Citação Postal na Justiça do Trabalho. Inconstitucionalidade do Enunciado nº 16, do
Egrégio Tribunal Superior do Trabalho

(Doutrina publicada no Jornal Síntese - outubro/1997)

Nei Breitman

Dispõe o parágrafo 1°, do artigo 841, da Consolidação das Leis do Trabalho, que a notificação (citação) ao reclamado será realizada em registro postal, com franquia. E o enunciado da súmula 16, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho estabelece que:

"Presume-se recebida a notificação quarenta e oito horas depois de sua regular expedição. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constituem ônus de prova do destinatário".

A súmula acima consagra, no processo judiciário trabalhista, além da citação por via postal, prevista no ordenamento positivo, o sistema da impessoalidade. Assim, basta que a missiva tenha sido entregue no endereço da pessoa jurídica ou física., para que se tenha como absolutamente valido o ato notificatório.

Eventual defeito na citação, consoante se infere da simples leitura dos termos da súmula 16, e conforme tem reiteradamente decidido os Tribunais Regionais do Trabalho, deverá ser plenamente provado por o destinatário, sob pena de, não o fazendo, sofrer os gravíssimos efeitos da revelia e da confissão (art. 844, da CLT), valendo ressaltar que o reclamado revel, no âmbito trabalhista, está sujeito a pagar em dobro o valor da condenação, no respeitante a parcelas de caráter (natureza jurídica) salarial, face à regra insculpida no artigo 467, da CLT, nos seguintes termos:

"Em caso de rescisão do contrato de trabalho, motivada pelo empregador, ou pelo empregado, e havendo controvérsia sobre parte da importância dos salários, o primeiro é obrigado a pagar a este, a data de seu comparecimento ao tribunal de trabalho, a parte incontroversa dos mesmos salários, sob pena de ser, quanto a essa parte, condenado a pagá-la em dobro". (grifo)

E o enunciado n° 69, do Eg. TST, reitera e enfatiza a referida regra:

"Havendo rescisão contratual e sendo revel e confesso o empregador quanto a matéria de fato, deve ser condenado ao pagamento em dobro dos salários incontroversos (CLT, 467)". (grifo)

Constata-se, dessarte, o enorme prejuízo que pode sofrer o demandado, no processo do trabalho, quando, por alguma razão, não chega às suas mãos a notificação e, conseqüentemente, deixa de comparecer à audiência aprazada. Não comparecendo não oferecerá contestação. Não oferecendo contestação não terá controvertido a matéria e, portanto, pagará em dobro as parcelas salariais nas quais restar condenado!

É verdade que a citação postal é igualmente admitida no âmbito do processo civil, especialmente após o advento da Lei 8.710/93 que, conferindo nova redação aos artigos 222, 223, 224, entre outros, do CPC, a estendeu a todas as pessoas. Entretanto, ao contrário do que se verifica na órbita do processo do trabalho, restou especificado, no parágrafo único do artigo 223, que:

"A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração". (grifo)

E no artigo 239, o Diploma Legal supra referido estabeleceu que a citação será efetivada por oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio. Assim, conclui-se que, quando o carteiro não lograr intimar o próprio citando, ou quem o represente, o ato deverá, necessariamente, ser praticado por o meirinho, sob pena de invalidade.

Em se tratando de pessoa jurídica, se a "citação" se der em pessoa que não detém poderes para tal, bastará que o requerido, anexando o contrato social, ou produzindo outra prova, argua em Juízo a nulidade, com o que lhe será "reaberto" o prazo para a defesa. Existindo ainda a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, por erro de fato (art. 485, IX e parag. 1°, do CPC), caso sobrevenha sentença.

A maioria dos juristas que operam na área do direito do trabalho salienta que o sistema empregado no processo trabalhista constitui uma solução bastante razoável, do ponto de vista prático, permitindo a agilização dos processos. Argumentam, ainda que e reduzido o número de processos anulados pôr vício de citação.

Tal sistema, porém, conforme observa o Prof. LUIZ SÉRGIO DE SOUZA RIZZI, "não é a melhor solução do ponto de vista teórico e doutrinário" (Debates realizados em 25/10/75, no V Curso de Especialização em Direito Processual Civil, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, coord. do Prof. ARRUDA ALVIM, publicado "in" Revista de Processo, 5/12).

Assiste absoluta razão ao eminente professor. Com efeito, é inadmissível que, em nome do princípio da celeridade, que norteia (teoricamente) o processo trabalhista, se permita a efetivação de uma citação ficta (eis que não efetivada na pessoa do citando), especialmente quando é sabido por todos os que labutam nos Foros trabalhistas que as reclamatórias se arrastam por vários anos, apesar da célere notificação.

Seria, "data venia", pueril imaginar-se que um problema de ordem estrutural, que afeta não só a Justiça do Trabalho (entenda-se Justiça Federal), mas também a Justiça Comum, pudesse ser resolvido acelerando-se apenas um ato processual – exatamente o mais importante.

A citação constitui ato de extrema relevância em qualquer processo. Somente a partir da citação válida se forma a relação processual (litispendência). E esta relevância é ainda mais enfática no direito processual do trabalho, na medida em que as conseqüências da revelia do reclamado, conforme já observamos, são de extrema gravidade, gerando, inclusive, o pagamento em dobro! Já no caso de contumácia (revelia do autor) a conseqüência é simplesmente o arquivamento do feito, consoante estabelecido no antes referido artigo 844, sendo que o reclamante poderá, incontinenti, ajuizar novamente a reclamatória, conforme se infere da leitura do artigo 732, consolidado.

Sem dúvida, os institutos do direito processual do trabalho não podem ser entendidos ou interpretados da maneira como se entendem e interpretam aqueles do direito processual civil, onde vige, em toda a plenitude, o princípio da igualdade das partes na relação processual. Se assim não fosse, estaríamos desconsiderando o caráter protetivo que norteia o processo judiciário trabalhista, inclusive com a inversão do ônus da prova, em favor do empregado.

De qualquer forma, e apesar de concordarmos (e nem poderia ser diferente) com um processo trabalhista que proteja a parte mais fraca na relação jurídica (de direito material e processual), como de resto ocorre, também, na Lei 8.078/90 (Código do Consumidor), entendemos que o enunciado n° 16, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, ao considerar válida a notificação entregue simplesmente no endereço do reclamado, seja ele pessoa física ou jurídica, e transferindo a este o quase impossível ônus de provar que não a recebeu, além de ferir dispositivos legais da própria Consolidação Trabalhista, é absolutamente inconstitucional!

Sobre o malferimento de dispositivos contidos na própria CLT, lembramos os termos dos artigo 841 e 774. O primeiro dispõe que:

"Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou diretor da secretaria, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o, ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento....". (grifo)

E o segundo estabelece que:

"Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação......." (grifo)

Da leitura e interpretação harmônica de ambos os artigos impõe-se, conforme salienta EDUARDO GABRIEL SAAD, a conclusão "de que o legislador quer que a citação (a notificação), no processo trabalhista, seja feita ao próprio interessado e não a um terceiro. " (CLT Comentada, LTr, 24ª ed., 1991, pg 481).

Já a inconstitucionalidade da referida súmula se verifica em razão da frontal violação ao artigo 5º, LV, da Carta Magna, nos termos seguintes:

"Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"

Ora, o contraditório se estabelece exatamente com a citação. Assim, ao se admitir a existência e validade de uma citação presumida (impessoal) se estará, de forma incontestável e inafastável, ferindo este principio constitucional básico do processo judicial e administrativo. E não se alegue que a Justiça do Trabalho, em razão de sua característica especialíssima, poderia ter "regras" processuais divergentes do texto constitucional. A Constituição Federal é a base do ordenamento jurídico e regra alguma pode contrariar os princípios ali insculpidos

Mas não é só; a imposição ao destinatário da notificação (réu) do ônus de provar o não recebimento desta fere, igualmente, o direito à ampla defesa e ao contraditório, eis que, na grande maioria dos casos envolve prova de fato negativo, absolutamente difícil, quando não impossível! Como poderia o empregador provar que determinado empregado (por vezes já não mais no emprego) deixou de repassar à diretoria da empresa a notificação, ou a extraviou? E se o empregado (ou outra pessoa) agiu dolosamente? Como produzir tal prova?

Por tais razoes, o enunciado n° 16, do Eg. TST tem sofrido, de parte de alguns juristas, severas críticas, de que são exemplos aquelas tecidas por CARLOS ALBERTO CHAVES, "in" Revista de Direito do Trabalho, n° 11, pg 59 e ss., onde o autor, embora não se refira à inconstitucionalidade de seus termos, observa que:

"... Essa desatualizada súmula está conduzindo os Tribunais Regionais do Trabalho a cometerem o erro processual, em seus julgamentos, de presumir o recebimento da notificação postal pelo destinatário 48 horas depois de sua regular expedição pelo Correio, em flagrante desrespeito ao comando normativo do processo. Civil ...............

Como se vê, essa súmula n° 16 do Tribunal Superior do Trabalho se constitui numa verdadeira aberração, uma vez que não se pode constituir, com precisão, uma relação processual regular e válida, dar andamento ao processo e fazer-se entrega da prestação jurisdicional do Estado com base em simples presunção do recebimento da notificação postal pelo destinatário reclamado, além de ser manifestamente ilegal, em face da combinação do art. 769, da CLT, com o art. 223, § 2º, do CPC".

Com absoluta razão o jurista, porque a presunção pura e simples não pode ser erigida em alicerce de uma relação jurídica e, muito embora as súmulas não tenham força vinculativa em relação aos órgãos inferiores (lembre-se que o TST, em 06/10/82, baixou a Resolução n° 102, extinguindo todos os prejulgados, que tinham cunho de obrigatoriedade), que delas podem divergir, a verdade é que se constituem em poderosa influência nas decisões.

Impõe-se esclarecer que não se pode desconsiderar a validade da notificação (citação) postal, desde que esta preencha o requisito básico que é o de ser entregue ao destinatário/reclamado ou pessoa que legalmente o represente. No caso de pessoa jurídica é de ser aplicada, inclusive, e conforme as circunstâncias do caso concreto, a teoria da aparência. Assim, se o documento restar entregue a quem se apresenta como responsável, na empresa, é de se ter o ato como válido, cabendo (então) ao reclamado o ônus da prova para desconstituir a presunção. Aliás, esta é a posição que vem sendo adotada pelos tribunais pátrios:

"Se a citação é feita dentro da sede da empresa, a um preposto seu, que por ela se apresenta como responsável, não há como se negar a validade do ato, mormente se esse preposto, mesmo depois de cientificado de que estava recebendo citação judicial, manteve sua condição de responsável." (TARJ, 6ª Câm. Cível, "in" DANRLEY VILLAS BOAS, Teoria da Aparência no Direito Brasileiro, BVZ, 1993, pg. 9)

"Os tribunais pátrios têm decidido que é válido, segundo a teoria da aparência, a citação feita na pessoa de quem numa sociedade, se apresenta aos olhos de todos como representante da pessoa jurídica, tanto mais se assertiva contrária resulta indemonstrada-. ( TJES, 1ª Turma, ob. cit., pg. 9) (grifo)

Verifica-se, assim, nesta ótica, que se a notificação restar entregue, mediante recibo, a quem se apresente ao carteiro (ainda que este não tenha fé pública) como responsável, o ato notificatório será reputado válido, salvo se o reclamado lograr produzir prova convincente em sentido contrário.

O que não se pode admitir, porém, é que a notificação entregue a qualquer pessoa, ou apenas depositada em caixa postal, possa ser considerada perfeita e acabada, gerando revelia e confissão!

Apresenta-se coerente, pois, a solução encontrada pelo legislador, na citada Lei 8.710/93, onde a validade da citação postal depende de sua entrega ao próprio citando ou a pessoa que o represente.

Em conclusão às considerações expendidas afirmamos: primeiro a ilegalidade do enunciado n° 16, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, em razão de violação a dispositivos constantes da própria Consolidação das Leis do Trabalho e, segundo, a flagrante inconstitucionalidade da referida súmula, em face da nova ordem constitucional.

Nei Breitman
Advogado no RS

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