Transfusão de Sangue e Omissão de Socorro
(Republicamos artigo exposto na REVISTA JURÍDICA com a contestação e a réplica em razão da polêmica que está causando)
(Doutrina publicada no Jornal Síntese - março/1998)
Carlos Ernani Constantino
Tornam-se cada vez mais freqüentes os casos de pessoas que perdem inutilmente a vida, recusando-se a receber transfusões de sangue, por pertencerem a determinada seita religiosa, que proíbe tal tipo de intervenção médica. Há algum tempo, ocorreu um triste caso desses na Cidade de Morro Agudo-SP.
Na tentativa de se evitarem outras ocorrências semelhantes e para que preciosas vidas humanas deixem de ser desnecessariamente ceifadas, decidimos abordar aqui o tema sob o aspecto jurídico, mormente sob o prisma jurídico-penal, que é o nosso mister.
Em primeiro lugar, há que se analisar se a liberdade religiosa, assegurada pela CF, está ou não sujeita a certos limites no campo do Direito, face ao art. 5º, VI, da CF/88, que diz: é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos, pois o atual texto constitucional não menciona expressamente que o exercício desse direito pressupõe o respeito à ordem pública e aos bons costumes, como a anterior CF o fazia. Quanto a este aspecto, pedimos vênia para acompanharmos a linha de raciocínio dos Profs. CELSO RIBEIRO BASTOS e IVES GANDRA MARTINS:
O direito de que ora tratamos tinha uma redação muito precisa no direito anterior: é plena a liberdade de consciência e fica assegurado aos crentes o exercício dos cultos religiosos que não contrariem a ordem pública e os bons costumes. O Texto atual preferiu omitir-se quanto à exigência de não-contrariedade da ordem pública e dos bons costumes. Isto não significa, no entanto, que a atual CF esteja a proteger cultos que agridam estes valores. A sua omissão do Texto Constitucional não os exclui do direito vigente. Neste, remanescem por implicitude. É pressuposto de todo o direito a ser utilizado de forma a não prejudicar igual direito de outrem, como também é requisito de toda a faculdade juridicamente protegida o só poder ser exercida, de molde a não ferir os valores ético-morais, estruturantes de uma sociedade. O campo religioso, além de ser por excelência o das faculdades mais altas do ser humano, campo de realização dos anseios mais profundos da alma humana, é também espaço invadido por impostores, falsos profetas, que desnaturam esta atividade, movidos por toda a sorte de vícios. O Estado não pode pois deixar de estar alerta para coibir estas falsas expressões de religiosidade. Esta há de estar adstrita sempre a dois requisitos essenciais: à boa-fé dos promotores do culto ou da seita; e também à exclusão de qualquer prática que, independentemente do seu pretenso caráter religioso, seria algo repugnável pela ordem jurídica (Com. à Constituição do Brasil, vol. 02, pág. 52).
Ora, quando os ensinamentos de uma seita religiosa provocam o sacrifício desnecessário de vidas humanas, estão sem dúvida a ferir os preceitos da ordem pública, devendo o Estado, por conseguinte, coibir tais abusos.
Vejamos, agora, o problema sob o aspecto jurídico-penal. O fato de omitir-se de aplicar uma transfusão de sangue a uma pessoa enferma ou acidentada, que esteja correndo perigo de vida ou saúde, é crime, independentemente da crença de tal pessoa.
O delito de omissão de socorro vem assim descrito no art. 135 do CP: Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal,... à pessoa em grave e iminente perigo. A lei pune a simples omissão, independentemente de qualquer resultado, com detenção de 01 a 06 meses ou multa (trata-se de crime omissivo próprio, de mera conduta); se, no entanto, em razão da omissão, ocorrer lesão corporal grave, a pena é aumentada de metade, e é triplicada, se resultar a morte da vítima. O sujeito ativo de tal delito é aquele que tem o dever de prestar assistência (no caso de transfusão de sangue, é o médico).
Portanto, se uma pessoa pertencente à tal seita entrar em um hospital, estando em grave e iminente perigo de vida ou saúde, e o médico deixar de prestar-lhe assistência (no caso, de aplicar-lhe transfusão de sangue), responderá pelo crime de omissão de socorro, simples ou qualificado pela lesão corporal grave ou morte (conforme for o caso concreto), ainda que a pessoa ou seus parentes não queiram tal tratamento. É que, como já foi dito, a liberdade religiosa não pode ferir o direito à vida, que é de ordem pública.
Se o paciente for criança ou pessoa em estado de inconsciência (devido a um acidente, por exemplo) e os parentes de tal pessoa incentivarem, ou seja, induzirem o médico a omitir-se de efetuar a transfusão de sangue e o profissional da medicina assim agir, eles (os parentes) responderão por participação no delito de omissão de socorro praticado pelo médico, nos termos do art. 29 do CP: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (os parentes, no exemplo dado, participam do crime por induzimento do omitente); e o médico responde pelo delito em si.
Mas, certamente, os profissionais da área médica se perguntarão: como solucionar o problema, face à lei penal? Seria o caso de se efetuar a transfusão de sangue no paciente, mesmo contra sua vontade ou de seu representante legal (se se tratar de criança)? A resposta é sim, desde que haja perigo de vida ou de saúde para o paciente.
Indagar-se-á, então: se o médico ministrar a transfusão de sangue ao paciente contra sua vontade, não estaria cometendo outro crime, isto é, o constrangimento ilegal, previsto no art. 146 do CP, que consiste em constranger alguém a fazer o que a lei não manda? Não, pois o § 3º do art. 146 reza in verbis: Não se compreende na disposição deste artigo: I a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida. Nesta hipótese, não há constrangimento ilegal. Face a este dispositivo, o médico deve agir da seguinte forma, nos casos abaixo elencados, sempre que houver iminente perigo de vida ou de saúde para o paciente e independentemente de qualquer outra providência (como pedir autorização judicial, etc.):
1) Se o paciente se recusar a receber a transfusão de sangue, o médico deve aplicar-lhe um sedativo e ministrar-lhe o referido tratamento, mesmo contra sua vontade;
2) Se o paciente estiver inconsciente ou tratar-se de uma criança e seus parentes ou representantes legais disserem que não desejam que se faça transfusão de sangue, o médico deve fazê-la, mesmo contra a vontade deles;
3) Se o paciente estiver inconsciente e desacompanhado, encontrando-se com ele uma carteira de identificação de membro da seita, em que se solicite a não transfusão de sangue, o médico deve ir contra a presumível vontade do paciente.
Em suma: o médico deve agir, mesmo contra a vontade da vítima ou de seus parentes, e não se omitir, e estará acobertado pelo Direito Penal.
Embora o art. 146, § 3º, I, do CP, se refira apenas a iminente perigo de vida, se existir iminente perigo de saúde para a vítima, há que se fazer in casu uma analogia in bonam partem em favor do médico, uma vez que são situações semelhantes.
Por outro lado, se não houver iminente perigo de vida ou saúde para a pessoa, então deve o médico respeitar o pensamento religioso de seu paciente (ainda que absurdo e errôneo).
Contestação ao Artigo Enviada ao Autor pelo Presidente da Comissão de Ligação com Hospitais para as Testemunhas de Jeová
Senhor Editor:
Recentemente, a REVISTA JURÍDICA e o Jornal Tribuna do Advogado publicaram o artigo Transfusão de Sangue e Omissão de Socorro, no qual o autor discorre sobre dispositivos legais que supostamente forçam um paciente a receber transfusão de sangue, recusada por convicções religiosas. O artigo mencionou inicialmente um lamentável acidente envolvendo uma senhora, na cidade de Morro Agudo, SP, que era Testemunha de Jeová. Ela foi levada ao hospital local sofrendo de hemorragia, após ser mordida nas pernas por um cão deixado solto. Por causa de suas convicções religiosas, porém, ela recusou a transfusão de sangue mas mostrou um documento que indicava que ela aceitava todo outro tipo de tratamento médico razoável, para os quais ela estava dando seu consentimento. Ela faleceu alegadamente por não ter recebido transfusões de sangue.
No entanto, algumas perguntas devem ser feitas antes de atribuir a morte dessa senhora à sua recusa às transfusões de sangue: Embora as alternativas médicas para a transfusão de sangue tenham sido trazidas à atenção da equipe médica no hospital de Morro Agudo, por que nenhuma alternativa foi utilizada naquele caso? Será que a equipe médica concentrou-se tão arduamente na questão da transfusão de sangue que desconsiderou as diversas opções de tratamento que se lhe apresentavam, as quais poderiam ser igualmente salvadoras de vida?
Há inúmeras alternativas médicas para a transfusão de sangue. Além disso, considerar que a transfusão de sangue sempre equivale à sobrevivência do paciente e a recusa à transfusão, à sua morte é uma falácia. Não foram poucos os casos em que pessoas morreram mesmo recebendo transfusão de sangue e, às vezes, por causa delas , ao passo que outras sobreviveram com tratamento médico isento de sangue.
Por exemplo, o Dr. Nelson Hamerschlak, então presidente da Sociedade Brasileira de Hematologia e Hemoterapia, escreveu sobre sua certeza de que a população em geral ainda acha que sangue examinado é seguro e (da) impressão de que alguns colegas também acreditam nesta falsa premissa (Transfusão de Sangue é um Procedimento de Risco, Gazeta Hematológica, nº 10, setembro/outubro, 1992).
Ademais, tem o paciente o direito constitucionalmente garantido de recusar um tratamento médico por causa de sua consciência? Segundo MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, entre outros juristas, o direito do paciente de aceitar, ou não, um tratamento, ou um ato médico, é expressão de sua liberdade direito seu de ordem fundamental, declarado e garantido pela Constituição (Parecer, 24.10.1994). FERREIRA FILHO refere-se ao art. 5º, caput, e incisos VI e X.
À CF devem-se amoldar os dispositivos dos Códigos Penal e Civil, não o contrário. Assim, quando há qualquer incoerência entre os direitos fundamentais garantidos pela CF e os deveres ou obrigações criados pela legislação, tais como o CP, o menor (legislação) deve se curvar perante o maior (a CF).
Quanto à aplicação do art. 135 do CP, o Estado tem o dever e o interesse de assegurar que o paciente receba tratamento médico adequado, mas não pode cercear a liberdade de escolha do tipo de tratamento médico a que seus cidadãos se submeterão. Portanto, quando um médico trata seu paciente com alternativas às transfusões de sangue, ele não está violando o art. 135 do CP uma vez que ele não está deixando de prestar assistência à pessoa em grave e iminente perigo.
No que se refere ao entendimento de menores, filhos de Testemunha de Jeová e, como tais, querem que seus filhos recebam tratamento isento de sangue, uma decisão da 9ª C. do TACRIMSP, diz: O que o art. 135 do CP define como crime é a falta de assistência. Comprovado que as acusadas estão assistindo a menor, ainda que através de terapêutica distinta, mas abonada por critério médico, inexiste justa causa, sob esse título, para a ação penal. (RJDTDA-CRIM., Julgados do Tribunal, pp. 175/179, 1989). Naturalmente, o princípio dessa razoável decisão se aplica com mais vigor nos casos de pacientes adultos.
No que se refere ao art. 146 do CP, ele é claro em dizer que no iminente risco de vida os médicos podem intervir nos casos em que o paciente não tenha condições ou se recuse a dar seu consentimento para tratamento médico. Porém, a lei não o obriga a utilizar transfusões de sangue, assim como não o obrigaria a usar soro glicosado num paciente diabético. Existem alternativas para ambas as restrições. (Vale lembrar que as Testemunhas não se opõem a tratamento médico, nem cirúrgico). Constitui, assim, um grave equívoco recomendar ao médico aplicar (no paciente) um sedativo e ministrar-lhe o referido tratamento, mesmo contra a sua vontade. Ao recomendar essa conduta, o artigo está dizendo que os médicos têm muito mais poderes do que a lei realmente lhes outorga. É um curso perigoso a seguir, em termos jurídicos.
Assim, é injusto classificar a religião a que a paciente pertencia como contrária à ordem pública e aos bons costumes, e assim desrespeitar o direito de escolha de tratamento médico isento de sangue, por uma razão básica: recusar transfusão de sangue não significa desejar morrer ou exercer o direito de morrer, em vista das várias alternativas médicas às transfusões.
Atenciosamente,
João Sérgio Moreira
Presidente da Comissão de Ligação com Hospitais
Para as Testemunhas de Jeová
Ribeirão Preto, SP.
Réplicas às Críticas Tecidas ao Nosso Artigo
Por Carlos Ernani Constantino
Recebemos, pelo correio, uma carta da Comissão de Ligação com Hospitais Para as Testemunhas de Jeová, subscrita por seu ilustre Presidente, tecendo críticas ao nosso artigo Transfusão de Sangue e Omissão de Socorro, publicado na REVISTA JURÍDICA DA SÍNTESE, nº 241, págs. 57/59, e no Jornal Tribuna do Advogado, edição de outubro/novembro de 1997, pág. 11.
Em nosso artigo, abordamos qual o procedimento médico a ser tomado, face à legislação penal vigente, no caso de não aceitação de transfusões de sangue, por parte de membros de determinada seita religiosa (não mencionamos textualmente qual), em situações de iminente perigo de vida ou de saúde. Dissemos, em suma, que, se o médico, em razão da crença de seu paciente ou de familiares deste, deixar de ministrar uma transfusão de sangue, quando necessária, cometerá o crime de omissão de socorro (art. 135 do CP); e que, se os familiares do enfermo ou acidentado incentivarem o médico a tal conduta omissiva, serão partícipes do seu delito, nos termos do art. 29 do CP. Sustentamos, de outro lado, que, se, nas situações acima referidas, o profissional da medicina fizer a transfusão de sangue, mesmo contra a vontade de seu paciente ou de seus representantes legais, aplicando um sedativo à pessoa em tratamento, se necessário, não cometerá constrangimento ilegal (art. 146 do CP), pois não configura este delito a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida (inc. I do § 3º do art. 146). Mas, se não houver iminente perigo de vida ou de saúde, deve-se respeitar o pensamento religioso do paciente.
A carta da aludida Comissão evoca, basicamente, a liberdade religiosa, garantida pela CF, e os chamados tratamentos alternativos à transfusão de sangue.
Frisamos, em nosso artigo, com toda a clareza, que a liberdade religiosa é assegurada pela CF de 88, mas que está sujeita a certos limites no campo do Direito. Embasamos nosso raciocínio nos ensinamentos dos eminentes Constitucionalistas, Profs. CELSO RIBEIRO BASTOS e IVES GANDRA MARTINS. E tal conclusão é óbvia: nenhum direito é ilimitado; a liberdade religiosa não pode, portanto, sê-lo (afirmamos tal coisa acerca de todas as religiões, indistintamente, até mesmo porque o autor do artigo e desta réplica tem uma fé sincera na Doutrina Cristã-Apostólica). Mas, apenas ad argumentandum, se erigíssemos a liberdade religiosa em direito ilimitado, teríamos que lidar com situações literalmente catastróficas para a sociedade, como, por exemplo: se amanhã surgisse uma nova religião, pregando o sacrifício de vidas humanas e matando pessoas, durante os seus cultos, tal comportamento repugnável estaria assegurado pela liberdade religiosa, garantida na Carta Magna?!... É lógico que não; os seguidores de tal seita estariam cometendo homicídios, provavelmente qualificados. Ora, se, por um lado, uma religião não pode incentivar sacrifícios humanos por ação (exemplo: a matança de vítimas com uma facada no peito), por outro lado, não pode um grupo religioso induzir sacrifícios de vidas humanas por omissão (isto é: ensinando seus membros a recusarem determinado tratamento médico, ainda que tal recusa lhes cause a morte).
Quanto aos chamados tratamentos alternativos à transfusão de sangue, a Medicina hodierna evoluiu bastante e procura aplicar a todos os pacientes, independentemente de sua religião, métodos substitutivos, sempre que possível, deixando a transfusão como um último recurso. Entretanto, segundo nos informou o Dr. Sinésio Grace Duarte, CRM 61.630, Médico Neurologista e Neurocirurgião, muito conceituado em nossa Cidade e região: Há casos de perda sangüínea em grande escala, como, por exemplo, uma hemorragia aguda, em que ocorre perda de grande quantidade de hemácias e estas não podem ser substituídas por nenhum outro elemento, a não ser, mesmo, por outras hemácias, vez que nenhuma outra célula as substitui em sua função de transportar o oxigênio; num caso como este, não é possível qualquer tratamento alternativo, mas só mesmo a transfusão de sangue. O médico supra-citado já se deparou, diversas vezes, com situações assim; e, nos casos em que ocorre iminente perigo de vida ou de saúde, o médico é o único árbitro a definir se é necessária uma transfusão de sangue ou outro tratamento alternativo; sendo a transfusão necessária, o profissional da medicina não pode omitir-se de aplicá-la, em razão da religião de seu paciente, pois a vida é o direito maior, irrenunciável, de ordem pública.
As denominadas Testemunhas de Jeová interpretam erroneamente a passagem bíblica de Atos, cap. 15, vers. 20, em que os Apóstolos, trazendo algumas regras do Antigo para o Novo Testamento, recomendaram aos novéis cristãos (isto é, aos recém-convertidos do Paganismo ao Cristianismo), que se abstivessem do sangue; a sobredita seita vê, aqui, uma proibição implícita da realização de transfusões sangüíneas. Entretanto, o leitor atento, lendo todo o capítulo 15 de Atos, entende que a questão posta em debate era se algumas normas do Judaísmo (Antigo Testamento) deveriam ou não prevalecer no Cristianismo (Novo Testamento); a conclusão foi a de se conservarem as regras contidas no versículo 20, entre elas, a abstenção do sangue; porém, tal proibição, oriunda do Antigo Concerto, era a de se comer o sangue dos animais (Gênesis, 9:4; Levítico, 3:17). Só dos animais, pois, naquela época, nem se sonhava com transfusões sangüíneas, entre seres humanos... As Testemunhas retrucam que o sangue humano equipara-se ao sangue dos animais, o que é uma falácia, pois a própria Bíblia diz que a carne (natureza física) dos homens é uma e a carne dos animais é outra (I Coríntios, 15:39). Por fim, argumentam as Testemunhas que, se não se pode comer, pela boca, o sangue, não se pode, também, ingeri-lo pela veia, em uma transfusão. Contudo, o Médico acima mencionado, Dr. Sinésio, esclarece o seguinte: A reação metabólica é completamente diferente, ao se comer o sangue (de animais) e ao se tomar uma transfusão de sangue (humano) pela veia: quando se come o sangue (animal) pela boca, é óbvio , o organismo absorve as gorduras e proteínas, mas a massa sangüínea é posta fora, após a digestão, pelas fezes; quando se toma uma transfusão de sangue (humano), pela veia, a massa sangüínea aplicada não é eliminada pela digestão, mas incorpora-se no sangue do paciente.
Assim, pelas razões jurídicas
e bíblicas acima expostas, o autor do artigo e desta réplica, como Promotor de Justiça,
continuará a processar, por omissão de socorro, eventuais omitentes ou partícipes do
delito, nas situações anteriormente explicitadas.
Carlos Ernani Constantino
Promotor de Justiça no Estado de São Paulo
Prof. de Direito Penal na Faculdade de Franca-SP