Supremo Tribunal Federal

Diário da Justiça - 02/10/98 - Acórdãos


Vigésima-nona (29ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.

São publicados os acórdãos dos seguintes processos:


Processos Originários

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.747-2 - medida (15)
liminar
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDOS. : PGE-SC - GENIR JOSÉ DESTRI E OUTRA
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, deferiu, em parte, o pedido de medida cautelar, para suspender, até final julgamento da ação direta, a execução e a aplicabilidade, no caput do art. 1º da Lei Complementar nº 05, de 29/8/1997, do Estado de Santa Catarina, da expressão "e 7º". Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Nelson Jobim. Plenário, 03.9.98.

EMENTA: Separação e independência dos Poderes: promoção de audiências regionais pela Assembléia Legislativa para colher propostas de investimentos públicos prioritários a incluir no orçamento do Estado: participação de representantes do Executivo e do Judiciário que, despida de caráter compulsório, parece não ofender o princípio da separação dos poderes; do mesmo modo, não o afronta o encaminhamento do relatório final das propostas à Secretaria da Fazenda, nem a previsão de ser convocado o Secretário para prestar esclarecimento sobre as razões da sua não inclusão de proposta orçamentária de iniciativa do Executivo.

EXTRADIÇÃO N. 646-1 (16)
PROCED. : REPÚBLICA ESLOVACA
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
REQTE. : GOVERNO DA REPUBLICA ESLOVACA
EXTDO. : FRANTISEK TOTH
ADV. DAT. : MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA

Decisão : Por votação unânime o Tribunal deferiu o pedido de extradição. Falou pelo extraditando o Dr. José Queiroz de Vasconcellos. Plenário 21.06.95.

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de extensão da extradição, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Ministros Carlos Velloso e Ilmar Galvão. Plenário, 02.9.98.

EMENTA: PEDIDO DE EXTENSÃO DE EXTRADIÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE RECEPTAÇÃO, CONTRABANDO OU DESCAMINHO, ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO E SONEGAÇÃO FISCAL, PRATICADOS ANTERIORMENTE AO PRIMEIRO PEDIDO, MAS SÓ POSTERIORMENTE APURADOS PELO ESTADO REQUERENTE. INEXIGIBILIDADE DE MANDADO DE PRISÃO.
1. O princípio da especialidade, previsto expressamente na legislação de ambos os países, impede que o extraditado seja preso ou processado por fatos anteriores ao primeiro pedido (art. 91, I, da Lei nº 6.815/80, e Código Penal eslovaco).
2. A prisão e o processo por outros delitos praticados pelo extraditado antes do primeiro pedido, mas posteriormente apurados, exigem autorização adicional do País requerido.
3. Por estas razões não se pode exigir que o pedido de extensão da extradição venha acompanhado de cópia de mandado de prisão (arts. 79, II, e 80, caput da Lei nº 6.815/80), pois a lei não pode exigir que se faça aquilo que ela proíbe.
4. Pedido de extensão da extradição deferido.

HABEAS CORPUS N. 75.609-3 (17)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : LUIS BATSCHAUER
PACTE. : ANSELMO BATSCHAUER
IMPTE. : MÁRCIO FORTES DE BARROS
ADVDOS. : MIGUEL TEIXEIRA FILHO E OUTROS
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, revogando a medida liminar concedida. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: Não suspendem a execução da pena a pendência ou a expectativa de interposição de recurso desprovido de efeito suspensivo (extraordinário ou especial).
Inaplicabilidade, no caso, por analogia, do disposto no art. 313 do Código de Processo Penal.

HABEAS CORPUS N. 75.685-9 (18)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : ELIANE SOUZA ALFRADIQUE
IMPTE. : JOSÉ MAURÍCIO NEVILLE DE CASTRO JÚNIOR
COATOR : ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 16.12.97.

EMENTA: Pretensão de prestação de fiança que se revela inviável por se achar a paciente condenada pela prática de outro crime doloso (art. 323, III, do Código de Processo Penal).


HABEAS CORPUS N. 76.210-6 (19)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA
IMPTE. : JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª Turma, 17.08.98.

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS, ARGÜIÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
I. Inexistência de exceção de suspeição de qualquer membro do Tribunal de Justiça.
II. - H.C. indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.300-5 (20)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : ANTÔNIO GONÇALVES DOS SANTOS
IMPTE. : REGINALDO MÁRCIO PEREIRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 02.06.98.

EMENTA: Irrelevância da alegação de nulidade, por falta de intimação pessoal da sentença de pronúncia, da qual revelou plena ciência. Pedido indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.338-2 (21)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : EDWARD CONRADO RODRIGUEZ SORIA
IMPTE. : RICARDO JOSÉ HUDSON DE ABRANCHES
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Decisão: A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 02.06.98.

EMENTA: Nulidade de decisão do Tribunal que, mesmo em matéria de competência, acolhe nulidade não argüida no recurso da apelação (Súmula nº 160 do S.T.F).
Pedido deferido, em parte, para que, superado esse embaraço, prossiga a Corte estadual no julgamento do recurso do Ministério Público, observados os limites em que interposto.

HABEAS CORPUS N. 76.407-4 (22)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : RONER FRANCISCO AMÉRICO CRUZATO
IMPTE. : CLAUDIO AKÉRIB
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 02.06.98.

EMENTA: Cassação de fiança plenamente justificada pela demonstração do erro material de que decorrera a sua concessão.
Ausência de prova da alegada reabilitação do paciente.

HABEAS CORPUS N. 76.433-5 (23)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : DIANA ALCAIDE MIQUELAN
IMPTE. : FREDERICO CESAR CHAMA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 02.06.98.

EMENTA: Denúncia suficientemente descritiva. Consumação do delito verificada ante a prova produzida na ação penal, de modo a, igualmente, excluir a hipótese de mais participação, alegada pelo paciente.

HABEAS CORPUS N. 76.445-3 (24)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : DURVAL ALVES CORREIA
IMPTE. : ADILSON VIEIRA MACABU
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 04.08.98.

EMENTA: Sentença condenatória: individualização da pena: ausência de fundamentação.
A mera referência na sentença condenatória ao dispositivo legal que os enuncia, sem a demonstração da base empírica de adequação à espécie dos critérios de individualização da pena que, no caso concreto, hajam sido considerados, é hipótese típica da ausência de fundamentação.

HABEAS CORPUS N. 76.472-1 (25)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : ROGÉRIO RODRIGUES DA SILVA
IMPTE. : WALDIR FRANCISCO HONORATO JÚNIOR
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 14.08.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVAMENTO DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 33, § 3º, C/C ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO.
Pode o Tribunal fixar regime fechado de cumprimento da pena, embora a quantificação aplicada seja compatível com o regime mais benéfico e o réu atenda aos requisitos objetivos e subjetivos para sua obtenção, dado que a norma do art. 33, § 2º, b, do Código Penal confere mera faculdade ao órgão julgador. O que não se permite, contudo, é a imposição de regime mais rigoroso fundado unicamente na gravidade do delito e na periculosidade do paciente, sem suficiente justificação.
Decisão que por estar sujeita tão-somente a recurso sem efeito suspensivo (especial e extraordinário) é suscetível de execução provisória.
Habeas corpus concedido, em parte, para anular o acórdão no ponto impugnado para que outra decisão seja proferida com indicação fundamentada do regime.

HABEAS CORPUS N. 76.481-0 (26)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : JORGE FERREIRA
IMPTES. : LUIZ CARLOS DA SILVA NETO E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: Omissão de decisão, no acórdão impugnado, acerca da postulação do benefício da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal).
Pedido, deferido, em parte, para que prossiga o Tribunal estadual no julgamento da apelação do paciente.

HABEAS CORPUS N. 76.572-5 (27)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE. : ANTÔNIO GONÇALVES CARDOSO
IMPTE. : SÉRGIO GERALDO MOREIRA RODRIGUES JR.
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª Turma, 17.08.98.

EMENTA: HABEAS-CORPUS. ESTELIONATO. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE FALTA DE JUSTA CAUSA: ILÍCITO CIVIL E ILÍCITO PENAL.

1. Não é inepta, atende ao art. 41 do CPP e permite o exercício da ampla defesa a denúncia que relata a conduta dolosa preordenada a fraudar a vítima, dela recebendo um automóvel e o respectivo documento de transferência já assinado, e que afirma que o denunciado vive a aplicar tais golpes na praça e, ainda, que está respondendo a uma ação cautelar de busca e apreensão por idêntico crime.
2. Não cabe no âmbito do habeas-corpus traçar os tênues limites entre ilícito civil (inadimplemento de obrigação) e ilícito penal (estelionato), cuja demarcação só é possível em cada caso concreto, após a instrução do processo, quando sobrevem o convencimento do juiz.
3. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.593-2 (28)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : MANOEL TEODORO
IMPTE. : RICARDO TRAD
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 17.03.98.

EMENTA: Usura. Não se exige, para caracterizar a infração tipificada no art. 4º, a, da Lei nº 1.521-51, a ocorrência da pluralidade de sujeitos passivos.
Conduta destituída, além do mais, de acidentalidade, dada a própria renovação da prática delituosa, perante a vítima.
Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.617-9 (29)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : RICARDO DEROLDO
IMPTE. : ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que concedia a ordem. 2a Turma, 23.06.98.

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. REGIME PRISIONAL FECHADO. LEI 8.072/90, ART. 2º, § 1º. CONSTITUCIONALIDADE. CF, ART. 5º, XLIII. LEI 9.455/97, ART. 1º, § 7º.
I. - A pena por crime hediondo será cumprida em regime fechado.
II. - Art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90: inocorrência de inconstitucionalidade. CF, art. 5º, XLIII. Precedentes do STF: HC 69.657-SP, Min. F. Rezek, RTJ 147/598; HC 69.603-SP, Min. P. Brossard, RTJ 146/611; HC 75.634-SP, Min. C. Velloso, "DJ" 12.12.97.
III. - O regime prisional a que se refere o art. 1º, § 7º, da Lei 9.455/97, diz respeito apenas aos crimes de tortura. Precedentes do STF: HC 76.543-SC, Min. S. Sanches, "DJ" 17.04.98; HC 76.371-SP, Min. S. Sanches, decisão "DJ" 01.04.98 (Plenário).
IV. - HC indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.625-1 (30)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE. : MÁRIO MENDES RODRIGUES
IMPTE. : FREDERICO CÉSAR CHAMA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.08.98.

EMENTA: "HABEAS CORPUS". ROUBO QUALIFICADO. EXAME MÉDICO-LEGAL PARA COMPROVAR A NEGATIVA DA AUTORIA BASEADA NA INCAPACIDADE FÍSICA DO ACUSADO. LAUDO FIRMADO POR UM ÚNICO PERITO OFICIAL. EXAME DESNECESSÁRIO EM FACE DE OUTRAS PROVAS: CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
1. Realizada a perícia e juntado aos autos o respectivo parecer médico-legal, concluindo que o acusado estava em condições físicas para a prática dos crimes que lhe foram imputados, contrariando tese da negativa da autoria, não se justifica a realização de novo exame.
2. Tratando-se de exame desnecessário à luz do que preceitua o art. 184 do CPP, em face da existência de outras provas, não há que cogitar-se da sua nulidade a pretexto de o respectivo laudo haver sido firmado por um único perito oficial.
3. Se a perícia já era desnecessária, o indeferimento do pedido de novo exame médico-legal não configura cerceamento de defesa.
4. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.699-5 (31)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : SÍLVIO APARECIDO DA SILVA CABRAL
IMPTE. : SÍLVIO APARECIDO DA SILVA CABRAL
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª Turma, 25.08.98.

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NÃO LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU: CITAÇÃO POR EDITAL. DEFICIÊNCIA DA DEFESA: INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PROVA: EXAME.
I.- Validade da citação por edital, quando o oficial de Justiça certifica não haver localizado o endereço do réu e não se fez prova idônea do contrário.
II.- Não demonstrado prejuízo à defesa do ora paciente.
III.- Inocorrência de erro na dosimetria da pena, que foi, inclusive, favorável ao paciente, por ter deixado de valorar outras circunstâncias que poderiam ensejar apenamento mais grave.
IV.- A alegação de deficiência da prova não pode ser apreciada por esta Corte, por implicar o exame de todo o conjunto probatório, o que não se admite nos estreitos limites do habeas corpus.
V.- HC indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.727-9 (32)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : WAGNER CASTILIONI DE OLIVEIRA OU WAGNER CASTILIONI
OLIVEIRA OU WAGNER CASTILHONI DE OLIVEIRA OU WAGNER
CASTILHONE OLIVEIRA OU WAGNER CASTLIONI DE OLIVEIRA OU
WAGNER CASTIGLIONI DE OLIVEIRA
IMPTE. : EDSON GOMES PEREIRA DA SILVA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª Turma, 04.08.98.

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REFORMATIO IN PEJUS: INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL IMPOSTO PELA NOVA SENTENÇA.

I. Inocorrência de reformatio in pejus, dado que a sentença condenatória anulada, que havia imposto o regime prisional semi-aberto para cumprimento da pena, foi impugnada também pelo Ministério Público, não se tratando, portanto, de hipótese de recurso exclusivo da defesa.
II. HC indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.736-8 (33)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : JOSÉ LUIZ LOPES DE OLIVEIRA
IMPTE. : SÉRGIO RICARDO SALVADOR
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 26.05.98.

EMENTA: Réu assistido por defensor público.
Preterição da prerrogativa de intimação pessoal (art. 5º, § 5º, da Lei nº 7.871-89).
Pedido deferido, em parte, para anulação do julgamento da apelação do paciente, mantida a prisão decorrente da sentença de primeiro grau.

HABEAS CORPUS N. 76.775-3 (34)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : JORGINA MARIA DE FREITAS FERNANDES
IMPTE. : ROOSEVELT DE SOUZA BORMANN
ADV. : CARLOS EDUARDO WOLF JACOB

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do habeas corpus, rejeitando, assim, preliminar constante do parecer do Ministério Público Federal. No mérito, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª Turma, 04.08.98.

COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.

COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - DECRETO CONDENATÓRIO. O órgão prolator do decreto condenatório encampa possíveis vícios de procedimento existentes nos autos e passa, sob o ângulo da arte de julgar, a ser o coator. Por isso não lhe cabe apreciar o habeas corpus.

ADVOGADO - EXERCÍCIO PROFISSIONAL - INVIOLABILIDADE. Ao contrário da inviolabilidade dos deputados e senadores por opiniões, palavras e votos (artigo 53), a contemplada no artigo 133 em relação ao advogado, iniludivelmente profissional indispensável à administração da justiça, é mitigada, ou seja, ocorre "nos limites da lei" (artigos 53 e 133, ambos da Constituição Federal).

HABEAS CORPUS - OBJETO - TRANSMUDAÇÃO DE CONDENAÇÃO EM ABSOLVIÇÃO. Muito embora o julgamento de todo e qualquer habeas corpus faça-se a partir de certa moldura fática, a via é imprópria a transformar-se condenação em absolvição, ante o reexame dos elementos probatórios coligidos na ação penal.

HABEAS CORPUS N. 76.781-3 (35)
PROCED. : MARANHÃO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE. : HILDO GONÇALVES DOS SANTOS
IMPTE. : JOSÉ CLEBIS DOS SANTOS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

Decisão: A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 14.08.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
Não se conhece de habeas corpus que reproduz pretensão anterior já repelida pela Turma, constituindo-se, portanto, mera reiteração.

HABEAS CORPUS N. 76.864-6 (36)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : IVO NOAL
IMPTES. : NEWTON AZEVEDO E OUTRO
ADVDOS. : HUMBERTO GASTON FUXREITER E OUTROS
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para, mantidas a condenação e a pena imposta, determinar que o Juízo de 1º Grau se manifeste, motivadamente, sobre a concessão ou não da suspensão condicional da execução da pena. Falou, pelo paciente, o Dr. José Bonifácio Diniz de Andrada e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Mardem Costa Pinto. 2a Turma, 23.06.98.

COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em segundo plano, em face de atuação em órgão fracionário.

SURSIS - ANÁLISE OBRIGATÓRIA. Cumpre ao órgão julgador emitir entendimento motivado sobre a suspensão de pena privativa da liberdade fixada no patamar previsto no artigo 77 do Código Penal, ou seja, não ultrapassado o biênio. O fato de a pena haver sido estabelecida acima do mínimo legal, ante o caráter negativo das circunstâncias judiciais, sendo o regime de cumprimento o semi-aberto e negando-se também o direito de recorrer em liberdade, não conduz à conclusão de indeferimento implícito do sursis, que deve ser expresso, considerada a exigência de fundamentação, de estatura constitucional - inciso IX do artigo 53 da Constituição Federal.

HABEAS CORPUS N. 76.955-1 (37)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : SÉRGIO DA SILVA
IMPTE. : FRANCIANE DE FÁTIMA MARQUES
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª Turma, 17.08.98.

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. "SURSIS": CONCESSÃO. CONDENAÇÃO EM OUTRO PROCESSO. REVOGAÇÃO DO "SURSIS".
I. - "Sursis": concessão: condenação irrecorrível em outro processo por crime de roubo: revogação do "sursis": legalidade.
II. - H.C. indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.958-1 (38)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : JOSÉ LUIZ DA SILVA FILHO
IMPTE. : EDMIR DE AZEVEDO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para cassar o acórdão e anular o julgamento, determinando que outro se proceda, com prévia intimação pessoal do defensor dativo. 2ª Turma, 17.08.98.

COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.

INTIMAÇÃO - DEFENSOR DATIVO. A teor do disposto nos artigos 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, com a redação introduzida pela Lei nº 7.871/89, e 370, § 4º, do Código de Processo Penal, a intimação do defensor dativo há de ser pessoal. As regras aludidas só não se aplicam em processo da competência dos juizados especiais. Precedente: Habeas Corpus nº 70.521-9/SP, em que funcionei como Relator, Segunda Turma, com aresto veiculado no Diário da Justiça de 1º de outubro de 1993.

HABEAS CORPUS N. 77.020-6 (39)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : CRISTIANE RAMOS DE SOUZA
IMPTE. : BERENICE MARIA GIANNELLA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por maioria, a Turma deferiu o habeas corpus, para, mantida a condenação, anular o acórdão na parte em que fixou a pena, devendo nova decisão ser prolatada, devidamente motivada, vencido, em parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que deferia o habeas corpus, para anular integralmente o acórdão, determinando que nova decisão se proferisse. 2ª Turma, 17.08.98.

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E FURTO PRIVILEGIADO. CP, ART. 155, § 2º. FIXAÇÃO DA PENA. ACÓRDÃO IMOTIVADO: NULIDADE.
1. - Nos termos do art. 155, § 2º, do Cód. Penal, poderia o Tribunal, ao apreciar a apelação da defesa, "substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços ou aplicar a pena de multa". O Colegiado preferiu reduzir a pena privativa de liberdade, mantendo-a, cumulativamente, com a de multa, mas deixou de fundamentar por que assim decidiu.
II. - HC deferido, em parte.

HABEAS CORPUS N. 77.036-0 (40)
PROCED. : AMAZONAS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : MARIVALDO CASTRO DOS SANTOS
IMPTE. : JOÃO THOMAS LUCHSINGER
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu a ordem, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL SUPERIOR. Ao Supremo Tribunal Federal incumbe julgar os habeas corpus impetrados contra atos de tribunais superiores, cujos integrantes estão submetidos, nos crimes comuns e de responsabilidade, à jurisdição da mais alta Corte do País.

SUSPENSÃO DO PROCESSO - AÇÃO PENAL MILITAR. Cumpre observar, mesmo em se tratando de crime militar, o disposto no artigo 88 da Lei nº 9.099/95, abrindo-se oportunidade a que o Ministério Público pronuncie-se sobre a suspensão do processo.

HABEAS CORPUS N. 77.070-3 (41)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS
IMPTE. : ONIR DE CARVALHO PERES
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª Turma, 17.08.98.

EMENTA: - PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA: RESTABELECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. PROVA: EXAME. CP, ARTS. 158, § 1º, e 288.
I. - Ocorrência dos pressupostos necessários ao restabelecimento da prisão preventiva.
II. - Exame de matéria fática e probatória: impossibilidade em sede de habeas corpus.
III. - HC indeferido.

HABEAS CORPUS N. 77.182-6 (42)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE. : EDUARDO NUNO DE FREITAS PEREIRA
IMPTE. : EDUARDO NUNO DE FREITAS PEREIRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que deferia a ordem. 2ª Turma, 17.08.98.

EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME HEDIONDO DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO, QUE EXIGE O CUMPRIMENTO DA PENA INTEGRALMENTE EM REGIME FECHADO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90, EM FACE DO ART. 5º XLI E XLVI DA CONSTITUIÇÃO, E, AINDA, SUA DERROGAÇÃO PELO ART. 1º, § 7º, DA LEI Nº 9.455/97, QUE PERMITE QUE A PENA PELO CRIME HEDIONDO DE TORTURA SEJA CUMPRIDA APENAS INICIALMENTE NO REGIME FECHADO, POR SE TRATAR DE LEX MITIOR.

1. A pena aplicada ao crime hediondo de extorsão mediante seqüestro, praticado na vigência da Lei nº 8.072/90, deve ser cumprida integralmente no regime fechado.
Constitucionalidade desta lei em face do art. 5º, XLVI, que definiu os crimes hediondos e estabeleceu que as penas a eles relativas devem ser cumpridas integralmente no regime prisional fechado.
2. Pedido de aplicação de lei mais benigna editada antes do trânsito em julgado da decisão condenatória: inaplicabilidade da Súmula 611.
3. Este Tribunal entende que o art. 1º, § 7º, da Lei nº 9.455, de 07.04.97, só excepcionou o crime de tortura, entre os crimes hidiondos, do cumprimento integral da pena no regime prisional fechado, passando a permitir seja cumprida apenas inicialmente neste regime. Precedentes: HC nº 76.543-SP, in DJU de 17.04.98, Seção I, pág. 6; HC nº 76.371-SP; HC nº 77.023-SP.
4. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.

HABEAS CORPUS N. 77.213-9 (43)
PROCED. : RONDÔNIA
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
PACTE. : GENTIL VALÉRIO DE LIMA
IMPTE. : GENTIL VALÉRIO DE LIMA
ADV. : LUIZ ROBERTO DEBOWSKI
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª Turma, 18.08.98.

EMENTA: HABEAS-CORPUS. PREFEITO. APROPRIAÇÃO E DESVIO DE BENS OU RENDAS PÚBLICAS (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67).
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: COMPETÊNCIA SUPERVENIENTE DO ÓRGÃO COLEGIADO, E NÃO MAIS DO RELATOR DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.

1. É válida a denúncia recebida por decisão monocrática do Relator perante o Tribunal de Justiça em 03.03.93, porquanto os arts. 1º ao 12 da Lei nº 8.038/90, que regulam o processo penal originário no STJ e no STF, conferindo tal competência ao órgão colegiado, só foram estendidos aos Tribunais de Justiça e Regionais Federais com o advento da Lei nº 8.658, de 26.05.93, ao mesmo tempo em que foram revogados os arts. 556 a 562 do CPP.
As normas legais que regem a competência têm aplicação imediata; resolve-se o conflito de leis processuais penais no tempo dando-se eficácia imediata à lei nova, sem prejuízo dos atos já praticados sob a égide da lei anterior. Desnecessidade de renovação da denúncia perante o novo órgão competente (CPP, art. 2º).
2. Os crimes tipificados no art. 1º do Decreto-lei nº 201/67 são comuns e os processos a eles correspondentes podem ser instaurados perante o Judiciário durante ou após o exercício funcional. Revisão da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na Sessão Plenária de 13.04.94, ao julgar o HC nº 70.671-1-PI.
3. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.

HABEAS CORPUS N. 77.266-5 (44)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : JORGE LUIS DA SILVA
IMPTE. : MANOEL CUNHA LACERDA
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Decisão: A Turma conheceu do pedido de habeas corpus, mas o indeferiu. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: Disparidade de dosagem da pena entre co-réus justificada pela diversidade de circunstâncias judiciais subjetivas entre um e outro prevalecentes. Pedido indeferido.

HABEAS CORPUS N. 77.286-6 (45)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : KAHAN FRANCIS SOBRAL FERREIRA TONÉU
IMPTES. : BÓRIS TRINDADE E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Decisão: A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 18.08.98.

EMENTA: Apelação criminal.
Habeas corpus deferido, em parte, para anular o julgamento, por falta de intimação regular da pauta respectiva ao apelante, ora paciente, mantida a prisão decorrente da sentença de primeiro grau.

HABEAS CORPUS N. 77.324-5 (46)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : CHARLES SILVA BATISTA
IMPTE. : LUIZ CARLOS DA SILVA NETO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: O art. 4º do Código Penal afasta o resultado protraído da ação ou omissão já consumadas. Mas dele não se pode extrair que o crime de natureza permanente possa ser tido como consumado antes da cessação da permanência.

HABEAS CORPUS N. 77.325-1 (47)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
PACTE. : CHARLES SILVA BATISTA
IMPTE. : LUIZ CARLOS DA SILVA NETO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: Decretação de revelia justificada pelos esforços de localização do réu que a precederam, além da conjuntura de evasão retratada pelo acórdão impugnado.

HABEAS CORPUS N. 77.356-4 (48)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : GERARD LEBRUN
IMPTES. : ANTONIO CARLOS DA GAMA BARANDIER E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Falou, pelo paciente, o Dr. Antonio Carlos Barandier e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Edinaldo de Holanda Borges. 2ª Turma, 25.08.98.

COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL SUPERIOR. Estando os integrantes dos tribunais superiores submetidos, nos crimes comuns e de responsabilidade, à jurisdição do Supremo Tribunal Federal - artigo 102, inciso I, alínea "c" -, à Corte incumbe, a teor do disposto na alínea "i", o julgamento de habeas corpus em que aqueles figurem compondo o órgão apontado como coator.

REPRESENTAÇÃO - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA - BALIZA SUBJETIVA. A interpretação sistemática dos artigos 39 do Código de Processo Penal e 225 do Código Penal é conducente a concluir-se pela possibilidade de a denúncia alcançar pessoa não mencionada na representação. Indispensável é, tão-somente, que esteja envolvida no mesmo fato motivador da iniciativa do ofendido ou de quem o represente.

DENÚNCIA - NARRAÇÃO DOS FATOS - DEFESA. Descabe cogitar de inépcia da denúncia quando a narração dos fatos é suficiente a viabilizar a defesa.

CONCURSO DE PESSOAS - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. De início, surge a justa causa quando a denúncia refere-se à encomenda de fotografias, com definição do tema, bem como ao ato que se seguiu, ou seja, o atentado violento ao pudor. A narração mostra-se consentânea com o nexo de causalidade previsto no artigo 13 e o concurso de pessoas disciplinado no artigo 29, ambos do Código Penal.

HABEAS CORPUS N. 77.436-8 (49)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
PACTE. : LUIZ ROBERTO BARRANCOS
IMPTE. : LUIZ ROBERTO BARRANCOS
ADV. : JOSÉ DE OLIVEIRA
COATOR : SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que concedia a ordem. Em face da decisão da Turma, ficou cassada a liminar anteriormente deferida. 2ª Turma, 18.08.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRISÃO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DEVEDOR-FIDUCIANTE. Dec.-lei nº 911, de 1969.
I. - Legitimidade constitucional da prisão civil do devedor-fiduciante. Precedentes do STF: HHCC 72.131-RJ e 76.561-SP e RE 206.482-SP, Plenário.
II. - Voto vencido do Min. Carlos Velloso.
III. - H.C. indeferido.

HABEAS CORPUS N. 77.438-1 (50)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : WALDIR FRANCISCO
IMPTE. : APARECIDO JOSÉ DE LIRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 15.09.98.

EMENTA: I. Júri: concurso material que não contrariou o libelo.

II. Concurso formal: à configuração do concurso formal não basta que as diversas infrações hajam ocorrido no mesmo contexto de fato, sendo indispensável a unicidade da ação ou omissão praticadas pelo agente, negada no caso à base de análise da prova.

HABEAS CORPUS N. 77.458-1 (51)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
PACTE. : PAULO GOMES
IMPTE. : MOACIR ANTONIO PERÃO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para anular o processo ab initio, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 25.08.98.

EMENTA: HABEAS CORPUS. MENORIDADE. INIMPUTABILIDADE.Art.27 do CP.Paciente que a época dos fatos era menor de 18 anos é penalmente inimputável, ficando sujeito às normas estabelecidas na legislação especial (ECA). Constrangimento ilegal caracterizado. Nulidade da ação penal desde o início. Ordem concedida.

HABEAS CORPUS N. 77.469-3 (52)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : ARNALDO MANOEL
IMPTE. : LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 15.09.98.

EMENTA: Habeas corpus: inadmissibilidade para verificação de suficiência da prova invocada pelas instâncias de mérito para sustentar a condenação.

HABEAS CORPUS N. 77.473-1 (53)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE. : NIVALDO ALVES DE OLIVEIRA
IMPTE. : LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª Turma, 17.08.98.

COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.

HABEAS CORPUS - PROVA - CONDENAÇÃO X ABSOLVIÇÃO. Muito embora o julgamento de todo e qualquer habeas corpus parta de uma certa moldura fática, não é ele a via adequada ao reexame dos elementos probatórios coligidos na fase de instrução da ação penal para transformar-se condenação em absolvição. Verificada uma das hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal, conta o interessado com a revisão criminal.

HABEAS CORPUS N. 77.601-9 (54)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : DAVIO VARGAS DE ALMEIDA NETO
IMPTE. : NEDY DE VARGAS MARQUES
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 15.09.98.

EMENTA: Júri: quesitos: afirmação pelo Júri do privilégio de violenta emoção e de qualificativa do motivo torpe: contradição que - embora pudesse induzir ao prejuízo do quesito atinente à qualificadora - acabou sanada pela desconsideração desta na aplicação da pena: pas de nullité sans grief.

HABEAS CORPUS N. 77.801-8 (55)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : NIVALDO DA SILVA SAVAGIN
IMPTE. : NIVALDO DA SILVA SAVAGIN
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 15.09.98.

EMENTA: Crime continuado: critérios.

Ainda que não se possa aceitar como razões da negativa da unificação de penas o fato de os dois crimes de roubo terem sido cometidos contra vítimas diversas e em bairros distintos da mesma cidade, o certo é que a jurisprudência do STF - com ressalvas do relator - nega o benefício da continuidade à reiteração criminosa com marcas de profissionalidade.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.711-7 (56)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
IMPTE. : RAUL KONKEL
ADV. : JUAREZ JOSÉ DA SILVA E OUTRO
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, indeferiu o mandado de segurança. Votou o Presidente. Declarou impedimento o Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves. Plenário, 13.8.98.

MANDADO DE SEGURANÇA - DEMISSÃO. O mandado de segurança não é o meio hábil a definir-se quer a participação, no processo administrativo, de servidores suspeitos, em face de inimizade com o impetrante, quer a justiça, em si, do ato atacado.

DEMISSÃO - INCONTINÊNCIA DE CONDUTA - MORALIDADE PÚBLICA - PRISÃO EM FLAGRANTE. Consubstancia transgressão ao dever imposto pelo inciso IX do artigo 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 - manter conduta compatível com a moralidade administrativa -, o flagrante do servidor procedendo à retirada de caixas de mercadorias de contêineres transportados por via rodoviária, decorrendo a diligência policial de denúncias sobre desvio havido quando do transporte. O reflexo da ação penal pressupõe provimento no sentido da ausência de materialidade do crime ou da inocência daquele que foi surpreendido, segundo o auto de flagrante, na prática delituosa.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.827-0 (57)
PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
IMPTE. : SÉRGIO DA SILVA TEIXEIRA
ADV. : MOACIR ALMEIDA FREITAS E OUTROS
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, indeferiu o mandado de segurança. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves. Plenário, 13.8.98.

PRESCRIÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO. Incumbe ao servidor comprovar a incidência do prazo prescricional previsto no artigo 142, inciso I, da Lei nº 8.112/90. Havendo nos autos duas versões, uma baseada no caráter notório dos fatos, e outra na existência de denúncia em tempo de afastar o qüinqüênio, tem-se como prevalecente esta última, isto considerada a via do mandado de segurança.

PROCESSO ADMINISTRATIVO - JULGAMENTO - DILAÇÃO LEGAL. A teor do disposto no § 1º do artigo 169 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, "o julgamento fora do prazo legal não implica nulidade no processo". Assim, o extravasamento do prazo de vinte dias previsto no artigo 167 da Lei nº 8.112/90 não revela irregularidade capaz de prejudicar a decisão.

MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA. A prova no mandado de segurança é pré-constituída, ou seja, deve vir acostada à própria inicial. Descabe estabelecer fase instrutória objetivando infirmar premissas do relatório final da comissão apuradora da infração administrativa.

RECLAMAÇÃO N. 776-9 - questão de ordem (58)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECLTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECLDO. : RELATOR DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 20470 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão : O Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Ministro-Relator, indeferiu, por votação unânime, o pedido de redistribuição do processo. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 27.5.98.

EMENTA: Nos termos do art. 70 do Regimento Interno do Supremo Tribunal, a reclamação será distribuída ao relator da causa principal, ou seja, daquela onde proferida a decisão cuja autoridade se pretende preservar, sem que caiba investigar as razões de prevenção porventura estabelecida em relação a esta última (a causa principal).

Recursos

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 170.625-2 (59)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : AUTOLATINA BRASIL S/A
ADVDOS. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS
AGDOS. : ALVARO BONADIO E OUTROS
ADV. : WMARLEY RODRIGUES DE MORAES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: Trabalhista. (2) Prescrição. Matéria infraconstitucional. (3) Ofensa indireta à CF. (4) Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 176.947-5 (60)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : SINGER DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVDOS. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS
AGDO. : MARIA CRISTINA VEIGA CAMPOS
ADVDOS. : MARIA HELOISA DE BARROS SILVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: Trabalhista. (2) Revista. Pressuposto de cabimento. (3) Matéria infraconstitucional. (4) Ofensa indireta à CF. (5) Negativa de prestação jurisdicional e decisão desfundamentada não caracterizadas. (6) Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 185.019-1 (61)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : FERRAGEM SANTA MARIA S/A COMERCIAL E IMPORTADORA
ADVDOS. : LUIZ FERNANDO SOARES DOS ANJOS E OUTROS
AGDO. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV. : ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 17.08.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA COM O ESPECIAL - PREJUÍZO. Uma vez ultrapassada, na apreciação do recurso especial, a barreira do conhecimento, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça substitui, consideradas as balizas em que foi prolatado, a decisão impugnada simultaneamente via especial e extraordinário - artigo 512 do Código de Processo Civil. Daí o prejuízo desse último.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 191.007-1 (62)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : SEBASTIANA ALVES GOMES E OUTROS
ADV. : MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE E OUTROS
AGDO. : FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - FEDF
ADV. : GISELE BRITTO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: Processual. (2) Peças obrigatórias do traslado (CPC, art. 544, §1º). Ônus do agravante. (3) Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 191.099-2 (63)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTES. : TEXTIL SANTA FILOMENA LTDA E OUTROS
ADVDOS. : SIMONE MARIA CALIL NADER E OUTROS
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : AYRES LOURENÇO DE ALMEIDA FILHO

Decisão: Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. (2) RECURSO VIA FAX. RATIFICAÇÃO FORA DO PRAZO. RECURSO INTEMPESTIVO. (3) AGRAVO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 196.494-1 (64)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
AGTE. : ACE ELETROELETRÔNICA INDUSTRIAL LTDA
ADV. : SAVIO DE FARIA CARAM ZUQUIM E OUTROS
AGDO. : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
ADV. : LYCURGO LEITE NETO E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - JOSÉ LUIZ GOMES ROLO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA INSTITUÍDO PELA LEI Nº 4.156, DE 28.11.1962. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 34, § 12, DO A.D.C.T. AGRAVO.
1. Ao julgar o AGRRE n° 193.798, decidiu a 1ª Turma:

"EMENTA: EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM BENEFÍCIO DA ELETROBRÁS. LEI N.º 4.156/62. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A QUESTÃO ALUSIVA A FORMA DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 146.615-4, reconheceu que o empréstimo compulsório, instituído pela Lei nº 7.181/83, cobrado dos consumidores de energia elétrica, foi recepcionado pela nova Constituição Federal, na forma do art. 34, par. 12, do ADCT.
Se a Corte concluiu que a referida disposição transitória preservou a exigibilidade do empréstimo compulsório com toda a legislação que o regia, no momento da entrada em vigor da Carta Federal, evidentemente também acolheu a forma de devolução relativa a esse empréstimo compulsório imposta pela legislação acolhida, que a agravante insiste em afirmar ser inconstitucional.
Agravo regimental improvido."

2. Adotados os fundamentos deduzidos nesses precedentes, o presente Agravo resta, igualmente, improvido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 199.460-6 (65)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : CEREALISTA DO VALE SÃO PATRÍCIO LTDA
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ELIÉZER DE OLIVEIRA FELINTO MELO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: Processual. (2) Pressupostos de admissibilidade do RESP. Debate que não viabiliza o RE. (3) Recurso não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 204.558-0 (66)
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : DALMAR MARTINS CORDEIRO
ADV. : FERNANDO PEREIRA DIAS JÚNIOR
AGDO. : FRANCISCO ASSIS FONTES FARIA
ADV. : JOÃO BATISTA SOARES LOPES NETO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: AGRAVO. (2) AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. (3) MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADA. (4) RECURSO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 204.642-1 (67)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : GLÓRIA MARIA AMARAL RITA
ADVDOS. : JOSÉ HORTÊNCIO RIBEIRO JUNIOR E OUTROS
AGDA. : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
ADV. : ERNESTO CROS VALDEZ JÚNIOR

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: AGRAVO. (2) PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. (3) OFENSA INDIRETA À CF. (4) RECURSO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 206.313-4 (68)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : SANSUY S/A INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS
ADVDOS. : RENATO GUANABARA LEAL DE ARAÚJO E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - JOSE RAMOS NOGUEIRA NETO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 17.08.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não decorre da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo explícito sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. A simples interposição de embargos declaratórios não resulta em prequestionamento. Persistindo o vício, alusivo à omissão, cumpre à parte veicular a nulidade do julgado.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 206.889-3 (69)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDO. : CLÓVIS MAURO DA SILVA
ADV. : JOSÉ YVAN DA COSTA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 22.06.98.

COMPETÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Compete ao relator a que distribuído o julgamento de agravo que vise a imprimir trânsito a recurso extraordinário (artigo 545 do Código de Processo Civil).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DE RECORRIBILIDADE - EXIGÊNCIA. A teor do disposto no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, a admissibilidade, o processamento e o conhecimento do recurso extraordinário pressupõem o concurso de uma das hipóteses do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.

FÉRIAS - INDENIZAÇÃO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Descabe falar em violência ao princípio da legalidade quando as férias tenham sido postergadas, deixando de ser concedidas no momento próprio, em face de interesse da administração pública e, vindo o servidor a aposentar-se, concluiu-se pela transformação da obrigação de fazer em obrigação de dar. A ordem jurídico-constitucional rechaça a vantagem indevida, respondendo as partes da relação jurídica por danos causados em virtude de ato comissivo ou mesmo omissivo - artigo 159 do Código Civil.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.186-6 (70)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDOS. : INGEBURGE DEKKER E OUTRO
ADVDOS. : ARLETE CARMINATTI ZAGO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE ECONÔMICA. Longe fica de vulnerar os 2º, 5º, inciso XXXVI, 39, § 1º, e 61, inciso II da Carta de 1988 decisão na qual se assenta o direito de servidores aposentados virem a perceber a parcela alusiva à agregação remuneratória decorrente de cargo comissionado corrigida, em consonância com o que observado relativamente aos servidores em atividade. Decisão em tal sentido harmoniza-se com o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.195-5 (71)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : TV MANCHETE LTDA
ADVDOS. : FERNANDO FREITAS PEREIRA E OUTROS
AGDO. : ESPÓLIO DE RODRIGO DE QUEIROZ LIMA
ADVDOS. : ATHANÁSIOS G. FLESSAS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 17.08.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não se presta à revisão do que decidido a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais. Isso ocorre quando em jogo cláusula penal relativa a inadimplemento, tendo-se como válido quantitativo idêntico ao previsto na legislação locatícia para efeito de caução, ou seja, três meses de aluguel.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.363-5 (72)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
AGDAS. : ROSA CELI GIACOMELLI REOLON E OUTRO
ADV. : ANTONIO CARLOS NARDÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 17.08.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 40, §§ 4º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
1. São auto-aplicáveis as normas contidas nos parágrafos 4º e 5º do artigo 40 da Constituição Federal. A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão, aos inativos, de quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõem, tão-somente, a existência de lei em relação a estes últimos.
2. O valor da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o teto inscrito no art. 37, XI da Constituição Federal.
Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 207.808-7 (73)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA E RECREATIVA USIPA
ADVDOS. : ANFILÓFIO FERREIRA FILHO E OUTRO
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : AYRES LOURENÇO DE ALMEIDA FILHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 17.08.98.

FAX - PRAZO PARA A PRÁTICA DO ATO. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, mesmo praticado o ato via fac-simile, indispensável é que o original dê entrada no protocolo da Corte no prazo assinado em lei, para a indispensável formalização.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 208.600-1 (74)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : ESTADO DO CEARÁ
ADV. : PGE-CE - GERARDO MÁRCIO MAIA MALVEIRA
AGDO. : FRANCISCO CARLOS ARAÚJO CRISOSTOMO
ADV. : NEUZEMAR GOMES DE MORAES

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: AGRAVO. (2) OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA 280. (3) VANTAGENS DE CARÁTER PESSOAL. EXCLUSÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL (ART. 37, XI). (4) RECURSO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 209.613-9 (75)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO EXCEL - ECONOMICO S/A
ADVDOS. : HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: AGRAVO. (2) PLANO ECONÔMICO. "BRESSER". (3) INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. (4) RECURSO NÃO PROVIDO.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.001-3 (76)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGTES. : JM ANDRETA & COMPANHIA LTDA E OUTROS
ADVDOS. : SILVIO ALVES CORRÊA E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 09.06.98.

EMENTA: Contribuição social sobre o lucro (Lei 7.689/88); constitucionalidade de sua instituição, fundada no art. 195, I, CF; inconstitucionalidade, porém, de sua exigência sobre o lucro apurado em 31.12.88 (RE 146.733, 29.6.92, Moreira Alves, RTJ 143/684; RE 138.284, 1.7.92, Velloso, RTJ 143/313).

II. Contribuição social sobre o lucro: fato gerador.
Orienta-se a jurisprudência do STF no sentido de que "o fato gerador da obrigação tributária relativa ao imposto de renda e, pela mesma razão, à contribuição social sobre o lucro, surge no último dia do exercício social, quando se dá o levantamento do balanço social das empresas alusivo ao período encerrado..."( cf. RE 201.618, Galvão, DJ 1.8.97).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 210.143-2 (77)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
IPERJ
ADVDA. : PGE-RJ - ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR
AGDA. : LEI GUIMARÃES SÁ REGO
ADVDOS. : MÁRCIA SEPULVEDA LUNA CARDOSO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 17.08.98.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO - EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AO PESSOAL DA ATIVA. Longe fica de vulnerar a Carta Política da República acórdão que haja implicado o reconhecimento do direito do inativo à extensão de certo benefício concedido ao pessoal da ativa, valendo notar que é na contribuição deste que se encontra a indispensável fonte de custeio.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.263-1 (78)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA - UFV
ADVDOS. : OTÁVIO BRITO LOPES E OUTROS
AGDOS. : JOSÉ RAFAEL DOS SANTOS E OUTROS
ADVDOS. : HUMBERTO BARRETO FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 17.08.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93: REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.
1. O Plenário desta Corte, por ocasião do julgamento do RMS nº 22.307-DF, reconhecendo a existência de omissão legislativa, estendeu aos servidores públicos civis o reajuste de 28,86% previsto nas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, segundo a exegese dada ao inciso X do art. 37 da Constituição Federal
2. Em sede de embargos, integralizando o acórdão, o Tribunal esclareceu que não houve singela extensão aos servidores civis de valores de soldos de militares, mas sim a de reajuste concedido aos militares e a determinadas carreiras do funcionalismo civil.
Agravo regimental não provido".

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 211.849-6 (79)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A, EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
ADVDOS. : ROBISON NEVES FILHO E OUTROS
AGDO. : WALTER MARANEZI
ADVDOS. : EDUARDO FERNANDO PINTO MARCOS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 17.08.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário que versa sobre o descabimento de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 212.466-3 (80)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN
AGDAS. : TEODORA CIPRIANI E OUTROS
ADVDOS. : ALEXANDRE PIAZZA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE ECONÔMICA. Longe fica de vulnerar os artigos 5º, 39, § 1º, do corpo permanente da Carta de 1988 decisão na qual se assenta o direito de servidores aposentados virem a perceber a parcela alusiva à agregação remuneratória decorrente de cargo comissionado corrigida, em consonância com o que observado relativamente aos servidores em atividade. Decisão em tal sentido harmoniza-se com o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 213.148-5 (81)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE
ADVDOS. : JOSÉ EDUARDO PEREIRA JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : SERGIO FREITAS DE ALMEIDA
ADVDOS. : ISIS MARIA BORGES DE RESENDE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FORMALIDADE. A teor do disposto no artigo 321 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o recorrente deve mencionar na petição de encaminhamento do recurso, ou nas razões apresentadas, a alínea do inciso III do artigo 102 da Carta Federal que o autoriza.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 213.530-7 (82)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS
AGDA. : CLEUNICE MARIA THEIL SAMPAIO
ADVDOS. : RUBENS BELLORA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 17.08.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. DENEGAÇÃO DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA. OFENSA INDIRETA à CONSTITUIÇÃO.
1. A garantia de acesso ao Judiciário não significa que as teses apresentadas pelas partes serão apreciadas de acordo com a sua conveniência. Precedente.
2. Conforme vem se pronunciando reiteradamente esta Corte, a má interpretação da lei processual não configura afronta direta à Constituição capaz de viabilizar o recurso, inclusive trabalhista. Precedente.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 213.544-8 (83)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : SUZUKI DO BRASIL AUTOMÓVEIS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA
ADVDOS. : ÁLERSON DO CARMO MENDONÇA E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - CARLA PEDROZA DE ANDRADE

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 17.08.98.

IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - MERCADORIAS IMPORTADAS - DESPACHO ADUANEIRO. O Pleno desta Corte, julgando o Recurso Extraordinário nº 193.817-RJ, relatado pelo Ministro Ilmar Galvão, concluiu pela licitude de norma local dispondo acerca da necessidade do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços para a liberação da mercadoria importada, via despacho aduaneiro. Colocação em plano secundário do entendimento individual em prol da uniformização da jurisprudência.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - APRECIAÇÃO - AUSÊNCIA DE LIMITE. O fato de o Supremo Tribunal Federal não estar vinculado a decisão do juízo primeiro de admissibilidade viabiliza o exame de matéria alusiva aos pressupostos do extraordinário independentemente de haver sido, ou não, enfrentada na origem.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 214.012-0 (84)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A, EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
ADVDOS. : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTROS
AGDA. : MARIA APARECIDA IZANFAR
ADVDOS. : JOSÉ TÔRRES DAS NEVES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 17.08.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. DENEGAÇÃO DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA. OFENSA INDIRETA à CONSTITUIÇÃO.
1. A garantia de acesso ao Judiciário não significa que as teses apresentadas pelas partes serão apreciadas de acordo com a sua conveniência. Precedente.
2. Conforme vem se pronunciando reiteradamente esta Corte, a má interpretação da lei processual não configura afronta direta à Constituição capaz de viabilizar o recurso, inclusive trabalhista. Precedente.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 214.224-7 (85)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA - UFV
ADVDOS. : OTÁVIO BRITO LOPES E OUTROS
AGDOS. : JOSÉ WANDERNEY MENDES E OUTROS
ADVDOS. : HUMBERTO BARRETO FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA. De acordo com o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, "a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares (inciso XV do mesmo artigo).

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 214.877-1 (86)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : NILMAR MARIA BRACHI
ADVDOS. : INEMAR BAPTISTA PENNA MARINHO E OUTRA
AGDA. : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVDOS. : JOSÉ ROBERTO DIAS DE MACÊDO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 17.08.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 281/STF.
O recurso extraordinário foi interposto sem que tenham sido esgotados todos os meios recursais na esfera trabalhista. Não sendo decisão de última instância, que autorize a sua interposição na forma do disposto no artigo 102, III, da Constituição Federal, há que se aplicar o enunciado da Súmula 281 desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 214.913-7 (87)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE PORTO ALEGRE
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
AGDO. : BANCO REAL S/A
ADVDOS. : MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE SALARIAL. PLANO COLLOR. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL.
O recorrente não traz aos autos qualquer fundamento capaz de alterar a pacificada jurisprudência da Corte quanto ao tema, havendo que ser mantida a decisão.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 215.264-0 (88)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN
ADVDOS. : TÂNIA SOUZA PAIVA E OUTROS
AGDOS. : GERALDO DOS SANTOS QUEIROZ E OUTRO
ADVDOS. : TATIANA MENDES CUNHA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 17.08.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 317, § 1º, RISTF. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 288/STF.
1. A petição do agravo regimental conterá as razões do pedido de reforma da decisão agravada, visando infirmar os fundamentos em que se assenta o ato questionado, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. É indispensável o traslado da certidão de publicação do acórdão recorrido para se aferir a tempestividade do recurso extraordinário. A sua ausência acarreta o óbice da Súmula 288/STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 215.398-9 (89)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : JUNTAS AMAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADV. : FERNANDO AUGUSTO DE MELO CARDOSO
ADVDOS. : RICARDO GOMES LOURENÇO E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 17.08.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70. ART. 21 § 1º, RISTF. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. É facultado ao Relator negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a sua incompetência, sem que incorra em negativa de prestação jurisdicional (art. 21, § 1º, RISTF).
2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Lei Complementar nº 7/70 foi recepcionada pela nova ordem constitucional. Precedentes.
Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 215.810-7 (90)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE BELO HORIZONTE E REGIÃO
ADVDOS. : MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO E OUTROS
AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ELIÉZER DE OLIVEIRA FELINTO MELO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 17.08.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE SALARIAL. PLANO VERÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL.
O recorrente não traz aos autos qualquer fundamento capaz de alterar a pacificada jurisprudência da Corte quanto ao tema, havendo que ser mantida a decisão.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 215.976-2 (91)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : PANASONIC DO BRASIL LTDA
ADVDOS. : CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS
AGDO. : WELLINGTON LUIZ ALVES DOS SANTOS
ADV. : DORGIVAL VICENTE DA SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 17.08.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. DENEGAÇÃO DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA. OFENSA INDIRETA à CONSTITUIÇÃO.
1. A garantia de acesso ao Judiciário não significa que as teses apresentadas pelas partes serão apreciadas de acordo com a sua conveniência. Precedente.
2. Conforme vem se pronunciando reiteradamente esta Corte, a má interpretação da lei processual não configura afronta direta à Constituição capaz de viabilizar o recurso, inclusive trabalhista. Precedente.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 216.262-3 (92)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDOS. : PFN - SÍLVIA MARIA CARNEIRO RIBEIRO TAVARES E OUTRA
AGDA. : CELITE DO NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CERÂMICA S/A
ADVDOS. : JOSÉ ROBERTO PIMENTEL DE MELLO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 17.08.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO A SER AFERIDA A PARTIR DA ANÁLISE PRELIMINAR DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. IMPOSSIBILIDADE.
A violação à norma constitucional capaz de viabilizar o acesso do recurso a esta sede extraordinária há de ser direta e frontal e não aquela que demandaria o prévio exame das normas ordinárias.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 216.880-9 (93)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : BANCO REAL S/A
ADVDOS. : A. C. ALVES DINIZ E OUTROS
AGDA. : MARIA CHRISTINA DA SILVA CARDOSO
ADVDOS. : SERGIO DE CARVALHO AMORIM E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 17.08.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 282 E 356/STF.
A matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário não mereceu debate na instância ordinária, não existindo, portanto, o indispensável prequestionamento.
Incidem, à espécie, as Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 217.114-8 (94)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
ADVDOS. : FERNANDA FERNÁNDEZ CASTELO BRANCO E OUTROS
AGDOS. : EDUARDO RAIMUNDO DA SILVA E OUTROS
ADVDOS. : CRISTIAN FETTER MOLD E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 17.08.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DO QUE DISPÕE O ART. 317, § 1º, RISTF. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 288/STF.
1. O agravante não se insurgiu contra os fundamentos da denegação do agravo de instrumento, sustentando tese estranha ao fundamento do despacho atacado. Ausência de observância do disposto no art. 317, § 1º do RISTF.
2. Persistem os motivos da denegação, ante a ausência do traslado de peça essencial ao exame da controvérsia, circunstância que revela o óbice da Súmula 288/STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 217.251-5 (95)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVILÁSIO DE JESUS ARAÚJO E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDOS. : ANÍZIO GOMES DA COSTA E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ MOAMEDES DA COSTA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 17.08.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA PRECISA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO EXTRAORDINÁRIO. CONSEQÜÊNCIA: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
O recurso extraordinário no qual não se indica o dispositivo constitucional que o autoriza desatende ao que dispõe o art. 321 do RISTF, não havendo, por isso, que ser conhecido. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 113.407-1 (96)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
AGTE. : RENATO BARCAT NOGUEIRA E OUTROS
ADV. : RENATO BARCAT NOGUEIRA E OUTRO
AGDO. : JOSE DA CRUZ E OUTROS
ADV. : JOAQUIM MUNHOZ DE MELLO
ADV. : AQUILES RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 16.08.94.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CF/69, ART. 153, § 22 - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - AGRAVO REGIMENTAL - ALEGADA DISCUSSÃO DO TEMA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPRESCINDIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DO TEMA VERSADO NO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.

- O prequestionamento explícito - que constitui requisito específico de admissibilidade do recurso extraordinário - supõe, para efeito de sua formal configuração, que o tema de direito constitucional positivo tenha sido ventilado, de modo expresso e efetivo, no acórdão recorrido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 179.239-6 (97)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - JOÃO SARAIVA LIMA
AGDA. : COMUNICAÇÕES EVANGELICAS COMEV
ADV. : CELIO RODRIGUES PEREIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO ICMS OU DO ISS NA ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE FILMES PARA VÍDEO-CASSETE. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO DECRETO-LEI Nº 406/68. VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS SUSCITADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A Corte de origem decidiu a controvérsia sobre a incidência do ICMS ou do ISS na atividade de distribuição de filmes para vídeo-cassete com fundamento no item 63 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, na redação dada pela Lei Complementar nº 56/87.
2. Matéria constitucional argüida nas razões de apelação. Sendo omisso o acórdão recorrido quanto ao seu exame, faz-se necessária a oposição de embargos de declaração para prequestioná-la, sob pena de incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 205.317-1 (98)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - JOÃO SARAIVA LIMA
AGDA. : PODEROSA VIDEO LTDA
ADVDOS. : CELIO RODRIGUES PEREIRA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO ISS NA DISTRIBUIÇÃO DE FILMES PARA VÍDEO-CASSETE. DECRETO-LEI Nº 406/68: LISTA DE SERVIÇOS ANEXA. EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO.
1 - Os serviços de gravação, distribuição e locação de filmes e vídeos estão sujeitos à incidência do ISS - Imposto sobre Serviços, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
2 - Na comercialização de obras cinematográficas gravadas em fitas de vídeo-cassete a prevalência do elemento imaterial (prestação de serviços) sobre o corpóreo (a película) exclui a incidência do ICMS sobre a mercadoria que lhe serve de invólucro.
3 - Controvérsia dirimida pelo Tribunal de origem à luz do Decreto-Lei nº 406/68.
Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 215.053-3 (99)
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : CARLOS ANTONIO DE ARAÚJO
AGDO. : AIRTON PEREIRA LIMA
ADV. : ANTONIO WALMICK LIMA FERREIRA

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 14.04.98.

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO DO STJ TRANSITADO EM JULGADO. PREJUÍZO DO EXTRAORDINÁRIO.
Agravo regimental a que se nega provimento, tendo em vista que o STJ, conhecendo do especial e julgando-lhe o mérito, abordou matéria constitucional. Na ausência de recurso extraordinário dessa decisão, caso este Supremo Tribunal viesse a reformar o acórdão regional, nem por isso desconstituiria o do STJ, que o manteve, com trânsito em julgado, inclusive por razões de ordem constitucional.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 219.083-2 (100)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
AGTE. : B & D ELETRODOMÉSTICOS LTDA
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : MOACIR FERREIRA DA MOTA
ADVDOS. : PAULO DONIZETI DA SILVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 12.05.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Turnos ininterruptos de serviço. Revezamento. 3. Jornada reduzida de trabalho de seis horas. Art. 7º, XIV, da Constituição Federal. 4. Eventuais intervalos não descaracterizam o regime de turnos ininterruptos da empresa, aos fins de aplicação do citado artigo. 5. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Incidência da Súmula 279. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 220.468-1 (101)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : PEDRO WANDERLEI VIZÚ
AGDOS. : PAULO GOMES E OUTRO
ADVDOS. : ALCIMAR LUIZ DE ALMEIDA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

FOTOCÓPIA - AUTENTICAÇÃO - DISPENSA. A regra direciona no sentido da autenticação de fotocópia. A exceção corre à conta da dispensa, uma vez prevista em lei. Irretroatividade da norma que implicou a dispensa de tal procedimento relativamente às pessoas jurídicas de direito público.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 223.876-3 (102)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
IPERJ
ADVDA. : PGE-RJ - CHRISTINA AIRES CORRÊA LIMA
AGDA. : NADIA RIBEIRO DE SOUZA
ADVDOS. : HENRIQUE CONCENTINO NETO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEIS NºS 1.127/87 E 1.256/87, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL OBRIGATÓRIA E LIMITAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS.
1. Alegação de inconstitucionalidade de leis estaduais editadas sob a égide da Carta Federal pretérita, que majoraram o percentual do desconto previdenciário e limitaram o valor dos benefícios. Impossibilidade de seu exame porque, se compatíveis as normas com a nova ordem constitucional, estão recepcionadas ou, se com ela incompatíveis, foram revogadas.
2. Art. 195, § 5º, da Constituição Federal: inexigibilidade de observância das disposições nele contidas para fixar a pensão por morte do servidor público no valor correspondente à totalidade dos seus vencimentos, já que se dirigem ao legislador ordinário no que vincula à criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social à correspondente fonte de custeio total. Precedentes.
Agravo regimental não provido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 224.878-0 (103)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : SUPERINTENDÊNCIA DE DESPORTOS DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - SUDERJ
ADVDOS. : CHRISTINA AIRES CORRÊA LIMA E OUTROS
AGDOS. : RUBENS COZZO E OUTROS
ADVDOS. : MAURO J. FERRAZ LOPES E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI ESTADUAL Nº 1.373/88. TETO REMUNERATÓRIO. NATUREZA DAS VANTAGENS QUE O INTEGRAM. INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível se apreciar, nesta sede extraordinária, a natureza jurídica das gratificações que integram o teto remuneratório previsto na Lei nº 1.373/88, por ser necessário o prévio exame da matéria fática, concomitantemente à interpretação da norma de direito local, editada em face da autonomia do Estado. Incidência das Súmulas 279 e 280 desta Corte.
Agravo regimental improvido.

AGRAVO REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 225.478-5 (104)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : PEDRO WANDERLEI VIZÚ
AGDO. : ERINEU CAON
ADVDOS. : NILSON AGOSTINHO DOS SANTOS E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.05.98.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. EDIÇÃO DAS LEIS NºS 8.212 E 8.213, AMBAS DE 1991. TERMO AD QUEM DA INCIDÊNCIA DO ART. 58 DO ADCT-CF/88. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
Para se concluir se o termo ad quem da incidência do art. 58 do ADCT-CF/88 ocorrera com a edição das Leis nºs 8.212 e 8213, em 24.07.1991, faz-se necessário analisar o alcance dos precitados diplomas legais. Logo, se se configurasse ofensa a dispositivos constitucionais, seria indireta a violação, o que não autoriza o conhecimento do recurso extraordinário.
Agravo regimental não provido.

EMB. DECL. EM AGR. REG. EM AGR. INSTRUM. N. 181.822-1 (105)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
EMBTE. : JOAQUIM CRAVEIRO CURADO
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
EMBDA. : CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE GOIAS S/A
ADVDOS. : ADILSON PAULA DA SILVA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO. NÃO CABIMENTO. (2) EMBARGOS REJEITADOS.

EMB. DECL. EM EMB. DECL EM AGR. EM AG. N. 200.959-1 (106)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : INDÚSTRIA MINEIRA DE JÓIAS LTDA
ADVDOS. : RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO E OUTROS
EMBDO. : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVDA. : PGE-MG - IZABEL RODRIGUES DE SOUZA

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2a. Turma, 17.08.98.

EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: REPETIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. CPC, art. 538, parág. único.
Tem-se, no caso, mera repetição de embargos de declaração que foram rejeitados. Rejeição destes embargos, condenada a embargante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. CPC, art. 538, parág. único.

EMB. DECL. EM EMB. DECL. REC. EXTRAORDINÁRIO N. 195.651-8 (107)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : RIO NEGRO TRADING S/A
ADVDOS. : DANIELE STROHMEYER GOMES E OUTROS
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - ABÉRCIO FREIRE MÁRMORA

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2a. Turma, 17.08.98.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: PRESSUPOSTOS. CPC, art. 535. MULTA: CPC, art. 538, parágrafo único.
I. - Não ocorrência dos pressupostos dos embargos de declaração que, no caso, são meramente protelatórios. Imposição da multa do art. 538, parágrafo único, CPP, em favor da Embargada: 1% (um por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
II. - Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM EMB. DECL. REC. EXTRAORDINÁRIO N. 202.532-1 (108)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTE. : RICCI E ASSOCIADOS - ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
ADVDOS. : EVANDRO CATUNDA DE C PINTO E OUTROS
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - GILDA MARIA FREIRE GARCIA

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FINSOCIAL. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE EMPRESA MERCANTIL E NÃO DE PRESTADORA DE SERVIÇOS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS NOS EMBARGOS ANTERIORMENTE REJEITADOS. VÍCIO INEXISTENTE.
1. Como ressaltado no aresto proferido nos primeiros embargos de declaração consta da inicial ser a embargante empresa prestadora de serviço.
2. Contradição no julgado. Alegação insubsistente.
Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM HABEAS CORPUS N. 75.044-3 (109)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTE. : UDO LETO LINO
ADV. : LUIZ HENRIQUE BONA TURRA
EMBDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 29.06.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS-CORPUS. IMPUGNAÇÃO DA EXPRESSÃO "SALVO QUANDO SE DEREM POR ESCLARECIDOS", QUE PERMITE A PARTICIPAÇÃO, NOS JULGAMENTOS, DOS MINISTROS QUE NÃO ASSISTIRAM AO RELATÓRIO OU AOS DEBATES (§ 2º DO ART. 134 DO REGIMENTO).
ALEGAÇÃO DE DISSENSO COM A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ALEGAÇÃO SUCESSIVA DE DISSENSO COM O POSTULADO QUE ENUNCIA SER O ADVOGADO INDISPENSÁVEL À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DO VOTO DO MINISTRO QUE SE DEU POR ESCLARECIDO DO CÔMPUTO DOS VOTOS, PARA QUE, VERIFICADO O EMPATE, SEJA CONCEDIDA A ORDEM.

1. A expressão "salvo quando se derem por esclarecidos" - acrescentada à parte final do § 2º do art. 134 do Regimento Interno deste Tribunal pela Emenda Regimental nº 2/85 - que permite a participação, nos julgamentos, dos Ministros que não assistiram ao relatório ou aos debates, é norma regimental, que tem por fundamento de validade o art. 96, I, a, da Constituição.
A disposição impugnada nada tem a ver com a garantia do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF, art. 5º, LV), nem com o postulado que enuncia ser o advogado indispensável à administração da justiça (CF, art. 133).
2. A declaração do Ministro, de estar habilitado para votar, não está sujeita a formal rito procedimental nem exige justificação escrita.
3. Caso típico de tese criativa, mas extravagante, que visa impedir que o paciente seja submetido a novo Júri.
4. Embargos rejeitados.

EMB. DECL. EM REC. ORD. MAND. SEGURANCA N. 22.777-3 (110)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : LEDA MARLI HESS E OUTROS
ADV. : MÁRIO GILBERTO DE OLIVEIRA
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso ordinário em mandado de segurança. Unânime. 1a. Turma, 08.09.98.

EMENTA: Anistia postulada, com suposto fundamento na Lei nº 8.878/94, por ex-empregados do extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo.
Mandado de segurança indeferido na origem, pelo mérito, não estando o julgamento do recurso ordinário, pelo Supremo Tribunal (dado o seu pleno efeito devolutivo), adstrito aos fundamentos do acórdão recorrido.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 172.212-6 (111)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTE. : OTÁVIO ALVES GARCIA
ADV. : LUIZ MANOEL GOMES JÚNIOR
EMBTE. : CAMARA MUNICIPAL DE BARRETOS
ADV. : HUGO RESENDE FILHO
EMBDO. : ANTONIO CARLOS BORGES
ADVDOS. : ALEXANDRE PASQUALI PARISE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS VEREADORES DA LEGISLATURA ANTERIOR PARA INTEGRAREM A LIDE COMO LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA.
Insubsistente a alegação de nulidade do processo por ausência de intimação dos vereadores da legislatura anterior para integrarem a lide como litisconsortes passivos necessários, visto que não participaram do ato legislativo impugnado.
Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 176.547-0 (112)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTE. : ARICANDUVA S/A
ADV. : MARCIA VIEIRA CENEVIVA E OUTROS
EMBDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. : JOAO BRITO FILHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2ª Turma, 22.06.98.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO DO "LEADING CASE" NÃO PUBLICADO.
I. - O acórdão do "leading case" não foi, ainda, publicado, não obstante ter ocorrido o julgamento em 11.11.94. Entretanto, isto não gera obscuridade, dado que o Relator do "leading case" já apresentou o seu voto, a ementa do acórdão e a decisão, devidamente assinados.
II. - Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 195.560-1 (113)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
EMBTE. : ANTONIO RAIMUNDO DO NASCIMENTO
ADV. : ADILSON MARTINS GOMES E OUTROS
EMBDO. : BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A - BANERJ (EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL)
ADV. : RAUL CESAR BORGES MAYLOR

Decisão: A Turma recebeu, em parte, os embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 22.04.97.

E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA TRABALHISTA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - EXCLUSÃO - INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NA LEI Nº 5.584/70 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS, EM PARTE.

- Tratando-se de recurso extraordinário interposto em processo de reclamação trabalhista, não cabe impor condenação em verba honorária, exceto se ocorrer a hipótese prevista na Lei nº 5.584/70. Precedentes.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 206.788-1 (114)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : PEDRO WANDERLEY VIZÚ
EMBDO. : WILMO BERNARDONI
ADVDOS. : NEY SANTOS BARROS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 207.241-9 (115)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : AMERICA WERNER PEREIRA E OUTRO
ADV. : TELMO RICARDO ABRAHÃO SCHORR E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV. : MARCOS ANTONIO MIOLA

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1a. Turma, 12.08.97.

EMENTA: Embargos declaratórios rejeitados, por não se achar caracterizada a omissão em que buscam fundamento.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 217.753-1 (116)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMBTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
EMBDA. : ALDA SOARES DE OLIVEIRA
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: Embargos declaratórios rejeitados, por não se achar caracterizada a omissão em que buscam fundamento.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 219.751-5 (117)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMBTES. : SEDULGE TAGLIARI MOTA E OUTROS
ADVDOS. : FRANZ ARTUR WILFER DIAS E OUTROS
EMBDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - FERNANDO WAGNER FERNANDES MARINHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. 2a. Turma, 17.08.98.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO: MAGISTÉRIO. ESTADO DE SÃO PAULO. GRATIFICAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 645, DE 1989, DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: QUESTÃO NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO: APOSENTADOS NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 645/89.
I. - A questão posta nos embargos de declaração - exame da situação dos aposentados na vigência da Lei Complementar 645/89, de São Paulo, não foi decidida no acórdão atacado pelo recurso extraordinário. Ademais, a verificação de cada caso implicaria reexame da matéria de fato.
II. - Inocorrência de omissão. Embargos de declaração rejeitados.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 224.198-9 (118)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOS. : AYRES LOURENÇO DE ALMEIDA FILHO E OUTROS
EMBTE. : JOSÉ MONTEIRO DE SIQUEIRA
ADVDOS. : ROSA MARIA CASTILHO E OUTROS
EMBDOS. : OS MESMOS

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL PREVISTO NO ART. 58 DO ADCT-CF/88. ERRO MATERIAL NO JULGADO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. É ônus da parte demandada demonstrar a existência de fato desconstitutivo, modificativo ou extintivo do direito postulado. Não comprovado pela Autarquia que a concessão do benefício se deu em data posterior à promulgação da Carta Federal de 1988, defere-se ao beneficiário a aplicação do critério da equivalência salarial previsto no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
2. Embargos declaratórios opostos pelo beneficiário. Em nada influiu no julgamento do recurso o fato de ter constado do acórdão tratar-se de ação acidentária em fase de execução e não de revisão de benefício.
Rejeitados ambos os embargos de declaração.

EMB. DECL.EM AGR. REG. EM REC. EXTRAORD. N. 186.197-5 (119)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMBTE. : MARIO COLAROSSI E CÔNJUGE
ADV. : JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN
EMBDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PEDRO UBIRATAN ESCOREL DE AZEVEDO

Decisão: Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso. 2a Turma, 30.06.98.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
Afiguram-se inadequados os embargos de declaração para novo julgamento da causa.
Embargos declaratórios rejeitados.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 161.039-5 (120)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : MARIA HELENA DA SILVA FERNANDES E OUTROS
RECDO. : WALDOMIRO LOURENCO
ADV. : PAULA FRASSINETTI VIANA ATTA
ADV. : JOSE DIRCEU RODRIGUES DE LIMA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

ESTABILIDADE - SERVIDORES NÃO CONCURSADOS - TEMPO DE SERVIÇO - CARÁTER CONTINUADO - ALCANCE DO ARTIGO 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. Descabe ter como conflitante com o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988 provimento judicial em que se reconhece a estabilidade em hipótese na qual professor, ao término do ano letivo, era "dispensado" e recontratado tão logo iniciadas as aulas. Os princípios da continuidade, da realidade, da razoabilidade e da boa-fé obstaculizam defesa do Estado em torno das interrupções e, portanto, da ausência de prestação de serviços por cinco anos continuados de modo a impedir a aquisição da estabilidade.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 161.279-7 (121)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. : SANDRA BORGES E OUTROS
RECDO. : ESPOLIO DE MANOEL AGUIAR

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.02.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. Desapropriação. 2. Constitucionalidade do art. 15 e parágrafos do Decreto-Lei nº 3.365/41. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RREE nºs 170.235-4, 170.931-6, 172.201-1. 176.108-3, 177.607-2, 179.179-9, 185.031-1, 185.793-5 e 185.933-4, entendeu constitucionais o art. 15 e parágrafos do Decreto Lei nº 3.365/41 e o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.075/70. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 166.589-1 (122)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : CLAUDIA POLTO DA CUNHA
RECDO. : CARLOS DA SILVA LEITE
ADV. : LUCIANO FERREIRA LEITE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 19.05.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PARÂMETROS - APRECIAÇÃO. O exame do inconformismo, revelado nas razões do extraordinário, faz-se à luz do que decidido pela Corte de origem, considerando-se, assim, as matérias em relação às quais o órgão julgador emitiu entendimento explícito.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 175.059-6 (123)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : RONALDO ALMEIDA SILVA
ADV. : JOSE TORRES DAS NEVES E OUTROS
RECDO. : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADV. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - VIOLÊNCIA À CARTA DA REPÚBLICA - COTEJO. Para saber-se da configuração, ou não, de violência a preceito da Constituição Federal, considera-se a premissa fática constante do acórdão atacado.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 182.142-6 (124)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : STEIN - CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA
ADV. : CRISTOVAO COLOMBO DOS REIS MILLER E OUTROS
RECDO. : MARCELO LOTFI ELIAS
ADV. : GEORGES BACHIR ELIAS E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONHECIMENTO. O conhecimento de recurso extraordinário não prescinde do atendimento aos pressupostos gerais de recorribilidade - adequação, oportunidade, sucumbência, regularidade da representação processual e preparo - e a um dos específicos do artigo 102, inciso III, da Constituição Federal. Descabe falar de violência a ato jurídico perfeito quando o acórdão impugnado lastreia-se em interpretação de cláusula contratual, encerrando conclusão sobre a substituição das Obrigações do Tesouro Nacional, como fator de indexação, pelo Índice de Preços ao Consumidor.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 184.221-1 (125)
PROCED. : AMAZONAS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
ADV. : FERNANDO MIRANDA GONÇALVES E OUTROS
RECDO. : ARNALDO PEREIRA MOREIRA
ADV. : ZULMA SOARES CARDOSO

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FORMALIDADE. A teor do disposto no artigo 321 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o recorrente deve mencionar na petição de encaminhamento do recurso, ou nas razões apresentadas, a alínea do inciso III do artigo 102 da Carta Federal que o autoriza. A alegação de descompasso entre o acórdão impugnado e o Texto Maior não é suficiente a suprir a formalidade.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. A razão de ser do prequestionamento está na necessidade de proceder-se a cotejo para, somente então, concluir-se pelo enquadramento do extraordinário no permissivo constitucional. O conhecimento do recurso extraordinário não pode ficar ao sabor da capacidade intuitiva do órgão competente para julgá-lo. Daí a necessidade de o prequestionamento ser explícito, devendo a parte interessada em ver o processo guindado à sede excepcional procurar expungir dúvidas, omissões, contradições e obscuridades, para o que conta com os embargos declaratórios.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 187.142-3 (126)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECTE. : MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : SONIA RABELLO DE CASTRO
RECDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Decisão : O Tribunal, por votação unânime, conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 25, 27 e parágrafos, do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 05/4/90. Votou o Presidente. E, em questão de ordem levantada pelo Presidente (Ministro Moreira Alves), decidiu que a decisão tomada, como a presente, em recurso extraordinário interposto em ação direta de inconstitucionalidade estadual, tem eficácia erga omnes, por se tratar de controle concentrado, eficácia essa que se estende a todo o território nacional. Ausentes, justificadamente, os Ministro Carlos Velloso e Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves. Plenário, 13.8.98.

EMENTA: ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DA CAPITAL, DE 05.04.90, ARTS. 25 E 27.
Dispositivos que se mostram incompatíveis com a Constituição Federal. No primeiro caso, por haverem legitimado acumulações não contempladas nos §§ 1º e 2º do art. 17 do texto transitório; e, no segundo, por ofensa ao art. 37, II, do texto permanente da Carta da República.
Recurso extraordinário provido, com declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 191.517-0 (127)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : RENE SAVORDELLI
ADV. : ANTONIO OCTAVIO DE ABREU E OUTROS
RECDO. : MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO
ADV. : SILVANA C MENDES DE A SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA. Assentada no acórdão impugnado mediante extraordinário a diversidade de atribuições dos cargos cotejados, para os efeitos do disposto no artigo 39 § 1º da Constituição Federal, descabe do direito à isonomia remuneratória.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 195.896-1 (128)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV. : ANDREA FLORES VIEIRA
RECDO. : JORGE ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA
ADV. : ANTONIO CARLOS NARDÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.08.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR. FIXAÇÃO DO SOLDO. ART. 47 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. PRECEDENTE.
Direito do policial militar estadual de perceber soldo não inferior ao salário mínimo. Inconstitucionalidade do art. 47 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 199.529-7 (129)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : EMPRESA FOLHA DA MANHA S/A
ADV. : IVES GANDRA DA SILVA MARTINS E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - KAREN LOUISE JEANETTE KAHN

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 02.12.97.

EMENTA: - ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. Insumos destinados à impressão gráfica.
- O Plenário do Supremo Tribunal entendeu que a imunidade prevista no art. 150, VI, "d", da CF., abrange o papel e filmes fotográficos destinados à composição de livros, jornais e periódicos (RREE 174.476-SP, 190.761-SP e 178.863-SP).
Recurso Extraordinário conhecido em parte e, nessa parte, provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 205.815-7 (130)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
REDATOR PARA O ACORDÃO: MIN. NELSON JOBIM
RECTE. : PIRELLI PNEUS S/A
ADV. : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS
RECDO. : JOSE ASSIS GONCALVES
ADV. : PAULA FRASSINETTI VIANA ATTA E OUTROS

Decisão : Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Nelson Jobim, após o voto do Ministro Carlos Velloso (Relator), conhecendo do recurso e lhe dando provimento. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Ofereceu parecer oral o Dr. Geraldo Brindeiro, Procurador-Geral da República. Falaram pela recorrente o Dr. José Alberto Couto Maciel, e, pelo recorrido o Dr. Roberto Figueiredo Caldas. Plenário, 21.5.97.

Decisão : O Tribunal, por votação majoritária, não conheceu do recurso extraordinário, vencido o Ministro Carlos Velloso (Relator), que dele conhecia e lhe dava provimento. Votou o Presidente. Redigirá o acórdão o Ministro Nelson Jobim. Plenário, 04.12.97.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO (CF, ART. 7º, XIV).
(1) A expressão "ininterrupto" aplica-se a turnos, pois são eles que podem ser ininterruptos. Intraturno não há interrupção, mas suspensão ou, como nominado pela CLT, intervalo. A ininterrupção do texto constitucional diz com turnos entre si. Nada com as suspensões ou intervalos intraturnos.
(2) São os turnos que devem ser ininterruptos e não o trabalho da empresa. Circunscreve-se a expressão "turno" aos segmentos das 24 horas, pelo que se tem como irrelevante a paralisação coletiva do trabalho aos domingos. O trabalhador, por texto constitucional, tem direito ao repouso semanal remunerado. Se a empresa, tendo em vista as condições operacionais de suas máquinas, pode paralisar no domingo, cumpre uma obrigação constitucional. Preferencialmente no domingo, diz a Constituição.
(3) Consideram-se os intervalos, que são obrigações legais, como irrelevantes quanto à obrigação de ser o turno de 6:00 horas, quando (a) forem os turnos ininterruptos entre si, (b) houver revezamento e (c) não houver negociação coletiva da qual decorra situação diversa. Não é a duração do intervalo - se de 0:15 minutos, de uma ou de duas horas - que determina a duração da jornada. É o inverso. É a duração da jornada que determina o tamanho do intervalo: se de 0:15 minutos, de uma hora ou mais.
(4). Recurso não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 205.927-7 (131)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDO. : VIACAO SANTA BRIGIDA LTDA
ADV. : MIRIAM BARTHOLOMEI CARVALHO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PARÂMETROS - NORMAS DE REGÊNCIA - FINSOCIAL - BALIZAMENTO TEMPORAL. A teor do artigo 195 da Constituição Federal, incumbe à sociedade, como um todo, financiar, de forma direta e indireta, nos termos da lei, a seguridade social, atribuindo-se aos empregadores a participação mediante bases de incidência próprias - folha de salários, o faturamento e o lucro. Em norma de natureza constitucional transitória, emprestou-se ao FINSOCIAL característica de contribuição, jungindo-se a imperatividade das regras insertas no Decreto-Lei nº 1.940/82, com as alterações ocorridas até a promulgação da Carta de 1988, ao espaço de tempo relativo à edição da lei prevista no referido artigo. Conflita com a Carta da República (artigos 195 do corpo permanente e 56 do Ato das Disposições Transitórias) preceito de lei que, a título de viabilizar o texto constitucional, toma de empréstimo, por simples remissão, a disciplina do FINSOCIAL. Incompatibilidade manifesta do artigo 9º da Lei nº 7.689/88 com o Diploma Maior, no que discrepa do contexto constitucional.

O FINSOCIAL, tal como consta no Decreto-Lei nº 1.940/82, vigorou, por força do artigo 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, até a edição da Lei Complementar nº 70, de dezembro de 1991.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 209.317-3 (132)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDO. : STOCKLER COMERCIAL E EXPORTADORA DE CAFÉ S/A
ADV. : JOSÉ PAULO FERNANDES FREIRE

Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2a. Turma, 10.11.97.

Decisão: Por unanimidade, a Turma deliberou retificar a proclamação do resultado do julgamento tomado em sessão de 10.11.97, para que conste: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 27.04.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXPORTAÇÃO DE CAFÉ. COTA DE CONTRIBUIÇÃO. DECRETO-LEI Nº 2.295. ART. 25, I do ADCT-CF/88. LEGITIMIDADE.
1. Exigência fiscal legitimamente instituída pela União sob o regime da EC-01/69, por meio de decreto-lei, para intervenção no domínio econômico, e recepcionada pela ordem constitucional de 1988, com ressalva apenas da delegação atribuída ao extinto IBC - Instituto Brasileiro do Café - para fixação da alíquota da contribuição incidente na exportação do produto.
2. Precedente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 213.739-1 (133)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S/A
ADV. : LUIS DE ALMEIDA E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - MARCOS DE MOURA BITTENCOURT E AZEVEDO

Decisão : O Tribunal, por votação majoritária, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 6.556, de 30/11/89, bem assim das Leis nºs 7.003, de 27/12/90; 7.646, de 26/12/91; e 8.207, de 30/12/92, todas do Estado de São Paulo, vencidos os Ministros Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, que dele não conheciam. Votou o Presidente. Falou pela recorrente o Dr. Marcos Seiiti Abe. Ausente, justificadamente, o Ministro Nelson Jobim. Plenário, 06.5.98.

IMPOSTO - VINCULAÇÃO A ÓRGÃO, FUNDO OU DESPESA. A teor do disposto no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, é vedado vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. A regra apanha situação concreta em que lei local implicou majoração do ICMS, destinando-se o percentual acrescido a um certo propósito - aumento de capital de caixa econômica, para financiamento de programa habitacional. Inconstitucionalidade dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 6.556, de 30 de novembro de 1989, do Estado de São Paulo.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 217.343-7 (134)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D'ELIA
RECDOS. : ESTEVAR DE ALCÂNTARA E OUTROS
ADVDOS. : MARLI MONTEIRO E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1a. Turma, 24.04.98.

EMENTA: Adicional de insalubridade. Vantagem somente devida mediante o exercício de atividade devidamente comprovada por meio de laudo pericial, e por isso insuscetível de extensão aos inativos pela aplicação do disposto no art. 40, § 4º, da Constituição (RE 209.218, DJ de 13-2-98).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.191-0 (135)
PROCED. : ALAGOAS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : MARGARIDA COELHO SOUZA LEÃO
RECDO. : LOURENÇO ARAÚJO FORTES
ADVDOS. : MOURIVALDO WANDERLEY DUARTE E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº 199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.211-1 (136)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - GILDA MARIA FREIRE GARCIA
RECTE. : EMPRESA AGRÍCOLA E PASTORIL ESPARRAME LTDA
ADVDOS. : LÚCIO GAIÃO TORREÃO BRAZ E OUTROS
RECDOS. : OS MESMOS E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso da União e lhe deu provimento e julgou prejudicado o recurso da Empresa Agrícola e Pastoril Esparrame LTDA. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 30.03.98.

EMENTA: - Recursos Extraordinários. FINSOCIAL. Decreto-lei n.º 1940/1982. Lei Complementar nº 70/91 2. No Recurso Extraordinário n.º 150755-1, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 28 da Lei 7738/89, que inclui as empresas prestadoras de serviço no âmbito de incidência da contribuição para o FINSOCIAL. 3. O Plenário do STF, chamado a apreciar a divergência das Turmas, quanto a estarem sujeitas a idêntica alíquota para o FINSOCIAL as empresas locadoras de serviço e as vendedoras de mercadorias, especificamente, diante do que ficou assentado no julgamento do RE nº 150.764-PE, decidiu, por maioria de votos, nos Embargos de Divergência no RE 187.436-8, declarar a constitucionalidade dos dispositivos concernentes à majoração de alíquotas para o FINSOCIAL (Leis nºs 7787, art. 7º; 7894, art. 1º; 8147, art. 1º), no que concerne às empresas exclusivamente prestadoras de serviço. 4. Obrigação da empresa recorrida de recolher as contribuições para o FINSOCIAL, nos termos das leis aludidas. 5. Recurso extraordinário da União conhecido e provido, prejudicado o da empresa.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.484-7 (137)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : LEÔNIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE E OUTROS
RECDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO ABC
ADVDAS. : MARIA DE FÁTIMA MEDEIROS SANTANA E OUTRAS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: - VENCIMENTOS. Reajuste. URP de abril e maio de 1988 (16,19%). Direito adquirido. Reconhecimento parcial.
Reajuste de vencimentos previsto no DL nº 2.335/87 e suspensão pelo DL nº 2.425/88. Direito conhecido ao reajuste, somente em relação aos dias anteriores ao da entrada em vigor do último desses Decretos-leis, correspondentes a 7/30 de 16,19% sobre a remuneração de abril e a de maio de 1988. Precedente.
Recurso extraordinário conhecido e em parte provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.908-1 (138)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL (SUCESSORA DO EXTINTO INAMPS)
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : MARIA HELENA DE ABREU E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ VITÓRIO BAHIA E OUTROS

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. Funcionário público. Reajuste. 2. URP - abril, maio, junho e julho de 1988 - (16,19%). 3. O STF, por seu Plenário, no julgamento do RE 146.749 - DF, decidiu que os servidores fazem jus, no caso, tão-só, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19%, sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. Não cabe incluir os meses de junho e julho de 1988. Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, caput, do Decreto-lei n.º 2425/1988, afastada pelo Plenário. Aplicação do sistema do art. 8º, § 1º do Decreto-lei n.º 2335/1987. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.480-5 (139)
PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : RAIMUNDO GOMES VERAS FILHO E OUTROS
RECDOS. : ANGENOR PORTO PENNA DE CARVALHO FILHO E OUTROS
ADVDA. : CÍDIA DE OLIVEIRA MARTINS

Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 23.03.98.

EMENTA: Recurso extraordinário. Funcionário público. Reajuste. 2. URP - abril, maio, junho e julho de 1988 - (16,19%). 3. O STF, por seu Plenário, no julgamento do RE 146.749 - DF, decidiu que os servidores fazem jus, no caso, tão-só, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19%, sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. Não cabe incluir os meses de junho e julho de 1988. Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, caput, do Decreto-lei n.º 2425/1988, afastada pelo Plenário. Aplicação do sistema do art. 8º, § 1º do Decreto-lei n.º 2335/1987. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.928-6 (140)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTES. : JOCÉLIA TERESINHA DE MOURA GUEDES E OUTROS
ADV. : LUIZ ROTTENFUSSER
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: Servidor Público. Pensão por morte. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, art. 40, § 5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que a referida norma constitucional não depende de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável e que a expressão "até o limite estabelecido em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.958-2 (141)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : MANOEL CHAINCA
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS MARZABAL PAULINO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: APOSENTADORIA. Cálculo do Benefício, art. 202 e 201, § 3º, da Constituição. Atualização, art. 58 do ADCT. Aplicabilidade.
Consolidaram-se os entendimentos, do Supremo Tribunal, no sentido de que a norma do art. 202 da Constituição, assecuratória do cálculo do benefício da aposentadoria sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, não é auto-aplicável, e de que somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência na data da promulgação da Constituição, são susceptíveis da revisão estabelecida no art. 58, do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.687-2 (142)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTES. : GLADIS FERREIRA DA SILVA E OUTRA
ADVDOS. : TELMO RICARDO SCHORR E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: Servidor Público. Pensão por morte. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, art. 40, § 5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que a referida norma constitucional não depende de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável e que a expressão "até o limite estabelecido em lei" refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.814-4 (143)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDO. : TRANSPORTADORA LAGEADO LTDA
ADVDOS. : GERSON MENDONÇA NETTO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: FINSOCIAL. Empresas prestadoras de serviços. Art. 28 da Lei nº 7.738/89 e leis subseqüentes que aumentaram as alíquotas. Constitucionalidade.
O Plenário do Supremo Tribunal, após declarar a constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738, mantendo a contribuição do FINSOCIAL para as empresas exclusivamente prestadoras de serviço, veio a explicitar a legitimidade, em relação a elas, dos aumentos de alíquotas decorrentes das Leis nºs. 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90 (RREE 150.755, RTJ 149/259, e 187.436, DJ 01.08.97).
Recurso Extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.038-8 (144)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - OLÍVIA DA ASCENÇÃO CORRÊA FARIAS
RECDA. : EMPRESA DE TRANPORTES G O L LTDA
ADVDOS. : SÉRGIO PALÁCIO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a. Turma, 10.03.98.

EMENTA: FINSOCIAL. Empresas prestadoras de serviços. Art. 28 da Lei nº 7.738/89 e leis subseqüentes que aumentaram as alíquotas. Constitucionalidade.
O Plenário do Supremo Tribunal, após declarar a constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738, mantendo a contribuição do FINSOCIAL para as empresas exclusivamente prestadoras de serviço, veio a explicitar a legitimidade, em relação a elas, dos aumentos de alíquotas decorrentes das Leis nºs. 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90 (RREE 150.755, RTJ 149/259, e 187.436, DJ 01.08.97).
Recurso Extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 224.730-2 (145)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : PAULO ROBERTO DE LIMA
RECDA. : LAURENTINA FARIA CARRILHO
ADVDOS. : JOSÉ MARIA GAMA DA CÂMARA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: APOSENTADORIA. Cálculo do benefício. Art. 202 e 201, § 3º, da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante o Supremo Tribunal, de que a norma do art. 202 da Constituição, que assegura o cálculo do benefício da aposentadoria sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, não é auto-aplicável, por depender de legislação integrativa que veio a ser, posteriormente, promulgada.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.003-7 (146)
PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : ALDA MARIA TELES DA CONCEIÇÃO E OUTROS
ADVDOS. : RENALDO GONZAGA DE ALMEIDA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: - VENCIMENTOS. Reajuste. URP de abril e maio de 1988 (16,19%). Direito adquirido. Reconhecimento parcial.
Reajuste de vencimentos previsto no DL nº 2.335/87 e suspensão pelo DL nº 2.425/88. Direito conhecido ao reajuste, somente em relação aos dias anteriores ao da entrada em vigor do último desses Decretos-leis, correspondentes a 7/30 de 16,19% sobre a remuneração de abril e a de maio de 1988. Precedente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.371-6 (147)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : JAQUELINE MAGGIONI PIAZZA
RECTES. : SELMIRA TISCHER E OUTROS
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI E OUTROS
RECDOS. : OS MESMOS

Decisão: A Turma conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário do Instituto Nacional do Seguro Social e não conheceu do recurso extraordinário dos beneficiários. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL. Art. 202, I da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante o Supremo Tribunal, de que a norma do art. 202, I, da Constituição, que assegura a aposentadoria do trabalhador rural em idade reduzida, não é auto-aplicável, por depender de legislação integrativa que veio a ser, posteriormente, promulgada.
Recurso extraordinário das beneficiárias não conhecido.
Recurso extraordinário do INSS conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.026-1 (148)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : MARIA DALGA ALENCAR CAMPOS E OUTROS
ADVDOS. : CARLOS BELTRÃO HELLER E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: - VENCIMENTOS. Reajuste. URP de abril e maio de 1988 (16,19%). Direito adquirido. Reconhecimento parcial.
Reajuste de vencimentos previsto no DL nº 2.335/87 e suspensão pelo DL nº 2.425/88. Direito conhecido ao reajuste, somente em relação aos dias anteriores ao da entrada em vigor do último desses Decretos-leis, correspondentes a 7/30 de 16,19% sobre a remuneração de abril e a de maio de 1988. Precedente.
Recurso extraordinário conhecido e em parte provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.379-1 (149)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : ROBERTO DE PAULA FÉLIX E OUTRA
ADVDOS. : CARLOS BELTRÃO HELLER E OUTRAS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: - VENCIMENTOS. Reajuste. URP de abril e maio de 1988 (16,19%). Direito adquirido. Reconhecimento parcial.
Reajuste de vencimentos previsto no DL nº 2.335/87 e suspensão pelo DL nº 2.425/88. Direito conhecido ao reajuste, somente em relação aos dias anteriores ao da entrada em vigor do último desses Decretos-leis, correspondentes a 7/30 de 16,19% sobre a remuneração de abril e a de maio de 1988. Precedente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.729-1 (150)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : IVO PELLEGRINO
ADVDOS. : MARCIO DE LIMA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: APOSENTADORIA. Cálculo do Benefício, art. 202 e 201, § 3º, da Constituição. Atualização, art. 58 do ADCT. Aplicabilidade.
Consolidaram-se os entendimentos, do Supremo Tribunal, no sentido de que a norma do art. 202 da Constituição, assecuratória do cálculo do benefício da aposentadoria sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, não é auto-aplicável, e de que somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência na data da promulgação da Constituição, são susceptíveis da revisão estabelecida no art. 58, do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.823-8 (151)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOS. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL E OUTRO
RECDO. : VITAL DEITOS
ADVDOS. : RAUL PORTANOVA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: APOSENTADORIA. Cálculo do benefício. Art. 202 e 201, § 3º, da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante o Supremo Tribunal, de que a norma do art. 202 da Constituição, que assegura o cálculo do benefício da aposentadoria sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, não é auto-aplicável, por depender de legislação integrativa que veio a ser, posteriormente, promulgada.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.837-9 (152)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : ALCIDES DA SILVA MARTINS E OUTRAS
ADVDOS. : CLARICE FATIMA FERREIRA MARINHEIRO COMACHIO E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: VENCIMENTOS. Reajuste. URP dos meses de abril e maio de 1988 (16,19%); IPC incidente no mês de junho de 1987 (26,06%) e URP de fevereiro de 1989 (26,05%).
URP de abril e maio de 1988, reajuste previsto no DL 2.335/87 e suspenso pelo DL 2.425/88. Direito reconhecido somente em relação aos dias do mês anterior à entrada em vigor do último desses Decretos-leis, correspondentes a 7/30 de 16,19% sobre a remuneração de abril e a de maio de 1988.
IPC de junho de 1987 (26,06%) e URP de fevereiro de 1989 (25,05%). Reajustes de vencimentos tornados insubsistentes, respectivamente, pelo Decreto-lei nº 2.335/87 e pela MP. nº 32/89, convertida na Lei nº 7.730/89, quando havia mera expectativa de direito.
Recurso extraordinário parcialmente provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.845-1 (153)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : JAIR MENDES DE MORAES E OUTROS
ADVDOS. : ANA CRISTINA MEIRELLES DE ALMEIDA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: - VENCIMENTOS. Reajuste. URP de abril e maio de 1988 (16,19%). Direito adquirido. Reconhecimento parcial.
Reajuste de vencimentos previsto no DL nº 2.335/87 e suspensão pelo DL nº 2.425/88. Direito conhecido ao reajuste, somente em relação aos dias anteriores ao da entrada em vigor do último desses Decretos-leis, correspondentes a 7/30 de 16,19% sobre a remuneração de abril e a de maio de 1988. Precedente.
Recurso extraordinário conhecido e em parte provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226.936-7 (154)
PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : ANTÔNIO DAS GRAÇAS SOUSA E OUTROS
ADVDOS. : DEBÓRA DE AGUIAR QUEIROZ E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: - VENCIMENTOS. Reajuste. URP de abril e maio de 1988 (16,19%). Direito adquirido. Reconhecimento parcial.
Reajuste de vencimentos previsto no DL nº 2.335/87 e suspensão pelo DL nº 2.425/88. Direito conhecido ao reajuste, somente em relação aos dias anteriores ao da entrada em vigor do último desses Decretos-leis, correspondentes a 7/30 de 16,19% sobre a remuneração de abril e a de maio de 1988. Precedente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.012-3 (155)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : JORGE ROBERTO SILVEIRA E OUTROS
ADVDOS. : ABIGAIL CASSIANO DE FARIA E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: - VENCIMENTOS. Reajuste. URP de abril e maio de 1988 (16,19%). Direito adquirido. Reconhecimento parcial.
Reajuste de vencimentos previsto no DL nº 2.335/87 e suspensão pelo DL nº 2.425/88. Direito conhecido ao reajuste, somente em relação aos dias anteriores ao da entrada em vigor do último desses Decretos-leis, correspondentes a 7/30 de 16,19% sobre a remuneração de abril e a de maio de 1988. Precedente.
Recurso extraordinário conhecido e em parte provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.240-6 (156)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : MARIA APARECIDA DIAS
ADV. : MANOEL PEDRO ALVES

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: - VENCIMENTOS. Reajuste. URP de abril e maio de 1988 (16,19%). Direito adquirido. Reconhecimento parcial.
Reajuste de vencimentos previsto no DL nº 2.335/87 e suspensão pelo DL nº 2.425/88. Direito conhecido ao reajuste, somente em relação aos dias anteriores ao da entrada em vigor do último desses Decretos-leis, correspondentes a 7/30 de 16,19% sobre a remuneração de abril e a de maio de 1988. Precedente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.668-6 (157)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
ADV. : LINO DALMOLIN
RECDO. : JOSÉ ALFREDO ZIMMER
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL. Art. 202, I da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante o Supremo Tribunal, de que a norma do art. 202, I, da Constituição, que assegura a aposentadoria do trabalhador rural em idade reduzida, não é auto-aplicável, por depender de legislação integrativa que veio a ser, posteriormente, promulgada.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.742-1 (158)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDO. : REINOLDO THEOBALDO ELY
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL. Art. 202, I da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante o Supremo Tribunal, de que a norma do art. 202, I, da Constituição, que assegura a aposentadoria do trabalhador rural em idade reduzida, não é auto-aplicável, por depender de legislação integrativa que veio a ser, posteriormente, promulgada.
Recurso extraordinário conhecido e provido.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 227.756-2 (159)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
RECDOS. : ELSA BRAIDO E OUTROS
ADVDOS. : JOÃO BATISTA BERTANI E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL. Art. 202, I da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante o Supremo Tribunal, de que a norma do art. 202, I, da Constituição, que assegura a aposentadoria do trabalhador rural em idade reduzida, não é auto-aplicável, por depender de legislação integrativa que veio a ser, posteriormente, promulgada.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.025-1 (160)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : MARILDE E SANT'ANNA
RECDO. : LAURINDO CAMPELLO
ADV. : PAULO CESAR RICCIO DE OLIVEIRA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: APOSENTADORIA. Cálculo do benefício. Art. 202 e 201, § 3º, da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante o Supremo Tribunal, de que a norma do art. 202 da Constituição, que assegura o cálculo do benefício da aposentadoria sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, não é auto-aplicável, por depender de legislação integrativa que veio a ser, posteriormente, promulgada.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.251-1 (161)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDA. : NERCINA MARIA DE JESUS
ADVDOS. : ADAUTO CORREA MARTINS E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: Previdência Social. Benefício concedido após a Constituição. Atualização do art. 58, do ADCT.
Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência na data da promulgação da Constituição, são susceptíveis da revisão estabelecida pelo art. 58, do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte e, nessa parte, provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.277-1 (162)
PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : CLAUDIA LOURENÇO MIDOSI MAY E OUTROS
RECDOS. : MARIA VALDA LIMA DE SOUZA E OUTROS
ADV. : HAROLDO SOUZA SILVA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: - VENCIMENTOS. Reajuste. URP de abril e maio de 1988 (16,19%). Direito adquirido. Reconhecimento parcial.
Reajuste de vencimentos previsto no DL nº 2.335/87 e suspensão pelo DL nº 2.425/88. Direito conhecido ao reajuste, somente em relação aos dias anteriores ao da entrada em vigor do último desses Decretos-leis, correspondentes a 7/30 de 16,19% sobre a remuneração de abril e a de maio de 1988. Precedente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.360-5 (163)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDO. : JOSÉ LAÉRCIO PAIXÃO
ADVDOS. : ANDREA MARCIA XAVIER RIBEIRO E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: Previdência Social. Benefício concedido após a Constituição. Atualização do art. 58, do ADCT.
Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência na data da promulgação da Constituição, são susceptíveis da revisão estabelecida pelo art. 58, do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.393-1 (164)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : NORBERTO BREDARIOL
ADV. : ANTONIO DE CARVALHO

Decisão: A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: APOSENTADORIA. Cálculo do benefício. Art. 202 e 201, § 3º, da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante o Supremo Tribunal, de que a norma do art. 202 da Constituição, que assegura o cálculo do benefício da aposentadoria sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, não é auto-aplicável, por depender de legislação integrativa que veio a ser, posteriormente, promulgada.
Recurso extraordinário conhecido em parte e, nessa parte, provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.916-3 (165)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : JOÃO PASCHOALIN
ADVDOS. : HILARIO BOCHI JUNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº 199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.966-1 (166)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES
RECDO. : DOWN TOWN FRIDAY'S BOITE E CHOPERIA LTDA
ADVDOS. : SALVADOR PAULO SAINA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 29.06.98.

FINSOCIAL - PRESTADORAS DE SERVIÇOS - DECRETO-LEI Nº 1.940/82 - NATUREZA - ARTIGO 28 DA LEI Nº 7.738/89 - ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - MAJORAÇÕES - CONSTITUCIONALIDADE. O FINSOCIAL devido pelas empresas exclusivamente prestadoras de serviços não foi alcançado pela norma do artigo 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988. Recebido pelo Diploma Maior como adicional de imposto sobre a renda, veio a ser substituído pelo gênero contribuição social, presente a modalidade lucro com o sentido de faturamento - artigo 28 da Lei nº 7.738/89 (Recurso Extraordinário nº 150.755-1/PE, julgado provido, por maioria, pelo Plenário, tendo sido Redator designado para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, com aresto veiculado no Diário da Justiça de 20 de agosto de 1993). Constitucionalidade das majorações decorrentes dos artigos 9º da Lei nº 7.689/88, 7º da Lei nº 7.787/89, 1º da Lei nº 7.894/89 e 1º da Lei nº 8.147/90. Precedente: Recurso Extraordinário nº 187.436-8/RS, por mim relatado, perante o Pleno, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 31 de outubro de 1997.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 228.989-1 (167)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : ADEMILDE RAMOS DE SOUZA E OUTROS
ADVDOS. : FLÁVIO DA MATA E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: - VENCIMENTOS. Reajuste. URP de abril e maio de 1988 (16,19%). Direito adquirido. Reconhecimento parcial.
Reajuste de vencimentos previsto no DL nº 2.335/87 e suspensão pelo DL nº 2.425/88. Direito conhecido ao reajuste, somente em relação aos dias anteriores ao da entrada em vigor do último desses Decretos-leis, correspondentes a 7/30 de 16,19% sobre a remuneração de abril e a de maio de 1988. Precedente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.077-5 (168)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : MARIA TEREZA DE FARIA LEITE E OUTROS
ADVDOS. : CLÁUDIO ALBERTO FEITOSA PENNA FERNANDEZ E OUTROS

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.06.98.

EMENTA: - VENCIMENTOS. Reajuste. URP de abril e maio de 1988 (16,19%). Direito adquirido. Reconhecimento parcial.
Reajuste de vencimentos previsto no DL nº 2.335/87 e suspensão pelo DL nº 2.425/88. Direito conhecido ao reajuste, somente em relação aos dias anteriores ao da entrada em vigor do último desses Decretos-leis, correspondentes a 7/30 de 16,19% sobre a remuneração de abril e a de maio de 1988. Precedente.
Recurso extraordinário conhecido provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.107-1 (169)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : ALEIXO MENDES DE CARVALHO E OUTROS
ADVDOS. : CARLOS BELTRÃO HELLER E OUTRA

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 23.06.98.

EMENTA: - VENCIMENTOS. Reajuste. URP de abril e maio de 1988 (16,19%). Direito adquirido. Reconhecimento parcial.
Reajuste de vencimentos previsto no DL nº 2.335/87 e suspensão pelo DL nº 2.425/88. Direito conhecido ao reajuste, somente em relação aos dias anteriores ao da entrada em vigor do último desses Decretos-leis, correspondentes a 7/30 de 16,19% sobre a remuneração de abril e a de maio de 1988. Precedente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.059-7 (170)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : BANCO ECONÔMICO S/A
ADVDOS. : JOSÉ MARIA DE SOUZA ANDRADE E OUTROS
RECDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE DIVINÓPOLIS E REGIÃO
ADVDOS. : MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.08.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Lei nº 7.730/89. Plano Verão. Reajuste de 26,05%. Direito adquirido. Inconstitucionalidade.
1 - O Plenário desta Corte reiterou o entendimento de que não há direito adquirido a vencimentos de funcionários públicos, nem direito adquirido a regime jurídico instituído por lei. Em se tratando de norma de aplicação imediata, esta não alcança vencimentos já pagos, ou devidos "pro labore facto".
2 - Reajuste de salário pela variação da URP (26,05%), a ser computada no mês de fevereiro de 1989. Direito adquirido e conseqüente inconstitucionalidade inexistentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.240-3 (171)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : LEÔNIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE E OUTROS
RECDO. : NÉLSON ELIAS NASSIF JUNIOR
ADVDOS. : JOSÉ MENDES GAIA NETO E OUTRO

Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
IMPORTAÇÃO DE MOTOCICLETAS USADAS. ART. 237 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PORTARIA N° 08, DE 13.05.91, DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. COMÉRCIO EXTERIOR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA: REJEIÇÃO.
1. A Portaria n° 08, de 13.05.1991, baixada pelo Ministério da Fazenda, estabeleceu no art. 27: "não será autorizada a importação de bens de consumo usados".
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o R.E. n° 203.954 (DJ 07.02.97, Relator Ministro ILMAR GALVÃO), considerou autorizada, pelo art. 237 da Constituição Federal, a expedição de tal Portaria, e o referido art. 27 como não violador do princípio da isonomia, em caso de importação de automóveis usados.
3. Tal entendimento é de ser seguido, pelas mesmas razões, no presente caso, que trata de importação de motocicletas usadas.
4. R.E. conhecido e provido, para o indeferimento do Mandado de Segurança.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.311-8 (172)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
RECDO. : DIÁRIO DE PERNAMBUCO S/A
ADVDOS. : JOSÉ HENRIQUE WANDERLEY FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.08.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONFERIDA AOS JORNAIS, LIVROS E PERIÓDICOS. EXTENSÃO AOS INSUMOS UTILIZADOS NA SUA IMPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O Plenário desta Corte pacificou jurisprudência no sentido de que, além do próprio papel de impressão, a imunidade tributária somente alcança o chamado papel fotográfico - filmes não impressionados.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 231.905-9 (173)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTES. : ROBERTINA LOPES GARGAGLIONE E OUTROS
ADVDOS. : EDUARDO DE SOUZA GOUVÊA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
IPERJ
ADVDOS. : PGE-RJ - SIMONE MAIATO GOMES BUTTER E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.08.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AUTO-APLICABILIDADE DO ARTIGO 40, §§ 4º E 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
1. As normas contidas nos parágrafos 4º e 5º do artigo 40 da Constituição Federal não dependem de legislação infraconstitucional, por serem auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria será efetuada sempre que houver modificação da remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles.
2. O valor da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o teto inscrito no artigo 37, XI da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 231.987-5 (174)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS
RECDOS. : AGOSTINHO GONÇALVES RIBEIRO E OUTROS
ADVDOS. : ACRÍSIO DE MORAES RÊGO BASTOS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.08.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Decreto-Lei nº 2.335/87. Reajuste de 26,06%. Direito adquirido. Inconstitucionalidade.
1 - O Plenário da Corte reiterou o entendimento de que não há direito adquirido a vencimentos de funcionários públicos, nem direito adquirido a regime jurídico instituído por lei. Em se tratando de norma de aplicação imediata, esta não alcança vencimentos já pagos, ou devidos "pro labore facto".
2 - Reajuste de salário no percentual de 26,06%. Decreto-Lei nº 2.335/87, revogado pela Lei nº 7.730/89. Mera expectativa de direito ao reajuste postulado. Direito adquirido inexistente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 232.650-4 (175)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN
RECDAS. : BALLESTEROS BALLESTEROS LTDA E OUTROS
ADV. : NEY MENDES RODRIGUES

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.08.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEI 7.856/89. ART. 2º, "CAPUT". INCIDÊNCIA SOBRE O LUCRO APURADO NO EXERCÍCIO DE 1989. RECURSO PROVIDO.
1. O Plenário desta Corte, por maioria, entendeu que, em se tratando de lei de conversão da Medida Provisória, da data da edição desta é que flui o prazo de noventa dias previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal.
2. Contribuição Social. Lei nº 7.856/89, art. 2º, "caput". Majoração de alíquota de 8 para 10%. Incidência sobre o lucro apurado no exercício de 1989. Legitimidade.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.149-1 (176)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE. : STHANLEY ABDÃO
ADVDOS. : RAUL CANAL E OUTROS
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Octavio Gallotti. 1a. Turma, 15.09.98.

EMENTA: I. Imóveis de Brasília: MP 149/90: militar sem direito à compra de imóvel ocupado, pois só posteriormente passou a servir ao Estado Maior da Forças Armadas.

II. Medida provisória: convertida em lei, a norma primitivamente editada por medida provisória se considera vigente, sem solução de continuidade, desde a publicação desta.

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N. 75.902-1 (177)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
RECTE. : FRANCISCO CINTRA GALVÃO
ADVDOS. : JOSÉ ALBÉRICO BATISTA E OUTROS
RECDO. : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 30.06.98.

EMENTA: Recurso ordinário de habeas corpus a que se nega provimento, por ser incensurável a orientação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que incorreria em supressão de instância a pretensão do impetrante, por não haver decisão de Tribunal de segundo grau em relação às questões por ele suscitadas.

Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.110-2 (178)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDO. : MANUEL NINA FERNANDES DUARTE
ADVDOS. : ANTONIA TERESINHA DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVDOS. : ADELINO ROSANI FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.08.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. SUPERVENIÊNCIA DAS LEIS NºS 8.212/91 E 8.213/91. INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.
1 - O disposto no artigo 202, "caput" da Constituição Federal não é auto-aplicável, necessitando, para a sua complementação, de integração legislativa, a fim de que seja dada plena eficácia ao mencionado preceito.
2 - Superveniência das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91. Integralização da norma constitucional.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.133-2 (179)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : RUBENS JORAND
ADVDOS. : ANTONIO LOURIVAL LANZONI E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.08.98.

Ementa: Idêntica à de nº 178.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.377-9 (180)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDO. : LUÍS BARREIRA FERNANDEZ
ADVDOS. : FRANCISCO ISIDORO ALOISE E OUTRAS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.08.98.

Ementa: Idêntica à de nº 178.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.390-5 (181)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDA. : ANA LOPES FERNANDES SANCHES
ADVDOS. : HYNÉIA CONCEIÇÃO AGUIAR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.08.98.

Ementa: Idêntica à de nº 178.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.598-5 (182)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDOS. : ALZIRA DA SILVA LOPES E OUTROS
ADVDOS. : FERNANDO APARECIDO BALDAN E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.08.98.

Ementa: Idêntica à de nº 178.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.796-1 (183)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDOS. : BENEDITO ANTONIO DE OLIVEIRA E OUTROS
ADV. : JOAQUIM NEGRÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.08.98.

Ementa: Idêntica à de nº 178.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.803-8 (184)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : PAULO DOMINGUES
ADV. : SIDINEI LINO DE SOUZA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.08.98.

Ementa: Idêntica à de nº 178.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.814-0 (185)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : WALDIR VALDEVITE
ADVDOS. : HILÁRIO BOCCHI JÚNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.08.98.

Ementa: Idêntica à de nº 178.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 231.060-9 (186)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDA. : BENEDITA SAIS RIBEIRO
ADVDAS. : SANDRA MACEDO PAIVA E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.08.98.

Ementa: Idêntica à de nº 178.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 231.457-6 (187)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : ELBE TEOFILO
ADVDOS. : ADJAR ALAN SINOTTI E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.08.98.

Ementa: Idêntica à de nº 178.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 231.477-7 (188)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDA. : LEONICE NASCIMENTO HOKEDEI
ADVDOS. : VILMA RIBEIRO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.08.98.

Ementa: Idêntica à de nº 178.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 231.491-0 (189)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : WALTER DOMINGOS
ADVDAS. : NELCI APARECIDA DA SILVA E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.08.98.

Ementa: Idêntica à de nº 178.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 231.669-3 (190)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA
RECDO. : RAUL NILO MAUTONE
ADV. : JOAQUIM NEGRÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.08.98.

Ementa: Idêntica à de nº 178.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 231.710-3 (191)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDA. : JULIANE JUNG
ADVDOS. : SANDRA MARIA ESTEFAM JORGE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.08.98.

Ementa: Idêntica à de nº 178.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 232.009-7 (192)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDOS. : JOSÉ VIEIRA LOURES E OUTROS
ADVDOS. : FERNANDO GUIMARÃES DE SOUZA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.08.98.

Ementa: Idêntica à de nº 178.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 232.412-6 (193)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ROBERTO NUNES
RECDO. : HENRIQUE BOSCHI
ADVDOS. : FRANK MARTINI CLARO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.08.98.

Ementa: Idêntica à de nº 178.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 232.429-6 (194)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : RENEE GIOVANNETTI
ADVDOS. : EDUARDO MACHADO SILVEIRA E OUTRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.08.98.

Ementa: Idêntica à de nº 178.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 232.439-1 (195)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDA. : DAYSI DE CARVALHO GALVÃO QUEVEDO
ADV. : ARGEMIRO SERENI PEREIRA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.08.98.

Ementa: Idêntica à de nº 178.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 232.557-4 (196)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDO. : JOÃO VICENTE
ADVDOS. : NEY SANTOS BARROS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.08.98.

Ementa: Idêntica à de nº 178.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 232.581-2 (197)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDOS. : ANTÔNIO FELTRIN E OUTROS
ADVDOS. : FERNANDO JOSÉ POLITO DA SILVA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.08.98.

Ementa: Idêntica à de nº 178.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 232.692-9 (198)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : VITOR DE SOUZA VIEIRA
ADVDOS. : ZÉLIA MARIA RIBEIRO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.08.98.

Ementa: Idêntica à de nº 178.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 232.825-9 (199)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : TEREZA MARLENE F MEIRELLES
RECDO. : FRANCISCO MOREIRA ALCANTARA
ADVDOS. : TERESA PEREZ PRADO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.08.98.

Ementa: Idêntica à de nº 178.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 232.965-5 (200)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : ANTONIO FABBRIS
ADVDOS. : HILÁRIO BOCCHI JUNIOR E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.08.98.

Ementa: Idêntica à de nº 178.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 233.206-1 (201)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : CARLOS SANTI MARROCHI
ADVDOS. : HUMBERTO CARDOSO FILHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.08.98.

Ementa: Idêntica à de nº 178.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 233.276-9 (202)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : JOAQUIM JORGE RIBEIRO
ADVDOS. : JOAQUIM NEGRÃO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.08.98.

Ementa: Idêntica à de nº 178.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.853-5 (203)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDOS. : INACIO PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO
ADV. : VANDERLEI DIVINO IAMAMOTO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.08.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL A PERÍODO ANTERIOR A ABRIL DE 1989. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 58, PARÁGRAFO ÚNICO DO ADCT-CF/88. PROCEDÊNCIA.
1. O critério de equivalência salarial para revisão e atualização dos benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, somente poderá ser adotado a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Carta de 1988.
2. Recurso Extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 231.050-3 (204)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : ÉLVIO FRANCISCO IUNCK
ADVDOS. : JEYNER VALÉRIO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.08.98.

Ementa: Idêntica à de nº 203.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 231.619-6 (205)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDO. : NORBERTO GONÇALVES SILVA
ADVDOS. : IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.08.98.

Ementa: Idêntica à de nº 203.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 232.452-8 (206)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDO. : GERALDO RIBEIRO
ADV. : VITAL DE ANDRADE NETO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.08.98.

Ementa: Idêntica à de nº 203.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 232.602-0 (207)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
RECDO. : DORIVAL PRIETO
ADVDOS. : ADAUTO CORREA MARTINS E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.08.98.

Ementa: Idêntica à de nº 203.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 232.906-9 (208)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : ANTONIO BOLANOS CASTILHO
ADV. : JOSÉ HÉLIO ALVES

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.08.98.

Ementa: Idêntica à de nº 203.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 233.118-4 (209)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
RECDO. : AMADEU MARQUES
ADVDOS. : EDELI DOS SANTOS SILVA E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.08.98.

Ementa: Idêntica à de nº 203.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 230.670-8 (210)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTES. : MÁRIO MATTHIESEN MONTEIRO E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO CYPRIANO MONTALVÃO E OUTROS
RECDA. : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ
ADVDOS. : ROSA VIRGINIA CHRISTOFARO DE CARVALHO E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.08.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93: REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.
1. O Plenário desta Corte, por ocasião do julgamento do RMS nº 22.307-DF, reconhecendo a existência de omissão legislativa, estendeu aos servidores públicos civis o reajuste de 28,86% previsto nas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, segundo a exegese dada ao inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
2. Em sede de embargos, integralizando o acórdão, o Tribunal esclareceu que não houve singela extensão aos servidores civis de valores de soldos de militares, mas sim a de reajuste concedido aos militares e a determinadas carreiras do funcionalismo civil.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 231.521-6 (211)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTES. : PEDRO IVO BASTOS PEREIRA E OUTROS
ADVDAS. : ROSANGELA MARIA MONTEIRO DIAS E OUTRA
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.08.98.

Ementa: Idêntica à de nº 210.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 231.760-1 (212)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTES. : ALDOMAR D'ALMEIDA CONRADO DA COSTA E OUTROS
ADVDOS. : EDUARDO DE SOUZA FERNANDES E OUTRA
RECDA. : FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES - FUNARTE
ADVDOS. : ENIA ROSE DE BRITO PIMENTA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.08.98.

Ementa: Idêntica à de nº 210.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.151-8 (213)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
RECDOS. : DAVI DA SILVA GARCIA E OUTROS
ADV. : JORGE ADAIL MARTINS CAMARGO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.08.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR. FIXAÇÃO DO SOLDO. ART. 47 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. PRECEDENTE.
Direito do policial militar estadual de perceber soldo não inferior ao salário mínimo. Inconstitucionalidade do art. 47 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.651-1 (214)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
RECDOS. : ROBERTO BENZ E OUTROS
ADV. : MIGUEL ARCANJO DA CRUZ SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.08.98.

Ementa: Idêntica à de nº 213.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.735-0 (215)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
RECDO. : ENIO ROBAINA DAS NEVES
ADV. : MIGUEL ARCANJO DA CRUZ SILVA

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.08.98.

Ementa: Idêntica à de nº 213.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.888-1 (216)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
RECDOS. : SÉRGIO VIEGAS CORTES E OUTROS
ADVDOS. : EDUARDO VIEIRA GRUNE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.08.98.

Ementa: Idêntica à de nº 213.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.895-7 (217)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
RECDO. : ROGÉRIO MICHELSEN
ADVDOS. : EDUARDO VIEIRA GRUNE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.08.98.

Ementa: Idêntica à de nº 213.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.903-0 (218)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
RECDOS. : MÁRIO CÉSAR LÓ E OUTROS
ADVDOS. : EDUARDO VIEIRA GRUNE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.08.98.

Ementa: Idêntica à de nº 213.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.904-6 (219)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
RECDOS. : GERONI MACHADO E OUTROS
ADVDOS. : EDUARDO VIEIRA GRUNE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.08.98.

Ementa: Idêntica à de nº 213.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 219.905-2 (220)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
RECDO. : MARCOS ANTÔNIO VIEIRA SILVEIRA
ADVDOS. : EDUARDO VIEIRA GRUNE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.08.98.

Ementa: Idêntica à de nº 213.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.099-6 (221)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
RECDO. : AUGUSTO MARINO CARDOSO DA SILVA
ADVDOS. : EDUARDO VIEIRA GRUNE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.08.98.

Ementa: Idêntica à de nº 213.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.247-5 (222)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
RECDO. : VLADIMIR MENNA ZEN
ADVDOS. : EDUARDO VIEIRA GRUNE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.08.98.

Ementa: Idêntica à de nº 213.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 220.685-2 (223)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
RECDOS. : NADIR JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVDOS. : MOACIR ANTÔNIO LIMA E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.08.98.

Ementa: Idêntica à de nº 213.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 221.198-8 (224)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
RECDO. : ANSELMO KUHNEL
ADVDOS. : EDUARDO VIEIRA GRUNE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.08.98.

Ementa: Idêntica à de nº 213.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.591-9 (225)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER
RECDO. : JOÃO AMAURI SILVA DOS SANTOS
ADVDOS. : EDUARDO VIEIRA GRUNE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.08.98.

Ementa: Idêntica à de nº 213.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 225.575-1 (226)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
RECDOS. : VILSON RODRIGUES BENITES E OUTROS
ADVDOS. : EDUARDO VIEIRA GRUNE E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.08.98.

Ementa: Idêntica à de nº 213.


Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 231.283-8 (227)
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
RECDO. : S/A LEÃO IRMÃOS - AÇÚCAR E ÁLCOOL
ADVDOS. : JÚLIO ALCINO DE OLIVEIRA NETO E OUTRO

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.08.98.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DO ICMS PARA O DESEMBARAÇO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. LEGALIDADE.
1. O Plenário desta Corte, por maioria, entendeu ser legítima a exigência da comprovação do prévio recolhimento do ICMS para o desembaraço de mercadorias importadas.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 232.209-6 (228)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER
RECDA. : METALGRIN INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA
ADVDOS. : LEANDRO SCHEFFEL E OUTROS

Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2a. Turma, 28.08.98.

Ementa: Idêntica à de nº 227.

Brasília, 01 de outubro de 1998.
ALBA RISA CAVALCANTE DE MEDEIROS.
Coordenadora de Acórdãos e Baixa
de Processos.



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