O princípio da razoabilidade tem sua origem e
desenvolvimento ligados à garantia do devido processo legal, instituto ancestral
do direito anglo-saxão. De fato, sua matriz remonta à cláusula law of
the land, inscrita na Magna Charta, de 1215, documento que é reconhecido
como um dos grandes antecedentes do constitucionalismo. Modernamente, sua
consagração em texto positivo se deu através das emendas 5ª e 14ª à Constituição
norte-americana(1). A cláusula do due process of law tornou-se uma
das principais fontes da expressiva jurisprudência da Suprema Corte dos Estados
Unidos ao longo dos últimos dois séculos.(2)
Antes de
procurar delimitar com precisão os contornos do princípio da razoabilidade e
suas potencialidades no direito brasileiro, é de proveito percorrer brevemente
sua trajetória no direito norte-americano. O princípio do devido processo legal,
nos Estados Unidos, é marcado por duas grandes fases: a primeira, onde se
revestiu de caráter estritamente processual (procedural due process), e
uma segunda, de cunho substantivo (substantive due process), que se
tornou fundamento de um criativo exercício de jurisdição constitucional. De
fato, ao lado do princípio da igualdade perante a lei, esta versão substantiva
do devido processo legal tornou-se importante instrumento de defesa dos direitos
individuais, ensejando o controle do arbítrio do Legislativo e da
discricionariedade governamental. É por seu intermédio que se procede ao exame
de razoabilidade (reasonableness) e de racionalidade (rationality)
das normas jurídicas e dos atos do Poder Público em geral.(3)
Embora se tenha feito referência a duas fases, na verdade
elas não se excluem, mas, ao contrário, convivem até hoje. A primeira
versão do due process, como se disse, teve ênfase processual, com
expressa rejeição de qualquer conotação substantiva que permitisse ao Judiciário
examinar o caráter injusto ou arbitrário do ato legislativo.(4)
Tratava-se, inicialmente, de uma garantia voltada para a
regularidade do processo penal, depois estendida ao processo civil e ao processo
administrativo. Seu campo de incidência recaía notadamente no direito ao
contraditório e à ampla defesa(5), incluindo questões como o direito a
advogado e ao acesso à justiça para os que não tinham recursos.(6)
O desenvolvimento e a afirmação do substantive due
process marcam um impulso de ascensão do Judiciário, provavelmente só
comparável ao que se verificara quando da introdução do controle judicial da
constitucionalidade das leis, em 1803, com Marbury v. Madison. É que
através deste fundamento -- o do devido processo legal -- abriu-se um amplo
espaço de exame de mérito dos atos do Poder Público, com a redefinição da noção
de discricionariedade. Embora se traduza na idéia de justiça, de razoabilidade,
expressando o sentimento comum de uma dada época, não se trata de cláusula de
fácil apreensão conceptual, como bem captou Justice Harlan, da Suprema Corte:
"'Devido processo' não foi ainda reduzido a nenhuma fórmula: seu conteúdo não pode ser determinado pela referência a qualquer código. O melhor que pode ser dito é que através do curso das decisões desta Corte ele representou o equilíbrio que nossa Nação, construída sobre postulados de respeito pela liberdade do indivíduo, oscilou entre esta liberdade e as demandas da sociedade organizada". (7)
De toda sorte, a cláusula enseja a verificação da
compatibilidade entre o meio empregado pelo legislador e os fins visados, bem
como a aferição da legitimidade dos fins. Somente presentes estas condições se
poderá admitir a limitação a algum direito indivdual. Aliás, tais direitos não
se limitam aos que se encontram expressamente previstos no texto, mas também
incluem outros, fundados nos princípios gerais de justiça e liberdade.
O reconhecimento desta dimensão substantiva do devido
processo legal passou por três fases distintas e de certa forma cíclicas, que
incluem (a) sua ascensão e consolidação, do final do século XIX até a
década de 30; (b) seu desprestígio e quase abandono no final da década de 30;
(c) seu renascimento triunfal na década de 50, no fluxo da revolução
progressista promovida pela Suprema Corte sob a presidência de Earl Warren.
Presentemente, a Suprema Corte reassumiu um perfil conservador e o ativismo
judicial -- isto é, a intervenção dos tribunais no mérito de certas valorações
legislativas e administrativas --, que se manifestava destacadamente pelo uso
substantivo da cláusula do devido processo legal, vive um momento de refluxo.
A doutrina do devido processo legal substantivo começou a
se delinear no final do século passado, como reação ao intervencionismo estatal
na ordem econômica. A Suprema Corte fez-se intérprete do pensamento liberal,
fundado na idéia do laissez faire, pelo qual o desenvolvimento é melhor
fomentado com a menor interferência possível do Poder Público nos negócios
privados. Após alguns ensaios de aplicação do substantive due process, a Corte
finalmente invalidou, por inconstitucional, uma lei estadual que impedia que os
residentes de Louisiana contratassem seguros de seus bens com empresas de fora
do Estado.(8) A decisão que melhor simbolizou este período, todavia,
foi proferida em Lochner v. New York, onde, em nome da liberdade de
contrato, considerou-se inconstitucional uma lei de N. York que limitava a
jornada de trabalho dos padeiros.(9) Sob o mesmo fundamento, a Suprema
Corte invalidou inúmeras outras leis, inclusive a que estabelecia salário mínimo
para mulheres.(10) Este período ficou conhecido como a era Lochner.
Sua superação se deu pelo advento do New Deal, após a
crise de 1929. Eleito presidente em 1932, Franklin Roosevelt deu início à edição
de ampla legislação social e de intervenção no domínio econômico. Em 1935, os
casos em que esta legislação era contestada começaram a chegar à Suprema Corte,
que, fiel à doutrina Lochner e hostil ao intervencionismo estatal, passou a
invalidar diversas leis importantes para o plano de recuperação econômica. Neste
ano, ao julgar o caso Schechter Poultry Corp. v. United States(11),
a Corte declarou a inconstitucionalidade da Lei Nacional de Recuperação
Industrial, de 1933, reputada essencial para a continuidade da ação
governamental, e que continha normas sobre concorrência desleal, preços e
salários, jornada de trabalho e negociações coletivas. Estabeleceu-se um
confronto entre o Executivo e o Judiciário. Reeleito em 1936, no início do ano
seguinte Franklin Roosevelt envia uma mensagem legislativa ao Congresso
modificando a composição da Suprema Corte, com vistas a obter maioria naquele
colegiado. Conhecida como court-packing plan(12), a lei não foi
aprovada pelo Congresso. Mas, pressionada, a Suprema Corte mudou sua orientação
e abdicou do exame de mérito das normas de cunho econômico, encerrando o
controle substantivo de tais leis.(13) Foi o declínio do devido processo
legal substantivo.
A terceira fase do devido processo
legal substantivo teve como antecedente importante a distinção entre liberdades
econômicas e não econômicas, cujo marco mais célebre foi a nota de rodapé nº 4,
integrante do voto do Justice Stone ao julgar o caso United States v.
Carolene Products.(14) No primeiro domínio, a atitude dos tribunais
deveria ser de deferência aos outros Poderes. Mas no tocante às liberdades
pessoais, inclusive e especialmente quanto à proteção das minorias, o
intervencionismo judicial continuava a ser indispensável. Estes direitos e
liberdades não-econômicos, que incluem a liberdade de expressão, de religião,
bem como direitos de participação política e de privacidade, muitos deles não
decorrentes expressamente do texto, foram a tônica do constitucionalismo
americano das últimas décadas. Decisões polêmicas na área da igualdade racial,
como Brown v. Board of Education(15), dos direitos políticos, como
Reynolds v. Sims(16), e de processo penal, como Miranda v.
Arizona(17), fizeram deste período um dos mais "portentosos e
tumultuados" da história da Corte.(18)
No âmbito da
aplicação substantiva do devido processo legal, os casos que mais destacadamente
marcaram época, pela ousadia, foram Griswold v. Connectcut (19) e Roe
v. Wade(20), onde a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade de
leis estaduais e consagrou um novo direito, não expressamente inscrito na
Constituição, que foi o direito de privacidade. Em Griswold, invalidou-se uma
lei do Estado de Connecticut que incriminava o uso de pílula anticoncepcional ou
qualquer outro artigo ou instrumento contraceptivo, punindo tanto quem
consumisse como quem prescrevesse. Em Roe, a Corte considerou inconstitucional
uma lei do Texas que criminalizava o aborto, e não o admitia nem mesmo antes do
terceiro mês de gravidez. Em seu voto, consignou o Juiz Blackmun:
"Este direito de
privacidade..., decorra ele do conceito de liberdade pessoal da 14ª emenda, como
me parece, ou dos direitos reservados previstos na 9ª emenda, é abrangente
o suficiente para incluir a decisão de uma mulher sobre pôr fim ou não à sua
gravidez.
(...) A lei do Texas é excessivamente abrangente. Ela não
distingue entre abortos praticados no início da gravidez e os que são praticados
mais adiante e o limita a uma única hipótese, que é a de 'salvar' a vida da mãe.
Conseqüentemente, a lei não pode sobreviver ao presente ataque...". (21)
Todas as nomeações para a Suprema Corte nas últimas
décadas de governos republicanos nos Estados Unidos foram marcadas pelo esforço
de escolher ministros que rejeitassem o ativismo judicial deflagrado pela Corte
Warren e estivessem dispostos a rever a decisão proferida em Roe. Ao
longo dos anos, esta decisão foi abertamente questionada, mas jamais foi
claramente reformada (overruled).(22)
Conclui-se,
assim, a trajetória histórica da cláusula do devido processo legal e do
princípio da razoabilidade no direito constitucional norte-americano. É bem de
ver que tais conceitos correram mundo e repercutiram sobre os ordenamentos
jurídicos atentos à constante busca de equilíbrio entre o exercício do poder e a
preservação dos direitos dos cidadãos. Convém, por isso
mesmo, aprofundar o exame do tema à luz dos métodos de argumentação e exposição
sistemática que caracterizam o modo de entender e praticar o Direito nos Países
de tradição jurídica romano-germânica. De logo é conveniente ressaltar que a
doutrina e a jurisprudência, assim na Europa continental como no Brasil,
costumam fazer referência, igualmente, ao princípio da proporcionalidade,
conceito que em linhas gerais mantém uma relação de fungibilidade com o
princípio da razoabilidade.(23) Salvo onde assinalado, um e outro serão
aqui empregados indistintamente.
O princípio da
razoabilidade é um parâmetro de valoração dos atos do Poder Público para aferir
se eles estão informados pelo valor superior inerente a todo ordenamento
jurídico: a justiça. Sendo mais fácil de ser sentido do que conceituado, o
princípio se dilui em um conjunto de proposições que não o libertam de uma
dimensão excessivamente subjetiva. É razoável o que seja conforme à
razão, supondo equilíbrio, moderação e harmonia;(24) o que não seja
arbitrário ou caprichoso;(25) o que corresponda ao senso comum(26),
aos valores vigentes em dado momento ou lugar.(27) Há autores,
mesmo, que recorrem ao direito natural como fundamento para a aplicação da regra
da razoabilidade(28), embora possa ela radicar perfeitamente nos
princípios gerais da hermenêutica.(29) Sobre este ponto em particular,
veja-se a passagem inspirada de San Tiago Dantas:
"Não é apenas a doutrina do Direito Natural que vê no Direito uma ordem normativa superior e independente da Lei. Mesmo os que concebem a realidade jurídica como algo mutável e os princípios do Direito como uma síntese das normas dentro de certos limites históricos reconhecem que pode haver leis inconciliáveis com esses princípios, cuja presença no sistema positivo fere a coerência deste, e produz a sensação íntima do arbitrário, traduzida na idéia de «lei injusta»". (30)
Em seguida, após referência ao sistema americano e ao due process of law, arrematou:
"A lei que não pode ser considerada «law of the land» é a lei contrária ao direito. Não a um direito fixado em regras e comandos precisos, que se tornariam, nesse caso, imutáveis; mas ao direito como síntese, como corpo de princípios, como método de criação normativa". (31)
Seja como for, é necessário seguir em busca de terreno
mais sólido e de elementos mais objetivos na caracterização da razoabilidade dos
atos do Poder Público, especialmente, para lhe conferir um cunho normativo.
Somente esta delimitação de objeto poderá impedir que o princípio se esvazie de
sentido, por excessivamente abstrato, ou que se perverta num critério para
julgamentos ad hoc.
A atuação do Estado na produção de
normas jurídicas normalmente se fará diante de certas circunstâncias concretas,
será destinada à realização de determinados fins, a serem atingidos pelo emprego
de determinados meios. Deste modo, são fatores invariavelmente presentes em toda
ação relevante para a criação do direito: os motivos (circunstâncias de fato),
os fins e os meios. Além disto, há de se tomar em conta, também, os valores
fundamentais da organização estatal, explícitos ou implícitos, como a ordem, a
segurança, a paz, a solidariedade; em última análise, a justiça. A razoabilidade
é, precisamente, a adequação de sentido que deve haver entre estes elementos.
(32)
Esta razoabilidade deve ser aferida, em primeiro
lugar, dentro da lei. É a chamada razoabilidade interna, que diz com a
existência de uma relação racional e proporcional entre seus motivos, meios e
fins. Aí está incluída a razoabilidade técnica da medida. Por exemplo: se diante
de um surto inflacionário (motivo), o Poder Público congela o preço dos
medicamentos vitais para certos doentes crônicos (meio) para assegurar que
pessoas de baixa renda tenham acesso a eles (fim), há uma relação racional e
razoável entre os elementos em questão e a norma, em princípio, se afigura
válida. Ao revés, se diante do crescimento estatístico da AIDS (motivo), o
Poder Público proíbe o consumo de bebidas alcoólicas durante o carnaval (meio),
para impedir a contaminaçao de cidadãos nacionais (fim), a medida será
irrazoável. Isto porque estará rompida a conexão entre os motivos, os meios e os
fins, já que inexiste qualquer relação direta entre o consumo de álcool e a
contaminação.
De outra parte, havendo a razoabilidade interna da norma, é
preciso verificar sua razoabilidade externa, isto é: sua adequação aos meios e
fins admitidos e preconizados pelo texto constitucional. Se a lei contravier
valores expressos ou implícitos no texto constitucional, não será legítima nem
razoável à luz da Constituição, ainda que o fosse internamente. Suponha-se, por
exemplo, que diante da impossibilidade de conter a degradação acelerada da
qualidade da vida urbana (motivo), a autoridade municipal impedisse o ingresso
nos limites da cidade de qualquer não residente que não fosse capaz de provar
estar apenas em trânsito (meio), com o que reduziria significativamente a
demanda por habitações e equipamentos urbanos (fim). Norma deste teor poderia
até ser internamente razoável, mas não passaria no teste de razoabilidade diante
da Constituição, por contrariar princípios como o federativo, o da igualdade
entre brasileiros, etc.(33)
Esta exigência de conformação
ou adequação dos meios aos fins, que já era presente na construção
norte-americana do princípio da razoabilidade, é ponto de consenso entre autores
distanciados geograficamente. A este propósito, averbou Linares Quintana:
"(La razonabilidad) consiste en la adecuación de los medios utilizados por el legislador a la obtención de los fines que determina la medida, a efectos de que tales medios no aparezcan como infundados o arbitrarios, es decir, no proporcionados a las circunstancias que los motiva y a los fines que se procura alcanzar con ellos. ...Tratase, pues, de una correspondencia entre los medios propuestos y los fines que a través de ellos deben alcanzarse". (34)
Na mesma linha, J.J. Gomes Canotilho:
"Entre o fim da autorização constitucional para uma emanação de leis restritivas e o exercício do poder discricionário por parte do legislador ao realizar esse fim deve existir uma inequívoca conexão material de meios e fins". (35)
Na Alemanha, o Tribunal Constitucional Federal, em decisão de 1971, pronunciou-se em igual sentido:
"O meio empregado pelo legislador deve ser adequado e exigível, para que seja atingido o fim almejado. O meio é adequado quando, com o seu auxílio, se pode promover o resultado desejado; ele é exigível quando o legislador não poderia ter escolhido outro igualmente eficaz, mas que seria um meio não-prejudicial ou portador de uma limitação menos perceptível a direito fundamental". (36)
Verifica-se na decisão do Tribunal alemão a presença de um
outro requisito qualificador da razoabilidade-proporcionalidade, que é o da
exigibilidade ou necessidade (Erforderlichkeit) da medida.
Conhecido, também, como "princípio da menor ingerência possível", consiste ele
no imperativo de que os meios utilizados para atingimento dos fins visados sejam
os menos onerosos para o cidadão. É a chamada proibição do excesso. Uma lei será
inconstitucional, por infringência ao princípio da proporcionalidade, "se se
puder constatar, inequivocamente, a existência de outras medidas menos lesivas".
(37)
Há, ainda, um terceiro requisito, igualmente
desenvolvido na doutrina alemã, identificado como proporcionalidade em sentido
estrito. Cuida-se, aqui, de uma verificação da relação custo-benefíco da medida,
isto é, da ponderação entre os danos causados e os resultados a serem obtidos.
Em palavras de Canotilho, trata-se "de uma questão de 'medida' ou 'desmedida'
para se alcançar um fim: pesar as desvantagens dos meios em relação às vantagens
do fim". (38)
A doutrina -- tanto lusitana quanto brasileira(39) --
que se abebera no conhecimento jurídico produzido na Alemanha reproduz e endossa
esta tríplice caracterização do princípio da proporcionalidade, como é mais
comumente referido pelos autores alemães. Assim é que dele se extraem os
requisitos (a) da adequação, que exige que as medidas adotadas pelo Poder
Público mostrem-se aptas a atingir os objetivos pretendidos; (b) da necessidade
ou exigibilidade, que impõe a verificação da inexistência de meio menos gravoso
para atingimento dos fins visados; e (c) da proporcionalidade em sentido
estrito, que é a ponderação entre o ônus imposto e o benefício trazido, para
constatar se é justificável a interferência na esfera dos direitos dos cidadãos.
Na feliz síntese de Willis Santiago Guerra Filho:
"Resumidamente, pode-se dizer que uma medida é adequada, se atinge o fim almejado, exigível, por causar o menor prejuízo possível e finalmente, proporcional em sentido estrito, se as vantagens que trará superarem as desvantagens". (40)
O princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade sempre teve seu campo de incidência mais tradicional no âmbito da atuação do Poder Executivo. Estudado precipuamente na área do direito administrativo, ele funcionava como medida da legitimidade do exercício do poder de política e da interferência dos entes públicos na vida privada. (41) Versando o tema, assinalou o ilustre professor argentino Agustin Gordillo:
"A decisão 'discricionária' do funcionário será ilegítima, apesar de não transgredir nenhuma norma concreta e expressa, se é 'irrazoável', o que pode ocorrer, principalmente, quando: a) não dê os fundamentos de fato ou de direito que a sustentam ou; b) não leve em conta os fatos constantes do expediente ou públicos e notórios; ou se funde em fatos ou provas inexistentes; ou c) não guarde uma proporção adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei deseja alcançar, ou seja, que se trate de uma medida desproporcionada, excessiva em relação ao que se quer alcançar". (42)
Também no domínio do Poder Judiciário o princípio teve
aplicabilidade, notadamente no tratamento das medidas cautelares.(43) Sua
aplicação como critério aferidor dos atos do Poder Legislativo, todavia, a
despeito de constituir prática relativamente antiga na tradição norte-americana,
e de ser admitida com reservas em Países como Alemanha(44) e
Itália(45), é que suscita alguma controvérsia, por confrontar-se com
certas noções tradicionais de separação de Poderes.
De
fato, a aferição da razoabilidade importa em um juízo de mérito sobre os atos
editados pelo Legislativo, o que interfere com o delineamento mais comumente
aceito da discricionariedade do legislador.(46) Ao examinar a
compatibilidade entre meio e fim, e as nuances de necessidade-proporcionalidade
da medida adotada, a atuação do Judiciário transcende à do mero controle
objetivo da legalidade. E o conhecimento convencional, como se sabe, rejeita que
o juiz se substitua ao administrador ou ao legislador para fazer sobrepor a sua
própria valoração subjetiva de dada matéria. A verdade, contudo, é que ao
apreciar uma lei para verificar se ela é ou não arbitrária, o juiz ou o tribunal
estará, inevitavelmente, declinando o seu próprio ponto de vista do que seja
racional ou razoável.(47)
A evolução dos conceitos tem
atenuado o rigor das formulações clássicas e permitido a contenção da chamada
liberdade de conformação legislativa. O controle finalístico da atuação do
legislador se exerce sobre dois momentos "teleologicamente relevantes" do ato
legislativo, que Gomes Canotilho assim identifica e comenta:
"(i) Em primeiro lugar, a lei é
tendencialmente uma função de execução, desenvolvimento ou prossecução dos fins
estabelecidos na Constituição, pelo que sempre se poderá dizer que, em última
análise, a lei é vinculada ao fim constitucionalmente fixado; (ii) por outro
lado, a lei, embora tendencialmente livre no fim, não pode ser contraditória,
irrazoável, incongruente consigo mesma.
Nas duas hipótese
assinaladas, toparíamos com a vinculação do fim da lei: no primeiro caso, a
vinculação do fim da lei decorre da Constituição; no segundo caso, o fim
imanente à legislação imporia os limites materiais da não contraditoriedade,
razoabilidade e congruência". (48)
Por ser uma competência excepcional, que se exerce em
domínio delicado, deve o Judiciário agir com prudência e parcimônia. É preciso
ter em linha de conta que, em um Estado democrático, a definição das políticas
públicas deve recair sobre os órgãos que têm o batismo da representação popular,
o que não é o caso de juízes e tribunais. Mas, quando se trate de preservar a
vontade do povo, isto é, do constituinte originário, contra os excessos de
maiorias legislativas eventuais, não deve o juiz hesitar.(49)
O controle de constitucionalidade se exerce,
precisamente, para assegurar a preservação dos valores permanentes sobre os
ímpetos circunstanciais. Remarque-se, porque relevante, que a última palavra
poderá ser sempre do Legislativo. É que, não concordando com a inteligência dada
pelo Judiciário a um dispostivo constitucional, poderá ele, no exercício do
poder constituinte derivado, emendar a norma constitucional e dar-lhe o sentido
que desejar. (50)
Como se demonstrou até aqui, a
razoabilidade dos atos do Poder Público -- inclusive dos atos legislativos --,
como parâmetro aferidor de sua constitucionalidade, tem sido aceita em inúmeros
sistemas jurídicos. Nos Estados Unidos, como visto, o princípio se assenta na
cláusula do devido processo legal, constante das emendas de nºs 5 e 14 à
Constituição. Na Argentina, como assinala com orgulho a doutrina, o princípio
remonta ao texto original da Carta, que, no art. 28, estabelecia que os
princípios, garantias e direitos reconhecidos na Constituição não poderiam ser
alterados por leis que regulamentassem seu exercício.(51) No direito
constitucional alemão, atribui-se ao princípio da proporcionalidade
(Verhältnismässigkeit) qualidade de norma constitucional não-escrita,
derivada do Estado de direito.(52) Em Portugal, ele vem materializado em
regras expressas da Constituição, notadamente a da proibição do excesso.(53)
No Brasil, o apego excessivo a certos dogmas da separação
de Poderes impôs ao princípio da razoabilidade uma trajetória relativamente
acanhada. Há uma renitente resistência ao controle judicial do mérito dos atos
do Poder Público, aos quais se reserva um amplo espaço de atuação autônoma,
discricionária, onde as decisões do órgão ou do agente público são insindicáveis
quanto à sua conveniência e oportunidade. Exemplo da visão clássica do tema foi
dado pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 13.11.70, na qual
assentou:
"Harmonia dos Poderes. Art. 6º da Emenda Constitucional nº 1. A decisão recorrida invadiu área de estrita competência da Administração Pública ao mandar reabrir e equipar uma enfermaria de hospital fechada por conveniência do serviço público. Inadmissibilidade da apreciação do mérito de tal providência pelo Poder Judiciário. Recurso conhecido e provido". (54)
É certo, porém, que ao longo da vigência da Constituição
de 1967-69, ainda que de modo implícito e até mesmo
inconsciente(55), e sem menção expressa ao princípio, diversas
decisões dos tribunais superiores reverenciaram a razoabilidade como parâmetro
de validade de atos emanados do Poder Público. De fato, foi ela o grande vetor
de decisões como: a) a que considerou inaceitável que delegado aprovado em
concurso pudesse ser reprovado na prova de esforço físico (teste de Cooper),
haja vista que são os agentes, e não o delegado, que de regra desempenham
as missões;(56) b) a que considerou ensejadora de discriminação a
reprovação, em entrevista pessoal, de candidatos à carreira diplomática já
aprovados nas provas intelectuais;(57) c) a que também considerou
inconciliável com o princípio do concurso público o chamado "julgamento de
consciência", em que o candidato à magistratura podia ser excluído do certame
com base em julgamento secreto sobre sua vida pública e privada.(58)
Todos estes precedentes referem-se a atos
administrativos. A possibilidade de controle de razoabilidade dos atos do Poder
Legislativo também tem sido discutida no Brasil nas últimas décadas, ainda que
incipientemente. A fórmula utilizada para sua aplicação foi a importação de
figura tradicional originária do direito administrativo francês, identificada
como détournement de pouvoir, isto é, o desvio ou excesso de poder.
Convencionalmente aplicada no controle dos atos administrativos, o conceito teve
seu alcance estendido para abrigar certos casos envolvendo atos legislativos. Há
um interessante precedente na matéria, em decisão do Supremo Tribunal Federal,
onde o Ministro Orozimbo Nonato firmou a tese de que:
"O poder de taxar não pode chegar à desmedida do poder de destruir, uma vez que aquele somente pode ser exercido dentro dos limites que o tornem compatível com a liberdade de trabalho, de comércio e de indústria e com o direito de propriedade. É um poder, em suma, cujo exercício não deve ir até o abuso, o excesso, o desvio, sendo aplicável, ainda aqui, a doutrina fecunda do détournement de pouvoir. Não há que estranhar a invocação dessa doutrina ao propósito da inconstitucionalidade, quando os julgados têm proclamado que o conflito entre a norma comum e o preceito da Lei Maior pode-se acender não somente considerando a letra, o texto, como, também, e principalmente, o espírito e o dispositivo invocado". (59)
Já no regime da Carta de 1967-69, outra decisão da Suprema Corte, em linguagem ainda mais explícita, aplicou o princípio da razoabilidade como critério limitador das restrições de direitos. Na apreciação de questão relativa à liberdade de exercício profissional, deixou-se assentado:
"Ainda no tocante a essas condições de capacidade, não as pode estabelecer o legislador ordinário, em seu poder de polícia das profissões, sem atender ao critério da razoabilidade, cabendo ao Poder Judiciário apreciar se as restrições são adequadas e justificadas pelo interesse público, para julgá-las legítimas ou não". (60)
Em decisões posteriores, embora esporádicas, voltou-se a
aplicar, ainda que sem maior desenvolvimento teórico, o princípio da
razoabilidade. Foi o que se passou quando a Suprema Corte: a) considerou
inválida a regra do Estatuto da OAB que estabelecia a incompatibilidade dos
magistrados, membros do Ministério Público e de outras categorias de servidores
para o exercício da advocacia, pelo prazo de dois anos a contar da aposentadoria
ou da disponibilidade;(61) b) considerou inconstitucional lei do Estado do
Rio de Janeiro que elevava despropositadamente os valores da taxa
judiciária.(62)
Um dos poucos autores nacionais a dedicar
alguma atenção ao tema do desvio de poder legislativo, Caio Tácito menciona
decisões do Supremo Tribunal Federal que mantiveram a anulação de leis que
consubstanciavam os chamados testamentos políticos. É que, na pior tradição
nacional, não é incomum a edição de leis estaduais, ao término de governos
derrotados nas urnas, criando cargos públicos em número excessivo ou concedendo
benefícios remuneratórios, comprometendo as finanças públicas e inviabilizando o
novo governo. O abuso do poder legislativo, quando excepcionalmente
caracterizado, pelo exame dos motivos, configura vício especial de
inconstitucionalidade. Analisando o caso concreto, afirmou o ilustre publicista,
em passagem lapidar:
"A competência legislativa para
criar cargos públicos visa ao interesse coletivo de eficiência e continuidade da
administração. Sendo, em sua essência, uma faculdade discricionária, está, no
entanto, vinculada à finalidade, que lhe é própria, não podendo ser exercida
contra a conveniência geral da coletividade, com o propósito manifesto de
favorecer determinado grupo político, ou tornar ingovernável o Estado, cuja
administração passa, pelo voto popular, às mãos adversárias.
Tal abandono ostensivo do fim a que se destina a atribuição
constitucional configura autêntico desvio de poder (détournement de pouvoir),
colocando-se a competência legislativa a serviço de interesses partidários, em
detrimento do legítimo interesse público". (63)
Como se constata singelamente, a despeito de não haver merecido qualquer referência expressa no textos constitucionais de 1946 e 1967-69, o princípio da razoabilidade foi utilizado, de forma explícita ou implícita, como fundamento para a declaração de inconstitucionalidade de atos do Poder Público, tanto administrativos quanto legislativos. Durante a maior parte dos trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte, de que resultou a Constituição de 1988, o princípio da razoabilidade constou de diferentes projetos, inclusive do texto ao final aprovado pela Comissão de Sistematização. Ali se lia, no caput do art. 44:
"A administração pública, direta ou indireta, de qualquer dos Poderes obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, exigindo-se, como condição de validade dos atos administrativos, a motivação suficiente e, como requisito de sua legitimidade, a razoabilidade".
A redação final da Constituição de 1988, todavia, excluiu a menção expressa ao princípio da razoabilidade. É certo, todavia, que se inscreveu, expressamente, no inciso LIV do art. 5º, a cláusula do due process of law, com a dicção seguinte:
"Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".
Diante disto, abrem-se duas linhas de construção
constitucional, uma e outra conducentes ao mesmo resultado: o princípio da
razoabilidade integra o direito constitucional brasileiro, devendo o teste de
razoabilidade ser aplicado pelo intérprete da Constituição em qualquer caso
submetido ao seu conhecimento. A primeira linha, mais inspirada na doutrina
alemã, vislumbrará o princípio da razoabilidade como inerente ao Estado de
direito, integrando de modo implícito o sistema, como um princípio
constitucional não-escrito. De outra parte, os que optarem pela influência
norte-americana, pretenderão extraí-lo da cláusula do devido processo legal,
sustentando que a razoabilidade das leis se torna exigível por força do caráter
substantivo que se deve dar à cláusula.
Recentemente, o
Supremo Tribunal Federal suspendeu, liminarmente, a vigência de lei do Estado do
Paraná que determinava a pesagem dos bujões de gás, à vista do consumidor, no
ato da venda. A imensa dificuldade material, quando não impossibilidade, de
cumprimento da exigência, fez com que o Tribunal se pronunciasse, em medida
cautelar, pela irrazoabiliade ou falta de proporcionalidade do ato
legislativo.(64)
É bem de ver que o princípio da
razoabilidade tem um campo de incidência bem mais vasto nos Países de
Constituição sintética, onde sua aplicação criativa serve como mecanismo
flexível para determinar a Constituição material de cada época. Nos Países de
Constituição analítica, sua aplicação se reduz, sem, contudo, perder em
relevância. Mesmo em um País como o Brasil, em que a Constituição é prolixa e
casuística, há um amplo espaço de utilização do princípio da razoabilidade como
instrumento de contenção do ímpeto arbitrário que, não infreqüentemente,
estigmatiza a prática política brasileira.
Notas:
(1) As 10 primeiras emendas, conhecidas como Bill of Rights, foram
aprovadas em 15 de dezembro de 1791. A 5ª emenda estabeleceu que "ninguém
será privado da vida, liberdade ou propriedade sem o devido processo legal". O
preceito vinculava apenas o Governo Federal. Somente a 14ª emenda, aprovada em
21 de julho de 1868, já após a guerra civil, estendeu a regra aos
Estados-membros, ao dispor: "Nenhum Estado privará qualquer pessoa da vida,
liberdade ou propriedade sem o devido processo legal".
(2) O tema é
versado em todos os tratados e livros de textos de direito constitucional
americano. Vejam-se, por todos, Corwin, The Constitution and What it Means
Today, 1978; Tribe, American Constitutional Law, 1988; Nowak Rotunda e Young,
Constitutional Law, 1986; Gunther, Constitutional Law, 1985; Stone, Seidman,
Sunstein e Tushnet, Constitutional Law, 1986; Brest e Levinson, Processes of
Constitutional Decisionmaking, 1983. De autores americanos, em tradução
portuguesa, vejam-se Thomas Cooley, Princípios Gerais de Direito Constitucional
dos Estados Unidos da América do Norte, 1982; Bernard Schwartz, Direito
Constitucional Americano, 1966. Entre os autores nacionais, vejam-se: San Tiago
Dantas, Igualdade perante a lei e 'due process of law' (contribuição ao estudo
da limitação constitucional do Poder Legislativo), in RF CXVI/357 (1948); José
Alfredo de Oliveira Baracho, Processo e Constituição: o Devido Processo Legal,
s.d.; Carlos Roberto de Siqueira Castro, O Devido Processo Legal e a
Razoabilidade das Leis na nova Constituição do Brasil, 1989 e Ada Pellegrini
Grinover, As Garantias Constitucionais do Direito de Ação, 1973.
(3)
Castro, Carlos Roberto de Siqueira O Devido Processo Legal e a Razoabilidade das
Leis na Nova Constituição do Brasil, 2ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1989, p.
3.
(4) Representativo desta fase é o conjunto de casos conhecidos como
Slaughterhouse cases, 83 U.S. (16 Wall.) 36 (1873), onde a Suprema Corte
recusou-se a considerar inconstitucional uma lei da Louisiana que conferia
monopólio de uma atividade a determinada companhia, impedindo todas as demais
pessoas e empresas de explorarem a atividade. A decisão fundou-se em que a
garantia do devido processo legal destinava-se a proteger as pessoas
contra as injustiças de cunho processual, o que não era o caso.
(5) V.
Vitek v. Jones, 445 U.S. 480 (1980): "Due process requires written notice, a
hearing at which evidence is heard, including a right of presentation,
confrontation and cross-examination, an independent decisionmaker, a written
statement by the fact-finder, effective and timely notice of rights, and
qualified and independent assistance of legal counsel". V. Barron e Dienes,
Constitutional Law, 1991, p. 175.
(6) Vejam-se, e.g., Boddie v.
Connecticut, 401 U.S. 371 (1971) e Little v. Streater, 452 U.S. 1 (1981).
(7) Voto proferido em Griswold v. Connecticut, 381 U.S. 479 (1965).
(8) Allgeyer v. Louisiana, 165 U.S. 578 (1897).
(9) 198 U.S.
45 (1905).
(10) Adkins v. Children's Hospital, 261 U.S. 525 (1923).
(11) 295 U.S. 495 (1935).
(12) A lei proposta consistia no
seguinte: para cada juiz da Suprema Corte com idade superior a 70 anos e
que estivesse exercendo a judicatura há mais de 10, poderia o Presidente nomear
um novo, desde que o número total de ministros não excedesse de 15. Sobre este
tema, v. Gerald Gunther, ob. cit., p. 121 e ss. V. também William H. Rehnquist,
The Supreme Court: How it was, How it is, 1989, p. 215 e ss.
(13) Um
dos marcos da superação da era Lochner foi o julgamento de West Coast v.
Parrish, 300 U.S. 379 (1937), onde a corte, revertendo decisão anterior em
Adkins v. Children's Hospital (v. supra), considerou constitucional lei estdual
que estabelecia salário mínimo para mulheres.
(14) 304 U.S. 144
(1938).
(15) 347 U.S. 873 (1954).
(16) 377 U.S. 533
(1964).
(17) 384 U.S. 436 (1966).
(18) Stone, Geoffrey R.;
Seidman, Louis M.; Sustein, Cass R.; Tushnet, Mark V.; Constitucional Law,
Little Brown and Company, Boston, 1986, p. lxx.
(19) 381 U.S. 479
(1965).
(20) 410 U.S. 113 (1973).
(21) Idem.
(22) Um dos
últimos julgamentos sobre o tema ocorreu em Parenthood v. Casey, 112 S. Ct. 2791
(1992), onde o voto majoritário, conquanto externando divergência quanto à
decisão em Roe, questionou a própria legitimidade da Corte para reverter tal
decisão. V. Morton J.Horwitz, Foreword: The Constitution of Change: Legal
Fundamentality without Fundamentalism, in Harvard Law Review 107/30 (1993).
(23) Embora não faça esta assemelhação e refira-se sempre ao princípio
da proporcionalidade, Willis Santiago Guerra Filho lembra "a sinonímia e origem
comum, na matemática, dos termos 'razão' (lat. ratio) e 'proporção' (lat.
proportio)" (Sobre o Princípio da Proporcionalidade, mimeo, p. 13-14).
(24) Rafael Bielsa, Estudios de Derecho Público: I, Derecho
Administrativo, 1950, t.1, p. 485.
(25) Nebbia v. New York, 291 U.S.
502 (1934).
(26) Quintana, Segundo V. Linares, Reglas para la
Interpretación Constitucional, Plus Ultra, Buenos Aires, 1987, p. 122.
(27) Pound, citado por José Alfredo de Oliveira Baracho, Processo e
Constituição: O Devido Processo Legal, p. 90.
(28) Bidart Campos,
Interpretacion y el Control Constitucionales en la Jurisdición Constitucional,
1987, p. 92. Aliás, na sua origem norte-americana a cláusula do devido processo
legal foi influenciada por concepções jusnaturalistas, sendo interpretada como
uma garantia do direito a um processo que se inspirasse em princípios
universais e superiores de justiça, conforme noticia Ada Pellegrini
Grinover (As Garantias Constitucionais do Direito de Ação, p. 33-34), onde
esclarece: "Mas, sob a influência de magistrados como Holmes, Cardozo,
Frankfurter, percebe-se que os princípios de igualdade e de justiça processual
não são a expressão de uma norma abstrata e superior, absoluta e transcendental
com relação à normatividade positiva: trata-se, pelo contrário, da enunciação de
valores históricos e relativos, que podem impor-se à razão, em determinado
contexto histórico". V. também, Grey, Do We Have an Unwritten Constitution?, 27
Stanford Law Review 703, 715-716 (1975).
(29) Siqueira Castro, ob.
cit., p. 53.
(30) Dantas, San Tiago, Igualdade perante a lei e "Due
Process of Law" in Revista Forense CXVI/357, 1948, p. 362.
(31) Idem.
(32) Veja-se, a propósito, Humberto Quiroga Lavié, Derecho
Constitucional, 1984, p. 461.
(33) Esta interessante distinção entre
razoabilidade interna e externa encontra-se em Quiroga Lavié, Derecho
Constitucional, Depalma, Buenos Aires, 1984, p. 462 e ss.
(34) Linares
Quintana, ob. cit., p. 128.
(35) Canotilho, J.J. Gomes, Direito
Constitucional, 1986, p. 488.
(36) BVerfGE 30, 292 (316). V. Willis
Santiago Guerra Filho, Ensaios de Teoria Constitucional, 1989, p. 87.
(37) BVerfGE 39, 210 (230-1). V. Gilmar Ferreira Mendes, Controle de
Constitucionalidade, 1990, p. 44.
(38) J.J. Gomes Canotilho, ob. cit.,
p. 387-8.
(39) J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 1991, p.
386-388; Paulo Bonavides, Curso de Direito Constituicional, 1993, p. 318-9;
Gilmar Ferreira Mendes, ob. cit., p. 38 e 43; e Willis Santiago Guerra
Filho, Ensaios de Teoria Constitucional, cit., p. 75.
(40)
Willis Santigado Guerra Filho, Ensaios de Teoria Constitucional, cit., p. 75.
(41) V. Celso Antonio Bandeira de Mello, Elementos de Direito
Administrativo, 1991, p. 66-7: "Este princípio enuncia a idéia singela aliás,
conquanto frequentemente desconsiderada de que as competências administrativas
só podem ser validamente exercidas na extensão e intensidade proporcionais ao
que seja realmente demandado para cumprimento da finalidade de interesse público
a que estão atrelados". V. também Maria Sylvia Zanella di Pietro, Direito
Administrativo, 1991, p. 93.
(42) Agustin Gordillo, Princípios Gerais
de Direito Público, 1977, p. 183-4.
(43) V. Egas Moniz de Aragão,
Poder cautelar do juiz. medidas provisórias, in RPGERJ 42/37 (1990), e Marcio
Augusto de Vasconcelos Diniz, A concessão de medida liminar em processo cautelar
e o princípio cautelar da proporcionalidade, in RF 318/101 (1992).
(44) O Bundesverfassungsgericht assentou, em decisão de 1951, que sua
competência se limitava à apreciação da legitimidade da norma, e não de sua
conveniência. Mas acrescentou, significativamente: "a questão sobre a liberdade
discricionária outorgada ao legislador, bem como sobre os limites dessa
liberdade, é uma questão jurídica suscetível de aferição judicial" (BVerfGE 1,
15). V. Gilmar Mendes, Controle de Constitucionalidade, cit., p. 41.
(45) Na Itália, o art. 28 da Lei nº 87, que organiza a Corte
Consitucional, exclui expressamente do controle de constitucionalidade
valorações de natureza política e verificações sobre o uso do poder
discricionário. Todavia, como assinala Pierandrei, será sempre possível examinar
a norma à luz dos fins consagrados constitucionalmente (Enciclopedia del
Diritto, vol. 10, 1962, p. 907).
(46) Traduzindo esta crença, que
subsistiu inquestionada por longo tempo, escreveu Canotilho (ob. cit., 1986, p.
739): "A discricionariedade do legislador ou, como hoje se diz, o âmbito de
liberdade de conformação legislativa, não era uma discricionariedade sujeita a
pressupostos vinculados, as opções políticas do legislador não eram susceptíveis
de controlo e os fins da lei eram soberanamente estabelecidos pela própria lei".
(47) V. Siqueira Castro, ob. cit., p. 216, fundado em texto de Edward
Corwin (Court over Constitution -- A Study of Judicial Review as an Instrument
of Popular Government, 1938, p. 108): "What the Court says is that legislation
must not be unreasonable, but what this means inevitably, and all that it means
is that legislation must not be unreasonable to the Court's way of thinking".
(48) J.J. Gomes Canotilho, ob. cit., 1986, p. 740.
(49)
Escrevendo sobre o tema no direito alemão, admitiu Krebs a possibilidade de
superposição de competências, concluindo, no entanto, que isto não afetava a
imprescindibilidade do princípio. É que, afirma ele, eventual "escorregão"
(Gratwanderung) entre o Direito e a política constitui risco inafastável da
profissão do constitucionalista (v. Freiheitsschutz durch Grundrechte, JURA,
1988, p. 617 (623), apud Gilmar Ferreira Mendes, A Doutrina Constitucional e o
Controle de Constitucionalidade como Garantia da Cidadania. Declaração de
Inconstitucionalidade sem a Pronúncia de Nulidade no Direito Brasileiro, in RDA
191/40, 49 (1993).
(50) Nos Estados Unidos, por quatro vezes, o
Congresso editou emendas à Constituição por discordar do entendimento
jurisprudencial: a) a 11ª Emenda, dando imunidade de jurisdição aos Estados,
veio após a decisão em Chisholm v. Georgia, 2 Dall 419 (1793); b) a criação de
uma cidadania nacional pela 14ª Emenda foi uma reação à decisão em Dred Scott v.
Sandford, 19 How. 393 (1857); c) a admissão de um imposto federal sobre a renda,
advinda com a 16ª Emenda, deveu-se ao julgamento de Pollock v. Farmer's Loan
& Trust Co., 157 U.S. 429 (1895); d) a extensão do direito de voto em
eleições estaduais e nacionais a todos que contassem com dezoito anos,
introduzida pela 26ª Emenda foi motivada pelo caso Oregon v. Mitchell, 400 U.S.
112 (1970). V. Edward Conrad Smith, The Constitution of the United States, 1979,
p. 16 e ss.
(51) A este propósito, assim manifestou-se Linares
Quintana (ob. cit., p. 123): "Este precepto básico es propio de nuestra
Constitución, no teniendo equivalente ni en términos siquiera aproximados, en la
Ley Suprema de los Estados Unidos".
(52) V. Gilmar Ferreira Mendes,
Controle de Constitucionalidade, cit., p. 43.
(53) Dispõe o art. 18, 2
da Constituição Portuguesa: "A lei só pode restringir os direitos, liberdades e
garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as
restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou
interesses constitucionalmente protegidos". Além dele, o art. 266, 2 impõe aos
órgãos e agentes administrativos que atuem com justiça e imparcialidade no
exercício de suas funções, e o art. 272, 2, que estabelece que as medidas de
polícia não devem ser utilizadas para além do estritamente necessário.
(54) RTJ 56/811 (1971), RE nº 70.278-GB, Rel. Min. Adaucto Cardoso.
(55) Siqueira Castro, ob. cit., p. 192.
(56) Remessa ex
officio nº 110.873-DF, TFR, Rel. Min. Washington Bolivar, in DJU de 26.02.87.
(57) MS nº 101.898-DF, TFR, Rel. Min. Leitão Krieger, in DJU de
22.05.86.
(58) RTJ 122/1.130 (1987), RE nº 111.411-8-RJ, Rel. Min.
Carlos Madeira.
(59) RF 145/164 (1953), RE 18.331, Rel. Min. Orozimbo
Nonato.
(60) Rp. 930-DF, Rel. Min. Rodrigues Alckmin, in DJU de
2.09.77.
(61) RTJ 110/937 (1984), Rep. 1.054, Rel. Min. Moreira Alves.
(62) RTJ 112/34 (1985), Rep. 1.077, Rel. Min. Moreira Alves.
(63) Caio Tácito, O Desvio de Poder no Controle dos Atos
Administrativos, Legislativos e Jurisdicionais, in RDA 188/1 (1992). Sobre o
tema, veja-se, também, Gilmar Ferreira Mendes, Controle de Constitucionalidade,
cit., onde se abre um tópico específico para o excesso de poder legislativo (p.
38 e ss).
(64) RDA 194/299 (1993), ADIn nº 855-PR, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence. O acórdão é assim ementado: "Gás liquefeito de petróleo: lei estadual
que determina a pesagem de botijões entregues ou recebdos para substituição à
vista do consumidor, com pagamento imediato de eventual diferença a menor:
argüição de inconstitucionalidade fundada nos arts. 22, IV e VI (energia e
metrologia), 24 e §, 25, § 2º, e 238, além de violação ao princípio da
proporcionalidade e razoabilidade das leis restritivas de direitos:
plausibilidade jurídica da argüição que aconselha a suspensão cautelar da lei
impugnada, a fim de evitar danos irreparáveis à economia do setor, no caso de
vir a declarar-se a inconstitucionalidade: liminar deferida".