, pois considerou só
então implantado o plano de custeio, referido nos arts.
58 e 59 do ADCT - e não a data das Leis 8.212 e 8.213,
de 24.07.1991. No R.E. sustenta o recorrente, também,
que a implantação ocorreu com o advento das Leis
e não apenas com o do Decreto. Essa questão, porém,
envolve interpretação das Leis e do Decreto. É,
por conseguinte, infraconstitucional, não podendo, pois,
ser examinada por esta Corte, em Recurso Extraordinário,
em face do disposto no art. 102, III, da C.F. 4. Ademais, é pacífica
a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir,
em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação e/ou aplicação
de normas infraconstitucionais. 5. Assim concluiu, aliás,
a 1a. Turma, ao julgar o R.E. nº 222.526, em data
de 24.03.1998 (Informativo STF nº 104). 6. R.E. não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.069-1 (305) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A ADVDOS. : ELIÉZER DE OLIVEIRA
FELINTO MELO E OUTROS RECDO. : WALTER UMANN ADVDOS. : FLÁVIA CALOSSI
FREY E OUTRO
Decisão:
Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, que não conhecia do recurso. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a.
Turma, 22.06.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. JUROS REAIS. C.F., art. 192, § 3º. I. - O Supremo Tribunal Federal,
julgando a ADIn nº 4-DF, decidiu que a norma inscrita no
§ 3º do art. 192 da Constituição não
é de eficácia plena, condicionada a eficácia
do citado dispositivo constitucional, § 3º do art. 192,
à edição da Lei Complementar referida no
caput do art. 192. II. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.353-1 (306) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA
VIANNA RECDA. : BENEDITA DA SILVA SOUZA
ADV. : EDGAR JOSÉ ADABO
Decisão: A Turma
não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 58
DO A.D.C.T, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TERMO
"AD QUEM" DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CUSTEIO. 1. O artigo 58 e seu parágrafo
único do ADCT da Constituição Federal de
1988 são bem claros:
Os benefícios de prestação continuada, mantidos
pela previdência social na data da promulgação
da Constituição, terão seus valores revistos,
a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em
número de salários mínimos, que tinham na
data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério
de atualização até a implantação
do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte. Parágrafo único.
As prestações dos benefícios atualizadas
de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir
do sétimo mês a contar da promulgação
da Constituição. 2. No caso, a autora, ora
recorrida, obteve o benefício da aposentadoria, a partir
de 06.03.79. Aplicável, pois, à
espécie, o disposto no art. 58, como concluiu o acórdão
recorrido. 3. No que concerne ao termo "ad
quem" do reajuste previsto nesse artigo, o aresto regional
adotou a data da publicação do Decreto nº 357/91,
ou seja, a de 9 de dezembro de 1991, pois considerou só
então implantado o plano de custeio, referido nos arts.
58 e 59 do ADCT - e não a data das Leis 8.212 e 8.213,
de 24.07.1991. No R.E. sustenta o recorrente, também,
que a implantação ocorreu com o advento das Leis
e não apenas com o do Decreto. Essa questão, porém,
envolve interpretação das Leis e do Decreto. É,
por conseguinte, infraconstitucional, não podendo, pois,
ser examinada por esta Corte, em Recurso Extraordinário,
em face do disposto no art. 102, III, da C.F. 4. Ademais, é pacífica
a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir,
em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação e/ou aplicação
de normas infraconstitucionais. 5. Assim concluiu, aliás,
a 1a. Turma, ao julgar o R.E. nº 222.526, em data
de 24.03.1998 (Informativo STF nº 104). 6. R.E. não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.357-6 (307) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : GERALDO BUENO DA SILVA
ADVDOS. : JAIR DE MACEDO GUEDES
E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney
Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira
Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.
EMENTA: Previdência
Social. Benefício concedido após a Constituição.
Atualização do art. 58, do ADCT. Somente os benefícios de
prestação continuada, mantidos pela previdência
na data da promulgação da Constituição,
são susceptíveis da revisão estabelecida
pelo art. 58, do ADCT. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.461-8 (308) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILBERTO ETCHALUZ
VILLELA RECDOS. : CENTRO CATARINENSE DE
CULTURA ANGLO AMERICANA LTDA E OUTROS ADVDOS. : ROLF BRIETZIG E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FINSOCIAL. MAJORAÇÃO
DE ALÍQUOTAS. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. 1. O Plenário do S.T.F. a
25 de junho de 1997, no R.E. nº 187.436, declarou a constitucionalidade
do art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.89, do art. 1º
da Lei nº 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei nº
8.147, de 28.12.90, com relação às empresas
exclusivamente prestadoras de serviços. 2. Adotados os fundamentos deduzidos
nesse precedente, o R.E. é conhecido e provido, para modificar-se
o acórdão regional, no ponto em que declarou a inconstitucionalidade
das majorações de alíquotas previstas no
art. 7º da Lei nº 7.787/89, art. 1º da Lei nº
7.894/89 e art. 1º da Lei nº 8.147/90, com relação
às empresas prestadoras de serviços, razão
pela qual estas autoras pagarão à ré honorários
advocatícios, mais as custas processuais.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.529-1 (309) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ MACHADO FRACAROLLI
RECDOS. : PUERI DOMUS ESCOLA EXPERIMENTAL
LTDA E OUTROS ADVDOS. : ALEXANDRE TADEU NAVARRO
PEREIRA E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 24.03.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FINSOCIAL. MAJORAÇÃO
DE ALÍQUOTAS. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. 1. O acórdão recorrido
considerou inconstitucionais as majorações de alíquotas
superiores a 0,5% (meio por cento). 2. Está, pois, em conflito
com a jurisprudência firmada pelo Plenário, desta
Corte, no julgamento do R.E. nº 187.436, ocorrido em 25 de
junho de 1997, quando, por maioria de votos, concluiu pela constitucionalidade
de tais majorações, com relação às
empresas exclusivamente prestadoras de serviços. 3. Adotados os fundamentos deduzidos
nesse precedente, o recurso extraordinário é conhecido
e provido, para se julgar improcedente o pedido das empresas prestadoras
de serviços, de se eximirem daquelas majorações. 4. E como se conformaram elas com
o desfecho, que, no T.R.F., já lhes foi desfavorável,
no que concerne à constitucionalidade do art. 28 da Lei
nº 7.738/89, ficam, agora, totalmente vencidas, devendo pagar
as custas do processo e à ré honorários advocatícios,
tudo nos termos do voto do Relator.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.621-5 (310) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILBERTO ETCHALUZ
VILLELA RECDOS. : BORGES TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
LTDA E OUTROS ADV. : JUCEMAR PRUDÊNCIO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 31.03.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FINSOCIAL. MAJORAÇÃO
DE ALÍQUOTAS. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. 1. O Plenário do S.T.F.,
a 25 de junho de 1997, no R.E. nº 187.436, declarou a constitucionalidade
do art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.89, do art. 1º
da Lei nº 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei nº
8.147, de 28.12.90, com relação às empresas
exclusivamente prestadoras de serviços. 2. Adotados os fundamentos deduzidos
nesse precedente, o recurso extraordinário é conhecido
e provido, para se cassar a decisão do Tribunal "a
quo", no ponto em que declarou a inconstitucionalidade das
majorações de alíquotas previstas no art.
7º da Lei nº 7.787/89, art. 1º da Lei nº 7.894/89
e art. 1º da Lei nº 8.147/90, com relação
às empresas prestadoras de serviços, razão
pela qual estas autoras pagarão à ré honorários
advocatícios, mais as custas processuais.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.947-8 (311) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : NELSON ALVES PINTO ADVDOS. : FÁBIO NOGUEIRA
LEMES E OUTROS
Decisão:Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
na forma do voto do Relator.Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira
e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção
da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios
previdenciários concedidos antes da promulgação
da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº
199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro
de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator
para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.327-3 (312) PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTES. : ANA MARIA DE SIQUEIRA
PIRES E OUTROS ADVDOS. : MÁRLIO UCHÔA
CAVALCANTI E OUTROS RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA:
Servidor público. Reajuste de 28,86%. - O Plenário desta Corte,
ao julgar o RMS 22.307, por maioria de votos (fui um dos votos
vencidos), firmou o entendimento de que deveria ser estendido
aos servidores públicos civis, a título de revisão
geral de vencimentos, com base na auto-aplicabilidade do inciso
X do artigo 37 da Constituição Federal, respeitado,
também, o princípio da isonomia, o aumento de 28,86%
com que foi reajustado o soldo mais alto pelas Leis nºs 8.622
e 8.627, ambas de 1993, que beneficiaram todos os servidores públicos
militares. - Dessa orientação
divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.550-4 (313) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE. : ÂNGELA BEATRIZ
BARBOSA DA SILVA ADV. : MIGUEL ARCANJO DA CRUZ
SILVA RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 29.06.98.
PENSÃO - LIMITE. A norma
inserta na Constituição Federal sobre o cálculo
de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos
ou proventos do servidor falecido tem aplicação
imediata, não dependendo, assim, de regulamentação.
A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma
Maior - "até o limite estabelecido em lei" -
refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que
o legislador ordinário limite o valor da pensão
a ser percebida - Precedente: agravo regimental no mandado de
injunção nº 274-6/DF em que funcionei como
Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão
foi publicado em 3 de dezembro de 1993.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.975-5 (314) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE. : DORILA PONTE BUENO ADV. : VALCIO DUARTE PEIXOTO
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 29.06.98.
PENSÃO - LIMITE. A norma
inserta na Constituição Federal sobre o cálculo
de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos
ou proventos do servidor falecido tem aplicação
imediata, não dependendo, assim, de regulamentação.
A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma
Maior - "até o limite estabelecido em lei" -
refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que
o legislador ordinário limite o valor da pensão
a ser percebida - Precedente: Agravo Regimental no Mandado de
Injunção nº 274-6/DF em que funcionei como
Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão
foi publicado em 3 de dezembro de 1993.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.014-9 (315) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE RECTES. : ENIO MANOEL ORTEGA E
OUTRO ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA
E OUTROS RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : LINO DALMOLIN
Decisão: A Turma conheceu,
em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe
deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a.
Turma, 25.08.98.
EMENTA: Competência
dos juízes federais da capital do Estado para o julgamento
de causas entre o INSS e segurado domiciliado em município
sob jurisdição de outro juiz federal. O artigo 109, § 3º, da
Constituição, apenas faculta ao segurado
o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio,
podendo este optar por ajuizá-la perante as varas federais
da capital (AgRAg 207.462 e AgRAg 208.833, Gallotti, 1ª Turma,
14.4.98).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.237-8 (316) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDO. : LUIZ ANTÔNIO GARAVELO
ADVDA. : TANIA REGINA SANCHES
TELLES
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 28.04.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. REAJUSTE
DE BENEFÍCIO. ART. 58, E PARÁGRAFO ÚNICO
DO A.D.C.T. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: TERMO
"AD QUEM" DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CUSTEIO. 1. O artigo 58 e seu parágrafo
único do ADCT da Constituição Federal de
1988 são bem claros: "Os benefícios
de prestação continuada, mantidos
pela previdência social na data da promulgação
da Constituição, terão seus valores revistos,
a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em
número de salários mínimos, que tinham na
data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério
de atualização até a implantação
do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte". Parágrafo único.
As prestações dos benefícios atualizadas
de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir
do sétimo mês a contar da promulgação
da Constituição".
2. No caso, o autor, ora
recorrido, obteve o benefício da aposentadoria, a partir
de 23.10.87. Aplicável, pois, à
espécie, o disposto no art. 58, como concluiu o acórdão
recorrido. 3. No que concerne ao termo "ad
quem" do reajuste previsto nesse artigo, o aresto regional
adotou a data da publicação do Decreto nº 357/91,
ou seja, a de 9 de dezembro de 1991, pois considerou só
então implantado o plano de custeio, referido nos arts.
58 e 59 do ADCT - e não a data das Leis 8.212 e 8.213,
de 24.07.1991. No R.E. sustenta o recorrente, também,
que a implantação ocorreu com o advento das Leis
e não apenas com o do Decreto. Essa questão, porém,
envolve interpretação das Leis e do Decreto. É,
por conseguinte, infraconstitucional, não podendo, pois,
ser examinada por esta Corte, em Recurso Extraordinário,
em face do disposto no art. 102, III, da C.F. 4. Ademais, é pacífica
a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir,
em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação e/ou aplicação
de normas infraconstitucionais. 5. Assim concluiu, aliás,
a 1a. Turma, ao julgar o R.E. nº 222.526, em data
de 24.03.1998 (Informativo STF nº 104). 6. R.E. não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.615-2 (317) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDA. : TRANSPORTADORA ARTICA
LTDA ADVDOS. : SÉRGIO GERAB E
OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 29.06.98.
FINSOCIAL - PRESTADORAS DE SERVIÇOS
- DECRETO-LEI Nº
1.940/82 - NATUREZA - ARTIGO 28 DA LEI Nº
7.738/89 - ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL - MAJORAÇÕES - CONSTITUCIONALIDADE. O FINSOCIAL
devido pelas empresas exclusivamente prestadoras de serviços
não foi alcançado pela norma do artigo 56 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias
da Carta de 1988. Recebido pelo Diploma Maior como adicional de
imposto sobre a renda, veio a ser substituído pelo gênero
contribuição social, presente a modalidade lucro
com o sentido de faturamento - artigo 28 da Lei nº
7.738/89 (Recurso Extraordinário nº
150.755-1/PE, julgado provido, por maioria, pelo Plenário,
tendo sido Redator designado para o acórdão o Ministro
Sepúlveda Pertence, com aresto veiculado no Diário
da Justiça de 20 de agosto de 1993). Constitucionalidade
das majorações decorrentes dos artigos 9º
da Lei nº
7.689/88, 7º
da Lei nº
7.787/89, 1º
da Lei nº
7.894/89 e 1º
da Lei nº
8.147/90. Precedente: Recurso Extraordinário nº
187.436-8/RS, por mim relatado, perante o Pleno, com acórdão
publicado no Diário da Justiça de 31 de outubro
de 1997.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.742-4 (318) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - LUIZ MACHADO FRACAROLLI
RECDO. : EDMIR JOÃO BOMBARDA
ADVDOS. : MARINA GOMES PEDROSO
GELFUSO E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 29.06.98.
FINSOCIAL - PRESTADORAS DE SERVIÇOS
- DECRETO-LEI Nº
1.940/82 - NATUREZA - ARTIGO 28 DA LEI Nº
7.738/89 - ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL - MAJORAÇÕES - CONSTITUCIONALIDADE. O FINSOCIAL
devido pelas empresas exclusivamente prestadoras de serviços
não foi alcançado pela norma do artigo 56 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias
da Carta de 1988. Recebido pelo Diploma Maior como adicional de
imposto sobre a renda, veio a ser substituído pelo gênero
contribuição social, presente a modalidade lucro
com o sentido de faturamento - artigo 28 da Lei nº
7.738/89 (Recurso Extraordinário nº
150.755-1/PE, julgado provido, por maioria, pelo Plenário,
tendo sido Redator designado para o acórdão o Ministro
Sepúlveda Pertence, com aresto veiculado no Diário
da Justiça de 20 de agosto de 1993). Constitucionalidade
das majorações decorrentes dos artigos 9º
da Lei nº
7.689/88, 7º
da Lei nº
7.787/89, 1º
da Lei nº
7.894/89 e 1º
da Lei nº
8.147/90. Precedente: Recurso Extraordinário nº
187.436-8/RS, por mim relatado, perante o Pleno, com acórdão
publicado no Diário da Justiça de 31 de outubro
de 1997.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.438-7 (319) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA
VIANNA RECDO. : CARLOS JOSÉ AUGUSTO
ADVDAS. : SIMONE REGACINI E OUTRA
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 05.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. REAJUSTE
DE BENEFÍCIO. ART. 58, E PARÁGRAFO ÚNICO
DO A.D.C.T. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: TERMO
"AD QUEM" DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CUSTEIO. 1. O artigo 58 e seu parágrafo
único do ADCT da Constituição Federal de
1988 são bem claros: "Os benefícios
de prestação continuada, mantidos
pela previdência social na data da promulgação
da Constituição, terão seus valores revistos,
a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em
número de salários mínimos, que tinham na
data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério
de atualização até a implantação
do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte". Parágrafo único.
As prestações dos benefícios atualizadas
de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir
do sétimo mês a contar da promulgação
da Constituição".
2. No caso, o autor, ora
recorrido, obteve o benefício da aposentadoria, a partir
de 01.08.75. Aplicável, pois, à
espécie, o disposto no art. 58, como concluiu o acórdão
recorrido. 3. No que concerne ao termo "ad
quem" do reajuste previsto nesse artigo, o aresto regional
adotou a data da publicação do Decreto nº 357/91,
ou seja, a de 9 de dezembro de 1991, pois considerou só
então implantado o plano de custeio, referido nos arts.
58 e 59 do ADCT - e não a data das Leis 8.212 e 8.213,
de 24.07.1991. No R.E. sustenta o recorrente, também,
que a implantação ocorreu com o advento das Leis
e não apenas com o do Decreto. Essa questão, porém,
envolve interpretação das Leis e do Decreto. É,
por conseguinte, infraconstitucional, não podendo, pois,
ser examinada por esta Corte, em Recurso Extraordinário,
em face do disposto no art. 102, III, da C.F. 4. Ademais, é pacífica
a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir,
em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação e/ou aplicação
de normas infraconstitucionais. 5. Assim concluiu, aliás,
a 1a. Turma, ao julgar o R.E. nº 222.526, em data
de 24.03.1998 (Informativo STF nº 104). 6. R.E. não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.685-4 (320) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - OLÍVIA DA
ASCENÇÃO CORRÊA FARIAS RECDAS. : TRANSPORTADORA ATLÂNTICA
LTDA E OUTRA ADVDOS. : ORLANDO MELLO E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 29.06.98.
FINSOCIAL - PRESTADORAS DE SERVIÇOS
- DECRETO-LEI Nº
1.940/82 - NATUREZA - ARTIGO 28 DA LEI Nº
7.738/89 - ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL - MAJORAÇÕES - CONSTITUCIONALIDADE. O FINSOCIAL
devido pelas empresas exclusivamente prestadoras de serviços
não foi alcançado pela norma do artigo 56 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias
da Carta de 1988. Recebido pelo Diploma Maior como adicional de
imposto sobre a renda, veio a ser substituído pelo gênero
contribuição social, presente a modalidade lucro
com o sentido de faturamento - artigo 28 da Lei nº
7.738/89 (Recurso Extraordinário nº
150.755-1/PE, julgado provido, por maioria, pelo Plenário,
tendo sido Redator designado para o acórdão o Ministro
Sepúlveda Pertence, com aresto veiculado no Diário
da Justiça de 20 de agosto de 1993). Constitucionalidade
das majorações decorrentes dos artigos 9º
da Lei nº
7.689/88, 7º
da Lei nº
7.787/89, 1º
da Lei nº
7.894/89 e 1º
da Lei nº
8.147/90. Precedente: Recurso Extraordinário nº
187.436-8/RS, por mim relatado, perante o Pleno, com acórdão
publicado no Diário da Justiça de 31 de outubro
de 1997.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.711-5 (321) PROCED. : ALAGOAS RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDOS. : ROSA MARIA CARDOSO DA
PAZ E OUTRO RECDA. : ALINE ARROXELAS ASSUNÇÃO
ADVDOS. : LECY JÚNIOR DE
ANDRADE ARAÚJO E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 19.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. ISONOMIA. AÇÃO RESCISÓRIA. Reajuste de vencimentos do mês
de fevereiro de 1989, segundo a variação da U.R.P.
(Unidade de Referência de Preços) (Índice
de 26,05%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987). Arts. 5º, § 1º, e
6º da Lei nº 7.730, de 31.01.1989. Medida Provisória nº
32, de 15.01.1989. Portaria Ministerial nº 354,
de 01.12.1988 (D.O. 02.12.1988). 1. É firme a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, no Plenário e nas Turmas,
no sentido de que não há direito adquirido ao reajuste
de 26,05%, referente à U.R.P. de fevereiro de 1989. 2. O acórdão recorrido
interpretou incorretamente o princípio do direito adquirido.
3. Por isso mesmo não podia
ter invocado o princípio da isonomia para equiparar a autora
àqueles que tenham sido beneficiados pela mesma aplicação
indevida do princípio do direito adquirido. 4. R.E. conhecido e provido, para
se julgar procedente a ação rescisória e
improcedente a ação revisional de benefício
previdenciário, nos termos do voto do Relator.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.918-9 (322) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTES. : GERALDINA FRAGOSO JACQUES
E OUTRAS ADVDOS. : RAQUEL CARVALHO COELHO
E OUTROS RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney
Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira
Alves. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA:
Servidor Público. Pensão por morte. Valor correspondente
à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
art. 40, § 5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já
assentou que a referida norma constitucional não depende
de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável
e que a expressão "até o limite estabelecido
em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.272-5 (323) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTE. : NOELI DE ALMEIDA MERCIO
PEREIRA ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN
MERG RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney
Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira
Alves. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA:
Servidor Público. Pensão por morte. Valor correspondente
à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
art. 40, § 5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já
assentou que a referida norma constitucional não depende
de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável
e que a expressão "até o limite estabelecido
em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.349-8 (324) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE. : DORÍLIA LEMOS
GONÇALVES ADVDOS. : XAVIER VALDIR PANKE E
OUTRO RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 29.06.98.
PENSÃO - LIMITE. A norma
inserta na Constituição Federal sobre o cálculo
de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos
ou proventos do servidor falecido tem aplicação
imediata, não dependendo, assim, de regulamentação.
A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma
Maior - "até o limite estabelecido em lei" -
refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que
o legislador ordinário limite o valor da pensão
a ser percebida - Precedente: Agravo Regimental no Mandado de
Injunção nº 274-6/DF em que funcionei como
Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão
foi publicado em 3 de dezembro de 1993.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.357-1 (325) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTE. : DORILHA RODRIGUES DIAS
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney
Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira
Alves. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA:
Servidor Público. Pensão por morte. Valor correspondente
à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
art. 40, § 5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já
assentou que a referida norma constitucional não depende
de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável
e que a expressão "até o limite estabelecido
em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.373-6 (326) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES RECTE. : ROBERTO REINBRECHT ADVDOS. : RAUL PORTANOVA E OUTRO RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : LUIS CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDOS. : OS MESMOS
Decisão: A Turma conheceu
e deu provimento ao recurso extraordinário do Instituto
Nacional do Seguro Social e não conheceu do recurso extraordinário
do segurado, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a.
Turma, 19.05.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T. SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Firmou-se a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, em Plenário, no sentido de
que a norma do art. 202, "caput da C.F., não é
auto-aplicável, pois dependente de legislação
que posteriormente entrou em vigor. 2. E também no sentido de
que o disposto no art. 58 do A.D.C.T. só se aplica aos
benefícios mantidos pela previdência social na data
da promulgação da Constituição (5.10.1988).
Não, assim, aos deferidos posteriormente. 3. Conhecido e provido o R.E. do
I.N.S.S. e não conhecido o do autor. 4. Vencido este, integralmente, responde
por honorários advocatícios e custas processuais.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.375-9 (327) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO RECTES. : ALDEMAR QUEIROZ MONTEIRO
E OUTROS ADVDOS. : MARINA MACHADO MAESTRI
E OUTROS RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : LINO DALMOLIN
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 19.05.98.
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E 58 DO ADCT. A Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal firmou entendimento no sentido de que o disposto no art.
202 da Constituição Federal não é
auto-aplicável, por depender de integração
legislativa, que só foi implementada com a edição
das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram
os Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência
Social. Inaplicabilidade aos benefícios
concedidos posteriormente à promulgação da
Constituição Federal do critério de atualização
inscrito no art. 58 do ADCT. Precedentes da mesma Turma. Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.474-7 (328) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTES. : MARIA MAGDALENA VALÊNCIA
VIDAL E OUTROS ADVDOS. : DAISSON PORTANOVA E OUTROS RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney
Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira
Alves. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA:
Servidor Público. Pensão por morte. Valor correspondente
à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
art. 40, § 5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já
assentou que a referida norma constitucional não depende
de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável
e que a expressão "até o limite estabelecido
em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.496-1 (329) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDOS. : ADELAIDE DA SILVA COUTINHO
E OUTROS ADVDOS. : MARIA APARECIDA CAETANO
MENDES E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa
parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E PREVIDENCIÁRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CÁLCULO
DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ART. 58, DO A.D.C.T. SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Conforme precedentes do S.T.F.,
o disposto no art. 202, "caput", da Constituição
Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria,
não é auto-aplicável, pois, dependente de
legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis
nºs. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991). 2. Precedentes: Mandado de Injunção
306; RE 163.478; RE 164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
Quanto ao disposto no art. 58
do A.D.C.T., os autores, ora recorridos, obtiveram o benefício
antes da C.F. de 05/10/1988, exceto GELSON MANOEL GALVÃO,
que o obteve em 20/02/91.
4. Sendo assim, com exceção
do autor GELSON MANOEL GALVÃO, o art. 58 do A.D.C.T. foi
corretamente aplicado, já que se tratava de benefício
mantido pela previdência na data da promulgação
da Constituição Federal de 05/10/1988, a comportar
a revisão referida naquela norma. 5. R.E. conhecido, em parte, e, nessa
parte, provido, para se julgar improcedente a pretensão
de todos os autores ao reajuste fundado na auto-aplicabilidade
do art. 202, "caput", da Constituição
Federal e, quanto ao autor GELSON MANOEL GALVÃO, também
a concernente à revisão prevista no art. 58 do A.D.C.T. 6. Sendo assim, as partes ficaram
parcialmente vencidas. 7. A sucumbência do réu,
porém, é maior, razão pela qual deverá
pagar aos autores honorários advocatícios. 8. Custas "ex-lege".
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.771-1 (330) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDA. : WILMA MERTZ ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney
Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira
Alves. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA:
APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL. Art. 202, I da Constituição.
Aplicabilidade. Consolidou-se o entendimento, perante
o Supremo Tribunal, de que a norma do art. 202, I, da Constituição,
que assegura a aposentadoria do trabalhador rural em idade reduzida,
não é auto-aplicável, por depender de legislação
integrativa que veio a ser, posteriormente, promulgada. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.773-4 (331) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDA. : FRANCISCA ROMANA HAMMES
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney
Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira
Alves. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA:
APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL. Art. 202, I da Constituição.
Aplicabilidade. Consolidou-se o entendimento, perante
o Supremo Tribunal, de que a norma do art. 202, I, da Constituição,
que assegura a aposentadoria do trabalhador rural em idade reduzida,
não é auto-aplicável, por depender de legislação
integrativa que veio a ser, posteriormente, promulgada. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.861-1 (332) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : MANOEL SOARES OU MANOEL
MORAES DE OLIVEIRA E OUTROS ADVDOS. : AILTON GERALDO BENINCASA
E OUTRA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. FUNCIONALISMO PÚBLICO. SERVIDORES
PÚBLICOS FEDERAIS. VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. Reajuste de vencimentos do mês
de fevereiro de 1989, segundo a variação da U.R.P.
(Unidade de Referência de Preços) (Índice
de 26,05%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987). Arts. 5º, § 1º, e
6º da Lei nº 7.730, de 31.01.1989. Medida Provisória nº
32, de 15.01.1989. Portaria Ministerial nº 354,
de 01.12.1988 (D.O. 02.12.1988). Decreto-lei nº 2.302, de 21.11.1986. 1. É firme a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, no Plenário e nas Turmas,
no sentido de que não há direito adquirido ao reajuste
de 26,05%, referente à U.R.P. de fevereiro de 1989. 2. Com relação ao reajuste
de 26,06% (IPC de junho de 1987, Decreto-lei nº 2.302 de
21.11.1986), o Plenário decidiu, também, não
se caracterizar hipótese de direito adquirido. 3. R.E. conhecido e provido, para
exclusão dos reajustes de 26,05% e 26,06%, não tendo
havido, no R.E., impugnação à URP de 16,19%. 4. Sendo maior a sucumbência
dos autores, pagarão eles à Ré, ora recorrente,
honorários advocatícios e custas proporcionais.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.884-1 (333) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO ADV. : PGE-SP - ARMANDO DE OLIVEIRA
PIMENTEL RECTE. : TINTAS RENNER S/A ADV. : JOSÉ CARLOS GRAÇA
WAGNER ADVDAS. : NÁDIA MARA NADDEO
TERRON E OUTRA RECDOS. : OS MESMOS
Decisão: A Turma conheceu
e deu provimento ao recurso extraordinário do Estado de
São Paulo e, em conseqüência, julgou, em parte,
prejudicado e, na outra parte, não conheceu do recurso
extraordinário da contribuinte. Unânime. Presidiu
o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência,
ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente,
o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA:ICMS. FATO GERADOR. MERCADORIAS
IMPORTADAS DO EXTERIOR. O Plenário do Supremo Tribunal
decidiu que o fato gerador do ICMS nas operações
relativas à mercadoria importada ocorre quando de sua entrada
no território nacional, por ocasião do desembaraço
aduaneiro, ante o disposto no art. 155, § 2º, IX, da
Constituição, não mais prevalecendo o entendimento
que se adotou na vigência da Carta anterior, inclusive com
apoio no art. 1º, II, do Decreto-lei nº 406/68 e que
se consolidou na Súmula 577. (RE 193.817-RJ, DJ 05.ll.96).
Recurso extraordinário do
contribuinte em parte prejudicado e na outra parte não
conhecido. Recurso extraordinário do
Estado conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.942-1 (334) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA
BORGES RECDA. : RESEARCH INTERNATIONAL
BRASIL PESQUISA DE MERCADO LTDA ADVDOS. : EDUARDO PEREZ SALUSSE
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma,
22.06.98.
EMENTA:
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇO. I. - Constitucionalidade do art.
7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894,
de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, relativamente
às empresas prestadoras de serviço. II. - Precedente do STF: RE 187.436-RS,
Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício
Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira. III. - R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.120-4 (335) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTE. : MARIA E SILVA RIBEIRO
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA
E OUTROS RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney
Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira
Alves. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA:
Servidor Público. Pensão por morte. Valor correspondente
à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
art. 40, § 5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já
assentou que a referida norma constitucional não depende
de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável
e que a expressão "até o limite estabelecido
em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.406-5 (336) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - IVAN S THIAGO
DE CARVALHO RECDA. : DULCÉA DA SILVA
VELLOSO ADVDOS. : ANA CRISTINA FERRO BLASI
E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário. Estabilidade financeira. Gratificação
complementar de vencimento. Medida Provisória 61/95 convertida
na Lei 9.847/95, ambas do Estado de Santa Catarina. - A estabilidade financeira, que
não se confunde com o instituto da agregação,
não viola o princípio constitucional da vedação
de vinculação ou equiparação de vencimentos. - Inexistência, no caso, de
direito adquirido, porquanto é entendimento firme desta
Corte o de que não há direito adquirido a regime
jurídico. - Não-observância, de
outra parte, dos artigos 2º e 37, "caput", da atual
Constituição - em cujos princípios se funda
a súmula 339 desta Corte. - Não-aplicabilidade, no caso,
do § 4º do artigo 40 da Carta Magna, porquanto não
houve tratamento diferenciado entre os em atividade e os inativos
com o beneficio da estabilidade financeira. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.576-8 (337) PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO CEARÁ - IPEC ADVDA. : NELIANE DE PAIVA RIBEIRO
RECDA. : MARIA ZILDA BRAGA ADV. : SÁVIO BRASIL GADELHA
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a.
Turma, 09.06.98.
EMENTA:
Pensão. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos
do servidor falecido. Auto-aplicabilidade do artigo 40, §
5º, da Constituição Federal. - Esta Corte, desde o julgamento
dos mandados de injunção nºs 211 e 263, firmou
o entendimento de que o § 5º do artigo 40 da Constituição
Federal é auto-aplicável, sendo que a lei nele referida
não pode ser outra senão aquela que fixa o limite
de remuneração dos servidores em geral, na forma
do art. 37, XI, da Carta Magna. - Desta orientação
não diverge o acórdão recorrido. Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.874-9 (338) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ANDRÉA DE
ALMEIDA MACHADO RECDA. : ASSOCIAÇÃO
COMERCIAL INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS DE NOVO HAMBURGO ADVDOS. : HAROLDO LAUFFER E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA:
- PIS e FINSOCIAL. Alteração de prazo de recolhimento.
Lei 8.318/91. - Não procede a
alegação de ofensa ao artigo 97 da Constituição,
porquanto, no caso, o acórdão recorrido não
declarou inconstitucional nenhum dispositivo da Lei 8.218/91,
mas apenas entendeu que, com relação ao prazo de
recolhimento do PIS e do FINSOCIAL, a observância dela estava
sujeita ao período de 90(noventa) dias nos termos do artigo
195, § 6º, da Constituição Federal. 2. Procede, porém, a alegação
de ofensa ao § 6º do artigo 195 da Carta Magna. Com
efeito, esta Primeira Turma, ao julgar o RE 209386, em caso análogo
ao presente, assim decidiu: "PIS. FINSOCIAL. PRAZO DE
RECOLHIMENTO. ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 8.218,
de 29.08.91. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 195, § 6º,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Improcedência da alegação
de que, nos termos do art. 195, § 6º, da Constituição,
a lei em referência só teria aplicação
sobre fatos geradores ocorridos após o término do
prazo estabelecido pela norma. A regra legislativa que se limita
simplesmente a mudar o prazo de recolhimento da obrigação
tributária, sem qualquer outra repercussão, não
se submete ao princípio da anterioridade. Recurso extraordinário
conhecido e provido". Dessa orientação
divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 229.325-9 (339) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES RECTES. : JOSÉ ANTONIO DIAS
E OUTROS ADVDOS. : MARIA ELVIRA BORGES CALAZANS
E OUTROS RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO ADV. : FRANCISCO JOSÉ
DE MACEDO COSTA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 25.08.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
(I.P.T.U.). ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. 1. O S.T.F., em Sessão Plenária,
já firmou o entendimento de que o I.P.T.U., como imposto
de natureza real que é, incidindo sobre a propriedade,
o domínio útil ou a posse de bem imóvel por
natureza ou por acessão física, como definido na
lei civil, localizado na zona urbana do município (CTN
art. 32), não pode variar segundo a presumível capacidade
contributiva do sujeito passivo. 2. A única progressividade
admitida pela Constituição Federal de 1988 é
a extrafiscal (art. 182, § 4º, II), que, todavia, depende
de lei federal. 3. Daí a declaração
de inconstitucionalidade de normas de leis municipais de Belo
Horizonte (RE 153.771) e São Paulo (RE 204.827), que instituíram
a progressividade do I.P.T.U., segundo a localização
e o valor do imóvel. 4. Examinou-se, nesse último
precedente, a Lei n° 11.152/91, do Município de São
Paulo, a mesma que é objeto de questionamento nestes autos. 5. Adotados os fundamentos deduzidos
nesses precedentes, o R.E. é conhecido e provido, para
se julgar procedentes a ação principal (anulatória
de débito fiscal) e a cautelar, invertidos os ônus
de sucumbência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 229.451-4 (340) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES RECTE. : ESPÓLIO DE JOÃO
GONÇALVES ADVDOS. : GASTÃO LUIZ LOBO
D'EÇA E OUTRO RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO ADVDA. : ILZA REGINA DEFILIPPI
DIAS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 25.08.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL
E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
(I.P.T.U.). ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. 1. O S.T.F., em Sessão Plenária,
já firmou o entendimento de que o I.P.T.U., como imposto
de natureza real que é, incidindo sobre a propriedade,
o domínio útil ou a posse de bem imóvel por
natureza ou por acessão física, como definido na
lei civil, localizado na zona urbana do município (CTN
art. 32), não pode variar segundo a presumível capacidade
contributiva do sujeito passivo. 2. A única progressividade
admitida pela Constituição Federal de 1988 é
a extrafiscal (art. 182, § 4º, II), que, todavia, depende
de lei federal. 3. Daí a declaração
de inconstitucionalidade de normas de leis municipais de Belo
Horizonte (RE 153.771) e São Paulo (RE 204.827), que instituíram
a progressividade do I.P.T.U., segundo a localização
e o valor do imóvel. 4. Examinou-se, nesse último
precedente, a Lei n° 11.152/91, do Município de São
Paulo, a mesma que é objeto de questionamento nestes autos. 5. Adotados os fundamentos deduzidos
nesses precedentes, o R.E. é conhecido e provido, para
se deferir o mandado de segurança.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 229.722-8 (341) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - PAULO RONEY
ÁVILA FAGÚNDEZ RECDAS. : IRENE CARDOSO ALTHOF
E OUTRAS ADVDOS. : LUCÍNIO MANUEL
NONES E OUTRO
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário. Estabilidade financeira. Alegação
de ofensa a direito adquirido. Súmula 339. Esta Primeira Turma, ao julgar o
RE 193.810, em 1º.04.97, no qual se tratava de caso semelhante
ao presente, assim decidiu:
"A estabilidade financeira,
que não se confunde com o instituto da agregação,
não viola o princípio constitucional da vedação
de vinculação ou equiparação de vencimentos. Falta de prequestionamento da
questão relativa ao artigo 17 do ADCT da Constituição
Federal (súmulas 282 e 356). Inexistência, no caso, de
direito adquirido, porquanto é entendimento firme desta
Corte o de que não há direito adquirido a regime
jurídico. Não-observância,
de outra parte, da súmula 339, não sendo aplicável,
no caso, o § 4º do artigo 40 da Carta Magna, porquanto
não houve tratamento diferenciado entre os em atividade
e os inativos com o benefício da estabilidade financeira."
Dessa orientação, no
tocante à inexistência, no caso, de direito adquirido
e à não-observância da súmula 339,
divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 229.726-3 (342) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - JULIANO DOSSENA
RECDOS. : BENJAMIM DEVIGILI E OUTROS ADVDA. : ARLETE CARMINATTI ZAGO
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário. Estabilidade financeira. Gratificação
complementar de vencimento. Medida Provisória 61/95 convertida
na Lei 9.847/95, ambas do Estado de Santa Catarina. - A estabilidade financeira, que
não se confunde com o instituto da agregação,
não viola o princípio constitucional da vedação
de vinculação ou equiparação de vencimentos. - Inexistência, no caso, de
direito adquirido, porquanto é entendimento firme desta
Corte o de que não há direito adquirido a regime
jurídico. - Não-observância, de
outra parte, dos artigos 2º e 37, "caput", da atual
Constituição - em cujos princípios se funda
a súmula 339 desta Corte. - Não-aplicabilidade, no caso,
do § 4º do artigo 40 da Carta Magna, porquanto não
houve tratamento diferenciado entre os em atividade e os inativos
com o beneficio da estabilidade financeira. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 229.749-3 (343) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDOS. : PGE-SC - NALDI OTÁVIO
TEIXEIRA E OUTRO RECDO. : WILSON CASCAES LISBOA
ADVDOS. : PAULO LEONARDO MEDEIROS
VIEIRA E OUTRO
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário. Estabilidade financeira. Alegação
de ofensa a direito adquirido. Súmula 339. Esta Primeira Turma, ao julgar o
RE 193.810, em 1º.04.97, no qual se tratava de caso semelhante
ao presente, assim decidiu:
"A estabilidade financeira,
que não se confunde com o instituto da agregação,
não viola o princípio constitucional da vedação
de vinculação ou equiparação de vencimentos. Falta de prequestionamento da
questão relativa ao artigo 17 do ADCT da Constituição
Federal (súmulas 282 e 356). Inexistência, no caso, de
direito adquirido, porquanto é entendimento firme desta
Corte o de que não há direito adquirido a regime
jurídico. Não-observância,
de outra parte, da súmula 339, não sendo aplicável,
no caso, o § 4º do artigo 40 da Carta Magna, porquanto
não houve tratamento diferenciado entre os em atividade
e os inativos com o benefício da estabilidade financeira."
Dessa orientação, no
tocante à inexistência, no caso, de direito adquirido
e à não-observância da súmula 339,
divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 229.831-1 (344) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - IVAN SÃO
THIAGO DE CARVALHO RECDOS. : CÉLIA ONOFRE MARINHO
E OUTROS ADVDOS. : ARLETE CARMINATTI ZAGO
E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário. Estabilidade financeira. Gratificação
complementar de vencimento. Medida Provisória 61/95 convertida
na Lei 9.847/95, ambas do Estado de Santa Catarina. - A estabilidade financeira, que
não se confunde com o instituto da agregação,
não viola o princípio constitucional da vedação
de vinculação ou equiparação de vencimentos. - Inexistência, no caso, de
direito adquirido, porquanto é entendimento firme desta
Corte o de que não há direito adquirido a regime
jurídico. - Não-observância, de
outra parte, dos artigos 2º e 37, "caput", da atual
Constituição - em cujos princípios se funda
a súmula 339 desta Corte. - Não-aplicabilidade, no caso,
do § 4º do artigo 40 da Carta Magna, porquanto não
houve tratamento diferenciado entre os em atividade e os inativos
com o beneficio da estabilidade financeira. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 229.833-4 (345) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - VITOR ANTONIO
MELILLO RECDOS. : SÍLVIO HEIDEMANN
E OUTRA ADVDOS. : FÁTIMA DANIELLA
PIAZZA E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário. Estabilidade financeira. Gratificação
complementar de vencimento. Medida Provisória 61/95 convertida
na Lei 9.847/95, ambas do Estado de Santa Catarina. - A estabilidade financeira, que
não se confunde com o instituto da agregação,
não viola o princípio constitucional da vedação
de vinculação ou equiparação de vencimentos. - Inexistência, no caso, de
direito adquirido, porquanto é entendimento firme desta
Corte o de que não há direito adquirido a regime
jurídico. - Não-observância, de
outra parte, dos artigos 2º e 37, "caput", da atual
Constituição - em cujos princípios se funda
a súmula 339 desta Corte. - Não-aplicabilidade, no caso,
do § 4º do artigo 40 da Carta Magna, porquanto não
houve tratamento diferenciado entre os em atividade e os inativos
com o beneficio da estabilidade financeira. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 229.845-2 (346) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - CARLOS DALMIRO
SILVA SOARES RECDA. : MARIA ROSELI MUNHOZ ADVDOS. : LAURECI MACIEL E OUTRO
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário. Estabilidade financeira. Gratificação
complementar de vencimento. Medida Provisória 61/95 convertida
na Lei 9.847/95, ambas do Estado de Santa Catarina. - A estabilidade financeira, que
não se confunde com o instituto da agregação,
não viola o princípio constitucional da vedação
de vinculação ou equiparação de vencimentos. - Inexistência, no caso, de
direito adquirido, porquanto é entendimento firme desta
Corte o de que não há direito adquirido a regime
jurídico. - Não-observância, de
outra parte, dos artigos 2º e 37, "caput", da atual
Constituição - em cujos princípios se funda
a súmula 339 desta Corte. - Não-aplicabilidade, no caso,
do § 4º do artigo 40 da Carta Magna, porquanto não
houve tratamento diferenciado entre os em atividade e os inativos
com o beneficio da estabilidade financeira. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 229.847-5 (347) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - VITOR ANTONIO
MELILLO RECDA. : HELEN EVELY MEYER ADVDOS. : CARLA BEATRIZ DEBIASI
RODRIGUES E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário. Estabilidade financeira. Gratificação
complementar de vencimento. Medida Provisória 61/95 convertida
na Lei 9.847/95, ambas do Estado de Santa Catarina. - A estabilidade financeira, que
não se confunde com o instituto da agregação,
não viola o princípio constitucional da vedação
de vinculação ou equiparação de vencimentos. - Inexistência, no caso, de
direito adquirido, porquanto é entendimento firme desta
Corte o de que não há direito adquirido a regime
jurídico. - Não-observância, de
outra parte, dos artigos 2º e 37, "caput", da atual
Constituição - em cujos princípios se funda
a súmula 339 desta Corte. - Não-aplicabilidade, no caso,
do § 4º do artigo 40 da Carta Magna, porquanto não
houve tratamento diferenciado entre os em atividade e os inativos
com o beneficio da estabilidade financeira. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 229.859-3 (348) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDOS. : RICARDO RAMOS NOVELLI
E OUTRO RECDO. : CÂNDIDO JOAQUIM
DOS SANTOS ADVDOS. : CÉSAR AUGUSTO
MONTE GOBBO E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 25.08.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T. 1. Conforme precedentes do S.T.F.,
o disposto no art. 202, "caput", da Constituição
Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria,
não é auto-aplicável, pois, dependente da
legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis
n°s. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991). 2. Precedentes: Mandado de Injunção
306; RE 163.478; RE 164.931; RE 193.456; RE 198.314; RE 198.983. 3. "Somente os benefícios
de prestação continuada, mantidos pela Previdência
Social na data da promulgação da Constituição,
são suscetíveis de sofrer a revisão de seus
valores de acordo com os critérios estabelecidos no art.
58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada,
não se projeta sobre situações de caráter
previdenciário constituídas após 05 de outubro
de 1988. 4. A aplicação de uma
regra de direito transitório a situações
que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência
subverte a própria finalidade que motivou a edição
do preceito excepcional, destinado, em sua específica função
jurídica, a reger situações já existentes
à época de sua promulgação. 5. O reajustamento dos benefícios
de prestação continuada concedidos pela Previdência
Social após a promulgação da Constituição
rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201,
§ 2º). 6. O preceito inscrito no art. 201,
§ 2º, da Carta Política - constituindo típica
norma de integração - reclama, para efeito de sua
integral aplicabilidade, a necessária intervenção
concretizadora do legislador ("interpositio legislatoris").
Existência da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre o
reajustamento dos valores dos benefícios previdenciários
(arts. 41 e 144)". 7. Precedente: RE 157.571. R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 229.870-7 (349) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - VITOR ANTONIO
MELILLO RECDA. : ERNA WILLEMANN PORTO
BARRETO ADV. : FERNANDO CARIONI
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário. Estabilidade financeira. Gratificação
complementar de vencimento. Medida Provisória 61/95 convertida
na Lei 9.847/95, ambas do Estado de Santa Catarina. - A estabilidade financeira, que
não se confunde com o instituto da agregação,
não viola o princípio constitucional da vedação
de vinculação ou equiparação de vencimentos. - Inexistência, no caso, de
direito adquirido, porquanto é entendimento firme desta
Corte o de que não há direito adquirido a regime
jurídico. - Não-observância, de
outra parte, dos artigos 2º e 37, "caput", da atual
Constituição - em cujos princípios se funda
a súmula 339 desta Corte. - Não-aplicabilidade, no caso,
do § 4º do artigo 40 da Carta Magna, porquanto não
houve tratamento diferenciado entre os em atividade e os inativos
com o beneficio da estabilidade financeira. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 229.928-5 (350) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDOS. : RAIMUNDA MENDES VIEIRA
E OUTROS ADVDOS. : VILMA RIBEIRO E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 30.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T. 1. Conforme precedentes do S.T.F.,
o disposto no art. 202, "caput", da Constituição
Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria,
não é auto-aplicável, pois, dependente da
legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis
n°s. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991). 2. Precedentes: Mandado de Injunção
306; RE 163.478; RE 164.931; RE 193.456; RE 198.314; RE 198.983. 3. "Somente os benefícios
de prestação continuada, mantidos pela Previdência
Social na data da promulgação da Constituição,
são suscetíveis de sofrer a revisão de seus
valores de acordo com os critérios estabelecidos no art.
58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada,
não se projeta sobre situações de caráter
previdenciário constituídas após 05 de outubro
de 1988. 4. A aplicação de uma
regra de direito transitório a situações
que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência
subverte a própria finalidade que motivou a edição
do preceito excepcional, destinado, em sua específica função
jurídica, a reger situações já existentes
à época de sua promulgação. 5. O reajustamento dos benefícios
de prestação continuada concedidos pela Previdência
Social após a promulgação da Constituição
rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201,
§ 2º). 6. O preceito inscrito no art. 201,
§ 2º, da Carta Política - constituindo típica
norma de integração - reclama, para efeito de sua
integral aplicabilidade, a necessária intervenção
concretizadora do legislador ("interpositio legislatoris").
Existência da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre o
reajustamento dos valores dos benefícios previdenciários
(arts. 41 e 144)". 7. Precedente: RE 157.571. R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 229.960-6 (351) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDO. : OTÁVIO ALVES ADVDOS. : ROBERTO CASTILHO E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 30.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T. 1. Conforme precedentes do S.T.F.,
o disposto no art. 202, "caput", da Constituição
Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria,
não é auto-aplicável, pois, dependente da
legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis
n°s. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991). 2. Precedentes: Mandado de Injunção
306; RE 163.478; RE 164.931; RE 193.456; RE 198.314; RE 198.983. 3. "Somente os benefícios
de prestação continuada, mantidos pela Previdência
Social na data da promulgação da Constituição,
são suscetíveis de sofrer a revisão de seus
valores de acordo com os critérios estabelecidos no art.
58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada,
não se projeta sobre situações de caráter
previdenciário constituídas após 05 de outubro
de 1988. 4. A aplicação de uma
regra de direito transitório a situações
que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência
subverte a própria finalidade que motivou a edição
do preceito excepcional, destinado, em sua específica função
jurídica, a reger situações já existentes
à época de sua promulgação. 5. O reajustamento dos benefícios
de prestação continuada concedidos pela Previdência
Social após a promulgação da Constituição
rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201,
§ 2º). 6. O preceito inscrito no art. 201,
§ 2º, da Carta Política - constituindo típica
norma de integração - reclama, para efeito de sua
integral aplicabilidade, a necessária intervenção
concretizadora do legislador ("interpositio legislatoris").
Existência da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre o
reajustamento dos valores dos benefícios previdenciários
(arts. 41 e 144)". 7. Precedente: RE 157.571. R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 230.010-8 (352) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - IVAN S THIAGO
DE CARVALHO RECDOS. : JAYRO MARTINS DE ARAÚJO
E OUTRO ADVDOS. : ANA CRISTINA FERRO BLASI
E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário. Estabilidade financeira. Gratificação
complementar de vencimento. Medida Provisória 61/95 convertida
na Lei 9.847/95, ambas do Estado de Santa Catarina. - A estabilidade financeira, que
não se confunde com o instituto da agregação,
não viola o princípio constitucional da vedação
de vinculação ou equiparação de vencimentos. - Inexistência, no caso, de
direito adquirido, porquanto é entendimento firme desta
Corte o de que não há direito adquirido a regime
jurídico. - Não-observância, de
outra parte, dos artigos 2º e 37, "caput", da atual
Constituição - em cujos princípios se funda
a súmula 339 desta Corte. - Não-aplicabilidade, no caso,
do § 4º do artigo 40 da Carta Magna, porquanto não
houve tratamento diferenciado entre os em atividade e os inativos
com o beneficio da estabilidade financeira. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 230.011-4 (353) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - IVAN S THIAGO
DE CARVALHO RECDOS. : ARMELINDA GIRARDI HEINZEN
E OUTROS ADVDOS. : ALEXANDRE PIAZZA E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA:
- Recurso extraordinário. Estabilidade financeira. Gratificação
complementar de vencimento. Medida Provisória 61/95 convertida
na Lei 9. 847/95, ambas do Estado de Santa Catarina. - A estabilidade financeira, que
não se confunde com o instituto da agregação,
não viola o princípio constitucional da vedação
de vinculação ou equiparação de vencimentos. - Inexiste, no caso, de direito adquirido,
porquanto é entendimento firme desta Corte o de que não
há direito adquirido a regime jurídico. - Não-obervância, de
outra parte, dos artigos 2º e 37, "caput", da atual
Constituição - em cujos princípios se funda
a súmula 339 desta Corte. - Não-aplicabilidade, no caso,
do § 4º do artigo 40 da Carta Magna, porquanto não
houve tratamento diferenciado entre os em atividade e os inativos
com o benefício da estabilidade financeira. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 230.173-4 (354) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - CARLOS DALMIRO
SILVA SOARES RECDAS. : DUCEMAR PIERINA TOLDO
E OUTRAS ADVDA. : ARLETE CARMINATTI ZAGO
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário. Estabilidade financeira. Gratificação
complementar de vencimento. Medida Provisória 61/95 convertida
na Lei 9.847/95, ambas do Estado de Santa Catarina. - A estabilidade financeira, que
não se confunde com o instituto da agregação,
não viola o princípio constitucional da vedação
de vinculação ou equiparação de vencimentos. - Inexistência, no caso, de
direito adquirido, porquanto é entendimento firme desta
Corte o de que não há direito adquirido a regime
jurídico. - Não-observância, de
outra parte, dos artigos 2º e 37, "caput", da atual
Constituição - em cujos princípios se funda
a súmula 339 desta Corte. - Não-aplicabilidade, no caso,
do § 4º do artigo 40 da Carta Magna, porquanto não
houve tratamento diferenciado entre os em atividade e os inativos
com o beneficio da estabilidade financeira. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 230.174-1 (355) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - VALQUÍRIA
MARIA ZIMMER STRAUB RECDAS. : CARMEN LUCIA NOVELLO
E OUTRAS ADVDOS. : RICARDO AUGUSTO FERRO
HALLA E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA:
Recurso extraordinário. Estabilidade financeira. Gratificação
complementar de vencimento. Medida Provisória 61/95 convertida
na Lei 9.847/95, ambas do Estado de Santa Catarina. - A estabilidade financeira, que
não se confunde com o instituto da agregação,
não viola o princípio constitucional da vedação
de vinculação ou equiparação de vencimentos. - Inexistência, no caso, de
direito adquirido, porquanto é entendimento firme desta
Corte o de que não há direito adquirido a regime
jurídico. - Não-observância, de
outra parte, dos artigos 2º e 37, "caput", da atual
Constituição - em cujos princípios se funda
a súmula 339 desta Corte. - Não-aplicabilidade, no caso,
do § 4º do artigo 40 da Carta Magna, porquanto não
houve tratamento diferenciado entre os em atividade e os inativos
com o beneficio da estabilidade financeira. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 230.309-3 (356) PROCED. : ALAGOAS RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : JOSÉ EDUARDO CRUZ
DIAS LIMA RECDO. : NELSON TENÓRIO
DE OLIVEIRA ADVDOS. : DALMÁRIO FERREIRA
SILVA E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 25.08.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A C.F. DE 1988 (ART.
201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INAPLICABILIDADE
DO ART. 58 DO ADCT. 1. Somente os benefícios de
prestação continuada, mantidos pela Previdência
Social na data da promulgação da Constituição
Federal, são suscetíveis de sofrer a revisão
de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos
pelo art. 58 do ADCT da CF/88, cuja incidência, temporalmente
delimitada, não se projeta sobre situações
de caráter previdenciário constituídas após
05 de outubro de 1988. 2. O reajustamento dos benefícios
de prestação continuada concedidos após a
promulgação da Constituição rege-se
pelos critérios definidos em Lei (C.F. art. 201, §
2º). 3. R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 230.582-1 (357) PROCED. : MATO GROSSO RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDA. : GERENCIAL CONSTRUTORA
E ADMINISTRADORA LTDA ADVDOS. : CLAUDIO STÁBILE
RIBEIRO E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 25.08.98.
EMENTA: Não
ofende a garantia constitucional da ampla defesa a exigência
do depósito do valor da multa, como condição
de admissibilidade do recurso na esfera administrativa (RE 210.246,
Jobim, 12.11.97).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 230.826-8 (358) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : ALCIDES SÉRGIO
PICCOLO ADVDOS. : MÁRCIO DE LIMA
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 25.08.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T. 1. Conforme precedentes do S.T.F.,
o disposto no art. 202, "caput", da Constituição
Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria,
não é auto-aplicável, pois, dependente da
legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis
n°s. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991). 2. Precedentes: Mandado de Injunção
306; RE 163.478; RE 164.931; RE 193.456; RE 198.314; RE 198.983. 3. "Somente os benefícios
de prestação continuada, mantidos pela Previdência
Social na data da promulgação da Constituição,
são suscetíveis de sofrer a revisão de seus
valores de acordo com os critérios estabelecidos no art.
58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada,
não se projeta sobre situações de caráter
previdenciário constituídas após 05 de outubro
de 1988. 4. A aplicação de uma
regra de direito transitório a situações
que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência
subverte a própria finalidade que motivou a edição
do preceito excepcional, destinado, em sua específica função
jurídica, a reger situações já existentes
à época de sua promulgação. 5. O reajustamento dos benefícios
de prestação continuada concedidos pela Previdência
Social após a promulgação da Constituição
rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201,
§ 2º). 6. O preceito inscrito no art. 201,
§ 2º, da Carta Política - constituindo típica
norma de integração - reclama, para efeito de sua
integral aplicabilidade, a necessária intervenção
concretizadora do legislador ("interpositio legislatoris").
Existência da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre o
reajustamento dos valores dos benefícios previdenciários
(arts. 41 e 144)". 7. Precedente: RE 157.571. R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 230.888-3 (359) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDOS. : SEBASTIÃO GONÇALVES
E OUTROS ADVDA. : GLAUCIA SUDATTI
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 25.08.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T. SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Conforme precedentes do S.T.F.,
o disposto no art. 202, "caput", da Constituição
Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria,
não é auto-aplicável, pois, dependente da
legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis
n°s. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991). 2. Precedentes: Mandado de Injunção
306; RE 163.478; RE 164.931; RE 193.456; RE 198.314; RE 198.983. 3. "Somente os benefícios
de prestação continuada, mantidos pela Previdência
Social na data da promulgação da Constituição,
são suscetíveis de sofrer a revisão de seus
valores de acordo com os critérios estabelecidos no art.
58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada,
não se projeta sobre situações de caráter
previdenciário constituídas após 05 de outubro
de 1988. 4. A aplicação de uma
regra de direito transitório a situações
que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência
subverte a própria finalidade que motivou a edição
do preceito excepcional, destinado, em sua específica função
jurídica, a reger situações já existentes
à época de sua promulgação. 5. O reajustamento dos benefícios
de prestação continuada concedidos pela Previdência
Social após a promulgação da Constituição
rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201,
§ 2º). 6. O preceito inscrito no art. 201,
§ 2º, da Carta Política - constituindo típica
norma de integração - reclama, para efeito de sua
integral aplicabilidade, a necessária intervenção
concretizadora do legislador ("interpositio legislatoris").
Existência da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre o
reajustamento dos valores dos benefícios previdenciários
(arts. 41 e 144)". 7. Precedente: RE 157.571. 8. R.E. conhecido e provido, para
se denegar aos autores a pretendida a auto-aplicabilidade do art.
202, "caput", da C.F., bem como à revisão
prevista no art. 58 do A.D.C.T. 9. Quanto ao benefício decorrente
da auto-aplicabilidade do § 6º do art. 201 da C.F. (gratificação
natalina), obtido nas instância ordinárias, e em
consonância, aliás, com a jurisprudência desta
Corte, não impugnado, nesse ponto, pelo INSS, é
de se reconhecer sua sucumbência parcial. 10. Maior, porém foi a sucumbência
dos autores, que, por isso mesmo, pagarão ao réu
honorários advocatícios, mais as custas processuais,
quando tiverem condições para isso, já que
beneficiários de assistência judiciária gratuita
(art. 20, § 4º, do C.P.C. e art. 12 da Lei nº 1.060,
de 05.02.1950).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 231.074-0 (360) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDA. : APARECIDA NAVARRO NEUMANN
ADVDAS. : GLÓRIA MARY D'AGOSTINO
SACCHI E OUTRA
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 25.08.98.
EMENTA: Benefício
previdenciário: recálculo da renda mensal inicial.
CF, art. 202, caput: eficácia. Ao decidir pela constitucionalidade
do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno
26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput,
da Constituição, dependia de regulamentação.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 231.143-1 (361) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN
BATISTA RECDOS. : HERMINIO SABIO E OUTROS ADVDOS. : FRANCISCO ANTONIO ZEM
PERALTA E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 25.08.98.
EMENTA: 1.Benefício previdenciário concedido na vigência
da Constituição de 1988: não aplicação
do critério de reajuste previsto no art. 58 ADCT: precedentes.
2. Benefício previdenciário:
recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput:
eficácia. Ao decidir pela constitucionalidade
do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno
26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput,
da Constituição, dependia de regulamentação. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 231.165-5 (362) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : EUCLIDES BERJAN ADV. : CARLOS ROBERTO MICELLI
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 25.08.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. ARTS. 201, § 3°, E 202, "CAPUT",
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T. 1. Conforme precedentes do S.T.F.,
o disposto nos arts. 201, § 3°, e 202, "caput",
da Constituição Federal, sobre o cálculo
do benefício da aposentadoria, não são auto-aplicáveis,
pois, dependente da legislação, que posteriormente
entrou em vigor (Leis n°s. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991). 2. Precedentes: Mandado de Injunção
306; RE 163.478; RE 164.931; RE 193.456; RE 198.314; RE 198.983. 3. "Somente os benefícios
de prestação continuada, mantidos pela Previdência
Social na data da promulgação da Constituição,
são suscetíveis de sofrer a revisão de seus
valores de acordo com os critérios estabelecidos no art.
58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada,
não se projeta sobre situações de caráter
previdenciário constituídas após 05 de outubro
de 1988. 4. A aplicação de uma
regra de direito transitório a situações
que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência
subverte a própria finalidade que motivou a edição
do preceito excepcional, destinado, em sua específica função
jurídica, a reger situações já existentes
à época de sua promulgação. 5. O reajustamento dos benefícios
de prestação continuada concedidos pela Previdência
Social após a promulgação da Constituição
rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201,
§ 2º). 6. O preceito inscrito no art. 201,
§ 2º, da Carta Política - constituindo típica
norma de integração - reclama, para efeito de sua
integral aplicabilidade, a necessária intervenção
concretizadora do legislador ("interpositio legislatoris").
Existência da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre o
reajustamento dos valores dos benefícios previdenciários
(arts. 41 e 144)". 7. Precedente: RE 157.571. 8. R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 231.174-4 (363) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : WILSON CARIA ADVDOS. : DIJALMA LACERDA E OUTRAS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 25.08.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T. 1. Conforme precedentes do S.T.F.,
o disposto no art. 202, "caput", da Constituição
Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria,
não é auto-aplicável, pois, dependente da
legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis
n°s. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991). 2. Precedentes: Mandado de Injunção
306; RE 163.478; RE 164.931; RE 193.456; RE 198.314; RE 198.983. 3. "Somente os benefícios
de prestação continuada, mantidos pela Previdência
Social na data da promulgação da Constituição,
são suscetíveis de sofrer a revisão de seus
valores de acordo com os critérios estabelecidos no art.
58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada,
não se projeta sobre situações de caráter
previdenciário constituídas após 05 de outubro
de 1988. 4. A aplicação de uma
regra de direito transitório a situações
que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência
subverte a própria finalidade que motivou a edição
do preceito excepcional, destinado, em sua específica função
jurídica, a reger situações já existentes
à época de sua promulgação. 5. O reajustamento dos benefícios
de prestação continuada concedidos pela Previdência
Social após a promulgação da Constituição
rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201,
§ 2º). 6. O preceito inscrito no art. 201,
§ 2º, da Carta Política - constituindo típica
norma de integração - reclama, para efeito de sua
integral aplicabilidade, a necessária intervenção
concretizadora do legislador ("interpositio legislatoris").
Existência da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre o
reajustamento dos valores dos benefícios previdenciários
(arts. 41 e 144)". 7. Precedente: RE 157.571. R.E. conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 231.220-6 (364) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : CARLOS MACEDO ADVDOS. : APARECIDO ROMANO E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu,
em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe
deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a.
Turma, 25.08.98.
EMENTA: Benefício
previdenciário: recálculo da renda mensal inicial.
CF, art. 202, caput: eficácia.
Ao decidir pela constitucionalidade
do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno
26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput,
da Constituição, dependia de regulamentação.
Recurso extraordinário conhecido
em parte e, nessa parte, provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 231.412-2 (365) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE RECTE. : ANNA ZAMEL ADVDOS. : WALDIR FRANCESCHETO E
OUTRO RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : LINO DALMOLIN
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Falou
pelo recorrente o Dr. Waldir Francescheto. 1a. Turma,
18.08.98.
EMENTA: Previdenciário:
reajuste inicial de benefício concedido nos termos do art.
202, caput, da Constituição Federal:
constitucionalidade do disposto no art. 41, II, da L. 8213/91.
Ao determinar que "os valores
dos benefícios em manutenção serão
reajustados, de acordo com as suas respectivas datas, com
base na variação integral do INPC", o art.
41, II, da L. 8213/91 (posteriormente revogado pela L. 8542/92),
não infringiu o disposto nos arts. 194, IV, e 201, §
2°, CF, que asseguram, respectivamente, a irredutibilidade
do valor dos benefícios e a preservação do
seu valor real: se na fixação da renda mensal inicial
já se leva em conta o valor atualizado da média
dos trinta e seis últimos salários de contribuição
(CF, art. 202, caput), não há justificativa
para que se continue a aplicar o critério previsto na Súmula
260 do extinto Tribunal Federal de Recursos ("no primeiro
reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar
o índice integral do aumento verificado, independentemente
do mês de concessão").
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 231.471-9 (366) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : JOSÉ NABOR MIGLIORINI
ADVDOS. : OSVALDO CRUZ SEBER E
OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 25.08.98.
EMENTA: 1.Benefício previdenciário concedido na vigência
da Constituição de 1988: não aplicação
do critério de reajuste previsto no art. 58 ADCT: precedentes.
2. Benefício previdenciário:
recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput:
eficácia. Ao decidir pela constitucionalidade
do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno
26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput,
da Constituição, dependia de regulamentação. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 231.540-1 (367) PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : PAULO ROBERTO DE LIMA
RECDO. : ADAUTO MEDEIROS MELO
ADV. : LUIZ RODRIGUES FEIJÃO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 25.08.98.
EMENTA: Benefício
previdenciário: recálculo da renda mensal inicial.
CF, art. 202, caput: eficácia. Ao decidir pela constitucionalidade
do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno
26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput,
da Constituição, dependia de regulamentação.
Processos com Ementas Idênticas: RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 229.458-9 (368) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - FERNANDO NETTO
BOITEUX RECDA. : VILLANOVA ENGENHARIA
E CONSTRUÇÕES LTDA ADVDOS. : IVAN CAETANO DINIZ DE
MELLO E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA:
- FINSOCIAL. Empresas exclusivamente prestadoras de serviços.
Constitucionalidade das majorações da alíquota. - Ao terminar o julgamento
do RE 187.436, o Plenário desta Corte, por maioria de votos,
se manifestou pela constitucionalidade, no tocante às empresas
exclusivamente prestadoras de serviços, das majorações
da alíquota do FINSOCIAL determinadas pelo artigo 7º
da Lei 7.787/89, pelo artigo 1º da Lei 7.894/89 e pelo artigo
1º da Lei nº 8.147/90, sob o fundamento de que o artigo
56 do ADCT não alcançou essas empresas, conforme
assentado no RE 150.755, mostrando-se, assim, a contribuição
do artigo 28 da Lei nº 7.738/89 harmônica com o previsto
no artigo 195, I, da Constituição Federal, e decorrendo
daí a legitimidade das majorações da alíquota
que se seguiram. - Dessa orientação
divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 229.500-5 (369) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - OLÍVIA DA
ASCENÇÃO CORRÊA FARIAS RECDA. : AUTO VIAÇÃO
URUBUPUNGA LTDA ADVDOS. : HORÁCIO ROQUE
BRANDÃO E OUTRA
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 368.
Processos com Ementas Idênticas: RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 229.075-2 (370) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTES. : ANA BRONCA E OUTRAS ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI
E OUTROS RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : MÁRCIA PINHEIRO
AMANTÉA
Decisão: A Turma
não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA:
- Inciso I do artigo 202 da Constituição Federal. - O plenário desta Corte,
ao julgar o Mandado de Injunção 306, decidiu estar
ele prejudicado, porquanto, embora não-autoaplicável
o inciso I do artigo 202 da Constituição Federal,
fora ele regulamentado pelas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991. Dessa orientação não
discrepou o acórdão recorrido. Recurso extraordinário não
conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 229.126-6 (371) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : RODOLPHO ARTHUR JANDREY
ADVDOS. : ADEMAR ANTUNES DA COSTA
E OUTRA RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : MÁRCIA PINHEIRO
AMANTÉA
Decisão: A Turma
não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
1a. Turma, 16.06.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 370.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 229.413-5 (372) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTES. : VICTORIA DA COSTA E OUTRAS ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI
E OUTROS RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : MÁRCIA PINHEIRO
AMANTÉA
Decisão: A Turma
não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
1a. Turma, 16.06.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 370.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 229.814-0 (373) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTES. : ANILDA FRODER E OUTRAS ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI
E OUTROS RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : MÁRCIA PINHEIRO
AMANTÉA
Decisão: A Turma
não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.
1a. Turma, 16.06.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 370.
Processos com Ementas Idênticas: RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.108-4 (374) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTES. : JUREMA LOPES ALVES E
OUTRAS ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA
E OUTROS RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA:
Pensão. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos
do servidor falecido. Auto-aplicabilidade do artigo 40, §
5º, da Constituição Federal. - Esta Corte, desde o julgamento
dos mandados de injunção nºs 211 e 263, firmou
o entendimento de que o § 5º do artigo 40 da Constituição
Federal é auto-aplicável, sendo que a lei nele referida
não pode ser outra senão aquela que fixa o limite
de remuneração dos servidores em geral, na forma
do art. 37, XI, da Carta Magna. - Desta orientação
diverge o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.118-0 (375) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : IRACI ODOLINA DE AGUIAR
ADV. : ALFREDO CARLOS BENKENSTEIN
MERG RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1a. Turma, 09.06.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 374.
Processos com Ementas Idênticas: RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 231.391-5 (376) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE RECTE. : HÉLIO STEFANI
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA
E OUTROS RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : LINO DALMOLIN
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a.
Turma, 25.08.98.
EMENTA: Previdenciário:
reajuste inicial de benefício concedido nos termos do art.
202, caput, da Constituição Federal:
constitucionalidade do disposto no art. 41, II, da L. 8213/91.
Ao determinar que "os valores
dos benefícios em manutenção serão
reajustados, de acordo com as suas respectivas datas, com
base na variação integral do INPC", o art.
41, II, da L. 8213/91 (posteriormente revogado pela L. 8542/92),
não infringiu o disposto nos arts. 194, IV, e 201, §
2°, CF, que asseguram, respectivamente, a irredutibilidade
do valor dos benefícios e a preservação do
seu valor real: se na fixação da renda mensal inicial
já se leva em conta o valor atualizado da média
dos trinta e seis últimos salários de contribuição
(CF, art. 202, caput), não há justificativa
para que se continue a aplicar o critério previsto na Súmula
260 do extinto Tribunal Federal de Recursos ("no primeiro
reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar
o índice integral do aumento verificado, independentemente
do mês de concessão").
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 231.392-1 (377) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE RECTE. : SONIA THEREZINHA COELHO
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA
E OUTROS RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : LINO DALMOLIN
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1a.
Turma, 25.08.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 376.
Processos com Ementas Idênticas: RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 230.756-0 (378) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDOS. : JOSEPHINA FORTUNATO PEREIRA
E OUTROS ADVDOS. : JOÃO CARLOS MOLITERNO
FIRMO E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 25.08.98.
EMENTA:
Benefício previdenciário concedido na vigência
da Constituição de 1988: não aplicação
do critério de reajuste previsto no art. 58 ADCT: precedentes.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 231.185-6 (379) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA
VIANNA RECDO. : AINES ALBERTO ZANCHETTA
ADVDOS. : PAULO FAGUNDES E OUTRO
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão.
1a. Turma, 25.08.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 378.
Republicações
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 201.454-1 (380) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES RECTE. : CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - CREA - RJ ADV. : ROGERIO JOSE BENTO SOARES
DO NASCIMENTO E OUTROS RECDO. : VOMARTI PLANEJAMENTO
E INCORPORACOES LTDA
Decisão: A Turma não
conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a.
Turma, 28.04.98.
EMENTA:
Execução fiscal. Extinção do processo
por falta de interesse de agir. - No que diz respeito ao não-cabimento
dos embargos de declaração, além de não
haverem sido prequestionadas as questões constitucionais
a ele relativas, tem-se que decisão que está fundamentada,
ainda que a fundamentação possa estar errada, presta
jurisdição, não violando, assim, o disposto
no artigo 5º, XXXV, da Carta Magna. - As demais alegações
de ofensa a princípios constitucionais são alegações
de violação indireta ou reflexa à Constituição,
não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário. Recurso extraordinário não
conhecido.
Republicado por haver saído
com incorreção no Diário da Justiça
do dia 05.06.98.
Brasília, 24 de setembro de
1998. ALBA RISA CAVALCANTE DE MEDEIROS. Coordenadora de Acórdãos
e Baixa de Processos.
Este documento é valido apenas como informação, não produzindo efeitos legais.