Vigésima-nona (29ª)
Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.
São publicados os
acórdãos dos seguintes processos:
Processos Originários
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
N. 1.747-2 - medida (15) liminar PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA ADVDOS. : PGE-SC - GENIR JOSÉ
DESTRI E OUTRA REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, deferiu, em
parte, o pedido de medida cautelar, para suspender, até
final julgamento da ação direta, a execução
e a aplicabilidade, no caput do art. 1º da Lei Complementar
nº 05, de 29/8/1997, do Estado de Santa Catarina, da expressão
"e 7º". Votou o Presidente. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Ministro Nelson Jobim. Plenário, 03.9.98.
EMENTA: Separação
e independência dos Poderes: promoção de audiências
regionais pela Assembléia Legislativa para colher propostas
de investimentos públicos prioritários a incluir
no orçamento do Estado: participação de representantes
do Executivo e do Judiciário que, despida de caráter
compulsório, parece não ofender o princípio
da separação dos poderes; do mesmo modo, não
o afronta o encaminhamento do relatório final das propostas
à Secretaria da Fazenda, nem a previsão de ser convocado
o Secretário para prestar esclarecimento sobre as razões
da sua não inclusão de proposta orçamentária
de iniciativa do Executivo.
EXTRADIÇÃO N. 646-1
(16) PROCED. : REPÚBLICA ESLOVACA RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA REQTE. : GOVERNO DA REPUBLICA
ESLOVACA EXTDO. : FRANTISEK TOTH ADV. DAT. : MARCELO HENRIQUES RIBEIRO
DE OLIVEIRA
Decisão
: Por votação
unânime o Tribunal deferiu o pedido de extradição.
Falou pelo extraditando o Dr. José Queiroz de Vasconcellos.
Plenário 21.06.95.
Decisão :
O Tribunal, por votação unânime, deferiu
o pedido de extensão da extradição, nos
termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Nelson Jobim. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Ministros Carlos Velloso
e Ilmar Galvão. Plenário, 02.9.98.
EMENTA:
PEDIDO DE EXTENSÃODEEXTRADIÇÃO.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. IMPUTAÇÃO DOS
DELITOS DE RECEPTAÇÃO, CONTRABANDO OU DESCAMINHO,
ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO E SONEGAÇÃO
FISCAL, PRATICADOS ANTERIORMENTE AO PRIMEIRO PEDIDO, MAS SÓ
POSTERIORMENTE APURADOS PELO ESTADO REQUERENTE. INEXIGIBILIDADE
DE MANDADO DE PRISÃO. 1. O princípio da especialidade,
previsto expressamente na legislação de ambos os
países, impede que o extraditado seja preso ou processado
por fatos anteriores ao primeiro pedido (art. 91, I, da Lei nº
6.815/80, e Código Penal eslovaco). 2. A prisão e o processo por
outros delitos praticados pelo extraditado antes do primeiro pedido,
mas posteriormente apurados, exigem autorização
adicional do País requerido. 3. Por estas razões não
se pode exigir que o pedido de extensão da extradição
venha acompanhado de cópia de mandado de prisão
(arts. 79, II, e 80, caput da Lei nº 6.815/80), pois
a lei não pode exigir que se faça aquilo que ela
proíbe. 4. Pedido de extensãodaextradição deferido.
HABEAS CORPUS N. 75.609-3
(17) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI PACTE. : LUIS BATSCHAUER PACTE. : ANSELMO BATSCHAUER IMPTE. : MÁRCIO FORTES
DE BARROS ADVDOS. : MIGUEL TEIXEIRA FILHO
E OUTROS COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 4ª REGIÃO
Decisão: A Turma
indeferiu o pedido de habeas corpus, revogando a medida
liminar concedida. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA:
Não suspendem a execução da pena a pendência
ou a expectativa de interposição de recurso desprovido
de efeito suspensivo (extraordinário ou especial). Inaplicabilidade, no caso, por analogia,
do disposto no art. 313 do Código de Processo Penal.
HABEAS CORPUS N. 75.685-9
(18) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI PACTE. : ELIANE SOUZA ALFRADIQUE
IMPTE. : JOSÉ MAURÍCIO
NEVILLE DE CASTRO JÚNIOR COATOR : ÓRGÃO ESPECIAL
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma
indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a.
Turma, 16.12.97.
EMENTA:
Pretensão de prestação de fiança que
se revela inviável por se achar a paciente condenada pela
prática de outro crime doloso (art. 323, III, do Código
de Processo Penal).
HABEAS CORPUS N. 76.210-6
(19) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO PACTE. : JOÃO BATISTA DE
OLIVEIRA IMPTE. : JOÃO BATISTA DE
OLIVEIRA COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
2ª Turma, 17.08.98.
EMENTA:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS, ARGÜIÇÃO
DE SUSPEIÇÃO. I. Inexistência de exceção
de suspeição de qualquer membro do Tribunal de Justiça. II. - H.C. indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.300-5
(20) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI PACTE. : ANTÔNIO GONÇALVES
DOS SANTOS IMPTE. : REGINALDO MÁRCIO
PEREIRA COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 02.06.98.
EMENTA:
Irrelevância da alegação de nulidade, por
falta de intimação pessoal da sentença de
pronúncia, da qual revelou plena ciência. Pedido
indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.338-2
(21) PROCED. : GOIÁS RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI PACTE. : EDWARD CONRADO RODRIGUEZ
SORIA IMPTE. : RICARDO JOSÉ HUDSON
DE ABRANCHES COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE GOIÁS
Decisão: A Turma deferiu,
em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto
do Relator. Unânime. 1a. Turma, 02.06.98.
EMENTA:
Nulidade de decisão do Tribunal que, mesmo em matéria
de competência, acolhe nulidade não argüida
no recurso da apelação (Súmula nº 160
do S.T.F). Pedido deferido, em parte, para que,
superado esse embaraço, prossiga a Corte estadual no julgamento
do recurso do Ministério Público, observados os
limites em que interposto.
HABEAS CORPUS N. 76.407-4
(22) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI PACTE. : RONER FRANCISCO AMÉRICO
CRUZATO IMPTE. : CLAUDIO AKÉRIB
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 02.06.98.
EMENTA:
Cassação de fiança plenamente justificada
pela demonstração do erro material de que decorrera
a sua concessão. Ausência de prova da alegada
reabilitação do paciente.
HABEAS CORPUS N. 76.433-5
(23) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI PACTE. : DIANA ALCAIDE MIQUELAN
IMPTE. : FREDERICO CESAR CHAMA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 02.06.98.
EMENTA:
Denúncia suficientemente descritiva. Consumação
do delito verificada ante a prova produzida na ação
penal, de modo a, igualmente, excluir a hipótese de mais
participação, alegada pelo paciente.
HABEAS CORPUS N. 76.445-3
(24) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE PACTE. : DURVAL ALVES CORREIA
IMPTE. : ADILSON VIEIRA MACABU
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma
deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos
do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 04.08.98.
EMENTA: Sentença
condenatória: individualização da pena: ausência
de fundamentação. A mera referência na sentença
condenatória ao dispositivo legal que os enuncia, sem a
demonstração da base empírica de adequação
à espécie dos critérios de individualização
da pena que, no caso concreto, hajam sido considerados, é
hipótese típica da ausência de fundamentação.
HABEAS CORPUS N. 76.472-1
(25) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO PACTE. : ROGÉRIO RODRIGUES
DA SILVA IMPTE. : WALDIR FRANCISCO HONORATO
JÚNIOR COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma
deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos
do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 14.08.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVAMENTO DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 33, § 3º, C/C ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. EXPEDIÇÃO
DE MANDADO DE PRISÃO. Pode o Tribunal fixar regime fechado
de cumprimento da pena, embora a quantificação aplicada
seja compatível com o regime mais benéfico e o réu
atenda aos requisitos objetivos e subjetivos para sua obtenção,
dado que a norma do art. 33, § 2º, b, do Código
Penal confere mera faculdade ao órgão julgador.
O que não se permite, contudo, é a imposição
de regime mais rigoroso fundado unicamente na gravidade do delito
e na periculosidade do paciente, sem suficiente justificação. Decisão que por estar sujeita
tão-somente a recurso sem efeito suspensivo (especial e
extraordinário) é suscetível de execução
provisória. Habeas corpus
concedido, em parte, para anular o acórdão no ponto
impugnado para que outra decisão seja proferida com indicação
fundamentada do regime.
HABEAS CORPUS N. 76.481-0
(26) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI PACTE. : JORGE FERREIRA IMPTES. : LUIZ CARLOS DA SILVA
NETO E OUTRO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma deferiu,
em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto
do Relator. Unânime. 1a. Turma, 12.05.98.
EMENTA:
Omissão de decisão, no acórdão impugnado,
acerca da postulação do benefício da continuidade
delitiva (art. 71 do Código Penal). Pedido, deferido, em parte, para
que prossiga o Tribunal estadual no julgamento da apelação
do paciente.
HABEAS CORPUS N. 76.572-5
(27) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA PACTE. : ANTÔNIO GONÇALVES
CARDOSO IMPTE. : SÉRGIO GERALDO
MOREIRA RODRIGUES JR. COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
2ª Turma, 17.08.98.
EMENTA:
HABEAS-CORPUS. ESTELIONATO. ALEGAÇÕES DE
INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE FALTA DE JUSTA CAUSA: ILÍCITO
CIVIL E ILÍCITO PENAL.
1. Não é inepta, atende
ao art. 41 do CPP e permite o exercício da ampla defesa
a denúncia que relata a conduta dolosa preordenada a fraudar
a vítima, dela recebendo um automóvel e o respectivo
documento de transferência já assinado, e que afirma
que o denunciado vive a aplicar tais golpes na praça
e, ainda, que está respondendo a uma ação
cautelar de busca e apreensão por idêntico crime. 2. Não cabe no âmbito
do habeas-corpus traçar os tênues limites
entre ilícito civil (inadimplemento de obrigação)
e ilícito penal (estelionato), cuja demarcação
só é possível em cada caso concreto, após
a instrução do processo, quando sobrevem o convencimento
do juiz. 3. Habeas-corpus conhecido,
mas indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.593-2
(28) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI PACTE. : MANOEL TEODORO IMPTE. : RICARDO TRAD COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 17.03.98.
EMENTA:
Usura. Não se exige, para caracterizar a infração
tipificada no art. 4º, a, da Lei nº 1.521-51,
a ocorrência da pluralidade de sujeitos passivos. Conduta destituída, além
do mais, de acidentalidade, dada a própria renovação
da prática delituosa, perante a vítima. Habeas corpus
indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.617-9
(29) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO PACTE. : RICARDO DEROLDO IMPTE. : ARTUR MANOEL NOGUEIRA
FRANCO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido
o Senhor Ministro Marco Aurélio, que concedia a ordem.
2a Turma, 23.06.98.
EMENTA:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO.
REGIME PRISIONAL FECHADO. LEI 8.072/90, ART. 2º, § 1º.
CONSTITUCIONALIDADE. CF, ART. 5º, XLIII. LEI 9.455/97, ART.
1º, § 7º. I. - A pena por crime hediondo será
cumprida em regime fechado. II. - Art. 2º, § 1º,
da Lei 8.072/90: inocorrência de inconstitucionalidade.
CF, art. 5º, XLIII. Precedentes do STF: HC 69.657-SP, Min.
F. Rezek, RTJ 147/598; HC 69.603-SP, Min. P. Brossard, RTJ 146/611;
HC 75.634-SP, Min. C. Velloso, "DJ" 12.12.97. III. - O regime prisional a que se
refere o art. 1º, § 7º, da Lei 9.455/97, diz respeito
apenas aos crimes de tortura. Precedentes do STF: HC 76.543-SC,
Min. S. Sanches, "DJ" 17.04.98; HC 76.371-SP, Min. S.
Sanches, decisão "DJ" 01.04.98 (Plenário). IV. - HC indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.625-1
(30) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA PACTE. : MÁRIO MENDES RODRIGUES
IMPTE. : FREDERICO CÉSAR
CHAMA COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.08.98.
EMENTA:
"HABEAS CORPUS". ROUBO QUALIFICADO. EXAME MÉDICO-LEGAL
PARA COMPROVAR A NEGATIVA DA AUTORIA BASEADA NA INCAPACIDADE FÍSICA
DO ACUSADO. LAUDO FIRMADO POR UM ÚNICO PERITO OFICIAL.
EXAME DESNECESSÁRIO EM FACE DE OUTRAS PROVAS: CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Realizada a perícia e
juntado aos autos o respectivo parecer médico-legal, concluindo
que o acusado estava em condições físicas
para a prática dos crimes que lhe foram imputados, contrariando
tese da negativa da autoria, não se justifica a realização
de novo exame. 2. Tratando-se de exame desnecessário
à luz do que preceitua o art. 184 do CPP, em face da existência
de outras provas, não há que cogitar-se da sua nulidade
a pretexto de o respectivo laudo haver sido firmado por um único
perito oficial. 3. Se a perícia já
era desnecessária, o indeferimento do pedido de novo exame
médico-legal não configura cerceamento de defesa. 4. Habeas corpus indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.699-5
(31) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO PACTE. : SÍLVIO APARECIDO
DA SILVA CABRAL IMPTE. : SÍLVIO APARECIDO
DA SILVA CABRAL COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: Por
unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
2ª Turma, 25.08.98.
EMENTA:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NÃO LOCALIZAÇÃO
DO ENDEREÇO DO RÉU: CITAÇÃO POR EDITAL.
DEFICIÊNCIA DA DEFESA: INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA
PENA. PROVA: EXAME. I.- Validade da citação
por edital, quando o oficial de Justiça certifica não
haver localizado o endereço do réu e não
se fez prova idônea do contrário. II.- Não demonstrado prejuízo
à defesa do ora paciente. III.- Inocorrência de erro
na dosimetria da pena, que foi, inclusive, favorável ao
paciente, por ter deixado de valorar outras circunstâncias
que poderiam ensejar apenamento mais grave. IV.- A alegação de
deficiência da prova não pode ser apreciada por esta
Corte, por implicar o exame de todo o conjunto probatório,
o que não se admite nos estreitos limites do habeas
corpus. V.- HC indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.727-9
(32) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO PACTE. : WAGNER CASTILIONI DE
OLIVEIRA OU WAGNER CASTILIONI OLIVEIRA OU WAGNER CASTILHONI
DE OLIVEIRA OU WAGNER CASTILHONE OLIVEIRA OU
WAGNER CASTLIONI DE OLIVEIRA OU WAGNER CASTIGLIONI DE
OLIVEIRA IMPTE. : EDSON GOMES PEREIRA DA
SILVA COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: Por
unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
2ª Turma, 04.08.98.
EMENTA:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REFORMATIO IN
PEJUS: INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA DEFESA
E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AGRAVAMENTO DO REGIME
PRISIONAL IMPOSTO PELA NOVA SENTENÇA.
I. Inocorrência de reformatio
in pejus, dado que a sentença condenatória anulada,
que havia imposto o regime prisional semi-aberto para cumprimento
da pena, foi impugnada também pelo Ministério Público,
não se tratando, portanto, de hipótese de recurso
exclusivo da defesa. II. HC indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.736-8
(33) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI PACTE. : JOSÉ LUIZ LOPES
DE OLIVEIRA IMPTE. : SÉRGIO RICARDO
SALVADOR COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma deferiu,
em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto
do Relator. Unânime. 1a. Turma, 26.05.98.
EMENTA:
Réu assistido por defensor público. Preterição da prerrogativa
de intimação pessoal (art. 5º, § 5º,
da Lei nº 7.871-89). Pedido deferido, em parte, para anulação
do julgamento da apelação do paciente, mantida a
prisão decorrente da sentença de primeiro grau.
HABEAS CORPUS N. 76.775-3
(34) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO PACTE. : JORGINA MARIA DE FREITAS
FERNANDES IMPTE. : ROOSEVELT DE SOUZA BORMANN
ADV. : CARLOS EDUARDO WOLF JACOB
Decisão: Por
unanimidade, a Turma conheceu do habeas corpus,
rejeitando, assim, preliminar constante do parecer do Ministério
Público Federal. No mérito, a Turma indeferiu o
habeas corpus. 2ª Turma, 04.08.98.
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS
- ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da
ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento
em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS
- DECRETO CONDENATÓRIO. O órgão prolator
do decreto condenatório encampa possíveis vícios
de procedimento existentes nos autos e passa, sob o ângulo
da arte de julgar, a ser o coator. Por isso não lhe cabe
apreciar o habeas corpus.
ADVOGADO - EXERCÍCIO PROFISSIONAL
- INVIOLABILIDADE. Ao contrário da inviolabilidade dos
deputados e senadores por opiniões, palavras e votos (artigo
53), a contemplada no artigo 133 em relação ao advogado,
iniludivelmente profissional indispensável à administração
da justiça, é mitigada, ou seja, ocorre "nos
limites da lei" (artigos 53 e 133, ambos da Constituição
Federal).
HABEAS CORPUS
- OBJETO - TRANSMUDAÇÃO DE CONDENAÇÃO
EM ABSOLVIÇÃO. Muito embora o julgamento de todo
e qualquer habeas corpus faça-se a partir de certa
moldura fática, a via é imprópria a transformar-se
condenação em absolvição, ante o reexame
dos elementos probatórios coligidos na ação
penal.
HABEAS CORPUS N. 76.781-3
(35) PROCED. : MARANHÃO RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO PACTE. : HILDO GONÇALVES
DOS SANTOS IMPTE. : JOSÉ CLEBIS DOS
SANTOS COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO
Decisão: A Turma
não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime.
1a. Turma, 14.08.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO
DE PEDIDO. Não se conhece de habeas
corpus que reproduz pretensão anterior já repelida
pela Turma, constituindo-se, portanto, mera reiteração.
HABEAS CORPUS N. 76.864-6
(36) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO PACTE. : IVO NOAL IMPTES. : NEWTON AZEVEDO E OUTRO ADVDOS. : HUMBERTO GASTON FUXREITER
E OUTROS COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus
para, mantidas a condenação e a pena imposta, determinar
que o Juízo de 1º Grau se manifeste, motivadamente,
sobre a concessão ou não da suspensão condicional
da execução da pena. Falou, pelo paciente, o Dr.
José Bonifácio Diniz de Andrada e, pelo Ministério
Público Federal, o Dr. Mardem Costa Pinto. 2a
Turma, 23.06.98.
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS
- ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na dicção
da ilustrada maioria, entendimento em relação ao
qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar
todo e qualquer habeas corpus dirigido contra ato de tribunal
ainda que não possua a qualificação de superior.
Convicção pessoal colocada em segundo plano, em
face de atuação em órgão fracionário.
SURSIS
- ANÁLISE OBRIGATÓRIA. Cumpre ao órgão
julgador emitir entendimento motivado sobre a suspensão
de pena privativa da liberdade fixada no patamar previsto no artigo
77 do Código Penal, ou seja, não ultrapassado o
biênio. O fato de a pena haver sido estabelecida acima do
mínimo legal, ante o caráter negativo das circunstâncias
judiciais, sendo o regime de cumprimento o semi-aberto e negando-se
também o direito de recorrer em liberdade, não conduz
à conclusão de indeferimento implícito do
sursis, que deve ser expresso, considerada a exigência
de fundamentação, de estatura constitucional - inciso
IX do artigo 53 da Constituição Federal.
HABEAS CORPUS N. 76.955-1
(37) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO PACTE. : SÉRGIO DA SILVA
IMPTE. : FRANCIANE DE FÁTIMA
MARQUES COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
2ª Turma, 17.08.98.
EMENTA:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. "SURSIS":
CONCESSÃO. CONDENAÇÃO EM OUTRO PROCESSO.
REVOGAÇÃO DO "SURSIS". I. - "Sursis": concessão:
condenação irrecorrível em outro processo
por crime de roubo: revogação do "sursis":
legalidade. II. - H.C. indeferido.
HABEAS CORPUS N. 76.958-1
(38) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO PACTE. : JOSÉ LUIZ DA SILVA
FILHO IMPTE. : EDMIR DE AZEVEDO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus,
para cassar o acórdão e anular o julgamento, determinando
que outro se proceda, com prévia intimação
pessoal do defensor dativo. 2ª Turma, 17.08.98.
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS
- ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da
ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento
em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
INTIMAÇÃO - DEFENSOR
DATIVO. A teor do disposto nos artigos 5º, § 5º,
da Lei nº 1.060/50, com a redação introduzida
pela Lei nº 7.871/89, e 370, § 4º, do Código
de Processo Penal, a intimação do defensor dativo
há de ser pessoal. As regras aludidas só não
se aplicam em processo da competência dos juizados especiais.
Precedente: Habeas Corpus nº 70.521-9/SP, em que funcionei
como Relator, Segunda Turma, com aresto veiculado no Diário
da Justiça de 1º de outubro de 1993.
HABEAS CORPUS N. 77.020-6
(39) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO PACTE. : CRISTIANE RAMOS DE SOUZA
IMPTE. : BERENICE MARIA GIANNELLA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por maioria, a Turma deferiu o habeas corpus, para,
mantida a condenação, anular o acórdão
na parte em que fixou a pena, devendo nova decisão ser
prolatada, devidamente motivada, vencido, em parte, o Senhor Ministro
Marco Aurélio, que deferia o habeas corpus,
para anular integralmente o acórdão, determinando
que nova decisão se proferisse. 2ª Turma, 17.08.98.
EMENTA:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO
E FURTO PRIVILEGIADO. CP, ART. 155, § 2º. FIXAÇÃO
DA PENA. ACÓRDÃO IMOTIVADO: NULIDADE. 1. - Nos termos do art. 155, §
2º, do Cód. Penal, poderia o Tribunal, ao apreciar
a apelação da defesa, "substituir a pena de
reclusão pela de detenção, diminuí-la
de um a dois terços ou aplicar a pena de multa". O
Colegiado preferiu reduzir a pena privativa de liberdade, mantendo-a,
cumulativamente, com a de multa, mas deixou de fundamentar por
que assim decidiu. II. - HC deferido, em parte.
HABEAS CORPUS N. 77.036-0
(40) PROCED. : AMAZONAS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO PACTE. : MARIVALDO CASTRO DOS
SANTOS IMPTE. : JOÃO THOMAS LUCHSINGER
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Decisão: Por
unanimidade, a Turma deferiu a ordem, nos termos do voto do Relator.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma,
30.06.98.
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS
- ATO DE TRIBUNAL SUPERIOR. Ao Supremo Tribunal Federal incumbe
julgar os habeas corpus impetrados contra atos de tribunais
superiores, cujos integrantes estão submetidos, nos crimes
comuns e de responsabilidade, à jurisdição
da mais alta Corte do País.
SUSPENSÃO DO PROCESSO - AÇÃO
PENAL MILITAR. Cumpre observar, mesmo em se tratando de crime
militar, o disposto no artigo 88 da Lei nº 9.099/95, abrindo-se
oportunidade a que o Ministério Público pronuncie-se
sobre a suspensão do processo.
HABEAS CORPUS N. 77.070-3
(41) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO PACTE. : ROBERTO RODRIGUES DOS
SANTOS IMPTE. : ONIR DE CARVALHO PERES
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 2ª REGIÃO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
2ª Turma, 17.08.98.
EMENTA:
- PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO.
FORMAÇÃO DE QUADRILHA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA: RESTABELECIMENTO PELO TRIBUNAL A
QUO. PROVA: EXAME. CP, ARTS. 158, § 1º, e 288. I. - Ocorrência dos pressupostos
necessários ao restabelecimento da prisão preventiva. II. - Exame de matéria fática
e probatória: impossibilidade em sede de habeas corpus. III. - HC indeferido.
HABEAS CORPUS N. 77.182-6
(42) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA PACTE. : EDUARDO NUNO DE FREITAS
PEREIRA IMPTE. : EDUARDO NUNO DE FREITAS
PEREIRA COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus,
vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que deferia a
ordem. 2ª Turma, 17.08.98.
EMENTA:
HABEAS-CORPUS. CRIME HEDIONDO DE EXTORSÃO MEDIANTE
SEQÜESTRO, QUE EXIGE O CUMPRIMENTO DA PENA INTEGRALMENTE
EM REGIME FECHADO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90, EM FACE
DO ART. 5º XLI E XLVI DA CONSTITUIÇÃO, E, AINDA,
SUA DERROGAÇÃO PELO ART. 1º, § 7º,
DA LEI Nº 9.455/97, QUE PERMITE QUE A PENA PELO CRIME HEDIONDO
DE TORTURA SEJA CUMPRIDA APENAS INICIALMENTE NO REGIME
FECHADO, POR SE TRATAR DE LEX MITIOR.
1. A pena aplicada ao crime hediondo
de extorsão mediante seqüestro, praticado na vigência
da Lei nº 8.072/90, deve ser cumprida integralmente no regime
fechado. Constitucionalidade desta lei em
face do art. 5º, XLVI, que definiu os crimes hediondos e
estabeleceu que as penas a eles relativas devem ser cumpridas
integralmente no regime prisional fechado. 2. Pedido de aplicação
de lei mais benigna editada antes do trânsito em julgado
da decisão condenatória: inaplicabilidade da Súmula
611. 3. Este Tribunal entende que o art.
1º, § 7º, da Lei nº 9.455, de 07.04.97, só
excepcionou o crime de tortura, entre os crimes hidiondos, do
cumprimento integral da pena no regime prisional fechado,
passando a permitir seja cumprida apenas inicialmente neste
regime. Precedentes: HC nº 76.543-SP, in DJU de 17.04.98,
Seção I, pág. 6; HC nº 76.371-SP; HC
nº 77.023-SP. 4. Habeas-corpus conhecido,
mas indeferido.
HABEAS CORPUS N. 77.213-9
(43) PROCED. : RONDÔNIA RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA PACTE. : GENTIL VALÉRIO
DE LIMA IMPTE. : GENTIL VALÉRIO
DE LIMA ADV. : LUIZ ROBERTO DEBOWSKI
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE RONDÔNIA
Decisão: Por
unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
2ª Turma, 18.08.98.
EMENTA:
HABEAS-CORPUS. PREFEITO. APROPRIAÇÃO E DESVIO
DE BENS OU RENDAS PÚBLICAS (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI
Nº 201/67). MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA
PARA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: COMPETÊNCIA SUPERVENIENTE
DO ÓRGÃO COLEGIADO, E NÃO MAIS DO RELATOR
DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
1. É válida a denúncia
recebida por decisão monocrática do Relator perante
o Tribunal de Justiça em 03.03.93, porquanto os
arts. 1º ao 12 da Lei nº 8.038/90, que regulam o processo
penal originário no STJ e no STF, conferindo tal competência
ao órgão colegiado, só foram estendidos aos
Tribunais de Justiça e Regionais Federais com o advento
da Lei nº 8.658, de 26.05.93, ao mesmo tempo em que
foram revogados os arts. 556 a 562 do CPP. As normas legais que regem a competência
têm aplicação imediata; resolve-se o conflito
de leis processuais penais no tempo dando-se eficácia imediata
à lei nova, sem prejuízo dos atos já praticados
sob a égide da lei anterior. Desnecessidade de renovação
da denúncia perante o novo órgão competente
(CPP, art. 2º). 2. Os crimes tipificados no art.
1º do Decreto-lei nº 201/67 são comuns e os processos
a eles correspondentes podem ser instaurados perante o Judiciário
durante ou após o exercício funcional. Revisão
da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na Sessão
Plenária de 13.04.94, ao julgar o HC nº 70.671-1-PI. 3. Habeas-corpus conhecido,
mas indeferido.
HABEAS CORPUS N. 77.266-5
(44) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI PACTE. : JORGE LUIS DA SILVA IMPTE. : MANOEL CUNHA LACERDA
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 3ª REGIÃO
Decisão: A Turma
conheceu do pedido de habeas corpus, mas o indeferiu. Unânime.
1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA:
Disparidade de dosagem da pena entre co-réus justificada
pela diversidade de circunstâncias judiciais subjetivas
entre um e outro prevalecentes. Pedido indeferido.
HABEAS CORPUS N. 77.286-6
(45) PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI PACTE. : KAHAN FRANCIS SOBRAL
FERREIRA TONÉU IMPTES. : BÓRIS TRINDADE
E OUTRO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Decisão: A Turma deferiu,
em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto
do Relator. Unânime. 1a. Turma, 18.08.98.
EMENTA:
Apelação criminal. Habeas corpus
deferido, em parte, para anular o julgamento, por falta de intimação
regular da pauta respectiva ao apelante, ora paciente, mantida
a prisão decorrente da sentença de primeiro grau.
HABEAS CORPUS N. 77.324-5
(46) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI PACTE. : CHARLES SILVA BATISTA
IMPTE. : LUIZ CARLOS DA SILVA
NETO COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Decisão: A Turma
indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 23.06.98.
EMENTA:
O art. 4º do Código Penal afasta o resultado protraído
da ação ou omissão já consumadas.
Mas dele não se pode extrair que o crime de natureza permanente
possa ser tido como consumado antes da cessação
da permanência.
HABEAS CORPUS N. 77.325-1
(47) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI PACTE. : CHARLES SILVA BATISTA
IMPTE. : LUIZ CARLOS DA SILVA
NETO COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Decisão: A Turma
indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 23.06.98.
EMENTA:
Decretação de revelia justificada pelos esforços
de localização do réu que a precederam, além
da conjuntura de evasão retratada pelo acórdão
impugnado.
HABEAS CORPUS N. 77.356-4
(48) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO PACTE. : GERARD LEBRUN IMPTES. : ANTONIO CARLOS DA GAMA
BARANDIER E OUTRO COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Decisão: Por
unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
Falou, pelo paciente, o Dr. Antonio Carlos Barandier e, pelo Ministério
Público Federal, o Dr. Edinaldo de Holanda Borges. 2ª
Turma, 25.08.98.
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS
- ATO DE TRIBUNAL SUPERIOR. Estando os integrantes dos tribunais
superiores submetidos, nos crimes comuns e de responsabilidade,
à jurisdição do Supremo Tribunal Federal
- artigo 102, inciso I, alínea "c" -, à
Corte incumbe, a teor do disposto na alínea "i",
o julgamento de habeas corpus em que aqueles figurem compondo
o órgão apontado como coator.
REPRESENTAÇÃO - AÇÃO
PENAL PÚBLICA CONDICIONADA - BALIZA SUBJETIVA. A interpretação
sistemática dos artigos 39 do Código de Processo
Penal e 225 do Código Penal é conducente a concluir-se
pela possibilidade de a denúncia alcançar pessoa
não mencionada na representação. Indispensável
é, tão-somente, que esteja envolvida no mesmo fato
motivador da iniciativa do ofendido ou de quem o represente.
DENÚNCIA - NARRAÇÃO
DOS FATOS - DEFESA. Descabe cogitar de inépcia da denúncia
quando a narração dos fatos é suficiente
a viabilizar a defesa.
CONCURSO DE PESSOAS - ATENTADO VIOLENTO
AO PUDOR. De início, surge a justa causa quando a denúncia
refere-se à encomenda de fotografias, com definição
do tema, bem como ao ato que se seguiu, ou seja, o atentado violento
ao pudor. A narração mostra-se consentânea
com o nexo de causalidade previsto no artigo 13 e o concurso de
pessoas disciplinado no artigo 29, ambos do Código Penal.
HABEAS CORPUS N. 77.436-8
(49) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO PACTE. : LUIZ ROBERTO BARRANCOS
IMPTE. : LUIZ ROBERTO BARRANCOS
ADV. : JOSÉ DE OLIVEIRA
COATOR : SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA
CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: Por
maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus,vencido
o Senhor Ministro Marco Aurélio, que concedia a ordem.
Em face da decisão da Turma, ficou cassada a liminar anteriormente
deferida. 2ª Turma, 18.08.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PRISÃO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
EM GARANTIA. DEVEDOR-FIDUCIANTE. Dec.-lei nº 911, de 1969. I. - Legitimidade constitucional
da prisão civil do devedor-fiduciante. Precedentes do STF:
HHCC 72.131-RJ e 76.561-SP e RE 206.482-SP, Plenário. II. - Voto vencido do Min. Carlos
Velloso. III. - H.C. indeferido.
HABEAS CORPUS N. 77.438-1
(50) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE PACTE. : WALDIR FRANCISCO IMPTE. : APARECIDO JOSÉ
DE LIRA COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime.
1a. Turma, 15.09.98.
EMENTA: I.
Júri: concurso material que não contrariou o libelo.
II. Concurso formal: à configuração
do concurso formal não basta que as diversas infrações
hajam ocorrido no mesmo contexto de fato, sendo indispensável
a unicidade da ação ou omissão praticadas
pelo agente, negada no caso à base de análise da
prova.
HABEAS CORPUS N. 77.458-1
(51) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. NELSON JOBIM PACTE. : PAULO GOMES IMPTE. : MOACIR ANTONIO PERÃO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PARANÁ
Decisão: Por
unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para
anular o processo ab initio, nos termos do voto
do Relator. 2ª Turma, 25.08.98.
EMENTA: HABEAS CORPUS. MENORIDADE.
INIMPUTABILIDADE.Art.27 do CP.Paciente que a época dos
fatos era menor de 18 anos é penalmente inimputável,
ficando sujeito às normas estabelecidas na legislação
especial (ECA). Constrangimento ilegal caracterizado. Nulidade
da ação penal desde o início. Ordem concedida.
HABEAS CORPUS N. 77.469-3
(52) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE PACTE. : ARNALDO MANOEL IMPTE. : LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão:
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime.
1a. Turma, 15.09.98.
EMENTA: Habeas corpus:
inadmissibilidade para verificação de suficiência
da prova invocada pelas instâncias de mérito para
sustentar a condenação.
HABEAS CORPUS N. 77.473-1
(53) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO PACTE. : NIVALDO ALVES DE OLIVEIRA
IMPTE. : LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus.
2ª Turma, 17.08.98.
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS
- ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da
ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento
em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
HABEAS CORPUS - PROVA - CONDENAÇÃO
X ABSOLVIÇÃO. Muito embora o julgamento de todo
e qualquer habeas corpus parta de uma certa moldura fática,
não é ele a via adequada ao reexame dos elementos
probatórios coligidos na fase de instrução
da ação penal para transformar-se condenação
em absolvição. Verificada uma das hipóteses
do artigo 621 do Código de Processo Penal, conta o interessado
com a revisão criminal.
HABEAS CORPUS N. 77.601-9
(54) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE PACTE. : DAVIO VARGAS DE ALMEIDA
NETO IMPTE. : NEDY DE VARGAS MARQUES
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma indeferiu
o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a.
Turma, 15.09.98.
EMENTA: Júri:
quesitos: afirmação pelo Júri do privilégio
de violenta emoção e de qualificativa do motivo
torpe: contradição que - embora pudesse induzir
ao prejuízo do quesito atinente à qualificadora
- acabou sanada pela desconsideração desta na aplicação
da pena: pas de nullité sans grief.
HABEAS CORPUS N. 77.801-8
(55) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE PACTE. : NIVALDO DA SILVA SAVAGIN
IMPTE. : NIVALDO DA SILVA SAVAGIN
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime.
1a. Turma, 15.09.98.
EMENTA: Crime
continuado: critérios.
Ainda que não se possa aceitar
como razões da negativa da unificação de
penas o fato de os dois crimes de roubo terem sido cometidos contra
vítimas diversas e em bairros distintos da mesma cidade,
o certo é que a jurisprudência do STF - com ressalvas
do relator - nega o benefício da continuidade à
reiteração criminosa com marcas de profissionalidade.
MANDADO DE SEGURANÇA N.
22.711-7 (56) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO IMPTE. : RAUL KONKEL ADV. : JUAREZ JOSÉ DA
SILVA E OUTRO IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, indeferiu o mandado de
segurança. Votou o Presidente. Declarou impedimento o Ministro
Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos
Velloso e Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o
Ministro Moreira Alves. Plenário, 13.8.98.
MANDADO DE SEGURANÇA - DEMISSÃO.
O mandado de segurança não é o meio hábil
a definir-se quer a participação, no processo administrativo,
de servidores suspeitos, em face de inimizade com o impetrante,
quer a justiça, em si, do ato atacado.
DEMISSÃO - INCONTINÊNCIA
DE CONDUTA - MORALIDADE PÚBLICA - PRISÃO EM FLAGRANTE.
Consubstancia transgressão ao dever imposto pelo inciso
IX do artigo 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
- manter conduta compatível com a moralidade administrativa
-, o flagrante do servidor procedendo à retirada de caixas
de mercadorias de contêineres transportados por via rodoviária,
decorrendo a diligência policial de denúncias sobre
desvio havido quando do transporte. O reflexo da ação
penal pressupõe provimento no sentido da ausência
de materialidade do crime ou da inocência daquele que foi
surpreendido, segundo o auto de flagrante, na prática delituosa.
MANDADO DE SEGURANÇA N.
22.827-0 (57) PROCED. : MATO GROSSO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO IMPTE. : SÉRGIO DA SILVA
TEIXEIRA ADV. : MOACIR ALMEIDA FREITAS
E OUTROS IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, indeferiu o mandado de
segurança. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos
Velloso e Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o
Ministro Moreira Alves. Plenário, 13.8.98.
PRESCRIÇÃO - PROCESSO
ADMINISTRATIVO. Incumbe ao servidor comprovar a incidência
do prazo prescricional previsto no artigo 142, inciso I, da Lei
nº 8.112/90. Havendo nos autos duas versões, uma baseada
no caráter notório dos fatos, e outra na existência
de denúncia em tempo de afastar o qüinqüênio,
tem-se como prevalecente esta última, isto considerada
a via do mandado de segurança.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - JULGAMENTO
- DILAÇÃO LEGAL. A teor do disposto no § 1º
do artigo 169 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
"o julgamento fora do prazo legal não implica nulidade
no processo". Assim, o extravasamento do prazo de vinte dias
previsto no artigo 167 da Lei nº 8.112/90 não revela
irregularidade capaz de prejudicar a decisão.
MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA.
A prova no mandado de segurança é pré-constituída,
ou seja, deve vir acostada à própria inicial. Descabe
estabelecer fase instrutória objetivando infirmar premissas
do relatório final da comissão apuradora da infração
administrativa.
RECLAMAÇÃO N. 776-9
- questão de ordem (58) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECLTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECLDO. : RELATOR DO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA Nº 20470 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : O Tribunal,
resolvendo questão de ordem suscitada pelo Ministro-Relator,
indeferiu, por votação unânime, o pedido de
redistribuição do processo. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Ministro Ilmar Galvão. Plenário,
27.5.98.
EMENTA:
Nos termos do art. 70 do Regimento Interno do Supremo Tribunal,
a reclamação será distribuída ao relator
da causa principal, ou seja, daquela onde proferida a decisão
cuja autoridade se pretende preservar, sem que caiba investigar
as razões de prevenção porventura estabelecida
em relação a esta última (a causa principal).
Recursos
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 170.625-2 (59) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. NELSON JOBIM AGTE. : AUTOLATINA BRASIL S/A
ADVDOS. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO
E OUTROS AGDOS. : ALVARO BONADIO E OUTROS ADV. : WMARLEY RODRIGUES DE
MORAES
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: Trabalhista. (2) Prescrição.
Matéria infraconstitucional. (3) Ofensa indireta
à CF. (4) Recurso não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 176.947-5 (60) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. NELSON JOBIM AGTE. : SINGER DO BRASIL INDUSTRIA
E COMERCIO LTDA ADVDOS. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO
E OUTROS AGDO. : MARIA CRISTINA VEIGA
CAMPOS ADVDOS. : MARIA HELOISA DE BARROS
SILVA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: Trabalhista. (2) Revista.
Pressuposto de cabimento. (3) Matéria infraconstitucional.
(4) Ofensa indireta à CF. (5) Negativa de
prestação jurisdicional e decisão desfundamentada
não caracterizadas. (6) Recurso não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 185.019-1 (61) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : FERRAGEM SANTA MARIA
S/A COMERCIAL E IMPORTADORA ADVDOS. : LUIZ FERNANDO SOARES
DOS ANJOS E OUTROS AGDO. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL ADV. : ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 17.08.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO
SIMULTÂNEA COM O ESPECIAL - PREJUÍZO. Uma vez ultrapassada,
na apreciação do recurso especial, a barreira do
conhecimento, o acórdão proferido pelo Superior
Tribunal de Justiça substitui, consideradas as balizas
em que foi prolatado, a decisão impugnada simultaneamente
via especial e extraordinário - artigo 512 do Código
de Processo Civil. Daí o prejuízo desse último.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 191.007-1 (62) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. NELSON JOBIM AGTE. : SEBASTIANA ALVES GOMES
E OUTROS ADV. : MARCOS LUIS BORGES DE
RESENDE E OUTROS AGDO. : FUNDAÇÃO
EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - FEDF ADV. : GISELE BRITTO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: Processual. (2) Peças
obrigatórias do traslado (CPC, art. 544, §1º).
Ônus do agravante. (3) Recurso não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 191.099-2 (63) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. NELSON JOBIM AGTES. : TEXTIL SANTA FILOMENA
LTDA E OUTROS ADVDOS. : SIMONE MARIA CALIL NADER
E OUTROS AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : AYRES LOURENÇO
DE ALMEIDA FILHO
Decisão: Por
maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido
o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira
e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) RECURSO
VIA FAX. RATIFICAÇÃO FORA DO PRAZO. RECURSO INTEMPESTIVO.
(3) AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 196.494-1 (64) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES AGTE. : ACE ELETROELETRÔNICA
INDUSTRIAL LTDA ADV. : SAVIO DE FARIA CARAM
ZUQUIM E OUTROS AGDO. : CENTRAIS ELÉTRICAS
BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS ADV. : LYCURGO LEITE NETO E
OUTROS AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - JOSÉ LUIZ
GOMES ROLO
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
SOBRE ENERGIA ELÉTRICA INSTITUÍDO PELA LEI Nº
4.156, DE 28.11.1962. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 34, § 12,
DO A.D.C.T. AGRAVO. 1. Ao julgar o AGRRE n° 193.798,
decidiu a 1ª Turma:
"EMENTA: EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM BENEFÍCIO DA ELETROBRÁS.
LEI N.º 4.156/62. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA
PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA OMISSÃO
QUANTO A QUESTÃO ALUSIVA A FORMA DE DEVOLUÇÃO
DAS PARCELAS. O Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 146.615-4, reconheceu que o empréstimo
compulsório, instituído pela Lei nº 7.181/83,
cobrado dos consumidores de energia elétrica, foi recepcionado
pela nova Constituição Federal, na forma do art.
34, par. 12, do ADCT. Se a Corte concluiu que a referida
disposição transitória preservou a exigibilidade
do empréstimo compulsório com toda a legislação
que o regia, no momento da entrada em vigor da Carta Federal,
evidentemente também acolheu a forma de devolução
relativa a esse empréstimo compulsório imposta pela
legislação acolhida, que a agravante insiste em
afirmar ser inconstitucional. Agravo regimental improvido."
2. Adotados os fundamentos deduzidos
nesses precedentes, o presente Agravo resta, igualmente, improvido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 199.460-6 (65) PROCED. : GOIÁS RELATOR : MIN. NELSON JOBIM AGTE. : CEREALISTA DO VALE SÃO
PATRÍCIO LTDA ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A ADVDOS. : ELIÉZER DE OLIVEIRA
FELINTO MELO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: Processual. (2) Pressupostos
de admissibilidade do RESP. Debate que não viabiliza o
RE. (3) Recurso não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 204.558-0 (66) PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. NELSON JOBIM AGTE. : DALMAR MARTINS CORDEIRO
ADV. : FERNANDO PEREIRA DIAS
JÚNIOR AGDO. : FRANCISCO ASSIS FONTES
FARIA ADV. : JOÃO BATISTA SOARES
LOPES NETO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: AGRAVO. (2) AUSÊNCIA
DE CERTIDÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. (3)
MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADA. (4)
RECURSO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 204.642-1 (67) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. NELSON JOBIM AGTE. : GLÓRIA MARIA AMARAL
RITA ADVDOS. : JOSÉ HORTÊNCIO
RIBEIRO JUNIOR E OUTROS AGDA. : UNIVERSIDADE FEDERAL
DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS ADV. : ERNESTO CROS VALDEZ JÚNIOR
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: AGRAVO. (2) PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. (3) OFENSA INDIRETA À CF. (4)
RECURSO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 206.313-4 (68) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : SANSUY S/A INDÚSTRIA
DE PLÁSTICOS ADVDOS. : RENATO GUANABARA LEAL
DE ARAÚJO E OUTROS AGDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO ADV. : PGE-SP - JOSE RAMOS NOGUEIRA
NETO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 17.08.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO
- CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento
não decorre da circunstância de a matéria
haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração
do instituto pressupõe debate e decisão prévios
pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo explícito
sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável
a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário
no permissivo constitucional, e se o Tribunal "a quo"
não adotou entendimento explícito a respeito do
fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada
fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado
pelo recorrente. A simples interposição de embargos
declaratórios não resulta em prequestionamento.
Persistindo o vício, alusivo à omissão, cumpre
à parte veicular a nulidade do julgado.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 206.889-3 (69) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDO. : CLÓVIS MAURO DA
SILVA ADV. : JOSÉ YVAN DA COSTA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 22.06.98.
COMPETÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Compete ao relator a que distribuído o julgamento de agravo
que vise a imprimir trânsito a recurso extraordinário
(artigo 545 do Código de Processo Civil).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DE RECORRIBILIDADE - EXIGÊNCIA.
A teor do disposto no inciso III do artigo 102 da Constituição
Federal, a admissibilidade, o processamento e o conhecimento do
recurso extraordinário pressupõem o concurso de
uma das hipóteses do inciso III do artigo 102 da Constituição
Federal.
FÉRIAS - INDENIZAÇÃO
- PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Descabe falar em violência
ao princípio da legalidade quando as férias tenham
sido postergadas, deixando de ser concedidas no momento próprio,
em face de interesse da administração pública
e, vindo o servidor a aposentar-se, concluiu-se pela transformação
da obrigação de fazer em obrigação
de dar. A ordem jurídico-constitucional rechaça
a vantagem indevida, respondendo as partes da relação
jurídica por danos causados em virtude de ato comissivo
ou mesmo omissivo - artigo 159 do Código Civil.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.186-6 (70) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDOS. : INGEBURGE DEKKER E OUTRO ADVDOS. : ARLETE CARMINATTI ZAGO
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE
ECONÔMICA. Longe fica de vulnerar os 2º, 5º,
inciso XXXVI, 39, § 1º, e 61, inciso II da Carta de
1988 decisão na qual se assenta o direito de servidores
aposentados virem a perceber a parcela alusiva à agregação
remuneratória decorrente de cargo comissionado corrigida,
em consonância com o que observado relativamente aos servidores
em atividade. Decisão em tal sentido harmoniza-se com o
§ 4º do artigo 40 da Constituição Federal.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.195-5 (71) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : TV MANCHETE LTDA ADVDOS. : FERNANDO FREITAS PEREIRA
E OUTROS AGDO. : ESPÓLIO DE RODRIGO
DE QUEIROZ LIMA ADVDOS. : ATHANÁSIOS G.
FLESSAS E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 17.08.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA
LEGAL. O recurso extraordinário não se presta à
revisão do que decidido a partir de interpretação
conferida a normas estritamente legais. Isso ocorre quando em
jogo cláusula penal relativa a inadimplemento, tendo-se
como válido quantitativo idêntico ao previsto na
legislação locatícia para efeito de caução,
ou seja, três meses de aluguel.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.363-5 (72) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA AGTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS AGDAS. : ROSA CELI GIACOMELLI
REOLON E OUTRO ADV. : ANTONIO CARLOS NARDÃO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 17.08.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. AUTO-APLICABILIDADE
DO ART. 40, §§ 4º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. VALOR CORRESPONDENTE À
TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
1. São auto-aplicáveis
as normas contidas nos parágrafos 4º e 5º do
artigo 40 da Constituição Federal. A revisão
dos proventos da aposentadoria e a extensão, aos inativos,
de quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos servidores
em atividade pressupõem, tão-somente, a existência
de lei em relação a estes últimos. 2. O valor da pensão por morte
corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos
do servidor falecido, observado o teto inscrito no art. 37, XI
da Constituição Federal. Agravo regimental não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 207.808-7 (73) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : ASSOCIAÇÃO
ESPORTIVA E RECREATIVA USIPA ADVDOS. : ANFILÓFIO FERREIRA
FILHO E OUTRO AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : AYRES LOURENÇO
DE ALMEIDA FILHO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 17.08.98.
FAX - PRAZO PARA A PRÁTICA
DO ATO. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento
em relação ao qual guardo reservas, mesmo praticado
o ato via fac-simile, indispensável é que
o original dê entrada no protocolo da Corte no prazo assinado
em lei, para a indispensável formalização.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 208.600-1 (74) PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN. NELSON JOBIM AGTE. : ESTADO DO CEARÁ
ADV. : PGE-CE - GERARDO MÁRCIO
MAIA MALVEIRA AGDO. : FRANCISCO CARLOS ARAÚJO
CRISOSTOMO ADV. : NEUZEMAR GOMES DE MORAES
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: AGRAVO. (2) OFENSA
A DIREITO LOCAL. SÚMULA 280. (3) VANTAGENS DE CARÁTER
PESSOAL. EXCLUSÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL (ART. 37, XI).
(4) RECURSO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 209.613-9 (75) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. NELSON JOBIM AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS AGDO. : BANCO EXCEL - ECONOMICO
S/A ADVDOS. : HÉLIO CARVALHO
SANTANA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: AGRAVO. (2) PLANO
ECONÔMICO. "BRESSER". (3) INEXISTÊNCIA
DE DIREITO ADQUIRIDO. (4) RECURSO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.001-3 (76) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE AGTES. : JM ANDRETA & COMPANHIA
LTDA E OUTROS ADVDOS. : SILVIO ALVES CORRÊA
E OUTROS AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA
BORGES
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência,
ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente,
o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 09.06.98.
EMENTA: Contribuição
social sobre o lucro (Lei 7.689/88); constitucionalidade de sua
instituição, fundada no art. 195, I, CF; inconstitucionalidade,
porém, de sua exigência sobre o lucro apurado em
31.12.88 (RE 146.733, 29.6.92, Moreira Alves, RTJ 143/684; RE
138.284, 1.7.92, Velloso, RTJ 143/313).
II. Contribuição social
sobre o lucro: fato gerador. Orienta-se a jurisprudência
do STF no sentido de que "o fato gerador da obrigação
tributária relativa ao imposto de renda e, pela mesma razão,
à contribuição social sobre o lucro, surge
no último dia do exercício social, quando se dá
o levantamento do balanço social das empresas alusivo ao
período encerrado..."( cf. RE 201.618, Galvão,
DJ 1.8.97).
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 210.143-2 (77) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - IPERJ ADVDA. : PGE-RJ - ALDE DA COSTA
SANTOS JÚNIOR AGDA. : LEI GUIMARÃES
SÁ REGO ADVDOS. : MÁRCIA SEPULVEDA
LUNA CARDOSO E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 17.08.98.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- REVISÃO - EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
AO PESSOAL DA ATIVA. Longe fica de vulnerar a Carta Política
da República acórdão que haja implicado o
reconhecimento do direito do inativo à extensão
de certo benefício concedido ao pessoal da ativa, valendo
notar que é na contribuição deste que se
encontra a indispensável fonte de custeio.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.263-1 (78) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL
DE VIÇOSA - UFV ADVDOS. : OTÁVIO BRITO LOPES
E OUTROS AGDOS. : JOSÉ RAFAEL DOS
SANTOS E OUTROS ADVDOS. : HUMBERTO BARRETO FILHO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 17.08.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEIS NºS 8.622/93
E 8.627/93: REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO AOS SERVIDORES
PÚBLICOS CIVIS. 1. O Plenário desta Corte,
por ocasião do julgamento do RMS nº 22.307-DF, reconhecendo
a existência de omissão legislativa, estendeu aos
servidores públicos civis o reajuste de 28,86% previsto
nas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, segundo a exegese dada
ao inciso X do art. 37 da Constituição Federal 2. Em sede de embargos, integralizando
o acórdão, o Tribunal esclareceu que não
houve singela extensão aos servidores civis de valores
de soldos de militares, mas sim a de reajuste concedido aos militares
e a determinadas carreiras do funcionalismo civil. Agravo regimental não provido".
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 211.849-6 (79) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL
S/A, EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVDOS. : ROBISON NEVES FILHO E
OUTROS AGDO. : WALTER MARANEZI ADVDOS. : EDUARDO FERNANDO PINTO
MARCOS E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 17.08.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA
SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA.
O processamento de extraordinário que versa sobre o descabimento
de recurso de competência de tribunal diverso não
prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa
contrária à Carta Política da República.
Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação
integral de recurso que não está no âmbito
da própria competência.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 212.466-3 (80) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDAS. : TEODORA CIPRIANI E OUTROS ADVDOS. : ALEXANDRE PIAZZA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE
ECONÔMICA. Longe fica de vulnerar os artigos 5º,
39, § 1º,
do corpo permanente da Carta de 1988 decisão na qual se
assenta o direito de servidores aposentados virem a perceber a
parcela alusiva à agregação remuneratória
decorrente de cargo comissionado corrigida, em consonância
com o que observado relativamente aos servidores em atividade.
Decisão em tal sentido harmoniza-se com o § 4º
do artigo 40 da Constituição Federal.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 213.148-5 (81) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : CENTRAIS ELÉTRICAS
DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE ADVDOS. : JOSÉ EDUARDO PEREIRA
JÚNIOR E OUTROS AGDO. : SERGIO FREITAS DE ALMEIDA
ADVDOS. : ISIS MARIA BORGES DE
RESENDE E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FORMALIDADE.
A teor do disposto no artigo 321 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, o recorrente deve mencionar na petição
de encaminhamento do recurso, ou nas razões apresentadas,
a alínea do inciso III do artigo 102 da Carta Federal que
o autoriza.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 213.530-7 (82) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA AGTE. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL
S/A ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO
E OUTROS AGDA. : CLEUNICE MARIA THEIL
SAMPAIO ADVDOS. : RUBENS BELLORA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 17.08.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
TRABALHISTA. DENEGAÇÃO DE JURISDIÇÃO.
AUSÊNCIA. OFENSA INDIRETA à CONSTITUIÇÃO.
1. A garantia de acesso ao Judiciário
não significa que as teses apresentadas pelas partes serão
apreciadas de acordo com a sua conveniência. Precedente. 2. Conforme vem se pronunciando reiteradamente
esta Corte, a má interpretação da lei processual
não configura afronta direta à Constituição
capaz de viabilizar o recurso, inclusive trabalhista. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 213.544-8 (83) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : SUZUKI DO BRASIL AUTOMÓVEIS
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO
MENDONÇA E OUTROS AGDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO ADVDA. : PGE-SP - CARLA PEDROZA
DE ANDRADE
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 17.08.98.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO
DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - MERCADORIAS IMPORTADAS - DESPACHO
ADUANEIRO. O Pleno desta Corte, julgando o Recurso Extraordinário
nº 193.817-RJ, relatado pelo Ministro Ilmar Galvão,
concluiu pela licitude de norma local dispondo acerca da necessidade
do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e Serviços para a liberação da mercadoria
importada, via despacho aduaneiro. Colocação em
plano secundário do entendimento individual em prol da
uniformização da jurisprudência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - APRECIAÇÃO
- AUSÊNCIA DE LIMITE. O fato de o Supremo Tribunal Federal
não estar vinculado a decisão do juízo primeiro
de admissibilidade viabiliza o exame de matéria alusiva
aos pressupostos do extraordinário independentemente de
haver sido, ou não, enfrentada na origem.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 214.012-0 (84) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA AGTE. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL
S/A, EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVDOS. : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO
E OUTROS AGDA. : MARIA APARECIDA IZANFAR
ADVDOS. : JOSÉ TÔRRES
DAS NEVES E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 17.08.98.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA.
DENEGAÇÃO DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA.
OFENSA INDIRETA à CONSTITUIÇÃO. 1. A garantia de acesso ao Judiciário
não significa que as teses apresentadas pelas partes serão
apreciadas de acordo com a sua conveniência. Precedente. 2. Conforme vem se pronunciando reiteradamente
esta Corte, a má interpretação da lei processual
não configura afronta direta à Constituição
capaz de viabilizar o recurso, inclusive trabalhista. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 214.224-7 (85) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL
DE VIÇOSA - UFV ADVDOS. : OTÁVIO BRITO LOPES
E OUTROS AGDOS. : JOSÉ WANDERNEY
MENDES E OUTROS ADVDOS. : HUMBERTO BARRETO FILHO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA.
De acordo com o inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal, "a revisão geral de remuneração
dos servidores públicos, sem distinção de
índices entre servidores públicos civis e militares,
far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis,
sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal),
mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos
civis e militares (inciso XV do mesmo artigo).
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 214.877-1 (86) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA AGTE. : NILMAR MARIA BRACHI ADVDOS. : INEMAR BAPTISTA PENNA
MARINHO E OUTRA AGDA. : COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO - CONAB ADVDOS. : JOSÉ ROBERTO DIAS
DE MACÊDO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 17.08.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONTRA DECISÃO DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 281/STF. O recurso extraordinário foi
interposto sem que tenham sido esgotados todos os meios recursais
na esfera trabalhista. Não sendo decisão de última
instância, que autorize a sua interposição
na forma do disposto no artigo 102, III, da Constituição
Federal, há que se aplicar o enunciado da Súmula
281 desta Corte. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 214.913-7 (87) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PORTO ALEGRE ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
E OUTROS AGDO. : BANCO REAL S/A ADVDOS. : MARIA CRISTINA IRIGOYEN
PEDUZZI E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE SALARIAL.
PLANO COLLOR. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO
TRIBUNAL. O recorrente não traz aos
autos qualquer fundamento capaz de alterar a pacificada jurisprudência
da Corte quanto ao tema, havendo que ser mantida a decisão. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 215.264-0 (88) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL
DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN ADVDOS. : TÂNIA SOUZA PAIVA
E OUTROS AGDOS. : GERALDO DOS SANTOS QUEIROZ
E OUTRO ADVDOS. : TATIANA MENDES CUNHA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 17.08.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA
DO DISPOSTO NO ART. 317, § 1º, RISTF. DEFICIÊNCIA
NO TRASLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 288/STF. 1. A petição do agravo
regimental conterá as razões do pedido de reforma
da decisão agravada, visando infirmar os fundamentos em
que se assenta o ato questionado, sob pena de não conhecimento
do recurso. 2. É indispensável
o traslado da certidão de publicação do acórdão
recorrido para se aferir a tempestividade do recurso extraordinário.
A sua ausência acarreta o óbice da Súmula
288/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 215.398-9 (89) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA AGTE. : JUNTAS AMAL INDÚSTRIA
E COMÉRCIO LTDA ADV. : FERNANDO AUGUSTO DE MELO
CARDOSO ADVDOS. : RICARDO GOMES LOURENÇO
E OUTROS AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 17.08.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS. LEI COMPLEMENTAR
Nº 7/70. ART. 21 § 1º, RISTF. POSSIBILIDADE DE
INDEFERIMENTO DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. É facultado ao Relator
negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo,
incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a
jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente
a sua incompetência, sem que incorra em negativa de prestação
jurisdicional (art. 21, § 1º, RISTF). 2. É firme a jurisprudência
desta Corte no sentido de que a Lei Complementar nº 7/70
foi recepcionada pela nova ordem constitucional. Precedentes. Agravo regimental não provido.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 215.810-7 (90) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO
ADVDOS. : MARTHIUS SÁVIO
CAVALCANTE LOBATO E OUTROS AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A ADVDOS. : ELIÉZER DE OLIVEIRA
FELINTO MELO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 17.08.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE SALARIAL.
PLANO VERÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA
PELO TRIBUNAL. O recorrente não traz aos
autos qualquer fundamento capaz de alterar a pacificada jurisprudência
da Corte quanto ao tema, havendo que ser mantida a decisão. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 215.976-2 (91) PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA AGTE. : PANASONIC DO BRASIL LTDA
ADVDOS. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO
E OUTROS AGDO. : WELLINGTON LUIZ ALVES
DOS SANTOS ADV. : DORGIVAL VICENTE DA SILVA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 17.08.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
TRABALHISTA. DENEGAÇÃO DE JURISDIÇÃO.
AUSÊNCIA. OFENSA INDIRETA à CONSTITUIÇÃO.
1. A garantia de acesso ao Judiciário
não significa que as teses apresentadas pelas partes serão
apreciadas de acordo com a sua conveniência. Precedente. 2. Conforme vem se pronunciando reiteradamente
esta Corte, a má interpretação da lei processual
não configura afronta direta à Constituição
capaz de viabilizar o recurso, inclusive trabalhista. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 216.262-3 (92) PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDOS. : PFN - SÍLVIA MARIA
CARNEIRO RIBEIRO TAVARES E OUTRA AGDA. : CELITE DO NORDESTE INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE CERÂMICA S/A ADVDOS. : JOSÉ ROBERTO PIMENTEL
DE MELLO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 17.08.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO A SER AFERIDA A PARTIR
DA ANÁLISE PRELIMINAR DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
PERTINENTE. IMPOSSIBILIDADE. A violação à
norma constitucional capaz de viabilizar o acesso do recurso a
esta sede extraordinária há de ser direta e frontal
e não aquela que demandaria o prévio exame das normas
ordinárias. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 216.880-9 (93) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA AGTE. : BANCO REAL S/A ADVDOS. : A. C. ALVES DINIZ E OUTROS AGDA. : MARIA CHRISTINA DA SILVA
CARDOSO ADVDOS. : SERGIO DE CARVALHO AMORIM
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 17.08.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS
282 E 356/STF. A matéria constitucional suscitada
no recurso extraordinário não mereceu debate na
instância ordinária, não existindo, portanto,
o indispensável prequestionamento. Incidem, à espécie,
as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 217.114-8 (94) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA AGTE. : INSTITUTO BRASILEIRO
DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
- IBAMA ADVDOS. : FERNANDA FERNÁNDEZ
CASTELO BRANCO E OUTROS AGDOS. : EDUARDO RAIMUNDO DA SILVA
E OUTROS ADVDOS. : CRISTIAN FETTER MOLD
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 17.08.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DO
QUE DISPÕE O ART. 317, § 1º, RISTF. INCIDÊNCIA
DO ÓBICE DA SÚMULA 288/STF. 1. O agravante não se insurgiu
contra os fundamentos da denegação do agravo de
instrumento, sustentando tese estranha ao fundamento do despacho
atacado. Ausência de observância do disposto no art.
317, § 1º do RISTF. 2. Persistem os motivos da denegação,
ante a ausência do traslado de peça essencial ao
exame da controvérsia, circunstância que revela o
óbice da Súmula 288/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 217.251-5 (95) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA AGTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS
ARAÚJO E OUTROS AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDOS. : ANÍZIO GOMES DA
COSTA E OUTROS ADVDOS. : JOSÉ MOAMEDES
DA COSTA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2a. Turma, 17.08.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA
PRECISA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL
AUTORIZADOR DO EXTRAORDINÁRIO. CONSEQÜÊNCIA:
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O recurso extraordinário no
qual não se indica o dispositivo constitucional que o autoriza
desatende ao que dispõe o art. 321 do RISTF, não
havendo, por isso, que ser conhecido. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 113.407-1 (96) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE. : RENATO BARCAT NOGUEIRA
E OUTROS ADV. : RENATO BARCAT NOGUEIRA
E OUTRO AGDO. : JOSE DA CRUZ E OUTROS ADV. : JOAQUIM MUNHOZ DE MELLO
ADV. : AQUILES RODRIGUES DE
OLIVEIRA E OUTROS
Decisão: A Turma
negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda
Pertence. 1a. Turma, 16.08.94.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- CF/69, ART. 153, § 22 - PREQUESTIONAMENTO
- AUSÊNCIA - AGRAVO REGIMENTAL - ALEGADA DISCUSSÃO
DO TEMA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- IMPRESCINDIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO
DO TEMA VERSADO NO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O prequestionamento explícito
- que constitui requisito específico de admissibilidade
do recurso extraordinário - supõe, para efeito
de sua formal configuração, que o tema de direito
constitucional positivo tenha sido ventilado, de modo
expressoe efetivo, no acórdão recorrido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 179.239-6 (97) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA AGTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO ADV. : PGE-SP - JOÃO
SARAIVA LIMA AGDA. : COMUNICAÇÕES
EVANGELICAS COMEV ADV. : CELIO RODRIGUES PEREIRA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DO ICMS OU DO ISS NA ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO
DE FILMES PARA VÍDEO-CASSETE. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA
À LUZ DO DECRETO-LEI Nº 406/68. VIOLAÇÃO
A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS SUSCITADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO. NÃO OPOSIÇÃO
DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A Corte de origem decidiu a controvérsia
sobre a incidência do ICMS ou do ISS na atividade de distribuição
de filmes para vídeo-cassete com fundamento no item 63
da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/68,
na redação dada pela Lei Complementar nº 56/87. 2. Matéria constitucional
argüida nas razões de apelação. Sendo
omisso o acórdão recorrido quanto ao seu exame,
faz-se necessária a oposição de embargos
de declaração para prequestioná-la, sob pena
de incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte. Agravo regimental não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 205.317-1 (98) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA AGTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO ADV. : PGE-SP - JOÃO
SARAIVA LIMA AGDA. : PODEROSA VIDEO LTDA ADVDOS. : CELIO RODRIGUES PEREIRA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DO ISS NA DISTRIBUIÇÃO DE FILMES
PARA VÍDEO-CASSETE. DECRETO-LEI Nº 406/68: LISTA DE
SERVIÇOS ANEXA. EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. 1 - Os serviços de gravação,
distribuição e locação de filmes e
vídeos estão sujeitos à incidência
do ISS - Imposto sobre Serviços, ainda que sua prestação
envolva fornecimento de mercadorias. 2 - Na comercialização
de obras cinematográficas gravadas em fitas de vídeo-cassete
a prevalência do elemento imaterial (prestação
de serviços) sobre o corpóreo (a película)
exclui a incidência do ICMS sobre a mercadoria que lhe serve
de invólucro. 3 - Controvérsia dirimida
pelo Tribunal de origem à luz do Decreto-Lei nº 406/68. Agravo regimental não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 215.053-3 (99) PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : CARLOS ANTONIO DE ARAÚJO
AGDO. : AIRTON PEREIRA LIMA ADV. : ANTONIO WALMICK LIMA
FERREIRA
Decisão: A Turma negou
provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 14.04.98.
EMENTA: RECURSO
ESPECIAL. JULGAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO
DO STJ TRANSITADO EM JULGADO. PREJUÍZO DO EXTRAORDINÁRIO. Agravo regimental a que se nega provimento,
tendo em vista que o STJ, conhecendo do especial e julgando-lhe
o mérito, abordou matéria constitucional. Na ausência
de recurso extraordinário dessa decisão, caso este
Supremo Tribunal viesse a reformar o acórdão regional,
nem por isso desconstituiria o do STJ, que o manteve, com trânsito
em julgado, inclusive por razões de ordem constitucional.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 219.083-2 (100) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA AGTE. : B & D ELETRODOMÉSTICOS
LTDA ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS AGDO. : MOACIR FERREIRA DA MOTA
ADVDOS. : PAULO DONIZETI DA SILVA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.05.98.
EMENTA: Recurso extraordinário.
2. Turnos ininterruptos de serviço. Revezamento. 3. Jornada
reduzida de trabalho de seis horas. Art. 7º, XIV, da Constituição
Federal. 4. Eventuais intervalos não descaracterizam o
regime de turnos ininterruptos da empresa, aos fins de aplicação
do citado artigo. 5. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade.
Incidência da Súmula 279. 6. Agravo regimental a
que se nega provimento.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 220.468-1 (101) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : PEDRO WANDERLEI VIZÚ
AGDOS. : PAULO GOMES E OUTRO ADVDOS. : ALCIMAR LUIZ DE ALMEIDA
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
FOTOCÓPIA - AUTENTICAÇÃO
- DISPENSA. A regra direciona no sentido da autenticação
de fotocópia. A exceção corre à conta
da dispensa, uma vez prevista em lei. Irretroatividade da norma
que implicou a dispensa de tal procedimento relativamente às
pessoas jurídicas de direito público.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 223.876-3 (102) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA AGTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - IPERJ ADVDA. : PGE-RJ - CHRISTINA AIRES
CORRÊA LIMA AGDA. : NADIA RIBEIRO DE SOUZA
ADVDOS. : HENRIQUE CONCENTINO NETO
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEIS NºS
1.127/87 E 1.256/87, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. MAJORAÇÃO
DO PERCENTUAL DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL OBRIGATÓRIA
E LIMITAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. INCONSTITUCIONALIDADE DAS
NORMAS. 1. Alegação de inconstitucionalidade
de leis estaduais editadas sob a égide da Carta Federal
pretérita, que majoraram o percentual do desconto previdenciário
e limitaram o valor dos benefícios. Impossibilidade de
seu exame porque, se compatíveis as normas com a nova ordem
constitucional, estão recepcionadas ou, se com ela incompatíveis,
foram revogadas. 2. Art. 195, § 5º, da Constituição
Federal: inexigibilidade de observância das disposições
nele contidas para fixar a pensão por morte do servidor
público no valor correspondente à totalidade dos
seus vencimentos, já que se dirigem ao legislador ordinário
no que vincula à criação, majoração
ou extensão de benefício ou serviço da seguridade
social à correspondente fonte de custeio total.
Precedentes. Agravo regimental não provido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 224.878-0 (103) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA AGTE. : SUPERINTENDÊNCIA
DE DESPORTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SUDERJ ADVDOS. : CHRISTINA AIRES CORRÊA
LIMA E OUTROS AGDOS. : RUBENS COZZO E OUTROS ADVDOS. : MAURO J. FERRAZ LOPES
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. LEI ESTADUAL Nº 1.373/88. TETO REMUNERATÓRIO.
NATUREZA DAS VANTAGENS QUE O INTEGRAM. INTERPRETAÇÃO
DE NORMA DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível
se apreciar, nesta sede extraordinária, a natureza jurídica
das gratificações que integram o teto remuneratório
previsto na Lei nº 1.373/88, por ser necessário o
prévio exame da matéria fática, concomitantemente
à interpretação da norma de direito local,
editada em face da autonomia do Estado. Incidência das Súmulas
279 e 280 desta Corte. Agravo regimental improvido.
AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 225.478-5 (104) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : PEDRO WANDERLEI VIZÚ
AGDO. : ERINEU CAON ADVDOS. : NILSON AGOSTINHO DOS
SANTOS E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO.
EQUIVALÊNCIA SALARIAL. EDIÇÃO DAS LEIS NºS
8.212 E 8.213, AMBAS DE 1991. TERMO AD QUEM DA INCIDÊNCIA
DO ART. 58 DO ADCT-CF/88. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Para se concluir se o termo ad
quem da incidência do art. 58 do ADCT-CF/88 ocorrera
com a edição das Leis nºs 8.212 e 8213, em
24.07.1991, faz-se necessário analisar o alcance dos precitados
diplomas legais. Logo, se se configurasse ofensa a dispositivos
constitucionais, seria indireta a violação, o que
não autoriza o conhecimento do recurso extraordinário. Agravo regimental não provido.
EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR.
INSTRUM. N. 181.822-1 (105) PROCED. : GOIÁS RELATOR : MIN. NELSON JOBIM EMBTE. : JOAQUIM CRAVEIRO CURADO
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO EMBDA. : CAIXA ECONOMICA DO ESTADO
DE GOIAS S/A ADVDOS. : ADILSON PAULA DA SILVA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA: EFEITOS INFRINGENTES AO
JULGADO. NÃO CABIMENTO. (2) EMBARGOS REJEITADOS.
EMB. DECL. EM EMB. DECL EM AGR.
EM AG. N. 200.959-1 (106) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO EMBTE. : INDÚSTRIA MINEIRA
DE JÓIAS LTDA ADVDOS. : RICARDO LUZ DE BARROS
BARRETO E OUTROS EMBDO. : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVDA. : PGE-MG - IZABEL RODRIGUES
DE SOUZA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
2a. Turma, 17.08.98.
EMENTA:
- PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: REPETIÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. CPC, art. 538, parág.
único. Tem-se, no caso, mera repetição
de embargos de declaração que foram rejeitados.
Rejeição destes embargos, condenada a embargante
ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
CPC, art. 538, parág. único.
EMB. DECL. EM EMB. DECL. REC.
EXTRAORDINÁRIO N. 195.651-8 (107) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO EMBTE. : RIO NEGRO TRADING S/A
ADVDOS. : DANIELE STROHMEYER GOMES
E OUTROS EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ABÉRCIO
FREIRE MÁRMORA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
2a. Turma, 17.08.98.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: PRESSUPOSTOS.
CPC, art. 535. MULTA: CPC, art. 538, parágrafo único. I. - Não ocorrência
dos pressupostos dos embargos de declaração que,
no caso, são meramente protelatórios. Imposição
da multa do art. 538, parágrafo único, CPP, em favor
da Embargada: 1% (um por cento) sobre o valor da causa, devidamente
corrigido. II. - Embargos de declaração
rejeitados.
EMB. DECL. EM EMB. DECL. REC.
EXTRAORDINÁRIO N. 202.532-1 (108) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA EMBTE. : RICCI E ASSOCIADOS -
ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ADVDOS. : EVANDRO CATUNDA DE C
PINTO E OUTROS EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - GILDA MARIA FREIRE
GARCIA
Decisão: Por
unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma,
30.06.98.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FINSOCIAL. ALEGAÇÃO
DE SE TRATAR DE EMPRESA MERCANTIL E NÃO DE PRESTADORA DE
SERVIÇOS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS
NOS EMBARGOS ANTERIORMENTE REJEITADOS. VÍCIO INEXISTENTE.
1. Como ressaltado no aresto proferido
nos primeiros embargos de declaração consta da inicial
ser a embargante empresa prestadora de serviço. 2. Contradição no julgado.
Alegação insubsistente. Embargos de declaração
rejeitados.
EMB. DECL. EM HABEAS CORPUS N.
75.044-3 (109) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA EMBTE. : UDO LETO LINO ADV. : LUIZ HENRIQUE BONA TURRA
EMBDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PARANÁ
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2a. Turma, 29.06.98.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS-CORPUS.
IMPUGNAÇÃO DA EXPRESSÃO "SALVO
QUANDO SE DEREM POR ESCLARECIDOS", QUE PERMITE A
PARTICIPAÇÃO, NOS JULGAMENTOS, DOS MINISTROS QUE
NÃO ASSISTIRAM AO RELATÓRIO OU AOS DEBATES (§
2º DO ART. 134 DO REGIMENTO). ALEGAÇÃO DE DISSENSO
COM A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ALEGAÇÃO
SUCESSIVA DE DISSENSO COM O POSTULADO QUE ENUNCIA SER O ADVOGADO
INDISPENSÁVEL À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO VOTO
DO MINISTRO QUE SE DEU POR ESCLARECIDO DO CÔMPUTO DOS VOTOS,
PARA QUE, VERIFICADO O EMPATE, SEJA CONCEDIDA A ORDEM.
1. A expressão "salvo
quando se derem por esclarecidos" - acrescentada
à parte final do § 2º do art. 134 do Regimento
Interno deste Tribunal pela Emenda Regimental nº 2/85 - que
permite a participação, nos julgamentos, dos Ministros
que não assistiram ao relatório ou aos debates,
é norma regimental, que tem por fundamento de validade
o art. 96, I, a, da Constituição. A disposição impugnada
nada tem a ver com a garantia do contraditório e da ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes
(CF, art. 5º, LV), nem com o postulado que enuncia ser o
advogado indispensável à administração
da justiça (CF, art. 133). 2. A declaração do
Ministro, de estar habilitado para votar, não está
sujeita a formal rito procedimental nem exige justificação
escrita. 3. Caso típico de tese criativa,
mas extravagante, que visa impedir que o paciente seja submetido
a novo Júri. 4. Embargos rejeitados.
EMB. DECL. EM REC. ORD. MAND.
SEGURANCA N. 22.777-3 (110) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI EMBTE. : LEDA MARLI HESS E OUTROS ADV. : MÁRIO GILBERTO
DE OLIVEIRA EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão:
A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso
ordinário em mandado de segurança. Unânime.
1a. Turma, 08.09.98.
EMENTA:
Anistia postulada, com suposto fundamento na Lei nº 8.878/94,
por ex-empregados do extinto Banco Nacional de Crédito
Cooperativo. Mandado de segurança indeferido
na origem, pelo mérito, não estando o julgamento
do recurso ordinário, pelo Supremo Tribunal (dado o seu
pleno efeito devolutivo), adstrito aos fundamentos do acórdão
recorrido.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 172.212-6 (111) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA EMBTE. : OTÁVIO ALVES GARCIA
ADV. : LUIZ MANOEL GOMES JÚNIOR
EMBTE. : CAMARA MUNICIPAL DE BARRETOS
ADV. : HUGO RESENDE FILHO EMBDO. : ANTONIO CARLOS BORGES
ADVDOS. : ALEXANDRE PASQUALI PARISE
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO DOS VEREADORES DA LEGISLATURA ANTERIOR
PARA INTEGRAREM A LIDE COMO LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS.
IMPROCEDÊNCIA. Insubsistente a alegação
de nulidade do processo por ausência de intimação
dos vereadores da legislatura anterior para integrarem a lide
como litisconsortes passivos necessários, visto que não
participaram do ato legislativo impugnado. Embargos de declaração
rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 176.547-0 (112) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO EMBTE. : ARICANDUVA S/A ADV. : MARCIA VIEIRA CENEVIVA
E OUTROS EMBDO. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO ADV. : JOAO BRITO FILHO
Decisão: Por
unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
2ª Turma, 22.06.98.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO
DO "LEADING CASE" NÃO PUBLICADO. I. - O acórdão do "leading
case" não foi, ainda, publicado, não obstante
ter ocorrido o julgamento em 11.11.94. Entretanto, isto não
gera obscuridade, dado que o Relator do "leading case"
já apresentou o seu voto, a ementa do acórdão
e a decisão, devidamente assinados. II. - Embargos de declaração
rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 195.560-1 (113) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EMBTE. : ANTONIO RAIMUNDO DO NASCIMENTO
ADV. : ADILSON MARTINS GOMES
E OUTROS EMBDO. : BANCO DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO S/A - BANERJ (EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL) ADV. : RAUL CESAR BORGES MAYLOR
Decisão: A Turma recebeu,
em parte, os embargos de declaração em recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma,
22.04.97.
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA TRABALHISTA -
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - EXCLUSÃO
- INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NA LEI
Nº 5.584/70 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS,
EM PARTE.
- Tratando-se de recurso extraordinário
interposto em processo de reclamação trabalhista,
não cabe impor condenação em verba
honorária, exceto se ocorrer a hipótese prevista
na Lei nº 5.584/70. Precedentes.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 206.788-1 (114) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : PEDRO WANDERLEY VIZÚ
EMBDO. : WILMO BERNARDONI ADVDOS. : NEY SANTOS BARROS E OUTROS
Decisão: Por
unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma,
30.06.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO
- CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento
não resulta da circunstância de a matéria
haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração
do instituto pressupõe debate e decisão prévios
pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre
o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável
a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário
no permissivo constitucional, e se o Tribunal "a quo"
não adotou entendimento explícito a respeito do
fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada
fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado
pelo recorrente.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 207.241-9 (115) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI EMBTE. : AMERICA WERNER PEREIRA
E OUTRO ADV. : TELMO RICARDO ABRAHÃO
SCHORR E OUTROS EMBDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADV. : MARCOS ANTONIO MIOLA
Decisão: A Turma rejeitou
os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. 1a. Turma, 12.08.97.
EMENTA:
Embargos declaratórios rejeitados, por não se achar
caracterizada a omissão em que buscam fundamento.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 217.753-1 (116) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS EMBDA. : ALDA SOARES DE OLIVEIRA
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
Decisão: A Turma
rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário.
Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA:
Embargos declaratórios rejeitados, por não se achar
caracterizada a omissão em que buscam fundamento.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 219.751-5 (117) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO EMBTES. : SEDULGE TAGLIARI MOTA
E OUTROS ADVDOS. : FRANZ ARTUR WILFER DIAS
E OUTROS EMBDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO ADV. : PGE-SP - FERNANDO WAGNER
FERNANDES MARINHO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
2a. Turma, 17.08.98.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO:
MAGISTÉRIO. ESTADO DE SÃO PAULO. GRATIFICAÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 645, DE 1989, DO ESTADO DE SÃO
PAULO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: QUESTÃO NÃO
DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO: APOSENTADOS NA VIGÊNCIA
DA LEI COMPLEMENTAR 645/89. I. - A questão posta nos embargos
de declaração - exame da situação
dos aposentados na vigência da Lei Complementar 645/89,
de São Paulo, não foi decidida no acórdão
atacado pelo recurso extraordinário. Ademais, a verificação
de cada caso implicaria reexame da matéria de fato. II. - Inocorrência de omissão.
Embargos de declaração rejeitados.
EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO
N. 224.198-9 (118) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDOS. : AYRES LOURENÇO
DE ALMEIDA FILHO E OUTROS EMBTE. : JOSÉ MONTEIRO
DE SIQUEIRA ADVDOS. : ROSA MARIA CASTILHO E
OUTROS EMBDOS. : OS MESMOS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO
DO CRITÉRIO DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL PREVISTO NO
ART. 58 DO ADCT-CF/88. ERRO MATERIAL NO JULGADO. ALEGAÇÃO
IMPROCEDENTE. 1. É ônus da parte
demandada demonstrar a existência de fato desconstitutivo,
modificativo ou extintivo do direito postulado. Não comprovado
pela Autarquia que a concessão do benefício se deu
em data posterior à promulgação da Carta
Federal de 1988, defere-se ao beneficiário a aplicação
do critério da equivalência salarial previsto no
artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. 2. Embargos declaratórios
opostos pelo beneficiário. Em nada influiu no julgamento
do recurso o fato de ter constado do acórdão tratar-se
de ação acidentária em fase de execução
e não de revisão de benefício. Rejeitados ambos os embargos de declaração.
EMB. DECL.EM AGR. REG. EM REC.
EXTRAORD. N. 186.197-5 (119) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA EMBTE. : MARIO COLAROSSI E CÔNJUGE ADV. : JOSE EDUARDO RANGEL DE
ALCKMIN EMBDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO ADV. : PEDRO UBIRATAN ESCOREL
DE AZEVEDO
Decisão: Por
unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma,
30.06.98.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE
NO JULGADO. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE. PRETENSÃO
DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA
PROCESSUAL ELEITA. Afiguram-se inadequados os embargos
de declaração para novo julgamento da causa. Embargos declaratórios rejeitados.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 161.039-5 (120) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO ADV. : MARIA HELENA DA SILVA
FERNANDES E OUTROS RECDO. : WALDOMIRO LOURENCO ADV. : PAULA FRASSINETTI VIANA
ATTA ADV. : JOSE DIRCEU RODRIGUES
DE LIMA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 29.06.98.
ESTABILIDADE - SERVIDORES NÃO
CONCURSADOS - TEMPO DE SERVIÇO - CARÁTER CONTINUADO
- ALCANCE DO ARTIGO 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS. Descabe ter como conflitante com o artigo
19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Carta de 1988 provimento judicial em que se reconhece a estabilidade
em hipótese na qual professor, ao término do ano
letivo, era "dispensado" e recontratado tão logo
iniciadas as aulas. Os princípios da continuidade, da realidade,
da razoabilidade e da boa-fé obstaculizam defesa do Estado
em torno das interrupções e, portanto, da ausência
de prestação de serviços por cinco anos continuados
de modo a impedir a aquisição da estabilidade.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 161.279-7 (121) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA RECTE. : MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO ADV. : SANDRA BORGES E OUTROS RECDO. : ESPOLIO DE MANOEL AGUIAR
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio.
2a. Turma, 10.02.98.
EMENTA: Recurso
extraordinário.Desapropriação. 2.
Constitucionalidade do art. 15 e parágrafos do Decreto-Lei
nº 3.365/41. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento dos RREE nºs 170.235-4, 170.931-6, 172.201-1.
176.108-3, 177.607-2, 179.179-9, 185.031-1, 185.793-5 e 185.933-4,
entendeu constitucionais o art. 15 e parágrafos do Decreto
Lei nº 3.365/41 e o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.075/70.
4. Recurso extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 166.589-1 (122) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO ADV. : CLAUDIA POLTO DA CUNHA
RECDO. : CARLOS DA SILVA LEITE
ADV. : LUCIANO FERREIRA LEITE
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe negou provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 19.05.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
PARÂMETROS - APRECIAÇÃO. O exame do inconformismo,
revelado nas razões do extraordinário, faz-se à
luz do que decidido pela Corte de origem, considerando-se, assim,
as matérias em relação às quais o
órgão julgador emitiu entendimento explícito.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 175.059-6 (123) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE. : RONALDO ALMEIDA SILVA
ADV. : JOSE TORRES DAS NEVES
E OUTROS RECDO. : UNIBANCO - UNIÃO
DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADV. : ROBINSON NEVES FILHO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 29.06.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - VIOLÊNCIA
À CARTA DA REPÚBLICA - COTEJO. Para saber-se da
configuração, ou não, de violência
a preceito da Constituição Federal, considera-se
a premissa fática constante do acórdão atacado.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 182.142-6 (124) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE. : STEIN - CONSTRUCAO E
COMERCIO LTDA ADV. : CRISTOVAO COLOMBO DOS
REIS MILLER E OUTROS RECDO. : MARCELO LOTFI ELIAS ADV. : GEORGES BACHIR ELIAS
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 29.06.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
CONHECIMENTO. O conhecimento de recurso extraordinário
não prescinde do atendimento aos pressupostos gerais de
recorribilidade - adequação, oportunidade, sucumbência,
regularidade da representação processual e preparo
- e a um dos específicos do artigo 102, inciso III, da
Constituição Federal. Descabe falar de violência
a ato jurídico perfeito quando o acórdão
impugnado lastreia-se em interpretação de cláusula
contratual, encerrando conclusão sobre a substituição
das Obrigações do Tesouro Nacional, como fator de
indexação, pelo Índice de Preços ao
Consumidor.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 184.221-1 (125) PROCED. : AMAZONAS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE. : EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADV. : FERNANDO MIRANDA GONÇALVES
E OUTROS RECDO. : ARNALDO PEREIRA MOREIRA
ADV. : ZULMA SOARES CARDOSO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 29.06.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FORMALIDADE.
A teor do disposto no artigo 321 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, o recorrente deve mencionar na petição
de encaminhamento do recurso, ou nas razões apresentadas,
a alínea do inciso III do artigo 102 da Carta Federal que
o autoriza. A alegação de descompasso entre o acórdão
impugnado e o Texto Maior não é suficiente a suprir
a formalidade.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO.
A razão de ser do prequestionamento está na necessidade
de proceder-se a cotejo para, somente então, concluir-se
pelo enquadramento do extraordinário no permissivo constitucional.
O conhecimento do recurso extraordinário não pode
ficar ao sabor da capacidade intuitiva do órgão
competente para julgá-lo. Daí a necessidade de o
prequestionamento ser explícito, devendo a parte interessada
em ver o processo guindado à sede excepcional procurar
expungir dúvidas, omissões, contradições
e obscuridades, para o que conta com os embargos declaratórios.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 187.142-3 (126) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO RECTE. : MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : SONIA RABELLO DE CASTRO
RECDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
Decisão : O Tribunal,
por votação unânime, conheceu do recurso extraordinário
e lhe deu provimento para declarar a inconstitucionalidade dos
arts. 25, 27 e parágrafos, do Ato das Disposições
Transitórias da Lei Orgânica do Município
do Rio de Janeiro, de 05/4/90. Votou o Presidente. E, em questão
de ordem levantada pelo Presidente (Ministro Moreira Alves), decidiu
que a decisão tomada, como a presente, em recurso extraordinário
interposto em ação direta de inconstitucionalidade
estadual, tem eficácia ergaomnes, por se
tratar de controle concentrado, eficácia essa que se estende
a todo o território nacional. Ausentes, justificadamente,
os Ministro Carlos Velloso e Celso de Mello, Presidente. Presidiu
o julgamento o Ministro Moreira Alves. Plenário, 13.8.98.
EMENTA: ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DA CAPITAL, DE 05.04.90,
ARTS. 25 E 27. Dispositivos que se mostram incompatíveis
com a Constituição Federal. No primeiro caso, por
haverem legitimado acumulações não contempladas
nos §§ 1º e 2º do art. 17 do texto transitório;
e, no segundo, por ofensa ao art. 37, II, do texto permanente
da Carta da República. Recurso extraordinário provido,
com declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos
impugnados.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 191.517-0 (127) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE. : RENE SAVORDELLI ADV. : ANTONIO OCTAVIO DE ABREU
E OUTROS RECDO. : MUNICIPIO DE SAO BERNARDO
DO CAMPO ADV. : SILVANA C MENDES DE A
SILVA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 29.06.98.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA
FÁTICA. Assentada no acórdão impugnado mediante
extraordinário a diversidade de atribuições
dos cargos cotejados, para os efeitos do disposto no artigo 39
§ 1º da Constituição Federal, descabe
do direito à isonomia remuneratória.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 195.896-1 (128) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL ADV. : ANDREA FLORES VIEIRA
RECDO. : JORGE ANTONIO PEREIRA
DE OLIVEIRA ADV. : ANTONIO CARLOS NARDÃO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 28.08.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR. FIXAÇÃO
DO SOLDO. ART. 47 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. PRECEDENTE. Direito do policial militar estadual
de perceber soldo não inferior ao salário mínimo.
Inconstitucionalidade do art. 47 da Constituição
do Estado do Rio Grande do Sul declarada pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal. Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 199.529-7 (129) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTE. : EMPRESA FOLHA DA MANHA
S/A ADV. : IVES GANDRA DA SILVA
MARTINS E OUTROS RECDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO ADV. : PGE-SP - KAREN LOUISE
JEANETTE KAHN
Decisão: A Turma conheceu,
em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe
deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
1a. Turma, 02.12.97.
EMENTA: - ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
Insumos destinados à impressão gráfica. - O Plenário do Supremo Tribunal
entendeu que a imunidade prevista no art. 150, VI, "d",
da CF., abrange o papel e filmes fotográficos destinados
à composição de livros, jornais e periódicos
(RREE 174.476-SP, 190.761-SP e 178.863-SP). Recurso Extraordinário conhecido
em parte e, nessa parte, provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 205.815-7 (130) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL REDATOR PARA O ACORDÃO:
MIN. NELSON JOBIM RECTE. : PIRELLI PNEUS S/A ADV. : JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL E OUTROS RECDO. : JOSE ASSIS GONCALVES
ADV. : PAULA FRASSINETTI VIANA
ATTA E OUTROS
Decisão : Adiado o
julgamento pelo pedido de vista do Ministro Nelson Jobim, após
o voto do Ministro Carlos Velloso (Relator), conhecendo do recurso
e lhe dando provimento. Ausente, justificadamente, o Ministro
Celso de Mello. Ofereceu parecer oral o Dr. Geraldo Brindeiro,
Procurador-Geral da República. Falaram pela recorrente
o Dr. José Alberto Couto Maciel, e, pelo recorrido o Dr.
Roberto Figueiredo Caldas. Plenário, 21.5.97.
Decisão : O Tribunal,
por votação majoritária, não conheceu
do recurso extraordinário, vencido o Ministro Carlos Velloso
(Relator), que dele conhecia e lhe dava provimento. Votou o Presidente.
Redigirá o acórdão o Ministro Nelson Jobim.
Plenário, 04.12.97.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO (CF, ART. 7º, XIV). (1) A
expressão "ininterrupto" aplica-se a turnos,
pois são eles que podem ser ininterruptos. Intraturno não
há interrupção, mas suspensão ou,
como nominado pela CLT, intervalo. A ininterrupção
do texto constitucional diz com turnos entre si. Nada com as suspensões
ou intervalos intraturnos. (2)
São os turnos que devem ser ininterruptos e não
o trabalho da empresa. Circunscreve-se a expressão "turno"
aos segmentos das 24 horas, pelo que se tem como irrelevante a
paralisação coletiva do trabalho aos domingos. O
trabalhador, por texto constitucional, tem direito ao repouso
semanal remunerado. Se a empresa, tendo em vista as condições
operacionais de suas máquinas, pode paralisar no domingo,
cumpre uma obrigação constitucional. Preferencialmente
no domingo, diz a Constituição. (3) Consideram-se
os intervalos, que são obrigações legais,
como irrelevantes quanto à obrigação de ser
o turno de 6:00 horas, quando (a) forem os turnos ininterruptos
entre si, (b) houver revezamento e (c) não
houver negociação coletiva da qual decorra situação
diversa. Não é a duração do intervalo
- se de 0:15 minutos, de uma ou de duas horas - que determina
a duração da jornada. É o inverso. É
a duração da jornada que determina o tamanho do
intervalo: se de 0:15 minutos, de uma hora ou mais. (4). Recurso
não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 205.927-7 (131) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDO. : VIACAO SANTA BRIGIDA
LTDA ADV. : MIRIAM BARTHOLOMEI CARVALHO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 29.06.98.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
- PARÂMETROS - NORMAS DE REGÊNCIA - FINSOCIAL - BALIZAMENTO
TEMPORAL. A teor do artigo 195 da Constituição Federal,
incumbe à sociedade, como um todo, financiar, de forma
direta e indireta, nos termos da lei, a seguridade social, atribuindo-se
aos empregadores a participação mediante bases de
incidência próprias - folha de salários, o
faturamento e o lucro. Em norma de natureza constitucional transitória,
emprestou-se ao FINSOCIAL característica de contribuição,
jungindo-se a imperatividade das regras insertas no Decreto-Lei
nº 1.940/82, com as alterações ocorridas até
a promulgação da Carta de 1988, ao espaço
de tempo relativo à edição da lei prevista
no referido artigo. Conflita com a Carta da República (artigos
195 do corpo permanente e 56 do Ato das Disposições
Transitórias) preceito de lei que, a título de viabilizar
o texto constitucional, toma de empréstimo, por simples
remissão, a disciplina do FINSOCIAL. Incompatibilidade
manifesta do artigo 9º da Lei nº 7.689/88 com o Diploma
Maior, no que discrepa do contexto constitucional.
O FINSOCIAL, tal como consta no
Decreto-Lei nº 1.940/82, vigorou, por força do artigo
56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
até a edição da Lei Complementar nº
70, de dezembro de 1991.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 209.317-3 (132) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDO. : STOCKLER COMERCIAL E
EXPORTADORA DE CAFÉ S/A ADV. : JOSÉ PAULO FERNANDES
FREIRE
Decisão:
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 10.11.97.
Decisão:
Por unanimidade, a Turma deliberou retificar a proclamação
do resultado do julgamento tomado em sessão de 10.11.97,
para que conste: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso
e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2a. Turma, 27.04.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXPORTAÇÃO DE CAFÉ.
COTA DE CONTRIBUIÇÃO. DECRETO-LEI Nº 2.295.
ART. 25, I do ADCT-CF/88. LEGITIMIDADE. 1. Exigência fiscal legitimamente
instituída pela União sob o regime da EC-01/69,
por meio de decreto-lei, para intervenção no domínio
econômico, e recepcionada pela ordem constitucional de 1988,
com ressalva apenas da delegação atribuída
ao extinto IBC - Instituto Brasileiro do Café - para fixação
da alíquota da contribuição incidente na
exportação do produto. 2. Precedente. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 213.739-1 (133) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE. : MANUFATURA DE BRINQUEDOS
ESTRELA S/A ADV. : LUIS DE ALMEIDA E OUTROS RECDO. : ESTADO DE SÃO
PAULO ADV. : PGE-SP - MARCOS DE MOURA
BITTENCOURT E AZEVEDO
Decisão : O Tribunal,
por votação majoritária, conheceu e deu provimento
ao recurso extraordinário, para declarar a inconstitucionalidade
dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º
e 9º da Lei nº 6.556, de 30/11/89, bem assim das Leis
nºs 7.003, de 27/12/90; 7.646, de 26/12/91; e 8.207, de 30/12/92,
todas do Estado de São Paulo, vencidos os Ministros Carlos
Velloso e Sepúlveda Pertence, que dele não conheciam.
Votou o Presidente. Falou pela recorrente o Dr. Marcos Seiiti
Abe. Ausente, justificadamente, o Ministro Nelson Jobim. Plenário,
06.5.98.
IMPOSTO - VINCULAÇÃO
A ÓRGÃO, FUNDO OU DESPESA. A teor do disposto no
inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal,
é vedado vincular receita de impostos a órgão,
fundo ou despesa. A regra apanha situação concreta
em que lei local implicou majoração do ICMS, destinando-se
o percentual acrescido a um certo propósito - aumento de
capital de caixa econômica, para financiamento de programa
habitacional. Inconstitucionalidade dos artigos 3º,
4º,
5º,
6º,
7º,
8º
e 9º
da Lei nº
6.556, de 30 de novembro de 1989, do Estado de São Paulo.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 217.343-7 (134) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTE. : ESTADO DE SÃO
PAULO ADV. : PGE-SP - OTAVIO AUGUSTO
MOREIRA D'ELIA RECDOS. : ESTEVAR DE ALCÂNTARA
E OUTROS ADVDOS. : MARLI MONTEIRO E OUTRO
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro
Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.
EMENTA:
Adicional de insalubridade. Vantagem somente devida mediante o
exercício de atividade devidamente comprovada por meio
de laudo pericial, e por isso insuscetível de extensão
aos inativos pela aplicação do disposto no art.
40, § 4º, da Constituição (RE 209.218,
DJ de 13-2-98).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.191-0 (135) PROCED. : ALAGOAS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : MARGARIDA COELHO SOUZA
LEÃO RECDO. : LOURENÇO ARAÚJO
FORTES ADVDOS. : MOURIVALDO WANDERLEY
DUARTE E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 29.06.98.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção
da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios
previdenciários concedidos antes da promulgação
da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº
199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro
de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator
para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.211-1 (136) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - GILDA MARIA FREIRE
GARCIA RECTE. : EMPRESA AGRÍCOLA
E PASTORIL ESPARRAME LTDA ADVDOS. : LÚCIO GAIÃO
TORREÃO BRAZ E OUTROS RECDOS. : OS MESMOS E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso da União e
lhe deu provimento e julgou prejudicado o recurso da Empresa Agrícola
e Pastoril Esparrame LTDA. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.
EMENTA: - Recursos
Extraordinários. FINSOCIAL. Decreto-lei n.º 1940/1982.
Lei Complementar nº 70/91 2. No Recurso Extraordinário
n.º 150755-1, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade
do art. 28 da Lei 7738/89, que inclui as empresas prestadoras
de serviço no âmbito de incidência da contribuição
para o FINSOCIAL. 3. O Plenário do STF, chamado a apreciar
a divergência das Turmas, quanto a estarem sujeitas a idêntica
alíquota para o FINSOCIAL as empresas locadoras de serviço
e as vendedoras de mercadorias, especificamente, diante do que
ficou assentado no julgamento do RE nº 150.764-PE, decidiu,
por maioria de votos, nos Embargos de Divergência no RE
187.436-8, declarar a constitucionalidade dos dispositivos concernentes
à majoração de alíquotas para o FINSOCIAL
(Leis nºs 7787, art. 7º; 7894, art. 1º; 8147, art.
1º), no que concerne às empresas exclusivamente prestadoras
de serviço. 4. Obrigação da empresa recorrida
de recolher as contribuições para o FINSOCIAL, nos
termos das leis aludidas. 5. Recurso extraordinário da
União conhecido e provido, prejudicado o da empresa.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.484-7 (137) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A ADVDOS. : LEÔNIDAS CABRAL
DE ALBUQUERQUE E OUTROS RECDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ABC ADVDAS. : MARIA DE FÁTIMA
MEDEIROS SANTANA E OUTRAS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do
voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA: - VENCIMENTOS. Reajuste.
URP de abril e maio de 1988 (16,19%). Direito adquirido. Reconhecimento
parcial. Reajuste de vencimentos
previsto no DL nº 2.335/87 e suspensão pelo DL nº
2.425/88. Direito conhecido ao reajuste, somente em relação
aos dias anteriores ao da entrada em vigor do último desses
Decretos-leis, correspondentes a 7/30 de 16,19% sobre a remuneração
de abril e a de maio de 1988. Precedente. Recurso extraordinário
conhecido e em parte provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.908-1 (138) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA RECTE. : UNIÃO FEDERAL
(SUCESSORA DO EXTINTO INAMPS) ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : MARIA HELENA DE ABREU
E OUTROS ADVDOS. : JOSÉ VITÓRIO
BAHIA E OUTROS
Decisão:
Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, que não conhecia do recurso. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 23.03.98.
EMENTA: Recurso extraordinário.
Funcionário público. Reajuste. 2. URP - abril, maio,
junho e julho de 1988 - (16,19%). 3. O STF, por seu Plenário,
no julgamento do RE 146.749 - DF, decidiu que os servidores fazem
jus, no caso, tão-só, ao valor correspondente a
7/30 (sete trinta avos) de 16,19%, sobre os vencimentos de abril
e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigidos
até o efetivo pagamento. Não cabe incluir os meses
de junho e julho de 1988. Declaração de inconstitucionalidade
do art. 1º, caput, do Decreto-lei n.º 2425/1988,
afastada pelo Plenário. Aplicação do sistema
do art. 8º, § 1º do Decreto-lei n.º 2335/1987.
3. Recurso extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.480-5 (139) PROCED. : PARÁ RELATOR : MIN. NÉRI DA
SILVEIRA RECTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF ADVDOS. : RAIMUNDO GOMES VERAS
FILHO E OUTROS RECDOS. : ANGENOR PORTO PENNA DE
CARVALHO FILHO E OUTROS ADVDA. : CÍDIA DE OLIVEIRA
MARTINS
Decisão:
Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, que não conhecia do recurso. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a.
Turma, 23.03.98.
EMENTA: Recurso extraordinário.
Funcionário público. Reajuste. 2. URP - abril, maio,
junho e julho de 1988 - (16,19%). 3. O STF, por seu Plenário,
no julgamento do RE 146.749 - DF, decidiu que os servidores fazem
jus, no caso, tão-só, ao valor correspondente a
7/30 (sete trinta avos) de 16,19%, sobre os vencimentos de abril
e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigidos
até o efetivo pagamento. Não cabe incluir os meses
de junho e julho de 1988. Declaração de inconstitucionalidade
do art. 1º, caput,
do Decreto-lei n.º 2425/1988, afastada pelo Plenário.
Aplicação do sistema do art. 8º, § 1º
do Decreto-lei n.º 2335/1987. 3. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.928-6 (140) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTES. : JOCÉLIA TERESINHA
DE MOURA GUEDES E OUTROS ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney
Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira
Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.
EMENTA: Servidor Público.
Pensão por morte. Valor correspondente à totalidade
dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, art. 40, §
5º, da Constituição. Aplicabilidade. O Supremo Tribunal Federal já
assentou que a referida norma constitucional não depende
de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável
e que a expressão "até o limite estabelecido
em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.958-2 (141) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : MANOEL CHAINCA ADVDOS. : JOSÉ CARLOS MARZABAL
PAULINO E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney
Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira
Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.
EMENTA: APOSENTADORIA. Cálculo
do Benefício, art. 202 e 201, § 3º, da Constituição.
Atualização, art. 58 do ADCT. Aplicabilidade. Consolidaram-se os entendimentos,
do Supremo Tribunal, no sentido de que a norma do art. 202 da
Constituição, assecuratória do cálculo
do benefício da aposentadoria sobre a média dos
trinta e seis últimos salários de contribuição,
corrigidos monetariamente mês a mês, não é
auto-aplicável, e de que somente os benefícios de
prestação continuada, mantidos pela previdência
na data da promulgação da Constituição,
são susceptíveis da revisão estabelecida
no art. 58, do ADCT. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.687-2 (142) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTES. : GLADIS FERREIRA DA SILVA
E OUTRA ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR
E OUTROS RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney
Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira
Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.
EMENTA: Servidor Público.
Pensão por morte. Valor correspondente à totalidade
dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, art. 40, §
5º, da Constituição. Aplicabilidade. O Supremo Tribunal Federal já
assentou que a referida norma constitucional não depende
de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável
e que a expressão "até o limite estabelecido
em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos
dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 222.814-4 (143) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDO. : TRANSPORTADORA LAGEADO
LTDA ADVDOS. : GERSON MENDONÇA
NETTO E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney
Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira
Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.
EMENTA: FINSOCIAL. Empresas prestadoras
de serviços. Art. 28 da Lei nº 7.738/89 e leis subseqüentes
que aumentaram as alíquotas. Constitucionalidade. O Plenário do Supremo Tribunal,
após declarar a constitucionalidade do art. 28 da Lei nº
7.738, mantendo a contribuição do FINSOCIAL para
as empresas exclusivamente prestadoras de serviço, veio
a explicitar a legitimidade, em relação a elas,
dos aumentos de alíquotas decorrentes das Leis nºs.
7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90 (RREE 150.755, RTJ 149/259, e 187.436,
DJ 01.08.97). Recurso Extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.038-8 (144) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - OLÍVIA DA
ASCENÇÃO CORRÊA FARIAS RECDA. : EMPRESA DE TRANPORTES
G O L LTDA ADVDOS. : SÉRGIO PALÁCIO
E OUTROS
Decisão: A Turma conheceu
do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney
Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira
Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.
EMENTA: FINSOCIAL. Empresas prestadoras
de serviços. Art. 28 da Lei nº 7.738/89 e leis subseqüentes
que aumentaram as alíquotas. Constitucionalidade. O Plenário do Supremo Tribunal,
após declarar a constitucionalidade do art. 28 da Lei nº
7.738, mantendo a contribuição do FINSOCIAL para
as empresas exclusivamente prestadoras de serviço, veio
a explicitar a legitimidade, em relação a elas,
dos aumentos de alíquotas decorrentes das Leis nºs.
7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90 (RREE 150.755, RTJ 149/259, e 187.436,
DJ 01.08.97). Recurso Extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 224.730-2 (145) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : PAULO ROBERTO DE LIMA
RECDA. : LAURENTINA FARIA CARRILHO
ADVDOS. : JOSÉ MARIA GAMA
DA CÂMARA E OUTRO
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA:
APOSENTADORIA. Cálculo do benefício. Art. 202 e
201, § 3º, da Constituição. Aplicabilidade. Consolidou-se o entendimento, perante
o Supremo Tribunal, de que a norma do art. 202 da Constituição,
que assegura o cálculo do benefício da aposentadoria
sobre a média dos trinta e seis últimos salários
de contribuição, corrigidos monetariamente mês
a mês, não é auto-aplicável, por depender
de legislação integrativa que veio a ser, posteriormente,
promulgada. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.003-7 (146) PROCED. : PARÁ RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : ALDA MARIA TELES DA CONCEIÇÃO
E OUTROS ADVDOS. : RENALDO GONZAGA DE ALMEIDA
E OUTRO
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA: - VENCIMENTOS. Reajuste.
URP de abril e maio de 1988 (16,19%). Direito adquirido. Reconhecimento
parcial. Reajuste de vencimentos
previsto no DL nº 2.335/87 e suspensão pelo DL nº
2.425/88. Direito conhecido ao reajuste, somente em relação
aos dias anteriores ao da entrada em vigor do último desses
Decretos-leis, correspondentes a 7/30 de 16,19% sobre a remuneração
de abril e a de maio de 1988. Precedente. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.371-6 (147) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : JAQUELINE MAGGIONI PIAZZA
RECTES. : SELMIRA TISCHER E OUTROS ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI
E OUTROS RECDOS. : OS MESMOS
Decisão: A Turma
conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário do
Instituto Nacional do Seguro Social e não conheceu do recurso
extraordinário dos beneficiários. Unânime.
1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA:
APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL. Art. 202, I da Constituição.
Aplicabilidade. Consolidou-se o entendimento, perante
o Supremo Tribunal, de que a norma do art. 202, I, da Constituição,
que assegura a aposentadoria do trabalhador rural em idade reduzida,
não é auto-aplicável, por depender de legislação
integrativa que veio a ser, posteriormente, promulgada. Recurso extraordinário das
beneficiárias não conhecido. Recurso extraordinário do
INSS conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.026-1 (148) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : MARIA DALGA ALENCAR CAMPOS
E OUTROS ADVDOS. : CARLOS BELTRÃO
HELLER E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do
voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA: - VENCIMENTOS. Reajuste.
URP de abril e maio de 1988 (16,19%). Direito adquirido. Reconhecimento
parcial. Reajuste de vencimentos
previsto no DL nº 2.335/87 e suspensão pelo DL nº
2.425/88. Direito conhecido ao reajuste, somente em relação
aos dias anteriores ao da entrada em vigor do último desses
Decretos-leis, correspondentes a 7/30 de 16,19% sobre a remuneração
de abril e a de maio de 1988. Precedente. Recurso extraordinário
conhecido e em parte provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.379-1 (149) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : ROBERTO DE PAULA FÉLIX
E OUTRA ADVDOS. : CARLOS BELTRÃO
HELLER E OUTRAS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA: - VENCIMENTOS. Reajuste.
URP de abril e maio de 1988 (16,19%). Direito adquirido. Reconhecimento
parcial. Reajuste de vencimentos
previsto no DL nº 2.335/87 e suspensão pelo DL nº
2.425/88. Direito conhecido ao reajuste, somente em relação
aos dias anteriores ao da entrada em vigor do último desses
Decretos-leis, correspondentes a 7/30 de 16,19% sobre a remuneração
de abril e a de maio de 1988. Precedente. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.729-1 (150) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : IVO PELLEGRINO ADVDOS. : MARCIO DE LIMA E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA:
APOSENTADORIA. Cálculo do Benefício, art. 202 e
201, § 3º, da Constituição. Atualização,
art. 58 do ADCT. Aplicabilidade. Consolidaram-se os entendimentos,
do Supremo Tribunal, no sentido de que a norma do art. 202 da
Constituição, assecuratória do cálculo
do benefício da aposentadoria sobre a média dos
trinta e seis últimos salários de contribuição,
corrigidos monetariamente mês a mês, não é
auto-aplicável, e de que somente os benefícios de
prestação continuada, mantidos pela previdência
na data da promulgação da Constituição,
são susceptíveis da revisão estabelecida
no art. 58, do ADCT. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.823-8 (151) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDOS. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
E OUTRO RECDO. : VITAL DEITOS ADVDOS. : RAUL PORTANOVA E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA:
APOSENTADORIA. Cálculo do benefício. Art. 202 e
201, § 3º, da Constituição. Aplicabilidade. Consolidou-se o entendimento, perante
o Supremo Tribunal, de que a norma do art. 202 da Constituição,
que assegura o cálculo do benefício da aposentadoria
sobre a média dos trinta e seis últimos salários
de contribuição, corrigidos monetariamente mês
a mês, não é auto-aplicável, por depender
de legislação integrativa que veio a ser, posteriormente,
promulgada. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.837-9 (152) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : ALCIDES DA SILVA MARTINS
E OUTRAS ADVDOS. : CLARICE FATIMA FERREIRA
MARINHEIRO COMACHIO E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do
voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA:
VENCIMENTOS. Reajuste. URP dos meses de abril e maio de 1988 (16,19%);
IPC incidente no mês de junho de 1987 (26,06%) e URP de
fevereiro de 1989 (26,05%). URP de abril e maio de 1988, reajuste
previsto no DL 2.335/87 e suspenso pelo DL 2.425/88. Direito reconhecido
somente em relação aos dias do mês anterior
à entrada em vigor do último desses Decretos-leis,
correspondentes a 7/30 de 16,19% sobre a remuneração
de abril e a de maio de 1988. IPC de junho de 1987 (26,06%) e URP
de fevereiro de 1989 (25,05%). Reajustes de vencimentos tornados
insubsistentes, respectivamente, pelo Decreto-lei nº 2.335/87
e pela MP. nº 32/89, convertida na Lei nº 7.730/89,
quando havia mera expectativa de direito. Recurso extraordinário parcialmente
provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.845-1 (153) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : JAIR MENDES DE MORAES
E OUTROS ADVDOS. : ANA CRISTINA MEIRELLES
DE ALMEIDA E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do
voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA: - VENCIMENTOS. Reajuste.
URP de abril e maio de 1988 (16,19%). Direito adquirido. Reconhecimento
parcial. Reajuste de vencimentos
previsto no DL nº 2.335/87 e suspensão pelo DL nº
2.425/88. Direito conhecido ao reajuste, somente em relação
aos dias anteriores ao da entrada em vigor do último desses
Decretos-leis, correspondentes a 7/30 de 16,19% sobre a remuneração
de abril e a de maio de 1988. Precedente. Recurso extraordinário
conhecido e em parte provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 226.936-7 (154) PROCED. : PARÁ RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : ANTÔNIO DAS GRAÇAS
SOUSA E OUTROS ADVDOS. : DEBÓRA DE AGUIAR
QUEIROZ E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA: - VENCIMENTOS. Reajuste.
URP de abril e maio de 1988 (16,19%). Direito adquirido. Reconhecimento
parcial. Reajuste de vencimentos
previsto no DL nº 2.335/87 e suspensão pelo DL nº
2.425/88. Direito conhecido ao reajuste, somente em relação
aos dias anteriores ao da entrada em vigor do último desses
Decretos-leis, correspondentes a 7/30 de 16,19% sobre a remuneração
de abril e a de maio de 1988. Precedente. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.012-3 (155) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : JORGE ROBERTO SILVEIRA
E OUTROS ADVDOS. : ABIGAIL CASSIANO DE FARIA
E OUTRO
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do
voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA: - VENCIMENTOS. Reajuste.
URP de abril e maio de 1988 (16,19%). Direito adquirido. Reconhecimento
parcial. Reajuste de vencimentos
previsto no DL nº 2.335/87 e suspensão pelo DL nº
2.425/88. Direito conhecido ao reajuste, somente em relação
aos dias anteriores ao da entrada em vigor do último desses
Decretos-leis, correspondentes a 7/30 de 16,19% sobre a remuneração
de abril e a de maio de 1988. Precedente. Recurso extraordinário
conhecido e em parte provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.240-6 (156) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : MARIA APARECIDA DIAS
ADV. : MANOEL PEDRO ALVES
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA: - VENCIMENTOS. Reajuste.
URP de abril e maio de 1988 (16,19%). Direito adquirido. Reconhecimento
parcial. Reajuste de vencimentos
previsto no DL nº 2.335/87 e suspensão pelo DL nº
2.425/88. Direito conhecido ao reajuste, somente em relação
aos dias anteriores ao da entrada em vigor do último desses
Decretos-leis, correspondentes a 7/30 de 16,19% sobre a remuneração
de abril e a de maio de 1988. Precedente. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.668-6 (157) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
ADV. : LINO DALMOLIN RECDO. : JOSÉ ALFREDO ZIMMER
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI
E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA:
APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL. Art. 202, I da Constituição.
Aplicabilidade. Consolidou-se o entendimento, perante
o Supremo Tribunal, de que a norma do art. 202, I, da Constituição,
que assegura a aposentadoria do trabalhador rural em idade reduzida,
não é auto-aplicável, por depender de legislação
integrativa que veio a ser, posteriormente, promulgada. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.742-1 (158) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDO. : REINOLDO THEOBALDO ELY
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI
E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA:
APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL. Art. 202, I da Constituição.
Aplicabilidade. Consolidou-se o entendimento, perante
o Supremo Tribunal, de que a norma do art. 202, I, da Constituição,
que assegura a aposentadoria do trabalhador rural em idade reduzida,
não é auto-aplicável, por depender de legislação
integrativa que veio a ser, posteriormente, promulgada. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 227.756-2 (159) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDOS. : ELSA BRAIDO E OUTROS ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI
E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA:
APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL. Art. 202, I da Constituição.
Aplicabilidade. Consolidou-se o entendimento, perante
o Supremo Tribunal, de que a norma do art. 202, I, da Constituição,
que assegura a aposentadoria do trabalhador rural em idade reduzida,
não é auto-aplicável, por depender de legislação
integrativa que veio a ser, posteriormente, promulgada. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.025-1 (160) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : MARILDE E SANT'ANNA RECDO. : LAURINDO CAMPELLO ADV. : PAULO CESAR RICCIO DE
OLIVEIRA
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA:
APOSENTADORIA. Cálculo do benefício. Art. 202 e
201, § 3º, da Constituição. Aplicabilidade. Consolidou-se o entendimento, perante
o Supremo Tribunal, de que a norma do art. 202 da Constituição,
que assegura o cálculo do benefício da aposentadoria
sobre a média dos trinta e seis últimos salários
de contribuição, corrigidos monetariamente mês
a mês, não é auto-aplicável, por depender
de legislação integrativa que veio a ser, posteriormente,
promulgada. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.251-1 (161) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDA. : NERCINA MARIA DE JESUS
ADVDOS. : ADAUTO CORREA MARTINS
E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa
parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA: Previdência
Social. Benefício concedido após a Constituição.
Atualização do art. 58, do ADCT. Somente os benefícios de
prestação continuada, mantidos pela previdência
na data da promulgação da Constituição,
são susceptíveis da revisão estabelecida
pelo art. 58, do ADCT. Recurso extraordinário conhecido
em parte e, nessa parte, provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.277-1 (162) PROCED. : PARÁ RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTE. : CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF ADVDOS. : CLAUDIA LOURENÇO
MIDOSI MAY E OUTROS RECDOS. : MARIA VALDA LIMA DE SOUZA
E OUTROS ADV. : HAROLDO SOUZA SILVA
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA: - VENCIMENTOS. Reajuste.
URP de abril e maio de 1988 (16,19%). Direito adquirido. Reconhecimento
parcial. Reajuste de vencimentos
previsto no DL nº 2.335/87 e suspensão pelo DL nº
2.425/88. Direito conhecido ao reajuste, somente em relação
aos dias anteriores ao da entrada em vigor do último desses
Decretos-leis, correspondentes a 7/30 de 16,19% sobre a remuneração
de abril e a de maio de 1988. Precedente. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.360-5 (163) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDO. : JOSÉ LAÉRCIO
PAIXÃO ADVDOS. : ANDREA MARCIA XAVIER
RIBEIRO E OUTRO
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA: Previdência
Social. Benefício concedido após a Constituição.
Atualização do art. 58, do ADCT. Somente os benefícios de
prestação continuada, mantidos pela previdência
na data da promulgação da Constituição,
são susceptíveis da revisão estabelecida
pelo art. 58, do ADCT. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.393-1 (164) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : NORBERTO BREDARIOL ADV. : ANTONIO DE CARVALHO
Decisão: A Turma
conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa
parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA:
APOSENTADORIA. Cálculo do benefício. Art. 202 e
201, § 3º, da Constituição. Aplicabilidade. Consolidou-se o entendimento, perante
o Supremo Tribunal, de que a norma do art. 202 da Constituição,
que assegura o cálculo do benefício da aposentadoria
sobre a média dos trinta e seis últimos salários
de contribuição, corrigidos monetariamente mês
a mês, não é auto-aplicável, por depender
de legislação integrativa que veio a ser, posteriormente,
promulgada. Recurso extraordinário conhecido
em parte e, nessa parte, provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.916-3 (165) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : JOÃO PASCHOALIN
ADVDOS. : HILARIO BOCHI JUNIOR
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 29.06.98.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção
da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios
previdenciários concedidos antes da promulgação
da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº
199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro
de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator
para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.966-1 (166) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA
BORGES RECDO. : DOWN TOWN FRIDAY'S BOITE
E CHOPERIA LTDA ADVDOS. : SALVADOR PAULO SAINA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 29.06.98.
FINSOCIAL - PRESTADORAS DE SERVIÇOS
- DECRETO-LEI Nº
1.940/82 - NATUREZA - ARTIGO 28 DA LEI Nº
7.738/89 - ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL - MAJORAÇÕES - CONSTITUCIONALIDADE. O FINSOCIAL
devido pelas empresas exclusivamente prestadoras de serviços
não foi alcançado pela norma do artigo 56 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias
da Carta de 1988. Recebido pelo Diploma Maior como adicional de
imposto sobre a renda, veio a ser substituído pelo gênero
contribuição social, presente a modalidade lucro
com o sentido de faturamento - artigo 28 da Lei nº
7.738/89 (Recurso Extraordinário nº
150.755-1/PE, julgado provido, por maioria, pelo Plenário,
tendo sido Redator designado para o acórdão o Ministro
Sepúlveda Pertence, com aresto veiculado no Diário
da Justiça de 20 de agosto de 1993). Constitucionalidade
das majorações decorrentes dos artigos 9º
da Lei nº
7.689/88, 7º
da Lei nº
7.787/89, 1º
da Lei nº
7.894/89 e 1º
da Lei nº
8.147/90. Precedente: Recurso Extraordinário nº
187.436-8/RS, por mim relatado, perante o Pleno, com acórdão
publicado no Diário da Justiça de 31 de outubro
de 1997.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 228.989-1 (167) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : ADEMILDE RAMOS DE SOUZA
E OUTROS ADVDOS. : FLÁVIO DA MATA
E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA: - VENCIMENTOS. Reajuste.
URP de abril e maio de 1988 (16,19%). Direito adquirido. Reconhecimento
parcial. Reajuste de vencimentos
previsto no DL nº 2.335/87 e suspensão pelo DL nº
2.425/88. Direito conhecido ao reajuste, somente em relação
aos dias anteriores ao da entrada em vigor do último desses
Decretos-leis, correspondentes a 7/30 de 16,19% sobre a remuneração
de abril e a de maio de 1988. Precedente. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 229.077-5 (168) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : MARIA TEREZA DE FARIA
LEITE E OUTROS ADVDOS. : CLÁUDIO ALBERTO
FEITOSA PENNA FERNANDEZ E OUTROS
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.
EMENTA: - VENCIMENTOS. Reajuste.
URP de abril e maio de 1988 (16,19%). Direito adquirido. Reconhecimento
parcial. Reajuste de vencimentos
previsto no DL nº 2.335/87 e suspensão pelo DL nº
2.425/88. Direito conhecido ao reajuste, somente em relação
aos dias anteriores ao da entrada em vigor do último desses
Decretos-leis, correspondentes a 7/30 de 16,19% sobre a remuneração
de abril e a de maio de 1988. Precedente. Recurso extraordinário
conhecido provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 229.107-1 (169) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : ALEIXO MENDES DE CARVALHO
E OUTROS ADVDOS. : CARLOS BELTRÃO
HELLER E OUTRA
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.
EMENTA:
- VENCIMENTOS. Reajuste. URP de abril e maio de 1988 (16,19%).
Direito adquirido. Reconhecimento parcial. Reajuste de vencimentos
previsto no DL nº 2.335/87 e suspensão pelo DL nº
2.425/88. Direito conhecido ao reajuste, somente em relação
aos dias anteriores ao da entrada em vigor do último desses
Decretos-leis, correspondentes a 7/30 de 16,19% sobre a remuneração
de abril e a de maio de 1988. Precedente. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 230.059-7 (170) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : BANCO ECONÔMICO
S/A ADVDOS. : JOSÉ MARIA DE
SOUZA ANDRADE E OUTROS RECDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE DIVINÓPOLIS
E REGIÃO ADVDOS. : MARTHIUS SÁVIO
CAVALCANTE LOBATO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 28.08.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Lei nº 7.730/89. Plano Verão.
Reajuste de 26,05%. Direito adquirido. Inconstitucionalidade. 1 - O Plenário desta Corte
reiterou o entendimento de que não há direito adquirido
a vencimentos de funcionários públicos, nem direito
adquirido a regime jurídico instituído por lei.
Em se tratando de norma de aplicação imediata, esta
não alcança vencimentos já pagos, ou devidos
"pro labore facto". 2 - Reajuste de salário pela
variação da URP (26,05%), a ser computada no mês
de fevereiro de 1989. Direito adquirido e conseqüente inconstitucionalidade
inexistentes. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 230.240-3 (171) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A ADVDOS. : LEÔNIDAS CABRAL
DE ALBUQUERQUE E OUTROS RECDO. : NÉLSON ELIAS NASSIF
JUNIOR ADVDOS. : JOSÉ MENDES GAIA
NETO E OUTRO
Decisão: A Turma
conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 30.06.98.
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL. IMPORTAÇÃO DE MOTOCICLETAS
USADAS. ART. 237 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTARIA N° 08, DE 13.05.91,
DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. COMÉRCIO EXTERIOR. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA: REJEIÇÃO. 1. A Portaria n° 08, de 13.05.1991,
baixada pelo Ministério da Fazenda, estabeleceu no art.
27: "não será autorizada a importação
de bens de consumo usados". 2. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o R.E. n° 203.954 (DJ 07.02.97, Relator
Ministro ILMAR GALVÃO), considerou autorizada, pelo art.
237 da Constituição Federal, a expedição
de tal Portaria, e o referido art. 27 como não violador
do princípio da isonomia, em caso de importação
de automóveis usados. 3. Tal entendimento é de ser
seguido, pelas mesmas razões, no presente caso, que trata
de importação de motocicletas usadas. 4. R.E. conhecido e provido, para
o indeferimento do Mandado de Segurança.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 230.311-8 (172) PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR RECDO. : DIÁRIO DE PERNAMBUCO
S/A ADVDOS. : JOSÉ HENRIQUE
WANDERLEY FILHO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 28.08.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
CONFERIDA AOS JORNAIS, LIVROS E PERIÓDICOS. EXTENSÃO
AOS INSUMOS UTILIZADOS NA SUA IMPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. O Plenário desta Corte pacificou
jurisprudência no sentido de que, além do próprio
papel de impressão, a imunidade tributária somente
alcança o chamado papel fotográfico - filmes não
impressionados. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 231.905-9 (173) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTES. : ROBERTINA LOPES GARGAGLIONE
E OUTROS ADVDOS. : EDUARDO DE SOUZA GOUVÊA
E OUTROS RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - IPERJ ADVDOS. : PGE-RJ - SIMONE MAIATO
GOMES BUTTER E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 28.08.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AUTO-APLICABILIDADE
DO ARTIGO 40, §§ 4º E 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. VALOR CORRESPONDENTE À
TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
1. As normas contidas nos parágrafos
4º e 5º do artigo 40 da Constituição Federal
não dependem de legislação infraconstitucional,
por serem auto-aplicáveis. A revisão dos proventos
da aposentadoria será efetuada sempre que houver modificação
da remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se
aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos àqueles. 2. O valor da pensão por morte
corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos
do servidor falecido, observado o teto inscrito no artigo 37,
XI da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 231.987-5 (174) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : BANCO MERCANTIL DE SÃO
PAULO S/A ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
E OUTROS RECDOS. : AGOSTINHO GONÇALVES
RIBEIRO E OUTROS ADVDOS. : ACRÍSIO DE MORAES
RÊGO BASTOS E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 28.08.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Decreto-Lei nº 2.335/87. Reajuste
de 26,06%. Direito adquirido. Inconstitucionalidade. 1 - O Plenário da Corte reiterou
o entendimento de que não há direito adquirido a
vencimentos de funcionários públicos, nem direito
adquirido a regime jurídico instituído por lei.
Em se tratando de norma de aplicação imediata, esta
não alcança vencimentos já pagos, ou devidos
"pro labore facto". 2 - Reajuste de salário no
percentual de 26,06%. Decreto-Lei nº 2.335/87, revogado pela
Lei nº 7.730/89. Mera expectativa de direito ao reajuste
postulado. Direito adquirido inexistente. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 232.650-4 (175) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - DOLIZETE FÁTIMA
MICHELIN RECDAS. : BALLESTEROS BALLESTEROS
LTDA E OUTROS ADV. : NEY MENDES RODRIGUES
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 28.08.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
LEI 7.856/89. ART. 2º, "CAPUT". INCIDÊNCIA
SOBRE O LUCRO APURADO NO EXERCÍCIO DE 1989. RECURSO PROVIDO. 1. O Plenário desta Corte,
por maioria, entendeu que, em se tratando de lei de conversão
da Medida Provisória, da data da edição desta
é que flui o prazo de noventa dias previsto no art. 195,
§ 6º,
da Constituição Federal. 2. Contribuição Social.
Lei nº
7.856/89, art. 2º,
"caput". Majoração de alíquota
de 8 para 10%. Incidência sobre o lucro apurado no exercício
de 1989. Legitimidade. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA
N. 23.149-1 (176) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA
PERTENCE RECTE. : STHANLEY ABDÃO
ADVDOS. : RAUL CANAL E OUTROS RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: A Turma negou
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio
Gallotti. 1a. Turma, 15.09.98.
EMENTA: I.
Imóveis de Brasília: MP 149/90: militar sem direito
à compra de imóvel ocupado, pois só posteriormente
passou a servir ao Estado Maior da Forças Armadas.
II. Medida provisória: convertida
em lei, a norma primitivamente editada por medida provisória
se considera vigente, sem solução de continuidade,
desde a publicação desta.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS N. 75.902-1 (177) PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI RECTE. : FRANCISCO CINTRA GALVÃO
ADVDOS. : JOSÉ ALBÉRICO
BATISTA E OUTROS RECDO. : SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Decisão: A Turma negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Unânime. 1a. Turma, 30.06.98.
EMENTA:
Recurso ordinário de habeas corpus a que se nega
provimento, por ser incensurável a orientação
do acórdão do Superior Tribunal de Justiça,
no sentido de que incorreria em supressão de instância
a pretensão do impetrante, por não haver decisão
de Tribunal de segundo grau em relação às
questões por ele suscitadas.
Processos com Ementas Idênticas: RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 230.110-2 (178) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDO. : MANUEL NINA FERNANDES
DUARTE ADVDOS. : ANTONIA TERESINHA DE
OLIVEIRA E OUTROS ADVDOS. : ADELINO ROSANI FILHO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 28.08.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO.
AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. SUPERVENIÊNCIA
DAS LEIS NºS 8.212/91 E 8.213/91. INTEGRAÇÃO
LEGISLATIVA. 1 - O disposto no artigo 202, "caput"
da Constituição Federal não é auto-aplicável,
necessitando, para a sua complementação, de integração
legislativa, a fim de que seja dada plena eficácia ao mencionado
preceito. 2 - Superveniência das Leis
nºs 8.212/91 e 8.213/91. Integralização da
norma constitucional. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 230.133-2 (179) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : RUBENS JORAND ADVDOS. : ANTONIO LOURIVAL LANZONI
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 28.08.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 178.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 230.377-9 (180) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDO. : LUÍS BARREIRA
FERNANDEZ ADVDOS. : FRANCISCO ISIDORO ALOISE
E OUTRAS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 28.08.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 178.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 230.390-5 (181) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDA. : ANA LOPES FERNANDES SANCHES
ADVDOS. : HYNÉIA CONCEIÇÃO
AGUIAR E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 28.08.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 178.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 230.598-5 (182) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA
VIANNA RECDOS. : ALZIRA DA SILVA LOPES
E OUTROS ADVDOS. : FERNANDO APARECIDO BALDAN
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 28.08.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 178.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 230.796-1 (183) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDOS. : BENEDITO ANTONIO DE OLIVEIRA
E OUTROS ADV. : JOAQUIM NEGRÃO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 28.08.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 178.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 230.803-8 (184) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : PAULO DOMINGUES ADV. : SIDINEI LINO DE SOUZA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 28.08.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 178.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 230.814-0 (185) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : WALDIR VALDEVITE ADVDOS. : HILÁRIO BOCCHI
JÚNIOR E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 28.08.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 178.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 231.060-9 (186) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDA. : BENEDITA SAIS RIBEIRO
ADVDAS. : SANDRA MACEDO PAIVA E
OUTRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 28.08.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 178.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 231.457-6 (187) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : ELBE TEOFILO ADVDOS. : ADJAR ALAN SINOTTI E
OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 28.08.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 178.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 231.477-7 (188) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDA. : LEONICE NASCIMENTO HOKEDEI
ADVDOS. : VILMA RIBEIRO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 28.08.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 178.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 231.491-0 (189) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : WALTER DOMINGOS ADVDAS. : NELCI APARECIDA DA SILVA
E OUTRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 28.08.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 178.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 231.669-3 (190) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN
BATISTA RECDO. : RAUL NILO MAUTONE ADV. : JOAQUIM NEGRÃO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 28.08.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 178.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 231.710-3 (191) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDA. : JULIANE JUNG ADVDOS. : SANDRA MARIA ESTEFAM
JORGE E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 28.08.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 178.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 232.009-7 (192) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDOS. : JOSÉ VIEIRA LOURES
E OUTROS ADVDOS. : FERNANDO GUIMARÃES
DE SOUZA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 28.08.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 178.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 232.412-6 (193) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : ROBERTO NUNES RECDO. : HENRIQUE BOSCHI ADVDOS. : FRANK MARTINI CLARO E
OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 28.08.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 178.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 232.429-6 (194) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : RENEE GIOVANNETTI ADVDOS. : EDUARDO MACHADO SILVEIRA
E OUTRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 28.08.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 178.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 232.439-1 (195) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDA. : DAYSI DE CARVALHO GALVÃO
QUEVEDO ADV. : ARGEMIRO SERENI PEREIRA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 28.08.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 178.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 232.557-4 (196) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDO. : JOÃO VICENTE ADVDOS. : NEY SANTOS BARROS E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 28.08.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 178.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 232.581-2 (197) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDOS. : ANTÔNIO FELTRIN
E OUTROS ADVDOS. : FERNANDO JOSÉ
POLITO DA SILVA E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 28.08.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 178.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 232.692-9 (198) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : VITOR DE SOUZA VIEIRA
ADVDOS. : ZÉLIA MARIA RIBEIRO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 28.08.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 178.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 232.825-9 (199) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDO. : FRANCISCO MOREIRA ALCANTARA
ADVDOS. : TERESA PEREZ PRADO E
OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 28.08.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 178.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 232.965-5 (200) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : ANTONIO FABBRIS ADVDOS. : HILÁRIO BOCCHI
JUNIOR E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 28.08.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 178.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 233.206-1 (201) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : CARLOS SANTI MARROCHI
ADVDOS. : HUMBERTO CARDOSO FILHO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 28.08.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 178.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 233.276-9 (202) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : JOAQUIM JORGE RIBEIRO
ADVDOS. : JOAQUIM NEGRÃO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 28.08.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 178.
Processos com Ementas Idênticas: RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 230.853-5 (203) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDOS. : INACIO PEREIRA DOS SANTOS
E OUTRO ADV. : VANDERLEI DIVINO IAMAMOTO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 28.08.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO
RETROATIVA DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL A PERÍODO ANTERIOR
A ABRIL DE 1989. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 58,
PARÁGRAFO ÚNICO DO ADCT-CF/88. PROCEDÊNCIA. 1. O critério de equivalência
salarial para revisão e atualização dos benefícios
de prestação continuada, mantidos pela previdência
social na data da promulgação da Constituição,
somente poderá ser adotado a partir do sétimo mês
a contar da promulgação da Carta de 1988. 2. Recurso Extraordinário
conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 231.050-3 (204) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : ÉLVIO FRANCISCO
IUNCK ADVDOS. : JEYNER VALÉRIO
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 28.08.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 203.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 231.619-6 (205) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : NORBERTO GONÇALVES
SILVA ADVDOS. : IVO ARNALDO CUNHA DE
OLIVEIRA NETO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 28.08.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 203.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 232.452-8 (206) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA
VIANNA RECDO. : GERALDO RIBEIRO ADV. : VITAL DE ANDRADE NETO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 28.08.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 203.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 232.602-0 (207) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : DORIVAL PRIETO ADVDOS. : ADAUTO CORREA MARTINS
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 28.08.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 203.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 232.906-9 (208) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : ANTONIO BOLANOS CASTILHO
ADV. : JOSÉ HÉLIO
ALVES
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 28.08.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 203.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 233.118-4 (209) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : AMADEU MARQUES ADVDOS. : EDELI DOS SANTOS SILVA
E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 28.08.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 203.
Processos com Ementas Idênticas: RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 230.670-8 (210) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTES. : MÁRIO MATTHIESEN
MONTEIRO E OUTROS ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO CYPRIANO
MONTALVÃO E OUTROS RECDA. : UNIVERSIDADE FEDERAL
DO RIO DE JANEIRO - UFRJ ADVDOS. : ROSA VIRGINIA CHRISTOFARO
DE CARVALHO E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 28.08.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93:
REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS
CIVIS. 1. O Plenário desta Corte,
por ocasião do julgamento do RMS nº 22.307-DF, reconhecendo
a existência de omissão legislativa, estendeu aos
servidores públicos civis o reajuste de 28,86% previsto
nas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, segundo a exegese dada
ao inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. 2. Em sede de embargos, integralizando
o acórdão, o Tribunal esclareceu que não
houve singela extensão aos servidores civis de valores
de soldos de militares, mas sim a de reajuste concedido aos militares
e a determinadas carreiras do funcionalismo civil. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 231.521-6 (211) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTES. : PEDRO IVO BASTOS PEREIRA
E OUTROS ADVDAS. : ROSANGELA MARIA MONTEIRO
DIAS E OUTRA RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 28.08.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 210.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 231.760-1 (212) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTES. : ALDOMAR D'ALMEIDA CONRADO
DA COSTA E OUTROS ADVDOS. : EDUARDO DE SOUZA FERNANDES
E OUTRA RECDA. : FUNDAÇÃO
NACIONAL DE ARTES - FUNARTE ADVDOS. : ENIA ROSE DE BRITO PIMENTA
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 28.08.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 210.
Processos com Ementas Idênticas: RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.151-8 (213) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS RECDOS. : DAVI DA SILVA GARCIA
E OUTROS ADV. : JORGE ADAIL MARTINS CAMARGO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 28.08.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR. FIXAÇÃO
DO SOLDO. ART. 47 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. PRECEDENTE. Direito do policial militar estadual
de perceber soldo não inferior ao salário mínimo.
Inconstitucionalidade do art. 47 da Constituição
do Estado do Rio Grande do Sul declarada pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal. Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.651-1 (214) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS RECDOS. : ROBERTO BENZ E OUTROS ADV. : MIGUEL ARCANJO DA CRUZ
SILVA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 28.08.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 213.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.735-0 (215) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS RECDO. : ENIO ROBAINA DAS NEVES
ADV. : MIGUEL ARCANJO DA CRUZ
SILVA
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 28.08.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 213.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.888-1 (216) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS RECDOS. : SÉRGIO VIEGAS
CORTES E OUTROS ADVDOS. : EDUARDO VIEIRA GRUNE
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 28.08.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 213.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.895-7 (217) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS RECDO. : ROGÉRIO MICHELSEN
ADVDOS. : EDUARDO VIEIRA GRUNE
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 28.08.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 213.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.903-0 (218) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS RECDOS. : MÁRIO CÉSAR
LÓ E OUTROS ADVDOS. : EDUARDO VIEIRA GRUNE
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 28.08.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 213.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.904-6 (219) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS RECDOS. : GERONI MACHADO E OUTROS ADVDOS. : EDUARDO VIEIRA GRUNE
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 28.08.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 213.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 219.905-2 (220) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS RECDO. : MARCOS ANTÔNIO
VIEIRA SILVEIRA ADVDOS. : EDUARDO VIEIRA GRUNE
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 28.08.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 213.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.099-6 (221) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS RECDO. : AUGUSTO MARINO CARDOSO
DA SILVA ADVDOS. : EDUARDO VIEIRA GRUNE
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 28.08.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 213.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.247-5 (222) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS RECDO. : VLADIMIR MENNA ZEN ADVDOS. : EDUARDO VIEIRA GRUNE
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 28.08.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 213.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 220.685-2 (223) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS RECDOS. : NADIR JOSÉ PEREIRA
DE OLIVEIRA E OUTROS ADVDOS. : MOACIR ANTÔNIO
LIMA E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 28.08.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 213.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 221.198-8 (224) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS RECDO. : ANSELMO KUHNEL ADVDOS. : EDUARDO VIEIRA GRUNE
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 28.08.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 213.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 223.591-9 (225) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER RECDO. : JOÃO AMAURI SILVA
DOS SANTOS ADVDOS. : EDUARDO VIEIRA GRUNE
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 28.08.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 213.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 225.575-1 (226) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER E OUTROS RECDOS. : VILSON RODRIGUES BENITES
E OUTROS ADVDOS. : EDUARDO VIEIRA GRUNE
E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 28.08.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 213.
Processos com Ementas Idênticas: RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 231.283-8 (227) PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR RECDO. : S/A LEÃO IRMÃOS
- AÇÚCAR E ÁLCOOL ADVDOS. : JÚLIO ALCINO DE
OLIVEIRA NETO E OUTRO
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 28.08.98.
EMENTA:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
RECOLHIMENTO DO ICMS PARA O DESEMBARAÇO DE MERCADORIAS
IMPORTADAS. LEGALIDADE. 1. O Plenário desta Corte,
por maioria, entendeu ser legítima a exigência da
comprovação do prévio recolhimento do ICMS
para o desembaraço de mercadorias importadas. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 232.209-6 (228) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MAURÍCIO
CORRÊA RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE
KAIPPER RECDA. : METALGRIN INDÚSTRIA
DE PLÁSTICOS LTDA ADVDOS. : LEANDRO SCHEFFEL E OUTROS
Decisão:
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
2a. Turma, 28.08.98.
Ementa: Idêntica
à de nº 227.
Brasília, 01 de outubro de
1998. ALBA RISA CAVALCANTE DE MEDEIROS. Coordenadora de Acórdãos
e Baixa de Processos.
Este documento é valido apenas como informação, não produzindo efeitos legais.